Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 168
- Data
- 2018-08-01
Texto integral (10 647 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 31 de agosto de 2018 Número 168
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018:
Recomenda ao Governo que estude e apresente normas que assegurem a verificação da resis-
tência sísmica dos edifícios em que são realizadas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4400
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018:
Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, de 7 de maio de 2018, que aprova a
criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4400
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2018:
Autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa
à prestação de serviços de fornecimento de refeições confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4409
Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2018:
Prorroga o mandato do Grupo de Projeto Space Surveillance and Tracking até 31 de dezembro
de 2018. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4410
Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2018:
Designa um membro do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável 4410
Negócios Estrangeiros, Finanças, Educação e Economia
Portaria n.º 241/2018:
Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016,
de 30 de junho, para o segundo semestre de 2018. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4411
4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, veio
simplificar as regras e os procedimentos a observar na
Resolução da Assembleia da República n.º 280/2018 criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro
jurídico aplicável às deliberações da assembleia munici-
pal, as competências de cada polícia municipal e as linhas
Recomenda ao Governo que estude e apresente normas fundamentais de cooperação entre a administração central
que assegurem a verificação da resistência
sísmica dos edifícios em que são realizadas obras e os municípios.
A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, determina que a de-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 liberação da assembleia municipal que cria a polícia mu-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo nicipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por
que: resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta
1 — No âmbito da «Nova Geração de Políticas de Habi- dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas
tação» e do programa «Reabilitar como Regra», promova da administração interna e das autarquias locais.
a audição das entidades públicas e privadas intervenientes A Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da
no setor, com vista a estudar e apresentar propostas legis- Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 7 do ar-
lativas que adequem as normas técnicas de construção e tigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República
edificação, a obras de reabilitação, alteração e ampliação Portuguesa e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004,
de edifícios existentes. de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei
2 — Introduza no ordenamento jurídico a obrigatorie- n.º 197/2008, de 7 de outubro, da alínea g) do n.º 1 do
dade de comprovação do nível resistência sísmica deter- artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Re-
minado por regulamentação, quando são realizadas obras gime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
em edifícios com mais de 30 anos, sujeitas ou não a licen- n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou a aprovação do
ciamento municipal. Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento
3 — Avalie a necessidade de tornar obrigatória a apre- da Polícia Municipal de Olhão.
sentação de certificado de resistência sísmica dos edifícios Estão por isso reunidas as condições necessárias para
na transmissão de propriedade imobiliária. ratificar a deliberação da assembleia municipal e aprovar
Aprovada em 6 de abril de 2018. o regulamento da Polícia Municipal de Olhão.
Assim:
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004,
Ferro Rodrigues.
de 20 de maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da
111591208
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal
de Olhão, de 7 de maio de 2018, que aprova a criação e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo
Regulamento de Organização e de Funcionamento do Ser-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018 viço de Polícia Municipal do Município de Olhão, anexo à
presente resolução e da qual faz parte integrante.
O Município de Olhão conta com 45396 habitantes, 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
distribuídos por uma área de território de 126,8 km2, com- no dia seguinte ao da sua publicação.
posta por três freguesias e uma união de freguesias, com
características diferenciadas entre si. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto de
Ao longo dos anos, verificaram-se profundas alterações 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
no ordenamento jurídico que rege a atividade das autar- Costa.
quias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização
administrativa do território das freguesias e a aprovação do ANEXO
regime jurídico das autarquias locais e do novo Código do
Procedimento Administrativo, quer de âmbito específico, (a que se refere o n.º 1)
com a aprovação da denominada lei do «Licenciamento
Zero» e da reforma do regime jurídico da urbanização e da CAPÍTULO I
edificação, no sentido da simplificação de procedimentos.
Com estas alterações e reformas, assistiu-se a uma mu- Objetivos
dança de paradigma das relações com os particulares, com
um maior responsabilidade de atuação da Administração Artigo 1.º
Local na apreciação da legalidade. Enquanto serviço mu- Lei habilitante e âmbito de aplicação
nicipal especialmente vocacionado para o exercício das
funções de polícia administrativa e para a cooperação O presente regulamento é aprovado nos termos e
com as forças de segurança, a polícia municipal contribui para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e
para a manutenção da tranquilidade pública e proteção 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso
das comunidades. das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do
Com a criação da Polícia Municipal de Olhão, o Mu- artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do ar-
nicípio de Olhão passará a dispor de agentes da Polícia tigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta e em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2004, de 20
área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regula- de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro,
mentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, sendo
e competências dos seus órgãos. que tem por objeto estabelecer, de acordo com a legis-
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lação em vigor, os critérios de organização e funciona- Artigo 5.º
mento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Olhão. Competências
1 — A Polícia Municipal, no exercício das suas funções,
CAPÍTULO II é competente para:
Competências da polícia municipal a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacio-
namento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo
Artigo 2.º a participação de acidentes de viação;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
Princípio geral c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos ad-
1 — Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos ministrativos das autoridades municipais;
os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades d) Adoção das providências organizativas apropria-
consignados na Constituição e no estatuto disciplinar dos das aquando da realização de eventos na via pública que
trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo impliquem restrições à circulação, em coordenação com
do regime próprio previsto no presente regulamento, e no as forças de segurança competentes, quando necessário;
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro. e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária
2 — São agentes de Polícia Municipal todos os que ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com
pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da
prestam serviço na carreira de polícia municipal. lei processual penal;
3 — São ainda agentes de Polícia Municipal outros f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento
quadros dirigentes, caso existam. no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática
dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar
Artigo 3.º os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até
à chegada do órgão de polícia criminal competente;
Natureza g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraorde-
1 — A Polícia Municipal de Olhão é uma corporação nação ou transgressão por infrações às normas referidas
vocacionada para o exercício de funções de polícia admi- no artigo anterior;
nistrativa e de natureza civil, cuja estrutura, organização e h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação,
quando o facto não constituir crime;
hierarquia, depende diretamente do Presidente da Câmara i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à au-
Municipal de Olhão, que poderá delegar essa competência toridade competente, por infrações cuja fiscalização não
num dos seus Vereadores. seja da competência do Município, nos casos em que a lei
2 — No exercício das funções de polícia administra- o imponha ou permita;
tiva, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua j) Instrução dos processos de contraordenação e de trans-
jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que gressão da respetiva competência;
disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia k) Ações de polícia ambiental;
e à competência dos seus órgãos e demais competências l) Ações de polícia mortuária;
que a lei lhe atribua. m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos mu-
3 — A Polícia Municipal de Olhão coopera com as for- nicipais, e da aplicação das normas legais, designadamente
ças de segurança na manutenção da tranquilidade pública nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e
e na proteção das comunidades locais. proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural,
4 — À Polícia Municipal é vedado o exercício das ati- da natureza e do ambiente;
vidades previstas na legislação sobre segurança interna e n) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que
nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo envolvam competências municipais de fiscalização.
