Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 161
- Data
- 2013-08-01
Texto integral (25 288 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 22 de agosto de 2013 Número 161
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 89/2013:
Torna público que foram cumpridas as formalidades internas de aprovação do Acordo de Coope-
ração entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no domínio do Turismo, assinado
em Tunes, a 23 de março de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5052
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 121/2013:
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos mé-
dicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos setores hospitalar e da
prestação de cuidados de saúde, transpondo a Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de
maio de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5052
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A:
Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5055
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M:
Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal
da Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5078
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2013/M:
Designa os representantes dos utentes no Conselho Regional dos Assuntos Sociais . . . . . . . . . 5083
5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de
Aviso n.º 89/2013 Dados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Por ordem superior se torna público que, a 23 de maio n.º 23/98, de 26 de maio.
de 2012 e a 22 de junho de 2011, foram recebidas notas O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública,
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República tendo sido publicado na Separata n.º 2 do Boletim do Tra-
da Tunísia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da balho e Emprego, de 20 de maio de 2013.
República Portuguesa, respetivamente, pelas quais ambos Assim:
os Estados comunicam terem sido cumpridas as formali- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
dades internas de aprovação do Acordo de Cooperação Constituição, o Governo decreta o seguinte:
entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no
domínio do Turismo, assinado em Tunes, a 23 de março Artigo 1.º
de 2010.
Objeto
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 9/2012,
de 20 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico re-
n.º 79, de 20 de abril de 2012, e, nos termos do seu ar- lativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos
tigo 13.º, entrou em vigor no dia 22 de julho de 2012. médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos
Direção-Geral de Política Externa, 8 de agosto de de trabalho nos setores hospitalar e da prestação de cui-
2013. — A Subdiretora-Geral, Helena Maria Rodrigues dados de saúde, transpondo para a ordem jurídica interna
Fernandes Malcata. a Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de
2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção
de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores
hospitalar e da saúde celebrado pela Associação Europeia
MINISTÉRIO DA SAÚDE de Empregadores Hospitalares e de Saúde (HOSPEEM)
e pela Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Pú-
Decreto-Lei n.º 121/2013 blico (EPSU).
Artigo 2.º
de 22 de agosto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei procede à transposição para a
ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/32/UE do 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos
Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo- empregadores, trabalhadores, incluindo os subcontratan-
tes, estudantes e estagiários dos setores hospitalar e da
-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados
prestação e cuidados de saúde.
por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde, 2 - Os empregadores estabelecem medidas para garantir
celebrado pela Associação Europeia de Empregadores que os subcontratantes cumprem as disposições estabele-
Hospitalares e da Saúde (HOSPEEM) e pela Federação cidas no presente decreto-lei.
dos Sindicatos Europeus do Serviço Público (EPSU).
O referido Acordo-Quadro visa alcançar, nos diferentes Artigo 3.º
Estados-Membros, um ambiente de trabalho o mais se-
guro possível, nos setores hospitalar e da prestação de Definições
cuidados de saúde. Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Na proteção dos trabalhadores contra feridas causadas
por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam a) «Dispositivos médicos corto-perfurantes que cons-
equipamentos de trabalho, prevê o Acordo-Quadro, em tituam equipamentos de trabalho», os dispositivos mé-
especial, uma abordagem integrada da avaliação e pre- dicos definidos nos termos da alínea t) do artigo 3.º do
venção dos riscos, formação, informação, sensibilização Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, utilizados na
e monitorização, bem como dos respetivos procedimentos prestação de cuidados saúde, que podem causar feridas,
de resposta e acompanhamento. ferimentos e ou infeções nos trabalhadores, por meio de
corte, laceração, perfuração ou picada, sendo considerados
Os acidentes que envolvem a exposição a fluidos or-
como equipamento de trabalho;
gânicos contaminados têm merecido especial atenção por b) «Empregadores», pessoas e organizações, singulares
parte dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que ou coletivas, públicas ou privadas, responsáveis por gerir,
na generalidade têm protocolos de diagnóstico, registo e organizar e por prestar serviços e ou atividades diretamente
acompanhamento. Neste âmbito, o presente decreto-lei relacionados com a prestação de cuidados de saúde, que
visa reforçar e harmonizar as boas práticas já existentes, têm uma relação jurídica com trabalhadores, ou em cujas
com vista à sua implementação em todos os serviços de instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo
saúde públicos e privados, a nível nacional. de contratos de prestação de serviços, contratos de utiliza-
A implementação do Acordo-Quadro, através de me- ção ou de cedência ocasional;
didas individuais, contribuirá para alcançar um ambiente c) «Estudantes ou estagiários», qualquer pessoa singular
de trabalho seguro nos setores hospitalar e da prestação que efetua formação clínica como elemento da sua educa-
de cuidados de saúde. ção, respetivamente, académica e profissional;
Cabendo a cada Estado-Membro prever sanções efe- d) «Locais de trabalho abrangidos», estabelecimentos
tivas, proporcionadas e dissuasivas, é estabelecido, no de prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados,
presente decreto-lei, um regime de sanções aplicável em e outros locais onde sejam realizados e prestados cuidados
caso de incumprimento das obrigações nele previstas. de saúde, sob autoridade e supervisão do empregador;
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e) «Medidas preventivas específicas», medidas adotadas dos riscos, formação, informação, sensibilização e mo-
para prevenir o ferimento e ou a transmissão de infeções nitorização;
aquando da prestação de cuidados de saúde, incluindo a e) Implementar procedimentos de resposta e acompa-
utilização do equipamento necessário e seguro, com base nhamento.
na avaliação de riscos e nos métodos seguros de manipula-
ção e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes Artigo 5.º
que constituam equipamentos de trabalho; Avaliação dos riscos e segurança
f) «Representantes dos trabalhadores», qualquer pessoa
eleita em conformidade com a legislação em vigor em 1 - Sem prejuízo dos procedimentos de avaliação dos
matéria de representação dos trabalhadores; riscos e segurança previstos na legislação específica em
g) «Representantes dos trabalhadores em matéria de matéria de segurança e saúde no trabalho, a avaliação dos
segurança e saúde», qualquer pessoa eleita, escolhida ou riscos e segurança inclui a caraterização da situação de
designada em conformidade com a legislação em vigor em exposição dos trabalhadores, abrangendo todas as situa-
matéria de representação dos trabalhadores nos domínios ções em que se produza uma ferida, sangue e ou se mani-
da segurança e saúde no trabalho; pule outro material ou produto potencialmente infetantes.
h) «Subcontratante», qualquer pessoa que executa 2 - A avaliação dos riscos e segurança tem em conta
serviços e atividades diretamente relacionadas com o a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de
meio hospitalar e ou da prestação de cuidados de saúde trabalho, o nível de qualificações, os fatores psicossociais
no âmbito de relações contratuais estabelecidas com o relativos ao trabalho e a influência de fatores relacionados
empregador; com o ambiente de trabalho.
i) «Trabalhador», qualquer pessoa singular que exerce 3 - A avaliação referida no número anterior tem como
funções e presta atividade a um empregador, mediante re- objetivos identificar formas de eliminar a exposição e
tribuição, independentemente da modalidade de vinculação implementar sistemas alternativos.
e do tipo de relação jurídica constituída. 4 - A avaliação deve ser atualizada anualmente e sempre
que haja alteração das condições de trabalho suscetíveis
Artigo 4.º de afetar a exposição dos trabalhadores ou quando os re-
sultados da vigilância da saúde o imponham.
Princípios e objetivos
1 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto- Artigo 6.º
-lei norteia-se pelos seguintes princípios: Informação e sensibilização
a) Dever do empregador de assegurar a segurança e a 1 - O empregador deve proporcionar informação especí-
saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho; fica no âmbito do risco de ferida provocada por dispositivos
b) Dever dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos
e estagiários, na medida das suas possibilidades, em cuidar de trabalho, nas seguintes vertentes:
da sua própria segurança e saúde e de todos com quem
se relacionam profissionalmente, de acordo com a sua a) Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das nor-
formação e as instruções dadas pelo empregador; mas de utilização ou instruções emanadas pelo fabricante;
c) Cultura de criação de procedimentos que minimizem b) Divulgar anualmente a lista de incidentes, acidentes
os riscos da exposição dos trabalhadores, subcontratantes, e eventos adversos ocorridos nos últimos três anos;
estudantes ou estagiários a dispositivos médicos corto-per- c) Sensibilizar os representantes dos trabalhadores para
furantes que constituam equipamentos de trabalho; o desenvolvimento de atividades e materiais de prevenção
d) Cultura de não atribuição de culpas, com o enfoque de incidentes e acidentes.
do procedimento de notificação de incidente em fatores
sistémicos e não em erros individuais; 2 - Para minimização do risco de ferida e ou infeção
e) Cultura de promoção da notificação sistemática, com provocado pela utilização de dispositivos médicos corto-
caráter pedagógico e não punitivo; -perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os
f) Cooperação conjunta entre representantes dos empre- trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários
gadores e dos trabalhadores para eliminar e reduzir riscos, devem:
proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, subcon- a) Conhecer e cumprir as normas técnicas da Direção-
tratantes, estudantes ou estagiários e criar um ambiente -Geral da Saúde em matéria de:
de trabalho seguro.
i) Prevenção e controlo de infeção associada aos cui-
2 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto- dados de saúde;
-lei tem ainda como objetivos: ii) Precauções básicas para o controlo de infeção;
iii) Boas práticas de prevenção de incidentes e acidentes;
a) Aumentar o nível de segurança do ambiente de tra-
balho; b) Conhecer e cumprir as normas de utilização ou ins-
b) Evitar feridas causadas aos trabalhadores por dispo- truções emanadas pelo fabricante.
sitivos médicos corto-perfurantes que constituam equipa-
mentos de trabalho; 3 - A informação e sensibilização dos trabalhadores são
c) Proteger os trabalhadores em risco; concretizadas mediante o desenvolvimento de atividades e
d) Criar uma abordagem integrada de cultura de segu- materiais de promoção, em parceria com os vários atores
rança na prestação de cuidados de saúde, estabelecendo sociais, designadamente os representantes dos trabalhado-
políticas em matéria de prevenção, avaliação e controlo res para a segurança e saúde do trabalho.
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Artigo 7.º contínua, em matéria de cultura de segurança com enfoque
Prevenção, proteção e eliminação
na utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que
constituam equipamentos de trabalho.
1 - Para minimização do risco de ferida e ou infeção 2 - Os conteúdos da formação sobre a utilização de
provocados pela utilização de dispositivos médicos corto- dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam
-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os equipamentos de trabalho incluem módulos sobre pre-
empregadores devem adotar os seguintes procedimentos: cauções básicas de infeção, procedimentos de utilização
e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes
a) Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das nor-
que constituam equipamentos de trabalho, importância
mas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de: da imunização, notificação e procedimentos de resposta e
i) Prevenção e controlo de infeção associada aos cui- acompanhamento a adotar em caso de feridas por dispo-
dados de saúde; sitivos médicos corto-perfurantes que constituam equipa-
ii) Precauções básicas para o controlo de infeção; mentos de trabalho.
iii) Boas práticas de prevenção de incidentes e acidentes; 3 - A formação é obrigatória e gratuita para os trabalha-
dores, estudantes e estagiários aquando da integração nos
b) Disponibilizar material e equipamento de proteção locais de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei,
individual aos trabalhadores, sem encargos para estes; não podendo aos mesmos ser recusada a sua participação.
c) Disponibilizar dispositivos médicos corto-perfurantes 4 - O plano anual de formação do empregador deve
que constituam equipamentos de trabalho que incorporem incluir a formação referida no n.º 1.
mecanismos de proteção concebidos para o uso seguro
dos mesmos; Artigo 9.º
d) Assegurar a adequada triagem, acondicionamento, Notificação de incidentes e acidentes
transporte e eliminação dos dispositivos corto-perfurantes
utilizados, como resíduos hospitalares do Grupo IV, em 1 - O empregador deve dispor de um sistema de noti-
consonância com o estabelecido na regulamentação nacio- ficação de incidentes e eventos adversos, normalizado de
nal em matéria de gestão de resíduos hospitalares; acordo com o Sistema Nacional de Notificação de Inci-
e) Assegurar as ações e procedimentos de vigilância dentes e Eventos Adversos da Direção-Geral da Saúde e
da saúde; com respeito pelos princípios previstos nas alíneas d) e e)
f) Conceber, implementar, divulgar e manter atualizado do n.º 1 do artigo 4.º
um plano de ação em caso de acidente; 2 - Qualquer incidente e evento adverso que envolva
g) Disponibilizar gratuitamente aos trabalhadores, sub- dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam
contratantes, estudantes e estagiários a vacinação e as equipamentos de trabalho deve ser objeto de registo no
medidas para o tratamento e reabilitação do trabalhador, Sistema Nacional de Notificação de Incidentes e Eventos
incluindo a profilaxia pós-exposição a agentes biológicos Adversos.
e os exames médicos necessários. 3 - Qualquer acidente que envolva dispositivos médicos
corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho
2 - Para minimização do risco de ferida e ou infeção deve ser imediatamente comunicado pelos trabalhadores,
provocado pela utilização de dispositivos médicos corto- estudantes e estagiários ao empregador, nos termos da
-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os legislação aplicável.
trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários 4 - O trabalhador deve facultar informação para a com-
devem adotar os seguintes procedimentos: pleta caraterização do acidente.
5 - A averiguação da causa e circunstâncias do ferimento
a) Utilizar o material e equipamento de proteção in- é tratada de forma confidencial quanto ao respetivo diag-
dividual; nóstico e tratamento.
b) Utilizar dispositivos médicos corto-perfurantes que 6 - A notificação dos incidentes, eventos adversos e aci-
constituam equipamentos de trabalho que incorporem me- dentes implica a investigação das causas e circunstâncias
canismos de proteção concebidos para o uso seguro dos em que os mesmos ocorreram e a tomada das decorrentes
mesmos; medidas de correção, em articulação com representantes
c) Proceder à adequada triagem e acondicionamento dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde.
dos dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam
equipamentos de trabalho, após utilização, como resíduos Artigo 10.º
hospitalares do Grupo IV, em consonância com o estabe-
lecido na regulamentação nacional em matéria de gestão Proteção dos dados pessoais, confidencialidade
e segurança do tratamento de dados
de resíduos hospitalares;
d) Não proceder ao reencapsulamento de agulhas; 1 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas
e) Assegurar que a manipulação de dispositivos médicos na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados pessoais relativos a
é efetuada colocando a parte corto-perfurante em sentido acidentes no âmbito do presente decreto-lei estão sujeitos
oposto ao corpo do utilizador. a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança
e confidencialidade de informação.
Artigo 8.º 2 - Os sistemas de notificação de incidentes e eventos
Formação
adversos previstos do presente decreto-lei garantem a se-
gurança dos dados.
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de 3 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos
formação, no domínio da segurança e saúde no trabalho, dados à informação contida nos sistemas de notificação
aos trabalhadores deve ser facultada formação, inicial e de incidentes e eventos adversos exercem-se nos termos e
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condições referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 67/98, Artigo 15.º
de 26 de outubro. Entrada em vigor
Artigo 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Contraordenações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de ju-
1 - Constituem contraordenações graves as infrações nho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria von
ao disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e b) Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Paulo
do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do José de Ribeiro Moita de Macedo.
artigo 9.º, as quais são punidas com coima de 500 EUR
a 3 000 EUR, no caso das pessoas singulares, e até Promulgado em 14 de agosto de 2013.
25 000 EUR, no caso das pessoas coletivas. Publique-se.
2 - Constituem contraordenações muito graves as
infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e nos n.ºs 1 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e 5 do artigo 9.º, as quais são punidas com coimas de
Referendado em 19 de agosto de 2013.
