Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 167
- Data
- 2009-08-01
Texto integral (9679 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009 Número 167
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 86/2009:
Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da
administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril . . . . . . . . . . . . . . 5688
Lei n.º 87/2009:
Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade
de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e
respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir . . . 5689
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 201/2009:
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono
de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares
no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada
bolsa de estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5690
Ministério da Cultura
Decreto-Lei n.º 202/2009:
Cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os respectivos Estatutos . . . . . . . . . . . . . . . . . 5692
5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas
multidisciplinares e a definição do estatuto remuneratório
do respectivo dirigente;
Lei n.º 86/2009 g) Definir que compete ao presidente da câmara mu-
de 28 de Agosto nicipal a conformação da estrutura interna das unidades
orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares,
Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do res-
e organização dos serviços da administração pectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de
autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril subunidades orgânicas;
A Assembleia da República decreta, nos termos da h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura
orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas
Artigo 1.º flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas;
Objecto
i) Definir que compete à junta de freguesia, sob pro-
posta do presidente da junta de freguesia, criar unidades
É concedida autorização ao Governo para revogar o e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas
Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela
n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, assembleia de freguesia;
de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para aprovar o novo da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a
regime jurídico da organização dos serviços das autarquias afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e,
locais. ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas;
Artigo 2.º l) Definir que a organização interna dos serviços mu-
Sentido nicipais deve ser adequada às atribuições do município,
obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou
A presente lei de autorização legislativa é concedida de estrutura matricial;
para permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a
n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista
vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, po-
organização dos serviços das autarquias locais, no sentido dem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara
de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas
dos mesmos. de projecto temporárias e com objectivos especificados,
Artigo 3.º dirigidas por directores de projecto municipal;
Extensão n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja
constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis,
A extensão da autorização legislativa concedida é a devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela
seguinte: câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou
a) Definir como princípios da organização, estrutura e de departamentos municipais, mas correspondendo sempre
funcionamento dos serviços da administração autárquica a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível
os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproxi- dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por
mação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas
da racionalização de meios e da eficiência na afectação de por despacho do presidente da câmara municipal, que de-
recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do finirá as respectivas competências, bem como a afectação
serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos; ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo
b) Definir que a estrutura interna da administração au- com o limite máximo previamente fixado;
tárquica consiste na disposição e organização das unidades o) Permitir que, quando estejam predominantemente
e subunidades orgânicas dos respectivos serviços; em causa funções de execução, possam ser criadas, por
c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços despacho do presidente da câmara municipal, subunidades
da administração autárquica decorre nos termos do Decreto- orgânicas no âmbito das unidades orgânicas;
-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende todas p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara
as operações e decisões necessárias à concretização das municipal para a criação de equipas de projecto deve estabe-
alterações introduzidas nas respectivas atribuições, com- lecer, obrigatoriamente, a designação do projecto, os termos
petências e estrutura orgânica interna; e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos
d) Definir que o processo de reestruturação decorre a alcançar, a nomeação do director de projecto, o número de
durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respecti-
do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos vas funções e os encargos e respectivo cabimento orçamental;
municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias; q) Determinar que compete à assembleia municipal,
e) Definir que compete à assembleia municipal, sob sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto
proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto
estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as corres- remuneratório dos directores de departamento municipal ou
pondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação
de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, do número máximo de equipas multidisciplinares, e que
de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares; a constituição e a designação dos membros das equipas
f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obri-
do presidente da câmara municipal, a criação de unidades gatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada
orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições através de deliberação da câmara municipal, sob proposta
e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia do presidente da câmara;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009 5689
r) Fixar que os serviços da administração local autár- Artigo 2.º
quica são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna Sentido
anual, definida em regulamento próprio, a qual deve con-
tribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas A presente lei é concedida para implementar um novo
ou projectos, melhorar a resposta dos serviços aos respec- regime de avaliação física, mental e psicológica dos can-
tivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões, racionalizar didatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser
os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser aplicado por entidades privadas.
submetido à apreciação da câmara municipal, juntamente
com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades Artigo 3.º
para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a Extensão
organização interna dos serviços;
s) Determinar que a organização interna dos serviços A extensão da autorização legislativa concedida é a
das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições seguinte:
das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a exis- a) Declarar impedidos para a exploração de Centros
tência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o
intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, exercício de quaisquer actividades nesses centros:
no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam
técnicos superiores; i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem
t) Definir que aos cargos de direcção intermédia de como os respectivos sócios, gerentes ou administradores;
segundo grau das freguesias é aplicado, com as devidas ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça
adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em
municipais e dos serviços municipalizados; escola de condução;
u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas
freguesia devem promover a revisão dos seus serviços até a realizar exames de condução;
31 de Dezembro de 2010. iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça
qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro
Artigo 4.º de exames de condução;
Prazo
v) O agente ou funcionário da entidade com competência
para a fiscalização das escolas de condução, dos centros
A autorização legislativa concedida pela presente lei de exames de condução ou dos CAMP;
tem a duração de 90 dias. vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avalia-
Aprovada em 10 de Julho de 2009. ção médica e psicológica em sede de recurso;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
b) Determinar que os médicos que, no exercício da
Promulgada em 17 de Agosto de 2009. actividade clínica, detectem condutores que sofram de
Publique-se. doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham
perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a segurança na condução, transmitam essa informação à
Referendada em 17 de Agosto de 2009. autoridade de saúde;
c) Qualificar como ilícito de mera ordenação social a
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto condução de:
de Sousa.
i) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior
a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite
Lei n.º 87/2009 a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1;
de 28 de Agosto ii) Veículos agrícolas por titular de licença de condução
de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior
Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam a 50 cm3;
o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, iii) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não supe-
bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respec- rior a 50 cm3 por titular de licença de condução de veículos
tivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação agrícolas.
