Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 162
- Data
- 2013-08-01
Texto integral (23 188 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Número 162
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 59/2013:
Estabelece um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras
componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise,
caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória . . . . . . . . . . . . 5086
Lei n.º 60/2013:
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis
n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa
à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a
Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5088
Lei n.º 61/2013:
Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração,
ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,
passeios, muros e outras infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5090
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 276/2013:
Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais de nível secundário a
partir do ano letivo de 2013-2014 e regulamenta as normas de organização, funcionamento,
avaliação e certificação desta oferta específica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5092
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A:
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5097
5086 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º
Prestação da informação
Lei n.º 59/2013 1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada
de 23 de agosto em vigor da presente lei, as entidades públicas referidas no artigo
anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher
Estabelece um regime de prestação de informação sobre remu- um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet
nerações, suplementos e outras componentes remuneratórias da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua aná- (DGAEP), facultando toda a informação e documentação que
lise, caracterização e determinação de medidas adequadas de permita efetuar uma caracterização detalhada das remunera-
política remuneratória. ções, suplementos e outras componentes remuneratórias dos
seus trabalhadores, nos termos definidos naquele formulário.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — A informação e a documentação a disponibilizar
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: no formulário previsto no número anterior inclui, desig-
nadamente, dados sobre:
Artigo 1.º
a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente
Objeto máximo ou gestor, consoante o caso;
A presente lei determina a prestação de informação b) O regime remuneratório aplicável;
sobre remunerações, suplementos e outras componentes c) As remunerações base, incluindo, designadamente,
remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, a indicação:
com vista à sua análise, caracterização e determinação i) Do regime aplicável de determinação da remuneração
de medidas adequadas de política remuneratória, desig- base;
nadamente em cumprimento do disposto no artigo 112.º ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e
os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações anualmente.
dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada
pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetiva-
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de mente abonados como os que estejam apenas previstos,
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, incluindo, designadamente, a indicação:
de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, doravante designada i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regula-
por LVCR. mentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se
encontrem previstos;
ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos
Artigo 2.º
montantes;
Âmbito de aplicação objetivo iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;
iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos,
1 — O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos
por suplemento;
e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anual-
estabelecido no artigo 3.º da LVCR, com exceção dos mente, por suplemento.
órgãos de soberania de caráter eletivo, bem como aos
gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as pres-
dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3 daquela tações com natureza análoga, tanto os efetivamente abo-
disposição que não sejam órgãos de soberania de caráter nados como os que estejam apenas previstos, incluindo,
eletivo. designadamente, a indicação:
2 — O disposto na presente lei aplica-se também aos
demais serviços e fundos autónomos não abrangidos i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamen-
pelo disposto no número anterior, às entidades admi- tação coletiva do trabalho onde tais prémios e prestações
nistrativas independentes, às entidades reguladoras e se encontrem previstos;
demais pessoas coletivas de direito público dotadas de ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos,
independência decorrente da sua integração nas áreas de por prémio ou prestação análoga;
regulação, supervisão ou controlo, bem como às funda- iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anual-
ções públicas de direito público e às fundações públicas mente, por tipo de prémio ou prestação análoga.
de direito privado.
3 — O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as f) O subsídio de refeição;
especificidades nela estabelecidas, às empresas do setor g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às
empresarial do Estado e dos setores empresariais regio- componentes do sistema remuneratório, em dinheiro ou
nais, intermunicipais e municipais, incluindo as respetivas espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componen-
participadas, a outras pessoas coletivas da administração tes remuneratórias referidas nas alíneas anteriores, tanto
autónoma, às demais pessoas coletivas públicas e outras os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas
entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido previstos, designadamente:
incluídas no setor das administrações públicas no âmbito i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;
do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisi-
nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade ção de quaisquer bens ou serviços;
estatística nacional. iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;
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iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustí- 11 — A entidade comunica ao membro do Governo de
veis e ou de portagens; que depende a informação prestada nos termos do presente
v) Empréstimos em dinheiro; artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente neces-
vi) Pagamento de despesas com telecomunicações; sárias para assegurar o respeito pelas competências, em
vii) Qualquer forma de comodato, independentemente matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões
do seu objeto; autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades
viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica administrativas independentes.
e medicamentosa, complementar ao serviço nacional de 12 — O incumprimento do disposto no presente artigo deter-
saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Adminis- mina a retenção de 15 % do duodécimo da dotação orçamental
tração Pública; ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio
ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de ou adiantamento para a entidade incumpridora, consoante o
serviços de saúde, educação ou outros disponibilizados caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se
pela entidade; mantiver.
x) Complementos de reforma; Artigo 4.º
xi) Fundos de pensões; Análise da informação
xii) Abonos de representação;
xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou 1 — Concluída a fase de prestação da informação a
de fixação; que se refere o artigo anterior, o membro do Governo
xiv) Subsídios de fardamento; responsável pelas áreas das finanças e da Administração
xv) Subsídio de renda de casa. Pública promove a análise, o tratamento e a compilação
da informação constante dos formulários, bem como a
h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, apresentação de relatórios, com a caracterização geral dos
mensal e anualmente. sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de
revisão de suplementos remuneratórios, tendo em conside-
ração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da LVCR.
3 — Para efeitos da presente lei, considera-se remuneração
2 — O relatório a que se refere o número anterior, relativo
base a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da
às entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é dispo-
LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base carac- nibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de
terizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios 45 dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas 3 — O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às enti-
e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Có- dades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é disponibilizado
digo do Trabalho, excluindo as demais componentes que no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição. (DGTF), no prazo máximo de 45 dias após o termo do
4 — Para efeitos da presente lei, são considerados suple- prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
mentos remuneratórios todos os acréscimos remuneratórios 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam con- DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação cons-
sideradas na remuneração base a que se refere o número an- tante dos formulários relativa às entidades a que se refere
terior, independentemente da sua designação, espécie, perio- o n.º 3 do artigo 2.º
dicidade, forma de atribuição e sede da respetiva previsão. 5 — O tratamento da informação a que se refere a pre-
5 — Estão excluídos da aplicação do disposto no pre- sente lei efetua-se com observância do disposto nos regimes
sente artigo, desde que previstos em disposição legal, os legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias
suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extra- classificadas.
ordinário, as ajudas de custo e os montantes pecuniários Artigo 5.º
que tenham a natureza de prestação social.
6 — No caso de não serem pagos ou não estar prevista a Dever de cooperação
possibilidade de pagamento de quaisquer suplementos ou Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades
outras componentes remuneratórias, as entidades devem cooperam com os serviços competentes do Ministério
incluir essa informação no formulário referido no n.º 1. das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF,
7 — O disposto no presente artigo abrange todos os traba- prestando os esclarecimentos que lhes sejam solicitados
lhadores em funções nas entidades, independentemente da relativamente à informação constante dos formulários.
natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.
8 — As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, Artigo 6.º
por decisão interna, integrado na remuneração ou retribui-
ção base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras Responsabilidade
componentes remuneratórias não revistos por ato legislativo, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o
devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa in- incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz incorrer
tegração, o suplemento ou outra componente remuneratória o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabi-
integrados e as datas da integração e produção de efeitos. lidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento
9 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a in- bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do
formação e a documentação a disponibilizar no formulário seu mandato ou demissão, consoante o caso.
a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos 2 — A responsabilidade pela incorreção da informação
a pessoas singulares especificamente identificadas. prestada e por eventuais omissões, no cumprimento do
10 — O preenchimento do formulário e eventual en- disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do
vio de documentação efetuam-se exclusivamente por via gestor da entidade, sem prejuízo da responsabilidade, que
eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações for- ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador
necidas no sítio na Internet da DGAEP. responsável pelo preenchimento do formulário.
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3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cumprimento dos compromissos internacionais do Estado
o incumprimento, total ou parcial, do dever de prestação Português em termos de equilíbrio das contas públicas.
da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação 3 — Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que
de informação incompleta ou errada, constitui fundamento se referem os n.os 1 e 2, as entidades ficam impedidas de
para a cessação da comissão de serviço ou motivo justifi- criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios
cado para a cessação do mandato ou demissão do gestor, ou outras componentes remuneratórias, sem prejuízo da
consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente possibilidade de continuação dos processos de revisão já
após a homologação, pelo membro do Governo responsável iniciados em articulação com o Ministério das Finanças.
pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo 4 — Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que
membro do Governo de que depende a entidade, de rela- se referem os n.os 1 e 2, está vedado o início de novos pro-
tório elaborado pelos órgãos e serviços competentes para cessos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram
a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham suplementos ou benefícios remuneratórios não revistos,
procedido à confirmação do incumprimento. considerando-se suspensos todos os processos de revisão
4 — A aplicação do disposto nos números anteriores de carreiras e ou de suplementos em curso.
aos órgãos e serviços das administrações regionais e au- 5 — São nulos os atos praticados em violação do dis-
tárquicas, aos órgãos e serviços de apoio dos tribunais e do posto nos n.os 3 e 4.
Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, efetua-se 6 — À violação do disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se o
com as adaptações estritamente necessárias para assegurar disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
o respeito pelas competências em matéria administrativa
dos correspondentes órgãos de governo próprio. Artigo 9.º
5 — A aplicação do disposto nos n.os 1 a 3 aos órgãos das
Entrada em vigor
entidades reguladoras, a entidades administrativas indepen-
dentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
e a demais pessoas coletivas de direito público dotadas de publicação.
independência decorrente da sua integração nas áreas de
Aprovada em 28 de junho de 2013.
regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações
públicas de direito público e de direito privado, efetua-se A Presidente da Assembleia da República, Maria da
de acordo com o disposto nas respetivas leis e estatutos. Assunção A. Esteves.
6 — O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º,
pelas entidades, determina ainda a não tramitação de quais- Promulgada em 6 de agosto de 2013.
quer processos relativos a recursos humanos ou aquisição Publique-se.
de bens e serviços que sejam dirigidos por tais entidades ao
Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
7 — Os órgãos e serviços competentes para a realização Referendada em 19 de agosto de 2013.
de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das
ações que venham a executar nas entidades, proceder à O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
identificação das situações passíveis de constituir violação
do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Lei n.º 60/2013
Governo responsável pelas áreas das finanças e da Admi- de 23 de agosto
nistração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.
8 — No caso dos órgãos de direção colegiais a respon-
sabilidade dos seus membros é solidária. Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002,
9 — O disposto no presente artigo tem natureza impera-
de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001,
tiva, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a
convencionais, especiais ou excecionais que disponham em ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento
sentido contrário. Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e
Artigo 7.º luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas,
Contagem dos prazos e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.
A contagem dos prazos previstos na presente lei é con- A Assembleia da República decreta, nos termos da
tínua, incluindo sábados, domingos e feriados. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 8.º Artigo 1.º
Disposições finais Alteração ao Código Penal
1 — No prazo de 90 dias a contar da data do termo Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado
do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alte-
apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos rado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis
suplementos remuneratórios aplicáveis nas entidades a que n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e
se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de
termos do artigo 112.º da LVCR. julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e
promove a adoção das medidas adequadas de política re- 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro,
tributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do ar- pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
tigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o imperativo de 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
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agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei c) Tiver sido cometida por um funcionário no exer-
n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de cício das suas funções;
27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setem- criminosa; ou
bro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro,
56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, 5 — (Anterior n.º 4.)
passam a ter a seguinte redação: 6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
«Artigo 11.º 8 — O consentimento da vítima dos crimes previstos
nos números anteriores não exclui em caso algum a
[...]
ilicitude do facto.»
