Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 168, 1.º suplemento
- Data
- 2017-08-01
Texto integral (1 030 479 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 31 de agosto de 2017 Número 168
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Planeamento e das Infraestruturas
Decreto-Lei n.º 111-A/2017:
Altera o transporte terrestre de mercadorias perigosas, e transpõe a Diretiva (UE)
2016/2309 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5250-(2)
5250-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS transporte destinado ao transporte de mercadorias perigo-
sas, designadamente embalagens, cisternas, contentores,
Decreto-Lei n.º 111-A/2017 veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por
laboratórios, organismos de certificação, organismos ou
de 31 de agosto
centros de inspeção acreditados pelo Instituto Português
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o da Acreditação, I. P., ou por organismo de acreditação
transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, International Accreditation Forum (IAF) ou, ainda, da In-
sistematizando toda a anterior legislação nacional referente ternational Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. 2 — [...].
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de 3 — Ao IMT, I. P., na qualidade de autoridade compe-
agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e o tente nos termos do anexo III, cabe confirmar a designação
Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, continuaram dos organismos referidos no n.º 1 para a execução dos en-
a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei saios e inspeções necessários à aprovação de embalagens,
à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira grandes embalagens e grandes recipientes para granel.
da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis 4 — Ao Instituto Português da Qualidade, I. P., na
aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas. qualidade de autoridade competente nos termos do
Com o mesmo objetivo, procede-se agora à transposição anexo III, cabe emitir orientações gerais e definir as
da Diretiva (UE) 2016/2309 da Comissão, de 16 de dezembro especificações técnicas necessárias ao licenciamento
de 2016, que adapta pela quarta vez ao progresso científico de cisternas.»
e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Artigo 3.º
Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de
mercadorias perigosas, introduzindo-se as modificações nos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, É aditado ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto,
19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro. alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de
Em linha com os objetivos de simplificação e digitalização agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de
da Administração preconizados pelo XXI Governo Consti- 21 de outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
tucional, consagra-se a possibilidade de os documentos de «Artigo 11.º-A
acompanhamento das mercadorias perigosas durante os trans-
portes serem emitidos em suporte eletrónico, acompanhando Documentação de transporte
assim os avanços já conseguidos relativamente às guias
Os documentos que, nos termos dos anexos I e II,
de transporte e às guias de acompanhamento de resíduos.
Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mer- devem acompanhar os transportes podem ser emitidos
cadorias Perigosas. em suporte eletrónico, conforme previsto nos referidos
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios anexos, sem prejuízo das garantias de força probatória
das Regiões Autónomas. e de disponibilidade dos dados durante o transporte.»
Assim: Artigo 4.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Artigo 1.º Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
Objeto
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de
31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015,
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao de 21 de outubro, passam a ter a redação constante do
Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014,
de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, transpondo Artigo 5.º
para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2309 Entrada em vigor
da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que adapta pela
quarta vez ao progresso científico e técnico os anexos da O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, data da sua publicação.
de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de merca-
dorias perigosas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Artigo 2.º agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ana
Paula Baptista Grade Zacarias — Maria Constança Dias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril Urbano de Sousa — Anabela Damásio Caetano Pedro-
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de so — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — João Pedro
abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de Soeiro de Matos Fernandes.
31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, Promulgado em 30 de agosto de 2017.
de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Publique-se.
«Artigo 11.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
[...]
Referendado em 30 de agosto de 2017.
1 — A realização das atividades de avaliação da con-
formidade, previstas nos anexos I e II, para o material de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR
ESTRADA
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas
disposições têm a mesma redação que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao
Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta
regulamentação correspondem, respetivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação,
para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempreDVLJOD´$'5µ1RVFDVRVHPTXHSRUUD]}HVGRkPELWR
geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte
nacional, as mesmas são especificadas como DISP26,d¯(6$3/,&É9(,6$275$163257(1$&,21$/
referentes aos parágrafos, secções, capítuloVRXSDUWHVHPTXHVWmR1RPHDGDPHQWHpRFDVRGDXWLOL]DomRH[FOXVLYDGDOtQJXD
portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta
regulamentação.
Parte 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo 1.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1 ESTRUTURA
A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções
e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números
dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu
acondicionamento e à sua etiquetagem:
(a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
(b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas
mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
± à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes
digam respeito;
± à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
± à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
± aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos
meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
± às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
± à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 da presente regulamentação contêm igualmente certas prescrições que se referem também às
condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4 (Veículos)
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
Capítulo 1.2 Definições e unidades de medida
Capítulo 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
Capítulo 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
Capítulo 1.5 Derrogações
Capítulo 1.6 Medidas transitórias
Capítulo 1.8 Medidas de controlo e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
Capítulo 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1 Generalidades
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objetos
em particular).
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1.1.2.3 As Partes 8 e 9 da presente regulamentação contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à
exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
± prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
± prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
1.1.2.4 Na alínea (c) do artigo 1º do ADR, o termo "veículo" não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma
operação de transporte nacional ou internacional pode ser efetuada por vários veículos diferentes, na condição de
que tenha lugar, respetivamente, no território português ou de pelo menos duas Partes contratantes do ADR, entre
o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
1.1.3 ISENÇÕES
1.1.3.1 ISENÇÕES LIGADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE
As prescrições do ADR não se aplicam:
(a) ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão
estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades
de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em
condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em
recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve ultrapassar os 60 litros
por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes
embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
(b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que comportem acessoriamente
mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas
medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
(c) ao transporte efetuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade principal, tal como para
aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajetos de retorno a partir
desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não
ultrapassem 450 litros por embalagem, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e grandes
embalagens, nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para
impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à
classe 7.
Os transportes efetuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição
externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
(d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência ou sob
o seu controlo, na medida em que esses transportes sejam necessários em função da resposta de emergência,
em particular os transportes efetuados:
- por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias
perigosas; ou
- para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais próximo as mercadorias perigosas
envolvidas num incidente ou num acidente;
(e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de
terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efetuem em completa segurança;
(f) ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da classe
2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos
grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam
hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de transporte;
e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao veículo ou
contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido matérias
explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo ADR.
NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4.
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1.1.3.2 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE GASES
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
(a) dos gases contidos nos reservatórios ou garrafas de combustível dos veículos que efetuem uma operação de
transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos
(frigoríficos, por exemplo) utilizados ou destinados a ser utilizados durante o transporte.
Os gases podem ser transportados em reservatórios fixos ou garrafas de combustível, diretamente ligados ao
motor do veículo e/ou equipamentos auxiliares ou em recipientes sob pressão transportáveis, que estejam em
conformidade com as disposições legais pertinentes.
A capacidade total dos reservatórios ou garrafas de combustível para uma unidade de transporte, incluindo os
autorizados em conformidade com o 1.1.3.3 (a) não deve exceder a quantidade de energia (MJ) ou massa (kg)
correspondente a 54000 MJ de energia-equivalente.
NOTA 1: O valor de 54000 MJ em energia- equivalente corresponde ao limite de combustível do 1.1.3.3 (a) (1500 litros).
Para o teor energético dos combustíveis, consultar a seguinte tabela:
Combustível Teor energético
Gasóleo 36 MJ/litro
Gasolina 32 MJ/litro
Gás natural/Biogás 35 MJ/litro
Gás de petróleo liquefeito (GPL) 24 MJ/litro
Etanol 21 MJ/litro
Biodiesel 33 MJ/litro
Emulsões 32 MJ/litro
Hidrogénio 11 MJ/litro
A capacidade total não deve exceder:
- 1080 kg para GNL e GNC;
- 2250 litros de GLP;
NOTA 2: Um contentor dotado de equipamentos para utilização durante o transporte, estivado sobre um veículo, é considerado
como parte integrante do veículo e beneficia das mesmas isenções no que respeita ao combustível necessário para operar o
equipamento.
(b) (Suprimido)
(c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma
temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás
liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também
para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
NOTA: Esta isenção não se aplica às lâmpadas. Para as lâmpadas ver 1.1.3.10.
(d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores),
mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os
pneus cheios transportados enquanto carga;
(e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento
especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como
os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar,
transportados na mesma unidade de transporte;
(f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas
gaseificadas;
(g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo; e
(h) (Suprimido)
1.1.3.3 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS1 LÍQUIDOS
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
(a) do combustível contido nos reservatórios de um veículo que efetue uma operação de transporte e que se
destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos utilizado ou que se destina
a ser utilizado durante o transporte.
O combustível pode ser transportado em reservatórios de combustível fixos, diretamente ligados ao motor ou
ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou
pode ser transportado em recipientes para combustível portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1500 litros por unidade de transporte e a
capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em
1
2WHUPR´FRPEXVWtYHOµLQFOui também os carburantes.
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recipientes para combustíveis portáteis, um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições
não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência.
NOTA 1: Um contentor dotado de equipamentos para utilização durante o transporte, estivado sobre um veículo, é considerado
como parte integrante do veículo e beneficia das mesmas isenções no que respeita ao combustível necessário para operar o
equipamento.
NOTA 2: A capacidade total dos reservatórios ou garrafas, incluindo os recipiente contendo combustíveis gasosos, não deve
exceder 54000 MJ de energia-equivalente [ver nota 1 em 1.1.3.2 (a)].
(b) (Suprimido)
(c) (Suprimido)
1.1.3.4 ISENÇÕES LIGADAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS OU ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES
LIMITADAS OU EM QUANTIDADES EXCETUADAS
NOTA: Para as matérias radioativas, ver também 1.7.1.4.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas
específicas das prescrições do ADR. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do
Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respetiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do
Capítulo 3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objeto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do
Capítulo 3.5.
1.1.3.5 ISENÇÕES LIGADAS ÀS EMBALAGENS VAZIAS POR LIMPAR
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das
classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas
apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas
medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 ISENÇÕES LIGADAS ÀS QUANTIDADES TRANSPORTADAS POR UNIDADE DE TRANSPORTE
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afetadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou
4, conforme indicado na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham
contido matérias afetadas à categoria de transporte "0" são igualmente afetadas à categoria de transporte "0". As
embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afetadas a uma categoria de transporte diferente da "0"
são afetadas à categoria de transporte "4".
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse
os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as
mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o
1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem
ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes
prescrições:
- Capítulo 1.10, exceto os explosivos da classe 1, divisão 1.4, dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361,
0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e exceto para a classe 7, os pacotes isentos dos N.ºs
ONU 2910 e 2911, se o nível de atividade exceder o valor de A2;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 exceto V5 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 exceto 8.1.2.1 (a);
8.1.4.2 a 8.1.4.5;
8.2.3;
8.3.3;
8.3.4;
8.3.5,
Capítulo 8.4;
S1(3) e (6);
S2(1);
S4;
S5;
S14 a S21; e
S24 do Capítulo 8.5;
- Parte 9.
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1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a
quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
Categoria Matérias ou objetos Quantidade
de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por
transporte Nº ONU unidade de transporte
(1) (2) (3)
0 Classe 1: 1.1 A/1.1 L/1.2 L/1.3 L e Nº ONU 0190 0
Classe 3: Nº ONU 3343
Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I
Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988,
3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399
Classe 5.1: Nº ONU 2426
Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294
Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900
Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333
Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO)
Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os objetos que contenham essas
matérias ou misturas
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta
categoria de transporte, com exceção das classificadas no Nº ONU 2908.
1 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na categoria de 20
transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja /1.2 B a 1.2 J/1.3 C/1.3 G/1.3 H/1.3 J/1.5 Da
Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOCa e TFC
aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC
produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505
Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224, 3231 a 3240, 3533 e 3534
Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120
2 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas categorias 333
de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 1: 1.4 B a 1.4 G e 1.6 N
Classe 2: grupo F
aerossóis: grupo F
produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3501
Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230, 3531 e 3532
Classe 4.3: Nº ONU 3292
Classe 5.1: Nº ONU 3356
Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110
Classe 6.1: Nºs ONU 1700, 2016 e 2017 e matérias pertencentes ao grupo de embalagem
III
Classe 9: Nºs ONU 3090, 3091, 3245, 3480 e 3481
3 Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas categorias 1000
de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 2: grupos A e O
aerossóis: grupos A e O
produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3500
Classe 3: Nº ONU 3473
Classe 4.3: Nº ONU 3476
Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028, 3477 e 3506
Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072
4 Classe 1: 1.4 S ilimitada
Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623
Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III
Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911
Classe 9: Nºs ONU 3268, 3499, 3508 e 3509
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, excepto
as que figuram na categoria de transporte 0
a
Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg.
No quadro anterior, por "quantidade máxima total por unidade de transporte", entende-se:
± para os objetos, a massa bruta em quilogramas (para os objetos da classe 1, a massa líquida em quilogramas
de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados
na presente regulamentação, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas
ou em litros, consoante o caso);
± para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa
líquida em quilogramas;
± para as matérias líquidas, a quantidade total de mercadorias perigosas contida, em litros;
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± para os gases comprimidos, gases absorvidos e produtos químicos sob pressão, a capacidade em água do
recipiente, em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de
transporte diferentes, a soma de:
± a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50";
± a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro
do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20";
± a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3"; e
± a quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3;
não deve ultrapassar "1000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em
conformidade com os 1.1.3.1 (a), (b) e (d) a (f), 1.1.3.2 a 1.1.3.5, 1.1.3.7, 1.1.3.9 e 1.1.3.10.
1.1.3.7 ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO E PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
As disposições do ADR não se aplicam aos sistemas de armazenamento e produção de energia eléctrica (por
exemplo, baterias de lítio, condensadores, condensadores assimétricos sistemas de armazenamento de hidreto
metálico e células de combustível):
(a) instalados num veículo que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua propulsão ou ao
funcionamento de um dos seus equipamentos;
(b) contidos num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização
durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
1.1.3.8 (Reservado)
1.1.3.9 ISENÇÕES LIGADAS ÀS MERCADORIAS PERIGOSAS UTILIZADAS COMO AGENTES DE REFRIGERAÇÃO OU DE
CONDICIONAMENTO DURANTE O TRANSPORTE
As mercadorias que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na atmosfera),
quando utilizadas em veículos ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas sujeitas às
disposições da secção 5.5.3.
1.1.3.10 ISENÇÕES LIGADAS AOS TRANSPORTES DE LÂMPADAS CONTENDO MERCADORIAS PERIGOSAS
As seguintes lâmpadas não estão sujeitas ao ADR na condição de que não contenham matérias radioactivas e não
contenham mercúrio em quantidades superiores às especificadas na disposição especial 366 do Capítulo 3.3:
(a) as lâmpadas que são recolhidas directamente de particulares e famílias quando transportados para um centro
de recolha ou de reciclagem;
NOTA: Esta também inclui lâmpadas depositadas por particulares num primeiro ponto de recolha, de tratamento intermédio ou de
reciclagem.
(b) as lâmpadas cada uma contendo não mais do que 1 g de mercadorias perigosas e embaladas para que não haja
mais do que 30 g de mercadorias perigosas por embalagem, desde que:
(i) as lâmpadas sejam fabricadas de acordo com um sistema de gestão da qualidade certificado;
NOTA: a ISO 9001 pode ser utilizada para esse fim.
e
(ii) cada lâmpada é embalada individualmente em embalagens interiores, separadas por divisórias, ou é envolta
em material de amortecimento para proteger as lâmpadas e acondicionadas em embalagens exteriores
sólidas que satisfaçam as disposições gerais do 4.1.1.1 e sejam capazes de passar um ensaio de queda de
1,2 m;
(c) as lâmpadas usadas, danificadas ou defeituosas que contenham cada uma não mais que 1 g de mercadorias
perigosas, com não mais do que 30 g de mercadorias perigosas por volume, quando transportadas a partir de
um ponto de recolha ou centro de reciclagem. As lâmpadas devem ser acondicionadas em embalagens
exteriores suficientemente sólidas para prevenir a libertação do conteúdo nas condições normais de transporte,
cumprindo as disposições gerais do 4.1.1.1 e que sejam capazes de resistir a um ensaio de queda igual ou
superior a 1,2 m;
(d) as lâmpadas que contêm apenas gases dos grupos A e O (de acordo com o 2.2.2.1), desde que sejam embaladas
de forma a que o efeito de projecção provocado por qualquer ruptura da lâmpada será contido dentro do
volume.
NOTA: As lâmpadas contendo matérias radioactivas são tratadas em 2.2.7.2.2.2 (b).
1.1.4 APLICABILIDADE DE OUTROS REGULAMENTOS
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(9)
1.1.4.1 (Reservado)
1.1.4.2 TRANSPORTE NUMA CADEIA DE TRANSPORTE QUE COMPORTE UM PERCURSO MARÍTIMO OU AÉREO
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM, que não satisfaçam
completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos
volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do ADR, mas que estejam conformes com as
prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia
de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
(a) os volumes devem ter marcas e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG
ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o ADR;
(b) as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum
no mesmo volume;
(c) para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as
cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM, se não tiverem sinalização e marcação conformes com o
Capítulo 5.3 do ADR, devem ter marcas e sinalização conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse
caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do ADR se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis,
contentores-cisterna e CGEM, vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente
para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do
ADR, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou
das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 As unidades de transporte compostas por um ou vários veículos, para além dos que transportem contentores,
cisternas móveis, contentores-cisterna ou CGEM, segundo as disposições previstas no 1.1.4.2.1 (c), munidas de
sinalização não conforme com as disposições do 5.3.1 do ADR, mas com marcação e sinalização conformes com
o Capítulo 5.3 do Código IMDG, são admitidas ao transporte numa cadeia de transporte que comporte um
percurso marítimo, na condição de que sejam satisfeitas as disposições do 5.3.2 do ADR relativas aos painéis laranja.
1.1.4.2.3 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas
nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do Capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de
transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da
OACI, na condição de que todas as informações suplementares exigidas pelo ADR sejam igualmente incluídas.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também
5.4.2.
1.1.4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS DE TIPO OMI APROVADAS PARA OS TRANSPORTES MARÍTIMOS
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas
que tenham sido construídas e aprovadas antes de 01 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do
Código IMDG (Emenda 29-98), podem continuar a ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de
ensaios e de controlos aplicáveis do Código IMDG2. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às
instruções das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e as disposições do Capítulo 4.2 do ADR. Ver
também 4.2.0.1 do Código IMDG.
1.1.4.4 (Reservado)
1.1.4.5 TRANSPORTE ENCAMINHADO POR OUTRO MODO DIFERENTE DA TRACÇÃO RODOVIÁRIA
1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do ADR é encaminhado numa parte do trajecto
por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam
eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado
para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as
disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção
rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as
Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais
que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do
veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes.
2 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ. HVHXVUHFWLILFDWLYRV LQWLWXODGD´*XLGDQFHRQWKe
&RQWLQXHG8VHRI([LVWLQJ,027\SH3RUWDEOH7DQNVDQG5RDG7DQN9HKLFOHVIRUWKH7UDQVSRUWRI'DQJHURXV*RRGVµ ,QGLFDo}HV
relativas à continuação de utilização das cisternas móveis e dos veículos-cisterna rodoviários de tipo OMI existentes para transporte de
mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI com o seguinte endereço: www.imo.org.
5250-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes.
1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do ADR é igualmente submetido, em todo ou em parte
do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias
perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que
alarguem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-
se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do ADR que não sejam incompatíveis com elas; as
outras cláusulas do ADR não se aplicam no percurso em causa.
1.1.5 APLICAÇÃO DE NORMAS
Quando a aplicação de uma norma é requerida e exista qualquer conflito entre a norma e as disposições do ADR,
as disposições do ADR prevalecem.
Os requisitos da norma que não entrem em conflito com o ADR devem ser aplicados como especificado, incluindo
os requisitos de qualquer outra disposição ou parte de uma norma, citados como referência normativa nessa norma.
Capítulo 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 DEFINIÇÕES
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No ADR, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360
N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável
interior (Genebra, 2000), conforme modificado e publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em
Genebra;
"Aerossol", um objecto constituído por um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de
metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem
um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma
de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado
líquido ou gasoso;
"AIEA" a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aparelho de aquecimento a combustão", um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou
gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo;
"Aprovação, autorização",
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias radioactivas, a
aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do
modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve
ser transportada;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias radioactivas, a aprovação de um modelo que deve
ser concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo. Se o país de origem não for
uma Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente de uma
Parte contratante do ADR (ver 6.4.22.8);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box
C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como
tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de acordo
com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao controlo e
aos ensaios iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida
de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro
material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo.
Os objetos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(11)
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado,
aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para
facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não
comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume
interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando
for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou
construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da
cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes
embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Carregador", a empresa que:
(a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou sobre
um veículo ou um contentor; ou
(b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel
sobre um veículo;
"Carregamento", todas as acções executadas pelo carregador em conformidade com a definição de carregador;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso
exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são
efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para as matérias radioactivas é "uso exclusivo".
"Cartucho de gás", ver ´5HFLSLHQWHGHIUDFDFDSDFLGDGHFRQWHQGRJiVµ;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la
Paix, CH-1211 GENEBRA 10);
"CEN", ver "EN";
"CGA", a Compressed Gas Association (CGA, 14501 George Carter Way, Suite 103, Chantilly, VA 20151, United
States of America);
"CGEM", ver &RQWHQWRUSDUDJiVGHHOHPHQWRVP~OWLSORV
"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias
[Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas
e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em
Berna;
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado
isoladamente, compreende os contentores-cisterna, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas
fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-
bateria ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma
cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o
transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de
cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer
que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
± não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem
válvulas de depressão; ou
± não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas
possui válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
± possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não
possui válvulas de depressão; ou
± possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e
válvulas de depressão em conformidade com as prescrições do 6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1000 litros fixada permanentemente num veículo (que
passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse veículo;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código
IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases tal como definidos no 2.2.2.1.1, com capacidade superior a
450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-
cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída
5250-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ou equipada de modo especial para facilitar o enchimento e a descarga de resíduos segundo as prescrições do
Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada
como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra,
1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do
Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
(Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
"Componentes inflamáveis" (para os aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas
de gases inflamáveis, conforme definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1
a 3. Esta designação não compreende as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de autoaquecimento e as
matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico de combustão deve ser determinado por um dos
métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
± que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado
repetidamente;
± especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários
modos de transporte;
± munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua
transferência de um meio de transporte para outro;
± concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
± de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias
radioactivas.
Além disso, entende-se por:
"Pequeno contentor", um contentor cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
(a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
(b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos
inferiores exteriores seja:
i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos
superiores;
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria
carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes
de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja
fechado durante o transporte;
Uma "caixa móvel" é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes
características:
± tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em
circulação terrestre ou para navegação interior;
± não pode ser empilhado;
± pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a
bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os
contentores-cisterna, nem os veículos. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias
radioactivas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um
reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna
sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas,
pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de
gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como
contentores-cisterna.
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende
elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados
como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão
ou os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases conforme
definidos no 2.2.2.1.1;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(13)
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao
transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não
compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem
as cisternas.
Os contentores para granel são:
± de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados
repetidamente;
± especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários
modos de transporte;
± munido de dispositivos que facilitam o manuseamento;
± com capacidade de pelo menos 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas
para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos;
"Contentor para granel coberto" significa um contentor para granel com tecto aberto, com fundo rígido (incluindo fundos do
tipo tremonha), paredes laterais e extremidades rígidas e uma cobertura não rígida;
NOTA: Esta definição só se aplica a contentores para granel que satisfaçam os requisitos do Capítulo 6.11.
"Contentor para granel fechado", um contentor granel totalmente fechado com um tecto, paredes laterais, extremidades e fundo
rígidos (incluindo fundos do tipo tremonha). O termo inclui contentores para granel com tecto, paredes laterais ou extremidades que
podem ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados com aberturas que permitam a saída
de gases e vapores por arejamento e impedir, sob condições normais de transporte, a libertação de conteúdos sólidos, bem como a penetração
de chuva e salpicos de água;
"Contentor para granel flexível", um contentor flexível com capacidade não superior a 15 m3 e que compreende
os forros, bem como os dispositivos de manuseamento e os equipamentos de serviço que lhe são fixados;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira
repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve
ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar
enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte de matérias radioactivas, as matérias radioactivas assim como qualquer
sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito,
incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e
publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
"CSI", ver ´ÌQGLFHGHVHJXUDQoDFULWLFDOLGDGHµ;
"CTU"YHU´87&µ
D
"Descarregador", a empresa que:
(a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna ou uma cisterna móvel de
um veículo; ou
(b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um veículo ou de
um contentor; ou
(c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou
contentor-cisterna) ou de um veículo-bateria, de um MEMU ou de um CGEM, ou de um veículo, de um
grande contentor ou de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;
"Descarregamento", todas as acções executadas pelo descarregador em conformidade com a definição de
descarregador;
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em
conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o
destinatário no sentido do ADR. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as
mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Detector de radiação de neutrões", um dispositivo que detecta a radiação de neutrões. Num tal dispositivo, um gás pode ser
contido num tubo transdutor de electrões hermeticamente selado que converte a radiação de neutrões num sinal eléctrico mensurável;
"Directiva CE", disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam
os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência
quanto à forma e aos meios;
"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único,
completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula de
fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada
ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
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"Dossiê da cisterna", um dossiê que contém todas as informações técnicas importantes respeitantes a uma
cisterna, a um veículo-bateria ou a um CGEM, tais como os certificados e relatórios mencionados nos 6.8.2.3,
6.8.2.4 e 6.8.3.4;
"Duração de serviço" (para as garrafas e os tubos de material compósito), o número de anos autorizados para a
manutenção em serviço da garrafa ou do tubo;
"Duração de vida nominal" (para as garrafas e os tubos de material compósito), a duração de vida máxima, em
número de anos, para a qual a garrafa ou o tubo é concebido e aprovado em conformidade com a norma aplicável;
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e
os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir
que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança [ver também
"Grande embalagem" e "Grande recipiente para granel" (GRG)];
"Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou
várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O termo "embalagem interior" utilizado nas "embalagens FRPELQDGDVQmRGHYHVHUFRQIXQGLGRFRPRWHUPR´UHFLSLHQWH
LQWHULRUµXWLOL]DGRSDUDDVHPEDODJHQVFRPSyVLWDV
"Embalagem compósita", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior e um recipiente interior
construídos de tal forma que o recipiente interior e a embalagem exterior formem uma embalagem integral. Uma
vez montada, esta embalagem mantém-se como um todo indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida
e esvaziada;
NOTA: A expressão "recipiente interior" utilizDGDQXPDHPEDODJHPFRPSyVLWDQmRGHYHVHr confundida com a expressão "embalagem
LQWHULRU XWLOL]DGR QXPD HPEDODJHP FRPELQDGD 3RU H[HPSOR R HOHPHQWR LQWHULRU GH XPD HPEDODJHP FRPSyVLWD +$ PDWpULD
SOiVWLFD pXPUHFLSLHQWHLQWHULRUGHVVHWLSRGDGRTXHQmRpQRrmalmente concebido para preencher uma função de contenção sem a sua
HPEDODJHPH[WHULRUHSRUHVVDUD]mRQmRpXPDHPEDODJHPLQWHULRU
4XDQGRXPPDWHULDOpPHQFLRQDGRHQWUHSDUrQWHVHVDSyVDH[SUHVVmR(PEDODJHPFRPSyVLWDUHIHUHVHDRUHFLSLHQWHLQWHULRU
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado
à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem
defeitos, fugas ou estejam não-conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado
da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo
as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada,
com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e
proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de
transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objetos, e uma embalagem
exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente
cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo,
folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de
um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
(a) um tambor metálico:
(i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido
eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos
exteriores e as etiquetas;
(ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados
estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade
que não façam parte integrante da embalagem; e
(iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se
apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material,
uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
(b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
(i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual
tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as
etiquetas;
(ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da
embalagem; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(15)
(iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis,
tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem
outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial:
(a) um tambor metálico:
(i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a
partir de um tipo não conforme com essas disposições;
(ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1
num outro tipo conforme com essas disposições; ou
(iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os
tampos superiores não amovíveis);
(b) um tambor de matéria plástica:
(i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
(ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos
do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar
a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com
mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes
do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação
ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer
organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de
uma autoridade com essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue
Marnix 17, B-1000 Bruxelles);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável,
cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou
pequeno contentor para granel;
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG,
bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de estrutura",
(a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de reforço, de
protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
(b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização
que são exteriores ou interiores ao reservatório;
(c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou
de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
(d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de
manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos
com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de serviço",
(a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de respiro, de segurança, de
aquecimento e de isolamento térmico, os dispositivos de aditivos, bem como os instrumentos de medida;
(b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo
o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
(c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de
descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem
como os instrumentos de medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Equipamento de transporte", um veículo, um vagão, um contentor, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel
ou um CGEM;
"Estrado" (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado
em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A
superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objetos possam ser inseridos, mantidos
em segurança e separados uns dos outros;
"Expedidor", a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o
transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, o expedidor segundo esse contrato é considerado
como o expedidor;
5250-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
F
"Fecho", um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante
de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas
aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma
autoridade competente e que visa garantir que as disposições do ADR são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer
organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do
ADR são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver
também "Quadro de garrafas");
"Gás", uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
"Gás Natural Comprimido (GNC)", um gás comprimido composto por gás natural de forte teor em metano
afectado ao número ONU 1971;
"Gás Natural Liquefeito (GNL)", um gás liquefeito por refrigeração composto por gás natural de forte teor em
metano afectado ao número ONU 1972;
"Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)", um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais
hidrocarbonetos leves a que apenas são afectos os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são constituídos
maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros gases de
hidrocarbonetos;
NOTA 1: Gases inflamáveis afectos a outros números ONU não devem ser considerados GPL.
NOTA 2: Para o Nº ONU 1075 ver NOTA 2 sob 2F, N º ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3.
"Gerador de aerossol", ver ´$HURVVROµ
"GHS", ver "SGH";
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver &RQWHQWRU
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objetos ou embalagens
interiores e que:
(a) é concebida para um manuseamento mecânico;
(b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não
ultrapassa 3 m3;
"Grande embalagem de socorro", uma embalagem especial que:
(a) é concebida para um manuseamento mecânico;
(b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não
ultrapassa 3 m3;
na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de
mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, que tenham fugas ou estejam não-
conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria
plástica rígida:
(a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
(b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do ADR que uma grande embalagem
nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);
"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação,
foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição
inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e
compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são
especificadas no Capítulo 6.1,
(a) com uma capacidade:
(i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
(ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG
flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
(iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
(iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(17)
(b) concebida para um manuseamento mecânico;
(c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser
confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisterna que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não
são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores
no sentido do ADR.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por elementos de
estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo
todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez
montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como
tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: $H[SUHVVmR´PDWpULDSOiVWLFDTXDQGRputilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores,
compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior
independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e
equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem
embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode
incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de
combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos
equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver 0DQXWHQomRUHJXODUGHXP*5*IOH[tYHO
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver 0DQXWHQomRUHJXODUGHXP*5*UtJLGR
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e
equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os
choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo
sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
(a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
(b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do ADR que um GRG novo do mesmo tipo (ver
também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter
sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de
enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado), foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o
modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do ADR, a substituição
do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de
origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a
manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de
um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade
competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do
grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são
precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA:&HUWRVREMHWRVFRQWHQGRPDWpULDVSHULJRVDVVmRWDPEpPDIHFWDGRVDXPJUXSRGHHPEDODJHP
H
"Hermético", ver &LVWHUQDIHFKDGDKHUPHWLFDPHQWH;
I
"IAEA", ver $,($µ;
"IBC", ver *UDQGHUHFLSLHQWHSDUDJUDQHOµ;
"ICAO", ver 2$&,µ;
"IMDG", ver &yGLJR,0'*µ;
"IMO", ver 20,;
5250-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
"Índice de segurança-criticalidade (ISC ou CSI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um
contentor contendo matérias cindíveis", para o transporte de matérias radioactivas, um valor que serve para
limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT ou TI) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma
matéria LSA-I ou de um objecto SCO-I não embalado", para o transporte de matérias radioactivas, um valor
que serve para limitar a exposição a radiações;
"Intensidade de radiação", para o transporte de matérias radioactivas, o débito de dose correspondente expresso
em milisievert por hora ou microsievert por hora;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias
perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago,
1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias radioactivas, o conjunto dos componentes da
embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas
durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (1,
rue de Varembé, CH-1204 GENEVE 20);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um
ou de vários orifícios;
L
"Lata de gás sob pressão", ver $HURVVROµ
"Líquido", uma matéria que, a 50 °C, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo
completamente gasosa a 20 °C e a 101,3 kPa, que:
(a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
(b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
(c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro)
descrito em 2.3.4;
NOTA:eFRQVLGHUDGRFRPRWUDQVSRUWHQRHVWDGROtTXLGRQRVHQWLGRGDVSUHVFULo}HVSDUDDVFLVWHUQDV
RWUDQVSRUWHGHOtTXLGRVVHJXQGRDGHILQLomRDFLPD
RWUDQVSRUWHGHPDWpULDVVyOLGDVDSUHVHQWDGDVDWUDQVSRUWHQRHVWDGRIXQGLGR
"LPG"YHU´*iVGH3HWUyOHR/LTXHIHLWR *3/ µ
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a sexta edição revista da publicação da Organização das Nações Unidas
GDV ´5HFRPHQGDo}HV UHODWLYDV DR WUDQVSRUWH GH PHUFDGRULDV SHULJRVDV 0DQXDO GH (QVDLRV H GH &ULWpULRVµ
676*$&5HY
"Manutenção regular de um GRG flexível"DH[HFXomRGHRSHUDo}HVUHJXODUHVQXP*5*IOH[tYHOGHPDWpULD
plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
(a) limpeza; ou
(b) substituição de elementos que não façam parte integranteGR*5*WDLVFRPRIRUURVHDWDGXUDVGHIHFKRSRU
elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operDo}HVQmRDIHFWHPDIXQomRGHUHWHQomRGR*5*IOH[tYHOQHPDVXDFRQIRUPLGDGH
com o modelo tipo.
"Manutenção regular de um GRG rígido", DH[HFXomRGHRSHUDo}HVUHJXODUHVQXP*5*PHWiOLFRQXP*5*
GHPDWpULDSOiVWLFDUtJLGDRXQXP*5*FRPSyVLWRWDLVFRPR
(a) limpeza;
(b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do
equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que
VHMDYHULILFDGDDHVWDQTXLGDGHGR*5*RX
(c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma
mercadoria perigosa ou de conserYDomR GD SUHVVmR GH GHVFDUJD GH PDQHLUD TXH R *5* ILTXH QRYDPHQWH
conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob
UHVHUYDGHTXHDIXQomRGHUHWHQomRGR*5*QmRVHMDDIHFWDGD
"Massa bruta máxima admissível",
(a) SDUDRV*5* DVRPDGDPDVVDGR*5*GRHTXLSDPHnto de serviço ou de estrutura e da massa líquida
máxima;
(b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA:3DUDDVFLVWHUQDVPyYHLVYHU&DStWXOR
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das
cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(19)
"Massa líquida de matérias explosivas", a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc.
(as expressões ´4XDQWLGDGHOtTXLGDGHPDWpULDVH[SORVLYDVµ´&RQWH~GROtTXLGRGHPDWpULDVH[SORVLYDVµ´3HVROtTXLGRGHPDWpULDV
H[SORVLYDVµ RX ´0DVVD OtTXLGD HP TXLORJUDPDV HP FRQWH~GR GH PDWpULDV H[SORVLYDVµ VmR IUHTXHQWHPHQWH XWLOL]DGDV FRP R PHVPR
VHQWLGR
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa
combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de
origem animal;
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas
e preparadas para serem transformadas em embalagens novas;
"Meio de transporte", um veículo ou um vagão, para o transporte rodoviário ou ferroviário;
"Membro da tripulação", um condutor ou qualquer outra pessoa que acompanhe o condutor por motivos de
segurança, de protecção física, de formação ou de operação;
"MEMU", ver 8QLGDGHPyYHOGHIDEULFRGHH[SORVLYRV
"Mercadorias perigosas", as matérias e objetos cujo transporte é proibido segundo o ADR ou autorizado apenas
nas condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte de matérias radioactivas, a descrição de matérias cindíveis isentas segundo o
2.2.7.2.3.5 (f), de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um
pacote ou de uma embalagem que permita identificar o objecto com precisão. A descrição pode comportar
especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos
pertinentes;
"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste
numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e
incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;
N
"No território", para o transporte de matérias radioactivas, significa o território dos países através ou nos quais
uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por
via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida,
ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver
3.1.2.8.1.1);
"N.O.S.",QRWRWKHUZLVHVSHFLILHGver 5XEULFDQVD
"N.S.A.", QRQVSpFLILpSDUDLOOHXUV ver 5XEULFDQVD
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objetos
extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, Montreal, Quebec
H3C 5H7, Canada);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United
Kingdom);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY
10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel", a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou
a cisterna móvel são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade
competente;
"OTIF", a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF,
Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA);
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do
transporte;
"Pequeno contentor", ver &RQWHQWRU
"Pilha de combustível", um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em
energia eléctrica, calor e produtos de reacção;
"Ponto de inflamação", a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma
mistura inflamável;
"Pressão de cálculo", uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de
perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve
unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo
de reforço exterior ou interior;
NOTA:3DUDDVFLVWHUQDVPyYHLVYHU&DStWXOR
5250-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
"Pressão de descarga", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
"Pressão de enchimento", a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob
pressão;
"Pressão de ensaio", a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Pressão de serviço", a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num
recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço".
"Pressão de utilização normal máxima", para o transporte de matérias radioactivas, a pressão máxima acima
da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no
decurso de um ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio
ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de controlo
operacional durante o transporte.
"Pressão estabilizada", a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e
de difusão;
"Pressão máxima de serviço" (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes, susceptível de
ser atingido no topo da cisterna na sua posição de exploração:
(a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão
máxima autorizada de enchimento);
(b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima
autorizada de descarga);
(c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos
que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão
manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 °C (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas
destinadas ao transporte de gases, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2, a pressão máxima de serviço
(pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: A pressão máxima de serviço não é aplicável às cisternas de descarga por gravidade segundo o 6.8.2.1.14 (a).
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 3: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5.
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e
transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3000 litros, excepto
para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em
conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1000 litros;
R
"Reacção perigosa",
(a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
(b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
(c) a formação de matérias corrosivas;
(d) a formação de matérias instáveis;
(e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objetos, incluindo os meios
de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho
quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de
gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros;
"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;
"Recipiente de pequena capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável com uma
capacidade em água não superior a 1000 ml para os recipientes de metal e não superior a 500 ml para recipientes
de material sintético ou de vidro, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de
uma válvula;
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua
função de retenção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(21)
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando
estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente
interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os
recipientes criogénicos fechados, os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os
recipientes sob pressão de socorro;
"Recipientes sob pressão de socorro", um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda
3000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não-conformes
com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação;
"Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes
aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num
veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade
com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas
(ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Regulamento tipo da ONU", o Regulamento tipo anexo à décima oitava edição revista das Recomendações
relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.19);
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por
um expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num
país Parte contratante e no caso de ensaios periódicos, de ensaios intercalares e inspecções extraordinárias, o
laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num país Parte contratante;
NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do 1.2.1) pode
solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório" (para cisternas), a parte da cisterna que contém a matéria destinada ao transporte, incluindo as aberturas e os seus
fechos, mas não inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objetos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são
transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por
outros métodos;
"RID", o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, Apêndice C
da COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários);
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objetos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a." (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem
ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objetos, que:
(a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
(b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação,
ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, sexta edição
revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.6), também designado pela sigla inglesa "GHS", publicado pela Organização das
Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
"Sistema de detecção de radiação", um aparelho que contém detectores de radiação como componentes;
"Sistema de gestão", para o transporte de matérias radioactivas, um conjunto de elementos inter-relacionadas
(sistema) para o estabelecimento de políticas e objectivos e permitindo que os objectivos sejam alcançados de forma
eficiente e eficaz;
"Sistema de isolamento", para o transporte de matérias radioactivas, o conjunto dos elementos da embalagem e
das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir
a segurança-criticalidade.
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso das matérias radioactivas, por um mesmo expedidor) para
conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o
transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
(a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou
empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por
outros meios apropriados; ou
(b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
5250-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
"Sólido",
(a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa; ou
(b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os
critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tabuleiro" (Classe 1), ver "Estrado" (classe 1)
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica,
contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por
exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas
de madeira" e os ´MHUULFDQHV não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água superior
a 150 litros e que não exceda 1000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou
esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um
recipiente sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver 7HPSHUDWXUDGHGHFRPSRVLomRDXWRDFHOHUDGDµ
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de
monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
(a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema
de regulação de temperatura;
(b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no
estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA)", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir
uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o
transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se
no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA)", a temperatura mais baixa à qual uma matéria pode
começar a polimerizar-se na embalagem, no GRG ou na cisterna tal como é enviada para transporte. Obtém-se
aplicando os mesmos procedimentos de ensaio que os aplicados para determinar a temperatura de decomposição
auto-acelerada das matérias auto-reactivas, em conformidade com a Secção 28 da Parte II do Manual de Ensaios e
de Critérios;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode
ser transportado em segurança;
"Tempo de retenção", o tempo que decorre entre o momento em que a cisterna atinge o seu estado de
enchimento inicial e o momento em que a pressão atinge, sob o efeito do fluxo de calor, a pressão mínima atribuída
aos limitadores de pressão nas cisternas utilizadas no transporte de gases liquefeitos refrigerados;
NOTA: 3DUDDVFLVWHUQDVPyYHLVYHUDVXEVHFomR
"TI", ver ´ÌQGLFHGHWUDQVSRUWHµ;
"TPAA" ver temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA);
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de
transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas
pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de
transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte
onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que
os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas
autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objetos não embalados em veículos, contentores
ou contentores para granel. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias
transportadas em cisternas;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura ou de construção compósita e com
uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3000 litros;
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS);
"UNECE", ver ´&((218µ
"Unidade de transporte", um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um
conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado;
"Unidade de transporte de carga"YHU´(TXLSDPHQWRGHWUDQVSRUWHµ
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(23)
"Unidade móvel de fabrico de explosivos" (MEMU3), uma unidade ou um veículo montado como uma unidade,
para o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e a respectiva aplicação em
furos. A unidade é composta por diferentes contentores para granel e cisternas e de equipamentos para o fabrico
de explosivos, tal como bombas e respectivos acessórios. O MEMU pode incluir compartimentos especiais para
os explosivos embalados.
NOTA: Apesar de que a definição de um MEMU contém as palavras "para o fabrico de explosLYRVHUHVSHFWLYDDSOLFDomRHPIXURVµ
as prescrições para os MEMU apenas se aplicam ao transporte e não ao fabrico ou à aplicação de explosivos".
"Uso exclusivo", para o transporte de matérias radioactivas, a utilização por um único expedidor, de um veículo
ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga, descarga e
expedição são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário, quando assim é requerido
no ADR.
"UTC"YHU´8QLGDGHGHWUDQVSRUWHGHFDUJDµ
V
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para
proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para
proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Veículo-bateria", um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de
forma permanente a esse veículo. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-bateria:
as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade
superior a 450 litros para os gases conforme definidos no 2.2.2.1.1;
"Veículo-cisterna", um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou
granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos
de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus
equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel;
"Veículo coberto", um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Veículo descoberto", um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo;
"Veículo fechado", um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria
embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para
gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou
configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento.
Excepto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel
nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA:3DUDDVPDWpULDVUDGLRDFWLYDVYHUH&DStWXOR
3 2DFUyQLPR0(08FRUUHVSRQGHDRWHUPRLQJOês "Mobile Explosives 0DQXIDFWXULQJ8QLW
5250-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.2.2 UNIDADES DE MEDIDA
1.2.2.1 São aplicáveis no ADR as seguintes unidades de medidaa:
Unidade suplementar Relação entre as
Grandeza Unidade SIb
admitida unidades
Comprimento m (metro) - -
Superfície m2 (metro quadrado) - -
Volume m3 (metro cúbico) "c (litro) 1 " = 10-3 m3
Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s
h (hora) 1 h=3 600s
d (dia) 1 d=86 400s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg
t (tonelada) 1 t = 103 kg
Massa volúmica kg/m3 kg/" 1 kg/" = 103kg/m3
Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 °C = 273,15 K
Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 °C = 1 K
Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2
Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2
1 bar = 105 Pa
Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa
Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ
Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s
Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J
Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s
Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s
Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s
Actividade Bq (becquerel)
Equivalente de dose Sv (sievert)
a
Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força
1 kgf = 9,807 N
1N = 0, 102 kgf
Tensão
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr
1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2
Trabalho, energia, quantidade de calor
1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal
1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal
1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm
Potência
1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 St = 10-4 m2/s
Viscosidade dinâmica
1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2
1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2
1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(25)
b
O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon
de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
c
A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura """, no caso de utilização de máquina de
escrever.
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes
prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Factor Prefixo Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E
1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F
1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T
1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G
1 000 000 = 106 Milhão mega M
1 000 = 103 Milhar quilo k
100 = 102 Cento hecto h
10 = 101 Dez deca da
0,1 = 10-1 Décimo deci d
0,01 = 10-2 Centésimo centi c
0,001 = 10-3 Milésimo mili m
0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro
0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p
0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no ADR:
(a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias
sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da
mistura, da solução ou da matéria molhada;
(b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em
percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a
parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
(c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em
percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão
de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em
relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o ADR prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das
matérias de 15 °C, a não ser que seja indicada outra temperatura.
Capítulo 1.3 FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade
compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder
às exigências que o seu âmbito de actividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias
perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir
responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária
apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições
específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3, em vez da presente secção.
NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2, em vez da presente secção.
NOTA 3: Para a formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
1.3.2 NATUREZA DA FORMAÇÃO
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 FORMAÇÃO DE SENSIBILIZAÇÃO GERAL
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias
perigosas.
5250-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.3.2.2 FORMAÇÃO ESPECÍFICA
O pessoal deve ter tido uma formação adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas
prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de
mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve estar ao corrente das
prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 FORMAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
O pessoal deve ter tido uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que
deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o
transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal para os procedimentos a seguir no
manuseamento em condições de segurança e às intervenções de emergência.
1.3.2.4 A formação deve ser complementada periodicamente com cursos de reciclagem que tenham em conta as
modificações ocorridas na regulamentação.
1.3.3 DOCUMENTAÇÃO
Os registos da formação recebida nos termos deste capítulo devem ser mantidos pelo empregador ficando à
disposição do empregado ou da autoridade competente, mediante solicitação. Os registos devem ser mantidos pelo
empregador por um período estabelecido pela autoridade competente. Os registos de formação recebida devem
ser verificados no início de um novo emprego.
Capítulo 1.4 OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
1.4.1 MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a
natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos.
Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do ADR, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças
de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional,
transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes,
na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas
pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará
ao conhecimento das Partes contratantes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não
prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil,
responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa
colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 OBRIGAÇÕES DOS PRINCIPAIS INTERVENIENTES
NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma empresa.
Além disso, as actividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias empresas.
NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 EXPEDIDOR
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam
conformes com as prescrições do ADR. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
(a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade
com o ADR;
(b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos
de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.)
exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
(c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos-
cisterna, cisternas desmontáveis, veículos-bateria, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisterna) aprovados
e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja, as marcas, as placas-
etiquetas ou etiquetas prescritas pelo ADR;
(d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
(e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisterna, cisternas
desmontáveis, veículos-bateria, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisterna), ou os veículos e contentores
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para transporte a granel vazios, por limpar, apresentam as placas-etiqueta, os painéis, as marcas e as etiquetas
em conformidade com o Capítulo 5.3 e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as
mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 Quando o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve
tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do ADR. Contudo, nos casos dos
1.4.2.1.1, (a), (b), (c) e (e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por
outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que
estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao
desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 TRANSPORTADOR
1.4.2.2.1 No âmbito do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
(a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o
ADR;
(b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo ADR relativas ao transporte de mercadorias perigosas
foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo da
unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta de dados
informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma forma pelo
menos equivalente à da documentação em papel;
(c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras,
falta de dispositivos de equipamento, etc.;
(d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os veículos-cisterna, veículos-bateria, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não é ultrapassada;
NOTA: No entanto, as cisternas, os veículos-bateria e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas condições
do 4.1.6.10 (no caso dos veículos-bateria e os CGEM contendo os recipientes sob pressão como elementos), 4.2.4.4, 4.3.2.3.7,
4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
(e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
(f) assegurar-se de que são colocadas as placas-etiquetas, os painéis laranja e as marcas prescritos no Capítulo 5.3
para os veículos;
(g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos no ADR para a unidade de transporte, a tripulação do veículo
e para certas classes se encontram a bordo da unidade de transporte.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento,
por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, (a), (b), (e) e (f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que
tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do ADR, não deverá
encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa
deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da
segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s)
competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da
operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do
percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária.
O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das
mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito
aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 (Reservado)
1.4.2.2.6 O transportador deve colocar as instruções escritas à disposição da tripulação do veículo, conforme previsto no
ADR.
5250-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.4.2.3 DESTINATÁRIO
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar,
após a descarga, que são respeitadas as prescrições do ADR que lhe dizem respeito.
1.4.2.3.2 Se no caso de um contentor, essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do ADR, o destinatário
só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade.
1.4.2.3.3 Quando o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de
descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e 1.4.2.3.2
do ADR são cumpridas.
1.4.3 OBRIGAÇÕES DOS OUTROS INTERVENIENTES
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As
obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou possam ter sabido
que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao ADR.
1.4.3.1 CARREGADOR
1.4.3.1.1 No âmbito do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
(a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em
conformidade com o ADR;
(b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por
limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja
danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até
que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
(c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
(d) respeitar as prescrições relativas aos painéis laranja, marcas e placas-etiqueta de perigo em conformidade com
o Capítulo 5.3 depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor;
(e) observar as proibições de carregamento em comum, quando carrega volumes, tendo também em conta as
mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes
à separação dos géneros alimentícios, outros objetos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 (a), (d) e (e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos
à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 EMBALADOR
No âmbito do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
(a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
(b) observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes quando prepara os volumes
para fins de transporte;
1.4.3.3 ENCHEDOR
No âmbito do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
(a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom
estado técnico;
(b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisterna, veículos-bateria, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisterna e CGEM não é ultrapassada;
(c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
(d) respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos quando do
enchimento da cisterna;
(e) respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de
capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento, quando do enchimento da cisterna;
(f) garantir que após o enchimento da cisterna, todos os fechos se encontram na posição de fechados e não
existem fugas;
(g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das
cisternas;
(h) garantir que os painéis laranja, as marcas e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos conforme
prescrito no Capítulo 5.3, nas cisternas, nos veículos e nos contentores para granel em conformidade com as
prescrições aquando da preparação das mercadorias perigosas para transporte;
(i) (Reservado);
(j) assegurar-se da aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3, quando do enchimento de veículos ou
contentores com mercadorias perigosas a granel.
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1.4.3.4 OPERADOR DE UM CONTENTOR-CISTERNA OU DE UMA CISTERNA MÓVEL
No âmbito do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
(a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
(b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o
contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as
prescrições do ADR, até ao próximo ensaio;
(c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder
ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 (Reservado)
1.4.3.6 (Reservado)
1.4.3.7 DESCARREGADOR
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
(a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do
documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM
ou o veículo;
(b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o veículo ou o contentor foram
danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir
que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas;
(c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento e movimentação;
(d) imediatamente após a descarga da cisterna, do veículo ou contentor:
(i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do veículo, ou do
contentor durante o descarregamento; e
(ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção;
(e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os veículos ou contentores são feitas; e
(f) verificar que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de
ostentar as placas-etiqueta, as marcas e os painéis laranja no Capítulo 5.3.
1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação,
etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do ADR são cumpridas.
Capítulo 1.5 DERROGAÇÕES
1.5.1 DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS
1.5.1.1 Nos termos do nº 3 do artigo 4º do ADR, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar
directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do
ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela
autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações
Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A
derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do
ADR.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do presente
Regulamento.
1.5.2 (Reservado)
Capítulo 1.6 MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1 GENERALIDADES
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objetos do ADR podem ser transportadas até 30 de Junho de 2017
segundo as disposições do ADR que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2016.
1.6.1.2 (Suprimido)
1.6.1.3 As matérias e objetos da classe 1, pertencentes às forças armadas de uma Parte contratante, embaladas antes de 01
de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados
após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento
de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 01 de Janeiro de 1990. Devem ser respeitadas as
restantes disposições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objetos da classe 1, embaladas entre 01 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em
conformidade com os requisitos do ADR em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro
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de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como
mercadorias da classe 1 embaladas entre 01 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objetos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do
Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional,
na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1
embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.5 (Reservado)
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) fabricados antes de 01 de Janeiro de 2003, em conformidade com o
marginal 3612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1, aplicáveis
a partir de 01 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda
ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa
molecular, concedidas até 01 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6, aplicáveis até 31 de Dezembro
de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009.
Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao
termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2, aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004,
poderão ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que
indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do veículo.
1.6.1.9 (Suprimido)
1.6.1.10 (Suprimido)
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa
molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 01 de Julho de 2007 em
conformidade com as disposições do 6.1.6.1 (a), aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não satisfaçam
as disposições do 6.1.6.1 (a), aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1.6.1.12 (Suprimido)
1.6.1.13 (Suprimido)
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 01 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha
cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 (d), quando foi
submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2
nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 01 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a
marcação nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marcação
nos termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data. Os GRG
fabricados, reconstruídos ou reparados entre 01 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2016 e marcados com a
carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.5.2.2.2 em vigor até 31 de Dezembro de 2014 podem
continuar a ser utilizados.
1.6.1.16 (Suprimido)
1.6.1.17 (Suprimido)
1.6.1.18 (Suprimido)
1.6.1.19 (Suprimido)
1.6.1.20 (Suprimido)
1.6.1.21 OS certificados de formação para condutores em conformidade com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de
2010 emitidos pelas Partes Contratantes, até 31 de Dezembro de 2012, podem continuar a ser utilizados até o fim
da sua validade de cinco anos, em detrimento das prescrições do 8.2.2.8.5.
1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 01 de Julho de 2011 e marcados em
conformidade com os requisitos do 6.5.2.2.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2010 podem ainda ser utilizados.
1.6.1.23 Os extintores fabricados até 01 de Julho de 2011 em conformidade com os requisitos do 8.1.4.3, aplicáveis até 31
de Dezembro de 2010, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.24 (Suprimido)
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1.6.1.25 As garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros marcadas com um número ONU, em
conformidade com as disposições do ADR aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 e que não estejam conformes
com as prescrições do 5.2.1.1, relativas ao tamanho do número ONU e das letras "UN", aplicáveis a partir de 01
de Janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até à próxima inspecção periódica, o mais tardar até 30 de
Junho de 2018.
1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruidas antes de 01 de Janeiro de 2014 e que não estão conformes com
as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013
podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruidas antes de 01 de
Janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3. Essas
grandes embalagens que não estejam marcadas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas depois
de 31 de Dezembro de 2014, mas devem ser marcadas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruidas após essa
data. Para as grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas entre 01 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de
2016 e marcadas com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.6.3.3, em vigor até 31 de
Dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizadas.
1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos
dos N.ºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de Julho de 2013, que não estejam
em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 Janeiro de
2013, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.28 (Suprimido)
1.6.1.29 As pilhas e baterias de lítio fabricadas de acordo com um tipo cumprindo os requisitos da subsecção 38.3 do Manual
de Ensaios e de Critérios, revisão 3, alteração 1 ou qualquer revisão posterior e alteração aplicável à data dos testes
de tipo podem continuar a ser transportadas, salvo disposição contrária prevista no ADR.
As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de Julho de 2003 que satisfaçam os requisitos do Manual de
Ensaios e de Critérios, Revisão 3, podem continuar a ser transportadas, se todos os outros requisitos forem
cumpridos.
1.6.1.30 As etiquetas que satisfazem os requisitos do 5.2.2.2.1.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014, podem continuar
a ser utilizados até 30 de Junho de 2019.
1.6.1.31 (Suprimido)
1.6.1.32 (Suprimido)
1.6.1.33 Os condensadores eléctricos de dupla camada do Nº ONU 3499, fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014, não
necessitam de ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela
alínea (e) da disposição especial 361 do Capítulo 3.3.
1.6.1.34 Os condensadores assimétricos do Nº ONU 3508, fabricados antes de 1 de Janeiro de 2016, não necessitam de ser
marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea (c) da disposição
especial 372 do Capítulo 3.3.
1.6.1.35 As instruções escritas (ficha de Segurança) em conformidade com as prescrições do ADR aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2014, mas que no entanto, não estão em conformidade com os requisitos do 5.4.3, aplicáveis a partir
de 01 Janeiro de 2015, podem continuar a ser utilizadas até 30 de Junho de 2017.
1.6.1.36 Os certificados de formação de condutor, emitidos antes de 01 de Janeiro de 2014, que não cumpram com os
requisitos do 8.2.2.8.5, aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, no que diz respeito à sequência utilizada para a
apresentação das datas sob os números 4. e 8., a cor (branco com letras pretas), bem como a utilização dos
números 9. e 10. no verso do certificado para apresentar as listas correspondentes de classes para as quais o
certificado é válido, podem continuar a ser utilizados até à sua data de caducidade.
1.6.1.37 (Reservado)
1.6.1.38 As Partes contratantes poderão continuar a emitir até 31 de Dezembro de 2018, certificados de formação para
conselheiros de segurança em conformidade com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2016, em
alternativa aos requisitos conformes com o 1.8.3.18, aplicáveis a partir de 01 Janeiro de 2017. Tais certificados
podem continuar a ser utilizados até ao final da validade de cinco anos.
1.6.1.39 Sem prejuízo do prescrito na disposição especial 188 do Capítulo 3.3, aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2017,
as embalagens que contenham pilhas ou baterias de lítio podem continuar a ser marcadas até 31 de Dezembro de
2018, em conformidade com as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3 em vigor até 31 de
Dezembro 2016.
1.6.1.40 Sem prejuízo das prescrições do ADR aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2017, os objetos com os números
ONU 0015, 0016 e 0303 que contenha(m) substância(s) fumígena(s) tóxica(s) por inalação de acordo com os
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critérios da classe 6.1, fabricados antes de 31 de Dezembro de 2016, podem continuar a ser transportados até 31
de Dezembro de 2018 sem a etiqueta de risco subsidiário "TÓXICO" (modelo nº 6.1, ver 5.2.2.2.2).
1.6.1.41 Sem prejuízo das prescrições do ADR aplicáveis a partir de 01 Janeiro de 2017, as grandes embalagens que
satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III, de acordo com a disposição especial L2 da instrução de
embalagem LP02 do 4.1.4.3 aplicável até em 31 de Dezembro 2016, podem continuar a ser utilizadas até 31 de
Dezembro de 2022 para o nº ONU 1950.
1.6.1.42 Sem prejuízo das prescrições da coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de
2017 para os Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, a etiqueta da classe 9 (Modelo Nº 9, ver 5.2.2.2. 2) ainda pode ser
utilizada para estes números ONU até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.1.43 Os veículos matriculados ou colocados em circulação antes de 01 de Julho de 2017, conforme definidos nas
disposições especiais 240, 385 e 669 do Capítulo 3.3, e os seus equipamentos destinados a serem utilizados durante
o transporte, que satisfaçam os requisitos do ADR aplicáveis até 31 de Dezembro de 2016, que contenham pilhas
ou baterias que não estejam em conformidade com os requisitos do 2.2.9.1.7, podem continuar a ser transportados
como carga de acordo com os requisitos da disposição especial 666 do Capítulo 3.3.
1.6.2 RECIPIENTES SOB PRESSÃO E RECIPIENTES PARA A CLASSE 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 01 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do ADR aplicável a
partir de 01 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do ADR aplicável até 31 de
Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão
periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 (Suprimido)
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 01 de Janeiro
de 2003, poderão continuar a ter, depois de 01 de Janeiro de 2003, as marcas conformes com as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos que
tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis
no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do ADR aplicáveis na altura
poderão ainda ser utilizados a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 01 de Julho de 2009
em conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam
conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados
na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1.6.2.7 (Suprimido)
1.6.2.8 (Suprimido)
1.6.2.9 As prescrições da disposição especial de embalagem v do ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1,
aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem ser aplicadas pelas Partes contratantes do ADR às garrafas fabricadas
antes de 01 de Janeiro de 2015.
1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou
1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um
intervalo de 15 anos entre as inspecções periódicas, de acordo com a disposição especial de embalagem v, do ponto
(10), da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar
a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições.
1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 01 de Janeiro de 2013 para os quais as
prescrições dos 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativos à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas,
podem continuar a ser transportados após esta data, se todas as outras disposições aplicáveis do ADR forem
respeitadas.
1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser fabricados e aprovados em conformidade com as
regulamentações nacionais até 31 de Dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro fabricados e
aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de Janeiro de 2014 podem continuar a
ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização.
1.6.2.13 Os quadros de garrafas fabricados antes de 01 de Julho de 2013 que não estejam marcados em conformidade com
o 6.2.3.9.7.2 e o 6.2.3.9.7.3, aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2013 ou o 6.2.3.9.7.2 aplicável a partir de 1 de Janeiro
de 2015 podem ser utilizados, após 1 de Julho de 2015, até à próxima inspecção periódica.
1.6.2.14 As garrafas fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2016, em conformidade com a secção 6.2.3 e as especificações
aprovadas pelas autoridades competentes dos países de transporte e utilização, mas não de acordo com a norma
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ISO 11513: 2011 ou a ISO 9809-1: 2010, conforme prescrito em 4.1. 4.1, instrução de embalagem P208 (1), podem
ser utilizadas para o transporte de gases absorvidos desde que sejam cumpridas as disposições gerais de embalagem
do 4.1.6.1.
1.6.2.15 Os quadros de garrafas periodicamente inspeccionados antes de 01 de Julho de 2015 que não estão marcados em
conformidade com o 6.2.3.9.7.3 aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2015 podem ser utilizados após 1 de Julho
de 2015, até à próxima inspecção periódica.
1.6.3 CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNA), CISTERNAS DESMONTÁVEIS E VEÍCULOS -BATERIA
1.6.3.1 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria construídos antes da entrada em
vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1978 poderão ser mantidos em serviço se os
equipamentos do reservatório satisfizerem as disposições do Capítulo 6.8. A espessura da parede dos reservatórios,
excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2, deve ser a adequada a, pelo menos, uma pressão cálculo
de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para
alumínio e ligas de alumínio. Para as secções das cisternas que não sejam circulares, o diâmetro a ser utilizado como
base de cálculo deve ser o de um círculo cuja área é igual à superfície da secção transversal real do reservatório.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
(a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria, com exclusão dos reservatórios destinados ao
transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho de
1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as prescrições do
ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de
utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
(b) As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe
2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de
1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de
1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos
equipamentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no
transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas
disposições do 6.8.3.4.
1.6.3.2 As inspecções periódicas das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria mantidos
em serviço ao abrigo destas disposições transitórias, deverão ser realizadas em conformidade com as disposições
do 6.8.2.4 e 6.8.3.4 e com os pertinentes requisitos específicos para as diferentes classes. Se as anteriores disposições
não prescrevem uma pressão de ensaio maior, uma pressão de ensaio de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) é
suficiente para todos os reservatórios de alumínio e ligas de alumínio.
1.6.3.3 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria que satisfaçam as disposições
transitórias do 1.6.3.1 e 1.6.3.2 poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1993 para o transporte de mercadorias
perigosas para que tenham sido aprovados. Este período transitório não se aplica às cisternas fixas (veículos-
cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem às
cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria cuja espessura das paredes e os
equipamentos cumpram os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.4
(a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria, construídos antes de 1
de Maio de 1985, em conformidade com as disposições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30
de Abril de 1985, mas que não estejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio
de 1985, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
(b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de
Maio de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 1988, que
não estejam conformes com estas últimas, mas que foram construídos de acordo com as disposições do ADR
então em vigor, podem ainda ser utilizados depois dessa data.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
(a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria, com exclusão dos reservatórios destinados ao
transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho de
1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as disposições do
ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR
aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de
utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
(b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a
data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas,
mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
5250-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.6.3.5 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria construídos antes de 01 de Janeiro
de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992 mas que não estejam
conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados depois dessa
data.
1.6.3.6
(a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 01 de
Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004,
estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 1990
relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos;
(b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 01 de
Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1989 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010,
estar conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 1990
relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE NACIONAL
(a) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31
de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do
marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos;
esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-
se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa.
(b) As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30
de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal
211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta
utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa.
1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria que tenham sido construídos
antes de 01 de Julho de 1999 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não estejam
conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade
competente, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas,
não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na
condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-
bateria ou em placas [ver 6.8.3.5.6 (b) ou (c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 01 de Julho
de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as
disposições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir de 01 de Julho de 1997, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.12 (Reservado)
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 (Reservado)
1.6.3.15 (Suprimido)
1.6.3.16 Para as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria que tenham sido construídos
antes de 01 de Janeiro de 2007 mas que todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4
relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na
próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte das matérias da classe 3,
grupo de embalagem I, com uma pressão de vapor a 50° C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas
antes de 01 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às
quais tenha sido atribuído o código-cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os veículos-bateria que tenham sido construídos
antes de 01 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não estejam
conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizados, na condição de lhes ter
sido afectado o código-cisterna pertinente.
1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 01 de Janeiro
de 2003 segundo as disposições do 6.8.2.1.21, aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as
disposições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2003, podem ainda ser utilizadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(35)
1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 01 de Julho
de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as disposições
do 6.8.2.1.7, aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 (b) aplicável de 01
de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.21 (Suprimido)
1.6.3.22 (Reservado)
1.6.3.23 (Reservado)
1.6.3.24 (Reservado)
1.6.3.25 (Suprimido)
1.6.3.26 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Janeiro de 2007 em
conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em
conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da
pressão exterior de cálculo em conformidade com o 6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.27 (Reservado)
1.6.3.28 (Reservado)
1.6.3.29 (Reservado)
1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis para resíduos, operadas sob vácuo, construídas antes
de 01 de Julho de 2005 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam
conformes com as disposições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.31 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e cisternas constituindo elementos de veículos-bateria
que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no
momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que eram aplicáveis nesse momento,
podem ainda ser utilizados.
1.6.3.32 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Julho de 2007 de acordo
com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, equipadas com tampas das entradas de homem em
conformidade com as disposições da norma EN 13317:2002 à qual era feita referência no quadro do 6.8.2.6
aplicável até 31 de Dezembro de 2006, incluindo as da figura e do quadro B.2 no anexo B da referida norma que
já não são aceites a partir de 01 de Janeiro de 2007, ou cujo material não corresponde às prescrições da norma EN
13094:2004, parágrafo 5.2, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.33 Quando o reservatório de uma cisterna fixa (veículo-cisterna) ou de uma cisterna desmontável já foi dividido em
secções com uma capacidade máxima de 7500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 01 de
Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à capacidade o símbolR´6µQDVLQGLFDo}HVUHTXeridas no 6.8.2.5.1 até
que o ensaio periódico seguinte em conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.3.34 6HP SUHMXt]R GDV GLVSRVLo}HV GR DV FLVWHUQDV IL[DV YHtFXORVFLVWHUQD H DV FLVWHUQDV GHVPRQWiYHLV
destinadas ao transporte de gases liquefeitos ou de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições
de construção do ADR aplicáveis mas que estejam divididos em secções com uma capacidade superior a 7500 litros
por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 01 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20%
ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.3.35 (Suprimido)
1.6.3.36 As cisternas fixas (veículos-cisterna), destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, que
tenham sido construídas antes de 01 de Julho de 2011 e que estão equipadas com válvulas anti-retorno, em vez de
obturadores internos, que não satisfaçam os requisitos do 6.8.3.2.3, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.37 (Suprimido)
1.6.3.38 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria concebidos e construídos em
conformidade com as normas aplicáveis no momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as
disposições do ADR aplicáveis nessa data, podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida
por uma medida transitória específica.
1.6.3.39 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Julho de 2011 de acordo
com as prescrições do 6.8.2.2.3, aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as
prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda
ser utilizadas.
1.6.3.40 (Suprimido)
1.6.3.41 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Julho de 2013, em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade
com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou 6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2013, podem continuar
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a ser marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima
inspecção periódica que ocorra depois 01 de Julho de 2013.
1.6.3.42 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de
Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para as cisternas fixas
(veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis fabricadas antes de 01 de Julho de 2013.
1.6.3.43 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Janeiro de 2012 em
conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as
prescrições do 6.8.2.6, relativas às normas EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de
2011, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.44 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis destinadas ao transporte dos Nºs ONU. 1202, 1203,
1223, 3475 e combustível de aviação classificado nos Nºs ONU. 1268 ou 1863, equipadas com dispositivos de
aditivos concebidos e fabricados antes de 01 de Julho de 2015, em conformidade com as disposições nacionais,
mas que não estão em conformidade com a construção, aprovação e requisitos de ensaio da disposição especial
664 do Capítulo 3.3 aplicável a partir de 01 Janeiro de 2015, podem continuar a ser utilizadas até à sua primeira
inspecção periódica ou intercalar após 31 de Dezembro de 2015. Após esta data, devem ser utilizadas apenas com
o acordo das autoridades competentes dos países de utilização.
1.6.3.45 (Reservado)
1.6.3.46 As cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis construídas antes de 01 de Julho de 2017 de acordo
com os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2016, mas que não estão em conformidade com os requisitos
do 6.8.2.1.23, aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2017, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.47 (Reservado)
a
1.6.3.49 (Reservado)
1.6.3.50 CISTERNAS DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA COM FIBRA
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra de vidro que foram construídas antes de 01 de Julho de 2002,
em conformidade com um modelo tipo aprovado antes de 01 de Julho de 2001, em conformidade com as
disposições do Apêndice B.1c, em vigor até 30 de Junho de 2001, podem continuar a ser utilizadas até ao fim da
sua vida útil na condição de todas as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001 tenham sido e continuem a ser
respeitadas.
Contudo, a partir de 01 de Julho de 2001, não poderá ser aprovado nenhum modelo tipo em conformidade com
as disposições em vigor até 30 de Junho de 2001.
1.6.4 CONTENTORES-CISTERNA , CISTERNAS MÓVEIS E CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 01 de Janeiro de 1988 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de
01 de Janeiro de 1988, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 01 de Janeiro de 1993 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de
01 de Janeiro de 1993, podem ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 30 de Junho de
1997, mas que não estejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 01 de Janeiro de 1999 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01
de Janeiro de 1999, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.4 (Reservado)
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao ADR, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas,
não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na
condição de que as designações dos gases nos contentores-cisterna e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 (b)
ou (c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir
de 01 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o
6.8.2.5.1, podem ainda ser utilizados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(37)
1.6.4.7 Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 01 de Julho de 1997 segundo as disposições
aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não estejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e
212 333 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.8 (Reservado)
1.6.4.9 Os contentores-cisterna e CGEM que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com um código
técnico que era reconhecido no momento da sua construção, em conformidade com as disposições do 6.8.2.7 que
eram aplicáveis nessa altura, podem sempre ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisterna e os CGEM que tenham sido construídos antes de 01 de Janeiro de 2003 segundo as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas não estejam conformes com as disposições aplicáveis a
partir daquela data, podem ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos
pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.4.13 Os contentores-cisterna que tenham sido construídos antes de 01 de Julho de 2003 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7, aplicáveis a partir de
01 de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 (b) aplicável de 01 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro
de 2006, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.14 (Reservado)
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser
efectuado o primeiro ensaio a ter lugar depois de 01 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 (Suprimido)
1.6.4.18 Para os contentores-cisterna e CGEM que tenham sido construídos antes de 01 de Janeiro de 2007 mas que todavia
não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos
ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 (Suprimido)
1.6.4.20 Os contentores-cisterna para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 01 de Julho de 2005 segundo as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não estejam conformes com as disposições do
6.10.3.9, aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2005, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
a
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 01 de
Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo
emitido antes de 01 de Janeiro de 2008 podem ainda ser utilizadas.
1.6.4.31 (Suprimido)
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7500
litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 01 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à
FDSDFLGDGH R VtPEROR ´6µ QDV LQGLFDções requeridas no 6.8.2.5.1 até que o ensaio periódico seguinte em
conformidade com o 6.8.2.4.2 seja efectuado.
1.6.4.33 6HPSUHMXt]RGDVGLVSRVLo}HVGR4, os contentores-cisterna destinados ao transporte de gases liquefeitos ou
de gases liquefeitos refrigerados, que correspondam às disposições de construção do ADR aplicáveis mas que
estavam divididos em secções com uma capacidade superior a 7500 litros por meio de divisórias ou de quebra-
ondas antes de 01 de Julho de 2009, podem ainda ser cheios a mais de 20% ou a menos de 80% da sua capacidade.
1.6.4.34 (Suprimido)
1.6.4.35 (Suprimido)
1.6.4.36 (Suprimido)
1.6.4.37 As cisternas móveis e os CGEM construídos antes de 01 de Janeiro de 2012, que estejam conformes, quando
aplicável, com os requisitos de marcação do 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1 aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2010, podem continuar a ser utilizados se satisfizerem todas as restantes disposições pertinentes do
ADR aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2011, incluindo, quando aplicável, a disposição do 6.7.2.20.1 (g), relativa
j PDUFDomR GR VtPEROR 6 QD SODFD GD FLVWHUQD TXDQGR o reservatório ou o compartimento está dividido por
quebra-ondas em secções com uma capacidade máxima de 7500 litros.
5250-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.6.4.38 Nas cisternas móveis construídas antes de 01 de Janeiro de 2014 não é necessário indicar a instrução de transporte
em cisternas móveis exigida no 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até à próxima inspecção ou ensaio periódico.
1.6.4.39 Os contentores-cisterna e CGEM concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no
momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6) de acordo com as disposições do ADR que eram aplicáveis nessa
data, podem ainda ser utilizados, excepto se restringido por uma medida de transitória específica.
1.6.4.40 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3,
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do
6.8.2.2.3, relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas podem ainda ser utilizados.
1.6.4.41 (Suprimido)
1.6.4.42 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições da marcação dos 6.8.2.5.2 ou
6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcados em conformidade com as
prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 01 de
Julho de 2013.
1.6.4.43 As cisternas móveis e CGEM fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014 não carecem de satisfazer as prescrições
dos 6.7.2.13.1 (f), 6.7.3.9.1 (e), 6.7.4.8.1 (e) e 6.7.5.6.1 (d) relativas à marcação dos dispositivos de descompressão.
1.6.4.44 Para as matérias para as quais a disposição TP38 ou TP39 está afectada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo
3.2, a instrução de transporte em cisternas móveis prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012 pode
ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.4.45 Para o N.º ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de
Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os contentores-cisterna
construídos antes de 01 de Julho de 2013.
1.6.4.46 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6, relativas às normas
EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.4.47 Os contentores-cisterna para o transporte de gases liquefeitos refrigerados construídos antes de 01 de Julho de
2017, em conformidade com as prescrições em vigor até 31 de Dezembro de 2016, mas que não satisfaçam as
disposições do 6.8.3.4.10, 6.8.3.4.11 e 6.8.3.5.4 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2017, podem continuar a ser
utilizados até à próxima inspecção após 01 de Julho de 2017. Até lá, de acordo com 4.3.3.5 e 5.4.1.2.2 (d), o tempo
retenção real pode ser estimado sem usar o tempo de retenção de referência.
1.6.4.48 Os contentores-cisterna construídos antes de 01 de Julho de 2017, em conformidade com os requisitos em vigor
até 31 de Dezembro de 2016, mas que não estejam, todavia, em conformidade com as prescrições do 6.8.2.1.23,
aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2017, podem ainda ser utilizados.
1.6.5 VEÍCULOS
1.6.5.1 (Reservado)
1.6.5.2 (Reservado)
1.6.5.3 (Suprimido)
1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as disposições da Parte 9 do ADR em
vigor até 31 de Dezembro de 2016 podem ser aplicadas até 31 de Março de 2018.
1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 01 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as disposições
dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 podem ainda ser
utilizados.
1.6.5.6 (Suprimido)
1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31
de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.1054 modificado pela série 01 de emendas
ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE5 e que não estejam conformes com as disposições
do Capítulo 9.2 mas que estejam conformes com as disposições relativas à construção dos veículos de base
(marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 podem ainda ser aprovados
4 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas
no que respeita às suas características particulares de construção).
5 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos
reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção
por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(39)
e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes
de 01 de Julho de 2003.
1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 01 de Julho de 2005 e que
estejam conformes com as disposições da Parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não estejam
conformes com as disposições aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2005 podem ainda ser utilizados.
1.6.5.9 Os veículos-cisterna com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias
perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em
conformidade com as disposições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez (ou que entrem em serviço se a
matrícula não for obrigatória) antes de 01 de Julho de 2004, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.10 Os certificados de aprovação em conformidade com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de Dezembro de 2006 e
os que estejam em conformidade com o modelo do 9.1.3.5 aplicável de 01 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro
de 2008 podem ainda ser utilizados. Os certificados de aprovação que estejam em conformidade com o modelo
indicado em 9.1.3.5 aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2014 podem continuar a ser
utilizados.
1.6.5.11 Os MEMU que tenham sido construídos e aprovados antes de 01 de Janeiro de 2009 nos termos das disposições
de uma legislação nacional mas que não estejam no entanto em conformidade com as disposições relativas à
construção e à aprovação aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2009 podem ser utilizados mediante a aprovação
das autoridades competentes dos países nos quais os mesmos são utilizados.
1.6.5.12 Os veículos EX/III e FL matriculados ou colocados em serviço antes de 1 de Abril de 2012, cujas ligações eléctricas
não cumpram os requisitos do 9.2.2.6.3, mas que cumpram os requisitos aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010,
podem ainda ser utilizados.
1.6.5.13 Os reboques matriculados pela primeira vez (ou que tenham entrado em serviço, caso a matrícula não seja
obrigatória), antes de 01 de Julho de 1995, equipados com um sistema de travagem antibloqueio em conformidade
com o Regulamento ECE nº 13, 6ª série de alterações, mas que não cumpram os requisitos técnicos da categoria A
do sistema de travões antibloqueio, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.14 Os MEMU que tenham sido aprovados antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as disposições do
ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições do 6.12.3.1.2
ou 6.12.3.2.2, aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.15 No que se refere à aplicação das disposições da Parte 9, os veículos matriculados ou que entraram em circulação
antes de 01 de Novembro de 2014 e que tenham sido aprovados de acordo com as disposições das directivas
revogadas pelo Regulamento (CE) nº 661/20096, podem continuar a ser utilizados.
1.6.5.16 Os veículos EX / II, EX / III, FL e OX matriculados até 1 de Abril de 2018, equipados com reservatórios de
combustível não aprovados, em conformidade com o Regulamento ECE n º 34, podem ainda ser utilizados.
1.6.5.17 Os veículos matriculados pela primeira vez ou colocados em serviço antes de 01 de Abril de 2018 que não
satisfaçam as prescrições do 9.2.2.8.5 ou as normas ISO 6722-1:2011 +Cor1:2012 ou ISO 6722-2:2013, relativos
aos cabos do 9.2.2.2.1, mas que cumpram as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro 2016, podem ainda ser
utilizados.
1.6.5.18 Os veículos matriculados pela primeira vez ou colocados em circulação antes de 01 de Abril de 2018, que foram
aprovados como veículos OX podem ainda ser utilizados para o transporte de matérias do Nº ONU 2015.
1.6.5.19 Em relação à inspecção técnica anual de veículos matriculados pela primeira vez ou colocados em circulação até
01 de Abril de 2018 e aprovados especificamente como veículos OX as prescrições da Parte 9 em vigor até 31 de
Dezembro de 2016, podem ainda ser aplicadas.
1.6.5.20 Os certificados de aprovação dos veículos OX em conformidade com o modelo do 9.1.3.5 aplicável até 31 de
Dezembro de 2016 podem ainda ser utilizados.
1.6.6 CLASSE 7
1.6.6.1 PACOTES CUJO MODELO NÃO NECESSITOU DE APROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE NOS
TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1985 E DE 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA DA
AIEA
6
Regulamento (CE) N.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às prescrições para
homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles
destinados (Jornal Oficial L 200 de 31.7.2009, p. 1).
5250-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Os pacotes que não exijam a aprovação do modelo pela autoridade competente (pacotes isentos, Tipo IP-1, Tipo
IP-2, Tipo IP-3 e Pacotes do Tipo A) devem cumprir na íntegra todos os requisitos do ADR, com excepção dos
pacotes que satisfazem as exigências das Edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) da AIEA para o Transporte
Seguro de Materiais Radioactivos (AIEA, Série de Normas de Segurança nº 6):
(a) Podem continuar em transporte, desde que estejam preparados para transporte antes de 31 de Dezembro
de 2003 e sujeitos aos requisitos do 1.6.6.3, se aplicável;
(b) Podem continuar a ser utilizados, na condição de:
(i) Não terem sido projectados para conter hexafluoreto de urânio;
(ii) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem aplicadas;
(iii) Os limites de actividade e a classificação do 2.2.7 serem aplicados;
(iv) Os requisitos e o controlo para o transporte expresso nas partes 1, 3, 4, 5 e 7 serem aplicadas;
(v) A embalagem não foi fabricada ou modificada após 31 de Dezembro de 2003.
1.6.6.2 APROVAÇÕES NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO
Nº 6 DA SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA DA AIEA
1.6.6.2.1 Os pacotes que necessitam da aprovação do modelo pela autoridade competente devem cumprir integralmente os
requisitos do ADR, a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições:
(a) As embalagens foram fabricadas segundo um modelo de pacote aprovado pela autoridade competente, nos
termos das disposições das Edições de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) ou Edições da AIEA
de 1985 e 1985 (revista em 1990) Série de Normas de Segurança nº 6;
(b) O modelo de pacote está sujeita a aprovação multilateral;
(c) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 são cumpridas;
(d) Os limites de actividade e classificação do 2.2.7 são aplicadas;
(e) Os requisitos e controlos para o transporte das partes 1, 3, 4, 5 e 7 são aplicados;
(f) (Reservado)
(g) Para os pacotes que satisfaçam os requisitos das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações
introduzidas) Série de Normas de Segurança nº 6:
(i) Os pacotes mantêm protecção suficiente para garantir que o nível de radiação a 1 m da superfície do
pacote não ultrapassa 10 mSv/h em condições acidentais no transporte definidas nas Edições de 1973 ou
1973 (com as alterações introduzidas) da Série de Normas de Segurança da AIEA nº 6 com o conteúdo
máximo radioactivo que o pacote está autorizado a conter;
(ii) Os pacotes não utilizam ventilação contínua;
(iii) Um número de série, de acordo com o 5.2.1.7.5 é atribuído e marcado no exterior de cada embalagem.
1.6.6.2.2 Nenhum novo fabrico de embalagens com base num modelo de pacote atendendo às disposições das Edições da
AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas), 1985, e de 1985 (revista em 1990) da Série de Normas de
Segurança n.º6 será autorizado a começar.
1.6.6.3 PACOTES ISENTOS DAS EXIGÊNCIAS PARA AS MATÉRIAS CINDÍVEIS EM CONFORMIDADE COM AS EDIÇÕES DO
ADR DE 2011 E 2013 (EDIÇÃO DE 2009 DO REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE SEGURO DE MATERIAIS
RADIOACTIVOS DA AIEA, SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA Nº TS-R-1)
Os volumes contendo matérias cindíveis que são isentos da classificação como "cindível" de acordo com o
2.2.7.2.3.5 (a) (i) ou (iii) das edições do ADR 2011 e 2013 [parágrafos 417 (a) (i) ou (iii) da edição de 2009 do
Regulamento da AIEA para o Transporte Seguro de Materiais Radioactivos] preparados para transporte antes de
31 de Dezembro de 2014 podem continuar em transporte e podem continuar a ser classificados como não-cindíveis
ou cindíveis isentos excepto quando os limites designados na Tabela 2.2.7.2.3.5 dessas edições sejam aplicáveis ao
veículo. A remessa deve ser transportada em uso exclusivo.
1.6.6.4 MATÉRIAS RADIOACTIVAS SOB FORMA ESPECIAL APROVADAS NOS TERMOS DAS EDIÇÕES DE 1973, 1973 (VERSÃO
REVISTA), 1985 E 1985 (REVISTA EM 1990) DO Nº 6 DA SÉRIE DE NORMAS DE SEGURANÇA DA AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral
de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em
1990) do Nº 6 da Série de Normas de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o sistema de
gestão obrigatório de acordo com os requisitos aplicáveis do 1.7.3. Nenhum novo fabrico destas matérias
radioactivas sob forma especial deverá ser autorizado a começar.
Capítulo 1.7 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS RADIOACTIVAS
1.7.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal como
estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens e o
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(41)
ambiente. As recomendações neste âmbito VmR DSUHVHQWDGDV QR GRFXPHQWR ´3ODQQLQJ DQG 3UHSDULQJ IRU (PHUJHQF\ 5HVSRQVH WR
7UDQVSRUW$FFLGHQWV,QYROYLQJ5DGLRDFWLYH0DWHULDOµ6pULHGH1RUPDVGH6HJXUDQoD1R76* 67 $,($9LHQD
NOTA 2: 2VSURFHGLPHQWRVGHHPHUJrQFLDGHYHPWHUHPFRQWDDSRVVLELOLGDGHGHIRUPDomRGHRXWUDVPDWpULDVSHULJRVDVTXHSRGHUi
UHVXOWDUGDUHDFomRHQWUHRFRQWeúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O ADR estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos,
dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao
transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de materiais radioactivos
da AIEA, Edição de 2012, Série de NoUPDVGH6HJXUDQoD665²6, AIEA, Viena (2012). As notas de informação
figuram no documento $GYLVRU\0DWHULDOIRUWKH,$($5HJXODWLRQVIRUWKH6DIH7UDQVSRUWRI5DGLRDFWLYH0DWHULDO
HGLWLRQ Série de Normas de Segurança Nº SSG-26, AIEA, Viena, (2014).
1.7.1.2 O ADR tem como objectivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para
proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias
radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
(a) confinamento do conteúdo radioactivo;
(b) controlo da intensidade de radiação externa;
(c) prevenção da criticalidade;
(d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos
bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo
radioactivo; em segundo lugar, impondo condições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação
das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos
administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 O ADR aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização
das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação
das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação,
e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a
recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se uma
abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no ADR que se caracterizam por três graus gerais de
severidade:
(a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
(b) condições normais de transporte (incidentes menores);
(c) condições acidentais de transporte.
1.7.1.4 As disposições do ADR não se aplicam a nenhuma das seguintes situações:
(a) matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
(b) matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de
segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-
de-ferro públicos;
(c) matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para
fins de diagnóstico ou de terapêutica;
(d) Matérias radioactivas dentro ou sobre uma pessoa que está a ser transportada para tratamento médico, por a
pessoa tem sido objecto de ingestão acidental ou deliberada de matérias radioactivas ou de contaminação;
(e) matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a
sua venda ao utilizador final;
(f) matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais (que possam ter sido processados), desde que a
concentração da actividade da matéria não exceda 10 vezes os valores especificados no Quadro 2.2.7.2.2.1, ou
o valor calculado de acordo com o 2.2.7.2.2.2 (a) e 2.2.7.2.2.3 a 2.2.7.2.2.6. Para as matérias naturais e minerais
contendo radionuclídeos naturais que não estão em equilíbrio secular o cálculo da concentração da actividade
deve ser realizada de acordo com o 2.2.7.2.2.4;
(g) objetos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer
superfície não ultrapassem o limite fixado naGHILQLomRGH´FRQWDPLQDomRµQR
1.7.1.5 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE DE PACOTES ISENTOS
1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou objetos
manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das partes
5 a 7 enumeradas a seguir:
(a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2.1, 5.1.3.2, 5.1.5.2.2, 5.1.5.2.3, 5.1.5.4, 5.2.1.10, 7.5.11 CV33 (3.1),
(5.1) a (5.4) e (6); e
(b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4.
5250-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
excepto quando as matérias radioactivas possuem outras características perigosas e têm que ser classificadas numa
classe diferente da Classe 7 em conformidade com a disposição especial 290 ou 369 do Capítulo 3.3, onde as
disposições (a) e (b) acima referidas, apenas se aplicam se forem relevantes e para além das relativas à classe
principal.
1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do ADR. Se o pacote isento
contiver matérias cindíveis, uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 será aplicável e as disposições do 7.5.11
CV33 (4.3) devem ser satisfeitas.
1.7.2 PROGRAMA DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto
de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam
devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser
optimizadas para que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma
exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e
sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É necessário adoptar
uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à
probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5
e 7.5.11 CV33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para
inspecção pela autoridade competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz,
ou:
(a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses
através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; ou
(b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir
registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não
ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a um
acompanhamento detalhado, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CV33 Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado sobre a radioprotecção,
incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras pessoas que
poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 SISTEMA DE GESTÃO
Deverá ser estabelecido um sistema de gestão baseado em normas internacionais, nacionais ou outras, aprovado
pela autoridade competente e implementado para todas as actividades no âmbito do ADR, conforme previsto no
1.7.1.3, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do ADR. Deve ser mantida
à disposição da autoridade competente a certificação indicando que as especificações do modelo foram
inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador devem estar preparados para:
(a) fornecer os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização; e
(b) demonstrar o cumprimento do ADR perante a autoridade competente.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve
ter em conta e depender da adequação do sistema de gestão.
1.7.4 ARRANJO ESPECIAL
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode
ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do ADR aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não sejam possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis às matérias radioactivas
só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com
as disposições relativas às matérias radioactivas do ADR e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo
ADR foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo
de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O
nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(43)
prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação
multilateral.
1.7.5 MATÉRIA RADIOACTIVA COM OUTRAS PROPRIEDADES PERIGOSAS
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários
apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química
e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e
no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do ADR aplicáveis às mercadorias
perigosas.
1.7.6 NÃO-CONFORMIDADE
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do ADR aplicável à intensidade de radiação ou à
contaminação,
(a) o expedidor, destinatário, transportador e qualquer organização envolvida durante o transporte que possa ser
afectada, conforme o caso, deve ser informado dessa não-conformidade pelo:
(i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
(ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
(b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
(i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
(ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
(iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-
conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da
não-conformidade; e
(iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas
ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
(c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade(s)
competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição
de emergência ou estiver em vias de se produzir.
Capítulo 1.8 MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 CONTROLOS ADMINISTRATIVOS DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
1.8.1.1 As autoridades competentes podem, em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controlo para
verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências
de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem
perturbação considerável do trânsito rodoviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas
obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à
realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de
mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos
necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso
não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4)
devem disponibilizar, para fins de controlo, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos
e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar
uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do ADR não são respeitadas, podem proibir uma
expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever
outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade
por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário.
1.8.2 ENTREAJUDA ADMINISTRATIVA
1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR.
1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de
mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma
empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades
competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as
infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte
contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos
5250-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito
graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo
território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à
empresa.
1.8.3 CONSELHEIRO DE SEGURANÇA
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de
embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários
conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas,
encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes
àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às
empresas:
(a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites
fixados nos 1.1.3.6 e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
(b) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou
operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam
ocasionalmente transporte nacional de mercadorias perigosas ou operações de embalamento, enchimento,
carga ou de descarga ligadas a esse transporte, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na situação
a que se refere a alínea (a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de mercadorias
perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando apenas sejam
destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e
promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas
actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
ʹ verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
ʹ aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
ʹ elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente,
sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado
durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos
às actividades relevantes da empresa:
ʹ os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas
transportadas;
ʹ a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas
quando da aquisição de meios de transporte;
ʹ os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas
operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
ʹ a formação apropriada dos empregados da empresa , incluindo as alterações à regulamentação, e a actualização
dos registos nos respectivos processos individuais;
ʹ a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que
possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de
embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
ʹ a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções
graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de embalamento,
enchimento, carga ou de descarga;
ʹ a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções
graves;
ʹ a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias
perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(45)
ʹ a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou ao embalamento, enchimento,
carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
ʹ a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou ao
embalamento, enchimento, carga ou descarga dessas mercadorias;
ʹ a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos
documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade
desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
ʹ a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de
embalamento, enchimento, carga e de descarga;
ʹ a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras
tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja
efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido
nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua
autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade
competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é
obrigatória a comunicação por escrito ao IMT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação,
no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de embalamento, enchimento, carga ou de descarga
efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro
elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente,
depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios
elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação,
é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio
à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse
certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela
autoridade competente.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes
aos transportes, embalamento, enchimento, carga ou descarga de mercadorias perigosas, um conhecimento
suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, bem como um conhecimento
suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O
organismo examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e
baseia-se nos seguintes critérios:
ʹ competência do organismo examinador;
ʹ especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador, incluindo, se necessário, a
infra-estrutura e a organização dos exames electrónicos em conformidade com o 1.8.3.12.5, caso estes venham
a ser efectuados;
ʹ medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
ʹ independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de
segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer
as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve
incidir pelo menos nas seguintes matérias:
5250-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas
e o conhecimento das principais causas de acidentes;
(b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas,
nomeadamente, com:
ʹ a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura
da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das
mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias
perigosas);
ʹ as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisterna e os contentores-cisterna (tipos, codificação,
marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
ʹ a marcação, a etiquetagem e a sinalização com placas-etiquetas e com painéis laranja (marcação e
etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
ʹ as menções no documento de transporte (informações exigidas);
ʹ o modo de envio, as restrições de expedição (carregamento completo, transporte a granel, transporte em
grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou
desmontáveis);
ʹ o transporte de passageiros;
ʹ as proibições e precauções de carregamento em comum;
ʹ a separação das mercadorias;
ʹ as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
ʹ a movimentação e a estiva (embalamento, enchimento, carga e descarga - taxas de enchimento - , estiva e
separação);
ʹ a limpeza e/ou a desgaseificação antes do embalamento, do enchimento e da carga e depois da descarga;
ʹ a tripulação e a formação profissional;
ʹ os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do
veículo, certificado de formação dos condutores, cópias de eventuais derrogações, outros documentos);
ʹ as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação);
ʹ as obrigações de vigilância (estacionamento);
ʹ as regras e restrições de circulação;
ʹ as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
ʹ as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 A autoridade competente ou um organismo examinador designado pela autoridade competente deve monitorizar
todos os exames. Qualquer possibilidade de manipulação ou fraude devem ser excluídas tanto quanto possível. A
autenticação do candidato deve ser garantida. É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos
além da regulamentação internacional ou nacional. Todos os documentos de exame devem ser registados e
mantidos como uma cópia impressa ou como um arquivo electrónico.
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato
não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às
questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
(a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de
desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar
perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de
desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
ʹ medidas gerais de prevenção e de segurança;
ʹ classificação das mercadorias perigosas;
ʹ disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisterna, contentores-cisterna, etc.;
ʹ a marcação, a etiquetagem, e a sinalização com placas-etiqueta e painéis laranja;
ʹ as menções no documento de transporte;
ʹ a movimentação e a estiva;
ʹ a formação profissional da tripulação;
ʹ os documentos de bordo e documentos de transporte;
ʹ as instruções escritas;
ʹ as prescrições relativas ao material de transporte.
(b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3,
para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(47)
1.8.3.12.5 Os exames escritos podem ser realizados, no todo ou em parte, como exames electrónicos, sempre que as respostas
sejam registadas e avaliadas através de processos informáticos de processamento de dados (EDP), no pressuposto
que sejam respeitadas as seguintes condições:
(a) O hardware e o software devem ser verificados e autorizados pela autoridade competente ou por um
organismo examinador designado pela autoridade competente;
(b) Deve ser assegurado um funcionamento técnico adequado. Devem ser tomadas medidas relativas à
continuidade do exame em caso de mau funcionamento dos equipamentos e aplicações. Os sistemas de entrada
não devem facultar nenhuma forma de ajuda (como por exemplo funções de busca electrónica). Os
equipamentos disponibilizados de acordo com o 1.8.3.12.3, não devem permitir que os candidatos
comuniquem com qualquer outro dispositivo durante o exame;
(c) Os contributos finais de cada candidato devem ser registados. A determinação dos resultados deve ser
transparente.
1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas
no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua
actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
ʹ classe 1;
ʹ classe 2;
ʹ classe 7;
ʹ classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
ʹ Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas
visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que
foram incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido
por todas as Partes contratantes do ADR.
1.8.3.16 VALIDADE E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos
se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede
o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas
no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 (b), e devem incidir nas inovações técnicas,
jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a
última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade
competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10
e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 (b).
1.8.3.17 (Suprimido)
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1.8.3.18 MODELO DE CERTIFICADO
Certificado de formação dos conselheiros de segurança
do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº:
Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ............................................................
Apelido: ..............................................................................................................................
Nome: .................................................................................................................................
Data e local de nascimento: ...............................................................................................
Nacionalidade: ....................................................................................................................
Assinatura do titular: ...........................................................................................................
Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como
para as empresas que efectuem operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a esse
transporte:
ɷ por estrada ɷ por caminho-de-ferro ɷ por via navegável
Emitido por:.........................................................................................................................
Data: ....................................... Assinatura: ..............................
1.8.4 LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES E ORGANISMOS POR ELAS DESIGNADOS
As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os
nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para
a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que
devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações
recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do ADR encontram-se listadas no Anexo
III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 NOTIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO MERCADORIAS PERIGOSAS
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga
de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o carregador, o enchedor, o transportador ou o
destinatário, respectivamente, devem assegurar que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no
1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida, o mais tardar um mês após a
ocorrência.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se
houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de
produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos
um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou
ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
(a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
(b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
(c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
(a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 ";
(b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 "; ou
(c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1000 kg ou 1000 ".
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades
acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o
meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(49)
não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores,
ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se
independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias radioactivas, os critérios de perda de produto são os seguintes:
(a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
(b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos
trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Série de Normas de Segurança no115
da AIEA - "Normas Básicas Internacionais de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para
a Segurança de Fontes de Radiação"); ou
(c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um
pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado
a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas,
independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50000 Euros. Para este
efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo
mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas,
há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao
fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo
apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 MODELO DE RELATÓRIO SOBRE OCORRÊNCIAS DURANTE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a
secção 1.8.5 do RID/ADR
Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária:
........................................................................................................................................................................
Endereço:
........................................................................................................................................................................
Nome da pessoa a contactar: ............................... N° de telefone: .............. N° de fax: .....................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
5250-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1. Modo
ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário
Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa)
........................................................................................................ ........................................................................................................
2. Data e local da ocorrência
$QR««««« 0rV««««««« 'LD««««««« +RUD««««««««
Caminho-de-ferro Estrada
ɷ Gare ɷ $JORPHUDGRXUEDQR
ɷ *DUHGHWULDJHPJDUHGHIRUPDomRGRVFRPERLRV ɷ Local de carga/deVFDUJDWUDQVERUGR
ɷ Local de carga/deVFDUJDWUDQVERUGR ɷ (VWUDGD
/RFDOLGDGH3DtV««««««««««« /RFDOLGDGH3DtV ««««««
ou
ɷ Plena via
'HVLJQDomRGDOLQKD««««««««««
4XLOyPHWUR«««««««««««««
3. Topografia
ɷ 'HFOLYHLQFOLQDomR
ɷ Túnel
ɷ 3RQWHSDVVDJHPLQIHULRUSDVVDJHPVXEWHUUkQHD
ɷ Cruzamento
4. Condições meteorológicas particulares
ɷ &KXYD
ɷ Neve
ɷ Gelo
ɷ Nevoeiro
ɷ Trovoada
ɷ 7HPSHVWDGH
7HPSHUDWXUD«&
5. Descrição da ocorrência
ɷ 'HVFDUULODPHQWR'HVSLVWH
ɷ &ROLVmR
ɷ Capotamento
ɷ Fogo
ɷ ([SORVmR
ɷ Perda
ɷ 'HIHLWRWpFQLFR
2XWURVGHWDOKHVGDRFRUUrQFLD
.................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(51)
6. Mercadorias perigosas envolvidas
Quantidade estimada de Tipo de defeito do
N° Grupo de Meio de Material do meio
Classe produto perdido meio de confinamento
ONU (1) embalagem confinamento(3) de confinamento
(kg ou l)(2) (4)
(1) Indicar também o nome técnico no caso das mercadorias (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com os
perigosas afectas a uma rubrica colectiva a que se aplique a critérios enunciados no 1.8.5.3.
disposição especial 274.
(3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado:
1 Embalagem 1 Perda
2 GRG 2 Fogo
3 Grande embalagem 3 Explosão
4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural
5 Vagão
6 Veículo
7 Vagão-cisterna
8 Veículo-cisterna
9 Vagão-bateria
10 Veículo-bateria
11 Vagão com cisternas desmontáveis
12 Cisterna desmontável
13 Grande contentor
14 Contentor-cisterna
15 CGEM
16 Cisterna móvel
7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida)
ɷ Defeito técnico
ɷ Segurança da carga
ɷ Causa operacional (caminho-de-ferro)
ɷ Outras:
.................................................................................................................................................................................................................
8. Consequências da ocorrência
Danos corporais ligados às mercadorias perigosas:
ɷ Mortos (número: ................ )
ɷ Feridos (número: ................ )
Perda de produto:
ɷ Sim
ɷ Não
ɷ Risco iminente de perda de produto
Danos materiais ou para o ambiente:
ɷ Montante estimado dos danos 50000 Euros
ɷ Montante estimado dos danos > 50000 Euros
Intervenção das autoridades:
ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas
ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas
ɷ Não
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
5250-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.8.6 CONTROLOS ADMINISTRATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DA CONFORMIDADE ,
INSPECÇÕES PERIÓDICAS , INSPECÇÕES INTERCALARES E INSPECÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A QUE SE
REFERE O 1.8.7
1.8.6.1 APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as
inspecções periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno de
inspecção a que se refere o 1.8.7.
1.8.6.2 REQUISITOS OPERACIONAIS PARA A AUTORIDADE COMPETENTE, O SEU REPRESENTANTE OU O ORGANISMO DE
INSPECÇÃO POR ELA APROVADO
1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da
conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma
proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o
organismo de controlo deve exercer as suas actividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a
estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.
1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o nível de
rigor e o grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo
com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.
1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos
definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas
correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.
1.8.6.3 OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
As Partes contratantes do ADR devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação
e vigilância dos organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos.
1.8.6.4 DELEGAÇÃO DE ACTIVIDADES DE INSPECÇÃO
NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.
1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada
ou uma filial) para executar actividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspecções
periódicas, as inspecções intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na
acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. No caso da acreditação em separado, esta entidade
deve estar devidamente acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025:2005 e deve ser reconhecida pelo
organismo de controlo como um laboratório de ensaios independente e imparcial a fim de realizar operações de
ensaio em conformidade com a sua acreditação, ou então acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC
17020:2012 (excepto cláusula 8.1.3). O organismo de inspecção deve garantir que a entidade cumpre as exigências
fixadas para as actividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como exigido
para os organismos de inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspecção deve
manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.
1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas actividades executadas por tais entidades,
independentemente do local onde as actividades são por elas executadas.
1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das actividades de avaliação da conformidade, das
inspecções periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a avaliação
e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção.
1.8.6.4.4 As actividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente.
1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes
relativos à avaliação das qualificações e das actividades realizadas pelas entidades acima referidas.
1.8.6.5 OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO DOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:
(a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando as
disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis;
(b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade
competente;
(c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no
cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às actividades da avaliação da conformidade realizadas;
(d) a pedido, as actividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras
actividades efectuadas, incluindo a delegação de actividades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(53)
1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a
aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a
aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do ADR.
1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado
a actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam
processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.8 O organismo de inspecção deve:
(a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para
cumprir correctamente as suas actividades técnicas;
(b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
(c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
(d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos
exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
(e) separar adequadamente as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
(f) dispor de um sistema da qualidade documentado;
(g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no ADR; e
(h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC
17020:2012 (excepto cláusula 8.1.3), bem como com o especificado nos 6.2.2.11 e 6.2.3.6 e nas disposições especiais
TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da
designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as prescrições
da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (excepto cláusula 8.1.3). O organismo de inspecção deve ser acreditado no
decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade.
1.8.7 PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E A INSPECÇÃO PERIÓDICA
NOTA: Na presente secção, entende-se por "organismos competentes" os organismos a que se refere o 6.2.2.11 quando certificam os
recipientes sob pressão "UN", o 6.2.3.6 quando aprovam os recipientes sob pressão "não-UN" e o 6.8.4, disposições especiais TA4
e TT9.
1.8.7.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a aprovação dos
recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a
aprovação das cisternas, dos veículos-bateria e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.11 para a certificação
dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
(a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
(b) à vigilância do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade com
o 1.8.7.4; ou
(c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5. devem ser
dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um organismo de
inspecção aprovado à sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
(a) o nome e a morada do requerente;
(b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste
último;
(c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de qualquer outra autoridade
competente, o seu representante ou um organismo de inspecção;
(d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
(e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, o seu representante ou um organismo de inspecção a
aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-
lhe todas as informações necessárias.
1.8.7.1.4 O requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode realizar todas ou parte das inspecções e
dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.11 ou no 6.2.3.6, se puder demonstrar a conformidade com o
1.8.7.6, satisfazendo a autoridade competente ou o organismo de inspecção delegado.
1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica - devem
ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e pelo
5250-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
organismo de inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data de
fabrico de produtos desse mesmo tipo.
1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva
documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o restante
período especificado no 1.8.7.1.5.
1.8.7.2 APROVAÇÃO DE TIPO
As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM
dentro do prazo de validade dessa aprovação.
1.8.7.2.1 O requerente deve:
(a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas
da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for
necessário para o programa de ensaio;
(b) no caso de cisternas, veículos-bateria ou CGEM, dar acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
(a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as
disposições pertinentes do ADR e que o protótipo ou o lote protótipo foi fabricado em conformidade com a
documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
(b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no ADR, para estabelecer que as disposições foram
aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
(c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições
pertinentes do ADR;
(d) quando aplicável, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram
previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não
destrutivos está qualificado ou aprovado;
(e) acordar com o requerente a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções e os
ensaios necessários.
O organismo competente emite ao requerente um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o
organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:
O certificado deve incluir:
(a) o nome e a morada do emissor;
(b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;
(c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para a avaliação de tipo;
(d) todas as prescrições resultantes do exame;
(e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;
(f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e
(g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.
Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas
pertinentes do ADR (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja
em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o
titular da aprovação.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6
ou 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão,
cisternas, veículos-bateria ou CGEM em conformidade com essa aprovação.
Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas,
veículos-bateria ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser
aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM construídos antes da caducidade ou
da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.
Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do ADR. Se já não
estão em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização
é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade
com as prescrições do ADR em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de
tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(55)
(por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes
admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta
validade do certificado.
NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo
inicial.
O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo o
período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.
1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM com uma aprovação
de tipo válida, expirada ou retirada, as inspecções, ensaios e aprovação estão limitados às partes do recipiente sob
pressão, cisterna, veículo-bateria ou CGEM que tenham sido modificadas. A modificação deve satisfazer as
disposições do ADR aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente sob pressão,
cisterna, veículo-bateria ou CGEM não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial
contínua válida.
Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria ou CGEM
abrangidos por uma aprovação de tipo.
Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela Autoridade
competente de qualquer Parte contratante do ADR ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas,
veículos-bateria ou CGEM, uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna.
Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de
uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado.
1.8.7.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a garantir que o
produto é fabricado em conformidade com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade do processo de fabrico com
as prescrições aplicáveis do ADR e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
(a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
(b) verificar que do processo de fabrico resultam produtos conformes com as prescrições e a documentação
aplicável;
(c) verificar a rastreabilidade dos materiais e verificar os certificados dos materiais em função das especificações;
(d) quando aplicável, verificar que o pessoal que realiza a montagem permanente das partes e os ensaios não
destrutivos está qualificado ou aprovado;
(e) acordar com o requerente a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados; e
(f) apresentar os resultados dessa inspecção.
1.8.7.4 INSPECÇÃO E ENSAIOS INICIAIS
1.8.7.4.1 O requerente deve:
(a) apor as marcas prescritas no ADR; e
(b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
(a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar que o produto foi fabricado em conformidade
com a aprovação de tipo e com as disposições pertinentes;
(b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes
equipamentos;
(c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e
verificações realizados e à documentação técnica verificada;
(d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico
está em conformidade com as disposições; e
(e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do ADR (incluindo as normas
referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.
O certificado referido em (d) e o relatório referido em (c) podem abranger um determinado número de
equipamentos do mesmo tipo (certificado ou relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
(a) o nome e a morada do organismo competente;
(b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
(c) uma referência à versão do ADR e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
5250-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
(e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas
não recarregáveis, o número do lote; e
(f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 INSPECÇÕES PERIÓDICAS, INTERCALARES E EXTRAORDINÁRIAS
1.8.7.5.1 O organismo competente deve:
(a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
(b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas;
(c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado
número de equipamentos; e
(d) garantir que as marcas requeridas são apostas.
1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente,
pelo menos até à próxima inspecção periódica.
NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7.
1.8.7.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPECÇÃO DO REQUERENTE
1.8.7.6.1 O requerente deve:
(a) montar um serviço interno de inspecção com um sistema da qualidade que abranja as inspecções e os ensaios
documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de vigilância;
(b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do
seu cumprimento e da sua eficácia;
(c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
(d) apor o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando for caso disso.
1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de
inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições
seguintes:
(a) Esta auditoria deve confirmar que as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em
conformidade com as prescrições do ADR;
(b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a apor o símbolo distintivo do
organismo de inspecção em cada produto aprovado;
(c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que precede o termo da sua validade.
O novo período começa na data do termo da validade da autorização; e
(d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto
abrangido pelo sistema da qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante o período de validade da autorização, para garantir
que o requerente mantém e aplica o sistema da qualidade. Devem ser cumpridas as disposições seguintes:
(a) Serem realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
(b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou
modificações do sistema da qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo
requerente;
(c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema da qualidade e determinar se o
sistema da qualidade modificado mantém o cumprimento das prescrições da auditoria inicial ou se é necessária
uma reavaliação completa;
(d) Os auditores do organismo de inspecção devem ser competentes para avaliar a conformidade do produto
abrangido pelo sistema da qualidade; e
(e) O organismo de inspecção deve entregar ao requerente um relatório de visita ou de auditoria e, se tiver sido
realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção assegura que se tomem
medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspende ou retira a
autorização concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das suas actividades. A notificação de
suspensão ou de retirada da autorização é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um
relatório indicando em pormenor os motivos pelos quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 DOCUMENTAÇÃO
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
O requerente deve comunicar, de modo adequado:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(57)
(a) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico;
(b) uma descrição do tipo com todas as variantes;
(c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias
perigosas a transportar pelos equipamentos dedicados;
(d) um ou vários planos de junção/conjunto;
(e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de
serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para verificar a
conformidade;
(f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
(g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e informações sobre os
dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
(h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento,
equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes aos
materiais ou a declaração de conformidade com o ADR correspondente;
(i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
(j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
(k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no ADR
para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a vigilância do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
(a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
(b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo;
(c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
(d) os relatórios de fabrico;
(e) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
(f) as qualificações aprovadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
(g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
(h) os registos dos tratamentos térmicos; e
(i) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios e as inspecções iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
(a) os documentos enumerados nos 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
(b) os certificados dos materiais do equipamento e todas as subpartes;
(c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
(d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas depois
da aprovação de tipo.
1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
(a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas
à construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
(b) Para as cisternas:
(i) o dossiê da cisterna; e
(ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema da
qualidade, de modo adequado:
(a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
(b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os
procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que são utilizadas;
(c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração,
bem como os certificados;
(d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade com base nos resultados das auditorias em
conformidade com o 1.8.7.6;
(e) O procedimento que descreve como devem ser satisfeitos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
(f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão;
(g) Os procedimentos a seguir para os produtos não conformes; e
(h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
5250-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.8.7.8 EQUIPAMENTOS FABRICADOS, APROVADOS, INSPECCIONADOS E ENSAIADOS EM CONFORMIDADE COM AS
NORMAS
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas:
Subsecção e parágrafo aplicáveis Referências Título do documento
1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 Cisternas destinadas ao transporte de matérias
SHULJRVDV²(QVDLRLQVSHFomRHPDUFDomRGHFLVWHUQDV
metálicas
1.8.8 PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS CARTUCHOS DE GÁS
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
(a) O procedimento da secção 1.8.7 paraRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmR´QmR81µFRPH[FHSomRGRRX
(b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser
efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por DTXHOHRUJDQLVPR;DSDUDD
definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade
competente de uma Parte contratante do ADR, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por
ela.
1.8.8.1.2 Quando o 1.8.8 é aplicado, o requerente deve demonstrar, garantir e declarDUVREDVXDH[FOXVLYDUHVSRQVDELOLGDGH
a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do
ADR.
1.8.8.1.3 O requerente deve:
(a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações
GHWLSRSRUH[HPSORQRTXHGL]UHVSHLWRDYROXPHVSUessões, desenhos de fabrico, dispositivos de fecho e
YiOYXODV VHJXQGRR
(b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspecção e ensaio de acordo
FRPR
(c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o SDUDRVHQVDLRVSUHVFULWRVHP
(d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo
;DjVXDHVFROKDGD3DUWHFRQWUDWDQWHVHRUHTXHUHQWHQmRHVWiHVWDEHOHFLGRQXPD3DUWHFRQWUDWDQWHHOHGHYH
requerer essa aprovação a um organismo Xa de uma Parte contratante antes da primeira operação de transporte
QXPD3DUWHFRQWUDWDQWH
(e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo
requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a
fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as
instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do
FRPH[FHSomRGRV G H1.8.7.6.2 (b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção, que
pode realizar parte ou a totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6.
1.8.8.2 AVALIAÇÃO DO MODELO TIPO
1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as
normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não reIHUHQFLDGRHPGHYHDQH[DUjGRFXPHQWDomRXPD
cópia da norma aplicada.
1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do
organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última data
de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade
Pi[LPDGHGH]DQRV'HYHMXQWDUHVVH certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás
deste tipo durante este período.
1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do ADR (incluindo normas referidas) foram alteradas de
WDOPRGRTXHRPRGHORWLSRGHL[RXGHestar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de
análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.
O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa, renovar o certificado SRUXPSHUtRGRPi[LPRGH
dez anos.
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1.8.8.3 VIGILÂNCIA DO FABRICO
1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa,
para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com
as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do ADR. Quando as disposições do
1.8.8.1.3 (e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse
procedimento.
1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em
conformidade com as disposições aplicáveis do ADR e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos.
Quando as disposições do 1.8.8.1.3 (e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser
incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
(a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de
gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
(b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação
aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas
pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade
com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do
requerente são correctamente aplicadas;
(c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;
(d) registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou
do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada
do certificado do requerente.
1.8.8.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em conformidade
com as instruções do requerente devem:
(a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
(b) registar os resultados dos ensaios;
(c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em
conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do ADR e que foram
ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
(d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período
mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de
tipo, para inspecção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
(e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a
data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no
corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa
embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
(a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da
produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar
se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios
do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;
(b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
(c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de
inspecção efectue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
(a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma
empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada
dessa ou dessas empresas;
(b) a referência à versão de ADR e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
(c) o resultado das inspecções e ensaios;
(d) os dados a incluir na marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 (e).
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1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 VIGILÂNCIA DO SERVIÇO INTERNO DE INSPECÇÃO
Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um
serviço interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 (d) e 1.8.7.6.2 (b).
A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do
requerente.
1.8.8.7 DOCUMENTOS
As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.
Capítulo 1.9 RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes
contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem
com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma
apropriada.
1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu
território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares
que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2
do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos
veículos que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte
contratante.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Sob reserva das disposições do 1.9.3, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de
Fevereiro, e no nº 2 do artigo 10º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, a autoridade portuguesa competente pode aplicar aos veículos
que efectuem transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no
ADR, sob reserva de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem transporte internacional de mercadorias perigosas por
estrada no território português.
1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:
(a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de
arte, tais como pontes, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou
comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados;
(b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou
ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem
perigos físicos importantes;
(c) condições extraordinárias precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos
veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de
acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;
(d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana
ou do ano.
1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares
visadas nas alíneas (a) e (d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão
Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes
contratantes1.
1.9.5 RESTRIÇÕES NOS TÚNEIS
NOTA: Figuram igualmente no Capítulo 8.6 disposições relativas às restrições à passagem dos veículos nos túneis rodoviários.
1.9.5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando a autoridade competente aplicar restrições à passagem de veículos transportando mercadorias perigosas
em túneis, deve afectar cada túnel rodoviário a uma das categorias definidas no 1.9.5.2.2. Devem ser tidas em
consideração as características do túnel, a avaliação dos riscos (tendo em conta a disponibilidade e a adequabilidade
de itinerários e de modos de transporte alternativos), e a gestão do tráfego. O mesmo túnel pode ser afectado a
mais de uma categoria de túnel consoante, por exemplo, o período do dia ou o dia da semana, etc.
1 Uma Linha directriz geral relativa ao cálculo dos riscos durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas pode ser consultada
no sítio do Secretariado, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa
(http://www.unece.org/trans/danger/danger.html).
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1.9.5.2 DETERMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
1.9.5.2.1 A determinação das categorias deve basear-se na hipótese de que existem nos túneis três perigos principais
susceptíveis de provocar um grande número de vítimas ou de danificar gravemente a sua estrutura:
(a) As explosões;
(b) As fugas de gás tóxico ou de líquido tóxico volátil;
(c) Os incêndios.
1.9.5.2.2 As cinco categorias de túneis são as seguintes:
Categoria de túnel A:
Nenhuma restrição ao transporte de mercadorias perigosas;
Categoria de túnel B:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante;
Considera-se que preenchem este critério as mercadorias que figuram a seguir2:
Classe 1: Grupos de compatibilidade A e L;
Classe 3: Código de classificação D (N°s ONU 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379);
Classe 4.1: Códigos de classificação D e DT; e
Matérias auto-reactivas, tipo B (N°s ONU 3221, 3222, 3231 e 3232);
Classe 5.2: Peróxidos orgânicos, tipo B (N°s ONU 3101, 3102, 3111 e 3112).
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 1000 kg:
Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (excepto grupos de compatibilidade A e L).
Quando forem transportadas em cisternas:
Classe 2: Códigos de classificação F, TF e TFC;
Classe 4.2: Grupo de embalagem I;
Classe 4.3: Grupo de embalagem I;
Classe 5.1: Grupo de embalagem I.
Classe 6.1: Nº ONU 1510
Categoria de túnel C:
Restrição ao transporte das mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma
explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas;
Considera-se que preenchem este critério2:
as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria B; e
as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: Divisões 1.1, 1.2 e 1.5 (excepto grupos de compatibilidade A e L); e
Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade H e J);
Classe 7: N°s ONU 2977 e 2978.
Quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade de transporte for superior a 5000 kg:
Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G).
Quando forem transportadas em cisternas:
Classe 2: Códigos de classificação 2A, 2O, 3A e 3O e códigos de classificação que incluam apenas a letra T ou os
grupos de letras TC, TO e TOC;
Classe 3: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação FC, FT1, FT2 e FTC;
Classe 6.1: Grupo de embalagem I, excepto o Nº ONU 1510;
Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT.
Categoria de túnel D:
Restrição ao transporte de mercadorias perigosas susceptíveis de provocar uma explosão muito importante, uma
explosão importante ou uma fuga importante de matérias tóxicas ou um incêndio importante;
Considera-se que preenchem este critério2:
as mercadorias perigosas submetidas a restrição em túneis de categoria C, e
as mercadorias perigosas que figuram a seguir:
Classe 1: Divisão 1.3 (grupos de compatibilidade C e G);
Classe 2: Códigos de classificação F, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC;
Classe 4.1: Matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F; e N°s ONU 2956, 3241, 3242, 3251, 3531, 3532, 3533 e 3534;
Classe 5.2: Peróxidos orgânicos dos tipos C, D, E e F;
Classe 6.1: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação TF1, TFC e TFW e Nº ONU 3507; e
Rubricas de matérias tóxicas à inalação para as quais é designada na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2
a disposição especial 354 e rubricas de matérias tóxicas à inalação dos N°s ONU 3381 a 3390;
Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CT1, CFT e COT;
Classe 9: Códigos de classificação M9 e M10.
Quando forem transportadas a granel ou em cisternas:
Classe 3:
Classe 4.2: Grupo de embalagem II;
2 A avaliação toma em conta as propriedades de perigo intrínsecas das mercadorias, o meio de retenção e as quantidades transportadas.
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Classe 4.3: Grupo de embalagem II;
Classe 6.1: Grupo de embalagem II; e
Grupo de embalagem III para o código de classificação TF2;
Classe 8: Grupo de embalagem I para os códigos de classificação CF1, CFT e CW1; e
Grupo de embalagem II os códigos de classificação CF1 e CFT
Classe 9: Códigos de classificação M2 e M3
Categoria de túnel E:
Restrição ao transporte de todas as mercadorias perigosas excepto aquelas para as quais «(-)» está assinalado na
coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2 e ao transporte de todas as mercadorias perigosas em conformidade com
as disposições do Capítulo 3.4 se as quantidades transportadas excederem 8 toneladas de massa bruta total por
unidade de transporte.
NOTA: Para as mercadorias perigosas afectas aos N°s ONU 2919 e 3331, podem contudo ser estabelecidas restrições para a
passagem em túneis no arranjo especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) na base do 1.7.4.2.
1.9.5.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA E À NOTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES
1.9.5.3.1 As Partes contratantes devem indicar as proibições e os itinerários alternativos aos túneis através de sinalização
rodoviária.
1.9.5.3.2 Para o efeito, as Partes contratantes podem utilizar os sinais C, 3h e D, 10a, 10b e 10c conformes com a Convenção
de Viena sobre Sinalização Rodoviária (Viena, 1968) e com o Acordo Europeu que a completa (Genebra, 1971),
interpretados segundo as recomendações da Resolução Conjunta sobre sinalização rodoviária (R.E.2) do Grupo de
Trabalho dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da CEE-ONU.
1.9.5.3.3 Para facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, a sinalização prescrita na Convenção de Viena baseia-
se na utilização de formas e de cores características de cada categoria de sinais e, sempre que possível, na utilização
de símbolos gráficos em vez de inscrições. Quando as Partes contratantes considerarem necessário modificar os
sinais e símbolos prescritos, as modificações introduzidas não devem alterar as suas características fundamentais.
Quando as Partes contratantes não aplicam a Convenção de Viena, os sinais e símbolos prescritos podem ser
modificados, desde que as modificações introduzidas não alterem o seu significado principal.
1.9.5.3.4 A sinalização rodoviária destinada a proibir o acesso dos túneis rodoviários a veículos que transportem mercadorias
perigosas deve ser colocada num local onde a escolha de um itinerário alternativo permaneça possível.
1.9.5.3.5 Quando o acesso a túneis está sujeito a restrições ou quando são prescritos itinerários alternativos, a sinalização
deve ser completada com os painéis adicionais seguintes:
ā Sem sinalização: nenhuma restrição;
ā Sinalização com painel adicional com a letra B: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas
não autorizadas em túneis de categoria B;
ā Sinalização com painel adicional com a letra C: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas
não autorizadas em túneis de categoria C;
ā Sinalização com painel adicional com a letra D: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas
não autorizadas em túneis de categoria D;
ā Sinalização com painel adicional com a letra E: Aplicável aos veículos que transportem mercadorias perigosas
não autorizadas em túneis de categoria E.
1.9.5.3.6 As restrições de circulação em túneis são aplicáveis às unidades de transporte para as quais um painel cor de laranja
em conformidade com o 5.3.2 é prescrito, com excepção do transporte de mercadorias perigosas para as quais "(-)"
está indicado na coluna (15) do quadro A do Capítulo 3.2. Para as mercadorias perigosas afectas aos Nºs ONU
2919 e 3331, as restrições à passagem por túneis pode, no entanto, fazer parte de um regime especial aprovado
pela(s) autoridade(s) competente(s) com base no 1.7.4.2. Para os túneis da categoria E, a restrição aplica-se também
às unidades de transporte para as quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita ou transportem
contentores para os quais a marcação em conformidade com o 3.4.13 é prescrita.
As restrições em túneis não devem aplicar-se quando se transportem mercadorias perigosas em conformidade com
o 1.1.3, excepto quando as unidades de transporte que transportam essas mercadorias estejam marcados em
conformidade com o 3.4.13 sob reserva do 3.4.14.
1.9.5.3.7 As restrições devem ser publicadas oficialmente e difundidas junto do público. As Partes contratantes devem
notificar estas restrições ao Secretariado da CEE-ONU, que por sua vez disponibilizará esta informação ao público
no seu sítio da Internet.
1.9.5.3.8 Quando as Partes contratantes aplicarem medidas de exploração específicas concebidas para reduzir os riscos e
que se refiram a alguns ou a todos os veículos que utilizem túneis, designadamente declarações antes da entrada ou
a passagem em comboio escoltado por veículos de acompanhamento, as mesmas devem ser publicadas oficialmente
e difundidas junto do público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(63)
Capítulo 1.10 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar
com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas,
os bens ou o ambiente.
1.10.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de
segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para
permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente
controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação deve, durante o transporte mercadorias perigosas, ter consigo um documento de
identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas
de segurança física.
1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de condutores
previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos.
1.10.2 FORMAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança
pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações
regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os
reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança
pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as
responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias perigosas,
aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente, deve ser
assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.
1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao
trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por
um período determinado pela autoridade competente.
1.10.3 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO
1.10.3.1 DEFINIÇÃO DE MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO
1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e que
podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou,
especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa.
5250-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco, em outras classes que não a classe 7, são aquelas que se encontram mencionadas
no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas.
Quadro 1.10.3.1.2: Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Quantidade
Classe Divisão Matérias ou objetos Cisterna Granel Embalagens
(l)c (kg)d (kg)
1 1.1 Matérias e objetos explosivos a a 0
1.2 Matérias e objetos explosivos a a 0
1.3 Matérias e objetos explosivos do grupo de compatibilidade a a 0
C
1.4 Matérias e objetos explosivos dos Nºs ONU 0104, 0237, a a 0
0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455, 0456
e 0500
1.5 Matérias e objetos explosivos 0 a 0
2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo 3000 a b
apenas a letra F)
Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras 0 a 0
T, TC, TF, TO, TFC ou TOC) (à excepção dos aerossóis)
3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3000 a b
Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0
4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0
4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3000 a b
4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3000 a b
5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3000 a b
Percloratos, nitrato de amónio, adubos de nitrato de 3000 3000 b
amónio e nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel
6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0 a 0
6.2 Matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e 2900, a 0 0
excepto o material animal)
8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3000 a b
a Sem objecto.
b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou (12) do Quadro A
do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação nesta coluna é sem objecto.
d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17) do Quadro A do
Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna é sem objecto.
1.10.3.1.3 Para mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioactivas de alto risco são aquelas cuja actividade é igual ou
superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2 por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), excepto para os
seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo.
Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos
Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq)
Amerício Am-241 0.6
Ouro Au-198 2
Cádmio Cd-109 200
Califórnio Cf-252 0.2
Cúrio Cm-244 0.5
Cobalto Co-57 7
Cobalto Co-60 0.3
Césio Cs-137 1
Ferro Fe-55 8000
Germânio Ge-68 7
Gadolínio Gd-153 10
Iridio Ir-192 0.8
Níquel Ni-63 600
Paládio Pd-103 900
Promécio Pm-147 400
Polónio Po-210 0.6
Plutónio Pu-238 0.6
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(65)
Elemento Radionuclídeo Limite de Segurança de Transporte (TBq)
Plutónio Pu-239 0.6
Rádio Ra-226 0.4
Ruténio Ru-106 3
Selénio Se-75 2
Estrôncio Sr-90 10
Tálio Tl-204 200
Túlio Tm-170 200
Itérbio Yb-169 3
1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou
excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a actividade de cada radionuclídeo pelo
limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1, considera-
se que o limite de radioactividade para a mistura não foi atingido, nem excedido.
O cálculo efectua-se pela seguinte fórmula:
Ai
¦ T 1
i i
em que:
Ai = actividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq)
Ti = limite de segurança de transporte para o radionuclídeo i (TBq).
1.10.3.1.5 Quando as matérias radioactivas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2
também devem ser considerados (ver também 1.7.5).
1.10.3.2 PLANOS DE PROTECÇÃO FÍSICA
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte
de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3)
devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos
definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
(a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas
que tenham a autoridade apropriada;
(b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
(c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens
impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e
contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento
intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte
(transbordo), consoante o caso;
(d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo
em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
ā as actividades de formação;
ā as políticas de protecção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de
recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
ā as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às
mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em (c), proximidade de infra-estruturas
vulneráveis, etc.);
ā os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
(e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da
segurança pública ou incidentes conexos;
(f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de
actualização periódicas dos planos;
(g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de
protecção física; e
5250-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas
no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem
todavia impedir a comunicação das informações prescritas no ADR.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes,
para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes
que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou
matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que
impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente
operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer
as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria
ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver
quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3).
1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 (d) não
se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não
excedam as previstas no 1.1.3.6.3, à excepção dos Nºs ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289, 0361, 0365, 0366,
0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com excepção dos Nº s ONU 2910 e 2911, se o limite de actividade exceder
o valor A2 (ver primeiro travessão do 1.1.3.6.2). Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1
(d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam
superiores às previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as disposições do presente capítulo não se aplicam ao
transporte do N.º ONU 2912 MATÉRIA RADIOACTIVA, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-
I) e do N.º ONU 2913 MATÉRIA RADIOACTIVA, OBJECTO CONTAMINADO
SUPERFICIALMENTE (SCO-I).
1.10.5 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando
as disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares3, e da circular da AIEA sobre
´$SURWHFomRItVLFDGHPDWpULDVHGDVLQVWDODo}HVQXFOHDUHV4 forem aplicadas.
3 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).
4 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999).
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Parte 2
CLASSIFICAÇÃO
Capítulo 2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1 INTRODUÇÃO
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do ADR são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objetos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas, matérias que polimerizam e matérias
explosivas dessensibilizadas sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objetos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objetos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo
vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objetos, que não sejam rubricas n.s.a., por
exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objetos com uma natureza química ou
técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objetos que tenham uma ou várias propriedades
gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam
auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas
apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do Capítulo 3.2.
Aos objetos não são atribuídos grupos de embalagem. Para efeitos de embalagem qualquer requisito referente um
nível específico de desempenho de embalagem é definido pela instrução de embalagem aplicável.
2.1.2 PRINCÍPIOS DA CLASSIFICAÇÃO
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de
acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e
a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição
de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da
classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
5250-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 por ordem numérica
do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o
nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre
embalagem e transporte5. As matérias enumeradas pelo nome na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem
ser transportadas de acordo com a sua classificação no Quadro A ou nas condições especificadas no 2.1.2.8.
2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos
utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria
expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo
impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser
considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3)
2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a
transporte.
2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas
individuais no Quadro A do Capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2
acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3.
Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma
vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser
determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas
colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva
apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas
letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do
objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2,
então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do Capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das
diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução
ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, não satisfaz os critérios
dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual
a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de
fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da
determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.2.8 Um expedidor que tenha identificado, com base nos dados dos ensaios, que uma matéria enumerada pelo nome na
coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 satisfaz os critérios de classificação de uma classe não identificada na
coluna (3a) ou (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, pode, com a aprovação da autoridade competente, expedir a
matéria:
± Sob a rubrica colectiva mais adequada indicada nas subsecções 2.2.x.3 reflectindo todos os perigos; ou
± Sob o mesmo número ONU e designação, mas com informações adicionais de comunicação de perigo,
conforme aplicável, para reflectir o ou os riscos subsidiários adicional (documentação, etiquetas, placas-
etiqueta), desde que a classe permaneça inalterada e que quaisquer outras condições de transporte (por
exemplo, limitação de quantidade, as disposições relativas às embalagens e às cisternas), que se aplicariam
normalmente às matérias que possuam uma tal combinação de perigos, são os mesmos que os aplicáveis à
matéria indicada.
NOTA 1: A autoridade competente que concede a aprovação pode ser a autoridade competente de qualquer Parte contratante do
ADR que possa igualmente reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um país que não seja Parte contratante
do ADR desde que esta aprovação tenha sido concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de acordo com o RID, ADR,
ADN, do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
NOTA 2: Quando uma autoridade competente conceder essas aprovações, deve informar o Subcomité de peritos do transporte de
mercadorias perigosas da ONU e apresentar uma proposta de alteração à Lista de Mercadorias Perigosas do Regulamento tipo da
ONU. Caso a proposta de alteração seja rejeitada, a autoridade competente deve retirar a sua aprovação.
NOTA 3: Para o transporte em conformidade com o 2.1.2.8, ver 5.4.1.1.20.
5
Nota do Secretariado do WP.15 da ONU: Uma lista alfabética destas rubricas foi preparada pelo secretariado e é reproduzida no
Quadro B do Capítulo 3.2. Este quadro não é uma parte oficial do ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(69)
2.1.3 CLASSIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS , INCLUINDO SOLUÇÕES E MISTURAS ( TAIS COMO PREPARAÇÕES E
RESÍDUOS ) QUE NÃO SEJAM EXPRESSAMENTE MENCIONADAS
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas
em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes.
O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características
físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas
em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, apresentando um único
perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida
classe.
2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do ADR constituída por uma só matéria
predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a
ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número
ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem
ser-lhes atribuídos, excepto se:
(a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
(b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar
especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;
(c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja diferente
da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
(d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de
emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do
Capítulo 3.2.
Nos casos acima indicados, excepto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma
matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da
referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não
correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao ADR.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem
ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre
classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de
perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
ā Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM
SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.
ā Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM
SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE
HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte;
Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU
2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO
ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.
ā Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744
BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto
de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
5250-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
± não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes
3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
± não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo mais do que uma
característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do ADR contendo várias
matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da classe
adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as
características de perigo do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a
matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1
das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para
certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o
perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias
abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias
correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
(a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em pacotes isentos para as quais, excepto para o Nº ONU
3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO, a disposição
especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como
preponderantes);
(b) Matérias da classe 1;
(c) Matérias da classe 2;
(d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
(e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
(f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
(g) Matérias da classe 5.2;
(h) Matérias da classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias
que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras
e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção
cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado,
devem ser classificadas na classe 8);
(i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam
no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser
escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10.
2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a um
número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos conhecimentos
do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança disponíveis, tais
como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente6.
Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado.
Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos
componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às
propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada
do grupo de embalagem II. No entanto, caso se saiba que o resíduo apena possui propriedades perigosas para o
ambiente, pode ser afectado ao grupo de embalagem III sob os N.º s ONU 3077 ou 3082.
Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3,
matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em
conformidade com o 2.2.x.2.
6 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE,
que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa
aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do
artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 226 de 6 de Setembro
de 2000, p. 3); e a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos
resíduos e que revoga certas Directivas ("Jornal Oficial da União Europeia" n ° L312 de 22 de Novembro de 2008, páginas 3-30).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(71)
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a.
geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de
comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se
satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2, 8 e 9, diferentes das afectas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo os critérios
do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos das classes 1 a 6.2, 8 e 9 que elas representam, como matérias
perigosas para o ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas
cumprem os critérios do 2.2.9.1.10 devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia
relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os
números ONU 3077 ou 3082.
5250-(72)
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
Classe e grupo
de embalagem 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III
9
DERM ORAL
3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I
3, I
4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I
3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II
3, II
4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II
3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III
3, III
4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III
4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ
4.1, II
4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II
4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ
4.1, III
4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III
4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II
4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III
4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I
4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II
4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III
5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I
5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II
5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I
6.1, I
DERM 6.1, I 8, I
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I
6.1, I
ORAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
6.1, II
INAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II
6.1, II
DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II
6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II
6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III
8, I ORAL= toxicidade à ingestão 8, I
8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II
8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(73)
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos
critérios da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS
LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de
embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-
se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 CLASSIFICAÇÃO DE AMOSTRAS
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida
a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU
provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:
(a) os critérios de classificação do Capítulo 2.2; e
(b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte
escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra
´$02675$µ SRUH[HPSOR/Ì48,'2,1)/$0É9(/16$$02675$ (P certos casos, quando existe
uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados
FULWpULRV GH FODVVLILFDomR SRU H[HPSOR $02675$ '( *$6(6 1®2 &2035,0,'2 ,1)/$0É9(/
Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utilizDXPDUXEULFD16$SDUD
transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme
previsto na disposição especial 274 do Capítulo 3.3.
2.1.4.2 $VDPRVWUDVGHPDWpULDGHYHPVHUWUDQVSRUWDGDVVHJXQGRDV prescrições aplicáveis à designação oficial provisória,
na condição de:
(a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções
2.2.x.2 do Capítulo 2.2 ou de acordo com o Capítulo 3.2;
(b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou
como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
(c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma
matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
(d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou
inferior a 2,5 kg; e
5250-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
2.1.5 CLASSIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS, DESCARTADAS , VAZIAS , POR LIMPAR
As embalagens vazias, grandes embalagens ou GRG, ou as suas partes, transportadas para eliminação, reciclagem
ou recuperação dos seus materiais, com excepção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina,
reconstrução ou reutilização, podem ser afectadas ao Nº ONU 3509 se cumprirem os requisitos para esta rubrica.
Capítulo 2.2 DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES
2.2.1 CLASSE 1 MATÉRIAS E OBJETOS EXPLOSIVOS
2.2.1.1 CRITÉRIOS
2.2.1.1.1 São matérias e objetos no sentido da classe 1:
(a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção
química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos
nas imediações.
(b) Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso,
sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas
exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores
ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água
ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham SODVWLILFDQWHV²HVWDVPDWpULas explosivas são incluídas nas
classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
(c) Objetos explosivos: objetos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal
que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação
exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão
submetidos às prescrições da classe 1.
(d) Matérias e objetos não mencionados em (a) ou em (b), que são fabricados com vista a produzir um efeito
prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
Para efeitos da Classe 1, entende-se por:
Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim
de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva
insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes
fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros, por exemplo), álcool e óleos
(vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada
a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira
parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação
e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a.
do Quadro A do Capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objetos do Quadro A do
Capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4.
As amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente,
ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que
não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE
EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 numa rubrica
n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte
está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais
previstas na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem.
Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e
objetos. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem
ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.1.1.4 As matérias e objetos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de
compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(75)
em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo
com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo
de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objetos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma
explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objetos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objetos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de
projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
(a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
(b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objetos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação
durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente
não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior
não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é
tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação
ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante
o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objetos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes
objetos contêm predominantemente matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma
probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco relativo aos objetos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objetos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes.
Alguns objetos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina
(de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos
primários.
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria
explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva
secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que
contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga
propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação,
com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém
simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um
objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um
gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por
exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de
uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objetos que contenham predominantemente matérias extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso
devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso
que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de
modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na
proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade.
Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios
para a determinação de um código de classificação.
NOTA 2: Os objetos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios
de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir
5250-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais objetos e volumes são incluídos nos grupos de
compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objetos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios
meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade
B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de
compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objetos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas
condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objetos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser
incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados
dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo:
(a) as cascatas que obtenham um resultado positivo no final do ensaio HSL de composição de tiro descrita no
Anexo 7 do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser afectadas à divisão 1.1, grupo de compatibilidade G,
independentemente dos resultados dos ensaios da Série 6;
(b) tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objetos e que a oferta de laboratórios para efectuar
os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia, sem
necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito dos
artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade
competente. Os objetos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos resultados
obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser
feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias
perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de
divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados
ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosa da ONU para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem
ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objetos embalados em caixas de cartão (4G).
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento 1
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa total das matérias pirotécnicas (por exemplo,
propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente
pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento que são utilizados para produzir um efeito sonoro ou utilizados
como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão dessas matérias
VHMDVXSHULRUDPVSRUJGHPDWpULDSLURWpFQLFDQR´(QVDLo HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual de Ensaios e
de Critérios.
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a:
± para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona;
± para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona;
± para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo
ou contendo o artifício de divertimento;
± para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
1 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da
série 6 (ver 2.2.1.1.7.2).
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2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1
2.2.1.1.8.1 Um objecto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da definição
da Classe 1 com a aprovação da Autoridade Competente de qualquer Parte contratante do ADR que pode também
reconhecer uma aprovação concedida pela Autoridade Competente de um país que não é Parte contratante ADR
desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, ADR, ADN,
do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da Autoridade Competente, em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objecto pode ser excluído
da classe 1 quando três objetos não embalados, cada um individualmente activado pelos seus próprios meios de
iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes critérios de
ensaios:
(a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 °C. Um pico esporádico da temperatura
até 200 °C é aceitável;
(b) Nenhuma ruptura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objecto ou partes individuais
deste, mais do que um metro, em qualquer direcção;
NOTA: Quando a integridade do objecto pode ser afectada em caso de incêndio no exterior, esses critérios devem ser verificados
por um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3.
(c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB (C) a uma distância de um metro;
(d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de
80 ± 10 g / m² em contacto com o objecto, e
(e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um
metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão,
seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um
metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As directrizes gerais da
norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade óptica e as directrizes gerais relativas ao sistema
fotométrico descrito na Secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos
similares de medição da densidade óptica. Uma tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e
lados do luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha
directamente da fonte.
NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios (a), (b), (c) e (d), se observa pouco ou nenhum fumo, o ensaio descrito
na alínea (e) pode ser dispensado.
NOTA 2: A Autoridade Competente à qual é feita referência no 2.2.1.1.8.1 pode exigir que os objetos sejam ensaiados na
forma embalada, se for determinado que o objecto, embalado para transporte, pode apresentar um risco acrescido.
2.2.1.1.9 Documentos de classificação
2.2.1.1.9.1 A autoridade competente que afecte um objecto ou matéria à classe 1 deve confirmar por escrito essa atribuição
ao requerente;
2.2.1.1.9.2 O documento de classificação apresentado pela autoridade competente pode ser em qualquer formato e ter mais
de uma página, desde que as páginas sejam numeradas consecutivamente. O documento deve ter um único número
de referência.
2.2.1.1.9.3 As informações contidas neste documento devem ser fáceis de identificar, legíveis e duradouras.
2.2.1.1.9.4 Exemplos de informações que podem ser incluídas no documento de classificação:
(a) Nome da autoridade competente e as disposições da legislação nacional que lhe confiram a sua autoridade;
(b) Regulamentos modais ou nacionais aos quais o documento de classificação é aplicável;
(c) Confirmação de que a classificação foi aprovada, reconhecida ou efectuada de acordo com o Regulamento
Tipo da ONU ou os regulamentos modais relevantes;
(d) Nome e endereço da pessoa jurídica à qual foi atribuída a classificação e qualquer registo de empresa que
identifique de forma única a sociedade ou as suas subsidiárias nos termos da legislação nacional;
(e) Nome sob o qual a matéria ou objecto explosivo será colocado no mercado ou expedido;
(f) Designação oficial de transporte, número ONU, classe, divisão e correspondente grupo de compatibilidade
correspondente à matéria ou objecto explosivo;
(g) Caso se aplique, a massa líquida máxima de matéria explosiva contida no volume ou objecto;
(h) Nome, assinatura, carimbo, selo ou outra identificação da pessoa autorizada pela autoridade competente para
emitir o documento de classificação, que deve ser claramente visível;
(i) Indicação das embalagens interiores, embalagens intermédias e das embalagens exteriores autorizadas, quando
se considere que a segurança do transporte ou a divisão são consideradas dependentes da embalagem;
(j) Número de referência, número de inventário ou outra referência de identificação sob a qual os explosivos
serão colocados no mercado ou expedidos;
5250-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(k) Nome e endereço da pessoa jurídica que fabricou os explosivos e qualquer registo de empresa que identifique
de forma única a sociedade ou as suas subsidiárias nos termos da legislação nacional;
(l) Quaisquer informações adicionais relativas à instrução de embalagem aplicável e às disposições especiais em
matéria de embalagem, caso se apliquem;
(m) Justificação para atribuição da classificação, ou seja, os resultados dos ensaios, classificação por defeito dos
artifícios de divertimento, por analogia com explosivos classificados, por definição, a partir do Quadro A do
Capítulo 3.2, etc.;
(n) Condições especiais ou limitações que a autoridade competente tenha identificado como relevantes para a
segurança do transporte dos explosivos, para a comunicação do perigo e para o transporte internacional;
(o) Data de validade do documento de classificação quando a autoridade competente o considere adequado.
2.2.1.2 MATÉRIAS E OBJETOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios
e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objetos explosivos
que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do Quadro A do Capítulo 3.2, não são admitidos
ao transporte.
2.2.1.2.2 Os objetos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU
0021).
2.2.1.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Código de
Nº
classificação Nome da matéria ou do objecto
ONU
(ver 2.2.1.1.4)
1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0497 PROPERGOL LÍQUIDO
0498 PROPERGOL SÓLIDO
0462 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0463 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1E 0464 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1F 0465 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.2C 0466 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2D 0467 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2E 0468 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2F 0469 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A.
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0495 PROPERGOL LÍQUIDO
0499 PROPERGOL SÓLIDO
0470 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.3L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4B 0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.4C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0501 PROPERGOL SÓLIDO
0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4E 0471 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4F 0472 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
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Código de
Nº
classificação Nome da matéria ou do objecto
ONU
(ver 2.2.1.1.4)
1.4S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A.
1.6N 0486 OBJETOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJETOS, EEPS)
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores
NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios
indicados em 2.2.1.1.4.
2.2.1.4 GLOSSÁRIO DAS DENOMINAÇÕES
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da
matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade
S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser
estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de
Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados [Capítulo 3.2,
Quadro A, coluna (1)]. No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objetos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender
uma mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objetos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objetos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do
Capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em
pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de
controlo de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objetos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do Capítulo 3.2 não estão
compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373
Objetos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos
dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos
de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035
Objetos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios
próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291
Objetos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo
menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400
Objetos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável
e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com
meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299
Objetos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446
Objetos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
5250-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055
Objetos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único
componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044
Objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura
explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para
armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375
Objetos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e
funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204
Objetos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade
pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376
Objetos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora
negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objetos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro
material. Os objetos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objetos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente
na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objetos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições
afim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios
próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica,
sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como
ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objetos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a
carga de rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para
a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objetos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade
guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um
efeito de jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objetos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem
invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos
projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem
escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405
Objetos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
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CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou
com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga
propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de
carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento
não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem
escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os
elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma
carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não
ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objetos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de
pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉCTIL: N º ONU 0014
Objetos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou
anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objetos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga
deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um
movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam
agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278
Objetos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente
uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objetos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050
Objetos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado
para o tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de
pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução,
para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta
denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma
carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas
por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas
para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objetos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de
choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem
ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de
detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com
uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um
efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com
uma bainha protectora.
5250-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237
Objetos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma
bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos
pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objetos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456
Objetos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para
detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por
uma corrente eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455
Objetos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para
detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são
iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro,
outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão
compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objetos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de
chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma
cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objetos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou
elos. Rompem as hastes ou elos a fim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS: Nº ONU 0503
Objetos que contenham matérias pirotécnicas ou mercadorias perigosas de outras classes e são utilizados em
veículos, embarcações ou aeronaves para aumentarem a segurança das pessoas. Os exemplos são: sacos insufláveis
(airbags), módulos para sacos insufláveis, pré-tensores dos cintos de segurança e dispositivos piro-mecânicos. Estes
dispositivos piro-mecânicos são componentes montados para realizar tarefas tais como, mas não limitados,
separação, bloqueio, ou retenção do ocupante.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objetos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092
Objetos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar,
assinalar ou advertir.
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objetos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições.
Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação.
Compreendem geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410
Objetos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições.
Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta
detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368
Objetos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas
munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a
deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes
com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos,
derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem
conter componentes inertes tais como o ´.LHVHOJXKUµHRXWURVDGLWivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas
matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As
dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
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a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o
trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias
FRPEXVWtYHLVQmRH[SORVLYDV(PFDGDFDVRSRGHPFRQWHUFRPSRQHQWHVLQHUWHVWDLVFRPRR´.LHVHOJXKUµH
aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem
nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de
sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira
ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais FRPR´.LHVHOJXKUµHDGLWLYRVWDLVFRmo corantes ou estabilizantes. Estes
explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os
hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como R´.LHVHOJXKUµHDGLWLYRV
tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos
líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos
nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros
comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o
trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o
´.LHVHOJXKUµHDGLWLYRVWDLVFRPRFRUDQWes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles
explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398
Objetos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem
como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438
Objetos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis
guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182
Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios
próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão
compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295
Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502
Objetos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta
denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0248 e 0249
Objetos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453
Objetos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285
Objetos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios
de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança
eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293
Objetos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios
de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objetos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma
espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de
alumínio.
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HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A
"composição B" está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objetos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia
pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objetos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha
não detonante; espoletas inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados
separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de
escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e
que foram submetidas aos ensaios da série 5.
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão
rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela
tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição
de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável
revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem
qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas
cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138
Objetos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo
secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de
veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294
Objetos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo
secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos
Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0186, 0280, 0281 e 0510
Objetos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com
uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396
Objetos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São
concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs
ONU 0322 e 0250
Objetos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras.
São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão.
Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objetos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados
separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU
0015, 0016 e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma
composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a
matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga
propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas
fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objetos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(89)
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes
elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU
0171, 0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos
iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos)
estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objetos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização,
dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela
própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga
de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU
0009, 0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas
contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição,
espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos
seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0018, 0019 e 0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias
pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou
de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS): Nº ONU 0486
Objetos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de
escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos
ensaios da série 7.
OBJETOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objetos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma
matéria ou um componente explosivo. Os objetos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta
denominação.
OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objetos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor,
produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objetos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de
sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos
iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de socorro,
sinais fumígenos. Estão listados separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno
(TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT)
e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objetos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios
de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de
5250-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias
inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objetos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios
de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem
montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão
compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287
Objetos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem
montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objetos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis
guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objetos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem
montados num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE
PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos
orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494
Objetos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas
umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objetos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado.
São concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato
de sódio, com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só
nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose,
nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS
PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347
Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios
próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras
matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427
Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios
próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para
espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435
Objetos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda
ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras
matérias inertes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(91)
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344
Objetos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios
próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324
Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios
próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345
Objetos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou
outra arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objetos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268
Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para
reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES sem detonador: Nºs ONU 0042 e 0283
Objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para
reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506
Objetos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo,
ou uma qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507
Objetos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam
sinais sonoros.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objetos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva
inerte.
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 0449
Objetos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou
sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objetos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva,
sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objetos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem
meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objetos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por
uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança
eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objetos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento.
Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto
a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306
Objetos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
5250-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.2 CLASSE 2 GASES
2.2.2.1 CRITÉRIOS
2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou
várias outras matérias e os objetos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
(a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
(b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a
estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte,
tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
2.2.2.1.2 As matérias e objetos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 °C;
esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a
temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 °C e inferior ou igual a
+65 °C; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 °C;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido
devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase
líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objetos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).
8. Produtos químicos sob pressão: Matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, pressurizadas às
quais é adicionado um gás propulsor que se enquadra na definição de um gás comprimido ou liquefeito e as
misturas de essas matérias.
9. Gás adsorvido: um gás que, quando embalado para transporte é adsorvido num material poroso sólido
resultando num recipiente de pressão interna inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C.
2.2.2.1.3 As matérias e objetos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afectados
a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas
correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros
grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma
das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do
perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (N.ºs
ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a
diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e
afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(93)
2.2.2.1.5 As matérias e objetos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não
expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em
2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente
presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:
(a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
(b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu
limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados
pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos
de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser
reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de
outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método
de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%.
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser
classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
(a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um perigo
para a saúde; ou
(b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL50 para a toxicidade aguda
é inferior ou igual a 5000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com
2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a
fórmula seguinte:
1
CL 50 (Mistura) tóxica n
fi
¦T i 1 i
Em que:
fi = fracção molar do constituinte i da mistura;
Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura.
Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
Sempre que o valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve
utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor
de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou
procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua
corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de
toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela
exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos
constituintes da mistura é inferior ou igual a 5000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
1
CL 50 (Mistura) corrosiva n
fc i
¦ Tc
i 1 i
5250-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Em que:
fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura;
Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura.
Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve
utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor
de CL50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou
procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de
perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 e os gases identificados como "Considerado como
um gás pirofórico" pela nota c, do Quadro 2, da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases
propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade
ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).
(a) Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
(b) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer
outro grupo de acordo com as alíneas (b) a (f) seguintes;
(c) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes
inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes
inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios
previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os
aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis tal
como definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as
matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor
químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F)
86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
(d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
(e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
(f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é
feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão
Os produtos químicos sob pressão (N º s ONU 3500 a 3505) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em
função das características de perigo que eles apresentam:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(95)
A asfixiante;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável.
A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados:
Propulsor;
Líquido; ou
Sólido.
NOTA 1: Os gases, que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases
identificados como "Considerado como um gás pirofórico" pela nota c do Quadro 2 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, não
devem ser utilizados como gases propulsores nos produtos químicos sob pressão.
NOTA 2: Os produtos químicos sob pressão cujo conteúdo satisfaça os critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou
corrosividade ou cujo conteúdo satisfaça simultaneamente os critérios dos grupos de embalagem II ou III para a toxicidade e os critérios
dos grupos de embalagem II ou III para a corrosividade, não são admitidos para transporte sob estes números ONU.
NOTA 3: Os produtos químicos sob pressão cujos constituintes apresentem propriedades da classe 1; os explosivos líquidos
dessensibilizados da Classe 3; as matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da Classe 4.1; da Classe 4.2;
da Classe 4.3; da Classe 5.1; da Classe 5.2; da Classe 6.2, ou da Classe 7, não devem ser utilizados para o transporte sob estes
números ONU.
NOTA 4: Um produto químico sob pressão num aerossol deve ser transportado sob o N.º ONU 1950.
Aplicam-se os seguintes critérios:
(a) A afectação ao grupo A é aplicável quando o conteúdo não satisfaz os critérios de afectação de qualquer outro
grupo de acordo com as alíneas (b) a (e) abaixo indicadas;
(b) A afectação ao grupo F é aplicável se um dos constituintes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura,
seja classificado como inflamável. Os constituintes inflamáveis são líquidos inflamáveis e misturas de líquidos,
matérias sólidas inflamáveis e misturas de matérias sólidas ou gases inflamáveis e misturas de gases que
satisfaçam os seguintes critérios:
(i) Por líquido inflamável entende-se um líquido com um ponto de inflamação igual ou inferior a 93 ° C;
(ii) Por sólido inflamável entende-se um sólido que satisfaça os critérios do 2.2.41.1;
(iii) Por gás inflamável entende-se um gás que satisfaz os critérios do 2.2.2.1.5;
(c) A afectação ao grupo T é aplicável quando o conteúdo, com excepção do gás propulsor, é classificado como
mercadoria perigosa da Classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
(d) A afectação ao grupo C é aplicável quando o conteúdo, com excepção do gás propulsor, é classificado como
mercadoria perigosa da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
(e) Quando os critérios para afectação a dois grupos F, T, e C são cumpridos, a afectação é feita, conforme o
caso, aos grupos FC ou TF.
2.2.2.2 GASES NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE
2.2.2.2.1 Os gases quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte excepto se tiverem sido tomadas as
precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição perigosa ou polimerização nas
condições normais de transporte ou no mínimo sejam transportados de acordo com a disposição especial de
embalagem (r) da instrução de embalagem P200 (10) do 4.1.4.1, conforme aplicável. Para as precauções necessárias
para evitar a polimerização, ver a disposição especial 386 do Capítulo 3.3. Com este objectivo deve-se,
designadamente, assegurar que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam provocar essas
reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
± Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
± Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
± Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
± Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou
3F;
± Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318;
± Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases
pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
± Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade
ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
± Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos
segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
5250-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.2.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Gases comprimidos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA
1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA
1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A.
1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A.
1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A.
1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como:
Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1
trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano
(Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3.
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A.
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A.
2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A.
2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 °C têm uma
pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l.
NOTA: Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2.
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA
tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de
propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a
14% em volume; e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de
propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a
5% em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
2F 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que,
(cont.) como:
a 70º C, têm uma tensão de vapor: e a 50º C, têm uma massa volúmica:
Mistura A 1,1 MPa (11 bar) 0,525 kg/l
Mistura A01 1,6 MPa (16 bar) 0,516 kg/l
Mistura A02 1,6 MPa (16 bar) 0,505 kg/l
Mistura A0 1,6 MPa (16 bar) 0,495 kg/l
Mistura A1 2,1 MPa (21 bar) 0,485 kg/l
Mistura B1 2,6 MPa (26 bar) 0,474 kg/l
Mistura B2 2,6 MPa (26 bar) 0,463 kg/l
Mistura B 2,6 MPa (26 bar) 0,450 kg/l
Mistura C 3,1 MPa (31 bar) 0,440 kg/l
NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para
as misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO.
NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE
PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS
EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A.
2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(97)
Gases liquefeitos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TF
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos refrigerados
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A.
30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A.
3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Gases dissolvidos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte.
Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
5 1950 AEROSSÓIS
2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo
de escape, não recarregáveis
Outros objetos contendo gás sob pressão
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº
ONU 2672)
3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou
3164 OBJETOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável)
6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou
3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com
dispositivo de descarga
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um
gás liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO,
contendo um gás liquefeito inflamável
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo
hidrogénio num hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO,
contendo hidrogénio num hidreto metálico
3529 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3529 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3529 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A GÁS INFLAMABILIDADE ou
3529 MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
Amostras de gás
Código de Nº
classificação ONU Nome e descrição
7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido
refrigerado
7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido
refrigerado
7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a
de líquido refrigerado
Produtos químicos sob pressão
Código de Nº
classificação ONU Nome e descrição
8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A.
8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A.
8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A.
8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
5250-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Gases adsorvidos
Código de Nº
classificação ONU Nome e descrição
9A 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A.
9O 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A.
9F 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
9T 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A.
9TF 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
9TC 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
9TO 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
9TFC 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
9TOC 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
2.2.3 CLASSE 3 LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
2.2.3.1 CRITÉRIOS
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objetos que contêm as matérias desta classe, que:
± são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;
± têm, a 50 °C, uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20 °C
e à pressão normal de 101,3 kPa; e
± têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de
inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura
igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas
dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em
outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no
Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da
parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são
apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da
presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os
produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias
da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas à inalação, como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, e as matérias
tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1). Os líquidos que são muito
tóxicos à inalação são apontados como "tóxico à inalação" na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição
especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas
e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objetos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados a
transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a
quente);
F3 Objetos que contenham líquidos inflamáveis
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que
não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do
2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos
inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que
apresentem para o transporte:
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Ponto de inflamação
Grupo de embalagem Ponto inicial de ebulição
(em cadinho fechado)
I -- 35 °C
II a < 23 °C > 35 °C
III a 23 °C e 60 °C > 35 °C
a Ver também 2.2.3.1.4.
Para um líquido com um ou mais riscos subsidiários, é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em
conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s)
subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos
do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 Os líquidos inflamáveis viscosos, tais como as tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e pomadas com um ponto
de inflamação inferior a 23 °C podem ser afectados ao grupo de embalagem III, em conformidade com os
procedimentos previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.3 se reunirem as seguintes
condições:
(a) a viscosidade1 e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
Viscosidade cinemática (extrapolada) Tempo de
Diâmetro do jacto Ponto de inflamação
(a uma taxa de corte próxima de 0) escoamento em
(mm) em °C
mm2/s a 23 °C segundos
20 80 20 t 60 4 superior a 17
80 135 60 t 100 4 superior a 10
135 220 20 t 32 6 superior a 5
220 300 32 t 44 6 superior a -1
300 700 44 t 100 6 superior a -5
700 100 t 6 sem limite
(b) Menos de 3% da capa de solvente se separa no ensaio de separação de solvente;
(c) A mistura ou qualquer solvente separado não cumpre os critérios da classes 6.1 ou 8;
(d) As matérias são embaladas em recipientes de capacidade não superior a 450 litros.
NOTA: Estas disposições são igualmente aplicáveis às misturas que não contenham mais de 20% de nitrocelulose com teor de azoto
não ultrapassando 12,6% (massa seca). As misturas que contêm mais de 20% e não mais de 55% de nitrocelulose com teor de azoto
não ultrapassando 12,6% (massa seca), são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C, que contenham:
ā mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
ā no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 Líquidos viscosos
2.2.3.1.5.1 Excepto nos casos previstos em 2.2.3.1.5.2, os líquidos viscosos que:
ā têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ° C e inferior ou igual a 60 ° C;
ā não são tóxicos, corrosivas ou perigosas para o ambiente;
ā não contenham mais de 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de
azoto em massa seca; e
ā são embalados em recipientes de não mais de 450 litros de capacidade;
Não estão submetidos ao ADR, na condição de:
(a) no teste de separação de solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.5.1), a altura
da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total; e
(b) o tempo de escoamento no teste de viscosidade (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção
32.4.3), com um diâmetro de jacto de 6 mm, é igual ou superior a:
(i) 60 segundos; ou
1 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade,
com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar
o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 °C, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas
de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade
cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
5250-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(ii) 40 segundos se o líquido viscoso não contiver mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.5.2 Os líquidos viscosos que são também perigosos para o ambiente, mas que satisfazem todos os restantes critérios
do 2.2.3.1.5.1, não estão sujeitos a quaisquer outras disposições do ADR quando são transportados em embalagens
simples ou em embalagens combinadas que contenham uma quantidade líquida por embalagem simples ou
embalagem interior menor ou igual a 5 litros, na condição das embalagens cumprirem as disposições gerais do
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a
que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções
devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-
se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria
expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver
também 2.1.3).
2.2.3.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas
oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2)
ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas
precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição ou polimerização perigosa nas
condições normais de transporte. Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, ver a disposição
especial 386 do Capítulo 3.3. Com esse objectivo deve-se, em particular, assegurar que os recipientes e cisternas
não contenham quaisquer matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não são
admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Líquidos inflamáveis e 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável
objetos que contenham essas 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS
matérias 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados
na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçaria de veículos, revestimento
para tambores e barricas)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou
1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes
para tintas de impressão), inflamáveis
F1 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas,
revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou
1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis
1293 TINTURAS MEDICINAIS
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS
1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis
Sem risco 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos
subsidiário 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS
F 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A.
1268 DESTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou
1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A.
1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
1989 ALDEÍDOS, N.S.A.
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A.
3271 ÉTERES, N.S.A.
3272 ÉSTERES, N.S.A.
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A.
matérias 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
transportadas 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
a quente 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de
F2 inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de
inflamação
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER, material de base líquido
objetos F3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM
EQUIPAMENTO ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM
EQUIPAMENTO
3528 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3528 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3528 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
ou
3528 MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
(continua na página seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(101)
Líquidos inflamáveis (Cont.)
Com risco subsidiário
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
FT1 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A.
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO
FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
FT2 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
pesticidas 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
(ponto de 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
inflamação 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
< 23 °C)
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL,
TÓXICO
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida
e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar.
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou
2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A.
Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A.
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
FTC
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA,
Líquidos INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
explosivos D 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com
dessensibilizados no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A.
2.2.41 CLASSE 4.1 MATÉRIAS SÓLIDAS INFLAMÁVEIS , MATÉRIAS AUTO- REACTIVAS, MATÉRIAS QUE
POLIMERIZAM E MATÉRIAS EXPLOSIVAS DESSENSIBILIZADAS SÓLIDAS
2.2.41.1 CRITÉRIOS
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objetos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são
matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1, as matérias auto-reactivas líquidas ou
sólidas e as matérias que polimerizam.
São abrangidas pela classe 4.1:
± as matérias e objetos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);
± as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.17);
± as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
± as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19);
± as matérias que polimerizam (ver 2.2.41.1.20 e 2.2.41.1.21).
2.2.41.1.2 As matérias e objetos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
F4 Objetos;
5250-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura;
PM Matérias que polimerizam
PM1 Não necessitam de regulação de temperatura
PM2 Necessitam de regulação de temperatura.
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar
pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se
forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a
chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da
combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez
que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objetos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumerados no Quadro A
do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objetos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do
Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser
feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1
da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente
mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a
subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta
dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3
com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
(a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas
devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente
inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a
chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos
para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
(b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se
inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da
amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras
rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria
expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo
diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser
afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(103)
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos
grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual
de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
(a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior
a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos,
quatro minutos;
(b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco
minutos ou menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais
de cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se
fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
Matérias auto-reactivas
Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do ADR, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma
decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como
matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
(a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
(b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das
misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem
ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2;
(c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
(d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
(e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para
um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional,
tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias
orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos (a), (c), (d) ou (e) acima indicados devem ser
submetidas ao método de classificação das matérias auto-reactivas.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-
reactivas da classe 4.1.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na secção 20.4.3
(g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver
2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição
exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a
determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA 4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha
tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas
catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de
decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de
inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a
temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão,
sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens
apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas
certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azóicos alifáticos (āCāN=NāCā);
azidas orgânicas (āCāN3);
sais de diazónio (āCN2+ Z- );
5250-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
compostos Nānitrados (āNāN=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem
por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos
variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G,
que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das
matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa
embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de
ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do Manual
de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em
2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas
em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a
uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários
e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
± os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
± o estado físico (líquido/sólido); e
± a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir.
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria
tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva
devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de
autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte
contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade
competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como
compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma
diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades
for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4,
para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem
submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às
matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
± a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do
tipo B;
± a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de
transporte seja limitada a 10 kg;
± a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir
qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua
dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma
percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva
deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não
devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso
em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva.
Nesta perspectiva, são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade
térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam
de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos 60 °C e um
ponto de inflamação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50 °C superior à
temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(105)
5250-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) não exceder 45° C na cisterna na qual a matéria vai ser transportada, no caso das matérias enviadas para
transporte em cisternas.
2.2.41.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas
as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este
fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas
reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se
satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente o 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
± As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a);
± Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
± As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2;
± As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO.
2.2.41.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE
F1
orgânicas FRACAMENTE NITRADA, N.S.A.
1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE
FRACAMENTE NITRADA, N.S.A.
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
sem risco orgânicas
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A.
subsidiário fundidas F2
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,
inorgânicas F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
F4 3527 KIT DE RESINA POLIÉSTER, material de base sólido
comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A.
(Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2)
Matérias sólidas
inflamáveis orgânicas FT1
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
F tóxicas
FT
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
inorgânicas FT2
orgânicas FC1
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
corrosivas
FC
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas FC2
(continua na página seguinte)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(107)
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A.
sem risco D com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina
subsidiário 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA,
DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20%
(massa) de PENT
Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A.
dessensibilizadas
sólidas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte como
tóxicas DT matérias da classe 4.1
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A } Não admitidos
2.2.41.2.3
ao transporte, ver
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
não necessitam 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
de regulação de 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
temperatura SR1 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G } Não submetidos às prescrições
aplicáveis à classe 4.1, ver
2.2.41.1.11
Matérias 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
auto- TEMPERATURA
reactivas 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
SR TEMPERATURA
necessitam de 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
regulação de TEMPERATURA
temperatura 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
SR2
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
não necessitam TEMPERATURA
de regulação de
Matérias que temperatura PM1 3531 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, ESTABILIZADA, N.S.A.
polimerizam 3532 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, ESTABILIZADA, N.S.A.
PM necessitam de
3533 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, COM REGULAÇÃO DE
regulação de
TEMPERATURA, N.S.A.
temperatura PM2
3534 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA, N.S.A.
________________________
a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2.
b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias
da classe 4.3.
c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou o
borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870.
5250-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Rubrica
Temperatura Temperatura
Concentração Método de genérica
Matérias auto-reactivas de regulação crítica Observações
(%) embalagem Nº
(°C) (°C)
ONU
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3 100 OP7 + 40 + 45 3226
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETILAMINA-4 100 OP7 3226
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA -2 100 OP7 + 40 + 45 3236
ETOXI)-6 TOLUENO-2 DIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO 100 OP7 3226
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 63-92 0P7 + 40 + 45 3236
METOXI -3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 62 OP7 + 35 + 40 3236
METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-2 PIRROLIDINILO-1)-1 100 OP7 + 45 + 50 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETOXI)-3 PIRROLIDINILO-1)-4 100 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 67-100 OP7 + 35 + 40 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 MORFOLINO-4 66 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 (FENILSULFONILO)-4 67 OP7 + 40 + 45 3236
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 (METIL-4 79 OP7 + 40 + 45 3236
FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL 100 OP8 3228
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226
ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, PREPARAÇÃO DO TIPO D 100 OP7 3226 9)
HIDROGENOSULFATO DE (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 96 OP7 + 45 + 50 3236
(DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226
HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em pasta 52 OP7 3226
HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226
METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224
5250-(109)
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 7)
N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER-HIDROTIAZINA-1,3 100 OP7 + 45 + 50 3236
5250-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(111)
2.2.42 CLASSE 4.2 MATÉRIAS SUJEITAS A INFLAMAÇÃO ESPONTÂNEA
2.2.42.1 CRITÉRIOS
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange:
± as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto
com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de
entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
± as matérias e objetos susceptíveis de autoāaquecimento, que são as matérias e objetos, incluindo misturas e soluções,
que, em contacto com o ar, sem fornecimento e energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias
só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas
ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objetos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo onde a reacção gradual desta matéria com o oxigénio (do ar)
produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria
aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das
matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica
pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência
ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos
procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência
deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objetos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em
2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
(a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se
inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem;
(b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
(i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
(ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo (i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro
Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
(c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma
elevação de temperatura a mais de 200 °C num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado,
a uma temperatura de ensaio de 140 °C. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do
carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de
inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio
executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação
espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 °C.
5250-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 " ficam isentas da classe 4.2 se, após um
ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma
inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários
suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias
na secção 2.3.5.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo
diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser
afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente o 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e
os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada,
é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objetos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos
grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
(a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
(b) As matérias e objetos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou
uma elevação de temperatura a mais de 200 °C, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de
ensaio de 140 °C, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 450 " não
devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
(c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos
em (b), numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica
de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 °C e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação
espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 °C, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
± Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
± as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas
satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.42.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias sujeitas a inflamação espontânea
liquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
N.S.A.
orgânicas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICA,
impregnados de óleo, N.S.A.
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS
DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO
sólidas S2 AQUECIMENTO
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
Sem risco N.S.A.
subsidiário
Sem risco líquidas S3 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
subsidiário 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
N.S.A.
inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou
1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A.
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de
líquido
sólidas S4 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO
3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A.
3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(113)
3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA
organometálicas S5 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA,
Hidro-reactivas SW HIDRO-REACTIVA
3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDRO-
REACTIVA
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE,
Comburentes SO N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2)
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
líquidas ST1 TÓXICO, N.S.A.
orgânicas
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
sólidas ST2 TÓXICO, N.S.A.
Tóxicas
ST 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
líquidas ST3 TÓXICO, N.S.A.
inorgânicas
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
sólidas ST4 TÓXICO, N.S.A.
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
líquidas SC1 CORROSIVO, N.S.A.
orgânicas
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
sólidas SC2 CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivas
SC 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
líquidas SC3 CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO
sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A.
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis,
são matérias da classe 4.3.
2.2.43 CLASSE 4.3 MATÉRIAS QUE, EM CONTACTO COM A ÁGUA, LIBERTAM GASES INFLAMÁVEIS
2.2.43.1 CRITÉRIOS
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de
formar misturas explosivas com o ar, bem como os objetos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objetos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objetos que
contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objetos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
5250-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com
o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma
chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta ou por lâmpadas desprotegidas. Os efeitos resultantes do sopro e
do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com
a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio
descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das
matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do 2.2.43.3
segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em
conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente
ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3
com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios,
devem ser aplicados os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
(a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
(b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares
em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias
de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e
nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada
é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objetos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos
grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual de
Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
(a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que
reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada
minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria;
(b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por
quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
(c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por
quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
As matérias sólidas, hidro-reactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte,
excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.43.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA
contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou
libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOāTERROSOS
inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A.
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REACTIVA
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(115)
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou
3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS
W2 a
Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS
W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A.
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A.
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou
objetos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO
Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou
3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO-REACTIVA,
INFLAMÁVEL
Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA,
INFLAMÁVEL.
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidos, susceptíveis de 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO-REACTIVA,
auto-aquecimento SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
WS b
AQUECIMENTO, N.S.A.
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.
3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Sólidos, comburentes WO (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2)
líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos
WT 3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
sólidos WT2
líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivos
WC 3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidos WC2
2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS,
N.S.A.
Inflamáveis, corrosivos (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando
WFC c
aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de
classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das
características de perigo do 2.1.3.10)
____________________
a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto-
aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos
sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas
de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não
ficam submetidas às prescrições do ADR.
b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2.
c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da
classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis
são matérias da classe 8.
2.2.51 CLASSE 5.1 MATÉRIAS COMBURENTES
2.2.51.1 CRITÉRIOS
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em
geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objetos contendo essas
matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objetos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objetos contendo essas matérias:
5250-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objetos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são
expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em
conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos
2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em
caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última
deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não
aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas
ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e
nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente
mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são
afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 (ensaio
O.1) ou alternativamente, subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-
se os critérios seguintes:
(a) No ensaio O.1, uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose
(em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura
de 3/7 (em massa) de bromato de potássio e celulose; ou
(b) No ensaio O.3, uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose
(em massa), tem uma taxa de combustão média igual ou superior à de uma mistura de 1/2 (em massa) de
peróxido de cálcio e celulose.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser
afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 (ensaio
O.1) ou subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios
seguintes:
(a) Ensaio O.1:
(i) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de 3/2 (em
massa) de bromato de potássio e celulose;
(ii) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de
2/3 (em massa) de bromato de potássio e celulose e os critérios para o grupo de embalagem I não forem
cumpridos;
(iii) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de
3/7 (em massa) de bromato de potássio e celulose e os critérios para os grupos de embalagem I e II não
forem cumpridos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(117)
(b) Ensaio O.1:
(i) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma taxa média de combustão superior à taxa média de combustão de uma mistura de 3/1 (em massa) de
peróxido de cálcio e celulose;
(ii) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/1 (em
massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para o grupo de embalagem I não forem cumpridos;
(iii) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/2 (em
massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem
cumpridos;
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são
afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte
III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose
submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo
médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose
de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser
afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
(a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama
espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de
ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
(b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo
médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a
40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
(c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo
médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a
65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I
e II.
2.2.51.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas
as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este
fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas
reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
± As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias
sólidas comburentes, hidro-reactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes,
inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver
igualmente 2.1.3.7);
± O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado,
contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
± O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
± As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com
outro líquido que não seja água;
± O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro
líquido que não seja água;
± Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO,
1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os
Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
± O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
± O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
± As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
± O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
± O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de
amónio;
5250-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
± O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica
expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da
classe 1;
± Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser
calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura
um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados
na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
± O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
± As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias comburentes e 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
objetos que contenham 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
essas matérias 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
O1
líquidos 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A.
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Sem risco O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
subsidiário sólidos 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A.
O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A.
objetos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO
3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte,
Sólidos, inflamáveis OF ver 2.2.51.2)
Sólidos, susceptíveis de 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
auto-aquecimento OS (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2)
Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO N.S.A. (não admitido ao transporte,
OW ver 2.2.51.2)
líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos
OT 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
sólidos OT2
líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivos
OC 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
sólidos OC2
(Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a
OTC classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
Tóxicos, corrosivos segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10)
2.2.52 CLASSE 5.2 PERÓXIDOS ORGÂNICOS
2.2.52.1 CRITÉRIOS
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser
consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são
substituídos por radicais orgânicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(119)
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A
decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas
(ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e
varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou
nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns
peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica
pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos
orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns
peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são
corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte
III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-
se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO
3679:1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
(a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido
de hidrogénio;
(b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no
máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 × Ɠ (ni × ci/mi)
em que:
ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi = massa molecular do peróxido orgânico i.
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de
peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido
aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A
classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada num volume. Os
princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual
de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no
2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão
enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada
está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos
subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam:
± o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
± o estado físico (líquido/sólido); e
± a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua
composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis
podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-
acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir
da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520
ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem
ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e
as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as
condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante
do ADR tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para
as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou
5250-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(121)
2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:
± os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA 50 °C;
± os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento
e tendo uma TDAA 50 °C, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob
confinamento e tendo uma TDAA 45 °C; e
± os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA 45 °C.
NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios,
secção 20 e série de ensaios E da secção 25.
2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A
temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar
uma separação rigorosa das fases.
2.2.52.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 [ver 20.4.3 (a) da
segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios].
2.2.52.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Peróxidos orgânicos PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A,
LÍQUIDO }
não admitidos ao transporte, ver 2.2.52.2
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A,
SÓLIDO
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO
Não necessitam de 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO
regulação de temperatura 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO
P1
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, não submetidos às prescrições aplicáveis à
LÍQUIDO }
classe 5.2, ver 2.2.52.1.6
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G,
SÓLIDO
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
P2
Necessitam de regulação 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
de temperatura TEMPERATURA
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
2.2.52.4 LISTA DOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS JÁ CLASSIFICADOS PARA O TRANSPORTE EM EMBALAGEM
1D FROXQD ´0pWRGR GH HPEDODJHPµ RV FyGLJRV 23 D 23 UHIHUHPVH DRV PpWRGRV GH HPEDODJHP GD
instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem
respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA),
conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3,
ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
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5250-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4)
1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo
menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigénio activo 4,7%.
3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº.1, ver 5.2.2.2.2.).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo.
5) Oxigénio activo 9%.
6) Até 9% de peróxido de hidrogénio: oxigénio activo 10%.
7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas.
8) Oxigénio activo > 10% e 10,7% com ou sem água.
9) Oxigénio activo 10%, com ou sem água.
10) Oxigénio activo 8,2%, com ou sem água.
11) Ver 2.2.52.1.9.
12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados dos
ensaios em larga escala.
13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2).
14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 (d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 (e) do Manual de Ensaios e de Critérios.
16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 (f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica.
18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores
a 80%.
19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s).
20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água.
21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno.
22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona.
23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo.
24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno.
25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C.
26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos.
27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2).
28) Oxigénio activo 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C.
29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do ADR.
30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C.
31) Oxigénio activo 6,7%.
2.2.61 CLASSE 6.1 MATÉRIAS TÓXICAS
2.2.61.1 CRITÉRIOS
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir
de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de
curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições
da mesma.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
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TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do ADR, entende-se:
Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma matéria que,
administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um
grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de matéria testada por unidade de massa
corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante
24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14
dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que
o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O
resultado é expresso em mg por kg de massa corporal;
Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por
inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as
maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria
sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser
constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-
partículas for, no máximo 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de
nevoeiro do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas,
mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem
inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em
ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que
apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objetos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2.
A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as
disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos
de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande
volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
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2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às
informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
Toxicidade Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de
Grupo de
à ingestão cutânea poeiras e nevoeiros
embalagem
DL50 (mg/kg) DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l)
muito tóxicas I 5 50 0,2
tóxicas II 5 e 50 50 e 200 0,2 e 2
levemente tóxicas IIIa > 50 e 300 200 e 1000 2e4
a
As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados
sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve
ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50)
corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à
ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a
matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição
de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas
disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados
por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas)
é considerado equivalente à CL50 (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes,
representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 °C e à
pressão atmosférica normal:
Grupo de embalagem
muito tóxicas I Se V 10 CL50 e CL50 1000 ml/m3
tóxicas II Se V 6CL50 e CL50 3000 ml/m3 e se os critérios para o
grupo de embalagem I não forem satisfeitos
levemente tóxicas IIIa Se V 1/5 CL50 e CL50 5000 ml/m3 e se os critérios para os
grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos
a
As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os
dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposição de uma
hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores
correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja,
o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora).
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em
virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das
coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda
de critérios numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(133)
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM PARA TOXICIDADE À
INALAÇÃO
100 000 SEM PERIGO PARA O TRANSPORTE
10 000
Grupo de embalagem III
Grupo de embalagem II
CL50 ml/m3
1 000
100
Grupo de embalagem I
10
10 100 1 000 10 000 100 000
Volatilidade ml/m3
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os
critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem
pode ser determinado como segue:
(a) Cálculo da CL50 da mistura 1
CL 50 (mistura) n
fi
¦ CL
i 1 50i
onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura
CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3
(b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
10 6
V i Pi x em ml/m 3
101,3
onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal
5250-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:
n
§ Vi ·
R ¦¨¨© CL ¸¸¹
i 1 50i
(d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da
mistura:
Grupo de embalagem I: R 10 e CL50 (mistura) 1000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R 1 e CL50 (mistura) 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos
critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R 1/5 e CL50 (mistura) 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos
critérios dos grupos de embalagem I ou II.
Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios
simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que
deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.2 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
(a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco
dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 1000 ml/m3;
(b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo
a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante
uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem
durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes
a CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se
não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
(a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais
morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 3000 ml/m3;
(b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio.
Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida
observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação,
admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e
se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
(a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais
morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 5000 ml/m3;
(b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3,
admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios
de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a
toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à
absorção cutânea pelo método seguinte:
DL 50 da substância activa 100
DL 50 da preparação
percentage m da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular
a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(135)
toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados
precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
(a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na
mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
(b) Aplicar a fórmula:
CA C C 100
B ... Z
TA TB TZ TM
na qual:
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
TM = a DL50 à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para
as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de
potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas
e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com
os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As matérias e as misturas que apresentam riscos subsidiários devem
ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.10 e incluídas
no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se
conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo
o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente
do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos
pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito do
Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève
27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não
deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais
devem ser feitas em conformidade com o ADR.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente
activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de
perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo
real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução
ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a
solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, que não
sejam classificadas como tóxicas agudas da categoria 1, 2 ou 3 em conformidade com o Regulamento (CE) nº
1272/20081, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
2.2.61.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas
as precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição ou polimerização perigosa nas
condições normais de transporte. Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, ver a disposição
especial 386 do Capítulo 3.3. Com esse objectivo deve-se, em particular, garantir que os recipientes e as cisternas
não contenham matérias que possam provocar essas reacções.
1
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE; e que altera o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, nº L 353, de 31 de Dezembro de 2008, p 1-
1355.
5250-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
± O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051,
1613, 1614 e 3294;
± Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1295
NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO;
± O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito
tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
± O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
± As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
2.2.61.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A.
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou
1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA,
N.S.A.
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou
2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou
3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A.
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A.
líquidas a T1 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A.
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A.
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
Orgânicas 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou
1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A.
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA,
N.S.A.
T2
sólidas a, b 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou
3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A.
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A.
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Organometálicas c, d T3 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A.
2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A.
3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A.
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A.
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A.
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(137)
líquidas e T4 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a.,
arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A.
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a.,
arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A.
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A.
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A.
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A.
2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A.
2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A.
2570 COMPOSTO DE CÁDMIO
sólidas f, g T5
2630 SELENIATOS ou
2630 SELENITOS
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A.
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A.
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A.
3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A.
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO
líquidas h T6 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO
3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO
sólidas h T7
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA
Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
(continua na página seguinte)
5250-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou
3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
líquidas j, k 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
Inflamáveis pesticidas 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
(ponto de 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF
inflamação 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
de pelo 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
menos 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
23 °C) 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF2
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidas susceptíveis de
autoāaquecimento c TS 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
líquidas TW1 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior
ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior
ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Hidro-reactivas
d sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
TW
líquidas TO1 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentesm sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
TO
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(139)
líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à
inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior
ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à
inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior
ou igual a 10 CL50
orgânicas 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidas TC2
Corrosivasn
TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidas
Inflamáveis, corrosivas TFC 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.,
com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada
superior ou igual a 500 CL50
3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.,
com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada
superior ou igual a 10 CL50
3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL,
N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor
saturada superior ou igual a 500 CL50
3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL,
N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor
Inflamáveis, hidro-reactivas TFW saturada superior ou igual a 10 CL50
a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTICIDA SÓLIDO
TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL,
N.S.A.
b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos
farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11).
c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2.
d As matérias hidro-reactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidro-reactivos são matérias da classe 4.3.
e O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135.
f Os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do ADR.
g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ±
2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do ADR.
h Os objetos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em
invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do ADR
i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem
que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria
ou do fecho da embalagem, do contentor ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com
sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do
grupo de embalagem I.
j As matérias muito tóxicas e os líquidos tóxicos inflamáveis cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C ā são matérias da classe 3, com excepção das que são
muito tóxicos à inalação, tal como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9. Os líquidos que são muito tóxicos à inalação são apontados como "tóxicos à inalação"
na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido
entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3.
l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3.
m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1.
n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8
5250-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.62 CLASSE 6.2 MATÉRIAS INFECCIOSAS
2.2.62.1 CRITÉRIOS
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do ADR, as "matérias infecciosas" são as matérias
de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são
definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rickettsias, os parasitas e os fungos) e outros
agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os
animais vivos intencionalmente infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma classe.
O transporte de animais vivos naturalmente ou involuntariamente infectados está apenas sujeito às regras e regulamentos dos países de
origem, trânsito e de destino.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que
não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para os seres humanos;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
I4 Matérias biológicas.
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do ADR, entende-se por:
"Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em
conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições
especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou nos
animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos
acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;
"Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos.
Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no
presente parágrafo;
"Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais
ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.
"Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos
ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as
amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico, de
inquérito, de tratamento ou de prevenção.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373,
conforme o caso.
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa
provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos
animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no
quadro que faz parte deste parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria
entre em contacto com um ser humano ou animal.
(a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou
simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas
provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
(b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem
no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao
estado individual do ser humano ou animal.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER
HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS
ANIMAIS ".
NOTA 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não
constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na
categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios.
NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(141)
Exemplos de matérias infecciosas classificadas na Categoria A
sob qualquer forma, salvo indicação em contrário (ver 2.2.62.1.4.1)
Nº ONU e designação Microorganismo
Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas)
MATÉRIAS Brucella abortus (apenas culturas)
INFECCIOSAS PARA O Brucella melitensis (apenas culturas)
SER HUMANO Brucella suis (apenas culturas)
%XUNKROGHULDPDOOHL²3VHXGRPRQDVPDOOHL²0RUYH DSHQDVFXOWXUDV
%XUNKROGHULDSVHXGRPDOOHL²3VHXGRPRQDVSVHXGRPDOOHL (apenas culturas)
Chlamydia psittaci (apenas culturas)
Clostridium botulinum (apenas culturas)
Coccidioides immitis (apenas culturas)
Coxiellla burnetii (apenas culturas)
9tUXVGDIHEUHKHPRUUiJLFDGD&ULPHLDHGR&RQJR
9tUXVGRGHQJXH DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDHQFHIDOLWHHTXLQDRULHQWDO DSHQDVFXOWXUDV
Escherichia coli, YHURWR[LJpQLFD DSHQDVFXOWXUDV a
9tUXVGReEROD
9tUXVIOH[DO
Francisella tularensis (apenas culturas)
9tUXVGH*XDQDULWR
Vírus Hantaan
+DQWDYtUXVFDXVDGRUGDIHEUHKHPRUUiJLFDFRPVtQGURPHUHQDO
Vírus Hendra
9tUXVGDKHSDWLWH% DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGRKHUSHV% DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDLPXQRGHILFLrQFLDKXPDQD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVDOWDPHQWHSDWRJpQLFRGDJULSHGDVDYHV DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDHQFHIDOLWHMDSRQHVD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGH-XQLQ
9tUXVGDGRHQoDGDIORUHVWDGH.\DVDQXU
Vírus da febre de Lassa
9tUXVGH0DFKXSR
9tUXVGH0DUERXUJ
9tUXVGDYDUtRODGRPDFDFR
Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas)a
9tUXVGH1LSDK
9tUXVGDIHEUHKHPRUUiJLFDGH2PVN
9tUXVGDSROLR DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDUDLYD DSHQDVFXOWXUDV
Rickettsia prowazekii (apenas culturas)
Rickettsia rickettsii (apenas culturas)
9tUXVGDIHEUHGR9DOHGR5LIW DSHQDVFXOWXUDV
Nº ONU 2900 9tUXVGDIHEUHVXtQDDIULFDQD DSHQDVFXOWXUDV
MATÉRIAS 3DUDP\[RYLUXV GDV DYHV WLSR ²9tUXV GD GRHQoD GH 1HZFDVWOH YHORJpQLFD DSHQDV
INFECCIOSAS APENAS culturas)
PARA OS ANIMAIS 9tUXVGDIHEUHVXtQDFOiVVLFD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDIHEUHDIWRVD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDGHUPDWRVHQRGXODU DSHQDVFXOWXUDV
Mycoplasma mycoides²3OHXURSQHXPRQLDFRQWDJLRVDERYLQD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDSHVWHGRVSHTXHQRVUXPLQDQWHV DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDSHVWHERYLQD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDYDUtRODRYLQD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDYDUtRODFDSULQD DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDGRHQoDYHVLFXODUGRSRUFR DSHQDVFXOWXUDV
9tUXVGDHVWRPDWLWHYHVLcular (apenas culturas)
a
No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas
da categoria B.
2.2.62.1.4.2 &DWHJRULD%0DWpULDVLQIHFFLRVDVTXHQmRSUHHQFKHPRVFULWpULRVGHFODVVLILFDomRGDFDWHJRULD$$VPDWpULDV
LQIHFFLRVDVGDFDWHJRULD%GHYHPVHUDIHFWDGDVDR1218
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
2.2.62.1.5 Excepções
2.2.62.1.5.1 1mRHVWmRVXEPHWLGDVjVSUHVFULo}HVGR$'5DVPDWpULDVTXHQmRFRQWrPPDWpULDVLQIHFFLRVDVRXTXHQmRVmR
VXVFHSWtYHLVGHSURYRFDUGRHQoDVDRVVHUHVKXPDQRVRXDRVDQLPDLVVDOYRVHSUHHQFKHUHPRVFULWpULRVGHLQFOXVmR
HPRXWUDFODVVH
5250-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.62.1.5.2 As matérias contendo microorganismos que não são patogénicos para os seres humanos ou para os animais
não estão submetidas ao ADR, salvo se corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.3 As matérias sob uma forma na qual os agentes patogénicos eventualmente presentes foram neutralizados ou
inactivados de tal maneira que não apresentem risco para a saúde não estão submetidas ao ADR, salvo se
corresponderem aos critérios de inclusão em outra classe.
NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de líquido livre é considerado cumprir as prescrições deste parágrafo e não está
submetido às disposições do ADR.
2.2.62.1.5.4 As matérias nas quais a concentração dos agentes patogénicos tem um nível idêntico àquele que se observa na
natureza (incluindo os géneros alimentícios e as amostras de água) e que não se considere que apresentem um risco
significativo de infecção, não estão submetidas às prescrições do ADR, salvo se corresponderem aos critérios de
inclusão em outra classe.
2.2.62.1.5.5 As gotas de sangue seco, recolhidas através da aplicação de uma gota de sangue sobre um material absorvente
não estão submetidos às prescrições do ADR.
2.2.62.1.5.6 As amostras para rastreio da presença de sangue nos produtos fecais não estão submetidas às prescrições do
ADR.
2.2.62.1.5.7 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de
produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a
transplantação não estão submetidos às prescrições do ADR.
2.2.62.1.5.8 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes
patogénicos não estão submetidas ao ADR se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar
qualquer fuga e ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante
o caso.
A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo
indicadas:
(a) É constituída por três elementos:
(i) Um ou vários recipientes primários estanques;
(ii) Uma embalagem secundária estanque; e
(iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização
para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de
100 mm × 100 mm;
(b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do
conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que, durante
o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a
integridade do material de enchimento;
(c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos
devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles.
NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve
apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas
locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo:
± as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da
próstata (PSA);
± as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de animais
com doenças não infecciosas, ou para a fármaco-vigilância terapêutica;
± as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes ou de
álcool;
± as recolhas efectuadas para testes de gravidez;
± biópsias para rastreio de cancro; e
± a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a
avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.).
NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições
indicadas nas alíneas (a) a (c).
2.2.62.1.5.9 Com excepção:
(a) dos resíduos hospitalares (N.º ONU 3291);
(b) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria
A (N.º ONU 2814 ou do N º ONU 2900); e
(c) dos dispositivos ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que
se enquadram na definição de outra classe de perigo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(143)
dispositivos ou equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que
são transportadas para a sua desinfecção, limpeza, esterilização, reparação, ou avaliação do equipamento não estão
submetidos às disposições do ADR com excepção do presente parágrafo se forem acondicionado em embalagens
concebidas e construídas de forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder
o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção
indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.4.
Estas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter os
dispositivos e equipamentos médicos quando numa queda de 1,2 m de altura.
As embalagens devem apresentar a inscrição "DISPOSITIVO MÉDICO USADO" ou "EQUIPAMENTO
MÉDICO USADO". Aquando da utilização de sobrembalagens, estas devem ser marcadas da mesma forma,
excepto quando a inscrição permanecer visível.
2.2.62.1.6 (Reservado)
2.2.62.1.7 (Reservado)
2.2.62.1.8 (Reservado)
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
Para os fins do ADR, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
(a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais
competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de
profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não
estão submetidas às prescrições do ADR;
(b) Os produtos que não se integram na alínea (a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm
matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste
grupo devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas
partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis
às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser
classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos
Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias
infecciosas da categoria B são afectados ao Nº ONU 3291.
NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários
HRX GD LQYHVWLJDomR UHODFLRQDGD²UHVtGXRV GH PDWHUQLGDGHV GLDJnóstico, tratamento ou prevençãR GH GRHQoD HP VHUHVKXPDQRV ²
resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos
da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigDomRUHODFLRQDGD²UHVtGXRVGDLQYHVWLJDomRGLDJQyVWLFRWUDWDmento ou
SUHYHQomRGHGRHQoDHPDQLPDLV²UHVtGXRVFXMDUHFROKDHHOLPinação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de
infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE2 da Comissão, tal como modificada, devem ser
classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao
animal.
2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma
probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291. Para a
afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO
ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO,
REGULAMENTADO, N.S.A.".
NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número
18 01 04 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da investigaçmR UHODFLRQDGD ²UHVtGXRVGH PDWHUQLGDGHV
2 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de
resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela
Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial da União Europeia, Nº L 114 de 27 de Abril de
2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o nº 4
do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial da União Europeia Nº L 226
de 6 de Setembro de 2000, página 3).
5250-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
diagnóstico, tratamento ou prevenção de doHQoDHPVHUHVKXPDQRV²UHVtGXRVFXMDUHFROKDHHOLPLQDomRQmRHVWHMDVXMHLWDDUHTXLsitos
HVSHFtILFRVWHQGRHPYLVWDDSUHYHQomRGHLQIHFo}HV RX 5HVtGXRVGDSUHVWDomRGHFXLGDGos médicos e veterinários e/ou da
LQYHVWLJDomRUHODFLRQDGD²UHVtGXRVGDLQYHVWigação, diagnóstico, tratamento ou prevençãRGHGRHQoDHPDQLPDLV²UHVtGXRVFXMDUHFROKD
HHOLPLQDomRQmRHVWHMDVXMHLWDDUHTXLVLWRVHVSHFtILFRVWHQGRHPYLVWDDSUHYHQomRGHLQIHFo}HV GHDFRUGRFRPDOLVWDGHUHVtduos anexa à
'HFLVmR&(6GD&RPLVVmRWDOFRPRPRGLILFDGDQmRHVWmRVXEPHWLGRVjVGLVSRVLo}HVGR$'5
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias
infecciosas não estão submetidos às prescrições do ADR, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra
classe.
2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.12 $QLPDLVLQIHFWDGRV
2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os
animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido
intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser
transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente3
NOTA:$DSURYDomRGDVDXWRULGDGHVFRPSHWHQWHVGHYHVHUHPLWLGDFRPEDVHQDVUHJUDVDSOLFiYHLVDRWUDQVSRUWHGHDQLPDLVYLYRV
WHQGRHPFRQWDRVDVSHFWRVUHODWLYRVjVPHUFDGRULDVSHULJRVDV$VDXWRULGDGHVFRPSHWHQWHVSDUDHVWDEHOHFHUHVVDVFRQGLo}HVHUHgras de
DSURYDomRVHUmRUHJXODGDVDQtYHOQDFLRQDO
Se não existir aprovação por uma autoridade competente de uma PaUWHFRQWUDWDQWHGR$'5DDXWRULGDGHFRPSHWHQWHGHXPD3DUWH
FRQWUDWDQWHGR$'5SRGHUHFRQKHFHUXPDDSURYDomRHPLWLGDSHODDXWRULGDGHFRPSHWHQWHGHXPSDtVTXHQmRp3DUWHFRQWUDWDQWHGR
$'5
1R5HJXODPHQWR &( QGR&RQVHOKRGHGH'H]HPEURGHUHODWLYRjSUotecção dos animais durante o transporte
-2/GHGH-DQHLURGH FRQIRUPHDOWHUDGR
([LVWHPUHJUDVTXHUHJHPRWUDQVSRUWHGHDQLPDLVHPSDUWLFXODUR5HJXODPHQWR &( QGHGH'H]HPEURGH
UHODWLYR j SURWHFomR GRV DQLPDLV GXUDQWHR WUDQVSRUWH -RUQDO 2ILFLDOGD 8QLmR (XURSHLD Q / GH -DQHLUR FRQIRUPH
DOWHUDGR
2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam
abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o
caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela
categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
2.2.62.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não
ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade
competente (ver 2.2.62.1.12.1).
2.2.62.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias infecciosas para o ser humano
I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO
Matérias infecciosas apenas para os animais
I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS
Resíduos hospitalares 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou
I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou
3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A.
Matérias biológicas I4
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B
3 ([LVWHPUHJXODPHQWDo}HVSHUWLQHQWHVSRUH[HPSORD'LUHFWLYD&((GHGH1RYHPEURGHUHODWLYDjSURWHFomRGRV
DQLPDLV GXUDQWH R WUDQVSRUWH -RUQDO 2ILFLDO GD 8QLmR (XURSHLD 1/ GH GH 'H]HPEUR GH SiJLQD H QDV
5HFRPHQGDo}HVGR&RQVHOKR(XURSHX &RPLWp0LQLVWHULDO para o transporte de certDVHVSpFLHVGHDQLPDLV
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(145)
2.2.7 CLASSE 7 MATÉRIAS RADIOACTIVAS
2.2.7.1 DEFINIÇÕES
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclídeos para a qual tanto a actividade mássica
como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.1.2 Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que
ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para
todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de
transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
2.2.7.1.3 Definição de termos específicos
Entende-se por:
A1 e A2
A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é
calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os
requisitos do ADR.
A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que
consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar
os limites da actividade para os requisitos do ADR.
Actividade específica de um radionuclídeo, a actividade por unidade de massa do radionuclídeo. Por actividade específica
de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclídeos são no essencial
repartidos uniformemente.
Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio-235 ou
urânio-238, o tório-232, o tório-228 e o tório-230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados
físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Nuclídeo cindível, o urânio-233, o urânio-235, o plutónio-239 ou o plutónio-241.
Matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de
matéria cindível, as seguintes matérias:
(a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;
(b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
(c) Matérias com nuclídeos cindíveis com menos de 0,25 g no total;
(d) Qualquer combinação de (a), (b) e/ou (c).
Estas exclusões só são válidas se não houver outra matéria com nuclídeos cindíveis na embalagem ou na expedição
se enviados sem embalagem.
Matérias de baixa actividade específica (LSA), as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica
limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados.
Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção
que envolvem as matérias LSA.
Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro
de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja:
(a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
(b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva.
Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície
do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva.
Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio-233 por grama de tório-232.
Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio-235, não mais de
9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio-235 e não mais de 5 x 10ā3 g de urânio-236 por grama de
urânio-235.
A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
5250-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma proporção
que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio-238 e 0,72% em massa de urânio-235).
Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio-235 inferior à do urânio natural.
Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio-235 superior a 0,72%.
Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio-234 muito baixa.
2.2.7.2 CLASSIFICAÇÃO
2.2.7.2.1 Disposições gerais
2.2.7.2.1.1 As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1 , em
conformidade com o 2.2.7.2.4 2.2.7.2.5 e, tendo em conta as características das matérias determinadas em 2.2.7.2.3.
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Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU
Nº ONU Designação oficial de transporte1
Pacotes isentos (1.7.1.5)
Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS
Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO
NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL
Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS
Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS
Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por
volume, não cindíveis ou cindíveis isentas23
Matérias radioactivas de baixa actividade específica (2.2.7.2.3.1)
Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS
Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS
Objetos contaminados superficialmente (2.2.7.2.3.2)
Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não
cindíveis ou cindíveis isentos2
Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJETOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II),
CINDÍVEIS
Pacotes do tipo A (2.2.7.2.4.4)
Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis
isentas2
Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial
Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(U) (2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(M) (2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo C (2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS
Arranjo especial (2.2.7.2.5)
Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS
Hexafluoreto de urânio (2.2.7.2.4.5)
Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS
Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas2
Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume,
não cindíveis ou cindíveis isentas23
2.2.7.2.2 Determinação dos valores base para radionuclídeos
2.2.7.2.2.1 Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclídeos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1:
(a) A1 e A2 em TBq;
(b) Limites de actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e
(c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Actínio (89)
Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103
Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
1
A designação oficial de transporte é encontrada na coluna "designação oficial de transporte e descrição" e está restrita à parte indicada
em letras maiúsculas. Nos casos dos Nºs ONU. 2909, 2911, 2913 e 3326, onde as designações oficiais de transporte alternativas
são separadas pela palavra "ou" só deve ser utilizada a designação oficial de transporte relevante.
2
O termo "isentas cindíveis" refere-se apenas a matérias isentas segundo 2.2.7.2.3.5.
3
Para o Nº ONU 3507, ver também a disposição especial 369 do Capítulo 3.3.
5250-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Prata (47)
Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b)
Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Alumínio (13)
Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Amerício (95)
Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Árgon (18)
Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108
Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104
Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Arsénio (33)
As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Ástato (85)
At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Ouro (79)
Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Bário (56)
Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berílio (4)
Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Bismuto (83)
Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105
Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berquélio (97)
Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104
Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bromo (35)
Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Carbono (6)
C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107
Cálcio (20)
Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107
Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(149)
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Cádmio (48)
Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106
Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cério (58)
Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Califórnio (98)
Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-252 1 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Cloro (17)
Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cúrio (96)
Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cobalto (27)
Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106
Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Crómio (24)
Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Césio (55)
Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105
Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106
Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105
Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Cobre (29)
Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Disprósio (66)
Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Érbio (68)
Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Európio (63)
Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
5250-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107
Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Flúor (9)
F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ferro (26)
Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106
Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Gálio (31)
Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Gadolínio (64)
Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Germânio (32)
Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Háfnio (72)
Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106
Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106
Mercúrio (80)
Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105
Hólmio (67)
Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Iodo (53)
I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106
I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105
I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Índio (49)
In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Irídio (77)
Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(151)
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Potássio (19)
K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Crípton (36)
Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104
Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010
Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Lantânio (57)
La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107
La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Lutécio (71)
Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Magnésio (12)
Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Manganês (25)
Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109
Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Molibdénio (42)
Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108
Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Azoto (7)
Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109
Sódio (11)
Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Nióbio (41)
Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107
Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neodímio (60)
Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Níquel (28)
Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108
Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108
Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neptúnio (93)
Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ósmio (76)
Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
5250-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Fósforo (15)
P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105
P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108
Protactínio (91)
Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106
Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Chumbo (82)
Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106
Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Paládio (46)
Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108
Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108
Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Promécio (61)
Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107
Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Polónio (84)
Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Praseodímio (59)
Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Platina (78)
Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Plutónio (94)
Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Rádio (88)
Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105
Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Rubídio (37)
Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rénio (75)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(153)
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Ródio (45)
Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Radão (86)
Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b)
Ruténio (44)
Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Enxofre (16)
S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108
Antimónio (51)
Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104
Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Escândio (21)
Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Selénio (34)
Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Silício (14)
Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Samário (62)
Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108
Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Estanho (50)
Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Estrôncio (38)
Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b)
Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Trítio (1)
5250-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109
Tântalo (73)
Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Térbio (65)
Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tecnécio (43)
Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108
Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107
Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107
Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107
Telúrio (52)
Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Tório (90)
Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107
Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b)
Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Titânio (22)
Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Tálio (81)
Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104
Túlio (69)
Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Urânio (92)
Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(155)
Radionuclídeo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade
(número atómico) mássica para as para uma remessa
matérias isentas isenta
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a), (d), Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
(e), (f)
Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) (d), (e), Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
(f)
U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
Vanádio (23)
V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tungsténio (74)
W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106
W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107
W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Xénon (54)
Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104
Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104
Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010
Ítrio (39)
Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Itérbio (70)
Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Zinco (30)
Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Zircónio (40)
Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b)
Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
(a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclídeos precursores inclui a contribuição dos seus descendentes cujo período é
inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte:
0J² $O²
$U² .²
&D² 6F²
7L² 6F²
)H² 0Q²P
)H² &R²P
=Q²P =Q²
*H² *D²
5E² .U²P
6U² 5E²
6U² <²
6U² <²P
6U² <²
<² 6U²P
5250-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
=U² 1E²P
=U² 1E²P1E²
0R² 7F²P
7F²P 7F²
7F²P 7F²
5X² 5K²P
5X² 5K²
3G² 5K²P
$J²P $J²
$J²P $J²
&G² ,Q²P
,Q²P ,Q²
6Q² ,Q²P
6Q²P 6Q²
6Q² 6E²P
7H² 6E²
7H²P 7H²
7H²P 7H²
7H²P 7H²
7H² ,²
,² ;H²P
;H² ,²
&V² %D²P
%D² &V²
%D² /D²
&H² 3U²P3U²
3P²P 3P²
*G² (X²
'\² +R²
+I² /X²
:² 7D²
:² 5H²
5H² 2V²P
2V² ,U²
,U² 2V²P
3W² ,U²
+J² $X²
+J²P +J²
3E² %L²
3E² %L²7O²3R²
%L²P 7O²
%L² 7O²3R²
$W² 3R²
5Q² 3R²3E²$W²%L²3R²
5D² 5Q²3R²3E²%L²3R²7O²
5D² 5Q²3R²3E²%L²7O²3R²
5D² $F²)U²$W²%L²7O²3R²3E²
5D² 5Q²3R²3E²$W²%L²3R²
5D² $F²
$F² )U²$W²%L²7O²3R²3E²
$F² )U²
7K² 5D²5Q²3R²3E²%L²7O²3R²
7K² 3D²P3D²
3D² $F²7K²)U²5D²5Q²3R²
8² 7K²5D²5Q²3R²
8² 7K²
3X² 8²
3X² 81S²P
$P²P $P²1S²
$P² 1S²
&P² 3X²
%N² $P²
&I² &P²
(b) 1XFOtGHRVSUHFXUVRUHVHSURGXWRVGHILOLDomRLQFOXtGRVQRHTXLOtEULRVHFXODU
Srā Yā
Zrā NbāP
Zrā Nbā
Ruā Rhā
$JP $J
Csā BaāP
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(157)
Ceā144 Prā144
Baā140 Laā140
Biā212 Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Pbā210 Biā210, Poā210
Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214
Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207
Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210
Raā228 Acā228
Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209
Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212
(0,64)
Thā234 Paā234m
Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214
Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Uā235 Thā231
Uā238 Thā234, Paā234m
Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214,
Pbā210, Biā210, Poā210
Npā237 Paā233
Amā242m Amā242
Amā243 Npā239
(c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade
da radiação a uma distância prescrita da fonte;
(d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2
e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte;
(e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e
UCl4 e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de
transporte;
(f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas (d)
e (e);
(g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado.
2.2.7.2.2.2 Para os radionuclídeos:
(a) Que não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclídeos
referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. Para estes radionuclídeos, os limites de
concentração de actividade mássica para matérias isentas e os limites de actividade para as remessas isentas
devem ser calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais
de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de
Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996). É admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente
para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão
Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclídeo, tanto em condições
normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem
utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclídeos sem obter a aprovação da
autoridade competente.
(b) Em instrumentos ou objetos em que as matérias radioactivas estão confinadas ou integram os componentes
do instrumento ou outro objecto fabricado e que cumprem o definido em 2.2.7.2.4.1.3 c), valores alternativos
de radionuclídeos base aos do quadro 2.2.7.2.2.1 para o limite de actividade para uma remessa isenta são
permitidos devendo exigir uma aprovação multilateral. Tais limites de actividade alternativos para uma remessa
isenta são calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais de
Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de
Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996).
5250-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Quadro 2.2.7.2.2.2:
Valores de base para os radionuclídeos desconhecidos ou misturas
Limite de actividade Limite de
A1 A2 mássica para as actividade para
Conteúdo radioactivo matérias isentas remessas isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Presença conhecida de nuclídeos 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104
emissores beta ou gama, unicamente
Presença conhecida de nuclídeos 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
emissores alfa, mas não de
emissores de neutrões
Presença conhecida de nuclídeos 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
emissores de neutrões, ou sem
dados disponíveis
2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclídeo que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de
desintegração radioactiva em que os radionuclídeos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e
em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado
como um radionuclídeo puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então
aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que
um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai
nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclídeos.
2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclídeos, os valores de base para os radionuclídeos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem
ser determinados como se segue:
1
m =
f(i)
i
X(i)
em que,
f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclídeo i na mistura;
X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou o limite de actividade mássica para as matérias isentas ou o limite
de actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclídeo i; e
Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou o limite de actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de
actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura.
2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclídeo, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclídeos,
pode reagrupar-se os radionuclídeos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e 2.2.7.2.4.4, o valor mais
baixo e apropriado para os radionuclídeos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade
alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os
emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.2.2.6 Para os radionuclídeos ou as misturas de radionuclídeos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem
ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2.
2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias
2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA)
2.2.7.2.3.1.1 (Reservado)
2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
(a) LSA-I
(i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos
naturais;
(ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão
irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;
(iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado. As matérias cindíveis podem ser incluídas
apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
(iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica
média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a
2.2.7.2.2.6. As matérias cindíveis podem ser incluídas apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
(b) LSA-II
(i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(159)
(ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média
estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos;
(c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), excepto os pós/poeiras, que
satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:
(i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objetos sólidos, ou são, no
essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume e a
cerâmica);
(ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente
insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por
embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante
sete dias; e
(iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa
2 x 10ā3 A2/g.
2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do
conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2.
2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à
temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o
volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra
sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a
20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.
2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos
meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO)
Os SCO classificam-se em dois grupos:
(a) SCOāI: Objecto sólido no qual:
(i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa
de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
(ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se
esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
(iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300
cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os
emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros
emissores alfa.
(b) SCOāII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa
os limites aplicáveis especificados para um objecto SCOāI na alínea (a) anterior e no qual:
(i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
(ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se
esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
(iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre
300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para
os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros
emissores alfa.
2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a
5 mm. Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser
construída de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma
especial requer uma aprovação unilateral.
2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem
submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
(a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em
2.2.7.2.3.3.5 (a), (b) e (c) e em 2.2.7.2.3.3.6 (a), consoante o caso;
5250-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 (d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 (b),
consoante o caso; e
(c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará
2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de
estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção ²)RQWHVUDGLRDFWLYDVVHODGDV²0pWRGRV
de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade
competente.
2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos
meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio
de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no
2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um
dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de
controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos
no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se
refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
(a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal
como definido no 6.4.14;
(b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma
superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um
choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1
m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3
mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm
e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre
uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;
(c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de
10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser
rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse
o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua
extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo
a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre
de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um
raio de 3 mm + 0,3 mm;
(d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura
durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas
dos:
(a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 (a) e (b), na condição de que as amostras que sejam submetidas ao
ensaio de resistência ao choque previsto na norma ISO 2919:2012: "RadioSURWHFomR )RQWHV UDGLRDFWLYDV
seladas - Prescrições gerais e Classificação":
(i) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 4, se a massa de matérias radioactivas sob forma especial
é inferior a 200 g;
(ii) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 5, se a massa de matérias radioactivas sob forma especial
é igual ou superior a 200 g mas inferior a 500 g.
(b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 (d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6
prescrito na norma ISO 2919:2012, intitulada: "RadLRSURWHFomR )RQWHV UDGLRDFWLYDV VHODGDV ā Prescrições
gerais e Classificação".
2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar
a lixiviação do modo seguinte:
(a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser
suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não
reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água
deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
(b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta
temperatura durante 4 horas;
(c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
(d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa
não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(161)
(e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea (a) anterior; depois a água e
a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante
4 horas;
(f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer
a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
(a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
(i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido
entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
(ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura
durante 4 horas;
(iii) a actividade da água deve então ser determinada;
(iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade
relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
(v) repetir as operações descritas em (i), (ii) e (iii);
(b) Em alternativa, pode ser efectuado o controlo volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os
ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção ā Fontes radioactivas seladas ā Métodos
de ensaio de estanquidade", na condição de serem aceites pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias
radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote,
tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:
(a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h;
(b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma
de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 μm não pode ultrapassar 100 A2.
Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e
(c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A2.
Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b)
acima.
2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue:
Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico
forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada
uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de
determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as
prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1.
2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são
aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
As matérias cindíveis e os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada do
quadro 2.2.7.2.1.1, a menos que estejam isentas por uma das disposições das alíneas (a) a (f) abaixo indicadas e
transportadas sujeitas aos requisitos do 7.5.11 CV33 (4.3). Todas as disposições se aplicam apenas às matérias
contidas em embalagens que satisfaçam os requisitos do 6.4.7.2, a menos que na disposição sejam especificamente
permitidas as matérias não embaladas.
(a) Urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de
urânio-233 que não exceda 1% da massa de urânio-235, na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam
repartidos de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio-235 estiver
sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
(b) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio-235 até um máximo de 2% em massa, com um
teor total em plutónio e em urânio-233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica
azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
(c) Urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 5% em massa, condição de:
(i) Não existir mais de 3,5 g de urânio-235 por pacote;
(ii) O teor total de plutónio e urânio-233 conteúdo não ultrapasse 1% da massa de urânio-235 por pacote;
(iii) O transporte do pacote está sujeito ao limite de expedição prevista no 7.5.11 CV33 (4.3) (c);
(d) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 2,0 g por pacote na condição do pacote ser
transportado sujeito ao limite de expedição previsto no 7.5.11 CV33 (4.3) (d);
(e) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 45 g, embalados ou não embalados, sujeitos ao
limite previsto no 7.5.11 CV33 (4.3) (e);
(f) Uma matéria cindível que satisfaça os requisitos do 7.5.11 CV33 (4.3) (b), 2.2.7.2.3.6 e 5.1.5.2.1.
5250-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.7.2.3.6 Uma matéria cindível isenta da classificação como "cindível" sob o 2.2.7.2.3.5 (f) deverá ser subcrítica, sem a
necessidade de controlo de acumulação, de acordo com as seguintes condições:
(a) As condições do 6.4.11.1 (a);
(b) As condições compatíveis com as disposições de avaliação estabelecidas no 6.4.11.12 (b) e 6.4.11.13 (b) para
os pacotes.
2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de
pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.1 Um pacote pode ser classificado como pacote isento se:
(a) se for um pacote vazio tendo contido matérias radioactivas;
(b) contiver aparelhos ou objetos que não excedam os limites de actividade especificados nas colunas (2) e (3) do
quadro 2.2.7.2.4.1.2;
(c) contiver objetos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido;
(d) contiver matérias radioactivas que não excedam os limites de actividade especificados na coluna (4) do quadro
2.2.7.2.4.1.2;
(e) contiver menos de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio que não exceda os limites de actividade especificados na
coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2.
2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade
da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 μSv/h.
Quadro 2.2.7.2.4.1.2: Limites de actividade para os pacotes isentos
Estado físico do Aparelho ou objecto Matérias
conteúdo Limites por artigoa Limites por pacotea Limites por pacotea
(1) (2) (3) (4)
Sólidos:
forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2
Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2
Gases:
trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2
forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2
a Para as misturas de radionuclídeos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho
ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS, na condição de:
(a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto
não embalado não é superior a 0,1 mSv/h;
(b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a marca "RADIOACTIVE", na sua superfície externa com
excepção das seguintes:
(i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
(ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com
o 1.7.1.4 (e) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta
indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num
pacote com a marca "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o alerta para presença
de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote;
(iii) outros instrumentos ou objetos demasiado pequenos para conter a marca "RADIOACTIVE", desde que
sejam transportados num pacote que tenha a marca "RADIOACTIVE " na sua superfície interna, de
forma a que o alerta para presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote;
(c) A matéria radioactiva está totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como
única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(163)
(d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 são respeitados para cada artigo e para cada
pacote respectivamente.
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja actividade não ultrapasse
o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS
RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
(a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e
(b) Os pacotes tenham a marca "RADIOACTIVE":
(i) sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando da
abertura do pacote
(ii) na parte exterior do pacote, quando é impraticável marcar uma superfície interna.
2.2.7.2.4.1.5 O hexafluoreto de urânio que não ultrapasse os limites fixados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2
pode ser classificado sob o Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS
RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas, na condição
de:
(a) A massa de hexafluoreto de urânio no pacote é inferior a 0,1 kg;
(b) As condições do 2.2.7.2.4.5.2 e 2.2.7.2.4.1.4 (a) e (b) sejam cumpridas.
2.2.7.2.4.1.6 Os objetos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objetos nos quais a
única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural
não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO
- OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE
TÓRIO NATURAL, na condição da superfície exterior do urânio ou do tório estar recoberta por uma bainha
inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.1.7 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas pode ser classificada sob o
Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se:
(a) Está em bom estado e fechada de forma segura;
(b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura está recoberta por uma bainha inactiva
de metal ou de outro material resistente;
(c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não
ultrapasse:
(i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e
(ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e
(d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA)
As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as
condições dos 2.2.7.2.3.1, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) são preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioactivas podem ser classificadas como objetos SCO se a definição do 2.2.7.1.3 e as condições do
2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CV33 (2) estão preenchidas.
2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A
Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as seguintes
condições sejam preenchidas.
Os pacotes do tipo A não devem conter actividades superiores a qualquer uma das seguintes:
(a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial;
(b) A2 para as outras matérias radioactivas.
No caso de uma mistura de radionuclídeos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao
conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
B(i) C(j)
onde i + j 1
A1 (i) A 2 (j)
B(i) é a actividade do radionuclídeo i contido nas matérias radioactivas sob forma especial;
A1(i) é o valor de A1 para o radionuclídeo i;
C(j) é a actividade do radionuclídeo j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma
especial;
A2(j) é o valor de A2 para o radionuclídeo j.
2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio
5250-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas aos Nos ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS ou 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO
DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas.
2.2.7.2.4.5.1 O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas ao:
(a) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS;
(b) Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou
cindíveis isentas;
(c) Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO
inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas.
2.2.7.2.4.5.2 O conteúdo de um pacote contendo hexafluoreto de urânio deve cumprir os seguintes requisitos:
(a) Para os Nºs ONU 2977 e 2978, a massa de hexafluoreto de urânio não deve ser diferente da permitida para o
modelo de pacote, e para o Nº ONU 3507, a massa de hexafluoreto de urânio deve ser inferior a 0,1 kg;
(b) A massa de hexafluoreto de urânio não pode ser superior a um valor que levaria a um volume em vazio inferior
a 5%, à temperatura máxima do pacote, conforme especificado para os sistemas das instalações onde será
utilizado o pacote; e
(c) O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna não deve ser superior à pressão
atmosférica quando se apresenta para transporte.
2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C
2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos da
aprovação do certificado apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
2.2.7.2.4.6.2 O conteúdo de um pacote tipo B(U), tipo B(M) ou do tipo C deve ser conforme o especificado no certificado
de aprovação.
2.2.7.2.5 Arranjos especiais
As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê
que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4.
2.2.8 CLASSE 8 MATÉRIAS CORROSIVAS
2.2.8.1 CRITÉRIOS
2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objetos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química,
atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem
causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título
desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença
da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objetos da classe 8 estão subdivididas como segue:
C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 Objetos
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(165)
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas e objetos que contenham essas matérias:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
CT3 Objetos;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que
apresentam para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objetos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das
matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores
suplementares, tais como, o risco à inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos
de decomposição que apresentem perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e
de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só
corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada
à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser
afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de
contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os
critérios das alíneas (a) a (c) a seguir indicados.
Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem
uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de
provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se
em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a
classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas directrizes
4044 ou 4355 da OCDE. Para os fins do ADR, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com
as Linhas directrizes 4306 ou 4317 da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de
realizar outros ensaios.
(a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto
sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo
de aplicação de três minutos ou menos;
(b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto
sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais
de três minutos mas de 60 minutos no máximo;
4 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.
5 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável
à corrosão cutânea", 2006.
6 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica
transcutânea (RET)", 2004.
7 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele
humana", 2004.
5250-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
± provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de
observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de
quatro horas no máximo, ou
± se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de
corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura
de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios
sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR
(1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020, e
para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável
está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.
NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte
sobre a outra matéria não é obrigatório.
Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6
Grupo de Duração da Período de
Efeito
embalagem aplicação observação
I 3 min 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
> 3 min 1 Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
II 14 d
h
III >1h4h 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior
III - - a 6,25 mm por ano, a uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os
ensaios são realizados em ambos os materiais
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas
às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou
soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura
expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura
não está submetida às prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que não são classificadas como corrosivas para a pele ou metal da categoria 1 em
conformidade com o Regulamento (CE) nº 1272/20088 podem ser consideradas como matérias não pertencentes
à classe 8.
NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são
submetidos às prescrições do ADR.
2.2.8.2 MATÉRIAS NÃO ADMITIDAS AO TRANSPORTE
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as
precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição ou a sua polimerização perigosas nas
condições normais de transporte. Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, ver a disposição
especial 386 do Capítulo 3.3. Com esse objectivo deve-se, em particular, garantir que os recipientes e cisternas não
contenham matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
± Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
± As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
± As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico
residuais, não desnitradas;
± As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de
ácido perclórico com outro líquido que não seja água.
8
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE; e que altera o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, nº L 353, de 31 de Dezembro de 2008, p 1-
1355.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(167)
2.2.8.3 LISTA DAS RUBRICAS COLECTIVAS
Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objetos que contenham essas matérias
líquidas C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de
ácido sulfúrico livre ou
2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de
ácido sulfúrico livre
2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA
inorgânicas 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A.
2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de
ácido sulfúrico livre ou
2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido
sólidas C2 sulfúrico livre
Ácidos 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A.
C1-C4 líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais
de 5% de ácido sulfúrico livre ou
2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de
5% de ácido sulfúrico livre
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A.
3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2
a C12)
orgânicas 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a
C12)
2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais
de 5% de ácido sulfúrico livre ou
2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de
sólidas C4 5% de ácido sulfúrico livre
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A.
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
Básicas inorgânicas sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
C5-C8 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
líquidas C7 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
orgânicas 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
sólidas C8 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
líquidas C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou
2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE,
CORROSIVA, N.S.A.
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras,
Outras matérias corrosivas encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e
diluentes para tintas)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou
3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE,
sólidas a C10 CORROSIVA, N.S.A.
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A.
5250-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
ÁCIDO
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
Objetos C11 ALCALINO
2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER
CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO SÓLIDO
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo
2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido
corrosivo, sem dispositivo de escorvamento
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL contendo matérias
corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas
líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CF
sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Susceptíveis de auto líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
aquecimento AQUECIMENTO, N.S.A.
CS 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
sólidas CS2 N.S.A.
líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Hidro-reactivas
CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes
CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
CT
sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
objetos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS MANUFACTURADOS
Líquidas inflamáveis tóxicas d CFT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário,
classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário,
classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do ADR com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte
sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado
no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve
corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II.
b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(169)
d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1.
e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE
AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE
SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1.
2.2.9 CLASSE 9 MATÉRIAS E OBJETOS PERIGOSOS DIVERSOS
2.2.9.1 CRITÉRIOS
2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objetos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto
dos que são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objetos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e objetos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias e objetos que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à
definição de qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objetos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das
matérias e objetos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente
deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as
misturas contendo amianto.
Matérias e objetos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e objetos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados
(PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos poli-halogenados e trifenilos poli-halogenados e as misturas
contendo estas matérias, assim como os objetos, tais como transformadores, condensadores e outros objetos
contendo estas matérias ou misturas destas matérias.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do ADR.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um
ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 As baterias de lítio devem satisfazer os seguintes requisitos, excepto quando previsto de outra forma no ADR (por
exemplo, para protótipos de baterias e pequenas séries de produção ao abrigo da disposição especial 310 ou baterias
danificadas, em conformidade com a disposição especial 376).
As pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos,
contendo lítio sob qualquer forma devem ser afectadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme
apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições:
(a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção
38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um modelo tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção
38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade
com um modelo tipo ensaiado ou não.
(b) Cada pilha e bateria comportam um dispositivo de protecção contra as sob pressões internas ou está concebida
para impedir qualquer ruptura violenta nas condições normais de transporte;
(c) Cada pilha e bateria estão munidas de um sistema eficaz para impedir curtos-circuitos externos;
5250-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes
para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.);
(e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que
deve incluir os seguintes elementos:
(i) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades do pessoal no que diz respeito à
concepção e à qualidade do produto;
(ii) instruções relevantes a serem utilizadas nas inspecções e ensaios, no controlo da qualidade, na garantia da
qualidade e nos processos operativos;
(iii) os controlos de processos que devem incluir actividades relevantes para prevenir e detectar falhas ao nível
dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas;
(iv) os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e de calibração e certificados.
Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados à disposição da autoridade competente, quando
solicitado;
(v) a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade;
(vi) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
(vii) um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado na
alínea (a) acima;
(viii)programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e
(ix) procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado.
NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é necessária,
mas os procedimentos previstos nos (i) a (ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do programa de gestão
da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado.
As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do ADR se satisfizerem as prescrições da disposição especial
188 do Capítulo 3.3.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor
que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3.
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 (Suprimido)
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.1.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
2.2.9.1.10.1 Definições gerais
2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as matérias (líquidas ou sólidas), que
poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos).
Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes
no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário para
preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas exclui
qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância.
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático
do qual fazem parte 9 . A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os
organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e
todas as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos
pouco solúveis, são necessárias directivas específicas10.
2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por:
ā BCF: factor de bioconcentração;
ā BPL: boas práticas de laboratório;
ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50;
ā CBO: carência bioquímica de oxigénio;
ā CEx: concentração associada a uma resposta de x%
ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento;
9 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo
sobre a saúde humana.
10 Ver anexo 10 do GHS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(171)
ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de
animais de teste;
ā CQO: carência química de oxigénio;
ā Koe: coeficiente de partição octanol/água;
ā Linhas directrizes da OCDE: Linhas directrizes para os ensaios publicadas pela Organização de
Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE);
ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais
baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito
nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.
2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o
ambiente (meio aquático) são as seguintes:
(a) Toxicidade aguda para o meio aquático;
(b) Toxicidade crónica para o meio aquático;
(c) Bioacumulação potencial ou real; e
(d) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.
2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática
também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os
dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como
equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE
ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes
dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis.
2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos
organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.
Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua
toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.
Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL50 96 horas sobre o peixe
(Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202
da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE
ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e
os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio
for adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos
organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo
de vida desses organismos.
Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua
toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.
Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de
ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio
de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de
inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são
também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx
equivalentes.
2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância
por um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos
alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água,
geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas directrizes 107 ou 117 da
OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado
experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando
disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 107, 117 ou
123 da OCDE
2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em
dióxido de carbono, água e sais.
No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados
reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de
5250-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
biodegradabilidade (A-F) da Linha directriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação
exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior
parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha directriz
306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes
dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5
dias)/CQO (carência química de oxigénio) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos
meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração
na definição da degradabilidade rápida11.
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem
satisfeitos:
(a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação
seguintes:
(i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
(ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação,
correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for
identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura
similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao
intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias12; ou
(b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é
0,5; ou
(c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por
via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias
2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios
de toxicidade Aguda 1, Crónica 1 ou Crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes critérios descrevem em
detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro 2.2.9.1.10.3.2.
Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1)
(a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático
Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) 1 mg/l (ver Nota 3)
(b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
(i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a
toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 1 mg/l
11 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
12 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(173)
(ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,01 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l e/ou
(iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) 1 mg/l (ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de
bioconcentração determinado por via experimental é 500
(ou, na sua ausência, o log Koe 4)
(ver Notas 4 e 5)
Categoria : Crónica 2
CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas 10 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas 10 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas 10 mg/l
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de (ver Nota 3)
bioconcentração determinado por via experimental é 500 (ou, na sua
ausência, o log Koe 4)
(ver Notas 4 e 5).
NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta
gama de níveis tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos
também podem ser tidos em conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes.
NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar
ao mesmo tempo um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma.
NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50%
da população) é mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada
unicamente neste efeito, é conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se
for demonstrado que não é o caso, cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada
na CEr50. Nos casos em que as condições de determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi
registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca.
NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre
outros dados que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade,
determinados quer experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável.
NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração 500 obtido por via
experimental ou, por defeito, um log Koe 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de
bioacumulação da substância. Os valores medidos do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos
do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do log Koe.
5250-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático
Existem dados
adequados
sobre a toxicidade crónica Sim
para o conjunto dos três Classificar segundo os critérios indicados no
níveis tróficos? Ver a quadro 2.2.9.1.10.3.1 (b) (i) ou (ii) em função
Nota 2 do quadro das informações sobre a rapidez da
2.2.9.1.10.3.1. degradação.
Não Avaliar:
a) Segundo os critérios indicados no
quadro 2.2.9.1.10.3.1 (b) (i) ou (ii) (em
função das informações sobre a rapidez
da degradação), e
Existem dados Sim
adequados sobre a b) (Se para um ou dois níveis tróficos
toxicidade crónica existem dados adequados sobre a
para um ou dois níveis
tróficos?
toxicidade aguda) segundo os critérios
indicados no quadro
2.2.9.1.10.3.1 (b) (iii),
e classificar em conformidade com o
resultado mais restritivo.
Não
Sim
Existem dados
adequados Classificar segundo critérios indicados no
sobre a toxicidade quadro 2.2.9.1.10.3.1 (b) (iii).
aguda?
2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as
substâncias.
Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático
Categorias de classificação
Perigo a longo prazo
(ver Nota 2)
Dados adequados sobre
Dados adequados sobre a toxicidade crónica a toxicidade crónica
Perigo agudo disponíveis não disponíveis
(ver Nota 1) (ver Nota 1)
Substâncias não
Substâncias
rapidamente
rapidamente degradáveis
degradáveis
(ver Nota 3)
(ver Nota 3)
Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1
NOEC ou CEx 0,1 NOEC ou CEx 0,01 C(E)L 50 1,00 e ausência de degradabilidade
C(E)L 50 1,00 rápida e/ou factor de bioconcentração 500 ou
na sua ausência log Koe 4
Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2
0,1 < NOEC ou CEx 1 0,01 < NOEC ou CEx 0,1 1,00 < C(E)L 50 10,0 e ausência de
degradabilidade rápida e/ou factor de
bioconcentração 500 ou na sua ausência
log Koe 4
NOTA1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras
plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-actividade, na ausência de dados experimentais13).
13 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(175)
NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis
sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1 mg/l.
« Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no ensaio, no
entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações (quantitativas)
estrutura-actividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes.
NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos,
ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica.
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as
categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados
disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:
Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa),
para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1%
(massa) para os outros componentes, excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico)
que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido
ao perigo que apresenta para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo
de informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial
compreende:
(a) Uma classificação baseada em misturas testadas;
(b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
(c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de aditividade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir.
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função dos perigos
agudos ou a longo prazo relativamente ao meio aquático
Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura no seu todo?
Sim CLASSIFICAR
Não
a mistura em função do
perigo agudo/longo prazo
(2.2.9.1.10.4.3)
Estão disponíveis Sim Aplicar as regras de extrapolação
dados suficientes (2.2.9.1.10.4.4)
sobre misturas CLASSIFICAR
semelhantes para a mistura em função do
estimar os perigos? perigo agudo/longo prazo
Aplicar o método da soma dos
Não componentes (2.2.9.1.10.4.6.1 a
2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando:
Estão disponíveis a) Percentagem de todos os componentes
dados de toxicidade classificados como "Tóxicos Crónicos"
Sim CLASSIFICAR
aquática ou de b) Percentagem dos componentes a mistura em função do
classificação para classificados como "Tóxicos Agudos" perigo agudo/longo prazo
todos os
componentes c) Percentagem dos componentes com
importantes? dados de toxicidade aguda: aplicar as
fórmulas de aditividade (2.2.9.1.10.4.5.2) e
converter CL(E)50 ou a EqNOECm obtida
Não SDUDDFDWHJRULDµDJXGDRX´FUyQLFDµ
adequada
Utilizar os dados
disponíveis relativos
aos perigos dos Aplicar o método da soma e/ou a fórmula CLASSIFICAR
componentes de aditividade (2.2.9.1.10.4.6.1 a a mistura em função do
conhecidos 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o 2.2.9.1.10.4.6.5 perigo agudo/longo prazo
5250-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação
pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A classificação
deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e 2.2.9.1.10.2.4).Se
não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um todo, devem
DSOLFDUVHRV´SULQFtSLRVGDH[WUDSRODomRµRXR´PpWRGRGDVRPDµ YHU1.10.4.4 a 2.2.9.1.10.4.6).
2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a
degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a
bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas
não são efectuados porque são haELWXDOPHQWHGLItFHLVGHLQWHUSUHWDUHDSHQas têm sentido para substâncias isoladas
2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1
(a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada
como tal que indiquem C(E)L50 1 mg/l :
Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 (a) ;
(b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como
tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o ADR.
2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
(a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que
indiquem CEx ou NOEC 1 mg/l :
(i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 (b) (ii)
(rapidamente degradável) se as inIRUPDo}HVGLVSRQtYHLVSHUPLWHPFoncluir que todos os componentes
pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;
(ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o
quadro 2.2.9.1.10.3.1 (b) (i) (não rapidamente degradável) ;
(b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que
indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o ADR.
2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade daPLVWXUD3ULQFtSLRV
de extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas
existirem dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar
correctamente os perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação
expostas a seguir. Desta forma, o processo de classificação XWLOL]D QR Pi[LPR RV GDGRV GLVSRQtYHLV D ILP GH
caracterizar os perigos da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais.
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente
classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva
afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou
à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente
equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o controlo
do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia suficientemente
para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso, é necessária
uma nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1)
Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração
de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada
ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(177)
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da
mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes
toxicologicamente activos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos componentes
nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e B.
2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes
Ou seja:
(a) Duas misturas:
(i) A + B;
(ii) C + B;
(b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas;
(c) A concentração do componente A na mistura (i) é igual à do componente C na mistura (ii);
(d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente
equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a
toxicidade de B;
se a mistura (i) ou (ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser
classificada na mesma categoria de perigo.
2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os
componentes ou apenas alguns de entre os mesmos
2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A
percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida
directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste
método.
2.2.9.1.10.4.5.2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou
Crónica 1, 2) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser
de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes
será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade (a) e (b) a seguir indicada, em função da natureza dos dados
sobre a toxicidade:
(a) Em função da toxicidade aquática aguda:
¦C i Ci
C(E)L50m ¦ C(E)L
n
50i
em que:
Ci = concentração do componente i (percentagem em massa);
C(E)L50i = CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i;
n = Número de componentes, sendo que i vai de 1 a n;
C(E)L50m = C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais existem
dados experimentais;
A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fracção da mistura uma categoria de perigo aguda que
pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;
(b) Em função da toxicidade aquática crónica:
¦ C ¦ Cj
i Ci Cj
EqNOECm ¦ NOEC ¦ 0,1 NOECj
n
i
Ŷ
em que:
Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os componentes
rapidamente degradáveis;
Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os componentes não
rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente i,
abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ;
NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o componente j,
abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ;
n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n;
EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os quais existem
dados experimentais;
5250-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma
categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente
degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de
perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro
2.2.9.1.10.3.1 (b) (ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte
da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico
(quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo),
obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se
aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da
mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a
toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada
pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante
os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado
mais prudente.
2.2.9.1.10.4.6 Método da soma
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por
exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte,
a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais
severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1
Ϯ͘Ϯ͘ϵ͘ϭ͘ϭϬ͘ϰ͘ϲ͘Ϯ͘ϭ Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da
concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de
toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento de
classificação termina.
Ϯ͘Ϯ͘ϵ͘ϭ͘ϭϬ͘ϰ͘ϲ͘Ϯ͘Ϯ A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma das
concentrações dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das
concentrações dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %)
Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Aguda 1 M a 25% Aguda 1
a
O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 e 2
Ϯ͘Ϯ͘ϵ͘ϭ͘ϭϬ͘ϰ͘ϲ͘ϯ͘ϭ Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações
(em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o cálculo
conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.
Ϯ͘Ϯ͘ϵ͘ϭ͘ϭϬ͘ϰ͘ϲ͘ϯ͘Ϯ Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica
2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes
classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos
os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma
classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.
Ϯ͘Ϯ͘ϵ͘ϭ͘ϭϬ͘ϰ͘ϲ͘ϯ͘ϯ A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações
dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(179)
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma
das concentrações dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %) Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Crónica 1 M a 25% Crónica 1
(M 10 Crónica 1) + Crónica 25% Crónica 2
2
a
O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l e/ou
uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e a
0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura,
sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura engloba
componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem sequencial
descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das categorias
Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as percentagens
tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da esquerda do quadro
2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da esquerda do quadro
2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a aplicar a estes
componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro 2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte.
Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou Crónica 1, o classificador
tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário, pode ser utilizada a fórmula
de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes muito tóxicos da mistura
estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros componentes, incluindo aqueles
para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis, são pouco ou não tóxicos e não
contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M
Componentes Componentes
Valor da C(E)L50 Valor da NOEC
NRD a RD b
0,1 < C(E)L50 1 1 0,01 < NOEC 0,1 1 î
0,01 < C(E)L50 0,1 10 0,001 < NOEC 0,01 10 1
0,001 < C(E)L50 0,01 100 0,0001 < NOEC 0,001 100 10
0,0001 < C(E)L50 0,001 1000 0,00001 < NOEC 0,0001 1000 100
0,00001 < C(E)L50 0,0001 10000 0,000001 < NOEC 0,00001 10000 1000
(a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos)
factor 10 por intervalos)
a
Não rapidamente degradáveis.
b
Rapidamente degradáveis.
2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável
Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um
ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva
numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos
componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos
relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos".
2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio
aquático) com base no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 14
14 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação,
5250-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão
disponíveis, uma substância ou uma mistura:
(a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s)
D V FDWHJRULD V ´$TXiWLFD$JXGDµ´$TXiWLFD&UyQLFDµRX´$TXiWLFD&UyQLFDµHPFRQIRUPLGDGHFRP
R5HJXODPHQWR &( Q14;
(b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal
categoria em conformidade com o referido Regulamento não lhe forem atribuídas.
2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o
ambiente (meio aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou
2.2.9.1.10.5
$VVXEVWkQFLDVRXPLVWXUDVFODVVLILFDGDVFRPRPDWpULDVSHrigosas para o ambiente (meio aquático), não classificadas
QRXWURORFDOGR$'5GHYHPVHUGHVLJQDGDVFRPRVHVHJXH
1218 0$7e5,$63(5,*26$6'232172'(9,67$'2$0%,(17(6Ð/,'$616$RX
1218 0$7e5,$63(5,*26$6'232172'(9,67$'2$0%,(17(/Ì48,'$616$
(VWDVPDWpULDVGHYHPVHUDIHFWDGDVDRJUXSRGHHPEDODJHP,,,
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 2VPLFURRUJDQLVPRVJHQHWLFDPHQWHPRGLILFDGRV 02*0 HRVRUJDQLVPRVJHQHWLFDPHQWHPRGLILFDGRV 2*0
são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo
que não ocorre na natureza. 6mRDIHFWDGRVjFODVVH 1218 VHQmo corresponderem à definição de matérias
Wy[LFDVRXGHPDWpULDVLQIHFFLRVDVPDs puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias
PLFURELROyJLFDVTXHQRUPDlmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nºs ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do ADR quando as autoridades competentes dos países de
origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.
NOTA 3: Os animais vivos geneticamente modificados que, em conformidade com o actual estado dos conhecimentos científicos, não
tenham um efeito patogénico conhecido sobre os seres humanos, os animais e as plantas e sejam transportados em recipientes adequados
para impedir com segurança a fuga dos animais e o acesso não autorizado a eles, não estão submetidos às disposições do ADR. As
disposições especificadas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) para o transporte aéreo "Regulamentos de
transporte de Animais Vivos, LAR" podem ser utilizadas como directrizes para os recipientes adequados para o transporte de animais
vivos.
NOTA 4: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe,
salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo
com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.
2.2.9.1.12 (Suprimido)
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 $V PDWpULDV WUDQVSRUWDGDV D TXHQWH LQFOXHP DV PDWpULDV que são transportadas ou enviadas para transporte no
estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a & H SDUD DV PDWpULas que tenham um ponto de
inflamação, a uma temperatura inferior DRVHXSRQWRGHLQIODPDomR(ODVLQFOXHPWDPEpPRVVyOLGRVWUDQVSRUWDGRV
ou enviados para transporte a uma tePSHUDWXUDLJXDORXVXSHULRUD&
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponde à definição de nenhuma outra classe
2.2.9.1.14 $VRXWUDVPDWpULDVGLYHUVDVDEDL[RLQGLFDGDVTXHQmR respondam à definição de nenhuma outra classe são pois
afectas à classe 9:
&RPSRVWRVGHDPRQtDFRVyOLGRFRPXPSRQWRGHLQIODPDomRLQIHULRUD&
Ditionito de risco reduzido
/tTXLGRDOWDPHQWHYROiWLO
embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE; e que altera o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, nº L 353, de 31 de Dezembro de 2008, p 1-
1355.
Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária
de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial da União Europeia,
Nº L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 268, de
18 de Outubro de 2003, p. 1-23), que fixam os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(181)
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergénios
Kits químicos e kits de primeiros socorros
Condensadores eléctricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior
a 0,3 Wh)
Veículos, motores e máquinas, combustão interna
NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)16, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de
peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou 3166 veículo de propulsão a
gás inflamável ou 3166 veículo de propulsão a líquido inflamável ou 3166 motor de pilha de combustível contendo gás inflamável ou
3166 motor de pilha de combustível contendo líquido inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo gás
inflamável ou 3166 veículo de propulsão a pilha de combustível contendo líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores
(acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito)(ver também a NOTA no
final do 2.2.9.1.7), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação,
n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no
Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do ADR.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objetos da classe 9 são afectados a um dos
grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grau de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 MATÉRIAS E OBJETOS NÃO ADMITIDOS AO TRANSPORTE
As matérias e objetos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
± Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 310 ou 636 do
Capítulo 3.3;
± Recipientes de contenção vazios, por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou
aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432.
2.2.9.3 LISTA DAS RUBRICAS
2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, antofilite,
Matérias que inaladas sob a forma de
M1 crocidolite)
poeira fina podem pôr em perigo a saúde
2590 AMIANTO CRISÓLITO
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS
3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou
3151 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS LÍQUIDOS
Matérias e objetos que, em caso de ou
incêndio, podem formar dioxinas M2 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou
3152 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS SÓLIDOS ou
3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS
Matérias que libertam vapores M3 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores
inflamáveis inflamáveis
3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em
cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis
(continua na página seguinte)
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com
membrana de polímero)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO
Pilhas de lítio M4 (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM
EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO
(incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM
EQUIPAMENTO (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de
polímero)
16
Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver
5.5.3.
5250-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS
3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS
Dispositivos de salvamento M5 contendo mercadorias perigosas como equipamento
3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados electricamente
poluentes para o M6 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE,
ambiente aquático, LÍQUIDAS, N.S.A.
líquidos
Matérias poluentes para o
3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE,
perigosas para ambiente aquático,
SÓLIDAS, N.S.A.
o ambiente sólidos M7
microorganismos e
organismos 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou
geneticamente 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
modificados M8
Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura
transportadas a igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo
quente metais fundidos, sais fundidos, etc.)
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura
sólidos M10 igual ou superior a 240 °C
Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias e objetos enumeradas no
Quadro A do Capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este
código de classificação, como sejam:
Outras matérias e objetos que 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO
apresentam risco durante o transporte 1931 DITIONITO DE ZINCO
mas que não correspondem à 1941 DIBROMODIFLUORMETANO
definição de nenhuma outra classe M11 1990 BENZALDEÍDO
2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou
2969 FARINHA DE RÍCINO, ou
2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou
2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE
CONTENHA GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE
CONTENHA LÍQUIDO INFLAMÁVEL
3171 APARELHO MOVIDO POR ACUMULADORES ou
3171 VEÍCULO MOVIDO POR ACUMULADORES
3316 KIT QUÍMICO, ou
3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS
3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO
3499 CONDENSADOR ELÉCTRICO DE DUPLA CAMADA (com uma
capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 Wh)
3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de acumulação
de energia superior a 0,3 Wh)
3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR
3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA
3530 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(183)
Capítulo 2.3 MÉTODOS DE ENSAIO
2.3.0 GENERALIDADES
Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a
classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
2.3.1 ENSAIO DE EXSUDAÇÃO DOS EXPLOSIVOS DE MINA ( DE DESMONTE) DE TIPO A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico
líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de
exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um
cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um
diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro
(4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um
comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm,
é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm
de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo
e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão
de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas
(nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da
exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 °C
e 25 °C.
Ensaio de exsudação do explosivo
)LJ &DUJD HP IRUPD GH FDPSkQXOD PDVVD
J FDSD] GH VHU VXVSHQVD VREUH R
rPERORGHEURQ]H
)LJ &LOLQGUR RFR GH EURQ]H IHFKDGR GH
XP ODGR 3ODQR H FRUWH YHUWLFDO
)LJ ÇPEROR FLOtQGULFR GH EURQ]H GLPHQV}HVHPPP
GLPHQV}HVHPPP
)LJD
VpULHVGHRULItFLRVGH
&REUH
SODFDGHFKXPERFRPFDYLGDGHFHQWUDOQDIDFHLQIHULRU
DEHUWXUDVFHUFDGH[UHSDUWLGDVUHJXODUPHQWHVREUHDSHULIHULD
5250-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.3.2 ENSAIOS RELATIVOS ÀS MISTURAS NITRADAS DE CELULOSE DA CLASSE 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 °C não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor
castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 °C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9
(a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 °C não devem libertar vapores nitrosos
(gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 °C. Ver
2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 (b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências
de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de
estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à qual
se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra
submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 °C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser
respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa
deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo
menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a
matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas
devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa
(0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são
submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 °C, de tal modo que a perda de massa por quarto
de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem
preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo menos
15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 ENSAIO DE ESTABILIDADE QUÍMICA AO CALOR
(a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
(i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento 350 mm
diâmetro interior 16 mm
espessura da parede 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de
reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas,
completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que
permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante
de 132 °C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no
estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;
(ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
(b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
(i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em (a), e que
são em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 °C;
(ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante
este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação
como em (a).
2.3.2.10 TEMPERATURA DE INFLAMAÇÃO (VER 2.3.2.1 E 2.3.2.2)
(a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é
imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 °C. A temperatura
do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 °C por minuto;
(b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento 125 mm
diâmetro interior 15 mm
espessura da parede 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
(c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação
da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
(d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(185)
2.3.3 ENSAIOS RELATIVOS AOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DAS CLASSES 3, 6.1 E 8
2.3.3.1 DETERMINAÇÃO DO PONTO DE INFLAMAÇÃO
2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado)
ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado)
ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania,
USA 19428-2959 :
ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus
ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :
Norma francesa NF M07-019
Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009
Norma francesa NF M07-036
Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin :
Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C)
Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 :
GOST 12.1.044-84.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm
solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação
dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
(a) ISO 3679:1983
(b) ISO 3680:1983
(c) ISO 1523:1983
(d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B.
2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados
em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas
entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem
correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas
(também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de
volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido
entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através
de um método de equilíbrio.
2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor
deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um
resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio
for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de
inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 DETERMINAÇÃO DO PONTO INICIAL DE EBULIÇÃO
Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de destilação ²0pWRGRSRUFURPDWRJUDILD
em fase gasosa)
ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados
como matérias primas)
ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica)
5250-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania,
USA 19428-2959 :
ASTM D86-07a, Standard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure
ASTM D1078-05, Standard test method for distillation range of volatile organic liquids
Outros métodos aceitáveis:
Método A2, tal como descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão1.
2.3.3.3 ENSAIO PARA DETERMINAR O TEOR EM PERÓXIDO
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do
líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-
se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer
durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o
iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração
total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de
peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
17 n
100 p
2.3.4 ENSAIO PARA DETERMINAR A FLUIDEZ
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de
ensaio:
2.3.4.1 APARELHO DE ENSAIO
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g;
disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente
de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 PROCEDIMENTO DE ENSAIO
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado
hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de
penetração fechado hermeticamente até 35 °C ± 0,5 °C, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro
imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco
perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo
mostrador do indicador de nível:
(a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou
(b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de
55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm.
NOTA: No caso de as amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no
recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro
lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros
segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a alínea
(b), acima.
1 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias
químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de 31.05.2008, pág.1-739).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(187)
)LJXUD²3HQHWUyPHWUR
Ajustar a massa a
82.6
12.7
16º 52' 10.3
Montagem com a prensa
S
7ROHUkQFLDVQmRHVSHFLILFDGDVGHPP
19.05 50.8 69.9
5250-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.3.5 CLASSIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS ORGANOMETÁLICAS NAS CLASSES 4.2 E 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios,
Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em
conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias
organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em
quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
Figura 2.3.5:Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2
e 4.32
Matéria/preparação/solução Matéria sólida Matéria organometálica
organometálicac sólida pirofórica
Nº ONU 3391
Sim
Matéria líquida Matéria organometálica
A matéria líquida pirofórica
é pirofórica? A matéria
Nº ONU 3392
Sim
Ensaio Nº2 (matéria sólida) é hidroǦ reactiva?
Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5
líquida) Matéria sólida Matéria organometálica sólida
pirofórica, hidro-reactiva
Não Nº ONU 3393
Não
Matéria líquida Matéria organometálica líquida
pirofórica, hidro-reactiva
Nº ONU 3394
Não
Matéria organometálica
sólida, hidro-reactiva
Nº ONU 3395
A matéria Sim Matéria organometálica líquida,
é sólida inflamável ? hidro-reactiva
Ensaio Nº 1 Nº ONU 3396
Não
Sim A matéria é de Sim Matéria organometálica sólida,
autoǦ aquecimento ? hidro-reactiva de
Ensaio Nº4 auto-aquecimento
Nº ONU 3397
A matéria Classe 4.3,
Sim Não Matéria organometálica líquida,
é hidroǦ reactiva? GE I, II ou III.
A matéria é hidro-reactiva
Ensaio Nº5 Nº ONU 3398
sólida?
Não A matéria Matéria organometálica
Não Sim
contém um líquida, hidro-reactiva,
diluente com PI* inflamável
60 °C? Nº ONU 3399
A matéria
é sólida de Sim Matéria organometálica sólida,
autoǦ aquecimento ? de auto-aquecimento
Ensaio Nº4 Nº ONU 3400
Não
A matéria não é da classe 4.2 2 Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III,
nem da classe 4.3 secção 33.
c Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente
determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de
ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.
*
PI= Ponto de inflamação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(189)
Parte 3
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS , DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E ISENÇÕES RELATIVAS ÀS
QUANTIDADES LIMITADAS E ÀS QUANTIDADES EXCEPTUADAS
Capítulo 3.1 GENERALIDADES
3.1.1 INTRODUÇÃO
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais
de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição
geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 DESIGNAÇÃO OFICIAL DE TRANSPORTE
EKd͗WĂƌĂĂƐĚĞƐŝŐŶĂĕƁĞƐŽĨŝĐŝĂŝƐĚĞƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞƵƚŝůŝnjĂĚĂƐƉĂƌĂŽƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞĚĞĂŵŽƐƚƌĂƐ͕ǀĞƌϮ͘ϭ͘ϰ͘ϭ͘
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do Quadro A
do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas "sec-
", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte
pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL
ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de
transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas,
não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos
volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o
mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso,
podem dar-se os exemplos seguintes:
(a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de
transporte aquela que mais convenha das designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
(b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma
susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de
entre as combinações possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS
APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente.
Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses termos
nos documentos de transporte ou nas marcas dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em
vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se "SOLUÇÃO AQUOSA
DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares
que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as
definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU
distintos, que não são necessariamente consecutivos1.
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário
acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria,
que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo,
ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome
indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser acrescentada como
parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria
interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir
perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.,
ESTABILIZADO").
1 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
5250-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma
sobrepressão perigosa, ou a libertação de calor for excessiva, ou quando a estabilização química é utilizada em
combinação com o controlo da temperatura:
(a) Para os líquidos e os sólidos: se a TPAA3 (medida com ou sem inibidor, quando a estabilização química é
aplicada) for menor ou igual ao prescrito em 2.2.41.1.21, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição
especial 386 do Capítulo 3.3, a disposição especial V8 do Capítulo 7.2, a disposição S4 do Capítulo 8.5 e as
prescrições do Capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, aplicam-se com excepção da
expressão "TDAA" conforme utilizado nestes parágrafos, em que se entende incluir também a expressão
"TPAA" quando a matéria em causa reage por polimerização;
(b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 NOMES GENÉRICOS OU DESIGNAÇÃO "NÃO ESPECIFICADO DE OUTRO MODO" (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a disposição
274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria,
a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria
submetida a controlo. No caso de matérias e objetos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias
perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os
nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação
oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais
como "mistura", "solução", etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo:
" UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (CONTENDO XILENO E BENZENO), 3, II"."
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido ou um outro nome correntemente
utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para
este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas
directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para a qual
esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os dois
constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a
um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o
volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram
entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
EKd͗sĞƌϱ͘ϰ͘ϭ͘Ϯ͘Ϯ
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das
mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA, N.S.A.
(trimetilgálio).
3.1.3 SOLUÇÕES OU MISTURAS
EKd͗YƵĂŶĚŽƵŵĂŵĂƚĠƌŝĂĠĞdžƉƌĞƐƐĂŵĞŶƚĞŵĞŶĐŝŽŶĂĚĂƉĞůŽŶŽŵĞŶŽYƵĂĚƌŽĚŽĂƉşƚƵůŽϯ͘Ϯ͕ĚĞǀĞƐĞƌ
ŝĚĞŶƚŝĨŝĐĂĚĂ ŶŽ ƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞ ƉĞůĂ ĚĞƐŝŐŶĂĕĆŽ ŽĨŝĐŝĂů ĚĞ ƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞ ŝŶĚŝĐĂĚĂ ŶĂ ĐŽůƵŶĂ ;ϮͿ ĚŽ YƵĂĚƌŽ ĚŽ
ĂƉşƚƵůŽϯ͘Ϯ͘ ƐƐĂƐ ŵĂƚĠƌŝĂƐ ƉŽĚĞŵ ĐŽŶƚĞƌ ŝŵƉƵƌĞnjĂƐ ƚĠĐŶŝĐĂƐ ;ƉŽƌ ĞdžĞŵƉůŽ ƋƵĞ ƌĞƐƵůƚĞŵ ĚŽ ƉƌŽĐĞƐƐŽ ĚĞ
ƉƌŽĚƵĕĆŽͿŽƵĂĚŝƚŝǀŽƐƵƚŝůŝnjĂĚŽƐƉĂƌĂĨŝŶƐĚĞĞƐƚĂďŝůŝnjĂĕĆŽŽƵƉĂƌĂŽƵƚƌŽƐƋƵĞŶĆŽĂĨĞĐƚĂŵĂƐƵĂĐůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽ͘
EŽĞŶƚĂŶƚŽ͕ƵŵĂŵĂƚĠƌŝĂĞdžƉƌĞƐƐĂŵĞŶƚĞŵĞŶĐŝŽŶĂĚĂŶŽYƵĂĚƌŽĚŽĂƉşƚƵůŽϯ͘ϮĐŽŵŝŵƉƵƌĞnjĂƐŽƵĂĚŝƚŝǀŽƐ
ƵƚŝůŝnjĂĚŽƐƉĂƌĂĨŝŶƐĚĞĞƐƚĂďŝůŝnjĂĕĆŽŽƵƉĂƌĂŽƵƚƌŽƐƋƵĞĂĨĞĐƚĂŵĂƐƵĂĐůĂƐƐŝĨŝĐĂĕĆŽĚĞǀĞƐĞƌĐŽŶƐŝĚĞƌĂĚĂĐŽŵŽ
ƵŵĂƐŽůƵĕĆŽŽƵŵŝƐƚƵƌĂ;ǀĞƌϮ͘ϭ͘ϯ͘ϯͿ͘
3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao ADR se as características, as propriedades, a forma ou o estado
físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma
classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos.
3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR é composta por uma única matéria
predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais matérias não
submetidas ao ADR ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte da matéria
predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:
(a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;
3
Para a definição de temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA), ver 1.2.1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(191)
(b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indiquem
especificamente que se aplica apenas à matéria pura;
(c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam
diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
(d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em
caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no
Quadro A do Capítulo 3.2.
Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de
transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode
ser indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A
75%".
3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do ADR que não está expressamente mencionada
no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve ser afecta à rubrica
cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o grupo de embalagem
descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.
Capítulo 3.2 LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.1 QUADRO A: L ISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
Explicações
Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos objetos
correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objetos com o mesmo número ONU
tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas
várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes.
Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna,
para a ou as matérias, o objecto ou os objetos dessa linha:
ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objetos pertencentes a essa linha (um
complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de
código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na
subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial
e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas
explicativas. Quando utilizado neste quadro, um código alfanumérico que começa com as letras "DE" designa
uma disposição especial do Capítulo 3.3.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes
indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se
encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) "Número ONU"
Contém o número ONU:
ā da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta
matéria ou a este objecto, ou
ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objetos perigosos não mencionados pelo
nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da
parte 2.
Coluna (2) "Nome e descrição"
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver
sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias
ou objetos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de
decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se
for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações
sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes
em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação
oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) "Classe"
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este
número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) "Código de classificação"
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
5250-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ā Para as matérias ou objetos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão
e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os
procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
ā Para as matérias ou objetos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da
ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e
2.2.2.1.3.
ā Para as matérias ou objetos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os
códigos são explicados no 2.2.x.1.24.
ā As matérias ou objetos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
Coluna (4) "Grupo de embalagem"
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes
números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios
da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objetos nem a certas matérias.
Coluna (5) "Etiquetas"
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem
ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisterna, cisternas móveis, CGEM e veículos.
Contudo, para as matérias ou objetos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou
7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº
7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por
exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e
no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisterna, CGEM, cisternas móveis e veículos.
EKd͗ ŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϲͿƉŽĚĞŵŵŽĚŝĨŝĐĂƌĂƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĂĐŝŵĂ
ƐŽďƌĞĂĞƚŝƋƵĞƚĂŐĞŵ͘
Coluna (6) "Disposições especiais"
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas
disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo
das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições,
explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão
e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no
Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição
especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objecto para o transporte de
mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4.
Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do ADR para as mercadorias
perigosas embaladas em quantidades exceptuadas;
ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as
disposições do ADR não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem
cumpridas.
Coluna (8) "Instruções de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de
embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas
leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as
embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições
gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de
embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não
contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em
questão não devem ser transportadas em embalagem;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de
embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e
especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais
de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de
embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não
4 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(193)
contiver nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão
não devem ser transportadas em GRG;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem
para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica
e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as
disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições
particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a
coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias
perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
EKd͗ƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐĚĞĞŵďĂůĂŐĞŵŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϵĂͿƉŽĚĞŵŵŽĚŝĨŝĐĂƌ
ĂƐŝŶƐƚƌƵĕƁĞƐĚĞĞŵďĂůĂŐĞŵĂĐŝŵĂ͘
Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições
especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução
de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a
coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica
nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de
embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam
disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas
figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC")
indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela
letra "B" ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem
enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de
embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no
4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada
na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não
se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução
de embalagem correspondente.
Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum"
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à
embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a
coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais
são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel"
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em
conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas
móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em
cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas
móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for
indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma
autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas
condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os
controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições
gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN".
EKd͗ƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϭϭͿƉŽĚĞŵŵŽĚŝĨŝĐĂƌĂƐƉƌĞƐĐƌŝĕƁĞƐĂĐŝŵĂ͘
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de
contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte
de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que
devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam
disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram
no 4.2.5.3.
5250-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
EKd͗^ĞŵƉƌĞƋƵĞƚĂůƐĞũĂƚĞĐŶŝĐĂŵĞŶƚĞƉĞƌƚŝŶĞŶƚĞ͕ĞƐƚĂƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐŶĆŽƐĞĂƉůŝĐĂŵ
ƵŶŝĐĂŵĞŶƚĞăƐĐŝƐƚĞƌŶĂƐŵſǀĞŝƐŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϭϬͿŵĂƐƚĂŵďĠŵăƐĐŝƐƚĞƌŶĂƐŵſǀĞŝƐƋƵĞ
ƉŽĚĞŵƐĞƌƵƚŝůŝnjĂĚĂƐĞŵĐŽŶĨŽƌŵŝĚĂĚĞĐŽŵŽƋƵĂĚƌŽĚŽϰ͘Ϯ͘ϱ͘Ϯ͘ϱ͘
Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas ADR"
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o
4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de
cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o
transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros
tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para
as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR
não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso
significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido).
Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre
20 °C e 180 °C.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias
líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos
e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e
6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento,
pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada
em veículos-bateria ou CGEM.
Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é
autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9; para as
cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10.
EKd͗ƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϭϯͿƉŽĚĞŵŵŽĚŝĨŝĐĂƌĂƐƉƌĞƐĐƌŝĕƁĞƐĂĐŝŵĂ͘
Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas ADR"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser
também satisfeitas:
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais
para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para
a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 (a).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais
relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 (b).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para
a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 (c).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais
aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 (d).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais
aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 (e).
EKd͗^ĞŵƉƌĞƋƵĞƚĂůƐĞũĂƚĞĐŶŝĐĂŵĞŶƚĞƉĞƌƚŝŶĞŶƚĞ͕ĞƐƚĂƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐŶĆŽƐĞĂƉůŝĐĂŵ
ƵŶŝĐĂŵĞŶƚĞăƐĐŝƐƚĞƌŶĂƐŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϭϮͿ͕ŵĂƐƚĂŵďĠŵăƐĐŝƐƚĞƌŶĂƐŵſǀĞŝƐƋƵĞƉŽĚĞŵ
ƐĞƌƵƚŝůŝnjĂĚĂƐĞŵĐŽŶĨŽƌŵŝĚĂĚĞĐŽŵĂƐŚŝĞƌĂƌƋƵŝĂƐĚĞĨŝŶŝĚĂƐŶŽƐϰ͘ϯ͘ϯ͘ϭ͘ϮĞϰ͘ϯ͘ϰ͘ϭ͘Ϯ͘
Coluna (14) "Veículo para transporte em cisternas"
Contém um código indicando o veículo a utilizar (incluindo o veículo tractor de reboque ou semi-
reboque) (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As
prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos Capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.
Coluna (15) "Categoria de transporte/(Código de restrição em túneis)"
Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a
matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por
unidade de transporte (ver 1.1.3.6).
Contém na parte inferior da célula, entre parêntesis, o código de restrição em túneis,
correspondente às restrições à circulação nos túneis aplicáveis à matéria ou objecto. Estas
restrições figuram no Capítulo 8.6. A menção « (-) » indica que não foi afectado nenhum código
de restrição.
Coluna (16) "'LVSRVLo}HVHVSHFLDLVUHODWLYDVDRWUDQVSRUWH²9ROXPHV"
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(195)
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "V", das disposições especiais
aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4.
As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2.
EKd͗ ůĠŵ ĚŝƐƐŽ͕ ĚĞǀĞŵ ƐĞƌ ŽďƐĞƌǀĂĚĂƐ ĂƐ ĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐ ĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ƌĞůĂƚŝǀĂƐ ă ĐĂƌŐĂ͕ ă
ĚĞƐĐĂƌŐĂĞăŵŽǀŝŵĞŶƚĂĕĆŽŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϭϴͿ͘
Coluna (17) "'LVSRVLo}HVHVSHFLDLVUHODWLYDVDRWUDQVSRUWH²*UDQHO"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "VC", assim como os códigos
alfanuméricos começando com as letras "AP", das disposições especiais aplicáveis ao transporte
a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se nenhuma disposição especial identificada
SHORFyGLJRµ9&µRXXPDUHIHUrQFLDDXPSDUiJUafo específico, autorizando explicitamente esta
forma de transporte, não é indicado nesta coluna, e se nenhuma disposição especial identificada
SHORFyGLJR´%.µRXXPDUHIHUrQFLDDXPSDUiJUDIRHVSHFtILFRDXWRUL]DQGRH[SOLFLWDPHQWHHVWD
forma de transporte, não é indicado na coluna (10), o transporte a granel não é permitido. As
disposições gerais e disposições complementares relativas ao transporte a granel figuram nos
Capítulos 7.1 e 7.3.
EKd͗ ůĠŵ ĚŝƐƐŽ͕ ĚĞǀĞŵ ƐĞƌ ŽďƐĞƌǀĂĚĂƐ ĂƐ ĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐ ĞƐƉĞĐŝĂŝƐ ƌĞůĂƚŝǀĂƐ ă ĐĂƌŐĂ͕ ă
ĚĞƐĐĂƌŐĂĞăŵŽǀŝŵĞŶƚĂĕĆŽŝŶĚŝĐĂĚĂƐŶĂĐŽůƵŶĂ;ϭϴͿ͘
Coluna (18) "'LVSRVLo}HVHVSHFLDLVUHODWLYDVDRWUDQVSRUWH²&DUJDGHVFDUJDHPDQXVHDPHQWR"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CV" das disposições especiais
aplicáveis à carga, à descarga e ao manuseamento. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11.
Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1
a 7.5.10).
Coluna (19) "'LVSRVLo}HVHVSHFLDLVUHODWLYDVDRWUDQVSRUWH²2SHUDomR"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "S", das disposições especiais
aplicáveis à operação que são apresentadas no Capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das
prescrições dos Capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos Capítulos
8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem.
Coluna (20) "1~PHURGHLGHQWLILFDomRGHSHULJR"
&RQWpPXPQ~PHURGHGRLVRXWUrVDOJDULVPRV SUHFHGLGRVHPFHUWRVFDVRVGDOHWUD; SDUDDV
matérias e objetos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objetos da classe 1, o código de
classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos
casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no
5.3.2.3.
5250-(196)
3.2.1.1 QUADRO A ² LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
de 10% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO MP24 (E) CV2
CALIBRE CV3
0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 CV1 S1
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24 (E) CV2
PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM CV3
PROJÉCTIL PARA FERRAMENTAS
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (B1000C) CV2
corrosivas CV3
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +6.1 LP101 L1 (B1000C) CV2
tóxicas à inalação CV3
CV28
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (C5000D) CV2
corrosivas CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +6.1 LP101 L1 (C5000D) CV2
tóxicas à inalação CV3
CV28
0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (B1000C) CV2
+8 CV3
CV28
0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (C5000D) CV2
+8 CV3
CV28
0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 0 E0 P113 PP51 MP20 1 V2 CV1 S1
NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24 (B1000C) CV2
CV3
0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 PP68 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
5250-(197)
0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
5250-(198)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P132(a) MP21 1 V2 CV1 S1
P132(b) (B1000C) CV2
CV3
0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 0 E0 P133 PP69 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
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0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P132(a) MP21 1 V2 CV1 S1
P132(b) (B1000C) CV2
CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1
PP72 (B1000C) CV2
CV3
0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112(a) PP45 MP20 1 V2 CV1 S1
(CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15% (B1000C) CV2
(massa) de água CV3
0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2
água CV3
0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54 (B1000C) CV2
fleumatizante não volátil insolúvel na água PP57 CV3
PP58
0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água +6.1 P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
CV28
0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecidos com menos de 15% (massa) de água +6.1 P114(b) (C5000D) V3 CV2
CV3
CV28
0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
de 15% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
HEXIL) P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
5250-(199)
5250-(200)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 V2 CV1 S1
617 PP66 (B1000C) V3 CV2
CV3
0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1
PP62 (B1000C) V3 CV2
IBC100 B9 V12 CV3
0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 267 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1
617 (B1000C) V3 CV2
CV3
0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
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0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1
detonador para poços de petróleo LP102 (B1000C) CV2
CV3
0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 V2 CV1 S1
PP75 (C5000D) CV2
CV3
0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1
invólucro metálico (E) CV2
CV3
0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 CV1 S1
BICKFORD) (E) CV2
CV3
0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
humedecido com pelo menos 30% (massa) de água (B) CV2
CV3
0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
(TETRAZENO) humedecido com pelo menos 30% (massa) (B) CV2
de água ou de uma mistura de álcool e de água CV3
0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
de 15% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.1D 1 0 E0 P101 MP21 1 V2 CV1 S1
petróleo, sem detonador (B1000C) CV2
CV3
0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2
água CV3
0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% (B) CV2
(massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água CV3
0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 274 0 E0 P114(a) PP26 MP2 1 V2 CV1 S1
NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114(b) (C5000D) V3 CV2
CV3
0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 266 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou (B1000C) CV2
de uma mistura de álcool e de água) CV3
0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A 1 266 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de (B) CV2
água) CV3
5250-(201)
5250-(202)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo 1 1.1D 1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
menos 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na +6.1 271 PP54 (B1000C) CV2
água PP57 CV3
PP58 CV28
0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1
mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55 (B1000C) CV2
PP56 CV3
PP59
PP60
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0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 266 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112(b) (B1000C) V3 CV2
PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de CV3
água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15%
(massa) de fleumatizante
0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com menos de 30% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
PICRILO) P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.3C 1 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1
menos 25% (massa) de água (C5000D) CV2
CV3
0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1
PP52 MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP50 MP20 1 V2 CV1 S1
PP52 MP24 (C5000D) V3 CV2
CV3
0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
5250-(203)
0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
5250-(204)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 MP24 (C5000D) CV2
CV3
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1
iniciadores 274 (E) CV2
CV3
0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
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0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP46 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com menos de 30% (massa) de água P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
30% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 30% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112(b) (B1000C) V3 CV2
20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água P112(c) CV3
5250-(205)
5250-(206)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
20% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0222 NITRATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 370 0 E0 P112(b) PP47 MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
IBC100 B3 B17 CV3
0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A 1 0 E0 P110(b) PP42 MP20 0 V2 CV1 S1
50% (massa) de água +6.1 (B) V3 CV2
CV3
CV28
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0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 266 0 E0 P112(a) PP45 MP20 1 V2 CV1 S1
(OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos (B1000C) CV2
15% (massa) de água CV3
0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com menos de 15% (massa) de água P114(b) (C5000D) V3 CV2
CV3
0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 0 E0 P114(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
de 20% (massa) de água P114(b) (C5000D) V3 CV2
CV3
0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 0 E0 P114(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 20% (massa) de água P114(b) (C5000D) V3 CV2
CV3
0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1
PP62 (B1000C) V12 CV2
IBC100 B10 CV3
0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga LP101 L1 (B1000C) CV2
propulsora CV3
0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga LP101 L1 (C) CV2
propulsora CV3
0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C) CV2
CV3
0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (C) CV2
CV3
0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de 1 1.2L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2
CV3
CV4
0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de 1 1.3L 1 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora (B) CV2
CV3
CV4
0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
ou sem carga de expulsão (B) CV2
CV3
CV4
0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
5250-(207)
CV3
5250-(208)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
15% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.2B 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CV3
0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1
LP102 (C5000D) CV2
CV3
0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1
LP102 (C5000D) CV2
CV3
0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
com menos de 20% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132(a) MP21 1 V2 CV1 S1
P132(b) (B1000C) CV2
CV3
0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 0 E0 P138 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1
PP72 (E) CV2
CV3
0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
5250-(209)
5250-(210)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 0 E0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2
CV3
0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2
CV3
0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora +6.1 LP101 L1 (E) CV2
+8 CV3
CV28
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0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 (E) CV2
CV3
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +8 LP101 L1 (E) CV2
corrosivas CV3
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +6.1 LP101 L1 (E) CV2
tóxicas àm inalação CV3
CV28
0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1
(C5000D) V3 CV2
CV3
0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
ou sem carga de expulsão (B) CV2
CV3
CV4
0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 CV1 S1
LP102 (E) CV2
CV3
0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE (C5000D) CV2
PEQUENO CALIBRE CV3
5250-(211)
5250-(212)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 S2.65A TU3 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D
PP62 TP17 N(+) TU12 (B1000C) V12 CV2
PP64 TP32 TU41 CV3
IBC100 TC8
TA1
TA5
0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 EX/III 1 V2 CV1 S1 1.5D
PP62 TP17 (B1000C) V12 CV2
IBC100 TP32 CV3
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0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) V3 CV2
CV3
0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) V3 CV2
CV3
0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
651 MP24 (E) CV2
CV3
0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE (E) CV2
PEQUENO CALIBRE CV3
0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (E) CV2
CALIBRE CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de água (ou de álcool) P112(b) (B1000C) V3 CV2
CV3
0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 18% (massa) de plastificante (B1000C) V3 CV2
CV3
0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 105 0 E0 P114(a) PP43 MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de álcool (C5000D) CV2
CV3
0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 105 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1
(massa) de plastificante (C5000D) CV2
CV3
0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0349 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0350 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0351 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0352 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0353 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
5250-(213)
5250-(214)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0354 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0355 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0356 OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
CV4
0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 0 E0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1
ELÉCTRICOS (B1000C) CV2
CV3
0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1
ELÉCTRICOS (E) CV2
CV3
0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
de expulsão LP101 L1 (E) CV2
CV3
0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
de expulsão (E) CV2
CV3
0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 0 E0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0380 OBJETOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 0 E0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1
(B) CV2
CV3
5250-(215)
CV4
5250-(216)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1
LP102 (B1000C) CV2
CV3
0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
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0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO (trotil, P112(c) (B1000C) V3 CV2
TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO CV3
0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0390 TRITONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 266 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112(b) (B1000C) V3 CV2
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX, CV3
OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15%
(massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos
10% (massa) de fleumatizante
0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) PP26 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com pelo menos 20% (massa) de água (ou de (B1000C) CV2
uma mistura de álcool e de água) CV3
0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
(C) CV2
CV3
0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 0 E0 P112(a) MP20 1 V2 CV1 S1
menos de 10% (massa) de água P112(b) (B1000C) V3 CV2
P112(c) CV3
0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
5250-(217)
5250-(218)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(C5000D) V3 CV2
CV3
0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
segurança (B1000C) CV2
CV3
0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1
segurança (B1000C) CV2
CV3
0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 V2 CV1 S1
segurança (E) CV2
CV3
0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 131 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112(c) (B1000C) V3 CV2
PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera CV3
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0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO (C5000D) CV2
CALIBRE CV3
0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 0 E0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0428 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0429 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (B1000C) CV2
CV3
0430 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
MP24 (C5000D) CV2
CV3
0431 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0432 OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) HUMEDECIDA com pelo 1 1.1C 1 266 0 E0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1
menos 17% (massa) de álcool (B1000C) CV2
CV3
0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
5250-(219)
CV3
5250-(220)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C)
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CV2
CV3
0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1
NÃO INICIADORAS (E) CV2
CV3
0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 V2 CV1 S1
NÃO INICIADORAS (C5000D) CV2
CV3
0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
carga de rebentamento (B1000C) CV2
CV3
0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva 1 1.3J 1 0 E0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1
inerte (C) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1
PLÁSTICO (B1000C) CV2
CV3
0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1
PLÁSTICO (B1000C) CV2
CV3
0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 V2 CV1 S1
PLÁSTICO (E) CV2
CV3
0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 CV1 S1
PLÁSTICO (E) CV2
CV3
0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0462 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0463 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0464 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
5250-(221)
0465 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
5250-(222)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0466 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0467 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0468 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0469 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) CV2
CV3
0470 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (C5000D) CV2
CV3
0471 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0472 OBJETOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
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274 (E) CV2
CV3
0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 0 E0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1
274 (B) CV2
CV3
0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) V3 CV2
CV3
0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) V3 CV2
CV3
0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (B1000C) V3 CV2
CV3
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (C5000D) V3 CV2
CV3
0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
274 (C5000D) V3 CV2
CV3
0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 CV1 S1
274 (E) CV2
CV3
0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1
(MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274 (B1000C) CV2
CV3
0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1
274 (E) V3 CV2
CV3
0486 OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 V2 CV1 S1
SENSÍVEIS (OBJETOS EEPS) (E) CV2
CV3
0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1
LP101 L1 (C5000D) CV2
CV3
0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
CV3
0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
5250-(223)
5250-(224)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 V2 CV1 S1
petróleo, sem detonador (E) CV2
CV3
0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
PP54 (C5000D) CV2
PP57 CV3
PP58
0496 OCTONAL 1 1.1D 1 0 E0 P112(b) MP20 1 V2 CV1 S1
P112(c) (B1000C) V3 CV2
CV3
0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1
PP54 (B1000C) CV2
PP57 CV3
PP58
0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) CV2
CV3
0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) MP20 1 V2 CV1 S1
(C5000D) CV2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CV3
0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 CV1 S1
ELÉCTRICOS (E) CV2
CV3
0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) MP20 2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
V2
0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 CV1 S1
LP101 L1 (B1000C) CV2
CV3
V2
0503 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
289 (E) CV2
CV3
0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 0 E0 P112(c) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1
(B1000C) V3 CV2
CV3
0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 CV1 S1
MP24 (E) CV2
CV3
0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco ou 1 1.3C 1 0 E0 P114(b) PP48 MP20 1 V2 CV1 S1
humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 (C5000D) V3 CV2
CV3
0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114(b) PP48 MP20 2 V2 CV1 S1
(E) CV2
CV3
0510 MOTORES DE FOGUETE 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1
LP101 L1 (E) CV2
CV3
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 PxBN( TU17 FL 2 CV9 S2 239
M) TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 655 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
662 ml M) TT9 (E) CV10
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 379 T50 M) TT8 TT9 (C/D) CV10
CV36
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
653 ml M) TT9 (E) CV10
662 CV36
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 373 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
R13B1) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, 618 T50 M) TT9 (B/D) CV10 S20
que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 662 CV36
MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a
5250-(225)
0,525 kg/l
5250-(226)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1011 BUTANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
657 T50 M) TT9 (B/D) CV10
660 TT11 CV36
662
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
584 ml M) TT9 (C/E) CV10
653 CV36
662
1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1017 CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 P22DH TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 T50 (M) TT9 (C/D) CV10
+8 TT10 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
22) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
R 115) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 124) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
13) ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
R 12) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
21) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1035 ETANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
5250-(227)
5250-(228)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 (B/D) CV10
CV36
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão 2 2TF 2.3 342 0 E0 P200 MP9 (M) TP20 PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C +2.1 T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de T50 M) TT9 (B/D) CV10
óxido de etileno CV36
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 2 4A 2.2 642
combinado (E)
1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 E0 P003 PP41 MP9 3 CV9
594 ml (E)
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
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1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
653 ml M) TT9 (E) CV10
662 CV36
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
662 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 386 0 E0 P200 MP2 0 V8 CV1 S2 S4
menos de 3% de água +3 603 (D) CV13 S9 S10
CV28 S14
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
+6.1 (+) TU34 TC1 (C/D) CV28
TE21 TA4 CV34
TT9 TM3
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
TT10 CV36
1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
662 ml M) TT9 (E) CV10
CV36
1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CV9 S2
cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5 (D)
658
1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
azoto, dióxido de carbono ou ar ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 581 T50 M) TT9 (B/D) CV10 S20
662 CV36
1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26
cloropicrina T50 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
5250-(229)
5250-(230)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
662 ml M) TT9 (E) CV10
CV36
1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
653 ml M) TT9 (E) CV10
662 CV36
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH( TU17 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 M) TA4 (C/D) CV10
+8 TT9 CV36
1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 662 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 655 M) TT9 (E) CV10
662 CV36
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
583 T50 M) TT9 (B/D) CV10
639 TT11 CV36
660
662
1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 P22DH TU17 AT 1 CV9 S14 268
+8 (M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1077 PROPILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura 2 2A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
F2 ou a mistura F3 582 ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) TP19 PxDH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 T50 M) TT9 (C/D) CV10
TT10 CV36
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TU40 FL 2 V8 CV9 S2 S4
662 M) TA4 (B/D) CV10 S20
TT9 CV36
239
1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO (GÁS 2 2TF 2.3 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 V8 CV9 S2S4 263
REFRIGERANTE R1113) +2.1 T50 M) TT9 (B/D) CV10 S14
CV36
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
662 T50 M) TT9 (B/D) CV10 S20
CV36
1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
662 T50 M) TT9 (B/D) CV10 S20
CV36
1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
662 T50 M) TT9 (B/D) CV10 S20
CV36
1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
5250-(231)
1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN TU8 FL 1 S2 S20 33
MP17 TP7 (D/E)
5250-(232)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001
1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 FL 1 V8 CV1 S2 S4 663
+3 386 MP17 TU15 (C/D) CV13 S9 S14
TE19 CV28
TE21
1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 386 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 V8 CV13 S2 S4 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28 S22
TE21
1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP29 (D/E)
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP29 (D/E)
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
5250-(233)
5250-(234)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 L10CH TU2 TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28
TE21
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
ml MP17 TP8 (D/E)
TP27
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) R001 (E)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kP
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
INFLAMÁVEIS IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
INFLAMÁVEIS IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na ml MP17 TP8 (D/E)
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para TP27
carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e
barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na TP8 (D/E)
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para
carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e
barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na IBC02 TP8 (D/E)
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para R001
carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e
barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na IBC03 (D/E)
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para LP01
carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e R001
barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na R001 (E)
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para
carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e
barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e
viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na IBC02 BB4 (E)
indústria ou para outros fins, tais como subcapa para R001
carroçarias de veículos ou revestimentos para tambores e
barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e
viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior
ou igual a 110 kPa)
1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 V8 CV1 S2 S4 663
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO +3 354 MP17 TU15 (C/D) CV13 S9 S14
(CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) 386 TE19 CV28
TE21
1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 339
MP17 (D/E)
1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
5250-(235)
IBC02 (D/E)
R001
5250-(236)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP01
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 V8 S2 S4 339
MP17 (D/E) S20
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (E)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02 (D/E)
R001
1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
SOLUÇÃO) 601 IBC03 (D/E)
5250-(237)
LP01
R001
5250-(238)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
ETILENOGLICOL IBC03 (D/E)
LP01
R001
1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
+3 TP7 TU23 (B/E)
+8 TE21
TM2 TM3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 V8 CV1 S2 S4 663
+3 386 TU15 (C/D) CV13 S9 S14
TE19 CV28
TE21
1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
ETILENOGLICOL IBC03 (D/E)
LP01
R001
1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
5250-(239)
5250-(240)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001 (E)
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com
ponto de ebulição superior a 35 °C)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 S2
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo IBC02 BB4 (E)
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 R001
kPa)
1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 640K 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 664 IBC03 (D/E)
inferior ou igual a 60 °C) LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma 3 F1 III 3 640L 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 V12 S2 30
EN 590:2013 + AC:2014 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 664 IBC03 (D/E)
AQUECIMENTO LEVE com ponto de inflamação definido LP01
na norma EN 590:2013 + AC:2014 R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 640M 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação 664 IBC03 (D/E)
superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) LP01
R001
1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 S2 S20 33
534 IBC02 BB2 (D/E)
664 R001
1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 S2 S14
no máximo 1% de nitroglicerina IBC02 (B)
1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 ml MP17 TP8 (D/E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 TP8 (D/E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640C
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 TP8 (D/E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640D R001
(pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC03 (D/E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis LP01
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 R001 (E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110
kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 BB4 (E)
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual
a 110 kPa)
1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
5250-(241)
R001
5250-(242)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 V8 S2 S4 339
MP17 (D/E) S20
1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
+8 MP17 TE21 (C/E)
1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20
IBC02 B7 (E)
R001
1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 664 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
TP28
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 II 3 274 1L E0 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
TÓXICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
TÓXICOS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001
1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1230 METANOL 3 FT1 II 3 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
+3 TP7 TU24 (B/E)
+8 TE21
TM2 TM3
1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2S4 339
ESTABILIZADO IBC02 (D/E) S20
R001
1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
5250-(243)
1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
5250-(244)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 V8 CV1 S2 S4 639
+3 386 MP17 TU15 (C/D) CV13 S9 S14
+8 TE19 CV28
TE21
1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 TU15 (C/D) CV13 S14
TU31 CV28
TE19
TE21
TM3
1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 RR2 MP19 2 S2 S20
R001 (E)
1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e 367 ml MP17 TP8 (D/E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS 650 TP27
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e 367 TP8 (D/E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS 640C TP28
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 650
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e 367 IBC02 TP8 (D/E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS 640D R001 TP28
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 650
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e 367 IBC03 TP29 (D/E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS 650 LP01
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e 367 R001 (E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS 650
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com
um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e 367 IBC02 BB4 (E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS 650 R001
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com
um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110
kPa)
1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP8 (D/E)
kPa) R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
inflamáveis IBC03 (D/E)
LP01
R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 S2
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001 (E)
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 S2
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 (E)
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001
ou igual a 110 kPa)
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
ml MP17 TP8 (D/E)
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
110 kPa) 640C TP8 (D/E)
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
5250-(245)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 664 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. ml MP17 TP8 (D/E)
5250-(246)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior 664 TP8 (D/E)
a 110 kPa) TP28
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior 664 IBC02 TP8 (D/E)
ou igual a 110 kPa) R001 TP28
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 664 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP7 (D/E)
1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
superior a 110 kPa) (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
ou igual a 110 kPa) IBC02 (D/E)
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de R001 (E)
vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 P001 BB4 MP19 3 S2
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de IBC02 (E)
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) R001 (E)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 TP8 (D/E)
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38
+8 IBC02 (D/E)
R001
1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
5250-(247)
R001
5250-(248)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
+3 TP7 TU25 (B/E)
+8 TE21
TM2
TM3
1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 MP17 TE21 (C/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC02 (D/E)
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
máximo 50% (massa) de trimetilamina +8 IBC03 (D/E)
R001
1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 V8 S2 S4 339
MP17 (D/E) S20
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 V8 S2 S4 339
MP17 TP7 (D/E) S20
1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
1305 VINILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 TP7 (D/E)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02 TP8 (D/E)
kPa) R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
LÍQUIDOS IBC03 (D/E)
LP01
R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001 (E)
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4 (E)
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001
ou igual a 110 kPa)
1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 PP33 MP7 L4BN FL 1 S2 S20 33
INFLAMÁVEL MP17 (D/E)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 R001 (D/E)
kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF FL 2 S2 S20 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 (D/E)
110 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF FL 3 S2 30
INFLAMÁVEL R001 (D/E)
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
5250-(249)
LP02
R001
5250-(250)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
10% (massa) de água (B)
1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC06 (E) VC2
R001
1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC04 (E) VC2
R001
1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC06 (E) VC2
R001
1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14
(massa) de água +6.1 (B)
1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14
15% (massa) de água +6.1 (B)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 15% (massa) de água (B)
1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3
(excepto resíduos) R001 (E)
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 25% de água 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC06 (E)
1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
R001
1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC06 (E) VC2
R001
1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 PP27 MP12 4
(E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 V11
IBC08 B4 (E)
1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP1
R001 BK3
1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
20% (massa) de água (B)
1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
(massa) de água (B)
1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
R001
1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
branco ou amarelo IBC04 (E)
1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
branco ou amarelo +4.1 IBC04 (D/E)
1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
branco ou amarelo IBC04 (E)
1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
ou amarelo IBC04 (E)
1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
com pelo menos 30% (massa) de água (B)
1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 V11 40
BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4 (E)
1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 S14
30% (massa) de água PP26 (B)
1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S14
pelo menos 15% (massa) de água +6.1 (B)
1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 20% (massa) de água (B)
1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2
R001 BK3
5250-(251)
1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
(massa) de água IBC06 (E)
5250-(252)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3
NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3 (E)
R001
1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
30% (massa) de água (B)
1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
pelo menos 30% (massa) de água (B)
1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 S14
com pelo menos 30% (massa) de água (B)
1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 S14
20% (massa) de água (B)
1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
(massa) de água IBC06 (E)
1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E0 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 V1 40
IBC06 (D/E) V13
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 665 0 E0 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VC1 40
IBC08 B3 (E) V13 VC2
LP02 AP1
R001
1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 B6 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 B6 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 B6 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
queimadas, molhadas ou húmidas
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 T1 TP33 AT 3 V1 VC1 40
VEGETAL ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 (E) VC2
R001 AP1
1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 AT 2 V1 40
ESTABILIZADA IBC08 B4 (D/E)
1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VC1 40
RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E0 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
excesso visível de líquido IBC01 (D/E)
1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 3 V1 VC1 40
não completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 (E) VC2
R001 AP1
1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 CV28 S20 333
+6.1 TE21 (B/E)
TM1
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46
ÁGUA ou EM SOLUÇÃO +6.1 TP31 (+) TU16 (B/E)
TU21 TE3
TE21
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 L10DH TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46
+6.1 TP31 (+) TU16 (B/E)
TU21 TE3
TE21
1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E)
1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43
N.S.A. TP33 (B/E)
1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
SÓDIO) IBC06 (D/E)
1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06 (D/E)
1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 V1 VC1 40
máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
+) TT3 TM2 (B/E)
5250-(253)
5250-(254)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
505 IBC07 (D/E)
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 +) TT3 TM2 (B/E)
506
1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
LÍQUIDA 506 +) TT3 TM2 (B/E)
1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
506 IBC07 (D/E)
1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423
IBC07 (D/E) VC2
AP3
AP4
AP5
1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 462
+6.1 IBC05 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423
IBC08 B4 (E) AP4
R001 AP5
1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 507 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423
IBC08 B4 (E) AP4
R001 AP5
1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S2.65A TU4 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 N(+) TU22 (B/E)
TM2
TA5
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423
IBC07 (D/E) VC2
AP3
AP4
AP5
1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
carboneto de cálcio IBC08 B4 (E)
R001
1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423
IBC07 (D/E) VC2
AP3
AP4
AP5
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423
IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH( TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 +) TE5 TE21 (B/E)
TT3 TM2
1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 462
90% (massa) de silício +6.1 IBC08 B4 B6 BK2 (E) VC2 CV28
R001 AP3
AP4
AP5
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
508 (E)
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
508 IBC04 (D/E)
1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 V1 CV23 S2 S20
+3 (E)
1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
5250-(255)
5250-(256)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+4.2 (E)
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
+4.2 IBC05 (D/E)
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423
+4.2 IBC08 B4 (E) AP4
R001 AP5
1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
+) TT3 TM2 (B/E)
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
+) TT3 TM2 (B/E)
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323
TP31 +) TT3 TM2 (B/E)
1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH( TU2 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 +) TE5 TE21 (B/E)
TT3 TM2
1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
+8 IBC05 (D/E)
1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423
IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+4.2 (E)
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
+4.2 IBC07 (D/E)
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423
+4.2 IBC08 B4 (E) AP4
R001 AP5
1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
IBC04 (E)
1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 AP7
1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
5250-(257)
5250-(258)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
350 IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
MISTURA, SÓLIDO IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
MISTURA, SÓLIDO IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
351 IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
352 IBC06 (E)
509
1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 568
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
+8
1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
5250-(259)
5250-(260)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 S23 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
DE LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4 (E)
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 CV24 50
DE LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC05 (E)
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 S23 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
353 IBC06 (E)
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
353 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
MISTURA IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
5250-(261)
1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC06 (E)
5250-(262)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 BK1 (E) VC2
BK2 AP6
AP7
1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
MISTURA IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC08 B3 (E) CV28
R001
1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 50
IBC06 (E)
CV24
1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC05 (E)
1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 S23 50
IBC06 (E) VC2
AP6
AP7
1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
+5.1 609 MP17 TU15 (B/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
+8 IBC08 B3 (E)
R001
1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC06 (E)
1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 20% (massa) de água (B)
1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 669
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 TE19 (C/E) CV13
5250-(263)
CV28
5250-(264)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1 386 100 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V8 CV13 S2 S4 639
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S9 S19
1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
512 LP02 AP7
R001
1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TP7 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
arsénio n.s.a. TE19 CV28
TE21
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
arsénio n.s.a.
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
arsénio n.s.a. LP01
R001
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
arsénio n.s.a. CV28
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
arsénio n.s.a.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
arsénio n.s.a. LP02 AP7
R001
1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
513
587
5250-(265)
5250-(266)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
513 LP02 AP7
587 R001
1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
514 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
514 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64
+4.1 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 0 E0 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 TE19 (D/E) CV28 S19
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1 568 0 E0 P406 MP2 1 CV28 S14
50% (massa) de água +6.1 (B)
1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26
MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina T50 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26
MISTURA T50 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TU15 (C/E) CV13
515 TE19 CV28
TE21
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E0 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
515 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E0 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
515 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 TE19 (C/E) CV13
5250-(267)
CV28
5250-(268)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3 386 0 E0 P200 MP9 1 V8 CV9 S4 S14
+8 (D) CV10
CV36
1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 B8 TE19 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP01
R001
1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60
TE19 (D/E)
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 (C/E) CV13
N.S.A. TE19 CV28
TE21
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
N.S.A.
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 TE19 (E) CV28
N.S.A. LP01
R001
1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 100 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
5250-(269)
5250-(270)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26
COMPRIMIDO EM MISTURA M) TT9 (C/D) CV10
CV36
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1 48 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH TU14 FL 0 CV1 S2 S9 663
(ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) +3 MP17 (+) TU15 (C/D) CV13 S14
contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TE19 CV28
TE21
1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1 386 0 E0 P099 MP2 0 V8 CV1 S2 S4
menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso +3 603 P601 RR10 (D) CV13 S9 S10
CV28 S14
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
5250-(271)
5250-(272)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21 TT6
1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
SOLUÇÃO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
COMPRIMIDO +5.1 (D) CV10
+8 CV36
1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
5250-(273)
5250-(274)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E0 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 TE19 (D/E) CV28
1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
5250-(275)
5250-(276)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66
TE19 (C/E) CV13
CV28
1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19
+4.1 (E) CV28
1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
MISTURA
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S14
+6.1 (E) CV28
1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 X338
+8 IBC02 (D/E)
1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
R001
1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 668
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 386 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 V8 S2 S4 X839
+3 TP7 (D/E)
1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
5250-(277)
IBC02 (E)
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
5250-(278)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 IBC02 TE19 (D/E) CV28
1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) AT 1 CV9 S14 268
+8 (C/D) CV10
CV36
1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02 (E)
1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02 (E)
1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 L21DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
+6.1 TP10 (+) TU33 TC5 (C/D) CV28
TE21 TT2
TM3 TM5
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568
+6.1 (B/E) CV28
+8
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S14 568
+6.1 (B/E) CV28
+8
1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP7 (D/E)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 CV24 50
DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 (E) CV35
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) R001
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 M) TT9 (C/D) CV10
+8 CV36
1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
de enxofre MP17 (E)
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80
IBC02 (E)
LP01
R001
1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
5250-(279)
5250-(280)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TP28 (E) CV28
R001
1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP7 (D/E)
1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2
(E)
1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
MISTURA +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
5250-(281)
5250-(282)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
de hidrogénio +6.1 (+) TU34 TC1 (C/D) CV28
TE21 TA4
TT9 TM3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não 8 CT1 I 8 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 AT 1 CV13 S14 886
mais de 85% de fluoreto de hidrogénio +6.1 MP17 TE21 (C/D) CV28
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
fluoreto de hidrogénio +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV( TE11 AT 2 80
IBC02 B5 TP24 +) (E)
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV( TE11 AT 3 80
IBC02 B5 TP24 +) (E)
LP01
R001
1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T7 TP2 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 80
IBC02 (E)
LP01
R001
1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 VC1 80
livre IBC08 B4 (E) VC2
AP7
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885
nítrico +5.1 MP17 (E)
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ácido nítrico IBC02 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO
MISTURA
1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) 8 CO1 II 8 522 1L E0 P001 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 CV24 85
de ácido +5.1 IBC02 (E)
1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
5250-(283)
IBC02 (E)
5250-(284)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN FL 2 S2 X83
+3 TP7 (D/E)
1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC08 B4 (E)
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 8 CO1 I 8 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV24 S14 885
50% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E)
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
de 50% de ácido nítrico IBC02 (E)
1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 386 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 L10BH TU32 AT 1 V8 S4 S20 X88
623 MP17 TP25 TE13 (E)
TP26 TT5 TM3
1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886
+6.1 MP17 (C/D) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
SOLUÇÃO IBC02 (E)
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 V12 80
SOLUÇÃO IBC03 (E)
LP01
R001
1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 X668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 90
IBC08 B3 B6 (E) VC2
LP02
R001
1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
carbónica) - Excepto 5.5.3
1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
pelo menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E)
5250-(285)
5250-(286)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
menos de 90% (massa) de ácido IBC03 (E)
LP01
R001
1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
menos 30% de água IBC08 B4 L4BN (E)
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
601 ml TE19 (D/E) CV28
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60
601 LP01 TE19 (E) CV28
R001
1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20
TP33 (B/E)
43
1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
CÁLCIO (E)
1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1216) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
662 M) TT9 (B/D) CV10 S20
CV36
1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 664 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
TURBINA ml MP17 TP8 (D/E)
TP28
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 664 TP8 (D/E)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 664 IBC02 TP8 (D/E)
kPa) R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 664 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
TURBINA IBC03 (D/E)
LP01
R001
1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 S2 S20
IBC02 B7 (E)
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
ml MP17 TP8 (D/E)
TP28
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
°C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
°C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) R001 (E)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 S2
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4 (E)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
de 50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de IBC08 B3 (E) VC2
torno ou palhetas LP02
R001
1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
IBC04 (E)
1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC08 B3 (E) CV28
LP02
R001
1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN( TU3 TU28 AT 1 CV24 S20 558
no máximo 72% (massa) de ácido +8 +) (B/E)
1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
5250-(287)
LP02 AP7
R001
5250-(288)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 B8 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 (E)
1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP28 (E)
1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BV( TE11 AT 2 80
IBC02 TP24 +) (E)
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BV( TE11 AT 3 V12 80
IBC03 TP24 +) (E)
LP01
R001
1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR
1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 228 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
EM MISTURA 662 T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
5250-(289)
1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
5250-(290)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3 386 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 FL 1 V8 CV13 S2 S4 336
+6.1 TU15 (C/E) CV28 S22
TE21
1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
CÁLCIO) IBC06 (D/E)
1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323
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+3 TU22 (B/E)
TE21
TM2
1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
POTÁSSIO) IBC06 (D/E)
1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 90
ZINCO) IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
592 IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
525 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
525 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
525 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN AT 3 80
IBC02 (E)
LP01
R001
1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 90
LP01 (E)
R001
1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 S23 50
matérias combustíveis totais (incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1 (E) VC2
expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer LP02 BK2 AP6
outra matéria R001 BK3 AP7
1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4
bolsas) R001 (E)
1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4
R001 (E)
1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9
327 RR6 (E) CV12
344 LP200 L2
625
1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+8 327 RR6 (E) CV12
344 LP200 L2
625
1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+5.1 327 RR6 (E) CV12
+8 344 LP200 L2
625
1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 V14 CV9 S2
327 RR6 (D) CV12
344 LP200 L2
625
1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2
+8 327 RR6 (D) CV12
344 LP200 L2
625
1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 V14 CV9
+5.1 327 RR6 (E) CV12
5250-(291)
344 LP200 L2
625
5250-(292)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+6.1 327 ml RR6 (D) CV12
344 LP200 L2 CV28
625
1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+6.1 327 ml RR6 (D) CV12
+8 344 LP200 L2 CV28
625
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2
+6.1 327 ml RR6 (D) CV12
344 LP200 L2 CV28
625
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9 S2
+6.1 327 ml RR6 (D) CV12
+8 344 LP200 L2 CV28
625
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+5.1 327 ml RR6 (D) CV12
+6.1 344 LP200 L2 CV28
625
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 V14 CV9
+5.1 327 ml RR6 (D) CV12
+6.1 344 LP200 L2 CV28
+8 625
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
660 M) TT9 (B/D) CV10
662 CV36
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 26
M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 20
378 ml M) TT9 (E) CV10
655 CV36
662
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 114) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 239
1132a) M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
1962 ETILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TP34 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
COMPRIMIDA, N.S.A. 662 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, A02, A0, 583 T50 M) TT9 (B/D) CV10
A1, B1, B2, B ou C 652 CV36
660
662
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TP34 TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 26
M) TA4 (C/D) CV10
5250-(293)
TT9 CV36
5250-(294)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
662 ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 657 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
660 T50 M) TT9 (B/D) CV10
662 CV36
1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
COMPRIMIDO (com alto teor em metano) 662 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS 2 3F 2.1 660 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em TA4 (B/D) CV11
metano) TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de CV36
clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 12B1) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E +5.1 (D) CV10
DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) +8 CV36
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
RC 318) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 345 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
346 ml TA4 (C/E) CV11
593 TT9 CV36
1978 PROPANO 2 2F 2.1 652 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
657 T50 M) TT9 (B/D) CV10
660 TT11 CV36
662
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
REFRIGERANTE R 133a) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
kPa) 601 TP8 (D/E)
640C TP28
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E)
640D R001 TP28
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
601 IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
5250-(295)
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP27 (D/E)
5250-(296)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
kPa) 640C TP8 (D/E)
TP28
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 V12 90
IBC03 (E)
LP01
R001
1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 386 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 V8 CV13 S2 S4 336
+6.1 MP17 TP6 TU15 (C/E) CV28 S22
TE21
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 TP27 (D/E)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
superior a 110 kPa) 601 TP8 (D/E)
640C TP28
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP8 (D/E)
640D R001 TP28
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
601 IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 S2
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 R001 (E)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 S2
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 IBC02 BB4 (E)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 TU15 (C/D) CV13 S14
TU31 CV28
TE19
TE21
TM3
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
e os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C TP29 (D/E)
superior a 110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 LGBF FL 2 S2 S20 33
e os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C IBC02 TP29 (D/E)
inferior ou igual a 110 kPa) R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 V12 S2 30
e os cut-backs betuminosos IBC03 (D/E)
LP01
R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
e os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação R001 (E)
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de
vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 S2
e os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação IBC02 BB4 (E)
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de R001
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 383 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3
excepto resíduos) 502 LP02 (E)
R001
2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E0 P002 PP8 MP14 3 V1
592 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E0 P002 MP14 3 V1
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001 (E)
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20
5250-(297)
540 TP33 (B/E)
43
5250-(298)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
540 IBC06 (D/E)
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
540 IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 V1 VC1 40
592 LP02 (E) VC2
R001 AP1
2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV( TU3 TC2 AT 2 CV24 58
AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% +8 IBC02 B5 TP6 +) TE8 TE11 (E)
de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) TP24 TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4DV( TU3 TU28 FL 1 V5 CV24 S20 559
AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 70% de +8 TP6 +) TC2 TE8 (B/E)
peróxido de hidrogénio TP24 TE9 TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 L4BV( TU3 TU28 FL 1 V5 CV24 S20 559
AQUOSA ESTABILIZADO contendo mais de 60% mas no +8 TP6 +) TC2 TE7 (B/E)
máximo 70% de peróxido de hidrogénio TP24 TE8 TE9
TT1
2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CV13 S9 S19
dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, 6.1 TC2 6.1 0 E0 P600 2 CV13 S9 S19
sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas +8 (E) CV28
2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) VC2 CV28
AP7
2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) CV28
LP02
R001
2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
66 IBC07 TE19 (C/E) CV13
274 CV28
529
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
66 IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
274
529
5250-(299)
5250-(300)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
66 IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
274 LP02 AP7
529 R001
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo 8 C11 II 8 0 E0 P803 2
um líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento (E)
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2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 0 E0 P001 MP8 1 CV13 S2 S14
+3 MP17 (E) CV28
+6.1
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886
37% (massa) de hidrazina +6.1 MP17 (C/D) CV28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8 530 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC02 (E) CV28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8 530 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
37% (massa) de hidrazina +6.1 IBC03 (E) CV28
LP01
R001
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S14 885
vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico +5.1 MP17 (E)
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 85
vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de +5.1 IBC02 B15 (E)
ácido nítrico
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15 (E)
2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV13 S14 856
+5.1 MP17 (C/D) CV24
+6.1 CV28
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
COMPRIMIDA M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
143a) T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2036 XÉNON 2 2A 2.2 378 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
662 ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (E) CV12
não recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CV9 S2
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 (D) CV12
não recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 303 RR6 (E) CV12
não recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 ml RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +8 344 ml RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 ml RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9 S2
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +2.1 344 ml RR6 (D) CV12
não recarregáveis +8
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 ml RR6 (D) CV12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CV9
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, +5.1 344 ml RR6 (D) CV12
não recarregáveis +8
2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
5250-(301)
5250-(302)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP01
R001
2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
METILAMÍLICO) IBC03 (D/E)
LP01
R001
2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 (D/E)
2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E) V12
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S14 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP8 (B)
nitrocelulose TP27
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S14 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B)
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S14 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02 TP8 (B)
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D R001
kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 S14 30
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03 (B)
nitrocelulose LP01
R001
2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 S23 50
306 IBC08 B3 BK1 (E) VC2
307 LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio
contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo
0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas
expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo
45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias
combustíveis
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4A 2.2 532 120 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no ml M) TT9 (E) CV10
máximo 50% de amoníaco
2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
5250-(303)
R001
5250-(304)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2078 DIISOCIANATO DE TOLUENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO
REFRIGERADO
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2188 ARSINO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
+8 CV36
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 26
M) TT9 (C/D) CV10
CV36
2192 GERMANO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 (B/D) CV10
CV36
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 632 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
662 M) TT9 (B/D) CV10 S20
CV36
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
+5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2203 SILANO 2 2F 2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
662 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
5250-(305)
5250-(306)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 AT 3 CV24 50
contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo IBC08 B3 B13 (E) CV35
LP02 L3
R001
2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
25% de formaldeído IBC03 (E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo 4.2 SW III 4.2 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
pelo menos 60% de manebe +4.3 IBC06 (E) VC2
R001 AP1
2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhu 382 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 VC1 CV36 90
libertando vapores inflamáveis ma 633 IBC08 B3 B6 (D/E) VC2
R001 AP2
2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, 9 M1 II 9 168 1 kg E0 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV1 S19 90
antofilite, crocidolite) 274 IBC08 B4 (E) CV13
542 CV28
2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VC1 40
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2
R001 BK3
2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
maleico IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 E0 T4 TP3 L4BN AT 0 80
(E)
2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
R001 AP7
2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e 4.2 S2 III 4.2 142 0 E1 P002 PP20 MP14 3 V1 VC1 40
no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 (E) VC2
LP02 AP1
R001
2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8 386 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 V8 S2 S4 839
+3 IBC02 (D/E)
2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E) V12
LP01
R001
2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP1
R001
2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
5250-(307)
5250-(308)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LÍQUIDO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP1
R001
2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP1
R001
2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
(NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02 (D/E) S20
R001
2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 MP11 4
R001 (E)
2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
IBC04 TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
5250-(309)
2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
5250-(310)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina +8 IBC02 (D/E)
2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E) V12
LP01
R001
2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
R001
2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
535 LP02 AP7
R001
5250-(311)
5250-(312)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 TE4 AT 3 44
TE6 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 (D/E) CV28
R001
2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 S19 60
TE19 (D/E)
2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 VC1 CV1 S19 90
IBC02 (D/E) VC2 CV13
AP9 CV28
2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
25% de água de cristalização IBC06 (D/E)
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
5250-(313)
R001
5250-(314)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
5250-(315)
R001
5250-(316)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E) V12
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 338
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
+8
2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
5250-(317)
5250-(318)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP39 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 386 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 V8 S2 S4 338
+8 IBC02 (D/E) S20
2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 V8 CV13 S2 S4 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28 S19
2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 (D/E)
2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
5250-(319)
5250-(320)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 1 CV1 S2 S9
+3 MP17 (D) CV13 S14
+8 CV28
2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
1318) ml M) TT9 (C/E) CV10
CV36
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 L4BV( TU3 TU12 AT 0 S23 59
concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP16 +) TU29 TC3 (E)
TP17 TE9 TE10
TA1
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
IBC02 (E)
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
IBC02 (E)
R001
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
IBC02 (E)
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
IBC02 (E)
R001
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
IBC02 (E)
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
IBC02 (E)
R001
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
homólogos C2 a C12) IBC07 L10BH (E)
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
homólogos C2 a C12) IBC08 B4 L4BN (E)
2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
homólogos C2 a C12) IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
5250-(321)
R001
5250-(322)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80
TP7 (E)
2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2 537 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, +8 (E)
PIROFÓRICO
2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80
(E)
2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH TU14 AT 0 S20 446
+6.1 TP26 (+) TU16 (B/E)
TU21 TE3
TE21
2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV( TU27 TE4 AT 3 44
+) TE6 (E)
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 ### 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 V8 CV9 S2 S4 239
662 M) TT9 (B/D) CV10 S20
CV36
2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO
2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
(E)
5250-(323)
5250-(324)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4 (E)
2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC06 (E)
2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
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IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 I 6.1 279 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
354 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, +6.1 539 IBC02 TP27 (D/E) CV28
TÓXICA, N.S.A.
2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 3 FT1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC03 TP28 (D/E) CV28
TÓXICA, N.S.A. R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2481 ISOCIANATO DE ETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2491 ETANOLAMINA ou ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
5250-(325)
2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
5250-(326)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 0 E0 P200 MP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568
+6.1 (B/E) CV28
+8
2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
SOLUÇÃO ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VC1 80
IBC08 B4 (E) VC2
AP7
2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VC1 80
IBC08 B4 (E) VC2
AP7
2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2512 AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 X80
IBC02 (E)
2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
REFRIGERANTE R 142b) T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 V8 CV1 S2 S4 663
+3 386 MP17 TU15 (C/D) CV13 S9 S14
TE19 CV28
TE21
2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 69
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
5250-(327)
5250-(328)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2527 ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E) V12
LP01
R001
2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 8 C3 II 8 386 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 V8 S4 89
IBC02 TP18 (E)
LP01 TP30
2533 TRICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 (B/D) CV10
+8 CV36
2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
(E)
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
(E)
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20
IBC06 (E)
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2555 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14
ÁGUA (B)
2556 NITROCELULOSE COM pelo menos 25% (massa) de 4.1 D II 4.1 541 0 E0 P406 MP2 2 S14
ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa (B)
seca)
2557 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor em azoto 4.1 D II 4.1 241 0 E0 P406 MP2 2 S14
no máximo de 12,6% (massa seca), COM ou SEM 541 (B)
PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO
5250-(329)
5250-(330)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
596 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
596 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
596 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP28 (E)
2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2574 FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do isómero 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
orto ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 8 C1 II 8 0 E0 T7 TP3 L4BN AT 2 80
(E)
2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2582 CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de IBC08 B4 L4BN (E)
ácido sulfúrico livre
2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de IBC02 (E)
ácido sulfúrico livre
2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS ou ÁCIDOS 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% IBC08 B3 (E) VC2
de ácido sulfúrico livre LP02 AP7
R001
2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS ou ÁCIDOS 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% IBC03 (E)
de ácido sulfúrico livre LP01
R001
2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
5250-(331)
5250-(332)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 IBC02 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
2590 AMIANTO CRISÓLITO 9 M1 III 9 168 5 kg E1 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 V11 CV13 90
542 IBC08 B4 (E) CV28
R001
2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de ml M) TT9 (C/E) CV10
clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) CV36
2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
2602 DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74% de ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) CV36
2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
2604 ETEREATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 CF1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 (D/E)
2605 ISOCIANATO DE METÓXIMETILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2607 ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28 S19
2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
IBC02 B8 (D/E)
2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2617 METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
5250-(333)
5250-(334)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2618 VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V8 S2 S4 39
IBC03 (D/E) V12
LP01
R001
2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 B8 (D/E) CV28
2623 ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de líquido 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 4
inflamável LP02 (E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 5.1 O1 II 5.1 613 1L E0 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
máximo 10% de ácido clórico IBC02 (E)
2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
274 IBC08 B4 (E)
2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2655 FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
5250-(335)
LP02 AP7
R001
5250-(336)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
2671 AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade 8 C5 III 8 543 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
compreendida entre 0,880 e 0,975 a 15 °C, contendo mais de IBC03 (E)
10% mas não mais de 35% de amoníaco LP01
R001
2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 1 CV9 S2 S14
+2.1 (D) CV10
CV36
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CFT II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 CV13 S2 86
+3 IBC01 (D/E) CV28
+6.1
2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 (D/E)
R001
2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 (D/E)
2687 NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
5250-(337)
5250-(338)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 S20 X88
MP17 (E)
2693 HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
N.S.A. IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2698 ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS contendo mais de 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 (E)
2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC06 (E) VC2
R001
2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC06 (E) VC2
R001
2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 (E) VC2
AP6
AP7
2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
5250-(339)
5250-(340)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65
+5.1 IBC06 TE19 (D/E) CV28
2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2732 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 MP17 TP27 TE21 (C/E)
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC02 TP27 (D/E)
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. +8 544 IBC03 TP28 (D/E)
R001
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 MP17 TP27 (D/E)
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83
N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, +3 IBC02 TP27 (D/E)
INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. MP17 TP27 (E)
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP1 L4BN AT 2 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC02 TP27 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2735 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 6.1 TFC I 6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 668
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
+8 TE19 CV28
TE21
2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 22% de 5.1 OT2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
cloro activo +6.1 IBC08 B4 (E) CV28
2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638
INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 561 ml IBC01 TE19 (D/E) CV28 S19
+8
2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 E0 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638
+3 ml TE19 (D/E) CV28 S19
+8
2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 6.1 TFC II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638
+3 ml IBC01 TE19 (D/E) CV28 S19
+8
2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2747 CLOROFORMIATO DE tert-BUTILCICLOHEXILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 6.1 TC1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MP17 (D/E)
5250-(341)
5250-(342)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2758 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
inferior a 23 °C TE21
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
inferior a 23 °C R001
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 R001 AP7
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICA, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
5250-(343)
5250-(344)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
inferior a 23 °C TE21
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
inferior a 23 °C R001
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
inferior a 23 °C TE21
2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
inferior a 23 °C R001
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
5250-(345)
648
5250-(346)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
inferior a 23 °C TE21
2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
inferior a 23 °C R001
2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 PROPANAL) 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
648
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
inferior a 23 °C TE21
2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de inflamação +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
inferior a 23 °C R001
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2788 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou ÁCIDO ACÉTICO EM 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
SOLUÇÃO contendo mais de 80% (massa) de ácido +3 IBC02 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
50% e no máximo 80% (massa) de ácido IBC02 (E)
2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo mais de 10% e 8 C3 III 8 597 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
menos de 50% (massa) de ácido 647 IBC03 (E)
LP01
R001
2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE 4.2 S4 III 4.2 592 0 E1 P003 PP20 MP14 3 V1 VC1 40
METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto- IBC08 B3 B6 (E) VC2
aquecimento LP02 AP1
R001
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VC1 80
ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 598 P801a (E) VC2
AP8
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 8 C11 8 295 1L E0 P801 3 VC1 80
ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO 598 P801a (E) VC2
AP8
2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% de ácido ou 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN AT 2 80
ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES IBC02 (E)
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP28 (E)
2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2800 ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS DE 8 C11 8 238 1L E0 P003 PP16 3 VC1 80
VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO 295 P801a (E) VC2
598 AP8
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, MP17 TP27 (E)
CORROSIVA, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC02 TP27 (E)
CORROSIVA, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, IBC03 TP28 (E)
CORROSIVA, N.S.A. LP01
R001
2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2803 GÁLIO 8 C10 III 8 5 kg E0 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
L4BN (E) VC2
AP7
5250-(347)
2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS FUNDIDAS 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC04 (D/E)
5250-(348)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
IBC04 (E)
2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
2809 MERCÚRIO 8 CT1 III 8 365 5 kg E0 P800 MP15 L4BN AT 3 CV13 86
+6.1 (E) CV28
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
614 TE19 CV28
TE21
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
614 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
614 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
614 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
614 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
614 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO ADR
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423
IBC99 TP33 L10DH TU22 (B/E)
TE21
TM2
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
2813 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VC1 CV23 423
IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9
(-) CV25 S15
CV26
CV28
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO, em 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9
azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 S15
CV26
CV28
2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER HUMANO 6.2 I1 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 606
(unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 S15
CV26
CV28
2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 86
+6.1 IBC03 (E)
LP01
R001
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TE21 (E) CV28
R001
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 (E) CV28
R001
2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
5250-(349)
LP01
R001
5250-(350)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2823 ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 8 CF1 II 8 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 (D/E)
2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC04 (D/E)
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
2838 BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 (D/E) CV28
R001
2842 NITROETANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423
IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S1 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 T22 TP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333
TP7 TE21 (B/E)
TM1
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S2 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 0 V1 S20
(E)
2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2851 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
2852 SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 545 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
menos 10% (massa) de água (B)
2853 FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2854 FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
5250-(351)
5250-(352)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2 6A 2.2 119 0 E0 P003 PP32 MP9 3 CV9
inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (N° ONU (E)
2672)
2858 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios enrolados, placas 4.1 F3 III 4.1 546 5 kg E1 P002 MP11 3 VC1 40
metálicas, tiras (com uma espessura inferior a 254 microns, LP02 (E) VC2
mas no mínimo 18 microns) R001
2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não fundida 6.1 T5 III 6.1 600 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2863 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2865 SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP7 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 X333
+4.3 TP33 TE21 (B/E)
TM1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO EM 4.2 SW I 4.2 0 E0 P002 PP13 MP2 0 V1 S20
EQUIPAMENTOS +4.3 (E)
2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 X886
+6.1 MP17 (C/D) CV28
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo
16% de água
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO ou 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA IBC08 B4 B13 (E) VC2 CV35
5250-(353)
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo R001 AP6
16% de água AP7
5250-(354)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43
TP33 (B/E)
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 II 4.2 274 0 E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9
(-) CV25 S15
CV26
CV28
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS, em 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 0 CV13 S3 S9
azoto líquido refrigerado +2.2 (E) CV25 S15
CV26
CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS 6.2 I2 6.2 318 0 E0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 S9 606
(unicamente matéria animal) BK2 (E) CV25 S15
CV26
CV28
2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 M) TT9 (C/D) CV10
+8 CV36
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C +3 274 IBC03 TE19 (D/E) CV28
R001
2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS ou FENOLATOS 8 C9 III 8 5L E1 P001 MP19 L4BN AT 3 V12 80
LÍQUIDOS IBC03 (E)
LP01
R001
2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou FENOLATOS 8 C10 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA com pelo 4.1 D II 4.1 127 0 E0 P406 PP26 MP2 2 V11 S14
menos 60% de lactose, de manose, de amido ou de PP80 (B)
hidrogenofosfato de cálcio IBC06 B12
2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S21
EMBALAGENS VAZIAS 4.1.9.1.3 (E) (ver
1.7.1.5.1)
2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S21
OBJETOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO 4.1.9.1.3 (E) (ver
NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE 1.7.1.5.1)
TÓRIO NATURAL
2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S21
QUANTIDADES LIMITADAS 368 4.1.9.1.3 (E) (ver
1.7.1.5.1)
2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - 7 290 0 E0 Ver 1.7 Ver 4 CV33 S5 S21
APARELHOS OU OBJETOS 4.1.9.1.3 (E) (ver
1.7.1.5.1)
5250-(355)
5250-(356)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 TT7 AT 0 ver CV33 S6 S11 70
ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 ver N(+) TM7 (E) 4.1.9. S21
325 4.1.9 4.1.9.2.4 L2.65C 2.4
N(+)
2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJETOS 7 7X 172 0 E0 Ver Ver ver 0 ver CV33 S6 S11 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 4.1.9.2.4 (E) 4.1.9. S21
SCO-II) não cindíveis ou cindíveis isentos 336 4.1.9 2.4
2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S12 S21
isentas 325 4.1.9
2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
325 4.1.9
337
2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
325 4.1.9
337
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2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (-) S21
325 4.1.9
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH FL 1 S2 S14 883
+3 MP17 TP27 (D/E)
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN FL 2 S2 83
+3 IBC02 TP27 (D/E)
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S14 884
+4.1 IBC05 L10BH (E)
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 8 CF2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84
+4.1 IBC08 B4 L4BN (E)
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 CV13 S14 886
+6.1 MP17 TP27 (C/D) CV28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 (E) CV28
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TP28 (E) CV28
R001
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 CV13 S14 886
+6.1 IBC05 L10BH (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86
+6.1 IBC08 B4 L4BN (E) CV28
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 8 CT2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 CV13 86
+6.1 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 CV28
R001 AP7
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
+8 MP17 TE21 (C/E)
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 TP27 (D/E)
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3 FC III 3 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
+8 IBC03 TP28 (D/E)
R001
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
R001
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 4.1 FT1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46
+6.1 IBC06 (E)
R001
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668
+8 IBC05 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
5250-(357)
5250-(358)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 AT 1 V10 CV1 S9 S14 664
+4.1 IBC05 (C/E) CV13
CV28
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 6.1 TF3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64
+4.1 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
2933 CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2934 CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2935 CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP01
R001
2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
(CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 (D/E)
2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2949 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T7 TP2 SGAN AT 2 V11 80
contendo pelo menos 25% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN (E)
2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO REVESTIDOS com 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC2 CV23 423
uma granulometria de menos 149 microns IBC08 B4 BK2 (E) AP4
R001 AP5
2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E0 P409 MP2 3 CV14 S24
(MUSC-XILENO) (D)
2965 ETERATO DIMETÍLICO DE TRIFLUORETO DE 4.3 WFC I 4.3 0 E0 P401 MP2 T10 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 382
BORO +3 TP7 TU22 (B/E)
+8 TE21
TM2
2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
2968 MANEBE ESTABILIZADO ou PREPARAÇÕES DE 4.3 W2 III 4.3 547 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VC1 CV23 423
MANEBE, ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS DE RÍCINO ou 9 M11 II 9 141 5 kg E2 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VC1 90
GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS ou BAGAÇO DE IBC08 B4 BK1 (E) VC2
RÍCINO BK2
2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 768
URÂNIO, CINDÍVEIS +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (C) S21
+6.1 4.1.9
+8
5250-(359)
2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE 7 7X 317 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 768
URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas +6.1 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (C) S21
+8 4.1.9
5250-(360)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO EM 3 FT1 I 3 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
MISTURA, contendo no máximo 30% de óxido de etileno +6.1 MP17 TP7 TU15 (C/E) CV28
TE21
2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 65 5L E1 P504 PP10 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 TC2 AT 3 CV24 50
AQUOSA contendo pelo menos 8%, mas menos de 20% de IBC02 B5 TP6 TE8 TE11 (E)
peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) R001 TP24 TT1
2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, 3 FC II 3 548 0 E0 P010 MP19 T14 TP2 TP7 L4BH FL 2 S2 S20 X338
N.S.A. +8 TP27 (D/E)
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, 8 CF1 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN FL 2 S2 X83
N.S.A. +3 TP27 (D/E)
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 8 C3 II 8 548 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BN AT 2 X80
TP27 (E)
2988 CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 4.3 WFC I 4.3 549 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X338
INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. +3 TP7 TU26 (B/E)
+8 TE21
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TM2 TM3
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
2989 FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3
INSUFLÁVEIS 635 (E)
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
5250-(361)
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
5250-(362)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
648
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
5250-(363)
5250-(364)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
igual ou superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
igual ou superior a 23 °C
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
igual ou superior a 23 °C R001
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
648
3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
igual ou superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
igual ou superior a 23 °C
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
igual ou superior a 23 °C R001
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
5250-(365)
5250-(366)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 368 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 V8 S2 S4 339
IBC02 (D/E) S20
R001
3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO 8 C11 8 295 2 kg E0 P801 3 VC1 80
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 304 P801a (E) VC2
598 AP8
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 6.1 T7 I 6.1 153 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 642
648 IBC07 TE19 (C/E) CV13
CV28
3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 2TC 2.3 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 3 D II 3 359 0 E0 P300 MP2 2 S2 S14
mais de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina (B)
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% (volume) 3 F1 II 3 5L E2 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
de álcool IBC02 (D/E)
R001
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 70% 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
(volume) de álcool 145 IBC03 (D/E)
247 R001
5250-(367)
5250-(368)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e 367 IBC02 TP28 (E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 8 C9 III 8 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e 367 IBC03 TP29 (E)
bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS R001
ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
etileno CV36
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou MERCAPTANOS EM +3 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
MISTURA, LÍQUIDA, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO- 9 M5 9 296 0 E0 P905 3
INSUFLÁVEIS contendo um ou vários objetos ou matérias 635 (E)
perigosas
3073 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 6.1 TFC II 6.1 386 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V8 CV13 S2 S4 638
+3 ml IBC01 TE19 (D/E) CV28 S9 S19
+8
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M7 III 9 274 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VC1 CV13 90
AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. 335 IBC08 B3 BK1 LGBV (-) VC2
375 LP02 BK2
601 R001 BK3
3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
IBC07 (D/E)
3079 METACRILONITRILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 V8 CV1 S2 S4 663
+3 386 MP17 TU15 (C/D) CV13 S9 S14
TE19 CV28
TE21
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, +3 551 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
N.S.A.
3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO 9 M6 III 9 274 5L E1 P001 PP1 MP19 T4 TP1 LGBV AT 3 V12 CV13 90
AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. 335 IBC03 TP29 (-)
375 LP01
601 R001
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 M) TT9 (C/D) CV10
CV36
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 CV24 S14 885
+5.1 L10BH (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV24 85
+5.1 IBC06 L4BN (E)
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20
+8 (E)
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58
+8 IBC06 (E)
3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
+8 IBC08 B3 (E)
R001
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
+5.1 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 65
+5.1 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 CV24 S20
+6.1 (E) CV28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56
+6.1 IBC06 (E) CV28
3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC08 B3 (E) CV28
R001
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E)
3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. 665 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 552 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 552 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V11 VC1 40
IBC08 B4 (E) VC2
R001
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo pilhas de liga de lítio) 9 M4 9A 188 0 E0 P903 2
230 P908 (E)
310 P909
376 P910
5250-(369)
377 LP903
636 LP904
5250-(370)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM 9 M4 9A 188 0 E0 P903 2
EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO METAL 230 P908 (E)
EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo 310 P909
pilhas de liga de lítio) 360 P910
376 LP903
377 LP904
360
636
3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 (D/E)
LP01
R001
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 CV24 S14 885
+5.1 MP17 (E)
3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 8 CO1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 CV24 85
+5.1 IBC02 (E)
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 823
+4.3 MP17 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN AT 2 823
+4.3 (E)
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 S14 884
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E)
3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 (E)
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 S14 842
+4.3 L10BH (E)
3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 8 CW2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 842
+4.3 IBC06 L4BN (E)
3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20
+8 (E)
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24
+8 IBC01 (E)
3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 5.1 OC1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24
+8 IBC02 (E)
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20
+6.1 (E) CV28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24
+6.1 IBC01 (E) CV28
3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 5.1 OT1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24
+6.1 IBC02 (E) CV28
R001
3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO
AQUECIMENTO, N.S.A.
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17
+1 181 (B) V5 CV20
274 CV22
CV24
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 S17
+1 181 (B) V5 CV20
274 CV22
CV24
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 25 ml E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
CV24
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 100 g E0 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
CV24
3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19
274 ml (D) CV22
CV24
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15 S19
274 (D) CV22
CV24
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 2 V1 CV15
274 ml (D) CV22
CV24
5250-(371)
5250-(372)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 2 V1 CV15
274 (D) CV22
CV24
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO 5.2 P1 5.2 122 125 E0 P520 MP4 T23 L4BN( TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539
274 ml IBC520 +) TU30 (D) CV22
TE12 TA2 CV24
TM4
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 5.2 P1 5.2 122 500 g E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN( TU3 TU13 AT 2 V1 CV15 539
274 IBC520 +) TU30 (D) CV22
TE12 TA2 CV24
TM4
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 S16
274 CV21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CV22
CV24
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S9
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 181 (B) CV20 S16
274 CV21
CV22
CV24
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17
CV21
CV22
CV24
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S8
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17
CV21
CV22
CV24
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 S19
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
CV24
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, LÍQUIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 L4BN( TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 +) TU30 (D) CV21
TE12 TA2 CV22
TM4 CV24
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO COM 5.2 P2 5.2 122 0 E0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN( TU3 TU13 AT 1 V8 CV15 S4 539
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 IBC520 +) TU30 (D) CV21
TE12 TA2 CV22
TM4 CV24
5250-(373)
3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO
5250-(374)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
+5.1 315 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 6.1 TO1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 65
+5.1 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P099 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623
+4.3 315 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 623
+4.3 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 664
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 6.1 TS II 6.1 274 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 64
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 I 6.1 274 0 E5 P099 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 642
+4.3 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 6.1 TW2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 642
+4.3 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E)
3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E)
R001
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO
COMBURENTE, N.S.A.
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E)
3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST2 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E)
R001
3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR7 RR8 MP2 T14 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X382
+8 TP7 TE21 (B/E)
TM2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 II 4.3 274 500 E0 P402 RR7 RR8 MP15 T11 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382
+8 ml IBC01 TP7 TE21 (D/E)
TM2
3129 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382
+8 IBC02 TP7 TE21 (E)
R001 TM2
3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR4 RR8 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X362
+6.1 TE21 (B/E) CV28
TM2
3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 II 4.3 274 500 E0 P402 RR4 RR8 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362
+6.1 ml IBC01 BB1 TE21 (D/E) CV28
TM2
3130 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362
+6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
R001 TM2
3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X482
+8 TP33 L10DH TU22 (B/E)
TE21
TM2
3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482
+8 IBC06 (D/E)
3131 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. 4.3 WC2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482
+8 IBC08 B4 (E)
R001
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20
+4.1 IBC99 (E)
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
+4.1 IBC04 L4DH TE21 (D/E)
TM2
3132 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
+4.1 IBC06 L4DH TE21 (E)
TM2
3133 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO
3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20
+6.1 (E) CV28
3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462
+6.1 IBC05 (D/E) CV28
5250-(375)
5250-(376)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3134 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 4.3 WT2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462
+6.1 IBC08 B4 (E) CV28
R001
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E)
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC05 L4DH TE21 (D/E)
TM2
3135 SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 IBC08 B4 L4DH TE21 (E)
TM2
3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO
3138 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM MISTURA 2 3F 2.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo 71,5% pelo menos de TA4 (B/D) CV11
etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de TT9 CV36
propileno
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 0 E0 P502 MP2 1 CV24 S20
(E)
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 2 CV24
IBC02 (E)
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 3 CV24
IBC02 (E)
R001
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 45 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
512 LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
N.S.A. CV28
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
N.S.A.
3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
N.S.A. LP02 AP7
R001
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 I 8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
homólogos C2 a C12) MP17 (E)
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
homólogos C2 a C12) IBC02 TP27 (E)
3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
homólogos C2 a C12) IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
5250-(377)
TE19 CV28
TE21
5250-(378)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE ESTANHO, 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, IBC07 L10BH (E)
CORROSIVA, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, IBC08 B4 L4BN (E)
CORROSIVA, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. ou MATÉRIA 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, IBC08 B3 L4BN (E) VC2
CORROSIVA, N.S.A. LP02 AP7
R001
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 RR8 MP2 T13 TP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323
TP7 TE21 (B/E)
TP38 TM2
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P402 RR8 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ml IBC01 TP7 TE21 (D/E)
TM2
3148 LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
IBC02 TP7 TE21 (E)
R001 TM2
3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 5.1 OC1 II 5.1 196 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 L4BV( TU3 TC2 AT 2 CV24 58
PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s), água e +8 553 IBC02 B5 TP6 +) TE8 TE11 (E)
não mais de 5% de ácido peroxiacético, ESTABILIZADO TP24 TT1
3150 PEQUENOS APARELHOS COM HIDROCARBONETOS 2 6F 2.1 0 E0 P209 MP9 2 CV9 S2
GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS (D)
GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com
dispositivo de descarga
3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou 9 M2 II 9 203 1L E2 P906 MP15 L4BH TU15 AT 0 VC1 CV1 S19 90
MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS 305 IBC02 (D/E) VC2 CV13
LÍQUIDOS ou TERFENILOS POLIHALOGENADOS AP9 CV28
LÍQUIDOS
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 9 M2 II 9 203 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VC1 CV1 S19 90
MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS 305 IBC08 B4 L4BH (D/E) VC2 CV13
SÓLIDOS ou TERFENILOS POLIHALOGENADOS AP9 CV28
SÓLIDOS
3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 2 1O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN( TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 655 M) TT9 (E) CV10
662 CV36
3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2 2O 2.2 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 25
+5.1 662 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 2 3A 2.2 274 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22
593 ml TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
134a) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
662 T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 26
M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
662 ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3164 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 2 6A 2.2 283 120 E0 P003 MP9 3 CV9
HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 371 ml (E)
594
5250-(379)
3165 RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA MOTOR 3 FTC I 3 0 E0 P301 MP7 1 CV13 S2 S19
DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE AERONAVE +6.1 (E) CV28
(contendo uma mistura de hidrazina anidra e de monometil- +8
hidrazina) (carburante M86)
5250-(380)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou 9 M11 312
VEÍCULO DE PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL 385
ou VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE 666
COMBUSTÍVEL QUE CONTENHA GÁS INFLAMÁVEL 667
ou VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE 669
COMBUSTÍVEL QUE CONTENHA LÍQUIDO
INFLAMÁVEL
3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 2 7F 2.1 0 E0 P201 MP9 2 CV9 S2
INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido (D)
refrigerado
3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7TF 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9 S2
INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido +2.1 (D)
refrigerado
3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, 2 7T 2.3 0 E0 P201 MP9 1 CV9
N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado (D)
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 II 4.3 244 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VC1 CV23 423
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC07 BK1 (D/E) VC2 CV37
BK2 AP2
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou 4.3 W2 III 4.3 244 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423
SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE ALUMÍNIO IBC08 B4 BK1 (E) VC2 CV37
R001 BK2 AP2
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3171 APARELHO MOVIDO POR ACUMULADORES ou 9 M11 240
VEÍCULO MOVIDO POR ACUMULADORES 666
667
669
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 I 6.1 210 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LÍQUIDAS, N.S.A. 274 MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 II 6.1 210 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LÍQUIDAS, N.S.A. 274 ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T1 III 6.1 210 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
LÍQUIDAS, N.S.A. 274 IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO LÍQUIDO 4.1 F1 II 4.1 216 1 kg E2 P002 PP9 MP11 T3 TP33 AT 2 V11 VC1 40
INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação inferior ou 274 IBC06 BK1 (E) VC2
igual a 60 °C (tais como preparações e resíduos), N.S.A. 601 R001 BK2 AP2
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 II 4.1 274 0 E0 T3 TP3 LGBV TU27 TE4 AT 2 44
TP26 TE6 (E)
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. 4.1 F2 III 4.1 274 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 TE4 AT 3 44
TP26 TE6 (E)
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
IBC08 B4 (E)
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 4.1 FT2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46
N.S.A. +6.1 IBC06 (E)
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 4.1 FT2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 CV28 46
N.S.A. +6.1 IBC06 (E)
R001
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, 4.1 FC2 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 48
N.S.A. +8 IBC06 (E)
R001
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40
INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B4 (E)
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
INFLAMÁVEIS, N.S.A. IBC08 B3 (E) VC2
LP02
R001
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 II 4.1 274 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40
554 IBC04 (E)
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 4.1 F3 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 40
554 IBC04 (E) VC2
R001
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E)
3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E)
R001
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E)
3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E)
R001
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E)
5250-(381)
3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC1 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E)
R001
5250-(382)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 II 4.2 274 0 E2 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (D/E)
3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC02 TE21 (E)
R001
3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (D/E)
3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 (E)
R001
3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 II 4.2 274 0 E2 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (D/E)
3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC3 III 4.2 274 0 E1 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 (E)
R001
3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC06 (D/E)
3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. 555 IBC08 B3 (E) VC2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP02 AP1
R001
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC06 (D/E)
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 S4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 40
AQUECIMENTO, N.S.A. IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 (D/E)
3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 ST4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46
AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 (E)
R001
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 II 4.2 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 (D/E)
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 4.2 SC4 III 4.2 274 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48
AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 (E)
R001
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S3 I 4.2 274 0 E0 P400 MP2 L21DH TU14 TC1 AT 0 V1 S20 333
TE21 (B/E)
TM1
3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 AT 0 V1 S20 43
TP33 (B/E)
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 II 4.2 183 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
N.S.A. 274 IBC06 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.2 S4 III 4.2 183 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40
N.S.A. 274 IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 II 4.2 182 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC05 (D/E)
CORROSIVOS, N.S.A.
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 4.2 SC4 III 4.2 182 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, +8 274 IBC08 B3 (E)
CORROSIVOS, N.S.A. R001
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
557 IBC99 (E)
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
557 IBC07 (D/E)
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423
557 IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 (E)
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS II 4.3 274 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC05 (D/E)
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 4.3 WS III 4.3 274 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VC1 CV23 423
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 558 IBC08 B4 (E) VC2
R001 AP3
AP4
AP5
3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 351 IBC02 (E)
3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 351 IBC02 (E)
R001
3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E)
3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 (E)
R001
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
349 IBC08 B4 (E)
3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
5250-(383)
N.S.A. 350 IBC02 (E)
5250-(384)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 274 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 350 IBC02 (E)
R001
3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 274 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. 353 IBC02 (E)
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP6
R001 AP7
3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
AQUOSA, N.S.A. IBC02 TP29 (E)
R001
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 270 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 511 IBC02 (E)
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 270 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 511 IBC02 (E)
R001
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 II 5.1 103 1L E2 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
N.S.A. 274 IBC01 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, 5.1 O1 III 5.1 103 5L E1 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
N.S.A. 274 IBC02 (E)
R001
3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17
+1 194 (B) CV20
274 CV22
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 4.1 SR1 4.1 181 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 S17
+1 194 (B) CV20
274 CV22
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 25 ml E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 4.1 SR1 4.1 194 100 g E0 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 S18
274 (D) CV20
CV22
3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19
274 ml (D) CV22
3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15 S19
274 (D) CV22
3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 2 V1 CV15
274 ml (D) CV22
3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 2 V1 CV15
274 (D) CV22
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 125 E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40
274 ml IBC99 (D) CV22
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 4.1 SR1 4.1 194 500 g E0 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40
274 IBC99 (D) CV22
3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 S16
274 CV21
CV22
3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 181 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S9
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA +1 194 (B) CV20 S16
274 CV21
CV22
3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17
CV21
CV22
5250-(385)
5250-(386)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 S8
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV20 S17
CV21
CV22
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S18
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 S19
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 4.1 SR2 4.1 194 0 E0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 274 (D) CV21
CV22
3241 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL-1,3 4.1 SR1 III 4.1 638 5 kg E1 P520 PP22 MP2 3 CV14 S24
IBC08 B3 (D)
3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 1 kg E0 P409 MP2 T3 TP33 AT 2 CV14 S24 40
638 (D)
3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T9 II 6.1 217 500 g E4 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 S19 60
274 IBC02 BK1 TE19 (D/E) VC2 CV28
601 BK2 AP7
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 218 1 kg E2 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VC1 80
274 IBC05 BK1 (E) VC2
BK2 AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17
MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE 637 IBC08 (E) CV13
MODIFICADOS CV26
CV27
CV28
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 9 M8 9 219 0 E0 P904 MP6 2 CV1 S17
MODIFICADOS ou ORGANISMOS GENETICAMENTE +2.2 637 IBC08 (E) CV13
MODIFICADOS, em azoto líquido refrigerado CV26
CV27
CV28
3246 CLORETO DE METANOSSULFONILO 6.1 TC1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
+8 MP17 TU15 (C/D) CV13
TE19 CV28
TE21
3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50
IBC08 B4 (E)
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 II 3 220 1L E2 P001 MP19 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
N.S.A. +6.1 221 (D/E) CV28
601
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3 FT1 III 3 220 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36
N.S.A. +6.1 221 R001 (D/E) CV28
601
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 221 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
601 L4BH TE19 (D/E) CV28
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 221 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
601 LP02 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
R001 AP7
3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 6.1 TC1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 TC4 AT 0 CV13 S9 S19 68
+8 TP28 TE19 (D/E)
3251 MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 4.1 SR1 III 4.1 226 5 kg E0 P409 MP2 3 CV14 S24
638 (D)
3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
T50 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
5250-(387)
5250-(388)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3253 TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 8 C6 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 0 E0 P400 MP2 T21 TP2 AT 0 V1 S20 333
TP7 (B/E)
3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO
3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 LGAV TU35 FL 3 S2 30
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TP29 TE24 (D/E)
superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu
ponto de inflamação e inferior a 100 °C
3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3 F2 III 3 274 0 E0 P099 MP2 T3 TP3 LGAV TU35 FL 3 S2 30
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação 560 IBC99 TP29 TE24 (D/E)
superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu
ponto de inflamação e superior ou igual a 100 °C
3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 LGAV TU35 TC7 AT 3 VC3 99
(incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 643 IBC99 TP29 TE6 TE14 (D)
igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de 668 TE18
inflamação, carregado a uma temperatura superior a 190 °C TE24
3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. 9 M9 III 9 274 0 E0 P099 T3 TP3 LGAV TU35 TC7 AT 3 VC3 99
(incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a uma temperatura 643 IBC99 TP29 TE6 TE14 (D)
igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de 668 TE24
inflamação, carregado a uma temperatura igual ou inferior a
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
190 °C
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A. a uma 9 M10 III 9 274 0 E0 P099 3 CV3 99
temperatura igual ou superior a 240 °C 643 IBC99 (D)
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC07 L10BH (E)
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B4 L4BN (E)
3259 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. ou 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 (E)
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 (E)
3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C2 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP7
R001
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C4 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C6 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88
IBC07 L10BH (E)
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C8 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C1 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. 8 C3 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
5250-(389)
LP01
R001
5250-(390)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10BH AT 1 S20 88
MP17 TP27 (E)
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 TP27 (E)
3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. 8 C7 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 TP28 (E)
LP01
R001
3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados 9 M5 9 280 0 E0 P902 4
electricamente 289 LP902 (E)
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER, material de base líquido 3 F3 II 3 236 5L E0 P302 2 S2 S20
340 R001 (E)
3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER, material de base líquido 3 F3 III 3 236 5L E0 P302 3 S2
340 R001 (E)
3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE NITROCELULOSE, 4.1 F1 II 4.1 237 1 kg E2 P411 MP11 2
com um teor em azoto não superior a 12,6% (massa seca) 286 (E)
3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
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3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
601 IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
601 IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
+6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3 FC II 3 274 1L E2 P001 MP19 L4BH FL 2 S2 S20 338
+8 IBC02 (D/E)
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
+3 315 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21
3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 6.1 TF1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
+3 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 561 ml IBC02 TP28 TE19 (D/E) CV28
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
TÓXICO, N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
315 TE19 CV28
TE21
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
TÓXICO, N.S.A. 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
TÓXICO, N.S.A. 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/D) CV13 S14
315 TE19 CV28
TE21
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 6.1 TF1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 274 ml TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
N.S.A. ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
N.S.A. IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
5250-(391)
5250-(392)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P601 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
562 TE19 CV28
TE21
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
562 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 562 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 562 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
N.S.A. 562 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
563 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
563 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
563 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
564 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
564 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
564 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, 3 FTC I 3 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 368
N.S.A. +6.1 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
+8 TE21
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, 3 FTC II 3 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 368
N.S.A. +6.1 IBC02 TP27 (D/E) CV28
+8
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC3 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
N.S.A. +8 315 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
5250-(393)
5250-(394)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 6.1 TC3 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
N.S.A. +8 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 668
+8 IBC05 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 6.1 TC4 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC06 L4BH TE19 (D/E) CV28
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 BK2 S4AH TU15 AT 2 V1 VC3 CV13 S3 606
ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO IBC620 L4BH TE19 (-) CV25
MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. LP621 CV28
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. 6.2 I3 II 6.2 565 0 E0 P621 MP6 2 V1 CV13 S3
ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO +2.2 IBC620 (-) CV25
MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A., em azoto líquido LP621 CV28
refrigerado
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou ELEMENTOS DE 4.3 W3 II 4.3 239 0 E0 P408 2 V1 CV23
ACUMULADORES DE SÓDIO 295 (E)
3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no máximo 6.1 T4 III 6.1 566 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
37% (massa) de hidrazina IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 6.1 TF1 I 6.1 610 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH TU14 FL 0 CV1 S2 S9 663
ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de cianeto de +3 MP17 (+) TU15 (C/D) CV13 S14
hidrogénio TE19 CV28
TE21
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 L4BN FL 1 S2 S20 33
ml MP17 TP8 (D/E)
TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C superior a 110 kPa) TP8 (D/E)
TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02 TP8 (D/E)
R001 TP28
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
IBC03 TP29 (D/E)
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
227) ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRAFLUORETANO 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
EM MISTURA contendo no máximo 8,8% de óxido de ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
etileno CV36
3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
MISTURA contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO EM 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
MISTURA contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
CV36
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2TF 2.3 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 FL 1 CV9 S2 S14 263
MISTURA contendo mais de 87% de óxido de etileno +2.1 M) TT9 (B/D) CV10
CV36
3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH AT 1 S14 884
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 MP17 (E)
3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 8 CS1 II 8 274 0 E2 P001 MP15 L4BN AT 2 84
AQUECIMENTO, N.S.A. +4.2 (E)
3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 1TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 1TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 1TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
CORROSIVO, N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10
+8 TT9 CV36
3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 2 1TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265
5250-(395)
CORROSIVO, N.S.A. +5.1 M) TA4 (C/D) CV10
+8 TT9 CV36
5250-(396)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 2TO 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265
+5.1 M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 2TC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 268
+8 M) TA4 (C/D) CV10
TT9 CV36
3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 2TFC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
CORROSIVO, N.S.A. +2.1 M) TA4 (B/D) CV10
+8 TT9 CV36
3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 2 2TOC 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S14 265
CORROSIVO, N.S.A. +5.1 M) TA4 (C/D) CV10
+8 TT9 CV36
3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, 2 3O 2.2 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU7 TU19 AT 3 V5 CV9 S20 225
N.S.A. +5.1 TP22 TA4 (C/E) CV11
TT9 CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 3F 2.1 274 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 S17 223
TA4 (B/D) CV11
TT9 CV36
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
AQUECIMENTO IBC08 B4 (D/E)
3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
AQUECIMENTO IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em 9 M3 III Nenhu 207 5 kg E1 P002 PP14 MP10 3 VC1 CV36 90
folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis ma 633 IBC08 B3 B6 (D/E) VC2
R001 AP1
3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 0 E0 P099 MP8 1 CV1 S9 S14
MP17 (E) CV13
CV28
3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 II 9 251 ver ver P901 2
340 DE2 DE (E)
51 340
3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 9 M11 III 9 251 ver ver P901 3
340 DE2 DE (E)
51 340
3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 S14
menos 20% (massa) de água (B)
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de densidade 2 4TC 2.3 23 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TA4 AT 1 CV9 S14 268
inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de 50% de amoníaco +8 T50 M) TT9 (C/D) CV10
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14
DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% 274 IBC99 (B)
mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina
3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) IBC02 (E)
de borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de
hidróxido de sódio
3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN AT 3 V12 80
SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) IBC03 (E)
de borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de LP01
hidróxido de sódio R001
3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 70
ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 N(+) TM7 (E) S21
325 4.1.9 L2.65C
336 N(+)
3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 TT7 AT 0 CV33 S6 S11 70
ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 N(+) TM7 (E) S21
325 4.1.9 L2.65C
336 N(+)
3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
325 4.1.9
3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
336 4.1.9
3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
336 4.1.9
3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJETOS 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou +7E 336 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
SCO-II), CINDÍVEIS 4.1.9
3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
4.1.9
3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
337 4.1.9
3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
337 4.1.9
3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
5250-(397)
4.1.9
5250-(398)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 326 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (-) S21
4.1.9
3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S12 S21
4.1.9
3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, 7 7X 172 0 E0 Ver Ver 0 CV33 S6 S11 70
SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 (E) S21
4.1.9
3334 Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
3335 Matéria sólida regulamentada para a aviação n.s.a. 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 I 3 274 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA MP17 (D/E)
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 S20 33
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640C TP8 (D/E)
INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a TP28
110 kPa)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 640D IBC02 TP8 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou R001 TP28
igual a 110 kPa)
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 V12 S2 30
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA IBC03 TP29 (D/E)
INFLAMÁVEL, N.S.A. LP01
R001
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluoretano, trifluor- 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 CV36
etano)
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluormetano, 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de CV36
pentafluoretano)
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de CV36
pentafluoretano)
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2 2A 2.2 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 AT 3 CV9 20
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura ml T50 M) TT9 (C/E) CV10
zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de CV36
pentafluoretano)
3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40
IBC08 B3 (E)
LP02
R001
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 0 E0 P099 MP2 0 S2 S14
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., 278 (B)
com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 4.1 D II 4.1 272 0 E0 P099 MP2 2 S14
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, 274 (B)
PETN) EM MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de
PETN
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
SÓLIDO, TÓXICO 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
inflamação inferior a 23 °C TE21
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO com um ponto de +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
inflamação inferior a 23 °C R001
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
inflamação igual ou superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
inflamação igual ou superior a 23 °C
3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL com um ponto de +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
5250-(399)
inflamação igual ou superior a 23 °C R001
5250-(400)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LÍQUIDO, TÓXICO 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
LÍQUIDO, TÓXICO 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
LÍQUIDO, TÓXICO 274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 I 6.1 61 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 II 6.1 61 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
648
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 T7 III 6.1 61 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
648 LP02 AP7
R001
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 I 3 61 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV28
TE21
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3 FT2 II 3 61 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S22 336
TÓXICO, com um ponto de inflamação inferior a 23 °C +6.1 274 IBC02 TP27 (D/E) CV28
R001
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13 S14
superior a 23 °C TE19 CV28
TE21
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
superior a 23 °C
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 V12 CV13 S2 S9 63
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação igual ou +3 274 IBC03 TP28 TE19 (D/E) CV28
superior a 23 °C R001
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 I 6.1 61 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
274 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
648 TE19 CV28
TE21
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 II 6.1 61 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
274 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
648
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 T6 III 6.1 61 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
274 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
648 LP01
R001
3354 GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2F 2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN( TA4 FL 2 CV9 S2 S20 23
M) TT9 (B/D) CV10
CV36
3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 2TF 2.3 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 S14 263
+2.1 M) TA4 (B/D) CV10
TT9 CV36
3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 5.1 O3 II 5.1 284 0 E0 P500 MP2 2 CV24
(E)
3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3 D II 3 274 0 E0 P099 MP2 2 S2 S14
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 288 (B)
30% (massa) de nitroglicerina
3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás liquefeito 2 6F 2.1 291 0 E0 P003 PP32 MP9 2 CV9 S2
inflamável e não tóxico (D)
3359 EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA SOB 9 M11 302
FUMIGAÇÃO (-)
3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO ADR
3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 6.1 TC1 II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 68
+8 TP27 TE19 (D/E) CV28
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, 6.1 TFC II 6.1 274 0 E0 P010 MP15 T14 TP2 TP7 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 638
INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 TP27 TE19 (D/E) CV28 S19
+8
3363 Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
perigosas contidas em aparelhos [ver também 1.1.3.1 b)]
3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
com menos de 10% (massa) de água (B)
3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
PICRILO) HUMEDECIDO com menos de 10% (massa) de (B)
água
3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
com pelo menos 10% (massa) de água (B)
3367 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
10% (massa) de água (B)
3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 S14
pelo menos 10% (massa) de água (B)
3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1 0 E0 P406 PP24 MP2 1 CV13 S14
com pelo menos 10% (massa) de água +6.1 (B) CV28
5250-(401)
3370 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP78 MP2 1 S14
10% (massa) de água (B)
5250-(402)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
IBC02 (D/E)
R001
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT S3 606
TU37 (-)
TE19
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (material animal) 6.2 I4 6.2 319 0 E0 P650 T1 TP1 L4BH TU15 AT _ S3 606
BK1 TU37 (-)
BK2 TE19
3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 662 0 E0 P200 MP9 2 CV9 S2 S20
(D) CV10
CV36
3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O1 II 5.1 309 0 E2 P505 MP2 T1 TP1 LGAV( TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50
ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC02 B16 TP9 +) TU39 (E)
líquido TP17 TE10
TP32 TE23 TA1
TA3
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3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM EMULSÃO, SUSPENSÃO 5.1 O2 II 5.1 309 0 E2 P505 MP2 T1 TP1 SGAV( TU3 TU12 AT 2 CV24 S9 S23 50
ou GEL, servindo para o fabrico de explosivos de desmonte, IBC02 B16 TP9 +) TU39 (E)
sólido TP17 TE10
TP32 TE23 TA1
TA3
3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, contendo pelo menos 30% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 V1 S14
de água (em massa) (B)
3377 PERBORATO DE SÓDIO MONOHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VC1 CV24 50
IBC08 B4 BK1 (E) VC2
BK2 AP6
AP7
3378 CARBONATO DE SÓDIO PEROXIHIDRATADO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VC1 CV24 50
IBC08 B3 BK1 (E) VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 3 D I 3 274 0 E0 P099 MP2 1 S2 S14
311 (B)
3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 4.1 D I 4.1 274 0 E0 P099 MP2 1 S14
311 (B)
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Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de toxicidade à 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
inalação CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de MP17 TU15 (C/D) CV13
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28
TE21
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de CL50 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor MP17 TU15 (C/D) CV13
saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28
TE21
3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28
TE21
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TF1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28
TE21
3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28
TE21
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TW1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 623
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +4.3 MP17 TU15 (C/D) CV13
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28
TE21
3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13
concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28
TE21
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, 6.1 TO1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 665
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de +5.1 MP17 TU15 (C/D) CV13
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28
TE21
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 TE19 CV28
TE21
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , CORROSIVO, 6.1 TC1 ou I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 668
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de TC3 +8 MP17 TU15 (C/D) CV13
concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 TE19 CV28
TE21
5250-(403)
5250-(404)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 43
TP33 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21
TM1
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 S5 I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 333
PIROFÓRICA TP7 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21
TM1
3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X432
PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA +4.3 TP33 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21
TP41 TM1
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 4.2 SW I 4.2 274 0 E0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 L21DH TU4 TU14 AT 0 V1 S20 X333
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PIROFÓRICA, HIDRO-REACTIVA +4.3 TP7 TU22 TC1 (B/E)
TP36 TE21
TP41 TM1
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
REACTIVA TP33 L10DH TU22 (B/E)
TP36 TE21
TP41 TM2
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423
REACTIVA IBC04 TP36 L4DH TE21 (D/E)
TP41 TM2
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 W2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423
REACTIVA IBC06 TP36 L4DH TE21 (E)
TP41 TM2
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X423
REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 TP33 L10DH TU22 (B/E)
TP36 TE21
TP41 TM2
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC04 TP36 L4DH TE21 (D/E)
TP41 TM2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WF2 III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423
REACTIVA, INFLAMÁVEL +4.1 IBC06 TP36 L4DH TE21 (E)
TP41 TM2
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 S10AN TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423
REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 TP33 L10DH TE21 (B/E)
AQUECIMENTO TP36 TM2
TP41
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423
REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 IBC04 TP36 L4DH (D/E)
AQUECIMENTO TP41
3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDRO- 4.3 WS III 4.3 274 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV23 423
REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 IBC06 TP36 L4DH (E)
AQUECIMENTO TP41
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323
REACTIVA TP7 TU22 (B/E)
TP36 TE21
TP41 TM2
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 II 4.3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
REACTIVA ml IBC01 TP7 TE21 (D/E)
TP36 TM2
TP41
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 W1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323
REACTIVA IBC02 TP7 TE21 (E)
TP36 TM2
TP41
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 I 4.3 274 0 E0 P402 MP2 T13 TP2 L10DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 S20 X323
REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 TP7 TU22 (B/E)
TP36 TE21
TP41 TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 II 4.3 274 500 E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU4 TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323
REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 ml IBC01 TP7 TU22 (D/E)
TP36 TE21
TP41 TM2
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDRO- 4.3 WF1 III 4.3 274 1L E1 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323
REACTIVA, INFLAMÁVEL +3 IBC02 TP7 TE21 (E)
R001 TP36 TM2
TP41
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 II 4.2 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC06 TP36 L4BN (D/E)
5250-(405)
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 4.2 S5 III 4.2 274 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO IBC08 TP36 L4BN (E)
5250-(406)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 4.3 W2 I 4.3 182 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W2 I 4.3 183 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
SÓLIDA 506 TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423
TP33 +) TT3 TM2 (B/E)
3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3405 CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50
MISTURA, EM SOLUÇÃO IBC02 (E)
3407 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50
MISTURA, EM SOLUÇÃO IBC02 (E)
3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 5.1 OT1 III 5.1 5L E1 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56
+6.1 IBC02 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3409 CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA EM 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
SOLUÇÃO IBC03 TE19 (E) CV28
R001
3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3411 beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60
IBC02 TE19 (E) CV28
3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e no máximo 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
85% (massa) de ácido IBC02 (E)
3412 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas menos de 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
10% (massa) de ácido IBC03 (E)
LP01
R001
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
MP17 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3414 CIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
5250-(407)
R001
5250-(408)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3416 CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
IBC02 TE19 (D/E) CV28
3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 0 E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3418 m-TOLUILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E)
3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN (E)
3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
3421 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO EM 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86
SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 (E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3423 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO 8 C8 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3424 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60
IBC02 TE19 (E) CV28
3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80
IBC08 B4 L4BN (E)
3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3427 CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
SÓLIDO IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
ml IBC02 TE19 (D/E) CV28
3431 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 9 M2 II 9 305 1 kg E2 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 V11 VC1 CV1 S19 90
IBC08 B4 L4BH (D/E) VC2 CV13
AP9 CV28
3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
IBC03 TE19 (E) CV28
LP01
R001
3436 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
563 MP17 TP27 TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
5250-(409)
5250-(410)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 S19 60
563 ml IBC02 TP27 TE19 (D/E) CV28
3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 V12 CV13 S9 60
563 IBC03 TP28 TE19 (E) CV28
R001
3441 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
3445 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC08 B4 TE19 (D/E) CV28
3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 I 6.1 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 S14 66
LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T2 II 6.1 274 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3449 CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 6.1 T2 I 6.1 138 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 S14 66
L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 80
IBC08 B3 L4BN (E) VC2
LP02 AP7
R001
3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 68
+8 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3456 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 X80
IBC08 B4 L4BN (E)
3457 CLORONITROTOLUENOS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3459 NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 I 6.1 210 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TE19 (C/E) CV13
CV28
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 II 6.1 210 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, 6.1 T2 III 6.1 210 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
SÓLIDAS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
R001 AP7
3463 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 90% (massa) 8 CF1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
5250-(411)
de ácido +3 IBC02 (D/E)
5250-(412)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
TÓXICO, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
TÓXICO, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
TÓXICO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 S14 66
N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 (C/E) CV13
TE19 CV28
TE21
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 S19 60
N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH TE19 (D/E) CV28
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T3 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VC1 CV13 S9 60
N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH TE19 (E) VC2 CV28
LP02 AP7
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3468 HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 2 1F 2.1 321 0 E0 P205 MP9 2 CV9 S2 S20
ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO ou 356 (D) CV10
HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE CV36
ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO
CONTIDO NUM EQUIPAMENTO ou HIDROGÉNIO
NUM DISPOSITIVO DE ARMAZENAGEM DE
HIDRETO METÁLICO EMBALADO COM UM
EQUIPAMENTO
3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC I 3 163 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 S20 338
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 367 MP17 TP27 TE21 (C/E)
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS
INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e
diluentes para tintas)
3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC II 3 163 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH FL 2 S2 S20 338
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 367 IBC02 TP8 (D/E)
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TP28
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS
INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e
diluentes para tintas)
3469 TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo tintas, 3 FC III 3 163 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 V12 S2 38
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +8 367 IBC03 TP29 (D/E)
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou R001
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS
INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS (incluindo solventes e
diluentes para tintas)
3470 TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS (incluindo tintas, 8 CF1 II 8 163 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83
lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, +3 367 IBC02 TP8 (D/E)
revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou TP28
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS CORROSIVAS
INFLAMÁVEIS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86
+6.1 IBC02 TE21 (E) CV28
3471 HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO, N.S.A. 8 CT1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 V12 CV13 86
+6.1 IBC03 TE21 (E) CV28
R001
3472 ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN AT 3 V12 80
IBC03 (E)
LP01
R001
3473 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 3 F3 3 328 1L E0 P004 3 S2
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL (E)
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo líquidos inflamáveis
3474 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL MONOHIDRATADO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP48 MP2 1 S17
(B)
5250-(413)
3475 MISTURA DE ETANOL E GASOLINA contendo mais de 3 F1 II 3 333 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 S20 33
10% de etanol 664 IBC02 (D/E)
5250-(414)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3476 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 4.3 W3 4.3 328 500 E0 P004 3 V1 CV23
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ml ou (E)
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS 500 g
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo matérias hidro-reactivas
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 8 C11 8 328 1L E0 P004 3
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 334 ou (E)
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS 1 kg
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo matérias corrosivas
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CV9 S2
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 338 ml (D) CV12
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo um gás liquefeito inflamável
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL ou 2 6F 2.1 328 120 E0 P004 2 CV9 S2
CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL 339 ml (D) CV12
CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou CARTUCHOS
PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM
UM EQUIPAMENTO contendo hidrogénio num hidreto
metálico
3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de lítio 9 M4 9A 188 0 E0 P903 2
iónico de membrana polimérica) 230 P908 (E)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
310 P909
348 P910
376 LP903
377 LP904
636
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM 9 M4 9A 188 0 E0 P903 2
EQUIPAMENTO ou PILHAS DE LÍTIO IÓNICO 230 P908 (E)
EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO (incluindo as 310 P909
pilhas de lítio iónico de membrana polimérica) 348 P910
360 LP903
376 LP904
377
636
3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL 4.3 WF1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN TU1 TE5 FL 1 V1 CV23 S2 S20 X323
ou DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, +3 183 (+) TT3 TM2 (B/E)
INFLAMÁVEL 506
3483 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES, 6.1 TF1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
INFLAMÁVEL +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
TE19 CV28
TE21 TT6
3484 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, INFLAMÁVEL, 8 CFT I 8 530 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 CV13 S2 S14 886
contendo mais de 37% (em massa) de hidrazina +3 MP17 (C/D) CV28
+6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3485 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO, CORROSIVO ou 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35
CORROSIVO contendo mais de 39% de cloro activo (8,8%
de oxigénio disponível)
3486 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, SECO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
CORROSIVO contendo mais de 10%, mas no máximo 39%, +8 IBC08 B3 B13 (E) CV35
de cloro activo LP02 L3
R001
3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP2 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58
CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 322 IBC08 B4 B13 (E) CV35
MISTURA HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo
menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água
3487 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 5.1 OC2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP2 SGAN TU3 AT 3 CV24 58
CORROSIVO ou HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM +8 IBC08 B4 B13 (E) CV35
MISTURAHIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo R001
menos 5,5%, mas no máximo 16%, de água
3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +8 TE19 CV28
500 CL50 TE21
3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, 6.1 TFC I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 663
CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +8 TE19 CV28
10 CL50 TE21
3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 623
INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +4.3 TE19 CV28
500 CL50 TE21
3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, 6.1 TFW I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 S9 623
INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 +3 MP17 TU15 (C/D) CV13 S14
ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a +4.3 TE19 CV28
10 CL50 TE21
3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 I 3 343 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 S22 336
+6.1 MP17 TU15 (C/E) CV28
TE21
3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 II 3 343 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S19 336
+6.1 IBC02 (D/E) CV28
3494 PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3 FT1 III 3 343 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 V12 CV13 S2 36
+6.1 IBC03 (D/E) CV28
R001
3495 IODO 8 CT2 III 8 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VC1 CV13 86
5250-(415)
+6.1 IBC08 B3 L4BN (E) VC2 CV28
R001 AP7
3496 Pilhas de níquel-hidreto metálico 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO ADR
5250-(416)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40
IBC06 (D/E)
3497 FARINHA DE KRILL 4.2 S2 III 4.2 300 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VC1 40
IBC08 B3 (E) VC2
LP02 AP1
R001
3498 MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80
IBC02 (E)
3499 CONDENSADOR ELÉCTRICO DE DUPLA CAMADA 9 M11 9 361 0 E0 P003 4
(com uma capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 (E)
Wh)
3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A. 2 8A 2.2 274 0 E0 P206 MP9 T50 TP4 AT 3 CV9 20
659 TP40 (C/E) CV10
CV12
CV36
3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8F 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 2 CV9 S2 23
N.S.A. 659 TP40 (B/D) CV10
CV12
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A. 2 8T 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 26
+6.1 659 TP40 (C/D) CV10
CV12
CV28
CV36
3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, 2 8C 2.2 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 AT 1 CV9 28
N.S.A. +8 659 TP40 (C/D) CV10
CV12
CV36
3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8TF 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 263
TÓXICO, N.S.A. +6.1 659 TP40 (B/D) CV10
CV12
CV28
CV36
3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, 2 8FC 2.1 274 0 E0 P206 PP89 MP9 T50 TP4 FL 1 CV9 S2 238
CORROSIVO, N.S.A. +8 659 TP40 (B/D) CV10
CV12
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS 8 CT3 III 8 366 5 kg E0 P003 PP90 MP15 3 CV13
MANUFATURADOS +6.1 (E) CV28
3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS 6.1 I 6.1 317 0 E0 P603 1 Ver DE369 S21
RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO menos de 0,1 kg por +8 369 (D)
pacote, não-cindível ou cindível isento
3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de 9 M11 9 372 0 E0 P003 4
acumulação de energia superior a 0,3 Wh) (E)
3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR 9 M11 9 663 0 E0 P003 RR9 BK2 4 VC2 90
LIMPAR IBC08 BB3 (E) AP10
LP02 LL1
3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 9F 2.1 274 0 E0 P208 MP9 2 CV9 S2
(D) CV10
CV36
3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 2 9A 2.2 274 0 E0 P208 MP9 3 CV9
(E) CV10
CV36
3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 2 9T 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
(D) CV10
CV36
3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 2 9O 2.2 274 0 E0 P208 MP9 3 CV9
+5.1 (E) CV10
CV36
3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 9TF 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2
+3 (D) CV10 S14
CV36
3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 9TO 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
CV36
3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 9TC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
+8 379 (D) CV10
CV36
3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 2 9TFC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2
CORROSIVO, N.S.A. +2.1 (D) CV10 S14
+8 CV36
5250-(417)
5250-(418)
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, 2 9TOC 2.3 274 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
CORROSIVO, N.S.A. +5.1 (D) CV10
+8 CV36
3519 TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
3520 CLORO ABSORVIDO 2 9TOC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
+5.1 (D) CV10
+8 CV36
3521 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
3522 ARSINO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2
+2.1 (D) CV10 S14
CV36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3523 GERMANO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2
+2.1 (D) CV10 S14
CV36
3524 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO ADSORVIDO 2 9TC 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S14
+8 (D) CV10
CV36
3525 FOSFINO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2
+2.1 (D) CV10 S14
CV36
3526 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 2 9TF 2.3 0 E0 P208 MP9 1 CV9 S2
+2.1 (D) CV10 S14
CV36
3527 KIT DE RESINA POLIÉSTER, material de base sólido 4.1 F4 II 4.1 236 5 kg E0 P412 2
340 (E)
3527 KIT DE RESINA POLIÉSTER, material de base sólido 4.1 F4 III 4.1 236 5 kg E0 P412 3
340 (E)
3528 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A 3 F3 3 363 0 E0 P005
LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou MOTOR, PILHA DE 667
COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO 669
INFLAMÁVEL ou MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA,
PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Categoria
Embalagem Cisternas ADR Disposições especiais de transporte
contentores para granel de
Quantidades Veículo para Número de
Nº Class Código de Grupo de Disposições Disposições transporte
ONU Nome e descrição Etiquetas limitadas e Instruções Disposições Instruções transporte Carga, identificação
e classificação embalagem especiais de Disposições Código- Disposições (Código de
exceptuadas de especiais de de em cisterna Volumes Granel descarga e Operação de perigo
embalagem especiais cisterna especiais restrição
embalagem embalagem transporte manuseamento
em comum em túneis)
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1.2 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3
7.3.2 (8.6)
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
3529 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A 2 6F 2.1 363 0 E0 P005
GÁS INFLAMÁVEL ou MOTOR, PILHA DE 667
COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou 669
MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A
GÁS INFLAMABILIDADE ou MÁQUINA, PILHA DE
COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA ou MÁQUINA, 9 M11 9 363 0 E0 P005
COMBUSTÃO INTERNA 667
669
3531 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, 4.1 PM1 III 4.1 274 0 E0 P002 PP92 T7 TP4 SGAN TU30 AT 2 V1 CV15 40
ESTABILIZADA, N.S.A. 386 IBC07 B18 TP6 (+) TE11 (D) CV22
TP33
3532 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, 4.1 PM1 III 4.1 274 0 E0 P001 PP93 T7 TP4 L4BN TU30 AT 2 V1 CV15 40
ESTABILIZADA, N.S.A. 386 IBC03 B19 TP6 (+) TE11 (D) CV22
3533 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, COM 4.1 PM2 III 4.1 274 0 E0 P002 PP92 T7 TP4 SGAN TU30 AT 1 V8 CV15 S4 40
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA, N.S.A. 386 IBC07 B18 TP6 (+) TE11 (D) CV21
TP33 CV22
3534 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, COM 4.1 PM2 III 4.1 274 0 E0 P001 PP93 T7 TP4 L4BN TU30 AT 1 V8 CV15 S4 40
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA, N.S.A. 386 IBC03 B19 TP6 (+) TE11 (D) CV21
CV22
5250-(419)
5250-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3.2.2. QUADRO B: Í NDICE ALFABÉTICO DAS MATÉRIAS E OBJETOS
O quadro B seguinte é uma lista alfabética das matérias e objetos apresentados por ordem numérica dos Nºs ONU
no Quadro A do 3.2.1. Em caso de contradição, faz fé o Quadro A do 3.2.1.
EKdϭ͗WĂƌĂĚĞƚĞƌŵŝŶĂƌĂŽƌĚĞŵĂůĨĂďĠƚŝĐĂ͕ĨŽŝŝŐŶŽƌĂĚĂĂƐĞŐƵŝŶƚĞŝŶĨŽƌŵĂĕĆŽ͕ŵĞƐŵŽƋƵĂŶĚŽĨĂnjƉĂƌƚĞĚĂ
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EKdϮ͗ƵƚŝůŝnjĂĕĆŽĚĞůĞƚƌĂƐŵĂŝƷƐĐƵůĂƐƉĂƌĂĚĞƐŝŐŶĂƌƵŵĂŵĂƚĠƌŝĂŽƵƵŵŽďũĞĐƚŽƐŝŐŶŝĨŝĐĂƋƵĞƐĞƚƌĂƚĂĚĞ
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EKdϯ͗^ĞĂĚĞƐŝŐŶĂĕĆŽĚĞƵŵĂŵĂƚĠƌŝĂŽƵŽďũĞĐƚŽĞƐƚŝǀĞƌŝŶĚŝĐĂĚĂĞŵůĞƚƌĂƐŵĂŝƷƐĐƵůĂƐĞƐĞŐƵŝĚĂĚĂƉĂůĂǀƌĂ
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EKdϰ͗^ĞĂĚĞƐŝŐŶĂĕĆŽĚĞƵŵĂŵĂƚĠƌŝĂŽƵŽďũĞĐƚŽĞƐƚŝǀĞƌŝŶĚŝĐĂĚĂĞŵůĞƚƌĂƐŵŝŶƷƐĐƵůĂƐƐĞŐƵŝĚĂĚĂƉĂůĂǀƌĂ
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ĞƐƐĞŽĐĂƐŽƋƵĂŶĚŽĂĚĞƐŝŐŶĂĕĆŽŽĨŝĐŝĂůĚĞƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞĂƉůŝĐĄǀĞůĐŽƌƌĞƐƉŽŶĚĞĂƵŵĂƌƵďƌŝĐĂĐŽůĞĐƚŝǀĂ
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Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
ACENDALHAS SÓLIDAS impregnadas de 2623 4.1 Acetato de metilglicol, ver 1189 3
líquido inflamável
ACETATO DE METILO 1231 3
ACENDEDORES PARA MECHA DE 0131 1
MINEIRO ACETATO DE n-PROPILO 1276 3
ACENDEDORES, ver 0121 1 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 1301 3
0314 1 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 1172 3
ETILENOGLICOL
0315 1
ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 1189 3
0325 1 ETILENOGLICOL
0454 1 ACETATOS DE AMILO 1104 3
ACETAL 1088 3 ACETATOS DE BUTILO 1123 3
ACETALDEÍDO 1089 3 Acetilacetona, ver 2310 3
ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1841 9 ACETILENO DISSOLVIDO 1001 2
ACETALDOXIMA 2332 3 ACETILENO SEM SOLVENTE 3374 2
ACETATO DE ALILO 2333 3 ACETILMETILCARBINOL 2621 3
Acetato de cádmio, ver 2570 6.1 ACETOARSENITO DE COBRE 1585 6.1
ACETATO DE CHUMBO 1616 6.1 Acetoína, ver 2621 3
ACETATO DE CICLOHEXILO 2243 3 ACETONA 1090 3
ACETATO DE ETIL-2 BUTILO 1177 3 ACETONITRILO 1648 3
Acetato de etilglicol, ver 1172 3 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8
mais de 10% e menos de 50% (massa) de ácido
ACETATO DE ETILO 1173 3
ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2790 8
Acetato de etóxi-2 etilo, ver 1172 3 pelo menos 50% e no máximo 80% (massa) de
ACETATO DE FENILMERCÚRIO 1674 6.1 ácido
ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO contendo 2789 8
ACETATO DE ISOBUTILO 1213 3 mais de 80% (massa) de ácido, ver
ACETATO DE ISOPROPENILO 2403 3 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL, ver 2789 8
ACETATO DE ISOPROPILO 1220 3 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 2218 8
ACETATO DE MERCÚRIO 1629 6.1 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 1553 6.1
ACETATO DE METILAMILO 1233 3 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 1554 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(421)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 8 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO 1786 8
SULFÚRICO EM MISTURA
ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 1938 8
ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 8
ÁCIDO BROMOACÉTICO SÓLIDO 3425 8
ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 1777 8
ÁCIDO BUTÍRICO 2820 8
ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% 1779 8
ÁCIDO CACODÍLICO 1572 6.1 (massa) de ácido
ÁCIDO CAPRÓICO 2829 8 ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 10% e 3412 8
no máximo 85% (massa) de ácido
ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO 1613 6.1
AQUOSA, ver ÁCIDO FÓRMICO contendo pelo menos 5% mas 3412 8
menos de 10% (massa) de ácido
ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA 2626 5.1
contendo no máximo 10% de ácido clórico ÁCIDO FOSFÓRICO EM SOLUÇÃO 1805 8
ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 8 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 3453 8
ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 1798 8 Transporte ÁCIDO FOSFOROSO 2834 8
MISTURA proibido
Ácido heptafluorbutírico, ver 1760 8
ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 2511 8
ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 8
ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 1750 6.1
Ácido hexanóico, ver 2829 8
ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO 3250 6.1
ÁCIDO IODÍDRICO 1787 8
ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 1751 6.1
ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 3
ÁCIDO CLOROPLATÍNICO SÓLIDO 2507 8
Ácido mercapto-2 etanóico, ver 1940 8
ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não 1754 8
trióxido de enxofre Ácido mercapto-2 propiónico, ver 2936
ÁCIDO CRESÍLICO 2022 6.1 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 0448 1
ACÉTICO
Ácido crómico anidro, ver 1463 5.1
Ácido mercaptoacético, ver 1940 8
ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 1755 8
ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO 2531 8
Ácido crómico sólido, ver 1463 5.1
Ácido metanocarbotiólico, ver 2436 3
ÁCIDO CROTÓNICO LÍQUIDO 3472 8
Ácido metanóico, ver 1779 8
ÁCIDO CROTÓNICO SÓLIDO 2823 8
Ácido muriático, ver 1789 8
ÁCIDO DICLOROACÉTICO 1764 8
Ácido nítrico e ácido clorídrico em mistura, ver 1798 8 Transporte
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO 2465 5.1 proibido
ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1768 8 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 2032 8
Ácido dimetilarsénico, ver 1572 6.1 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 2031 8
fumante vermelho, contendo mais de 70% de ácido
ÁCIDO ESTÍFNICO, ver 0219 1 nítrico
0394 1 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico 2031 8
Ácido etanotiólico, ver 2436 3 fumante vermelho, contendo no máximo 70% de
ácido nítrico
Ácido etilsulfúrico, ver 2571 8 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 2305 8
ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 1803 8 Ácido ortofosfórico, ver 1805 8
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3346 3 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% 1873 5.1
PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, (massa) mas no máximo 72% (massa) de ácido
TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a
23 °C ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 1802 8
50% (massa) de ácido
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3348 6.1
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO ÁCIDO PÍCRICO HUMEDECIDO, ver 3364 4.1
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3347 6.1 ÁCIDO PÍCRICO, ver 0154 1
PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 1848 8
INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual 10%mas menos de 90% (massa) de ácido
ou superior a 23 °C
ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 3463 8
ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO 3345 6.1 90% (massa) de ácido
PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO
Ácido prússico, ver 1051 6.1
ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 6.1
1614 6.1
ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 8
ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 1906 8
ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 1776 8
ÁCIDO SELÉNICO 1905 8
ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% 1790 8
mas não mais de 85% de fluoreto de hidrogénio Ácido selenídrico, ver 2202 2
ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% 1790 8 ÁCIDO SULFÂMICO 2967 8
de fluoreto de hidrogénio
ÁCIDO SULFOCRÓMICO 2240 8
ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 1790 8
60% de fluoreto de hidrogénio ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% 1796 8
de ácido nítrico
5250-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 1796 8 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 1919 3
50% de ácido nítrico
ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 2348 3
ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo 1826 8
mais de 50% de ácido nítrico ACRILONITRILO ESTABILIZADO 1093 3
ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não 1826 8 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 1092 6.1
contendo mais de 50% de ácido nítrico
ACROLEÍNA, DÍMERO ESTABILIZADO 2607 3
ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de 1830 8
ácido Actinolite, ver 2212 9
ÁCIDO SULFÚRICO contendo no máximo 51% 2796 8 ACUMULADORES DE SÓDIO 3292 4.3
de ácido
ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2794 8
Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico em mistura, ver 1786 8 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO
ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE 1831 8 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE 2795 8
ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 1832 8 ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO
ACUMULADORES eléctricos INSUSCEPTÍVEIS 2800 8
ÁCIDO SULFUROSO 1833 8 DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO
ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 0407 1 LÍQUIDO
ACUMULADORES ELÉCTRICOS secos 3028 8
ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 3
CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO
ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 8 SÓLIDO
ÁCIDO TIOLÁCTICO 2936 6.1 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 1133 3
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 8 ADIPONITRILO 2205 6.1
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 2564 8 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 2067 5.1
ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 2468 5.1 2071 9 Não
submetido
ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 8 ao ADR
ÁCIDO TRINITROBENZENOS-SULFÓNICO 0386 1 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 1043 2
combinado
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 3368 4.1
HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de AEROSSÓIS 1950 2
água AEROSSÓIS asfixiantes 1950 2
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1355 4.1 AEROSSÓIS comburentes 1950 2
HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de
água AEROSSÓIS corrosivos 1950 2
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou 0215 1 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 1950 2
humedecido com menos de 30% (massa) de água
AEROSSÓIS inflamáveis 1950 2
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 1950 2
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2586 8 AEROSSÓIS tóxicos 1950 2
não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 1950 2
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 1950 2
ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 8 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 1950 2
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 2571 8 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 1950 2
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS 2584 8 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 1950 2
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Água oxigenada, ver 2014 5.1
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS não 2586 8 2015 5.1
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS 2583 8 2984 5.1
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre Air bags (insufladores), ver 0503 1
ÁCIDOS ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não 2585 8 3268 9
contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre
Air bags (módulos), ver 0503 1
Ácidos toluenossulfónicos, ver 2583 8
3268 9
2584 8 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1
2585 8 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1
2586 8 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos 1999 3
ACRIDINA 2713 6.1 rodoviários e os cut-backs betuminosos
Álcoois amílicos, ver 1105 3
ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 3426 6.1
Álcoois butílicos, ver 1120 3
ACRILAMIDA, SÓLIDA 2074 6.1
Álcoois heptílicos, ver 1987 3
ACRILATO DE DIMETIL-2 AMINOETILO 3302 6.1
Álcoois hexílicos, ver 2282 3
ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 1917 3
ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1986 3
ACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 2527 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(423)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
Álcoois octílicos, ver 1987 3 Algodão gorduroso ou oleoso, no estado de 1364 4.2
desperdícios, ver
ÁLCOOIS, N.S.A. 1987 3
ALGODÃO HÚMIDO 1365 4.2
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO LÍQUIDO 2937 6.1
Algodão-colódio, ver 2059 3
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO SÓLIDO 3438 6.1
2555 4.1
ÁLCOOL ALÍLICO 1098 6.1
2556 4.1
Álcool cloro-1 isopropílico, ver 2611 3
2557 4.1
Álcool dicloroisopropílico, ver 2750 3
Algodão-pólvora, ver 0340 1
Álcool etil-2 butílico, ver 2275 3
0341 1
Álcool etil-2 hexílico, ver 1987 3
0342 1
ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO, ver 1170 3
0343 1
ÁLCOOL ETÍLICO, ver 1170 3
ALILAMINA 2334 6.1
ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 6.1
Aliloxi-1 epoxi-2,3 propano, ver 2219 3
ÁLCOOL ISOBUTÍLICO, ver 1212 3
ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 1724 8
ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, ver 1219 3
ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo 3145 8
ÁLCOOL METILALÍLICO 2614 3 os homólogos C2 a C12)
ÁLCOOL METILAMÍLICO, ver 2053 3 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os 2430 8
homólogos C2 a C12)
Álcool metílico, ver 1230 3
ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1819 8
ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL, ver 1274 3
Aluminato de sódio sólido 2812 8 Não
ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS 3206 4.2 submetido
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, ao ADR
CORROSIVOS, N.S.A. ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 1396 4.3
ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO- 3205 4.2
TERROSOS, N.S.A. ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 1309 4.1
ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em álcool, N.S.A. 3274 3 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 1395 4.3
Aldeído acético, ver 1089 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 1389 4.3
LÍQUIDA
Aldeído acrílico, ver 1092 3
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, 3401 4.3
Aldeído alílico, ver 1092 3 SÓLIDA
Aldeído butírico, ver 1129 3 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 1392 4.3
TERROSOS, LÍQUIDA
Aldeído cloroacético, ver 2232 3
AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO- 3402 4.3
ALDEÍDO CROTÓNICO 1143 6.1 TERROSOS, SÓLIDA
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 1143 6.1 AMIANTO ANFIBÓLIO 2212 9
ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 1178 3 AMIANTO CRISÓLITO 2590 9
Aldeído fórmico, ver 1198 3 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 1390 4.3
2209 8 AMILAMINAS 1106 3
Aldeído heptílico, ver 1989 3 AMILTRICLOROSSILANO 1728 8
ALDEÍDO ISOBUTÍRICO, ver 2045 3 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 3
N.S.A.
Aldeído propílico, ver 1275 3
AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8
ALDEÍDO PROPIÓNICO 1275 3 INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Aldeído valérico, ver 2058 3 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 8
ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 3 AMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 8
ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 3 Amino-1 butano, ver 1125 3
ALDEÍDOS, N.S.A. 1989 3 Amino-1 metil-2 propano, ver 1214 3
ALDOL 2839 6.1 Amino-1 pentano, ver 1106 3
Aleno, ver 2200 2 Amino-1 propano, ver 1277 3
alfa-hidroxiisobutironitrilo, ver 1541 6.1 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 2673 6.1
alfa-iodotolueno, ver 2653 6.1 AMINO-2 DIETILAMINO-5 PENTANO 2946 6.1
alfa-metilestireno, ver 2303 3 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL humedecido 3317 4.1
com pelo menos 20% (massa) de água
alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 3
(AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 3055 8
alfa-MONOCLORIDRINA DO GLICEROL 2689 6.1
Amino-2 propano, ver 1221 3
alfa-NAFTILAMINA 2077 6.1
Amino-4 fenilhidrogenoarseniato de sódio, ver 2473 6.1
alfa-PINENO 2368 3
5250-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
Aminobenzeno, ver 1547 6.1 APARAS DE FERRO RESIDUAIS provenientes 1376 4.2
da purificação do gás de cidade
Aminodimetilbenzenos, ver 1711 6.1
APARAS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2
AMINOFENÓIS (o-, m-, p-) 2512 6.1 susceptível de auto-aquecimento
Aminonitrobenzenos, ver 1661 6.1 APARELHO MOVIDO POR 3171 9
ACUMULADORES
AMINOPIRIDINAS (o-, m-, p-) 2671 6.1
AR COMPRIMIDO 1002 2
AMONÍACO ANIDRO 1005 2
AR LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 2
AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de 2672 8
densidade compreendida entre 0,880 e 0,975 a ÁRGON COMPRIMIDO 1006 2
15 °C, contendo mais de 10% mas não mais de 35% ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 2
de amoníaco
ARSANILATO DE SÓDIO 2473 6.1
AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 3318 2
densidade inferior a 0,880 a 15 °C contendo mais de ARSENIATO DE AMÓNIO 1546 6.1
50% de amoníaco
ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 6.1
AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 2073 2
densidade inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE 1574 6.1
de 35% mas no máximo 50% de amoníaco CÁLCIO EM MISTURA SÓLIDA
Amosite, ver 2212 9 ARSENIATO DE FERRO II 1608 6.1
AMOSTRA DE GÁS NÃO COMPRIMIDO, 3167 2 ARSENIATO DE FERRO III 1606 6.1
INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 6.1
de líquido refrigerado
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3168 2 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 1623 6.1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 6.1
forma que não a de líquido refrigerado
ARSENIATO DE SÓDIO 1685 6.1
AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, 3169 2
TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de ARSENIATO DE ZINCO 1712 6.1
líquido refrigerado
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE 1712 6.1
AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 3315 6.1 ZINCO EM MISTURA
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam 0190 1 Arseniato férrico, ver 1606 6.1
explosivos iniciadores
Arseniato ferroso, ver 1608 6.1
ANIDRIDO ACÉTICO 1715 8
Arseniato mercúrico, ver 1623 6.1
Anidrido arsénico, ver 1559 6.1
ARSENIATOS DE CHUMBO 1617 6.1
Anidrido arsenioso, ver 1561 6.1
ARSÉNIO 1558 6.1
Anidrido butanóico, ver 2739 8
Arsénio branco, ver 1561 6.1
ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 8
ARSENITO DE COBRE 1586 6.1
Anidrido carbónico sólido 1845 9 Não
submetido ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 6.1
ao ADR ARSENITO DE FERRO II 1607 6.1
Anidrido carbónico, ver 1013 2
ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 6.1
2187 2
ARSENITO DE PRATA 1683 6.1
Anidrido crómico, ver 1463 5.1
ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1686 6.1
Anidrido etanóico, ver 1715 8 AQUOSA
ANIDRIDO FOSFÓRICO 1807 8 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 2027 6.1
ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% 2214 8 ARSENITO DE ZINCO 1712 6.1
de anidrido maleico Arsenito férrico, ver 1607 6.1
ANIDRIDO MALEICO 2215 8
ARSENITOS DE CHUMBO 1618 6.1
ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 2215 8
ARSINO 2188 2
Anidrido propanóico, ver 2496 8
ARSINO ADSORVIDO 3522 2
ANIDRIDO PROPIÓNICO 2496 8 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 0333 1
Anidrido sulfúrico, ver 1829 8 0334 1
Anidrido sulfuroso, ver 1079 2 0335 1
ANIDRIDOS TETRAHIDROFTÁLICOS 2698 8 0336 1
contendo mais de 0,05% de anidrido maleico
ANILINA 1547 6.1 0337 1
ANISIDINAS 2431 6.1 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 0191 1
ANISOL 2222 3 0373 1
ANTIMÓNIO EM PÓ 2871 6.1 Asfaltos rodoviários, ver 1999 3
Antofilite, ver 2212 9 Azida de sódio, ver 1687 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(425)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
AZODICARBONAMIDA 3242 4.1 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 2372 3
AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com 1571 4.1 Bissulfato de amónio, ver 2506 8
pelo menos 50% (massa) de água
Bissulfato de nitrosilo, ver 2308 8
AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com 0224 1
menos de 50% (massa) de água Bissulfato de potássio, ver 2509 8
AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com 0129 1 Bissulfatos em solução aquosa, ver 2837 8
pelo menos 20% (massa) de água ou de uma
mistura de álcool e de água Bolas de ténis de mesa, ver 2000 4.1
AZOTETO DE SÓDIO 1687 6.1 BOMBAS com carga de rebentamento 0033 1
AZOTO COMPRIMIDO 1066 2 0034 1
AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 2 0035 1
BAGAÇO DE RÍCINO 2969 9 0291 1
BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de 1386 4.2 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com 0399 1
óleo e no máximo 11% (massa) de humidade carga de rebentamento
BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) 2217 4.2 0400 1
de óleo e no máximo 11% (massa) de humidade BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 0037 1
BÁRIO 1400 4.3 0038 1
Bases líquidas para lacas, ver 1263 3 0039 1
3066 8 0299 1
3469 3 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, 2028 8
3470 8 contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de
escorvamento
Baterias, ver 2794 8
Borato de alilo, ver 2609 6.1
2795 8
BORATO DE ETILO 1176 3
2800 8
Borato de isopropilo, ver 2616 3
3028 8
Borato de metilo, ver 2416 3
3292 4.3
BORATO DE TRIALILO 2609 6.1
BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo entre 24% e 3065 3
70% (volume) de álcool Borato de trietilo, ver 1176 3
BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo mais de 70% 3065 3 BORATO DE TRIISOPROPILO 2616 3
(volume) de álcool BORATO DE TRIMETILO 2416 3
BENZALDEÍDO 1990 9
BORNEOL 1312 4.1
BENZENO 1114 3
BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2
Benzenodiol-1,3, ver 2876 6.1
BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO CONTIDO 2870 4.2
Benzenotiol, ver 2337 6.1 EM EQUIPAMENTOS
BENZIDINA 1885 6.1 BOROHIDRETO DE LÍTIO 1413 4.3
Benzilamina, ver 1760 8 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 1870 4.3
BENZILDIMETILAMINA 2619 8 BOROHIDRETO DE SÓDIO 1426 4.3
Benzina, ver 1114 3 BOROHIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO 3320 8
DE SÓDIO EM SOLUÇÃO, contendo no máximo
BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 6.1 12% (massa) de borohidreto de sódio e no máximo
Benzol, ver 1114 3 40% (massa) de hidróxido de sódio
Borracha em pó, ver 1345 4.1
BENZONITRILO 2224 6.1
Borracha moída, ver 1345 4.1
BENZOQUINONA 2587 6.1
BROMATO DE BÁRIO 2719 5.1
BERÍLIO EM PÓ 1567 6.1
BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 5.1
beta-metilacroleína, ver 1143 3
BROMATO DE POTÁSSIO 1484 5.1
beta-metilmercaptopropionaldeído,ver 2785 6.1
BROMATO DE SÓDIO 1494 5.1
beta-NAFTILAMINA EM SOLUÇÃO 3411 6.1
BROMATO DE ZINCO 2469 5.1
beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 1650 6.1
BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3213 5.1
Betumes asfálticos, ver 1999 3
AQUOSA, N.S.A.
3256 3 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1450 5.1
3257 9 BROMETO DE ACETILO 1716 8
Bhusa 1327 4.1 Não BROMETO DE ALILO 1099 3
submetido
ao ADR BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1725 8
BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 2251 3 BROMETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2580 8
ESTABILIZADO
5250-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
BROMETO DE ARSÉNIO 1555 6.1 Burner-oil, ver 1202 3
BROMETO DE BENZILO 1737 6.1 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM 1010 2
MISTURA ESTABILIZADA que, a 70°C, têm uma
Brometo de boro, ver 2692 8 pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11
BROMETO DE BROMOACETILO 2513 8 bar) e cuja massa volúmica a 50°C não é inferior a
0,525 kg/l
BROMETO DE CIANOGÉNIO 1889 6.1
BUTADIENOS ESTABILIZADOS que, a 70°C, 1010 2
BROMETO DE DIFENILMETILO 1770 8 têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1
MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50°C não é
Brometo de etanoílo, ver 1716 8
inferior a 0,525 kg/l
BROMETO DE ETILO 1891 6.1 BUTANO 1011 2
BROMETO DE FENACILO 2645 6.1 Butano comercial, ver 1965 2
BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1048 2 BUTANODIONA 2346 3
Brometo de isopropilo, ver 2344 3 BUTANÓIS 1120 3
Brometo de metilbenzilo, ver 1701 6.1 Butanona-2, ver 1193 3
Brometo de metileno, ver 2664 6.1 Butanotiol-1, ver 2347 3
BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER 1928 4.3 Butenal-2, ver 1143 3
ETÍLICO
Buteno-2 ol-1, ver 2614 3
BROMETO DE METILO contendo no máximo 1062 2
2% de cloropicrina Buteno-3 ona-2, ver 1251 6.1
BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA 1581 2 Butenos, ver 1012 2
EM MISTURA contendo mais de 2% de
cloropicrina BUTILBENZENOS 2709 3
BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE 1647 6.1 BUTILENO-1 1012 2
ETILENO EM MISTURA LÍQUIDA
BUTILENOS EM MISTURA 1012 2
Brometo de n-butilo, ver 1126 3
Butilfenóis líquidos, ver 3145 8
BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 1085 2
Butilfenóis sólidos, ver 2430 8
BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 1701 6.1
BUTILTOLUENOS 2667 6.1
BROMETO DE XILILO, SOLIDO 3417 6.1
BUTILTRICLOROSSILANO 1747 8
BROMETOS DE MERCÚRIO 1634 6.1
Butino-1, ver 2452 2
BROMO 1744 8
Butino-2, ver 1144 3
BROMO EM SOLUÇÃO 1744 8
BUTINODIOL-1,4 2716 6.1
BROMO-1 BUTANO 1126 3
BUTIRALDEÍDO 1129 3
BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 2688 6.1
BUTIRALDOXIMA 2840 3
Bromo-1 epoxi-2,3 propano, ver 2558 6.1
BUTIRATO DE ETILO 1180 3
BROMO-1 METIL-3 BUTANO 2341 3
BUTIRATO DE ISOPROPILO 2405 3
BROMO-2 BUTANO 2339 3
BUTIRATO DE METILO 1237 3
BROMO-2 NITRO-2 PROPA-NODIOL-1,3 3241 4.1
BUTIRATO DE VINILO ESTABILIZADO 2838 3
BROMO-2 PENTANO 2343 3
BUTIRATOS DE AMILO 2620 3
BROMO-3 PROPINO 2345 3
BUTIRONITRILO 2411 3
BROMOACETATO DE ETILO 1603 6.1
CACODILATO DE SÓDIO 1688 6.1
BROMOACETATO DE METILO 2643 6.1
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS 0055 1
BROMOACETONA 1569 6.1 INICIADORAS
Bromoanilinas, ver 2811 6.1 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS 0446 1
BROMOBENZENO 2514 3 VAZIAS E NÃO INICIADORAS 0447
CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS 0379 1
BROMOCLORODIFLUOR-METANO 1974 2 INICIADORAS
BROMOCLOROMETANO 1887 6.1 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido 1907 8
de sódio
BROMOFÓRMIO 2515 6.1
CÁLCIO 1401 4.3
Bromometano, ver 1062 2
CÁLCIO PIROFÓRICO 1855 4.2
BROMOMETILPROPANOS 2342 3
CÂNFORA sintética 2717 4.1
BROMOPROPANOS 2344 3
Caprilaldeído, ver 1191 3
BROMOTRIFLUORETILENO 2419 2
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 0044 1
BROMOTRIFLUORMETANO 1009 2
0377 1
BRUCINA 1570 6.1
0378 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(427)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 0204 1 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE 0012 1
PARA ARMAS
0296 1 0328 1
0374 1 0339 1
0375 1 0417 1
CÁPSULAS TUBULARES 0319 1 CARTUCHOS DE GÁS, ver 2037 2
0320 1 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 0054 1
0376 1 0312 1
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2758 3 0405 1
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de 0005 1
rebentamento
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2992 6.1 0006 1
TÓXICO 0007 1
CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2991 6.1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de 0321 1
inflamação igual ou superior a 23 °C 0348 1
2991 6.1 0412 1
CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 2757 6.1 CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO 0012 1
Carbonato de bário, ver 1564 6.1 CALIBRE
0339 1
Carbonato de cádmio, ver 2570 6.1 0417 1
CARBONATO DE ETILO 2366 3 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3479 2
CARBONATO DE METILO 1161 3 COMBUSTÍVEL contendo hidrogénio num
hidreto metálico
CARBONATO DE SÓDIO PEROXIDRATADO 3378 5.1
CARTUCHOS PARA PILHA DE 3473 3
CARBONETO DE ALUMÍNIO 1394 4.3 COMBUSTÍVEL contendo líquidos inflamáveis
CARBONETO DE CÁLCIO 1402 4.3 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3477 8
COMBUSTÍVEL contendo matérias corrosivas
´&DUERUHWRµYHU
CARTUCHOS PARA PILHA DE 3476 4.3
CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA 1863 3 COMBUSTÍVEL contendo matérias hidro-
MOTORES DE TURBINA reactivas
CARBURANTE DIESEL, ver 1202 3 CARTUCHOS PARA PILHA DE 3478 2
COMBUSTÍVEL contendo um gás liquefeito
CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 1 inflamável
CARGAS DE DISPERSÃO 0043 1 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 0275 1
CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 1774 8 0276 1
CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 1 0323 1
CARGAS DE REBENTAMENTO DE 0457 1 0381 1
LIGANTE PLÁSTICO
0458 1 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0277 1
0459 1 0278 1
0460 1 CARTUCHOS RELÂMPAGO 0049 1
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 0060 1 0050 1
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem 0442 1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 0014 1
detonador
0443 1 0326 1
0444 1 0327 1
0445 1 0413 1
CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 0059 1 0338 1
0439 1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 0014 1
0440 1 DE PEQUENO CALIBRE
0327 1
0441 1 0338 1
CARGAS PROPULSORAS 0271 1 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA 0014 1
0272 1 FERRAMENTAS
CARVÃO ACTIVO 1362 4.2
0491 1
CARVÃO de origem animal 1361 4.2
0415 1
CARVÃO de origem vegetal 1361 4.2
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 0242 1
CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO 1378 4.2
0279 1 com um excesso visível de líquido
0414 1 CATALISADOR METÁLICO SECO 2881 4.2
5250-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, 2000 4.1 Cianetos orgânicos, tóxicos, inflamáveis, n.s.a., ver 3275 6.1
tubos, etc.)
Cianetos orgânicos, tóxicos, n.s.a., ver 3276 6.1
Ceras, ver 1263 3
CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 1541 6.1
3066 8
Cianoacetonitrilo, ver 2647 6.1
3469 3
CIANOGÉNIO 1026 2
3470 8
CICLOBUTANO 2601 2
CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 3078 4.3
CICLODODECATRIENO-1,5,9 2518 6.1
CÉRIO, placas, barras, lingotes 1333 4.1
CICLOHEPTANO 2241 3
CÉSIO 1407 4.3
CICLOHEPTATRIENO 2603 3
CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1224 3
CICLOHEPTENO 2242 3
CGEM vazio, por limpar Ver
4.3.2.4, Ciclohexadienodiona-1,4, ver 2587 6.1
5.1.3 e CICLOHEXANO 1145 3
5.4.1.1.6
CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% 1403 4.3 CICLOHEXANONA 1915 3
(massa) de carboneto de cálcio Ciclohexanotiol, ver 3054 3
CIANETO DE BÁRIO 1565 6.1 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 1762 8
Cianeto de benzilo, ver 2470 6.1 CICLOHEXENO 2256 3
Cianeto de benzoílo, ver 2810 6.1 CICLOHEXILAMINA 2357 8
CIANETO DE CÁLCIO 1575 6.1 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 1763 8
CIANETO DE CHUMBO 1620 6.1 CICLONITE DESSENSIBILIZADA, ver 0483 1
Cianeto de clorometilo, ver 2668 6.1 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1
CIANETO DE COBRE 1587 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX, OCTOGÉNIO) DESSENSIBILIZADA
Cianeto de etilo, ver 2404 3 com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante, ver
Cianeto de fenilo, ver 2224 6.1 CICLONITE EM MISTURA COM 0391 1
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 3294 6.1
(HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com
ALCOÓLICA contendo no máximo 45% de
pelo menos 15% (massa) de água, ver
cianeto de hidrogénio
CICLONITE HUMEDECIDA, com pelo menos 0072 1
CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 1613 6.1
15% (massa) de água
AQUOSA contendo no máximo 20% de cianeto de
hidrogénio CICLOOCTADIENOFOSFINAS, ver 2940 4.2
CIANETO DE HIDROGÉNIO 1051 6.1 CICLOOCTADIENOS 2520 3
ESTABILIZADO, com menos de 3% de água
CICLOOCTATETRAENO 2358 3
CIANETO DE HIDROGÉNIO 1614 6.1
ESTABILIZADO, com menos de 3% de água e CICLOPENTANO 1146 3
absorvido num material inerte poroso CICLOPENTANOL 2244 3
CIANETO DE MERCÚRIO 1636 6.1
CICLOPENTANONA 2245 3
Cianeto de metileno, ver 2647 6.1
CICLOPENTENO 2246 3
Cianeto de metilo, ver 1648 3
CICLOPROPANO 1027 2
CIANETO DE NÍQUEL 1653 6.1
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 0391 1
Cianeto de n-propilo, ver 2411 3 EM MISTURA COM
CIANETO DE POTÁSSIO EM SÓLUÇÃO 3413 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
(HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1680 6.1 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
(massa) de fleumatizante, ver
CIANETO DE PRATA 1684 6.1
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 0391 1
CIANETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3414 6.1 EM MISTURA COM
CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1689 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
(HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
Cianeto de vinilo, ver 1093 3 HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de
água, ver
CIANETO DE ZINCO 1713 6.1
CICLOTETRAMETILENOTE- 0226 1
CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1626 6.1 TRANITRAMINA HUMEDECIDA com pelo
POTÁSSIO menos 15% (massa) de água
CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 1935 6.1 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA 0483 1
CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 1694 6.1 DESSENSIBILIZADA
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1
CIANETOS DE BROMOBENZILO, SÓLIDOS 3449 6.1 MISTURA COM
CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1588 6.1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX, OCTOGÉNIO) DESSENSIBILIZADA
Cianetos orgânicos, inflamáveis, tóxicos, n.s.a., ver 3273 3 com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante, ver
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(429)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA EM 0391 1 Cloreto de bário, ver 1564 6.1
MISTURA COM
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA CLORETO DE BENZENOSULFONILO 2225 8
(HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com CLORETO DE BENZILIDENO 1886 6.1
pelo menos 15% (massa) de água, ver
CLORETO DE BENZILIDINA 2226 8
CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA EM 0391 1
MISTURA COM CLORETO DE BENZILO 1738 6.1
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
CLORETO DE BENZOÍLO 1736 8
DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
(massa) de fleumatizante CLORETO DE BROMO 2901 2
CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA EM 0391 1 Cloreto de bromobenzilo, ver 2810 6.1
MISTURA COM
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA CLORETO DE BUTIRILO 2353 3
HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de Cloreto de butiroílo, ver 2353 3
água
CICLOTRIMETILENOTRINI-TRAMINA 0072 1 CLORETO DE CIANOGÉNIO 1589 2
HUMEDECIDA, com pelo menos 15% (massa) de ESTABILIZADO
água CLORETO DE CLOROACETILO 1752 6.1
CIMENOS 2046 3 Cloreto de cobalto, ver 2811 6.1
Cimol, ver 2046 3 CLORETO DE COBRE 2802 8
Cinameno, ver 2055 3 CLORETO DE CROMILO 1758 8
Cineno, ver 2052 3 CLORETO DE DICLOROACETILO 1765 8
Cinzas de antimónio, ver 2871 6.1 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILO 2751 8
CINZAS DE ZINCO 1435 4.3 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 2262 8
cis-BUTILENO-2 1012 2 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 2267 6.1
Cisterna vazia, por limpar Ver CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 1827 8
4.3.2.4,
5.1.3 e CLORETO DE ESTANHO IV 2440 8
5.4.1.1.6 PENTAHIDRATADO
CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 2075 6.1 Cloreto de etanoílo, ver 1717 3
CLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3405 5.1 Cloreto de etil-2 hexilo, ver 1993 3
CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1445 5.1 CLORETO DE ETILO 1037 2
CLORATO DE COBRE 2721 5.1 Cloreto de fenacilo, ver 1697 6.1
CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 5.1 CLORETO DE FENILACETILO 2577 8
CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 5.1 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 6.1
CLORATO DE POTÁSSIO 1485 5.1 Cloreto de fenilo, ver 1134 3
CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 2427 5.1 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 1773 8
AQUOSA CLORETO DE FERRO III EM SOLUÇÃO 2582 8
CLORATO DE SÓDIO 1495 5.1
Cloreto de fosforilo, ver 1810 8
CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2428 5.1
AQUOSA CLORETO DE FUMARILO 1780 8
CLORATO DE TÁLIO 2573 5.1 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1050 2
CLORATO DE ZINCO 1513 5.1 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2186 2 Transporte
REFRIGERADO proibido
CLORATO E BORATO EM MISTURA 1458 5.1
CLORETO DE ISOBUTIRILO 2395 3
CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 3407 5.1
MISTURA, EM SOLUÇÃO Cloreto de isopropenilo, ver 2456 3
CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM 1459 5.1 Cloreto de isopropilo, ver 2356 3
MISTURA, SÓLIDA Cloreto de isovalerilo, ver 2502 8
CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3210 5.1
AQUOSA, N.S.A. CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 1630 6.1
CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 5.1 CLORETO DE MERCÚRIO II 1624 6.1
CLORETO CIANÚRICO 2670 8 CLORETO DE METANOSSULFONILO 3246 6.1
CLORETO DE ACETILO 1717 3 CLORETO DE METILALILO 2554 3
CLORETO DE ALILO 1100 3 Cloreto de metileno e cloreto de metilo em mistura, 1912 2
ver
CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 1726 8
Cloreto de metileno, ver 1593 6.1
CLORETO DE ALUMÍNIO EM SOLUÇÃO 2581 8
CLORETO DE METILO 1063 2
CLORETO DE ANISOÍLO 1729 8
CLORETO DE METILO E CLORETO DE 1912 2
Cloreto de antimónio, ver 1733 8 METILENO EM MISTURA
Cloreto de arsénio, ver 1560 6.1
5250-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 1582 2 CLORO-2 PROPANO 2356 3
EM MISTURA
CLORO-2 PROPENO 2456 3
CLORETO DE NITROSILO 1069 2
CLORO-2 PROPIONATO DE ETILO 2935 3
Cloreto de perfluoracetilo, ver 3057 2
CLORO-2 PROPIONATO DE ISOPROPILO 2934 3
CLORETO DE PICRILO, ver 0155 1
CLORO-2 PROPIONATO DE METILO 2933 3
CLORETO DE PIROSSULFURILO 1817 8
Cloro-3 metil-2 propeno-1, ver 2554 3
Cloreto de pivaloílo, ver 2438 6.1
Cloro-3 propanodiol-1,2, ver 2689 6.1
Cloreto de propilo, ver 1278 3
CLORO-3 PROPANOL-1 2849 6.1
CLORETO DE PROPIONILO 1815 3
Cloro-3 propeno, ver 1100 3
CLORETO DE SULFURILO 1834 6.1
Cloroacetaldeído, ver 2232 6.1
Cloreto de tiocarbonilo, ver 2474 6.1
CLOROACETATO DE ETILO 1181 6.1
CLORETO DE TIOFOSFORILO 1837 8
CLOROACETATO DE ISOPROPILO 2947 3
CLORETO DE TIONILO 1836 8
CLOROACETATO DE METILO 2295 6.1
CLORETO DE TRICLOROACETILO 2442 8
CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 6.1
CLORETO DE TRIFLUORACETILO 3057 2
CLOROACETATO DE VINILO 2589 6.1
CLORETO DE TRIMETILACETILO 2438 6.1
CLOROACETOFENONA, LÍQUIDA 3416 6.1
CLORETO DE VALERILO 2502 8
CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 1697 6.1
CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 1303 3
CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 6.1
CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1086 2
CLOROACETONITRILO 2668 6.1
CLORETO DE ZINCO ANIDRO 2331 8
CLOROANILINAS LÍQUIDAS 2019 6.1
CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 1840 8
CLOROANILINAS SÓLIDAS 2018 6.1
Cloreto férrico anidro, ver 1773 8
CLOROANISIDINAS 2233 6.1
Cloreto férrico em solução, ver 2582 8
CLOROBENZENO 1134 3
Cloreto mercúrico, ver 1624 6.1
Clorobrometo de trimetileno, ver 2688 6.1
CLORETOS DE AMILO 1107 3
CLOROBUTANOS 1127 3
Cloretos de butilo, ver 1127 3
Clorocarbonato de etilo, ver 1182 3
CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 2235 6.1
Clorocarbonato de metilo, ver 1238 3
CLORETOS DE CLOROBENZILO, SÓLIDOS 3427 6.1
CLOROCRESÓIS EM SOLUÇÃO 2669 6.1
CLORETOS DE ENXOFRE 1828 8
CLOROCRESÓIS SÓLIDOS 3437 6.1
Cloridrina propilénica, ver 2611 6.1
CLORODIFLUORMETANO 1018 2
CLORITO DE CÁLCIO 1453 5.1
CLORODIFLUORMETANO E 1973 2
CLORITO DE SÓDIO 1496 5.1 CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA
CLORITO EM SOLUÇÃO 1908 8 com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49%
de clorodifluormetano
CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 5.1 Clorodifluormonobromometano, ver 1974 2
CLORO 1017 2 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1577 6.1
CLORO ABSORVIDO 3520 2 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 3441 6.1
CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2517 2
Cloroetanonitrilo, ver 2668 6.1
Cloro-1 metil-2 propano, ver 1127 3
CLOROFENILTRICLOROSSI-LANO 1753 8
Cloro-1 metil-3 butano, ver 1107 3
CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 2021 6.1
Cloro-1 nitro-1 propano, ver 2810 6.1
CLOROFENÓIS SÓLIDOS 2020 6.1
Cloro-1 pentano, ver 1107 3
CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8
CLORO-1 PROPANO 1278 3
CLOROFENOLATOS SÓLIDOS 2905 8
CLORO-1 PROPANOL-2 2611 6.1
CLOROFORMIATO DE n-BUTILO 2743 6.1
CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 1021 2
CLOROFORMIATO DE n-PROPILO 2740 6.1
CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 1983 2
CLOROFORMIATO DE ALILO 1722 6.1
CLORO-2 ETANAL 2232 6.1
CLOROFORMIATO DE BENZILO 1739 8
Cloro-2 etanol, ver 1135 6.1
CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILO 2744 6.1
Cloro-2 metil-2 butano, ver 1107 3
Cloroformiato de ciclohexilo, ver 2742 6.1
Cloro-2 metil-2 propano, ver 1127 3
CLOROFORMIATO DE CLOROMETILO 2745 6.1
CLORO-2 PIRIDINA 2822 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(431)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
CLOROFORMIATO DE ETIL-2 HEXILO 2748 6.1 Colas, ver 1133 3
CLOROFORMIATO DE ETILO 1182 6.1 Colódios, ver 2059 3
CLOROFORMIATO DE FENILO 2746 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 1742 8
DE ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO
CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 2407 6.1
COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 3419 8
CLOROFORMIATO DE METILO 1238 6.1 DE ÁCIDO ACÉTICO, SÓLIDO
CLOROFORMIATO DE tert- 2747 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 1743 8
BUTILCICLOHEXILO DE ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO
CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 2742 6.1 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E 3420 8
CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. DE ÁCIDO PROPIÓNICO, SÓLIDO
CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 3277 6.1 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 1564 6.1
CORROSIVOS, N.S.A.
COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1566 6.1
CLOROFÓRMIO 1888 6.1
COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3440 6.1
CLOROHIDRATO DE ANILINA 1548 6.1
COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3283 6.1
CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 3410 6.1
TOLUIDINA EM SOLUÇÃO COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 1707 6.1
CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 1579 6.1 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 3284 6.1
TOLUIDINA, SÓLIDO
COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3285 6.1
CLOROHIDRATO DE NICOTINA EM 1656 6.1
SOLUÇÃO COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2026 6.1
CLOROHIDRATO DE NICOTINA, LÍQUIDO 1656 6.1 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE 3141 6.1
ANTIMÓNIO, N.S.A.
CLOROHIDRATO DE NICOTINA, SÓLIDO 3444 6.1
COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE 1549 6.1
Clorometano, ver 1063 2 ANTIMÓNIO, N.S.A.
Clorometanoato de etilo, ver 1182 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 1556 6.1
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos
Clorometanoato de metilo, ver 1238 6.1 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
CLORONITROANILINAS 2237 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 2024 6.1
CLORONITROBENZENOS, LÍQUIDOS 3409 6.1 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. 3144 6.1
CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 1578 6.1 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3280 6.1
CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 6.1 LÍQUIDO, N.S.A.
COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, 3465 6.1
CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3457 6.1 SÓLIDO, N.S.A.
CLOROPENTAFLUORETANO 1020 2 COMPOSTO ORGÂNICO LÍQUIDO DE 2788 6.1
CLOROPICRINA 1580 6.1 ESTANHO, N.S.A.
COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO DE 3146 6.1
Cloropicrina e brometo de metilo em mistura, ver 1581 2 ESTANHO, N.S.A.
Cloropicrina e cloreto de metilo em mistura, ver 1582 2 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3279 6.1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 1583 6.1
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO 3278 6.1
CLOROPRENO ESTABILIZADO 1991 3 LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
CLOROSSILANOS CORROSIVOS, 2986 8 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO 3464 6.1
INFLAMÁVEIS, N.S.A. TÓXICO, N.S.A.
CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 2987 8 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO 3282 6.1
TÓXICO, N.S.A.
CLOROSSILANOS HIDRO-REACTIVOS, 2988 4.3
INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO 3467 6.1
TÓXICO, N.S.A.
CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, 2985 3
CORROSIVOS, N.S.A. COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, HIDRO- 3207 4.3
REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CLOROSSILANOS TÓXICOS; CORROSIVOS, 3362 6.1
INFLAMÁVEIS, N.S.A. COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., 1557 6.1
inorgânico, incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos
CLOROSSILANOS TÓXICOS; CORROSIVOS, 3361 6.1
n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.
N.S.A.
COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 2025 6.1
CLOROTIOFORMIATO DE ETILO 2826 8
COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. 1655 6.1
CLOROTOLUENOS 2238 3
COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 2291 6.1
CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 3429 6.1
COMPOSTOS DE CÁDMIO 2570 6.1
CLOROTOLUIDINAS, SÓLIDAS 2239 6.1
COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 2050 3
CLOROTRIFLUORMETANO 1022 2
DIISOBUTILENO
CLOROTRIFLUORMETANO E 2599 2 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma
TRIFLUORMETANO EM MISTURA capacidade de acumulação de energia superior a 0,3 3508 9
AZEOTRÓPICA, contendo cerca de 60% de Wh)
clorotrifluormetano
CONDENSADOR ELÉCTRICO DE DUPLA 3499 9
Cocculus, ver 3172 6.1 CAMADA (com uma capacidade de acumulação de
energia superior a 0,3 Wh)
5250-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
Condensados de hidrocarboneto, ver 3295 3 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3142 6.1
CONJUNTOS DETONADORES de desmonte 0360 1 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1601 6.1
NÃO ELÉCTRICOS
0361 1 Desperdício, ver 1364 4.2
0500 1 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA, sob a forma 1345 4.1
de pó ou de grãos
Contentor para gás de elementos múltiplos, vazio, Ver
por limpar 4.3.2.4, DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 1136 3
5.1.3 e INFLAMÁVEIS
5.4.1.1.6 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. 1268 3
COPRA 1363 4.2 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 0030 1
CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 8 0255 1
CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1602 6.1 0456 1
CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 8 DETONADORES de desmonte NÃO 0029 1
CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3143 6.1 ELÉCTRICOS
0267 1
CORDÃO BICKFORD, ver 0105 1 0455 1
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro 0103 1 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 0073 1
metálico
CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 0102 1 0364 1
0290 1 0365 1
CORDÃO DETONANTE DE CARGA 0104 1 0366 1
REDUZIDA com invólucro metálico DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1957 2
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO 0237 1 DIACETONA-ÁLCOOL 1148 3
PERFILADA
0288 1 DIALILAMINA 2359 3
CORDÃO DETONANTE flexível 0065 1 DIAMIDAMAGNÉSIO 2004 4.2
0289 1 Diamino-1,2 etano, ver 1604 8
Cores, ver 1263 3 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 2651 6.1
3066 8 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com 0074 1
3469 3 pelo menos 40% (massa) de água ou de uma
mistura de álcool e de água
3470 8
DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 8
CORTADORES PIROTÉCNICOS 0070 1
EXPLOSIVOS Dibenzopiridina, ver 2713 6.1
CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 6.1 DIBORANO 1911 2
CRESÓIS, SÓLIDOS 3455 6.1 DIBROMETO DE ETILENO 1605 6.1
CRÍPTON COMPRIMIDO 1056 2 Dibrometo de etileno e brometo de metilo em 1647 6.1
mistura líquida, ver
CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 2
DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 2648 6.1
Crisotilo, ver 2590 9
DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 6.1
Crocidolite, ver 2212 9
DIBROMODIFLUORMETANO 1941 9
Cromato de chumbo, ver 2291 6.1
DIBROMOMETANO 2664 6.1
CROTOANILENO 1144 3
DIBUTILAMINOETANOL 2873 6.1
CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO, ver 1143 6.1
DICETENO ESTABILIZADO 2521 6.1
CROTONALDEÍDO, ver 1143 6.1
Diciano-1,4 butano, ver 2205 6.1
CROTONATO DE ETILO 1862 3
Dicianocuprato de potássio, ver 1679 6.1
Cumeno, ver 1918 3
Dicianocuprato de sódio em solução, ver 2317 6.1
CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1761 8
Dicianocuprato de sódio sólido, ver 2316 6.1
CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 6.1
Dicicloheptadieno, ver 2251 3
CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 2317 6.1
DICICLOHEXILAMINA 2565 8
CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 2316 6.1
DICICLOPENTADIENO 2048 3
Cut-backs betuminosos, ver 1999 3
Dicloreto de benzilo, ver 1886 6.1
DECABORANO 1868 4.1
Dicloreto de enxofre, ver 1828 8
DECAHIDRONAFTALENO 1147 3
DICLORETO DE ETILENO 1184 3
Decalina, ver 1147 3
Dicloreto de etilideno, ver 2362 3
DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, 1903 8
N.S.A. Dicloreto de fumaroílo, ver 1780 8
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(433)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
Dicloreto de isocianofenilo, ver 1672 6.1 DIFENILDICLOROSSILANO 1769 8
Dicloreto de mercúrio, ver 1624 6.1 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 2315 9
Dicloreto de propileno, ver 1279 3 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS 3432 9
Dicloridrina-1,3 do glicerol, ver 2750 6.1 DIFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 9
LÍQUIDOS
Dicloro s-triazinatriona-2,4,6, ver 2465 5.1
DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 3152 9
DICLORO-1,1 ETANO 2362 3
Difluor-1,1 cloro-1 etano, ver 2517 2
Dicloro-1,1 etileno, ver 1303 3
DIFLUOR-1,1 ETANO 1030 2
DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 2650 6.1
DIFLUOR-1,1 ETILENO 1959 2
Dicloro-1,2 etano, ver 1184 3
Difluor-2,4 anilina, ver 2941 6.1
DICLORO-1,2 ETILENO 1150 3
DIFLUORETO ÁCIDO DE AMÓNIO EM 2817 8
DICLORO-1,2 PROPANO 1279 3 SOLUÇÃO
DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO 1958 2 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 2190 2
COMPRIMIDO
DICLORO-1,3 ACETONA 2649 6.1
Difluoreto de potássio, ver 1811 8
DICLORO-1,3 PROPANOL-2 2750 6.1
Difluoreto de sódio, ver 2439 8
DICLOROACETATO DE METILO 2299 6.1
DIFLUORMETANO 3252 2
DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 6.1
Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3339 2
DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 3442 6.1 etano em mistura zeotrópica com cerca de 10% de
DICLORODIFLUORMETANO 1028 2 difluormetano e 70% de pentafluoretano, ver
Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3338 2
DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUOR-1,1 2602 2 etano em mistura zeotrópica com cerca de 20% de
ETANO EM MISTURA AZEOTRÓPICA difluormetano e 40% de pentafluoretano, ver
contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano
Difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 3340 2
Diclorodifluormetano e óxido de etileno em 3070 2 etano em mistura zeotrópica com cerca de 23% de
mistura, contendo no máximo 12,5% de óxido de difluormetano e 25% de pentafluoretano, ver
etileno, ver
DIHIDRO-2,3 PIRANO 2376 3
DICLOROFENILFOSFINA 2798 8
DIISOBUTILAMINA 2361 3
DICLOROFENILTIOFOS-FORADO 2799 8
Diisobutilcarbinol, ver 1993 3
DICLOROFENILTRICLOROS-SILANO 1766 8
DIISOBUTILCETONA 1157 3
DICLOROFLUORMETANO 1029 2
Diisobutilenos, ver 2050 3
DICLOROMETANO 1593 6.1
DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 6.1
DICLOROPENTANOS 1152 3
DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 6.1
DICLOROPROPENOS 2047 3
DIISOCIANATO DE TOLUILENO 2078 6.1
DICLOROSSILANO 2189 2
DIISOCIANATO DE TRIMETILHE- 2328 6.1
DICROMATO DE AMÓNIO 1439 5.1 XAMETILENO
Diesel-oil, ver 1202 3 DIISOPROPILAMINA 1158 3
Dietilacetaldeído, ver 1178 3 Diluentes para tintas de impressão, ver 1210 3
DIETILAMINA 1154 3 Diluentes para tintas, ver 1263 3
DIETILAMINO-2 ETANOL 2686 8 3066 8
DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 2684 3 3469 3
DIETILBENZENO 2049 3 3470 8
Dietilcarbinol, ver 1105 3 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 2379 3
DIETILCETONA 1156 3 DIMETIL-2,2 PROPANO 2044 2
DIETILDICLOROSSILANO 1767 8 DIMETIL-2,3 BUTANO 2457 3
Dietilenodiamina, ver 2579 8 Dimetil-2,6 heptanona-4, ver 1157 3
DIETILENOTRIAMINA 2079 8 Dimetilacetileno, ver 1144 3
Dietoxi-1,1 etano, ver 1088 3 DIMETILAMINA ANIDRA 1032 2
Dietoxi-1,2 etano, ver 1153 3 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1160 3
DIETOXI-3,3 PROPENO 2374 3 DIMETILAMINO-2 ETANOL 2051 8
DIETOXIMETANO 2373 3 DIMETILAMINOACETONITRILO 2378 3
DIFENILAMINACLOROARSINO 1698 6.1 Dimetilaminoborano, ver 2810 6.1
DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 1699 6.1 Dimetilaminoetilmetacrilato, ver 2522 6.1
DIFENILAMINACLOROARSINO, SÓLIDO 3450 6.1 Dimetilbenzenos, ver 1307 3
5250-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
Dimetilcarbinol, ver 1219 3 DINITROSOBENZENO 0406 1
Dimetilcetona, ver 1090 3 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 1600 6.1
DIMETILCICLOHEXANOS 2263 3 DINITROTOLUENOS LÍQUIDOS 2038 6.1
DIMETILDICLOROSSILANO 1162 3 DINITROTOLUENOS SÓLIDOS 3454 6.1
DIMETILDIETOXISSILANO 2380 3 DIOXANO 1165 3
DIMETILDIOXANOS 2707 3 Dioxicloreto de crómio, ver 1758 8
Dimetiletanolamina, ver 2051 8 DIÓXIDO DE AZOTO, ver 1067 2
Dimetiletilcarbinol, ver 1105 3 Dióxido de bário, ver 1449 5.1
DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 1163 6.1 DIÓXIDO DE CARBONO 1013 2
DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 2382 6.1 Dióxido de carbono e óxido de etileno em mistura 3300 2
contendo mais de 87% de óxido de etileno, ver
Dimetilpiridina, ver 2810 6.1
Dióxido de carbono e óxido de etileno em mistura 1952 2
DIMETOXI-1,1 ETANO 2377 3 contendo no máximo 9% de óxido de etileno, ver
DIMETOXI-1,2 ETANO 2252 3 Dióxido de carbono e óxido de etileno em mistura, 1041 2
contendo mais de 9% mas não mais de 87% de
Dimetoximetano, ver 1234 3 óxido de etileno, ver
DI-n-AMILAMINA 2841 3 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 2187 2
Dinamites gelatinizadas, ver 0081 1 REFRIGERADO
Dióxido de carbono sólido 1845 9 Não
Dinamites, ver 0081 1 submetido
Dinamites-gomas, ver 0081 1 ao ADR
DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 5.1
DI-n-BUTILAMINA 2248 8
DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 2
DINGU, ver 0489 1
Dióxido de estrôncio, ver 1509 5.1
DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 0075 1
DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% Dióxido de selénio, ver 2811 6.1
(massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na
água Dióxido de sódio, ver 1504 5.1
DINITRATO DE ISOSORBIDA EM MISTURA 2907 4.1 Dióxido de telúrio, ver 2811 6.1
com pelo menos 60% de lactose, manose, amido ou DIÓXIDO DE TIO-UREIA 3341 4.2
hidrogenofosfato de cálcio
DINITROANILINAS 1596 6.1 DIOXOLANO 1166 3
DINITROBENZENOS LÍQUIDOS 1597 6.1 DIPENTENO 2052 3
DINITROBENZENOS SÓLIDOS 3443 6.1 DIPICRILAMINA, ver 0079 1
Dinitroclorobenzenos, ver 1577 6.1 DIPROPILAMINA 2383 3
DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com 1321 4.1 DIPROPILCETONA 2710 3
pelo menos 15% (massa) de água Dipropilenotriamina, ver 2269 8
DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 1599 6.1
Dipropilmetano, ver 1206 3
DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1320 4.1
DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, ver 1391 4.3
menos 15% (massa) de água
DINITROFENOL seco ou humedecido com 0076 1 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, 3482 4.3
menos de 15% (massa) de água INFLAMÁVEL, ver
DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos 0077 1 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 1391 4.3
ou humedecidos com menos de 15% (massa) de TERROSOS, ver
água DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO- 3482 4.3
DINITROGLICOLURILO 0489 1 TERROSOS, INFLAMÁVEL, ver
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 0173 1
DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO EM 3424 6.1
SOLUÇÃO Dispositivos de insuflagem de sacos insufláveis 0503 1
DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 1843 6.1 (airbags), ver
3268 9
DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 1348 4.1
HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO- 2990 9
água INSUFLÁVEIS
DINITRO-o-CRESOL 1598 6.1 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO 3072 9
AUTO-INSUFLÁVEIS contendo um ou vários
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO 3369 4.1
objetos ou matérias perigosas
humedecido com pelo menos 10% (massa) de água
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, 0503 1
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou 0234 1
PIROTÉCNICOS
humedecido com menos de 15% (massa) de água
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados 3268 9
DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com 1322 4.1
electricamente
pelo menos 15% (massa) de água
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 0093 1
DINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0078 1
com menos de 15% (massa) de água 0403 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(435)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
0404 1 ESPOLETAS DETONADORAS 0106 1
0420 1 0107 1
0421 1 0257 1
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE 0092 1 0367 1
SUPERFÍCIE
0418 1 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos 0408 1
de segurança
0419 1 0409 1
Dispositivos iluminantes hidro-reactivos, ver 0249 1 0410 1
DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 1287 3 ESPOLETAS INFLAMADORAS 0316 1
DISSULFURETO DE CARBONO 1131 3 0317 1
DISSULFURETO DE DIMETILO 2381 3 0368 1
DISSULFURETO DE SELÉNIO 2657 6.1 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB FORMA DE 2878 4.1
GRANULADOS ou SOB FORMA DE PÓ
DISSULFURETO DE TITÂNIO 3174 4.2
Essência de mirbane, ver 1662 6.1
DITIONITO DE CÁLCIO 1923 4.2
ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 1299 3
DITIONITO DE POTÁSSIO 1929 4.2
ESTEARATO DIETÍLICO DE TRIFLUORETO 2604 8
DITIONITO DE SÓDIO 1384 4.2 DE BORO
DITIONITO DE ZINCO 1931 9 ESTEARATO DIMETÍLICO DE 2965 4.3
TRIFLUORETO DE BORO
DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 1704 6.1
Éster metílico do ácido acrílico, ver 1919 3
DODECILTRICLOROSSILANO 1771 8
Éster metílico do ácido fórmico, ver 1243 3
ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA 2796 8
ACUMULADORES Éster nitroso, ver 1194 3
ELECTRÓLITO ALCALINO PARA 2797 8 ÉSTERES, N.S.A. 3272 3
ACUMULADORES
ESTIBINA 2676 2
ELEMENTOS DE ACUMULADORES DE 3292 4.3
SÓDIO ESTIFNATO DE CHUMBO HUMEDECIDO 0130 1
com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma
Embalagem vazia, por limpar Ver mistura de álcool e de água
4.1.1.11,
5.1.3 e ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 2055 3
5.4.1.1.6 Estirol, ver 2055 3
EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS,
3509 9 Estiroleno, ver 2055 3
POR LIMPAR
Encáusticas, ver 1263 3 ESTRICNINA 1692 6.1
3066 8 Etanal, ver 1089 3
3469 3 ETANO 1035 2
3470 8 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 2
ENXOFRE 1350 4.1 ETANOL 1170 3
ENXOFRE FUNDIDO 2448 4.1 ETANOL EM SOLUÇÃO 1170 3
EPIBROMIDRINA 2558 6.1 ETANOLAMINA 2491 8
EPICLORIDRINA 2023 6.1 ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO 2491 8
Epoxi-1,2 butano, ver 3022 3 Etanotiol, ver 2363 3
Epoxi-1,2 etano, ver 1040 2 Etenoxietano, ver 1302 3
EPOXI-1,2 ETOXI-3 PROPANO 2752 3 ÉTER ALILETÍLICO 2335 3
Epoxi-1,2 propano, ver 1280 3 ÉTER ALILGLICÍDICO 2219 3
Epoxi-2,3 propanal-1, ver 2622 3 Éter anestésico, ver 1155 3
EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE 3359 9 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 2340 3
CARGA SOB FUMIGAÇÃO ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 3
Escórias de alumínio, ver 3170 4.3
ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 2352 3
Esmaltes, ver 1263 3
ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 3
3066 8
Éter clorometilmetílico, ver 1239 6.1
3469 3
Éter de petróleo, ver 1271 3
3470 8
ÉTER DIALÍLICO 2360 3
Espírito da madeira, ver 1230 3
ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 1916 6.1
Espírito de sal, ver 1789 8
ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 2249 6.1 Transporte
proibido
5250-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 6.1 ETILENO, ACETILENO E PROPILENO EM 3138 2
MISTURA LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo
ÉTER DIETÍLICO 1155 3 71,5% pelo menos de etileno, 22,5% no máximo de
ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1153 3 acetileno e 6% no máximo de propileno
Éter dimetílico do etilenoglicol, ver 2252 3 ETILENODIAMINA 1604 8
ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 3 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 1185 6.1
ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 3 ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 8
ÉTER ETÍLICO, ver 1155 3 Etilmetilcarbinol, ver 1120 3
ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 3 ETILMETILCETONA 1193 3
ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 1302 3 ETILTRICLOROSSILANO 1196 3
ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 1304 3 Etoxi-2 etanol, ver 1171 3
ÉTER ISOPROPÍLICO 1159 3 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 0081 1
ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 2398 3 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 0082 1
ÉTER METILETÍLICO 1039 2 0331 1
Éter metilfenílico, ver 2222 3 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 0083 1
ÉTER METÍLICO 1033 2 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 0084 1
ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 1239 6.1 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 0241 1
ÉTER METILPROPÍLICO 2612 3 0332 1
ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 1087 2 Explosivos em emulsão, ver 0241 1
ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 1171 3 Explosivos plásticos, ver 0084 1
ÉTER MONOMETÍLICO DO 1188 3 Explosivos sísmicos, ver 0081 1
ETILENOGLICOL 0082 1
ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 3154 2 0083 1
ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 3153 2 0331 1
ETILVINÍLICO, ver 3154 2 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou 1044 2
METILVINÍLICO, ver 3153 2 liquefeito
ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 1167 3 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1169 3
Éter, ver 1155 3 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 1197 3
AROMATIZAR
ÉTERES BUTÍLICOS 1149 3 FARINHA DE KRILL 3497 4.2
ÉTERES, N.S.A. 3271 3 Farinha de peixe estabilizada 2216 9 Não
ETIL-1 PIPERIDINA 2386 3 submetido
ao ADR
ETIL-2 BUTANOL 2275 3 FARINHA DE PEIXE NÃO ESTABILIZADA 1374 4.2
Etil-2 hexaldeído, ver 1191 3 FARINHA DE RÍCINO 2969 9
Etil-2 hexanal, ver 1191 3 FENETIDINAS 2311 6.1
Etil-2 hexanol, ver 1987 3 Fenil-1 butano, ver 2709 3
ETIL-2 HEXILAMINA 2276 3 Fenil-2 butano, ver 2709 3
ETIL-2-ANILINA 2273 6.1 Fenil-2 propeno, ver 2303 3
ETILACETILENO ESTABILIZADO 2452 2 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 2470 6.1
Etilaldeído, ver 1089 3 Fenilamina, ver 1547 6.1
ETILAMILCETONAS 2271 3 Fenilclorofórmio, ver 2226 8
ETILAMINA 1036 2 Fenilclorometilcetona, ver 1697 6.1
ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2270 3 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 1673 6.1
contendo pelo menos 50% mas no máximo 70%
(massa) de etilamina Feniletano, ver 1175 3
ETILBENZENO 1175 3 FENILHIDRAZINA 2572 6.1
Etilbenzol, ver 1175 3 Fenilmercaptano, ver 2337 6.1
ETILDICLOROARSINO 1892 6.1 Fenilmetano, ver 1294 3
ETILDICLOROSSILANO 1183 4.3 Fenilmetileno, ver 2055 3
ETILENO 1962 2 FENILTRICLOROSSILANO 1804 8
ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 2 Feno 1327 4.1 Não
submetido
ao ADR
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(437)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
FENOL EM SOLUÇÃO 2821 6.1 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1812 6.1
FENOL FUNDIDO 2312 6.1 FLUORETO DE SÓDIO EM SÓLUÇÃO 3415 6.1
FENOL SÓLIDO 1671 6.1 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 1690 6.1
FENOLATOS LÍQUIDOS 2904 8 FLUORETO DE SULFURILO 2191 2
FENOLATOS SÓLIDOS 2905 8 Fluoreto de vinilideno, ver 1959 2
Ferro-carbonilo, ver 1994 6.1 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 1860 2
FERROCÉRIO 1323 4.1 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 2234 3
FERRO-PENTACARBONILO 1994 6.1 FLUORETOS DE ISOCIA- 2285 6.1
NATOBENZILIDINA
FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas 1408 4.3
menos de 90% (massa) de silício FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 2306 6.1
LÍQUIDOS
Fibras de origem animal queimadas, molhadas ou 1372 4.2 Não
húmidas submetido FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA 3431 6.1
ao ADR SÓLIDOS
FIBRAS DE ORIGEM ANIMAL, impregnadas de 1373 4.2 Fluorfórmio, ver 1984 2
óleo, N.S.A. Fluormetano, ver 2454 2
FIBRAS DE ORIGEM SINTÉTICA, impregnadas 1373 4.2
de óleo, N.S.A. FLUOROSSILICATO DE AMÓNIO 2854 6.1
Fibras de origem vegetal queimadas, molhadas ou 1372 4.2 Não FLUOROSSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 6.1
húmidas submetido FLUOROSSILICATO DE POTÁSSIO 2655 6.1
ao ADR
FIBRAS DE ORIGEM VEGETAL, impregnadas 1373 4.2 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 2674 6.1
de óleo, N.S.A. FLUOROSSILICATO DE ZINCO 2855 6.1
FIBRAS IMPREGNADAS DE 1353 4.1 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 2856 6.1
NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA,
N.S.A. FLUORTOLUENOS 2388 3
Fibras vegetais secas 3360 4.1 Não FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0397 1
submetido carga de rebentamento
ao ADR 0398 1
FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA 1324 4.1 FOGUETES com carga de expulsão 0436 1
gelatinados (excepto resíduos)
0437 1
Filmes libertos de gelatina, ver 2002 4.2
0438 1
Flor de enxofre, ver 1350 4.1
FOGUETES com carga de rebentamento 0180 1
FLÚOR COMPRIMIDO 1045 2
0181 1
FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 6.1
0182 1
FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 6.1
0295 1
FLUORANILINAS 2941 6.1
FOGUETES com ogiva inerte 0183 1
FLUORBENZENO 2387 3
0502 1
Fluoretano, ver 2453 2
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS, com carga de 0248 1
Fluoreto ácido de amónio, ver 1727 8 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0249 1
Fluoreto crómico em solução, ver 1757 8
FOGUETES LANÇA-CABOS 0238 1
Fluoreto crómico sólido, ver 1756 8
0240 1
Fluoreto de amino-2 benzilidina, ver 2942 6.1
0453 1
Fluoreto de amino-3 benzilidina, ver 2948 6.1
Formal, ver 1234 3
FLUORETO DE AMÓNIO 2505 6.1
FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo 2209 8
Fluoreto de bário, ver 1564 6.1 menos 25% de formaldeído
FLUORETO DE BENZILIDINA 2338 3 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 1198 3
INFLAMÁVEL
FLUORETO DE CARBONILO 2417 2
Formalina, ver 1198 3
FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 1757 8
2209 8
FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 1756 8
Formamidina sulfínica ácida, ver 3341 4.2
FLUORETO DE ETILO 2453 2
FORMIATO DE ALILO 2336 3
FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 1052 8
FORMIATO DE ETILO 1190 3
FLUORETO DE METILO 2454 2
FORMIATO DE ISOBUTILO 2393 3
FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 2307 6.1
BENZILIDINA FORMIATO DE METILO 1243 3
FLUORETO DE PERCLORILO 3083 2 FORMIATO DE n-BUTILO 1128 3
FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 3422 6.1 FORMIATOS DE AMILO 1109 3
5250-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
FORMIATOS DE PROPILO 1281 3 Furfuril-2 carbinol, ver 2874 6.1
Formil-2 dihidro-3,4 (2H) pirano, ver 2607 3 FURFURILAMINA 2526 3
Formol, ver 1198 3 Galete, ver 0159 1
2209 8 0433 1
FOSFA-9 BICICLONONANOS 2940 4.2 GÁLIO 2803 8
FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 2819 8 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 3513 2
FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 1718 8 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3510 2
GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 3511 2
FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 1902 8
GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE,
FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 1793 8 3518 2
CORROSIVO, N.S.A.
Fosfato de toluílo, ver 2574 6.1 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE,
3515 2
N.S.A.
FOSFATO DE TRICRESILO com mais de 3% do 2574 6.1
isómero orto GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO,
3516 2
N.S.A.
FOSFINO 2199 2
GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL,
FOSFINO ADSORVIDO 3525 2 3517 2
CORROSIVO, N.S.A.
FOSFITO DE CHUMBO DIBÁSICO 2989 4.1 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL,
3514 2
Fosfito de etilo, ver 2323 3 N.S.A.
GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 3512 2
Fosfito de metilo, ver 2329 3
GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 3156 2
FOSFITO DE TRIETILO 2323 3
GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1954 2
FOSFITO DE TRIMETILO 2329 3
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3306 2
FOSFORETO DE ALUMÍNIO 1397 4.3 COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
FOSFORETO DE CÁLCIO 1360 4.3 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 3303 2
COMBURENTE, N.S.A.
FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 2013 4.3
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, 3304 2
FOSFORETO DE MAGNÉSIO 2011 4.3 N.S.A.
FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 1419 4.3 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3305 2
CORROSIVO, N.S.A.
FOSFORETO DE POTÁSSIO 2012 4.3
GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 1953 2
FOSFORETO DE SÓDIO 1432 4.3 N.S.A.
FOSFORETO DE ZINCO 1714 4.3 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1955 2
FOSFORETOS ESTÂNICOS 1433 4.3 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1956 2
Fósforo amarelo fundido, ver 2447 4.2 Gás de cidade comprimido, ver 1023 2
FÓSFORO AMARELO, COBERTO DE ÁGUA 1381 4.2 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1023 2
FÓSFORO AMARELO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1071 2
FÓSFORO AMARELO, SECO 1381 4.2 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a 1078 2
mistura F2, a mistura F3
FÓSFORO AMORFO 1338 4.1
Gás inflamável em isqueiros, ver 1057 2
FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 2447 4.2
GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 1967 2
FÓSFORO BRANCO, COBERTO DE ÁGUA 1381 4.2
GÁS INSECTICIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3354 2
FÓSFORO BRANCO, EM SOLUÇÃO 1381 4.2
GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 1968 2
FÓSFORO BRANCO, SECO 1381 4.2
GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3355 2
Fósforo vermelho, ver 1338 4.1 N.S.A.
FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 1331 4.1 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 3157 2
FÓSFOROS DE CERA 1945 4.1 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 2
FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em 1944 4.1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 3310 2
carteiras ou bolsas) CORROSIVO, N.S.A.
FÓSFOROS FUMÍGENOS 2254 4.1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, 3307 2
N.S.A.
FOSGÉNIO 1076 2 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 3308 2
Fuel-óleo, ver 1202 3 N.S.A.
FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO 0135 1 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3309 2
com pelo menos 20% (massa) de água (ou de uma CORROSIVO, N.S.A.
mistura de álcool e de água) GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 3160 2
FURALDEÍDOS 1199 6.1 N.S.A.
GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 3162 2
FURANO 2389 3
GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 3163 2
Furfural, ver 1199 6.1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(439)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3311 2 Gasolina para motores de automóveis, ver 1203 3
COMBURENTE, N.S.A.
GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO 3356 5.1
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3312 2
INFLAMÁVEL, N.S.A. GERMANO 2192 2
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3158 2 GERMANO ADSORVIDO 3523 2
GÁS NATURAL COMPRIMIDO (com alto teor 1971 2 GLICIDALDEÍDO 2622 3
em metano) Glucínio, ver 1566 6.1
GÁS NATURAL LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2
(com alto teor em metano) 1567 6.1
GÁS REFRIGERANTE R 1113, ver 1082 2 GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 6.1
GÁS REFRIGERANTE R 1132a, ver 1959 2 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de 0110 1
GÁS REFRIGERANTE R 114, ver 1958 2 espingarda
0318 1
GÁS REFRIGERANTE R 115, ver 1020 2 0372 1
GÁS REFRIGERANTE R 116, ver 2193 2 0452 1
GÁS REFRIGERANTE R 12, ver 1028 2 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga 0284 1
GÁS REFRIGERANTE R 1216, ver 1858 2 de rebentamento
0285 1
GÁS REFRIGERANTE R 124, ver 1021 2 0292 1
GÁS REFRIGERANTE R 125, ver 3220 2 0293 1
GÁS REFRIGERANTE R 12B1, ver 1974 2 Granadas fumígenas, ver 0015 1
GÁS REFRIGERANTE R 13, ver 1022 2 0016 1
GÁS REFRIGERANTE R 1318, ver 2422 2 0245 1
GÁS REFRIGERANTE R 133a, ver 1983 2 0246 1
GÁS REFRIGERANTE R 134a, ver 3159 2 0303 1
GÁS REFRIGERANTE R 13B1, ver 1009 2 Granadas iluminantes, ver 0171 1
GÁS REFRIGERANTE R 14, ver 1982 2 0254 1
GÁS REFRIGERANTE R 142b, ver 2517 2 0297 1
GÁS REFRIGERANTE R 143a, ver 2035 2 Grande embalagem vazia, por limpar Ver
GÁS REFRIGERANTE R 152a, ver 1030 2 4.1.1.11,
5.1.3 e
GÁS REFRIGERANTE R 161, ver 2453 2 5.4.1.1.6
GÁS REFRIGERANTE R 21, ver 1029 2 Grande recipiente para granel vazio, por limpar Ver
4.1.1.11,
GÁS REFRIGERANTE R 218, ver 2424 2 5.1.3 e
GÁS REFRIGERANTE R 22, ver 1018 2 5.4.1.1.6
GRANULADOS DE MAGNÉSIO 2950 4.3
GÁS REFRIGERANTE R 227, ver 3296 2 REVESTIDOS com uma granulometria de menos
GÁS REFRIGERANTE R 23, ver 1984 2 149 mícrones
GÁS REFRIGERANTE R 32, ver 3252 2 GRÃOS DE RÍCINO 2969 9
GÁS REFRIGERANTE R 40, ver 1063 2 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 2969 9
GÁS REFRIGERANTE R 404A 3337 2 GRG vazio, por limpar Ver
4.1.1.11,
GÁS REFRIGERANTE R 407A 3338 2 5.1.3 e
5.4.1.1.6
GÁS REFRIGERANTE R 407B 3339 2
GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO 0113 1
GÁS REFRIGERANTE R 407C 3340 2 HIDRAZINA humedecido com pelo menos 30%
GÁS REFRIGERANTE R 41, ver 2454 2 (massa) de água
GUANIL 0114 1
GÁS REFRIGERANTE R 500, ver 2602 2 NITROSAMINOGUANILTETRAZENO
GÁS REFRIGERANTE R 502, ver 1973 2 humedecido com pelo menos 30% (massa) de água
ou de uma mistura de álcool e de água
GÁS REFRIGERANTE R 503, ver 2599 2
GUANITE, ver 0282 1
GÁS REFRIGERANTE RC 318, ver 1976 2
HÁFNIO EM PÓ humedecido com pelo menos 1326 4.1
GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 1075 2 25% de água
Gases lacrimogéneos, matérias destinadas à 1693 6.1 HÁFNIO EM PÓ SECO 2545 4.2
produção de, ver HÉLIO COMPRIMIDO 1046 2
GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 1058 2
adicionados com azoto, dióxido de carbono ou ar HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 2
GASÓLEO, ver 1202 3 HEPTAFLUORPROPANO 3296 2
GASOLINA 1203 3 Heptanona-4, ver 2710 3
Gasolina de aviação para motores de turbina, ver 1863 3 HEPTANOS 1206 3
5250-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1339 4.1 HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
fósforo branco ou amarelo CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
HEXACLOROACETONA 2661 6.1 (HMX, OCTOGÉNIO) DESSENSIBILIZADA
com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante, ver
HEXACLOROBENZENO 2729 6.1 HEXOGÉNIO HUMEDECIDO, com pelo 0072 1
HEXACLOROBUTADIENO 2279 6.1 menos 15% (massa) de água
HEXACLOROCICLOPEN-TADIENO 2646 6.1 HEXOLITE, seca ou humedecida com menos de 0118 1
15% (massa) de água
HEXACLOROFENO 2875 6.1 Hexona, ver 1245 3
Hexacloropropanona-2, ver 2661 6.1 HEXOTOL, ver 0118 1
HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 8 HEXOTONAL 0393 1
HEXADIENOS 2458 3 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 2552 6.1
HEXAFLUORACETONA 2420 2 LÍQUIDO
HEXAFLUORETANO 2193 2 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA, 3436 6.1
SÓLIDO
HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 2 HIDRATO DE HIDRAZINA contendo pelo 2030 8
HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2194 2 menos 37% e no máximo 64% (massa) de hidrazina
HIDRAZINA ANIDRA 2029 8
HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 2
HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA com no 3293 6.1
HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2196 2
máximo 37% (massa) de hidrazina
Hexafluoreto de urânio, ver 2978 7 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 2030 8
HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS contendo mais de 37% (massa) de hidrazina
RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO menos de 3507 6.1 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA, 3484 8
0,1 kg por pacote, não-cindível ou cindível isento INFLAMÁVEL, contendo mais de 37% (massa) de
Hexafluorossilicato de amónio, ver 2854 6.1 hidrazina
HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 4.3
Hexafluorossilicato de potássio, ver 2655 6.1
Hidreto de antimónio, ver 2676 2
Hexafluorossilicato de sódio, ver 2674 6.1
HIDRETO DE CÁLCIO 1404 4.3
Hexafluorossilicato de zinco, ver 2855 6.1
HIDRETO DE LÍTIO 1414 4.3
Hexafluorpropeno, ver 1858 2
HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, PEÇAS 2805 4.3
HEXAFLUORPROPILENO 1858 2
FUNDIDAS
Hexahidrocresol, ver 2617 3 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 1410 4.3
Hexahidrometilfenol, ver 2617 3 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 1411 4.3
Hexahidropirazina, ver 2579 8 HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 4.3
HEXALDEÍDO 1207 3 HIDRETO DE SÓDIO 1427 4.3
HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 1783 8 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 2835 4.3
HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 2280 8 HIDRETO DE TITÂNIO 1871 4.1
HEXAMETILENOIMINA 2493 3 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 1437 4.1
HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 4.1 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO- 1409 4.3
Hexamina, ver 1328 4.1 REACTIVOS, N.S.A.
HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, 3182 4.1
Hexanal, ver 1207 3 N.S.A.
HEXANITRATO DE MANITOL, 0133 1 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1964 2
HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
água (ou de uma mistura de álcool e de água) HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1965 2
HEXANITRODIFENILAMINA 0079 1 MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A., tais como
HEXANITROESTILBENO 0392 1 mistura A, A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C
HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3295 3
HEXANÓIS 2282 3
HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 2319 3
HEXANOS 1208 3
Hidrogénio arseniado, ver 2188 2
HEXENO-1 2370 3
HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1049 2
HEXIL, ver 0079 1
HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2034 2
HEXILTRICLOROSSILANO 1784 8 COMPRIMIDA
HEXOGÉNIO DESSENSIBILIZADO, ver 0483 1 Hidrogénio fosforado, ver 2199 2
HEXOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1 Hidrogénio germaniado, ver 2192 2
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 2
pelo menos 15% (massa) de água, ver HIDROGÉNIO NUM DISPOSITIVO DE 3468 2
ARMAZENAGEM DE HIDRETO METÁLICO
Hidrogénio siliciado, ver 2203 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(441)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO 1727 8 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 1835 8
SÓLIDO SOLUÇÃO
HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 3421 8 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO, 3423 8
EM SOLUÇÃO SÓLIDO
HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, 1811 8 HIPOCLORITO DE BÁRIO contendo mais de 2741 5.1
SÓLIDO 22% de cloro activo
HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 2880 5.1
HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no
HIDROGENODIFLUORETOS EM SOLUÇÃO 3471 8 máximo 16% de água, ver
N.S.A.
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 3487 5.1
HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, 1740 8 HIDRATADA, CORROSIVO contendo pelo
N.S.A. menos 5,5% mas no máximo 16% de água, ver
HIDROGENOSSULFATO DE AMÓNIO 2506 8 HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 2208 5.1
Hidrogenossulfato de etilo, ver 2571 8 SECO, contendo mais de 10% mas no máximo
39% de cloro activo
HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 2308 8
LÍQUIDO HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA 1748 5.1
SECO, contendo mais de 39% de cloro activo
HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, 3456 8 (8,8% de oxigénio activo), ver
SÓLIDO
HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3485 5.1
HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 8 SECO, CORROSIVO contendo mais de 39% de
HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO 2837 8 cloro activo (8,8% de oxigénio activo), ver
AQUOSA HIPOCLORITO DE CÁLCIO EM MISTURA, 3486 5.1
HIDROGENOSSULFITOS EM SOLUÇÃO 2693 8 SECO, CORROSIVO, contendo mais de 10%, mas
AQUOSA, N.S.A. no máximo 39% de cloro activo
HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com 2318 4.2 HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO 2880 5.1
menos de 25% de água de cristalização contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de
água, ver
HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO 2949 8
HIDRATADO contendo pelo menos 25% de água HIPOCLORITO DE CÁLCIO HIDRATADO, 3487 5.1
de cristalização CORROSIVO contendo pelo menos 5,5%, mas no
máximo 16%, de água, ver
Hidrolite, ver 1404 4.3
HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, ver 1748 5.1
HIDROSSULFITO DE CÁLCIO, ver 1923 4.2
HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO, 3485 5.1
HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO, ver 1929 4.2 CORROSIVO, ver
HIDROSSULFITO DE SÓDIO, ver 1384 4.2 HIPOCLORITO DE LÍTIO EM MISTURA, ver 1471 5.1
HIDROSSULFITO DE ZINCO, ver 1931 9 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ver 1471 5.1
Hidroxi-1 metil-3 penteno-2 ino-4, ver 2705 8 Hipoclorito de potássio em solução, ver 1791 8
Hidroxi-2 etilmercaptano, ver 2966 6.1 Hipoclorito de sódio em solução, ver 1791 8
Hidroxi-2 propanonitrilo, ver 2810 6.1 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 3255 4.2 Transporte
proibido
Hidroxi-3 butanona-2, ver 2621 3
HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 1791 8
Hidroxi-4 metil-4 pentanona-2, ver 1148 3
Hipoclorito em solução com menos de 5% de cloro 1791 8 Não
1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO seco 0508 1 activo submetido
ou humedecido com menos de 20% (massa) de água ao ADR
1-HIDROXIBENZOTRIAZOL 3474 4.1 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 5.1
MONOHIDRATADO
HMX DESSENSIBILIZADO, ver 0484 1
Hidróxido de bário, ver 1564 6.1
HMX EM MISTURA COM 0391 1
HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 8 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM SOLUÇÃO 2681 8 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de
HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 1894 6.1 água, ver
HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 8 HMX EM MISTURA COM 0391 1
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM SOLUÇÃO 2679 8
(HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 1814 8 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
(massa) de fleumatizante, ver
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 8
HMX HUMEDECIDO, ver 0226 1
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 8
IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 2269 8
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM SOLUÇÃO 2677 8
INFLAMADORES 0314 1
Hidróxido de sódio e borohidreto de sódio em 3320 8
solução, contendo no máximo 12% (massa) de 0121 1
borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de 0315 1
hidróxido de sódio, ver
0325 1
HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 1824 8
0454 1
HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 8
IODETO DE ACETILO 1898 8
5250-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
IODETO DE ALILO 1723 3 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, 2478 3
TÓXICA, N.S.A., ver
IODETO DE BENZILO 2653 6.1
ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 2478 3
IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2197 2 N.S.A., ver
IODETO DE MERCÚRIO 1638 6.1 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, 3080 6.1
N.S.A.
IODETO DE METILO 2644 6.1
ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 2206 6.1
IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE 1643 6.1
POTÁSSIO Isododecano, ver 2286 3
IODO 3495 8 ISOFORONODIAMINA 2289 8
IODO-2 BUTANO 2390 3 ISOHEPTENOS 2287 3
Iodo-3 propeno, ver 1723 3 ISOHEXENOS 2288 3
Iodometano, ver 2644 6.1 Isooctano, ver 1262 3
IODOMETILPROPANOS 2391 3 ISOOCTENOS 1216 3
IODOPROPANOS 2392 3 Isopentanos, ver 1265 3
ISOBUTANO 1969 2 ISOPENTENOS 2371 3
ISOBUTANOL 1212 3 Isopentilamina, ver 1106 3
Isobuteno, ver 1055 2 ISOPRENO ESTABILIZADO 1218 3
ISOBUTILAMINA 1214 3 ISOPROPANOL 1219 3
ISOBUTILENO 1055 2 ISOPROPENILBENZENO 2303 3
Isobutilmeticetona, ver 1245 3 Isopropilacetona, ver 1245 3
ISOBUTIRALDEÍDO 2045 3 ISOPROPILAMINA 1221 3
ISOBUTIRATO DE ETILO 2385 3 ISOPROPILBENZENO 1918 3
ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 2528 3 Isopropiletileno, ver 2561 3
ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 2406 3 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 1545 6.1
ISOBUTIRONITRILO 2284 3 Isotiocianato de etilo, ver 2810 6.1
Isocianato de alfa-naftilo, ver 2810 6.1 Isotiocianato de isopropilo, ver 1992 3
ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 2488 6.1 ISOTIOCIANATO DE METILO 2477 6.1
Isocianato de cloro-3 fenilo, ver 2810 6.1 Isovaleraldeído, ver 2058 3
ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 2236 6.1 ISOVALERATO DE METILO 2400 3
FENILO, LÍQUIDO
Isovalerona, ver 1157 3
ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 3428 6.1
FENILO, SÓLIDO ISQUEIROS (para cigarros) contendo um gás 1057 2
inflamável
Isocianato de cloroetilo, ver 2929 6.1
Kerosene, ver 1223 3
Isocianato de clorotoluileno, ver 2236 6.1
KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 9
Isocianato de estearilo, ver 2810 6.1
KIT QUÍMICO 3316 9
ISOCIANATO DE ETILO 2481 6.1
KITS DE RESINA POLIÉSTER, material de base 3269 3
ISOCIANATO DE FENILO 2487 6.1 líquido
ISOCIANATO DE ISOBUTILO 2486 6.1 KIT DE RESINA POLIÉSTER, material de base 3527 4.1
sólido
ISOCIANATO DE ISOPROPILO 2483 6.1
Kripton, ver 1056 2
Isocianato de metil-3 isocianato de trimetil-3,5,5 2290 6.1
ciclohexilo, ver 1970 2
ISOCIANATO DE METILO 2480 6.1 Lacas, ver 1263 3
ISOCIANATO DE METOXIMETILO 2605 6.1 3066 8
ISOCIANATO DE n-BUTILO 2485 6.1 3469 3
ISOCIANATO DE n-PROPILO 2482 6.1 3470 8
ISOCIANATO DE tert-BUTILO 2484 6.1 LACTATO DE ANTIMÓNIO 1550 6.1
Isocianato de tolilo, ver 2929 6.1 LACTATO DE ETILO 1192 3
Isocianato de tosilo, ver 2810 6.1 Lactonitrilo, ver 2810 6.1
ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 2206 6.1 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 1393 4.3
N.S.A.
ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM 3080 6.1
SOLUÇÃO, N.S.A. LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, 1421 4.3
N.S.A.
ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 2250 6.1
LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1383 4.2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(443)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3266 8
BÁSICO, N.S.A.
LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 50% 1869 4.1
de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, 3194 4.2
torno ou palhetas N.S.A.
LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 1422 4.3 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3188 4.2
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A.
LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3404 4.3
LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3186 4.2
LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, 1420 4.3 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
LÍQUIDAS LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3187 4.2
LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SOLIDAS 3403 4.3 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A.
LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 1854 4.2 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3289 6.1
CORROSIVO, N.S.A.
LIGAS PIROFÓRICAS DE CÁLCIO 1855 4.2 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3287 6.1
Ligroína, ver 1268 3 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3265 8
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2 N.S.A.
susceptível de auto-aquecimento LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 3267 8
Limoneno activo, ver 2052 3 N.S.A.
LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 1719 8 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2845 4.2
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3221 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3185 4.2
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A.
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, 3231 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3183 4.2
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3223 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3184 4.2
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, 3232 4.1 AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A.
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2927 6.1
3233 4.1 CORROSIVO, N.S.A.
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D 3225 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2929 6.1
INFLAMÁVEL, N.S.A.
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, 3235 4.1 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2810 6.1
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3227 4.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO , 3390 6.1
CORROSIVO, N.S.A., de CL50inferior ou igual a
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, 3237 4.1 1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA superior ou igual a 10 CL50
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3229 4.1 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3388 6.1
COMBURENTE, N.S.A., de CL50inferior ou igual a
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, 3239 4.1
1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
superior ou igual a 10 CL50
LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, 3098 5.1
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3387 6.1
N.S.A.
COMBURENTE, N.S.A., de CL50 inferior ou igual
LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 3139 5.1 a 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3099 5.1 superior ou igual a 500 CL50
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3389 6.1
LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, 3093 8 CORROSIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a
N.S.A. 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, 3094 8 superior ou igual a 500 CL50
N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3386 6.1
LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2920 8 HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e de concentração de vapor
LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 1760 8
saturado superior ou igual a 10 CL50
LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3301 8 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3385
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. HIDROREACTIVO, N.S.A., de CL50 inferior ou
LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2922 8 igual a 200 ml/m3 e de concentração de vapor
saturado superior ou igual a 500 CL50
LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBI- 3379 3
LIZADO, N.S.A. LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3383 6.1
INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a
LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 3129 4.3 200 ml/m3 e de concentração de vapor saturado
N.S.A. superior ou igual a 500 CL50
LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 3148 4.3 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 3382 6.1
LÍQUIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, 3130 4.3 CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de
N.S.A. concentração de vapor saturado superior ou igual a
10 CL50
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2924 3
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3491 6.1
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 3 REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, 3286 3 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de
CORROSIVO, N.S.A. vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 1992 3
LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3264 8
ÁCIDO, N.S.A.
5250-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO- 3490 6.1 Matéria animal, ver 2814 6.2
REACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50
inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de 3373 6.2
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 2900 6.2
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3384 6.1 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B 3373 6.2
INFLAMÁVEL, N.S.A., de CL50 inferior ou igual a
1000 ml/m3 e de concentração de vapor saturado MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 1693 6.1
superior ou igual a 10 CL50 GASES LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A.
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3489 6.1 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE 3448 6.1
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 GASES LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, N.S.A.
inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de concentração de MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS 2900 6.2
vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 ANIMAIS
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 3488 6.1 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, 3534 4.1
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de CL50 COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA,
inferior ou igual a 200 ml/m3 e de concentração de N.S.A.
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, 3532 4.1
LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., de 3381 6.1 ESTABILIZADA, N.S.A.
CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de
MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, COM 3533 4.1
concentração de vapor saturado superior ou igual a
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA, N.S.A.
500 CL50
MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, 3531 4.1
LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3122 6.1
ESTABILIZADA, N.S.A.
LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, 3123 6.1 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2
N.S.A. HUMANO
LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3256 3 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER 2814 6.2
INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de HUMANO, em azoto líquido refrigerado
inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura
igual ou superior ao seu ponto de inflamação MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 2801 8
CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3257 9
N.S.A. (incluindo metal fundido, sal fundido, etc.) a MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA 1602 6.1
uma temperatura igual ou superior a 100 °C e CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
inferior ao seu ponto de inflamação MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3147 8
LÍTIO 1415 4.3 CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA 3143 6.1
Lixívia (hipoclorito em solução com menos de 5% 1791 8 Não CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
de cloro activo) submetido
ao ADR* Matéria líquida regulamentada para a aviação n.s.a. 3334 9 Não
submetido
Lixívia (hipoclorito em solução com pelo menos 5% 1791 8 ao ADR
de cloro activo), ver
MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 3208 4.3
Lixívia de potassa, ver 1814 8 N.S.A.
Lixívia de soda, ver 1824 8 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, 3209 4.3
SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
MAGNÉSIO 1869 4.1
N.S.A.
MAGNÉSIO EM PÓ 1418 4.3 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3398 4.3
Magnésio granulado, ver 1869 4.1 HIDRO-REACTIVA
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3399 4.3
2950 4.3
HIDRO-REACTIVA INFLAMÁVEL
MALONITRILO 2647 6.1 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3392 4.2
Malonodinitrilo,ver 2647 6.1 PIROFÓRICA
MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA 3394 4.2
MANEBE 2210 4.2 PIROFÓRICA HIDRO-REACTIVA
MANEBE ESTABILIZADO contra o auto- 2968 4.3 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3395 4.3
aquecimento, ver HIDRO-REACTIVA
MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA 3530 9 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3396 4.3
MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, 3529 2 HIDRO-REACTIVA, INFLAMÁVEL
PROPULSÃO A GÁS INFLAMABILIDADE MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3397 4.3
MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, 3528 3 HIDRO-REACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE
PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL AUTO-AQUECIMENTO
MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não 2857 2 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3391 4.2
inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco PIROFÓRICA
(N° ONU 2672) MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3393 4.2
MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo um gás 3358 2 PIROFÓRICA HIDRO-REACTIVA
liquefeito inflamável e não tóxico MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA 3400 4.2
MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, 3529 2 SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO
PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 3082 9
MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, 3528 3 DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A.
PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA 3077 9
Massas magnetizadas 2807 9 Não DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A.
submetido
ao ADR
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(445)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em 3314 9 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3327 7
pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma
vapores inflamáveis especial
Matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a. 3335 9 Não MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2915 7
submetido TIPO A, que não estejam sob forma especial, não
ao ADR cindíveis ou cindíveis isentas
material animal, ver 3373 6.2 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3333 7
TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 1263 3
(incluindo solventes e diluentes para tintas) MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3332 7
3066 8 TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis
3469 3 ou cindíveis isentas
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3329 7
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3470 8 TIPO B(M), CINDÍVEIS
CORROSIVAS INFLAMÁVEIS, ver
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2917 7
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS DE 1210 3 TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas
IMPRESSÃO, ver
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3328 7
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS 3469 3 TIPO B(U), CINDÍVEIS
INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 2916 7
MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS, ver 1263 3 TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas
Matérias auto-reactivas (lista) Ver MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3330 7
2.2.41.4 TIPO C, CINDÍVEIS
MATÉRIAS EMPS, N.S.A., ver 0482 1 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO 3323 7
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO 0482 1 TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas
SENSÍVEIS, N.S.A. MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2911 7
MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0357 1 ISENTO - APARELHOS OU OBJETOS
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2908 7
0358 1 ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS
0359 1 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2909 7
ISENTO - OBJETOS MANUFACTURADOS DE
0473 1
URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO
0474 1 EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL
0475 1 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE 2910 7
ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS
0476 1
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 3331 7
0477 1 TRANSPORTADAS POR ARRANJO
ESPECIAL, CINDÍVEIS
0478 1
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 0066 1
0479 1
MECHA DE MINEIRO 0105 1
0480 1
MECHA NÃO DETONANTE 0101 1
0481 1
MECHAS LACRIMOGÉNEAS 1700 6.1
0485 1
MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3248 3
MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE 2006 4.2 TÓXICO, N.S.A.
NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 1851 6.1
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
MATÉRIAS RADIOACTIVAS 2919 7 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3249 6.1
TRANSPORTADAS POR ARRANJO MEMBRANAS FILTRANTES DE 3270 4.1
ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas NITROCELULOSE, com um teor em azoto não
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 2912 7 superior a 12,6% (massa seca)
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não Mercadorias perigosas contidas em máquinas ou 3363 9 Não
cindíveis ou cindíveis isentas mercadorias perigosas contidas em aparelhos submetido
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3324 7 ao ADR
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), (ver
CINDÍVEIS também
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3321 7 1.1.3.1b))
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não MERCAPTANO AMÍLICO 1111 3
cindíveis ou cindíveis isentas MERCAPTANO BUTÍLICO 2347 3
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3325 7
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3054 3
CINDÍVEIS MERCAPTANO ETÍLICO 2363 3
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA 3322 7
MERCAPTANO FENÍLICO 2337 6.1
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não
cindíveis ou cindíveis isentas MERCAPTANO METÍLICO 1064 2
MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJETOS 2913 7 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 1670 6.1
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE
(SCO-I ou SCO-II) não cindíveis ou cindíveis Mercaptano propílico, ver 2402 3
isentos MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA 3336 3
INFLAMÁVEL, N.S.A.
5250-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, 1228 3 Metil-4 pentanol-2, ver 2053 3
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
Metil-4 pentanona-2, ver 1245 3
MERCAPTANOS EM MISTURA, LÍQUIDA, 3071 6.1
TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. Metil-4 penteno-3 ona-2, ver 1229 3
MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 3336 3 Metil-4 pentil-2 acetato, ver 1233 3
N.S.A.
METIL-5 HEXANONA-2 2302 3
MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, 1228 3
TÓXICOS, N.S.A. METILACETILENO E PROPADIENO EM 1060 2
MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, 3071 6.1 MISTURA ESTABILIZADA como a mistura P1, a
INFLAMÁVEIS, N.S.A. mistura P2
Mercaptoetanol, ver 2966 6.1 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 2396 3
MERCÚRIO 2809 8 METILAL 1234 3
MERCÚRIO CONTIDO EM OBJETOS 3506 8 Metilamilcetona, ver 1110 3
MANUFATURADOS METILAMINA ANIDRA 1061 2
Mercurol, ver 1639 6.1 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1235 3
Mesitileno, ver 2325 3 METILATO DE SÓDIO 1431 4.2
METACRILATO DE DIMETIL-2 2522 6.1 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de 1289 3
AMINOETILO álcool
METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 2277 3 METILCICLOHEXANO 2296 3
METACRILATO DE ISOBUTILO 2283 3 METILCICLOHEXANÓIS INFLAMÁVEIS 2617 3
ESTABILIZADO
METACRILATO DE METILO MONÓMERO 1247 3 METILCICLOHEXANONAS 2297 3
ESTABILIZADO METILCICLOPENTANO 2298 3
METACRILATO DE n-BUTILO 2227 3 Metilclorofórmio, ver 2831 6.1
ESTABILIZADO
METACRILONITRILO ESTABILIZADO 3079 6.1 METILCLOROSSILANO 2534 2
METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3281 6.1 METILDICLOROSSILANO 1242 4.3
METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3466 6.1 Metilestireno, ver 2618 3
METAL PIROFÓRICO, N.S.A. 1383 4.2 METILETILCETONA, ver 1193 3
METALDEÍDO 1332 4.1 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 8
Metanal, ver 1198 3 METILHIDRAZINA 1244 6.1
2209 8 METILISOBUTILCARBINOL 2053 3
METANO COMPRIMIDO 1971 2 METILISOBUTILCETONA 1245 3
METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 1972 2 METILISOPROPENILCETONA 1246 3
ESTABILIZADA
Metanoato de metilo, ver 1243 3 Metilisopropilbenzenos, ver 2046 3
METANOL 1230 3 METILPENTADIENOS 2461 3
Metanotiol, ver 1064 2 Metilpentanos, ver 1208 3
METAVANADATO DE AMÓNIO 2859 6.1 Metilpiridinas, ver 2313 3
METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 6.1 METILPROPILCETONA 1249 3
Metil-1 fenil-1 etileno, ver 2303 3 METILTETRAHIDROFURANO 2536 3
METIL-1 PIPERIDINA 2399 3 METILTIO-3 PROPANAL, ver 2785 6.1
METIL-2 BUTENO-1 2459 3 METILTRICLOROSSILANO 1250 3
METIL-2 BUTENO-2 2460 3 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 6.1
METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 2300 6.1 2-METILBUTANAL 3371 3
Metil-2 fenil-2 propano, ver 2709 3 METOXI-1 PROPANOL-2 3092 3
METIL-2 FURANO 2301 3 METOXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 2293 3
METIL-2 HEPTANOTIOL-2 3023 6.1 Metoxianilinas, ver 2431 6.1
METIL-2 PENTANOL-2 2560 3 Metoxietanol, ver 1188 3
Metil-2 propanol-2, ver 1120 3 Metoxinitrobenzenos, ver 2730 6.1
Metil-2 propanonitrilo, ver 2284 3 Metoxipropionitrilo, ver 2810 6.1
METIL-3 BUTANONA-2 2397 3 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9
METIL-3 BUTENO-1 2561 3 MODIFICADOS
Metil-3 penteno-2 ino-4 ol-1, ver 2705 8 MINAS com carga de rebentamento 0136 1
METIL-4 MORFOLINA 2535 3 0137 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(447)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
0138 1 Mononitrotoluenos, ver 1664 6.1
0294 1 MONONITROTOLUIDINAS 2660 6.1
Misorite, ver 2212 9 Monopropilamina, ver 1277 3
Mistura A, ver 1965 2 MONÓXIDO DE AZOTO COMPRIMIDO 1660 2
Mistura A0, ver 1965 2 MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE 1975 2
AZOTO EM MISTURA, ver
Mistura A01, ver 1965 2
MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 1975 2
Mistura A02, ver 1965 2 DIAZOTO EM MISTURA
Mistura A1, ver 1965 2 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 1016 2
MISTURA ANTIDETONANTE PARA 1649 6.1 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 8
CARBURANTES
MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 8
MISTURA ANTIDETONANTE PARA 3483 6.1
CARBURANTES, INFLAMÁVEL MORFOLINA 2054 8
MISTURA B, ver 1965 2 MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA 3530 9
MISTURA B1, ver 1965 2 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, 3529 2
PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
MISTURA B2, ver 1965 2
MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, 3528 3
MISTURA C, ver 1965 2 PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
MISTURA DE ETANOL E GASOLINA 3475 3 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, 3529 2
contendo mais de 10% de etanol PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
MISTURAS DE BUTADIENO-1,3 E DE 1010 2 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, 3528 3
HIDROCARBONETOS, ESTABILIZADOS, que, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
a 70°C, têm uma pressão de vapor que não MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA 3530 9
ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a
50°C não é inferior a 0,525 kg/l MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, 3529 2
PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
Módulos de sacos insufláveis (airbags), ver 0503 1
MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, 3528 3
3268 9 PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
Monobromobutano, ver 1126 3 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, 3529 2
PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
Monocloreto de enxofre, ver 1828 8
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL 0395 1
MONOCLORETO DE IODO, LÍQUIDO 3498 8 LÍQUIDO
0396 1
MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 1792 8
m-TOLUILENODIAMINA EM SÓLUÇÃO 3418 6.1
MONOCLORIDRINA DO GLICOL 1135 6.1
m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 1709 6.1
Monocloroacetato de sódio, ver 2659 6.1
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 0362 1
Monocloroacetonitrilo, ver 2668 6.1
0488 1
Monocloroanilinas líquidas, ver 2019 6.1
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de 0015 1
Monocloroanilinas sólidas, ver 2018 6.1 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0016 1
Monoclorobenzeno, ver 1134 3
0303 1
Monoclorodifluormetano, ver 1018 2
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO 0245 1
1973 2 BRANCO com carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora 0246 1
Monoclorodifluormonobromometano, ver 1974 2
Monoclorodimetiléter, ver 1239 3 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga 0171 1
de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
Monocloropentafluoretano, ver 1020 2 0254 1
1973 2 0297 1
Monoclorotrifluoretano, ver 1983 2 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga 0009 1
de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
Monoetilamina, ver 1036 2 0010 1
2270 3 0300 1
MONOMETILDIFENILMETANOS 3151 9 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido 0247 1
HALOGENADOS LÍQUIDOS ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão
ou carga propulsora
MONOMETILDIFENILMETANOS 3152 9
HALOGENADOS SÓLIDOS MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO 0243 1
BRANCO com carga de dispersão, carga de
Monometilhidrazina, ver 1244 6.1 expulsão ou carga propulsora 0244 1
MONONITRATO-5 DE ISOSORBIDA 3251 4.1 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de 0018 1
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
Mononitroanilinas, ver 1661 6.1 0019 1
Mononitrocresóis, ver 2446 6.1 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem 0301 1
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
Mononitrometano, ver 1261 3
propulsora
Mononitropropanos, ver 2608 3
5250-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO 2017 6.1 n-heptanal, ver 3056 3
EXPLOSIVAS, sem carga de dispersão nem carga
de expulsão, não escorvadas n-HEPTENO 2278 3
MUNIÇÕES PARA ENSAIO 0363 1 NICOTINA 1654 6.1
MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, 2016 6.1 Níquel-carbonilo, ver 1259 6.1
sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não NÍQUEL-TETRACARBONILO 1259 6.1
escorvadas
MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, 0020 1 Transporte NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 6.1
carga de expulsão ou carga propulsora proibido NITRANISÓIS, SÓLIDOS 3458 6.1
0021 1 NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 5.1
MUSC-XILENO, ver 2956 4.1 NITRATO DE AMÓNIO 0222 1
N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 6.1 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 1942 5.1
N,N-DIETILANILINA 2432 6.1 0,2% de matérias combustíveis incluindo as
matérias orgânicas expressas em equivalente
N,N-dietiletanolamina, ver 2686 8 carbono, com exclusão de qualquer outra matéria
N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 8 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1
servindo para o fabrico de explosivos de desmonte,
N,N-DIMETILANILINA 2253 6.1
líquido
N,N-dimetilbenzilamina, ver 2619 8 NITRATO DE AMÓNIO EM EMULSÃO, 3375 5.1
N,N-DIMETILCICLOHEXILA-MINA 2264 8 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte,
sólido
N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 3 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo para 3375 5.1
N,N-DIMETILPROPILAMINA 2266 3 o fabrico de explosivos de desmonte, líquido
NAFTALENO BRUTO 1334 4.1 NITRATO DE AMÓNIO EM GEL, servindo para 3375 5.1
o fabrico de explosivos de desmonte, sólido
NAFTALENO FUNDIDO 2304 4.1 NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1
NAFTALENO REFINADO 1334 4.1 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte,
líquido
Naftalina bruta, ver 1334 4.1
NITRATO DE AMÓNIO EM SUSPENSÃO, 3375 5.1
Naftalina fundida, ver 2304 4.1 servindo para o fabrico de explosivos de desmonte,
sólido
Naftalina refinada, ver 1334 4.1
NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução 2426 5.1
NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 2001 4.1 quente concentrada a mais de 80% mas no máximo
NAFTILTIO-UREIA 1651 6.1 a 93%
NITRATO DE BÁRIO 1446 5.1
NAFTILUREIA 1652 6.1
NITRATO DE BERÍLIO 2464 5.1
n-AMILENO, ver 1108 3
Nitrato de cádmio, ver 2570 6.1
n-AMILMETILCETONA 1110 3
NITRATO DE CÁLCIO 1454 5.1
N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 8
NITRATO DE CÉSIO 1451 5.1
n-BUTILAMINA 1125 3
NITRATO DE CHUMBO 1469 5.1
N-BUTILANILINA 2738 6.1
NITRATO DE CRÓMIO 2720 5.1
n-BUTILO
NITRATO DE DIDÍMIO 1465 5.1
n-DECANO 2247 3
NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 5.1
Negro de carvão de origem animal, ver 1361 4.2
NITRATO DE FENILMERCÚRIO 1895 6.1
Negro de carvão de origem vegetal, ver 1361 4.2
NITRATO DE FERRO III 1466 5.1
Neohexano, ver 1208 3
NITRATO DE GUANIDINA 1467 5.1
NÉON COMPRIMIDO 1065 2
NITRATO DE ISOPROPILO 1222 3
NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 2
NITRATO DE LÍTIO 2722 5.1
Neopentano, ver 2044 2
NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 5.1
Neotil, ver 2612 3
NITRATO DE MANGANÊS 2724 5.1
N-ETIL N-BENZILANILINA 2274 6.1
NITRATO DE MERCÚRIO I 1627 6.1
N-ETILANILINA 2272 6.1
NITRATO DE MERCÚRIO II 1625 6.1
N-ETILBENZILTOLUIDINAS LÍQUIDAS 2753 6.1
NITRATO DE NÍQUEL 2725 5.1
N-ETILBENZILTOLUIDINAS SÓLIDAS 3460 6.1
NITRATO DE n-PROPILO 1865 3
N-ETILTOLUIDINAS 2754 6.1
NITRATO DE POTÁSSIO 1486 5.1
Neve carbónica 1845 9 Não
submetido Nitrato de potássio e nitrato de sódio em mistura, 1499 5.1
ao ADR ver
n-HEPTALDEÍDO 3056 3 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE 1487 5.1
SÓDIO EM MISTURA
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(449)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
NITRATO DE PRATA 1493 5.1 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 1661 6.1
Nitrato de rubídio, ver 1447 5.1 NITROBENZENO 1662 6.1
NITRATO DE SÓDIO 1498 5.1 Nitrobenzina, ver 1662 6.1
NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE 1499 5.1 NITROBROMOBENZENOS, LÍQUIDOS 2732 6.1
POTÁSSIO EM MISTURA
NITROBROMOBENZENOS, SÓLIDOS 3459 6.1
NITRATO DE TÁLIO 2727 6.1
NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2555 4.1
NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 3370 4.1 (massa) de ÁGUA
pelo menos 10% (massa) de água
NITROCELULOSE COM pelo menos 25% 2556 4.1
NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com 1357 4.1 (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no
pelo menos 20% (massa) de água máximo de 12,6% (massa seca)
NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com 0220 1 NITROCELULOSE EM MISTURA com um teor 2557 4.1
menos de 20% (massa) de água em azoto no máximo de 12,6% (massa seca), COM
NITRATO DE ZINCO 1514 5.1 ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM
PIGMENTO
NITRATO DE ZIRCÓNIO 2728 5.1
NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, 2059 3
Nitrato férrico, ver 1466 5.1 INFLAMÁVEL contendo no máximo 12,6%
Nitrato mercúrico, ver 1625 6.1 (massa seca) de azoto e 55% de nitrocelulose
NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo 0342 1
Nitrato mercuroso, ver 1627 6.1 menos 25% (massa) de álcool
NITRATOS DE AMILO 1112 3 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada 0341 1
com menos de 18% (massa) de plastificante
NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3218 5.1
AQUOSA, N.S.A. NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo 0343 1
menos 18% (massa) de plastificante
NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 5.1
NITROCELULOSE seca ou humedecida com 0340 1
NITRETO DE LÍTIO 2806 4.3 menos de 25% (massa) de água (ou de álcool)
Nitrilo acrílico, ver 1093 3 Nitroclorobenzenos, ver 1578 6.1
Nitrilo isobutírico, ver 2284 3 Nitroclorofórmio, ver 1580 6.1
Nitrilo malónico, ver 2647 6.1 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 3434 6.1
Nitrilo metacrílico, ver 1992 3 NITROCRESÓIS, SÓLIDOS 2446 6.1
Nitrilo monocloroacético, ver 2668 6.1 NITROETANO 2842 3
Nitrilo propiónico, ver 2404 3 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 1663 6.1
NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3273 3 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2780 3
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um
NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3276 6.1 ponto de inflamação inferior a 23 °C
NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A. 3439 6.1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3014 6.1
NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3275 6.1 LÍQUIDO, TÓXICO
Nitrito de diciclohexilamina, ver 2687 4.1 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 3013 6.1
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um
NITRITO DE DICICLOHEXILAMÓNIO 2687 4.1 ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C
NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 1194 3 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA 2779 6.1
SÓLIDO, TÓXICO
Nitrito de isopentilo, ver 1113 3
NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com 0143 1
NITRITO DE METILO 2455 2 Transporte pelo menos 40% (massa) de fleumatizante não
proibido volátil insolúvel na água
NITRITO DE NÍQUEL 2726 5.1 NITROGLICERINA EM MISTURA 3343 3
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA,
NITRITO DE POTÁSSIO 1488 5.1
INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30%
NITRITO DE SÓDIO 1500 5.1 (massa) de nitroglicerina
Nitrito de sódio e nitrato de potássio em mistura, 1487 5.1 NITROGLICERINA EM MISTURA 3319 4.1
ver DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, NSA com mais
de 2% mas no máximo 10% (massa) de
NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 1512 5.1 nitroglicerina
NITRITOS DE AMILO 1113 3 NITROGLICERINA EM MISTURA, 3357 3
DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com
NITRITOS DE BUTILO 2351 3
no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 3219 5.1 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 3064 3
AQUOSA, N.S.A. ALCOÓLICA com mais de 1% mas não mais de
NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 2627 5.1 5% de nitroglicerina
NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA 3376 4.1 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 0144 1
ALCOÓLICA com mais de 1% mas no máximo
NITRO-5 BENZOTRIAZOL 0385 1 com 10% de nitroglicerina
NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo 1337 4.1 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO 1204 3
menos 20% (massa) de água ALCOÓLICA com no máximo 1% de
NITROAMIDO seco ou humedecido com menos 0146 1 nitroglicerina
de 20% (massa) de água
5250-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo 1336 4.1 0430 1
menos 20% (massa) de água
0431 1
NITROGUANIDINA seca ou humedecida com 0282 1
menos de 20% (massa) de água 0432 1
NITROMANITE HUMEDECIDA, ver 0133 1 OBJETOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA ou 3164 2
HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável)
NITROMETANO 1261 3
OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 8
NITRONAFTALENO 2538 4.1
OCTADIENOS 2309 3
NITROPROPANOS 2608 3
OCTAFLUORBUTENO-2 2422 2
NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 6.1
OCTAFLUORCICLOBUTANO 1976 2
NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 3446 6.1
OCTAFLUORPROPANO 2424 2
Nitrotoluidinas, ver 2660 6.1
Octanal, ver 1191 3
NITRO-UREIA 0147 1
Octanol, ver 1987 3
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 1665 6.1
OCTANOS 1262 3
NITROXILENOS, SÓLIDOS 3447 6.1
Octenos, ver 1993 3
Nitroxilóis, ver 1665 6.1
OCTILTRICLOROSSILANO 1801 8
N-METILANILINA 2294 6.1
OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
N-METILBUTILAMINA 2945 3 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
N-METILMORFOLINA, ver 2535 3 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de
NONANOS 1920 3 água, ver
NONILTRICLOROSSILANO 1799 8 OCTOGÉNIO EM MISTURA COM 0391 1
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA
NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO, ver 2251 3 (HEXOGÉNIO, CICLONITE, RDX)
N-pentanal, ver 2058 3 DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10%
(massa) de fleumatizante, ver
n-PROPANOL 1274 3
OCTOGÉNIO HUMEDECIDO, ver 0226 1
n-PROPILBENZENO 2364 3
OCTOL, ver 0266 1
n-PROPILO
OCTOLITE seca ou humedecida com menos de 0266 1
NUCLEINATO DE MERCÚRIO 1639 6.1 15% (massa) de água
OBJETOS EEPS, ver 0486 1 OCTONAL 0496 1
OBJETOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE 0486 1 o-DICLOROBENZENO 1591 6.1
POUCO SENSÍVEIS Oenalthol puro, ver 3056 3
OBJETOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0355 1
OGIVAS DE FOGUETE com carga de 0286 1
0356 1 rebentamento
0287 1
0349 1
0369 1
0350 1
OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão 0370 1
0351 1 ou carga de expulsão
0371 1
0352 1
OGIVAS DE TORPEDO com carga de 0221 1
0353 1 rebentamento
0354 1 OLEATO DE MERCÚRIO 1640 6.1
0462 1 Óleo de anilina, ver 1547 6.1
0463 1 ÓLEO DE AQUECIMENTO LEVE, ver 1202 3
0464 1 ÓLEO DE CÂNFORA 1130 3
0465 1 ÓLEO DE COLOFÓNIO 1286 3
0466 1 ÓLEO DE FUSELAGEM 1201 3
0467 1 ÓLEO DE PINHO 1272 3
0468 1 ÓLEO DE XISTO 1288 3
0469 1 ÓLEOS DE ACETONA 1091 3
0470 1 Oleum, ver 1831 8
0471 1 omega-bromoacetofenona, ver 2645 6.1
0472 1 ONTA, ver 0490 1
OBJETOS PIROFÓRICOS 0380 1 ORGANISMOS GENETICAMENTE 3245 9
MODIFICADOS
OBJETOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 0428 1
ORTOFORMIATO DE ETILO 2524 3
0429 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(451)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
Ortoformiato de trietilo, ver 2524 3 Óxido de etilo e de bromo-2 etilo, ver 2340 3
ORTOSSILICATO DE METILO 2606 6.1 Óxido de etilo e de butilo, ver 1179 3
ORTOTITANATO DE PROPILO 2413 3 Óxido de etilo e de propilo, ver 2615 3
Ortotitanato tetrapropílico, ver 2413 3 Óxido de etilo e de vinilo estabilizado, ver 1302 3
OXALATO DE ETILO 2525 6.1 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL provenientes da 1376 4.2
purificação do gás de cidade
Oxalato dietílico, ver 2525 6.1
Óxido de isobutilo e de vinilo estabilizado, ver 1304 3
OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 8
ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 6.1
OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO 2576 8
ÓXIDO DE MESITILO 1229 3
Oxibutiraldeído, ver 2839 6.1
Óxido de metilo e de alilo, ver 2335 3
OXICIANETO DE MERCÚRIO 1642 6.1
DESSENSIBILIZADO Óxido de metilo e de clorometilo, ver 1239 6.1
Oxicloreto de carbono, ver 1076 2 Óxido de metilo e de etilo, ver 1039 2
Oxicloreto de crómio, ver 1758 8 Óxido de metilo e de n-butilo, ver 2350 3
OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 6.1 Óxido de metilo e de propilo, ver 2612 3
OXICLORETO DE SELÉNIO 2879 8 Óxido de metilo e de tert-butilo, ver 2398 3
ÓXIDO DE BÁRIO 1884 6.1 Óxido de metilo e de vinilo, ver 1087 2
Óxido de buteno-1,2, ver 3022 3 Óxido de metilo, ver 1033 2
ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 ESTABILIZADO 3022 3 Óxido de propeno, ver 1280 3
Óxido de butilo e de vinilo estabilizado, ver 2352 3 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 3
Óxido de cálcio 1910 8 Não Óxido de selénio, ver 2811 6.1
submetido
ao ADR Óxido de sódio, ver 1825 8
Óxido de cloro-2 etilo, ver 1916 6.1 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) FOSFINA 2501 6.1
EM SOLUÇÃO
Óxido de clorometilo e de etilo, ver 2354 3
ÓXIDO NÍTRICO COMPRIMIDO, ver 1660 2
Óxido de clorometilo, ver 2249 6.1 Transporte
proibido Óxido nítrico e tetróxido de azoto em mistura, ver 1975 2
Óxido de dibutilo, ver 1149 3 Óxido nitroso, ver 1070 2
Óxido de dietilo, ver 1155 3 2201 2
Óxido de diisopropilo, ver 1159 3 Ð[LGR·GHELV FORUo-1 propilo),ver 2490 6.1
Óxido de dimetilo, ver 1033 2 Óxidos de antimónio, ver 1549 6.1
Óxido de dipropilo, ver 2384 3 Óxidos de arsénio, ver 1559 6.1
Óxido de divinilo estabilizado, ver 1167 3 1561 6.1
ÓXIDO DE ETILENO 1040 2 Óxidos de chumbo, ver 2811 6.1
ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma 1040 2 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1072 2
pressão total de 1 MPa (10 bar) a 50°C OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 2
ÓXIDO DE ETILENO E 3297 2
CLOROTETRAFLUORETANO EM MISTURA OXINITROTRIAZOL 0490 1
contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno Oxissulfato de vanádio, ver 2931 6.1
ÓXIDO DE ETILENO E 3070 2 Oxissulfureto de carbono, ver 2204 2
DICLORODIFLUORMETANO EM MISTURA,
contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 8
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 3300 2 SS·PHWLOHQRGLDQLlina, ver 2651 6.1
CARBONO EM MISTURA contendo mais de
87% de óxido de etileno Palha 1327 4.1 Não
submetido
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1952 2
ao ADR
CARBONO EM MISTURA contendo no máximo
9% de óxido de etileno Papel químico, ver 1379 4.2
ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 1041 2 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO 1379 4.2
CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 9% SATURADOS, não completamente seco
mas não mais de 87% de óxido de etileno PARAFORMALDEÍDO 2213 4.1
ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE 2983 3
PROPILENO EM MISTURA, contendo no PARALDEÍDO 1264 3
máximo 30% de óxido de etileno PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0433 1
ÓXIDO DE ETILENO E 3298 2 pelo menos 17% (massa) de álcool
PENTAFLUORETANO EM MISTURA contendo PASTA DE PÓLVORA HUMEDECIDA com 0159 1
no máximo 7,9% de óxido de etileno pelo menos 25% (massa) de água
ÓXIDO DE ETILENO E 3299 2 PCB, ver 2315 9
TETRAFLUORETANO EM MISTURA contendo
no máximo 5,6% de óxido de etileno
5250-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
PCT, ver 3151 9 PERCLORATO DE AMÓNIO 0402 1
3152 9 1442 5.1
Peças fundidas de hidreto de lítio, ver 2805 4.3 PERCLORATO DE BÁRIO EM SOLUÇÃO 3406 5.1
PENTABORANO 1380 4.2 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 1447 5.1
PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 8 PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 5.1
Pentacarbonilo de ferro, ver 1994 6.1 PERCLORATO DE CHUMBO EM SOLUÇÃO 3408 5.1
PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM 1731 8 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 1470 5.1
SOLUÇÃO
PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 5.1
PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO 1730 8
LÍQUIDO PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 5.1
PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 8 PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 5.1
PENTACLORETO DE MOLIBDÉNIO 2508 8 PERCLORATO DE SÓDIO 1502 5.1
PENTACLOROETANO 1669 6.1 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM 3211 5.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 6.1
PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 5.1
PENTACLOROFENOL 3155 6.1
Percloreto de antimónio, ver 1730 8
Pentadieno-1,4, ver 1993 3
Percloreto de ferro, ver 1773 8
Pentaetilenohexamina, ver 1760 8
2582 8
PENTAFLUORETANO 3220 2
Perclorobenzeno, ver 2729 6.1
Pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano, e tetrafluor- 3337 2
1,1,1,2 etano em mistura zeotrópica com cerca de Perclorociclopentadieno, ver 2646 6.1
44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 Percloroetileno, ver 1897 6.1
etano, ver
PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 1732 8 Perclorometilmercaptano, ver 1670 6.1
PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 5.1 Perfluorciclobutano, ver 1976 2
PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 2 Perfluorpropano, ver 2424 2
PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 2 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços 0124 1
de petróleo, sem detonador
PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 0494 1
3524 2
ADSORVIDO
PENTAFLUORETO DE IODO 2495 5.1 PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 5.1
Pentametileno, ver 1146 3 PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 5.1
PENTAMETILHEPTANO 2286 3 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 5.1
PENTANODIONA-2,4 2310 3 PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 5.1
PENTANÓIS 1105 3 PERMANGANATO DE ZINCO 1515 5.1
Pentanona-2, ver 1249 3 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM 3214 5.1
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
PENTANOS, LÍQUIDOS 1265 3 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1482 5.1
Pentanotiol-2, ver 1111 3 Peróxido de azoto, ver 1067 2
PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1340 4.3 PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 5.1
fósforo branco ou amarelo
PENTENO-1 1108 3 PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 5.1
Penteno-2, ver 1993 3 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 5.1
PENTOL-1 2705 8 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E ÁCIDO 3149 5.1
PEROXIACÉTICO EM MISTURA, com ácido(s),
PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 0151 1 água e não mais de 5% de ácido peroxiacético,
15% (massa) de água ESTABILIZADO
PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 1559 6.1 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2014 5.1
SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 20%
PENTÓXIDO DE FÓSFORO, ver 1807 8
mas no máximo 60% de peróxido de hidrogénio
PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob forma não 2862 6.1 (estabilizado se necessário)
fundida PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2984 5.1
PENTRITE HUMEDECIDA ou 0150 1 SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo menos 8%,
DESSENSIBILIZADA, ver mas menos de 20% de peróxido de hidrogénio
PEQUENOS APARELHOS COM 3150 2 (estabilizado se necessário)
HIDROCARBONETOS GASOSOS, com PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1
dispositivo de descarga SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO
PERBORATO DE SÓDIO 3377 5.1 contendo mais de 60% mas no máximo 70% de
MONOHIDRATADO peróxido de hidrogénio
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(453)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 2015 5.1 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, 2760 3
SOLUÇÃO AQUOSA ESTABILIZADO INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio inflamação inferior a 23 °C
PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 5.1 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO 2994 6.1
PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 5.1 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, TÓXICO, 2993 6.1
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação
PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 5.1 igual ou superior a 23 °C
Peróxido de selénio, ver 2811 6.1 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO, TÓXICO 2759 6.1
PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 5.1 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 2782 3
PERÓXIDO DE ZINCO 1516 5.1 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3101 5.2 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3016 6.1
LÍQUIDO TÓXICO
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, 3111 5.2 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO, 3015 6.1
LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
TEMPERATURA inflamação igual ou superior a 23 °C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 3102 5.2 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO, TÓXICO 2781 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO B, SÓLIDO 3112 5.2 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3024 3
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3103 5.2 inflamação inferior a 23 °C
LÍQUIDO PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3026 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, 3113 5.2 TÓXICO
LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO, 3025 6.1
TEMPERATURA TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 3104 5.2 inflamação igual ou superior a 23 °C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO C, SÓLIDO 3114 5.2 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO, TÓXICO 3027 6.1
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 2776 3
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3105 5.2 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
LÍQUIDO inflamação inferior a 23 °C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3115 5.2 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO 3010 6.1
LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, TÓXICO, 3009 6.1
INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3106 5.2 igual ou superior a 23 °C
SÓLIDO
PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, TÓXICO 2775 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO D, 3116 5.2
SÓLIDO COM REGULAÇÃO DE PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3048 6.1
TEMPERATURA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 2903 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3107 5.2 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de
LÍQUIDO inflamação igual ou superior a 23°C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, 3117 5.2 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, 3021 3
LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE TÓXICO, N.S.A., com um ponto de inflamação
TEMPERATURA inferior a 23 °C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 3108 5.2 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A. 2902 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO E, SÓLIDO 3118 5.2 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, 2778 3
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3109 5.2 inflamação inferior a 23 °C
LÍQUIDO PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO 3012 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, 3119 5.2 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, TÓXICO, 3011 6.1
LÍQUIDO COM REGULAÇÃO DE INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação
TEMPERATURA igual ou superior a 23 °C
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 3110 5.2 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO, TÓXICO 2777 6.1
PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO F, SÓLIDO 3120 5.2 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2762 3
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1483 5.1 inflamação inferior a 23 °C
Peróxidos orgânicos (lista) Ver PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2996 6.1
2.2.52.4 TÓXICO
PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO 3247 5.1 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, 2995 6.1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
PERSULFATO DE AMÓNIO 1444 5.1 inflamação igual ou superior a 23 °C
PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 5.1 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO, 2761 6.1
TÓXICO
PERSULFATO DE SÓDIO 1505 5.1
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 2787 3
PERSULFATOS INORGÂNICOS EM 3216 5.1 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. inflamação inferior a 23 °C
PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 5.1 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3020 6.1
TÓXICO
5250-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO, 3019 6.1 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3350 3
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de
inflamação igual ou superior a 23 °C inflamação inferior a 23 °C
PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO, 2786 6.1 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3352 6.1
TÓXICO TÓXICO
PESTICIDA ORGANOFOSFO-RADO 2784 3 PIRETRÓIDE PESTICIDA, LÍQUIDO, 3351 6.1
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
ponto de inflamação inferior a 23 °C inflamação igual ou superior a 23 °C
PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3018 6.1 PIRETRÓIDE PESTICIDA, SÓLIDO, TÓXICO 3349 6.1
LÍQUIDO, TÓXICO
PIRIDINA 1282 3
PESTICIDA ORGANOFOSFORADO 3017 6.1
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um Pirossulfato de mercúrio, ver 1645 6.1
ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C Piroxilina em solução, ver 2059 3
PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 2783 6.1
TÓXICO PIRROLIDINA 1922 3
PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A. 2588 6.1 p-NITROSODIMETILANILINA 1369 4.2
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 0192 1 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3089 4.1
0193 1 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3189 4.2
AQUECIMENTO, N.S.A.
