Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 165

Data
2018-08-01

Texto integral (5719 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 28 de agosto de 2018 Número 165 ÍNDICE Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 10/2018/A: Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores . . . 4370 Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/A: Cria o Paleoparque de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4373 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES c) «Patrocínio», vantagem, serviço, valor, bem ou di- reito, avaliável em dinheiro, independentemente da forma Assembleia Legislativa da sua atribuição, concedido sem sinalagma e com a fina- lidade de apoiar a realização de um evento ou atividade. Decreto Legislativo Regional n.º 10/2018/A Artigo 3.º Regime jurídico da venda e consumo de bebidas alcoólicas Restrição à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores 1 — É proibido colocar à disposição, facultar ou vender O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2008/A, de 11 de em locais públicos e em locais abertos ao público, indepen- junho, criou o regime jurídico da venda e consumo de dentemente de objetivos comerciais, bebidas alcoólicas: bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores. No diploma em apreço, reuniu-se num único normativo a) A menores; todo o regime jurídico sobre a venda e consumo de bebidas b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou alcoólicas e procurou-se incentivar o combate na prevenção aparente possuir anomalia psíquica. de consumo precoce e excessivo de bebidas alcoólicas por parte dos jovens, através de medidas como o controlo de 2 — É proibido às pessoas referidas no número anterior publicidade e o agravamento das sanções pecuniárias para consumir bebidas alcoólicas em locais abertos ao público e comportamentos ilícitos e sobretudo reincidentes. em locais públicos, designadamente em vias públicas. Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 50/2013, 3 — Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1, de 16 de abril, diploma que veio a estabelecer o novo deve ser exigida a apresentação de um documento de regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas identificação que permita a comprovação da idade, alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao pú- devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas blico, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo relativamente à mesma. Decreto-Lei n.º 106/2015, de 16 de junho, e pelo Decreto- 4 — É ainda proibida a disponibilização, a venda e o -Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto; consumo de bebidas alcoólicas: Considerando que, no que concerne à normação da a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de res- atividade económica — venda e disponibilização de tauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados bebidas alcoólicas em locais públicos ou abertos ao nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de público — constata-se que, atenta a particular incidência ensino; de consumo de bebidas alcoólicas por jovens, urge cons- b) Em máquinas automáticas; ciencializar os operadores económicos para uma prática c) Em postos de abastecimento de combustível locali- comercial responsável nos setores de atividade onde exista zados nas vias rápidas ou fora das localidades; venda e disponibilização de bebidas alcoólicas. d) Em qualquer estabelecimento, entre as zero e as oito Com este novo quadro normativo pretende-se transmitir horas, com exceção: segurança jurídica aos consumidores, aos operadores eco- nómicos, às entidades com competências na prevenção e i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou tratamento de comportamentos dependentes e às entidades de bebidas; fiscalizadoras em geral. ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma em local de acessibilidade reservada a passageiros; dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e aná- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do logos; n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da iv) Dos estabelecimentos de cariz temporário associados Região Autónoma dos Açores, o seguinte: a festividades e arraiais populares. Artigo 1.º 5 — A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o pro- Objeto prietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele O presente diploma estabelece o regime de disponibili- se encontra instalado. zação, venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região 6 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a Autónoma dos Açores, em locais públicos e em locais proibição abrange os edifícios integrados destinados a abertos ao público. atividades complementares ao abastecimento de combus- tível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo Artigo 2.º os estabelecimentos de restauração ou de bebidas. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Definições o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à Para efeitos do presente diploma, considera-se: disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espe- táculo, independentemente da sua natureza permanente ou a) «Bebida alcoólica», toda a bebida que, por fermenta- temporária, é, obrigatoriamente, realizado em recipiente ção, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico de material leve e não contundente. superior a 0,5 % vol.; 8 — O disposto no número anterior não se aplica aos b) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde, si- aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, multaneamente, se desenvolvam atividades de restauração serviços de alimentação, bebidas e/ou cafetaria, no próprio ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro estabelecimento ou fora dele; e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 4371 espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma Artigo 7.º área reservada exclusivamente à prestação de serviços de Proibição de publicidade associada restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação aos símbolos heráldicos regionais realizadas em áreas delimitadas para o efeito. 9 — Os estabelecimentos a que se referem as subalí- Sem prejuízo das demais restrições legais à publicidade neas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 4 e aqueles a que se de bebidas alcoólicas, é proibida, independentemente da refere o número anterior só devem permitir, para consumo forma que revista, a associação dos símbolos heráldicos de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, regionais à publicidade de bebidas alcoólicas. designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente. Artigo 8.º 10 — Às entidades empregadoras, em contexto de tra- Fiscalização e encerramento temporário balho ou em refeitórios, cantinas ou locais de trabalho, é proibido disponibilizar, fornecer ou permitir o consumo 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei de bebidas alcoólicas a menores. a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis- 11 — Nos eventos de acesso limitado, realizados em posto no presente diploma é da competência da IRAE. sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua 2 — A instrução e a decisão dos processos de contraor- natureza permanente ou temporária, em que se comer- denação, instaurados no âmbito do presente diploma, bem cializem bebidas alcoólicas, devem ser utilizados meios como a aplicação das correspondentes coimas e sanções de controlo de acesso, pessoais e intransmissíveis, com acessórias compete à IRAE, independentemente da enti- características diferentes de acordo com a menoridade dade que levante o auto de ocorrência. ou maioridade do portador, designadamente pulseiras ou 3 — Excetua-se do disposto nos números anteriores carimbos, de cor distinta. a fiscalização do cumprimento do n.º 10 do artigo 3.º, bem como a instrução dos respetivos processos de con- Artigo 4.º traordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, que competem à Inspeção Regional Afixação de avisos do Trabalho. 1 — As proibições referidas nos n.os 1, 2, 4, 7, 9 e 10 4 — As autoridades referidas no n.º 1 podem, no decurso do artigo anterior devem constar de aviso em modelo nor- da fiscalização, determinar o encerramento imediato e pro- malizado para a Região, afixado de forma destacada e visório do estabelecimento, por um período não superior a visível nos locais públicos e abertos ao público onde se doze horas, quando e enquanto tal se revele indispensável disponibilize, venda e ou se possam consumir bebidas para: alcoólicas. a) A recolha de elementos de prova; 2 — Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, b) A apreensão dos objetos utilizados na prática da in- independentemente das suas dimensões, devem ser delimi- fração; e/ou tados e explicitamente assinalados os espaços de exposição c) Para a identificação dos agentes da infração e dos de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas. consumidores. 3 — O modelo do aviso referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo Regional do qual 5 — A determinação do encerramento provisório do dependa a Inspeção Regional das Atividades Económicas estabelecimento pode também ocorrer, por um período não (IRAE). superior a doze horas, se, perante a deteção de uma infração em flagrante delito, ocorrer perigo sério de continuação Artigo 5.º da atividade ilícita. Venda e consumo de bebidas alcoólicas na administração pública Artigo 9.º É proibida a venda, disponibilização e o consumo de Consumo por menores bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, 1 — A violação do disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 3.º cafetarias e locais similares dos serviços da administração por menores tem por consequência a notificação da ocor- pública. rência: Artigo 6.