Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 161
- Data
- 2025-08-22
Texto integral (87 638 palavras)
N.º 161 • 22 de agosto de 2025
1.ª série
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na
redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da
República: n.os 1 e 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 101.º, n.º 1 do artigo 105.º quando conjugado com o
n.º 3 do artigo 98.º; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, adi-
tado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República;
não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII
da Assembleia da República: n.os 1 e 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 101.º, n.º 1 do artigo 105.º
quando conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da
norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do
Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade
das demais normas que integram o pedido.
Processo n.º 881/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 — O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitu-
cionalidade, um conjunto de normas constantes do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, que
altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, Decreto esse aprovado pela Assembleia da
República em 16 de julho de 2025, que lhe foi enviado para promulgação como lei. Tais normas são:
(i) as normas constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto; (ii) as nor-
mas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 101.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto; (iii) a norma constante
do n.º 1 do artigo 105.º, alterado pelo artigo 2.º do Decreto; e (iv) a norma constante do artigo 87.º-B,
aditada pelo artigo 3.º do Decreto.
2 — As referidas normas têm o seguinte o conteúdo:
«Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º e 122.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 98.º
[...]
1 — O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional
tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
2 — Os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º,
90.º-A e 121.º-A têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
3 — O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legalmente
em território nacional, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encon-
trem fora do território nacional, nos termos do artigo 99.º, que comprovadamente com ele tenham vivido
noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou
posteriores à entrada do residente.
4 — (Anterior n.º 3.)
1/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Artigo 101.º
1 — [...]
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família
comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como
definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar,
sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com
competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 — [...]
3 — O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses,
bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho.
Artigo 105.º
[...]
1 — O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão
final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
1 — No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA,
IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tri-
bunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
2 — Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias,
quando, para além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave,
direto e irreversível, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela
não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 — Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação
da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm
junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios
humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as
consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimen-
tos dirigidos à AIMA, IP.
2/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
4 — Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devi-
das adaptações impostas pelo presente artigo.»
3 — A argumentação apresentada pelo Requerente desenvolve-se em dois planos.
O primeiro, de ordem geral, diz respeito, por um lado, às vicissitudes do procedimento legislativo
que precedeu a aprovação do Decreto n.º 6/XVII e, por outro, à completude da disciplina que emerge das
alterações introduzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, tendo em atenção que tais alterações denotam
o emprego de um significativo conjunto de conceitos de natureza indeterminada — ou, pelo menos, de
difícil (ou mesmo impossível) determinação —, remetendo, em algumas situações, para regulamentação
por mera Portaria do Governo, com possível invasão da competência legislativa reservada da Assembleia
da República. Relativamente ao procedimento legislativo, o Requerente, não obstante reconhecer que
os poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização preventiva da
constitucionalidade não contemplam a apreciação de «questões de legalidade» como as que poderiam
configurar-se a partir da preterição da efetiva consulta das entidades que a lei prevê que sejam ouvidas
sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal (artigo 74.º,
n.º 2, alínea l), do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais), com a administração da justiça em
geral (artigo 155.º, alínea b), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e artigo 21.º, n.º 2, alínea i),
do Estatuto do Ministério Público) e ou interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário
em geral (artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto da Ordem dos Advogados), não deixa de notar que tal
preterição, assim como a opção de não consultar entidades direta e ou indiretamente relacionadas com
as matérias em causa, enfraquece a garantia de legitimidade democrática da lei aprovada, para além
de inviabilizar a antecipação de problemas na sua aplicação. Já no que diz respeito ao emprego de
conceitos indeterminados, o Requerente considera que tal opção pode pôr em causa o princípio cons-
titucional da segurança jurídica, ou mesmo gerar um tratamento diferenciado e discriminatório, dando
como exemplos desse risco os conceitos de «competências técnicas especializadas» (artigo 57.º-A,
alínea a)), de «alojamento, [...], considerado normal para uma família comparável na mesma região e que
satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade», de «meios de subsistência suficiente para
sustentar todos os membros de agrupamento familiar» (artigo 101.º), de «[...] circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise» (artigo 105.º) e de «[...] gravidade da evolução da situação de
ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional» (artigo 106.º).
O segundo plano de argumentação centra-se em cada uma das normas (ou bloco de normas)
que integram o objeto do pedido.
