Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 168
- Data
- 2017-08-01
Texto integral (8952 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017 Número 168
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 220/2017:
Recomenda ao Governo a concretização das obras na Escola Básica Avelar Brotero, do 2.º e
3.º ciclos, em Odivelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5240
Saúde
Decreto-Lei n.º 110/2017:
Define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e
terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias
em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de
Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5240
Decreto-Lei n.º 111/2017:
Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica 5244
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 166, de 29 de agosto
de 2017, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 80-A/2017:
Confirma a exoneração do cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto para
as Operações Militares do Vice-Almirante da Classe de Marinha, Fernando Manuel de
Macedo Pires da Cunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5202-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 80-B/2017:
Confirma a nomeação para o cargo de Chefe do Estado-Maior do Comando Conjunto
para as Operações Militares do Tenente-general Piloto Aviador Joaquim Fernando Soares
de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5202-(2)
5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Em matéria de estruturação da carreira foi tido em con-
sideração o atual contexto de exercício profissional das
Resolução da Assembleia da República profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante
n.º 220/2017 da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a
assistir nos últimos anos.
Sem prejuízo do que antecede, impõe-se, referir que a
Recomenda ao Governo a concretização das obras na Escola presente regulação não condiciona a aplicação do Código
Básica Avelar Brotero, do 2.º e 3.º ciclos, em Odivelas
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 reiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo no âmbito da contratação coletiva.
que proceda às diligências necessárias para garantir, com Foram ouvidos os representantes das associações sin-
urgência, o início das obras de construção das novas insta- dicais e observado o procedimento fixado no artigo 470.º
lações da Escola Básica Avelar Brotero, do 2.º e 3.º ciclos, e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
em Odivelas, e a disponibilização do financiamento pre- n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
visto para o efeito pelo Ministério da Educação. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Aprovada em 19 de julho de 2017. tituição, o Governo decreta o seguinte:
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SAÚDE
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 110/2017 Objeto
de 31 de agosto O presente decreto-lei estabelece o regime legal da
carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de
Com a transformação de um conjunto de estabeleci- diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em
mentos hospitalares em sociedades anónimas de capitais regime de contrato de trabalho nas entidades públicas em-
exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades presariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão
públicas empresariais, o regime de trabalho para os traba- e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional
lhadores admitidos por parte daqueles estabelecimentos, de Saúde (SNS) e os respetivos requisitos de habilitação
passou a ser o do contrato de trabalho regulado pelo Có- profissional e percurso de progressão profissional e de
digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de diferenciação técnico-científica.
fevereiro.
No entanto, e tal como decorre do artigo 27.º do Decreto- Artigo 2.º
-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, estes trabalhado-
Âmbito
res, para além do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão ainda sujeitos ao dis- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos técnicos supe-
posto em diplomas que, para o que importa, definam o riores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de
regime legal de carreira de profissões da saúde. contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho,
Assim, e tendo presente que o processo de revisão de aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas en-
carreiras especiais da saúde constitui uma necessidade no tidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde,
quadro mais amplo da reforma da Administração Pública, em regime de gestão e financiamento privados, integrados
estando a proceder-se à revisão da carreira de técnico de no SNS, nos termos dos diplomas legais que definem o
diagnóstico e terapêutica, importa, atento o nível de refe- regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades,
rência das carreiras dos profissionais de saúde, a exercer sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e
funções em entidades públicas empresariais, no âmbito dos termos acordados no respetivo instrumento de regu-
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), replicar o modelo lamentação coletiva de trabalho.
aprovado também para os serviços e estabelecimentos de 2 — O disposto no número anterior não prejudica os
saúde integrados no sector empresarial do Estado. contratos de gestão já aprovados, bem como os que se
Com efeito, a identidade de critérios de organização encontrem em fase de procedimento prévio à contratação
e valorização de recursos humanos contribuem para a ou em fase de procedimento concursal à data de entrada
uniformização do sistema, bem como para o reconhe- em vigor do presente decreto-lei.
cimento recíproco de qualificações, independentemente
do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de
CAPÍTULO II
emprego.
Do exposto, através do presente decreto-lei o Governo Regime da carreira
pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de
diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âm- Artigo 3.º
bito do SNS possam dispor de um percurso comum de pro-
Exercício profissional
gressão profissional e de diferenciação técnico-científica,
o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, 1 — A qualificação dos trabalhadores integrados na
com harmonização de direitos e deveres, sem subverter carreira de TSDT é estruturada em níveis diferenciados
a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. de desempenho e tem por base a prévia aquisição de com-
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petências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, Artigo 5.º
quer em contexto académico, quer profissional. Deveres funcionais
2 — Além do nível habilitacional legalmente exigido,
o exercício de funções no âmbito da carreira de TSDT 1 — Os trabalhadores integrados na carreira de TSDT,
depende da posse de título profissional emitido pela enti- sem prejuízo do conteúdo funcional da respetiva catego-
dade competente. ria, área de exercício profissional e profissão, exercem a
3 — Integram a carreira de TSDT os trabalhadores sua profissão com respeito pela respetiva legis artis, com
cujas funções correspondam a profissões de saúde que cumprimento dos deveres éticos a que estão obrigados pelo
envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnós- respetivo título profissional.