do disposto no presente regulamento.
2 — A Polícia Municipal, por determinação da Câmara
de Olhão, promove, por si ou em colaboração com outras
Artigo 4.º entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias
Atribuições da polícia municipal
de relevante interesse social no Município, designadamente
de prevenção rodoviária e ambiental.
1 — A Polícia Municipal de Olhão exerce as suas fun- 3 — A Polícia Municipal de Olhão pode ainda proceder
ções, nomeadamente na matéria de: à execução de comunicações e notificações por ordem das
autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo
a) Fiscalização do cumprimento das normas regula- com o Município de Olhão.
mentares municipais; 4 — A Polícia Municipal de Olhão integra, em situação
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais
nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de Proteção Civil.
fiscalização caiba ao Município; Artigo 6.º
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades mu-
nicipais. Direitos dos agentes de polícia municipal
1 — Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1
2 — Exerce ainda funções nos seguintes domínios: do artigo 2.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, Municipal:
designadamente de áreas circundantes de escolas; a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais; b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e serviço;
pedonal na área de jurisdição municipal. c) O direito a regime penitenciário especial.
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2 — Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo Artigo 9.º
material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de A continência
setembro.
Artigo 7.º 1 — A continência, como expressão de respeito e aca-
tamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela
Deveres dos agentes de polícia municipal contidos é também manifesto de respeito e consideração
1 — São deveres dos agentes de Polícia Municipal: aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e su-
bordinados, consistindo num ato de educação perante os
a) O dever de obediência hierárquica; cidadãos.
b) O dever de sigilo profissional; 2 — Todos os membros da Polícia Municipal de Olhão
c) O dever de denúncia; estão obrigados a efetuar a continência nas situações ma-
d) O dever de uso de uniforme; nifestas neste artigo e subsequentes.
e) O dever de identificação.
Artigo 10.º
2 — Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo
Execução da continência
material definido no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de
setembro. 1 — A continência executa-se de pé, e será iniciada pelo
Artigo 8.º trabalhador de inferior categoria hierárquica e correspon-
dida pelo superior.
Normas de conduta 2 — A continência deverá ser:
1 — No respeito dos princípios constantes do artigo a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita
anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos
Agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes estendidos e unidos de modo que a ultima falange do in-
regras de conduta e relacionamento: dicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto
a) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, correspondente da cobertura da cabeça com a palma um
procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente hori-
circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não zontal no alinhamento dos ombros;
respondendo a provocações e desacatos; b) Desfaz-se a continência levando energeticamente o
b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível braço ao lado do corpo.
estado de asseio;
c) Não comer nem beber em público, enquanto se man- 3 — Quando a pé firme (parado), a continência é feita
tiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos na posição de sentido com a frente voltada para o símbolo
cidadãos; ou entidade a quem é dirigida.
d) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, 4 — Quando em marcha, a continência é feita sem in-
qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de terromper o andamento, mas rodando a cabeça para o
violência física ou moral; respetivo flanco, retomando a posição normal ao desfazer
e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da a continência, exceto quanto ao Estandarte Nacional ou ao
sua intervenção; Presidente da República, casos em que se interrompe o an-
f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem damento, volve ao respetivo flanco e presta a continência.
da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para 5 — Durante a passagem de qualquer força que integre
coagir subordinados ou o público em geral; o Estandarte Nacional, o elemento policial volve ao flanco
g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações e presta continência.
ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito 6 — Se não traz boné toma uma atitude respeitosa, di-
próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias. rigindo natural e francamente a cara para a entidade que
recebe o cumprimento.
2 — Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Mu- 7 — Se é portador de um objeto na mão direita, passa-o
nicipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, para a mão esquerda e faz a continência.
nomeadamente, as seguintes posturas: 8 — Os Agentes que conduzam qualquer viatura, ou
motociclo não prestam continência.
a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os ser- 9 — Nos serviços em que não é utilizado o uniforme,
viços que lhe forem atribuídos; a continência será a referida no n.º 5.
b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar 10 — Em lugares fechados atuar-se-á como está descrito
a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço; nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-
c) Informar com verdade e imparcialidade; -se previamente e fazer de seguida a continência.