No que diz respeito às alterações introduzidas relativamente ao direito ao reagrupamento familiar,
decorrentes da nova redação dos n.os 1 a 3 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, o Requerente considera que
as mesmas, ao restringirem o recurso ao reagrupamento familiar aos membros da família, menores de
idade, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem (n.º 1), ao mesmo
tempo que impõem ao titular do direito ao reagrupamento uma espera de dois anos após a atribuição do
título de residência para poder agrupar outros membros da família (n.º 3), parecem restringir, de forma
desproporcional e desigual, o princípio da união familiar, podendo não acautelar o superior interesse
da criança, forçada a lidar com separações prolongadas. O que, no confronto com a flexibilização dos
critérios de reagrupamento familiar para os titulares de autorização de residência concedidas ao abrigo
dos artigos 90.º, 90.º-A, e 121.º-A da Lei n.º 23/2007 (n.º 2), pode comprometer, pelo diferente trata-
mento dispensado num e noutro caso, os princípios da igualdade e da não discriminação, consagrados
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
no artigo 13.º da Constituição, para além de se afastar do espírito inerente à Diretiva 2003/86/CE do
Conselho, de 22 de setembro de 2003.
No que concerne à alteração das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar, decor-
rentes da modificação do artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, o Requerente assinala o nível de indeterminação
dos conceitos de «alojamento, [...], considerado normal para uma família comparável na mesma região
e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade» e de «meios de subsistência suficiente
para sustentar todos os membros de agrupamento familiar» empregues para definir os pressupostos
estabelecidos para aquele efeito, que considera dificilmente conciliável com o princípio constitucional
da segurança jurídica, entendendo ainda que a remissão da densificação desses conceitos para Por-
taria do Governo, assim como a operada no n.º 3, se afiguram potencialmente invasivas da reserva de
competência legislativa reservada da Assembleia da República.
3/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Relativamente à modificação do prazo de apreciação e decisão dos pedidos de autorização de resi-
dência para o reagrupamento familiar, decorrentes na nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 105.º da
Lei n.º 23/2007, o Requerente chama a atenção para o facto de o novo regime preconizado no Decreto,
que eleva para o triplo do atualmente previsto o prazo de decisão relativo ao pedido de autorização de
residência para o reagrupamento familiar, com simultânea eliminação da possibilidade de deferimento
tácito, ter como consequência, quando conjugado com o novo pressuposto do próprio direito ao reagru-
pamento familiar decorrente da modificação do n.º 3 do artigo 98.º, que o reagrupamento de um familiar
em Portugal poderá demorar, no mínimo, cerca de 3 anos e meio, período que o Requerente considera
violador do princípio da união familiar e do superior interesse da criança, desrespeitador do princípio
da celeridade administrativa, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, e potencialmente despro-
porcional, com lesão dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da união familiar, previstos,
respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 36.º, da Constituição. Para além disso, o Requerente considera
que, ao admitir-se a possibilidade de prorrogação desse prazo com base em «circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise do pedido», poderá permitir-se a administração eventuais prorro-
gações sem fundamentação objetiva, potenciando decisões discricionárias e desiguais.
Por último, o Requerente põe em causa a compatibilidade dos n.os 2 e 3 do artigo 87.º-B, aditado
pelo artigo 3.º do Decreto, quer com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
que consagra o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, especialmente quando estejam em causa
decisões administrativas em matéria de imigração e asilo, quer com a Constituição, no primeiro caso por
difícil conciliação do pressuposto específico do recurso à intimação para a proteção de direitos, liberda-
des e garantias com disposto nos n.os 1, 4 e 5 do respetivo artigo 20.º, e, no segundo, por introduzir uma
subordinação dos direitos, liberdades e garantias a constrangimentos operacionais, nomeadamente da
AIMA, I. P., o que poderá atentar, de forma direta, contra os princípios constitucionais de acesso à justiça,
da igualdade, da celeridade administrativa e da tutela jurisdicional efetiva, bem como da proporcionali-
dade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, 13.º, 18.º e 266.º da Constituição.
4 — Concretizando os fundamentos do pedido, o Requerente invoca, para o efeito, os seguintes
argumentos:
«[...]
1.º
O Decreto em apreciação, consultados os elementos constantes do Diário da Assembleia da Repú-
blica, tem origem na Proposta de Lei n.º 3/XVII/l, da autoria do Governo, e no Projeto de Lei n.º 61/XVII/l,
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido CHEGA. No decurso do procedimento legislativo parla-
mentar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovou um texto de
substituição das duas iniciativas que foi ainda objeto de propostas de alteração aprovadas já em Plenário.
2.º
O Decreto em apreciação, conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei apresen-
tada pelo Governo à Assembleia da República, visa: reformar os mecanismos legais à disposição dos
cidadãos estrangeiros para imigrarem para Portugal, adaptando a legislação às necessidades do País
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
e à sua capacidade de acolhimento.
Impõe-se, por isso, reforçar o combate das rotas de imigração ilegal e de melhoria dos canais de
imigração legal, em alinhamento com a necessidade de captação de talento e capital humano altamente
qualificado.”.
