Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 17
- Data
- 2009-01-01
Texto integral (10 136 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2009 Número 17
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 1/2009:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos Pinto como Embaixador
de Portugal na Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Decreto do Presidente da República n.º 2/2009:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe João do Carmo Ataíde da Câmara como Em-
baixador de Portugal na Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Decreto do Presidente da República n.º 3/2009:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe José Manuel dos Santos Braga como Embai-
xador de Portugal em Kabul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Assembleia da República
Declaração de Rectificação n.º 3/2009:
Rectifica a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios
previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho. . . . . . . . . . . . . . . 500
Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 25/2009:
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande
Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008,
de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ). . . 500
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 91/2009:
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos
Juntos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias e municípios de Alcochete e
Palmela (processo n.º 3218-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514
500 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA dos de prestação de serviço militar de antigos combatentes
para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Leis
Decreto do Presidente da República n.º 1/2009 n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 13 de
de 26 de Janeiro Janeiro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que ora
se rectifica:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- No artigo 22.º, onde se lê «A presente lei entra em vi-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
gor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
económico seguinte ao da sua publicação.» deve ler-se «A
potenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos Pinto como
presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da
Embaixador de Portugal na Namíbia.
Lei do Orçamento do Estado para 2009.».
Assinado em 19 de Dezembro de 2008.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009. — Pela
Publique-se. Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 20 de Janeiro de 2009.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Decreto-Lei n.º 25/2009
geiros, Luís Filipe Marques Amado.
de 26 de Janeiro
Decreto do Presidente da República n.º 2/2009 O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo de-
de 26 de Janeiro dicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema ju-
dicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: gestão e qualidade do serviço público prestado aos cidadãos.
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Essa importante reforma teve o seu primeiro grande
potenciário de 2.ª classe João do Carmo Ataíde da Câmara passo com a aprovação da nova Lei de Organização e
como Embaixador de Portugal na Zâmbia. Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 52/2008,
Assinado em 19 de Dezembro de 2008. de 28 de Agosto, a qual deverá entrar em vigor em 14 de
Abril de 2009, para as comarcas piloto aí previstas.
Publique-se. De acordo com os termos da reforma, os novos modelos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de gestão e de divisão territorial deverão ser aplicados,
numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto: Alentejo
Referendado em 20 de Janeiro de 2009. Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
Assim, impõe-se que sejam definidos os termos da apli-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cação experimental dos modelos referidos às comarcas
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- mencionadas, determinando-se quais os juízos existentes
geiros, Luís Filipe Marques Amado. em cada comarca e respectivo município, em resultado do
desdobramento do novo tribunal de comarca.
Decreto do Presidente da República n.º 3/2009 Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as li-
de 26 de Janeiro
nhas fundamentais da reforma, verificando-se um índice
de especialização por comarca sem paralelo nas actuais
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- circunscrições e uma reafectação substancial dos meios
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: humanos em cada comarca.
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Veja-se que em qualquer uma das comarcas piloto en-
nipotenciário de 1.ª classe José Manuel dos Santos Braga contramos a especialização em matéria do direito do traba-
como Embaixador de Portugal em Kabul. lho e do direito de família e menores e, nas matérias cíveis
e criminais, os vários índices de especialização: grande
Assinado em 19 de Dezembro de 2008. instância, média instância e pequena instância. De salien-
Publique-se. tar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo
Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pelo sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva
Referendado em 20 de Janeiro de 2009. ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocarão
aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de -se, assim, que uma solução exclusivamente centralizada
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- obrigasse à deslocação constante dos cidadãos.
geiros, Luís Filipe Marques Amado. Mais, nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa-
-Noroeste, para além das áreas referidas, encontramos
ainda a especialização nas áreas do comércio, instrução
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA criminal e execução.
Por outro lado, assegura-se uma resposta especializada
Declaração de Rectificação n.º 3/2009 para a esmagadora maioria dos municípios das comarcas
piloto, à excepção de Odemira e Mafra, onde serão insta-
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 3/2009, lados os únicos juízos de competência genérica previstos
de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos perío- no âmbito do período experimental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 501
Sem esquecer as exigências de proximidade, garantiu-se Artigo 4.º
também que haveria alguma resposta judicial na generali- Desdobramento
dade dos municípios integrados nas comarcas piloto.
Deu-se, portanto, com o presente decreto-lei, concreti- O Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é desdobrado
zação às linhas fundamentais e aos objectivos propostos num juízo de competência genérica, com sede em Odemira,
para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial e nos seguintes juízos de competência especializada:
num nível médio de especialização que esteja, simulta- a) Juízo de instância criminal, com sede em Santiago
neamente, próxima das populações, em especial no que do Cacém;
respeita à média e pequena criminalidade e à média e pe- b) Juízo de grande instância cível, com sede em San-
quena litigância, e uma resposta judicial com um elevado tiago do Cacém;
índice de especialização centralizada nos grandes centros c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se em Santiago do Cacém;
junta um novo modelo de gestão dos tribunais. d) Juízo de instância criminal, com sede em Alcácer
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Con- do Sal;
selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conse- e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
lho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. em Alcácer do Sal;
Foram promovidas as audições do Sindicato dos Magis- f) Juízo de instância criminal, com sede em Grândola;
trados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
e do Conselho dos Oficiais de Justiça. em Grândola;
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sin- h) Juízo misto do trabalho e de família e menores, com
dical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de sede em Sines.
Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim: Artigo 5.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Organização judiciária
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri-
CAPÍTULO I bunal da Comarca do Alentejo Litoral são as constantes
do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
Objecto e âmbito de aplicação integrante.
