Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 166

Data
2015-08-01

Texto integral (34 017 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 26 de agosto de 2015 Número 166 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 108/2015: Alteração da designação da Freguesia «União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)», no Município de Lagos, para Freguesia de «São Gonçalo de Lagos» . . . . . . . . . . . . . 6336 Lei n.º 109/2015: Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das dispo- sições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6336 Lei n.º 110/2015: Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6370 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2015: Cria a Estrutura de Missão da Rede Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6370 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 164, de 24 de agosto de 2015, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 260-A/2015: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6266-(2) Ministério da Saúde Portaria n.º 260-B/2015: Altera o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia aprovado como Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6266-(5) 6336 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Dire- Lei n.º 108/2015 tiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a de 26 de agosto utilizar em produtos do tabaco. Alteração da designação da Freguesia «União das Freguesias Artigo 2.º de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)», no Município Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto de Lagos, para Freguesia de «São Gonçalo de Lagos» Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, A Assembleia da República decreta, nos termos da 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Artigo Único Alteração da designação da Freguesia «União «Artigo 1.º das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria)», no Município de Lagos [...] A Freguesia «União das Freguesias de Lagos (São Se- 1 — A presente lei estabelece normas tendentes à bastião e Santa Maria)», no Município de Lagos, passa a prevenção do tabagismo, em particular no que se refere designar-se Freguesia de «São Gonçalo de Lagos». à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às Aprovada em 22 de julho de 2015. informações a prestar sobre estes produtos, à rotula- A Presidente da Assembleia da República, Maria da gem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição Assunção A. Esteves. da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à Promulgada em 14 de agosto de 2015. obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, Publique-se. à comercialização e rotulagem de certos produtos re- lacionados com produtos do tabaco, à sensibilização O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e educação para a saúde, à proibição da publicidade a Referendada em 18 de agosto de 2015. favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, a cessação do consumo, à venda a menores e através Vice-Primeiro-Ministro. de meios automáticos, de modo a contribuir para a di- minuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do Lei n.º 109/2015 tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos. 2 — A presente lei dá ainda execução ao disposto na de 26 de agosto Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Par- 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros lamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parla- a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, mento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003. que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de adver- Artigo 2.º tências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco. [...] A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: Artigo 1.º a) ‘Aditivo’, uma substância, com exceção do tabaco, Objeto que é adicionada a um produto do tabaco, a uma em- balagem individual ou a qualquer embalagem exterior; 1 — A presente lei procede à primeira alteração à Lei b) ‘Advertência de saúde combinada’, uma adver- n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a tência de saúde prevista na presente lei e que consiste proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo numa combinação de uma advertência em texto e da do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas fotografia ou ilustração correspondente; com a dependência e a cessação do seu consumo. c) ‘Advertência de saúde’, uma advertência sobre 2 — A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica os efeitos adversos de um produto na saúde humana interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu ou outras consequências indesejadas do seu consumo, e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à apro- incluindo as advertências em texto, as advertências de ximação das disposições legislativas, regulamentares e saúde combinadas, as advertências gerais e as mensa- administrativas dos Estados membros no que respeita ao gens informativas; fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e d) ‘Alcatrão’, o condensado de fumo bruto anidro e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem isento de nicotina; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6337 e) ‘Aroma distintivo’, um odor ou sabor claramente sumo de produtos à base de plantas para fumar ou a percetível que não seja de tabaco, resultante de um utilização de cigarros eletrónicos; aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, t) ‘Fumo ambiental’, fumo libertado para a atmosfera mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aro- proveniente da combustão de produtos do tabaco; máticas, álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que u) ‘Importador de produtos do tabaco ou produtos é constatável antes ou durante o consumo do produto afins’, o proprietário ou a pessoa que goza do direito de do tabaco; dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que f) ‘Aromatizante’, um aditivo que transmite um odor foram introduzidos no território nacional, provenientes e ou um sabor; de outro Estado membro, ou de um país ou território g) ‘Bolsa’, uma embalagem de tabaco de enrolar, terceiro, como tal definido no Código dos Impostos quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei a abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano; n.º 73/2010, de 21 de junho; h) ‘Charuto’, um rolo de tabaco que pode ser consu- v) ‘Ingrediente’, tabaco, um aditivo, bem como qual- mido através de um processo de combustão e definido quer substância ou elemento presente num produto do em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, filtro, tintas, cápsulas e adesivos; de 21 de junho; w) [Anterior alínea g).] i) ‘Cigarrilha’, um charuto com um peso máximo de x) [Anterior alínea h).] 3 g por unidade; y) [Anterior alínea i).] j) ‘Cigarro’, um rolo de tabaco que pode ser consu- z) ‘Nível máximo’ ou ‘nível máximo de emissão’, o mido através de um processo de combustão e definido teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais a zero, de uma substância num produto do tabaco, me- de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, didos em miligramas; de 21 de junho; aa) ‘Novo produto do tabaco’, um produto do tabaco k) ‘Cigarro eletrónico’, um produto que pode ser que: utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de boquilha, ou qualquer componente desse i) Não pertence a nenhuma das seguintes catego- produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o rias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, dispositivo sem cartucho ou reservatório, podendo os tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e através de uma recarga e de um reservatório, ou recar- ii) É comercializado após 19 de maio de 2014. regados por cartucho não reutilizável; l) ‘Comercialização’, a disponibilização de produtos, bb) ‘Potencial de criar dependência’, o potencial independentemente do seu local de fabrico, aos consu- farmacológico de uma substância de criar dependência, midores localizados no território nacional, com ou sem um estado que afeta a capacidade de um indivíduo con- pagamento, inclusive através de vendas à distância, trolar o seu comportamento, habitualmente por oferecer sendo que no caso de vendas à distância transfrontei- um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de riças, considera-se que o produto é comercializado no privação, ou ambos; país onde se encontra o consumidor; cc) ‘Produto à base de plantas para fumar’, um pro- m) ‘Consumidor’, uma pessoa singular que atue com duto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que fins que não se incluam no âmbito da sua atividade não contém tabaco e pode ser consumido através de um comercial, industrial, artesanal ou profissional; processo de combustão; n) ‘Embalagem exterior’, qualquer embalagem na dd) ‘Produto do tabaco sem combustão’, um produto qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam do tabaco que não envolve um processo de combus- colocados no mercado e que inclui uma embalagem tão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para individual ou um conjunto de embalagens individuais, uso oral; não sendo os invólucros transparentes considerados ee) ‘Produtos do tabaco’, produtos que podem ser como embalagem exterior; consumidos e que são constituídos, mesmo que parcial- o) ‘Embalagem individual’, a embalagem individual mente, por tabaco, geneticamente modificado ou não; mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim ff) ‘Produtos do tabaco para fumar’, um produto do que é colocado no mercado; tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão; p) ‘Emissões’, substâncias que são libertadas quando gg) ‘Publicidade ao tabaco’, qualquer forma de co- um produto do tabaco ou produto afim é consumido municação feita por entidades de natureza pública ou de acordo com os fins previstos, como as substâncias privada, no âmbito de uma atividade comercial, in- contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante dustrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou o processo de utilização de produtos do tabaco sem indireto de promover, um produto do tabaco ou o seu combustão; consumo; q) ‘Estabelecimento retalhista’, qualquer estabeleci- hh) ‘Rapé’, um produto do tabaco sem combustão mento onde sejam comercializados produtos do tabaco, que pode ser consumido por via nasal; inclusive por uma pessoa singular; ii) ‘Recarga’, um recipiente com líquido que contém r) ‘Fabricante’, a pessoa singular ou coletiva que fa- nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um ci- brique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o co- garro eletrónico; mercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial; jj) ‘Recinto fechado’, todo o espaço totalmente de- s) ‘Fumar’, o consumo de produtos do tabaco, com limitado por paredes, muros ou outras superfícies e exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o con- dotado de uma cobertura; 6338 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 kk) ‘Serviço da sociedade da informação’, qualquer Artigo 4.º serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante [...] pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agosto; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ll) [Anterior alínea p).] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm) ‘Tabaco’, as folhas e outras partes naturais, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transformadas ou não transformadas, da planta do ta- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . baco, incluindo tabaco expandido e reconstituído; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nn) ‘Tabaco de enrolar’, tabaco que pode ser utili- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelecimentos retalhistas; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oo) ‘Tabaco de mascar’, um produto do tabaco sem l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas combustão destinado exclusivamente para ser mascado; de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos pp) ‘Tabaco para cachimbo’, tabaco que pode ser de natureza não artística; consumido através de um processo de combustão e des- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . qq) ‘Tabaco para cachimbo de água’, um produto do o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tabaco que pode ser consumido através de cachimbo p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de água é um produto do tabaco para fumar, salvo se s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o produto for utilizável tanto em cachimbos de água t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como tabaco de enrolar, caso em que se considera que u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é tabaco de enrolar; v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rr) ‘Tabaco para uso oral’, todos os produtos do ta- x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . baco para uso oral, com exceção dos destinados a ser z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação qualquer combinação destas formas, nomeadamente da gerência, da administração ou de outra legislação os que se apresentam em doses individuais ou pacotes aplicável, designadamente em matéria de prevenção de porosos; riscos ocupacionais, se proíba fumar. ss) ‘Televenda’, a difusão de ofertas diretas ao pú- blico, realizada por canais televisivos, com vista ao 2— ..................................... fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou de cigarros eletrónicos, mediante pagamento; seja, produtos que podem ser utilizados para consumir tt) ‘Toxicidade’, o grau em que uma substância pode vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo ou qualquer componente desse produto. efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua; Artigo 5.º uu) ‘Vendas à distância transfronteiriças’, as vendas à [...] distância a consumidores nas quais, no momento em que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 o consumidor se encontra num país que não aquele do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusiva- em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, mente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e considerando-se que o estabelecimento retalhista está serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabili- estabelecido num país: tação, unidades de internamento de toxicodependentes i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, local de atividade comercial nesse país; desde que: ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento reta- a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação lhista tiver a sua sede social, a sua administração central de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma no artigo seguinte; sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lo- nesse país. tação máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 3.º áreas da economia, do ambiente e da saúde; [...] c) Sejam separadas fisicamente das restantes instala- ções ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, O disposto no presente capítulo visa estabelecer li- sejam totalmente compartimentadas de acordo com mitações ao consumo de tabaco em recintos fechados normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos destinados a utilização coletiva de forma a garantir a membros do Governo responsáveis pelas áreas da eco- proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco. nomia, do ambiente e da saúde; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6339 d) Disponham de um sistema de ventilação para o Artigo 8.º exterior com extração de ar que permita a manutenção Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), monóxido de carbono e outras substâncias medidos com pressostato diferencial, definido em fun- ção da lotação, dimensão e localização da sala e au- 1 — Os níveis de emissão dos cigarros comerciali- tónomo do sistema geral de climatização do edifício, zados ou fabricados em território nacional não podem a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros ser superiores a: do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do a) 10 mg de alcatrão por cigarro; ambiente e da saúde. b) 1 mg de nicotina por cigarro; c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais 2 — O Governo pode fixar, através de portaria do unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para membro do Governo responsável pela área da saúde, reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos níveis máximos de emissão para outras emissões que previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo não as previstas no número anterior, bem como para ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre. emissões de produtos do tabaco que não sejam cigarros, 3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia. d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem Artigo 9.º o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas [...] áreas ao ar livre. 4— ..................................... 1 — As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido 5 — Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser re- pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454. servados espaços para fumadores, desde que obedeçam 2 — A exatidão das medições relativas ao alcatrão, aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada e não possuam qualquer serviço, designadamente de segundo a norma ISO 8243. bar e restauração. 3 — O disposto nos números anteriores deve ser 6 — O acesso aos locais mencionados no número verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo anterior é reservado a maiores de 18 anos. Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do 7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas ou pelas autoridades competentes dos outros Estados podem ser constituídos nas áreas destinadas a clien- membros, não podendo tais laboratórios ser detidos tes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a ou controlados, direta ou indiretamente, pela indústria regulamentar por portaria a aprovar pelos membros tabaqueira. do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do 4 — A lista dos laboratórios acreditados pelo Ins- ambiente e da saúde tituto Português de Acreditação, I. P., é divulgada no 8 — Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser e sempre que ocorram alterações, dela constando os constituídos numa área não superior a 40 % das salas critérios utilizados para a acreditação de cada um e os de jogo. meios de monitorização postos em prática. 9 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do 5 — A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão artigo anterior podem ser reservados andares, unidades Europeia a lista dos laboratórios referidos no número de alojamento ou quartos para fumadores, até um má- anterior, especificando os critérios utilizados para apro- ximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contí- vação e os meios de monitorização postos em prática, guas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que bem como as alterações que ocorram. obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) 6 — Os cigarros são submetidos às medições, nos do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo de ar para o exterior que evite que o fumo se espalhe importador de produtos do tabaco, que é responsável às áreas contíguas. pelos respetivos encargos. 10 — (Anterior n.º 9.) 7 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 6.º 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) [...] 10 — (Revogado.) 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 10.º 3— ..................................... 4— ..................................... Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação 5 — Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser vi- 1 — Para além das obrigações de comunicação síveis a partir do exterior dos estabelecimentos. previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obriga- 6340 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 ções reforçadas de comunicação os aditivos contidos Artigo 11.