tico e terapêutica, designadamente relacionadas com as 2 — No exercício da sua profissão, o trabalhador inte-
ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e grado na carreira de TSDT está ainda sujeito ao cumpri-
da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biosinais, da mento dos seguintes deveres funcionais:
terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, a) Contribuir para a proteção da saúde e defesa dos
da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública. interesses dos utentes e da comunidade no âmbito da or-
4 — A identificação das profissões referidas no número ganização das unidades e serviços;
anterior, e respetiva caracterização, consta de diploma b) Informar devidamente o utente, com vista à obtenção
próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em do consentimento informado sobre os cuidados prestados,
vigor do presente decreto-lei, as quais devem ser exerci- bem como os seus acompanhantes;
das com plena responsabilidade profissional e autonomia c) Guardar sigilo profissional;
técnico-científica, sem prejuízo da intercomplementaridade d) Adequar a sua atuação às necessidades de saúde das
funcional com os outros profissionais de saúde também pessoas, tendo em conta os conhecimentos científicos e os
integrados em equipas multidisciplinares. níveis de qualidade exigidos ao exercício da atividade;
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e) Participar em equipas multidisciplinares e, se as co-
a carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação ordenar, assegurar a continuidade e garantia da qualidade
de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos
pública, cuidados de saúde primários, continuados e pa- os profissionais envolvidos;
liativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir f) Fazer uso racional e diligente dos meios de tratamento
a ser integradas outras áreas. e diagnóstico ao seu dispor;
6 — No exercício e publicitação da sua atividade pro- g) Atualizar conhecimentos e competências, na pers-
fissional, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT petiva de desenvolvimento pessoal e profissional e de
devem sempre fazer referência ao título detido. aperfeiçoamento do seu desempenho.
Artigo 4.º Artigo 6.º
Perfil profissional Estrutura da carreira
1 — O perfil profissional das profissões integradas na 1 — A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura-se
carreira de TSDT é o legalmente fixado para a obtenção nas seguintes categorias:
do título profissional exigido para o seu exercício, sem a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e tera-
prejuízo do disposto nos números seguintes. pêutica;
2 — No âmbito do desenvolvimento dos cuidados de b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêu-
saúde, e sem prejuízo da intercomplementaridade, os tra- tica especialista;
balhadores integrados na carreira de TSDT, devem: c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêu-
a) Atuar em conformidade com a informação clínica, tica especialista principal.
pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou 2 — A previsão anual do número de postos de trabalho
identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabele-
aplicar, avaliar e validar o processo de trabalho no âmbito cimento, referente à categoria de técnico superior das áreas
da respetiva profissão, com o objetivo da promoção da de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada
saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da em função do conteúdo funcional daquela categoria e da
reabilitação e da reinserção; estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento
b) Validar, ponderar e avaliar criticamente o resultado do de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de
seu trabalho, assumindo a responsabilidade pelos cuidados postos de trabalho correspondentes aos da categoria de
de saúde prestados e assessorar as instituições, serviços e técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
estabelecimentos de saúde emitindo pareceres, de acordo 3 — A previsão anual do número de postos de trabalho
com as qualificações detidas e profissão exercida; no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabe-
c) Prestar cuidados e intervir sobre indivíduos, conjunto lecimento, referente à categoria de técnico superior das
de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudá- áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal,
veis, tendo em vista a proteção, melhora ou manutenção é determinada em função do conteúdo funcional daquela
do seu estado e nível de saúde; categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou
d) Assumir responsabilidades de gestão e promover o estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do
desenvolvimento profissional, bem como participar em au- número total de postos de trabalho correspondentes aos
ditorias clínicas e de investigação para o desenvolvimento da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico
da prática profissional e da sua base científica; e terapêutica especialista.
e) Participar em processos de licenciamento de equi- 4 — A percentagem máxima referida nos números
pamentos e infraestruturas na área da respetiva profissão. anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos
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membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- g) Participar e promover ações que visem articular as
ças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta diferentes redes e níveis de serviços e/ou cuidados de
fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde saúde;
interessado e parecer favorável da Administração Central h) Assegurar o aprovisionamento e manutenção dos
do Sistema de Saúde, I. P. materiais e equipamentos com que trabalha, participando
no planeamento das necessidades e integrando as respetivas
Artigo 7.º comissões de análise e escolha;
i) Integrar júris de concursos, dentro da sua área de
Condições de admissão
atividade;
1 — O recrutamento para integração na carreira de j) Colaborar no processo de desenvolvimento de com-
TSDT faz-se na categoria de técnico superior das áreas petências de estudantes do ensino superior das áreas pro-
de diagnóstico e terapêutica, de entre os detentores, na fissionais respetivas.