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no
exercício das suas funções, quando da sua atuação depen- Artigo 11.º
der o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e
Direito à continência
irreparável, em observância dos princípios de oportunidade
e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; 1 — A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como
e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo
risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, que todos os Agentes têm por obrigação fazer-lhes a con-
para vencer a resistência à execução de um serviço no exer- tinência, quando uniformizados, e de se descobrirem e
cício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes perfilarem, quando em traje civil.
intimação formal de obediência e esgotados que tenham 2 — Têm igualmente direito a continência, o Presidente
sido quaisquer outros meios para o conseguir. da República, o Presidente da Assembleia da República,
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Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente CAPÍTULO III
da Câmara Municipal de Olhão e seus Vereadores.
Delimitação geográfica
Artigo 12.º
Artigo 18.º
Disposições gerais da continência
Âmbito territorial
Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permis-
são. Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de 1 — A Polícia Municipal de Olhão exerce as suas compe-
uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz. tências na área do Município, constituído por 3 Freguesias
Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra e 1 União de Freguesias, numa extensão de 126,8 km2.
intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com 2 — Os agentes de polícia municipal não podem atuar
o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza fora da área de circunscrição do Município de Olhão.
de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige. Deve
evitar entrar a fumar, a comer, mascar pastilha elástica,
etc. Dentro do Gabinete ou dependência deve manter uma
postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim CAPÍTULO IV
como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem Estrutura orgânica
permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de
confiança ou falta de educação. Artigo 19.º
Artigo 13.º Estrutura da polícia municipal
Comunicações ao superior hierárquico 1 — A Polícia Municipal de Olhão formará um corpo
único, onde será integrado todo o pessoal na dependência
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subor- hierárquica direta do Presidente da Câmara Municipal de
dinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele Olhão, podendo essa competência ser delegada num dos
se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que seus Vereadores.
desempenha. 2 — Em caso de ausência do Comandante da Polícia
Artigo 14.º Municipal de Olhão, as funções serão assumidas automa-
ticamente pelo Agente mais graduado.
Informações à central de comunicações do comando
Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações
do Comando deverá estar inteirada, de qualquer aconte- Artigo 20.º
cimento importante que ocorra nos serviços, e deverá dar Organização da polícia municipal
conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu
1 — A organização da estrutura interna da Polícia Muni-
chefe direto que por sua vez o transmitirá ao Comandante.
cipal de Olhão e as suas alterações são da competência da
Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara
Artigo 15.º Municipal.
Informação aos meios de comunicação social 2 — Em todas as ações ou operações conjuntas, a Polícia
Municipal de Olhão atuará em cooperação com as forças
1 — As informações a prestar aos meios de comuni-
de segurança competentes.
cação social das atuações e/ou temas relacionados com a
3 — A estrutura interna e mapa de pessoal da Polícia
Polícia Municipal de Olhão, serão canalizados para a Câ-
Municipal de Olhão é a constante do Anexo I ao presente
mara Municipal de Olhão podendo em situações em que os
regulamento.
critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata,
ser feitas pelo Comandante da Polícia Municipal.
Artigo 21.º
2 — A comunicação com os meios de comunicação
social realizar-se-á através do Gabinete de Comunicação Constituição do serviço da polícia municipal
do Município. 1 — O Corpo da Polícia Municipal é constituído por
Artigo 16.º pessoal uniformizado e pessoal administrativo não unifor-
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros mizado, nos termos do presente regulamento.
2 — A Polícia Municipal de Olhão é constituída por
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, quadros dirigentes e agentes da Polícia Municipal.
deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior
hierárquico.
Artigo 17.º Artigo 22.º
Tratamento de detidos Efetivos
1 — São aplicáveis ao presente regulamento as nor- 1 — A Polícia Municipal de Olhão poderá ter o número
mas constantes no Código de Processo Penal e na Lei máximo de efetivos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º
n.º 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos. do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
2 — Os agentes da Polícia Municipal de Olhão velarão 2 — De acordo, com as necessidades do serviço e da
pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, proporcionalidade entre o número de agentes e o número
ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito de cidadãos eleitores a Câmara fixa em doze (12) agentes
pela honra e dignidade das mesmas. o Corpo da Polícia Municipal de Olhão.
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Artigo 23.º k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída
Ordens e informações
por ordenamento jurídico, ou por determinação do Presi-
dente da Câmara Municipal;
1 — A hierarquia do Corpo de Polícia Municipal de l) Definir o regime de horários de acordo com as neces-
Olhão obriga à utilização dos modos regulamentares como sidades dos vários serviços.
meio de transmissão de ordens e informações relativas ao
serviço. Artigo 28.º
2 — As ordens que pela sua complexidade o requeiram, Quadros dirigentes da polícia municipal
serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, que
poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito 1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento
com a brevidade possível. consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal
o Comandante da Polícia Municipal — cargo de direção
Artigo 24.º intermédia de 2.º grau.
2 — As funções do pessoal constante no número anterior
Membros do corpo da polícia municipal
são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da
Os membros do Corpo da Polícia Municipal são tra- Administração Local e nos critérios aprovados pela As-
balhadores de carreira, e quando em exercício de funções sembleia Municipal relativamente aos cargos de direção
serão, para todos os efeitos, considerados agentes da au- intermédia de 2.º grau.
toridade.