0492 1
PÓ RELÂMPAGO 0094 1
0493 1
0305 1
PETN, ver 0150 1
POEIRA DE ARSÉNIO 1562 6.1
0411 1
POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, 2733 3
PETRÓLEO BRUTO 1267 3 N.S.A.
PETRÓLEO BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, 3494 3 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2734 8
TÓXICO INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Petróleo iluminante, ver 1223 3 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, 2735 8
N.S.A.
Petróleo para motores, ver 1223 3
POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 8
PICOLINAS 2313 3
Poliestireno expansível em granulados, ver 2211 9
PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 1349 4.1
pelo menos 20% (massa) de água POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 2211 9
GRANULADOS libertando vapores inflamáveis
PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido 0235 1
com menos de 20% (massa) de água POLISSULFURETO DE AMÓNIO EM 2818 8
SOLUÇÃO
PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO 1517 4.1
com pelo menos 20% (massa) de água POLIVANADATO DE AMÓNIO 2861 6.1
PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou 0236 1 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou 0028 1
humedecido com menos de 20% (massa) de água PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS
PICRAMIDA, ver 0153 1 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de 0027 1
polvorim
PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com 1310 4.1
pelo menos 10% (massa) de água PÓLVORA SEM FUMO 0160 1
PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido 0004 1 0161 1
com menos de 10% (massa) de água 0509 1
PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com 1347 4.1
pelo menos 30% (massa) de água Potassa cáustica em solução, ver 1814 8
Picrotoxina, ver 3172 6.1 Potassa cáustica sólida, ver 1813 8
PIGMENTOS ORGÂNICOS SUSCEPTÍVEIS 3313 4.2 POTÁSSIO 2257 4.3
DE AUTO-AQUECIMENTO PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, 3144 6.1
PILHAS DE LÍTIO 3090 9 N.S.A.
PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM 3091 9 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, 1655 6.1
EQUIPAMENTO N.S.A.
PILHAS DE LÍTIO EMBALADAS COM UM 3091 9 PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 2210 4.2
EQUIPAMENTO menos 60% de manebe
PILHAS DE LÍTIO IÓNICO, ver 3480 9 PREPARAÇÕES DE MANEBE, 2968 4.3
ESTABILIZADAS contra o auto-aquecimento, ver
3481 9
Pré-tensores de cintos de segurança, ver 0503 1
Pilhas de níquel-hidreto metálico 3496 9 Não
submetido 3268 9
ao ADR PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO 3500 2
Pine oil, ver 1272 3 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3503 2
PIPERAZINA 2579 8 CORROSIVO
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3501 2
PIPERIDINA 2401 8 INFLAMÁVEL
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(455)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3505 2 PROPIONATO DE ETILO 1195 3
INFLAMÁVEL, CORROSIVO
PROPIONATO DE ISOBUTILO 2394 3
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3504 2
INFLAMÁVEL, TÓXICO PROPIONATO DE ISOPROPILO 2409 3
PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, 3502 2 PROPIONATO DE METILO 1248 3
TÓXICO
PROPIONATOS DE BUTILO 1914 3
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE 1306 3
MADEIRA, LÍQUIDOS PROPIONITRILO 2404 3
PRODUTOS DE PERFUMARIA 1266 3 PROPULSORES COM LÍQUIDOS 0250 1
PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo 1266 3 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga de expulsão
solventes inflamáveis 0322 1
PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. 1268 3 Protocloreto de enxofre, ver 1828 8
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de 0346 1 Protocloreto de iodo, ver 1792 8
expulsão
0347 1 PROTÓXIDO DE AZOTO 1070 2
0426 1 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 2201 2
0427 1 REFRIGERADO
Protóxido de sódio, ver 1825 8
0434 1
PÚRPURA DE LONDRES 1621 6.1
0435 1
QUEROSENO 1223 3
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 0167 1
QUINOLEÍNA 2656 6.1
0168 1
Quinona ordinária, ver 2587 6.1
0169 1
RASTILHO, ver 0105 1
0324 1
RDX EM MISTURA COM 0391 1
0344 1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
PROJÉCTEIS inertes com traçador 0345 1 (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com
pelo menos 15% (massa) de água, ver
0424 1
RDX EM MISTURA COM 0391 1
0425 1 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX, OCTOGÉNIO) DESSENSIBILIZADA
Propadieno e metilacetileno em mistura estabilizada, 1060 2 com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante, ver
ver
RDX, ver 0072 1
PROPADIENO ESTABILIZADO 2200 2
0391 1
PROPANO 1978 2
0483 1
Propano comercial, ver 1965 2
REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2
Propanona, ver 1090 3 susceptível de auto-aquecimento
PROPANOTIÓIS 2402 3 REBITES EXPLOSIVOS 0174 1
Propenil-2 amina, ver 2334 3 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS 3150 2
Propenil-2 metanoato, ver 2333 3 GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS,
com dispositivo de descarga
Propeno, ver 1077 2 RECARGAS PARA ISQUEIROS (para cigarros) 1057 2
Propeno-2 ol-1, ver 1098 6.1 contendo um gás inflamável
Recipiente vazio, por limpar Ver 5.1.3 e
Propenonitrilo, ver 1093 3
5.4.1.1.6
PROPERGOL, LÍQUIDO 0495 1 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE 2037 2
0497 1 CONTENDO GÁS, sem dispositivo de escape,
não recarregáveis
PROPERGOL, SÓLIDO 0498 1
REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 1
0499 1
0268 1
0501 1
REFORÇADORES sem detonador 0042 1
PROPILAMINA 1277 3
0283 1
PROPILENO 1077 2 Relais detonantes com cordão detonante, ver 0360 1
Propileno trímero, ver 2057 3 0361 1
PROPILENO-1,2 DIAMINA 2258 8
Relais detonantes sem cordão detonante, ver 0029 1
PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 1921 3
RESERVATÓRIO DE CARBURANTE PARA 3165 3
Propiletileno, ver 1108 3 MOTOR DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE
AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina
Propilmetanoato, ver 1281 3 anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86)
PROPILTRICLOROSSILANO 1816 8 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. 3291 6.2
Propionaldeído, ver 1275 3 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A., em azoto 3291 6.2
líquido refrigerado, ver
5250-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1341 4.1
ESPECIFICADO, N.S.A. fósforo branco ou amarelo
RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 3291 6.2 Shellac, ver 1263 3
ESPECIFICADO, N.S.A., em azoto líquido
refrigerado, ver 3066 8
RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, 3291 6.2 3469 3
N.S.A., em azoto líquido refrigerado, ver 3470 8
RESÍDUOS DE BORRACHA, sob a forma de pó 1345 4.1
ou de grãos SILANO 2203 2
RESÍDUOS DE CELULÓIDE 2002 4.2 Silicato de etilo, ver 1292 3
Resíduos de lã molhados 1387 4.2 Não SILICATO DE TETRAETILO 1292 3
submetido SILICIETO DE CÁLCIO 1405 4.3
ao ADR
Resíduos de peixe 2216 9 Não SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 4.3
submetido SILÍCIO EM PÓ AMORFO 1346 4.1
ao ADR
SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 1398 4.3
RESÍDUOS DE PEIXE NÃO 1374 4.2
REVESTIDO
ESTABILIZADOS, ver
Silico-cálcio, ver 1405 4.3
RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 1932 4.2
Silicoclorofórmio, ver 1295 4.3
RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 1364 4.2
SILICO-FERRO-LÍTIO 2830 4.3
Resíduos têxteis molhados 1857 4.2 Não
submetido SÍLICO-LÍTIO 1417 4.3
ao ADR
SILÍCO-MANGANO-CÁLCIO 2844 4.3
RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 1866 3
Silvano, ver 2301 3
RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 4.1
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 0194 1
RESINATO DE CÁLCIO 1313 4.1
0195 1
RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 4.1
0505 1
RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 4.1
0506 1
RESINATO DE MANGANÊS 1330 4.1
SINAIS FUMÍGENOS 0196 1
RESINATO DE ZINCO 2714 4.1
0197 1
Resorcina, ver 2876 6.1
0313 1
RESORCINOL 2876 6.1
0487 1
RESTOS DE METAIS FERROSOS sob forma 2793 4.2
susceptível de auto-aquecimento 0507 1
Revestimentos de aparelhos, ver 1263 3 Soda cáustica em solução, ver 1824 8
3066 8 Soda cáustica sólida, ver 1823 8
3469 3 SÓDIO 1428 4.3
3470 8 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 4.1
RUBÍDIO 1423 4.3 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 4.1
SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 3140 6.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM 3234 4.1
SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1544 6.1 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM 3236 4.1
SAIS DE ESTRICNINA 1692 6.1 REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
SAIS DO ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 2465 5.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3228 4.1
SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS 3181 4.1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM 3238 4.1
ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE 0132 1 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3230 4.1
DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS,
N.S.A. SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM 3240 4.1
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 6.1
SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3085 5.1
SALICILATO DE NICOTINA 1657 6.1
SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO, 3121 5.1 Transporte
´6DOLWUHGR&KLOHµYHU N.S.A. proibido
´6DOLWUHµYHU SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, 3137 5.1 Transporte
N.S.A. proibido
SELENIATOS 2630 6.1
SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 1479 5.1
SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 3526 2
SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE 3100 5.1 Transporte
SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2202 2 AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. proibido
SELENITOS 2630 6.1 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. 3087 5.1
Sesquióxido de azoto, ver 2421 2 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. 3084 8
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(457)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, 3096 8 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 2930 6.1
N.S.A. INFLAMÁVEL, N.S.A.
SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2921 8 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2811 6.1
SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 1759 8 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3127 4.2 Transporte
AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. proibido
SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE 3095 8
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 3086 6.1
SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. 2923 8 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 3125 6.1
SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, 3380 4.1 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- 3124 6.1
N.S.A. AQUECIMENTO, N.S.A.
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, COMBURENTE, 3133 4.3 Transporte SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, 3258 9
N.S.A. proibido N.S.A. a uma temperatura igual ou superior a
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, CORROSIVO, 3131 4.3 240 °C
N.S.A. SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 3244 8
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL, 3132 4.3 CORROSIVO, N.S.A.
N.S.A. SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, 3243 6.1
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, N.S.A. 2813 4.3 N.S.A.
SÓLIDOS ou misturas de sólidos CONTENDO 3175 4.1
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, SUSCEPTÍVEL 3135 4.3 LÍQUIDO INFLAMÁVEL com um ponto de
DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. inflamação inferior ou igual a 61 °C (tais como
SÓLIDO HIDRO-REACTIVO, TÓXICO, N.S.A. 3134 4.3 preparações e resíduos), N.S.A.
SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, 3097 4.1 Transporte SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os 1139 3
N.S.A. proibido tratamentos de superfície ou revestimentos
SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3260 8 utilizados na indústria ou para outros fins, tais como
ÁCIDO, N.S.A. subcapa para carroçarias de veículos, ou
revestimentos para tambores e barricas)
SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, 3262 8
BÁSICO, N.S.A. Solvente-nafta, ver 1268 3
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3180 4.1 Solventes tintas de impressão, ver 1210 3
CORROSIVO, N.S.A. Solventes, ver 1263 3
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3178 4.1
3066 8
SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, 3179 4.1
TÓXICO,N.S.A. 3469 3
SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3200 4.2 3470 8
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3192 4.2 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DE 3170 4.3
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. ALUMÍNIO
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3190 4.2 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE 3170 4.3
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. ALUMÍNIO
SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3191 4.2 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 1300 3
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. TEREBENTINA
SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 3290 6.1 SUCEDÂNEO DE TEREBENTINA 1300 3
CORROSIVO, N.S.A. Sulfato ácido de etilo, ver 2571 8
SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 3288 6.1
Sulfato ácido de nitrosilo, ver 2308 8
SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, 3261 8
N.S.A. Sulfato de benzipina, ver 2810 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, 3263 8 Sulfato de cádmio, ver 2570 6.1
N.S.A.
SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% 1794 8
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL 3176 4.1 de ácido livre
FUNDIDO, N.S.A.
SULFATO DE DIETILO 1594 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2925 4.1
CORROSIVO, N.S.A. SULFATO DE DIMETILO 1595 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1325 4.1 Sulfato de etilo, ver 1594 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, 2926 4.1 SULFATO DE MERCÚRIO 1645 6.1
TÓXICO, N.S.A.
Sulfato de metilo, ver 1595 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 2846 4.2
SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 1658 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 4.2
AUTO-AQUECIMENTO SULFATO DE NICOTINA SÓLIDO 3445 6.1
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3126 4.2 SULFATO DE VANADILO 2931 6.1
AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A.
SULFATO NEUTRO DE HIDROXILAMINA 2865 8
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3088 4.2
AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Sulfidrato de sódio, ver 2318 4.2
SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE 3128 4.2 2949 8
AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A.
Sulfocloreto de fósforo, ver 1837 8
SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, 2928 6.1
N.S.A. SULFURETO DE AMÓNIO EM SOLUÇÃO 2683 8
Sulfureto de bário, ver 1564 6.1
5250-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
SULFURETO DE CARBONILO 2204 2 TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 6.1
Sulfureto de carbono, ver 1131 2 TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 8
SULFURETO DE DIPICRILO HUMEDECIDO 2852 4.1 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 2503 8
com pelo menos 10% (massa) de água
TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 1702 6.1
SULFURETO DE DIPICRILO seco ou 0401 1
humedecido com menos de 10% (massa) de água TETRACLOROETILENO 1897 6.1
SULFURETO DE ETILO 2375 3 Tetraclorofenóis, ver 2020 6.1
Sulfureto de fósforo isento de fósforo amarelo ou 1340 4.3 Tetraclorometano, ver 1846 6.1
branco, ver
Tetraetil-chumbo, ver 1649 6.1
SULFURETO DE HIDROGÉNIO 1053 2
TETRAETILENOPENTAMINA 2320 8
SULFURETO DE METILO 1164 3
TETRAFLUORETANO 3159 2
SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou 1382 4.2
SULFURETO DE POTÁSSIO com menos de TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 1081 2
30% de água de cristalização Tetrafluoreto de carbono, ver 1982 2
SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO 1847 8
contendo pelo menos 30% de água de cristalização TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 2
SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou 1385 4.2 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 1859 2
SULFURETO DE SÓDIO com menos de 30% de
TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO 3521 2
água de cristalização
TETRAFLUORMETANO 1982 2
SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO 1849 8
contendo pelo menos 30% de água TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 1611 6.1
Sulfuretos de arsénio, ver 1556 6.1 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1612 2
1557 6.1 COMPRIMIDO EM MISTURA
TETRAHIDRO-1,2,3,6 BENZAL- DEÍDO 2498 3
SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 5.1
TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 2410 3
SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 5.1
TETRAHIDROFURANO 2056 3
Talco com tremolite e/ou actinolite,ver 2590 9
TETRAHIDROFURFURILAMINA 2943 3
TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE 1551 6.1
POTÁSSIO Tetrahidronaftalina, ver 1993 3
TARTRATO DE NICOTINA 1659 6.1 TETRAHIDROTIOFENO 2412 3
TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, impregnados 1373 4.2 Tetralina, ver 1993 3
de óleo, N.S.A.
TETRAMETILSILANO 2749 3
TECIDOS DE ORIGEM SINTÉTICA, 1373 4.2
impregnados de óleo, N.S.A. TETRANITRATO DE PENTAERITRITE com 0411 1
TECIDOS DE ORIGEM VEGETAL, 1373 4.2 pelo menos 7% (massa) de cera
impregnados de óleo, N.S.A. TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM 3344 4.1
TECIDOS IMPREGNADOS DE 1353 4.1 MISTURA DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20%
N.S.A. (massa) de PETN
TEREBENTINA 1299 3 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1
DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15%
TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3151 9 (massa) de fleumatizante
LÍQUIDOS
TETRANITRATO DE PENTAERITRITE, 0150 1
TERFENILOS POLIHALOGENADOS 3152 9 HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de
SÓLIDOS água
TERPINOLENO 2541 3 TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, ver 0411 1
tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m-XILENO 2956 4.1 TETRANITROANILINA 0207 1
tert-Octilmercaptano, ver 3023 6.1 TETRANITROMETANO 1510 6.1
Tetrabrometo de acetileno, ver 2504 6.1 TETRAPROPILENO 2850 3
TETRABROMETO DE CARBONO 2516 6.1 1H-TETRAZOL 0504 1
TETRABROMOETANO 2504 6.1 TETRIL, ver 0208 1
Tetrabromometano, ver 2516 6.1 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 1067 2
Tetracarbonilo de níquel, ver 1259 6.1 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 6.1
Tetracianomercurato de potássio, ver 1626 6.1 Thick-fuel-oil, ver 1202 3
Tetracloreto de acetileno, ver 1702 6.1 Thin-fuel-oil, ver 1202 3
TETRACLORETO DE CARBONO 1846 6.1 TIA-4 PENTANAL 2785 6.1
Tetracloreto de estanho, ver 1827 8 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, 1263 3
TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 8 shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos
de aparelhos e bases líquidas para lacas) 3066 8
Tetracloreto de tiocarbonilo, ver 1670 6.1 3469 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(459)
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
3470 8 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 2764 3
INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um ponto de
TINTAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, ver 3470 8 inflamação inferior a 23 °C
TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis (incluindo 1210 3 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 2998 6.1
solventes e diluentes para tintas de impressão)
TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 2997 6.1
TINTAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, ver 3469 3 INFLAMÁVEL, com um ponto de inflamação
TINTURAS MEDICINAIS 1293 3 igual ou superior a 23 °C
TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 2772 3 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, TÓXICA 2763 6.1
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um ponto de TRIBROMETO DE BORO 2692 8
inflamação inferior a 23 °C
TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 8
TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3006 6.1
TÓXICO Tribromoborano, ver 2692 8
TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, 3005 6.1 Tribromoetano, ver 2515 6.1
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um ponto de
inflamação igual ou superior a 23 °C TRIBUTILAMINA 2542 6.1
TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO, 2771 6.1 TRIBUTILFOSFANO 3254 4.2
TÓXICO
TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 1733 8
TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 6.1
TRICLORETO DE ARSÉNIO 1560 6.1
TIOFENO 2414 3
TRICLORETO DE BORO 1741 2
Tiofenol, ver 2337 6.1
TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 6.1
TIOFOSGÉNIO 2474 6.1
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA 2869 8
Tiofurano, ver 2414 3
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA, 2441 4.2
TIOGLICOL 2966 6.1 PIROFÓRICO
Tiolano, ver 2412 3 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO 2441 4.2
TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1352 4.1 TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 8
menos 25% (massa) de água
TRICLORO-1,1,1 ETANO 2831 6.1
TITÂNIO EM PÓ SECO 2546 4.2
Tricloro-1,3,5 s-triazinatriona-2,4,6, ver 2468 5.1
TNT, ver 0209 1
Tricloro-2,4,6 triazina-1,3,5, ver 2670 8
0388 1
Tricloroacetaldeído, ver 2075 6.1
0389 1
TRICLOROACETATO DE METILO 2533 6.1
1356 4.1
TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 2321 6.1
3366 4.1
TRICLOROBUTENO 2322 6.1
TOLUENO 1294 3
Triclorocianidrina, ver 2670 8
TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 6.1
TRICLOROETILENO 1710 6.1
TOLUIDINAS, SÓLIDAS 3451 6.1
Triclorofenóis, ver 2020 6.1
Toluol, ver 1294 3
Triclorometano, ver 1888 6.1
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0450 1
ogiva inerte Triclorometilbenzeno, ver 2226 8
TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com 0449 1 Tricloronitrometano, ver 1580 6.1
ou sem carga de rebentamento
TRICLOROSSILANO 1295 4.3
TORPEDOS com carga de rebentamento 0329 1
TRIETILAMINA 1296 3
0330 1
TRIETILENOTETRAMINA 2259 8
0451 1
TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2035 2
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS 0099 1
sem detonador para poços de petróleo Trifluorbromometano, ver 1009 2
TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3172 6.1 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 1082 2
VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A.
Trifluorclorometano, ver 1022 2
TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS 3462 6.1
VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. TRIFLUORETO DE AZOTO 2451 2
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 0212 1 Trifluoreto de benzilo, ver 2338 3
0306 1 TRIFLUORETO DE BORO 1008 2
trans-BUTILENO-2 1012 2 TRIFLUORETO DE BORO DIHIDRATADO 2851 8
Trapos oleosos 1856 4.2 Não TRIFLUORETO DE BROMO 1746 5.1
submetido
ao ADR TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 3519 2
Tremolite, ver 2212 9 TRIFLUORETO DE CLORO 1749 2
TRIALILAMINA 2610 3 Trifluoretos de clorobenzilidina, ver 2234 3
Trifluoretos de nitrobenzilidina, ver 2306 6.1
5250-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Nº
Nome ou designação Classe Notas Nome ou designação Classe Notas
ONU ONU
TRIFLUORMETANO 1984 2 TRIPROPILAMINA 2260 3
TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3136 2 TRIPROPILENO 2057 3
REFRIGERADO
TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de 1343 4.1
TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 2942 6.1 fósforo branco ou amarelo
TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 2948 6.1 TRITONAL 0390 1
TRIISOBUTILENO 2324 3 Tropilideno, ver 2603 3
TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 2325 3 TROTIL, ver 0209 1
Trimetil-2,4,4 pentanotiol-2, ver 3023 6.1 0388 1
TRIMETILAMINA ANIDRA 1083 2 0389 1
TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 1297 3 1356 4.1
TRIMETILCICLOHEXILAMINA 2326 8 3366 4.1
TRIMETILCLOROSSILANO 1298 3 UNDECANO 2330 3
TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 2327 8 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 1511 5.1
Trimetilpentenos, ver 2050 3 VALERALDEÍDO 2058 3
TRINITROANILINA 0153 1 VANADATO DUPLO DE AMÓNIO E DE 2863 6.1
SÓDIO
TRINITROANISOL 0213 1
VEÍCULO DE PROPULSÃO A GÁS 3166 9
TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 3367 4.1 INFLAMÁVEL
pelo menos 10% (massa) de água
VEÍCULO DE PROPULSÃO A LÍQUIDO 3166 9
TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com 1354 4.1 INFLAMÁVEL
pelo menos 30% (massa) de água
VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE 3166 9
TRINITROBENZENO seco ou humedecido com 0214 1 COMBUSTÍVEL QUE CONTENHA GÁS
menos de 30% (massa) de água INFLAMÁVEL
TRINITROCLOROBENZENO 0155 1 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE 3166 9
TRINITROCLOROBENZENO HUMEDECIDO 3365 4.1 COMBUSTÍVEL QUE CONTENHA LÍQUIDO
com pelo menos 10% (massa) de água INFLAMÁVEL
TRINITROFENETOL 0218 1 VEÍCULO MOVIDO POR ACUMULADORES 3171 9
TRINITROFENILMETILNI-TRAMINA 0208 1 Veículo vazio, por limpar Ver 5.1.3 e
5.4.1.1.6
TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 3364 4.1
Veículo-bateria vazio, por limpar Ver
menos 10% (massa) de água
4.3.2.4,
TRINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1344 4.1
5.1.3 e
menos 30% (massa) de água
5.4.1.1.6
TRINITROFENOL seco ou humedecido com 0154 1
Vernizes, ver 1263 3
menos de 30% (massa) de água
TRINITROFLUORENONA 0387 1 3066 8
TRINITRO-m-CRESOL 0216 1 3469 3
TRINITRONAFTALENO 0217 1 3470 8
TRINITRORESORCINA, ver 0219 1 Vinilbenzeno, ver 2055 3
TRINITRORESORCINATO DE CHUMBO, ver 0130 1 Vinilcarbinol, ver 1098 6.1
TRINITRORESORCINOL humedecido com pelo 0394 1 VINILPIRIDINAS ESTABILIZADAS 3073 6.1
menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de VINILTOLUENOS ESTABILIZADOS 2618 3
álcool e de água)
VINILTRICLOROSSILANO 1305 3
TRINITRORESORCINOL seco ou humedecido 0219 1
com menos de 20% (massa) de água (ou de uma White-spirit, ver 1300 3
mistura de álcool e de água)
XANTATOS 3342 4.2
TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1
HEXANITROESTILBENO XÉNON 2036 2
TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0388 1 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 2
TRINITROBENZENO
XILENÓIS, LÍQUIDOS 3430 6.1
TRINITROTOLUENO EM MISTURA COM 0389 1
TRINITROBENZENO E XILENÓIS, SÓLIDOS 2261 6.1
HEXANITROESTILBENO
XILENOS 1307 3
TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 3366 4.1
pelo menos 10% (massa) de água XILIDINAS, LÍQUIDAS 1711 6.1
TRINITROTOLUENO HUMEDECIDO com 1356 4.1 XILIDINAS, SÓLIDAS 3452 6.1
pelo menos 30% (massa) de água
Xilóis, ver 1307 3
TRINITROTOLUENO seco ou humedecido com 0209 1
menos de 30% (massa) de água ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 1436 4.3
TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 1561 6.1 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo 1358 4.1
menos 25% (massa) de água
TRIÓXIDO DE AZOTO 2421 2 Transporte
proibido ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 2008 4.2
TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 1463 5.1 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 1308 3
INFLAMÁVEL
TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 1829 8
ZIRCÓNIO SECO, sob forma de fios enrolados, 2858 4.1
TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 8 placas metálicas, tiras (com uma espessura inferior a
254 mícrones, mas no mínimo 18 mícrones)
Trióxido de molibdénio, ver 2811 6.1
ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou 2009 4.2
TRIOXOSSILICATO DE DISSÓDIO 3253 8 fio
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(461)
Capítulo 3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTAS MATÉRIAS OU OBJETOS
3.3.1 Sempre que a coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2 estabeleça que uma disposição especial é relevante para
uma matéria ou um objecto, o significado e as prescrições dessa disposição especial são definidos conforme
apresentado a seguir. Quando uma disposição especial incluir um requisito para a marcação das embalagens,
devem ser satisfeitas as disposições 5.2.1.2 (a) e (b). Se a marca exigida estiver na forma de uma menção específica
indicada entre aspas, como "Baterias de lítio danificadas", o tamanho da marca deve ser de pelo menos 12 mm,
salvo disposição em contrário na disposição especial ou noutra disposição do ADR.
16 Amostras de matérias ou objetos explosivos novos ou existentes podem ser transportadas em
conformidade com as instruções das autoridades competentes (ver 2.2.1.1.3), para fins de, entre outros,
ensaio, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras
comerciais. A massa de amostras explosivas não molhadas ou não dessensibilizadas é limitada a 10 kg
em pequenos volumes, segundo as prescrições das autoridades competentes. A massa de amostras
explosivas molhadas ou dessensibilizadas é limitada a 25 kg.
23 Esta matéria apresenta um risco de inflamabilidade, mas este último só se manifesta em caso de incêndio
muito violento num espaço confinado.
32 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar sob qualquer outra
forma.
37 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que se encontrar revestida.
38 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 0,1% de
carboneto de cálcio.
39 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver menos de 30% ou, pelo
menos, 90% de silício.
43 Sempre que se apresentarem a transporte como pesticidas, estas matérias devem ser transportadas a
coberto da rubrica pesticida pertinente e em conformidade com as disposições relativas aos pesticidas
que forem aplicáveis (ver 2.2.61.1.10 a 2.2.61.1.11.2).
45 Os sulfuretos e os óxidos de antimónio que contenham, no máximo, 0,5% de arsénico em relação à
massa total, não estão submetidos às prescrições do ADR.
47 Os ferricianetos e os ferrocianetos não estão submetidos às prescrições do ADR.
48 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contiver mais de 20% de ácido cianídrico.
59 Estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR sempre que contenham, no máximo, 50%
de magnésio.
60 Esta matéria não é admitida ao transporte se a concentração exceder 72%.
61 O nome técnico que deve complementar a designação oficial de transporte deve ser o nome comum
aprovado pela ISO (ver também norma ISO 1750:1981 "Produtos fitossanitários e assimilados - Nomes
comuns" modificada), outro nome que figure em "The WHO Recommended Classification of Pesticides by
Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de
classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde) ou o nome da substância activa (ver
também 3.1.2.8.1 e 3.1.2.8.1.1).
62 Esta matéria não está submetida às prescrições do ADR sempre que contiver, no máximo, 4% de
hidróxido de sódio.
65 As soluções aquosas de peróxido de hidrogénio contendo menos de 8% desta matéria não estão
submetidas às prescrições do ADR.
66 O cinábrio não está submetido às prescrições do ADR.
103 O transporte de nitritos de amónio e de misturas contendo um nitrito inorgânico e um sal de amónio é
proibido.
105 A nitrocelulose correspondente às descrições dos N°s ONU 2556 ou 2557 pode ser afectada à classe
4.1.
113 O transporte de misturas quimicamente instáveis é proibido.
119 As máquinas frigoríficas compreendem as máquinas ou outros aparelhos concebidos especificamente
para guardar alimentos ou outros produtos a baixa temperatura, num compartimento interno, bem
como as unidades de condicionamento de ar. As máquinas frigoríficas e os elementos de máquinas
frigoríficas não estão submetidos às prescrições do ADR se contiverem menos de 12 kg de um gás da
classe 2, grupo A ou O, segundo o 2.2.2.1.3, ou menos de 12 l de solução de amoníaco (N° ONU 2672).
5250-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
122 Os riscos subsidiários e, se for o caso, a temperatura de regulação e a temperatura crítica, bem como os
números ONU (rubricas genéricas) para cada uma das preparações de peróxidos orgânicos já afectadas
são indicados no 2.2.52.4, 4.1.4.2 instrução de embalagem IBC520 e 4.2.5.2.6 instrução para cisternas
móveis T23.
123 (Reservado)
127 Podem ser utilizadas outras matérias inertes ou outras misturas de matérias inertes, desde que estas
matérias inertes tenham propriedades fleumatizantes idênticas.
131 A matéria fleumatizada deve ser nitidamente menos sensível que o PETN seco.
135 O sal de sódio dihidratado do ácido dicloro-isocianúrico não cumpre os critérios para a afectação à
classe 5.1, e não está submetido às prescrições do ADR, a menos que satisfaça os critérios de inclusão
noutra classe.
138 O cianeto de p-bromobenzilo não está submetido às prescrições do ADR.
141 Os produtos que, tendo sofrido um tratamento térmico suficiente, não representam qualquer perigo
durante o transporte, não estão submetidos às prescrições do ADR.
142 A farinha de grãos de soja que tenha sofrido um tratamento de extracção por solvente, contendo, no
máximo, 1,5% de óleo e tendo, no máximo, 11% de humidade, e que não contenha praticamente
solvente inflamável, não está submetida às prescrições do ADR.
144 Uma solução aquosa que contenha, no máximo, 24% de álcool (volume) não está submetida às
prescrições do ADR.
145 As bebidas alcoólicas do grupo de embalagem III, sempre que forem transportadas em recipientes cuja
capacidade não exceda 250 l, não estão submetidas às prescrições do ADR.
152 A classificação desta matéria varia em função da granulometria e da embalagem, mas os valores limites
não foram determinados experimentalmente. As classificações apropriadas devem ser efectuadas em
conformidade com o 2.2.1.
153 Esta rubrica só é aplicável se tiver sido demonstrado por ensaios que estas matérias, em contacto com
a água, não são combustíveis nem apresentam tendência à inflamação espontânea e que a mistura de
gases emanados não é inflamável.
162 (Suprimido)
163 Uma matéria mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2 não deve ser transportada a coberto
desta rubrica. As matérias transportadas a coberto desta rubrica podem conter até 20% de nitrocelulose,
na condição de que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de azoto (massa seca).
168 O amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (tal como cimento, matéria plástica, asfalto,
resina, mineral, etc.), de tal maneira que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras
de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições do ADR. Contudo, os
objetos manufacturados contendo amianto, que não satisfaçam esta disposição, não estão submetidos
às prescrições do ADR para o transporte, se estiverem embalados de tal maneira que não possa haver
libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte.
169 O anidrido ftálico no estado sólido e os anidridos tetrahidroftálicos que não contenham mais de 0,05%
de anidrido maleico, não estão submetidos às prescrições do ADR. O anidrido ftálico fundido a uma
temperatura superior ao seu ponto de inflamação, não contendo mais de 0,05% de anidrido maleico,
deve ser afectado ao N° ONU 3256.
172 Sempre que uma matéria radioactiva apresenta um risco subsidiário:
(a) as matérias radioactivas devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III, conforme o
caso, em conformidade com os critérios de classificação por grupo enunciados na Parte 2
correspondente à natureza do risco subsidiário preponderante;
(b) os pacotes devem ser etiquetados com as etiquetas correspondentes a cada risco subsidiário
apresentado pelas matérias; devem ser colocadas nos equipamentos de transporte as placas-
etiquetas correspondentes, em conformidade com as disposições pertinentes do 5.3.1;
(c) Para fins de documentação e marcação dos pacotes, a designação oficial de transporte deve ser
completada com o nome do ou dos constituintes que contribuem de forma predominante para
este(s) risco(s) subsidiário(s) e que deve(m) ser colocada(s) entre parênteses;
(d) O documento de transporte de mercadorias perigosas deve indicar o(s) número(s) de modelo de
etiqueta correspondente(s) a cada risco subsidiário entre parêntesis depois do número de classes
"7" e, se for aplicável, ao grupo de embalagem conforme exigido pelo 5.4.1.1.1 (d).
Para a embalagem, ver também 4.1.9.1.5.
177 O sulfato de bário não está submetido às prescrições do ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(463)
178 Esta designação só deve ser utilizada quando não existir outra designação apropriada no Quadro A do
Capítulo 3.2, e unicamente com a aprovação da autoridade competente do país de origem (ver 2.2.1.1.3).
181 Os volumes contendo esta matéria devem ter uma etiqueta modelo N° 1 (ver 5.2.2.2.2), a menos que a
autoridade competente do país de origem conceda uma derrogação para uma embalagem específica,
por considerar que, de acordo com os resultados de ensaio, a matéria nesta embalagem não tem um
comportamento explosivo (ver 5.2.2.1.9).
182 O grupo dos metais alcalinos compreende o lítio, o sódio, o potássio, o rubídio e o césio.
183 O grupo dos metais alcalino-terrosos compreende o magnésio, o cálcio, o estrôncio e o bário.
186 Para determinar o teor de nitrato de amónio, todos os iões nitrato para os quais existe na mistura um
equivalente molecular de iões de amónio devem ser calculados enquanto massa de nitrato de amónio.
188 As pilhas e baterias apresentadas a transporte não estão submetidas às outras prescrições do ADR se
satisfizerem as disposições a seguir enunciadas:
(a) Para uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não é superior a 1 g, e para uma
pilha de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 20 Wh;
(b) Para uma bateria de lítio metal ou de liga de lítio, o conteúdo total equivalente de lítio não é superior
a 2 g, e para as baterias de lítio iónico, a energia nominal em Watt-hora não deve ultrapassar os 100
Wh. As baterias de lítio iónico sujeitas a esta disposição devem ter a energia nominal em Watt-hora
inscrita no invólucro exterior, com excepção das fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2009;
(c) Cada pilha ou bateria satisfaz as disposições do 2.2.9.1.7 (a) e (e);
(d) As pilhas e baterias, excluindo as contidas num equipamento, devem ser embaladas em embalagens
interiores que envolvam completamente a pilha ou a bateria. As pilhas e baterias devem ser
protegidas de modo a impedir a ocorrência de qualquer curto-circuito. Isto inclui a protecção
contra o contacto com materiais condutores existentes na mesma embalagem, que possa
desencadear qualquer curto-circuito. As embalagens interiores devem ser acondicionadas em
embalagens exteriores robustas que satisfaçam as prescrições indicadas nos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5;
(e) As pilhas e baterias, se contidas num equipamento, devem ser protegidas contra danos e curto-
circuitos, e os equipamentos devem dispor de dispositivos eficazes destinados a impedir qualquer
activação involuntária. Esta prescrição não se aplica aos dispositivos que estão intencionalmente
activos durante o transporte (transmissores RFID, relógios, sensores, etc.) e não são susceptíveis
de gerar uma libertação perigosa de calor. Se as baterias estiverem contidas num equipamento, este
deve ser acondicionado em embalagens exteriores robustas, fabricadas com material adequado e
resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e utilização prevista, salvo se as
baterias forem providas de protecção equivalente pelos equipamentos onde estão contidas;
(f) Cada embalagem deve ser marcada com a marca de bateria de lítio apropriada, conforme ilustrado
em 5.2.1.9;
Este requisito não se aplica a:
(i) Volumes contendo apenas pilhas-botão instaladas num equipamento (incluindo placas de
circuitos); e
(ii) Volumes contendo um máximo de quatro pilhas contidas num equipamento, onde não
existam mais de dois volumes por expedição;
(g) Salvo se as baterias estiverem contidas num equipamento, cada volume deve poder resistir a um
ensaio de queda livre de uma altura de 1,2 m, em qualquer orientação, sem que as pilhas ou baterias
nele contidas sejam danificadas, sem que o seu conteúdo seja deslocado de tal forma que as baterias
(ou as pilhas) se toquem e sem que haja fuga do conteúdo; e
(h) Os volumes, à excepção dos volumes que contenham baterias contidas num equipamento ou
embaladas com um equipamento, não podem exceder uma massa bruta de 30 kg.
A expressão "quantidade de lítio" designa, no presente capítulo e em todo o ADR, a massa de lítio
presente no ânodo de uma pilha de lítio metal ou de liga de lítio.
Existem rubricas individuais para as baterias de lítio metal e de lítio iónico, com vista a facilitar o
transporte destas baterias em modalidades de transporte específicas e possibilitar a aplicação de diversas
medidas de emergência.
Uma bateria com uma só pilha, tal como definida na Parte III, subsecção 38.3.2.3 do Manual de Ensaios
e de Critérios, é considerada uma "pilha" e deve ser transportada em conformidade com as exigências
para as "pilhas" para efeitos da presente disposição especial.
190 Os geradores de aerossóis devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga
acidental. Os geradores de aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não
tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR.
5250-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
191 Os recipientes de baixa capacidade cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas matérias não
tóxicas, não estão submetidos às prescrições do ADR.
194 A temperatura de regulação e a temperatura crítica, conforme o caso, bem como o número ONU
(rubrica genérica) para cada matéria auto-reactiva actualmente afectada é indicado no 2.2.41.4.
196 Uma preparação que, quando dos ensaios de laboratório, não sofre detonação no estado de cavitação,
não deflagra, não reage ao aquecimento sob confinamento e tem uma potência explosiva nula pode ser
transportada a coberto desta rubrica. A preparação deve ser também termicamente estável (ou seja, ter
uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) igual ou superior a 60 °C para um volume
de 50 kg). Uma preparação que não cumpra estes critérios deve ser transportada em conformidade com
as disposições aplicáveis à classe 5.2 (ver 2.2.52.4).
198 As soluções de nitrocelulose contendo, no máximo, 20% de nitrocelulose podem ser transportadas
enquanto tintas, ou produtos de perfumaria ou tintas de impressão, conforme o caso (ver os
N°s ONU 1210, 1263, 1266, 3066, 3469 e 3470).
199 Os compostos de chumbo que, misturados a 1:1000 com ácido clorídrico 0,07M e agitados durante
uma hora a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C, apresentam uma solubilidade de 5% ou menos (ver
norma ISO 3711:1990 "Pigmentos à base de cromato e de cromomolibdato de chumbo - Especificações
e métodos de ensaio") são considerados como insolúveis e não estão submetidos às prescrições do
ADR, salvo se satisfizerem os critérios para a inclusão noutra classe.
201 Os isqueiros e recargas para isqueiros devem satisfazer as disposições em vigor no país em que são
cheios e devem estar munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga acidental. A parte
líquida do gás não deve representar mais de 85% da capacidade do recipiente a 15 °C. Os recipientes,
incluindo os seus fechos, devem poder resistir a uma pressão interna correspondente a duas vezes a
pressão do gás de petróleo liquefeito a 55 °C. As válvulas e os dispositivos de acendimento devem ser
fechados de maneira segura, fixados com fita adesiva ou bloqueados de outra forma ou ainda
concebidos de forma a impedir qualquer funcionamento ou fuga do conteúdo durante o transporte. Os
isqueiros não devem conter mais de 10 g de gás de petróleo liquefeito e as recargas não mais de 65 g.
EKd͗ ZĞůĂƚŝǀĂŵĞŶƚĞ ĂŽƐ ŝƐƋƵĞŝƌŽƐ ĚĞƐĐĂƌƚĂĚŽƐ͕ ƌĞĐŽůŚŝĚŽƐ Ğŵ ƐĞƉĂƌĂĚŽ͕ ǀĞƌ Ă ĚŝƐƉŽƐŝĕĆŽ
ĞƐƉĞĐŝĂůϲϱϰĚŽĂƉşƚƵůŽϯ͘ϯ͘
203 Esta rubrica não deve ser usada para os difenilos policlorados líquidos (N° ONU 2315) nem para
difenilos policlorados sólidos (N° ONU 3432).
204 (Suprimido)
205 Esta rubrica não deve ser utilizada para o PENTACLOROFENOL, N° ONU 3155.
207 As misturas plásticas para moldar podem ser de poliestireno, poli(metacrilato de metilo) ou de outro
material polímero.
208 O adubo de nitrato de cálcio de qualidade comercial, consistindo principalmente num sal duplo (nitrato
de cálcio e nitrato de amónio) não contendo mais de 10% de nitrato de amónio, nem menos de 12%
de água de cristalização, não está submetido às prescrições do ADR.
210 As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contêm matérias infecciosas, ou as toxinas que
estão contidas em matérias infecciosas, devem ser afectadas à classe 6.2.
215 Esta rubrica só se aplica à matéria tecnicamente pura e às suas preparações cuja TDAA seja superior a
75 °C e portanto não se aplica às preparações que são matérias auto-reactivas (para as matérias auto-
reactivas, ver 2.2.41.4).
As misturas homogéneas que não contenham mais de 35% em massa de azodicarbonamida, nem menos
de 65% de matéria inerte, não estão submetidas às prescrições do ADR, a menos que correspondam
aos critérios de outras classes.
216 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos inflamáveis podem
ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 4.1 lhes sejam
aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem ou do equipamento de transporte. Os volumes e os objetos
selados contendo menos de 10 ml de um líquido inflamável dos grupos de embalagem II ou III
absorvido num material sólido não se encontram submetidos ao ADR, na condição de que o volume
ou o objecto não contenha líquido excedente.
217 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos tóxicos podem ser
transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam
aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem ou do equipamento de transporte. Esta rubrica não deve ser
utilizada para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(465)
218 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de líquidos corrosivos podem
ser transportadas a coberto desta rubrica sem que os critérios de classificação da classe 8 lhes sejam
aplicados, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da
mercadoria ou do fecho da embalagem ou do equipamento de transporte.
219 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente
modificados (OGM) embalados e marcados de acordo com a instrução de embalagem P904 do 4.1.4.1
não estão submetidos a outras prescrições do ADR.
Se os MOGM ou OGM cumprem os critérios de classificação da classe 6.1 ou 6.2 (ver 2.2.61.1 e
2.2.62.1), aplicam-se as prescrições do ADR para o transporte de matérias tóxicas ou infecciosas.
220 Só o nome técnico do líquido inflamável que faça parte desta solução ou desta mistura deve ser indicado
entre parêntesis imediatamente após a designação oficial de transporte.
221 As matérias incluídas nesta rubrica não devem pertencer ao grupo de embalagem I.
224 A matéria deve permanecer líquida nas condições normais de transporte a menos que se possa provar
por ensaios que a matéria não é mais sensível no estado congelado do que no estado líquido. Não deve
gelar a temperaturas superiores a -15 °C.
225 Os extintores desta rubrica podem ser equipados de cartuchos que assegurem o seu funcionamento
(cartuchos para piromecanismos, do código de classificação 1.4C ou 1.4 S), sem alteração da
classificação na classe 2, grupo A ou O segundo o 2.2.2.1.3, se a quantidade total de pó propulsor
aglomerado não exceder 3,2 g por extintor. Os extintores devem ser fabricados, testados, aprovados e
etiquetados de acordo com as disposições aplicadas no país de fabrico.
EKd͗ΗŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĂƉůŝĐĄǀĞŝƐŶŽƉĂşƐĚĞĨĂďƌŝĐŽΗ͕ƐĆŽĂƐĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĂƉůŝĐĄǀĞŝƐŶŽƉĂşƐĚĞƉƌŽĚƵĕĆŽ
ŽƵĂƐƋƵĞƐĞĂƉůŝĐĂŵŶŽƉĂşƐĚĞƵƚŝůŝnjĂĕĆŽ͘
Os extintores de incêndio sob esta rubrica incluem:
(a) os extintores portáteis para o manuseamento e operação manual;
(b) os extintores de incêndio para instalação em aeronaves;
(c) os extintores de incêndio montado sobre rodas para movimentação manual;
(d) os equipamentos ou aparelhos para combate a incêndios montados sobre rodas ou em
plataformas com rodas ou unidades transportadas como (pequenos) reboques; e
(e) os extintores de incêndio constituídos por um tambor sob pressão e um equipamento não
provido de rodas e que são movimentados, por exemplo, com um empilhador ou grua para
carga ou descarga.
EKd͗ KƐ ƌĞĐŝƉŝĞŶƚĞƐ ƐŽď ƉƌĞƐƐĆŽ ƋƵĞ ĐŽŶƚĞŶŚĂŵ ŐĂƐĞƐ ƉĂƌĂ ƵƚŝůŝnjĂĕĆŽ ŶŽƐ ĞdžƚŝŶƚŽƌĞƐ ĂĐŝŵĂ
ŵĞŶĐŝŽŶĂĚŽƐŽƵƉĂƌĂƵƐŽĞŵŝŶƐƚĂůĂĕƁĞƐĚĞĐŽŵďĂƚĞĂŝŶĐġŶĚŝŽƐĨŝdžĂƐĚĞǀĞŵƐĂƚŝƐĨĂnjĞƌŽƐƌĞƋƵŝƐŝƚŽƐ
ĚŽĂƉşƚƵůŽϲ͘ϮĞƚŽĚŽƐŽƐƌĞƋƵŝƐŝƚŽƐĂƉůŝĐĄǀĞŝƐăƐŵĞƌĐĂĚŽƌŝĂƐƉĞƌŝŐŽƐĂƐƋƵĞĐŽŶƚĞŶŚĂŵƋƵĂŶĚŽ
ĞƐƚĞƐƌĞĐŝƉŝĞŶƚĞƐƐŽďƉƌĞƐƐĆŽƐĆŽƚƌĂŶƐƉŽƌƚĂĚŽƐƐĞƉĂƌĂĚĂŵĞŶƚĞ
226 As composições desta matéria, que contêm, no mínimo, 30% de um fleumatizante não volátil, não
inflamável, não estão submetidas às prescrições do ADR.
227 Sempre que estiver fleumatizada com água e uma matéria inorgânica inerte, o teor em nitrato de ureia
não deve exceder 75% (massa) e a mistura não deve poder detonar quando dos ensaios do tipo a) da
série 1 da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios.
228 As misturas que não satisfaçam os critérios relativos aos gases inflamáveis (ver 2.2.2.1.5) devem ser
transportados sob o N° ONU 3163.
230 As pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta rubrica se satisfizerem as disposições do
2.2.9.1.7.
235 Esta rubrica aplica-se aos objetos que contenham matérias explosivas da classe 1 e que também possam
conter mercadorias perigosas de outras classes. Estes objetos são utilizados para reforçar a segurança
em veículos, embarcações ou aeronaves - por exemplo, insufladores de airbags, módulos de airbags,
pré-tensores de cintos de segurança e dispositivos piro mecânicos.
236 Os kits de resina poliéster são compostos de dois constituintes: um produto de base (da classe 3 ou da
classe 4.1, grupo de embalagem II ou III) e um activador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico
deve ser do tipo D, E ou F, não necessitando de regulação de temperatura. O grupo de embalagem
deve ser o II ou III, segundo os critérios da classe 3 ou da classe 4.1, conforme apropriado, aplicados
ao produto de base. A quantidade limite indicada na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplica-
se ao produto de base.
5250-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
237 As membranas filtrantes, tal como são apresentadas a transporte (como, por exemplo, os intercalares
em papel, os revestimentos ou os materiais de reforço), não devem poder transmitir uma detonação
quando forem submetidas a um dos ensaios da série 1, tipo a) da Parte I do Manual de Ensaios e de
Critérios.
Além disso, na base dos resultados dos ensaios apropriados de velocidade de combustão, tendo em
conta os ensaios normalizados da subsecção 33.2.1 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a
autoridade competente pode decidir que as membranas filtrantes de nitrocelulose, tal como são
apresentadas a transporte, não estão submetidas às disposições aplicáveis aos sólidos inflamáveis da
classe 4.1.
238 (a) Os acumuladores podem ser considerados como insusceptíveis de verter se forem capazes de
resistir aos ensaios de vibração e de pressão diferencial indicados a seguir, sem fuga do respectivo
líquido.
Ensaio de vibração: O acumulador é rigidamente amarrado à plataforma de uma máquina de
vibração e é submetido a uma oscilação harmónica simples de 0,8 mm de amplitude (ou seja, 1,6
mm de deslocação total). Faz-se variar a frequência, à razão de 1 Hz/min entre 10 Hz e 55 Hz. Toda
a gama de frequências é atravessada, nos dois sentidos em 95 ± 5 minutos por cada posição de
montagem do acumulador (ou seja, para cada direcção das vibrações). O ensaio é feito sobre um
acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo,
numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver,
estejam em posição invertida) durante períodos de tempo iguais.
Ensaio de pressão diferencial: Após o ensaio de vibração, o acumulador é submetido durante 6
horas, a 24 °C ± 4 °C, a uma pressão diferencial de pelo menos 88 kPa. O ensaio é feito com um
acumulador colocado em três posições perpendiculares umas em relação às outras (e, sobretudo,
numa posição em que as aberturas de enchimento e os respiradouros, se o acumulador os tiver,
estejam em posição invertida) e mantido durante pelo menos 6 horas em cada posição.
(b) Os acumuladores insusceptíveis de verter não estão submetidos às prescrições do ADR se, por um
lado, a uma temperatura de 55 °C, o electrólito não verter em caso de ruptura ou de fissura do
invólucro e não houver líquido que possa escorrer e se, por outro lado, os bornes forem protegidos
contra os curto-circuitos quando os acumuladores forem embalados para o transporte.
239 Os acumuladores ou os elementos do acumulador não devem conter nenhuma matéria perigosa que
não o sódio, o enxofre ou os compostos de sódio (por exemplo os polissulfuretos de sódio e o
tetracloroaluminato de sódio). Os acumuladores ou elementos do acumulador não devem ser
apresentados a transporte a uma temperatura tal que o sódio elementar que contenham possa encontrar-
se no estado líquido, salvo com autorização da autoridade competente do país de origem e de acordo
com as condições que esta tenha prescrito. Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a
aprovação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do
primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
Os elementos do acumulador devem ser compostos de invólucros metálicos hermeticamente selados,
envolvendo totalmente as matérias perigosas, construídos e fechados de maneira a impedir qualquer
fuga destas matérias nas condições normais de transporte.
Os acumuladores devem ser compostos de elementos acondicionados e inteiramente fechados no
interior de um invólucro metálico construído e fechado de maneira a impedir qualquer fuga de matéria
perigosa nas condições normais de transporte.
240 Esta rubrica aplica-se apenas a veículos movidos por baterias com electrólito líquido, baterias de sódio,
baterias de lítio metal ou baterias de iões de lítio e equipamentos alimentados por baterias com
electrólito líquido ou baterias de sódio com estas baterias instaladas. As baterias de lítio devem satisfazer
os requisitos do 2.2.9.1.7, salvo disposição em contrário prevista na disposição especial 667.
Para efeitos da presente disposição especial, os veículos são aparelhos autopropulsionados concebidos
para transportar uma ou mais pessoas ou mercadorias. São exemplos de tais veículos, os automóveis,
motocicletas, scooters, veículos de três ou quatro rodas ou motociclos, camiões, locomotivas, bicicletas
(velocípedes a pedais com motor eléctrico) e outros veículos deste tipo (por exemplo, veículos
pendulares ou veículos não equipados com, pelo menos, um lugar sentado), cadeiras de rodas, tractores
corta-relvas, máquinas-agrícolas e equipamentos para construção autopropulsionados, barcos e
aeronaves. Tal inclui veículos transportados numa embalagem. Neste caso, algumas partes do veículo
podem ser separadas do quadro para se encaixarem na embalagem.
Entre os equipamentos podem incluir-se, os cortadores de relva, máquinas de limpeza ou modelos
reduzidos de barcos e aeronaves. Os equipamentos alimentados por baterias de lítio metálico ou baterias
de iões de lítio devem ser afectados às rubricas UN 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS
NUM EQUIPAMENTO ou UN 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM
EQUIPAMENTO ou UN 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(467)
EQUIPAMENTO ou UN 3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM
EQUIPAMENTO, conforme apropriado.
Os veículos eléctricos híbridos alimentados por um motor de combustão interna e baterias húmidas,
baterias de sódio, baterias de lítio metal ou baterias de iões de lítio, transportados com a(s) bateria(s)
instalada(s) devem ser afectados às rubricas UN 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A GÁS
INFLAMÁVEL ou UN 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme
apropriado. Os veículos que contenham uma pilha de combustível devem ser expedidos sob as rubricas
UN 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE CONTENHA GÁS
INFLAMÁVEL ou UN 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE
CONTENHA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme apropriado.
Os veículos podem conter outras mercadorias perigosas para além das baterias (por exemplo. extintores
de incêndio, reservatórios de gás comprimido ou dispositivos de segurança) necessários para o seu
funcionamento ou operação segura, sem estarem submetidos a requisitos adicionais para essas
mercadorias perigosas, excepto se especificado de outra forma no ADR.
241 A preparação deve ser tal que permaneça homogénea e que não haja separação das fases durante o
transporte. As preparações de baixo teor de nitrocelulose que não manifestem propriedades perigosas
quando são submetidas a ensaios para determinar a sua aptidão para detonar, deflagrar ou explodir
quando do aquecimento sob confinamento, em conformidade com os ensaios do tipo (a) da série 1 ou
dos tipos (b) e (c) da série 2, respectivamente, prescritos na Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios,
e que não têm um comportamento de matéria inflamável quando são submetidas ao ensaio N° 1 da
subsecção 33.2.1.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios (para este ensaio, a matéria em
plaquetas deve, se necessário, ser triturada e peneirada para a reduzir a uma granulometria inferior a
1,25 mm), não estão submetidas às prescrições do ADR.
242 O enxofre não se encontra submetido às prescrições do ADR sempre que se apresenta sob uma forma
particular (por exemplo, pérolas, grânulos, pastilhas ou palhetas).
243 A gasolina destinada a ser utilizada como carburante para motores de automóveis, motores fixos ou
outros motores de ignição por explosão deve ser classificada nesta rubrica independentemente das
respectivas características de volatilidade.
244 Esta rubrica engloba, por exemplo, as escórias de alumínio, os cátodos usados, o revestimento usado
das cubas e as escórias salinas de alumínio.
247 As bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool em volume mas não mais de 70%, sempre que
sejam objecto de um transporte no quadro do seu processo de fabrico, podem ser transportadas em
barricas de madeira de capacidade superior a 250 l mas no máximo de 500 l que satisfaçam as
prescrições gerais do 4.1.1, na medida em que estas sejam aplicáveis, na condição de que:
(a) A estanquidade das barricas de madeira tenha sido verificada antes do enchimento;
(b) Seja prevista uma margem de enchimento suficiente (pelo menos 3%) para a dilatação do líquido;
(c) Durante o transporte, os batoques das barricas de madeira estejam virados para cima;
(d) As barricas de madeira sejam transportadas em contentores que correspondam às disposições da
CSC. Cada barrica de madeira deve ser colocada sobre um berço especial e calada por meios
apropriados para que não possa de nenhuma maneira deslocar-se no decurso do transporte.
249 O ferrocério, estabilizado contra a corrosão, com um teor de ferro de 10%, no mínimo, não está
submetido às prescrições do ADR.
250 Esta rubrica visa apenas as amostras de substâncias químicas retiradas para fins de análise em relação
com a aplicação da Convenção sobre a interdição da preparação, do fabrico, da armazenagem e da utilização das armas
químicas e sobre a sua destruição. O transporte de mercadorias ao abrigo desta rubrica deve fazer-se em
conformidade com a cadeia de procedimentos de protecção e de segurança prescritos pela Organização
para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada após a obtenção de uma autorização prévia emitida pela
autoridade competente ou pelo Director-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e
na condição de que a amostra satisfaça as disposições seguintes:
(a) está embalada em conformidade com a instrução de embalagem 623 (ver S-3-8 do Suplemento) das
Instruções técnicas da OACI; e
(b) durante o transporte, um exemplar do documento de autorização de transporte, indicando os
limites de quantidade e as prescrições de embalagem, deve estar junto do documento de transporte.
5250-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
251 A rubrica KIT QUÍMICO ou KIT DE PRIMEIROS SOCORROS inclui as caixas, estojos, etc.,
contendo pequenas quantidades de mercadorias perigosas diversas utilizadas, por exemplo, para fins
médicos, de análise, de ensaio ou de reparação. Esses kits não podem conter mercadorias perigosas para
DVTXDLVDTXDQWLGDGH´µILJXUHQDFROXna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2.
Os seus constituintes não devem poder reagir perigosamente uns com os outros (ver "reacção perigosa"
em 1.2.1). A quantidade total de mercadorias perigosas por kit não deve exceder 1 l ou 1 kg. O grupo
de embalagem ao qual o kit no seu conjunto é afectado deve ser o mais severo dos grupos de embalagem
das matérias nele contidas.
Quando o kit contém apenas mercadorias perigosas para as quais nenhum grupo de embalagem é
designado, nenhum grupo de embalagem tem que ser indicado no documento de transporte.
Os kits transportados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou de aplicação no terreno
não estão submetidos às prescrições do ADR.
Os kits de produtos químicos e os kits de primeiros socorros contendo mercadorias perigosas,
colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para as quantidades
limitadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo
3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.4.
252 As soluções aquosas de nitrato de amónio que não contenham mais de 0,2% de matérias combustíveis
e cuja concentração não exceda 80% não estão submetidas às prescrições do ADR, desde que o nitrato
de amónio permaneça em solução em todas as condições de transporte.
266 Esta matéria, desde que contenha menos álcool, água ou fleumatizante do que o especificado, não deve
ser transportada, salvo com autorização especial da autoridade competente (ver 2.2.1.1).
267 Os explosivos de mina do tipo C que contenham cloratos devem ser separados dos explosivos que
contenham nitrato de amónio ou outros sais de amónio.
270 As soluções aquosas de nitratos inorgânicos sólidos da classe 5.1 são consideradas como não
correspondendo aos critérios da classe 5.1, se a concentração das matérias na solução à temperatura
mínima que se pode esperar no decurso do transporte não exceder 80% do limite de saturação.
271 A lactose, a glucose ou matérias análogas podem ser utilizadas como fleumatizante na condição de
conterem, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante. A autoridade competente pode autorizar a
afectação destas matérias à classe 4.1, na base de ensaios do tipo (c) da série 6 da secção 16, da Parte I
do Manual de Ensaios e de Critérios, efectuados sobre pelo menos três embalagens, tal como preparadas
para o transporte. As misturas contendo, pelo menos, 98% (massa) de fleumatizante não estão
submetidas às prescrições do ADR. Não é necessário colocar uma etiqueta modelo N° 6.1 nos volumes
contendo misturas com, pelo menos, 90% (massa) de fleumatizante.
272 Esta matéria não deve ser transportada de acordo com as disposições da classe 4.1, a menos que tal seja
explicitamente autorizado pela autoridade competente (ver N° ONU 0143 ou 0150, conforme
apropriado).
273 Não é necessário afectar à classe 4.2 o manebe estabilizado e as preparações de manebe estabilizadas
contra o auto-aquecimento sempre que puder ser comprovado por ensaios que um volume de 1 m3 de
matéria não se inflama espontaneamente e que a temperatura no centro da amostra não excede 200 °C
quando a amostra é mantida a uma temperatura de pelo menos 75 °C ± 2 °C durante 24 horas.
274 Aplicam-se as disposições do 3.1.2.8.
278 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade
competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e do tipo (c) da série 6 da Parte I do
Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o transporte
(ver 2.2.1.1). A autoridade competente deve atribuir o grupo de embalagem com base nos critérios do
2.2.3 e no tipo de embalagem utilizado para o ensaio do tipo (c) da série 6.
279 A matéria foi afectada a esta classificação ou a este grupo de embalagem tendo em conta os seus efeitos
conhecidos sobre o ser humano e não com base na aplicação estrita dos critérios de classificação
definidos no ADR.
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280 Esta rubrica aplica-se aos dispositivos de segurança para veículos, embarcações ou aeronaves, por
exemplo, insufladores de airbags, módulos de airbags, pré-tensores de cintos de segurança e dispositivos
piro mecânicos, que contenham mercadorias perigosas da classe 1 ou de outras classes, quando
transportados como componentes e quando estes objetos como são apresentados a transporte tenham
sido ensaiados em conformidade com os ensaios do tipo (c) da Série 6 da Parte I do Manual de Ensaios
e de Critérios, sem que se tenha observado explosão do dispositivo, fragmentação do invólucro do
dispositivo ou do recipiente sob pressão, nem risco de projecção ou de efeito térmico que possam
dificultar de modo apreciável as operações de combate ao incêndio ou outras intervenções de
emergência na vizinhança imediata. Esta rubrica não se aplica aos meios de salvamento descritos na
disposição especial 296 (N.ºs ONU 2990 e 3072)
282 (Suprimido)
283 Os objetos contendo gás destinados a funcionar como amortecedores, incluindo os dispositivos de
dissipação de energia em caso de choque, ou as molas pneumáticas não estão submetidos às prescrições
do ADR, na condição de que:
(a) cada objecto tenha um compartimento de gás de uma capacidade que não exceda 1,6 litros e uma
pressão de carga que não exceda 280 bar, em que o produto da capacidade (em litros) pela pressão
de carga (em bar) não exceda 80 (ou seja, compartimento de gás de 0,5 litros e pressão de carga
de 160 bar, ou compartimento de gás de 1 litro e pressão de carga de 80 bar, ou compartimento de
gás de 1,6 litros e pressão de carga de 50 bar, ou ainda compartimento de gás de 0,28 litros e
pressão de carga de 280 bar);
(b) cada objecto tenha uma pressão mínima de rebentamento quatro vezes superior à pressão de carga,
a 20 °C, se a capacidade do compartimento de gás não exceder 0,5 litros, e cinco vezes superior à
pressão de carga, se essa capacidade for superior a 0,5 litros;
(c) cada objecto seja fabricado de um material que não se fragmente em caso de ruptura;
(d) cada objecto seja fabricado em conformidade com uma norma de garantia da qualidade aceitável
pela autoridade competente; e
(e) o tipo de modelo tenha sido submetido a um ensaio de exposição ao fogo que demonstre que o
objecto está eficazmente protegido contra as sobrepressões internas por um elemento fusível ou
um dispositivo de descompressão de forma que o objecto não se possa fragmentar nem rebentar.
Ver também 1.1.3.2 (d) para o equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos.
284 Um gerador químico de oxigénio contendo matérias comburentes deve satisfazer as seguintes
condições:
(a) Se incluir um dispositivo de accionamento explosivo, o gerador só deve ser transportado ao abrigo
desta rubrica se for excluído da classe 1, em conformidade com as disposições da NOTA no
2.2.1.1.1 (b);
(b) O gerador, sem a sua embalagem, deve poder resistir a um ensaio de queda livre de uma altura
de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal, na posição mais susceptível
de causar danos, sem perda de conteúdo e sem accionamento;
(c) Se um gerador estiver equipado com um dispositivo de accionamento, deve incluir pelo menos
dois sistemas de segurança directos que o protejam contra qualquer accionamento não intencional.
286 Quando a sua massa não exceder 0,5 g, as membranas filtrantes de nitrocelulose desta rubrica não estão
submetidas às prescrições do ADR se estiverem contidas individualmente num objecto ou num pacote
selado.
288 Estas matérias não devem ser classificadas nem transportadas, salvo com autorização da autoridade
competente, tendo em conta os resultados dos ensaios da série 2 e de um ensaio do tipo (c) da série 6
da Parte I do Manual de Ensaios e de Critérios executados sobre volumes tal como preparados para o
transporte (ver 2.2.1.1).
289 Os dispositivos de segurança, electricamente iniciados e os dispositivos de segurança, pirotécnicos
instalados em veículos, vagões, navios ou aeronaves ou componentes tais como colunas de direcção,
painéis de portas, bancos, etc., não estão submetidos às prescrições do ADR.
290 Quando esta matéria radioactiva cumpre com as definições e os critérios de outras classes, tal como
prescrito na Parte 2, ela deve ser classificada em conformidade com as seguintes prescrições:
(a) Quando a matéria cumpre os critérios de mercadorias perigosas transportadas em quantidades
exceptuadas indicadas no Capítulo 3.5, as embalagens devem estar de acordo com 3.5.2 e cumprir
os requisitos de ensaio do 3.5.3. Todas as outras prescrições aplicáveis aos pacotes isentos de
matérias radioactivas, conforme o 1.7.1.5, devem ser aplicadas sem referência à outra classe;
(b) Quando a quantidade excede os limites definidos no 3.5.1.2, a matéria deve ser classificada de
acordo com o risco subsidiário predominante. O documento de transporte deve descrever a
matéria com o número ONU e a designação oficial de transporte aplicáveis para a outra classe bem
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como o nome aplicável ao pacote radioactivo isento de acordo com a coluna (2) do Quadro A do
Capítulo 3.2. A matéria deve ser transportada em conformidade com as disposições aplicáveis a
este número ONU. Segue um exemplo das informações que podem constar do documento de
transporte:
"UN 1993, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (mistura de etanol e tolueno), matérias
radioactivas, quantidades limitadas em pacotes isentos, 3, GE II".
Além disso, as prescrições do 2.2.7.2.4.1 são aplicáveis;
(c) As disposições do Capítulo 3.4, para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em
quantidades limitadas, não são aplicáveis às matérias classificadas de acordo com a alínea (b);
(d) Quando a matéria satisfaz uma disposição especial que isenta esta matéria de todas as disposições
de mercadorias perigosas de outras classes, ela deve ser classificada de acordo com o número ONU
da classe 7 aplicável e todas as disposições prescritas no 1.7.1.5 devem ser aplicadas.
291 Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos em componentes de máquinas frigoríficas, que
devem ser concebidos para resistir a pelo menos três vezes a pressão de funcionamento da máquina e
ter sido submetidos aos ensaios correspondentes. As máquinas frigoríficas devem ser concebidas e
construídas para conter o gás liquefeito e excluir o risco de rebentamento ou de fissuração dos
componentes pressurizados nas condições normais de transporte. Se contiverem menos de 12 kg de
gás, as máquinas frigoríficas e os componentes de máquinas frigoríficas não estão submetidos às
prescrições do ADR.
292 (Suprimido)
293 As definições seguintes aplicam-se aos fósforos:
(a) Os fósforos fumígenos são fósforos cuja extremidade é impregnada de uma composição de ignição
sensível à fricção e de uma composição pirotécnica que arde com pouca ou nenhuma chama mas
libertando calor intenso;
(b) Os fósforos de segurança são fósforos integrados ou fixados à caixa ou à carteira, e que só podem
acender-se por fricção sobre uma superfície preparada;
(c) 2V IyVIRURV ´QmR GH VHJXUDQoDµ VmR IyVIRURV TXH SRGHP DFHQder-se por fricção sobre uma
superfície sólida;
(d) Os fósforos de cera são fósforos que podem acender-se por fricção sobre uma superfície preparada
ou sobre uma superfície sólida.
295 Não é necessário marcar nem etiquetar individualmente os acumuladores se a palete tiver a marcação e
a etiqueta apropriadas.
296 Estas rubricas aplicam-se aos meios de salvamento, tais como lanchas de salvamento, dispositivos de
flutuação individuais e tobogãs auto-insufláveis. O N° ONU 2990 aplica-se aos dispositivos auto-
insufláveis e o N° ONU 3072 aplica-se aos meios de salvamento que não são auto-insufláveis. Os meios
de salvamento podem conter os elementos seguintes:
(a) Artifícios de sinalização (classe 1), que podem compreender sinais fumígenos e dispositivos
iluminantes colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados inadvertidamente;
(b) Apenas para o N° ONU 2990, podem ser incorporados cartuchos e cartuchos para
piromecanismos da divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, como mecanismo auto-insuflável, na
condição de que a quantidade total de matérias explosivas não exceda 3,2 g por dispositivo;
(c) Gases comprimidos ou liquefeitos da classe 2, grupo A ou O, de acordo com o 2.2.2.1.3;
(d) Acumuladores eléctricos (classe 8) e pilhas de lítio (classe 9);
(e) Kits de primeiros socorros ou estojos de reparação contendo pequenas quantidades de matérias
perigosas (por exemplo, matérias das classes 3, 4.1, 5.2, 8 ou 9); ou
(f) Fósforos "não de segurança" colocados em embalagens que os impeçam de ser accionados
inadvertidamente.
Os meios de salvamento acondicionados em embalagens exteriores rígidas robustas, com uma massa
bruta total máxima de 40 kg, não contendo mercadorias perigosas para além de gases comprimidos ou
liquefeitos da classe 2, grupo A ou grupo O, em recipientes com uma capacidade não superior a 120 ml
e instalados apenas com o objectivo de activação desses meios, não estão submetidos às prescrições do
ADR.
298 (Suprimido)
300 A farinha de peixe, os resíduos de peixe e a farinha de krill não devem ser carregados se a sua
temperatura no momento da carga for superior a 35 °C, ou 5 °C acima da temperatura ambiente, sendo
de reter a temperatura mais elevada.
302 Os equipamentos de transporte sob fumigação não contendo outras mercadorias perigosas estão
submetidos apenas às disposições do 5.5.2.
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303 A afectação dos recipientes deve ser efectuada em função do código de classificação do gás ou da
mistura de gases que contêm, de acordo com as disposições da secção 2.2.2.
304 Esta rubrica só pode ser utilizada para o transporte de acumuladores não-activados que contêm
hidróxido de potássio seco e que se destinam a ser activados antes da utilização pela adição de uma
quantidade adequada de água em cada célula.
305 Estas matérias não se encontram submetidas às prescrições do ADR sempre que a sua concentração
não ultrapasse 50 mg/kg.
306 Esta rubrica aplica-se apenas às matérias que não são suficientemente sensíveis para serem afectadas à
Classe 1 quando forem submetidas aos ensaios da série 2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte I).
307 Esta rubrica só deve ser utilizada para as misturas homogéneas contendo, como principal ingrediente,
nitrato de amónio nos limites seguintes:
(a) Pelo menos 90% de nitrato de amónio com, no máximo, 0,2% de matérias combustíveis
totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono e, conforme o caso, com qualquer
outra matéria inorgânica quimicamente inerte em relação ao nitrato de amónio; ou
(b) Menos de 90% mas mais de 70% de nitrato de amónio com outras matérias inorgânicas, ou mais
de 80% mas menos de 90% de nitrato de amónio em mistura com carbonato de cálcio e/ou
dolomite e/ou sulfato de cálcio de origem mineral e com, no máximo, 0,4% de matérias
combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono; ou
(c) Adubos de nitrato de amónio do tipo azotado contendo misturas de nitrato de amónio e de sulfato
de amónio com mais de 45% mas menos de 70% de nitrato de amónio e com, no máximo, 0,4%
de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, de tal
maneira que a soma das composições em percentagem de nitrato de amónio e de sulfato de amónio
seja superior a 70%.
309 Esta rubrica aplica-se às emulsões, às suspensões e aos geles não sensibilizados compostos
principalmente de uma mistura de nitrato de amónio e de um combustível, destinados a produzir um
explosivo de mina do tipo E, mas unicamente depois de terem sido submetidos a um tratamento
suplementar antes da utilização.
Para as emulsões, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de amónio, 5 a
30% de água, 2 a 8% de combustível, 0,5 a 4% de emulsionante e 0 a 10% de agente solúvel inibidor de
chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir em parte o nitrato
de amónio.
Para as suspensões e os geles, a mistura tem geralmente a composição seguinte: 60 a 85% de nitrato de
amónio, 0 a 5% de perclorato de sódio de potássio, 0 a 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de
monometilamina, 5 a 30% de água, 2 a 15% de combustível, 0,5 a 4% de agente espessante, 0 a 10% de
agentes solúveis inibidores de chama e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem
substituir em parte o nitrato de amónio.
As matérias devem satisfazer os Ensaios 8 (a), (b) e (c) da série 8 do Manual de Ensaios e de Critérios,
Parte I, secção 18 e ser aprovadas pela autoridade competente.
310 As prescrições dos ensaios da subsecção 38.3, da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios não se
aplicam às séries de produção que se componham de, no máximo, 100 pilhas e baterias nem aos
protótipos de pré-produção de pilhas e baterias, sempre que estes protótipos sejam transportados para
serem ensaiados e que estejam embalados em conformidade com a instrução de embalagem P910 do
4.1.4.1.
O documento de transporte deverá incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a
disposição especial 310".
As pilhas, baterias ou pilhas e baterias danificadas ou defeituosas contidas num equipamento devem ser
transportadas de em conformidade com a disposição especial 376 e embaladas em conformidade com
as instruções de embalagem P908 do 4.1.4.1 ou LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável.
As pilhas, pilhas ou pilhas e baterias contidas em equipamentos transportados para eliminação ou
reciclagem podem ser embaladas em conformidade com a disposição especial 377 e a instrução de
embalagem P909 do 4.1.4.1.
311 As matérias não devem ser transportadas sob esta rubrica sem que a autoridade competente o tenha
autorizado na base dos resultados dos ensaios efectuados em conformidade com a Parte I do Manual
de Ensaios e de Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte,
a percentagem de diluente desça abaixo da percentagem para a qual a autoridade competente emitiu a
autorização.
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312 Os veículos movidos por um motor de pilha de combustível devem ser afectados ao Nº ONU 3166
VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE CONTENHA GÁS
INFLAMÁVEL ou Nº ONU 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL
QUE CONTENHA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme aplicável. Estas rubricas incluem os
veículos eléctricos híbridos alimentados por uma pilha de combustível e um motor de combustão
interna com baterias húmidas, baterias de sódio, baterias de lítio metal ou baterias de iões de lítio,
transportadas com a(s) bateria(s) instalada(s).
Os demais veículos que contenham um motor de combustão interna devem ser afectados às rubricas
com os nºs ONU 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou nº ONU 3166
VEÍCULO DE PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme aplicável. Estas rubricas
incluem veículos eléctricos híbridos alimentados por um motor de combustão interna e baterias
húmidas, baterias de sódio, baterias de lítio metal ou baterias de iões de lítio, transportadas com a(s)
bateria(s) instalada(s).
Salvo disposição em contrário prevista na disposição especial 667, as baterias de lítio devem satisfazer
as prescrições do 2.2.9.1.7.
313 (Suprimido)
314 (a) Estas matérias são susceptíveis de decomposição exotérmica a temperaturas elevadas. A
decomposição pode ser provocada pelo calor ou por impurezas [por exemplo, metais em pó (ferro,
manganês, cobalto, magnésio) e seus compostos];
(b) Durante o transporte, estas matérias devem ser protegidas da radiação directa do sol, bem como
de qualquer fonte de calor, e colocadas numa zona com arejamento adequado.
315 Esta rubrica não deve ser utilizada para as matérias da classe 6.1 que correspondam aos critérios de
toxicidade à inalação para o grupo de embalagem I, descritos no 2.2.61.1.8.
316 Esta rubrica aplica-se apenas ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de
comprimidos não friáveis.
317 A designação "Cindíveis-isentos" aplica-se apenas às matérias cindíveis e aos pacotes contendo matérias
cindíveis isentas em conformidade com o 2.2.7.2.3.5.
318 Para fins de documentação, a designação oficial de transporte deve ser complementada pelo nome
técnico (ver 3.1.2.8). Sempre que as matérias infecciosas a transportar sejam desconhecidas, mas em
que se suspeite que preenchem os critérios de classificação na categoria A e de afectação aos N°s
ONU 2814 ou 2900, a menção "Matéria infecciosa suspeita de pertencer à categoria A" deve figurar no
documento de transporte, entre parêntesis, após a designação oficial de transporte.
319 As matérias embaladas e os volumes marcados em conformidade com a instrução de embalagem P650
não estão submetidos a nenhuma outra prescrição do ADR.
320 (Suprimido)
321 Estes sistemas de armazenagem devem ser sempre considerados como contendo hidrogénio.
322 Quando são transportadas sob a forma de comprimidos não friáveis, estas mercadorias são afectadas
ao grupo de embalagem III.
323 (Reservado)
324 Sempre que a sua concentração não ultrapasse 99%, esta matéria deve ser estabilizada.
325 No caso do hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível, isento, a matéria deve ser afectada ao
N° ONU 2978.
326 No caso do hexafluoreto de urânio cindível, a matéria deve ser afectada ao N° ONU 2977.
327 Os geradores de aerossóis em fim de vida, expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser
transportados sob esta rubrica para fins de reciclagem ou de eliminação. Não é necessário protegê-los
contra movimentos e fugas acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um
aumento perigoso da pressão e a constituição de atmosferas perigosas. Os geradores de aerossóis em
fim de vida, com excepção dos que apresentem fugas ou graves deformações, devem ser embalados de
acordo com a instrução de embalagem P207 e com a disposição especial PP87, ou ainda de acordo com
a instrução de embalagem LP200 e com a disposição especial L2. Os geradores de aerossóis que
apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de socorro, na
condição de terem sido tomadas medidas para impedir qualquer aumento perigoso da pressão.
EKd͗ WĂƌĂ Ž ƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞ ŵĂƌşƚŝŵŽ͕ ŽƐ ŐĞƌĂĚŽƌĞƐ ĚĞ ĂĞƌŽƐƐſŝƐ Ğŵ Ĩŝŵ ĚĞ ǀŝĚĂ ŶĆŽ ĚĞǀĞŵ ƐĞƌ
ƚƌĂŶƐƉŽƌƚĂĚŽƐĞŵĐŽŶƚĞŶƚŽƌĞƐĨĞĐŚĂĚŽƐ͘
328 Esta rubrica aplica-se aos cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento
ou embalados com um equipamento. Os cartuchos para pilha de combustível, contidos num sistema de
pilha de combustível ou que dele fazem parte integrante, são considerados como contidos num
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(473)
equipamento. Entende-se por "cartucho para pilha de combustível", um objecto contendo combustível
que se escoa para a pilha de combustível através de uma ou várias válvulas que comandam este
escoamento. Os cartuchos para pilha de combustível, incluindo os contidos num equipamento, devem
ser concebidos e fabricados de maneira a impedir qualquer fuga de combustível nas condições normais
de transporte.
Os modelos de cartuchos para pilha de combustível, que utilizam combustível líquido, devem satisfazer
um ensaio de pressão interna à pressão (manométrica) de 100 kPa sem fuga.
Com excepção dos cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico,
que devem satisfazer a disposição especial 339, cada modelo de cartucho deve satisfazer um ensaio de
queda livre de uma altura de 1,2 metros, realizado sobre uma superfície não elástica, com a orientação
mais susceptível de causar danos no invólucro de segurança sem perda de conteúdo.
Quando as pilhas de lítio metal ou pilhas de iões de lítio estão contidas num sistema de pilha de
combustível, a expedição deve ser efectuada sob esta rubrica e, sob as rubricas apropriadas dos
N.ºs ONU 3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3481
PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO.
329 (Reservado)
330 (Suprimido)
331 (Reservado)
332 O nitrato de magnésio hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR.
333 As misturas de etanol e gasolina destinadas a serem utilizadas como carburante para motores de
automóveis, motores fixos e outros motores de ignição por explosão devem ser classificadas nesta
rubrica independentemente das respectivas características de volatilidade.
334 Um cartucho para pilha de combustível pode conter um activador, desde que esteja equipado com dois
dispositivos independentes destinados a impedir a mistura involuntária com o combustível durante o
transporte.
335 As misturas de matérias sólidas não submetidas às prescrições do ADR e de matérias líquidas ou sólidas
perigosas para o ambiente devem ser classificadas sob o N° ONU 3077 e podem ser transportadas ao
abrigo desta rubrica, na condição de que nenhum líquido excedente seja visível no momento do
carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem ou do equipamento de transporte. Cada
equipamento de transporte deve ser estanque quando utilizado no transporte a granel. Se o líquido
excedente for visível no momento do carregamento da mistura ou do fecho da embalagem ou
equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada sob o N° ONU 3082. Os pacotes e objetos
selados contendo menos de 10 ml de uma matéria líquida perigosa para o ambiente, absorvida num
material sólido, mas sem qualquer líquido excedente no pacote ou no objecto, ou contendo menos de
10 g de uma matéria sólida perigosa para o ambiente, não estão submetidos às prescrições do ADR.
336 Um pacote individual de matérias LSA-II ou LSA-III sólidas não combustíveis, quando transportado
por via aérea, não deve conter uma quantidade de actividade superior a 3000 A2.
337 Os pacotes do tipo B(U) e B(M), quando transportados por via aérea, não devem conter quantidades
de actividades superiores às indicadas a seguir:
(a) para as matérias radioactivas de baixa dispersão: de acordo com o autorizado para o modelo de
pacote especificado no certificado de aprovação;
(b) para as matérias radioactivas sob forma especial: 3000 A1 ou 100000 A2, o que for menor; ou
(c) para todas as outras matérias radioactivas: 3000 A2.
338 Cada cartucho para pilha de combustível, transportado ao abrigo desta rubrica e concebido para conter
um gás inflamável liquefeito:
(a) deve suportar, sem fuga ou ruptura, uma pressão equivalente, pelo menos, ao dobro da pressão de
equilíbrio do conteúdo a 55 °C;
(b) não deve conter mais de 200 ml de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve
ultrapassar 1000 kPa a 55 °C; e
(c) deve satisfazer o ensaio do banho de água quente indicado no 6.2.6.3.1.
339 Os cartuchos para pilha de combustível contendo hidrogénio num hidreto metálico, transportados ao
abrigo desta rubrica, devem ter uma capacidade em água igual ou inferior a 120 ml.
A pressão no cartucho não deve ultrapassar 5 MPa a 55 °C. O modelo deve suportar, sem fuga ou
ruptura, uma pressão equivalente ao dobro da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C ou 200 kPa acima
da pressão de cálculo do cartucho a 55 °C, o que for maior. A pressão aplicada neste ensaio é referida
no ensaio de queda e no ensaio de ciclagem do hidrogénio como a "pressão mínima de ruptura".
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser enchidos em conformidade com os procedimentos
indicados pelo fabricante. Cada cartucho deve ser acompanhado com as seguintes informações do
fabricante:
(a) procedimentos de inspecção a realizar antes do primeiro enchimento e antes da recarga do
cartucho;
5250-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) medidas de precaução e riscos potenciais a tomar em conta;
(c) método para determinar o momento em que a capacidade nominal é atingida;
(d) intervalo de pressão mínima e máxima;
(e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e
(f) quaisquer outras prescrições a satisfazer para o primeiro enchimento e a recarga, incluindo o tipo
de equipamento a utilizar para o primeiro enchimento e a recarga.
Os cartuchos para pilha de combustível devem ser concebidos e fabricados de maneira a impedir
qualquer fuga de combustível nas condições normais de transporte. Cada modelo de cartucho, incluindo
os cartuchos que são parte integrante de uma pilha de combustível, será submetido e deverá satisfazer
os seguintes ensaios:
Ensaio de queda
Um ensaio de queda livre de uma altura de 1,8 m, realizado sobre uma superfície não elástica em quatro
orientações diferentes:
(a) na vertical, na extremidade que contém a válvula de retenção;
(b) na vertical, na extremidade oposta à que contém a válvula de retenção;
(c) na horizontal, numa barra de aço com 38 mm de diâmetro disposta verticalmente; e
(d) num ângulo de 45°, na extremidade que contém a válvula de retenção.
Quando o cartucho é carregado à sua pressão de carga nominal, não deverão ocorrer fugas, detectadas
pela utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga
possíveis. Posteriormente, o cartucho deve ser submetido a um ensaio de pressão hidrostática até à sua
destruição. A pressão de ruptura registada deve ultrapassar 85% da pressão mínima de ruptura.
Ensaio de exposição ao fogo
O cartucho para pilha de combustível, enchido com hidrogénio até à sua capacidade nominal, deve ser
submetido a um ensaio de imersão nas chamas. Considera-se que o modelo do cartucho, que pode ser
provido de um respiradouro, satisfaz o ensaio de exposição ao fogo se:
(a) a pressão interna descer até zero sem ruptura do cartucho; ou
(b) o cartucho suportar o incêndio durante um período mínimo de 20 minutos sem a ocorrência de
ruptura.
Ensaio de ciclagem do hidrogénio
Este ensaio destina-se a assegurar a não ultrapassagem dos limites de tensão do modelo do cartucho
para pilha de combustível durante a sua utilização.
O cartucho deve ser submetido a ciclos de pressão com valor até 5% da capacidade nominal de
hidrogénio, com valor não inferior a 95% dessa capacidade e novamente com o primeiro valor. Para o
carregamento, será utilizada a pressão de carga nominal, enquanto que as temperaturas se situarão
dentro do intervalo da temperatura de serviço. A ciclagem prosseguirá durante, pelo menos, 100 ciclos.
Após o ensaio de ciclagem, proceder-se-á ao carregamento do cartucho e à medição do volume de água
deslocado. Considera-se que o modelo do cartucho satisfaz o ensaio de ciclagem do hidrogénio, quando
o volume de água deslocado pelo cartucho submetido à ciclagem não ultrapassa o volume de água
deslocado por um cartucho não submetido à ciclagem, carregado a 95% da sua capacidade nominal e
pressurizado a 75% da sua pressão mínima de ruptura.
Ensaio de estanquidade na produção
Cada cartucho para pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de estanquidade a 15 °C ±
5 °C e pressurizado à sua pressão de carga nominal. Não deverão ocorrer fugas, detectadas pela
utilização de uma solução saponária ou por outro meio equivalente em todos os pontos de fuga
possíveis.
Cada cartucho deve ostentar, de forma indelével, as seguintes informações:
(a) a pressão de carga nominal, em MPa;
(b) o número de série do fabricante dos cartuchos para pilha de combustível ou o número de
identificação único; e
(c) a data de validade baseada no tempo de serviço máximo (ano com quatro algarismos e mês com
dois algarismos).
340 Os kits químicos, os kits de primeiros socorros e os kits de resina poliéster contendo matérias perigosas,
colocadas em embalagens interiores que não excedam os limites de quantidade para quantidades
exceptuadas aplicáveis às matérias em causa, tal como indicado na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo
3.2, podem ser transportados em conformidade com as disposições do Capítulo 3.5. As matérias da
classe 5.2, embora não autorizadas individualmente como quantidades exceptuadas na coluna (7b) do
Quadro A do Capítulo 3.2, estão autorizadas nesses kits e são afectas ao código E2 (ver 3.5.1.2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(475)
341 (Reservado)
342 Os recipientes interiores em vidro (como ampolas ou cápsulas), destinado exclusivamente para uso em
aparelhos de esterilização, que contenham menos de 30 ml de óxido de etileno por embalagem interior,
com o máximo de 300 ml por embalagem exterior, podem ser transportados em conformidade com o
disposto no Capítulo 3.5, quer a indicação de "E0" conste ou não na coluna (7b) do Quadro A do
Capítulo 3.2, desde que:
(a) após o enchimento, cada recipiente interior de vidro tenha sido submetido a um ensaio de
estanquidade num banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que
a pressão interna atinge a pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. Qualquer recipiente interior
de vidro que neste ensaio evidencie indícios de fuga, deformação ou apresente outro defeito não
pode ser transportado ao abrigo desta disposição especial;
(b) além da embalagem exigida pelo 3.5.2, cada recipiente interior de vidro seja colocado num saco
plástico selado compatível com óxido de etileno e capaz de reter o conteúdo em caso de ruptura
ou fuga do recipiente de vidro interior; e
(c) cada recipiente interior de vidro seja protegido por forma a evitar que o vidro perfure o saco de
plástico (por exemplo, mangas ou enchimento) em caso de dano na embalagem (por exemplo, por
esmagamento).
343 Esta rubrica aplica-se ao petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes
para liberar vapores que apresentem um perigo à inalação. O grupo de embalagem atribuído deve ser
determinado em função do perigo de inflamabilidade e perigo à inalação, de acordo com o grau de
perigo apresentado.
344 As disposições do 6.2.6 devem ser satisfeitas.
345 Este gás contido em recipientes criogénicos abertos, com uma capacidade máxima de 1 litro e com duas
paredes de vidro separadas por vácuo não está sujeito ao ADR, desde que cada recipiente seja
transportado numa embalagem exterior com enchimento adequado ou absorvente para o proteger dos
impactos.
346 Os recipientes criogénicos abertos em conformidade com as prescrições da instrução de embalagem
P203 do 4.1.4.1, que não contenham mercadorias perigosas, com excepção do Nº ONU 1977 (azoto
líquido refrigerado), totalmente absorvido num material poroso, não estão submetidos a quaisquer
outras prescrições do ADR.
347 Esta rubrica só pode ser utilizada se os resultados dos ensaios da série 6 (d) da Parte I do Manual de
Ensaios e Critérios tiver demonstrado que os efeitos perigosos decorrentes do seu funcionamento estão
confinados ao interior da embalagem.
348 A energia nominal em Watt-hora deve ser marcada do lado de fora da embalagem das pilhas fabricadas
após 31 de Dezembro de 2011.
349 As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio não são admitidas a transporte. O hipoclorito
em solução (Nº ONU 1791) é uma matéria da classe 8.
350 O bromato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um bromato com um sal
de amónio não são admitidos a transporte.
351 O clorato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorato com um sal de
amónio não são admitidos a transporte.
352 O clorito de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um clorito com um sal de
amónio não são admitidos a transporte.
353 O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas bem como as misturas de um permanganato
com um sal de amónio não são admitidos a transporte.
354 Esta matéria é tóxica à inalação.
355 As garrafas de oxigénio para utilização de emergência, transportadas ao abrigo desta rubrica podem ser
equipadas com cartuchos de accionamento (cartuchos para piromecanismos da Divisão 1.4, grupo de
compatibilidade C ou S), sem alterar a classificação na classe 2, se a quantidade total de matéria explosiva
deflagrante (propulsora) não exceder 3,2 grama por garrafa. As garrafas equipadas com cartuchos para
o seu funcionamento, como preparados para transporte devem estar equipados com um meio eficaz de
prevenir a sua activação inadvertida.
5250-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
356 Os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico destinados a serem instalados em veículos,
vagões, embarcações ou aeronaves devem ser aprovados pela autoridade competente do país de fabrico1
antes de serem aceites para transporte. O documento de transporte deve mencionar que o volume foi
aprovado pela autoridade competente do país de fabrico1 ou um exemplar da autorização emitida pela
autoridade competente do país de fabrico1 deve acompanhar cada remessa.
357 O petróleo bruto contendo sulfureto de hidrogénio em concentrações suficientes para libertar vapores
com um perigo à inalação deve ser transportado de acordo com a rubrica Nº ONU 3494 PETRÓLEO
BRUTO ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.
358 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode
ser classificada na classe 3 e afectada ao N º ONU 3064 na condição de que todas as prescrições da
instrução de embalagem P300 do 4.1.4.1 sejam respeitadas.
359 A nitroglicerina em solução alcoólica com mais de 1% de nitroglicerina, mas não mais do que 5%, pode
ser classificada na classe 1 e afectada ao N º ONU 0144 se alguma das prescrições da instrução de
embalagem P300 do 4.1.4.1 for respeitadas.
360 Os veículos movidos unicamente por baterias de lítio metal ou de iões de lítio devem ser classificados
sob a rubrica ONU 3171 veículo movido por acumuladores
361 Esta rubrica aplica-se aos condensadores eléctricos de dupla camada com uma capacidade de
acumulação de energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de acumulação de
energia inferior ou igual a 0,3 Wh não estão submetidos ao ADR. Por capacidade de acumulação de
energia, entende-se a energia retida por um condensador, calculada utilizando a tensão nominal e a
capacitância. Os condensadores aos quais esta rubrica se aplica, incluindo os condensadores contendo
um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes de mercadorias perigosas,
devem satisfazer as seguintes condições:
(a) Os condensadores que não estão instalados num equipamento devem ser transportados sem carga.
Os condensadores instalados num equipamento devem ser transportados sem carga ou protegidos
contra os curto-circuitos;
(b) Cada condensador deve estar protegido contra um risco potencial de curto-circuito durante o
transporte da seguinte forma:
(i) Quando a capacidade de acumulação de energia do condensador é inferior ou igual a 10 Wh ou
quando a capacidade de acumulação de energia de cada condensador num módulo é inferior
ou igual a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar protegidos contra curto-circuito ou
ser providos de uma tira de metal ligando os terminais, e
(ii) Quando a capacidade de acumulação de energia de um condensador ou de um condensador
num módulo é superior a 10 Wh, o condensador ou o módulo deve estar munido de uma tira
de metal ligando os terminais;
(c) Os condensadores com mercadorias perigosas devem ser concebidos para resistir a um diferencial
de pressão de 95 kPa;
(d) Os condensadores devem ser concebidos e fabricados de modo a que um aumento de pressão que
possa ocorrer durante a utilização seja libertado em segurança, através de um escape ou de um
ponto de rotura no invólucro do condensador. Qualquer líquido que é libertado pelo escape deve
ser retido pela embalagem ou pelo equipamento no qual o condensador está colocado; e
(e) Os condensadores devem ser marcados com a capacidade de acumulação de energia em Wh.
Os condensadores com um electrólito que não cumpra os critérios de classificação de uma das classes
de mercadorias perigosas, incluindo quando estão instalados num equipamento, não estão submetidos
a outras disposições do ADR.
Os condensadores com um electrólito que cumpram aos critérios de classificação de uma das classes de
mercadorias perigosas, com uma capacidade de acumulação de energia de 10 Wh no máximo não estão
submetidos a outras disposições do ADR quando sejam capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2
metro, não embalados, sobre uma superfície rígida, sem perda de conteúdo.
Os condensadores com um electrólito que cumpram os critérios de classificação de uma das classes de
mercadorias perigosas que não estão instalados num equipamento e com uma capacidade acumulação
de energia superior a 10 Wh estão submetidos ao ADR.
Os condensadores instalados num equipamento e com um electrólito que cumpra os critérios de
classificação de uma das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras disposições
do ADR na condição de que o equipamento seja acondicionado numa embalagem exterior robusta
fabricada de material apropriado e com uma resistência suficiente e concebido para a utilização para a
1 Se o país de fabrico não é Parte contratante do ADR, a aprovação deve ser reconhecido pela autoridade competente de uma Parte
contratante do ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(477)
qual está destinado de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o
transporte. Os grandes equipamentos robustos com condensadores podem ser colocados para
transporte não embalados ou sobre paletes quando os condensadores estão munidos de uma protecção
equivalente pelo equipamento no qual estão contidos.
NOTA: Os condensadores que, por concepção, mantêm uma tensão terminal (por exemplo, condensadores assimétricos)
não pertencem a esta rubrica
362 (Reservado)
363 (a) Esta rubrica aplica-se a motores ou máquinas, alimentados por combustíveis2 classificados como
mercadorias perigosas, através de sistemas de combustão interna ou de pilhas de combustível (por
exemplo, motores de combustão interna, geradores, compressores, turbinas, unidades de
aquecimento, etc.), com excepção dos equipamentos dos veículos afectos ao Nº ONU 3166
indicados na disposição especial 666.
NOTA: Esta rubrica não se aplica aos equipamentos indicados no 1.1.3.2 (a), (d) e (e), 1.1.3.3 e 1.1.3.7.
(b) Os motores ou máquinas vazios de combustíveis líquidos ou gasosos e que não contenham outras
mercadorias perigosas não estão submetidos ao ADR.
NOTA 1: Considera-se que um motor ou uma máquina está vazio de combustível líquido quando o reservatório
de combustível líquido foi drenado e o motor ou a máquina não poderem ser operados devido à falta de combustível.
Componentes do motor ou da máquina, tais como tubos de combustível, filtros de combustível e injectores não precisam
ser limpos, drenados ou purgado para ser considerado vazio.
NOTA 2: Um motor ou máquina é considerado vazio de combustíveis gasosos, quando os reservatórios de
combustíveis gasosos estão vazios de líquido (para os gases liquefeitos), a pressão no interior dos reservatórios não
exceder 2 bar e a válvula de corte de combustível ou de isolamento está fechada e protegida.
(c) Os motores e as máquinas que contenham combustíveis que satisfaçam os critérios de classificação
da classe 3 devem ser expedidos afectos às rubricas N.º ONU 3528 MOTOR, COMBUSTÃO
INTERNA, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou N.º ONU 3528 MOTOR, PILHA
DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou N.º ONU 3528
MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
N.º ONU 3528 MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO
INFLAMÁVEL, conforme apropriado.
(d) Os motores e as máquinas que contenham combustíveis que satisfaçam os critérios de classificação
dos gases inflamáveis da classe 2 devem ser expedidos afectos às rubricas N.º ONU 3529 MOTOR,
COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou N.º ONU 3529
MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
N.º ONU 3529 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A GÁS
INFLAMABILIDADE ou N.º ONU 3529 MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL,
PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL, conforme apropriado.
Os motores e as máquinas alimentados simultaneamente por um gás inflamável e um líquido
inflamável devem ser expedidos sob o Nº ONU 3529 n a rubrica apropriada.
(e) Os motores e as máquinas que contenham combustíveis líquidos que satisfaçam os critérios de
classificação do 2.2.9.1.10 para as matérias perigosas do ponto de vista do ambiente e que não
satisfaçam os critérios de classificação de qualquer outra classe devem ser afectados às rubricas Nº
ONU 3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA ou Nº ONU 3530 MÁQUINA,
COMBUSTÃO INTERNA, conforme apropriado.
(f) Os motores ou as máquinas podem conter outras mercadorias perigosas além dos combustíveis
(por exemplo, baterias, extintores de incêndio, reservatórios de gás comprimido ou dispositivos de
segurança) necessárias ao seu funcionamento ou operação segura, sem estarem submetidos a
prescrições adicionais relativas a essas outras mercadorias perigosas. Contudo, com excepção dos
casos previstos na disposição especial 667, as pilhas de lítio devem satisfazer as prescrições do
2.2.9.1.7.
(g) Os motores ou as máquinas não estão sujeitos a quaisquer outras prescrições do ADR se forem
satisfeitas as prescrições seguintes:
(i) O motor ou a máquina, incluindo os meios de confinamento que contenham mercadorias
perigosas, devem estar em conformidade com os requisitos de construção especificados pela
autoridade competente do país de fabrico3;
(ii) Quaisquer válvulas ou aberturas (por exemplo, dispositivos de ventilação) devem ser fechadas
durante o transporte;
2
$H[SUHVVmR´FRPEXVWtYHLVµLQclui também os carburantes.
3
Por exemplo, a conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de Maio de 2006, sobre máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (Jornal Oficial da União Europeia No. L 157 de 9 de
Junho de 2006, p. 0024-0086).
5250-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(iii) Os motores ou as máquinas devem ser orientados de modo a evitar fugas acidentais de
mercadorias perigosas e fixados por meios que permitam a retenção dos motores ou máquinas
para evitar qualquer movimento durante o transporte que altere a orientação ou os danifique;
(iv) Para os Nºs ONU 3528 e 3530:
Caso o motor ou na máquina, contenha mais de 60 litros de combustível líquido e tenha uma
capacidade superior a 450 litros, mas não superior a 3000 litros, devem ser colocadas etiquetas
em dois lados opostos, em conformidade com o 5.2.2.
Caso o motor ou a máquina contenha mais de 60 litros de combustível líquido e tenha uma
capacidade superior a 3000 litros, devem ser colocadas placas-etiqueta em dois lados opostos.
As placas-etiqueta devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e devem corresponder às especificações indicadas no 5.3.1.7. As placas-etiqueta
devem ser exibidas num fundo de cor contrastante, ou devem ter uma linha externa tracejada
ou contínua.
(v) Para o Nº ONU 3529:
Caso o reservatório de combustível do motor ou da máquina tiver uma capacidade em água
superior a 450 litros mas não superior a 1000 litros, devem ser colocadas etiquetas em dois
lados opostos, em conformidade com o 5.2.2.
Caso o depósito de combustível do motor ou da máquina tiver uma capacidade em água
superior a 1000 litros, devem ser colocadas placas-etiqueta em dois lados opostos. As placas-
etiqueta devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) do Quadro A do Capítulo
3.2 e devem corresponder às especificações indicadas no 5.3.1.7. As placas-etiqueta devem ser
exibidas num fundo de cor contrastante, ou devem ter uma linha externa tracejada ou
contínua.
(vi) Um documento de transporte de acordo com o 5.4.1 só é exigido quando o motor ou a
máquina contiver mais de 1000 litros de combustíveis líquidos, para o Nº ONU 3528 e Nº
ONU 3530 ou se o reservatório de combustível tiver uma capacidade em água superior a 1000
litros para o Nº ONU 3529.
Este documento de transporte deve conter a seguinte menção: "Transporte segundo a
disposição especial 363".
364 Este objecto só pode ser transportado em conformidade com o Capítulo 3.4, se o volume, tal como é
apresentado para transporte, é capaz de ser submetido com sucesso ao Ensaio 6 (d), da Parte I, do
Manual de Ensaios e de Critérios, como determinado pela autoridade competente.
365 Para os aparelhos e objetos manufacturados com mercúrio, ver N.º ONU 3506.
366 Os aparelhos e objetos manufacturados com um máximo de 1 kg de mercúrio não estão submetidos ao
ADR.
367 Para efeitos da documentação:
A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas" pode ser utilizada para expedições
de volumes contendo "tintas" e "matérias aparentadas às tintas" no mesmo volume;
A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas, corrosivas, inflamáveis" pode ser
utilizada para expedições de volumes contendo "tintas, corrosivas inflamáveis", e "matérias aparentadas
às tintas, corrosivas, inflamáveis" no mesmo volume;
A designação oficial de transporte "matérias aparentadas às tintas, inflamáveis, corrosivas" pode ser
utilizada para expedições de volumes contendo "tintas, inflamáveis corrosivas" e "matérias aparentadas
às tintas, inflamáveis, corrosivas" no mesmo volume; e.
O nome apropriado para embarque, "matérias aparentadas às tintas de impressão" pode ser utilizada
para expedições de volumes contendo "tintas de impressão" e "matérias aparentadas às tintas de
impressão" no mesmo volume.
368 No caso do hexafluoreto de urânio não-cindível ou cindível isento, a matéria deve ser classificada sob
o Nº ONU 3507 ou N º ONU 2978.
369 De acordo com 2.1.3.5.3 (a), estas matérias radioactivas num pacote isento possuindo propriedades
tóxicas e corrosivas são classificadas na classe 6.1, com risco subsidiário de radioactividade e
corrosividade.
O hexafluoreto de urânio apenas pode ser classificado sob esta rubrica se as condições do 2.2.7.2.4.1.2,
2.2.7.2.4.1.5, 2.2.7.2.4.5.2 e, para as matérias cindíveis isentas, do 2.2.7.2. 3.5 forem cumpridas.
Para além das disposições aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 com risco subsidiário de
corrosividade, as disposições do 5.1.3.2, 5.1.5.2.2 e 5.1.5.4.1 (b), 7.5.11 CV33 (3.1), (5.1) a (5.4) e (6)
devem aplicar-se.
Nenhuma etiqueta da classe 7 é obrigada a ser exibida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(479)
370 Esta rubrica aplica-se ao:
ā Nitrato de amónio com mais de 0,2% de matérias combustíveis, incluindo qualquer matéria
orgânica expressa em carbono, com exclusão de qualquer matéria adicionada; e
ā Nitrato de amónio com não mais do que 0,2% de matérias combustíveis, incluindo qualquer
matéria orgânica expressa em carbono, com exclusão de qualquer matéria adicionada, que apresente
um resultado positivo, quando testado em conformidade com os ensaios da série 2 (ver Manual de
Ensaios e de Critérios, Parte I). Ver também Nº ONU 1942.
371 1) Esta rubrica também se aplica aos objetos, que contenham um pequeno recipiente sob pressão
com um dispositivo de libertação. Estes objetos devem satisfazer os seguintes requisitos:
(a) A capacidade em água do recipiente sob pressão não deve ser superior a 0,5 litros e a pressão
de serviço a 15 ° C não pode exceder 25 bar;
(b) A pressão mínima de ruptura do recipiente sob pressão deve ser, pelo menos, quatro vezes a
pressão do gás a 15 ° C;
(c) Todos os objetos devem ser fabricados para que o disparo não intencional ou libertação sejam
evitados em condições normais de movimentação, embalagem, transporte e utilização. Esta
condição poderá ser conseguida por um dispositivo de bloqueio adicional ligado ao activador;
(d) Cada objecto deve ser fabricado de forma a evitar projecções perigosas do recipiente sob
pressão ou de partes do recipiente sob pressão;
(e) Cada recipiente sob pressão deve ser fabricado com materiais que não se fragmentem em caso
de ruptura;
(f) O modelo tipo do objecto deve ser submetido a um ensaio ao fogo. Para este ensaio, o
disposto no 16.6.1.2 com excepção da letra (g), 16.6.1.3.1 a 16.6.1.3.6, 16.6.1.3.7 (b) e 16.6.1.3.8
do Manual de Ensaios e de Critérios deve ser aplicado. Deve ser demonstrado que o objecto
liberta a pressão por meio de um elemento fusível ou outro dispositivo de alívio de pressão,
de tal modo que o recipiente sob pressão não se fragmenta e que o objecto ou os fragmentos
do objecto não se projectam mais de 10 metros;
(g) O modelo tipo do objecto deverá ser submetido ao seguinte ensaio. Um mecanismo
estimulador deve ser utilizado para iniciar um objecto no meio da embalagem. Não deverão
existir efeitos nocivos no exterior da embalagem, tais como ruptura do volume, fragmentos
de metal ou um recipiente que passe através da embalagem.
2) O fabricante deve apresentar a documentação técnica relativa ao tipo de concepção, fabrico, bem
como os ensaios e os seus resultados. O fabricante deve aplicar procedimentos para garantir que
os objetos produzidos em série são feitos com boa qualidade, em conformidade com o modelo
tipo e são capazes de satisfazer os requisitos indicados em 1). O fabricante deve fornecer essas
informações à autoridade competente, mediante pedido.
372 Esta rubrica aplica-se aos condensadores assimétricos, com uma capacidade de armazenamento de
energia superior a 0,3 Wh. Os condensadores com uma capacidade de armazenamento de energia de
0,3 Wh ou menos não estão submetidos às prescrições do ADR.
A capacidade de armazenamento de energia é a energia armazenada num condensador, calculada de
acordo com a seguinte equação,
Wh = 1/2CN (UR2-UL2) × (1/3600),
utilizando a capacidade nominal (CN), tensão nominal (UR) e tensão nominal de limite inferior (UL).
Todos os condensadores assimétricos para os quais esta rubrica se aplica devem satisfazer as seguintes
condições:
(a) os condensadores ou os módulos devem estar protegidos contra curto-circuitos;
(b) os condensadores devem ser concebidos e fabricados para aliviar de forma segura pressão que
pode acumular-se durante a utilização, através de um respiradouro ou um ponto fraco no invólucro
do condensador. Qualquer líquido que possa ser liberado na ventilação deve ser contido pela
embalagem ou pelo equipamento onde o condensador está instalado;
(c) os condensadores devem ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh; e
(d) os condensadores contendo um electrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer classe
das mercadorias perigosas, devem ser concebidos para resistir a um diferencial de pressão de 95
kPa;
Os condensadores contendo um electrólito que não satisfaz os critérios de classificação de qualquer
das classes de mercadorias perigosas, incluindo, quando integrados num módulo ou quando instalados
em equipamentos não estão submetidos a outras disposições do ADR.
Os condensadores contendo um electrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes
de mercadorias perigosas, com uma capacidade de armazenamento de energia de 20 Wh ou menos,
incluindo, quando integrados num módulo, não estão submetidos a outras disposições do ADR quando
os condensadores não embalados são capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 metros numa
superfície rígida, sem perda de conteúdo.
5250-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Os condensadores contendo um electrólito reunindo os critérios de classificação de qualquer das classes
de mercadorias perigosas que não estão instalados em equipamentos e com uma capacidade de
armazenamento de energia de mais de 20 Wh estão submetidos ao ADR.
Os condensadores instalados em equipamentos e contendo um electrólito reunindo os critérios de
classificação de qualquer das classes de mercadorias perigosas, não estão submetidos a outras
disposições do ADR desde que o equipamento seja embalado numa embalagem exterior forte
construída de material adequado, e de resistência e desenho adequados, em relação à utilização prevista
da embalagem e de modo a impedir o funcionamento acidental dos condensadores durante o transporte.
Um equipamento grande e robusto que contenha condensadores pode ser apresentado para transporte
sem embalagem ou em paletes quando os condensadores tenham uma protecção equivalente dada pelo
equipamento em que eles estejam contidos.
NOTA: Não obstante as disposições da presente disposição especial, os condensadores assimétricos de níquel-carbono que
contenham electrólitos alcalinos da Classe 8, devem ser transportados como UN 2795 ACUMULADORES eléctricos
CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO.
373 Os detectores de radiação de neutrões contendo gás não-pressurizado de trifluoreto de boro podem ser
transportadas sob esta rubrica sempre que as seguintes condições forem cumpridas:
(a) Cada detector de radiação deve satisfazer as seguintes condições.
(i) A pressão em cada detector não deve exceder 105 kPa absolutos, a 20 °C;
(ii) A quantidade de gás não pode exceder 13 g por detector;
(iii) Cada detector deve ser fabricado de acordo com um programa de garantia da qualidade
registado;
NOTA: a norma ISO 9001 pode ser utilizada para este fim.
(iv) Cada detector de radiação de neutrões deve ser de construção metálica com conjuntos de
alimentação de metal soldados a bronze-cerâmico. Estes detectores devem ter uma pressão
mínima de ruptura de 1800 kPa, de acordo com o ensaio de validação do modelo tipo; e
(v) Cada detector deve ser ensaiado para uma estanquicidade padrão de 1x10-10 cm3/s antes do
enchimento.
(b) Os detectores de radiação transportados como componentes individuais devem ser transportados
como se segue:
(i) Os detectores devem ser embalados num forro de plástico intermédio termo-selado com
material absorvente ou adsorvente suficiente para absorver ou adsorver a totalidade do
conteúdo de gás;
(ii) Sejam acondicionados numa embalagem externa forte. O volume completo deve ser capaz
de resistir a um ensaio de queda de 1,8 m sem perda do conteúdo de gás dos detectores;
(iii) A quantidade total de gás proveniente de todos os detectores não deve exceder 52 g, por
embalagem exterior.
(c) Os sistemas completos de detecção de radiação de neutrões que contenham detectores que
satisfaçam as condições da alínea (a) devem ser transportados da seguinte forma:
(i) Os detectores devem estar contidos num invólucro exterior selado forte;
(ii) O invólucro deve conter material absorvente ou adsorvente suficiente para absorver ou
adsorver a quantidade total de gás;
(iii) Os sistemas completos devem ser embalados em embalagens exteriores sólidas, capazes de
resistir sem fugas a um ensaio de queda de 1,8 m, a menos que o invólucro de um sistema
exterior proporcione uma protecção equivalente.
A instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não é aplicável.
O documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a
disposição especial 373".
Os detectores de radiação de neutrões que não contenham mais de 1 g de fluoreto de boro, incluindo
aqueles com juntas sodadas de vidro, não estão submetidos ao ADR, desde que satisfaçam os requisitos
da alínea (a) e estejam embalados em conformidade com a alínea (b). Os sistemas de detecção de
radiação que contenham esses detectores não estão submetidos ao ADR, desde que estejam embalados
em conformidade com a alínea (c).
374 (Reservado)
375 Estas matérias, quando transportadas em embalagens simples ou combinadas que contenham uma
quantidade de líquido por embalagem simples ou interior de 5 l ou menos para líquidos ou com uma
massa líquida por embalagem simples ou interior de 5 kg ou menos para sólidos, não estão submetidas
a quaisquer outras disposições do ADR desde que as embalagens satisfação as disposições gerais dos
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
376 As pilhas ou baterias de iões de lítio e as pilhas ou baterias de lítio metal identificadas como estando
danificadas ou defeituosas de tal forma que não estão em conformidade com o tipo ensaiado de acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(481)
com as disposições aplicáveis do Manual de Ensaios e de Critérios, devem cumprir os requisitos desta
disposição especial.
Para os fins desta disposição especial, podem ser incluídas, mas não estão limitadas a:
- Pilhas ou baterias identificadas como estando defeituosas por razões de segurança;
- Pilhas ou baterias com fugas ou derrames;
- Pilhas ou baterias que não podem ser diagnosticadas antes do transporte; ou
- Pilhas ou baterias que sofreram danos físicos ou mecânicos.
NOTA: Ao avaliar uma bateria como danificada ou defeituosa, o tipo de bateria e seu uso anterior e
utilização indevida devem ser considerados.
As pilhas e as baterias devem ser transportadas de acordo com as disposições aplicáveis ao
Nº ONU 3090, Nº ONU 3091, Nº ONU 3480 e Nº ONU 3481, salvo a disposição especial 230 e
indicação expressa em contrário na presente disposição especial.
Os volumes devem ser marcados com "BATERIAS DE IÕES DE LÍTIO
DANIFICADAS/DEFEITUOSAS" ou "BATERIAS DE LÍTIO METAL
DANIFICADAS/DEFEITUOSAS ", conforme aplicável.
As pilhas e as baterias devem ser embaladas em conformidade com as instruções de embalagem P908
do 4.1.4.1 ou LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável.
As pilhas e as baterias susceptíveis de desmontar rapidamente, reagir perigosamente, produzir uma
chama ou uma libertação perigosa de calor ou de uma emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos,
corrosivos ou inflamáveis em condições normais de transporte, não podem ser transportadas, excepto
em condições especificadas aprovadas pela autoridade competente de qualquer Parte contratante do
ADR que possa também reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um país
que não seja uma Parte contratante do ADR desde que esta aprovação tenha sido concedida de acordo
com os procedimentos aplicáveis em conformidade com o RID, ADR, ADN, o Código IMDG ou as
Instruções Técnicas da OACI. Nesse caso, as pilhas e as baterias são afectadas à categoria de transporte
0.
377 As pilhas e baterias de iões de lítio e de lítio metal e os equipamentos que contenham essas pilhas e
baterias transportados para eliminação ou reciclagem, que sejam embalados em conjunto ou embalados
com baterias de não-lítio, podem ser embalados em conformidade com a instrução de embalagem P909
do 4.1.4.1.
Essas pilhas e baterias não estão sujeitas às disposições do 2.2.9.1.7 (a) a (e).
Os volumes devem ser marcados com "BATERIAS DE LÍTIO PARA ELIMINAÇÃO" ou
"BATERIAS DE LÍTIO PARA RECICLAGEM".
As baterias identificadas como danificadas ou defeituosas devem ser transportadas em conformidade
com a disposição especial 376 e embaladas de acordo com a instrução de embalagem P908 do 4.1.4.1
ou instrução de embalagem LP904 do 4.1.4.3, conforme aplicável.
378 Os detectores de radiação que contenham este gás em recipientes sob pressão não recarregáveis que
não satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.2 e da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 podem ser
transportados sob esta rubrica, na condição de:
(a) A pressão de serviço em cada recipiente não exceder 50 bar;
(b) A capacidade do recipiente não exceder 12 litros;
(c) Cada recipiente ter uma pressão de ruptura mínima de pelo menos 3 vezes a pressão de serviço
quando munido de um dispositivo de descompressão e pelo menos 4 vezes a pressão de serviço
quando não está munido de nenhum dispositivo de descompressão;
(d) Cada recipiente ser fabricado a partir de material que não se fragmenta em caso de ruptura;
(e) Cada detector ser fabricado com base num programa de garantia da qualidade registado;
NOTA: A norma ISO 9001 pode ser utilizada para esse fim.
(f) Os detectores serem transportados em embalagens exteriores fortes. A embalagem completa
deve poder suportar um ensaio de queda de 1,2 metros sem ruptura do detector ou da
embalagem exterior. Os equipamentos que contenham um detector serem embalados numa
embalagem exterior forte, a menos que o detector tenha uma protecção equivalente dada pelo
equipamento em que está contido; e
(g) O documento de transporte conter a seguinte declaração "Transporte em conformidade com a
disposição especial 378".
Os detectores de radiação, incluindo os detectores em sistemas de detecção de radiações, não estão
submetidos a quaisquer outros requisitos do ADR se os detectores cumprirem os requisitos das
alíneas (a) a (f) acima e a capacidade dos recipientes desses detectores não exceder 50 ml.
5250-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
379 O amoníaco anidro adsorvido ou absorvido num sólido contido nos sistemas de distribuição de
amoníaco ou nos recipientes destinados a fazer parte de tais sistemas não está submetido a outras
disposições do ADR se forem respeitadas as seguintes condições:
(a) A adsorção ou absorção apresenta as seguintes propriedades:
(i) A pressão a uma temperatura de 20° C no recipiente é inferior a 0,6 bar;
(ii) A pressão a uma temperatura de 35° C no recipiente é inferior a 1 bar;
(iii) A pressão a uma temperatura de 85° C no recipiente é inferior a 12 bar.
(b) O adsorvente ou material absorvente não deve ter propriedades perigosas enumeradas nas classes
1 a 8;
(c) O conteúdo máximo de amoníaco por recipiente deve ser de 10 kg; e
(d) Os recipientes que contenham amoníaco adsorvido ou absorvido devem satisfazer as seguintes
condições:
(i) Os recipientes devem ser fabricados num material compatível com o amoníaco conforme
especificado na norma ISO 11114-1: 2012;
(ii) Os recipientes e os seus meios de fecho são herméticos e são capazes de conter o amoníaco
gerado;
(iii) Cada recipiente deve poder suportar a pressão gerada por uma temperatura de 85° C com uma
expansão volumétrica não superior a 0,1%;
(iv) Cada recipiente deve estar equipado com um dispositivo que permita a libertação de gases,
caso a pressão exceda 15 bar, sem ruptura violenta, explosão ou projecção; e
(v) Cada recipiente deve ser capaz de suportar uma pressão de 20 bar sem fugas quando o
dispositivo de descompressão é desactivado.
Quando transportados num distribuidor de amoníaco, os recipientes devem ser ligados ao
distribuidor de modo a garantir que a montagem tenha a mesma resistência que um único
recipiente.
As propriedades de resistência mecânica mencionadas nesta disposição especial devem ser
ensaiadas utilizando um protótipo de um recipiente e/ou um distribuidor cheio até à capacidade
nominal, aumentando a temperatura até que as pressões especificadas sejam atingidas.
Os resultados dos ensaios devem ser documentados, rastreáveis e comunicados às autoridades
competentes caso solicitado.
380 (Reservado)
381 (Reservado)
382 Os polímeros em grânulos podem ser de poliestireno, de poli (metacrilato de metilo) ou outro
material polimérico. Não é necessário classificar os polímeros em grânulos expansíveis sob este Nº
ONU quando se puder demonstrar que não se produzem vapores inflamáveis, resultando numa
atmosfera inflamável, de acordo com o ensaio U1 (Método de ensaio para as matérias susceptíveis de
libertar vapores inflamáveis) da Parte III, subsecção 38.4.4 do Manual de Ensaios e de Critérios. Este
ensaio só deve ser efectuado quando a desclassificação de uma matéria é considerada.
383 As bolas de ténis de mesa fabricadas a partir de celulóide não estão submetidas ao ADR quando a
massa líquida de cada bola de ténis de mesa não exceder 3,0 g e a massa líquida total de bolas de ténis
de mesa não exceder 500 g por volume.
384 (Reservado)
385 Esta rubrica aplica-se aos veículos movidos por motores de combustão interna de líquidos ou gases
inflamáveis ou pilhas de combustível.
Os veículos eléctricos híbridos alimentados simultaneamente por, um motor de combustão interna e
baterias húmidas, baterias de sódio, baterias de lítio metal ou baterias de iões de lítio, transportados com
as baterias instaladas devem ser afectados a esta rubrica. Os veículos movidos a baterias húmidas,
baterias de sódio, baterias de lítio metálico ou baterias de iões de lítio, transportados com as baterias
instaladas, devem ser afectados à rubrica Nº ONU 3171 VEÍCULO MOVIDO POR
ACUMULADORES (ver disposição especial 240).
Para efeitos desta disposição especial, os veículos são aparelhos autopropulsores concebidos para
transportar uma ou mais pessoas ou mercadorias. São exemplos de tais veículos, os automóveis, motocicletas,
camiões, locomotivas, scooters, veículos de três ou quatro rodas ou motociclos, tractores corta-relvas, máquinas-
agrícolas e equipamentos para construção autopropulsionados, barcos e aeronaves.
As mercadorias perigosas como as baterias, os airbags, os extintores, os reservatórios de gás comprimido,
os dispositivos de segurança e outros componentes integrais do veículo, necessários ao funcionamento
do veículo ou à segurança do seu condutor ou passageiros, devem ser solidamente fixadas no veículo e
não estão submetidas ao ADR. Contudo, as pilhas de lítio devem satisfazer as prescrições do 2.2.9.1.7,
salvo prescrito de outra forma na disposição especial 667.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(483)
386 Quando as matérias são estabilizadas por regulação de temperatura, aplicam-se as disposições do
2.2.41.1.17, da disposição especial V8 do Capítulo 7.2, da disposição especial S4 do Capítulo 8.5 e as
prescrições do Capítulo 9.6. Quando se utiliza a estabilização química, a pessoa que apresenta a
embalagem, o GRG ou a cisterna para transporte deverá assegurar que o nível de estabilização é
suficiente para evitar a polimerização perigosa da matéria, a uma temperatura média da carga de 50° C,
ou, no caso de uma cisterna móvel, de 45° C. Nos casos em que a estabilização química se torna ineficaz
a temperaturas mais baixas, o controlo de temperatura é necessário. Para fazer esta determinação, deve
ser considerado, em particular, o conteúdo e a forma da embalagem, do GRG ou da cisterna, a possível
presença de isolamento e os seus efeitos, a temperatura da matéria quando ela é apresentada para
transporte, tempo de viagem e as condições de temperatura ambiente normalmente esperadas durante
a viagem (dada a estação do ano), bem como a eficácia e as outras propriedades do estabilizador
utilizado, os controlos operacionais aplicáveis prescrito por normas (por exemplo requisitos de
protecção contra fontes de calor, incluindo outras cargas transportadas a uma temperatura acima da
temperatura ambiente), entre outros factores pertinentes.
387 (Reservados)
a
499
500 (Suprimido)
501 Para o naftaleno fundido, ver o N° ONU 2304.
502 As matérias plásticas à base de nitrocelulose, susceptíveis de auto-aquecimento, n.s.a. (N° ONU 2006)
e os resíduos de celulóide (N° ONU 2002) são matérias da classe 4.2.
503 Para o fósforo branco, fundido, ver o N° ONU 2447.
504 O sulfureto de potássio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1847),
o sulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 30% de água de cristalização (N° ONU 1849) e
o hidrogenossulfureto de sódio hidratado contendo, pelo menos, 25% de água de cristalização
(N° ONU 2949) são matérias da classe 8.
505 O diamidamagnésio (N° ONU 2004) é uma matéria da classe 4.2.
506 Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da
classe 4.2.
O magnésio ou as ligas de magnésio contendo mais de 50% de magnésio, sob a forma de grânulos, de
limalhas de torno ou de palhetas (N° ONU 1869) são matérias da classe 4.1.
507 Os pesticidas com fosforeto de alumínio (N° ONU 3048), contendo aditivos que impeçam a libertação
de gases inflamáveis tóxicos, são matérias da classe 6.1.
508 O hidreto de titânio (N° ONU 1871) e o hidreto de zircónio (N° ONU 1437) são matérias da classe 4.1.
O borohidreto de alumínio (N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
509 O clorito em solução (N° ONU 1908) é uma matéria da classe 8.
510 O ácido crómico em solução (N° ONU 1755) é uma matéria da classe 8.
511 O nitrato de mercúrio II (N° ONU 1625), o nitrato de mercúrio I (N° ONU 1627) e o nitrato de tálio
(N° ONU 2727) são matérias da classe 6.1. O nitrato de tório sólido, o nitrato de uranilo hexahidratado
em solução e o nitrato de uranilo sólido são matérias da classe 7.
512 O pentacloreto de antimónio líquido (N° ONU 1730), o pentacloreto de antimónio em solução
(N° ONU 1731), o pentafluoreto de antimónio (N° ONU 1732) e o tricloreto de antimónio
(N° ONU 1733) são matérias da classe 8.
513 O azoteto de bário, seco ou humedecido com menos de 50% (massa) de água (N° ONU 0224), é uma
matéria da classe 1. O azoteto de bário humedecido contendo, em massa, pelo menos, 50% de água
(N° ONU 1571) é uma matéria da classe 4.1. As ligas pirofóricas de bário (N° ONU 1854) são matérias
da classe 4.2. O clorato de bário sólido (N° ONU 1445), o nitrato de bário (N° ONU 1446), o
perclorato de bário sólido (N° ONU 1447), o permanganato de bário (N° ONU 1448), o peróxido de
bário (N° ONU 1449), o bromato de bário (N° ONU 2719), o hipoclorito de bário contendo mais de
22% de cloro activo (N° ONU 2741), o clorato de bário em solução (N° ONU 3405) e o perclorato de
bário em solução (N° ONU 3406) são matérias da classe 5.1. O cianeto de bário (N° ONU 1565) e o
óxido de bário (N° ONU 1884) são matérias da classe 6.1.
514 O nitrato de berílio (N° ONU 2464) é uma matéria da classe 5.1.
515 O brometo de metilo e a cloropicrina em mistura (N° ONU 1581) e o cloreto de metilo e a cloropicrina
em mistura (N° ONU 1582) são matérias da classe 2.
516 A mistura de cloreto de metilo e de cloreto de metileno (N° ONU 1912) é uma matéria da classe 2.
5250-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
517 O fluoreto de sódio sólido (N° ONU 1690), o fluoreto de potássio sólido (N° ONU 1812), o fluoreto
de amónio (N° ONU 2505), o fluorossilicato de sódio (N° ONU 2674), os fluorossilicatos, n.s.a.
(N° ONU 2856), o fluoreto de sódio em solução (N° ONU 3415) e o fluoreto de potássio em solução
(N° ONU 3422) são matérias da classe 6.1.
518 O trióxido de crómio anidro (ácido crómico sólido) (N° ONU 1463) é uma matéria da classe 5.1.
519 O brometo de hidrogénio anidro (N° ONU 1048) é uma matéria da classe 2.
520 O cloreto de hidrogénio anidro (N° ONU 1050) é uma matéria da classe 2.
521 Os cloritos e os hipocloritos sólidos são matérias da classe 5.1.
522 O ácido perclórico em solução aquosa, contendo em massa mais de 50% mas no máximo 72% de ácido
puro (N° ONU 1873), é uma matéria da classe 5.1. As soluções de ácido perclórico contendo em massa
mais de 72% de ácido puro, ou as misturas de ácido perclórico contendo um líquido que não a água,
não são admitidos ao transporte.
523 O sulfureto de potássio anidro (N° ONU 1382) e o sulfureto de sódio anidro (N° ONU 1385), bem
como os seus hidratos contendo menos de 30% de água de cristalização, e o hidrogenossulfureto de
sódio contendo menos de 25% de água de cristalização (N° ONU 2318) são matérias da classe 4.2.
524 Os produtos acabados de zircónio (N° ONU 2858) de espessura, pelo menos, igual a 18 Ƭm são
matérias da classe 4.1.
525 As soluções de cianeto inorgânico com teor total em iões cianeto superior a 30% são afectadas ao grupo
de embalagem I, as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 3% sem exceder 30% são
afectadas ao grupo de embalagem II e as soluções cujo teor total em iões cianeto é superior a 0,3% sem
exceder 3% são afectadas ao grupo de embalagem III.
526 O celulóide (N° ONU 2000) é afectado à classe 4.1.
527 (Reservado)
528 As fibras ou os tecidos impregnados de nitrocelulose fracamente nitrada, não susceptíveis de auto-
aquecimento (N° ONU 1353), são matérias da classe 4.1.
529 O fulminato de mercúrio (N° ONU 0135) humidificado com, pelo menos, 20% (massa) de água, ou de
uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1. O cloreto mercuroso (calomel) é uma matéria
da classe 6.1 (N° ONU 2025).
530 A hidrazina em solução aquosa não contendo, em massa, mais de 37% de hidrazina (N° ONU 3293) é
uma matéria da classe 6.1.
531 As misturas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e que contenham mais de 55% de nitrocelulose,
qualquer que seja o seu teor em azoto, ou que não contenham mais de 55% de nitrocelulose com um
teor de azoto superior a 12,6% (massa seca) são matérias da classe 1 (ver N° ONU 0340 ou 0342) ou
da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
532 O amoníaco em solução contendo entre 10% e 35% de amoníaco (N° ONU 2672) é uma matéria da
classe 8.
533 As soluções de formaldeído inflamável (N° ONU 1198) são matérias da classe 3. As soluções de
formaldeído, não inflamáveis e contendo menos de 25% de formaldeído, não estão submetidas às
prescrições do ADR.
534 Apesar de a gasolina poder, sob certas condições climatéricas, ter uma pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa (1,10 bar), sem exceder 150 kPa (1,50 bar), ela deve continuar a ser considerada como uma
matéria com uma pressão de vapor a 50 °C não excedendo 110 kPa (1,10 bar).
535 O nitrato de chumbo (N° ONU 1469), o perclorato de chumbo, sólido (N° ONU 1470) e o perclorato
de chumbo em solução (N° ONU 3408) são matérias da classe 5.1.
536 Para o naftaleno sólido, ver o N° ONU 1334.
537 O tricloreto de titânio em mistura (N° ONU 2869), não pirofórico, é uma matéria da classe 8.
538 Para o enxofre (no estado sólido), ver o N° ONU 1350.
539 As soluções de isocianato cujo ponto de inflamação seja pelo menos igual a 23 °C são matérias da
classe 6.1.
540 O háfnio em pó humedecido (N° ONU 1326), o titânio em pó humedecido (N° ONU 1352) e o
zircónio em pó humedecido (N° ONU 1358), contendo pelo menos 25% de água, são matérias da classe
4.1.
541 As misturas de nitrocelulose cujo teor de água, de álcool ou de plastificante é inferior aos limites
prescritos são matérias da classe 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(485)
542 O talco contendo tremolite e/ou actinolite é abrangido por esta rubrica.
543 O amoníaco anidro (N° ONU 1005), o amoníaco em solução contendo mais de 50% de amoníaco
(N° ONU 3318) e o amoníaco em solução contendo mais de 35% mas, no máximo, 50% de amoníaco
(N° ONU 2073) são matérias da classe 2. As soluções de amoníaco que não contenham mais de 10%
de amoníaco não estão submetidas às prescrições do ADR.
544 A dimetilamina anidra (N° ONU 1032), a etilamina (N° ONU 1036), a metilamina anidra
(N° ONU 1061) e a trimetilamina anidra (N° ONU 1083) são matérias da classe 2.
545 O sulfureto de dipicrilo humedecido contendo, em massa, menos de 10% de água (N° ONU 0401) é
uma matéria da classe 1.
546 O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de fio de uma espessura inferior a 18 Ƭm
(N° ONU 2009), é uma matéria da classe 4.2. O zircónio seco, sob forma de folhas, de bandas ou de
fio de uma espessura de 254 Ƭm ou mais, não está submetido às prescrições do ADR.
547 O manebe (N° ONU 2210) ou as preparações de manebe (N° ONU 2210) sob forma susceptível de
auto-aquecimento são matérias da classe 4.2.
548 Os clorossilanos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
549 Os clorossilanos com ponto de inflamação inferior a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam
gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com ponto de inflamação igual ou superior
a 23 °C e que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8.
550 O cério, em placas, lingotes ou barras (N° ONU 1333) é uma matéria da classe 4.1.
551 As soluções destes isocianatos com ponto de inflamação inferior a 23 °C são matérias da classe 3.
552 Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação
espontânea, são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de metais sob a forma de pó ou sob outra
forma inflamável, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
553 Esta mistura de peróxido de hidrogénio e de ácido peroxiacético não deve, quando dos ensaios de
laboratório (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 20), nem detonar sob cavitação, nem
deflagrar, nem reagir ao aquecimento sob confinamento, nem possuir potência explosiva. A preparação
deve ser termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerada de, pelo menos, 60 °C
para um volume de 50 kg) e ter como diluente de dessensibilização uma matéria líquida compatível com
o ácido peroxiacético. As preparações que não satisfaçam estes critérios devem ser consideradas como
matérias da classe 5.2 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo 20.4.3 (g)).
554 Os hidretos de metal que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
O borohidreto de alumínio (N° ONU 2870) ou o borohidreto de alumínio contido em aparelhos
(N° ONU 2870) é uma matéria da classe 4.2.
555 A poeira e o pó de metais sob forma não espontaneamente inflamável, não tóxicos mas que contudo,
em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
556 Os compostos organometálicos e as suas soluções espontaneamente inflamáveis são matérias da
classe 4.2. As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos em concentrações tais que,
em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas nem se inflamem
espontaneamente são matérias da classe 3.
557 A poeira e o pó de metais sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2.
558 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. Os metais e as ligas de
metais que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis e não são nem pirofóricos nem
susceptíveis de auto-aquecimento, mas que se inflamam facilmente, são matérias da classe 4.1.
559 (Suprimido)
560 Um líquido transportado a quente, n.s.a., a uma temperatura de pelo menos 100 ° C (incluindo os metais
fundidos e os sais fundidos), e para uma matéria com um ponto de inflamação, a uma temperatura
inferior ao seu ponto de inflamação, é uma matéria da classe 9 (N º ONU 3257).
561 Os cloroformiatos que tenham propriedades corrosivas preponderantes são matérias da classe 8.
562 Os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. Os compostos
organometálicos hidro-reactivos inflamáveis são matérias da classe 4.3.
563 O ácido selénico (N° ONU 1905) é uma matéria da classe 8.
564 O oxitricloreto de vanádio (N° ONU 2443), o tetracloreto de vanádio (N° ONU 2444) e o tricloreto
de vanádio (N° ONU 2475) são matérias da classe 8.
5250-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
565 Os resíduos não especificados que resultem de um tratamento médico/veterinário aplicado a seres
humanos ou aos animais ou da investigação biológica, e que apresentem apenas uma fraca probabilidade
de conter matérias da classe 6.2, devem ser afectados a esta rubrica. Os resíduos hospitalares ou de
investigação biológica descontaminados, que tenham contido matérias infecciosas, não estão
submetidos às prescrições da classe 6.2.
566 A hidrazina em solução aquosa (N° ONU 2030), contendo mais de 37% (massa) de hidrazina, é uma
matéria da classe 8.
567 (Suprimido)
568 O azoteto de bário com teor de água inferior ao limite prescrito é uma matéria da classe 1,
N° ONU 0224.
569- (Reservados)
579
580 (Suprimido)
581 Esta rubrica abrange as misturas de propadieno com 1 a 4% de metilacetileno, assim como as seguintes
misturas:
Conteúdo, % vol.
Designação técnica
Mistura Metilacetileno e Propano e Hidrocarbonetos autorizada para
propadieno: propileno: C4 saturados: efeitos do 5.4.1.1
não mais de não mais de não mais de
P1 63 24 ´0LVWXUD3µ
P2 48 50 ´0LVWXUD3µ
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas pela letra "R..." com as seguintes
propriedades:
Mistura Pressão de vapor máxima a 70 °C Massa volúmica mínima a 50 °C Nome técnico permitido
(em MPa) (em kg/l) para fins do 5.4.1.1
F1 1,3 1,30 ´0LVWXUD)µ
F2 1,9 1,21 ´0LVWXUD)µ
F3 3,0 1,09 ´0LVWXUD)µ
EKdϭ͗ K ƚƌŝĐůŽƌŽĨůƵŽƌŵĞƚĂŶŽ ;ŐĄƐ ƌĞĨƌŝŐĞƌĂŶƚĞ ZϭϭͿ͕ Ž ƚƌŝĐůŽƌŽͲϭ͕ϭ͕Ϯ ƚƌŝĨůƵŽƌͲϭ͕Ϯ͕Ϯ ĞƚĂŶŽ ;ŐĄƐ
ƌĞĨƌŝŐĞƌĂŶƚĞZϭϭϯͿ͕ŽƚƌŝĐůŽƌŽͲϭ͕ϭ͕ϭƚƌŝĨůƵŽƌͲϮ͕Ϯ͕ϮĞƚĂŶŽ;ŐĄƐƌĞĨƌŝŐĞƌĂŶƚĞZϭϭϯĂͿ͕ŽĐůŽƌŽͲϭƚƌŝĨůƵŽƌͲ
ϭ͕Ϯ͕ϮĞƚĂŶŽ;ŐĄƐƌĞĨƌŝŐĞƌĂŶƚĞZϭϯϯͿĞŽĐůŽƌŽͲϭƚƌŝĨůƵŽƌͲϭ͕ϭ͕ϮĞƚĂŶŽ;ŐĄƐƌĞĨƌŝŐĞƌĂŶƚĞZϭϯϯďͿŶĆŽƐĆŽ
ŵĂƚĠƌŝĂƐĚĂĐůĂƐƐĞϮ͘WŽĚĞŵ͕ŶŽĞŶƚĂŶƚŽ͕ĞŶƚƌĂƌŶĂĐŽŵƉŽƐŝĕĆŽĚĂƐŵŝƐƚƵƌĂƐ&ϭĂ&ϯ͘
EKdϮ͗ƐĚĞŶƐŝĚĂĚĞƐĚĞƌĞĨĞƌġŶĐŝĂĐŽƌƌĞƐƉŽŶĚĞŵăƐĚĞŶƐŝĚĂĚĞƐĚŽĚŝĐůŽƌŽĨůƵŽƌŵĞƚĂŶŽ;ϭ͕ϯϬŬŐͬůͿ͕
ĚŝĐůŽƌŽĚŝĨůƵŽƌŵĞƚĂŶŽ;ϭ͕ϮϭŬŐͬůͿĞĐůŽƌŽĚŝĨůƵŽƌŵĞƚĂŶŽ;ϭ͕ϬϵŬŐͬůͿ͘
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases com as seguintes propriedades:
Mistura Pressão de vapor máxima a 70 °C Massa volúmica mínima a Nome técnicoa permitido
(em MPa) 50 °C para fins do 5.4.1.1
(em kg/l)
A 1,1 0,525 0LVWXUD$RX%XWDQR
A01 1,6 0,516 0LVWXUD$RX%XWDQR
A02 1,6 0,505 0LVWXUD$RX%XWDQR
A0 1,6 0,495 0LVWXUD$RX%XWDQR
A1 2,1 0,485 0LVWXUD$
% 2,6 0,474 0LVWXUD%
% 2,6 0,463 0LVWXUD%
% 2,6 0,450 0LVWXUD%
C 3,1 0,440 0LVWXUD&RX3URSDQR
a
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais "butano" ou "propano" só podem ser utilizados como complemento.
584 Este gás não está submetido às prescrições do ADR sempre que:
ā não contiver mais de 0,5% de ar;
ā estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) isentas de defeitos que possam enfraquecer
a sua resistência;
ā a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
ā uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(487)
ā uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 (Suprimido)
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água visível. Os pós de háfnio,
de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos
53 Ƭm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 Ƭm, não estão
submetidos às prescrições do ADR.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do ADR.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às
prescrições do ADR.
589 (Suprimido)
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do ADR.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições
do ADR.
592 As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens vazios), veículos-cisternas vazios,
cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisterna vazios e pequenos
contentores vazios, por limpar, que tenham contido esta matéria, não estão submetidos às prescrições
do ADR.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando
estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem
P203 (6), prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos do 4.1.4.1, não está submetido às
prescrições do ADR excepto quando indicado no 5.5.3.
594 Os objetos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com as disposições aplicadas no
país de fabrico, não estão submetidos às prescrições do ADR:
(a) extintores (N° ONU 1044) munidos de um dispositivo de protecção contra uma descarga
acidental, na condição de:
ā serem acondicionados numa embalagem exterior forte; ou
ā sejam grandes extintores de incêndio que satisfaçam os requisitos da disposição especial de
embalagem PP 91 da instrução de embalagem P003 do 4.1.4.1;
(b) objetos sob pressão pneumática ou hidráulica (N° ONU 3164), concebidos para suportar tensões
superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou
às normas de construção, quando são embalados numa embalagem exterior forte.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de
cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo, o estearato de cádmio) não estão submetidos às
prescrições do ADR.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão
submetidas às prescrições do ADR.
598 Os objetos seguintes não estão submetidos às prescrições do ADR.
(a) Os acumuladores novos, na condição de:
ā que estejam acondicionados de tal maneira que não possam escorregar, cair ou danificar-se;
ā que estejam providos de meios de preensão, salvo em caso de empilhamento, por exemplo
sobre paletes;
ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
(b) Os acumuladores usados, na condição de:
ā que não apresentem qualquer dano nos respectivos invólucros;
ā que sejam acondicionados de tal maneira que não possam verter, escorregar, cair ou danificar-
se, por exemplo, por empilhamento em paletes;
ā que não apresentem exteriormente qualquer vestígio perigoso de bases ou de ácidos;
ā que estejam protegidos contra os curto-circuitos.
Por "acumuladores usados", entende-se os acumuladores transportados para fins de reciclagem no final
da sua utilização normal.
599 (Suprimido)
600 O pentóxido de vanádio, fundido e solidificado, não está submetido às prescrições do ADR.
601 Os produtos farmacêuticos (medicamentos) prontos a ser usados, fabricados e acondicionados em
embalagens destinadas à venda a retalho ou à distribuição para uso pessoal ou doméstico, não estão
submetidos às prescrições do ADR.
5250-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
602 Os sulfuretos de fósforo que contenham fósforo amarelo ou branco não são admitidos ao transporte.
603 O cianeto de hidrogénio anidro que não esteja em conformidade com a descrição do N° ONU 1051 ou
do N° ONU 1614 não é admitido ao transporte. O cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) que
contenha menos de 3% de água é estável se o seu pH for igual a 2,5 ± 0,5 e se o líquido for claro e
incolor.
604 (Suprimido)
605 (Suprimido)
606 (Suprimido)
607 As misturas de nitrato de potássio e de nitrito de sódio com um sal de amónio não são admitidas ao
transporte.
608 (Suprimido)
609 O tetranitrometano que contenha impurezas combustíveis não é admitido ao transporte.
610 Esta matéria não é admitida ao transporte sempre que contenha mais de 45% de cianeto de hidrogénio.
611 O nitrato de amónio que contenha mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo as matérias
orgânicas expressas em equivalentes carbono) não é admitido ao transporte, salvo enquanto constituinte
de uma matéria ou de um objecto da classe 1.
612 (Reservado)
613 O ácido clórico em solução que contenha mais de 10% de ácido clórico e as misturas de ácido clórico
com qualquer líquido que não a água não são admitidos ao transporte.
614 O tetracloroā2,3,7,8ādibenzoāpādioxina (TCDD), em concentrações consideradas como muito tóxicas
de acordo com os critérios definidos no 2.2.61.1, não é admitido ao transporte.
615 (Reservado)
616 As matérias que contenham mais de 40% de ésteres nítricos líquidos devem satisfazer o ensaio de
exsudação definido no 2.3.1.
617 Além do tipo de explosivo, o nome comercial do explosivo em questão deve ser marcado sobre o
volume.
618 Nos recipientes que contenham butadienoā1,2, o teor de oxigénio em fase gasosa não deve exceder
50 ml/m3.
619 (Reservados)
a
622
623 O trióxido de enxofre (N° ONU 1829) deve ser estabilizado por adição de um inibidor. O trióxido de
enxofre puro a 99,95%, pelo menos, pode ser transportado, sem inibidor, em cisternas, na condição de
ser mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. Para o transporte desta matéria, sem
inibidor, em cisternas, a uma temperatura mínima de 32,5 °C, a menção "Transporte à temperatura
mínima do produto de 32,5 °C" deve figurar no documento de transporte.
625 Os volumes que contenham estes objetos devem ostentar de forma clara a marcação seguinte:
"UN 1950 AEROSSÓIS".
626 (Reservados)
a 631
632 Matéria considerada como espontaneamente inflamável (pirofórica).
633 Os volumes e os pequenos contentores que contenham esta matéria devem ter a seguinte marca:
"Manter afastado das fontes de inflamação". Esta marca deve ser redigida numa língua oficial do
país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em
francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na
operação de transporte disponham de outra forma.
634 (Suprimido)
635 Para os volumes que contenham estes objetos, a etiqueta modelo N° 9 não é necessária, salvo se o
objecto estiver totalmente contido na embalagem, numa caixa ou outro e não puder portanto ser
directamente identificado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(489)
636 (a) As pilhas contidas num equipamento não devem poder ser descarregadas durante o transporte a
ponto que a tensão em circuito aberto seja inferior a 2 volts ou a dois terços da tensão da pilha não
descarregada, se este último valor for menos elevado;
(b) No percurso até aos locais de tratamento intermédio, as pilhas e baterias de lítio cuja massa bruta
não ultrapasse 500 g por unidade ou pilhas de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora
não superior a 20 Wh, as baterias de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não
superior a 100 Wh, as pilhas de lítio metal cuja quantidade total de lítio não ultrapasse 1 g e as
baterias de lítio metal cuja quantidade total de lítio não ultrapasse 2 g, não contidas no equipamento,
recolhidas e apresentadas a transporte para triagem, reciclagem ou eliminação; assim como:
Pilhas de lítio e baterias contidas em equipamentos provenientes de particulares, recolhidas e
colocadas para transporte para despoluição, desmantelamento, reciclagem ou aterro;
NOTA: Por "equipamentos provenientes de particulares" entende-se, equipamentos que vêm de particulares e de
origens comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes às dos
particulares. Os equipamentos susceptíveis de serem utilizados tanto por particulares como por utilizadores que não
sejam particulares, devem, em qualquer caso, ser considerados equipamentos provenientes de particulares.
não estão sujeitas às restantes disposições do ADR, incluindo a disposição especial 376 e o 2.2.9.1.7,
se satisfizerem as seguintes condições:
(i) cumprimento das disposições da instrução de embalagem P909 do 4.1.4.1, com excepção das
disposições adicionais 1 e 2;
(ii) aplicação de um sistema de garantia da qualidade, com vista a assegurar que a quantidade total
de pilhas ou baterias de lítio por unidade de transporte não ultrapassa 333 kg;
NOTA: A quantidade total de pilhas e baterias de lítio na mistura pode ser avaliada por meio de um
método estatístico incluído no sistema de garantia da qualidade. Uma cópia dos registos de controlo de
qualidade deve ser colocada à disposição da autoridade competente, mediante solicitação.
(iii) marcação da seguinte inscrição nos volumes: "BATERIAS DE LÍTIO PARA
(/,0,1$d®2 RX ´%$7(5,$6 '( /Ì7,2 3$5$ 5(&,&/$*(0µ FRQIRUPH
apropriado.
Alternativamente, se os equipamentos que contêm pilhas ou baterias de lítio são transportados
sem embalagem ou em paletes, de acordo com a instrução de embalagem P909 (3) do 4.1.4.1,
esta marca pode ser aposta na superfície externa dos veículos ou contentores.
637 Os microorganismos geneticameQWH PRGLILFDGRV 02*0 H RV organismos geneticamente
PRGLILFDGRV 2*0 VmRRVTXHQmRVmRSHULJRVRVSDra o ser humano nem para os animais, mas que
poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma
maneira que não poderia produzir-se na natureza.
2V 02*0 H RV 2*0 QmR ILFDP VXEPHWLGRV jV prescrições do ADR quando as autoridades
competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização.4
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar matérias
afectadas a este N° ONU, a menos que seja impossível transportar estas de outra maneira.
638 Esta matéria é aparentada com as matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
639 Ver 2.2.2.3, código de classificação 2F, N° ONU 1965, Nota 2.
640 As características físicas e técnicas mencionadas na FROXQD GR4XDGUR$GR&DStWXORGHWHUPLQDP
a atribuição de códigos-cisterna diferentes para o transporte de matérias do mesmo grupo de embalagem
em cisternas ADR.
Para permitir identificar as características físicas e técnicas do produto transportado na cisterna, e apenas
em caso de transporte em cisternas ADR, devem ser acrescentadas às menções que devem figurar no
documento de transporte as indicações seguintes:
"Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que figura após a referência à disposição
HVSHFLDOQDFROXQD GR4XDGUR$GR&DStWXOR
&RQWXGRSRGHUiVHUGLVSHQVDGDHVWDPHQomRQRFDVR de o transporte ter lugar no tipo de cisterna que
corresponda pelo menos às exigências mais rigorosas para as matérias de um dado grupo de embalagem
de um dado N° ONU.
642 Salvo na medida em que tal seja autorizado segundo o 1.1.4.2, esta rubrica do Regulamento Tipo da
ONU não deve ser utilizada para o transporte de adubos em soluções que contenham amoníaco não
combinado.
643 2DVIDOWRIXQGLGRQmRHVWiVXEPHWLGRjVSUHVFULo}HVDSOLFiYHLVjFODVVH
4 Ver designadamente a Parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária
de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades
Europeias Nº L 106, de 17 de Abril de 2001, páginas 8 a 14), que define os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.
5250-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
644 O transporte desta matéria é admitido, na condição de que:
ā o pH medido de uma solução aquosa a 10% da matéria transportada esteja compreendido entre 5
e 7.
ā a solução não contenha mais de 0,2% de matéria combustível ou de compostos de cloro em
quantidades tais que o teor em cloro exceda 0,02%.
645 O código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 só pode ser utilizado
com o acordo, antes do transporte, da autoridade competente de um país Parte contratante do ADR.
A aprovação deve ser emitida por escrito sob a forma de um certificado de aprovação [ver 5.4.1.2.1 (g)]
e deve ter uma única referência. Quando a afectação a uma divisão for feita de acordo com o
procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2, a autoridade competente pode solicitar que a classificação por
defeito seja verificada na base de resultados de ensaio obtidos a partir dos ensaios da série 6 do Manual
de Ensaios e de Critérios, Parte I, secção 16.
646 O carvão activado com vapor de água não está submetido às prescrições do ADR.
647 O transporte de vinagre e de ácido acético de qualidade alimentar contendo, no máximo, 25% (massa)
de ácido puro encontra-se submetido apenas às prescrições seguintes:
(a) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser de
aço inoxidável ou de matéria plástica que apresente uma resistência permanente à corrosão do
vinagre ou do ácido acético de qualidade alimentar;
(b) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
objecto de uma inspecção visual pelo proprietário pelo menos uma vez por ano. Os resultados
destas inspecções devem ser registados e conservados durante pelo menos um ano. As embalagens,
incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas danificadas não devem ser
cheias.
(c) As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
cheias de tal forma que o conteúdo não transborde nem fique colado à superfície exterior;
(d) A junta e os fechos devem resistir ao vinagre e ao ácido acético de qualidade alimentar. As
embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, bem como as cisternas devem ser
hermeticamente seladas pela pessoa responsável pela embalagem e/ou pelo enchimento, de tal
forma que nas condições normais de transporte não se produza qualquer fuga;
(e) É autorizada a embalagem combinada com embalagem interior de vidro ou de matéria plástica (ver
instrução de embalagem P001 do 4.1.4.1) que corresponda às prescrições gerais de embalagem dos
4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7 e 4.1.1.8.
As restantes disposições do ADR não se aplicam.
648 Os objetos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de
algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão
submetidos às prescrições do ADR.
649 (Suprimido)
650 Os resíduos constituídos por restos de embalagens, restos solidificados e restos líquidos de tintas podem
ser transportados como matérias do grupo de embalagem II. Adicionalmente às disposições do
N° ONU 1263, grupo de embalagem II, os resíduos podem também ser embalados e transportados
como segue:
(a) Os resíduos podem ser embalados segundo a instrução de embalagem P002 do 4.1.4.1 ou segundo
a instrução de embalagem IBC06 do 4.1.4.2;
(b) Os resíduos podem ser embalados em GRG flexíveis dos tipos 13H3, 13H4 e 13H5, em
sobrembalagens de paredes completas;
(c) Os ensaios sobre as embalagens e GRG indicados em (a) e (b) podem ser conduzidos segundo as
prescrições do Capítulo 6.1 ou 6.5, conforme o caso, para os sólidos e para o nível de ensaio do
grupo de embalagem II.
Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens ou GRG cheios com uma amostra
representativa dos resíduos tal como são apresentados a transporte;
(d) O transporte a granel é permitido em veículos cobertos, contentores fechados ou grandes
contentores cobertos, todos de paredes completas. A caixa dos veículos ou contentores deve ser
estanque ou tornada estanque, por exemplo, por meio de um revestimento interior apropriado
suficientemente sólido;
(e)Se os resíduos forem transportados de acordo com as prescrições desta disposição especial, tal deve
ser declarado no documento de transporte, em conformidade com o 5.4.1.1.3, como segue:
"UN 1263 RESÍDUOS TINTAS, 3, II, (D/E)" , ou
´815(6Ì'8267,17$6*(,, '( µ
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(491)
651 A disposição especial V2 (1) não se aplica quando a massa líquida de matérias explosivas por unidade
de transporte não excede 4000 kg, sob reserva de que a massa líquida de matérias explosivas por veículo
não exceda 3000 kg.
652 Os recipientes de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) ou de titânio
soldado que não satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.2, mas que tenham sido construídos e
aprovados de acordo com as prescrições nacionais relativas ao transporte aéreo para serem utilizados
como recipientes de combustível para balões de ar quente ou para dirigíveis de ar quente, colocados em
serviço (data da inspecção inicial) anteriormente a 1 de Julho de 2004, podem ser transportados por
estrada desde que satisfaçam as condições seguintes:
(a) As disposições gerais do 6.2.1 devem ser respeitadas;
(b) A concepção e a construção dos recipientes devem ter sido autorizadas para o transporte aéreo por
uma autoridade nacional do transporte aéreo;
(c) Por derrogação ao 6.2.3.1.2, a pressão de cálculo pode ser determinada para uma temperatura
máxima ambiente reduzida de +40 °C. Neste caso:
(i) Por derrogação ao 6.2.5.1, as garrafas podem ser fabricadas em titânio puro de qualidade
comercial, laminado e temperado, que satisfaça as prescrições mínimas Rm > 450MPa, ƥA >
20% (ƥA = alongamento após ruptura);
(ii) As garrafas de aço inoxidável austenítico ou de aço ferrítico e austenítico (aço duplex) podem
ser utilizadas para um nível de tensão que atinja 85% do limite elástico mínimo garantido (Re)
a uma pressão de cálculo determinada para uma temperatura máxima ambiente reduzida de
+40 °C;
(iii) Os recipientes devem possuir um dispositivo de descompressão que apresente uma pressão
de calibração nominal de 26 bar e a pressão de ensaio desses recipientes não deve ser inferior
a 30 bar;
(d) Sempre que as derrogações da alínea (c) não forem aplicadas, os recipientes devem ser concebidos
para uma temperatura de referência de 65 °C e devem possuir dispositivos de descompressão que
apresentem uma pressão de calibração nominal especificada pela autoridade competente do país
de utilização;
(e) O elemento principal dos recipientes deve ser revestido de uma camada exterior de material
protector resistente à água de, pelo menos, 25 mm de espessura, constituída de mousse celular
estruturada ou de um material comparável;
(f) Durante o transporte, o recipiente deve estar bem fixado, num cesto ou num dispositivo de
segurança suplementar;
(g) Os recipientes devem ostentar uma etiqueta claramente visível indicando que se destinam a uma
utilização exclusiva em balões de ar quente ou dirigíveis de ar quente;
(h) O período de serviço (a partir da data de inspecção inicial não deve ultrapassar 25 anos.
653 O transporte deste gás em garrafas cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é de 15,2 MPa x
litro (152 bar x litro), no máximo, não se encontra submetido às outras disposições do ADR se forem
satisfeitas as seguintes condições:
ā São respeitadas as prescrições de construção e de ensaio aplicáveis às garrafas;
ā As garrafas são embaladas em embalagens exteriores que satisfaçam, pelo menos, as prescrições da
Parte 4 relativas às embalagens combinadas. Devem ser observadas as disposições gerais de
embalagem dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7;
ā As garrafas não são embaladas em comum com outras mercadorias perigosas;
ā A massa bruta de cada volume não excede 30 kg; e
ā Cada volume é marcado de maQHLUD FODUD H GXUiYHO FRP D LQVFULomR ´81µ SDUD R iUJRQ
FRPSULPLGR81 SDUDRGLy[LGRGHFDUERQR´81µSDUDRKpOLRFRPSULPLGRRX´81
µ SDUD R D]RWR FRPSULPLGR (VWD PDUFD GHYH inscrever-se numa superfície em forma de
losango, contornada por uma linha de, pelo menos, 100 mm x 100 mm.
654 Os isqueiros descartados, recolhidos separadamente e expedidos de acordo com o 5.4.1.1.3, podem ser
transportados ao abrigo desta rubrica para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas
acidentais, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão
e a constituição de atmosferas perigosas.
Os isqueiros descartados, com excepção dos que apresentam fugas ou graves deformações, devem ser
embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso, aplicam-se as seguintes
disposições:
ā apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas com uma capacidade máxima de 60 litros;
ā as embalagens devem ser cheias com água ou com qualquer outro material de protecção adequado
para impedir qualquer inflamação;
5250-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ā nas condições normais de transporte, todos os dispositivos de activação dos isqueiros devem ser
completamente cobertos pelo material de protecção;
ā as embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação de uma
atmosfera inflamável ou uma subida de pressão.
ā os volumes apenas devem ser transportados em veículos ou contentores ventilados ou descobertos.
Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser transportados em embalagens de
socorro, na condição de terem sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão.
NOTA: A disposição especial 201 e as disposições especiais de embalagem PP84 e RR5 da instrução de embalagem
P002, no 4.1.4.1, não se aplicam aos isqueiros descartados.
655 As garrafas e os seus fechos concebidos, fabricados, aprovados e marcados em conformidade com a
Directiva 97/23/CE5 ou a Directiva 2014/68/UE6 e utilizadas para aparelhos de respiração podem ser
transportados sem estarem de acordo com o Capítulo 6.2, desde que sejam sujeitas a inspecções e
ensaios especificados no 6.2.1.6.1 e o intervalo entre os ensaios especificados na instrução de
embalagem P200 do 4.1.4.1 não seja ultrapassado. A pressão utilizada para o ensaio de pressão hidráulica
é a pressão marcada na garrafa, de acordo com a Directiva 97/23/CE5 ou a Directiva 2014/68/UE6.
656 (Suprimido)
657 Esta rubrica só deve ser utilizada para a matéria tecnicamente pura; para as misturas de constituintes do
GPL, ver o N.º ONU 1965 ou o N.º ONU 1075 e a NOTA 2 do 2.2.2.3.
658 Os ISQUEIROS do N.º ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2006 + A1:2008
"Isqueiros - Especificações de Segurança" e as RECARGAS PARA ISQUEIROS do N.º ONU 1057,
podem ser transportados submetidos apenas às disposições dos 3.4.1 (a) a (h), do 3.4.2 (com excepção
da massa bruta total de 30 kg), do 3.4.3 (com excepção da massa bruta total de 20 kg), do 3.4.11 e do
3.4.12, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
(a) A massa bruta total de cada volume não ultrapasse 10 kg;
(b) Um máximo de 100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada num veículo ou
grande contentor, e
(c) Cada embalagem exterior é clara e indelevelmente marcada com "UN 1057 ISQUEIROS" ou "UN
1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS", conforme o caso.
659 As matérias às quais as disposições especiais PP86 ou TP7 são afectadas na coluna (9a) e coluna (11)
do Quadro A do Capítulo 3.2, que carecem que o ar seja eliminado da fase gasosa, não devem ser
utilizadas para o transporte sob este número ONU, mas devem ser transportadas sob os respectivos
números ONU, enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA: Ver também 2.2.2.1.7
660 Para o transporte dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis que são concebidos para serem
instalados em veículos a motor que contêm esses gases, não se aplicam as disposições da subsecção
4.1.4.1 e dos Capítulos 5.2, 5.4 e 6.2 do ADR se forem cumpridas as seguintes condições:
(a) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as prescrições dos
Regulamentos ECE nº 67 Revisão 2 7 , nº 110 Revisão 1 8 ou nº 115 9 ou do Regulamento (CE)
nº 79/200910 e as do Regulamento (UE) n º 406/201011, conforme aplicável.
5 Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997 relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão (PED) (Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 181 de 09 de Julho de
1997, p. 1 a 55).
6 Directiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à harmonização das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à colocação no mercado de equipamentos sob pressão (PED) («Jornal Oficial da União Europeia»)
nº L 189 de 27 de Junho de 2014, páginas 164 a 259).
7
Regulamento ECE n º 67 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Aprovação dos equipamentos específicos dos veículos da
categoria M e N que utilizam gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão. II. Aprovação dos veículos da categoria M e N
com equipamento específico para a utilização de gases de petróleo liquefeitos no seu sistema de propulsão no que respeita à instalação de
tais equipamentos).
8
Regulamento ECE n º 110 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos componentes específicos dos veículos a motor que
utilizam gás natural comprimido (GNC) e/ou gás natural liquefeito (GNL) no seu sistema de propulsão; II. Dos veículos a motor
com componentes específicos de um tipo aprovado para a alimentação do motor a gás natural comprimido (GNC) e/ou gás natural
liquefeito (GNL) no que respeita à instalação de tais componentes).
9
Regulamento ECE n º 115 (Prescrições uniformes relativas à homologação: I. Dos sistemas específicos de adaptação ao GPL (gás de
petróleo liquefeito) para veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão; II Dos sistemas específicos de
adaptação ao GNC (gás natural comprimido) para os veículos a motor que utilizam este carburante no seu sistema de propulsão).
10
Regulamento (CE) n º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 relativos à homologação dos
veículos a motor movido a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE.
11
Regulamento (UE) n º 406/2010, da Comissão, de 26 de Abril de 2010 que aplica o Regulamento (CE) n º 79/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor a hidrogénio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(493)
(b) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser estanques e não apresentar danos
externos que possam afectar a segurança.
NOTA 1: Os critérios são enunciados na norma ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios
periódicos das garrafas de gás de material compósito (ou ISO DIS 19078 Garrafas de gás - Inspecção da instalação das
garrafas, e requalificação das garrafas de alta pressão para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante
para veículos automóveis).
NOTA 2: Se os sistemas de confinamento dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado cheios, ou se
apresentam danos que possam afectar a segurança, só podem ser transportados em recipientes sob pressão de socorro em
conformidade com o ADR.
(c) Se o sistema de confinamento dos gases está equipado de pelo menos duas válvulas integradas em
série, ambas as válvulas devem estar fechadas de modo a serem estanques aos gases nas condições
normais de transporte. Se existir apenas uma válvula ou se apenas uma funcionar correctamente,
todas as aberturas, com excepção das do dispositivo de descompressão, devem estar fechadas de
modo a serem estanques aos gases nas condições normais de transporte.
(d) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem ser transportados de modo a evitarem
a obstrução do dispositivo de descompressão e qualquer dano das válvulas e de qualquer outra
parte sob pressão dos sistemas de confinamento dos gases combustíveis bem como a liberação
acidental de gases nas condições normais de transporte. O sistema de confinamento dos gases
combustíveis deve estar fixado de modo a evitar o escorregamento, o rolamento ou a
movimentação vertical.
(e) Os sistemas de confinamento dos gases combustíveis devem satisfazer as disposições das alíneas
(a), (b), (c), (d) ou (e) do 4.1.6.8.
(f) As disposições do Capítulo 5.2 relativas à marcação e etiquetagem devem ser aplicadas, salvo se os
sistemas de confinamento dos gases combustíveis sejam expedidos num dispositivo de
movimentação. Se for o caso, as marcações e etiquetas de perigo devem ser apostas no referido
dispositivo.
(g) Documentação
Cada lote que é transportado em conformidade com esta disposição especial deve ser
acompanhado de um documento de transporte, contendo pelo menos as seguintes informações:
(i) O número ONU do gás contido nos sistemas de contenção para gases combustíveis,
precedidos pelas letras "UN";
(ii) A designação oficial de transporte do gás;
(iii) O número do modelo da etiqueta;
(iv) O número de sistemas de confinamento dos gases combustíveis;
(v) Para os gases liquefeitos, a massa líquida de gás em kg para cada sistema de confinamento de
gases combustíveis e, para os gases comprimidos, a capacidade de água em litros de cada
sistema de confinamento dos gases combustíveis, seguido da pressão nominal de serviço;
(vi) Os nomes e endereços do expedidor e do destinatário.
As informações indicadas de (i) a (v). devem figurar como num dos exemplos seguintes:
Exemplo 1: UN 1971 gás natural, comprimido, 2.1, 1 sistema de confinamento de gases
combustíveis com uma capacidade total de 50 litros e uma pressão de 200 bar.
Exemplo 2: UN 1965 hidrocarbonetos gasosos, em mistura liquefeita, n.s.a., 2.1, 3 sistemas de
confinamento dos gases combustíveis, com 15 kg de massa líquida de gás para cada.
NOTA: Aplicam-se todas as restantes disposições do ADR.
661 (Suprimido)
662 As garrafas não conformes com as disposições do Capítulo 6.2, que são utilizadas exclusivamente a
bordo de um navio ou aeronave, podem ser transportadas para efeitos de enchimento ou de inspecção
e posterior retorno, na condição de as garrafas serem projectadas e construídas de acordo com uma
norma reconhecida pela autoridade competente do país de aprovação e todos os outros requisitos
pertinentes do ADR serem cumpridos, nomeadamente:
(a) As garrafas devem ser transportadas com uma protecção da válvula em conformidade com o
4.1.6.8;
(b) As garrafas devem ser marcadas e etiquetadas em conformidade com o 5.2.1 e 5.2.2; e
(c) Todos os requisitos de enchimento relevantes da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, sejam
cumpridos.
O documento de transporte deve incluir a seguinte menção: "Transporte em conformidade com a
disposição especial 662".
5250-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
663 Esta rubrica só pode ser utilizada para embalagens, grandes embalagens ou GRG, ou partes destes, que
tenham contido mercadorias perigosas que são transportadas para eliminação, reciclagem ou
recuperação dos seus materiais, com excepção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina,
reconstrução ou reutilização, e que se encontram vazios na medida em que apenas restos de mercadorias
perigosas aderentes a partes das embalagens estão presentes quando são apresentados a transporte.
Âmbito:
Os resíduos presentes nas embalagens, descartadas, vazias, por limpar somente poderão ser de
mercadorias perigosas das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 ou 9. Além disso, não devem ser:
ā Matérias afectas ao grupo de embalagem I ou que tenham "0" designado na coluna (7a) do Quadro
A do Capítulo 3.2; nem
ā Matérias classificadas como matérias explosivas dessensibilizadas das classes 3 ou 4.1; nem
ā Matérias classificadas como matérias auto-reactivas da classe 4.1; nem
ā Matérias radioactivas; nem
ā Amianto (Nº ONU 2212 e Nº ONU 2590), difenilos policlorados (Nº ONU 2315 e Nº ONU 3432)
e difenilos polihalogenados, monometildifenilmetanos halogenados ou terfenilos polihalogenados
(Nº ONU 3151 e Nº ONU 3152).
Disposições gerais:
As embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos que apresentam um risco principal ou um
risco subsidiário da classe 5.1 não devem ser embaladas em conjunto com outras embalagens,
descartadas, vazias, por limpar, ou carregadas em conjunto com outras embalagens, descartadas, vazias,
por limpar no mesmo contentor, veículo ou contentor para granel.
Procedimentos de triagem documentados devem ser implementados no local de carregamento para
garantir a conformidade com as disposições aplicáveis a esta rubrica.
NOTA: Aplicam-se todas as restantes disposições do ADR.
664 Quando as matérias sob esta rubrica são transportadas em cisternas fixas (veículos-cisterna) ou em
cisternas desmontáveis, essas cisternas podem ser equipadas com dispositivos de aditivos.
Dispositivos de aditivos:
ā fazem parte do equipamento de serviço para a distribuição de aditivos do Nº ONU 1202,
Nº ONU 1993 do grupo de embalagem III, Nº ONU 3082 ou matérias não perigosas durante a
descarga da cisterna;
ā consistem em elementos tais como tubagens e mangueiras de conexão, dispositivos de fecho,
bombas e dispositivos doseadores que estão permanentemente ligados ao dispositivo de descarga
do equipamento de serviço da cisterna;
ā incluem os meios de contenção que são uma parte integrante do reservatório, ou que estão fixos de
forma permanente ao exterior da cisterna ou veículo-cisterna.
Alternativamente, os dispositivos de aditivos podem ter conexões para ligar embalagens. Neste último
caso, a própria embalagem não é considerada uma parte do dispositivo de aditivos.
Os requisitos seguintes são aplicáveis, dependendo da configuração:
(a) Construção dos meios de contenção:
(i) Como parte integrante do reservatório (por exemplo, um compartimento da cisterna), devem
respeitar as disposições pertinentes do Capítulo 6.8.
(ii) Quando se encontrem fixos com carácter permanente ao exterior da cisterna ou no veículo-
cisterna, não estão submetidos às disposições de construção do ADR desde que cumpram as
seguintes disposições:
Devem ser feitos de material metálico e cumprir os seguintes requisitos mínimos de espessura
das paredes:
Material Espessura mínimaa das paredes
Aço inoxidável austenítico 2,5 mm
Outros aços 3 mm
Ligas de alumínio 4 mm
Alumínio puro a 99,80% 6 mm
a
Para os meios de contenção feitos com paredes duplas, a espessura total da parede metálica exterior e da parede metálica interior corresponde
à espessura da parede prescrita.
Os trabalhos de soldadura devem ser realizados em conformidade com o primeiro parágrafo
do 6.8.2.1.23, mas podem ser utilizados outros métodos adequados para confirmar a qualidade
das soldaduras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(495)
(iii) As embalagens que podem ser ligadas aos dispositivos de aditivos devem ser embalagens
metálicas e satisfazer as exigências de construção relevantes do Capítulo 6.1, que sejam de
aplicação ao aditivo em questão.
(b) Aprovação da cisterna
Para as cisternas equipadas ou destinados a ser equipadas com dispositivos de aditivos, onde o
dispositivo de aditivos não está incluído na homologação inicial da cisterna, são aplicáveis as
disposições do 6.8.2.3.4.
(c) Utilização dos meios de contenção nos dispositivos de aditivos
(i) No caso referido em (a) (i) acima, não há requisitos adicionais.
(ii)No caso referido em (a) (ii) acima, a capacidade total dos meios de contenção não deve exceder
400 litros por veículo.
(iii) No caso referido em (a) (iii) acima, o 7.5.7.5 e o 8.3.3 não se aplicam. As embalagens apenas
podem ser ligadas ao dispositivo de aditivos durante a descarga da cisterna. Durante o
transporte, os fechos e as ligações devem ser fechados de modo a serem estanques.
(d) Ensaios para dispositivos de aditivos
As disposições do 6.8.2.4 aplicam-se aos dispositivos de aditivos. No entanto, no caso referido em
(a) (ii) acima, no momento da inspecção inicial, intercalar ou periódica da cisterna, os meios de
contenção dos dispositivos de aditivos devem apenas ser objecto de inspecção visual exterior e um
ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão de ensaio de
pelo menos 0,2 bar.
NOTA: Para as embalagens indicadas no (a) (iii) acima, aplicam-se as disposições pertinentes do ADR.
(e) Documento de transporte
Apenas as informações necessárias em conformidade com a 5.4.1.1.1 (a) a (d) precisam ser
adicionadas ao documento de transporte do aditivRHPTXHVWmR1HVWHFDVRDIUDVH´GLVSRVLWLYRV
GHDGLWLYRVµGHYHUiVHr acrescentada no documento de transporte.
(f) Formação dos condutores
Os condutores que receberam formação em conformidade com o 8.2.1 para o transporte desta
matéria em cisternas não precisam de formação adicional para o transporte dos aditivos.
(g) Sinalização ou marcação
A sinalização ou marcação da cisterna fixa (veículo-cisterna) ou cisterna desmontável para o
transporte de matérias sob esta rubrica, de acordo com o Capítulo 5.3 não é afectada pela presença
de um dispositivo de aditivos ou os aditivos neles contidos.
665 O carvão de hulha, o coque e a antracite, que satisfazem os critérios de classificação da classe 4.2, grupo
de embalagem III, não estão submetidos às prescrições do ADR.
666 Os veículos afectos ao Nº ONU 3166 ou Nº ONU 3171 e os equipamentos movidos por acumuladores
afectos ao Nº ONU 3171 em conformidade com as disposições especiais 240, 312 e 385, bem como
quaisquer mercadorias perigosas que contenham que sejam necessárias para o seu funcionamento ou
funcionamento do seu equipamento, quando transportados como carga, não estão sujeitos a quaisquer
outras disposições do ADR, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
(a) No caso dos combustíveis líquidos, as válvulas entre o motor ou equipamento e o depósito de
combustível devem estar fechadas durante o transporte, a menos que seja indispensável que o
equipamento permaneça operacional. Quando apropriado, os veículos devem ser carregados
verticalmente e protegidos contra quedas;
(b) Para os combustíveis gasosos, a válvula entre o reservatório de gás e o motor deve ser fechada e o
contacto eléctrico cortado, a menos que seja essencial para o equipamento permanecer operacional;
(c) Os sistemas de armazenagem de hidreto metálico devem ser aprovados pela autoridade
competente do país de fabrico. Se o país de fabrico não for Parte contratante do ADR, a aprovação
será reconhecida pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR;
(d) As disposições das alíneas (a) e (b) não se aplicam aos veículos vazios de combustível líquido ou
gasoso,
NOTA 1: Considera-se que um veículo está vazio de combustível líquido quando o reservatório de combustível
líquido foi drenado e o veículo não poder ser operado devido à falta de combustível. Componentes do veículo, tais como
tubos de combustível, filtros de combustível e injectores não precisam ser limpos, drenados ou purgado para ser
considerado vazio. Além disso, o reservatório de combustível líquido não precisa ser limpo ou purgado.
NOTA 2: Um veículo é considerado vazio de combustíveis gasosos, quando os reservatórios de combustíveis gasosos
estão vazios de líquido (para os gases liquefeitos), a pressão no interior dos reservatórios não exceder 2 bar e a válvula
de corte de combustível ou de isolamento está fechada e protegida
5250-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
667 (a) As prescrições do 2.2.9.1.7 (a) não se aplicam aos protótipos de pré-produção de pilhas ou
baterias nem às pilhas ou baterias de lítio de pequena produção, constituídas por não mais de
100 pilhas ou baterias instaladas nos veículos, motores ou máquinas;
(b)As prescrições do 2.2.9.1.7 não se aplicam às pilhas ou baterias de lítio em veículos, motores ou
máquinas danificados ou defeituosos. Nesses casos, devem ser cumpridas as seguintes
condições:
(i) Se o dano ou defeito não tiver impacto significativo na segurança da pilha ou bateria, os
veículos, motores ou máquinas danificados e defeituosos, podem ser transportados nas
condições prescritas nas disposições especiais 363 ou 666, conforme aplicável;
(ii) Se o dano ou defeito tiver um impacto significativo na segurança da pilha ou bateria de
lítio, a pilha ou bateria de lítio deve ser removida e transportada em conformidade com a
disposição especial 376.
No entanto, se não for possível retirar com segurança a pilha ou a bateria, ou se não for
possível verificar o estado da pilha ou da bateria, o veículo, o motor ou a máquina podem ser
rebocados ou transportados como especificado em (i).
668 As matérias a que se destina a marcação rodoviária de transportadas a quente não estão sujeitas às
prescrições do ADR, caso sejam cumpridas as seguintes condições:
(a) Não satisfazem os critérios de qualquer outra classe que não a classe 9;
(b) A temperatura da superfície exterior da caldeira não exceda 70° C;
(c) A caldeira está fechada de modo a evitar qualquer perda de produto durante o transporte;
(d) A capacidade máxima da caldeira é limitada a 3000 litros.
669 Qualquer reboque equipado com um equipamento alimentado por um combustível líquido ou gasoso
ou um sistema de armazenagem e produção de energia elétrica destinado a ser utilizado durante o
transporte operado por este reboque como parte de uma unidade de transporte, deve ser afetada aos
Nºs ONU 3166 ou 3171 e ser submetida às mesmas condições especificadas para esses Nºs ONU,
quando transportados como carga num veículo, na condição da capacidade total dos reservatórios que
contenham combustível líquido não exceder 500 litros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(497)
Capítulo 3.4 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Este capítulo fornece as disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas de certas classes embaladas
em quantidades limitadas. A quantidade limite aplicável para a embalagem interior ou objeto é especificada para
cada matéria, na coluna (7a) do Quadro A do Capítulo 3.2. Quando a quantidade "0" for indicada nesta coluna,
para uma mercadoria enumerada, o transporte desta mercadoria não é autorizado nas condições de isenção deste
capítulo.
As mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, que satisfaçam as disposições do presente capítulo,
não estão sujeitas a outras disposições do ADR, com exceção das disposições pertinentes:
(a) da Parte 1, Capítulos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9;
(b) da Parte 2;
(c) da Parte 3, Capítulos 3.1, 3.2, 3.3 [exceto disposições especiais 61, 178, 181, 220, 274, 625, 633 e 650 (e)];
(d) da Parte 4, o 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8;
(e) da Parte 5, 5.1.2.1 (a) (i) e (b), 5.1.2.2, 5.1.2.3, 5.2.1.10 e 5.4.2;
(f) da Parte 6, prescrições de fabrico do 6.1.4 e dos 6.2.5.1 e 6.2.6.1 a 6.2.6.3;
(g) da Parte 7, Capítulo 7.1 e 7.2.1, 7.2.2, 7.5.1 (exceto 7.5.1.4), 7.5.2.4, 7.5.7, 7.5.8 e 7.5.9;
(h) do 8.6.3.3 e 8.6.4.
3.4.2 As mercadorias perigosas devem ser exclusivamente embaladas em embalagens interiores colocadas em embalagens
exteriores adequadas. Podem ser utilizadas embalagens intermédias. E ainda, para os objetos da Divisão 1.4, grupo
de compatibilidade S, as disposições da secção 4.1.5 devem ser integralmente cumpridas. A utilização de
embalagens interiores não é necessária para o transporte de objetos como aerossóis ou "recipientes de fraca
capacidade contendo gás". A massa bruta total do volume não deve exceder 30 kg.
3.4.3 Com exceção dos objetos da Divisão 1.4, grupo de compatibilidade S, os tabuleiros com cobertura retráctil ou
estirável de acordo com as condições do 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 são aceitáveis como embalagens exteriores
de objetos ou embalagens interiores contendo matérias perigosas transportadas em conformidade com o presente
capítulo. As embalagens interiores suscetíveis de se quebrar ou serem facilmente perfuradas, como as de vidro,
porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc. devem ser colocadas em embalagens intermédias adequadas e que
cumpram as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e ser concebidas de forma a satisfazer os requisitos
de construção do 6.1.4. A massa bruta total do volume não deve exceder 20 kg.
3.4.4 As mercadorias líquidas da classe 8, grupo de embalagem II, contidas no interior de embalagens interiores de vidro,
porcelana ou grés, devem ser acondicionadas numa embalagem intermédia compatível e rígida.
3.4.5 (Reservado)
3.4.6 (Reservado)
3.4.7 MARCAÇÃO DAS EMBALAGENS QUE CONTENHAM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.7.1 Com exceção do transporte aéreo, os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas, devem
ostentar a marca apresentada na Figura 3.4.7.1.
Figura 3.4.7.1
Marca para volumes que contenham quantidades limitadas
A marca deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração
percetível.
A marca deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). As partes superior
e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente
contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o
5250-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
losango deve ser de 2 mm. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em
proporção aproximada aos apresentados.
3.4.7.2 Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão mínima exterior indicada para a Figura 3.4.7.1 pode ser reduzida
a 50 mm x 50 mm, desde que a marca permaneça claramente visível. A espessura mínima do traço que delimita o
losango pode ser reduzida para um mínimo de 1 mm.
3.4.8 MARCA DE VOLUMES QUE CONTENHAM QUANTIDADES LIMITADAS EM CONFORMIDADE COM A PARTE 3,
CAPÍTULO 4 DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS DA OACI
3.4.8.1 Os volumes contendo mercadorias perigosas, provenientes do transporte aéreo em conformidade com as
disposições do Capítulo 4, da Parte 3, das Instruções Técnicas da OACI para o Transporte Seguro de Mercadorias
Perigosas por Via Aérea devem ostentar a marca apresentada na Figura 3.4.8.1. que certifica a conformidade com
Figura 3.4.8.1
<
essas disposições.
Marca para volumes que contenham quantidades limitadas em conformidade com a Parte 3, Capítulo 4 das
Instruções Técnicas da OACI
A marca deve ser facilmente visível, legível e capaz de suportar a exposição às intempéries sem deterioração
percetível.
A marca deve ter a forma de um quadrado rodado com um ângulo de 45 ° (forma de losango). As partes superior
e inferior e a linha de bordadura devem ser a preto. A parte central é de cor branca ou de uma cor suficientemente
contrastante. As dimensões mínimas devem ser 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha que delimita o
losango deve ser de 2 mm. O símbolo "Y" deve ser colocado no centro da marca e ser claramente visível. Onde as
dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
3.4.8.2 Se o tamanho da embalagem o exigir, a dimensão pode ser reduzida a 50 mm x 50 mm, desde que a marca
permaneça claramente visível. A espessura mínima do traço que delimita o losango pode ser reduzida para um
mínimo de 1 mm. O símbolo "Y" deve permanecer na proporção aproximada ao representado na Figura 3.4.8.1.
3.4.9 Os volumes contendo mercadorias perigosas, com a marca, apresentada em 3.4.8 com ou sem as etiquetas e
marcas adicionais para o transporte aéreo serão considerados como cumprindo as disposições das secções
3.4.1 conforme apropriado e das secções 3.4.2 a 3.4.4 e não precisam de ostentar a marca apresentada no 3.4.7.
3.4.10 Os volumes contendo mercadorias perigosas em quantidades limitadas que ostentam a marca apresentada
em 3.4.7 e em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas da OACI, incluindo todas as marcas
e etiquetas necessárias especificados nas Partes 5 e 6, devem ser considerados como satisfazendo as
disposições da secção 3.4.1 conforme apropriadas e das secções 3.4.2 a 3.4.4.
3.4.11 UTILIZAÇÃO DE SOBREMBALAGENS
As disposições seguintes aplicam-se a uma sobrembalagem contendo mercadorias perigosas em quantidades
limitadas:
Salvo se as marcas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem forem visíveis, as
sobrembalagens devem ser:
ʹ marcadas com a palavra "SOBREMBALAGEM". As letras da marca "SOBREMBALAGEM" devem ter pelo
menos 12 mm de altura. A marca deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, se essa língua não
for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que os acordos efetuados entre os
países envolvidos no transporte disponham de outra forma; e
ʹ marcadas com as marcas requeridas neste Capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(499)
Com exceção do transporte aéreo, as demais disposições do 5.1.2.1 aplicam-se apenas se outras mercadorias
perigosas que não são embalados em quantidades limitadas estão contidas na sobrembalagem e apenas em relação
a essas outras mercadorias perigosas.
3.4.12 Antes do transporte, os expedidores de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas, devem
informar de forma rastreável o transportador da massa bruta total das mercadorias desta categoria a serem
transportadas.
3.4.13
(a) As unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas que transportam volumes com
mercadorias perigosas em quantidades limitadas devem estar sinalizadas de acordo com o 3.4.15, à frente e na
retaguarda, exceto se já tiverem uma sinalização de cor laranja tal como indicado na secção 5.3.2. Neste último
caso, a unidade de transporte pode evidenciar apenas os painéis cor de laranja prescritos, ou evidenciar
simultaneamente, os painéis cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 e as marcas em conformidade com
3.4.15.
(b) Os contentores que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em unidades
de transporte cuja massa máxima ultrapassa as 12 toneladas, devem estar sinalizados de acordo com o
parágrafo 3.4.15 nos quatro lados, exceto se já ostentarem placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1.
Neste último caso, o contentor pode evidenciar apenas as placas-etiquetas prescritas, ou evidenciar
simultaneamente, as placas-etiquetas em conformidade com o 5.3.1 e as marcas em conformidade com 3.4.15.
A unidade de transporte não necessita de estar sinalizada, exceto quando as marcas aposta sobre os contentores
não forem visíveis do exterior da unidade de transporte. Neste caso, as mesmas marcas devem ser colocadas
tanto à frente como na retaguarda da unidade de transporte.
3.4.14 As marcas prescritas em 3.4.13 não são obrigatórias quando a massa bruta total dos volumes transportados,
contendo mercadorias perigosa embaladas em quantidades limitadas, não ultrapassar as 8 toneladas por unidade de
transporte.
3.4.15 As marcas prescritas no 3.4.13 devem ser as mesmas que as exigidas no 3.4.7, exceto as dimensões mínimas que
devem ser 250 mm x 250 mm. Estas marcas devem ser removidas ou cobertas se não forem transportadas
mercadorias perigosas em quantidades limitadas.
Capítulo 3.5 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS
3.5.1 QUANTIDADES EXCETUADAS
3.5.1.1 As quantidades excetuadas de mercadorias perigosas de determinadas classes, excluindo os objetos, que satisfaçam
as disposições do presente capítulo, não estão sujeitas a quaisquer outras disposições do ADR, com exceção:
(a) das disposições em matéria de formação, do Capítulo 1.3;
(b) dos procedimentos de classificação e critérios dos grupos de embalagem, da Parte 2;
(c) das disposições em matéria de embalagem, das secções 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 e 4.1.1.6.
EKd͗ EŽ ĐĂƐŽ ĚĂƐ ŵĂƚĠƌŝĂƐ ƌĂĚŝŽĂƚŝǀĂƐ͕ ĂƉůŝĐĂŵͲƐĞ ĂƐ ĚŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐ ĚŽ ϭ͘ϳ͘ϭ͘ϱ ƌĞůĂƚŝǀĂƐ ăƐ ŵĂƚĠƌŝĂƐ
ƌĂĚŝŽĂƚŝǀĂƐĞŵƉĂĐŽƚĞƐŝƐĞŶƚŽƐ͘
3.5.1.2 As mercadorias perigosas que podem ser transportadas como quantidades excetuadas, em conformidade com as
disposições do presente capítulo, são indicadas na coluna (7b) do Quadro A do Capítulo 3.2 através de um código
alfanumérico, conforme se apresenta a seguir:
Quantidade líquida máxima por
Quantidade líquida máxima por embalagem exterior
Código embalagem interior (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para matérias líquidas e gases, ou a soma
(em gramas, para matérias sólidas; em ml, para em gramas e ml, no caso de embalagem em comum)
matérias líquidas e gases)
E0 Não admissível como quantidade excetuada
E1 30 1000
E2 30 500
E3 30 300
E4 1 500
E5 1 300
No que diz respeito aos gases, o volume indicado na coluna das embalagens interiores refere-se à capacidade em
água do recipiente interior e o volume indicado na coluna das embalagens exteriores refere-se à capacidade global
em água de todas as embalagens interiores existentes numa única embalagem exterior.
3.5.1.3 Caso as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas, às quais sejam afetos códigos diferentes, sejam
embaladas em comum, a quantidade total por embalagem exterior será limitada à quantidade correspondente ao
código mais restritivo.
3.5.1.4 As quantidades excetuadas de mercadorias perigosas às quais são afetados os códigos E1, E2, E4 e E5 com uma
quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por recipiente interior limitada a 1 ml para os líquidos e os
5250-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
gases e a 1 g para os sólidos e com uma quantidade líquida máxima de mercadorias perigosas por embalagem
exterior que não ultrapassa 100 g para os sólidos ou 100 ml para os líquidos e os gases estão apenas submetidas:
(a) Às disposições do 3.5.2, com exceção do que se refere à embalagem intermédia que não é requerida quando
as embalagens interiores estão solidamente acondicionadas numa embalagem exterior com material de
enchimento para evitar, nas condições normais de transporte, que se possam quebrar, perfurar ou perder o
seu conteúdo; e para os líquidos, que a embalagem exterior contenha material absorvente suficiente para
absorver a totalidade do conteúdo das embalagens interiores; e
(b) Às disposições do 3.5.3.
3.5.2 EMBALAGENS
As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades excetuadas devem satisfazer os
seguintes requisitos:
(a) Devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura
mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal (ver também 4.1.1.2). O dispositivo de fecho
amovível de cada embalagem interior deve estar bem fixo no lugar com a ajuda de arame, fita adesiva ou
qualquer outro meio seguro; os recipientes com gargalo roscado devem estar munidos de uma tampa roscada
estanque. O dispositivo de fecho deve ser resistente ao conteúdo;
(b) Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de
enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua rutura, a sua perfuração ou a perda
do seu conteúdo. No caso das mercadorias perigosas líquidas, a embalagem intermédia ou exterior deve conter
material absorvente suficiente capaz de absorver a totalidade do conteúdo da embalagem interior. Quando
colocado em embalagens intermédias, o material absorvente pode ser o material de enchimento. As
mercadorias perigosas não devem reagir perigosamente com o material de enchimento, o material absorvente
e o material de embalagem, ou afetar a integridade ou a função dos materiais. Independentemente da sua
orientação, o volume deve ser capaz de conter completamente o seu conteúdo em caso de rutura ou derrame;
(c) a embalagem intermédia deve ser devidamente acondicionada numa embalagem exterior rígida e resistente (em
madeira, cartão ou outro material resistente equivalente);
(d) cada tipo de volume deve obedecer às prescrições do 3.5.3;
(e) cada volume deve ter as dimensões suficientes que permitam apor todas as marcas necessárias; e
(f) é admissível a utilização de sobrembalagens, que também podem conter volumes de mercadorias perigosas ou
mercadorias não submetidas às prescrições do ADR.
3.5.3 ENSAIOS PARA VOLUMES
3.5.3.1 A embalagem completa, preparada para transporte, contendo embalagens interiores cheias a, pelo menos, 95%
(matérias sólidas) ou 98% (matérias líquidas) da sua capacidade, deve estar apta a suportar, conforme comprovado
por ensaios devidamente documentados, sem rutura ou fuga de qualquer embalagem interior e sem degradação
significativa da sua eficácia:
(a) a quedas de uma altura de 1,8 m sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal:
(i) Se a amostra tiver a forma de uma caixa, a sua queda deve ser efetuada nas seguintes orientações:
² VREUHDIDFHGRIXQGR
² VREUHDIDFHGRWRSR
² VREUHDIDFHODWHUDOPDLRU
² VREUHDIDFHODWHUDOPHQRU
² VREUHXPFDQWR
(ii) Se a amostra tiver a forma de um tambor, a sua queda deve ser efetuada nas seguintes orientações:
² HP GLDJRQDO VREUH R UHERUGR GR WDPSR VXSHrior, ficando o centro de gravidade situado
diretamente acima do ponto de impacto;
² HPGLDJRQDOVREUHRUHERUGRGRIXQGRLQIHULRU
² LQWHLUDPHQWHVREUHRODGR
EKd͗ ĂĚĂƵŵĂĚĂƐƋƵĞĚĂƐŵĞŶĐŝŽŶĂĚĂƐƉŽĚĞƐĞƌĞdžĞĐƵƚĂĚĂĐŽŵǀŽůƵŵĞƐĚŝĨĞƌĞŶƚĞƐ͕ŵĂƐŝĚġŶƚŝĐŽƐ͘
(b) a uma força aplicada sobre a superfície superior, durante um período de 24 horas, equivalente à massa total de
volumes idênticos, se empilhados até uma altura de 3 m (incluindo a amostra).
3.5.3.2 Para os ensaios, as matérias a transportar nas embalagens podem ser substituídas por outras matérias, salvo se tal
falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter
as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. Para os ensaios de queda
livre respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade
relativa (gravidade específica) e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar.
3.5.4 MARCAÇÃO DOS VOLUMES
3.5.4.1 Os volumes contendo quantidades excetuadas de mercadorias perigosas, preparados em conformidade com o
presente capítulo, devem ostentar, de forma legível e indelével, a marcação indicada no 3.5.4.2. A marcação deve
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ostentar o primeiro ou o único número de etiqueta indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada
mercadoria perigosa contida no volume. Se o volume não ostentar o nome do expedidor ou do destinatário, este
deverá constar na marcação.
3.5.4.2 Marca de quantidades excetuadas
Figura 3.5.4.2
Dimensão mínima 100 mm
*
**
Dimensão mínima 100 mm
Marca de "Quantidades excetuadas"
* O primeiro ou único número de etiqueta, indicado na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser aposto neste
local.
** O nome do expedidor ou do destinatário deve ser aposto neste local, se não constar noutro local do volume.
A marca deve ser sob a forma de um quadrado. O tracejado e o símbolo devem ser de cor idêntica, a preto ou
vermelho, sobre fundo branco ou de contraste adequado. As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100
milímetros. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada
aos apresentados.
3.5.4.3 UTILIZAÇÃO DE SOBREMBALAGENS
As disposições seguintes aplicam-se a uma sobrembalagem contendo mercadorias perigosas em quantidades
excetuadas:
Salvo se as marcas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem forem visíveis, as
sobrembalagens devem ser:
– marcadas com a palavra "SOBREMBALAGEM". As letras da marca "SOBREMBALAGEM" devem ter pelo
menos 12 mm de altura. A marca deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, se essa língua não
for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que os acordos efetuados entre os
países envolvidos no transporte disponham de outra forma; e
– marcadas com as marcas requeridas neste Capítulo.
as demais disposições do 5.1.2.1 aplicam-se apenas se outras mercadorias perigosas que não são embalados em
quantidades limitadas estão contidas na sobrembalagem e apenas em relação a essas outras mercadorias perigosas.
3.5.5 NÚMERO MÁXIMO DE VOLUMES NOS VEÍCULOS OU CONTENTORES
O número máximo de volumes em cada veículo ou contentor não deve ser superior a 1000.
3.5.6 DOCUMENTAÇÃO
Se as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por
exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/CIM), um
destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração "MERCADORIAS PERIGOSAS EM
QUANTIDADES EXCEPTUADAS" e a indicação do número de volumes.
5250-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Parte 4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS E DAS CISTERNAS
Capítulo 4.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS , DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG) E DAS
GRANDES EMBALAGENS
4.1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MERCADORIAS PERIGOSAS EM EMBALAGENS,
INCLUINDO OS GRG E AS GRANDES EMBALAGENS
NOTA: Para a embalagem das mercadorias das classes 2, 6.2 e 7, as disposições gerais da presente secção aplicam-se unicamente
nas condições indicadas nos 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4 (P201e
LP200 para a classe 2 e P620, P621, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes
embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais
durante o transporte, incluindo o transbordo entre equipamentos de transporte ou entre equipamentos de
transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior
movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser
construídas e fechadas, quando são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo
que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de
temperatura, de humidade ou de pressão (devido, por exemplo, à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as
grandes embalagens, devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante.
Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes
embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas,
recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às
grandes embalagens novas, reutilizadas ou reconstruídas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com
as mercadorias perigosas, não devem:
(a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;
(b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas; e
(c) permitir a permeabilidade das mercadorias perigosas que possam constituir um perigo nas condições normais
de transporte.
Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.
NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em
polietileno, ver 4.1.1.21.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do ADR, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes
embalagens, com excepção das embalagens interiores, deve estar em conformidade com um modelo tipo que tenha
satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme os casos.
As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar
uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente
da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem
atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias
de líquido à temperatura de 55 °C. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento suficiente num GRG
para garantir que, à temperatura média do conteúdo de 50 °C, ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade
em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma
temperatura de enchimento de 15 °C, não deve ultrapassar:
seja
Ponto de ebulição (início de ebulição) da matéria, em °C
(a) <60 <100 <200 <300
Taxa de enchimento em percentagem da capacidade da embalagem 90 92 94 96 98
seja
(b) Taxa de enchimento = % do conteúdo da embalagem
Nesta fórmula D representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou
seja, para uma variação máxima de temperatura de 35 °C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(503)
D calcula-se segundo a fórmula:
sendo d15 e d50 as densidades relativas49 do líquido a 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido
no momento do enchimento.
4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem também ser capazes de
suportar, sem fugas, uma pressão diferencial conforme especificado nas regulamentações internacionais em matéria
de transporte aéreo.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais
de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As
embalagens interiores contendo líquidos devem ser acondicionadas com os fechos para o alto e colocadas nas
embalagens exteriores em conformidade com as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.10. As embalagens
interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro,
porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com
interposição de material de enchimento apropriado. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as
propriedades protectoras do material de enchimento ou da embalagem exterior.
4.1.1.5.1 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada ou de uma grande embalagem tiver sido ensaiada com
sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem exterior ou nesta grande
embalagem, embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível
de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja
necessário submeter o volume a outros ensaios:
(a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:
(i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por
exemplo, forma - circular, rectangular, etc.);
(ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência
às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;
(iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção
análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.);
(iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços
vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e
(v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado;
(b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens
interiores definidas na alínea (a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher
o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores.
4.1.1.5.2 A utilização de embalagens suplementares dentro de uma embalagem exterior (por exemplo, uma embalagem
intermédia ou um receptáculo dentro de uma embalagem interior obrigatória), como complemento ao que é exigido
pelas instruções de embalagem, é autorizada na condição de serem cumpridas as disposições pertinentes, incluindo
as do 4.1.1.3, e, caso se aplique, um enchimento adequado seja utilizado para impedir o movimento no interior da
embalagem.
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens,
com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa"
no 1.2.1).
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido
(água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria
transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida
ao conteúdo transportado (devida a uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, ou o GRG,
pode ser provido de um respiradouro, na condição de que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante
por exemplo, da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou da quantidade libertada.
Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão perigosa em resultado da decomposição normal das
matérias, deve ser instalado um respiradouro. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de
49 A expressão "densidade relativa" (d) é considerada como sinónimo de "densidade" e é utilizada em todo o presente capítulo.
5250-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a
embalagem, ou o GRG, colocada na posição prevista para o transporte.
NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes.
4.1.1.8.1 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência
suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens
recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser
submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do
enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem
ser inspeccionadas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os
GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço.
Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar
de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer
GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser
utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios
aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência
suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens e os
GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 (d) e 6.5.2.2.1,
respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
(a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria
contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55 °C, determinada na
base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de
enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;
(b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa;
(c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita, mais 100 kPa.
Os GRG destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma
pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50 °C ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 °C.
EXEMPLOS DE PRESSÕES DE ENSAIO A INSCREVER NA EMBALAGEM, INCLUINDO
OS GRG, VALORES CALCULADOS SEGUNDO 4.1.1.10 (c)
Pressão de ensaio
Pressão de ensaio
mínima requerida
(Vp55 x 1,5) mínima requerida
Nº Grupo de Vp55 (Vp55 x 1,5) (manométrica) a
Nome Classe menos 100 (manométrica)
ONU embalagem (kPa) (kPa) inscrever sobre a
(kPa) conforme 6.1.5.5.4 (c)
embalagem
(kPa)
(kPa)
2056 Tetra-hidrofurano
3 II 70 105 5 100 100
2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100
1593 Diclorometano
6.1 III 164 246 146 146 150
1155 Éter dietílico
3 I 199 299 199 199 250
NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55 °C (Vp55) pode por vezes ser determinada a partir de quadros
publicados na literatura científica.
NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 (c),
o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55 °C, menos 100 kPa. Quando,
por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 (a), a pressão
mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.
NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa
são submetidas às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas
apropriadas para excluir qualquer risco.
NOTA: Quando estas embalagens são transportadas para eliminação, reciclagem ou recuperação dos seus materiais, poderão igualmente
ser transportadas sob o N.º ONU 3509 se as condições da disposição especial 663 do Capítulo 3.3 forem cumpridas.
4.1.1.12 Cada embalagem, especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de
estanquidade apropriado. Este ensaio faz parte de um programa de garantia da qualidade, tal como estipulado em
6.1.1.4, que indica a capacidade de poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3:
(a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
(b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(505)
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior
das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados
do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência "RID/ADR"
conforme 6.1.3.1 (a) (ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência "RID/ADR" conforme 6.1.3.1 (a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas
susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos
pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de
mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes dos tambores e jerricanes em
matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico,
a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.
4.1.1.16 Sempre que o gelo é utilizado como agente de refrigeração, não deve comprometer a integridade da embalagem.
4.1.1.17 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.2.7, 6.2.2.8,
6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país que não é Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas
para o transporte de acordo com o ADR.
4.1.1.18 MATÉRIAS E OBJECTOS EXPLOSIVOS, MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Salvo disposição contrária expressamente formulada no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes
embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos
da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo
de embalagem II).
4.1.1.19 UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS DE SOCORRO E GRANDES EMBALAGENS DE SOCORRO
4.1.1.19.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as
mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em
embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11 e em grandes embalagens de socorro tal como são
descritas no 6.6.5.1.9. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de grandes dimensões, um GRG
do tipo 11A ou uma grande embalagem, de um tipo e de um nível de ensaios apropriados e em conformidade com
as disposições do 4.1.1.19.2 e 4.1.1.19.3.
4.1.1.19.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que
foram danificados no interior de uma embalagem de socorro ou grande embalagem de socorro. No caso de matérias
líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de
líquido livre.
4.1.1.19.3 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento perigoso de pressão.
4.1.1.20 UTILIZAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO
4.1.1.20.1 Quando os recipientes sob pressão estão danificados ou defeituosos, apresentando fugas ou estão não conformes,
podem ser utilizados recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3.11.
NOTA: Os recipientes sob pressão de socorro podem ser utilizados como sobrembalagem em conformidade com o 5.1.2. Quando é
utilizado como sobrembalagem, as marcas devem estar em conformidade com o 5.1.2.1 em vez do 5.2.1.3.
4.1.1.20.2 Os recipientes sob pressão devem ser colocados em recipientes sob pressão de socorro de dimensões apropriadas.
A dimensão máxima do recipiente sob pressão colocado é limitada a uma capacidade em água de 1000 litros. Só
podem ser colocados vários recipientes sob pressão no mesmo recipiente sob pressão de socorro se o conteúdo
for conhecido e se estes não reagirem perigosamente entre si (ver 4.1.1.6). Nesse caso a soma total das capacidades
em água dos recipientes sob pressão colocados não deve exceder 1000 litros. Devem ser tomadas medidas
apropriadas para impedir a deslocação dos recipientes sob pressão no interior do recipiente sob pressão de socorro,
por exemplo utilizando calços ou material de enchimento ou fixando-os.
4.1.1.20.3 Um recipiente sob pressão só pode ser colocado dentro de um recipiente sob pressão de socorro, na condição de:
(a) O recipiente sob pressão de socorro estar conforme com o 6.2.3.11 e estar disponível uma cópia do certificado
de aprovação;
5250-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) As partes dos recipientes sob pressão de socorro que se encontram ou que estejam susceptíveis de se
encontrarem directamente em contacto com as mercadorias perigosas não sejam alteradas nem enfraquecidas
por estas e não provoquem efeitos perigosos (por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as
mercadorias perigosas); e
(c) O conteúdo do ou dos recipientes sob pressão seja limitado em pressão e em volume, de modo que se
totalmente descarregado no recipiente sob pressão de socorro, a pressão no recipiente sob pressão de socorro
a 65 °C não ultrapasse a pressão de ensaio do recipiente sob pressão de socorro (para os gases, ver a instrução
de embalagem P200 3) do 4.1.4.1). Deve ser considerada a redução da capacidade em água utilizável do
recipiente sob pressão de socorro, por exemplo ligada ao equipamento contido ou ao material de enchimento.
4.1.1.20.4 Devem ser apostos nos recipientes sob pressão de socorro para transporte, a designação oficial de transporte, o Nº
218SUHFHGLGRGDVOHWUDV´81µHDVHWLTuetas prescritas para os volumes no Capítulo 5.2, aplicáveis às mercadorias
perigosas contidas nos recipientes sob pressão.
4.1.1.20.5 Após cada utilização, os recipientes sob pressão de socorro devem ser limpos, desgaseificados e inspeccionados
visualmente no interior e exterior. Devem ser inspeccionados e ensaiados periodicamente em conformidade com
o 6.2.3.5, pelo menos de cinco em cinco anos.
4.1.1.21 VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE QUÍMICA DAS EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA, INCLUINDO OS GRG,
AS MATÉRIAS DE ENCHIMENTO SENDO ASSIMILADAS AOS LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA
4.1.1.21.1 Domínio de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno, e para os GRG em polietileno de definidos no 6.5.6.3.5,
pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de
referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.21.3 a 4.1.1.21.5 e utilizando a lista que figura no Quadro
4.1.1.21.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em
conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.6, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas
no 4.1.1.21.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção,
convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o
6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o
6.5.6.3.3 ou com o 6.5.6.3.6 para os GRG, respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria
particular de enchimento está submetida às restrições do Quadro A do Capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do Capítulo 4.1.
4.1.1.21.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do
ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.5 ou 6.5.6.9.4, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado
conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.6.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões
de vapor das matérias de enchimento a 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão
no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.6.8.4.2, com os líquidos assimilados
de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores
correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência
assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência "mistura de hidrocarbonetos e solução
molhante". Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 °C e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis
de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondiam frequentemente aos níveis
mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executava frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e tendo só
em conta uma densidade relativa de 1,0 para a "mistura de hidrocarbonetos" e uma densidade relativa de 1,2 para a "solução molhante"
(ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não
seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência
"mistura de hidrocarbonetos". (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa,
a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação,
tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser
incluídos no procedimento de assimilação.
4.1.1.21.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de
matérias que constam do Quadro 4.1.1.21.6 (ver também o diagrama da Figura 4.1.1.21.1).
(a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2
(determinação do número ONU e do grupo de embalagem);
(b) Se existir, localizar o número ONU na coluna (1) do quadro 4.1.1.21.6;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(507)
(c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença
de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) e (4), caso haja
várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as
embalagens, e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.21.4);
(d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com
a alínea (a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química
conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.6 para os GRG;
(e) Aplicar a "regra para as rubricas colectivas", como descrito em 4.1.1.21.5, se isso estiver indicado na coluna
(5) da linha escolhida;
(f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os
4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado
na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquidos de referência.
Figura 4.1.1.21.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
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5250-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.1.1.21.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos
conforme 4.1.1.21.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as
seguintes condições:
(a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os
critérios do 2.1.3.3, e
(b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias
assimiladas do 4.1.1.21.6, e
(c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
- O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" na lista das matérias assimiladas.
- As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque
as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de
embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica "1120 BUTANÓIS" não está explicitamente reservada às matérias
puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do Quadro A do
Capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas.
- O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência "ácido acético".
4.1.1.21.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma "regra para as rubricas
colectivas", devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama
da Figura 4.1.1.21.2):
(a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigoso da solução, da mistura ou da preparação
conforme 4.1.1.21.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.21.2. No caso das rubricas genéricas, podem não
ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade
(por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS
TINTAS).
(b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se:
(i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na
lista das matérias assimiladas ou;
(ii) a "regra para as rubricas colectivas" está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um
ou para vários constituintes ou;
(iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de
classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da
preparação.
(c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação
estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que
todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de
líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da
preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(509)
(d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação
estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que
estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está
verificada, tendo em conta 4.1.1.21.1 e 4.1.1.21.2, para uma das seguintes combinações de líquidos de
referência:
(i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados
ao líquido de referência "água";
(ii) água/solução molhante;
(iii) água/ácido acético;
(iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
(v) água/acetato de n-butilo î solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
(e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as
outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em (d) e para todos os
casos especificados em (b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver
4.1.1.21.3 (d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO
ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO,
N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência "ácido acético" e o Nº ONU 2531 ÁCIDO
METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência "acetato de n-butilo/solução molhante saturada de acetato de
n-butilo". De acordo com a alínea (d), esta não é uma combinação aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura
deve ser verificada por outros meios.
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO
FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO
CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
- Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência "solução molhante", e o
Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência "água". De acordo com a alínea (d),
esta é uma das combinações aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está
verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência "solução molhante" e
"água".
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Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(511)
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5250-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e
os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com
os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência ao
qual a matéria pode ser assimilada, seja uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.21.5.
Quadro 4.1.1.21.6: Lista das matérias assimiladas
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
Observação: só é aplicável se for
provado que o nível
de permeabilidade da embalagem
em relação à matéria a transportar
é aceitável
1093 Acrilonitrilo estabilizado 3 FT1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de
n-butilo
1104 Acetatos de amilo isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de
n-butilo
1105 Pentanóis isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de
n-butilo
1106 Amilaminas isómeros puros e mistura isomérica 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1109 Formiatos de amilo isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1120 Butanóis isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II/III Ácido acético
1123 Acetatos de butilo isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1133 Adesivos contendo um líquido inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1139 Solução de revestimento tratamentos de superfície ou de 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
revestimento utilizados na indústria colectivas
ou para outros fins, como subcapa
para carroçarias de veículos,
revestimentos para tambores e
barricas
1145 Ciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(513)
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1153 Éter dietílico de etilenoglicol 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1160 Dimetilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
aquosa e
solução molhante
1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1169 Extractos aromáticos líquidos 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1170 Etanol ou Etanol em solução solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético
1171 Éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1172 Acetato do éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1188 Éter monometílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1189 Acetato do éter monometílico 3 F1 III Acetato de n-butilo/
de etilenoglicol solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1197 Extractos líquidos para 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
aromatizar colectivas
1198 Formaldeído em solução solução aquosa, ponto de 3 FC III Ácido acético
inflamável inflamação entre 23 °C e 60 °C
1202 Carburante diesel ou Gasóleo conforme EN 590:2013 + AC:2014 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
ou cujo ponto de inflamação não
ultrapasse 100 °C
1202 Carburante diesel ou Gasóleo ponto de inflamação que não 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
ultrapasse 100 °C
1202 Óleo de aquecimento leve extra leve 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1202 Óleo de aquecimento leve conforme EN 590:2013 + AC:2014 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
ou cujo ponto de inflamação não
ultrapasse 100 °C
1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1206 Heptanos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1208 Hexanos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1210 Tintas de impressão ou inflamáveis, incluindo solventes e 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
matérias aparentadas às tintas diluentes para tintas de impressão colectivas
de impressão
1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético
1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
5250-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1216 Isooctenos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético
1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1223 Querozeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1224 3,3-Dimetil-2-butanona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1224 Cetonas líquidas, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético
1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1235 Metilamina em solução aquosa 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1247 Metacrilato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
monómero estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1262 Octanos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1263 Tintas ou matérias aparentadas incluindo tintas, lacas, esmaltes, 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
às tintas cores, shellacs, vernizes, ceras, colectivas
encáusticas, revestimentos de
preparação e bases líquidas para
lacas
ou
incluindo solventes e diluentes para
tintas
1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1266 Produtos de perfumaria contendo solventes inflamáveis 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1268 Nafta de alcatrão de hulha pressão de vapor a 50 °C inferior a 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
110 kPa
1268 Destilados de petróleo, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
ou produtos petrolíferos, n.s.a. colectivas
1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético
1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1281 Formiatos de propilo isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
1286 Óleo de colofónio 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1287 Dissolução de borracha 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1297 Trimetilamina em solução contendo no máximo 50% (massa) 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
aquosa de trimetilamina e
solução molhante
1301 Acetato de vinilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1306 Produtos de conservação da 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
madeira, líquidos colectivas
1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético
1590 Dicloroanilinas, líquidas isómeros puros e mistura isomérica 6.1 T1 II Ácido acético
1602 Corante líquido tóxico, n.s.a. ou 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
matéria intermédia líquida para colectivas
corante, tóxica, n.s.a.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(515)
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético
1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1718 Fosfato ácido de butilo 8 C3 III Solução molhante
1719 Sulfureto de hidrogénio solução aquosa 8 C5 III Ácido acético
1719 Líquido alcalino cáustico, n.s.a. inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1730 Pentacloreto de antimónio, puro 8 C1 II Água
líquido
1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
1750 Ácido cloroacético em solução solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético
1750 Ácido cloroacético em solução misturas de ácido mono- e 6.1 TC1 II Ácido acético
dicloroacético
1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1755 Ácido crómico em solução solução aquosa não contendo mais de 8 C1 II/III Ácido nítrico
30% de ácido crómico
1760 Cianamida solução aquosa não contendo mais 8 C9 II Água
de 50% de cianamida
1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0-dietil 8 C9 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/
diisopropil solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0-di-n- 8 C9 II Acetato de n-butilo/
propil solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1760 Líquido corrosivo, n.s.a. ponto de inflamação superior a 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas
60 °C colectivas
1761 Cuprietilenodiamina em solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos
solução e
solução molhante
1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético
1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não contendo mais 8 C1 II Água
de 50% de ácido fluorbórico
1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água
1779 Ácido fórmico contendo mais de 85% (massa) de 8 C3 II Ácido acético
ácido
1783 Hexametilenodiamina em solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos
solução e
solução molhante
1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água
1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água
1789 Ácido clorídrico solução aquosa no máximo de 38% 8 C1 II/III Água
1790 Ácido fluorídrico não contendo mais de 60% de 8 CT1 II Água
ácido fluorídrico período de utilização autorizado:
não mais de 2 anos
1791 Hipoclorito em solução solução aquosa, contendo agentes 8 C9 II/III Ácido nítrico
molhantes como habitualmente no e
comércio solução molhante*
1791 Hipoclorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico*
* Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efectuado com respiradouro. Se o ensaio é efectuado com o ácido nítrico como líquido de substituição, deve ser
utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Se o ensaio for realizado com soluções de hipoclorito a utilização de um
respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao
ácido nítrico, é também autorizada.
1793 Fosfato ácido de isopropilo 8 C3 III Solução molhante
1802 Ácido perclórico solução aquosa não contendo mais 8 CO1 II Água
de 50% de ácido (massa)
1803 Ácido fenolsulfónico líquido mistura isomérica 8 C3 II Água
1805 Ácido fosfórico em solução 8 C1 III Água
1814 Hidróxido de potássio em solução aquosa 8 C5 II/III Água
solução
1824 Hidróxido de sódio em solução solução aquosa 8 C5 II/III Água
1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II Água
puro
1832 Ácido sulfúrico residual quimicamente estável 8 C1 II Água
1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água
1835 Hidróxido de tetrametilamónio solução aquosa, ponto de 8 C7 II Água
em solução inflamação superior a 60°C
1840 Cloreto de zinco em solução solução aquosa 8 C1 III Água
1848 Ácido propiónico contendo pelo menos 10% mas 8 C3 III Acetato de n-butilo/
menos de 90% (massa) de ácido solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
5250-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1863 Carburante de aviação para 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
motores de turbina
1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1902 Fosfato ácido de diisooctilo 8 C3 III Solução molhante
1906 Ácido residual de refinação 8 C1 II Ácido nítrico
1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético
1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1915 Ciclohexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
1917 Acrilato de etilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1919 Acrilato de metilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1920 Nonanos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
isomérica, ponto de inflamação
entre 23 °C e 60 °C
1935 Cianeto em solução, n.s.a. inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água
1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético
1986 Álcoois inflamáveis, tóxicos, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
1987 Ciclohexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético
1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1988 Aldeídos inflamáveis, tóxicos, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
1992 2,6-cis-Dimetilmorfolina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos
1992 Líquido inflamável, tóxico, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
1993 Éster vinílico do ácido propiónico 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1993 Acetato de 1-metoxi-2-propilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
1993 Líquido inflamável, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
2014 Peróxido de hidrogénio em contendo pelo menos 20% mas no 5.1 OC1 II Ácido nítrico
solução aquosa máximo 60% de peróxido de
hidrogénio, estabilizado se
necessário
2022 Ácido cresílico mistura líquida contendo cresóis, 6.1 TC1 II Ácido acético
xilenóis e metilfenóis
2030 Hidrazina em solução aquosa contendo pelo menos 37% mas no 8 CT1 II Água
máximo 64% de hidrazina (massa)
2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa contendo 64% de 8 CT1 II Água
hidrazina
2031 Ácido nítrico Com exclusão do ácido nítrico 8 CO1 II Ácido nítrico
fumante vermelho, contendo no
máximo 55% de ácido puro
2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2050 Compostos isoméricos do 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
diisobutileno
2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético
2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos
2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos
2058 Valeraldeído isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2059 Nitrocelulose em solução, 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas
inflamável colectivas: contrariamente ao
procedimento habitual, esta regra
pode ser aplicada aos solventes do
código de classificação F1
2075 Cloral anidro estabilizado 6.1 T1 II Solução molhante
2076 Cresóis líquidos isómeros puros e mistura isomérica 6.1 TC1 II Ácido acético
2078 Diisocianato de tolueno líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos
2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo 37% de 8 C9 III Ácido acético
formaldeído, teor em metanol: 8 a
10%
2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo pelo 8 C9 III Água
menos 25% de formaldeído
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(517)
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2218 Ácido acrílico estabilizado 8 CF1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2227 Metacrilato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2235 Cloretos de clorobenzilo Cloreto de para-clorobenzilo 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos
líquidos
2241 Cicloheptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2242 Ciclohepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2243 Acetato de ciclohexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético
2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água
2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2263 Dimetilciclohexanos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2264 N,N-Dimetil-ciclohexilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2265 N,N-Dimetilformamida 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2266 N,N-Dimetilpropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2269 Iminobispropilamina-3,3' 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2270 Etilamina em solução aquosa contendo pelo menos 50%, mas no 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
máximo 70% de etilamina, ponto e
de inflamação entre 23 °C e 60 °C, solução molhante
corrosiva ou ligeiramente corrosiva
2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2277 Metacrilato de etilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2282 Hexanóis isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2283 Metacrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2286 Pentametilheptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2287 Isoheptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2288 Isohexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2293 Metóxi-4 metil-4 pentanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2296 Metilciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2297 Metilciclohexanona isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2308 Hidrogenossulfato de nitrosilo 8 C1 II Água
líquido
2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2313 Picolinas isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2317 Cuprocianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I Água
solução
2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2324 Triisobutileno mistura de mono-olefinas C12 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
ponto de inflamação entre 23 °C e
60 °C
5250-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2326 Trimetilciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2327 Trimetilhexa-metilenodiaminas isómeros puros e mistura isomérica 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2348 Acrilatos de butilo estabilizados isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2357 Ciclohexilamina ponto de inflamação entre 23 °C e 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
60 °C e
solução molhante
2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2372 Bis(dimetilamino)-1,2 etano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2394 Propionato de isobutilo ponto de inflamação entre 23 °C e 3 F1 III Acetato de n-butilo/
60 °C solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2396 Metilacroleína estabilizada 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos
2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2403 Acetato de isopropileno 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2406 Isobutirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2409 Propionato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2410 Tetrahidro-1,2,3,6 piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2427 Clorato de potássio em solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa
2428 Clorato de sódio em solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa
2429 Clorato de cálcio em solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa
2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético
2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante
2491 Etanolamina em solução solução aquosa 8 C7 III Solução molhante
2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(519)
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2527 Acrilato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
estabilizado solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2528 Isobutirato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2531 Ácido metacrílico estabilizado 8 C3 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos
2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2564 Ácido tricloroacético em solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético
solução
2565 Diciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas
colectivas
2580 Brometo de alumínio em solução aquosa 8 C1 III Água
solução
2581 Cloreto de alumínio em solução solução aquosa 8 C1 III Água
2582 Cloreto de ferro III em solução solução aquosa 8 C1 III Água
2584 Ácido metano sulfónico com mais de 5% de ácido sulfúrico 8 C1 II Água
livre, líquido
2584 Ácidos alquilsulfónicos líquidos com mais de 5% de ácido sulfúrico 8 C1 II Acetato de n-butilo/
livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2584 Ácido benzeno sulfónico com mais de 5% de ácido sulfúrico 8 C1 II Água
livre
2584 Ácidos tolueno sulfónicos com mais de 5% de ácido sulfúrico 8 C1 II Água
livre
2584 Ácidos arilsulfónicos líquidos com mais de 5% de ácido sulfúrico 8 C1 II Acetato de n-butilo/
livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2586 Ácido metano sulfónico não contendo mais de 5% de ácido 8 C3 III Água
sulfúrico livre
2586 Ácidos alquilsulfónicos líquidos não contendo mais de 5% de ácido 8 C3 III Acetato de n-butilo/
sulfúrico livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2586 Ácido benzeno sulfónico não contendo mais de 5% de ácido 8 C3 III Água
sulfúrico livre
2586 Ácidos tolueno sulfónicos não contendo mais de 5% de ácido 8 C3 III Água
sulfúrico livre
2586 Ácidos arilsulfónicos líquidos não contendo mais de 5% de ácido 8 C3 III Acetato de n-butilo/
sulfúrico livre solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético
2617 Metilciclohexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Ácido acético
isomérica, ponto de inflamação
entre 23 °C e 60 °C
2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2620 Butiratos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isomérica, ponto de inflamação solução molhante saturada de
entre 23 °C e 60 °C acetato de n-butilo
2622 Glicidaldeído ponto de inflamação inferior a 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos
23 °C
2626 Ácido clorídrico em solução não contendo mais de 10% de 5.1 O1 II Ácido nítrico
aquosa ácido clorídrico
2656 Quinoleína ponto de inflamação superior a 6.1 T1 III Água
60 °C
2672 Amoníaco em solução densidade relativa entre 0,880 e 8 C5 III Água
0,957 a 15 °C em água, contendo
mais de 10% mas não mais de 35%
de amoníaco
2683 Sulfureto de amónio em solução solução aquosa, ponto de 8 CFT II Ácido acético
inflamação entre 23 °C e 60 °C
2684 3-Dietilamino-propilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
5250-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2685 N,N-Dietiletilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2693 Hidrogenossulfitos em solução inorgânicos 8 C1 III Água
aquosa, n.s.a.
2707 Dimetildioxanos isómeros puros e mistura isomérica 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos
2733 Aminas inflamáveis, corrosivas, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
n.s.a e
ou solução molhante
Poliaminas líquidas corrosivas,
inflamáveis, n.s.a
2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos
2734 Aminas líquidas corrosivas, 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos
inflamáveis, n.s.a. e
ou solução molhante
Poliaminas líquidas corrosivas,
inflamáveis, n.s.a
2735 Aminas líquidas corrosivas, 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos
n.s.a. e
ou solução molhante
Poliaminas líquidas corrosivas,
n.s.a.
2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2789 Ácido acético glacial solução aquosa, contendo mas de 8 CF1 II Ácido acético
ou 80% (massa) de ácido
Ácido acético em solução
2790 Ácido acético em solução solução aquosa contendo mais de 8 C3 II/III Ácido acético
10% mas não mais de 80% (massa)
de ácido
2796 Ácido sulfúrico não contendo mais de 51% de 8 C1 II Água
ácido puro
2797 Electrólito alcalino para hidróxido de potássio/sódio, 8 C5 II Água
acumuladores solução aquosa
2810 Cloreto de 2-cloro-6-fluorobenzilo estabilizado 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos
2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético
2810 Éter monohexílico de etileno glicol 6.1 T1 III Ácido acético
2810 Líquido orgânico tóxico, n.s.a. 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
2815 N-Aminoetilpiperazina 8 CT1 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2818 Polissulfureto de amónio em solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético
solução
2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante
2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2821 Fenol em solução solução aquosa, tóxico, não alcalina 6.1 T1 II/III Ácido acético
2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2837 Hidrogenossulfatos em solução 8 C1 II/III Água
aquosa
2838 Butirato de vinilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2850 Tetrapropileno mistura de mono-olefinas C12 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
ponto de inflamação entre 23 °C e
60 °C
2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil-aminoetanol 6.1 T1 III Ácido acético
2874 Álcool furfurílico 6.1 T1 III Ácido acético
2920 Ácido O,O-dietil-ditiofosfórico ponto de inflamação entre 23 °C e 8 CF1 II Solução molhante
60 °C
2920 Ácido O,O-dimetil-ditiofosfórico ponto de inflamação entre 23 °C e 8 CF1 II Solução molhante
60 °C
2920 Brometo de hidrogénio solução a 33% em ácido acético 8 CF1 II Solução molhante
glacial
2920 Hidróxido de tetrametilamónio solução aquosa, ponto de 8 CF1 II Água
inflamação entre 23 °C e 60 °C
2920 Líquido corrosivo inflamável, 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto de 8 CT1 II Água
inflamação superior a 60 °C
2922 Cresóis solução alcalina aquosa, mistura de 8 CT1 II Ácido acético
cresolato de sódio e de potássio
2922 Fenol solução alcalina aquosa, mistura de 8 CT1 II Ácido acético
fenolato de sódio e de potássio
2922 Hidrogenodifluoreto de sódio solução aquosa 8 CT1 III Água
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(521)
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
2922 Líquido corrosivo tóxico, n.s.a. 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
2924 Líquido inflamável corrosivo, ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
2927 Líquido orgânico tóxico, 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas
corrosivo, n.s.a. colectivas
2933 Cloro-2 propionato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2934 Cloro-2 propionato de 3 F1 III Acetato de n-butilo/
isopropilo solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2935 Cloro-2 propionato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2936 Ácido tioláctico 6.1 T1 II Ácido acético
2941 Fluoranilinas isómeros puros e mistura isomérica 6.1 T1 III Ácido acético
2943 Tetrahidrofurfurilamina 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2946 Amino-2 dietilamino-5 pentano 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
2947 Cloroacetato de isopropilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
2984 Peróxido de hidrogénio em contendo pelo menos 8% mas não 5.1 O1 III Ácido nítrico
solução aquosa mais de 20% de peróxido de
hidrogénio, estabilizado se
necessário
3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 24% de álcool 3 F1 II/III Ácido acético
em volume
3066 Tintas incluindo tintas, lacas, esmaltes, 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas
ou cores, shellacs, vernizes, ceras, colectivas
Matérias aparentadas às tintas encáusticas, revestimentos de
preparação e bases líquidas para
lacas
ou
incluindo solventes e diluentes para
tintas
3079 Metacrilonitrilo estabilizado 6.1 TF1 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/
de álcool secundário C6-C17 solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/
de álcool C12-C15 solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/
de álcool C13-C15 solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Carburante de aviação para ponto de inflamação superior a 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
motores de turbina JP-5 60 °C
3082 Carburante de aviação para ponto de inflamação superior a 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
motores de turbina JP-7 60 °C
3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação superior a 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
60 °C
3082 Nafta de alcatrão de hulha ponto de inflamação superior a 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
60 °C
3082 Creosoato obtido a partir de ponto de inflamação superior a 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
alcatrão de hulha 60 °C
3082 Creosoato obtido a partir de ponto de inflamação superior a 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
alcatrão de madeira 60 °C
3082 Fosfato de difenilo e de 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
monocresilo
3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
5250-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
e
mistura de hidrocarbonetos
3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de inflamação 9 M6 III Regra aplicável às rubricas
superior a 60 °C, perigosos para o colectivas
ambiente
3082 Fosfato de isodecilo e de difenilo 9 M6 III Solução molhante
3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, líquida 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos
3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante
3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais de 3% de 9 M6 III Solução molhante
isómero orto
3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante
3082 Ditiofosfato alquílico de zinco C3-C14 9 M6 III Solução molhante
3082 Ditiofosfato arílico de zinco C7-C16 9 M6 III Solução molhante
3082 Matéria perigosa do ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas
vista do ambiente, líquido, colectivas
n.s.a.
3099 Líquido comburente, tóxico, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
3101 Peróxido orgânico do tipo B, C, 5.2 P1 Acetato de n-butilo/
3103 D, E ou F, líquido solução molhante saturada de
3105 ou acetato de n-butilo
3107 Peróxido orgânico do tipo B, C, e
3109 D, E ou F, líquido com mistura de hidrocarbonetos
3111 regulação de temperatura e
3113 Ácido nítrico**
3115
3117
3119
** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40% de peróxido e os ácidos
peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua
FRPSDWLELOLGDGHHVWmRDEUDQJLGRVSHOROtTXLGRGHUHIHUrQFLD´PLVWXUDGHKLGURFDUERQHWRVµQDSUHVHQWHOLVWD$FRPSDWLELOLGDGHdos respiradouros e das juntas
com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico.
3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético
3145 Alquilfenóis líquidos, n.s.a. incluindo os homólogos C2 à C12 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3149 Peróxido de hidrogénio e ácido com ácido acético (Nº ONU 2790), 5.1 OC1 II Solução molhante
peroxiacético em mistura ácido sulfúrico (Nº ONU 2796) e
estabilizado e/ou ácido fosfórico ácido nítrico
(Nº ONU 1805) e água, e não mais
de 5% de ácido peroxiacético
3210 Cloratos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa, n.s.a.
3211 Percloratos inorgânicos, 5.1 O1 II/III Água
solução aquosa, n.s.a.
3213 Bromatos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa, n.s.a.
3214 Permanganatos inorgânicos, 5.1 O1 II Água
solução aquosa, n.s.a.