1— .....................................
2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas, Artigo 2.º
com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
públicas e de organizações internacionais de direito pú-
blico, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que
152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos estabelece medidas de combate à criminalidade organizada
163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008,
169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, de 21 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de
262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter
367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a seguinte redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 1.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
3— ..................................... 1— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 160.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, acei- m) Lenocínio e lenocínio de menores;
tar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de n) Tráfico de pessoas;
exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração o) [Anterior alínea n).]
do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de
órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas: 2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos
crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se o crime for praticado de forma organizada.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou Artigo 3.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto
2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que
meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao aloja- estabelece o regime jurídico das ações encobertas para
mento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer fins de prevenção e investigação criminal, passa a ter a
ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a explora- seguinte redação:
ção sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a
escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a explo- «Artigo 2.º
ração de outras atividades criminosas.
[...]
3— .....................................
4 — As penas previstas nos números anteriores são .........................................
agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e má-
ximo, se a conduta neles referida: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Tiver sido cometida com especial violência ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tenha causado à vítima danos particularmente graves; e) Tráfico de pessoas;
5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
f) [Anterior alínea e).]; superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios,
g) [Anterior alínea f).]; muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias
h) [Anterior alínea g).]; e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urba-
i) [Anterior alínea h).]; nos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores
j) [Anterior alínea i).]; de material circulante de passageiros ou de mercadorias,
l) [Anterior alínea j).]; quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respeti-
m) [Anterior alínea l).]; vos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes
n) [Anterior alínea m).]; conforme nela definido.
o) [Anterior alínea n).]; 2 — A presente lei não se aplica:
p) [Anterior alínea o).];
q) [Anterior alínea p).]; a) À afixação e à inscrição de mensagens de publici-
r) [Anterior alínea q).]; dade e de propaganda, nomeadamente política, regime
s) [Anterior alínea r).]» consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada
pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei
Artigo 4.º n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que Artigo 2.º
cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete
Definições
de Recuperação de Ativos (GRA), passa a ter a seguinte
redação: Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se
por:
«Artigo 17.º
a) «Afixação» a fixação, com a utilização, designada-
[...] mente de autocolantes, cartazes, posters, placards ou de
1— ..................................... outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decora-
2— ..................................... tivo, informativo ou outro, efetuados através da utilização
de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conservação e visualização por terceiros, colocados nas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que
c) O produto da receita de bens conexos com o crime defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público
de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coor- ou de acesso restrito, ou nela se situem;
denadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres b) «Grafitos» os desenhos, pinturas ou inscrições, de-
Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas signadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos,
e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informa-
assistência e proteção das suas vítimas.» tivo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas
Aprovada em 24 de julho de 2013. de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que
permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que
se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com
Promulgada em 14 de agosto de 2013. a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso
Publique-se. restrito, ou nela se situem;
c) «Mobiliário urbano» os objetos ou equipamentos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. instalados na via pública ou em espaço público, para uso
Referendada em 19 de agosto de 2013. dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às
infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de
transportes;
Lei n.º 61/2013 d) «Picotagem» a alteração da forma original de super-
fície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por meio
de 23 de agosto
de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter
artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados
Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem através da utilização de técnicas que permitam, de uma
e outras formas de alteração, ainda que temporária, das forma duradoura, a sua conservação e visualização por
caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios,
terceiros, realizados em locais que defrontem com a via
pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito,
A Assembleia da República decreta, nos termos da ou nela se situem.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º Licenças e autorizações
Objeto
1 — Compete às câmaras municipais licenciar a ins-
1 — A presente lei estabelece o regime aplicável aos crição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais
grafitos, afixações, picotagem e outras formas de altera- previamente identificados pelo requerente, mediante a
ção, ainda que temporária, das caraterísticas originais de apresentação de um projeto e da autorização expressa
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5091
e documentada do proprietário da superfície ou do seu edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de
representante legal, quando este exista. valor histórico ou artístico, constituem sempre contraor-
2 — As licenças referidas no número anterior são emiti- denação muito grave.
das nos termos do regulamento de taxas e isenções definido
pelo município competente para o licenciamento. Artigo 7.º
3 — Não são suscetíveis de licenciamento as interven-
Apreensão e perda
ções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou man-
chem a aparência exterior e ou interior de monumentos, 1 — Os objetos, equipamentos e materiais que se des-
edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de tinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não li-
valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à cenciadas a que se refere a presente lei são apreendidos e
informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino decidido
regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, pela autoridade administrativa competente nos termos do
e à exploração adequada dos meios de transporte público, artigo 8.º
ou que com estas contendam. 2 — Quando, devido a atuação dolosa do agente, se
4 — O disposto no presente artigo não implica, em tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda
qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou de objetos a favor do Estado que, no momento da prática
da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma
seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime. quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
3 — A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter
Artigo 4.º lugar ainda que não possa haver procedimento contra o
Espaços de exposição
agente ou a este não seja aplicada uma coima.
4 — A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode
Os municípios podem promover a utilização temporária ter lugar:
e controlada de espaços públicos determinados tendo em
vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com
nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem
e comunitárias. tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adqui-
ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes
Artigo 5.º
a proveniência.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias das forças de Artigo 8.º
segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na pre- Instrução e aplicação de coimas e outras sanções
sente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços
de fiscalização municipais. 1 — A instrução dos processos de contraordenação
compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas
e demais sanções ao respetivo presidente.
Artigo 6.º
2 — Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção
Contraordenações do património objeto de alteração não sejam da competên-
1 — Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicá- cia do município a instrução do processo cabe à entidade
vel sanção mais grave por força de outra disposição legal, administrativa competente para a gestão e manutenção do
a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui: património em causa, competindo a aplicação das coimas
e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, 3 — Tratando-se da alteração de superfície interior e ou
altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou exterior de material circulante de passageiros ou de mer-
prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, cadorias, designadamente de comboios, metropolitanos,
ou a aparência do exterior ou interior de material circulante elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução
de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a dos processos contraordenacionais compete ao Instituto
sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das
meio utilizado para a sua alteração; coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios
manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência das administrações regionais.
exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do ex-
terior ou interior de material circulante de passageiros ou Artigo 9.º
de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples
Coima
limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, al- 1 — Às contraordenações leves corresponde coima de
tere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem € 100 a € 2500.
móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior 2 — Às contraordenações graves corresponde coima
de material circulante de passageiros ou de mercadorias, de € 150 a € 7500.
mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza 3 — Às contraordenações muito graves corresponde
ou pintura. coima de € 1000 a € 25 000.
4 — Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das
2 — As intervenções a que se referem as alíneas b) coimas constitui receita do município competente para a
e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, instrução dos processos de contraordenação, revertendo
manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, 10 % para a entidade autuante.
5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
5 — O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou
e 3 do artigo anterior, em: entidade responsável pelas alterações em causa.
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente; Artigo 14.º
c) 10 % para a entidade autuante. Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente
6 — O produto da coima a que se refere a alínea a) do
lei, o Governo promove a avaliação da implementação do
número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude
seu regime jurídico.
de contraordenação praticada em região autónoma, reverte
Artigo 15.º
para a respetiva região.
Entrada em vigor
Artigo 10.º A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
Sanções acessórias seguinte ao da sua publicação.
No caso de aplicação de coima por contraordenação Aprovada em 24 de julho de 2013.
grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordena-
ção social. Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2013.
Artigo 11.º
Publique-se.
Suspensão
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — A autoridade administrativa que procedeu à apli-
cação da coima e da sanção acessória, se a ela houver Referendada em 19 de agosto de 2013.
lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
daquelas.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri-
mento de determinadas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
reconstituição natural do espaço violentado ou à correspon-
dente prestação de trabalho a favor da comunidade. Portaria n.º 276/2013
3 — O período de suspensão tem um limite máximo
de 23 de agosto
de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em
que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão A Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, criou,
condenatória. no âmbito da oferta formativa dos cursos vocacionais do
4 — Se, no decurso do período de suspensão, o arguido ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes
praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º cursos e regulamentou os termos e as condições para o
a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação seu funcionamento.
social previsto na presente lei, ou violar obrigação que lhe Tendo como objetivo assegurar a continuidade dos
haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, estudos e o desenvolvimento de conhecimentos e capa-
procede-se à execução da coima e da sanção aplicadas. cidades técnicas de natureza profissional dos alunos que
frequentam os cursos vocacionais do ensino básico, urge
Artigo 12.º proceder à criação da oferta de cursos vocacionais no en-
Prática dos ilícitos por menores
sino secundário, estabelecendo os termos e as condições
para o funcionamento de uma experiência-piloto em várias
1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, escolas do país em estreita articulação com as empresas.
a prática por menor dos ilícitos a que se refere o artigo 6.º A introdução destes cursos visa criar condições para o
tem por consequência a notificação da ocorrência ao res- cumprimento da escolaridade obrigatória, a redução do aban-
petivo representante legal, a cargo da entidade autuante. dono escolar precoce e o desenvolvimento de conhecimen-
2 — Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º tos e capacidades, científicas, culturais e de natureza técnica,
forem praticados por menor com idade compreendida entre prática e profissional que permitam uma melhor integração
os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultanea- no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos.
mente facto qualificado pela lei como crime, a entidade Pretende-se, experimentalmente, assegurar a criação de
autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente uma oferta de ensino secundário coordenada com empresas
competente. que procure dar resposta a necessidades relevantes destas
3 — Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º e do desenvolvimento económico do país, nomeadamente
forem praticados por menor em perigo a entidade autu- de cariz regional, bem como responder ao interesse dos
ante comunica-os à comissão de proteção territorialmente jovens que, no final da escolaridade obrigatória, pretendam
competente. ter uma saída profissional concreta, sem que tal prejudique
a possibilidade de prosseguirem estudos de nível superior.
Artigo 13.º Os cursos a desenvolver no âmbito da presente
Custos da remoção ou reparação
experiência-piloto devem concretizar a ligação entre a
escola e empresas que necessitem de uma resposta con-
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de creta em termos de recursos humanos futuros com uma
alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas determinada qualificação específica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5093
A empresa e a escola devem ter um papel ativo conjunto equivalente, completaram 16 anos de idade ou que, tendo
e preponderante no desenvolvimento curricular do curso frequentado o ensino secundário, pretendem reorientar
proposto que deverá estar enquadrado no Sistema Nacional o seu percurso escolar para uma oferta educativa mais
de Qualificações, com referenciação ao Catálogo Nacional técnica, designadamente os que se encontrem em risco de
de Qualificações, e corresponder a uma qualificação de abandono escolar.
nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações. 2 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secun-
Importa que a oferta de ensino secundário vocacional se dário deve ser precedido de um processo de orientação
distinga da oferta do ensino secundário profissional tendo vocacional, que fundamente ser esta via adequada às suas
em vista aprofundar a diversidade e coordenação das res- necessidades de formação e, simultaneamente, corresponda
postas educativas, tendo ainda em conta a racionalização aos interesses vocacionais dos alunos.
dos recursos humanos e materiais. 3 - O ingresso nos cursos vocacionais de nível secundário
Por fim, importa assegurar que esta oferta formativa carece de autorização prévia do encarregado de educação
contribua para o combate ao desemprego jovem e o de- sempre que o aluno tiver menos de 18 anos de idade.
senvolvimento económico das regiões.
