Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 17

Data
2009-01-01

Texto integral (10 136 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2009 Número 17 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 1/2009: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos Pinto como Embaixador de Portugal na Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Decreto do Presidente da República n.º 2/2009: Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe João do Carmo Ataíde da Câmara como Em- baixador de Portugal na Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Decreto do Presidente da República n.º 3/2009: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe José Manuel dos Santos Braga como Embai- xador de Portugal em Kabul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Assembleia da República Declaração de Rectificação n.º 3/2009: Rectifica a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho. . . . . . . . . . . . . . . 500 Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 25/2009: Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — LOFTJ). . . 500 Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 91/2009: Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Juntos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias e municípios de Alcochete e Palmela (processo n.º 3218-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA dos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Leis Decreto do Presidente da República n.º 1/2009 n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 13 de de 26 de Janeiro Janeiro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que ora se rectifica: O Presidente da República decreta, nos termos do ar- No artigo 22.º, onde se lê «A presente lei entra em vi- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: gor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- económico seguinte ao da sua publicação.» deve ler-se «A potenciário de 1.ª classe João Nugent Ramos Pinto como presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Embaixador de Portugal na Namíbia. Lei do Orçamento do Estado para 2009.». Assinado em 19 de Dezembro de 2008. Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009. — Pela Publique-se. Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 20 de Janeiro de 2009. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Decreto-Lei n.º 25/2009 geiros, Luís Filipe Marques Amado. de 26 de Janeiro Decreto do Presidente da República n.º 2/2009 O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo de- de 26 de Janeiro dicado à justiça, o objectivo da modernização do sistema ju- dicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas O Presidente da República decreta, nos termos do ar- as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: gestão e qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Essa importante reforma teve o seu primeiro grande potenciário de 2.ª classe João do Carmo Ataíde da Câmara passo com a aprovação da nova Lei de Organização e como Embaixador de Portugal na Zâmbia. Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 52/2008, Assinado em 19 de Dezembro de 2008. de 28 de Agosto, a qual deverá entrar em vigor em 14 de Abril de 2009, para as comarcas piloto aí previstas. Publique-se. De acordo com os termos da reforma, os novos modelos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de gestão e de divisão territorial deverão ser aplicados, numa fase inicial, apenas a três comarcas piloto: Alentejo Referendado em 20 de Janeiro de 2009. Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste. Assim, impõe-se que sejam definidos os termos da apli- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cação experimental dos modelos referidos às comarcas Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- mencionadas, determinando-se quais os juízos existentes geiros, Luís Filipe Marques Amado. em cada comarca e respectivo município, em resultado do desdobramento do novo tribunal de comarca. Decreto do Presidente da República n.º 3/2009 Em todas as comarcas piloto foram cumpridas as li- de 26 de Janeiro nhas fundamentais da reforma, verificando-se um índice de especialização por comarca sem paralelo nas actuais O Presidente da República decreta, nos termos do ar- circunscrições e uma reafectação substancial dos meios tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: humanos em cada comarca. É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Veja-se que em qualquer uma das comarcas piloto en- nipotenciário de 1.ª classe José Manuel dos Santos Braga contramos a especialização em matéria do direito do traba- como Embaixador de Portugal em Kabul. lho e do direito de família e menores e, nas matérias cíveis e criminais, os vários índices de especialização: grande Assinado em 19 de Dezembro de 2008. instância, média instância e pequena instância. De salien- Publique-se. tar que, para as comarcas do Alentejo Litoral e do Baixo Vouga, as preocupações de proximidade ditaram a opção O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pelo sistema de colocação de juízes em afectação exclusiva Referendado em 20 de Janeiro de 2009. ao julgamento em tribunal colectivo, os quais se deslocarão aos vários juízos de instância criminal da comarca. Evita- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de -se, assim, que uma solução exclusivamente centralizada Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- obrigasse à deslocação constante dos cidadãos. geiros, Luís Filipe Marques Amado. Mais, nas comarcas do Baixo Vouga e da Grande Lisboa- -Noroeste, para além das áreas referidas, encontramos ainda a especialização nas áreas do comércio, instrução ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA criminal e execução. Por outro lado, assegura-se uma resposta especializada Declaração de Rectificação n.º 3/2009 para a esmagadora maioria dos municípios das comarcas piloto, à excepção de Odemira e Mafra, onde serão insta- Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 3/2009, lados os únicos juízos de competência genérica previstos de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos perío- no âmbito do período experimental. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 501 Sem esquecer as exigências de proximidade, garantiu-se Artigo 4.º também que haveria alguma resposta judicial na generali- Desdobramento dade dos municípios integrados nas comarcas piloto. Deu-se, portanto, com o presente decreto-lei, concreti- O Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é desdobrado zação às linhas fundamentais e aos objectivos propostos num juízo de competência genérica, com sede em Odemira, para a reforma do mapa judiciário: uma resposta judicial e nos seguintes juízos de competência especializada: num nível médio de especialização que esteja, simulta- a) Juízo de instância criminal, com sede em Santiago neamente, próxima das populações, em especial no que do Cacém; respeita à média e pequena criminalidade e à média e pe- b) Juízo de grande instância cível, com sede em San- quena litigância, e uma resposta judicial com um elevado tiago do Cacém; índice de especialização centralizada nos grandes centros c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede populacionais de cada uma das comarcas piloto, a que se em Santiago do Cacém; junta um novo modelo de gestão dos tribunais. d) Juízo de instância criminal, com sede em Alcácer Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Con- do Sal; selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conse- e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede lho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. em Alcácer do Sal; Foram promovidas as audições do Sindicato dos Magis- f) Juízo de instância criminal, com sede em Grândola; trados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede e do Conselho dos Oficiais de Justiça. em Grândola; Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sin- h) Juízo misto do trabalho e de família e menores, com dical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de sede em Sines. Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais. Assim: Artigo 5.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Organização judiciária A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri- CAPÍTULO I bunal da Comarca do Alentejo Litoral são as constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte Objecto e âmbito de aplicação integrante. Artigo 1.º SECÇÃO II Objecto Conversão dos tribunais existentes 1 — O presente decreto-lei procede à organização das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Artigo 6.º Lisboa-Noroeste, concretizando o disposto nos n.os 2 e 3 Conversão do artigo 171.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, 1 — O Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém é de 28 de Agosto. convertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração de Santiago do Cacém. do Regulamento da Lei de Organização e Funciona- 2 — O Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal é con- mento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei vertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de n.º 186-A/99, de 31 de Maio. Alcácer do Sal e no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal. Artigo 2.º 3 — O Tribunal da Comarca de Grândola é convertido Âmbito de aplicação no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Grândola e no Juízo de Instância Criminal de Grândola. O presente decreto-lei aplica-se apenas aos tribunais 4 — O Tribunal da Comarca de Odemira é convertido com sede nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo no Juízo de Competência Genérica de Odemira. Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, salvo indicação em contrário. SECÇÃO III CAPÍTULO II Criação de juízos Comarca do Alentejo Litoral Artigo 7.º Juízos SECÇÃO I 1 — São criados os seguintes juízos, com sede em San- Tribunal da comarca tiago do Cacém: Artigo 3.º a) Juízo de instância criminal; b) Juízo de grande instância cível. Criação É criado o Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral, 2 — É criado um juízo misto do trabalho e de família com sede em Santiago do Cacém. e menores, com sede em Sines. 502 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 SECÇÃO IV dentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão do mesmo. Extinção 6 — Transitam para o Juízo de Competência Genérica de Odemira os processos que, não estando abrangidos Artigo 8.º pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal Extinção de círculo e de comarcas da Comarca de Odemira, à data da conversão do mesmo. 1 — É extinto o círculo judicial de Santiago do Cacém. 2 — São extintas as seguintes comarcas: SECÇÃO VI a) Alcácer do Sal; Quadros de magistrados b) Grândola; c) Odemira; Artigo 12.º d) Santiago do Cacém. Quadro de juízes Artigo 9.º O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral é o constante do mapa I anexo ao presente decreto- Extinção de tribunal -lei, do qual faz parte integrante. É extinto o Tribunal do Trabalho de Santiago do Cacém. Artigo 13.º SECÇÃO V Quadro de magistrados do Ministério Público Processos pendentes O quadro de magistrados do Ministério Público da co- marca do Alentejo Litoral é o constante do mapa II anexo Artigo 10.º ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Transição para os novos juízos 1 — Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Fa- CAPÍTULO III mília e Menores de Sines os processos que, nestas áreas, se Comarca do Baixo Vouga encontrem pendentes nos tribunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal, Grândola e Odemira, à data da instalação do mesmo. SECÇÃO I 2 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível Tribunal da comarca de Santiago do Cacém os processos que, cabendo no âm- bito da sua competência, se encontrem pendentes nos tri- Artigo 14.º bunais de comarca de Santiago do Cacém, Alcácer do Sal, Criação Grândola e Odemira, à data da instalação do mesmo. 3 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal de É criado o Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, com Santiago do Cacém os processos criminais que se encon- sede em Aveiro. trem pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, à data da instalação do mesmo. Artigo 15.º Desdobramento Artigo 11.º Transição por conversão 1 — O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é des- dobrado nos seguintes juízos de competência especiali- 1 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instân- zada: cia Cível de Santiago do Cacém os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem a) Juízo de comércio, com sede em Aveiro; pendentes no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, b) Juízo do trabalho, com sede em Aveiro; à data da conversão do mesmo. c) Juízo do trabalho, com sede em Águeda; 2 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- d) Juízo de família e menores, com sede em Aveiro; tância Cível de Alcácer do Sal os processos cíveis que, e) Juízo de família e menores, com sede em Estarreja; não estando abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem f) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à do Bairro; g) Juízo de instrução criminal, com sede em Aveiro; data da conversão do mesmo. h) Juízo de instrução criminal, com sede em Águeda; 3 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal de i) Juízo de execução, com sede em Águeda; Alcácer do Sal os processos criminais que se encontrem j) Juízo de execução, com sede em Ovar. pendentes no Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, à data da conversão do mesmo. 