3216 Persulfatos inorgânicos, solução 5.1 O1 III Solução molhante
aquosa, n.s.a.
3218 Nitratos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa, n.s.a.
3219 Nitritos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água
aquosa, n.s.a.
3264 Cloreto de cobre solução aquosa, ligeiramente 8 C1 III Água
corrosiva
3264 Sulfato de hidroxilamina solução aquosa a 25% 8 C1 III Água
3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água
3264 Líquido inorgânico corrosivo, ponto de inflamação superior a 8 C1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
ácido, n.s.a. 60 °C colectivas não se aplica às
misturas cujos constituintes
figurem sob os Nºs ONU 1830,
1832, 1906 e 2308
3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido alil succínico anidro 8 C3 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Fosfato butílico mistura de fosfato mono- e di- 8 C3 III Solução molhante
butílico
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(523)
Nº Designação oficial de transporte Código de Grupo de
Descrição Classe Líquido de referência
ONU ou nome técnico classificação embalagem
3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3
(1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5)
3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético
3265 Líquido orgânico corrosivo, ponto de inflamação superior a 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas
ácido, n.s.a. 60 °C colectivas
3266 Hidrossulfureto de sódio solução aquosa 8 C5 II Ácido acético
3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, ligeiramente 8 C5 III Ácido acético
corrosiva
3266 Líquido inorgânico corrosivo, ponto de inflamação superior a 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas
básico, n.s.a. 60 °C colectivas
3267 · %XWLOLPLQR ELVHWDQRO 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos
e
solução molhante
3267 Líquido orgânico corrosivo, ponto de inflamação superior a 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas
básico, n.s.a. 60 °C colectivas
3271 Éter monobutílico de etileno glicol ponto de inflamação 60 °C 3 F1 III Ácido acético
3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
3272 Éster tert-butílico do ácido acrílico 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Propionato de isobutilo ponto de inflamação inferior a 3 F1 II Acetato de n-butilo/
23 °C solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 orto-Formiato de trimetilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 %XWLUDWRGHQEXWLOR 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/
solução molhante saturada de
acetato de n-butilo
3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 40% 6.1 T4 III Água
3287 Líquido inorgânico tóxico, 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas
n.s.a. colectivas
3291 Resíduo hospitalar não líquido 6.2 I3 II Água
especificado, n.s.a.
3293 Hidrazina em solução aquosa contendo não mais de 37% de 6.1 T4 III Água
hidrazina massa
3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
3295 Nonanos ponto de inflamação inferior a 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos
23 °C
3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos
3295 Hidrocarbonetos líquidos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas
colectivas
3405 Clorato de bário em solução solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água
3406 Perclorato de bário em solução solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água
3408 Perclorato de chumbo em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água
solução
3413 Cianeto de potássio em solução solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água
3414 Cianeto de sódio em solução solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água
3415 Fluoreto de sódio em solução solução aquosa 6.1 T4 III Água
3422 Fluoreto de potássio em solução solução aquosa 6.1 T4 III Água
5250-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.1.2 DISPOSIÇÕES GERAIS ADICIONAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho
fechado) é menor ou igual a 60 °C, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas,
devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito, deve ser submetido aos controlos e
ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:
- antes da sua colocação em serviço;
- depois, em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio e cinco anos, conforme o caso;
- depois de uma reparação ou reconstrução, antes de ser reutilizado para o transporte.
Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio ou
inspecção periódica. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção
periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode
ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
(a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes
de ser novamente carregado; e
(b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado
o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos
resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser
executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos
de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG
SUy[ LPDGDPDUFD´81µGRPRGHOR tipo do fabricante, indicando:
(a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e
(b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.
4.1.3 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4.
Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de
embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra "P" ou "R"
quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas
letras "IBC";
subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que
começa pelas letras "LP".
1D JHQHUDOLGDGH DV LQVWUXo}HV GH HPbalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou
4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das
secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também
ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
"PP" para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou "RR" quando se tratar de
disposições particulares específicas do RID e do ADR;
"B SDUDRV*5 *RX´%%µVHIRUHPGLVSRVLo}HVHVSHFLais de embalagem específicas do RID e do ADR; e
"L SDUDDVJUDQGHVHPEDODJHQVRX´//µVHIRUHPGLVSRVLo}HVHVSHFLDLVGHHPEDODJHPHVSHFtILFDVGR$'5
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da Parte 6, salvo disposições em contrário,
previstas noutro local do ADR. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade
e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da
embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos).
Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as
embalagens de porcelana, de faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem
DDSOLFDU1DFROXQD D VmRLQGLFDGDVDVGLVSRVLo}HVHVSeciais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos
específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(525)
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as
embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a
quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade
máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis
de se liquefazer durante o transporte:
Embalagens
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1
Grandes embalagens 51H (embalagem exterior)
GRG
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2 e 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual
a 45 °C são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por
exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras "V", "U" ou "W"
marcadas em conformidade com as prescrições da Parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U
ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis
à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo,
uma embalagem combinada marcada "4GV" pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada "4G"
é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo
de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 RECIPIENTES SOB PRESSÃO PARA LÍQUIDOS E MATÉRIAS SÓLIDAS
4.1.3.6.1 Salvo indicação contrária no ADR, os recipientes sob pressão que satisfaçam:
(a) as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2; ou
(b) as normas nacionais e internacionais relativas à concepção, à construção, aos ensaios, à fabricação e ao
controlo, aplicados pelo país de fabricação na condição de que as disposições do 4.1.3.6 sejam respeitadas, e
que, para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas ou recipientes sob pressão de socorro
de metal, a construção seja tal que relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja
de:
(i) 1,50 para os recipientes sob pressão recarregáveis;
(ii) 2,00 para os recipientes sob pressão não recarregáveis,
são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida que não sejam matérias explosivas, matérias
termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, matérias auto-reactivas, matérias susceptíveis de causar, por reacção
química, um aumento sensível de pressão no interior da embalagem e as matérias radioactivas (que não sejam as
autorizadas no 4.1.9).
Esta subsecção não é aplicável às matérias mencionadas no 4.1.4.1, no Quadro 3 da instrução de embalagem P200.
4.1.3.6.2 Cada modelo tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado pela autoridade competente do país de fabricação
ou como indicado no Capítulo 6.2.
4.1.3.6.3 Salvo indicação em contrário, devem ser utilizados recipientes sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de
0,6 MPa.
4.1.3.6.4 Salvo indicação em contrário, os recipientes sob pressão podem estar munidos de uma dispositivo de
descompressão de urgência concebido para evitar o rebentamento em caso de sobre enchimento ou de incêndio.
As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem
perda de conteúdo, ou estar protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do
conteúdo do recipiente sob pressão, em conformidade com um dos métodos descritos no 4.1.6.8 (a) a (e).
5250-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não deve ser cheio a mais de 95% do seu conteúdo a 50 °C. Deve existir uma margem de
enchimento suficiente, espaço vazio, para garantir que à temperatura de 55 °C o recipiente sob pressão não fique
cheio de líquido.
4.1.3.6.6 Salvo indicação contrária, os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um controlo e a um ensaio periódico
de cinco em cinco anos. A inspecção periódica deve incluir um exame exterior, um exame interior ou métodos
alternativos aprovados pelo organismo de inspecção, um ensaio de pressão ou um método de ensaio não destrutivo
equivalente aceite pelo organismo de inspecção, e ainda um controlo a todos os acessórios (estanquidade das
válvulas, dispositivos de descompressão ou elementos fusíveis, por exemplo). Os recipientes sob pressão não
devem ser cheios depois da data limite do controlo e do ensaio periódico, podendo ser transportados depois dessa
data. As reparações dos recipientes sob pressão devem ser realizadas em conformidade com as exigências do
4.1.6.11.
4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão e garantir que ele está autorizado
para as matérias a transportar e que as prescrições do ADR são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas
devem estar fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos
fechos e do equipamento.
4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser cheios de uma matéria diferente daquela que contiveram
anteriormente, salvo se tiverem sido executadas todas as operações necessárias à alteração.
4.1.3.6.9 As marcas dos recipientes sob pressão para os líquidos e as matérias sólidas em conformidade com o 4.1.3.6 (não
conformes com as prescrições do Capítulo 6.2) devem estar em conformidade com as prescrições da autoridade
competente do país de fabricação.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não
devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às
presentes disposições autorizada entre Partes contratantes do ADR em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 OBJECTOS NÃO EMBALADOS DIFERENTES DOS OBJECTOS DA CLASSE 1
4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições
dos Capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade
competente do país de origem50 pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:
(a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e
as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre
equipamentos de transporte ou entre equipamentos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada
de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;
(b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa
resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou
de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de
grande dimensão e robustos;
(c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias
perigosas:
(i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e
(ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as
mercadorias perigosas;
(d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a
excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;
(e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo
de manuseamento ou fixados ao equipamento de transporte de modo a não poder dar de si nas condições
normais de transporte.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do
4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da Parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda
assegurar-se que uma cópia de tal aprovação esteja anexada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma
máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em
conformidade com o 3.4.1.
50 Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela
expedição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(527)
4.1.4 LISTA DAS INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG
e o Regulamento Tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
4.1.4.1 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEPÇÃO DOS GRG E DAS
GRANDES EMBALAGENS)
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001
As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade/massa líquida máxima
Embalagens combinadas:
(ver 4.1.3.3)
Embalagens Grupo de embalagem
Embalagens exteriores
interiores I II III
de vidro 10 l Tambores
de matéria plástica 30 l de aço (1A1,1A2) 250 kg 400 kg 400 kg
de metal 40 l de alumínio (1B1,1B2) 250 kg 400 kg 400 kg
de metal diferente do aço ou alumínio (1N1,1N2) 250 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1,1H2) 250 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg
Caixas
de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) 250 kg 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg
de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l
de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l
de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l
de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l
de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l
superior não amovível (1N1) 450 l 450 l
de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l a
superior amovível (1N2) 450 l 450 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l 60 l 60 l
de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l a 60 l 60 l
de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l 60 l 60 l
de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l a 60 l 60 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l 60 l 60 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l a 60 l 60 l
a Só são autorizadas as materiais cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s.
P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont.) P001
Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de embalagem
Embalagens compósitas
I II III
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l
(6HA1, 6HB1)
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria 120 l 250 l 250 l
plástica ou de contraplacado
(6HG1, 6HH1, 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou 60 l 60 l 60 l
de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de
cartão ou de matéria plástica rígida
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de 60 l 60 l 60 l
contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida
(6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2)
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa
exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga
(6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6.
Disposição adicional:
Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens
devem ter um respiradouro.
5250-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Disposições especiais de embalagem:
PP1 Para os Nºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866 e para adesivos, tintas de impressão e matérias aparentadas às tintas de impressão,
tintas e matérias aparentadas às tintas, bem como as resinas em solução, afectados ao Nº ONU 3082, dos grupos de embalagem II
e III, podem ser transportadas em embalagens metálicas ou de matéria plástica que não satisfaçam os ensaios do Capítulo 6.1,
desde que não sejam excedidos 5 l por embalagem, conforme se segue:
a) em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas
ou empilhadas sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retráctil ou estirável ou por qualquer
outro meio apropriado; ou
b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg.
PP2 Para os Nºs ONU 3065, podem ser utilizadas barricas de madeira com uma capacidade máxima de 250 l que não correspondam
às disposições do Capítulo 6.1.
PP4 Para o Nº ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão
interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias.
PP6 (Suprimido).
PP10 Para o Nº ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.
PP31 Para o Nº ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas.
PP33 Para o Nº ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima
de 75 kg.
PP81 Para o Nº ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o Nº ONU 2031 com mais de
55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples
é de dois anos a contar da data de fabricação.
PP93 Para os Nºs ONU 3532 e 3534, as embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a permitirem a libertação de gás ou
de vapor para evitar a acumulação de pressão que possa provocar a ruptura das embalagens em caso de perda de estabilização.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR
RR2 Para o Nº ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível.
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de embalagem
Embalagens interiores Embalagens exteriores
I II III
de vidro 10 kg Tambores
de matéria plásticaa 50 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg 400 kg
de metal 50 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg 400 kg
de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg
a Estas embalagens interiores devem Caixas
ser estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) 400 kg 400 kg 400 kg
b Estas embalagens interiores não de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg
devem ser utilizadas quando de madeira natural, com painéis
as matérias transportadas são estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg 400 kg 400 kg
susceptíveis de se liquefazer durante de contraplacado (4D) 250 kg 400 kg 400 kg
o transporte (ver 4.1.3.4). de aglomerado de madeira (4F) 125 kg 400 kg 400 kg
de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg 400 kg 400 kg
c Estas embalagens interiores não Jerricanes
devem ser utilizadas para as de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg 120 kg
matérias do grupo de embalagem I. de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de outro metal (1N1ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg
de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) e 400 kg 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg
Caixas
de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg
de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg
Sacos
Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg
d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(529)
P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont.) P002
Embalagens simples (cont.): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3)
Grupo de embalagem
Embalagens compósitas
I II III
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de 400 kg 400 kg 400 kg
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica
(6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de 75 kg 75 kg 75 kg
alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de
cartão ou de matéria plástica rígida
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado 75 kg 75 kg 75 kg
ou de cartão
(6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e )
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa
exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga
(6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e)
ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou de matéria
plástica expandida
(6PH2 ou 6PH1 e )
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se forem satisfeitas as disposições do 4.1.3.6.
e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4).
Disposições especiais de embalagem:
PP6 (Suprimido)
PP7 Para o Nº ONU 2000, a celulóide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e
fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em veículos fechados ou em
contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1000 kg de massa bruta.
PP8 Para o Nº ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de
pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias.
PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade
correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade
quando o líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.
PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos
de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retráctil ou estirável.
PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em veículos fechados
ou em contentores fechados.
PP13 Para os objectos do Nº ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de
embalagem I.
PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do Capítulo 6.1.
PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
PP20 Para o Nº ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento.
PP30 Para o Nº ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão.
PP34 Para o Nº ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1.
PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Todos os sacos de qualquer tipo devem ser transportados em
veículos fechados ou em contentores fechados ou acondicionados em sobrembalagens rígidas fechadas.
PP38 Para o Nº ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em veículos fechados ou
em contentores fechados.
PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem
ser concebidas, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos
dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável.
NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654.
PP92 Para os Nºs ONU 3531 e 3533, as embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a permitirem a libertação de gás ou de
vapor para evitar a acumulação de pressão que possa provocar a ruptura das embalagens em caso de perda de estabilização.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a
4.1.1.7 se a massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.
NOTA: Para os isqueiros descartados (resíduos), recolhidos separadamente, ver Capítulo 3.3, disposição especial 654.
5250-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003
As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em
conformidade com as disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições
da secção 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado, com uma
resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de
embalagem é aplicada ao transporte de objectos ou embalagens interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem
deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objectos nas condições normais de transporte.
Disposições especiais de embalagem:
PP16 Para o Nº ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curto-circuitos e embalados de modo seguro em
embalagens exteriores sólidas.
NOTA 1: Os acumuladores não susceptíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou electrónico ou
necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curto-circuitos.
NOTA 2: Para os acumuladores usados (Nº ONU 2800), ver P801(a).
PP17 Para o Nº ONU 2037, a massa líquida dos volumes não deve ultrapassar 55 kg para as embalagens de cartão ou 125 kg para
as outras embalagens.
PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos.
PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos
pulverulentos e não susceptível de rasgamento.
PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobrembalagens
apropriadas.
PP87 (Suprimido)
PP88 (Suprimido)
PP90 Para o Nº ONU 3506, devem ser utilizados forros interiores ou sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações,
impermeáveis ao mercúrio e selados de modo a impedir qualquer fuga, independentemente da posição e orientação do volume.
PP91 Para o Nº ONU 1044, os grandes extintores também podem ser transportados sem embalagem, na condição dos requisitos
do 4.1.3.8.1 (a) a (e) serem cumpridos, as válvulas estarem protegidas por um dos métodos em conformidade com o 4.1.6.8
(a) a (d) e outros equipamentos montados no extintor serem protegidos de forma a evitar a activação acidental. Para efeitos
da presente disposição especial de embalagem, "grandes extintores" significa extintores de incêndio, conforme descrito nas
alíneas (c) a (e) da disposição especial 225 do Capítulo 3.3.
Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR:
RR6 Para o Nº ONU 2037, no caso de transporte por carregamento completo, os objectos de metal podem igualmente ser
embalados do seguinte modo: os objectos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a
ajuda de uma cobertura de matéria plástica apropriada; essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo
apropriado sobre paletes.
RR9 Para o Nº ONU 3509, as embalagens não são obrigadas a satisfazer os requisitos do 4.1.1.3.
Devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam as prescrições da secção 6.1.4, estanques ou dotadas de um forro ou de um
saco selado estanque e resistente à perfuração.
Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são susceptíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser
alcançadas durante o transporte, podem ser utilizadas embalagens flexíveis.
Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizadas embalagens rígidas que forneçam um meio de retenção adequado
(por exemplo, material absorvente).
Antes de serem cheias e enviadas para transporte, cada embalagem deve ser inspeccionada para garantir que está isenta de
corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer embalagem que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de
ser utilizada (pequenas amolgadelas e riscos não são consideradas como redução da resistência da embalagem).
As embalagens destinadas ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser
construídas ou adaptadas com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material
combustível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(531)
P004 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P004
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3473, 3476, 3477, 3478 e 3479.
As embalagens seguintes são autorizadas:
1) Para os cartuchos para pilhas de combustível, desde que cumpram as disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.6
e 4.1.3;
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II.
2) Para os cartuchos para pilhas de combustível embalados com um equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as
disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3.
Quando os cartuchos para pilhas de combustível são embalados com o equipamento, devem ser acondicionados em embalagens
interiores ou colocados dentro da embalagem exterior com um material de enchimento ou divisória(s), de tal modo que estejam
protegidos contra danos que possam ser causados pelo movimento ou pela colocação do conteúdo dentro da embalagem exterior.
O equipamento deve estar protegido contra os movimentos no interior da embalagem exterior.
3DUDHVWDLQVWUXomRGHHPEDODJHPHQWHQGHVHSRU´HTXLSDPHQWRµRDSDUHOKRTXHSDUDRVHXIXQFLRQDPHQWRFDUHFHGRVFDUWXFKRV
para pilhas de combustível com os quais é embalado.
3) Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento: embalagens exteriores robustas que satisfaçam as
disposições gerais dos parágrafos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3.
Os equipamentos robustos de grande dimensão (ver 4.1.3.8), contendo cartuchos para pilhas de combustível, podem ser
transportados sem estarem embalados. Para os cartuchos para pilhas de combustível contidos num equipamento, o sistema completo
deve ser protegido contra curto-circuitos e contra o funcionamento acidental.
P005 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P005
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3528, 3529 e 3530.
Se o motor ou a máquina forem concebidos e fabricados de modo a que o meio de contenção que contém as mercadorias perigosas
ofereça uma protecção adequada, não é necessária uma embalagem exterior.
Nos restantes casos, as mercadorias perigosas contidas em motores ou em máquinas devem ser embaladas em embalagens exteriores
construídas com materiais adequados e de resistência adequada e concebidas em função do seu conteúdo e da utilização pretendida, e
satisfazendo as prescrições aplicáveis do 4.1.1.1, ou outras que sejam fixadas de modo que não se soltem durante as condições normais
de transporte (por exemplo, em berços ou grades ou outros dispositivos de manuseamento).
Além disso, os meios de confinamento devem estar contidos no motor ou na máquina de forma a prevenir os riscos de avaria nos meios
de confinamento que contenham mercadorias perigosas em condições normais de transporte e de forma a que, e em caso de avaria nos
meios de confinamento que contenham mercadorias perigosas líquidas, não sejam possível derrames das mercadorias perigosas no motor
ou na máquina (pode ser utilizado um revestimento impermeável para garantir esta prescrição).
Os meios de confinamento que contenham mercadorias perigosas devem ser instalados, fixados ou protegidos de forma a evitar a sua
ruptura ou derrame e para controlar o seu movimento dentro do motor ou da máquina em condições normais de transporte. O material
de protecção não deve reagir perigosamente com o conteúdo do meio de confinamento. Qualquer derrame do conteúdo não deve
prejudicar substancialmente as propriedades de protecção do material de enchimento.
Prescrição adicional:
As outras mercadorias perigosas (por exemplo, baterias, extintores de incêndio, reservatórios de gás comprimido ou dispositivos de
segurança) necessárias para o funcionamento ou a segurança do funcionamento do motor ou da máquina devem ser montadas de forma
segura no motor ou na máquina.
5250-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P010 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P010
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3.
Embalagens combinadas
Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima
(ver 4.1.3.3)
de vidro 1l Tambores
de aço 40 l de aço (1A1, 1A2) 400 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg
de cartão (1G) 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg
de madeira natural (4C1, 4C2) 400 kg
de contraplacado (4D) 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 400 kg
de cartão (4G) 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg
Embalagens simples Conteúdo máximo
(ver 4.1.3.3)
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 450 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l
Embalagens compósitas
recipientes de matéria plástica dentro de um tambor de aço (6HA1) 250 l
Recipientes sob pressão em aço, se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6
P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099
Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas para estas mercadorias pelo organismo de inspecção. Todas as expedições devem ser
acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pelo organismo de inspecção, ou o documento de transporte deve
mencionar que estas embalagens foram aprovadas pelo organismo de inspecção.
P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101
Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte contratante
do ADR, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pela expedição.
Deve constar no documento de transporte o sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacionala para o qual a
autoridade competente exerce o seu mandato, do seguinte modo:
"Embalagem aprovada pela autoridade competente de..." [ver 5.4.1.2.1 (e)]
a Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo em virtude da Convenção de Genebra
sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária de 1968.
P110(a) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110(a)
(Reservada)
NOTA: Esta instrução de embalagem, prevista no Regulamento tipo da ONU, não é admitida para os transportes submetidos ao ADR.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(533)
P110(b) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110(b)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Divisória de separação Caixas
de metal de metal de madeira natural com painéis estanques
de madeira de madeira aos pulverulentos (4C2)
de borracha condutora de matéria plástica de contraplacado (4D)
de matéria plástica condutora de cartão de aglomerado de madeira (4F)
Sacos
de borracha condutora
de matéria plástica condutora
Disposição especial de embalagem:
PP42 Para os Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224 devem ser satisfeitas as seguintes condições:
(a) As embalagens interiores não devem conter mais de 50 g de matéria explosiva (quantidade correspondente à matéria
seca);
(b) Os compartimentos constituídos pelas divisórias de separação não devem conter mais do que uma embalagem interior,
solidamente calçada;
(c) O número de compartimentos deve ser limitado a 25 por embalagem exterior.
P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção
4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel impermeabilizado de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido betumado de outro metal (4N)
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Folhas Tambores
de matéria plástica de aço (1A1, 1A2)
de tecido betumado de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP43 Para o Nº ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2,
1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores.
P112(a) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112(a)
(Matérias 1.1D sólidas humedecidas)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção
4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos Caixas
de papel multifolha resistente de matéria plástica de aço (4A)
à água de tecido com revestimento de alumínio (4B)
de matéria plástica ou forro de matéria plástica de outro metal (4N)
de tecido de madeira natural ordinária (4C1)
de tecido betumado Recipientes de madeira natural com painéis estanques
de tecido de matéria plástica de metal aos pulverulentos (4C2)
Recipientes de matéria plástica de contraplacado (4D)
de metal de madeira de aglomerado de madeira (4F)
de matéria plástica de cartão (4G)
de madeira de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens
exteriores.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo.
PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias.
5250-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P112(b) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112(b)
(Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção
4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos (só para o Nº ONU 0150) Sacos
de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica
de papel multifolha resistente de tecido com revestimento estanque aos pulverulentos (5H2)
à água ou forro de matéria de tecido de matéria plástica
de matéria plástica plástica resistente à água (5H3)
de tecido de filme de matéria plástica (5H4)
de tecido betumado de tecido estanque aos pulverulentos (5L2)
de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3)
de papel multifolha resistente à água (5M2)
Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo.
PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma
de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg.
PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco.
P112(c) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112(c)
(Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção
4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos Caixas
de papel multifolha resistente à água de papel multifolha resistente de aço (4A)
de matéria plástica à água com revestimento de alumínio (4B)
de tecido de matéria plástica interior de matéria plástica de outro metal (4N)
Recipientes Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de metal de madeira natural com painéis estanques
de metal de matéria plástica aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de madeira de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições adicionais:
1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores.
2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo.
PP46 Para o Nº ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma
de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg.
PP48 Para o Nº ONU 0504, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. As embalagens de outros materiais com uma pequena
quantidade de metal, por exemplo, tampas metálicas ou outros acessórios metálicos, tais como os indicados em 6.1.4, não são
considerados embalagens metálicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(535)
P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção
4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido betumado de outro metal (4N)
Recipientes de madeira natural ordinária (4C1)
de cartão de madeira natural com painéis estanques
de metal aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de madeira de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições adicionais:
As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposições especiais de embalagem:
PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria.
PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores.
PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado.
P114(a) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114(a)
(matéria sólida humidificada)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção
4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Sacos Caixas
de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A)
de tecido de tecido com revestimento de outro metal que não o aço ou alumínio
de tecido de matéria plástica ou forro de matéria (4N)
Recipientes plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de metal Recipientes de madeira natural com painéis estanques
de matéria plástica de metal aos pulverulentos (4C2)
de madeira de matéria plástica de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
Divisórias de separação de cartão (4G)
de madeira de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens
exteriores.
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo.
PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2,
1N1 ou 1N2) ou de matéria plástica (1H1 ou 1H2) como embalagens exteriores.
5250-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P114(b) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114(b)
(matéria sólida seca)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques
de tecido estanque aos pulverulentos (4C2)
aos pulverulentos de contraplacado (4D)
de tecido de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
estanque aos pulverulentos de cartão (4G)
Recipientes Tambores
de cartão de aço (1A1, 1A2)
de metal de alumínio (1B1, 1B2)
de papel de outro metal (1N1, 1N2)
de matéria plástica de contraplacado (1D)
de tecido de matéria plástica de cartão (1G)
estanque aos pulverulentos de matéria plástica (1H1, 1H2)
de madeira
Disposições especiais de embalagem:
PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo.
PP48 Para os Nºs ONU 0508 e 0509, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. As embalagens de outros materiais com uma
pequena quantidade de metal, por exemplo, tampas metálicas ou outros acessórios metálicos, tais como os indicados em 6.1.4,
não são considerados embalagens metálicas.
PP50 Para os Nºs ONU 0160, 0161 e 0508, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores como
embalagens exteriores.
PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) como embalagens
exteriores, as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento
da pressão interna por causas internas ou externas.
P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Sacos Caixas
de matéria plástica de matéria plástica dentro de de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira recipientes de metal de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
Tambores de contraplacado (4D)
de metal de aglomerado de madeira (4F)
Tambores
Recipientes de aço, (1A1, 1A2)
de madeira de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias.
PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores
devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem
ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes
deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros
com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores
forem caixas.
PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens
intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para
absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica
num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l
por volume.
PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente.
PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores.
PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas
como embalagens exteriores.
PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados
também tambores como embalagens exteriores.
PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores.
PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio (1B1 e 1B2), nem de outro metal, que não o aço ou o alumínio
(1N1 e 1N2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(537)
P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Sacos
de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1, 5H2, 5H3)
de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2)
de tecido com revestimento ou forro de filme de matéria plástica (5H4)
de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2)
de tecido de matéria plástica de tecido resistente à água (5L3)
estanque aos pulverulentos Caixas
Recipientes de aço (4A)
de cartão, resistente à água de alumínio (4B)
de metal de outro metal (4N)
de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira, estanque aos de madeira natural com painéis estanques
pulverulentos aos pulverulentos (4C2)
Folhas de contraplacado (4D)
de papel resistente à água de aglomerado de madeira (4F)
de papel parafinado de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2)
de matéria plástica (3H1, 3H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo
superior amovível, estanques, como embalagens exteriores.
PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num
material impermeável aos líquidos.
PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres
nítricos.
PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens
exteriores.
PP65 (Suprimido)
PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores.
P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Não necessários Não necessários Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056,
0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299,
0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438,
0451, 0488, 0502 e 0510:
Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios
de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser
transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os
sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de
transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte
desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou
dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados.
5250-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
Recipientes de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de metal de madeira natural com painéis estanques
de matéria plástica aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Bobines de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores.
P132(a) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132(a)
(Objectos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva
detonante ou constituídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Não necessários Não necessários Caixas
de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
P132(b) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132(b)
(Objectos que não incluam invólucros fechados)
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
Folhas de madeira natural com painéis estanques
de papel aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Recipientes Caixas
de cartão de cartão de aço (4A)
de metal de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
Estrados com divisórias de de madeira natural com painéis estanques
separação aos pulverulentos (4C2)
de cartão de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Disposição adicional:
Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros.
Disposição especial de embalagem:
PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(539)
P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
resistentes à água de aço (4A)
Recipientes de alumínio (4B)
de cartão de outro metal (4N)
de metal de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques
de madeira aos pulverulentos (4C2)
Folhas de contraplacado (4D)
de cartão ondulado de aglomerado de madeira (4F)
Tubos de cartão (4G)
de cartão de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
Recipientes de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de metal de madeira natural com painéis estanques
de matéria plástica aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Folhas de aglomerado de madeira (4F)
de papel de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
5250-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
Caixas de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques
de madeira aos pulverulentos (4C2)
Divisórias de separação de contraplacado (4D)
na embalagem exterior de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
Caixas de alumínio (4B)
de cartão de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
Tubos de madeira natural com painéis
de cartão estanques aos pulverulentos (4C2)
de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
Divisórias de separação de cartão (4G)
na embalagem exterior de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser
dirigidas para baixo e o volume deve ser marcado em conformidade com o 5.2.1.10.1. Quando as cargas ocas forem embaladas
aos pares, as cavidades cónicas das cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso
de iniciação acidental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(541)
P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
de alumínio (4B)
de outro metal (4N)
de madeira natural ordinária (4C1)
de madeira natural com painéis estanques
aos pulverulentos (4C2)
de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Se as extremidades dos objectos estão seladas, não são necessárias embalagens interiores.
P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessários Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
Recipientes de alumínio (4B)
de cartão de outro metal (4N)
de metal de madeira natural ordinária (4C1)
de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques
de madeira aos pulverulentos (4C2)
Bobines de contraplacado (4D)
Folhas de aglomerado de madeira (4F)
de papel kraft de cartão (4G)
de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposições especiais de embalagem:
PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a
ajuda de um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão
detonante flexível devem ser solidamente fixadas.
PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objectos forem em rolos.
5250-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessárias Caixas
de matéria plástica de aço (4A)
Recipientes de alumínio (4B)
de madeira de outro metal (4N)
Bobines de madeira natural ordinária (4C1)
Folhas de madeira natural com painéis
de papel kraft estanques aos pulverulentos (4C2)
de matéria plástica de contraplacado (4D)
de aglomerado de madeira (4F)
de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objectos estão seladas.
PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num tubo de
papel e quando as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis.
PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço, de alumínio ou de outro metal.
P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Não necessários Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária (4C1)
Estrados com divisórias de separação de madeira natural com painéis
de matéria plástica estanques aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F)
na embalagem exterior de cartão (4G)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(543)
P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessárias Caixas
de papel de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
Recipientes de outro metal (4N)
de cartão de madeira natural ordinária (4C1)
de metal de madeira natural com painéis
de matéria plástica estanques aos pulverulentos (4C2)
de madeira de contraplacado (4D)
Folhas de aglomerado de madeira (4F)
de papel de cartão (4G)
Estrados com divisórias de separação de matéria plástica rígida (4H2)
de matéria plástica Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Sacos Não necessárias Caixas
de papel kraft de aço (4A)
de matéria plástica de alumínio (4B)
de tecido de outro metal (4N)
de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1)
Recipientes de madeira natural com painéis
de cartão estanques aos pulverulentos (4C2)
de metal de contraplacado (4D)
de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F)
de madeira de cartão (4G)
Estrados com divisórias de separação de matéria plástica rígida (4H2)
de matéria plástica Tambores
de madeira de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de contraplacado (1D)
de cartão (1G)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição adicional:
Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de
matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida).
Disposição especial de embalagem:
PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a
evitar o risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas.
5250-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Embalagens exteriores
Recipientes Não necessárias Caixas
de cartão de aço (4A)
de metal de alumínio (4B)
de matéria plástica de outro metal (4N)
de madeira de madeira natural ordinária
Divisórias de separação com forro de metal (4C1)
na embalagem exterior de contraplacado com forro de metal (4D)
de aglomerado de madeira
com forro de metal (4F)
de matéria plástica expandida (4H1)
de matéria plástica rígida (4H2)
Tambores
de aço (1A1, 1A2)
de alumínio (1B1, 1B2)
de outro metal (1N1, 1N2)
de matéria plástica (1H1, 1H2)
Disposição especial de embalagem:
PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes
hidroactivos são transportados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes
para evitar qualquer entrada de água.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Tipos de embalagens: Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares
de embalagem do 4.1.6, as disposições enumeradas nos parágrafos (1) a (9) seguintes e, quando referidas na coluna "Disposições especiais
de embalagem" dos quadros 1, 2 ou 3, serem cumpridas as disposições especiais de embalagem aplicáveis do parágrafo (10)..
Generalidades
(1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitarem o escape dos gases;
(2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são
enumerados no quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão. Devem ser instalados dispositivos de
descompressão nos recipientes sob pressão "UN" para o transporte dos números ONU 1013, dióxido de carbono e 1070, protóxido
de azoto.
(3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que
não pertencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam:
(a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria;
(b) a CL50 das matérias tóxicas;
(c) RVWLSRVGHUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRDXWRUL]DGRVSDUDDVPDWpULDVHPTXHVWmRLQGLFDGRVSHODOHWUD´; µ
(d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas dos recipientes sob pressão;
NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, a periodicidade máxima dos ensaios deve ser 5 anos. A periodicidade de ensaios
pode ser estendida conforme especificado nos Quadros 1 e 2 (isto é, até 10 anos), caso seja aprovada pela autoridade competente que reconheceu o
organismo de inspecção que emitiu a aprovação de tipo.
(e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão;
(f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos (quando não for indicado qualquer valor,
a pressão de serviço não deve exceder dois terços da pressão de ensaio) ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento dependente
da ou das pressões de ensaio para os gases liquefeitos e os gases dissolvidos;
(g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria.
Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento
(4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar);
(5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas:
(a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob
SUHVVmR6mRLPSRVWDVUHVWULo}HVDHVWHOLPLWHVXSHULRUGDSUHVVmRGHVHUYLoRSHODGLVSRVLomRHVSHFLDOGHHPEDODJHP´Rµ(P
caso algum, a pressão interna a 65 °C deve ultrapassar a pressão de ensaio.
(b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 °C não ultrapasse a
pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
À excepção dos casos em que a disposição especial "o" seja aplicável, é permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas
de enchimento diferentes das indicadas no quadro, desde que sejam satisfeitos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(545)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
(i) O critério da disposição especial "r", quando aplicável; ou
(ii) O critério acima indicado em todos os outros casos.
Para os gases liquefeitos a alta pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa
de enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue:
FR = 8,5.10-4 x dg x Ph
em que FR = taxa de enchimento máxima
dg = massa volúmica do gás (a 15 °C e 1 bar) (em kg/m3)
Ph = pressão de ensaio mínima (em bar)
Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:
FR =
em que FR = taxa de enchimento máxima
Ph = pressão de ensaio mínima (em bar)
MM = massa molar (em g.mol-1)
R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases)
Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes
componentes.
(c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95
vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 °C.
A pressão de ensaio do recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa
(1 bar).
Para os gases liquefeitos a baixa pressão e as misturas de gases para os quais os dados pertinentes não estão disponíveis, a taxa
de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue:
FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1
em que FR = taxa de enchimento máxima
BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin)
d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l)
(d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de
HPEDODJHP´Sµ
(e) No caso de gases liquefeitos adicionados com gases comprimidos, ambos os componentes - o gás liquefeito e o gás
comprimido - têm de ser considerados no cálculo da pressão interna do recipiente sob pressão.
A massa máxima de conteúdo por litro de capacidade em água não deve exceder 0,95 vezes a densidade da fase líquida a
50° C; Além disso, a fase líquida não deve preencher completamente o recipiente sob pressão a qualquer temperatura até
60° C.
Quando cheio, a pressão interna a 65° C não deve exceder a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. Devem ser
consideradas a pressão de vapor e as expansões volumétricas de todas as matérias nos recipientes sob pressão. Quando não
existirem dados experimentais, devem ser efectuados os seguintes passos:
(i) Cálculo da pressão de vapor do gás liquefeito e da pressão parcial do gás comprimido a 15° C (temperatura do
enchimento);
(ii) Cálculo da expansão volumétrica da fase líquida resultante do aquecimento de 15° C para 65° C e cálculo do volume
remanescente para a fase gasosa;
(iii) Cálculo da pressão parcial do gás comprimido a 65° C considerando a expansão volumétrica da fase líquida;
NOTA: O factor de compressibilidade do gás comprimido a 15° C e a 65° C devem ser considerados.
(iv) Cálculo da pressão de vapor do gás liquefeito a 65° C;
(v) A pressão total é a soma da pressão de vapor do gás liquefeito e da pressão parcial do gás comprimido a 65° C;
(vi) Considerar a solubilidade do gás comprimido a 65° C na fase líquida;
A pressão de ensaio do recipiente sob pressão não deve ser inferior em mais de 100 kPa (1 bar) à pressão total calculada.
Se a solubilidade do gás comprimido na fase líquida (vi) não é conhecida no momento de cálculo, a pressão de ensaio pode
ser calculada, independentemente desse parâmetro.
(6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições
enunciadas nos parágrafos (4) e (5) anteriores.
5250-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
(7)
(a) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efectuado por centros especialmente equipados, dispondo de
procedimentos adequados, e de pessoal qualificado.
Os procedimentos devem incluir os controlos:
² GDFRQIRUPLGDGHGRVUHFLSLHQWHVHDFHVVyULRVFRPR$'5
² GDVXDFRPSDWLELOLGDGHFRPRSURGXWRDWUDQVSRUWDU
² GDLQH[ LVWrQFLDGHGDQRVVXVFHSWtYHLVGHDOWHUDUDVHJXUDQoD
² GRFXPSULPHQWRGDWD[ DRXGDSUHVVmRGHHQFKLPHQWRFRQIRUPHRTXHIRUDSOLFiYHO
² GDVPDUFDVHLGHQWLILFDo}HVUHJXODPHQWDUHV
(b) 2*3/XWLOL]DGRSDUDHQFKHUDVJDUUDIDVGHYHVHUGHDOWDTXDOLGDGH esta condição considera-se satisfeita se este GPL estiver
em conformidade com os limites de corrosividade definidos na norma ISO 9162:1989.
Inspecções periódicas
(8) 2VUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRUHFDUUHJiYHLVGHYHPVXSRUWDULQVSHFo}HVSHULyGLFDVGHDFRUGRFRPDVGLVSRVLo}HVGRH,
respectivamente.
(9) Se para determinadas matérias não figurarePSUHVFULo}HVSDUWLFXODUHVQRVTXDGURVTXHVHVHJXHPDVLQVSHFo}HVSHULyGLFDVGHYHP
ter lugar:
(a) 'HFLQFRHPFLQFRDQRVSDUDRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRGHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGRVJDVHVFRPRVFyGLJRVGHFODVVLILFDomR
7 7 )7 27 &7 )&7 2&7 7 27 )7 &7 )&7 2&$)H7 &
(b) 'HFLQFRHPFLQFRDQRVSDUDRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRGHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGHPDWpULDVGHRXWUDVFODVVHV
(c) 'HGH]HPGH]DQRVSDUDRVUHFLSLHQWHVGHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGRVJDVHVFRPRVFyGLJRVGHFODVVLILFDomR$2)$
2O e 2F.
3DUDRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRGHPDWHULDOFRPSyVLWRDSHULRGLFLGDGHPi[ LPDGHHQVDLRVGHYHVHUDQRV$SHULRGLFLGDGHGH
ensaios pode ser estendida conforme especificado nos Quadros 1 e 2 (isto é, até 10 anos), caso seja aprovada pela autoridade
competente que reconheceu o organismo de inspecção que emitiu a aprovação de tipo.
Disposições especiais de embalagem:
(10) Compatibilidade com o material
D 2VUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRGHOLJDGHDOXPtQLRQmRGHYHPVHUXWLOL]DGRV
E $VYiOYXODVGHFREUHQmRGHYHPVHUXWLOL]DGDV
F $VSDUWHVPHWiOLFDVHPFRQWDFWRFRPRFRQWH~GRQmRGHYHPFRQWHUPDLVGHGHFREUH
d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só podem ser utilizados RV TXH HYLGHQFLDUHP D LQVFULomR ´+µ HP
conformidade com o 6.2.2.7.4 (p).
Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm)
N $VVDtGDVGDVYiOYXODVGHYHPHVWDUSURYLGDVGHWDPS}HVRXde capacetes de contenção em pressão que assegurem a estanquidade
GRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRFRPURVFDVDGDSWDGDVjVVDtGDVGDVYiOYXODV2VWDPS}HVRXRVFDSDFHWHVGHFRQWHQomRHPSUHVVmR
GHYHPVHUIDEULFDGRVGHXPPDWHULDOTXHQmRWHQKDULVFRVGHVHUDWDFDGRSHORFRQWH~GRGRUHFLSLHQWHVRESUHVVmR
Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas deXPDYiOYXODLQGLYLGXDOTXHdeve estar fechada durante o
WUDQVSRUWH'HSRLVGRHQFKLPHQWRRWXERFROHFWRUGHYHHVWDUHVYD]LDGRSXUJDGRHREWXUDGR
2VTXDGURVGHJDUUDIDVFRQWHQGRIO~RUFRPSULPLGR 1218 SRGHPVHUHTXLSDGRVFRPXPDYiOYXODGHLVRODPHQWR
SRUJUXSRVGHJDUUDIDVTXHQmRXOWUDSDVVHOLWURVGHFDSDFLGDGHWRWDOHPiJXDHPYH]GHXPDYiOYXODGHLVRODPHQWRSRU
garrafa.
$VJDUUDIDVLVRODGDPHQWHHFDGDJDUUDIDDJUXSDGDQXPTXDGURGHYHPWHUXPDSUHVVmRGHHQVDLRVXSHULRURXLJXDODEDUH
SDUHGHVFRPXPDHVSHVVXUDPtQLPDGHPPVHIRUHPGHOLJDGHDOXPtQLRHGHPPVHIRUHPGHDoR$VJDUUDIDVLVRODGDV
TXH QmR HVWHMDPHP FRQIRUPLGDGH FRP HVWD SUHVFULomR GHYHP VHU WUDQVSRUWDGDV GHQWUR GH XPD HPEDODJHP H[ WHULRU UtJLGD
capaz de proteger eficazmente as garrafas e os seus acessórios e que satisfaça o nível de ensaioVGRJUXSRGHHPEDODJHP,$V
paredes dos tambores sob pressão devem ter uma espessura mínima definida pelo organismo de inspecção.
Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão.
$VJDUUDIDVLVRODGDVHDVJDUUDIDVUHXQLGDVQXPTXDGURGHYHPWHUXPDFDSDFLGDGHPi[ LPDHPiJXDGHOLWURV
$V YiOYXODV GHYHP SRGHU VXSRUWDU D SUHVVmR GH HQVDLR GR UHFLSLHQWH VRE SUHVVmR H HVWDU OLJDGDV GLUHFWDPHQWH VREUH HVVHV
recipientes por roscas cónicas ou por outros meios em FRQIRUPLGDGHFRPDVSUHVFULo}HVGDQRUPD,62
$VYiOYXODVGHYHPVHUGRWLSRVHPDSHUWRFRPHVWRSDHGHPHmbrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estopa
perfeitamente estanque.
2WUDQVSRUWHHPFiSVXODVQmRpDXWRUL]DGR
'HSRLVGRHQFKLPHQWRWRGRVRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmRGHYHPVHUVXEPHWLGRVDXPHQVDLRGHHVWDQTXLGDGH
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(547)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
Disposições específicas para determinados gases
l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal,
hermeticamente seladas, convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o
nível dos ensaios do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro,
e de 200 g para as embalagens interiores de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um
ensaio de estanquidade dentro de um banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão
interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a 55 °C. A massa líquida máxima numa embalagem exterior
não deve ultrapassar 2,5 kg.
m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bar.
n: As garrafas e as garrafas individuais de um quadro não devem conter mais de 5 kg de gás. Quando os quadros de garrafas
contendo flúor comprimido (Nº ONU 1045) forem divididos em grupos de garrafas, em conformidade com a disposição
especial de "k", cada grupo não deve conter mais de 5kg de gás.
o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas.
p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma
massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores
prescritos no certificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-1:2000, ISO 3807-2:2000 ou ISO 3807:2013, conforme o caso.
Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado
definido na aprovação (ver normas ISO 3807-1:2000, ISO 3807-2:2000 ou ISO 3807:2013, conforme o caso); as garrafas
providas de um dispositivo de descompressão ou ligadas entre elas através de um tubo colector devem ser transportadas na
posição vertical.
Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser
cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não
devem ultrapassar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções
periódicas não deve ultrapassar cinco anos.
O ensaio de pressão a 52 bar só se aplica às garrafas equipadas com um tampão fusível.
q: As saídas das válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis
de gases contendo mais de 1% de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que
assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos
de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um
deles deve estar provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a saída da válvula do tubo
colector deve estar provida de um tampão ou de capacete de contenção em pressão que assegure a estanquidade dos recipientes
sob pressão. Os tampões ou os capacetes que asseguram a estanquidade dos recipientes sob pressão devem ter uma rosca
adaptada às saídas das válvulas. Não é autorizado o transporte em cápsulas.
r: A taxa de enchimento deste gás deve ser limitada de modo a que, em caso de decomposição completa do produto, a pressão
não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão.
ra: Este gás pode também ser acondicionado em cápsulas nas condições seguintes:
(a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula;
(b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência;
(c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a
evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte;
(d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar
mais de 75 kg.
s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem:
- estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e
- HVWDULVHQWRVGHTXDOTXHUWUDoRGHKLGURFDUERQHWRVHQmRHVWDUHPVXMRVGHyOHR2VUHFLSLHQWHVVRESUHVVmR´81µ
devem ser limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997
ta: Podem ser utilizados outros critérios para o enchimento das garrafas de aço soldado destinadas ao transporte de matérias do
Nº ONU 1965:
(a) com o acordo da autoridade competente do país onde se realiza o transporte; e
(b) em conformidade com as prescrições de um código técnico nacional ou de uma norma nacional reconhecidos pela
autoridade competente.
No caso dos critérios de enchimento diferirem dos da instrução P200 (5), o documento de transporte deve conter a menção
« Transporte de acordo com a instrução de embalagem P200, disposição especial ta » e a indicação da temperatura de
referência usada para o cálculo da taxa de enchimento.
Inspecções periódicas
u: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação
VySRGHVHUDSOLFDGDDRVUHFLSLHQWHVVRESUHVVmR´81µVHDOLJDGR recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão
sob tensão definido na norma ISO 7866:2012 +Cor1:2014.
ua: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos para garrafas de liga de alumínio e quadros dessas
garrafas se as disposições do parágrafo (13) da presente instrução de embalagem forem aplicadas. Esta possibilidade não se
aplica às garrafas feitas de liga de alumínio AA 6351. No caso das misturas, esta disposLomR ´XDµ SRGH VHU DSOLFDGD
na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2.
5250-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
v:
1) O intervalo entre as inspecções periódicas das garrafas de aço, excepto as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas
aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, pode ser de quinze anos:
(a) com o acordo da(s) autoridade(s) competente(s) do(s) país(es) onde se realiza a inspecção periódica e o transporte;
(b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecida pela autoridade
competente.
2) Para as garrafas de aço soldadas recarregáveis destinadas aos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, o intervalo pode
ser de quinze anos, quando forem aplicadas as disposições do parágrafo 12) da presente instrução de embalagem.
va Para as garrafas de aço sem soldadura que estão equipadas com válvulas de pressão residual (RPVs) (ver nota abaixo) que foram
projectadas e ensaiadas em conformidade com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007 e para os quadros de garrafas aço sem
soldadura, equipados com uma ou mais válvulas principais com um dispositivo de pressão residual, ensaiadas em conformidade
com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007, o intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos se as
GLVSRVLo}HVGRSDUiJUDIR GDSUHVHQWHLQVWUXomRGHHPEDODJHPIRUHPDSOLFDGDV1RFDVRGDVPLVWXUDVHVWDGLVSRVLomR´YDµ
pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2.
NOTA:(Q WHQ GHVHSR U´YiOYXODGHSUHVVmR UHVLGXDOµ 5 3 9 ²5 HVLGXDO3 UHVVXUH9 DOYH XP IHFKR TXHFR P SUHHQ GHXP GLVSR VLWLYR GHSUHVVmo
UHVLGXDOTXHLP SHGHDHQ WUDGDGHFR Q WDP LQ DQ WHVDR P DQ WHUXP GLIHUHQ FLDOSR VLWLYR HQ WUHDSUHVVmR Q R LQ WHULR UGDJDUUDIDHDVDtGDGDYiOYXOD$ILP
GHHYLWDUR UHIOX[R GHIOXLGRVSDUDGRLQ WHULR UGDJDUUDIDDSDUWLUGHXP DIR Q WHGHSUHVVmR VXSHULR UXP DIXQ omR GH´YiOYXODDQ WLUHWR UQ R µ 1 5 9 ²
1 R Q 5 HWXUQ 9 DOYH GHYHVHUDGLFLR Q DGDDR GLVSR VLWLYR GHSUHVVmR UHVLGXDOR XDVVHJXUDGDSR UXP GLVSR VLWLYR VXSOHP HQ WDUQ DYiOYXODGDJDUUDIDSR U
H[HP SOR XP H[SDQ VRU
Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas
z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os
recipientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a
formar compostos nocivos ou perigosos.
A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam
em (5).
As matérias tóxicas tendo um CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não devem ser transportadas em tubos, tambores sob pressão
ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem "k". Contudo, a mistura de monóxido de
azoto e de tetróxido de diazoto (Nº ONU 1975) pode ser transportada em tambores sob pressão.
Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1% de
FRPSRVWRVSLURIyULFRVGHYHPVDWLVID]HUDVSUHVFULo}HVGDGLVSRVLomRHVSHFLDOGHHPEDODJHP´Tµ
Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo polimerização ou
decomposição) durante o transporte. Deve ser efectuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário.
Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de
decomposição completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados.
Para as misturas que contenham o Nº ONU 2192, germânio, que não sejam as misturas que contêm até 35% de germânio no
hidrogénio ou no azoto ou até 28% de germânio no hélio ou árgon, a pressão de enchimento deve ser tal que, em caso de
decomposição completa do germânio, não sejam ultrapassados dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão.
Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2
ab: Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições:
(i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos
acessórios;
(ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por
exemplo por ultra-sons), assim como o estado dos acessórios;
(iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm.
ac: Os ensaios e as inspecções devem ser efectuados sob o controlo de um organismo de inspecção.
ad: Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições:
(i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão
manométrica);
(ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes
indicações:
ā o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2;
ā a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no
momento do enchimento estavam instalados, ou a massa bruta.
& R Q WLQ XDQ DSiJLQ DVHJXLQ WH
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(549)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
(11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes
normas:
Prescrições Referência Título do documento
aplicáveis
(7) EN 1919:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (excepto o acetileno e
R*3/ ²,QVSHFomRQRPRPHQWRGRHQFKLPHQWR
Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (excepto o
(7) EN 1920:2000
DFHWLOHQR ,QVSHFomRQRPRPHQWRGRHQFKLPHQWR
EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e
(7)
+ A1:2005 OLTXHIHLWRV H[ FHSWRRDFHWLOHQR ,QVSHFomRQRPRPHQWRGRHQFKLPHQWR
Garrafas de gás - Garrafas recarregáveis de aço soldado para gás de petróleo
(7)(a) ,62 liquefeito (GPL) - procedimentos para verificação, antes, durante e após o
HQFKLPHQWR
Garrafas de gás - Quadros de garrafas para gases comprimidos e gases liquefeitos
(7)(a) ,62 H[ FOXLQGRRDFHWLOHQR ,QVSHFomRQRPRPHQWRGRHQFKLPHQWR
(7)(a) ,62 Garrafas de gás - Garrafas de gás, comprimidos e liquefeitos
Garrafas de gás - garrafas de acetileno - &RQGLo}HVGHHQFKLPHQWRHGHLQVSHFomR
(7)(a) e (10)p ,62 GHHQFKLPHQWR
NOTA: A versão EN desta norma ISO preenche os requisitos e também pode ser utilizada.
*DUUDIDVGHJiV²TXDGURVGHJDUUDIDVGHDFHWLOHQR&RQGLo}HVGHHQFKLPHQWRH
(7)(a) e (10)p ,62 GHLQVSHFomRGHHQFKLPHQWR
NOTA: A versão EN desta norma ISO preenche os requisitos e também pode ser utilizada.
(1 Equipamentos para GPL e seus acessórios - Procedimentos de verificação das
(7) e (10) ta (b) (excepto 3.5 e Anexo garrafas transportáveis e recarregáveis para gás de petróleo liquefeito (GPL) antes,
G) GXUDQWHHDSyVRHQFKLPHQWR
Equipamentos para GPL e seus acessórios - Garrafas de alumínio transportáveis
(7) e (10) ta (b) (1 H UHFDUUHJiYHLV SDUD JiV GH SHWUyOHR OLTXHIHLWR *3/ ² 3URFHGLPHQWR GH
YHULILFDomRDQWHVGXUDQWHHDSyVRHQFKLPHQWR
*DUUDIDV GH JiV WUDQVSRUWiYHLV &RQGLo}HV GH HQFKLPHQWR SDUD TXDGURV GH
(10) p EN 12755:2000
acetileno
(12) Pode ser autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas para as garrafas de aço soldadas recarregáveis, em
conformidade com à disposição especial de embalagem v(2) do parágrafo (10), quando são aplicadas as seguintes disposições:
1. Disposições gerais
1.1 Para a aplicação deste parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades em
organismos do tipo Xb (organismos de inspecção do tipo B) ouHPRUJDQLVPRVGRWLSR,6 VHUYLoRVLQWHUQRVGHLQVSHFomR
(para as definições dos organiVPRV; EH,6YHU
1.2 2 SURSULHWiULR GDV JDUUDIDV GHYH SHGLU j DXWRULGDGH FRPSHWHQWH TXH OKH FRQFHGD XP LQWHUYDOR GH TXLQ]H DQRV HQWUH
LQVSHFo}HVSHULyGLFDVHGHYHSURYDUTXHVmRFXPSULGDVDVSUHVFULo}HVGRVVXESDUiJUDIRVH
1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com as seguintes normas:
- (1RX
- (1RX
- DQH[ R,SRQWRDGD'LUHFWLYDGR&RQVHOKR&((a
como aplicável em conformidaGHFRPRTXDGURGR
2XWUDVJDUUDIDVIDEULFDGDVDQWHVGHGH-DQHLURGHHPFRQIRUPLGDGHFRPR$'5 GHDFRUGRFRPXPFyGLJRWpFQLFR
aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspecções
SHULyGLFDVVHDSUHVHQWDUHPXPQtYHOGHVHJXUDQoDHTXLYDOHQWHDRGDVJDUUDIDVFRQIRUPHVFRPDVGLVSRVLo}HVGR$'5
aplicáveis à data do pedido.
2SURSULHWiULRGHYHDSUHVHQWDUjDXWRridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes
com as disposições do sub-parágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas.
1.5 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos sub-parágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas
FRUUHFWDPHQWH 6H HVWLYHUHP VDWLVIHLWDV WRGDV DV GLVSRVLo}HV ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspecções
periódicas a que são submetidas as garrafas. Nesta autorização, deve ser claramente indicado o tipo de garrafa (como
indicado na aprovação de tipo) ou o conjunto de garrafas YHU 127 $ DSOLFiYHO $ DXWRUL]DomR GHYH VHU HPLWLGD DR
SURSULHWiULR $ DXWRULGDGH FRPSHWHQWH GHYH JXDUGDU XPD FySLD GHVVD DXWRUL]DomR 2 SURSULHWiULR GHYH JXDUGDU RV
documentos durante o tempo de duração da autorização de inspeccionar as garrafas em intervalos de quinze anos.
NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis
do ADR e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de
exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos
fabricadas em conformidade com as disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988,
juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período.
1.6 A autoridade competente deve controlar se o proprietário daVJDUUDIDVDJHHPFRQIRUPLGDGHFRPDVSUHVFULo}HVGR$'5
HDDXWRUL]DomRTXHOKHIRLHPLWLGDQRTXHIRUDSURSULDGRQRPtQLPRGHWUrVHPWUrVDQRVRXTXDQGRIRUHPLQWURGX]LGDV
alterações nos procedimentos.
5250-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
2. Disposições operacionais
2.1 As garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas só podem ser cheias em
instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir que são cumpridas e
correctamente aplicadas todas as disposições do parágrafo (7) da presente instrução de embalagem bem como as prescrições
e responsabilidades especificadas na norma EN 1439.2008.
2.2 A autoridade competente deve verificar que estas prescrições são cumpridas e efectuar esses controlos conforme for
apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas alterações nos procedimentos.
2.3 O proprietário deve fornecer à autoridade competente documentos que comprovem que as instalações de enchimento estão
em conformidade com as disposições do sub-parágrafo 2.1.
2.4 Quando uma instalação de enchimento se encontra numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve fornecer
um documento suplementar que comprove que essa instalação é controlada para o efeito pela autoridade competente dessa
Parte contratante do ADR.
2.5 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas gases de grande qualidade e de fraco poder de
contaminação. Esta prescrição considera-se satisfeita quando os gases estão em conformidade com os limites de
corrosividade especificados na norma ISO 9162:1989.
3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos
3.1 As garrafas de um tipo ou de um conjunto de garrafas já em utilização, para as quais foi autorizado um intervalo de quinze
anos entre inspecções periódicas ou às quais foi aplicado tal intervalo, devem ser submetidas a uma inspecção periódica em
conformidade com o 6.2.3.5.
NOTA: Ver a NOTA do sub-parágrafo 1.5 para a definição de conjunto de garrafas.
3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma
inspecção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer
um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se
for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as
medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do
ADR.
3.3 Quando uma corrosão interna, como está definida na norma aplicável (ver o sub-parágrafo 1.3), foi observada, a garrafa
deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o enchimento ou o transporte.
3.4 As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas devem estar munidas
unicamente de válvulas concebidas e fabricadas para um período mínimo de utilização de quinze anos em conformidade
com as normas EN 14912:2005 + A1:2003, EN 13153:2001 + A1:2003, EN ISO 14245:2010 ou EN ISO 15995:2010.
Depois de uma inspecção periódica, deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas accionadas
manualmente que foram repostas em boas condições ou inspeccionadas em conformidade com a norma EN 14912:2005,
no caso em que podem ser novamente instaladas, se forem susceptíveis de serem utilizadas durante um período suplementar
de quinze anos. A reposição em boas condições ou a inspecção só podem ser efectuadas por fabricantes de válvulas ou, em
conformidade com as suas instruções técnicas, por uma empresa qualificada para estes trabalhos e que utilize um sistema
documentado sobre a qualidade.
4. Marcação
As garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspecções periódicas em conformidade com
o presente parágrafo devem ainda ostentar, em caracteres bem claros e legíveis, a marca ´3<µ (VWD PDUFD GHYH VHU
retirada quando a garrafa deixar de ter autorização para inspecções periódicas em intervalos de quinze anos.
NOTA: Esta marcação não deve ser aplicada às garrafas submetidas às medidas transitórias 1.6.2.9, 1.6.2.10 ou à disposição especial v (1)
do parágrafo (10) da presente instrução de embalagem.
(13) Um intervalo de 15 anos para a inspecção periódica das garrafas de aço e de liga de alumínio sem soldadura e quadros dessas
JDUUDIDVSRGHVHUFRQFHGLGRHPFRQIRUPLGDGHFRPDVGLVSRVLo}HVHVSHFLDLVGHHPEDODJHP´XDµRX´YDµGRQ QDFRQGLomR
das seguintes disposições se aplicarem:
1. Disposições gerais
1.1 Para a aplicação do presente parágrafo, a autoridade competente não deve delegar as suas tarefas e as suas responsabilidades
em organismos do tipo Xb (organismos de inspecção do tipo B) ou em organismos do tipo IS (serviços internos de
inspecção) (Para as definições dos organismos Xb e IS, ver 6.2.3.6.1).
1.2 O proprietário das garrafas ou dos quadros de garrafas deve pedir à autoridade competente que lhe conceda um intervalo
de quinze anos entre inspecções periódicas e deve provar que são cumpridas as prescrições dos sub-parágrafos 2, 3 e 4.
1.3 As garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1999 devem ter sido fabricadas em conformidade com uma das seguintes
normas:
ā EN 1964-1 ou EN 1964-2; ou
ā EN 1975; ou
ā EN ISO 9809-1 ou EN ISO 9809-2; ou
ā EN ISO 7866; ou
ā Anexo I, Partes 1 a 3 da Directiva 84/525/CEEb e 84/526/CEEc
conforme aplicável, no momento do fabrico (ver também a tabela no 6.2.4.1).
Outras garrafas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o ADR, de acordo com um código técnico
aprovado pela autoridade competente nacional, podem ser aprovadas para um intervalo de quinze anos entre inspecções
periódicas, se apresentarem um nível de segurança equivalente ao das garrafas conformes com as disposições do ADR,
aplicáveis à data do pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(551)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
NOTA: Esta disposição é considerada para ser cumprida se a garrafa foi reavaliada de acordo com o procedimento para a reavaliação da
conformidade definido no Anexo III da Directiva 2010/35/UE, de 16 de Junho de 2010 ou Anexo IV, parte II, da Directiva
1999/36/CE, de 29 de Abril de 1999.
Às garrafas e quadros de garrafas marcados com o símbolo de embalagem das Nações Unidas especificado no 6.2.2.7.2 (a)
não deve ser concedido um intervalo de 15 anos para a inspecção periódica.
1.4 Os quadros de garrafas devem ser construídos de tal forma que o contacto entre as garrafas ao longo do seu eixo longitudinal
não resulta em corrosão externa. Os suportes e as cintas de retenção deverão minimizar o risco de corrosão para as garrafas.
Os materiais destinados a absorver o choque nos suportes só deverão ser autorizados se tiverem sido tratados para eliminar
a absorção de água. São exemplos de materiais adequados cintas resistentes à água e as correias de borracha.
1.5 O proprietário deve apresentar à autoridade competente documentos que comprovem que as garrafas estão conformes
com as disposições do sub parágrafo 1.3. A autoridade competente deve verificar que essas condições estão cumpridas.
1.6 A autoridade competente deve verificar se as disposições dos sub parágrafos 2 e 3 estão satisfeitas e aplicadas
correctamente. Se estiverem satisfeitas todas as disposições, ela autoriza o intervalo de quinze anos ente as inspecções
periódicas a que são submetidas as garrafas ou os quadros de garrafas. Nesse autorização um conjunto de garrafas abrangido
(ver nota abaixo) deve ser claramente identificado. A autorização deve ser emitida ao proprietário. A autoridade competente
deve guardar uma cópia dessa autorização. O proprietário deve guardar os documentos durante o tempo de duração da
autorização de inspeccionar as garrafas em intervalos de quinze anos.
NOTA: É definido um conjunto de garrafas pelas datas de produção de garrafas idênticas durante um período no qual as disposições aplicáveis
do ADR e do código técnico aprovado pela autoridade competente não foram alteradas no que se refere ao seu conteúdo técnico. A título de
exemplo, constituem um conjunto de garrafas no sentido das prescrições do presente parágrafo, as garrafas de concepção e de volume idênticos
fabricadas em conformidade com as disposições do ADR, tal como eram aplicadas entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1988,
juntamente com um código técnico aprovado pela autoridade competente, aplicável durante o mesmo período.
1.7 A autoridade competente deve controlar se o proprietário das garrafas age em conformidade com as prescrições do ADR
e a autorização que lhe foi emitida no que for apropriado, no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas
alterações nos procedimentos.
2. Disposições operacionais
2.1 As garrafas ou os quadros de garrafas para as quais é autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas
só podem ser cheias em instalações de enchimento que utilizam um sistema documentado sobre a qualidade para garantir
que são cumpridas e correctamente aplicadas todas as disposições do parágrafo (7) da presente instrução de embalagem
bem como as prescrições e responsabilidades especificadas nas normas EN 1919:2000, EN 1920:2000 ou EN 13365:2002
conforme aplicável são cumpridas e aplicadas correctamente.
O sistema de qualidade, de acordo com as nomas da série ISO 9000 ou equivalente, deve ser certificado por um organismo
independente acreditado e reconhecido pela autoridade competente. O que inclui os procedimentos de verificação pré e
pós-enchimento e o procedimento de enchimento de garrafas, quadros de garrafas e válvulas.
2.2 As garrafas de liga de alumínio e os quadros com tais garrafas sem válvula de pressão residual (RPV) aos quais foi concedido
um intervalo de 15 anos para a inspecção periódica devem ser verificados antes de cada enchimento de acordo com um
procedimento documentado que deve incluir pelo menos o seguinte:
ā Abrir a válvula da garrafa ou a válvula principal do quadro de garrafas para verificar a existência de pressão residual;
ā Se houver libertação de gás, a garrafa ou conjunto de garrafas pode ser cheio;
ā Se não houver libertação de gás, é necessário verificar se o estado interior da garrafa ou do quadro de garrafas não está
contaminado;
ā Se nenhuma contaminação é detectada, a garrafa ou quadro de garrafas pode ser cheio.
ā Se for detectada contaminação devem ser realizadas acções correctivas.
2.3 As garrafas de aço sem soldadura, equipadas com válvula de pressão residual (RPV) e quadros de garrafas de aço sem
soldadura, equipados com válvula ou válvulas principais com um dispositivo de pressão residual aos quais foi concedido
um intervalo de 15 anos para a inspecção periódica devem ser verificados antes de cada enchimento de acordo com um
procedimento escrito que deverá incluir pelo menos o seguinte:
ā Abrir a válvula da garrafa ou a válvula principal do quadro de garrafas para verificar a existência de pressão residual;
ā Se houver libertação de gás, a garrafa ou conjunto de garrafas pode ser cheio;
ā Se não houver libertação de gás, deve ser verificado o funcionamento do dispositivo de pressão residual;
ā Se a verificação demonstra que a dispositivo de pressão residual mantém a pressão a garrafa ou o quadro de garrafas
podem ser cheios;
ā Se a verificação demonstra que a dispositivo de pressão residual não mantém a pressão, é necessário verificar se o
estado interior da garrafa ou do quadro de garrafas não está contaminado;
o Se nenhuma contaminação é detectada, a garrafa ou quadro de garrafas pode ser cheio;
o Se for detectada contaminação devem ser realizadas acções correctivas.
2.4 Para evitar a corrosão interna, só podem ser introduzidos nas garrafas ou quadros de garrafas gases de grande qualidade e
de fraco poder de contaminação. Esta prescrição considera se satisfeita se a compatibilidade de gases/material é aceite em
conformidade com a norma EN ISO 11114-1:2012 e EN 11114-2:2013, e a qualidade do gás cumpre as especificações da
norma EN ISO 14175: 2008 ou, para os gases não abrangidos pela norma, uma pureza mínima de 99,5% em volume e um
teor máximo de humidade de 40 ml/m3 (ppm). Para protóxido de azoto, os valores devem ter uma pureza mínima de 98%
em volume e um teor máximo de humidade de 70 ml/m3 (ppm).
2.5 O proprietário deverá assegurar que os requisitos do 2.1 a 2.4 são cumpridos e apresentar documentação comprovativa
disso à autoridade competente, quando solicitado ou no mínimo de três em três anos ou quando forem introduzidas
alterações significativas nos procedimentos.
5250-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
2.6 Se uma estação de enchimento está situada numa Parte contratante do ADR diferente, o proprietário deve apresentar à
autoridade competente, quando solicitado, uma prova documental suplementar em como a estação de enchimento é
controlada em conformidade pela autoridade competente dessa Parte contratante do ADR. Ver também 1.2.
3. Disposições relativas à qualificação e aos controlos periódicos
3.1 As garrafas e quadros de garrafas já em utilização, que reúnam as condições do sub-parágrafo 2 após a data da última
inspecção periódica de forma satisfatória segundo a autoridade competente, podem ter o seu período de inspecção alargado
para 15 anos a partir da data da última inspecção periódica. Caso contrário, a mudança do período de ensaio de dez para
quinze anos deve ser feita no momento da inspecção periódica. O relatório de inspecção periódica deve indicar que esta
garrafa ou quadro de garrafas devem estar equipados com um dispositivo de pressão residual apropriado. Podem ser aceites
pela autoridade competente outros documentos comprovativos.
3.2 Quando uma garrafa aprovada para intervalos de quinze anos não satisfaz o ensaio de pressão hidráulica durante uma
inspecção periódica, por exemplo se rebentar ou apresentar fugas, o proprietário deve proceder a uma análise e estabelecer
um relatório sobre as causas da falha, indicando se outras garrafas (por exemplo do mesmo conjunto) são abrangidas. Se
for o caso, o proprietário deve informar disso a autoridade competente. A autoridade competente deve então decidir as
medidas apropriadas e informar consequentemente as autoridades competentes de todas as outras Partes contratantes do
ADR.
3.3 Se corrosão interna ou outro defeito, conforme definido nas normas de inspecção periódica referidas em 6.2.4, foi
observado, a garrafa deve ser retirada do circuito, sem possibilidade de obter um período adicional de tempo para o
enchimento ou o transporte.
3.4 As garrafas e os quadros de garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos entre inspecções periódicas
devem estar munidos unicamente de válvulas concebidas e fabricadas em conformidade com as normas EN 849 ou EN
ISO 10297, conforme aplicável à data do fabrico (ver também o quadro no 6.2.4.1). Depois de uma inspecção periódica,
deve ser instalada na garrafa uma nova válvula, salvo se se tratar de válvulas que foram repostas em boas condições ou
inspeccionadas em conformidade com a norma ISO 22434:2011 no caso em que podem ser novamente instaladas.
4. Marcação
4.1 As garrafas e os quadros de garrafas para as quais foi autorizado um intervalo de quinze anos para as inspecções periódicas
em conformidade com o presente parágrafo devem ostentar a data (ano) da próxima inspecção periódica prevista em 5.2.1.6
c) e simultaneamente, em caracteres bem claros e legíveis, DPDUFD´3<µ(VWDPDUFDGHYHVHUUHWLUDGDTXDQGRDJDUUDID
ou quadro de garrafas deixar de ter autorização para inspecções periódicas em intervalos de quinze anos.
a Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas de gás de aço soldadas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias Nº L 300, de 19 de Novembro de 1984.
b Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas para gás, de aço, sem soldadura, publicado no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias n.º L 300 de 19 de Novembro de 1984.
c Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio,
publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 300 de 19 de Novembro de 1984.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS
Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem
Tubos
1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va
1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 1TF 3760 X X X X 5 u
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TOC 185 X X 5 200 30 a, k, n, o
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d, ua, va
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va
1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va
1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 ua, va
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s, ua, va
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 1T X X X X 5 z
COMPRIMIDO EM MISTURA
1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 1TOC 115 X X 5 225 33 k, o
COMPRIMIDO
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 1TF 5000 X X X X 5 z
N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(553)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 1: GASES COMPRIMIDOS
Periodicidade dos ensaios Pressão máxima de serviço
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem
Tubos
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1F X X X X 10 z, ua, va
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T 5000 X X X X 5 z
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z, ua, va
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d, ua, va
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 1F X X X X 10 z, ua, va
COMPRIMIDA, N.S.A.
1971 METANO COMPRIMIDO ou 1F X X X X 10 ua, va
GÁS NATURAL (de alto teor em metano)
COMPRIMIDO
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 1F X X X X 10 d, ua, va
COMPRIMIDA
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k, n, o
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1O X X X X 10 z, ua, va
3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 1TO 5000 X X X X 5 z
N.S.A.
3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1TC 5000 X X X X 5 z
3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, 1TFC 5000 X X X X 5 z
CORROSIVO, N.S.A.
3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, 1TOC 5000 X X X X 5 z
CORROSIVO, N.S.A.
a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito.
b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio.
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p
1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 29 0,54 b, ra
1008 TR-IFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,715 a
300 0,86
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 42 1,13 ra
REFRIGERANTE R 13B1) 120 1,44 ra
250 1,60 ra
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno- 2F X X X X 10 10 0,59 ra
1,2; ou
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadieno- 2F X X X X 10 10 0,55 ra
1,3); ou
1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS 2F X X X X 10 10 0,50 ra, v, z
EM MISTURA ESTABILIZADA
1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,52 ra, v
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 ra, z
1012 BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53
1012 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55
1012 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54
5250-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,68 ra, ua, va
250 0,76 ra, ua, va
1017 CLORO 2TOC 293 X X X X 5 22 1,25 a, ra
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 27 1,03 ra
REFRIGERANTE R 22)
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,05 ra
REFRIGERANTE R 115)
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 11 1,20 ra
(GÁS REFRIGERANTE R 124)
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 100 0,83 ra
REFRIGERANTE R 13) 120 0,90 ra
190 1,04 ra
250 1,11 ra
1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 ra, u
1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 18 0,55 ra
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 16 1,15 ra
REFRIGERANTE R 12)
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 10 1,23 ra
REFRIGERANTE R 21)
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 16 0,79 ra
REFRIGERANTE R 152a)
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, ra
1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 ra
1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 ra
120 0,30 ra
300 0,40 ra
1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, ra
1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, ra
1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 ra
1040 ÓXIDO DE ETILENO ou ÓXIDO DE 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, ra
ETILENO COM AZOTO até uma pressão
máxima total de 1 MPa (10 bar) a 50 °C
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2F X X X X 10 190 0,66 ra
CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 250 0,75 ra
9% mas não mais de 87% de óxido de etileno
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo amoníaco 4A X X X 5 b, z
não combinado
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,51 a, d, ra
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, ra
120 0,56 a, d, ra
150 0,67 a, d, ra
200 0,74 a, d, ra
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 48 0,67 d, ra, u
1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 ra
1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2A X X X X 10
adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou ra, z
de ar
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM 2F X X X X 10 c, ra, z
MISTURA ESTABILIZADA
Propadieno contendo 1 a 4% de metilacetileno 2F X X X X 10 22 0,52 c, ra
Mistura P1 2F X X X X 10 30 0.49 c, ra
Mistura P2 2F X X X X 10 24 0.47 c, ra
1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, ra
1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a
2% de cloropicrina
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(555)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1063 CLORETO DE METILO (GÁS 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra
REFRIGERANTE R 40)
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, ra, u
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k
AZOTO)
1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, ra
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O X X X X 10 180 0,68 ua, va
225 0,74 ua, va
250 0,75 ua, va
1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z
1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 a, k, ra
1077 PROPILENO 2F X X X X 10 27 0,43 ra
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z
(GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
Mistura F1 2A X X X X 10 12 1,23
Mistura F2 2A X X X X 10 18 1,15
Mistura F3 2A X X X X 10 29 1,03
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 12 1,23 ra
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,06 ra, ua, va
140 1,34 ra, ua, va
160 1,38 ra, ua, va
1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 200 m, o, ra
1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 ra, u
ESTABILIZADO
(GÁS REFRIGERANTE R1113)
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, ra
1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 1,37 a, ra
1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 12 0,81 a, ra
1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,67 ra
1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a
EM MISTURA contendo mais de 2% de
cloropicrina
1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 2T d X X X X 5 17 0,81 a
EM MISTURA
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2TC 80 X X 5 20 1,03 k
ESTABILIZADO
1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 a, ra
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS 2A X X X X 10 22 1,11 ra
REFRIGERANTE R 1216)
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 a
300 1,10
1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 250 0,64 a, ra
1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE 2F X X X X 10 17 0,81 a, ra
METILENO EM MISTURA
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2A X X X X 10 190 0,66 ra
CARBONO EM MISTURA, contendo no 250 0,75 ra
máximo 9% de óxido de etileno
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A X X X X 10 10 1,30 ra
ETANO
(GÁS REFRIGERANTE R 114)
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS 2F X X X X 10 250 0,77 ra
REFRIGERANTE R 1132a)
5250-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34
300 0,38
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2F X X X X 10 b ra, ta, v, z
MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.
Mistura A 10 10 0,50
Mistura A01 10 15 0,49
Mistura A02 10 15 0,48
Mistura A0 10 15 0,47
Mistura A1 10 20 0,46
Mistura B1 10 25 0,45
Mistura B2 10 25 0,44
Mistura B 10 25 0,43
Mistura C 10 30 0,42
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z
1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 ra, v
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A X X X X 10 31 1,01 ra
CLOROPENTAFLUORETANO EM
MISTURA, com ponto de ebulição fixo,
contendo cerca de 49% de clorodifluormetano
(GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO (GÁS 2A X X X X 10 10 1,61 ra
REFRIGERANTE R 12B1)
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO 2TOC 115 X X X 5 k, z
DE DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO
DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM
MISTURA)
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS 2A X X X X 10 11 1,32 ra
REFRIGERANTE RC 318)
1978 PROPANO 2F X X X X 10 23 0,43 ra, v
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 200 0,71
REFRIGERANTE R 14) 300 0,90
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 10 1,18 ra
REFRIGERANTE R 133a)
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 190 0,88 ra
REFRIGERANTE R 23) 250 0,96 ra
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS 2F X X X X 10 35 0,73 ra
REFRIGERANTE R 143a)
2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,28
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 ra
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA 4A
de densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C
contendo mais de 35% mas no máximo 40% de 4A X X X X 5 10 0,80 b
amoníaco
contendo mais de 40% mas no máximo 50% de 4A X X X X 5 12 0,77 b
amoníaco
2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k
2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90 a
200 1,08
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u
2192 GERMANOc 2TF 620 X X X X 5 250 0,064 d, ra, r, q,
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 200 1,13
REFRIGERANTE R 116)
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, ra
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(557)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 20 1,00 5 k, ra
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2TC 160 X X 10 3,08 5 a, k, ra
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2860 X X X X 23 2,25 5 a, d, ra
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 200 0,90 5 k
300 1,25 k
2199 FOSFINAc 2TF 20 X X 5 225 0,30 d, k, q, ra
250 0,45 d, k, q, ra
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 ra
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k
2203 SILANOc 2F X X X X 10 225 0,32 q
250 0,36 q
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 30 0,87 ra, u
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 5 200 0,47
300 0,70
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 a, k, ra
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 ra
2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 ra
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS 2A X X X X 10 12 1,34 ra
REFRIGERANTE R 1318)
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,04 ra
REFRIGERANTE R 218)
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, ra
2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS 2F X X X X 10 30 0,57 ra
REFRIGERANTE R 161)
2454 FLUORETO DE METILO (GÁS 2F X X X X 10 300 0,63 ra
REFRIGERANTE R 41)
2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE PROIBIDO
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS 2F X X X X 10 10 0,99 ra
REFRIGERANTE R 142b)
2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 ra, z
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TOC 122 X X 5 13 1,49 a, k
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A X X X X 10 31 0,12 ra
TRIFLUORMETANO EM MISTURA 42 0,17 ra
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% de 100 0,64 ra
clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE
R 503)
2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 ra
2602 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 22 1,01 ra
E DIFLUORETANO EM MISTURA
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74%
de diclorodifluormetano
(GÁS REFRIGERANTE R 500)
2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 200 0,49 k, ra, r
2901 CLORETO DE BROMO 2TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, ra
3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 18 1,09 ra
DICLORODIFLUORMETANO EM
MISTURA, contendo no máximo 12,5% de
óxido de etileno
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u
3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 ra
3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F X X X X 10 10 0,98 ra
3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2O X X X X 10 z
5250-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 18 1,05 ra
REFRIGERANTE R 134a)
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TF 5000 X X X X 5 ra, z
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2F X X X X 10 ra, z
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T 5000 X X X X 5 z
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 ra, z
3220 PENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 49 0,95 ra
REFRIGERANTE R 125) 35 0,87 ra
3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2F X X X X 10 48 0,78 ra
R 32)
3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS 2A X X X X 10 13 1,21 ra
REFRIGERANTE R 227)
3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 10 1,16 ra
CLOROTETRAFLUORETANO
EM MISTURA, contendo no máximo 8,8% de
óxido de etileno
3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 26 1,02 ra
PENTAFLUORETANO EM MISTURA,
contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno
3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A X X X X 10 17 1,03 ra
TETRAFLUORETANO EM MISTURA,
contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2TF mais de X X X X 5 28 0,73 ra
CARBONO EM MISTURA, contendo mais de 2900
87% de óxido de etileno
3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TO 5000 X X X X 5 z
COMBURENTE, N.S.A.
3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 2TC 5000 X X X X 5 ra, z
N.S.A.
3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TFC 5000 X X X X 5 ra, z
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2TOC 5000 X X X X 5 z
COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 4TC X X X X 5 b
densidade relativa inferior a 0,880 a 15 °C,
contendo mais de 50% de amoníaco
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A X X X X 10 36 0,82 ra
(pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor-
1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica com cerca
de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-
1,1,1 etano)
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A X X X X 10 32 0,94 ra
(difluormetano, pentafluoretano e tetrafluor-
1,1,1,2 etano, em mistura azeotrópica com cerca
de 20% de difluormetano e 40% de
pentafluoretano)
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormetano, 2A X X X X 10 33 0,93 ra
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em
mistura azeotrópica com cerca de 10% de
difluormetano e 70% de pentafluoretano)
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormetano, 2A X X X X 10 30 0,95 ra
pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em
mistura azeotrópica com cerca de 23% de
difluormetano e 25% de pentafluoretano)
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 2F X X X X 10 ra, z
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(559)
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 2: GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Tubos
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2TF X X X X 5 ra, z
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p
a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito.
b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte:
$A>?0=>2><4A280; DC0=>2><4A280;
!0BB0<UF8<003<8BB[E4;342>=C4^3>
?>A;8CA>3420?0283034
4<:6 ;
L
L
L
!0BB0E>;^<8200 I4<:6 ;
' :9>4/0=,/:.:8:@82L>;4=:1S=4.:
( :9>4/0=,/:.:8:>09/:?SC4.:"A,7:= /0A0>0=,49/,/0?0=849,/:
5250-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200
Quadro 3: MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2
Periodicidade dos ensaios
Código de classificação Tambores sob pressão
Disposições especiais
Quadros de garrafas Taxa de enchimento
Pressão de ensaio
CL50 (em ml/m3)
Nº
Nome e descrição
ONU
Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem
Classe Tubos
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k
ESTABILIZADO contendo menos de 3% de
água
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 a, ab,
ac
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X X 5 10 b k, ab,
ad
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X X 5 10 b k, ab,
ad
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X X 5 10 b k, ab,
ad
a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito.
b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido.
P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169
São autorizadas as seguintes embalagens:
1) As garrafas e os recipientes para gases que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento
fixadas pelo organismo de inspecção;
2) As embalagens combinadas seguintes se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
Embalagens interiores:
(a) Para os gases não tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de
5 l por volume;
(b) Para os gases tóxicos, embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um
litro por volume.
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202
(Reservada)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(561)
P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203
Esta instrução aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados da classe 2.
Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados
1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6.
2) Devem satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2.
3) Os recipientes criogénicos fechados devem ser isolados de tal modo que não sejam susceptíveis de se cobrir de geada.
4) Pressão de ensaio
Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados ensaiados às seguintes pressões mínimas de
ensaio:
(a) Para os recipientes criogénicos fechados por isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a
pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, aumentada de 100 kPa (1 bar);
(b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna
máxima do recipiente cheio, devendo ser considerada a pressão de enchimento e de descarga.
5) Taxa de enchimento
Para os gases liquefeitos refrigerados não tóxicos e não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura
de enchimento e à pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98% da capacidade (em água) do recipiente.
Para os gases liquefeitos refrigerados inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um
valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura em que a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de
descompressão, a fase líquida atingirá 98% da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura.
6) Dispositivos de descompressão
Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão
7) Compatibilidade
Os materiais utilizados para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo
do recipiente. Para os recipientes concebidos para o transporte de gases comburentes (código de classificação 3O) os materiais
em questão não devem reagir perigosamente com o gás.
8) Inspecções periódicas
(a) O intervalo entre as inspecções e ensaios periódicos dos dispositivos de descompressão, em conformidade com o 6.2.1.6.3,
não deve ser superior a cinco anos.
(b) 2LQWHUYDORHQWUHDVLQVSHFo}HVHHQVDLRVSHULyGLFRVGRVUHFLSLHQWHVFULRJpQLFRVIHFKDGRV´QmR81µHPFRQIRUPLGDGHFRP
o 6.2.3.5.2, não deve ser superior a 10 anos.
Prescrições aplicáveis aos recipientes criogénicos abertos:
Apenas podem ser transportados em recipientes criogénicos abertos os gases liquefeitos refrigerados não comburentes do código de
classificação 3A, seguidamente enumerados: 1V218H
Os recipientes criogénicos abertos devem ser construídos satisfazendo a seguintes prescrições:
1) Os recipientes devem ser concebidos, fabricados, aprovados e equipados de modo a poder resistir a todas as condições, incluindo
a fadiga, às quais serão submetidos durante a sua utilização normal e nas condições normais de transporte.
2) A sua capacidade deve ser limitada a 450 litros.
3) Os recipientes devem estar equipados com dupla parede com vácuo para impedir a formação de geada nas suas paredes exteriores.
4) Os materiais de construção devem apresentar propriedades mecânicas que satisfaçam a temperatura de serviço.
5) Os materiais em contacto directo com as mercadorias perigosas não devem ser afectados nem enfraquecidos por estas e não
devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisar uma reacção ou entrar em reacção com as mercadorias perigosas.
6) Os recipientes com dupla parede de vidro devem ser colocados numa embalagem exterior com um material de enchimento ou
absorvente apropriado capaz de suportar as pressões ou os choques susceptíveis de se produzirem nas condições normais de
transporte.
7) Os recipientes devem ser concebidos para se manterem na posição vertical durante o transporte, por exemplo através de uma
base cuja menor dimensão horizontal seja superior à altura do centro de gravidade quando estiverem no seu máximo de
capacidade, ou estarem montados em sistemas giroscópicos.
8) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do
líquido, e concebidos de tal modo que se mantenham estáveis no seu lugar durante o transporte.
9) As marcas abaixo indicadas devem estar apostas de modo permanente sobre os recipientes criogénicos abertos, por exemplo, por
estampagem, gravação mecânica ou gravação química:
- 1RPHHPRUDGDGRIDEULFDQWH
- 1~PHURHQRPHGRPRGHOR
- 1~PHURGHVpULHRXGRORWH
- 1218HGHVLJQDomRRILFLDOGHWUDQVSRUWHGRVJDVHVSDUDRVTXDLVRUHFLSLHQWHHVWiFRQFHELGR
- Capacidade do recipiente em litros.
P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204
(Suprimida)
5250-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3468
1) Para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico, devem ser satisfeitas as disposições particulares do 4.1.6.
2) Estão abrangidos por esta instrução de embalagem, apenas os recipientes sob pressão com uma capacidade em água que não
ultrapasse os 150 litros e uma pressão máxima desenvolvida que não ultrapasse os 25 MPa.
3) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico que satisfaçam as prescrições aplicáveis do Capítulo 6.2 relativas à construção
dos recipientes sob pressão contendo gases e aos ensaios a que devem ser submetidos, estão autorizados a transportar unicamente o
hidrogénio.
4) Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço ou recipientes compósitos com revestimento em aço, apenas os que tiverem
aposta a marca « H » em conformidade com o 6.2.2.9.2 j) podem ser utilizados.
5) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem satisfazer as disposições relativas às condições de serviço, critérios de
concepção, capacidade nominal, ensaios de tipo, ensaios por lotes, ensaios regulares, pressão de ensaio, pressão nominal de
enchimento e dispositivos de descompressão para os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico especificados na norma ISO
16111:2008 (Dispositivos de armazenamento de gás transportáveis ²+LGURJpQLRDEVRUYLGRHPKLGUHWRPHWiOLFRUHYHUVtYHO HDVXD
avaliação da conformidade e aprovação devem ser de acordo com o 6.2.2.5.
6) Os dispositivos de armazenamento a hidreto metálico devem ser cheios com hidrogénio a uma pressão que não ultrapasse a pressão
nominal de enchimento indicada na marca permanente do dispositivo em conformidade com a norma ISO 16111:2008.
7) As prescrições para as inspecções periódicas para um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico devem ser conformes com a
norma ISO 16111:2008 e ser efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6, e a intervalos entre inspecções que não ultrapassem os
cinco anos.
P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206
Esta instrução de embalagem aplica-se aos Nº ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505.
Salvo indicação contrária do ADR, são autorizadas as garrafas e os tambores sob pressão em conformidade com as prescrições
aplicáveis do Capítulo 6.2.
1) As prescrições particulares do 4.1.6 devem ser aplicadas.
2) O intervalo máximo entre inspecções periódicas deve ser de cinco anos.
3) As garrafas e os tambores sob pressão devem ser cheios de modo que a 50 °C a fase não gasosa não ultrapasse 95% da capacidade
em água e que não estejam completamente cheios a 60 °C. Quando são cheios, a pressão interior a 65 °C não deve ultrapassar a
pressão de ensaio das garrafas e dos tambores sob pressão. Devem ser tidas em conta as pressões de vapor e de expansão
volumétrica de todas as matérias nas garrafas e nos tambores sob pressão.
Para os líquidos adicionados com um gás comprimido, ambos os componentes - o líquido e o gás comprimido - têm de ser
considerados no cálculo da pressão interna do recipiente sob pressão. Quando não existirem dados experimentais, devem ser
efectuados os seguintes passos:
(a) Cálculo da pressão de vapor do líquido e da pressão parcial do gás comprimido a 15° C (temperatura de enchimento);
(b) Cálculo da expansão volumétrica da fase líquida resultante do aquecimento de 15° C para 65° C e o cálculo do volume
remanescente para a fase gasosa;
(c) Cálculo da pressão parcial do gás comprimido a 65° C considerando a expansão volumétrica da fase líquida;
NOTA: O factor de compressibilidade do gás comprimido a 15° C e a 65° C devem ser considerados.
(d) Cálculo da pressão de vapor do gás liquefeito a 65° C;
(e) A pressão total é a soma da pressão de vapor do gás liquefeito e da pressão parcial do gás comprimido a 65° C;
(f) Considerar a solubilidade do gás comprimido a 65° C na fase líquida;
A pressão de ensaio do recipiente sob pressão não deve ser inferior em mais de 100 kPa (1 bar) à pressão total calculada.
Se a solubilidade do gás comprimido na fase líquida (vi) não é conhecida no momento de cálculo, a pressão de ensaio pode ser
calculada, independentemente desse parâmetro.
4) A pressão de ensaio mínima deve estar em conformidade com a instrução de embalagem P200 para o agente de dispersão mas
não deve ser inferior a 20 bar.
Disposição adicional:
As garrafas e os tambores sob pressão não podem ser transportados quando estão ligados a um equipamento para aplicação por difusão
, tal como um tubo flexível ou uma lança.
Disposição especial de embalagem:
PP89 Não obstante o 4.1.6.9 (b), as garrafas não recarregáveis utilizadas para os Nºs ONU 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505 podem ter
uma capacidade expressa em litros de água que não ultrapasse 1000 divido pela pressão de ensaio, expressa em bar, na condição de que
as restrições em matéria de capacidade e de pressão da norma de construção sejam conformes com as da norma ISO 11118:1999, que
limita a capacidade máxima a 50 litros.
P207 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P207
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950.
As seguintes embalagens são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais dos 4.1.1 e 4.1.3:
(a) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
As embalagens devem satisfazer os níveis de ensaio do grupo de embalagem II;
(b) Embalagens exteriores rígidas com uma massa líquida máxima de:
Cartão 55 kg
Outra matéria que não o cartão 125 kg
Não carece de satisfazer as disposições do 4.1.1.3.
As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a prevenir qualquer movimento excessivo dos aerossóis e qualquer descarga
acidental nas condições normais de transporte.
Disposição especial de embalagem:
PP87 Para os aerossóis (Nº ONU 1950) em fim de vida, transportados em conformidade com a disposição especial 327, as embalagens
devem estar providas de meios que permitam reter todo o líquido libertado e susceptível de se escapar durante o transporte, por
exemplo com um material absorvente. Devem estar correctamente ventilados para impedir a formação de uma atmosfera
inflamável e uma acumulação de pressão.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR6 Para o Nº ONU 1950, no caso de carregamento completo, os objectos de metal podem também ser embalados do seguinte modo:
os objectos devem estar agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos na posição com a ajuda de filme plástico apropriado;
essas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de um modo apropriado sobre paletes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(563)
P208 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P208
Esta instrução de embalagem aplica-se aos gases absorvidos da Classe 2.
(1) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais de embalagem do 4.1.6.1:
Garrafas especificados no Capítulo 6.2, e em conformidade com a norma ISO 11513: 2011 ou ISO 9809-1: 2010.
(2) A pressão de cada garrafa cheia deve ser inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C.
(3) A pressão mínima de ensaio da garrafa deve ser de 21 bar.
(4) A pressão mínima de ruptura da garrafa deve ser de 94,5 bar.
(5) A pressão interna a 65 °C da garrafa cheia não deve exceder a pressão de ensaio da garrafa.
(6) O material adsorvente deverá ser compatível com as garrafas e não deverá formar compostos nocivos ou perigosos com o gás a ser
adsorvido. O gás em combinação com o material adsorvente não poderá afectar ou enfraquecer as garrafas ou provocar uma reacção
perigosa (por exemplo, uma reacção de catalisação).
(7) A qualidade do material adsorvente deve ser verificada no momento de cada enchimento para garantir que as exigências de pressão
e estabilidade química da presente instrução de embalagem são cumpridas cada vez que um volume com gás adsorvido é apresentado
para transporte.
(8) O material adsorvente não devem obedecer aos critérios de qualquer uma das classes do ADR.
(9) Os requisitos para as garrafas e os fechos que contêm gases tóxicos com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) (ver Quadro 1)
devem cumprir com o seguinte:
(a) As saídas das válvulas devem estar munidas de tampões ou tampas de retenção em pressão capazes de manter a estanquidade
adaptados às saídas roscadas das válvulas.
(b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante de membrana não perfurada, ou ser de um tipo com aperto perfeitamente
estanque.
(c) Após o enchimento, cada garrafa e fecho deve ser submetido a um ensaio de estanquidade.
(d) As válvulas devem ser capazes de suportar a pressão de ensaio da garrafa e estarem directamente ligadas à garrafa por uma rosca
cónica ou outros meios em conformidade com a norma ISO 10692-2:2001.
(e) As garrafas e as válvulas não devem estar munidas de um dispositivo de alívio de pressão.
(10) As saídas das válvulas das garrafas que contenham gases pirofóricos devem estar munidas de tampões ou tampas com rosca que
assegurem a estanquidade ao serem roscadas na saída das válvulas.
(11) O procedimento de enchimento deve estar em conformidade com o anexo A da norma ISO 11513: 2011.
(12) O período máximo entre inspecções periódicas é de 5 anos.
(13) Disposições especiais relativas a embalagens específicas para uma matéria (ver Quadro 1).
Compatibilidade dos materiais
a: Não podem ser utilizadas garrafas em liga de alumínio.
d: Quando as garrafas em aço são utilizadas, somente aquelas que ostentam a marca "H" em conformidade com o 6.2.2.7.4 p) são
permitidas.
Disposições específica para certos gases
r: O enchimento com este gás deve ser limitado de forma a que, caso ocorra uma decomposição completa, a pressão não ultrapasse dois
terços da pressão de ensaio da garrafa.
Compatibilidade dos materiais para as rubricas de gás adsorvido N.S.A.
z: Os materiais de construção das garrafas e dos respectivos acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir
formando compostos nocivos ou perigosos.
Quadro 1: Gases absorvidos
Disposições
Nº Código de LC50
Nome e descrição 3
especiais de
ONU classificação ml/m
embalagem
3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9F z
3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A. 9A z
3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. 9T 5000 z
3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. 9O z
3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 9TF 5000 z
3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 9TO 5000 z
3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 9TC 5000 z
3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 9TFC 5000 z
3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. 9TOC 5000 z
3519 TRIFLUORETO DE BROMO ADSORVIDO 9TC 387 a
3520 CLORO ABSORVIDO 9TOC 293 a
3521 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO ADSORVIDO 9TC 450 a
3522 ARSINO ADSORVIDO 9TF 20 d
3523 GERMANO ADSORVIDO 9TF 620 d, r
3524 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO ADSORVIDO 9TC 190
3525 FOSFINO ADSORVIDO 9TF 20 d
3526 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ADSORVIDO 9TF 2
5250-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P209 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P209
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos com hidrocarbonetos gasosos ou recargas de
hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga.
1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6.
2) Os objectos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios.
3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de
acordo com o Capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II.
P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem
exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 litros de solução.
Disposições adicionais:
1. As caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente.
2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina.
P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados.
A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume
interior máximo de 46 litros.
O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura
de 2 755 kPa (pressão manométrica).
Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar
fugas.
O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite,
dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os
acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros.
2) Um recipiente sob pressão de alumínio.
A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e
um outro de elastómero com um volume interior máximo de 46 litros.
O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de
ruptura de 5170 kPa (pressão manométrica).
Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente
calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente
e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios.
A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 litros.
P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269.
As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
Embalagens interiores:
Cada embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de activador (peróxido orgânico), se este for líquido, e não mais de 500 g
se for sólido.
O produto de base e o activador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores.
Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de não reajam perigosamente entre eles, em caso de
fuga.
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3
aplicados aos produtos de base.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(565)
P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser
submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar, pressão
manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não seja
inferior a 20 kPa (0,2 bar);
2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A1,1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A1, 3A2, 3B1
ou 3B2) contendo tambores de metal hermeticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma
capacidade que não ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas
por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a
totalidade do conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. As embalagens exteriores
devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg;
3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), jerricanes (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2) ou caixas
(4A, 4B ou 4N) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma
capacidade que não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas
por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a
totalidade do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material
de enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade.
Disposição especial de embalagem:
PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.
P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser
submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar,
pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica
não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar).
2) Embalagens combinadas:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2).
Embalagens interiores:
Constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada com uma
capacidade máxima de um litro.
Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente
para absorver a totalidade do conteúdo.
A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 30 kg.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR7 Para os Nºs ONU 1183, 1242, 1295 e 2988, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos.
P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser de aço e devem ser
submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 0,6 MPa (6 bar,
pressão manométrica). Durante o transporte, o líquido deve estar coberto de uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica
não seja inferior a 20 kPa (0,2 bar).
2) Embalagens combinadas:
Embalagens exteriores.
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 3H2).
Embalagens interiores com uma massa líquida máxima de:
Vidro 10 kg
Metal ou matéria plástica 15 kg
Cada embalagem interior deve estar provida de uma tampa roscada.
Cada embalagem interior deve estar envolvida num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para
absorver a totalidade do conteúdo.
A massa líquida máxima por embalagem exterior não deve exceder 125 kg
Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros.
Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou
6HB1) com uma capacidade máxima de 250 litros.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados
em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente.
RR7 Para o Nº ONU 3129, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos.
RR8 Para os Nºs ONU 1389, 1391, 1411, 1421, 1928, 3129, 3130, 3148 e 3482, os recipientes sob pressão devem ser submetidos ao
ensaio inicial e posteriormente a ensaios periódicos, a uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar).
5250-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3
Embalagens combinadas:
Massa líquida
Embalagens interiores Embalagens exteriores
máxima
de vidro 2 kg Tambores
de matéria plástica 15 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg
de metal 20 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg
de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg
As embalagens interiores devem de contraplacado (1D) 400 kg
estar hermeticamente fechadas de cartão (1G) 400 kg
(por exemplo por fita adesiva ou Caixas
tampas roscadas). de aço (4A) 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg
de outro metal (4N) 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg
de madeira natural, com divisórias estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg
de contraplacado (4D) 250 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg
Massa líquida
Embalagens simples:
máxima
Tambores
de aço (1A1, 1A2) 250 kg
de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg
Embalagens compósitas
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg
recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica
ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg
recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira
natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição adicional:
As embalagens devem estar hermeticamente fechadas.
Disposição especial de embalagem
PP83 (Suprimido)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(567)
P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404
Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391 e
3393).
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2)
Embalagens interiores: recipientes de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada. As embalagens interiores devem
estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada;
recipientes de vidro com uma massa líquida máxima de 1 kg cada, providos de tampa roscada com
material de enchimento em todos os lados da embalagem colocados em tambores metálicos
hermeticamente fechados.
As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg.
2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2)
Massa bruta máxima: 150 kg.
3) Embalagens compósitas: Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1)
Massa bruta máxima: 150 kg.
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposição especial de embalagem
PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.
P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água:
(a) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75 kg
Embalagens interiores:
(i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou
(ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente
e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima
de 2 kg; ou
(b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400 kg
Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima: 120 kg.
Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo
de embalagem II.
2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco:
(a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg;
(b) Dentro de projécteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens
especificadas pela autoridade competente.
5250-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
embalagens exteriores: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H1, 1H2, 3H1 ou 3H2)
embalagens interiores: resistentes à água.
2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4N,
4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento
impermeável.
3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2,
3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de
alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de
contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio
ou com caixas exteriores de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2,
6HG2 ou 6HH2).
Disposições adicionais:
1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante.
2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior
a 300 kPa (3 bar).
Disposições especiais de embalagem:
PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g
por volume.
PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume.
PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas
de chumbo.
PP48 Para o Nº ONU 3474, não devem ser utilizadas embalagens metálicas. As embalagens de outros materiais com uma pequena
quantidade de metal, por exemplo, tampas metálicas ou outros acessórios metálicos, tais como os indicados em 6.1.4, não são
considerados embalagens metálicas.
PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume.
PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas
embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I.
P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
Embalagens interiores:
Os fósforos devem ser solidamente embalados em embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer
acendimento acidental nas condições normais de transporte.
A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg.
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III.
Disposição especial de embalagem:
PP27 2V IyVIRURV ´QmR GH VHJXUDQoDµ 1218 QmR GHYHm ser colocados na mesma embalagem exterior com outras
mercadorias perigosas com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de
embalagens interiores distintas. As emEDODJHQVLQWHULRUHVQmRGHYHPFRQWHUPDLVGHIyVIRURV´QmRGHVHJXUDQoDµ
P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para os elementos:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
Deve haver suficiente material de envolvimento para impedir qualquer contacto entre os elementos e entre os elementos e as
superfícies internas das embalagens exteriores, bem como impedir qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da
embalagem exterior durante o transporte
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.
2) Os acumuladores podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção (por exemplo em embalagens
completamente fechadas ou em grades de madeira). Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou materiais
colocados na mesma embalagem.
Não é necessário que as embalagens satisfaçam as disposições do 4.1.1.3.
Disposição adicional:
Os elementos e acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(569)
P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg.
2) Embalagens combinadas: sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg.
3) Embalagens combinadas: embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior
constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg.
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas:
Massa líquida máxima
Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de
embalagem II embalagem III
de vidro 10 kg Tambores
de matéria plástica a 30 kg de aço (1A1, 1A2) 400 kg 400 kg
de metal 40 kg de alumínio (1B1, 1B2) 400 kg 400 kg
de papel a, b 10 kg de outro metal (1N1, 1N2) 400 kg 400 kg
de cartão a, b 10 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg 400 kg
de cartão (1G) a 400 kg 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) 400 kg 400 kg
de outro metal (4N) 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg
de madeira natural, com painéis
estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg
de cartão (4G) a 400 kg 400 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1, 3A2) 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg 120 kg
Embalagens simples:
Tambores
de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg
de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg
de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg
Jerricanes
de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg
de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg
de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg
Caixas
de aço (4A) c 400 kg 400 kg
de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg
de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg
de contraplacado (4D) c 400 kg 400 kg
de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg
de cartão (4G) c 400 kg 400 kg
de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg
Sacos
sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg
a Estas embalagens devem ser estanques aos pulverulentos.
b Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num veículo fechado ou num contentor fechado.
5250-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410
P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P410
Massa líquida máxima
Embalagens compósitas Grupo de Grupo de
embalagem II embalagem III
Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou
400 kg 400 kg
de matéria plástica: 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa
exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida: 6HA2, 75 kg 75 kg
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2
Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão:
6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com
caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 75 kg 75 kg
6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida:
6PH1 ou 6PH2
Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
Disposições especiais de embalagem:
PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal.
PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados
os sacos.
PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser
embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica,
esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não
deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidro-reactivas.
P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
na condição de que nenhuma explosão possa ocorrer por razões de um aumento da pressão interna.
A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg.
P412 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P412
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3527.
As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
(1) Embalagens exteriores:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2);
(2) Embalagens interiores:
(a) O activador (peróxido orgânico) deve ter uma quantidade máxima de 125 ml por embalagem interior, se for líquido, e 500 g por
embalagem interior, se for sólido.
(b) O material base e activador devem ser embalados separadamente em embalagens interiores.
Os componentes podem ser colocados na mesma embalagem exterior desde que não interajam perigosamente em caso de derrame.
As embalagens devem ter um desempenho em conformidade com o nível de ensaios dos grupo de embalagem II ou III, de acordo com
os critérios da classe 4.1 aplicados ao material de base.
P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.
O ou os geradores devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é accionado no
interior do volume:
(a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume;
(b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e
(c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 °C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(571)
P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade das Massa
Embalagens combinadas: embalagens líquida
interiores máxima
1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa (4A, 4B, 5l 125 kg
4N, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D) ou
num jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2)
2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num saco de 2l 50 kg
matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G)
Capacidade
Embalagens simples:
máxima
Tambores
de aço (1A1) 250 l
de alumínio (1B1)
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1)
de matéria plástica (1H1)
Jerricanes 60 l
de aço (3A1)
de alumínio (3B1)
de matéria plástica (3H1)
Embalagens compósitas
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica
250 l
ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira
natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida
60 l
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou contraplacado
(6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1)
60 l
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, de madeira natural ou de cartão
ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2)
Disposições adicionais:
1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade.
2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro.
5250-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas:
Massa líquida
Embalagens interiores Embalagens exteriores
máxima
Tambores
de vidro 5l de aço (1A1, 1A2) 125 kg
de metal 5l de alumínio (1B1, 1B2 ) 125 kg
de matéria plástico 5l de outro metal (1N1, 1M2) 125 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg
de contraplacado (1D) 125 kg
de cartão (1G) 125 kg
Caixas
de aço (4A) 125 kg
de alumínio (4B) 125 kg
de outro metal (4N) 125 kg
de madeira natural (4C1) 125 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg
de contraplacado (4D) 125 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Capacidade
Embalagens simples:
máxima
Tambores 250 l
de aço (1A1)
de alumínio (1B1)
de matéria plástica (1H1)
Jerricanes 60 l
de aço (3A1)
de alumínio (3B1)
de matéria plástica (3H1)
Embalagens compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou
250 l
de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira
natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida
60 l
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou
contraplacado
(6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1) 60 l
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão
ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
ou com exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PH1 ou 6PH2)
Disposição especial de embalagem:
PP28 Para o Nº ONU 1873, as partes das embalagens que estejam em contacto directo com o ácido perclórico devem ser fabricadas
de vidro ou plástico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(573)
P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas:
Massa líquida
Embalagens interiores Embalagens exteriores
máxima
Tambores
de vidro 5 kg de aço (1A1, 1A2) 125 kg
de metal 5 kg de alumínio (1B1, 1B2) 125 kg
de matéria plástica 5 kg de outro metal (1N1, 1N2) 125 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 125 kg
de contraplacado (1D) 125 kg
de cartão (1G) 125 kg
Caixas
de aço (4A) 125 kg
de alumínio (4B) 125 kg
de outro metal (4N) 125 kg
de madeira natural (4C1) 125 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg
de contraplacado (4D) 125 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 40 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Embalagens simples:
Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg.
Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg.
P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Massa líquida
máxima
1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior
75 kg
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2)
2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior
75 kg
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2)
3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior
125 kg
(1G, 4F ou 4G)
4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior
225 kg
(1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D e 4H2)
Embalagens simples: Capacidade máxima
Tambores
de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l
de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l
de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l
de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l
de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) 250 l
de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l
Jerricanes
de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l
de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l
de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l
de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l
de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l
de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l
Embalagens compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado
120 l
(6HG1, 6HH1 ou 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de
contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida 60 l
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão ou contraplacado
(6PA1, 6PB1, 6PG1 ou 6PD1)
ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão 60 l
ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH1 ou 6PH2)
5250-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504
Disposições especiais de embalagem:
PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro.
P505 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P505
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3375.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas: Capacidade máxima Massa líquida
da embalagem máxima da
interior embalagem exterior
Caixas (4B, 4C1, 4C2, 4D, 4G, 4H2)
ou tambores (1B2, 1G, 1N2, 1H2, 1D)
5l 125 kg
ou jerricanes (3B2, 3H2)
com embalagens interiores de vidro, plástico ou metal
Embalagens simples: Capacidade máxima
Tambores
alumínio (1B1, 1B2) 250 l
matéria plástica (1H1, 1H2) 250 l
Jerricanes:
alumínio (3B1, 3B2) 60 l
matéria plástica (3H1, 3H2) 60 l
Embalagens Compósitas:
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de alumínio (6HB1) 250 l
Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de
250 l
contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1)
Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de alumínio, de madeira
natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida 60 l
(6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
Recipiente de vidro com tambor exterior de alumínio, de cartão ou contraplacado
(6PB1, 6PG1 ou 6PD1)
ou com exterior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida
60 l
(6PH1 ou 6PH2)
ou com caixa ou grade exterior de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou
de cartão ou com cesto exterior de verga (6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520
Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.7.1.
Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 2.2.41.4 e 2.2.52.4,
aplicam-se actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas. As quantidades indicadas para cada
método de embalagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens:
1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A1,
1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2)
2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1,
3B2, 3H1 e 3H2)
3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1,
6HG2, 6HH1 e 6HH2)
Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8
Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8
Quantidade máxima
Massa máxima (em kg) para as matérias sólidas e 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b
para as embalagens combinadas (líquidos e sólidos)
Quantidade máxima em litros para os líquidos c 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d
a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do
volume completo.
b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens
exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima
de 25 kg.
c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1.
c 60 l para os jerricanes.
Disposições adicionais:
1. A embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das
embalagens combinadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8.
2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima
por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 litros para os líquidos.
3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis.
4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de
"MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11.
Disposições especiais de embalagem:
PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é
necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5
ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4).
PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(575)
P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600
Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens exteriores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que satisfaçam o
nível de ensaios do grupo de embalagem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias,
separadores, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de
transporte.
Massa líquida máxima: 75 kg
P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem
hermeticamente fechadas:
1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por:
- uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua
capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte
ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de
- recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade do
conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de
- embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou plástico com uma capacidade máxima de 5 litros,
envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um
material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B,
4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais
de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos
os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte.
3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:
Embalagens exteriores: tambores de aço ou de matéria plástica(1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em
conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem
concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e
consequentemente marcadas.
Embalagens interiores:
Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para
as embalagens simples, submetidas às seguintes condições:
(a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica);
(b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa;
(c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e
envolvendo as embalagens interiores por todos os lados;
(d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros;
(e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam:
(i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de
choque ou vibração durante o transporte;
(ii) providos de um capuz de estanquidade.
(f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo (b), pelo
menos de dois anos e meio em dois anos e meio;
(g) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação a um organismo
de inspecção;
(h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis:
(i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspecção periódica a que foi submetido;
(ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios.
4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio
inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os
recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha
um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada
ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições:
(a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar
a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga;
(b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas,
podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de
estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria
através da embalagem;
(c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou capacetes roscados e de um material inerte
garantindo a estanquidade dos recipientes;
(d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as
juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão
cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não
devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si.
Disposição especial de embalagem
PP82 (Suprimido)
Disposições especiais de embalagem específica do RID e do ADR
RR3 (Suprimido)
RR7 Para o Nº ONU 1251, os recipientes sob pressão devem ser submetidos aos ensaios de cinco em cinco anos.
RR10 O Nº ONU 1614, quando está completamente absorvido por uma matéria porosa inerte, deve ser embalada em recipientes
metálicos com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar
em contacto entre eles. Os recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se
ou formar espaços vazios perigosos depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura
que possa atingir 50 °C.
5250-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem
hermeticamente fechadas:
1) Embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 15 kg, constituídas por:
- uma ou mais embalagens interiores de vidro com uma quantidade máxima de 1 litro cada, cheias a não mais de 90% da sua
capacidade e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se
solte ou dê de si a em caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de
- recipientes metálicos em conjunto com um material de enchimento e um material absorvente capaz de absorver a totalidade
do conteúdo da embalagem interior (embalagens interiores) de vidro, colocadas dentro de
- embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou plástico envolvidas individualmente num material
absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas
numa embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa
bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de
cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte
ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5
litros.
3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições:
(a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica);
(b) Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão de 30 kPa;
(c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam:
(i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de
choque ou vibração durante o transporte;
(ii) providos de um capuz de estanquidade.
4) Recipientes sob pressão; podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6. Devem ser submetidos a um ensaio
inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os
recipientes sob pressão não devem estar munidos de um dispositivo de descompressão. Cada recipiente sob pressão que contenha
um líquido tóxico à inalação com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) deve ser fechado por meio de uma tampa roscada
ou de uma válvula em conformidade com as seguintes prescrições:
(a) As tampas roscadas ou válvulas devem estar aparafusadas directamente ao recipiente sob pressão e serem capazes de suportar
a pressão de ensaio do recipiente sem riscos de avaria ou de fuga;
(b) As válvulas devem ser do tipo sem aperto com vedante e de membrana não perfurada; contudo, para as matérias corrosivas,
podem ser do tipo com aperto com vedante, a estanquidade da montagem deve ser garantida através de um capuz de
estanquidade munido de uma junta fixada ao corpo da válvula ou ao recipiente sob pressão para evitar a perda de matéria
através da embalagem;
(c) As saídas das válvulas devem estar providas de tampas roscadas robustas ou de capacetes roscados e de um material inerte
garantindo a estanquidade dos recipientes;
(d) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de saída, o vedante e as
juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
Os recipientes sob pressão cuja parede tenha, num qualquer ponto, uma espessura inferior a 2,0 mm e os recipientes sob pressão
cujas válvulas não estejam protegidas devem ser transportados dentro de uma embalagem exterior. Os recipientes sob pressão não
devem ser ligados entre si por um tubo colector nem conectados entre si.
P603 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P603
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3507.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de
embalagem do 4.1.9.1.2, 4.1.9.1.4 e 4.1.9.1.7 forem cumpridas:
Embalagens constituídas por:
(a) um ou mais recipientes primários de metal ou plástico; em
(b) uma embalagem secundária rígida e estanque; em
(c) uma embalagem exterior rígida:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
Disposições adicionais
Os recipientes interiores primários devem ser acondicionados em embalagens secundárias de modo a que, em condições normais de
transporte, não possam partir, ser perfurados ou derramar o seu conteúdo para a embalagem secundária. As embalagens secundárias
devem ser protegidas nas embalagens exteriores com material de enchimento adequado para evitar movimentos. Se forem colocados
múltiplos recipientes primários numa embalagem secundária única, devem ser individualmente acondicionados ou separados de modo a
evitar o contacto entre eles.
O conteúdo deve cumprir as disposições do 2.2.7.2.4.5.2.
As disposições do 6.4.4 devem ser cumpridas.
Disposições especiais de embalagem
No caso das matérias cindíveis-isentas, os limites especificados em 2.2.7.2.3.5 devem ser cumpridos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(577)
P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8:
Embalagens que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em:
(a) Embalagens interiores compreendendo:
(i) um ou vários recipientes primários estanques;
(ii) uma embalagem secundária estanque;
(iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do
conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes
primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer
contacto entre eles;
(b) Uma embalagem exterior rígida:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
A sua dimensão exterior mínima não deve ser inferior a 100 mm.
Disposições adicionais:
1) As embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que
contenham mercadorias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade
com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica.
2) Salvo para as remessas excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as
seguintes disposições:
(a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior:
Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se
meios eficazes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas,
devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito;
(b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas:
Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria de refrigeração a envolver a ou as embalagens secundárias ou
dentro de uma sobrembalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o 6.3.3.
Devem ser previstos calços interiores para manter a ou as embalagens secundárias na posição inicial quando o gelo fundir ou
a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. Se for
utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária
devem manter a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado;
(c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido:
Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária
deve também poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada
recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente
primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido;
(d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro
seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica.
3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder
resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas
de -40 °C a +55 °C.
4) Não podem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem, para além das matérias infecciosas da classe
6.2, salvo se forem necessárias para manterem a viabilidade das matérias infecciosas, para as estabilizar ou para impedir a sua
degradação, ou para neutralizar o seu perigo. Podem ser embaladas em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas,
uma quantidade menor ou igual a 30 ml de mercadorias perigosas das classes 3, 8 ou 9. Estas pequenas quantidades de mercadorias
perigosas das classes 3, 8 e 9 não estão submetidas a nenhuma prescrição suplementar do ADR quando embaladas em
conformidade com a presente instrução de embalagem.
5) Podem ser autorizadas pela autoridade competente do país de origema outras embalagens para o transporte de material animal em
conformidade com as disposições do 4.1.8.7.
a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a primeira autoridade competente da primeira Parte contratante do ADR tocada pela expedição.
5250-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, com excepção do 4.1.1.15 e 4.1.3:
1) Desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem
esteja apta a reter os líquidos:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas..
2) Para os volumes com grandes quantidades de líquido:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2),
Embalagens compósitas (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HH1, 6HD1, 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2, 6PA1, 6PB1, 6PG1,
6PD1, 6PH1, 6PH2, 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2).
As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos.
Disposição adicional:
As embalagens destinadas a conter objectos cortantes ou pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e
reter os líquidos nas condições de ensaio do Capítulo 6.1.
P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373.
1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar
normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre equipamentos de transporte ou entre equipamentos de
transporte e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobrembalagem com vista a um manuseamento
manual ou mecânico posterior. As embalagens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de
modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações
de temperatura, de humidade ou de pressão.
2) A embalagem deve incluir, pelo menos, os três componentes seguintes:
(a) um recipiente primário;
(b) uma embalagem secundária; e
(c) uma embalagem exterior;
em que, ou a embalagem secundária, ou a embalagem exterior deve ser rígida.
3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte,
que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem
ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo
não deve desencadear qualquer alteração substancial das propriedades de protecção das matérias de enchimento ou da embalagem
exterior.
4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo
com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A marca deve ter a forma de um quadrado colocado sobre os
vértices (em losango) com as dimensões mínimas de 50 mm × 50 mm, a largura do traço deve ser de pelo menos 2 mm e a altura
das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. A designação oficial de transporte" MATÉRIA BIOLÓGICA,
CATEGORIA B", em letras e pelo menos 6 mm de altura, deve ser marcada sobre a embalagem exterior junto da marca em forma
de losango.
)"
5) Pelo menos uma superfície da embalagem exterior deve ter as seguintes dimensões mínimas 100 mm × 100 mm.
6) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.5.3, como especificado no 6.3.5.2, de uma
altura de queda de 1,2 m. Após a série de quedas indicada, não podem observar-se fugas a partir do ou dos recipientes primários,
que devem permanecer protegidos pelo material absorvente, quando prescrito, dentro da embalagem secundária.
7) Para as matérias líquidas:
(a) O ou os recipientes primários devem ser estanques;
(b) A embalagem secundária deve ser estanque;
(c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos
individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles;
(d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material
absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação
da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(579)
P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650
(e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95
bar).
8) Para as matérias sólidas:
(a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos;
(b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos;
(c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos
individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles;
(d) Se não se puder excluir a presença de líquido residual dentro do recipiente primário durante o transporte, deve ser utilizada uma
embalagem adaptada aos líquidos, contendo um material absorvente.
9) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido
(a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido como agente de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do
5.5.3. Quando é utilizado gelo, ele deve ser colocado no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na
sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Se for
utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque.
(b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante
utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento.
10) Quando os volumes são acondicionados numa sobrembalagem, as marcas dos volumes, prescritas pela presente instrução de
embalagem, devem ser, ou directamente visíveis, ou ser reproduzidos no exterior da sobrembalagem.
11) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente
instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do ADR.
12) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara
as embalagens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser
correctamente preparadas para o transporte.
13) Não devem existir outras mercadorias perigosas embaladas na mesma embalagem que não sejam matérias infecciosas da classe 6.2,
salvo se forem necessárias para manter a viabilidade das matérias infecciosas para as estabilizar, ou para impedir a sua degradação,
ou para neutralizar os perigos das matérias infecciosas. Uma quantidade de 30 ml, no máximo, de mercadorias perigosas das classes 3,
8 ou 9 pode ser embalada em cada recipiente primário contendo matérias infecciosas. Quando estas pequenas quantidades de
mercadorias perigosas são embaladas com matérias infecciosas em conformidade com a presente instrução de embalagem, não se
aplica qualquer outra prescrição do ADR.
14) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no equipamento de transporte, este só pode ser reutilizado depois
de ter sido limpo a fundo e, se for caso disso, desinfectado ou descontaminado. Todas as mercadorias e objectos transportados no
mesmo equipamento de transporte devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
Disposição adicional:
As matérias de origem animal podem ser transportadas em embalagens alternativas autorizadas pela autoridade competente do país de
origem a, em conformidade com as disposições do 4.1.8.7.
a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
5250-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
2) Frascos ou garrafas de aço com um sistema de fechos roscados com uma capacidade máxima de 3 l; ou
3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições:
(a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos,
com uma massa líquida máxima de 15 kg cada;
(b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem;
(c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente
às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer
que seja a posição ou orientação do volume;
(d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes:
Embalagens exteriores: Massa líquida máxima
Tambores
de aço (1A1, 1A2) 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 400 kg
de matéria plástica (1H1, 1H2) 400 kg
de contraplacado (1D) 400 kg
de cartão (1G) 400 kg
Caixas
de aço (4A) 400 kg
de um metal diferente do aço ou do alumínio (4N) 400 kg
de madeira natural (4C1) 250 kg
de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg
de contraplacado (4D) 250 kg
de aglomerado de madeira (4F) 125 kg
de cartão (4G) 125 kg
de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg
de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg
Disposição especial de embalagem:
PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido,
as embalagens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve
carbónica ou outro agente de refrigeração. Se for utilizado um agente de refrigeração, todos os materiais acima utilizados na
embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos agentes de refrigeração e apresentarem uma resistência
suficiente aos choques, às baixas temperaturas do agente de refrigeração utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a
embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono.
P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801
Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, excepto 4.1.1.3, e 4.1.3:
1) Embalagens exteriores rígidas;
2) Grades de madeira;
3) Paletes.
Disposições adicionais:
1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curto-circuitos.
2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por
camadas de material não condutor.
3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos.
4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado
um material de enchimento, este deve ser inerte.
P801(a) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801(a)
Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028)
Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de
1m3, nas seguintes condições:
1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores;
2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma
outra matéria (por exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos
acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores;
3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores;
4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre
si deve ser colocada numa caixa para acumuladores;
5) As caixas para acumuladores devem ser:
(a) cobertas; ou
(b) transportadas em veículos fechados ou cobertos ou em contentores fechados ou cobertos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(581)
P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2;
Massa líquida máxima: 75 kg;
Embalagens interiores: de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima: 10 litros.
2) Embalagens combinadas
Embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2;
Massa líquida máxima: 125 kg;
Embalagens interiores: de metal; capacidade máxima: 40 litros.
3) Embalagens compósitas: recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio ou de contraplacado (6PA1, 6PB1 ou
6PD1) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior de
verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2) ou exterior de matéria plástica rígida (6PH2); capacidade máxima: 60 l.
4) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 litros.
5) Recipientes sob pressão, podem ser utilizados se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
2) Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2);
Massa líquida máxima: 75 kg.
Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens
interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte.
P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804
Esta instrução aplica-se ao número ONU 1744.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem
hermeticamente fechadas:
1) Embalagens combinadas com massa bruta máxima de 25 kg, constituídas por
- uma ou mais embalagens interiores de vidro com capacidade máxima de 1,3 litros cada, cheias a não mais de 90% da sua capacidade
e cujo fecho deve ser fisicamente mantido no lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em
caso de choque ou vibração durante o transporte, embaladas individualmente dentro de
- recipientes metálicos ou de matéria plástica rígida, em conjunto com material de enchimento e absorvente capaz de absorver a
totalidade do conteúdo da ou das embalagens interiores de vidro, colocado dentro de
- embalagens exteriores: 1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2.
2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com uma
capacidade máxima de 5 litros, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a
totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2,
1H1, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores
não devem ser cheias a mais de 90% da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve ser fisicamente mantido
no lugar por todos os meios de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte.
3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos:
Embalagens exteriores:
Tambores de aço ou de matéria plástica (1A1, 1A2, 1H1 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as
prescrições constantes do 6.1.5 com uma massa correspondente à do volume constituído, seja enquanto embalagem concebida para
conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente
marcadas.;
Embalagens interiores:
Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do Capítulo 6.1 para as embalagens
simples, de acordo com as seguintes condições:
(a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica);
(b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa (0,3
bar);
(c) Devem estar isolados do tambor exterior através de um material de enchimento inerte, que absorva os choques e envolva as
embalagens interiores por todos os lados;
(d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 litros;
(Continua na página seguinte)
5250-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P804 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P804
(e) Os sistemas de fecho devem ser tampas roscadas que sejam:
(i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou ceda em caso de choque
ou vibração durante o transporte;
(ii) providas de um capuz de estanquidade;
(f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de
estanquidade conforme a alínea (b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio;
(g) As embalagens exteriores e interiores devem ostentar, em caracteres legíveis e duráveis, as seguintes informações:
(i) a data (mês, ano) do ensaio inicial, bem como do último ensaio e da última inspecção periódica da embalagem interior; e
(ii) o nome ou o símbolo autorizado do perito que efectuou os ensaios e as inspecções;
4) Recipientes sob pressão se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.3.6.
(a) Devem ser submetidos a um ensaio inicial e a ensaios periódicos de 10 em 10 anos a uma pressão que não seja inferior a 1 MPa
(10 bar) (pressão manométrica);
(b) Devem ser submetidos periodicamente a uma inspecção interior e a um ensaio de estanquidade, em intervalos de, pelo menos
de dois anos e meio em dois anos e meio;
(c) Não podem estar munidos de dispositivo de descompressão;
(d) Devem ser fechados por meio de uma tampa ou válvula(s) munida(s) de um dispositivo de fecho secundário; e
(e) Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão, as válvulas, as tampas, os capacetes de escape, o vedante e as
juntas de estanquidade devem ser compatíveis entre si e com o conteúdo.
P805 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3507.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, excepto 4.1.1.3, e 4.1.3 e forem cumpridas
as disposições especiais de embalagem do 4.1.9.1.2, 4.1.9.1.4 e 4.1.9.1.7:
Embalagens constituídas por:
(a) Um ou mais recipientes primários de metal ou de plástico; em
(b) Uma ou mais embalagens secundárias rígidas estanques; em
(c) Uma embalagem exterior rígida:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
Disposições adicionais:
1. Os recipientes interiores primários devem ser acondicionados em embalagens secundárias de tal forma que, em condições normais
de transporte, não possam quebrar, ser perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens
secundárias devem ser colocadas em embalagens exteriores, com material de enchimento adequado para impedir o movimento. Se
vários recipientes primários forem colocadas numa única embalagem secundária, devem ser envolvidos individualmente ou
separados de modo a evitar qualquer contacto entre eles..
2. O conteúdo deve respeitar as disposições do 2.2.7.2.4.5.2.
3. As disposições do 6.4.4 devem ser cumpridas.
Disposições especiais de embalagem:
No caso das matérias cindíveis isentas, os limites especificados em 2.2.7.2.3.5 e 6.4.11.2 devem ser cumpridos.
P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900
(Reservada)
P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901
Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316.
As embalagens combinadas seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1, 1N2, 1H1, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo
(ver a disposição especial 251 do Capítulo 3.3). Quando o estojo contém apenas mercadorias perigosas a que nenhum grupo de
embalagem é atribuído, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem II.
A quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior: 10 kg, excluindo toda a massa de dióxido de carbono sólido
(neve carbónica) utilizada como agente de refrigeração.
Disposição adicional:
As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g,
e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(583)
P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268
Objectos embalados:
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de
modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte.
Objectos não embalados:
Os objectos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos especiais de manuseamento dedicado ou
equipamentos de transporte, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem.
Disposição adicional
Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências do organismo de inspecção, para a ou as matérias que contém.
P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para as pilhas e as baterias:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As pilhas e as baterias devem ser embaladas em embalagens de modo a estarem protegidas contra danos que possam ser causados
pelo movimento ou deslocamento das pilhas ou das baterias na embalagem.
as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II
2) Além disso, para as pilhas ou as baterias com uma massa bruta de pelo menos 12 kg, com um invólucro exterior robusto, resistente
aos impactos, bem como os conjuntos dessas pilhas ou baterias em:
(a) Embalagens exteriores robustas;
(b) Invólucros de protecção (por exemplo, em grades completamente fechadas ou em grades de madeira); ou
(c) Paletes ou outros dispositivos de manuseamento.
As pilhas ou baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocamento acidental e os bornes não devem suportar
o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos.
As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3.
3) Para as pilhas ou as baterias embaladas com um equipamento:
Embalagens que satisfaçam as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem, colocadas com o equipamento em
embalagens exteriores; ou
Embalagens que contenham completamente as pilhas ou as baterias, colocadas com o equipamento em embalagens que satisfaçam
as prescrições do parágrafo 1) da presente instrução de embalagem.
O equipamento deve estar protegido contra o movimento no interior da embalagem exterior.
3DUDHVWDLQVWUXomRGHHPEDODJHPHQWHQGHVHSRU´HTXLSDPHQWRµRDSDUHOKRTXHQHFHVVLWDSDUDRVHXIXQFLRQDPHQWRGHSLOKDVRX
baterias de lítio metálico ou lítio iónico, com as quais é embalado.
4) Para as pilhas ou as baterias contidas num equipamento:
Embalagens exteriores robustas de material apropriado, com resistência suficiente e concebidas em função do seu conteúdo e da
utilização a que são destinadas. Devem ser construídas de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte.
As embalagens não carecem necessariamente de satisfazer as disposições do 4.1.1.3.
Os grandes equipamentos podem ser apresentados para transporte sem embalagem ou sobre paletes quando as pilhas ou as baterias
estão protegidas de modo equivalente pelo equipamento que as contém.
Os dispositivos tais como etiquetas de identificação por radiofrequência, relógios e registadores de temperatura, que
não são susceptíveis de gerar uma libertação perigosa de calor, podem ser transportados em embalagens exteriores
robustas quando estão intencionalmente activos.
Disposição adicional:
As pilhas ou baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos.
P903(a) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903(a)
(Suprimida)
P903(b) INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903(b)
(Suprimida)
5250-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245.
As embalagens seguintes são autorizadas:
1) As embalagens conformes com as disposições dos 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as
prescrições do 6.1.4 relativas à construção. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas num material apropriado que
apresente uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e respectiva utilização. Quando esta instrução de
embalagem é aplicada ao transporte de embalagens interiores contidas em embalagens combinadas, a embalagem deve ser
concebida e fabricada de modo a evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte.
2) As embalagens que não careçam necessariamente de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
enunciados na Parte 6, mas que satisfazem as seguintes prescrições:
(a) Uma embalagem interior que compreenda:
(i) um ou vários recipientes primários e uma embalagem secundária, os recipientes primários ou a embalagem
secundária devem ser estanques para os líquidos ou estanques aos pulverulentos para os sólidos;
(ii) para os líquidos um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O
material absorvente deve ser em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes
primários de modo a evitar que a libertação de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento
ou da embalagem exterior;
(iii) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser
envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles;
(b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que
está destinada, e cuja menor dimensão exterior deva ser no mínimo de 100 mm.
Para o transporte, deve ser aposta sobre uma superfície exterior da embalagem exterior num fundo de cor contrastante com ela e fácil de
ver e de ler, a marca representada abaixo. A marca deve ter a forma de um quadrado apoiado sobre um vértice (em losango) em que cada
lado tenha um comprimento de pelo menos 50 mm, a largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm e a altura das letras e dos números
deve ser de pelo menos 6 mm.
)"
Disposição adicional
Gelo, neve carbónica e azoto líquido
Sempre que são utilizados neve carbónica e azoto líquido como agentes de refrigeração, devem ser satisfeitas as prescrições do 5.5.3.
Sempre que é utilizado gelo, deve ser colocado no exterior da embalagem secundária ou na embalagem exterior ou numa sobrembalagem.
Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundárias na sua posição original. Caso se utilize gelo, a embalagem
exterior ou a sobrembalagem devem ser estanques.
P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072.
Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente
de estar conforme com as prescrições da parte 6.
Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à
prova de tempestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem.
Disposições adicionais:
1. As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer
movimento acidental e ainda:
(a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão;
(b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas pelo organismo de inspecção, podendo
estar fixadas ao dispositivo;
(c) Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e fixados
de maneira a impedir qualquer perca de líquido; e
(d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de
embalagens interiores robustas.
2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem acidental do
dispositivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(585)
P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham ou estejam contaminadas com PCB, difenilos poli-halogenados, terfenilos poli-
halogenados ou monometildifenilmetanos halogenados:
Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso.
2) Para os transformadores, condensadores e outros objectos:
(a) Embalagens em conformidade com as instruções de embalagem P001 ou P002. Os objectos devem estar protegidos com
material de enchimento adequado para evitar o movimento acidental em condições normais de transporte; ou
(b) Embalagens estanques capazes de conter, para além dos objectos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos
PCB, dos difenilos poli-halogenados, terfenilos poli-halogenados ou monometildifenilmetanos halogenados líquidos que
eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser suficiente para absorver pelo menos
1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos objectos. Habitualmente, os transformadores e os condensadores devem
ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos
condensadores, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham.
Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001
ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma
placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos
1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se.
Disposição adicional:
Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer
fuga nas condições normais de transporte.
P908 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P908
Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias de lítio iónico danificadas ou defeituosas e pilhas e baterias de lítio metal danificadas ou
defeituosas, incluindo as contidas em equipamentos, dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Para pilhas e baterias e equipamentos que contenham pilhas e baterias:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G)
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2)
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2)
As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
1. Cada pilha ou bateria danificada ou com defeito ou equipamentos que contenham essas pilhas ou baterias devem ser embalados
individualmente em embalagem interior e colocados dentro de uma embalagem exterior. As embalagens interiores ou as embalagens
exteriores devem ser à prova de derrame para evitar a potencial libertação de electrólito.
2. Cada embalagem interior deve estar envolvida por suficiente material de isolamento térmico, não combustível e não-condutor, para
protecção contra uma libertação perigosa de calor.
3. As embalagens seladas deverão ser munidas de um dispositivo de ventilação, quando apropriado.
4. Devem ser tomadas as medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e choques, impedir o movimento das pilhas ou
baterias dentro do volume que possam conduzir a mais danos e a condições perigosas durante o transporte. O material de enchimento
que é não-inflamável e não-condutor também pode ser utilizado para satisfazer esta exigência.
5. A não inflamabilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou fabricada.
Para pilhas ou baterias com fugas, material absorvente inerte suficiente deve ser adicionado à embalagem interior ou exterior para absorver
qualquer liberação de electrólito.
Uma pilha ou bateria com massa líquida superior a 30 kg deve ser limitada a uma pilha ou bateria por embalagem exterior.
Disposição adicional:
As pilhas ou baterias devem ser protegidas contra curto-circuito.
5250-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
P909 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P909
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481 transportados para eliminação ou reciclagem, embalados em comum com
ou sem baterias de não-lítio.
1. As pilhas e as baterias devem ser embaladas em conformidade com o seguinte:
(a) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); e
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
(b) As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
(c) As embalagens de metal devem ser providas de um revestimento de material não condutor (por exemplo, de plástico) com
resistência adequada para a utilização pretendida.
2. No entanto, as pilhas de iões de lítio com uma energia nominal em Watt-hora não superior a 20 Wh, as baterias de iões de lítio com
uma energia nominal em Watt-hora não superior a 100 Wh, as pilhas de lítio metal com um teor de lítio não superior a 1 g e as
baterias de lítio metal com uma quantidade total de lítio não superior a 2 g, podem ser embaladas em conformidade com o seguinte:
(a) Em embalagem exterior forte até 30 kg de massa bruta satisfazendo as disposições gerais do 4.1.1, com excepção 4.1.1.3 e 4.1.3.
(b) As embalagens de metal devem ser providas de um revestimento de material não condutor (por exemplo, de plástico) com
resistência adequada para a utilização pretendida.
3. Para pilhas ou baterias contidas num equipamento, embalagens exteriores sólidas construídas de material adequado, e de modelo e
resistência adequados em relação à capacidade da embalagem e ao uso pretendido, podem ser utilizadas. As embalagens não
necessitam de satisfazer as exigências do 4.1.1.3. Os equipamentos podem também ser colocados a transporte sem embalagem ou
em paletes quando as pilhas ou baterias beneficiam de uma protecção equivalente dada pelo equipamento em que estão contidas.
4. Além disso, para pilhas ou baterias com uma massa bruta de 12 kg ou mais utilizando um invólucro exterior forte, resistente ao
impacto, embalagens exteriores sólidas construídas de material adequado, e de modelo e resistência adequados em relação à
capacidade da embalagem e ao uso pretendido, podem ser utilizadas. As embalagens não necessitam de satisfazer as exigências do
4.1.1.3.
Disposições adicionais:
1. As pilhas e as baterias devem ser concebidas ou embaladas para evitar curtos-circuitos e o desenvolvimento perigoso de calor.
2. A protecção contra os curto-circuitos e o desenvolvimento perigoso de calor inclui, mas não está limitado a:
ā Protecção individual dos terminais da bateria,
ā Embalagem interior para evitar o contacto entre pilhas e baterias,
ā Baterias com terminais rebaixados destinados a proteger contra curtos-circuitos, ou
ā A utilização de um material de enchimento não-condutor e não-combustível para preencher o espaço vazio entre as pilhas ou
baterias na embalagem.
3. As pilhas e baterias devem ser fixadas no interior da embalagem exterior para impedir um movimento excessivo durante o transporte
(por exemplo, utilizando um material de enchimento não combustível e não condutor ou através da utilização de um saco de plástico
hermeticamente fechado).
P910 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P910
Esta instrução aplica-se a séries de produção compostas no máximo por 100 pilhas ou baterias dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481 e
aos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias destes números ONU na condição de destes protótipos serem transportados para
serem ensaiados.
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1. Para as pilhas e baterias, incluindo aquelas que são embaladas com os equipamentos:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II e devem satisfazer os seguintes
requisitos:
(a) As pilhas e as baterias, incluindo os equipamentos, de diferentes tamanhos, formas ou massas devem ser embalados numa
embalagem exterior de um modelo tipo aprovado acima indicado, desde que a massa bruta total da embalagem não exceda a
massa bruta para a qual o modelo tipo foi ensaiado;
(b) Cada pilha ou bateria devem ser embaladas individualmente numa embalagem interior e colocadas dentro de uma embalagem
exterior;
(c) Cada embalagem interior deve estar completamente envolta em material de isolamento térmico não combustível e não condutor
suficiente para proteger contra um aumento perigoso de calor;
(d) Devem ser tomadas medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e dos choques e impedir o movimento das
pilhas ou baterias dentro da embalagem que possam causar danos e condições perigosas durante o transporte. Um material de
enchimento que seja não-combustível e não-condutor pode ser utilizado para cumprir este requisito;
(e) A não-combustibilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou
fabricada;
(f) Uma pilha ou bateria com uma massa líquida superior a 30 kg deve ser limitada a uma pilha ou bateria por embalagem exterior.
2. Paras as pilhas ou baterias contidas num equipamento:
Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
Caixas (4A, 4B, 4N, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2);
Jerricanes (3A2, 3B2, 3H2).
As embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II e devem satisfazer os seguintes
requisitos:
(a) Os equipamentos de diferentes tamanhos, formas ou massas devem ser embalados numa embalagem exterior de um modelo
tipo aprovado acima indicado, desde que a massa bruta total da embalagem não exceda a massa bruta para a qual o modelo tipo
foi ensaiado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(587)
P910 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P910
(b) O equipamento deve ser construído ou embalado de forma a evitar o funcionamento acidental durante o transporte;
(c) Devem ser tomadas medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e dos choques e impedir o movimento do
equipamento dentro da embalagem que possa causar danos e condições perigosas durante o transporte. Um material de
enchimento que seja não-combustível e não-condutor pode ser utilizado para cumprir este requisito; e
(d) A não-combustibilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou
fabricada.
3. O equipamento ou as baterias podem ser transportados sem embalagem nas condições especificadas pela autoridade competente de
qualquer Parte contratante do ADR, que também pode reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um
país que não é Parte contratante do ADR, desde que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos
aplicáveis do RID, ADR, ADN, Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. As condições adicionais que podem ser
consideradas no processo de aprovação incluem, mas não se limitam a:
(a) O equipamento ou a bateria devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e os esforços normalmente
encontrados durante o transporte, incluindo o transbordo entre equipamentos de transporte e entre equipamentos de transporte
e entrepostos, bem como qualquer remoção de uma palete para subsequente manuseamento manual ou mecânico; e
(b) O equipamento ou a bateria devem ser fixados em berços ou grades ou outros dispositivos de manuseamento de modo a que
não se soltem nas condições normais de transporte.
Disposições adicional:
As pilhas e baterias devem ser protegidas contra curto-circuitos;
A protecção contra curto-circuitos inclui, mas não se limita a,
ā Protecção individual dos terminais da bateria,
ā Embalagem interior para evitar o contacto entre pilhas e baterias,
ā Baterias com terminais rebaixados destinados a proteger contra curtos-circuitos, ou
ā A utilização de um material de enchimento não-condutor e não-combustível para preencher o espaço vazio entre as pilhas ou
baterias na embalagem.
R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Capacidade máxima/massa líquida máxima
Embalagens metálicas leves Grupo de embalagem
I II III
de aço de tampo superior não amovível Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg
(OA1)
de aço de tampo superior amovível Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg
(OA2)a
a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO.
NOTA 1: Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado).
NOTA 2: Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco
subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos.
5250-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.1.4.2 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS GRG
IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG de metal (31A, 31B e 31N)
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados
em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente.
IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (31HZ1).
Disposições especiais de embalagem:
B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases
durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase de vapor do GRG, nas condições de
enchimento máximo, durante o transporte.
B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão
no transporte de grandes quantidades.
B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a
110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C.
B15 Para o Nº ONU 2031, com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de GRG de matéria plástica rígida e
de GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida é de dois anos a contar da data de fabricação.
B16 Para o Nº ONU 3375, os GRG do tipo 31A e 31N não são permitidos sem aprovação da autoridade competente.
Disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR:
BB2 Para o Nº ONU 1203, apesar da disposição especial 534 (ver 3.3.1), os grandes recipientes para granel só podem ser utilizados se
a pressão de vapor real a 50 °C for inferior ou igual a 110 kPa ou se a pressão de vapor real a 55 °C for inferior ou igual a 130
kPa.
BB4 Para os Nºs ONU 1133, 1139, 1169, 1197, 1210, 1263, 1266, 1286, 1287, 1306, 1866, 1993 e 1999, afectos ao grupo de embalagem
III, em conformidade com o 2.2.3.1.4, os GRG com uma capacidade superior a 450 litros não são permitidos.
IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2).
Disposições especiais de embalagem:
B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a
110 kPa a 50 °C ou a 130 kPa a 55 °C.
B19 Para os Nºs ONU 3532 e 3534, os GRG devem ser concebidos e fabricados de modo a permitirem a libertação de gás ou de
vapor para evitar uma acumulação de pressão que possa provocar a rotura dos GRG em caso de perda de estabilização.
IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N).
IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1).
IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1).
Disposição adicional:
Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4.
Disposições especiais de embalagem:
B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os
GRG que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(589)
IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1);
4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F).
Disposições adicionais:
1. Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4.
2. Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos.
Disposição especial de embalagem:
B19 Para os Nºs ONU 3531 e 3533, os GRG devem ser concebidos e fabricados de modo a permitirem a libertação de gás ou de vapor
para evitar uma acumulação de pressão que possa provocar a rotura dos GRG em caso de perda de estabilização.
IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2)
3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2 e 31HZ1);
4) GRG de cartão (11G);
5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F);
6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2).
Disposição adicional
Se uma matéria sólida é susceptível de se liquefazer durante o transporte, ver 4.1.3.4.
Disposições especiais de embalagem:
B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos
pulverulentos e resistente à água.
B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um
forro estanque aos pulverulentos e resistente à água.
B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as
condições de ensaio do Capítulo 6.5 para os GRG.
B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208, 2880, 3485, 3486 e 3487 é proibido pelo Código IMDG.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
BB3 Para o Nº ONU 3509, os GRG não são obrigados a cumprir os requisitos do 4.1.1.3.
Devem ser utilizados GRG que satisfaçam as prescrições da secção 6.5.5, estanques ou dotados de um forro ou de um saco
selado estanque e resistente à perfuração.
Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são susceptíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser
alcançadas durante o transporte, podem ser utilizados GRG flexíveis.
Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizados GRG rígidos que forneçam um meio de retenção adequado (por
exemplo, material absorvente).
Antes de serem cheios e enviados para transporte, cada GRG deve ser inspeccionado para garantir que está isento de corrosão,
contaminação ou outros defeitos. Qualquer GRG que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar de ser utilizado
(pequenas amolgadelas e riscos não são considerados como redução da resistência do GRG).
Os GRG destinados ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem ser
construídos ou adaptados com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material
combustível.
IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99
Só podem ser utilizados GRG que tenham sido aprovados para estas mercadorias pelo organismo de inspecção. Cada expedição deve ser
acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pelo organismo de inspecção, ou então o documento de transporte
deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pelo organismo de inspecção.
5250-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0222, 0241, 0331 e 0332.
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da
secção 4.1.5:
1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2);
3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).
Disposições adicionais:
1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias susceptíveis de se escoar livremente.
2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas.
Disposições especiais de embalagem:
B3 Para o Nº ONU 0222, os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou ser dotados de um forro
estanque aos pulverulentos e resistente à água.
B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio
ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias
explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de
metal.
B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente
essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja
em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados
como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal.
B17 Para o Nº ONU 0222, os GRG metálicos não estão autorizados
IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520
Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas do tipo F.
Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as
disposições particulares do 4.1.7.2.
Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pelo organismo de inspecção (ver
4.1.7.2.2).
Quantidade
Nº Tipo Temperatura Temperatura
Peróxido orgânico máxima
ONU de GRG de regulação crítica
(litros/kg)
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
31A 1500
31H1 1500
Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17% no máximo
31H2 1500
31HA1 1500
Bis(tert-butilperóxi)-1,1 ciclohexano, a 42% no máximo num
31H1 1000
diluente do tipo A
Bis (tert-butiloperóxi)-1,1 ciclohexano, a 37% no máximo num
31A 1250
diluente do tipo A
Hidroperóxido de cumilo, a 90% no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1250
Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72% no máximo num diluente
31HA1 1250
do tipo A
Hidroperóxido de p-mentilo, a 72% no máximo num diluente do
31HA1 1250
tipo A
Hidroperóxido de tert-butilo, a 72% no máximo em água 31A 1250
Peróxiacetato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do 31A 1250
tipo A 31HA1 1000
Peroxibenzoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente do
31A 1250
tipo A
Peróxido de cumil tert-butílo 31HA1 1000
Peróxido de dibenzoílo, a 42% no máximo em dispersão estável na
31H1 1000
água
31A 1250
Peróxido de di-tert-butilo, a 52% no máximo num diluente do tipo A
31HA1 1000
Peróxido de dilauroílo, a 42% no máximo em dispersão estável na
31HA1 1000
água
Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de tert-butilo, a 37% no máximo 31A 1250
num diluente do tipo A 31HA1 1000
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
31A
Peróxido de dicumilo 31H1 2000
31HA1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(591)
IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA
Bis (neodecanoil-2 peroxiisopropil) benzeno, a 42% no máximo em
31A 1250 - 15 °C - 5 °C
dispersão estável na água
Etil-2 peroxihexanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente 31HA1 1000 + 30 °C + 35 °C
do tipo B 31A 1250 + 30 °C + 35 °C
Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo num 31HA1 1000 + 10 °C + 15 °C
diluente do tipo A 31A 1250 + 10 °C + 15 °C
Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52% no máximo em
31A 1250 + 10 °C + 15 °C
dispersão estável na água
Peroxidicarbonato de bis(tert-butilo-4 ciclohexilo), a 42% no máximo
31HA1 1000 + 30 °C + 35 °C
em dispersão estável na água
Peroxidicarbonato de dicetilo, à 42% no máximo em dispersão estável
31HA1 1000 + 30 °C + 35 °C
na água
Peroxidicarbonato de diciclohexilo, a 42% no máximo, em dispersão
31A 1250 + 10 °C + 15 °C
estável na água
Peroxidicarbonato de dimiristilo, a 42% no máximo em dispersão
31HA1 1000 + 15 °C + 20 °C
estável na água
Peroxidicarbonato de bis(etil-2 hexilo), a 62% no máximo em 31A 1250 - 20 °C - 10 °C
dispersão estável na água 31HA1 1000 - 20 °C - 10 °C
Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 52% no máximo em dispersão
31A 1250 - 5 °C + 5 °C
estável na água
Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 42% no máximo em dispersão
31A 1250 - 5 °C + 5 °C
estável na água
Peroxineodecanoato de tert-butilo, a 32% no máximo num diluente de
31A 1250 0 °C + l0 °C
tipo A
Peroxineodecanoato de cumilo, a 52% no máximo em dispersão
31A 1250 - 15 °C - 5 °C
estável na água
Peroxineodecanoato de dimetil-1,1 hidroxi-3 butilo, a 52% no
31A 1250 - 15 °C - 5 °C
máximo em dispersão estável na água
Peroxineodecanoato de tetrametil-1,1,3,3 butilo, a 52% no máximo 31A 1250 - 5 °C + 5 °C
em dispersão estável na água 31HA1 1000 - 5 °C + 5 °C
Peroxipivalato de tert-amilo, a 32% no máximo num diluente do
31A 1250 +10 °C +15°C
tipo A
Peroxipivalato de tert-butilo, a 27% no máximo num diluente do 31HA1 1000 + 10 °C + 15 °C
tipo B 31A 1250 + 10 °C + 15 °C
3119 Peróxido de diisobutirilo, a 28% no máximo em dispersão estável na 31HA1 1000 - 20 °C - 10 °C
cont. água 31A 1250 - 20 °C - 10 °C
Peróxido de diisobutirilo, a 42% no máximo em dispersão estável na 31HA1 1000 - 25 °C - 15 °C
água 31A 1250 - 25 °C - 15 °C
Tetrametil-1,1,3,3 etil-2 peroxihexanoato de butilo, a 67 % no
31HA1 1000 +15 °C +20°C
máximo, num diluente do tipo A
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO
DE TEMPERATURA
Nenhuma formulação indicada
Disposições adicionais:
1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo
de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte.
2. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos
de emergência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma
decomposição auto-acelerada ou durante um período de, pelo menos, uma hora de imersão nas chamas, calculado segundo a
fórmula do 4.2.1.13.8. A temperatura de regulação e a temperatura crítica especificadas nesta instrução de embalagem são
calculadas com base num GRG não isolado. Para a expedição de um peróxido orgânico em GRG em conformidade com a
presente instrução, o expedidor deve assegurar-se de que:
(a) os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG sejam concebidos
para fazer face à decomposição auto-acelerada do peróxido orgânico e à imersão nas chamas; e
(b) quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas são adequadas, considerando a concepção
(por exemplo o isolamento) do GRG a utilizar.
IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620
Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291.
Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 com excepção do 4.1.1.15, 4.1.2 e 4.1.3:
GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II.
Disposições adicionais:
1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente.
2. Os GRG devem poder reter os líquidos.
3. Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à
perfuração.
5250-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.1.4.3 INSTRUÇÕES DE EMBALAGEM RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS
LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grupo de embalagem
Embalagens interiores Embalagens exteriores
I II III
de vidro 10 l de aço (50A)
de matéria plástica 30 l de alumínio (50B)
de metal 40 l de outro metal (50N)
Volume
de matéria plástica rígida (50H) Não Não
máximo:
de madeira natural (50C) autorizado autorizado
3 m3
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grupo de Grupo de Grupo de
Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem embalagem embalagem
I II III
de vidro 10 kg de aço (50A)
de matéria plástica b 50 kg de alumínio (50B)
de metal 50 kg de outro metal (50N)
de papel a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume
Não Não
de cartão a, b 50 kg de madeira natural (50C) máximo:
autorizado autorizado
de contraplacado (50D) 3 m3
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
de matéria plástica flexível (51H)c
a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos.
c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis.
Disposições especiais de embalagem:
L2 (Suprimido)
L3 Nota: Para os Nºs ONU 2208 e 3486, o transporte marítimo em grandes embalagens é proibido.
Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR:
LL1 Para o Nº ONU 3509, as grandes embalagens não são obrigadas a cumprir os requisitos do 4.1.1.3.
Devem ser utilizadas grandes embalagens que satisfaçam as prescrições da secção 6.6.4, estanques ou dotadas de um forro ou de
um saco selado estanque e resistente à perfuração.
Quando os únicos resíduos contidos são sólidos que não são susceptíveis de se liquefazer a temperaturas que podem ser alcançadas
durante o transporte, podem ser utilizadas grandes embalagens flexíveis.
Quando existirem resíduos líquidos, devem ser utilizadas grandes embalagens rígidas que forneçam um meio de retenção adequado
(por exemplo, material absorvente).
Antes de serem cheias e enviados para transporte, cada grande embalagem deve ser inspeccionada para garantir que está isenta de
corrosão, contaminação ou outros defeitos. Qualquer grande embalagem que apresente sinais de perda de resistência, deve deixar
de ser utilizada (pequenas amolgadelas e riscos não são considerados como redução da resistência da grande embalagem).
As grandes embalagens destinadas ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar com resíduos da classe 5.1 devem
ser construídas ou adaptadas com vista às mercadorias não poderem entrar em contacto com madeira ou qualquer outro material
combustível
LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99
Só podem ser utilizados grandes embalagens que tenham sido aprovados para estas mercadorias pelo organismo de inspecção. Cada
expedição deve ser acompanhada de um exemplar do documento de aprovação emitido pelo organismo de inspecção ou então o
documento de transporte deve indicar que essas embalagens foram aprovadas pelo organismo de inspecção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(593)
LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares
da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores
de aço (50A)
de alumínio (50B)
de outro metal (50N)
de matéria plástica rígida (50H)
Não necessárias Não necessárias
de madeira natural (50C)
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
Disposição especial de embalagem:
L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171,
0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328,
0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488, 0502 e 0510:
Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios
de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser
transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os
sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de
transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte
desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros
dispositivos de manuseamento apropriados.
LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares
da secção 4.1.5:
Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores
Sacos de aço (50A)
resistentes à água de alumínio (50B)
Recipientes de outro metal (50N)
de cartão de matéria plástica rígida (50H)
de metal de madeira natural (50C)
de matéria plástica Não necessárias de contraplacado (50D)
de madeira de aglomerado de madeira (50F)
Folhas de cartão rígido (50G)
de cartão ondulado
Tubos
de cartão
LP200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP200
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1950.
As grandes embalagens seguintes são autorizadas para aerossóis se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grandes embalagens rígidas em conformidade com o nível de desempenho do grupo de embalagem II, de:
de aço (50A)
de alumínio (50B)
de outro metal (50N)
de matéria plástica rígida (50H)
de madeira natural (50C)
de contraplacado (50D)
de aglomerado de madeira (50F)
de cartão rígido (50G)
Disposição especial de embalagem:
L2 As grandes embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a evitarem movimentos perigosos dos aerossóis e a descarga
acidental em condições normais de transporte. Para os resíduos de aerossóis transportados em conformidade com a disposição
especial 327, as grandes embalagens devem ter uma forma de reter qualquer líquido livre que possa derramar durante o transporte,
por exemplo, material absorvente. As grandes embalagens devem ser adequadamente ventiladas para evitar a criação de uma
atmosfera inflamável e a acumulação de pressão.
5250-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291.
As grandes embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores: Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as
prescrições do Capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição
de que exista um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande
embalagem tenha a capacidade de reter os líquidos.
2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido: Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do
Capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos.
Disposição adicional:
As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à
perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do Capítulo 6.6.
LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902
Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268.
Objectos embalados:
As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de
modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte.
Objectos não embalados:
Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos especiais de manuseamento dedicado ou equipamentos
de transporte, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem.
Disposição adicional:
Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências do organismo de inspecção para a ou as matérias que contêm.
LP903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP903
Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481.
As grandes embalagens seguintes são autorizadas para uma única bateria, incluindo uma bateria contida num equipamento, se satisfizerem
as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3:
Grandes embalagens rígidas em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, de:
aço (50A)
alumínio (50B)
outro metal (50N)
matéria plástica rígida (50H)
madeira natural (50C)
contraplacado (50D)
aglomerado de madeira (50F)
cartão rígido (50G)
A bateria deve ser embalada de forma a que a bateria esteja protegida contra danos que possam ser causados pelo seu movimento ou
colocação dentro da grande embalagem.
Disposição adicional:
As baterias devem ser protegidas contra curto-circuito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(595)
LP904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP904
Esta instrução aplica-se a baterias individuais danificadas ou defeituosas, dos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, incluindo as baterias
contidas em equipamentos.
As grandes embalagens seguintes são autorizadas para baterias individuais danificadas ou defeituosas ou baterias danificadas ou defeituosas
contidas em equipamentos, se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3.
Para as baterias e as baterias contidas em equipamentos, grandes embalagens de:
aço (50A)
alumínio (50B)
outro metal (50N)
matéria plástica rígida (50H)
contraplacado (50D)
As grandes embalagens devem estar em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II.
1. Cada bateria danificada ou com defeito ou equipamentos que contenham essas baterias devem ser embalados individualmente numa
embalagem interior e colocados dentro uma embalagem exterior. As embalagens interiores ou as embalagens exteriores devem ser à
prova de derrame para evitar a potencial libertação de electrólito.
2. Cada embalagem interior deve estar envolvida por suficiente material de isolamento térmico, não combustível e não-condutor, para
protecção contra uma libertação perigosa de calor.
3. As embalagens seladas deverão ser munidas de um dispositivo de ventilação, quando apropriado.
4. Devem ser tomadas as medidas adequadas para minimizar os efeitos das vibrações e choques, impedir o movimento das baterias
dentro do volume que possam conduzir a mais danos e a condições perigosas durante o transporte. O material de enchimento que é
não-inflamável e não-condutor também pode ser utilizado para satisfazer esta exigência.
5. A não inflamabilidade deve ser avaliada de acordo com uma norma reconhecida no país onde a embalagem é concebida ou fabricada.
Para as baterias com fugas, material absorvente inerte suficiente deve ser adicionado à embalagem interior ou exterior para absorver
qualquer liberação de electrólito.
Disposição adicional:
As baterias devem ser protegidas contra curto-circuito.
4.1.4.4 (Suprimido)
4.1.5 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MERCADORIAS DA CLASSE 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
(a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição
ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações
previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
(b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
(c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitos
durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a
aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a
reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificados em
conformidade com os procedimentos especificados no 2.2.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e
indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 Salvo especificado em contrário no ADR, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem
respeitar as disposições dos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, como apropriado, e devem satisfazer as prescrições de ensaio
para o grupo de embalagem II.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve possuir uma dupla protecção
contra fugas.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir
uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as
matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração
durante o transporte.
4.1.5.9 (Reservado)
4.1.5.10 Os pregos, os agrafos e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no
interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos
explosivos contra o contacto com o metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou
objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que as matérias ou os objectos explosivos não possam
5250-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não
devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas
que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção
e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem
interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos
explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos
e os materiais da embalagem, nem o seu derrame fora da embalagem, conduzam as matérias e os objectos
explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de
compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas
por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade
estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e
objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não
incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança
eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são
objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis
de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados
num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não
embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de
armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de
transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos
objectivos do ADR, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e quando esses
ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em
conformidade com o ADR.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre
as pressões interna e externa resultantes de efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura
do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com
invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1,
1N2, 4A, 4B, 4N e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um
revestimento interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que
a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade
com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.1.6 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MERCADORIAS DA CLASSE 2 E DAS
MERCADORIAS DAS OUTRAS CLASSES AFECTAS À INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200
4.1.6.1 A presente secção contém as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos
recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras
classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemplo o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado).
Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que
seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade
ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo).
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em
contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alteradas ou enfraquecidas por estas nem causar um efeito
perigoso (por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas).
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em
função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2
e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos
recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos vagões-baterias.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, este deve ser submetido às operações
de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das
normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(597)
matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de
corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido
submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.6 no 6.2.3.5, respectivamente.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e
garantir que ele pode conter a matéria e, no caso de um produto químico sob pressão, o agente de dispersão a
transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser
fechadas e manter-se fechadas durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do
equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte
SHFLDLV
a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposiçõesHV GHHP EDODJHP ¶N R X¶T Q DLQ V
WUXomR GHHP EDODJHm
P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço,
as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os
gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa
do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros
de garrafas não devem ser cheios acima da pressão de serviço mais baixa de todas as garrafas que constituem o
quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas
no Capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, inspecção e ensaios. Quando são prescritas
embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente
acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens
interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser
protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob
pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção):
(a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
(b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar
os gases em caso de fuga nas válvulas;
(c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
(d) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo, os quadros de garrafas);
ou
(e) Os recipientes são transportados em caixas de protecção. Para os recipientes sob pressão "UN", a embalagem
preparada para o transporte deve ser submetida com sucesso ao ensaio de queda definido no parágrafo 6.1.5.3,
sendo o nível do ensaio o do grupo de embalagem I.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
(a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou tabuleiros com filme
retráctil ou estirável;
(b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou
tóxico;
(c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e
(d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, excepto os recipientes criogénicos, devem ser periodicamente
inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6, ou do 6.2.3.5.1 para outros recipientes que não
VHMDPUHFLSLHQWHV´81µHGDLQVWUXomo de embalagem P200, P205 ou P206 conforme o caso. Os dispositivos de
descompressão para os recipientes sob pressão criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e ensaios
periódicos em conformidade com as disposições do 6.2.1.6.3 e da instrução de embalagem P203.
Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo periódico mas podem ser
transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspecção ou para eliminação, incluindo
qualquer operação de transporte intermédio
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de
concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes
que regulam as inspecções periódicas definidas no Capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão, com excepção do
invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos:
(a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
(b) fissuras das paredes;
(c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
5250-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
(a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
(b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado
de funcionamento; ou
(c) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se
encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
(a) se têm fugas;
(b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
(c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado
de funcionamento; ou
(d) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se
encontram legíveis.
4.1.6.14 Os proprietários, em função de qualquer pedido da autoridade competente baseado em argumentos, devem
comunicar a esta todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente sob pressão,
numa língua facilmente compreendida pela autoridade competente. Devem cooperar com a referida autoridade, a
seu pedido, sobre todas as medidas tomadas com vista a corrigir a não conformidade do recipiente sob pressão de
que são proprietários.
4.1.6.15 Para os recipientes sob pressão "UN", as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros
recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas
apropriadas a seguir indicadas:
Parágrafos Referência Título do documento
aplicáveis
4.1.6.2 ISO 11114-1:2012 Garrafas de gás - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com
os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos
ISO 11114-2:2013 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e
das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos
4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás - Procedimentos para a mudança do gás de serviço
Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser
utilizada.
4.1.6.8 Anexo A da Garrafas de gás - Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e
Válvulas providas ISO 10297:2006 ou ensaios de tipo
de uma protecção Anexo A da Nota: A versão EN desta norma ISO está conforme as prescrições e pode também ser
integrada ISO 10297:2014 utilizada.
EN 13152:2001 + Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito
A1:2003 (GPL) - Fecho automático
EN 13153:2001 + Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito
A1:2003 (GPL) - Fecho manual
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²(VSHFLILFDo}HVe ensaios para válvulas de garrafas de gás de
petróleo liquefeito (GPL) - Fecho automático (ISO 14245:2006)
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²(VSHFLILFDo}HVe ensaios para válvulas de garrafas de gás de
petróleo liquefeito (GPL) - Fecho manual (ISO 15995:2006)
4.1.6.8 (b) e (c) ISO 11117:1998 ou Garrafas de gás - Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das
ISO 11117:2008 + Cor válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais - Concepção, construção
1:2009 e ensaios
EN 962:1996 + Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das garrafas
A2:2000 de gases industriais e medicinais - Concepção, construção e ensaios
ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenamento deJiVWUDQVSRUWiYHLV²+LGURJpQLRDEVRUYLGR
em hidreto metálico reversível
4.1.7 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS (CLASSE 5.2) E
DAS MATÉRIAS AUTO - REACTIVAS DA CLASSE 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos RV UHFLSLHQWHV GHYHP VHU ´HIHFWLYDPHQWH IHFKDGRVµ 6H QR YROXPH VH SRGH
desenvolver uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na
condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada.
Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume
esteja na posição vertical e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista,
deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 UTILIZAÇÃO DAS EMBALAGENS (COM EXCEPÇÃO DOS GRG)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(599)
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem respeitar as
prescrições do Capítulo 6.1 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de
embalagem II.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados
na instrução de embalagem 520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de
embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os
métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos
orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é
determinado segundo o seguinte processo:
(a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva)
corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 (b) [respectivamente 20.4.2. (b)] do Manual de Ensaios e de
Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-
reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método
de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método
de embalagem correspondente ao número OP inferior;
(b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva)
corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 (c) [(resp. 20.4.2 (c)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa
das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode
satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de
embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
(c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem
OP7;
(d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem
OP8;
(e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem
OP8.
4.1.7.2 UTILIZAÇÃO DE GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520
podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem. Os GRG devem respeitar
as prescrições do Capítulo 6.5 e devem satisfazer as condições de ensaios deste mesmo capítulo para o grupo de
embalagem II.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportados em GRG segundo as
condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que
este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
(a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados
em 20.4.3 (f) [respectivamente 20.4.2 (f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da Figura 20.1
(b) do Manual;
(b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante
o transporte;
(c) (Reservado)
(d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de
emergência, em caso de necessidade; e
(e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar para que a matéria possa ser transportada em segurança.
Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser
reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a ser tocado pela expedição.
4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura
explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os
dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição
5250-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de
imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8.
4.1.8 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MATÉRIAS INFECCIOSAS (CLASSE 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu
destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.17, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.10 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15, são
aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados unicamente em
embalagens com resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de
transporte.
4.1.8.3 Deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando
as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de
classificação da categoria A, a menção "Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A" deve figurar
entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser desinfectada ou
esterilizada para eliminar qualquer perigo, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que
indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos
recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume
completo a outros ensaios:
(a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários
ensaiados, desde que:
(i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por
exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
(ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma
resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados
inicialmente;
(iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o tipo de fecho seja de
concepção idêntica (por exemplo, tampa de enroscar, tampa de encaixar, etc.);
(iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os
espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e
(v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no
volume ensaiado.
(b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes
primários definidos na alínea (a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher
o(s) espaço(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários.
4.1.8.6 Os parágrafos 4.1.8.1 a 4.1.8.5 aplicam-se unicamente às matérias infecciosas da categoria A (Nºs ONU 2814 e
2900). Não se aplicam aos Nºs ONU 3373, MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B (ver instrução de
embalagem P650 do 4.1.4.1), nem ao Nº ONU 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A.
ou RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. ou RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A..
4.1.8.7 Para o transporte de matéria animal, as embalagens ou os GRG que não sejam expressamente autorizados pela
instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto,
excepto por aprovação especial da autoridade competente do país de origema, e na condição de que:
(a) A embalagem de substituição esteja em conformidade com as prescrições gerais desta parte;
(b) Quando a instrução de embalagem indicada na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2 o especificar, a
embalagem de substituição cumpra as prescrições da Parte 6;
(c) A autoridade competente do país de origema estabeleça que a embalagem de substituição apresenta, no
mínimo, o mesmo nível de segurança que o que seria alcançado se a matéria tivesse sido embalada segundo
um método indicado na instrução de embalagem específica mencionada na coluna (8) do Quadro A do
Capítulo 3.2; e
a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente da primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da
expedição
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(601)
(d) Todas as expedições sejam acompanhadas de um exemplar do documento de aprovação emitido pela
autoridade competente, ou o documento de transporte mencione que estas embalagens foram aprovadas pela
autoridade competente.
4.1.9 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM DAS MATÉRIAS RADIOACTIVAS
4.1.9.1 GENERALIDADES
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o Capítulo 6.4. A
quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.2.2,
2.2.7.2.4.1, 2.2.7.2.4.4, 2.2.7.2.4.5, 2.2.7.2.4.6, disposição especial 336 do Capítulo 3.3 e 4.1.9.3.
O ADR cobre os seguintes tipos de pacotes para matérias radioactivas:
(a) Pacotes isentos (ver 1.7.1.5);
(b) Pacotes industriais do tipo 1 (Pacotes do tipo IP-1);
(c) Pacotes industriais do tipo 2 (Pacotes do tipo IP-2);
(d) Pacotes industriais do tipo 3 (Pacotes do tipo IP-3);
(e) Pacotes do tipo A;
(f) Pacotes do tipo B(U);
(g) Pacotes do tipo B(M);
(h) Pacotes do tipo C.
Os pacotes que contenham matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a prescrições suplementares.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixa nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo
possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
(a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade;
(b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter quaisquer outros artigos para além dos que são necessários para a utilização da matéria
radioactiva. A interacção entre estes artigos e o pacote, nas condições de transporte aplicáveis ao modelo, não
devem diminuir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as
superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos vagões não deve
ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 Para as matérias radioactivas tendo outras propriedades perigosas, o modelo de pacote deve ter em conta essas
propriedades. As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, embaladas em pacotes que não
carecem de aprovação pela autoridade competente, devem ser transportadas em embalagens, GRG, cisternas ou
contentores para granel que satisfaçam em todos os pontos as prescrições dos capítulos aplicáveis da Parte 6,
conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos Capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.1.6 Antes de uma embalagem ser utilizada pela primeira vez para transportar matérias radioactivas, deve ser confirmado
que foi fabricada em conformidade com as especificações do modelo para garantir a conformidade com as
disposições pertinentes do ADR e qualquer certificado de aprovação aplicável. Devem ser respeitadas também as
seguintes prescrições:
(a) Se a pressão de cálculo do sistema de contenção ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário garantir que
o sistema de contenção de cada embalagem cumpra as prescrições de concepção aprovadas relativamente à
capacidade do sistema de manter a sua integridade sob aquela pressão;
(b) Para cada embalagem destinada a ser utilizada como pacote do tipo B(U), tipo B(M) ou tipo C, bem como
para cada embalagem destinada a conter matérias cindíveis, é necessário garantir a eficácia da protecção e
contenção, se necessário, se as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de confinamento
se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para a concepção aprovada;
(c) Para cada embalagem destinada a conter matérias cindíveis, é necessário garantir que a eficácia dos dispositivos
de segurança criticalidade está dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo, e particular onde
para cumprir as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como
componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição
desses venenos neutrónicos.
4.1.9.1.7 Antes da cada expedição de qualquer pacote, deve ser garantido que o pacote não contém nem:
(a) radionuclídeos diferentes daqueles especificados para o modelo de pacote; nem
5250-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) Matérias sob uma forma geométrica, estado físico ou químico diferentes daqueles especificados para o modelo
do pacote.
4.1.9.1.8 Antes de cada expedição de qualquer pacote, deve ser garantido que todos os requisitos especificados nas
disposições pertinentes do ADR e nos certificados de aprovação aplicáveis foram cumpridos. Devem ser
respeitadas também as seguintes prescrições:
(a) Deve assegurar-se que as pegas de elevação que não satisfazem os requisitos do 6.4.2.2 foram retiradas ou de
outra forma incapacitadas de serem utilizadas para elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;
(b) Cada pacote tipo B(U), B(M) e tipo C deverá ser mantido até que se aproxime suficientemente das condições
de equilíbrio para demonstrar a conformidade com os requisitos de temperatura e pressão, a menos que uma
isenção do cumprimento destes requisitos recebeu aprovação unilateral;
(c) Para cada pacote tipo B(U), B(M) e tipo C deve ser assegurado através de inspecção e/ou ensaios adequados
que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do sistema de contenção através do qual o conteúdo radioactivo
se possa escapar estão fechados e, se for caso disso, selados do mesmo modo para o qual os ensaios de
conformidade com os requisitos do 6.4.8.8 e 6.4.10.3 foram efectuados;
(d) Para os pacotes contendo matérias cindíveis a medição indicada no 6.4.11.5 (b) e os ensaios para demonstrar
o fecho de cada pacote, conforme especificado no 6.4.11.8 devem ser efectuados.
4.1.9.1.9 O expedidor deve igualmente ter na sua posse um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros
preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.
4.1.9.1.10 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o
ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.
4.1.9.1.11 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo, nas condições especificadas em 7.5.11,
CV33 (3.5) (a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote
ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.
4.1.9.1.12 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma
sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
4.1.9.2 PRESCRIÇÕES E CONTROLOS REFERENTES AO TRANSPORTE DOS LSA E DOS SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote industrial do tipo IP-1, pacote industrial do tipo IP-2,
pacote industrial do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo
que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não
ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis, que não estão isentos ao abrigo do 2.2.7.2.3.5,
as prescrições aplicáveis enunciadas nos 7.5.11 CV33 (4.1) e (4.2) devem ser satisfeitas.
4.1.9.2.3 Para as matérias LSA e os SCO que são ou contenham matérias cindíveis, as prescrições aplicáveis do 6.4.11.1
devem ser cumpridas.
4.1.9.2.4 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes
condições:
(a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclídeos naturais deve ser
transportada de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo
do veículo nem perda da protecção;
(b) Cada vagão deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre
as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.1.2;
(c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa
os valores especificados no 2.2.7.2.3.2 (a) (i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias
radioactivas sejam libertadas dentro do vagão;
(d) As matérias cindíveis não embaladas, devem cumprir os requisitos do 2.2.7.2.3.5 (e).
4.1.9.2.5 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.4, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com
o quadro seguinte:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(603)
Quadro 4.1.9.2.5: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA e SCO
Pacote do Tipo industrial
Conteúdo radioactivo
Utilização exclusiva Utilização não exclusiva
LSA-I
Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1
Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2
LSA-II
Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2
Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3
LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3
SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1
SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2
a Nas condições descritas no 4.1.9.2.4, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados.
4.1.9.3 PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS
O conteúdo dos pacotes que contêm matérias cindíveis deve obedecer às especificações do modelo de pacote, ou
directamente ao ADR ou do certificado de aprovação.
4.1.10 DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À EMBALAGEM EM COMUM
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias
perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em
embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam
cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
NOTA 2: Para as matérias radioactivas ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se
forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias
diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e
do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente a uma determinada
rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta
rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de
compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas
às prescrições do ADR. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com
componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias
da classe 3.
MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em
conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras
mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B,
embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar,
por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias
adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em
comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR;
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em
comum é também autorizadas para estas; ou
5250-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de
acordo com 6.1.4.21:
ā com outras mercadorias da classe 2;
ā com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para
estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa
embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa
embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando
a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa
embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
ā com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando
a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
As embalagens não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores,
não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em
comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa
embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 (Reservado)
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser
embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(605)
ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é
também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser
embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21
ā com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é
também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum
numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de
outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
ā com mercadorias não submetidas às prescrições do ADR,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, excepto
se estiver previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas
às prescrições do ADR.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção
(a) dos próprios meios de iniciação, na condição que:
(i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
(ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam
a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
(iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação
afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de
origema, o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto
nas condições normais de transporte;
(b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas
às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 (b)
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção:
(a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas
condições normais de transporte; ou
(b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E; ou
(c) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas
às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 (b)
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
a Se o país de origem não é Parte contratante do ADR, a aprovação implica uma validação da autorização pela autoridade competente da
primeira Parte contratante a ser tocada no percurso da expedição.
5250-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com
excepção:
(a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas
condições normais de transporte; ou
(b) de estar previsto pela disposição especial MP24.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas
às prescrições do ADR.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 (b)
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro
abaixo, nas condições seguintes:
ā se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum
sem nenhuma limitação especial de massa;
ā se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum
no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é
necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1.
Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 (b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Nº
ONU 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 0505 0506 0507
0012 A
0014 A
0027 B B B B
0028 B B B B
0044 B B B B
0054 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0160 B B B B
0161 B B B B
0186 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0191 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0194 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0195 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0197 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0238 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0240 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0312 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0333 A A A A
0334 A A A A
0335 A A A A
0336 A A A A
0337 A A A A
0373 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0405 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0428 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0429 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0430 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0431 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0432 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0505 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0506 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
0507 B B B B B B B B B B B B B B B B B B
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5250-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Capítulo 4.2 UTILIZAÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS
(CGEM) ´81µ
NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis cisterna cujos
reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-bateria e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM),
ver Capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas
sob vácuo ver Capítulo 4.5.
1 27$ $V FLV
WHUQ DV
P yYHLV
HR V
& *(0´81 µFXMDP DUFDomR FR UUHV
SR Q GHjV
GLV
SR V
Lo}es pertinentes do Capítulo 6.7, mas que
foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o
ADR.
4.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE
MATÉRIAS DA CLASSE 1 E DAS CLASSES 3 A 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de
matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas
móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis,
bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, e enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser
transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se
refere a coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23), bem como com as disposições
especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e
nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e
os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção
não é necessária. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte, se forem tomadas as medidas
necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte.
Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível
de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, à excepção das aberturas e dos seus meios de obturação, ou
da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. Se necessário, o
reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas
móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de "reacção perigosa" no 1.2.1), não devem
ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e ensaios
iniciais para cada cisterna móvel, emitidos pelo organismo de inspecção, devem ser mantidos por este e pelo
proprietário. Os proprietários/utilizadores devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido
de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada pelo expedidor, destinatário ou agente,
conforme o caso, a pedido da autoridade competente e apresentada sem demora, salvo se a designação da(s)
matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.
4.2.1.9 TAXA DE ENCHIMENTO
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o enchedor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que
ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade,
equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos
perigosos ou enfraquecer substancialmente esses materiais. O enchedor poderá ter de pedir ao fabricante da matéria
transportada e ao organismo de inspecção, pareceres relativos à compatibilidade dessa matéria com os materiais da
cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado no 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação
do 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em
cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3
afectadas a essas matérias nas colunas (10) ou (11) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização, a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = =C>c
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(609)
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias
líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %)
é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = =C>c
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do
líquido no momento do enchimento (tf) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t r), (em °C).
Para os líquidos transportados nas condições ambientais, pode ser calculado através da fórmula:
ơ= ơ
sendo d15 e d50 a densidade relativa do líquido a 15 °C e 50 °C, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (tr) deve ser fixada a 50 °C. Contudo, para transportes
realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção podem
aceitar um limite mais baixo ou mais elevado, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições do 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma
temperatura superior a 50 °C durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para
as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a
cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores
ao seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada através da
seguinte fórmula:
3 A
Taxa de enchimento =
95
35
sendo df e dr a densidade relativa do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a
temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
(a) a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à
temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for
superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por
divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7500 litros;
(b) vestígios da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
(c) os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação
ou de estiva possam estar comprometidos; e
(d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta
disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.17.4, não carecem de estar providas
de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 3 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de
dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições do 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos
de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o Capítulo
4.3.
4.2.1.11 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DAS CLASSES 4.1, 4.2 OU 4.3 (EXCEPTO AS
MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS DA CLASSE 4.1) EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.1 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
5250-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.2.1.13 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 5.2 E MATÉRIAS AUTO-
REACTIVAS DA CLASSE 4.1 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade
competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade
competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o
relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem permitir:
(a) provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante
o transporte;
(b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e das válvulas de segurança tendo
em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente
indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do
tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, que tenham uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA)
no mínimo igual a 55 °C. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações
de emergência a ter em conta são a decomposição auto-acelerada da matéria e a imersão em chama nas condições
definidas no 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias
auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país
de origem. A notificação dessas disposições deve ser enviada á autoridade competente do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de válvulas de segurança. São
admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão
determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria a transportar e das características de
construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de mola
destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação
de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50 °C. O débito e a pressão de abertura das
válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão
de abertura não deve em nenhum caso permitir que o líquido contido possa escapar-se através da(s) válvula(s) se a
cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por válvulas de segurança do tipo de
mola e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores
libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa em chamas nas condições definidas
pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 x F X A0,82
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento
F = 1 para os reservatórios não isolados, ou
( ²'
c ?0A0>BA4B4AE0C\A8>B8B>;03>B
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W m1.K1]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m2 K1]
T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]
A pressão de abertura da(s) válvulas de segurança deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos
resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a
pressão máxima no interior da cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(611)
NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do "Manual de Ensaios e de Critérios" um método que permite determinar o dimensionamento
válvulas de segurança.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da pressão de abertura das válvulas de
segurança deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de segurança devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a
propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubagens exteriores devem ser instalados de tal modo que
após o enchimento da cisterna móvel não permaneça nenhum vestígio da matéria a transportar.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria
dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, deve ser
completamente isolada termicamente. A superfície exterior do isolamento deve ser revestida de uma camada de
tinta branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15 °C.
4.2.1.13.14 A marca prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e a designação técnica com a indicação da concentração
aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em
cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
4.2.1.14 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.1 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.15 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 6.2 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.16 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 7 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.16.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte
de outras mercadorias.
4.2.1.16.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade
competente.
4.2.1.17 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 8 EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.1.17.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem
ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.18 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 9 EM CISTERNAS MÓVEIS
(Reservado)
4.2.1.19 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS SÓLIDAS A TEMPERATURAS SUPERIORES AO
SEU PONTO DE FUSÃO
4.2.1.19.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão,
para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a
temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas
matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários
diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III.
4.2.1.19.2 Salvo indicação contrária no Quadro A do Capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte dessas
matérias sólidas acima do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de
transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias
sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior
pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada
em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE
GASES LIQUEFEITOS NÃO REFRIGERADOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS SOB PRESSÃO
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases
liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção,
inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados e de produtos químicos sob pressão
5250-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
devem ser transportados em cisternas em conformidade com a instrução de transporte em cisternas móveis T50
descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases
liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e
nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é
necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao
capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Só devem ser admitidas a transporte se forem
tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, transformação ou a polimerização perigosas durante
o transporte. Para este efeito, deve-se assegurar, em particular, que os reservatórios não contenham qualquer gás
liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.2.5 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.3.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente,
e apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s)
matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.3.16.2.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas
móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
4.2.2.7 ENCHIMENTO
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que está autorizada para o transporte
do gás liquefeito não refrigerado e de produtos químicos sob pressão e assegurar-se que ela não será cheia com
gases liquefeitos não refrigerados ou de produtos químicos sob pressão que, em contacto com os materiais do
reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço e eventuais revestimentos de protecção, possam reagir
perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o
enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados ou do agente de dispersão dos produtos químicos
sob pressão deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve
ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50 °C multiplicada por 0,95. Além disso, o
reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60 °C.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível
de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
(a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no
reservatório;
(b) houver fugas;
(c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva
possa estar comprometida; e
(d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta
disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas
de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS MÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE
GASES LIQUEFEITOS REFRIGERADOS
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção,
inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas
conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições
especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na
coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos no reservatório e
nos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é
necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a resistir aos choques e ao
capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.4.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente e
apresentada sem demora, pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s)
matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(613)
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas
móveis cheias da matéria anteriormente transportada.
4.2.3.6 ENCHIMENTO
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a que é utilizada é do tipo
aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos
refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, juntas de estanquidade, equipamento de serviço, e
eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou
enfraquecendo substancialmente esses materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos
refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte
previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no
que se refere às disposições do 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for
elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o
volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios no máximo até à entrada da tubagem do
dispositivo de descompressão.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pelo organismo de
inspecção, quando a duração prevista para o transporte for consideravelmente mais curta que o tempo de retenção.
4.2.3.7 TEMPO DE RETENÇÃO REAL
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento
reconhecido pelo organismo de inspecção, tendo em conta:
(a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver
6.7.4.2.8.1) (conforme indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
(b) a densidade relativa real de enchimento;
(c) a pressão real de enchimento;
(d) a menor pressão de abertura do ou dos dispositivos limitadores de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel quer numa placa metálica fixada de forma
permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte, se:
(a) a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no
reservatório;
(b) houver fugas;
(c) estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva
possa estar comprometida;
(d) o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
(e) o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade
com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
(f) a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta
disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas
de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS
MÚLTIPLOS (CGEM) ´81µ
4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos
múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como às
inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser
submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de
embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.6.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos nos elementos e nos equipamentos de serviço
em caso de choque lateral ou longitudinal e de capotamento. Essa protecção não é necessária se os elementos e os
equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São dados
exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4.
5250-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aplicáveis aos CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus
elementos não devem ser carregados ou cheios após ter expirado o prazo de validade da inspecção periódica, mas
podem ser transportados depois dessa data.
4.2.4.5 ENCHIMENTO
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a
transportar e que foram respeitadas as disposições aplicáveis do ADR.
4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de
enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada
gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem
ser cheios como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de corte devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os
gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição
de que cada elemento seja equipado com uma válvula de corte.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do
equipamento deve ser verificada pelo enchedor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento, se:
(a) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de
estrutura ou de serviço possa estar comprometida;
(b) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram
considerados em mau estado de funcionamento; ou
(c) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram
legíveis.
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte, se:
(a) apresentarem fugas ;
(b) estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de
estrutura ou de serviço possa estar comprometida ;
(c) os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram
considerados em mau estado de funcionamento; ou
(d) as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram
legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios
com a matéria anteriormente transportada.
4.2.5 INSTRUÇÕES E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.5.1 GENERALIDADES
4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais
aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte
em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao
transporte. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente
a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte dessa matéria em cisternas móveis não é autorizada,
excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições
especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna
(11) do Quadro A do Capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é
identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do
4.2.5.3.
NOTA: Os gases cujo transporte em CGEM está autorizado, estão indicados pela letra (M) na coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2.
4.2.5.2 INSTRUÇÕES DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Essas
instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias
particulares. Essas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente
capítulo e das prescrições do Capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão
mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para as
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(615)
aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são
enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é
autorizado em cisternas móveis, indicando as respectivas temperaturas de regulação e crítica.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões máximas de
serviço autorizadas, as prescrições para as aberturas abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de
descompressão, e para a densidade máxima de enchimento para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados
autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação das instruções apropriadas de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do Quadro A do
Capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam
a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior
e disposições mais severas para as aberturas situadas em baixo e para os dispositivos de descompressão. As
orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o
transporte de matérias particulares:
5250-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Instrução de transporte em Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas
cisternas móveis especificada
T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20,
T1
T21, T22
T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T5 T10, T14, T19, T20, T22
T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22
T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22
T10 T14, T19, T20, T22
T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22
T13 T14, T19, T20, T21, T22
T14 T19, T20, T22
T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22
T16 T18, T19, T20, T22
T17 T18, T19, T20, T21, T22
T18 T19, T20, T22
T19 T20, T22
T20 T22
T21 T22
T22 Nenhuma
T23 Nenhuma
4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis
As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas
para o transporte de matérias específicas. As instruções T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a
espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativas aos dispositivos de
descompressão e às aberturas situadas em baixo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(617)
T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22
Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas da classe 1 e das classes 3 a 9. As disposições gerais da
secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas.
Espessura mínima do Dispositivos de
Instrução de transporte Pressão mínima Orifícios por baixo
reservatório (em mm de descompressão
em de ensaio
aço de referência) (ver 6.7.2.6)ď
cisternas móveis (bar)
(ver 6.7.2.4) (ver 6.7.2.8)Ă
T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2
T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados
T9 4 6 mm Normais Não autorizados
T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T13 6 6 mm Normais Não autorizados
T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3
T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3
T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
T21 10 10 mm Normais Não autorizados
T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados
a
No caso em que figura a menção "Normais", aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3.
b
Se nesta coluna estiver indicado "NãoDXWR UL]DGRV́Q mR V mR DXWR UL]DGRVR ULItFLR V
por baixo quando a matéria a transportar for uma matéria
OtTXLGD YHU 4XDQ GRDP DWpULDDWUDQ V SR UWDUIR UXP Dmatéria sólida a qualquer temperatura que possa ocorrer durante as
condições normais de transporte, são auWR UL]DGRV
R ULItFLR V
SR UEDL[R HP FR Q IR Umidade com as prescrições do 6.7.2.6.2.
5250-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23
A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições
gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias
auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas.
Espessura
Pressão
mínima Dispositivos de
Nº mínima de Orifícios Taxa de Temperatura Temperatura
MATÉRIA do reservatório descompressão
ONU ensaio por baixo enchimento de regulação crítica
(em mm de aço
(bar)
de referência)
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver
TIPO F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
Hidroperóxido de terbutilo 4.2.1.13.6
peróxidoa, a 72% no máximo em 4.2.1.13.7
água 4.2.1.13.8
Hidroperóxido de cumilo, a 90% no
máximo, num diluente do tipo A
Peróxido de di-ter-butilo a 32% no
máximo, num diluente do tipo A
Hidroperóxido de isopropilo e
de cumilo, a 72% no máximo num
diluente do tipo A
Hidroperóxido de p-mentilo, a 72%
no máximo num diluente do tipo A
Hidroperóxido de pinanilo, a 56%
no máximo num diluente do tipo A
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver
TIPO F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
Peróxido dedicumilob 4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver c c
TIPO F, LÍQUIDO COM 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
REGULAÇÃO DE 4.2.1.13.6
TEMPERATURA 4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ácido peroxiacético com água, tipo +30 °C +35 °C
F, estabilizadod
3119 Etil-2 peroxihexanoato de tert- +15 °C +20 °C
(cont.) butilo, a 32% no máximo num
diluente do tipo B
Peroxiacetato de tertbutilo, a 32% no +30 °C +35 °C
máximo num diluente do tipo B
Peróxido de bis 0 °C +5 °C
(trimetil, 3,5,5-hexanoílo), a 38% no
máximo num diluente do tipo A ou
B
Peroxineodecanoato de tert-amilo, a -10 °C -5 °C
47% no máximo num diluente do
tipo A
Peroxipivalato de tertbutilo, a 27% +5 °C +10 °C
no máximo num diluente do tipo B
a
Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação com 65% de hidroperóxido de
ter-butilo e 35% de água.
b
Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg.
c A fixar pela autoridade competente
d Preparação derivada do ácido peroxiacético, de concentração inicial em ácido peroxiacético (depois de destilação) que não ultrapasse 41% com
água, oxigénio activo total (ácido peroxiacético + H2O2) <=9,5 %, que satisfaça os critérios do 20.4.3 (f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
É necessário placa-etiqueta de risco subsidiáriR ´& 25 5 26,9 2µ P R GHOR Q YHU
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(619)
T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23
A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições
gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias
auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas.
Espessura
Pressão
mínima Dispositivos de
Nº mínima de Orifícios Taxa de Temperatura Temperatura
MATÉRIA do reservatório descompressão
ONU ensaio por baixo enchimento de regulação crítica
(em mm de aço
(bar)
de referência)
Trimetil-3,5,5 +35 °C +40 °C
peroxihexanoato de tert-butilo,
a 32% no máximo num diluente do
tipo B
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO 4 ver ver ver ver c c
TIPO F, SÓLIDO COM 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
REGULAÇÃO DE 4.2.1.13.6
TEMPERATURA 4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO 4 ver ver ver ver
DO TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver
TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO 4 ver ver ver ver c c
DO TIPO F, COM REGULAÇÃO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
DE TEMPERATURA 4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO 4 ver ver ver ver c c
TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13
TEMPERATURA 4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos
químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições
da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada
(bar)
- Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de
Taxa
Nº Gases liquefeitos não - Cisterna nua baixo do b
máxima de
ONU refrigerados - Cisterna com pára-sol nível do descompressão
líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
a
respectivamente
1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53
25,7 6.7.3.7.3
22,0
19,7
1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13
(gás refrigerante R 13B1) 34,0
30,0
27,5
a
Por "cisterna pequena" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por "cisterna nua" entende-se uma
cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem pára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com pára-sol
" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12); por "cisterna com
isolamento térmico" entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver
6.7.3.2.12); (Ver definição de "Temperatura de referência de cálculo" no 6.7.3.1).
b
A palavra "Normais" na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de ruptura como especificado em 6.7.3.7.3
não é prescrito.
5250-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos
químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições
da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada
(bar)
- Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de
Taxa
Nº Gases liquefeitos não - Cisterna nua baixo do b
máxima de
ONU refrigerados - Cisterna com pára-sol nível do descompressão
líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55
7,0
7,0
7,0
1010 Butadienos e hidrocarbonetos em Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais ver 4.2.2.7
mistura estabilizada
1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51
7,0
7,0
7,0
1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53
7,0
7,0
7,0
1017 Cloro 19,0 Não ver 1,25
17,0 autorizados 6.7.3.7.3
15,0
13,5
1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03
(gás refrigerante R 22) 24,0
21,0
19,0
1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06
(gás refrigerante R 115) 20,0
18,0
16,0
1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20
(gás refrigerante R 124) 9,8
7,9
7,0
1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53
16,0
14,5
13,0
1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15
(gás refrigerante R 12) 15,0
13,0
11,5
1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23
(gás refrigerante R 21) 7,0
7,0
7,0
1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79
(gás refrigerante R 152a) 14,0
12,4
11,0
1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59
7,0
7,0
7,0
1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58
13,8
12,0
10,6
1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61
7,0
7,0
7,0
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(621)
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos
químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições
da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada
(bar)
- Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de
Taxa
Nº Gases liquefeitos não - Cisterna nua baixo do b
máxima de
ONU refrigerados - Cisterna com pára-sol nível do descompressão
líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80
7,0
7,0
7,0
1040 Óxido de etileno ou óxido de - Não ver 0,78
etileno com azoto até uma pressão - autorizados 6.7.3.7.3
total de 1 MPa(10 bar) a 50 °C -
10,0
1041 Óxido de etileno e dióxido de Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
carbono em mistura contendo mais em 6.7.3.1 4.2.2.7
de 9% mas não mais de 87% de
óxido de etileno
1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52
7,0
7,0
7,0
1060 Metilacetileno e propadieno em 28,0 Autorizados Normais 0,43
mistura estabilizada 24,5
22,0
20,0
1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58
9,6
7,8
7,0
1062 Brometo de metilo contendo no 7,0 Não ver 1,51
máximo 2% de cloropicrina 7,0 autorizados 6.7.3.7.3
7,0
7,0
1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81
(gás refrigerante R 40) 12,7
11,3
10,0
1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78
7,0 autorizados 6.7.3.7.3
7,0
7,0
1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30
7,0 autorizados 6.7.3.7.3
7,0
7,0
1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
em 6.7.3.1 4.2.2.7
1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43
24,5
22,0
20,0
1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
4.2.2.7
1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23
10,3 autorizados 6.7.3.7.3
8,5
7,6
1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13
(gás refrigerante R 1113) 15,0 autorizados 6.7.3.7.3
13,1
11,6
5250-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos
químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições
da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada
(bar)
- Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de
Taxa
Nº Gases liquefeitos não - Cisterna nua baixo do b
máxima de
ONU refrigerados - Cisterna com pára-sol nível do descompressão
líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56
7,0
7,0
7,0
1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37
7,0
7,0
7,0
1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81
9,3
8,0
7,0
1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67
7,0
7,0
7,0
1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51
em mistura, contendo mais de 2% 7,0 autorizados 6.7.3.7.3
de cloropicrina 7,0
7,0
1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81
em mistura 16,9 autorizados 6.7.3.7.3
15,1
13,1
1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11
(gás refrigerante R 1216) 16,9
15,1
13,1
1912 Cloreto de metilo e cloreto 15,2 Autorizados Normais 0,81
de metileno em mistura 13,0
11,6
10,1
1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30
(gás refrigerante R 114) 7,0
7,0
7,0
1965 Hidrocarbonetos gasosos em Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver
mistura liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7
1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49
7,5
7,0
7,0
1973 Clorodifluormetano e 28,3 Autorizados Normais 1,05
cloropentafluoretano em mistura 25,3
com ponto de ebulição fixo, 22,8
contendo cerca de 49% de 20,3
clorodifluormetano
(gás refrigerante R 502)
1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61
(gás refrigerante R 12B1) 7,0
7,0
7,0
1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34
(gás refrigerante RC 318) 7,8
7,0
7,0
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(623)
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos
químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições
da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada
(bar)
- Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de
Taxa
Nº Gases liquefeitos não - Cisterna nua baixo do b
máxima de
ONU refrigerados - Cisterna com pára-sol nível do descompressão
líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42
20,4
18,0
16,5
1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18
(gás refrigerante R 113a) 7,0
7,0
7,0
2035 Trifluor1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76
(gás refrigerante R 143a) 27,5
24,2
21,8
2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07
(gás refrigerante R 218) 20,8
18,6
16,6
2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99
(gás refrigerante R 142b) 7,8
7,0
7,0
2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01
difluoretano em mistura azeotrópica 18,0
contendo cerca de 74% de 16,0
diclorodifluormetano 14,5
(gás refrigerante R 500)
3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17
12,9 autorizados 6.7.3.7.3
11,3
9,9
3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09
diclorodifluormetano em mistura 12,0 6.7.3.7.3
contendo no máximo 12,5% de 11,0
óxido de etileno 9,0
3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14
13,4
11,2
10,2
3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04
(gás refrigerante R 134a) 15,7
13,8
12,1
3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
em 6.7.3.1 4.2.2.7
3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver
em 6.7.3.1 4.2.2.7
3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0, 87
(gás refrigerante R 125) 30,8
27,5
24,5
3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78
(gás refrigerante R 32) 39,0
34,4
30,5
3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20
(gás refrigerante R 227) 14,0
12,5
11,0
5250-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50
A presente instrução aplica-se ao transporte em cisternas móveis de gases liquefeitos não refrigerados e de produtos
químicos sob pressão (Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505). As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições
da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas.
Pressão máxima de serviço autorizada
(bar)
- Cisterna pequena Orifícios por Dispositivos de
Taxa
Nº Gases liquefeitos não - Cisterna nua baixo do b
máxima de
ONU refrigerados - Cisterna com pára-sol nível do descompressão
líquido (ver 6.7.3.7) enchimento
- Cisterna com isolamento térmico,
respectivamentea
3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16
clorotetrafluoretano em mistura 7,0
contendo no máximo 8,8% de 7,0
óxido de etileno 7,0
3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02
em mistura contendo no máximo 23,4
7,9% de óxido de etileno 20,9
18,6
3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03
em mistura contendo no máximo 14,7
5,6% de óxido de etileno 12,9
11,2
3318 Amoníaco em solução aquosa de Ver definição de PMSA Autorizados ver ver
densidade relativa inferior a 0,880 a em 6.7.3.1 6.7.3.7.3 4.2.2.7
15 °C, contendo mais de 50% de
amoníaco
3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84
28,3
25,3
22,5
3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95
28,1
25,1
22,4
3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95
29,6
26,5
23,6
3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95
26,8
23,9
21,3
3500 Produto químico sob pressão, n.s.a. Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
3501 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
inflamável, n.s.a.
3502 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
tóxico, n.s.a.
3503 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
corrosivo, n.s.a.
3504 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
inflamável, tóxico, n.s.a.
3505 Produto químico sob pressão, Ver a definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Ver 6.7.3.7.3 TP4c
inflamável, corrosivo, n.s.a.
c Para os Nºs ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505, o grau de enchimento deve ser tido em conta em vez da
taxa máxima de enchimento.
T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75
Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção
4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas.
4.2.5.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias
enquanto disposições adicionais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou
nas prescrições do Capítulo 6.7. São identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras "TP" (do
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(625)
inglês "Tank Provision") e indicadas na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2, relativamente a matérias
particulares. Essas disposições são enumeradas seguidamente:
TP1 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
97
(Taxa de enchimento = )
1+ ( ןt r -t f )
TP2 A taxa de enchimento definida no 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
95
(Taxa de enchimento = )
1+ ( ןt r -t f )
TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao
seu ponto de fusão e para os líquidos transportados a quente deve ser determinada em conformidade com
4.2.1.9.5.
TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade
competente (ver 4.2.1.16.2).
TP5 A taxa de enchimento definida no 4.2.3.6 deve ser respeitada.
TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza
das matérias transportadas, para evitar o colapso da cisterna em qualquer circunstância, incluindo a da
imersão em chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria a transportar.
TP7 O ar deve ser eliminado da fase gasosa com a ajuda de azoto ou por outros meios.
TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida para 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada for
superior a 0 °C.
TP9 Uma matéria com esta descrição só poderá ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da
autoridade competente.
TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um
ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado pela autoridade competente.
TP11 (Reservado)
TP12 (Suprimido)
TP13 (Reservado)
TP14 (Reservado)
TP15 (Reservado)
TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as depressões e as sobrepressões nas
condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspecção.
As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas no 6.7.2.8.3 para evitar a
cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 Só podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna.
TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico
solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada em 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios
periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons.
TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto.
TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de
pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente em intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio.
TP23 (Suprimido)
TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve
estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva resultante
da decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de
líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna, se mantenham
dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado pelo organismo de inspecção.
TP25 O trióxido de enxofre puro a 99,95% ou superior, só pode ser transportado em cisternas sem inibidor se
for mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C.
TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do
reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a
água.
5250-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TP27 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 4 bar poderá ser utilizada se for demonstrado
que uma pressão de ensaio de 4 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio
do 6.7.2.1.
TP28 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 2,65 bar poderá ser utilizada se for demonstrado
que uma pressão de ensaio de 2,65 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de
ensaio do 6.7.2.1.
TP29 Uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio seja de 1,5 bar poderá ser utilizada se for demonstrado
que uma pressão de ensaio de 1,5 bar ou inferior é admissível considerando a definição de pressão de ensaio
do 6.7.2.1.
TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico.
TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas, no estado sólido.
TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as
seguintes condições:
(a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com
um dispositivo de descompressão que poderá ser de mola, de um disco de ruptura ou de um elemento
fusível., Para cisternas móveis com pressões de ensaio mínimas superiores a 4 bar, a pressão de disparo
ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, conforme for conveniente;
(b) Para o Nº ONU 3375 apenas, a aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. Um
método de avaliação é o ensaio 8 (d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção
18.7);
(c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua
aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o
depósito de matérias na cisterna.
TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas
granulares ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas
superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No
que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver
4.2.1.19.
TP34 As cisternas móveis não precisam de ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção
"TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO" estiver indicada na placa descrita no 6.7.4.15.1, e nos dois
lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos, 10 cm de altura.
TP35 (Suprimido)
TP36 São autorizados elementos fusíveis situados na fase de vapor nas cisternas móveis.
TP37 (Suprimido)
TP38 A instrução de transporte em cisternas móveis T9 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012
pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018.
TP39 A instrução de transporte em cisternas móveis T4 prescrita no ADR aplicável até 31 de Dezembro de 2012
pode ainda ser aplicada até 31 de Dezembro de 2018.
TP40 As cisternas móveis não devem ser transportadas quando estão ligadas a um equipamento de aplicação por
difusão.
TP41 Com o acordo da autoridade competente, o exame interior a efectuar todos os 2,5 anos pode ser omitido
ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção, desde que a cisterna móvel
seja dedicada ao transporte das matérias organometálicas para as quais é designada esta disposição especial.
No entanto, este exame será exigido quando estiverem reunidas as condições do 6.7.2.19.7.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(627)
Capítulo 4.3 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS ( VEÍCULOS - CISTERNA), CISTERNAS DESMONTÁVEIS ,
CONTENTORES - CISTERNA E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA , CUJOS RESERVATÓRIOS SÃO
CONSTRUÍDOS EM MATERIAIS METÁLICOS , BEM COMO DE VEÍCULOS - BATERIA E
CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de HOHP HQ WR V P ~OWLSOR V
& *(0 ´81 µYHU& DStWXOR SDUDDV
FLV
WHUQ DV
GHP DWpULDSOiV
WLFDUHIR UoDGDFR P ILEUDV
YHU& DStWXOR SDUDDVFLV
WHUQ DVSDUDUHV
tGXR V
R SHUDGDV
VR EYiFXR YHU& DStWXOR
4.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas
desmontáveis e veículos-bateria, como aos contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e CGEM. As disposições
contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
ā cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e veículos-bateria (coluna da esquerda);
ā contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
às cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas aos contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e
desmontáveis e veículos-bateria CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, aos
contentores-cisterna e às caixas móveis cisterna, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem
como aos veículos-bateria e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm
as disposições especiais que completam ou modificam as disposições da secção 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver Capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver:
1.6.3 1.6.4
4.3.2 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES
4.3.2.1 UTILIZAÇÃO
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao ADR só pode ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas
desmontáveis, veículos-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis cisterna e CGEM quando estiver previsto na
coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do
Quadro A do Capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números
numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a
transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 1 e 3 a 9)a.
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção menos severas que são aceitáveis
para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no Capítulo 6.8. É possível utilizar
cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições
mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver
4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, veículos-bateria ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que
são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-bateria e CGEM devem ser cheias unicamente com as matérias para cujo transporte foram
aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de
estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir
perigosamente com estes (ver "reacção perigosa" em 1.2.1), nem de formar produtos perigosos ou de enfraquecer
esses materiais de modo apreciávelb.
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias
perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de
saúde pública.
a
V
Com excepção das cisternas destinadas ao transporte das matérias da clDVH R X YHU
b
Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportDGDHjDXWR ULGDGHFR P SHWHQ WHSDUHFHUHV
TXDQ WR jFR P SDWLELOLGDGHGesta matéria
FR P R V
P DWHULDLV
GDFLV
WHUQ DYHtFXOR EDWHULDR X& *(0
5250-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.3.2.1.7 O dossiê da cisterna deve ser conservado pelo proprietário ou pelo utilizador que devem poder apresentar esses
documentos quando pedidos pela autoridade competente. O dossiê da cisterna deve ser mantido durante o tempo
de vida da cisterna e conservado durante 15 meses após a cisterna ter sido retirada de serviço.
Em caso de alteração de proprietário ou de utilizador durante a vida da cisterna, o dossiê da cisterna deve ser
transferido sem demora para o novo proprietário ou utilizador.
Cópias do dossiê da cisterna ou de todos os documentos necessários devem estar à disposição do organismo de
inspecção responsável pelos ensaios, controlos e verificações das cisternas em conformidade como 6.8.2.4.5 ou
6.8.3.4.18, aquando das inspecções periódicas ou extraordinárias.
4.3.2.2 TAXA DE ENCHIMENTO
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de
matérias líquidas à temperatura ambiente:
(a) Para as matérias inflamáveis, matérias perigosas do ponto de vista do ambiente e matérias perigosas do ponto
de vista do ambiente, inflamáveis, que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, ou
corrosividade), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de segurança (mesmo
quando precedidas de um disco de ruptura):
100
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
(b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo do
ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas providas de dispositivos de respiro ou de válvulas de
segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
98
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
(c) Para as matérias inflamáveis, matérias perigosas do ponto de vista do ambiente e para as matérias com um
grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade ou de perigo
do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
97
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
(d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de
inflamabilidade ou de perigo do ponto de vista do ambiente), cheias em cisternas fechadas hermeticamente,
sem dispositivo de segurança:
95
Taxa de enchimento = % da capacidade
1+ ( ן50-t f )
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja para
uma variação máxima de temperatura de 35 °C.
é calculado pela fórmula:
d15²G50
=
35 d50
em que d15 e d50 são as densidades relativas do líquido a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do líquido no
momento do enchimento.
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 (a) a (d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura
superior a 50 °C durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento
no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte nunca seja
cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias em estado líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos
refrigerados que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 litros por meio de
divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.
Esta prescrição não se aplica:
ā aos líquidos com viscosidade cinemática de pelo menos 2680 mm2/s a 20 °C ;
ā às matérias fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2680 mm2/s à temperatura de enchimento;
ā ao Nº ONU 1963, HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO e ao Nº ONU 1966, HIDROGÉNIO LÍQUIDO
REFRIGERADO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(629)
4.3.2.3 SERVIÇO
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor
mínimo definido nos:
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2
(Reservado) Os contentores-cisterna/CGEM devem durante o
transporte, ser fixados sobre o veículo de tal modo
que estejam suficientemente protegidos por
dispositivos do veículo transportador ou do próprio
contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais
ou longitudinais, bem como contra o
capotamentoa. Essa protecção não é necessária se os
contentores-cisterna/CGEM, incluindo os
equipamentos de serviço, forem construídos para
resistirem aos choques ou contra o capotamento.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, veículos-bateria e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas
para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, veículos-bateria e CGEM
devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As
aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas
ou de outros dispositivos igualmente eficazes. Após o enchimento, o enchedor deve garantir que todos os
dispositivos de fecho das cisternas, veículos-bateria e CGEM estão em posição de fechados e que não existe fuga.
Esta medida aplica-se também na parte superior do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se os vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria
transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos
das cisternas.
As matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das
cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual
ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento
vazio entre os compartimentos cheios.
4.3.2.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, veículos-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis
cisternas e CGEM não poderão ser cheios ou apresentadas a transporte depois da data limite para o ensaio ou
inspecção requeridos pela 6.8.2.4.2, 6,8. 3.4.6 e 6.8.3.4.12 ter expirado.
Contudo, as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-bateria, contentores-cisterna,
caixas móveis cisternas e CGEM cheios antes da data de caducidade da última inspecção periódica podem ser
transportadas:
(a) Por um período não superior a um mês após o termo desses prazos;
(b) Salvo autorização em contrário da autoridade competente, por um período não superior a três meses após o
termo desses prazos, a fim de permitir a devolução de mercadorias perigosas para eliminação ou reciclagem
adequadas. A referência a esta excepção deve ser mencionada no documento de transporte.
4.3.2.4 CISTERNAS, VEÍCULOS-BATERIA E CGEM, VAZIOS, POR LIMPAR
NOTA: Para as cisternas, veículos-bateria e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4,
TU16 e T35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-bateria e CGEM, vazios, por limpar, devem para poder ser encaminhadas para transporte,
ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
a
Exemplos de protecção dos reservatórios:
ā A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados,
à altura da linha mediana;
ā A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas transversalmente em relação à
armação;
ā A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou uma armação.
5250-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-bateria e CGEM, vazios por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não
apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do
ADR não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local
apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são
adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para garantir uma segurança equivalente à que é definida pelas
disposições do ADR e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, veículos-bateria, contentores-cisterna, caixas móveis
cisterna e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos
6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À CLASSE 2
4.3.3.1 CODIFICAÇÃO E HIERARQUIA DAS CISTERNAS
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-bateria e CGEM
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o
seguinte significado:
Parte Descrição Código - cisterna
1 Tipos de cisterna, C= cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases comprimidos;
veículo-bateria ou P= cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou
CGEM dissolvidos;
R = cisterna para gases liquefeitos refrigerados.
2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o
quadro do 4.3.3.2.5; ou
22 = pressão mínima de cálculo em bar.
3 Aberturas B = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo
(ver 6.8.2.2 e com 3 fechos ou veículo-bateria ou CGEM, com aberturas abaixo
6.8.3.2) do nível do líquido ou para gases comprimidos;
C = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima
com 3 fechos, que abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de
limpeza;
D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima
com 3 fechos, ou veículo-bateria ou CGEM sem aberturas abaixo
do nível do líquido.
4 Válvulas/dispositiv N = cisterna, veículo-bateria ou CGEM com válvula de segurança em
os de segurança conformidade com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 e que não é fechado
hermeticamente;
H = cisterna, veículo-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver
1.2.1).
NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do Quadro A, do Capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás
só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes.
NOTA 2: A disposição especial TU40 indicada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certos gases significa que o gás
só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são recipientes sem soldadura.
NOTA 3: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor "X" ou à pressão mínima de
cálculo.
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este
código
C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH
C*BH C#BH, C#CH, C#DH
C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH
C*CH C#CH, C#DH
C*DN C#DN, C#DH
C*DH C#DH
P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH
P*BH P#BH, P#CH, P#DH
P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH
P*CH P#CH, P#DH
P*DN P#DN, P#DH
P*DH P#DH
R*BN R#BN, R#CN, R#DN
R*CN R#CN, R#DN
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(631)
Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este
código
R*DN R#DN
O número representado por "#" deve ser igual ou superior ao número representado por "*".
NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica.
4.3.3.2 CONDIÇÕES DE ENCHIMENTO E PRESSÕES DE ENSAIO
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo
a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
ā dos gases liquefeitos a alta pressão, e
ā dos gases dissolvidos,
deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55 °C
para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65 °C para as cisternas sem isolamento térmico, não
ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser:
(a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60 °C,
diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar);
(b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a
65 °C, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculada como se segue:
Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50 °C (em kg/l)
E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60 °C.
Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da
taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser
inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar)
(pressão manométrica); para as cisternas providas de isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser
inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (veículos-
cisterna), veículos-bateria, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna ou CGEM, com indicação da pressão de
ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de
enchimento devem ser fixados pelo organismo de inspecção.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, forem submetidas a uma
pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico,
o organismo de inspecção pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria
dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna.
5250-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Pressão mínima de ensaio para
Massa máxima
as cisternas
admissível do
Nº Código de com conteúdo por
Nome sem isolamento
ONU classificação isolamento litro de
térmico
térmico capacidade
MPa bar MPa bar kg
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F só em veículo-bateria e CGEM compostos de
recipientes
1002 AR COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 3O ver 4.3.3.2.4
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715
30 300 30 300 0,86
1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A 12 120 1,50
(Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13
12 120 1,44
25 250 1,60
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59
(butadieno-1,2)
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55
(butadieno-1,3)
1010 BUTADIENOS E 2F 1 10 1 10 0,50
HIDROCARBONETOS EM MISTURA 10
ESTABILIZADA
1011 BUTANO 2F 1 10 1 10 0,51
1012 BUTILENO-1 OU 2F 1 10 1 10 0,53
TRANS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,54
CIS-2-BUTILENO OU 1 10 1 10 0,55
BUTILENOS EM MISTURA 1 10 1 10 0,50
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A 19 190 0,73
22,5 225 19 190 0,78
25 250 0,66
0,75
1016 MONÓXIDO DE CARBONO 1 TF ver 4.3.3.2.1
COMPRIMIDO
1017 CLORO 2 TOC 1,7 17 1,9 19 1,25
1018 CLORODIFLUORMETANO 2A 2,4 24 2,6 26 1,03
(Gás refrigerante R22)
1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2A 2 20 2,3 23 1,08
(Gás refrigerante R115)
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2A 1 10 1,1 11 1,2
ETANO (Gás refrigerante R124)
1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2A 12 120 0,96
(Gás refrigerante R13) 22,5 225 10 100 1,12
12 120 0,83
19 190 0,90
25 250 1,04
1,10
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1
1026 CIANOGÉNIO 2 TF 10 100 10 100 0,70
1027 CICLOPROPANO 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53
1028 DICLORODIFLUORMETANO 2A 1,5 15 1,6 16 1,15
(Gás refrigerante R12)
1029 DICLOROFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,23
(Gás refrigerante R21)
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1,4 14 1,6 16 0,79
(Gás refrigerante R152a)
1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,59
1033 ÉTER METÍLICO 2F 1,4 14 1,6 16 0,58
1035 ÉTANO 2F 12 120 0,32
9,5 95 0,25
12 120 0,29
30 300 0,39
1036 ÉTILAMINA 2F 1 10 1 10 0,61
1037 CLORETO DE ETILO 2F 1 10 1 10 0,8
1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4
1039 ÉTER METILETÍLICO 2F 1 10 1 10 0,64
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(633)
Pressão mínima de ensaio para
Massa máxima
as cisternas
admissível do
Nº Código de com conteúdo por
Nome sem isolamento
ONU classificação isolamento litro de
térmico
térmico capacidade
MPa bar MPa bar kg
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78
até uma pressão máxima de 1 MPa (10 bar)
a 50 °C
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2F 2,4 24 2,6 26 0,73
DE CARBONO EM MISTURA,
contendo mais de 9% mas não mais de
87% de óxido de etileno
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 5 50 5,5 55 1,54
ANIDRO
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 TC 12 120 0,69
ANIDRO 10 100 0,30
12 120 0,56
15 150 0,67
20 200 0,74
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 TF 4,5 45 5 50 0,67
1055 ISOBUTILENO 2F 1 10 1 10 0,52
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, 2A 1,5 x pressão de enchimento
adicionados de azoto, de dióxido de ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
carbono ou de ar
1060 METILACETILENO E PROPADIENO 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
EM MISTURA ESTABILIZADA:
mistura P1 2F 2,5 25 2,8 28 0,49
mistura P2 2F 2,2 22 2,3 23 0,47
propadieno contendo 1% a 4% de 2F 0,50
metilacetileno
1061 METILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1,1 11 0,58
1062 BROMETO DE METILO, contendo, no 2T 1 10 1 10 1,51
máximo, 2% de cloropicrina
1063 CLORETO DE METILO 2F 1,3 13 1,5 15 0,81
(Gás refrigerante R 40)
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 TF 1 10 1 10 0,78
1065 NÉON COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A ver 4.3.3.2.1
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 TOC só em veículo-bateria e CGEM compostos de
(dióxido de azoto) recipientes
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O 22,5 225 0,78
18 180 0,68
22,5 225 0,74
25 250 0,75
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1 TF ver 4.3.3.2.1
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O ver 4.3.3.2.1
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
1076 FOSGÉNIO 2 TC só em veículo-bateria e CGEM compostos de
recipientes
1077 PROPILENO 2F 2,5 25 2,7 27 0,43
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. tais como: 2A
mistura F1 1 10 1,1 11 1,23
mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15
mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03
outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 TC 1 10 1,2 12 1,23
5250-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Pressão mínima de ensaio para
Massa máxima
as cisternas
admissível do
Nº Código de com conteúdo por
Nome sem isolamento
ONU classificação isolamento litro de
térmico
térmico capacidade
MPa bar MPa bar kg
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A 12 120 1,34
7 70 1,04
14 140 1,33
16 160 1,37
1081 TETRAFLUORETILENO 2F só em veículo-bateria e CGEM compostos de
ESTABILIZADO recipientes sem soldadura
1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13
ESTABILIZADO
(GÁS REFRIGERANTE R1113)
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F 1 10 1 10 0,56
1085 BROMETO DE VINILO 2F 1 10 1 10 1,37
ESTABILIZADO
1086 CLORETO DE VINILO 2F 1 10 1,1 11 0,81
ESTABILIZADO
1087 ÉTER METILVINÍLICO 2F 1 10 1 10 0,67
ESTABILIZADO
1581 BROMETO DE METILO E 2T 1 10 1 10 1,51
CLOROPICRINA EM MISTURA,
contendo mais de 2% de cloropicrina
1582 CLORETO DE METILO E 2T 1,3 13 1,5 15 0,81
CLOROPICRINA EM MISTURA
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E 1T ver 4.3.3.2.1
GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 TOC 3 30 3 30 1,40
1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A 1,7 17 1,9 19 1,11
(Gás refrigerante R1216)
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 TC 20 200 20 200 0,74
COMPRIMIDO 30 300 30 300 1,10
1860 FLUORETO DE VINILO 2F 12 120 0,58
ESTABILIZADO 22,5 225 25 250 0,65
0,64
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO 2F 1,3 13 1,5 15 0,81
DE METILENO EM MISTURA
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2A 19 190 19 190 0,66
DE CARBONO EM MISTURA contendo 25 250 25 250 0,75
no máximo 9% de óxido de etileno
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
INFLAMÁVEL, N.S.A.a
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
N.S.A.
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A.a 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F ver 4.3.3.2.1
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 2A 1 10 1 10 1,3
ETANO (Gás refrigerante R114)
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F 12 120 0,66
(Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 25 250 0,78
0,77
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4
1962 ETILENO COMPRIMIDO 2F 12 120 0,25
22,5 225 22,5 225 0,36
30 300 0,34
0,37
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
MISTURA COMPRIMIDA N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(635)
Pressão mínima de ensaio para
Massa máxima
as cisternas
admissível do
Nº Código de com conteúdo por
Nome sem isolamento
ONU classificação isolamento litro de
térmico
térmico capacidade
MPa bar MPa bar kg
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM 2F
MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais
como:
mistura A 2F 1 10 1 10 0,50
mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,49
mistura A01 2F 1,2 12 1,4 14 0,48
mistura A0 2F 1,2 12 1,4 14 0,47
mistura A1 2F 1,6 16 1,8 18 0,46
mistura B1 2F 2 20 2,3 23 0,45
mistura B2 2F 2 20 2,3 23 0,44
mistura B 2F 2 20 2,3 23 0,43
mistura C 2F 2,5 25 2,7 27 0,42
Outras misturas 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 3F ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
1969 ISOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,49
1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1971 METANO COMPRIMIDO OU GÁS 1F ver 4.3.3.2.1
NATURAL (com alto teor em metano)
comprimido
1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4
OU GÁS NATURAL (com alto teor em
metano) líquido refrigerado
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2A 2,5 25 2,8 28 1,05
CLOROPENTAFLUORETANO EM
MISTURA, com ponto de ebulição fixo,
contendo cerca de 49% de
clorodifluormetano
(Gás refrigerante R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO 2A 1 10 1 10 1,61
(Gás refrigerante R 12B1)
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A 1 10 1 10 1,34
(Gás refrigerante RC 318)
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
1978 PROPANO 2F 2,1 21 2,3 23 0,42
1982 TETRAFLUORMETANO 2A 20 200 20 200 0,62
(Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A 1 10 1 10 1,18
(Gás refrigerante R133a)
1984 TRIFLUORMETANO 2A 19 190 0,92
(Gás refrigerante R 23) 25 250 19 190 0,99
25 250 0,87
0,95
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 1F ver 4.3.3.2.1
MISTURA COMPRIMIDA
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F 2,8 28 3,2 32 0,79
(Gás refrigerante R 143a)
2036 XÉNON 2A 12 120 1,30
13 130 1,24
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F 1 10 1 10 0,53
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA 4A
de densidade relativa inferior a 0,880 a
15 °C
contendo mais de 35% mas no máximo 4A
1 10 1 10 0,80
40% de amoníaco
contendo mais de 40% mas no máximo 4A
1,2 12 1,2 12 0,77
50% de amoníaco
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
2189 DICLOROSSILANO 2 TFC 1 10 1 10 0,90
5250-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Pressão mínima de ensaio para
Massa máxima
as cisternas
admissível do
Nº Código de com conteúdo por
Nome sem isolamento
ONU classificação isolamento litro de
térmico
térmico capacidade
MPa bar MPa bar kg
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 5 50 5 50 1,1
2193 HEXAFLUORETANO 2A 16 160 1,28
(Gás refrigerante R 116) 20 200 20 200 1,34
1,10
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F 1,8 18 2,0 20 0,50
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO 3O ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
2203 SILANOb 2F 22,5 225 22,5 225 0,32
25 250 25 250 0,36
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 TC 20 200 20 200 0,47
30 300 30 300 0,70
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F 1 10 1 10 1,19
2420 HEXAFLUORACETONA 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A 1 10 1 10 1,34
(Gás refrigerante R 1318)
2424 OCTAFLUORPROPANO 2A 2,1 21 2,3 23 1,07
(Gás refrigerante R 218)
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O 20 200 20 200 0,50
30 300 30 300 0,75
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F 1 10 1 10 0,57
2453 FLUORETO DE ETILO 2F 2,1 21 2,5 25 0,57
(Gás refrigerante R 161)
2454 FLUORETO DE METILO 2F 30 300 30 300 0,36
(Gás refrigerante R 41)
2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2F 1 10 1 10 0,99
(Gás refrigerante R 142b)
2591 XÉNON LÍQUIDO REFRIGERADO 3A ver 4.3.3.2.4
2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2A 3,1 31 3,1 31 0,11
TRIFLUORMETANO EM MISTURA 4,2 42 0,21
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% 10 100 4,2 42 0,76
de clorotrifluormetano 10 100 0,20
(Gás refrigerante R 503) 0,66
2601 CICLOBUTANO 2F 1 10 1 10 0,63
2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2A 1,8 18 2 20 1,01
DIFLUOR-1,1 ETANO EM MISTURA
AZEOTRÓPICA contendo cerca de 74%
de diclorodifluormetano
(Gás refrigerante R 500)
2901 CLORETO DE BROMO 2 TOC 1 10 1 10 1,50
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17
3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,6 16 1,09
DICLORODIFLUORMETANO, EM
MISTURA, contendo no máximo 12,5%
de óxido de etileno
3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21
3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 3A ver 4.3.3.2.4
REFRIGERADO
3138 ETILENO, ACETILENO E 3F ver 4.3.3.2.4
PROPILENO EM MISTURA LÍQUIDA
REFRIGERADA, contendo pelo menos
71,5% de etileno, 22,5% no máximo de
acetileno e 6% no máximo de propileno
3153 ÉTER PERFLUOR (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14
3154 ÉTER PERFLUOR (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98
3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
N.S.A.
3157 GÁS LIQUEFEITO, COMBURENTE, 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO N.S.A. 3A ver 4.3.3.2.4
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(637)
Pressão mínima de ensaio para
Massa máxima
as cisternas
admissível do
Nº Código de com conteúdo por
Nome sem isolamento
ONU classificação isolamento litro de
térmico
térmico capacidade
MPa bar MPa bar kg
3159 TÉTRAFLUORO-1,1,1,2 ETANO 2A 1,6 16 1,8 18 1,04
(Gás refrigerante R 134a)
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
INFLAMÁVEL, N.S.A.a
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO N.S.A.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
3220 PENTAFLUORETANO 2A 4,1 41 4,9 49 0,95
(Gás refrigerante R 125)
3252 DIFLUORMETANO 2F 3,9 39 4,3 43 0,78
(Gás refrigerante R 32)
3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A 1,4 14 1,6 16 1,20
(Gás refrigerante R 227)
3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLORO- 2A 1 10 1 10 1,16
TÉTRAFLUORETANO EM MISTURA
contendo no máximo 8,8% de óxido de
etileno
3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 2,4 24 2,6 26 1,02
PENTAFLUORETANO EM MISTURA
contendo no máximo 7,9% de óxido de
etileno
3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2A 1,5 15 1,7 17 1,03
TETRAFLUORETANO EM MISTURA
contendo no máximo 5,6% de óxido de
etileno
3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73
DE CARBONO EM MISTURA contendo
mais de 87% de óxido de etileno
3303 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
COMBURENTE, N.S.A. a
3304 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
CORROSIVO, N.S.A.a
3305 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a
3306 GÁS COMPRIMIDO, TÓXICO 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2
COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.a
3307 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
COMBURENTE, N.S.A.a
3308 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
CORROSIVO, N.S.A.a
3309 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.a
3310 GÁS LIQUEFEITO, TÓXICO, 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
COMBURENTE CORROSIVO, N.S.A.a
3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 3O ver 4.3.3.2.4
COMBURENTE, N.S.A.
3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO 3F ver 4.3.3.2.4
INFLAMÁVEL, N.S.A.
3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA 4 TC ver 4.3.3.2.2
DE DENSIDADE RELATIVA
INFERIOR A 0,880 A 15 °C, contendo
mais de 50% de amoníaco
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
N.S.A.
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3
INFLAMÁVEL, N.S.A.a
a Autorizado se a CL50 é igual ou superior a 200 ppm.
b Considerado como pirofórico.
5250-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.3.3.3 SERVIÇO
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-bateria ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização
deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança
do serviço.
4.3.3.3.2 Quando as cisternas, veículos-bateria ou CGEM, são apresentados a transporte, apenas as indicações definidas no
6.8.3.5.6, aplicáveis ao gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos
outros gases devem estar ocultadas.
4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.
4.3.3.3.4 Quando a sobrepressão exterior possa ser superior à resistência da cisterna à pressão exterior (por exemplo por
razões da temperatura ambiente baixa), devem ser tomadas medidas adequadas com vista a proteger as cisternas
que transportam gases liquefeitos a baixa pressão dos riscos de deformação, por exemplo enchendo-as de azoto ou
de um gás inerte para manter uma pressão suficiente dentro da cisterna.
4.3.3.4 (Reservado)
4.3.3.5
O tempo de retenção real deve ser determinada para
cada viagem de um contentor-cisterna transportando
um gás liquefeito refrigerado com base no seguinte:
(a) O tempo de retenção de referência para o gás
liquefeito refrigerado a ser transportado (ver
6.8.3.4.10), conforme indicado na placa referido
no 6.8.3.5.4;
(b) A densidade de enchimento real;
(c) A pressão de enchimento real;
(d) A pressão de regulação mais baixa do(s)
dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
(e) A deterioração do isolamentoa.
NOTA: ISO 21014:2006 "Reservatórios criogénicos -
Desempenho do isolamento criogénico" específica métodos para
determinar o desempenho do isolamento de reservatórios
criogénicos e disponibiliza um método de cálculo do tempo de
retenção.
A data em que o tempo de retenção real termina deve
ser inscrita no documento de transporte [ver
5.4.1.2.2.(d)].
Os contentores-cisterna não devem ser apresentadas
para transporte:
(a) se a sua taxa de enchimento é tal, que as
oscilações do conteúdo possam desenvolver
forças hidráulicas excessivas no reservatório;
(b) se presentar fugas;
(c) se estiver danificado de tal forma que a
integridade do contentor-cisterna ou a sua
elevação ou estiva possam estar comprometidos;
(d) se o equipamento de serviço não tiver sido
examinado e considerado em bom estado de
funcionamento;
(e) se o tempo de retenção real para o gás liquefeito
refrigerado transportado não tiver sido
determinado;
(f) se a duração do transporte, depois de considerar
eventuais atrasos que possam ocorrer, exceder o
tempo de retenção real;
(g) se a pressão não estiver estável e não possa ser
reduzida para um valor tal que o tempo de
retenção real possa ser alcançadob.
a
As orientações são fornecidas no documento da Associação Europeia de Gases Industriais (EIGA), "Métodos para prevenir a activação
prematura de dispositivos de alívio em tanques", disponível em www.eiga.eu.
b
São fornecidas orientações no documento da Associação Europeia de Gases Industriais (EIGA), "Métodos para prevenir a activação
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(639)
4.3.4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS CLASSES 1 E 3 A 9
4.3.4.1 CODIFICAÇÃO, ABORDAGEM RACIONALIZADA E HIERARQUIA DAS CISTERNAS
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As quatro partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o
seguinte significado:
Parte Descrição Código-cisterna
1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou
matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido);
S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular).
2 Pressão de cálculo G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do
6.8.2.1.14; ou
1,5; 2,65; 4; 10; 15 ou 21 =
pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14).
3 Aberturas A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com
(ver 6.8.2.2.2) 2 fechos;
B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com
3 fechos;
C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que,
abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza;
D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem
aberturas abaixo do nível do líquido.
4 Válvulas/dispositiv V= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, sem
os de segurança dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou
cisterna não resistente à pressão do choque gerado por uma
explosão;
F= cisterna com dispositivo de respiro, segundo 6.8.2.2.6, provida de
um dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou
cisterna resistente à pressão do choque gerado por uma explosão;
N= cisterna sem dispositivo de respiro conforme 6.8.2.2.6 e não
fechada hermeticamente.
H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1).
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierarquia das cisternas
NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3.
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
LÍQUIDOS 3 F2 III
LGAV 9 M9 III
LGBV 4.1 F2 II, III
5.1 O1 III
9 M6 III
M11 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna LGAV.
LGBF 3 F1 II
pressão de vapor a50 °C 1.1 bar
F1 III
D II
pressão de vapor a 50 °C 1.1 bar
D III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV e LGBV.
L1.5BN 3 F1 II
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
F1 III
ponto de inflamação < 23 °C, viscoso
pressão de vapor a 50 °C > 1,1 bar
ponto de ebulição > 35 °C
D II
pressão de vapor a 50 °C > 1.1 bar
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF.
prematura de dispositivos de alívio em cisternas", disponível em www.eiga.eu.
5250-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
L4BN 3 F1 I, III
Ponto de ebulição 35 °C
FC III
D I
5.1 O1 I, II
OT1 I
8 C1 II, III
C3 II, III
C4 II, III
C5 II, III
C7 II, III
C8 II, III
C9 II, III
C10 II, III
CF1 II
CF2 II
CS1 II
CW1 II
CW2 II
CO1 II
CO2 II
CT1 II, III
CT2 II, III
CFT II
M11 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN.
L4BH 3 FT1 II, III
FT2 II
FC II
FTC II
L4BH 6.1 T1 II, III
cont. T2 II, III
T3 II, III
T4 II, III
T5 II, III
T6 II, III
T7 II, III
TF1 II
TF2 II, III
TF3 II
TS II
TW1 II
TW2 II
TO1 II
TO2 II
TC1 II
TC2 II
TC2 II
TC3 II
TFC II
6.2 I3 II
I4
9 M2 II
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN.
L4DH 4.2 S1 II, III
S3 II, III
ST1 II, III
ST3 II, III
SC1 II, III
SC3 II, III
4.3 W1 II, III
WF1 II, III
WT1 II, III
WC1 II, III
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(641)
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
8 CT1 II, III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e
L4BH.
L10BH 8 C1 I
C3 I
C4 I
C5 I
C7 I
C8 I
C9 I
C10 I
CF1 I
CF2 I
CS1 I
CW1 I
L10BH 8 CW2 I
cont. cont. CO1 I
CO2 I
CT1 I
CT2 I
COT I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e
L4BH.
L10CH 3 FT1 I
FT2 I
FC I
FTC I
6.1* T1 I
T2 I
T3 I
T4 I
T5 I
T6 I
T7 I
TF1 I
TF2 I
TF3 I
TS I
TW1 I
TO1 I
TC1 I
TC2 I
TC3 I
TC4 I
TFC I
TFW I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN,
L4BH, e L10BH.
* Convém afectar o código-cisterna L15CH às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200
ml/m3 e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50.
L10DH 4.3 W1 I
WF1 I
WT1 I
WC1 I
WFC I
5.1 OTC I
8 CT1 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN,
L4BH, L4DH, L10BH e L10CH.
L15CH 3 FT1 I
6.1** T1 I
T4 I
TF1 I
TW1 I
TO1 I
5250-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
L15CH 6.1** TC1 I
cont. cont. TC3 I
TFC I
TFW I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN,
L4BH, L10BH e L10CH.
** Convém afectar este código-cisterna às matérias que apresentem um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3
e uma concentração de vapor saturado superior ou igual a CL50.
L21DH 4.2 S1 I
S3 I
SW I
ST3 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN,
L4BH, L4DH, L10BH, L10CH, L10DH e L15CH.
SÓLIDOS 4.1 F1 III
SGAV F3 III
4.2 S2 II, III
S4 III
5.1 O2 II, III
8 C2 II, III
C4 III
C6 III
C8 III
C10 II, III
CT2 III
SGAV 9 M7 III
M11 II, III
SGAN 4.1 F1 II
F3 II
FT1 II, III
FT2 II, III
FC1 II, III
FC2 II, III
4.2 S2 II
S4 II, III
ST2 II, III
ST4 II, III
SC2 II, III
SC4 II, III
4.3 W2 II, III
WF2 II
WS II, III
WT2 II, III
WC2 II, III
5.1 O2 II, III
OT2 II, III
OC2 II, III
SGAN 8 C2 II
cont. C4 II
C6 II
C8 II
C10 II
CF2 II
CS2 II
CW2 II
CO2 II
CT2 II
9 M3 III
bem como os grupos de matérias autorizadas para o código-cisterna SGAV.
SGAH 6.1 T2 II, III
T3 II, III
T5 II, III
T7 II, III
T9 II
TF3 II
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(643)
Abordagem racionalizada
Grupo de matérias autorizadas
Código-
Código de
cisterna Classe Grupo de embalagem
classificação
TS II
TW2 II
TO2 II
TC2 II
TC4 II
9 M1 II, III
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN.
S4AH 6.2 I3 II
9 M2 II
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH.
S10AN 8 C2 I
C4 I
C6 I
C8 I
C10 I
CF2 I
CS2 I
CW2 I
CO2 I
CT2 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV e SGAN.
S10AH 6.1 T2 I
T3 I
T5 I
T7 I
TS I
TW2 I
TO2 I
TC2 I
TC4 I
bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN.
Hierarquia das cisternas
Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no Quadro A do
Capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a cada elemento (valor numérico ou letra) das
partes 1 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento
correspondente do código-cisterna indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte
ordem crescente:
Parte 1: Tipos de cisternas
SL
Parte 2: Pressão de cálculo
G 1,5 2,65 4 10 15 21
Parte 3: Aberturas
ABCD
Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança
VFNH
Por exemplo:
ā uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado
o código L4BN,
ā uma cisterna que responda ao código L4BN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado
o código SGAN.
NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal "(+)" depois do código-cisterna na coluna
(12) do Quadro A do Capítulo 3.2, estão sujeitos a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das
cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de
aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do
quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
(a) Classe 1:
Divisão 1.5, Nº ONU 0331 explosivo de desmonte do tipo B; código S2.65AN;
5250-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV;
Nº ONU 3531 matéria que polimeriza, sólida, estabilizada, n.s.a., Nº ONU 3533 matéria que polimeriza,
sólida, com regulação de temperatura, n.s.a.: código SGAN;
Nº ONU 3532 matéria que polimeriza, sólida, com regulação de temperatura, n.s.a. Nº ONU 3534 matéria
que polimeriza, líquida, com regulação de temperatura, n.s.a.: código L4BN;
(c) Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e
Nº ONU 2447 fósforo branco fundido: código L10DH;
(d) Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou
dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida,
Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de
metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e
Nº ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos,
sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas, Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas
e dispersões de metais alcalinos, inflamável ou Nº ONU 3482 dispersão de metais alcalino-terrosos,
inflamável: código L10BN.
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
Nº ONU 1402 carboneto de cálcio, grupo de embalagem I: código S2.65AN;
(e) Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido
de hidrogénio: código L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de
hidrogénio: código L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio,
Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV;
Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no
máximo: código L4BV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido:
código LGAV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido:
código SGAV;
(f) Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido,
com regulação de temperatura: código L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido,
com regulação de temperatura: código S4AN;
(g) Classe 6.1:
Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em
solução alcoólica: código L15DH
(h) Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias
radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições
do 5.1.3.2 são respeitadas.
(i) Classe 8:
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO e Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO
contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH;
Nº ONU 1744 BROMO OU BROMO EM SOLUÇÃO: código L21DH;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(645)
Nº ONU 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO e Nº ONU 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO: código
L4BV.
4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.10
e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se
as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas
ao código combinado L4AH+S4AH.
4.3.4.2 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento
térmico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte.
4.3.4.2.2
As tubagens de ligação entre as cisternas (Reservado)
independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de
transporte devem ser esvaziadas durante o
transporte. As mangueiras flexíveis de enchimento e
de descarga que não estão ligadas permanentemente
à cisterna devem estar vazias durante o transporte.
4.3.4.2.3 (Reservado)
4.3.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Quando estão indicadas para uma entrada na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2, são aplicáveis as
disposições especiais seguintes:
TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua
cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser
cheias com um gás inerte.
TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas
matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser
mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve
ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo
menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas
matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de
pelo menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 (Reservado)
TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-bateria e CGEM se a CL50 for inferior a 200 ppm.
TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de
fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja
afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150
kPa (1,5 bar), a 50 °C, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com
6.8.2.1.14 (a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 (Reservado)
TU11 Durante o enchimento, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É admitida uma
temperatura máxima de enchimento de 80 °C, na condição que os pontos de combustão sejam evitados
e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem
ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É
necessário assegurar que não se formará nenhuma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é
necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão
atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente
limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço
tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga
da cisterna.
TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte.
5250-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TU15 As cisternas não podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de
consumo ou alimentos para animais.
TU16 As cisternas vazias por limpar, devem, no momento da reexpedição, ser cheias com um agente protector
de acordo com os seguintes métodos:
Agente Taxa de enchimento Requisitos adicionais para o transporte a temperaturas
protector em água ambientes baixas
Azotoa - -
Água e azotoa - -
96% no mínimo e A água deve conter agente anticongelante suficiente para evitar
Água 98% no máximo o congelamento. O agente anticongelante deve ser desprovido
de acção corrosiva e não ser susceptível de reagir com a matéria.
a A cisterna deve ser cheia com azoto de modo a que, mesmo após o arrefecimento, a pressão nunca caia abaixo da pressão atmosférica.
A cisterna deve estar fechada de modo a não ocorrerem fugas de gás.
TU17 Só pode ser transportado em veículos-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes.
TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à
temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume
do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a essa temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se
aplica.
TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4
não se aplica.
TU20 (Reservado)
TU21 A matéria deve ser protegida por um agente protector de acordo com um dos métodos seguintes:
Agente Camada Taxa de enchimento da matéria Requisitos adicionais para o transporte a
protector de água na (incluindo água, caso exista) a temperaturas ambientes baixas
cisterna uma temperatura de 60° C não
deve ser excedida
Azotoa - 96% -
Água e A água deve conter agente anticongelante
- 98%
azotoa suficiente para evitar o congelamento. O agente
anticongelante deve ser desprovido de acção
pelo menos corrosiva e não ser susceptível de reagir com a
Água 98%
12 cm matéria.
a O espaço restante da cisterna deve ser cheia com azoto de modo a que, mesmo após o arrefecimento, a pressão nunca caia abaixo
da pressão atmosférica. A cisterna deve estar fechada de modo a não ocorrerem fugas de gás.
TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; para os líquidos a uma temperatura média
do líquido de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,93 kg por litro
de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 0,95 kg por litro
de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 1,14 kg por litro
de capacidade. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.
TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15 °C.
TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do
enchimento não deve ultrapassar 140 °C.
TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da
cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.
TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.
TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por
litro de capacidade.
TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade
TU35 As cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis e contentores-cisterna, vazios, por limpar,
contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do ADR se forem tomadas as medidas
apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(647)
TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não deve
ultrapassar 93% da capacidade.
TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar
uma doença humana ou animal mas que à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais,
embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e
de profilaxia de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para
o indivíduo e fraco para a colectividade).
TU38 (Reservado)
TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrada. O método de avaliação deve ser
aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 (d) da série 8
(ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).
As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua
aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o
depósito de matérias na cisterna.