º a) Ao respetivo representante legal, nos casos em que os menores estejam a consumir ou evidenciem ter consumido Proibição de patrocínio bebida alcoólica; 1 — É proibido o patrocínio por marcas de bebidas b) Às Comissões para a Dissuasão da Toxicodepen- alcoólicas, seja qual for a forma que revista, de eventos dência e às equipas de resposta social aos problemas li- ou atividades, designadamente desportivas, culturais ou gados ao álcool da área de residência do menor, nos casos recreativas em que participem menores ou que se destinam de repetição da situação de consumo ilícito, intoxicação a esse segmento etário. alcoólica, ou de impossibilidade de notificação do repre- 2 — A proibição constante do número anterior inclui a sentante legal. distribuição gratuita de bebidas alcoólicas ou de quaisquer produtos alusivos a elas, e em geral, todas as comunicações 2 — As notificações previstas na alínea a) do número comerciais e a publicidade de quaisquer eventos ou outras anterior são efetuadas através de contacto telefónico, sem ações que visem direta ou indiretamente a promoção de prejuízo, de posteriormente, serem reduzidas a escrito de bebidas alcoólicas. acordo com o n.º 4 deste artigo. 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 3 — As notificações previstas no n.º 1 são da competên- b) De € 750,00 a € 10 000,00, se o infrator for uma cia da entidade que levanta o auto de ocorrência. pessoa coletiva. 4 — As notificações são efetuadas através de modelo próprio, constando em anexo ao presente diploma, do qual 3 — A violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º constitui faz parte integrante. contraordenação, punível com as seguintes coimas: 5 — Se a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º implicar perigo para o menor, nos termos do disposto no a) De € 1 000,00 a € 3 740,98, se o infrator for uma artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alte- pessoa singular; rações subsequentes, as entidades referidas no n.º 3 devem b) De € 10 000,00 a € 44 891,81, se o infrator for uma diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente pessoa coletiva. adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família. 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as e máximos das coimas reduzidos a metade. entidades referidas no n.º 3 podem solicitar a cooperação 5 — Compete ao Inspetor Regional das Atividades Eco- das autoridades públicas regionais competentes, ou de nómicas a aplicação das coimas e das sanções acessórias, outras entidades a quem a lei atribua competência para exceto no que se refere ao n.º 3 do artigo 8.º o efeito. 6 — O produto das coimas reverte a favor da Região 7 — Quando não seja possível às entidades referidas Autónoma dos Açores e destina-se ao desenvolvimento no número anterior remover a situação de perigo, deve ser de ações de prevenção e combate ao início precoce dos dado conhecimento da situação à Comissão de Proteção consumos e à dependência alcoólica na região. de Crianças e Jovens do concelho da residência da criança ou jovem. Artigo 12.º Artigo 10.º Sanções acessórias Relatório das atividades inspetivas 1 — Em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da reincidência, podem ser aplicadas, simultanea- 1 — O membro do Governo Regional do qual depende a mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: Inspeção Regional das Atividades Económicas é responsá- vel pela elaboração de relatório-síntese anual de atividades a) Perda do produto da venda através da qual praticou inspetivas previstas no presente diploma, do qual consta, a infração a favor da Região; obrigatoriamente: b) Interdição do exercício da atividade diretamente re- lacionada com a infração praticada; a) Mapa-síntese da atividade inspetiva, com indicação c) Encerramento temporário das instalações ou estabe- das ações realizadas e autos levantados; lecimentos onde foi praticada a infração; b) Mapa-síntese de todas as sanções aplicadas; d) Privação do direito a subsídios e apoios públicos, c) Mapa-síntese das notificações aos representantes atribuíveis a qualquer título para investimento ou funcio- legais de menores, nos termos do disposto no artigo 9.º namento da atividade relacionada com a infração prati- cada. 2 — A informação a prestar pelo Governo Regional é apresentada de forma discriminada por ilha e setor de 2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) atividade, abrangendo os subsetores dos restaurantes e es- e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso tabelecimentos de bebidas, com indicação dos que dispõem de dolo na prática das correspondentes infrações e têm a de salas ou espaços para dança, bem como dos eventos duração máxima de dois anos. festivos públicos ou abertos ao público. 3 — O relatório anual, referido no n.º 1, é apresentado à Artigo 13.º Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de março, para apreciação, e publicado na 2.ª série Ação de sensibilização obrigatória do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. 1 — Na sequência da notificação dos representantes legais de menores, nos termos descritos no artigo 9.