1 000 EUR a 3 500 EUR, no caso das pessoas singulares,
e até 40 000 EUR, no caso das pessoas coletivas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e
máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Às infrações em matéria de proteção de dados pes-
soais, confidencialidade e segurança do tratamento de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
dados é aplicável o regime de contraordenações previsto
na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Assembleia Legislativa
5 - Às contraordenações previstas do presente decreto-
-lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A
regulado aplica-se subsidiariamente o regime de respon-
sabilidades penal e contraordenacional previsto nos ar- Segunda alteração ao Estatuto do Ensino
tigos 546.º a 566.º do Código do Trabalho, bem como o Particular, Cooperativo e Solidário
regime processual aplicável às contraordenações laborais Em prol do respeito pelos direitos dos pais de assegura-
e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de rem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade
14 de setembro. com as suas convicções, bem como do equilíbrio entre o
princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com to-
Artigo 12.º lerância para com as escolhas possíveis e a qualidade da
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
educação prestada às crianças e jovens abrangidos pela es-
colaridade obrigatória, torna-se imperioso alterar o Estatuto
Compete à Autoridade para as Condições do Traba- do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado
lho (ACT) assegurar a fiscalização do cumprimento das pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de
disposições constantes do presente decreto-lei, a instru- novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
ção dos processos de contraordenação e a aplicação das Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, no que se refere à
sanções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo modalidade de ensino individual e doméstico que carece
das competências da Comissão Nacional de Proteção de de alteração do atual enquadramento legal, nomeadamente
Dados em matéria de fiscalização, quando esteja em causa quanto ao alargamento da possibilidade de frequência em
o tratamento de dados pessoais. regime de ensino doméstico nos níveis e ciclos de ensino
que compõem a escolaridade obrigatória.
Artigo 13.º Por outro lado, torna-se, igualmente, necessário atualizar
a remissão feita ao diploma que regulamenta o Concurso
Regiões Autónomas do Pessoal Docente na Região, a qual deve ser ora feita ao
1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A,
as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões n.º 39/2012, de 24 de julho.
autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas Aproveita-se ainda para rever as regras relativas à atri-
administrações regionais. buição de comparticipação no âmbito do financiamento
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente às valências educativas privadas integradas nos objetivos
decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações gerais do sistema educativo regional, com a necessidade
regionais constituem receita própria da respetiva região. de as equiparar às da ação social escolar do ensino público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Artigo 14.º artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
Destino do produto das coimas n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Ad-
ministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
o produto das coimas previstas no presente decreto-lei Artigo 1.º
reverte:
Objeto
a) Em 50% para a ACT;
b) Em 40% para o Estado; O presente decreto legislativo regional altera o Estatuto
c) Em 10% para a Direção-Geral da Saúde. do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado
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pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Artigo 63.º
novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo […]
Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, fixando as alterações
às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do 1- Aos docentes das valências educativas privadas
financiamento às valências educativas privadas integradas que transitem para o ensino público é contado o tempo
nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às de serviço prestado no ensino particular, designada-
normas de frequência em regime de ensino doméstico até mente para progressão na carreira, e enquadramento
à conclusão do ensino secundário. na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento de
Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar
e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto
Artigo 2.º Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, re-
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular, tificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de
Cooperativo e Solidário 24 de julho, em igualdade de condições com o serviço
prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem
Os artigos 10.º, 16.º, 18.º, 51.º, 63.º, 67.º, 83.º, 86.º, 90.º,
as seguintes condições:
91.º, 103.º e 111.º do Estatuto do Ensino Particular, Coo-
perativo e Solidário, passam a ter a seguinte redação: a) […]
b) […]
«Artigo 10.º c) […]
d) […]
[…]
1- A autorização de funcionamento das valências a 2- […]
que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º deve ser a) […]
requerida ao diretor regional competente em matéria b) […]
de solidariedade e segurança social até 90 dias antes da c) […]
data pretendida para o início das atividades e decidida d) […]
e comunicada no prazo máximo de 60 dias.
2- A autorização de funcionamento, relativamente às 3- […]
restantes valências, deve ser requerida ao diretor regio- 4- […]
nal competente em matéria de administração educativa,
até 90 dias antes da data pretendida para o início das Artigo 67.º
atividades e decidida e comunicada no prazo máximo […]
de 60 dias.
3- [Anterior n.º 2] 1- A comparticipação a conceder é determinada por
4- [Anterior n.º 3] aluno em frequência efetiva da escola e é fixada, para
cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade
de contrato.
Artigo 16.º
2- [Anterior n.º 2]
[…] 3- Os contratos a que se refere o número anterior
são celebrados entre a direção regional competente em
1- […] matéria de educação, representada pelo respetivo diretor
2- […] regional, e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa
3- O requerimento deve ser dirigido ao diretor regio- obrigar a entidade proprietária da escola.
nal competente até 15 de fevereiro de cada ano, com 4- [Anterior n.º 4]
vista ao ano escolar seguinte. 5- A comparticipação referida no presente artigo é fi-
xada em portaria conjunta dos membros do Governo Re-
Artigo 18.º gional competentes em matéria de finanças e educação.
[…]
Artigo 83.º
1- […]
[…]
2- O período de suspensão, nos termos do número
anterior, é comunicado ao diretor regional competente, 1- […]
que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo. 2- As escolas profissionais privadas regem-se pelo
presente diploma e pelos seus estatutos e regulamentos
Artigo 51.º internos.
3- […]
[…] 4- […]
1- […] 5- […]
2- […] 6- […]
3- […] Artigo 86.º
4- […] […]
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a atribuição dos benefícios e regalias anteriormente 1- […]
referidos só tem lugar nas valências educativas com a) […]
contrato de associação. b) […]
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c) Cursos de qualificação profissional inicial ou 2- […]
complementar que confiram certificação profissional
a) Obrigatoriedade de matrícula dos alunos sujeitos
de nível 1 a 4;
à escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de
d) […]
residência, ministre o respetivo ciclo e nível de ensino;
e) […]
b) A frequência do ensino doméstico pode ser auto-
f) […]
rizada para os níveis de ensino que compõem a escola-
g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário,
ridade obrigatória, no sistema de ensino regular;
conducentes a certificação profissional de nível 1, 2
c) A família que pretende ministrar o ensino domés-
ou 4; tico deve deter características de estabilidade e nível
cultural compatíveis com os objetivos educativos fixa-
2- […]. dos para os diferentes níveis de ensino regular, a avaliar
Artigo 90.º pelo serviço de ilha de ação social;
[…] d) O encarregado de educação de um aluno que fre-
quente o ensino básico em regime de ensino doméstico,
1- […] deve ser detentor de formação equivalente ao ensino
2- […] secundário, devidamente certificada;
3- […] e) O encarregado de educação de um aluno que fre-
4- Para a contratação de pessoal docente é obrigatório quente o ensino secundário em regime de ensino domés-
abrir procedimento concursal para efeitos de celebração tico deve ser detentor de formação de nível superior;
de contrato de trabalho a tempo inteiro. f) O encarregado de educação de um aluno inscrito no
5- Só é permitido fracionamento de horário ou o ensino doméstico está obrigado a aceitar o acompanha-
recurso à prestação de serviços quando se demonstre mento e avaliação periódicos, a realizar semestralmente
não ter sido possível contratar nos termos do número em cada ano letivo, pelo estabelecimento de ensino onde
anterior. se encontra inscrito;
g) No termo de cada ciclo de escolaridade, o aluno
Artigo 91.º que frequente o ensino doméstico está obrigado à reali-
[…] zação de exames como autoproposto, nos termos legais
e regulamentares fixados para tal.
1- […]
2- […] 3- A matrícula e frequência do ensino doméstico
a) […] obedecem às seguintes condições:
b) […] a) O encarregado de educação submete, ao presidente
c) […] do órgão executivo da unidade orgânica onde pretende
d) […] matricular o seu educando, requerimento fundamentado
e) […] para a frequência na modalidade de ensino doméstico,
com base no determinado no presente Estatuto, ao qual
3- Sempre que as escolas profissionais privadas tive- podem ser anexados outros elementos considerados
rem uma comparticipação pública nas despesas inerentes pertinentes;
às atividades formativas e educativas superior a 50% b) O requerimento referido na alínea anterior carece
do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas de parecer do presidente do órgão executivo que, para
a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal o efeito, tem em consideração a avaliação do serviço
para efeitos de recrutamento. de ilha de ação social, referido na alínea c) do n.º 2 do
presente artigo;
Artigo 103.º c) Após o parecer favorável do presidente do órgão
[…]
executivo, é celebrado um protocolo de cooperação entre
as partes que define, entre outros aspetos:
1- […]
i) Os intervenientes e o objeto do acordo;
a) […] ii) A forma de execução;
b) […] iii) As obrigações das partes, incluindo o acompanha-
mento em matéria de avaliação, para além do previsto
2- […] na alínea f) do n.º 2 do presente artigo;
3- Por resolução, devidamente fundamentada, do iv) As formas de atuação em caso de incumprimento,
Conselho do Governo Regional, na zona prevista na deliberado ou fortuito.
alínea a) do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financia-
mento, a fundo perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e d) O órgão executivo deve colaborar com o encarre-
no número anterior pode ser fixado até 100 % do custo gado de educação providenciando e disponibilizando
total da obra, nos casos de construção, ampliação, remo- os elementos relevantes para o sucesso educativo dos
delação ou beneficiação de infraestruturas de educação alunos, nomeadamente competências essenciais de ano
pré-escolar. e de ciclo, programas, conteúdos, planificação e objeti-
vos e deve manter devidamente atualizado o processo
Artigo 111.º individual do aluno.
Ensino individual e doméstico
4- Verificadas as condições estabelecidas pelo nú-
1- […] mero anterior, a autorização para frequência do ensino
5058 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
doméstico é concedida pelo diretor regional competente autónoma, incluindo as creches, os estabelecimentos de
em matéria de educação.» educação pré-escolar de qualquer natureza e os centros
de atividades de tempos livres.
Artigo 3.º 2- A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de
Norma transitória
instituições particulares de solidariedade social, adiante
designados por sector solidário, é feita sem prejuízo das
As alterações introduzidas aos artigos 90.º e 91.º pelo normas específicas aplicáveis àquelas instituições.
presente diploma, só se aplicam aos procedimentos de 3- A aplicação do presente diploma às escolas profissio-
contratação posteriores à data de entrada em vigor do nais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas
presente diploma. àquele tipo de ensino.
4- O presente diploma não se aplica:
Artigo 4.º
a) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem
Republicação aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de ministros de qualquer confissão religiosa;
novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo b) Aos estabelecimentos em que se ministre em exclu-
Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, com as alterações sivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em
ora introduzidas, é republicado em anexo, sendo parte qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a
integrante do presente diploma. formação profissional de ativos ou a extensão cultural.
Artigo 5.º CAPÍTULO II
Entrada em vigor
Disposições genéricas
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do Artigo 3.º
ano escolar 2013/2014. Conceitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Para efeitos do presente diploma, considera-se:
noma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2013.
a) «Centro de atividades de tempos livres (ATL)» o local
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer- onde se desenvolvam atividades de apoio social e de com-
cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral. plemento curricular destinadas a crianças com idades com-
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de preendidas entre o ingresso no ensino básico e os 12 anos;
2013. b) «Creche» o estabelecimento frequentado por crian-
ças com idade compreendida entre o termo da licença por
Publique-se. maternidade, paternidade ou adoção e os 3 anos;
O Representante da República para a Região Autónoma c) «Ensino doméstico» aquele que é lecionado no do-
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. micílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele
coabite;
ANEXO d) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um
professor diplomado a um único aluno fora de estabele-
Republicação do Decreto Legislativo Regional cimento de ensino;
n.º 26/2005/A, de 4 de novembro e) «Escola profissional» a escola vocacionada para mi-
Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário
nistrar cursos profissionalizantes e profissionais;
f) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou
de ensino que funcione na dependência direta da adminis-
CAPÍTULO I
tração regional autónoma;
Objeto e âmbito g) «Estabelecimento de educação pré-escolar» um jar-
dim-de-infância ou um infantário;
Artigo 1.º h) «Estabelecimento de ensino particular» o estabele-
cimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa
Objeto
singular ou coletiva privada em que se ministre ensino
O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Parti- coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam
cular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime ju- atividades regulares de carácter educativo;
rídico da relação entre a administração regional autónoma i) «Estabelecimento privado de ensino» o estabeleci-
e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores mento de educação ou de ensino integrado em qualquer
particular, cooperativo e solidário. dos sectores, particular, cooperativo ou solidário;
j) «Estabelecimento de ensino cooperativo» o estabele-
Artigo 2.º cimento de educação ou de ensino propriedade de entidade
legalmente organizada sob a forma de cooperativa;
Âmbito
l) «Estabelecimento de ensino solidário» o estabeleci-
1- O disposto no presente diploma aplica-se aos es- mento de educação ou de ensino propriedade de entidade
tabelecimentos de educação e ensino não superior que que detenha o estatuto de instituição particular de solida-
exerçam atividade na Região Autónoma dos Açores e não riedade social, incluindo santas casas da misericórdia e
sejam diretamente tutelados pela administração regional casas do povo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5059
m) «Infantário» o estabelecimento de educação onde a inclusão na publicidade de referência expressa à com-
funcionem, em simultâneo, as valências de creche e jar- participação recebida, que, quando impressa ou incluindo
dim-de-infância; vídeo, deve conter logótipo adequado.
n) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação
frequentado por crianças com idades compreendidas entre Artigo 7.º
os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
Autorização de funcionamento de cursos
o) «Nível de formação profissional» um dos níveis a que
se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada 1- Nas valências educativas privadas, a autorização de
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de funcionamento da educação pré-escolar ou de um nível
julho de 1985; ou ciclo de ensino ou de quaisquer cursos, incluindo os
p) «Valência educativa privada» a valência educativa profissionais e profissionalizantes, apenas pode ser conce-
de qualquer natureza, incluindo as creches, infantários e dida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes
centros de atividades de tempos livres, pertencente a um condições:
estabelecimento de educação ou de ensino dos sectores
a) A escola esteja acreditada para o nível ou ciclo e para
particular, cooperativo ou solidário.
a área temática do curso a realizar e para os domínios de
intervenção envolvidos;
Artigo 4.º b) A escola cumpra os requisitos legais e regulamentares
Competências da administração regional específicos para o tipo de ensino a ministrar;
c) A escola demonstre dispor dos recursos materiais e
Compete à administração regional autónoma:
humanos necessários ao cumprimento integral do plano
a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos curricular do curso;
de escolha de escola e no cumprimento dos seus deveres d) A escola demonstre dispor de instalações adequadas
relativamente à educação dos seus filhos ou educandos; ao curso a ministrar que cumpram os requisitos legalmente
b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino fixados para os edifícios escolares;
particular, cooperativo e solidário e autorizar o seu fun- e) A escola assuma o compromisso de cumprir inte-
cionamento; gralmente as especificações curriculares, de avaliação e
c) Verificar o seu regular funcionamento; certificação que sejam aplicáveis ao nível ou ciclo de en-
d) Proporcionar às valências educativas privadas apoio sino e ao curso;
técnico e pedagógico, quando solicitado; f) O funcionamento de cursos de formação profissional
e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos progra- que confiram direito a certificação integrável em qualquer
mas e planos de estudos; dos níveis do sistema europeu de formação profissional,
f) Apoiar as valências educativas privadas através da qualquer que seja a natureza do curso, tenha sido autorizado
celebração de contratos e da concessão de comparticipa- pelo departamento da administração regional autónoma
ções, bem como zelar pela sua correta aplicação; competente em matéria de formação profissional.
g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especifica-
mente as escolas que o ministrem; 2- Quando autorizados, nos termos do número anterior,
h) Promover a profissionalização dos docentes e forma- os cursos que sejam objeto de comparticipação pública
dores do ensino particular, cooperativo e solidário e apoiar apenas podem ser iniciados quando tenham um número
a sua formação contínua; de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos
i) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social escolar; do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso.
j) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica 3- O número mínimo de alunos por tipologia de curso
nos estabelecimentos privados de ensino. e as normas procedimentais a seguir para autorização dos
cursos são os que estiverem fixados para o sistema edu-
Artigo 5.º cativo regional.