Artigo 1.º
SECÇÃO II
Objecto
Conversão dos tribunais existentes
1 — O presente decreto-lei procede à organização das
comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Artigo 6.º
Lisboa-Noroeste, concretizando o disposto nos n.os 2 e 3
Conversão
do artigo 171.º da Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, 1 — O Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém é
de 28 de Agosto. convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração de Santiago do Cacém.
do Regulamento da Lei de Organização e Funciona- 2 — O Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal é con-
mento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei vertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de
n.º 186-A/99, de 31 de Maio. Alcácer do Sal e no Juízo de Instância Criminal de Alcácer
do Sal.
Artigo 2.º 3 — O Tribunal da Comarca de Grândola é convertido
Âmbito de aplicação no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola
e no Juízo de Instância Criminal de Grândola.
O presente decreto-lei aplica-se apenas aos tribunais 4 — O Tribunal da Comarca de Odemira é convertido
com sede nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo no Juízo de Competência Genérica de Odemira.
Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, salvo indicação em
contrário.
SECÇÃO III
CAPÍTULO II Criação de juízos
Comarca do Alentejo Litoral Artigo 7.º
Juízos
SECÇÃO I
1 — São criados os seguintes juízos, com sede em San-
Tribunal da comarca
tiago do Cacém:
Artigo 3.º a) Juízo de instância criminal;
b) Juízo de grande instância cível.
Criação
É criado o Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, 2 — É criado um juízo misto do trabalho e de família
com sede em Santiago do Cacém. e menores, com sede em Sines.
502 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
SECÇÃO IV dentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da
conversão do mesmo.
Extinção
6 — Transitam para o Juízo de Competência Genérica
de Odemira os processos que, não estando abrangidos
Artigo 8.º pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal
Extinção de círculo e de comarcas da Comarca de Odemira, à data da conversão do mesmo.
1 — É extinto o círculo judicial de Santiago do Cacém.
2 — São extintas as seguintes comarcas: SECÇÃO VI
a) Alcácer do Sal; Quadros de magistrados
b) Grândola;
c) Odemira; Artigo 12.º
d) Santiago do Cacém. Quadro de juízes
Artigo 9.º O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Alentejo
Litoral é o constante do mapa I anexo ao presente decreto-
Extinção de tribunal
-lei, do qual faz parte integrante.
É extinto o Tribunal do Trabalho de Santiago do Cacém.
Artigo 13.º
SECÇÃO V Quadro de magistrados do Ministério Público
Processos pendentes O quadro de magistrados do Ministério Público da co-
marca do Alentejo Litoral é o constante do mapa II anexo
Artigo 10.º ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Transição para os novos juízos
1 — Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Fa- CAPÍTULO III
mília e Menores de Sines os processos que, nestas áreas, se Comarca do Baixo Vouga
encontrem pendentes nos tribunais de comarca de Santiago
do Cacém, Alcácer do Sal, Grândola e Odemira, à data da
instalação do mesmo. SECÇÃO I
2 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível Tribunal da comarca
de Santiago do Cacém os processos que, cabendo no âm-
bito da sua competência, se encontrem pendentes nos tri- Artigo 14.º
bunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal,
Criação
Grândola e Odemira, à data da instalação do mesmo.
3 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal de É criado o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, com
Santiago do Cacém os processos criminais que se encon- sede em Aveiro.
trem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do
Cacém, à data da instalação do mesmo. Artigo 15.º
Desdobramento
Artigo 11.º
Transição por conversão
1 — O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é des-
dobrado nos seguintes juízos de competência especiali-
1 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instân- zada:
cia Cível de Santiago do Cacém os processos cíveis que,
não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem a) Juízo de comércio, com sede em Aveiro;
pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, b) Juízo do trabalho, com sede em Aveiro;
à data da conversão do mesmo. c) Juízo do trabalho, com sede em Águeda;
2 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- d) Juízo de família e menores, com sede em Aveiro;
tância Cível de Alcácer do Sal os processos cíveis que, e) Juízo de família e menores, com sede em Estarreja;
não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem f) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira
pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à do Bairro;
g) Juízo de instrução criminal, com sede em Aveiro;
data da conversão do mesmo.
h) Juízo de instrução criminal, com sede em Águeda;
3 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal de
i) Juízo de execução, com sede em Águeda;
Alcácer do Sal os processos criminais que se encontrem
j) Juízo de execução, com sede em Ovar.
pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à
data da conversão do mesmo.
2 — O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é ainda
4 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instân-
desdobrado nos seguintes juízos de competência especia-
cia Cível de Grândola os processos cíveis que, não estando
lizada cível:
abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes
no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão a) Juízo de grande instância cível, com sede em Aveiro;
do mesmo. b) Juízo de grande instância cível, com sede em Anadia;
5 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal de c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
Grândola os processos criminais que se encontrem pen- em Aveiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 503
d) Juízo de média e pequena instância cível, com sede 3 — São convertidos em instâncias especializadas os
em Águeda; seguintes tribunais de comarca:
e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
a) O Tribunal da Comarca de Águeda é convertido no
em Anadia;
Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda e no
f) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
Juízo de Instância Criminal de Águeda;
em Albergaria-a-Velha;
b) O Tribunal da Comarca de Albergaria-a-Velha é con-
g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
vertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de
em Estarreja;
Albergaria-a-Velha e no Juízo de Instância Criminal de
h) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
Albergaria-a-Velha;
em Ílhavo;
c) O Tribunal da Comarca de Anadia é convertido no
i) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia e no
em Oliveira do Bairro;
Juízo de Instância Criminal de Anadia;
j) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
d) O Tribunal da Comarca de Estarreja é convertido no
em Ovar;
Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja e
l) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
no Juízo de Instância Criminal de Estarreja;
em Sever do Vouga;
e) O Tribunal da Comarca de Ílhavo é convertido no
m) Juízo de média e pequena instância cível, com sede
Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo e no
em Vagos.
Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo;
f) O Tribunal da Comarca de Sever do Vouga é convertido
3 — O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é também
no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Sever do
desdobrado nos seguintes juízos de competência especia-
Vouga e no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga;
lizada criminal:
g) O Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro é con-
a) Juízo de instância criminal, com sede em Águeda; vertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de
b) Juízo de instância criminal, com sede em Anadia; Oliveira do Bairro e no Juízo de Instância Criminal de
c) Juízo de instância criminal, com sede em Albergaria- Oliveira do Bairro;
-a-Velha; h) O Tribunal da Comarca de Ovar é convertido no Juízo
d) Juízo de instância criminal, com sede em Estarreja; de Média e Pequena Instância Cível de Ovar e no Juízo de
e) Juízo de instância criminal, com sede em Oliveira Instância Criminal de Ovar;
do Bairro; i) O Tribunal da Comarca de Vagos é convertido no
f) Juízo de instância criminal, com sede em Ovar; Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Vagos e no
g) Juízo de instância criminal, com sede em Sever do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos.
Vouga;
h) Juízo de média instância criminal, com sede em Aveiro; SECÇÃO III
i) Juízo de média instância criminal, com sede em Ílhavo;
j) Juízo de média instância criminal, com sede em Vagos; Criação de juízos
l) Juízo de pequena instância criminal, com sede em
Ílhavo. Artigo 18.º
Artigo 16.º Juízos
Organização judiciária 1 — São criados os seguintes juízos de competência
especializada:
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri-
bunal da Comarca do Baixo Vouga são as constantes do a) Juízo de família e menores, com sede em Estarreja;
mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte b) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira
integrante. do Bairro;
SECÇÃO II c) Juízo de comércio, com sede em Aveiro;
d) Juízo de instrução criminal, com sede em Aveiro;
Conversão dos tribunais existentes e) Juízo de instrução criminal, com sede em Águeda;
f) Juízo de execução, com sede em Águeda;
Artigo 17.º g) Juízo de execução, com sede em Ovar.
Conversão
2 — São criadas as seguintes instâncias especializadas:
1 — São convertidos os seguintes tribunais, com sede
em Aveiro: a) Juízo de grande instância cível, com sede em Aveiro;
b) Juízo de grande instância cível, com sede em Anadia;
a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo do tra- c) Juízo de média instância criminal, com sede em Ílhavo.
balho;
b) O tribunal de família e menores é convertido no juízo SECÇÃO IV
de família e menores;
c) Os juízos de competência especializada criminal são Extinção
convertidos no juízo de média instância criminal;
d) Os juízos de competência especializada cível são Artigo 19.º
convertidos no juízo de média e pequena instância cível.
Extinção de círculos e de comarcas
2 — O Tribunal do Trabalho de Águeda é convertido 1 — São extintos os círculos judiciais de Aveiro e Ana-
no juízo do trabalho, com sede em Águeda. dia.
504 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
2 — São extintas as seguintes comarcas: que, cabendo no âmbito da sua competência, se encon-
trem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda,
a) Albergaria-a-Velha; Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever
b) Águeda; do Vouga.
c) Anadia;
d) Aveiro; Artigo 21.º
e) Estarreja;
Transição por conversão
f) Ílhavo;
g) Oliveira do Bairro; 1 — Transitam para o Juízo do Trabalho de Aveiro os
h) Ovar; processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribu-
i) Sever do Vouga; nal do Trabalho de Aveiro, à data da conversão do mesmo.
j) Vagos. 2 — Transitam para o Juízo do Trabalho de Águeda os
processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribu-
SECÇÃO V nal do Trabalho de Águeda, à data da conversão do mesmo.
Processos pendentes
3 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os
processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de
Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo.
Artigo 20.º
4 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cri-
Transição para os novos juízos minal de Ílhavo os processos criminais que, cabendo no
âmbito da sua competência, se encontrem pendentes, à
1 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de data da conversão dos mesmos:
Estarreja, à data da instalação do mesmo, os processos
que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das a) Nos juízos de competência especializada criminal do
Comarcas de Estarreja e Ovar. Tribunal da Comarca de Aveiro;
2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de b) Nos Tribunais das Comarca de Ílhavo e Vagos.
Oliveira do Bairro, à data da instalação do mesmo, os pro-
cessos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribu- 5 — Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal
nais das Comarcas de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro. de Aveiro os processos criminais que, não estando abran-
3 — Transitam para o Juízo de Comércio de Aveiro, à gidos pelo número anterior, se encontrem pendentes nos
data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, juízos de competência especializada criminal do Tribunal
se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de da Comarca de Aveiro, à data da conversão dos mesmos.
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, 6 — Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal
Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. de Vagos os processos criminais que, não estando abran-
4 — Transitam para o Juízo de Execução de Águeda, à gidos pelo n.º 4, se encontrem pendentes no Tribunal da
data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, Comarca de Vagos, à data da conversão do mesmo.
se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de 7 — Transitam para os respectivos juízos de média e
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do pequena instância cível os processos cíveis que, não es-
Bairro, Sever do Vouga e Vagos. tando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se en-
5 — Transitam para o Juízo de Execução de Ovar, à contrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda,
data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oli-
se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de veira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Aveiro, Estarreja e Ovar. 8 — Transitam para os respectivos juízos de instância
6 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de criminal os processos criminais que se encontrem penden-
Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, tes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-
nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Co- -a-Velha, Anadia, Estarreja, Oliveira do Bairro, Ovar e
marcas de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos. Sever do Vouga.
7 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de
Águeda, à data da instalação do mesmo, os processos que, SECÇÃO VI
nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Co- Quadro de juízes
marcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira
do Bairro e Sever do Vouga. Artigo 22.º
8 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de
Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, ca- Quadro de juízes
bendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Baixo
a) Nos juízos de competência especializada cível do Vouga é o constante do mapa I anexo ao presente decreto-
Tribunal da Comarca de Aveiro; -lei, do qual faz parte integrante.
b) Nos Tribunais das Comarcas de Estarreja, Ílhavo,
Ovar e Vagos. SECÇÃO VII
9 — Transitam para o Juízo de Média Instância Crimi- Ministério Público
nal de Ílhavo, à data da instalação do mesmo, os proces-
sos criminais que, não estando abrangidos pelo n.º 4 do Artigo 23.º
artigo seguinte, se encontrem pendentes no Tribunal da Departamento de Investigação e Acção Penal
Comarca de Ílhavo.