TU40 Só pode ser transportado em veículo-baterias ou CGEM cujos elementos sejam compostos de
recipientes sem soldadura.
TU41 A aptidão para o transporte em cisterna deve satisfazer a autoridade competente de cada país em cujo
território o transporte é realizado.
O método de avaliação desta aptidão deve ser aprovado pela autoridade competente de qualquer Parte
contratante do ADR que também pode reconhecer a aprovação dada por uma autoridade competente
de um país que não é Parte contratante do ADR na condição de que esta aprovação tenha sido dada em
conformidade com os procedimentos aplicáveis pelo ADR, RID, ADN ou Código IMDG.
As matérias não devem permanecer na cisterna para lá de um período que possa conduzir à sua
aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o
depósito de matérias dentro da cisterna.
Capítulo 4.4 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS-CISTERNA), CISTERNAS DESMONTÁVEIS,
CONTENTORES - CISTERNA E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA DE MATÉRIA PLÁSTICA REFORÇADA
COM FIBRAS
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múOWLSOR V & *(0 ´81 µYHU& DStWXOR SDUDDV FLV
WHUQ DV
IL[DV
YHtFXOR VFLVWHUQ D FLVWHUQ DV
GHV P R Q WiYHLV HFR Q WHQ WR UHV
FLVWHUQ DHFDL[DV P yYHLVFLV
WHUQ DFXMR VUHV
HUYDWyULR VV
mR FR Q V
WUXtGRs de materiais
P HWiOLFR VHYHtFXOR VEDWHULDHFR Q WHQ WR UHVSDUDJiV GHHOHP HQ WR V
P ~OWLSOR V & *(0R XWUR V TXHQ mR R V
& *(0 81 YHU& DStWXOR
SDUDDV FLVWHUQ DV SDUDUHVtGXR V R SHUDGDV V R EYiFXR YHU& DStWXOR
4.4.1 GENERALIDADES
O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se
estiverem reunidas as seguintes condições:
(a) a matéria pertence às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;
(b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) da matéria a 50 °C não ultrapassa 110 kPa (1,1 bar);
(c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizado em conformidade com 4.3.2.1.1;
(d) a pressão de cálculo indicada para a matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do Quadro A
do Capítulo 3.2 não ultrapassa 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
(e) a cisterna está em conformidade com as disposições do Capítulo 6.9 aplicáveis ao transporte da matéria;
4.4.2 SERVIÇO
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1, 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima
de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também
aplicáveis, como indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2
Capítulo 4.5 UTILIZAÇÃO DE CISTERNAS PARA RESÍDUOS OPERADAS SOB VÁCUO
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múOWLSOR V & *(0 ´81 µYHU& DStWXOR SDUDDVFLVWHUQ DVIL[DV
YHtFXOR VFLVWHUQ D FLVWHUQ DVGHVP R Q WiYHLV HFR Q WHQ WR UHV
FLVWHUQ DHFDL[DV P yYHLVFLV
WHUQ DFXMR VUHV
HUYDWyULR VV
mR FR Q V
WUXtGRs de materiais
P HWiOLFR VHYHtFXOR VEDWHULDHFR Q WHQ WR UHVSDUDJiV GHHOHP HQ WR VP ~OWLSOR V
& *(0 R XWUR V TXHQ mR R V
& *(0 81 YHU& DStWXOR
SDUDDV FLVWHUQ DV GHP DWpULDSOiV WLFDUHIR UoDGDFR P ILEUDV YHU& DStWXOR
5250-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4.5.1 UTILIZAÇÃO
4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas
para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o Capítulo 6.10, se as disposições do Capítulo 4.3
autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna ou caixas móveis cisterna.
Os resíduos a que correspondem matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do Quadro A do
Capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.4.1.2, podem ser transportadas
em cisternas para resíduos operadas VREYiFXRFRPDOHWUD´$µRX´%µTXHFonstam da parte 3 do código-cisterna
tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5.
4.5.1.2 As matérias que não sejam resíduos podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sob
as mesmas condições referidas no 4.5.1.1.
4.5.2 SERVIÇO
4.5.2.1 As disposições do Capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte
em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições do 4.5.2.2 a 4.5.2.6 seguintes.
4.5.2.2 Para o transporte de líquidos que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, as cisternas
para resíduos operadas sob vácuo, devem ser cheias através de dispositivos de enchimento que transfiram ao nível
inferior da cisterna. Devem ser tomadas medidas para reduzir ao máximo a vaporização.
4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, a pressão
máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é
autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre
si (ver 4.3.2.3.6).
4.5.2.5 (Reservado)
4.5.2.6 Quando uma unidade com bomba de vácuo/exaustor susceptível de fornecer uma fonte de ignição for utilizada
para o enchimento ou a descarrega de líquidos inflamáveis, devem ser tomadas precauções para evitar a
inflamação da matéria ou para evitar a propagação dos efeitos da inflamação no exterior da própria cisterna.
Capítulo 4.6 (RESERVADO)
Capítulo 4.7 UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES MÓVEIS DE FABRICO DE EXPLOSIVOS (MEMU)
NOTA: Para as embalagens ver Capítulo 4.1; para as cisternas móveis, ver Capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas
desmontáveis e contentores-cisterna e caixas móveis cisterna, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, ver Capítulo 4.3;
para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver Capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver
Capítulo 4.5.
4.7.1 UTILIZAÇÃO
4.7.1.1 As matérias das classes 3, 5.1, 6.1 e 8 podem ser transportadas em MEMU em conformidade com o Capítulo 6.12,
em cisternas móveis se o respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.2, ou cisternas
fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisterna ou caixas móveis cisterna se o respectivo transporte for
autorizado em conformidade com o Capítulo 4.3, ou em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras se o
respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 4.4, ou em contentores para granel, se o
respectivo transporte for autorizado em conformidade com o Capítulo 7.3.
4.7.1.2 Sem prejuízo da aprovação pela autoridade competente (ver 7.5.5.2.3), as matérias ou os objectos explosivos da
classe 1 podem ser transportados em embalagens colocadas em compartimentos especiais, em conformidade com
o 6.12.5, se a respectiva embalagem estiver autorizada em conformidade com o Capítulo 4.1, e se o transporte for
autorizado em conformidade com os Capítulos 7.2 e 7.5.
4.7.2 OPERAÇÃO
4.7.2.1 As disposições seguintes aplicam-se à operação de cisternas, em conformidade com o Capítulo 6.12.
(a) Para as cisternas cuja capacidade é igual ou superior a 1000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo
4.3, com excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU,
e são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes.
(b) Para as cisternas cuja capacidade é inferior a 1000 litros, as disposições do Capítulo 4.2, do Capítulo 4.3, com
excepção de 4.3.1.4, 4.3.2.1, 4.3.2.3.1, 4.3.3 e 4.3.4 ou do Capítulo 4.4 aplicam-se ao transporte em MEMU, e
são complementadas pelas disposições dos 4.7.2.2, 4.7.2.3 e 4.7.2.4 seguintes.
4.7.2.2 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a utilização, permanecer igual ou superior ao valor
mínimo estabelecido nas prescrições de construção adequadas.
4.7.2.3 Os tubos de descarga, quer estejam ligados de forma permanente ou não, bem como as tremonhas, devem estar
isentos de matérias explosivas em mistura ou sensibilizadas durante o transporte.
4.7.2.4 Quando se aplicam ao transporte em cisternas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5, devem ser aplicadas como
indicado na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2.
4.7.2.5 Os operadores devem assegurar-se de que durante o transporte são utilizados os fechos prescritos no 9.8.9.
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PARTE 5
PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
Capítulo 5.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.1 APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação,
à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.
5.1.2 UTILIZAÇÃO DE SOBREMBALAGENS
5.1.2.1 (a) A menos as marcas e as etiquetas exigidos no Capítulo 5.2, com excepção do 5.2.1.3 a 5.2.1.6, 5.2.1.7.2 a 5.2.1.7.8
e 5.2.1.10, representativas de todas as mercadorias perigosas na sobrembalagem sejam visíveis, a
sobrembalagem deve:
(i) ser marcada com a palavra "SOBREMBALAGEM". As letras da marcação "SOBREMBALAGEM" devem
medir pelo menos 12 mm de altura. A inscrição "SOBREMBALAGEM", a ostentar de modo facilmente
visível e legível, deve ser redigida numa língua oficial do país de origem e, além disso, se essa língua não
for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos
entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma; e
(ii) etiquetada e marcada com o número ONU e outras marcas, conforme exigido para as embalagens no
Capítulo 5.2, excepto 5.2.1.3 a 5.2.1.6, 5.2.1.7.2 a 5.2.1.7.8 e 5.2.1.10, para cada mercadoria perigosa contida
na sobrembalagem. Cada marca ou etiqueta aplicável só precisa ser aposta uma vez.
A etiquetagem das sobrembalagens contendo matérias radioactivas deve estar em conformidade com o
5.2.2.1.11.
(b) As setas de orientação ilustradas no 5.2.1.10 devem ser apostas em dois lados opostos das sobrembalagens
contendo volumes que devam ser marcados em conformidade com o 5.2.1.10.1, a menos que as marcas
permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis
do ADR. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.
5.1.2.3 Cada volume que tenha as marcas de orientação prescritas no 5.2.1.10 e que seja sobrembalado ou colocado numa
grande embalagem deve ser orientado em conformidade com essas marcas.
5.1.2.4 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 EMBALAGENS (INCLUINDO OS GRG E AS GRANDES EMBALAGENS ), CISTERNAS , MEMU, VEÍCULOS
PARA GRANEL E CONTENTORES PARA GRANEL , VAZIOS , POR LIMPAR
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisterna, os
veículosābateria, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentoresācisterna, os CGEM e os MEMU),
os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de
diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
1. NOTA: Para a documentação, ver Capítulo 5.4.
5.1.3.2 Os contentores, as cisternas, os GRG, assim como outras embalagens e sobrembalagens, utilizados no transporte
de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos
que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm 2 para emissores
beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e de 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 EMBALAGEM EM COMUM
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o
volume deve ser etiquetado e marcado tal com prescrito para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta
for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
5.1.5 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CLASSE 7
5.1.5.1 APROVAÇÃO DAS EXPEDIÇÕES E NOTIFICAÇÃO
5.1.5.1.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no Capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é
também necessária em certos casos (5.1.5.1.2 e 5.1.5.1.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar
a expedição às autoridades competentes (5.1.5.1.4).
5250-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.1.5.1.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
(a) a expedição de pacotes do tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou
especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;
(b) a expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3000 A1,
ou 3000 A2, consoante o caso, ou a 1000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
(c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos
pacotes num único veículo ou contentor ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da
expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.2.1).
5.1.5.1.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as
prescrições aplicáveis do ADR pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.1.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
(a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor
deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo
território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se
apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade
competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
(b) Para cada expedição dos seguintes tipos:
(i) pacote do tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes
valores: 3000 A1 ou 3000 A2, consoante os casos, ou 1000 TBq;
(ii) pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos
seguintes valores: 3000 A1 ou 3000 A2, consoante os casos, ou 1000 TBq;
(iii) pacote do tipo B(M);
(iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo
território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do
início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
(c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no
pedido de aprovação da expedição (ver 6.4.23.2);
(d) A notificação da remessa deve incluir:
(i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números
e referências dos certificados aplicáveis;
(ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
(iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclídeo(s);
(iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata
de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas de baixa dispersão; e
(v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o
símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa das matérias cindíveis
(ou a massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), em grama (g), ou em múltiplos
do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.2 CERTIFICADOS EMITIDOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE
5.1.5.2.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
(a) os modelos utilizados para:
(i) as matérias radioactivas sob forma especial;
(ii) as matérias radioactivas de baixa dispersão;
(iii) as matérias cindíveis isentas segundo o 2.2.7.2.3.5 (f);
(iv) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
(v) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2
ou 6.4.11.3;
(vi) os pacotes do tipo B(U) e os pacotes do tipo B(M);
(vii) os pacotes do tipo C;
(b) os arranjos especiais;
(c) certas expedições (ver 5.1.5.1.2);
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(d) determinação dos valores de radionuclídeos de base referidos no 2.2.7.2.2.1 para os radionuclídeos que não
estão listados no Quadro 2.2.7.2.2.1 [ver 2.2.7.2.2.2 (a)];
(e) Limites de actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objectos [ver 2.2.7.2.2.2 (b)].
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo,
devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único
certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.2.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos.
5.1.5.2.3 Para os modelos de pacotes em que não é necessário a autoridade competente emitir um certificado de aprovação,
o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o
modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.3 DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE DE TRANSPORTE (IT) E DO ÍNDICE DE SEGURANÇA-CRITICALIDADE (ISC)
5.1.5.3.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSAāI ou objectos SCOāI não
embalados, é o número obtido da seguinte forma:
(a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das
superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSAāI e dos objectos
SCOāI não embalados. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice
de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em
qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;
(b) Para as cisternas e os contentores, bem como as matérias LSAāI e os objectos SCOāI não embalados, o número
obtido na operação indicada na alínea (a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 5.1.5.3.1;
O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas (a) e (b) anteriores deve ser arredondado para
a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores
a 0,05 que se arredondam para zero.
Quadro 5.1.5.3.1: Factores de multiplicação para cisternas, contentores, e matérias LSA-I e objectos SCO-I não
embalados
Dimensões da carga a Factor de multiplicação
Até 1 m2 1
De mais de 1 m2 a 5 m2 2
De mais de 5 m2 a 20 m2 3
Mais de 20 m2 10
a
Área da maior secção da carga.
5.1.5.3.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo deve ser determinado quer pelo somatório
dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto
no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT
de todos os pacotes.
5.1.5.3.3 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles
contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou
a bordo de um veículo.
5.1.5.3.4 Os pacotes, as sobrembalagens e os contentores devem ser classificados numa das categorias IāBRANCA,
IIāAMARELA ou IIIāAMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 5.1.5.3.4 e com as
prescrições seguintes:
(a) Para determinar a categoria no caso de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, é necessário
ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a
classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a
classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote, a sobrembalagem ou o contentor, será
classificado na mais elevada das duas categorias. Para este fim, a categoria IāBRANCA é considerada a
categoria mais baixa;
(b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2;
(c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser
transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) (a);
(d) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria IIIāAMARELA segundo os
procedimentos especificados no 5.1.5.3.5;
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(e) Uma sobrembalagem ou contentor na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial
deve ser classificada na categoria IIIāAMARELA, segundo os procedimentos especificados no 5.1.5.3.5.
Quadro 5.1.5.3.4: Categorias de pacotes, sobrembalagens e contentores
Condições
Índice de Transporte Intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da Categoria
superfície externa
0a Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA
Mais de 0 mas não mais de 1a Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 mSv/h II-AMARELA
Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III-AMARELA
Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III-AMARELAb
a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o respectivo valor poderá ser considerado zero, de acordo com o 5.1.5.3.1 (c).
b Devem também ser transportados em uso exclusivo excepto para contentores (ver Quadro D em 7.5.11 CV33 (3.3)).
5.1.5.3.5 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou aprovada a sua
expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes modalidades de aprovação nos países
abrangidos pela expedição, a categorização deve estar em conformidade com o certificado do país de origem do
modelo.
5.1.5.4 DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PACOTES ISENTOS DE MATÉRIAS RADIOACTIVAS DA CLASSE 7
5.1.5.4.1 Os pacotes isentos de matérias radioactivas da Classe 7 devem ter na superfície externa da embalagem, inscrito de
modo legível e durável o seguinte:
(a) O número ONU precedidRGDVOHWUDV´81µ
(b) $LGHQWLILFDomRGRH[ SHGLGRURXGRGHVWLQDWiULRRXGHDPERVH
(c) A indicação da massa bruta admissível se esta for superior a 50 kg.
5.1.5.4.2 Não se aplicam aos pacotes isentos de matérias radioactivas da Classe 7 as prescrições relativas à documentação
que constam do Capítulo 5.4, com excepção:
(a) 'DLQGLFDomRGRQ~PHUR218SUHFHGLGRGDVOHWUDV´81µHGRQRPHHPRUDGDGRH[ SHGLGRUHGRGHVWLQDWiULR
e, se for o caso, a marca de identificação para cada certificado de aprovação de uma autoridade competente
[ver 5.4.1.2.5.1 (g)], que devem constar no documento de transporte habitual, no documento de transporte
aéreo ou no CMR ou CIM.
(b) Se relevante, os requisitos do 5.4.1.2.5.1 (g), 5.4.1.2.5.3 e 5.4.1.2.5.4, GHYHPDSOLFDUVH
(c) Os requisitos do 5.4.2 e 5.4.4, devem aplicar-se.
5.1.5.4.3 Os requisitos relevantes do 5.2.1.7.8 e do 5.2.2.1.11.5, devem aplicar-se.
5.1.5.5 RESUMO DAS PRESCRIÇÕES DE APROVAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIAS
2. NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do
modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de
aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar [ver
5.1.5.1.4 (a)].
3. NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1000 TBq [ver
5.1.5.1.4 (b)].
4. NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou
3×103A2 ou 1000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente controlada (ver 5.1.5.1).
5. NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta
matéria.
Notificação, antes de
Aprovação das autoridades qualquer transporte,
competentes pelo expedidor às
Nº
Assunto autoridades Referência
ONU
competentes do país
Países de origem e dos
País de origem
atravessadosa países atravessadosa
Cálculo dos valores A1 e A2 não - Sim Sim Não 2.2.7.2.2.2(a)
mencionados 5.1.5.2.1 (d)
Pacotes isentos 2908, 2909, ---
- Modelo 2910, 2911 Não Não Não
- Expedição Não Não Não
a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada.
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Notificação, antes de
Aprovação das autoridades qualquer transporte,
competentes pelo expedidor às
Nº
Assunto autoridades Referência
ONU
competentes do país
Países de origem e dos
País de origem
atravessadosa países atravessadosa
LSAa e SCOb, pacotes industriais dos 2912, 2913, ---
tipos 1, 2 ou 3, não cindíveis e 3321, 3322
cindíveis isentos
- Modelo Não Não Não
- Expedição Não Não Não
Pacote dob tipo Ac, não cindíveis e 2915, 3332 ---
cindíveis isentos
- Modelo Não Não Não
- Expedição Não Não Não
Pacote do tipo B(U)b, não cindíveis e 2916 5.1.5.1.4(b),
cindíveis isentos 5.1.5.2.1(a),
- Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2
- Expedição Não Não Ver Nota 2
Pacote do tipo B(M)b, não cindíveis e 2917 5.1.5.1.4(b),
cindíveis isentos 5.1.5.2.1(a),
- Modelo Sim Sim Não 5.1.5.1.2,
- Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3
Pacote do tipo Cb, não cindíveis e 3323 5.1.5.1.4(b),
cindíveis isentos 5.1.5.2.1(a),
- Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2
- Expedição Não Não Ver Nota 2
Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, 5.1.5.2.1(a),
- Modelo 3325, 3326, 5.1.5.1.2,
3327, 3328, Simd Simc Não
6.4.22.4
3329, 3330
- Expedição: 3331, 3333
Soma dos índices de segurança- Nãoe Nãod Ver Nota 2
criticalidade não superior a 50
Soma dos índices de segurança-
criticalidade superior a 50
Sim Sim Ver Nota 2
Matéria radioactiva sob forma especial 1.6.6.4,
5.1.5.2.1(a),
- Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5
- Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Matéria radioactiva de baixa dispersão 5.1.5.2.1(a),
6.4.22.5
- Modelo - Sim Não Não
- Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Pacote contendo 0,1 kg ou mais de 5.1.5.2.1(a),
hexafluoreto de urânio 6.4.22.1
- Modelo - Sim Não Não
- Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4
Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2
- Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.2.1(b),
5.1.5.1.4(b)
Modelos de pacote aprovados - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.2,
submetidos às medidas transitórias 5.1.5.1.4(b),
5.1.5.2.1(a),
5.1.5.1.2
6.4.22.9
Limites de actividade alternativos para Sim Sim Não 5.1.5.2.1(e),
uma remessa isenta de instrumentos 6.4.22.7
ou objectos
Matérias cindíveis isentas de acordo Sim Sim Não 5.1.5.2.1
com o 2.2.7.2.3.5 (f) (a)(iii),
6.4.22.6
a Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as
disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11).
b
Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada.
c
Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as
disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11).
d Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro.
e A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro.
5250-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Capítulo 5.2 MARCAÇÃO E ETIQUETAGEM
5.2.1 MARCAÇÃO DOS VOLUMES
6. NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes
embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no ADR, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido
das letras "UN", deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. O número ONU e as
OHWUDV´81µGHYHPPHGLUSHORPHQRVPPGHDOWXUDH[ FHSWRVHRYROXPHWLYHUQRPi[ LPRXPDFDSDFLGDGHGH
30 litros ou uma massa líquida de 30 kg e para as garrafas com uma capacidade em água que não ultrapasse 60
litros, em que devem medir pelo menos 6 mm de altura HDLQGDSDUDRVYROXPHVFRPQRPi[ LPROLWURVRXNJ
em que devem ter dimensões apropriadas. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio
objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
(a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;
(b) GHYHPSRGHUVHUH[ SRVWDVjVLQWHPSéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro e os recipientes sob pressão de socorro devem ter a marca "EMBALAGEM DE
SOCORRO"$VOHWUDVGDPDUFD´(0%$/$*(0'(62&25 5 2µGHYHPPHGLUSHORPHQRVPPGHDOWXUD
5.2.1.4 Os grandes recipientes para JUDQHOFRPXPDFDSDFLGDGHVXSHULRUDlitros e as grandes embalagens devem ter
as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 D,6326,d¯(6$',&,21$,63$5 $$60(5 &$'25 ,$6'$&/$66(1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte
determinada em conformidade com o 3.1.$PDUFDEHPOHJtYHOHLQGHOpYHOserá redigida numa língua oficial do
país de origem e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão,
a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de
outra forma.
5.2.1.6 D,6326,d¯(6$',&,21$,63$5 $$60(5 &$'25 ,$6'$&/$66(
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
(a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em
FRQIRUPLGDGHFRPR
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico1 do gás deve ser indicado em complemento
do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os
riscos;
(b) para os gases comprimidos que são carregados em massaHSDUDRVJDVHVOLTXHIHLWRVRXDPDVVDPi[ LPDGH
enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a
massa bruta;
(c) DGDWD DQR GDSUy[ LPDLQVSHFomRSHULyGLFD
(VWDVLQGLFDo}HVSRGHPVHURXJUDYDGDVRXLQGLFDGDVQXPDSODFDVLQDOpWLFDRXQXPDHWLTXHWDGXUDGRXUDIL[ DGDDR
recipiente, ou indicadas por uma marca aderente e bem viVtYHOSRUH[ HPSORDWUDYpVGH pintura ou por qualquer
outro processo equivalente.
7. NOTA 19HUWDPEpPHP
8. NOTA 23DUDRVUHFLSLHQWHVQmRUHFDUUHJiYHLVYHU
5.2.1.7 D,6326,d¯(6(63(&,$,63$5 $$0$5 &$d®2'$60$7 e5 ,$65 $',2$&7 ,9$6
5.2.1.7.1 &DGDSDFRWHGHYHWHUVREUHDVXSHUItFLHH[ WHULRUGDHPEDODJHPDLGHQWLILFDomRGRH[ SHGLGRURXGRGHVWLQDWiULRRX
VLPXOWDQHDPHQWH GRV GRLV PDUFDGD GH PDQHLUD OHJtYHO H GXUDGRXUD &DGD VREUHPEDODJHP GHYH VHU PDUFDGD GH
forma legível e indelével do lado de fora com uma identiILFDomRGRH[ SHGLGRURXGRGHVWLQDWiULRRXGHDPERVD
menos que essas marcas de todos os pacotes no interior da sobrembalagem sejam claramente visíveis.
1 É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:
ā Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
ā Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
ā Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02
ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(655)
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras "UN" e a designação oficial
de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. A marcação
dos pacotes isentos deve estar em conformidade com o prescrito no 5.1.5.4.1.
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação
da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
(a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da
embalagem a menção "TIPO IPā1", "TIPO IPā2" ou "TIPO IPā3", consoante o caso, inscrita de maneira
legível e duradoura;
(b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção "TIPO A",
inscrita de maneira legível e duradoura;
(c) um modelo de pacote do tipo IP-2, de pacote do tipo IP-3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície
exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o sinal distintivo utilizado nos veículos em
circulação rodoviária internacional2 do país de origem do modelo e, ou o nome do fabricante ou qualquer
outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente do país de origem do
modelo.
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado ao abrigo de um ou mais parágrafos do 1.6.6.2.1, 5.1.5.2.1, 6.4.22.1
a 6.4.22.4 e 6.4.23.4 a 6.4.23.7 deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e
duradoura:
(a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
(b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
(c) "TIPO B(U)", "TIPO B(M)" ou "TIPO C", no caso dos modelos de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do
tipo C.
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a
superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado
pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo
e à água.
Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X.
O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem
transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.4, a superfície externa desses recipientes ou
materiais de empacotamento pode ter a marca "RADIOACTIVE LSAāI" ou "RADIOACTIVE SCOāI",
consoante o caso.
5.2.1.7.8 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes que requeiram aprovação do modelo ou da expedição
pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação conforme os países
2 Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo em virtude da Convenção de Genebra
sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária de 1968.
5250-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o certificado do país de origem do
modelo.
5.2.1.8 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A MARCAÇÃO DAS MATÉRIAS PERIGOSAS PARA O AMBIENTE
5.2.1.8.1 Os volumes que contenham matérias perigosas para o ambiente e que cumpram os critérios do 2.2.9.1.10 deverão
ostentar de forma duradoura a marca "matéria perigosa para o ambiente", conforme representado no 5.2.1.8.3,
com excepção de embalagens simples ou embalagens combinadas, tendo, por embalagem simples ou por
embalagem interior de embalagens combinadas, conforme o caso:
- uma quantidade líquida inferior ou igual a 5 l no caso de líquidos; ou
- uma massa líquida inferior ou igual a 5 kg no caso de sólidos.
5.2.1.8.2 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser aposta ao lado das marcas prescritas no 5.2.1.1. Devem ser
respeitadas as prescrições dos parágrafos 5.2.1.2 e 5.2.1.4.
5.2.1.8.3 A marca "matéria perigosa para o ambiente" deve ser representada como se indica na Figura 5.2.1.8.3, deverá ter
um tamanho de 100 mm x 100 mm, excepto no caso de volumes cujas dimensões só permitam colocar marcas
mais pequenas.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(657)
A marca deve ter a forma de um rectângulo com o bordo tracejado. As dimensões mínimas devem ser de 120 mm
de largura x 110 mm de altura e a largura mínima da linha tracejada é de 5 mm. O símbolo (grupo de pilhas, uma
delas danificada e emitindo chama, acima do número ONU para as pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio
iónico) deve ser preto sobre fundo branco. O tracejado deve ser vermelho. Se o tamanho da embalagem assim o
exigir, as dimensões/espessura da linha podem ser reduzidas sem até 105 mm de largura x 74 mm de altura. Onde
as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
5.2.1.10 SETAS DE ORIENTAÇÃO
5.2.1.10.1 Sob reserva das disposições do 5.2.1.10.2:
- As embalagens combinadas com embalagens interiores contendo líquidos,
- As embalagens simples munidas de respiradouro, e
- Os recipientes criogénicos concebidos para o transporte de gás liquefeito refrigerado,
devem ser claramente marcadas por setas de orientação semelhantes às abaixo indicadas ou em conformidade com
as prescrições da norma ISO 780:1997. Devem ser apostas sobre os dois lados verticais opostos do volume
apontando correctamente para cima. Devem ser rectangulares e ter dimensões que as tornem claramente visíveis
em função do tamanho do volume. É facultativo representá-las no interior de um contorno rectangular.
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5.2.1.10.2 As setas de orientação não são exigíveis sobre:
(a) As embalagens exteriores com recipientes sob pressão à excepção dos recipientes criogénicos;
(b) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores contendo cada,
no máximo 120 ml, com suficiente material absorvente entre a embalagem interior e a embalagem exterior
para absorver totalmente o conteúdo líquido;
(c) As embalagens exteriores com matérias infecciosas da classe 6.2 acondicionadas em recipientes primários
contendo cada, no máximo 50 ml;
(d) Os pacotes do tipo IP-2, do tipo IP-3, do tipo A, do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C com matérias
radioactivas da classe 7;
(e) As embalagens exteriores com objectos que sejam estanques qualquer que seja a sua orientação (por exemplo
termómetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou
(f) As embalagens exteriores com mercadorias perigosas acondicionadas em embalagens interiores
hermeticamente fechadas contendo cada, no máximo 500 ml.
5.2.1.10.3 Nos volumes cuja marcação esteja em conformidade com a presente subsecção, não devem ser colocadas flechas
com outra finalidade que não seja a de indicar a orientação correcta do volume
5.2.2 ETIQUETAGEM DOS VOLUMES
5.2.2.1 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ETIQUETAGEM
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas
na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos
prescritos.
5.2.2.1.3 (Reservado)
5.2.2.1.4 (Reservado)
5.2.2.1.5 (Reservado)
5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:
(a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os
volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
(b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte
ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
5250-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser
colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer
outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros e as grandes embalagens devem ter
etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 (Reservado)
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias auto-reactivas e dos peróxidos orgânicos
(a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse
caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma
etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias auto-reactivas do tipo B, a menos que a autoridade
competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados
de ensaios, a matéria auto-reactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
(b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse
caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as
etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
(i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade
competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo
resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
(ii) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem
I ou II da classe 8.
Para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são
indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras
etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor que contenha matérias radioactivas, com excepção dos
casos em que sejam utilizados modelos de etiquetas aumentados de acordo com 5.3.1.1.3, deve ter
etiquetas em conformidade com os modelos Nºs 7A, 7B e 7C, segundo a categoria desse pacote,
sobrembalagem ou contentor (ver 5.1.5.3.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois
lados opostos num pacote ou sobrembalagem e nos quatro lados num contentor. Além disso, cada
pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis
isentas segundo as disposições do 2.2.7.2.3 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas
etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas conformes aplicável com os
modelos Nºs. 7A, 7B ou 7C. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer
etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com o modelo Nº 7A, 7B e 7C aplicável, deve ter as seguintes informações:
(a) Conteúdo:
(i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.2.2.1,
utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclídeos, devem enumerar-se os
nuclídeos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA
ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclídeo(s). Devem ser utilizadas para esse fim
as menções "LSAāII", "LSAāIII", "SCOāI" e "SCOāII";
(ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção "LSAāI"; não é obrigatório mencionar o nome do
radionuclídeo;
(b) Actividade: a actividade máxima total do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq),
com o símbolo do prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total dos nuclídeos
cindíveis em unidades de grama (g) ou em seus múltiplos, pode ser indicada em vez da actividade;
(c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas "conteúdo" e "actividade" que figuram na etiqueta devem
dar as informações exigidas em (a) e (b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da
sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que
são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclídeos diferentes, essas rubricas possam ter a
menção "Ver os documentos de transporte";
(d) Índice de transporte (IT): o número determinado de acordo com 5.1.5.3.1 e 5.1.5.3.2 (a rubrica índice de transporte
não é exigida para a categoria IāBRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no
certificado de aprovação aplicável nos países em cujo território a remessa é transportada, emitido pela
autoridade competente, ou, conforme especificado no 6.4.11.2 ou 6.4.11.3.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, a etiqueta modelo Nº 7E deve ostentar a soma dos índices
de segurança-criticalidade de todos os pacotes neles contidos.
5.2.2.1.11.5 Em todos os casos de transporte internacional de pacotes que requeiram aprovação do modelo ou
da expedição pela autoridade competente, e para os quais haja diferentes modalidades de aprovação
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(659)
conforme os países envolvidos na expedição, a marcação deve fazer-se em conformidade com o
certificado do país de origem do modelo.
5.2.2.2 DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ETIQUETAS
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na
forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. Também podem ser aceites os modelos
correspondentes requeridos para outros modos de transporte, com pequenas variações que não afectem o
significado da etiqueta.
10. NOTA: Em certos casos, as etiquetas do 5.2.2.2.2 são apresentadas com uma cercadura exterior em
tracejado como previsto no 5.2.2.2.1.1. Esta cercadura não é necessária se a etiqueta for aplicada sobre
um fundo de cor contrastante.
5.2.2.2.1.1 As etiquetas devem ser concebidas conforme indicado na Figura 5.2.2.2.1.1.
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5.2.2.2.1.1.1 As etiquetas devem ser aplicadas sobre um fundo de cor contrastante ou ter uma cercadura em
traço contínuo ou tracejado.
5.2.2.2.1.1.2 As etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango). As dimensões
mínimas devem de 100 mm x 100 mm e a espessura mínima da linha dentro do bordo que forma o
losango é de 2 mm. A linha interior deve ser paralela ao bordo exterior e traçada a 5 mm de distância
do bordo. A linha no interior do bordo na metade superior da etiqueta deverá ser da mesma cor que
o símbolo e a linha no interior do bordo na metade inferior da etiqueta deve ser da mesma cor que o
número da classe ou divisão no canto inferior. Onde as dimensões não são especificadas, todos os
elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
5.2.2.2.1.1.3 Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de
continuarem bem visíveis. A linha existente no interior da etiqueta deverá ficar a 5 mm da extremidade.
A espessura mínima desta linha é de 2 mm. As dimensões das etiquetas para as garrafas devem estar
em conformidade com as disposições do 5.2.2.2.1.2.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua
posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta
VHFomR H D PDUFD ´PDWpULD SHULJRVD SDUD R DPELHQWHµ TX DQGR DSOLFiY HO PDV GH GLPHQVmR UHGX ]LGD
em conformidade com a norma ISO 7225:2005 "Garrafas de gás - Etiquetas de risco", para poder ser
colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.
NOTA: Quando o diâmetro da garrafa é demasiado pequeno para permitir a aposição das etiquetas de tamanho reduzido na parte
superior não cilíndrica da garrafa, as etiquetas de tamanho reduzido podem ser colocadas na parte cilíndrica.
Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.DVHWLTXHWDVHDPDUFD´PDWpULDSHULJRVDSDUDRDPELHQWHµ YHU
podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225:2005. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo
principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os
símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.
Os recipientes sob pressão para gases da classe 2, vazios, por limpar, podem ser transportados mesmo que as
respectivas etiquetas se encontrem desactualizadas ou danificadas, para fins de enchimento ou de ensaio, conforme
o caso, e de aposição de uma nova etiqueta em conformidade com os regulamentos em vigor, ou da eliminação do
recipiente sob pressão.
5250-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.2.2.2.1.3 Salvo para as etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 da classe 1, a metade superior das etiquetas deve
conter o símbolo convencional e a metade inferior deve conter:
(a) para as classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe;
(b) para as classes 4.1, 4.2 e 4.3, o número "4";
(c) para as classes 6.1 e 6.2, o número "6".
Contudo, para o modelo de etiqueta n.º 9A, a metade superior da etiqueta deve conter apenas as sete barras verticais
do símbolo e a metade inferior deve conter o grupo de pilhas do símbolo convencional e o número da classe.
Com excepção da etiqueta modelo n.º9A, as etiquetas podem incluir texto, tal como o número ONU, ou palavras
que descrevam o perigo (por exemplo, "inflamável"), de acordo com 5.2.2.2.1.5, desde que esse texto não oculte
ou retire o destaque dado a outros elementos prescritos na etiqueta.
5.2.2.2.1.4 Além disso, salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 devem ostentar na metade
inferior, acima do número da classe, o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da
matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 devem ostentar na metade superior o
número da divisão e na metade inferior o número da classe e a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter
(fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a
tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar
a negro em todas as etiquetas, excepto:
(a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
(b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem
figurar a branco;
(c) na etiqueta da classe 5.2, na qual o símbolo poderá aparecer em branco; e
(d) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos
Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for
satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(661)
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5250-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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5250-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Capítulo 5.3 SINALIZAÇÃO E PAINÉIS LARANJA DOS CONTENTORES , CGEM, MEMU, CONTENTORES-
CISTERNA, CISTERNAS MÓVEIS E VEÍCULOS
NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisterna e cisternas móveis no caso do
transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 (c)
forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.
5.3.1 SINALIZAÇÃO
5.3.1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, MEMU, contentores-
cisterna, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem
corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2
para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no MEMU, no contentor-cisterna, na cisterna
móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. As placas etiquetas devem ser
aplicadas sobre um fundo de cor contrastante, ou ter uma cercadura a traço contínuo ou tracejado.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se o veículo, o contentor ou
os compartimentos especiais dos MEMU contiverem matérias ou objectos relevantes de vários grupos de
compatibilidade. Os veículos, os contentores ou os compartimentos especiais dos MEMU que contiverem matérias
ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão
mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da
divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
Não são exigíveis placas-etiquetas para o transporte das matérias e objectos explosivos da divisão 1.4, grupo de
compatibilidade S.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2.
Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos
contentores.
Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisterna ou cisternas móveis,
simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas
correspondentes à etiqueta necessária do modelo nº 7A, 7B ou 7C, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas
quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D. Nesse caso, as dimensões não devem ser inferiores a 250 mm x 250
mm.
5.3.1.1.4 Para a classe 9, a placa-etiqueta deve estar em conformidade com o modelo de etiqueta nº 9 do 5.2.2.2.2; o modelo
de etiqueta nº 9A não deve ser utilizado para efeitos de placa-etiqueta.
5.3.1.1.5 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, MEMU, contentores-
cisterna, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco
correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.6 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias,
devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.1.7 Se forem apostas placas-etiquetas em painéis dobráveis, essas placas devem ser concebidas e colocadas de modo a
não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (sobretudo em resultado da ocorrência
de choques ou acções involuntárias).
5.3.1.2 SINALIZAÇÃO DOS CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNA E CISTERNAS MÓVEIS
11. NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisterna e das
caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho-de-ferro).
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do
contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou
mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados
em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada
lado, nas duas extremidades. Se todos os compartimentos tiverem que ostentar as mesmas placas-etiqueta, é
possível serem apostas apenas uma vez ao longo de cada lado e em ambas as extremidades do contentor-cisterna
ou cisterna móvel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(665)
5.3.1.3 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM CONTENTORES, CGEM, CONTENTORES-CISTERNA OU
CISTERNAS MÓVEIS
12. NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com
excepção das caixas móveis cisterna ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado
(estrada/caminho-de-ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.
Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisterna ou cisternas móveis não forem
visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes
laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo
de transporte.
5.3.1.4 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PARA GRANEL, VEÍCULOS-CISTERNA, MEMU, VEÍCULOS-BATERIA E VEÍCULOS COM
CISTERNAS DESMONTÁVEIS
5.3.1.4.1 As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo tiver vários compartimentos e
transportar duas ou mais mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas
duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo
colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Se as mesmas placas-etiqueta tiverem de ser colocadas
em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser
colocadas uma ao lado da outra.
13. NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna
for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior,
as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque.
5.3.1.4.2 Os MEMU que transportem cisternas ou contentores para granel devem ostentar as placas-etiquetas em
conformidade com o 5.3.1.4.1 para as matérias aí contidas. Para as cisternas com uma capacidade inferior a 1000 l,
as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.4.3 Para os MEMU que transportem volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (que não as da divisão 1.4,
grupo de compatibilidade S), as placas-etiquetas devem ser apostas nos dois lados e na retaguarda do MEMU.
Os compartimentos especiais para explosivos devem ostentar as placas-etiquetas em conformidade com as
disposições do 5.3.1.1.2. A última frase do 5.3.1.1.2 não se aplica.
5.3.1.5 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM APENAS VOLUMES
14. NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com
volumes, com excepção do transporte combinado (estrada / caminho-de-ferro); para o transporte
combinado (estrada / caminho-de-ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3.
5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 (excepto as matérias da divisão
1.4, grupo de compatibilidade S) devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do
veículo.
5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes
isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
15. NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao ADR, um veículo que transporte volumes contendo
mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio
para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao ADR anteceder um trajecto marítimo, devem
ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar
colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.
5.3.1.6 SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS-CISTERNA, VEÍCULOS-BATERIA, CONTENTORES-CISTERNA, CGEM, MEMU E
CISTERNAS MÓVEIS, VAZIOS E DOS VEÍCULOS E CONTENTORES PARA GRANEL, VAZIOS
5.3.1.6.1 Os veículos-cisterna, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-bateria, os contentores-
cisterna, os CGEM, os MEMU e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos
e os contentores para granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga
anterior.
5.3.1.7 CARACTERÍSTICAS DAS PLACAS-ETIQUETAS
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, e no 5.3.6.2 para a marca de
matéria perigosa para o ambiente, uma placa-etiqueta deve ser concebida conforme ilustrado na Figura 5.3.1.7.
Placa-etiqueta (excepto para a Classe 7)
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5250-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
As placa-etiquetas devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango). As dimensões mínimas
devem de 250 mm x 250 mm (para o bordo do losango). A linha interior deve ser paralela ao bordo exterior e
traçada a 12,5 mm de distância do bordo. O símbolo e a linha no interior do bordo deverá corresponder na cor à
da etiqueta para a classe ou divisão da correspondente mercadoria perigosas. O símbolo/número da classe ou
divisão deve ser posicionado e dimensionado em proporção ao prescrito no 5.2.2.2 para a classe correspondente
ou divisão das mercadorias perigosas em questão. A placa-etiqueta deve apresentar o número da classe ou divisão
(e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade) das mercadorias perigosas em causa na
forma prescrita no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente, em dígitos não inferior a 25 milímetros de altura. Onde
as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta
a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O
algarismo "7" deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o
da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo "RADIOACTIVE" na metade
inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.
$;0204C8@D4C0?0A0<0CYA80BA038>02C8E0B302;0BB4
11
10 mm
MíNIMO
RADIOACTIVE
7
"J
'[<1>;>2>=E4=28>=0;CA4E>?A4C>5D=3><4C034BD?4A8>A0<0A4;0
2><A41>A3>1A0=2><4C0348=54A8>A1A0=20
0?0;0EA0&#(*>D4<0;C4A=0C8E0
>=^<4A>#")0?A>?A803>34E4586DA0A=0<4C0348=54A8>A0;60A8B<>=>20=C>8=54A8>A
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(667)
5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser
substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2. Se estas etiquetas não forem visíveis do exterior do
veículo de transporte, devem ser fixadas placas-etiquetas em conformidade com as disposições do 5.3.1.7.1, nas
faces laterais e à retaguarda do veículo.
5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte
insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado.
5.3.2 PAINÉIS LARANJA
5.3.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA
5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois
painéis rectangulares de cor laranja em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à
retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem
visíveis.
Quando um reboque com mercadorias perigosas for separado do seu veículo tractor durante o transporte de
mercadorias perigosas, deve manter-se fixado um painel cor de laranja na retaguarda do referido reboque. Quando
as cisternas são sinalizadas em conformidade com 5.3.2.1.3, este painel deve corresponder à matéria mais perigosa
transportada na cisterna.
5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, os veículos-
cisterna, os veículos-bateria ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando
mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos
veículos-bateria, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja
idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo
e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma
das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria. Para os
MEMU, estas prescrições apenas se aplicam às cisternas com capacidade igual ou superior a 1000 l e aos
contentores para granel.
5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisterna ou nas unidades de
transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos Nºs ONU 1202, 1203 ou 1223, ou
carburante de aviação classificado nos Nºs 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria
perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de
identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria
com o ponto de inflamação mais baixo.
5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2, as unidades de
transporte e os contentores transportando matérias sólidas ou objectos não embalados, ou matérias radioactivas
embaladas, com um único número ONU, destinadas a serem transportadas em uso exclusivo, e na ausência de
outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor,
5250-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos
prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número
ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2 para cada uma das matérias
transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva embalada quando
esta é destinada a ser transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.
5.3.2.1.5 Se os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4, apostos nos contentores, contentores-cisterna, CGEM ou cisternas
móveis, não forem bem visíveis do exterior do veículo que os transporta, esses mesmos painéis devem ser também
apostos nos dois lados do veículo.
16. NOTA: Não é necessário aplicar este parágrafo à marcação com painéis laranja para veículos fechados
ou cobertos que transportem cisternas com uma capacidade máxima de 3000 litros.
5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria perigosa e nenhuma matéria não-perigosa, os
painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 não são necessários se os que são colocados à frente e à
retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número
ONU prescritos para essa matéria, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.3.2.1.7 As prescrições dos 5.3.2.1.1 a 5.3.2.1.5 são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos veículos-
bateria e aos contentores-cisterna, cisternas móveis, CGEM vazios, por limpar, não desgaseificados ou não
descontaminados, bem como aos MEMU por limpar, aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios,
por limpar ou não descontaminados.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias,
devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer
eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2 ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS AOS PAINÉIS LARANJA
5.3.2.2.1 Os painéis laranja devem ser retrorreflectores, ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm e devem ter uma
cercadura preta de 15 mm. O material utilizado deve ser resistente às intempéries e garantir uma sinalização durável.
O painel não deve separar-se da sua fixação após um incêndio com uma duração de 15 minutos. Deve permanecer
aposto, qualquer que seja a orientação do veículo. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de
cor preta horizontal de 15 mm de espessura.
Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar
os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas no mínimo a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10
mm na cercadura preta. Nesse caso, um conjunto diferente de dimensões dentro do intervalo especificado pode
ser usado para os dois painéis de cor laranja especificados no 5.3.2.1.1. Quando a redução da dimensão dos painéis
laranja é utilizada para uma matéria radioactiva embalada transportada sob uso exclusivo, apenas o número ONU
é necessário, devendo o tamanho dos algarismos estabelecido no 5.3.2.2.2 ser reduzido para 65 mm de altura e
10 mm de espessura.
No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisterna,
CGEM e cisternas móveis, as sinalizações prescritas nos 5.3.2.1.2, 5.3.2.1.4 e 5.3.2.1.5 podem ser substituídas por
uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente.
Esta sinalização alternativa deve estar em conformidade com as especificações previstas na presente subsecção,
com excepção das relativas à resistência ao fogo mencionadas nos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2.
17. NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas
localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as
coordenadas seguintes:
Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos
da região do diagrama colorimétrico
x 0,52 0,52 0,578 0,618
y 0,38 0,40 0,422 0,38
Factor de luminescência da cor retrorreflectora: 0,12.
Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.
Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candela por lux e por m2.
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100
mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do
painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm
de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número
ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.
Os números e letras intermutáveis dos painéis que representam o número de identificação de perigo e o número
ONU devem permanecer no local durante o transporte, qualquer que seja a orientação do veículo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(669)
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
"^<4A>34834=C85820XW>34
L'0
L'0
?4A86> >D 0;60A8B<>B
0=C424383>BB45>A>20B>
30;4CA0,E4A
LOO
L'0
"J#")0;60A8B<>B
L'0
D=3>;0A0=90
&41>A3>10AA07>A8H>=C0;40;60A8B<>B342>A?A4C02><4B?4BBDA034 <<
5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de 10%.
5.3.2.2.5 Quando o painel laranja é aposto em dispositivos com painéis dobráveis, estes devem ser concebidos e colocados
de modo a não poderem desdobrar-se nem sair do seu suporte durante o transporte (nomeadamente em resultado
de choques ou acções involuntárias).
5.3.2.3 SIGNIFICADO DOS NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO DE PERIGO
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os
seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas susceptíveis de auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
18. NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade,
em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de
polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou
tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo
é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446,
462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra "X", isso indica que a matéria reage
perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do Capítulo 3.2 será
utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:
o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6.
5250-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do Quadro A do Capítulo 3.2 têm o seguinte
significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
238 gás inflamável corrosivo
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
28 gás corrosivo
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) ou matéria
líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 60 °C,
aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível
de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23 °C)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água1
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água1
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que apresenta
um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que apresenta
um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria auto-reactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento, matérias
que polimerizam
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis ou matéria sólida inflamável que reage
com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível de auto-aquecimento que reage
com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida
inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis, ou matéria sólida susceptível
de auto-aquecimento que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
X432 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica) que reage perigosamente com a água libertando
gases inflamáveis1.
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases tóxicos1
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
1
A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(671)
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água libertando gases corrosivos1
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxica, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C), que pode produzir
espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 60 °C)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
X668 matéria muito tóxica e corrosiva que reage perigosamente com a água1
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma
reacção violenta
70 matéria radioactiva
768 matéria radioactiva, tóxica, corrosiva
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a
água1
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água1
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação
de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e
que reage perigosamente com a água1
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e
tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água1
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 60 °C, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água1
1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos
.
5250-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente
uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
5.3.3 MARCA PARA AS MATÉRIAS TRANSPORTADAS A QUENTE
Os veículos-cisterna, contentores-cisterna, cisternas móveis, veículos ou os contentores especiais ou veículos ou
contentores especialmente equipados, que contêm uma matéria que é transportada ou apresentadas a para
transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C ou no estado sólido a uma temperatura
igual ou superior a 240 °C, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada
extremidade no caso dos contentores, contentores-cisterna ou cisternas móveis, uma marca conforme indicada na
Figura 5.3.3.
-+85%
8<4=BW><[=8<0 <<
!0A20?0A00B<0CYA80BCA0=B?>AC030B0@D4=C4
A marca deve ter a forma de um triângulo equilátero. A cor deve ser vermelha. A dimensão mínima dos lados deve
ser de 250 mm. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção
aproximada aos apresentados. Para os contentores-cisterna ou cisternas móveis com capacidade não superior a
3000 litros e com uma superfície disponível insuficiente para fixar as marcas prescritas, as dimensões mínimas dos
lados podem ser reduzidas para 100 mm.
5.3.4 (RESERVADO)
5.3.5 (RESERVADO)
5.3.6 MARCA "MATÉRIA PERIGOSA PARA O AMBIENTE"
5.3.6.1 Quando é prescrita a colocação de uma placa-etiqueta de acordo com as disposições da secção 5.3.1, os contentores,
CGEMs, contentores-cisterna, cisternas móveis e veículos que contenham matérias perigosas para o ambiente que
satisfaçam os critérios do 2.2.9.1.10 devem ostentar a marca "matéria perigosa para o ambiente", tal como
representado no 5.2.1.8.3.
5.3.6.2 A marca de matéria perigosa para o ambiente para contentores, CGEM, contentores-cisterna, cisternas móveis e
veículos deve estar em conformidade com o prescrito em 5.2.1.8.3 e Figura 5.2.1.8.3, com excepção das dimensões
mínimas que devem ser de 250 mm x 250 mm. Para os contentores-cisterna ou cisternas móveis com capacidade
não superior a 3000 litros e com uma superfície disponível insuficiente para fixar as marcas prescritas, as dimensões
mínimas dos lados podem ser reduzidas para 100 mm. As disposições da secção 5.3.1 relacionadas com as placa-
etiquetas deverão ser aplicadas mutatis mutandis à marca.
Capítulo 5.4 DOCUMENTAÇÃO
5.4.0 GENERALIDADES
5.4.0.1 Salvo se estiver especificado de outro modo, todo o transporte de mercadorias regulamentado pelo ADR deve ser
acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos.
19. NOTA: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver
8.1.2.
5.4.0.2 É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados
informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que
os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam
satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas
em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.0.3 Quando as informações relativas às mercadorias perigosas são fornecidas ao transportador através das técnicas de
TEI ou de EDI, o expedidor deve poder fornecer essas informações ao transportador sob a forma de documentos
em papel, onde essas informações devem aparecer segundo a ordem prescrita no presente capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(673)
5.4.1 DOCUMENTO DE TRANSPORTE PARA AS MERCADORIAS PERIGOSAS E INFORMAÇÕES QUE LHE DIZEM
RESPEITO
5.4.1.1 INFORMAÇÕES GERAIS QUE DEVEM FIGURAR NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE
5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso
apresentado a transporte:
(a) o número ONU, precedLGRGDVOHWUDV´81µ
(b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico entre
parêntesis (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em confRUPLGDGHFRPR
(c) - para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do Quadro A
do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de
etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem
VHJXLUVHHQWUHSDUrQWHVHVDRFyGLJRGHFODVVLILFDomR
SDUDDVPDWpULDVUDGLRDFWLYDVGDFODVVHRQ~PHURGDFODVVHDVDEHU
NOTA: Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver igualmente a disposição especial 172 do
Capítulo 3.3.
- Para baterias de lítio dos números ONU 3090, 3091,HRQ~PHURGDFODVVHDVDEHU
- para outras matérias e objectos: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do
Quadro A do Capítulo 3.2 ou que são requeridas por aplicação de uma disposição especial indicada na
coluna (6). No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser
indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de
etiqueta na coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo
FRPDFROXQD D
(d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que podHVHUSUHFHGLGRSHODVOHWUDV´*(µ SRU
H[ HPSOR´*(,,µ RXSHODVLQLFLDLV correspondentes às palavras "Grupo de embalagem" nas línguas utilizadas
em conformidade com o 5.4.1.4.1.
NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 (d) no Capítulo
3.3.
(e) o número e a descrição dos volumes. Os códigos de embalagem da ONU só podem ser utilizados para
completar a descrição do tipo de voluPH>SRUH[ HPSORXPDFDL[ D * @
NOTA: Não é necessário indicar o número, o tipo e a capacidade de cada embalagem interior contida numa embalagem exterior
de uma embalagem combinada.
(f) a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial
de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante
RFDVR
NOTA 1: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte
deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3.
NOTA 2: Para as mercadorias perigosas contidas em máquinas ou equipamentos especificados no presente anexo, a quantidade
indicada deve ser a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior, em quilogramas ou em litros, conforme o caso.
(g) RQRPHHRHQGHUHoRGRH[ SHGLGRURXGRVH[ SHGLGRUHV
(h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s). Em seu lugar e com o acordo das autoridades competentes dos
países tocados pelo transporte, sempre que as mercadorias perigosas sejam transportadas para serem entregues
a destinatários múltiplos que não possam ser identificados no início do transporte, pode ser inscrita a expressão
´9HQGDQRGHVWLQRµ
(i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular.
(j) (Reservado)
(k) Se for o caso, o código de restrição em túneis que figura na coluna (15) do Quadro A do Capítulo 3.2, em
maiúsculas e entre parênteses. Não é necessário fazer constar o código de restrição em túneis no documento
de transporte, quando se saiba antecipadamente que o transporte não vai passar por quaisquer túneis aos quais
se apliquem restrições à passagem de veículos de transporte de mercadorias perigosas.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente
escolhidas. Contudo, (a), (b), (c), (d) e (k) devem figurar pela ordem abaixo indicada [ou seja, (a), (b), (c), (d) e (k)]
sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no ADR.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)" ou
"UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I, (C/D)"
5250-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.
Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no Quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os
elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo
letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, com
excepção das disposições do 5.4.1.1.1 k), pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas
para inscrever essas informações no documento de transporte.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), a designação
oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra "RESÍDUO", a menos que esse termo faça parte da
designação oficial de transporte, por exemplo:
´815(6Ì'820(7$12/ ,, '( µou
´815(6Ì'820(7$12/ *(,, '( µou
´815(6Ì'82/Ì48,'2,1)/$0É9(/16$ WROXHQRHiOFRROHWtOLFR ,, '( µou
´815(6Ì'82/Ì48,'2,1)/$0É9(/16$ WROXHQRHiOFRROHWtOLFR *(,, '( µ.
Caso se aplique a disposição relativa a resíduos enunciada no 2.1.3.5.5, devem ser acrescentadas as indicações
seguintes à descrição das mercadorias perigosas requerida em 5.4.1.1.1 (a) a (d) e (k):
´5 (6Ì'82 (0 &21)25 0,'$'( &20 2 µ SRU H[ HPSOR ´1218 /Ì4 8,'2
,125 *Ç1,&2 &25 5 26,92 É&,'2 16$ ,, ( 5 (6Ì'82 (0 &21)25 0,'$'( &20 2
µ
1mRpQHFHVViULRDFUHVFHQWDURQRPHWpFQLFRSUHVFULWRQDGLVSRVLomRHVSHFLDOGR&DStWXOR
5.4.1.1.4 (Suprimido)
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro e aos recipientes sob pressão de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro ou num recipiente sob pressão
de socorro, as palavras "(0%$/$*(0 '( 62&2552" ou "5(&,3,(17( 62% 35(66®2 '(
62&2552" devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.
Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar
Para os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que
QmR VHMDP GD FODVVH GHY H VHU LQVFULWD D H[ SUHVVmR ´9$=,2 3 25 /,03 $5 µ RX ´5 (6Ì'826
&217 (Ó'2 $17 (5 ,25 µ DQWHV RX GHSRLV GD GHVFrição das mercadorias perigosas prescrita no
D D G H N $OpPGLsso não se aplica o 5.4.1.1.1 (f).
$V GLVSRVLo}HV SDUWLFX ODUHV GR SRGHP VHU VX EVWLWX tGDV SHODV GLVSRVLo}HV GR
RX FRQIRUPHRFDVR
Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam
GD FODVVH LQFOX LQGR RV UHFLSLHQWHV GH JiV Y D]Los, por limpar, com capacidade não superior a 1000
litros, as menções a inscrever de acordo com os 5.4.1.1.1 (a), (b), (c), (d), (e) e (f) são substituídas por
(0%$/$*(09$=,$ 5 (&,3 ,(17 (9$=,2 *5 *9$=,2 RX *5 $1'((0%$/$*(0
9$=,$ FRQIRUPHRFDVRVHJX LGDVGDVLQIRUPDo}HVrelativas às últimas mercadorias carregadas, de
acordo com o 5.4.1.1.1 (c).
([ HPSOR´(0%$/$*(09$=,$ µ
$OpPGLVVRQHVWHFDVR
(a) se as últimas mercadorias carregadas forem mercadorias da classe 2, as informações de acordo com o 5.4.1.1.1
(c) podem ser substituídas peORQ~PHUR´µGDFODVVH
(b) Se as últimas mercadorias perigosas carregadas forem mercadorias das classes 3, 4.1, 4.2, RX
9, as informações das últimas mercadorias carregadas, tal como descrito no 5.4.1.1.1 (c), podem ser substituídas
SHODPHQomR &205 (6Ì'826'(>]" seguida da(s) classe(s HULVFR V VXEVLGLiULo(s) correspondente aos
diferentes resíduos, na ordem de numeração das classes.
Por exemplo:
As embalagens vazias, por limpar, que contiveram mercadorias da classe 3 transportadas juntamente com
HPEDODJHQV YD]LDV FRQWDPLQDGDV TXH FRQWLYHUDP PHUFDGRULDV GD FODVVH FRP ULVFR VXEVLGLiULR GD FODVVH
podem ser designadas no documento de transporte como:
(0%$/$*(169$=,$6&205 (6Ì'826'(
Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens contendo resíduos
GHPHUFDGRULDVSHULJRVDVTX HQmRVHMDPGDFODVVHEHPFRPRSDUDRVUHFLSLHQWHVGHJiVY D]LRVSRU
limpar, com capacidade superior a 1000 litros, as menções a inscrever de acordo com o 5.4.1.1.1 (a) a
G H N VmR SUHFHGLGDV GDV PHQo}HV 9(Ì&8/2&,67 (5 1$ 9$=,2 &,67 (5 1$
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(675)
DESMONTÁVEL VAZIA", "CONTENTOR-CISTERNA VAZIO", "CISTERNA MÓVEL VAZIA",
"VEÍCULO-BATERIA VAZIO", "CGEM VAZIO", "MEMU VAZIO", "VEÍCULO VAZIO",
"CONTENTOR VAZIO" ou "RECIPIENTE VAZIO", conforme o caso, seguidas das palavras
"ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA". Além disso não se aplica o 5.4.1.1.1 (f).
Exemplo:
"VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL
ALÍLICO, 6.1(3), I, (C/D)" ou
"VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: UN 1098 ÁLCOOL
ALÍLICO, 6.1(3), GE I, (C/D)"
5.4.1.1.6.2.3 Sempre que os meios de confinamento vazios, por limpar, contendo resíduos de mercadorias
perigosas que não sejam da classe 7, são devolvidos ao expedidor, podem ser também utilizados os
documentos de transporte preparados para o transporte dessas mercadorias nesses meios de
confinamento, quando cheios. Neste caso, a indicação da quantidade deve ser suprimida (apagando-a,
riscando-a ou por qualquer outra forma) e subsWLWX tGDSHODH[ SUHVVmR´5 (7 25 12(09$=,23 25
/,03 $5 µ
5.4.1.1.6.3
(a) Quando forem transportadas cisternas, veículos-bateria ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado
mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do
4.3.2.4.3, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo
4.3.2.4.3".
(b) Quando veículos ou contentores vazios, por limpar, forem transportados até ao local apropriado mais próximo
onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 7.5.8.1, a
seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: "Transporte segundo 7.5.8.1".
5.4.1.1.6.4 Para o transporte de cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, veículos-bateria,
contentores-cisterna e CGEMs, de acordo com as condições do 4.3.2.4.4, deve incluir-se a menção
seguinte no documento de transporte´7 UDQVSRUWHVHJX QGRµ
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo
Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo
1.1.4.2.1".
5.4.1.1.8 (Reservado)
5.4.1.1.9 (Reservado)
5.4.1.1.10 (Suprimido)
5.4.1.1.11 Disposições especiais para o transporte de GRG, de cisternas, de veículos-bateria, de cisternas móveis e CGEM após o termo de validade
do último ensaio ou inspecção periódica ou do último controlo periódico
Nos transportes segundo 4.1.2.2 (b), 4.3.2.3.7 (b), 6.7.2.19.6 (b), 6.7.3.15.6 (b) ou 6.7.4.14.6 (b), o documento de
transporte deve ter a seguinte menção:
"TRANSPORTE SEGUNDO 4.1.2.2 (b)",
"TRANSPORTE SEGUNDO 4.3.2.3.7 (b)",
"TRANSPORTE SEGUNDO 6.7.2.19.6 (b)",
"TRANSPORTE SEGUNDO 6.7.3.15.6 (b)", ou
"TRANSPORTE SEGUNDO 6.7.4.14.6 (b)" conforme apropriado.
5.4.1.1.12 (Reservado)
5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte
comportando uma ou várias cisternas
Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa
unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as
matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de
transporte.
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado
líquido a uma temperatura igual ou superior a 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a
240 °C, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos
"FUNDIDO(A)" ou "TRANSPORTADO A QUENTE" enquanto parte da designação oficial de transporte),
a menção "A TEMPERATURA ELEVADA" deve figurar logo após a designação oficial de transporte.
5250-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura
Se a palavra "ESTABILIZADO" fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a
estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica
(ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte:
"Temperatura de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C".
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3
Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção
"Disposição especial 640X", em que "X" é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial
640 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4
Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no
documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4).
"Contentor para granel BK(x)ϮDSURYDGRSHODDXWRULGDGHFRPSHWHQWHGH«.
5.4.1.1.18 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de matérias perigosas para o ambiente (ambiente aquático)
Se uma matéria pertencente a uma das classes 1 a 9 satisfaz os critérios de classificação do 2.2.9.1.10, o documento
de transporte deve conter a menção suplemenWDU ´3(5 ,*262 3$5 $ 2 $0%,(17 (µ RX ´32/8(17 (
0$5 ,1+23(5 ,*2623$5 $2$0%,(17 (µ(VWDSUHVFULomRVXSOHPHQWDUQmRVHDSOLFDDRVQ~PHURV218
3077 e 3082 nem às isenções previstas no 5.2.1.8.1.
$PHQomR´32/8(17 (0$5 ,1+2µ HPconformidade com o 5.4.1.4.3 do &yGLJR,0'* pDFHLWHSDUDRV
transportes de uma cadeia de transporte que inclua um percurso marítimo.
5.4.1.1.19 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de embalagens, descartadas, vazias, por limpar (Nº ONU 3509)
3DUDDVHPEDODJHQVGHVFDUWDdas, vazias, não limpas, a designação oficial de transporte requerida no 5.4.1.1.1 (b)
GHYHVHUFRPSOHPHQWDGDFRPDVSDODYUDV &205 (6Ì'826'(>@ VHJXLGDGDFODVVHRXFODVVHVHGRVULVFRV
subsidiários que correspondam aos resíduos, na ordem de numeração das classes. Além disso, o 5.4.1.1.1 (f) não se
aplica.
Exemplo: Embalagens, descartadas, vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias da classe 4.1 embaladas
em comum com embalagens, descartadas, vazias, por limpar que tenham contido mercadorias da classe 3, com um
risco subsidiário da classe 6.1 deverão ser referidas no documento de transporte como:
"UN 3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR (COM RESÍDUOS DE 3,
4.1, 6.1), 9".
5.4.1.1.20 Disposições especiais para o transporte de matérias classificadas em conformidade com o 2.1.2.8
3DUD R WUDQVSRUWH HP FRQIRUPLGDGH com o ponto 2.1.2.8, deve ser incluída no documento de transporte uma
declaração como se segue: "Classificado segundo o 2.1.2.8".
5.4.1.1.21 Disposições especiais para o transporte dos Nºs ONU 3528, 3529 e 3530
3DUDRWUDQVSRUWHGRV1V2183529 e 3530, o documento de transporte, quando exigido em conformidade
com a disposição especial 363 do Capítulo 3.3, deve conter a seguinte menção adicional "Transporte segundo a
disposição especial 363".
5.4.1.2 I1)25 0$d¯(6$',&,21$,628(63(&,$,6(; ,*,'$63$5 $&(5 7 $6&/$66(6
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
(a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 (f):
ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas em cada matéria ou objecto
FDUDFWHUL]DGDSHORVHXQ~PHUR218
ā a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas1 em todas as matérias e objectos a que
se aplica o documento de transporte.
(b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento
de transporte deve indicar os númeURV218HDVGHQRPLQDo}HVHPOHWUDVmaiúsculas das colunas (1) e (2) do
Quadro A do Capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume
mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10,
GLVSRVLo}HV HVSHFLDLV 03 03 H 03 D 03 R GRcumento de transporte deve ter na descrição das
PHUFDGRULDV RV Q~PHURV 218 GH WRdas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de
"Mercadorias dos números ONU ...
2 (x) deve ser substituído por "1" ou "2" conforme apropriado.
3 Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no objecto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(677)
(c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica "0190 AMOSTRAS DE
EXPLOSIVOS", ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao
documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de
transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o
inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos
entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
(d) Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de
compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, uma cópia da aprovação da autoridade competente
UHODWLYD DR FRPSDUWLPHQWR GH SURWHFomR RX VLVWHPD HVSHFLDO GH FRQWHQomR VHJXQGR R QRWD ´Dµ GR
quadro, deve ser junto ao documento de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição
e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a
menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de
outra forma;
(e) Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de
embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção "Embalagem aprovada pela autoridade
competente de ..." (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
(f) (Reservado);
(g) No transporte de artifícios de divertimento dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de
transporte deve ter a menção:
"Classificação de artifícios de divertimento pela autoridade competente de XX, referência de classificação
; ; <<====µ
Não é necessário que o certificado de aprovação da classificação acompanhe o envio, mas o expedidor deve
estar capacitado para o apresentar ao transportador ou à autoridade competente para efeitos de fiscalização.
O certificado de aprovação da classificação ou a sua cópia deve ser redigida numa língua oficial do pais de
expedição e, se esta não for o alemão, o inglês ou o francês, também em alemão, inglês ou francês.
20. NOTA 1: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de
complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
21. NOTA 2: A ou as referencias de classificação consistem na indicação, através do sinal distintivo
utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacional (XX)4, do país Parte contratante do ADR
no qual o código de classificação da disposição especial 645 do 3.3.1 foi aprovado, a identificação da
autoridade competente (YY) e uma referencia de série única (ZZZZ). Exemplos de referência de
classificação:
GB/HSE123456
D/BAM1234.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
(a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas
móveis, contentoresācisterna ou elementos de veículos-bateria ou de CGEM), deve ser indicada a composição
da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes
da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2). A indicação da composição da mistura
é desnecessária quando os nomes técnicos autorizados pelas disposições especiais 581, 582 ou 583 são
utilizados para complementar a designação oficial de transporte;
(b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas
condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Transporte segundo
4.1.6.10".
(c) (Reservado)
(d) No caso dos contentores-cisterna que transportem gases liquefeitos refrigerados, o expedidor deve indicar no
documento de transporte a data em que termina o tempo de retenção real, no seguinte formato:
"Fim do tempo de retenção: ............... (DD/MM/AAAA)".
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias auto-reactivas e matérias que polimerizam da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe
5.2
5.4.1.2.3.1 Nas matérias auto-reactivas e matérias que polimerizam da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da
classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias auto-
4
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
5250-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
reactivas, ver 2.2.41.1.17, para as matérias que polimerizam, ver 2.2.41.1.21; para os peróxidos
orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser
indicadas da seguinte forma no documento de transporte: "Temperatura de regulação: ...°C
Temperatura crítica: ...°C".
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias auto-reactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando
a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma
embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de
transporte, da seguinte forma: "A etiqueta conforme com o modelo Nº1 não é exigida".
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas nas condições em que é
exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial
TA2 do 6.8.4; para as matérias auto-reactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a
esse respeito no documento de transporte, por exemplo: "Transporte segundo o 2.2.52.1.8".
Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente acompanhada das
condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua
não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos
concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto-reactiva
(ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: "Transporte
segundo o 2.2.52.1.9".
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias auto-reactivas do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios,
Parte II, parágrafo 20.4.2 (g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria auto-
reactiva não submetida à classe 4.1".
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G [ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, parágrafo
20.4.3 (g)], o documento de transporte deve ter a seguinte menção: "Matéria não submetida à classe 5.2".
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Além das informações relativas ao destinatário [ver 5.4.1.1.1 (h)], devem ser indicados o nome e o número de
telefone de uma pessoa responsável.
5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte,
imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 (a) a (c) e (k), as informações seguintes,
sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada:
(a) O nome ou o símbolo de cada radionuclídeo ou, nas misturas de radionuclídeos, uma descrição geral
apropriada ou uma lista dos nuclídeos a que correspondem os valores mais restritivos;
(b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria
radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva de baixa dispersão. No que se refere à forma
química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco
subsidiário, ver a alínea (c) da disposição especial 172 do Capítulo 3.3;
(c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o
símbolo SI apropriado em prefixo (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa da matéria cindível (ou a
massa de cada nuclídeo cindível para as misturas, quando aplicável), pode ser indicada em gramas (g), ou em
múltiplos do grama, em vez da actividade;
(d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIāAMARELA;
(e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
(f) Para as matérias cindíveis:
(i) Expedidas sob uma excepção do 2.2.7.2.3.5 (a) a (f), referência a esse número;
(ii) Expedidas sob o 2.2.7.2.3.5 (c) a (e), a massa total dos nuclídeos cindíveis;
(iii) Contidas num pacote para o qual for aplicado uma das alíneas 6.4.11.2 (a) a (c) ou o 6.4.11.3, referência a
esse número;
(iv) O índice de segurança-criticalidade, quando aplicável.
(g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma
especial, matérias radioactivas de baixa dispersão, matérias cindíveis isentas segundo 2.2.7.2.3.5 (f),arranjo
especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;
(h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no
5.4.1.1.1 e nas alíneas (a) a (g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num
veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(679)
contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes
da sobrembalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;
(i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção "REMESSA EM USO EXCLUSIVO"; e
(j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOāII, a actividade total da remessa expressa sob a forma
de um múltiplo de A2. Para uma matéria radioactiva para a qual o valor de A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 é
zero.
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte uma declaração relativa às medidas que, se for
caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas
consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos
as seguintes informações:
(a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote,
da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria
de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso
em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
(b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
(c) Disposições a tomar em caso de emergência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Em qualquer caso de transportes internacionais de pacotes cujo modelo deva ser aprovado, ou
aprovada a sua expedição pela autoridade competente e para os quais se apliquem diferentes
modalidades de aprovação nos países abrangidos pela expedição, o número ONU e a designação oficial
de transporte de acordo com o 5.4.1.1.1 devem estar em conformidade com o certificado do país de
origem do modelo.
5.4.1.2.5.4 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O
expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da
descarga.
5.4.1.3 (RESERVADO)
5.4.1.4 FORMA E LÍNGUA
5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em
vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos
destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas
em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos
tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.
As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa
língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas
internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de
transporte disponham de outra forma.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
O documento poder ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, e poderá também ser
qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em
circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no art. 19º do Decreto-Lei nº 257/2007,
de 16 de Julho, ou a declaração de expedição prevista no art. 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de
Mercadorias por Estrada (CMR).
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única
unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento
único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos
documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em
comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as
indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro
documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem
de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou
de permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem
ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização
de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.55.
5 Quando utilizadas, podem consultar-se as recomendações do Centro das Nações Unidas para a facilitação do comércio e das transacções
electrónicas (CEFACT-ONU), em particular a Recomendação N.º 1 (Impressoātipo das Nações Unidas para os documentos
5250-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.4.1.5 MERCADORIAS NÃO PERIGOSAS
Quando não forem submetidas às disposições do ADR mercadorias expressamente citadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no
documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
"Estas mercadorias não são da classe..."
22. NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da
natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto de essas
mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de
ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 CERTIFICADO DE CARREGAMENTO DO CONTENTOR OU DO VEÍCULO
Quando um transporte de mercadorias perigosas num contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido
XP´FHUWLILFDGRGHFDUUHJDPHQWRGRFRQWHQWRURXGRYHtFXORµHPFRQIRUPLGDGHFRPDVHFomRGR&yGLJR
IMDG6 7, juntamente com o documento de transporte.
comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 81.3) e respectivo anexo "UN Layout .H\ IR U 7UDGH 'R FXP HQ WV ² *XLGHOLQ HV IR U
$SSOLFDWLR Q V (& (75 $'( HGLomR a Recomendação N.º 11 (Aspectos documeQ WDLV GRWUDQ VSR UWHLQ WHUQ DFLR Q DOGH
P HUFDGRULDV SHULJR V
DV (& (75 $'( HGLomR ²DFWXDOP HQ WHHP UHYLV mR HD5 HFR P HQ GDomR 1 ,P SUHV VR ātipo para
DV LQ V
WUXo}HVGHH[SHGLomR Q R UP DOL]DGDV (& (75 $'( HGLomR 9 HULJXDOP ente o Resumo das recomendações do
& ()$& 721 8V R EUHDIDFLOLWDomR GRFR P pUFLR (& (75 $'(HGLomR HDSXEOLFDomR "United Nations Trade Data
HOHP HQ WV
'LUHFWR U\ 81 7'(' (& (75 $'(HGLomR
6 $2UJDQ L]DomR 0DUtWLP D,Q WHUQ DFLR Q DO 20, D2UJDQ L]DomR ,Q WHUQ DFLR Q DOGR7UDEDOKR 2,7 HD& R P LV VmR (FR Q yP LFDGDV
Nações Unidas para a Europa (CEE-ONU) reGLJLUDP LJXDOP HQ WHGLUHFWLYDV VR EUHDSUática do carregamento das mercadorias nos
equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foUDP SXEOLFDGDV SHOD20, & yGLJR GHER DV SUiWLFDV
20,2,7& ((
ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transpR UWH & yGLJR & 78
7
$V
HFomR GR& yGLJR ,0'* Hmendas 38-16) prescreve o seguinte.
"5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
4XDQ GRP HUFDGRULDV SHULJR V DVIR UHP FDUUHJDGDV R XHP EDODGDV Q XP FR Q WHQ WR UR XQ XP YHtFXOR R V
UHV
SR Q V
iYHLVSHOR FDUUHJDP Hnto do
FR Q WHQ WR UR XGRYHtFXOR GHYHP IR UQ HFHUXP "certificado de carregamento do contentor ouGRYHtFXOR LQ GLFDQ GRR R XR V Q ~P HUR V
GH
LGHQ WLILFDomR GRFR Q WHQ WR UR XGRYHtFXOR HFHUWLILFDQ GRTXHDR SHUDomR IR LFR Q GX]LGDHP FR Q IR UP LGDGHFR P DVVHJXLQ WHVFR Q GLo}HV:
R FR Q WHQ WR UR XR YHtFXOR HV WDYDOLP SR HVHFR , e parecia em estado de receber as mercadorias.
RV YR OXP HVTXHGHYDP V HUVHSDUDGRV HP FR Q IR UP LGDGHFR P DV
GLVSR V
Lo}HV GHV HSDUDomR DSOLFiYHLV
Q mR WHQ KDP V
LGRHP EDODGRV
HP FR P XP Q R FR Q WHQ WR UR XYHtFXOR DP HQ R VTXHDDXWR ULGDGHFR P SHWHQ WHLQ WHUHV
VDGDWHQ KDGDGRo seu acordo em conformidade
FR P R GR& yGLJR ,0'*
WR GRVR V
YR OXP HVWHQ KDP V
LGRH[DP LQ DGRV
H[WHULR UP HQ WHFR P YLV
WDDGHWHFWDUTXDOTXHUGDQ R HTXHDSHQ DV
YR OXP HV
HP ER P
HV WDGRWHQ KDP VLGRFDUUHJDGRV
RVWDP ER UHV WHQ KDP VLGRHVWLYDGRV HP SR V
LomR YHUWLFDODP HQ R V
TXHDDXWR ULGDGHFR P SHWHQ WHWHQ KDDXWR UL]DGRXP DR XWUD
SR V
LomR HWR GDV DVP HUFDGRULDVWHQ KDP VLGRFDUUHJDGDV GHP DQ HLUDDSUR SULDGDHV
HIR UFDV
R GLVVR FR Q YHQ LHQ WHP HQ WHFDOoDGDV
com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
DV
P HUFDGRULDV
FDUUHJDGDV
DJUDQ HOWHQ KDP V
LGRXQ LIR UP HP HQ WHUHSDUWLGDV
Q R FR Q WHQ WR UR XQ R YHtFXOR
SDUDDVUHP HV VDVFR P SUHHQ GRP HUFDGRULDV
GDFODV
VH TXHQ mR V
HMDP GDGLYLV
mR R FR Q WHQ WR UR XR YHtFXOR V
HMDHV
WUXWXUDOP HQ WHSUySULR SDUDDXWLOL]DomR
VHJXQ GRR GR& yGLJR ,0'*
R FR Q WHQ WR UR XR YHtFXOR HR V
YR OXP HV
VHMDP DSUR SULDGDP HQ WHP DUFDGRV
HWLTXHWDVHP XQ LGRV
GHSODFDV
HWLTXHWDV
TXDQ GRP DWpULDV TXHDSUHV HQ WDP XP ULVFR GHDV
IL[LDV
mR XWLOL]DGDVSDUDILQ VGHUHIULJHUDomR R XFR Q GLFLR Q DP HQ WR FR P R R JHOR V
HFR 1 21 8 R XR
D]R WR OtTXLGR UHIULJHUDGR 1 21 8 R X R iUJR Q OtTXLGR UHIULJHUDGR 1 21 8 R FR Q WHQ WR UYHtFXOR HV Wi P DUFDGR H[WHUnamente em
FR Q IR UP LGDGHFR P R GR& yGLJR ,0'* H
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescULWR Q R GR& yGLJR ,0'* WHQ KDV
LGRUHFHELGRSDUDFDGDUHmessa de mercadorias
SHULJR V
DVFDUUHJDGDQ R FR Q WHQ WR UR XQ R YHtFXOR
NOTA: 2FHUWLILFDGRGHFDUUHJDP HQ WR GRFR Q WHQ WR UR XGRYHtFXOR Q mR pH[LJLGRSDUDDVFLVWHUQ DVP yYHLV
8P GRFXP HQ WR ~Q LFR SR GHMXQ WDUDV LQ IR UP Do}HVTXHGHYHm figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor
R XGRYHtFXOR Q R FDV R FR Q WUiULR HV VHV GRFXP HQ WR V GHYHP VHUDVVR FLDGRV HQ WUHV
L4XDQ GRDV LQ IR UP Do}HV HV WmR FR Q WLGDVQ XP GRFXP HQ WR ~Q LFR HV
WHGHYHUiFR P SR UWDU
XP DGHFODUDomR DV VLQ DGDWDOFR P R ´GHFODUDV HTXHDHP EDODJHP GDV P HUFDGRULDV Q R FR Q WHQ WR UR XQ R YHtFXOR IR LHIHFWXDGDHP FR Q IR UP LGDGHFR P jV GLV
SR VLo}HV
DSOLFiYHLV µ
A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documeQ WR $VDV VLQ DWXUDV HP IDFV tP LOHV mR SHUP LWLGDVTXDQ GRDV OHLVHUHJXODP HQ WDo}HV DSOLFiYHLV
UHFR Q KHFHP DYDOLGDGHOHJDOGDV IR WR FySLDV GDVDVVLQ DWXUDV
6HR FHUWLILFDGRGHFDUUHJDP HQ WR GRFR Q WHQ WR UYHtFXOR pDSUHVHQ WDGDDR WUDQ VSR UWDGRUXWLOL]DQ GRWpFQ LFDV
GHWUDQ V P LVV
mR EDV HDGDV
Q R 7(, R XR (', XP DR X
DVVLQ DWXUD VHOHFWUyQ LFDVSR GHP VHUVXEV WLWXtGDV SHOR VQ R P H V HP P DL~V FXODVGD VSHV VR D VTXHWrP R GLUHLWR GHDV
VLQ DU"
4XDQ GRR FHUWLILFDGRGHFDUUHJDP HQ WR GRFR Q WHQ WR UYHtFXOR pIR UQ HFLGRDXP WUDQ VSR UWDGRUXWLOL]DQ GRWpFQ LFDV GR7(,R XGR(',HTXHHP V HJXLGDDVP HUFDGRULDV
perigosas são entregues a um transportador que exige um certificDGRGHFDUUHJDP HQ WR GRFR Q WHQ WR UR XGRYHtFXOR GHV VDV P HUFDGRULDV SHULJR V
DVHP SDSHOR WUDQ V
SR UWDGRU
GHVVHDVVHJXUDUV HTXHR GRFXP HQ WR HP SDSHOFR Q WHP DP HQ omR ´R ULJLQ DOUHFHELGRSR UYLDHOHFWUyQ LFDµHR Q R P HGRVLJQ DWiULR GHYHILJXUDUHP P DL~VFXODV
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(681)
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e GR´FHUWLILFDGR
GH FDUUHJDPHQWR GR FRQWHQWRU RX GR YHtFXORµ SUHYLVWR DFLPD QR FDVR FRQWUiULR HVVHV GRFXPHQWRV GHYHP VHU
associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentRV EDVWDUi LQVHULU QR
documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor ou do veículo foi efectuado
HP FRQIRUPLGDGH FRP RV UHJXODPHQWRV PRGDLV DSOLFiYHLV FRP D LGHQWLILFDomR GD SHVVRD UHVSRQViYHO SHOR
´FHUWLILFDGRGHFDUUHJDPHQWRGRFRQWHQWRURXGRYHtFXORµ
23. NOTA2´FHUWLILFDGRGHFDUUHJDPHQWRGRFRQWHQWRURXGRYHtFXORµQmRpH[ LJLGRQDVFLVWHUQDVPyYHLV
nem nos contentores-cisterna nem nos CGEM.
24. Se o transporte de mercadorias perigosas num veículo preceder um percXUVRPDUtWLPRSRGHVHUIRUQHFLGR
XP GRFXPHQWR GH WUDQVSRUWH FRP XP FHUWLILFDGR GH HPEDODJHP GR FRQWHQWRU RX GR YHtFXOR HP
conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG6 7.
5.4.3 INSTRUÇÕES ESCRITAS
5.4.3.1 Na eventualidade de uma situação de emergência aquando de um acidente que possa ocorrer duraQWHRWUDQVSRUWH
DVLQVWUXo}HVHVFULWDVVREDIRUPDHVSHFLILFDGDQR4 devem ser guardadas num locaODFHVVtYHOQRLQWHULRUGD
FDELQDGDWULSXODomRGRYHtFXOR
5.4.3.2 Estas instruções devem ser facultadas peORWUDQVSRUWDGRUjWULSXODomRGRYHtFXORDQWHVGDSDUWLGDQXPDRXPDLV
OtQJXDVTXHFDGDPHPEURSRVVDOHUHFRPSUHHQGHU2WUDQVSRUWDGRUGHYHJDUDQWLUTXHFDGDPHPEURGDWULSXODomR
em causa compreende correctamente as instruções e é capaz de as aplicar.
5.4.3.3 $QWHVGHLQLFLDUDYLDJHPRVPHPEURVGDWULSXODomRGHYHUmRLQIRUPDUVHVREUHDVPHUFDGRULDVSHULJRVDVFDUUHJDGDV
DERUGRHFRQVXOWDUDVLQVWUXo}HVHVFULWDVVREUHDVPHGLGDVDWRPDUHPFDVRGHHPHUJrQFLDRXDFLGHQWH
5.4.3.4 Estas instruções escritas devem corrHVSRQGHU DR PRGHOR GH TXDWUR SiJLQDV VHJXLQWH WHQGR HP FRQVLGHUDomR R
conteúdo e a forma.
5250-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
INSTRUÇÕES ESCRITAS EM CONFORMIDADE COM O ADR
Medidas a tomar em caso de emergência ou de acidente
Em caso de emergência ou de acidente que possa surgir no decurso do transporte, os membros
da tripulação do veículo devem tomar, sempre que possível e seguro, as seguintes medidas:
ā Accionar o sistema de travagem, desligar o motor e desconectar a bateria accionando o
corta-circuito, se existir;
ā Evitar fontes de ignição, em particular não fumar nem usar cigarros electrónicos ou
dispositivos similares, nem ligar qualquer equipamento eléctrico;
ā Informar os serviços de emergência apropriados, fornecendo-lhes todos os
esclarecimentos possíveis sobre o incidente ou acidente e sobre as matérias em presença;
ā Vestir o colete ou o fato retrorreflector e colocar no local os sinais de aviso portáteis de
forma adequada;
ā Ter os documentos de transporte à disposição para a chegada das equipas de socorro;
ā Não caminhar sobre as substâncias espalhadas no solo nem lhes tocar, e evitar a inalação
das emanações, fumos, poeiras e vapores, mantendo-se a favor do vento;
ā Quando for possível e seguro, utilizar os extintores para neutralizar qualquer início de
incêndio nos pneus, nos travões ou no compartimento do motor;
ā Os membros da tripulação do veículo não devem tentar neutralizar os incêndios que se
declarem nos compartimentos de carga;
ā Quando for possível e seguro, utilizar o equipamento de bordo para impedir as fugas de
matérias para o ambiente aquático ou para as redes de esgotos e para conter os derrames;
ā Abandonar as imediações do local de acidente ou da emergência, levar as restantes
pessoas a abandonarem o local e seguirem as instruções dos serviços de emergência;
ā Retirar qualquer vestuário contaminado e qualquer equipamento de protecção
contaminado após utilização, devendo descartar-se dele de forma segura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(683)
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5250-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(685)
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Equipamentos de protecção geral e individual a usar quando da tomada de medidas de emergência
gerais ou comportando riscos particulares para existirem a bordo da unidade de transporte
em conformidade com a secção 8.1.5 do ADR
Todas as unidades de transporte devem ter a bordo os seguintes equipamentos:
ā um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do veículo e ao diâmetro
das rodas;
ā dois sinais de aviso portáteis;
ā líquido de lavagem para os olhosa; e
para cada membro da tripulação
ā um colete ou fato retrorreflector;
ā um aparelho de iluminação portátil;
ā um par de luvas de protecção; e
ā uma protecção para os olhos.
Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
ā uma máscara de protecção antigás para cada membro da tripulação do veículo deve estar a bordo da
unidade de transporte, para as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
ā uma páb;
ā uma protecção para grelhas de esgotosb;
ā um recipiente colectorb.
a Não prescrito para os números de etiqueta de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2 e 2.3.
b Prescrito apenas para as matérias sólidas e líquidas com os números de etiqueta de perigo 3, 4.1, 4.3, 8 ou 9.
5250-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.4.3.5 As Partes contratantes devem fornecer ao Secretariado da CEE-ONU a tradução oficial das instruções escritas, na
sua língua ou línguas nacionais, em conformidade com a presente secção. O Secretariado da CEE-ONU apresentará
as versões nacionais das instruções escritas que tenha recebido para todas as Partes contratantes.
5.4.4 CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
5.4.4.1 O expedidor e o transportador devem conservar uma cópia do documento de transporte de mercadorias perigosas,
bem como as informações e a documentação suplementares como está indicado no ADR, durante um período
mínimo de três meses.
5.4.4.2 Quando a documentação é guardada sob a forma electrónica ou num sistema informático, o expedidor e o
transportador devem poder reproduzi-los sob a forma impressa.
5.4.5 EXEMPLO DE IMPRESSOā TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
Exemplo de impressoātipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado
de carregamento do contentor em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(687)
IMPRESSO
TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
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G1*63)*6*+*6D2(.&)3*;4*).)36
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*78.2&8@6.3 #6&274368&)36&46**2(-*64*0386&274368&)36
* PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de risco,
*(0&63 59* 3 (328*G)3 )*78& (&6,& C &'&.;3 )*7(6.83 )* +361& (3140*8& * *;&(8& &86&:C7 )&
)*7.,2&BA3 3+.(.&0 )* 86&274368* * 59* *78@ (32:*2.*28*1*28* (0&77.+.(&)3 *1'&0&)3 1&6(&)3
*8.59*8&)37.2&0.<&)3**183)3737&74*(837*1(32).BF*7&46346.&)&74&6&7*686&274368&)3*1
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368303(&0)*)*7(&6,& *78.23
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grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou
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internacionais aplicáveis
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5250-(688) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
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* PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: número ONU (UN), designação oficial de transporte, classe/divisão de risco, grupo de
embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(689)
Capítulo 5.5 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.5.1 (S UPRIMIDO)
5.5.2 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE SOB FUMIGAÇÃO
(Nº ONU 3359)
5.5.2.1 GENERALIDADES
5.5.2.1.1 Os equipamentos de transporte sob fumigação (Nº ONU 3359) que não contenha outras mercadorias perigosas só
estão submetidos às disposições do ADR que constam da presente secção.
5.5.2.1.2 Quando o equipamento de transporte sob fumigação é carregado com mercadorias perigosas para além do agente
de fumigação, aplicam-se as disposições do ADR aplicáveis a essas mercadorias perigosas (incluindo o que respeita
à sinalização com placas-etiquetas, marcação e documentação), para além das disposições da presente secção.
5.5.2.1.3 Apenas os equipamentos de transporte que podem ser fechados de modo a reduzir ao mínimo as fugas de gás
podem ser utilizados para o transporte de mercadorias perigosas sob fumigação.
5.5.2.2 FORMAÇÃO
As pessoas que se ocupam do manuseamento dos equipamentos de transporte sob fumigação devem possuir uma
formação adequada às suas responsabilidades.
5.5.2.3 MARCAÇÃO E SINALIZAÇÃO COM PLACAS-ETIQUETAS
5.5.2.3.1 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3.2, sobre cada ponto de acesso do
equipamento sob fumigação, num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que o abram ou entrem no seu
interior. Este sinal de deve ficar afixado no equipamentos de transporte até terem sido satisfeitas as seguintes
disposições:
(a) O equipamentos de transporte sob fumigação tenha sido ventilado para eliminar as concentrações nocivas de
gás fumigante; e
(b) As mercadorias ou matérias sujeitas a um tratamento de fumigação tenham sido descarregadas
5.5.2.3.2 A marca de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ser como indicada na Figura 5.5.2.3.2.
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A marca deve ter forma rectangular. As dimensões mínimas são 400 mm de largura e 300 mm de altura e a espessura
mínima da linha de rebordo deve ser 2 mm. A marca deve ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir
pelo menos 25 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em
proporção aproximada aos apresentados.
5.5.2.3.3 Se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado, seja pela abertura das portas do
equipamento seja por ventilação mecânica depois da fumigação, a data da ventilação deve estar indicada no sinal
de alerta.
5.5.2.3.4 Quando o equipamento de transporte sob fumigação foi ventilado e descarregado, o sinal de alerta para os
equipamentos sob fumigação deve ser retirado.
5.5.2.3.5 Não é necessário apor as etiquetas em conformidade com o modelo Nº 9 (ver 5.2.2.2.2) no equipamento de
transporte sob fumigação, salvo se essa sinalização com placas-etiquetas é exigida por outras mercadorias ou
objectos da classe 9 contidas no equipamento de transporte.
5250-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
5.5.2.4 DOCUMENTAÇÃO
5.5.2.4.1 A documentação associada ao transporte de equipamentos de transporte que foram submetidos a um tratamento
de fumigação e que não foram completamente ventilados antes do transporte, devem ter as seguintes indicações:
´81HTXLSDPHQWRGHWUDQVSRUWHVREIXPLJDomRµRX´81HTXLSDPHQWRGHWUDQVSRUWHVRE
IXPLJDomRFODVVHµ
- A data e hora da fumigação, e
- O tipo e a quantidade de agente de fumigação utilizado.
Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o
inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos estabelecidos
entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
5.5.2.4.2 Os documentos podem apresentar uma qualquer forma, desde que contenham todas as informações exigidas no
5.5.2.4.1. Essas informações devem ser fáceis de identificar, legíveis e duráveis.
5.5.2.4.3 Devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os
aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
5.5.2.4.4 Não é necessário nenhum documento se o equipamento de transporte sob fumigação foi completamente ventilado
e se a data da ventilação constar no sinal de alerta (ver os parágrafos 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4).
5.5.3 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VOLUMES E AOS VEÍCULOS E CONTENTORES QUE
CONTENHAM MATÉRIAS QUE APRESENTEM UM RISCO DE ASFIXIA QUANDO SÃO UTILIZADAS PARA FINS
DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO [ COMO NEVE CARBÓNICA (N º ONU 1845) OU AZOTO
LÍQUIDO REFRIGERADO (N º ONU 1977) OU ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO (N º ONU 1951)]
5.5.3.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
5.5.3.1.1 A presente secção não se aplica às matérias que podem ser utilizadas para os fins de refrigeração ou de
condicionamento quando elas são transportadas como remessa de mercadorias perigosas, com a excepção do
transporte neve carbónica (Nº ONU 1845). Quando são transportadas como remessa, devem ser transportadas
sob a rubrica pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 nas condições de transporte que lhe estão associadas.
Para o Nº ONU 1845, as condições de transporte prescritas na presente secção, com excepção do 5.5.3.3.1,
aplicam-se a todos os tipos de transporte, como agente de refrigeração ou de condicionamento ou como remessa.
Para o transporte do Nº ONU 1845, nenhumas outras disposições do ADR são aplicáveis.
5.5.3.1.2 A presente secção não se aplica aos gases dos ciclos de refrigeração.
5.5.3.1.3 A presente secção não se aplica às mercadorias perigosas utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento
de cisternas ou CGEM durante o transporte.
5.5.3.1.4 Os veículos e os contentores que contenham matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de condicionamento
incluem os veículos e contentores que contenham matérias utilizadas para fins de refrigeração ou de
condicionamento em volumes, bem como os veículos e contentores com matérias não embaladas utilizadas para
efeitos de condicionamento ou de refrigeração.
5.5.3.1.5 As subsecções 5.5.3.6 e 5.5.3.7 só se aplicam quando existe um risco real de asfixia no veículo ou contentor. Os
intervenientes afectados devem avaliar esse risco, levando em consideração os riscos apresentados pelas matérias
utilizadas para refrigeração ou condicionamento, a quantidade de matérias transportadas, a duração da viagem, os
tipos de confinamento a serem utilizados e os limites de concentração de gases indicados na nota do 5.5.3.3.3.
5.5.3.2 GENERALIDADES
5.5.3.2.1 Os veículos e contentores com matérias utilizadas para efeito de refrigeração ou de condicionamento (que não para
fumigação), durante o transporte, não ficam sujeitas a outras disposições do ADR a não ser as da presente secção.
5.5.3.2.2 Quando mercadorias perigosas são carregadas em veículos ou contentores contendo matérias utilizadas para efeitos
de refrigeração ou de condicionamento, aplicam-se todas as disposições do ADR relativas a essas mercadorias bem
como as que figuram na presente secção.
5.5.3.2.3 (Reservado)
5.5.3.2.4 O pessoal que se encarrega do manuseamento ou do transporte em veículos ou contentores contendo matérias
utilizadas para efeitos de refrigeração ou de condicionamento deve ter formação adaptada às suas responsabilidades.
5.5.3.3 VOLUMES COM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO
5.5.3.3.1 As mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam afectadas
as instruções de embalagem P203, P 3 33RX 3 GR 4.1 devem satisfazer as disposições
apropriadas das referidas instruções de embalagem.
5.5.3.3.2 Para as mercadorias perigosas embaladas que careçam de ser refrigeradas ou condicionadas às quais estejam
afectadas outras instruções de embalagem, os volumes devem poder resistir a muito baixas temperaturas e não
devem ser alterados nem enfraquecidos de modo significativo pelo agente de refrigeração ou de condicionamento.
Os volumes devem ser concebidos e fabricados de modo a permitir que o gás se escape para impedir um aumento
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(691)
de pressão que poderia desencadear uma ruptura da embalagem. As mercadorias perigosas devem estar embaladas
de modo a impedir qualquer deslocamento depois da dissipação do agente de refrigeração ou de condicionamento.
5.5.3.3.3 Os volumes que contenham um agente de refrigeração ou de condicionamento devem ser transportados em
veículos e contentores bem ventilados. A marcação em conformidade com o 5.5.3.3.3 não é necessária neste caso.
A ventilação não é necessária e a marcação de acordo com o 5.5.3.6 é necessária, se:
- a troca gasosa entre o compartimento da carga e a cabina do condutor é impedida; ou
- o compartimento de carga é isolados, refrigerado ou mecanicamente refrigerado, por exemplo conforme
definido no Acordo relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos
Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes (ATP), e separado da cabina do condutor.
NOTA: Neste contexto, "bem ventilado" significa que existe uma atmosfera em que a concentração de dióxido de carbono é inferior
a 0,5% em volume e a concentração de oxigénio é superior a 19,5% em volume.
5.5.3.4 MARCAÇÃO DOS VOLUMES QUE CONTENHAM UM AGENTE DE REFRIGERAÇÃO OU DE CONDICIONAMENTO
5.5.3.4.1 Os volumes que contenham mercadorias perigosas utilizadas para a refrigeração ou o condicionamento, devem
evidenciar uma marca que indique a designação da coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, seguida da menção
´$*(17 ( '( 5 ()5 ,*(5 $d®2µ RX ´$*(17 ( '( &21',&,21$0(17 2µ FRQIRUPH R FDVR QXPD
língua oficial do país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou
alemão salvo se tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de
outro modo.
5.5.3.4.2 As marcas devem ser duráveis, legíveis e colocadas em local e com dimensão tal, que em relação ao volume, sejam
facilmente visíveis.
5.5.3.5 VEÍCULOS E CONTENTORES QUE CONTENHAM NEVE CARBÓNICA NÃO EMBALADA
5.5.3.5.1 Se a neve carbónica não embalada for utilizada, não deve entrar em contacto directo com a estrutura metálica de
um veículo ou contentor para evitar fragilizar o metal. Deve ser garantido um bom isolamento entre a neve
carbónica e o veículo ou contentor mantendo uma separação de pelo menos 30 mm (por exemplo através de
materiais pouco condutores do calor, como tábuas, paletes, etc.).
5.5.3.5.2 Quando a neve carbónica é colocada à volta dos volumes, devem ser tomadas medidas para que os volumes
conservem a sua posição inicial durante o transporte, depois da neve carbónica se ter dissipado.
5.5.3.6 MARCAÇÃO DOS VEÍCULOS E CONTENTORES
5.5.3.6.1 Em cada ponto de acesso dos veículos e contentores que não são bem ventilados e que contenham mercadorias
perigosas utilizadas para a refrigeração ou fins de condicionamento deve ser colocado um sinal de alerta em
conformidade com o 5.5.3.6.2, em local onde seja visto facilmente pelo pessoal que abre o veículo ou contentor ou
que penetrem neles. A marcação deve manter-se aposta no veículo ou contentor até que as disposições seguintes
estejam satisfeitas:
a) O veículo ou contentor tenha sido bem ventilado para eliminar as concentrações nocivas do agente de
refrigeração ou de condicionamento; e
b) As mercadorias refrigeradas ou condicionadas tenham sido descarregadas.
Enquanto o veículo ou contentor tiver a marca de alerta, é necessário tomar as precauções necessárias antes de
entrar nele. A necessidade de ventilação através das portas de carga ou de outros meios (por exemplo, ventilação
forçada) tem de ser avaliada e incluída na formação das pessoas envolvidas.
5250-(692) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
A marca do sinal de alerta deve ser como indicada na Figura 5.5.3.6.2.
-+85% M
8<4=BW><[=8<0 <<
8<4=BW><[=8<0 <<
Marca de alerta para agente de refrigeração/condicionamento para veículos ou contentores
* Inserir a designação indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 do agente de
refrigeração/condicionador. As letras devem ser em maiúsculas, todas numa linha e com pelo menos 25 mm de
altura. Se o comprimento da designação oficial de transporte é demasiado longo para caber no espaço disponível,
as letras podem ser reduzidas para o tamanho máximo possível para FDEHU 3RU H[ HPSOR ´',Ð; ,'2 '(
&$5 %2126Ð/,'2µ
,QVHULU ´$*(17 ( '( 5 ()5 ,*(5 $d®2µ RX ´$*(17 ( '( &21',&,21$0(17 2µ FRQIRUPH
aplicável. As letras devem ser em maiúsculas, todas numa linha e com pelo menos 25 mm de altura.
A marca deve ser rectangular e medir no mínimo 150 mm de largura e 250 mm de altura$SDODYUD´$7 (1d®2µ
escrita em vermelho ou branco em letras com pelo PHQRV PP GH DOWXUD 2QGH DV GLPHQV}HV QmR VmR
especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
$ SDODYUD ´$7 (1d®2µ H DV SDODYUDV ´$*(17 ( '( 5 ()5 ,*(5 $d®2µ RX ´$*(17 ( '(
&21',&,21$0(17 2µFRQIRUPHDSOLFiYHOGHYHPVHUQXPDOtQgua oficial do país de origem e ainda, se esta
língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se tiverem sido assinados acordos
entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo.
5.5.3.7 '2&80(17 $d®2
5.5.3.7.1 2VGRFXPHQWRV WDLVFRPRJXLDGHWUDQVSRUWHGRFXPHQWRGHFDUJDDpUHDRXGRFXPHQWR&05 &,0 DVVRFLDGRV
ao transporte de veículos ou contentores que contenham ou tenham contido matérias utilizadas para efeitos de
refrigeração ou condicionamento e que não tenham sido completamente ventilados antes do transporte, devem
FRQWHUDVVHJXLQWHVLQGLFDo}HV
(a) 2Q~PHUR218SUHFHGLGRGDVOHWUDV´81µH
(b) $ GHVLJQDomR LQGLFDGD QD FROXQD GR 4 XDGUR $ GR &DStWXOR VHJXLGD GD PHQomR ´$*(17 ( '(
5 ()5 ,*(5 $d®2µRX´$*(17 ('(&21',&,21$0(17 2µconforme o caso, numa língua oficial do
país de origem e ainda, se esta língua não for o inglês, francês ou alemão, em inglês, francês ou alemão salvo se
tiverem sido assinados acordos entre os países interessados no transporte que tenham disposto de outro modo.
3RUH[ HPSOR81',Ð; ,'2'(&$5 %2126Ð/,'2$*(17 ('(5 ()5 ,*(5 $d®2
5.5.3.7.2 2 GRFXPHQWR GH WUDQVSRUWH SRGH DSUHVHQWDU TXDOTXHU IRUPD GHVGH TXH FRQWHQKD DV LQIRUPDo}HV H[ LJLGDV QR
(VWDVLQIRUPDo}HVGHYHPVHUIiFHLVGHLGHQtificar, legíveis e duráveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(693)
Parte 6
PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS , DOS GRANDES RECIPIENTES
PARA GRANEL (GRG), DAS GRANDES EMBALAGENS E DAS CISTERNAS E AOS ENSAIOS A QUE
DEVEM SER SUBMETIDOS
Capítulo 6.1 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENSE AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER
SUBMETIDAS
6.1.1 GENERALIDADES
6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
(a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);
(b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2, salvo disposição em contrário (ver Capítulo 6.3,
NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);
(c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;
(d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg;
(e) às embalagens para líquidos, para além das embalagens combinadas, cuja capacidade exceda 450 litros.
6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o
progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no
6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites pela autoridade competente e que satisfaçam os
ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo
desde que sejam equivalentes e aceites pela autoridade competente.
6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade. Este ensaio
faz parte de um programa de garantia da qualidade conforme estipulado no 6.1.1.4, que mostra a possibilidade de
poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:
(a) antes da sua primeira utilização para transporte;
(b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.
Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.
O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que
os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.
Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vLGURSRUFHODQDRXJUpV FRPDPHQomR´5 ,'$'5 µHP
conformidade com o 6.1.3.1 (a) (ii);
HPEDODJHQVPHWiOLFDVOHYHVFRPDPHQomR´5 ,'$'5 µHPFRQIRUPLGDGHcom o 6.1.3.1 (a) (ii).
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da
qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às
prescrições do presente capítulo.
NOTA:$Q R UP D,62 (P EDODJHP ²(P EDODJHP GHWUDQ VSR UWHSDUDP HUFDGRULDVSHULJR VDV²(P EDODJHP SDUD
P HUFDGRULDV SHULJR V
DVJUDQ GHVUHFLSLHQ WHVSDUDJUDQ HO *5 * HJUDQ GHV HP EDODJHQ V²'LUHFWUL]HV
SDUDDSOLFDomR GDQ R UP D,62 1"
GiR ULHQ WDo}HVDGHTXDGDV UHODWLYDP HQ WHDR V
SUR FHGLP HQ WR V
TXHSR GHP V
HUVHJXLGRV
6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer
outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser
submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.1.2 CÓDIGO QUE DESIGNA O TIPO DE EMBALAGEM
6.1.2.1 O código é constituído por:
(a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de
(b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc.,
seguido, se for o caso, de
(c) Um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em
caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.
6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.
5250-(694) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras "T", "V" ou "W". A letra "T" designa uma embalagem de
socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra "V" designa uma embalagem especial de acordo com
as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra "W" indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado
pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como
equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.
6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:
1. Tambor;
2. (Reservado)
3. Jerricane;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem compósita;
7. (Reservado)
0. Embalagem metálica leve.
6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:
A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou o alumínio)
P. Vidro, porcelana ou grés.
NOTA: O termo "Matéria plástica" inclui igualmente outros materiais poliméricos, como, por exemplo, a borracha.
6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem,
o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para
as prescrições aplicáveis.
Tipo Material Categoria Código Subsecção
1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1
6.1.4.1
com tampo superior amovível 1A2
B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1
6.1.4.2
com tampo superior amovível 1B2
D. Contraplacado 1D 6.1.4.5
G. Cartão 1G 6.1.4.7
H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1
6.1.4.8
com tampo superior amovível 1H2
N. Metal que não o com tampo superior não amovível 1N1
6.1.4.3
aço ou alumínio com tampo superior amovível 1N2
2. (Reservado)
3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1
6.1.4.4
com tampo superior amovível 3A2
B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1
6.1.4.4
com tampo superior amovível 3B2
H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1
6.1.4.8
com tampo superior amovível 3H2
4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14
B. Alumínio 4B 6.1.4.14
C. Madeira natural ordinárias 4C1
6.1.4.9
de painéis estanques aos pulverulentos 4C2
D. Contraplacado 4D 6.1.4.10
F. Aglomerado de
4F 6.1.4.11
madeira
G. Cartão 4G 6.1.4.12
H. Matéria plástica expandida 4H1
6.1.4.13
rígida 4H2
N. Metal que não o
4N 6.1.4.14
aço ou o alumínio
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(695)
Tipo Material Categoria Código Subsecção
5. Sacos H. Tecido de matéria sem forro nem revestimento interior 5H1
plástica estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16
resistente à água 5H3
H. Filme de matéria
5H4 6.1.4.17
plástica
L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1
estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15
resistente à água 5L3
M. Papel multifolha 5M1
6.1.4.18
multifolha, resistente à água 5M2
6. Embalagens H. Recipiente de com tambor exterior de aço 6HA1
compósitas matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2
com tambor exterior de alumínio 6HB1
com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2
com caixa exterior de madeira 6HC
com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19
com caixa exterior de contraplacado 6HD2
com tambor exterior de cartão 6HG1
com caixa exterior de cartão 6HG2
com tambor exterior de matéria plástica 6HH1
com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2
6. Embalagens P. Recipiente de vidro, com tambor exterior de aço 6PA1
compósitas (cont.) porcelana ou grés com grade ou caixa exterior de aço 6PA2
com tambor exterior de alumínio 6PB1
com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2
com caixa exterior de madeira 6PC
com tambor exterior de contraplacado 6PD1 6.1.4.20
com cesto exterior de verga 6PD2
com tambor exterior de cartão 6PG1
com caixa exterior de cartão 6PG2
com embalagem exterior de matéria plástica expandida 6PH1
com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2
7. (Reservado)
0. Embalagens A. Aço com tampo superior não amovível 0A1
6.1.4.22
metálicas leves com tampo superior amovível 0A2
6.1.3 MARCAÇÃO
NOTA 1: As marcas na embalagem indicam que ela corresponde a um modelo tipo que foi submetido aos ensaios com sucesso e que
está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com a construção, mas não com a utilização da
embalagem. A marcação, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer
matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições
especiais são fixadas para cada matéria no Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA 2: As marcas destinam-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os
transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, as marcas originais são um meio à
disposição do(s) respectivo(s) fabricante(s) para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.
NOTA 3: As marcas não fornecem sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar
também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das
embalagens que satisfizeram os ensaios. Por exemplo, uma embalagem com a marca X ou Y pode ser utilizada para matérias para as
quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade
relativa79 indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5
ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá
ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de
embalagem III para matérias de densidade relativa 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda todos os critérios funcionais
respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.
6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter marcas indeléveis, legíveis e colocadas
num local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, sejam facilmente visíveis. Para os volumes com
massa bruta superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado
da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens
com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as
embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas.
79
$H[SUHV
VmR ´GHQ V
LGDGHUHODWLYDµ GpFR Q V
LGHUDGDFR P R V
LQ yQ LP R GH´JUDYLGDGHHV
SHFtILFDµ *( V
HQ GRXWLOL]DGDHP WR GRR SUHsente texto.
5250-(696) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
As marcas devem incluir:
(a) (i) o símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel fléxivel,
uma cisterna móvel ou um CGEM satisfaz as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.11. Não deve ser utilizado para as embalagem que satisfazem apenas as condições simplificadas
dos 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 (e), 6.1.5.3.5 (c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6 (ver também a alínea (ii) abaixo). Para as
embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas "UN" em vez do
símbolo; ou
(ii) o símbolo "RID/ADR" para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as
embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 (e),
6.1.5.3.5 (c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);
NOTA: As embalagens que ostentam esta marcação estão aprovadas para operações de transporte por caminho-de-ferro,
estrada e navegação interior, que estão sujeitas às disposições do RID, do ADR e do ADN, respectivamente. Não são
necessariamente aceites para o transporte por outros meios de transporte ou para as operações de transporte por estrada,
caminhos-de-ferro ou vias de navegação interiores que estejam sujeitas às disposições de outros regulamentos.
(b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;
(c) um código composto por duas partes:
(i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com
sucesso aos ensaios:
X para os grupos de embalagem I, II e III;
Y para os grupos de embalagem II e III;
Z apenas para o grupo de embalagem III;
(ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da
densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o modelo tipo foi ensaiado; esta indicação
pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias
sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 (a) (ii) destinadas
a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima
em kg.
(d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as
embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão
do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada
por defeito à dezena mais próxima;
Para as embalagens metálicas leves com a menção "RID/ADR" de acordo com o 6.1.3.1 (a) (ii) destinadas a conter
matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S».
(e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H e 3H devem levar
também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente
do resto das marcas. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:
12
11 1
10 2
9
8
` 4
3
7 5
6
* Os dois últimos dígitos do ano de fabrico podem aqui ser ser exibidos. Nesse caso, os dois dígitos do ano na marca de
homologação tipo e no círculo interno do relógio devem ser idênticos.
NOTA: Outros métodos que forneçam a informação mínima necessária de forma indelével, visível e legível também são aceites.
(f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo sinal distintivo utilizado nos veículos
em circulação rodoviária internacional80;
(g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação da autoridade
competente.
6.1.3.2 Além das marcas indeléveis prescritas no 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100
litros deve levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 (a) a (e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura
nominal do metal utilizado no corpo (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por
exemplo). Se a espessura nominal de, pelo menos, um dos tampos de um tambor metálico for inferior à do corpo,
a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma
permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: "1,0-1,2-1,0" ou "0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um
metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável, por exemplo, a norma ISO 3574:1999 para o aço.
80
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(697)
As marcações indicadas no 6.1.3.1 (f) e (g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto
no 6.1.3.5.
6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um
tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 (a) a (e) de uma forma permanente.
Entende-se por marcação permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento
(marcação embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade
superior a 100 litros, esta marcação permanente pode substituir as marcas indeléveis prescritas no 6.1.3.1.
6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão
de elementos que façam parte integrante da estrutura, as marcas prescritas não necessitam obrigatoriamente de ser
permanentes. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcas definidas
no 6.1.3.1 (a) a (e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo.
6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização
repetida podem levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 (f) e (g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).
6.1.3.6 As marcas definidas no 6.1.3.1 só são válidas para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo.
Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.
3RU ´VpULH GH PRGHORV WLSRµ YDULDQWHV GHYHP HQWHQGHUVH DV HPEDODJHQV GD PHVPD HVWUXWXUD FRP D PHVPD
espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores
relativamente ao modelo-tipo aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
6.1.3.7 As marcas devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Cada marca exigida nestas alíneas e, se for
o caso, nas alíneas (h) a (j) do 6.1.3.8, deve estar claramente separada, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por
um espaço, de maneira a ser facilmente identificável. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11
As marcas adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação
correcta das partes das marcas prescritas no 6.1.3.1.
6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar nas embalagens as marcas duráveis que
incluam, pela ordem seguinte:
(h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo sinal distintivo utilizado nos veículos
em circulação rodoviária internacional80;
(i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade competente;
(j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos
termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».
6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as marcas prescritas no 6.1.3.1 (a) a (d) deixarem de aparecer no tampo superior
ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas
das inscrições prescritas no 6.1.3.8 (h), (i) e (j). Estas marcas não devem indicar uma aptidão funcional superior
àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.
6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca "REC", a qual deve ser
colocada na proximidade das marcas definidas no 6.1.3.1.
6.1.3.11 EXEMPLOS PARA MARCAÇÃO DE EMBALAGENS NOVAS:
segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e) para caixas novas de cartão
4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 (f) e (g)
NL/VL823
1A1/Y1.4/150/98 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e) para tambores novos de aço destinados ao
NL/VL824 segundo 6.1.3.1 (f) e (g) transporte de matérias líquidas
1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e) para tambores novos de aço destinados ao
NL/VL825 segundo 6.1.3.1 (f) e (g) transporte de matérias sólidas ou de embalagens
interiores
4HW/Y136/S/98 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e) para caixas novas de plástico de tipo equivalente
NL/VL826 segundo 6.1.3.1 (f) e (g)
lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e) para tambores de aço reconstruídos, destinados
USA/MM5 segundo 6.1.3.1 (f) e (g) ao transporte de matérias líquidas
RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 (a) (ii), (b), (c), (d) e (e) para embalagens metálicas leves novas, de tampo
NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 (f) e (g) superior não amovível
5250-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 (a) (ii), (b), (c), (d) e (e) para embalagens metálicas leves novas, de tampo
NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 (f) e (g) superior amovível, destinadas a conter matérias
sólidas ou líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é
superior a 200 mm2/s
6.1.3.12 EXEMPLOS PARA MARCAÇÃO DE EMBALAGENS RECONDICIONADAS:
1A1/Y1.4/150/97 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e)
NL/RB/01/RL segundo 6.1.3.8 (h), (i) e (j)
1A2/Y150/S/99 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e)
USA/RB/00 R segundo 6.1.3.8 (h), (i) e (j)
6.1.3.13 EXEMPLOS PARA MARCAÇÃO DE EMBALAGENS DE SOCORRO:
1A2T/Y300/S/01 segundo 6.1.3.1 (a) (i), (b), (c), (d) e (e)
USA/abc segundo 6.1.3.1 (f) e (g)
NOTA: As marcas, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias
linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.
6.1.3.14 CERTIFICAÇÃO
Pela aposição das marcas segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem
ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.
6.1.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS EMBALAGENS
6.1.4.0 PRESCRIÇÕES GERAIS
A permeabilidade da matéria contida na embalagem não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições
normais de transporte.
6.1.4.1 TAMBORES DE AÇO
1A1 de tampo superior não amovível
1A2 de tampo superior amovível
6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do
uso a que se destina.
NOTA: 1 R FDVRGHWDP ER UHVGHDoR DR FDUER Q R R VDoR V´DSUR SULDGRVµVmR LGHQ WLILFDGRVQ DVQ R UP DV,62 ´& KDSDV
de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para HQ IR UP DomR µH,62 ´& Kapas de aço ao carbono
ODP LQ DGDVDIULR GHTXDOLGDGHFR P HUFLDOHSDUDHQ IR UP DomR µ1 R FDV R GHWDP ER Ues de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços
´DSUR SULDGRV µV mR WDP EpP LGHQ WLILFDGRV
DOpP GDV Q R UP DV
FLWDGDV DFLP DQ DVQ R UP DV,62 ´)R OKDGHIODQ GUes electrolítica
ODP LQ DGDDIULR µ,62 ´$oR DR FDrbono cromado electrolítico laminado DIULR µH,62 $oR DR FDUER Q R
ODP LQ DGRDIULR HP ER ELQ HV
GHVWLQ DGRDR IDEULFR GHIR OKDGHIODQ GUHV R XGHDoR DR FDUER Q R FUR P DGRHOHFWUR OtWLFR µ
6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas. As
juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas
ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.
6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis
de reforço separados.
6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos,
dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo
for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixados
solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não
amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são
considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos
tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições
normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem
ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria
concepção.
6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de
maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis
devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(699)
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios
compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção
apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições
normais de transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.2 TAMBORES DE ALUMÍNIO
1B1 de tampo superior não amovível
1B2 de tampo superior amovível
6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de alumínio. O
material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e
o uso a que se destina.
6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço
separados.
6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de
dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo
for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados
solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não
amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são
considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores
devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais
de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque.
Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques
pela sua própria concepção.
6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de
maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis
devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 TAMBORES DE METAL QUE NÃO O AÇO OU ALUMÍNIO
1N1 de tampo superior não amovível
1N2 de tampo superior amovível
6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material
deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a
que se destina.
6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As
juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais
recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.
6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de
dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo
for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não
possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não
amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são
considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores
devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais
de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com
as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a
estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos
que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de
maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis
devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
5250-(700) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.4 JERRICANES DE AÇO OU DE ALUMÍNIO
3A1 de aço, de tampo superior não amovível
3A2 de aço, de tampo superior amovível
3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível
3B2 de alumínio, de tampo superior amovível
6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a, pelo menos, 99%, ou de uma liga à base de
alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade
do jerricane e o uso a que se destina.
6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo
dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos
jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos
jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados
com a aplicação de um anel de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de
maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2). Os fechos devem
ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte.
Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam
estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios
compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção
apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições
normais de transporte.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 TAMBORES DE CONTRAPLACADO
1D
6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar
a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material
que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.
6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas
devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a
que se destina.
6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material
equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 (SUPRIMIDO)
6.1.4.7 TAMBORES DE CARTÃO
1G
6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente
coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado,
folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais
apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha
metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a
que se destina.
6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas
nas condições normais de transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(701)
6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 TAMBORES E JERRICANES DE MATÉRIA PLÁSTICA
1H1 tambores de tampo superior não amovível
1H2 tambores de tampo superior amovível
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível
3H2 jerricanes de tampo superior amovível
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo
em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1,
não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos de produção ou materiais triturados
provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao
envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual
permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas
embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.
6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de
negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o
conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização
do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo-tipo ensaiado,
não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o
teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na
composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem.
Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina,
tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não
amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os
tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível
(1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos
e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os
fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria
concepção.
6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos
e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser
utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane
seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado.
6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23 °C (ver 6.1.5.7).
6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades
específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia
da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem
prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características
apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo
fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre o
material da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente
contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova
embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da
embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo,
segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste
ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em
vez de um ensaio estático em carga.
NOTA:$Q R UP D,62 ² (P EDODJHQ V²(P EDODJHQ VGHWUDQ VSR UWHSDUDP HUFDGRULDVSHULJR VDV²0DWHULDLVSOiVWLFR V
UHFLFODGRV
FR Q WpP GLV
SR V
Lo}HV
DGLFLR Q DLV
VR EUH R V
SUR FHGLP HQ WR V
D R EV
HUYDU SDUD D DSUR YDomR GD XWLOL]DomR GH P DWHULDLV
SOiV
WLFR V
UHFLFODGRV
6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:
1H1, 1H2: 450 litros
3H1, 3H2: 60 litros.
5250-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.4.8.10 Massa líquida máxima:
1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 CAIXAS DE MADEIRA NATURAL
4C1 ordinárias
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos
6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir
sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método
de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem
ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo
apropriado.
6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da
extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm
risco de sofrer tensões importantes devem ser feitos com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de
fixação equivalente.
6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são
considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos
métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à
face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 CAIXAS DE CONTRAPLACADO
4D
6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por
desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da
caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso
a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados
juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser
solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos
equivalentes e igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 CAIXAS DE AGLOMERADO DE MADEIRA
4F
6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de
partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados
ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 CAIXAS DE CARTÃO
4G
6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de
boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície
exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a
duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). O
cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes
e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva.
As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.
6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros
materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados.
6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos
metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.
6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(703)
6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 CAIXAS DE MATÉRIA PLÁSTICA
4H1 caixas de matéria plástica expandida
4H2 caixas de matéria plástica rígida
6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso
a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria
transportada ou pelas radiações ultravioletas.
6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte
inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa
nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem
encaixadas sem folga. As tampas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna
da parte superior da caixa.
6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça
uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries
e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho
pelo menos tão eficazes.
6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser
conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos
devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso
de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo
tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em
massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas
não é limitado.
6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não os da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na
composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas
do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente
robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.
6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas na construção de embalagens novas, as propriedades
específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia
da qualidade aceite pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem
prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características
apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo
fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a
matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos
previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da
nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da
embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo,
segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste
ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em
vez de um ensaio estático em carga.
6.1.4.13.8 Massa líquida máxima:
4H1: 60 kg
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 CAIXAS DE AÇO, DE ALUMÍNIO OU DE OUTRO METAL
4A de aço
4B de alumínio
4N de outro metal que não o aço ou o alumínio
6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro
ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafamento duplo, devem
tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das
juntas.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de
transporte.
1048
5250-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 SACOS DE TECIDO
5L1 sem forro nem revestimento interiores
5L2 estanques aos pulverulentos
5L3 resistentes à água
6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da
capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por
exemplo:
(a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou
(b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou
(c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de
humidade utilizando, por exemplo:
(a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou
papel kraft revestido de matéria plástica); ou
(b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
(c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.16 SACOS DE TECIDO DE MATÉRIA PLÁSTICA
5H1 sem forro nem revestimento interiores
5H2 estanques aos pulverulentos
5H3 resistentes à água
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por
tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a
que se destina.
6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho
do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de
fecho que garanta uma resistência equivalente.
6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por
exemplo:
(a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
(b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de
humidade utilizando, por exemplo:
(a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado
ou revestido de matéria plástica); ou
(b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou
(c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.17 SACOS DE FILME DE MATÉRIA PLÁSTICA
5H4
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico
do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos
choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.18 SACOS DE PAPEL
5M1 multifolha
5M2 multifolha, resistentes à água
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três
folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do
papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos
devem ser estanques aos pulverulentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(705)
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado
quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente
à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser
tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção
do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em
contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft
revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários
revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.19 EMBALAGENS COMPÓSITAS (MATÉRIA PLÁSTICA)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço
6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio
6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio
6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira
6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica
6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.19.1 Recipiente interior
6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a
6.1.4.8.7.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem
exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
6.1.4.19.2 Embalagem exterior
6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A
embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou
do 6.1.4.2.
6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou
6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem
exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem
exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10.
6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior
deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem
exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.
6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias
plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos
6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.
5250-(706) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.4.20 EMBALAGENS COMPÓSITAS (VIDRO, PORCELANA OU GRÉS)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço
6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio
6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio
6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira
6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado
6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga
6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão
6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão
6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida
6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.20.1 Recipiente interior
6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a
partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência.
As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.
6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões
fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de
entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É
necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de
modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com
respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.
6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso
materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.
6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem exterior
6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode,
contudo, ter a forma de capacete.
6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2; a embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição
vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem
exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele,
deve ter uma tampa de protecção (capacete).
6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2.
6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2; a embalagem exterior deve
satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1; a embalagem exterior deve satisfazer
os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2. Os cestos de verga devem ser confeccionados
convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de
modo a evitar danos nos recipientes.
6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2; a embalagem exterior deve satisfazer os
requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida,
6PH1 ou 6PH2; os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições
do 6.1.4.13. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(707)
uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem
pode, contudo, ter a forma de um capacete.
6.1.4.21 EMBALAGENS COMBINADAS
São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.
NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no Capítulo 4.1.
6.1.4.22 EMBALAGENS METÁLICAS LEVES
0A1 de tampo superior não amovível
0A2 de tampo superior amovível
6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das
embalagens e do uso a que se destinam.
6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por duplo agrafamento ou por qualquer processo que
garanta resistência e estanquidade análogas.
6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc.,
devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.
6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior
não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são
consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).
6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser
assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das
embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham
bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.
6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.
6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS SOBRE AS EMBALAGENS
6.1.5.1 EXECUÇÃO E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS
6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com os
procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado
por esta autoridade competente.
6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios
prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material
utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos
tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma
altura nominal mais reduzida (variantes).
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições
ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método
de fabrico de uma embalagem.
6.1.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado
apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor
massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores
ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.1.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à utilização de diferentes tipos de embalagem interior em conjunto numa embalagem exterior e
para as modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1. Estas condições não limitam a utilização de embalagens
interiores quando se aplica o 6.1.5.1.7.
6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou
líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes
condições:
(a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens
interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo
de embalagem I;
5250-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das
embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea (a) acima;
(c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da
embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente
ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do
enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior
da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos
numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda),
é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios;
(d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6.
A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o
ensaio de queda mencionado na alínea (a) acima;
(e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade
de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores;
(f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja
destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, é necessário que a mesma seja
provida de os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um
revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo
líquidos, o material absorvente prescrito na alínea (e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado
para a retenção do conteúdo líquido;
(g) as embalagens devem levar as marcações em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que
foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa
bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com
metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a
DOtQHD D DFLPD$PDUFDomRGDHPEDODJHPGHYHWDPEpPFRQWHUDOHWUD´9µFRPRLQGLFDGRQR
6.1.5.1.8 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente
capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para
efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios.
6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas
qualidades de protecção mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não
seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.1.5.1.11 Embalagens de socorro
$V HPEDODJHQV GH VRFRUUR YHU 1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições
aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens
interiores, mas:
(a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos,
98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo a fim de obter
a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do
ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda
em conformidade com o 6.1.5.3.5 (b);
(b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os
resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e
(c) as embalagens devem ser marcadas com a letra "T" conforme indiFDGRHP
6.1.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens
interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à
excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias
líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados.
Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas,
são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a
transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa
implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve
possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a
utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o
volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.
6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa
e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas
condições fixadas no 6.1.5.3.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(709)
6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera
com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção faz-se de entre três opções possíveis. As
condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 C ± 2 °C para a temperatura e 50% ± 2%
para a humidade relativa; as duas restantes opções são, respectivamente, 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2% ou 27 °C ±
2 °C e 65% ± 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem
provocar variações de medições individuais até ± 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre
a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.1.5.2.4 (Reservado)
6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens
compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade
química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenados, à temperatura ambiente, por um período de seis
meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a
transportar.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o
fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitas a este tratamento
durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios
previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da
compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica
não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.
Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
(a) uma nítida fragilização; ou
(b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos
proporcional do alongamento sob tensão.
Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder
ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de
compatibilidade acima referido e ser aceites pela autoridade competente.
NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno, ver
também o 6.1.5.2.6 seguinte.
6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas de polietileno
definidas no 6.1.4.19, a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com
o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento
após intumescência, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A
compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras
de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que este
líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento. A armazenagem não é
também requerida para as amostras de ensaio usadas para o ensaio de empilhamento no caso em que o líquido de
referência seja uma solução molhante ou o ácido acético.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o
fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento
durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios
previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos
da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias,
a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis
meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam.
Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno podem ser aprovados
para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada.
6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6,
podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.21.
Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de
enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em
conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que se refere
às densidades relativas e às pressões de vapor.
5250-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria
plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação
da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
(a) uma nítida fragilização; ou
(b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional
do alongamento sob tensão.
6.1.5.3 ENSAIO DE QUEDA81
6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda
Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na
vertical do ponto de impacto.
Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior
o risco de ruptura da embalagem.
Número de
Embalagem amostras por Orientação da amostra
ensaio
(a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a embalagem deve atingir
Tambores de alumínio (três para cada a área de impacto diagonalmente sobre o rebordo do tampo
Tambores de metal que não o aço ou o alumínio ensaio de queda) ou, caso não tenha rebordo, sobre uma junta periférica ou
Jerricanes de aço bordo.
Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a embalagem
Tambores de contraplacado deve atingir a área de impacto na parte mais fraca que não
Tambores de cartão tenha sido posta à prova no primeiro ensaio de queda, por
Tambores e jerricanes de matéria plástica exemplo, um fecho ou, em certos tambores cilíndricos, a junta
Embalagens compósitas em forma de tambor longitudinal soldada do corpo.
Embalagens metálicas leves
(b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo
Caixas de contraplacado (uma para cada Segundo ensaio: sobre a face do topo
Caixas de aglomerado de madeira ensaio de queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior
Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor
Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto
Caixas de aço ou alumínio
Embalagens compósitas em forma de caixa
(c) Sacos - de folha única e costura lateral Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior
(três ensaios de Segundo ensaio: sobre uma face menor
queda por saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco
(d) Sacos ā de folha única e sem costura lateral, ou multifolha Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior
(dois ensaios de Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco
queda por saco)
(e) Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) com a Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, caso não tenha
PHQomR´5 ,'$'5 µFRQIRUPHVFRPR D LL (uma para cada rebordo, sobre uma junta periférica ou bordo
em forma de tambor ou de caixa ensaio de queda)
6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma
temperatura igual ou inferior a -18 °C:
(a) WDPERUHVGHPDWpULDSOiVWLFD YHU
(b) MHUULFDQHVGHPDWpULDSOiVWLFD YHU
(c) FDL[ DVGHPDWpULDSOiVWLFDFRPH[ FHSomRGDVFDL[ DVGHPDWpULDSOiVWLFDH[ SDQGLGD YHU
(d) HPEDODJHQVFRPSyVLWDV PDWpULDSOiVWLFD YHU H
(e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico
destinados a conter sólidos ou objectos.
Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento
SUHVFULWRQR$VPDWpULDVOtquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário
pela adição do anticongelante.
6.1.5.3.3 A fim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para
líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda PHQRVGHKRUDVGHSRLVGRHQFKLPHQWRHGRIHFKR
6.1.5.3.4 Área de impacto
A área de impacto deve ser uma superfície não-elástica e horizontal, e deve ser:
- integral e suficientemente maciça para permanecer fixa;
- plana e isenta de defeitos locais susceptíveis de influenciar os resultados do ensaio;
81
Ver norma ISO 2248.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(711)
- suficientemente rígida para permanecer indeformável nas condições do ensaio e insusceptível de ser
danificada pelos ensaios; e
- suficientemente ampla para assegurar que o a embalagem submetida ao ensaio caia integralmente sobre a sua
superfície.
6.1.5.3.5 Altura de queda
Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar
ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens
combinadas, se o ensaio for efectuado com água:
NOTA:3 R U´iJXDµHQ WHQ GHP VHWDP EpP DVVROXo}HViJXDDQ WLFR Q JHODQ WHTXHDSUHVHQ WHP XP DGHQ VLGDGHUHODWLYDP tQ LP DGH
SDUDR V
HQ V
DLR V
D &
(a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
(b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da
densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal, do seguinte
modo:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m)
(c) Para as embalagens metálicas leves com a marcação ´5 ,'$'5 µHPFRQIRUPLGDGH com o 6.1.3.1 (a) (ii),
destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23 °C seja superior a 200 mm2V RTXHFRUUHVSRQGHDXP
tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelKR QRUPDOL]DGR ,62 FXMR WXbo de ligação tenha um
diâmetro de 6 mm, de acorGRFRPDQRUPD,62
(i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
P P
(ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em
função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal,
do seguinte modo:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d X 0,5 (m) d X 0,33 (m)
6.1.5.3.6 & ULWpULR V
GHDFHLWDomR
6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o
equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens
combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés),
FRPDPDUFDomR´5 ,'$'5 µHPFRQIRUPLGDGHFRPR6.1.3.1 (a) (ii), não é necessário que as pressões
sejam igualadas.
6.1.5.3.6.2 6HX PDHPEDODJHPSDUDPDWpULDVVyOLGDVWLY HUVLGRsubmetida a um ensaio de queda e tiver atingido a
área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio
se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo,
um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção,
não permaneça estanque aos pulverulentos.
6.1.5.3.6.3 $VHPEDODJHQVRX DVHPEDODJHQVexteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas
não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança durante o transporte.
2V UHFLSLHQWHV LQWHULRUHV DV HPEDODJHQV LQWHULRUes ou os objectos devem manter-se completamente
no interior da embalagem exterior e não deve haver qualquer fuga da matéria contida no(s)
recipiente(s) interior(es) ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).
6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações
susceptíveis de comprometer a segurança do transporte.
6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como
uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.
6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa
permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.
5250-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.5.4 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter
matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas YLGURSRUFHODQDRXJUpV FRPDPDUFDomR´5 ,'$'5 µ
em conformidade como o 6.1.3.1 (a) (ii);
DVHPEDODJHQVPHWiOLFDVOHYHVFRPDPDUFDomR´5 ,'$'5 µem conformidade como o 6.1.3.1 (a) (ii), destinadas
a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2V
6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser
substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens, incluindo os seus fechos, devem ser mantidas mergulhadas na água
durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os
resultados do ensaio.
A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa
(0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar)
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
6.1.5.4.4 Critério de aceitação. Não deve ser observada qualquer fuga.
6.1.5.5 E16$,2'(35 (66®2,17 (5 1$(+,'5 É8/,&$)
6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios
O ensaio de pressão interna (hidráulica) deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal
ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no
entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas YLGURSRUFHODQDRXJUpV FRPDPDUFDomR´5 ,'$'5 µ
em conformidade como o 6.1.3.1 (a) (ii);
DV HPEDODJHQV PHWiOLFDV OHYHV FRP D PDUFDomR ´5 ,'$'5 µ HP FRQIRUPLGDGH como o 6.1.3.1 (a) (ii),
destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é superior a 200 mm2V
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser
substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar: às embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés),
incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico
e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio
durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marca requerida no 6.1.3.1 (d). O modo como as embalagens
são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve
ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão
hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser:
(a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (ou seja, a pressão de vapor do
produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a
55 °C, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total,
tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura
de enchimento de 15 °C; ou
(b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50 °C, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve
ser inferior a 100 kPa; ou
(c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55 °C, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve
ser inferior a 100 kPa.
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma
pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da
embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(713)
6.1.5.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos
e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grpV QmR HPSLOKiYHLV FRP D PDUFDomR ´5 ,'$'5 µ HP
conformidade com o 6.1.3.1 (a) (ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente
à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o
conteúdo da amostra for um líquido com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve
ser calculada em função deste último OtTXLGR$DOWXUDGHHPSilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser
de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria
plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser
submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 °C.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o
6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das
embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou
embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança
do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de
estabilidade quando as emEDODJHQVIRUHPHPSLOKDGDV$V embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à
temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 E16$,2&203/(0(17 $5 '(3(5 0($%,/,'$'(3$5 $7 $0%25 (6(-(5 5 ,&$1(6'(0$7 e5 ,$3/É67 ,&$(0
&21)25 0,'$'(&2026.1.4.8(3$5 $$6(0%$/$*(16&203Ð6,7 $6(0$7 e5 ,$3/É67 ,&$),(0&21)25 0,'$'(
&2026.1.4.19,'(67 ,1$'$6$27 5 $16325 7 ('(0$7 e5 ,$6/Ì4 8,'$6&203217 2'(,1)/$0$d®2 60 °C,
&20(; &(3d®2'$6(0%$/$*(16+$
$VHPEDODJHQVGHSROLHWLOHQRsó serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de
benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.7.1 Número de amostras: três embalagens por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: $VDPRVWUDVGHYHPVHUSUpDUPD]HQDGDVFRPDPDWpULDGHHQFKLPHQWR
original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno, com a mistura líquida de hidrocarbonetos
normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.7.3 Método de ensaio: $VDPRVWUDVGHHQVDLRFKHLDVFRPDPDWpULDSDUDDTXDODHPEDODJHPGHYHVHUDXWRUL]DGDGHYHP
ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23 °C e 50% de humidade atmosférica relativa. Para
as embalagens de polietileno, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada
(white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deYHH[ FHGHUJ OK
6.1.5.8 5 (/$7 Ð5 ,2'((16$,2
6.1.5.8.1 'HYHVHUHODERUDGRHFRORFDGRjGLVSRVição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo
menos, as seguintes indicações:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
'DWDGRUHODWyULRGHHQVDLR
5. Fabricante da embalagem;
'HVFULomRGRPRGHORWLSRGHembalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo
o processo de fabrico (por exemplo, moldagem por sopro) com, eventualmente, GHVHQKR V HRXIRWRJUDILD V
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio (por exemplo, viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e
granulometria para as matérias sólidas);
'HVFULomRHUHVXOWDGRVGRVHQVDLRV
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade
com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos
de embalagem pode invalidar este relatóULRGHHQVDLR'HYHVHUFRORFDGRjGLsposição da autoridade competente
um exemplar do relatório de ensaio.
5250-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.1.6 LÍQUIDOS DE REFERÊNCIA PARA COMPROVAR A COMPATIBILIDADE QUÍMICA DAS EMBALAGENS ,
INCLUINDO OS GRG, DE POLIETILENO EM CONFORMIDADE COM O 6.1.5.2.6 E COM O 6.5.4.3.5,
RESPECTIVAMENTE
6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:
(a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes,
em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% de sulfonato de alquililbenzeno, ou uma solução aquosa de 5% de
etoxilato de nonifenol que tenha sido previamente armazenada durante pelo menos 14 dias a uma temperatura
de 40 °C antes de ser utilizada pela primeira vez para os ensaios. A tensão superficial desta solução deve ser,
a 23 °C, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário
proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que
os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-
armazenagem de três semanas a 40 °C, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
(b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno,
em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que
com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química
suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com
o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
(c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e
preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno
aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular
para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em
concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio
composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em
conformidade com a alínea (a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que
com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a
compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a
40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
(d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de
entumecimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160 °C e 200 °C,
uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50 °C e um teor de hidrocarbonetos
aromáticos de 16% a 21%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento a tal ponto
que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada
após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 °C, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria
de enchimento original.
(e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam
degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam
degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo
dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(715)
(f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de (a) a (e),
em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias
orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química tiver sido demonstrada de forma satisfatória com a solução molhante ou o ácido
nítrico, não é prescrito um ensaio com água sobre o modelo-tipo.
Capítulo 6.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E AOS ENSAIOS SOBRE OS RECIPIENTES SOB
PRESSÃO, AEROSSÓIS , RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS ( CARTUCHOS DE
GÁS ) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL
NOTA: Os aerossóis, os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) e os cartuchos de pilhas de combustível
contendo gás liquefeito inflamável não estão sujeitos às prescrições de 6.2.1 a 6.2.5
6.2.1 PRESCRIÇÕES GERAIS
6.2.1.1 CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, fabricados, ensaiados e equipados de maneira
a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga.
6.2.1.1.2 (Reservado).
6.2.1.1.3 A espessura mínima das paredes não deve ser, em caso algum, inferior à exigida pelas normas técnicas de concepção
e de fabrico.
6.2.1.1.4 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais adequados à soldadura.
6.2.1.1.5 A pressão de ensaio de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas deve estar em conformidade
com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 ou, para os produtos químicos sob pressão, com a instrução de
embalagem P206 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados é a indicada na instrução
de embalagem P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio de um dispositivo de armazenamento a hidreto metálico deve
estar em conformidade com a instrução de embalagem P205 ou 4.1.4.1. A pressão de ensaio para uma garrafa de
um gás adsorvido deve estar de acordo com a instrução de embalagem P208 do 4.1.4.1.
6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser suportados por uma estrutura e ligados entre si de
maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto
estrutural bem como qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. O
conjunto das tubagens colectoras (por exemplo, tubos, colectores, válvulas e manómetros) deve ser concebidos e
fabricados de modo a estarem protegidos contra choques e outros impactos resultantes das condições normais de
transporte. Os tubos colectores devem ser sujeitos, no mínimo, à mesma pressão de ensaio que as garrafas. Para
os gases tóxicos liquefeitos, cada recipiente sob pressão deve estar munido de uma válvula de corte a fim de garantir
o enchimento separado de cada um e impedir a troca dos respectivos conteúdos durante o transporte.
NOTA: Os códigos de classificação dos gases tóxicos liquefeitos são os seguintes: 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC
6.2.1.1.7 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, de modo a eliminar riscos de corrosão galvânica.
6.2.1.1.8 Prescrições adicionais aplicáveis à construção de recipientes criogénicos fechados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.2.1.1.8.1 As características mecânicas do material utilizado, nomeadamente a resiliência e o coeficiente de
dobragem, devem ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão.
NOTA: Relativamente à resiliência, a subsecção 6.8.5.3 descreve em pormenor as prescrições de ensaio que podem ser utilizadas.
6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido
contra os choques por meio de um invólucro exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do
recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente
exterior deve ser concebido para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa de pelo
menos 100 kPa (1 bar), calculada em conformidade com um código técnico reconhecido, ou uma
pressão crítica de colapso calculada de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). Se o
recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento
por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na
camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão
ou dos seus equipamentos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.
6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
FRP SRQWR GH HEX OLomR LQIHULRU D ²& j SUHssão atmosférica, não devem ser constituídos por
materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas
em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista
risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
5250-(716) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de
fixação apropriadas.
6.2.1.1.9 Prescrições suplementares aplicáveis à construção de recipientes sob pressão para o transporte de acetileno
Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente,
devem ser cheios com uma matéria porosa uniformemente repartida, de um tipo em conformidade com as
prescrições e que cumpra os ensaios definidos por uma norma ou um código técnico reconhecido pelo organismo
de inspecção, que:
(a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o
acetileno nem com o solvente, no caso do Nº ONU 1001; e
(b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na matéria porosa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com o recipiente sob pressão.
6.2.1.2 MATERIAIS
6.2.1.2.1 Os fechos e as partes dos recipientes sob pressão que estão em contacto directo com mercadorias perigosas devem
ser feitos de material que não se altere nem seja enfraquecido pelo conteúdo dos recipientes e que não provoque
qualquer efeito perigoso como, por exemplo, catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas.
6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão, bem como os respectivos fechos, devem ser fabricados com materiais especificados
nas normas técnicas de concepção e de fabrico e nas instruções de embalagem das matérias destinadas ao
transporte. Esses materiais devem ser resistentes à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão, tal como
indicado nas normas técnicas de concepção e fabrico.
6.2.1.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.2.1.3.1 Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens e outros equipamentos submetidos à
pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira que a pressão de rebentamento seja pelo menos 1,5 vezes
a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
6.2.1.3.2 O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa
traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento ou de
transporte. As partes do tubo colector ligadas aos obturadores devem ser suficientemente flexíveis para proteger
as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou libertação do conteúdo do recipiente sob pressão. Deve
ser possível fechar as válvulas de enchimento e de descarga bem como as tampas de protecção, de maneira a
prevenir qualquer abertura inadvertida. As válvulas devem estar protegidas como prescrito no 4.1.6.8.
6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não possam ser movimentados manualmente nem rolados devem estar munidos
de dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e devem
estar dispostos de forma a não enfraquecer a resistência do recipiente sob pressão nem provocar solicitações
inadmissíveis sobre as suas paredes.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve estar equipado de um dispositivo de descompressão, tal como especificado na
instrução de embalagem P200 (2) ou P205, 4.1.4.1 ou nos 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de descompressão
devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, fuga de gás e acumulação
perigosa de pressão. Sempre que existam, os dispositivos de descompressão montados nos recipientes sob pressão
cheios com um gás inflamável, e, ligados horizontalmente por um tubo, devem estar colocados de modo a poder
descarregar livremente para a atmosfera de forma a evitar que o gás liberto, em condições normais de transporte,
fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão.
6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível.
6.2.1.3.6 Prescrições adicionais aplicáveis aos recipientes criogénicos fechados
6.2.1.3.6.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados, destinados ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados e inflamáveis devem estar equipados pelo menos, com dois
dispositivos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser um obturador
e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente.
6.2.1.3.6.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturadas nas duas extremidades e nas quais haja o risco
de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para
evitar qualquer acumulação de pressão excessiva no seu interior .
6.2.1.3.6.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser inequivocamente
assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.6.4 Dispositivos de descompressão
6.2.1.3.6.4.1 Todos os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de
descompressão com capacidade para resistir a forças dinâmicas, nomeadamente as de refluxo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(717)
6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogénicos fechados podem ser munidos de um disco de ruptura montado em
paralelo com o ou os dispositivos de mola, a fim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.6.5.
6.2.1.3.6.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ser de um diâmetro suficiente que permita a fácil
libertação do excesso de pressão.
6.2.1.3.6.4.4 Quando o recipiente está em condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de
sobrepressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado, e dispositivos devem estar
de tal forma que o excesso de vapor possa ser libertado com facilidade.
6.2.1.3.6.5 Capacidade e regulação dos dispositivos de descompressão
NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço
autorizada (PMSA) a pressão manométrica máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição
de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga.
6.2.1.3.6.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não seja inferior à PMSA e
estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após a descarga, deve fechar-se a uma pressão
que não seja inferior em 10% à pressão de início da descarga e deve manter-se fechado a qualquer pressão inferior.
6.2.1.3.6.5.2 Os discos de ruptura devem ser regulados de forma a romperem a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA
ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa.
6.2.1.3.6.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, a capacidade
combinada de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo
a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA.
6.2.1.3.6.5.4 A capacidade requerida para os dispositivos de descompressão deve ser calculada de acordo com um código
técnico reconhecido pela autoridade competente1.
6.2.1.4 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser avaliada no momento do seu fabrico, de acordo com as
prescrições da autoridade competente. Os recipientes sob pressão devem ser inspeccionados, ensaiados e
aprovados por um organismo de inspecção. A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos
relativos à concepção e ao fabrico, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios.
6.2.1.4.2 Os sistemas de garantia da qualidade devem satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.2.1.5 INSPECÇÕES E ENSAIOS INICIAIS
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados e os dispositivos de armazenagem
a hidreto metálico, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as normas
de concepção aplicáveis, nomeadamente as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
(a) Ensaios para verificar as características mecânicas do material de fabrico;
(b) Verificação da espessura mínima da parede;
(c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;
(d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
(e) Controlo da rosca dos gargalos;
(f) Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
(g) Ensaio de pressão hidráulica: os recipientes sob pressão devem estar em conformidade com os critérios de
aprovação indicados na norma técnica de concepção e fabrico ou no código técnico.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um
gás, se esta operação não apresentar perigo.
(h) Inspecção e avaliação dos defeitos de fabrico e reparação ou colocação fora de utilização dos recipientes sob
pressão. No caso dos recipientes sob pressão de construção soldada, deve ser dada uma atenção particular à
qualidade das soldaduras;
(i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
1
Ver, por exemplo, as publicações CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed
*DVHV H6 3 UHV
VXUH5 HOLHI'HYLFH6WDQ GDUGV
3 DUW & \OLQ GHUV
IR U& R P SUHV
VHG*DV
HVµ
5250-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido
ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controlo incidindo sobre a disposição
e o estado da matéria porosa e a quantidade de solvente, se for o caso.
6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, devem ser realizados os controlos e os ensaios
prescritos em 6.2.1.5.1 (a), (b), (d) e (f). Além disso, as soldaduras de uma amostra de recipientes criogénicos
fechados devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em
conformidade com a norma de concepção e de fabrico aplicável. Este controlo das soldaduras não se aplica ao
invólucro exterior.
Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e aos ensaios iniciais
especificados em 6.2.1.5.1 (g), (h) e (i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para garantir o bom
funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.5.3 Para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico, deve verificar-se que os controlos e ensaios prescritos nos
6.2.1.5.1 (a), (b), (c), (d), (e), se aplicável, (f), (g), (h) e (i) foram executados sobre uma amostra suficiente de
recipientes utilizados no dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ainda ser executados sobre uma
amostra suficiente de dispositivos de armazenagem à hidreto metálico, os controlos e ensaios prescritos nos
6.2.1.5.1 (c) e (f), bem como no 6.2.1.5.1 (e), se aplicável, e o controlo do estado exterior do dispositivo de
armazenagem a hidreto metálico.
Além disso, todos os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico devem ser submetidos às inspecções e aos
ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 (h) e (i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para
garantir o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.6 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, com excepção dos recipientes criogénicos, devem ser submetidos a
inspecções e ensaios periódicos efectuados pelo organismo de inspecção, de acordo com as disposições seguintes:
(a) Inspecção do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das marcas exteriores;
(b) Inspecção do estado interior do recipiente sob pressão (por exemplo, inspecção do interior, verificação da
espessura mínima das paredes, etc.);
(c) Inspecção das roscas do gargalo para verificar se há sinais de corrosão ou se os acessórios foram desmontados;
(d) Ensaio de pressão hidráulica e, se necessário, verificação das características do material por meio de ensaios
apropriados.
(e) Inspecção do equipamento de serviço, de outros acessórios e dos dispositivos de descompressão, se forem
recolocados em serviço.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de
um gás, se esta operação não apresentar perigo.
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por
um método equivalente baseado numa inspecção por emissão acústica ou por ultra sons, ou uma combinação dos dois. A norma ISO
16148:2006 pode servir de guia quanto aos modos operatórios dos ensaios por emissão acústica.
NOTA 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por uma inspecção por ultra sons, efectuada em conformidade com a
norma ISO 10461:2005 + A1:2006 para as garrafas de gás em liga de alumínio sem soldadura e com a norma ISO 6406:2005
para as garrafas de gás em aço sem soldadura
NOTA 4: Para a periodicidade das inspecções e ensaios periódicos, ver a instrução de embalagem P200, do 4.1.4.1 ou, para os
produtos químicos sob pressão, a instrução de embalagem P206 do 4.1.4.1.
6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374
acetileno sem solvente, são requeridas apenas as inspecções especificadas em 6.2.1.6.1 (a), (c) e (e). Além disso,
também deve ser examinado o estado da matéria porosa (por exemplo, fissuras, espaços vazios na parte superior,
enfraquecimento, deterioração).
6.2.1.6.3 Os dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções e
ensaios periódicos.
6.2.1.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
6.2.1.7.1 O fabricante deve estar tecnicamente preparado e dispor de todos os meios necessários para fabricar os recipientes
sob pressão de maneira satisfatória; é necessário pessoal qualificado, nomeadamente para:
(a) supervisionar o processo global de fabrico;
(b) executar as ligações de materiais; e
(c) executar os ensaios pertinentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(719)
6.2.1.7.2 A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos pela autoridade competente do país de
aprovação.
6.2.1.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
6.2.1.8.1 Os organismos de inspecção devem ser independentes das empresas fabricantes, ter as competências necessárias
para efectuar os ensaios, as inspecções exigidas e emitir as aprovações.
6.2.2 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO "UN"
Além das prescrições gerais enunciadas no 6.2.1, os recipientes sob pressão "UN" devem satisfazer as prescrições
da presente secção, incluindo as normas, se for o caso. O fabrico de novos recipientes sob pressão ou equipamentos
de serviço de acordo com qualquer norma especificada em 6.2.2.1 e 6.2.2.3 não é permitido após a data indicada
na coluna do lado direito dos quadros.
NOTA 1: Os recipientes sob pressão UN e os equipamentos de serviço construídos de acordo com as normas em vigor na data de
fabrico podem continuar em utilização sujeitos às disposições de inspecção periódica do ADR.
NOTA 2: Quando estiverem disponíveis versões EN ISO das seguintes normas ISO, estas podem ser utilizadas para cumprir os
requisitos do 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3 e 6.2.2.4.
6.2.2.1 CONCEPÇÃO, CONSTRUÇÃO, INSPECÇÕES E ENSAIOS INICIAIS
6.2.2.1.1 Aplicam-se as normas seguintes à concepção, à construção, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das
garrafas "UN", a não ser que se trate das prescrições relativas à inspecção do sistema de avaliação da conformidade
e à aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5.
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ²
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWH Garrafas de aço temperado e revenido Até 31 de
com uma resistência à tracção inferior a 1100 MPa Dezembro de
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às 2018
garrafas "UN".
ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ²
Até nova
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWH Garrafas de aço temperado e revenido
ordem
com uma resistência à tracção inferior a 1100 MPa
ISO 9809-2:2000 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ² Até 31 de
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRWHPSHUDGRHUHYHQLGR Dezembro de
com uma resistência à tracção superior ou igual a 1100 MPa 2018
ISO 9809-2:2010 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ²
Até nova
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWH Garrafas de aço temperado e revenido
ordem
com uma resistência à tracção superior ou igual a 1100 MPa
ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ² Até 31 de
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRQRUPDOL]DGR Dezembro de
2018
ISO 9809-3:2010 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ² Até nova
Concepção, fabrico e ensaios ² Parte 3: Garrafas de aço normalizado ordem
ISO 9809-4:2014 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura ²
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWHGarrafas de aço inoxidável com um valor Até nova
Rm inferior a 1100 MPa ordem
ISO 7866:1999 Garrafas de gás ²- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem
VROGDGXUD²&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV Até 31 de
Dezembro de
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às 2020
garrafas "UN". A liga de alumínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada.
ISO 7866: 2012 +Cor Garrafas de gás ²- Garrafas de gás recarregáveis, de liga de alumínio sem
Até nova
1:2014 VROGDGXUD²&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV
ordem
NOTA: A liga de alumínio 6351A ou equivalente não deve ser utilizada.
ISO 4706:2008 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço soldadas ² Pressão de Até nova
ensaio de 60 bar e menor ordem
ISO 18172-1:2007 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas ² Até nova
Parte 1: Pressão de ensaio de 6 MPa e menor ordem
ISO 20703:2006 Garrafas de gás ² Garrafas de gás recarregáveis de liga de alumínio soldadas ² Até nova
Concepção, fabrico e ensaios ordem
ISO 11118:1999 Garrafas de gás ² Garrafas de gás metálicas não recarregáveis ² Especificações e Até nova
métodos de ensaio ordem
,62 *DUUDIDV GH JiV FRPSyVLWDV ² (VSHFLILFDo}HV H PpWRGRV GH HQVDLR ² 3DUWH Até 31 de
Garrafas de gás reforçadas com materiais compósitos Dezembro
2020
,62 *DUUDIDV GH JiV ² *DUUDIDV H WXERV GH JiV FRPSyVLWRV UHFDUUHJiYHLV ²
Até nova
&RQFHSomR IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH Garrafas e tubos de gás compósitos
ordem
reforçados com fibras reforçadas com capacidade até 450 l
5250-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
,62 *DUUDIDV GH JiV FRPSyVLWDV ² (VSHFLILFDo}HV H PpWRGRV GH HQVDLR ² 3DUWH Até 31 de
Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com forros Dezembro de
metálicos resistentes 2020
ISO 11119-2:2012 *DUUDIDV GH JiV ² *DUUDIDV H WXERV GH JiV FRPSyVLWRV UHFDUUHJiYHLV ²
+ Cor 1:2014 &RQFHSomR IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH Garrafas e tubos de gás compósitos Até nova
interiramente bobinadas reforçadas com forros metálicos de repartição ordem
resistentes com capacidade até 450 l
,62 *DUUDIDVGHJiVFRPSyVLWDV²(VSHFLILFDo}HVHPpWRGRVGHHQVDLR²3DUWH
Até 31 de
Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com forros
Dezembro
metálicos ou forros não metálicos que não transmitam a carga
de 2020
,62 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVHWXERVGHJiVFRPSyVLWRVUHFDUUHJiYHLV²
&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVHWXERVGHJiVFRPSyVLWRV Até nova
inteiramente bobinadas reforçadas com forros metálicos ou forros não ordem
metálicos que não transmitam a carga com capacidade até 450 l
NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço de, pelo
menos, 15 anos.
NOTA 2: As garrafas compósitas com duração de vida nominal superior a 15 anos não devem ser cheias após 15 anos depois da
data de fabrico, a menos que o modelo tenha sido submetido com sucesso a um programa de ensaio da duração de serviço. O programa
deve fazer parte da aprovação inicial do modelo tipo e deve especificar as inspecções e os ensaios a efectuar para demonstrar que as
garrafas fabricadas em conformidade com o modelo tipo permanecem seguras até ao final da duração de vida nominal. O programa de
ensaio da duração de serviço e os resultados devem ser aprovados pela autoridade competente do país de aprovação responsável pela
aprovação inicial do modelo tipo da garrafa. A duração de serviço de uma garrafa compósita não deve ser prolongada para além da
duração de vida nominal aprovada inicialmente.
6.2.2.1.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos
"UN", a não ser que se trate das prescrições relativas ao controlo do sistema de avaliação da conformidade e à
aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5:
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 11120:1999 *DUUDIDVGHJiV²7 XERVGHDoRVHPVROGDGura, recarregáveis, para transporte de
gases comprimidos, com capacidade entre 150 l e 3000 l ² &RQFHSomR IDEULFR H
ensaios Até nova
ordem
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos
tubos "UN".
ISO 11119-1:2012 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVHWXERVGHJiVFRPSyVLWRVUHFDUUHJiYHLV²&RQFHSomR
Até nova
IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH *DUUDIDV H WXERV GH JiV FRPSyVLWRV UHIRUoDGRV FRP
ordem
fibras reforçadas com capacidade até 450 l
ISO 11119-2:2012 + *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVHWXERVGHJiVFRPSyVLWRVUHFDUUHJiYHLV²&RQFHSomR
Cor 1:2014 IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH *DUUDIDV H tubos de gás compósitos interiramente Até nova
bobinadas reforçadas com forros metálicos de repartição resistentes com capacidade ordem
até 450 l
ISO 11119-3:2013 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVHWXERVGHJiVFRPSyVLWRVUHFDUUHJiYHLV²&RQFHSomR
IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH *DUUDIDV H WXERV GH JiV FRPSyVLWRV LQWHLUDPHQWH Até nova
bobinadas reforçadas com forros metálicos ou forros não metálicos que não ordem
transmitam a carga com capacidade até 450 l
ISO 11515:2013 Garrafas de gás - Tubos reforçados recarregáveis com capacidade em água entre 450 Até nova
l e 3000 l - Concepção, fabrico e ensaio ordem
NOTA 1: Nas normas referenciadas acima, os tubos compósitos devem ser concebidos para uma duração de serviço de, pelo menos,
15 anos.
NOTA 2: Os tubos compósitos com duração de vida nominal superior a 15 anos não devem ser cheias após 15 anos depois da data
de fabrico, a menos que o modelo tenha sido submetido com sucesso a um programa de ensaio da duração de serviço. O programa deve
fazer parte da aprovação inicial do modelo tipo e deve especificar as inspecções e os ensaios a efectuar para demonstrar que os tubos
fabricados em conformidade com o modelo tipo permanecem seguros até ao final da duração de vida nominal. O programa de ensaio da
duração de serviço e os resultados devem ser aprovados pela autoridade competente do país de aprovação responsável pela aprovação
inicial do modelo tipo do tubo. A duração de serviço de um tubo compósito não deve ser prolongada para além da duração de vida
nominal aprovada inicialmente.
6.2.2.1.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, ao fabrico, bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas
de acetileno "UN", a não ser que se trate de requisitos do controlo do sistema de avaliação da conformidade e à
aprovação, que devem estar em conformidade com o 6.2.2.5
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(721)
Para o corpo das garrafas:
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 9809-1:1999 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGHDoRVHPVROGDGXUD²&RQFHSomR
IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH *DUUDIDV GH DoR WHPSHUDGR H UHYHQLGR FRP XPD Até 31 de
UHVLVWrQFLDjWUDFomRLQIHULRUD03D Dezembro de
NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às 2018
garrafas "UN".
ISO 9809-1:2010 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGHDoRVHPVROGDGXUD²&RQFHSomR
Até nova
IDEULFR H HQVDLRV ² 3DUWH *DUUDIDV GH DoR WHPSHUDGR H UHYHQLGR FRP XPD
ordem
UHVLVWrQFLDjWUDFomRLQIHULRUD03D
ISO 9809-3:2000 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGHDoRVHPVROGDGXUD²&RQFHSomR Até 31 de
Dezembro de
IDEULFRHHQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRQRUPDOL]DGR
2018
ISO 9809-3:2010 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGHDoRVHPVROGDGXUD²&RQFHSomR Até nova
IDEULFRHHQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRQRUPDOL]DGR ordem
Para a matéria porosa nas garrafas:
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetLOHQR²3UHVFULo}HVIXQGDPHQWDLV²3DUWH*DUUDIDVVHPWDPSmR Até 31 de
fusível Dezembro de
2020
,62 *DUUDIDVGHDFHWLOHQR²3UHVFULo}HVIXQGDPHQWDLV3DUWH*DUUDIDVFRPWDPSmR Até 31 de
fusível Dezembro de
2020
,62 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHDFHWLOHQR²5 HTXLVLWRVEiVLFRVHHQVDLRVGHWLSR $WpQRYD
ordem
6.2.2.1.4 $ QRUPD VHJXLQWH DSOLFDVH j FRQFHSomR IDEULFR EHP FRPR DRV HQVDLRV H LQVSHFo}HV LQLFLDLV GRV UHFLSLHQWHV
FULRJpQLFRV 81 DQmRVHUTXHVHWUDWHGHUHTXLVLWRVGRFRQWURORGRVLVWHPDGHDYDOLDomRGDFRQIRUPLGDGHHj
DSURYDomRTXHGHYHPHVWDUHP conformidade com o 6.2.2.5
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
,62 5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV²5 HFLSLHQWHVWUDQVSRUWiYHLVLVRODGRVDYiFXRFXMRYROXPH Até nova
QmRH[ FHGDOLWURV²3DUWH&RQFHSomRIDEULFRLQVSHFomRHHQVDLRV ordem
6.2.2.1.5 $QRUPDVHJXLQWHDSOLFDVHjFRQFHSomRDRIDEULFREHPFRPRDRVHQVDLRVHLQVSHFo}HVLQLFLDLVGRVGLVSRVLWLYRV
GHDUPD]HQDJHPDKLGUHWRPHWiOLFR´81µDQmRVHUTXHVHWUDWHGHUHTXLVLWRVGRFRQWURORGRVLVWHPDGHDYDOLDomR
GDFRQIRUPLGDGHHjDSURYDomRTXHGHYHm estar em conformidade com o 6.2.2.5.
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de JiVWUDQVSRUWiYHLV²+LGURJpQLRDEVRUYLGRQXP Até nova
dispositivo a hidreto metálico reversível ordem
6.2.2.1.6 A norma seguinte aplica-se à FRQFHSomRDRIDEULFREHPFRPRDRVHQVDLRVHLQVSHFo}HVLQLFLDLVGHTXDGURVGH
JDUUDIDV81 &DGD JDUUDID QXP TXDGUR GH JDUUDIDV81 GHYH VHU XPD JDUUDID81 HP FRQIRUPLGDGH FRP RV
UHTXLVLWRV GR 2V UHTXLVLWRV GH LQVSHFomR UHODFLRQDGRV FRP R VLVWHPDGH DYDOLDomR GD FRQIRUPLGDGH H GH
DSURYDomRSDUDRVTXDGURVGHJDUUDIDV81GHYHHVWDUGHDFRUGRFRPR
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 10961:2010 Garrafas de gás - Quadros de garrafas - &RQFHSomRIDEULFRLQVSHFomRHHQVDLRV $WpQRYD
ordem
NOTA: Substituído uma ou mais garrafas do mesmo tipo de construção, incluindo a mesma pressão de ensaio, num quadro de
garrafas UN existente não requer a recertificação do quadro existente.
6.2.2.1.7 $V VHJXLQWHV QRUPDV DSOLFDPVH j FRQFHSomR IDEULFR H LQVSHFomR LQLFLDO H HQVDLR GH JDUUDIDV81 SDUD JDVHV
DGVRUYLGRV TXH FRP H[ FHSomR GDV FRQGLo}HV GH LQVSHFomR UHODFLRQDGDV FRP R VLVWHPD GH DYDOLDomR GD
conformidade e certificaçmRGHYHUmRHVWDUHPFRQIormidade com 6.2.2.5.
5250-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 11513:2011 Garrafas de gás - Garrafas de aço soldadas, recarregáveis, que contenham materiais
Até nova
para o acondicionamento de gases a uma pressão sub-atmosférica (com exclusão
ordem
do acetileno) - Concepção, fabrico, ensaios, utilização e inspecções periódicas
ISO 9809-1:2010 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - projecto,
Até nova
construção e ensaio - Parte 1: garrafas de aço temperado e revenido com resistência
ordem
à tracção inferior a 1100 MPa
6.2.2.2 MATERIAIS
Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e ao fabrico dos
recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem relativa ao(s) gás(es) a transportar
(ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200 ou P205, 4.1.4.1), os materiais devem satisfazer as normas de
compatibilidade seguintes:
,62 *DUUDIDVGHJiV²&RPSDWLELOLGDGHGRVPDWHULDLs das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos
Parte 1: Materiais metálicos
,62 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²&RPSDWLEilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os
conteúdos gasosos
Parte 2: Materiais não metálicos
6.2.2.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
,62 *DUUDIDVGHJiV²&DSDFHWHVIHFKDGRVHFDSDFHWHVDEHUWRVGHSURWHFomRGDVYiOYXODVGH Até 31 de
JDUUDIDVGHJiVLQGXVWULDLVHPHGLFLQDLV²&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV Dezembro de
2014
ISO 11117:2008 *DUUDIDVGHJiV²&DSDFHWHVIHFKDGRVHFDSDFHWes abertos de protecção das válvulas de Até nova
+ Cor 1:2009 JDUUDIDVGHJiVLQGXVWULDLVHPHGLFLQDLV²&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV ordem
,62 *DUUDIDVGHJiV²9iOYXODVGHJDUUDIDVUHFDUUHJiYHLV²(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGHWLSR $WpGH
Dezembro de
2008
,62 *DUUDIDVGHJiV²9iOYXODVGHJDUUDIDVUHFDUUHJiYHLV²(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGHWLSR Até 31 de
Dezembro de
2020
ISO 10297:2014 *DUUDIDVGHJiV²9iOYXODVGHJDUUDIDV²(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGHWLSR Até nova
ordem
ISO 13340:2001 *DUUDIDV GH JiV WUDQVSRUWiYHLV ² 9iOYXODV SDUD JDUUDIDV QmR UHFDUUHJiYHLV ² Até nova
Especificações e ensaios de protótipo ordem
A norma seguinte aplica-se aos fechos e ao seu sistema de protecção dos dispositivos de armazenagem a hidreto
PHWiOLFR´81µ
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 16111-1:2008 Dispositivos de armazenagem de JiVWUDQVSRUWiYHLV²+LGURJpQLRDEVRUYLGRQXP Até nova
dispositivo a hidreto metálico reversível ordem
6.2.2.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
As normas seguintes aplicam-se às inspecções e aos ensaios periódicos a que devem ser submetidos as garrafas e
os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN":
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
ISO 6406:2005 Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura Até nova
ordem
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(723)
Aplicável ao
Referência Título
fabrico
,62 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHJiVVROGDGDVGHDoRFDUERQR²,QVSHFo}HVHHQVDLRV
periódicos
Até nova
NOTA: Não são autorizadas reparações de soldaduras descritas na cláusula 12.1 da presente ordem
norma. As reparações descritas na cláusula 12.2 exigem a aprovação da autoridade competente que
reconheceu o organismo de inspecção e ensaios periódicos em conformidade com o 6.2.2.6.
ISO 10461:2005 + *DUUDIDVGHJiVVHPVROGDGXUDGHOLJDGHDOXPtQLR²,QVSHFo}HVHHQVDLRVSHULyGLFRV $WpQRYD
A1:2006 ordem
,62 *DUUDIDV GH JiV ² *DUUDIDV WUDQVSRUWiYHLV GH DFHWLOHQR GLVVROYLGR ² ,QVSHFo}HV H Até 31 de
ensaios periódicos Dezembro de
2018
,62 *DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDVGHDFHWLOHQR²,QVSHFo}HVHHQVDLRVSHULyGLFRV $WpQRYD
ordem
ISO 11513:2011 Garrafas de gás - Garrafas de aço soldadas recarregáveis que contenham materiais
Até nova
para o acondicionamento de gases a uma pressão sub-atmosférica (com excepção do
ordem
acetileno) - Concepção, fabrico, ensaLRVXWLOL]DomRHLQVSHFo}HVSHULyGLFDV
,62 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²,QVSHFo}HVHHQVDLRVSHULyGLFRVGDVJDUUDIDVGHJiV Até nova
de material compósito ordem
ISO 16111:2008 Dispositivos de armazenagem de gáVWUDQVSRUWiYHLV²+LGURJpQLRDEVRUYLGRQXP Até nova
dispositivo a hidreto metálico reversível ordem
6.2.2.5 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E APROVAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DOS RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
6.2.2.5.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma norma concreta aplicável
aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pelo organismo de inspecção, do fabricante, da
aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, da aprovação do sistema de garantia da qualidade do
fabricante e da aprovação dos organismos de inspecção;
Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas de que as SUHVFULo}HVHVSHFLILFDGDV
foram respeitadas.
6.2.2.5.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.5.2.1 A autoridade competente que aprova os recipientes sob pressão deve aprovar o sistema de avaliação
da conformidade que garante que os recipientes sRESUHVVmRVDWLVID]HPDVSUHVFULo}HVGR$'5 1RV
casos em que a autoridade competente que aprova o recipiente sob pressão não é a autoridade
competente do país de fabrico, devem figurar nas marcas do recipiente sob pressão as marcas do país
de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.2.7 e 6.2.2.8).
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, mediante
pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade RX HPSDUWHDVIX Qo}HVTX HOKHHVWmRDWULEX tGDV
no sistema de avaliação da conformidade.
6.2.2.5.2.3 A autoridade competente deve disponibilizar uma lista actualizada de organismos de inspecção
aprovado e os seus sinais distintivos, bem como os fabricantes e os seus sinais distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.2.5.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos
recipientes sob pressão e deve:
(a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente
e qualificado para se encarregar correctamente das tarefas técnicas;
(b) WHUDFHVVRjVLQVWDODo}HVHDRVPDWHULDLVQHFHVViULRV
(c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir;
5250-(724) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos
exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outras entidades;
(e) separar de forma adequada as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;
(f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado;
(g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob
pressão e no ADR; e
(h) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
6.2.2.5.2.5 O organismo de inspecção deve emitir a aprovação do modelo tipo, realizar os ensaios e as inspecções
relativas ao fabrico dos recipientes sob pressão e verificar a conformidade com a norma aplicável aos
recipientes sob pressão (ver 6.2.2.5.4 e 6.2.2.5.5).
Fabricante
6.2.2.5.2.6 O fabricante deve:
(a) implementar um sistema de garantia da qualidade documentado, em conformidade com o 6.2.2.5.3;
(b) requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.2.5.4;
(c) seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, disponibilizada pela
autoridade competente do país de aprovação; e
(d) manter registos em conformidade com o 6.2.2.5.6.
Laboratório de ensaios
6.2.2.5.2.7 O laboratório de ensaios deve:
(a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, em número suficiente e possuindo as
qualificações e as competências necessárias; e
(b) dispor das instalações e do material necessários para realizar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e
para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.2.5.3 Sistema da garantia qualidade do fabricante
6.2.2.5.3.1 O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições
adoptadas pelo fabricante. Deve ser documentado de modo sistemático e ordenado, sob a forma de
decisões, de procedimentos e de instruções escritas.
Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:
(a) estrutura organizacional e responsabilidades do pessoal no que se refere à concepção e à qualidade dos
produtos;
(b) técnicas e procedimentos de inspecção e de verificação da concepção e procedimentos a seguir na concepção
dos recipientes sob pressão;
(c) instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade
e o desenrolar das operações;
(d) registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;
(e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das auditorias definidas no 6.2.2.5.3.2;
(f) procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;
(g) procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
(h) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos componentes comprados, dos materiais
em curso de produção e dos produtos finais; e
(i) programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal interveniente.
6.2.2.5.3.2 Auditorias ao sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com
as prescrições do 6.2.2.5.3.1 e que satisfaz o organismo de inspecção.
O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria
e todas as eventuais medidas correctivas necessárias.
Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam o organismo de inspecção, para assegurar que o
fabricante mantém e aplica o sistema de garantia da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser
comunicados ao fabricante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(725)
6.2.2.5.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O fabricante deve manter o sistema de garantia da qualidade tal como aprovado de modo a que permaneça
satisfatório e eficaz.
O fabricante deve comunicar ao organismo de inspecção que aprovou o sistema de garantia da qualidade, qualquer
proposta de modificação do sistema . As propostas de alteração devem ser avaliadas para saber se o sistema, uma
vez modificado, mantém a conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.3.1.
6.2.2.5.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.2.5.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema de garantia da qualidade
do fabricante e uma aprovação do modelo do recipiente sob pressão a fabricar. O pedido de aprovação
inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições do 6.2.2.5.4.2 a 6.2.2.5.4.6
e 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável
aos recipientes sob pressão e ao ADR, devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação
de modelo tipo, emitido pelo organismo de inspecção no país de aprovação, para pelo menos um
modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.2.5.4.9.
Esse certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.
6.2.2.5.4.3 Deve ser apresentado um pedido de aprovação para cada instalação de fabrico, que deve incluir:
(a) o nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado,
se o pedido for apresentado por este último;
(b) o endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);
(c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema de garantia da qualidade;
(d) a designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;
(e) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de
inspecção;
(f) a identificação do organismo de inspecção responsável pela aprovação do modelo tipo;
(g) a documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.2.5.3.1; e
(h) a documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os
recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma relevante. Deve indicar a
concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os
elementos seguintes:
(i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os desenhos de concepção e de fabrico dos
recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;
(ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos desenhos e à utilização prevista para os
recipientes sob pressão;
(iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
(iv) os cálculos e as especificações dos materiais; e
(v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das
verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.4.9.
6.2.2.5.4.4 Deve ser efectuada uma auditoria inicial, em conformidade com o 6.2.2.5.3.2 satisfazendo o organismo
de inspecção.
6.2.2.5.4.5 Se o organismo de inspecção recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar
detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.6 Após a obtenção da aprovação, o organismo de inspecção deve ser informado de quaisquer alterações
às informações fornecidas em conformidade com 6.2.2.5.4.3, relativamente à aprovação inicial.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.2.5.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições
do 6.2.2.5.4.8 e do 6.2.2.5.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for
esse o caso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante, definido no 6.2.2.5.3, deve ter sido
aprovado aquando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.2.5.4.8 O pedido deve indicar:
(a) o nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o
pedido tiver sido apresentado por este último;
(b) os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outro organismo de
inspecção;
(c) a comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e
(d) os documentos técnicos descritos no 6.2.2.5.4.3 (h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
5250-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.2.2.5.4.9 O organismo de inspecção deve:
(a) examinar a documentação técnica para verificar se:
(i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e
(ii) o lote dos protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do
modelo tipo;
(b) verificar se os controlos de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.2.5.5;
(c) retirar recipientes sob pressão de um lote dos protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados
sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo;
(d) efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão
para determinar que:
(i) a norma foi aplicada e cumprida, e
(ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e
(e) assegurar-se que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de
forma competente.
Uma vez que os ensaios sobre o protótipo foram efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências
aplicáveis do 6.2.2.5.4 foram cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando
o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações, bem como os dados necessários
para a identificação do modelo tipo.
Se o organismo de inspecção recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve
justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.2.5.4.10 Alterações aos modelos tipo aprovados
O fabricante deve:
(a) informar o organismo de inspecção que emitiu o certificado de qualquer modificação introduzida no modelo
tipo aprovado, desde que essa modificação não origine um novo modelo de recipiente, tal como se encontra
definido na norma relativa aos recipientes sob pressão; ou,
(b) solicitar uma aprovação complementar do modelo devido se essas modificações derem origem a um novo
modelo, tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Esta aprovação
complementar é emitida sob a forma de uma adenda ao certificado de aprovação do modelo tipo inicial.
6.2.2.5.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente,
informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de
aprovações.
6.2.2.5.5 Inspecção e certificação da produção
Prescrições gerais
Um organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo
de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não tem de ser
necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.
Se for demonstrado, com o acordo do organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados
e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o
fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os
recipientes sob pressão estão em conformidade com a norma e com as prescrições do ADR. Se, em correlação
com estas inspecções e ensaios, forem constatadas não conformidades, pode ser retirada ao fabricante a permissão
de efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade dos recipientes sob
pressão com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação, deve ser
considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do
sistema de avaliação da conformidade e do ADR. O organismo de inspecção deve apor em cada recipiente sob pressão
certificado, ou fazer apor pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do
organismo de inspecção.
Deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante, antes
do enchimento dos recipientes sob pressão.
6.2.2.5.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipo e dos
certificados de conformidade durante 20 anos, pelo menos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(727)
6.2.2.6 SISTEMA DE APROVAÇÃO DA INSPECÇÃO E DOS ENSAIOS PERIÓDICOS DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO
6.2.2.6.1 Definição
Para fins da presente secção, entende-se por:
Sistema de aprovação, um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção
encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos aos recipientes sob pressão (designado "organismo de
inspecção e de ensaios periódicos") que abrange igualmente a aprovação do sistema de garantia da qualidade desse
organismo.
6.2.2.6.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.2.6.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação a fim de assegurar que as
inspecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as
prescrições do ADR. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de
inspecção e de ensaios periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país
que aprovou o fabrico do referido recipiente, as marcações do país de aprovação das inspecções e
ensaios periódicos devem figurar nas marcas do recipiente sob pressão. (ver 6.2.2.7).
As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios
periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país
de utilização, a seu pedido.
A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.2.6.4.1
sempre que disponha de provas de não conformidades com o sistema de aprovação.
6.2.2.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de
aprovação.
6.2.2.6.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos
de inspecção e dos ensaios periódicos aprovados, bem como dos respectivos sinais distintivos
registados.
Organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e
deve:
(a) dispor de pessoal integrado numa estrutura organizacional adequada, com capacidade, formação, competente
e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
(b) ter acesso às instalações e ao material necessários;
(c) trabalhar de forma imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o possa impedir de actuar imparcialmente;
(d) garantir a confidencialidade das actividades comerciais;
(e) separar de forma clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas
das restantes funções;
(f) aplicar um sistema de garantia da qualidade documentado em conformidade com o 6.2.2.6.3;
(g) obter a aprovação em conformidade com o 6.2.2.6.4;
(h) assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.2.6.5; e
(i) manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.2.6.6.
6.2.2.6.3 Sistema de garantia da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.3.1 Sistema de garantia da qualidade
O sistema de garantia da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo
organismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a
forma de decisões, procedimentos e instruções escritas.
O sistema de garantia da qualidade deve incluir:
(a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
(b) instruções a utilizar para as inspecções e os ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e
procedimentos operacionais;
(c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados;
(d) a verificação, pela direcção, da eficácia do sistema de garantia da qualidade com base nos resultados das
auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.2.6.3.2;
(e) um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
(f) meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e
(g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
5250-(728) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.2.2.6.3.2 Auditoria
Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu
sistema de garantia da qualidade estão em conformidade com as disposições do ADR e satisfazem a autoridade
competente.
Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.2.6.4.3). Pode ser
requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.2.6.4.6).
Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o
organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do ADR.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A
notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.
6.2.2.6.3.3 Manutenção do sistema de garantia da qualidade
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de tal forma que o sistema de garantia da
qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar qualquer projecto de modificação à autoridade
competente que aprovou o sistema de garantia da qualidade, em conformidade com o procedimento de
modificação da aprovação previsto no 6.2.2.6.4.6.
6.2.2.6.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos
Aprovação inicial
6.2.2.6.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão
em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o ADR, deve solicitar, obter e
conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.
Esta aprovação escrita deve ser apresentada, a pedido, à autoridade competente de um país de utilização.
6.2.2.6.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos
e deve incluir as informações sobre seguintes os pontos:
(a) o nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do
seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;
(b) o endereço de todos os centros onde se efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;
(c) o nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema de garantia da qualidade;
(d) a designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das
normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema de garantia da qualidade;
(e) a documentação relativa a cada centro de ensaios, ao material e ao sistema de garantia da qualidade especificada
no 6.2.2.6.3.1;
(f) as qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e
(g) os detalhes sobre a recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente.
6.2.2.6.4.3 A autoridade competente deve:
(a) examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das
normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR; e
(b) efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.2.6.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados
em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do ADR e satisfazem a
autoridade competente.
6.2.2.6.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as
condições pertinentes enunciadas no 6.2.2.6.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar
o nome do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, a sua marca registada, o endereço dos
centros de inspecção e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas
(designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaios periódicos e normas
pertinentes para recipientes sob pressão).
6.2.2.6.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao
organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.
Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.2.6.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade
competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o
6.2.2.6.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial.
As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob
pressão e as disposições do ADR. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.2.6.3.2. A
autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, uma adenda
ao certificado de aprovação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(729)
6.2.2.6.4.7 A pedido, a autoridade competente deve comunicar, a uma outra autoridade competente, as
informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação.
6.2.2.6.5 Inspecções, ensaios periódicos e certificado de aprovação
A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser
considerada como atestando que o referido recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob
pressão e com as disposições do ADR. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apor as marcas de
inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado
(ver 6.2.2.7.7).
Deve ser emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos, um certificado atestando que o recipiente
foi submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos, antes de o recipiente poder ser cheio.
6.2.2.6.6 Registos
O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos
dos recipientes (resultados positivos ou negativos), incluindo a localização dos centros dos ensaios, durante 15
anos, pelo menos.
O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também os mesmos registos até à data da inspecção e
ensaios periódicos seguinte, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço.
6.2.2.7 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS "UN"
NOTA: As prescrições de marcação para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico´81 µHVWmR LQ GLFDGDVQ R HDV
81 V
prescrições de marcação para os quadros deJDUUDIDV mR LQ GLFDGDV
HP
6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações de certificação,
operacionais e de fabrico. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por
punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo
superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola
soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado). Salvo
para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um
diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a
140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um
diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a
140 mm.
6.2.2.7.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
(a) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível, uma
cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.11. Não
deve ser utilizado para os recipientes sob pressão que satisfazem apenas as condições dos 6.2.3 a 6.2.5 (ver 6.2.3.9).
(b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1), utilizada para a concepção, o fabrico e para os ensaios;
(c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com o sinal distintivo utilizado nos
veículos em circulação rodoviária internacional2;
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do
V
HXIDEULFR
(d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que
autorizou a marcação;
(e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma
barra oblíqua (isto é: "/").
6.2.2.7.3 Devem ser apostas as seguintes marcas adicionais:
(f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
(g) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por
exemplo, gola, anel do pé etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais "KG". Esta massa não deve
incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da matéria porosa
no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado
ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de
dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. No caso dos recipientes sob pressão
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação RodoviáriaGH R XGD& R Q YHQ omR GH9 LHQ DV
R EUH& LUFXODomR 5 R GRYLiULD
GH
5250-(730) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, deve ser indicado
pelo menos um decimal após a vírgula, e para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, dois decimais após
a vírgula;
(h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das
iniciais "MM". Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade não exceda 1 litro
nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;
(i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e
Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais "PW"; no
caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais
"PMSA";
(j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em
água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo
inferior, seguido da inicial "L". Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água), for um número inteiro,
os algarismos depois da vírgula podem não ser marcados;
(k) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente
vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria porosa, do
solvente e do gás de saturação expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último
algarismo inferior, seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula.
Para os recipientes sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos
significativos arredondado ao último algarismo inferior;
(l) No caso dos recipientes sob pressão para o Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do
recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, do revestimento, e da matéria
porosa, expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior,
seguido das iniciais "KG". Deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula. Para os recipientes
sob pressão de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos
arredondado ao último algarismo inferior.
6.2.2.7.4 Devem ser apostas as seguintes marcas de fabrico:
(m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes
criogénicos fechados;
(n) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspecção. No caso em que o país de fabrico não é o país
de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em
conformidade com o sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacional2. As
marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
(o) O número de série atribuído pelo fabricante;
(p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de
aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial "H" indicando a
compatibilidade do aço (ver ISO 11114-1:2012).
(q) Para as garrafas e os tubos compósitos com uma duração de vida nominal limitada, as letras "FINAL" seguido
da duração de vida nominal, indicando o ano (quatro dígitos) seguido pelo mês (dois dígitos) separados por
uma barra (isto é, "/");
(r) Para as garrafas e os tubos compósitos com uma duração de vida nominal superior a 15 anos, bem como para
as garrafas e os tubos compósitos com duração de vida nominal limitada, as letras "SERVICE" seguidas da
data com 15 anos a contar da data de fabrico (inspecção inicial) indicando o ano (quatro dígitos) seguido pelo
mês (dois dígitos) separados por uma barra (ie "/").
NOTA: Uma vez que o modelo tipo inicial satisfaça as exigências do programa de ensaio da duração de serviço de acordo com
o 6.2.2.1.1 NOTA 2 ou 6.2.2.1.2 NOTA 2, em fabricos posteriores não é necessário indicar a duração de serviço inicial nas
garrafas e tubos. A marca de vida útil inicial deve ser tornada ilegível em garrafas e tubos cujo modelo tipo tenha cumprido os
requisitos do programa de ensaio da duração de serviço.
6.2.2.7.5 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
ā As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada
no 6.2.2.7.4, com excepção das marcas descritas nas alíneas (q) e (r) do 6.2.2.7.4, que devem aparecer junto
das marcas relativas aos ensaios e inspecções periódicos indicados no 6.2.2.7.7.
ā As marcas operacionais do 6.2.2.7.3 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser
precedida da pressão de serviço (i) quando esta é requerida.
ā As marcações de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.2.7.2.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
2
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(731)
< = > ?
NM
8 5 6 9 7
V LL LL M T L O
0 1 2 3 4
POLP LLL
6.2.2.7.6 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas
de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões
perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcações podem figurar numa placa separada, fixada
ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.7.7 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as
prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
(a) O(s) caracter(es) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as
inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com o sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação
rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade
competente do país que autoriza o fabrico;
(b) A marca registada pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às
inspecções e aos ensaios periódicos;
(c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois
algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
6.2.2.7.8 Com o acordo do organismo de inspecção, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente
e o punção do organismo que executa a inspecção e o ensaio periódicos podem ser gravados num anel fixado à
válvula da garrafa. Este anel deve ser concebido de maneira a não poder ser retirado senão por desmontagem da
válvula.
6.2.2.7.9 (Suprimido)
6.2.2.8 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS "UN"
6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis "UN" devem levar, de maneira clara e legível, uma marcação de
certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser
apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração), em
cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na
ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis
(gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo UN para as embalagens e para a menção "NÃO
RECARREGAR", a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um
diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140
mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob
pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro
inferior a 140 mm. Para a menção "NÃO RECARREGAR", a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.2.8.2 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4, com excepção das mencionadas nas alíneas (g),
(h) e (m). O número de série (o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a menção
"NÃO RECARREGAR" em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.3 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.2.7.5.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir estas marcas
permanentes por uma etiqueta.
6.2.2.8.4 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas sujeitas a tensões reduzidas que
não o corpo cilíndrico, e que as suas dimensões e profundidade não possam criar uma concentração de tensões
perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAGEM A HIDRETO METÁLICO ´81µ
6.2.2.9.1 Os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico "UN" devem levar, de maneira clara e legível, as marcações
abaixo indicadas. Estas marcações devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento,
5250-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
gravação ou penetração) sobre o dispositivo de armazenagem a hidreto metálico. Devem ser colocadas sobre a
ogiva, o fundo superior ou a gola do dispositivo de armazenagem a hidreto metálico ou sobre um dos seus
elementos não desmontáveis. Salvo para o símbolo UN, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os
dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a
140 mm, e de 2,5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as
dimensões é inferior a 140 mm. Para o símbolo UN, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os dispositivos
de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é superior ou igual a 140 mm, e de
5 mm para os dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em que a menor de todas as dimensões é inferior a
140 mm.
6.2.2.9.2 Devem ser apostas as seguintes marcações de certificação:
(a) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível, uma
cisterna móvel ou um CGEM satisfaz prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.11;
(b) ´,62µ DQRUPDWpFQLFDXWLOL]DGDSDUDDconcepção, o fabrico e para os ensaios);
(c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com o sinal distintivo utilizado nos
veículos em circulação rodoviária internacional2;
NOTA: Entende-se por país de aprovação, o país que aprovou o organismo responsável pela inspecção do recipiente no momento do
seu fabrico.
(d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que
autorizou a marcação;
(e) A data da inspecção inicial constituída pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos) separados por uma
barra oblíqua (isto é: "/");
(f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais "PH" e seguida das iniciais "BAR";
(g) A pressão nominal de enchimento do dispositivos de armazenagem a hidreto metálico em bar, precedida das
OHWUDV´5 &3µHVHJXLGDGDVLQLFLDLV´%$5 µ
(h) A marca do fabricante, registada pelo organismo de inspecção. No caso em que o país de fabrico não é o país
de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em
conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária
internacional2. As marcações do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra
oblíqua;
(i) O número de série atribuído pelo fabricante;
(j) No caso de recipientes de aço e de recipientes compósitos com revestimento de aço, a inicial "H" indicando a
FRPSDWLELOLGDGHGRDoR YHU,62 H
(k) No caso de dispositivos de armazenagem a hidreto metálico com um tempo de vida limitado, a data de
H[ SLUDomR LQGLFDGD SHODV LQLFLDLV ´),1$/µ FRQVWLWXtGD pelo ano (4 dígitos) seguida do mês (dois dígitos)
separados por uma barra oblíqua (isto é: "/").
As marcas de certificação de (a) a (e) acima indicadas, devem aparecer na ordem indicada. A pressão de ensaio (f)
deve ser imediatamente precedida da pressão de nominal de enchimento (g). As marcas de fabrico (h) a (k) acima
indicadas devem aparecer consecutivamente na ordem indicada.
6.2.2.9.3 São autorizadas outras marcações em zonas que não o corpo cilíndrico, na condição de que sejam apostas em zonas
de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões
perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcações prescritas.
6.2.2.9.4 Além das marcas acima indicadas, devem figurar em cada dispositivos de armazenagem a hidreto metálico que
satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.2.4:
(a) O(s) caracter(es) identificativos do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as
inspecções e os ensaios periódicos em conformidade com o sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação
rodoviária internacional2. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade
competente do país que autoriza o fabrico;
(b) A marca registado pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às
inspecções e aos ensaios periódicos;
2
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(733)
(c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois
algarismos) separados por uma barra oblíqua ("/"). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima indicadas devem ser apostas pela ordem indicada.
6.2.2.10 MARCAÇÃO DE QUADROS DE GARRAFAS UN
6.2.2.10.1 As garrafas individuais num conjunto de garrafas devem ser marcadas de acordo com o 6.2.2.7.
6.2.2.10.2 Os quadros de garrafas UN recarregáveis devem ser marcados de forma clara e legível, com as marcas de
certificação, operação e de fabrico. Estas marcas devem ser permanentes (por estampadas, gravadas, ou
puncionadas) numa placa permanentemente ligada à estrutura do quadro de garrafas. Com excepção do símbolo
de embalagem UN, o tamanho mínimo das marcas deverá ser de 5 mm. O tamanho mínimo do símbolo de
embalagem UN deve ser de 10 mm.
6.2.2.10.3 As seguintes marcas deverão ser apostas:
(a) As marcas de certificação especificadas em 6.2.2.7.2 (a), (b), (c), (d) e (e);
(b) As marcas operacionais especificados em 6.2.2.7.3 (f), (i), (j), assim como a massa total da armação do quadro
e todas as partes permanentemente ligadas (garrafas, colectores, acessórios e válvulas). Os quadros de garrafas
destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente,
devem ter a indicação da tara como especificado em B.4.2 da norma ISO 10961: 2010; e
(c) As marcas de fabrico especificadas no 6.2.2.7.4 (n), (o) e, quando aplicável, (p).
6.2.2.10.4 As marcas devem ser colocadas em três grupos:
(a) As marcas de fabrico devem aparecer no grupo superior e ser colocadas consecutivamente na ordem
especificada em 6.2.2.10.3 (c);
(b) As marcas operacionais especificadas em 6.2.2.10.3 (b) devem figurar no agrupamento central e a marca
operacional especificada no 6.2.2.7.3 (f) deve ser precedida pela marca operacional especificado no 6.2.2.7.3
(i) quando esta é exigida;
(c) As marcas de certificação devem figurar no grupo inferior na ordem especificada em 6.2.2.10.3 (a)
6.2.2.11 PROCEDIMENTOS EQUIVALENTES PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DAS INSPECÇÕES E DOS ENSAIOS
PERIÓDICOS
No caso de recipientes sob pressão "UN", as prescrições de 6.2.2.5 e 6.2.2.6 serão consideradas satisfeitas se forem
aplicados os seguintes procedimentos:
Procedimento Organismo competente
Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa
Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS
Inspecções e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS
Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS
Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto em 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo
com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (excepto 8.1.3) tipo A.
Xb designa o organismo de inspecção conforme 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a
norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (excepto cláusula 8.1.3) tipo B.
IS designa um serviço de inspecção interno do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção conforme
com o 1.8.6.2 , 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado com base na norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (excepto
cláusula 8.1.3) tipo A. O serviço de inspecção interno deverá ser independente do processo de concepção, das
operações de fabrico, da reparação e da manutenção.
6.2.3 PRESCRIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO UN
6.2.3.1 CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO
6.2.3.1.1 Os recipientes sob pressão e respectivos fechos que não sejam concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados
e aprovados segundo as prescrições do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos, inspeccionados, ensaiados e
aprovados de acordo com as prescrições gerais do 6.2.1, tal como complementadas ou modificadas pelas
prescrições da presente secção e do 6.2.4 ou 6.2.5.
6.2.3.1.2 Sempre que possível, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo, ao qual se acrescenta, se necessário,
uma análise experimental das tensões. Caso contrário, a espessura da parede deve ser determinada por métodos
experimentais.
5250-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Devem ser utilizados cálculos apropriados na concepção do invólucro e dos componentes de apoio, de modo a
que os recipientes sob pressão sejam seguros.
O cálculo da espessura mínima das paredes de suporte da pressão, deve ter particularmente em consideração o
seguinte:
ā a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
ā as temperaturas de cálculo, com margens de segurança suficientes;
ā as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
ā os factores inerentes às propriedades do material.
6.2.3.1.3 Para os recipientes sob pressão de construção soldada, só devem ser utilizados metais que se prestem à soldadura,
e cuja resiliência adequada a uma temperatura de -20ºC possa ser garantida.
6.2.3.1.4 Para os recipientes criogénicos fechados, a resiliência a ser estabelecida de acordo com o prescrito em 6.2.1.1.8.1
deve ser testada tal como indicado em 6.8.5.3.
6.2.3.1.5 As garrafas de acetileno não devem estar munidas de tampões fusíveis.
6.2.3.2 (RESERVADO)
6.2.3.3 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.2.3.3.1 O equipamento de serviço deve estar em conformidade com o 6.2.1.3.
6.2.3.3.2 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os
indicadores de nível, de pressão ou dispositivos de descompressão. O número das aberturas deve ser reduzido ao
mínimo sem contudo, comprometer a segurança das operações. Os tambores sob pressão podem ter também uma
abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz.
6.2.3.3.3 Órgãos
(a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco
com o capacete de protecção;
(b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os
desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície
dos recipientes sob pressão);
(c) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e transporte seguros;
(d) Se forem instalados indicadores de nível, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos
da mesma forma que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8.
6.2.3.4 INSPECÇÃO E ENSAIO INICIAIS
6.2.3.4.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo
com as prescrições do 6.2.1.5.
6.2.3.4.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio
(a) Além do ensaio inicial prescrito no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder a ensaios para determinar a eventual
existência de vestígios de corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, no caso de
utilização de uma liga de alumínio contendo cobre, ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês,
com o teor em magnésio a ultrapassar 3,5% ou um teor em manganês inferior a 0,5%;
(b) Quando se trata de uma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da
homologação pelo organismo de inspecção de uma nova liga; o ensaio deve ser repetido depois, no decurso
da produção, para cada aplicação da liga;
(c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da
homologação, pelo organismo de inspecção, de uma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido
sempre que é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.3.5 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
6.2.3.5.1 As inspecções e ensaios periódicos devem estar em conformidade com o 6.2.1.6.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção do país que emitiu a aprovação de tipo, o ensaio de pressão hidráulica das garrafas
de aço de construção soldada destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.,
de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
NOTA 2: Para as garrafas e tubos de aço sem soldadura, a verificação da alínea (b) do 6.2.1.6.1, e o ensaio de pressão hidráulica
da alínea (d) do 6.2.1.6.1, podem ser substituídos por um procedimento em conformidade com a norma EN ISO 16148:2016
*DUUDIDVGHJiV²*DUUDIDV HWXER s de aço recarregáveis sem soldadura - Ensaio de emissão acústica e exame ultrassónico complementar
para os ensaios e inspecção periódica".
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(735)
NOTA 3: O controlo do 6.2.1.6.1, alínea (b), e o ensaio de pressão hidráulica do 6.2.1.6.1, alínea (d), podem ser substituídos por
um exame ultrasónico efectuado em conformidade com a norma EN 1802:2002 para as garrafas de gás sem soldadura em ligas de
alumínio e a EN 1968:2002 +A1:2005 para as garrafas de gás em aço sem soldadura.
6.2.3.5.2 Os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a inspecções periódicas e ensaios de acordo com a
periodicidade definida na instrução de embalagem P203 (8) (b) do 4.1.4.1, em conformidade com:
(a) A verificação do estado exterior do recipiente e verificação do equipamento e das marcas exteriores;
(b) O ensaio de estanquidade.
6.2.3.6 APROVAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO
6.2.3.6.1 Os procedimentos para avaliação da conformidade e as inspecções periódicas definidas na secção 1.8.7 devem ser
efectuados pelo organismo competente, de acordo com a tabela seguinte.
Procedimento Organismo competente
Aprovação de tipo (1.8.7.2) Xa
Supervisão do fabrico (1.8.7.3) Xa ou IS
Inspecção e ensaios iniciais (1.8.7.4) Xa ou IS
Inspecção periódica (1.8.7.5) Xa ou Xb ou IS
Para os recipientes sob pressão recarregáveis, a avaliação da conformidade das válvulas, bem como de outros
acessórios que desempenham uma função directa de segurança, pode ser determinada separadamente da dos
recipientes sob pressão, devendo o procedimento de avaliação da conformidade ser tão ou mais rigoroso que o
efectuado ao recipiente sob pressão no qual estão instalados.
Xa designa o organismo de inspecção tal como previsto nos 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo
com a norma EN ISO/IEC 17020:2012 (excepto 8.1.3) tipo A.
Xb designa o organismo de inspecção conforme os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a
norma EN ISO/IEC 17020: 2012 (excepto cláusula 8.1.3) tipo B.
IS designa um serviço interno de inspecção do requerente sob a vigilância de um organismo de inspecção em
conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado de acordo com a norma EN ISO/IEC 17020:
2012 (excepto cláusula 8.1.3) tipo A. O serviço de inspecção interno deve ser independente do processo de
concepção, das operações de fabrico, reparação e manutenção.
6.2.3.6.2 Se o país de aprovação não é Parte contratante do ADR, a autoridade competente mencionada no 6.2.1.7.2 deve
serr uma autoridade competente de uma Parte contratante do ADR.
6.2.3.7 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
6.2.3.7.1 As prescrições relevantes do 1.8.7 devem ser satisfeitas.
6.2.3.8 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE INSPECÇÃO
As prescrições do 1.8.6 devem ser satisfeitas.
6.2.3.9 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO RECARREGÁVEIS
6.2.3.9.1 A marcação deve estar em conformidade com o disposto em 6.2.2.7, com as modificações seguintes.
6.2.3.9.2 O símbolo UN para as embalagens, especificado no 6.2.2.7.2 (a) e as disposições das alíneas (q) e (r) do 6.2.2.7.4,
não devem ser aplicados.
6.2.3.9.3 As prescrições de 6.2.2.7.3 (j) devem ser substituídas pelas seguintes:
(j) A capacidade em água do recipiente sob pressão expressa em litros, seguida da letra "L". No caso dos
recipientes sob pressão para os gases liquefeitos, a capacidade em água deve ser expressa por um número de
três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior. Se o valor da capacidade mínima ou
nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula podem ser omitidos.
6.2.3.9.4 As marcas especificadas em 6.2.2.7.3 (g) e (h) e 6.2.2.7.4 (m) não são exigidas para recipientes sob pressão para o
Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.
6.2.3.9.5 Ao marcar a data exigida em 6.2.2.7.7 (c) não é necessário indicar o mês quando se trate de gases em que o intervalo
entre duas inspecções periódicas for de, pelo menos, 10 anos (ver as instruções de embalagem P200 e P203, 4.1.4.1).
6.2.3.9.6 As marcações em conformidade com o 6.2.2.7.7 podem ser gravadas sobre um anel de material apropriado fixado
à válvula da garrafa e que só possa ser retirado através da desmontagem desta.
5250-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.2.3.9.7 Marcação dos quadros de garrafas
6.2.3.9.7.1 As garrafas individuais num quadro de garrafas devem estar marcadas em conformidade com o
6.2.3.9.1 a 6.2.3.9.6.
6.2.3.9.7.2 A marcação dos quadros de garrafas deve estar em conformidade com o 6.2.2.10.2 e 6.2.2.10.3, com
excepção do símbolo de embalagem das Nações Unidas especificado em 6.2.2.7.2 (a) que não deve ser
aplicada.
6.2.3.9.7.3 Para além das marcas anteriores, cada quadro de garrafas que satisfaça os requisitos de inspecção e
ensaios periódicos do 6.2.4.2 deve ser marcado indicando:
(a) Os caracteres que identificam o país que autoriza o organismo que procede à inspecção e ensaios periódicos,
conforme indicado pelo sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacional82. Esta
indicação não é necessária se este organismo estiver aprovado pela autoridade competente do país que aprova
o fabrico;
(b) A marca registrada do organismo autorizado pela autoridade competente para a realização da inspecção e
ensaios periódicos
(c) A data da inspecção e ensaios periódicos, o ano (dois dígitos), seguido do mês (dois dígitos), separados por uma
barra (ou seja, "/"). Podem ser usados quatro dígitos para indicar o ano.
As marcas acima devem aparecer consecutivamente pela ordem indicada, quer na placa especificada no 6.2.2.10.2
ou sobre uma placa independente permanentemente ligada à estrutura do quadro de garrafas.
6.2.3.10 MARCAÇÃO DOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO NÃO RECARREGÁVEIS
6.2.3.10.1 As marcações devem respeitar o exigido em 6.2.2.8. Contudo, o símbolo da ONU para as embalagens, especificado
em 6.2.2.7.1 (a) não deve ser aplicado.
6.2.3.11 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE SOCORRO
6.2.3.11.1 Para permitir a movimentação e a eliminação em segurança dos recipientes sob pressão transportáveis no interior
de um recipiente sob pressão de socorro, a sua concepção pode incluir equipamentos não utilizados de outro modo
para as garrafas ou os tambores sob pressão, como os fundos planos, os dispositivos de abertura rápida e aberturas
na parte cilíndrica.
6.2.3.11.2 As instruções de segurança para a movimentação e utilização dos recipientes sob pressão de socorro devem estar
claramente indicadas na documentação que acompanha o pedido dirigido à autoridade competente do país de
aprovação e devem fazer parte do certificado de aprovação. Devem ser indicados no certificado de aprovação os
recipientes que estão autorizados a ser transportados em recipientes sob pressão de socorro. Deve também ser
fornecida uma lista dos materiais de construção de todas as partes susceptíveis de estar em contacto com as
mercadorias perigosas.
6.2.3.11.3 O fabricante deve fornecer um exemplar do certificado de aprovação ao proprietário de um recipiente sob pressão
de socorro.
6.2.3.11.4 A marcação dos recipientes sob pressão de socorro em conformidade com o 6.2.3 deve ser determinada pela
autoridade competente do país de aprovação tendo em conta as disposições apropriadas do 6.2.3.9 relativas à
marcação, conforme o caso. As marcas devem indicar a capacidade em água e a pressão de ensaio do recipiente
sob pressão de socorro.
6.2.4 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO ´NÃO 81µ CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E
ENSAIADOS DE ACORDO COM AS NORMAS REFERENCIADAS
NOTA: As pessoas e os organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o ADR devem satisfazer
as prescrições do ADR.
6.2.4.1 CONCEPÇÃO, FABRICO, INSPECÇÃO E ENSAIOS INICIAIS
Os certificados de aprovação de tipo devem ser emitidos em conformidade com o 1.8.7. As normas listadas na
tabela seguinte devem ser aplicadas para as emissões das aprovações de tipo como indicado na coluna (4) para
satisfazer as prescrições do Capítulo 6.2 referidas na coluna (3). As normas devem ser aplicadas em conformidade
com o 1.1.5. A coluna (5) indica a data final em que as aprovações de tipo existentes devem ser retiradas em
conformidade com 1.8.7.2.4; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua
data de de fim de validade.
82
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(737)
A aplicação das normas citadas em referencia tornaram-se obrigatórias desde 1 de Janeiro de 2009. As excepções
são tratadas no 6.2.5.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas
deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que
especificado de outra forma no Quadro seguinte.
Aplicável para as Data máxima
Subsecções e
novas aprovações para a retirada
Referência Título do documento parágrafos
de tipo ou para das aprovações
aplicáveis
renovações existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
para a concepção e o fabrico
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das
84/525/CEE legislações dos Estados membros relativas às
garrafas de gás de aço sem soldadura, publicada 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
N.º L 300 de 19.11.1984.
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das
84/526/CEE legislações dos Estados membros relativas às
garrafas de gás de aço sem soldadura de alumínio
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
não ligado e de liga de alumínio, publicada no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias N.º
L 300 de 19.11.1984.
Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das
84/527/CEE legislações dos Estados membros relativas às
garrafas de gás de aço soldadas de aço não ligado, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias N.º L 300 de 19.11.1984.
EN 1442:1998 + Garrafas de aço de construção soldada Entre 1 de Julho
AC:1999 transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2001 e 30 de
SHWUyOHROLTXHIHLWRV *3/ ²&RQFHSomRHIDEULFR Junho de 2007
EN 1442:1998 + Garrafas de aço de construção soldada Entre 1 de
Antes de
A2:2005 transportáveis e recarregáveis para gases de Janeiro de 2007 e
6.2.3.1 e 6.2.3.4 1 de Janeiro de
SHWUyOHROLTXHIHLWRV *3/ ²&RQFHSomRHIDEULFR 31 de Dezembro
2009
de 2010
EN 1442:2006 + Garrafas de aço de construção soldada
A1:2008 transportáveis e recarregáveis para gases de 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
SHWUyOHROLTXHIHLWRV *3/ ²&RQFHSomRHIDEULFR
EN 1800:1998 + Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de Entre 1 de Julho
AC:1999 DFHWLOHQR²3UHVFULo}HVIXQGDPHQWDLVHGHILQLo}HV de 2001 e 31 de
6.2.1.1.9
Dezembro de
2010
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDVGH Entre 1 de
DFHWLOHQR²3UHVFULo}HVIXQGDPHQWDLVGHILQLo}HV Janeiro de 2009 e
6.2.1.1.9
e ensaios de tipo 31 de Dezembro
de 2016
EN ISO 3807:2013 Garrafas de gás - garrafas de acetileno -
requisitos básicos e ensaios de tipo 6.2.1.1.9 Até nova ordem
NOTA: não devem ser instalados tampões fusíveis.
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
Até 31 de
recarregáveis e transportáveis de capacidade
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Dezembro de
compreendida entre 0,5 litros e 150 litros
2014
LQFOXVLYH²3DUWH*DUUDIDVGHJiVVHP
soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa
EN 1975:1999 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
(excepto Anexo G) para a concepção e o fabrico de garrafas de gás
recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Até 30 de Junho
6.2.3.1 e 6.2.3.4
de alumínio sem soldadura de capacidade de 2005
compreendida entre 0,5 litros e 150 litros
inclusive
EN 1975:1999 + *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
A1:2003 para a concepção e o fabrico de garrafas de gás Entre 1 de
recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga Janeiro de 2009 e
6.2.3.1 e 6.2.3.4
de alumínio sem soldadura de capacidade 31 de Dezembro
compreendida entre 0,5 litros e 150 litros de 2016
inclusive
EN ISO 7866:2012 + Garrafas de gás - garrafas de gás recarregáveis
AC:2014 sem soldadura de ligas de alumínio - Concepção, 6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
fabrico e ensaios (ISO 7866: 2012)
5250-(738) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Aplicável para as Data máxima
Subsecções e
novas aprovações para a retirada
Referência Título do documento parágrafos
de tipo ou para das aprovações
aplicáveis
renovações existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²7 XERVGHDoRVHPVROGDGXUD 31 de
UHFDUUHJiYHLVFRPXPDFDSDFLGDGHHPiJXDGH 'H]HPEURGH
OLWURVDOLWURV²&RQFHSomRIDEULFRH SDUDRV
HQVDLRV (QWUHGH-XOKR WXERVPDUFDGRV
6.2.3.1 e 6.2.3.4 de 2001 e 30 de FRPDOHWUD +
-XQKRGH HP
FRQIRUPLGDGH
FRPR
S
EN ISO 11120:1999 *DUUDIDVGHJiVWXERVGHDoRVHPVROGDGXUD
+ A1:2013 UHFDUUHJiYHLVXWLOL]DGRVSDUDRWUDQVSRUWHGHJiV
H $WpQRYDRUGHP
FRPSULPLGRGHFDSDFLGDGHHPiJXDHQWUH
OLWURVHOLWURV&RQFHSomRIDEULFRHHQVDLRV
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
SDUDDFRQFHSomRHRIDEULFRGHJDUUDIDVGHJiV
UHFDUUHJiYHLVHWUDQVSRUWiYHLVGHDoRVHP
VROGDGXUDGHFDSDFLGDGHFRPSUHHQGLGDHQWUH H $WpQRYDRUGHP
OLWURVHOLWURVLQFOXVLYH²3DUWHJDUUDIDV
GHDoRLQR[ LGiYHOVHPVROGDGXUDWHQGRXPYDORU
GH5 PLQIHULRUD03D
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
SDUDDFRQFHSomRHRIDEULFRGHJDUUDIDVGHJiV
H $WpQRYDRUGHP
UHFDUUHJiYHLVHWUDQVSRUWiYHLVVROGDGDVGHOLJDGH
DOXPtQLR
(1 5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV²7 UDQVSRUWiYHLV
LVRODGRVVREYiFXRFXMRYROXPHQmRH[ FHGD
OLWURV²3DUWH&iOFXORIDEULFRLQVSHFomR
HHQVDLR
NOTA: A norma EN 1252-1:1998, referida nesta
H $WpQRYDRUGHP
norma, é também aplicável a recipientes criogénicos
fechados para o transporte do Nº ONU 1972
(METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO ou
GÁS NATURAL, LÍQUIDO
REFRIGERADO).
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDVVHP
H $WpQRYDRUGHP
VROGDGXUDUHIRUoDGDVFRPPDWHULDLVFRPSyVLWRV
(1 *DUUDIDVUHFDUUHJiYHLVHWUDQVSRUWiYHLVGHDoR (QWUH
H[ FHSWR$QH[ R$ EUDVDGRSDUDJDVHVGHSHWUyOHROLTXHIHLWRV *3/ GH-DQHLURGH 31 de
²&RQFHSomRHIDEULFR H 2005 e 31 de 'H]HPEURGH
'H]HPEURGH 2012
2010
(1 *DUUDIDVUHFDUUHJiYHLVHWUDQVSRUWiYHLVGHDoR
EUDVDGRSDUDJDVHVGHSHWUyOHROLTXHIHLWRV *3/ H $WpQRYDRUGHP
²&RQFHSomRHIDEULFR
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
SDUDDFRQFHSomRHRIDEULFRGHJDUUDIDVGHJiV
UHFDUUHJiYHLVHWUDQVSRUWiYHLVGHDoRVHP $WpGH
VROGDGXUDGHFDSDFLGDGHFRPSUHHQGLGDHQWUH 6.2.3.1 e 6.2.3.4 'H]HPEURGH
OLWURVHOLWURVLQFOXVLYH²3DUWH*DUUDIDVGH 2014
DoRVHPVROGDGXUDFRPYDORUGH5 PLJXDORX
VXSHULRUD03D
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²JDUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGH
DoRVHPVROGDGXUD&RQFHSomRIDEULFRH
HQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRWHPSHUDGRH H $WpQRYDRUGHP
UHYHQLGRFRPXPDUHVLVWrQFLDjWUDFomRLQIHULRUD
03D ,62
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²JDUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGH
DoRVHPVROGDGXUD&RQFHSomRIDEULFRH
HQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRWHPSHUDGRH H $WpQRYDRUGHP
UHYHQLGRFRPXPDUHVLVWrQFLDjWUDFomRVXSHULRU
RXLJXDOD03D ,62
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²JDUUDIDVGHJiVUHFDUUHJiYHLVGH
DoRVHPVROGDGXUD&RQFHSomRIDEULFRH
H $WpQRYDRUGHP
HQVDLRV²3DUWH*DUUDIDVGHDoRQRUPDOL]DGR
(ISO 9809-3:2010)
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
SDUDDFRQFHSomRHRIDEULFRGHJDUUDIDVGHJiV
UHFDUUHJiYHLVHWUDQVSRUWiYHLVVHPVROGDGXUDGH
DoRDRFDUERQRPDQJDQrVQRUPDOL]DGRGH H $WpQRYDRUGHP
FDSDFLGDGHHPiJXDDWpOLWURVSDUDJDVHV
FRPSULPLGRVOLTXHIHLWRVHGLVVROYLGRVHDWp
OLWURSDUDRGLy[ LGRGHFDUERQR
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(739)
Aplicável para as Data máxima
Subsecções e
novas aprovações para a retirada
Referência Título do documento parágrafos
de tipo ou para das aprovações
aplicáveis
renovações existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDVGHJiV
$WpGH-XQKR
UHFDUUHJiYHLVGHFRQVWUXomRVROGDGDVGHDoR² 6.2.3.1 e 6.2.3.4
de 2007
&RQFHSomRHIDEULFR²3DUWH$oRFDUERQR
EN 13322-1:2003 + Garrafas de gás transportáYHLV²*DUUDIDVGHJiV
$ UHFDUUHJiYHLVGHFRQVWUXomRVROGDGD²&RQFHSomR H $WpQRYDRUGHP
HIDEULFR²3DUWH$oRFDUERQR
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDVGHJiV
$WpGH-XQKR
UHFDUUHJiYHLVGHFRQVWUXomRVROGDGD²&RQFHSomR 6.2.3.1 e 6.2.3.4
de 2007
HIDEULFR²3DUWH$oRLQR[ LGiYHO
EN 13322-2:2003 + Garrafas de gás transportáYHLV²*DUUDIDVGHJiV
$ UHFDUUHJiYHLVGHFRQVWUXomRVROGDGD²&RQFHSomR H $WpQRYDRUGHP
HIDEULFR²3DUWH$oRLQR[ LGiYHO
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDV $WpGH
FRPSyVLWDVLQWHLUDPHQWHERELQDGDV H 'H]HPEURGH
2014
EN 12245:2009 + *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDV
H $WpQRYDRUGHP
$ FRPSyVLWDVLQWHLUDPHQWHERELQDGDV
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDVGHJiV Entre 1 de
31 de
PHWiOLFDVQmRUHFDUUHJiYHLV -DQHLURGHH
6.2.3.1 e 6.2.3.4 'H]HPEURGH
GH'H]HPEUR
2018
de 2017
EN ISO 11118:2015 Garrafas de gáV²*DUUDIDVGHJiVPHWiOLFDVQmR
6.2.3.1, 6.2.3.3
UHFDUUHJiYHLV²(VSHFLILFDo}HVHPpWRGRVGH $WpQRYDRUGHP
e 6.2.3.4
ensaio
EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis $WpGH
6.2.3.1, 6.2.3.4 e
GHDOXPtQLRSDUDJDVHVGHSHWUyOHROLTXHIHLWRV 'H]HPEURGH
6.2.3.9
*3/ ²&RQFHSomRHIDEULFR 2014
(1H[ FHSWR Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis
cláusula 9 GHDOXPtQLRSDUDJDVHVGHSHWUyOHROLTXHIHLWRV H $WpQRYDRUGHP
*3/ ²&RQFHSomRHIDEULFR
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDV
Entre 1 de
FRPSyVLWDVLQWHLUDPHQWHbobinadas para gases de
6.2.3.1, 6.2.3.4 e -DQHLURGHH
SHWUyOHROLTXHIHLWRV
6.2.3.9 GH-XQKRGH
NOTA: Esta norma só se aplica às garrafas equipadas
2007
de dispositivos de descompressão.
EN 14427:2004 + *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²*DUUDIDV
$ FRPSyVLWDVLQWHLUDPHQWHbobinadas para gases de
SHWUyOHROLTXHIHLWRV
Entre 1 de
NOTA 1: Esta norma só se aplica às garrafas
-DQHLURGHH
equipadas de dispositivos de descompressão. 6.2.3.1 e 6.2.3.4
GH'H]HPEUR
NOTA 2: Nos 5.2.9.2.1 e 5.2.9.3.1, as duas garrafas
de 2016
devem ser submetidas a um ensaio de rebentamento sempre
que apresentem danos correspondentes aos critérios de
rejeição ou mais graves.
EN 14427:2014 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas
FRPSyVLWDVLQWHLUDPHQWHbobinadas para gases de H $WpQRYDRUGHP
SHWUyOHROLTXHIHLWRV&RQFHSomRHIDEULFR
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²(VSHFLILFDo}HV
SDUDRVWDPERUHVGHconstrução soldada de
capacidade inferior ou igual a 1000 litros H $WpQRYDRUGHP
GHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGRVJDVHV²&RQFHSomR
e fabrico
(1 (TXLSDPHQWRHDFHVVyULRVSDUD*3/²*DUUDIDV Entre
de aço de construção soldada transportáveis e GH-DQHLURGH
UHFDUUHJiYHLVSDUD*3/²2XWUDVVROXo}HVHP 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2005 e 31 de
PDWpULDGHFRQFHSomRHIDEULFR 'H]HPEURGH
2010
EN 14140:2003 + (TXLSDPHQWRHVHXVDFHVVyULRVSDUD*3/² Entre
$ Garrafas de aço de construção soldada GH-DQHLURGH
WUDQVSRUWiYHLVHUHFDUUHJiYHLVSDUD*3/2XWUDV 6.2.3.1 e 6.2.3.4 2009 e 31 de
VROXo}HVHPPDWpULDGHFRQFHSomRHIDEULFR 'H]HPEURGH
2018
(1$& (TXLSDPHQWRHVHXVDFHVVyULRVSDUD*3/²
H[ FHSWRJDUUDIDV Garrafas de aço de construção soldada
H $WpQRYDRUGHP
PROGDGDV WUDQVSRUWiYHLVHUHFDUUHJiYHLVSDUD*3/2XWUDV
VROXo}HVHPPDWpULDGHFRQFHSomRHIDEULFR
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²4 XDGURVGH
$WpGH-XQKR
JDUUDIDV²&RQFHSomRIDEULFRLGHQWLILFDomRH 6.2.3.1 e 6.2.3.4
de 2007
ensaio
EN 13769:2003 + *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²4 XDGURVGH $WpGH
$ JDUUDIDV²&RQFHSomRIDEULFRLGHQWLILFDomRH 6.2.3.1 e 6.2.3.4 'H]HPEURGH
ensaio 2014
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²4 XDGURVGHJDUUDIDV²
H $WpQRYDRUGHP
Concepção, fabrico, inspecção e ensaios
5250-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Aplicável para as Data máxima
Subsecções e
novas aprovações para a retirada
Referência Título do documento parágrafos
de tipo ou para das aprovações
aplicáveis
renovações existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²5 HFLSLHQWHV
VROGDGRVUHFDUUHJiYHLVGHFDSDFLGDGHQmR
VXSHULRUDOLWURV²3DUWH*DUUDIDVGH H $WpQRYDRUGHP
FRQVWUXomRVROGDGDHPDoRLQR[ LGiYHODXVWHQtWLFR
FRQFHELGDVSRUPpWRGRVH[ SHULPHQWDLV
EN 14893:2006 (TXLSDPHQWRHVHXVDFHVVyULRVSDUD*3/² Entre 1 de
+ AC:2007 7 DPERUHVVRESUHVVmRSDUD*3/HPDoRGH Janeiro de 2009 e
6.2.3.1 e 6.2.3.4
FRQVWUXomRVROGDGDWUDQVSRUWiYHLVFRP GH'H]HPEUR
FDSDFLGDGHHQWUHOLWURVHOLWURV de 2016
(1 (TXLSDPHQWRHVHXVDFHVVyULRVSDUD*3/²
7 DPERUHVVRESUHVVmRSDUD*3/HPDoRGH
H $WpQRYDRUGHP
FRQVWUXomRVROGDGDWUDQVSRUWiYHLVFRP
FDSDFLGDGHHQWUHOLWURVHOLWURV
EN 14638-3:2010 + *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²5 HFLSLHQWHV
AC:2012 VROGDGRVUHFDUUHJiYHLVGHFDSDFLGDGHQmR
H $WpQRYDRUGHP
VXSHULRUDOLWURV²3DUWH*DUUDIDVHPDoR
FDUERQRFRQFHELGDVSRUPpWRGRVH[ SHULPHQWDLV
Para os fechos
EN 849:1996 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²9iOYXODVGDV 31 de
$WpGH-XQKR
H[ FHSWR$QH[ R$ JDUUDIDV²(VSHFLILFDomRHHQVDLRVGHWLSR H 'H]HPEURGH
de 2003
2014
(1$ *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²9iOYXODVGDV 31 de
$WpGH-XQKR
JDUUDIDV²(VSHFLILFDomRHHQVDLRGHWLSR H 'H]HPEURGH
de 2007
2016
(1,62 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²9iOYXODVGDV Entre
JDUUDIDV²(VSHFLILFDomRHHQVDLRGHWLSR 1 de Janeiro de
6.2.3.1 e 6.2.3.3 2009 e 31 de
'H]HPEURGH
2018
EN ISO 10297:2014 Garrafas de JiV²9iOYXODVGDVJDUUDIDV²
(VSHFLILFDomRHHQVDLRVGHWLSR H $WpQRYDRUGHP
(ISO/DIS 10297:2012)
(1,62 *DUUDIDVGHJiV(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVSDUD
YiOYXODVGHJDUUDIDVGH*3/²)HFKRDXWRPiWLFR H $WpQRYDRUGHP
(ISO 14245:2006)
(1 (VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVSDUDYiOYXODVGHJDUUDIDV Entre
GH*3/²)HFKRDXWRPiWLFR 1 de Janeiro de
6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de
'H]HPEURGH
2010
EN 13152:2001 + (VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVSDUDYiOYXODVGHJDUUDIDV Entre 1 de
A1:2003 GH*3/)HFKRDXWRPiWLFR Janeiro de 2009 e
6.2.3.1 e 6.2.3.3
GH'H]HPEUR
de 2014
(1,62 *DUUDIDVGHJiV(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVSDUD
YiOYXODVGHJDUUDIDVGH*3/²)HFKRPDQXDO H $WpQRYDRUGHP
(ISO 15995:2006)
(1 (VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGDVYiOYXODVGHJDUUDIDV Entre
GH*3/²)HFKRPDQXDO 1 de Janeiro de
6.2.3.1 e 6.2.3.3 2005 e 31 de
'H]HPEURGH
2010
EN 13153:2001 + (VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGDVYiOYXODVGHJDUUDIDV Entre 1 de
A1:2003 GH*3/²)HFKRPDQXDO Janeiro de 2009 e
6.2.3.1 e 6.2.3.3
GH'H]HPEUR
de 2014
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²9iOYXODVSDUDJDUUDIDVQmR Entre 1 de
UHFDUUHJiYHLV²(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGH Janeiro de 2011 e
6.2.3.1 e 6.2.3.4
SURWyWLSR GH'H]HPEUR
de 2017
(1 5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV'LVSRVLWLYRVGH
VHJXUDQoDSDUDSURWHFomRFRQWUDSUHVVmR
H $WpQRYDRUGHP
H[ FHVVLYD3DUWH9iOYXODVGHVHJXUDQoDSDUD
XWLOL]DomRFULRJpQLFD
(1 H[ FHSWR 5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV9iOYXODVGHVHJXUDQoD
H $WpQRYDRUGHP
YiOYXODVGDFDWHJRULD% SDUDXWLOL]DomRFULRJpQLFD
(1 (TXLSDPHQWRHVHXVDFHVVyULRVSDUD*3/²
(VSHFLILFDo}HVHHQVDLRVGRVHTXLSDPHQWRVH
H $WpQRYDRUGHP
DFHVVyULRVGRVUHVHUYDWyULRVSDUDJiVGHSHWUyOHR
OLTXHIHLWR *3/
(1,62 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²9iOYXODVGH
6.2.3.1, 6.2.3.3 e
JDUUDIDGHDEHUWXUDUiSLGD²(VSHFLILFDo}HVH $WpQRYDRUGHP
6.2.3.4
ensaios de tipo (ISO 17871:2015)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(741)
Aplicável para as Data máxima
Subsecções e
novas aprovações para a retirada
Referência Título do documento parágrafos
de tipo ou para das aprovações
aplicáveis
renovações existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
EN 13953:2015 Equipamento e VHXVDFHVVyULRVSDUD*3/²
válvulas de segurança das garrafas transportáveis
recarregáveis para gás de petróleo liquefeito 6.2.3.1, 6.2.3.3 e
Até nova ordem
(GPL) 6.2.3.4
NOTA: A última frase do campo de aplicação não é
aplicável
EN ISO 14246:2014 Garrafas de gás ²YiOYXODVGHJDUUDIDVGHJiV²
6.2.3.1 e 6.2.3.4 Até nova ordem
Ensaios de fabrico e controlo (ISO 14246:2014)
6.2.4.2 INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
As normas listadas na tabela seguinte devem ser aplicadas para as inspecções e ensaios periódicos dos recipientes
sob pressão como indicado na coluna (3) para satisfazer as prescrições do 6.2.3.5. As normas devem ser aplicadas
em conformidade com o 1.1.5.
A aplicação das normas citadas em referencia são obrigatórias.
Quando um recipiente sob pressão é fabricado em conformidade com as prescrições do 6.2.5, deve ser seguido o
procedimento da inspecção periódica especificado eventualmente na aprovação de tipo.
Se estiver listada mais do que uma norma obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas uma delas
deve ser aplicada na sua totalidade, a menos que a tabela seguinte o determine de outro modo.
O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que
especificado de outra forma no Quadro abaixo.
Referência Título do documento Aplicável
(1) (2) (3)
Para as inspecções e ensaios periódicos
(1 5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV²7 UDQVSRUWiveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda
Até nova ordem
OLWURV²3DUWH3UHVcrições de funcionamento
EN 1968:2002 + *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²,QVSHFo}HVHensaios periódicos das garrafas de gás de
A1:2005 aço sem soldadura Até nova ordem
(excepto Anexo B)
EN 1802:2002 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²,QVSHFo}HVHensaios periódicos das garrafas de gás de
Até nova ordem
(excepto Anexo B) liga de alumínio sem soldadura
EN ISO 10462:2013 Garrafas de gás - garrafas de acetileno - Inspecção e manutenção periódica (ISO 10462:
Até nova ordem
2013)
EN 1803:2002 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²,QVSHFo}HVHensaios periódicos das garrafas de gás de
Até nova ordem
(excepto Anexo B) construção soldada de aço ao carbono
EN ISO 11623:2002 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²,QVSHFo}HVHensaios periódicos das garrafas de gás de Até 31 de
(excepto a cláusula 4) material compósito Dezembro de 2018
(1,62 *DUUDIDVGHJiV²&RVQWUXomRFRPSyVLWD²,QVSHFo}HVHHQVDLRVSHULyGLFRV 2EULJDWRULDPHQWHD
partir 1 Janeiro de
2019
(1,62 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²Inspecção e manutenção das válvulas das garrafas
Até nova ordem
(ISO 22434:2006)
(1 *DUUDIDVGHJiVWUDQVSRUWiYHLV²,Qspecções e ensaios periódicos de tambores sob
Até nova ordem
pressão em aço de construção soldada
EN 14912:2005 Equipamento e acHVVyULRVSDUD*3/²,QVSHFomRHPDQXWHQomRGDVYiOYXODVGDV Até 31 de
garrafas de GPL durante a inspecção periódica das garrafas Dezembro de 2018
EN 14912:2015 Equipamento e acHVVyULRVSDUD*3/²,QVSHFomRHPDQXWHQomRGDVYiOYXODVGDV Obrigatoriamente a
garrafas de GPL durante a inspecção periódica das garrafas partir de 1 de
Janeiro de 2019
EN 1440:2008 + (TXLSDPHQWRHDFHVVyULRVSDUD*3/²,Qspecção periódica das garrafas de GPL
Até 31 de
A1:2012 (excepto transportáveis e reutilizáveis
Dezembro de 2018
anexos G e H)
EN 1440:2016 (TXLSDPHQWRHDFHVVyULRVSDUD*3/²*DUUDfas recarregáveis tradicionais de aço Obrigatoriamente a
(excepto o Anexo C) soldado e brasado para Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) - Inspecção periódica partir de 1 de
Janeiro de 2019
EN 16728:2016 (TXLSDPHQWRHDFHVVyULRVSDUD*3/²2XWUDVgarrafas recarregáveis não tradicionais de Obrigatoriamente a
(excepto cláusula 3.5, aço soldado e brasado para Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) - Inspecção periódica partir de 1 de
Anexo F e Anexo G) Janeiro de 2019
EN 15888: 2014 Garrafas de gás transportáveis - quadros de garrafas - de inspecção e ensaios periódicos Até nova ordem
6.2.5 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO ´NÃO 81µ QUE NÃO SÃO CONCEBIDOS,
CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS DE ACORDO COM AS NORMAS ANTERIORMENTE CITADAS
Para considerar os progressos científicos e técnicos, ou nos casos em que não exista qualquer norma citada no 6.2.2
ou 6.2.4, ou ainda para tratar de aspectos específicos não previstos nas normas do 6.2.2 ou 6.2.4, a autoridade
competente pode reconhecer a utilização de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança.
O organismo que emitiu a aprovação de tipo deve especificar na aprovação o procedimento de inspecção periódica
se as normas citadas no 6.2.2 ou 6.2.4 não são aplicáveis ou não devem ser aplicadas.
5250-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
A autoridade competente deve transmitir ao secretariado da CEE-ONU uma lista dos códigos técnicos por ela
reconhecidos. Essa lista deve conter as seguintes informações: nome e data do código, âmbito de aplicação do
código e detalhes sobre o modo de o obter. O secretariado manterá esta informação acessível ao público na
respectiva página electrónica.
Uma norma que tenha sido adoptada como referencia para constar de uma edição futura do ADR pode ser
aprovada pela autoridade competente para ser utilizada sem que seja necessário notificar o facto ao secretariado da
CEE-ONU.
Contudo, devem ser satisfeitas as prescrições do 6.2.1, 6.2.3 e as que se seguem.
NOTA: Nesta secção, as referências às normas técnicas especificadas no 6.2.1 devem ser consideradas como referências a códigos
técnicos.
6.2.5.1 MATERIAIS
As disposições seguintes referem exemplos de materiais que podem ser utilizados para satisfazer as prescrições do
6.2.1.2 relativo aos materiais:
(a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para
as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
(b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel, por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos,
liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas
no quadro 3 da instrução de embalagem P200, 4.1.4.1;
(c) cobre para:
(i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F e 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura
de 15 °C não exceda 2 MPa (20 bar);
(ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os Nºs ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo,
1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e
3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;
(iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
(d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial "a" da instrução de embalagem P200 (10), 1.4.1;
(e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;
(f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
(g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção
do Nº ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases
do código de classificação 3O.
6.2.5.2 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
(Reservado)
6.2.5.3 GARRAFAS METÁLICAS, TUBOS, TAMBORES SOB PRESSÃO E QUADROS DE GARRAFAS
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar
77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
(QWHQGHVHSRU´OLPLWHGHHODVWLFLGDGHDSDUHQWHµDWHQVmRTXHSURYRFDXPDORQJDPHQWRSHUPDQHQWHGHÆ RX
seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por
meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência´OµpLJXDODFLQ FR YH]HV R GLkP HWUR ´Gµ(l = 5d);
Q R FDV
R GHXWLOL]DomR GHSUR YHWHV
GHV
HFomo rectangular, a distância entre as marcas GHUHIHUrQ FLD´OµGHYHV
HUFDOFXODGDSHODfórmula:
,
em que F0 designa a secção primitiva do provete.
Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura
frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20 °C e +50 °C.
As soldaduras devem ser executadas com competência segundo as regras de arte e oferecer um máximo de
segurança.
6.2.5.4 DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AOS RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE LIGA DE ALUMÍNIO PARA GASES
COMPRIMIDOS, LIQUEFEITOS, GASES DISSOLVIDOS E GASES NÃO COMPRIMIDOS SUBMETIDOS A PRESCRIÇÕES
ESPECIAIS (AMOSTRAS DE GÁS) BEM COMO A OUTROS OBJECTOS CONTENDO UM GÁS SOB PRESSÃO À EXCEPÇÃO
DOS AEROSSÓIS E DOS RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS)
6.2.5.4.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes
exigências:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(743)
A B C D
Resistência à tracção
49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490
Rm em MPa (=N/mm2)
Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa
10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412
(=N/mm2)(deformação permanente ƫ = 0,2%)
Alongamento à ruptura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16
Ensaio de dobragem (diâmetro do mandril d = n x e, n=5 (Rm 98) n=6 (Rm 325) n=6 (Rm 325) n=7 (Rm 392)
sendo e a espessura do provete) n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392)
Número da série da Associação do Alumínioa 1000 5000 6000 2000
a Ver "Aluminium Standards and Data", 5ª edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd Avenue, Nova
Iorque.
As propriedades reais dependem da composição da liga considerada, assim como do tratamento final do recipiente
sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda
de uma das seguintes fórmulas:
PMPa D Pbar D
e ou e
2Re 20Re
PMPa Pbar
1.3 1.3
onde
e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm
PMPa = pressão de ensaio, em MPa
Pbar = pressão de ensaio, em bar
D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e
Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa ( = N/mm2).
Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser
superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga
utilizado.
NOTA 1: As características acima indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para
os recipientes sob pressão:
Coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;
Coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;
Coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do
Alumínio 6351);
Coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.
NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência
´OµpLJXDODFLQ FR YH]HVR GLkP HWUR ´Gµ O GQ R FDV
R GHXWilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas
GHUHIHUrQ FLD´OµGHYHVHUFDOFXODGDSHODIyUP XOD
; >
na qual Fo designa a secção primitiva do provete.
NOTA 3: (a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes
iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das
JDUUDIDV $V
DP R V
WUDV
VyGHYHP V
HUWUDEDOKDGDV VR EUHR V
ER UGRV
(b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por
uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não
ultrapasse o diâmetro do mandril.
(c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a
distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.
(d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores
indicados no quadro.
=B08>343>1A064<
3
e
3a 40?A>F
5250-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.2.5.4.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais baixo, desde que um ensaio complementar, aprovado pelo
organismo de inspecção, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os
recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.5.4.1 (ver também EN 1975:1999 +
A1:2003).
6.2.5.4.3 O valor da espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão deve ser a seguinte:
ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm,
ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm,
ā quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm.
6.2.5.4.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem
apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.
6.2.5.5 RECIPIENTES SOB PRESSÃO DE MATERIAIS COMPÓSITOS
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, a construção deve ser
tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
ā 1,67 para os recipientes VRESUHVVmRµIUHWWpVµ
ā 2,00 para os recipientes sob pressão bobinados.
6.2.5.6 RECIPIENTES CRIOGÉNICOS FECHADOS
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte
de gases liquefeitos refrigerados:
6.2.5.6.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à temperatura de serviço
mais baixa do recipiente sob pressão e dos seus acessórios.
6.2.5.6.2 Os dispositivos de descompressão devem ser construídos de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à
temperatura de serviço mais baixa. A segurança do seu funcionamento a essa temperatura deve ser estabelecida e
controlada pelo ensaio de cada dispositivo ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.2.5.6.3 As aberturas e os dispositivos de descompressão dos recipientes sob pressão devem ser concebidos de maneira a
impedir a saída de líquido em jacto.
6.2.6 PRESCRIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS GERADORES DE AEROSSÓIS, RECIPIENTES DE BAIXA
CAPACIDADE CONTENDO GÁS ( CARTUCHOS DE GÁS ) E CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL
CONTENDO GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL
6.2.6.1 CONCEPÇÃO E FABRICO
6.2.6.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contenham apenas um gás ou uma mistura de gases e os
recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta
prescrição não se aplica aos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás
(cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros
aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal
cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.6.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro,
não deve exceder 500 ml.
6.2.6.1.3 Cada modelo de recipiente (aerossóis ou cartuchos) deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de
pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.6.2.
6.2.6.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos
recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem garantir o fecho estanque
dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos válvulas e dispositivos
de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.
A pressão interior de um gerador de aerossol a 50° C não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem
1,32 MPa (13,2 bar). Os aerossóis devem ser cheios de maneira que, a 50 °C, a fase líquida não ocupe mais de 95%
da sua capacidade. Os pequenos recipientes contendo gás (cartuchos de gás) devem cumprir os requisitos de
enchimento e da pressão de ensaio da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Além disso, o produto da pressão
de ensaio e da capacidade de água não deve exceder 30 bar.litro para os gases liquefeitos ou 54 bar.litro para os
gases comprimidos e a pressão de ensaio não deve exceder 250 bar para os gases liquefeitos ou 450 bar para os
gases inflamáveis.
6.2.6.2 ENSAIO DE PRESSÃO HIDRÁULICA
6.2.6.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, com um valor
mínimo de 1 MPa (10 bar).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(745)
6.2.6.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:
(a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível;
e
(b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem
que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2
vezes a pressão de ensaio.
6.2.6.3 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
Cada gerador de aerossol cheio ou cartucho de gás ou cartucho para pilhas de combustível deve ser submetido a
um ensaio num banho de água quente em conformidade com o 6.2.6.3.1 ou uma em alternativa um ensaio em
banho de água aprovado em conformidade com 6.2.6.3.2.
6.2.6.3.1 Ensaio do banho de água quente
6.2.6.3.1.1 A temperatura do banho de água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o
valor que teria a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do gerador de
aerossol, do cartucho de gás ou do cartucho para pilhas de combustível a 50 °C). Se o conteúdo for
sensível ao calor ou se os geradores de aerossol, os cartuchos de gás ou os cartuchos para pilhas de
combustível forem feitos de uma matéria plástica que amoleça a esta temperatura de ensaio, a
temperatura do banho deve estar compreendida entre 20 °C e 30 °C. Contudo, além disso, um em
cada 2000 geradores de aerossol, de cartuchos de gás ou de cartuchos para pilhas de combustível deve
ser submetido ao ensaio à temperatura superior.
6.2.6.3.1.2 Não deve produzir-se qualquer fuga ou deformação permanente em nenhum gerador de aerossol,
cartucho de gás ou cartucho para pilhas de combustível, a não ser nos geradores de aerossol, cartuchos
de gás ou cartuchos para pilhas de combustível de matéria plástica que podem deformar-se por
amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.1.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente ou cartucho de
pilhas de combustível, a não ser que se trate de um recipiente ou cartucho de pilhas de combustível
de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.
6.2.6.3.2 Métodos alternativos
Podem ser utilizados, com a aprovação do organismo de inspecção, os métodos alternativos que garantam um grau
de segurança equivalente, na condição de serem satisfeitas as prescrições do 6.2.6.3.2.1 e, conforme o caso, do
6.2.6.3.2.2 ou 6.2.6.3.2.3.
6.2.6.3.2.1 Sistema de garantia da qualidade
Os enchedores de geradores de aerossóis, cartuchos de gás ou cartuchos para pilhas de combustível e os fabricantes
dos componentes devem dispor de um sistema de garantia da qualidade. O sistema de garantia da qualidade prevê
a aplicação de procedimentos que garantam que todos os geradores de aerossol, cartuchos de gás ou cartuchos para
pilhas de combustível que apresentem fugas ou se encontrem deformados são rejeitados e não são apresentados
ao transporte.
O sistema da qualidade deve incluir:
(a) Uma descrição da estrutura organizacional e de responsabilidades;
(b) As instruções que serão utilizadas para as inspecções e os ensaios apropriados, controlo de qualidade, garantia
da qualidade e o desenrolar das operações;
(c) Registos, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio, dados de calibração e certificados;
(d) A verificação pela direcção da eficácia do sistema de garantia da qualidade;
(e) Um procedimento de controlo dos documentos e das suas revisões;
(f) Um meio de controlo dos aerossóis não conformes;
(g) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal apropriado;
(h) Procedimentos que garantam que o produto final não é danificado.
Devem ser efectuadas uma auditoria inicial e auditorias periódicas que satisfaçam o organismo de inspecção. Essas
auditorias devem garantir que o sistema aprovado é e permanece satisfatório e eficaz. Qualquer modificação ao
sistema aprovado deve ser antecipadamente notificada à autoridade competente.
6.2.6.3.2.2 Geradores de aerossóis
6.2.6.3.2.2.1 Ensaios de pressão e de estanquidade a que devem ser submetidos os geradores de aerossóis antes do
enchimento
Todos os aerossóis vazios devem ser submetidos a uma pressão igual ou superior à pressão máxima prevista a
55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de 95% da capacidade do recipiente a 50 °C) para os aerossóis
cheios. Esta pressão de ensaio deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do aerossol. No caso
de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 × 10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou
outro defeito, o aerossol em causa deve ser rejeitado.