profissão correspondente, do título profissional previsto Artigo 9.º
no n.º 2 do artigo 3.º
2 — O recrutamento para a categoria de técnico superior Conteúdo funcional da categoria de técnico superior
das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico
terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de expe- superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, compete
riência efetiva de funções na categoria e com avaliação ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e tera-
que consubstancie desempenho positivo. pêutica especialista:
3 — O recrutamento para integração na categoria de
técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica a) Prestar cuidados de saúde especializados que exijam
especialista principal são exigidos, no mínimo, seis anos um nível diferenciado de experiência profissional;
de experiência efetiva de funções na categoria de técnico b) Definir e desenvolver padrões e métodos de trabalho
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, e de boas práticas de acordo com o estado da arte da sua
com avaliação que consubstancie desempenho positivo, área profissional;
nos termos da legislação aplicável. c) Colaborar na elaboração de pareceres técnico-cien-
tíficos, em matéria da sua profissão, enquadrando-os na
Artigo 8.º organização e planificação do respetivo serviço;
d) Integrar comissões especializadas, incluindo de
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior abrangência multidisciplinar, e exercer funções de asses-
das áreas de diagnóstico e terapêutica soria e de consultoria em matérias relativas à respetiva
O técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica profissão.
desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações Artigo 10.º
e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe,
designadamente: Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica especialista principal
a) Conceber, planear e recolher os meios e prestar os
serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da Para além das funções inerentes às categorias de técnico
doença, à manutenção, defesa e promoção da saúde e do superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e de técnico
bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comu- superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
nidade; compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico
b) Assegurar, através de métodos e técnicas apropria- e terapêutica especialista principal:
das, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente, a) Assumir a responsabilidade pelas atividades de for-
procurando obter a participação esclarecida deste no seu mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos
processo de prevenção, cura e reabilitação; técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
c) Preparar e esclarecer o doente ou o utente para a da sua profissão, em particular dos que exercem funções
execução dos exames ou intervenção, assegurando a sua no mesmo serviço ou departamento;
vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua
respetivo processo de diagnóstico, tratamento, reabilitação, profissão, enquadrando-os na organização e planificação
por forma a garantir a eficácia e efetividade daqueles; do respetivo serviço;
d) Aceder aos dados clínicos e outros relativos aos uten- c) Planear, conceber, coordenar, desenvolver e avaliar
tes que lhe forem confiados, necessários ao correto exercí- projetos de estudo, investigação, inovação no âmbito da
cio das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional; respetiva profissão;
e) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor d) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas
utilização dos meios, promovendo a circulação de infor- de atividades do respetivo serviço;
mação, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços, e) Proceder à seleção, adaptação, controlo e avaliação
designadamente, colaborar em atividades de formação e de de metodologias de trabalho no âmbito das tecnologias da
desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais saúde e em fase de experimentação.
em exercício de funções;
f) Conceber, planear, recolher, registar e efetuar o tra- Artigo 11.º
tamento e análise de informação relativa ao exercício das
Coordenação
suas funções, incluindo a que caracteriza o nível de pro-
dução, atividade ou qualidade da equipa em que está inte- 1 — As funções de coordenação visam proporcionar a
grado, e a que seja relevante para os sistemas de informação eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos
institucionais na área da saúde; técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
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na prestação dos cuidados de saúde em interligação com os 8 — Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a
restantes profissionais que compõem as equipas de saúde natureza do serviço o justifique, podem ser designados
e não prejudicam as competências próprias da estrutura pelo técnico coordenador, outros técnicos para o exercício
hierárquica. de funções de subcoordenação, nos quais o primeiro pode
2 — As funções de coordenação são exercidas em re- delegar qualquer uma das suas competências.
gime de comissão de serviço, mediante designação do 9 — O exercício das funções de coordenação referidas
respetivo órgão máximo de gestão, pelo período de três nos números anteriores, não impede a manutenção da ati-
anos, renováveis, de entre técnicos superiores das áreas vidade da prestação de cuidados de saúde, mas prevalece
de diagnóstico e terapêutica especialistas principais ou sobre a mesma.
especialistas, habilitados com formação em gestão e admi-
nistração de serviços de saúde ou comprovada experiência Artigo 12.º
nessas áreas. Conselho técnico
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
situações excecionais, designadamente em caso de ine- 1 — Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos,
xistência de técnicos que reúnam as condições ali fixa- três profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica deve
das, pode ser designado para o exercício de funções de ser constituído um conselho técnico, com funções de apoio
coordenação o técnico superior das áreas de diagnóstico ao órgão máximo de gestão do respetivo órgão ou serviço,
e terapêutica, detentor de categoria mais elevada, prefe- ao qual compete:
rencialmente habilitado com formação em gestão e admi- a) Promover a articulação e a harmonização do exercício
nistração de serviços de saúde ou comprovada experiência profissional das diversas profissões representadas, desig-
nessas áreas, desde que detenha um mínimo de quatro nadamente, mediante emissão de normas técnicas;
anos de exercício efetivo de funções na área profissional b) Dar parecer sobre matérias relativas às profissões
correspondente. representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós-
4 — A renovação da designação para o exercício das -graduada;
funções de coordenação nos termos previsto no número c) Assegurar as funções de conselho coordenador da
anterior, só pode ocorrer desde que, previamente, se con- avaliação, em termos a definir no instrumento que adapte
firme que continua a não existir nenhum técnico que, nos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desem-
termos do n.º 2, reúna as condições para o efeito. penho na Administração Pública (SIADAP), à carreira de
5 — Só há lugar ao exercício de funções de coordenação técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
quando existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das
áreas de diagnóstico e terapêutica na respetiva profissão. 2 — O conselho técnico integra todos os coordenadores
6 — Nos casos em que a regra de densidade fixada no designados nos termos do disposto no artigo anterior.