º em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma Disposições gerais lista prioritária estabelecida de acordo com os proce- dimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e 1 — Cada embalagem individual de produtos do do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. advertências de saúde previstas no presente capítulo, 2 — Os fabricantes e os importadores dos cigarros e em língua portuguesa, que devem cobrir toda a super- de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que fície da embalagem individual ou embalagem exterior conste da lista prioritária prevista no número anterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas, devem efetuar estudos circunstanciados para examinar parafraseadas ou referidas. se cada um dos aditivos: 2 — As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem a) Contribui para a toxicidade ou potencial de de- ser impressas de modo inamovível, indelével e perfei- pendência dos produtos em causa, e se tem o efeito de tamente visível. aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de 3 — As advertências de saúde numa embalagem in- qualquer dos produtos em causa, em grau significativo dividual e em qualquer embalagem exterior não podem ou mensurável; ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas b) Resulta num aroma característico; por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou d) Resulta na formação de substâncias com proprie- outros elementos quando os produtos do tabaco são dades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a re- comercializados, nem podem dissimular ou separar, de produção, as quantidades dessas substâncias, e se esse forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço, facto tem o efeito de aumentar as propriedades cance- marcas de localização e seguimento ou elementos de rígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de segurança nas embalagens individuais. qualquer dos produtos em causa, em grau significativo 4 — Nas embalagens individuais de produtos do ou mensurável. tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as advertências de saúde podem ser afixadas 3 — Os estudos a que se refere o número anterior por meio de autocolantes, desde que estes sejam ina- têm em conta o fim a que se destinam os produtos em movíveis. causa e examinam, em especial, as emissões resultantes 5 — As advertências de saúde devem permanecer do processo de combustão em que está envolvido o adi- intactas quando a embalagem individual for aberta, com tivo em causa, bem como a interação desse aditivo com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em outros ingredientes contidos nos produtos em causa, que a advertência de saúde pode ser dividida quando podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos seus assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar. numa composição comparável do produto. 6 — As dimensões das advertências de saúde previs- 4 — Os fabricantes ou importadores elaboram um tas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em relatório sobre os resultados dos estudos previstos relação à superfície em questão quando a embalagem nos números anteriores, que deve incluir um resumo e está fechada. uma compilação circunstanciada da literatura científica 7 — As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados reservada a essas advertências. internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, 8 — Às imagens de embalagens individuais e de no prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção- são aplicáveis as regras do presente capítulo. -Geral da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por 9 — (Revogado.) estas ser requeridas informações suplementares, a in- 10 — (Revogado.) tegrar no relatório. 11 — (Revogado.) 5 — A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o Artigo 12.º número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita à Aparência e conteúdo das embalagens individuais sua exaustividade, metodologia e conclusões. 1 — As embalagens individuais de cigarros devem 6 — Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são ter forma paralelepipédica. devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores 2 — As embalagens individuais de tabaco de enrolar de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 3 — As embalagens individuais de cigarros devem saúde. conter pelo menos 20 cigarros. 7 — As pequenas e médias empresas, na aceção do 4 — As embalagens individuais de tabaco de enrolar Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado devem conter pelo menos 30 g de tabaco. pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam 5 — As embalagens individuais de cigarros podem isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo, ser de cartão ou material macio, sem que a abertura se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta por outro fabricante ou importador. pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6341 e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte de forma visível nos locais de venda dos produtos do traseira da embalagem individual. tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos. Artigo 13.º 3— ..................................... Apresentação do produto 4 — (Revogado.) 1 — A rotulagem de uma embalagem individual e de Artigo 16.º qualquer embalagem exterior, bem como o próprio pro- [...] duto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou ca- racterística, constante de textos, símbolos, designações, 1— ..................................... marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que: 2— ..................................... a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu 3— ..................................... consumo criando uma impressão errónea quanto às suas 4— ..................................... características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não 5 — É proibida a distribuição gratuita ou a venda podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou produto do tabaco; indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do b) Sugira que um determinado produto do tabaco seu consumo. é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito 6— ..................................... de certos componentes nocivos do fumo ou que tem 7— ..................................... propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, re- 8— ..................................... juvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios 9— ..................................... para a saúde ou o estilo de vida; 10 — É proibida a comunicação comercial audiovi- c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou sual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada outros aditivos ou à sua ausência; pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um julho, a produtos do tabaco. cosmético; ou 11 — O disposto no presente artigo é aplicável aos e) Sugira que determinado produto do tabaco tem produtos à base de plantas para fumar. melhor biodegradabilidade ou apresente outras vanta- gens ambientais. Artigo 17.º [...] 2 — As embalagens individuais e qualquer embala- gem exterior não podem, através de textos, símbolos, de- 1— ..................................... signações, marcas comerciais, sinais figurativos ou ou- 2— ..................................... tros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões 3— ..................................... impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois 4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pelo preço de um, ou outras ofertas similares. produtos à base de plantas para fumar. Artigo 14.º Artigo 18.º Tabaco para uso oral [...] É proibida a comercialização de tabacos para uso 1— ..................................... oral. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 15.º 4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar. Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos Artigo 19.º 1 — É proibida a venda de produtos do tabaco, de [...] produtos à base de plantas para fumar e de cigarros São proibidas campanhas ou outras iniciativas pro- eletrónicos: movidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo; visem, direta ou indiretamente, a informação e a pre- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venção do tabagismo. c) A menores com idade inferior a 18 anos, a com- provar através da exibição de documento identificativo Artigo 21.º com fotografia; [...] d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet. 1 — Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros 2 — A proibição referida na alínea c) do número de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, anterior deve constar de aviso impresso em caracteres designadamente nos serviços de cardiologia, pneumo- 6342 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 logia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços regulado, é aplicável o regime geral das contraordena- de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros ções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes. outubro. 2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da po- Artigo 26.º pulação atendida não justifique a criação de uma con- sulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem [...] ser estabelecidos protocolos com outras consultas de 1 — No caso das contraordenações previstas nas apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nou- alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem tros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Serviço Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordena- adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de ções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de apoio para deixarem de fumar. outubro. 2— ..................................... Artigo 22.º [...] Artigo 27.º 1— ..................................... [...] 2 — O grupo técnico consultivo, designado por des- 1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con- pacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, parita- denados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 riamente, por representantes da Administração Pública do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, ordens profissionais da área da saúde, de associações 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, como por personalidades de reconhecido mérito no 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, domínio da prevenção e controlo do tabagismo. no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 3 — As pessoas referidas no número anterior devem a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, declarar a ausência de qualquer conflito de interesses 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são com os objetivos do grupo técnico consultivo, no do- solidariamente responsáveis o fabricante e o importador mínio da prevenção e controlo do tabagismo. de produtos do tabaco. 2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con- Artigo 25.º denados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) [...] do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são so- lidariamente responsáveis o proprietário da máquina 1— ..................................... de venda automática de tabaco e aquele que tenha a a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos direção efetiva do espaço em que o equipamento se locais a que aludem as alíneas a) a bb) do n.º 1 e o encontra instalado. n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das 3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con- áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 denados os agentes das infrações ao disposto no ar- do artigo 5.º; tigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na da exploração onde estes produtos sejam disponibiliza- alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, dos, de forma onerosa ou gratuita. 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º; 4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 condenados os agentes das infrações ao disposto na a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular; atividade publicitária, o titular do suporte publicitário e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, interveniente na emissão da mensagem publicitária. 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos 5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, condenados os agentes das infrações ao disposto no 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, patrocinadora e a entidade patrocinada. ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos 6 — As entidades titulares do suporte publicitário n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não respetivamente, se o infrator for pessoa singular. ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida. 2— ..................................... Artigo 28.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 5 — Às contraordenações previstas na presente lei, 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo e em tudo quanto nela se não encontre especialmente artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6343 a fiscalização do disposto na presente lei compete à b) É acompanhada dos dados toxicológicos perti- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à nentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão, exceção da fiscalização das matérias relativas à pu- conforme adequado, mencionando, em especial, os seus blicidade previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, efeitos sobre a saúde dos consumidores, nomeadamente no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do ar- o risco de criação de dependência; tigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral c) É acompanhada de uma declaração que exponha do Consumidor. as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos 2— ..................................... do tabaco em causa; 3 — Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Se- d) Deve ainda ser acompanhada de um documento gurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções de enrolar. acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde. 4 — Sempre que a Direção-Geral da Saúde o deter- 4— ..................................... mine, os fabricantes ou importadores de produtos do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeada- aplicou a coima; mente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, c) (Revogada.)» devendo estes suportar os respetivos encargos. 5 — Os fabricantes e os importadores de produtos Artigo 3.º do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos internos e externos de que disponham sobre o Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto mercado e as preferências de vários grupos de consu- O anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a midores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual relativamente a ingredientes e emissões, bem como faz parte integrante. resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos. Artigo 4.º 6 — Os fabricantes e os importadores de produtos Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os ar- tigos 9.º-A, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 13.º-A, volumes de vendas, discriminados por marca e por tipo, 13.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos 14.º-G, 14.º-H e 29.º-A, com a seguinte redação: ou em quilogramas, e por país da União Europeia. 7 — Todos os dados e informações a apresentar ao «Artigo 9.º-A abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comu- nicados em formato eletrónico, a definir por portaria do Comunicação de ingredientes e emissões membro do Governo responsável pela área da Saúde, 1 — Os fabricantes e os importadores de produtos devendo tal informação ser conservada eletronicamente do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes e mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados da sua comercialização, as seguintes informações, por membros, com respeito pelo sigilo comercial e por ou- marca e por tipo: tras informações confidenciais. 8 — O formato para apresentação e disponibiliza- a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas ção ao público das informações referidas no presente quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do ta- artigo e no artigo seguinte é definido e, se necessário, baco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente atualizado, de acordo com os procedimentos defini- incluído nos produtos do tabaco; dos nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º; da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, Conselho, de 3 de abril de 2014. caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados 9 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divul- os métodos de medição das emissões utilizados. gação, no seu sítio na Internet, dos dados apresenta- dos nos termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em 2 — Os fabricantes e os importadores de produtos do conta, sempre que seja caso disso, as informações que tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da constituam sigilo comercial e que para tal tenham sido Saúde qualquer alteração à composição de um produto especificadas pelo fabricante ou importador de produtos que afete a informação prestada ao abrigo do presente do tabaco. artigo. 10 — Para os produtos do tabaco que já estejam a ser 3 — A lista de ingredientes referida na alínea a) do comercializados à data da entrada em vigor da presente n.º 1: lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se até 20 de novembro de 2016. estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) 11 — Pela receção, conservação, tratamento, análise n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, e publicação das informações previstas no presente ar- de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva clas- tigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores sificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de de- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da zembro de 2008; saúde. 6344 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 Artigo 10.º-A 10 — Aos produtos do tabaco que não sejam cigar- Regulamentação dos ingredientes ros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas nos n.os 1 e 7. 1 — É proibida a comercialização de produtos do 11 — Os fabricantes e os importadores de produtos tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo do tabaco suportam os encargos necessários para avalia- como tal a utilização de aditivos essenciais para o fa- ção se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, brico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos se são usados aditivos ou aromas proibidos e se um não resultem num produto com aroma distintivo e não produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem para os produtos do tabaco, em grau signi- aumentem em grau significativo e mensurável o efeito ficativo ou mensurável, a toxicidade, o potencial de tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa criação de dependência ou as propriedades cancerígenas, ou as suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. tóxicas para a reprodução. 2 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Co- missão Europeia que determine se um produto do ta- Artigo 11.º-A baco é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou Advertências gerais e mensagens informativas consultar o painel consultivo independente estabelecido nos produtos do tabaco para fumar a nível da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1. 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem 3 — As regras relativas aos procedimentos para de- exterior de produtos do tabaco para fumar deve apre- terminar se um produto do tabaco é abrangido pelo sentar a seguinte advertência geral: âmbito de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo ‘Fumar mata — deixe já.’ com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do 2 — Cada embalagem individual e cada embalagem Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. exterior de produtos do tabaco para fumar deve apre- 4 — É proibida a comercialização de produtos do sentar a seguinte mensagem informativa: tabaco que contenham os seguintes aditivos: ‘O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão causadoras de cancro.’ de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde; b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos 3 — A advertência geral e a mensagem informativa estimulantes associados à energia e à vitalidade; referidas nos números anteriores devem ser: c) Aditivos que conferem cor às emissões; a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm que assegure que o texto ocupa o maior espaço possí- propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para vel da superfície reservada para advertência geral e a a reprodução. mensagem informativa; b) Colocadas no centro da superfície que lhes está 5 — É proibida a comercialização de produtos do ta- reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em baco que contenham aromatizantes nos seus componen- qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral tes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou da embalagem individual ou da embalagem exterior. quaisquer características técnicas que permitam modifi- car o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa 4 — Nos maços de cigarros, bem como nas embala- ou a intensidade do seu fumo, sendo que os filtros, os pa- gens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, péis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina. a advertência geral deve figurar na parte inferior de 6 — Aos produtos do tabaco são aplicáveis as dis- uma das superfícies laterais das embalagens individuais posições e condições estabelecidas ao abrigo do Regu- e a mensagem informativa na parte inferior da outra lamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu superfície lateral, devendo estas advertências de saúde e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme ter uma largura não inferior a 20 mm. adequado. 5 — Nos maços com forma de caixa com uma tampa 7 — Com base em dados científicos, pode ser proi- articulada, em que as superfícies laterais se dividem em bida a comercialização de produtos do tabaco que con- duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral tenham aditivos em quantidades que aumentem em e a mensagem informativa devem figurar na sua tota- grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou lidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, de dependência de um produto do tabaco ou as pro- devendo a advertência geral figurar também no lado de priedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para dentro da aba superior que fica visível quando o maço a reprodução na fase de consumo, em termos a definir é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo por portaria do membro do Governo responsável pela de maço ter uma altura inferior a 16 mm. área da saúde. 