Artigo 25.º Artigo 29.º
Funções não específicas Composição do pessoal da polícia municipal de Olhão
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, 1 — O pessoal da Polícia Municipal de Olhão é com-
as funções de apoio administrativo, podem ser desempe- posto por:
nhadas por pessoal administrativo não policial. a) Pessoal Uniformizado, que se destina ao exercício
de funções de Polícia;
Artigo 26.º b) Pessoal não Uniformizado, que se destina a funções
Desempenho de funções pelo pessoal de apoio à atividade policial.
administrativo não uniformizado
2 — Na estruturação do mapa do pessoal serão obser-
1 — O pessoal administrativo não uniformizado, colo- vadas as disposições legalmente aplicáveis.
cado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções
de acordo com a categoria profissional. Artigo 30.º
2 — Sempre que o pessoal administrativo não uni-
formizado desempenhe funções de direção tendo na sua Distribuição do pessoal
dependência pessoal uniformizado, deverá obedecer às A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade
ordens daquele. orgânica é da competência do respetivo comandante.
Artigo 27.º
Artigo 31.º
Funções do comandante da polícia municipal
Mobilidade
Ao Comandante da Polícia Municipal de Olhão compete:
Os agentes do Serviço de Polícia Municipal podem
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da
Polícia Municipal; mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes
para o melhor funcionamento dos serviços em causa; Artigo 32.º
c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo,
mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas; Pessoal em regime de comissão de serviço
d) Promover a ação disciplinar; O pessoal a prestar serviço em regime de comissão
e) Propor à Câmara Municipal de Olhão a atribuição de de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e
prémios e recompensas ao pessoal; as regalias que detém nos serviços de origem relativos à
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de
a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Olhão; segurança e apoio social.
g) Representar o Corpo de Polícia Municipal de Olhão
perante autoridades e organismos, sem prejuízo da re- Artigo 33.º
presentação que corresponda ao Presidente da Câmara
Regime disciplinar
Municipal de Olhão;
h) Promover a vigilância dos edifícios Municipais que, 1 — Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Re-
por razões especiais, não possa ser garantida por outros gime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.
meios; 2 — O Regime disciplinar dos Trabalhadores em Fun-
i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas ções Públicas é ainda aplicável ao pessoal e outros serviços
e outros; que desempenhe funções de comando ou direção nas polí-
j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços mu- cias municipais, por conveniência para o interesse público,
nicipais no desempenho das funções destes; ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se
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houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao cada Unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se
abrigo do estatuto do lugar de origem. o seguinte:
3 — As multas aplicadas na sequência de procedimento
a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira
disciplinar constituem receita do Município respetivo.
de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em
Funções Públicas;
Artigo 34.º b) São considerados dias normais de trabalho todos os
A formação profissional e o aperfeiçoamento
dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) As situações de trabalho suplementar, de descanso
Aos agentes do Serviço de Polícia Municipal de Olhão semanal e descanso complementar, bem como a fixação
é aplicável o regime de recrutamento e formação previsto da modalidade de horário, serão definidas na programa-
na Portaria n.º 247-A/2000, de 8 de maio e na Portaria ção de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades
n.º 247-B/2000, de 8 de maio. orgânicas de Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma
vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com
Artigo 35.º o sábado e o domingo;
d) A programação a que se refere o número anterior
Os cursos de formação inicial e contínua pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados
Os cursos visam a formação inicial e contínua, respe- com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos
tivamente, dos estagiários e trabalhadores dos serviços excecionais, em que a referida comunicação poderá ser
de Polícia Municipal, numa perspetiva interdisciplinar, feita com a antecedência mínima de 48 horas.
orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o
desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício Artigo 41.º
das competências dos agentes, nesta área específica das
atribuições municipais. Horário de trabalho em cada unidade
Em cada subunidade serão definidos horários de traba-
Artigo 36.º lho que se considerem oportunos para o melhor resultado
do serviço.
Ações de formação
Para além da formação prevista no artigo anterior a Câ- Artigo 42.º
mara Municipal promoverá ações de formação adequadas Disponibilidade de serviço
ao bom desempenho da atividade da Polícia Municipal
de Olhão. Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido
neste regulamento, o pessoal do Corpo da Polícia Mu-
Artigo 37.º nicipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a
Horário comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer
para além desse período.
1 — O horário comum de serviço será fixado pelo Re-
gulamento do Horário.
2 — Este horário poderá ser alargado por razões de
serviço e mediante a correspondente retribuição ou com- CAPÍTULO V
pensação.
Equipamento
Artigo 38.º
Turnos de serviço Artigo 43.º
Em cada subunidade orgânica da Polícia Municipal de Equipamento
Olhão estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, O equipamento de cada Agente de Polícia Municipal
com igual critério e segundo as necessidades de serviço. está definido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de
16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria n.º 304-A/2015,
Artigo 39.º de 22 de setembro.
Horário noturno e trabalho suplementar
Artigo 44.º
1 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida, Uso e porte de arma
no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno,
a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei. 1 — Os Agentes de Polícia Municipal podem, quando
2 — As situações de trabalho suplementar e a prestação em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar
de trabalho em dias de descanso semanal e descanso com- pelo Município, e nas condições definidas no Regime
plementar, bem como nos dias feriados, são igualmente Jurídico das Armas e Munições.
remunerados nos termos da lei. 2 — O calibre das armas a disponibilizar nos termos
do número anterior não pode ser igual ou superior ao das
Artigo 40.º forças de segurança.
3 — O recurso a arma de fogo só é permitida em caso
A duração semanal de trabalho
de absoluta necessidade, como medida extrema, quando
Com o objetivo de cumprir com a necessária perma- outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e
nência no serviço, e tendo em conta as particularidades de desde que proporcionado às circunstâncias.
4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018
4 — Em tal caso, o Agente de Polícia Municipal deve Artigo 49.º
esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, res- Comandante da força
peitando e preservando a vida humana.