Legal para Conduzir.
Artigo 4.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei
Artigo 1.º tem a duração de 180 dias.
Objecto Aprovada em 23 de Julho de 2009.
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades
que condicionam o acesso e o exercício da actividade de Publique-se.
avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mera ordenação social para a condução de ciclomotores,
motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de trac- Referendada em 20 de Agosto de 2009.
tores agrícolas, por titular de licença de condução que não O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
os habilite a conduzir esses veículos. de Sousa.
5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
MINISTÉRIO DO TRABALHO Artigo 2.º
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º e 43.º
Decreto-Lei n.º 201/2009 do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos
de 28 de Agosto
Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008,
de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, passam
A linha de actuação do Governo tem assumido como a ter a seguinte redacção:
prioridade o combate à exclusão social bem como ao aban-
dono escolar, nomeadamente através do apoio às famílias. «Artigo 3.º
Na verdade, mais educação e mais formação traduzem- [...]
-se em mais igualdade de oportunidades, melhores con-
dições de emprego, recursos humanos mais preparados 1— .....................................
para a economia nacional e num aumento da qualificação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos cidadãos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Considera-se, assim, necessário criar condições eco- c) Bolsa de estudo;
nómicas e sociais necessárias a promover a diminuição d) [Anterior alínea c).]
do abandono escolar e o aumento da qualificação dos
jovens. 2— .....................................
O presente decreto-lei vem criar um novo apoio às famí- 3— .....................................
lias mais carenciadas para todos os alunos com aproveita- 4 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária
mento escolar no ensino secundário que sejam beneficiários mensal de concessão continuada que visa combater o
do 1.º ou do 2.º escalão do abono de família. abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens
Assim, estabelece-se um novo apoio social de combate em idade escolar e compensar os encargos acrescidos
ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encar- com a frequência obrigatória de nível secundário da
gos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade educação ou equivalente.
obrigatória. 5 — (Anterior n.º 4.)
Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo
Artigo 4.º
equivalente a duas vezes o valor do abono de família e
obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias [...]
em função dos seus recursos, ajudando as famílias que 1— .....................................
efectivamente precisam do apoio social, e apoia os estu- 2— .....................................
dantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, 3 — Têm direito à bolsa de estudo as crianças e
exigindo-lhes trabalho e dedicação. jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente
Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, decreto-lei que satisfaçam as respectivas condições de
qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja bene- atribuição.
ficiário do 1.º ou do 2.º escalão do abono de família pode 4 — (Anterior n.º 3.)
vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por
forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares. Artigo 12.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- [...]
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses. 1 — Para efeitos de concessão do abono de família
Foram, ainda, ouvidos, a título facultativo, os parceiros para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-
sociais com assento na Comissão Permanente da Concer- -se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados
tação Social. em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo,
Foi promovida a audição da Associação Nacional de desde que estes possuam autorização legal de funcio-
namento.
Freguesias.
2— .....................................
Assim: 3— .....................................
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 4— .....................................
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO IV
Duração do abono de família para crianças
Artigo 1.º e jovens, do abono de família
Objecto pré-natal e da bolsa de estudo
1 — O presente decreto-lei cria a bolsa de estudo para Artigo 22.º
os titulares do abono de família matriculados e a frequentar
o nível secundário da educação ou equivalente. [...]
2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração 1 — O direito ao abono da família para crianças e
do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se
Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, verificar a condição de atribuição prevista na alínea b)
de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro. do n.º 1 do artigo 11.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009 5691
2 — A suspensão do direito ao abono da família para 2 — A prova da matrícula deve conter o nome com-
crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do pleto do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade,
número anterior não prejudica a sua retoma, por solici- o ano lectivo da matrícula e a designação do estabele-
tação dos interessados, quando voltarem a verificar-se cimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos
os condicionalismos de atribuição. considerados necessários para a atribuição do direito.
3— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 23.º Artigo 3.º
[...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
1— ..................................... São aditados os artigos 12.º-B, 15.º-B e 21.º-B ao
2 — O direito à bolsa de estudo suspende-se e cessa Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos
nas situações, respectivamente, de suspensão e de ces- Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008,
sação do direito ao abono de família a crianças e jo- de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, com a
vens, cessando também quando deixe de se verificar seguinte redacção:
alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 «Artigo 12.º-B
do artigo 12.º-B.
Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo
3 — O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspen-
são ou cessação nos termos no número anterior, pode 1 — O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao
ser retomado por solicitação dos interessados, quando titular do abono de família para crianças e jovens que
voltarem a verificar-se os respectivos condicionalismos satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
de atribuição do direito.
a) Estar inserido em agregado familiar com rendi-
4 — (Anterior n.º 3.) mentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou
Artigo 24.º 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equi-
[...] valente;
c) Possuir idade inferior a 18 anos;
1— ..................................... d) Ter aproveitamento escolar durante a frequên-
2 — O abono de família para crianças e jovens e a cia do ensino secundário ou de nível de escolaridade
bolsa de estudo são cumuláveis com: equivalente.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Nos casos em que seja atingida, no decurso do
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa
de estudo, mantém-se o direito à mesma até ao termo
3— ..................................... do referido ano.