6 — No caso do tabaco de enrolar, a advertência 8 — A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das Europeia das medidas que tomar em aplicação do nú- superfícies em que são impressas, devendo figurar: mero anterior. 9 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Co- a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade inte- missão Europeia que determine se um produto do tabaco gral dessas advertências de saúde, em termos a estabele- é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7. cer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6345 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do e as advertências de saúde combinadas previstas no Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas; exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para cachimbo de água. para a advertência geral, e na superfície interior da 2 — Nos casos previstos no número anterior, e tampa da embalagem, para a mensagem informativa, para além da advertência geral prevista no n.º 1 do se o tabaco de enrolar for comercializado em embala- artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada em- gens cilíndricas. balagem exterior desses produtos deve ostentar uma Artigo 11.º-B das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei. Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco 3 — A advertência geral prevista no n.º 1 do ar- de enrolar e tabaco para cachimbo de água tigo 11.º-A deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de te- 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem lefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo Internet destinados a informar os consumidores sobre cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de os programas de apoio disponíveis para as pessoas que água, deve apresentar advertências de saúde combi- pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície nadas, que incluem uma das advertências de texto e mais visível das embalagens individuais e de qualquer uma correspondente fotografia a cores, constantes do embalagem exterior. anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante. 4 — Cada advertência em texto deve constar, sem- 2 — As advertências de saúde combinadas devem in- pre que possível, em igual número em cada marca de cluir informações para deixar de fumar, tais como números produtos. de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web 5 — As advertências em texto figuram na superfície destinados a informar os consumidores sobre os progra- mais visível seguinte das embalagens individuais e de mas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam qualquer embalagem exterior. deixar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pe- 6 — Nas embalagens individuais com tampa arti- los membros do Governo responsáveis pela área da saúde. culada, a outra superfície mais visível seguinte é a que 3 — As advertências de saúde combinadas são agru- fica visível quando a embalagem é aberta. padas em três séries, sendo cada série utilizada num 7 — A advertência geral referida no presente artigo determinado ano e em rotação anual, devendo cada deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem indi- advertência de saúde combinada disponível para utili- vidual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas zação num determinado ano ser ostentada em número duas maiores superfícies da embalagem individual e de igual em cada marca de produtos do tabaco. qualquer embalagem exterior. 4 — As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a corres- 8 — A advertência em texto referida no presente pondente fotografia a cores em ambos os lados da em- artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da em- balagem individual e de qualquer embalagem exterior, balagem individual e de qualquer embalagem exterior. figurando junto do bordo superior de uma embalagem 9 — No caso de as advertências de saúde referidas individual e de qualquer embalagem exterior e sendo no presente artigo figurarem numa superfície superior posicionadas na mesma direção que qualquer outra in- a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de formação que figure nessa superfície da embalagem. 45 cm2. 5 — As advertências de saúde combinadas devem 10 — As advertências de saúde referidas no presente cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e tra- artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do ar- seira da embalagem individual e de qualquer embalagem tigo 11.º-A. exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar 11 — O texto das advertências de saúde deve ser duas advertências de saúde combinadas, equidistantes paralelo ao texto principal da superfície reservada para entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da essas advertências. respetiva metade da superfície curva. 12 — As advertências de saúde devem ser rodeadas 6 — No caso dos maços de cigarros, as advertências de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm. figurar fora da superfície reservada às advertências de 7 — As especificações técnicas para a configuração, saúde. conceção e formato das advertências de saúde combina- Artigo 11.º-D das, tendo em conta as diferentes formas das embalagens Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão são estabelecidas de acordo com os procedimentos defi- nidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do exterior de produtos do tabaco sem combustão deve Conselho, de 3 de abril de 2014. apresentar a seguinte advertência de saúde: ‘Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria Artigo 11.º-C dependência.’ Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco 2 — A advertência de saúde prevista no número an- de enrolar e do tabaco para cachimbo de água terior deve ser paralela ao texto principal na superfície 1 — Ficam isentos da obrigação de ostentar a men- reservada para essas advertências e deve respeitar os sagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A. 6346 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 3 — A advertência de saúde deve cobrir 30 % das sário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, superfícies da embalagem individual e de qualquer em- vendidos, armazenados, transportados ou manuseados balagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser da embalagem individual e de qualquer embalagem capaz de ler e transmitir os dados registados eletroni- exterior. camente para uma instalação de conservação de dados. 6 — Para efeitos do disposto na parte final do número Artigo 13.º-A anterior, os fabricantes e os importadores de produtos Rastreabilidade do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a 1 — Todas as embalagens individuais de produtos do albergar a instalação de conservação de dados, devendo tabaco comercializadas em território nacional devem a instalação de conservação de dados ficar fisicamente ser marcadas com um identificador único, que deve ser localizada no território da União Europeia e estar ple- impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, namente disponível para acesso da Comissão Europeia, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado, das autoridades competentes dos Estados membros e inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, do auditor externo. ou pela abertura da embalagem individual, que permita 7 — A adequação do terceiro independente a que se determinar: refere o número anterior, nomeadamente a sua inde- a) A data e o local de fabrico; pendência e as suas capacidades técnicas, bem como o b) A instalação de fabrico; contrato de conservação de dados, são aprovados pela c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do Comissão Europeia. tabaco; 8 — As atividades do terceiro independente devem d) O turno de produção ou a hora de fabrico; ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e e) A descrição do produto; pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comis- f) O mercado a retalho visado; são Europeia, que deve apresentar um relatório anual g) A rota de expedição prevista; à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Eu- h) O importador, quando aplicável; ropeia, avaliando em especial todas as irregularidades i) A rota de expedição realmente percorrida, desde em matéria de acesso. o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, 9 — Em casos devidamente justificados, pode ser incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores data de expedição, o destino da expedição, o ponto de aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária partida e o destinatário; e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que j) A identidade de todos os compradores, desde o as informações comercialmente sensíveis permaneçam fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e adequadamente protegidas, de acordo com a legislação k) A fatura, o número de encomenda e os registos de aplicável. pagamento de todos os compradores, desde o fabrico 10 — Os dados registados não podem ser modifi- até ao primeiro estabelecimento retalhista. cados ou apagados por nenhum operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo 2 — As informações referidas nas alíneas a) a g) respeitada a legislação relativa à proteção de dados do número anterior e, quando aplicável, a referida na pessoais. alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do 11 — As normas técnicas para a criação e funciona- identificador único, devendo as informações referidas mento do sistema de localização e seguimento previsto nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser eletroni- no presente artigo, incluindo a marcação com um identi- camente acessíveis através de uma ligação ao identi- ficador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a ficador único. conservação dos dados e o acesso aos dados conservados 3 — Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante são aprovadas de acordo com os procedimentos defini- até ao último operador económico antes do primeiro dos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º estabelecimento retalhista, devem registar a entrada da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do de todas as embalagens individuais em sua posse, bem Conselho, de 3 de abril de 2014. como todos os movimentos intermediários e a saída 12 — A numeração da estampilha especial definida definitiva das embalagens individuais da sua posse, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida podendo tal registo ser feito mediante marcação e re- pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode gisto da embalagem agregada, desde que continue a ser utilizada como identificador único, incluindo as ser possível localizar e seguir todas as embalagens alterações que se revelem necessárias para assegurar o individuais. cumprimento das normas e funções técnicas exigidas 4 — Todas as pessoas singulares e coletivas envol- nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do vidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de devem manter registos completos e exatos de todas as 2014. transações referidas no presente artigo. 13 — Os elementos principais dos contratos de con- 5 — Os fabricantes de produtos do tabaco devem servação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua fornecer a todos os operadores económicos envolvidos duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante ou confidencialidade, incluindo a monitorização e ava- até ao último operador económico antes do primeiro es- liação regulares desses contratos, são definidos de acordo tabelecimento retalhista, incluindo importadores, arma- com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 zenistas e empresas de transporte, o equipamento neces- do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se de 2014. refere aos ingredientes e às emissões; 14 — O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigar- b) Estudos e respetivos resumos e análises de mer- ros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e cado de que disponham sobre as preferências de vários aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais de enrolar a partir de 20 de maio de 2024. fumadores; c) Outras informações disponíveis e pertinentes, in- Artigo 13.º-B cluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, Elemento de segurança os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco 1 — Para além do identificador único referido no e previsões sobre a perceção dos consumidores. artigo anterior, todas as embalagens individuais de pro- dutos do tabaco comercializados devem apresentar um 3 — Os fabricantes e os importadores de novos pro- elemento de segurança inviolável, composto por ele- dutos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da mentos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os afixado de modo inamovível e indelével e que não pode estudos, análises e outra informação referidas número ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas anterior. especiais e marcas de preço. 4 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a rea- 2 — As normas técnicas para o elemento de segu- lização de testes adicionais ou a apresentação de infor- rança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo mações complementares. com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 5 — A introdução de novos produtos do tabaco do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Ativi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril dades Económicas, após parecer da Direção-Geral da de 2014. Saúde, em termos a definir por portaria dos membros 3 — A estampilha especial definida pela Autori- do Governo responsáveis pelas áreas da economia e dade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa da saúde. Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como ele- 6 — Pelo processo de autorização a que se refere mento de segurança, devendo, para este efeito, ser adap- o número anterior são cobradas taxas, a definir por tada de forma a cumprir as normas e funções técnicas portaria dos membros do Governo responsáveis pelas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Par- áreas das finanças, da economia e da saúde. lamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. 7 — Os novos produtos do tabaco comercializados 4 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de em função do seu enquadramento nos produtos do ta- enrolar a partir de 20 de maio de 2024. baco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar. Artigo 14.º-A Artigo 14.º-C Comércio à distância transfronteiriço Cigarros eletrónicos e recargas São proibidas as compras à distância transfronteiri- 1 — Apenas podem ser comercializados os cigar- ças, por parte de um consumidor estabelecido em ter- ros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos ritório nacional, de produtos de tabaco, de produtos à previstos na presente lei, com exceção dos cigarros base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido nou- Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, tro Estado membro ou num país ou território terceiro, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado como tal definido no Código dos Impostos Especiais pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, 25 de agosto. de 21 de junho. 2 — Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser se- Artigo 14.º-B guros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo Notificação de novos produtos do tabaco que assegure um enchimento sem derrame. 1 — Os fabricantes e os importadores de novos pro- 3 — Os fabricantes e os importadores de cigarros dutos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedên- da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedên- cia mínima de seis meses, de qualquer novo produto cia mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse do tabaco que pretendam comercializar em território tipo que pretendam comercializar. nacional. 4 — A notificação a que se refere o número ante- 2 — A notificação a que se refere o número anterior rior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro é acompanhada por uma descrição pormenorizada do eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações: novo produto do tabaco em questão, bem como pelas a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, instruções de uso e as informações relativas a ingre- da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso dientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo disso, do importador na União Europeia; ainda ser disponibilizados: b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no a) Estudos científicos de que disponham sobre toxici- produto e das emissões resultantes da sua utilização, por dade, potencial de criação de dependência e atratividade marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades; 6348 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do e emissões do produto, inclusive quando aquecidos, artigo 10.º-A; referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos d) Só pode incluir outras substâncias, que não se- consumidores quando inalados, e tendo em conta no- jam os ingredientes constantes da lista a que se refere meadamente o efeito de criação de dependência; a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de d) Informações sobre as doses e a absorção de ni- vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis du- cotina, quando consumido em condições normais ou rante o fabrico; razoavelmente previsíveis; e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, in- e) Uma descrição dos componentes do produto, in- gredientes que não constituam um risco para a saúde cluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e humana sob a forma aquecida ou não aquecida. enchimento do cigarro eletrónico e das recargas; f) Uma descrição do processo de produção, desig- 2 — Os cigarros eletrónicos devem libertar as do- nadamente se este implica a produção em série, e uma ses de nicotina em níveis consistentes, em condições declaração de que o processo de produção assegura a normais de uso. conformidade com o presente artigo; 3 — As embalagens individuais de cigarros eletró- g) Uma declaração de que o fabricante e o importador nicos e recargas devem incluir um folheto com infor- assumem plena responsabilidade pela qualidade e segu- mações sobre: rança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis. a) Instruções de uso e conservação do produto, in- cluindo a referência de que o produto não é recomen- 5 — A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as dado para jovens e não fumadores; informações a que se refere o número anterior sejam b) Contraindicações; completadas, se considerar que as mesmas não estão c) Advertências para grupos de risco específicos; completas. d) Possíveis efeitos adversos; 6 — Os fabricantes e os importadores de cigarros ele- e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e trónicos e recargas devem proceder a nova notificação f) Elementos de contacto do fabricante ou do impor- para cada alteração substancial dos produtos. tador e da pessoa coletiva ou singular a contactar. 7 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulga- ção, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos 4 — As embalagens individuais e as embalagens termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem seja caso disso, as informações que constituam sigilo apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do ar- comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas tigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde: pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros ‘Este produto contém nicotina, uma substância que eletrónicos e recargas. cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso 8 — Para os cigarros eletrónicos e recargas que já por não fumadores.’ estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data. 5 — As embalagens individuais e as embalagens 9 — O formato para a notificação prevista no pre- exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem sente artigo, bem como as normas técnicas para o meca- ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, nismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de de acordo com os procedimentos definidos nos termos nicotina do produto e da libertação por dose, o número do n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva do lote e uma recomendação no sentido de manter o 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, produto fora do alcance das crianças. de 3 de abril de 2014. 6 — As embalagens individuais e as embalagens 10 — Pela receção, conservação, tratamento e análise exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem das informações previstas no presente artigo são devi- incluir os elementos ou características previstos no ar- das taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros tigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes. saúde. Artigo 14.º-E Artigo 14.