2 — O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é ainda 4 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instân- desdobrado nos seguintes juízos de competência especia- cia Cível de Grândola os processos cíveis que, não estando lizada cível: abrangidos pelo artigo anterior, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Grândola, à data da conversão a) Juízo de grande instância cível, com sede em Aveiro; do mesmo. b) Juízo de grande instância cível, com sede em Anadia; 5 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal de c) Juízo de média e pequena instância cível, com sede Grândola os processos criminais que se encontrem pen- em Aveiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 503 d) Juízo de média e pequena instância cível, com sede 3 — São convertidos em instâncias especializadas os em Águeda; seguintes tribunais de comarca: e) Juízo de média e pequena instância cível, com sede a) O Tribunal da Comarca de Águeda é convertido no em Anadia; Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda e no f) Juízo de média e pequena instância cível, com sede Juízo de Instância Criminal de Águeda; em Albergaria-a-Velha; b) O Tribunal da Comarca de Albergaria-a-Velha é con- g) Juízo de média e pequena instância cível, com sede vertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de em Estarreja; Albergaria-a-Velha e no Juízo de Instância Criminal de h) Juízo de média e pequena instância cível, com sede Albergaria-a-Velha; em Ílhavo; c) O Tribunal da Comarca de Anadia é convertido no i) Juízo de média e pequena instância cível, com sede Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Anadia e no em Oliveira do Bairro; Juízo de Instância Criminal de Anadia; j) Juízo de média e pequena instância cível, com sede d) O Tribunal da Comarca de Estarreja é convertido no em Ovar; Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Estarreja e l) Juízo de média e pequena instância cível, com sede no Juízo de Instância Criminal de Estarreja; em Sever do Vouga; e) O Tribunal da Comarca de Ílhavo é convertido no m) Juízo de média e pequena instância cível, com sede Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo e no em Vagos. Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo; f) O Tribunal da Comarca de Sever do Vouga é convertido 3 — O Tribunal da Comarca do Baixo Vouga é também no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Sever do desdobrado nos seguintes juízos de competência especia- Vouga e no Juízo de Instância Criminal de Sever do Vouga; lizada criminal: g) O Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro é con- a) Juízo de instância criminal, com sede em Águeda; vertido no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de b) Juízo de instância criminal, com sede em Anadia; Oliveira do Bairro e no Juízo de Instância Criminal de c) Juízo de instância criminal, com sede em Albergaria- Oliveira do Bairro; -a-Velha; h) O Tribunal da Comarca de Ovar é convertido no Juízo d) Juízo de instância criminal, com sede em Estarreja; de Média e Pequena Instância Cível de Ovar e no Juízo de e) Juízo de instância criminal, com sede em Oliveira Instância Criminal de Ovar; do Bairro; i) O Tribunal da Comarca de Vagos é convertido no f) Juízo de instância criminal, com sede em Ovar; Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Vagos e no g) Juízo de instância criminal, com sede em Sever do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos. Vouga; h) Juízo de média instância criminal, com sede em Aveiro; SECÇÃO III i) Juízo de média instância criminal, com sede em Ílhavo; j) Juízo de média instância criminal, com sede em Vagos; Criação de juízos l) Juízo de pequena instância criminal, com sede em Ílhavo. Artigo 18.º Artigo 16.º Juízos Organização judiciária 1 — São criados os seguintes juízos de competência especializada: A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri- bunal da Comarca do Baixo Vouga são as constantes do a) Juízo de família e menores, com sede em Estarreja; mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte b) Juízo de família e menores, com sede em Oliveira integrante. do Bairro; SECÇÃO II c) Juízo de comércio, com sede em Aveiro; d) Juízo de instrução criminal, com sede em Aveiro; Conversão dos tribunais existentes e) Juízo de instrução criminal, com sede em Águeda; f) Juízo de execução, com sede em Águeda; Artigo 17.º g) Juízo de execução, com sede em Ovar. Conversão 2 — São criadas as seguintes instâncias especializadas: 1 — São convertidos os seguintes tribunais, com sede em Aveiro: a) Juízo de grande instância cível, com sede em Aveiro; b) Juízo de grande instância cível, com sede em Anadia; a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo do tra- c) Juízo de média instância criminal, com sede em Ílhavo. balho; b) O tribunal de família e menores é convertido no juízo SECÇÃO IV de família e menores; c) Os juízos de competência especializada criminal são Extinção convertidos no juízo de média instância criminal; d) Os juízos de competência especializada cível são Artigo 19.º convertidos no juízo de média e pequena instância cível. Extinção de círculos e de comarcas 2 — O Tribunal do Trabalho de Águeda é convertido 1 — São extintos os círculos judiciais de Aveiro e Ana- no juízo do trabalho, com sede em Águeda. dia. 504 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 2 — São extintas as seguintes comarcas: que, cabendo no âmbito da sua competência, se encon- trem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, a) Albergaria-a-Velha; Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever b) Águeda; do Vouga. c) Anadia; d) Aveiro; Artigo 21.º e) Estarreja; Transição por conversão f) Ílhavo; g) Oliveira do Bairro; 1 — Transitam para o Juízo do Trabalho de Aveiro os h) Ovar; processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribu- i) Sever do Vouga; nal do Trabalho de Aveiro, à data da conversão do mesmo. j) Vagos. 2 — Transitam para o Juízo do Trabalho de Águeda os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribu- SECÇÃO V nal do Trabalho de Águeda, à data da conversão do mesmo. Processos pendentes 3 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de Aveiro os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, à data da conversão do mesmo. Artigo 20.º 4 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cri- Transição para os novos juízos minal de Ílhavo os processos criminais que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes, à 1 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de data da conversão dos mesmos: Estarreja, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das a) Nos juízos de competência especializada criminal do Comarcas de Estarreja e Ovar. Tribunal da Comarca de Aveiro; 2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de b) Nos Tribunais das Comarca de Ílhavo e Vagos. Oliveira do Bairro, à data da instalação do mesmo, os pro- cessos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribu- 5 — Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal nais das Comarcas de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro. de Aveiro os processos criminais que, não estando abran- 3 — Transitam para o Juízo de Comércio de Aveiro, à gidos pelo número anterior, se encontrem pendentes nos data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, juízos de competência especializada criminal do Tribunal se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de da Comarca de Aveiro, à data da conversão dos mesmos. Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, 6 — Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. de Vagos os processos criminais que, não estando abran- 4 — Transitam para o Juízo de Execução de Águeda, à gidos pelo n.