Esta oferta formativa está construída de forma a assegurar Artigo 3.º
a permeabilidade entre cursos, assegurando ao mesmo tempo Parcerias com empresas, entidades e instituições
a possibilidade direta de os alunos prosseguirem estudos
pós-secundários de natureza técnica, prática e profissional. 1 - Serão estabelecidas parcerias entre a DGEstE e as
Os cursos cuja lecionação é aprovada por este diploma escolas intervenientes na experiência-piloto, entidades
têm como público-alvo alunos que, tendo obtido aprovei- ou instituições sediadas na área geográfica da escola pro-
tamento no ensino básico, procurem alternativas ao ensino motora, incluindo autarquias e associações empresariais,
secundário profissional e ao ensino secundário regular que permitam, por um lado, estreitar as relações com a
que melhor se adaptem ao seu passado académico, seus realidade empresarial envolvente e, por outro, dar respostas
interesses e seus perfis vocacionais. formativas adequadas aos alunos.
Assim: 2 - Os protocolos a celebrar para os fins previstos no
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º do número anterior com empresas, associações empresariais
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo e autarquias devem assegurar a realização de estágios de
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, manda o Governo, formação em contexto de empresa e providenciar con-
pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: tributos para a realização da lecionação da componente
vocacional.
Artigo 4.º
CAPÍTULO I
Seleção dos projetos e autorização de funcionamento dos cursos
Disposições gerais
1 - As escolas e as entidades interessadas em integrar a
Artigo 1.º experiência-piloto deverão apresentar uma candidatura à
DGEstE, que a remeterá à ANQEP, I.P., para emissão do
Objeto e Âmbito parecer previsto no n.º 3 do artigo 1.º.
1 - O presente diploma cria, no âmbito da oferta for- 2 - A candidatura a apresentar deve conter, entre outros,
mativa de cursos vocacionais de nível secundário, uma os seguintes elementos:
experiência-piloto de oferta destes cursos, a partir do ano a) Enquadramento geral do projeto;
letivo de 2013-2014, e regulamenta as normas de organi- b) Plano de formação;
zação, funcionamento, avaliação e certificação desta oferta c) Elenco modular;
específica que terá a duração de dois anos letivos. d) Recursos humanos e físicos;
2 - A experiência-piloto prevista no presente diploma e) Parcerias com a comunidade empresarial e outras
deverá ser implementada em agrupamentos de escolas instituições locais;
públicas, escolas não agrupadas e escolas privadas ou pro- f) Avaliação do impacto da implementação do projeto,
fissionais de ensino particular ou cooperativo, doravante com vista a aferir a sua adequabilidade à realidade socio-
designados por escolas, com base em projetos elaborados económica local e regional;
em articulação com empresas, a apresentar à Direção-Geral g) Previsão de custos.
dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
3 - Os projetos mencionados no número anterior são Artigo 5.º
objeto de parecer técnico-pedagógico da Agência Na-
Financiamento
cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.
(ANQEP, I.P.), a submeter ao Ministro da Educação e As turmas objeto da experiência-piloto a funcionar em
Ciência (MEC), que aprova os projetos a desenvolver, escolas públicas são financiadas de acordo com as regras
podendo esta competência ser delegada. de financiamento aplicáveis às restantes modalidades for-
4 - A experiência-piloto ora regulamentada pode ser mativas do ensino secundário.
alargada a partir do ano letivo de 2014-2015 por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 6.º
Acompanhamento da experiência-piloto
Artigo 2.º
Destinatários
A experiência-piloto é coordenada por um grupo de
trabalho a designar por despacho do membro do Governo
1 - A experiência-piloto referida no número anterior inte- responsável pela área da educação, articulando-se este
grará alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou grupo de trabalho com a ANQEP, I.P., e a DGEstE.
5094 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
CAPÍTULO II 5 - A orientação e o acompanhamento do aluno são par-
tilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade
Organização, gestão e funcionamento de acolhimento, devendo a escola designar o respetivo
coordenador.
Artigo 7.º 6 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a
Estrutura curricular cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obri-
gados, bem como das atividades a desenvolver.
1 - A matriz curricular dos cursos vocacionais do ensino
secundário consta do anexo ao presente diploma, do qual Artigo 9.º
faz parte integrante, e integra as seguintes componentes de
formação, com a seguinte carga horária mínima: Equipa pedagógica
a) Geral, com 600 horas, da qual fazem parte as dis- Da equipa pedagógica e formativa a constituir em cada
ciplinas de Português, Comunicar em Inglês e Educação escola fazem parte:
Física; a) O coordenador do curso;
b) Complementar, com 300 horas, a qual integra Mate- b) O diretor de turma;
mática Aplicada e a(s) Oferta(s) de Escola;
c) Os professores/formadores das diferentes compo-
c) Vocacional, com 700 horas;
nentes de formação;
d) Estágio Formativo (EF), com 1400 horas.
d) Os responsáveis pelo curso das entidades de aco-
lhimento;
2 - A planificação da formação deve ser articulada,
e) Um técnico responsável pela orientação escolar e
nas diferentes componentes de formação, entre a escola
profissional, sempre que possível.
e a empresa, de modo a garantir que a aprendizagem se
processe de forma integrada.
Artigo 10.º
3 - As disciplinas das componentes de formação ge-
ral e complementar, são organizadas de forma articulada Assiduidade
com a componente vocacional e por módulos, e devem ter
1 - Os alunos têm de assistir a pelo menos 90 % dos
como referência, sempre que possível, os programas das
tempos letivos de cada módulo integrando as componentes
disciplinas das componentes de formação sociocultural e
geral, complementar e vocacional e participar a 100% no
científica dos cursos profissionais, de forma a dar resposta
EF.
às exigências de saída profissional que se pretende obter.
2 - Caso se verifique o incumprimento do previsto
4 - A componente vocacional e a componente de EF
são referenciadas à componente tecnológica de uma qua- no número anterior, o professor de cada disciplina, ou
lificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações o formador da componente vocacional em parceria com
(QNQ), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações a empresa, deverá estabelecer um plano de recuperação
(CNQ). do aluno a submeter a aprovação da equipa pedagógica
5 - A componente vocacional e a componente de EF de- referida no artigo 9.º.
vem desenvolver-se num quadro de flexibilidade, com vista
a obedecer aos perfis profissionais e a dar cumprimento CAPÍTULO III
aos referenciais de formação constantes do CNQ, de modo
a assegurar o cumprimento de, pelo menos, 1000 horas Avaliação
organizadas em unidades de formação de curta duração
(UFCD) do referencial da qualificação em causa. SECÇÃO I
Artigo 8.º Processo de avaliação
Estágio formativo
Artigo 11.º
1 - O Estágio Formativo (EF) pode realizar-se através de Âmbito e objetivos
um modelo de alternância, ao longo do processo formativo,
entre formação real em contexto de empresa e formação 1 - À avaliação nos cursos vocacionais objeto do pre-
prática em que se desenvolve a aprendizagem decorrente sente diploma aplicam-se as regras em vigor para a avalia-
das unidades de formação de curta duração (UFCD) que ção no ensino secundário com as especificidades previstas
constituem o respetivo referencial de formação. no presente capítulo.
2 - O EF realiza-se nas empresas ou noutras instituições, 2 - A avaliação incide:
promotoras do curso vocacional, em articulação com as a) Sobre os conhecimentos teóricos e práticos e as ca-
escolas. pacidades técnicas adquiridas e desenvolvidas no âmbito
3 - As condições e os termos de funcionamento do EF das disciplinas respeitantes a cada uma das componentes
devem ser estabelecidos através de protocolo entre a em- de formação e do plano de trabalho do EF;
presa ou outra instituição e as escolas, sendo aprovados b) Sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identi-
pelo MEC. ficados no perfil profissional associado à respetiva qua-
4 - O protocolo referido no número anterior identifica os lificação.
objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário
e local de realização das atividades, as formas de moni- 3 - A avaliação visa, designadamente:
torização e acompanhamento, com a identificação dos
responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos a) Informar o aluno, o encarregado de educação e outras
intervenientes, da escola e das empresas. pessoas ou entidades legalmente autorizadas, quando for
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5095
o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resulta- 4 - No final de cada ano do ciclo de formação são torna-
dos obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de das públicas as classificações das disciplinas concluídas.
sucesso ou insucesso; 5 - No final do curso são tornadas públicas as classifi-
b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, es- cações do EF.
timulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas
cognitiva, afetiva, relacional, social e psicomotora; Artigo 15.º
c) Certificar a aprendizagem realizada. Avaliação sumativa externa
Artigo 12.º Nos cursos vocacionais a avaliação sumativa externa
realiza-se nos mesmos termos em que tem lugar para os
Critérios de avaliação
alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos
No início das atividades escolares, o conselho pedagó- no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
gico ou equivalente, ouvidos os professores, as estruturas na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2013,
de coordenação e supervisão pedagógica e as empresas de 10 de julho, sendo-lhe aplicável a regulamentação dos
ou instituições parceiras, define os critérios e os procedi- exames do nível secundário de educação.
mentos de avaliação a aplicar tendo em conta a dimensão
integradora da avaliação, incluindo, designadamente: SECÇÃO III
a) As condições de desenvolvimento do processo for- Classificação e aprovação
mativo;
b) A dimensão transdisciplinar das atividades a desen- Artigo 16.º
volver;
c) Os conhecimentos, aptidões e atitudes a que se refere Classificações
a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º; 1 - A classificação das disciplinas, das UFCD e do EF
d) As estratégias de apoio educativo; expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
e) A participação dos alunos em projetos de ligação entre 2 - A classificação final de cada disciplina obtém-se
a escola, a comunidade e o mundo do trabalho. pela média aritmética simples, arredondada à unidade, das
classificações obtidas em cada módulo.
SECÇÃO II
Artigo 17.º
Especificidades da avaliação
Aprovação e progressão
Artigo 13.º 1 - A aprovação em cada disciplina depende da obtenção
Avaliação sumativa interna em cada um dos respetivos módulos e em cada uma das
UFCD da componente de formação vocacional de uma
1 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada classificação igual ou superior a 10 valores.
módulo de uma disciplina ou UFCD, após a conclusão 2 - A aprovação no EF depende da obtenção de uma
do conjunto de módulos de cada disciplina e UFCD, e é classificação final igual ou superior a 10 valores.
validada em reunião do conselho de turma. 3 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos compe-
2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade tentes da escola definem, em sede de regulamento in-
do professor/formador, sendo os momentos de realização terno, critérios e modalidades específicas de progressão,
da mesma acordados entre o professor/formador e o aluno nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à
ou grupo de alunos. escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente
3 - A avaliação sumativa interna incide ainda sobre o EF. definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para
4 - A avaliação sumativa interna expressa-se numa es- os módulos.
cala de 0 a 20 valores. 4 - A progressão é registada nos momentos e nos termos
previstos no presente diploma e, nas situações nele não
Artigo 14.º previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento
Registo e publicitação da avaliação interno da escola.