º-D Publicidade e patrocínio dos cigarros Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas eletrónicos e recargas 1 — É proibida a comunicação comercial em servi- 1 — Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido ços da sociedade da informação, na imprensa e outras que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente publicações impressas, que vise ou tenha por efeito com ingredientes de grande pureza e: direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos a) Só pode ser comercializado em recargas próprias e recargas, com exceção das publicações destinadas que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros ele- exclusivamente aos profissionais do comércio de ci- trónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, garros eletrónicos e recargas, e das publicações que não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder sejam impressas e publicadas em países terceiros, se um volume de 2 ml; essas publicações não se destinarem principalmente ao b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina; mercado da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6349 2 — É proibida a comunicação comercial na rádio nais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promo- qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ção de cigarros eletrónicos e recargas. ou recargas. 3 — É proibida qualquer forma de contributo público 7 — No caso de cigarros eletrónicos e recargas que ou privado para programas de rádio que vise ou tenha cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros das competências atribuídas às entidades que exercem eletrónicos e recargas. o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de 4 — É proibida qualquer forma de contributo público Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promo- ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletróni- ção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou cos ou recargas, podem constituir um risco grave para ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias outro efeito transfronteiriço. apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção- 5 — É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o -Geral da Saúde. disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º 8 — As medidas adotadas ao abrigo do número ante- rior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão Artigo 14.º-F Europeia e às autoridades competentes dos outros Esta- Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas dos membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se fundamente. 1 — Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à Artigo 14.º-G Direção-Geral da Saúde: Produtos à base de plantas para fumar a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto; 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem b) Informações sobre as preferências dos vários gru- exterior de produtos à base de plantas para fumar deve pos de consumidores, incluindo os jovens, os não fuma- apresentar a seguinte advertência de saúde: dores e os principais tipos de utilizadores no momento; ‘Fumar este produto prejudica a sua saúde’ c) Modo de venda dos produtos; e d) Sínteses de todas as análises de mercado efetua- das nos domínios constantes das alíneas anteriores, in- 2 — A advertência de saúde prevista no número an- cluindo a sua tradução em inglês. terior deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer em- 2 — A Direção-Geral da Saúde acompanha a evo- balagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos lução do mercado relativamente aos cigarros eletró- no n.º 3 do artigo 11.º-A. nicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que 3 — A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso da superfície correspondente da embalagem individual para a dependência da nicotina e, em última instância, e de qualquer embalagem exterior. para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não 4 — As embalagens individuais e qualquer embala- fumadores. gem exterior de produtos à base de plantas para fumar 3 — Os fabricantes, os importadores e os distribui- não podem incluir os elementos ou características a que dores de cigarros eletrónicos ou recargas devem esta- se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, belecer e manter um sistema de recolha de informações não podendo igualmente indicar que o produto está sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde isento de aditivos ou aromatizantes. humana desses produtos. 4 — Sempre que os fabricantes, importadores e distri- Artigo 14.º-H buidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem Comunicação dos ingredientes de produtos ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos à base de plantas para fumar ou recargas que estão na sua posse e são comercializa- dos, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de 1 — Os fabricantes e os importadores de produtos à boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, base de plantas para fumar devem apresentar à Direção- devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas -Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respe- necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto tivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, por marca e por tipo. consoante o caso. 2 — Os fabricantes e os importadores de produtos à 5 — Nos casos previstos no número anterior, os fa- base de plantas para fumar devem igualmente comunicar bricantes, importadores e distribuidores de cigarros ele- à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercializa- trónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade ção, qualquer alteração à composição de um produto que de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo. da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde 3 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulga- e a segurança humanas e quaisquer medidas correti- ção, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos vas tomadas, bem como os resultados dessas medidas. termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que 6 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- seja caso disso, as informações que constituam sigilo nómica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores pelo fabricante ou importador de produtos à base de de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicio- plantas para fumar. 6350 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 4 — A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve 6 — Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posiciona- ser feita antes da comercialização de novos produtos à mento prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B passa a ser: base de plantas para fumar. a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, Artigo 29.º-A a advertência de saúde combinada que deve figurar na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha Prestação de informações especial; Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a b) No caso da embalagem individual ser feita de ma- obrigação de prestar as informações requeridas incumbe terial macio, é reservada para a estampilha especial uma em primeira instância ao fabricante, se este estiver es- superfície retangular com altura não superior a 13 mm tabelecido na União Europeia, ao importador, se o fa- entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior da bricante estiver estabelecido fora da União Europeia e advertência de saúde combinada, não devendo as marcas o importador estiver estabelecido na União Europeia, e e os logótipos ser posicionados acima das advertências conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos de saúde. estiverem estabelecidos fora da União Europeia.» 7 — A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é co- Artigo 5.º municada pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da Alterações sistemáticas data da entrada em vigor da presente lei. 1 — São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o capítulo V, com a epígrafe «Tabaco para uso oral, vendas à Artigo 7.º distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco», que Norma revogatória integra os artigos 14.º a 14.º-B, bem como o capítulo VI, com a epígrafe «Cigarros eletrónicos e produtos à base de São revogados: plantas para fumar», que integra os artigos 14.º-C a 14.º-H, sendo os atuais capítulos V e seguintes renumerados em a) Os n.os 8 a 10 do artigo 9.º, os n.os 9 a 11 do artigo 11.º, conformidade. o n.º 4 do artigo 15.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 28.º 2 — Os atuais capítulos III, IV e V da Lei n.º 37/2007, da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto; de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação, res- b) O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros petivamente: «Ingredientes e emissões», «Rotulagem e n.º 35/84, de 11 de junho, alterada pela Lei n.º 37/2007, embalagem» e «Venda de produtos do tabaco, de produtos de 14 de agosto. à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos». Artigo 8.º Artigo 6.º Republicação Norma transitória É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com locais mencionados nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 5.º da Lei a redação atual. n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, e os casinos, bingos e salas de jogo que, à data de entrada em Artigo 9.º vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fuma- Aplicação no tempo dores ou se destinem exclusivamente a fumadores, podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de cumpridos os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da maio de 2020, no caso dos produtos do tabaco com um Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original. aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União 2 — A manutenção da permissão de fumar a que se re- Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada fere o número anterior é válida até 31 de dezembro de 2020. categoria de produto. 3 — Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados nos termos da Lei Artigo 10.º n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja produção ou importação em território nacional ocorra antes Entrada em vigor de 20 de maio de 2016, sem prejuízo das regras de validade A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro. Aprovada em 22 de julho de 2015. 4 — Podem ser comercializados até 20 de maio de A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas, cujo fabrico ou Assunção A. Esteves. importação em território nacional ocorra antes de 20 de novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade Promulgada em 14 de agosto de 2015. da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, Publique-se. de 1 de outubro. 5 — Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os produtos à base de plantas para fumar, cuja produção ou Referendada em 17 de agosto de 2015. importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, membro, ocorra antes de 20 de maio de 2016. Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6351 ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C) 1 — Lista das advertências em texto: a) ‘Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão’; b) ‘Fumar provoca cancro da boca e da garganta’; c) ‘Fumar danifica os seus pulmões’; d) ‘Fumar provoca ataques cardíacos’; e) ‘Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades’; f) ‘Fumar provoca a obstrução das artérias’; g) ‘Fumar agrava o risco de cegueira’; h) ‘Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas’; i) ‘Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer’; j) ‘O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos’; k) ‘Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar’; l) ‘Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si’; m) ‘Fumar reduz a fertilidade’; n) ‘Fumar agrava o risco de impotência’. 2 — Fotografias a cores — biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no ar- tigo 11.º-B. Série 1 Série 2 6352 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 » ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) Série 3 Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece normas tendentes à pre- venção do tabagismo, em particular no que se refere à pro- teção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingre- dientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiri- ças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a de- pendência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos. 2 — A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6353 Artigo 2.º p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando Definições um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão; a) «Adingredientesitivo», uma substância, com exceção q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabeleci- do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma mento onde sejam comercializados produtos do tabaco, embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior; inclusive por uma pessoa singular; b) «Advertência de saúde combinada», uma advertên- r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabri- cia de saúde prevista na presente lei e que consiste numa que um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o comer- combinação de uma advertência em texto e da fotografia cialize em seu nome ou sob a sua marca comercial; ou ilustração correspondente; s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com ex- c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os ceção dos produtos do tabaco sem combustão, o consumo efeitos adversos de um produto na saúde humana ou outras de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as de cigarros eletrónicos; advertências em texto, as advertências de saúde combina- t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera das, as advertências gerais e as mensagens informativas; proveniente da combustão de produtos do tabaco; d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», isento de nicotina; o proprietário ou a pessoa que goza do direito de dispor dos e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introdu- percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo zidos no território nacional, provenientes de outro Estado ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se membro, ou de um país ou território terceiro, como tal limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas, álcool, definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho; ou durante o consumo do produto do tabaco; v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qual- f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor quer substância ou elemento presente num produto do e ou um sabor; tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer filtro, tintas, cápsulas e adesivos; em forma de bolsa retangular com aba que cobre a abertura, w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador quer em forma de bolsa de fundo plano; se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consu- ao controlo do empregador; mido através de um processo de combustão e definido x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais colocados à venda produtos do tabaco; de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos; 21 de junho; z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a 3 g por unidade; zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido em miligramas; através de um processo de combustão e definido em mais aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que: pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho; i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utili- cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco zado para consumir vapor que contém nicotina, por meio de para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e um cartucho, um reservatório e o dispositivo sem cartucho ii) É comercializado após 19 de maio de 2014. ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser des- cartáveis ou recarregáveis através de uma recarga e de um bb) «Potencial de criar dependência», o potencial far- reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável; macológico de uma substância de criar dependência, um l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o independentemente do seu local de fabrico, aos consumi- seu comportamento, habitualmente por oferecer um efeito dores localizados no território nacional, com ou sem paga- de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, mento, inclusive através de vendas à distância, sendo que ou ambos; no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera- cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto -se que o produto é comercializado no país onde se en- à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que não con- contra o consumidor; tém tabaco e pode ser consumido através de um processo m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com de combustão; fins que não se incluam no âmbito da sua atividade co- dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto mercial, industrial, artesanal ou profissional; do tabaco que não envolve um processo de combustão, n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral; os produtos do tabaco ou produtos afins sejam colocados ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser con- no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um sumidos e que são constituídos, mesmo que parcialmente, conjunto de embalagens individuais, não sendo os invólu- por tabaco, geneticamente modificado ou não; cros transparentes considerados como embalagem exterior; ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do o) «Embalagem individual», a embalagem individual tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão; mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comu- que é colocado no mercado; nicação feita por entidades de natureza pública ou privada, 6354 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse país. um produto do tabaco ou o seu consumo; hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal; CAPÍTULO II ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém Limitações ao consumo de tabaco nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um cigarro eletrónico; Artigo 3.º jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente deli- mitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado Princípio geral de uma cobertura; O disposto no presente capítulo visa estabelecer limi- kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer tações ao consumo de tabaco em recintos fechados desti- serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante nados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção pedido individual de um destinatário de serviços e con- da exposição ao fumo ambiental do tabaco. tra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de Proibição de fumar em determinados locais agosto; ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a 1 — É proibido fumar: transmissão da mensagem publicitária; a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de sobe- mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, trans- rania, serviços e organismos da Administração Pública e formadas ou não transformadas, da planta do tabaco, in- pessoas coletivas públicas; cluindo tabaco expandido e reconstituído; b) Nos locais de trabalho; nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado c) Nos locais de atendimento direto ao público; para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos estabe- d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados lecimentos retalhistas; de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e ca- oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem sas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e combustão destinado exclusivamente para ser mascado; outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser con- dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; sumido através de um processo de combustão e destinado e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas exclusivamente para ser utilizado num cachimbo; idosas ou com deficiência ou incapacidade; qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomea- tabaco que pode ser consumido através de cachimbo de damente infantários, creches e outros estabelecimentos de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto assistência infantil, lares de infância e juventude, centros na presente lei, que o tabaco para cachimbo de água é um de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utili- e demais estabelecimentos similares; zável tanto em cachimbos de água como tabaco de enrolar, g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente caso em que se considera que é tabaco de enrolar; da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e para uso oral, com exceção dos destinados a ser inalados ou de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combi- h) Nos centros de formação profissional; nação destas formas, nomeadamente os que se apresentam i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guar- em doses individuais ou pacotes porosos; dem bens culturais classificados, nos centros culturais, ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de leitura e de exposição; de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais produtos à base de plantas para fumar ou de cigarros ele- destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo trónicos, mediante pagamento; as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas causar efeitos nocivos ao organismo humano, incluindo de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por de natureza não artística; consumo ou exposição repetida ou contínua; m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas; uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas n) Nos recintos das feiras e exposições; à distância a consumidores nas quais, no momento em o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos que encomenda o produto a um estabelecimento reta- estabelecimentos comerciais de venda ao público; lhista, o consumidor se encontra num país que não aquele p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreen- em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, dimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alo- considerando-se que o estabelecimento retalhista está es- jamento; tabelecido num país: q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu dança; local de atividade comercial nesse país; r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista públicas e privadas destinados exclusivamente ao respetivo tiver a sua sede social, a sua administração central ou o pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6355 s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de dores, desde que satisfaçam os requisitos previstos nas combustíveis; alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas esta- fumar nas áreas ao ar livre. ções rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e 3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), fluviais; e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do designadamente nas estações terminais ou intermédias, em mesmo artigo que integrem o sistema de ensino superior, todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações é admitido fumar nas áreas ao ar livre. contíguas; 4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do v) Nos parques de estacionamento cobertos; artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, x) Nos elevadores, ascensores e similares; com exceção das zonas onde se realize o abastecimento z) Nas cabinas telefónicas fechadas; de veículos. aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento 5 — Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), automático de dinheiro; p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisi- gerência, da administração ou de outra legislação aplicá- tos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não possuam vel, designadamente em matéria de prevenção de riscos qualquer serviço, designadamente de bar e restauração. ocupacionais, se proíba fumar. 