5250-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.2.6.3.2.2.2 Ensaio dos aerossóis após o enchimento
Antes de proceder ao enchimento, o enchedor verifica que o dispositivo de engaste (sertissage) está regulado de
maneira apropriada e que o propulsor utilizado é aquele que foi especificado.
Todos os aerossóis cheios devem ser pesados e submetidos a um ensaio de estanquidade. O equipamento de
detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0
× 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C.
Qualquer aerossol cheio no qual tenha sido detectada uma fuga, uma deformação ou um excesso de massa, deve
ser rejeitado.
6.2.6.3.2.3 Cartuchos de gás e cartuchos para pilhas de combustível
6.2.6.3.2.3.1 Ensaios de pressão a que devem ser submetidos os cartuchos de gás e os cartuchos para pilhas de combustível
antes do enchimento
Todos os cartuchos de gás e os cartuchos para pilhas de combustível devem ser submetidos a um ensaio de pressão
igual ou superior à pressão máxima prevista para o recipiente a 55 °C (50 °C se a fase líquida não ocupar mais de
95% da capacidade do recipiente a 50 °C). Esta pressão de ensaio deve ser a especificada para o cartucho de gás
ou cartucho para pilha de combustível e deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de cálculo do cartucho
de gás ou cartucho para pilha de combustível. No caso de ser detectada uma taxa de fuga igual ou superior a 3,3 ×
10-2 mbar.1.s-1 à pressão de ensaio, uma deformação ou outro defeito, o cartucho de gás ou cartucho para pilha de
combustível em causa deve ser rejeitado.
6.2.6.3.2.3.2 Ensaio de estanquidade para cartuchos de gás e cartuchos para pilha de combustível
Antes de proceder ao enchimento e à selagem, o enchedor verifica que os fechos (caso existam) e os dispositivos
de selagem associados estão fechados adequadamente e é utilizado o gás que foi especificado.
Todos os cartuchos de gás ou cartuchos para pilha de combustível cheios devem ser pesados e submetidos a um
ensaio de estanquidade. O equipamento de detecção de fugas utilizado deve ser suficientemente sensível para
detectar uma taxa de fuga igual ou superior a 2,0 × 10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C.
Qualquer cartuchos de gás ou cartuchos para pilha de combustível cheio no qual tenha sido detectada uma fuga,
uma deformação ou um excesso de massa, deve ser rejeitado.
6.2.6.3.3 Com o acordo da autoridade competente, os aerossóis e os recipientes de baixa capacidade não estão submetidos
às disposições do 6.2.6.3.1 e 6.2.6.3.2, se tiverem de ser esterilizados e possam ser alterados pelo ensaio do banho
de água, na condição de que:
(a) contém um gás não inflamável e
(i) contém outras substâncias que compõem produtos farmacêuticos para uso médico, veterinário ou
semelhante; ou
(ii) contém outras substâncias que são utilizadas no processo de fabrico de produtos farmacêuticos; ou
(iii) são para uso médico, veterinário ou semelhante:
(b) os outros métodos de detecção de fugas e de medição da resistência à pressão utilizados pelo fabricante, tais
como a detecção de hélio e a execução do ensaio do banho de água sobre uma amostra estatística dos lotes de
produção de pelo menos 1 em cada 2000, permitirem obter um nível de segurança equivalente; e
(c) os produtos farmacêuticos em conformidade com as alíneas (a) (i) e (iii) acima, forem fabricados sob a
autoridade de uma administração de saúde nacional e se, tal como exige a autoridade competente, estiverem
em conformidade com os princípios de boas práticas de fabrico estabelecidas pela Organização Mundial de
Saúde (OMS)83 .
6.2.6.4 REFERÊNCIA A NORMAS
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
± para os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE84 do Conselho modificada e
aplicável à data do fabrico;
± para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo
hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita (Nº ONU 1965): EN 417:2012 Cartuchos metálicos para gases
de petróleo liquefeitos, não UHFDUUHJiYHLVFRPRXVHPYiOYXODGHVWLQDGRVDDOLPHQWDUDSDUHOKRVSRUWiWHLV²
Fabrico, inspecção, ensaios e marcação;
± Para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo gases
83
3 XEOLFDomR GD206LQ WLWXODGD´*DUDQ WLDGD qualidade dos produtos farmacêuticos. Recolha de orientações e outros documentos. Volume 2:
Boas práticas de fabrico e inspecção"
2
Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União
Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(747)
comprimidos ou gases liquefeitos não tóxicos, não inflamáveis: EN 16509:2014 Garrafas de gás
transportáveis - Garrafas de aço não reutilizáveis, transportáveis, de capacidade até 120 ml, Gases liquefeitos
(garrafas compactas) - Concepção, fabrico, enchimento e ensaio (com excepção da cláusula 9).
Capítulo 6.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS EMBALAGENS PARA AS MATÉRIAS INFECCIOSAS
(CATEGORIA A) DA CLASSE 6.2 E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2
em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.
6.3.1 GENERALIDADES
6.3.1.1 O presente capítulo aplica-se a embalagens destinadas ao transporte de matérias infecciosas da Categoria A.
6.3.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS EMBALAGENS
6.3.2.1 As prescrições relativas às embalagens enunciadas nesta secção baseiam-se nas embalagens actualmente utilizadas,
conforme especificado no 6.1.4. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitido o uso de embalagens
com especificações diferentes das indicadas neste capítulo, desde que sejam igualmente eficazes, sejam aceites pela
autoridade competente e satisfaçam os ensaios descritos no 6.3.5. São admitidos métodos de ensaio que não os
descritos no ADR desde que sejam aceites e aceites pela autoridade competente.
6.3.2.2 As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um programa de garantia de qualidade que satisfaça
a autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente
capítulo.
NOTA:$Q R UP D,62 (P EDODJHP ²(P EDODJHP GHWUDQ VSR UWHSDUDP HUFDGRULDVSHULJR VDV²(P EDODJHP SDUD
mercadorias perigosas, grandes recipientesSDUDJUDQ HO *5 * HJUDQ GHV
HP EDODJHQ V
²Directrizes para aplicação da norma ISO 9001"
dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.3.2.3 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir, bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer
outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser
submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.3.3 CÓDIGO QUE DESIGNA O TIPO DE EMBALAGEM
6.3.3.1 Os códigos dos tipos de embalagem são enunciados no 6.1.2.7.
6.3.3.2 O código da embalagem pode ser seguido das letras "U" ou "W". A letra "U" identifica uma embalagem especial,
conforme as prescrições do 6.3.5.1.6. A letra "W" indica que, embora a embalagem seja do tipo indicado pelo
código, foi fabricada com uma especificação diferente do 6.1.4 e é considerada equivalente de acordo com o 6.3.2.1.
6.3.4 MARCAÇÃO
NOTA 1: As marcas indicam que a embalagem que as ostenta corresponde a um modelo tipo testado com êxito e que cumpre as
prescrições do presente capítulo, as quais estão relacionadas com o fabrico das embalagens e não com o seu uso.
NOTA 2: O objectivo da existência das marcas é auxiliar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores das
embalagens, as transportadoras e as autoridades regulamentadoras.
NOTA 3: As marcas nem sempre fornece detalhes completos, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário ter também
em linha de conta os dados constantes de certificados de ensaio, de relatórios de ensaio ou de registos das embalagens que satisfaçam os
ensaios.
6.3.4.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o ADR deve ter marcas indeléveis, legíveis e colocadas
em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, sejam facilmente visíveis. Para os volumes com massa
bruta superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da
embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens
com capacidades iguais ou inferiores a 30 litros ou 30 kg, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as
embalagens com capacidades iguais ou inferiores a 5 litros ou 5 kg, em que devem ter dimensões apropriadas.
6.3.4.2 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.5 deve levar as marcas seguintes:
(a) o símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
uma cisterna móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5 , 6.6, 6.7
ou 6.11;
(b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;
(c) a menção "CLASSE 6.2";
(d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;
5250-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marcação, indicado pelo sinal distintivo utilizado nos veículos
em circulação rodoviária internacional85.
(f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pela autoridade
competente; e
(g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.5.1.6, a letra "U", inserida imediatamente após a
menção referida em (b) acima.
6.3.4.3 As marcas deverão ser apostas na sequência mostrada nas alíneas (a) a (g) do parágrafo 6.3.4.2; cada das marca
exigida nestas alíneas deve estar claramente separada, por exemplo, por uma barra oblíqua ou por um espaço, de
maneira a ser facilmente identificável. Ver os exemplos, indicados no 6.3.4.4.
As marcas adicionais eventualmente autorizadas pela autoridade competente não devem impedir a identificação
correcta das marcas prescritas em 6.3.4.1.
6.3.4.4 EXEMPLO DE MARCAÇÃO:
4G/CLASSE 6.2/06 6.3.4.2 (a), (b), (c) e (d)
S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.4.2 (e) e (f)
6.3.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS PARA AS EMBALAGENS
6.3.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE DOS ENSAIOS
6.3.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados na presente secção, de acordo com
os procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado
por esta autoridade competente.
6.3.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios
prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material
utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos
tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma
altura nominal mais reduzida (variantes).
6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
6.3.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método
de fabrico de uma embalagem.
6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado
apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor
massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores
ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.3.5.1.6 Os recipientes primários de qualquer tipo podem ser reunidos numa embalagem secundária e transportados sem
serem submetidos a ensaios na embalagem exterior rígida, nas seguintes condições:
(a) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.5.2.2,
com recipientes primários frágeis (de vidro, por exemplo);
(b) a massa bruta combinada total dos recipientes primários não deve ultrapassar metade da massa bruta dos
recipientes primários utilizados para os ensaios de queda referidos em (a) acima;
(c) a espessura do enchimento entre os recipientes primários propriamente ditos e entre estes e o exterior da
embalagem secundária não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida
aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente primário tenha sido utilizado no ensaio inicial, a
espessura do enchimento entre os recipientes primários não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior
da embalagem secundária e o recipiente primário no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes primários, ou
em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se
material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;
(d) a embalagem exterior rígida deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no
6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada das embalagens
utilizadas nos ensaios de queda referidos em (a);
(e) os recipientes primários contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente
suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;
85
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(749)
(f) as embalagens exteriores rígidas destinadas a conter recipientes primários para líquidos e que não sejam em si
estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes primários para matérias sólidas e não
sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de
líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de
um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.
(g) além das marcas prescritas nas alíneas (a) a (f) do 6.3.4.2, as embalagens devem ser marcadas em conformidade
com a alínea (g) do 6.3.4.2.
6.3.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios da presente
secção, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo.
6.3.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não
seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.3.5.2 PREPARAÇÃO DAS EMBALAGENS PARA OS ENSAIOS
6.3.5.2.1 É necessário preparar amostras de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento,
líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um
condicionamento a - 18 °C, devendo ser usada uma mistura água/anticongelante. Os recipientes primários devem
ser cheios a pelo menos 98% da sua capacidade.
NOTA: 3 R U´iJXDµHQ WHQ GHVHWDP EpP DVVROXo}HViJXDDQ WLFR Q JHODQ WHFR P XP DGHQ VLGDGHUHODWLYDP tQ LP DGH SDUDR V
HQ V
DLR V
D &
6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras prescritas
Ensaios prescritos para tipos de embalagens
Tipo de Embalagem a Ensaios prescritos
Recipiente primário
Aspersão Condicionamento em Queda
Queda Perfuração Empilhamento
Embalagem de água frio adicional
6.3.5.3 6.3.5.4 6.1.5.6
exterior Matérias 6.3.5.3.6.1 6.3.5.3.6.2 6.3.5.3.6.3
rígida Outros
plásticas
N.º de N.º de N.º de
N.º de amostras N.º de amostras N.º de amostras
amostras amostras amostras
Caixa de x 5 5 10 2
cartão x 5 0 5 2
Tambor de x 3 3 6 2
cartão x 3 0 3 2 Prescrito para três
amostras aquando
Caixa de x 0 5 5 Prescrita para 2 do ensaio de uma
plástico uma amostra
x 0 5 5 2 embalagem
quando a
marcada com a
Tambor/ x 0 3 3 embalagem se 2 letra "U"como
jerricane de destina a
x 0 3 3 2 previsto no
plástico conter neve
6.3.5.1.6. nas
Caixas de x 0 5 5 carbónica. 2 disposições
outro
x 0 0 5 2 particulares.
material
Tambores/
jerricanes x 0 3 3 2
de outro
material x 0 0 3 2
a 7LSR GHHP EDODJHP GLIHUHQ FLDDV
HP EDODJHQ V
UHV
HUYDGDV
SDUDR HQ V
DLR HP IXQ omR GRJpQ HUR GHHP EDODJHP HDV
FDUDFWHUtV
WLFDV
GRV
VHXV
P DWHULDLV
NOTA 1: 6HR UHFLSLHQ WHSULP iULR IR UFR Q VWLWXtGRGHSHOR P HQ R VGRLVP DWHULDLVR P DWHULDOP DLVVXVFHSWtYHOGHVHGDQ LILFDUGHYH
GHWHUP LQ DUR HQ V
DLR DGHTXDGR
NOTA 2:2P DWHULDOGDVHP EDODJHQ VVHFXQ GiULDVQ mR pWLGRHP FR Q VLGHUDomR DTXDQ GRGDVHOHFomR R XGRFR Q GLFLR Q DP HQ WR SDUDR
HQ V
DLR
([SOLFDo}HV
UHODWLYDV
jXWLOL]DomR GRTXDGUR
Se a embalagem a ensaiar é constituída por uma caixa exterior de cartão com um recipiente primário de matéria
plástica, cinco amostras devem ser submetidas ao ensaio de aspersão de água (ver o 6.3.5.3.6.1) antes do ensaio de
queda, devendo outras cinco amostras ser condicionadas a uma temperatura de -18 °C (ver o 6.3.5.3.6.2) antes do
ensaio de queda. Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, uma só amostra suplementar deve ser
submetida a cinco ensaios de queda após o condicionamento, em conformidade com o 6.3.5.3.6.3.
As embalagens preparadas para o transporte devem ser submetidas aos ensaios prescritos em 6.3.5.3 e 6.3.5.4. Para
as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos
comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade, para as matérias plásticas que correm o risco
de fragilização a baixas temperaturas; ou para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é
afectado pela humidade ou temperatura.
5250-(750) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.3.5.3 ENSAIO DE QUEDA
6.3.5.3.1 As amostras devem ser submetidas a ensaios de queda livre de uma altura de 9 m sobre uma superfície não elástica,
horizontal, plana, compacta e rígida, em conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4.
6.3.5.3.2 Se as amostras tiverem a forma de uma caixa, são testadas cinco sucessivamente, nas seguintes orientações:
(a) sobre a face do fundo;
(b) sobre a face do topo;
(c) sobre a face lateral maior;
(d) sobre a face lateral menor;
(e) sobre um canto.
6.3.5.3.3 Se as amostras tiverem a forma de um tambor, são testadas três, cada uma nas seguintes orientações:
(a) na diagonal sobre o tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de
impacto;
(b) na diagonal sobre o tampo inferior;
(c) no corpo.
6.3.5.3.4 A amostra deve ser largada na orientação indicada, mas é aceitável, por motivos aerodinâmicos, que o impacto não
se produza nessa orientação.
6.3.5.3.5 Após a sequência de ensaios de queda aplicável, não deve haver qualquer fuga provenientes do ou dos recipientes
primários, que devem estar protegidos pelo material de enchimento ou absorção presente na embalagem
secundária.
6.3.5.3.6 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
6.3.5.3.6.1 &DUWmR²(QVDLRGHDVSHUVmRGHiJX D
Embalagens exteriores em cartão: a amostra deve ser submetida durante pelo menos 1 h à aspersão de água que
simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm. Em seguida, deve ser submetida ao ensaio previsto no
6.3.5.3.1.
6.3.5.3.6.2 0DWpULDSOiVWLFD²&RQGLFLRQDPHQWRDIULR
Recipientes primários ou embalagens exteriores de matéria plástica: a temperatura da amostra e do respectivo
conteúdo deve ser reduzida até uma temperatura igual ou inferior a -18 °C durante pelo menos 24 h, devendo a
amostra ser submetida ao ensaio descrito no 6.3.5.3.1 nos 15 minutos após a sua remoção do condicionamento. Se
a amostra contiver neve carbónica, o período de condicionamento deve ser reduzido para 4 h.
6.3.5.3.6.3 Embalagens destinadas a conter neve FDUEyQLFD²(QVDLRGHTX HGDDGLFLRQDO
Se a embalagem se destina a conter neve carbónica, deve ser efectuado um ensaio adicional, além dos especificados
no 6.3.5.3.1 e, quando for caso disso, no 6.3.5.3.6.1 ou 6.3.5.3.6.2. Deve ser armazenada uma amostra até que a
neve carbónica seja totalmente vaporizada e, em seguida, deve ser submetida ao ensaio de queda na posição, entre
as descritas no 6.3.5.3.2 que é a mais susceptível de causar uma falha da embalagem.
6.3.5.4 ENSAIO DE PERFURAÇÃO
6.3.5.4.1 Embalagens com uma massa bruta igual ou inferior a 7 kg
As amostras devem ser colocadas sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa
de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro de 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo
(ver figura 6.3.5.4.2), deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de
impacto até à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada sobre a sua base e uma segunda
perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando
o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é
aceitável, desde que não haja fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.4.2 Embalagens com uma massa bruta superior a 7 kg
As amostras devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente
sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio
não deve ultrapassar 6 mm (ver figura 6.3.5.4.2). A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma
distância pelo menos igual à existente entre o centro do(s) recipiente(s) primário(s) e a superfície externa da
embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Uma amostra deve ser largada, com a face
superior virada para baixo, em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra
de aço. Uma segunda amostra deve ser largada da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pela
primeira. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa, eventualmente, perfurar
o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não
se verifique qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(751)
-+85%M
UDLRPP
8<4=B]4B4<<8;[<4CA>B
6.3.5.5 RELATÓRIO DE ENSAIO
6.3.5.5.1 Deve ser elaborado por escrito e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio, com
pelo menos as seguintes indicações:
1. Nome e morada do laboratório de ensaio;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número único de identificação do relatório de ensaio;
4. Data do ensaio e do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo
quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Conteúdo do ensaio;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificação do signatário.
6.3.5.5.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade
com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos
de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente
um exemplar do relatório de ensaio.
Capítulo 6.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS PACOTES PARA MATÉRIAS RADIOACTIVAS , AOS
ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS , À SUA APROVAÇÃO E À APROVAÇÃO DESTAS
MATÉRIAS
6.4.1 (RESERVADO)
6.4.2 PRESCRIÇÕES GERAIS
6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo
em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa
ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.
6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em
caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser
introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.
6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação
devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2,
ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.
6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não
apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminada.
6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta
fique retida à superfície.
6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo
não devem reduzir-lhe a segurança.
6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de
se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos
recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de
fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo
após uma utilização repetida.
6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente
compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação.
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer
manipulação não autorizada.
6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis
nas condições rotineiras de transporte.
5250-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a fornecer protecção suficiente para garantir que, em condições de
transporte normais e com o conteúdo radioactivo máximo para qual o pacote foi projectado, o nível de radiação
em qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultrapasse os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2,
4.1.9.1.10 e 4.1.9.1.11, conforme o caso, considerando a disposição CV33 (3.3) (b) e (3.5) do 7.5.11.
6.4.2.12 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve
tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).
6.4.2.13 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer
outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos
com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.
6.4.3 (RESERVADO)
6.4.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES ISENTOS
Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.
6.4.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES INDUSTRIAIS
6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IPā1, IPā2 e IPā3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.
6.4.5.2 Um pacote do tipo IPā2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:
(a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
(b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do
pacote.
6.4.5.3 Um pacote do tipo IPā3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.
6.4.5.4 PRESCRIÇÕES ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER SATISFEITAS PELOS PACOTES DOS TIPOS IPā2 E IPā3
6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IPā2 na condição de que:
(a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
(b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.1 para os grupos de embalagens I ou II; e
(c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no Capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam:
(i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
(ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa
do pacote.
6.4.5.4.2 As cisternas móveis podem ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que:
(a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
(b) Sejam concebidas de acordo com as prescrições dos Capítulos 6.7 e tenham capacidade de resistir a uma
pressão de ensaio de 265 kPa; e
(c) Sejam concebidas de forma a que qualquer barreira de protecção suplementar neles colocada seja capaz de
resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras
de transporte, bem como de impedir um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em
todos os pontos da superfície externa das cisternas móveis.
6.4.5.4.3 As cisternas, que não sejam cisternas móveis, podem também ser utilizadas como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3
para o transporte de matérias LSAāI e LSAāII em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado
no quadro 4.1.9.2.5, na condição de que:
(a) Cumpram as prescrições do 6.4.5.1;
(b) Sejam concebidas para cumprirem as prescrições do Capítulo 6.8; e
(c) Sejam concebidas de modo a que qualquer barreira de protecção suplementar colocada seja capaz de resistir
às forças estáticas e dinâmicas resultantes de uma manutenção normal e das condições de transporte de rotina,
bem como de impedir um aumento superior a 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos
da superfície externa das cisternas.
6.4.5.4.4 Os contentores com características de recipiente permanente podem também ser utilizados como pacotes dos
tipos IPā2 ou IP-3 na condição de que:
(a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;
(b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
(c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: "Contentores da série 1 ā Especificações e
ensaios ā Parte 1: Contentores para uso geral e emendas posteriores 1:1993, 2:1998, 3:2005, 4:2006 e 5:2006"
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(753)
à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem
submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais,
impediriam:
(i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
(ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa
dos contentores.
6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IPā2 ou IPā3,
na condição de que:
(a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
(b) Sejam concebidos de acordo com as prescrições do Capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de
que, caso sejam submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a
orientação susceptível de causar maiores danos, impeçam:
(i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
(ii) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa
do grande recipiente para granel.
6.4.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES CONTENDO HEXAFLUORETO DE URÂNIO
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das
matérias devem satisfazer as prescrições do ADR. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio
em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as
GLVSRVLo}HVGDQRUPD,62´(QHUJLDQXFOHDU²(PEDODJHPGHKH[ DIOuoreto de urânio (UF6) com vista
ao seu transporte, e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a
satisfazer as prescrições seguintes:
(a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado
na norma ISO 7195:2005, excepto quando permitido no 6.4.6.4;
(b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio;
e
(c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do sistema de contenção, excepto quando
permitido no 6.4.6.4.
6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de
dispositivos de descompressão.
6.4.6.4 Sujeitos a aprovação multilateral, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
podem ser transportados se os pacotes forem concebidos:
(a) de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195: 2005, na condição de que seja
mantido um nível de segurança equivalente; e/ou
(b) para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado
no 6.4.21.5; e/ou
(c) para conter 9000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio e os pacotes não satisfizerem as prescrições do
6.4.6.2 (c).
Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.
6.4.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO A
6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2
a 6.4.7.17.
6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.
6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-
se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.
6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de
transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do ADR.
6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre
ā 40 °C e +70 °C. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à
degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.
6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou
com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.
5250-(754) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.4.7.7 O modelo deve compreender um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho
positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.
6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do sistema de
contenção.
6.4.7.9 Se o sistema de contenção constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado
por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.
6.4.7.10 Na concepção dos componentes do sistema de contenção, é necessário ter em conta, conforme o caso, a
decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e
radiólise.
6.4.7.11 O sistema de contenção deve reter o conteúdo radioactivo em caso de redução da pressão ambiente até 60 kPa.
6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as
fugas produzidas a partir da válvula.
6.4.7.13 Uma barreira de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações,
constitua um elemento do sistema de contenção, deve ser concebida de maneira a impedir que este componente
seja libertado involuntariamente da barreira de protecção Se a barreira de protecção e o componente que ela contém
constituírem um elemento separado, a barreira de protecção deve poder ser hermeticamente fechada por um
dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.
6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15,
impediriam:
(a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
(b) um aumento de mais de 20% da intensidade máxima de radiação em todos os pontos da superfície externa do
pacote.
6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço
vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do
enchimento.
Pacotes do tipo A para líquidos
6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter matérias radioactivas líquidas deve, além disso:
(a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 (a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e
(b) Simultaneamente
(i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido
nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido
em caso de fuga; ou
(ii) possuir um sistema de contenção constituído por componentes de retenção interiores primários e
exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido esteja completamente fechado
e seja retido pelos componentes de contenção exteriores secundários se os componentes interiores
primários registarem fugas.
Pacotes do tipo A para gases
6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se
for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um gás de trítio ou de
gases raros está isento desta prescrição.
6.4.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO B(U)
6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob
reserva do 6.4.7.14 (a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.
6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.5 e 6.4.8.6, o calor
produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como
comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de
satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período
de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que pode provocar um ou mais dos
seguintes casos:
(a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias
radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo, envolvidas em elementos
combustíveis), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas;
(b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção
contra as radiações;
(c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(755)
6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5 e na ausência de
insolação, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50 °C a menos que o pacote seja transportado em
utilização exclusiva.
6.4.8.4 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote em uso
exclusivo não deve exceder 85 °C na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.5. Podem
ter-se em conta barreiras ou ecrãs destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras
ou ecrãs a qualquer ensaio.
6.4.8.5 É assumido que a temperatura ambiente é de 38 °C.
6.4.8.6 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.6.
Quadro 6.4.8.6: Condições de insolação
Insolação durante
Caso Forma e colocação da superfície 12 horas
por dia (W/m2 )
1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o transporte 0
2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o transporte 800
3 Superfícies verticais durante o transporte 200a
4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a
5 Quaisquer outras superfícies 400a
a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adoptando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por
objectos vizinhos.
6.4.8.7 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no
6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios
especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 (a) e (b) ou 6.4.17.2 (c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior
do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.
6.4.8.8 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:
(a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10ā6 A2 por hora; e
(b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 (b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e aos ensaios especificados:
(i) no 6.4.17.2 (c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda
1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1000 A2 e
que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou
(ii) no 6.4.17.2 (a), para todos os outros pacotes,satisfaria as prescrições seguintes:
ā conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade de radiação a 1 m da
superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o
pacote; e
ā limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que
não exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os outros radionuclídeos.
Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, a não ser para o crípton
85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso (a) acima, a avaliação deve ter em
conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.8.9 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser concebido de
tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do
sistema de contenção.
6.4.8.10 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem
de um sistema mecânico de arrefecimento.
6.4.8.11 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do sistema de contenção que permita a libertação
de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.
6.4.8.12 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse
submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no sistema de contenção não atingiriam valores
que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis.
6.4.8.13 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.
6.4.8.14 Os pacotes que contenham matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser concebidos de modo a que qualquer
elemento acrescentado às matérias e que não faça parte delas, ou qualquer componente interno da embalagem, não
tenha um efeito negativo sobre o comportamento das matérias radioactivas de baixa dispersão.
5250-(756) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre ā40 °C e +38 °C.
6.4.9 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO B(M)
6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1,
a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países,
possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4 a 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15
acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições
relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.4 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas.
6.4.9.2 Pode ser autorizado uma ventilação intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de
que as operações prescritas para a ventilação sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.
6.4.10 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES DO TIPO C
6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15,
sob reserva das disposições do 6.4.7.14 (a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.6, nos 6.4.8.10 a 6.4.8.15
e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4.
6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.8 (b) e do 6.4.8.12
depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W/m.K e uma temperatura
de 38 °C no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico
dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura
ambiente é de 38 °C.
6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se
fossem submetidos:
(a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10-6 A2 por
hora;
(b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições:
(i) Conservar uma função de protecção suficiente para assegurar que a intensidade da radiação a 1 metro da
superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o
pacote;
(ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse
10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclídeos.
Para as misturas de radionuclídeos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6, excepto para o crípton
85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A2 (i) igual a 10 A2. No caso de (a) acima, a avaliação deve ter
em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.1.2.
6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro do sistema de contenção na
sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18.
6.4.11 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS
6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:
(a) Manter a subācriticalidade nas condições de rotina, normais e acidentais de transporte; em particular, devem
ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:
(i) infiltração de água ou fuga de água pelos pacotes;
(ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;
(iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do
pacote;
(iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;
(v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e
(vi) variações de temperatura;
(b) Satisfazer as prescrições:
(i) do 6.4.7.2, excepto para as matérias não embaladas quando especificamente permitido pelo 2.2.7.2.3.5 (e);
(ii) enunciadas noutro ponto do ADR no que se refere às propriedades radioactivas das matérias;
(iii) do 6.4.7.3, excepto para as matérias isentas segundo o 2.2.7.2.3.5;
(iv) do 6.4.11.4 ao 6.4.11.14, excepto para as matérias isentas segundo o 2.2.7.2.3.5, 6.4.11.2 ou o 6.4.11.3
6.4.11.2 Os pacotes que contenham matérias cindíveis que satisfaçam as disposições da alínea (d) e uma das disposições das
alíneas (a) a (c) abaixo indicadas, estão isentos das exigências do 6.4.11.4 a 6.4.11.14.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(757)
(a) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que:
(i) A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 10 cm;
(ii) O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula:
0DVVDGH8Q R SDFR WH J 0DVVDGHR XWUR VQ XFOtGHR VFLQ GtYHLVQ R SDFR WH J
,6& = 50 x 5 x ( + )
Z 280
* O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote
seja menor do que a de Pu-240.
Os valores de Z são indicados no Quadro do 6.4.11.2.
(iii) O ISC de qualquer pacote não exceda 10;
(b) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que:
(i) A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 30 cm;
(ii) Os pacotes, após terem sido submetidos aos ensaios descritos em 6.4.15.1 a 6.4.15.6:
- Retêm o seu conteúdo de matérias cindíveis;
- Preservem as dimensões externas totais mínimas do pacote de pelo menos 30 cm;
- Impeçam a entrada de um cubo de 10 cm;
(iii) O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula:
0DVVDGH8Q R SDFR WH J 0DVVDGHR XWUR VQ XFOtGHR VFLQ GtYHLVQ R SDFR WH J
,6& = 50 x 2 x ( + )
Z 280
* O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote
seja menor do que a de Pu-240.
Os valores de Z são indicados no Quadro do 6.4.11.2.
(iv) O ISC de qualquer pacote não exceda 10;
(c) Os pacotes que contenham matérias cindíveis, sob qualquer forma, desde que:
(i) A menor dimensão exterior da embalagem não seja inferior a 10 cm;
(ii) Os pacotes, após terem sido submetidos aos ensaios descritos em 6.4.15.1 a 6.4.15.6:
- Retêm o seu conteúdo de matérias cindíveis;
- Preservem as dimensões externas totais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm;
- Impeçam a entrada de um cubo de 10 cm;
(iii) O índice de segurança-criticalidade do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula:
0DVVDGH8Q R SDFR WH J 0DVVDGHR XWUR VQ XFOtGHR VFLQ GtYHLVQ R SDFR WH J
,6& = 50 x 2 x ( + )
450 280
* O plutónio pode ser de qualquer composição isotópica desde que a quantidade de Pu-241 no pacote
seja menor do que a de Pu-240.
(iv) A massa máxima de nuclídeos cindíveis em qualquer pacote não exceda 15 g;
(d) A massa total de berílio, matérias hidrogenadas enriquecidas em deutério, grafite e outras formas alotrópicas
do carbono num pacote individual não deve ser maior do que a massa dos nuclídeos cindíveis no pacote,
excepto quando a sua concentração total não exceda 1 g em quaisquer 1000 g da matéria. O berílio incorporado
em ligas de cobre até 4% em peso da liga não precisa ser considerado.
Quadro 6.4.11.2 – Valores de Z para cálculo do ISC em conformidade com o 6.4.11.2
(QULTXHFLPHQWRD =
Urânio enriquecido até 1,5% 2200
Urânio enriquecido até 5% 850
Urânio enriquecido até 10% 660
Urânio enriquecido até 20% 580
Urânio enriquecido até 100% 450
D
Se um pacote contém urânio com diferentes enriquecimentos de U-235, então deve ser utilizado para
Z, o valor correspondente ao maior enriquecimento.
Os pacotes que contenham até 1000 g de plutónio estão isentos da aplicação do 6.4.11.4 a 6.4.11.14, desde que:
(a) no máximo 20% do plutónio em massa sejam nuclídeos cindíveis;
(b) O ISC do pacote seja calculado utilizando a seguinte fórmula:
0DVVDGHSOXWyQ LR J
ISC = 50 x 2 x ( )
1000
5250-(758) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(c) Caso o urânio esteja presente com o plutónio, a massa de urânio deve ser, no máximo 1% da massa do
plutónio.
6.4.11.4 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração,
a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.8 a
6.4.11.13 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à
multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações.
6.4.11.5 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.8 a 6.4.11.1213 devem assentar numa
composição isotópica que esteja provado que corresponde ou:
(a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou
(b) A uma estimativa conservativa da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação
mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a composição isotópica é
conservativa.
6.4.11.6 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve:
(a) Conservar as dimensões exteriores gerais mínimas do pacote de pelo menos 10 cm; e
(b) impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.7 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre ā40 °C e +38 °C a menos que a autoridade
competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.
6.4.11.8 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços
vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do sistema de contenção, ou dele se escoar. Contudo,
se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços
vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a
estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir
ou:
(a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, em que pelo menos duas conservariam a sua eficácia se o
pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.13 (b), um controle de qualidade rigoroso na
produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de
cada expedição; ou
(b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio, com um enriquecimento máximo em urânio 235 de
5%, em massa:
(i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.13 (b), não haja contacto físico entre a válvula
e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso,
as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e
(ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para
controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.
6.4.11.9 Para o sistema de confinamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou
qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos.
Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de confinamento se mantém no interior da embalagem após os
ensaios especificados no 6.4.11.13 (b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de
água no 6.4.11.10 (c).
6.4.11.10 O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas nos 6.4.11.8 e 6.4.11.9 e nas condições de pacote de que
resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:
(a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);
(b) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 (b);
(c) Os ensaios especificados no 6.4.11.13 (b).
6.4.11.11 (Reservado)
6.4.11.12 Para as condições normais de transporte, determina-se um número "N", tal que cinco vezes "N" pacotes é sub-
crítico para o arranjo e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível
com as condições seguintes:
(a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma
camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
(b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios
especificados no 6.4.15.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(759)
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6.4.11.14 Para obter o ISC relativo aos pacotes que contenham matérias cindíveis, divide-se 50 pelo mais baixo dos dois
valores N obtidos como se indica nos parágrafos 6.5.11.12 e 6.4.11.13 (ou seja, ISC = 50/N). O valor do ISC
pode ser zero, se um número ilimitado de pacotes estiver sub-crítico (ou seja, se N for efectivamente igual a
infinito em ambos os casos).
6.4.12 MÉTODOS DE ENSAIO E PROVA DE CONFORMIDADE
6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.2.3.1.3, 2.2.7.2.3.1.4,
2.2.7.2.3.3.1, 2.2.7.2.3.3.2, 2.2.7.2.3.4.1, 2.2.7.2.3.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por
uma combinação desses meios:
(a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSAāIII, matérias radioactivas sob forma especial,
matérias radioactivas de baixa dispersão ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo
da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do
conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como
normalmente se apresenta para transporte;
(b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;
(c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo
considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são
utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em
conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de
penetração ou a força de compressão;
(d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e
métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.
6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para
assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de
comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.
6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus
defeitos ou avarias, designadamente:
(a) Não conformidade com o modelo;
(b) Defeitos de construção;
(c) Corrosão ou outras deteriorações; e
(d) Alteração das características.
O sistema de contenção do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser
claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade.
6.4.13 VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SISTEMA DE CONTENÇÃO E DA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA E
AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA - CRITICALIDADE
Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:
(a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;
(b) É necessário determinar se a integridade do sistema de contenção e da barreira radiológica foi preservada na
medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e
(c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições
das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.14 para um ou vários pacotes.
5250-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.4.14 ALVO PARA OS ENSAIOS DE QUEDA
O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 (a), 6.4.15.4, 6.4.16 (a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser
uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob
o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.
6.4.15 ENSAIOS PARA PROVAR A CAPACIDADE DE RESISTIR ÀS CONDIÇÕES NORMAIS DE TRANSPORTE
6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de
penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e
ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma
única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.
6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa
penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-
se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo,
não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.
6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição
a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.
6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de
segurança a ensaiar:
(a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior
à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra
definido no 6.4.14;
(b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra
distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos;
(c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser
submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas
circulares.
Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de
transporte
Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m)
Massa do pacote < 5000 1,2
5000 massa do pacote < 10000 0,9
10000 massa do pacote < 15000 0,6
15000 massa do pacote 0,3
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra
deve ser submetida durante 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:
(a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real; e
(b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.
Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a
qual o pacote assenta normalmente.
6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve
permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:
(a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal
esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha
atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o sistema de contenção se penetrar de
forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da
execução do ensaio;
(b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a
superfície superior do espécime deve ser de 1 m.
6.4.16 ENSAIOS ADICIONAIS PARA OS PACOTES DO TIPO A CONCEBIDOS PARA LÍQUIDOS E GASES
É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa
provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá
ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
(a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista
do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve
ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(761)
(b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura
de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 (b), para 1,7 m.
6.4.17 ENSAIOS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DE RESISTIR ÀS CONDIÇÕES ACIDENTAIS DE TRANSPORTE
6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta
ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do
ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.
6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos
ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.8 ou no 6.4.11.13. A ordem pela qual a amostra é
submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos
que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:
(a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida
entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se
encontra definido no 6.4.14;
(b) Queda II: a amostra deve cair sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo de
maneira a sofrer o dano máximo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a
superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular
de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa
causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o
dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado
de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no
6.4.14;
(c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada
sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura
de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A
face inferior da placa de aço deve ter os seus limites e cantos arredondados com um raio não superior a 6 mm.
A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O
alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.
6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38 °C com as
condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do
pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e
durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do
comportamento do pacote.
O ensaio térmico compreende:
(a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico
pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar , em condições ambientais de suficiente repouso
para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos
800 °C que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou
qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de
(b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38 °C com as condições de insolação descritas no
quadro 6.4.8.6 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo,
durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos
e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente
após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação
ulterior do comportamento do pacote.
Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do
espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.
6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos
8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma
pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.
6.4.18 ENSAIO FORÇADO DE IMERSÃO NA ÁGUA PARA OS PACOTES DO TIPO B(U) E DO TIPO B(M)
CONTENDO MAIS DE 10 5 A 2 E PARA OS PACOTES DO TIPO C
Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante
pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de
pelo menos 2 MPa.
6.4.19 ENSAIO DE ESTANQUIDADE À ÁGUA PARA OS PACOTES CONTENDO MATÉRIAS CINDÍVEIS
6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior
reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.8 a 6.4.11.13.
5250-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao
ensaio especificado no 6.4.17.2 (b), depois ao ensaio especificado na alínea (a) ou ao ensaio especificado na alínea
(c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.13 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.
6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que
deva permitir a penetração máxima.
6.4.20 ENSAIOS PARA OS PACOTES DO TIPO C
6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem
indicada:
(a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 (a) e (c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e
(b) O ensaio especificado no 6.4.20.4.
Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências (a) e (b).
6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra vertical
maciça de aço macio. A orientação da amostra e o ponto de impacto sobre a superfície do pacote devem ser
escolhidos de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 (a):
(a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida
por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para
este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone
cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser
como definido no 6.4.14;
(b) Para os pacotes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra
deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade
superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as
indicadas em (a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao
espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14.
6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição
ambiente térmico deva durar 60 minutos.
6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo
menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto que
a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra.
6.4.21 ENSAIO PARA AS EMBALAGENS CONCEBIDAS PARA CONTER 0,1 KG OU MAIS DE HEXAFLUORETO DE
URÂNIO
6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controlo
inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controlos periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controlos
devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.
6.4.21.2 O controlo inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio
de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento
de serviço.
6.4.21.3 Os controlos periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade
e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controlos periódicos
é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos
devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As
embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controlos periódicos ter sido
concluído.
6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de
construção e do programa de fabrico.
6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto,
se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as
embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo
equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.
6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no sistema de
contenção com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s).
6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de 0,25% em relação a 15 °C. O
volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(763)
6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local
facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar
nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
6.4.22 APROVAÇÃO DOS MODELOS DE PACOTES E DAS MATÉRIAS
6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:
(a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no
6.4.6.4;
(b) Será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para todos os
modelos que satisfaçam as prescrições dos 6.4.6.1 a 6.4.6.3, salvo se for requerida uma aprovação multilateral
por outra disposição do ADR;
6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto:
(a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está
também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1; e
(b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias
radioactivas de baixa dispersão.
6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias
cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.2.1 e os de matérias radioactivas
de baixa dispersão.
6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão
isentos, por qualquer um dos parágrafos 2.2.7.2.3.5 (a) a (f), 6.4.11.2 e 6.4.11.3.
6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação
unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser objecto de uma
aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).
6.4.22.6 Os modelos utilizados para as matérias cindíveis isentas de classificação "CINDÍVEL"em conformidade com o
2.2.7.2.3.5 (f) exigem uma aprovação multilateral.
6.4.22.7 Limites de actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objectos em conformidade com o
2.2.7.2.2.2 (b) exigem uma aprovação multilateral.
6.4.22.8 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do ADR
deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o modelo de pacote foi concebido não
for parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que:
(a) um certificado atestando que o modelo de pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por
esse país e validado pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR;
(b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Parte
contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente de uma Parte contratante
do ADR;
6.4.22.9 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6.
6.4.23 PEDIDOS DE APROVAÇÃO E APROVAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MATÉRIAS RADIOACTIVAS
6.4.23.1 (Reservado)
6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
(a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;
(b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou
previsto;
5250-(764) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas,
administrativas e outras, previstas no certificado de aprovação do modelo de pacote, se for o caso, emitido de
acordo com o 5.1.5.2.1 (a) (v), (vi) ou (vii).
6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias
para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao
que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do ADR tivessem sido satisfeitas, e:
(a) Expor em que medida e por que razões a expedição não pode ser feita em plena conformidade com as
prescrições aplicáveis do ADR; e
(b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas
durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do ADR.
6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:
(a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma
química e a natureza da radiação emitida;
(b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos
materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
(c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de
que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
(d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;
(e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa
(pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a
construção do sistema de contenção, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
(f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível nuclear irradiado, deve ser dada indicação e
justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma
descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.5 (b);
(g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do
pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo ou
de contentor;
(h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição
do pacote; e
(i) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um
modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
(a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4 a 6.4.8.6 e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 com as quais o pacote
não esteja em conformidade;
(b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas
no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as
insuficiências visadas na alínea (a) anterior;
(c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares
de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e
(d) Uma declaração das condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto
poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.
6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir
todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições
pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir
à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do
sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos
utilizados para as matérias radioactivas de baixa dispersão devem incluir:
(a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular,
deve ser indicado o estado físico e a forma química;
(b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
(c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas
podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob
forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão satisfazem as prescrições aplicáveis do ADR;
(d) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3; e
(e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial
ou de matérias radioactivas de baixa dispersão.
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6.4.23.9 Um pedido de aprovação de modelo para matérias cindíveis isentas de classificação "CINDÍVEL" em
conformidade com o Quadro 2.2.7.2.1.1, em 2.2.7.2.3.5 (f), deve incluir:
(a) Uma descrição detalhada das matérias; devendo ser feita especial referência a ambos os estados, físico e
químico;
(b) Uma declaração dos ensaios que tenham sido realizados e dos seus resultados ou a prova, com base em
métodos de cálculo que demonstrem que a matéria é capaz de satisfazer os requisitos especificados no
2.2.7.2.3.6;
(c) A especificação do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3;
(d) A declaração das acções específicas a serem tomadas antes do embarque.
6.4.23.10 Um pedido de aprovação de limites de actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou
objectos devem incluir:
(a) A identificação e descrição detalhada do instrumento ou objecto, a sua finalidades e o(s) radionuclídeo(s)
incorporado(s);
(b) A actividade máxima do(s) radionuclídeo(s) no aparelho ou objecto;
(c) A intensidade de radiação externa máxima resultante do instrumento ou objecto;
(d) As formas química e física do radionuclídeo(s) contido(s) no instrumento ou objecto;
(e) Os pormenores de construção e concepção do instrumento ou objecto, em particular no que respeita ao
confinamento e à protecção do radionuclídeo em condições de rotina, normais e acidentais de transporte;
(f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de ensaio e verificação da qualidade a serem
aplicados às fontes radioactivas, componentes e produtos acabados para assegurar que a atividade máxima
especificada de matérias radioactivas ou os níveis máximos de radiação especificados para o instrumentos ou
objectos não são excedidos, e que os instrumentos ou objectos são fabricados de acordo com as especificações
do modelo;
(g) O número máximo de instrumentos ou artigos que deverão ser enviados por remessa e anualmente;
(h) As avaliações de dose, em conformidade com os princípios e metodologias previstos nas Normas Básicas
Internacionais de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de
Radiação (Série de Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996), incluindo as doses individuais para trabalhadores
dos transportes e de pessoas do público e, se necessário, doses colectivas decorrentes de condições de rotina,
normais e acidentais de transporte, com base em cenários de transporte representativos a que estão sujeitos os
envios.
6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma marca de identificação. Esta
marca de identificação apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do País/Número/Código do tipo
(a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.12 (b), o símbolo do país é constituído pelo sinal distintivo utilizado nos
veículos em circulação rodoviária internacional 86;
(b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, ou limite de actividade
alternativo para remessa isenta. A marca de identificação da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da
aprovação do modelo por uma relação evidente;
(c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de
aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis]
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis]
C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis)
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
LD Matérias radioactivas de baixa dispersão
FE Matérias cindíveis em conformidade com os requisitos do 2.2.7.2.3.6
T Expedição
X Arranjo especial
AL Limites de actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou objectos
No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos
códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:
H(U) Aprovação unilateral
H(M) Aprovação multilateral;
86
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
5250-(766) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não
sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.6.2 a 1.6.6.4 e nos
certificados de aprovação de matérias radioactivas de baixa dispersão, o símbolo "ā96" deve ser adicionado ao
código de tipo.
6.4.23.12 O código de tipo deve ser utilizado como segue:
(a) Cada certificado e cada pacote devem ter a marca de identificação apropriada, incluindo os símbolos indicados
nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do 6.4.23.11; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo,
incluindo, se for caso disso, o símbolo "-96", deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras
"T" ou "X" não devem figurar na marca de identificação inscrita no pacote. Quando os certificados de
aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de
ser repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)Fā96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de
aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de
modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do
modelo de pacote);
A/132/B(M)Fā96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a marca de identificação descrita
acima (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual
foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/139/IFā96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade
competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito
tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/145/H(U)ā96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade
competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito
tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
(b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.20, deve ser
utilizada apenas a marca de identificação atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a
aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a
marca de identificação apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as marcas de
identificação apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)Fā96
CH/28/B(M)Fā96
seria a marca de identificação de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, posteriormente, pela Suíça com um
certificado distinto. As outras marcas de identificação seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;
(c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da marca de identificação que figura no
certificado. Assim, "A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)" indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação
de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que "A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)" indica que se trata
da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da
primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados
outros termos tais como "primeira emissão" em vez de "Rev. 0". Um número de certificado revisto só pode
ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
(d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da marca de identificação, outras letras e algarismos (que
podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplR´$% 0 ) 63 µ
(e) Não é necessário modificar a marca de identificação na embalagem cada vez que o certificado do modelo é
objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do
certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da
segunda barra oblíqua.
6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma
especial ou para matérias radioactivas de baixa dispersão deve incluir as informações seguintes:
(a) O tipo do certificado;
(b) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;
(c) A data de emissão e a data do termo de validade;
(d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de
transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob
forma especial ou as matérias radioactivas de baixa dispersão;
(e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
(f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas de baixa dispersão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(767)
(g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas
de baixa dispersão, com eventual referência a planos;
(h) A especificação do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e
da forma química;
(i) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3;
(j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes
da expedição;
(k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
(l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias isentas de classificação como
"CINDÍVEL" deve incluir as informações seguintes:
(a) O tipo do certificado;
(b) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;
(c) A data de emissão e a data do termo de validade;
(d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de
transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as isenções;
(e) A descrição das matérias radioactivas isentas;
(f) As especificações limitativas para as matérias isentas;
(g) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3;
(h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes
da expedição;
(i) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
(j) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
(k) A referência à documentação que demonstre a conformidade com o 2.2.7.2.3.6.
6.4.23.15 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as
informações seguintes:
(a) O tipo do certificado;
(b) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;
(c) A data de emissão e a data do termo de validade;
(d) O(s) modo(s) de transporte;
(e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções
de itinerário necessárias;
(f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o
Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial;
(g) A declaração seguinte:
a. "O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas
autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
(h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra
autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade
competente considerar útil;
(i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o
considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo,
mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a
indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
(j) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo
radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o
caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e se se trata
de matérias radioactivas sob forma especial,de matérias radioactivas de baixa dispersão, ou de matérias
cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 (f),se aplicável;
(k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
(i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
(ii) o valor do ISC;
(iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
5250-(768) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios
para a avaliação da criticalidade;
(v) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.5 (b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos
neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
(vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial;
(l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a
descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva
para assegurar uma boa dissipação do calor;
(m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial;
(n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial;
(o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às
medidas especiais a tomar antes da expedição;
(p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se
estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o
caso;
(q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
(r) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3;
(s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador;
(t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.16 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as
informações seguintes:
(a) O tipo do certificado;
(b) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;
(c) A data de emissão e a data do termo de validade;
(d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o
Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;
(e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções
de itinerário necessárias;
(f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades
dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
(g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a
descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva
para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;
(h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes
da expedição;
(i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);
(j) Uma especificação do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo
radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos,
se for o caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis ou para cada nuclídeo cindível, se for o caso) e
se se trata de matérias radioactivas sob forma especial,de matérias radioactivas de baixa dispersão ou de
matérias cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 (f), se aplicável;
(k) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
(l) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3;
(m) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
(n) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.17 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as
informações seguintes:
(a) O tipo do certificado;
(b) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;
(c) A data de emissão e a data do termo de validade;
(d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;
(e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento para o
Transporte Seguro de Matérias Radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;
(f) A declaração seguinte:
"O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades
dos países no território dos quais o pacote será transportado.";
(g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra
autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade
competente considerar útil;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(769)
(h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.1.2
e se uma tal declaração for considerada apropriada;
(i) A identificação da embalagem;
(j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o
considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo
mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a
indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
(k) A descrição do modelo por referência a planos;
(l) Uma especificação do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo
radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar,
designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o
caso), a massa em gramas (para as matérias cindíveis a massa total de nuclídeos cindíveis ou a massa para cada
nuclídeo cindível, conforme apropriado) e caso sejam matérias radioactivas sob forma especial, matérias
radioactivas de baixa dispersão ou matérias cindíveis isentas de acordo com o 2.2.7.2.3.5 (f), se aplicável;
(m) Uma descrição do sistema de contenção;
(n) Para os modelos de pacotes que contenham matérias cindíveis que necessitam de aprovação multilateral dos
modelo de pacote em conformidade com o 6.4.22.4:
(i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
(ii) uma descrição do sistema de isolamento;
(iii) o valor do ISC;
(iv) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
(v) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios
para a avaliação da criticalidade;
(vi) qualquer estimativa [baseada no 6.4.11.5 (b)] que permita admitir uma modificação da multiplicação dos
neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
(vii) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;
(o) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5, 6.4.8.6
e 6.4.8.9 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa
ser útil a outras autoridades competentes;
(p) Para os pacotes contendo mais de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio, uma declaração mencionando as
prescrições do 6.4.6.4 que se aplicam, se for o caso, e qualquer informação complementar que possa ser útil a
outras entidades competentes;
(q) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a
descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva
para assegurar uma boa dissipação do calor;
(r) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às
medidas especiais a tomar antes da expedição;
(s) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se
estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.5, 6.4.8.6 e 6.4.8.15, conforme o
caso;
(t) A descrição do sistema de gestão aplicável em conformidade com o 1.7.3;
(u) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
(v) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
(w) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.18 Cada certificado emitido por uma autoridade competente para limites de actividade alternativos para uma
remessa isenta de instrumentos ou objectos de acordo com o 5.1.5.2.1 (d) deve incluir as seguintes informações:
(a) O tipo do certificado;
(b) A marca de identificação atribuída pela autoridade competente;
(c) A data de emissão e a data do termo de validade;
(d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de
transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as isenções;
(e) A identificação do instrumento ou objecto;
(f) A descrição do instrumento ou objecto;
(g) As especificações do modelo do instrumento ou objecto;
(h) Uma especificação do(s) radionuclídeo(s), o(s) limite(s) de actividade alternativa autorizado(s) para remessa(s)
isenta(s) do(s) instrumento(s) ou objecto(s);
(i) A referência à documentação que demonstre a conformidade com o 2.2.7.2.2.2 (b);
(j) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
(k) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
5250-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.4.23.19 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num
modelo por ela aprovado conforme 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 6.4.22.2, 6.4.22.3 e 6.4.22.4.
6.4.23.20 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade
competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o
certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade
competente do país no território do qual se faz a expedição.
Capítulo 6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DOS GRANDES RECIPIENTES PARA GRANEL (GRG)
E AOS ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.5.1 PRESCRIÇÕES GERAIS
6.5.1.1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO
6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o
transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de
embalagem mencionadas na coluna (8) do Quadro A do Capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisterna
que estejam em conformidade com as prescrições do Capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas
como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as
prescrições do presente Capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do ADR. No texto
que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de
serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem
variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, a autoridade competente
pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à
compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à
carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação
da autoridade competente.
NOTA: As entidades que executam as inspecções e os ensaios noutros países, depois do GRG estar em serviço, não carecem de
aprovação da autoridade competente do país onde o GRG foi aprovado, mas as inspecções e os ensaios devem ser realizados em
conformidade com as regras previstas na aprovação do GRG.
6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como
uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente
necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito
aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.5.1.2 (Reservado)
6.5.1.3 (Reservado)
6.5.1.4 CÓDIGO QUE DESIGNA OS TIPOS DE GRG
6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea (a), seguidos de uma ou várias letras
maiúsculas de acordo com a alínea (b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um
algarismo árabe indicando a categoria de GRG.
(a)
Matérias sólidas, com enchimento ou despejo Líquidos
Tipo
por gravidade sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar)
Rígido 11 21 31
Flexível 13 - -
(b) Materiais
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou alumínio).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(771)
6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda
posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem
exterior do GRG.
6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:
Material Categoria Código Subsecção
Metálico
A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11A
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21A
para líquidos 31A
B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11B
6.5.5.1
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21B
para líquidos 31B
N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11N
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21N
para líquidos 31N
Flexível
H. Matéria plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1
tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2
tecido de matéria plástica com forro 13H3
tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4
filme de matéria plástica 13H5
6.5.5.2
L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1
com revestimento interior 13L2
com forro 13L3
com revestimento interior e forro 13L4
M. Papel papel multifolha 13M1
papel multifolha, resistente à água 13M2
H. Matéria plástica para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com
11H1
rígida equipamento de estrutura
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, autoportante 11H2
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com
21H1 6.5.5.3
equipamento de estrutura
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, autoportante 21H2
para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1
para líquidos, autoportante 31H2
HZ. Compósito com para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com
11HZ1
recipiente interior recipiente interior de matéria plástica rígida
de matéria plásticaa para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com
11HZ2
recipiente interior de matéria plástica flexível
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com recipiente
21HZ1 6.5.5.4
interior de matéria plástica rígida
para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com recipiente
21HZ2
interior de matéria plástica flexível
para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1
para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2
G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11G 6.5.5.5
Madeira
C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11C
D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro 11D 6.5.5.6
F. Aglomerado de para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com forro
11F
madeira
a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em conformidade com o
6.5.1.4.1 (b).
6.5.1.4.4 A letra "W" pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é
designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.5, mas é considerado
como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.
6.5.2 MARCAÇÃO
6.5.2.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL
6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o ADR deve ostentar marcas duráveis
e legíveis, colocadas num local bem visível. As marcas, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de
altura, devem incluir os elementos seguintes:
(a) símbolo da ONU para as embalagens ;
5250-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível, uma
cisterna móvel e um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.11.
Para os GRG metálicos, sobre os quais as marcas são apostas por estampagem ou por embutido em relevo,
é admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
(b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;
(c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado:
(i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);
(ii) Y grupos de embalagem II e III;
(iii) Z apenas para o grupo de embalagem III;
(d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;
(e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, por meio do sinal distintivo utilizado nos veículos em
circulação rodoviária internacional87;
(f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente;
(g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem
empilhados, deve ser aplicado o algarismo "0";
(h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
As marcas principais devem ser apostas pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no
6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma
a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal.
Cada marca aposta em conformidade com as alíneas (a) a (h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separada, por
exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas (a) a (h) anteriores:
11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade / para
NL/Mulder 007 grupos de embalagem II e III/ data de fabrico Fevereiro 1989/ homologada pela
5500/1500 Holanda/ fabricada por Mulder segundo um modelo tipo ao qual a autoridade
competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de
empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg.
13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de tecido
F/Meunier 1713 de matéria plástica com forro/ não concebido para ser empilhado.
0/1500
31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, resistente a
GB/9099 uma carga de empilhamento.
10800/1200
31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e
D/Muller 1683 invólucro exterior de aço.
10800/1200
6.5.2.2 MARCAÇÃO ADICIONAL
6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre
uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para
inspecção:
87
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(773)
Categoria de GRG
Marcas adicionais metal matéria compósito cartão madeira
plástica rígida
Capacidade, em litro , a 20 °C
a X X X
Tara, em kg a X X X X X
Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a X X
(se aplicável)
Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa ou em bar X X X
a (se aplicável)
Material do corpo e espessura mínima, em mm X
Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável X X X
(mês e ano)
Data da última inspecção (mês e ano) X X X
Número de série do fabricante X
Carga máxima de empilhamento autorizadab X X X X X
a Indicar a unidade utilizada.
b Ver o parágrafo 6.5.2.2.2. Esta marca suplementar deve aplicar-se a todos os GRG fabricados, reparados, ou recondicionados depois de 1 de Janeiro de
2011 (Ver também 1.6.1.15).
6.5.2.2.2 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização do GRG deve ser indicada num
pictograma conforme indicado na Figura 6.5.2.2.2.1 ou Figura 6.5.2.2.2.2. O símbolo deve ser durável e claramente
visível.
86DA0 86DA0
... kg max
8<4=BW><[=8<0 8<4=BW><[=8<0
<< <<
8<4=BW><[=8<0
<< 8<4=BW><[=8<0
<<
&@D4?>34B4A4<?8;703> &@D4"N#?>34B4A4<?8;703>
5250-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. As letras e os números que indicam a massa admissível
devem ter uma altura mínima de 12 mm. A área dentro das marcas de impressão deve ser quadrada e quando as
dimensões não são especificadas, todos os itens devem respeitar sobre as proporções apresentadas acima. A massa
indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo
(ver 6.5.6.6.4) dividida por 1,8.
6.5.2.2.3 Além das marcas prescritas no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de
elevação recomendados.
M #B A428?84=C4B 8=C4A8>A4B @D4 50X0< ?0AC4 34 D< <>34;> C8?> 34 & 2><?\B8C> 34E4< ;4E0A 0B <0A20B
4B?428582030B=> 123030C0B4=3>030C034501A82>3>A428?84=C48=C4A8>A34<0CYA80?;UBC82044
5"W>34E4B4A0?>BC>>B[<1>;>)"?0A00B4<10;064=BB<0A20B34E4<B4A0?>BC0B?4;0>A34<8=382030=>
4E4<B4A0?>BC0B345>A<03DAUE4;;46[E4;42>;>2030B4<;>20;14<E8B[E4;@D0=3>>A428?84=C48=C4A8>A
4BCU2>;>203>=>8=E\;D2A>4FC4A8>A
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B4A0?>BC0B>1A4>A428?84=C48=C4A8>A9D=C>30BA4BC0=C4B<0A20B"4BC420B>>B
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A0= :@/,/,?,/0=0.:9>?=@ON:A0= /:%.:8;S>4?:
6.5.2.2.5 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para
o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um
dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e
o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada pela
autoridade competente [ver 6.5.2.1.1 (f)].
6.5.2.3 CONFORMIDADE COM O MODELO TIPO
As marcas indicam que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos
ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de aprovação de tipo.
6.5.2.4 MARCAÇÃO DOS GRG COMPÓSITOS RECONSTRUÍDOS (31HZ1)
As marcas especificadas no 6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 devem ser retiradas do GRG de origem ou tornadas ilegíveis de modo
permanente e as novas marcas devem ser apostas sobre o GRG reconstruído em conformidade com o ADR.
6.5.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO
6.5.3.1 PRESCRIÇÕES GERAIS
6.5.3.1.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de
modo adequado contra essas deteriorações.
6.5.3.1.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais
de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de
pressão.
6.5.3.1.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de
materiais protegidos interiormente de tal forma:
(a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(775)
(b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo
compostos nocivos ou perigosos.
6.5.3.1.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.
6.5.3.1.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de
fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.
6.5.3.1.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de
modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais
de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim.
Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem
deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de
tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.
6.5.3.1.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:
(a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
(b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;
(c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo
e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.
6.5.3.1.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada
na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as
avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura
acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de
matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por
exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.
6.5.4 ENSAIOS, APROVAÇÃO DE TIPO E INSPECÇÕES
6.5.4.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados, reconstruídos, reparados e ensaiados em conformidade com
um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório pela autoridade competente; este deve garantir que cada
GRG fabricado, reconstruído ou reparado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
NOTA:$Q R UP D,62 (P EDODJHP ²(P EDODJHP GHWUDQ VSR UWHSDUDP HUFDGRULDVSHULJR VDV²(P EDODJHP SDUD
mercadorias perigosas, grandes recipientesSDUDJUDQ HO *5 * HJUDQ GHV
HP EDODJHQ V
²Directrizes para aplicação da norma ISO 9001"
dá orientações adequadas relativamente aos procedimentos que podem ser seguidos.
6.5.4.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, às inspecções iniciais e
periódicas em conformidade com o 6.5.4.4.
6.5.4.3 Aprovação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de aprovação de tipo e uma
marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento,
satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.
6.5.4.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS
NOTA: Para os ensaios e inspecções dos GRG reparados, ver igualmente 6.5.4.5.
6.5.4.4.1 Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados
em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente:
(a) antes da sua colocação em serviço, incluindo após reconstrução, e seguidamente, no mínimo, de cinco em
cinco anos, no que se refere:
(i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo as marcas;
(ii) ao estado interior e exterior;
(iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente
do corpo do GRG;
(b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:
(i) ao estado exterior;
(ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente
do corpo do GRG;
Cada GRG deve estar, em todos os seus aspectos, em conformidade com o respectivo modelo tipo
5250-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.5.4.4.2 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida, ou GRG compósitos destinados a conter líquidos ou
matérias sólidas com enchimento ou descarga sob pressão, devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade.
Este ensaio faz parte de um programa de garantia da qualidade conforme estipulado no 6.5.4.1, que mostra a
possibilidade poder satisfazer o nível de ensaio equivalente ao indicado em 6.5.6.7.3:
(a) antes da sua primeira utilização para o transporte;
(b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
Para este ensaio, o GRG deve estar equipado com o dispositivo de fecho principal na parte inferior. O recipiente
interior de um GRG compósito pode ser ensaiado sem o invólucro exterior, na condição de que os resultados do
ensaio não sejam afectados por esse facto.
6.5.4.4.3 Cada inspecção e ensaio são objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo
menos até à data da inspecção ou do ensaio seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e do ensaio
e deve identificar quem os executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1).
6.5.4.4.4 A autoridade competente pode, a qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios prescritos
no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo.
6.5.4.5 GRG REPARADOS
6.5.4.5.1 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG
deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de ´0DQ XWHQ omR UHJXODUGHXP *5 *µ no 1.2.1) de
modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes
interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos.
6.5.4.5.2 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo ADR, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos
ensaios e das inspecções previstos no 6.5.4.4 e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que
eles são reparados.
6.5.4.5.3 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve marcar de forma durável sobre o
*5 *SUy[ LPRGDPDUFD´81µGRPRGHORWLpo do fabricante, as seguintes indicações:
(a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções;
(b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e
(c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.
6.5.4.5.4 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.4.5.2 podem considerar-se como satisfazendo
as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois
anos e meio e de cinco em cinco anos.
6.5.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS A CADA CATEGORIA DE GRG
6.5.5.1 P5 (6&5 ,d¯(63$5 7 ,&8/$5 (6$3/,&É9(,6$26GRG0(7 É/,&26
6.5.5.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos.
Existem três variantes de GRG metálicos:
(a) RVGHVWLQDGRVDPDWpULDVVyOLGDVFRPHQFKLPHQWRRXGHVSHMRSRUJUDYLGDGH $%1
(b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa
EDU $%1 H
(c) RVGHVWLQDGRVDOtTXLGRV $%1
6.5.5.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As
soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O
comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário.
6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto
entre metais diferentes.
6.5.5.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel
(tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar
em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.
6.5.5.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:
10000
(a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , com um mínimo
Rm
absoluto de 20%,
em que Rm = valor mínimo garantido da resiVWrQFLDjWUDFomRGRDoRXWLOL]DGRHP1PP2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(777)
10000
(b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a , com
6 Rm
um mínimo absoluto de 8%.
Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à
direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:
Lo = 5d ou
L = 5,65 A
o
em que: Lo= distância entre os traços de referência do provete antes do ensaio
d= diâmetro
A= secção transversal do provete.
6.5.5.1.6 Espessura mínima da parede
(a) para um aço de referência com o produto Rm x A0=10000, a espessura da parede não deve ser inferior aos
seguintes valores:
Espessura (e) da parede em mm
Capacidade (C) em
Tipos 11A, 11B, 11N Tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N
litros
Não protegido Protegido Não protegido Protegido
C 1000 2,0 1,5 2,5 2,0
1000 < C 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5
2000 < C 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5
em que: A0 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado
(ver 6.5.5.1.5);
(b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea (a) acima, a espessura mínima da
parede é determinada pela equação seguinte:
21,4 x e 0
e1 =
3 Rm x A
1 1
em que:
e1 = espessura de parede equivalente requerida do metal utilizado (em mm);
eo = espessura de parede mínima requerida para o aço de referência (em mm);
Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tracção do metal utilizado (em N/ mm2) [ver (c)];
A1 = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do metal utilizado (ver 6.5.5.1.5).
No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.
(c) para fins de cálculo de acordo com (b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizado (Rm1) deve
ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço
austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser
aumentado até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não
existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no
certificado de inspecção do material.
6.5.5.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de
maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar
a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por
outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior
a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria
transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 °C, determinada na
base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão
prescritos devem ser instalados na fase vapor.
6.5.5.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG FLEXÍVEIS
6.5.5.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:
13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro.
13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior.
13H3 tecido de matéria plástica com forro.
13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro.
13H5 filme de matéria plástica.
13L1 tecido sem revestimento interior nem forro.
13L2 tecido com revestimento interior.
13L3 tecido com forro.
13L4 tecido com revestimento interior e forro.
5250-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
13M1 papel multifolha.
13M2 papel multifolha, resistente à água.
Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.
6.5.5.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG
flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.
6.5.5.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em
água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida
inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.5.5.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente.
Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.
6.5.5.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por
radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em
conformidade com a utilização a que se destinam.
6.5.5.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta
deve ser garantida pela adição de negro-de-fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos
devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se
for utilizado o negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo
ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor for
tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou
outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados.
Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem
também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados
no decurso de utilização anterior.
6.5.5.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.
6.5.5.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser
adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos
pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais
de manuseamento e de transporte.
6.5.5.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MATÉRIA PLÁSTICA RÍGIDA
6.5.5.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas
ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:
11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem
empilhados, para líquidos.
31H2 autoportante, para líquidos.
6.5.5.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a
sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente
ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu
comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve,
em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-
de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo
e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro-de-fumo, pigmentos ou
inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios
se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as
propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou
outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(779)
6.5.5.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam
os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG COMPÓSITOS COM RECIPIENTE INTERIOR DE MATÉRIA
PLÁSTICA
6.5.5.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de
líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade.
11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade.
21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo sob pressão.
21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com
enchimento ou despejo sob pressão.
31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos.
31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.
Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material
utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 (b).
6.5.5.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um
recipiente interior "rígido" é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio sem os seus fechos
e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja "rígido" é considerado "flexível".
6.5.5.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra
os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função
de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.
6.5.5.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser
concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de
estanquidade e de pressão hidráulica.
6.5.5.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1250 litros.
6.5.5.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas
e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir
adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação
ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material
for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.5.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro-
de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo
e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro-de-fumo,
pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de
novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos
nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao
envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.5.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos,
quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.5.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.
6.5.5.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do
GRG compósito e à utilização a que este se destina.
6.5.5.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.
6.5.5.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.
6.5.5.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade
e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro.
O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido,
painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas
através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de
reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. As folhas devem ser coladas com uma cola resistente à água.
5250-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros.
Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades
ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.
6.5.5.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por
exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser
construídas com outros materiais apropriados.
6.5.5.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com
uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista.
A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de
determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a
155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O
cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem
fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente
coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de
madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.
6.5.5.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio
de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou
por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.
6.5.5.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9,
entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior
dos GRG compósitos.
6.5.5.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.
6.5.5.4.22 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao
manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do
GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a
estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável
deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.
6.5.5.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao
empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.
6.5.5.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga fique repartida de
forma segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.
6.5.5.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE CARTÃO
6.5.5.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.
6.5.5.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla)
resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água
da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de
água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-
1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado,
dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem fissuração, ruptura da superfície
ou flexão excessiva. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.5.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em
conformidade com a norma ISO 3036-1975.
6.5.5.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva,
cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por
colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar
completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou
perfurar o revestimento interior.
6.5.5.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adequados à
capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e
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devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e
de transporte.
6.5.5.5.7 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao
manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do
GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.5.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada
durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer
aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência
ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de
forma segura.
6.5.5.6 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS AOS GRG DE MADEIRA
6.5.5.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com
enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:
11C madeira natural com forro
11D contraplacado com forro
11F aglomerado de madeira com forro
6.5.5.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.
6.5.5.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do
GRG e à utilização a que se destina.
6.5.5.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de
defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento
constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados
como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um
método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por
junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão
eficazes.
6.5.5.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas
obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos
susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de
uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o
contraplacado.
6.5.5.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de
partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.5.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas
extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.
6.5.5.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser
adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos
pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de
manuseamento e de transporte.
6.5.5.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao
manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.5.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do
GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.
6.5.5.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada
durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer
aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.5.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência
ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.5.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de
forma segura.
5250-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.5.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS
6.5.6.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE
6.5.6.1.1 Cada modelo-tipo de GRG deve satisfazer os ensaios prescritos no presente capítulo antes da sua utilização e
aprovação pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação. O modelo tipo de GRG é determinado
pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos
dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba
também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas.
6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as
indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras
matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria
diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É
permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida do
volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.
6.5.6.2 ENSAIOS SOBRE O MODELO TIPO
6.5.6.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos
ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.6.3.7 em conformidade com as prescrições dos 6.5.6.4 a 6.5.6.13.
Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos
por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.6.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é
suficiente, de acordo com os 6.5.6.3.3 ou 6.5.6.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os
GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para
empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar.
6.5.6.2.3 A autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo
já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.
6.5.6.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o
6.5.6.14, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.
6.5.6.3 PREPARAÇÃO DOS GRG PARA OS ENSAIOS
6.5.6.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser
climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa
controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23 °C
± 2 °C e uma humidade relativa de 50% ± 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20 °C ± 2 °C
e 65% ± 2% de humidade relativa ou 27 °C ± 2 °C e 65% ± 2% de humidade relativa.
NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as
medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de ± 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a
reprodutibilidade dos ensaios.
6.5.6.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos
GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições
fixadas respectivamente nos 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6 a 6.5.5.4.9.
6.5.6.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de
GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para
ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinadas a conter ou matérias consideradas como
tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao
enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios
enunciados no quadro do 6.5.6.3.7.
6.5.6.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade
acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade
e ser aceites pela autoridade competente.
6.5.6.3.5 Para os GRG rígidos de polietileno (tipos 31H1 e 31H2), definidos no 6.5.5.3, e para os GRG compósitos com
recipiente interior de polietileno (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.5.4, a compatibilidade química com os
líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.21 pode ser comprovada da maneira seguinte
com os líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno, devido ao amolecimento
após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados.
A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de
ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C com o(s) líquido(s) de referência apropriado(s); sempre que esse
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(783)
líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessária. A armazenagem também
não é necessária para as amostras utilizadas para o ensaio de empilhamento se o líquido de referência utilizado for
uma solução molhante ou o ácido acético Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios
previstos nos 6.5.6.4 a 6.5.6.9.
Para o hidroperóxido de tert-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos
da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias,
a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis
meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas.
Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG de polietileno podem ser
aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada.
6.5.6.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno especificados no 6.5.6.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no
6.5.6.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio
de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio
é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de
degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.21.2 no que respeita às densidades
relativas e às pressões de vapor.
6.5.6.3.7 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo
Elevação por baixo Elevação por cimaa Empilhamentob Estanquidade Reposicionamentoc
Rasgamento
Pressão
Vibração f Queda Derrube
Tipo de GRG
hidráulica
Metálico:
11A, 11B, 11N, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - -
21A, 21B, 21N - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e
31A, 31B, 31N 1.º 2.º a 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º e
Flexíveld xc x - - x x x x
Plástico rígido:
11H1, 11H2 - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º - - -
21H1, 21H2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º - - -
31H1, 31H2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º - - -
Compósito:
11HZ1, 11HZ2, - 1.º a 2.º 3.º - - 4.º e - - -
21HZ1, 21HZ2 - 1.º a 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º e - - -
31HZ1, 31HZ2 1.º 2.º a 3.º 4.º g 5.º 6.º 7.º e - - -
Cartão - 1.º - 2.º - - 3.º - - -
Madeira - 1.º - 2.º - - 3.º - - -
a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento.
b Se o GRG for concebido para o empilhamento.
c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado.
d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qualquer ordem.
e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda.
f Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de vibração.
g O segundo GRG definido no 6.5.6.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar.
6.5.6.4 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR BAIXO
6.5.6.4.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG
munidos de dispositivos de elevação por baixo.
6.5.6.4.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio
e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.6.4.3 Modo operatório
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte
central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos).
Os garfos devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para
cada direcção de inserção possível.
5250-(784) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.5.6.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir,
impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.5 ENSAIO DE ELEVAÇÃO POR CIMA
6.5.6.5.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para
todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.6.5.2 Preparação do GRG para o ensaio
Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada
uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a
sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios de uma matéria representativa e depois
carregados a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida.
6.5.6.5.3 Modo operatório
Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem
de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.
Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:
(a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação
verticalmente, durante 5 minutos; e
(b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na
direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.
6.5.6.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da
amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.
6.5.6.5.5 Critérios de aceitação
(a) Para os GRG metálicos, os GRG de matéria plástica rígida e os GRG compósitos: o GRG deve permanecer
seguro em condições normais de transporte, nem se devem observar deformações permanentes do GRG,
incluindo palete de apoio, se existir, nem perdas de conteúdo;
(b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação,
que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento, nem perda de conteúdo.
6.5.6.6 ENSAIO DE EMPILHAMENTO
6.5.6.6.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.
6.5.6.6.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio
não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima
admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.5.6.6.3 Modo operatório
(a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio
sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.6.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG
compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após o
armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de
acordo com o 6.5.6.3.3 ou o 6.5.6.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.6.2.2. Os GRG devem ser
submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:
(i) 5 minutos para os GRG metálicos;
(ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG
compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou
seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
(iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;
(b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:
(i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o
GRG a ensaiar;
(ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a
base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(785)
6.5.6.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível
do total de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.
6.5.6.6.5 Critérios de aceitação
(a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação
permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda
de conteúdo;
(b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o
transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.7 ENSAIO DE ESTANQUIDADE
6.5.6.7.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos
ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.7.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros,
devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados
hermeticamente.
6.5.6.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar
O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo
menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por
exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos,
introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um
coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática.
6.5.6.7.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.
6.5.6.8 ENSAIO DE PRESSÃO INTERNA (HIDRÁULICA)
6.5.6.8.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com
enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.6.8.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão
devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.
6.5.6.8.3 Modo operatório
O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à
indicada no 6.5.6.8.4. Os GRG não devem ser restringidos mecanicamente durante o ensaio.
6.5.6.8.4 Pressão a aplicar
6.5.6.8.4.1 GRG metálicos:
(a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5
bar) de pressão manométrica;
(b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II
ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;
(c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este
ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).
6.5.6.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:
(a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;
(b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é
determinado por um dos métodos seguintes:
(i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da
pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55 °C, multiplicada por um coeficiente
de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de
enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15 °C;
(ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser
inferior a 100 kPa;
5250-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 °C da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser
inferior a 100 kPa;
e sendo o segundo determinado como segue:
(iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão
estática da água.
6.5.6.8.5 Critérios de aceitação
(a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 (a) ou
(b): não deve verificar-se qualquer fuga;
(b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.6.8.4.1 (c): não deve verificar-se
deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;
(c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne
o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.
6.5.6.9 ENSAIO DE QUEDA
6.5.6.9.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.
6.5.6.9.2 Preparação do GRG para o ensaio
(a) GRG metálicos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima, para as matérias sólidas,
ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e
os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;
(b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser
uniformemente repartido;
(c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua
capacidade máxima, para as matérias sólidas, ou 98% da sua capacidade máxima, para os líquidos. Os
dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou
tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e
do seu conteúdo tenha descido até um valor igual ou inferior a -18 °C. Se as amostras dos GRG compósitos
forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-las ao condicionamento prescrito no 6.5.6.3.1. Os
líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido, através da adição de anticongelante,
se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductilidade e uma
resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;
(d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade máxima.
6.5.6.9.3 Modo operatório
A queda do GRG deve efectuar-se sobre a sua base, sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e
rígida, de acordo com as prescrições do 6.1.5.3.4, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do
GRG considerada a mais vulnerável. Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente
submetidos a um ensaio de queda:
(a) GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro
ensaio;
(b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
(c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um
lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.
Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.
6.5.6.9.4 Altura de queda
Para os sólidos e os líquidos, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra
matéria que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
Para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com água:
(a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não exceda 1,2:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,2 m 0,8 m
(b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada com
base na densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada por excesso à primeira casa decimal como
segue:
Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d × 1,0 m d × 0,67 m
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(787)
6.5.6.9.5 Critérios de aceitação
(a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;
(b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das
costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição
de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;
(c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se
qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada
como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
(d) todos os GRG: não se deve verificar qualquer dano que impossibilite o transporte do GRG para reparação ou
eliminação, nem perda de conteúdo. Além disso, o GRG deve poder ser elevado por meios adequados até
deixar de tocar o solo durante um período de cinco minutos.
Nota: Os critérios da alínea (d) aplicam-se aos modelos tipo de GRG fabricados a partir de 1 de Janeiro de 2011.
6.5.6.10 ENSAIO DE RASGAMENTO
6.5.6.10.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.10.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o
conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.10.3 Modo operatório
Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um
comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45 °com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo
e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a
duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os
GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga
sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco
minutos.
6.5.6.10.4 Critério de aceitação
O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.
6.5.6.11 ENSAIO DE DERRUBE
6.5.6.11.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.6.11.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o
conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.6.11.3 Modo operatório
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida,
não-elástica, lisa, plana e horizontal.
6.5.6.11.4 Altura de derrube
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
6.5.6.11.5 Critério de aceitação
Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do
choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
6.5.6.12 ENSAIO DE REPOSICIONAMENTO
6.5.6.12.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima
ou pelo lado.
6.5.6.12.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o
conteúdo ser uniformemente distribuído.
5250-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.5.6.12.3 Modo operatório
O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1
m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar
quatro desses dispositivos.
6.5.6.12.4 Critério de aceitação
Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para
o transporte ou para o manuseamento.
6.5.6.13 ENSAIO DE VIBRAÇÃO
6.5.6.13.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo-tipo para todos os GRG utilizados para matérias líquidas.
NOTA: Este ensaio aplica-se aos modelos tipo de GRG construídos após 31 de Dezembro de 2010 (ver igualmente 1.6.1.14)
6.5.6.13.2 Preparação do GRG para o ensaio
Deve ser seleccionada aleatoriamente uma amostra de GRG, que será preparada e fechada para transporte. O GRG
deve ser cheio com água a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima.
6.5.6.13.3 Método e duração do ensaio
6.5.6.13.3.1 O GRG deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com uma amplitude
sinusoidal vertical dupla (deslocamento de pico-a-pico) de 25 mm ± 5%. Se necessário, para evitar o
deslocamento horizontal da amostra para fora da plataforma sem restringir o movimento vertical,
devem ser instalados dispositivos de fixação na plataforma.
6.5.6.13.3.2 O ensaio deve ser realizado durante uma hora numa frequência que cause a elevação momentânea
de uma parte da base do GRG da plataforma vibratória, durante uma parte de cada ciclo, e permita
introduzir completa e intermitentemente uma cunha metálica em, pelo menos, um ponto entre a base
do GRG e a plataforma de ensaio. Pode ser necessário ajustar a frequência após o ponto de regulação
inicial, de modo a evitar a entrada em ressonância da embalagem. Contudo, a frequência de ensaio
deve continuar a permitir a colocação da cunha metálica por baixo do GRG, conforme descrito no
presente parágrafo. Para a aprovação no ensaio, é fundamental que a cunha metálica possa continuar
a ser introduzida. A cunha metálica utilizada no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50
mm de largura e um comprimento suficiente que permita uma inserção de, pelo menos, 100 mm entre
o GRG e a plataforma de ensaio.
6.5.6.13.4 Critério de aceitação
Não deve ser observada qualquer fuga ou ruptura. E ainda qualquer ruptura ou falha dos elementos da estrutura,
tais como soldaduras partidas ou falha de dispositivos de fixação.
6.5.6.14 RELATÓRIO DE ENSAIO
6.5.6.14.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo,
as seguintes indicações:
1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante do GRG;
6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo processo de fabrico
(moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s):
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as
matérias sólidas, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualificação do signatário.
6.5.6.14.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade
com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros
elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido
à disposição da autoridade competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(789)
Capítulo 6.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DAS GRANDES EMBALAGENS E AOS ENSAIOS A QUE
DEVEM SER SUBMETIDAS
6.6.1 GENERALIDADES
6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
ā às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de
aerossóis;
ā às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (Nº ONU 3291);
ā aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas, reconstruídas e ensaiadas em conformidade com um sistema de
garantia da qualidade considerado satisfatório pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem
fabricada ou reconstruída satisfaça as prescrições do presente capítulo.
NOTA:$Q R UP D,62 (P EDODJHP ²(P EDODJHP GHWUDQ VSR UWHSDUDP HUFDGRULDVSHULJR VDV²(P EDODJHP SDUD
P HUFDGRULDV SHULJR V
DVJUDQ GHVUHFLSLHQ WHVSDUDJUDQ HO *5 * HJUDQ GHV HP EDODJHQ V²'LUHFWUL]HV
SDUDDSOLFDomR GDQ R UP D,62 1"
GiR ULHQ WDo}HVDGHTXDGDV UHODWLYDP HQ WHDR V
SUR FHGLP HQ WR V
TXHSR GHP V
HUVHJXLGRV
6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes
embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem
grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma
eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5.
São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no ADR, desde que sejam equivalentes e aceites pela
autoridade competente.
6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a
seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer
componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte,
possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.6.2 CÓDIGO QUE DESIGNA O TIPO DE GRANDE EMBALAGEM
6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:
(a) dois algarismos árabes, a saber:
50 para as grandes embalagens rígidas,
51 para as grandes embalagens flexíveis; e
(b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.
6.6.2.2 $OHWUD´7 µRX´:µSRGHVHJXLUVHDRFyGLJRGDJUDQGHHPEDODJHP$OHWUD 7 VLJQLILFDXPDJUDQGHHPEDODJHP
de socorro de acordo com os requisitos do 6.6.5.1.9. A OHWUD´:µVLJQLILFDTXHDJUDQde embalagem, mesmo sendo
do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é
considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3.
6.6.3 MARCAÇÃO
6.6.3.1 MARCAÇÃO PRINCIPAL:
Cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do ADR deve
levar marcas indeléveis e legíveis colocadas num local bem visível. As letras, os números e os símbolos devem
medir no mínimo 12 mm de altura compreendendo os elementos seguintes:
(a) o símbolo da ONU para a embalagem ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível, uma cisterna
móvel ou um CGEM cumpre as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.11.
Para as grandes embalagens metálicas, nas quais as marcas são colocadas por estampagem ou por embutido em relevo, é
admitida a utilização das maiúsculas "UN" em lugar do símbolo;
(b) o número "50", designando uma grande embalagem rígida, ou "51" para uma grande embalagem flexível,
seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);
(c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado:
X para os grupos de embalagem I, II e III
Y para os grupos de embalagem II e III
Z apenas para o grupo de embalagem III;
(d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;
(e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo sinal distintivo utilizado nos veículos
em circulação rodoviária internacional 88;
88
6LQ DOGLVWLQ WLYR GR(V WDGRGHP DWUtFXODXWLOL]DGRQ R VDXWR P yYHLV HQ R V
UHER TXHV
HP FLUFXODomR UR GRYLiULDLQ WHUQ DFLR Q DOSR UH[emplo
HP YLUWXGHGD& R Q YHQ omR GH*HQ HEUDVR EUHD& LUFXODomR 5 R GRYLiULDGH R XGD& R Q YHQ omR GH9 LHQ DV
R EUH& LUFXODomR 5 R GRYLiULD
de 1968.
5250-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem pela
autoridade competente;
(g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser
empilhadas, a menção deve ser "0";
(h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
A marca principal prescrita deve seguir a ordem indicada acima.
Cada marca aposta em conformidade com as alíneas (a) a (h) deve ser claramente separado, por exemplo por um
traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado.
6.6.3.2 EXEMPLOS DE MARCAÇÃO:
50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser
2500/1000 empilhadas;
carga de empilhamento 2500 kg; massa bruta máxima:
1000 kg
50H/Y/04 02/D/ABCD para grandes embalagens de matéria plástica que não
987 possam ser empilhadas; massa bruta máxima: 800 kg
0/800
51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser
0/500 empilhadas;
massa bruta máxima: 500 kg
50AT/Y/05/01/B/PQRS para grandes embalagens de socorro de aço que possam
2500/1000 ser empilhadas; carga de empilhamento 2500 kg; massa
bruta máxima: 1000 kg
6.6.3.3 A carga máxima de empilhamento autorizada aplicável durante a utilização da grande embalagem deve ser
indicada num pictograma conforme indicado na Figura 6.6.3.3.1 ou Figura 6.6.3.3.2. O símbolo deve ser durável
e claramente visível.
86DA0 86DA0
... kg max
8<4=BW><[=8<0 8<4=BW><[=8<0
<< <<
8<4=BW><[=8<0 8<4=BW><[=8<0
<< <<
A0=344<10;064<@D4?>34B4A4<?8;7030 A0=344<10;064<@D4"N#?>34B4A4<?8;7030
As dimensões mínimas devem ser de 100 mm x 100 mm. As letras e os números que indicam a massa admissível
devem ter uma altura mínima de 12 mm. A área dentro das marcas de impressão deve ser quadrada e quando as
dimensões não são especificadas, todos os itens devem respeitar sobre as proporções apresentadas acima. A massa
indicada acima do pictograma não deve ultrapassar a carga imposta por ocasião do ensaio do modelo tipo (ver
6.6.5.3.3.4) dividida por 1,8.
6.6.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS A CADA CATEGORIA DE GRANDES EMBALAGENS
6.6.4.1 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS METÁLICAS
50A de aço
50B de alumínio
50N de metal (que não o aço ou o alumínio)
6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada.
As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O
comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.
6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre
metais diferentes.
6.6.4.2 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATERIAIS FLEXÍVEIS
51H de matéria plástica flexível
51M de papel flexível
6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção
devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(791)
6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma
imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida
inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente.
Todas as costuras devem ser rematadas.
6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação
causada pela radiação ultravioleta, às condições climatéricas ou à matéria contida, de maneira a estarem aptas para
o uso a que estão destinadas.
6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria
plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados.
Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização
da grande embalagem. Se for usado negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico
do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmento ou de
inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material.
6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao
envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.
6.6.4.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MATÉRIA PLÁSTICA
50H de matéria plástica rígida
6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua
resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao
envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu
comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permeação da matéria
contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro-de-
fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e
permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro-de-fumo,
pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos
ensaios se a proporção de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos
sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem a fim de melhorar a sua resistência ao
envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.4 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE CARTÃO
50G de cartão rígido
6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais
caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície
exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma
duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O
cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes
e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras
do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo
a norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações
devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes.
Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos
metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que
não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser
adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base
da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.
6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade
durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer
aspereza que possa danificar a grande embalagem.
5250-(792) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao
empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que
a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.4.5 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS ÀS GRANDES EMBALAGENS DE MADEIRA
50C de madeira natural
50D de contraplacado
50F de aglomerado de madeira
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande
embalagem e ao uso previsto.
6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade
e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande
embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma
única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos
de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em
rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de
metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de
folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de
defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas
por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o
contraplacado para construção das grandes embalagens.
6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como
painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de
ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve
ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada.
6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base
da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação.
6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade
durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer
aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao
empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que
a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS PARA AS GRANDES EMBALAGENS
6.6.5.1 APLICABILIDADE E PERIODICIDADE
6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 de acordo com os
procedimentos fixados pela autoridade competente que autoriza a aposição da marcação, devendo ser aprovado
por esta autoridade competente.
6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos
ensaios prescritos no presente capítulo. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção,
dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também
incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo
tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados pela autoridade competente.
Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições
ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.6.5.2.4.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método
de fabrico de uma grande embalagem
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(793)
6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que diferem do modelo tipo
aprovado apenas em pontos menores: grandes embalagens que contenham embalagens interiores de menor
dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou mais dimensões exteriores
ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.6.5.1.6 (Reservado)
NOTA: Para as condições relativas à reunião de diferentes tipos de embalagens interiores numa grande embalagem e para as
modificações admissíveis das embalagens interiores, ver 4.1.1.5.1
6.6.5.1.7 A autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente
capítulo, de que as grandes embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo
tipo.
6.6.5.1.8 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não
seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.6.5.1.9 Grandes embalagens de socorro
As grandes embalagens de socorro devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as disposições aplicáveis
ao grupo de embalagem II, grandes embalagens destinadas ao transporte de matérias sólidas ou embalagens
interiores, excepto nos seguintes casos:
a) A matéria utilizada para efectuar os ensaios deve ser a água, e as grandes embalagens de socorro devem ser
cheias a pelo menos 98% da sua capacidade máxima. É admissível a utilização de elementos adicionais, por
exemplo, sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total de volumes requerida, desde que sejam
colocados de modo a não afectar os resultados do ensaio. Como alternativa, na realização do ensaio de queda,
a altura de queda pode variar em conformidade com o 6.6.5.3.4.4.2 (b);
b) As grandes embalagens de socorro devem, além disso, ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de
estanquidade a 30 kPa e os resultados do ensaio devem ser reflectidos no relatório de ensaio prescrito no
6.6.5.4; e
c) As grandes embalagens de socorro devem ser marcadas com a letra "T", como prescrito em 6.6.2.2.
6.6.5.2 PREPARAÇÃO PARA OS ENSAIOS
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens
interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua
capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens
interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo
líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar
contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear
os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as
mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido
utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume,
na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.
6.6.5.2.2 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter
uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água
como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas condições fixadas no 6.6.5.3.4.4.
6.6.5.2.3 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria
SOiVWLFD²TXHQmRRVVDFRVGHVWLQDGRVDFRQWHUPDWpULDVVyOLGDVRXREMHFWRV²pQHFHVViULRDQWHVGRHQVDLRGH
queda proceder ao condicionamento da amostra e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18 °C.
Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de
ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se as amostras de ensaio forem condicionadas desta
maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.4 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem
ser mantidos no estado líquido por adição de anticongelante, se necessário.
6.6.5.2.4 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma
humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis.
As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e 50% ±
2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65% ± 2%, e 27 °C
± 2 °C e 65% ± 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem
implicar variações das medições individuais que podem ir até ± 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência
significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
5250-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.6.5.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ENSAIOS
6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar
uniformemente repartida.
6.6.5.3.1.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta-paletes colocados em
posição central e espaçados de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem
fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada
direcção de entrada.
6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o
transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam
meios de elevação.
6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem
flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente
distribuída.
6.6.5.3.2.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa
posição durante cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação
(a) Para as grandes embalagens metálicas e as grandes embalagens de matéria plástica rígida: não deve ser
verificada, nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir,
imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo;
(b) Para as grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano na grande embalagem ou nos seus
dispositivos de elevação, que torne a grande embalagem imprópria para o transporte ou para o manuseamento,
nem perda de conteúdo.
6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.
6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante
pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser
submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica.
6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do
número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do
transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação
(a) Para todos os tipos de grandes embalagens, excepto grandes embalagens flexíveis: não deve ser verificada,
nem deformação permanente que torne a grande embalagem, incluindo a palete de apoio, se existir, imprópria
para o transporte, nem perda de conteúdo;
(b) Para as grandes embalagens flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem a grande
embalagem imprópria para o transporte, nem perda de conteúdo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(795)
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens.
6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.
6.6.5.3.4.3 Método de ensaio
A grande embalagem deve cair sobre uma superfície não elástica, horizontal, plana, maciça e rígida, em
conformidade com as prescrições do 6.1.5.3.4, para que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada
a mais vulnerável.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao
nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.4.1 Para as embalagens interiores contendo matérias sólidas, líquidas ou objectos, se o ensaio é executado com a
matéria sólida, ou líquida ou o objecto a transportar ou com uma matéria que tenha essencialmente as mesmas
características físicas:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
6.6.5.3.4.4.2 Para as embalagens interiores contendo matérias líquidas, se o ensaio é executado com água:
(a) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
1,8 m 1,2 m 0,8 m
(b) se a matéria a transportar tem uma densidade relativa superior a 1,2, a altura de queda deve ser calculada em
função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada por excesso à primeira casa decimal, de
acordo com o seguinte:
Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III
d x 1,5 (m) d x 1,0 (m) d x 0,67 (m)
6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação
6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do
transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos.
6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1, que permita a fuga de
matérias ou objectos explosivos soltos da grande embalagem.
6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que a amostra ultrapassou
o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser
estanque aos pulverulentos.
6.6.5.4 APROVAÇÃO E RELATÓRIO DE ENSAIO
6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade
com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio
compreendendo pelo menos as indicações seguintes:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da grande embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;
8. Características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por
exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado com a indicação do nome e da qualificação do signatário.
5250-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em
conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de
embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser
colocado à disposição da autoridade competente.
Capítulo 6.7 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS E DOS
CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" E ÀS INSPECÇÕES E
ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis cisterna cujos
reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
TXHQ mR R V
& *(0´81 µYHU& DStWXOR SDUDDV FLVWHUQ DV
GHP DWpULDSOiV
WLFDUHIR UoDGDFR P ILEUDV
YHU& DStWXOR SDUDDV
FLVWHUQ DV
SDUDUHV tGXR V
R SHUDGDV
VR EYiFXR YHU& DStWXOR
6.7.1 CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESCRIÇÕES GERAIS
6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias
perigosas, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os
modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as
prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972,
modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à
definição de "contentor" nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas
móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar.
6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser
substituídas por outras prescrições ("aprovações alternativas") que deverão oferecer um nível de segurança pelo
menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à
capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte
internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas aprovações alternativas deverão ser
aprovados pelas autoridades competentes.
6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não
é atribuída, na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis
(T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no
mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a
matéria deve ser transportada.
6.7.2 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS DESTINADAS AO
TRANSPORTE DE MATÉRIAS DA CLASSE 1 E DAS CLASSES 3 A 9, BEM COMO ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A
QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
6.7.2.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
$SUR YDomR DOWHUQ DWLYD, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM
concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não
os definidos no presente capítulo;
$oR P DFLR , um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento
à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
$oR GHJUmR ILQ R um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma
ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3;
$oR GHUHIHUrQ FLD, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A
cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura
necessário para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e
seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder
ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo, num vagão
ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou
acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisterna rodoviários, os vagões-cisternas, as
cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis;
& LV
WHUQ D P yYHO ´R IIV
KR UHµ uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte
proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida
e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de
acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional;
Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(797)
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio
de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao
reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de
segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A
pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos seguintes valores:
(a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga;
(b) a soma de:
(i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar;
(ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada
por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida
à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber
habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C); e
(iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo
menos 0,35 bar; ou
(c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável
do 4.2.5.2.6;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório durante o ensaio de pressão hidráulica,
igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis,
conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes,
medida na base do reservatório na sua posição de exploração:
(a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
(b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à
soma:
(i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65 °C diminuída de 1 bar; e
(ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada
por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida
à elevação da temperatura média do conteúdo de tr ā tf (tf = temperatura de enchimento, a saber
habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);
Reservatório, o corpo da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo
as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura
exterior;
Temperaturas de cálculo, RLQWHUYDORGDVWHPSHUDWXUDVGHFiOFXOR GRUHVHUYDWyULR GHYHVHUGH²&D&SDUDDV
matérias transportadas nas condições ambientais normais. Para as outras matérias transportadas a temperatura
elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do
enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas
devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas;
6.7.2.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para
recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico
apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou
internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade
tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer
todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios
devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas
termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta
considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se
forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a
460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2,
segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada
essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na
5250-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for
autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando
for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer
eficaz a qualquer temperatura inferior a 649 °C e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos
700 °C. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o
transporte.
6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos com recurso a materiais
que sejam:
(a) praticamente inalteráveis à(s) matéria(s) a transportar;
(b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química;
(c) revestidos por um material resistente à corrosão, aderente ao reservatório ou fixado por um método
equivalente.
6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a
transportar.
6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s)
matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com
as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das
tubagens deve ser contínuo e envolver as flanges até à face. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o
revestimento deve ser contínuo sobre os órgãos e envolver as flanges exteriores até à face.
6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer
outro meio igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, passíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios,
não devem poder afectar inadvertidamente as matérias a transportar.
6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna
exercida pelo conteúdo, as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.2.2.9.1 Para as cisternas móveis que são destinados à utilização offshore, as cargas dinâmicas impostas pela
movimentação em alto mar devem ser tomadas em consideração.
6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipada com válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação
permanente, a uma pressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão
devem ser reguladas para abrirem a menos (-)0,21 bar, a não ser que o reservatório seja concebido para uma pressão
externa mais elevada, caso em que o valor da abertura da válvula de depressão não deve ser superior ao valor
absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado para o transporte de matérias
sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o
transporte, pode, com a aprovação da autoridade competente, ser concebido para uma pressão externa mais baixa.
Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser regulada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja
equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir sem deformação permanente, a uma sobrepressão
externa superior, em pelo menos 0,4 bar, à pressão interna.
6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto
de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma
temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para
o interior do reservatório ou em alternativa, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas
matérias deve ser capaz de suportar sem fugas, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma
chama para o interior do reservatório.
6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar à carga máxima autorizada, as forças estáticas
seguintes aplicadas separadamente:
(a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)89;
(b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha: a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha
não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela
aceleração da gravidade (g)1;
ϴϵ
Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(799)
(c) verticalmente de baixo para cima: a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g) 1; e,
(d) verticalmente de cima para baixo: duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1.
6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os seguintes coeficientes de segurança:
(a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
(b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de
alongamento.
6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas
normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados
para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser
aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir
norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de
elasticidade garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de
matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias
transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas
medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.
6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna
(10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas
móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção
suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobreespessura do reservatório ou por
uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, em qualquer dos casos, os riscos inerentes às matérias
transportadas.
6.7.2.2.17 O isolamento térmico directamente em contacto com um reservatório destinado a matérias transportadas a quente
deverá ter uma temperatura de ignição superior, pelo menos 50 °C à temperatura máxima de cálculo da cisterna.
6.7.2.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO
6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de forma a ser possível a análise das tensões por cálculo ou
experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade
competente.
6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos
igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de
transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou
numa disposição especial de transporte em em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do
Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos
reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite
de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos),
a tensão primária de membrana (sigma) do reservatório devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor
dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de
alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas
nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes
valores mais elevados forem confirmados pelo certificado do material. Se não existir norma de material
para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade
competente.
6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios
soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são
especificados no certificado do material.
6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino
e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção
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de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm
com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que para a chapa, o eixo
do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da
laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção
transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre
marcas de 50 mm.
6.7.2.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO
6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
(a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
(b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo
em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou
(c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do
Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas
móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m
devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem
de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura se
forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas
pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida para
pelo menos 5 mm para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.
6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio
seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em
proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m
deve ser de pelo menos 3 mm se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro
metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm no caso do
aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter uma espessura
inferior a 3mm, seja qual for o material de construção.
6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto,
como na construção "em sanduíche" na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório por uma construção com
dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma armação completa
compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser
determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4 x e 0
e1 =
3 Rm x A
1 1
em que
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas
móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição
especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e
descrita no 4.2.5.3;
Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma
espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades
do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço
macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada
recorrendo à fórmula seguinte:
21,4 e 0 d1
e1 =
1,8 3 Rm1 x A 1
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em que
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência na instrução de transporte em cisternas
móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição
especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e
descrita no 4.2.5.3;
d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo menos);
Rm1 = resistência à tracção mínima garantida (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3)
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4.
Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima determinada no 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura
não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo através da fórmula do 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.2.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou
de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um
deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de
avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e
a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por
exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas)
e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.2.5.2 Todas as aberturas do reservatório, destinadas ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidas
de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Outras aberturas, salvo as que
correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidas de um obturador ou de
um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.
6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção
suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e
reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras
aberturas para inspecção de cada compartimento.
6.7.2.5.4 Tanto quanto razoavelmente praticável, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com
isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.
6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.
6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo
menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os
obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição
(aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser
concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.), se for susceptível de entrar em contacto por
fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que
correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente
a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, não pode ser de aço corrosível não protegido.
6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material
metálico apropriado. Tanto quanto razoavelmente praticável, as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou por uma ligação metálica de resistência
equivalente. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos da tubagem não deve ser inferior ao mais
elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode
ser submetido em serviço sob acção de bombagem ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de
descompressão).
6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
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6.7.2.5.12 O sistema de aquecimento deve ser concebido ou controlado de modo a que uma matéria não possa chegar a uma
temperatura à qual a pressão na cisterna possa exceder a PMSA ou cause outros perigos (por exemplo,
decomposição térmica perigosa).
6.7.2.5.13 O sistema de aquecimento deve ser concebido ou controlado de modo a que os elementos de aquecimento interno
não recebam energia, a menos que esses elementos estejam completamente submersos. A temperatura dos
elementos de aquecimento, no caso do um sistema de aquecimento interno, ou a temperatura no reservatório no
caso do um sistema de aquecimento externo não deve em qualquer caso ser superior a 80% da temperatura de
auto-ignição (em °C) da matéria transportada.
6.7.2.5.14 Se estiver instalado um sistema eléctrico de aquecimento no interior da cisterna, este deve estar equipado com um
disjuntor diferencial com uma corrente de corte inferior a 100 mA.
6.7.2.5.15 As caixas interruptores eléctricos montadas em cisternas não devem ter uma ligação directa com o interior da
cisterna e devem proporcionar uma protecção pelo menos equivalente à do tipo IP56 de acordo com as normas
IEC 144 ou IEC 529.
6.7.2.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR
6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de aberturas na parte inferior. Sempre
que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do Quadro A do Capítulo 3.2 e descrita
no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de aberturas na parte inferior, não devem existir aberturas abaixo do nível de líquido
quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que uma abertura existente
esteja fechada, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório.
6.7.2.6.2 As aberturas de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou
muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do
outro. A concepção do equipamento deve satisfazer a autoridade competente e deve compreender:
(a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório, e concebido para impedir uma
abertura sob o efeito de um choque ou por inadvertência; e
(b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma
flange cega ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.3 Cada abertura de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com
três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer a
autoridade competente e deve compreender:
(a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou
numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:
(i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob
efeito de um choque ou por inadvertência;
(ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;
(iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;
(iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1000 litros, o obturador possa ser fechado a
partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e
(v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento
do obturador;
(b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
(c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega ou uma
tampa roscada.
6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento interior, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 (a) pode ser substituído
por um obturador externo suplementar. O fabricante deve satisfazer as prescrições da autoridade competente.
6.7.2.7 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos esses dispositivos
devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer a autoridade competente.
6.7.2.8 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1 900 litros e cada compartimento independente de uma
cisterna móvel de uma capacidade comparável, devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de
mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os
dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência
ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura
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do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, descarga ou aquecimento
do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de matérias estranhas,
fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Sempre que exigidos no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna
(10) do Quadro A do Capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de
descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte
de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado e construído com materiais compatíveis
com a matéria transportada, esse dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo
de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de
descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um
manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar rupturas, picos de corrosão ou uma falta de
estanquidade do disco, susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura
deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo.
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1 900 litros devem possuir um dispositivo de descompressão,
que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo
de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio. Além
disso, podem ser utilizados elementos fusíveis em conformidade com 6.7.2.10.1.
6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um
dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório
e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.
6.7.2.9 REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação excessiva da
temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão nas condições normais
de transporte (ver 6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser regulado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual
a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar, e
a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O
dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10%
relativamente à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas.
Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de
descompressão e válvulas de depressão.
6.7.2.10 ELEMENTOS FUSÍVEIS
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 100 °C e 149 °C na condição de que a pressão
no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser
colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e quando são utilizados para fins de
segurança durante o transporte, não devem ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser
utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em
cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura
superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências da
autoridade competente, excepto se for prescrito pela disSRVLomRHVSHFLDO´7 3µQDFROXQD GR4 XDGUR$GR
Capítulo 3.2. Os elementos fusíveis utilizados nas cisternas móveis para as matérias transportadas a quente devem
ser concebidos para funcionar a um a temperatura superior à temperatura máxima ocorrida durante o transporte e
dem cumprir as exigências da autoriade competente ou de um organismo de inspecção por ela reconhecido.
6.7.2.11 DISCOS DE RUPTURA
6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de
ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta em
particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.
6.7.2.12 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem
equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma
secção mínima de passagem de 284 mm2.
6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel
estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes
dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas
5250-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a
pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão
de emergência para atingir o débito de descompressão prescrito. Esses dispositivos podem ser elementos fusíveis,
dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O
débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do
6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser
considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem,
utiliza-se a seguinte fórmula:
FA0,82 ZT
Q = 12,4
LC M
em que:
Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em m3/s, nas condições normais: pressão de 1 bar à temperatura
de 0 °C (273 K);
F = coeficiente cujo valor é dado a seguir:
reservatórios sem isolamento térmico: F=1
reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 ā t)/13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25.
em que:
U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . mā2. Kā1;
t = temperatura real da matéria durante o enchimento (°C);
se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C.
A fórmula acima para os reservatórios com isolamento térmico pode ser utilizada para determinar F na condição
de que o isolamento esteja em conformidade com o 6.7.2.12.2.4.
A = superfície total externa do reservatório, em m2;
Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido,
tomar Z = 1,0);
T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas
condições de acumulação;
L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;
M = massa molecular do gás evacuado;
C = constante proveniente de uma das fórmulas abaixo e que depende da relação k dos calores específicos:
cp
k=
cv
em que
cp é o calor específico a pressão constante e
cv é o calor específico a volume constante;
quando k > 1:
k 1
§ 2 · k 1
C= k ¨¨ ¸
¸
©k 1¹
quando k = 1 ou k não é conhecido
1
C = 0,607
e
HPTXH ´Hµ pDFRQVWDQWHPDWHPiWLFD
A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte:
k C k C k C
1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704
1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707
1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710
1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713
1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716
1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719
1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722
1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725
1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728
1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731
1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770
1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793
1,24 0,656 1,50 0,701
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(805)
6.7.2.12.2.2 Para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão dos reservatórios destinados ao
transporte de líquidos, em vez da fórmula acima indicada pode aplicar-se o quadro do 6.7.2.12.2.3.
Esse quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em
consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados
no cálculo deste quadro são dados a seguir:
M = 86,7 T = 394 K
L = 334,94 kJ/kg C = 0,607
Z = 1
6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e
0°C (273 K)
A Q A Q
Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos
(metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo)
2 0,230 37,5 2,539
3 0,320 40 2,677
4 0,405 42,5 2,814
5 0,487 45 2,949
6 0,565 47,5 3,082
7 0,641 50 3,215
8 0,715 52,5 3,346
9 0,788 55 3,476
10 0,859 57,5 3,605
12 0,998 60 3,733
14 1,132 62,5 3,860
16 1,263 65 3,987
18 1,391 67,5 4,112
20 1,517 70 4,236
22,5 1,670 75 4,483
25 1,821 80 4,726
27,5 1,969 85 4,967
30 2,115 90 5,206
32,5 2,258 95 5,442
35 2,400 100 5,676
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas
pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim
devem:
(a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e
(b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.
6.7.2.13 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as seguintes
indicações:
(a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em °C) nominal de descarga;
(b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
(c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;
(d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e
(e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3
de ar normalizados por segundo (m3/s).
5250-(806) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(f) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis
em mm2.
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
(g) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com
a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.2.14 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa
chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os
dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a
manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento
forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal
que pelo menos um dos duplicados dos dispositivos fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma
abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper
o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de
escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação
dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima sobre os
dispositivos de descompressão.
6.7.2.15 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto
possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as
entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos
devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias
inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar
a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de
que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não
autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.2.16 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com
o conteúdo da cisterna.
6.7.2.17 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS
6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e fabricadas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de
segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis
devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre
os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos
de suporte.
6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições
ambientais normais.
6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser
um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de
um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de
elevação obturadas, na condição de que:
(a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos
de elevação; e
(b) a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do
comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os
reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento
de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem
estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de
capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de tipos de protecção:
(a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o
reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(807)
(b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por
barras fixadas de um lado ao outro da armação;
(c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
(d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação
ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995.
6.7.2.18 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo.
Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado
ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições
relativas às matérias previstas no Capítulo 4.2 e no Quadro A do Capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas
móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve
mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os
materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso), número de aprovação. Este deve
ser composto pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do sinal
distintivo utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacional 90 , e por um número de registo.
Os certificados devem indicar os eventuais aprovações alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado
de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e
da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios
equivalentes.
6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo, deve incluir pelo menos:
(a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
(b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e
(c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.
6.7.2.19 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.2.19.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a
respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a
ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios
a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio
periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco
anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e
meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser
efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem
ter em conta a última inspecção e ensaios periódicos.
6.7.2.19.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a
transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio
de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os
seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto,
após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.4 A inspecção e os ensaios periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra
geral, um ensaio de pressão hidráulica. Para as cisternas apenas utilizadas para o transporte de matérias sólidas, com
excepção das matérias tóxicas ou corrosivas que não se liquefazem durante o transporte, o ensaio de pressão
hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão adequado a 1,5 vezes a PMSA, sujeito a aprovação da
autoridade competente. Os invólucros de protecção do isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na
medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os
seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em
conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um
exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio
ϵϬ
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
5250-(808) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de
protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma
apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única
matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser dispensado ou substituído por outros métodos
de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade da última
inspecção e ensaios periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as
cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade da última inspecção e ensaios periódicos podem ser
transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser
transportadas após essa data:
(a) depois da descarga, mas antes da limpeza, para serem submetidas à inspecção e aos ensaios seguintes antes de
serem de novo cheias; e
(b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses
após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou
reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.2.19.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou
corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da
cisterna móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da
deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois
anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
(a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes,
deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos incluindo fugas, susceptíveis de tornar a
cisterna móvel insegura durante o transporte. A espessura da parede deve ser verificada por medição adequada
se este controlo indicar uma redução da espessura da parede;
(b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são
inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos incluindo fugas,
susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
(c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou
as suas juntas de estanquidade não vertem;
(d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são
substituídas ou reapertadas;
(e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer danos
ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
(f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus
fabricantes;
(g) as marcas prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
(h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser
efectuados por um organismo de inspecção ou na sua presença de. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção
e dos ensaios, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob
pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, tubagens ou do
equipamento.
6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes
trabalhos devem receber a aprovação da autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes
sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado,
com sucesso, um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel só pode ser reposta em
serviço depois de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.2.20 MARCAÇÃO
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num
local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a
placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as
informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Devem ser marcadas sobre esta placa,
por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguinte:
(a) Proprietário:
(i) Número de registo do proprietário;
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(b) Construção:
(i) Identificação do país de fabrico;
(ii) Ano de fabrico;
(iii) Nome ou marca do fabricante;
(iv) Número de série do fabricante;
(c) Aprovação
(i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.11;
(ii) País de aprovação;
(iii) Organismo designado para a aprovação de tipo;
(iv) Número de aprovação de tipo;
Y $VLJOD $$ VHDDSURYDomRGHWLSRIRLGHFRUUHQWHGH´DUUDQMRVDOWHUQDWLYRVµ YHU
(vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
(d) Pressões:
;ŝͿ PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 91;
;ŝŝͿ Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)91;
;ŝŝŝͿ Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
;ŝǀͿ Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
;ǀͿ Pressão exterior de cálculo92 (pressão manométrica em bar ou kPa)91;
;ǀŝͿ PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento (pressão manométrica em bar ou kPa)91
(quando aplicável);
(e) Temperaturas:
(i) Intervalo das temperaturas de cálculo, em °C91;
(f) Materiais
(i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
(ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)91;
(iii) Material do revestimento (quando aplicável);
(g) Capacidade:
(i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros91;
(VWD LQGLFDomRGHYHVHU VHJXLGDGR VtPEROR ´6µTXDQGR R UHVHUYDWyULR p GLYLGLGR SRUTXHEUDRQGDVHP
secções com uma capacidade menor ou igual a 7500 litros;
(ii) Capacidade em água de cada compartimento a 20 °C (em litros)91 (quando aplicável, para as cisternas
com vários compartimentos);
(VWD LQGLFDomRGHYHVHU VHJXLGDGR VtPEROR ´6µTXDQGR R UHVHUYDWyULR p GLYLGLGR SRUTXHEUDRQGDVHP
secções com uma capacidade menor ou igual a 7500 litros;
(h) Inspecções e ensaios iniciais:
(i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
(ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
(iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)91 da última inspecção periódica (quando
aplicável);
(iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
ϵϭ
Deve ser indicada a unidade utilizada.
ϵϮ
Ver 6.7.2.2.10.
5250-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Figura 6.7.2.20.1: Exemplo de marcação na placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA"
(quando aplicável)
Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão)
PRESSÕES
PSMA bar ou kPa
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha :
Pressão exterior de cálculo bar ou kPa
TEMPERATURAS
Intervalo das temperaturas de cálculo °C a °C
MATERIAIS
Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais
Espessura equivalente em aço de referência mm
Materiais do revestimento (quando aplicável)
CAPACIDADE
&DSDFLGDGHHPiJXDGDFLVWHUQDD& OLWURV ´6µ(se for o caso)
Capacidade em água do compartimento __ a 20 °C OLWURV ´6µ(se for o caso)
(quando aplicável para cisternas compartimentadas)
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Punção do perito Punção do perito
Tipo de Tipo de
Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão
ensaios ensaios
ensaioa de ensaioa
(mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa
a Ensaio de pressão quando aplicável
6.7.2.20.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal
solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg
Tara ____kg
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com o 4.2.5.2.6.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA
MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação.
6.7.3 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS DESTINADAS AO
TRANSPORTE DOS GASES LIQUEFEITOS NÃO REFRIGERADOS , BEM COMO ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A
QUE DEVEM SER SUBMETIDAS
NOTA: Estas prescrições aplicam-se igualmente às cisternas móveis destinadas ao transporte de produtos químicos sob pressão (Nºs
ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e 3505).
6.7.3.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM
concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não
os definidos no presente capítulo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(811)
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento
à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 litros utilizada para o transporte de
gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento
de serviço e do equipamento de estrutura necessário para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser
cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores
exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser
carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima ou para vias navegáveis interiores e
estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisterna
rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas
de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório
(kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6.
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento
de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao
reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de
segurança e de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A
pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
(a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
(b) a soma de:
(i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea (b) da
definição da PMSA (ver acima);
(ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo
menos 0,35 bar;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no topo do reservatório quando do ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes,
medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar:
(a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
(b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:
(i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do
4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;
(ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:
- a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência
de cálculo diminuída de um bar; e
a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é
determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à
elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de enchimento, a saber
habitualmente 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteúdo, 50 °C);
(iii) para os produtos químicos sob pressão, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 no 4.2.5.2.6 para
o gás propulsor sob forma liquefeita.
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna
propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o
equipamento de estrutura exterior;
Temperaturas de cálculo, intervalo de referência do reservDWyULR GHYHVHUGH²&D&SDUDRVJDVHVOLTXHIHLWRV
não refrigerados transportados nas condições ambientais normais. Para as cisternas móveis submetidas a condições
climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
5250-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de
cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos
não refrigerados ou dos agentes de dispersão de produtos químicos sob pressão, liquefeitos, a transportar de forma
que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:
(a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65 °C;
(b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:
(i) sem isolamento nem pára-sol: 60 °C;
(ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55 °C; e
(iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C;
6.7.3.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico
para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico
apto à enformagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou
internacionais. Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade
tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser realizadas segundo as regras da arte e
oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os
reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das
zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser
tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência
aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve
ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a
725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados às
condições ambientais exteriores que possa existir durante o transporte.
6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
(a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gas(es) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar;
(b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.
6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gas(es)
liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, susceptíveis de provocar corrosão galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios,
não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna
móvel.
6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna
exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de,
pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável
antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo
menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.
6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas
seguintes aplicadas separadamente:
(a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g) 93;
(b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha
não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela
aceleração da gravidade(g)93;
(c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)93;
(d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)93.
ϵϯ
Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(813)
6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
(a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente
ao limite de elasticidade aparente garantido; e
(b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao
limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas
normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados
para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser
aumentados até 15% se estes valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir
norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade
garantido deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento
térmico, este deve corresponder às condições seguintes:
(a) deve ser constituído por uma placa que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior
da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de
espessura;
(b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos
de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições
normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.mā2. Kā1);
(c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo
que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório
ou nos seus equipamentos; e
(d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.
6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas
electricamente à terra.
6.7.3.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO
6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.
6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos
igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos
previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito
não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos
reservatórios formuladas no 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de
elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos),
a tensão primária de membrana (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor
dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento
ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas
nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes
valores mais elevados forem confirmados pelo certificado dos materiais. Se não existir norma de
material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade
competente.
6.7.3.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios
de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que
são especificados no certificado do material.
6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino
e de 20% para os outros aços.
6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, deve ter-se em conta que para a chapa, o eixo
do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da
laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção
5250-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre
marcas de 50 mm.
6.7.3.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO
6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
(a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou
(b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo
em conta as prescrições do 6.7.3.3.
6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m
devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem
de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem
de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.
6.7.3.4.3 A espessura da virola, fundos e tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não deve ser inferior a
4 mm de espessura seja qual for o material de construção.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser
determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4 x e 0
e1 =
3 Rm x A
1 1
em que:
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.3.4.2;
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm 2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as
partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter
em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.3.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou
de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um
deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de
avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e
a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por
exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas)
e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura intempestiva.
6.7.3.5.2 Todas as aberturas de mais de 1,5 mm de diâmetro do reservatório de cisternas móveis, salvo as aberturas
destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados
devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o
primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um
obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada com uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada
de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange
soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso
de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas
de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo fabricante. As
ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao
débito calculado da válvula de limitação de débito.
6.7.3.5.3 Para as aberturas de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e
o segundo, um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.
6.7.3.5.4 Para as aberturas de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos ou produtos químicos sob pressão, o obturador interno deve
ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(815)
intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para
as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser
accionado à distância.
6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além das aberturas de enchimento, de descarga e de equilíbrio da fase
gasosa, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de
manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por embutimento ou bolsas apropriadas soldadas e não por
ligações roscadas no reservatório.
6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção
suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e
reparação do interior.
6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.
6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo
menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os
obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição
(aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser
concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material
metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de
igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais
elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode
ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de
descompressão).
6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.3.6 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de aberturas
na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são
autorizadas aberturas na parte inferior. Não devem existir aberturas abaixo do nível do líquido quando o
reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.
6.7.3.7 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem
abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão
igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser
inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais
baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos,
incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em
série com um dispositivo de descompressão de mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de matérias estranhas,
fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução
de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão
aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria
e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria
transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço
compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro
indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de estanquidade
do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de
ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de
descompressão.
6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada
no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
5250-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.3.8 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa
em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse
120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão
de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de
descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais
forte débito de descarga.
6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se
como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte 94:
FA0,82 ZT
Q = 12,4
LC M
em que:
Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições
normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C (273 K);
F = coeficiente cujo valor é dado a seguir:
reservatório sem isolamento térmico: F=1
reservatório com isolamento térmico: F = U(649āt)/13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25.
em que:
U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expressa em kW.mā2.Kā1;
t = temperatura real do gás liquefeito não refrigerado durante o enchimento (ºC);
se esta temperatura não for conhecida, tomar t = 15 °C.
A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento seja conforme
com 6.7.3.8.1.2;
em que:
A = superfície total externa, em metros quadrados, do reservatório;
Z = factor de compressibilidade do gás nas condições de acumulação (se este factor não for conhecido,
tomar Z = 1,0);
T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante dos dispositivos de descompressão, nas
condições de acumulação;
L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, nas condições de acumulação;
M = massa molecular do gás evacuado;
C = constante que provém de uma das fórmulas seguintes e que depende da relação k dos calores específicos:
cp
k=
cv
em que
cp é o calor específico, a pressão constante e
cv é o calor específico, a volume constante;
quando k > 1:
k 1
§ 2 · k 1
C= k ¨¨ ¸
¸
©k 1¹
quando k = 1 ou k não é conhecido:
1
C = 0,607
e
HPTXH ´Hµ é a constante matemática 2,7183.
ϵϰ
Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de
acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do
débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo
& *$6 3 UHV
VXUH5 HOLHI'HYLFH²3 DUWH²& DUJR 7DQ N V
IR UFR P SUHV
VHGJDV
HV
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(817)
A constante C pode também ser obtida no quadro seguinte:
k C k C k C
1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704
1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707
1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710
1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713
1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716
1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719
1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722
1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725
1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728
1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731
1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770
1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793
1,24 0,656 1,50 0,701
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados pela
autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:
(a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649 °C; e
(b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700 °C.
6.7.3.9 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações
seguintes:
(a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
(b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
(c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
(d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
(e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2;
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
(f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.3.9.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma
ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.3.10 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa
chegar sem entraves ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os
dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a
manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento
forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal
que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as
prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de
descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos.
Quando existirem, os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, devem
permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão contrária mínima
sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.3.11 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto
possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as
entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos
devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases
liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a
não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás,
na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não
autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
5250-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.3.12 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser
cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que
comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.3.13 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS
6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de
segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis
devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre
os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos
de suporte.
6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições
ambientais normais.
6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser
um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de
um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de
elevação obturadas, na condição de que:
(a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos
de elevação; e
(b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do
comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os
reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento
de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem
estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de
capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
(a) a protecção contra os choques laterais, pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o
reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
(b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, pode ser constituída por anéis de reforço ou por
barras fixadas de um lado ao outro da armação;
(c) a protecção contra os choques à retaguarda, pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
(d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação
ISO de acordo com ISO 1496ā3:1995.
6.7.3.14 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo.
Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado
ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições
relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de
cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado
deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção
do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca
distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação
rodoviária internacional95, e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações alternativas
eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis
mais pequenas fabricadas com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de
fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
(a) os resultados dos ensaios aplicáveis à armação e especificados na norma ISO 1496-3:1995;
(b) os resultados da inspecção e dos ensaios iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e
(c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.
ϵϱ
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(819)
6.7.3.15 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.3.15.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a
respectiva adequação, submetendo com êxito, um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e aos
ensaios antes da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaios iniciais) e, em seguida, as inspecções e os ensaios
a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios
periódicos intercalares (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco
anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e
meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser
efectuados uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem
ter em conta os últimos inspecção e ensaios periódicos.
6.7.3.15.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos
não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o
6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro
líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, a cisterna móvel
deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de
serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem
ser submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras sujeitas à tensão
máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia, ultra-sons ou por
um outro método apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.3.15.4 A inspecção e os ensaios periódicos dos cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como regra
geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser
retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o
reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser
submetidos em conjunto após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.3.15.5 A inspecção e os ensaios periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir pelo menos, um
exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados
a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de
serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que
tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao
transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser
dispensado, ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela
autoridade competente.
6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade das
inspecções e dos ensaios periódicos prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data
de termo da validade das inspecções e dos ensaios periódicos podem ser transportadas durante um período que
não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
(a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte
antes de serem de novo cheias; e
(b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses
após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou
reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.3.15.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou
corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna
móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração
da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e
meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.
6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
(a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes,
deformações, defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a
cisterna móvel insegura durante o transporte. A espessura da parede deve ser verificada por medição adequada
se este controlo indicar uma redução da espessura da parede;
(b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos,
e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o
enchimento, a descarga e o transporte;
5250-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas
nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
(d) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações, ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
(e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano
ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os
obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
(f) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
(g) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser
efectuados por um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será
efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve
ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do
equipamento.
6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas
operações devem ser aprovados pela autoridade competente, tendo em conta o código técnico para recipientes sob
pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um
ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço
antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.3.16 MARCAÇÃO
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na
cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da
cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este
pelo menos as informações requeridas pelo código técnico para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem
ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
(a) Proprietário:
(i) Número de registo do proprietário;
(b) Construção:
(i) Identificação do país de fabrico;
(ii) Ano de fabrico;
(iii) Nome ou marca do fabricante;
(iv) Número de série do fabricante;
(c) Aprovação
(i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5,
6.6, 6.7 ou 6.11;
(ii) Identificação do país de aprovação;
(iii) Organismo designado para a aprovação de tipo;
(iv) Número de aprovação de tipo;
Y $VLJOD $$ VHDDSURYDomRGHWLSRIRLGHFRUUHQWHGH´DUUDQMRVDOWHUQDWLYRVµ YHU
(vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
(d) Pressões:
;ŝͿ PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa) 96;
;ŝŝͿ Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)96;
;ŝŝŝͿ Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
;ŝǀͿ Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
;ǀͿ Pressão exterior de cálculo97 (pressão manométrica em bar ou kPa)96;
(e) Temperaturas:
(i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)96;
(ii) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)96;
(f) Materiais
(i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
(ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)96;
ϵϲ
Deve ser indicada a unidade utilizada.
ϵϳ
Ver 6.7.2.2.10.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(821)
(g) Capacidade:
(i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)96;
(h) Inspecções e ensaios iniciais:
(i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
(ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
(iii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa)96 da última inspecção periódica (quando
aplicável);
(iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
Figura 6.7.3.16.1: Exemplo de marcação na placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão)
PRESSÕES
PSMA bar ou kPa
Pressão de ensaio bar ou kPa
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa) Punção do perito testemunha:
Pressão exterior de cálculo bar ou kPa
TEMPERATURAS
Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C
Temperatura de cálculo de referência °C
MATERIAIS
Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas do materiais
Espessura equivalente em aço de referência mm
CAPACIDADE
Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Punção do perito Punção do perito
Tipo de Tipo de
Data do ensaio testemunha e pressão de Data do ensaio testemunha e pressão de
ensaios ensaios
ensaioa ensaioa
(mm/aaaa) bar ou kPa (mm/aaaa) bar ou kPa
a
Pressão de ensaio, quando aplicável
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal
solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do operador
Nome do(s) gás(es) liquefeito(s) não refrigerados autorizados para transporte
Massa máxima admissível de carga autorizada para cada gás liquefeito não refrigerado _____kg
Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____kg
Tara _____kg
Instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com 4.2.5.2.6.
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição "CISTERNA
MÓVEL OFFSHORE" deve figurar na placa de identificação
5250-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.4 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DAS CISTERNAS MÓVEIS DESTINADAS AO
TRANSPORTE DOS GASES LIQUEFEITOS REFRIGERADOS , BEM COMO ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE
DEVEM SER SUBMETIDAS
6.7.4.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM
concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não
os definidos no presente capítulo;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico e uma capacidade superior a 450 litros provida do
equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos
refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve
possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida
principalmente para ser carregada num veículo, num vagão ou num navio para navegação marítima para vias
navegáveis interiores e estar equipada com sapatas, apoios ou acessórios que lhe facilitem a movimentação
mecânica. Os veículos-cisterna rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes
para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas
móveis;
Cisterna, uma construção constituído normalmente:
(a) por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o
invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento
térmico; ou
(b) por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos
(espuma rígida por exemplo);
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento
de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção ou de estabilização, exteriores ao reservatório;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento,
segurança, pressurização, arrefecimento, e de isolamento térmico;
Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo
transporte seja autorizado;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório durante o ensaio de pressão;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de uma
cisterna móvel cheia, na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o
enchimento e a descarga;
Reservatório, a corpo da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas
e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior
à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de
descarga e de transporte;
Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento
em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s)
dispositivo(s) de limitação da pressão;
6.7.4.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico
para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser
construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados
materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido
provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio,
os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os
invólucros de construção soldada, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente
demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de
segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um
tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada das soldaduras e das zonas afectadas termicamente.
Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos
de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(823)
Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a
460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2,
segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptáveis ao ambiente exterior
que possa existir durante o transporte.
6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo órgãos, juntas de estanquidade e tubagens, que possam
normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás
em questão.
6.7.4.2.3 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos
reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de
maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de
transporte.
6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que
impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.
6.7.4.2.6 Materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio,
não devem ser utilizados, quando houver risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em
oxigénio das partes do isolamento térmico das cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos
refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmosférica.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.
6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao
transporte em cisternas móveis.
6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite pela autoridade
competente, tendo em conta:
(a) a eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;
(b) a pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
(c) as condições de enchimento iniciais;
(d) uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C;
(e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna
móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite pela autoridade competente. Este
ensaio será:
(a) um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado
é medida durante um dado período, ou;
(b) um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado
período.
Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os
dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambiental
relativamente ao valor de referência hipotético de 30 °C da temperatura ambiente.
NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ser calculada para uma pressão externa de
pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) segundo um código técnico reconhecido, ou para uma pressão
de colapso crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do
invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos.
6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.
6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna
exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de
transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela
aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas
seguintes aplicadas separadamente:
(a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)98;
ϵϴ
Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2.
5250-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que o sentido da
marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela
aceleração da gravidade (g)98;
(c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)98; e
(d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total e o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)98.
6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
(a) para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5
relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
(b) para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente
ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas
normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados
nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados vierem a estar confirmados
nos certificados dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não
metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem
ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas
electricamente à terra.
6.7.4.3 CRITÉRIOS DE CONCEPÇÃO
6.7.4.3.1 Os reservatórios devem ter secção circular.
6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos
igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior
a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a
300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos
reservatórios formuladas no 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite
de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos),
a tensão primária de membrana (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais
pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou
ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas
nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos
especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes
valores mais elevados vierem a ser confirmados pelos certificados do material. Se não existir norma
de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela
autoridade competente.
6.7.4.3.3.2 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios
de construção soldada. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que
são especificados no certificado do material.
6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em
percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino
e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos
reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm com
um mínimo absoluto de 12%.
6.7.4.3.3.4 A fim de determinar as características reais dos materiais, tem que se ter em linha de conta que para
provetes retirados de chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular
(transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido
em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998
utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.4.4 ESPESSURA MÍNIMA DO RESERVATÓRIO
6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:
(a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(825)
(b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código técnico aprovado para recipientes sob
pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm no caso
do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais
de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no caso do aço de referência, ou a um valor
equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não
deve ser inferior a 3 mm no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para
os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de
referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder
à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à
espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e
6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
21,4 x e 0
e1 =
3 Rm xA
1 1
em que:
e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do metal utilizado;
eo = espessura mínima (em mm) especificada para o aço de referência no 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3;
Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais ou
internacionais.
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as
partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada no 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em
conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.4.5 EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou
de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro
e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem
risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador
interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores
(utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou
capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra uma abertura
intempestiva.
6.7.4.5.2 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série,
independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o
segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado
mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de
deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do
reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância.
6.7.4.5.3 Cada abertura de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases
liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série,
independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange
cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos
produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma
sobrepressão no interior da tubagem.
6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção.
6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.
5250-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo
menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os
obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição
(aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser
concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores,
devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do
conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.
6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material
apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e
juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer abertura de saída. O método de
fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório pela autoridade competente. Nos outros locais, as
ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência.
O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a
resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura
mínima de serviço da cisterna móvel.
6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais
elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode
ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de
descompressão).
6.7.4.6 DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os
dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA
e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes
dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início
de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão
devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também
ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado
no 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de matérias estranhas,
fugas de gás ou sobrepressões perigosas.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.4.7 DÉBITO E REGULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento
numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão
instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse
120% da PMSA.
6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode
ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança
prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório.
6.7.4.7.3 Nas condições prescritas no 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa em chamas, o débito
combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse
a pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código
técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente99.
ϵϵ
9 HUSR UH[HP SOR & *$6 3 UHV
VXUH5 HOLHI'HYLFH6WDQ GDUGV
²3 DUW²& DUJR DQ G3 R UWDEOH7DQ N IR U& R P SUHV
VHG*DV
HV
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(827)
6.7.4.8 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações
seguintes:
(a) a pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
(b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
(c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;
(d) o débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m 3/s); e
(e) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2.
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
(f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma
ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.4.9 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa
chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os
dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a
manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento
forem fechados à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do
6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um
dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes
dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem,
devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma pressão contrária
mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.4.10 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto
possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as
entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos
devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases
liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar
a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que
o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar
que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.4.11 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a
ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis
que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo.
6.7.4.12 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DAS CISTERNAS MÓVEIS
6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o
transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de
segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem
possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os
suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de
suporte.
6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devido às condições
ambientais normais.
6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser
um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de
um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de
elevação obturadas, na condição de que:
(a) a cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de
elevação; e
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(b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do
comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.3.3, os
reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento
de serviço ocasionados por um choque lateral, longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem
estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de
capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
(a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o
reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
(b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por
barras fixadas de um lado ao outro da armação;
(c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
(d) a protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação
ISO em conformidade com ISO 1496ā3:1995.
(e) a protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de
isolamento por vácuo.
6.7.4.13 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo.
Esse certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção, é adequado
ao uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de
cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado
deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado,
os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser
constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do sinal
distintivo utilizado nos veículos em circulação rodoviária internacional 100 , e por um número de registo.
Os certificados devem indicar as aprovações alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado
de tipo pode servir para a aprovação de cisternas móveis mais pequenas fabricadas com materiais da mesma
natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros
acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
(a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
(b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e
(c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.
6.7.4.14 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.4.14.1 As cisternas móveis em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a
Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizadas a menos que seja demonstrada a
respectiva adequação, submetendo, com êxito, um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a
ensaios antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios
a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais) com uma inspecção e ensaios
periódicos intercalar (inspecção e ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco
anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e os ensaios a intervalos de dois anos e
meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser
efectuados uma inspecção e um ensaio extraordinárias, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7,
sem ter em conta a última inspecção e os ensaios periódicos.
6.7.4.14.3 A inspecção e os ensaios iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de
concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os
gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em
conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou
ϭϬϬ
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(829)
utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço,
a cisterna móvel deve ser sujeita a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o
equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio
de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras
sujeitas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, a um ensaio não destrutivo por radiografia,
ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Tal não se aplica ao invólucro.
6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir
um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a
transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço,
e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento
devem ser retirados para as inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos,
mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.5 (Suprimido)
6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade da última
inspecção e ensaios periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No
entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade das inspecções e dos ensaios e periódicos
podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser
transportadas após essa data:
(a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte
antes de serem de novo cheias; e
(b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses
após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou
reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa excepção.
6.7.4.14.7 A inspecção e os ensaios extraordinários realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de danos ou
corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna
móvel. A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do grau dos danos ou da deterioração
da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e os ensaios efectuados a intervalos de dois anos e
meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório
é inspeccionado para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão, marcas de golpes, deformações, defeitos
das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:
(a) as tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de
estanquidade, são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos,
incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o
transporte;
(b) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que não existem fugas
nessas tampas e nas juntas de estanquidade;
(c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações com flange ou flange cega são substituídos ou
reapertados;
(d) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou
defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores
de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
(e) as marcas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
(f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um
organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e dos ensaios, ele será efectuado à pressão
indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada
para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, aquecimento ou de soldadura, essas
operações devem ser aprovadas por um organismo de inspecção por ela designado, tendo em conta o código
técnico para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os
trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em
serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
5250-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.4.15 MARCAÇÃO
6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num
local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a
placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as
informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por
estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
(a) Proprietário:
(i) Número de registo do proprietário;
(b) Construção:
(i) Identificação do país de fabrico;
(ii) Ano de fabrico;
(iii) Nome ou marca do fabricante;
(iv) Número de série do fabricante;
(c) Aprovação
(i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.11;
(ii) Identificação do país de aprovação;
(iii) Organismo designado para a aprovação de tipo;
(iv) Múmero de aprovação de tipo;
Y $VLJOD $$ VHDDSURYDomRGHWLSRIRLGHFRUUHQWHGH´DUUDQMRVDOWHUQDWLYRVµ YHU
(vi) Código para recipientes sob pressão utilizado na concepção do reservatório;
(d) Pressões:
(i) PMSA (pressão manométrica em bar ou kPa)101;
(ii) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa101;
(iii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
(iv) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
(e) Temperaturas:
(i) Temperatura de cálculo de referencia (em °C)101;
(f) Materiais
(i) Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material;
(ii) Espessura equivalente do aço de referência (em mm)101;
(g) Capacidade:
(i) Capacidade em água da cisterna a 20 °C (em litros)101;
(h) Isolamento
L ´,VRODPHQWRWpUPLFRµRX´LVRODPHQWRSRUYiFXRµTXDQGRDSOLFiYHO
(ii) Eficácia do sistema de isolamento (entrada/fluxo de calor) (em Watts)101;
L 7 HPSRVGHUHWHQomR²SDUDFDGDJiVOLTXHIHLWRDXWRUL]DGRSDUDWUDQVSRUWHHPFLVWHUQDPyYHO
(i) Nome completo do gás liquefeito refrigerado;
(ii) Tempo de retenção (em dias ou em horas)101;
(iii) Pressão inicial (pressão manométrica em bar ou kPa)101;
(iv) Taxa de enchimento (em kg)101;
M ,QVSHFo}HVHHQVDLRVSHULyGLFRV
(i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
(ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
(iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
ϭϬϭ
Deve ser indicada a unidade utilizada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(831)
Figura 6.7.4.15.1: Exemplo de marcação na placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
Código de concepção do reservatório (código para recipientes sob pressão)
PRESSÕES
PSMA bar ou kPa
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha :
Pressão exterior de cálculo bar ou kPa
TEMPERATURAS
Temperatura mínima de cálculo °C
MATERIAIS
Material(ais) do(s) reservatório(s) e indicação da ou das normas dos materiais
Espessura equivalente em aço de referência mm
CAPACIDADE
Capacidade em água da cisterna a 20 °C litros
ISOLAMENTO
´,VRODPHQWRWpUPLFRµRX´LVRODPHQWRSRUYiFXRµ(quando aplicável)
Entrada/fluxo de calor Watts
TEMPOS DE RETENÇÃO
Tempos de retenção de
Gás(es) liquefeito(s) autorizado(s) 3UHVVmR,QLFLDO 7 D[ DGHHQFKLPHQWR
referência
dias ou horas (bar ou kPa) kg
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito
Data do ensaio Data do ensaio
ensaios testemunha ensaios testemunha
(mm/aaaa) (mm/aaaa)
6.7.4.15.2 As seguintes indicações devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal
solidamente fixada à cisterna móvel:
Nome do proprietário e do operador
Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e temperatura média mínima do conteúdo)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____kg
Tara ____kg
Tempo de retenção real para os gases transportados ____ dias (ou horas)
,QVWUXomRGHWUDQVSRUWHHPFLVWHUQDVPyYHLVHPFRQIRUPLGDGHFRP
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.4.15.3 6H XPD FLVWHUQD PyYHO IRU FRQFHELGD H DSURYDGD SDUD D PRYLPHQWDomR HP DOWR PDU D LQVFULomR &,67 (5 1$
0Ð9(/2))6+25 ( GHYHILJXUDUQDSODFDGHLGHQWLILFDomR
5250-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.5 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO DOS CONTENTORES PARA GÁS DE
ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM) "UN" DESTINADOS AO TRANSPORTE DE GASES NÃO
REFRIGERADOS , BEM COMO ÀS INSPECÇÕES E ENSAIOS A QUE DEVEM SER SUBMETIDOS
6.7.5.1 DEFINIÇÕES
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Aprovação alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM
concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não
os definidos no presente capítulo
Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas,
de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um CGEM inclui
o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gases;
Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas;
Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento
de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, e
segurança;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, fixação, protecção, e estabilização exteriores aos elementos;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte
seja autorizado;
Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os aberturas de enchimento ou de descarga
dos elementos;
6.7.5.2 PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS À CONCEPÇÃO E À CONSTRUÇÃO
6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de
estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de
movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável
para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à
sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo, num vagão ou
num navio para transporte marítimo ou para vias navegáveis interiores e devem estar equipados com sapatas,
suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica.
6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições
normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser tidos em
conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ensaiados em conformidade com o 6.2.1
e 6.2.2. Devem ser do mesmo modelo tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser:
(a) compatíveis com a(s) matéria(s) que irão ser previsivelmente nele transportada(s) (ver as
normas ISO 11114-1:2012 e 11114-2:2013); ou
(b) eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química.
6.7.5.2.5 Deve ser evitada a utilização de metais diferentes cujo contacto possa provocar deterioração por corrosão galvânica.
6.7.5.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder
alterar o gás ou os gases que devem ser transportados.
6.7.5.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, à pressão interna exercida
pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte.
A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação
repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM.
6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas
seguintes aplicadas separadamente:
(a) na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)102;
(b) horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a sentido da
marcha não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela
aceleração da gravidade(g)102;
(c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)102;
ϭϬϮ WĂƌĂĨŝŶƐĚĞĐĄůĐƵůŽ͕Őсϵ͕ϴϭŵͬƐϮ
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(833)
(d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade)
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)102.
Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve
ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.2.1 ou, se os elementos não forem
concebidos, construídos e ensaiados segundo essas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou
aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.5).
Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro
e para os meios de fixação:
(a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente
ao limite de elasticidade aparente garantido; e
(b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao
limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra.
Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura
bem como à concentração local de tensões.
EQUIPAMENTO DE SERVIÇO
O equipamento de serviço deve estar disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda
de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro
e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal
deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de
tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito
de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem
de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente
sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as
tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve
poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF,
2TC, 2TO,2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios
separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte
de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser divididos, por uma válvula de corte,
em grupos com volume máximo de 3000 litros cada.
As aberturas de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas
em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser
uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para
as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido,
pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho
deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio
de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes
a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do
relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente
indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura
intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis.
As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de danos devido à
dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser brasadas ou
constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser
inferior a 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a
dois terços da pressão de ensaio dos elementos.
DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
Os elementos dos CGEM utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070
protóxido de azoto devem poder ser divididos por uma válvula de corte, em grupos com volume máximo de
3000 litros cada. Cada grupo deve ser munido de um ou de vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM
devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de
utilização. Se a autoridade competente do país de utilização o exigir, os CGEM para outros gases, devem ter
dispositivos de descompressão conforme for especificado por essa autoridade.
Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de
elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo
5250-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de
corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em
cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela
autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de
um dispositivo de descompressão aprovado, fabricado com materiais compatíveis com as propriedades do gás
transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O
espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um
outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, picos de corrosão ou uma falta de
estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o
disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo
de descompressão.
6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos
de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está
autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.5.5 DÉBITO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições
em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não
ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento
"CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases" para calcular
o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief
Device Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases" pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de
cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão,
devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito
combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é
autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados
ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por
exemplo, o documento "CGA S-1.2-2003 "Pressure Relief Device Standards - Part 2 - Cargo and Portable Tanks for
Compressed Gases", para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento "CGA S-1.1-2003 "Pressure Relief Device
Standards - Part 1 - Cylinders for Compressed Gases", para os gases liquefeitos a alta pressão).
6.7.5.6 MARCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.6.1 As informações seguintes devem ser inscritas de maneira clara e permanente nos dispositivos de descompressão:
(a) nome do fabricante e número de referência deste;
(b) pressão de regulação e/ou temperatura de abertura;
(c) data do último ensaio.
(d) as secções de passagem dos dispositivos de descompressão de mola e discos de ruptura em mm2.
6.7.5.6.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão
deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126ā1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.5.7 LIGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa
chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos
de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou
para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados
à chave quando abertos, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um
dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5.
Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que
possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da
totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de
descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo
de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando
existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma pressão
contrária mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.5.8 COLOCAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE DESCOMPRESSÃO
6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase
vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar
dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(835)
escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases
inflamáveis pirofóricos e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira
a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção ignifugada para
desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja
reduzido.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não
autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar.
6.7.5.9 INSTRUMENTOS DE MEDIDA
6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio por pesagem, deve ser equipado com um ou vários
instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis.
6.7.5.10 SUPORTES, ARMAÇÕES, PEGAS DE ELEVAÇÃO E DE ESTIVA DOS CGEM
6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte.
Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança
indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da
cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir
pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos
elementos.
6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições
ambientais normais.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.4.3, os reservatórios e
equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal
ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos
não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A protecção do
tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção:
(a) A protecção contra os choques laterais pode ser constituída por barras longitudinais;
(b) A protecção contra o capotamento pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado
ao outro da armação;
(c) A protecção contra os choques à retaguarda pode ser constituída por um pára-choques ou uma armação;
(d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou
capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma
ISO 1496ā3:1995.
6.7.5.11 APROVAÇÃO DE TIPO
6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Esse
certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionado por um organismo de inspecção, é adequado ao uso a que
se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases
enunciadas no Capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for
fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o
relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os
elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo
ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do sinal distintivo utilizado nos veículos em
circulação rodoviária internacional103, e por um número de registo. Os certificados devem indicar as aprovações
alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de
pequenos CGEM fabricados com materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica
de fabrico, com suportes idênticos, fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
(a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
(b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;
(c) os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e
(d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas
em vigor.
ϭϬϯ
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
5250-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.7.5.12 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.7.5.12.1 Os CGEM em conformidade com a definição de "contentor" na Convenção Internacional sobre a Segurança dos
Contentores (CSC) de 1972, modificada, não devem ser utilizados a menos que seja demonstrada a respectiva
adequação, por submetendo, com êxito, de um protótipo representativo de cada modelo ao ensaio dinâmico de
impacto longitudinal, prescrito na secção 41 da quarta parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a ensaios antes
da primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções
e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaios periódicos quinquenais). Podem ser efectuados
uma inspecção e ensaios extraordinários, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta
os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.5.12.3 A inspecção e os ensaios iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um
exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão
utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200, 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo
colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás
com o acordo da autoridade competente. Antes da entrada ao serviço, o CGEM deve ser sujeito a um ensaio de
estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus
órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após
a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do
equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos
aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as
disposições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um
ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade
6.7.5.12.5 Uma inspecção e ensaios extraordinários devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de danos ou
corrosão, fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM.
A extensão da inspecção e dos ensaios extraordinários deve depender do seu grau de dano ou de deterioração.
Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:
(a) os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de poros, corrosão ou abrasão,
marcas golpes, deformações, defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas,
susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o transporte;
(b) as tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos
e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento,
a descarga e o transporte;
(c) as porcas ou parafusos em falta em quaisquer ligações ou flanges cegas são substituídos ou reapertados;
(d) todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, deformações e de qualquer dano ou
defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores
de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
(e) as marcas prescritas para o CGEM estão legíveis e em conformidade com as disposições aplicáveis; e
(f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.
6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou
em presença de um organismo de inspecção. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá
ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser
inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, tubagens ou do equipamento.
6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes
de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis.
6.7.5.13 MARCAÇÃO
6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem
visível e facilmente acessível para fins de inspecção. A placa não deve ser fixada aos elementos. Os elementos
devem incluir as indicações descritas no Capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou
por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
(a) Proprietário:
(i) Número de registo do proprietário;
(b) Construção:
(i) Identificação do país de fabrico;
(ii) Ano de fabrico;
(iii) Nome ou marca do fabricante;
(iv) Número de série do fabricante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(837)
(c) Aprovação
(i) Símbolo da ONU para as embalagens ;
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
uma cisterna móvel ou um CGEM, satisfazem as prescrições aplicáveis dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.11;
(ii) Identificação do país de aprovação;
(iii) Organismo designado para a aprovação de tipo;
(iv) Número de aprovação de tipo;
Y $VLJOD $$ VHDDSURYDomRGHWLSRIRLGHFRUUHQWHGH´DUUDQMRVDOWHUQDWLYRVµ YHU
(d) Pressões:
(i) Pressão de ensaio (pressão manométrica em bar ou kPa104;
(ii) Data (mês e ano) do ensaio de pressão inicial;
(iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao ensaio inicial;
(e) Temperaturas:
(i) Intervalo das temperaturas de cálculo (em °C)104;
(f) Elementos e capacidade:
(i) Número de elementos;
(ii) Capacidade total em água (em litros)104;
(g) Inspecções e ensaios iniciais:
(i) Tipo da última inspecção periódica (2,5 anos 5 anos ou excepcional);
(ii) Data (mês e ano) do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s);
(iii) Marca de identificação (punção) do organismo de inspecção que realizou ou assistiu ao último ensaio.
Figura 6.7.5.13.1: Exemplo de marcação na placa de identificação (placa sinalética)
Número de registo do proprietário
CONSTRUÇÃO
País de construção
Ano de construção
Fabricante
Número de série do fabricante
APROVAÇÃO
País de aprovação
Organismo reconhecido para a provação de tipo
Número da aprovação de tipo "AA" (quando aplicável)
PRESSÕES
Pressão de ensaio bar ou kPa
Punção do perito
Data do ensaio de pressão inicial (mm/aaaa)
testemunha :
TEMPERATURAS
Intervalo das temperaturas de cálculo C a °C
ELEMENTOS E CAPACIDADE
Número de elementos
Capacidade total em água litros
INSPECÇÕES E ENSAIOS PERIÓDICOS
Tipo de Punção do perito Tipo de Punção do perito
Data do ensaio Data do ensaio
ensaios testemunha ensaios testemunha
(mm/aaaa) (mm/aaaa)
6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:
Nome do operador
Massa máxima admissível do carregamento ____kg
Pressão de serviço a 15 °C ____bar (pressão manométrica)
Massa bruta máxima admissível (MBMA) ____ kg
Tara ____kg.
ϭϬϰ
Deve ser indicada a unidade utilizada
5250-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Capítulo 6.8 PRESCRIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, AOS EQUIPAMENTOS, À APROVAÇÃO DE TIPO, ÀS
INSPECÇÕES E ENSAIOS E À MARCAÇÃO DAS CISTERNAS FIXAS (VEÍCULOS- CISTERNA),
CISTERNAS DESMONTÁVEIS , CONTENTORES- CISTERNA E CAIXAS MÓVEIS CISTERNA , CUJOS
RESERVATÓRIOS SÃO CONSTRUÍDOS DE MATERIAIS METÁLICOS , BEM COMO DE VEÍCULOS -
-BATERIA E CONTENTORES PARA GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (CGEM)
NOTA 1: 3 DUDDVFLVWHUQ DVP yYHLVHFR Q WHQ WR UHVSDUDJiVGHHOHP HQ WR VP ~OWLSOR V & *(0 ´81 µYHUR & DStWXOR SDUDDV
FLVWHUQ DVGH P DWpULD SOiVWLFD UHIR UoDGDVFR P ILEUDVYHUR & DStWXOR SDUDDVFLVWHUQ DVSDUDUHVtGXR VR SHUDGDVVREYiFXR YHUo
& DStWXOR
NOTA 2:3 DUDDVFLVWHUQ DVIL[DV YHtFXOR VFLVWHUQ D HDVFLVWHUQ DVGHVP R Q WiYHLVFR P GLVSR VLWLYR VGHDGLWLYR VYHUGLVSR VLomR HVSHFLDO
GR& DStWXOR
6.8.1 CAMPO DE APLICAÇÃO
6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisterna), às cisternas
desmontáveis e aos veículos-bateria, como aos contentores-cisterna, às caixas móveis cisterna e aos CGEM. As
prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:
- às cisternas fixas (veículos-cisterna), às cisternas desmontáveis e aos veículos-bateria (coluna da esquerda);
- aos contentores-cisterna, às caixas móveis cisterna e aos CGEM (coluna da direita).
6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se
às cisternas fixas (veículos-cisterna), às cisternas aos contentores-cisterna, às caixas móveis cisterna e
desmontáveis e aos veículos-bateria aos CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas.
6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisterna), às cisternas desmontáveis,
aos contentores-cisterna, às caixas móveis cisterna destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem
como aos veículos-bateria e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições
particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.
6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o Capítulo 4.3.
6.8.2 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES
6.8.2.1 CONSTRUÇÃO
Princípios de base
6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir,
sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de
descompressão):
ā às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2
e 6.8.2.1.13;
ā às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15.
6.8.2.1.2
As cisternas bem como os seus meios de fixação Os contentores-cisterna bem como os seus meios de
devem poder absorver, à carga máxima admissível, as fixação devem poder absorver, com a massa máxima
forças seguintes, iguais às exercidas por: admissível de carregamento, as forças exercidas por:
- no sentido da marcha, duas vezes a massa total,
- no sentido da marcha, duas vezes a massa total, - numa direcção transversal perpendicular ao
- transversalmente ao sentido da marcha, uma vez a sentido da marcha, uma vez a massa total (quando
massa total, o sentido da marcha não seja claramente
- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa determinado, duas vezes a massa total em cada
total, sentido),
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a
massa total. massa total, e
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a
massa total.
6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas no
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições das normas
mencionadas no 6.8.2.6 ou de um código técnico reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com
o 6.8.2.7, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, deve ter-se em consideração
as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo porém, ser observadas as prescrições
mínimas do 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.
6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providas de uma protecção adicional. Esta
pode consistir numa sobreespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(839)
natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições
particulares do 6.8.4).
6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.
Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23.
6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de
uma depressão interna.
Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão
devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar)
relativamente à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas
(pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte,
podem ser concebidos para uma sobrepressão externa mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As
válvulas de depressão devem ser ajustadas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna
foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão
devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão externa superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar)
relativamente à pressão interna.
Materiais dos reservatórios
6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam
previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão
ILVVXUDQWHVREWHQVmRDXPDWHPSHUDWXUDHQWUH²&H&
6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo,
não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver "reacção perigosa" em 1.2.1) com o conteúdo,
de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito.
Se previsivelmente o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório
provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada de um valor
apropriado, aquando da construção. Essa sobreespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no
cálculo da espessura do reservatório.
6.8.2.1.10 Para os reservatórios de construção soldada, só devem ser utilizados materiais soldáveis e para os quais se possa
JDUDQWLUXPYDORUVXILFLHQWHGHUHVLOLrQFLDDXPDWHPSHUDWXUDDPELHQWHGH²&SDUWLFXODUPHQWHQDVMXQWDVGH
soldadura e nas zonas adjacentes.
No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a
460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2,
conforme as especificações do material.
6.8.2.1.11 Não são admitidos quocientes de Re/Rm superiores a 0,85, para os aços utilizados nos reservatórios de construção
soldada.
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente
definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Os valores inscritos no certificado de inspecção do material devem ser em cada caso, tomados como base na
determinação do quociente Re/Rm.
6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:
10000
resistência à roturapor tracçãoem N/mm2
mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12%105.
105
Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à
ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro
d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada
pela fórmula: l 5,65 Fo em que F0 designa a secção primitiva do provete.
5250-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cálculo da espessura do reservatório
6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo,
mas deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes:
Para os veículos cuja cisterna constitua um
conjunto autoportante que é submetido a
solicitações, o reservatório deve ser calculado
de maneira a resistir às tensões que são
exercidas, por esse facto, além das tensões de
outras origens.
Sob a acção destas solicitações, a tensão no ponto Sob a acção de cada uma destas solicitações, os valores
mais solicitado do reservatório e dos seus meios de seguintes do coeficiente de segurança devem ser
fixação não pode ultrapassar o valor Ƴ definido no adoptados:
6.8.2.1.16 ā para os materiais metálicos com limite de
elasticidade aparente definido, um coeficiente de
1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente
ou,
ā para os materiais metálicos sem limite de
elasticidade aparente definido, um coeficiente de
1,5 em relação ao limite de elasticidade garantido
de 0,2% de alongamento e para os aços
austeníticos, o limite de alongamento de 1%.
6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do Quadro A do
Capítulo 3.2.
Quando um "G" está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes:
(a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham
a 50 °C, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta),
devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a
transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;
(b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de
matérias que tenham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar)
(pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão
de enchimento ou de descarga;
Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo for indicado (pressão manométrica), o
reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, que não poderá ser inferior a 1,3 vezes a
pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:
(c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de
vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) e um ponto de ebulição superior a 35 °C, qualquer que
seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de
pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de
enchimento ou de descarga, se esta for superior;
(d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham um ponto de ebulição de
no máximo 35 °C, qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser
calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga,
mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
6.8.2.1.15À pressão de ensaio, a tensão Ƴ no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou
igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração
o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura.
6.8.2.1.16Para todos os metais e ligas, a tensão Ƴ à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores
dados pelas fórmulas seguintes:
Ƴ 0,75 Re ou Ƴ 0,5 Rm
em que:
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente
definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(841)
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de
materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm
utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente.
Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados
até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados vierem a ser
confirmados no certificado de inspecção do material. Os valores mínimos não devem, contudo,
ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada.
Espessura mínima do reservatório
6.8.2.1.17A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através
das fórmulas seguintes:
PepD Pcal D
e= e=
2 2
em que:
e = espessura mínima do reservatório em mm
Pep = pressão de ensaio em MPa
Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14
D = diâmetro interior do reservatório, em mm
Ƴ = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2
ƫ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às
juntas de soldadura, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23.
Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos
no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. no 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20.
6.8.2.1.18
Os reservatórios, com excepção dos mencionados em Os reservatórios devem ter pelo menos 5 mm
6.8.2.1.21, de secção circular106 cujo diâmetro seja igual de espessura se forem de aço macio 107 (em
ou inferior a 1,80 m, devem ter pelo menos 5 mm de
espessura se forem de aço macio107 ou uma espessura conformidade com as disposições de
equivalente se forem de um outro metal. 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura
equivalente se forem de um outro metal.
No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, esta
espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção das espessura deve ser elevada a 6 mm, com excepção das
cisternas destinadas ao transporte de matérias cisternas destinadas ao transporte de matérias
pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem pulverulentas ou granuladas, se os reservatórios forem
de aço macio107 ou uma espessura equivalente se forem de aço macio107 ou uma espessura equivalente se forem
de um outro metal. de um outro metal.
Qualquer que seja o metal empregue, a espessura
mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a
3 mm.
106
Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixão ou os reservatórios elípticos, os
diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção,
os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo.
107
1 R TXHV HUHIHUHjVGHILQ Lo}HV GH DoR P DFLR HGH DoR GHUHIHUrQ FLD YHU 1 HV WHFDV R R WHUP R ´DoR P DFLR µLQ FOXLLJXDOmente um
DoR FXMDUHIHUrQ FLDFR P R ´DoR P DFLR µFR Q V
WDGDV Q R UP DV(1 GRV P DWHULDLV FR P XP OLP LWHP tQ LP R GHUHV LVWrQ FLDjUXSWXUDSR UWUDFção
entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2HFR P XP DOR Q JDP HQ WR P tQ LP R jUXSWXUDHP FR Q IR UP LGDGHFR P
5250-(842) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte108:
464 e 0
e1 =
3 Rm1 x A1 2
6.8.2.1.19
Quando a cisterna possuir uma protecção contra Quando a cisterna possuir uma protecção contra
danos devidos a um choque lateral ou a um danos (em conformidade com 6.8.2.1.20), a
capotamento (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autoridade competente pode autorizar que estas
autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à
espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegurada; contudo, estas espessuras não
protecção assegurada; contudo, estas espessuras não devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio107 ou
devem ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou um um valor equivalente para outros materiais, no caso
valor equivalente para outros materiais, no caso de de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior
reservatórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro
1,80 m. No caso de reservatórios com um diâmetro superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser
superior a 1,80 m, esta espessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio107 ou para uma
elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equivalente se forem de um outro metal.
espessura equivalente se forem de um outro metal.
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada Por espessura equivalente, entende-se a que é dada
pela fórmula do 6.8.2.1.18. pela fórmula do 6.8.2.1.18.
Salvo nos casos previstos no 6.8.2.1.21, a espessura A espessura dos reservatórios protegidos contra
dos reservatórios protegidos contra danos em danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, não deve
conformidade com 6.8.2.1.20 (a) ou (b) não deve ser ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte.
inferior aos valores indicados no quadro seguinte.
Diâmetro do reservatório 1,80 m > 1,80 m
Aços inoxidáveis austeníticos 2,5 mm 3 mm
Espessura mínima do
Aços inoxidáveis austeno-ferríticos 3 mm 3,5 mm
Outros aços 3 mm 4 mm
reservatório
Ligas de Alumínio 4 mm 5 mm
Alumínio puro a 99,80% 6 mm 8 mm
6.8.2.1.20
Para as cisternas construídas depois de 1 de Janeiro de A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser
1990, existe protecção contra danos no sentido do constituída por:
108
Esta fórmula decorre da fórmula geral
2
§R A ·
e 1 e 0 3 ¨¨ m0 0 ¸¸ em que:
© R m1 A1 ¹
e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido;
e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19;
Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tracção para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em
N/mm2);
A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %);
Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm2;
A1 = alongamento mínimo à ruptura por tracção do metal escolhido, em %.
3
No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de referência", ver 1 HVWHFDVRR WHUP R ´DoR P DFLR µLQ FOXLLJXDOmente um aço
FXMDUHIHUrQ FLDFR P R ´DoR P DFLR µFR Q VWDGDVQ R UP DV(1 GRVP DWHULDLVFR P XP OLP LWHP tQ LP R GHUHVLVWrQ FLDjUXSWXUDSR UWUDFomR entre
360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(843)
6.8.2.1.20
Para as cisternas construídas depois de 1 de Janeiro de A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode ser
1990, existe protecção contra danos no sentido do constituída por:
6.8.2.1.19 quando forem tomadas as medidas - uma protecção estrutural exterior de conjunto,
seguintes, ou medidas equivalentes109: como na construção "em sanduíche", na qual o
(a) Para as cisternas destinadas ao transporte de invólucro exterior é fixado ao reservatório; ou
matérias pulverulentas ou granuladas, a protecção - por uma construção na qual o reservatório é
contra danos deve ser aceite pela autoridade suportado por uma ossatura completa incluindo
competente. os elementos estruturais longitudinais e
(b) Para as cisternas destinadas ao transporte de transversais; ou
outras matérias, existe protecção contra danos
quando: - por uma construção de dupla parede.
1. Para os reservatórios de secção circular, ou Quando as cisternas são construídas com dupla parede
elíptica com raio de curvatura máxima que com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica
não exceda 2 m, o reservatório for provido de exterior e da do reservatório deve corresponder à
reforços compostos por divisórias, quebra- espessura mínima de parede fixada em 6.8.2.1.18, e a
-ondas, ou anéis exteriores ou interiores, espessura da parede do próprio reservatório não seja
dispostos de tal forma que seja satisfeita pelo inferior à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19.
menos uma das seguintes condições: Quando as cisternas são construídas com dupla parede
- distância entre dois reforços adjacentes não com uma camada intermédia de matérias sólidas de,
ultrapasse 1,75 m pelo menos, 50 mm de espessura, a parede exterior
deve ter uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for
- volume compreendido entre duas divisórias de aço macio3 ou de, pelo menos, 2 mm se for de
ou quebra-ondas não ultrapasse 7500 l.
matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como
A secção recta de um anel, com a parte da camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar-se
virola associada, deve ter um módulo de espuma solidificada que tenha capacidade de absorção
inércia pelo menos igual a 10 cm3. aos choques, tal como, por exemplo, a espuma de
poliuretano.
Os anéis exteriores não devem ter uma aresta
viva de raio inferior a 2,5 mm.
As divisórias e os quebra-ondas devem estar
em conformidade com as prescrições do
6.8.2.1.22.
A espessura das divisórias e dos quebra-
ondas não deve ser em caso algum inferior à
do reservatório.
2. Para as cisternas construídas com dupla parede
com vácuo, a soma das espessuras da parede
metálica exterior e da do reservatório deve
corresponder à espessura mínima de parede
fixada no 6.8.2.1.18, e a espessura da parede
do próprio reservatório não deve ser inferior
à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19.3.
Para as cisternas construídas com dupla
parede com uma camada intermédia de
matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de
espessura, a parede exterior deve ter uma
espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de
aço macio.
3. ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria
plástica reforçada com fibra de vidro. Como
camada intermédia de matérias sólidas, pode
utilizar-se espuma solidificada (que tenha
capacidade de absorção aos choques, tal
como, por exemplo, a espuma de
poliuretano).
4. Para os reservatórios cuja forma seja diferente
das referidas em 1., e particularmente os com
109
Entende-se por medidas equivalentes as medidas referidas pelas normas no 6.8.2.6.
ϯ
No que se refere às definições de "aço macio" e de "aço de UHIHUrQ FLD YHU 1 HVWHFDVRR WHUP R ´DoR P DFLR µLQ FOXLLJXDlmente um
DoR FXMDUHIHUrQ FLDFR P R ´DoR P DFLR µFR Q VWDGDVQ R UP DV(1 GRVP DWHULDLVFR P XP OLP LWHP tQ LP R GHUHVLVWrQ FLDjUXSWXUDSR UWUDFção
entre 360 N/mm2 e 490 N/mm2HFR P XP DOR Q JDP HQ WR P tQ LP R jUXSWXUDHP FR Q IR UP LGDGHFR P
5250-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
forma de paralelepípedo, quando estejam
providos, a toda a volta do meio da sua altura
e cobrindo pelo menos 30% desta, de uma
protecção concebida de modo a apresentar
uma resiliência específica pelo menos igual à
do reservatório construído em aço macio107
com uma espessura de 5 mm (com um
diâmetro do reservatório que não ultrapasse
1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do
reservatório superior a 1,80 m). A protecção
deve estar aplicada de maneira durável ao
reservatório.
Esta exigência considera-se cumprida, sem
necessidade da prova posterior da resiliência
específica, quando a protecção implica a
soldadura de uma chapa do mesmo material
do reservatório sobre a parte a reforçar, de
modo que a espessura mínima de
parede esteja em conformidade com
6.8.2.1.18.
Esta protecção é função das solicitações
possíveis exercidas em caso de acidente sobre
reservatórios de aço macio, cujos fundos e
paredes têm, para um diâmetro que não
ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo
menos 5 mm, ou para um diâmetro superior
a 1,80 m, uma espessura de pelo menos
6 mm. No caso de se utilizar um outro metal,
obtém-se a espessura equivalente de acordo
com a fórmula do 6.8.2.1.18.
Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se
desta protecção quando forem protegidas por todos os
lados pelos taipais do veículo transportador.
6.8.2.1.21
A espessura dos reservatórios calculada em
conformidade com 6.8.2.1.14 (a), cuja capacidade não
ultrapasse 5000 litros ou que estejam divididos em
compartimentos estanques com uma capacidade
unitária que não ultrapasse 5000 litros, pode ser
reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao
valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo
prescrições em contrário aplicáveis no 6.8.3 ou 6.8.4:
Raio de Capacidade do Espessura mínima
curvatura reservatório ou do (mm)
máximo do compartimento do Aço macio
reservatório (m) reservatório (m3)
2 5,0 3
² 3,5 3
> 3,5 mas 5,0 4
Quando se utilizar outro metal que não o aço macio3, a
espessura deve ser determinada segundo a fórmula de
equivalência prevista no 6.8.2.1.18 e não deve ser inferior aos
valores indicados no quadro seguinte:
3
No que se refere às definições de "açoP DFLR HGH DoR GHUHIHUrQ FLD YHU 1 HVWHFDVRR WHUP R ´DoR P DFLR µLQ FOXLLJXDlmente um aço
FXMDUHIHUrQ FLDFR P R ´DoR P DFLR µFR Q VWDGDVQ R UP DV(1 GRVP DWHULDLVFR P XP OLP LWHP tQ LP R GHUHVLVWrQ FLDjUXSWXUDSR UWUDFomR entre
360 N/mm2 e 490 N/mm2 e com um alongamento mínimo à ruptura em conformidade com 6.8.2.1.12.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(845)
Raio de curvatura
máximo do reservatório ²
(m)
Capacidade do
reservatório ou do !P DV
5,0
compartimento do 5,0
reservatório (m)
Aços austeníticos
P P P P P P
inoxidáveis
$oR V DXV WHQ tWLFR V
Espessura P P P P P P
ferríticos inoxidáveis
mínima do
Outros aços P P P P P P
reservatório
Ligas de alumínio P P P P P P
Alumínio puro a
6 mm 6 mm 8 mm
99,80%
$HVSHVVXUDGDV GLYLVyULDVHGRV TXHEUDR Q GDV
Q mR V
HUiHP FDV
R
algum inferior à do reservatório.
6.8.2.1.22
2V TXHEUDR Q GDV HDV
GLYLVyULDV GHYHP VHUGHIR UP DF{Q FDYDFR P
uma profundidade da concavidade de pelo menos de 10 cm, ou
ondulada, perfilada ou reforçada de outra maneira até atingir
XP DUHV LVWrQ FLDHTXLYDOHQ WH$V XSHUItFLHGRTXHEUDR Q GDV GHYH
WHUSHOR P HQ R V GDV XSHUItFLHGDV HFomR UHFWDGRUHV HUYDWyULR
HP TXHR TXHEUDR Q GDV HVWiFR OR FDGR
Realização e inspecção das soldaduras
6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser verificada e confirmada pela autoridade
competente ou pelo organismo por ela designado, que emita a aprovação de tipo. Um sistema de garantia da
qualidade da soldadura deve ser operacionalizado pelo fabricante. Os trabalhos de soldadura devem ser executados
por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos
térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por ensaios. Os ensaios não destrutivos devem ser
efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às
solicitações.
Convém efectuar os seguintes controlos, para as soldaduras realizadas de acordo com cada modo operativo de
soldadura utilizado pelo construtor , tendo em consideração o valor do coeficiente de determinação da espessura
do reservatório segundo o 6.8.2.1.17:
ƫ= 0,8: todos os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas
faces e devem ser submetidos, , a ensaios não destrutivos. Os ensaios não destrutivos devem incluir
todos os nós de soldadura em «T» e as inclusões utilizadas para evitar as soldaduras em cruz. O
comprimento total dos cordões de soldadura a ser controlada, não deve ser inferior a:
10% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais,
10% da soma do comprimento de todas as soldaduras circunferenciais,
10% da soma do comprimento de todas as soldaduras circunferenciais nas extermidades da cisterna;
e
10% da soma do comprimento de todas as soldaduras radiais nas extremidades da cisterna.
ƫ = 0,9: todos os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas
faces e devem ser submetidos a ensaios não destrutivos. Os ensaios não destrutivos devem incluir
todos os nós de soldadura, as inclusões utilizadas para evitar as soldaduras em cruz e as soldaduras de
junção de equipamentos de diâmetro importante. O comprimento total dos cordões de soldadura a
ser controlada, não deve ser inferior a:
100% da soma do comprimento de todas as soldaduras longitudinais,
25% da soma do comprimento de todas as soldaduras circunferenciais,
25% da soma do comprimento de todas as soldaduras circunferenciais nas extermidades da cisterna;
e
25% da soma do comprimento de todas as soldaduras radiais nas extremidades da cisterna.
ƫ = 1: todos os cordões de soldadura em todo o seu comprimento devem ser submetidos a ensaios não
destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas faces. Devem ser
retirados provetes de soldadura.
Nos casos de ƫ = 0,8 ou ƫ = 0,9, quando a presença de um defeito inaceitável é detectada numa parte de uma
soldadura, os ensaios não destrutivos devem ser prolongados para uma parte de igual comprimento em ambos os
5250-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
lados da parte que contém o defeito. Se os ensaios não destrutivos detectarem um defeito adicional que é inaceitável,
os ensaios não destrutivos devem ser alargados a todas as soldagens remanescentes do mesmo tipo de processo de
soldadura.
Quando a autoridade competente ou o organismo por ele designado, tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões
de soldadura, incluindo as soldaduras efectuadas para reparar defeitos revelados por ensaios não destrutivos, pode
mandar efectuar controlos suplementares.
Outras prescrições de construção
6.8.2.1.24 O revestimento interior de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida,
quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).
6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar nem o acesso, nem o respectivo
funcionamento dos dispositivos de enchimento e de descarga e das válvulas de segurança., nem o respectivo
funcionamento.
6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que
não ultrapasse 60 °C, forem revestidos interiormente por materiais não metálicos, os reservatórios e os
revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo a que não possa haver perigo de inflamação devido às
cargas electrostáticas.
6.8.2.1.27
As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de
inflamação não ultrapasse 60 °C, de gases inflamáveis, bem líquidos cujo ponto de inflamação não ultrapasse 60 °C, gases
como do Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 negro inflamáveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão ou do
de carbono, grupo de embalagem II, devem ser fixadas ao chassis Nº ONU 1361 negro de carbono, grupo de embalagem II,
do veículo por meio de uma boa conexão eléctrica. Deve ser devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico. Deve
evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma
corrosão electroquímica. As cisternas devem ser equipadas com corrosão electroquímica.
pelo menos uma ligação à terra, claramente assinalada com o
símbolo " " apta a receber um cabo de conexão eléctrica.
6.8.2.1.28
Protecção dos órgãos colocados na parte superior
Os órgãos e os acessórios colocados na parte superior da cisterna
devem ser protegidos contra danos causados por um eventual
capotamento. Esta protecção pode consistir em aros de reforço,
coberturas de protecção ou outros elementos seja transversais, seja
longitudinais, com um perfil apropriado para assegurar uma
protecção eficaz.
6.8.2.2 EQUIPAMENTOS
6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de
estrutura.
Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de
avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis
às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
ā ser compatíveis com as mercadorias transportadas,
ā satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.
As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de danos causados
pela dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos e vibrações.
Deve agrupar-se o máximo de órgãos num mínimo de orifícios A estanquidade dos equipamentos de serviço deve ser assegurada
na parede do reservatório. O equipamento de serviço, incluindo a mesmo em caso de capotamento do contentor-cisterna.
tampa das aberturas de inspecção, deve manter-se estanque
mesmo em caso de capotamento da cisterna, apesar das forças,
nomeadamente acelerações e pressão dinâmica do conteúdo,
provocadas por um choque. É admitida contudo, uma ligeira
perda de conteúdo devida a um pico de pressão na ocasião do
choque.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e
substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(847)
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e
substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal
da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem
parte não provoque a sua deterioração.
6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do
Capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra "A" na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve
ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando
ā um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e
ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou
um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de
conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não
subsista qualquer pressão na tubagem.
Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do
Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra "B" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou
4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando
ā um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a
sua contra-flange.
ā um obturador externo ou um dispositivo equivalente110
situado na extremidade cada tubagem situado tão perto quanto possível do
reservatório
e
ā um dispositivo de fecho na extremidade de cada tubagem, que pode ser um tampão roscado, uma flange cega ou
um dispositivo equivalente. Este dispositivo deve ser suficientemente estanque para que não haja perda de
conteúdo. Antes de o dispositivo de fecho ser completamente retirado, devem ser tomadas medidas para que não
subsista qualquer pressão na tubagem.
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como
para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser
substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.
2REWXUDGRULQWHUQRGHYHSRGHUVHUPDQREUDGDGHFLPDRXGHEDL[ R(PDPERVRVFDVRVDSRVLomR²DEHUWDRX
IHFKDGD ² GHYH SRGHU VHU YHULILFDGD VHPSUH TXH SRVVtvel do chão. Os dispositivos de comando devem ser
concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção
não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho),
o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações
exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou
tampões roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura
intempestiva.
A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades.
Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no Quadro A do Capítulo 3.2, coluna (12), por um código-
-cisterna que comporta uma letra "C" ou "D" na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima
do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são
admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que
comporte uma letra "C" na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma
estanque, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente.
6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma
pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser reguladas para abrirem no máximo,
ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebida (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente
não devem ser equipadas com válvulas de depressão. Contudo, as cisternas que correspondam ao código-cisterna
SGAH, S4AH ou L4BH, equipadas com válvulas de depressão que abram a uma pressão negativa de pelo menos
21 kPa (0,21 bar), devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para as cisternas destinadas ao
transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas), apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não
se liquefaçam durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).
110
Para os contentores-cisterna com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído
por uma flange cega.
5250-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
As válvulas de depressão e os dispositivo de respiro (ver 6.8.2.2.6), utilizados em cisternas destinadas ao transporte
de matérias cujo ponto de inflamação corresponda aos critérios da classe 3, devem impedir a passagem imediata de
uma chama para o interior do reservatório através de um dispositivo de protecção apropriado, ou deve ser resistente
à pressão de choque gerada por uma explosão, o que significa ser capaz de resistir, sem fuga, mas permitindo
deformação a uma explosão resultante da passagem de uma chama.
Se a o dispositivo de protecção consiste num corta chamas ou pára chamas apropriado, este deve ser colocado tão
perto quanto possível do reservatório ou do compartimento do reservatório. Para as cisternas com múltiplos
compartimentos, cada compartimento deve estar protegido separadamente.
6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva
inspecção.
6.8.2.2.5 (Reservado)
6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultrapasse 110 kPa
(1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de respiro e de um dispositivo destinado a
impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes
com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja superior a 110 kPa
(1,1 bar) e cujo ponto de ebulição seja superior a 35 °C devem estar providas de uma válvula de segurança regulada
a uma pressão manométrica de pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no
máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas que tenham um ponto de ebulição de no máximo 35 °C
devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos, 300 kPa
(3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem
estar fechadas hermeticamente111.
6.8.2.2.9 As peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto seja por fricção,
seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis, cujo ponto de
inflamação não seja superior a 60 °C, ou de gases inflamáveis, não devem ser de aço oxidável não protegido.
6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas
devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes:
A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. Deve ser
instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança
para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da
válvula de segurança
6.8.2.3 APROVAÇÃO DE TIPO
6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, veículo-
-bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado,
incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de
construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias
transportadas.
Este certificado deve indicar:
ā os resultados das verificações e ensaios;
ā um número de aprovação para o tipo
O número de aprovação deve ser constituido pelo
sinal distintivo utilizado nos veículos em circulação
rodoviária internacional112 do país onde a aprovação
foi dada e por um número de registo.
ā o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;
ā os códigos alfanuméricos das disposições especiais de construção (TC), de equipamento (TE) e de
aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 que figuram na coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as matérias
para cujo transporte a cisterna foi aprovada;
111
No que se refere à definição de "cisterna fechada hermeticamente", ver 1.2.1.
112
Sinal distintivo do Estado de matrícula utilizado nos automóveis e nos reboques em circulação rodoviária internacional, por exemplo
em virtude da Convenção de Genebra sobre a Circulação Rodoviária de 1949 ou da Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária
de 1968.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(849)
ā se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem
ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como
pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem
como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste
caso, os grupos de matérias autorizadas com base na indicação do código-cisterna na abordagem
racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais
aí referidas.
As matérias citadas no certificado devem ser de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve
ser formulada uma reserva no certificado se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando
da aprovação de tipo.
Uma cópia do certificado deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM construído
(ver 4.3.2.1.7).
A autoridade competente ou um organismo por ela reconhecido, deve proceder, a pedido do requerente, a uma
aprovação de tipo separada das válvulas e outros equipamentos de serviço, em conformidade com uma norma
quando esta é referida no quadro 6.8.2.6.1. Esta aprovação de tipo separada deve ser considerada aquando da
emissão do relatório de inspecção da cisterna, se os resultados dos ensaios são apresentados e as válvulas e outros
equipamentos de serviço correspondem à utilização prevista.
6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-bateria ou CGEM são construídos em série sem modificação, essa aprovação será válida
para as cisternas, veículos-bateria ou CGEM construídos em série ou a partir desse tipo.
Uma aprovação de tipo pode contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção
que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume),
ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas,
redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de
aprovação de tipo.
6.8.2.3.3 As prescrições seguintes aplicam-se às cisternas às quais a disposição especial TA4 do 6.8.4 (e portanto o 1.8.7.2.4)
não se aplicam.
A aprovação de tipo tem uma validade de dez anos no máximo. Se durante este período as prescrições técnicas
pertinentes do ADR (incluindo as normas de referência) foram alteradas de tal modo que que o tipo aprovado já
não se encontra em conformidades com elas, a autoridade competente ou o organismo por ela reconhecido que
emitiu a aprovação de tipo, deve retirar essa aprovação e informar do facto o detentor.
NOTA: Para as datas de fim de validade das aprovações de tipo existentes, ver a coluna (5) dos quadros do 6.8.2.6 ou do 6.8.3.6,
conforme o caso.
Quando uma aprovação de tipo deixou de ser válida ou foi retirada, o fabrico das cisternas, dos veículos-bateria ou
dos CGEM em conformidade com essa aprovação não é mais autorizado.
Nesse caso, as disposições pertinentes relativas à utilização e à inspecção periódica das cisternas, dos veículos-
-bateria ou dos CGEM constantes da aprovação de tipo que deixou de ser válida ou foi retirada, continuam a ser
aplicáveis às cisternas, aos veículos-bateria ou aos CGEM construídos antes do fim de validade ou da sua retirada,
se continuarem a poder ser utilizados.
Podem ainda ser utilizados enquanto se mantiverem em conformidade com as prescrições do ADR. Se deixarem
de estar em conformidade com as prescrições do ADR, podem ainda ser utilizados unicamente se essa utilização
for permitida pelas medidas transitórias aplicáveis do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e avaliação completas da conformidade com
as prescrições do ADR aplicáveis à data da renovação. Não é autorizada uma renovação após a aprovação ter sido
retirada. Modificações que tenham surgido após uma aprovação de tipo emitida e que não afectem a conformidade
(ver 6.8.2.3.2), não prolongam nem modificam a validade inicial do certificado de aprovação.
NOTA: A revisão e a avaliação da conformidade podem ser executas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de
tipo inicial.
O organismo emissor deve conservar todos os documentos da aprovação de tipo durante todo o período de
validade, incluindo as renovações se forem concedidas.
Se o reconhecimento do organismo que emitiu a aprovação foi revogado ou restringido, ou quando o organismo
cessou a sua actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas apropriadas para garantir que os dossiês
são tratados por outro organismo, ou mantidos disponíveis.
6.8.2.3.4 Aquando da modificação de uma cisterna com certificado de aprovação de tipo válido, caducado ou retirado, as
inspecções e ensaios de aprovação ficam limitados às partes da cisterna que foram modificadas. A modificação
deve satisfazer as disposições do ADR aplicáveis no momento em que ocorreu. Para todas as partes da cisterna
não afectadas pela modificação, a documentação de aprovação de tipo inicial mantém-se válida.
Uma modificação pode aplicar-se a uma ou a várias cisternas abrangidas pela mesma aprovação de tipo.
5250-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
A autoridade competente de uma Parte contratante do ADR ou um organismo de inspecção por ela reconhecido
deve emitir um certificado de aprovação da modificação que deve ser mantido como elemento do dossiê da cisterna.
Todo o pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser dirigido a uma única autoridade
competente ou a um organismo por ela reconhecido.
6.8.2.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspecção
inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:
ā uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
ā uma verificação das características de construção113;
ā uma verificação do estado interior e exterior;
ā um ensaio de pressão hidráulica114 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e
ā um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos
igual à pressão indicada abaixo:
Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar)
G115 G115
1,5 1,5
2,65 2,65
4 4
10 10
15 15
21 10 (4116)
As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada
compartimento dos reservatórios compartimentados.
O ensaio deve ser efectuado sobre cada compartimento
a uma pressão pelo menos igual a:
ā 1,3 vezes a pressão máxima de serviço; ou
ā 1,3 vezes a pressão estática da matéria a transportar,
mas não inferior a 1,3 vezes a pressão estática da água,
com um mínimo de 20 kPa (0,2 bar), para cisternas de
descarga por gravidade de acordo com o 6.8.2.1.14 (a).
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente
necessário.
Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve
ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado
separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos não
superiores a:
seis anos. cinco anos.
Estas inspecções periódicas deverão incluir:
- A verificação do estado interior e exterior;
113
A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar),
uma recolha de provetes de soldadura -amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5.
114
Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica
pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
ϭϭϱ
G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1).
ϭϭϲ
Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(851)
- Um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento, de acordo com o 6.8.2.4.3, e uma
verificação do correcto funcionamento de todo o equipamento;
- Regra geral, um ensaio de pressão hidráulica10 (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e
compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1).
Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável para uma
apreciação segura das características do reservatório.
Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de
inspecção, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo
o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço.
6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções intercalares a intervalos não superiores
a:
três anos. dois anos e meio.
após a inspecção inicial e cada inspecção periódica. Estas inspecções intercalares poderão ser realizadas num
período de três meses que decorre antes ou após a data limite.
Contudo, a inspecção intercalar pode ser efectuada em qualquer altura antes da data limite.
Se a inspecção intercalar for efectuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de
uma nova inspecção intercalar num período não superior a
três anos dois anos e meio
após a referida data. Essas inspecções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com
o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser
submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas
ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio
de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de
serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo
se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo
menos igual à pressão estática da matéria mais densa a transportar, à pressão estática da água ou à pressão de 20 kPa
(0,2 bar), consoante a que for mais elevada.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios
compartimentados.
6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma
reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção extraordinária. Caso seja realizada uma
inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.2, tal inspecção pode ser considerada como
inspecção periódica. Caso seja realizada uma inspecção extraordinária de acordo com as prescrições do 6.8.2.4.3,
tal inspecção pode ser considerada como inspecção intercalar.
6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de
inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações, mesmo em caso de resultados
negativos. Nesses relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte na cisterna,
ao código-cisterna bem como aos códigos alfanuméricos das disposições especiais, segundo o 6.8.4.
Uma cópia dos relatórios deve ser junta ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM ensaiado
(ver 4.3.2.1.7).
6.8.2.5 MARCAÇÃO
6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna
num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa por estampagem ou qualquer
outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam
gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer
a resistência do reservatório117:
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
ϭϬ
Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica
pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
ϭϭϳ
Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
5250-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- pressão exterior de cálculo (ver 6.8.2.1.7);
- capacidade do reservatório, no caso dos reservatórios compartimentados, capacidade de cada compartimento;
seguida do símbolo "S" quando os reservatórios ou os compartimentos, com mais de 7500 litros, estiverem
divididos, por meio de quebra-ondas, em secções com uma capacidade máxima de 7500 litros;
WHPSHUDWXUDGHFiOFXOR XQLFDPHQWHVHIRUVXSHULRUD&RXLQIHULRUD²&
- data e tipo do último ensaio realizado: "mês, ano" seguido de um "P" quando se tratar do ensaio inicial ou de
um ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1 e 6.8.2.4.2, ou "mês, ano" seguido de um "L" quando se
tratar de um ensaio de estanquidade intermédio realizado segundo 6.8.2.4.3;
- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do
revestimento de protecção;
- pressão de ensaio no conjunto do reservatório e
pressão de ensaio por compartimento em MPa
ou bar (pressão manométrica) se o valor da
pressão por compartimentos for inferior à
pressão de ensaio no conjunto do reservatório.
Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga
sob pressão.
6.8.2.5.2
As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o As indicações seguintes devem estar inscritas sobre o
veículo-cisterna (sobre a própria cisterna ou sobre próprio contentor-cisterna ou sobre placas117:
placas117:
- nomes do proprietário e do operador;
- nome do proprietário ou do operador;
- massa em vazio do veículo-cisterna (tara); e - capacidade do reservatório;
- massa máxima autorizada do veículo-cisterna.
- tara;
As indicações seguintes devem estar inscritas sobre a
cisterna desmontável (sobre a própria cisterna ou - massa bruta máxima autorizada;
sobre placas)13: - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a
- nome do proprietário ou do operador; designação oficial de transporte da matéria ou
das matérias admitidas ao transporte;
´FLVWHUQDGHVPRQWiYHOµ
- código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e
- tara da cisterna;
- para as matérias que não são referidas no
- massa bruta máxima autorizada da cisterna; 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as
- para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a disposições especiais TC e TE que figuram na
designação oficial de transporte da matéria ou coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as
das matérias admitidas ao transporte; matérias a transportar na cisterna.
- código-cisterna segundo 4.3.4.1.1; e
- para as matérias que não são referidas no
4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as
disposições especiais TC e TE que figuram na
coluna (13) do Quadro A do Capítulo 3.2 para as
matérias a transportar na cisterna..
6.8.2.6 PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CISTERNAS CONCEBIDAS, CONSTRUÍDAS E ENSAIADAS SEGUNDO AS NORMAS
REFERENCIADAS
NOTA: As pessoas e os organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem satisfazer as
prescrições do ADR.
ϭϯ
Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(853)
6.8.2.6.1 Concepção e fabrico
Os certificados de aprovação de tipo devem ser emitidos em conformidade com o 1.8.7 ou 6.8.2.3. As normas
enunciadas no quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna
(4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). As normas devem ser aplicadas em
conformidade com o 1.1.5. A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em
conformidade com 1.8.7.2.4 ou 6.8.2.3.3; se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se
válida até à sua data de fim de validade.
Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas
nos 6.8.2.7 e 6.8.3.7.
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas
uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que
especificado de outra forma no Quadro seguinte.
Data final
Aplicável para
para a
Subsecções e as novas
retirada das
Referência Título do documento parágrafos aprovações de
aprovações
aplicáveis tipo e para as
de tipo
renovações
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
Para a concepção e fabrico de cisternas
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Entre
EN 14025:2003 + SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVVRESUHVVmR²&RQFHSomR 1 de Janeiro de
AC:2005
6.8.2.1
e fabrico 2005 e 30 de
Junho de 2009
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Entre 1 de Julho
SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVVRESUHVVmR²&RQFHSomR de 2009 e 31 de
EN 14025:2008 6.8.2.1 e 6.8.3.1
e fabrico Dezembro de
2016
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Entre
SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVVRESUHVVmR²&RQFHSomR 1 de Janeiro de
EN 14025:2013 e fabrico 6.8.2.1 e 6.8.3.1 2015 e 31 de
Dezembro de
2018
EN 14025:2013 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias
+A1:2016 (excepto SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVVRESUHVVmR²&RQFHSomR 6.8.2.1 e 6.8.3.1 Até nova ordem
Anexo B) e fabrico
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias Entre
SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVFRPXPDSUHVVmRGH 1 de Janeiro de
EN 13094:2004 6.8.2.1
VHUYLoRLQIHULRURXLJXDODEDU²&RQFHSomRHIDEULFR 2005 e 31 de
Dezembro de
2009 a
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias
EN 13094:2008 + 6.8.2.1
AC:2008
SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVFRPXPDSUHVVmRGH Até nova ordem
VHUYLoRLQIHULRURXLJXDODEDU²&RQFHSomRHIDEULFR
Cisternas de aço de construção soldada para gases de 6.8.2.1 (excepto
SHWUyOHROLTXHIHLWR *3/ ²&LVWHUQDVURGRYLiULDV² 6.8.2.1.17); Entre
Concepção e fabrico 6.8.2.4.1 (excepto 1 de Janeiro de 31 de
EN 12493:2001
(excepto anexo C)
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas ensaio de 2005 e 31 de Dezembro de
fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR estanquidade), Dezembro de 2012
6.8.2.5.1, 2010
6.8.3.1 e 6.8.3.5.1
Equipamentos para GPL e seusDFHVVyULRV²&LVWHUQDVGH
6.8.2.1
aço de construção soldada para gases de petróleo Entre
(excepto 31 de
EN 12493:2008 OLTXHIHLWR *3/ ²&LVWHUQDVrodoviárias - Concepção e 1 de Janeiro de
(excepto anexo C)
6.8.2.1.17), 6.8.2.5, Dezembro de
fabrico 2010 e 30 de
6.8.3.1, 6.8.3.5, 2014
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas Junho de 2013
6.8.5.1 a 6.8.5.3
fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR
Recipientes criogénicos ²*UDQGHVUHFLSLHQWHV 6.8.2.1 Entre
transportáveis isolados por YiFXR²3DUWH&RQFHSomR (excepto 1 de Janeiro de
EN 13530-2:2002
fabrico, inspecção e ensaios 6.8.2.1.17), 6.8.2.4, 2005 e 30 de
6.8.3.1 e 6.8.3.4 Junho de 2007
5250-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Data final
Aplicável para
para a
Subsecções e as novas
retirada das
Referência Título do documento parágrafos aprovações de
aprovações
aplicáveis tipo e para as
de tipo
renovações
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
Recipientes criogénicos ²*UDQGHVUHFLSLHQWHV
WUDQVSRUWiYHLVLVRODGRVSRUYiFXR²3DUWH&RQFHSomR
6.8.2.1
IDEULFRLQVSHFomRHHQVDLRV
EN 13530-2:2002 (excepto
NOTA: A norma EN 1252-1:1998, referenciada nesta norma, $WpQRYDRUGHP
+A1:2004
também é aplicável a cisternas para o transporte do Nº ONU
6.8.3.1 e 6.8.3.4
1972 (METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS
NATURAL, LÍQUIDO REFRIGERADO).
Recipientes criogénicos ²*UDQGHVUHFLSLHQWHV 6.8.2.1
Entre
WUDQVSRUWiYHLVQmRLVRODGRVSRUYiFXR²3DUWH (excepto
EN 14398-2: GH-DQHLURGH
&RQFHSomRIDEULFRLQVSHFomRHHQVDLRV
2003(excepto HGH
TXDGUR NOTA: Esta norma não deve ser utilizada para os gases que são 6.8.2.1.19 e
'H]HPEURGH
transportados a temperaturas abaixo de -100 ºC.
2016
6.8.3.1 e 6.8.3.4
Recipientes criogénicos ²*UDQGHVUHFLSLHQWHV 6.8.2.1
WUDQVSRUWiYHLVQmRLVRODGRVSRUYiFXR²3DUWH (excepto
EN 14398-2: 2003 &RQFHSomRIDEULFRLQVSHFomRHHQVDLRV
$WpQRYDRUGHP
+ A2:2008 NOTA: Esta norma não deve ser utilizada para os gases que são 6.8.2.1.19 e
transportados a temperaturas abaixo de -100 ºC.
6.8.3.1 e 6.8.3.4
Para o equipamento
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV Entre
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVSDUDFLVWHUQDVGHVWLQDGDVDR GH-DQHLURGH
EN 14432:2006 WUDQVSRUWHGHSURGXWRVTXtPLFRVOtTXLGRV²9iOYXODVGH 6.8.2.2.1 HGH
GHVFDUJDHGHSUHVVXUL]DomR DGPLVVmRGHDU
'H]HPEURGH
2018
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVSDUDFLVWHUQDVGHVWLQDGDVDR
WUDQVSRUWHGHSURGXWRVTXtPLFRVOtTXLGRVHJDVHV
EN 14432:2014 OLTXHIHLWRV²9iOYXODVGHGHVFDUJDHGHSUHVVXUL]DomR $WpQRYDRUGHP
e 6.8.2.3.1
DGPLVVmRGHDU
NOTA: Esta norma também pode ser utilizada para as cisternas
com uma pressão de serviço máxima não superior a 0,5 bar.
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV Entre
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVSDUDFLVWHUQDVGHVWLQDGDVDR GH-DQHLURGH
EN 14433:2006 WUDQVSRUWHGHSURGXWRVTXtPLFRVOtTXLGRV²9iOYXODVGH 6.8.2.2.1 HGH
IXQGR
'H]HPEURGH
2018
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVSDUDFLVWHUQDVGHVWLQDGDVDR
WUDQVSRUWHGHSURGXWRVTXtPLFRVOtTXLGRVHJDVHV
EN 14433:2014 $WpQRYDRUGHP
OLTXHIHLWRV²9iOYXODVGHIXQGR e 6.8.2.3.1
NOTA: Esta norma também pode ser utilizada para as cisternas
com uma pressão de serviço máxima não superior a 0,5 bar.
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV Entre
SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVFRPXPDSUHVVmRGH GH-DQHLURGH
EN 13094:2008 + VHUYLoRLQIHULRURXLJXDODEDU²&RQFHSomRHIDEULFR 6.8.2.1 HGH
$&
'H]HPEURGH
2018
(TXLSDPHQWRVSDUD*3/HVHXVDFHVVyULRV²&LVWHUQDVGH
DoRGHFRQVWUXomRVROGDGDSDUDJDVHVGHSHWUyOHR
EN 12493:2008 + (excepto $WpGH GH
OLTXHIHLWR *3/ ²&LVWHUQDVURGRYLiULDV&RQFHSomRH
A1:2012 'H]HPEURGH 'H]HPEURGH
H[ FHSWRDQH[ R& IDEULFR
2013 2015
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas
D
fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR
(TXLSDPHQWRVSDUD*3/HVHXVDFHVVyULRV²&LVWHUQDVGH Entre
DoRGHFRQVWUXomRVROGDGDSDUDJDVHVGHSHWUyOHR GH-DQHLURGH
GH
EN 12493:2013 OLTXHIHLWR *3/ ²&LVWHUQDVURGRYLiULDV&RQFHSomRH HGH
H[ FHSWRDQH[ R&
'H]HPEURGH
IDEULFR
D 'H]HPEURGH 2018
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas
fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(855)
Data final
Aplicável para
para a
Subsecções e as novas
retirada das
Referência Título do documento parágrafos aprovações de
aprovações
aplicáveis tipo e para as
de tipo
renovações
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
Equipamentos para GPL e seusDFHVVyULRV²&LVWHUQDVGH
EN 12493:2013 DoRGHFRQVWUXomRVROGDGDSDUDJDVHVGHSHWUyOHR
+A1:2014 6.8.2.1, 6.8.2.5,
OLTXHIHLWR *3/ ²&LVWHUQDVURGRYLiULDV&RQFHSomRH
+AC:2015 6.8.3.1, 6.8.3.5, $WpQRYDRUGHP
(excepto IDEULFR
6.8.5.1 a 6.8.5.3
Anexo C) NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas
fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR
(TXLSDPHQWRVGDVFLVWHUQDVURGRYLiULDVSDUD*3/ Entre
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas GH-DQHLURGH GH
6.8.3.2
EN 12252:2000 fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR HGH 'H]HPEURGH
(excepto 6.8.3.2.3)
'H]HPEURGH 2012
2010
(TXLSDPHQWRVSDUD*3/HVHXVDFHVVyULRV² Entre
(TXLSDPHQWRVGDVFLVWHUQDVURGRYLiULDVSDUD*3/ 6.8.3.2 GH-DQHLURGH
EN 12252:2005
+A1:2008
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas (excepto 6.8.3.2.3) HGH
fixas" e as "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR. e 6.8.3.4.9 'H]HPEURGH
2018
(TXLSDPHQWRVSDUD*3/HVHXVDFHVVyULRV²
(TXLSDPHQWRVGDVFLVWHUQDVURGRYLiULDVSDUD*3/
EN 12252:2014 H $WpQRYDRUGHP
NOTA: Consideram-se "Cisternas rodoviárias" as "cisternas
fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR
Recipientes criogénicos ²*UDQGHVUHFLSLHQWHV
WUDQVSRUWiYHLVLVRODGRVSRUYiFXR²3DUWH&RQFHSomR
6.8.2.1 Entre
IDEULFRLQVSHFomRHHQVDLRV
(excepto GH-DQHLURGH
(1 NOTA: A norma EN 1252-1:1998, referenciada nesta norma,
6.8.2.1.17), 6.8.2.4, HGH
também é aplicável a cisternas para o transporte do Nº ONU
6.8.3.1 e 6.8.3.4 -XQKRGH
1972 (METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS
NATURAL, LÍQUIDO REFRIGERADO).
Equipamentos para GPL e seXVDFHVVyULRV²9iOYXODVGH 6.8.2.1.1 e
EN 14129:2014 $WpQRYDRUGHP
DOtYLRGHSUHVVmRSDUDUHVHUYDWyULRVVRESUHVVmRGH*/3 6.8.3.2.9
EN 1626:2008 5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV²9iOYXODVSDUDXWLOL]DomR
H[ FHSWRYiOYXODV criogénica H $WpQRYDRUGHP
GDFDWHJRULD%
5 HFLSLHQWHVFULRJpQLFRV'LVSRVLWLYRVGHVHJXUDQoDSDUD
6.8.2.4, 6.8.3.2.12
(1 SURWHFomRFRQWUDSUHVV}HVH[ FHVVLYDV3DUWH9iOYXODV $WpQRYDRUGHP
e 6.8.3.4
GHVHJXUDQoDSDUDXWLOL]DomRFULRJpQLFD
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV Entre
SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVFRPXPDSUHVVmRGH GH-DQHLURGH
EN 13094:2004 VHUYLoRLQIHULRURXLJXDODEDU²&RQFHSomRHIDEULFR HGH
'H]HPEURGH
2009
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
EN 13094:2015 SHULJRVDV²&LVWHUQDVPHWiOLFDVFRPXPDSUHVVmRGH $WpQRYDRUGHP
VHUYLoRLQIHULRURXLJXDODEDU²&RQFHSomRHIDEULFR
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV (QWUHGH
GH
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV² -DQHLURGHH
EN 13082:2001 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 'H]HPEURGH
9iOYXODGHUHFXSHUDomRGHJDVHV GH-XQKRGH
2014
2013
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
EN 13082:2008 +
A1:2012
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV² H $WpQRYDRUGHP
9iOYXODGHUHFXSHUDomRGHJDVHV
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
EN 13308:2002 SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRVGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV² H $WpQRYDRUGHP
9iOYXODGHIXQGRGHSUHVVmRQmRFRPSHQVDGD
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
EN 13314:2002 SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV² H $WpQRYDRUGHP
7 DPSDGDDEHUWXUDGHHQFKLPHQWR
&LVWHUQDVGHVWLQDGDVDRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDV
EN 13316:2002 SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV² H $WpQRYDRUGHP
9iOYXODGHIXQGRGHSUHVVmRFRPSHQVDGD
5250-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Data final
Aplicável para
para a
Subsecções e as novas
retirada das
Referência Título do documento parágrafos aprovações de
aprovações
aplicáveis tipo e para as
de tipo
renovações
existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
EN 13317:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias
(à excepção da SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV²
figura e do quadro Tampas de entrada de homem Entre
B.2 do anexo B) 1 de Janeiro de 31 de
(O material deve
responder aos
6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 2005 e 31 de Dezembro de
requisitos da Dezembro de 2012
norma 2010
EN 13094:2004,
parágrafo 5.2)
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias
EN 13317:2002
+ A1:2006
SHULJRVDV²(TXLSDPHQWRGHVHUYLoRSDUDFLVWHUQDV² 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
Tampas de entrada de homem
Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas -
EN 14595:2005 Equipamento de serviço para cisterna - Dispositivos de 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 Até nova ordem
ventilação de pressão e depressão
Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas -
6.8.2.2.1 e
EN 16257:2012 (TXLSDPHQWRGHVHUYLoR²9iOYXlas de fundo de diâmetro Até nova ordem
6.8.2.2.2
nominal diferente de 100 mm
(TXLSDPHQWRVSDUD*3/HVHXVDFHVVyULRV²
6.8.2.1.1, 6.8.2.2,
Especificação e ensaios para as válvulas e acessórios para
EN 13175:2014 6.8.2.4.1 e Até nova ordem
os recipientes sob pressão de Gás de Petróleo Liquefeito
6.8.3.2.3
(GPL)
6.8.2.6.2 Inspecções e ensaios
A norma citada como referência no quadro abaixo deve ser aplicada para as inspecções e ensaios das cisternas
como indicado na coluna (4) para satisfazer as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). As normas devem
ser aplicadas em conformidade com o 1.1.5.
A aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória.
O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que
especificado de outra forma no Quadro seguinte.
Subsecções e
Referência Título do documento parágrafos Aplicável
aplicáveis
(1) (2) (3) (4)
Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias
6.8.2.4
EN 12972:2007 SHULJRVDV²(QVDLRLQVSHFomRHPDUFDomRGH Até nova ordem
6.8.3.4
cisternas metálicas
(TXLSDPHQWRVSDUD*3/HVHXVDFHVVyULRV²
6.8.2.4 (excepto o
9HULILFDo}HVHHQVDLRVSDUDas válvulas e acessórios
EN 14334:2014 6.8.2.4.1), 6.8.3.4.2 e Até nova ordem
para cisternas rodoviárias de Gás de Petróleo
6.8.3.4.9
Liquefeito (GPL)
6.8.2.7 P5 (6&5 ,d¯(6$3/,&É9(,66&,67 (5 1$64 8(1®26®2&21&(%,'$6 ,&2167 5 8Ì'$6((16$,$'$66(*81'2$6
NORMAS REFERIDAS
Para reflectir o progresso científico e técnico, ou na ausência de qualquer norma referida no 6.8.2.6 ou para tratar
dos aspectos específicos não indicados na norma referida no 6.8.2.6, a autoridade competente pode reconhecer a
utilização de códigos técnicos que garantam o mesmo nível de segurança. Contudo, as cisternas deverão
corresponder aos requisitos mínimos do 6.8.2.
$DXWRULGDGHFRPSHWHQWHGHYHWUDQVPLWLUDRVHFUHWDULDGRGD&((218XPDOLVWDGRVFyGLJRVWpFQLFRVTXHHOD
reconhece. Essa lista deve incluir as informações seguintes: nome e data do código, objecto do código e
informações sobre a forma de o obter. O secretariado deve disponibilizar ao público esta informação na sua página
electrónica.
8PDQRUPDTXHIRLDGRSWDGDSDUDVHUUHIHUHQFLDGDQXPDIXWXUDHGLomRGR$'5 SRGHVHUDSURYDGDSHODDXWRULGDGH
FRPSHWHQWHSDUDVHUXWLOL]DGDVHPVHUQHFHVViULDXPDQRWLILFDomRDRVHFUHWDULDGRGD&((218
Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável citada em referência em 6.8.2.6.
6.8.3 PRESCRIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS À CLASSE 2
6.8.3.1 C2167 5 8d®2'265 (6(5 9$7 Ð5 ,26
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(857)
6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos
em aço. Por derrogação do 6.8.2.1.12, e para os reservatórios sem soldadura, poderão ser admitidos materiais com
um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão Ƴ inferior ou igual aos limites indicados abaixo se:
(a) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem
ultrapassar 0,85:
Ƴ 0,75 Re;
(b) o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85:
Ƴ 0,5 Rm.
6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios de construção soldada.
6.8.3.1.3 (Reservado)
Construção dos veículos-bateria e CGEM
6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo-bateria
ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o Capítulo 6.2.
NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do
Capítulo 6.2.
NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1
e 6.8.3.1.
NOTA 3: As cisternas desmontáveisϭϭϴ não são consideradas como elementos de veículos-bateria ou de CGEM.
6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação
de veículos-bateria e o quadro dos CGEM
devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para
cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor
definido no 6.2.5.3 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas,
o valor de Ƴ definido no 6.8.2.1.16.
6.8.3.2 EQUIPAMENTOS
6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro
dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos
refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos
de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos
6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição,
termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança.
6.8.3.2.3 O obturador interno de todas as aberturas de enchimento e de descarga das cisternas
de uma capacidade superior a 1 m3
destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis ou tóxicos deve ser de fecho instantâneo que, no caso de
deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também
poder ser accionado à distância.
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de
gases liquefeitos inflamáveis não tóxicos, o obturador
de acção à distância pode ser substituído por uma
válvula anti-retorno unicamente para as aberturas de
enchimento na fase de vapor da cisterna. A válvula
anti-retorno deve ser colocada no interior da cisterna,
ser do tipo mola de modo a que a válvula se feche logo
que a pressão na linha de enchimento seja inferior ou
igual à pressão dentro da cisterna e estar equipada de
uma junta de estanquidade apropriada119
ϭϭϴ
Para a definição de "cisterna desmontável" ver 1.2.1
ϭϭϵ
Um encosto de junta de metal sobre metal não é autorizado.
5250-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as
outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro
nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.
6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases
liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais
dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do
reservatório.
6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria
transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes
não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.
6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito
no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de
uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes.
6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com
válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão
compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo
que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas
de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser
calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.
6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a
montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de, pelo menos, duas
válvulas de segurança independentes que possam funcionar à pressão máxima de serviço indicada na cisterna. Duas
dessas válvulas devem ser dimensionadas individualmente de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se
formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum
momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna.
Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio.
No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do
isolamento das cisternas de parede única, o conjunto dos dispositivos de descompressão deve deixar escapar um
débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. As disposições do 6.8.2.1.7 não se
aplicam às cisternas isoladas a vácuo.
6.8.3.2.12 Os dispositivos de descompressão das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem
ser construídos de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A
segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada dispositivo
ou de uma amostra de dispositivos de um mesmo tipo de construção.
6.8.3.2.13
As válvulas das cisternas desmontáveis de rosca devem
estar providas de capacetes de protecção.
Isolamento térmico
6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve
ser constituído:
- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da
cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura,
- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O
isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o
invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar
sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à
definição de "pressão de cálculo" do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de
reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por
meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso
de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as
infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(859)
3DUD RV HQVDLRV WLSR GH HILFiFLD GR VLVWHPD GH
LVRODPHQWRYHU
6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cujo ponto de ebulição à pressão atmosférica é inferior a
²&QmRGHYHPFRPSRUWDUTXDOTXHUPDWpULDFRPEXVWtYHOVHMDQDFRQVWLWXLomRGRLVRODPHQWRWpUPLFRVHMDQRV
elementos de fixação.
2VHOHPHQWRVGHIL[ DomRGDVFLVWHUQDVGHLVRODPHQWRSRUYiFXRSRGHPFRPRDFRUGRGDDXWRULGDGHFRPSHWHQWH
FRQWHUPDWpULDVSOiVWLFDVHQWUHRUHVHUYDWyULRHRLQYyOXFUR
6.8.3.2.17 3RU GHUURJDomR jV GLVSRVLo}HV GR RV UHVHUYDWyULRV GHVWLQDGRV DR WUDQVSRUWH GH JDVHV OLTXHIHLWRV
UHIULJHUDGRVQmRWrPTXHHVWDUREULJDWRULDPHQWHSURYLGRVGHXPDDEHUWXUDSDUDLQVSHFomR
Equipamentos para os veículos-bateria e CGEM
6.8.3.2.18 2HTXLSDPHQWRGHVHUYLoRHGHHVWUXWXUDGHYHUiVHUFRQILJXUDGRRXSURMHFWDGRSDUDSUHYHQLUDYDULDVUHVXOWDQWHVGD
fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação
HQWUHRTXDGURGRYHtFXOREDWHULDRXGR&*(0HRVHOHPHQWRVSHUPLWLURPRYLPHQWRUHODWLYRHQWUHDVVXEOLJDo}HV
DIL[ DomRGRHTXLSDPHQWRGHYHVHUGHPRGRDSHUPLWLUWDOPRYLPHQWRVHPULVFRGHDYDULDGRVHTXLSDPHQWRV2
WXERFROHFWRUTXHFRQGX]DRREWXUDGRUGHYHVHUVXILFLHQWHPHQWHIOH[ tYHOSDUDSURWHJHURFRQMXQWRFRQWUDULVFRVGH
FRUWHRXSHUGDGRFRQWH~GRGRUHFLSLHQWHVRESUHVVmR2VGLVSRVLWLYRVGHHQFKLPHQWRHGHVFDUJD LQFOXLQGRIODQJHV
ou tampões roscados) e todos os capacetes de protecçãR GHYHP SRGHU JDUDQWLU SURWHFomR FRQWUD DEHUWXUD
LQWHPSHVWLYD
6.8.3.2.19 'H PRGR D HYLWDU TXDOTXHU SHUGD GH FRQWH~GR HP FDVR GH DYDULD R WXER FROHFWRU RV GLVSRVLWLYRV GH GHVFDUJD
WXEDJHQVREWXUDGRUHV HYiOYXODVGHFRUWHGHYHPVHUFRORFDGRVRXSURWHJLGRVFRQWUDULVFRVGHDUUDQFDPHQWRVRE
DFomRGHIRUoDVH[ WHUQDVRXVHUFRQFHELGDVSDUDOKHVUHVLVWLU
6.8.3.2.20 2WXERFROHFWRUGHYHVHUFRQFHELGRSDUDRVHUYLoRGHQWURGHXPLQWHUYDORGHWHPSHUDWXUDVGH&D&
2WXERFROHFWRUGHYHVHUFRQFHELGRFRQVWUXtGRHLQVWDODGRGHPRGRDHYLWDUTXDOTXHUULVFRGHGDQLILFDomRSHOD
GLODWDomRHFRQWUDFomRWpUPLFDVSHORVFKRTXHVPHFkQLFRVRXSHODVYLEUDo}HV7 RGDVDVWXEDJHQVGHYHPVHUGHXP
PDWHULDOPHWiOLFRDSURSULDGR$VOLJDo}HVGDWXEDJHPGHYHPVHUHIHFWXDGDVSRUVROGDGXUDTXDQGRLVVRIRUSRVVtYHO
$VMXQWDVGDVWXEDJHQVGHFREUHGHYHPVHUEUDVDGDVRXFRQVWLWXtGDVSRUXPDOLJDomRPHWiOLFDGHUHVLVWrQFLDLJXDO
2SRQWRGHIXVmRGRPDWHULDOGHEUDVDJHPQmRGHYHVHULQIHULRUD&$VMXQWDVQmRGHYHPHQIUDTXHFHUD
tubagem como o faria uma junta roscada.
6.8.3.2.21 6DOYR SDUD R 1218 DFHWLOHQR GLVVROYLGR D WHQVmR Pi[ LPD DGPLVVtYHO Ƴ do tubo colector à pressão de
HQVDLRGRVUHFLSLHQWHVQmRGHYHXOWUDSDVVDUGROLPLWHGHHODVWLFLGDGHJDUDQWLGRGRPDWHULDO
$HVSHVVXUDGHSDUHGHQHFHVViULDGRWXERFROHFWRUSDUDRWUDQVSRUWHGR1218DFHWLOHQRGLVVROYLGRGHYH
VHUFDOFXODGDHPFRQIRUPLGDGHFRPDVUHJUDVWpFQLFDVUHFRQKHFLGDV
NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11
&RQVLGHUDPVH VDWLVIHLWDV DV GLVSRVLo}HV IXQGDPHQWDLV GHVWH SDUiJUDIR VH IRUHP DSOLFDGas as seguintes normas:
(Reservado).
6.8.3.2.22 3DUDDVJDUUDIDVRVWXERVRVWDPERUHVVRESUHVVmRHRVquadros de garrafas que constiWXHPXPYHtFXOREDWHULDRX
XP&*(0SRUGHUURJDomRjVSUHVFULo}HVGRVHRVREWXUDGRUHVUHTXHULGRVSRGHP
WDPEpPVHUPRQWDGRVQRLQWHULRUGRGLVSRVLWLYRGRWXERFROHFWRU
6.8.3.2.23 6HXPGRVHOHPHQWRVHVWLYHUSURYLGRGHXPDYiOYXODGHVHJXUDQoDHVHHQWUHRVHOHPHQWRVKRXYHUGLVSRVLWLYRVGH
IHFKRFDGDHOHPHQWRGHYHHVWDULJXDOPHQWHSURYLGR
6.8.3.2.24 2VGLVSRVLWLYRVGHHQFKLPHQWRHGHGHVFDUJDSRGHPVHUIL[ DGRVDXPWXERFROHFWRU
6.8.3.2.25 &DGDHOHPHQWRLQFOXLQGRFDGDXPDGDVJDUUDIDVGHXPTXDGURGHVWLQDGRDRWUDQVSRUWHGHJDVHVWy[ LFRVGHYHSRGHU
VHULVRODGRSRUPHLRGHXPDYiOYXODGHUHWHQomR
6.8.3.2.26 2VYHtFXORVEDWHULDRX&*(0GHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGHJDVHVWy[ LFRVQmRGHYHPWHUYiOYXODVGHVHJXUDQoDD
PHQRVTXHHODVVHMDPSUHFHGLGDVGHXPGLVFRGHUXSWXUD1HVWH~OWLPRFDVRDGLVSRVLomRGRGLVFRGHUXSWXUDHGD
YiOYXODGHVHJXUDQoDGHYHVDWLVID]HURRUJDQLVPRGHLQVSHFomR
6.8.3.2.27 6HPSUHTXHRVYHtFXORVEDWHULDRX&*(0VmRGHVWLQDGRVDVHUWUDQVSRUWDGRVSRUPDUDVGLVSRVLo}HVGR
QmRSURtEHPDPRQWDJHPGHYiOYXODVGHVHJXUDQoDFRQIRUPHVFRPR&yGLJR,0'*
6.8.3.2.28 2VUHFLSLHQWHVTXHVmRHOHPHQWRVGRVYHtFXORVEDWHULDRX&*(0GHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGHJDVHVLQIODPiYHLV
GHYHP VHU OLJDGRV HP JUXSRV DWp QR Pi[ LPR OLWURV SRGHQGR VHU LVRODGRV SRU PHLR GH XPD YiOYXOD GH
retenção.
&DGDHOHPHQWRGHXPYHtFXOREDWHULDRX&*(0GHVWLQDGRDRWUDQVSRUWHGHJDVHVLQIODPiYHLVVHHVWHIRUFRPSRVWR
SRUFLVWHUQDVFRQIRUPHVFRPRSUHVHQWHFDStWXORGHYHSRGHUVHULVRODGRSRUXPDYiOYXODGHUHWHQomR
5250-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.8.3.3 APROVAÇÃO DE TIPO
Sem prescrições particulares.
6.8.3.4 INSPECÇÕES E ENSAIOS
6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das
garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados
segundo o método descrito no 6.8.5.
6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de
ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.
6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o
reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve
ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de
gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção, por pesagem
ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos
reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões
do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203
do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção.
6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente ƫ=1 do 6.8.2.1.23.
6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas devem ter lugar:
o mais tardar passados seis anos o mais tardar passados oito anos
de serviço e, posteriormente, pelo menos de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases
liquefeitos refrigerados.
As inspecções intercalares previstas no 6.8.2.4.3 Um ensaio de estanquidade ou uma inspecção
devem ser realizadas o mais tardar seis anos após cada intercalar conforme o 6.8.2.4.3, pode ser
ensaio periódico. efectuado a pedido da autoridade competente,
entre dois ensaios periódicos sucessivos.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a
cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem
ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de
inspecção.
6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte
de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser
aprovado por um organismo de inspecção e deve garantir a integridade do reservatório.
6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão
não inferior a:
²SDUDJDVHVFRPSULPLGRVOLTXHIHLWRVRXGLVVROYLGRVGDSUHVVmRGHHQVDLRH
²SDUDJDVHVOLTXHIHLWRVUHIULJHUDGRVGDSUHVVmRPi[ LPDGHVHUYLoR
Tempos e retenção para os contentores-cisterna de transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.8.3.4.10
O tempo de retenção de referência para os
contentores-cisterna que contenham gases liquefeitos
refrigerados deve ser determinado com base no
seguinte:
(a) A eficácia do sistema de isolamento, determinado
em conformidade com o 6.8.3.4.11;
(b) A pressão mais baixa do(s) dispositivo(s)
limitador(es) de pressão;
(c) As condições de enchimento iniciais;
(d) Uma temperatura ambiente assumida de 30° C;
(e) As propriedades físicas do gás a transportar;
6.8.3.4.11
A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor
em watts) deve ser determinada submetendo os
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(861)
contentores-cisterna a um ensaio tipo. Este ensaio
deve ser:
(a) um ensaio a pressão constante (por exemplo, à
pressão atmosférica) quando a perda de gás
liquefeito refrigerado é medida ao longo de um
dado período; ou
(b) um ensaio em sistema fechado, durante o qual o
aumento de pressão no reservatório é medida ao
longo de um período de tempo.
Ao efectuar o ensaio a pressão constante, devem ser
consideradas as variações da pressão atmosférica.
Ao efectuar qualquer um dos ensaios, devem ser
efectuadas correcções para qualquer variação da
temperatura ambiente a partir do valor de referência
da temperatura ambiente assumida de 30° C.
NOTA: A norma ISO 21014:2006 "Recipientes criogénicos
²'HV HP SHQ KR GRLV R ODP HQ WR FULR JpQ LFR GHV
FUHYHHP GHWDOKHR V
P pWR GRVTXHSHUP LWHP GHWHUP LQ DUR GHV HP SHQ KR GRLVR ODP HQ WR
GH UHFLSLHQ WHV
FULR JpQ LFR V
H IR UQ HFH XP P pWR GR GH FiOFXOR GR
WHP SR GHUHWHQ omR
,Q V
SHFo}HV
HHQ V
DLR V
SDUDR V
YHtFXOR V
EDWHULDH& *(0
6.8.3.4.12 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente,
submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida,
os veículos-bateria ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo
de cinco anos, no máximo. Os veículos-bateria ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma
inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Uma inspecção e um ensaio extraordinários podem ser executados,
qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos, quando for necessário ter em conta as disposições
do 6.8.3.4.16.
6.8.3.4.13 A inspecção inicial compreende:
- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção;
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica10 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10;
- um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e
- uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos
em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.14 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem
ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.
A pressão de ensaio do tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os
elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um
ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção. Em derrogação a
esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos
30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido.
ϭϬ
1 RV FDV
RV SDUWLFXODUHV
H FR P R DFR UGR GH XP R UJDQ LVP R GH LQ V
SHFomR UHFR Q KHFLGR SHOD DXWR ULGDGH FR P SHWHQ WH R HQ VDLR GH SUHV
VmR
KLGUiXOLFDSR GHVHUV
XEVWLWXtGRSR UXP HQ V DLR SR UP HLR GHR XWUR OtTXLGRR XGHXP JiV TXDQ GRWDOR SHUDomR Q mR DSUHV HQ WDUSHULJR
5250-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6.8.3.4.15 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação
exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens
devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e
em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6 e do 6.2.3.5 respectivamente. Se os elementos e os seus
equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um
ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.16 São necessários uma inspecção e ensaios extraordinários quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam sinais
de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer
a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio extraordinários e, se necessário,
a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo-bateria ou CGEM.
Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.17.
6.8.3.4.17 No âmbito das verificações:
(a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de
corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias,
incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-bateria ou CGEM perigosos para o transporte.
(b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e
outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-bateria ou CGEM perigosos no
enchimento, na descarga ou no transporte;
(c) os parafusos ou porcas em falta ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange
cega devem ser substituídos ou apertados;
(d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, deformação e de qualquer dano
ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores
de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
(e) as marcas prescritas nos veículos-bateria ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições
aplicáveis;
(f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-bateria ou dos CGEM devem estar em estado
satisfatório.
6.8.3.4.18 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.12 a 6.8.3.4.17 devem ser efectuados pelo organismo de
inspecção. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações, mesmo em caso de resultados
negativos. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no veículo-
-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.
Deve ser junta uma cópia dos certificados ao dossiê de cisterna de cada cisterna, veículo-bateria ou CGEM
aprovado (ver 4.3.2.1.7).
6.8.3.5 MARCAÇÃO
6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante,
na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de
modo a não comprometer a resistência da cisterna.
6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico120.
Esta indicação deve ser completada:
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão),
com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e,
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de
gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a
WHPSHUDWXUDGHHQFKLPHQWRVHHVWDIRULQIHULRUD²&
6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome
técnico120 dos gases para os quais a cisterna está aprovada.
120
Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do
nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
- para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0,
mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de
classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
- para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
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Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada
um deles.
6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
- a pressão máxima de serviço autorizada.
- tempo de espera de referência (em dias ou horas)
para cada gás117;
- as pressões iniciais associadas (em bar ou kPa)117.
6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:
- a indicação "calorifugado" ou "isolado por vácuo".
6.8.3.5.6
Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2,
devem figurar no veículo-cisterna (sobre a própria devem figurar no contentor-cisterna (sobre a própria
cisterna ou sobre placas)13 as seguintes inscrições: cisterna ou sobre placas)117 as seguintes inscrições:
(a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna;
- a inscrição: "temperatura mínima de enchimento autorizada:...";
(b) - para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome
técnico16;
- para os gases comprimidos que são carregados em massa, bem como para os gases liquefeitos,
liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, a massa máxima admissível de carregamento em kg;
(c) - para as cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico120
de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas
- com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles;
(d) - para as cisternas providas de um isolamento térmico:
DLQVFULomR FDORULIXJDGR RX LVRODGRSRUYiFXRµQXPDOtQJXDRILFLDOGRSDtVGHPDWUtFXODHDLQGDVH
esta língua não for o inglês, o francês, ou o alemão, em inglês, em francês, ou em alemão, a menos que
eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra
forma.
6.8.3.5.7 (Reservado)
6.8.3.5.8
Estas indicações não são exigidas quando se tratar de
um veículo portador de cisternas desmontáveis.
6.8.3.5.9 (Reservado)
Marcação dos veículos-bateria e CGEM
6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma
permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem
ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas117:
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
WHPSHUDWXUDGHFiOFXOR XQLFDPHQWHVHIRUVXSHULRUD&RXLQIHULRUD²&
ϭϯ
Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
16
Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do
nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
- para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura
A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação
2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
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- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.12 e 6.4.3.4.15;
- punção de perito que procedeu aos ensaios.
6.8.3.5.11
As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o
próprio veículo-bateria ou sobre uma placa: próprio CGEM ou sobre uma placa117:
- nome do proprietário ou operador; - nomes do proprietário e do operador;
- número de elementos; - número de elementos;
- capacidade total dos elementos; - capacidade total dos elementos;
e para os veículos-bateria que são cheios em massa: - massa máxima em carga autorizada;
- massa em vazio; - código-cisterna de acordo com o certificado de
- massa máxima autorizada. aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pressão de
ensaio efectiva do CGEM;
- designação oficial de transporte, e
adicionalmente, para os gases afectados a
rubricas n.s.a., o nome técnico120 dos gases para
o transporte dos quais o CGEM é utilizado;
e para os CGEM, que são cheios em massa:
- a tara.
6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-bateria e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa
indicando:
- a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases
comprimidos117;
- a designação oficial de transporte do gás segundo o Capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica
n.s.a o nome técnico16;
e, ainda no caso dos gases liquefeitos:
- a massa máxima admissível de carregamento por elemento117.
6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem
ostentar as inscrições conformes com o 6.2.2.7 Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados
individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no Capítulo 5.2.
Os veículos-bateria e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade
com o Capítulo 5.3.
6.8.3.6 PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS VEÍCULOS-BATERIA E CGEM CONCEBIDOS, CONSTRUÍDOS E ENSAIADOS
SEGUNDO AS NORMAS REFERIDAS
NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o ADR devem
corresponder às prescrições do ADR.
Os certificados de aprovação de tipo devem ser emitidos em conformidade com o 1.8.7.As normas enunciadas no
quadro abaixo devem ser aplicadas para a emissão da aprovação de tipo como indicado na coluna (4) para satisfazer
as prescrições do Capítulo 6.8 citadas na coluna (3). As normas devem ser aplicadas em conformidade com o 1.1.5.
A coluna (5) indica a data limite para a retirada das aprovações de tipo existentes em conformidade com 1.8.7.2.4;
se não estiver indicada nenhuma data, a aprovação de tipo mantém-se válida até à sua data de fim de validade.
Desde 1 de Janeiro de 2009 que a aplicação das normas abaixo referidas, é obrigatória. As excepções são tratadas
no 6.8.3.7.
Se existir mais do que uma norma enunciada como obrigatória para a aplicação das mesmas prescrições, apenas
uma delas e na íntegra deverá ser aplicada, salvo se especificado de outra forma no quadro seguinte.
O âmbito de aplicação de cada norma é definido no artigo do campo de aplicação da norma, a menos que
especificado de outra forma no Quadro seguinte.
ϭϯ
Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
16
Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome
técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
-para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
-para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
-para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura
A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F,
Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento;
-para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(865)
Aplicável para as Data limite para a
Subsecções e
novas aprovações retirada das
Referência Título do documento parágrafos
de tipo e para as aprovações de tipo
aplicáveis
renovações existentes
(1) (2) (3) (4) (5)
EN 13807: 2003 Garrafas de gás 6.8.3.1.4 e Até nova ordem
transportáveis: Veículos-
EDWHULD²&RQFHSomR 6.8.3.2.18 a
IDEULFRLGHQWLILFDomRH
ensaio 6.8.3.4.12 a
NOTA: Se necessário, esta 6.8.3.4.14 e
norma também pode ser aplicada 6.8.3.5.10 a
aos CGEM constituidos por 6.8.3.5.13
recipientes sob pressão.
6.8.3.7 P5 (6&5 ,d¯(65 (/$7 ,9$6$269(Ì&8/26 -%$7 (5 ,$(&*(04 8(1®26®2&21&(%,'26 &2167 5 8Ì'26(
(16$,$'266(*81'2$6125 0$65 ()(5 ,'$6
3DUDUHIOHFWLURSURJUHVVRFLHQWtILFRHWpFQLFRRXQDDXVrQFLDGHTXDOTXHUQRUPDUHIHULGDQRRXSDUDWUDWDU
GRVDVSHFWRVHVSHFtILFRVQmRLQGLFDGRVQDQRUPDUHIHULGDQRDDXWRULGDGHFRPSetente pode reconhecer a
XWLOL]DomRGHXPFyGLJRWpFQLFRTXHJDUDQWDRPHVPRQtYHOGHVHJXUDQoD&RQWXGRRVYHtFXORVEDWHULDHRV&*(0
GHYHPFRUUHVSRQGHUDRVUHTXLVLWRVPtQLPRVGR
2RUJDQLVPRTXHHPLWHDDSURYDomRGHWLSRGHYHQHODHVSHFLILFDURVSURFHGLPHQWRVGDVLQVSHFo}HVSHULyGLFDVVH
DVQRUPDVFLWDGDVFRPRUHIHUrQFLDQRVRXQmRVmRRXQmRGHYHPVHUDSOLFDGDV
$DXWRULGDGHFRPSHWHQWHGHYHWUDQVPLWLUDRVHFUHWDULDGRGD&((218XPDOLVWDGRVFyGLJRVWpFQLFRVTXHHOD
UHFRQKHFH (VVD OLVWD GHYH LQFOXLU DV LQIRUPDo}HV VHJXLQWHV QRPH H GDWD GR FyGLJR REMHFWR GR FyGLJR H
LQIRUPDo}HVVREUHDIRUPDGHRREWHU2VHFUHWDULDGRGHYHGLVSRQLELOL]DUDRS~EOLFRHVWDLQIRUPDomRQDVXDSiJLQD
HOHFWUyQLFD
8PDQRUPDTXHIRLDGRSWDGDSDUDVHUUHIHUHQFLDGDQXPDIXWXUDHGLomRGR$'5 SRGHVHUDSURYDGDSHODDXWRULGDGH
FRPSHWHQWHSDUDVHUXWLOL]DGDVHPVHUQHFHVViULDXPDQRWLILFDomRDRVHFUHWDULDGRGD&((218
6.8.4 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 60 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver
igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.
NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como
para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5.
6HPSUH TXH VHMDP LQGLFDGDV SDUD XPD GHWHUPLQDGD UXEULFD na coluna (13) do Quadro$ GR &DStWXOR VmR
DSOLFiYHLVDVVHJXLQWHVGLVSRVLo}HVHVSHFLDLV
;ĂͿ Construção (TC)
TC1 $VSUHVFULo}HVGRVmRDSOLFiYHLVDRVPDWHULDLVHjFRQVWUXomRGHVWHVUHVHUYDWyULRV
TC2 2V UHVHUYDWyULRV H RV VHXV HTXLSDPHQWRV GHYHP VHU FRQVWUXtGRV HP DOXPtQLR FRP WHRU GH SHOR PHQRV
RXQXPDoRDSURSULDGRQmRVXVFHSWtYHOGHSURYRFDUDGHFRPSRVLomRGRSHUy[ LGRGHKLGURJpQLR
4 XDQGRRVUHVHUYDWyULRVVmRFRQVWUXtGRVHPDOXPtQLRFRPWHRUGHSHORPHQRVDHVSHVVXUDGDSDUHGH
QmR QHFHVVLWD GH VHU VXSHULRU D PP PHVPR TXDQGR R FiOFXOR VHJXQGR LQGLFD XP YDORU
superior.
TC3 2VUHVHUYDWyULRVGHYHPVHUFRQVWUXtGRVHPDoRDXVWHQtWLFR
TC4 2VUHVHUYDWyULRVGHYHPVHUSURYLGRVGHXPUHYHVWLPHQWRHPHVPDOWHRXGHXPUHYHVWLPHQWRGHSURWHFomR
HTXLYDOHQWHVHRPDWHULDOGRUHVHUYDWyULRIRUDWDFDGRSHOR1218iFLGRFORURDFpWLFRIXQGLGR
TC5 2VUHVHUYDWyULRVGHvem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura
RXGHXPUHYHVWLPHQWRHTXLYDOHQWH
TC6 4 XDQGRpQHFHVViULRRHPSUHJRGHDOXPtQLRSDUDDVFLVWHUQDVHVWDVFLVWHUQDVGHYHPVHUFRQVWUXtGDVHP
DOXPtQLRGHSXUH]DLJXDORXVXSHULRUDQHVWHFDVRDHVSHVVXUDGDSDUHGHQmRQHcessita de ser superior
DPPPHVPRTXDQGRRFiOFXORVHJXQGR 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC7 $HVSHVVXUDPtQLPDHIHFWLYDGRUHVHUYDWyULRQmRGHYHVHULQIHULRUDPP
TC8 2VUHVHUYDWyULRVGHYHPVHUGHDOXPtQLRRXGHOLJDGHDOXPtQLR2VUHVHUYDWyULRVSRGHPVHUFRQFHELGRV
SDUDUHVLVWLUDXPDSUHVVmRH[ WHULRUGHFiOFXORQmRLQIHULRUDN3D EDU
;ďͿ Equipamentos (TE)
TE1 (Suprimido)
TE2 (Suprimido)
TE3 $V FLVWHUQDV GHYHP VDWLVID]HU DLQGD DV SUHVFULo}HV VHJXLQWHV 2 GLVSRVLWLYR GH DTXHFLPHQWR QmR GHYH
SHQHWUDU QR UHVHUYDWyULR PDV VHUOKH H[ WHULRU &RQWXGR SRGHUi VHU HTXLSDGD FRP XPD EDLQKD GH
5250-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve
ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do
reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas
devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente
protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a
verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa
que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.
TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.
TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais
dificilmente inflamáveis.
TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria
transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no
interior do reservatório.
TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um
do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado
e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser
igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de
cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de
fecho em caso de arrancamento da tubagem.
TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam
susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a
formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias
transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do
reservatório.
TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a
obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas
por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias
combustíveis.
TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração
de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do
reservatório devida à decomposição das matérias transportadas. Uma válvula de segurança que impeça a
entrada de substâncias estranhas cumpre esta disposição.
TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a
TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em
alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes
da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo,
devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa
antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico
deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de
temperatura.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência.
Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem
funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características
de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação
importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma
temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser
determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a
pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso
de capotamento da cisterna.
Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco
de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante
um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pela fórmula
seguinte:
q = 70961 x F x A0,82
em que:
q = absorção de calor [W]
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(867)
A = superfície molhada [m²]
F = factor de isolamento [-]
F =1 para as cisternas não isoladas, ou
h ϵϮϯͲ dƉŽ
F= as cisternas isoladas
ϰϳϬϯϮ
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante
[W.m-2.K-1]
TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]
A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista
acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os
dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima
na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.
NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de
emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de
descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da
superfície.
As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de
corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam
incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.
TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no
exterior.
TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em
contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50 °C à
temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.
TE15 (Suprimido)
TE16 (Reservado)
TE17 (Reservado)
TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190 °C devem
ser providas de deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de
carregamento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura
da parede.
TE19 Os órgãos colocados na parte superior da
cisterna devem estar:
- quer, inseridos numa bacia encastrada,
- quer, providos de uma válvula
automática interna de segurança,
- quer, protegidos por uma tampa ou por
elementos transversais e/ou
longitudinais ou por outros
dispositivos que ofereçam as mesmas
garantias, de um perfil tal que em caso
de capotamento, não haja qualquer
deterioração dos órgãos.
Órgãos colocados na parte inferior da cisterna:
As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos os
órgãos de descarga devem estar, quer recuados
de pelo menos 200 mm em relação à superfície
exterior da cisterna, quer protegidos por uma
barra de protecção tendo um módulo de
inércia de pelo menos 20 cm3 transversalmente
no sentido da marcha; a sua distância ao solo
deve ser igual ou superior a 300 mm com a
cisterna cheia.
5250-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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(Reservado)
AA
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(869)
TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de
pressão hidráulica, devem ser efectuados pelo
menos de três em três anos.
TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída
por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.
TT8 As cisternas nas quais figure a designação oficial de transporte para o Nº ONU 1005 AMONÍACO
ANIDRO, em conformidade com os 6.8.3.5.1 a 6.8.3.5.3,. construídas em aço de grão fino com um limite
de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada
ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras
superficiais.
Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de
soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubagens e zonas reparadas ou rectificadas.
Se a marca da matéria sobre a cisterna ou sobre o painel da cisterna for retirada, deve ser feita uma inspecção
por partículas magnéticas e estes factos devem ser registados no relatório de ensaio a juntar ao dossiê da
cisterna.
Estes ensaios magnestoscópicos devem ser realizados por pessoal competente e qualificado para este
PpWRGRGHDFRUGRFRPDQRUPD(1,62 (QVDLRVQmRGHVWUXWLYRV²4 XDOLILFDomRHFHUWLILFDomR
GRSHVVRDOGH(1'²3ULQFtSLRVJHUDLV
TT9 Para inspecções e ensaios (incluindo a supervisão doIDEULFR RVSURFHGLPHQWRs da secção 1.8.7 devem ser
aplicados pela autoridade competente, pelo respectivo representante ou pelo organismo de inspecção em
conformidade com os 1.8.6.2, 1.8.6.4, 1.8.6.5 e 1.8.6.8 e acreditado nos termos da norma
(1,62,(& H[ FHSWR WLSR$
TT10 As inspecções periódicas previstas no 6.8.2.4.2 devem ser efectuados pelo menos de:
três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio
T7 3DUD DV FLVWHUQDV IL[ DV YHtFXORVFLVWHUQD RX
desmontáveis destinadas exclusivamente ao
transporte de GPL, cujos reservatórios e
equipamentos de serviço sejam de aço-carbono, o
ensaio de pressão hidráulica pode ser substituída
nos ensaios periódicos, se o requerente o solicitar,
SRU PpWRGRV GH HQVDLR QmR GHVWUXWLYRV (1'
indicados de seguida. Estes métodos podem ser
utilizados individualmente ou combinados, de
acordo o o que a autoridade competente, o seu
representante ou o organismo de inspecção
julguem conveniente.
YHUDGLVSRVLomRHVSHFLDO7 7
(1,62²(QVDLRVQmRGHVWUXWLYRV
GHFRQMXQWRVVROGDGRV²(QVDLRVSRUXOWUDVRQV²
Técnicas, níveis de ensaio e avaliação,
- EN ISO 17638:2009 - Ensaios não destrutivos de
FRQMXQWRV VROGDGRV ² (QVDLRV GH SDUWtFXODV
magnéticas, com nível de indicações de aceitação
conforme a norma EN ISO 23278:2009 (Ensaios
de partículas magnéticas das soldaduras. Níveis de
DFHLWDomR
- EN 1711:2000 - Ensaios não destrutivos de
FRQMXQWRVVROGDGRV²(QVDLRVSRUFRUUHQWHV
induzidas de conjuntos soldados por análise de
sinais no plano complexo,
(1 ² (QVDLRV QmR GHVWUXWLYRV ²
Medidas de espessuras por ultra-sons,
O pessoal envolvido nos END, deverá ser
qualificado, certificado e ter o conhecimento
teórico e prático adequado dos ensaios não
destrutivos que executam, especificam,
supervisionam, monitorizam ou avaliam de acordo
com:
5250-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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5250-(894) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
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Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(937)
ANEXO II
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR
CAMINHO-DE-FERRO
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional ferroviário de mercadorias perigosas. As suas
disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições do Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário
Internacional de Mercadorias Perigosas (RID). Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade
GHFR Q WH~GRpXWLOL]DGDVHP SUHDVLJOD´5 ,'µ1 R VFDVRVHP TXHpor razões do âmbito geográfico da operação de transporte
a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas
FR P R ',63 26,d¯(6 $3 /,& É9 (,6 $2 75 $1 63 25 7( 1 $& ,21 $/ UHIHUHQ WHVDR VSDUiJUDIR V VHFo}HV
FDStWXOR VR XSDUWHVHP TXHVWmR 1 R P HDGDP HQ WHpR FDVRGDXWLOização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em
vez das línguas oficiais do RID, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
PARTE 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1 Estrutura
A presente regulamentação compreende 7 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções
e subsecções (ver quadro das matérias).