10 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível 1 — É criado o Departamento de Investigação e Acção
de Anadia, à data da instalação do mesmo, os processos Penal da comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 505
2 — O Departamento de Investigação e Acção Penal in- 3 — O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
tegra secções em Aveiro, uma secção em Águeda e serviços é também desdobrado nos seguintes juízos de competência
de inquéritos nos restantes municípios da comarca. especializada criminal:
a) Juízo de pequena instância criminal, com sede na
Artigo 24.º Amadora;
Quadro de magistrados do Ministério Público b) Juízo de média e pequena instância criminal, com
sede em Mafra;
O quadro de magistrados do Ministério Público da co- c) Juízo de grande instância criminal, com sede em
marca do Baixo Vouga é o constante do mapa II anexo ao Sintra;
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. d) Juízo de média instância criminal, com sede em Sintra;
e) Juízo de pequena instância criminal, com sede em
SECÇÃO VIII Sintra.
Turnos aos sábados e feriados Artigo 28.º
Organização judiciária
Artigo 25.º
A sede, composição e área territorial dos juízos do
Organização Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste são as
Na comarca do Baixo Vouga o serviço de turno a que constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do
se refere o n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de qual faz parte integrante.
Agosto, é organizado no âmbito de cada um dos seguintes
grupos de municípios: SECÇÃO II
a) Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Conversão dos tribunais existentes
Bairro e Sever do Vouga;
b) Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos. Artigo 29.º
Conversão
CAPÍTULO IV
1 — São convertidos os seguintes tribunais, com sede
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste na Amadora:
a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo de fa-
SECÇÃO I mília e menores;
b) Os juízos de competência especializada cível são
Tribunal da comarca convertidos no juízo de média instância cível;
c) Os juízos de competência especializada criminal são
Artigo 26.º convertidos no juízo de pequena instância criminal.
Criação
2 — O Tribunal da Comarca de Mafra é convertido no
É criado o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa- Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra e no
-Noroeste, com sede em Sintra. Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra.
3 — São convertidos os seguintes tribunais, com sede
Artigo 27.º em Sintra:
Desdobramento a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo do trabalho;
1 — O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste b) O tribunal de família e menores é convertido no juízo
é desdobrado nos seguintes juízos de competência espe- de família e menores;
cializada: c) Os juízos criminais são convertidos no juízo de média
instância criminal;
a) Juízo de família e menores, com sede na Amadora; d) Os juízos cíveis são convertidos no juízo de média
b) Juízo de instrução criminal, com sede na Amadora; instância cível;
c) Juízo de família e menores, com sede em Sintra; e) As varas com competência mista cível e criminal são
d) Juízo do trabalho, com sede em Sintra; convertidas no juízo de grande instância cível.
e) Juízo de comércio, com sede em Sintra;
f) Juízo de instrução criminal, com sede em Sintra;
g) Juízo de execução, com sede em Sintra. SECÇÃO III
Criação de juízos
2 — O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
é ainda desdobrado nos seguintes juízos de competência Artigo 30.º
especializada cível:
Criação
a) Juízo de média instância cível, com sede na Amadora;
b) Juízo de média e pequena instância cível, com sede 1 — São criados os seguintes juízos, com sede em Sintra:
em Mafra; a) Juízo de comércio;
c) Juízo de grande instância cível, com sede em Sintra; b) Juízo de execução;
d) Juízo de média instância cível, com sede em Sintra; c) Juízo de grande instância criminal;
e) Juízo de pequena instância cível, com sede em Sintra. d) Juízo de pequena instância cível;
506 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
e) Juízo de pequena instância criminal; 3 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de
f) Juízo de instrução criminal. Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que,
nesta área, se encontrem pendentes:
2 — É criado um juízo de instrução criminal, com sede
a) No Tribunal de Família e Menores de Sintra;
na Amadora.
b) No Tribunal da Comarca de Mafra.
SECÇÃO IV
Extinção
4 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível
de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos
Artigo 31.º cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se
encontrem pendentes:
Extinção de círculos e de comarcas
a) Nas varas com competência mista cível e criminal
1 — São extintos os círculos judiciais da Amadora e do Tribunal da Comarca de Sintra;
de Sintra. b) Nos juízos de competência especializada cível do
2 — São extintas as seguintes comarcas: Tribunal da Comarca da Amadora;
a) Amadora; c) No Tribunal da Comarca de Mafra.
b) Mafra;
c) Sintra. 5 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cí-
vel da Amadora, à data da conversão do mesmo, os pro-
SECÇÃO V cessos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e
Processos pendentes números anteriores, se encontrem pendentes no juízo de
competência especializada cível do Tribunal da Comarca
Artigo 32.º da Amadora.
6 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cível
Transição para os novos juízos de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos
1 — Transitam para o Juízo de Execução de Sintra, à cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números
data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, anteriores, se encontrem pendentes nos juízos cíveis do
se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas da Tribunal da Comarca de Sintra.
Amadora, Mafra e Sintra. 7 — Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal
2 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cri-
Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, minais que, não estando abrangidos pelo artigo e números
nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Co- anteriores, se encontrem pendentes nos juízos criminais
marcas de Mafra e Sintra. do Tribunal da Comarca de Sintra.
3 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de 8 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins-
Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo tância Cível de Mafra, à data da conversão do mesmo, os
no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes: processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e
números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal
a) Nas varas com competência mista cível e criminal da Comarca de Mafra.
do Tribunal da Comarca de Sintra; 9 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins-
b) No Tribunal da Comarca de Mafra. tância Criminal de Mafra, à data da conversão do mesmo,
os processos criminais que, não estando abrangidos pelo
4 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no
de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos Tribunal da Comarca de Mafra.
cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se
encontrem pendentes:
SECÇÃO VI
a) Nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra;
b) Nos juízos de competência especializada cível do Quadro de juízes
Tribunal da Comarca da Amadora.