6 — O acesso aos locais mencionados no número an- terior é reservado a maiores de 18 anos. 2 — É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos 7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas podem de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços tiverem dimensão superior a um limite a regulamentar por expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis veículos de transporte de doentes e teleféricos. pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável à 8 — Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do ar- utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, tigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou azar, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituí- meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer dos numa área não superior a 40 % das salas de jogo. componente desse produto. 9 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de Artigo 5.º alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de Exceções 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1 e tenham artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas. psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, unidades 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo ante- de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares rior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos de idosos e residências assistidas, desde que: pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de por- a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de tos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no afetos a carreiras marítimas ou fluviais. artigo seguinte; 11 — A definição das áreas para fumadores cabe às b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, máxima permitida, a regulamentar por portaria a aprovar devendo ser consultados os respetivos serviços de segu- pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da rança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de se- economia, do ambiente e da saúde; gurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene ou, no caso de se situarem no interior de edifícios, sejam e saúde no trabalho. totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Artigo 6.º Governo responsáveis pelas áreas da economia, do am- Sinalização biente e da saúde; d) Disponham de um sistema de ventilação para o exte- 1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no rior com extração de ar que permita a manutenção de uma interior dos locais referidos nos artigos 4.º e 5.º devem pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, com pressostato diferencial, definido em função da lotação, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, con- dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral formes ao modelo A constante do anexo I da presente lei de climatização do edifício, a regulamentar por portaria e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas áreas da economia, do ambiente e da saúde. de 160 mm x 55 mm. 2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de restantes características indicadas no número anterior, alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fuma- conformes ao modelo B constante do anexo I. 6356 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda ou indiretamente, pela indústria tabaqueira. identificando a presente lei. 4 — A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto 4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o Português de Acreditação, I. P., é divulgada no sítio eletró- montante da coima máxima aplicável aos fumadores que nico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral violem a proibição de fumar. da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que 5 — Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir para a acreditação de cada um e os meios de monitorização do exterior dos estabelecimentos. postos em prática. 5 — A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Artigo 7.º Europeia a lista dos laboratórios referidos no número an- terior, especificando os critérios utilizados para aprovação Responsabilidade e os meios de monitorização postos em prática, bem como 1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 6.º deve as alterações que ocorram. ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que 6 — Os cigarros são submetidos às medições, nos la- tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei. boratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo im- 2 — Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos portador de produtos do tabaco, que é responsável pelos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número anterior respetivos encargos. devem determinar aos fumadores que se abstenham de 7 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o res- n.º 2 do artigo anterior. petivo auto de notícia. 8 — (Revogado.) 3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm 9 — (Revogado.) o direito de exigir o cumprimento do disposto nos arti- 10 — (Revogado.) gos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, cir- Artigo 9.º-A cunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro de reclamações disponível no estabelecimento em causa. Comunicação de ingredientes e emissões 1 — Os fabricantes e os importadores de produtos do ta- CAPÍTULO III baco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da sua co- mercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo: Ingredientes e emissões a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quan- Artigo 8.º tidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco, por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, nos produtos do tabaco; monóxido de carbono e outras substâncias b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º; 1 — Os níveis de emissão dos cigarros comercializa- c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, dos ou fabricados em território nacional não podem ser caso estas existam, devendo, neste caso, ser indicados os superiores a: métodos de medição das emissões utilizados. a) 10 mg de alcatrão por cigarro; 2 — Os fabricantes e os importadores de produtos do b) 1 mg de nicotina por cigarro; tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral da c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro. Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo. 2 — O Governo pode fixar, através de portaria do mem- 3 — A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1: bro do Governo responsável pela área da saúde, níveis a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se es- máximos de emissão para outras emissões que não as tes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) previstas no número anterior, bem como para emissões n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais de dezembro de 2006, bem como a respetiva classificação deve ser notificada a Comissão Europeia. ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; Artigo 9.º b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes Métodos de medição sobre os ingredientes, com ou sem combustão, conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos so- 1 — As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de bre a saúde dos consumidores, nomeadamente o risco de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, pelas criação de dependência; normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454. c) É acompanhada de uma declaração que exponha as 2 — A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo tabaco em causa; a norma ISO 8243. d) Deve ainda ser acompanhada de um documento téc- 3 — O disposto nos números anteriores deve ser verifi- nico com uma descrição geral dos aditivos usados e das suas cado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar. Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas au- 4 — Sempre que a Direção-Geral da Saúde o deter- toridades competentes dos outros Estados membros, não mine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6357 devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente, produtos em causa, em grau significativo ou mensurável; o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo b) Resulta num aroma característico; estes suportar os respetivos encargos. c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou 5 — Os fabricantes e os importadores de produtos do d) Resulta na formação de substâncias com propriedades tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde estudos cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, as internos e externos de que disponham sobre o mercado e as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito preferências de vários grupos de consumidores, incluindo de aumentar as propriedades cancerígenas, mutagénicas os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredien- ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em tes e emissões, bem como resumos de quaisquer estudos de causa, em grau significativo ou mensurável. mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos. 6 — Os fabricantes e os importadores de produtos do 3 — Os estudos a que se refere o número anterior têm tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da Saúde, em conta o fim a que se destinam os produtos em causa e anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes examinam, em especial, as emissões resultantes do pro- de vendas, discriminados por marca e por tipo, expresso cesso de combustão em que está envolvido o aditivo em em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em causa, bem como a interação desse aditivo com outros quilogramas, e por país da União Europeia. ingredientes contidos nos produtos em causa, podendo ser 7 — Todos os dados e informações a apresentar ao efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importa- abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são comu- dores que utilizem o mesmo aditivo nos seus produtos do nicados em formato eletrónico, a definir por portaria do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa compo- membro do Governo responsável pela área da Saúde, de- sição comparável do produto. vendo tal informação ser conservada eletronicamente e 4 — Os fabricantes ou importadores elaboram um rela- mantida acessível à Comissão Europeia e aos Estados tório sobre os resultados dos estudos previstos nos números membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação informações confidenciais. circunstanciada da literatura científica disponível sobre 8 — O formato para apresentação e disponibilização ao esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os público das informações referidas no presente artigo e no efeitos do aditivo, e apresentam-no, no prazo de 18 meses artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 5 referida no n.º 1, à Direção-Geral da Saúde e à Comissão do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Europeia, podendo por estas ser requeridas informações Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. suplementares, a integrar no relatório. 9 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, 5 — A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos ter- podem requerer que o relatório a que se refere o número mos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre anterior seja objeto de revisão por um organismo científico que seja caso disso, as informações que constituam sigilo independente, em especial no que respeita à sua exausti- comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo vidade, metodologia e conclusões. fabricante ou importador de produtos do tabaco. 6 — Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são de- 10 — Para os produtos do tabaco que já estejam a ser vidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de comercializados à data da entrada em vigor da presente produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 20 de novembro de 2016. 7 — As pequenas e médias empresas, na aceção do 11 — Pela receção, conservação, tratamento, análise e Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo publicação das informações previstas no presente artigo são Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos das obrigações estabelecidas no presente artigo, se o rela- do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo tório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. fabricante ou importador. Artigo 10.º Artigo 10.º-A Lista prioritária de aditivos e obrigações Regulamentação dos ingredientes reforçadas de comunicação 1 — É proibida a comercialização de produtos do tabaco 1 — Para além das obrigações de comunicação previstas com um aroma distintivo, não se entendendo como tal a uti- no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações reforçadas de lização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de tabaco, desde que esses aditivos não resultem num produto enrolar que constam de uma lista prioritária estabelecida de com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 tabaco, em grau significativo ou mensurável, a toxicidade, do artigo 6.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do o potencial de criação de dependência ou as propriedades Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. 2 — Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de 2 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão tabaco para enrolar que contenham um aditivo que conste Europeia que determine se um produto do tabaco é abran- da lista prioritária prevista no número anterior devem efe- gido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel tuar estudos circunstanciados para examinar se cada um consultivo independente estabelecido a nível da União dos aditivos: Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1. a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependên- 3 — As regras relativas aos procedimentos para deter- cia dos produtos em causa, e se tem o efeito de aumentar minar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito 6358 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os pro- de saúde previstas no presente capítulo, em língua portu- cedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e guesa, que devem cobrir toda a superfície da embalagem do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. não podendo ser comentadas, parafraseadas ou referidas. 4 — É proibida a comercialização de produtos do tabaco 2 — As advertências de saúde numa embalagem in- que contenham os seguintes aditivos: dividual e em qualquer embalagem exterior devem ser a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente de que um produto do tabaco possui benefícios para a saúde visível. ou apresenta riscos reduzidos para a saúde; 3 — As advertências de saúde numa embalagem in- b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos dividual e em qualquer embalagem exterior não podem estimulantes associados à energia e à vitalidade; ser parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas c) Aditivos que conferem cor às emissões; por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou elementos quando os produtos do tabaco são comercia- e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm pro- lizados, nem podem dissimular ou separar, de forma al- priedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a guma, estampilhas especiais, marcas de preço, marcas de reprodução. localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais. 5 — É proibida a comercialização de produtos do tabaco 4 — Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus componentes, tais que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas, as como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer advertências de saúde podem ser afixadas por meio de características técnicas que permitam modificar o odor ou autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis. o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade 5 — As advertências de saúde devem permanecer in- do seu fumo, sendo que os filtros, os papéis e as cápsulas tactas quando a embalagem individual for aberta, com não devem conter tabaco ou nicotina. exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que 6 — Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposi- a advertência de saúde pode ser dividida quando a emba- ções e condições estabelecidas ao abrigo do Regulamento lagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Con- integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e selho, de 18 de dezembro de 2006, conforme adequado. informações de ajuda a deixar de fumar. 7 — Com base em dados científicos, pode ser proibida 6 — As dimensões das advertências de saúde previstas a comercialização de produtos do tabaco que contenham nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em re- aditivos em quantidades que aumentem em grau signifi- lação à superfície em questão quando a embalagem está cativo ou mensurável o efeito tóxico ou de dependência fechada. de um produto do tabaco ou as propriedades canceríge- 7 — As advertências de saúde são rodeadas de uma nas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na fase de moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície consumo, em termos a definir por portaria do membro do reservada a essas advertências. Governo responsável pela área da saúde. 8 — Às imagens de embalagens individuais e de qual- 8 — A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão quer embalagem exterior para efeitos publicitários são Europeia das medidas que tomar em aplicação do número aplicáveis as regras do presente capítulo. anterior. 9 — (Revogado.) 9 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comis- 10 — (Revogado.) são Europeia que determine se um produto do tabaco é 11 — (Revogado.) abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7. 10 — Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros Artigo 11.º-A e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições previstas Advertências gerais e mensagens informativas nos n.os 1 e 7. nos produtos do tabaco para fumar 11 — Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para avaliação 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar usados aditivos ou aromas proibidos e se um produto do a seguinte advertência geral: tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem «Fumar mata — deixe já». em grau significativo e mensurável o efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas 2 — Cada embalagem individual e cada embalagem propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a reprodução. a seguinte mensagem informativa: «O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias cau- CAPÍTULO IV sadoras de cancro.» Rotulagem e embalagem 3 — A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser: Artigo 11.