4 — A bolsa de estudo é cumulável com prestações Artigo 15.º-B
de idêntica natureza atribuídas em função da frequência Montante da bolsa de estudo
de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.
5 — (Anterior n.º 4.) O montante da bolsa de estudo é igual a duas vezes
o valor do abono de família para crianças e jovens que
Artigo 27.º esteja a ser atribuído ao seu titular.
[...]
Artigo 21.º-B
1 — O abono de família para crianças e jovens e a Período de concessão da bolsa de estudo
bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos
de trabalho auferidos pelos seus titulares. O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se
2— ..................................... inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele
em que ocorra o facto determinante da sua concessão,
Artigo 30.º se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do
nível secundário da educação ou equivalente, desde que
[...] se mantenham as condições de atribuição consagradas
A atribuição das prestações previstas no presente no artigo 12.º-B.»
decreto-lei depende da apresentação de requerimento Artigo 4.º
junto das entidades competentes, com excepção da bolsa
de estudo que é de atribuição oficiosa. Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos alunos que
Artigo 43.º ingressem, a partir do ano escolar de 2009-2010, no en-
[...] sino secundário ou equivalente, preenchidas as condições
de atribuição da bolsa de estudo previstas no presente
1 — A prova de matrícula, nas situações referidas decreto-lei.
nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e 2 — Nos anos escolares seguintes, o presente decreto-
no artigo 12.º-B, é efectuada nos termos definidos em -lei aplica-se aos alunos, além dos previstos no número
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas anterior, que, tendo beneficiado da bolsa de estudo no
áreas da Administração Pública, da segurança social, ano escolar anterior, continuem a cumprir as condições de
do ensino superior e da educação. atribuição do direito previstas no presente decreto-lei.
5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
3 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos alunos Foi ouvido o Município de Guimarães.
que não beneficiaram da bolsa de estudo no ano escolar Assim:
anterior, por falta de cumprimento da condição de atri- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
buição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-B do tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção
dada pelo presente decreto-lei, e preencham, dentro do Artigo 1.º
período da sua atribuição, todas as condições de que a Natureza e regime
mesma depende.
Artigo 5.º 1 — É instituída a Fundação Cidade de Guimarães,
adiante designada por Fundação, à qual é atribuída perso-
Entrada em vigor nalidade jurídica.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito pri-
ao da sua publicação. vado e tem duração indeterminada.
3 — A Fundação rege-se pelo disposto no presente
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, publicados em
de Maio de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte inte-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António grante, e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às
Fonseca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodri- fundações.
gues — José Mariano Rebelo Pires Gago. Artigo 2.º
Promulgado em 29 de Julho de 2009. Utilidade pública
Publique-se. 1 — A Fundação é reconhecida de utilidade pública,
para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de
Referendado em 30 de Julho de 2009. 13 de Dezembro.
2 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.
de Sousa. 3 — A Fundação goza das isenções e dos benefícios
fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade
pública nos termos da lei.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 202/2009 Fins
de 28 de Agosto
A Fundação tem os fins que lhe são destinados nos
termos previstos nos seus Estatutos, em anexo ao presente
O Governo Português apresentou a candidatura da ci- decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
dade de Guimarães para Capital Europeia da Cultura em
2012, proposta que mereceu a aprovação do Conselho de Artigo 4.º
Ministros da Cultura da União Europeia. Património
Em face desta decisão, o Município de Guimarães deli-
berou, em Assembleia Municipal por proposta da Câmara O património da Fundação é constituído pelos direitos
Municipal, constituir a Fundação Cidade de Guimarães e e bens indicados nos Estatutos, em anexo ao presente de-
requerer ao Governo o seu reconhecimento e a declaração creto-lei, do qual fazem parte integrante.
do superior interesse público e cultural.
O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa Artigo 5.º
do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à Registo
difusão das artes e de consolidação, qualificação e dinami- O presente decreto-lei constitui título suficiente para
zação das redes de equipamentos culturais, vem promover efeitos de registo comercial da constituição da Fundação.
a constituição da Fundação Cidade de Guimarães por esta
via, que entende ser a forma institucional mais adequada a Artigo 6.º
conferir à instituição o indispensável prestígio, tendo em Entrada em vigor
vista a promoção adequada da imagem de Portugal e da
sua cidade berço. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
De facto, um projecto com a dimensão nacional como ao da sua publicação.
é o da criação da Fundação Cidade de Guimarães, por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
iniciativa do seu município, é susceptível de potenciar a Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
adesão e a participação activa da sociedade civil, o que sa — Fernando Teixeira dos Santos — José António de
constitui inequivocamente uma oportunidade única para Melo Pinto Ribeiro.
a reafirmação de Portugal perante a Europa e o mundo,
da sua identidade, da sua história milenar e da sua mo- Promulgado em 20 de Agosto de 2009.
dernidade e contribui também para a valorização da sua Publique-se.
riqueza cultural. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A figura de uma fundação assim participada corporiza
o envolvimento da sociedade civil num projecto único de Referendado em 20 de Agosto de 2009.
dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
desejavelmente exemplar em matéria de política cultural. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009 5693
ANEXO e) A edição e publicação, sob qualquer forma e suporte,
de obras relacionadas com a cultura local, regional ou
ESTATUTOS nacional;
f) A celebração de contratos-programa com diferentes
CAPÍTULO I entidades e ou autoridades, estabelecendo as condições
acordadas para a realização dos objectivos programados;
Disposições gerais g) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais
ou estrangeiras no domínio das suas actividades;
Artigo 1.º h) Quaisquer outras actividades que se ajustem às fina-
Natureza e duração lidades da Fundação.