5 — Ficará proibido aos Agentes da Polícia Municipal O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com
o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva
na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do força, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante
exercício das suas funções. circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por
aquelas ordens ou instruções.
Artigo 45.º Artigo 50.º
Provas psicotécnicas para posse de arma Obrigação de socorro
1 — O pessoal a que tenha sido atribuído armamento, O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado
além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo
deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara que lhe seja possível.
estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou
não de continuarem na posse de arma. Artigo 51.º
2 — A periodicidade geral ou individual das provas
será determinada, por proposta dos serviços médicos, ao Dever de relato
serviço da Câmara. O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado
aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no
Artigo 46.º mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não
Exceção ao uso de arma tiver sido desde logo utilizada essa via.
1 — Em casos excecionais, em que a posse de arma Artigo 52.º
possa constituir perigo para o agente ou para terceiros,
Armas em reparação ou em depósito
poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma
no armeiro. Todas as armas não distribuídas que estejam em repara-
2 — Da ocorrência será lavrado auto, que depois de ção ou se encontrem em depósito devem estar no armeiro,
fundamentado será enviado ao Presidente da Câmara de guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a
Olhão para ulterior avaliação. supervisão do pessoal encarregado do armamento.
Artigo 53.º
Artigo 47.º
Organização do ficheiro de armas
Recurso a arma de fogo
Sob o controlo do Comandante da Polícia Municipal
1 — Nos termos do disposto no artigo anterior, só é
de Olhão ou do responsável pelo serviço de armas, com
permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando poderes delegados, será organizado um ficheiro onde cons-
a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do tará um registo identificativo das armas de defesa e dos
recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se respetivos utilizadores.
verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente
enumeradas: Artigo 54.º
a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o Anomalias nas armas
agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte
ou ofensa à integridade física; Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcio-
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave namento da arma, o titular da mesma comunicará tal cir-
que ameace vidas humanas; cunstância à sua chefia direta, fazendo a entrega imediata
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se
essa ameaça ou para impedir a sua fuga. de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
2 — Ninguém pode ser objeto de intimidação através Artigo 55.º
de tiro de arma de fogo. Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 — Pelo menos uma vez por ano realizar-se-ão, com
Artigo 48.º caráter obrigatório e em horário de serviço, práticas de
Advertência tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de
segurança estabelecidas na legislação vigente.
1 — O recurso a arma de fogo deve ser precedido de 2 — As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por
advertência claramente percetível, sempre que a natureza instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito,
do serviço e as circunstancias o permitam. conforme definido na lei.
2 — A advertência pode consistir em tiro para o ar,
desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, Artigo 56.º
e que a intimação ou advertência prévia possa ser clara e
Poderes de autoridade
imediatamente percetível.
3 — Contra um ajuntamento de pessoas a advertência 1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou man-
deve ser repetida. dato legítimos que tenham sido regularmente comuni-
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018 4407
cados e emanados de Agente de Polícia Municipal será Artigo 63.º
punido com a pena prevista para o crime de desobediência. Conservação do equipamento
2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de
fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua compe- 1 — Todo o Equipamento ao serviço da Polícia Muni-
tência, os Agentes da Polícia Municipal podem identificar cipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma
os infratores, bem como solicitar a apresentação de docu- a evitar o seu extravio ou danificação.
mentos de identificação necessários à ação de fiscalização, 2 — A cada Agente da Polícia Municipal compete a ma-
nos termos da lei. nutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe
estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório
Artigo 57.º diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer
um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
Meios de comunicação
1 — No exercício das suas funções, os agentes de polícia
CAPÍTULO VI
municipal utilizam equipamento de telefonia celular de
uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar Distintivos heráldicos
equipamento especial de transmissão e de receção para
comunicação, autorizado por despacho do membro do Artigo 64.º
governo responsável pela área de administração interna.
Tipos de distintivos
2 — Os agentes de polícia municipal podem ainda usar
outros meios de comunicação eletrónica para acesso à in- Existem dois tipos de distintivos:
formação necessária à prossecução das respetivas missões,
a) De identificação profissional ou de posto;
incluindo os do sistema integrado das redes de emergên-
b) De identificação de veículos.
cia e segurança de Portugal, nas condições contratuais
aplicáveis.
Artigo 65.º
Artigo 58.º
Identificação
Regras de utilização da comunicação via rádio
1 — Os Agentes de Polícia Municipal consideram-se
1 — No exercício das suas funções, os Agentes da Polí- identificados quando devidamente uniformizados.
cia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
apenas permitidas comunicações de serviço. Agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente
2 — As mensagens deverão ser rápidas, curtas e ex- o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja
pressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para
código e de transmissão, a regulamentar. certificar a sua qualidade.
3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da
Artigo 59.º Polícia Municipal a exibir nos uniformes, e nas viaturas
Tipos de veículos têm por finalidade a identificação externa dos membros
do Corpo de Polícia Municipal, conforme definidos no
O Município porá à disposição do Corpo da Polícia Anexo II ao presente Regulamento.
Municipal de Olhão veículos de duas ou quatro rodas assim
como outros veículos necessários para a eficaz prestação Artigo 66.º
dos serviços.
Uniforme, distintivos heráldicos e gráficos
Artigo 60.º
1 — É da responsabilidade do Município o fornecimento
Regras na condução das viaturas e substituição dos uniformes e seus componentes, bem
Na condução das viaturas, os Agentes de Polícia Muni- como o suporte dos seus custos.
cipal deverão observar as normas do Código da Estrada, 2 — Os encargos resultantes da alteração do fardamento
designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de serão suportados pelo Município.
sinais sonoros e luminosos. 3 — Os modelos e as regras de uniforme, distintivos
heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria
Artigo 61.º n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a in-
clusão de aditamentos ou modificações.
Registo informático de utilização dos veículos 4 — Os membros da Polícia Municipal de Olhão te-
Cada veículo terá um Registo informático de utilização rão de manter em bom estado de conservação, cuidado e
no qual deve constar: limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando
pela sua adequada conservação, sendo individualmente
a) O condutor que o utiliza; responsáveis pelo seu estado.
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, 5 — O fornecimento e substituição das peças encontra-
antes e após o serviço efetuado. -se estipulado no Anexo VI e no n.º 1 do artigo 7.º da
Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 62.º
Controlo dos registos de utilização
Artigo 67.º
Danos no vestuário ou equipamento
Compete ao Comandante da Polícia Municipal de Olhão
estabelecer o controlo dos veículos através do Registo Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura
informático de utilização. de algum componente do vestuário ou equipamento, ou
4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018
outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar 2 — As instalações da Polícia Municipal dispõem de
conhecimento imediato aos seu chefe direto, que por es- um armeiro para o depósito das armas ao dispor da Cor-
crito dará conhecimento ao Comandante cabendo a este, poração.
por sua vez, propor ao Presidente do Município a abertura
de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição
imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, CAPÍTULO VIII
por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas Normas transitórias
condições.
Artigo 73.º
Artigo 68.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Aspeto pessoal dos agentes
O pessoal do corpo de Polícia Municipal poderá ser
1 — Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, submetido a teste de despistagem de consumo de substân-
devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem cias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre
uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do
ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco Comandante da Polícia Municipal, nos termos do regula-
físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos pa- mento interno e observados os limites legais.
drões culturais dominantes.
2 — Os agentes do sexo feminino, quando em serviço,
devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, Artigo 74.º
podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma A aplicação e implementação do presente Regulamento
ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do A Câmara Municipal de Olhão promove a aplicação e
serviço ou risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam implementação do presente Regulamento a partir da sua
contrários aos padrões culturais dominantes. entrada em vigor.
Artigo 69.º
Artigo 75.º
Troca de uniforme entre estações do ano
Enquadramento legal e casos omissos
1 — A troca de uniforme entre estações do ano será 1 — As referências efetuadas no presente Regulamento
determinada pelo Comandante, tendo em consideração as para os diversos diplomas legais, serão consideradas au-
condições climatéricas do momento. tomaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso
2 — Em qualquer caso o pessoal de serviço externo de alteração ou revogação destes.
utilizará o mesmo tipo de uniforme. 2 — Aos casos não previstos no presente Regulamento,
aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização
Artigo 70.º e funcionamento da Polícia Municipal.
Fiscalização do uso do uniforme
1 — Todas as Chefias do Corpo de Polícia zelarão pelo Artigo 76.º
correto uso do uniforme dos subordinados. Entrada em vigor
2 — Compete ao Comandante a revista geral de todo o
pessoal e a determinação de outras formas de verificação O presente regulamento entra em vigor no prazo de
do disposto no presente artigo. cinco dias a contar da data da publicação no Diário da
República da Resolução do Conselho de Ministros que
o ratificar.
Artigo 71.º
ANEXO I
Atribuição de medalhas
A atribuição de medalhas aos Agentes e demais pessoal Organigrama da polícia municipal de Olhão
da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento
de Medalhas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Caracterização das instalações
Artigo 72.º
Caracterização das instalações
1 — A Polícia Municipal de Olhão dispõe de instalações
próprias, localizadas no edifício municipal denominado
«Quartel do Bombeiros Municipais», sito na cidade de
Olhão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018 4409
Mapa de pessoal da polícia municipal de Olhão o combate ao desemprego, através da execução de políticas
ativas de emprego, nomeadamente de formação profissio-
(Pessoal Policial e Pessoal não Policial) nal. O IEFP, I. P., é constituído por uma estrutura descon-
centrada composta por 60 unidades orgânicas: 1 unidade
Mapa de Pessoal da Polícia Municipal de Olhão de serviços centrais, 5 delegações regionais (designados,
(Cargo/Carreira/Categoria)
serviços de coordenação regional), 30 centros de emprego
e formação profissional, 23 centros de emprego e 1 centro
Pessoal Policial . . . . . . . . . . . . . . . Comandante . . . . . . . . . 1 de formação e reabilitação profissional.
Agente . . . . . . . . . . . . . . 12 Nos termos do Estatuto do Formando, estabelecido pelo
Pessoal não Policial . . . . . . . . . . . . Técnico Superior . . . . . . 1
Assistente Técnico . . . . . 2 Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho, e demais normativos
aplicáveis, a refeição é um direito do formando, pelo que
as unidades orgânicas do IEFP, I. P., dispõem de refeitó-
ANEXO II rios que prestam o serviço de refeições confecionadas aos
formandos que frequentem ações de formação profissional
Identificação heráldica da polícia municipal de Olhão nas diferentes modalidades formativas. Os custos com as
refeições configuram uma despesa elegível pelo Fundo
Social Europeu pelo que, face ao histórico de anos anterio-
res, parte substancial desta despesa é, em regra, financiada
por fundos europeus.
Atenta a imprescindibilidade de manutenção do forne-
cimento do serviço de refeições para o regular funciona-
mento da atividade formativa, o IEFP, I. P., pretende dar
início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto
a prestação de serviços de refeições confecionadas para
as suas unidades orgânicas, por um período de 24 meses,
através de concurso público, nos termos do disposto na
Crachá de peito: Assume um formato oval de 5,5 cm alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos,
de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo preto com aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Olhão, na sua redação atual.