número anterior não se mostre preenchida, podem, para 3 — Sempre que em determinada profissão não exista
efeitos de designação para o exercício de funções de coor- coordenador, bem como nos casos em que a designação
denação, ser agregadas mais do que uma área profissional, deste tenha resultado da agregação de mais do que uma área
em função da respetiva afinidade. profissional, e por forma a garantir que todas as profissões
7 — Ao coordenador compete, nomeadamente: estejam representadas, o conselho técnico integra ainda
a) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação pe- um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêu-
riódica do exercício e atividades dos técnicos superio- tica, detentor da categoria mais elevada, por cada uma das
res das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva profissões não abrangidas no número anterior.
equipa;
b) Contribuir para a definição dos objetivos da equipa Artigo 13.º
que coordena, em conjunto com a mesma e em articulação Técnico superior diretor
com os objetivos da instituição;
c) Assegurar a coordenação técnica da equipa, de acordo 1 — Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde, nos
com os objetivos definidos, assegurando a aplicação de termos do disposto no artigo anterior, exista um conselho
padrões de qualidade nos cuidados de saúde prestados; técnico, deve ser designado pelo órgão máximo de gestão,
d) Coordenar, promover ou apoiar a concretização de em regime de comissão de serviço, pelo período de três
projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucio- anos, renováveis, um técnico superior diretor.
nal, de qualidade, inovação e sustentabilidade; 2 — Para os efeitos previsto no número anterior, o téc-
e) Elaborar os horários e os planos de trabalho e de férias nico a designar como técnico superior diretor, deve ter,
dos membros da equipa que coordena bem como proceder preferencialmente, formação na área da gestão, e contar
à distribuição do respetivo trabalho; com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
f) Reportar, superiormente, carências ao nível do fun- 3 — O técnico superior diretor é, por inerência, pre-
cionamento da equipa, propondo as medidas adequadas à sidente do conselho técnico, tendo, em caso de empate,
respetiva resolução; voto de qualidade.
g) Participar em processos de acreditação e controlo 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cons-
da qualidade; tituem ainda competência do técnico superior diretor:
h) Assegurar a avaliação, o planeamento e o controlo a) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e
dos recursos materiais necessários ao exercício de funções esclarecimentos a solicitação do órgão dirigente máximo
da equipa; dos serviços;
i) Elaborar o relatório de atividades do ano anterior, b) Participar na elaboração do plano e do relatório de
bem como o plano de atividades para o ano seguinte, da exercício, na parte que respeite aos técnicos superiores das
respetiva equipa. áreas de diagnóstico e terapêutica;
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c) Articular a sua atividade com os restantes órgãos de CAPÍTULO IV
direção do estabelecimento ou serviço;
d) Supervisionar as funções de coordenação, desig- Disposições finais
nadamente, procedendo à avaliação do desempenho dos
coordenadores; Artigo 18.º
e) Exercer as demais competência que por lei lhe sejam Regime transitório
atribuídas ou que lhe sejam delegadas.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem
Artigo 14.º como no artigo 17.º, enquanto não forem outorgados os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ali
Recrutamento mencionados, os requisitos e a tramitação do procedi-
1 — O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos mento concursal, bem como o sistema de avaliação do
ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, na carreira criada pelo presente decreto-lei, ficam sujeitos
incluindo a mudança para categorias superiores, é feito ao correspondente regime vigente para os trabalhadores
mediante procedimento concursal com observância do em regime de contrato de trabalho em funções públicas,
disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei. inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas
2 — Os requisitos e a tramitação do procedimento de diagnóstico e terapêutica.
concursal previsto no número anterior são regulados por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 19.º
Entrada em vigor
Artigo 15.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Formação profissional ao da sua publicação.
1 — A formação dos trabalhadores integrados na carreira Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, julho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
assume caráter de continuidade e prossegue objetivos de José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Martins dos
desenvolvimento, aperfeiçoamento ou atualização técnica Santos Delgado.
e científica, no âmbito das respetivas funções, ou na área
da gestão, bem como de desenvolvimento de projetos de Promulgado em 28 de julho de 2017.
investigação. Publique-se.