º, será Artigo 11.º obrigatória a frequência de ação de sensibilização teórica e prática para os efeitos do álcool, junto das associações Contraordenações regionais com atribuições em matéria de promoção e pro- 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 10 do ar- teção de crianças e jovens e de prevenção de dependências tigo 3.º constitui contraordenação, punível com as seguin- e promoção de hábitos de vida saudáveis, para o menor e tes coimas: seus representantes legais. 2 — A ação de sensibilização terá a duração máxima a) De € 750,00 a € 3740,98, se o infrator for uma pessoa de oito horas e será implementada e concebida por regu- singular; lamento elaborado, conjuntamente, pelos departamentos b) De € 5000,00 a € 44 891,81, se o infrator for uma do Governo Regional com competência em matéria de pessoa coletiva. proteção de crianças e jovens em risco e com competências em matéria de prevenção de dependências e promoção de 2 — A violação do disposto nos n.os 7, 9 e 11 do ar- hábitos de vida saudáveis. tigo 3.º e no artigo 4.º constitui contraordenação, punível 3 — A não frequência de ação de sensibilização pelo com as seguintes coimas: menor ou pelos seus representantes legais é reportada à a) De € 500,00 a € 2590,98, se o infrator for uma pessoa Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho singular; da residência da criança ou jovem. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 4373 Artigo 14.º plantas marinhas fossem cobertos por sedimentos, assim Estudos de acompanhamento e execução os preservando. Por sua vez, um processo de soerguimento da ilha de Anualmente, o serviço ou organismo regional com com- Santa Maria relativamente aos fundos oceânicos, iniciado petência em matéria de dependências elabora um estudo há cerca de três milhões e meio de anos e que se prolongou sobre a execução do regime previsto no presente diploma até à atualidade, promoveu a emersão desses sedimentos regional. contendo fósseis marinhos, os quais, por ação da erosão, Artigo 15.º acabaram expostos. Assim, a mais oriental e antiga ilha do arquipélago Regulamentação dos Açores possui fósseis marinhos únicos, no contexto 1 — A portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, é regional e nacional, e as suas jazidas fossilíferas constituem publicada no prazo de 30 dias, a contar da data da publi- um verdadeiro laboratório ao ar livre, com relevância in- cação do presente diploma. ternacional, conforme atestam estudos científicos recentes. 2 — A regulamentação a que se refere o n.º 2 do ar- Pelas suas particularidades, a história e o património tigo 13.º, é publicada no prazo de 90 dias, a contar da data geológico e paleontológico de Santa Maria exigem uma da publicação do presente diploma. interpretação e divulgação que seja acessível a todos os que vivem ou rumam à ilha, tanto mais que existem vários Artigo 16.º locais onde se conhece a ocorrência de fósseis. Norma revogatória Neste contexto, o Governo Regional dos Açores de- senvolveu, ao longo dos últimos anos, um conjunto de São revogados o Decreto Legislativo Regional iniciativas, com destaque para a Rota dos Fósseis, para o n.º 14/2008/A, de 11 de junho e a Portaria n.º 90/2008, circuito interpretativo da Pedreira do Campo e para a Casa de 12 de novembro. dos Fósseis. Numa perspetiva de continuidade e comple- mentaridade dessas iniciativas foi desencadeado o projeto Artigo 17.º do Paleoparque de Santa Maria. Entrada em vigor A criação do Paleoparque de Santa Maria tem como objetivo a proteção e a manutenção da paleobiodiversi- O presente decreto legislativo regional entra em vigor dade e a integridade dos valores geológicos e dos recursos no prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação. e valores naturais e culturais que lhe estão associados, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- por via da preservação de elementos paleontológicos e noma dos Açores, na Horta, em 17 de julho de 2018. geológicos notáveis, bem como a divulgação desse rico espólio existente na ilha, onde se inclui a maior jazida A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. multiespecífica de fósseis a céu aberto do Atlântico Norte, Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de agosto de promovendo a diversificação da oferta de turismo de na- 2018. tureza dos Açores. Esta classificação tem, ainda, o reconhecimento da As- Publique-se. sociação Internacional de Paleontologia, no âmbito da O Representante da República para a Região Autónoma iniciativa mundial Paleoparques, em função da importância dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. científica do património paleontológico da ilha de Santa Maria. ANEXO Foram ouvidos os membros do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e a Câmara (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º) Municipal de Vila da Porto. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A … [entidade] vem, nos termos do disposto no n.