1 - No registo individual do percurso escolar de cada Artigo 18.º
aluno deve constar, designadamente:
Conclusão e certificação
a) A identificação e classificação dos módulos concluí-
dos em cada disciplina e UFCD, bem como a classificação 1 - A conclusão de um curso vocacional do ensino se-
final das disciplinas concluídas; cundário confere direito à emissão de:
b) A identificação e classificação do EF desenvolvida a) Um diploma que certifique a conclusão do nível
com sucesso, assim como o nome da(s) empresa(s) ou secundário de educação e indique o curso concluído, res-
instituição(ões) em que decorreu. petiva classificação final e o nível 4 de qualificação do
QNQ;
2 - O órgão competente de direção ou gestão da escola b) Um certificado de qualificações, que indique o nível 4
ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações de qualificação do QNQ, a média final do curso e a clas-
obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina. sificação do EF.
3 - A publicação em pauta da classificação de cada mó-
dulo ou UFCD só tem lugar quando o aluno atingir, nesse 2 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser
módulo, a classificação mínima de 10 valores. emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do
5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
aluno, os correspondentes documentos comprovativos da que o valor de CFCEPE e a média das classificações ob-
conclusão de disciplinas, módulos, UFCD e do EF, bem tidas nos exames a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do
como os respetivos resultados de avaliação. Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo
3 - Aos alunos dos cursos vocacionais do ensino secun- Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, sejam iguais ou
dário são creditadas as disciplinas que concluírem com superiores a 95.
aproveitamento nestes cursos para efeitos de conclusão 4 - Os alunos que concluam os cursos vocacionais do
do ensino secundário, de acordo com plano especial de ensino secundário podem ainda ter acesso a outras vias
conclusão de estudos a ser proposto pela escola e aprovado de estudo, designadamente a ofertas educativas das insti-
pelos serviços competentes do Ministério de Educação e tuições politécnicas que confiram uma qualificação pro-
Ciência. fissional de nível 5, nos termos e condições a definir por
4 - A emissão do diploma, do certificado e dos docu- despacho do membro do Governo responsável pela área
mentos comprovativos referidos nos números anteriores da educação.
é da responsabilidade do órgão competente de direção ou
gestão da escola, devendo estes ser emitidos através do
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e CAPÍTULO IV
Formativa (SIGO).
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Artigo 21.º
Classificação final do curso
Recursos humanos e físicos a alocar ao projeto
1 - A classificação final do curso obtém-se mediante a
aplicação da seguinte fórmula: 1 - As disciplinas das componentes de formação geral,
complementar e vocacional são lecionadas por professores
CF = (MCFD+MUFCD+EF)/3 com habilitação para a docência, no respetivo grupo de
recrutamento, a afetar pela escola em sede de distribuição
2 - Na fórmula prevista no número anterior, CF é a clas- de serviço docente.
sificação final do curso, arredondada às unidades, MCFD 2 - O EF deve ser assegurado por formadores das em-
é a média aritmética simples das classificações finais de presas.
todas as disciplinas que integram o plano de estudos do 3 - Os cursos vocacionais que integram a experiência-
curso, arredondada às décimas, MUFCD é a média arit- -piloto utilizam equipamentos e recursos físicos a afetar
mética simples das classificações finais de todas as UFCD pela escola e empresas no âmbito do protocolo estabele-
que integram o plano de estudos do curso, arredondada cido.
às décimas e EF é a classificação do estágio formativo,
arredondada às unidades. Artigo 22.º
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º
do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, a classificação A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo
na disciplina de Educação Física é considerada para efei-
de 2013-2014.
tos de conclusão do curso, mas não entra no apuramento
da classificação final do mesmo, exceto quando o aluno O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
pretende prosseguir estudos nesta área. Arrobas Crato, em 20 de agosto de 2013.
Artigo 20.º ANEXO
Classificação para efeitos de prosseguimento de estudos
(a que se refere o artigo 7.º)
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea c)
no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de Matriz Curricular – Cursos Vocacionais
5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de de nível secundário
julho, a classificação final de curso para efeitos de pros-
seguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é Componentes de formação Horas efetivas
o valor, arredondado às unidades, resultante da seguinte
fórmula: Formação Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 horas
CFCEPE = (7CF+3M)/10 - Português
- Comunicar em Inglês
- Educação Física
2 – Na fórmula prevista no número anterior, CF é a
classificação final de curso, calculada até às décimas, Formação Complementar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 horas
sem arredondamento, subsequentemente convertida para - Matemática aplicada
a escala de 0 a 200 pontos e M é a média aritmética - Oferta(s) de escola
simples, arredondada às unidades, das classificações, Formação Vocacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 horas
na escala de 0 a 200 pontos, dos exames a que se refere - UFCD (formação tecnológica do CNQ)
o n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de
5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de Estágio Formativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1400 horas
10 de julho. - Estágio Formativo em contexto real de empresa
3 - Só podem ser certificados para efeitos de prosse- e ou
- UFCD (formação tecnológica do CNQ)
guimento de estudos no ensino superior os alunos em
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5097
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES artigos 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 18/2007/A, de 19 de julho.
Assembleia Legislativa
Artigo 3.º
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de
Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo 2013/2014.
Regional n.º 32/2011/A, de 24 de novembro, a experiência Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
entretanto colhida recomenda que se proceda à alteração noma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.
de algumas normas, no sentido de, através de um novo
ordenamento do Estatuto do Aluno, se promover a sal- O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer-
cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.
vaguarda de um ambiente escolar conducente à melhoria
efetiva das aprendizagens dos alunos. Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de
Reforça-se, neste contexto, a autoridade dos professores, 2013.
relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa
Publique-se.
ou o seu património, no exercício das suas funções ou
por causa delas, e clarificam-se, em prol da celeridade do O Representante da República para a Região Autónoma
procedimento disciplinar, os mecanismos a encetar nesta dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
matéria. São introduzidas, no mesmo sentido, alterações
que reforçam a promoção da assiduidade em todas as ati- ANEXO
vidades educativas, nelas se incluindo explicitamente as
atividades de apoio pedagógico, bem como os momentos ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
de avaliação sumativa interna, em nome da promoção de
uma cultura de rigor que se quer presente em todos os
momentos do processo de ensino-aprendizagem. CAPÍTULO I
No sentido de se reduzir as formalidades que decor-
riam do incumprimento reiterado e consciente, por parte Disposições gerais
dos encarregados de educação, dos seus deveres de res-
ponsabilização ativa na promoção da assiduidade e de Artigo 1.º
disciplina dos seus educandos, elimina-se a aplicação Objeto
de coimas e de contraordenações, que se revelou de
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário,
difícil aplicação pelas unidades orgânicas do sistema
doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da
educativo regional.
escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes
Finalmente, importa destacar que os procedimentos dos artigos seguintes.
administrativos relativos à matrícula dos alunos passam
a constar no Regulamento de Gestão Administrativa Artigo 2.º
e Pedagógica de Alunos, no qual se encontram já de-
terminadas algumas das normas que devem reger este Objetivos
processo. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tivos do sistema educativo, promovendo, em especial, a
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação
Autónoma dos Açores, o seguinte: cívica, o sucesso escolar e a efetiva aquisição de saberes
e competências.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 3.º
O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Âmbito de aplicação
Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos bá-
integrante. sico e secundário da educação escolar, incluindo as suas
modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em
Artigo 2.º matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros
Norma revogatória da comunidade educativa e de vivência na escola.
2 — O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede
1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional pública regular e à Escola Profissional de Capelas.
n.º 32/2011/A, de 24 de novembro. 3 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta-
2 — Até à entrada em vigor do diploma que regule tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema
as matérias relativas à organização e funcionamento do Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabele-
sistema de ação social escolar, manuais escolares e equi- cimentos de educação e de ensino dos setores particular,
pamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de cooperativo e solidário que funcionem em regime de pa-
estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os ralelismo pedagógico, bem como às escolas profissionais.
5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
CAPÍTULO II Artigo 7.º
Escolaridade obrigatória e matrícula Matrícula
1 — A frequência de qualquer modalidade de ensino
Artigo 4.º nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, coope-
Cumprimento da escolaridade obrigatória rativo e solidário, com contrato de associação, implica a
prática de um dos seguintes atos:
1 — O dever de cumprimento da escolaridade obrigató-
ria fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal a) Matrícula;
e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e b) Renovação de matrícula.
em legislação própria.
2 — Os alunos que frequentam programas específicos 2 — A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual
de recuperação de escolaridade, programas profissiona- compreende os direitos e deveres consagrados no presente
lizantes e os do regime educativo especial encontram-se Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e
abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e Pedagógica de Alunos, para além dos resultantes do regu-
em conformidade com o disposto no número anterior, não lamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição
podendo ser isentos da sua frequência. ao poder disciplinar.
3 — Os alunos com necessidades educativas especiais 3 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem
frequentam os estabelecimentos do ensino regular que ser- como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos
vem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica
podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente de Alunos.
viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios,
ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas Artigo 8.º
necessidades.
Exclusão da frequência
4 — A falta de aproveitamento não isenta do cumpri-
mento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não
eximir-se da sua frequência. é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modali-
5 — A aceitação do ingresso no ensino básico das dades do ensino básico regular, incluindo os programas de
crianças que se encontrem nas condições estabeleci- recuperação da escolaridade e de educação especial, a alu-
das no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema nos que, à data de início do ano escolar em que pretendam
Educativo é obrigatória, exceto quando, por relatório a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.
fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
orientação da unidade orgânica respetiva, se comprove alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano
que a aceitação da frequência é contrária às necessida- escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
des da criança. 3 — Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina
6 — A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos do ensino secundário regular a candidatos que, à data de
e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do início do ano escolar, já tenham perfeito 21 anos de idade,
Sistema Educativo. exceto quando tenham transitado de ano e não tenham
interrompido estudos no último ano escolar.
Artigo 5.º 4 — Aos alunos do ensino secundário regular que, à
Gratuitidade data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos
de idade não é permitida em caso algum a frequência pela
1 — No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer
é gratuito. disciplina.
2 — É ainda gratuita a frequência do sistema educativo 5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso
por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo do ensino secundário só é permitida a frequência de novo
da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que,
modalidade de ensino que frequentem. feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já
3 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz- constituídas.
-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas
e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, Artigo 9.º
frequência e certificação da escolaridade obtida.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Dever de matrícula
aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito 1 — A responsabilidade pela matrícula constitui dever:
de prazos, ou da violação de quaisquer normas legal ou
regulamentarmente estabelecidas. a) Do encarregado de educação, quando o aluno seja
menor;
Artigo 6.º b) Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos
da lei.
Fixação de propinas e taxas
As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição 2 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula
nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno
disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta deva frequentar e, supletivamente, ao departamento gover-
dos membros do Governo Regional com competência nas namental com competência em matéria de educação e aos
áreas das finanças e da educação. serviços de solidariedade e segurança social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5099
3 — Os procedimentos a seguir nas situações em que Artigo 13.º
se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da Responsabilidade dos pais e encarregados de educação
sua renovação, bem como os termos em que as mesmas
se processam, são fixados no Regulamento de Gestão Ad- 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para
ministrativa e Pedagógica de Alunos. além das suas obrigações legais, uma especial responsabi-
lidade, inerente ao seu dever, de dirigirem a educação dos
Artigo 10.º seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promo-
verem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e
Falsas declarações
cívico dos mesmos.