2 — A frequência de ações de formação profissional
pode ser autorizada, pelo respetivo órgão máximo de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
gestão, mediante licença sem perda de remuneração, Referendado em 31 de julho de 2017.
por um período não superior a 15 dias úteis por ano,
nos termos a definir em instrumento de regulamentação Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
coletiva. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 — O membro do Governo responsável pela área da
saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior, Decreto-Lei n.º 111/2017
com faculdade de delegação, por um período superior a de 31 de agosto
15 dias úteis, desde que a proposta apresentada pelo res-
petivo órgão máximo de gestão se encontre devidamente O processo de revisão de carreiras especiais da saúde
fundamentada e a formação se revista de interesse para constitui uma necessidade no quadro mais amplo da
os serviços. reforma da Administração Pública, impondo-se que seja
juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada
CAPÍTULO III em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada
Remunerações pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20
de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de
Artigo 16.º 30 de maio.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da LTFP, só
Remunerações e posições remuneratórias podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulati-
As posições remuneratórias e as remunerações dos tra- vamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam
balhadores integrados na carreira de técnico superior das ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras
áreas de diagnóstico e terapêutica são fixadas em instru- gerais consagradas na lei.
mento de regulamentação coletiva de trabalho A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto-Lei
Artigo 17.º n.º 564/99, de 21 de dezembro, que, por sua vez, observa o
diploma que regulamenta as profissões técnicas de diagnós-
Avaliação do desempenho
tico e terapêutica, ou seja, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integra- de agosto, foi criada como um corpo especial, e preenche
dos na carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico todas as condições exigidas pelo citado artigo.
e terapêutica rege-se por sistema de avaliação adaptado do O atual contexto de exercício profissional da carreira de
SIADAP, a aprovar por instrumento de regulamentação técnico de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução
coletiva de trabalho. académica, científica e tecnológica, requer a atualização
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de perfis de competências e de conteúdos funcionais e 2 — Além do nível habilitacional legalmente exigido,
respetivas designações. o exercício de funções no âmbito da carreira especial de
Em termos de estrutura, prevê-se a carreira como pluri- TSDT depende da posse de título profissional emitido pela
categorial, uma vez que os conteúdos funcionais aconse- entidade competente.
lham a exigência de uma experiência mínima de exercício 3 — Integram a carreira especial de TSDT os traba-
de funções nas categorias inferiores. lhadores cujas funções correspondam a profissões de
As matérias atinentes, quer à tramitação dos proce- saúde que envolvam o exercício de atividades técni-
dimentos concursais, quer à avaliação do desempenho, cas de diagnóstico e terapêutica, designadamente rela-
pela sua importância, dimensão e especificidade, serão cionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da
reguladas em diplomas próprios. imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica
Foram observados os procedimentos previstos na Lei e dos biossinais, da terapia e reabilitação, da visão, da
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas da saúde pública.
Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 4 — A identificação das profissões referidas no número
42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio. anterior, e respetiva caracterização, consta de diploma
Assim: próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido vigor do presente decreto-lei, as quais devem ser exerci-
pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro- das com plena responsabilidade profissional e autonomia
vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada técnico-científica, sem prejuízo da intercomplementaridade
pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de funcional com os outros profissionais de saúde também
junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de integrados em equipas multidisciplinares.
maio, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º da Lei 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela a carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação
alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde
de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º pública, cuidados de saúde primários, continuados e pa-
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: liativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir
a ser integradas outras áreas.
CAPÍTULO I 6 — No exercício e publicitação da sua atividade pro-
fissional, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT
Disposições gerais devem sempre fazer referência ao título detido.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto Perfil profissional
O presente decreto-lei estabelece o regime legal da car- 1 — O perfil profissional das profissões integradas na
reira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico carreira especial de TSDT é o legalmente fixado para a
e terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos obtenção do título profissional exigido para o seu exercício,
de habilitação profissional. sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — No âmbito do desenvolvimento dos cuidados de
Artigo 2.º saúde, e sem prejuízo da intercomplementaridade, os
Âmbito trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT
devem:
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores in-
tegrados na carreira especial de TSDT cujo vínculo de a) Atuar em conformidade com a informação clínica,
emprego público seja constituído por contrato de trabalho pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou
em funções públicas. identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar,
aplicar, avaliar e validar o processo de trabalho no âmbito
da respetiva profissão, com o objetivo da promoção da
CAPÍTULO II saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da
Regime da carreira reabilitação e da reinserção;
b) Validar, ponderar e avaliar criticamente o resultado do
Artigo 3.º seu trabalho, assumindo a responsabilidade pelos cuidados
de saúde prestados, e assessorar as instituições, serviços e
Grau de complexidade funcional estabelecimentos de saúde emitindo pareceres, de acordo
A carreira especial de TSDT é classificada, em termos de com as qualificações detidas e profissão exercida;
complexidade funcional, como uma carreira de grau 3. c) Prestar cuidados e intervir sobre indivíduos, conjunto
de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudá-
Artigo 4.º veis, tendo em vista a proteção, melhora ou manutenção
do seu estado e nível de saúde;
Exercício profissional
d) Assumir responsabilidades de gestão e promover o
1 — A qualificação dos trabalhadores integrados na desenvolvimento profissional, bem como participar em au-
carreira especial de TSDT é estruturada em níveis diferen- ditorias clínicas e de investigação para o desenvolvimento
ciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição da prática profissional e da sua base científica;
de competências e conhecimentos científicos e técnicos, e) Participar em processos de licenciamento de equi-
obtidos, quer em contexto académico, quer profissional. pamentos e infraestruturas na área da respetiva profissão.
5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Artigo 6.º da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico
Deveres funcionais
e terapêutica especialista.