3.º
Neste pressuposto, o Decreto em apreciação, entre outras matérias, (i) limita a atividades altamente
qualificadas o visto para procura de trabalho; (ii) altera as condições para a concessão de autorização
de residência aos cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, em território nacional, restrin-
gindo a autorização de residência aos detentores de visto de residência CPLP; (iii) relativamente ao
4/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
reagrupamento familiar e, conforme referido na exposição de motivos da Proposta de Lei apresentada
pelo Governo, de harmonia com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, passa
a consagrar o seguinte:
“Artigo 98.º
[...]
1 — O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional
tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores de idade, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
2 — Os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º,
90.º-A e 121.º-A têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam.
3 — O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legal-
mente em território nacional, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que
se encontrem fora do território nacional, nos termos do artigo 99.º que comprovadamente com ele
tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem
anteriores ou posteriores à entrada do residente.
4 — (Anterior n.º 3.)”
4.º
Ainda em sede de reagrupamento familiar, o texto aprovado para o novo n.º 1 do artigo 105.º da
lei, tal como alterado pelo Decreto em apreço, consagra que o pedido de autorização de residência
para o reagrupamento familiar deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias
excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, tal prazo ser prorrogado pelo órgão
competente para a decisão final, por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação,
e terminando com o mecanismo de deferimento tácito atualmente previsto na legislação vigente.
5.º
No que respeita às condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar, previstas no
artigo 101.º, tal como alterado pelo artigo 2.º do Decreto em apreço, a redação aprovada introduz novos
conceitos indeterminados, cuja densificação é enformadora do próprio direito. Tanto as alíneas a) e b)
do n.º 1, como o n.º 3 do referido artigo, remetem toda essa densificação para mera Portaria do Governo.
6.º
O Decreto em apreço, determina, ainda, o estabelecimento de uma data-limite à possibilidade de
recorrer ao aludido regime transitório, na parte introduzida pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, tendo
sido cumprido, no entender do Governo, o propósito do regime transitório constante dos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na sua atual redação.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
7.º
Por último, o texto aprovado adita, através do seu artigo 3.º, o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, que determina o seguinte:
«Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
1 — No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP,
revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.
5/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
2 — Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando,
para além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto
e irreversível, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa
ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 — Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da
AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto
daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos,
administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequên-
cias que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos
à AIMA, IP.
4 — Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devidas
adaptações impostas pelo presente artigo.»
8.º
Pese, embora, o facto de a fiscalização preventiva se concentrar exclusivamente na análise da con-
formidade das normas com a Constituição, não apreciando, portanto, questões de legalidade, importa
referir que o presente processo legislativo foi tramitado na Assembleia da República de forma urgente,
não tendo havido — efetivas — consultas e audições, nomeadamente audições constitucionais, legais
e/ou regimentais — obrigatórias ou não ou, quando solicitadas, foram-no sem respeito pelos prazos
legalmente fixados e/ou, em prazos incompatíveis com a efetiva consulta.
Algumas dessas audições estão consagradas como obrigatórias em preceitos legais, como é o caso
da audição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. disposto no artigo 74.º,
n.º 2, alínea l) do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais); da consulta ao Conselho Superior da
Magistratura (em decorrência do disposto no artigo 155.º, alínea b) da Lei de Organização do Sistema
Judiciário), bem como à Ordem dos Advogados e ao Conselho Superior do Ministério Público (como
decorre, respetivamente, do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados e do
artigo 21.º, n.º 2, i) do Estatuto do Ministério Público). E outras audições e consultas haveria de organizar,
nomeadamente com entidades direta e/ou indiretamente relacionadas com as matérias em causa, que,
não sendo legalmente obrigatórias, se justificariam como forma de garantir a legitimidade democrática
da lei aprovada e de antecipar problemas na sua aplicação.
9.º
Por outro lado, verifica-se, ainda, que o presente Decreto introduz ou altera um conjunto significativo
de conceitos de natureza indeterminada ou, pelo menos, de difícil (ou, mesmo, impossível) determinação
concreta, remetendo-se a regulamentação, em algumas das situações, para mera Portaria do Governo,
alargando o âmbito de densificação dos conceitos por esta via.
10.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Tais conceitos podem, naturalmente, dificultar a aplicação da Lei, não contribuindo para a neces-
sária e desejadas segurança jurídica e certeza do Direito, princípios constitucionalmente garantidos,
podendo mesmo gerar um tratamento diferenciado e discriminatório e, certamente, aportando um
risco acrescido e considerável de litigância numa matéria fundamental e de grande importância para
o nosso País e para os interessados. Acresce que, numa matéria com esta sensibilidade, não é de todo
aconselhável que exista indefinição conceptual e recurso a conceitos indeterminados, potencialmente
violadores do princípio constitucional da segurança jurídica. São exemplo de tais conceitos, nomeada-
mente, os seguintes: o conceito de “competências técnicas especializadas” (artigo 57.º-A, alínea a), de
“alojamento, «...», considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça
as normas gerais de segurança e salubridade”, de “meios de subsistência suficiente para sustentar
todos os membros de agrupamento familiar” (artigo 101.º, alíneas, de “«...»”circunstâncias excecionais
6/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
associadas à complexidade da análise” (artigo 105.º),”, de “«...» gravidade da evolução da situação de
ordem pública ou segurança pública em parte ou na totalidade do território nacional” (artigo 106.º).