º a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo Disposições gerais branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e 1 — Cada embalagem individual de produtos do tabaco das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que e cada embalagem exterior deve apresentar as advertências assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6359 superfície reservada para advertência geral e a mensagem dividual e de qualquer embalagem exterior, figurando informativa; junto do bordo superior de uma embalagem individual e b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reser- de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na vada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer mesma direção que qualquer outra informação que figure embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da emba- nessa superfície da embalagem. lagem individual ou da embalagem exterior. 5 — As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira da 4 — Nos maços de cigarros, bem como nas embala- embalagem individual e de qualquer embalagem exte- gens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, rior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si das superfícies laterais das embalagens individuais e a e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da respetiva mensagem informativa na parte inferior da outra superfície metade da superfície curva. lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura 6 — No caso dos maços de cigarros, as advertências não inferior a 20 mm. de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior a 5 — Nos maços com forma de caixa com uma tampa 44 mm e uma largura inferior a 52 mm. articulada, em que as superfícies laterais se dividem em 7 — As especificações técnicas para a configuração, duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e conceção e formato das advertências de saúde combinadas, a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade tendo em conta as diferentes formas das embalagens são nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos a advertência geral figurar também no lado de dentro da nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Dire- aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não tiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma de 3 de abril de 2014. altura inferior a 16 mm. 6 — No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e Artigo 11.º-C a mensagem informativa devem cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar: Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral de enrolar e do tabaco para cachimbo de água dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer 1 — Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as adver- artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Par- tências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os lamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas; do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água. b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para 2 — Nos casos previstos no número anterior, e para além a advertência geral, e na superfície interior da tampa da da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de embalagem individual e cada embalagem exterior desses enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas. produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei. Artigo 11.º-B 3 — A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de para fumar, incluindo cigarros, tabaco fumar, tais como números de telefone, endereços de correio de enrolar e tabaco para cachimbo de água eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo ci- as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar garros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, na superfície mais visível das embalagens individuais e de deve apresentar advertências de saúde combinadas, que qualquer embalagem exterior. incluem uma das advertências de texto e uma correspon- 4 — Cada advertência em texto deve constar, sempre dente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente que possível, em igual número em cada marca de produtos. lei, da qual faz parte integrante. 5 — As advertências em texto figuram na superfície 2 — As advertências de saúde combinadas devem in- mais visível seguinte das embalagens individuais e de cluir informações para deixar de fumar, tais como números qualquer embalagem exterior. de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web 6 — Nas embalagens individuais com tampa articulada, destinados a informar os consumidores sobre os programas a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam dei- quando a embalagem é aberta. xar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos 7 — A advertência geral referida no presente artigo deve membros do Governo responsáveis pela área da saúde. cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de 3 — As advertências de saúde combinadas são agrupa- qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores das em três séries, sendo cada série utilizada num determi- superfícies da embalagem individual e de qualquer em- nado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de balagem exterior. saúde combinada disponível para utilização num determi- 8 — A advertência em texto referida no presente artigo nado ano ser ostentada em número igual em cada marca deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem de produtos do tabaco. individual e de qualquer embalagem exterior. 4 — As advertências de saúde combinadas devem apre- 9 — No caso de as advertências de saúde referidas sentar a mesma advertência em texto e a correspondente no presente artigo figurarem numa superfície superior a fotografia a cores em ambos os lados da embalagem in- 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2. 6360 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 10 — As advertências de saúde referidas no presente componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do ar- revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, na- tigo 11.º-A. turais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o 11 — O texto das advertências de saúde deve ser para- estilo de vida; lelo ao texto principal da superfície reservada para essas c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou advertências. outros aditivos ou à sua ausência; 12 — As advertências de saúde devem ser rodeadas de d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cos- uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não mético; ou superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora e) Sugira que determinado produto do tabaco tem me- da superfície reservada às advertências de saúde. lhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens ambientais. Artigo 11.º-D 2 — As embalagens individuais e qualquer embalagem Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão exterior não podem, através de textos, símbolos, designa- 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem ções, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, su- exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apre- gerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, sentar a seguinte advertência de saúde: ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares. «Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência». Artigo 13.º-A 2 — A advertência de saúde prevista no número anterior Rastreabilidade deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada 1 — Todas as embalagens individuais de produtos do para essas advertências e deve respeitar os requisitos pre- tabaco comercializadas em território nacional devem ser vistos no n.º 3 do artigo 11.º-A. marcadas com um identificador único, que deve ser im- 3 — A advertência de saúde deve cobrir 30 % das super- presso ou afixado de modo inamovível, indelével, não fícies da embalagem individual e de qualquer embalagem sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embala- por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela gem individual e de qualquer embalagem exterior. abertura da embalagem individual, que permita determinar: Artigo 12.º a) A data e o local de fabrico; b) A instalação de fabrico; Aparência e conteúdo das embalagens individuais c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do 1 — As embalagens individuais de cigarros devem ter tabaco; forma paralelepipédica. d) O turno de produção ou a hora de fabrico; 2 — As embalagens individuais de tabaco de enrolar e) A descrição do produto; devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa. f) O mercado a retalho visado; 3 — As embalagens individuais de cigarros devem con- g) A rota de expedição prevista; ter pelo menos 20 cigarros. h) O importador, quando aplicável; 4 — As embalagens individuais de tabaco de enrolar i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o devem conter pelo menos 30 g de tabaco. fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, in- 5 — As embalagens individuais de cigarros podem ser cluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de cartão ou material macio, sem que a abertura possa vol- de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida tar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira e o destinatário; vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a até ao primeiro estabelecimento retalhista; e tampa são articuladas apenas na parte traseira da embala- k) A fatura, o número de encomenda e os registos de gem individual. pagamento de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista. Artigo 13.º 2 — As informações referidas nas alíneas a) a g) do Apresentação do produto número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea h) 1 — A rotulagem de uma embalagem individual e de do mesmo número, devem fazem parte do identificador qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto único, devendo as informações referidas nas alíneas i), do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou caracte- j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis rística, constante de textos, símbolos, designações, marcas através de uma ligação ao identificador único. comerciais, sinais figurativos ou outros, que: 3 — Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu ao último operador económico antes do primeiro estabe- consumo criando uma impressão errónea quanto às suas lecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não embalagens individuais em sua posse, bem como todos os podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre movimentos intermediários e a saída definitiva das emba- o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do lagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser produto do tabaco; feito mediante marcação e registo da embalagem agregada, b) Sugira que um determinado produto do tabaco é desde que continue a ser possível localizar e seguir todas menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos as embalagens individuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6361 4 — Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco devem e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento manter registos completos e exatos de todas as transações Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. referidas no presente artigo. 14 — O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros 5 — Os fabricantes de produtos do tabaco devem for- e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos necer a todos os operadores económicos envolvidos no produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até enrolar a partir de 20 de maio de 2024. ao último operador económico antes do primeiro estabe- lecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas Artigo 13.º-B e empresas de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, Elemento de segurança armazenados, transportados ou manuseados de qualquer 1 — Para além do identificador único referido no artigo outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e anterior, todas as embalagens individuais de produtos do transmitir os dados registados eletronicamente para uma tabaco comercializados devem apresentar um elemento de instalação de conservação de dados. segurança inviolável, composto por elementos visíveis e in- 6 — Para efeitos do disposto na parte final do número visíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamo- anterior, os fabricantes e os importadores de produtos do vível e indelével e que não pode ser dissimulado ou sepa- tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados rado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço. com um terceiro independente, com vista a albergar a 2 — As normas técnicas para o elemento de segurança instalação de conservação de dados, devendo a instalação e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo com os de conservação de dados ficar fisicamente localizada no procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º território da União Europeia e estar plenamente disponível e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento para acesso da Comissão Europeia, das autoridades com- Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. petentes dos Estados membros e do auditor externo. 3 — A estampilha especial definida pela Autoridade 7 — A adequação do terceiro independente a que se re- Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional- fere o número anterior, nomeadamente a sua independência -Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de se- e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de con- gurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma servação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia. a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo ar- 8 — As atividades do terceiro independente devem ser tigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago e do Conselho, de 3 de abril de 2014. pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Euro- 4 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco peia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a em especial todas as irregularidades em matéria de acesso. partir de 20 de maio de 2024. 9 — Em casos devidamente justificados, pode ser conce- dido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira CAPÍTULO V como pela Comissão Europeia, desde que as informações Tabaco para uso oral, vendas à distância comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente transfronteiriças e novos produtos do tabaco protegidas, de acordo com a legislação aplicável. 10 — Os dados registados não podem ser modificados Artigo 14.º ou apagados por nenhum operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a Tabaco para uso oral legislação relativa à proteção de dados pessoais. 11 — As normas técnicas para a criação e funciona- É proibida a comercialização de tabacos para uso oral. mento do sistema de localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador Artigo 14.º-A único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conser- Comércio à distância transfronteiriço vação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos São proibidas as compras à distância transfronteiriças, termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva por parte de um consumidor estabelecido em território 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de 3 de abril de 2014. plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, 12 — A numeração da estampilha especial definida efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado mem- pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela bro ou num país ou território terceiro, como tal definido Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser uti- no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado lizada como identificador único, incluindo as alterações pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do ar- Artigo 14.º-B tigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu Notificação de novos produtos do tabaco e do Conselho, de 3 de abril de 2014. 13 — Os elementos principais dos contratos de con- 1 — Os fabricantes e os importadores de novos produtos servação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua du- do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em ração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam regulares desses contratos, são definidos de acordo com os comercializar em território nacional. 6362 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 2 — A notificação a que se refere o número anterior é 4 — A notificação a que se refere o número anterior deve acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico ou produto do tabaco em questão, bem como pelas instru- uma recarga, as seguintes informações: ções de uso e as informações relativas a ingredientes e a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso disponibilizados: disso, do importador na União Europeia; a) Estudos científicos de que disponham sobre toxici- b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no pro- dade, potencial de criação de dependência e atratividade do duto e das emissões resultantes da sua utilização, por marca novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere e por tipo, incluindo as respetivas quantidades; aos ingredientes e às emissões; c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado emissões do produto, inclusive quando aquecidos, refe- de que disponham sobre as preferências de vários grupos rindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumi- de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores; dores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente c) Outras informações disponíveis e pertinentes, in- o efeito de criação de dependência; cluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo quando consumido em condições normais ou razoavel- de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões mente previsíveis; sobre a perceção dos consumidores. e) Uma descrição dos componentes do produto, in- cluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e 3 — Os fabricantes e os importadores de novos produtos enchimento do cigarro eletrónico e das recargas; do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde f) Uma descrição do processo de produção, designada- qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, mente se este implica a produção em série, e uma decla- análises e outra informação referidas número anterior. ração de que o processo de produção assegura a confor- 4 — A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realiza- midade com o presente artigo; ção de testes adicionais ou a apresentação de informações g) Uma declaração de que o fabricante e o importador complementares. assumem plena responsabilidade pela qualidade e segu- 5 — A introdução de novos produtos do tabaco fica rança do produto, quando comercializado e utilizado em sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades condições normais ou razoavelmente previsíveis. Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, 5 — A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as infor- em termos a definir por portaria dos membros do Governo mações a que se refere o número anterior sejam comple- responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. tadas, se considerar que as mesmas não estão completas. 6 — Pelo processo de autorização a que se refere o 6 — Os fabricantes e os importadores de cigarros ele- número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria trónicos e recargas devem proceder a nova notificação para dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das cada alteração substancial dos produtos. finanças, da economia e da saúde. 7 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, 7 — Os novos produtos do tabaco comercializados de- no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos vem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem disso, as informações que constituam sigilo comercial e que combustão ou nos produtos do tabaco para fumar. para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas. 8 — Para os cigarros eletrónicos e recargas que já es- CAPÍTULO VI tejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a Cigarros eletrónicos e produtos à base comunicação a que se refere o presente artigo deve ser de plantas para fumar feita no prazo de seis meses, a contar daquela data. 9 — O formato para a notificação prevista no presente Artigo 14.º-C artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo Cigarros eletrónicos e recargas com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do 1 — Apenas podem ser comercializados os cigarros artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos previs- Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. tos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos 10 — Pela receção, conservação, tratamento e análise e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos- das informações previstas no presente artigo são devidas -Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros ele- fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis trónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 2 — Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser segu- ros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e Artigo 14.º-D à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas assegure um enchimento sem derrame. 