4 — As percentagens máximas referidas nos números
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos
de TSDT, para além dos deveres gerais estabelecidos para membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
os trabalhadores que exercem funções públicas, e sem pre- ças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta
juízo do conteúdo funcional da respetiva categoria, área de fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde
exercício profissional e profissão, exercem a sua profissão interessado e parecer favorável da Administração Central
com respeito pela respetiva legis artis, com cumprimento do Sistema de Saúde, I. P.
dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão
obrigados pelo respetivo título profissional. Artigo 8.º
2 — No exercício da sua profissão, o trabalhador inte- Condições de admissão
grado na carreira especial de TSDT está ainda sujeito ao
cumprimento dos seguintes deveres funcionais: 1 — O recrutamento para integração na carreira especial
de TSDT faz-se na categoria de técnico superior das áreas
a) Contribuir para a proteção da saúde e defesa dos de diagnóstico e terapêutica, de entre os detentores, na
interesses dos utentes e da comunidade no âmbito da or- profissão correspondente, do título profissional previsto
ganização das unidades e serviços; no n.º 2 do artigo 4.º
b) Informar devidamente o utente, com vista à obtenção 2 — O recrutamento para a categoria de técnico superior
do consentimento informado sobre os cuidados prestados, das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se
bem como os seus acompanhantes; de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e
c) Guardar sigilo profissional; terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de expe-
d) Adequar a sua atuação às necessidades de saúde das riência efetiva de funções na categoria e com avaliação
pessoas, tendo em conta os conhecimentos científicos e que consubstancie desempenho positivo.
os níveis de qualidade exigidos ao exercício da atividade; 3 — No recrutamento para integração na categoria de
e) Participar em equipas multidisciplinares e, se as coor- técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
denar, assegurar a continuidade e garantia da qualidade da especialista principal são exigidos, no mínimo, seis anos
prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os de experiência efetiva de funções na categoria de técnico
profissionais envolvidos; superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
f) Fazer uso racional e diligente dos meios de tratamento com avaliação que consubstancie desempenho positivo,
e diagnóstico ao seu dispor; nos termos da legislação aplicável.
g) Atualizar conhecimentos e competências, na pers-
petiva de desenvolvimento pessoal e profissional e de Artigo 9.º
aperfeiçoamento do seu desempenho.
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior
Artigo 7.º das áreas de diagnóstico e terapêutica
Estrutura da carreira O técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações
1 — A carreira especial de TSDT é pluricategorial e e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe,
estrutura-se nas seguintes categorias: designadamente:
a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e tera- a) Conceber, planear e recolher os meios e prestar os
pêutica; serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da
b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêu- doença, à manutenção, defesa e promoção da saúde e do
tica especialista; bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comu-
c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêu- nidade;
tica especialista principal. b) Assegurar, através de métodos e técnicas apropria-
das, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente,
2 — A previsão anual do número de postos de trabalho procurando obter a participação esclarecida deste no seu
no mapa de pessoal do correspondente serviço ou esta- processo de prevenção, cura e reabilitação;
belecimento, referente à categoria de técnico superior c) Preparar e esclarecer o doente ou o utente para a
das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é execução dos exames ou intervenção, assegurando a sua
determinada em função do conteúdo funcional daquela vigilância durante os mesmos, bem como no decurso
categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou do respetivo processo de diagnóstico, tratamento, rea-
estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do bilitação, por forma a garantir a eficácia e efetividade
número total de postos de trabalho correspondentes aos daqueles;
da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico d) Aceder aos dados clínicos e outros relativos aos
e terapêutica. utentes que lhe forem confiados, necessários ao correto
3 — A previsão anual do número de postos de trabalho exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo pro-
no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabe- fissional;
lecimento, referente à categoria de técnico superior das e) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor
áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, utilização dos meios, promovendo a circulação de infor-
é determinada em função do conteúdo funcional daquela mação, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços,
categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou designadamente, colaborar em atividades de formação e de
estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais
número total de postos de trabalho correspondentes aos em exercício de funções;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5247
f) Conceber, planear, recolher, registar e efetuar o tra- Artigo 12.º
tamento e análise de informação relativa ao exercício das Coordenação
suas funções, incluindo a que caracteriza o nível de pro-
dução, atividade ou qualidade da equipa em que está inte- 1 — As funções de coordenação visam proporcionar a
grado, e a que seja relevante para os sistemas de informação eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos
institucionais na área da saúde; técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
g) Participar e promover ações que visem articular as na prestação dos cuidados de saúde em interligação com os
diferentes redes e níveis de serviços e/ou cuidados de restantes profissionais que compõem as equipas de saúde
saúde; e não prejudicam as competências próprias da estrutura
h) Assegurar o aprovisionamento e manutenção dos hierárquica.