A prestação de falsas declarações no ato de matrícula 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto
ou da sua renovação implica procedimento criminal e considera-se encarregado de educação aquele que tem a
disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, criança ou jovem à sua guarda, numa das seguintes situa-
podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari- ções:
dade obrigatória, levar à anulação da matrícula. a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
CAPÍTULO III c) Pelo exercício de funções executivas em instituição de
acolhimento a cuja guarda a criança ou jovem foi confiado
Autonomia e responsabilidade no âmbito de medida de promoção e proteção, se outra
pessoa não tiver sido designada como encarregado de edu-
Artigo 11.º cação pelo acordo do qual resulta a aplicação da medida;
d) Pelo exercício da guarda de facto, nos termos do
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
disposto na alínea b) do artigo 5.º da lei de proteção de
1 — A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,
contributos de outras entidades, os alunos, os pais e os en- de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de
carregados de educação, as associações de pais e encarrega- agosto.
dos de educação juridicamente constituídas, os professores,
o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e 3 — Os alunos maiores ou emancipados podem
os serviços da administração educativa, nos termos das constituir-se como respetivos encarregados de educação,
respetivas responsabilidades e competências. cabendo-lhes o exercício de todas as ações previstas para
2 — A comunidade educativa é responsável pela pros- aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com
secução integral dos objetivos dos projetos educativos, as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedi-
incluindo os de integração sociocultural, e de desenvolvi- mento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.
mento de uma cultura de cidadania, dos valores da demo- 4 — Os pais e encarregados de educação devem, nos
cracia, no exercício responsável da liberdade individual termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente
e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão artigo:
associados. a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu edu-
3 — A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva cando;
do direito à educação e ao ensino, devendo o seu funcio- b) Promover a articulação entre a família e a escola;
namento garantir plenamente aquele direito. c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efe-
4 — A autonomia das unidades orgânicas pressupõe tivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe
a responsabilidade de todos os membros da comunidade são atribuídos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento
educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educa- de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos e pelo
ção, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à regulamento interno da unidade orgânica;
promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso d) Contribuir para a criação e execução do projeto
escolar. educativo da escola e do regulamento interno da unidade
orgânica;
Artigo 12.º e) Participar ativamente na vida da escola;
Responsabilidade dos alunos f) Cooperar com os professores no desempenho da sua
missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem so-
1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados licitados;
à sua idade e capacidade de discernimento, pela compo- g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem
nente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes dos seus educandos;
são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento h) Diligenciar a preservação do dever e disciplina dos
de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo seus educandos;
regulamento interno da unidade orgânica e por demais i) Contribuir para o correto apuramento dos factos em
legislação aplicável. processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a
respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desen-
de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo volvimento equilibrado da sua personalidade;
regulamento interno da unidade orgânica, pelo património j) Diligenciar para que a conduta do seu educando seja
da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e adequada à preservação da segurança e integridade física
não docente. e psicológica dos que participam na vida escolar;
3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- k) Integrar ativamente a comunidade educativa, asse-
cação dos colegas. gurando o direito a estar informado e o dever de informar
5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu tigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo,
educando; para efeitos do disposto na mesma lei quanto à promoção
l) Comparecer na escola sempre que para tal forem dos direitos e proteção de criança e do jovem em perigo.
solicitados;
m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, compa- Artigo 16.º
recer na escola periodicamente, quando julguem necessá- Autoridade do professor
rio, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos
no n.º 1; 1 — É reconhecida ao professor autoridade no exercício
n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento in- da sua profissão.
terno da unidade orgânica e subscrever declaração anual 2 — A lei protege a autoridade dos professores nos do-
de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar
seu cumprimento integral; e de formação cívica.
o) Responsabilizar-se ativamente pelos deveres de as- 3 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora
siduidade e de disciplina dos seus educandos; da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora
p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal ade- delas, no exercício das suas funções.
quados do seu educando.
Artigo 17.º
5 — A não subscrição prevista na alínea n) do número Responsabilidade do pessoal não docente
anterior não isenta do dever de cumprimento do constante
no presente Estatuto e no regulamento interno da respetiva 1 — O pessoal não docente das unidades orgânicas co-
unidade orgânica. labora obrigatoriamente no acompanhamento e na integra-
6 — O conselho executivo deve comunicar à comissão ção dos alunos na comunidade educativa, incentivando o
de proteção de crianças e jovens o incumprimento do dever respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom
estipulado na alínea o) do n.º 4 do presente artigo, quando ambiente educativo e contribuindo, em articulação com
a escola não consiga afastar a situação de perigo decorrente os docentes, os pais e encarregados de educação, para a
da sua violação reiterada, no âmbito da intervenção a que prevenção e resolução de problemas.
está obrigada nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º 2 — Os técnicos de serviço de psicologia e orientação,
da lei de proteção de crianças e jovens em perigo. integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no
7 — Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unida-
a escola deve oferecer condições para a receção aos pais des orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela
ou encarregados de educação. identificação de situações de perigo, previstas no artigo 3.º
da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e pela
Artigo 14.º prevenção de fenómenos de violência.
3 — Os técnicos referidos no número anterior são res-
Incumprimento dos deveres de assiduidade e de disciplina ponsáveis pela intervenção de promoção dos direitos e
1 — O incumprimento pelos pais ou encarregados de de proteção das crianças e jovens em perigo que couber
educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior à escola e pela elaboração de planos de acompanhamento
pode determinar a suspensão dos apoios a que o aluno tem de alunos indisciplinados.
direito no âmbito da ação social escolar, quando não os
utilize de uma forma adequada. Artigo 18.º
2 — A suspensão prevista no número anterior nunca Equipas multidisciplinares
pode afetar os apoios relativos à alimentação e trans-
porte. Às equipas multidisciplinares de apoio socioeduca-
tivo criadas pelo regime jurídico da criação, autonomia e
Artigo 15.º gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, para
além das competências que lhes estão atribuídas, compete
Responsabilidade dos professores colaborar:
1 — Os professores, enquanto principais responsáveis a) Na identificação e prevenção das situações de perigo
pela condução do processo de ensino e aprendizagem, previstas no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e
devem obrigatoriamente promover medidas de caráter jovens em perigo que afetem os alunos;
pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educa- b) Na prevenção de fenómenos de violência;
ção, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes c) Na intervenção de promoção dos direitos e de prote-
atividades da escola. ção das crianças e jovens em perigo que couber à escola;
2 — O diretor de turma, o professor tutor ou, tratando-se d) Na elaboração de planos de acompanhamento destina-
de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular, dos a estes alunos e que envolvam a comunidade educativa,
enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o sempre que para tal sejam solicitados.
principal responsável pela adoção de medidas de melhoria
da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente Artigo 19.º
educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos pro-
Vivência escolar
fessores da turma e dos pais e encarregados de educação e
colaborar com estes na resolução de problemas. O regulamento interno da unidade orgânica deve pro-
3 — O diretor de turma, o professor tutor, os professores porcionar a assunção, por todos os que integram a vida da
e os docentes titulares, no caso de alunos do 1.º ciclo do escola, de regras de convivência que assegurem o cum-
ensino básico, devem comunicar ao conselho executivo primento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia
qualquer situação de perigo que integre o disposto no ar- das relações interpessoais e a integração social, o pleno
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5101
desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedica-
preservação da segurança destes e do património da escola ção e o esforço no trabalho e desempenho escolares e ser
e dos restantes membros da comunidade educativa, assim estimulado nesse sentido;
como a realização profissional do pessoal docente e não d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritó-
docente. rias, em favor da comunidade em que está inserido ou da
sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela;
Artigo 20.º e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano
que frequenta e de uma planificação equilibrada das ati-
Intervenção de outras entidades vidades curriculares e extracurriculares, nomeadamente
1 — O conselho executivo da unidade orgânica deve, as que contribuem para o desenvolvimento cultural da
quando necessário, solicitar a cooperação das autoridades comunidade;
públicas, privadas ou solidárias competentes, de modo a f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema de
pôr termo a situações de perigo para a saúde ou segurança ação social escolar, de um sistema de apoio que lhe permita
do aluno e restantes membros da comunidade educativa aceder à educação em circunstâncias de igualdade;
pelos meios adequados, preservando a vida privada do g) Beneficiar de apoios específicos, relativos às suas
aluno e da sua família, atuando de forma articulada com aprendizagens, através dos serviços especializados de
os pais e os encarregados de educação. apoio educativo;
2 — Quando se verifique a oposição dos pais, do re- h) Ser tratado com respeito e correção por qualquer
presentante legal ou de quem tenha a guarda de facto do membro da comunidade educativa;
aluno à intervenção da escola no âmbito da competência i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz
referida no número anterior, o conselho executivo comu- respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decor-
nica imediatamente a situação à comissão de proteção de rentes;
crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res-
ao representante do Ministério Público junto do tribunal peitada a sua integridade física e psíquica;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso
competente.
de acidente, doença súbita ou agudização de doença cró-
nica, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades
CAPÍTULO IV escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e
Direitos e deveres do aluno informações constantes do seu processo individual;
m) Participar, através dos seus representantes, nos ór-
Artigo 21.º gãos de administração e gestão da unidade orgânica e na
Valores e cidadania criação e execução do respetivo projeto educativo;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais
No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e funções de representação no âmbito da escola, bem como
regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da
os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, unidade orgânica;
da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona-
e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e mento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores
respeitar ativamente, em termos adequados à sua idade e de turma ou professores tutores e órgãos de administração
capacidade de discernimento: e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que
justificadamente forem do seu interesse;
a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a
Constituição da República Portuguesa; formação e a ocupação de tempos livres, incluindo visitas
b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais; de estudo, intercâmbios e outras atividades interescolares;
c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o q) Participar nas atividades da escola, nos termos do
Hino da Região Autónoma dos Açores; respetivo regulamento interno;
d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a r) Participar no processo de avaliação através dos me-
Convenção Europeia dos Direitos do Homem; canismos de auto e heteroavaliação;
e) A Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta s) Usufruir de instalações com boas condições de hi-
dos Direitos Fundamentais da União Europeia. giene e salubridade e em que prevalece a limpeza;
t) Beneficiar de medidas a definir pela escola, adequadas
Artigo 22.º à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência
Direitos do aluno das atividades escolares devidamente justificada.