Artigo 34.º
5 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Crimi- Quadro de juízes
nal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos
criminais que, cabendo no âmbito da sua competência, se O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Grande
encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Lisboa-Noroeste é o constante do mapa I anexo ao presente
Comarca de Sintra. decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 33.º SECÇÃO VII
Transição por conversão
Ministério Público
1 — Transitam para o Juízo do Trabalho de Sintra, à data
da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se Artigo 35.º
encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Sintra.
Departamento de Investigação e Acção Penal
2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores da
Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos 1 — É criado o Departamento de Investigação e Acção
que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal da Penal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste, com sede
Comarca da Amadora. em Sintra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 507
2 — O Departamento de Investigação e Acção Penal 8 — No caso da conversão de tribunais de 1.º acesso em
integra secções em Sintra e na Amadora e serviço de in- juízos de acesso final e de a preferência ser exercida pelo
quéritos em Mafra. respectivo titular, a colocação no juízo sê-lo-á apenas até
ao movimento judicial ordinário de 2009.
Artigo 36.º 9 — Em caso de empate entre candidatos que tenham
direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colo-
Quadro de magistrados do Ministério Público
cação:
O quadro de magistrados do Ministério Público da
a) Juiz com classificação mais elevada;
comarca da Grande Lisboa-Noroeste é o constante do
b) Juiz com maior antiguidade.
mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante.
10 — As preferências previstas neste artigo não se apli-
cam aos juízes auxiliares.
CAPÍTULO V 11 — Os juízes auxiliares que exercem funções nos
tribunais, varas ou juízos eliminados ficam colocados no
Disposições comuns quadro complementar de juízes do distrito judicial em que
exercem funções, até ao movimento judicial ordinário de
SECÇÃO I 2009, caso não obtenham a colocação pretendida.
Magistrados Artigo 39.º
Artigo 37.º Colocação de juízes nas restantes comarcas
Movimentos extraordinários 1 — Caso não seja possível operar as preferências
estabelecidas no artigo anterior, os juízes dos círculos,
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho tribunais, varas e juízos eliminados ou convertidos pelo
Superior do Ministério Público realizam movimentos ex- presente decreto-lei que não sejam colocados em luga-
traordinários para o preenchimento, nomeadamente, dos res dos quadros da respectiva comarca piloto de idêntica
quadros das comarcas piloto. competência especializada e categoria têm preferência
na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do
Artigo 38.º movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde
Colocação de juízes nas comarcas piloto que possuam os requisitos.
2 — A preferência prevista no número anterior pode ser
1 — Sem prejuízo de outras preferências legalmente exercida no movimento judicial ordinário de 2009, caso o
previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou ju- juiz não tenha conseguido qualquer colocação pretendida
ízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos 3 — Nesse caso, o juiz fica colocado no quadro comple-
convertidos, nos termos dos números seguintes. mentar de juízes do distrito judicial em que exerce funções,
2 — Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência até ao referido movimento judicial.
absoluta na colocação nos novos juízos que lhes corres- 4 — As preferências previstas neste artigo não se apli-
pondam. cam aos juízes auxiliares.
3 — Os juízes de círculo ou equiparados colocados em 5 — Exceptua-se da previsão do n.º 2 a situação referida
tribunais, varas ou juízos eliminados têm preferência na no n.º 8 do artigo anterior.
colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma
comarca. Artigo 40.º
4 — Os juízes colocados em tribunais ou juízos elimi-
nados têm preferência na colocação nos novos juízos da Colocação de magistrados do Ministério
Público nas comarcas piloto
mesma categoria da mesma comarca.
5 — A preferência referida no número anterior é exer- 1 — Os magistrados do Ministério Público que estão
cida: actualmente colocados em quadros dos círculos judiciais ou
das comarcas agora extintos têm preferência na colocação
a) Relativamente a juízos de idêntica competência espe-
nos quadros das correspondentes comarcas piloto.
cializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal
2 — A preferência é exercida no movimento extraordi-
ou juízo eliminado, relativamente aos juízos de competên-
nário referido no artigo 37.º
cia especializada situados no mesmo município;
3 — A preferência pode ser exercida relativamente ao
b) Caso não seja possível operar a preferência estabele-
município da comarca piloto da actual colocação ou rela-
cida na alínea anterior, relativamente aos restantes juízos
tivamente a diferente município da mesma comarca.
da comarca piloto, para os quais reúnam os requisitos.
4 — Em caso de empate entre candidatos que tenham
direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferên-
6 — Com excepção dos juízes que exercem funções
cia, em cada categoria:
em tribunais classificados de 1.º acesso, para os novos
juízos de execução têm preferência os juízes que exerciam a) Colocação actual no mesmo município;
funções nas comarcas abrangidas, nos tribunais cujos pro- b) Classificação mais elevada;
cessos são para aqueles remetidos. c) Maior antiguidade.
7 — Para os novos juízos de instrução criminal têm pre-
ferência os juízes afectos à instrução criminal nas comarcas 5 — Os magistrados auxiliares beneficiam da preferên-
abrangidas, desde que reúnam os requisitos. cia prevista neste artigo.