materiais e equipamentos com que trabalha, participando 2 — As funções de coordenação são exercidas em re-
no planeamento das necessidades e integrando as respetivas gime de comissão de serviço, mediante designação do
comissões de análise e escolha; respetivo órgão máximo de gestão, pelo período de três
i) Integrar júris de concursos, dentro da sua área de anos, renováveis, de entre técnicos superiores das áreas
atividade; de diagnóstico e terapêutica especialistas principais ou
j) Colaborar no processo de desenvolvimento de com- especialistas, habilitados com formação em gestão e admi-
petências de estudantes do ensino superior das áreas pro- nistração de serviços de saúde ou comprovada experiência
fissionais respetivas. nessas áreas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
Artigo 10.º situações excecionais, designadamente em caso de ine-
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior
xistência de técnicos que reúnam as condições ali fixa-
das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista das, pode ser designado para o exercício de funções de
coordenação o técnico superior das áreas de diagnóstico
Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico e terapêutica, detentor de categoria mais elevada, prefe-
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, compete rencialmente habilitado com formação em gestão e admi-
ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e tera- nistração de serviços de saúde ou comprovada experiência
pêutica especialista: nessas áreas, desde que detenha um mínimo de quatro
a) Prestar cuidados de saúde especializados que exijam anos de exercício efetivo de funções na área profissional
um nível diferenciado de experiência profissional; correspondente.
b) Definir e desenvolver padrões e métodos de trabalho 4 — A renovação da designação para o exercício das
e de boas práticas de acordo com o estado da arte da sua funções de coordenação nos termos previstos no número
área profissional; anterior só pode ocorrer desde que, previamente, se con-
c) Colaborar na elaboração de pareceres técnico- firme que continua a não existir nenhum técnico que, nos
-científicos, em matéria da sua profissão, enquadrando-os termos do n.º 2, reúna as condições para o efeito.
na organização e planificação do respetivo serviço; 5 — Só há lugar ao exercício de funções de coor-
d) Integrar comissões especializadas, incluindo de denação quando existam, pelo menos, quatro técnicos
abrangência multidisciplinar, e exercer funções de asses- superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na res-
soria e de consultoria em matérias relativas à respetiva petiva profissão.
profissão. 6 — Nos casos em que a regra de densidade fixada no
número anterior não se mostre preenchida, podem, para
Artigo 11.º efeitos de designação para o exercício de funções de coor-
denação, ser agregadas mais do que uma área profissional,
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior em função da respetiva afinidade.
das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal
7 — Nas Administrações Regionais de Saúde, as fun-
Para além das funções inerentes às categorias de técnico ções de coordenação são asseguradas por técnicos supe-
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e de técnico riores das áreas de diagnóstico e terapêutica, designados,
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, nos termos dos números anteriores, pelo respetivo conselho
compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico diretivo.
e terapêutica especialista principal: 8 — Ao coordenador compete, nomeadamente:
a) Assumir a responsabilidade pelas atividades de for- a) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação
mação e de desenvolvimento profissional contínuo dos periódica do exercício e atividades dos técnicos supe-
técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica riores das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva
da sua profissão, em particular dos que exercem funções equipa;
no mesmo serviço ou departamento; b) Contribuir para a definição dos objetivos da equipa
b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua que coordena, em conjunto com a mesma e em articulação
profissão, enquadrando-os na organização e planificação com os objetivos da instituição;
do respetivo serviço; c) Assegurar a coordenação técnica da equipa, de acordo
c) Planear, conceber, coordenar, desenvolver e avaliar com os objetivos definidos, assegurando a aplicação de
projetos de estudo, investigação, inovação no âmbito da padrões de qualidade nos cuidados de saúde prestados;
respetiva profissão; d) Coordenar, promover ou apoiar a concretização de
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucio-
de atividades do respetivo serviço; nal, de qualidade, inovação e sustentabilidade;
e) Proceder à seleção, adaptação, controlo e avaliação e) Elaborar os horários e os planos de trabalho e de férias
de metodologias de trabalho no âmbito das tecnologias da dos membros da equipa que coordena bem como proceder
saúde e em fase de experimentação. à distribuição do respetivo trabalho;
5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
f) Reportar, superiormente, carências ao nível do fun- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
cionamento da equipa, propondo as medidas adequadas à técnico a designar como técnico superior diretor deve ter,
respetiva resolução; preferencialmente, formação na área da gestão e contar
g) Participar em processos de acreditação e controlo com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
da qualidade; 3 — O técnico superior diretor é, por inerência, pre-
h) Assegurar a avaliação, o planeamento e o controlo sidente do conselho técnico, tendo, em caso de empate,
dos recursos materiais necessários ao exercício de funções voto de qualidade.
da equipa; 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cons-
i) Elaborar o relatório de atividades do ano anterior, tituem ainda competência do técnico superior diretor:
bem como o plano de atividades para o ano seguinte, da a) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e
respetiva equipa. esclarecimentos a solicitação do órgão dirigente máximo
dos serviços;
9 — Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a b) Participar na elaboração do plano e do relatório de
natureza do serviço o justifique, podem ser designados exercício, na parte que respeite aos técnicos superiores de
pelo técnico coordenador outros técnicos para o exercício diagnóstico e terapêutica;
de funções de subcoordenação, nos quais o primeiro pode c) Articular a sua atividade com os restantes órgãos de
delegar qualquer uma das suas competências. direção do estabelecimento ou serviço;
10 — O exercício das funções de coordenação referidas d) Supervisionar as funções de coordenação, desig-
nos números anteriores não impede a manutenção da ati- nadamente, procedendo à avaliação do desempenho dos
vidade da prestação de cuidados de saúde, mas prevalece coordenadores;
sobre a mesma, sendo a respetiva remuneração definida no e) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam
diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório. atribuídas ou que lhe sejam delegadas.