º 4 do dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º …/AAAA do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da de dd de …, notificar V.ª Ex.ª, na qualidade de represen- Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 57.º tante legal/entidade referida na alínea a) do n.º 1 do ar- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma tigo 9.º do já mencionado diploma, que o menor …, nas- dos Açores, decreta o seguinte: cido a …/…/…, portador de documento de identificação n.º …, filho de … e de …, residente na …, …, concelho Artigo 1.º de …, da ocorrência que a seguir se transcreve: Objeto e âmbito … É criado o Paleoparque de Santa Maria, abrangendo Feito e assinado, por mim … aos … de …, 20… todas as jazidas fósseis da ilha de Santa Maria, classificadas 111582963 ou que venham a sê-lo, no âmbito do presente diploma. Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/A Artigo 2.º Objetivos Cria o Paleoparque de Santa Maria O Paleoparque de Santa Maria prossegue objetivos A história geológica da ilha de Santa Maria teve início gerais de conservação da natureza e proteção da geodi- há cerca de seis milhões de anos. As diversas etapas de versidade e objetivos específicos de conservação in situ formação da ilha, associadas aos movimentos transgres- das jazidas fósseis de Santa Maria, de promoção do seu sivos e regressivos do mar, fizeram com que animais e estudo, identificação, inventariação e catalogação, bem 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 como de disponibilização de informação ao público e de Artigo 5.º mecanismos de fruição desse património paleontológico, Jazidas fósseis de classe 2 enquanto fonte primária de dados científicos, de oportu- nidades educativas e de atividades recreativas. Constituem fundamentos específicos para a classifi- cação como jazida fóssil de classe 2 os valores naturais Artigo 3.º e estéticos em presença, a singularidade paleontológica no contexto nacional, e a importância destes locais para Categorias de jazidas fósseis a visitação sustentável, tendo em conta os seguintes ob- 1 — As jazidas fósseis do Paleoparque de Santa Maria jetivos de gestão: são classificadas de acordo com as seguintes categorias: a) A proteção e preservação dos elementos naturais de a) Jazida fóssil de classe 1; grande valor geológico e paleontológico, pela sua sig- b) Jazida fóssil de classe 2; nificância, singularidade e qualidade representativas no c) Jazida fóssil de classe 3. contexto nacional; b) A promoção de oportunidades de pesquisa, educação, 2 — A classificação de jazidas fósseis integradas em interpretação e apreciação pública; áreas protegidas do Parque Natural da ilha de Santa Maria c) A promoção do turismo de natureza, através de ati- não prejudica o estatuto destas áreas, nem os critérios e vidades e visitas acompanhadas por guias certificados objetivos que estiveram na base da respetiva classificação. pelo serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente; Artigo 4.º d) A eliminação ou prevenção de tipos de exploração, ocupação ou uso que possam constituir ameaça para o Jazidas fósseis de classe 1 património paleontológico. Constituem fundamentos específicos para a classifica- ção como jazida fóssil de classe 1 o valor natural e estético Artigo 6.º em presença, a raridade e relevância internacional para a Jazidas fósseis de classe 3 comunidade científica do património paleontológico, o potencial educativo e de visitação sustentável desses locais, Constituem fundamentos específicos para a classifica- tendo em conta os seguintes objetivos de gestão: ção como jazida fóssil de classe 3 os valores naturais e estéticos em presença, a ocorrência de elementos fósseis a) A preservação e proteção de um património geológico importantes no contexto regional e a possibilidade destes e paleontológico de relevância internacional, reconhecido locais serem utilizados para a visitação sustentável, tendo como tal pelo meio científico e baseado em dados publi- em conta os seguintes objetivos de gestão: cados em revistas da especialidade; b) A preservação e promoção da singularidade e impor- a) A proteção e preservação dos elementos naturais de tância destes locais para a história geológica e biológica grande valor geológico e paleontológico, pela sua sig- do Atlântico; nificância, singularidade e qualidade representativas no c) A preservação e promoção da importância do pa- contexto do arquipélago dos Açores; trimónio paleontológico para a adequada compreensão b) A promoção de oportunidades de pesquisa, educação, dos fenómenos evolutivos e dos processos e padrões de interpretação e apreciação pública; dispersão, colonização e especiação em ilhas vulcânicas c) A promoção do turismo de natureza, através de ati- oceânicas; vidades e visitas acompanhadas por guias certificados d) A preservação e promoção da importância do patri- pelo serviço da administração regional autónoma com mónio paleontológico para a adequada compreensão dos competência em matéria de ambiente; impactos das alterações globais nas comunidades insulares d) A eliminação ou prevenção de tipos de exploração, marinhas e terrestres; ocupação ou uso que possam constituir ameaça para o e) A preservação e promoção da importância do estabe- património paleontológico. lecimento de correlações estratigráficas intermacaronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu, africano Artigo 7.