Tutela inspetiva e avaliação
1- Compete à administração regional autónoma, dire- CAPÍTULO III
tamente ou através dos serviços de inspeção educativa, Criação, funcionamento e extinção
garantir a qualidade dos estabelecimentos do ensino par- de estabelecimentos
ticular, cooperativo e solidário e proceder à avaliação das
escolas que o ministrem.
2- Os serviços inspetivos da administração regional SECÇÃO I
autónoma exercem em relação às valências educativas Criação e autorização de funcionamento
privadas, com as necessárias adaptações, as mesmas com-
petências que lhes estão cometidas em relação às escolas Artigo 8.º
públicas.
Criação de escolas
Artigo 6.º
Publicidade
1- As valências educativas privadas, incluindo as escolas
profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas
1- A publicidade das valências educativas privadas deve singulares, bem como por pessoas coletivas, isoladamente
respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando ou em associação.
uma informação correta, com escrupuloso respeito pela 2- Para a criação de escolas em associação, referida no
verdade. número anterior, podem participar pessoas coletivas de
2- Sempre que se trate de curso apoiado pela admi- natureza pública e ainda associações públicas ou privadas
nistração regional ou pela União Europeia, é obrigatória de direito canónico.
5060 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
3- Cada escola particular pode destinar-se a um ou a 3- O pedido de autorização deve ser acompanhado da
vários níveis de ensino. documentação necessária à demonstração do cumprimento
4- A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros dos requisitos constantes do artigo anterior.
anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso 4- A autorização de funcionamento só pode ser recusada
de imediata continuidade dos anos subsequentes. com fundamento na inadequação das condições materiais
5- Cada escola pode funcionar num único edifício ou ou pedagógicas.
num edifício sede e em secções.
Artigo 11.º
Artigo 9.º Tipo de autorização
Requisitos 1- A autorização pode ser provisória ou definitiva.
1- As pessoas singulares que requeiram a criação de 2- A autorização é provisória quando for necessário
valências educativas privadas devem fazer prova de ido- corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
neidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e 3- A autorização provisória é válida por um ano e pode
mental nos termos que legalmente estejam fixados para a ser renovada por três vezes, devendo especificar as condi-
docência no ensino público. ções e requisitos a satisfazer e os respetivos prazos.
2- As pessoas coletivas que requeiram a criação de va- 4- Se, após o prazo referido no número anterior, as
lências educativas privadas ou outros estabelecimentos de deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade
ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura proprietária proceder ao encerramento da escola ou esta-
de constituição em que se demonstre que a educação ou belecimento.
ensino consta do seu objeto social. 5- A autorização é definitiva sempre que estejam preen-
chidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
3- São ainda requisitos cumulativos para a concessão
da autorização de funcionamento de valências educativas
Artigo 12.º
privadas os seguintes:
Conteúdo da autorização
a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos
titulares dos órgãos de administração de pessoas coletivas, 1- A autorização de uma escola privada especifica a
do exercício de tal direito por decisão judicial transitada denominação da escola, o tipo de ensino e o local onde é
em julgado; ministrado, o nome da entidade requerente, a lotação e as
b) A adequação da oferta educativa à satisfação de ne- modalidades, níveis e ciclos de educação ou ensino que
cessidades educativas formativas do tecido social; podem ser ministrados.
c) O envolvimento institucional do respetivo tecido so- 2- A autorização das escolas com cursos ou planos pró-
cial, designadamente através da participação de entidades prios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos
representativas desse tecido em órgãos da escola, na defi- currículos e programas.
nição da oferta de cursos, na organização das atividades de 3- A direção regional competente em matéria de ad-
formação e na inserção profissional dos diplomados; ministração educativa emite alvará da autorização, em
d) O recrutamento de docentes com habilitações acadé- impresso próprio, a aprovar pelo respetivo diretor regional.
micas e profissionais adequadas aos planos e programas
que se pretendem desenvolver; Artigo 13.º
e) A existência de instalações e equipamentos adequados Proibição de funcionamento sem autorização
e afetos exclusivamente aos planos, programas e atividades
Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer
da escola;
em funcionamento sem que seja detentor de autorização
f) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente
de funcionamento válida.
fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para
atividades letivas; Artigo 14.º
g) A acreditação da escola, nos termos legais e regula-
mentares, como entidade formadora, quando esta ministre Transmissibilidade da autorização
cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer 1- A autorização é transmissível por ato entre vivos,
natureza. desde que o adquirente reúna os requisitos necessários.
2- A autorização é transmissível por morte desde que o
Artigo 10.º herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
Requerimento de autorização de funcionamento 3- Nos casos dos números anteriores, os interessados
devem requerer ao diretor regional competente em matéria
1- A autorização de funcionamento das valências a que de administração educativa a autorização em seu nome.
se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º deve ser requerida 4- No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a
ao diretor regional competente em matéria de solidariedade que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo
e segurança social até 90 dias antes da data pretendida para de 90 dias após a morte do titular.
o início das atividades e decidida e comunicada no prazo
máximo de 60 dias. Artigo 15.º
2- A autorização de funcionamento, relativamente às
Denominação
restantes valências, deve ser requerida ao diretor regional
competente em matéria de administração educativa, até 1- Cada escola privada deve adotar uma denominação
90 dias antes da data pretendida para o início das atividades que permita individualizá-la e evite a confusão com outras
e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias. escolas públicas ou privadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5061
2- As alterações da denominação dos estabelecimentos gatoriamente uma direção técnico-pedagógica e órgãos
de ensino privado carecem de autorização, a conceder por consultivos.
despacho do diretor regional competente em matéria de 3- Os estatutos são obrigatoriamente publicados
administração educativa. na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhe-
cer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos
SECÇÃO II alunos e encarregados de educação.
Cessação do funcionamento e suspensão Artigo 20.º
Entidade proprietária
Artigo 16.º
Encerramento de estabelecimentos
1- Compete à entidade proprietária, designadamente:
1- O encerramento das valências educativas privadas a) Definir orientações gerais para a escola e representá-
pode ser requerido pelos titulares da autorização de fun- la junto da administração regional autónoma em todos os
cionamento. assuntos de natureza administrativa e financeira;
2- As escolas podem também requerer a substituição de b) Dotar a escola de estatutos;
níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção c) Assegurar a gestão administrativa da escola,
ou cessação. nomeadamente:
3- O requerimento deve ser dirigido ao diretor regional i) Conservando o registo de atos de matrícula e inscrição
competente até 15 de fevereiro de cada ano, com vista ao dos alunos;
ano escolar seguinte. ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo
das atas de avaliação;
Artigo 17.º iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados
Conservação de documentos e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a
qualidade dos processos e respetivos resultados;
1- Para efeitos de certificação, as valências educativas
privadas são obrigadas a conservar a sua documentação d) Assegurar que os imóveis a utilizar na atividade letiva
fundamental nos mesmos termos que estiverem estabele- obedecem aos requisitos legalmente fixados em matéria
cidos para as escolas públicas. de segurança, nomeadamente no que respeita à segurança
2- Quando uma escola privada encerrar, deve entregar antissísmica, contra incêndio e existência de plano de se-
a sua documentação fundamental na unidade orgânica do gurança e evacuação aprovado e testado;
sistema educativo que ministre os correspondentes níveis e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão admi-
ou ciclos de ensino na localidade onde tinha a sua sede. nistrativa da escola;
3- Entende-se por documentação fundamental a respei- f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao
tante a livros de matrículas ou inscrições e processos dos funcionamento da escola e proceder à sua gestão econó-
alunos, contratos e serviço docente, processos de profes- mica e financeira;
sores e outro pessoal e escrituração da escola. g) Responder pela correta aplicação dos apoios finan-
ceiros concedidos;
Artigo 18.º h) Garantir a instrumentalidade dos meios administra-
Suspensão do funcionamento tivos e financeiros face a objetivos educativos e pedagó-
gicos;
1- As valências educativas privadas não podem sus- i) Prestar à administração regional autónoma as infor-
pender o seu funcionamento, salvo casos devidamente mações que esta solicitar;
fundamentados, nomeadamente por razões de segurança j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das
dos utentes, de saúde pública ou outros motivos indepen- comunidades escolar e local na atividade da escola, de
dentes da vontade dos seus responsáveis. acordo com o regulamento interno, o projeto educativo e
2- O período de suspensão, nos termos do número an- o plano anual de atividades da escola;
terior, é comunicado ao diretor regional competente, que, l) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal
se entender autorizá-lo, fixa início e termo. funcionamento da escola;
m) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
CAPÍTULO IV n) Representar a escola em juízo e fora dele.
Órgãos das valências educativas privadas 2- O exercício das competências referidas nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado por ór-
Artigo 19.º gãos criados para o efeito nos estatutos da escola.
3- A entidade proprietária, ou os órgãos a que se refere
Estatutos
o número anterior, é responsável pelos atos praticados no
1- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as exercício das suas funções.
valências educativas privadas organizam-se e funcionam de
acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, Artigo 21.º
os seus objetivos, a estrutura orgânica, a competência dos
Direção técnico-pedagógica
diversos órgãos e a forma de designação e de substituição
dos seus titulares. 1- Em cada escola particular deve existir uma direção
2- A estrutura orgânica das valências educativas pri- técnico-pedagógica designada pela entidade proprietária
vadas deve distinguir órgãos de direção, incluindo obri- nos termos que estiverem fixados nos estatutos da escola.
5062 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
2- A direção técnico-pedagógica pode ser singular ou b) Dos pais ou encarregados de educação;
coletiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente c) Dos docentes e dos órgãos de direção da escola;
detentor de habilitação profissional para a docência de um d) De instituições locais representativas do tecido eco-
dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e nómico e social.
com pelo menos dois anos de experiência docente.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a edu- 2- Aos órgãos consultivos referidos no número anterior
cação pré-escolar é considerada como um nível de ensino. compete, designadamente:
4- Quando seja ministrado o ensino profissional, a di-
reção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente a) Dar parecer sobre o projeto educativo da escola;
habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras ativi-
secundário ou do ensino superior e com habilitação profis- dades pedagógicas e de formação a executar na escola.
sional ou experiência pedagógica relevante na formação
profissional.
5- Cada estabelecimento de educação pré-escolar é co- Artigo 24.º
ordenado por um diretor técnico-pedagógico, o qual é Conselho pedagógico
obrigatoriamente um educador de infância.
6- O exercício de funções de direção técnico-pedagó- 1- Cada escola privada dispõe de um órgão consultivo
gica é equiparado, para todos os efeitos, ao exercício de em matéria pedagógica, designado por conselho pedagó-
funções docentes. gico, composto por:
7- Não é permitida a acumulação da direção técnico-
pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino. a) Um representante da instituição, que preside;
b) O docente responsável pela direção técnico-peda-
Artigo 22.º gógica;
c) Pelo menos dois encarregados de educação, eleitos
Competências da direção técnico-pedagógica
em escrutínio secreto de entre todos os encarregados de
Além das competências atribuídas nos estatutos, com- educação dos alunos da escola;
pete à direção técnico-pedagógica: d) Um aluno, pelo menos, eleito por escrutínio secreto
a) Conceber e formular, sob orientação da entidade pro- de entre todos os alunos, quando a escola ministre o ensino
prietária, o projeto educativo da escola e adotar os métodos secundário, pós-secundário ou equivalente;
necessários à sua realização; e) Dois docentes, pelo menos, eleitos em escrutínio
b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos secreto de entre todos os docentes que prestem serviço
dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica; na escola;
c) Coordenar a aplicação do projeto educativo da escola; f) Um representante da associação de estudantes, quando
d) Coordenar a atividade educativa, garantindo, desig- exista;
nadamente, a execução das orientações curriculares, bem g) Outros membros, de acordo com o que esteja fixado
como as atividades de animação socioeducativa; nos estatutos ou regulamentos da instituição.
e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda
a ação do pessoal docente, técnico e auxiliar; 2- A eleição dos representantes a que se referem as alí-
f) Organizar, de acordo com as normas de cada institui- neas c), d) e e) do número anterior é feita em assembleias
ção, a distribuição do serviço docente e não docente;
gerais de cada um dos grupos a representar, convocadas
g) Propor aos órgãos de direção da instituição o horário
de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alu- pela direção da instituição até 30 dias após o início das
nos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o atividades anuais.
sucesso pedagógico e as normas da instituição;
h) Organizar e oferecer os cursos e demais atividades Artigo 25.º
pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos; Competências do conselho pedagógico
i) Representar a escola junto da administração regional
autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica; Compete ao conselho pedagógico:
j) Planificar as atividades curriculares; a) Coadjuvar o diretor pedagógico;
l) Promover o cumprimento dos planos e programas
b) Propor ações concretas visando a participação das
de estudos;
m) Garantir a qualidade de ensino; famílias nas atividades do jardim-de-infância e a integração
n) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos deste na comunidade;
docentes e dos alunos da escola. c) Cooperar na elaboração do projeto educativo;
d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do
Artigo 23.º pessoal docente e não docente;
e) Elaborar a proposta do plano anual de atividades e o
Órgãos consultivos
respetivo relatório de execução;
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os f) Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encar-
órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser cons- regados de educação;
tituídos, nomeadamente, por representantes: g) Dar parecer sobre a organização funcional do esta-
a) Dos alunos, quando o estabelecimento de educação belecimento;
e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou h) Cooperar nas ações relativas à segurança e conser-
equivalente; vação do edifício e equipamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5063
Artigo 26.º SECÇÃO II
Reuniões do conselho pedagógico Paralelismo pedagógico
1- O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos Artigo 29.º
seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por Regime
trimestre durante o período de atividade da escola.
2- As decisões do conselho pedagógico são tomadas por 1- As valências educativas privadas, no âmbito do seu
maioria, tendo o presidente voto de qualidade. projeto educativo, podem funcionar em regime de para-
3- As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem lelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições
prejuízo das atividades normais da escola. exigidas nos artigos seguintes.
2- As escolas que funcionem em regime de paralelismo
pedagógico ficam obrigadas ao cumprimento das orien-
CAPÍTULO V tações curriculares e do regime de avaliação que esteja
estabelecido para os correspondentes níveis e ciclos do
Autonomia e paralelismo pedagógico
sistema público de educação e ensino.
3- Apenas as escolas que funcionem em regime de para-
SECÇÃO I lelismo pedagógico podem emitir certificados e diplomas
Autonomia pedagógica referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado
para o sistema educativo regional.
Artigo 27.º
Artigo 30.º
Âmbito
Paralelismo total e parcial
1- Os estabelecimentos de educação e ensino dos secto-
res particular, cooperativo e solidário desenvolvem as suas 1- O regime de paralelismo pedagógico é total quando
atividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas abrange todos os níveis e modalidades de ensino minis-
de forma autónoma e sem outras limitações para além das trados na escola.
decorrentes da lei e do presente diploma. 2- O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange
2- A autonomia pedagógica traduz-se na não dependên- apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino
cia de escolas públicas quanto a: ministrados na escola.
3- Para efeitos dos números anteriores, consideram-se
a) Orientação metodológica e adoção de instrumentos os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular e
e manuais escolares; recorrente:
b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;
c) Estabelecimento dos calendários e horários escolares; a) Pré-escolar;
d) Avaliação de conhecimentos; b) Básico;
e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de c) Secundário;
frequência. d) Profissional;
e) Artístico.