º 4, se encontrem pendentes no Tribunal da data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, Comarca de Vagos, à data da conversão do mesmo. se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de 7 — Transitam para os respectivos juízos de média e Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do pequena instância cível os processos cíveis que, não es- Bairro, Sever do Vouga e Vagos. tando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se en- 5 — Transitam para o Juízo de Execução de Ovar, à contrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oli- se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de veira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Aveiro, Estarreja e Ovar. 8 — Transitam para os respectivos juízos de instância 6 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de criminal os processos criminais que se encontrem penden- Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, tes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria- nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Co- -a-Velha, Anadia, Estarreja, Oliveira do Bairro, Ovar e marcas de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos. Sever do Vouga. 7 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Águeda, à data da instalação do mesmo, os processos que, SECÇÃO VI nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Co- Quadro de juízes marcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga. Artigo 22.º 8 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, ca- Quadro de juízes bendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes: O quadro de juízes do Tribunal da Comarca do Baixo a) Nos juízos de competência especializada cível do Vouga é o constante do mapa I anexo ao presente decreto- Tribunal da Comarca de Aveiro; -lei, do qual faz parte integrante. b) Nos Tribunais das Comarcas de Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos. SECÇÃO VII 9 — Transitam para o Juízo de Média Instância Crimi- Ministério Público nal de Ílhavo, à data da instalação do mesmo, os proces- sos criminais que, não estando abrangidos pelo n.º 4 do Artigo 23.º artigo seguinte, se encontrem pendentes no Tribunal da Departamento de Investigação e Acção Penal Comarca de Ílhavo. 10 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível 1 — É criado o Departamento de Investigação e Acção de Anadia, à data da instalação do mesmo, os processos Penal da comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 505 2 — O Departamento de Investigação e Acção Penal in- 3 — O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste tegra secções em Aveiro, uma secção em Águeda e serviços é também desdobrado nos seguintes juízos de competência de inquéritos nos restantes municípios da comarca. especializada criminal: a) Juízo de pequena instância criminal, com sede na Artigo 24.º Amadora; Quadro de magistrados do Ministério Público b) Juízo de média e pequena instância criminal, com sede em Mafra; O quadro de magistrados do Ministério Público da co- c) Juízo de grande instância criminal, com sede em marca do Baixo Vouga é o constante do mapa II anexo ao Sintra; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. d) Juízo de média instância criminal, com sede em Sintra; e) Juízo de pequena instância criminal, com sede em SECÇÃO VIII Sintra. Turnos aos sábados e feriados Artigo 28.º Organização judiciária Artigo 25.º A sede, composição e área territorial dos juízos do Organização Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste são as Na comarca do Baixo Vouga o serviço de turno a que constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do se refere o n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de qual faz parte integrante. Agosto, é organizado no âmbito de cada um dos seguintes grupos de municípios: SECÇÃO II a) Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Conversão dos tribunais existentes Bairro e Sever do Vouga; b) Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos. Artigo 29.º Conversão CAPÍTULO IV 1 — São convertidos os seguintes tribunais, com sede Comarca da Grande Lisboa-Noroeste na Amadora: a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo de fa- SECÇÃO I mília e menores; b) Os juízos de competência especializada cível são Tribunal da comarca convertidos no juízo de média instância cível; c) Os juízos de competência especializada criminal são Artigo 26.º convertidos no juízo de pequena instância criminal. Criação 2 — O Tribunal da Comarca de Mafra é convertido no É criado o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa- Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra e no -Noroeste, com sede em Sintra. Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra. 3 — São convertidos os seguintes tribunais, com sede Artigo 27.º em Sintra: Desdobramento a) O tribunal do trabalho é convertido no juízo do trabalho; 1 — O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste b) O tribunal de família e menores é convertido no juízo é desdobrado nos seguintes juízos de competência espe- de família e menores; cializada: c) Os juízos criminais são convertidos no juízo de média instância criminal; a) Juízo de família e menores, com sede na Amadora; d) Os juízos cíveis são convertidos no juízo de média b) Juízo de instrução criminal, com sede na Amadora; instância cível; c) Juízo de família e menores, com sede em Sintra; e) As varas com competência mista cível e criminal são d) Juízo do trabalho, com sede em Sintra; convertidas no juízo de grande instância cível. e) Juízo de comércio, com sede em Sintra; f) Juízo de instrução criminal, com sede em Sintra; g) Juízo de execução, com sede em Sintra. SECÇÃO III Criação de juízos 2 — O Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste é ainda desdobrado nos seguintes juízos de competência Artigo 30.º especializada cível: Criação a) Juízo de média instância cível, com sede na Amadora; b) Juízo de média e pequena instância cível, com sede 1 — São criados os seguintes juízos, com sede em Sintra: em Mafra; a) Juízo de comércio; c) Juízo de grande instância cível, com sede em Sintra; b) Juízo de execução; d) Juízo de média instância cível, com sede em Sintra; c) Juízo de grande instância criminal; e) Juízo de pequena instância cível, com sede em Sintra. d) Juízo de pequena instância cível; 506 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 e) Juízo de pequena instância criminal; 3 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de f) Juízo de instrução criminal. Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes: 2 — É criado um juízo de instrução criminal, com sede a) No Tribunal de Família e Menores de Sintra; na Amadora. b) No Tribunal da Comarca de Mafra. SECÇÃO IV Extinção 4 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos Artigo 31.º cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes: Extinção de círculos e de comarcas a) Nas varas com competência mista cível e criminal 1 — São extintos os círculos judiciais da Amadora e do Tribunal da Comarca de Sintra; de Sintra. b) Nos juízos de competência especializada cível do 2 — São extintas as seguintes comarcas: Tribunal da Comarca da Amadora; a) Amadora; c) No Tribunal da Comarca de Mafra. b) Mafra; c) Sintra. 5 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cí- vel da Amadora, à data da conversão do mesmo, os pro- SECÇÃO V cessos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e Processos pendentes números anteriores, se encontrem pendentes no juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca Artigo 32.