Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 163

Data
2025-08-26

Texto integral (2717 palavras)

N.º 163 • 26 de agosto de 2025 1.ª série REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência desti- nados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 163 26-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alte- rado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novem- bro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro. Atendendo às exigentes tarefas relacionadas com o acompanhamento e conclusão da execução dos investimentos apoiados pelo PRR, associadas à necessidade de garantir o cumprimento das metas contratualizadas, importa introduzir ajustamentos no modelo de governação do PRR-Açores, garan- tindo maior celeridade na tramitação e decisão, reforçando e clarificando as funções do apoio técnico. Na sequência da alteração, datada de 6 de maio de 2025, à Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, surge a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, na sua redação atual, à nova realidade. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alí- neas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores). Artigo 2.º Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novem- bro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos iden- tificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores. 1/7 1.ª série N.º 163 26-08-2025 Artigo 3.º [...] O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes: a) [...] b) [...] c) O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional; d) O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE; e) [Anterior alínea d).] Artigo 4.º [...] [...] a) [...] b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento; c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica; d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores. Artigo 5.º [...] 1 — Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é come- tido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete: a) [...] b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica; c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de pro- gresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica; Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica. 2 — [...] Artigo 6.º Órgão de coordenação técnica 1 — Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete: a) Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumpri- mento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos; 2/7 1.ª série N.º 163 26-08-2025 b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores; c) Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’; d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso; e) Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coor- denação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 2 — Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores. 3 — Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior. Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — Compete ao órgão de coordenação técnica do PRR-Açores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.» Artigo 3.º Aditamento É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 23 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Órgão de gestão e contratualização 1 — Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete: a) Acompanhar a execução do PRR-Açores; b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitori- Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A zação e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas; c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em arti- culação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção. 2 — Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores: a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’; b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos; 3/7 1.ª série N.º 163 26-08-2025 c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.» Artigo 4.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de agosto de 2025. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos iden- tificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores. Artigo 2.º Princípios A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes: a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021; 4/7 1.ª série N.º 163 26-08-2025 b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos; c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil; d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo; e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias. Artigo 3.º Modelo de governação O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes: a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR; b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA; c) O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional; d) O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE; e) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. Artigo 4.º Órgão de coordenação política Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A CGR, ao qual compete: a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores; b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento; c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica; d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores. 5/7 1.ª série N.º 163 26-08-2025 Artigo 5.º Órgão de acompanhamento 1 — Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é come- tido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete: a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas; b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica; c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de pro- gresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica; d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica. 2 — O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão. Artigo 6.º Órgão de coordenação técnica 1 — Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete: a) Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumpri- mento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos; b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores; c) Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»; d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso; e) Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordena- ção política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 2 — Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores. 3 — Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A investimento prevista no número anterior. Artigo 6.º-A Órgão de gestão e contratualização 1 — Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete: a) Acompanhar a execução do PRR-Açores; b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitori- 6/7 1.ª série N.º 163 26-08-2025 zação e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas; c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em arti- culação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção. 2 — Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores: a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»; b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos; c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores. Artigo 7.º Órgão de auditoria e controlo 1 — A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. 2 — Compete ao órgão de coordenação técnica do PRR-Açores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais. Artigo 8.º Disposições finais Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 119465495 Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A 7/7
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