3- A fim de promover a inovação pedagógica e a me-
lhoria da qualidade do ensino, o departamento da admi- Artigo 31.º
nistração regional autónoma competente em matéria de
Condições para concessão
educação pode autorizar a realização de experiências pe-
dagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos 1- O paralelismo pedagógico supõe as seguintes con-
de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram dições:
para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com
planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder a) A organização do processo educativo tendo como
benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam referencial o que esteja fixado para os correspondentes
essas experiências. níveis e ciclos do sistema público;
b) Instalações, equipamento e material didático ade-
Artigo 28.º quados;
c) Direção técnico-pedagógica constituída nos termos
Projeto educativo e regulamento interno do presente diploma;
1- A autonomia pedagógica traduz-se na existência de d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma
um projeto educativo e de um regulamento interno próprios no respeitante aos alunos e pessoal docente;
que proporcionem, em cada nível de ensino, uma formação e) Seguir um calendário escolar que garanta um número
global de valor equivalente à dos correspondentes níveis efetivo de dias letivos igual ou superior ao fixado para a
de ensino ministrados nas escolas públicas. rede pública;
2- O regulamento interno das escolas com cursos e f) Existência de serviços administrativos organizados.
planos próprios deve conter as regras a que obedece a ins-
crição ou admissão, as normas de assiduidade dos alunos 2- O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento das
e os critérios de avaliação de conhecimentos. orientações curriculares vigentes para o sistema educativo
3- O regulamento interno e as suas alterações devem regional e a adoção de um modelo de avaliação tendo
ser enviados, para conhecimento, à direção regional com- como referencial as competências estabelecidas para os
petente em matéria de educação. correspondentes níveis e ciclos do sistema público.
5064 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
Artigo 32.º Artigo 35.º
Concessão Isenção de matrícula
1- O paralelismo pedagógico é concedido por períodos 1- Não estão sujeitos ao regime de matrícula os alunos
de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele que frequentem cursos livres ou outros que não confiram
em que tenha sido requerido, automaticamente prorrogá- certificação académica ou profissional.
veis por igual período, exceto quando o diretor regional 2- Os alunos a que se refere o número anterior não são
competente em matéria de administração escolar, por noti- considerados para efeitos de cálculo das comparticipações
ficação fundamentada, a enviar até 180 dias antes do termo financeiras a que contratualmente haja lugar.
do período atrás referido, determinar a sua cessação.
2- A concessão ou renovação do regime de paralelismo Artigo 36.º
pedagógico deve ser requerida, até 15 de abril de cada ano, Proibição da matrícula
à direção regional competente em matéria de educação.
3- Cabe ao diretor regional competente em matéria 1- Não é permitida a matrícula aos alunos que preten-
de educação, analisadas as condições de funcionamento, dam frequentar o mesmo ano ou disciplina em mais de uma
o projeto educativo, o regulamento interno e o quadro escola, sejam as escolas públicas ou privadas.
docente disponível na instituição, conceder paralelismo 2- Não é permitido ministrar o ensino nas valências
pedagógico. educativas privadas a alunos sujeitos a matrícula sem que
4- O despacho de concessão de paralelismo pedagógico esta se tenha efetuado.
é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 37.º
Artigo 33.º Escolaridade obrigatória
Cessação do regime
Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis
1- Se uma escola, gozando de paralelismo pedagógico, ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico
deixar de reunir as condições necessárias para o manter, podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para
cabe à direção regional competente em matéria de educa- cumprimento da escolaridade obrigatória.
ção, ouvida a escola e os serviços de inspeção educativa,
revogar a respetiva autorização. Artigo 38.º
2- Uma escola que goze de paralelismo pedagógico total Validade das matrículas
pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se
os requisitos não tiverem sido cumpridos. 1- As matrículas e a renovação de matrículas em va-
3- A cessação do regime de paralelismo pedagógico lências educativas privadas com paralelismo pedagógico
produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra. têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas
abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da
escolaridade obrigatória.
CAPÍTULO VI 2- Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, os
Regime de gestão administrativa processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória
e pedagógica dos alunos são entregues à escola pública que nos termos legais e
regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando-se
a sua frequência no início do ano letivo subsequente.
SECÇÃO I 3- Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola
Matrícula e transferência particular com paralelismo pedagógico, devem para aí
transitar os respetivos processos.
Artigo 34.º
Artigo 39.º
Matrícula
Processos individuais
1- A matrícula realiza-se apenas quando os alunos in-
gressem pela primeira vez numa escola privada, em regime 1- As escolas devem conservar os processos individuais
diurno ou noturno: de matrícula e inscrição.
2- Os processos individuais de inscrição dos alunos
a) Na educação pré-escolar; devem acompanhá-los ao longo do seu percurso escolar,
b) No ensino básico; sendo enviados à escola para onde eles se transfiram, ou
c) No ensino secundário; que devam frequentar para prosseguimento de estudos, até
d) Nos cursos de formação profissionalizante ou pro- ao termo do ensino secundário.
fissional; 3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos pro-
e) No ensino artístico. cessos individuais das crianças que frequentem a educação
pré-escolar.
2- A renovação da matrícula realiza-se nos anos subse-
quentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos Artigo 40.º
ou repetição da frequência.
Transferência de matrícula
3- As matrículas e a renovação de matrículas nas va-
lências educativas privadas efetuam-se até ao limite dos 1- É permitida a transferência de matrícula dos alunos
prazos e com observância dos requisitos que forem fixados entre valências educativas privadas, e entre estas e as es-
pela respetiva direção. colas públicas, nos termos legalmente fixados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5065
2- A transferência de matrícula de valências educativas Artigo 45.º
privadas com planos e programas próprios para escolas Procedimento disciplinar
públicas só pode efetuar-se no início do ano escolar.
1- Cabe à direção da escola desencadear os procedi-
SECÇÃO II
mentos disciplinares que entenda necessários e aplicar
as penalizações que estejam estabelecidas no respetivo
Assiduidade e seus efeitos regulamento interno e projeto educativo de escola.
2- Não é permitida a aplicação aos alunos de penas
Artigo 41.º pecuniárias de qualquer natureza.
3- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo ante-
Controlo da assiduidade
rior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente
1- É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo
do ensino privado. da escola e as funções cometidas ao diretor regional de
2- O controlo da assiduidade consiste no registo, em educação são cometidas ao responsável máximo pela ins-
suporte administrativo adequado, da ausência do aluno tituição.
em qualquer atividade curricular ou não curricular em que
devesse participar. SECÇÃO IV
3- As faltas devem constar igualmente de todos os mapas Avaliação e certificação
de apuramento de frequência.
Artigo 46.º
Artigo 42.º
Regulamento de avaliação
Regimes de assiduidade
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, valências educativas privadas podem adotar processos de
cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os avaliação próprios, constantes do respetivo projeto edu-
efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na cativo, que, após serem comunicados à direção regional
justificação das faltas. competente em matéria de educação, têm, para todos os
2- Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem efeitos, validade oficial.
o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual 2- O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escola-
nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas. ridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação
3- Para os alunos de cursos com planos próprios, o re- académica ou certificação profissional é o mesmo que
gime de faltas é o previsto no respetivo regulamento. esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem
4- Os alunos afetados por doenças infetocontagiosas de- prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2
vem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, do artigo 27.º do presente diploma.
considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos. 3- As valências educativas privadas, nos níveis de ensino
5- A listagem das doenças infetocontagiosas para as que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das
quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, in-
fixada para as escolas públicas. cluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza.
4- As valências educativas privadas devem tornar pú-
Artigo 43.º blicas, após cada período escolar, as classificações obtidas
Dever de comunicação pelos alunos e comunicar anualmente à direção regional
competente em matéria de educação os resultados percen-
1- A direção técnico-pedagógica das escolas deve comu- tuais do aproveitamento.
nicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos 5- O critério e os processos de avaliação dos cursos
seus educandos. com planos próprios devem constar do respetivo regu-
2- A comunicação é obrigatória a meio e no final de cada lamento.
período e sempre que a falta de assiduidade o justifique,
nos termos que estejam fixados no respetivo regulamento Artigo 47.º
interno. Constituição de júris
SECÇÃO III Quando numa escola não existam os docentes profis-
sionalizados necessários para a constituição de júris e
Ação disciplinar realização de outras tarefas integradas no sistema de ava-
liação, cabe à direção regional competente em matéria
Artigo 44.º de educação nomear os docentes necessários de entre os
docentes profissionalizados com nomeação definitiva em
Tutela disciplinar
escolas da rede pública.
1- A ação disciplinar relativa aos alunos é da compe-
tência dos docentes e da direção técnico-pedagógica do Artigo 48.º
respetivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que
Provas finais
esteja estabelecido no respetivo regulamento interno e
projeto educativo de escola. 1- Os alunos das valências educativas privadas, nos
2- Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos
regulamento interno e projeto educativo, aplica-se o que básico e secundário são submetidos a provas finais de
legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o en- avaliação nos mesmos termos que estejam fixados para
sino público. os alunos autopropostos.
5066 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
2- Os resultados finais da avaliação dos alunos referidos Artigo 52.º
no artigo anterior são registados pela escola onde se rea- Redução complementar da mensalidade
lizem as provas, cabendo a esta a emissão dos respetivos
certificados e diplomas. 1- Com o objetivo de promover maior justiça social no
acesso ao ensino particular e cooperativo, pode ser conce-
Artigo 49.º dida às valências educativas privadas uma comparticipação
destinada a permitir uma redução complementar da propina
Certificação
ou mensalidade que seja devida por alunos provenientes
1- Os certificados de matrícula, de aproveitamento e de de agregados familiares desfavorecidos.
habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso 2- A redução da mensalidade é feita tendo como refe-
dos alunos dos níveis de ensino de valências educativas rência o escalão de capitação de rendimento, calculado nos
privadas com paralelismo pedagógico, são passados pelas mesmos termos que estiverem fixados para atribuição de
próprias escolas. benefícios da ação social escolar nos estabelecimentos de
2- Os modelos e a tipologia dos diplomas e certificados ensino da rede pública.
a emitir pelas escolas do ensino particular e cooperativo 3- Quando o mesmo agregado familiar tiver mais de
com paralelismo pedagógico são os mesmos que estejam um educando a frequentar um ou mais estabelecimentos
fixados para os correspondentes níveis e ciclos do ensino de educação e de ensino da rede privada e cooperativa,
público. incluindo jardins-de-infância, tem direito a uma redução
suplementar a fixar no regulamento da ação social escolar.
4- Aos educandos que se encontrem à guarda de insti-
SECÇÃO V
tuições particulares de solidariedade social pode, mediante
Propinas e mensalidades requerimento fundamentado dirigido ao diretor regional
competente em matéria de administração educativa, ser
Artigo 50.º concedida a redução total da propina ou mensalidade,
atendendo à sua condição socioeconómica.
Pagamento, isenção e redução
1- Os alunos das valências educativas privadas podem
estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e CAPÍTULO VII
frequência. Pessoal docente
2- Exceto quando a propina ou mensalidade esteja con-
tratualmente fixada com a administração regional autó- Artigo 53.º
noma, cabe à entidade titular da autorização de funciona-
mento fixar o seu valor. Direitos e deveres gerais
3- Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de O pessoal docente das valências educativas privadas
propinas, de acordo com as comparticipações recebidas exerce uma função de interesse público, tendo os direi-
pelas escolas, nos termos previstos no presente diploma. tos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício
da função docente, para além dos fixados na legislação
Artigo 51.º laboral aplicável.
Ação social escolar Artigo 54.º
1- As regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito Requisitos gerais
da ação social escolar são extensivos às valências educa-
tivas privadas e aos alunos que as frequentam no ensino 1- Os docentes das valências educativas privadas devem
regular, nas mesmas condições que para as escolas públicas fazer prova de sanidade física e mental, idoneidade profis-
e respetivos alunos, exceto no que se refere a transporte sional e de possuírem habilitações adequadas ao respetivo
escolar e à isenção de propinas e taxas. nível de ensino ou curso.
2- Os escalões de rendimento e demais normas regula- 2- A idade mínima para o exercício de funções docentes
mentares da ação social escolar são os mesmos que estejam em valências educativas privadas é de 18 anos.
fixados para os alunos das escolas públicas. 3- Cumpridos os requisitos legais, não carece de autori-
3- Para efeitos do disposto no número anterior, até zação prévia a contratação de docentes profissionalizados
30 dias após o início do ano escolar, o encarregado de aposentados.
educação entrega, no estabelecimento frequentado, um 4- Não podem exercer funções docentes nas valências
formulário, do mesmo modelo que for utilizado para deter- educativas privadas os indivíduos que tenham sido con-
minação do escalão de apoio social nos estabelecimentos denados, por sentença transitada em julgado, em penas
da rede pública, devidamente preenchido. inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício
4- O estabelecimento envia o formulário a que se re- daquelas funções.
fere o número anterior à direção regional competente 5- Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docen-
em matéria de administração educativa, entidade à qual tes devem obedecer às condições exigidas nos números
compete a análise e consequente atribuição do escalão, anteriores e ser selecionados no respeito pela legislação
comunicando a decisão ao encarregado de educação e ao laboral aplicável.
estabelecimento. Artigo 55.º
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Docentes estrangeiros
atribuição dos benefícios e regalias anteriormente referi-
dos só tem lugar nas valências educativas com contrato 1- As valências educativas privadas podem admitir do-
de associação. centes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5067
desde que os mesmos tenham as respetivas habilitações 3- A direção regional competente em matéria de admi-
reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício nistração educativa deve organizar e manter um cadastro
de uma atividade remunerada em território nacional. confidencial do pessoal docente do ensino privado.
2- Os docentes estrangeiros devem fazer prova de su-
ficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que Artigo 59.º
ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem
Processo individual
lecionar.
Artigo 56.º 1- As valências educativas privadas devem manter or-
ganizado e atualizado o processo individual de cada um
Habilitações académicas e profissionais dos docentes ao seu serviço.
1- As habilitações académicas e profissionais a exigir 2- O processo individual deve acompanhar o docente
aos docentes das valências educativas privadas são, para quando mudar de escola.
cada grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes das 3- A ficha de registo a utilizar é a mesma que esteja
escolas públicas. aprovada para uso nas escolas da rede pública regional.
2- Em todas as modalidades do ensino regular e nas
componentes sociocultural, científica e científico-tecnoló- Artigo 60.º
gica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, Autorização para acumulação de funções
as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas
para os correspondentes grupos disciplinares e especiali- 1- É permitida a acumulação de funções docentes em
dades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular. valências educativas privadas, bem como em valências
3- Nas componentes de formação técnica e prática, aos educativas privadas e escolas públicas.
formadores, para além de serem detentores de certificação 2- A acumulação de funções não pode, em qualquer dos
como formadores, deve ser dada preferência aos que te- casos, ultrapassar as trinta horas letivas semanais, incluindo
nham experiência profissional ou empresarial efetiva. neste cômputo as reduções da componente letiva a que haja
4- As habilitações profissionais e académicas a exigir lugar, qualquer que seja a sua natureza.
aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios 3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, de-
são estabelecidas, caso a caso, por despacho do diretor pende da obtenção de prévia autorização da entidade que
regional competente em matéria de educação. para tal seja competente a contratação de docentes e forma-
dores que sejam funcionários ou agentes da administração
Artigo 57.º central, regional autónoma ou local, nos termos legais e
Pessoal docente sem habilitação profissional
regulamentares aplicáveis.
4- A acumulação de funções no ensino público e privado
1- Carece de autorização prévia da direção regional com- está sujeita a autorização prévia do diretor regional com-
petente em matéria de administração educativa a contratação petente em matéria de administração educativa e deve ser
de professores ou de formadores que nos termos do artigo solicitada até 15 dias antes do início de funções.
anterior não sejam detentores de habilitação profissional.