º da Amadora. 6 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cível Transição para os novos juízos de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos 1 — Transitam para o Juízo de Execução de Sintra, à cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, anteriores, se encontrem pendentes nos juízos cíveis do se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas da Tribunal da Comarca de Sintra. Amadora, Mafra e Sintra. 7 — Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal 2 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cri- Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, minais que, não estando abrangidos pelo artigo e números nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Co- anteriores, se encontrem pendentes nos juízos criminais marcas de Mafra e Sintra. do Tribunal da Comarca de Sintra. 3 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de 8 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo tância Cível de Mafra, à data da conversão do mesmo, os no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes: processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal a) Nas varas com competência mista cível e criminal da Comarca de Mafra. do Tribunal da Comarca de Sintra; 9 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- b) No Tribunal da Comarca de Mafra. tância Criminal de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo 4 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos Tribunal da Comarca de Mafra. cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes: SECÇÃO VI a) Nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra; b) Nos juízos de competência especializada cível do Quadro de juízes Tribunal da Comarca da Amadora. Artigo 34.º 5 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Crimi- Quadro de juízes nal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos criminais que, cabendo no âmbito da sua competência, se O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Grande encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Lisboa-Noroeste é o constante do mapa I anexo ao presente Comarca de Sintra. decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 33.º SECÇÃO VII Transição por conversão Ministério Público 1 — Transitam para o Juízo do Trabalho de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se Artigo 35.º encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Sintra. Departamento de Investigação e Acção Penal 2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos 1 — É criado o Departamento de Investigação e Acção que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal da Penal da comarca da Grande Lisboa-Noroeste, com sede Comarca da Amadora. em Sintra. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 507 2 — O Departamento de Investigação e Acção Penal 8 — No caso da conversão de tribunais de 1.º acesso em integra secções em Sintra e na Amadora e serviço de in- juízos de acesso final e de a preferência ser exercida pelo quéritos em Mafra. respectivo titular, a colocação no juízo sê-lo-á apenas até ao movimento judicial ordinário de 2009. Artigo 36.º 9 — Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colo- Quadro de magistrados do Ministério Público cação: O quadro de magistrados do Ministério Público da a) Juiz com classificação mais elevada; comarca da Grande Lisboa-Noroeste é o constante do b) Juiz com maior antiguidade. mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 10 — As preferências previstas neste artigo não se apli- cam aos juízes auxiliares. CAPÍTULO V 11 — Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ficam colocados no Disposições comuns quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário de SECÇÃO I 2009, caso não obtenham a colocação pretendida. Magistrados Artigo 39.º Artigo 37.º Colocação de juízes nas restantes comarcas Movimentos extraordinários 1 — Caso não seja possível operar as preferências estabelecidas no artigo anterior, os juízes dos círculos, O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho tribunais, varas e juízos eliminados ou convertidos pelo Superior do Ministério Público realizam movimentos ex- presente decreto-lei que não sejam colocados em luga- traordinários para o preenchimento, nomeadamente, dos res dos quadros da respectiva comarca piloto de idêntica quadros das comarcas piloto. competência especializada e categoria têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do Artigo 38.º movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde Colocação de juízes nas comarcas piloto que possuam os requisitos. 2 — A preferência prevista no número anterior pode ser 1 — Sem prejuízo de outras preferências legalmente exercida no movimento judicial ordinário de 2009, caso o previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou ju- juiz não tenha conseguido qualquer colocação pretendida ízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei no movimento extraordinário referido no artigo 37.º têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos 3 — Nesse caso, o juiz fica colocado no quadro comple- convertidos, nos termos dos números seguintes. mentar de juízes do distrito judicial em que exerce funções, 2 — Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência até ao referido movimento judicial. absoluta na colocação nos novos juízos que lhes corres- 4 — As preferências previstas neste artigo não se apli- pondam. cam aos juízes auxiliares. 3 — Os juízes de círculo ou equiparados colocados em 5 — Exceptua-se da previsão do n.º 2 a situação referida tribunais, varas ou juízos eliminados têm preferência na no n.º 8 do artigo anterior. colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca. Artigo 40.º 4 — Os juízes colocados em tribunais ou juízos elimi- nados têm preferência na colocação nos novos juízos da Colocação de magistrados do Ministério Público nas comarcas piloto mesma categoria da mesma comarca. 5 — A preferência referida no número anterior é exer- 1 — Os magistrados do Ministério Público que estão cida: actualmente colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação a) Relativamente a juízos de idêntica competência espe- nos quadros das correspondentes comarcas piloto. cializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal 2 — A preferência é exercida no movimento extraordi- ou juízo eliminado, relativamente aos juízos de competên- nário referido no artigo 37.º cia especializada situados no mesmo município; 3 — A preferência pode ser exercida relativamente ao b) Caso não seja possível operar a preferência estabele- município da comarca piloto da actual colocação ou rela- cida na alínea anterior, relativamente aos restantes juízos tivamente a diferente município da mesma comarca. da comarca piloto, para os quais reúnam os requisitos. 4 — Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferên- 6 — Com excepção dos juízes que exercem funções cia, em cada categoria: em tribunais classificados de 1.º acesso, para os novos juízos de execução têm preferência os juízes que exerciam a) Colocação actual no mesmo município; funções nas comarcas abrangidas, nos tribunais cujos pro- b) Classificação mais elevada; cessos são para aqueles remetidos. c) Maior antiguidade. 