1 — A Fundação Cidade de Guimarães, adiante desig- 2 — A Fundação promove todas as actividades que
nada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colec- contribuam para a rentabilização do património de que
tiva de direito privado de utilidade pública, de natureza é titular.
fundacional, que se rege pelos presentes Estatutos e, em 3 — Na consecução das actividades referidas no n.º 1,
tudo o que nestes for omisso, pela legislação aplicável às a Fundação procura promover a inserção da Guimarães
fundações.
Capital Europeia da Cultura 2012 nos circuitos interna-
2 — A Fundação tem duração indeterminada.
cionais de manifestações culturais e de turismo cultural,
nomeadamente europeus, bem como a projecção da cultura
Artigo 2.º
e da ciência regionais e nacionais nesses circuitos.
Sede e âmbito territorial
A Fundação tem a sua sede em Guimarães, no Palácio Artigo 5.º
de Vila Flor, e exerce a sua actividade em todo o território Relações de colaboração
nacional.
Artigo 3.º A Fundação pode estabelecer relações de colaboração
com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em
Fins organizações nacionais e internacionais, celebrar protoco-
A Fundação tem como fins principais: los de parceria e intercâmbio com instituições homólogas
da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e
a) A concepção, planeamento, promoção, execução e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
desenvolvimento do programa cultural do evento Guima- dos países de acolhimento das comunidades portuguesas
rães Capital Europeia da Cultura 2012; no estrangeiro e da Comunidade Ibero-Americana.
b) Findo este evento, a Fundação pode vir a assumir
a gestão do património cultural e dos respectivos equi-
pamentos, propriedade do município de Guimarães e de
CAPÍTULO II
outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da
cultura, desenvolvendo a criação e a difusão, em todas Regime patrimonial e financeiro
as suas modalidades, bem como o apoio a acções de for-
mação com relevância na área da cultura, promovendo a Artigo 6.º
formação técnica especializada dos agentes e profissionais
deste domínio ou domínios afins. Património
1 — A Fundação é instituída com o património seguinte:
Artigo 4.º
a) Um fundo inicial de 2 milhões de euros, assegurado
Actividades pela Câmara Municipal de Guimarães;
1 — Para a realização dos seus fins, a Fundação pode b) Um reforço do fundo inicial de 3,7 milhões de eu-
promover: ros, assegurado pelo Ministério da Cultura, através da sua
Secretaria-Geral;
a) A realização de quaisquer acções tendentes à orga- c) Conjunto dos direitos e obrigações e universalidade
nização, desenvolvimento e promoção das actividades dos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser atribuí-
inerentes ao evento Guimarães Capital da Cultura 2012; dos a qualquer título e os que adquirir no âmbito das suas
b) A criação e, ou, gestão de centros de formação e de atribuições e competências.
documentação no domínio das actividades culturais ou ou-
tras infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento das artes 2 — Integram, ainda, o património da Fundação:
inerentes ao evento Guimarães Capital da Cultura 2012;
c) Exposições, espectáculos de teatro, cinema, dança, a) Os proveitos resultantes das actividades que desen-
música, ópera e, em geral, a realização de qualquer ma- volve e dos serviços que presta;
nifestação cultural, quer no concelho de Guimarães quer b) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais te-
em qualquer outro local do território nacional, inerentes nha a administração, assim como o produto de aplicações
ao evento Guimarães Capital da Cultura 2012; financeiras;
d) A realização ou promoção de cursos, ateliers de for- c) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
mação, actividades de investigação e pesquisa em todos tituição de direitos sobre os mesmos;
os domínios artísticos, bem como a realização de confe- d) As receitas de exploração dos espectáculos, even-
rências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer tos ou quaisquer outras realizações no âmbito do evento
outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Guimarães Capital da Cultura 2012 ou quaisquer outras
Fundação; que venha a auferir;
5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
e) Os rendimentos de direitos de que seja ou venha a e) Dispor de fundos em bancos legalmente autorizados
ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de a exercer a sua actividade em Portugal.
gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
f) O produto de subscrições públicas; 5 — A organização contabilística é estabelecida em
g) O produto da venda de obras bibliográficas ou fo- conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com
nográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de con- as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir
sumo multimedia ou que utilizem tecnologias conhecidas a fiscalização permanente, bem como a verificação da re-
ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, lação existente entre os valores patrimoniais e financeiros
gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, arti- e os correspondentes elementos contabilísticos.
gos de promoção e divulgação, bem como todo o tipo de
produtos de sua produção ou de terceiros, para cuja venda Artigo 8.º
esteja autorizada;
Inventário
h) As contrapartidas financeiras no âmbito de protoco-
los ou qualquer outro tipo de contratos com instituições Os bens constantes do património da Fundação são re-
nacionais ou estrangeiras; gistados em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro
i) O produto da prestação de serviços a terceiros; de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do
j) As comparticipações financeiras dos municípios, fre- título de afectação definitiva ou temporária.
guesias e das respectivas associações;
l) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe Artigo 9.º
caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios Fundos de reserva
de entidades públicas, privadas ou de economia social,
atribuídos a título permanente ou eventual; O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do
m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove- conselho de administração e ouvido o conselho fiscal,
nham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se reve-
lhe devam pertencer. lem necessários.