1 — O aluno tem direito a: 2 — O aluno tem ainda direito a participar na elaboração
a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo do regulamento interno da unidade orgânica, a conhecê-lo
com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade e a estar informado, em termos adequados à sua idade e ao
de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificada-
de aprendizagens bem sucedidas; mente sejam do seu interesse, nomeadamente:
b) Usufruir do ambiente e do projeto educativo que pro- a) O modo de organização do plano de estudos ou
porcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento curso;
físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação b) O programa e os objetivos essenciais de cada disci-
da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem plina ou área disciplinar;
e de desenvolvimento e postura crítica; c) Os processos e os critérios de avaliação;
5102 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
d) O processo de matrícula; no sentido de garantir os fundos necessários ao financia-
e) Os apoios socioeducativos e abono de família; mento dos prémios de mérito.
f) As normas de utilização e de segurança dos materiais,
equipamentos e instalações; Artigo 25.º
g) O plano de emergência;
Deveres do aluno
h) As atividades e as iniciativas do projeto educativo
da escola. O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no re-
gulamento interno da unidade orgânica, de:
Artigo 23.º
a) Respeitar a autoridade do professor;
Representação dos alunos b) Cumprir com o dever de obediência às instruções
legítimas do professor;
1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu-
nos, sendo representados pela associação de estudantes, c) Cumprir com as regras de disciplina adequadas ao
pelo delegado ou subdelegado da respetiva turma e pela espaço escolar;
assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do d) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação
regulamento interno da unidade orgânica. integral;
2 — Os alunos a quem tenha sido aplicada uma medida e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento
disciplinar sancionatória não podem exercer ou terminar o dos deveres inerentes às atividades escolares;
mandato para órgãos da unidade orgânica e para o conselho f) Obedecer às orientações dos professores relativas ao
de turma, quando for o caso, no ano letivo em que tenha processo de ensino e aprendizagem;
sido aplicada a medida disciplinar sancionatória superior g) Respeitar todos os membros da comunidade edu-
à de repreensão registada. cativa;
3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di- h) Ser leal a todos membros da comunidade educa-
reito de solicitar a realização de reuniões da turma com tiva;
o respetivo diretor de turma, professor tutor ou professor i) Respeitar a autoridade e as instruções legítimas do
titular para apreciação de matérias relacionadas com o pessoal docente e não docente;
funcionamento da turma, desde que tal não prejudique o j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e
cumprimento das atividades letivas. para a plena integração de todos os alunos na escola;
4 — Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do di- k) Participar nas atividades educativas ou formativas
retor de turma, do professor tutor ou do professor titular desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades
pode ser solicitada a participação dos representantes dos organizativas;
pais e encarregados de educação na reunião referida no l) Respeitar a integridade física, moral e psicológica de
número anterior. todos os membros da comunidade educativa;
5 — A associação de estudantes e os representantes m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros
dos alunos nos órgãos de administração e gestão têm o da comunidade educativa, por dever de solidariedade, no-
direito de solicitar ao conselho executivo a realização de meadamente em circunstâncias de perigo para a integridade
reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o física e psicológica dos mesmos;
funcionamento da unidade orgânica. n) Zelar pela preservação, conservação e asseio das ins-
talações, do material didático, do mobiliário e dos espaços
verdes da escola, fazendo um uso correto dos mesmos;
Artigo 24.º
o) Manter padrões de higiene e asseio pessoal adequa-
Prémios de mérito dos;
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 p) Respeitar a propriedade dos bens de todos os mem-
do artigo 22.º, o regulamento interno da unidade orgânica bros da comunidade educativa;
prevê prémios de mérito destinados a distinguir alunos que q) Permanecer na escola durante o cumprimento do
preencham obrigatoriamente pelo menos um dos seguintes seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
requisitos: educação ou do conselho executivo da unidade orgânica
em contrário;
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-
dificuldades; -lhes toda a colaboração;
b) Alcancem resultados escolares excelentes; s) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as nor-
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou mas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e
realizem atividades curriculares ou de complemento cur- o regulamento interno da mesma e cumpri-los;
ricular relevantes; t) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, o pre-
d) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção sente Estatuto e cumprir as normas de funcionamento dos
na comunidade educativa; serviços da unidade orgânica e o regulamento interno,
e) Alcancem resultados em atividades ou jogos despor- subscrevendo uma declaração anual de aceitação e o com-
tivos escolares que enalteçam o estabelecimento de ensino, promisso de cumpri-lo integralmente;
em termos regionais, nacionais ou internacionais. u) Usar, nos termos definidos no regulamento interno
da unidade orgânica, o documento de identificação;
2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- v) Cumprir com a proibição de possuir e consumir subs-
bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira tâncias aditivas, nomeadamente drogas, tabaco e bebidas
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do alcoólicas, e de promover qualquer forma de tráfico, fa-
percurso escolar do aluno. cilitação e consumo das mesmas;
3 — Cada unidade orgânica deve estabelecer parcerias w) Cumprir com a proibição de utilizar quaisquer
com entidades ou organizações da comunidade educativa equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis,
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5103
equipamentos, programas ou aplicações informáticos, nos registo desse facto em suporte administrativo adequado
locais onde decorrem aulas ou outras atividades formativas pelo diretor de turma, professor tutor ou, tratando-se de
ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que par- alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
ticipe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios básico, pelo docente titular de turma.
acima referidos esteja diretamente relacionada com as 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há
atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do
pelo professor ou pelo responsável pela direção ou super- aluno.
visão dos trabalhos ou atividades em curso; 3 — Sempre que, de forma reiterada e injustificada,
x) Cumprir com a proibição de captar sons ou imagens, o aluno não cumpra com o dever de pontualidade ou se
designadamente de atividades letivas e não letivas, sem apresente na aula sem o material didático necessário e
autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela imprescindível à prossecução das atividades escolares,
direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou ativida- aplica-se o estipulado no regulamento interno da unidade
des em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer orgânica, só podendo, no entanto, ser aplicadas as me-
membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem didas disciplinares preventivas e de integração previstas
possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 40.º e na alínea a) do
y) Cumprir com a proibição de difundir, na escola ou n.º 1 do artigo 41.º
fora dela, nomeadamente via Internet ou através de outros 4 — Compete ao conselho executivo assegurar o registo
meios de comunicação, sons ou imagens captados nos de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este
momentos letivos, sem autorização do órgão da escola; possa ser utilizado para fins pedagógicos e administra-
z) Respeitar os direitos de autor e de propriedade in- tivos.
telectual;
aa) Responsabilizar-se pelos danos por si causados a Artigo 28.º
qualquer membro da comunidade educativa, indemnizando Dispensa de atividade escolar
os lesados relativamente aos prejuízos causados;
bb) Responsabilizar-se pelos danos por si causados em 1 — Sem prejuízo do que esteja estabelecido no re-
equipamentos ou instalações da escola ou outras que resul- gulamento interno, pode o conselho executivo conceder
tem de quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, dispensas da atividade escolar para a realização de qualquer
não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar das seguintes atividades:
os lesados relativamente aos prejuízos causados. a) Participação em atividades culturais e desportivas
reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;
CAPÍTULO V b) Participação em visitas de estudo, quando organiza-
das nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão
Assiduidade Administrativa e Pedagógica de Alunos;
c) Participação em atividades desportivas de alta com-
Artigo 26.º petição, nos termos regulamentares aplicáveis;
Frequência e dever de assiduidade
d) Participação em eventos de relevante interesse cultu-
ral ou educativo, para o processo educativo do aluno.
1 — Para além do dever de frequência da escolaridade
obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento 2 — Em cada ano letivo, o aluno não pode beneficiar
dos deveres de assiduidade e de pontualidade. de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais
2 — Os pais e os encarregados de educação dos alunos de dez dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho
menores de idade são responsáveis conjuntamente com executivo conceder autorização excecional baseada na
estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número mais-valia que, da participação no evento, resultar para o
anterior. processo educativo do aluno.
3 — O dever de assiduidade implica quer a presença na 3 — O regulamento interno da unidade orgânica fixa os
sala de aula e nos restantes locais em que se desenvolva o prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.
trabalho escolar, quer o empenho intelectual e comporta-
mental adequado ao processo de ensino e aprendizagem. Artigo 29.º
4 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos
Dispensa da atividade física
em todas as atividades escolares, letivas e não letivas, em
que a qualquer título participem. 1 — O aluno pode ser dispensado das atividades de
5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e educação física ou desporto escolar incluídas no seu cur-
no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica rículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas por
de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade declaração médica que deve explicitar claramente quais
e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encar- as contraindicações da atividade física e desportiva, para
regado de educação são fixadas no regulamento interno que o professor possa selecionar a atividade adequada ou
da unidade orgânica. isentá-lo da atividade.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Artigo 27.º aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre
Faltas
a aula de educação física.
3 — Sempre que por ponderosas razões devidamente
1 — A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar
ou a outra atividade de frequência obrigatória, para efeitos presente no espaço onde decorre a aula de educação física,
da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, deve ser encaminhado para um espaço em que seja devi-
ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com damente supervisionado.
5104 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
Artigo 30.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode
Faltas justificadas
o conselho executivo casuisticamente aceitar outra forma
de justificação.
1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
motivos seguintes: Artigo 31.º
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por Justificação de faltas
escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se
1 — As faltas são justificadas pelos pais e encarregados
maior, quando determinar um impedimento inferior ou
de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao
igual a cinco dias úteis e por médico, se determinar im-
diretor de turma, ao professor tutor ou ao docente titular
pedimento superior a cinco dias úteis, podendo, quando
da turma.
se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma
2 — A justificação é apresentada por escrito com indica-
única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo
ção do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou,
ou até ao termo da condição que a determinou;
referenciando os motivos que lhe deram origem.
b) Isolamento profilático determinado por doença in-
3 — O diretor de turma, o professor tutor ou o docente
fetocontagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o
titular podem solicitar os comprovativos adicionais que
aluno, comprovada através de declaração da autoridade
entendam necessários à justificação da falta.
sanitária competente;
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa-
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de
mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto
até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.
no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que
5 — Quando a justificação da falta não for aceite, deve
exercem funções públicas;
tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento
prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de edu-
e o dia imediatamente posterior;
cação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de
turma, professor tutor ou pelo docente titular.
doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do
6 — Da não aceitação da justificação da falta cabe re-
período das atividades letivas;
curso fundamentado ao conselho executivo da unidade
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar,
orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo
nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não
aluno, se maior, no prazo de três dias úteis a contar do
possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
conhecimento da comunicação referida no número an-
g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto
terior.
e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
7 — O conselho executivo da unidade orgânica delibe-
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno,
rará no prazo de dois dias úteis, a contar da apresentação
desde que comprovadamente o mesmo não possa efetuar-
do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação
-se fora do período das atividades letivas e corresponda
ao professor titular, diretor de turma ou professor tutor, ao
a uma prática comummente reconhecida como própria
encarregado de educação ou ao aluno, se maior.
dessa religião;
i) Participação em provas desportivas ou eventos cul-
turais, nos termos da legislação em vigor; Artigo 32.º
j) Participação em atividades associativas, nos termos Faltas injustificadas
da legislação em vigor;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam
faltas são consideradas injustificadas quando:
efetuar-se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde a) Não tenha sido apresentada justificação;
que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;
seja, justificadamente, considerado atendível pelo diretor c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;
de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do d) O aluno tenha sido objeto de uma medida disciplinar
1.º ciclo do ensino básico, o docente titular da turma; que implique ordem de saída da sala de aula ou suspen-
m) Outros factos previstos no Regulamento de Gestão são da frequência no estabelecimento de educação e de
Administrativa e Pedagógica de Alunos suscetíveis de ensino;
integrar o conceito de justificação de falta; e) O aluno tenha sido objeto de medida prevista no n.º 3
n) A participação em visitas de estudo, previstas no do artigo 27.º
plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas
ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita. 2 — Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica
deliberar, perante requerimento fundamentado do encar-
2 — Não são consideradas para quaisquer efeitos, ex- regado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação
ceto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas de justificação fora do prazo estabelecido no presente
dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório Estatuto.
para isolamento profilático previsto na alínea b) do número 3 — O conselho executivo pode delegar no diretor de
anterior. turma, no professor tutor ou no docente titular de turma
3 — Nas situações de ausência aos instrumentos de ava- as competências para decidir da aceitação de justificação
liação sumativa interna previamente agendados, apenas são de faltas, previstas no número anterior.
justificadas as faltas às quais o encarregado de educação, 4 — Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não
ou o aluno quando maior de idade, apresentar declaração aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente
de entidade oficial. fundamentada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5105
5 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais d) O aluno que, nas disciplinas ou atividades de natureza
ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino
ao aluno, pelo diretor de turma, professor tutor ou pelo vocacional da música e das artes, exceda um número total
docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpo-
úteis, pelo meio mais expedito. ladas, igual ao triplo do número de sessões semanais fica ex-
cluído da frequência das respetivas disciplinas ou atividades;
Artigo 33.º e) O aluno que, nas atividades de apoio ou complemen-
tares, exceda um número total de faltas estabelecidas no
Limite de faltas injustificadas
regulamento interno da escola fica imediatamente excluído
1 — As faltas injustificadas não podem exceder em das atividades em causa.
cada ano letivo:
a) Dez dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo CAPÍTULO VI
do ensino básico;
b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino Disciplina
secundário, em cada disciplina, o dobro do número de
tempos letivos semanais para ela previstos; SECÇÃO I
c) Nas disciplinas ou atividades de natureza faculta-
tiva, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino Infração disciplinar
vocacional da música e das artes, o dobro do número de
sessões semanais; Artigo 35.º
d) Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, Qualificação de infração disciplinar
designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas
formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da Os comportamentos que violem os deveres previstos
respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de no artigo 25.º do presente Estatuto ou no regulamento in-
excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas jus- terno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento
tificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a normal da escola ou da comunidade educativa, constituem
cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos infração, passível da aplicação de medida disciplinar pre-
termos previstos na regulamentação própria ou definidos, ventiva e de integração ou sancionatória.
no quadro daquela, no regulamento interno da escola.