º e americano; Atividades interditas ou condicionadas f) A preservação de exemplos únicos e singulares do ambiente natural à escala mundial, para estudos científicos 1 — Nas jazidas fósseis ficam interditos os atos e ati- em ilhas oceânicas; vidades seguintes: g) A promoção do ordenamento e disciplina das ativi- a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou dades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de dos valores naturais e paisagísticos do local, possibilitando vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decor- o exercício de atividades de lazer compatíveis com a sen- rentes da execução de ações de manutenção e limpeza da sibilidade dos valores em presença; área protegida; h) A salvaguarda do caráter natural e paisagístico, pos- b) O depósito de resíduos; sibilitando um incremento de atividades de caráter edu- c) A exploração e a extração de massas minerais e a cativo e interpretativo, principalmente para benefício da instalação de novas explorações de recursos geológicos; população local e para divulgação dos valores encerrados d) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabi- na área protegida; lidade e das taxas de erosão das falésias; i) Definição de limites e condicionamentos ao livre e) A realização de quaisquer atividades que perturbem acesso público. o equilíbrio da envolvente. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 4375 2 — Nas jazidas fósseis ficam condicionados e sujeitos 3 — A delimitação das jazidas fósseis referidas nos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento números anteriores é feita por portaria do membro do da administração regional autónoma com competência em Governo Regional competente em matéria de ambiente. matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes: a) A realização de trabalhos de investigação científica; Artigo 10.º b) A recolha de qualquer amostra geológica ou paleon- Estrutura de gestão tológica; c) A realização de ações de salvaguarda dos valores 1 — São órgãos do Paleoparque de Santa Maria: naturais e de conservação da natureza; a) O diretor; d) A realização de ações que visem a minimização de b) O conselho consultivo. impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas; 2 — O cargo de diretor é assumido, por inerência e e) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse em acumulação não remunerada, pelo diretor do Parque para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem Natural da Ilha de Santa Maria. como a requalificação dos existentes; 3 — A gestão, o funcionamento e as atividades do Pa- f) A realização de eventos culturais e desportivos. leoparque de Santa Maria, incluindo o necessário apoio técnico e administrativo, são asseguradas pelo serviço 3 — A recolha de amostras de material geológico ou dependente da administração regional autónoma com paleontológico está sujeita às regras e condicionantes es- competência em matéria de ambiente com sede na ilha tabelecidas nos artigos 24.º-C, 24.º-D e 24.º-E do Decreto de Santa Maria. Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto Legislativo Artigo 11.º Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, bem como ao Competências do diretor disposto no regime jurídico do acesso e utilização dos re- cursos naturais para fins científicos, aprovado pelo Decreto Compete ao diretor: Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a) Representar o Paleoparque de Santa Maria; aplica-se aos atos e atividades praticados nas jazidas fósseis b) Administrar os interesses específicos, superintender o disposto nos artigos 21.º, 147.º, 149.º e 154.º do Decreto e dirigir a atividade de gestão e o funcionamento do Pa- Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. leoparque; c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão do Artigo 8.º Paleoparque, nomeadamente para os efeitos previstos no Ações de relevante interesse público presente diploma e no plano de ação do Paleoparque; d) Executar as medidas contidas nos instrumentos de Na área afeta às jazidas fósseis podem ser realizadas gestão aplicáveis e no plano de ação do Paleoparque; ações de relevante interesse público que sejam reconhe- e) Elaborar pareceres, estudos e informações necessárias cidas como tal por resolução do Conselho do Governo à atividade de gestão do Paleoparque ou que lhe sejam Regional, que pode estabelecer, quando necessário, con- solicitados pelo membro do Governo Regional com com- dicionamentos e medidas de minimização de afetação da petência em matéria de ambiente; sua execução. f) Avaliar e promover ações coordenadas com as au- Artigo 9.