Artigo 10.º
3 — O património da Fundação encontra-se afecto
exclusivamente à realização dos seus fins, podendo ser Plano de desenvolvimento estratégico
alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes 1 — A Fundação deve apresentar ao conselho geral o
Estatutos e da lei. seu plano trienal de actividades e a respectiva estimativa
4 — Os bens da Fundação podem ser adquiridos por de orçamento.
qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo em- 2 — Os princípios orientadores do plano de desenvol-
preitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de vimento estratégico e a respectiva programação financeira
cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou constituem a carta de missão da Fundação para o triénio
outros praticados a seu favor nos termos da lei. a que respeitam.
Artigo 11.º
Artigo 7.º
Contratos com terceiros
Gestão patrimonial e financeira
Os contratos que a Fundação celebre com terceiros e
1 — Salvaguardadas as limitações impostas pelos pre- que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão
sentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano previsto
com total autonomia o seu património. no artigo anterior.
2 — Os investimentos da Fundação devem respeitar o
critério da optimização da gestão do seu património e visar, Artigo 12.º
gradualmente e na medida do possível, a independência
financeira da Fundação. Plano de actividades e orçamentos
3 — A Fundação pode negociar e contrair emprésti- Os planos de actividade e orçamentos anuais, de ex-
mos, conceder garantias, bem como participar no capital ploração e de investimento, cumpridas as formalidades
de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam internas exigidas pelos Estatutos, são apresentados até 15
instrumento útil para a prossecução do objectivo de opti- de Outubro de cada ano.
mização da gestão do seu património.
4 — Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos Artigo 13.º
Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
Relatório e contas
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens
móveis e imóveis; 1 — Os instrumentos de prestação de contas a elaborar
b) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estran- ano, são, designadamente, os seguintes:
geiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos a) Relatório de gestão do conselho de administração;
eventuais encargos com os fins da Fundação; b) Balanço e demonstração de resultados e respectivos
c) Contratar empréstimos e conceder garantias no qua- anexos;
dro da optimização da valorização do seu património e da c) Demonstração de fluxos de caixa;
concretização dos seus fins; d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
d) Constituir ou participar no capital de sociedades co- de actividades;
merciais ou de outras pessoas colectivas sempre que tal se e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo
mostre de interesse para a prossecução dos seus fins; prazos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009 5695
2 — Os documentos referidos no número anterior são Artigo 18.º
objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até Responsabilidade
28 de Fevereiro de cada ano, devendo a sua apreciação e
aprovação pelo conselho geral ter lugar até 31 de Março Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são
de cada ano. penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e
3 — O relatório e as contas anuais aprovadas e o pare- omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
cer do conselho fiscal devem ser publicados num jornal
de expansão nacional ou disponibilizadas para consulta Artigo 19.º
pública no sítio da Internet da Fundação até ao dia 30 de Impedimentos
Junho de cada ano.
1 — Qualquer membro dos órgãos da Fundação deve
declarar-se impedido de tomar parte em deliberações
CAPÍTULO III quando nelas tenha interesse, por si, como representante
ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda
Organização e funcionamento quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou
afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral
SECÇÃO I
ou em relação à pessoa com quem viva em união de facto
Disposições gerais ou economia comum.
2 — Os membros dos órgãos da Fundação não podem
Artigo 14.º celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos,
quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços
Órgãos
com a Fundação ou com empresas por esta detidas que
São órgãos da Fundação: devam vigorar após a cessação das suas funções.
a) Conselho geral; Artigo 20.º
b) Conselho de administração;
c) Presidente da Fundação; Garantias profissionais
d) Conselho fiscal. Nenhum indivíduo pode ser lesado nos seus direitos
profissionais em consequência do desempenho de cargos
Artigo 15.º nos órgãos da Fundação.
Mandato
1 — Podem ser designadas como membros dos órgãos SECÇÃO II
da Fundação personalidades de comprovada idoneidade, Órgãos
integridade moral e competência.
2 — O primeiro mandato dos membros dos órgãos da SUBSECÇÃO I
Fundação termina em 31 de Dezembro de 2015. Conselho geral
3 — Os mandatos subsequentes têm a duração de três
anos. Artigo 21.º
Artigo 16.º Composição e nomeação do conselho geral
Deliberações e funcionamento
1 — O conselho geral integra os representantes das
1 — Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, instituições fundadoras e personalidades de reconhecido
quando esteja presente a maioria dos respectivos membros mérito, integridade moral e competência, devendo ser
em efectividade de funções. composto por um número mínimo de cinco membros.
2 — As deliberações dos órgãos da Fundação são toma- 2 — O presidente do conselho geral é nomeado pela
das por maioria simples dos votos, tendo o presidente, ou Câmara Municipal de Guimarães, mediante proposta do
quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate. seu presidente, e exerce o seu primeiro mandato até 31 de
3 — De todas as reuniões é lavrada acta, onde constam Dezembro de 2015.
as deliberações aprovadas, que depois de assinada é digi- 3 — Os mandatos subsequentes têm a duração de três
talizada e guardada em suporte informático. anos.