508 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
Artigo 41.º Artigo 46.º
Colocação de magistrados do Ministério Afectação de funcionários
Público nas restantes comarcas
1 — Independentemente da categoria que detenham, os
1 — Os magistrados do Ministério Público que tenham oficiais de justiça que passem à situação de supranume-
pretendido fazer operar a preferência estabelecida no arti- rário podem ser afectos, por despacho do director-geral
go anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de
quadro da correspondente comarca piloto têm preferência pendências processuais.
na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no 2 — A afectação não pode implicar deslocação de du-
movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde ração superior a noventa minutos entre a localidade da
que possuam os requisitos. residência e a do local de trabalho, em transporte colectivo
2 — A preferência prevista no número anterior pode regular.
também ser exercida em movimento ordinário de 2009,
caso o magistrado não tenha obtido qualquer das coloca- CAPÍTULO VI
ções pretendidas no movimento extraordinário referido
no artigo 37.º Extinção e instalação de círculos,
3 — Nesse caso, o magistrado fica colocado em quadro comarcas e tribunais
complementar do distrito judicial em que exerce funções,
até ao movimento ordinário. SECÇÃO I
4 — É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 5 do
Extinção
artigo anterior.
Artigo 47.º
Artigo 42.º
Efeitos da extinção
Distribuição de serviço
Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos,
A distribuição de serviço entre os magistrados do Minis- comarcas, tribunais e lugares prevista no presente decreto-
tério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum -lei considera-se feita a 14 de Abril de 2009.
caso, a acumulação de funções.
Artigo 48.º
SECÇÃO II Juízos de pequena instância cível liquidatários
do Tribunal da Comarca de Lisboa
Funcionários
1 — São extintos, com efeitos a 31 de Agosto de 2009,
Artigo 43.º os juízos de pequena instância cível liquidatários do Tri-
Movimento
bunal da Comarca de Lisboa.
2 — Os processos pendentes transitam para os juízos
1 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça re- de pequena instância cível do Tribunal da Comarca de
aliza um movimento extraordinário de oficiais de justiça Lisboa.
para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares exis- 3 — O resultado da redistribuição é divulgado no sítio
tentes nas comarcas piloto. da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não
2 — Não é realizado o movimento ordinário de Feve- carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes
reiro de 2009. tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em
que haverá notificação por via electrónica.
Artigo 44.º 4 — Os juízes efectivos têm preferência na colocação
em lugares de tribunais da comarca de Lisboa para os quais
Transição possuam os requisitos exigíveis.
A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos 5 — A preferência pode ser exercida no movimento judi-
termos da portaria que aprove os novos quadros de pessoal. cial ordinário de 2009 e, caso o juiz não tenha conseguido
a colocação pretendida, no movimento seguinte.
Artigo 45.º 6 — Incumbe à Direcção-Geral da Administração da
Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem
Supranumerários como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos
juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos
1 — Passam à situação de supranumerário os funcio-
processos.
nários de justiça que, de acordo com a situação existente
na data do termo do prazo de apresentação das candi-
daturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 SECÇÃO II
do artigo 43.º, não possam ser abrangidos pela transição Instalação
referida no artigo anterior.
2 — A passagem à situação de supranumerário verifica- Artigo 49.º
-se na data do termo do prazo de apresentação das can-
Comarcas piloto
didaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1
do artigo 43.º, segundo o critério definido na portaria que As comarcas piloto previstas no presente decreto-lei
aprove os novos quadros de pessoal. consideram-se instaladas a 14 de Abril de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 509
Artigo 50.º Quadro de juízes de círculo: 2.
Novos juízos e departamentos de investigação e acção penal
[...]
Os juízos criados ou convertidos e os departamentos de
investigação e acção penal criados pelo presente decreto-lei MAPA VI
consideram-se, consoante os casos, instalados e converti-
dos a 14 de Abril de 2009. Tribunais judiciais de 1.ª instância
[...]
CAPÍTULO VII
Tribunais de competência especializada
Alterações legislativas
[...]
Artigo 51.º Tribunais de família e menores
Alterações ao Regulamento da Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, [...]
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Tribunal de Família e Menores de Coimbra
1 — São revogadas as referências aos municípios in-
tegrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Sede: Coimbra.
Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto- Área de competência:
-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas a) Círculo judicial;
anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto
distribuição de competência dos tribunais da Relação, a comarca piloto do Baixo Vouga, para efeitos de exe-
em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei cução das convenções internacionais em que a Direcção-
n.º 52/2008, de 28 de Agosto. -Geral de Reinserção Social é autoridade central.
2 — Os mapas II, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 186-A/99,
de 31 de Maio, são alterados nos seguintes termos: Composição: 2 juízos.
«MAPA II
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Círculos judiciais [...]
[...] Tribunal de Família e Menores de Lisboa
Coimbra:
Sede: Lisboa.
Sede em Coimbra. Área de competência:
Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova,
Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pe- a) Círculo judicial;
nela e Tábua. b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, excepto
Quadro de juízes de círculo: (a). a comarca piloto da Grande Lisboa-Noroeste e as per-
tencentes aos círculos judiciais de Almada, Angra do
[...] Heroísmo, Barreiro, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras,
Figueira da Foz: Ponta Delgada e Vila Franca de Xira, para efeitos de exe-
cução das convenções internacionais em que a Direcção-
Sede na Figueira da Foz. -Geral de Reinserção Social é autoridade central.
Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e
Montemor-o-Velho.
Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes de círculo: 2.
Quadro de juízes: 3 por juízo.
[...]
[...]
Oliveira de Azeméis:
Sede em Oliveira de Azeméis. Tribunal de Família e Menores de Setúbal
Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João
Sede: Setúbal.
da Madeira e Vale de Cambra.
Área de competência:
Quadro de juízes de círculo: 3.
a) Círculo judicial;
[...] b) Comarcas do distrito judicial de Évora, excepto
Santa Maria da Feira: a comarca piloto do Alentejo Litoral e as pertencentes
aos círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão, para
Sede em Santa Maria da Feira. efeitos de execução das convenções internacionais em
Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira. que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade
Quadro de juízes de círculo: 4. central.
[...] Composição: 2 juízos.
Torres Vedras:
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Sede em Torres Vedras.
Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras. [...]