Artigo 36.º
2 — Quando for atingida a metade do limite de faltas Participação
injustificadas, o diretor de turma, o professor tutor, o pro-
fessor titular ou o professor que desempenhe funções equi- 1 — O professor ou membro do pessoal não docente
paradas convoca os pais e encarregados de educação ou, que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos
quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito, suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos
para alertar para as consequências da violação do limite do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao
de faltas e encontrar uma solução que permita garantir o docente titular de turma, ao diretor de turma ou ao pro-
cumprimento efetivo do dever de assiduidade. fessor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou
3 — Se, terminadas as diligências desenvolvidas nos ter- muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao
mos do disposto no número anterior, subsistir uma situação conselho executivo.
de perigo enquadrável no artigo 3.º da lei de proteção de 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos
crianças e jovens em perigo, as faltas e os procedimentos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao
e diligências desenvolvidos pela escola são comunicados docente titular de turma, ao diretor de turma ou ao pro-
à comissão de proteção de crianças e jovens competente. fessor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou
muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao
Artigo 34.º conselho executivo.
3 — Os factos participados, por escrito, pelo professor
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas no exercício das suas competências disciplinares gozam de
1 — A assiduidade do aluno é considerada no âmbito presunção da verdade, ilidível mediante prova em contrário.
da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade
orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, SECÇÃO II
determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo
Medidas disciplinares
escolar que se mostrem necessárias.
2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o
aluno fica numa das seguintes situações: Artigo 37.º
Tipos de medidas disciplinares
a) O aluno que se encontre dentro da escolaridade obri-
gatória mantém a frequência da escola; As medidas disciplinares podem ser preventivas e de
b) O aluno, independentemente do nível de ensino, integração ou sancionatórias.
ao atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, é
excluído da frequência da escola; Artigo 38.º
c) O aluno que frequente um curso científico-humanístico
Finalidade das medidas disciplinares
do ensino secundário fica retido na disciplina, ou disci-
plinas, em que ultrapasse o limite de faltas, mantendo, 1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem fina-
contudo, a frequência das restantes disciplinas; lidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de in-
5106 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
tegração, visando, de forma sustentada, o cumprimento cujo comportamento impeça claramente o prosseguimento
dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos do processo de ensino e aprendizagem e prejudique os
professores e dos demais funcionários, garantindo a cor- restantes alunos, sendo que devem estar reunidas, cumu-
reção do comportamento perturbador e o prosseguimento lativamente, as seguintes condições:
normal das atividades da escola.
a) A escola disponha de espaço devidamente super-
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em
visionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser
conta a especial relevância do dever violado e a gravidade
encaminhado para desenvolver as tarefas ou atividades
da infração praticada, prosseguem ainda, para além das
determinadas pelo professor;
identificadas no número anterior, finalidades penalizadoras.
b) A duração do período de permanência no espaço
3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em
alternativo seja igual ao tempo remanescente da atividade
coerência com as necessidades educativas do aluno e com
da qual o aluno foi excluído.
os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto
quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho
da turma e do projeto educativo da escola e nos termos do 5 — O disposto no número anterior não se aplica a alu-
respetivo regulamento interno. nos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem
de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se
ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a
Artigo 39.º
eventual aplicação de medida disciplinar adicional.
Determinação da medida disciplinar 6 — A ordem de saída da sala de aula implica a marca-
1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar ção de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor que
deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento deu a ordem, ao diretor de turma ou professor tutor, para
do dever e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em posterior comunicação ao encarregado de educação e para
que esse incumprimento se verificou, designadamente o os efeitos disciplinares.
grau de responsabilidade do aluno, a sua maturidade e 7 — A execução de atividades de integração na escola
demais condições pessoais, familiares e sociais. corresponde ao desempenho, em horário não coincidente
2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade com as atividades letivas, de um programa de tarefas que
disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e contribua para o reforço da formação cívica dos alunos,
o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua per-
ilícita da sua conduta. sonalidade, da sua capacidade de se relacionar com os
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de
do aluno a premeditação e o conluio, a gravidade do dano responsabilidade.
provocado a terceiros, bem como a acumulação de infra- 8 — O condicionamento no acesso a determinados es-
ções disciplinares e a reincidência, sobretudo se no decurso paços escolares ou à utilização de certos materiais e equi-
do mesmo ano letivo. pamentos é uma medida que se destina a alertar o aluno
para a necessidade de correção de comportamentos pertur-
badores do normal funcionamento das atividades escolares.
Artigo 40.º
9 — A mudança de turma é uma medida que se aplica
Medidas disciplinares preventivas e de integração nos casos em que o aluno manifeste comportamentos per-
1 — São medidas disciplinares preventivas e de inte- turbadores do normal funcionamento das atividades letivas
gração: e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos cole-
gas, e sempre que se constate que a integração noutra turma
a) A advertência; pode propiciar a alteração deste comportamento reincidente.
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde 10 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas
se desenvolva a atividade escolar; e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é
c) A realização de tarefas e atividades de integração na da competência exclusiva do presidente do conselho exe-
escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período cutivo, que deve, para o efeito, ouvir o diretor de turma, o
de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno professor tutor ou o docente titular da turma a que o aluno
na escola; pertença e o aluno, o qual, querendo, tem direito a fazer-se
d) O condicionamento no acesso a determinados espaços acompanhar do encarregado de educação.
escolares ou na utilização de materiais e equipamentos 11 — A aplicação e execução da medida preventiva
específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afetos e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode
a atividades letivas; ultrapassar o período de tempo correspondente a um pe-
e) A mudança de turma. ríodo letivo.
12 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do
2 — A advertência consiste numa chamada verbal de regulamento interno, definir as atividades de integração a
atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador realizar, o local e período de tempo durante o qual as mes-
do funcionamento normal das atividades escolares ou das mas ocorrem e definir as competências e os procedimentos
relações entre os presentes no local onde elas decorrem, a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução
de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o da medida disciplinar prevista na alínea c) do n.º 1.
pelo cumprimento dos seus deveres. 13 — Obedece igualmente ao disposto no número ante-
3 — A advertência é da exclusiva competência do pro- rior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior exe-
fessor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva cução da medida disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1.
ao pessoal não docente. 14 — A aplicação das medidas disciplinares preventi-
4 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais vas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos
onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida da pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno
exclusiva competência do professor, aplicável ao aluno menor de idade.
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15 — O incumprimento da medida disciplinar preven- 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferência
tiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1 de escola é aplicável apenas a alunos de idade igual ou
determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade
nos termos dos artigos seguintes. obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de
outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali-
Artigo 41.º dade ou na localidade mais próxima servida de transporte
Medidas disciplinares sancionatórias
público ou escolar.
9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória
1 — São medidas disciplinares sancionatórias: de expulsão da escola compete ao membro do Governo
a) A repreensão registada; Regional com competência em matéria de educação, após
b) A suspensão da escola até três dias úteis; a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o
c) A suspensão da escola de quatro a dez dias úteis; artigo 43.º, e ocorre quando reconhecidamente se constate
d) A transferência de escola; não haver outro modo de responsabilizar o aluno no sentido
e) A expulsão da escola. do cumprimento dos seus deveres.
10 — A expulsão da escola consiste na proibição do
2 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde
de repreensão registada, quando a infração for praticada que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano
no decurso das atividades escolares, é da competência de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada,
do professor respetivo, sendo do presidente do conselho impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se
executivo nas restantes situações, averbando-se no respe- matricular nesse ano letivo em qualquer outro estabele-
tivo processo individual do aluno a identificação do autor cimento de ensino público, e não reconhecendo a admi-
do ato decisório, a data em que o mesmo foi proferido e nistração educativa qualquer efeito da frequência, pelo
a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal mesmo período, de estabelecimento de ensino particular
decisão. ou cooperativo.
3 — A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, 11 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de
de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas instalações da expulsão da escola não impede o aluno de realizar exames
escola, e aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de
única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
dos seus deveres e nas situações em que o aluno manifeste 12 — Complementarmente às medidas previstas no
um comportamento perturbador do funcionamento normal n.º 1, compete ao presidente do conselho executivo decidir
das atividades da escola e da vivência escolar, que se con- sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no
figure como uma infração disciplinar grave. património escolar.
4 — O presidente do conselho executivo pode aplicar
medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias Artigo 42.º
úteis, enquanto medida dissuasora sem dependência de Cumulação de medidas disciplinares
processo disciplinar, mas com audiência e defesa do aluno
visado e de eventuais testemunhas. 1 — A aplicação das medidas disciplinares preventivas
5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancio- e de integração previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do
natória de suspensão de quatro a dez dias úteis é precedida artigo 40.º é cumulável entre si.
da audição em processo disciplinar do aluno visado, do 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas discipli-
qual constam, em termos concretos, os factos que lhe são nares preventivas e de integração é cumulável apenas com
imputados, os deveres por ele violados e a referência ex- a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
pressa à possibilidade de pronúncia sobre os factos e da 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
defesa dos mesmos, sendo competente para a sua aplicação por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida
o presidente do conselho executivo, que pode, previamente, disciplinar sancionatória.
ouvir o conselho de turma ou de núcleo.
6 — Compete ao presidente do conselho executivo, Artigo 43.º
ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, Tramitação do procedimento disciplinar
quando menor de idade, fixar os termos e condições em
que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de 1 — A competência para a instauração de procedimento
suspensão é executada, garantindo ao aluno um plano de disciplinar por comportamentos suscetíveis de configura-
atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-o rem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alí-
pela sua execução e acompanhamento e podendo, igual- neas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º é do presidente do
mente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias conselho executivo, devendo o despacho instaurador e de
ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas nomeação do instrutor ser proferido no prazo de dois dias
ou privadas. úteis a contar do conhecimento da situação.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
de transferência de escola compete ao membro do Go- instrutor deve ser nomeado de entre o quadro de pessoal
verno Regional com competência em matéria de educação, docente da escola.
após a conclusão do procedimento disciplinar a que se 3 — No mesmo prazo, o presidente do conselho execu-
refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos noto- tivo ou, por delegação de competências, o diretor de turma,
riamente impeditivos do prosseguimento do processo de o professor tutor ou o docente titular de turma notifica os
ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do pais ou encarregados de educação do aluno, quando este
normal relacionamento com os membros da comunidade for menor, pelo meio mais expedito constante do processo
educativa. individual.