7 — Para os novos juízos de instrução criminal têm pre- ferência os juízes afectos à instrução criminal nas comarcas 5 — Os magistrados auxiliares beneficiam da preferên- abrangidas, desde que reúnam os requisitos. cia prevista neste artigo. 508 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 Artigo 41.º Artigo 46.º Colocação de magistrados do Ministério Afectação de funcionários Público nas restantes comarcas 1 — Independentemente da categoria que detenham, os 1 — Os magistrados do Ministério Público que tenham oficiais de justiça que passem à situação de supranume- pretendido fazer operar a preferência estabelecida no arti- rário podem ser afectos, por despacho do director-geral go anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de quadro da correspondente comarca piloto têm preferência pendências processuais. na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no 2 — A afectação não pode implicar deslocação de du- movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde ração superior a noventa minutos entre a localidade da que possuam os requisitos. residência e a do local de trabalho, em transporte colectivo 2 — A preferência prevista no número anterior pode regular. também ser exercida em movimento ordinário de 2009, caso o magistrado não tenha obtido qualquer das coloca- CAPÍTULO VI ções pretendidas no movimento extraordinário referido no artigo 37.º Extinção e instalação de círculos, 3 — Nesse caso, o magistrado fica colocado em quadro comarcas e tribunais complementar do distrito judicial em que exerce funções, até ao movimento ordinário. SECÇÃO I 4 — É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 5 do Extinção artigo anterior. Artigo 47.º Artigo 42.º Efeitos da extinção Distribuição de serviço Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos, A distribuição de serviço entre os magistrados do Minis- comarcas, tribunais e lugares prevista no presente decreto- tério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum -lei considera-se feita a 14 de Abril de 2009. caso, a acumulação de funções. Artigo 48.º SECÇÃO II Juízos de pequena instância cível liquidatários do Tribunal da Comarca de Lisboa Funcionários 1 — São extintos, com efeitos a 31 de Agosto de 2009, Artigo 43.º os juízos de pequena instância cível liquidatários do Tri- Movimento bunal da Comarca de Lisboa. 2 — Os processos pendentes transitam para os juízos 1 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça re- de pequena instância cível do Tribunal da Comarca de aliza um movimento extraordinário de oficiais de justiça Lisboa. para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares exis- 3 — O resultado da redistribuição é divulgado no sítio tentes nas comarcas piloto. da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não 2 — Não é realizado o movimento ordinário de Feve- carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes reiro de 2009. tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica. Artigo 44.º 4 — Os juízes efectivos têm preferência na colocação em lugares de tribunais da comarca de Lisboa para os quais Transição possuam os requisitos exigíveis. A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos 5 — A preferência pode ser exercida no movimento judi- termos da portaria que aprove os novos quadros de pessoal. cial ordinário de 2009 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação pretendida, no movimento seguinte. Artigo 45.º 6 — Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem Supranumerários como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos 1 — Passam à situação de supranumerário os funcio- processos. nários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candi- daturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 SECÇÃO II do artigo 43.º, não possam ser abrangidos pela transição Instalação referida no artigo anterior. 2 — A passagem à situação de supranumerário verifica- Artigo 49.º -se na data do termo do prazo de apresentação das can- Comarcas piloto didaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, segundo o critério definido na portaria que As comarcas piloto previstas no presente decreto-lei aprove os novos quadros de pessoal. consideram-se instaladas a 14 de Abril de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 509 Artigo 50.º Quadro de juízes de círculo: 2. Novos juízos e departamentos de investigação e acção penal [...] Os juízos criados ou convertidos e os departamentos de investigação e acção penal criados pelo presente decreto-lei MAPA VI consideram-se, consoante os casos, instalados e converti- dos a 14 de Abril de 2009. Tribunais judiciais de 1.ª instância [...] CAPÍTULO VII Tribunais de competência especializada Alterações legislativas [...] Artigo 51.º Tribunais de família e menores Alterações ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, [...] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio Tribunal de Família e Menores de Coimbra 1 — São revogadas as referências aos municípios in- tegrados nas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Sede: Coimbra. Vouga e Grande Lisboa-Noroeste constantes do Decreto- Área de competência: -Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas a) Círculo judicial; anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto distribuição de competência dos tribunais da Relação, a comarca piloto do Baixo Vouga, para efeitos de exe- em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei cução das convenções internacionais em que a Direcção- n.º 52/2008, de 28 de Agosto. -Geral de Reinserção Social é autoridade central. 2 — Os mapas II, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, são alterados nos seguintes termos: Composição: 2 juízos. «MAPA II Quadro de juízes: 1 por juízo. Círculos judiciais [...] [...] Tribunal de Família e Menores de Lisboa Coimbra: Sede: Lisboa. Sede em Coimbra. Área de competência: Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pe- a) Círculo judicial; nela e Tábua. b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, excepto Quadro de juízes de círculo: (a). a comarca piloto da Grande Lisboa-Noroeste e as per- tencentes aos círculos judiciais de Almada, Angra do [...] Heroísmo, Barreiro, Cascais, Funchal, Loures, Oeiras, Figueira da Foz: Ponta Delgada e Vila Franca de Xira, para efeitos de exe- cução das convenções internacionais em que a Direcção- Sede na Figueira da Foz. -Geral de Reinserção Social é autoridade central. Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Composição: 3 juízos. Quadro de juízes de círculo: 2. Quadro de juízes: 3 por juízo. [...] [...] Oliveira de Azeméis: Sede em Oliveira de Azeméis. Tribunal de Família e Menores de Setúbal Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João Sede: Setúbal. da Madeira e Vale de Cambra. Área de competência: Quadro de juízes de círculo: 3. a) Círculo judicial; [...] b) Comarcas do distrito judicial de Évora, excepto Santa Maria da Feira: a comarca piloto do Alentejo Litoral e as pertencentes aos círculos judiciais de Beja, Faro e Portimão, para Sede em Santa Maria da Feira. efeitos de execução das convenções internacionais em Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira. que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade Quadro de juízes de círculo: 4. central. [...] Composição: 2 juízos. Torres Vedras: Quadro de juízes: 1 por juízo. Sede em Torres Vedras. Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras. [...] 510 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 Tribunais de comércio CAPÍTULO VIII Tribunal de Comércio de Lisboa Disposições transitórias e finais Sede: Lisboa. SECÇÃO I Área de competência: comarcas de Almada, Barreiro, Disposições transitórias Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Pal- mela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira. Artigo 52.º Composição: 4 juízos. Transição e redistribuição de processos Quadro de juízes: 1 por juízo. 1 — Salvo nos casos expressamente previstos no pre- [...] sente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quais- quer processos pendentes. 2 — Nos casos não expressamente regulados no presente MAPA VII decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Magistrados do Ministério Público Artigo 53.º [...] Recuperação de pendências Procuradores-adjuntos 1 — Nas comarcas piloto, a recuperação dos processos pendentes é feita de modo autónomo. [...] 2 — A recuperação dos processos pendentes é feita pelos Lisboa — 94 (a) (b). magistrados dos quadros das comarcas piloto, até aos limites a [...] fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, tomando em consideração os (b) 55 no DIAP. novos processos que serão distribuídos no decurso de 2009. 3 — Os processos que não forem distribuídos nos termos do número anterior são distribuídos a magistrados especial- MAPA VIII mente afectos à recuperação de pendências, colocados em número adequado pelo Conselho Superior da Magistratura Organização dos turnos a que se refere e pelo Conselho Superior do Ministério Público. o n.º 1 do artigo 32.º 4 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça dis- ponibiliza os meios humanos e logísticos indispensáveis à [...] recuperação referida nos números anteriores. Serviço de turno do círculo judicial de Coimbra: Artigo 54.º Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Mealhada, Pampilhosa da Serra, Penacova, Pe- Estatuto remuneratório nela e Tábua. O disposto no presente decreto-lei não pode resultar em [...] qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público cujos lugares sejam extintos Serviço de turno do círculo judicial da Figueira da ou convertidos. Foz: SECÇÃO II Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho. Disposição final [...] Artigo 55.º Serviço de turno do círculo judicial de Oliveira de Entrada em vigor Azeméis: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação. Comarcas: Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de [...] Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- nardes Costa. Serviço de turno do círculo judicial de Santa Maria da Feira: Promulgado em 15 de Janeiro de 2009. Publique-se. Comarcas: Espinho e Santa Maria da Feira. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 16 de Janeiro de 2009. Serviço de turno do círculo judicial de Torres Vedras: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.» de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 511 ANEXO Juízo de Competência Genérica MAPA I Sede: Odemira. Juízes: 1. Comarca do Alentejo Litoral Área territorial: município de Odemira. Tribunal da Comarca Comarca do Baixo Vouga Sede: Santiago do Cacém. Tribunal da Comarca Distrito judicial: Alentejo. Sede: Aveiro. Área territorial: Distrito judicial: Centro. Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, San- Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a- tiago do Cacém e Sines. -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira Juiz-presidente: 1 (sediado em Santiago do Cacém). do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Administrador judiciário: 1 (sediado em Santiago do Juiz-presidente: 1 (sediado em Aveiro). Cacém). Administrador judiciário: 1 (sediado em Aveiro). Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: 2 (sediados em Santiago do Cacém). colectivo: 4 (a). Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores (a) 2 sediados em Águeda, com competência para os juízos dos municípios de Águeda, Anadia, Oliveira do Bairro, Ílhavo e Vagos; Sede: Sines. 2 sediados em Aveiro, com competência para os juízos dos municípios Juízes: 1. de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ovar e Sever do Vouga. Área territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Juízo do Trabalho Sede: Aveiro. Juízo de Grande Instância Cível Juízes: 2. Sede: Santiago do Cacém. Área territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Juízes: 2. Área territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Juízo do Trabalho Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Sede: Águeda. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízes: 1. Área territorial: municípios de Águeda, Anadia e Oli- Sede: Alcácer do Sal. veira do Bairro. Juízes: 1. Área territorial: município de Alcácer do Sal. Juízo de Família e Menores Sede: Aveiro. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízes: 1. Sede: Grândola. Área territorial: município de Aveiro. Juízes: 1. Juízo de Família e Menores Área territorial: município de Grândola. Sede: Estarreja. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízes: 1. Área territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Es- Sede: Santiago do Cacém. tarreja, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga. Juízes: 1. Área territorial: municípios de Santiago do Cacém e Juízo de Família e Menores Sines. Sede: Oliveira do Bairro. Juízo de Instância Criminal Juízes: 1. Área territorial: municípios de Águeda, Anadia, Ílhavo, Sede: Alcácer do Sal. Oliveira do Bairro e Vagos. Juízes: 1. Área territorial: município de Alcácer do Sal. Juízo de Comércio Juízo de Instância Criminal Sede: Aveiro. Juízes: 1. Sede: Grândola. Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a- Juízes: 1. -Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira Área territorial: município de Grândola. do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Juízo de Instância Criminal Juízo de Instrução Criminal Sede: Santiago do Cacém. Sede: Águeda. Juízes: 2. Juízes: 1. Área territorial: municípios de Santiago do Cacém e Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a- Sines. -Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga. 512 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 Juízo de Instrução Criminal Juízo de Média e Pequena Instância Cível Sede: Aveiro. Sede: Oliveira do Bairro. Juízes: 2. Juízes: 1. Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Área territorial: município de Oliveira do Bairro. Murtosa, Ovar e Vagos. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Execução Sede: Ovar. Sede: Águeda. Juízes: 2. Juízes: 1. Área territorial: município de Ovar. Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a- -Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga Juízo de Média e Pequena Instância Cível e Vagos. Sede: Sever do Vouga. Juízo de Execução Juízes: 1. Área territorial: município de Sever do Vouga. Sede: Ovar. Juízes: 1. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Mur- tosa e Ovar. Sede: Vagos. Juízes: 1. Juízo de Grande Instância Cível Área territorial: município de Vagos. Sede: Anadia. Juízo de Instância Criminal Juízes: 2. Área territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a- Sede: Águeda. -Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga. Juízes: 2. Área territorial: município de Águeda. Juízo de Grande Instância Cível Juízo de Instância Criminal Sede: Aveiro. Juízes: 3. Sede: Albergaria-a-Velha. Área territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Juízes: 1. Murtosa, Ovar e Vagos. Área territorial: município de Albergaria-a-Velha. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal Sede: Águeda. Sede: Anadia. Juízes: 1. Juízes: 1. Área territorial: município de Águeda. Área territorial: município de Anadia. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal Sede: Albergaria-a-Velha. Sede: Estarreja. Juízes: 1. Juízes: 1. Área territorial: município de Albergaria-a-Velha. Área territorial: municípios de Estarreja e Murtosa. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal Sede: Anadia. Sede: Oliveira do Bairro. Juízes: 1. Juízes: 1. Área territorial: município de Anadia. Área territorial: município de Oliveira do Bairro. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal Sede: Aveiro. Sede: Ovar. Juízes: 2. Juízes: 2. Área territorial: município de Aveiro. Área territorial: município de Ovar. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Instância Criminal Sede: Estarreja. Sede: Sever do Vouga. Juízes: 1. Juízes: 1. Área territorial: municípios de Estarreja e Murtosa. Área territorial: município de Sever do Vouga. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Juízo de Média Instância Criminal Sede: Ílhavo. Sede: Aveiro. Juízes: 1. Juízes: 3. Área territorial: município de Ílhavo. Área territorial: município de Aveiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 513 Juízo de Média Instância Criminal Juízo de Grande Instância Cível Sede: Ílhavo. Sede: Sintra. Juízes: 1. Juízes: 5. Área territorial: município de Ílhavo. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Juízo de Média Instância Criminal Juízo de Média Instância Cível Sede: Vagos. Sede: Amadora. Juízes: 1. Juízes: 1. Área territorial: município de Vagos. Área territorial: município da Amadora. Juízo de Média Instância Cível Juízo de Pequena Instância Criminal Sede: Sintra. Sede: Ílhavo. Juízes: 2. Juízes: 1. Área territorial: município de Sintra. Área territorial: municípios de Aveiro, Ílhavo e Vagos. Juízo de Média e Pequena Instância Cível Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sede: Mafra. Tribunal da Comarca Juízes: 1. Área territorial: município de Mafra. Sede: Sintra. Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Juízo de Pequena Instância Cível Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Sede: Sintra. Juiz-presidente: 1 (sediado em Sintra). Juízes: 1. Administrador judiciário: 1 (sediado em Sintra). Área territorial: municípios de Sintra e Amadora. Juízo do Trabalho Juízo de Grande Instância Criminal Sede: Sintra. Sede: Sintra. Juízes: 3. Juízes: 6. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Juízo de Família e Menores Juízo de Média Instância Criminal Sede: Amadora. Sede: Sintra. Juízes: 2. Juízes: 4. Área territorial: município da Amadora. Área territorial: municípios de Sintra e Amadora. Juízo de Família e Menores Juízo de Média e Pequena Instância Criminal Sede: Sintra. Sede: Mafra. Juízes: 4. Juízes: 1. Área territorial: municípios de Mafra e Sintra. Área territorial: município de Mafra. Juízo de Pequena Instância Criminal Juízo de Comércio Sede: Amadora. Sede: Sintra. Juízes: 1. Juízes: 1. Área territorial: município da Amadora. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Juízo de Pequena Instância Criminal Juízo de Instrução Criminal Sede: Sintra. Sede: Amadora. Juízes: 2. Juízes: 1. Área territorial: município de Sintra. Área territorial: município da Amadora. MAPA II Juízo de Instrução Criminal Quadro de magistrados do Ministério Público Sede: Sintra. Comarca do Alentejo Litoral Juízes: 2. Área territorial: municípios de Mafra e Sintra. Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Ca- Juízo de Execução cém). Sede: Sintra. Município de Alcácer do Sal Juízes: 2. Área territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra. Procurador-adjunto: 1. 514 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 Município de Grândola Município da Amadora Procurador-adjunto: 1. Procurador da República: 4 (a). Procurador-adjunto: 11 (a). Município de Odemira Município de Mafra Procurador-adjunto: 1. Procurador-adjunto: 3. Município de Santiago do Cacém Município de Sintra Procurador da República: 1. Procurador-adjunto: 3. Procurador da República: 14 (a). Procurador-adjunto: 24 (a). Município de Sines (a) Inclui o DIAP. Procurador da República: 1. Comarca do Baixo Vouga Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro). DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Município de Águeda RURAL E DAS PESCAS. Procurador da República: 3 (a). Procurador-adjunto: 5 (a). Portaria n.º 91/2009 Município de Albergaria-a-Velha de 26 de Janeiro Procurador-adjunto: 2. Pela Portaria n.º 112/2003, de 29 de Janeiro, foi conces- sionada à Associação de Caçadores dos Juntos a zona de Município de Anadia caça associativa da Herdade dos Juntos (processo n.º 3218- -AFN), situada nos municípios de Alcochete e Palmela, Procurador da República: 1. válida até 29 de Janeiro de 2009. Procurador-adjunto: 2. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Município de Aveiro Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Procurador da República: 8 (a). disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Procurador-adjunto: 12 (a). na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Município de Estarreja terações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 201/2005, de Procurador da República: 1. 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Procurador-adjunto: 2. Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Município de Ílhavo Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Procurador-adjunto: 3. de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo Município de Oliveira do Bairro vários prédios rústicos sitos nas freguesias e municípios Procurador da República: 1. de Alcochete e Palmela, com a área de 474 ha. Procurador-adjunto: 2. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Município de Ovar sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Procurador da República: 1. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Procurador-adjunto: 3. dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até Município de Sever do Vouga ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia Procurador-adjunto: 1. 30 de Janeiro de 2009. Município de Vagos Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Procurador-adjunto: 1. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Janeiro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra). e das Florestas, em 16 de Janeiro de 2009. 516 Diário da República, 1.ª série — N.º 17 — 26 de Janeiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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