4 — Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o 4 — Integram, ainda, o conselho geral:
seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões a) O presidente da Câmara Municipal de Guimarães;
de cada mandato. b) Presidentes das instituições fundadoras;
Artigo 17.º c) Presidentes de três instituições de relevo cultural do
concelho de Guimarães a indicar pela Câmara Municipal
Convocação dos órgãos
de Guimarães, sob proposta do seu presidente;
1 — Os órgãos da Fundação só podem funcionar vali- d) Personalidades de elevado mérito e experiência pro-
damente se todos os seus membros estiverem convocados. fissional reconhecidos como especialmente relevantes,
2 — A convocação de qualquer reunião, ordinária ou cooptadas pelo conselho geral.
extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que
se estabelecerem no regimento do órgão respectivo. Artigo 22.º
3 — Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre
Mandato
matérias não incluídas na agenda caso se encontrem pre-
sentes todos os seus membros e mereçam a concordância 1 — O primeiro mandato do conselho geral termina em
da maioria. 31 de Dezembro de 2015.
5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
2 — Os mandatos subsequentes têm a duração de três 3 — Por iniciativa do presidente ou por solicitação do
anos. conselho, podem ser convidados a participar nas reuniões,
3 — São cumuláveis com o exercício de funções no sem direito de voto, os membros do conselho de adminis-
conselho geral as actividades exercidas por inerência e o tração e o presidente do conselho fiscal.
exercício de funções em órgãos executivos e ou delibera- 4 — O presidente do conselho pode ainda chamar a par-
tivos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o ticipar nas reuniões do conselho geral quadros superiores
regime de incompatibilidades dos eleitos locais. da Fundação ou peritos externos, com especial competência
nas matérias agendadas.
Artigo 23.º
Artigo 25.º
Competência do conselho geral
Regime remuneratório
Compete ao conselho geral:
O exercício de cargos no conselho geral não confere
a) Aprovar o seu regimento interno; direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial,
b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, com excepção de senhas de presença a definir pela comis-
as políticas gerais de funcionamento da Fundação; são de vencimentos.
c) Definir, sob proposta do conselho de administração,
as políticas e orientação de investimento da Fundação; SUBSECÇÃO II
d) Discutir e aprovar os planos de actividades e os orça-
mentos, anuais e plurianuais, apresentados pelo conselho Conselho de administração
de administração, acompanhado pelo parecer do conselho
fiscal; Artigo 26.º
e) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais, apre- Composição e nomeação do conselho de administração
sentados pelo conselho de administração e com o parecer
do conselho fiscal, até 31 de Março de cada ano; 1 — O conselho de administração é composto pelo seu
f) Designar a comissão de vencimentos, constituída presidente e por quatro vogais, dois executivos e dois não
por três membros do conselho geral, sendo presidida pelo executivos.
presidente da Câmara Municipal de Guimarães, à qual 2 — Os vogais do conselho de administração são de-
compete fixar as remunerações, incluindo as prestações signados pelo presidente da Fundação.
retributivas pecuniárias ou em espécie relacionadas com 3 — Um dos vogais não executivos do conselho de
o desempenho ou mérito profissionais e demais regalias administração é obrigatoriamente o vereador da Câmara
dos membros do conselho de administração, e, bem assim, Municipal de Guimarães com competências delegadas na
de quaisquer outros abonos a atribuir aos membros dos área da cultura.
órgãos sociais; Artigo 27.º
g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, Mandato
a contratação de empréstimos, a constituição ou partici-
pação em sociedades comerciais ou em outras pessoas 1 — O primeiro mandato do conselho de administração
colectivas, ou a aquisição, alienação ou oneração de bens termina em 31 de Dezembro de 2015.
imóveis da Fundação; 2 — Os mandatos subsequentes têm a duração de três
h) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e anos.
mediante parecer prévio do conselho fiscal, a constituição Artigo 28.º
de fundos de reserva; Competência do conselho de administração
i) Aprovar, sob proposta do conselho de administração,
os acordos de cooperação a celebrar entre a Fundação e Compete ao conselho de administração:
entidades nacionais ou estrangeiras; a) Definir a organização interna da Fundação;
j) Solicitar ao conselho de administração as informações b) Administrar e dispor do património da Fundação,
que julgar convenientes; cabendo-lhe deliberar sobre a alienação, total ou parcial,
l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conse- de direitos de superfície de que aquela seja titular e sobre
lho de administração submeta à sua consideração; a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imó-
m) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, veis, devendo, neste âmbito, decidir sobre a celebração de
códigos de ética e regras de conduta da Fundação; todo o tipo de contratos que envolvam, nomeadamente, a
n) Desempenhar as demais competências que lhe sejam gestão ou a exploração parcial ou global do seu património
cometidas pelos Estatutos ou por lei. e a construção de imóveis sobre o mesmo;
c) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral,
Artigo 24.º até 31 de Março de cada ano, o balanço e as contas do
Funcionamento exercício anterior, acompanhados do parecer do conselho
fiscal;
1 — O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas d) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral
vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orça- e parecer do conselho fiscal, sobre a contratação de em-
mentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e préstimos e a constituição ou participação no capital de
contas anuais apresentados pelo conselho de administração sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas,
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução
presidente. dos seus fins;
2 — O presidente da Fundação tem o direito de partici- e) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos re-
par nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto. cursos humanos da Fundação, definindo as normas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009 5697
funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, Artigo 30.º
no quadro legal e estatutário; Destituição e renúncia
f) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabele-
cimentos da Fundação e regulamentar a sua organização 1 — Os membros do conselho de administração podem
interna e funcionamento; ser destituídos por deliberação do conselho geral no caso
g) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar tra- de violação grave ou reiterada, por acção ou omissão, da
balhadores e fixar a sua remuneração e, bem assim, celebrar lei ou dos Estatutos da Fundação.