Artigo 13.º Artigo 15.º
Conselho técnico Recrutamento
1 — Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, 1 — O recrutamento para os postos de trabalho cor-
três profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica deve respondentes à carreira especial de TSDT, incluindo a
ser constituído um conselho técnico, com funções de apoio mudança para categorias superiores, efetua-se mediante
ao órgão máximo de gestão do respetivo órgão ou serviço, procedimento concursal.
ao qual compete: 2 — Os requisitos e a tramitação do procedimento
concursal previsto no número anterior são aprovados por
a) Promover a articulação e a harmonização do exercício portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
profissional das diversas profissões representadas, desig- da Administração Pública e da saúde, no prazo de 90 dias
nadamente, mediante emissão de normas técnicas; após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
b) Dar parecer sobre matérias relativas às profissões
representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós- Artigo 16.º
-graduada;
c) Assegurar as funções de conselho coordenador da Período experimental
avaliação, em termos a definir no diploma que adapte o 1 — O período experimental dos contratos de trabalho
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho em funções públicas por tempo indeterminado tem a du-
na Administração Pública (SIADAP) à carreira especial ração de 90 dias.
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 2 — Considera-se cumprido o período experimental a
que se refere o número anterior sempre que o contrato por
2 — O conselho técnico integra todos os coordenadores tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido
designados nos termos do disposto no artigo anterior. da constituição de um vínculo, na modalidade de contrato
3 — Sempre que em determinada profissão não exista a termo resolutivo, certo ou incerto, para o exercício de
coordenador, bem como nos casos em que a designação funções na correspondente profissão, no mesmo órgão ou
deste tenha resultado da agregação de mais do que uma área serviço, em idêntico posto de trabalho, cuja duração tenha
profissional, e por forma a garantir que todas as profissões sido igual ou superior ao prazo acima estabelecido.
estejam representadas, o conselho técnico integra ainda
um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêu- Artigo 17.º
tica, detentor da categoria mais elevada, por cada uma das
Formação profissional
profissões não abrangidas no número anterior.
1 — A formação dos trabalhadores integrados na car-
Artigo 14.º reira especial de TSDT assume carácter de continuidade e
Técnico superior diretor
prossegue objetivos de desenvolvimento, aperfeiçoamento
ou atualização técnica e científica no âmbito das respetivas
1 — Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde, nos funções, ou na área da gestão, bem como de desenvolvi-
termos do disposto no artigo anterior, exista um conselho mento de projetos de investigação.
técnico, deve ser designado pelo órgão máximo de gestão, 2 — A frequência de ações de formação profissional
em regime de comissão de serviço, pelo período de três pode ser autorizada pelo respetivo órgão máximo de ges-
anos, renováveis, um técnico superior diretor, sendo a tão, mediante licença sem perda de remuneração, por um
respetiva remuneração definida no diploma que venha a período não superior a 15 dias úteis por ano, nos termos a
estabelecer o regime remuneratório. definir em instrumento de regulamentação coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5249
3 — O membro do Governo responsável pela área da são em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º
saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior, do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
com faculdade de delegação, por um período superior a 4 — Na transição para a carreira especial de TSDT nos
15 dias úteis, desde que a proposta apresentada pelo res- termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores
petivo órgão máximo de gestão se encontre devidamente são reposicionados de acordo com o regime estabelecido
fundamentada e a formação se revista de interesse para no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
os serviços. mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,
CAPÍTULO III 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Das remunerações Artigo 21.º
Artigo 18.º Norma transitória
Remunerações Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente
decreto-lei, a entrada em vigor do presente diploma não
A determinação do número de posições remuneratórias e prejudica as designações ou indigitações para o exercício
a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se das funções de coordenação, efetuadas ou a efetuar nos
por diploma próprio. termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
dezembro, até que seja atingido o respetivo prazo de du-
ração, sem possibilidade de renovação.
CAPÍTULO IV
Da avaliação do desempenho Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 19.º
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
Avaliação do desempenho dezembro.
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integra- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até
à regulação das matérias que nos termos previstos no pre-
dos na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de
sente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a
avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime pre-
no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente visto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, de-
decreto-lei. signadamente, em matéria de tramitação dos procedimen-
tos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho,
CAPÍTULO V normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o
regime de trabalho e condições da sua prestação e regime
Disposições finais e transitórias remuneratório.
Artigo 20.º Artigo 23.º
Entrada em vigor
Transição para a nova carreira
1 — É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99,
de 21 de dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a julho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Martins dos
no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a Santos Delgado.
carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no Promulgado em 28 de julho de 2017.
diploma que venha a estabelecer o regime remunerató-
rio aplicável à carreira aprovada nos termos do presente Publique-se.
decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na cate- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
goria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo SOUSA.
conteúdo funcional.
3 — O disposto no número anterior abrange todos os Referendado em 31 de julho de 2017.
profissionais integrados na carreira de técnico de diagnós- Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
tico e terapêutica ora extinta, independentemente da profis- Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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