510 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
Tribunais de comércio CAPÍTULO VIII
Tribunal de Comércio de Lisboa Disposições transitórias e finais
Sede: Lisboa. SECÇÃO I
Área de competência: comarcas de Almada, Barreiro,
Disposições transitórias
Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Pal-
mela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira. Artigo 52.º
Composição: 4 juízos.
Transição e redistribuição de processos
Quadro de juízes: 1 por juízo.
1 — Salvo nos casos expressamente previstos no pre-
[...] sente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quais-
quer processos pendentes.
2 — Nos casos não expressamente regulados no presente
MAPA VII decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita
por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
Magistrados do Ministério Público
Artigo 53.º
[...]
Recuperação de pendências
Procuradores-adjuntos 1 — Nas comarcas piloto, a recuperação dos processos
pendentes é feita de modo autónomo.
[...] 2 — A recuperação dos processos pendentes é feita pelos
Lisboa — 94 (a) (b). magistrados dos quadros das comarcas piloto, até aos limites a
[...] fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho
Superior do Ministério Público, tomando em consideração os
(b) 55 no DIAP. novos processos que serão distribuídos no decurso de 2009.
3 — Os processos que não forem distribuídos nos termos
do número anterior são distribuídos a magistrados especial-
MAPA VIII mente afectos à recuperação de pendências, colocados em
número adequado pelo Conselho Superior da Magistratura
Organização dos turnos a que se refere e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
o n.º 1 do artigo 32.º 4 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça dis-
ponibiliza os meios humanos e logísticos indispensáveis à
[...] recuperação referida nos números anteriores.
Serviço de turno do círculo judicial de Coimbra:
Artigo 54.º
Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova,
Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pe- Estatuto remuneratório
nela e Tábua. O disposto no presente decreto-lei não pode resultar em
[...]
qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e
magistrados do Ministério Público cujos lugares sejam extintos
Serviço de turno do círculo judicial da Figueira da
ou convertidos.
Foz:
SECÇÃO II
Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e
Montemor-o-Velho. Disposição final
[...] Artigo 55.º
Serviço de turno do círculo judicial de Oliveira de Entrada em vigor
Azeméis: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da respectiva publicação.
Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João
da Madeira e Vale de Cambra. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
[...] Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber-
nardes Costa.
Serviço de turno do círculo judicial de Santa Maria
da Feira: Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira.
[...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Janeiro de 2009.
Serviço de turno do círculo judicial de Torres Vedras:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.» de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 511
ANEXO Juízo de Competência Genérica
MAPA I Sede: Odemira.
Juízes: 1.
Comarca do Alentejo Litoral Área territorial: município de Odemira.
Tribunal da Comarca Comarca do Baixo Vouga
Sede: Santiago do Cacém. Tribunal da Comarca
Distrito judicial: Alentejo.
Sede: Aveiro.
Área territorial:
Distrito judicial: Centro.
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, San- Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-
tiago do Cacém e Sines. -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira
Juiz-presidente: 1 (sediado em Santiago do Cacém). do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Administrador judiciário: 1 (sediado em Santiago do Juiz-presidente: 1 (sediado em Aveiro).
Cacém). Administrador judiciário: 1 (sediado em Aveiro).
Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal
colectivo: 2 (sediados em Santiago do Cacém). colectivo: 4 (a).
Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores (a) 2 sediados em Águeda, com competência para os juízos dos
municípios de Águeda, Anadia, Oliveira do Bairro, Ílhavo e Vagos;
Sede: Sines. 2 sediados em Aveiro, com competência para os juízos dos municípios
Juízes: 1. de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ovar e Sever do Vouga.
Área territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola,
Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Juízo do Trabalho
Sede: Aveiro.
Juízo de Grande Instância Cível Juízes: 2.
Sede: Santiago do Cacém. Área territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro,
Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízes: 2.
Área territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola,
Juízo do Trabalho
Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Sede: Águeda.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Águeda, Anadia e Oli-
Sede: Alcácer do Sal. veira do Bairro.
Juízes: 1.
Área territorial: município de Alcácer do Sal. Juízo de Família e Menores
Sede: Aveiro.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Juízes: 1.
Sede: Grândola. Área territorial: município de Aveiro.
Juízes: 1.
Juízo de Família e Menores
Área territorial: município de Grândola.
Sede: Estarreja.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Es-
Sede: Santiago do Cacém. tarreja, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.
Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Santiago do Cacém e
Juízo de Família e Menores
Sines.
Sede: Oliveira do Bairro.
Juízo de Instância Criminal Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Águeda, Anadia, Ílhavo,
Sede: Alcácer do Sal. Oliveira do Bairro e Vagos.
Juízes: 1.
Área territorial: município de Alcácer do Sal. Juízo de Comércio
Juízo de Instância Criminal Sede: Aveiro.
Juízes: 1.
Sede: Grândola. Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-
Juízes: 1. -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira
Área territorial: município de Grândola. do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Juízo de Instância Criminal Juízo de Instrução Criminal
Sede: Santiago do Cacém. Sede: Águeda.
Juízes: 2. Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Santiago do Cacém e Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-
Sines. -Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.
512 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
Juízo de Instrução Criminal Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Aveiro. Sede: Oliveira do Bairro.
Juízes: 2. Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Área territorial: município de Oliveira do Bairro.
Murtosa, Ovar e Vagos.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Juízo de Execução
Sede: Ovar.
Sede: Águeda. Juízes: 2.
Juízes: 1. Área territorial: município de Ovar.
Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-
-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga Juízo de Média e Pequena Instância Cível
e Vagos.
Sede: Sever do Vouga.
Juízo de Execução Juízes: 1.
Área territorial: município de Sever do Vouga.
Sede: Ovar.
Juízes: 1. Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Mur-
tosa e Ovar. Sede: Vagos.
Juízes: 1.
Juízo de Grande Instância Cível Área territorial: município de Vagos.
Sede: Anadia. Juízo de Instância Criminal
Juízes: 2.
Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a- Sede: Águeda.
-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga. Juízes: 2.