2- A autorização prévia a que se refere o número anterior Artigo 61.º
apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumula-
Classificação de serviço
tivamente os seguintes requisitos:
a) Comprovadamente não esteja disponível no mercado A qualificação e classificação do trabalho docente pres-
de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional tado pelos docentes e formadores das valências educativas
ou de certificação adequada; privadas obedece às normas vigentes para o ensino público,
b) Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão nomeadamente para o acesso à formação profissional, para
de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar efeitos de carreira e para concurso.
candidato com perfil adequado;
c) O lugar tenha sido oferecido através dos serviços Artigo 62.º
oficiais de emprego sem ter sido possível recrutar candi- Transição entre o ensino público e o particular
dato adequado.
1- Através dos mecanismos de concurso, provimento e
3- As normas a seguir na distribuição de serviço docente contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito
nas situações em que não estejam disponíveis docentes de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico
detentores de habilitação profissional são as mesmas que e secundário entre o ensino particular e o ensino público
estiverem fixadas para as escolas públicas. e vice-versa.
2- O trânsito de docentes entre as escolas públicas e as
Artigo 58.º particulares faz-se sem prejuízo dos direitos adquiridos
relativamente à contagem de tempo de serviço, progressão
Comunicação e cadastro
na carreira, segurança social, assistência e aposentação,
1- Até 30 de setembro de cada ano, as valências educa- nos termos do artigo seguinte.
tivas privadas enviam à direção regional competente em
matéria de administração educativa uma relação discri- Artigo 63.º
minada dos docentes ao seu serviço, com os elementos Contagem do tempo de serviço
constantes do respetivo cadastro.
2- Quando os professores são contratados durante o 1- Aos docentes das valências educativas privadas que
ano letivo, os elementos referidos no número anterior são transitem para o ensino público é contado o tempo de ser-
enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato. viço prestado no ensino particular, designadamente para
5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) do c) Proibição do exercício do ensino por período de três
n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pes- meses a três anos.
soal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4- A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do
n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração número anterior é decidida mediante processo disciplinar
de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, em igualdade instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do
de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, artigo 116.º do presente diploma e instruído pelos serviços
desde que se verifiquem as seguintes condições: inspetivos da educação.
a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em es-
colas devidamente legalizadas; CAPÍTULO VIII
b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da
prestação do serviço; Apoio ao ensino particular, cooperativo e solidário
c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação
com a função pública ou com o ensino oficial; SECÇÃO I
d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas
semanais, ainda que prestado em mais de uma escola par- Utilidade pública e modalidades de contrato
ticular, e computável em dias, nos termos da lei.
Artigo 65.º
2- A fim de assegurar um efetivo cômputo em dias e a Utilidade pública
confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos do-
centes, cada escola particular promove, obrigatoriamente: As valências educativas privadas que se enquadrem
nos objetivos do sistema educativo regional, bem como as
a) O controlo efetivo diário desse serviço, tendo como sociedades, associações ou fundações, que tenham como
referência as normas sobre assiduidade constantes do finalidade dominante a criação ou manutenção de estabe-
contrato ou convenção aplicável, bem como disposições lecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas
oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento das pessoas coletivas de utilidade pública desde que o
por motivo de determinadas doenças; respetivo fim ou objeto seja exclusivamente a educação e
b) O registo mensal, nos processos individuais dos do- o ensino, incluindo o ensino profissional.
centes, da sua situação no mês antecedente, em termos de
presenças e ausências (faltas, licenças, férias); Artigo 66.º
c) O envio à direção regional competente em matéria de
administração educativa, até 15 de setembro de cada ano, Contratos
de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano es- 1- A Região, através do departamento do Governo Re-
colar anterior de onde conste a discriminação do tempo de gional competente em matéria de educação, pode celebrar
serviço prestado, com indicação do início do contrato, faltas contratos com valências educativas privadas que, inte-
especificadas, licenças especificadas e termo do contrato; grando-se nos objetivos gerais do sistema educativo regio-
d) O envio à direção regional competente em matéria de nal, possam ser complementares às escolas públicas.
administração educativa, sempre que tal lhe seja pedido, de 2- A administração regional autónoma pode ainda ce-
mapas de situação de onde constem os elementos referidos lebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que,
na alínea anterior. para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis,
3- A prova do tempo de serviço faz-se por declaração da sejam ministradas outras matérias no quadro de expe-
escola onde este foi prestado, com a assinatura autenticada riências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se
com o selo branco ou carimbo a óleo em uso na escola. proponham a criação de cursos com planos próprios.
4- A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, 3- Nos contratos especificam-se as obrigações assumidas
designadamente para aposentação, obedece a normas le- pela escola, bem como as comparticipações e benefícios
galmente fixadas para tal. que lhe são concedidos.
4- As valências educativas privadas que celebram con-
Artigo 64.º tratos com a administração regional autónoma ficam sujei-
tas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços
Responsabilidade disciplinar competentes.
1- Os docentes das valências educativas privadas res- 5- Podem igualmente ser celebrados contratos entre o
pondem disciplinarmente perante a entidade proprietária departamento da administração regional autónoma com-
da escola e o departamento da administração regional com- petente em matéria de solidariedade social e as instituições
petente em matéria de educação pela violação dos seus de- que operem valências de educação pré-escolar.
veres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
2- A aplicação de penas disciplinares pela entidade Artigo 67.º
proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral Financiamento
aplicável.
3- As sanções a aplicar pelo membro do Governo Re- 1- A comparticipação a conceder é determinada por
gional competente em matéria de educação, de acordo com aluno em frequência efetiva da escola e é fixada, para
a gravidade da infração, são as seguintes: cada modalidade, ciclo e nível de ensino e modalidade
de contrato.
a) Advertência; 2- A determinação do valor da comparticipação toma
b) Coima de uma a três vezes o valor do salário mínimo como referência o custo por aluno na rede pública para
regional; igual modalidade, nível e ciclo de ensino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5069
3- Os contratos a que se refere o número anterior são SECÇÃO II
celebrados entre a direção regional competente em matéria Contratos de associação
de educação, representada pelo respetivo diretor regional,
e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a Artigo 70.º
entidade proprietária da escola.
4- Os contratos a que se referem os números anteriores Requisitos
são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não podendo 1- Os contratos de associação têm por fim possibilitar a
ser processadas quaisquer quantias antes daquela publi- frequência das valências educativas privadas nas mesmas
cação. condições de gratuitidade do ensino público.
5- A comparticipação referida no presente artigo é fixada 2- Os contratos de associação apenas podem ser cele-
em portaria conjunta dos membros do Governo Regional brados com instituições que, em localidade onde a rede
competentes em matéria de finanças e educação. escolar pública não possa acolher todas as crianças ou
alunos, ministrem:
Artigo 68.º a) A educação pré-escolar;
b) Um nível ou ciclo de ensino regular.
Modalidade dos contratos
1- Os contratos entre a administração regional autónoma Artigo 71.º
e as valências educativas privadas podem assumir qualquer Apoio a conceder
das seguintes modalidades:
1- A administração regional autónoma concede às ins-
a) Contrato de associação; tituições que celebrem contratos de associação uma com-
b) Contrato simples; participação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º
c) Contrato de patrocínio; do presente diploma, acrescida das despesas necessárias
d) Contrato para concessão de comparticipação especial; à garantia da gratuitidade do ensino ministrado.
e) Contrato-programa para funcionamento de cursos 2- Os pagamentos referentes aos contratos de associação
profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme
do artigo 92.º do presente diploma; seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
f) Contrato-programa para investimento em infraes- 3- Até 31 de março de cada ano, ou sempre que so-
truturas e equipamentos para a educação pré-escolar, a licitadas, as entidades que tenham celebrado contratos
celebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente de associação enviam à direção regional competente em
diploma. matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos
da situação financeira da instituição.
2- Os contratos podem ter âmbito plurianual e, exceto 4- Caso os documentos a que se refere o número anterior
os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, con- não sejam entregues, ou quando solicitados elementos
sideram-se automaticamente renovados, salvo caso de adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias
incumprimento por qualquer das partes. cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direção regional
3- Os contratos podem abranger alguns ou todos os competente em matéria de educação retém os pagamentos
até cabal esclarecimento.
níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na
escola. Artigo 72.º
4- As propostas de contrato devem entrar na direção
regional competente em matéria de educação até 30 de Obrigações contratuais
novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte. 1- Os contratos de associação obrigam as instituições
beneficiárias a:
Artigo 69.º a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condi-
Resolução dos contratos ções do ensino público;
b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do
Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do ensino ministrado;
presente diploma são objeto de resolução sempre que se c) Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrí-
verifique uma das seguintes condições: cula aos interessados, dando preferência aos que pertence-
a) Seja comprovada discriminação social ou outra na rem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com
necessidades educativas especiais, aos residentes na área e
admissão das crianças ou alunos;
aos de menor idade, por esta ordem de preferência;
b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultra-
contratos; passem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços
c) O estabelecimento não disponha de direção técnico- competentes da administração regional autónoma;
pedagógica devidamente autorizada; e) Apresentar, até 30 dias antes do início de cada ano
d) Sejam detetadas violações graves das normas legal e escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;
regulamentarmente estabelecidas para os níveis de ensino f) Apresentar ao departamento competente em matéria
ministrados; de educação da administração regional autónoma balance-
e) Não aceitem ou não colaborem na realização de ati- tes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois
vidades inspetivas por parte dos serviços de inspeção da de aprovados pelo órgão social competente;
educação e de outros serviços competentes da adminis- g) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com
tração regional. base na existência de necessidades educativas especiais
5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
de qualquer natureza ou de dificuldades graves de apren- Artigo 75.º
dizagem. Determinação dos montantes
2- Os contratos de associação cessam decorridos três 1- Até 30 dias após o início do ano escolar, o estabele-
anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, cimento envia à direção regional competente em matéria
de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino de educação lista nominativa dos seus alunos, por curso,
situada: ano de escolaridade e turma, indicando a propina ou men-
salidade que cada um deve suportar.
a) A menos de 4 km de distância, no caso da educação
2- A lista a que se refere o número anterior é atualizada
pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico;
até 30 dias após qualquer facto que resulte na sua alteração,
b) No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico e do ensino secundário. nomeadamente a admissão de novos alunos ou o fim da
frequência de alunos constantes da lista já enviada.
3- Os pagamentos referentes aos contratos simples são
SECÇÃO III devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja
Contratos simples acordado face às disponibilidades orçamentais.
Artigo 73.º SECÇÃO IV
Objetivos Contratos de patrocínio
1- Os contratos simples destinam-se a apoiar estabele-
cimentos de educação e ensino considerados como alter- Artigo 76.º
nativos aos integrados na rede escolar pública. Objetivos
2- Podem ser celebrados contratos simples com estabe-
lecimentos que ministrem: 1- A administração regional autónoma pode celebrar
com as entidades proprietárias de estabelecimentos de
a) A educação pré-escolar; ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação
b) O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos; pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos progra-
c) O ensino secundário; mas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do
d) O ensino básico e secundário recorrente; pessoal docente o justifiquem.
e) O ensino profissional e profissionalizante quando 2- Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e
confira habilitação académica ou qualificação profissional; apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restri-
f) O ensino artístico, exclusivamente quando em regime tamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente
de ensino articulado. a criação de cursos com planos próprios e a inovação
pedagógica.
3- A comparticipação financeira a conceder através de
contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir os Artigo 77.º
custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa re-
dução da propina ou mensalidade que seja devida pela Celebração
frequência do estabelecimento. 1- Os contratos de patrocínio são celebrados entre a dire-
4- Para a educação pré-escolar, a comparticipação finan- ção regional competente em matéria de educação e quem,
ceira visa assegurar a gratuitidade da componente educa- nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a institui-
tiva e é fixada tendo por referência o custo da componente ção, fixando as atividades a desenvolver, o quantitativo a
educativa da educação pré-escolar na rede pública. conceder, a modalidade e o número de prestações.
5- Nas instituições que celebrem com a administração 2- Um extrato do contrato a que se refere o número
regional autónoma contratos simples para comparticipa- anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
ção da educação pré-escolar, a frequência da componente
educativa é gratuita. Artigo 78.º
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o con-
trato estabelece a redução da propina ou mensalidade a Obrigações da administração regional
que a escola se obriga. 1- Nos contratos de patrocínio, a administração regional
7- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por criança autónoma obriga-se a:
ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, para
cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos do a) Suportar uma percentagem das despesas de funcio-
artigo 67.º do presente diploma. namento não inferior a 50 % do total;
b) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas pas-
Artigo 74.º sados por essas escolas;
c) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos
Obrigações das instituições
oficiais;
1- As escolas que beneficiarem de contratos simples d) Estabelecer as regras de transferência dos alunos
obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer destes cursos para outros;
as propinas e mensalidades nos termos acordados. e) Acompanhar a ação pedagógica das escolas.
2- As entidades beneficiárias não podem rejeitar a ma-
trícula ou a inscrição de alunos com base na existência de 2- As obrigações referidas no número anterior são de-
necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou finidas, caso a caso, segundo as características dos cursos
de dificuldades graves de aprendizagem. e das escolas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5071
Artigo 79.º Artigo 82.º
Obrigações das escolas Bens objeto de financiamento público
Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar 1- Salvo autorização em contrário, concedida por
o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensa- resolução do conselho do Governo Regional, os bens
lidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula comparticipados por fundos públicos transferidos para as
ou inscrição de alunos com base na existência de neces- entidades proprietárias ficam afetos, por um período não
sidades educativas especiais de qualquer natureza ou de inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissio-
dificuldades graves de aprendizagem. nal ou, quando este se revele desnecessário no respetivo
tecido social, a outras atividades educativas tuteladas ou
SECÇÃO V reconhecidas como de interesse público pelo Governo
Regional.
Comparticipações financeiras especiais 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
e destino dos bens cofinanciados alienação do património adquirido, no todo ou em parte,
através de financiamento público, regional, nacional
Artigo 80.º ou comunitário fica condicionada a autorização prévia
Comparticipações especiais a conceder por resolução do conselho do Governo Re-
gional.
1- Independentemente das comparticipações e outras 3- No caso de alienação do património adquirido atra-
formas de apoio estabelecidas nos contratos, a adminis-
vés do financiamento público, ou no caso de extinção
tração regional autónoma pode conceder às valências edu-
da atividade da escola, reverte a favor da Região o valor
cativas privadas, que se integrem nos objetivos do sistema
educativo, comparticipações especiais com os seguintes correspondente à parte coberta por investimento público,
objetivos: incluindo o comunitário.
a) Assegurar despesas de arranque de novos cursos ou de
inovação pedagógica, devidamente aprovadas pela direção CAPÍTULO IX
regional competente em matéria de educação; Escolas profissionais
b) Manter a viabilidade financeira do estabelecimento,
nomeadamente quando tenham ocorrido despesas justifi-
cadamente não previsíveis que ponham em risco a conti- SECÇÃO I
nuidade do funcionamento da instituição; Natureza e atribuições
c) Adquirir e proceder à ampliação e grande conservação
de instalações e ao seu apetrechamento e reapetrecha- Artigo 83.º
mento;
d) Investir de outra forma, devidamente justificada e Natureza e regime
feita com aprovação prévia da administração regional au- 1- As escolas profissionais são, salvo o disposto no
tónoma, através da direção regional competente em matéria n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de
de administração educativa.
ensino funcionando em regime de paralelismo pedagógico
e em integração plena no sistema educativo regional.
2- A comparticipação financeira a que se refere o número
2- As escolas profissionais privadas regem-se pelo
anterior deve ser requerida à direção regional competente em
matéria de administração educativa até 30 de novembro de presente diploma e pelos seus estatutos e regulamentos
cada ano, acompanhada dos documentos justificativos jul- internos.
gados necessários para a análise do investimento proposto. 3- O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar
3- Quando haja concessão de comparticipação, é ce- por decreto regulamentar regional escolas profissionais
lebrado contrato entre a direção regional competente em para assegurar a cobertura de áreas de formação não con-
matéria de administração educativa e quem, nos termos templadas pela oferta de cursos das escolas profissionais
do respetivo estatuto, pode obrigar a instituição, fixando privadas.
os investimentos a executar, a modalidade e o número de 4- As escolas profissionais criadas pelo Governo Regio-
prestações. nal são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se
4- Um extrato do contrato a que se refere o número pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiaria-
anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial. mente, pelo regime de autonomia, administração e ges-
tão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo
Artigo 81.º regional.