º tarquias locais e outras entidades, sempre que se justifi- Paleoparque de Santa Maria quem; g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade 1 — O Paleoparque de Santa Maria integra as seguin- desenvolvida no Paleoparque, bem como elaborar relató- tes jazidas fósseis, classificadas com base nos critérios rios anuais de atividade; definidos nos artigos anteriores e demarcadas no anexo h) Elaborar relatórios periódicos de estado do Paleo- ao presente diploma, do qual é parte integrante: parque, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo; a) Jazidas fósseis de classe 1: Pedra-que-pica; Ponta do i) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas Castelo; Malbusca e Área do Aeroporto; por lei ou delegadas. b) Jazidas fósseis de classe 2: Prainha e Praia do Calhau; Figueiral; Pedreira do Campo; Lagoinhas; Cré e Ponta do Cedro; Artigo 12.º c) Jazidas fósseis de classe 3: Gruta dos Icnofósseis; Conselho consultivo Ponta do Norte; Baía de Nossa Senhora; Vinha Velha; 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- Ponta dos Frades; Ponta Negra; Pedrinha da Cré; Falha sultiva do Paleoparque de Santa Maria e é constituído pelas Oeste da Malbusca e Macela. entidades seguintes: 2 — A classificação de novas jazidas, no âmbito do Pa- a) Diretor do Paleoparque de Santa Maria, que preside; leoparque de Santa Maria, é feita por decreto regulamentar b) Um representante da Associação Internacional de regional, com base nos critérios e categorias definidos Paleontologia; no presente diploma, por proposta do departamento do c) Um representante da Câmara Municipal de Vila do Governo Regional competente em matéria de ambiente, Porto; precedida de parecer das entidades com competência na d) Um representante da Universidade dos Açores; gestão do respetivo território. e) Um representante do Geoparque Açores; 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 f) Um representante das empresas de animação turís- integram o Paleoparque de Santa Maria, em função dos tica que desenvolvam atividades de turismo de natureza valores e interesses em presença. com sede ou representação permanente na ilha de Santa Maria; Artigo 15.º g) Um representante das organizações não-governa- Norma transitória mentais de ambiente com sede ou representação perma- nente na ilha de Santa Maria; Até à entrada em vigor do plano de ação referido no h) Um representante da Escola Básica e Secundária de artigo anterior, as atividades de animação e interpretação Santa Maria. ambiental, de visitação e animação turística e de desporto de natureza nas jazidas fósseis a que se refere o artigo 9.º 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas do presente diploma, estão sujeitas a autorização do serviço vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado da administração regional autónoma com competência em pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação matéria de ambiente. de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do Artigo 16.º conselho consultivo, tal como o apoio logístico e admi- Entrada em vigor nistrativo, são asseguradas pelo serviço dependente da administração regional autónoma com competência em O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao matéria de ambiente com sede na ilha de Santa Maria. da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Artigo 13.º noma dos Açores, na Horta, em 18 de julho de 2018. Competências do conselho consultivo A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Compete ao conselho consultivo: Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de agosto de 2018. a) Emitir parecer sobre a proposta de plano de ação do Paleoparque de Santa Maria e avaliar a sua implementação; Publique-se. b) Apreciar os relatórios anuais de atividades do Pale- O Representante da República para a Região Autónoma oparque; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. c) Apreciar os relatórios periódicos de estado do Paleo- parque, precedendo a respetiva submissão ao membro ANEXO do Governo Regional com competência em matéria de ambiente; (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Paleoparque de Santa Maria. Artigo 14.º Plano de ação 1 — O Paleoparque Santa Maria é dotado de um plano de ação, aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ou- vido o conselho consultivo. 2 — O plano de ação referido no número anterior es- tabelece as medidas e ações de conservação adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes no Paleoparque de Santa Maria e à implementação dos usos e do regime de gestão compa- tíveis com a fruição sustentável do território, definidos no plano de gestão do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e nos instrumentos de gestão territorial em vigor. 3 — O plano de ação de área protegida estabelece me- didas específicas para cada uma das jazidas fósseis que 111582996 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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