No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções;
por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada "4.2.1".
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 da presente regulamentação especificam:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a
essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
² jFODVVLILFDomRGDVPHUFDGRULDVLQFOXLQGRRVFULWérios de classificação e os métodos de ensaio que
lhes digam respeito;
² jXWLOL]DomRGDVHPEDODJHQV LQFluindo a embalagem em comum);
² jXWLOL]DomRGDVFLVWHUQDV Lncluindo o seu enchimento);
² DRVSURFHGLPHQWRVGHH[ SHGLomR LQFOXLQGRDPDUFação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização
dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
² jVGLVSRVLo}HVUHODWLYDVjFRQVWUXomRDRHQVDLRHjDSURYDomRGDVHPEDODJHQVHGDVFLVWHUQDV
² jXWLOL]DomRGRVPHLRVGHWUDQVSorte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
Para o transporte, na acepção do RID, serão aplicadas, para além das disposições do Apêndice C, as disposições
SHUWLQHQWHVGHRXWURVDSrQGLFHVj&27 ,)QRPHDGDPHQWHDVdisposições do Apêndice B respeitantes ao transporte
efectuado ao abrigo de um contrato de transporte.
2 WUDQVSRUWH QDFLRQDO H LQWHUQDFLRQDO GH PHUFDGRULDV SHULJRVDV HP FRPERLRV TXH QmR VmR FRPERLRV GH
mercadorias em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 a) do Apêndice C é regulado pelas disposições dos
Capítulos 7.6 e 7.7.
2 WUDQVSRUWH GH PHUFDGRULDV SHrigosas em bagagem de mão, bagagem registada ou no interior ou a bordo de
veículos em conformidade com o artigo 5, parágrafo 1 b) do Apêndice C, apenas se aplicam as disposições do
1.1.3.8.
1.1.2.4 (Suprimido)
5250-(938) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RID não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em
questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou
para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer
fuga de conteúdo em condições normais de transporte. Quando estas mercadorias são líquidos
inflamáveis transportados em recipientes recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade
total não deve ultrapassar os 60 litros por recipiente. As mercadorias perigosas em GRG, grandes
embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RID que comportem
acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na
condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de
transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para
aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a
partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades
que não ultrapassem 450 litros por embalagem, incluindo os grandes recipientes para granel (GRG) e
grandes embalagens, nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas
medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção
não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio
aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente
isenção;
d) aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em caso de emergência
ou sob o seu controlo, na medida em que seja necessário para intervenções de emergência, em particular
os transportes efectuados para conter, recuperar e deslocar para local mais próximo e seguro as
mercadorias perigosas envolvidas num acidente ou incidente;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição
de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa
segurança;
f) o transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que tenham contido gases da
classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou
pesticidas dos grupos de embalagem II ou III da classe 6.1, nas seguintes condições:
- todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados),
sejam hermeticamente fechadas;
- tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas condições normais de
transporte; e
- a carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de manuseamento ou fixada ao vagão
ou contentor de forma a não oscilar nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que tenham contido
matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja proibido pelo RID.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.1.4.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RID não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios ou garrafas de combustível de veículos ferroviários que efectuem uma
operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer um dos seus
equipamentos utilizados ou destinados a ser utilizados durante o transporte(frigoríficos, por exemplo);
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(939)
NOTA: Um contentor dotado de equipamento para utilização durante o transporte, fixado num veículo ferroviário, é considerado
como parte integrante do veículo ferroviário e beneficia das mesmas isenções em relação ao combustível necessário para o
funcionamento do equipamento.
b) (Suprimido)
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma
temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o gás não for um gás liquefeito nem um gás
liquefeito refrigerado. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também
para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
NOTA: Esta isenção não se aplica às lâmpadas. Para as lâmpadas ver 1.1.3.10.
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo, os extintores),
mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo, os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os
pneus cheios transportados enquanto carga;
e) os gases contidos no equipamento especial dos vagões ou veículos transportados como uma carga e
necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento,
aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e
os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados no mesmo vagão ou veículo;
f) dos gases contidos nos géneros alimentícios (com excepção do Nº ONU 1950), incluindo as bebidas
gaseificadas;
g) dos gases contidos nos balões para uso desportivo.
h) (Suprimido)
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de combustíveis1 líquidos
As prescrições do RID não se aplicam ao transporte:
a) o combustível contido em veículos ferroviários que efectuem uma operação de transporte e que se destine à
sua própria propulsão ou ao seu funcionamento de qualquer dos seus equipamentos utilizados ou destinados
a ser utilizados durante o transporte (frigoríficos, por exemplo).
NOTA: Um contentor dotado de equipamento para utilização durante o transporte, fixado num veículo ferroviário, é considerado
como parte integrante do veículo ferroviário e beneficia das mesmas isenções em relação ao combustível necessário para o
funcionamento do equipamento.
b) (Suprimido)
c) (Suprimido)
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades
limitadas ou em quantidades exceptuadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.1.4.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas
específicas das prescrições do RID. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do
Quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do
Capítulo 3.4.
1.1.3.4.3 Certas mercadorias perigosas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do
Capítulo 3.5.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das
classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RID se tiverem sido tomadas medidas
1 2WHUP R ´FR P EXVWtYHOµLQ FOXL também os carburantes.
5250-(940) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas
medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Quantidade máxima total por vagão ou grande contentor
1.1.3.6.1 (Reservado)
1.1.3.6.2 (Reservado)
1.1.3.6.3 Em conformidade com o disposto no 1.1.3.1 c), quando as mercadorias perigosas, pertencentes à mesma categoria
de transporte, são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor, a quantidade máxima total é indicada na
coluna (3) do seguinte quadro:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(941)
Categoria Matérias ou objectos Quantidade
de grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total
transporte Nº ONU por vagão ou
grande
contentor
(1) (2) (3)
0 Classe 1: 1.1 L, 1.2 L, 1.3 L e Nº ONU 0190 0
Classe 3: Nº ONU 3343
Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I
Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965,
2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399
Classe 5.1: Nº ONU 2426
Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294
Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900
Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333
Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO)
Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os objectos que
contenham essas matérias ou misturas
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que
figuram nesta categoria de transporte, com excepção das classificadas no Nº ONU
2908
1 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na 20
categoria de transporte 0, bem como as matérias e objectos das classes:
Classe 1: 1.1 B a 1.1 Ja, 1.2 B a 1.2 J, 1.3 C, 1.3 G, 1.3 H, 1.3 J, 1.5 Da
a
Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOC e TFC
aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC
produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505
Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224, 3231 a 3240, 3533 e 3534
Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104
2 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas 333
categorias de transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das
classes:
Classe 1: 1.4B a 1.4G e 1.6N
Classe 2: grupo F
aerossóis: grupo F
produtos químicos sob pressão: 3501
Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230, 3531 e 3532
Classe 4.3: Nº ONU 3292
Classe 5.1: Nº ONU 3356
Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110
Classe 6.1: Nºs ONU 1700, 2016 e 2017 e matérias e objectos pertencentes ao
grupo de embalagem III
Classe 9: Nºs ONU 3090, 3091, 3245, 3480 e 3481
3 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram 1 000
nas categorias de transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos
das classes:
Classe 2: grupos A e O
aerossóis: grupos A e O
produtos químicos sob pressão: 3500
Classe 3: Nº ONU 3473
Classe 4.3: Nº ONU 3476
Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028, 3477 e 3506
Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072
5250-(942) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
4 Classe 1: 1.4S ilimitada
Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623
Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III
Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911
Classe 9: Nºs ONU 3268, 3499, 3508 e 3509
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias
perigosas, excepto as que figuram na categoria de transporte 0
a Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por vagão ou grande
contentor será de 50 kg.
No quadro acima, por "quantidade máxima total por vagão ou grande contentor", entende-se:
± para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas
de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas ou equipamentos especificados no
RID, a quantidade total de mercadorias perigosas contida no interior em quilogramas ou litros, consoante o
caso);
± para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa
líquida em quilogramas;
± para as matérias líquidas, a quantidade total de mercadorias perigosas contida, em litros;
± para os gases comprimidos, gases absorvidos e produtos químicos sob pressão, a capacidade nominal do
recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas no mesmo vagão ou grande contentor mercadorias perigosas pertencentes a categorias
de transporte diferentes, a soma de:
± a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por "50",
± a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota de rodapé a do
quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por "20",
± a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por "3", e
± a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
± não deve ultrapassar "1 000".
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em
conformidade com os 1.1.3.1 a), b) e d) a f), 1.1.3.2 a 1.1.3.5, 1.1.3.7, 1.1.3.9 e 1.1.3.10.
1.1.3.7 Isenções ligadas ao transporte de sistemas de armazenamento e produção de energia eléctrica
As prescrições do RID não se aplicam aos sistemas de armazenamento e produção de energia eléctrica (por
exemplo, baterias de lítio, condensadores eléctricos, condensadores assimétricos, sistemas de armazenamento de
hidreto metálico e células de combustível):
a) instalados num veículo ferroviário que efectua uma operação de transporte e que são destinadas à sua
propulsão ou ao funcionamento de um dos seus equipamentos;
b) instalados num equipamento para o funcionamento deste equipamento utilizado ou destinado a uma utilização
durante o transporte (por exemplo, um computador portátil).
c) (Suprimido)
1.1.3.8 Aplicação de isenções no transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem
registada ou em ou a bordo de veículos
NOTA 1. As restrições aplicáveis no quadro das condições de transporte de direito privado dos transportadores
não são afectadas por estas disposições.
NOTA 2. Para a ferroutaje/piggyback (veículo em cima do vagão) em comboios mistos (transporte combinado de
passageiros e mercadorias), ver Capítulo 7.7.
Ao transporte de mercadorias perigosas como bagagem de mão, bagagem registada ou em ou a bordo de veículos,
aplicam-se as isenções de acordo com os 1.1.3.1, 1.1.3.2 c) a g), 1.1.3.3, 1.1.3.4, 1.1.3.5, 1.1.3.7 e 1.1.3.10.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(943)
1.1.3.9 Isenções ligadas às mercadorias utilizadas como agentes de refrigeração ou de condicionamento durante
o transporte
As mercadorias perigosas que são apenas asfixiantes (que diluem ou substituem o oxigénio normalmente na
atmosfera), quando utilizadas em vagões ou contentores para fins de refrigeração ou condicionamento, são apenas
submetidas às disposições da secção 5.5.3.
1.1.3.10 Isenções ligadas ao transporte de lâmpadas contendo mercadorias perigosas
As seguintes lâmpadas não estão sujeitas ao RID na condição de que não contenham matérias radioactivas e não
contenham mercúrio em quantidades superiores às especificadas na disposição especial 366 do Capítulo 3.3:
a) as lâmpadas que são recolhidas directamente de particulares e famílias quando transportados para um centro
de recolha ou de reciclagem;
NOTA: Esta também inclui lâmpadas depositadas por particulares num primeiro ponto de recolha, de tratamento intermédio ou de
reciclagem.
b) as lâmpadas cada uma contendo não mais do que 1 g de mercadorias perigosas e embaladas para que não haja
mais do que 30 g de mercadorias perigosas por embalagem, desde que:
i. as lâmpadas sejam fabricadas de acordo com um sistema de gestão da qualidade certificado;
NOTA: a ISO 9001 pode ser utilizada para esse fim.
e
ii. cada lâmpada é embalada individualmente em embalagens interiores, separadas por divisórias, ou é envolta
em material de amortecimento para proteger as lâmpadas e acondicionadas em embalagens exteriores
sólidas que satisfaçam as disposições gerais do 4.1.1.1 e sejam capazes de passar um ensaio de queda de
1,2 m;
c) as lâmpadas usadas, danificadas ou defeituosas que contenham cada uma não mais que 1 g de mercadorias
perigosas, com não mais do que 30 g de mercadorias perigosas por volume, quando transportadas a partir de
um ponto de recolha ou centro de reciclagem. As lâmpadas devem ser acondicionadas em embalagens
exteriores suficientemente sólidas para prevenir a liberação do conteúdo nas condições normais de transporte,
cumprindo as disposições gerais do 4.1.1.1 e que sejam capazes de resistir a um ensaio de queda igual ou
superior a 1,2 m;
d) as lâmpadas que contêm apenas gases dos grupos A e O (de acordo com o 2.2.2.1), desde que sejam embaladas
de forma a que o efeito de projecção provocado por qualquer ruptura da lâmpada será contido dentro do
volume.
NOTA: As lâmpadas contendo matérias radioactivas são tratadas em 2.2.7.2.2.2 b).
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 Generalidades
1.1.4.1.1 O transporte internacional no território de um Estado parte do RID pode ser sujeito a regulamentos ou proibições
impostos pelo artigo 3.º do Apêndice C, por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte.
Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.1.4.1.2 (Reservado)
1.1.4.1.3 (Reservado)
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis, os contentores-cisternas e CGEM e os vagões que contenham
um carregamento integralmente constituído por volumes com uma só e mesma mercadoria perigosa, que não
satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem
dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RID, mas que estejam conformes com
as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa
cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) Os volumes devem ter marcas e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG
ou das Instruções Técnicas da OACI, se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RID;
5250-(944) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum
no mesmo volume;
c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as
cisternas móveis, os contentores-cisternas ou CGEM ou os vagões que contenham um carregamento
integralmente constituído por volumes com uma só e mesma mercadoria perigosa, se não tiverem sinalização
e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RID, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com
o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas e CGEM vazios, por
limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 9 do
RID, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou
das Instruções Técnicas da OACI.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também
5.4.2.
1.1.4.2.2 (Reservado)
1.1.4.2.3 (Reservado)
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis de tipo OMI aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis de tipo OMI (tipos 1, 2, 5 e 7) que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas
que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do
Código IMDG (Emenda 29-98), podem ser utilizadas se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de
controlos aplicáveis do Código IMDG2. E ainda, devem satisfazer as disposições correspondentes às instruções
das colunas (10) e (11) do Quadro A do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RID. Ver também o 4.2.0.1 do Código
IMDG.
1.1.4.4 Transporte combinado rodo-ferroviário
1.1.4.4.1 As mercadorias perigosas também podem ser transportadas por transporte combinado rodo-ferroviário, em
conformidade com as disposições seguintes:
Os veículos rodoviários consignados ao transporte combinado rodo-ferroviário, bem como o seu conteúdo,
devem satisfazer as prescrições do ADR3.
Contudo, não se admitem:
± as matérias explosivas da classe 1, do grupo de compatibilidade A (Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130,
0135, 0224 e 0473);
± as matérias auto-reactivas da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3231 a 3240);
± as matérias que polimerizam da classe 4.1, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3533 e
3534);
± os peróxidos orgânicos da classe 5.2, que necessitam de regulação de temperatura (Nºs ONU 3111 a 3120);
± o trióxido de enxofre da classe 8, puro a pelo menos 99,95%, sem inibidor, transportado em cisternas (Nº
ONU 1829).
1.1.4.4.2 Placas-etiquetas, marcas ou painéis laranja nos vagões que carregam veículos rodoviários
Não é necessário afixar placas-etiquetas, marcas ou painéis laranja nos vagões de carga, nas seguintes condições:
a) quando os veículos rodoviários dispõem de placas-etiquetas, marcas ou painéis laranja prescritos conforme os
Capítulos 5.3 ou 3.4 do ADR;
2 A Organização Marítima Internacional (OMI) publicou a circular DSC/Circ. 12 (e seus rectificativR VLQ WLWXODGD´*XLGDQ FHR Q the Continued Use of Existing
,027\SH3 R UWDEOH7DQ N 9 HKLFOHVIR UWKH7UDQ VSR UWR I'DQ JHUR XV*R R GVµ ,Q GLFDo}HVUHODWLYDVjFR Q WLQ XDomR GHXWLOL]DomR GDVFLVternas móveis e dos veículos-
cisternas rodoviários do tipo OMI existentes para transporte de mercadorias perigosas). O texto dessa circular está disponível em inglês no sítio Internet da OMI
com o seguinte endereço: www.imo.org.
3 Este Acordo inclui também os acordos particulares que foram assiQ DGRVSR UWR GRVR VSDtVHVHQ YSOYLGRVQ DVR SHUDo}HVGHWUDQ VSR UWe.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(945)
b) quando as placas-etiquetas, marcas ou painéis laranja não são exigidos para os veículos rodoviários (por
exemplo conforme o 1.1.3.6 ou a Nota do 5.3.2.1.5 do ADR).
1.1.4.4.3 Transporte de volumes em reboques
Se um reboque está separado do seu tractor, a frente do reboque deve também ter afixado o painel laranja ou as
paredes laterais do reboque devem também ter afixadas as placas-etiquetas correspondentes.
1.1.4.4.4 Repetição de placas-etiquetas, marcas ou painéis laranja nos vagões que carregam veículos rodoviários
Se as placas-etiquetas, marcas ou painéis laranja apostos em conformidade com o 1.1.4.4.2 não são visíveis do
exterior do vagão de carga, estes devem ser apostos nas paredes laterais do vagão de carga.
1.1.4.4.5 Informações no documento de transporte
Para o transporte combinado rodo-ferroviário conforme esta sub-secção, o documento de transporte deve ter a
seguinte menção:
´7 5 $16325 7 (&21)25 0(&20
Para o transporte de cisternas ou de mercadorias perigosas a granel, para o qual o ADR prevê um painel laranja
com a indicação do número de identificação do perigo, o n´mero de identificação do perigo deve preceder o Nº
218QRGRFXPHQWRGHWUDQVSRUWH
1.1.4.4.6 7 RGDVDVRXWUDVGLVSRVLo}HVR5 ,'QmRVmRDIHFWDGDV
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente do ferroviário
1.1.4.5.1 Se o vagão que efectua um transporte submetido àsSUHVFULo}HVGR5 ,'pHQFDPLQKDGRQXPDSDUWHGRWUDMHFWR
para outro modo diferente do ferroviário, então os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam, nessa
SDUWHGRWUDMHFWRRWUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDVSHULJRVDVSHORPRGRGHWUDQVSRUWHXWLOL]DGRSDUDRHQFDPLQKDPHQWR
do vagão, são aplicáveis apenas à referida parte do trajecto.
2V(VWDGRVSDUWHGR5 ,'SRGHPDFRUGDUID]HUDSOLFDUDVGLVSRVLo}HVGR5 ,'QDSDUWHGRWUDMHFWRHPTXHRYDJmR
p HQFDPLQKDGR SRU RXWUR PRGR GLIHUHQWH GR IHUURYLiULR FRPSOHPHQWDGDV VH QHFHVViULR SRU SUHVFULo}HV
adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que
UHJXODP R WUDQVSRUWH GH PHUFDGRULDV SHULJRVDV SHOR PRGR GH WUDQVSRUWH XWLOL]DGR SDUD R HQFDPLQKDPHQWR GR
vagão na referida parte do trajecto.
(VWHVDFRUGRVGHYHPVHUQRWLILFDGRVDR6HFUHWDULDGRGD27 ,)SHOR(VWDGRSDUWHGR5 ,'TXHLQLFLRXRDFRUGR2
4
6HFUHWDULDGRGD27 ,)GDUiFRQKHFLPHQWRGHVWHIDFWRDWRGRVRV(VWDGRVSDUWHGR5 ,'
1.1.4.6 Transporte com destino ou através do território de um Estado membro do SMGS
6HXPWUDQVSRUWHVXMHLWRDR5 ,'pVHJXLGRSRUXPWUDQVSRUWHVXMHLWRDR$QH[ RGR60*6DVGLVSRVLo}HVGR
$QH[ RGR60*6DSOLFDPVHDHVWDSDUWHGRSHUFXUVR
1HVWHFDVRDVPDUFDVSUHYLVWDVQR5 ,'SDUDRVYROXPHVsobrembalagens, vagões-cisternas e contentores-cisterna
e as informações necessárias para o documento de transporte5 HRVVHXVDQH[ RVGHYHPVHUUHGLJtGRVHPFKLQrV
ou em russo, para além das línguas prescritas pelo 5 ,' D PHQRV TXH DFRUGRV FRQFOXtGRV HQWUH RV SDtVHV
LQWHUYHQLHQWHVQRWUDQVSRUWHGLVSRQKDPGHRXWUDIRUPD
1.1.5 Quando a aplicação de uma norma é requerida e existaTXDOTXHUFRQIOLWRHQWUHDQRUPDHDVGLVSRVLo}HVGR5 ,'
DVGLVSRVLo}HVGR5 ,'SUHYDOHFHP
4
Os acordos celebrados em conformidade com esta subsecção podem ser consultados na página electrónica da OTIF (www.otif.org).
5
O Comité de Transporte Ferroviário Internacional (CIT) publica o "Manual CIM/SMGS da guia de remessa (GLV-CIM) (GLV-CIM/SMGS)", que
compreende o modelo de documento de transporte e disposições de aplicação em conformidade com o contrato de transporte CIM/SMGS (ver www.cit-rail.org).
5250-(946) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No RID, entende-se por:
A
"Aço de referência", um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
"Aço macio", um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360
N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ADN", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável
interior;
"ADR", o Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, incluindo
os acordos particulares assinados por todos os países interessados no transporte;
"AIEA", a Agência Internacional de Energia Atómica (P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
"Aerossol", um objecto constituído por um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.6, de
metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem
um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma
de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado
líquido ou gasoso;
"Aprovação, autorização"
"Aprovação multilateral" ou "autorização multilateral", para o transporte das matérias radioactivas, a
aprovação ou autorização concedida pela autoridade competente do país de origem da expedição ou do
modelo, consoante o caso, e pela autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve
ser transportada;
"Aprovação unilateral", para o transporte das matérias radioactivas, a aprovação de um modelo que deve ser
concedida apenas pela autoridade competente do país de origem do modelo.
Se o país de origem não é um Estado contratante do RID, a aprovação implica uma validação da autorização pela
autoridade competente de um Estado parte do RID (ver 6.4.22.8);
"ASTM", a American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box
C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America);
"Autoridade competente", a(s) autoridade(s) ou qualquer (quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como
tal (tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional;
"Avaliação de conformidade", o processo que consiste na verificação da conformidade de um produto de
acordo com as disposições das secções 1.8.6 e 1.8.7 relativas à aprovação de tipo, à supervisão do fabrico, e ao
controlo e aos ensaios iniciais;
B
"Barrica de madeira", uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida
de aduelas, fundos e aros;
"Bobine" (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro
material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do
eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
"Caixa", uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado,
aglomerado de madeira, cartão, plástico ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(947)
facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não
comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
"Caixa móvel", ver "Contentor";
"Caixa móvel cisterna", um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
"Capacidade de um reservatório ou de um compartimento de reservatório", para as cisternas, o volume
interior total do reservatório ou do compartimento do reservatório expresso em litros ou metros cúbicos. Quando
for impossível encher completamente o reservatório ou o compartimento de reservatório devido à sua forma ou
construção, essa capacidade reduzida deve ser utilizada na determinação do grau de enchimento e na marcação da
cisterna;
"Capacidade máxima", o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes
embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
"Carregador", a empresa que:
a) carrega as mercadorias perigosas embaladas, os pequenos contentores ou as cisternas móveis num ou
sobre um vagão ou um contentor; ou
b) carrega um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel
ou um veículo rodoviário sobre um vagão;
"Carregamento", todas as acções executadas pelo carregador em conformidade com a definição de carregador;
"Carregamento completo", qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso
exclusivo de um vagão ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são
efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA1: O termo correspondente para as matérias radioactivas é "uso exclusivo".
NOTA2: Esta definição abrange o termo "vagão completo" utilizado nos outros apêndices da COTIF e noutros regulamentos
ferroviários.
"Cartucho de gás", ver ´UHFLSLHQ WHVGHIUDFDFDSDFLGDGHFR Q WHQ GRJiVµ;
"CEE-ONU", a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (Palais des Nations, 8-14 avenue de la
Paix, CH-1211 GENEBRA 10);
"CEN", ver "EN";
"CGA", a Compressed Gas Association (CGA, 14501 George Carter Way, Suite 103, Chantilly, VA 20151, United
States of America);
"CGEM", ver "Contentor para gás de elementos múltiplos";
"CIM", as Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias
[Apêndice B da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)], conforme modificadas
e publicadas pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em
Berna;
"Cisterna", um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é
utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os vagões-cisternas e as cisternas
desmontáveis, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de
vagões-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
"Cisterna desmontável", uma cisterna que, sendo construída para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão,
só pode ser retirada dele depois da desmontagem dos seus meios de fixação;
"Cisterna fechada hermeticamente", uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de
cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer
que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
± não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, nem
válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou
5250-(948) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
± não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas
possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade
com as prescrições do 6.8.2.2.3; ou
± possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas
não possui válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento; ou
± possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura, em conformidade com o 6.8.2.2.10, e
válvulas de depressão ou válvulas com dispositivo automático de arejamento, em conformidade com as
prescrições do 6.8.2.2.3;
"Cisterna fixa", uma cisterna com capacidade superior a 1 000 litros fixada permanentemente num vagão (que
passa então a ser um vagão-cisterna) ou que é parte integrante do chassi desse vagão;
"Cisterna móvel", uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código
IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do Quadro A
do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de gases como definidos em 2.2.2.1.1, com capacidade superior
a 450 litros;
"Cisterna para resíduos operada sob vácuo", um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada
principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída e/ou equipada de modo especial para facilitar
o enchimento e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça
integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob
vácuo;
"Código IMDG", o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do
Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar
(Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
"Componente inflamável" (para aerossóis), líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de
gases inflamáveis, tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3.
Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que
reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes
métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
"CMR", a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Genebra,
1956), conforme modificada e publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Genebra;
"Contentor", um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo):
ā que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser
utilizado repetidamente;
ā especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um
ou vários modos de transporte;
ā munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua
transferência de um meio de transporte para outro;
ā concebido de modo a facilitar o enchimento e o esvaziamento;
ā de um volume interno de pelo menos 1 m3, excepto os contentores para o transporte de matérias
radioactivas.
Além disso:
"Pequeno contentor", um contentor cujo volume interior é inferior ou igual a 3 m3;
"Grande contentor",
a) um contentor que não corresponde à definição de pequeno contentor;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos
inferiores exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(949)
"Contentor coberto", um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria
carregada;
"Contentor descoberto", um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
"Contentor fechado", um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes
de extremidade rígidas e estrado. O termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja
fechado durante o transporte;
Uma ´FDL[D PyYHOµ é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes
características:
ā tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em
circulação terrestre ou para navegação interior;
ā não pode ser empilhado;
ā pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a
bordo do veículo;
NOTA: O termo "contentor" não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os
contentores-cisternas, nem os vagões. No entanto, um contentor pode ser utilizado como embalagem para o transporte de matérias
radioactivas.
"Contentor-cisterna", um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um
reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna
sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas,
pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de
gases como definidos em 2.2.2.1.1;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como
contentores-cisternas.
"Contentor coberto", ver "Contentor";
"Contentor descoberto", ver "Contentor";
"Contentor fechado", ver "Contentor";
"Contentor para gás de elementos múltiplos" (CGEM), um equipamento de transporte que compreende
elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados
como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e
os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases como definidos
em 2.2.2.1.1;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
"Contentor para granel", um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao
transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não
compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem
as cisternas.
Um contentor para granel é:
± de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados
repetidamente;
± especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários
meios de transporte;
± munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
± de capacidade não inferior a 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas
para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de vagões;
"Contentor para granel coberto" significa um contentor para granel com tecto aberto, com fundo rígido
(incluindo fundos do tipo tremonha), paredes laterais e extermidades rígidas e uma cobertura não rígida;
5250-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
NOTA: Esta definição só se aplica a contentores para granel que satisfaçam os requisitos do capítulo 6.11.
"Contentor para granel fechado", um contentor granel totalmente fechado com um tecto, paredes laterais,
extermidades e fundo rígidos (incluindo fundos do tipo tremonha). O termo inclui contentores para granel com
um tecto, paredes laterais ou extremidades que podem ser fechados durante o transporte. Os contentores para
granel fechados podem ser equipados com aberturas que permitam a saída de gases e vapores por arejamento e
impedir, sob condições normais de transporte, a libertação de conteúdos sólidos, bem como a penetração de chuva
e salpicos de água;
"Contentor para granel flexível", um contentor flexível com capacidade não superior a 15 m3 e que compreende
os forros, bem como os dispositivos de manuseamento e os equipamentos de serviço que lhe são fixados;
"Contentor para granel offshore", um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira
repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve
ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar
enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
"Conteúdo radioactivo", para o transporte das matérias radioactivas, as matérias radioactivas assim como
qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior da embalagem;
"Corpo" (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito,
incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
"CSC", a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e
publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
"Descarregador", a empresa que:
a) retira um contentor, um contentor para granel, um CGEM, um contentor-cisterna, uma cisterna móvel ou
um veículo rodoviário de um vagão; ou
b) descarrega mercadorias perigosas embaladas, pequenos contentores ou cisternas móveis de um vagão ou
de um contentor; ou
c) descarrega mercadorias perigosas de uma cisterna (vagão-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel ou
contentor-cisterna) ou de um vagão-bateria ou de um CGEM, ou de um vagão, de um grande contentor ou
de um pequeno contentor para transporte a granel ou de um contentor para granel;
"Descarregamento", todas as acções executadas pelo descarregador em conformidade com a definição de
descarregador;
"Destinatário", o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em
conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o
destinatário no sentido do RID. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as
mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
"Detector de radiação de neutrões", um dispositivo que detecta a radiação de neutrões. Num tal dispositivo,
um gás pode ser contido num tubo transdutor de electrões hermeticamente selado que converte a radiação de
neutrões num sinal eléctrico mensurável;
"Dispositivo de armazenagem a hidreto metálico", um dispositivo de armazenagem de hidrogénio, único,
completo, que compreende um recipiente, um hidreto metálico, um dispositivo de descompressão, uma válvula
de fecho, um equipamento de serviço e componentes internos utilizado apenas para o transporte de hidrogénio;
"Dispositivo de manuseamento" (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada
ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
"Documento de transporte", a declaração de expedição, segundo o contrato de transporte (ver CIM), a
6
declaração de vagão, segundo o contrato geral de utilização de vagões (GCU) ou qualquer outro documento de
transporte que satisfaça as disposições do 5.4.1;
6
Publicado pelos serviços do GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 BRUXELAS, www.gcubureau.org.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(951)
"Duração de serviço" (para as garrafas e os tubos de material compósito), o número de anos autorizados para a
manutenção em serviço da garrafa ou do tubo;
"Duração de vida nominal" (para as garrafas e os tubos de material compósito), a duração de vida máxima, em
número de anos, para a qual a garrafa ou o tubo é concebido e aprovado em conformidade com a norma aplicável;
E
"Embalador", a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens
e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
"Embalagem", um ou vários recipientes e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir
que os recipientes preencham a sua função de retenção e todas as restantes funções de segurança (ver também
"Embalagem combinada", "Embalagem compósita (matéria plástica)", "Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)",
"Embalagem interior", "Grande recipiente para granel (GRG)", "Embalagem intermédia", "Grande embalagem", "Embalagem
metálica leve", "Embalagem exterior", "Embalagem recondicionada", "Embalagem reconstruída", "Embalagem reutilizada",
"Embalagem de socorro" e "Embalagem estanque aos pulverulentos");
´Embalagem combinada", uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou
várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O termo "embalagem interior" utilizado nas "embalagens combinadas" não deve ser confundido com o
WHUPR´UHFLSLHQWHLQWHULRUµXWLOL]DGRpara as embalagens compósitas."Embalagem compósita", uma embalagem
que consiste numa embalagem exterior e um recipiente interior construídos de modo a que o recipiente interior e
a embalagem exterior formem uma embalagem integral. Uma vez montada permanece então como uma única
unidade indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: O termo "recipiente interior" utilizado para embalagens compósitas não deve ser confundido com o termo "embalagem
interior" utilizado para as embalagens combinadas. Por exemplo, o interior de uma embalagem compósita 6HA1 (matéria plástica)
é um recipiente interior desse tipo, uma vez que, normalmente, não é concebido para desempenhar uma função de contenção sem a sua
embalagem exterior e não é, portanto, uma embalagem interior.
Quando um material é mencionado entre parênteses após o termo "Embalagem compósita", refere-se ao recipiente interior.
"Embalagem de socorro", uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado
à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem
defeitos ou que tenham fugas ou estejam não conformes, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado
ou derramado da sua embalagem;
"Embalagem estanque aos pulverulentos", uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo
as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
"Embalagem exterior", a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada,
com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e
proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
"Embalagem interior", uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de
transporte;
"Embalagem intermédia", uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma
embalagem exterior;
"Embalagem metálica leve", uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente
cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo,
folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de
um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
"Embalagem recondicionada", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção retomem o seu aspecto inicial, tendo sido
eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos
exteriores e as etiquetas;
5250-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados
estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de
estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se
apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material,
uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual
tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as
etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da
embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis,
tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem
outros defeitos importantes;
"Embalagem reconstruída", uma embalagem, em especial
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a
partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo
6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os
tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos
do mesmo tipo;
"Embalagem reutilizada", uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar
a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com
mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes
do expedidor do produto;
"Empresa", qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação
ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer
organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de
uma autoridade com essa personalidade;
"EN" (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, Avenue
Marnix, 17, B-1000 BRUXELAS);
"Enchedor", a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (vagão-cisterna, vagão com cisterna
desmontável, cisterna móvel ou contentor-cisterna), num vagão, num grande contentor ou pequeno contentor
para granel, ou num vagão-bateria ou num CGEM;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(953)
"Entidade responsável pela manutenção (ERM)", a entidade de acordo com as Regras uniformes relativas à
admissão técnica do material ferroviário utilizado no WUiIHJR LQWHUQDFLRQ $7 0) ² $SrQGLFH * GD &27 ,) H
FHUWLILFDGDHPFRQIRUPLGDGHFRPR$SrQGLFH$GDVUHIHULGDV5 HJUDV7UHVSRQViYHOSHODPDQXWHQomRGHXPYDJmR
"Ensaio de estanquidade", um ensaio de estanquidade de uma cistHUQDGHXPDHPEDODJHPRXGHXP*5 *
EHPFRPRGRHTXLSDPHQWRRXGRVGLVSRVLWLYRVGHIHFKR
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"ERM"YHU (QWLGDGHUHVSRQViYHOSHODPDQXWHQomR
"Equipamento de estrutura"
D GDFLVWHUQDGHXPYDJmRFLVWHUQDRVHOHPHQWRVGHUHIRUoRGHIL[ DomRGHSURWHFomRRXGHHVWDELOL]DomRTXH
VmRH[ WHULRUHVRXLQWHULRUHVDRUHVHUYDWyULR
NOTA: Para cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
E GDFLVWHUQDGHXPFRQWHQWRUFLVWHUQDRVHOHPHQWRVGHUHIRUoRGHIL[ DomRGHSURWHFomRRXGHHVWDELOL]DomR
TXHVmRH[ WHULRUHVRXLQWHULRUHVDRUHVHUYDWyULR
F GRVHOHPHQWRVGHXPYDJmREDWHULDRXGHXP&*(0RVHOHPHQWRVGHUHIRUoRGHIL[ DomRGHSURWHFomRRX
GHHVWDELOL]DomRTXHVmRH[ WHULRUHVRXLQWHULRUHVDRUHVHUYDWyULRRXDRUHFLSLHQWH
G GH XP *5 * SDUD WRGRV RV *5 * H[ FHSWR RV *5 * IOH[ tYHLV RV HOHPHQWRV GH UHIRUoR GH IL[ DomR GH
PDQXVHDPHQWRGHSURWHFomRRXGHHVWDELOL]DomRGRFRUSR LQFOXLQGRDSDOHWHEDVHSDUDRV*5 *FRPSyVLWRV
FRPUHFLSLHQWHLQWHULRUGHPDWpULDSOiVWLFD
"Equipamento de serviço"
D GHXPDFLVWHUQDRVGLVSRVLWLYRVGHHQFKLPHQWRGHGHVFDUJDGHUHVSLURGHVHJXUDQoDGHDTXHFLPHQWRHGH
LVRODPHQWRWpUPLFREHPFRPRRVLQVWUXPHQWRVGHPHGLGD
NOTA: Para cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
E GRVHOHPHQWRVGHXPYDJmREDWHULDRXGHXP&*(0RVGLVSRVLWLYRVGHHQFKLPHQWR e de descarga, incluindo
RWXERFROHFWRURVGLVSRVLWLYRVGHVHJXUDQoDEHPFRPRRVLQVWUXPHQWRVGHPHGLGD
F GH XP *5 * RV GLVSRVLWLYRV GH HQFKLPHQWR H GH GHVFDUJD H FRQIRUPH RV FDVRV RV GLVSRVLWLYRV GH
GHVFRPSUHVVmRRXGHDUHMDPHQWRGLVSRVLWLYRVGHVHJXUDQoDGHDTXHFLPHQWRHGHLVRODPHQWRWpUPLFREHP
FRPRRVLQVWUXPHQWRVGHPHGLGD
"Equipamento de transporte"XPYHtFXORURGRYLiULRXPYDJmRXPcontentor, um contentor-cisterna, uma
FLVWHUQDPyYHORXXP&*(0
"ECM"YHU (QWLGDGHUHVSRQViYHOSHODPDQXWHQomR
"Estrado" FODVVH XPDIROKDGHPHWDOGHPDWpULDSOiVWLFDGHFDUWmRRXGHRXWURPDWHULDODSURSULDGRFRORFDGR
HPHPEDODJHQVLQWHULRUHVLQWHUPpGLDVRXH[ WHULRUHVHTXHSHUPLWHXPDDUUXPDomRDSHUWDGDQHVVDVHPEDODJHQV$
VXSHUItFLH GR HVWUDGR SRGH VHU FRQFHELGD GH IRUPD TXH DV HPEDODJHQV RX RV REMHFWRV SRVVDP VHU LQVHULGRV
PDQWLGRVHPVHJXUDQoDHVHSDUDGRVXQVGRVRXWURV
"Expedidor", D HPSUHVD TXH H[ SHGH PHUFDGRULDV SHULJRVDV SDUD VL PHVPD RX SDUD XP WHUFHLUR 4 XDQGR R
WUDQVSRUWH p HIHFWXDGR QD EDVH GH XP FRQWUDWR GH WUDQVSRUWH H[ SHGLGRU VHJXQGR HVVH FRQWUDWR p FRQVLGHUDGR
FRPRRH[ SHGLGRU
F
"Fecho", XPGLVSRVLWLYRTXHVHUYHSDUDIHFKDUDDEHUWXUDGHXPUHFLSLHQWH
7 O Apêndice G está harmonizado com a legislação europeia, nomeadamente as Directivas nº 2004/49/CE (artigos 3.º e 14.º-A) e
2008/57/CE (artigos 2.º e 33.º) sobre os elementos relacionados com a EMC. O Apêndice A da ATMF é equivalente ao Regulamento
(UE) nº 445/2011 e abrange o sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção dos vagões de mercadorias.
5250-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
"Forro", uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante
de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas
aberturas;
G
"Garantia da conformidade" (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma
autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RID são respeitadas na prática;
"Garantia da qualidade", um programa sistemático de controlos e de inspecções aplicado por qualquer
organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do
RID são respeitadas na prática;
"Garrafa", um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver
também "Quadro de garrafas");
"Gás", uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20 ºC à pressão normal de 101,3 kPa;
"Gás Natural Comprimido (GNC)", um gás comprimido composto por gás natural de forte teor em metano
afectado ao número ONU 1971;
"Gás Natural Liquefeito (GNL)", um gás liquefeito por refrigeração composto por gás natural de forte teor em
metano afectado ao número ONU 1972;
"Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)", um gás liquefeito a baixa pressão composto por um ou mais
hidrocarbonetos leves a que apenas são afectados os Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978, e que são
constituídos maioritariamente por propano, propeno, butano, isómeros de butano, buteno, com traços de outros
gases de hidrocarbonetos;
NOTA 1: Os gases inflamáveis afectos a outros números ONU não devem ser considerados GPL.
1 27$3 DUDR 1 21 8 YHU1 27$VRE´)1 ONU 1965, no quadro dos gases liquefeitos do 2.2.2.3.
´*HUDGRUGHDHURVVRO, ver ´$HUR VVROµ;
"GHS", ver "SGH";
"Gestor da infra-estrutura ferroviária", qualquer entidade pública ou empresa responsável, nomeadamente,
pelo estabelecimento ou a manutenção da infra-estrutura ferroviária e pela gestão dos sistemas de regulação e
segurança;
"Grade", uma embalagem exterior com paredes incompletas;
"Grande contentor", ver "Contentor";
"Grande embalagem", uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou
embalagens interiores e que
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não
ultrapassa 3 m3;
"Grande embalagem de socorro", uma embalagem especial que:
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não
ultrapassa 3 m3;
na qual volumes com mercadorias perigosas danificados, defeituosos, com fugas ou não conformes, ou
mercadorias perigosas que tenham derramado ou vertido são colocados para fins de transporte para valorização
ou eliminação;
"Grande embalagem reconstruída", uma grande embalagem metálica, ou uma grande embalagem de matéria
plástica rígida:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(955)
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
As grandes embalagens reconstruídas são submetidas às mesmas prescrições do RID que uma grande embalagem
nova do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.6.5.1.2);
"Grande embalagem reutilizada", uma grande embalagem destinada a ser cheia de novo que, após avaliação,
foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição
inclui em especial as grandes embalagens que são cheias novamente com mercadorias idênticas ou análogas e
compatíveis, e transportadas no circuito de distribuição dependente do expedidor;
"Grande recipiente para granel" (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são
especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis,
de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser
confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente,
não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados
contentores no sentido do RID.
"GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica", um GRG constituído por um equipamento
de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica,
incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma
vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado
como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão "matéria plástica", quando é utilizada a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores,
compreende outros materiais polimerizados como, por exemplo, a borracha.
"GRG de cartão", um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior
independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e
equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de madeira", um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem
embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
"GRG de matéria plástica rígida", um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode
incluir um equipamento de estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
"GRG flexível", um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda
de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos
equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
"GRG flexível, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG flexível";
"GRG rígido, manutenção regular de um", ver "Manutenção regular de um GRG rígido";
"GRG metálico", um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e
equipamento de estrutura apropriados;
"GRG protegido" (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os
choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção
tipo sanduíche) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
"GRG reconstruído", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
5250-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do RID que um GRG novo do mesmo tipo (ver
também a definição de modelo tipo no 6.5.6.1.1);
"GRG reparado", um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter
sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de
enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o
modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RID, a substituição
do recipiente interior rígido de um GRG compósito por um recipiente em conformidade com o modelo tipo de
origem do mesmo fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a
manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de
um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade
competente;
"Grupo de embalagem", para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do
grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são
precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
I
"IAEA", ver "$,($µ;
"IBC", ver "Grande recipiente para granel";
"ICAO", ver 2$& ,µ
"IMDG", ver & yGLJR ,0'*µ;
"IMO", ver "OMI";
"Índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor
contendo matérias cindíveis", para o transporte das de matérias radioactivas, um valor que serve para limitar a
acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis;
"Índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor, ou de uma matéria
LSA-I ou de um objecto SCO-I não embalado", para o transporte de matérias radioactivas, um valor que serve
para limitar a exposição a radiações;
"Intensidade de radiação", para o transporte de matérias radioactivas, o débito de dose correspondente
expresso em milisievert por hora ou microsievert por hora;
"Instruções Técnicas da OACI", as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias
perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago,
1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
"Invólucro de confinamento", para o transporte de matérias radioactivas, o conjunto dos componentes da
embalagem que, de acordo com as especificações de concepção, visam assegurar a retenção das matérias
radioactivas durante o transporte;
"ISO" (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO)
(ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
"Jerricane", uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um
ou de vários orifícios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(957)
L
"Líquido", uma matéria que, a 50 ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo
completamente gasosa a 20 ºC e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa;
ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do
penetrómetro) descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como "transporte no estado líquido", no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
"Manual de Ensaios e de Critérios", a sexta edição revista da publicação das Nações Unidas das
´5 HFRPHQGDo}HV UHODWLYDV DR WUDQVSRUWH GH PHUFDGRUias perigosas, Manual de (QVDLRV H GH &ULWpULRVµ
67 6*$&5 HY FRQIRUPH PRGLILFDGR SHORV GRFXPHQWRV 67 6*$&5 HY$PHQG H
67 6*$&5 HY"Manutenção regular de um GRG flexível", a execução de operações regulares num
*5 *IOH[ tYHOGHPDWpULDSOiVWLFDUtJLGDRXGHPDWpULDWr[ WLOWDLVFRPR
± limpeza; ou
± substituição de elementos que não façam parte integranteGR*5 *WDLVFRPRIRUURVHDWDGXUDVGHIHFKRSRU
elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
VREUHVHUYDGHTXHHVVDVRSHUDo}HVQmRDIHFWHPDIXQomRGHUHWHQomRGR*5 *IOH[ tYHOQHPDVXDFRQIRUPLGDGH
com o modelo tipo;
"Manutenção regular de um GRG rígido"DH[ HFXomRGHRSHUDo}HVUHJXODUHVQXP*5 *PHWiOLFRQXP*5 *
GHPDWpULDSOiVWLFDUtJLGDRXQXP*5 *FRPSyVLWRWDLVFRPR
± limpeza;
± UHWLUDGD H UHLQVWDODomR RX VXEVWLWXLomR GRV IHFKRV no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do
equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que
seja verificada a estaQTXLGDGHGR*5 *RX
± UHSDUDomRGRHTXLSDPHQWRGHHVWUXWXUDTXHQmRGHVHPSHQKHGLUHFWDPHQWHXPDIXQomRGHUHWHQomRGHXPD
PHUFDGRULD SHULJRVD RX GH FRQVHUYDomR GD SUHVVmR GH GHVFDUJD GH PDQHLUD TXH R *5 * ILTXH QRYDPHQWH
conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob
UHVHUYDGHTXHDIXQomRGHUHWHQomRGR*5 *QmRVHMDDIHFWDGD
"Massa bruta máxima admissível"
a) SDUDRV*5 * DVRPDGDPDVVDGR*5 *GRHTXLSDPHQWRGHVHUYLoRRXGHHVWUXWXUDHGDPDVVDOtTXLGD
máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Massa de um volume", salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das
cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
"Massa líquida máxima", a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem simples ou a massa
combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
"Massa líquida de matéria explosiva" a massa total das matérias explosivas, sem embalagens, invólucros, etc.
(as expressões ´4XDQ WLGDGHOtTXLGDGHP DWpULDH[SOR VLYDµ´& R Q WH~GROtTXLGRGHP DWpULDH[SOR VLYDµ´3 HVROtTXLGRGHP DWpULD
H[SOR VLYDµR X´0DVVDOtTXLGDGHP DWpULDH[SOR VLYDµ são frequentemente utilizadas com o mesmo sentido);
"Matérias de origem animal", carcaças de animais, partes de corpos de animais ou alimentos para animais de
origem animal;
5250-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
"Matérias plásticas recicladas", matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram
limpas e preparadas para serem transformadas em embalagens novas;
"Meio de transporte", para o transporte rodoviário ou ferroviário, um veículo rodoviário ou um vagão;
"Mercadorias perigosas", as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RID ou autorizado apenas
nas condições aí previstas;
"Modelo", para o transporte de matérias radioactivas, a descrição de matérias cindíveis isentas segundo o
2.2.7.2.3.5 f), uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um
pacote ou de uma embalagem, que permita identificar o artigo com precisão. A descrição pode comportar
especificações, planos, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos
pertinentes;
"Motor a pilha de combustível", um dispositivo utilizado para fazer funcionar um equipamento e que consiste
numa pilha de combustível e na sua reserva de carburante, integrada com a pilha de combustível ou separada, e
incluindo todos os acessórios necessários para desempenhar a sua função;
N
"Nome técnico", uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida,
ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver
3.1.2.8.1.1);
"N.O.S.", not otherwise specified, ver "Rubrica n.s.a."
"N.S.A.", non spécifié par ailleurs, ver "Rubrica n.s.a."
"No território", para o transporte de matérias radioactivas, significa o território dos países através ou nos quais
uma expedição é realizada, mas exclui especificamente os seus espaços aéreos quando a expedição é realizada por
via aérea, desde que não existam escalas programadas nesses países;
"Número ONU" ou "Nº ONU", o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos
extraído do Regulamento Tipo da ONU;
O
"OACI", a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, 999 University Street, Montreal, Quebec H3C
5H7, Canada);
"OMI", a Organização Marítima Internacional (IMO, 4 Albert Embankment, Londres SE1 7SR, United
Kingdom);
"ONU", a Organização das Nações Unidas (UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, Nova Iorque, NY
10017, United States of America, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
"Operador de contentor-cisterna, de cisterna móvel ou de vagão-cisterna"8, a empresa em nome da qual o
contentor-cisterna, a cisterna móvel ou o vagão-cisterna são registados ou admitidos ao transporte;
"Organismo de inspecção", um organismo de inspecção e ensaios independente, reconhecido pela autoridade
competente;
"OTIF", a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF,
Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA);
8 O termo operador no caso de um vagão-cisterna é equivalente ao termR ´GHWHQ WR U´WDOFR P R GHILQ LGRQ R DUWLJR Q GR$SrQ GLFH*GD& 27,) $70)
bem como no artigo 3s da directiva sobre a segurança ferroviária 'LUHFWLYD & (GR3 DUODP HQ WR (XUR SHXHGR& R Q VHOKR GHGH$EULOGH
UHODWLYDjVHJXUDQ oDGRVFDP LQ KR VGHIHUUR FR P XQ LWiULR VTXHP R GLILFDD'LUHFWLYD & (GR& R Q VHOKR UHODWLYDjVOLFHQ oDs das empresas
IHUUR YLiULDVEHP FR P R D'LUHFWLYD & HUHODWLYDjUHSDUWLção das capacidades de infraestruturas ferroviárias, a tarifação das infraestruturas
ferroviárias e a certificação em matéria deVHJXUDQ oD HQ R DUWLJR VGD'LUHFWLYD & (GR3 DUODP HQ WR (XUR SHXHGR& R Q VHOKR GH GH-XQ KR GH
UHODWLYDjLQ WHUR SHUDELOLGDGHGRVLstema ferroviário no sei da Comunidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(959)
P
"Pacote" (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do
transporte;
"Pequeno contentor", ver "Contentor";
"Pequeno recipiente contendo gás", ver "Cartucho de gás";
´3LOKDGHFRPEXVWtYHOµ, um dispositivo electroquímico que converte a energia química de um combustível em
energia eléctrica, calor e produtos de reacção;
3RQWRGHLQIODPDomR, a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma
mistura inflamável;
3UHVVmRGHFiOFXOR, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau
de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve
unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo
de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
3UHVVmR GH GHVFDUJD, a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob
pressão;
3UHVVmRGHHQFKLPHQWR, a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob
pressão;
3UHVVmR GH HQVDLR, a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou
periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
3UHVVmRGH VHUYLoR, a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C num
recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver "Pressão máxima de serviço (pressão manométrica)".
3UHVVmRGHXWLOL]DomRQRUPDOPi[LPD, para o transporte de matérias radioactivas, a pressão máxima acima
da pressão atmosférica ao nível médio do mar que seria atingida no interior do invólucro de confinamento no
decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio
ambiente, na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controlo
operacional durante o transporte.
3UHVVmRHVWDELOL]DGD, a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e
de difusão;
3UHVVmRPi[LPDGHVHUYLoR SUHVVmRPDQRPpWULFD , o mais elevado dos três valores seguintes, susceptível
de ser atingido no topo da cisterna na sua posição de exploração:
(a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão
máxima autorizada de enchimento);
(b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima
autorizada de descarga);
(c) pressão manométrica efectiva à qual a cisterna é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos
que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão
manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50 ºC (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas
destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2, a pressão máxima de serviço
(pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: A pressão máxima de serviço não é aplicável às cisternas de descarga por gravidade segundo o 6.8.2.1.14 (a).
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 3: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.6.5
5250-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Q
"Quadro de garrafas", um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e
transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3 000 litros, excepto
para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em
conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 litros;
R
"Reacção perigosa"
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
"Recipiente", um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios
de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
"Recipiente" (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho
quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
"Recipiente criogénico", um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de
gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1 000 litros;
"Recipiente criogénico aberto", um recipiente transportável isolado termicamente para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados, mantido à pressão atmosférica através da ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado;
"Recipiente de fraca capacidade contendo gás (cartucho de gás)", um recipiente não recarregável com uma
capacidade em água não superior a 1000 ml para os recipientes de metal e não superior a 500 ml para recipientes
de material sintético ou de vidro, contendo um gás ou uma mistura de gases sob pressão. Pode estar provido de
uma válvula;
"Recipiente interior", um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua
função de retenção;
"Recipiente interior rígido" (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando
estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente
interior que não seja "rígido" é considerado como "flexível";
"Recipiente sob pressão", um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os
recipientes criogénicos fechados, um dispositivo de armazenagem a hidreto metálico, os quadros de garrafas e os
recipientes sob pressão de socorro;
"Recipiente sob pressão de socorro" um recipiente sob pressão com uma capacidade em água que não exceda
3000 litros, em que são colocados recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com fugas ou não conformes
com vista a transporte destinado à sua recuperação ou eliminação;
"Regulamento ECE", um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes
aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montadas ou utilizados num
veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade
com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado);
"Regulamento Tipo da ONU", o Regulamento Tipo anexo à décima nona edição revista das Recomendações
relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.19);
"Remessa", um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por
um expedidor;
"Requerente", no caso de avaliação da conformidade, o fabricante ou o respectivo representante autorizado num
Estado parte do RID e, no caso de ensaios periódicos, inspecções intermédias e inspecções extraordinárias, o
laboratório de ensaios, o operador ou respectivo representante autorizado num Estado parte do RID;
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NOTA: Excepcionalmente, um terceiro (por exemplo um operador de contentor-cisterna de acordo com a definição do parágrafo
1.2.1) pode solicitar uma avaliação da conformidade.
"Reservatório", o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
"Resíduos", matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são
transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por
outros métodos;
"Rubrica colectiva", um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
"Rubrica n.s.a. " (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem
ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que:
a) não são mencionados expressamente no Quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação,
ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
"Saco", embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
"SGH", o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos, sexta edição
revista, (ST/SG/AC.10/30/Rev.6), também designado pela sigla inglesa "GHS";
"Sistema de detecção de radiação", um aparelho que contém detectores de radiação como componentes;
"Sistema de isolamento", para o transporte de matérias radioactivas, o conjunto dos elementos da embalagem
e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para
garantir a segurança-criticalidade.
"Sistema de gestão", para o transporte de matérias radioactivas, um conjunto de elementos inter-relacionadas
(sistema) para o estabelecimento de políticas e objectivos e permitindo que os objetivos sejam alcançados de forma
eficiente e eficaz;
"SMGS", acordo relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias por caminho-de-ferro da
Organização para a cooperação ferroviária (OSJD), com sede em Varsóvia;
"Anexo 2 à SMGS", as prescrições para o transporte de mercadorias perigrosas segundo o Anexo 2 ao SMGS;
"Sobrembalagem", um invólucro utilizado (no caso das matérias radioactivas, por um mesmo expedidor) para
conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o
transporte.
Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou
empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por
outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
"Sólido",
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20 ºC a uma pressão de 101,3 kPa;
ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo
os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
"Tambor", uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica,
contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por
5250-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forma de balde. As "barricas
de madeira" e os "jerricanes" não são abrangidos por esta definição;
"Tambor sob pressão", um recipiente sob pressão transportável soldado, com uma capacidade em água superior
a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou
esferas sobre patins);
"Taxa de enchimento", a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15 °C que encheria por completo um
recipiente sob pressão pronto para uso;
"TDAA", ver "Temperatura de decomposição auto-aceleradaµ
"Tecido de matéria plástica" (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de
monofilamentos de uma matéria plástica apropriada, alongados por tracção;
"Temperatura crítica",
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema
de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no
estado líquido;
"Temperatura de decomposição auto-acelerada", a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma
decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o
transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se
no Manual de Ensaios e de Critérios, II Parte;
"Temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA)", a temperatura mais baixa à qual uma matéria pode
começar a polimerizar-se na embalagem, no GRG ou na cisterna tal como é enviada para transporte. Obtém-se
aplicando os mesmos procedimentos de ensaio que os aplicados para determinar a temperatura de decomposição
auto-acelerada das matérias auto-reactivas, em conformidade com a Secção 28 da Parte II do Manual de Ensaios
e de Critérios;
"Temperatura de regulação", a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria auto-reactiva pode
ser transportado em segurança;
"Tempo de retenção", o tempo que decorre entre o momento em que a cisterna atinge o seu estado de
enchimento inicial e o momento em que a pressão atinge, sob o efeito do fluxo de calor, a pressão mínima atribuída
aos limitadores de pressão nas cisternas utilizadas no transporte de gases liquefeitos refrigerados;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver a subsecção 6.7.4.1.
"TPAA" ver temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA);
"Tráfego combinado rodo-ferroviário", o carregamento de veículos rodoviários em transporte combinado
URGRIHUURYLiULR (VWH WHUPR HQJORED WDPEpP D ´HVWUDGD UR ODQ WHµ (carregamento de veículos rodoviáros
(acompanhadas ou não), sobre vagões destinados a este tipo de transporte;
"Transportador", a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
"Transporte", a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de
transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e contentores impostas pelas
condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de
transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte
onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que
os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controlo pelas
autoridades competentes;
"Transporte a granel", o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em vagões,contentores
ou contentores para granel. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às
matérias transportadas em cisternas;
"Transporte combinado rodo-ferroviário", o transporte de veículos rodoviários carregados em vagões;
"Tubo" (classe 2), um recipiente sob pressão transportável, sem soldadura ou de construção compósita e com
uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 3 000 litros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(963)
U
"UIC", a União Internacional dos Caminhos de Ferro (UIC, 16 rue Jean Rey, F-75015 PARIS);
"UNECE", ver ´& ((21 8µ
"Uso exclusivo", para o transporte de matérias radioactivas, a utilização por um único expedidor, de um vagão
ou grande contentor, relativamente ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga, descarga e
expedição são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário, quando assim é requerido
no RID.
V
"Vagão", um veículo ferroviário desprovido de meios de tracção, apto a circular com as suas próprias rodas sobre
vias férreas e destinado a transportar mercadorias (ver também YDJmR FR P WR OGRYDJmR EDWHULDYDJmR FLVWHUQ DYDJmR FR EHUWR
HYDJmR GHVFR EHUWR );
"Vagão-bateria", um vagão que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de
forma permanente a esse vagão. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um vagão-bateria:
as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade
superior a 450 litros para os gases como definidos no 2.2.2.1.1;
"Vagão-cisterna", um vagão utilizado para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granulares,
que compreende uma superestrutura com uma ou várias cisternas e os seus equipamentos, e um chassi munido
dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, travões e inscrições);
NOTA: 2VYDJ}HVFR P FLVWHUQ DVGHVP R Q WiYHLVWDP EpP VmR FR Q VLGHUDGRVYDJ}HVFLVWHUQ DV
"Vagão fechado", um vagão com paredes e tecto fixos ou amovíveis;
"Vagão coberto", um vagão descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
"Vagão descoberto", um vagão com ou sem paredes lateriais e taipais de topo, cuja superfície de carga é aberta;
"Válvula com dispositivo atmosférico comandado por tensão", um dispositivo de ventilação existente nos
reservatórios com descarga pelo fundo, o qual é ligado à válvula inferior e que, em condições normais de utilização,
só é aberto durante as operações de carga ou descarga para a ventilação dos reservatórios.
"Válvula de depressão", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para
proteger a FLVWHUQ D contra uma depressão interior inadmissível;
"Válvula de segurança", um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para
proteger a FLVWHUQ D contra uma sobrepressão interior inadmissível;
"Veículo ferroviário", um veículo apto para circular sobre as suas próprias rodas nas linhas férreas com ou sem
tracção;
"Veículo rodoviário", um veículo a motor, um veículo articulado, um reboque ou um semi-reboque na acepção
do ADR, através do qual são transportadas mercadorias perigosas;
"Volume", o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria
embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para
gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou
configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento.
Excepto para o transporte de matérias radioactivas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel
nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: 3 DUDDVP DWpULDVUDGLR DFWLYDVYHU H& DStWXOR
5250-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 São aplicáveis no RID as seguintes unidades de medida a:
Unidade suplementar Relação entre as
Grandeza Unidade SIb
admitida unidades
Comprimento m (metro) - -
Superfície m2 (metro quadrado) - -
Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1 l = 10-3 m3
Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s
h (hora) 1 h=3 600s
d (dia) 1 d=86 400s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg
t (tonelada) 1 t = 103 kg
Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103kg/m3
Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15 K
Diferença de K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC = 1 K
temperatura
Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2
Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2
1 bar = 105 Pa
Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa
Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ
Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s
Quantidade de calor eV (electrovolt) 1 eV=0,1602.10-18J
Potência W (watt) - 1 W=1J/s= 1N.m/s
Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s
Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s
Actividade Bq (becquerel)
Equivalente de dose Sv (sievert)
a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
Força
1 kgf = 9,807 N
1N = 0, 102 kgf
Tensão
1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr
1 bar = 10 Pa
5 = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2
Trabalho, energia, quantidade de calor
1J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal
1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal
1 kcal = 4,19. 10 J3 = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm
Potência
1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade cinemática
1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 St = 10-4 m2/s
Viscosidade dinâmica
1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2
1P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2
1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P
b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pavillon de
Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
c A abreviatura "L" para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura "l", no caso de utilização de máquina de escrever.
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Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes
prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
Factor Prefixo Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 = 1018 Trilião exa E
1 000 000 000 000 000 = 1015 Milhar de bilião peta F
1 000 000 000 000 = 1012 Bilião tera T
1 000 000 000 = 109 Milhar de milhão giga G
1 000 000 = 106 Milhão mega M
1 000 = 103 Milhar quilo k
100 = 102 Cento hecto h
10 = 101 Dez deca da
0,1 = 10-1 Décimo deci d
0,01 = 10-2 Centésimo centi c
0,001 = 10-3 Milésimo mili m
0,000 001 = 10-6 Milionésimo micro
0,000 000 001 = 10-9 Bilionésimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12 Trilionésimo pico p
0,000 000 000 000 001 = 10-15 Quadrilionésimo femto f
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Quinquilionésimo atto a
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo "%" representa, no RID:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias
sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da
mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em
percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a
parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em
percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior,
pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de
pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão
absoluta.
1.2.2.4 Quando o RID prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das
matérias de 15 ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPÍTULO 1.3
FORMAÇÃO DAS PESSOAS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade
compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem ter recebido uma formação que lhes permita responder
às exigências que o seu âmbito de actividade e de responsabilidade impõem aquando do transporte de mercadorias
perigosas. Os empregados devem ter recebido uma formação de acordo com 1.3.2 antes de assumir
responsabilidades e só podem executar funções para as quais ainda não tenham recebido a formação necessária
apenas sob a supervisão directa de uma pessoa com formação. A formação deve tratar também das disposições
específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3 em vez da presente secção.
NOTA 2: (Reservado)
NOTA 3: No que se refere à formação relativa à classe 7, ver também 1.7.2.5.
5250-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Formação de sensibilização geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias
perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve ter recebido uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades,
incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o
pessoal deve estar ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
O pessoal do transportador e do gestor da infra-estrutura ferroviária deve, adicionalmente, ter tido uma formação
que contemple as particularidades do transporte ferroviário. Essa formação deve assumir a forma de uma formação
de base e de uma formação complementar específica.
a) Formação de base para todo o pessoal:
Todo o pessoal deve ser formado sobre o significado das etiquetas de perigo e da sinalização laranja. O
pessoal deve, além disso, conhecer o processo de comunicação de anomalias.
b) Formação complementar específica para o pessoal que participa directamente no transporte de mercadorias
perigosas:
Adicionalmente à formação de base definida em a), o pessoal deve ter tido uma formação adaptada
exactamente ao seu domínio de actividade.
O pessoal deve ser formado sobre as matérias da formação complementar, classificadas em três categorias
definidas no 1.3.2.2.2, de acordo com a distribuição das mesmas estabelecida no 1.3.2.2.1.
1.3.2.2.1 O quadro seguinte adequa os grupos de pessoal às seguintes categorias individuais:
Categoria Descrição da categoria Pessoal
1 Pessoal que participa directamente no Maquinistas, manobradores ou pessoal
transporte de mercadorias perigosas com funções equivalentes
2 Pessoal encarregue do controle técnico dos Inspectores ou pessoal com funções
vagões utilizados para o transporte de equivalentes
mercadorias perigosas
3 Pessoal encarregue do comando do serviço de Responsáveis pela circulação, agentes
circulação e de manobra e pessoal de gestão responsáveis por manobras de
do gestor da infra-estrutura ferroviária equipamentos de mudança de via,
agentes de centros de circulação ou
pessoal com funções equivalentes
1.3.2.2.2 A formação complementar específica deve compreender, pelo menos, as matérias seguintes:
a) Maquinistas ou pessoal com funções equivalentes pertencentes ao grupo 1:
² IRUPDV GH DFHVVR jV LQIRUPDo}HV QHFHVViULDV UHODWLYDV j FRPSRVLomR GR FRPERLR j SUHVHQoD GH
mercadorias perigosas e à sua localização no comboio;
² WLSRVGHDQRPDOLDV
² DFWXDomRHPVLWXDo}HVFUtWLFDVHPFDVRGHDQRPDOLDPHGLGDVGHSURWHFomRGRSUySULRFRPERLRHGR
tráfego sobre as vias adjacentes.
Manobradores ou pessoal com funções equivalentes do grupo 1:
² VLJQLILFDGRGDVHWLTXHWDVGHPDQREUDVHJXndo os modelos 13 e 15 do RID (ver 5.3.4.2);
² GLVWkQFLDVGHSURWHFomRHPSUHVHQoDGHPHUFDGRULDs da classe 1, em conformidade com a secção 7.5.3
do RID;
² WLSRVGHDQRPDOLDV
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b) ,QVSHFWRUHVGHYDJ}HVRXSHVVRDOFRPIXQo}HVHTXLYDOHQWHVGRJUXSR
² UHDOL]DomRGHLQVSHFo}HVVHJXQGRR$QH[ RGR&RQWUDWR*HUDOGH8WLOL]DomRGH9DJ}HV *&8 -
&RQGLo}HVSDUDDLQVSHFomRWpFQLFDGHWURFDGHYDJ}HV
² H[ HFXomR GDV LQVSHFo}HV GHVFULWDV QR XQLFDPHQWH SDUD R SHVVRDO TXH GHYD UHDOL]DU DV
LQVSHFo}HVGHVFULWDVQR
² LGHQWLILFDomRGHDQRPDOLDV
F 5 HVSRQViYHLV SHOD FLUFXODomR DJHQWHV UHVSRQViYHLV SRU PDQREUDV GH HTXLSDPHQWRV GH PXGDQoD GH YLD
DJHQWHVGHFHQWURVGHFLUFXODomRRXSHVVRDOFRPIXQo}HVHTXLYDOHQWHVGRJUXSR
² WUDWDPHQWRGHVLWXDo}HVFUtWLFDVHPFDVRGHDQRPDOLD
² SODQRVGHHPHUJrQFLDLQWHUQRVSDUDDVJDUHVGHWULDJHPHPFRQIRUPLGDGHFRPR&DStWXORGR
5 ,'
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
2SHVVRDOGHYHWHUUHFHELGRXPDIRUPDomRTXHWUDWHGRVULVFRVHSHULJRVDSUHVHQWDGRVSHODVPHUFDGRULDVSHULJRVDV
TXHGHYHVHUDGDSWDGDjJUDYLGDGHGRULVFRGHIHULPHQWRVRXGHH[ SRVLomRUHVXOWDQWHGHXPLQFLGHQWHGXUDQWHR
WUDQVSRUWHGHPHUFDGRULDVSHULJRVDVLQFOXLQGRDFDUJDHDGHVFDUJD
$ IRUPDomR SURSRUFLRQDGD WHP SRU REMHFWLYR VHQVLELOL]DU R SHVVRDO SDUD RV SURFHGLPHQWRV D VHJXLU QR
PDQXVHDPHQWRHPFRQGLo}HVGHVHJXUDQoDHjVLQWHUYHQo}HVGHHPHUJrQFLD
1.3.2.4 $ IRUPDomR GHYH VHU FRPSOHPHQWDGD SHULRGLFDPHQWH SRU FXUVRV GH UHFLFODJHP TXH WHQKDP HP FRQWD DV
PRGLILFDo}HVRFRUULGDVQDUHJXODPHQWDomR
1.3.3 Documentação
2V UHJLVWRV GD IRUPDomR UHFHELGD QRV WHUPRV GHVWH FDStWXOR GHYHP VHU PDQWLGRV SHOR HPSUHJDGRU ILFDQGR j
GLVSRVLomRGRHPSUHJDGRRXGDDXWRULGDGHFRPSHWHQWHPHGLDQWHVROLFLWDomR2VUHJLVWRVGHYHPVHUPDQWLGRV
SHOR HPSUHJDGRU SRU XP SHUtRGR HVWDEHOHFLGR SHOD DXWRULGDGH FRPSHWHQWH 2V UHJLVWRV GH IRUPDomR UHFHELGD
GHYHPVHUYHULILFDGRVQRLQtFLRGHXPQRYRHPSUHJR
CAPÍTULO 1.4
OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA DOS INTERVENIENTES
1.4.1 Medidas gerais de segurança
2V LQWHUYHQLHQWHV QR WUDQVSRUWH GH PHUFDGRULDV SHULJRVDV GHYHP WRPDU DV PHGLGDV DSURSULDGDV FRQVRDQWH D
QDWXUH]DHDGLPHQVmRGRVSHULJRVSUHYLVtYHLVDILPGHHYLWDUGDQRVHVHIRURFDVRPLQLPL]DURVVHXVHIHLWRV
'HYHPHPTXDOTXHUFDVRUHVSHLWDUDVSUHVFULo}HVGR5 ,'QRTXHOKHVGL]UHVSHLWR
4 XDQGRKRXYHUXPULVFRGLUHFWRSDUDDVHJXUDQoDS~EOLFDRVLQWHUYHQLHQWHVGHYHPDYLVDULPHGLDWDPHQWHDVIRUoDV
GHLQWHUYHQomRHGHVHJXUDQoDHGHYHPS{UjVXDGLVSRVLomRDVLQIRUPDo}HVQHFHVViULDVjVXDDFomR
25 ,'SRGHH[ SOLFLWDUFHUWDVREULJDo}HVTXHLQFXPEHPDRVGLIHUHQWHVLQWHUYHQLHQWHV
6HXP(VWDGRSDUWHGR5 ,'FRQVLGHUDUTXHWDOQmRLPSOLFDXPDUHGXomRGDVHJXUDQoDSRGHQDVXDOHJLVODomR
QDFLRQDO WUDQVIHULU DV REULJDo}HV TXH LQFXPEHP D XP GHWHUPLQDGR LQWHUYHQLHQWH SDUD XP RX YiULRV RXWURV
LQWHUYHQLHQWHVQDFRQGLomRGHTXHVHMDPDEUDQJLGDVDVREULJDo}HVGRVH(VVDVGHUURJDo}HVGHYHPVHU
FRPXQLFDGDV SHOR (VWDGR SDUWH GR 5 ,' DR 6HFUHWDULDGR GD 27 ,) TXH DV OHYDUi DR FRQKHFLPHQWR GRV RXWURV
(VWDGRVSDUWHGR5 ,'
$VSUHVFULo}HVGRVHUHODWLYDVjVGHILQLo}HVGRVLQWHUYHQLHQWHVHDVVXDVUHVSHFWLYDVREULJDo}HV
QmRSUHMXGLFDPDVGLVSRVLo}HVGRGLUHLWRQDFLRQDOUHVSHLWDQWHVjVFRQVHTXrQFLDVMXUtGLFDV UHVSRQVDELOLGDGHFLYLO
9
Publicada pelos serviços GCU, Avenue Louise, 500, BE-1050 Bruxelles, ZZZJFXEXUHDXRUJ
5250-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa
colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA 1: Vários intervenientes para os quais são indicadas obrigações de segurança nesta secção podem ser uma e a mesma
empresa. Além disso, as actividades e as obrigações de segurança correspondentes a um interveniente podem ser assumidas por várias
empresas.
NOTA 2: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1 O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam
conformes com as prescrições do RID. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade
com o RID;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados de uma forma rastreável e, se for o caso, os documentos
de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.)
exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (vagões-
cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-
cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as
placas-etiquetas ou etiquetas prescritas pelo RID;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (vagões-cisternas, cisternas
desmontáveis, vagões-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os vagões, contentores
para granel vazios, por limpar, apresentam as placas-etiqueta, os painéis, as marcas e as etiquetas, em
conformidade com o Capítulo 5.3 e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as
mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.),
deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz as prescrições do RID. Contudo, nos casos
dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por
outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor
que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários
ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, o transportador que aceita as mercadorias perigosas para transporte no local de partida deve,
em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com
o RID;
b) assegurar-se que todas as informações prescritas pelo RID relativas ao transporte de mercadorias perigosas
foram fornecidos pelo expedidor antes do transporte, que a documentação prescrita se encontra a bordo
da unidade de transporte ou, se as técnicas de tratamento electrónico de informação (TEI) ou a permuta
de dados informatizados (EDI) são utilizadas, que os dados estão disponíveis durante o transporte de uma
forma pelo menos equivalente à da documentação em papel;
c) assegurar-se visualmente que os vagões e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras,
nem têm falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que o prazo para o próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(969)
NOTA: No entanto, as cisternas, os vagões-baterias e os CGEM podem ser transportados após o termo desse prazo, nas
condições do 4.1.6.10 (no caso de vagões-baterias e os CGEM contendo os recipientes de sob pressão como elementos), 4.2.4.4,
4.3.2.3.7, 4.3.2.4.4, 6.7.2.19.6, 6.7.3.15.6 ou 6.7.4.14.6.
e) verificar que os vagões não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocados as placas-etiquetas, os painéis laranja e as marcas prescritos para os
vagões no Capítulo 5.3;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas se encontram a bordo da cabine
do maquinista.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento,
por um exame visual do vagão ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
10
Considera-se que são satisfeitas as disposições deste parágrafo se for aplicada a secção 5 da ficha UIC 471-3 O
("Inspecções de remessas de mercadorias perigosas - Inspections of dangerous goods consignments").
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), d). e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que
tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com o 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RID, não deverá
encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa
deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da
segurança da imobilização da remessa e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s)
competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da
operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do
percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária.
O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das
mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito
aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.2.5 O transportador deve garantir que o gestor da infra-estrutura ferroviária na qual circula pode aceder, a qualquer
momento no decurso do transporte, de forma rápida e sem entraves, aos dados que lhe permitem satisfazer os
requisitos constantes do 1.4.3.6 b).
NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária.
1.4.2.2.6 O transportador deve pôr à disposição do maquinista do comboio as instruções escritas previstas no 5.4.3.
1.4.2.2.7 Antes do comboio iniciar a sua viagem, o transportador deve informar o condutor das mercadorias perigosas a
bordo e da sua posição no comboio.
As prescrições do presente número são consideradas cumpridas se os Anexos A e B da Ficha UIC 47211 ("Folha
de travagem e lista de composição para o agente de condução e os requisitos para a troca de informações
necessárias para a execução do transporte ferroviário de mercadorias") forem aplicados.
1.4.2.2.8 O transportador deve assegurar que as informações a disponibilizar à entidade responsável pela manutenção
(ERM), tal como definido no n.º 3 do artigo 15.º do ATMF (Apêndice G à COTIF) e no artigo 5.º do Apêndice A
do ATMF também cobrem a cisterna e o seu equipamento.
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir, sem motivos imperiosos, a aceitação da mercadoria e de verificar,
após a descarga, que as prescrições do RID aplicáveis são respeitadas.
10
Edição da ficha UIC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2017.
11 Edição da ficha UIC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015.
5250-(970) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) efectuar, nos casos previstos no RID, a limpeza e a descontaminação dos vagões e contentores que estejam
prescritas;
b) garantir que os vagões e contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam
de ter as placas-etiquetas e os painéis laranja.
1.4.2.3.2 Um vagão ou contentor só pode ser devolvido ou reutilizado se as prescrições do RID sobre a descarga tiverem
sido respeitadas.
1.4.2.3.3 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza,
estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições dos 1.4.2.3.1 e
1.4.2.3.2 do RID são respeitadas.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são enunciadas em seguida de forma não exaustiva. As
obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima, desde que eles saibam ou pudessem ter
sabido que as suas tarefas são exercidas no quadro de um transporte submetido ao RID.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em
conformidade com o RID;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias
por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja
embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da
mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as
embalagens vazias por limpar;
c) observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
d) quando entrega directamente as mercadorias perigosas ao transportador, observar as prescrições relativas
às placas-etiquetas, às marcas e aos painéis laranja do vagão ou do grande contentor em conformidade
com o Capítulo 5.3;
e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as
mercadorias perigosas já presentes no vagão ou no grande contentor, bem como as prescrições
respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à
sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, ou às condições de embalagem em comum; e
b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas
de perigo nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom
estado técnico;
NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna
e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF
(www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos,
que foram publicadas pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(971)
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os vagões-cisternas, vagões-baterias, cisternas
desmontáveis, cisternas móveis, contentores-cisternas e CGEM não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em
compartimentos contíguos;
e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima
admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
f) deve, após o enchimento da cisterna, assegurar-se que todos os fechos estão em posição de fechados e que
não há fugas;
NOTA: O enchedor deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-cisterna
e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF
(www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos,
que foram publicadas pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC).
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das
cisternas;
h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que placas-etiquetas, as
marcas , os painéis laranja e as etiquetas, bem como as etiquetas de manobra prescritas sejam apostos nas
cisternas, nos vagões e nos contentores, em conformidade com prescrições Capítulo 5.3;
i) deve, antes e após o enchimento dos vagões-cisternas com gases liquefeitos, respeitar as prescrições de
controle especiais aplicáveis;
j) quando do enchimento de vagões ou contentores com mercadorias perigosas a granel, assegurar-se da
aplicação das disposições pertinentes do Capítulo 7.3.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção dos reservatórios e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o
contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam as
prescrições do RID, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controlo excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder
ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 Operador de um vagão-cisterna
No quadro do 1.4.1, o operador de um vagão-cisterna deve, em especial12:
a) Assegurar o cumprimento dos requisitos de construção, equipamento, ensaios e marcação;
b) fazer efectuar um controle especial quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser
comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente
c) .assegurar que os resultados das actividades referidas nas alíneas a) e b) são registados no registo do
reservatório;
d) assegurar que a entidade responsável pela manutenção (ERM) atribuída ao vagão-cisterna seja titular de um
certificado válido que abranja os vagões-cisterna para mercadorias perigosas;
e) garantir que as informações disponibilizadas à ERM, tal como definidas no n.º 3 do artigo 15.º do ATMF
(Apêndice G à COTIF) e no artigo 5.º do Apêndice A da ATMF, abrangem igualmente a cisterna e o seu
equipamento.
12 O operador do vagão-cisterna pode transferir a organização das inspecções de acordo com o Capítulo 6.8 para uma entidade responsável pela manutenção
(ERM).
5250-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.4.3.6 Gestor da infra-estrutura ferroviária
No quadro do 1.4.1, o gestor da infra-estrutura ferroviária deve, em especial:
a) assegurar que os planos de emergência internos para as gares de triagem sejam estabelecidos em conformidade
com o Capítulo 1.11;
b) assegurar a existência durante todo o transporte de um acesso rápido e sem entraves aos meios de informação
seguintes:
± a composição do comboio indicando o número de cada vagão e a categoria do vagão quando esta não
está já incluída no número do vagão;
± os números ONU das mercadorias perigosas transportadas num ou sobre um vagão da forma como são
indicadas no documento de transporte, ou, quando são transportadas apenas mercadorias perigosas
embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o Capítulo 3.4 e que a marcação do vagão ou
do contentor requerida pelo Capítulo 3.4, indica esse tipo de transporte de mercadorias;
± a posição de cada vagão no comboio (ordem dos vagões);
Estas informações só podem ser disponibilizadas aos serviços que delas necessitem por motivos de segurança
pública ou de intervenção de emergência.
NOTA: As modalidades de transmissão dos dados são fixadas pelas regras de utilização da infra-estrutura ferroviária.
1.4.3.7 Descarregador
1.4.3.7.1 No âmbito do 1.4.1, o descarregador deve:
a) assegurar que as mercadorias correctas são descarregadas, comparando as informações relevantes do
documento de transporte com as informações sobre os volumes, o contentor, a cisterna, o MEMU, o CGEM
ou o vagão;
b) verificar, antes e durante o descarregamento, se as embalagens, a cisterna, o vagão ou o contentor foram
danificados de uma forma que possam comprometer as operações de descarga. Se este for o caso, deve garantir
que a descarga não é realizada até que sejam tomadas medidas adequadas;
NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-
cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da OTIF
(www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de líquidos,
que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC).
c) cumprir todos os requisitos aplicáveis ao descarregamento e manuseamento;
d) imediatamente após a descarga da cisterna, do vagão ou do contentor:
i) remover todos os resíduos perigosos que tenham aderido à parte exterior da cisterna, do vagão, ou do
contentor durante o descarregamento; e
ii) garantir o fecho das válvulas e as aberturas de inspecção;
NOTA: O descarregador deve estabelecer procedimentos para verificar o funcionamento correcto dos fechos da cisterna do vagão-
cisterna e para garantir a estanquidade dos dispositivos de fecho antes e depois do enchimento. Estão disponíveis no sítio da
OTIF (www.otif.org) as orientações sobre a forma de listas de verificação para os vagões-cisternas destinados ao transporte de
líquidos, que foram publicadas pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC).
e) verificar que a limpeza e descontaminação prescritas para os vagões ou contentores são feitas; e
f) verificar que os vagões e os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados,
deixam de ostentar as placas-etiquetas, marcas e painéis laranja em conformidade com o Capítulo 5.3.
1.4.3.7.2 Se o descarregador utiliza os serviços de outros intervenientes (estação de limpeza, estação de descontaminação,
etc.), deve tomar as medidas apropriadas para garantir que as prescrições do RID são cumpridas.
1.4.3.8 Entidade responsável pela manutenção
No âmbito do 1.4.1, a entidade responsável pela manutenção (ERM) deve, em especial, assegurar que:
(a) A manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a assegurar que, em condições
normais de funcionamento, o vagão-cisterna satisfaz as exigências do RID;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(973)
(b) As informações definidas no n.º 3 do artigo 15.º do ATMF (Apêndice G à COTIF) e no artigo 5.º do Âpendice
A da ATMF abrangem igualmente a cisterna e o seu equipamento;
(c) As actividades de manutenção relativas à cisterna e ao seu equipamento são registadas no dossiê da
manutenção.
CAPÍTULO 1.5
DERROGAÇÕES
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem acordar directamente entre si autorizar certos
transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do RID, na condição de que a segurança
não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da
13
derrogação temporária ao Secretariado da OTIF, que as levará ao conhecimento dos Estados pate de RID .
NOTA: O "arranjo especial" segundo o 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A
derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do
RID.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do
Apêndice C da COTIF.
1.5.2 Remessas militares
No caso das remessas militares, isto é, das remessas de matérias ou de objectos da classe 1 que pertençam ou sejam
da responsabilidade das forças armadas, são aplicáveis prescrições derrogatórias (ver 5.2.1.5, 5.2.2.1.8, 5.3.1.1.2,
5.4.1.2.1 f) e 7.2.4, disposição especial W2).
CAPÍTULO 1.6
MEDIDAS TRANSITÓRIAS
1.6.1 Generalidades
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do RID podem ser transportadas até 30 de Junho de 2017
14
segundo as disposições do RID que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2016.
NOTA: No que se refere à menção no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.12.
1.6.1.2 (Suprimido)
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1, pertencentes às forças armadas de um Estado parte do RID, embaladas antes
15
de 1 de Janeiro de 1990, em conformidade com as disposições do RID em vigor nessa altura, podem ser
transportados após 31 de Dezembro de 1989, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas
no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Janeiro de 1990. Devem ser
respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1, embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, em
16
conformidade com os requisitos do RID em vigor nessa altura, podem ser transportados após 31 de Dezembro
de 1996, desde que as embalagens se apresentem intactas e sejam declaradas no documento de transporte como
mercadorias da classe 1 embaladas entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1996.
13
As derrogações temporárias celebradas ao abrigo da presente secção podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (www.otif.org).
14
Edição do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015.
15
Edição do RID em vigor a partir de 1 de Maio de 1985.
16
Edições do RID em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995.
5250-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.6.1.5 Os grandes recipientes para granel (GRG), construídos segundo as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3)
aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes com as prescrições dos marginais 405 (5) e 555 (3)
aplicáveis após 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As matérias e objectos da classe 1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do
Regulamento anexo ao Decreto-Lei nº 144/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data em transporte nacional,
na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe
1 embaladas em Portugal antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, em conformidade com o
marginal 1612 (1), aplicável até 30 de Junho de 2001, mas que não satisfaçam as disposições do 6.5.2.1.1 aplicáveis
a partir de 1 de Julho de 2001, no que se refere à altura das marcas de letras, números e símbolos, podem ainda
ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa
molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as disposições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro
de 2004 mas que não satisfaçam as disposições do 4.1.1.21, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009.
Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até
ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam as disposições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004,
podem ainda ser utilizados na condição de que sejam respeitadas as prescrições dos 5.3.2.2.1 e 5.3.2.2.2, que
indicam que os painéis, os números e as letras devem manter-se apostos qualquer que seja a orientação do vagão.
1.6.1.9 (Reservado)
1.6.1.10 (Reservado)
1.6.1.11 As homologações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa
molecular, bem como dos GRG de polietileno de alta massa molecular, emitidas antes de 1 de Julho de 2007 em
conformidade com as disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, mas que não satisfaçam as
disposições do 6.1.6.1 a) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, continuam a ser válidas.
1.6.1.12 (Reservado)
1.6.1.13 (Suprimido)
1.6.1.14 Os GRG fabricados antes de 1 de Janeiro de 2011 e em conformidade com um modelo tipo que não tenha
cumprido o ensaio de vibração do 6.5.6.13 ou não tenha cumprido os critérios do 6.5.6.9.5 d), quando foi
submetido ao ensaio de queda, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.15 Não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento autorizada nos termos do parágrafo 6.5.2.2.2
nos GRG fabricados, reconstruídos ou reparados antes de 1 de Janeiro de 2011. Esses GRG que não ostentem a
marca nos termos do 6.5.2.2.2 ainda poderão ser utilizados após 31 de Dezembro de 2010, desde que a marca nos
termos do 6.5.2.2.2 seja aposta, no caso de serem reconstruídos ou reparados após esta data.
Os GRG fabricados, reconstruídos ou reparados entre 01 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2016 e
marcados com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.5.2.2.2 em vigor até 31 de Dezembro
de 2014 podem continuar a ser utilizados.
1.6.1.16 (Suprimido)
1.6.1.17 (Suprimido)
1.6.1.18 (Suprimido)
1.6.1.19 (Suprimido)
1.6.1.20 (Suprimido)
1.6.1.21 (Reservado)
1.6.1.22 Os recipientes interiores dos GRG compósitos fabricados antes de 1 de Julho de 2011 e marcados em
conformidade com as disposições do 6.5.2.2.4 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, podem continuar a ser
utilizados.
1.6.1.23 (Reservado)
1.6.1.24 (Suprimido)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(975)
1.6.1.25 As garrafas com capacidade em água que não ultrapasse 60 litros marcadas com um número ONU, em
conformidade com as disposições do RID aplicável até 31 de Dezembro de 2012 e que não estejam conformes
FRPDVSUHVFULo}HVGRUHODWLYDVDRWDPDQKRGRQ~PHUR218HGDVOHWUDV´81µDSOLFiYHLVDSDUWLUGH
de Janeiro de 2013, podem continuar a ser utilizadas até à próxima inspecção periódica, o mais tardar até 30 de
Junho de 2018.
1.6.1.26 As grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas antes de 01 de Janeiro de 2014 e que não estão conformes
com as prescrições do 6.6.3.1 relativas à altura das letras, números e símbolos aplicáveis a partir de 01 de Janeiro
de 2013 podem continuar a ser utilizadas. Nas grandes embalagens que sejam fabricadas ou reconstruídas antes de
01 de Janeiro de 2015 não é necessário apor a marca da carga máxima de empilhamento, de acordo com o 6.6.3.3.
essas grandes embalagens que não tenham marcas em conformidade com o 6.6.3.3 podem ainda ser utilizadas
depois de 31 de Dezembro de 2014, mas devem ter marcas de acordo com o 6.6.3.3 se forem reconstruídas depois
dessa data.
Para as grandes embalagens fabricadas ou reconstruídas entre 01 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2016 e
marcadas com com a carga máxima de empilhamento permitida, de acordo com 6.6.3.3, em vigor até 31 de
Dezembro de 2014 podem continuar a ser utilizadas.
1.6.1.27 Os meios de contenção fazendo parte integrante de equipamentos ou máquinas, contendo combustíveis líquidos
dos Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 1268, 1863 e 3475, construídos antes de 01 de Julho de 2013, que não estejam
em conformidade com as prescrições da disposição especial 363 do Capítulo 3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro
de 2013, podem ainda ser utilizados.
1.6.1.28 (Suprimido)
1.6.1.29 As pilhas e baterias de lítio fabricadas de acordo com um tipo cumprindo os requisitos da sub-seção 38.3 do
Manual de Ensaios e de Critérios, revisão 3, alteração 1 ou qualquer revisão posterior e alteração aplicável à data
dos testes de tipo podem continuar a ser transportadas , salvo disposição contrária prevista no RID.
As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 01 de Julho de 2003 que satisfaçam os requisitos do Manual de
Ensaios e de Critérios, Revisão 3, podem continuar a ser transportadas, se todos os outros requisitos forem
cumpridos.
1.6.1.30 As etiquetas que satisfazem os requisitos do 5.2.2.2.1.1 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014 podem continuar
a ser utilizados até 30 de Junho de 2019.
1.6.1.31 (Suprimido)
1.6.1.32 (Suprimido)
1.6.1.33 Os condensadores elétricos de dupla camada do Nº ONU 3499, fabricados antes de 01 de Janeiro de 2014, não
necessitam de ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea
e) da disposição especial 361 do Capítulo 3.3.
1.6.1.34 Os condensadores assimétricos do Nº ONU 3508, fabricados antes de 1 de Janeiro de 2016, não necessitam de
ser marcados com a capacidade de armazenamento de energia em Wh conforme prescrito pela alínea c) da
disposição especial 372 do Capítulo 3.3.
1.6.1.35 (Reservado)
1.6.1.36 (Reservado)
1.6.1.37 As placas-etiquetas de tamanho reduzido que podem ser colocadas nos vagões antes de 1 de Janeiro de 2015, em
conformidade com as prescrições do 5.3.1.7.4 aplicavéis até 31 de Dezembro de 2014, mas que não cumpram os
critérios para a utilização de placas-etiquetas de tamanho reduzido de acordo com as prescrições do 5.3.1.7.4
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015, devem ser substituidas antes de 31 de Dezembro de 2017.
1.6.1.38 Os Estados contratantes poderão continuar a emitir até 31 de Dezembro de 2018, certificados de formação para
conselheiros de segurança em conformidade com o modelo em vigor até 31 de Dezembro de 2016, em alternativa
aos requisitos conformes com o 1.8.3.18, aplicáveis a partir de 01 Janeiro de 2017. Tais certificados podem
continuar a ser utilizados até ao final da validade de cinco anos.
1.6.1.39 Sem prejuízo do prescrito na disposição especial 188 do Capítulo 3.3, aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2017,
as embalagens que contenham pilhas ou baterias de lítio podem continuar a ser marcadas até 31 de Dezembro de
2018, em conformidade com as prescrições da disposição especial 188 do Capítulo 3.3 em vigor até 31 de
Dezembro 2016.
1.6.1.40 Sem prejuízo das prescrições do RID aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2017, os objectos com os números
ONU 0015, 0016 e 0303 que contenha(m) substância(s) fumígena(s) tóxica(s) por inalação de acordo com os
5250-(976) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
critérios da classe 6.1, fabricados antes de 31 de Dezembro de 2016, podem continuar a ser transportados até 31
de Dezembro de 2018 sem a etiqueta de risco subsidiário "TÓXICO" (modelo nº 6.1, ver 5.2.2.2.2).
1.6.1.41 Sem prejuízo das prescrições do RID aplicáveis a partir de 01 Janeiro de 2017, as grandes embalagens que
satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III, de acordo com a disposição especial L2 da instrução de
embalagem LP02 do 4.1.4.3 aplicável até em 31 de Dezembro 2016, podem continuar a ser utilizadas até 31 de
Dezembro de 2022 para o nº ONU 1950.
1.6.1.42 Sem prejuízo das prescrições da coluna (5) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de
2017 para os Nºs ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, a etiqueta da classe 9 (Modelo Nº 9, ver 5.2.2.2. 2) ainda pode
ser utilizada para estes números ONU até 31 de Dezembro de 2018.
1.6.1.43 Os veículos matriculados ou colocados em circulação antes de 01 de Julho de 2017, conforme definidos nas
disposições especiais 240, 385 e 669 do Capítulo 3.3, e os seus equipamentos destinados a serem utilizados durante
o transporte, que satisfaçam os requisitos do RID aplicáveis até 31 de Dezembro de 2016, que contenham pilhas
ou baterias que não estejam em conformidade com os requisitos do 2.2.9.1.7, podem continuar a ser transportados
como carga de acordo com os requisitos da disposição especial 666 do Capítulo 3.3.
1.6.2 Recipientes sob pressão e recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não satisfaçam os requisitos do RID aplicáveis a
partir de 1 de Janeiro de 1997, mas cujo transporte era permitido sob os requisitos do RID aplicável até 31 de
Dezembro de 1996 podem ainda ser utilizados após essa data, desde que preencham os requisitos para a revisão
periódica das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 (Suprimido)
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro
de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, as marcas conforme com as disposições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.2.4 Os recipientes sob pressão que tenham sido concebidos e construídos em conformidade com códigos técnicos
que tenham deixado de ser reconhecidos segundo o 6.2.5 poderão ainda ser utilizados.
1.6.2.5 Os recipientes sob pressão e os seus fechos concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis
no momento da sua construção (ver 6.2.4) em conformidade com as disposições do RID aplicáveis na altura
poderão ainda ser utilizados, a menos que esta utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.2.6 Os recipientes sob pressão para as matérias que não sejam da classe 2, construídos antes de 1 de Julho de 2009 em
conformidade com as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 mas que não estejam
conformes com as disposições do 4.1.3.6 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderão ainda ser utilizados
na condição de que as disposições do 4.1.4.4 em vigor até 31 de Dezembro de 2008 sejam respeitadas.
1.6.2.7 (Suprimido)
1.6.2.8 (Suprimido)
1.6.2.9 As prescrições da disposição espHFLDOGHHPEDODJHP´YµGRSRnto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1,
aplicável até 31 de Dezembro de 2010, devem ser aplicadas pelo Estados partes RID às garrafas fabricadas antes
de 1 de Janeiro de 2015.
1.6.2.10 As garrafas de aço soldado recarregáveis para o transporte dos gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou
1978, para as quais a autoridade competente do ou dos países onde tem lugar o transporte tenha acordado um
LQWHUYDORGHDQRVHQWUHDVLQVSHFo}HVSHULyGLFDVGHDFRUGRFRPDGLVSRVLomRHVSHFLDOGHHPEDODJHP´YµGR
ponto (10) da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, tal como aplicável até 31 de Dezembro de 2010, podem
continuar a ser inspeccionadas periodicamente, de acordo com essas disposições.
1.6.2.11 Os cartuchos de gás fabricados e preparados para transporte antes de 01 de Janeiro de 2013 para os quais as
prescrições do 1.8.6, 1.8.7 ou 1.8.8 relativas à avaliação da conformidade dos cartuchos de gás não foram aplicadas,
podem continuar a ser transportados após essa data, se todas as outras disposições do RID forem respeitadas.
1.6.2.12 Os recipientes sob pressão de socorro podem continuar a ser concebidos e aprovados em conformidade com as
regulamentações nacionais até 31 de Dezembro de 2013. Os recipientes sob pressão de socorro concebidos e
aprovados em conformidade com os regulamentos nacionais antes de 01 de Janeiro de 2014 podem continuar a
ser utilizados com a aprovação das autoridades competentes dos países de utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(977)
1.6.2.13 Os quadros de garrafas fabricados antes de 01 de Julho de 2013 que não estejam marcados em conformidade com
o 6.2.3.9.7.2 e o 6.2.3.9.7.3 aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2013 ou o 6.2.3.9.7.2 aplicável a partir de 1 de Janeiro
de 2015 podem ser utilizados, após 1 de Julho de 2015, até à próxima inspecção periódica.
1.6.2.14 As garrafas fabricadas antes de 01 de Janeiro de 2016, em conformidade com a secção 6.2.3 e as especificações
aprovadas pelas autoridades competentes dos países de transporte e utilização, mas não de acordo com a norma
ISO 11513: 2011 ou a ISO 9809-1: 2010, conforme prescrito em 4.1. 4.1, instrução de embalagem P208 (1), podem
ser utilizadas para o transporte de gases absorvidos desde que sejam cumpridas as disposições gerais de embalagem
do 4.1.6.1.
1.6.2.15 Os quadros de garrafas periodicamente inspecionados antes de 01 de Julho de 2015 que não estão marcados em
conformidade com o 6.2.3.9.7.3 aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2015 podem ser utilizados após 1 de Julho
de 2015, até à próxima inspecção periódica.
1.6.3 Vagões-cisternas e vagões-baterias
1.6.3.1 (Suprimido)
1.6.3.2 (Suprimido)
1.6.3.3 Os vagões-cisternas cujos reservatórios foram construídos antes da entrada em vigor dos requisitos aplicáveis a
partir de 01 de Outubro de 1998, podem continuar a ser utilizados se a espessura das paredes e os equipamentos
cumprem os requisitos do Capítulo 6.8.
1.6.3.3.1 Com o acordo da autoridade competente do país de matrícula dos vagões-cisterna para o transporte de gases da
classe 2 cujos reservatórios foram construídos antes de 01 de Janeiro de 1965 poderão continuar a ser utilizados
até 31 de Dezembro de 2017, sempre e quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos
equipamentos, mas não sobre a espessura da parede.
1.6.3.3.2 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de Janeiro
de 1965 e 31 de Dezembro de 1966 poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2019, sempre e
quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da
parede.
1.6.3.3.3 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de Janeiro
de 1967 e 31 de Dezembro de 1970 poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2021, sempre e
quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da
parede.
1.6.3.3.4 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de Janeiro
de 1971 e 31 de Dezembro de 1975 poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2025, sempre e
quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da
parede.
1.6.3.3.5 Os vagões-cisterna para o transporte de gases da classe 2 cujos reservatórios foram construídos entre 01 de Janeiro
de 1976 e 31 de Dezembro de 1978 poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2029, sempre e
quando cumpram com as prescrições do Capítulo 6.8 relativas aos equipamentos, mas não sobre a espessura da
parede.
1.6.3.4 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988, em conformidade com as disposições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 1987, que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
1988, poderão ainda ser utilizados. A presente disposição também se aplica aos vagões-cisternas que não tenham
a indicação do material do reservatório prescrita no 1.6.1 do Apêndice XI a partir de 1 de Janeiro de 1988.
1.6.3.5 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 em conformidade com as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 1992 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de
1993, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.6 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1995 e não conformes com as disposições aplicáveis até
essa data, mas construídos de acordo com as disposições do RID aplicáveis até essa data, poderão ainda ser
utilizados.
1.6.3.7 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação entre
55 °C e 60 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do
5250-(978) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Apêndice XI aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições desses parágrafos
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.8 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas,
não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na
condição de que as designações dos gases nos vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas
desmontáveis ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado)
1.6.3.10 (Reservado)
1.6.3.11 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 1996, mas que não sejam conformes com as disposições do 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice XI aplicáveis
a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.12 (Suprimido)
1.6.3.13 (Suprimido)
1.6.3.14 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI,
e não conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice XI aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão
ainda ser utilizados.
1.6.3.15 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não sejam conformes com as disposições do 6.8.2.2.3 aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 2007, poderão ainda ser utilizados até à próxima inspecção periódica.
1.6.3.16 Para os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que
todavia não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a
conservação dos ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.3.17 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 3, grupo de embalagem I, com uma pressão
de vapor a 50°C de no máximo 175 kPa (1,75 bar) (absoluta), construídas antes de 1 de Julho de 2007 em
conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006 e às quais tenha sido atribuído o código-
cisterna L1.5BN em conformidade com as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda ser
utilizadas no transporte das referidas matérias até 31 de Dezembro de 2022.
1.6.3.18 Os vagões-cisternas e vagões-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as
disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a
partir de 1 de Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com os códigos-cisternas pertinente e, quando aplicável, com os códigos
alfanuméricos pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.3.19 (Reservado)
1.6.3.20 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro
de 2002, mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a disposição
especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2006, poderão ainda
ser utilizados.
1.6.3.21 (Suprimido)
1.6.3.22 Os vagões-cisternas com reservatórios em ligas de alumínio, construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.23 (Suprimido)
1.6.3.24 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes de 1
de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as
disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.2.25 (Suprimido)
1.6.3.26 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis até
31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(979)
de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o
6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.27 a) Para os vagões-cisternas e os vagões-baterias sem acopladores automáticos destinados ao transporte
± de gases da classe 2 com os códigos de classificação que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou
TOC, e ainda
± de matérias das classes 3 a 8 que são transportadas no estado líquido, às quais estão afectados os códigos-
cisterna L15CH, L15DH ou L21 DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 01 de Janeiro de 2005, a absorção mínima de energia de dispositivos definidos na
disposição especial TE22 da secção 6.8.4 deve elevar-se a 500 kJ para cada lado frontal do vagão.
Os vagões-cisterna e os vagões-baterias para o transporte desses gases e matérias que são equipados com
acopladores automáticos construídos antes de 1 de Julho de 2015, mas não cumpram os requisitos da
disposição especial TE 22 de 6.8.4, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015, podem ser utilizados até 31 de
Dezembro de 2020.
b) Os vagões-cisternas e os vagões-baterias sem acopladores automáticos destinados ao transporte
± de gases da classe 2 com os códigos de classificação contendo apenas a letra F, e
± de matérias das classes 3 a 8, em estado líquido, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L10BH,
L10CH ou L10DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE22 do 6.8.4
aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados.
Os vagões-cisterna e os vagões-baterias para o transporte desses gases e matérias que são equipados com
acopladores automáticos construídos antes de 1 de Julho de 2015, mas não cumpram os requisitos da
disposição especial TE 22 de 6.8.4, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2015, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.28 Os vagões-cisternas, construídos antes de 1 de Janeiro de 2005, segundo as disposições aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do segundo parágrafo do 6.8.2.2.1, devem
ser reequipados, o mais tardar, aquando da próxima transformação ou reparação, desde que tal seja possível na
prática e que os trabalhos efectuados obriguem à desmontagem dos órgãos visados.
1.6.3.29 Os vagões-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2005 e não conformes com as disposições do 6.8.2.2.4
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.30 (Reservado)
1.6.3.31 Os vagões-cisternas e as cisternas constituindo elementos de vagões-baterias que tenham sido, concebidos e
construídos em conformidade com um código técnico que era reconhecido no momento da sua construção, de
acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.32 Os vagões-cisternas destinados ao transporte
± ² GHJDVHVGDFODVVHFRPRVFyGLJRVGHFODVVLILFDomo que contenha(m) a(s) letra(s) T, TF, TC, TO, TFC ou
TOC, e
± ² GHPDWpULDVOtTXLGDVGDVFODVVHVD8, às quais foram atribuídos os códigos-cisterna L15CH, L15DH ou L21
DH na coluna 12 do Quadro A do Capítulo 3.2,
construídos antes de 1 Janeiro 2007 e não conformes com as disposições da disposição especial TE 25 do 6.8.4 b)
aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2007, poderão ainda ser utilizados.
Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1017 CLORO, 1749 TRIFLUORETO DE
CLORO 2189 DICLOROSSILANO, 2901 CLORETO DE BROMO e 3057 CLORETO DE
TRIFLUORACETILO, cuja espessura da parede inferior não satisfaça a disposição especial TE 25 b), devem ser
reequipados, com dispositivos conformes com a disposição especial TE 25 a), c) ou d).
1.6.3.33 Os vagões-cisternas e os vagões-baterias, construídos antes de 1 Janeiro de 1986, segundo as disposições aplicáveis
até 31 Dezembro de 1985, e não conformes com as disposições do 6.8.3.1.6 respeitantes aos tampões de choque,
poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.34 (Reservado)
5250-(980) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.6.3.35 (Suprimido)
1.6.3.36 Os vagões-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com as prescrições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010, mas que não satisfaçam os requisitos do 6.8.2.1.29 aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.37 (Suprimido)
1.6.3.38 Os vagões-cisterna e vagões-baterias concebidos e construídos em conformidade com as normas aplicáveis no
momento da sua construção (ver 6.8.2.6 e 6.8.3.6), de acordo com as disposições do RID aplicáveis nessa data,
podem ainda ser utilizados a menos que essa utilização seja restringida por uma medida transitória específica.
1.6.3.39 Os vagões-cisterna construídos antes de 1 de Julho de 2011 de acordo com as prescrições do 6.8.2.2.3 aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2010, mas que não estão conformes com as prescrições do terceiro parágrafo do 6.8.2.2.3,
relativas à posição do pára-chamas ou corta-chamas, podem ainda ser utilizadas.
1.6.3.40 (Suprimido)
1.6.3.41 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de Julho de 2013, em conformidade com as prescrições aplicáveis até
31 de Dezembro de 2012, mas que não estão em conformidade com as prescrições de marcação dos 6.8.2.5.2 ou
6.8.3.5.6 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2013, podem continuar a ser marcadas em conformidade com as
prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2012 até à próxima inspecção periódica que ocorra depois de 01 de
Julho de 2013.
1.6.3.42 Para o Nº ONU 2381, o código-cisterna indicado na coluna (12) do Quadro A do Capítulo 3.2 aplicável até 31 de
Dezembro de 2012 pode continuar a ser aplicado até 31 de Dezembro de 2018 para os vagões-cisternas fabricados
antes de 1 de Julho de 2013.
1.6.3.43 Os vagões-cisternas construídos antes de 01 de Janeiro de 2012 em conformidade com as prescrições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2012, mas que não estão conformes com as prescrições do 6.8.2.6 relativas às normas
EN 14432:2006 e EN 14433:2006 aplicáveis a partir de 01 de Janeiro de 2011, podem ainda ser utilizados.
1.6.3.44 (Reservado)
1.6.3.45 Os vagões-cisterna para gases liquefeitos refrigerados construídos antes de 1 de Julho de 2017, em conformidade
com os requisitos em vigor até 31 de Dezembro de 2016, que não estejam em conformidade com os requisitos do
6.8.3.4.10, 6.8.3.4.11 e 6.8.3.5.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2017 podem continuar a ser utilizados até à
próxima inspecção após 1 de Julho de 2017. Até essa data, para cumprir os requisitos do 4.3.3.5 e 5.4.1.2.2 (d), o
tempo de retenção real pode ser estimado sem recorrer ao tempo de retenção de referência.
1.6.3.46 Os vagões-cisterna construídos antes de 01 de Julho de 2017 de acordo com os requisitos aplicáveis até 31 de
Dezembro de 2016, mas que não estão em conformidade com os requisitos do 6.8.2.1.23, aplicáveis a partir de 01
de Janeiro de 2017, podem ainda ser utilizados.
1.6.4 Contentores-cisternas, cisternas móveis e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1993 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1992, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 1993, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1999 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1998, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação
entre 55 °C e 60 °C, construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 do
Apêndice X aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.5 Quando, devido a emendas ao RID, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas,
não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na
condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou nas placas [ver 6.8.3.5.6 b)
ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(981)
1.6.4.6 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 em conformidade com as disposições aplicáveis
até 31 de Dezembro de 2006, mas que todavia não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir
de 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à marcação da pressão exterior de cálculo em conformidade com o
6.8.2.5.1, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 1996, mas não conformes com as disposições dos 3.3.3 e 3.3.4 do Apêndice X
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.8 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 1999, segundo as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice
X, aplicável até 31 de Dezembro de 1998 e não sejam conformes com as disposições do 5.3.6.3 do Apêndice X
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.9 Os contentores-cisternas e os CGEM concebidos e construídos em conformidade com um código técnico
reconhecido à data da sua construção, de acordo com as disposições do 6.8.2.7 aplicáveis nessa altura, poderão
ainda ser utilizados.
1.6.4.10 (Suprimido)
1.6.4.11 (Reservado)
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, segundo as
disposições aplicáveis até 30 de Junho de 2001, mas não conformes com as disposições aplicáveis a partir de 1 de
Julho de 2001, poderão ainda ser utilizados.
Contudo, devem ser marcados com o código-cisterna pertinente e, quando aplicável, os códigos alfanuméricos
pertinentes das disposições especiais TC e TE em conformidade com o 6.8.4.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as disposições
aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as disposições do 6.8.2.1.7 aplicáveis a partir de 1
de Janeiro de 2003 e a disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro
de 2006, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.14 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de gases dos Nºs ONU 1052, 1790 e 2073, construídos antes
de 1 de Janeiro de 2003 segundo as disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e não conformes com as
disposições do 6.8.5.1.1 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.15 Não é necessário indicar, na placa da cisterna, o tipo de ensaio ("P" ou "L") prescrito no 6.8.2.5.1 antes de ser
efectuado o primeiro ensaio que deva ter lugar depois de 1 de Janeiro de 2007.
1.6.4.16 (Suprimido)
1.6.4.17 (Suprimido)
1.6.4.18 Para os contentores-cisternas e CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2007 mas que todavia
não satisfaçam as disposições dos 4.3.2, 6.8.2.3, 6.8.2.4 e 6.8.3.4 relativas ao dossiê de cisterna, a conservação dos
ficheiros para o dossiê de cisterna deve começar o mais tardar na próxima inspecção periódica.
1.6.4.19 (Suprimido)
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as
disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as disposições do 6.10.3.9
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.21 (Reservado)
a
1.6.4.29 (Reservado)
1.6.4.30 As cisternas móveis e CGEM "UN" que não satisfaçam as disposições de concepção aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2007 mas que tenham sido construídos em conformidade com um certificado de aprovação de tipo
emitido antes de 1 de Janeiro de 2008 poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.31 (Suprimido)
1.6.4.32 Quando o reservatório de um contentor-cisterna já foi dividido em secções com uma capacidade máxima de 7 500
litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas antes de 1 de Janeiro de 2009, não é necessário acrescentar à
5250-(982) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
FDSDFLGDGHRVtPEROR´6µQDVLQGLFDo}HVUHTXHULGDVQRWtWXORGRDWpTXHRHQVDLRSHULyGLFRVHJXLQWHHP
FRQIRUPLGDGHFRPRVHMDHIHFWXDGR
6HPSUHMXt]RGDVGLVSRVLo}HVGRRVFRQWHQWRUHVFLVWHUQDVGHVWLQDGRVDRWUDQVSRUWHGHJDVHVOLTXHIHLWRV
RXGHJDVHVOLTXHIHLWRVUHIULJHUDGRVTXHFRUUHVSRQGDPjVGLVSRVLo}HVGHFRQVWUXomRGR5 ,'DSOLFiYHLVPDVTXH
HVWDYDPGLYLGLGRVHPVHFo}HVFRPXPDFDSDFLGDGHVXSHULRUDOLWURVSRUPHLRGHGLYLVyULDVRXGHTXHEUD
RQGDVDQWHVGHGH-XOKRGHSRGHPDLQGDVHUFKHLRVDPDLVGHRXDPHQRVGHGDVXDFDSDFLGDGH
1.6.4.34 (Suprimido)
1.6.4.35 (Suprimido)
1.6.4.36 (Suprimido)
$V FLVWHUQDV PyYHLV H RV &*(0 FRQVWUXtGRV DQWHV GH GH -DQHLUR GH TXH HVWHMDP FRQIRUPHV TXDQGR
DSOLFiYHO FRP RV UHTXLVLWRV GH PDUFDomR GR RX DSOLFiYHLV DWp GH
'H]HPEURGHSRGHPFRQWLQXDUDVHUXWLOL]DGRVVHVDWLVIL]HUHPWRGDVDVUHVWDQWHVGLVSRVLo}HVSHUWLQHQWHVGD
SUHVHQWHHGLomRGR5 ,'LQFOXLQGRTXDQGRDSOLFiYHODGLVSRVLomRGRJ UHODWLYDjPDUFDomRGRVtPEROR
6 QDSODFDGDFLVWHUQDTXDQGRRUHVHUYDWyULRRXRFRPSDUWLPHQWRHVWiGLYLGLGRSRUTXHEUDRQGDVHPVHFo}HV
FRPXPDFDSDFLGDGHPi[ LPDGHOLWURV
1DVFLVWHUQDVPyYHLVFRQVWUXtGDVDQWHVGHGH-DQHLURGHQmRpQHFHVViULRLQGLFDUDLQVWUXomRGHWUDQVSRUWH
HPFLVWHUQDVPyYHLVH[ LJLGDQRHDWpjSUy[ LPDLQVSHFomRRXHQVDLRSHULyGLFR
2V FRQWHQWRUHVFLVWHUQDV H &*(0 FRQFHELGRV H FRQVWUXtGRV HP FRQIRUPLGDGH FRP DV QRUPDV DSOLFiYHLV QR
PRPHQWRGDVXDFRQVWUXomR YHUH GHDFRUGRFRPDVGLVSRVLo}HVGR5 ,'TXHHUDPDSOLFiYHLVQHVVD
GDWDSRGHPDLQGDVHUXWLOL]DGRVH[ FHSWRVHUHVWULQJLGRSRUXPDPHGLGDGHWUDQVLWyULDHVSHFtILFD
2V FRQWHQWRUHVFLVWHUQDV FRQVWUXtGRV DQWHV GH GH -XOKR GH GH DFRUGR FRP DV SUHVFULo}HV GR
DSOLFiYHLVDWpGH'H]HPEURGHPDVTXHQmRHVWmRFRQIRUPHVFRPDVSUHVFULo}HVGRWHUFHLURSDUiJUDIR
GRUHODWLYDVjSRVLomRGRSiUDFKDPDVRXFRUWDFKDPDVSRGHPDLQGDVHUXWLOL]DGRV
1.6.4.41 (Suprimido)
2VFRQWHQWRUHVFLVWHUQDVFRQVWUXtGRVDQWHVGHGH-XOKRGHHPFRQIRUPLGDGHFRPDVSUHVFULo}HVDSOLFiYHLV
DWpGH'H]HPEURGHPDVTXHQmRHVWmRFRQIRUPHVFRPDVSUHVFULo}HVGDVPDUFDo}HVGRVRX
DSOLFiYHLVDSDUWLUGHGH-DQHLURGHSRGHPFRQWLQXDUDVHUPDUFDGRVHPFRQIRUPLGDGHFRPDV
SUHVFULo}HVDSOLFiYHLVDWpGH'H]HPEURGHDWpjSUy[ LPDLQVSHFomRSHULyGLFDTXHRFRUUDGHSRLVGHGH
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$VFLVWHUQDVPyYHLVHRV&*(0IDEULFDGRVDQWHVGHGH-DQHLURGHQmRFDUHFHPGHVDWLVID]HUDVSUHVFULo}HV
I H H HG UHODWLYDVjPDUFDomRGRVGLVSRVLWLYRVGHGHVFRPSUHVVmR
3DUDDVPDWpULDVSDUDDVTXDLVDGLVSRVLomR7 3RX7 3HVWiDIHFWDGDQDFROXQD GR4 XDGUR$GR&DStWXOR
DLQVWUXomRGHWUDQVSRUWHHPFLVWHUQDVPyYHLVSUHVFULWDQR5 ,'DSOLFiYHODWpGH'H]HPEURGHSRGH
DLQGDVHUDSOLFDGDDWpGH'H]HPEURGH
3DUDR1218RFyGLJRFLVWHUQDLQGLFDGRQDFROXQD GR4 XDGUR$GR&DStWXORDSOLFiYHODWpGH
'H]HPEUR GH SRGH FRQWLQXDU D VHU DSOLFDGR DWp GH 'H]HPEUR GH SDUD RV FRQWHQWRUHVFLVWHUQDV
FRQVWUXtGRVDQWHVGHGH-XOKRGH
2V FRQWHQWRUHVFLVWHUQDV FRQVWUXtGRV DQWHV GH GH -DQHLUR GH HP FRQIRUPLGDGH FRP DV SUHVFULo}HV
DSOLFiYHLVDWpGH'H]HPEURGHPDVTXHQmRHVWmRFRQIRUPHVFRPDVSUHVFULo}HVGRUHODWLYDVjV
QRUPDVHDSOLFiYHLVDSDUWLUGHGH-DQHLURGHSRGHPDLQGDVHUXWLOL]DGRV
2V FRQWHQWRUHVFLVWHUQD SDUD JDVHV OLTXHIHLWRV UHIULJHUDGRV FRQVWUXtGRV DQWHV GH GH -XOKR GH HP
FRQIRUPLGDGHFRPDVSUHVFULo}HVDSOLFiYHLVDWpGH'H]HPEURGHPDVTXHQmRHVWmRFRQIRUPHVFRPR
SUHVFULWRQRHDSOLFiYHLVDSDUWLUGHGH-DQHLURGHSRGHPFRQWLQXDUDVHU
XWLOL]DGRVDWpjSUy[ LPDLQVSHFomRSRVWHULRUDGH-XOKRGH$WpHVVDGDWDSDUDFXPSULURVUHTXLVLWRVGR
H G RWHPSRGHUHWHQomRUHDOSRGHVHUHVWLPDGRVHPUHFRUUHUDRWHPSRGHUHWHQomRGHUHIHUrQFLD
2VFRQWHQWRUHVFLVWHUQDFRQVWUXtGRVDQWHVGHGH-XOKRGHHPFRQIRUPLGDGHFRPDVGLVSRVLo}HVHPYLJRU
DWpGH'H]HPEURGHPDVTXHQmRHVWmRHPFRQIRUPLGDGHFRPRVUHTXLVLWRVGRDSOLFiYHLVD
SDUWLUGHGH-DQHLURGHSRGHPDLQGDVHUXWLOL]DGRV
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(983)
1.6.5 (Reservado)
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não necessitou de aprovação por parte da autoridade competente nos termos das
edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Série de Segurança da AIEA
Os pacotes que não exijam a aprovação do modelo pela autoridade competente (pacotes isentos, Tipo IP-1, Tipo
IP-2, Tipo IP-3 e Pacotes do Tipo A) devem cumprir na íntegra todos os requisitos do RID, com excepção dos
pacotes que satisfazem as exigências das Edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) da AIEA para o Transporte
Seguro de Materiais Radioativos (AIEA, Série de Normas de Segurança nº 6):
a) Podem continuar em transporte, desde que estejam preparados para transporte antes de 31 de Dezembro de
2003 e sujeitos aos requisitos do 1.6.6.3, se aplicável;
b) Podem continuar a ser utilizados, na condição de:
i. Não terem sido projetados para conter hexafluoreto de urânio;
ii. As prescrições aplicáveis do 1.7.3 serem aplicadas;
iii. Os limites de actividade e a classificação do 2.2.7 serem aplicados;
iv. Os requisitos e o controlo para o transporte expresso nas partes 1, 3, 4, 5 e 7 serem aplicadas;
v. A embalagem não foi fabricada ou modificada após 31 de Dezembro de 2003.
1.6.6.2 Pacotes aprovados nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do
Nº 6 da Série de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 Os pacotes que necessitam da aprovação do modelo pela autoridade competente deve cumprir integralmente os
requisitos do RID, a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) As embalagens foram fabricadas segundo um modelo de pacote aprovado pela autoridade competente, nos
termos das disposições das Edições de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas) ou Edições da AIEA
de 1985 e 1985 (revista em 1990) Série de Normas de Segurança nº 6;
b) O modelo de pacote está sujeita a aprovação multilateral;
c) As prescrições aplicáveis do 1.7.3 são cumpridas;
d) Os limites de actividade e classificação do 2.2.7 são aplicadas;
e) Os requisitos e controlos para o transporte das partes 1, 3, 4, 5 e 7 são aplicados;
f) (Reservado)
g) Para os pacotes que satisfaçam os requisitos das Edições da AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações
introduzidas) Série de Normas de Segurança nº 6:
i. Os pacotes mantêm protecção suficiente para garantir que o nível de radiação a 1 m da superfície do
pacote não ultrapassa 10 mSv/h em condições acidentais no transporte definidas nas Edições de 1973
ou 1973 (com as alterações introduzidas) da Série de Normas de Segurança da AIEA nº 6 com o
conteúdo máximo radioactivo que o pacote está autorizado a conter;
ii. Os pacotes não utilizam ventilação contínua;
iii. Um número de série, de acordo com o 5.2.1.7.5 é atribuído e marcado no exterior de cada embalagem.
1.6.6.2.2 Nenhum novo fabrico de embalagens com base num modelo de pacote atendendo às disposições das Edições da
AIEA de 1973 ou 1973 (com as alterações introduzidas), 1985, e de 1985 (revista em 1990) da Série de Normas
de Segurança n.º6 será autorizado a começar.
1.6.6.3 Pacotes isentos das exigências para matérias cindíveis em conformidade com as edições do RID de 2011
e 2013 (Edição de 2009 do Regulamento para o transporte seguro de materiais radioactivos da AIEA,
Série de normas de segurança Nº TS-R-1)
Os volumes contendo matérias cindíveis que são isentos da classificação como "CINDÍVEL" de acordo com o
2.2.7.2.3.5 a) i) ou iii) das edições do RID 2011 e 2013 [parágrafos 417 (a) (i) ou (iii) da edição de 2009 do
5250-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Regulamento da AIEA para o Transporte Seguro de Materiais Radioactivos] preparados para transporte antes de
31 de Dezembro de 2014 podem continuar em transporte e podem continuar a ser classificados como não-
cindíveis ou cindíveis isentos excepto quando os limites designados na Tabela 2.2.7.2.3.5 dessas edições sejam
aplicáveis ao veículo. A remessa deve ser transportada em uso exclusivo.
1.6.6.4 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista),
1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Séir de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral
de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em
1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o sistema de gestão
obrigatório de acordo com os requisitos aplicáveis do 1.7.3. Nenhum novo fabrico destas matérias radioactivas
sob forma especial deverá ser autorizado a começar.
CAPÍTULO 1.7
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS RADIOACTIVAS
1.7.1 Campo de aplicação
NOTA 1: Em caso de acidente ou de incidente no decurso do transporte de matérias radioactivas, os planos de intervenção, tal
como estabelecidos pelos organismos nacionais ou internacionais competentes devem ser observados a fim de proteger as pessoas, os bens
e o ambiente. As recomendações neste âmbito são apresentadas noGRFXP HQ WR ´3 ODQ Q LQ JDQ G3 UHSDULQ JIR U(P HUJHQ F\5 HVSR Q VHWR
7UDQ VSR UW$FFLGHQ WV,Q YR OYLQ J5 DGLR DFWLYH0DWHULDOµ6pULH1 R UP DVGH6HJXUDQ oD1 R 76* 67 $,($9 LHQ D
NOTA 2: Os procedimentos de emergência devem ter em conta a possibilidade de formação de outras matérias perigosas que
poderá resultar da reacção entre o conteúdo de uma remessa e o ambiente em caso de acidente.
1.7.1.1 O RID estabelece normas de segurança que permitem um controlo, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos,
dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao
transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento para o transporte seguro de materiais readioactivos
da AIEA, Edição de 2012, Série de Normas de SegurançD665 ²$,($9LHQD $VQRWDVGHLQIRUPDomR
figuram no documento $GYLVRU\0DWHULDOIR UWKH,$($5 HJXODWLR Q VIR UWKH6DIH7UDQ VSR UWR I5 DGLR DFWLYH0DWHULDO
HGLWLR Q 6pULHGH1 R UP DVGH6HJXUDQ oD1 66*$,($9 LHQ D .
1.7.1.2 O RID tem por objectivo estabelecer os requisitos que devem ser satisfeitos para garantir a segurança e para
proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos da radiação durante o transporte de matérias
radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controlo da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos vagões,
bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo
radioactivo; em segundo lugar, impondo condições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação
das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controlos
administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3 O RID aplica-se ao transporte ferroviário de matérias radioactivas, incluindo o transporte acessório à utilização
das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação
das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua
reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga
e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se uma
abordagem gradual para especificar as normas de aptidão no RID que se caracterizam por três graus gerais de
severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições de transporte com acidentes.
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1.7.1.4 As disposições do RID não se aplicam a nenhuma das seguintes situações:
a) Matérias radioactivas que fazem parte integrante do meio de transporte;
b) Matérias radioactivas deslocadas no interior de uma instalação submetida a regulamentações específicas de
segurança em vigor nessa instalação e na qual a movimentação não se efectua por estradas ou por caminhos-
de-ferro públicos;
c) Matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para
fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) Matérias radioactivas dentro ou sobre uma pessoa que está a ser transportada para tratamento médico, por a
pessoa tem sido objecto de ingestão acidental ou deliberada de matérias radioactivas ou de contaminação;
e) Matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a
sua venda ao utilizador final;
f) As matérias naturais e minerais contendo radionuclídeos naturais (que possam ter sido processados), desde
que a concentração da actividade da matéria não exceda 10 vezes os valores especificados na Tabela 2.2.7.2.2.1,
ou cálculo de acordo com o 2.2.7.2.2.2 a) e 2.2.7.2.2.3 a 2.2.7.2.2.6. Para as matérias naturais e minerais
contendo radionuclídeos naturais que não estão em equilíbrio secular o cálculo da concentração da actividade
deve ser realizada de acordo com o 2.2.7.2.2.4;
g) Objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre
TXDOTXHUVXSHUItFLHQmRXOWUDSDVVHPROLPLWHIL[ DGRQDGHILQLomRGH´FRQWDPLQDomRµQR
1.7.1.5 Disposições específicas do transporte de pacotes isentos
1.7.1.5.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, instrumentos ou objectos
manufacturados ou embalagens vazias, como indicado no 2.2.7.2.4.1 ficam sujeitos apenas às disposições das
partes 5 a 7 enumeradas a seguir:
a) as prescrições aplicáveis enunciadas nos 5.1.2.1, 5.1.3.2, 5.1.5.2.2, 5.1.5.2.3, 5.1.4, 5.1.5.4, 5.2.1.10 e 7.5.11
CW33 (3.1), (5.1) a (5.4) e (6);
b) as prescrições aplicáveis aos pacotes isentos especificados no 6.4.4; e
excepto quando as matérias radioactivas possuem outras características perigosas e têm que ser classificadas numa
classe diferente da Classe 7 em conformidade com a disposição especial 290 ou 369 do Capítulo 3.3, onde as
disposições a) e b) acima referidas, apenas se aplicam se forem relevantes e para além das relativas à classe principal.
1.7.1.5.2 Os pacotes isentos estão sujeitos às disposições relevantes de todas as outras partes do RID. Se o pacote isento
contiver matérias cindíveis, uma das excepções previstas no 2.2.7.2.3.5 será aplicável e as disposições do 7.5.11
CV33 (4.3) devem ser satisfeitas.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto
de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam
devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 As doses individuais devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. A protecção e a segurança devem ser
optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de
sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores
económicos e sociais, com esta restrição de que as doses individuais sejam submetidas a limitações de dose. É
necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tenha em conta as interacções entre o transporte
e outras actividades.
1.7.2.3 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à
probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.2, 1.7.2.4, 1.7.2.5 e
7.5.11 CW33 (1.1). A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para
inspecção pela autoridade competente relevante.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz,
ou:
a) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses
através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual; ou
5250-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir
registos apropriados.
NOTA: No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose eficaz não
ultrapassará, muito provavelmente, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar os procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma
vigilância forçada, implementar programas de avaliação das doses ou possuir registos individuais.
1.7.2.5 Os trabalhadores (ver 7.5.11, CW 33, Nota 3) devem ter sido formados de modo adequado que incida sobre a
radioprotecção incluindo as precauções a tomar para restringir a exposição no trabalho e a exposição de outras
pessoas que poderiam sofrer os efeitos das acções dos mesmos.
1.7.3 Sistema de gestão
Deverá ser estabelecido um sistema de gestão baseado em normas internacionais, nacionais ou outras, aprovado
pela autoridade competente e implementado para todas as actividades no âmbito do RID, conforme previsto no
1.7.1.3, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RID, devem ser
estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou
outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente
comprovação certificação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O
fabricante, o expedidor ou o utilizador devem estar em condições de:
a) fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização;
e
b) demonstrar o cumprimento do RID perante a autoridade competente.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve
ter em conta e depender da adequação do sistema de gestão.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode
ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RID aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis às matérias radioactivas
só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se
com as disposições relativas às matérias radioactivas do RID e que o respeito das normas de segurança fixadas
pelo RID foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao
abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas.
O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas
as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação
multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários
apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade
química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na
segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RID aplicáveis às
mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RID aplicável à intensidade de radiação ou à
contaminação,
a) o expedidor, destinatário, transportador e qualquer organização envolvida durante o transporte que possa
ser afectada, conforme o caso, deve ser informado dessa não-conformidade
i) pelo transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(987)
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas
consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da
não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na
origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas
correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade (s)
competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição
de emergência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8
MEDIDAS DE CONTROLO E DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA
1.8.1 Controlos administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem, em qualquer momento, levar a efeito operações
locais de controlo para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas,
incluindo as exigências de segurança pública segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem
perturbação considerável do trânsito ferroviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas
obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à
realização das operações de controlo.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de
mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controlo, proceder a inspecções, consultar os documentos
necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso
não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4)
devem disponibilizar, para fins de controlo, os vagões, os componentes dos vagões, bem como os equipamentos
e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar
uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RID não são respeitadas, podem proibir uma
expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever
outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade
por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito ferroviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 Os Estados parte do RID asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do
presente Regulamento.
1.8.2.2 Quando um Estado parte do RID tiver motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de
mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma
empresa com sede no território de outro Estado parte do RID deve assinalar essas infracções às autoridades
competentes desse outro Estado-Membro. As autoridades competentes do Estado parte do RID em cujo território
as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes do Estado
parte do RID em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos
infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito
graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades competentes que forem interpeladas comunicam às autoridades competentes do Estado parte do
RID em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas
relativamente à empresa.
5250-(988) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte ferroviário de mercadorias perigosas, ou operações de
embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários
conselheiros de segurança, adiante designados por "conselheiros", para o transporte de mercadorias perigosas,
encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes
àquelas operações.
1.8.3.2 As autoridades competentes dos Estados parte do RID podem prever que estas prescrições não se aplicam às
empresas:
a) cujas actividades incluam o transporte de mercadorias perigosas em meios de transporte pertencentes às forças
armadas ou sob a sua responsabilidade; ou
b) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por vagão, os limites fixados nos 1.1.3.6
e 1.7.1.4, bem como nos Capítulos 3.3, 3.4 e 3.5; ou
c) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou
operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam
ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de embalamento, enchimento,
carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As empresas que efectuam transporte nacional, além de estarem isentas da obrigação de nomeação de conselheiro de segurança na
situação a que se refere a alínea a) deste parágrafo, estão igualmente isentas quando efectuam ocasionalmente transporte nacional de
mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte, até ao limite de 50 toneladas por ano, ou quando
apenas sejam destinatárias de operações de transporte nacional de mercadorias perigosas.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e
promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas
actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança.
As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
± verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
± aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
± elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente,
sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado
durante cinco anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos
às actividades relevantes da empresa:
± os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas
transportadas;
± a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas
quando da aquisição de meios de transporte;
± os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas
operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
± a formação apropriada dos empregados da empresa, incluindo as alterações à regulamentação, e a actualização
dos registos nos respectivos processos individuais;
± a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que
possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de
embalamento, enchimento, carga ou de descarga;
± a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções
graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de embalamento,
enchimento, carga ou de descarga;
± a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções
graves;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(989)
± a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias
perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
± a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou ao embalamento, ao
enchimento, à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções
pormenorizadas;
± a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou ao
embalamento, ao enchimento, à carga ou descarga dessas mercadorias;
± a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos
documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade
desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
± a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de
embalamento, enchimento, carga e de descarga;
± a existência do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras
tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado esteja
efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Quando o responsável da empresa não assuma as funções de conselheiro de segurança, deve pôr à disposição da pessoa que tiver sido
nomeada para o efeito todos os elementos, meios e informações indispensáveis ao desempenho das suas funções, respeitando a sua
autonomia técnica e independência profissional e cumprindo as suas indicações.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade
competente.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação, é
obrigatória a comunicação por escrito ao IMT, I.P. da identidade do conselheiro de segurança nomeado, bem como da sua desvinculação,
no prazo de cinco dias úteis a contar do acto da nomeação ou desvinculação, respectivamente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de embalamento, enchimento, carga ou de descarga
efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro
elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente,
depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios
elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
No transporte nacional, de acordo com o previsto nas alíneas f) e g) do nº 8 do artigo 13º do decreto-lei que aprova esta regulamentação,
é obrigatória a elaboração do relatório de acidente no prazo de vinte dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente, e o seu envio
à ANPC no prazo de cinco dias úteis a contar da data da elaboração.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada.
Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela
autoridade competente.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes
ao transporte, embalamento, enchimento, carga ou descarga de mercadorias perigosas, um conhecimento
suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis, bem como um conhecimento
suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. O
organismo examinador não deve ser uma entidade formadora.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada
e baseia-se nos seguintes critérios:
± competência do organismo examinador;
5250-(990) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
± especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador, incluindo, se necessário, a
infra-estrutura e a organização dos exames electrónicos em conformidade com o 1.8.3.12.5, caso estes venham
a ser efectuados;
± medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
± independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros de
segurança.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer
as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve
incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas
e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas,
nomeadamente, com:
± a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura
da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das
mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias
perigosas);
± as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos,
codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
± a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e
remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
± as menções no documento de transporte (informações exigidas);
± o modo de envio, as restrições de expedição (carregamento completo, transporte a granel, transporte em
grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou
desmontáveis);
± o transporte de passageiros;
± as proibições e precauções de carregamento em comum;
± a separação das mercadorias;
± as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
± a movimentação e a estiva (embalamento, enchimento, carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e
separação);
± a limpeza e/ou a desgaseificação antes do embalamento, do enchimento, da carga e depois da descarga;
± a tripulação e a formação profissional;
± os documentos de bordo (documentos de transporte, instruções escritas, cópias de eventuais derrogações,
outros documentos);
± as instruções escritas (modo de aplicação das instruções escritas e equipamento de protecção individual);
± as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
± as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 Exame
1.8.3.12.1 O exame consiste numa prova escrita que pode ser completada por um exame oral.
1.8.3.12.2 A autoridade competente ou um organismo examinador designado pela autoridade competente deve monitorizar
todos os exames. Qualquer possibilidade de manipulação ou fraude devem ser excluídas tanto quanto possível. A
autenticação do candidato deve ser garantida.É interdita a utilização na prova escrita de quaisquer documentos
além da regulamentação internacional ou nacional. Todos os documentos de exame devem ser registados e
mantidos como uma cópia impressa ou como um arquivo electrónico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(991)
1.8.3.12.3 Só podem ser utilizados dispositivos electrónicos se forem fornecidos pelo organismo examinador. O candidato
não poderá em nenhum caso introduzir dados suplementares no dispositivo electrónico. Só poderá responder às
questões colocadas.
1.8.3.12.4 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de
desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar
perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de
desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
± medidas gerais de prevenção e de segurança;
± classificação das mercadorias perigosas;
± disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, vagões-cisternas, etc.;
± a marcação, a etiquetagem, e a sinalização com placas-etiquetas e painéis laranja;
± as menções no documento de transporte;
± a movimentação e a estiva;
± a formação profissional da tripulação;
± os documentos de bordo e os documentos de transporte;
± as instruções escritas;
± as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3,
para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
1.8.3.12.5 Os exames escritos podem ser realizados, no todo ou em parte, como exames electrónicos, sempre que as respostas
sejam registadas e avaliadas através de processos informáticos de processamento de dados (EDP), no pressuposto
que sejam respeitadas as seguintes condições:
(a) O hardware e o software devem ser verificados e autorizados pela autoridade competente ou por um
organismo examinador designado pela autoridade competente;
(b) Deve ser assegurado um funcionamento técnico adequado. Devem ser tomadas medidas relativas à
continuidade do exame em caso de mau funcionamento dos equipamentos e aplicações. Os sistemas de
entrada não devem facultar nenhuma forma de ajuda (como por exemplo funções de busca electrónica). Os
equipamentos disponibilizados de acordo com o 1.8.3.12.3, não devem permitir que os candidatos
comuniquem com qualquer outro dispositivo durante o exame;
(c) Os contributos finais de cada candidato devem ser registados. A determinação dos resultados deve ser
transparente.
1.8.3.13 Os Estados parte do RID podem estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas
especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias
ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
± classe 1;
± classe 2;
± classe 7;
± classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
± Nºs ONU 1202, 1203, 1223, 3475 e o carburante de aviação classificado nos Nºs ONU 1268 ou 1863.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias
perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas
no 1.8.3.12.
1.8.3.14 A autoridade competente ou o organismo examinador estabelece progressivamente uma bateria das questões que
foram incluídas nos exames.
5250-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido
por todos os Estados parte do RID.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco
anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que
precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas
visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações
técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou
desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade
competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10
e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12.4 b).
1.8.3.17 (Suprimido)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(993)
1.8.3.18 Modelo de certificado
Certificado de formação dos conselheiros de segurança
do transporte de mercadorias perigosas
Certificado Nº:
Sinal distintivo do Estado emissor do certificado: ................................................................
Apelido: ............................................................................................................................................
Nome: ...............................................................................................................................................
Data e local de nascimento: ..........................................................................................................
Nacionalidade:..................................................................................................................................
Assinatura do titular: .......................................................................................................................
Válido até...............................para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para
as empresas que efectuem operações de embalamento, enchimento, carga ou de descarga ligadas a esse transporte:
SRUHVWUDGD SRUFDPLQKRGHIHUUR SRUYLDQDYHJiYHO
Emitido por: .....................................................................................................................................
'DWD« $VVLQDWXUD
1.8.4 Lista das autoridades competentes e organismos por elas designados
Os Estados parte do RID comunicam ao Secretariado da OTIF os nomes das autoridades e dos organismos
designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do RID, mencionando para
cada caso a disposição relevante do RID, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas
solicitações.
O Secretariado da OTIF estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada,
comunicando essa lista e as suas modificações aos Estados parte do RID.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
As autoridades competentes nacionais responsáveis pela aplicação das diferentes disposições do RID encontram-se listadas no Anexo
III do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião da carga, do enchimento, do transporte ou da descarga
de mercadorias perigosas no território de um Estado parte do RID, o carregador, o enchedor, o transportador, o
destinatário ou até mesmo o gestor da infra-estrutura ferroviária, respectivamente, devem assegurar que um
relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente do Estado
parte do RID envolvido, o mais tardar um mês após a ocorrência.
DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE NACIONAL
Em transporte nacional, considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
1.8.5.2 Esse Estado parte do RID deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da OTIF para
fins de informação aos outros Estados parte do RID.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se
houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de
produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos
um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com "danos corporais" quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte
ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
5250-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe "perda de produto" quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50 kg ou 50 l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333 kg ou 333 l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1 000 kg ou 1 000 l.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades
acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o
meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já
não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou
contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se
independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias radioactivas, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos
trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA
- "Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes
de radiação"); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um
pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado
a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CW33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe "dano material" ou "dano para o ambiente", quando se derramam mercadorias perigosas,
independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa os 50 000 Euros. Para
este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo
mercadorias perigosas ou pela infra-estrutura modal.
Existe "intervenção das autoridades" quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas,
há intervenção directa das autoridades ou serviços de emergência e quando se procedeu à evacuação de pessoas
ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido
ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5
do RID/ADR
Transportador/Gestor da infra-estrutura ferroviária:
Endereço:
Nome da pessoa a contactar: ...................................... N° de telefone: ............................. N° de fax: .....................
(A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(995)
1. Modo
ɷ Ferroviário ɷ Rodoviário
Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa)
2. Data e local da ocorrência
$QR««««« 0rV««««««« 'LD««««««« +RUD««««««««
Caminho-de-ferro Estrada
ɷ Gare ɷ $JORPHUDGRXUEDQR
ɷ Gare de triagem/gare deIRUPDomRGRVFRPERLRV ɷ Local de carga/deVFDUJDWUDQVERUGR
ɷ Local de carga/deVFDUJDWUDQVERUGR ɷ (VWUDGD
/RFDOLGDGH3DtV /RFDOLGDGH3DtV ««««««
«««««««««««
ou
ɷ Plena via
'HVLJQDomRGDOLQKD««««««
4 XLOyPHWUR«««««««««
3. Topografia
ɷ 'HFOLYHLQFOLQDomR
ɷ Túnel
ɷ 3RQWHSDVVDJHPLQIHULRUSDVVDJHPVXEWHUUkQHD
ɷ Cruzamento
4. Condições meteorológicas particulares
ɷ &KXYD
ɷ Neve
ɷ Gelo
ɷ Nevoeiro
ɷ Trovoada
ɷ 7 HPSHVWDGH
7 HPSHUDWXUD«&
5. Descrição da ocorrência
ɷ 'HVFDUULODPHQWR'HVSLVWH
ɷ &ROLVmR
ɷ Capotamento
ɷ Fogo
ɷ ([ SORVmR
ɷ Perda
ɷ 'HIHLWRWpFQLFR
2XWURVGHWDOKHVGDRFRUUrQFLD
5250-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
6. Mercadorias perigosas envolvidas
N° Classe Grupo de Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito do
ONU embalagem de produto perdido confinamento(3) meio de meio de
(1) (kg ou l)(2) confinamento confinamento (4)
(1) Indicar também o nome técnico no caso das (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade
mercadorias perigosas afectas a uma rubrica colectiva com os critérios enunciados no 1.8.5.3.
a que se aplique a disposição especial 274.
(3) Indicar o número apropriado (4) Indicar o número apropriado:
1 Embalagem 1 Perda
2 GRG 2 Fogo
3 Grande embalagem 3 Explosão
4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural
5 Vagão
6 Veículo
7 Vagão-cisterna
8 Veículo-cisterna
9 Vagão-bateria
10 Veículo-bateria
11 Vagão com cisternas desmontáveis
12 Cisterna desmontável
13 Grande contentor
14 Contentor-cisterna
15 CGEM
16 Cisterna móvel
7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida)
ɷ Defeito técnico
ɷ Segurança da carga
ɷ Causa operacional (caminho de ferro)
ɷ Outras:
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................
8. Consequências da ocorrência
Danos corporais ligados às mercadorias perigosas:
ɷ Mortos (número: ............ )
ɷ Feridos (número: ............ )
Perda de produto:
ɷ Sim
ɷ Não
ɷ Risco iminente de perda de produto
Danos materiais ou para o ambiente:
ɷ Montante estimado dos danos 50 000 Euros
ɷ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros
Intervenção das autoridades:
ɷ Sim ɷ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de
mercadorias perigosas
ɷ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de
mercadorias perigosas
ɷ Não
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(997)
1.8.6 Controlos administrativos para a realização das avaliações da conformidade, inspecções periódicas,
inspecções intercalares e inspecções extraordinárias a que se refere o 1.8.7
1.8.6.1 Aprovação dos organismos de inspecção
A autoridade competente pode aprovar os organismos de inspecção para as avaliações da conformidade, as
inspecções periódicas, as inspecções intercalares, as inspecções extraordinárias e a supervisão do serviço interno
de inspecção a que se refere o 1.8.7.
1.8.6.2 Requisitos operacionais para a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção
por ela aprovado
1.8.6.2.1 A autoridade competente, o seu representante ou o organismo por ela aprovado deve realizar as avaliações da
conformidade, as inspecções periódicas, as inspecções intercalares e as inspecções extraordinárias de forma
proporcional, evitando impor encargos desnecessários. A autoridade competente, o seu representante ou o
organismo de controlo deve exercer as suas actividades tendo em conta a dimensão das empresas envolvidas, a
estrutura do sector e o grau de complexidade da tecnologia e da natureza da produção em série.
1.8.6.2.2 No entanto, a autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção deve respeitar o nível de
rigor e o grau de protecção exigidos para a conformidade do equipamento sob pressão transportável de acordo
com as prescrições aplicáveis das partes 4 e 6.
1.8.6.2.3 Se uma autoridade competente, o seu representante ou o organismo de inspecção verificar que os requisitos
definidos nas partes 4 e 6 não foram cumpridos pelo fabricante, tem que exigir que o fabricante tome as medidas
correctivas adequadas e não deve emitir qualquer certificado de aprovação de tipo ou certificado de conformidade.
1.8.6.3 Obrigação de informação
Os Estados parte do RID devem publicar os seus procedimentos nacionais relativos à avaliação, designação e
vigilância dos organismos de inspecção bem como todas as alterações a esses procedimentos.
1.8.6.4 Delegação de actividades de inspecção
NOTA: Os serviços internos de inspecção a que se refere o 1.8.7.6 não são abrangidos pelo 1.8.6.4.
1.8.6.4.1 Se um organismo de inspecção recorre aos serviços de outra entidade (por exemplo, uma empresa subcontratada
ou uma filial) para executar actividades específicas no âmbito da avaliação da conformidade, as inspecções
periódicas, as inspecções intercalares ou as inspecções extraordinárias, esta entidade tem de ser incluída na
acreditação do organismo ou deve ser acreditada separadamente. No caso da acreditação em separado, esta
entidade deve estar devidamente acreditada de acordo com a norma EN ISO/IEC 17025:2005 e deve ser
reconhecida pelo organismo de controlo como um laboratório de ensaios independente e imparcial a fim de realizar
operações de ensaio em conformidade com a sua acreditação, ou então acreditada de acordo com a norma EN
ISO/IEC 17020:2012 (excepto cláusula 8.1.3). O organismo de inspecção deve garantir que a entidade cumpre as
exigências fixadas para as actividades que lhe são confiadas com o mesmo nível de competência e segurança, como
exigido para os organismos de inspecção (ver 1.8.6.8) e deve manter a sua vigilância. O organismo de inspecção
deve manter informada a autoridade competente sobre as disposições acima mencionadas.
1.8.6.4.2 O organismo de inspecção deve assumir total responsabilidade pelas actividades executadas por tais entidades,
independentemente do local onde as actividades são por elas executadas.
1.8.6.4.3 O organismo de inspecção não deve delegar a totalidade das actividades de avaliação da conformidade, das
inspecções periódicas, das inspecções intercalares ou das inspecções extraordinárias. Em todos os casos, a
avaliação e emissão de certificados devem ser feitas pelo próprio organismo de inspecção.
1.8.6.4.4 As actividades não devem ser delegadas, sem o consentimento do requerente.
1.8.6.4.5 O organismo de inspecção deve colocar à disposição da autoridade competente os documentos pertinentes
relativos à avaliação das qualificações e das actividades realizadas pelas entidades acima referidas.
1.8.6.5 Obrigações de informação dos organismos de inspecção
O organismo de inspecção deve informar a autoridade competente, que o aprovou, dos seguintes elementos:
a) todas as recusas, restrições, suspensões ou revogações dos certificados de aprovação, excepto quando as
disposições do 1.8.7.2.4 são aplicáveis;
b) todas as circunstâncias que afectam o âmbito e as condições de aprovação, tal como emitida pela autoridade
competente;
c) todo o pedido de informações recebidas das autoridades competentes para controlar a conformidade no
cumprimento do 1.8.1 ou 1.8.6.6 relativos às actividades da avaliação da conformidade realizadas;
5250-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
d) a pedido, as actividades de avaliação da conformidade realizadas no âmbito da sua aprovação e todas as outras
actividades efectuadas, incluindo a delegação de actividades.
1.8.6.6 A autoridade competente deve garantir o acompanhamento dos organismos de inspecção e revogar ou limitar a
aprovação concedida se a mesma constatar que um organismo aprovado já não está em conformidade com a
aprovação e as prescrições do 1.8.6.8 ou não aplica os procedimentos especificados nas disposições do RID.
1.8.6.7 Se a aprovação do organismo de inspecção for revogada ou limitada ou se o organismo de inspecção tiver cessado
a actividade, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para garantir que os dossiês sejam
processados por um outro organismo de inspecção ou mantidos disponíveis.
1.8.6.8 O organismo de inspecção deve:
a) dispor de pessoal a trabalhar num quadro organizacional adequado, capaz, competente e qualificado para
cumprir correctamente as suas actividades técnicas;
b) ter acesso às instalações e aos materiais necessários;
c) trabalhar de forma imparcial e protegido contra qualquer influência que possa impedi-lo;
d) garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos
exclusivos, exercidas pelos fabricantes e de outras entidades;
e) separar adequadamente as actividades de inspecção propriamente ditas das outras actividades;
f) dispor de um sistema da qualidade documentado;
g) assegurar que sejam executados os ensaios e as inspecções previstos na norma aplicável e no RID; e
h) manter um sistema eficaz e adequado de relatórios e de registos em conformidade com o 1.8.7 e 1.8.8.
Além disso, o organismo de inspecção deve estar acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC
17020:2012 (excepto cláusula 8.1.3), bem como com o especificado nos 6.2.2.11 e 6.2.3.6 e nas disposições
especiais TA4 e TT9 do 6.8.4.
Um organismo de inspecção que inicie uma nova actividade pode ser aprovado temporariamente. Antes da
designação temporária, a autoridade competente deve garantir que o organismo de inspecção cumpre as
prescrições da norma EN ISO/IEC 17020:2012 (excepto cláusula 8.1.3). O organismo de inspecção deve ser
acreditado no decorrer do primeiro ano de actividade para poder continuar esta nova actividade.
1.8.7 Procedimentos para a avaliação da conformidade e a inspecção periódica
NOTA: Na presente secção, por "organismos competentes" entende-se os organismos visados no 6.2.2.11 quando certificam os
recipientes sob pressão "UN", no 6.2.3.6 quando homologam os recipientes sob pressão "não-UN" e no 6.8.4, disposições especiais
TA4 e TT9.
1.8.7.1 Disposições gerais
1.8.7.1.1 Os procedimentos da secção 1.8.7 devem ser aplicados em conformidade com o 6.2.3.6 para a homologação dos
recipientes sob pressão "não-UN" e em conformidade com as disposições especiais TA4 e TT9 do 6.8.4 para a
homologação das cisternas, vagões-baterias e dos CGEM.
Os procedimentos da secção 1.8.7 podem ser aplicados em conformidade com o quadro 6.2.2.11 para a certificação
dos recipientes sob pressão "UN".
1.8.7.1.2 Todos os pedidos relativos:
a) à aprovação de tipo em conformidade com o 1.8.7.2; ou
b) à supervisão do fabrico em conformidade com o 1.8.7.3 e as inspecções e ensaios iniciais em conformidade
com o 1.8.7.4; ou
c) às inspecções periódicas, intercalares ou extraordinárias a realizar, em conformidade com o 1.8.7.5.
d) devem ser dirigidos pelo requerente a uma autoridade competente única, respectivo representante ou um
organismo de inspecção aprovado da sua escolha.
1.8.7.1.3 O pedido deve incluir:
a) o nome e a morada do requerente;
b) no caso da avaliação da conformidade para a qual o requerente não é o fabricante, o nome e a morada deste
último;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(999)
c) uma declaração escrita segundo a qual o mesmo pedido não foi formulado junto de outra autoridade
competente, respectivo representante ou organismo de inspecção;
d) a documentação técnica pertinente especificada no 1.8.7.7;
e) uma declaração a autorizar a autoridade competente, respectivo representante ou organismo de inspecção a
aceder, para fins de inspecção, aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de armazenagem e concedendo-
lhe todas as informações necessárias.
1.8.7.1.4 Quando tem capacidade para comprovar a conformidade com o 1.8.7.6, perante a autoridade competente ou o
respectivo organismo de inspecção delegado, o requerente pode estabelecer um serviço interno de inspecção que pode
realizar toda ou parte das inspecções e dos ensaios, quando isso for especificado no 6.2.2.11. ou 6.2.3.6.
1.8.7.1.5 Os certificados de aprovação de tipo e os certificados de conformidade - incluindo a documentação técnica -
devem ser conservados pelo fabricante ou pelo requerente da aprovação de tipo, se este não for o fabricante, e
pelo organismo de inspecção que emitiu o certificado, por um período de pelo menos 20 anos após a última data
de fabrico de produtos desse mesmo tipo.
1.8.7.1.6 Quando um fabricante ou proprietário pretenda interromper a sua produção, deve enviar a respectiva
documentação à autoridade competente. A autoridade competente deve manter a documentação durante o
restante período especificado no 1.8.7.1.5.
1.8.7.2 Aprovação de tipo
As aprovações de tipo autorizam a construção de recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM
dentro do prazo de validade dessa aprovação.
1.8.7.2.1 O requerente deve:
a) no caso de recipientes sob pressão, colocar à disposição do organismo competente as amostras representativas
da produção considerada. O organismo competente pode solicitar amostras suplementares se isso for
necessário para o programa de ensaio;
b) no caso de cisternas, vagões-baterias ou CGEM, deve ser dado acesso ao protótipo para o ensaio de tipo.
1.8.7.2.2 O organismo competente deve:
a) examinar a documentação técnica indicada no 1.8.7.7.1 para confirmar que a concepção está conforme as
disposições pertinentes do RID, e que o protótipo ou o lote de protótipos foi fabricado em conformidade
com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios prescritos no RID, para estabelecer que as disposições foram
aplicadas e respeitadas, e que os procedimentos adoptados pelo fabricante cumprem as prescrições;
c) verificar o ou os certificados emitidos pelo ou pelos fabricantes dos materiais em função das disposições
pertinentes do RID;
d) se necessário, aprovar os procedimentos para a montagem permanente das partes ou verificar se foram
previamente aprovadas e se o pessoal responsável pela montagem permanente das partes e pelos ensaios não
destrutivos possui qualificação ou aprovação;
e) acordar com o requerente sobre a localização e os centros de ensaios onde devem ser realizados as inspecções
e os ensaios necessários.
O organismo competente apresenta ao requerente um relatório de exame de tipo.
1.8.7.2.3 Quando o tipo cumpre todas as disposições aplicáveis a autoridade competente, o seu representante ou o
organismo de inspecção, emite um certificado de aprovação de tipo ao requerente:
O certificado deve incluir:
a) o nome e a morada do emissor;
b) o nome e a morada do fabricante e do requerente, quando este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para a avaliação de tipo;
d) todas as prescrições resultantes do exame;
e) os dados necessários à identificação do tipo e das variantes, tal como definidos pelas normas pertinentes;
f) a referência aos relatórios de exame de tipo; e
g) o prazo máximo de validade da aprovação de tipo.
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Uma lista de partes pertinentes da documentação técnica deve ser anexada ao certificado (ver 1.8.7.7.1).
1.8.7.2.4 A aprovação de tipo é válida por um período máximo de dez anos. Se durante esse período as prescrições técnicas
pertinentes do RID (incluindo as normas referidas) forem alteradas de tal modo que o tipo aprovado já não esteja
em conformidade com estas, o organismo competente que emitiu a aprovação de tipo deve retirá-la e informar o
titular da aprovação.
NOTA: Relativamente aos prazos para a retirada da aprovação de tipo existente, ver a coluna (5) dos quadros dos 6.2.4 e 6.8.2.6
ou 6.8.3.6, conforme o caso.
Quando a aprovação de tipo caducou ou foi retirada, não é autorizada a construção dos recipientes sob pressão,
cisternas, vagões-baterias ou CGEM em conformidade com essa aprovação.
Nesse caso, as disposições relativas à utilização e inspecção periódica dos recipientes sob pressão, cisternas, vagões-
baterias ou CGEM contidos na aprovação de tipo que caducou ou que tenha sido retirada continuam a ser
aplicáveis a esses recipientes sob pressão, cisternas, vagões-baterias ou CGEM construídos antes da caducidade
ou da retirada, caso possam continuar a ser utilizados.
Podem continuar a ser utilizados, enquanto permaneçam em conformidade com as prescrições do RID. Se já não
estão em conformidade com as prescrições do RID, podem ainda continuar a ser utilizados apenas se tal utilização
é permitida pelas medidas transitórias apropriadas do Capítulo 1.6.
As aprovações de tipo podem ser renovadas com base numa revisão e uma avaliação completas da conformidade
com as prescrições do RID em vigor à data da renovação. A renovação não é autorizada depois da aprovação de
tipo ter sido retirada. Alterações ocorridas durante o período de validade de uma aprovação de tipo já existente
(por exemplo, para recipientes sob pressão, alterações menores, como a inclusão de outros tamanhos ou volumes
admitidos sem que afectem a conformidade, ou para cisternas ver 6.8.2.3.2) não prolongam nem alteraram esta
validade do certificado.
NOTA: A análise e avaliação da conformidade podem ser feitas por um organismo diferente daquele que emitiu a aprovação de tipo
inicial.
O organismo emissor deve manter todos os documentos para a aprovação de tipo (ver o 1.8.7.7.1) durante todo
o período de validade, incluindo as suas renovações quando concedidas.
1.8.7.2.5 No caso de uma modificação de um recipiente sob pressão, de uma cisterna, de um vagão-bateria ou de um CGEM
com uma aprovação de tipo válida, expirada ou retirada, as inspecções, ensaios e aprovação estão limitados às partes
do recipiente sob pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM que tenham sido modificadas. A modificação
deve satisfazer as disposições do RID aplicáveis no momento da modificação. Para todas as partes do recipiente
sob pressão, da cisterna, do vagão-bateria ou do CGEM afectadas pela modificação, a documentação de aprovação
de tipo inicial contínua válida.
Uma modificação pode aplicar-se a um ou mais recipientes sob pressão, cisternas, vagões-cisternas ou CGEM
abrangidos por uma aprovação de tipo.
Um certificado de aprovação correspondente à modificação deve ser entregue ao requerente pela autoridade
competente de qualquer Estado parte do RID ou por um organismo por ela designado. Para as cisternas, vagões-
cisternas ou CGEM uma cópia deve ser mantida como parte do dossiê da cisterna.
Qualquer pedido de certificado de aprovação de uma modificação deve ser apresentado pelo requerente, junto de
uma única autoridade competente ou a um organismo por ela designado.
1.8.7.3 Supervisão do fabrico
1.8.7.3.1 O processo de fabrico deve ser sujeito a uma inspecção pelo organismo competente, com vista a determinar a
conformidade da produção do produto com as disposições da aprovação de tipo.
1.8.7.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias no sentido de assegurar a conformidade do processo de
fabrico com as prescrições aplicáveis do RID e do certificado de aprovação de tipo e respectivos anexos.
1.8.7.3.3 O organismo competente deve:
a) verificar a conformidade com a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.2;
b) verificar a conformidade do processo de fabrico de produtos com as prescrições e a documentação aplicável;
c) verificar a rastreabilidade dos materiais e inspeccionar os certificados dos materiais em função das
especificações;
d) se necessário, verificar se o pessoal que realiza a montagem permanente das partes os ensaios não destrutivos
possui qualificação ou aprovação.
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e) acordar com o requerente sobre a localização onde as inspecções e os ensaios necessários devem ser realizados;
e
f) apresentar os resultados da inspecção.
1.8.7.4 Inspecção e ensaios iniciais
1.8.7.4.1 O requerente deve:
a) colocar as marcas prescritas no RID; e
b) fornecer ao organismo competente a documentação técnica prescrita no 1.8.7.7.
1.8.7.4.2 O organismo competente deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários para verificar se o produto foi fabricado em conformidade com
a aprovação de tipo e as disposições pertinentes;
b) verificar, em função do equipamento de serviço, os certificados fornecidos pelos fabricantes destes
equipamentos;
c) entregar ao requerente um relatório das inspecções e dos ensaios iniciais relativamente aos ensaios e
verificações realizados e à documentação técnica verificada;
d) emitir um certificado por escrito de conformidade da fabricação e apor a sua marca registada quando o fabrico
está em conformidade com as disposições; e
e) verificar se a aprovação de tipo permanece válida após as disposições do RID (incluindo as normas
referenciadas), relativas à aprovação de tipo terem sido alteradas.
O certificado referido em d) e o relatório referido em c) podem abranger um determinado número de
equipamentos do relatório para um grupo de equipamentos).
1.8.7.4.3 O certificado deve incluir pelo menos:
a) o nome e a morada do organismo competente;
b) o nome e a morada do fabricante e o nome e a morada do requerente se este não for o fabricante;
c) uma referência à versão do RID e às normas utilizadas para as inspecções e os ensaios iniciais;
d) os resultados das inspecções e dos ensaios;
e) os dados para a identificação dos produtos inspeccionados, pelo menos o número de série ou, para as garrafas
não recarregáveis, o número do lote; e
f) o número da aprovação de tipo.
1.8.7.5 Inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
1.8.7.5.1 O organismo competente deve:
a) proceder à identificação e verificar a conformidade com a documentação;
b) realizar as inspecções e assistir aos ensaios a fim de verificar que as prescrições são cumpridas;
c) elaborar relatórios sobre os resultados das inspecções e dos ensaios, que podem abranger um determinado
número de equipamentos; e
d) garantir que as marcas requeridas são apostas.
1.8.7.5.2 Os relatórios de inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão devem ser mantidos pelo requerente,
pelo menos até à próxima inspecção periódica.
NOTA: Para as cisternas, ver as disposições relativas ao dossiê da cisterna em 4.3.2.1.7.
1.8.7.6 Supervisão do serviço interno de inspecção do requerente
1.8.7.6.1 O requerente deve:
a) instaurar um serviço interno de inspecção com um sistema de qualidade que abranja as inspecções e os ensaios
documentados no 1.8.7.7.5 e que seja objecto de supervisão;
b) respeitar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como aprovado, e garantir a manutenção do
seu cumprimento e da sua eficácia;
c) designar pessoal formado e competente para o serviço interno de inspecção; e
d) colocar o símbolo distintivo do organismo de inspecção quando há lugar ao mesmo;
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1.8.7.6.2 O organismo de inspecção deve realizar uma auditoria inicial. Se esta auditoria for satisfatória, o organismo de
inspecção emite uma autorização para um período máximo de três anos, devendo ser cumpridas as disposições
seguintes:
a) Esta auditoria deve confirmar se as inspecções e os ensaios realizados sobre o produto estão em conformidade
com as prescrições do RID;
b) O organismo de inspecção pode autorizar o serviço interno de inspecção a colocar o símbolo distintivo do
organismo de inspecção em cada produto aprovado;
c) A autorização pode ser renovada após uma auditoria satisfatória no ano que preceder o termo da data da sua
duração. O novo período começa na data do termo da duração da autorização; e
d) os auditores do organismo de inspecção devem ter competências para a realização da avaliação da
conformidade do produto abrangido pelo sistema da qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção deve efectuar auditorias periódicas durante o período da autorização, com vista a
assegurar a manutenção e aplicação do sistema da qualidade por parte do requerente. Devem ser cumpridas as
seguintes disposições:
a) em cada ano, devem realizar-se duas auditorias, no mínimo;
b) o organismo de inspecção pode requerer auditorias suplementares, acções de formação, alterações técnicas,
alterações ao sistema da qualidade, bem como limitar ou proibir as inspecções e os ensaios a efectuar pelo
requerente;
c) o organismo de inspecção deve avaliar quaisquer alterações introduzidas ao sistema da qualidade e deliberar
se o sistema da qualidade continua a satisfazer os requisitos da auditoria inicial ou se é necessário efectuar uma
reavaliação completa;
os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto abrangido
pelo sistema de qualidade.
1.8.7.6.3 O organismo de inspecção realiza auditorias periódicas durante a vigência da validade da autorização, para obter a
garantia de que o requerente mantém e aplica o sistema de qualidade. Devem ser cumpridas as disposições
seguintes:
a) Devem ser realizadas pelo menos duas auditorias em cada período de doze meses;
b) O organismo de inspecção pode exigir visitas suplementares, acções de formação, modificações técnicas ou
modificações do sistema de qualidade e limitar ou interditar as inspecções e os ensaios a realizar pelo
requerente;
c) O organismo de inspecção deve avaliar todas as modificações do sistema de qualidade e determinar se o
sistema de qualidade modificado cumpre sempre as prescrições da auditoria inicial ou se é necessária uma
reavaliação completa;
d) Os auditores do organismo de inspecção devem ter competência para avaliar a conformidade do produto
abrangido pelo sistema da qualidade; e
e) O organismo de inspecção deve remeter para o requerente um relatório de visita ou de auditoria e, caso tiver
sido realizado um ensaio, um relatório de ensaio.
1.8.7.6.4 Em caso de não-conformidade com as prescrições pertinentes, o organismo de inspecção garante que se proceda
a medidas correctivas. Se não forem tomadas medidas correctivas atempadamente, o mesmo suspenderá ou retirará
a permissão concedida ao serviço interno de inspecção para a realização das respectivas actividades. A notificação
de suspensão ou de retirada da permissão é comunicada à autoridade competente. É entregue ao requerente um
relatório indicando em pormenor os motivos para os quais o organismo de inspecção tomou tais decisões.
1.8.7.7 Documentação
A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade com as prescrições pertinentes.
1.8.7.7.1 Documentação para a aprovação de tipo
O requerente deve comunicar, de modo adequado:
a) a lista das normas utilizadas para a concepção e o fabrico;
b) uma descrição do tipo com todas as variantes;
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c) as instruções de acordo com a coluna pertinente do Quadro A do Capítulo 3.2 ou uma lista das mercadorias
perigosas a transportar para os equipamentos dedicados;
d) um ou vários planos de implantação;
e) os planos pormenorizados com as dimensões utilizadas para os cálculos, do equipamento, do equipamento de
serviço, do equipamento de estrutura, da marcação e/ou da etiquetagem necessária para a verificação da
conformidade;
f) as notas de cálculo, os resultados e as conclusões;
g) a lista dos equipamentos de serviço e dos respectivos dados técnicos pertinentes e das informações sobre os
dispositivos de segurança, incluindo o cálculo do débito de descompressão se for caso disso;
h) a lista dos materiais exigidos pela norma de construção utilizada para cada parte, subparte, revestimento,
equipamento de serviço e equipamento de estrutura, assim como as especificações correspondentes para os
materiais ou a declaração de conformidade do RID correspondente;
i) a qualificação aprovada dos procedimentos de montagem permanente;
j) a descrição dos procedimentos de tratamento térmico; e
k) os procedimentos, descrições e relatórios de todos os ensaios pertinentes enumerados nas normas ou no RID
para a aprovação de tipo e para o fabrico.
1.8.7.7.2 Documentação para a supervisão do fabrico
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1;
b) uma cópia do certificado de aprovação de tipo;
c) os procedimentos de fabrico, incluindo os procedimentos dos ensaios;
d) os relatórios de fabrico;
e) as qualificações homologadas do pessoal responsável pela montagem permanente;
f) as qualificações homologadas do pessoal responsável pelos ensaios não destrutivos;
g) os relatórios dos ensaios destrutivos e não destrutivos;
h) os registos dos tratamentos térmicos; e
i) os relatórios de calibração.
1.8.7.7.3 Documentação para os ensaios iniciais
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) os documentos enumerados no 1.8.7.7.1 e 1.8.7.7.2;
b) os certificados dos materiais para o equipamento e todas as subpartes;
c) as declarações de conformidade e os certificados dos materiais do equipamento de serviço; e
d) uma declaração de conformidade com a descrição do equipamento e de todas as variantes adoptadas desde a
aprovação de tipo;.
1.8.7.7.4 Documentação para as inspecções periódicas, intercalares e extraordinárias
O requerente deve colocar à disposição, de modo adequado:
a) Para os recipientes sob pressão, os documentos com as prescrições especiais quando as normas relativas à
construção e às inspecções e aos ensaios periódicos o impõem;
b) Para as cisternas:
i) o dossiê da cisterna; e
ii) um ou vários documentos mencionados de 1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.3.
1.8.7.7.5 Documentação para a avaliação do serviço interno de inspecção
O requerente de um serviço interno de inspecção deve colocar à disposição a documentação relativa ao sistema
de qualidade, de modo adequado:
a) A estrutura organizacional e as responsabilidades;
5250-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) As regras relativas às inspecções e aos ensaios, o controlo da qualidade, a garantia da qualidade e os
procedimentos, assim como as medidas sistemáticas que serão utilizadas;
c) Os registos de avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração,
bem como os certificados;
d) Avaliação pela direcção da eficácia do sistema de qualidade com base nos resultados das auditorias em
conformidade com o 1.8.7.6;
e) O procedimento que descreva como devem ser preenchidos os requisitos dos clientes e da regulamentação;
f) O procedimento de inspecção dos documentos e da respectiva revisão;
g) Os procedimentos a seguir para os produtos que não estejam em conformidade; e
h) Os programas de formação e os procedimentos de qualificação que se aplicam ao pessoal.
1.8.7.8 Equipamentos fabricados, homologados, inspeccionados e alvos de ensaio em conformidade com as
normas
Consideram-se cumpridas as prescrições do 1.8.7.7 se as normas seguintes, sempre que necessário, forem aplicadas:
Subsecção e
parágrafo aplicáveis Referências Título do documento
Cisternas destinadas ao transporte de matérias perigosas
1.8.7.7.1 a 1.8.7.7.4 EN 12972:2007 ²(QVDLRLQVSHFomRHPDUFDomRGHFLVWHUQDVPHWiOLFDV
1.8.8 Procedimentos de avaliação da conformidade dos cartuchos de gás
Na avaliação da conformidade dos cartuchos de gás, será aplicado um dos seguintes procedimentos:
a) O procedimento da secção 1.8.7 para os recipientes VRESUHVVmR´QmR81µFRPH[FHSomRGRRX
b) O procedimento previsto nas subsecções 1.8.8.1 a 1.8.8.7.
1.8.8.1 Disposições gerais
1.8.8.1.1 A vigilância do fabrico deve ser efectuada por um organismo Xa e os ensaios prescritos no 6.2.6 devem ser
efectuados, quer por este organismo Xa quer por um organismo IS aprovado por aquele organismo Xa; para a
definição de organismos Xa e IS ver o 6.2.3.6.1. A avaliação da conformidade deve ser efectuada pela autoridade
competente de um Estado contatante do RID, o seu representante ou o organismo de inspecção aprovado por
ela.
4XDQGRRpDSOLFDGRRUHTXHUHQWHGHYHGHPRQVWUDUJDUDQWLUHGHFODUDUVREDVXDH[FOXVLYDUHVSRQVDELOLGDGH
a conformidade dos cartuchos de gás com o disposto no 6.2.6 e com todas as outras disposições aplicáveis do
RID.
1.8.8.1.3 O requerente deve:
a) efectuar uma avaliação de tipo de cada modelo de cartuchos de gás (incluindo materiais utilizados e as variações
GHWLSRSRUH[HPSORQRTXHGL]UHVSHLWRDYROXPHVSUHVV}HVGHVHQKRVGHIDEULFRGLVSRVLWLYRVGHIHFKRH
válvulas), segundo o 1.8.8.2;
b) implementar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, construção, inspecção e ensaio de acordo
com o 1.8.8.3;
c) aplicar um plano de ensaio aprovado em conformidade com o 1.8.8.4 para os ensaios prescritos em 6.2.6;
d) requerer a aprovação do seu sistema da qualidade para a vigilância do fabrico e dos ensaios, por um organismo
Xa à sua escolha do Estado parte do RID; se o requerente não está estabelecido num Estado parte do RID,
ele deve requerer essa aprovação a um organismo Xa de um Estado parte do RID antes da primeira operação
de transporte num Estado parte do RID;
e) se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas pelo
requerente, este deve fornecer as instruções escritas sobre o modo de montar e encher os cartuchos de gás, a
fim de satisfazer as disposições do certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.1.4 Se o requerente e as empresas de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás em conformidade com as
instruções do requerente, podem demonstrar satisfazendo o organismo Xa a conformidade com as disposições do
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1005)
1.8.7.6, com excepção dos 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b), eles podem estabelecer um serviço interno de inspecção, que
pode realizar parte ou a totalidade das inspecções e ensaios especificados no 6.2.6.
1.8.8.2 Avaliação do modelo tipo
1.8.8.2.1 O requerente deve estabelecer uma documentação técnica para cada tipo de cartuchos de gás, incluindo a ou as
normas aplicadas. Se ele optar por aplicar uma norma não referenciado em 6.2.6, deve anexar à documentação
uma cópia da norma aplicada.
1.8.8.2.2 O requerente deve manter a documentação técnica bem como amostras do tipo de cartucho à disposição do
organismo Xa durante a fabricação e posteriormente por um período mínimo de cinco anos a contar da última
data de fabrico dos cartuchos de gás de acordo com o certificado de avaliação de tipo.
1.8.8.2.3 O requerente deve, após uma avaliação cuidadosa emitir um certificado de avaliação de tipo que tem uma validade
máxima de dez anos. Deve juntar esse certificado à documentação. O certificado permite fabricar cartuchos de gás
deste tipo durante este período.
1.8.8.2.4 Se durante este período as prescrições técnicas aplicáveis do RID (incluindo normas referidas) foram alteradas de
tal modo que o modelo tipo deixou de estar em conformidade com elas, o requerente deve retirar o certificado de
análise de tipo e informar do facto o organismo Xa.
1.8.8.2.5 O requerente pode, após uma reavaliação cuidadosa e completa, renovar o certificado por um período máximo de
dez anos.
1.8.8.3 Vigilância do fabrico
1.8.8.3.1 O procedimento de avaliação do modelo tipo bem como da fabricação devem ser avaliados pelo organismo Xa,
para garantir que o tipo certificado pelo requerente e o produto realmente fabricado estão em conformidade com
as disposições do certificado de modelo tipo e com as disposições aplicáveis do RID. Quando as disposições do
1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas responsáveis pela montagem e enchimento devem ser incluídas nesse
procedimento.
1.8.8.3.2 O requerente deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o processo de fabrico está em
conformidade com as disposições aplicáveis do RID e do certificado de modelo tipo emitido e dos seus anexos.
Quando as disposições do 1.8.8.1.3 e) forem aplicadas, as empresas de montagem e enchimento devem ser
incluídas nesse procedimento.
1.8.8.3.3 O organismo Xa deve:
a) verificar a conformidade da avaliação do modelo tipo do requerente e a conformidade do tipo de cartucho de
gás com a documentação técnica prescrita em 1.8.8.2;
b) verificar que o processo de fabrico produz produtos em conformidade com as prescrições e a documentação
aplicáveis; se o cartucho de gás é montado na fase final por uma ou várias empresas a partir de peças fabricadas
pelo requerente, o organismo Xa deve também verificar que os cartuchos de gás estão em total conformidade
com todas as disposições aplicáveis após a montagem final e o seu enchimento e que as instruções do
requerente são correctamente aplicadas;
c) verificar se o pessoal que procede à montagem definitiva das peças e aos ensaios está qualificado ou aprovado;
d) registar os resultados das suas avaliações.
1.8.8.3.4 Se as avaliações do organismo Xa revelam uma não conformidade do certificado de modelo tipo do requerente ou
do processo de fabrico, ele deve exigir que medidas correctivas apropriadas sejam tomadas ou proceder à retirada
do certificado do requerente.
1.8.8.4 Ensaio de estanquidade
1.8.8.4.1 O requerente e as empresas responsáveis pela montagem final e enchimento dos cartuchos de gás em
conformidade com as instruções do requerente devem:
a) realizar os ensaios exigidos no 6.2.6;
b) registar os resultados dos ensaios;
c) emitir um certificado de conformidade exclusivamente quando os cartuchos de gás estão totalmente em
conformidade com as disposições da avaliação de modelo tipo e as disposições aplicáveis do RID e que foram
ensaiados com sucesso conforme prescrito em 6.2.6;
d) manter a documentação prescrita no 1.8.8.7 durante o período de fabrico e posteriormente por um período
mínimo de cinco anos a contar da última data fabrico de cartuchos de gás pertencente a uma aprovação de
tipo, para inspecção pelo organismo Xa em intervalos aleatórios;
5250-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
e) apor uma marcação durável e legível no cartucho de gás, indicando o tipo deste, o nome do requerente e a
data de fabrico ou o número do lote; se por falta de espaço, a marcação completa não possa ser aposta no
corpo do cartucho de gás, deve ser fixado no cartucho de gás ou colocado com o cartucho de gás numa
embalagem interior um rótulo permanente com esta informação.
1.8.8.4.2 O organismo Xa deve:
a) realizar as inspecções e os ensaios necessários em intervalos aleatórios, mas pelo menos logo após o início da
produção de um tipo de cartucho de gás e posteriormente pelo menos uma vez em cada três anos para verificar
se o procedimento de avaliação do modelo tipo apresentado pelo requerente bem como o fabrico e ensaios
do produto são realizados em conformidade com o certificado de modelo tipo e as disposições aplicáveis;
b) verificar os certificados fornecidos pelo requerente;
c) realizar os ensaios previstos em 6.2.6 ou aprovar o programa de ensaios e aceitar que o serviço interno de
inspecção efectue os ensaios.
1.8.8.4.3 O certificado deve indicar no mínimo:
a) o nome e a morada do requerente e, quando a montagem final não é realizada pela requerente, mas por uma
empresa ou várias empresas em conformidade com as instruções escritas do requerente, o nome e a morada
dessa ou dessas empresas;
b) a referência à versão de RID e às normas utilizadas para o fabrico e os ensaios;
c) o resultado das inspecções e ensaios;
d) os dados para a marcação como prescrita no 1.8.8.4.1 e).
1.8.8.5 (Reservado)
1.8.8.6 Vigilância do serviço interno de inspecção
Se o requerente ou a empresa que efectuam a montagem ou o enchimento de cartuchos de gás montaram um
serviço interno de inspecção, devem ser aplicadas as disposições do 1.8.7.6, excepto os 1.8.7.6.1 d) e 1.8.7.6.2 b).
A empresa de montagem ou de enchimento de cartuchos de gás deve respeitar as disposições pertinentes do
requerente.
1.8.8.7 Documentos
As disposições dos 1.8.7.7.1, 1.8.7.7.2, 1.8.7.7.3 e 1.8.7.7.5 devem ser aplicadas.
CAPÍTULO 1.9
RESTRIÇÕES AO TRANSPORTE ESTABELECIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1.9.1 Qualquer Estado parte do RID pode aplicar, ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas
efectuado no seu território, certas disposições suplementares não contidas no RID, desde que essas disposições
suplementares
± estejam em conformidade com o 1.9.2,
± não contrariem as disposições do 1.1.2.1 b),
± constem da legislação nacional do Estado parte do RID aplicável ao transporte ferroviário nacional de
mercadorias perigosas efectuado no território desse Estado parte do RID,
± não resultem na interdição do transporte ferroviário das mercadorias perigosas visadas por essas disposições
em todo o território do Estado parte do RID.
1.9.2 As disposições suplementares visadas no 1.9.1 são as seguintes:
a) requisitos de segurança ou restrições suplementares para o transporte, aquando da
1
± utilização de certas obras de arte, tais como pontes ou túneis ,
± utilização de instalações de transporte combinado como, por exemplo, instalações de transbordo, ou
± chegada ou saída de portos, gares ou outros terminais de transporte.
1
Para o transporte através do túnel sob a Mancha e túneis com características idênticas ao da Mancha, ver também Anexo II da Directiva 2008/68/CE do
Parlamento e do Conselho de 24 de Setembro de 2008 relativa ao transporte interior de mercadorias perigosas, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias Nº L 260, de 30 de Setembro de 2008, página 13.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1007)
b) disposições ao abrigo das quais o transporte de certas mercadorias perigosas é interdito nas linhas que
apresentam riscos particulares ou locais, tais como linhas que atravessam zonas residenciais, regiões
ambientalmente sensíveis, zonas comerciais ou zonas industriais onde se situam instalações perigosas, ou está
sujeito a condições particulares de exploração (por exemplo, velocidade reduzida, duração do trajecto
determinada, interdição de cruzamento, etc.). As autoridades competentes deverão fixar, na medida do
possível, itinerários alternativos que substituam as linhas encerradas ou sujeitas a condições particulares.
c) disposições excepcionais que fixem o itinerário excluído ou o itinerário a seguir, ou as disposições a respeitar,
para as paragens temporárias, em caso de condições atmosféricas extremas, sismos, acidentes, manifestações,
agitações civis ou levantamentos armados.
1.9.3 A aplicação das disposições suplementares constantes do 1.9.2 a) e b) pressupõe que a autoridade competente
2
dispõe de prova da sua necessidade.
1.9.4 A autoridade competente do Estado parte do RID que aplique no seu território quaisquer disposições
suplementares no âmbito das alíneas a) e d) do 1.9.2 deverá informar, com antecedência, o Secretariado da OTIF
sobre essas disposições, que as levará ao conhecimento dos Estados parte do RID.
1.9.5 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, os Estados parte do RID podem determinar prescrições de
segurança específicas para o transporte internacional de mercadorias perigosas por caminho-de-ferro, desde que o
RID não contemple essa área, nomeadamente no que diz respeito
± à circulação de comboios,
± às regras de funcionamento de operações acessórias ao transporte, tais como manobras e estacionamento,
± à gestão das informações sobre as mercadorias perigosas transportadas,
desde que constem na legislação nacional e se apliquem também ao transporte ferroviário nacional de mercadorias
perigosas no território do Estado parte do RID.
Estas prescrições específicas não abarcarão as áreas cobertas pelo RID, nomeadamente as mencionadas nas alíneas
a) e b) do 1.1.2.
CAPÍTULO 1.10
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar
com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas,
os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de
segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para
permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente
controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um comboio que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter
consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controlos de segurança de acordo com o 1.8.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de
segurança física.
1.10.1.6 (Reservado)
2
As orientações gerais para o cálculo de risco do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, adoptadas a 24 de Novembro de 2005 pela Comissão de Peritos do
RID, podem ser consultadas no sítio Web da OTIF (www.otif.org).
5250-(1008) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança
pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações
regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os
reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da
segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as
responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.2.3 Esta formação de sensibilização deve ser ministrada ao pessoal que trabalha no transporte de mercadorias
perigosas, aquando da sua entrada em funções, a menos que seja provado que já a tenham recebido. Seguidamente,
deve ser assegurada periodicamente uma formação de reciclagem.
1.10.2.4 Os registos de toda a formação de segurança recebida devem ser mantidos pelo empregador e comunicados ao
trabalhador ou à autoridade competente, mediante pedido. Os registos devem ser mantidos pelo empregador por
um período determinado pela autoridade competente.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Definição de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1.1 Mercadorias perigosas de alto risco, são aquelas que têm como potencial o uso indevido num acto terrorista e que
podem, como resultado, produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou,
especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa.
1.10.3.1.2 Mercadorias perigosas de alto risco em outras classes que não a classe 7 são aquelas que se encontram mencionadas
no Quadro 1.10.3.1.2 abaixo, e são transportadas em quantidades superiores às que nele são indicadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1009)
Quadro 1.10.3.1.2 - Lista das mercadorias perigosas de alto risco
Classe Divisão Matérias ou objectos Quantidade
Cisterna Granel Embalagens
(l)c (kg)d (kg)
1 1.1 Matérias e objectos explosivos a a 0
1.2 Matérias e objectos explosivos a a 0
1.3 Matérias e objectos explosivos do a a 0
grupo de compatibilidade C
1.4 Matérias e objectos explosivos dos Nºs a a 0
ONU 0104, 0237, 0255, 0267, 0289,
0361, 0365, 0366, 0440, 0441, 0455,
0456 e 0500
1.5 Matérias e objectos explosivos 0 a 0
2 Gases inflamáveis (códigos de 3 000 a b
classificação contendo apenas a letra F)
Gases tóxicos (códigos de classificação 0 a 0
contendo as letras T, TF, TC, TO,
TFC ou TOC) (à excepção dos
aerossóis)
3 Líquidos inflamáveis dos grupos de 3 000 a b
embalagem I e II
Líquidos explosivos dessensibilizados 0 a 0
4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas a a 0
4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b
4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3 000 a b
5.1 Líquidos comburentes do grupo de 3 000 a b
embalagem I
Percloratos, nitrato de amónio, adubos 3 000 3 000 b
de nitrato de amónio e nitrato de
amónio em emulsão, suspensão ou gel
6.1 Matérias tóxicas do grupo de 0 a 0
embalagem I
6.2 Matérias infecciosas da categoria A a 0 0
(Nºs ONU 2814 e 2900, excepto o
material animal)
7 Matérias radioactivas 3 000 A1 (sob forma especial) ou
3 000 A2, consoante o caso, em
pacotes de tipo B(U), B(M) ou C
8 Matérias corrosivas do grupo de 3 000 a b
embalagem I
a Sem objecto.
b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade.
c Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte em cisternas em conformidade com a coluna (10) ou
(12) do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte em cisternas, a indicação
nesta coluna é sem objecto.
d Um valor indicado nesta coluna só se aplica se for autorizado o transporte a granel em conformidade com a coluna (10) ou (17)
do Quadro A do Capítulo 3.2. Para as matérias que não são autorizadas para o transporte a granel, a indicação nesta coluna
é sem objecto.
1.10.3.1.3 Para as mercadorias perigosas da classe 7, matérias radioactivas de alto risco são aquelas cuja actividade é igual ou
superior a um limite de segurança de transporte de 3000 A2, por pacote (ver também 2.2.7.2.2.1), excepto para os
seguintes radionuclídeos em que o limite de segurança de transporte é indicado no Quadro 1.10.3.1.3 abaixo.
Quadro 1.10.3.1.3 Limites de segurança para transporte de radionuclídeos específicos
ůĞŵĞŶƚŽ ZĂĚŝŽŶƵĐůşĚĞŽ >ŝŵŝƚĞĚĞ^ĞŐƵƌĂŶĕĂĚĞdƌĂŶƐƉŽƌƚĞ;dƋͿ
Amerício Am-241 0.6
Ouro Au-198 2
Cádmio Cd-109 200
Califórnio Cf-252 0.2
5250-(1010) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ůĞŵĞŶƚŽ ZĂĚŝŽŶƵĐůşĚĞŽ >ŝŵŝƚĞĚĞ^ĞŐƵƌĂŶĕĂĚĞdƌĂŶƐƉŽƌƚĞ;dƋͿ
Cúrio Cm-244 0.5
Cobalto Co-57 7
Cobalto Co-60 0.3
Césio Cs-137 1
Ferro Fe-55 8000
Germânio Ge-68 7
Gadolínio Gd-153 10
Iridio Ir-192 0.8
Níquel Ni-63 600
Paládio Pd-103 900
Promécio Pm-147 400
Polónio Po-210 0.6
Plutónio Pu-238 0.6
Plutónio Pu-239 0.6
Rádio Ra-226 0.4
Ruténio Ru-106 3
Selénio Se-75 2
Estrôncio Sr-90 10
Tálio Tl-204 200
Túlio Tm-170 200
Itérbio Yb-169 3
1.10.3.1.4 Para as misturas de radionuclídeos, a determinação de que o limite de segurança de transporte foi atingido ou
excedido pode ser calculado através da soma dos valores obtidos dividindo a actividade de cada radionuclídeo pelo
limite de segurança de transporte do radionuclídeo em causa. Se a soma dos valores obtidos é inferior a 1,
considera-se que o limite de radioactividade para a mistura não foi atingido nem excedido.
O cálculo efectua-se pela seguinte fórmula:
Ai
¦ T 1
i i
em que:
Ai = actividade do radionuclídeo i, que está presente num pacote (TBq)
Ti = limite de segurança de transporte para radionuclídeos (TBq)
1.10.3.1.5 Quando as matérias radioactivas possuem riscos subsidiários de outras classes, os critérios do Quadro 1.10.3.1.2
também devem ser considerados (ver também 1.7.5).
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte
de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3)
devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos
definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas
que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens
impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos vagões, cisternas e
contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento
intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte
(transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo
em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
± as actividades de formação;
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± as políticas de protecção física (p. ex.: as medidas em caso de ameaça agravada e o controlo em caso de
recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
± as práticas operacionais (p. ex.: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às
mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infra-estruturas
vulneráveis, etc.);
± os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da
segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de
actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de
protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas
no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem
todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RID.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes,
para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes
que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no comboio ou no vagão que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro
1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3) dispositivos, equipamentos ou sistemas de
protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a
permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode
comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de
telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto
risco (ver quadro 1.10.3.1.2) ou matérias radioactivas de alto risco (ver 1.10.3.1.3)
1.10.4 Com excepção dos Nºs ONU 0029, 0030, 0059, 0065, 0073, 0104, 0237, 0255, 0267, 0288, 0298, 0290, 0360, 0361,
0364, 0365, 0366, 0439, 0440, 0441, 0455, 0456 e 0500 e com excepção dos Nºs ONU 2010 e 2911 se o limite de
actividade ultrapassa o valor A2, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 não se aplicam quando as quantidades
transportadas em volumes num vagão ou num grande contentor não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além
disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2 e 1.10.3 também não se aplicam quando as quantidades transportadas num
vagão ou contentor, em cisterna ou a granel, não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3. E ainda, as disposições
do presente capítulo não se aplicam ao transporte do Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE BAIXA
ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I) e do nº ONU 2913 MATÉRIA RADIOACTIVA , OBJECTOS
CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I).
1.10.5 Para as matérias radioactivas, as disposições do presente capítulo são consideradas como satisfeitas quando as
disposições da Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares 3 H GD FLUFXODU GD $,($ VREUH ´$
protecção física de matérias e das instalações nucleares"4 forem aplicadas.
CAPÍTULO 1.11
PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA AS GARES DE TRIAGEM
Devem ser estabelecidos planos de emergência internos para o transporte de mercadorias perigosas nas gares de
triagem.
Os planos de emergência têm por objectivo garantir que, em caso de acidentes ou incidentes nas gares de triagem,
todos os intervenientes cooperem de forma coordenada e que as consequências do acidente ou do incidente sobre
a vida humana ou sobre o ambiente se façam sentir o mínimo possível.
As disposições deste capítulo são consideradas satisfeitas se a Ficha UIC 201 (Transporte de mercadorias perigosas
5
- Gares ferroviárias de triagem - Guia para a realização de planos de emergência) for aplicada .
3 INFCIRC/274/Rev.1, AIEA, Viena (1980).
4 INFCIRC/225/Rev.4 (rectificado), AIEA, Viena (1999).
5
Edição de 1 de Julho de 2012.
5250-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RID são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objectos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas, matérias que polimerizam e matérias
explosivas dessensibilizadas sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada a um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo
vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a.,
por exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou
técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias
propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1013)
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam
auto-reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas
apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no Quadro A do capítulo 3.2.
Aos objectos não são atribuídos grupos de embalagem. Para efeitos de embalagem qualquer requisito referente
um nível específico de desempenho de embalagem é definido pela instrução de embalagem aplicável.
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de
acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e
a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição
de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da
classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no Quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica
do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o
nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre
embalagem e transporte. As matérias enumeradas pelo nome na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 devem
ser transportadas de acordo com a sua classificação no Quadro A ou nas condições especificadas no 2.1.2.8.
2.1.2.3 Uma matéria pode conter impurezas técnicas (por exemplo, as resultantes do processo de produção) ou aditivos
utilizados para a estabilização ou outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria
expressamente mencionada, ou seja, que aparece como rubrica individual no Quadro A do Capítulo 3.2, contendo
impurezas técnicas ou aditivos utilizados para a estabilização ou outras que afectam a sua classificação deve ser
considerada uma solução ou uma mistura (ver 2.1.3.3)
2.1.2.4 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a
transporte.
2.1.2.5 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas
individuais no Quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2
acima mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3.
Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma
vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser
determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas
colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva
apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas
letras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do
objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2,
então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.6 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das
diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução
ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios
dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
5250-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.1.2.7 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou
igual a 20 °C a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto
de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359ā90 ou ao ensaio da
determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.2.8 Um expedidor que tenha identificado, com base nos dados dos ensaios, que uma matéria enumerada pelo nome
na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2 satisfaz os critérios de classificação de uma classe não identificada na
coluna (3a) ou (5) do Quadro A do Capítulo 3.2, pode, com a aprovação da autoridade competente, expedir a
matéria:
± Sob a rubrica colectiva mais adequada indicada nas subsecções 2.2.x.3 reflectindo todos os perigos; ou
± Sob o mesmo número ONU e designação, mas com informações adicionais de comunicação de perigo,
conforme aplicável, para reflectir o ou os riscos subsidiários adicional (documentação, etiquetas, placas-
etiqueta), desde que a classe permaneça inalterada e que quaisquer outras condições de transporte (por
exemplo, limitação de quantidade, as disposições relativas às embalagens e às cisternas), que se aplicariam
normalmente às matérias que possuam uma tal combinação de perigos, são os mesmos que os aplicáveis à
matéria indicada.
NOTA 1: A autoridade competente que concede a aprovação pode ser a autoridade competente de qualquer Estado parte do RID
que possa igualmente reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um país que não seja Estado parte do RID
desde que esta aprovação tenha sido concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis de acordo com o RID, ADR, ADN,
do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
NOTA 2: Quando uma autoridade competente conceder essas aprovações, deve informar o Subcomité de peritos do transporte de
mercadorias perigosas da ONU e apresentar uma proposta de alteração à Lista de Mercadorias Perigosas do Regulamento tipo da
ONU. Caso a proposta de alteração seja rejeitada, a autoridade competente deve retirar a sua aprovação.
NOTA 3: Para o transporte em conformidade com o 2.1.2.8, ver 5.4.1.1.20.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não
sejam expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser
classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das
diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas
características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também
devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no Quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único
perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida
classe.
2.1.3.3 Se uma solução ou uma mistura cumprindo os critérios de classificação do RID, constituída por uma só matéria
predominante, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2, e uma ou mais matérias não sujeitas a
RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, o número
ONU e a designação oficial de transporte da matéria principal mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 devem
ser-lhes atribuídos, excepto se:
a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
b) o nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indicar
especificamente que se aplica unicamente à matéria pura;
c) a classe, o código de classificação, o grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura seja
diferente da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
d) as características de perigo e as propriedades da solução ou mistura exigir medidas de intervenção em caso de
emergência que sejam diferentes das exigidas para a matéria expressamente mencionada no Quadro A do
Capítulo 3.2.
Nos casos acima indicados, excepto o descrito na alínea a), a solução ou a mistura deve ser classificada como uma
matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3
da referida classe, tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não
correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RID.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2
devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
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2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre
classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de
perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
ā Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA
Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no
máximo 5% de nitroglicerina
² &ODVVH
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com menos de 3% de água
Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA
Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO
Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO
CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio
Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de
água e absorvido num material poroso inerte
Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO
Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO
Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO
Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no
máximo, de cianeto de hidrogénio
² &ODVVH
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO
Nº ONU 1744 BROMO ou Nº ONU 1744 BROMO EM SOLUÇÃO
Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo, de fluoreto de hidrogénio
Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
Nº ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS SÓLIDOS;
Nº ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
± não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes
3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
± não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
5250-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no Quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma
característica de perigo, e as soluções ou misturas cumprindo os critérios de classificação do RID contendo várias
matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.5) e num grupo de embalagem da
classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante
as características de perigo do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a
matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1
das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para
certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o
perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de
matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de
matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em pacotes isentos para as quais, excepto para o Nº ONU
3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO, a disposição
especial 290 do Capítulo 3.3 se aplica ou as outras características de perigo devam ser consideradas como
preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias da classe 6.1 que satisfaçam os critérios de toxicidade à inalação do grupo de embalagem I (as matérias
que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras
e vapores (CL50) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção
cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado,
devem ser classificadas na classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam
no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser
escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.10.
2.1.3.5.5 Se a matéria a transportar for um resíduo cuja composição não seja conhecida com exactidão, a sua afectação a
um número ONU e a um grupo de embalagem em conformidade com o 2.1.3.5.2 pode ser baseada nos
conhecimentos do expedidor em relação ao resíduo, assim como todos os dados técnicos e dados de segurança
disponíveis, tais como os exigidos pela legislação em vigor relativa à segurança e ao ambiente6. No entanto, caso
se saiba que o resíduo apenas possui propriedades perigosas para o ambiente, pode ser afectado ao grupo de
embalagem III sob os Nºs ONU 3077 ou 3082.
Em caso de dúvida, deve ser escolhido o grau de perigo mais elevado.
Se, no entanto, com base nos conhecimentos da composição do resíduo e das propriedades físicas e químicas dos
componentes identificados, for possível demonstrar que as propriedades do resíduo não correspondem às
propriedades do grupo de embalagem I, o resíduo pode ser classificado por defeito na rubrica n.s.a. mais adequada
do grupo de embalagem II.
6 Tal legislação é por exemplo a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de
resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que
estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal
Oficial da Comunidades Europeias n.º L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3) e a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de Novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas Directivas ("Jornal Oficial da União Europeia" n ° L312 de 22 de Novembro de 2008, páginas
²
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1017)
Este procedimento não pode ser aplicado para os resíduos que contenham matérias mencionadas no 2.1.3.5.3,
matérias da classe 4.3, matérias enumeradas no 2.1.3.7. ou matérias que não sejam admitidas a transporte em
conformidade com o 2.2.x.2.
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.5), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a.
geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de
comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se
satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 As matérias das classes 1 a 6.2 e das classes 8 e 9, diferentes das afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, cumprindo
os critérios do 2.2.9.1.10 são consideradas, além dos perigos dessas classes como matérias perigosas para o
ambiente. As outras matérias que não satisfazem os critérios de nenhuma outra classe, mas que cumprem os
critérios do 2.2.9.1.10, devem ser afectadas aos Nºs ONU 3077 ou 3082, conforme o caso.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia
relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação podem ser transportados sob os
números ONU 3077 ou 3082.
5250-(1018)
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
Classe e
grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9
embalagem DERM ORAL
3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I
4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I
3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II
4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II
3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III
4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III
4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II
4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II
4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III
4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III
4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II
4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III
4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I
4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II
4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III
5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I
5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II
5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I
DERM 6.1, I 8, I
6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I
ORAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
INAL 6.1, I 8, I
6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II
6.1, II SOL = matérias e misturas sólidas 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II
ORAL LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 6.1, II 8, II
6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, II 8, III 6.1, III
8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, I
8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II
8, III */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1019)
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada e que corresponde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem
II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU
2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem
I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe
6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de
embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta
solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II),
devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-
se no Nº ONU 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se
no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-
se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS
POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida
a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU
provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:
a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte
escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra
´$02675$µ SRUH[HPSOR/Ì48,'2,1)/$0É9(/16$$02675$ (PFHUWRVFDVRVTXDQGRH[LVWH
uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados
5250-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL,
Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para
transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme
previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória,
na condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções
2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou
como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma
matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou
inferior a 2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
2.1.5 Classificação das embalagens, descartadas, vazias, por limpar
As embalagens vazias, grandes embalagens ou GRG, ou as suas partes, transportadas para eliminação, reciclagem
ou recuperação dos seus materiais, com excepção do recondicionamento, reparação, manutenção de rotina,
reconstrução ou reutilização, podem ser afectadas ao Nº ONU 3509 se cumprirem os requisitos para esta rubrica.
CAPÍTULO 2.2
DISPOSIÇÕES PARTICULARES PARA AS DIVERSAS CLASSES
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 Critérios
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas: matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção
química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos
nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso,
sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas
exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores
ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água
ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que FRQWHQKDPSODVWLILFDQWHV²HVWDVPDWpULDVH[SORVLYDVVmRLQFOXtGas nas
classes 3 ou 4.1 ā bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal
que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação
exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão
submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito
prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
Para efeitos da Classe 1, entende-se por:
Fleumatizado, o estado resultante da adição de uma substância (ou "fleumatizador") a uma matéria explosiva, a fim
de aumentar a segurança durante o manuseamento e o transporte. A fleumatização torna a matéria explosiva
insensível ou menos sensível aos fenómenos seguintes: calor, choque, impacto, percussão ou atrito. Os agentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1021)
fleumatizantes tipo incluem, cera, papel, água, polímeros (clorofluorpolímeros por exemplo), álcool e óleos
(vaselina e parafina por exemplo), porém não se limitam a estes.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada
a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira
parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação
e numa rubrica n.s.a. do Quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a.
do Quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do Quadro A do
capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.4.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente,
ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais,
que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 "AMOSTRAS DE
EXPLOSIVOS".
A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica
n.s.a. ou no Nº ONU 0190 " AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS ", bem como de certas matérias cujo transporte
está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais
previstas na coluna (6) do Quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem.
Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e
objectos. Se o país de origem não for um Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem
ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio.
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de
compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos
em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo
com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo
de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma
explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de
projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação
durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não
dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não
deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é
tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação
ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante
o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes
objectos contêm predominantemente matérias extremamente pouco sensíveis e apresentam uma
probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco relativo aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A Matéria explosiva primária.
B Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes.
Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina
(de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos
primários.
5250-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
C Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria
explosiva.
D Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva
secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que
contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga
propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação,
com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.
G Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém
simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um
objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um
gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por
exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de
uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N Objectos que contenham predominantemente matérias extremamente pouco sensíveis.
S Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso
devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso
que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de
modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na
proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade.
Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectação neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios
para a determinação de um código de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios
meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a
impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais artigos e volumes são incluídos nos grupos de
compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios
meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de
compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da secção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos
grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas
condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem
ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Afectação dos artifícios de divertimento às divisões
2.2.1.1.7.1 Os artifícios de divertimento devem normalmente ser afectos às divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 com base nos resultados
dos ensaios da série 6 do Manual de Ensaios e de Critérios. Contudo:
(a) as cascatas que obtenham um resultado positivo no final do ensaio HSL de composição de tiro descrita no Anexo 7
do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser afectadas à divisão 1.1, grupo de compatibilidade G,
independentemente dos resultados dos ensaios da Série 6;
(b) , tendo em conta que existe uma grande diversidade destes objectos e que a oferta de laboratórios para efectuar
os ensaios é limitada, a afectação também pode ser realizada através do procedimento descrito no 2.2.1.1.7.2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1023)
2.2.1.1.7.2 A afectação dos artifícios de divertimento nos Nºs ONU 0333, 0334, 0335 e 0336 pode ser feita por analogia,
sem necessidade de executar os ensaios da série 6, em conformidade com o quadro de classificação por defeito
dos artifícios de divertimento do 2.2.1.1.7.5. Esta afectação deve ser feita com a concordância da autoridade
competente. Os objectos que não estejam mencionados no quadro devem ser classificados com base nos
resultados obtidos nos ensaios da série 6.
NOTA 1: A introdução de novos tipos de artifícios de divertimento na coluna 1 do quadro que figura no 2.2.1.1.7.5, só pode ser
feita com base nos resultados dos ensaios completos submetidos à consideração do Subcomité de peritos do transporte de mercadorias
perigosas da ONU.
NOTA 2: Os resultados dos ensaios obtidos pelas autoridades competentes, que validem ou contradigam a afectação dos artifícios de
divertimento especificados na coluna 4 do quadro do 2.2.1.1.7.5, nas divisões da coluna 5 do referido quadro, devem ser apresentados
ao Subcomité de peritos do transporte de mercadorias perigosa para informação.
2.2.1.1.7.3 Quando os artifícios de divertimento pertencendo a diferentes divisões são embalados no mesmo volume, devem
ser classificados na divisão mais perigosa, salvo se os resultados dos ensaios da série 6 indiquem outro resultado.
2.2.1.1.7.4 A classificação apresentada no quadro do 2.2.1.1.7.5 só se aplica aos objectos embalados em caixas de cartão (4G).
2.2.1.1.7.5 Quadro de classificação por defeito dos artifícios de divertimento23
NOTA 1: Salvo indicação contrária, as percentagens indicadas referem-se à massa de todas as matérias pirotécnicas (por exemplo,
propulsores de foguete, carga propulsora, carga de abertura e carga de efeito).
NOTA 2: Neste quadro, o termo "composição de tiro" refere-se a matérias pirotécnicas sob forma de pólvora ou como componente
pirotécnico elementar, tais como apresentado nos artifícios de divertimento, que são utilizados para produzir um efeito sonoro, ou
utilizados como carga de rebentamento ou como carga propulsora, a menos que seja demonstrado que o tempo de subida da pressão
dessas matérias seja superior a 6 ms por 0,5 g de matéria pirotécnica no "Ensaio HSL da composição de tiro" do anexo 7 do Manual
de Ensaios e de Critérios.
NOTA 3: As dimensões indicadas em mm referem-se a:
± para as balonas esféricas e balonas duplas, o diâmetro da esfera da balona;
± para as balonas cilíndricas, o comprimento da balona;
± para as balonas com tubo lançador, as candelas romanas, as candelas monotiro ou os vulcões, o diâmetro interior do tubo incluindo
ou contendo o artifício de divertimento;
± para os vulcões em saco ou cilindro, o diâmetro interior do tubo que contenha o vulcão.
23 Este quadro contém uma lista de classificação dos artifícios de divertimento que pode ser aplicada na ausência de dados de ensaio da série 6 (ver 2.2.1.1.7.2).
5250-(1024)
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Balona, Balona esférica: balona aérea, Dispositivo com ou sem carga Todas as balonas de tiro 1.1G
esférica ou balona de cor, balona de abertura propulsora, com espoleta de atraso
Balona de cor: 180 mm 1.1G
cilíndrica múltipla, balona de efeito múltiplo, (espera pirotécnica) e carga de abertura,
balona aquática, balona com pára- componente(s) pirotécnico(s) Balona de cor: < 180 mm com > 25% de 1.1G
quedas, balona de fumo, balona de elementar(es) ou matéria pirotécnica composição de tiro, como pólvora solta e/ou
estrelas, balona de efeitos sonoros, livre, concebido para ser projectado por efeito sonoro
balona de tiro: aviso, morteiro, um tubo lançador.
petardo, salva, canhão. Balona de cor: < 180 mm com 25% de 1.3G
composição de tiro, como pólvora solta e/ou
efeito sonoro
Balona de cor: 50 mm ou 60 g de matéria 1.4G
pirotécnica com 2% de composição de tiro,
como pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona dupla Conjunto de duas ou mais balonas A classificação é determinada pela balona esférica mais perigosa
esféricas num mesmo invólucro e
propulsionadas pela mesma carga
propulsora com espoletas de iniciação
(esperas pirotécnicas) externas e
independentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Balona com tubo lançador Conjunto composto por uma balona Todas as balonas de tiro 1.1G
esférica ou cilíndrica no interior de um
Balona de cor: 180 mm 1.1G
tubo lançador do qual se lança a balona
concebida para ser projectada Balona de cor: > 25% de composição de tiro, 1.1G
como pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona de cor: > 50 mm e < 180 mm 1.2G
Balona de cor: 50 mm ou 60 g de matéria 1.3G
pirotécnica com 25% de composição de tiro,
com pólvora solta e/ou efeito sonoro
Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com > 120 mm 1.1G
espera pirotécnica e carga de abertura,
(As percentagens indicadas referem-se à
com elementos destinados a produzir
massa bruta dos artifícios pirotécnicos)
um efeito sonoro e materiais inertes, e
concebido para ser projectado por um
tubo lançador
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
120 mm 1.3G
Balona, Balona de repetições (esférica) Dispositivo sem carga propulsora, com
esférica ou (As percentagens indicadas referem-se à espera pirotécnica e carga de abertura,
cilíndrica massa bruta dos artifícios pirotécnicos) com 25 g de composição de tiro por
(continuação) (continuação) elemento destinado à produção de um
efeito sonoro, 33% de composição
tiro e 60% de materiais inertes, e
concebido para ser projectado por um
tubo lançador
> 300 mm 1.1G
Dispositivo sem carga propulsora, com
espera pirotécnica e carga de abertura,
balonas de cor e/ou componentes
pirotécnicos elementares, e concebido
para ser projectado por um tubo
lançador
> 200 mm e 300 mm 1.3G
Dispositivo sem carga propulsora, com
espera pirotécnica e carga de abertura,
balonas de cor 70 mm e/ou
componentes pirotécnicos elementares,
com 25% de composição de tiro e
60% de matéria pirotécnica, e concebido
para ser projectado por um tubo
lançador
200 mm 1.3G
Dispositivo com carga propulsora, com
espera pirotécnica e carga de abertura,
balonas de cor 70 mm e/ou
componentes pirotécnicos elementares,
com 25% de composição de tiro e
60% de matéria pirotécnica, e concebido
para ser projectado por um tubo
lançador
Bateria / Baterias de efeitos de cor, baterias A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais
Conjunto de vários artifícios
Combinação de efeitos sonoros, festivais, caixas perigoso
pirotécnicos do mesmo tipo ou de tipos
chinesas, caixas mecanizadas e
diferentes, correspondentes a um dos
baterias de tubos múltiplos
tipos indicados na presente tabela, com
um ou dois pontos de iniciação
5250-(1025)
5250-(1026)
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Candela Candela de cometas, candela de Tubo contendo uma série de 50 mm de diâmetro interno com composição de 1.1G
romana balonas, candela de vulcões componentes pirotécnicos elementares tiro ou < 50 mm com > 25% de composição de
constituído por uma alternância de tiro
composições pirotécnicas, cargas 50 mm de diâmetro interno, sem composição de 1.2G
propulsoras e esperas pirotécnicas tiro
< 50 mm de diâmetro interno e 25% de 1.3G
composição de tiro
30 mm de diâmetro interno, cada componente 1.4G
pirotécnico elementar 25 g e 5% de
composição de tiro
Candela Candela de um disparo, pequeno Tubo com um componente pirotécnico 30 mm de diâmetro interno e componente 1.3G
monotiro tubo de lançamento pré-carregado elementar, constituído por uma matéria pirotécnico elementar >25g, ou > 5% e 25% de
pirotécnica e uma carga propulsora com composição de tiro
ou sem espera pirotécnica
30 mm de diâmetro interno e componente 1.4G
pirotécnico elementar 25g e 5% de
composição de tiro
Foguete Foguete de efeito sonoro e/ou cor, Tubo contendo uma matéria pirotécnica Só efeitos de composição de tiro 1.1G
foguete de sinal, foguete anti- e/ou componentes pirotécnicos Composição de tiro > 25% da matéria pirotécnica 1.1G
granizo, foguete anti-avalanche, equipado com uma ou mais varas ou Matéria pirotécnica > 20 g e composição de tiro 1.3G
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
foguete de assobio/apito, foguete outros meios de estabilização de voo e 25%
de garrafa, foguete míssil, foguete concebido para ser propulsionado para o
de mesa ar
Matéria pirotécnica 20 g, carga de abertura de 1.4G
pólvora negra e 0,13 g de composição de tiro por
efeito sonoro, 1 g no total
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Vulcão Vulcão, vulcão de solo, vulcão Tubo contendo uma carga propulsora e > 25% de composição de tiro como pólvora solta 1.1G
cilíndrico, vulcão de cor, vulcão de componentes pirotécnicos, concebido e/ou efeitos sonoros
efeitos sonoros para ser colocado no solo ou para ser 180 mm e 25% de composição de tiro, como 1.1G
fixado no solo. O efeito principal é a pólvora solta e/ou efeitos sonoros
ejecção de todos os componentes < 180 mm e 25% de composição de tiro, como 1.3G
pirotécnicos num só disparo, pólvora solta e/ou efeitos sonoros
produzindo no ar os efeitos visuais e/ou
sonoros largamente dispersados; ou
Saco ou cilindro em tecido ou papel
contendo uma carga propulsora e
objectos pirotécnicos, destinado a ser
colocado dentro de um tubo de
lançamento e funcionar como um vulcão
150 g de matéria pirotécnica, contendo 5% de 1.4G
composição de tiro como pólvora solta e/ou
efeitos sonoros. Cada componente pirotécnico
25 g, cada efeito sonoro < 2 g, cada assobio/apito,
se existirem, 3 g
Fonte / Vulcão de estrelas, repuxo, foco, Invólucro não metálico contendo uma 1 kg de matéria pirotécnica 1.3G
Repuxo facho, fonte cilíndrica, fonte cónica matéria pirotécnica comprimida ou
compactada destinada a produzir chama
e/ou chispas
NOTA: As fontes destinadas a produzir uma < 1 kg de matéria pirotécnica 1.4G
cascata vertical ou cortina de faíscas são
considerados cascatas (ver rubrica seguinte).
Cascata Cascatas, chuveiros Fonte pirotécnica destinada a produzir uma Contendo uma matéria pirotécnica com um resultado positivo 1.1G
cascata vertical ou cortina de faíscas no final do ensaio HSL de composição de tiro no Anexo 7 do
Manual de Ensaios e de Critérios, independentemente dos
resultados dos ensaios da série 6 [ver 2.2.1.1.7.1 (a)]
Contendo uma matéria pirotécnica com um resultado negativo 1.3G
no final do ensaio HSL de composição de tiro no Anexo 7 do
Manual de Ensaios e de Critérios
5250-(1027)
5250-(1028)
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Vela mágica Vela mágica manual, vela mágica Fios rígidos parcialmente revestidos (em Vela à base de perclorato: > 5 g por vela ou > 10 1.3G
não manual, vela mágica de arame, uma das extremidades) com uma matéria velas por embalagem
vela de estrelas, estrelinhas pirotécnica de combustão lenta, com ou
sem dispositivo de iniciação
Vela à base de perclorato: 5 g por vela e 10 1.4G
velas por pacote
Vela à base de nitrato: 30 g por vela
Tochas de Bengala, tocha de iluminação Bastão não metálico parcialmente Unidades à base de perclorato: > 5 g por unidade 1.3G
bengala revestido (em uma das extremidades) ou > 10 elementos por embalagem
com uma matéria pirotécnica de Unidades à base de perclorato: 5 g por unidade e 1.4G
combustão lenta, concebido para ser 10 elementos por embalagem
seguro com a mão Unidades à base de nitrato: 30 g por unidade
Artifícios Vulcão de mesa, bombons Dispositivo concebido para produzir Os bombons fulminantes e tiros de impacto 1.4G
pirotécnicos fulminantes, estalinhos, tiros de efeitos visíveis e/ou audíveis muito podem conter até 1,6 mg de fulminato de prata
de baixo risco impacto, grãos crepitantes, raspas, limitados, contendo pequenas Os lançadores de confettis e as serpentinas podem
e brinquedos fumos, nevoeiro, serpentes, vermes quantidades de matéria pirotécnica e/ou conter até 16 mg de uma mistura de clorato de
pirotécnicos brilhantes, pedras e placas explosiva potássio e de fósforo vermelho
detonantes, lançador de confettis e
serpentinas
Turbilhão Borboleta, helicóptero, avião, Tubo ou tubos não metálico(s) contendo Matéria pirotécnica por objecto > 20 g, contendo 1.3G
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
torvelinho, bichas de rabiar uma matéria pirotécnica produtora de 3% de composição de tiro para a produção de
gases ou chispas, com ou sem efeitos sonoros, ou 5 g de composição produtora
composição produtora de ruído e com de assobio/apito
ou sem alhetas
Matéria pirotécnica por objecto 20 g, contendo 1.4G
3% de composição de tiro para a produção de
efeitos sonoros, ou 5 g de composição produtora
de assobio/apito
Roda / Sol Roda Catherine, roda saxon, rodas Conjunto que inclui dispositivos 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos 1.3G
de cores, peças de fogo preso, propulsores contendo uma matéria sonoros, cada assobio/apito, se existirem, 25 g e
rodas de repuxos pirotécnica, dotado de meios para ser 50 g de composição de assobio/apito por roda
fixado a um eixo de modo que possa
rodar
< 1 kg de matéria pirotécnica total, sem efeitos 1.4G
sonoros, cada assobio/apito, se existirem, 5 g e
10 g de composição de assobio/apito por roda
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Tipo Inclui: / Sinónimo de: Definição Características Classificação
Roda aérea Saxon voador, OVNI e coroa Tubos contendo cargas propulsoras e > 200 g de matéria pirotécnica total ou > 60 g de 1.3G
voadora, roda coroada, roda composições pirotécnicas produtoras de matéria pirotécnica por dispositivo propulsor,
voadora chispas e chamas e/ou ruído, os tubos 3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada
estão fixados num suporte em forma de assobio/apito, se existirem, 25 g e 50 g de
anel composição de assobio/apito por roda
200 g de matéria pirotécnica total ou 60 g de 1.4G
matéria pirotécnica por dispositivo propulsor,
3% de composição de tiro de efeito sonoro, cada
assobio/apito, se existirem, 5 g e 10 g de
composição de assobio/apito por roda
Sortido Embalagem sortida para Conjunto de artifícios pirotécnicos de A classificação é determinada pelo tipo de artifício pirotécnico mais
espectáculos interiores ou mais de um tipo, cada um dos quais perigoso
exteriores corresponde a um tipo indicado nesta
tabela
Panchão Petardos de celebração, petardos Conjunto de tubos (de papel ou cartão) Cada tubo 140 mg de composição de tiro ou 1 1.4G
em rolo, petardos em corda unidos por um atraso pirotécnico, cada g de pólvora negra
tubo está destinado a produzir um efeito
sonoro
Bombas de Tiro de pólvora negra, tiro de Tubo não metálico contendo uma > 2 g de composição de tiro por objecto 1.1G
arremesso composição de tiro, lady cracker, composição de efeito sonoro concebido 2 g de composição de tiro por objecto e 10 g 1.3G
bombas de carnaval para produzir um efeito sonoro (tiro) por embalagem interior
1 g de composição de tiro por objecto e 10 g 1.4G
por embalagem interior ou 10 g de pólvora negra
por objecto
5250-(1029)
5250-(1030) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.1.1.8 Exclusão da Classe 1
2.2.1.1.8.1 Um objecto ou uma matéria podem ser excluídos da classe 1, em virtude dos resultados dos ensaios e da
definição da classe 1 com a aprovação da autoridade competente de um Estado parte do RID que pode também
reconhecer uma aprovação concedida pela autoridade competente de um Estado que não é parte do RID desde
que esta aprovação seja concedida em conformidade com os procedimentos aplicáveis do RID, do ADR, do ADN,
do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
2.2.1.1.8.2 Com a aprovação da autoridade competente em conformidade com o 2.2.1.1.8.1, um objecto pode ser
excluído da classe 1 quando três objectos não embalados, cada um individualmente activado pelos seus próprios
meios de iniciação ou ignição ou por meios externos para o funcionamento requerido, satisfaçam os seguintes
critérios de ensaio:
a) Nenhuma superfície exterior deve ter uma temperatura superior a 65 ºC. Um pico esporádico da temperatura
até 200 ºC é aceitável;
b) Nenhuma ruptura ou fragmentação do invólucro externo ou movimentação do objecto ou partes individuais
deste, mais do que um metro, em qualquer direcção;
NOTA: Quando a integridade do objecto pode ser afectada em caso de incêndio exterior, esses critérios devem ser verificados por
um ensaio de exposição ao fogo, tal como descrito na norma ISO 12097-3.
c) Nenhum efeito sonoro audível de pico superior a 135 dB(C) a uma distância de um metro;
d) Nenhum flash ou chama capaz de provocar a ignição de um material tal como uma folha de papel de 80 ± 10
g/m3 em contacto com o objecto, e
e) Nenhuma produção de fumo, vapores ou poeiras em quantidades tais que a visibilidade numa câmara de um
metro cúbico, com painéis de explosão de dimensões apropriadas para fazer face a uma possível sobrepressão,
seja reduzida em mais de 50%, medida com um luxímetro (lux) ou um radiómetro calibrado localizado a um
metro de uma fonte de luz constante colocada no centro da parede oposta da câmara. As directrizes gerais da
norma ISO 5659-1 para a determinação da densidade óptica e as directrizes gerais relativas ao sistema
fotométrico descrito na secção 7.5 da norma ISO 5659-2 podem ser utilizadas bem como outros métodos
similares de medição da densidade óptica. Uma tampa de cobertura adequada em torno da parte traseira e
lados de luxímetro deve ser utilizada para minimizar os efeitos da luz difundida ou dispersa que não provenha
directamente da fonte.
NOTA 1: Se durante os ensaios de avaliação dos critérios a), b) c) e d), se observa pouco ou nenhum fumo,
o ensaio descrito na alínea e) pode ser dispensado.
NOTA 2: A autoridade competente à qual é feita a referência no 2.2.1.1.
2.2.1.1.9 Documentos de classificação
A autoridade competente que afecte um objecto ou matéria à classe 1 deve confirmar por escrito essa atribuição
ao requerente;
O documento de classificação apresentado pela autoridade competente pode ser em qualquer formato e ter mais
de uma página, desde que as páginas sejam numeradas consecutivamente. O documento deve ter um único número
de referência.
As informações contidas neste documento devem ser fáceis de identificar, legíveis e duradouras.
Exemplos de informações que podem ser incluídas no documento de classificação:
(a) Nome da autoridade competente e as disposições da legislação nacional que lhe confiram a sua autoridade;
(b) Regulamentos modais ou nacionais aos quais o documento de classificação é aplicável;
(c) Confirmação de que a classificação foi aprovada, reconhecida ou efectuada de acordo com o Regulamento
Tipo da ONU ou os regulamentos modais relevantes;
(d) Nome e endereço da pessoa jurídica à qual foi atribuída a classificação e qualquer registo de empresa que
identifique de forma única a sociedade ou as suas subsidiárias nos termos da legislação nacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1031)
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5250-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas
Código de Nº Nome da matéria ou do objecto
classificação ONU
(ver 2.2.1.1.4)
1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. (não admitidas ao transporte ferroviário, ver 2.2.1.2.2)
1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0497 PROPERGOL LÍQUIDO
0498 PROPERGOL SÓLIDO
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.1 G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.1 L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.2 C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.2 L 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3 C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A.
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0495 PROPERGOL LÍQUIDO
0499 PROPERGOL SÓLIDO
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.3 G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
1.3 L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 B 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.4 C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0501 PROPERGOL SÓLIDO
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
1.4 S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A.
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A.
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.
1.5 D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A.
1.6 N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS)
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores
NOTA: A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios
indicados em 2.2.1.1.4.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1033)
2.2.1.4 Glossário das denominações
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem determinar a classificação da
matéria ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade
S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser
estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e
de Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, Quadro
A, coluna (1)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender
uma mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do Quadro A do
capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em
pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de
controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do Quadro A do capítulo 3.2 não estão
compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU 0191 e ONU 0373
Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos
dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos
de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0034 e 0035
Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios
próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0033 e 0291
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo
menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 e 0400
Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável
e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com
meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e 0299
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta
duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
5250-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446
Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: Nºs ONU 0379 e 0055
Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único
componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 e 0044
Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura
explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para
armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375
Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e
funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0296 e 0204
Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo
menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma
profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376
Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como
pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro
material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento
possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições
a fim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios
próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma
específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de
munições tais como ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e
a carga de rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados
para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade
guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um
efeito de jacto perfurante de grande potência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1035)
CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou
sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos
projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem
escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, 0312 e 0405
Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento
ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma
carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições
de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento
não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem
escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando
os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma
carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não
ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA
ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente nesta lista. Também não são incluídos certos
cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM
PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS, SEM PROJÉCTIL: Nº ONU 0014
Objectos utilizados em ferramentas, constituídos por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou
anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga
deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um
movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam
agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Nºs ONU 0277 e 0278
Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente
uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050
Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado
para o tiro.
5250-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de
pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução,
para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta
denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma
carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas
por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1 mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas
para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia
pirotécnica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de
choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem
ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de
detonação ("relais"), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com
uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um
efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: Nºs ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com
uma bainha protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: Nºs ONU 0288 e 0237
Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma
bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos
pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga
deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para
detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por
uma corrente eléctrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1037)
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0029, 0267 e 0455
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para
detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são
iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro,
outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão
compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto
de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma
cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes
ou elos. Rompem as hastes ou elos a fim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS: Nº ONU 0503
Objectos que contenham matérias pirotécnicas ou mercadorias perigosas de outras classes e são utilizados em
veículos, embarcações ou aeronaves para aumentarem a segurança das pessoas. Os exemplos são: sacos insufláveis
(airbags), módulos para sacos insufláveis, pré-tensores dos cintos de segurança e dispositivos piro-mecânicos. Estes
dispositivos piro-mecânicos são componentes montados para realizar tarefas tais como, mas não limitados,
separação, bloqueio, ou retenção do ocupante.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: Nºs ONU 0418, 0419 e 0092
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições.
Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação.
Compreendem geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições.
Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta
detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, 0317 e 0368
Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração
nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a
deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes
com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos,
derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem
conter componentes inertes tais como o ´.LHVHOJXKUµHRXWURVDGLWLYRVWDLVFRmo corantes ou estabilizantes. Estas
matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As
dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o
trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
5250-(1038) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias
FRPEXVWtYHLVQmRH[SORVLYDV(PFDGDFDVRSRGHPFRQWHUFRPSRQHQWHVLQHUWHVWDLVFRPRR´.LHVHOJXKUµH
aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem
nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de
sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira
ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componHQWHVLQHUWHVWDLVFRPR´.LHVHOJXKUµHDGLWLYRV tais como corantes ou estabilizantes. Estes
explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os
KLGURFDUERQHWRVRXRDOXPtQLRHPSy3RGHPFRQWHUFRPSRQHQWHVLQHUWHVWDLVFRPRR´.LHVHOJXKUµHDGLWLYRV
tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos
líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos
nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros
comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como
o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o
´.LHVHOJXKUµHDGLWLYRVWDLVFRPRFRUDntes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os
geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem
como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, 0437 e 0438
Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis
guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0181 e 0182
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios
próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão
compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU 0180 e 0295
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta
denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0248 e 0249
Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 e 0453
Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1039)
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios
de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança
eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios
de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma
espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de
alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A
"composição B" está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia
pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: mechas de combustão rápida; cordão de inflamação; mecha não detonante; espoletas
inflamadoras; acendedores para mecha de mineiro; escorvas de percussão; escorvas tubulares. Estão listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de
escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e
que foram submetidas aos ensaios da série 5.
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão
rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela
tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição
de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável
revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem
qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado
nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 e 0138
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo
secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo
pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de
veículos ou de pessoal. Os "torpedos Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 e 0294
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo
secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os "torpedos
Bangalore" estão compreendidos nesta denominação.
5250-(1040) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0186
Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado
com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido.
São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs
ONU 0322 e 0250
Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras.
São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão.
Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU
0015, 0016 e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma
composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a
matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga
propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas
fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: sinais fumígenos. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes
elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs ONU
0171, 0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos
iluminantes, as granadas iluminantes, os projécteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de
alvos) estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: artifícios de sinalização de mão, cartuchos de sinalização,
dispositivos iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície e sinais pedido de socorro. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela
própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga
de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0009, 0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas
contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição,
espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1041)
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos
seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nºs
ONU 0018, 0019 e 0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias
pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou
de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486
Objectos que só contêm matérias extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável
de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos
ensaios da série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma
matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta
denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor,
produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, artifícios de divertimento, artifícios de
sinalização de mão, dispositivos de fixação explosivos, cartuchos de sinalização, cortadores pirotécnicos explosivos, dispositivos
iluminantes aéreos, dispositivos iluminantes de superfície, petardos de sinais a maquinistas, rebites explosivos, sinais de pedido de
socorro, sinais fumígenos. Estão listados separadamente
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenoetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametilenotetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT)
e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios
de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias
inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios
de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem
montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão
compreendidos nesta denominação.
5250-(1042) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0286 e 0287
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem
montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos
dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis
guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de
escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem
montados num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE
PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos
orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494
Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas
umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado.
São concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato
de sódio, com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160, 0161 e 0509
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só
nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose,
nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS
PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de
meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras
matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios
próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para
espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1043)
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda
ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras
matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0168, 0169 e 0344
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de
meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0167 e 0324
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios
próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de
segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, 0425 e 0345
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda
ou outra arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU 0225 e 0268
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para
reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para
reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: Nºs ONU 0194, 0195, 0505 e 0506
Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo,
ou uma qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0197, 0313, 0487 e 0507
Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam
sinais sonoros.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma
ogiva inerte.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449
Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou
sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.
5250-(1044) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva,
sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva,
sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois
dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e
por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança
eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento.
Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto
a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 e 0306
Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1045)
2.2.2 Classe 2 Gases
2.2.2.1 Critérios
2.2.2.1.1 O título da classe 2 abrange os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou
várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes decorrentes do seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a
estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de
transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50 ºC;
esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a
temperaturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a +65 ºC;
e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65 ºC;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido
devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase
líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás);
8. Produtos químicos sob pressão: matérias líquidas, pastosas ou pulverulentas sob pressão, às quais é adicionado
um gás propulsor que corresponde à definição de um gás comprimido ou liquefeito e as misturas dessas
matérias.
9. Gás adsorvido: um gás que, quando embalado para transporte é adsorvido num material poroso sólido
resultando num recipiente de pressão interna inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C.
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, são afectados
a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
TF tóxico, inflamável;
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
5250-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas
correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros
grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados pelas letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma
das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e
TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC, em função do
perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6. Para os produtos químicos sob pressão (Nº
ONU 3500 a 3505), ver 2.2.2.1.7.
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 corresponde a
diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e
afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis e dos produtos químicos sob pressão, não
expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada
em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente
presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o
seu limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada, seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados
pela ISO (ver a norma ISO 10156:2010).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos
de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um Estado parte do RID, estes métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos
pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID a ser tocado pela expedição.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de
outras matérias. São gases puros ou misturas de gases cujo poder comburente, determinado segundo um método
de cálculo definido na norma ISO 10156:2010, é superior a 23,5%.
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser
classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título "Gases corrosivos" para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para os seres humanos, a ponto de representarem um
perigo para a saúde; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1047)
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para os seres humanos porque o seu CL 50 para a toxicidade
aguda é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm), sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com
2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a
fórmula seguinte:
1
CL 50 (Mistura) tóxica = n
fi
¦T
i=1 i
Em que:
fi = fracção molar do constituinte i da mistura;
Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de
embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor CL50 não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1,
deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o índice de
toxicidade é calculado a partir do valor de CL 50 mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos
semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua
corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de
toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela
exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL50 dos elementos
constituintes da mistura é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
1
CL50 (Mistura) corrosiva = n
f ci
¦T
i=1 ci
Em que:
fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da mistura;
Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva constituinte da mistura. Tci é igual ao CL50 indicado na
instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na instrução de embalagem
P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL50 disponível na literatura científica. Sempre que valor de CL50 for
desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 mais baixo de matérias que tenham
efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de
perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
O comburente;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
CO corrosivo, comburente;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável;
5250-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TC tóxico, corrosivo;
TO tóxico, comburente;
TFC tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundRHRVJDVHVLGHQWLILFDGRVFRPR´&RQVLGHUDGRFRPR
XP JiV SLURIyULFRµ SHOD QRWD F GR 4XDGUR GD LQVWUXomR GH HPEDODJHP 3 GR QmR GHYHP VHU XWLOL]DGRV FRPR JDVHV
SURSXOVRUHVQRVJHUDGRUHVGHDHURVVyLV2VDHURVVyLVFXMRFRQWH~GRFRUUHVSRQGHDRVFULWpULRVGRJUXSRGHHPEDODJHP,SDUDDWR[icidade
RXSDUDDFRUURVLYLGDGHQmRVmRDGPLWLGRVDRWUDQVSRUWH YHUWDPEpP
Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
a) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer
outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;
b) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
c) Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes
inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes
inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário, os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios
previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os
aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: 2VFRPSRQHQWHVLQIODPiYHLVVmROtTXLGRVLQIODPiYHLVVyOLGRVLQIODPiYHLVRXJDVHVRXPLVWXUDVGHJDVHVLQIODPiYHLV
WDOFRPRGHILQLGRVQR0DQXDOGH(QVDLRVHGH&ULWpULRV3DUWH,,,VXEVHFomR1RWDVD(VWDGHILQLomRQmRDEUDQJH
DVPDWpULDVSLURIyULFDVDVPDWpULDVVXVFHSWtYHLVGHDXWRDTXHFLPHQWRHDVPDWpULDVTXHUHDJHPHPFRQWDFWRFRPDiJXD2FDORU
TXtPLFRGDFRPEXVWmRSRGHVHUGHWHUPLQDGRFRPXPGRVVHJXLQWHVPpWRGRV$670',62)',6 ()
DRX1)3$%
d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador
de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é
feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
2.2.2.1.7 Produtos químicos sob pressão
Os produtos químicos sob pressão (Nºs ONU 3500 a 3505) são afectados a um dos grupos a seguir indicado sem
função das características de perigo que eles apresentam:
A asfixiante;
F inflamável;
T tóxico;
C corrosivo;
FC inflamável, corrosivo;
TF tóxico, inflamável.
A classificação depende das características de perigo dos componentes nos diferentes estados:
Propulsor;
Líquido; ou
Sólido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1049)
NOTA 1: Os gases que correspondem à definição de gases tóxicos ou de gases comburentes de acordo com o 2.2.2.1.5 e os gases
LGHQWLILFDGRVFRPR´&RQVLGHUDGRFRPRXPJiVSLURIyULFRµSHODQRWDFGR4XDGURGDLQVWUXomRGHHPEDODJHP3GRQmR
GHYHPVHUXWLOL]DGRVFRPRJDVHVSURSXOVRUHVQRVSURGXWRVTXtPLFRVVRESUHVVmR
127$2VSURGXWRVTXtPLFRVVRESUHVVmRFXMRFRQWH~GRVDWLVIDoDRVFULWpULRVGRJUXSRGHHPEDODJHP,SDUDDWR[LFLGDGHRXD
FRUURVLYLGDGHRXFXMRFRQWH~GRVDWLVIDoDVLPXOWDQHDPHQWHRVFULWpULRVGRVJUXSRVGHHPEDODJHP,,RX,,,SDUDDWR[LFLGDGHHDRV critérios
GRVJUXSRVGHHPEDODJHP,,RX,,,SDUDDFRUURVLYLGDGHQmRVmRDGPLWLGRVDWUDQVSRUWHVREHVWHV1V218
127$2VSURGXWRVTXtPLFRVVRESUHVVmRFXMRVFRQVWLWXLQWHVDSUHVHQWHPSURSULHGDGHVGDFODVVHGRVH[SORVLYRVGHVVHQVLELOL]Ddos
OtTXLGRVGDFODVVHGDVPDWpULDVDXWRUHDFWLYDVHGRVH[SORVLYRVGHVVHQVLELOL]DGRVVyOLGRVGDFODVVHGDFODVVHGDFODVVH
GDFODVVHGDFODVVHGDFODVVHRXGDFODVVHQmRGHYHPVHUXWLOL]DGRVSDUDRWUDQVSRUWHVREHVWHV1V218
127$8PSURGXWRTXtPLFRVRESUHVVmRQXPDHURVVROGHYHVHUWUDQVSRUWDGRVRER1218
$SOLFDPVHRVVHJXLQWHVFULWpULRV
a) $DIHFWDomRDRJUXSR$pDSOLFiYHOTXDQGRRFRQWH~GRQmRVDWLVID]RVFULWpULRVGHDIHFWDomRGHTXDOTXHURXWURJUXSRGHDFRUGR
FRPDVDOtQHDVE DH DEDL[RLQGLFDGDV
b) $DIHFWDomRDRJUXSR)pDSOLFiYHOVHXPGRVFRQVWLWXLQWHVTXHSRGHVHUXPDPDWpULDSXUDRXXPDPLVWXUDpFODVVLILFDGRFRPR
LQIODPiYHO2VFRQVWLWXLQWHVLQIODPiYHLVVmROtTXLGRVHPLVWXUDVGHOtTXLGRVLQIODPiYHLVPDWpULDVVyOLGDVHPLVWXUDVGHPDWpULas
VyOLGDVLQIODPiYHLVJDVHVHPLVWXUDVGHJDVHVLQIODPiYHLVTXHVDWLVIDoDPRVVHJXLQWHVFULWpULRV
L 3RUOtTXLGRLQIODPiYHOHQWHQGHVHXPOtTXLGRFRPXPSRQWRGHLQIODPDomRLQIHULRURXLJXDOD&
LL 3RUVyOLGRLQIODPiYHOHQWHQGHVHXPDPDWpULDVyOLGDTXHVDWLVIDoDRVFULWpULRVGR
LLL 3RUJiVLQIODPiYHOHQWHQGHVHXPJiVTXHVDWLVIDoDRVFULWpULRVGR
c) $DIHFWDomRDRJUXSR7pDSOLFiYHOTXDQGRRFRQWH~GRTXHQmRRJiVSURSXOVRUpFODVVLILFDGRFRPRPHUFDGRULDGDFODVVH
JUXSRVGHHPEDODJHP,,RX,,,
d) $DIHFWDomRDRJUXSR&pDSOLFiYHOTXDQGRRFRQWH~GRTXHQmRRJiVSURSXOVRUpFODVVLILFDGRFRPRPHUFDGRULDGDFODVVH
JUXSRVGHHPEDODJHP,,RX,,,
e) 4XDQGRRVFULWpULRVFRUUHVSRQGHQWHVDGRLVGRVJUXSRV)7H&VmRVDWLVIHLWRVDDIHFWDomRpIHLWDFRQIRUPHRFDVRDRVJUXSRs
)&RX7)
2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte
2.2.2.2.1 Os gases quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as
precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição perigosa ou polimerização nas
condições normais de transporte ou no mínimo sejam transportados de acordo com a disposição especial de
embalagem (r) da instrução de embalagem P200 (10) do 4.1.4.1, conforme aplicável. Para as precauções necessárias
para evitar a polimerização, ver a disposição especial 386 do Capítulo 3.3e. Com este objectivo deve-se,
designadamente, assegurar que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas
reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
± Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
± Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
± Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
± Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou
3F;
± Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318;
± Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases
pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
5250-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
± Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade
ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
± Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóricos
segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas
Gases comprimidos
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA
1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA
1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A.
1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A.
1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A.
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A.
1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.)
tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como:
Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não
inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l);
NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloroā1,1,1
trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloroā1 trifluor-1,1,2 etano
(Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3.
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A.
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A.
2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A.
2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 ºC têm uma pressão
de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 ºC uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l.
NOTA Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver Quadro A do Capítulo 3.2.
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA
tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como:
Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de
propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 14%
em volume; e
Mistura P2, não contêm mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de
propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados ā C4 inferior a 5%
em volume,
bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4% de metilacetileno.
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1051)
Gases liquefeitos
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa
volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica
de, pelo menos, 0,440 kg/l;
2F NOTA 1: Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias: para as
(continuação) misturas A, A01, A02 e A0: BUTANO; para a mistura C: PROPANO.
NOTA 2: Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE
PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM
MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.
3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A.
3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A.
2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A.
3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A.
3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TF
3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Gases liquefeitos refrigerados
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A.
30 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A.
3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Gases dissolvidos
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
4 Apenas os enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidos ao transporte.
Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
5 1950 AEROSSÓIS
2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo
de escape, não recarregáveis
Outros objectos contendo gás sob pressão
Código de Nº Nome e descrição
classificação ONU
6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº
3164 ONU 2672)
OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou
3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável)
6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou
3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo
de descarga
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo um gás liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo um gás
liquefeito inflamável ou
3478 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo
um gás liquefeito inflamável
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo hidrogénio num hidreto metálico ou
5250-(1052) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO, contendo
hidrogénio num hidreto metálico ou
3479 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM EQUIPAMENTO, contendo
hidrogénio num hidreto metálico
3529 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3529 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3529 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A GÁS INFLAMABILIDADE ou
3529 MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL
Amostras de gás
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido
refrigerado
7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido
refrigerado
7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a
de líquido refrigerado
Produtos químicos sob pressão
Código de Nº
Nome e descrição
classificação ONU
8A 3500 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, N.S.A.
8F 3501 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
8T 3502 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, TÓXICO, N.S.A.
8C 3503 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, CORROSIVO, N.S.A.
8TF 3504 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
8FC 3505 PRODUTO QUÍMICO SOB PRESSÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Gases absorvidos
Código de Nº
classificação ONU Nome e descrição
9A 3511 GÁS ADSORVIDO, N.S.A.
9O 3513 GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A.
9F 3510 GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
9T 3512 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A.
9TF 3514 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
9TC 3516 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
9TO 3515 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
9TFC 3517 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
9TOC 3518 GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1053)
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 Critérios
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:
± são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de "líquido" de 1.2.1;
± têm, a 50 ºC, uma pressão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20
°C e à pressão normal de 101,3 kPa; e
± têm um ponto de inflamação de 60 °C, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de
inflamação é superior a 60 °C e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura
igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas
dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em
outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no
Quadro A do Capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2
da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias
são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias
da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) incluindo os
produtos obtidos por síntese com um ponto de inflamação superior a 60 °C, sem ultrapassar 100 °C, são consideradas como matérias
da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas à inalação, como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, cujo ponto de
inflamação é inferior a 23 °C e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 23 °C são matérias da classe 6.1
(ver 2.2.61.1). Os líquidos que são muito tóxicos à inalação são apontados como "tóxico à inalação" na sua designação oficial de
transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco
tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias:
F1 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 60 °C;
F2 Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 60 °C, transportados ou apresentados
a transporte a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas
a quente);
F3 Objectos que contenham líquidos inflamáveis
FT Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 Pesticidas;
FC Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. As matérias que
não são expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do
2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos
5250-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que
apresentem para o transporte:
Grupo de Ponto de inflamação Ponto inicial de ebulição
embalagem (em cadinho fechado)
I - 35 °C
IIa < 23 °C > 35 °C
IIIa 23 °C e 60 °C > 35 °C
a Ver também 2.2.3.1.4.
Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em
conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s)
subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos
do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 Os líquidos inflamáveis viscosos, tais como as tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e pomadas com um ponto
de inflamação inferior a 23 °C podem ser afectados ao grupo de embalagem III, em conformidade com os
procedimentos previstos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.3 se reunirem as seguintes
condições:
a) a viscosidade24 e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
Viscosidade cinemática Diâmetro do jacto Ponto de
(extrapolada) (a uma taxa de Tempo de (mm) inflamação em °C
corte próxima de 0) escoamento em
mm2/s a 23 °C segundos
20 < 80 20 < t 60 4 superior a17
80 < 135 60 < t 100 4 superior a10
135 < 220 20 < t 32 6 superior a 5
220 < 300 32 < t 44 6 superior a- 1
300 < 700 44 < t 100 6 superior a- 5
700 < 100 < t 6 sem limite
b) Menos de 3% da capa de solvente se separa no ensaio de separação de solvente;
c) A mistura ou qualquer solvente separado não cumpre os critérios da classes 6.1 ou 8;
d) As matérias são embaladas em recipientes de capacidade não superior a 450 litros
NOTA: Estas disposições são igualmente aplicáveis às misturas que não contenham mais de 20% de nitrocelulose com teor de azoto
não ultrapassando 12,6% (massa seca). As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto
não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior a 23 °C, que contenham:
² PDLVGHGHQLWURFHOXORVHTXDOTXHUTXHVHMDRWHRUGHD]RWRRX
² QRPi[LPRGHQLWURFHOXORVHFRPWHRUGHD]RWRVXSHULRUD PDVVDHPVHFR
são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 Líquidos viscosos
2.2.3.1.5.1 Excepto nos casos previstos em 2.2.3.1.5.2, os líquidos viscosos que:
ā têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ° C e inferior ou igual a 60 ° C;
ā não são tóxicos, corrosivas ou perigosas para o ambiente;
24 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro,
for inapropriado, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para
várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido
pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1055)
ā não contenham mais de 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de
azoto em massa seca; e
ā são embalados em recipientes de não mais de 450 litros de capacidade;
Não estão submetidos ao RID, na condição de:
a) no teste de separação de solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção 32.5.1), a altura
da camada separada do solvente for inferior a 3% da altura total; e
b) o tempo de escoamento no teste de viscosidade (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, subsecção
32.4.3), com um diâmetro de jacto de 6 mm, é igual ou superior a:
i. 60 segundos; ou
ii. 40 segundos se o líquido viscoso não contiver mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.5.2 Os líquidos viscosos que são também perigosos para o ambiente, mas que satisfazem todos os restantes critérios
do 2.2.3.1.5.1, não estão sujeitos a quaisquer outras disposições do RID quando são transportados em embalagens
simples ou em embalagens combinadas que contenham uma quantidade líquida por embalagem simples ou
embalagem interior menor ou igual a 5 litros, na condição das embalagens cumprirem as disposições gerais do
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a
que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas misturas ou soluções
devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-
se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria
expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver
também 2.1.3).
2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas
oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H2O2)
ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.3.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas
precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição ou polimerização perigosa durante o
transporte. Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, ver a disposição especial 386 do Capítulo
3.3. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam
favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, não
são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
5250-(1056) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas
Líquidos inflamáveis e objectos 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável
que contenham essas matérias 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na
indústria ou para outros fins, tais como sub-capa para carroçaria de veículos, revestimento para
tambores e barricas)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS
Sem risco 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR
subsidiário 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou
1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para
tintas de impressão), inflamáveis
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de
aparelhos e bases líquidas para lacas), ou
1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
F1 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis
1293 TINTURAS MEDICINAIS
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS
1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos
3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A.
1268 DESTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou
1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A.
F 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
1989 ALDEÍDOS, N.S.A.
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A.
3271 ÉTERES, N.S.A.
3272 ÉSTERES, N.S.A.
3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A.
3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
matérias
F2 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de
transportadas a
quente inflamação superior a 60 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação
3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER, material de base líquido
objectos F3 3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM EQUIPAMENTO ou
3473 CARTUCHOS PARA PILHAS DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM
EQUIPAMENTO
3528 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3528 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3528 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3528 MÁQUINA, PILHA DE COMBUSTÍVEL, PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1057)
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
FT1 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou
2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A.
3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A.
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO
FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
FT2 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
pesticidas 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
(ponto de 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
inflamação < 23 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
°C) 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO
3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO
3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
NOTA: A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de
qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar.
2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou
2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A.
Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A.
3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A.
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, corrosivos 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
FTC
3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL,
Líquidos N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina
explosivos 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no
D
dessensibilizados máximo 30% (massa) de nitroglicerina
3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A.
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas, matérias que polimerizam e
matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1 Critérios
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 abrange as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são
matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de "sólido" na secção 1.2.1, as matérias auto-reactivas líquidas ou
sólidas e matérias que polimerizam.
São abrangidas pela classe 4.1:
± as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 a 2.2.41.1.8);
± as matérias sólidas ou líquidas auto-reactivas (ver 2.2.41.1.9 a 2.2.41.1.16);
± as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
5250-(1058) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
± as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19)
± as matérias que polimerizam (ver 2.2.41.1.20)
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
F4 Objectos;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura (não são admitidas ao transporte ferroviário);
PM Matérias que polimerizam
PM1 Não necessitam de regulação de temperatura
PM2 Necessitam de regulação de temperatura (proibidas para transporte ferroviário)..
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem
inflamar pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem
facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama
se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão.
Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os
agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no Quadro A
do Capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no Quadro A do
Capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, pode ser
feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1
da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente
mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a
subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta
dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1059)
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3
com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas
devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente
inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a
chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos
para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se
inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da
amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras
rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria
expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo
diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser
afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 são afectadas aos
grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual
de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior
a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectadas ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos,
quatro minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco
minutos ou menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de
cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se
fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
Matérias auto-reactivas
Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do RID, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma
decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas
como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1), com excepção das
misturas de matérias comburentes contendo pelo menos 5% de matérias orgânicas combustíveis que devem
ser submetidas ao método de classificação definido na Nota 2;
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c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) (ver NOTA 3 abaixo) superior a 75 °C para
um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional,
tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: As misturas de matérias comburentes que satisfaçam os critérios da classe 5.1 e que contenham pelo menos 5% de matérias
orgânicas combustíveis mas que não satisfaçam os critérios definidos nos parágrafos a), c), d) ou e) acima indicados devem ser submetidas
ao método de classificação das matérias auto-reactivas.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo B a F devem ser classificadas como matérias auto-
reactivas da classe 4.1.
As misturas que apresentem as propriedades das matérias auto-reactivas do tipo G, de acordo com o método definido na secção 20.4.3
g) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios, para fins de classificação devem ser consideradas como matérias da classe 5.1 (ver
2.2.51.1).
NOTA 3: A temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma
decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias
para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA4: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha
tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas
catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de
decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de
inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a
temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão,
sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens
apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas
certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azóicos alifáticos (āCāN=NāCā);
azidas orgânicas (āCāN3);
sais de diazónio (āCN2+ Z² );
compostos Nānitrados (āNāN=O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (āSO2āNHāNH2).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias
podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos
variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G,
que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das
matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa
embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos
de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na parte II do
Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em
2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o Capítulo 4.2 estão enumeradas
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em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a
uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários
e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
± os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
± o estado físico (líquido/sólido); e
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria
tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma concentração inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva
devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração
de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um
Estado parte do RID, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade
competente do primeiro Estado parte do RID tocado pelo envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como
compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma
diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas
propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade com o método de
classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4,
para as quais não se dispõe de dados de ensaio completos e que são enviadas para transporte a fim de serem
submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às
matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
± a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva
do tipo B;
± a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por vagão seja
limitada a 10 kg;
As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo
ferroviário.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua
dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma
percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva
deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não
devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso
em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva.
Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade
térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva.
2.2.41.1.17(Reservado)
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda,
diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas
rubricas são designadas pelos seguintes Nºs ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349,
1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368,
3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas
que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
5250-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 ou 5.2,
também ficam afectas à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
Matérias que polimerizam
Definições e propriedades
2.2.41.1.20 As matérias que polimerizam são matérias que, sem estabilização, são susceptíveis de sofrer uma reacção
fortemente exotérmica, resultando na formação de grandes moléculas ou resultando na formação de polímeros
em condições normalmente encontradas no transporte. Essas matérias são consideradas como matérias que
polimerizam da classe 4.1 quando:
(a) a temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA) for igual ou inferior a 75° C nas condições (com ou
sem estabilização química conforme apresentado a transporte) e na embalagem, GRG ou cisterna em que a
substância ou mistura deve ser transportada;
(b) quando têm um calor de reacção superior a 300 J/g; e
(c) quando não preencham qualquer outro critério para inclusão nas classes 1 a 8.
Uma mistura que satisfaça os critérios de uma matéria que polimeriza deve ser classificada como uma matéria que
polimeriza da classe 4.1.
Prescrições relativas a regulação de temperatura
2.2.41.1.21 (Reservado)
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte.
Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam
favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se
satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
± As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a);
± Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
± As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2;
± As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;
As seguintes matérias não são admitidas ao transporte ferroviário:
± O azoteto de bário com uma percentagem de água inferior a 50% (massa);
± As matérias auto-reactivas com uma TDAA 55 °C que requeiram regulação de temperatura, nº ONU:
3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
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3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
± As matérias que polimerizam requeiram regulação de temperatura:
3533 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA, N.S.A.
3534 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA, N.S.A.
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE
F1
orgânicas NITRADA, N.S.A.
1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE
FRACAMENTE NITRADA, N.S.A.
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
sem risco orgânicas
F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A.
subsidiário fundidas
3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. a, b
3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,
inorgânicas F3 INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. c
3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A.
Objectos F4 3527 KIT DE RESINA POLIÉSTER, material de base sólido
comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao
transporte, ver 2.2.41.2.2)
Matérias sólidas tóxicas orgânicas
FT1
inflamáveis 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
F
FT
inorgânicas FT2
3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A.
orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
corrosivas
FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A.
3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA,
sem risco subsidiário D SÓLIDA, N.S.A. com mais de 2% e no máximo 10% (massa) de
nitroglicerina
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN) EM MISTURA,
DESSENSIBILIZADO, SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no
máximo 20% (massa) de PEN
Matérias explosivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A.
dessensibilizadas
sólidas tóxicas Apenas as enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2 são admitidas ao transporte
DT como matérias da classe 4.1
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LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A }
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A Não admitidos ao
transporte, ver
2.2.41.2.3
3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B
3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C
3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
não necessitam de SR1 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D
regulação de 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
temperatura 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E
3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F
LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G } Não submetidos às
SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G prescrições
Matérias aplicáveis à classe
auto-reactivas 4.1, ver 2.2.41.1.11
SR
necessitam de SR2 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
regulação de TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
temperatura 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
não necessitam
Matérias que de regulação de PM1 3531 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, ESTABILIZADA, N.S.A.
polimerizam temperatura 3532 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, ESTABILIZADA, N.S.A.
PM necessitam de
3533 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, SÓLIDA, COM REGULAÇÃO DE
regulação de
TEMPERATURA, N.S.A. (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
temperatura PM2
3534 MATÉRIA QUE POLIMERIZA, LÍQUIDA, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA, N.S.A. (Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3)
a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável, sujeitos a inflamação espontânea, são matérias da classe 4.2.
b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são
matérias da classe 4.3.
c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio ou
o borohidreto de alumínio contido em aparelhos são matérias da classe 4.2, Nº ONU 2870.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1065)
2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da
instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem
respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da
TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de
embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o Capítulo
4.2, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
NOTA: As classificações apresentadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma
concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os
procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e de Critérios.
Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de Rubrica Observações
embalagem genérica
Nº ONU
4-NITROSOFENOL 100 3236 proibido
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 (8)
AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM 3233 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 (8)
AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM 3234 proibido
REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226
AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 100 3236 proibido
VALERONITRILO)
AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 VALERONITRILO) 100 3236 proibido
AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 3234 proibido
AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de pasta 50 OP6 3224
com água
AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 3236 proibido
AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 3235 proibido
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 (5)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, < 100 3232 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 (3)
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, < 100 3234 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, < 100 3236 proibido
COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + 88 3237 proibido
PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO 12
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 (2)
CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 (2)
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido
ETOXI)-2 (PIRROLIDINILO-1)-1
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 3236 proibido
ETOXI)-3 (PIRROLIDINILO-1)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE ² SURLELGR
(N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3
(N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 62 3236 proibido
(N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3
(N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226
BENZILETILAMINA-4 ETOXI-3
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido
BENZILMETILAMINA-4 ETOXI-3
BENZENODIAZÓNIO
5250-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Matérias auto-reactivas Concentração (%) Método de Rubrica Observações
embalagem genérica
Nº ONU
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 100 OP7 3226
DIETILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67 3236 proibido
(FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 ² 3236 proibido
MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 66 3236 proibido
MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 3236 proibido
DIMETILAMINA-4 (DIMETILAMINA-2 ETOXI)-6
TOLUENO-2 DIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 79 3236 proibido
(METIL-4 FENILSULFONILO)-4
BENZENODIAZÓNIO
CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 100 OP7 3226
DIPROPILAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DO 100 OP8 3228
COPOLÍMERO ACETONA-PIROGALOL
ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, < 100 OP7 3226 (9)
PREPARAÇÃO DO TIPO D
HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em 52 OP7 3226
pasta
HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226
HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226
HIDROGENOSULFATO DE 96 3236 proibido
(N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2
(DIMETIL-3,4 FENILSULFONILO)-4
BENZENODIAZÓNIO
METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em 72 OP6 3224
pasta
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 (7)
N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER- 100 3236 proibido
HYDROTIAZINA-1,3
NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 3234 proibido
SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 100 OP7 3226
BENZENODIAZÓNIO
TETRACLOROZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 100 OP8 3228
(MORFOLINIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1)
TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 100 3236 proibido
MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO
TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 95 3234 proibido
(PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO
TRICLOROZINCATO DE DIMETILAMINO-4 100 OP8 3228
BENZENODIAZÓNIO (-1)
Observações
(1) (Reservado)
(2) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2).
(3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios.
(4) (Reservado)
(5) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
(6) (Reservado)
(7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C.
(8) Ver 2.2.41.1.15.
(9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-
5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1067)
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 abrange:
± as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto
com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de
entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
± as matérias e objectos susceptíveis de autoāaquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções,
que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias
só podem inflamar-se em grandes quantidades (vários quilogramas) e após longos períodos de tempo (horas
ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididos como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, sólidas;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento duma matéria é um processo onde a reacção gradual desta matéria com o oxigénio (do ar)
produz calor. Se a taxa de produção de calor é superior à taxa de perda de calor então a temperatura da matéria
aumenta, o que, após um tempo de indução, pode levar à auto-inflamação e combustão.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação
das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica N.S.A. específica
pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do Capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência
ou nos resultados dos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados dos
procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência
deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
5250-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas
em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de
Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se
inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutos que lhe seguem;
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro
Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou
uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm
de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação
espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma
temperatura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser
classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio
executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação
espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180 ºC.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um
ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for observada, durante 24 horas, nenhuma
inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160 °C.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários
suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias
na secção 2.3.5.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo
diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas devem ser
afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, e
os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada,
é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos
grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da Parte III do Manual
de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea
ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de
ensaio de 140 ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectados ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50 ºC para um volume de 450 l não devem
ser afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos
em b) numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica
de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação
espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem
III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
± Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
± as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas
satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1069)
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
sujeitas a 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
inflamação
espontânea orgânicas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO,
impregnados de óleo, N.S.A.
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE
AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
S2
sólidas 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO
2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
Sem risco 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
subsidiário
S
3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
S3 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
líquidas
inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou
1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A.
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido
2881 CATALISADOR METÁLICO SECO
3189a PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
S4
3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
sólidas 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A.
3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A.
organometálicas S5 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA
3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA
3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO
3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA
Hidroreactivas SW 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA
3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes SO (não admitido ao transporte, ver 2.2.42.2)
5250-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
orgânicas
Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
ST
inorgânicas líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
TÓXICO, N.S.A.
sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO,
N.S.A.
líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
orgânicas
sólidas SC2 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivas
SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO
sólidas SC4 AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A.
3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO,
CORROSIVO, N.S.A.
a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases
inflamáveis, são matérias da classe 4.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1071)
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 abrange as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de
formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que
contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com
o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma
chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta ou por lâmpadas desprotegidas. Os efeitos resultantes do sopro
e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir
com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de
ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação
das matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 à rubrica pertinente do
2.2.43.3 segundo as disposições do Capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio
em conformidade com a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve
igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3
com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios,
devem ser aplicados os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares
em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.5 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.
5250-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias
de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e
nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente
mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser afectados aos
grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Parte III do Manual
de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que
reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada
minuto, é igual ou superior a 10 litros por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 litros por
quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura
ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 litro por
quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 não são admitidas ao transporte,
excepto se cumprirem as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1073)
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias que, em W1 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA
contacto com água, líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou
libertam gases 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO āTERROSOS
inflamáveis 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS LÍQUIDA
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A.
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS
3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA
3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A.
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS
3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA
3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA
3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou
3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO
3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS
W2 a
Sem risco subsidiário sólidos 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS
W 1393 LIGA DE METAIS ALCALINOāTERROSOS, N.S.A.
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A.
3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A.
3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA
2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A.
3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou
objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO
Líquidos, inflamáveis WF1 3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS, INFLAMÁVEL ou
3482 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, INFLAMÁVEL
3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL
Sólidos, inflamáveis WF2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL.
3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidos, susceptíveis de auto- WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE
aquecimento AUTO-AQUECIMENTO
3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-
AQUECIMENTO, N.S.A.
3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver
2.2.43.2)
5250-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
WT
sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A.
Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
WC
sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A.
2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS,
CORROSIVOS, N.S.A.
Inflamáveis, corrosivos WFC (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando
aplicável, a classificação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de
classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das
características de perigo do 2.1.3.10.)
____________________
a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de
auto-aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais
alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe
4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais
como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do RID.
b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2.
c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias
da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases
inflamáveis são matérias da classe 8.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1075)
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 abrange as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em
geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas
matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. Os que não são
expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em
conformidade com as disposições do Capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos
2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. Em
caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última
deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que
não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no Quadro A do Capítulo 3.2, estas
misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e
nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria
expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são
afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 (ensaio
O.1) ou alternativamente, subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-
se os critérios seguintes:
a) No ensaio O.1, uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose
(em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura
de 3/7 (em massa) de bromato de potássio e celulose; ou
5250-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) No ensaio O.3, uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, numa mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose
(em massa), tem uma taxa de combustão média igual ou superior à de uma mistura de 1/2 (em massa) de
peróxido de cálcio e celulose.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser
afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.1 (ensaio
O.1) ou subsecção 34.4.3 (ensaio O.3) da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios
seguintes:
a) Ensaio O.1:
i. Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa)
tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de
bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
ii. Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa)
tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma
mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de
classificação do grupo de embalagem I;
iii. Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em
massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de
uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de
classificação dos grupos de embalagem I e II.
b) Ensaio O.1:
i. Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma taxa média de combustão superior à taxa média de combustão de uma mistura de 3/1 (em massa)
de peróxido de cálcio e celulose;
ii. Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa) tem
uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/1 (em
massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para o grupo de embalagem I não forem
cumpridos;
iii. Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou 1/1 com celulose (em massa)
tem uma taxa média de combustão igual ou superior à taxa média de combustão de uma mistura de 1/2
(em massa) de peróxido de cálcio e celulose e os critérios para os grupos de embalagem I e II não forem
cumpridos;
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 são
afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.2 da Parte
III do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose
submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo
médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose
de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do Quadro A do Capítulo 3.2 devem ser
afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 34.4.2 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama
espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de
ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1077)
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo
médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a
40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo
médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a
65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I
e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte.
Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam
favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
± As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias
sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes,
inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver
igualmente 2.1.3.7);
± O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado,
contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
± O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
± As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com
outro líquido que não seja água;
± O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro
líquido que não seja água;
± Os compostos halogenados de flúor que não sejam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO,
1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os
Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
± O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
± O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
± As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
± O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
± O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de
amónio;
± O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica
expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da
classe 1;
± Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser
calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura
um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados
na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
± O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
± As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
5250-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
comburentes e 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
objectos que 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
contenham essas 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
líquidos O1
matérias 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A.
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Sem risco sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
subsidiário 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A.
O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A.
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A.
objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO
Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, ver 2.2.51.2)
OF
sceptíveis de auto-aquecimento
3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. (não
OS admitido ao transporte, ver 2.2.51.2)
Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO N.S.A. (não admitido ao transporte,
OW
ver 2.2.51.2)
líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
Tóxicos
OT sólidos OT2 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A.
líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Corrosivos
OC sólidos OC2 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A.
Tóxicos, corrosivos OTC (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classificação deve
ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem
de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.)
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 abrange os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura (não são admitidos ao transporte por
modo ferroviário).
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser
consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são
substituídos por radicais orgânicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1079)
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A
decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas
(ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura
e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis
ou nocivos. Alguns peróxidos orgânicos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de
confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens
apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve ser evitado o contacto dos peróxidos
orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto
de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da Parte
III do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-
se que o seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO
3679:1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido
de hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no
máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 × Ɠ (ni × ci/mi)
em que:
ni = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi = massa molecular do peróxido orgânico i.
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de
peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido
aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A
classificação dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima autorizada num volume. Os
princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na Parte II do Manual
de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no
2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem
IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna, em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, estão
enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada
está afecta a uma rubrica genérica do Quadro A do Capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos
subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam:
± o tipo (B a F) de peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
± o estado físico (líquido/sólido).
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na
sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes
5250-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de
decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520
ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem
ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação
e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é um Estado parte do RID, a classificação e as
condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado parte do RID
tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para
as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou
avaliações suplementares, devem ser afectadas a uma das rubricas relativas aos peróxidos orgânicos do tipo C,
desde que:
± a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa do que os peróxidos orgânicos
do tipo B;
± a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por vagão
seja limitada a 10 kg.
As amostras que necessitam de regulação de temperatura não devem ser admitidas ao transporte por modo
ferroviário.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua
dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água.
Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade
mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não
tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes
definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
± os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um
ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar
todos os peróxidos orgânicos;
± os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um
ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo menos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos,
5 ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de
que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos
enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade,
de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação
da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão
da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, "com água" ou "dispersão estável
na água". As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem
igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde
que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a
estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 (Reservado)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1081)
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2, os peróxidos orgânicos seguintes:
± os peróxidos orgânicos do tipo A (ver 20.4.3 a) da Parte II do Manual de Ensaios e de Critérios).
Os peróxidos orgânicos seguintes, que requeiram regulação de temperatura, não são admitidos ao transporte por modo
ferroviário:
± os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA 50 ºC, com os Nºs ONU:
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
± os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito violento ou médio durante o aquecimento sob
confinamento e tendo uma TDAA 50 ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o
aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA 45 ºC, com os Nºs ONU:
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
± os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA 45 ºC, com os Nºs ONU:
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA;
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA;
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO (não admitido ao transporte, ver
2.2.52.2)
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, SÓLIDO (não admitido ao transporte, ver
2.2.52.2)
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO
Não necessitam de regulação P1 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO
de temperatura 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO (não submetido às prescrições
aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6)
PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, SÓLIDO (não submetido às prescrições aplicáveis
à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6)
5250-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
Necessitam de regulação de 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
temperatura P2 TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE
TEMPERATURA (não admitido ao transporte por modo ferroviário, ver 2.2.52.2)
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem
1D FROXQD ´0pWRGR GH HPEDODJHPµ RV FyGLJRV 23 D 23 UHIHUHPVH DRV PpWRGRV GH HPEDODJHP GD
LQVWUXomRGHHPEDODJHP3GR YHUWDPEpP R 2VSHUy[LGRVRUJkQLFRVD WUDQVSRUWDUGHYHP
respeitar as condições de classificação, conforme indiFDGR 3DUD DV PDWpULDV FXMR WUDQVSRUWH HP *5* HVWi
autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de emEDODJHP,%&HSDUDDTXHODVFXMRWUansporte em cisterna está autorizado
em conformidade com os Capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporteHPFLVWHUQDVPyYHLV7.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
ÁCIDO CLORO-3 PEROXIBENZÓICO > 57 - 86 OP1 3102 3)
'' OP7 3106
'' OP7 3106
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado OP7 3105 13), 14), 19)
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado OP8 3107 13), 15), 19)
ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado OP8 3109 13), 16), 19)
ÁCIDO PEROXILAURICO 3118 proibido
BIS (tert-AMILPEROXI)-2,2 BUTANO 57 43 OP7 3105
BIS (tert-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO OP7 3105
BIS (tert-AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO OP6 3103
BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO OP6 3103
BIS (tert- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ETILO > 77 - 100 OP5 3103
'' OP7 3105
'' OP7 3106
BIS (tert- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3)
'' 72 28 OP5 3103 30)
'' > 52 - 80 OP5 3103
'' > 42 - 52 OP7 3105
'' OP7 3106
'' OP8 3109
'' OP8 3107 21)
'' OP8 3109
BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO + ETIL-2 PEROXI-
43 + 16 41 OP7 3105
HEXANOATO DE tert-BUTILO
BIS (tert-BUTILPEROXIISOPROPILO ) BENZENO(S) > 42 - 100 OP7 3106
'' - isento; 29)
BIS (tert-BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO OP7 3105
'' OP7 3106
BIS (tert-BUTILPEROXI)-1,1 TRIMETIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3)
'' 90 10 OP5 3103 30)
'' > 57 - 90 OP5 3103
'' OP5 3103
'' OP8 3110
'' OP8 3107
'' OP8 3107
5250-(1083)
5250-(1084)
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
BIS (tert-BUTILPEROXI)-4,4 VALERATO DE nBUTILO > 52 - 100 OP5 3103
'' OP8 3108
BIS (DI-tert-BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO OP7 3106
'' OP8 3107
BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO OP5 3102 3)
BIS (NEODECANOÍLO-2 PEROXIISOPROPIL) BENZENO OP7 3115
tert-BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO OP7 3106
(tert-BUTIL-2 PEROXIISOPROPILO)-1 ISOPROPENIL-3 BENZENO OP7 3105
'' 58 OP8 3108
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI tert-AMILO OP5 3103
CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI OP5 3103
([3R-(3R,5aS,6S,8aS,9R,10R,12S,12aR**)]-DECAHIDRO-10-METÓXI-3,6,9-
100 OP7 3106
TRIMETIL-3,12-ÉPOXI-12H-\-j]-1,2-BENZODIOXEPINA)
DI-(tert-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO OP5 3103
DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO OP7 3106 24)
DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3)
'' OP7 3106
'' OP5 3104
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 90 - 100 OP5 3103
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
'' > 52 - 90 10 OP7 3105
'' OP8 3108
'' OP8 3109
'' (pasta) OP8 3108
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-3 > 86 - 100 OP5 3101 3)
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-4 > 52 - 86 OP5 3103 26)
DIMETIL-2,5 BIS (tert- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO-5 OP7 3106
DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO OP5 3113
DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPEROXI)-2,5 HEXANO OP7 3105
DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO OP6 3104
DIPEROXIAZELATO DE tert-BUTILO OP7 3105
DIPEROXIFTALATO DE tert-BUTILO > 42 - 52 OP7 3105
'' (pasta) OP7 3106 20)
'' OP8 3107
ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE tertAMILO OP7 3105
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-AMILO 3115 proibido
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 3113 proibido
'' > 32 - 52 3117 proibido
'' 3118 proibido
'' 3119 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE tert-BUTILO
+ BIS(tert-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO OP7 3106
'' 3115 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO 3115 proibido
ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE tertBUTILO OP7 3105
HIDROPERÓXIDO DE tert-AMILO OP8 3107
HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO > 79 - 90 OP5 3103 13)
'' OP7 3105 4), 13)
'' > 14 OP8 3107 13), 23)
'' OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE tert-BUTILO + PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO < 82 + > 9 OP5 3103 13)
HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 OP8 3107 13)
'' OP8 3109 13), 18)
HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO OP8 3109 13)
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13)
'' OP8 3109 27)
HIDROPERÓXIDO DE PINANILO > 56 - 100 OP7 3105 13)
'' OP8 3109
HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO OP7 3105
METIL-2 PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO OP5 3103
MONOPEROXIMALEATO DE tert-BUTILO > 52 - 100 OP5 3102 3)
'' OP6 3103
'' OP8 3108
'' (pasta) OP8 3108
PENTAMETIL-3,3,5,7,7 TRIOXEPANO-1,2,4 100 OP8 3107
PEROXIACETATO DE tert-AMILO OP7 3105
PEROXIACETATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 OP5 3101 3)
'' > 32 - 52 OP6 3103
'' OP8 3109
PEROXIBENZOATO DE tert-AMILO OP5 3103
5250-(1085)
5250-(1086)
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PEROXIBENZOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103
'' > 52 - 77 OP7 3105
'' OP7 3106
PEROXIBUTILFUMARATO DE tert-BUTILO OP7 3105
OP8
PEROXICARBONATO DE POLI-tert-BUTILO E DE POLIÉTER 3107
PEROXICROTONATO DE tert-BUTILO OP7 3105
PERÓXIDO DE ACETILACETONA OP7 3105 2)
'' (pasta) OP7 3106 20)
PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO 3112 proibido
'' 3115 proibido
PERÓXIDO DE tert-AMILO OP8 3107
PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) OP5 3102 3)
'' (pasta) OP7 3106 20)
'' - isento; 29)
PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) OP5 3102 3)
'' 52 (pasta) 3118 proibido
'' (pasta com óleo OP7 3106
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
de silicone)
PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) OP7 3106
PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) 3112 proibido
PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+PERÓXIDO DE BENZOÍLO
E DE METILO-3 BENZOÍLO+ PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO 3115 proibido
PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) (pasta com óleo OP7 3106
de silicone)
PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 52 - 82 3115 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
'' > 38-52 48 3119 proibido
'' 3119 proibido
PERÓXIDO DE tert-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3109
'' OP8 3108
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA OP6 3104 13)
'' OP7 3105 5)
'' (pasta) OP7 3106 5), 20)
'' - isento; 29)
PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL 3115 proibido
PERÓXIDO DE DIACETILO 3115 proibido
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 52 - 100 OP2 3102 3)
'' > 77 - 94 OP4 3102 3)
'' OP6 3104
'' OP7 3106
> 52 - 62 OP7
'' 3106 20)
(pasta)
'' > 35 - 52 OP7 3106
'' > 36 - 42 OP8 3107
'' (pasta) OP8 3108
'' (pasta) OP8 3108 20)
'' (dispersão OP8 3109
estável na água)
'' - isento; 29)
PERÓXIDO DE DI-tert-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107
'' OP8 3109 25)
PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 OP8 3110 12)
'' - isento; 29)
PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO 3114 proibido
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 3111 proibido
'' 3115 proibido
PERÓXIDO DE DILAUROÍLO OP7 3106
'' (dispersão OP8 3109
estável na água)
PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO 3116 proibido
PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO 3114 proibido
PERÓXIDO DE DIPROPIONILO 3117 proibido
PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17)
'' 3116 proibido
PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA 3115 proibido
5250-(1087)
5250-(1088)
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver obs. 8) OP5 3101 3), 8), 13)
'' ver obs. 9) OP7 3105 9)
'' ver obs. 10) OP8 3107 10)
PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA OP7 3105 22)
PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPILCETONA ver obs. 31) 70 OP8 3109 31)
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11)
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO
3113 proibido
DE TEMPERATURA
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11)
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM REGULAÇÃO
3114 proibido
DE TEMPERATURA
PEROXIDICARBONATO DE BIS (tert-BUTIL-4 CICLO-HEXILO) 3114 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 3113 proibido
'' 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) 3115 proibido
PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
'' OP7 3106
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 3115 proibido
'' 3117 proibido
(dispersão
'' estável na água, 3118 proibido
congelada)
PEROXIDICARBONATO DE DICETILO 3120 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 3112 proibido
'' 3114 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 3112 proibido
'' 3115 proibido
'' 3115 proibido
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO 3116 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO 3113 proibido
'' 3113 proibido
PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 3113 proibido
'' 3115 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
(dispersão
'' estável na água, 3120 proibido
congelada)
PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE
sec-BUTILO+PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec- 3115 proibido
BUTILO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO
'' 3111 proibido
PEROXIDIETILACETATO DE tert-BUTILO 3113 proibido
PEROXIISOBUTIRATO DE tert-BUTILO > 52 - 77 3111 proibido
'' 3115 proibido
PEROXINEODECANOATO DE tert-AMILO 3115 proibido
'' 47 53 3119 proibido
PEROXINEODECANOATO DE tert-BUTILO > 77 - 100 3115 proibido
'' 3115 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
(dispersão
'' estável na água, 3118 proibido
congelada)
'' 3119 proibido
PEROXINEODECANOATO DE CUMILO 87 13 3115 proibido
'' 3115 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
5250-(1089)
5250-(1090)
Observaçõe
Diluente Diluente Matérias Método de Nº ONU
s
PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B Sólidas inertes Água embalagem (rubrica (ver fim
(%) (%) (%) 1) (%) (%) RID genérica) do quadro)
PEROXINEODECANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO 77 23 3115 proibido
'' 52 48 3117 proibido
52 (dispersão
'' 3119 proibido
estável na água)
PEROXINEODECANOATO DE tert-HEXILO 3115 proibido
PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETIL1,1,3,3 BUTILO 3115 proibido
'' (dispersão 3119 proibido
estável na água)
PEROXINEO-HEPTANOATO DE tert-BUTILO 3115 proibido
'' (dispersão 3117 proibido
estável na água)
PEROXINEO-HEPTANOATO DE CUMILO 3115 proibido
PEROXINEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HIDROXI-3 BUTILO 3117 proibido
PEROXIPIVALATO DE tert-AMILO 3113 proibido
PEROXIPIVALATO DE tert-BUTILO > 67 - 77 3113 proibido
'' > 27 - 67 3115 proibido
'' 3119 proibido
PEROXIPIVALATO DE CUMILO 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3
3115 proibido
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
BUTILO
PEROXIPIVALATO DE tert-HEXILO 3115 proibido
PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO 3115 proibido
TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 OP7 3105 28)
" 17 18 65 OP8 3110
TRIMETIL̻3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert̻AMILO 100 OP7 3105
TRIMETIL̻3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE tert̻BUTILO > 37 - 100 OP7 3105
'' 42 58 OP7 3106
'' 37 63 OP8 3109
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1091)
Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4)
1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior
em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico.
2) Oxigénio activo 4,7%.
3) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2.).
4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-tert-butilo.
5) Oxigénio activo 9%.
6) (Reservado)
7) (Reservado)
8) Oxigénio activo > 10% e 10,7% com ou sem água.
9) Oxigénio activo 10%, com ou sem água.
10) Oxigénio activo 8,2%, com ou sem água.
11) Ver 2.2.52.1.9.
12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2 000 kg, em função dos resultados
dos ensaios em larga escala.
13) Requer etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2).
14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios.
15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios.
16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica.
18) A etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações
inferiores a 80%.
19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s).
20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água.
21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno.
22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona.
23) Com menos de 6% de peróxido de di-tert-butilo.
24) Até 8% de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno.
25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C.
26) Com menos de 0,5% de hidroperóxidos.
27) Para concentrações superiores 56%, requer etiqueta de risco subsidiário "MATÉRIA CORROSIVA" (Modelo Nº. 8, ver
5.2.2.2.2).
28) Oxigénio activo 7,6% num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C.
29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do RID.
30) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 130 °C.
31) Oxigénio activo 6,7%.
5250-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 abrange as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir
de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de
curta duração, prejudicar a saúde das pessoas ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
NOTA: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições
da mesma.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
TFW Matérias tóxicas inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do RID, entende-se:
Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância
que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1093)
um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de substância testada por unidade de massa
corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante
24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14
dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que
o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O
resultado é expresso em mg por kg de massa corporal;
Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de nevoeiro ou de poeira administrada por
inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as
maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria
sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser
constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-
partículas for, no máximo, 10 mícron. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de
nevoeiros do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas,
mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem
inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em
ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que
apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2.
A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no Quadro A do
Capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as
disposições do Capítulo 2.1, deve ser feita segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o ser humano em certos casos
de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande
volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o ser humano, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às
informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
Grupo de Toxicidade à ingestão Toxicidade à absorção Toxicidade à inalação de
embalagem DL50 (mg/kg) cutânea poeiras e nevoeiros
DL50 (mg/kg) CL50 (mg/l)
muito tóxicas I 5 50 0,2
tóxicas II 5 e 50 50 e 200 0,2 e 2
levemente tóxicas IIIa > 50 e 300 200 e 1000 2e4
a) As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre
a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser
tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que correspondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL50)
corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à
ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a
matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 para uma exposição
de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas
disponíveis os dados da CL50 para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados
5250-(1094) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL50 (4 horas)
é considerado equivalente à CL50 (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes,
representando a letra "V" a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20 ºC e à
pressão atmosférica normal:
Grupo de embalagem
muito tóxicas I Se V 10 CL50 e CL50 1 000 ml/m3
tóxicas II Se V &/50 e CL50 3 000 ml/m3 e se os critérios para o grupo
de embalagem I não forem satisfeitos
levemente tóxicas IIIa Se V 1/5 CL50 e CL50 5 000 ml/m3 e se os critérios para os
grupos de embalagem I e II não forem satisfeitos
a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre
a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III.
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL 50 para uma exposição de uma
hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores
correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja,
o dobro do valor da CL50 (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL50 (1 hora).
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em
virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das
coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda
de critérios numéricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1095)
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM
SEM PERIGO PARA GRUPO DE EMBALAGEM III
O TRANSPORTE
GRUPO DE EMBALAGEM II
CL50
ml/
m3 GRUPO DE EMBALAGEM I
Volatilidade ml/m3
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os
critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode
ser determinado como segue:
a) Cálculo da CL50 da mistura:
1
CL 50 (mistura) n
fi
¦ CL
i 1 50i
onde fi = fracção molar do constituinte i da mistura
CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
10 6
Vi Pi x em ml/m 3
101,3
onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20 °C e à pressão atmosférica normal
5250-(1096) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50:
n
§ Vi ·
R ¦¨¨© CL ¸¸¹
i 1 50i
d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da
mistura:
Grupo de embalagem I: R 10 e CL50 (mistura) 1 000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R 1 e CL50 (mistura) 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios
do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R 1/5 e CL50 (mistura) 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos
critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de
ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo
que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco
dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 1 000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo
a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante
uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais
morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior
a 10 vezes a CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não
satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais
morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
3
a 3 000 ml/m ;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio.
Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida
observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação,
admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se
não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a
5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos
durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais
morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou inferior
a 5 000 ml/m3;
b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/m3,
admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL50 da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios
de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é necessário calcular a DL50 aguda da mistura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1097)
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cuja DL50 é conhecida, na falta de dados fiáveis sobre a
toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se a DL50 à ingestão ou à
absorção cutânea pelo método seguinte:
DL 50 da substância activa 100
DL 50 da preparação
percentage m da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular
a sua DL50 à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a
toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados
precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na
mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
b) Aplicar a fórmula:
na qual:
CA CB C 100
+ ... + Z =
TA TB TZ TM
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
TM = a DL50 à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para
as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de
potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou a DL50 são conhecidas
e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade
com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos
subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro
em 2.1.3.10 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se
conhece a DL50 do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da preparação pode ser obtida seguindo
o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente
do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification" (Classificação dos
pesticidas pelo grau de perigo e directrizes de classificação recomendadas pela Organização Mundial de Saúde), disponível no âmbito
do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève
27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classificação não
deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais
devem ser feitas em conformidade com o RID.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente
activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de
perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo
3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
5250-(1098) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução
ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que
a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que
não sejam classificadas como tóxicas agudas da categoria 1, 2 ou 3 em conformidade com o Regulamento (CE) nº
1272/200825, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido
tomadas as precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição ou polimerização perigosa
nas condições normais de transporte. Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, ver a disposição
especial 386 do Capítulo 3.3. Com esse objectivo deve-se, em particular, garantir que os recipientes e as cisternas
não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
± O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051,
1613, 1614 e 3294;
± Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1259
NÍQUELāTETRACARBONILO e 1994 FERāPENTACARBONILO;
± O TETRACLOROā2, 3, 7, 8 DIBENZOāPāDIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito
tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
± O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
± As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
± As seguintes matérias não são admitidas ao transporte por modo ferroviário:
± O azoteto de bário, no estado seco ou com menos de 50% de água ou de álcool;
± O Nº ONU 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO, HUMEDECIDO.
25 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE; e que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, publicado no Jornal
Oficial da União Europeia, nº L 353, de 31 de Dezembro de 2008, p 1-1355.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1099)
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou
1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A.
Orgânicas 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou
2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou
3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A.
3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
T1
3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A.
líquidas a 3276 NITRILOS LÍQUIDOS TÓXICOS, N.S.A.
3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de
vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou
1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A.
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou
1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A.
3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A.
T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou
sólidas a, b 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A.
3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A.
3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
3439 NITRILOS SÓLIDOS TÓXICOS, N.S.A.
2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Organometálicas c, d 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A.
2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A.
3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A.
3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
T3 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A.
3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A.
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
5250-(1100) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
líquidas e 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a.
e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A.
2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A.
3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
T4 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A.
3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração
de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A.
Inorgânicas 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A.
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a.
e sulfuretos de arsénio n.s.a.
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A.
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A.
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A.
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A.
2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A.
T5 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A.
2570 COMPOSTO DE CÁDMIO
sólidas f, g
2630 SELENIATOS ou
2630 SELENITOS
2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A.
3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A.
3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A.
3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A.
3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A.
2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO
2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO
2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO
3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO
T6 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO
3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO
líquidas h 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO
3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO
3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO
3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO
Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO
2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO
2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO
2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO
2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
T7
2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO
2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO
sólidas h
2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO
3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO
3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO
3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO
3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
Amostras
T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA
Outras matérias tóxicas i
T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1101)
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou
3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A.
líquidas j, k 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
TF1 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pesticidas
2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF (ponto de
3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
inflamação de
3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
pelo menos
3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
23 °C)
3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
TF2
3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL
3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL
2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
sólidas TF3
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS
2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Sólidas susceptíveis de autoāaquecimento
c
3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A.
TS
3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
líquidas TW1 igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Hidroreactivas d
Sólidasl TW2 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
TW
3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
líquidas TO1 a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com CL50 inferior ou igual
a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes m
sólidas TO2 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A.
5250-(1102) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
TO 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A.
3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
orgânicas
2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
sólidas TC2
Corrosivasn
TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50
3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com CL50 inferior ou
igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50
3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
inorgânicas
sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A.
Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
TFC
3488 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de
CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior
ou igual a 500 CL50
3489 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A., de
CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor saturada superior
ou igual a 10 CL50
3490 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL,
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 e com concentração de vapor
saturada superior ou igual a 500 CL50
3491 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDRO-REACTIVO, INFLAMÁVEL,
N.S.A., de CL50 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e com concentração de vapor
Inflamáveis, hidro-reactivas TFW saturada superior ou igual a 10 CL50
Notas:
a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588
PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao
fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11)
.
c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias
da classe 4.2.
d As matérias hidroreactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidro-reactivos são matérias da classe 4.3.
e O fulminato de mercúrio, humidificado com pelo menos 20% (massa) de água, ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da
classe 1, Nº ONU 0135 e não é admitido ao transporte por modo ferroviário (ver 2.2.61.2.2).
f Os ferricianetos, os ferrocianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do RID.
g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante
uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5%, no máximo, não estão submetidos às prescrições do RID.
h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de
matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados, não estão submetidos às prescrições do RID.
i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o
Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível
no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do vagão ou do contentor. Cada embalagem deve corresponder
a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não
deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1103)
j As matérias muito tóxicas e os líquidos tóxicos inflamáveis cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C são matérias da classe 3, com
excepção das que são muito tóxicos à inalação, tal como definido no 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9. Os líquidos que são muito tóxicos à
inalação são apontados como "tóxicos à inalação" na sua designação oficial de transporte na coluna (2) ou pela disposição especial 354
na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2..
k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de
inflamação compreendido entre 23 °C e 60 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3.
l Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3.
m As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1.
n As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8.
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 abrange as matérias infecciosas. Para os fins do RID, as "matérias infecciosas" são as matérias
de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são
definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros
agentes tais como os priões, que possam provocar doenças aos seres humanos ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os
animais vivos intencionalmente infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
O transporte de animais vivos naturalmente ou involuntariamente infectados está apenas sujeito às regras e regulamentos dos países de
origem, trânsito e de destino.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que
não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para os seres humanos;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares;
I4 Matérias biológicas.
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do RID, entende-se por:
"Produtos biológicos", os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em
conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições
especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças nos seres humanos ou
nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os
produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;
"Culturas" o resultado de um processo que tenha por objectivo a reprodução intencional de agentes patogénicos.
Esta definição não inclui as amostras recolhidas de pacientes humanos ou animais tal como são definidas no
presente parágrafo;
"Resíduos médicos ou resíduos hospitalares", resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais
ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.
"Amostras recolhidas de pacientes", os produtos humanos ou animais recolhidos directamente de pacientes humanos
ou animais, incluindo, de forma não limitativa, as excreções, as secreções, o sangue e os seus componentes, as
amostras de tecidos e os fluidos tecidulares e os órgãos, transportados para fins de investigação, de diagnóstico,
de inquérito, de tratamento ou de prevenção.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900, 3291 ou 3373,
conforme o caso.
5250-(1104) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa
provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal aos seres humanos ou aos
animais, que até aí estavam de boa saúde. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no
quadro que faz parte deste parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria
entre em contacto com um ser humano ou animal.
a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças aos seres humanos, ou
simultaneamente aos seres humanos e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas
provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem
no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao
estado individual do ser humano ou animal.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é "MATÉRIA INFECCIOSA PARA O SER
HUMANO". A designação oficial de transporte para o N° ONU 2900 é "MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS
ANIMAIS ".
NOTA 2: quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não
constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na
categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se corresponde aos critérios.
NOTA 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A
SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRARIO
(2.2.62.1.4.1)
Nº ONU e designação Microorganismo
Nº ONU 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas)
Matérias infecciosas para o ser Brucella abortus (apenas culturas)
humano Brucella melitensis (apenas culturas)
Brucella suis (apenas culturas)
%XUNKROGHULDPDOOHL²3VHXGRPRQDVPDOOHL²0RUYH DSHQDVFXOWXUDV
%XUNKROGHULDSVHXGRPDOOHL²3VHXGRPRQDVSVHXGRPDOOHL (apenas culturas)
Chlamydia psittaci (apenas culturas)
Clostridium botulinum (apenas culturas)
Coccidioides immitis (apenas culturas)
Coxiellla burnetii (apenas culturas)
Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo
Vírus do dengue (apenas culturas)
Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas)
Escherichia coli, verotoxigénica (apenas culturas) a
Vírus do Ébola
Vírus flexal
Francisella tularensis (apenas culturas)
Vírus de Guanarito
Vírus Hantaan
Hantavírus causador da febre hemorrágica com síndrome renal
Vírus Hendra
Vírus da hepatite B (apenas culturas)
Vírus do herpes B (apenas culturas)
Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas)
Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas culturas)
Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas)
Vírus de Junin
Vírus da doença da floresta de Kyasanur
Vírus da febre de Lassa
Vírus de Machupo
Vírus de Marbourg
Vírus da varíola do macaco
Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) a
Vírus de Nipah
Vírus da febre hemorrágica de Omsk
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1105)
EXEMPLOS DE MATÉRIAS INFECCIOSAS CLASSIFICADAS NA CATEGORIA A
SOB QUALQUER FORMA, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRARIO
(2.2.62.1.4.1)
Nº ONU e designação Microorganismo
Vírus da polio (apenas culturas)
Vírus da raiva (apenas culturas)
Rickettsia prowazekii (apenas culturas)
Rickettsia rickettsii (apenas culturas)
Vírus da febre do Vale do Rift (apenas culturas)
Vírus da encefalite verno-estival russa (apenas culturas)
Vírus de Sabia
Shigella dysenteriae tipo 1 (apenas culturas) a
Vírus da encefalite do carrapato do urso (apenas culturas)
Vírus da varíola
Vírus da encefalite equina da Venezuela (apenas culturas)
Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas)
Vírus da febre amarela (apenas culturas)
Yersinia pestis (apenas culturas)
Nº ONU 2900 Vírus da febre suína africana (apenas culturas)
Matérias infecciosas apenas para os 3DUDP\[RYLUXVGDVDYHVWLSR²9tUXVGDGRHQoDGH1HZFDVWOHYHORJpQLFD DSHQDVFXOWXUDV
animais Vírus da febre suína clássica (apenas culturas)
Vírus da febre aftosa (apenas culturas)
Vírus da dermatose nodular (apenas culturas)
Mycoplasma mycoides²3OHXURSQHXPRQLDFRQWDJLRVDERYLQD DSHQDVFXOWXUDV
Vírus da peste dos pequenos ruminantes (apenas culturas)
Vírus da peste bovina (apenas culturas)
Vírus da varíola ovina (apenas culturas)
Vírus da varíola caprina (apenas culturas)
9tUXVGDGRHQoDYHVLFXODUGRSRUFR DSHQDVFXOWXUDV
Vírus da estomatite vesicular (apenas culturas)
a
No entanto, quando as culturas são destinadas a fins de diagnóstico ou clínicos, podem ser classificadas como matérias infecciosas da
categoria B.
2.2.62.1.4.2 &DWHJRULD%0DWpULDVLQIHFFLRVDVTXHQmRSUHHQFKHPRVFULWpULRVGHFODVVLILFDomRGDFDWHJRULD$$VPDWpULDV
LQIHFFLRVDVGDFDWHJRULD%GHYHm ser afectadas ao Nº ONU 3373.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é "MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
2.2.62.1.5 Excepções
1mRHVWmRVXEPHWLGDVjVSUHVFULo}HVGR5,'DVPDWpULDVTXHQmRFRQWrPPDWpULDVLQIHFFLRVDVRXTXHQmRVmR
VXVFHSWtYHLVGHSURYRFDUGRHQoDVDRVVHUHVKXPDQRVRXDRVDQLPDLVVDOYRVHSUHHQFKHUHPRVFULWpULRVGHLQFOXVmR
em outra classe.
$VPDWpULDVFRQWHQGRPLFURRUJDQLVPRVTXHQmRVmRSDWRJpQLFRVSDUDRVVHUHVKXPDQRVRXSDUDRVDQLPDLVQmR
HVWmRVXEPHWLGDVDR5,'VDOYRVHFRUUHVSRQGHUHPDRVFULWpULRVGHLQFOXVmRHPRXWUDFODVVH
$VPDWpULDVVREXPDIRUPDQDTXDORVDJHQWHVSDWRJpQLFRVHYHQWXDOPHQWHSUHVHQWHVIRUDPQHXWUDOL]DGRVRX
LQDFWLYDGRV GH WDO PDQHLUD TXH QmR DSUHVHQWHP ULVFR SDUD D VD~GH QmR HVWmR VXEPHWLGDV DR 5,' VDOYR VH
FRUUHVSRQGHUHPDRVFULWpULRVGHLQFOXVmRHPRXWUDFODVVH
NOTA: O equipamento médico que tenha sido drenado de todo o líquido livre é considerado satisfazer as prescrições deste parágrafo
e não está submetido às disposições do RID.
$VPDWpULDVQDVTXDLVDFRQFHQWUDomRGRVDJHQWHVSDWRJpQLFRVWHPXPQtYHOLGrQWLFRjTXHOHTXHVHREVHUYDQD
QDWXUH]D LQFOXLQGRRVJpQHURVDOLPHQWtFLRVHDVDPRVWUDVGHiJXD HTXHQmRVHFRQVLGHUHTXHDSUHVHQWHPXP
ULVFRVLJQLILFDWLYRGHLQIHFomRQmRHVWmRVXEPHWLGDVjVSUHVFULo}HVGR5,'VDOYRVHFRUUHVSRQGHUHPDRVFULWpULRV
GHLQFOXVmRHPRXWUDFODVVH
$VJRWDVGHVDQJXHVHFRUHFROKLGDVDWUDYpVGDDSOLFDomRGHXPDJRWDGHVDQJXHVREUHXPPDWHULDODEVRUYHQWH
QmRHVWmRVXEPHWLGRVjVSUHVFULo}HVGR5,'
$VDPRVWUDVSDUDUDVWUHLRGDSUHVHQoDGHVDQJXHQRVSURGXWRVIHFDLVQmRHVWmRVXEPHWLGDVjVSUHVFULo}HVGR
5,'
5250-(1106) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.62.1.5.7 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de
produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a
transplantação não estão submetidos às prescrições do RID.
2.2.62.1.5.8 As amostras de seres humanos ou de animais que apresentem um risco mínimo de conterem agentes patogénicos
não estão submetidas ao RID se forem transportadas numa embalagem concebida para evitar qualquer fuga e
ostentando a menção "Amostra de ser humano isenta" ou "Amostra de animal isenta", consoante o caso.
A embalagem considera-se em conformidade com as presentes disposições se satisfizer as condições abaixo
indicadas:
a) É constituída por três elementos:
i) Um ou vários recipientes primários estanques;
ii) Uma embalagem secundária estanque; e
iii) Uma embalagem exterior suficientemente robusta tendo em conta a capacidade, a massa e a utilização
para a qual foi destinada, e onde pelo menos uma das faces tenha as dimensões mínimas de
100 mm × 100 mm;
b) No caso de líquidos, o material absorvente em quantidade suficiente para poder absorver a totalidade do
conteúdo é colocado entre o ou os recipientes primários e a embalagem secundária, de modo que que, durante
o transporte, qualquer derrame ou perda de líquido não atinja a embalagem exterior e não comprometa a
integridade do material de enchimento;
c) No caso de múltiplos recipientes primários frágeis colocados numa embalagem secundária simples, os mesmos
devem ser embalados individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles.
NOTA 1: Todas as excepções ao abrigo do presente parágrafo devem basear-se num julgamento de especialistas. Este julgamento deve
apoiar-se nos antecedentes médicos, nos sintomas e na situação particular da origem, humana ou animal, e nas condições endémicas
locais. Entre as amostras que podem ser transportadas ao abrigo do presente parágrafo encontram-se, por exemplo:
± as recolhas de sangue ou de urina para avaliar os níveis de colesterol, de glicemia, de hormonas ou de anticorpos específicos da
próstata (PSA);
± as recolhas destinadas a verificar o funcionamento de um órgão, como o coração, o fígado ou os rins de seres humanos ou de
animais com doenças não infecciosas, ou para a farmacovigilância terapêutica;
± as recolhas efectuadas a pedido das companhias de seguros ou de empregadores para determinar a presença de estupefacientes
ou de álcool;
± as recolhas efectuadas para testes de gravidez;
± biópsias para rastreio de cancro; e
± a determinação de anticorpos nos seres humanos ou nos animais, na ausência de qualquer risco de infecção (por exemplo, a
avaliação da imunidade por vacinação, o diagnóstico de doenças auto-imunes, etc.).
NOTA 2: Para o transporte aéreo, as embalagens das amostras isentas ao abrigo do presente parágrafo devem satisfazer as condições
indicadas nas alíneas a) a c).
2.2.62.1.5.9 Com excepção
a) dos resíduos hospitalares (Nº ONU 3291);
b) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo matérias infecciosas da categoria A (Nº
ONU 2814 ou do Nº ONU 2900); e
c) do material ou equipamentos médicos contaminados por ou contendo outras mercadorias perigosas que se
enquadram na definição de outra classe de perigo;
o material ou os equipamentos médicos potencialmente contaminados por ou contendo matérias infecciosas que
são transportadas para a sua desinfecção, limpeza, esterilização, reparação ou avaliação do equipamento não estão
submetidos às disposições do RID excepto o presente parágrafo se estiverem acondicionadas em embalagens
concebidas e construídas de forma a, em condições normais de transporte, não possam quebrar, romper ou perder
o seu conteúdo. As embalagens devem ser concebidas de modo a satisfazer as prescrições relativas à construção
indicadas no 6.1.4 ou no 6.6.5.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1107)
Essas embalagens devem satisfazer as prescrições gerais de embalagem dos 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e devem poder reter
os dispositivos e equipamentos médicos quando submetidos a uma queda de 1,20 m.
As embalagens devem evidenciar a menção ´0$7(5,$/ 0e',&2 86$'2µ RX ´(48,3$0(172
0e',&2 86$'2µ 4XDQGR IRU XWLOL]DGD XPD VREUHPEDODgem, estas devem ser marcadas da mesma forma,
excepto quando a inscrição permanecer visível.
2.2.62.1.6 (Reservado)
2.2.62.1.7 (Reservado)
2.2.62.1.8 (Reservado)
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
3DUDRVILQVGR5,'RVSURGXWRVELROyJLFos estão repartidos nos grupos seguintes:
a) 2V SURGXWRV IDEULFDGRV H HPEDODGRV HP FRQIRUPLGDGH FRP DV SUHVFULo}HV GDV DXWRULGDGHV QDFLRQDLV
competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de
profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não
HVWmRVXEPHWLGDVjVSUHVFULo}HVGR5,'
b) 2V SURGXWRV TXH QmR VH LQWHJUDP QD DOtQHD D TXH VH VDEH RX TXH VH WHQKD UD]}HV SDUD FUHU TXH FRQWrP
matérias infecciosas e que satisfazem os critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste
JUXSRGHYHPVHUDIHFWDGDVDRV1V218RXFRQIRUPHRFDVR
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas
partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis
às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
2VPLFURRUJDQLVPRVJHQHWLFDPHQWHPRGLILFDGRVTXHQmRUHVSHLWDPDGHILQLomRGHPDWpULDLQIHFFLRVDGHYHPVHU
classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
2VUHVtGXRVPpGLFRVRXUHVtGXRVKRVSLWDODUHVFRQWendo matérias infecciosas da categoria A são afectados aos
1V 218 RX FRQVRDQWH R FDVR 2V UHVtGXRV PpGLFRV RX UHVtGXRV KRVSLWDOares contendo matérias
LQIHFFLRVDVGDFDWHJRULD%VmRDIHFWDGRVDR1218
NOTA: Os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número 18 01 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários
HRXGDLQYHVWLJDomRUHODFLRQDGD²UHVtGXRVGHPDWHUQLGDGHVGLDJQyVWLFRWUDWDPHQWRRXSUHYHQomRGHGRHQoDHPVHUHVKXPDQRV²
resíduos cuja recolha e eliminação esteja sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 02 (Resíduos
GDSUHVWDomRGHFXLGDGRVPpGLFRVHYHWHULQiULRVHRXGDLQYHVWLJDomRUHODFLRQDGD²UHVtGXRVGDLQYHVWLJDomRGLDJQyVWLFRWUDWDmento ou
SUHYHQomRGHGRHQoDHPDQLPDLV²UHVtGXRVFXMDUHFROKDHHOLPLQDomRHVWHMDVXMHLWDDUHTXLVLWRVHVSHFtILFRVWHQGRHPYLVWDDSUevenção de
infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa à Decisão n° 2000/532/CE26 da Comissão, tal como modificada, devem ser
classificados segundo as disposições do presente parágrafo, com base no diagnóstico médico ou veterinário relativo ao paciente ou ao
animal.
2V UHVtGXRV PpGLFRV RX UHVtGXRV KRVSLWDODUHV VREUH RV TXDLV KDMD UD]}HV SDUD FUHU TXH DSUHVHQWDP XPD
probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas VmR DIHFWDGRV DR 1 218 3DUD D
afectação, pode recorrer-se aos catálogos internacionais, regionais ou nacionais de resíduos.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é "RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO
ESPECIFICADO, N.S.A." ou "RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A." ou "RESÍDUO MÉDICO,
REGULAMENTADO, N.S.A.".
26 Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a
alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (substituída pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (Jornal Oficial da União Europeia, Nº L 114 de 27 de Abril de 2006, página 9), e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de
resíduos perigosos em conformidade com o nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (Jornal Oficial das Comunidades
Europeias Nº L 226 de 6 de Setembro de 2000, página 3).
5250-(1108) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
NOTA 2: Sem prejuízo dos critérios de classificação acima mencionados, os resíduos médicos ou hospitalares afectos ao número
5HVtGXRVGDSUHVWDomRGHFXLGDGRVPpGLFRVHYHWHULQiULRVHRXGDLQYHVWLJDomRUHODFLRQDGD²UHVtGXRVGHPDWHUQLGDGHV
diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos ²UHVtGXRVFXMDUHFROKDHHOLPLQDomRQmRHVWHMDVXMHLWDDUHTXLsitos
específicos tendo em vista a prevenção de infecções) ou 18 02 03 (Resíduos da prestação de cuidados médicos e veterinários e/ou da
LQYHVWLJDomRUHODFLRQDGD²UHVtGXRVGDLQYHVWLJDomRGLDJQyVWLFRWUDWDPHQWRRXSUHYHQomRGHGRHQoDHPDQLPDLV²UHVtGXRVFXMDrecolha
HHOLPLQDomRQmRHVWHMDVXMHLWDDUHTXLVLWRVHVSHFtILFRVWHQGRem vista a prevenção de infecções) de acordo com a lista de resíduos anexa
à Decisão 2000/532/CE26 da Comissão, tal como modificada, não estão submetidos às disposições do RID.
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias
infecciosas não estão submetidos às prescrições do RID, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra
classe.
2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.12 Animais infectados
2.2.62.1.12.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser transportada por nenhum outro meio de transporte, os
animais vivos não devem ser utilizados para o transporte de uma tal matéria. Qualquer animal vivo que tenha sido
intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contém matérias infecciosas só pode ser
transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente27.
NOTA: A aprovação das autoridades competentes deve ser emitida com base nas regras aplicáveis ao transporte de animais vivos,
tendo em conta os aspectos relativos às mercadorias perigosas. As autoridades competentes para estabelecer essas condições e regras de
aprovação serão reguladas a nível nacional.
Se não existir aprovação por uma autoridade competente de Estado parte do RID, a autoridade competente de um Estado parte do
RID pode reconhecer uma aprovação emitida pela autoridaGHFRPSHWHQWHGHXPSDtVTXHQmRp(VWDGRSDUWHGR5,'
([LVWHPUHJUDVTXHUHJHPRWUDQVSRUWHGHDQLPDLVSRUH[HPplo o Regulamento (CE) n.º 1/2005 de 22 de Dezembro de 2004,
relativo à protecção dos animais durante o transporte (Jornal Oficial da União Europeia n ° L 3 de 5 Janeiro 2005), conforme
alterado.
2.2.62.1.12.2 As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria A ou agentes patogénicos que ficam
abrangidos pela categoria A apenas em culturas, devem ser afectadas aos Nºs ONU 2814 ou 2900 consoante o
caso. As matérias de origem animal contendo agentes patogénicos da categoria B ou que ficariam abrangidos pela
categoria A se estivessem em cultura, devem ser afectadas ao Nº ONU 3373.
2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não
ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade
competente (ver 2.2.62.1.12.1).
2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias infecciosas para o ser humano
I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O SER HUMANO
Matérias infecciosas apenas para os animais
I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS
3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou
Resíduos hospitalares I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A ou
3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A.
Matérias biológicas I4
3373 MATÉRIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B
27 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo, a Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte
(Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, página 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial)
para o transporte de certas espécies de animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1109)
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas
2.2.7.1 Definições
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclídeos para a qual tanto a actividade mássica
como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.2.2.1 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.1.2 Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que
ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para
todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de
transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
2.2.7.1.3 Definição de termos específicos
Entende-se por:
A1 e A2
A1, o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou
que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade
para os requisitos do RID.
A2, o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial,
que consta no quadro 2.2.7.2.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.2.2.2 e que é utilizado para
determinar os limites da actividade para os requisitos do RID.
Actividade específica de um radionuclídeo, a actividade por unidade de massa do radionuclídeo. Por actividade específica
de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa da matéria na qual os radionuclídeos são no essencial
repartidos uniformemente.
Emissores alfa de baixa toxicidade, que são: o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou
urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados
físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Nuclídeo cindível, o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241 e matéria cindível, uma matéria
contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de matéria cindível:
Matéria cindível, uma matéria contendo pelo menos um destes nuclídeos cindíveis. Estão excluídos da definição de
matéria cindível, as seguintes matérias:
a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;
b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos;
c) Matérias com nuclídeos cindíveis com menos de 0,25 g no total;
d) Qualquer combinação de a), b) e/ou c).
Estas exclusões só são válidas se não houver outra matéria com nuclídeos cindíveis na embalagem ou na expedição
se enviados sem embalagem.
Matérias de baixa actividade específica (LSA), as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica
limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados.
Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de
protecção que envolvem as matérias LSA.
Matérias radioactivas de baixa dispersão, quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas
dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
A sigla "LSA" corresponde à expressão inglesa "Low Specific Activity".
5250-(1110) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Matéria radioactiva sob forma especial, ou seja:
a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva.
Objecto contaminado superficialmente (SCO**), um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície
do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva.
Tório não irradiado, o tório não contendo mais de 10ā7 g de urânio 233 por grama de tório 232.
Urânio não irradiado, o urânio não contendo mais de 2 x 103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de
9 x 106 Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10ā3 g de urânio 236 por grama de
urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Urânio natural, o urânio (que pode ser isolado quimicamente) no qual os isótopos se encontram na mesma
proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio
235).
Urânio empobrecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Urânio enriquecido, o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%.
Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
2.2.7.2 Classificação
2.2.7.2.1 Disposições gerais
2.2.7.2.1.1As matérias radioactivas devem ser afectadas a um dos números ONU especificados no quadro 2.2.7.2.1.1, em
conformidade com o 2.2.7.2.4 2.2.7.2.5 e, tendo em conta as características das matérias determinadas em 2.2.7.2.3.
** A sigla "SCO" corresponde à expressão inglesa "Surface Contaminated Object".
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Quadro 2.2.7.2.1.1: Afectação dos Nºs ONU
Nº ONU Designação oficial de transporte29
Pacotes isentos
(1.7.1.5)
Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS
Nº ONU 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL
OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU DE TÓRIO NATURAL
Nº ONU 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS
Nº ONU 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS
Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não
cindíveis ou cindíveis isentas3031
Matérias radioactivas de baixa actividade específica
(2.2.7.2.3.1)
Nº ONU 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-I), não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS
Nº ONU 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, BAIXA ACTIVIDADE ESPECÍFICA (LSA-III), CINDÍVEIS
Objectos contaminados superficialmente
(2.2.7.2.3.2)
Nº ONU 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II) não
cindíveis ou cindíveis isentos30
Nº ONU 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS CONTAMINADOS SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou SCO-II),
CINDÍVEIS
Pacotes do tipo A
(2.2.7.2.4.4)
Nº ONU 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, que não estejam sob forma especial, não cindíveis ou cindíveis
isentas30
Nº ONU 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, CINDÍVEIS, que não estejam sob forma especial
Nº ONU 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO A, SOB FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(U)
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(U), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo B(M)
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO B(M), CINDÍVEIS
Pacotes do tipo C
(2.2.7.2.4.6)
Nº ONU 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE DO TIPO C, CINDÍVEIS
Arranjo especial
(2.2.7.2.5)
Nº ONU 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, não cindíveis ou cindíveis isentas
Nº ONU 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, TRANSPORTADAS POR ARRANJO ESPECIAL, CINDÍVEIS
Hexafluoreto de urânio
(2.2.7.2.4.5)
Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS
Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou cindíveis isentas30
Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não
cindíveis ou cindíveis isentas3031
29 A designação oficial de transporte é encontrada na coluna "designação oficial de transporte e descrição" e está restrita à parte indicada em letras maiúsculas. Nos casos dos Nºs ONU. 2909,
2911, 2913 e 3326, onde as designações oficiais de transporte alternativas são separadas pela palavra "ou" só deve ser utilizada a designação oficial de transporte relevante.
30 O termo "isentas cindíveis" refere-se apenas a matérias isentas segundo 2.2.7.2.3.5.
31 Para o Nº ONU 3507, ver também a disposição especial 369 do Capítulo 3.3.
5250-(1112) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.7.2.2 Determinação dos valores base para radionuclídeos
2.2.7.2.2.1Os valores de base seguintes para os diferentes radionuclídeos são apresentados no quadro 2.2.7.2.2.1:
a) A1 e A2 em TBq;
b) Limites de actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g; e
c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
Quadro 2.2.7.2.2.1: Valores de base para os radionuclídeos
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Actínio (89)
Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103
Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Prata (47)
Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b)
Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Alumínio (13)
Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Amerício (95)
Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Árgon (18)
Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108
Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104
Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Arsénio (33)
As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Astato (85)
At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Ouro (79)
Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107
Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Bário (56)
Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berílio(4)
Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Bismuto (83)
Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105
Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Berquélio (97)
Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104
Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Bromo (35)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1113)
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Carbono (6)
C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107
Cálcio (20)
Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107
Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Cádmio (48)
Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106
Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Cério (58)
Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Califórnio (98)
Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cf-252 1 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Cloro (17)
Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cúrio (96)
Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Cobalto (27)
Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106
Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Crómio (24)
Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Césio (55)
Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105
Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106
Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105
Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
5250-(1114) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Cobre (29)
Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Disprósio (66)
Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Érbio (68)
Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107
Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Európio (63)
Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107
Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Eu-150 (longo período) 7 × 10ā1 7 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Flúor (9)
F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ferro (26)
Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106
Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Gálio (31)
Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Gadolínio (64)
Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Germânio (32)
Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Háfnio (72)
Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106
Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106
Mercúrio (80)
Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105
Hólmio (67)
Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Iodo (53)
I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1115)
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105
I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Índio (49)
In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Irídio (77)
Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Potássio (19)
K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106
K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Crípton (36)
Kr-79 4× 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104
Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010
Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Lantânio (57)
La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107
La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Lutécio (71)
Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107
Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Magnésio (12)
Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Manganês (25)
Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109
Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Molibdénio (42)
Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108
Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Azoto (7)
Nā13 9 × 10ā1 6 × 10ā1 1 × 102 1 × 109
Sódio (11)
Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Nióbio (41)
Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107
Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neodímio (60)
Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
5250-(1116) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Níquel (28)
Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108
Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108
Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Neptúnio (93)
Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107
Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Np-237 2 × 101 2 × 10ā3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Ósmio (76)
Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107
Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Fósforo (15)
P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105
P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108
Protactínio (91)
Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106
Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103
Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Chumbo (82)
Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106
Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Paládio (46)
Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108
Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108
Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Promécio (61)
Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107
Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Polónio (84)
Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Praseodímio (59)
Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Platina (78)
Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Plutónio (94)
Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107
Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1117)
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103
Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105
Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Rádio (88)
Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105
Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Rubídio (37)
Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107
Rénio (75)
Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109
Ródio (45)
Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107
Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Rádon (86)
Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b)
Ruténio (44)
Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b)
Enxofre (16)
S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108
Antimónio (51)
Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104
Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106
Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Escândio (21)
Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Selénio (34)
Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107
Silício (14)
Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Samário (62)
5250-(1118) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107
Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108
Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Estanho (50)
Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107
Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Estrôncio (38)
Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107
Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b)
Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Trítio (1)
T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109
Tântalo (73)
Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10ā1 1 × 101 1 × 106
Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104
Térbio (65)
Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tecnécio (43)
Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108
Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107
Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107
Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107
Telúrio (52)
Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107
Tório (90)
Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b)
Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104
Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107
Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1119)
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Titânio (22)
Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
Tálio (81)
Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104
Túlio (69)
Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108
Urânio (92)
Uā230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
Uā230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
Uā232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
Uā234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104
Uā234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105
U-235 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
pulmonar) (a), (d), (e), (f)
Uā236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104
Uā236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105
U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104
U-238 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b)
pulmonar) (d), (e), (f)
U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b)
U (enriquecido a 20% pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103
Vanádio (23)
V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105
V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107
Tungsténio (74)
W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106
W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107
W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107
W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Xénon (54)
Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109
Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105
Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104
Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104
Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010
Ítrio (39)
Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106
Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105
Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106
Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106
Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105
Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105
5250-(1120) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Radionuclídeo A1 A2 Limites de actividade Limite de actividade para uma
(número atómico) mássica para as matérias remessa isenta
isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Itérbio (70)
Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107
Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107
Zinco (30)
Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106
Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106
Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106
Zircónio (40)
Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106
Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b)
Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106
Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b)
(a) O valor de A1 e/ou de A2 para estes nuclídeos precursores inclui a contribuição dos seus descendentes cujo período
é inferior a dez dias, de acordo com a lista seguinte:
0J² $O²
$U² .²
&D² 6F²
7L² 6F²
)H² 0Q²P
)H² &R²P
=Q²P =Q²
*H² *D²
5E² .U²P
6U² 5E²
6U² <²
6U² <²P
6U² <²
<² 6U²P
=U² 1E²P
=U² 1E²P1E²
0R² 7F²P
7F²P 7F²
7F²P 7F²
5X² 5K²P
5X² 5K²
3G² 5K²P
$J²P $J²
$J²P $J²
&G² ,Q²P
,Q²P ,Q²
6Q² ,Q²P
6Q²P 6Q²
6Q² 6E²P
7H² 6E²
7H²P 7H²
7H²P 7H²
7H²P 7H²
7H² ,²
,² ;H²P
;H² ,²
&V² %D²P
%D² &V²
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1121)
%D² /D²
&H² 3U²P3U²
3P²P 3P²
*G² (X²
'\² +R²
+I² /X²
:² 7D²
:² 5H²
5H² 2V²P
2V² ,U²
,U² 2V²P
3W² ,U²
+J² $X²
+J²P +J²
3E² %L²
3E² %L²7O²3R²
%L²P 7O²
%L² 7O²3R²
$W² 3R²
5Q² 3R²3E²$W²%L²3R²
5D² 5Q²3R²3E²%L²3R²7O²
5D² 5Q²3R²3E²%L²7O²3R²
5D² $F²)U²$W²%L²7O²3R²3E²
5D² 5Q²3R²3E²$W²%L²3R²
5D² $F²
$F² )U²$W²%L²7O²3R²3E²
$F² )U²
7K² 5D²5Q²3R²3E²%L²7O²3R²
7K² 3D²P3D²
3D² $F²7K²)U²5D²5Q²3R²
8² 7K²5D²5Q²3R²
8² 7K²
3X² 8²
3X² 81S²P
$P²P $P²1S²
$P² 1S²
&P² 3X²
%N² $P²
&I² &P²
E 1XFOLGRVSUHFXUVRUHVHSURGXWRVGHILOLDomRLQFOXtGRVQRHTXLOtEULRVHFXODU
6Uā90 Yā90
=Uā 1EāP
=Uā 1Eā
5Xā 5Kā
$JP $J
&Vā %DāP
Ceā 3Uā
Baā /Dā
%Lā 7Oā 3Rā
5250-(1122) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Pbā210 Biā210, Poā210
Pbā212 Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Rnā222 Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214
Raā223 Rnā219, Poā215, Pbā211, Biā211, Tlā207
Raā224 Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Raā226 Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214, Pbā210, Biā210, Poā210
Raā228 Acā228
Thā228 Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Thā229 Raā225, Acā225, Frā221, Atā217, Biā213, Poā213, Pbā209
Thānat Raā228, Acā228, Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36),
Poā212 (0,64)
Thā234 Paā234m
Uā230 Thā226, Raā222, Rnā218, Poā214
Uā232 Thā228, Raā224, Rnā220, Poā216, Pbā212, Biā212, Tlā208 (0,36), Poā212 (0,64)
Uā235 Thā231
Uā238 Thā234, Paā234m
Uānat Thā234, Paā234m, Uā234, Thā230, Raā226, Rnā222, Poā218, Pbā214, Biā214, Poā214,
Pbā210, Biā210, Poā210
Npā237 Paā233
Amā242m Amā242
Amā243 Npā239
(c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da
radiação a uma distância prescrita da fonte;
(d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2
e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte;
(e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4
e aos compostos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte;
(f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas d) e e);
(g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado.
2.2.7.2.2.2 Para os radionuclídeos:
a) Que não figurem na lista do quadro 2.2.7.2.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclídeos
referidos no 2.2.7.2.2.1 requer uma aprovação multilateral. Para estes radionuclídeos, os limites de
concentração de actividade mássica para matérias isentas e os limites de actividade para as remessas isentas
devem ser calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais
de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de
Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996). É admissível utilizar um valor A2 calculado usando um coeficiente
para a dose correspondente ao tipo de absorção pulmonar apropriada, conforme recomendado pela Comissão
Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas de cada radionuclídeo, tanto em condições
normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem
utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2 para os radionuclídeos sem obter a aprovação da
autoridade competente.
b) Em instrumentos ou objectos em que as matérias radioactivas estão confinadas ou integram os componentes
do instrumento ou outro objecto fabricado e que cumprem o definido em 2.2.7.2.4.1.3 c), valores alternativos
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1123)
de radionuclídeos base aos do quadro 2.2.7.2 .2.1 para o limite de actividade para uma remessa isenta são
permitidos devendo exigir uma aprovação multilateral. Tais limites de actividade alternativos para uma remessa
isenta são calculados em conformidade com os princípios estabelecidos nas Normas Básicas Internacionais de
Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de
Segurança, n.º 115), AIEA, Viena (1996).
Quadro 2.2.7.2.2.2:
Valores de base para os radionuclídeos desconhecidos ou misturas
Conteúdo radioactivo A1 A2 Limite de actividade Limite de actividade para
mássica para as remessas isentas
matérias isentas
(TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq)
Presença conhecida de nuclídeos 0,1 0,02 1 × 101 1 × 104
emissores beta ou gama, unicamente
Presença conhecida de nuclídeos 0,2 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
emissores alfa, mas não de emissores
de neutrões
Presença conhecida de nuclídeos 0,001 9 × 10ā5 9 × 10ā1 1 × 103
emissores de neutrões, ou sem dados
disponíveis
2.2.7.2.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionuclídeo que não figure no quadro 2.2.7.2.2.1, uma única cadeia de
desintegração radioactiva em que os radionuclídeos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural
e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado
como um radionuclídeo puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A1 ou de A2 a aplicar serão então
aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que
um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai
nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclídeos.
2.2.7.2.2.4 No caso de uma mistura de nuclídeos, os valores de base para os radionuclídeos referidos em 2.2.7.2.2.1 podem
ser determinados como se segue:
1
Xm =
fi
¦
i Xi
em que,
f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de actividade mássica do radionuclídeo i na mistura;
X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou o limite de actividade mássica para as matérias isentas ou o limite
de actividade para uma remessa isenta, consoante for mais conveniente para o radionuclídeo i; e
Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou o limite de actividade mássica para as matérias isentas ou o limite de
actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura.
2.2.7.2.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclídeo, mas em que se ignora a actividade de certos
radionuclídeos, pode reagrupar-se os radionuclídeos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.2.2.4 e
2.2.7.2.4.4, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclídeos de cada grupo. Os grupos podem ser
constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo
considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.2.2.6 Para os radionuclídeos ou as misturas de radionuclídeos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem
ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.2.2.2.
2.2.7.2.3 Determinação de outras características das matérias
2.2.7.2.3.1 Matérias de baixa actividade específica (LSA)
5250-(1124) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.7.2.3.1.1 (Reservado)
2.2.7.2.3.1.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
a) LSA-I
i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minérios, e outros minérios contendo radionuclídeos
naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclídeos;
ii) Urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que não estão
irradiados e estão sob a forma sólida ou líquida;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A2 é ilimitado. As matérias cindíveis podem ser incluídas
apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5; ou
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica
média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.2.2.1 a
2.2.7.2.2.6. As matérias cindíveis podem ser incluídas apenas se consideradas isentas pelo 2.2.7.2.3.5;
b) LSA-II
i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l; ou
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média
estimada não ultrapassa 10ā4 A2/g para os sólidos e gases e 10ā5 A2/g para os líquidos;
c) LSA-III ā Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou materiais activados), excepto pós/poeiras, que
satisfaçam as prescrições do 2.2.7.2.3.1.3, nos quais:
i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no
essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume e a
cerâmica);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente
insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por
embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, se o pacote se encontrasse imerso em água durante
sete dias; e
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa
2 x 10ā3 A2/g.
2.2.7.2.3.1.3 As matérias LSAāIII devem ser apresentadas sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do
conteúdo do pacote for submetida ao ensaio descrito em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A2.
2.2.7.2.3.1.4 As matérias do grupo LSAāIII são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à
temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o
volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da
amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6ā8 e uma condutividade máxima de
1 mS/m a 20 °C. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante
sete dias.
2.2.7.2.3.1.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.1.4 pode ser demonstrada por um dos
meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.2 Objecto contaminado superficialmente (SCO)
Os SCO classificam-se em dois grupos:
a) SCOāI: Objecto sólido no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1125)
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre
300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 104 Bq/cm2 para
os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 103 Bq/cm2 para todos os outros
emissores alfa.
b) SCOāII: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa
os limites aplicáveis especificados para um objecto SCOāI na alínea a) anterior e no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície,
se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores
alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; e
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre
300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 105 Bq/cm2 para
os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 104 Bq/cm2 para todos os outros
emissores alfa.
2.2.7.2.3.3 Matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.2.3.3.1 As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm.
Quando uma cápsula selada constitui parte da matéria radioactiva sob forma especial, a cápsula deve ser construída
de forma que só possa ser aberta sendo destruída. O modelo para as matérias radioactivas sob forma especial
requer uma aprovação unilateral.
2.2.7.2.3.3.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas
aos ensaios especificados em 2.2.7.2.3.3.4 a 2.2.7.2.3.3.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) Não se estilhacem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos em
2.2.7.2.3.3.5 a), b) e c) e em 2.2.7.2.3.3.6 a), consoante o caso;
b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito em 2.2.7.2.3.3.5 d) ou em 2.2.7.2.3.3.6 b),
consoante o caso; e
c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos em 2.2.7.2.3.3.7 e 2.2.7.2.3.3.8 não ultrapassará
2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de
estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 "Radioprotecção²)RQWHVUDGLRDFWLYDVVHODGDV²0pWRGRV
de ensaio de estanquidade", não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade
competente.
2.2.7.2.3.3.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.2.3.3.2 pode ser demonstrada por um dos
meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.3.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio
de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no
2.2.7.2.3.3.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.2.3.3.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um
dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de
controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos
no 2.2.7.2.3.3.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.2.3.3.8 no que se
refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.2.3.3.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
a) Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal
como definido no 6.4.14;
5250-(1126) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma
superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um
choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1
m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3
mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm
e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre
uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;
c) Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de
10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser
rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse
o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua
extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo
a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre
de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um
raio de 3 mm + 0,3 mm;
d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta temperatura
durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.2.3.3.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas
dos:
a) Ensaios especificados nos 2.2.7.2.3.3.5 a) e b), na condição de que as amostras que sejam submetidas ao ensaio
de resistência ao choque previsto na norma ISO 2919:2012: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas -
Prescrições gerais e Classificação":
i) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 4, se a massa de matérias radioactivas sob forma especial
é inferior a 200 g;
ii) Ao ensaio de resistência ao choque para a Classe 5, se a massa de matérias radioactivas sob forma especial
é igual ou superior a 200 g mas inferior a 500 g.
b) Ensaio especificado no 2.2.7.2.3.3.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6
prescrito na norma ISO 2919:2012, intitulada: "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas ā Prescrições
gerais e Classificação".
2.2.7.2.3.3.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a
lixiviação do modo seguinte:
a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser
suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não
reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água
deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a esta
temperatura durante 4 horas;
c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa
não seja inferior a 90% e a uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na alínea a) anterior; depois a água e a
amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.2.3.3.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a
uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
i) a amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido
entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1127)
ii) a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura
durante 4 horas;
iii) a actividade da água deve então ser determinada;
iv) a amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade
relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30 °C;
v) repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios
previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção ā Fontes radioactivas seladas ā Métodos de
ensaio de estanquidade", na condição de serem aceites pela autoridade competente.
2.2.7.2.3.4 Matérias radioactivas de baixa dispersão
2.2.7.2.3.4.1 O modelo para as matérias radioactivas de baixa dispersão requer uma aprovação multilateral. As matérias
radioactivas de baixa dispersão devem ser de forma que a quantidade total destas matérias radioactivas no pacote
tendo em conta as prescrições do 6.4.8.14, satisfaça as prescrições seguintes:
a) A intensidade da radiação a 3 metros das matérias radioactivas não protegidas não deve ultrapassar 10 mSv/h;
b) Se forem submetidas aos ensaios especificados em 6.4.20.3 e 6.4.20.4, a libertação na atmosfera sob a forma
de gás e de partículas de um diâmetro aerodinâmico equivalente indo até 100 μm não pode ultrapassar 100 A2.
Pode ser utilizada uma amostra distinta para cada ensaio; e
c) Se forem submetidas ao ensaio especificado em 2.2.7.2.3.1.4, a actividade na água não pode ultrapassar 100 A2.
Para este ensaio, é necessário ter em conta os danos nos produtos durante os ensaios referidos na alínea b)
acima.
2.2.7.2.3.4.2 As matérias radioactivas de baixa dispersão devem ser submetidas a vários ensaios, como se segue:
Uma amostra que contém ou simula matérias radioactivas de baixa dispersão deve ser submetida ao ensaio térmico
forçado especificado em 6.4.20.3 e ao ensaio de resistência ao choque especificado no 6.4.20.4. Pode ser utilizada
uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de
determinação da lixiviação especificado no 2.2.7.2.3.1.4. Após cada ensaio é necessário verificar se cumpre as
prescrições aplicáveis do 2.2.7.2.3.4.1.
2.2.7.2.3.4.3 Para comprovar a conformidade com as normas de execução enunciadas em 2.2.7.2.3.4.1 e 2.2.7.2.3.4.2 são
aplicadas as disposições enunciadas em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.2.3.5 Matérias cindíveis
a) As matérias cindíveis e os pacotes que contêm matérias cindíveis devem ser classificados na rubrica apropriada
do quadro 2.2.7.2.1.1, a menos que estejam isentas por uma das disposições das alíneas a) a f) abaixo indicadas
e transportadas sujeitas aos requisitos do 7.5.11 CW33 (4.3). Todas as disposições se aplicam apenas às
matérias contidas em embalagens que satisfaçam os requisitos do 6.4.7.2, a menos que na disposição sejam
especificamente permitidas as matérias não embaladas.Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de
1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235,
na condição de que os nuclídeos cindíveis estejam repartidos repartidas de forma essencialmente homogénea
no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto,
não deve formar uma rede;
b) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um
teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica
azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
c) Urânio enriquecido em urânio-235 até um máximo de 5% em massa, condição de:
i. Não existir mais de 3,5 g de urânio-235 por pacote;
ii. O teor total de plutónio e urânio-233 conteúdo não ultrapasse 1% da massa de urânio-235 por pacote;
iii. O transporte do pacote está sujeito ao limite de expedição prevista no 7.5.11 CW33 (4.3) c);
5250-(1128) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
d) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 2,0 g por pacote na condição do pacote ser
transportado sujeito ao limite de expedição previsto no 7.5.11 CW33 (4.3) d);
e) Os nuclídeos cindíveis com uma massa total não superior a 45 g, embalados ou não embalados, sujeitos ao
limite previsto no 7.5.11 CW33 (4.3) e);
f) Uma matéria cindível que satisfaça os requisitos do 7.5.11 CW33 (4.3) b), 2.2.7.2.3.6 e 5.1.5.2.1.
2.2.7.2.3.6 Uma matéria cindível isenta da classificação como "CINDÍVEL" sob o 2.2.7.2.3.5 f) deverá ser subcrítica, sem a
necessidade de controlo de acumulação, de acordo com as seguintes condições:
a) As condições do 6.4.11.1 a);
b) As condições compatíveis com as disposições de avaliação estabelecidas no 6.4.11.12 b) e 6.4.11.13 b) para os
pacotes.
Quadro 2.2.7.2.3.5: Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos
pacotes contendo matérias cindíveis
Massa (g) de matérias cindíveis em Massa (g) de matérias cindíveis em
Matérias cindíveis misturas com substâncias com uma misturas com substâncias com
densidade de hidrogénio média uma densidade de hidrogénio
inferior ou igual à da água média superior à da água
Urânio-235 (X) 400 290
Outras matérias cindíveis (Y) 250 180
2.2.7.2.4 Classificação dos pacotes ou das matérias não embaladas
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de
pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.2.4.1 Classificação como pacotes isentos
2.2.7.2.4.1.1 Um pacote pode ser classificado como pacote isento se:
a) for um pacote vazio, tendo contido matérias radioactivas;
b) contiver aparelhos ou objectos que não excedam os limites de actividade especificados nas colunas (2) e (3)
do quadro 2.2.7.2.4.1.2;
c) contiver objectos manufacturados ou de urânio natural, urânio empobrecido ou tório empobrecido; ou
d) d) contiver matérias radioactivas que não excedam os limites de actividade especificados na coluna (4) do
quadro 2.2.7.2.4.1.2;
e) contiver menos de 0,1 kg de hexafluoreto de urânio que não exceda os limites de actividade especificados na coluna
(4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2.
2.2.7.2.4.1.2 Um pacote contendo matérias radioactivas pode ser classificado como pacote isento desde que a intensidade
da radiação em qualquer ponto da superfície não ultrapasse 5 μSv/h.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1129)
Quadro 2.2.7.2.4.1.2:
Limites de actividade para os pacotes isentos
Estado físico do conteúdo Aparelho ou objecto Matérias
Limites por pacotea
Limites por artigoa Limites por pacotea
(1) (2) (3) (4)
Sólidos:
forma especial 10ā2 A1 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā2 A2 A2 10ā3 A2
Líquidos 10ā3 A2 10ā1 A2 10ā4 A2
Gases:
trítio 2 x 10ā2 A2 2 x 10ā1 A2 2 x 10ā2 A2
forma especial 10ā3 A1 10ā2 A1 10ā3 A1
outras formas 10ā3 A2 10ā2 A2 10ā3 A2
a Para as misturas de radionuclídeos, ver 2.2.7.2.2.4 a 2.2.7.2.2.6.
2.2.7.2.4.1.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitua o próprio componente de um aparelho
ou outro objecto manufacturado pode ser classificada sob o Nº ONU 2911, MATÉRIAS RADIOACTIVAS,
PACOTE ISENTO - APARELHOS OU OBJECTOS, na condição:
a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto
não embalado não seja superior a 0,1 mSv/h;
b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leve a marca "RADIOACTIVE", na sua superfície externa com
excepção das seguintes:
i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com
o 1.7.1.4 e) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta
indicado no quadro 2.2.7.2.2.1 (coluna 5), sob reserva de que estes produtos sejam transportados num
pacote com a marca "RADIOACTIVE" numa superfície interna de forma a que o alerta para a presença
de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote;
iii) outros instrumentos ou objectos demasiado pequenos para conter a marca "RADIOACTIVE", desde
que sejam transportados num pacote que tenha a marca "RADIOACTIVE " na sua superfície interna,
de forma a que o alerta para presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote;
c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como
única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado); e
d) Os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.2.4.1.2 sejam respeitados para cada artigo e para
cada pacote respectivamente.
2.2.7.2.4.1.4 As matérias radioactivas sob formas diferentes das especificadas no 2.2.7.2.4.1.3 e cuja actividade não ultrapasse
o limite indicado na coluna 4 do parágrafo 2.2.7.2.4.1.2 podem ser classificadas sob o Nº ONU 2910, MATÉRIAS
RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - QUANTIDADES LIMITADAS, desde que:
a) Os pacotes retenham o conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina; e
b) Os pacotes tenham a marca "RADIOACTIVE":
i. sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas aquando
da abertura do pacote;
ii. na parte exterior do pacote, quando é impraticável marcar uma superfície interna.
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2.2.7.2.4.1.5 O hexafluoreto de urânio que não ultrapasse os limites fixados na coluna (4) do quadro 2.2.7.2.4.1.2 pode ser
classificado sob o Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE
ISENTO inferior a 0,1 kg por volume, não cindíveis ou cindíveis isentas, na condição de:
a) A massa de hexafluoreto de urânio no pacote é inferior a 0,1 kg;
b) As condições do 2.2.7.2.4.5.2 e 2.2.7.2.4.1.4 a) e b) sejam cumpridas.;
2.2.7.2.4.1.6 Os objectos fabricados de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório natural e os objectos nos quais a
única matéria radioactiva é o urânio natural não irradiado, o urânio empobrecido não irradiado ou o tório natural
não irradiado podem ser classificados sob o Nº ONU 2909, MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO
- OBJECTOS MANUFACTURADOS DE URÂNIO NATURAL OU DE URÂNIO EMPOBRECIDO OU
DE TÓRIO NATURAL, na condição da superfície exterior do urânio ou do tório estar recoberta por uma bainha
inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.2.4.1.7 Uma embalagem vazia que tenha contido anteriormente matérias radioactivas pode ser classificada sob o
Nº ONU 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, PACOTE ISENTO - EMBALAGENS VAZIAS, se:
a) Está em bom estado e fechada de forma segura;
b) A superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura está recoberta por uma bainha inactiva
de metal ou de outro material resistente;
c) O nível de contaminação não fixa interna, para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície, não
ultrapasse:
i) 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; e
ii) 40 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa; e
d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
2.2.7.2.4.2 Classificação como matérias de baixa actividade específica (LSA)
As matérias radioactivas só podem ser classificadas como matérias LSA se a definição de LSA do 2.2.7.1.3 e as
condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 (2) são preenchidas.
2.2.7.2.4.3 Classificação como objecto contaminado superficialmente (SCO)
As matérias radioactivas podem ser classificadas como objectos SCO se a definição de SCO do 2.2.7.1.3 e as
condições dos 2.2.7.2.3.2, 4.1.9.2 e 7.5.11 CW33 2) estão preenchidas.
2.2.7.2.4.4 Classificação como pacotes do tipo A
Os pacotes contendo matérias radioactivas podem ser classificados como pacotes do tipo A desde que as condições
seguintes sejam preenchidas.
Os pacotes do tipo A não devem conter actividades superiores a qualquer uma das seguintes:
a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial;
b) A2 para as outras matérias radioactivas.
No caso de uma mistura de radionuclídeos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao
conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
B(i) C(j)
¦ A (i) + ¦ A (j) 1
i 1 j 2
onde
B(i) é a actividade do radionuclídeo i contido nas matérias radioactivas sob forma especial;
A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclídeo i;
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C(j) é a actividade do radionuclídeo j contido nas matérias radioactivas que não se apresentem sob forma
especial
A2 (j) é o valor de A2 para o radionuclídeo j.
2.2.7.2.4.5 Classificação de hexafluoreto de urânio
2.2.7.2.4.5.1 O hexafluoreto de urânio deve ser afectado apenas ao:
a) Nº ONU 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, CINDÍVEIS;
b) Nº ONU 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não cindíveis ou
cindíveis isentas
c) Nº ONU 3507 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, MATÉRIAS RADIOACTIVAS PACOTE ISENTO inferior a 0,1 kg por volume,
não cindíveis ou cindíveis isentas..
2.2.7.2.4.5.2 O conteúdo de um pacote contendo hexafluoreto de urânio deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Para os Nºs ONU 2977 e 2978, a massa de hexafluoreto de urânio não deve ser diferente da permitida para o
modelo de pacote, e para o Nº ONU 3507, a massa de hexafluoreto de urânio deve ser inferior a 0,1 kg;
b) A massa de hexafluoreto de urânio não pode ser superior a um valor que levaria a um volume em vazio inferior
a 5%, à temperatura máxima do pacote, conforme especificado para os sistemas das instalações onde será
utilizado o pacote; e
c) O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna não deve ser superior à pressão
atmosférica quando se apresenta para transporte.
2.2.7.2.4.6 Classificação como pacotes do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C
2.2.7.2.4.6.1 Os pacotes não classificados no 2.2.7.2.4 (2.2.7.2.4.1 a 2.2.7.2.4.5) devem ser classificados nos termos da
aprovação do certificado apresentado pela autoridade competente do país de origem do modelo.
2.2.7.2.4.6.2 O conteúdo de um pacote tipo B(U), tipo B(M) ou do tipo C deve ser conforme o especificado no
certificado de aprovação.
2.2.7.2.5 Arranjos especiais
As matérias radioactivas devem ser classificadas como matérias transportadas sob arranjo especial quando se prevê
que sejam transportadas em conformidade com o parágrafo 1.7.4.
5250-(1132) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas
2.2.8.1 Critérios
2.2.8.1.1 O título da classe 8 abrange as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química,
atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem
causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo
título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em
presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:
C1-C11 Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 objectos;
C11 Objectos;
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas e objectos que contenham essas matérias:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1133)
CT3 Objectos;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que
apresentam para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no Quadro A do Capítulo 3.2. A afectação das
matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores
suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos
de decomposição que apresentem perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e
de neblinas (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só
corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada
à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2 podem ser
afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de
contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os
critérios das alíneas a) a c) a abaixo indicados.
Para os líquidos e os sólidos susceptíveis de se liquefazerem durante o transporte e que se julga não provocarem
uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de
provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se
em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a
classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com as Linhas directrizes
40432 ou 43533 da OCDE. Para os fins do RID, uma matéria definida como não corrosiva em conformidade com
as Linhas directrizes 43034 ou 43135 da OCDE é considerada como não corrosiva para a pele sem necessidade de
realizar outros ensaios.
a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto
sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo
de aplicação de três minutos ou menos;
b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto
sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais
de três minutos mas de 60 minutos no máximo;
c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
± provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de
observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de
quatro horas no máximo, ou
32 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 404 "Efeito irritante/corrosivo agudo na pele", 2002.
33 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 435 "Método de ensaio in vitro sobre membrana impermeável à corrosão cutânea", 2006.
34 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 430 "Corrosão cutânea in vitro : Ensaio de resistência eléctrica transcutânea (RET)", 2004.
35 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos Nº 431 " Corrosão cutânea in vitro : Ensaio sobre modelo de pele humana", 2004.
5250-(1134) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
± se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de
corrosão sobre quer superfícies de aço quer de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura
de ensaio de 55 °C, quando os ensaios são realizados relativamente a estes dois materiais. Para os ensaios
sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR
(1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, "Unified Numbering System (UNS)" G10200 ou SAE 1020,
e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável
está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.
NOTA: Quando um primeiro ensaio sobre o aço ou o alumínio indica que a matéria testada é corrosiva, o ensaio seguinte sobre a
outra matéria não é obrigatório.
Quadro 2.2.8.1.6: Quadro que resume os critérios do 2.2.8.1.6
Grupo de Duração da Período de
Efeito
embalagem aplicação observação
I ч 3 min ч 60 min Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
II > 3 min ч 1 h ч 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
III >1hч4h ч 14 d Destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura
Velocidade de corrosão em superfícies de aço ou em alumínio superior a 6,25 mm por ano, a
III - -
uma temperatura de ensaio de 55 °C quando os ensaios são realizados em ambos os materiais
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas
às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no Quadro A do Capítulo 3.2, essas misturas ou
soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura
expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura
não está submetida às prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que não são classificadas como corrosivas para a pele ou metal da categoria 1 em
conformidade com o Regulamento (CE) nº 1272/200836 podem ser consideradas como matérias não pertencentes
à classe 8.
NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são
submetidas às prescrições do RID.
2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as
precauções necessárias para prevenir a possibilidade de uma decomposição ou a sua polimerização perigosas nas
condições normais de transporte. Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, ver a disposição
especial 386 do Capítulo 3.3. Com esse objectivo deve-se, em particular, garantir que os recipientes e cisternas não
contenham matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
± Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
± As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
± As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico
residuais, não desnitradas;
± As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de
ácido perclórico com outro líquido que não seja água.
36 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE; e que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, publicado no Jornal
Oficial da União Europeia, nº L 353, de 31 de Dezembro de 2008, p 1-1355.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1135)
A seguinte matéria não é admitida ao transporte por modo ferroviário:
± Trióxido de enxofre puro a 99,95%, pelo menos, sem inibidor (não estabilizado).
2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias corrosivas sem risco subsidiário e objectos que contenham essas matérias
líquidas C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre ou
2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A.
2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA
3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A
inorgânicas
C2 1740 HIDROGENODIFLURETOS SÓLIDOS, N.S.A.
2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre ou
2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico
livre
sólidas 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A.
Ácidos
C1-C4 líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de
ácido sulfúrico livre ou
2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A.
3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12)
3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
orgânicas
2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12)
2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de
ácido sulfúrico livre ou
2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
sólidas C4 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A
líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A.
2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES
3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
inorgânicas
sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
Básicas
C5-C8 l líquidas C7 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
orgânicas 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou
3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A.
sólidas C8 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.
(continua pág. seguinte)
5250-(1136) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
líquidas C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou
2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA,
N.S.A.
3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras,
Outras matérias corrosivas encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou
C9-C10 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para
tintas)
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou
3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A.
3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A.
sólidas a C10 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A.
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo
2028 BOMBAS FUMÍGENAS, NÃO EXPLOSIVAS contendo líquido corrosivo, sem
dispositivo de escorvamento
2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
ÁCIDO
2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
ALCALINO
C11
Objectos 2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS
DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO
3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO SÓLIDO
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL, contendo matérias
corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL CONTIDOS NUM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas, ou
3477 CARTUCHOS PARA PILHA DE COMBUSTÍVEL EMBALADOS COM UM
EQUIPAMENTO, contendo matérias corrosivas
______________________
a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RID com líquidos corrosivos são admitidos ao transporte sob o Nº ONU
3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da
matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha
suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1137)
Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s) e objectos que contenham essas matérias
líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou
2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A.
Inflamáveis b 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
CF
sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
Susceptíveis de auto N.S.A.
aquecimento
CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO,
N.S.A.
líquidas b CW1 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
Hidroreactivas
CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.
líquidas CO1 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Comburentes
CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A.
Tóxicas d líquidas c CT1 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
CT
sólidas e CT2 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A.
Objectos CT3 3506 MERCÚRIO CONTIDO EM OBJECTOS MANUFACTURADOS
Líquidas inflamáveis tóxicas d CFT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário,
classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
Tóxicas comburentes d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário,
classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar
com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do
2.1.3.10)
______________________
b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3.
c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1.
d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1.
e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674
FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422
FLUORETO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1.
5250-(1138) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.2.9.1 Critérios
2.2.9.1.1 O título da classe 9 abrange as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto
dos que são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e objectos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias e objectos que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à
definição de qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no Quadro A do capítulo 3.2. A afectação das
matérias e objectos não expressamente mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente
deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições do 2.2.9.1.4 ao 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em perigo a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as
misturas contendo amianto.
Matérias e objectos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e objectos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados
(PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas
contendo estas matérias, assim como os objectos, tais como transformadores, condensadores e outros objectos
contendo estas matérias ou misturas.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RID.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um
ponto de inflamação que não ultrapasse 55 °C.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 As baterias de lítio devem satisfazer os seguintes requisitos, excepto quando previsto de outra forma no RID (por
exemplo, para protótipos de baterias e pequenas séries de produção ao abrigo da disposição especial 310 ou
baterias danificadas, em conformidade com a disposição especial 376).
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1139)
As pilhas e baterias, as pilhas e baterias contidas num equipamento, ou pilhas e baterias embaladas com
equipamentos contendo lítio sob qualquer forma devem ser afectadas aos Nºs ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481,
conforme apropriado. Estas podem ser transportadas sob estas rubricas se satisfizerem as seguintes disposições:
a) Foi demonstrado que o tipo de cada pilha ou bateria de lítio satisfaz as prescrições de cada ensaio da subsecção
38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
NOTA: As baterias devem estar em conformidade com um tipo que satisfaça as prescrições dos ensaios da subsecção 38.3 da
Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios., independentemente das pilhas que as constituem estarem em conformidade com
um tipo ensaiado ou não.
b) Cada pilha e bateria comporta um dispositivo de protecção contra as sob pressões internas e está concebida
para impedir qualquer ruptura violenta nas condições normais de transporte;
c) Cada pilha e bateria está munida de um sistema eficaz para impedir os curto-circuitos externos;
d) Cada bateria constituída por pilhas ou séries de pilhas ligadas em paralelo deve estar munida dos meios eficazes
para impedir o fluxo inverso de corrente (díodos, fusíveis, etc.);
e) As pilhas e as baterias devem ser fabricadas em conformidade com um programa de gestão da qualidade que
deve incluir os seguintes elementos:
i) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades de pessoal no que diz respeito à
concepção e à qualidade do produto;
ii) instruções relevantes a serem utilizadas nas inspecções e ensaios, no controlo da qualidade, na
garantia qualidade e nos processos operativos;
iii) os controlos de processos que devem incluir actividades relevantes para prevenir e detectar falhas
ao nível dos curto-circuitos internos durante a produção de pilhas;
iv) os registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e de calibração e
certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e colocados á disposição da autoridade
competente, quando solicitado;
v) a verificação pela gerência para garantir a eficácia do sistema da qualidade;
vi) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
vii) um meio de controlo de pilhas e baterias não conformes com o tipo ensaiado como mencionado
na alínea a) acima;
viii) programas de formação e procedimentos de qualificação do pessoal envolvido, e
ix) procedimentos para garantir que o produto acabado não está danificado.
NOTA: Os programas internos de gestão da qualidade podem ser autorizados. A certificação por uma terceira parte não é
necessária, mas os procedimentos previstos nos i) a ix) acima, devem ser devidamente registados e rastreáveis. Um exemplar do
programa de gestão da qualidade deve ser colocado à disposição da autoridade competente, quando solicitado.
As pilhas de lítio não estão submetidas às disposições do RID se satisfizerem as prescrições da disposição especial
188 do Capítulo 3.3.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos de veículos a motor
que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do Capítulo 3.3.
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 (Suprimido)
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.10 Matérias perigosas para o ambiente (meio aquático)
2.2.9.1.10.1 Definições gerais
5250-(1140) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2.2.9.1.10.1.1 As matérias perigosas para o ambiente compreendem nomeadamente as substâncias (líquidas ou sólidas), que
poluem o meio aquático, incluindo as respectivas soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos).
Para os fins do 2.2.9.1.10, entende-se como "substância" um elemento químico e respectivos compostos, presentes
no estado natural ou obtidos graças a um processo de produção. Este termo inclui qualquer aditivo necessário
para preservar a estabilidade do produto, assim como qualquer impureza produzida pelo processo utilizado, mas
exclui qualquer solvente que possa ser extraído sem afectar a estabilidade ou modificar a composição da substância.
2.2.9.1.10.1.2 Por "meio aquático" pode entender-se os organismos aquáticos que vivem na água e o ecossistema aquático
do qual fazem parte10. A determinação dos perigos recai sobre a toxicidade da substância ou mistura para os
organismos aquáticos, mesmo que esta evolua tendo em conta os fenómenos de degradação e de bioacumulação.
2.2.9.1.10.1.3 O procedimento de classificação descrito a seguir foi concebido para ser aplicado a todas as substâncias e todas
as misturas, mas é necessário admitir que neste caso, por exemplo para os metais ou os compostos orgânicos
pouco solúveis, são necessárias directivas específicas11.
2.2.9.1.10.1.4 Para os fins da presente secção, entende-se por:
ā BCF: factor de bioconcentração;
ā BPL: boas práticas de laboratório;
ā C(E)L50: a CL50 ou a CE50;
ā CBO: carência bioquímica de oxigénio;
ā CEx: concentração associada a uma resposta de x%
ā CE50: concentração efectiva de uma substância cujo efeito corresponde a 50% da resposta máxima;
ā CEr50: a CE50 em termos de redução da taxa de crescimento;
ā CL50: concentração de uma substância na água que provoque a morte de 50% (metade) de um grupo de
animais de teste;
ā CQO: carência química de oxigénio;
ā Koe: coeficiente de partição octanol/água;
ā Linhas directrizes da OCDE: Linhas directrizes para os ensaios publicadas pela Organização de
Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE);
ā NOEC: (concentração sem efeito observado): concentração experimental imediatamente inferior à mais
baixa concentração ensaiada cujo efeito nocivo é estatisticamente significativo. A NOEC não tem efeito
nocivo estatisticamente significativo, comparada à do ensaio.
2.2.9.1.10.2 Definições e dados necessários
2.2.9.1.10.2.1 Os principais elementos a ter em consideração para os fins da classificação das matérias perigosas para o
ambiente (meio aquático) são as seguintes:
a) Toxicidade aguda para o meio aquático;
b) Toxicidade crónica para o meio aquático;
a) Bioacumulação potencial ou real; e
c) Degradação (biótica ou abiótica) dos compostos orgânicos.
2.2.9.1.10.2.2 Embora os dados devam ser obtidos pelos métodos de ensaio harmonizados a nível internacional, na prática
também é admissível a utilização de dados de métodos nacionais, quando forem considerados equivalentes. Os
dados da toxicidade relativamente às espécies de água doce e às espécies marinhas são em geral considerados como
equivalentes e devem preferentemente ser obtidos de acordo com as Linhas directrizes para os ensaios da OCDE
ou os métodos equivalentes, em conformidade com as boas práticas de laboratório (BPL). Na ausência destes
dados, a classificação deve assentar nos melhores dados disponíveis.
10 Não são visados os poluentes aquáticos dos quais pode ser necessário considerar os efeitos para além do meio aquático, por exemplo sobre a saúde humana.
11 Ver anexo 10 do SGH.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1141)
2.2.9.1.10.2.3 Toxicidade aquática aguda designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos
organismos aquáticos numa exposição de curta duração em meio aquático.
Perigo agudo (de curta duração) significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua
toxicidade aguda para um organismo numa exposição de curta duração a esse produto químico em meio aquático.
Normalmente, a toxicidade aguda para o meio aquático é determinada através de uma CL 50 96 horas sobre o peixe
(Linha directriz 203 da OCDE ou ensaio equivalente), uma CE50 48 horas sobre um crustáceo (Linha directriz 202
da OCDE ou ensaio equivalente) e/ou uma CE50 72 ou 96 horas sobre uma alga (Linha directriz 201 da OCDE
ou ensaio equivalente). Estas espécies são consideradas como representativas de todos os organismos aquáticos e
os dados relativos a outras espécies tais como a Lemna podem também ser tidos em conta se o método de ensaio
for adequado.
2.2.9.1.10.2.4 Toxicidade aquática crónica designa a propriedade intrínseca de uma substância provocar efeitos nefastos nos
organismos aquáticos durante as exposições em meio aquático, as quais são determinadas em relação com o ciclo
de vida desses organismos.
Perigo de longa duração significa, para fins de classificação, o perigo de um produto químico resultante da sua
toxicidade crónica após uma exposição de longa duração em meio aquático.
Existem menos dados sobre a toxicidade crónica do que sobre a toxicidade aguda e o conjunto dos métodos de
ensaio é menos normalizado. Os dados obtidos de acordo com as Linhas directrizes da OCDE 210 (peixe, ensaio
de toxicidade nas primeiras fases de vida) ou 211 (dáfnia magna, ensaio de reprodução) e 201 (algas, ensaio de
inibição do crescimento) podem ser aceites. Outros ensaios validados e reconhecidos a nível internacional são
também necessários. Deverão ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) ou outras CEx
equivalentes.
2.2.9.1.10.2.5 Bioacumulação designa o resultado líquido da absorção, da transformação e da eliminação de uma substância por
um organismo através de todas as vias de exposição (da atmosfera, da água, dos sedimentos/solo e dos alimentos).
Normalmente, o potencial de bioacumulação é determinado através do coeficiente de repartição octanol/água,
geralmente dado sob a forma logarítmica (log Koe), determinado segundo as Linhas directrizes 107, 117 ou 123 da
OCDE. Este método apenas fornece um valor teórico, enquanto o factor de bioconcentração (BCF) determinado
experimentalmente oferece uma melhor medição e deveria ser utilizado preferentemente em relação a este, quando
disponível. O factor de bioconcentração deve ser definido em conformidade com a Linha directriz 305 da OCDE.
2.2.9.1.10.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas mais pequenas e finalmente em
dióxido de carbono, água e sais.
No ambiente, a degradação pode ser biótica ou abiótica (por exemplo através de hidrólise) e os critérios aplicados
reflectem este ponto. A biodegradação fácil pode ser determinada através da utilização dos ensaios de
biodegradabilidade (A-F) da Linha directriz 301 da OCDE. As substâncias que atingem os níveis de biodegradação
exigidos por estes testes podem ser consideradas como tendo capacidade de se degradarem rapidamente na maior
parte dos meios. Estes ensaios são efectuados em água doce; por consequência, os resultados da Linha directriz
306 da OCDE (que é mais adequada aos meios marinhos), devem igualmente ser tidos em consideração. Se estes
dados não estiverem disponíveis, considera-se que uma relação CBO5 (carência bioquímica de oxigénio durante 5
dias)/CQO (carência química de oxigénio) 0,5 indica uma degradação rápida.
Uma degradação abiótica tal como uma hidrólise, uma degradação primária biótica e abiótica, uma degradação nos
meios não aquáticos e uma degradação rápida comprovada no ambiente podem todas ser tidas em consideração
na definição da degradabilidade rápida37.
As substâncias são consideradas como rapidamente degradáveis no ambiente se os critérios seguintes forem
satisfeitos:
a) Se, no decorrer dos estudos de biodegradação fácil durante 28 dias se obtiver as percentagens de degradação
seguintes:
i) Ensaios baseados no carbono orgânico dissolvido: 70%;
ii) Ensaios baseados na perda de oxigénio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico.
37 No capítulo 4.1 e no anexo 9 do GHS são fornecidas indicações específicas sobre a interpretação dos dados.
5250-(1142) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
É necessário chegar a estes valores de biodegradação nos dez dias que se seguem ao início da degradação,
correspondendo este último à fase em que 10% da substância estão degradados, salvo se a substância for
identificada como uma substância complexa de multicomponentes, tendo os seus constituintes uma estrutura
similar. Neste caso, e quando haja uma justificação suficiente, pode ser dispensada a condição relativa ao
intervalo de tempo de 10 dias e considerar que o nível de biodegradação é alcançado após 28 dias38; ou
b) Se, nos casos em que apenas os dados na CBO e na CQO estiverem disponíveis, a relação CBO5/CQO é
0,5; ou
c) Se existirem outros dados científicos convincentes que demonstrem que a substância pode degradar-se (por
via biótica e/ou abiótica) no meio aquático numa proporção superior a 70% no período de 28 dias.
2.2.9.1.10.3 Categorias e critérios de classificação de substâncias
2.2.9.1.10.3.1 São consideradas como perigosas para o ambiente (meio aquático) as substâncias que satisfazem os critérios
de toxicidade aguda 1, de toxicidade crónica 1 ou de toxicidade crónica 2, conforme o quadro 2.2.9.1.10.3.1. Estes
critérios descrevem em detalhe as categorias de classificação. Estão resumidos sob a forma de diagrama no quadro
2.2.9.1.10.3.2.
Quadro 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas para o meio aquático (Ver Nota 1)
a) Perigo agudo (de curta duração) para o meio aquático
Categoria : Aguda 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) 1 mg/l (ver Nota 3)
b) Perigo de longa duração para o meio aquático (ver também a figura 2.2.9.1.10.3.1)
i) Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 4) para as quais existem dados adequados sobre a
toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 1 mg/l
38 Ver o Capítulo 4.1 e Anexo 9 parágrafo A9.4.2.2.3 do GHS
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1143)
ii) Substâncias rapidamente degradáveis para as quais existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,01 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,01 mg/l
Categoria : Crónica 2
NOEC ou CEx crónica (para os peixes) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para os crustáceos) 0,1 mg/l e/ou
NOEC ou CEx crónica (para as algas ou outras plantas aquáticas) 0,1 mg/l e/ou
iii) Substâncias para as quais não existem dados adequados sobre a toxicidade crónica
Categoria : Crónica 1 (ver Nota 2)
CL50 96 h (para os peixes) 1 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) 1 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) 1 mg/l (ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração
determinado por via experimental é 500 (ou, na sua ausência, o log Koe 4)
(ver Notas 4 e 5)
Categoria : Crónica 2
CL50 96 h (para os peixes) > 1 mas 10 mg/l e/ou
CE50 48 h (para os crustáceos) > 1 mas 10 mg/l e/ou
CEr50 72 ou 96 h (para as algas e outras plantas aquáticas) > 1 mas 10 mg/l
(ver Nota 3)
e a substância não é rapidamente degradável e/ou o factor de bioconcentração
determinado por via experimental é 500 (ou, na sua ausência, o log Koe 4)
(ver Notas 4 e 5).
NOTA 1: Os organismos testados, peixes, crustáceos e algas, são espécies representativas que cobrem uma vasta gama de níveis
tróficos e taxas, e os métodos de ensaio estão muito normalizados. Aos dados relativos a outros organismos também podem ser tidos em
conta, na condição de que eles representem uma espécie e resultados experimentais equivalentes.
NOTA 2: Ao classificar as substâncias como tendo uma toxicidade Aguda 1 e/ou Crónica 1, é necessário indicar ao mesmo tempo
um factor M adequado (ver 2.2.9.1.10.4.6.4) para aplicar no método da soma.
NOTA 3: Se a toxicidade das algas C(E)r50 (= concentração que induz um efeito na taxa de crescimento de 50% da população) é
mais de 100 vezes inferior à da espécie de sensibilidade mais próxima e conduz a uma classificação baseada unicamente neste efeito, é
conveniente verificar se esta toxicidade é representativa da toxicidade para as plantas aquáticas. Se for demonstrado que não é o caso,
cabe a um perito decidir se deve proceder à classificação. A classificação deve ser baseada na CEr50. Nos casos em que as condições de
determinação da CE50 não estão especificadas e em que nenhuma CEr50 foi registada, a classificação deve basear-se na CE50 mais fraca.
NOTA 4: A ausência de degradabilidade rápida é baseada quer na ausência de biodegradabilidade fácil, quer sobre outros dados
que evidenciam a falta de degradabilidade rápida. Quando não existem dados úteis sobre a degradabilidade, determinados quer
experimentalmente quer avaliados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável.
NOTA 5: Potencial de bioacumulação baseado num factor de bioconcentração 500 obtido por via experimental ou, por defeito,
um log Koe 4, na condição que o log Koe seja um descritor adequado do potencial de bioacumulação da substância. Os valores medidos
do log Koe têm precedência sobre os valores estimados, e os valores medidos do factor de bioconcentração têm precedência sobre os valores do
log Koe.
5250-(1144) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Figura 2.2.9.1.10.3.1: Categorias para as substâncias perigosas (de longa duração) para o meio aquático
Existem dados
adequados
sobre a toxicidade crónica
para o conjunto dos três Sim Classificar segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i)
níveis tróficos? Ver a ou ii) em função das informações sobre a rapidez da degradação.
Nota 2 do quadro
2.2.9.1.10.3.1.
Não
Avaliar :
Existem dados a) Segundo os critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) ou ii) (em
adequados sobre a função das informações sobre a rapidez da degradação), e
Sim
toxicidade crónica b) (Se para um ou dois níveis tróficos existem dados adequados sobre a
para um ou dois níveis toxicidade aguda) segundo os critérios indicados no
tróficos? quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii),
e classificar em conformidade com o resultado mais restritivo.
Não
Existem dados
adequados Sim
sobre a toxicidade Classificar segundo critérios indicados no quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) iii).
aguda?
2.2.9.1.10.3.2 O esquema de classificação do quadro 2.2.1.10.3.2 seguinte resume os critérios de classificação para as
substâncias
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1145)
Quadro 2.2.9.1.10.3.2: Esquema de classificação para as substâncias perigosas para o meio aquático
Categorias de classificação
Perigo agudo Perigo a longo prazo
(ver Nota 2)
(ver Nota 1)
Dados adequados sobre a toxicidade crónica Dados adequados sobre
disponíveis a toxicidade crónica
não disponíveis
Substâncias não Substâncias
(ver Nota 1)
rapidamente degradáveis rapidamente degradáveis
(ver Nota 3) (ver Nota 3)
Categoria: Aguda 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1 Categoria: Crónica 1
C(E)L 50 1,00 NOEC ou CEx 0,1 NOEC ou CEx 0,01 C(E)L 50 1,00 e ausência de degradabilidade rápida
e/ou factor de bioconcentração 500 ou na sua
ausência log Koe 4
Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2 Categoria: Crónica 2
0,1 < NOEC ou CEx 1 0,01 < NOEC ou CEx 0,1 1,00 < C(E)L 50 10,0 e ausência de degradabilidade
rápida e/ou factor de bioconcentração 500 ou na sua
ausência log Koe 4
NOTA1: Gama de toxicidade aguda baseada nos valores da C(E)L50 em mg/l para os peixes, os crustáceos e/ou as algas e outras
plantas aquáticas (ou estimativa da relação quantitativa estrutura-actividade, na ausência de dados experimentais39).
NOTA 2: As substâncias são classificadas em diversas categorias de toxicidade crónica, salvo se existirem dados adequados disponíveis
sobra a toxidade crónica para o conjunto dos três níveis tróficos numa concentração superior à que é solúvel em água ou superior a 1
mg/l. « Adequados » significa que os dados abrangem largamente os temas de preocupação. Geralmente quer dizer dados medidos no
ensaio, no entanto, para evitar ensaios inúteis, os dados também podem ser avaliados caso a caso, por exemplo estabelecer relações
(quantitativas) estrutura-actividade, ou recorrer ao julgamento de um especialista nos casos evidentes.
NOTA 3: Gama de toxicidade crónica baseada nos valores da NOEC ou da CEx equivalente em mg/l para os peixes ou os crustáceos,
ou outras medições reconhecidas para a toxicidade crónica.
2.2.9.1.10.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.2.9.1.10.4.1 O sistema de classificação das misturas retoma as categorias de classificação utilizadas para as substâncias: as
categorias Aguda 1 e Crónica 1 e 2. A hipótese enunciada a seguir permite, se for aplicável, explorar todos os dados
disponíveis para os fins da classificação dos perigos da mistura para o meio aquático:
Os "componentes pertinentes" de uma mistura são aqueles cuja concentração é superior ou igual a 0,1% (massa),
para os componentes classificados como tendo uma toxicidade Aguda e/ou Crónica 1, e igual ou superior a 1%
(massa) para os outros componentes, excepto se se presume (por exemplo no caso de um composto muito tóxico)
que um composto presente numa concentração inferior a 0,1% justifica todavia a classificação da mistura devido ao
perigo que apresenta para o meio aquático.
2.2.9.1.10.4.2 A classificação dos perigos para o meio aquático obedece a um procedimento sequencial e depende do tipo de
informação disponível para a mistura propriamente dita e respectivos componentes. O procedimento sequencial
compreende:
a) Uma classificação baseada em misturas testadas;
b) Uma classificação baseada em princípios de extrapolação;
c) O "método da soma dos componentes classificados" e/ou a aplicação de uma "fórmula de adicionalidade".
A figura 2.2.9.1.10.4.2 descreve o passo a seguir.
39 As indicações particulares são fornecidas no capítulo 4.1, parágrafo 4.1.2.13 e no Anexo 9, secção A9.6 do GHS.
5250-(1146) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Figura 2.2.9.1.10.4.2: Procedimento sequencial aplicado à classificação das misturas em função da sua toxicidade
aguda ou crónica relativamente ao meio aquático
Existem dados disponíveis de ensaios de toxicidade aquática respeitantes à mistura
no seu todo
Não Sim Classificar a mistura em
função do perigo
agudo/longo prazo
(2.2.9.1.10.4.3)
Estão disponíveis
dados suficientes Sim
sobre misturas Aplicar as regras de Classificar a mistura em
semelhantes para extrapolação função do perigo
estimar os perigos (2.2.9.1.10.4.4) agudo/longo prazo
Aplicar o método da soma
dos componentes
Não (2.2.9.1.10.4.6.1 a
2.2.9.1.10.4.6.4) utilizando:
a) Percentagem de todos os
componentes classificados
Estão como "Tóxicos Crónicos"
disponíveis b) Percentagem dos
dados de Sim componentes classificados
toxicidade como "Tóxicos Agudos" Classificar a mistura em
aquática ou de c) Percentagem dos função do perigo
classificação componentes com dados agudo/longo prazo
para todos os de toxicidade aguda: aplicar
componentes as fórmulas de aditividade
importantes (2.2.9.1.10.4.5.2) e
converter CL(E)50 ou a
EqNOECm obtida para a
Não FDWHJRULDµDJXGDRX
´FUyQLFDµDGHTXDGD
Utilizar os dados
disponíveis Aplicar o método da soma
relativos aos Sim e/ou a fórmula de Classificar em perigo de
perigos dos aditividade (2.2.9.1.10.4.6.1 agudo/longo prazo
componentes a 2.2.9.1.10.4.6.4) e aplicar o
conhecidos 2.2.9.1.10.4.6.5
2.2.9.1.10.4.3 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade sobre toda a mistura
2.2.9.1.10.4.3.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático foi testada experimentalmente, esta informação
pode ser utilizada para classificar a mistura de acordo com os critérios adoptados para as substâncias. A
classificação deve basear-se nos dados relativos aos peixes, aos crustáceos, às algas/plantas (ver 2.2.9.1.10.2.3 e
2.2.9.1.10.2.4).Se não se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade aguda ou crónica para a mistura como um
WRGRGHYHPDSOLFDUVHRV´SULQFtSLRVGDH[WUDSRODomRµRXR´PpWRGRGDVRPDµ YHUD
2.2.9.1.10.4.3.2 A classificação dos perigos a longo prazo das misturas necessita de informações suplementares sobre a
degradabilidade e, em certos casos, sobre a bioacumulação. Não existem dados sobre a degradabilidade e sobre a
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1147)
bioacumulação para as misturas como um todo. Os ensaios de degradabilidade e de bioacumulação para as misturas
não são efectuados porque são habitualmente difíceis de interpretar, e apenas têm sentido para substâncias isoladas
2.2.9.1.10.4.3.3 Classificação na categoria Aguda 1
a) se se dispõe de dados experimentais adequados sobre a toxicidade aguda (CL50 ou CE50) da mistura testada
como tal que indiquem C(E)L50 1 mg/l :
Classificar a mistura na categoria Aguda 1 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 a) ;
b) se se dispõe de dados experimentais sobre a toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) para a mistura testada como
tal que indiquem C(E)L50(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo agudo em conformidade com o RID.
2.2.9.1.10.4.3.4 Classificação nas categorias Crónica 1 e Crónica 2
a) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que
indiquem CEx ou NOEC 1 mg/l :
i) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em conformidade com o quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) ii)
(rapidamente degradável) se as informações disponíveis permitem concluir que todos os componentes
pertinentes da mistura são rapidamente degradáveis ;
ii) classificar a mistura nas categorias Crónica 1 ou 2 em todos os outros casos, em conformidade com o
quadro 2.2.9.1.10.3.1 b) i) (não rapidamente degradável) ;
b) se se dispõe de dados adequados sobre a toxicidade crónica (CEx ou NOEC) da mistura testada como tal que
indiquem CEx(s) ou NOEC(s) > 1 mg/l ou uma concentração superior àquela que é solúvel na água:
Não é necessário classificar a mistura numa categoria de perigo a longo prazo em conformidade com o RID.
2.2.9.1.10.4.4 Classificação das misturas quando não existem dados relativos à toxicidade da mistura: Princípios de
extrapolação
2.2.9.1.10.4.4.1 Se a toxicidade da mistura relativamente ao meio aquático não foi testada pela via experimental, mas existirem
dados suficientes sobre os componentes e sobre as misturas similares testadas para caracterizar correctamente os
perigos da mistura, estes dados serão utilizados em conformidade com as regras de extrapolação expostas a seguir.
Desta forma, o processo de classificação utiliza no máximo os dados disponíveis a fim de caracterizar os perigos
da mistura sem recorrer aos ensaios suplementares em animais.
2.2.9.1.10.4.4.2 Diluição
Se uma nova mistura é formada pela diluição de uma mistura ou uma substância testada com um diluente
classificado numa categoria de toxicidade igual ou inferior à do componente original menos tóxico e que não deva
afectar a toxicidade dos outros componentes, a mistura resultante será classificada como equivalente à mistura ou
à substância de origem testada. Se não for o caso, pode ser aplicado o método descrito em 2.2.9.1.10.4.5.
2.2.9.1.10.4.4.3 Variação entre os lotes
A toxicidade de um lote testado de uma mistura relativamente ao meio aquático será considerada como largamente
equivalente à de um outro lote não testado da mesma mistura comercial quando é produzido pelo ou sob o
controlo do mesmo fabricante, excepto se existe uma razão para crer que a composição da mistura varia
suficientemente para modificar a toxicidade do lote não testado relativamente ao meio aquático. Se for esse o caso,
é necessária uma nova classificação.
2.2.9.1.10.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas categorias mais tóxicas (Crónica 1 e Aguda 1)
Se uma mistura testada é classificada nas categorias Crónica 1 e/ou Aguda 1 e à qual se acrescenta a concentração
de componentes tóxicos classificados nestas mesmas categorias de toxicidade, a mistura concentrada não testada
ficará na mesma categoria que a mistura original testada, sem ensaio suplementar.
2.2.9.1.10.4.4.5 Interpolação no âmbito de uma categoria de toxicidade
No caso de três misturas (A, B e C) de componentes idênticos, em que as misturas A e B foram testadas e são da
mesma categoria de toxicidade e em que a mistura C não testada contém os mesmos componentes
toxicologicamente activos que as misturas A e B, mas com concentrações compreendidas entre as dos
5250-(1148) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
componentes nas misturas A e B, considera-se que a mistura C pertence à mesma categoria de toxicidade de A e
B.
2.2.9.1.10.4.4.6 Misturas muito semelhantes
Ou seja:
a) Duas misturas:
i) A + B;
ii) C + B;
b) A concentração do componente B é essencialmente idêntica nas duas misturas;
c) A concentração do componente A na mistura i) é igual à do componente C na mistura ii);
d) Os dados relativos aos perigos para o meio aquático de A e C estão disponíveis e são essencialmente
equivalentes, ou seja, estes dois componentes pertencem à mesma categoria de perigo e não deverão afectar a
toxicidade de B;
se a mistura i) ou ii) já estiver classificada a partir dos dado experimentais, então a outra mistura deve ser classificada
na mesma categoria de perigo.
2.2.9.1.10.4.5 Classificação das misturas quando existem dados relativos à toxicidade para todos os componentes ou apenas
alguns de entre os mesmos
2.2.9.1.10.4.5.1 A classificação de uma mistura resulta da soma das concentrações dos seus componentes classificados. A
percentagem de componentes classificados como "tóxicos agudos" ou "tóxicos crónicos" é introduzida
directamente no método da soma. Os parágrafos 2.2.9.1.10.4.6.1 a 2.2.9.1.10.4.6.4 descrevem os detalhes deste
método.
2.2.9.1.10.4.5.2 2 As misturas podem comportar ao mesmo tempo componentes classificados (categorias Aguda 1 e/ou
Crónica 1, 2 ) e componentes para os quais existem dados experimentais de toxicidade adequados. Se se dispuser
de dados de toxicidade adequados para mais de um composto da mistura, a toxicidade global destes componentes
será calculada com a ajuda das fórmulas de aditividade a) e b)a seguir indicada, em função da natureza dos dados
sobre a toxicidade:
a) Em função da toxicidade aquática aguda:
¦C i Ci
C(E)L50m
¦ C(E)L
n 50i
em que:
Ci = A concentração do componente i (percentagem em massa);
C(E)L50i = A CL50 ou CE50 (em mg/l) para o componente i;
n = Número de componentes; sendo que i vai de 1 a n;
C(E)L50m = A C(E)L50 da fracção da mistura constituída por componentes para os quais existem
dados experimentais.
A toxicidade calculada deve ser usada para atribuir a esta fracção da mistura uma categoria de
perigo aguda que pode a seguir ser utilizada para a aplicação do método da soma ;
b) Em função da toxicidade aquática crónica:
¦ C ¦ Cj
i Ci Cj
EqNOECm ¦ NOEC ¦ 0,1 NOECj
n
i
n
em que:
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1149)
Ci = concentração do componente i (percentagem em massa), abrangendo os
componentes rapidamente degradáveis;
Cj = concentração do componente j (percentagem em massa), abrangendo os
componentes não rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o
componente i, abrangendo os componentes rapidamente degradáveis, em mg/l ;
NOECj = NOEC (ou outras medições admitidas para a toxicidade crónica) para o
componente j, abrangendo os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/l ;
n = número de componentes, sendo que i e j vão de 1 a n;
EqNOECm = NOEC equivalente da parte da mistura constituída por componentes para os
quais existem dados experimentais;
A toxicidade equivalente reflecte o facto de que as substâncias não rapidamente degradáveis são de uma
categoria de perigo de nível imediatamente superior (de maior perigo) ao das substâncias rapidamente
degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser utilizada para atribuir a esta parte da mistura uma categoria de
perigo a longo prazo, em conformidade com os critérios da substâncias rapidamente degradáveis [quadro
2.2.9.1.10.3.1 b) ii)], que é utilizada posteriormente na aplicação do método da soma.
2.2.9.1.10.4.5.3 Se a fórmula de aditividade for aplicada a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte
da mistura introduzindo, para cada componente, valores de toxicidade relativos ao mesmo grupo taxionómico
(quer dizer peixes, crustáceos ou algas) e seleccionando de seguida a toxicidade mais elevada (valor mais baixo),
obtida utilizando o grupo mais sensível dos três. Contudo, se os dados de toxicidade de cada componente não se
aplicam todos ao mesmo grupo taxionómico, o valor de toxicidade de cada componente deve ser escolhido da
mesma forma que os valores de toxicidade para a classificação das substâncias, ou seja, é necessário utilizar a
toxicidade mais elevada (do organismo experimental mais sensível). A toxicidade aguda e crónica assim calculada
pode de seguida servir para classificar esta parte da mistura na categoria Aguda 1 e/ou Crónica 1 ou 2, consoante
os mesmos critérios que os adoptados para as substâncias.
2.2.9.1.10.4.5.4 Se uma mistura foi classificada de diversas formas, será considerado o método que apresentar o resultado
mais prudente.
2.2.9.1.10.4.6 Método da soma
2.2.9.1.10.4.6.1 Procedimento de classificação
Em geral, para as misturas, uma classificação mais severa prevalece sobre uma classificação menos severa, por
exemplo uma classificação na categoria Crónica 1 prevalece sobre uma classificação em Crónica 2. Por conseguinte,
a classificação estará terminada se tiver como resultado a categoria Crónica 1. Como não existe classificação mais
severa que a Crónica 1, não adianta prolongar o procedimento.
2.2.9.1.10.4.6.2 Classificação na categoria Aguda 1
2.2.9.1.10.4.6.2.1 Começa-se por examinar todos os componentes classificados na categoria Aguda 1. Se a soma da
concentração (em %) dos componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria de
toxicidade Aguda 1. Se o cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Aguda 1, o procedimento
de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.2.2 A classificação das misturas em função da respectiva toxicidade aguda pelo método da soma dos
componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2: Classificação das misturas em função do seu perigo agudo pela soma das
concentrações dos componentes classificados
5250-(1150) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Soma das concentrações (em %)
Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Aguda 1 M a 25% Aguda 1
a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.3 Classificação nas categorias Crónica 1 ou 2
2.2.9.1.10.4.6.3.1 Começa-se por analisar os componentes classificados na categoria Crónica 1. Se a soma das concentrações
(em %) destes componentes for superior ou igual a 25%, a mistura é classificada na categoria Crónica 1. Se o
cálculo conduzir a uma classificação da mistura na categoria Crónica 1, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.2 Se a mistura não for classificada na categoria Crónica 1, analisa-se se a mesma entra na categoria Crónica
2. Uma mistura é classificada na categoria Crónica 2 se a soma das concentrações (em %) de todos os componentes
classificados na categoria Crónica 1 multiplicada por dez e adicionada à soma das concentrações (em %) de todos
os componentes classificados na categoria Crónica 2 for superior ou igual a 25%. Se o cálculo conduzir a uma
classificação da mistura na categoria Crónica 2, o procedimento de classificação termina.
2.2.9.1.10.4.6.3.3 A classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo baseada na soma das concentrações
dos componentes classificados é resumida no quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 seguinte.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3: Classificação das misturas em função do seu perigo a longo prazo pela soma
das concentrações dos componentes classificados
Soma das concentrações (em %)
Mistura classificada como:
dos componentes classificados como:
Crónica 1 Ma 25% Crónica 1
(M 10 Crónica 1) + Crónica 2 25% Crónica 2
a O factor M é explicado no 2.2.9.1.10.4.6.4.
2.2.9.1.10.4.6.4 Misturas de componentes altamente tóxicos
Os componentes de toxicidade Aguda 1 ou Crónica 1 com uma toxicidade aguda claramente inferior a 1 mg/l
e/ou uma toxicidade crónica claramente inferior a 1 mg/l (para os componentes não rapidamente degradáveis) e
a 0,01 mg/l (para os componentes rapidamente degradáveis) são susceptíveis de influenciar a toxicidade da mistura,
sendo-lhes afectado um peso mais importante na aplicação do método de aditividade. Quando uma mistura
engloba componentes classificados nas categorias Aguda 1 ou Crónica 1, deverá ser adoptada a abordagem
sequencial descrita em 2.2.9.1.10.4.6.2 e 2.2.9.1.10.4.6.3 multiplicando as concentrações dos componentes das
categorias Aguda 1 e Crónica 1 por um factor de forma a obter uma soma ponderada, em vez de adicionar as
percentagens tal como estão. Ou seja, a concentração do componente classificado em Aguda 1 na coluna da
esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.2.2 e a concentração de componente classificado em Crónica 1 na coluna da
esquerda do quadro 2.2.9.1.10.4.6.3.3 serão multiplicados pelo factor adequado. Os factores multiplicativos a
aplicar a estes componentes são definidos a partir do valor da toxicidade, tal como resumido no quadro
2.2.9.1.10.4.6.4 seguinte. Assim, para classificar uma mistura contendo componentes das categorias Aguda 1 ou
Crónica 1, o classificador tem de conhecer o valor do factor M para aplicar o método da soma. Caso contrário,
pode ser utilizada a fórmula de aditividade (ver 2.2.9.1.10.4.5.2) se os dados de toxicidade de todos os componentes
muito tóxicos da mistura estiverem disponíveis e se existirem provas convincentes de que todos os outros
componentes, incluindo aqueles para os quais os dados de toxicidade aguda e/ou crónica não estão disponíveis,
são pouco ou não tóxicos e não contribuem de forma considerável para o perigo da mistura para o ambiente.
Quadro 2.2.9.1.10.4.6.4: Factores multiplicativos para os componentes muito tóxicos das misturas
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1151)
Toxicidade aguda Factor M Toxicidade crónica Factor M
Componentes Componentes
Valor da C(E)L50 Valor da NOEC
NRD a RD b
0,1 < C(E)L50 1 1 0,01 < NOEC 0,1 1 î
0,01 < C(E)L50 0,1 10 0,001 < NOEC 0,01 10 1
0,001 < C(E)L50 0,01 100 0,0001 < NOEC 0,001 100 10
0,0001 < C(E)L50 0,001 1 000 0,00001 < NOEC 0,0001 1 000 100
0,00001 < C(E)L50 0,0001 10 000 0,000001 < NOEC 0,00001 10 000 1 000
(a série continua ao ritmo de um (a série continua ao ritmo de um factor 10 por intervalos)
factor 10 por intervalos)
a Não rapidamente degradáveis.
b Rapidamente degradáveis.
2.2.9.1.10.4.6.5 Classificação das misturas dos componentes para os quais não existe nenhuma informação utilizável
Quando não existirem informações utilizáveis sobre a toxicidade aguda e/ou crónica para o meio aquático de um
ou vários componentes pertinentes, deve concluir-se que a mistura não pode ser classificada de forma definitiva
numa determinada categoria de perigo. Nesta situação, a mistura só deveria ser classificada com base nos
componentes conhecidos e ter a menção seguinte: "mistura composta por x% de componentes cujos perigos
relativamente ao ambiente aquático são desconhecidos".
2.2.9.1.10.5 Substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio aquático) com
base no Regulamento (CE) n.º 1272/200840
Se os dados para a classificação em conformidade com os critérios dos 2.2.9.1.10.3 e 2.2.9.1.10.4 não estão
disponíveis, uma substância ou uma mistura:
a) Deve ser classificada como uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se lhe for(em) atribuída(s)
D V FDWHJRULD V ´$TXiWLFD$JXGDµ´$TXiWLFD&UyQLFDµRX´$TXiWLFD&UyQLFDµHPFRQIRUPLGDGHFRP
o Regulamento (CE) n.º 1272/200840.
b) Pode ser considerada como não sendo uma matéria perigosa para o ambiente (meio aquático) se uma tal
categoria em conformidade com o referido Regulamento não lhe forem atribuídas.
2.2.9.1.10.6 Afectação das substâncias ou misturas classificadas como matérias perigosas para o ambiente (meio
aquático) de acordo com as disposições dos 2.2.9.1.10.3, 2.2.9.1.10.4 ou 2.2.9.1.10.5
$V VXEVWkQFLDV RX PLVWXUDV FODVVLILFDGDV FRPR PDWpULas perigosas para o ambiente (meio aquático), não
classificadas noutro local do RID devem ser designadas como se segue:
12180$7e5,$63(5,*26$6'232172'(9,67$'2$0%,(17(6Ð/,'$616$RX
12180$7e5,$63(5,*26$6'232172'(9,67$'2$0%,(17(/Ì48,'$616$
Estas matérias devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2VPLFURRUJDQLVPRVJHQHWLFDPHQWHPRGLILFDGRV 02*0 HRVRUJDQLVPRVJHQHWLFDPHQWHPRGLILFDGRV 2*0
são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo
40 Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e
misturas (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 353 de 30.12.2008), que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE; e que altera o Regulamento
(CE) n.º 1907/2006, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, nº L 353, de 31 de Dezembro de 2008, p 1-1355.
5250-(1152) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (No ONU 3245) se não corresponderem à definição de
matérias tóxicas ou de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou
nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814, 2900 e 3373).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RID quando as autoridades competentes dos países de
origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização15.
NOTA 3: Os animais vivos geneticamente modificados que, em conformidade com o actual estado dos conhecimentos científicos, não
tenham um efeito patogénico conhecido sobre os seres humanos, os animais e as plantas e sejam transportados em recipientes adequados
para impedir com segurança a fuga dos animais e o acesso não autorizado a eles, não estão submetidos às disposições do RID. As
disposições especificadas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) para o transporte aéreo "Regulamentos de
transporte de Animais Vivos, LAR" podem ser utilizadas como directrizes para os recipientes adequados para o transporte de animais
vivos.
NOTA 4 Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe,
salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo. . Os animais geneticamente modificados devem ser transportados de acordo
com os termos e condições da autoridade competente dos países de origem e destino.
2.2.9.1.12 (Suprimido)
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no
estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100 ºC e, para as matérias que tenham um ponto de
inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados
ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 ºC.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra
classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois
afectas à classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 60 °C
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergogéneos
Kits químicos e kits de primeiros socorros
Condensadores eléctricos de dupla camada (com uma capacidade de acumulação de energia superior a
0,3 Wh)
Veículos, motores e máquinas, combustão interna
NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica)ϰϭ, 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de
peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335
15 Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente
modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L. 106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a
14) e o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
(Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 268, de 18 de Outubro de 2003, p. 1-23), que fixam os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
41 Para o n.º ONU 1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve carbónica) utilizado como agente de refrigeração, ver 5.5.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1153)
matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas
contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RID.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 Se indicado na coluna (4) do Quadro A do Capítulo 3.2, as matérias e objectos da classe 9 são afectados a um dos
grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
± Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230, 310 ou 636 do
Capítulo 3.3;
± Recipientes de contenção vazios, por limpar, para objectos tais como transformadores, condensadores ou
aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU 2315, 3151, 3152 ou 3432.
2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias que inaladas sob a forma de poeira
2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, antofilite, crocidolite)
fina podem pôr em perigo a saúde
M1
2590 AMIANTO CRISÓLITO
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS
3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
Matérias e objectos que, em caso de
3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou
incêndio, podem formar dioxinas
3151 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS LÍQUIDOS ou
M2
3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS
3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou
3152 MONOMETILDIFENILMETANOS HALOGENADOS SÓLIDOS ou
3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS
Matérias que libertam vapores inflamáveis 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis
M3 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão
extrudido, libertando vapores inflamáveis
3090 PILHAS DE LÍTIO METAL (incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de
polímero)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as
Pilhas de lítio pilhas de liga de lítio)
3091 PILHAS DE LÍTIO METAL EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO
M4 (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3480 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO (incluindo as pilhas de liga de lítio)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO (incluindo as
pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
3481 PILHAS DE LÍTIO IÓNICO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO
(incluindo as pilhas de lítio iónico com membrana de polímero)
5250-(1154) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS
Dispositivos de salvamento 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS contendo
M5 mercadorias perigosas como equipamento
3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, iniciados electricamente
poluentes para o M6
ambiente aquático, 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE,
líquidos LÍQUIDAS, N.S.A.
poluentes para o
3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE,
Matérias perigosas ambiente aquático,
SÓLIDAS, N.S.A.
para o ambiente sólidos M7
microorganismos e
organismos 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou
geneticamente 3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
modificados M8
Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou
transportadas a superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação (incluindo metais fundidos,
quente sais fundidos, etc.)
3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura igual ou
sólidos M10 superior a 240 °C
Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias e objectos enumerados no Quadro A do
Capítulo 3.2 estão submetidos às prescrições da classe 9 sob este código de classificação,
como sejam:
Outras matérias que apresentam risco 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO
durante o transporte mas que não 1931 DITIONITO DE ZINCO
correspondem à definição de nenhuma 1941 DIBROMODIFLUORMETANO
outra classe 1990 BENZALDEÍDO
2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou
2969 FARINHA DE RÍCINO, ou
2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou
2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE
CONTENHA GÁS INFLAMÁVEL ou
M11 3166 VEÍCULO DE PROPULSÃO A PILHA DE COMBUSTÍVEL QUE
CONTENHA LÍQUIDO INFLAMÁVEL
3171 APARELHO MOVIDO POR ACUMULADORES ou
3171 VEÍCULO MOVIDO POR ACUMULADORES
3316 KIT QUÍMICO, ou
3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS
3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO
3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM MÁQUINAS
3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM APARELHOS
3499 CONDENSADOR ELÉCTRICO DE DUPLA CAMADA (com uma capacidade
de acumulação de energia superior a 0,3 Wh)
3508 CONDENSADOR ASSIMÉTRICO (com uma capacidade de acumulação de
energia superior a 0,3 Wh)
3509 EMBALAGENS, DESCARTADAS, VAZIAS, POR LIMPAR
3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA
3530 MÁQUINA, COMBUSTÃO INTERNA
CAPÍTULO 2.3
MÉTODOS DE ENSAIO
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no Capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a
classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1155)
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico
líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de
exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um
cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um
diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro
(4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um
comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de
15,6 mm, é carregado com uma massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base
do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm
de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo
e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão
de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas
(nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é considerado satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da
exsudação líquida for superior a 5 minutos, sendo o ensaio realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC
e 25 ºC.
5250-(1156) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Ensaio de exsudação do explosivo
3
4 14
24
120º
Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz
de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze.
88
4 2
56
8
100
106
120º
52
48
Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm
15,6
9
20
Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado;
15.7 40 Plano e corte vertical, dimensões em mm
55
5 5
1
5
5
15
Fig. 1 a 3
1
(1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5
(2) cobre
(3) placa de chumbo com cavidade central na face
inferior
(4) 4 aberturas, cerca de. 46 x 56, repartidas
1
regularmente sobre a periferia
97
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1157)
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 ºC não deve libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) de cor
castanho-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9
a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem libertar vapores nitrosos
(gases nitrosos) de cor castanha-amarelada visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver
2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências
de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte ferroviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou procedimentos de ensaio com vista à verificação das condições de
estabilidade anteriormente indicadas na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação à
qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra
submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser
respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A
estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no
máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidas aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo
menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a
matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas
devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa
(0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são
submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto
de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem
preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está concluída após a permanência de pelo menos
15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor
c) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento 350 mm
diâmetro interior 16 mm
espessura da parede 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de
reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas,
completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que
permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante
de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no
estado de vapores de cor castanha-amarelada, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
d) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são
em seguida introduzidas numa estufa mantida a uma temperatura constante de 132 ºC;
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ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este
período, não devem ser visíveis vapores nitrosos de cor castanha-amarelada. Observação e apreciação como
em a).
2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)
a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é
imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A temperatura
do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 ºC por minuto;
b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento 125 mm
diâmetro interior 15 mm
espessura da parede 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação
da matéria, nomeadamente: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
d) A temperatura mais baixa registada nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 Determinação do ponto de inflamação
2.3.3.1.1 Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto de inflamação dos líquidos inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 1516 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 1523 (Determinação do ponto de inflamação - Método de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 2719 (Determinação do ponto de inflamação - Método Pensky-Martens em vaso fechado)
ISO 13736 (Determinação do ponto de inflamação - Método Abel em vaso fechado)
ISO 3679 (Determinação do ponto de inflamação - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
ISO 3680 (Ensaio do ponto de inflamação do tipo sim/não - Método rápido de equilíbrio em vaso fechado)
Normas nacionais :
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania,
USA 19428-2959 :
ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
ASTM D56-05, Standard Test Method for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Apparatus
ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association française de normalisation, AFNOR, 11, rue de Pressensé, F-93571 La Plaine Saint-Denis Cedex :
Norma francesa NF M07-019
Norma francesa NF M07-011 / NF T30-050 / NF T66-009
Norma francesa NF M07-036
Deutsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin :
Norma DIN 51755 (points d'éclair inférieurs à 65 °C)
Comité de Estado para a Normalização do Conselho de Ministros, RUS-113813, GSP, Moscou M-49, Leninsky Prospect 9 :
GOST 12.1.044-84.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1159)
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm
solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaio capazes de determinar o ponto de inflamação
dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
a) ISO 3679:1983
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) Normas internacionais EN ISO 13736 e EN ISO 2719, método B
2.3.3.1.3 As normas enumeradas em 2.3.3.1.1 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados
em cada uma dessas normas. Ao escolher-se uma norma, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas
entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem
correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas
(também chamadas matérias "energéticas"), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de
volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.4 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio, se revelar estar compreendido
entre 23 °C ± 2 °C ou 60 °C± 2 °C, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através
de um método de equilíbrio.
2.3.3.1.5 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor
deve ser aceite se, aquando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um
resultado que não se afasta mais de 2 °C dos limites (23 °C e 60 °C respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio
for superior a 2 °C, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de
inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
Determinação do ponto inicial de ebulição
Os métodos seguintes podem ser utilizados para determinar o ponto inicial de ebulição para os líquidos
inflamáveis:
Normas internacionais:
ISO 3924 (Produtos petrolíferos - Determinação da distribuição na faixa de deVWLODomR²0pWRGRpor cromatografia
em fase gasosa)
ISO 4626 (Líquidos orgânicos voláteis - Determinação da faixa de destilação dos solventes orgânicos utilizados
como matérias primas)
ISO 3405 (Produtos petrolíferos - Determinação das características de destilação à pressão atmosférica)
Normas nacionais:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania,
USA 19428-2959 :
$670'DStandard test method for distillation of petroleum products at atmospheric pressure
$670'Standard test method for distillation range of volatile organic liquids
Outros métodos aceitáveis:
0pWRGR$WDOFRPRGHVFULWRQD Parte A do Anexo do Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão23.
2.3.3.3 Ensaio para determinar o teor em peróxido
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
23 Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH) (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 142 de
31.05.2008, pág.1-739).
5250-(1160) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do
líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-
se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 °C. Depois de ter deixado arrefecer
durante 5 minutos, acrescentam-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o
iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração
total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de
peróxido (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
17n
100p
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método de
ensaio:
2.3.4.1 Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g ± 0,05 g;
disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g (ver Figura 1); recipiente
de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 Procedimento de ensaio
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado
hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente
de penetração fechado hermeticamente até 35 ºC ± 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro
imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco
perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 Avaliação dos resultados
Uma matéria é pastosa se, após a aplicação do centro S na superfície da amostra, a penetração indicada pelo
mostrador do indicador de nível:
a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, ou
b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período de
55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5,0 mm ± 0,5 mm.
NOTA: No caso de as amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no
recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por
outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos
primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados
segundo a alínea b), acima.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1161)
)LJXUD²3HQHWUyPHWUR
Ajustar a
82.6
12.7
16 52' 10.3
Montagem com a prensa
S
7ROHUkQFLDV QmR HVSHFLILFDGDV
GH PP
69.9 50.8 19.0
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2.3.5 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios Nº 1 a Nº 5 do Manual de Ensaios e de Critérios,
Parte III, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em
conformidade com o diagrama de decisão da Figura 2.3.5.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos perigos (ver 2.1.3.10), as matérias
organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis
em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
Figura 2.3.5: a Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3a
Matéria/preparação/solução Matéria organometálica
b Matéria sólida
organometálica sólida pirofórica
Não Nº ONU 3391
Matéria organometálica
A matéria líquida pirofórica
Matéria líquida
é pirofórica? Sim A matéria Nº ONU 3392
Ensaio Nº2 (materia sólida) é hidroreactiva
Ensaio Nº3 (matéria Ensaio Nº5 Matéria organometálica sólida
líquida) Matéria sólida pirofórica, hidroreactiva
Nº ONU 3393
Não
Sim Matéria organometálica líquida
pirofórica, hidroreactiva
Matéria líquida Nº ONU 3394
Matéria organometálica
Não
sólida , hidroreactiva
Nº ONU 3395
A matéria
é sólida inflamável Sim Matéria organometálica sólida
hidroreactiva, inflamável
Ensaio Nº1 Nº ONU 3396
Não
A matéria é Matéria organomet álica sólida
Sim
de auto aquecimento? hidroreactiva, auto- quecimento
Sim Ensaio-Nº4 ? a
Nº ONU 3397
A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica
Sim GE I, II ou III. Não
é hidroreactiva? líquida hidroreactiva
A matéria é sólida?
Ensaio Nº5 Nº ONU 3398
A matéria
Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida
diluente com ponto hidroreactiva inflamável
inflamação Nº ONU 3399
60 °C?
A matéria
é sólida de Sim Matéria organometálica
auto-aqueci mento sólida de aut o-aqueciment
-
Ensaio Nº4 Nº ONU 3400
a Os métodos de ensaio Nº1 a Nº5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33.
Não
b Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria
A matéria não é tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo
da classe 4.2 nem do 2.1.3.10.
da classe 4.3
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PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas às
quantidades limitadas e às quantidades exceptuadas
CAPÍTULO 3.1
GENERALIDADES
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais
de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição
geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do
Quadro A do Capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras
minúsculas "sec-", "tert-", "m-", "n-", "o-" e "p-" fazem parte integrante da designação). Uma outra
designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal
[por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar
como elementos da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções "e" ou "ou" estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por
vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas
marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas
figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de
transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:
a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte
aquela que mais convenha das designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-
aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as
combinações possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS
APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente.
Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, a ordem de sucessão desses
termos no documento de transporte ou nas marcas dos volumes é deixada à escolha do interessado.
Por exemplo, em vez de "DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA", pode eventualmente indicar-se
"SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA". Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se
designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um
texto descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as
definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU
distintos, que não são necessariamente consecutivos41.
41 São fornecidos detalhes no índice alfabético (Quadro B do Capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
5250-(1164) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no Quadro A do Capítulo 3.2, é necessário
acrescentar o qualificativo "FUNDIDO" como parte da designação oficial de transporte sempre que uma
matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido
(por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias auto-reactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no
nome indicado na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2, a menção "ESTABILIZADO" deve ser
acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria
que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por
ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO
ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO").
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma
sobrepressão perigosa, ou a libertação de calor for excessiva, ou quando a estabilização química é utilizada em
combinação com o controlo da temperatura:
a) Para os líquidos e os sólidos: o transporte ferroviário de matérias líquidas e sólidas que necessitam de
regulação de temperatura42 não é autorizado;
b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação "não especificado de outro modo" (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e "não especificadas de outro modo" às quais está afectada a
disposição 274 ou 318 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico
da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no
caso de uma matéria submetida a controlo. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as
informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar
indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar
entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal
como "contém" ou "contendo", ou outros qualificativos, tais como "mistura", "solução", etc., e a percentagem
do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: " UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A.
(contendo xileno e benzeno), 3, II".
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou um nome biológico reconhecido, se for o caso, um nome
biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos
e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem
ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas
pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s)
activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica "N.S.A." ou "genérica" para
a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do Quadro A do Capítulo 3.2, basta indicar os
dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias
submetidas a um controlo sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção
internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes
técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de
risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das
mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA,
N.S.A. (trimetilgálio).
42 Esta disposição inclui todas as matérias (incluindo as matérias estabilizadas pela adição de inibidores químicos), cuja temperatura de decomposição auto-
acelerada (TDAA), ou a temperatura de polimerização auto-acelerada (TPAA) se eleve no máximo a 50 ºC no espaço de confinamento (de retenção)
utilizado para o transporte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1165)
3.1.2.9 (Suprimido)
3.1.3 Soluções ou misturas
NOTA: Quando uma matéria é expressamente mencionada pelo nome no Quadro A do Capítulo 3.2, deve ser identificada no
transporte pela designação oficial de transporte indicada na coluna (2) do Quadro A do Capítulo 3.2. Essas matérias podem
conter impurezas técnicas (por exemplo que resultem do processo de produção) ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou
para outros que não afectam a sua classificação. No entanto, uma matéria expressamente mencionada no Quadro A do
Capítulo 3.2 com impurezas ou aditivos utilizados para fins de estabilização ou para outros que afectam a sua classificação deve
ser considerada como uma solução ou mistura (ver 2.1.3.3).
3.1.3.1 Uma solução ou mistura não está submetida ao RID se as características, as propriedades, a forma ou o estado
físico da solução ou da mistura são tais que esta mistura ou esta solução não preenche os critérios de nenhuma
classe, incluindo os efeitos conhecidos sobre seres humanos.
3.1.3.2 Se uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID é composta por uma única
matéria predominante expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 bem como de uma ou mais
matérias não submetidas ao RID ou vestígios de uma ou mais matérias expressamente mencionadas no
Quadro A do Capítulo 3.2, devem ser-lhes atribuídos os número ONU e à designação oficial de transporte
da matéria predominante mencionados no Quadro A do Capítulo 3.2, a menos que:
a) A solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2;
b) O nome e a descrição da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 indique
especificamente que se aplica apenas à matéria pura;
c) A classe, o código de classificação, o grupo de embalagem, ou ao estado físico da solução ou mistura sejam
diferentes dos da matéria expressamente mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2; ou
d) As características de perigo e as propriedades da solução ou mistura careçam de medidas de intervenção em
caso de emergência que sejam diferentes das necessárias para a matéria expressamente mencionada no
Quadro A do Capítulo 3.2.
Qualificativos como "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", conforme o caso, devem ser incluídos à designação oficial de
transporte, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO". A concentração da mistura ou da solução também pode ser
indicada após a descrição de base da mistura ou da solução, por exemplo "ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%".
3.1.3.3 Uma solução ou mistura que satisfaça os critérios de classificação do RID que não está expressamente
mencionada no Quadro A do Capítulo 3.2 e que é constituída por duas ou mais mercadorias perigosas deve
ser afecta à rubrica cuja designação oficial de transporte, a descrição, a classe, o código de classificação e o
grupo de embalagem descrevam de forma mais precisa a solução ou mistura.
CAPÍTULO 3.2
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do Quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias / ao objecto ou aos
objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número
ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser
utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do Quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes.
Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna,
para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
ā as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha
(um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na
coluna (6);
ā as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de
código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na
subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição
especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada
nas notas explicativas. Quando utilizado neste quadro, um código alfanumérico que começa com as letras
"DE" designa uma disposição especial do capítulo 3.3.
5250-(1166) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes
indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se
encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) "Número ONU"
Contém o número ONU:
ā da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta
matéria ou a este objecto, ou
ā da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo
nome devem ser afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de decisão") da
parte 2.
Coluna (2) "Nome e descrição"
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver
sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias
ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios ("diagramas de
decisão") da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se
for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações
sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes
em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação
oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) "Classe"
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número
de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) "Código de classificação"
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão
e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os
procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
ā Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da
ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e
2.2.2.1.3.
ā Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os
códigos são explicados no 2.2.x.1.243.
ā As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
Coluna (4) "Grupo de embalagem"
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes
números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios
da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) "Etiquetas"
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem
ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisterna, cisternas móveis, CGEM e vagões-
cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e vagões.
As etiquetas de manobra conforme os modelos Nºs 13 e 15 (ver 5.3.4) indicado entre parênteses
para algumas substâncias só deverão ser colocadas nos seguintes casos:
ā Classe 1: em ambos os lados de vagões que constituam carregamentos completos destas
mercadorias;
43 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1167)
ā Classe 2: em ambos os lados de vagões-cisternas, vagões-baterias, vagões com cisternas
desmontáveis e vagões nos quais sejam transportados contentores-cisterna, MEGCs ou
cisternas móveis.
Contudo, para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou
7C conforme o caso em função da categoria (ver 5.1.5.3.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº
7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por
exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e
para os pequenos contentores, no 5.3.1 para os grandes contentores, contentores-cisterna,
CGEM, cisternas móveis, vagões-cisternas, vagões com cisternas desmontáveis, vagões-baterias e
vagões.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a
etiquetagem.
Coluna (6) "Disposições especiais"
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas
disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo
das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições,
explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão
e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no
Capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição
especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7a) "Quantidades limitadas"
Contém a quantidade máxima de matéria por embalagem interior ou objecto para o transporte
de mercadorias perigosas em quantidades limitadas, em conformidade com o Capítulo 3.4.
Coluna (7b) "Quantidades exceptuadas"
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
ā "E0" significa que não há qualquer isenção às disposições do RID para as mercadorias
perigosas embaladas em quantidades exceptuadas;
ā Todos os outros códigos alfanuméricos começados pela letra "E" significam que as disposições
do RID não são aplicáveis se as condições indicadas no Capítulo 3.5 forem cumpridas.
Coluna (8) "Instruções de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "P", que designam instruções de
embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
embalagens), ou "R" que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas
leves. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as
embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições
gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de
embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não
contiver nenhum código que comece pelas letras "P" ou "R", as mercadorias perigosas em
questão não devem ser transportadas em embalagem;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "IBC" designam instruções de
embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e
especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de
embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem
dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver
nenhum código que comece pelas letras "IBC", as mercadorias perigosas em questão não
devem ser transportadas em GRG;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "LP" designam instruções de embalagem
para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica
e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as
disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições
5250-(1168) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a
coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras "LP", as mercadorias
perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções
de embalagem acima.
Coluna (9a) "Disposições especiais de embalagem"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
ā Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "PP" ou "RR" designam disposições
especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes
embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da
instrução de embalagem correspondente (com a letra "P" ou "R") indicada na coluna (8). Se a
coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras "PP" ou "RR", não se aplica
nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de
embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "B" ou pelas letras "BB" designam
disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas
figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "IBC")
indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "B"
ou pelas letras "BB", não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem
enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
ā Os códigos alfanuméricos que começam pela letra "L" designam disposições especiais de
embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no
4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras "LP") indicada
na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra "L", não se
aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução
de embalagem correspondente.
Coluna (9b) "Disposições relativas à embalagem em comum"
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "MP" das disposições aplicáveis à
embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a
coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras "MP" só as disposições gerais
são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) "Instruções de transporte em cisternas móveis e contentores para granel"
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em
conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas
móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em
cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas
móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não
for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma
autoridade competente de um país Estado-Membro da COTIF tiver emitido uma autorização nas
condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os
controlos e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no Capítulo 6.7. As prescrições
gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um "(M)" significa que a matéria pode ser transportada em CGEM "UN".
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras "BK" designando os tipos de
contentores para granel, apresentados no Capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte
de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) "Disposições especiais relativas às cisternas móveis e aos contentores para granel"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que
devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras "TP" designam
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017 5250-(1169)
disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram
no 4.2.5.3.
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às
cisternas móveis indicadas na coluna (10) mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em
conformidade com o quadro do 4.2.5.2.5.
Coluna (12) "Código-cisterna para as cisternas RID"
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o
4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de
cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o
transporte da matéria em questão em cisternas RID. Os códigos correspondentes aos outros tipos
de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as
matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas RID não
é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso
significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido).
Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre
20 ºC e 180 ºC.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias
líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controlos
e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e
6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento,
pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra "(M)" depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada
em vagões-baterias ou CGEM.
Um símbolo "(+)" depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é
autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para os contentores-cisterna de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o Capítulo 6.9;
para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o Capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) "Disposições especiais para as cisternas RID"
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas RID que devem ser
também satisfeitas:
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TU" designam disposições especiais para
a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TC" designam disposições especiais para
a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TE" designam disposições especiais
relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TA" designam disposições especiais para
a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TT" designam disposições especiais
aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
ā os códigos alfanuméricos que começam pelas letras "TM" designam disposições especiais
aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
NOTA: Sempre que tal seja tecnicamente pertinente, estas disposições especiais não se aplicam unicamente às
cisternas indicadas na coluna (12), mas também às cisternas móveis que podem ser utilizadas em conformidade
com as hierarquias definidas nos 4.3.3.1.2 e 4.3.4.1.2.
Coluna (14) (Reservado)
Coluna (15) "Categoria de transporte"
5250-(1170) Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Contém na parte superior da célula um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a
matéria ou objecto está afectada para fins das isenções existentes para os transportes efectuados
por empresas acessoriamente à sua actividade principal (ver 1.1.3.6).
ŽůƵŶĂ;ϭϲͿ ΗŝƐƉŽƐŝĕƁĞƐĞƐƉĞĐŝĂŝƐƌĞůĂƚŝǀĂƐĂŽƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞʹsŽůƵŵĞƐΗ
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra "W", das disposições especiais
aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4.
As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos Capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à
movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (17) "Disposições especiais ƌĞůĂƚŝǀĂƐĂŽƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞʹ'ƌĂŶĞůΗ
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa;ŵͿƉĞůĂƐůĞƚƌĂƐΗsΗ͕ĂƐƐŝŵĐŽŵŽŽƐĐſĚŝŐŽƐ
alfanuméricos começando com as letras "AP", das disposições aplicáveis ao transporte a granel.
Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se nenhuma disposição especial identificada pelo
ĐſĚŝŐŽ͟s͟ŽƵƵŵĂƌĞĨĞƌġŶĐŝĂĂƵŵƉĂƌĄŐƌĂĨŽĞƐpecífico, autorizando explicitamente esta forma
de transporte, não é indicado nesta coluna, e se nenhuma disposição especial identificada pelo
ĐſĚŝŐŽ͞<͟ŽƵƵŵĂƌĞĨĞƌġŶĐŝĂĂƵŵƉĂƌĄŐƌĂĨŽĞƐpecífico, autorizando explicitamente esta forma
de transporte, não é indicado na coluna (10), o transporte a granel não é permitido. As disposições
gerais e disposições complementares relativas ao transporte a granel figuram nos Capítulos 7.1 e
7.3.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à
movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (18) "Disposições especiais relativas ao ƚƌĂŶƐƉŽƌƚĞʹĂƌŐĂ͕ĚĞƐĐĂƌŐĂĞŵŽǀŝŵĞŶƚĂĕĆŽΗ
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CW" das disposições especiais
aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se
a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a
7.5.4 e 7.5.8).
Coluna (19) "Encomendas expresso"
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras "CE", das disposições
aplicáveis às expedições em encomendas expresso. Estas disposições são apresentadas no
Capítulo 7.6. Se não figurar nenhum código, o transporte em encomendas expresso não é
autorizado.
Coluna (20) "Número de identificação de perigo"
ŽŶƚĠŵƵŵŶƷŵĞƌŽĚĞĚŽŝƐŽƵƚƌġƐĂůŐĂƌŝƐŵŽƐ;ƉƌĞĐĞĚŝĚŽƐĞŵĐĞƌƚŽƐĐĂƐŽƐĚĂůĞƚƌĂΗyΗͿƉĂƌĂĂƐ
matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de
classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos
casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no
5.3.2.3.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
QUADRO A
LISTA DAS MERCADORIAS PERIGOSAS
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
10% (massa) de água P112b W3
P112c
0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO MP24
CALIBRE
0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE MP24
PEQUENO CALIBRE ou CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL
PARA FERRAMENTAS
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1
corrosivas
0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.2G 1+6.1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 CW28
tóxicas à inalação
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1
corrosivas
0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.3G 1+6.1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1 CW28
tóxicas à inalação
0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.2G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, 1 1.3G 1+6.1+8 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1 CW28
0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.2K
TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga de dispersão, carga de 1 1.3K
TRANSPORTE PROIBIDO
expulsão ou carga propulsora
0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de grãos ou de polvorim 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1D
MP24 W3
0028 PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P113 PP51 MP20 1 W2 CW1 1.1D
NEGRA EM COMPRIMIDOS MP24
0029 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 PP68 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0030 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0033 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0034 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0035 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
5250-(1171)
LP101 L1
0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D
P132b
0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
5250-(1172)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0055 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4S 1.4 364 5 kg E0 P136 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.1D
P132b
0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D
PP72
0066 MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA HUMEDECIDA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(CICLONITE, HEXOGÉNIO, RDX), com pelo menos 15%
(massa) de água
0073 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0074 DIAZODINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A
menos 40% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO
água
0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D
DESSENSIBILIZADO com pelo menos 25% (massa) de PP54
fleumatizante não volátil insolúvel na água PP57
PP58
0076 DINITROFENOL seco ou humedecido com menos de 15% 1 1.1D 1+6.1 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água (+13) P112b W3 CW28
P112c
0077 DINITROFENOLATOS de metais alcalinos, secos ou 1 1.3C 1+6.1 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
humedecidos com menos de 15% (massa) de água (+13) P114b W3 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
0078 DINITRORESORCINOL seco ou humedecido com menos 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
de 15% (massa) de água P112b W3
P112c
0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
HEXIL) P112c W3
0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A 1 1.1D 1 (+13) 616 0 E0 P116 PP63 MP20 1 W2 CW1 1.1D
617 PP66 W3
0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D
PP62 W3
IBC100 B9 W12
0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C 1 1.1D 1 (+15) 267 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D
617 W3
0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 MP20 1 W2 CW1 1.1D
0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.1G
W3
0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D
detonador para poços de petróleo LP102
0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 0 E0 P140 PP74 MP23 1 W2 CW1 1.3G
PP75
0102 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.2D 1 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico 1 1.4G 1.4 0 E0 P140 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0104 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA com 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D
invólucro metálico
0105 MECHA DE MINEIRO (RASTILHO ou CORDÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P140 PP73 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
BICKFORD)
0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0113 GUANIL NITROSAMINOGUANILIDENO HIDRAZINA 1 1.1A
TRANSPORTE PROIBIDO
HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água
0114 GUANIL NITROSAMINOGUANILTETRAZENO 1 1.1A
(TETRAZENO) HUMEDECIDO com pelo menos 30% TRANSPORTE PROIBIDO
(massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou humedecida com menos 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
de 15% (massa) de água P112b W3
P112c
0121 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0124 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P101 MP21 1 W2 CW1 1.1D
petróleo, sem detonador
0129 AZOTETO DE CHUMBO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A
menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO
água
0130 ESTIFNATO DE CHUMBO (TRINITRORESORCINATO 1 1.1A
DE CHUMBO) HUMEDECIDO com pelo menos 20% TRANSPORTE PROIBIDO
(massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água
0131 ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS 1 1.3C 1 (+13) 274 0 E0 P114a PP26 MP2 1 W2 CW1 1.3C
NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. P114b W3
0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITE), 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
HUMEDECIDO com pelo menos 40% (massa) de água (ou
de uma mistura de álcool e de água)
0135 FULMINATO DE MERCÚRIO HUMEDECIDO com pelo 1 1.1A
menos 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de TRANSPORTE PROIBIDO
água)
0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0143 NITROGLICERINA DESSENSIBILIZADA com pelo 1 1.1D 1+6.1 266 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos 40% (massa) de fleumatizante não volátil insolúvel na (+15) 271 PP54 CW28
água PP57
PP58
0144 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com 1 1.1D 1 (+13) 358 0 E0 P115 PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
mais de 1% mas no máximo com 10% de nitroglicerina PP55
PP56
PP59
PP60
0146 NITROAMIDO seco ou humedecido com menos de 20% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água P112b W3
P112c
0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
W3
0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112b W3
PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de
água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15%
(massa) de fleumatizante
0151 PENTOLITE seca ou humedecida com menos de 15% 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água P112b W3
P112c
0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) seco ou humedecido 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
com menos de 30% (massa) de água P112b W3
P112c
0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILO) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0159 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.3C 1 (+13) 266 0 E0 P111 PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C
pelo menos 25% (massa) de água
0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 (+15) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.1C
PP52 MP24 W3
0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP50 MP20 1 W2 CW1 1.3C
PP52 MP24 W3
0167 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0168 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
5250-(1173)
LP101 L1
0169 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
5250-(1174)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0180 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0181 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0182 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E
LP101 L1
0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1
0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1 MP24
0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos 1 16 0 E0 P101 MP2 0 W2 CW1
iniciadores 274
0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0192 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0193 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0194 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24
0195 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.2F
LP102
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0208 TRINITROFENILMETILNITRAMINA (TETRIL) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) seco ou 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP46 MP20 1 W2 CW1 1.1D
humedecido com menos de 30% (massa) de água P112c W3
0212 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.3G 1 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0214 TRINITROBENZENO seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
30% (massa) de água P112b W3
P112c
0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 30% (massa) de água P112b W3
P112c
0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0219 TRINITRORESORCINOL (TRINITRORESORCINA, 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
ÁCIDO ESTÍFNICO) seco ou humedecido com menos de P112b W3
20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água P112c
0220 NITRATO DE UREIA seco ou humedecido com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
20% (massa) de água P112b W3
P112c
0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0222 NITRATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 370 0 E0 P112b PP47 MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
IBC100 B3 B17
0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou humedecido com menos de 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO
50% (massa) de água
0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.1B
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a PP45 MP20 1 W2 CW1 1.1D
(OCTOGÉNIO, HMX), HUMEDECIDA com pelo menos
15% (massa) de água
0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO seco ou humedecido 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
com menos de 15% (massa) de água P114b W3
0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou humedecido com menos 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
de 20% (massa) de água P114b W3
0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco ou humedecido com 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.3C
menos de 20% (massa) de água P114b W3
0237 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.4D 1.4 0 E0 P138 MP21 2 W2 CW1 1.4D
0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24
0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.1D 1 (+13) 617 0 E0 P116 PP61 MP20 1 W2 CW1 1.1D
PP62 W12
IBC100 B10
0242 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H
com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.2H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2H
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com 1 1.3H 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3H
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.2L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
carga de expulsão ou carga propulsora
0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS, com carga de dispersão, 1 1.3L 1 (+13) 274 0 E0 P144 PP77 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
carga de expulsão ou carga propulsora
0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.3L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
ou sem carga de expulsão
0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0255 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
15% (massa) de água P112b W3
P112c
0267 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 PP68 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 PP69 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.3C
0275 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP102
0276 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP102
0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.3C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP102
0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1 1.4C 1.4 0 E0 P134 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP102
0279 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.1C
LP101 L1
0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) seca ou humedecida com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 20% (massa) de água P112b W3
P112c
5250-(1175)
0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P132a MP21 1 W2 CW1 1.2D
P132b
0284 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D
rebentamento
5250-(1176)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0285 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D
rebentamento
0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0288 CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P138 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 0 E0 P139 PP71 MP21 2 W2 CW1 1.4D
PP72
0290 CORDÃO DETONANTE com invólucro metálico 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P139 PP71 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0291 BOMBAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0292 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.1F
rebentamento
0293 GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2F
rebentamento
0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0295 FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P134 MP23 1 W2 CW1 1.1F
LP102
0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com ou sem carga de 1 1.4G 1.4+6.1+ 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 8 LP101 L1 CW28
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
carga de expulsão ou carga propulsora LP101 L1
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4+8 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias LP101 L1
corrosivas
0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
carga de expulsão ou carga propulsora, contendo matérias +6.1 LP101 L1 CW28
tóxicas àm inalação
0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 0 E0 P113 PP49 MP20 1 W2 CW1 1.3G
W3
0306 TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 PP69 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0314 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.2G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0315 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.3G 1 0 E0 P142 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.3G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.2E 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2E
LP101 L1
0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS, com 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
ou sem carga de expulsão
0323 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P134 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP102
0324 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0325 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4G 1.4 0 E0 P142 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.1C
0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE
0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0329 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1E 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1E
LP101 L1
0330 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D
PP62 TP32 W12
PP64
IBC100
0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E 1 1.5D 1.5 617 0 E0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 W2 CW1 1.5D
PP62 TP32 W12
IBC100
0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 (+13) 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24 W3
0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24 W3
0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24 W3
0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
MP24
0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS ou 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE
PEQUENO CALIBRE
0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 MP22 2 W2 CW1 1.4C
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO
CALIBRE
0340 NITROCELULOSE seca ou humedecida com menos de 25% 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
(massa) de água (ou de álcool) P112b W3
0341 NITROCELULOSE não modificada ou plastificada com 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 18% (massa) de plastificante W3
0342 NITROCELULOSE HUMEDECIDA com pelo menos 25% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P114a PP43 MP20 1 W2 CW1 1.3C
(massa) de álcool
0343 NITROCELULOSE PLASTIFICADA com pelo menos 18% 1 1.3C 1 (+13) 105 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.3C
(massa) de plastificante
0344 PROJÉCTEIS com carga de rebentamento 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
LP101 L1
0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
LP101 L1
0346 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2D 1 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP101 L1
0347 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
LP101 L1
0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S
274
0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B
274
0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C
274
0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D
274
0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G
274
0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L
274
0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
274
0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
274
0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.1L
274
0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
274
0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.3L
274
5250-(1177)
0360 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P131 MP23 1 W2 CW1 1.1B
ELÉCTRICOS
0361 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P131 MP23 2 W2 CW1 1.4B
ELÉCTRICOS
5250-(1178)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0364 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.2B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.2B
0365 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0366 DETONADORES PARA MUNIÇÕES 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 0 E0 P141 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0369 OGIVAS DE FOGUETES com carga de rebentamento 1 1.1F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.1F
0370 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4D
de expulsão LP101 L1
0371 OGIVAS DE FOGUETES com carga de dispersão ou carga 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
de expulsão
0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.2G 1 0 E0 P141 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP102
0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 0 E0 P134 MP21 1 W2 CW1 1.2D
LP102
0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 0 E0 P133 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 (+13) 0 E0 P133 MP23 1 W2 CW1 1.1B
0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 0 E0 P133 MP23 2 W2 CW1 1.4B
0379 CAIXAS DE CARTUCHOS VAZIAS INICIADORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C
0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 (+13) 0 E0 P101 MP1 0 W2 CW1 CW4 1.2L
0381 CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS 1 1.2C 1 0 E0 P134 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP102
0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.2B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2B
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
274
0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4B
274
0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 CE1 1.4S
274
0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÓNICO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0388 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
COM TRINITROBENZENO ou TRINITROTOLUENO P112c W3
(TROTIL, TNT) EM MISTURA COM
HEXANITROESTILBENO
0389 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) EM MISTURA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
COM TRINITROBENZENO E P112c W3
HEXANITROESTILBENO
0390 TRITONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (HEXOGÉNIO, 1 1.1D 1 (+15) 266 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
CICLONITE, RDX) EM MISTURA COM P112b W3
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX,
OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15%
(massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos
10% (massa) de fleumatizante
0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
W3
0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO ESTÍFNICO) 1 1.1D 1 (+15) 0 E0 P112a PP26 MP20 1 W2 CW1 1.1D
HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água (ou
de uma mistura de álcool e de água)
0395 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
0396 MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
rebentamento
0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
rebentamento
0399 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
rebentamento
0400 BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de 1 1.2J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.2J
rebentamento
0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco ou humedecido com 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112a MP20 1 W2 CW1 1.1D
menos de 10% (massa) de água P112b W3
P112c
0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 (+13) 152 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C
W3
0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0408 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.1D
segurança
0409 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.2D 1 0 E0 P141 MP21 1 W2 CW1 1.2D
segurança
0410 ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de 1 1.4D 1.4 0 E0 P141 MP21 2 W2 CW1 1.4D
segurança
0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE 1 1.1D 1 (+15) 131 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
(TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL, PENTRITE, P112c W3
PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera
0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com carga de rebentamento 1 1.4E 1.4 0 E0 P130 PP67 MP21 2 W2 CW1 1.4E
LP101 L1
0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0414 CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO 1 1.2C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 0 E0 P143 PP76 MP22 1 W2 CW1 1.2C
0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS 1 1.3C 1 0 E0 P130 MP22 1 W2 CW1 1.3C
ou CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO
CALIBRE
0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0426 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2F 1 (+13) 0 E0 P130 MP23 1 W2 CW1 1.2F
0427 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4F 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4F
0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.1G 1 (+13) 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.1G
MP24
0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.2G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.2G
MP24
0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
MP24
0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 CE1 1.4G
MP24
0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0433 PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com 1 1.1C 1 (+13) 266 0 E0 P111 MP20 1 W2 CW1 1.1C
pelo menos 17% (massa) de álcool
0434 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.2G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.2G
LP101 L1
5250-(1179)
0435 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 PP67 MP23 2 W2 CW1 1.4G
LP101 L1
0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
5250-(1180)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.3C
LP101 L1
0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP101 L1
0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 PP70 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 PP70 MP21 2 W2 CW1 1.4D
0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 PP70 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0442 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.1D
0443 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.2D 1 0 E0 P137 MP21 1 W2 CW1 1.2D
0444 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4D 1.4 0 E0 P137 MP21 2 W2 CW1 1.4D
0445 CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P137 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0446 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.4C 1.4 0 E0 P136 MP22 2 W2 CW1 1.4C
NÃO INICIADORAS
0447 CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E 1 1.3C 1 0 E0 P136 MP22 1 W2 CW1 1.3C
NÃO INICIADORAS
0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem 1 1.1J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.1J
carga de rebentamento
0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva 1 1.3J 1 (+13) 0 E0 P101 MP23 1 W2 CW1 1.3J
inerte
0451 TORPEDOS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 PP67 MP21 1 W2 CW1 1.1D
LP101 L1
0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda 1 1.4G 1.4 0 E0 P141 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 0 E0 P130 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0454 INFLAMADORES (ACENDEDORES) 1 1.4S 1.4 0 E0 P142 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0455 DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 PP68 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0456 DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
0457 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.1D
PLÁSTICO
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
0458 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.2D 1 0 E0 P130 MP21 1 W2 CW1 1.2D
PLÁSTICO
0459 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4D 1.4 0 E0 P130 MP21 2 W2 CW1 1.4D
PLÁSTICO
0460 CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P130 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
PLÁSTICO
0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1 1.1B 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1B
274
0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C
274
0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D
274
0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1E
274
0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1F
274
0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2C
274
0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2D
274
0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2E
274
0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.2F
274
0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C
274
0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4E
274
0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4F
274
0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A TRANSPORTE PROIBIDO
0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1C
274 W3
0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1D
274 W3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.1G
274 W3
0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 (+13) 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3C
274 W3
0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.3G
274 W3
0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4C
274
0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4D
274
0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 0 E0 P101 MP2 4 W2 CW1 1.4S
274
0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS 1 1.5D 1.5 178 0 E0 P101 MP2 1 W2 CW1 1.5D
(MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 274
0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITE, 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
HEXOGÉNIO, RDX) DESSENSIBILIZADA P112c W3
0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
(OCTOGÉNIO, HMX) DESSENSIBILIZADA P112c W3
0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 0 E0 P101 MP2 2 W2 CW1 1.4G
274 W3
0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO 1 1.6N 1.6 0 E0 P101 MP23 2 W2 CW1 1.6N
SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS)
0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 0 E0 P130 PP67 MP23 1 W2 CW1 1.3G
LP101 L1
0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 0 E0 P143 PP76 MP22 2 W2 CW1 1.4C
0492 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.3G 1 0 E0 P135 MP23 1 W2 CW1 1.3G
0493 PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
0494 PERFURADORES DE CARGA OCA, para poços de 1 1.4D 1.4 0 E0 P101 MP21 2 W2 CW1 1.4D
petróleo, sem detonador
0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.3C
PP54
PP57
PP58
0496 OCTONAL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112b MP20 1 W2 CW1 1.1D
P112c W3
0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 (+13) 224 0 E0 P115 PP53 MP20 1 W2 CW1 1.1C
PP54
PP57
PP58
0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.1C
0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b MP20 1 W2 CW1 1.3C
0500 CONJUNTOS DETONADORES de desmonte NÃO 1 1.4S 1.4 347 0 E0 P131 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
ELÉCTRICOS
0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b MP20 2 W2 CW1 1.4C
0502 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.2C 1 0 E0 P130 PP67 MP22 1 W2 CW1 1.2C
LP101 L1
0503 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, PIROTÉCNICOS 1 1.4G 1.4 235 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
289
0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 (+13) 0 E0 P112c PP48 MP20 1 W2 CW1 1.1D
0505 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4G 1.4 0 E0 P135 MP23 2 W2 CW1 1.4G
MP24
0506 SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0507 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4S 1.4 0 E0 P135 MP23 4 W2 CW1 CE1 1.4S
MP24
0508 1-HIDROXIBENZOTRIAZOL ANIDRO, seco ou 1 1.3C 1 (+13) 0 E0 P114b PP48 MP20 1 W2 CW1 1.3C
5250-(1181)
humedecido com menos de 20% (massa) de água PP50 W3
0509 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.4C 1.4 0 E0 P114b PP48 MP20 2 W2 CW1 1.4C
0510 MOTORES DE FOGUETE 1 1.4C 1.4 0 E0 P130 PP67 MP22 2 W2 CW1 1.4C
LP101 L1
5250-(1182)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 PxBN(M) TU17 2 CW9 CE2 239
TU38 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 655 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
662 ml TT9 CW10
1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TU19 CW11
TA4 CW36
TT9
TM6
1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) 379 (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT8
TT9
TM6
1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
653 ml TT9 CW10
662 CW36
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 373 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R13B1) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS ou BUTADIENOS E 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, 618 (M) TE22 CW10
que, a 70 °C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 662 TA4 CW36
MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50 °C não é inferior a TT9
0,525 kg/l TM6
1011 BUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 (M) TE22 CW10
662 TA4 CW36
TT9
TM6
1012 BUTILENOS EM MISTURA ou BUTILENO-1 ou cis- 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
BUTILENO-2 ou trans-BUTILENO-2 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
584 ml TT9 CW10
653 TM6 CW36
662
1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1017 CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 P22DH(M) TU38 1 CW9 265
8 (M) TE22 CW10
(+13) TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
22) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
115) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 124) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
13) ml TT9 CW10
TM6 CW36
1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
12) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
21) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1035 ETANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1038 ETILENO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TU38 CW11
5250-(1183)
TE22 CW36
TA4
TT9
TM6
5250-(1184)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
1040 ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão total 2 2TF 2.3+2.1 342 0 E0 P200 MP9 T50 TP20 PxBH(M) TU38 1 CW9 263
de 1 MPa (10 bar) a 50 °C (+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
MISTURA, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de (M) TE22 CW10
óxido de etileno TA4 CW36
TT9
TM6
1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo amoníaco não 2 2.2 642
combinado
1044 EXTINTORES contendo um gás comprimido ou liquefeito 2 6A 2.2 225 120 E0 P003 PP91 MP9 3 CW9 CE2 20
594 ml
1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
8 CW10
CW36
1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
653 ml TT9 CW10
662 CW36
1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 386 0 E0 P200 MP2 0 CW13 663
menos de 3% de água 603 CW28
CW31
1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886
TU34 CW28
TU38 CW34
TC1
TE17
TE21
TE22
TE25
TA4
TT4
TT9
TM3
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxDH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
662 ml TT9 CW10
CW36
1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS (para 2 6F 2.1 201 0 E0 P002 PP84 MP9 2 CW9 CE2 23
cigarros) contendo um gás inflamável 654 RR5
658
1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, adicionados com 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
azoto, dióxido de carbono ou ar ml TT9 CW10
TM6 CW36
1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
ESTABILIZADA como a mistura P1 ou a mistura P2 581 (M) TE22 CW10
662 TA4 CW36
TT9
TM6
1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1062 BROMETO DE METILO contendo no máximo 2% de 2 2T 2.3 (+13) 23 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26
cloropicrina (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1063 CLORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 40) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 T50 PxDH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
662 ml TT9 CW10
CW36
1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
653 ml TT9 CW10
662 CW36
1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO (DIÓXIDO DE AZOTO) 2 2TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH(M) TU17 1 CW9 265
8 TU38 CW10
(+13) TE22 CW36
TA4
TT9
1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 584 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25
5250-(1185)
(+13) 662 TT9 CW10
TM6 CW36
5250-(1186)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 2 1TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2+5.1 355 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25
(+13) 655 TT9 CW10
662 CW36
1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TU19 CW11
TA4 CW36
TT9
TM6
1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
583 (M) TE22 CW10
639 TA4 CW36
660 TT9
662 TM6
1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 P22DH(M) TU17 1 CW9 268
(+13) TU38 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1077 PROPILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como a mistura F1, a mistura 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
F2 ou a mistura F3 582 ml (M) TT9 CW10
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
662 TM6 CW36
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 T50 TP19 PxDH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TT10
TM6
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 TU40 CW10
TE22 CW36
TA4
TT9
1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILIZADO 2 2TF 2.3+2.1 386 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(GÁS REFRIGERANTE R1113) (+13) (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1088 ACETAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 1 33
MP17
1090 ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 TP7 L15CH TU14 1 CW13 663
386 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1093 ACRILONITRILO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 386 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1106 AMILAMINAS 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1106 AMILAMINAS 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
5250-(1187)
1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
5250-(1188)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1114 BENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU8 1 CW13 336
MP17 TU14 CW28
TU15
TU38
TE21
TE22
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ml MP17 TP27
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (pressão de vapor 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa
1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável (com um ponto 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
INFLAMÁVEIS IBC02
R001
1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
INFLAMÁVEIS IBC03
LP01
R001
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para ml MP17 TP27
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50
°C superior a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001
revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50
°C inferior ou igual a 110 kPa)
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC03
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou LP01
revestimentos para tambores e barricas) R001
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para R001
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4)
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa
1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (incluindo os tratamentos 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para IBC02 BB4
outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos ou R001
revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4)
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1143 ALDEÍDO CROTÓNICO (CROTONALDEÍDO) ou 6.1 TF1 I 6.1+3 324 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
ALDEÍDO CROTÓNICO ESTABILIZADO 354 MP17 TU15 CW28
(CROTONALDEÍDO ESTABILIZADO) 386 TU38 CW31
TE21
TE22
1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
5250-(1189)
IBC02
R001
5250-(1190)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1153 ÉTER DIETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1154 DIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC02
1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1163 DIMETILHIDRAZINA ASSIMÉTRICA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1165 DIOXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (pressão de vapor 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa
1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS (com um ponto 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou ETANOL EM 3 F1 II 3 144 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM SOLUÇÃO) 601 IBC02
R001
1170 ETANOL EM SOLUÇÃO (ÁLCOOL ETÍLICO EM 3 F1 III 3 144 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
SOLUÇÃO) 601 IBC03
LP01
R001
1171 ÉTER MONOETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1172 ACETATO DO ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
ETILENOGLICOL IBC03
LP01
R001
1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
5250-(1191)
5250-(1192)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
TU23
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
386 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO ETILENOGLICOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1189 ACETATO DO ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
ETILENOGLICOL IBC03
LP01
R001
1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (pressão 3 F1 II 3 601 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo R001
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa, com
ponto de ebulição superior a 35 °C)
1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR (com um 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo IBC02 BB4
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 640K 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação IBC03
inferior ou igual a 60 °C) LP01
R001
1202 CARBURANTE DIESEL em conformidade com a norma EN 3 F1 III 3 640L 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
590:2013 + AC:2014 ou GASÓLEO ou ÓLEO DE IBC03
AQUECIMENTO LEVE com ponto de inflamação definido LP01
na norma EN 590:2013 + AC:2014 R001
1202 CARBURANTE DIESEL ou GASÓLEO ou ÓLEO DE 3 F1 III 3 640M 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBV 3 W12 CE4 30
AQUECIMENTO LEVE (com um ponto de inflamação IBC03
superior a 60 °C mas inferior ou igual a 100 °C) LP01
R001
1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 2 CE7 33
534 IBC02 BB2
R001
1204 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no 3 D II 3 601 1L E0 P001 PP5 MP2 2 CE7 33
máximo 1% de nitroglicerina IBC02
1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1208 HEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 ml MP17
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640C
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 640D R001
(pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC03
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis LP01
R001
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 R001
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110
kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou MATÉRIAS 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo 367 IBC02 BB4
solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis R001
(com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas
segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a
5250-(1193)
110 kPa)
5250-(1194)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 1 338
MP17 TU38
TE21
TE22
1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33
IBC02 B7
R001
1223 QUEROSENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
R001
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa) 640C TP28
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
R001
1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC02 CW28
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A.
1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
N.S.A. ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, IBC03 CW28
INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. R001
1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1230 METANOL 3 FT1 II 3+6.1 279 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1234 METILAL 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1239 ÉTER METÍLICO MONOCLORADO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
TU24
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1246 METILISOPROPENILCETONA ESTABILIZADA 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1247 METACRILATO DE METILO MONÓMERO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
ESTABILIZADO IBC02
R001
1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P601 RR7 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 639
386 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E0 P601 MP2 L15CH TU14 1 CW13 663
TU15 CW28
TU31 CW31
TU38
TE21
TE22
TE25
TM3
1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 RR2 MP19 2 CE7 33
R001
1262 OCTANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 I 3 163 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
5250-(1195)
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 ml MP17 TP27
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas)
5250-(1196)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 TP28
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 640C
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão 650
de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 IBC02 TP28
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 640D R001
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão 650
de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 IBC03
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650 LP01
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) R001
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 R001
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa
1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases 367 IBC02 BB4
líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS 650 R001
TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um
ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo
2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa)
1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
1265 PENTANOS, líquidos 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 II 3 163 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02
kPa) R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
inflamáveis IBC03
LP01
R001
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa)
1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes 3 F1 III 3 163 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001
ou igual a 110 kPa)
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 I 3 357 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ml MP17
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C superior a 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
110 kPa) 640C
1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 357 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02
R001
1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 357 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. ml MP17
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a TP28
110 kPa)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior IBC02 TP28
ou igual a 110 kPa) R001
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.S.A. ou PRODUTOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
PETROLÍFEROS, N.S.A. IBC03
LP01
R001
1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO NORMAL) 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1277 PROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN 1 33
MP17
1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C superior 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN 2 CE7 33
a 110 kPa)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão de vapor a 50 °C inferior 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001
a 50 °C superior a 110 kPa)
1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um ponto de inflamação 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor IBC02 BB4
a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
5250-(1197)
R001
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
5250-(1198)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1289 METILATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO de álcool 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE4 38
IBC02
R001
1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 601 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 601 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1294 TOLUENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3+3+8 0 E0 P401 RR7 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 0 W1 CW23 X338
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TU25
TU38
TE21
TE22
TM2
TM3
1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC I 3+8 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 1 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina MP17 TU38
TE21
TE22
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC02
1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo no 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
máximo 50% (massa) de trimetilamina IBC03
R001
1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1301 ACETATO DE VINILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1302 ÉTER ETILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 339
MP17
1303 CLORETO DE VINILIDENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 386 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN 1 339
MP17
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1305 VINILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 3 FC II 3+8 0 E0 P010 MP19 T10 TP2 TP7 L4BH 2 CE7 X338
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02
kPa) R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
LÍQUIDOS IBC03
LP01
R001
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e R001
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior
a 110 kPa, com ponto de ebulição superior a 35 °C)
1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DE MADEIRA, 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
LÍQUIDOS (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e IBC02 BB4
viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior R001
ou igual a 110 kPa)
1307 XILENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1307 XILENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 I 3 0 E0 P001 PP33 MP7 L4BN 1 33
INFLAMÁVEL MP17
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 PP33 MP19 L1.5BN 2 CE7 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) R001
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 PP33 MP19 LGBF 2 CE7 33
INFLAMÁVEL (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001
110 kPa)
1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO NUM LÍQUIDO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 LGBF 3 CE4 30
INFLAMÁVEL R001
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
1310 PICRATO DE AMÓNIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
10% (massa) de água
1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC06 VC2
R001
1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC04 VC2
R001
1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC06 VC2
R001
1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO com pelo menos 15% 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
(massa) de água
1321 DINITROFENATOS HUMEDECIDOS com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
15% (massa) de água
5250-(1199)
1322 DINITRORESORCINOL HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
15% (massa) de água
1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
5250-(1200)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1324 FILMES DE BASE NITROCELULÓSICA gelatinados 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP15 MP11 3 W1 CE11 40
(excepto resíduos) R001
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 II 4.1 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 4.1 F1 III 4.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
1326 HÁFNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% de 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
água IBC06
1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RID
1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
R001
1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC06 VC2
R001
1331 FÓSFOROS "NÃO DE SEGURANÇA" 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 PP27 MP12 4 W1 CE11 40
1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 2 W1 CE10 40
IBC08 B4
1334 NAFTALENO BRUTO ou NAFTALENO REFINADO 4.1 F1 III 4.1 501 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP1
R001 BK3
1336 NITROGUANIDINA HUMEDECIDA com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
20% (massa) de água
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1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO com pelo menos 20% 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
(massa) de água
1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P410 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
R001
1339 HEPTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
branco ou amarelo IBC04
1340 PENTASSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.3 WF2 II 4.3+4.1 602 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423
branco ou amarelo IBC04
1341 SESQUISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
branco ou amarelo IBC04
1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO isento de fósforo branco 4.1 F3 II 4.1 602 1 kg E2 P410 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
ou amarelo IBC04
1344 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
com pelo menos 30% (massa) de água
1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA ou RESÍDUOS DE 4.1 F1 II 4.1 1 kg E2 P002 MP11 T3 TP33 SGAN 4 W1 CE10 40
BORRACHA, sob a forma de pó ou de grãos IBC08 B4
1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
1347 PICRATO DE PRATA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP25 MP2 1 W1 40
30% (massa) de água PP26
1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com 4.1 DT I 4.1+6.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 CW28 46
pelo menos 15% (massa) de água
1349 PICRAMATO DE SÓDIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
menos 20% (massa) de água
1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2
R001 BK3
1352 TITÂNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
(massa) de água IBC06
1353 FIBRAS ou TECIDOS IMPREGNADOS DE 4.1 F1 III 4.1 502 5 kg E1 P410 MP11 3 W1 CE11 40
NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. IBC08 B3
R001
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Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1354 TRINITROBENZENO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
30% (massa) de água
1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
menos 30% (massa) de água
1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, TNT) HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
com pelo menos 30% (massa) de água
1357 NITRATO DE UREIA HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 D I 4.1 227 0 E0 P406 MP2 1 W1 40
20% (massa) de água
1358 ZIRCÓNIO EM PÓ HUMEDECIDO com pelo menos 25% 4.1 F3 II 4.1 586 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
(massa) de água IBC06
1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 II 4.2 0 E0 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 2 W1 CE10 40
IBC06 W13
1361 CARVÃO de origem animal ou vegetal 4.2 S2 III 4.2 665 0 E0 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 W13 VC2
LP02 AP1
R001
1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 0 E1 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV 4 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02 AP1
R001
1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 B6 VC2
LP02 AP1
R001
1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 B6 VC2
LP02 AP1
R001
1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP19 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 B6 VC2
LP02 AP1
R001
1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
1372 Fibras de origem animal ou fibras de origem vegetal queimadas, 4.2 S2
NÃO SUBMETIDO AO RID
molhadas ou húmidas
1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 T1 TP33 3 W1 VC1 CE11 40
ou SINTÉTICA, impregnados de óleo, N.S.A. IBC08 B3 VC2
R001 AP1
1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS DE PEIXE) NÃO 4.2 S2 II 4.2 300 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 2 W1 CE10 40
ESTABILIZADA IBC08 B4
1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou APARAS DE FERRO 4.2 S4 III 4.2 592 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
RESIDUAIS provenientes da purificação do gás de cidade IBC08 B3 BK2 VC2
LP02 AP1
R001
1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um 4.2 S4 II 4.2 274 0 E0 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
excesso visível de líquido IBC01
1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS NÃO SATURADOS, não 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P410 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
completamente seco (inclui o papel químico) IBC08 B3 VC2
R001 AP1
1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 P601 MP2 L21DH TU14 0 W1 CW28 333
TU38
TC1
TE21
TE22
TE25
TM1
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, COBERTO DE 4.2 ST3 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46
ÁGUA ou EM SOLUÇÃO TU16
TU21
5250-(1201)
TU38
TE3
TE21
TE22
5250-(1202)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1381 FÓSFORO BRANCO ou AMARELO, SECO 4.2 ST4 I 4.2+6.1 503 0 E0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH(+) TU14 0 W1 CW28 46
TU16
TU21
TU38
TE3
TE21
TE22
1382 SULFURETO DE POTÁSSIO ANIDRO ou SULFURETO 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06
1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou LIGA PIROFÓRICA, 4.2 S4 I 4.2 274 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
N.S.A.
1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO ou SULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização IBC06
1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 1,5% (massa) de óleo e no 4.2 S2 III 4.2 0 E0 P003 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 VC2
LP02 AP1
R001
1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID
1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, LÍQUIDA 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TE5
TT3
TM2
1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 4.3 W2 II 4.3 182 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE10 423
505 IBC07
1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou DISPERSÃO 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
DE METAIS ALCALINO-TERROSOS 183 TE5
506 TT3
TM2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, 4.3 W1 I 4.3 183 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
LÍQUIDA 506 TE5
TT3
TM2
1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 183 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE7 423
506 IBC07
1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423
IBC07 VC2
AP3
AP4
AP5
1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM PÓ 4.3 WT2 II 4.3+6.1 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 462
IBC05 CW28
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423
IBC08 B4 AP4
R001 AP5
1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 507 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO REVESTIDO 4.3 W2 III 4.3 37 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423
IBC08 B4 AP4
R001 AP5
1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S2,65AN(+ TU4 1 W1 CW23 X423
IBC04 ) TU22
TM2
TA5
1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423
IBC07 VC2
AP3
AP4
AP5
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais de 0,1% (massa) de 4.3 W2 III 4.3 38 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 0 W1 CW23 CE11 423
carboneto de cálcio IBC08 B4
R001
1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 VC1 CW23 CE10 423
IBC07 VC2
AP3
AP4
AP5
1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423
IBC08 B4 VC2
R001 AP3
AP4
AP5
1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423
IBC04 TU14
TU38
TE5
TE21
TE22
TT3
TM2
1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) ou mais, mas menos de 4.3 WT2 III 4.3+6.1 39 1 kg E1 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 462
90% (massa) de silício IBC08 B4 B6 BK2 VC2 CW28
R001 AP3
AP4
AP5
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 I 4.3 274 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
508
1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDROREACTIVOS, N.S.A. 4.3 W2 II 4.3 274 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
508 IBC04
1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO EM ÉTER 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 1 W1 CW23 X323
1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TE5
TT3
TM2
1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 500 g E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC05
1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE MAGNÉSIO EM PÓ 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423
IBC08 B4 AP4
R001 AP5
1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO-ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TE5
TT3
TM2
1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 4.3 W1 I 4.3 182 0 E0 P402 RR8 MP2 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TE5
TT3
TM2
1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, LÍQUIDAS 4.3 W1 I 4.3 0 E0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X323
TP31 TE5
TT3
TM2
5250-(1203)
5250-(1204)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 L10CH(+) TU2 1 W1 CW23 X423
IBC04 TU14
TU38
TE5
TE21
TE22
TT3
TM2
1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TE5
TT3
TM2
1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2+8 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 48
IBC05
1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 1 kg E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CW23 CE11 423
IBC08 B4 VC2
R001 AP3
AP4
AP5
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS I 4.3+4.2 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS II 4.3+4.2 0 E2 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW23 CE10 423
IBC07
1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM POEIRA 4.3 WS III 4.3+4.2 0 E1 P410 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC2 CW23 CE11 423
IBC08 B4 AP4
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R001 AP5
1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP6
R001 AP7
1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC06 VC2
AP6
AP7
1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
1447 PERCLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
350 IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
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Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC06 VC2
AP6
AP7
1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1458 CLORATO E BORATO EM MISTURA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
SÓLIDO IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1459 CLORATO E CLORETO DE MAGNÉSIO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
SÓLIDO IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
351 IBC06 VC2
AP6
AP7
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
352 IBC06
509
1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OTC II 5.1+6.1+ 510 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 568
8 IBC08 B4 CW28
1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
1470 PERCLORATO DE CHUMBO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC06 CW28
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
LÍTIO EM MISTURA IBC08 B4
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO SECO ou HIPOCLORITO DE 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50
5250-(1205)
LÍTIO EM MISTURA IBC08 B3
LP02
R001
1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
5250-(1206)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 332 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC06 VC2
AP6
AP7
1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 511 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 511 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC05
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC06 VC2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
AP6
AP7
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
353 IBC06
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
353 IBC08 B3
LP02
R001
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
IBC08 B3
LP02
R001
1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1487 NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO EM 5.1 O2 II 5.1 607 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
MISTURA IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC06 VC2
AP6
AP7
1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC06
1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 BK1 VC2
BK2 AP6
AP7
1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
MISTURA IBC08 B3 BK1 VC2
LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
R001
1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC06 VC2
AP6
AP7
1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC05
1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
IBC08 B3 VC2
LP02 AP6
R001 AP7
1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
5250-(1207)
IBC06 VC2
AP6
AP7
1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
5250-(1208)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1510 TETRANITROMETANO 6.1 TO1 I 6.1+5.1 354 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 665
609 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1511 UREIA-PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO 5.1 OC2 III 5.1+8 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 58
IBC08 B3
R001
1512 NITRITO DE ZINCO AMONIACAL 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 2 W11 VC1 CW24 CE10 50
IBC08 B4 VC2
AP6
AP7
1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC08 B4
1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
IBC06
1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO HUMEDECIDO com pelo 4.1 D I 4.1 0 E0 P406 PP26 MP2 1 W1 40
menos 20% (massa) de água
1541 CIANIDRINA DE ACETONA ESTABILIZADA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 669
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou SAIS DE 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO ESTABILIZADO 6.1 TF1 II 6.1+3 386 100 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 639
ml IBC02 CW28
CW31
1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, 6.1 T5 III 6.1 45 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
512 LP02 AP7 CW31
R001
1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 MP17 TU15 CW28
arsénio n.s.a. TU38 CW31
TE21
TE22
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 ml IBC02 CW28
arsénio n.s.a. CW31
1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC03 CW28
arsénio n.s.a. LP01 CW31
R001
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC07 L10CH TU38 CW28
arsénio n.s.a. TE22 CW31
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B4 L4BH CW28
arsénio n.s.a. CW31
1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
arsénio n.s.a. LP02 AP7 CW31
R001
1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
513 CW31
587
1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
513 LP02 AP7 CW31
587 R001
1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
514 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
514 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
5250-(1209)
R001
1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1+4.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 64
IBC08 B4 CW28
CW31
5250-(1210)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1+3 0 E0 P602 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
CW28
CW31
1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1571 AZOTETO DE BÁRIO HUMEDECIDO com pelo menos 4.1 DT I 4.1+6.1 568 0 E0 P406 MP2 1 W1 CW28 46
50% (massa) de água
1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
EM MISTURA SÓLIDA IBC08 B4 CW28
CW31
1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1577 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1578 CLORONITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o-TOLUIDINA, 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
SÓLIDO IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
LP02 AP7 CW31
R001
1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P601 MP8 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26
MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA EM 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 T50 PxBH(M) TU38 1 CW9 26
MISTURA (M) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P602 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
315 MP17 TU15 CW28
515 TU38 CW31
TE21
TE22
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 100 E0 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
515 ml IBC02 CW28
CW31
1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 5L E0 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
515 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 47 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 CE13 66
274 IBC07 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 47 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 CW28
CW31
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 47 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILIZADO 2 2TC 2.3+8 386 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 B8 CW28
LP01 CW31
R001
1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60
CW31
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 274 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 L10CH TU38 CW28
5250-(1211)
TE22 CW31
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 274 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
5250-(1212)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, MP17 TU15 CW28
N.S.A. TU38 CW31
TE21
TE22
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, ml IBC02 CW28
N.S.A. CW31
1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou MATÉRIA 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, IBC03 CW28
N.S.A. LP01 CW31
R001
1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC08 B4 CW28
CW31
1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E GÁS 2 1T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU38 1 CW9 26
COMPRIMIDO EM MISTURA TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 TF1 I 6.1+3 48 0 E0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH(+) TU14 0 CW13 663
(ÁCIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA) MP17 TU15 CW28
contendo no máximo 20% de cianeto de hidrogénio TU38 CW31
TE21
TE22
TE25
1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 6.1 TF1 I 6.1+3 386 0 E0 P099 MP2 0 CW13 663
menos de 3% de água e absorvido num material inerte poroso 603 P601 RR10 CW28
CW31
1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1630 CLORETO DE MERCÚRIO AMONIACAL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO DESSENSIBILIZADO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
5250-(1213)
CW31
1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
5250-(1214)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1647 BROMETO DE METILO E DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
EM MISTURA LÍQUIDA MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1649 MISTURA ANTIDETONANTE PARA CARBURANTES 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
TT6
1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU38 CW28
TE22 CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 6.1 T2 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
SOLUÇÃO ml IBC02 CW28
CW31
1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA LÍQUIDO ou EM 6.1 T1 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
SOLUÇÃO IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1658 SULFATO DE NICOTINA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO NÍTRICO) 2 1TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
COMPRIMIDO 8 CW10
CW36
1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1670 MERCAPTANO METÍLICO PERCLORADO 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 T1 I 6.1 0 E0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1680 CIANETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1686 ARSENITO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
5250-(1215)
LP01 CW31
R001
1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
5250-(1216)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 T2 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 I 6.1 274 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES 6.1 T1 II 6.1 274 0 E0 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, N.S.A. IBC02 CW28
CW31
1694 CIANETOS DE BROMOBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 I 6.1 138 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1697 CLOROACETOFENONA, SÓLIDA 6.1 T2 II 6.1 0 E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH VC2 CW28
AP7 CW31
1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 CW13 66
CW28
CW31
1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, LÍQUIDO 6.1 T3 I 6.1 0 E0 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 6.1+4.1 0 E0 P600 2 CW13 64
CW28
CW31
1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
IBC02 CW28
CW31
1702 TETRACLORO-1,1,2,2 ETANO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILO 6.1 T1 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1709 m-TOLUILENODIAMINA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VW9 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH CW28
LP02 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1712 ARSENIATO DE ZINCO ou ARSENITO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO EM IBC08 B4 CW28
MISTURA CW31
1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 X338
IBC02
1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 8 C5 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
R001
1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1724 ALILTRICLOROSSILANO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 386 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X839
1725 BROMETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1726 CLORETO DE ALUMÍNIO ANIDRO 8 C2 II 8 588 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÓNIO SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1730 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1731 PENTACLORETO DE ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÓNIO 8 CT1 II 8+6.1 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
5250-(1217)
IBC02 CW28
CW31
5250-(1218)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1+8 0 E4 P001 MP15 T8 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
IBC02 CW28
CW31
1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 II 8 517 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1740 HIDROGENODIFLUORETOS SÓLIDOS, N.S.A. 8 C2 III 8 517 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 VC2
LP02 AP7
R001
1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 268
CW10
CW36
1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDO ACÉTICO, LÍQUIDO IBC02
1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO DE BORO E DE 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
ÁCIDO PROPIÓNICO, LÍQUIDO IBC02
1744 BROMO ou BROMO EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P804 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH(+) TU14 1 CW13 886
TU33 CW28
TU38
TC5
TE21
TE22
TE25
TT2
TM3
TM5
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+ 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568
8 TU38 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TE16
TE22
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1+6.1+ 0 E0 P200 MP2 T22 TP2 L10DH TU3 1 CW24 568
8 TU38 CW28
TE16
TE22
1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 II 5.1 314 1 kg E2 P002 MP10 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 CW35
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo)
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO ou HIPOCLORITO 5.1 O2 III 5.1 316 5 kg E1 P002 MP10 SGAV TU3 3 CW24 CE11 50
DE CÁLCIO EM MISTURA SECO contendo mais de 39% IBC08 B4 B13 CW35
de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) R001
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 265
8 TE22 CW10
(+13) TE25 CW16
TA4 CW36
TT9
TM6
1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM SOLUÇÃO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO SÓLIDO 6.1 TC2 II 6.1+8 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 68
IBC08 B4 CW28
CW31
1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO contendo ou não trióxido de 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88
enxofre MP17 TE22
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1756 FLUORETO DE CRÓMIO III SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88
IBC07 L10BH TE22
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 L4BN VC2
LP02 AP7
R001
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
IBC02 CW28
1761 CUPRIETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8+6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN 3 W12 CW13 CE8 86
IBC03 CW28
R001
1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1765 CLORETO DE DICLOROACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1773 CLORETO DE FERRO III ANIDRO 8 C2 III 8 590 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 VC2
LP02 AP7
R001
1774 CARGAS DE EXTINTORES, líquido corrosivo 8 C11 II 8 1L E0 P001 PP4 2 CE6 80
1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
5250-(1219)
1779 ÁCIDO FÓRMICO contendo mais de 85% (massa) de ácido 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
5250-(1220)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1783 HEXAMETILENODIAMINA EM SOLUÇÃO 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO EM 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886
MISTURA MP17 TU38 CW28
TE21
TE22
TT4
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC03
LP01
R001
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 85% de fluoreto 8 CT1 I 8+6.1 640I 0 E0 P802 MP2 T10 TP2 L21DH(+) TU14 1 CW13 886
de hidrogénio TU34 CW28
TU38
TC1
TE17
TE21
TE22
TE25
TA4
TT4
TT9
TM3
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo mais de 60% mas não 8 CT1 I 8+6.1 640J 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10DH TU14 1 CW13 886
mais de 85% de fluoreto de hidrogénio MP17 TU38 CW28
TE21
TE22
TT4
1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo não mais de 60% de 8 CT1 II 8+6.1 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4DH TU14 2 CW13 CE6 86
fluoreto de hidrogénio IBC02 TE17 CW28
TE21
TT4
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 PP10 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80
IBC02 B5
1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 CE8 80
IBC02 B5
LP01
R001
1792 MONOCLORETO DE IODO, SÓLIDO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T7 TP2 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1794 SULFATO DE CHUMBO contendo mais de 3% de ácido 8 C2 II 8 591 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 VC1 CE10 80
livre IBC08 B4 VC2
AP7
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo mais de 50% de ácido 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885
nítrico MP17 TC6
TE22
TT1
1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não contendo mais de 50% de 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80
ácido nítrico IBC02
1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO
MISTURA
1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não contendo mais de 50% (massa) 8 CO1 II 8+5.1 522 1L E0 P001 MP3 T7 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 85
de ácido IBC02
1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 X668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 CT2 II 8+6.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CW13 CE10 86
IBC08 B4 CW28
1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8+3 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X83
1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
5250-(1221)
LP01
R001
1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
5250-(1222)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL contendo mais de 8 CO1 I 8+5.1 113 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885
50% de ácido nítrico MP17 TE22
1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO RESIDUAL não contendo mais de 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CW24 CE6 80
50% de ácido nítrico IBC02
1827 CLORETO DE ESTANHO IV ANIDRO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE ESTABILIZADO 8 C1 I 8 386 0 E0 P001 MP8 T20 TP4 TP26 L10BH TU32 1 X88
623 MP17 TU38
TE13
TE22
TT5
TM3
1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo mais de 51% de ácido 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (Óleum) 8 CT1 I 8+6.1 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 X886
MP17 TE22 CW28
1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1834 CLORETO DE SULFURILO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 X668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
SOLUÇÃO IBC02
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÓNIO EM 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80
SOLUÇÃO IBC03
LP01
R001
1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 6.1 TC3 I 6.1+8 354 1L E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 X668
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
1840 CLORETO DE ZINCO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CW31 CE11 90
IBC08 B3 B6 VC2
LP02 AP7
R001
1843 DINITRO-o-CRESATO DE AMÓNIO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1845 Dióxido de carbono sólido (Anidrido carbónico, Neve 9 M11
NÃO SUBMETIDO AO RID 386excepto para o 5.5.3
carbónica)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
1847 SULFURETO DE POTÁSSIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
menos 30% de água de cristalização IBC08 B4 L4BN
1848 ÁCIDO PROPIÓNICO contendo pelo menos 10% mas 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
menos de 90% (massa) de ácido IBC03
LP01
R001
1849 SULFURETO DE SÓDIO HIDRATADO contendo pelo 8 C6 II 8 523 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
menos 30% de água IBC08 B4 L4BN
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 221 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
601 ml CW28
CW31
1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 221 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 CW13 CE8 60
601 LP01 CW28
R001 CW31
1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS PIROFÓRICAS DE 4.2 S4 I 4.2 0 E0 P404 MP13 0 W1 43
CÁLCIO
1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID
1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RID
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
1216) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP2 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
TURBINA ml MP17 TP28
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 640C 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 II 3 640D 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
TURBINA (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 IBC02
kPa) R001
1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO PARA MOTORES DE 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
TURBINA IBC03
LP01
R001
1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 2 CE7 33
IBC02 B7
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 I 3 500 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
ml MP17 TP28
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
°C superior a 110 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (pressão de vapor a 50 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
°C inferior ou igual a 110 kPa) IBC02
R001
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
5250-(1223)
LP01
R001
5250-(1224)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1866 RESINA EM SOLUÇÃO, inflamável (com um ponto de 3 F1 III 3 5L E1 P001 PP1 MP19 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscosa segundo 2.2.3.1.4) IBC02 BB4
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1+6.1 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W1 CW28 CE10 46
IBC06
1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, contendo mais de 4.1 F3 III 4.1 59 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
50% de magnésio, sob forma de granulados, limalhas de torno IBC08 B3 VC2
ou palhetas LP02
R001
1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 1 kg E2 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC04
1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1+6.1 5 kg E1 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 3 CW24 CE11 56
IBC08 B3 CW28
LP02
R001
1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo mais de 50% (massa) mas 5.1 OC1 I 5.1+8 60 0 E0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 L4DN(+) TU3 1 CW24 558
no máximo 72% (massa) de ácido TU28
TE16
1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
ml IBC02 CW28
CW31
1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1+8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 CW13 668
L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 B8 CW28
CW31
1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
1894 HIDRÓXIDO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 0 E0 P001 MP8 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 1L E2 P001 MP15 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 5L E1 P001 MP19 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN 1 W10 88
IBC07
1906 ÁCIDO RESIDUAL DE REFINAÇÃO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1907 CAL SODADA contendo mais de 4% de hidróxido de sódio 8 C6 III 8 62 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 VC2
LP02 AP7
R001
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 2 CE6 80
IBC02
1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 TP24 L4BV(+) TE11 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RID
1911 DIBORANO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE METILENO 2 2F 2.1 (+13) 228 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
EM MISTURA 662 (M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW36
TM6
1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
1917 ACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1919 ACRILATO DE METILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
1920 NONANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
5250-(1225)
LP01
R001
5250-(1226)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA 3 FT1 I 3+6.1 386 0 E0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 1 CW13 336
TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
TE25
1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
CÁLCIO) IBC06
1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 WF1 I 4.3+3 0 E0 P402 RR8 MP2 L10DH TU4 0 W1 CW23 X323
TU14
TU22
TU38
TE21
TE22
TM2
1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
POTÁSSIO) IBC06
1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 M11 III 9 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CW31 CE11 90
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40
592 IBC08 B3 VC2
LP02 AP71
R001
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 66
525 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TE21
TE22
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
525 ml IBC02 CW28
CW31
1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
525 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T7 TP2 L4BN 3 CE8 80
IBC02
LP01
R001
1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 1 kg E0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T11 TP2 L4BN 3 CW31 CE8 90
LP01
R001
1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo no máximo 0,2% de 5.1 O2 III 5.1 306 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
matérias combustíveis incluindo as matérias orgânicas 611 IBC08 B3 BK1 VC2
expressas em equivalente carbono, com exclusão de qualquer LP02 BK2 AP6
outra matéria R001 BK3 AP7
1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de fricção, em carteiras ou 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40
bolsas) R001
1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E1 P407 MP11 4 W1 CE11 40
R001
1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 20
327 RR6 CW12
344
625 LP200 L2
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 28
327 RR6 CW12
344
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS corrosivos, comburentes 2 5CO 2.2+ 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 285
5.1+8 327 RR6 CW12
344
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 2 W14 CW9 CE2 23
327 RR6 CW12
344
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1+8 190 1L E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 CE2 238
327 RR6 CW12
344
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2+5.1 190 1L E0 P207 PP87 MP9 3 W14 CW9 CE2 25
327 RR6 CW12
344
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 26
6.1 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 268
6.1+8 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263
6.1 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, corrosivos 2 5TFC 2.1+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 263
6.1+8 327 ml RR6 CW12
344 CW28
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265
5.1+ 327 ml RR6 CW12
6.1 344 CW28
625 LP200 L2
1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, corrosivos 2 5TOC 2.2+ 190 120 E0 P207 PP87 MP9 1 W14 CW9 265
5.1+ 327 ml RR6 CW12
6.1+8 344 CW28
625 LP200 L2
1951 ÁRGON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW36
TM6
1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO EM 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
MISTURA contendo no máximo 9% de óxido de etileno ml TT9 CW10
TM6 CW36
1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1TF 2.3+2.1 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 263
(+13) TU38 CW10
TE22 CW36
TE25
TA4
TT9
1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 TE22 CW10
662 TA4 CW36
TT9
1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 2 1T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBH(M) TU6 1 CW9 26
TU38 CW10
5250-(1227)
TE22 CW36
TE25
TA4
TT9
5250-(1228)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) CxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
378 ml TT9 CW10
655 CW36
662
1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 114) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1961 ETANO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TU38 CW11
TE22 CW36
TA4
TT9
TM6
1962 ETILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TM6
1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDA, N.S.A. 662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA 2 2F 2.1 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
LIQUEFEITA, N.S.A. tais como mistura A, A01, A02, A0, 583 (M) TE22 CW10
A1, B1, B2, B ou C 660 TA4 CW36
662 TT9
TM6
1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3F 2.1 (+13) 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
TU38 CW11
TE22 CW36
TA4
TT9
TM6
1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2 2T 2.3 (+13) 274 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU6 1 CW9 26
TU38 CW10
TE22 CW36
TE25
TA4
TT9
TM6
1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 (+13) 274 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
662 ml TT9 CW10
TM6 CW36
1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 (M) TE22 CW10
662 TA4 CW36
TT9
TM6
1970 CRÍPTON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 593 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW36
TM6
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS NATURAL 2 1F 2.1 (+13) 660 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDO (com alto teor em metano) 662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
1972 METANO LÍQUIDO REFRIGERADO ou GÁS NATURAL 2 3F 2.1 (+13) 660 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 2 W5 CW9 CE2 223
LÍQUIDO REFRIGERADO (com alto teor em metano) TU38 CW11
TE22 CW36
TA4
TT9
TM6
1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA com ponto ml (M) TT9 CW10
de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano TM6 CW36
(GÁS REFRIGERANTE R 502)
1974 BROMOCLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 12B1) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO DE 2 2TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E 8 CW10
DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) CW36
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
RC 318) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1977 AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 345 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
346 ml TA4 CW11
593 TT9 CW36
TM6
1978 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 657 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
660 (M) TE22 CW10
662 TA4 CW36
TT9
TM6
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO (GÁS 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
REFRIGERANTE R 133a) ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
kPa) 601 TP28
640C
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
a 110 kPa) 601 IBC02 TP28
640D R001
1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
601 IBC03
LP01
R001
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
5250-(1229)
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
5250-(1230)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33
MP17
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
kPa) 640C TP28
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28
R001
1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 5L E1 P001 MP15 T2 TP1 LGBV 3 W12 CW31 CE8 90
IBC03
LP01
R001
1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3+6.1 386 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 I 3+6.1 274 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 TP27 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 II 3+6.1 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. 3 FT1 III 3+6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 0 E3 P001 MP7 T11 TP1 TP27 L4BN 1 33
MP17
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
superior a 110 kPa) 601 TP28
640C
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II 3 274 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
inferior ou igual a 110 kPa) 601 IBC02 TP28
640D R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
601 IBC03
LP01
R001
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 R001
(pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa)
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (com um ponto de 3 F1 III 3 274 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) 601 IBC02 BB4
(pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001
1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P601 MP2 T22 TP2 L15CH TU14 1 CW13 663
TU15 CW28
TU31 CW31
TU38
TE21
TE22
TE25
TM3
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640C 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN 2 CE7 33
os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a
110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 II 3 640D 5L E2 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF 2 CE7 33
os cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02
igual a 110 kPa) R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T1 TP3 LGBF 3 W12 CE4 30
os cut-backs betuminosos IBC03
LP01
R001
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação R001
inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor
a 50 °C superior a 110 kPa)
1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 3 CE4 33
os cut-backs betuminosos (com um ponto de inflamação inferior IBC02 BB4
a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001
inferior ou igual a 110 kPa)
2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, rolos, folhas, tubos, etc., 4.1 F1 III 4.1 383 5 kg E1 P002 PP7 MP11 3 W1 CE11 40
excepto resíduos) 502 LP02
R001
2001 NAFTENATOS DE COBALTO EM PÓ 4.1 F3 III 4.1 5 kg E1 P002 MP11 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 VC2
LP02
R001
2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 0 E0 P002 PP8 MP14 3 W1 CE11 40
592 IBC08 B3
LP02
R001
2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
IBC06
2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, 4.2 S2 III 4.2 274 0 E0 P002 MP14 3 W1 CE11 40
SUSCEPTÍVEIS DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. 528 R001
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 0 E0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 0 W1 43
540
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
540 IBC06
2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40
540 IBC08 B3 VC2
LP02 AP1
R001
2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de folhas, fitas ou fio 4.2 S4 III 4.2 524 0 E1 P002 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
592 LP02 VC2
R001 AP1
2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3+6.1 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X462
CW28
2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 II 5.1+8 1L E2 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 2 CW24 CE6 58
AQUOSA contendo pelo menos 20% mas no máximo 60% de IBC02 B5 TP24 TC2
peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário) TE8
TE11
TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1+8 640N 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4DV(+) TU3 1 W5 CW24 559
AQUOSA ESTABILIZADA contendo mais de 70% de TP24 TU28
peróxido de hidrogénio TC2
TE8
TE9
TE16
TT1
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO 5.1 OC1 I 5.1+8 640O 0 E0 P501 MP2 T9 TP2 TP6 L4BV(+) TU3 1 W5 CW24 559
AQUOSA ESTABILIZADA contendo mais de 60% mas no TP24 TU28
máximo 70% de peróxido de hidrogénio TC2
TE7
TE8
5250-(1231)
TE9
TE16
TT1
5250-(1232)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de 6.1 T2 6.1 0 E0 P600 MP10 2 CW13 CE9 60
dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28
CW31
2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS NÃO EXPLOSIVAS, 6.1 TC2 6.1+8 0 E0 P600 2 CW13 68
sem carga de dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas CW28
CW31
2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1+3 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 43 0 E5 P001 MP8 L10CH TU14 1 CW13 66
274 MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TE22
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 43 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
274 ml IBC02 CW28
CW31
2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 43 5L E1 P001 MP19 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
274 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
66 IBC07 CW28
274 CW31
529
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
66 IBC08 B4 CW28
274 CW31
529
2025 COMPOSTO SÓLIDO DE MERCÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
66 IBC08 B3 VC2 CW28
274 LP02 AP7 CW31
529 R001
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 I 6.1 43 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 1 W10 CW13 66
274 IBC07 L10CH TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
274 IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 6.1 T3 III 6.1 43 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 CW28
CW31
2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO EXPLOSIVAS, contendo um 8 C11 II 8 0 E0 P803 2 80
líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8+3+6.1 0 E0 P001 MP8 1 CW13 886
MP17 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 I 8+6.1 530 LQ0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW13 886
37% (massa) de hidrazina MP17 TE22 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 II 8+6.1 530 LQ2 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CW13 CE6 86
37% (massa) de hidrazina 2 IBC02 CW28
2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo mais de 8 CT1 III 8+6.1 530 LQ7 E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CW13 CE6 86
37% (massa) de hidrazina IBC03 CW28
LP01
R001
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 I 8+5.1 0 E0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 CW24 885
vermelho, contendo mais de 70% de ácido nítrico MP17 TC6
TE22
TT1
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 CO1 II 8+5.1 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 85
vermelho, contendo pelo menos 65% mas no máximo 70% de IBC02 B15
ácido nítrico
2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do ácido nítrico fumante 8 C1 II 8 1L E2 P001 PP81 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 80
vermelho, contendo menos de 65% de ácido nítrico IBC02 B15
2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE VERMELHO 8 COT I 8+5.1+6. 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10BH TU38 1 CW13 856
1 MP17 TC6 CW24
TE22 CW28
TT1
2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2034 HIDROGÉNIO E METANO EM MISTURA 2 1F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) CxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
COMPRIMIDA TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 T50 PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
(M) TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2036 XÉNON 2 2A 2.2 (+13) 378 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
662 ml TT9 CW10
TM6 CW36
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5A 2.2 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 20
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 CW12
não recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5F 2.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 2 CW9 CE2 23
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 CW12
não recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5O 2.2+5.1 191 1L E0 P003 PP17 MP9 3 CW9 CE2 25
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 303 RR6 CW12
não recarregáveis 344
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5T 2.3 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 26
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 ml RR6 CW12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TC 2.3+8 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 268
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 ml RR6 CW12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TF 2.3+2.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 ml RR6 CW12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TFC 2.3+2.1+ 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 263
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 8 344 ml RR6 CW12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TO 2.3+5.1 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 344 ml RR6 CW12
não recarregáveis
2037 RECIPIENTES DE BAIXA CAPACIDADE CONTENDO 2 5TOC 2.3+5.1+ 303 120 E0 P003 PP17 MP9 1 CW9 265
5250-(1233)
GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, 8 344 ml RR6 CW12
não recarregáveis
5250-(1234)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍRICO) 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2046 CIMENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO DIISOBUTILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2053 METILISOBUTIL-CARBINOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
METILAMÍLICO) IBC03
LP01
R001
2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883
MP17 TE22
2055 ESTIRENO MONÓMERO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D I 3 198 0 E0 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN 1 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 MP17 TP27
nitrocelulose
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN 2 CE7 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa) 640C
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D II 3 198 1L E0 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF 2 CE7 33
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC02
nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D R001
kPa)
2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 D III 3 198 5L E0 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
contendo no máximo 12,6% (massa seca) de azoto e 55% de 531 IBC03
nitrocelulose LP01
R001
2067 ADUBOS DE NITRATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 186 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 3 VC1 CW24 CE11 50
306 IBC08 B3 BK1 VC2
307 LP02 BK2 AP6
R001 BK3 AP7
2071 Adubos de nitrato de amónio, misturas homogéneas do tipo 9 M11
azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio
contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo
0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas NÃO SUBMETIDO AO RID
expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo
45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias
combustíveis
2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO aquosa de densidade inferior a 2 4A 2.2 (+13) 532 120 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE2 20
0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 50% de ml TT9 CW10
amoníaco TM6
2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2075 CLORAL ANIDRO ESTABILIZADO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 69
ml IBC02 CW28
CW31
2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3TC
TRANSPORTE PROIBIDO
REFRIGERADO
2187 DIÓXIDO DE CARBONO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 (+13) 120 E1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 3 W5 CW9 CE2 22
ml TA4 CW11
TT9 CW36
TM6
2188 ARSINO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3+2.1+ 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263
8 TE22 CW10
(+13) TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3+5.1+ 0 E0 P200 MP9 1 CW9 265
8 CW10
CW36
5250-(1235)
5250-(1236)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 (+13) 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 26
TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2192 GERMANO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 (M) 1 CW9 263
CW10
CW36
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2199 FOSFINO 2 2TF 2.3+2.1 632 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2201 PROTÓXIDO DE AZOTO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2+5.1 0 E0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 3 W5 CW9 CE2 225
(+13) TU19 CW11
TA4 CW36
TT9
TM6
2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 1 CW9 263
CW10
CW36
2203 SILANO 2 2F 2.1 (+13) 632 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 23
662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3+2.1 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 263
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T3 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 II 6.1 274 100 E4 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 ml IBC02 CW28
CW31
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou ISOCIANATO 6.1 T1 III 6.1 274 5L E1 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 551 IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO SECO EM MISTURA, 5.1 O2 III 5.1 314 5 kg E1 P002 MP10 SGAN TU3 3 CW24 CE11 50
contendo mais de 10% mas no máximo 39% de cloro activo IBC08 B3 B13 CW35
LP02 L3
R001
2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO contendo pelo menos 8 C9 III 8 533 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
25% de formaldeído IBC03
LP01
R001
2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE MANEBE contendo pelo 4.2 SW III 4.2+4.3 273 0 E1 P002 MP14 T1 TP33 SGAN 3 W1 VC1 CE11 40
menos 60% de manebe IBC06 VC2
R001 AP1
2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRANULADOS 9 M3 III Nenhuma 382 5 kg E1 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 3 VC1 CW31 CE11 90
libertando vapores inflamáveis 633 IBC08 B3 B6 VC2 CW36
R001 AP2
2212 AMIANTO ANFIBÓLIO (amosite, tremolite, actinolite, 9 M1 II 9 168 1 kg E0 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 90
antofilite, crocidolite 274 IBC08 B4 CW28
542 CW31
2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 5 kg E1 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV 3 W1 VC1 CE11 40
IBC08 B3 BK1 W13 VC2
LP02 BK2
R001 BK3
2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo mais de 0,05% de anidrido 8 C4 III 8 169 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
maleico IBC08 B3 L4BN VC2
LP02 AP7
R001
2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 0 0 T4 TP3 L4BN 0 CE8 80
2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 VC2
R001 AP7
2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RID
2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 1,5% (massa) de óleo e 4.2 S2 III 4.2 142 0 E0 P002 PP20 MP14 3 W1 VC1 CE11 40
no máximo 11% (massa) de humidade IBC08 B3 B6 VC2
LP02 AP1
R001
2218 ÁCIDO ACRÍLICO ESTABILIZADO 8 CF1 II 8+3 386 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 839
IBC02
2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2222 ANISOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2225 CLORETO DE BENZENOSULFONILO 8 C3 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2227 METACRILATO DE n-BUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
5250-(1237)
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
5250-(1238)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2234 FLUORETOS DE CLOROBENZILIDINA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2235 CLORETOS DE CLOROBENZILO, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2236 ISOCIANATO DE CLORO-3 METIL-4 FENILO, 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
LÍQUIDO ml IBC02 CW28
CW31
2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 88
MP17 TE22
2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC02
R001
2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2247 n-DECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO
2250 ISOCIANATOS DE DICLOROFENILO 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO-2,5 ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 LGBF 2 CE7 339
(NORBORNADIENO-2,5 ESTABILIZADO) IBC02
R001
2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 5 kg E0 P407 MP11 4 W1 CE11 40
R001
2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN(+) TU1 1 W1 CW23 X423
IBC04 TE5
TT3
TM2
2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 500 g E4 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 2 W11 CW13 CE9 60
IBC08 B4 L4BH CW28
CW31
2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLO 8 C3 II 8 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2264 N,N-DIMETILCICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP2 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILO 6.1 TC1 II 6.1+8 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 68
ml IBC02 CW28
CW31
2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA contendo pelo 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
menos 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina IBC02
2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
5250-(1239)
LP01
R001
5250-(1240)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2277 METACRILATO DE ETILO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2280 HEXAMETILENODIAMINA SÓLIDA 8 C8 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 L4BN VC2
LP02 AP7
R001
2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2283 METACRILATO DE ISOBUTILO ESTABILIZADO 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2285 FLUORETOS DE ISOCIANATOBENZILIDINA 6.1 TF1 II 6.1+3 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 63
ml IBC02 CW28
CW31
2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T11 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02 B8
R001
2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE CHUMBO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 199 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
274 IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
535 LP02 AP7 CW31
R001
2293 METÓXI-4 METIL-4 PENTANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1+3 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2297 METILCICLOHEXANONA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 0 E0 T1 TP3 LGBV TU27 3 44
TE4
TE6
2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÓNICO 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4 L4BN
2306 FLUORETOS DE NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO-4 BENZILIDINA 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE9 60
ml IBC02 CW28
CW31
2308 HIDROGENOSSULFATO DE NITROSILO, LÍQUIDO 8 C1 II 8 1L E2 P001 MP15 T8 TP2 L4BN 2 CE6 X80
IBC02
2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3+6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 3 W12 CW13 CE4 36
IBC03 CW28
R001
2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 0 E0 T7 TP3 L4BH TU15 0 CW13 60
CW31
2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
5250-(1241)
R001
2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS 9 M2 II 9 305 1L E2 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 0 VC1 CW13 CE5 90
IBC02 VC2 CW28
AP9 CW31
5250-(1242)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 0 E5 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 1 W10 CW13 66
IBC07 CW28
CW31
2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO 6.1 T4 I 6.1 0 E5 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 66
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2318 HIDROGENOSSULFURETO DE SÓDIO com menos de 4.2 S4 II 4.2 504 0 E2 P410 MP14 T3 TP33 SGAN 2 W1 CE10 40
25% de água de cristalização IBC06
2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2321 TRICLOROBENZENOS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 100 E4 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE5 60
ml IBC02 CW28
CW31
2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC03
LP01
R001
2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2327 TRIMETILHEXAMETILENODIAMINAS 8 C7 III 8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE8 80
IBC03
LP01
R001
2328 DIISOCIANATO DE TRIMETILHEXAMETILENO 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP2 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2330 UNDECANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 VC2
LP02 AP7
R001
2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3+6.1 0 E0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 336
MP17 TU15 CW28
TU38
TE21
TE22
2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2348 ACRILATOS DE BUTILO, ESTABILIZADOS 3 F1 III 3 386 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 39
IBC03
LP01
R001
2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
5250-(1243)
2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
5250-(1244)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2352 ÉTER BUTILVINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 II 3 386 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 339
IBC02
R001
2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T8 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8+3 1L E2 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 83
IBC02
2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3+6.1+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 338
IBC02 CW28
2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3+8 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BN 3 W12 CE4 38
IBC03
R001
2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 0 E0 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 TP39 CW28
2382 DIMETILHIDRAZINA SIMÉTRICA 6.1 TF1 I 6.1+3 354 0 E0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3+8 386 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2389 FURANO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN 1 33
MP17
2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP2 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2396 METILACROLEÍNA ESTABILIZADA 3 FT1 II 3+6.1 386 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3+8 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH 2 CE7 338
IBC02
2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
5250-(1245)
2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8+3 0 E0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 883
MP17 TE22
5250-(1246)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T2 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
IBC03
LP01
R001
2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 354 0 E0 P602 MP8 1 CW13 663
MP17 CW28
CW31
2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3+6.1 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 2 CW13 CE7 336
IBC02 CW28
2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 3 W12 CE4 30
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
IBC03
LP01
R001
2414 TIOFENO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 1 CW9 268
CW10
CW36
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3+8 0 E0 P200 MP9 (M) PxBH(M) TU38 1 CW9 268
(+13) TE22 CW10
TE25 CW36
TA4
TT9
TM6
2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO
2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml TT9 CW10
TM6 CW36
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2 2A 2.2 (+13) 662 120 E1 P200 MP9 T50 PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 20
ml (M) TT9 CW10
TM6 CW36
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, solução quente 5.1 O1 5.1 252 0 E0 T7 TP1 TP16 L4BV(+) TU3 0 59
concentrada a mais de 80% mas no máximo a 93% 644 TP17 TU12
TU29
TC3
TE9
TE10
TA1
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2428 CLORATO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 II 5.1 1L E2 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 2 CW24 CE6 50
IBC02
2429 CLORATO DE CÁLCIO EM SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 O1 III 5.1 5L E1 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 3 CW24 CE8 50
IBC02
R001
2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 I 8 0 E0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN TU38 1 W10 88
C2 a C12) IBC07 L10BH TE22
2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
C2 a C12) IBC08 B4 L4BN
2430 ALQUIFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos 8 C4 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
C2 a C12) IBC08 B3 L4BN VC2
LP02 AP7
R001
2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2433 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 5L E1 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 2 W12 CW13 CE8 60
IBC03 CW28
LP01 CW31
R001
2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 0 E0 P010 MP15 T10 TP2 TP7 L4BN 2 CE6 X80
2438 CLORETO DE TRIMETILACETILO 6.1 TFC I 6.1+3+8 0 E0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 1 CW13 663
MP17 TU15 CW28
TU38 CW31
TE21
TE22
2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 C2 II 8 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN 2 W11 CE10 80
IBC08 B4
2440 CLORETO DE ESTANHO IV PENTAHIDRATADO 8 C2 III 8 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAV 3 VC1 CE11 80
IBC08 B3 VC2
LP02 AP7
R001
2441 TRICLORETO DE TITÂNIO PIROFÓRICO ou 4.2 SC4 I 4.2+8 537 0 E0 P404 MP13 0 W1 48
TRICLORETO DE TITÂNIO EM MISTURA,
PIROFÓRICO
5250-(1247)
2442 CLORETO DE TRICLOROACETILO 8 C3 II 8 0 E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 X80
2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 1L E0 P001 MP15 T7 TP2 L4BN 2 CE6 80
IBC02
5250-(1248)
Cisternas móveis e Disposições especiais de
Embalagem Cisternas RID
contentores para granel Categoria transporte
Nº Código de Quantidades Número de
Grupo de Disposiçõe Instruções Disposiçõe Disposiçõe de Carga, Encomenda
ON Nome e descrição Classe classificaçã Etiquetas limitadas e Instruçõe identificação de
embalagem s especiais de s especiais s de Disposiçõe Código- Disposiçõe transport Volume descarga e s expresso
U o exceptuadas s de Granel perigo
embalage de embalagem s especiais cisterna s especiais e s manutençã
transporte
m embalagem em comum o
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4 3.5.1. 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5, 6.8.4 1.1.3.1 c) 7.2.4 7.3.3 7.5.11 7.6 5.3.2.3
2 7.3.2
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7a) (7b) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (15) (16) (17) (18) (19) (20)
2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 0 E0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH TU38 1 X88
MP17 TE22
2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 5 kg E1 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 2 VC1 CW13 CE11 60
IBC08 B3 L4BH VC2 CW28
LP02 AP7 CW31
R001
2447 FÓSFORO BRANCO FUNDIDO 4.2 ST3 I 4.2+6.1 0 E0 T21 TP3 TP7 L10DH(+) TU14 0 446
TP26 TU16
TU21
TU38
TE3
TE21
TE22
2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 0 E0 T1 TP3 LGBV(+) TU27 3 44
TE4
TE6
2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2+5.1 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TA4 3 CW9 CE3 25
(+13) TT9 CW10
TM6 CW36
2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 (+13) 386 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 239
662 TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2454 FLUORETO DE METILO (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2 2F 2.1 (+13) 662 0 E0 P200 MP9 (M) PxBN(M) TU38 2 CW9 CE3 23
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de agosto de 2017
TE22 CW10
TA4 CW36
TT9
TM6
2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO
2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 0 E3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN 1 33
MP17
2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN 2 CE7 33
IBC02 B8
2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 1L E2 P001 MP19 T4 TP1 LGBF 2 CE7 33
IBC02
R001
2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 0 E0 P403 MP2 1 W1 CW23 X423
2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1+6.1 1 kg E2 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 56
IBC08 B4 CW28
2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO SECO ou SAIS DO 5.1 O2 II 5.1 135 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 2 W11 CW24 CE10 50
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO IBC08 B4
2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 0 E0 P503 MP2 1 W10 CW24 55
IBC06
2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO SECO 5.1 O2 II 5.1 1 kg E2 P002 MP10 T3 TP33 SGAN