5- Para efeitos do regime de autonomia, administração
Outros apoios públicos e gestão a que se refere no número anterior, consideram-se
As valências educativas privadas podem beneficiar, docentes, para além daqueles que se encontram integrados
nos termos a estabelecer por resolução do conselho do na respetiva carreira, os formadores internos e externos
Governo Regional, de condições especiais de acesso a com certificado de formador válido.
comparticipações a fundo perdido e linhas de crédito boni- 6- Consideram-se como satisfazendo os requisitos de
ficadas destinados à aquisição, construção e equipamento elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime
de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo ou atrás referido todos os docentes e formadores a que se
solidário e outros especificamente criados para a modali- refere o número anterior que pratiquem horário igual ou
dade de educação ou de ensino que ministrem, incluindo superior a vinte e duas horas letivas semanais na escola
a educação pré-escolar e o ensino e formação profissional. profissional onde pretendam ser candidatos.
5072 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
Artigo 84.º mente através da componente de formação sociocultural,
Autorização prévia
e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos
cursos profissionais às características, necessidades e po-
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente di- tencialidades do tecido socioeconómico envolvente;
ploma, é requisito cumulativo para a autorização prévia de g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário,
funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos conducentes a certificação profissional de nível 1, 2 ou 4.
profissionais criados nos termos legais e regulamentares
aplicáveis. 2- Podem ainda as escolas profissionais ministrar cur-
2- Na definição da rede de oferta de formação deve ser sos de natureza profissionalizante, podendo conduzir à
tida em consideração, de entre outros fatores, a oferta das conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do
escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado respetivo diploma, bem como à certificação profissional
nos termos do presente diploma. de nível 1 e 2.
Artigo 85.º Artigo 87.º
Atribuições Acreditação
São atribuições específicas das escolas profissionais: Para acesso a financiamento público, incluindo o comu-
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, pro- nitário, e para emissão de certificação profissional e aca-
porcionando-lhes, designadamente, preparação adequada démica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e
para um exercício profissional qualificado; manter a respetiva acreditação como entidades formadoras,
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
escola e as instituições económicas, profissionais, associa-
tivas, sociais e culturais do respetivo tecido social; Artigo 88.º
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do tra- Admissão de alunos
balho e experiência profissional, preparando-os para uma
adequada inserção socioprofissional; O número de alunos a admitir pelas escolas profissio-
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e ins- nais é fixado pelo seu órgão de direção, ouvido o órgão
tituições locais, a concretização de um projeto de for- técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria
mação de recursos humanos qualificados que responda de emprego da administração regional autónoma.
às necessidades do desenvolvimento integrado do País,
particularmente nos âmbitos regional e local; Artigo 89.º
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, cien- Inserção na vida ativa
tífica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida ativa
1- Os projetos educativos das escolas profissionais
e para o prosseguimento de estudos.
devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos
de inserção na vida ativa, com a finalidade de promover
Artigo 86.º
a integração e o acompanhamento profissional dos seus
Outros cursos e atividades de formação diplomados.
1- No quadro do aproveitamento e desenvolvimento 2- As escolas profissionais são obrigadas a manter um
dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura registo atualizado dos processos e resultados da formação
social, as escolas profissionais podem, nas áreas de for- e dos trajetos imediatamente subsequentes dos seus diplo-
mação para que estão vocacionadas, organizar também as mados, de modo a poderem disponibilizar essa informação
seguintes atividades de educação e formação: quando solicitada pelos competentes serviços da adminis-
tração regional autónoma.
a) Cursos de especialização tecnológica e cursos pro- 3- As escolas profissionais são obrigadas a ter um projeto
fissionais de nível 4, de qualquer natureza, quando em educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-
associação com uma instituição de ensino superior; pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus
b) Cursos de formação profissional, de carácter tecnoló- estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável.
gico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes
que tenham concluído o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico Artigo 90.º
e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os
Pessoal docente
quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória,
à concessão do respetivo diploma e de uma certificação 1- A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio
profissional de nível 1 ou 2; da adequação dos perfis dos candidatos às exigências pro-
c) Cursos de qualificação profissional inicial ou comple- fissionais previamente definidas.
mentar que confiram certificação profissional de nível 1 a 4; 2- Para a docência da componente de formação técnica,
d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, deve ser dada preferência a formadores que tenham expe-
destinados a ativos que pretendam elevar o nível de qua- riência profissional ou empresarial efetiva.
lificação profissional ou proceder a ações de reciclagem 3- Para a docência das componentes de formação socio-
e reconversão profissional; cultural e científica, os professores e os formadores devem
e) Programas de apoio à inserção no mercado de em- possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis
prego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino e ciclos correspondentes do ensino regular.
secundário regular ou profissional; 4- Para a contratação de pessoal docente é obrigatório
f) Outras ações de formação profissional, desde que abrir procedimento concursal para efeito de celebração de
contenham uma dimensão educativa adequada, designada- contrato de trabalho a tempo inteiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5073
5- Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso 5- Ao montante global previsto no contrato-programa é
à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido deduzido anualmente o valor correspondente ao número
possível contratar nos termos do número anterior. de alunos com desistência e abandono verificados no ano
letivo imediatamente anterior.
SECÇÃO II 6- Sempre que haja lugar a comparticipação pública de
mais de um curso profissional por escola, os respetivos
Financiamento montantes e obrigações devem ser alvo de um único ato
contratual por ano.
Artigo 91.º 7- São objeto de definição por portaria do membro do
Financiamento público
Governo Regional competente em matéria de educação:
1- As escolas profissionais privadas podem candidatar- a) Os processos de propositura e reconhecimento dos
se a comparticipação pública nas despesas inerentes às cursos profissionais para efeitos de financiamento público;
atividades formativas e educativas que organizem. b) Os critérios de cálculo do custo da formação por
2- A apreciação e seleção das candidaturas a que se aluno e por ano;
refere o número anterior orientam-se por critérios de per- c) As disposições procedimentais, nomeadamente de:
tinência e qualidade, nomeadamente: i) Apresentação da despesa;
a) Integração em projeto educativo próprio da escola; ii) Pagamento da comparticipação pública;
b) Dimensão e distribuição territorial equilibrada da iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada,
oferta de cursos profissionais; quando a ela haja lugar.
c) Procura dos cursos e evolução esperada do mercado 8- Quando exista cofinanciamento comunitário, ou outro,
de trabalho;
que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respetiva
d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
legislação e consequente regulamentação específica.
e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do
ensino secundário regular.
CAPÍTULO X
3- Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem
uma comparticipação pública nas despesas inerentes às Educação pré-escolar
atividades formativas e educativas superior a 50% do res-
petivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir SECÇÃO I
as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos
de recrutamento. Normas gerais
Artigo 92.º Artigo 93.º
Contratos-programa Rede regional
1- Os contratos-programa a celebrar entre a adminis- 1- As redes de educação pré-escolar, pública e privada,
tração regional autónoma e as escolas profissionais têm constituem uma rede regional, visando efetivar a universa-
por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos lidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.
cursos profissionais em condições idênticas àquelas em 2- A rede pública integra os estabelecimentos de educa-
que frequentariam no ensino regular. ção pré-escolar criados e a funcionar na direta dependência
2- Nos contratos-programa, a administração regional da administração regional.
autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de 3- A rede privada integra os estabelecimentos de edu-
funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola cação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de
o montante correspondente ao custo efetivo da formação ensino particular ou cooperativo, em instituições particu-
por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a lares de solidariedade social, em instituições privadas e em
duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de instituições sem fins lucrativos que prossigam atividades
formação. no domínio da educação e do ensino.
3- Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas
profissionais comprometem-se, nomeadamente, a: Artigo 94.º
a) Prestar todas as informações de natureza financeira Desenvolvimento da rede regional
e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam
exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos 1- A administração regional autónoma promove e apoia
serviços da administração regional autónoma; o desenvolvimento da rede regional de educação pré-esco-
b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam lar, visando a concretização da igualdade de oportunidades
à divulgação ou promoção do curso profissional; educativas e a melhoria da qualidade da educação.
c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de 2- O apoio à expansão e ao desenvolvimento da com-
outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o esti- ponente privada da rede regional de educação pré-escolar
pulado no contrato; pode integrar as componentes de natureza pedagógica,
d) Não admitir nos cursos objeto do contrato-programa financeira e de apoio social às famílias.
outros alunos para além do número estabelecido pelos 3- O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede re-
serviços competentes da administração regional autónoma. gional de educação pré-escolar não dispensa as autarquias
locais do exercício das respetivas competências em matéria
4- Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, de ensino pré-escolar nos termos da Lei n.º 159/99, de 14
respeitando os ciclos de duração dos cursos. de setembro.
5074 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
Artigo 95.º Artigo 100.º
Componentes Apoio financeiro
A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de-in- O apoio financeiro consiste em:
fância envolve duas componentes:
a) Comparticipação na construção, ampliação ou remo-
a) Componente educativa; delação de infraestruturas em zonas carenciadas de oferta
b) Componente de apoio social. de educação pré-escolar;
b) Comparticipação no funcionamento dos estabeleci-
Artigo 96.º mentos de educação pré-escolar, correspondente à com-
Componente educativa
ponente educativa e à comparticipação da administração
regional autónoma no apoio às famílias.
1- A componente educativa consiste na prestação em
sala, durante o mesmo número de horas semanais que esti-
SECÇÃO II
ver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de ação educa-
tiva direta da responsabilidade de um educador de infância. Comparticipação na construção, ampliação
2- Para todas as redes, as orientações curriculares e ou remodelação de infraestruturas
as aquisições básicas que devem ser seguidas pela com-
ponente educativa, bem como a respetiva avaliação, são Artigo 101.º
fixadas por portaria do secretário regional competente em Acesso ao financiamento
matéria de educação.
3- Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições 1- O cofinanciamento para aquisição, construção ou
fixadas nos termos do número anterior, a componente edu- reparação de infraestruturas, bem como para equipamento
cativa desenvolve-se no âmbito do projeto educativo e plano e apetrechamento, é concedido pelo departamento da ad-
anual de atividades da instituição onde a valência se insere. ministração regional competente em matéria de apoio so-
4- Aos pais e encarregados de educação é garantida a cial mediante a apresentação de candidatura por parte das
participação na elaboração do projeto educativo e plano entidades que deles pretendem beneficiar.
anual de atividades, sem prejuízo dos objetivos estatutários 2- Os termos de concessão do financiamento são objeto
das instituições onde se integre o jardim-de-infância. de contrato-programa a celebrar entre as partes.
3- O contrato-programa, assinado pelo diretor regional
Artigo 97.º competente e por quem nos termos legais e estatutários
Componente de apoio social aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária,
é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
A componente de apoio social consiste na prestação de
serviços nas seguintes vertentes: Artigo 102.º
a) Prolongamento do horário para além do período diário Prioridades
estabelecido para a componente educativa;
b) Fornecimento de alimentação, qualquer que seja o 1- O apoio financeiro da Região Autónoma dos Açores
tipo e o horário; é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e
c) Fornecimento de equipamentos lúdicos ou pedagó- remodelação, equipamento e apetrechamento de estabeleci-
gicos; mentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas
d) Fornecimento de transporte; mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar.
e) Assistência na saúde. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
se por:
Artigo 98.º
a) «Zona muito carenciada» aquela em que o conjunto
Coordenação da oferta da rede pública e da rede privada de educação
1- A atividade educativa numa sala de educa- pré-escolar existente na zona é inferior a 75 % da população
ção pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância da faixa etária dos 3 aos 5 anos;
com as habilitações legalmente previstas para o efeito. b) «Zona carenciada» aquela em que o conjunto da
2- Ao educador de infância compete ainda coordenar oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 76 %
as atividades de animação socioeducativa da sala de edu- e 90 % da população da faixa etária destinatária;
cação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do c) «Zona menos carenciada» aquela em que o conjunto
atendimento prestado às crianças. da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima
de 90 % da população destinatária.
Artigo 99.º
Artigo 103.º
Âmbito do financiamento
Comparticipação para infraestruturas
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional
de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas: 1- O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar
pela administração regional autónoma na construção de
a) Infraestruturas, através da construção, aquisição, am- infraestruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
pliação e remodelação das instalações;
b) Aquisição de equipamento educativo e apetrecha- a) Entre 25 % e 75 % do custo total da obra, para insti-
mento; tuições particulares de solidariedade social e instituições
c) Funcionamento; sem fins lucrativos que prossigam atividades no domínio
d) Formação docente e não docente. da educação e do ensino;
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5075
b) Entre 15 % e 25 % do custo total da obra, para os 2- O financiamento das despesas com a componente
estabelecimentos privados ou pertencentes a instituições educativa apenas pode ser concedido quando as instituições
com fins lucrativos. obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
a) A instituição seja detentora de autorização de fun-
2- O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar
cionamento válida, emitida nos termos do presente di-
pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, remode-
ploma;
lação e beneficiação de infraestruturas de estabelecimentos
b) A direção pedagógica do infantário ou jardim-de-in-
de educação pré-escolar é de 25 % a 50 % do custo total
fância seja assegurada por um educador de infância;
da obra, para as instituições particulares de solidariedade
social e instituições sem fins lucrativos que prossigam c) A instituição cumpra as diretivas de natureza peda-
atividades no domínio da educação e do ensino. gógica emanadas da administração regional autónoma e se
3- Por resolução, devidamente fundamentada, do Con- sujeite a inspeção pedagógica periódica daquela entidade
selho do Governo Regional, na zona prevista na alínea a) e dos serviços inspetivos da educação.
do n.º 2 do artigo 102.º, o valor do financiamento, a fundo
perdido, referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior Artigo 107.º
pode ser fixado até 100 % do custo total da obra, nos casos Componente de apoio social
de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação de
O apoio financeiro por parte da administração regio-
infraestruturas de educação pré-escolar.
nal ao funcionamento da componente de apoio social da
educação pré-escolar depende da comprovação da efetiva
Artigo 104.º
necessidade da existência da valência e é feito através de
Requisitos para financiamento de infraestruturas acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver
O acesso ao financiamento para infraestruturas referido regulamentado no âmbito do sistema de segurança social.
nos artigos anteriores está condicionado à observância de
requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e ma- Artigo 108.º
nutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, Comparticipação das famílias
nomeadamente:
1- Os pais e encarregados de educação comparticipam
a) Integração ou associação dos estabelecimentos de no custo da componente de apoio social do funcionamento
educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino dos infantários e jardins-de-infância, de acordo com as
e equipamentos sociais; respetivas condições socioeconómicas.
b) Adaptação aos objetivos pedagógicos e de apoio 2- Por portaria do membro do Governo Regional compe-
socioeducativos; tente em matéria de solidariedade social, são estabelecidas
c) Aceitação, mediante cláusula a inserir no contrato- as regras a seguir na fixação da comparticipação das famí-
programa, da existência de normas específicas de garantia lias no financiamento dos infantários e jardins-de-infância
de não discriminação, incluindo, quando necessário, a que sejam objeto de contrato de cooperação nos termos
reserva de quotas na admissão de crianças a serem preen- do artigo anterior.
chidas por indicação dos serviços competentes da admi-
nistração regional autónoma;
d) Diversidade de tipologias, tomando em consideração CAPÍTULO XI
as características das populações e da área geográfica. Creches e animação de tempos livres
Artigo 105.º Artigo 109.º
Requisitos para financiamento de equipamento Creches
O acesso ao financiamento para equipamento e material 1- O disposto nos artigos 101.º a 105.º do presente di-
didático-pedagógico está condicionado à satisfação de ploma aplica-se ao cofinanciamento de instalações e equi-
requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente: pamentos destinados a creches pertencentes a instituições
a) Adequação ao nível etário e favorecimento do desen- sem fins lucrativos de qualquer natureza.
volvimento equilibrado da criança; 2- O apoio ao funcionamento das creches, incluindo a
b) Economia das soluções e relação entre qualidade e custo; determinação da comparticipação das famílias nas valên-
c) Qualidade pedagógica e estética; cias cofinanciadas pela administração regional autónoma,
d) Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações. é regulado por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de solidariedade social.