Área territorial: município de Águeda.
Juízo de Grande Instância Cível
Juízo de Instância Criminal
Sede: Aveiro.
Juízes: 3. Sede: Albergaria-a-Velha.
Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Juízes: 1.
Murtosa, Ovar e Vagos. Área territorial: município de Albergaria-a-Velha.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal
Sede: Águeda. Sede: Anadia.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Área territorial: município de Águeda. Área territorial: município de Anadia.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal
Sede: Albergaria-a-Velha. Sede: Estarreja.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Área territorial: município de Albergaria-a-Velha. Área territorial: municípios de Estarreja e Murtosa.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal
Sede: Anadia. Sede: Oliveira do Bairro.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Área territorial: município de Anadia. Área territorial: município de Oliveira do Bairro.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal
Sede: Aveiro. Sede: Ovar.
Juízes: 2. Juízes: 2.
Área territorial: município de Aveiro. Área territorial: município de Ovar.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal
Sede: Estarreja. Sede: Sever do Vouga.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Estarreja e Murtosa. Área territorial: município de Sever do Vouga.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Média Instância Criminal
Sede: Ílhavo. Sede: Aveiro.
Juízes: 1. Juízes: 3.
Área territorial: município de Ílhavo. Área territorial: município de Aveiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 513
Juízo de Média Instância Criminal Juízo de Grande Instância Cível
Sede: Ílhavo. Sede: Sintra.
Juízes: 1. Juízes: 5.
Área territorial: município de Ílhavo. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Juízo de Média Instância Criminal Juízo de Média Instância Cível
Sede: Vagos. Sede: Amadora.
Juízes: 1. Juízes: 1.
Área territorial: município de Vagos. Área territorial: município da Amadora.
Juízo de Média Instância Cível
Juízo de Pequena Instância Criminal
Sede: Sintra.
Sede: Ílhavo. Juízes: 2.
Juízes: 1. Área territorial: município de Sintra.
Área territorial: municípios de Aveiro, Ílhavo e Vagos.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
Sede: Mafra.
Tribunal da Comarca Juízes: 1.
Área territorial: município de Mafra.
Sede: Sintra.
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Juízo de Pequena Instância Cível
Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Sede: Sintra.
Juiz-presidente: 1 (sediado em Sintra). Juízes: 1.
Administrador judiciário: 1 (sediado em Sintra). Área territorial: municípios de Sintra e Amadora.
Juízo do Trabalho Juízo de Grande Instância Criminal
Sede: Sintra. Sede: Sintra.
Juízes: 3. Juízes: 6.
Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Juízo de Família e Menores Juízo de Média Instância Criminal
Sede: Amadora. Sede: Sintra.
Juízes: 2. Juízes: 4.
Área territorial: município da Amadora. Área territorial: municípios de Sintra e Amadora.
Juízo de Família e Menores Juízo de Média e Pequena Instância Criminal
Sede: Sintra. Sede: Mafra.
Juízes: 4. Juízes: 1.
Área territorial: municípios de Mafra e Sintra. Área territorial: município de Mafra.
Juízo de Pequena Instância Criminal
Juízo de Comércio
Sede: Amadora.
Sede: Sintra. Juízes: 1.
Juízes: 1. Área territorial: município da Amadora.
Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
Juízo de Pequena Instância Criminal
Juízo de Instrução Criminal
Sede: Sintra.
Sede: Amadora. Juízes: 2.
Juízes: 1. Área territorial: município de Sintra.
Área territorial: município da Amadora.
MAPA II
Juízo de Instrução Criminal Quadro de magistrados do Ministério Público
Sede: Sintra. Comarca do Alentejo Litoral
Juízes: 2.
Área territorial: municípios de Mafra e Sintra. Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1
(procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Ca-
Juízo de Execução cém).
Sede: Sintra.
Município de Alcácer do Sal
Juízes: 2.
Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Procurador-adjunto: 1.
514 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
Município de Grândola Município da Amadora
Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 4 (a).
Procurador-adjunto: 11 (a).
Município de Odemira
Município de Mafra
Procurador-adjunto: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Município de Santiago do Cacém
Município de Sintra
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 14 (a).
Procurador-adjunto: 24 (a).
Município de Sines (a) Inclui o DIAP.
Procurador da República: 1.
Comarca do Baixo Vouga
Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
(procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro). DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Município de Águeda RURAL E DAS PESCAS.
Procurador da República: 3 (a).
Procurador-adjunto: 5 (a). Portaria n.º 91/2009
Município de Albergaria-a-Velha de 26 de Janeiro
Procurador-adjunto: 2. Pela Portaria n.º 112/2003, de 29 de Janeiro, foi conces-
sionada à Associação de Caçadores dos Juntos a zona de
Município de Anadia caça associativa da Herdade dos Juntos (processo n.º 3218-
-AFN), situada nos municípios de Alcochete e Palmela,
Procurador da República: 1. válida até 29 de Janeiro de 2009.
Procurador-adjunto: 2. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
sua renovação.
Município de Aveiro
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Procurador da República: 8 (a). disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
Procurador-adjunto: 12 (a). na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
Município de Estarreja terações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 201/2005, de
Procurador da República: 1. 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
Procurador-adjunto: 2. Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
Município de Ílhavo Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
Procurador-adjunto: 3. de seis anos, renovável automaticamente por um único e
igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo
Município de Oliveira do Bairro
vários prédios rústicos sitos nas freguesias e municípios
Procurador da República: 1. de Alcochete e Palmela, com a área de 474 ha.
Procurador-adjunto: 2. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
Município de Ovar sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
Procurador da República: 1. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
Procurador-adjunto: 3. dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
Município de Sever do Vouga ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
Procurador-adjunto: 1. 30 de Janeiro de 2009.
Município de Vagos Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Procurador-adjunto: 1. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
14 de Janeiro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
(procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra). e das Florestas, em 16 de Janeiro de 2009.
516 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 1,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa