Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 168, 2.º suplemento

Data
2015-08-01

Texto integral (3811 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 28 de agosto de 2015 Número 168 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 37-A/2015: Retifica a Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho, do Ministério da Saúde, que aprova o procedimento comum de comparticipação e de avaliação prévia de medicamentos, publicada no Diário da República, n.º 125, 1.º Suplemento, 1.ª série, de 30 de junho de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6516-(14) Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 263-A/2015: Determina, para 2015, um período de interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações envolvidas na pescaria, através de uma utilização programada da quota disponível para Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6516-(14) 6516-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Ajustamento do Esforço de Pesca em causa para prever a possibilidade de adoção de medidas da mesma natureza Secretaria-Geral nos anos de 2014 e 2015, caso se mantivesse em aplicação o Plano de Recuperação a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro. Declaração de Retificação n.º 37-A/2015 Em 2014, a gestão da quota do lagostim incluiu uma me- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do dida de interdição de pesca com reabertura da mesma após artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 21 de novembro, que desse modo estava disponível para ser 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013, de utilizada na época do ano em que a espécie é mais valori- 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 195-A/2015, de zada, com repercussões positivas ao nível do rendimento 30 de junho, publicada no Diário da República n.º 125, das embarcações envolvidas na pescaria, razão que motiva Suplemento, 1.ª série, de 30 de junho de 2015, saiu com a manutenção de uma medida equivalente no corrente ano. as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da en- Justifica-se, pois, em coerência com a revisão do Plano tidade emitente, assim se retificam: de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do 1 — No artigo 11.º n.º 3, onde se lê: Sul e do Lagostim, determinar a interdição do exercício da «O prazo de decisão final suspende-se durante o pe- pesca de lagostim até 16 de novembro do corrente ano e, ríodo referido nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º» paralelamente, adotar uma nova medida de apoio à imobi- lização temporária da atividade, por um período máximo deve ler-se: de 45 dias, aplicável àquela mesma frota e ainda à frota de arrasto licenciada para malhagem 65-69mm e/ou igual «O prazo de decisão final suspende-se durante o pe- ou superior a 70mm que, em 2015, apresente descargas de ríodo referido nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º» lagostim em quantidade igual ou superior a 6 toneladas. Nestes termos, ouvidas as associações de armadores 2 — No artigo 12.º n.º 1, onde se lê: representativas da pesca do lagostim, considera-se estarem «A decisão sobre o pedido no âmbito deste procedi- reunidas as condições para replicar, no presente ano, o mento é feita por via eletrónica.» mesmo modelo de gestão utilizado em 2014. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do deve ler-se: n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho «A notificação da decisão sobre o pedido no âmbito e n.º 383/98, de 27 de novembro, da alínea a) do n.º 2 deste procedimento é feita por via eletrónica.» do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, Secretaria-Geral, 28 de agosto de 2015. — A Secretária- alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. n.º 37/2010, de 20 de abril, n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e n.º 168/2014, de 6 de novembro, e no uso das compe- tências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário Portaria n.º 263-A/2015 de Estado do Mar, o seguinte: As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e Artigo 1.º de Lagostim, designadamente a oeste da Península Ibérica, estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário, Objeto instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Con- A presente portaria determina, para 2015, um período de selho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou interdição da pesca de lagostim (Nephrops norvegicus) nas até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da zonas IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 definida pelo durante dois anos consecutivos. Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF), Esse plano inclui regras para fixação dos totais admissí- tendo em vista a melhoria do rendimento das embarcações veis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa envolvidas na pescaria, através de uma utilização progra- de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades mada da quota disponível para Portugal. significativas de pescada e/ou de lagostim. A frota portuguesa com comprimento fora a fora superior Artigo 2.º a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, tem sofrido Gestão da quota reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo-se passado de 264 dias de pesca 1 — É interdita a pesca de lagostim (Nephrops norve- em 2005, para 113 dias em 2015, em consonância com o gicus) nas zonas IX e X definidas pelo Conselho Interna- disposto no anexo II-B do Regulamento (UE) 2015/104 cional para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Este (CECAF), entre as 24:00 horas do dia seguinte à Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Re- publicação da presente portaria e as 00:00 horas de 16 de cuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que novembro de 2015. previa a possibilidade de adoção de medidas de imobi- 2 — No período acima referido é interdita a captura, lização temporária das embarcações envolvidas nestas manutenção a bordo e descarga de lagostim capturado nas pescarias, e em 2013 procedeu-se à revisão do Plano de zonas a que se refere o número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6516-(15) Artigo 3.º Artigo 3.º Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Condições específicas de acesso Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim e sem É aprovado em anexo à presente Portaria o Regula- prejuízo das condições gerais de acesso previstas no ar- mento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do La- redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 128/2009, gostim, previsto na Medida de Cessação Temporária das de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, e n.º 16/2013, de Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa 28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo ao presente regime: com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do a) A embarcação ser detentora de licença de pesca de Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio. arrasto de um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º; b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no Artigo 4.º período de 12 meses imediatamente anterior ao início da Entrada em vigor paragem. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número da sua publicação. anterior as embarcações que não tenham registado a ativi- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, dade mínima devido a uma das seguintes circunstâncias: em 27 de agosto de 2015. a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com- provadas; REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO b) Serem embarcações novas, construídas em substi- TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE PESCA tuição de outras que cumpram as condições de acesso ao DA PESCADA BRANCA DO SUL E DO LAGOSTIM presente regime. Artigo 4.º Artigo 1.º Condições de acesso relativas aos tripulantes Âmbito e objeto Têm acesso à compensação salarial prevista no presente O presente Regulamento estabelece, em consonância Regulamento os tripulantes que: com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE) n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de para- do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à anterior inscrição no rol; cessação temporária das atividades de pesca dos armadores b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de de tripulantes; Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas Sul e do Lagostim. ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia da paragem. Artigo 2.º Beneficiários Artigo 5.º 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço Período de paragem de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, são 1 — A paragem é realizada após a entrada em vigor do beneficiários dos apoios previstos no presente regime os presente diploma, decorrendo por um período mínimo de armadores e pescadores das embarcações que estejam 30 dias e máximo de 45 dias seguidos, conforme definido licenciadas, no ano de 2015, para: na candidatura, não podendo a data do fim da paragem ocorrer após 15 de novembro de 2015. a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm — 59 mm; ou 2 — A cessação temporária de atividade da embarcação b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm — 69 mm é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2015, Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, apresentem um volume de capturas de lagostim igual ou sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de- superior a 6 toneladas. claração da Capitania com indicação das datas de início e fim da mesma. 2 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se Artigo 6.º por: Natureza e montante do apoio a) «Armador», o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação; 1 — Os apoios a conceder são pagos ao armador da b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio a da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua fundo perdido e são fixados nos seguintes termos: atividade profissional a bordo da mesma e seja residente a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é no território comunitário. o armador, atribuída em função da arqueação bruta da 6516-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I Artigo 9.º do Anexo ao presente Regulamento; Pagamento dos apoios b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza- 1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o iniciada nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que quadro II do Anexo ao presente Regulamento. a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 2 — O pagamento da compensação salarial referida na do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os requisitos alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não preju- pagamento é efetuado pelo IFAP, I. P. em duas prestações, dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza nos seguintes termos: remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da que a embarcação se encontre em porto. compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- Artigo 7.º vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; Candidaturas b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante documento comprovativo do pagamento aos tripulantes designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados das respetivas compensações salariais por: do início do período de paragem previsto no artigo 4.º, i) Transferência bancária; devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem ii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripu- prejuízo de outros que possam ser exigidos no formulário lante, depositado na respetiva conta bancária; de candidatura: iii) Cheque não endossável, emitido em nome do tripu- a) Declaração emitida pelo estaleiro naval em que a em- lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção 2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º; compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- b) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento data de entrega da licença de pesca, em cumprimento do da primeira prestação dos apoios. disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º; 3 — Quando o pagamento aludido no número anterior c) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º; imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a d) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis. excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º, in fine; e) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu- Artigo 10.º rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º; Obrigações dos beneficiários f) Declaração do armador comprovativa do cumprimento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- do disposto na alínea c) do artigo 4.º -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador: 2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita- dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a can- que se considere necessários, devendo o promotor respon- didatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem: der no prazo máximo de 10 dias úteis, se outro prazo não i) A declaração da Capitania a que alude o n.º 2 do ar- for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo tigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com será arquivado. indicação das datas de início e fim da mesma; Artigo 8.º ii) Rol de tripulação relativo ao período de paragem; Decisão e contratação b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido Programa Operacional Mar 2020 (MAR 2020), nos termos no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na do n.º 2 do Despacho n.º 8466/2015, de 3 de agosto. candidatura; 2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu- 25 dias corridos a contar da data da sua apresentação nas postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando- no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua -se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados ocorrência. quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e 2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo durante o período de paragem. de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) dispensada a celebração formal de contrato. do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 6516-(17) obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira ANEXO prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do Montante das compensações n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais As compensações financeiras e salariais a que se referem a mesma não tenha sido paga. as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respetivamente: Artigo 11.º QUADRO I Acumulação dos apoios Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei Compensações aos armadores das embarcações n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são igualmente acumuláveis [alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo de doença. Artigo 12.º Categoria da embarcação por classe Montante do apoio (euros) de arqueação bruta (GT) Correções financeiras 1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (6,20 × GT + 25)] imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (5,00 × GT + 35)] paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever de re- 25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,80 × GT + 65)] 50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,00 × GT + 105)] embolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios 100 ≤ GT < 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (2,40 × GT + 165)] recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º 250 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,80 × GT + 315)] 2 — No caso do período de paragem definido na can- 500 ≤ GT < 1500 . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,32 × GT + 555)] didatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias, 1500 ≤ GT < 2500 . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,08 × GT + 915)] GT ≥ 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (0,80 × GT + 1615)] e a embarcação regressar à atividade após uma paragem de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can- didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em Em que: função do número de dias em incumprimento. 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 reembolsada pro rata temporis se, durante o período de do artigo 5.º paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que QUADRO II estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres- Compensações salariais destinadas aos tripulantes tações da Segurança Social por motivo de doença. [alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º] Artigo 13.º Cobertura orçamental Categoria profissional Montante do apoio diário (euros) Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas verbas do projeto «PROMAR — PROGRAMA OPERACIONAL Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0 Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 DA PESCA (20072013)» inscrito no Orçamento de Inves- Marinhagem/pescadores . . . . . . . . . . 20,0 timento do IFAP, I. P. 6516-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 28 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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