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4 — Tratando-se de um aluno maior de idade, a notifi- ridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da
cação é feita pessoalmente. prática dos factos imputados ao aluno.
5 — O presidente do conselho executivo deve notificar 2 — Na audiência referida no número anterior, estão
o instrutor da sua nomeação, no mesmo dia em que profere presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de
o despacho de instauração do procedimento disciplinar. educação do aluno menor de idade e, ainda:
6 — A instrução do procedimento disciplinar é efetuada
a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno,
no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de
quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua
notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro-
substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada,
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo
para além das demais diligências consideradas necessárias,
aluno.
a audiência oral dos interessados, no caso de o aluno ser
menor de idade, do respetivo encarregado de educação,
podendo excecionalmente o instrutor pedir a prorrogação 3 — A não comparência do encarregado de educação,
do prazo em função do número de testemunhas a ouvir. quando devidamente convocado, não obsta à realização
7 — Os interessados são convocados com a antecedên- da audiência.
cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a 4 — Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão
falta de comparência motivo para o seu adiamento, embora, exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do
sendo apresentada justificação da falta até ao momento auto a que se referem os números seguintes, a total consciên-
fixado para a audiência, esta possa ser adiada. cia do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e
8 — No caso de o respetivo encarregado de educação às suas consequências, bem como a sua total liberdade no
não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido momento da respetiva declaração de reconhecimento.
na presença de um docente por si livremente escolhido ou 5 — Na audiência é elaborado auto, no qual constam,
que integre a comissão de proteção de crianças e jovens entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do
com competência na área de residência do aluno ou, no n.º 10 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer
caso de esta não se encontrar instalada, na presença do assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo
diretor de turma ou do professor tutor. instrutor, com a informação clara e expressa de que não
9 — Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato está obrigado a assiná-lo.
das alegações feitas pelos interessados. 6 — O facto ou factos imputados ao aluno só são con-
10 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo siderados validamente reconhecidos com a assinatura do
de dois dias úteis, e remete ao presidente do conselho auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo
executivo, um relatório com a proposta de decisão de ar- assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento
quivamento ou prosseguimento do procedimento, do qual presente.
constam obrigatoriamente, no último caso, os seguintes 7 — O reconhecimento dos factos por parte do aluno é
elementos: considerado circunstância atenuante, nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 2 do artigo 39.º, encerrando a fase
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos
mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; no artigo anterior.
b) A prova produzida pelas partes; 8 — A recusa do reconhecimento por parte do aluno
c) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- implica a necessidade da realização da instrução, podendo
pressa às respetivas normas legais ou regulamentares; o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para
d) Os antecedentes do aluno que se constituem como a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.
circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre-
vistos no artigo 39.º; Artigo 45.º
e) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli-
Suspensão preventiva do aluno
cável.
1 — No momento da instauração do procedimento dis-
11 — Do documento referido no número anterior é ex- ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou
traída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o
aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e presidente do conselho executivo pode decidir a suspensão
durante esse período de tempo, informados os pais se este preventiva do aluno mediante despacho fundamentado,
for menor de idade. sempre que a sua presença na escola perturbar gravemente
12 — No caso de a medida disciplinar sancionatória a instrução do processo ou o funcionamento normal das
proposta ser a transferência de escola, a mesma é comu- atividades da escola ou tal seja necessário e adequado à
nicada para decisão ao membro do Governo Regional garantia da paz pública e da tranquilidade da escola.
com competência em matéria de educação, no prazo de 2 — A suspensão tem a duração correspondente à da
dois dias úteis. instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente
necessário, prolongar-se até à decisão final do processo
Artigo 44.º disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis.
3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no
Celeridade do procedimento disciplinar
decurso do período de suspensão preventiva no que respeita
1 — A instrução do procedimento disciplinar prevista à avaliação da aprendizagem são determinados em função
nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento
reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto
por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em e no regulamento interno da escola.
audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis 4 — As faltas do aluno resultantes da suspensão pre-
subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decor- ventiva devem ser consideradas no respetivo processo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013 5109
avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo
não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão. encarregado de educação, notificado na data da assinatura
5 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo do aviso de receção.
aluno são descontados no cumprimento da medida disci-
plinar sancionatória prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 Artigo 47.º
do artigo 41.º a que o aluno venha a ser condenado,
Execução da medida disciplinar
na sequência do procedimento disciplinar previsto no
artigo 43.º 1 — Compete ao diretor de turma, ao professor tutor ou
6 — O encarregado de educação é imediatamente infor- ao professor titular o acompanhamento do aluno na exe-
mado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando cução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando
e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o a sua atuação com os pais e encarregados de educação e
aconselhe, o presidente do conselho executivo deve par- com os professores da turma, em função das necessidades
ticipar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de educativas identificadas e de forma a corresponsabilizar
crianças e jovens. todos os intervenientes.
7 — Ao aluno suspenso preventivamente é também 2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso
fixado, durante o período de ausência da escola, o plano da integração do aluno na nova turma ou na nova escola
de atividades previsto no n.º 6 do artigo 41.º para que foi transferido por efeito da aplicação da medida
8 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, disciplinar.
por via eletrónica, pelo presidente do conselho executivo 3 — Na execução do disposto no presente artigo,
ao departamento governamental competente em matéria o diretor de turma, o professor tutor ou o professor
de educação, sendo identificados sumariamente os inter- titular da turma conta com o apoio das estruturas de
venientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a orientação educativa e dos serviços especializados de
decisão de suspensão. apoio educativo da respetiva unidade orgânica, nome-
adamente do serviço de psicologia e orientação e da
Artigo 46.º equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo da
unidade orgânica.
Decisão final do procedimento disciplinar
1 — A decisão final do procedimento disciplinar, devi- Artigo 48.º
damente fundamentada, é proferida no prazo máximo de
Recurso hierárquico
dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade
competente para o decidir receber o relatório do instrutor, 1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
sem prejuízo do disposto no n.º 4. recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor
2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços
momento a partir do qual se inicia a execução da medida administrativos da unidade orgânica.
disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de 2 — O recurso hierárquico é enviado pela escola para
suspensão da execução da medida, nos termos do número o departamento governamental competente em matéria
seguinte. de educação, por correio eletrónico, no prazo de dois dias
3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, úteis.
com exceção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, 3 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos
pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos quando interposto de decisão de aplicação das medidas
e condições em que a entidade decisora considerar justo, disciplinares sancionatórias de suspensão, de transferência
adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja e de expulsão de escola.
aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é
dessa suspensão. remetido no prazo de cinco dias úteis à escola, cabendo ao
4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida presidente do conselho executivo a adequada notificação,
disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 46.º
para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, do presente Estatuto.
contados a partir da receção, por correio eletrónico, do
processo disciplinar no departamento governamental com Artigo 49.º
competência em matéria de educação.
Salvaguarda da convivência escolar
5 — Da decisão proferida pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de educação que 1 — Qualquer professor ou aluno da turma contra quem
aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou fí-
de escola deve igualmente constar a identificação do esta- sica, nomeadamente nos casos de bullying devidamente
belecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, comprovados, do qual tenha resultado a aplicação efetiva
para cuja escolha se procede previamente à audição do de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola
respetivo encarregado de educação, quando o aluno for por período superior a quatro dias úteis, pode requerer ao
menor de idade. presidente do conselho executivo a transferência do aluno
6 — A decisão final do procedimento disciplinar é noti- em causa para turma à qual não lecione ou não pertença,
ficada pessoalmente ao aluno ou, quando menor de idade, quando o regresso daquele à turma de origem possa pro-
aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois vocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação
dias úteis seguintes àquele em que foi proferida. da convivência escolar.
7 — Sempre que a notificação prevista no número an- 2 — O presidente do órgão executivo decidirá sobre o
terior não seja possível, é realizada através de carta regis- pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamen-
tada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, tando a sua decisão.
5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013
3 — O indeferimento do presidente do órgão executivo Artigo 52.º
só pode ser fundamentado na inexistência, na escola ou na Elaboração do regulamento interno
unidade orgânica, de outra turma na qual o aluno possa ser
integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou dis- O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado
ciplinas em causa, ou na impossibilidade de corresponder nos termos do regime de autonomia, administração e gestão
ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos
do aluno agressor. básico e secundário, devendo nessa elaboração participar
a comunidade escolar.
Artigo 50.º
Artigo 53.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Divulgação do regulamento interno
Desde o momento da instauração do procedimento
1 — O regulamento interno da unidade orgânica é pu-
disciplinar ao seu educando até à sua conclusão, os blicitado na escola e na respetiva página eletrónica, e for-
pais e encarregados de educação devem contribuir necido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia
para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada a frequência da escola e sempre que o regulamento seja
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para objeto de atualização.
que a execução da mesma prossiga os objetivos de 2 — No início do ano letivo, a escola deve promover
reforço da formação cívica do educando, com vista sessões de divulgação do regulamento interno destinadas
ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeada-
da sua capacidade de se relacionar com os outros, da mente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal
sua plena integração na comunidade educativa, do docente e não docente.
seu sentido de responsabilidade e das suas aprendi- 3 — Os pais e os encarregados de educação devem,
zagens. no ato da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do
artigo 13.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do
regulamento interno da escola, subscrever e fazer subs-
CAPÍTULO VII crever aos seus filhos e educandos uma declaração anual
de aceitação e de compromisso ativo do seu cumprimento
Regulamento interno da unidade orgânica
integral.
Artigo 51.º
Objeto do regulamento interno
CAPÍTULO VIII
1 — O regulamento interno da unidade orgânica prevê Disposições finais
o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em
demais legislação de caráter estatutário, e a adequação à Artigo 54.º
realidade da escola das regras de convivência e de reso- Responsabilidade civil e criminal
lução de conflitos na respetiva comunidade educativa, no 1 — A aplicação de medida disciplinar prevista no
que se refere, nomeadamente: presente Estatuto não isenta o aluno e o respetivo re-
a) Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à presentante legal da responsabilidade civil a que, nos
especificidade da vivência escolar; termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do
b) À utilização das instalações e equipamentos; apuramento da eventual responsabilidade criminal daí
c) Ao acesso às instalações e aos espaços escolares; decorrente.
d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da 2 — Sempre que os factos praticados sejam qualificados
pela lei como crime, a situação é comunicada à comissão
dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do
de proteção de crianças e jovens competente, no caso de
desempenho de ações meritórias em favor da comunidade criança menor de 12 anos, ou ao Ministério Público ou às
em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, autoridades policiais, no caso de criança ou jovem com
praticadas na escola ou fora dela. 12 anos ou idade superior.
3 — Quando o procedimento criminal pelos factos a
2 — O regulamento interno da unidade orgânica deve que alude o número anterior depender de queixa ou de
explicitar as formas de organização da escola, nomeada- acusação particular, competindo este direito à própria
mente quanto: direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se
a) À realização de reuniões de turma; em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedi-
b) À definição dos critérios de avaliação da educação
mento criminal perante os interesses relativos à formação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; do aluno.
c) Às tarefas e atividades decorrentes de ordem de saída
da sala de aula; Artigo 55.º
d) Aos factos a que são aplicáveis as medidas disci-
plinares; Legislação subsidiária
e) Às tarefas e atividades de integração na escola e Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado
ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de
âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Bases do Sistema Educativo e o Código do Procedimento
Estatuto. Administrativo.
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