SECÇÃO III
Artigo 110.º
Comparticipação nas despesas de funcionamento Atividades de tempos livres
Artigo 106.º 1- Os imóveis onde funcionem centros de atividades de
tempos livres (ATL) devem obedecer aos mesmos requisi-
Componente educativa
tos de segurança e proteção ambiental que sejam aplicáveis
1- O financiamento da componente educativa da educa- aos edifícios escolares.
ção pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º 2- A administração regional autónoma, através do de-
do presente diploma. partamento competente em matéria de solidariedade so-
5076 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
cial, pode comparticipar o funcionamento de centros de c) Após o parecer favorável do presidente do órgão
atividades de tempos livres. executivo, é celebrado um protocolo de cooperação entre
3- As normas referentes ao cofinanciamento do fun- as partes que define, entre outros aspetos:
cionamento de centros de atividades de tempos livres e à
i) Os intervenientes e o objeto do acordo;
comparticipação das famílias são fixadas por portaria do
ii) A forma de execução;
membro do Governo Regional competente em matéria de
iii) As obrigações das partes, incluindo o acompanha-
solidariedade social.
mento em matéria de avaliação, para além do previsto na
4- As normas específicas referentes à criação, caracte-
alínea f) do n.º 2 do presente artigo;
rísticas, funcionamento e financiamento dos centros de
iv) As formas de atuação em caso de incumprimento,
atividades de tempos livres são fixadas por decreto regu-
deliberado ou fortuito.
lamentar regional.
d) O órgão executivo deve colaborar com o encarre-
CAPÍTULO XII gado de educação providenciando e disponibilizando os
elementos relevantes para o sucesso educativo dos alunos,
Ensino individual e doméstico nomeadamente competências essenciais de ano e de ciclo,
programas, conteúdos, planificação e objetivos e deve
Artigo 111.º manter devidamente atualizado o processo individual do
Ensino individual e doméstico aluno.
1- O disposto no presente diploma aplica-se, com as 4- Verificadas as condições estabelecidas pelo número
necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico. anterior, a autorização para frequência do ensino doméstico
2- A autorização para frequência do ensino individual é concedida pelo diretor regional competente em matéria
e doméstico está dependente da verificação das seguintes de educação.
condições:
a) Obrigatoriedade de matrícula dos alunos sujeitos CAPÍTULO XIII
à escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de
residência, ministre o respetivo ciclo e nível de ensino; Regime contraordenacional
b) A frequência do ensino doméstico pode ser autorizada
para os níveis de ensino que compõem a escolaridade Artigo 112.º
obrigatória, no sistema de ensino regular;
Falta de autorização
c) A família que pretende ministrar o ensino doméstico
deve deter características de estabilidade e nível cultural 1- Os serviços inspetivos da educação devem solicitar
compatíveis com os objetivos educativos fixados para os às autoridades administrativas e policiais competentes o
diferentes níveis de ensino regular, a avaliar pelo serviço encerramento das valências educativas privadas, incluindo
de ilha de ação social; as creches, infantários, jardins-de-infância e centros de
d) O encarregado de educação de um aluno que fre- atividades de tempos livres, que não possuam autorização
quente o ensino básico em regime de ensino doméstico, provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos
deve ser detentor de formação equivalente ao ensino se- termos do presente diploma.
cundário, devidamente certificada; 2- Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada,
e) O encarregado de educação de um aluno que fre- pelo departamento da administração regional autónoma
quente o ensino secundário em regime de ensino doméstico competente em matéria de educação, coima entre quatro
deve ser detentor de formação de nível superior; e quarenta salários mínimos nacionais.
f) O encarregado de educação de um aluno inscrito no
ensino doméstico está obrigado a aceitar o acompanha- Artigo 113.º
mento e avaliação periódicos, a realizar semestralmente
Sanções a aplicar às entidades proprietárias
em cada ano letivo, pelo estabelecimento de ensino onde
se encontra inscrito; 1- Às entidades proprietárias de valências educativas
g) No termo de cada ciclo de escolaridade, o aluno que privadas que violem o disposto no presente diploma po-
frequente o ensino doméstico está obrigado à realização dem ser aplicadas, pelo departamento da administração
de exames como autoproposto, nos termos legais e regu- regional autónoma competente em matéria de educação, as
lamentares fixados para tal. seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade
da violação:
3- A matrícula e frequência do ensino doméstico obe-
a) Advertência;
decem às seguintes condições:
b) Coima;
a) O encarregado de educação submete, ao presidente c) Encerramento da escola por período até dois anos;
do órgão executivo da unidade orgânica onde pretende d) Encerramento definitivo.
matricular o seu educando, requerimento fundamentado
para a frequência na modalidade de ensino doméstico, com 2- A pena de advertência é aplicada em casos de in-
base no determinado no presente Estatuto, ao qual podem cumprimento de determinações legais não suscetíveis de
ser anexados outros elementos considerados pertinentes; comprometerem o normal funcionamento da escola, a
b) O requerimento referido na alínea anterior carece de inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
parecer do presidente do órgão executivo que, para o efeito, 3- A pena de multa de valor entre dois e vinte salários
tem em consideração a avaliação do serviço de ilha de ação mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou
social, referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo; coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5077
e cooperativo que violem disposições legais, nomeada- comprometerem o normal funcionamento da escola ou o
mente quando: aproveitamento dos alunos.
3- A coima de valor entre um e dez salários mínimos
a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo
nacionais é aplicada aos diretores técnico-pedagógicos
à publicidade das escolas;
em casos de incumprimento de determinações legais ou
b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao depar-
pedagógicas, nomeadamente, quando:
tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de educação, quer o funcionamento da escola a) Não promovam o cumprimento dos planos e progra-
quer algum curso ou nível de ensino; mas de estudos;
c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos b) Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de
da lei, pelo departamento da administração regional autó- matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
noma competente em matéria de educação; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura
d) Não dotem o estabelecimento do respetivo regula- dos horários;
mento; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos
e) Não cumpram as regras estabelecidas para constitui- da lei, pelo departamento da administração regional autó-
ção dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/dire- noma competente em matéria de educação;
ção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do e) Não assegurem a guarda e conservação da documen-
pessoal docente; tação em uso na escola;
f) Não zelem pela segurança e conservação da docu- f) Não enviem ao departamento da administração re-
mentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, gional autónoma competente em matéria de educação,
nomeadamente a relativa a alunos; nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos,
g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros con- nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
cedidos; g) Não usem na sua relação funcional com alunos, co-
h) Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram legas e encarregados de educação do necessário respeito
as demais especificações previstas na autorização de fun- e correção;
cionamento concedida pelo departamento da administração h) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no nú-
regional autónoma competente em matéria de educação; mero anterior.
i) Pratiquem reiteradamente os atos descritos no número
anterior. 4- A pena de suspensão de funções pode ter a du-
ração de um mês a um ano e é aplicada aos diretores
4- A sanção de encerramento de um estabelecimento de técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou
ensino particular e cooperativo por período até dois anos grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres
letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das profissionais, nomeadamente quando:
disposições legais, nomeadamente:
a) Prestem ao departamento da administração regional
a) Quando o funcionamento do estabelecimento decor- autónoma competente em matéria de educação declarações
rer em condições de manifesta degradação pedagógica ou falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente
desvirtuamento das suas finalidades educacionais; e discente;
b) Quando ocorram outras perturbações graves no fun- b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no
cionamento do estabelecimento que impliquem o desa- exercício das suas funções, nomeadamente em matéria
parecimento dos pressupostos em que se fundamenta a relativa à avaliação dos alunos;
autorização de funcionamento, em especial no tocante à c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decor-
salubridade e segurança; rentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pela
c) Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos administração regional autónoma;
termos do número anterior. d) Não cumpram as condições estabelecidas para a au-
tonomia e o paralelismo pedagógico;
5- A sanção de encerramento definitivo é aplicada e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade
quando, decorrido o período de encerramento temporário, do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
não forem repostas as condições normais de funcionamento f) Pratiquem, reiteradamente, as infrações previstas no
do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam pra- número anterior.
ticados atos puníveis nos termos do número anterior.
Artigo 115.º
Artigo 114.º Exercício de funções docentes sem habilitação
Sanções a aplicar aos diretores técnico-pedagógicos 1- O exercício de funções docentes em valências educa-
tivas privadas por quem não esteja habilitado ou autorizado
1- Aos diretores técnico-pedagógicos podem ser apli-
é punido com coima entre o valor de um e quatro salários
cadas, pelo departamento da administração regional au-
mínimos regionais.
tónoma competente em matéria de educação, as seguintes
2- A lecionação em nível de ensino ou disciplina por
sanções:
quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da
a) Advertência; coima entre o valor de um e três salários mínimos regionais.
b) Coima;
c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano. Artigo 116.º
Aplicação das sanções
2- A pena de advertência é aplicada aos diretores
técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de de- A aplicação das sanções previstas no presente diploma é
terminações legais ou pedagógicas não suscetíveis de precedida de processo contraordenacional, a instaurar pela
5078 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
direção regional competente em matéria de educação e a Artigo 120.º
instruir pelos serviços inspetivos da educação. Normas transitórias
1- Os docentes que sejam detentores dos diplomas e
Artigo 117.º certificados de docência do ensino particular, emitidos
Aplicação e destino das coimas nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro,
mantêm a habilitação que lhe foi conferida.
1- A aplicação das penas cabe ao membro do Governo 2- As autorizações de funcionamento em regime de
Regional competente em matéria de educação. paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor
2- Os valores provenientes da cobrança das coimas são do presente diploma são válidas até ao termo do prazo
receita da Região Autónoma dos Açores. por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação
o disposto no presente diploma.
Artigo 118.º 3- Os contratos assinados ao abrigo dos regulamentos ora
revogados são mantidos em vigor sem qualquer alteração.
Incumprimento dos contratos 4- Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto
no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto
1- Verificado o incumprimento dos requisitos referidos Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de janeiro.
no artigo 9.º, ou sempre que o funcionamento da escola 5- Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimentos
decorra em condições de manifesta degradação pedagó- de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regula-
gica, comprovada pela Inspeção Regional da Educação, é mentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro.
revogada a autorização de funcionamento.
2- Verificado o incumprimento das atribuições previstas Artigo 121.º
nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma, comprovado
pela Inspeção Regional da Educação, pode ser revogada Adequação dos estabelecimentos
a autorização de funcionamento. Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação
3- O incumprimento das obrigações contratuais assumi- anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data
das em contratos de cofinanciamento de qualquer natureza da publicação do presente diploma para procederem à
com a administração regional autónoma, bem como a exis- eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do
tência de irregularidades financeiras graves, comprovadas regime ora estabelecido.
pelos serviços inspetivos competentes, determina a ime-
diata rescisão dos contratos, podendo ainda determinar a Artigo 122.º
sanção referida no n.º 1 do presente artigo. (Revogado.)
4- Provando-se as irregularidades referidas no número
anterior, cessam imediatamente os benefícios previs- Artigo 123.º
tos no presente diploma, bem como o estatuto referido
no artigo 65.º do presente diploma. Revogação
São revogados:
CAPÍTULO XIV a) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de
agosto;
Normas finais e transitórias b) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de
11 de agosto;
Artigo 119.º c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de
Aplicação de legislação 21 de julho;
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/A, de
1- Na aplicação na Região Autónoma dos Açores do 3 de abril;
Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de maio, com as alterações e) A Portaria n.º 58/81, de 31 de dezembro;
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de janeiro, f) A Portaria n.º 35/2002, de 11 de abril;
e pelo Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de fevereiro, as com- g) A Portaria n.º 88/2004, de 4 de novembro;
petências atribuídas à Direção-Geral do Ensino Particular h) O Despacho Normativo n.º 16/2002, de 11 de abril.
e Cooperativo ou à Direção-Geral do Ensino Básico e
Secundário são exercidas pela direção regional competente
em matéria de educação.
2- As competências atribuídas à Direção-Geral do En-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
sino Básico e Secundário e aos serviços do Ministério da
Educação pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro, Assembleia Legislativa
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 179/90,
de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M
julho, são exercidas pela direção regional competente em
matéria de educação. Aprova o regime legal da carreira especial
3- As obrigações e competências atribuídas ao Estado dos trabalhadores afetos ao Corpo
pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, são exercidas na Região de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira
Autónoma dos Açores pela administração regional autó- O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de
noma através do departamento competente em matéria 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
de educação. n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e pelo Decreto Legislativo Re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5079
gional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, adapta à adminis- 2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º da
tração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira é classi-
de 27 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece os ficada como de grau 2 de complexidade funcional.
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 4.º
Volvidos cerca de dez anos desde a última alteração à Categorias
carreira de guarda florestal, operada pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto, a mesma A carreira especial de guarda florestal é pluricategorial
encontra-se desatualizada e desadequada da realidade e e estrutura-se nas seguintes categorias:
das necessidades presentes. a) Mestre florestal;
Da experiência adquirida entende-se que a natureza b) Guarda florestal.
da profissão de guarda florestal e as caraterísticas do seu
exercício não se coadunam com o conteúdo funcional das Artigo 5.º
carreiras de regime geral pelo que se justifica, per si, a sua
integração numa carreira especial. Direitos e deveres profissionais gerais
Neste contexto, é de assinalar o facto de os elementos do Corpo de Polícia Florestal
do Corpo de Polícia Florestal se encontrarem adstritos a Sem prejuízo dos direitos e deveres próprios dos traba-
deveres funcionais mais exigentes e ainda à frequência de lhadores que exercem funções públicas e dos específicos
formação específica com duração mínima de seis meses. decorrentes da respetiva categoria, os elementos do CPF
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de guarda têm os seguintes direitos e deveres gerais:
florestal tendo em conta as reformas e transformações en-
tretanto verificadas quer ao nível do regime de vinculação, a) Direito a receber formação profissional, inicial e con-
de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem tínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe
funções públicas, quer ao nível do setor florestal, assente estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional
na necessidade de distinguir a organização hierárquica e o e à sua promoção na carreira especial da guarda florestal;
comando das funções desempenhadas, enquanto fator de b) Direito à atribuição dos suplementos remuneratórios
estabelecimento de relações de autoridade e subordinação legalmente previstos;
entre os elementos do Corpo de Polícia Florestal, impres- c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas da
cindível para o normal desempenho das suas atribuições. Secretaria Regional da tutela, bem como a transporte e aju-
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei das de custos, sempre que seja parte em processo judicial
n.º 23/98, de 26 de maio. ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou
Assim: por causa das suas funções;
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da d) Direito a ser distinguido pelo seu comportamento
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- exemplar, zelo excecional ou por atos de relevo social
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das e profissional assinaláveis nos termos do presente di-
alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e jj), oo) e qq) do ar- ploma;
tigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e) Direito a beneficiar do regime especial de aposen-
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de tação;
5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, f) Direito a cartão de identificação profissional e livre-
-trânsito próprio, de modelo a aprovar por Portaria do
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Secretário Regional da tutela do setor florestal;
g) Dever de se apresentar devidamente identificado e
Artigo 1.º
fardado no exercício das suas funções, em conformidade
Objeto e âmbito de aplicação com o prescrito em regulamento aprovado por Portaria do
1 — O presente diploma aprova o regime legal da car- Secretário Regional do setor da tutela;
reira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia h) Dever de prestação de serviço permanente nos termos
Florestal da Região Autónoma da Madeira. do presente diploma;
i) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar,
2 — Os trabalhadores da carreira de guarda florestal
na medida em que lhe seja exigido, a necessária atuação
integram o Corpo de Polícia Florestal, abreviadamente
interdisciplinar, em consonância com as instruções supe-
designado pela sigla CPF.