3 — Os fabricantes e os importadores de cigarros ele- 1 — Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido trónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e: Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que pretendam comercializar. que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros ele- Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6363 trónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, 2 — É proibida a comunicação comercial na rádio que não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de volume de 2 ml; cigarros eletrónicos e recargas. b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina; 3 — É proibida qualquer forma de contributo público c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por artigo 10.º-A; efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os e recargas. ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) 4 — É proibida qualquer forma de contributo público ou do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico; vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingre- cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra dientes que não constituam um risco para a saúde humana em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito sob a forma aquecida ou não aquecida. transfronteiriço. 5 — É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o 2 — Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º de nicotina em níveis consistentes, em condições normais de uso. Artigo 14.º-F 3 — As embalagens individuais de cigarros eletrónicos Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas e recargas devem incluir um folheto com informações sobre: 1 — Os fabricantes e os importadores de cigarros eletró- a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo nicos e recargas devem apresentar anualmente à Direção- a referência de que o produto não é recomendado para -Geral da Saúde: jovens e não fumadores; a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por b) Contraindicações; marca e por tipo do produto; c) Advertências para grupos de risco específicos; b) Informações sobre as preferências dos vários grupos d) Possíveis efeitos adversos; de consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e os principais tipos de utilizadores no momento; f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador c) Modo de venda dos produtos; e e da pessoa coletiva ou singular a contactar. d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores, incluindo 4 — As embalagens individuais e as embalagens exte- a sua tradução em inglês. riores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresen- tar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a 2 — A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução seguinte advertência de saúde: do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e recar- «Este produto contém nicotina, uma substância que gas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por sua utilização é uma via de acesso para a dependência da não fumadores.» nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores. 5 — As embalagens individuais e as embalagens ex- 3 — Os fabricantes, os importadores e os distribuidores teriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer e conter a lista de todos os ingredientes do produto, por manter um sistema de recolha de informações sobre to- ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina dos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana do produto e da libertação por dose, o número do lote e desses produtos. uma recomendação no sentido de manter o produto fora 4 — Sempre que os fabricantes, importadores e distri- do alcance das crianças. buidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem 6 — As embalagens individuais e as embalagens exte- ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos riores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir ou recargas que estão na sua posse e são comercializa- os elementos ou características previstos no artigo 13.º, dos, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas de nicotina e sobre os aromatizantes. necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, Artigo 14.º-E consoante o caso. 5 — Nos casos previstos no número anterior, os fabri- Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas cantes, importadores e distribuidores de cigarros eletró- 1 — É proibida a comunicação comercial em serviços da nicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de sociedade da informação, na imprensa e outras publicações Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a se- promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção gurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, das publicações destinadas exclusivamente aos profissio- bem como os resultados dessas medidas. nais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das 6 — A Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- publicações que sejam impressas e publicadas em países mica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem re- terceiros, se essas publicações não se destinarem princi- querer aos fabricantes, importadores e distribuidores de palmente ao mercado da União Europeia. cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais, 6364 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade CAPÍTULO VII ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas. 7 — No caso de cigarros eletrónicos e recargas que Venda de produtos do tabaco, de produtos à base cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Ali- Artigo 15.º mentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos, à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem 1 — É proibida a venda de produtos do tabaco, de pro- constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar dutos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos: as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde. a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), 8 — As medidas adotadas ao abrigo do número ante- h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações rior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão referidas na alínea m) do mesmo artigo; Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados b) Através de máquinas de venda automática, sempre membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados que estas não reúnam cumulativamente os seguintes re- em que se fundamente. quisitos: i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou Artigo 14.º-G outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a me- Produtos à base de plantas para fumar nores de 18 anos; ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento 1 — Cada embalagem individual e cada embalagem comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsá- exterior de produtos à base de plantas para fumar deve vel do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas apresentar a seguinte advertência de saúde: respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e «Fumar este produto prejudica a sua saúde» nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais; 2 — A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e tra- c) A menores com idade inferior a 18 anos, a compro- seira da embalagem individual e de qualquer embalagem var através da exibição de documento identificativo com exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 fotografia; do artigo 11.º-A. d) Através de todas as técnicas de venda à distância, 3 — A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área designadamente de meios de televenda e Internet. da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior. 2 — A proibição referida na alínea c) do número anterior 4 — As embalagens individuais e qualquer embalagem deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente le- exterior de produtos à base de plantas para fumar não gíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível podem incluir os elementos ou características a que se nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos. podendo igualmente indicar que o produto está isento de 3 — É proibida a comercialização de embalagens pro- aditivos ou aromatizantes. mocionais ou a preço reduzido. 4 — (Revogado.) Artigo 14.º-H Comunicação dos ingredientes de produtos CAPÍTULO VIII à base de plantas para fumar Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco 1 — Os fabricantes e os importadores de produtos à base e de produtos do tabaco de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas Artigo 16.º quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por Publicidade e promoção marca e por tipo. 2 — Os fabricantes e os importadores de produtos à 1 — São proibidas todas as formas de publicidade e base de plantas para fumar devem igualmente comunicar promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de qualquer alteração à composição de um produto que afete suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, a informação prestada ao abrigo do presente artigo. incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o 3 — A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, disposto nos n.os 3, 4 e 7. no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos 2 — É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso em máquinas de venda automática. disso, as informações que constituam sigilo comercial e que 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação co- para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou mercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem importador de produtos à base de plantas para fumar. exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos 4 — A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja feita antes da comercialização de novos produtos à base visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente de plantas para fumar. nas respetivas montras. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6365 4 — A publicidade na imprensa e noutros meios de Artigo 18.º comunicação impressos só é permitida em publicações Patrocínio destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em pa- 1 — É proibida qualquer forma de contributo público íses terceiros, desde que não se destinem principalmente ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja ao mercado comunitário. atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de pro- 5 — É proibida a distribuição gratuita ou a venda pro- dutos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radio- mocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens fónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu seu consumo. consumo. 2 — É proibido o patrocínio de eventos ou atividades 6 — É proibida a distribuição de brindes, atribuição de por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se reali- prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusiva- zem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer mente destinados a fumadores, por parte de empresas direta outros efeitos transfronteiriços. ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição 3 — É proibida a distribuição gratuita ou a preços pro- ou a venda de produtos do tabaco. mocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio 7 — É apenas admitida a promoção de produtos do referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses produtos. tabaco quando esta se destine exclusivamente aos pro- 4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pro- fissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do dutos à base de plantas para fumar. âmbito da atividade de venda ao público. 8 — É proibida a introdução de cupões ou outros ele- mentos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de CAPÍTULO IX produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do Medidas de prevenção e controlo do tabagismo próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem. 9 — É proibida a promoção de vendas e a introdução Artigo 19.º no consumo de embalagens miniatura de marcas já comer- Campanhas de informação, de prevenção cializadas ou a comercializar. ou de promoção de vendas 10 — É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas São proibidas campanhas ou outras iniciativas promo- Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, vidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distri- a produtos do tabaco. buidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco 11 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pro- e de produtos à base de plantas para fumar, que visem, dutos à base de plantas para fumar. direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo. Artigo 17.º Artigo 20.º Informação e educação para a saúde Publicidade em objetos de consumo 1 — O Estado, designadamente os setores da saúde, da 1 — Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, educação, da juventude, do desporto, da defesa do consu- marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos midor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, de consumo que não os próprios produtos do tabaco. bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, 2 — Excetuam-se da proibição prevista no número ante- devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, rior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas sempre que possível, a língua gestual e a linguagem Braille, idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos e contribuir para a criação de condições favoráveis à pre- os seguintes requisitos: venção e ao controlo do tabagismo. 2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hos- com a venda de produtos do tabaco; pitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no promover e apoiar a informação e a educação para a saúde mercado português previamente à data de publicação da dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do presente lei; consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, c) O método de uso de tais nomes e marcas seja cla- através de campanhas, programas e iniciativas destinadas ramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do à população em geral ou a grupos específicos, designa- tabaco. damente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros traba- lhadores. 3 — É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, 3 — A temática da prevenção e do controlo do taba- brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a gismo deve ser abordada no âmbito da educação para a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos de tabaco. curricula da formação profissional, bem como da forma- 4 — O disposto no presente artigo é aplicável aos pro- ção pré e pós-graduada dos professores destes níveis de dutos à base de plantas para fumar. ensino. 6366 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso e das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da público, a fim de permitir propor as alterações adequadas formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, à prevenção e controlo do consumo do tabaco. em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos 2 — Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privi- na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério legiados de educação e promoção da saúde. da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número Artigo 21.º anterior, de cinco em cinco anos. 3 — O primeiro relatório deve ser entregue na Assem- Consultas de cessação tabágica bleia da República decorridos três anos sobre a entrada 1 — Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à em vigor da lei. cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, desig- nadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psi- CAPÍTULO X quiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, Regime sancionatório nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes. Artigo 25.º 2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da popula- ção atendida não justifique a criação de uma consulta de Contraordenações apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabele- 1 — Constituem contraordenações as infrações ao dis- cidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo posto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos arti- à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos gos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas: de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fuma- a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais dores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º de fumar. ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º; Artigo 22.º b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabe- lecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades ainda Grupo técnico consultivo que irregularmente constituídas, ou associações sem per- 1 — É criado, na dependência direta do diretor-geral sonalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou assessoria técnica, bem como prestar colaboração na de- serviços da Administração Pública que violem o disposto finição e implementação de programas e outras iniciativas no n.º 2 do artigo 7.º; no domínio da prevenção e controlo do tabagismo. c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na 2 — O grupo técnico consultivo, designado por des- alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, pacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritaria- 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º; mente, por representantes da Administração Pública e da d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.os 1 profissionais da área da saúde, de associações sindicais e a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, patronais, de sociedades científicas, bem como por perso- ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo nalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, e controlo do tabagismo. se o infrator for pessoa singular; 3 — As pessoas referidas no número anterior devem e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos prevenção e controlo do tabagismo. artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, Artigo 23.º aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a Dever de colaboração 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços se o infrator for pessoa singular. e organismos públicos com responsabilidades nesta área. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos Artigo 24.º e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. 3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa Estudo estatístico é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas 1 — A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o aplicáveis reduzidos a metade. Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico 4 — Quando a infração implicar forma de publicidade consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epi- oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas demiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem normas gerais sobre a atividade publicitária. como o impacte resultante da aplicação da presente lei, 5 — Às contraordenações previstas na presente lei, e em designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6367 é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado Artigo 28.º pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Fiscalização e tramitação processual Artigo 26.º 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fis- Sanções acessórias calização do disposto na presente lei compete à Autoridade 1 — No caso das contraordenações previstas nas alí- de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscali- zação do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no neas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do que compete à Direção-Geral do Consumidor. artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado 2 — A instrução dos processos de contraordenação com- pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. pete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou 2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levan- interdição de venda de qualquer produto do tabaco. tados por outras entidades. 3 — Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Artigo 27.º Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação Responsabilidade solidária das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão 1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con- conhecimento à Direção-Geral da Saúde. 4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte denados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 forma: do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e a) 60 % para o Estado; 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos ar- b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e apli- tigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, cou a coima; c) (Revogada.) 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 CAPÍTULO XI a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são Disposições transitórias e finais solidariamente responsáveis o fabricante e o importador Artigo 29.º de produtos do tabaco. 2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde- Regiões Autónomas nados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do 1 — As Regiões Autónomas exercem as competências n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidaria- previstas na presente lei através dos organismos definidos mente responsáveis o proprietário da máquina de venda pelos órgãos de governo próprio. automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au- do espaço em que o equipamento se encontra instalado. tónomas constitui receita própria destas. 