quaisquer acordos de cedência de trabalhadores; 2 — A destituição com base num dos fundamentos pre-
h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom vistos no número anterior requer a audiência prévia e tem
funcionamento da Fundação; de ser devidamente fundamentada.
i) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral, 3 — A demissão com base nos fundamentos do n.º 1
ouvido o conselho fiscal, o plano trienal de actividades e implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso
a respectiva proposta de orçamento, bem como os planos lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação
de actividades e os orçamentos anuais, e assegurar a res- de funções.
pectiva execução; 4 — Os membros do conselho de administração po-
j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade dem renunciar ao mandato por motivo justificado, que
desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os comunicam ao presidente do conselho geral, com pré-
resultados atingidos em função dos meios colocados à aviso de 60 dias, não havendo nesse caso lugar a qualquer
sua disposição; subvenção ou compensação pela cessação de funções por
l) Submeter à aprovação do conselho geral, acompa- renúncia.
nhado de parecer do conselho fiscal, as propostas de aqui- Artigo 31.º
sição, alienação ou oneração de património imobiliário da Reuniões do conselho de administração
Fundação;
m) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de 1 — O conselho de administração fixa a periodicidade
obras e a adjudicação das respectivas empreitadas e sobre das suas reuniões, sendo obrigatória a realização de, pelo
a aquisição de bens e serviços; menos, uma reunião mensal.
n) Estabelecer as condições de prestação de serviços e 2 — As deliberações do conselho de administração são
fixar os preços a cobrar. tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 29.º Artigo 32.º
Regime remuneratório Vinculação da Fundação
1 — A remuneração dos membros do conselho de ad- 1 — A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de
ministração é fixada pela comissão de vencimentos. dois membros do conselho de administração, sendo um
2 — O exercício de funções de membro do conselho de deles o presidente.
administração tem lugar em regime de exclusividade, sem 2 — O conselho de administração pode, em casos devi-
prejuízo do disposto no número seguinte. damente justificados, constituir mandatários, atribuindo-
3 — São cumuláveis com o exercício de funções no lhes competência para actos específicos previamente apro-
conselho de administração: vados pelo conselho de administração, podendo, nesse
caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura.
a) As actividades exercidas por inerência;
b) O exercício de funções em órgãos executivos e ou de- SUBSECÇÃO III
liberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável
o regime de incompatibilidades dos eleitos locais; Presidente da Fundação
c) A participação em conselhos consultivos, comissões
de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando pre- Artigo 33.º
vistos na lei ou quando resulte de decisão do Governo; Nomeação e mandato
d) As actividades de docência em estabelecimentos de
ensino superior público ou de interesse público mediante 1 — O presidente da Fundação é nomeado pela Câ-
autorização do conselho geral; mara Municipal de Guimarães, mediante proposta do seu
e) A actividade de criação artística e literária, bem como presidente.
quaisquer outras de que não resulte a percepção de quais- 2 — O primeiro mandato do presidente da Fundação
quer remunerações ou apenas a percepção de remunerações termina em 31 de Dezembro de 2015.
provenientes de direitos de autor; 3 — Os mandatos subsequentes têm a duração de três
f) A realização não remunerada de conferências, pales- anos.
tras, acções de formação de curta duração e outras activi- Artigo 34.º
dades de idêntica natureza. Funções e competência
1 — O presidente da Fundação é, por inerência, o pre-
4 — Enquanto não se verificar a tomada de posse da
sidente do conselho de administração.