riores em matéria de organização dos serviços.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Natureza
Conteúdo funcional da categoria de guarda florestal
O CPF é um serviço de polícia auxiliar do serviço da
O conteúdo funcional da categoria de guarda florestal
Secretaria Regional que tutela o setor florestal, exercendo
compreende as seguintes funções:
as suas atribuições na direta dependência do dirigente
máximo desse serviço. a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de
proteção dos recursos naturais e florestais, da conserva-
Artigo 3.º ção, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas
interiores;
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
b) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver
1 — A relação jurídica de emprego público inerente à conhecimento e adotar as medidas cautelares e de polícia
carreira de guarda florestal constitui-se por nomeação. necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;
5080 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
c) Fiscalizar o estado de conservação das infraestruturas nos termos a estabelecer através de Portaria conjunta dos
e equipamento no espaço florestal; membros do Governo Regional que tutelam o setor flo-
d) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos restal e a administração pública regional e local, de entre
à exploração florestal e acompanhar o processo de co- os mestres florestais e ou guardas florestais com, pelo
mercialização dos respetivos produtos, bem como rea- menos, três anos de serviço efetivo na respetiva categoria,
lizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as e a obtenção de avaliação de desempenho não inferior a
inerentes à caça, pesca, apicultura, correção torrencial e adequado no último ciclo avaliativo.
fitossanidade; 4 — Para o desempenho das funções de coordenação,
e) Apoiar as ações de extensão florestal no domínio da orientação e superintendência logística do CPF poderá ser
propriedade privada; ainda nomeado um coordenador geral.
f) Participar na prevenção e deteção de incêndios flo- 5 — O cargo de coordenador geral é exercido em regime
restais bem como colaborar no seu combate; de comissão de serviço pelo período de 3 anos, renovável
g) Investigar as causas dos incêndios florestais; por igual período, com remuneração correspondente ao
h) Participar em ações de formação e sensibilização nível remuneratório 25 da tabela única.
das populações empreendidas pelo serviço da Secretaria 6 — O recrutamento para o cargo de coordenador geral
Regional que tutela o setor florestal; far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a
i) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização fixar através de Portaria conjunta dos membros do Governo
das áreas exploradas e transformação de culturas; Regional que tutelam o setor florestal e a administração
j) Efetuar e orientar os trabalhos de campo inerentes pública regional e local.
à exploração florestal, designadamente trabalhos de vi-
veiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos Artigo 9.º
florestais; Recrutamento para categoria de ingresso
k) Executar todas as ações relacionadas com a imple-
mentação da legislação de proteção da natureza, sem pre- 1 — A constituição das relações jurídicas de emprego
juízo das atribuições cometidas às demais entidades; público dos trabalhadores da carreira de guarda flores-
l) Exercer as funções de vigilância e fiscalização e de- tal faz-se mediante procedimento concursal nos termos
mais atribuições previstas na lei. a estabelecer através de Portaria conjunta dos membros
do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a
Artigo 7.º administração pública regional e local, de entre indivíduos
habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado,
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal
que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento,
O conteúdo funcional da categoria de mestre florestal, de idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano
sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem to- do concurso, tendo preferência os que possuírem um curso
das as funções inerentes à categoria de guarda florestal, profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou
compreende: agroflorestal.
2 — Os indivíduos aprovados são nomeados definiti-
a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coer- vamente para a categoria de guarda florestal na primeira
civas determinadas pelas entidades competentes, de obras posição remuneratória, dando início ao período experi-
ou ações que ocorram em violação da lei; mental de um ano.
b) Estabelecer prioridades de intervenção no que res- 3 — No período experimental, os trabalhadores são
peita às ações de vigilância e fiscalização, na ausência do acompanhados por um júri especialmente constituído para
mestre florestal coordenador; o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
c) Orientar os trabalhos de campo relativos à exploração 4 — A avaliação final tomará em consideração os se-
florestal e o processo de comercialização dos respetivos guintes elementos:
produtos;
d) Orientar o registo de ocorrência de incêndios flores- a) Aprovação num curso de formação específica de
tais e das suas causas. seis meses nos termos a estabelecer através de Portaria
conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
Artigo 8.º o setor florestal e a administração pública e local;
b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
Cargos específicos de coordenação
c) Outros elementos a recolher pelo júri, designada-
1 — Em cada área geográfica, definida nos termos do mente a avaliação do desempenho.
artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal
coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, o 5 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a
controlo, a coordenação, a orientação e a superintendência 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o pe-
da atuação dos guardas florestais e mestres florestais afetos ríodo experimental quando o trabalhador tenha obtido uma
à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade avaliação não inferior a 12 valores.
praticarem todas as funções inerentes às categorias enun-
ciadas nos artigos 6.º e 7.º Artigo 10.º
2 — O exercício das funções previstas nos termos do
Recrutamento para categoria superior
número anterior é cumprido em regime de comissão de
serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais 1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal
períodos, com remuneração correspondente ao nível re- é feito mediante procedimento concursal nos termos a
muneratório 18 da tabela única. estabelecer através de Portaria conjunta dos membros do
3 — O recrutamento para os lugares de mestre florestal Governo Regional que tutelam o setor florestal e a adminis-
coordenador far-se-á mediante procedimento concursal tração pública regional e local, de entre guardas florestais
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5081
com, pelo menos, três anos de serviço efetivo na respetiva necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências
categoria, que cumpram os restantes pré-requisitos. e infrações relativas às normas legais aplicáveis ao setor
2 — Os pré-requisitos a que se refere o número anterior são: florestal.
a) Aprovação em curso de formação específica de Artigo 15.º
seis meses nos termos a estabelecer através de Portaria
conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam Regime especial de trabalho
o setor florestal e a administração pública regional e local; 1 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida,
b) A obtenção de avaliação de desempenho não inferior no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a
a adequado no último ciclo avaliativo. remuneração respetiva é acrescida nos termos da legislação
em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções
3 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda públicas em regime de nomeação.
florestal em categoria superior faz-se de acordo com as dis- 2 — As situações de trabalho extraordinário e a presta-
posições do presente diploma e processa-se para a posição ção de trabalho em dias de descanso semanal e descanso
remuneratória inicial da respetiva categoria de acesso ou complementar, programados nos termos do n.º 3 do ar-
para posição a que corresponda um nível remuneratório tigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados,
imediatamente superior, no caso de já ser auferida remu- são igualmente remuneradas nos termos da legislação em
neração base igual ou superior. vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas em regime de nomeação.
Artigo 11.º
Remuneração base Artigo 16.º
A remuneração dos elementos do CPF da carreira es- Domicílio necessário
pecial de guarda florestal corresponde ao valor atribuído 1 — Para efeitos de atribuição de ajudas de custo,
às posições remuneratórias que constam do anexo I ao considera-se domicílio necessário a área geográfica onde
presente diploma, que dele faz parte integrante. o trabalhador exerce funções, cujos limites serão defini-
dos por Portaria do Secretário Regional da tutela do setor
Artigo 12.º florestal.
Posições remuneratórias 2 — Os estagiários que tenham concluído com apro-
veitamento o respetivo estágio e se encontrem dentro das
1 — A categoria de guarda florestal tem 8 posições re- vagas são colocados, de acordo com as necessidades de
muneratórias, constantes do anexo I ao presente diploma, serviço, nas áreas referidas no número anterior, indepen-
do qual faz parte integrante. dentemente dos locais de realização do estágio.
2 — A categoria de mestre florestal tem 5 posições re-
muneratórias, constantes do anexo I ao presente diploma, Artigo 17.º
do qual faz parte integrante.
Incompatibilidades e acumulação de funções
Artigo 13.º Os trabalhadores da carreira especial de guarda flores-
Duração de trabalho
tal estão sujeito ao regime geral de incompatibilidades e
acumulações de funções públicas e privadas aplicável à
1 — A duração semanal de trabalho é a mesma que a administração pública.
fixada para os restantes trabalhadores do regime geral que
exercem funções públicas. Artigo 18.º
2 — São considerados dias normais de trabalho todos os
Patrocínio judiciário
dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 — As situações de trabalho extraordinário, de des- 1 — Os elementos do Corpo de Polícia Florestal bem
canso semanal e descanso complementar, bem como a como quem os superintende têm direito a assistência e
fixação da modalidade de horário, são definidos na progra- patrocínio judiciário em todos os processos em que sejam
mação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço parte por factos ocorridos ou atos cometidos no exercício
da Secretaria Regional que tutela o setor florestal, devendo, ou por causa das suas funções.
pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles 2 — A assistência e o patrocínio judiciário são con-
dias de descanso com o sábado e o domingo. cedidos por despacho do Secretário Regional da tutela,
4 — A programação a que se refere o número anterior mediante requerimento do interessado, devidamente fun-
pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados damentado, e das taxas de justiça e demais custas devidas.
com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos 3 — No despacho referido no número anterior é fixada
excecionais, em que a referida comunicação poderá ser a modalidade em que a assistência e o patrocínio são con-
feita com quarenta e oito horas de antecedência. cedidos, podendo consistir no pagamento dos honorários
do advogado proposto pelo interessado.
Artigo 14.º
Serviço permanente
Artigo 19.º
Uso e porte de arma
1 — O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira
de guarda florestal considera-se de caráter permanente e Os elementos do Corpo de Polícia Florestal têm direito à
obrigatório. detenção, uso e porte de arma, a qual é cedida pelo serviço
2 — Os trabalhadores, ainda que se encontrem em pe- da Secretaria Regional que tutela o setor florestal, para
ríodo de descanso, devem tomar todas as providências exercício exclusivo das suas funções.
5082 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
Artigo 20.º 4 — Os atuais mestres florestais coordenadores mantêm
Identificação e fardamento
as respetivas comissões de serviço e o reposicionamento é
feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de
Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31
no exercício das suas funções são obrigados a apresentarem- de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
-se devidamente identificados e fardados, em conformidade setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
com o regulamento a aprovar através de Portaria do Secre- 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
tário Regional da tutela, onde estão definidos o modelo e de 31 de dezembro, sem acréscimos.
tipos de fardamento. 5 — Após a cessação da vigência do Plano de Ajusta-
mento Económico e Financeiro (PAEF) os atuais mestres
Artigo 21.º florestais coordenadores são reposicionados automatica-
Aposentação mente na posição prevista no n.º 2 do artigo 8.º do presente
diploma prevalecendo esta norma sobre qualquer outra
Os trabalhadores da carreira especial de guarda flo- norma especial ou excecional.
restal beneficiam para efeitos de aposentação do regime
jurídico consagrado para os militares da Guarda Nacional Artigo 25.º
Republicana.
Reposicionamento remuneratório
Artigo 22.º
O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares
Recompensas das categorias da carreira de guarda florestal é feito nos
1 — Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
excecional e para destacar atos de relevo social e profis- fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
sional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de se-
seguintes recompensas: tembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30
de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
a) Elogio; de 31 de dezembro, sem acréscimos.
b) Louvor.
Artigo 26.º
2 — O elogio destina-se a premiar os que, pela sua
exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem me- Posições remuneratórias complementares
recedores de distinção. 1 — Na categoria de guarda florestal, são criadas as po-
3 — A competência para a concessão do elogio é a do sições remuneratórias complementares a que correspondem
dirigente máximo do serviço da Secretaria Regional que os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente
tutela o setor florestal.
diploma, do qual faz parte integrante.
4 — O louvor destina-se a galardoar atos importantes e
2 — As posições remuneratórias complementares re-
dignos de relevo e é concedido aos que tenham demons-
trado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres. feridas no número anterior visam garantir as expetativas
5 — A competência para a concessão do louvor é do de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores e são
Secretário Regional da tutela, sob proposta do dirigente ainda consideradas para efeitos do disposto no n.º 2 do
máximo do serviço da Secretaria Regional que tutela o artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de
setor florestal. 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
Artigo 23.º setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
Efeitos das recompensas 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012,
de 31 de dezembro.
1 — A concessão das recompensas previstas no presente
diploma é publicada em ordem de serviço e registada no Artigo 27.º
processo individual do trabalhador recompensado.
2 — Aos trabalhadores distinguidos pelas recompensas Subsídios de penosidade
previstas no presente diploma poderão ser atribuídas con- Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a
decorações e medalhas, nos termos a aprovar por Portaria seguir indicados os trabalhadores da carreira de guarda
do Secretário Regional da tutela. florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com
os seguintes valores:
Artigo 24.º
Zona I — considerada de grande penosidade e que
Regime de transição abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho),
1 — Transitam para a categoria de mestre florestal os Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da
atuais titulares da categoria de mestre florestal principal. Lapa — 9,98 €;
2 — Transitam para a categoria de guarda florestal Zona II — considerada de penosidade média e que
os atuais titulares das categorias de mestre florestal e de abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova
guarda florestal. Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamacei-
3 — As transições referidas nos números anteriores ros — 7,48 €;
são executadas através de lista nominativa notificada a Zona III — considerada de baixa penosidade e que
cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada,
no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica da Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico
Secretaria da tutela. e Casa Velha — 4,99 €.
Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013 5083
Artigo 28.º e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de
Disposição transitória 19 de agosto.
1 — Todos os trabalhadores da carreira de guarda flo- Artigo 30.º
restal mantêm as perspetivas de evolução remuneratória Entrada em vigor
da anterior carreira que transitam, designadamente as al-
terações de posicionamento remuneratório em função das O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
avaliações de desempenho da respetiva diferenciação. da sua publicação.
2 — Até à publicação da regulamentação prevista no Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
presente diploma, mantêm-se em vigor os diplomas atual-
mente existentes sobre as respetivas matérias. da Região Autónoma da Madeira em 30 de julho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 29.º Jardim Olival de Mendonça.
Norma revogatória Assinado em 8 de agosto de 2013.
É revogado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, Publique-se.
aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M,
de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo O Representante da República para a Região Autónoma
Decreto Regulamentar n.º 12/2003/M, de 24 de abril, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Estrutura da carreira de guarda florestal
(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)
Grau de complexidade Número de posições Níveis remuneratórios
Carreira Categoria
funcional remuneratórias da tabela única
Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mestre florestal . . . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 13
2.ª 14
3.ª 15
4.ª 16
5.ª 17
Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 6
2.ª 7
3.ª 8
4.ª 9
5.ª 10
6.ª 11
7.ª 12
8.ª 13
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares
Carreira de guarda florestal
Categoria de guarda florestal
(a que se refere o artigo 26.º)
Grau de complexidade Número de posições Níveis remuneratórios
Carreira Categoria
funcional remuneratórias da tabela única
Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . . . 2 9.ª 14
10.ª 15
11.ª 16
Resolução da Assembleia Legislativa da Região junho, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, publi-
Autónoma da Madeira n.º 20/2013/M cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
1.ª série, n.º 78, designar como representantes dos utentes
Resolve designar os representantes dos utentes no Conselho no Conselho Regional dos Assuntos Sociais a Dr.ª Maria
Regional dos Assuntos Sociais Rafaela Rodrigues Fernandes e a Dr.ª Nivalda Nunes Silva
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Plená- Gonçalves.
rio de 31 de julho de 2013, resolveu, nos termos da alínea n) Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2013.
da Região, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de
agosto, e em conformidade com o disposto na alínea k) O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 40/2013, de 19 de Jardim Olival de Mendonça.
5084 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
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