3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam condena- dos os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são Artigo 29.º-A solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o Prestação de informações proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa obrigação de prestar as informações requeridas incumbe ou gratuita. em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabe- 4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam con- lecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante denados os agentes das infrações ao disposto na alínea d) estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do ar- estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente tigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem esta- o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou belecidos fora da União Europeia. qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessio- Artigo 30.º nário, bem como qualquer outro interveniente na emissão Norma revogatória da mensagem publicitária. São revogados: 5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde- nados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º, a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto; são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio; c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro; e a entidade patrocinada. d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto; 6 — As entidades titulares do suporte publicitário uti- e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto; lizado ou o respetivo concessionário eximem-se da res- f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da ponsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária 23 de outubro; difundida. g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio; 6368 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro; 2 — Fotografias a cores — biblioteca de imagens i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro; (de advertências de saúde combinadas) referida no ar- j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de tigo 11.º-B. Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Série 1 dezembro; l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho; n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril; o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro; p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho; q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março; r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio; s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto; t) O Despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989; u) O Despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989. Artigo 31.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008. ANEXO I Modelo A Modelo B ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C) 1 — Lista das advertências em texto: a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»; b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»; c) «Fumar danifica os seus pulmões»; d) «Fumar provoca ataques cardíacos»; e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»; f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»; g) «Fumar agrava o risco de cegueira»; h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»; i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»; j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»; k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»; l) «Deixe de fumar já — pense em quem gosta de si» m) «Fumar reduz a fertilidade»; n) «Fumar agrava o risco de impotência». Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6369 Série 2 Série 3 6370 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 Lei n.º 110/2015 2 — As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três de 26 de agosto anos, contados a partir da decisão condenatória.» Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes Artigo 3.º contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro de 29 de outubro). O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de ou- A Assembleia da República decreta, nos termos da tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: dezembro, e pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação: Artigo 1.º Objeto «Artigo 5.º A presente lei procede à quadragésima alteração ao [...] Código Penal, definindo o quadro de penas acessórias 1— ..................................... aplicáveis aos crimes contra animais de companhia, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro. b) Certificado do registo criminal, constituindo Artigo 2.º indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em jul- Aditamento ao Código Penal gado, por qualquer dos crimes previstos no presente É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, por crime doloso contra a vida, a integridade física, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pe- sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de las Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de companhia, ou por outro crime doloso cometido de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, com uso de violência; de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de no- vembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de 2— ..................................... setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de 3— ..................................... novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Aprovada em 22 de julho de 2015. e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgâ- A Presidente da Assembleia da República, Maria da nica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, Assunção A. Esteves. de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, e 103/2015 de 24 de agosto, o artigo 388.º-A, com Promulgada em 18 de agosto de 2015. a seguinte redação: Publique-se. «Artigo 388.º-A O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Penas acessórias Referendada em 20 de agosto de 2015. 1 — Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as Vice-Primeiro-Ministro. penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias: a) Privação do direito de detenção de animais de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS companhia pelo período máximo de 5 anos; b) Privação do direito de participar em feiras, merca- Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2015 dos, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia; O Quadro Financeiro Plurianual (QFP), aprovado em c) Encerramento de estabelecimento relacionado com 2 de dezembro de 2013 pelo Conselho Europeu, define as animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito perspetivas orçamentais para a implementação das políticas a autorização ou licença administrativa; europeias para o período 2014-2020, estabelecendo uma d) Suspensão de permissões administrativas, in- dotação de cerca de 960.000 milhões de euros. cluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas A maior parte do QFP é destinada às Políticas de Coesão com animais de companhia. e à Política Agrícola Comum e será gerida diretamente Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6371 pelos Estados-Membros nos termos dos Acordos de Par- mente, conferir maior alcance e reforçar as estruturas de ceria. Em Portugal, esta componente dos fundos recebeu promoção já existentes. a designação «Portugal 2020» e a sua gestão incumbe às Serão também desenvolvidas novas iniciativas que con- Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais. tribuam para facilitar o acesso a financiamentos europeus, No entanto, cerca de 200.000 milhões de euros são ge- designadamente através de uma presença permanente em ridos diretamente pela Comissão Europeia (ou suas Agên- Bruxelas para garantir maior proximidade a iniciativas cias) que, através dos programas e iniciativas previstos europeias e melhor promoção de parcerias nacionais. para o período 2014-2020 (v.g. Horizonte 2020, COSME, A Rede Europa assume, ainda, o propósito de estimular Connecting Europe Facility, External Action Programme, sinergias entre programas e iniciativas europeus e o Portu- Creative Europe, Programa Saúde e ITER), lançam con- gal 2020, para maximização do impacto dos financiamen- cursos em modelo aberto e competitivo, a que podem con- tos públicos, potenciando a concretização dos domínios de correr os promotores qualificados, individualmente ou em intervenção em Portugal dos fundos da Política de Coesão. consórcio, oriundos dos diferentes Estados-Membros. Constitui, deste modo, objetivo da Rede Europa apoiar A captação, por parte de promotores portugueses, de promotores portugueses no acesso aos programas de finan- fundos inscritos em programas e iniciativas da União Eu- ciamento europeus competitivos, tendo como desígnio au- ropeia geridos pelas instâncias europeias, não apresenta, mentar a participação de Portugal naqueles fundos, poten- na generalidade, um resultado satisfatório, requerendo ciando a eficácia da implementação dos diferentes projetos consequentemente que sejam implementadas medidas a apoiar através dos diferentes Fundos Europeus, mediante que conduzam a uma elevação significativa dos níveis o reforço da articulação entre os Fundos Competitivos e de captação daqueles fundos por parte de entidades por- os Fundos da Política da Coesão, bem como a promoção tuguesas. do acesso à informação dos projetos desenvolvidos pelos Não obstante muitos dos financiamentos concedidos parceiros europeus no âmbito da cooperação transnacional. pelas iniciativas e pelos programas competitivos euro- Assim: peus serem, também, suscetíveis de apoio por parte do Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Portugal 2020, é imperioso prosseguir o objetivo da ma- janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- ximização de recursos europeus. Projetos enquadráveis ção, o Conselho de Ministros resolve: em programas ou iniciativas comunitárias deverão ser 1 — Criar uma estrutura de missão, na dependência prioritariamente financiados por estes, libertando os apoios direta da Presidência do Conselho de Ministros, designada concedidos pelo Portugal 2020 para projetos não financiá- por «Estrutura de Missão da Rede Europa», que tem como veis pelos fundos competitivos comunitários e elevando o missão assegurar a coordenação da Rede Europa e também volume de recursos europeus aplicados em Portugal. a gestão técnica e a articulação funcional entre os Fundos O aumento da captação de recursos europeus competiti- da Política de Coesão e os Fundos Competitivos Europeus, vos requer a implementação de uma estratégia que promova de modo a aumentar, através de apoio direto e indireto, e facilite o acesso por parte de promotores nacionais às o acesso por parte de todos os promotores portugueses, iniciativas e aos programas europeus garantindo, simulta- públicos e privados, aos fundos europeus competitivos e neamente, a sua articulação com os apoios proporcionados racionalizar a sua intervenção em matérias que são objeto no âmbito dos Fundos da Política de Coesão. Um acres- de apoio por estes dois tipos de Fundos, incluindo no âm- cido dinamismo das entidades públicas responsáveis pela bito da cooperação transnacional. promoção e pelo acompanhamento daqueles programas e 2 — Determinar que são atribuições da Estrutura de iniciativas, adiante designadas por estruturas multiplica- Missão da Rede Europa: doras de apoio, é uma condição imperativa para o sucesso a) Efetuar o recenseamento de todas as estruturas mul- deste objetivo, a par com uma crescente articulação entre tiplicadoras de apoio ao acesso a fundos competitivos essas entidades e as autoridades de gestão dos programas europeus; operacionais do Portugal 2020 e respetivos organismos b) Disponibilizar um portal, alojado no sítio na Internet intermédios. https://www.portugal2020.pt/Portal2020, que agregue e Neste quadro, importa também estimular e racionali- difunda a informação relevante em matéria de iniciativas zar o apoio no âmbito dos Fundos Estruturais alocados e programas competitivos europeus, designadamente, a à Cooperação Transnacional, na medida que também a identificação das entidades públicas responsáveis pelas execução destes Fundos determina uma acrescida coerência iniciativas e pelos programas europeus que concedem e articulação entre os diferentes Estados-Membros que apoios, avisos de concurso (associado a um sistema de intervêm na implementação de projetos conjuntos. notificações automáticas) e informação pertinente de cada Assim, para o período de programação financeira Iniciativa ou Programa e sítios na internet dos agentes 2014-2020, o Governo aposta num reforço das inicia- públicos de promoção nacionais e estruturas multiplica- tivas de promoção do acesso aos programas europeus, doras de apoio; através da constituição da designada «Rede Europa», que c) Estabelecer uma plataforma em linha para estruturas reúne o conjunto de entidades nacionais com responsabi- multiplicadoras de apoio, sedeado no Portal do Portu- lidades atribuídas nestes domínios, e da criação de uma gal 2020 com funcionamento como helpdesk, que con- estrutura de missão que promova a sua dinamização e figure um instrumento de comunicação e canalização de articulação. questões e informações de interesse para aprendizagem Esta Rede pretende apoiar os promotores nacionais, mútua e trabalho em rede entre autoridade(s) de gestão e disponibilizando-lhes informação sobre todos os progra- estruturas multiplicadoras de apoio; mas geridos a partir de Bruxelas, bem como sobre poten- d) Capacitar as estruturas multiplicadoras de apoio, ciais temas e outros promotores que desenvolvem projetos designadamente através de ações de formação e missões no âmbito da cooperação transnacional, e, complementar- de estudo às entidades e serviços europeus relevantes, 6372 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 melhorando os níveis de resposta daquelas estruturas, con- sinergias e cooperação entre todas as instituições e enti- tribuindo para a sua maior eficiência; dades envolvidas. e) Promover a criação, quando ainda não exista, de uma 5 — Determinar que a Estrutura de Missão da Rede Eu- plataforma de interesses em linha (base de dados) que reúna ropa é composta por oito elementos, nos quais se incluem: expressões de interesse para submissão de candidaturas a) Um responsável pela Estrutura de Missão da Rede e de capacidade instalada no nosso País ou instituições e Europa; entidades que possam integrar consórcios internacionais b) Um elemento de ligação entre a Estrutura de Missão em cada um dos programas europeus, assim como uma da Rede Europa e as instâncias europeias, cujas funções são lista de parceiros de outros Estados-Membros que ope- exercidas de forma permanente na Representação Perma- rem em domínios temáticos considerados prioritários para nente de Portugal Junto da União Europeia, em Bruxelas os projetos a desenvolver por Portugal, nomeadamente (REPER); na área da cooperação transnacional em cada um desses c) Duas personalidades de mérito indicadas pelos mem- programas; bros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e f) Para os programas e iniciativas ainda não atribuídos a da ciência; estruturas multiplicadoras de apoio, assegurar as respetivas d) Dois elementos que asseguram as funções de técnicos funções, nomeadamente: superiores; e i) Publicitar informação relevante sobre os respetivos e) Dois elementos que asseguram as funções de assis- programas e iniciativas europeus, assim como das poten- tente administrativo. ciais complementaridades e sinergias com os programas operacionais do Portugal 2020; 6 — Determinar que compete ao membro do Governo ii) Disponibilizar serviços de aconselhamento ao poten- responsável pela coordenação dos fundos europeus pro- cial promotor destinados a informar sobre os programas e ceder à designação dos responsáveis pela Estrutura de iniciativas que oferecem enquadramento mais adequado Missão da Rede Europa. ao projeto proposto. 7 — Determinar que o responsável pela Estrutura de Missão da Rede Europa tem estatuto remuneratório equi- 3 — Determinar que compete à Estrutura de Missão da parado ao de dirigente superior de 1.º grau. Rede Europa, para o desenvolvimento das suas atribuições, 8 — Determinar que o exercício de funções na Estrutura contribuir para o aumento da taxa de captação dos finan- de Missão da Rede Europa tem lugar mediante recurso a ciamentos dos fundos competitivos europeus por parte de qualquer dos regimes previstos no n.º 5 do artigo 28.º da promotores nacionais e: Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 9 — Determinar que o elemento que exerce funções na a) Promover e coordenar todas as ações necessárias à REPER é designado nos termos previstos no artigo 6.º do concretização do objetivo que lhe está subjacente; Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, alterado pelos b) Identificar e estabelecer a ligação com as estruturas Decretos-Leis n.os 302/86 de 20 de setembro, 234-B/98, multiplicadoras de apoio; de 28 de julho, e 97/2006, de 5 de junho, e ocupa vaga c) Promover a partilha de experiências, metodologias, no quadro nos termos da Portaria n.º 1128/2008, de 9 de ferramentas e boas práticas entre os membros da Rede outubro. Europa, assim como desenvolver novas metodologias ou 10 — Determinar que fica a Secretaria-Geral da Presi- ferramentas de suporte que provem ser necessárias ao seu dência do Conselho de Ministros encarregue de assegurar bom funcionamento; os meios de apoio logístico e administrativo necessários d) Articular atividades de promoção e informação com ao cumprimento da missão da Estrutura de Missão da outros representantes nacionais em Bruxelas com atri- Rede Europa. buições similares ou complementares, nomeadamente os 11 — Estabelecer que, junto da Estrutura de Missão da apoiados pela Agência para o Investimento e Comércio Rede Europa, funciona uma comissão de acompanhamento Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e pela Fun- a quem cabe estabelecer as prioridades nas atividades dação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.); necessárias à prossecução das atribuições previstas no e) Avaliar resultados e impactos das ações implemen- n.º 2, e cuja composição integra, sem prejuízo do disposto tadas e monitorizar o acesso por parte dos promotores na alínea l), um representante de cada uma das seguintes nacionais aos fundos competitivos em estreita articulação entidades: com as estruturas multiplicadoras de apoio; f) Submeter, anualmente, ao Primeiro-Ministro, um a) Estrutura de Missão da Rede Europa, que coordena; relatório sobre a captação nacional de fundos comunitários b) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.; competitivos, que inclua recomendações para o aumento da c) AICEP, E. P. E.; eficácia do acompanhamento nacional de cada programa d) FCT, I. P.; europeu, caso se justifique. e) Turismo de Portugal, I. P.; f) IAPMEI — Agência para a Competitividade e 4 — Determinar que compete ainda à Estrutura de Inovação, I. P.; Missão da Rede Europa, no exercício das atribuições e g) Agência Nacional de Inovação; competências referidas nos números anteriores, promover h) Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.; a articulação do seu exercício com todas as instituições e i) Inspeção-Geral de Finanças; entidades que integram a Rede Europa, e sem prejuízo das j) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Re- suas competências próprias, de acordo com as competên- gional; cias nelas existentes nas áreas relevantes para as atividades k) Representação das Universidades Portuguesas e dos da Rede, com o objetivo de contribuir para o reforço das Institutos Superiores Politécnicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 6373 l) Confederações representadas na Comissão Perma- 15 — Determinar que o prazo de duração da Estrutura nente de Concertação Social; de Missão da Rede Europa coincide com o período de m) Associação Nacional de Municípios Portugueses. vigência do Portugal 2020. 16 — Determinar que as despesas de funcionamento e 12 — Determinar que podem os Ministérios que tutelam as atividades da Estrutura de Missão da Rede Europa e da estruturas multiplicadoras de apoio fazer-se representar Rede Europa consideradas elegíveis à assistência técnica nas reuniões da comissão de acompanhamento, mediante são passíveis de ser apoiadas pelo respetivo Programa designação dos respetivos membros do Governo. Operacional de Assistência Técnica do Portugal 2020, de 13 — Determinar que podem, ainda, por deliberação acordo com as suas regras específicas de elegibilidade, da comissão de acompanhamento, vir a tomar parte nos ficando as despesas consideradas não elegíveis a cargo do seus trabalhos ou em alguma das suas reuniões, outras Orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho entidades de âmbito nacional consideradas relevantes para de Ministros. prossecução dos objetivos previstos no n.º 1. 17 — Determinar que a presente resolução produz efei- 14 — Determinar que os membros da comissão de tos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto abono pelo exercício destas funções. de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6374 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 26 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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