comissão de vencimentos, a remuneração do presidente
2 — Compete ao presidente da Fundação:
da Fundação e dos vogais do conselho de administração é
fixado pelo presidente da Câmara Municipal de Guimarães, a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
as quais devem ser obrigatoriamente sujeitas a ratificação b) Representar a Fundação no plano nacional e inter-
pela comissão de vencimentos na sua primeira reunião. nacional;
5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
c) Convocar o conselho de administração, presidir às c) Emitir parecer sobre as propostas de planos de acti-
suas sessões, dirigir os respectivos trabalhos e promover vidades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como
a execução das suas deliberações; sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo con-
d) Superintender a administração da Fundação, orien- selho de administração;
tando a direcção dos seus serviços; d) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de
e) Atribuir a cada membro do conselho de administração reserva;
o pelouro ou pelouros que entenda dever competir-lhes; e) Verificar a regularidade dos livros e registos con-
f) Convocar reuniões conjuntas do conselho de admi- tabilísticos, bem como da respectiva documentação de
nistração e do conselho fiscal sempre que o julgar con- suporte;
veniente; f) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela
g) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, servi- forma que repute adequada, a existência dos bens ou va-
ços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, lores integrados no património da Fundação;
comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar g) Aceder livremente a todos os serviços e documentos
em nome do conselho de administração quaisquer actos que da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência
careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos dos respectivos responsáveis;
a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada h) Obter de terceiros que tenham realizado operações
após a sua prática, sob pena de anulabilidade; por conta da Fundação as informações convenientes para
h) Autorizar, directamente, a realização de despesas que o respectivo esclarecimento;
se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito i) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema
pelos limites fixados em regulamento interno; de auditoria interna e propor a eventual realização de au-
i) Garantir a observância dos Estatutos e dos regula- ditorias externas;
mentos aplicáveis; j) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de
j) Exercer outras competências previstas nos Estatutos administração relativas à aquisição, alienação ou oneração
e na lei. de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a consti-
tuição ou participação no capital de sociedades comerciais
3 — O presidente pode delegar as suas competências ou de outras pessoas colectivas;
em outros membros do conselho de administração, sendo l) Solicitar ao conselho de administração os elemen-
substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que tos que considere necessários ao cumprimento das suas
para tanto expressamente designar. atribuições, bem como propor a realização de reuniões
extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja
SUBSECÇÃO IV natureza o justifique;
m) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscali-
Conselho fiscal
zação;
n) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com
Artigo 35.º
periodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua acti-
Composição, mandato e nomeação do conselho fiscal vidade.
1 — O conselho fiscal é composto por três membros
efectivos e um suplente. 2 — O revisor oficial de contas, sem prejuízo das fun-
2 — O primeiro mandato do conselho fiscal termina em ções dos demais membros do conselho fiscal, tem o dever
31 de Dezembro de 2015. de efectuar a revisão e a certificação das contas da Funda-
3 — Os mandatos subsequentes têm a duração de três ção, nos termos previstos na lei.
anos. 3 — Aplica-se aos membros do conselho fiscal, com as
4 — O presidente do conselho fiscal é nomeado pela necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades
Câmara Municipal de Guimarães, mediante proposta do estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os
seu presidente, enquanto os restantes membros efectivos membros do conselho fiscal das sociedades anónimas.
e o suplente são designados pelo conselho geral, sendo 4 — Aplica-se aos membros do conselho fiscal o dis-
um deles revisor oficial de contas ou uma sociedade de posto no artigo 30.º
revisores oficiais de contas.
5 — São cumuláveis com o exercício de funções no Artigo 37.º
conselho fiscal as actividades exercidas por inerência e o Reuniões do conselho fiscal
exercício de funções em órgãos executivos e ou delibera-
O conselho fiscal fixa a periodicidade das suas reuniões,
tivos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o
sendo obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião
regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
trimestral.
Artigo 38.º
Artigo 36.º
Regime remuneratório
Competência do conselho fiscal
1 — O membro efectivo do conselho fiscal que seja
1 — Compete ao conselho fiscal:
revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida
a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o ba- por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela
lanço e contas do exercício a submeter à aprovação do tabela oficial em vigor.
conselho geral; 2 — O presidente e os restantes membros efectivos do
b) Verificar periodicamente a regularidade da escritura- conselho fiscal auferem senhas de presença cujo valor é
ção da Fundação, de acordo com a lei e os Estatutos; definido pela comissão de vencimentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009 5699
SUBSECÇÃO V 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
Comissão de vencimentos direito dos trabalhadores que eventualmente venham a
exercer funções em regime de mobilidade ou outro le-
Artigo 39.º galmente aplicável de optarem pelo regime de protecção
social da entidade empregadora de origem.
Comissão de vencimentos 3 — A Fundação pode promover o estabelecimento de
A comissão de vencimentos é constituída por três mem- sistemas complementares de protecção social.
bros, designada pelo conselho geral de entre os seus mem-
bros, sendo presidida pelo presidente da Câmara Municipal CAPÍTULO IV
de Guimarães.
Extinção da Fundação
SECÇÃO III
Artigo 43.º
Serviços
Extinção
Artigo 40.º A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem
Estrutura orgânica prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria,
mediante deliberação por maioria qualificada de dois ter-
A organização interna da Fundação rege-se por regula- ços dos fundadores, devendo ser fixado para o respectivo
mentos próprios, aprovados pelo conselho de administra- património o destino que for julgado mais conveniente para
ção, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos a prossecução dos fins para que foi instituída.
diversos serviços, bem como as respectivas competências,
funcionamento e dotação do pessoal.
CAPÍTULO V
SECÇÃO IV Disposições finais e transitórias
Pessoal Artigo 44.º
Artigo 41.º Disposições finais e transitórias
Regime aplicável ao pessoal 1 — O presidente do conselho geral, o presidente do
conselho de administração e o presidente do conselho fiscal
Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato são nomeados no prazo de 15 dias após a publicação do
individual de trabalho. presente decreto-lei.
2 — No prazo de 30 dias após as nomeações a que se
Artigo 42.º refere o número anterior, devem ser nomeados os restantes
Segurança social membros dos órgãos sociais da Fundação.
3 — Até à entrada em funções dos membros do conselho
1 — Os trabalhadores da Fundação são obrigatoria- de administração, a Fundação é dirigida pelo presidente da
mente abrangidos pelo regime geral de segurança social, Fundação nomeado, o qual exerce todas as competências
nos termos da legislação respectiva. do conselho de administração.
5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 28 de Agosto de 2009
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