(Verde Garrafa, com uma embarcação de branco e ouro Considerando os preços unitários por refeição praticados
sustendo superiormente um báculo do mesmo metal. Em pelo mercado, que incorporam as atualizações salariais
contrachefe um rio ondado de prata aguado de verde. Coroa referenciadas pela retribuição mínima mensal garantida e
mural de cinco torres. Listel branco com os dizeres a negro as atualizações do valor das matérias-primas referenciadas
«OLHÃO», possuindo no topo a inscrição Polícia Muni- pela taxa de inflação, os encargos orçamentais decorrentes
cipal a preto sob um fundo branco. do contrato relativo à prestação de serviços de forneci-
Crachá de boné: As mesmas indicações que o crachá mento de refeições confecionadas estimam-se no montante
de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo máximo de € 8 664 333,60, a que acresce o IVA à taxa legal
com a peça de uniforme em vigor, a repartir pelos anos de 2019 e 2020.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Emblema de braço: Assume um formato de um trapézio Conselho de Ministros resolve:
com as bordas arredondadas com o brasão da cidade de 1 — Autorizar o Conselho Diretivo do Instituto do
Olhão ao centro e no topo a inscrição Polícia Municipal a Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
branco sob um fundo preto. a realizar a despesa relativa à prestação de serviços de
Placa com a identificação: assume uma forma retangular fornecimento de refeições confecionadas, até ao montante
com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de fundo máximo de € 8 664 333,60, valor a que acresce o IVA à
cinzento e letras pretas, com a inscrição Ag. seguida do taxa legal em vigor.
primeiro e último nome de cada elemento. 2 — Determinar que a autorização prevista no número
O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo anterior é aprovada na condição de (i) ser obtido financia-
de caracterização das viaturas encontram-se definidos na mento de fundos europeus e (ii) a contrapartida nacional
Portaria n.º 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado ser, no máximo, de 25 % do montante da despesa, com
o brasão da cidade de Olhão, conforme descrito em cima. um limite de € 2 166 083,40, a que acresce o IVA à taxa
111616578 legal em vigor.
3 — Determinar que os encargos resultantes da aqui-
sição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano
Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2018 económico, os seguintes montantes, aos quais acresce
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. o IVA à taxa legal em vigor:
(IEFP, I. P.), é o serviço público de emprego nacional e tem a) Ano de 2019: € 4 332 166,80;
por missão promover a criação e a qualidade do emprego e b) Ano de 2020: € 4 332 166,80.
4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018
4 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constitui-
apurado no ano que antecede. ção, o Conselho de Ministros resolve:
5 — Determinar que os encargos financeiros decor- 1 — Determinar que o mandato do Grupo de Projeto
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas Space Surveillance and Tracking (GPSST) é prorrogado
adequadas a inscrever no orçamento do IEFP, I. P., sendo até 31 de dezembro de 2018.
maioritariamente financiados por fundos europeus. 2 — Determinar que o GPSST deve até 30 de outubro
6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi- de 2018 propor o futuro modelo de governação do pro-
nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a grama Space Surveillance and Tracking (SST) nacional
competência para a prática de todos os atos a realizar no após cessação das suas funções, propondo a respetiva
âmbito da presente resolução. estrutura, com identificação das fontes de financiamento
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos para a sustentabilidade da infraestrutura SST nacional,
a partir da data da sua aprovação. considerando a possível migração para Space Situational
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto Awareness (SSA) e assegurando a necessária conformidade
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos com a Estratégia Nacional para o Espaço, aprovada pela
da Costa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018, de 12 de
111616667 março, em particular tendo em conta a criação da Agência
Espacial Portuguesa.
3 — Determinar que após cessação das funções do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2018 GPSST e até à concretização do novo modelo de go-
vernação do programa SST nacional a Direção-Geral de
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2017, de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) assume a ges-
24 de agosto, criou, na dependência do Ministro da Defesa tão do programa SST nacional, passando a ser a entidade
Nacional, a estrutura temporária de projeto designada por nacional designada para o programa.
Grupo de Projeto Space Surveillance and Tracking, abre- 4 — Determinar que os encargos orçamentais decorren-
viadamente designada por GPSST, com a missão de pre- tes da prorrogação do mandato do GPSST são suportados
parar, implementar e operacionalizar a capacidade Space nos termos previstos nos n.os 8 e 9 da Resolução do Con-
Surveillance and Tracking (SST) nacional e a preparar a selho de Ministros n.º 116/2017, de 24 de agosto.
candidatura nacional ao SST europeu. 5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
O GPSST prosseguiu com sucesso os objetivos elenca- a partir de 25 de agosto de 2018.
dos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 da referida Reso-
lução, tendo, entre outras atividades, definido e proposto a Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto
configuração e o investimento nacional necessário para a de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
criação de uma capacidade de SST inicial, que prevê a ins- da Costa.
talação do National Operating Center no Parque de Ciência 111616553
e Tecnologia da Ilha Terceira, e de um observatório ótico,
com dois telescópios, no Pico do Areeiro — Madeira (i);
preparado o processo de candidatura de adesão de Portugal Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2018
ao programa SST europeu (ii); desenvolvido as negociações O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, na sua
e os contactos necessários ao estabelecimento de modalida- redação atual, criou o Conselho Nacional do Ambiente
des de cooperação com outros Estados-Membros perten- e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto
centes ao consórcio SST (iii); e assegurado a presença nas órgão independente de consulta dos membros do Governo
instâncias nacionais e internacionais diretamente relacio-
responsáveis pela área do ambiente, de entidades públi-
nadas com a preparação e execução do programa SST (iv).
cas e de organizações de defesa do ambiente, sobre todas
Decorrente da candidatura de Portugal para partici-
par no quadro de apoio europeu à vigilância e ao rastreio as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento
de objetos no espaço (SST), estabelecido pela Decisão sustentável.
n.º 541/2014/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Nos termos da alínea b) do artigo 3.º do referido decreto-
de 16 de abril de 2014, foi recebida a Decisão da Comis- -lei, cinco a oito membros do CNADS são nomeados pelo
são C(2018) 3242 final, de 31 de maio de 2018, onde a Conselho de Ministros, sendo um desses membros desig-
Comissão conclui que Portugal cumpre as condições de nado por proposta do membro do Governo responsável
participação no quadro de apoio à vigilância e ao rastreio pela área do ambiente.
de objetos no espaço que constam do n.º 1 artigo 8.º da Nos termos da alínea a) do artigo 3.º e do n.º 1 do ar-
Decisão de Execução C(2016) 8482, de 19 de dezembro tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, na sua
de 2016. redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constitui-
Após a conclusão das formalidades, que se encontram ção, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2017,
previstas na Decisão de Execução C(2016) 8482, Portugal de 17 de março, designou, em comissão de serviço, o
tornar-se-á um dos oito membros efetivos do Consór- Prof. Doutor Filipe Duarte Santos para o cargo de presi-
cio Europeu SST, importando agora prosseguir os traba- dente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvol-
lhos, ainda em curso, de implementação do programa de vimento Sustentável.
capacitação nacional para a vigilância e rastreio de objetos Tendo terminado o mandato do Prof. Doutor Luís
em órbita. Eugénio Caldas Veiga da Cunha, por renúncia ao mandato,
Assim: membro daquele órgão consultivo, justifica-se proceder
Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Resolução do Con- à designação de novo membro do Conselho Nacional do
selho de Ministros n.º 116/2017, de 24 de agosto, no n.º 6 Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018 4411
Assim: pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças,
Nos termos da alínea b) do artigo 3.º, do n.º 1 do da Educação e da Economia, o seguinte:
artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de
20 de agosto, na sua redação atual, e das alíneas e) e g) Artigo 1.º
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
Objeto
resolve:
1 — Designar, por um período de três anos, o Eng.º Jaime A presente portaria aprova as percentagens do me-
Melo Baptista, como membro do Conselho Nacional do canismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei
Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, cuja nota n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre
curricular consta do anexo à presente resolução e da qual de 2018.
faz parte integrante. Artigo 2.º
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua publicação. Tabela de percentagens
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto As percentagens do mecanismo de correção cambial
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos são as fixadas na tabela anexa à presente portaria, que dela
da Costa. faz parte integrante.
Nota curricular de Jaime Melo Baptista Artigo 3.º
Jaime Melo Baptista, engenheiro civil especializado em Norma transitória
engenharia sanitária, é investigador-coordenador do Labo- Até à publicação da portaria onde constem as percen-
ratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), coordenador tagens do mecanismo de correção cambial a aplicar no
do novo Centro Internacional da Água de Lisboa (LIS- próximo semestre, utilizam-se transitoriamente e sem pre-
-Water) e presidente do Conselho Estratégico da Parceria juízos dos acertos que se revelarem necessários, as atuais
Portuguesa para a Água (PPA). Foi comissário de Portugal percentagens.
ao 8.º Fórum Mundial da Água 2018 em Brasília. Foi vogal
do conselho de administração e do conselho estratégico da Artigo 4.º
Associação Internacional da Água (IWA). Foi presidente Produção de efeitos
da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
(ERSAR) (2003-2015), responsável pelo Departamento de O disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei
Hidráulica (1990-2000) e pelo Núcleo de Hidráulica Sani- n.º 35-B/2016, de 30 de junho, produz efeitos a partir do
tária (1980-1989) do LNEC, diretor da revista Ambiente 21 dia 1 de julho de 2018.
(2001-2003) e consultor. Foi distinguido com o Prémio
IWA Contributo Extraordinário para a Ciência e a Gestão Artigo 5.º
da Água (2012).
111616594 Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS, O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
EDUCAÇÃO E ECONOMIA Santos Silva, em 10 de agosto de 2018. — O Ministro das
Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de
Portaria n.º 241/2018 agosto de 2018. — O Ministro da Educação, Tiago Bran-
dão Rodrigues, em 14 de agosto de 2018. — O Ministro
de 31 de agosto da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em
O Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, aprovou 13 de agosto de 2018.
um mecanismo de correção cambial das remunerações e
abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes ANEXO
carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em
funções nos serviços periféricos externos, incluindo os (a que se refere o artigo 2.º)
coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docen-
tes integrados na rede de ensino de português no estran- Tabela de percentagens
geiro e o pessoal dos centros culturais portugueses do
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., bem Fator de correção
País
como dos trabalhadores da Agência para o Investimento (percentagem)
e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo
de Portugal, I. P., que exercem funções na dependência Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59
funcional dos chefes de missão diplomática. Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,59
Este mecanismo de correção cambial consiste na apli- África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,90
Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,84
cação de um fator de correção, definido em percentagem, Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,84
sobre os valores das remunerações e abonos, sendo essas Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,07
percentagens definidas em tabela constante de portaria. China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,87
Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,51
Assim: Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,05
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto- Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,99
-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, manda o Governo, Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,44
4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2018
Fator de correção Fator de correção
País País
(percentagem) (percentagem)
Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,42 Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,52
Emirados Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,41 Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,33
Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,37 Macau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,24
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,30
Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,88
Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,88 111616707
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