Ou seja, o Decreto não densifica conceitos que são enformadores do próprio regime aprovado e que
deveriam, por isso, constar do mesmo, tanto mais que os atos regulamentares, como as portarias, são
fontes secundárias de Direito e não podem invadir a competência legislativa reservada da Assembleia
da República.
11.º
O presente Decreto trata de matéria de elevada sensibilidade política, social e jurídica, sendo indis-
pensável assegurar, com urgência, a segurança jurídica e a certeza do Direito, relativamente ao dispositivo
legal aprovado, evitando potenciais tratamentos diferenciados e discriminatórios, tendo ainda em conta
que o Governo considera imperioso e urgente regular esta matéria.
12.º
Por outro lado, já quanto à redação proposta pelo artigo 2.º do presente Decreto para o artigo 98.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 julho,
(i) Restringe o recurso ao reagrupamento familiar aos “membros da família, menores de idade, que
tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem”, impossibilitando o reagru-
pamento de outros membros da família que já se encontrem em território nacional, designadamente os
cônjuges e equiparados, uma vez que para estes surge, agora, um período de espera de dois anos de
residência legal para que o titular da autorização de residência possa iniciar o pedido (cf. redação para
o n.º 3 do artigo 98.º ora proposta);
(ii) Flexibiliza os critérios de reagrupamento familiar para os titulares de autorização de residência
concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A, e 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 julho, permitindo aos
titulares do direito ao reagrupamento familiar reagrupar “os membros da família, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem”, ao contrário do que estabelece para os titu-
lares de outras autorizações de residência; e
(iii) Acrescenta um novo encargo ao titular do direito ao reagrupamento: uma espera de dois anos
após a atribuição de título de residência para poder agrupar outros membros da família que comprova-
damente com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços
familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente, sendo apenas possível reagrupar os
familiares caso se encontrem fora do território nacional.
13.º
Tais alterações, incidentes sobre um mecanismo essencial para a integração em sociedade e para
a vida em família, parecem restringir, de forma desproporcional e desigual, o princípio da união familiar,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
podendo não acautelar o superior interesse da criança, forçada a lidar com separações prolongadas.
Contrariando os objetivos do Decreto, tais alterações podem, potencialmente, provocar o aumento
dos percursos migratórios irregulares por parte de outros membros da família que passam a estar
excluídos do direito ao reagrupamento, como é o caso do cônjuge.
Acresce que as crianças merecem também especial proteção em instrumentos de direito interna-
cional e regional dos quais Portugal é Estado-parte, nomeadamente, a Convenção sobre os Direitos da
Criança (artigos 9.º e 10.º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (arti-
gos 12.º, 23.º e 24.º); a Carta Europeia dos Direitos Sociais Revista do Conselho da Europa (artigo 19.º);
o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 79.º/2) e a Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia (artigo 7.º).
7/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
14.º
Já a flexibilização dos critérios de reagrupamento familiar para os titulares de autorização de
residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A, e 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 julho, na
nova redação aprovada por este Decreto, pode contribuir, pelo diferente tratamento previsto em cada
um destes artigos, para uma maior estratificação entre pessoas migrantes, em função da respetiva qua-
lificação e setor de atividade, afastando-se do espírito inerente à Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de
22 de setembro de 2003, e comprometendo o princípio da igualdade e o princípio da não discriminação,
consagrados no artigo 13.º da Constituição.
Por outro lado, o diploma não altera o tratamento mais favorável de reagrupamento familiar aplicá-
vel a refugiados, requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, o que parece adequado
dado tratar-se de um regime próprio.
15.º
Ainda no que respeita às condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar, previstas
no artigo 101.º da lei, e conforme decorre da alteração operada pelo artigo 2.º do Decreto, a redação
aprovada introduz, também, novos conceitos indeterminados, cuja densificação é enformadora do pró-
prio direito ao reagrupamento familiar. Tanto as alíneas a) e b) do n.º 1, como o n.º 3 do artigo 101.º,
remetem integralmente para Portaria do Governo a referida densificação, o que, como referido supra no
artigo 10.º do presente requerimento ao Tribunal Constitucional, pode invadir a reserva de competência
legislativa reservada da Assembleia da República.
16.º
Por sua vez, a redação proposta pelo artigo 2.º do presente Decreto para o n.º 1 do artigo 105.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 julho, referida no artigo 4.º do presente requerimento, aumenta — substancialmente,
para o triplo — o prazo de decisão relativo ao pedido de autorização de residência para o reagrupamento
familiar, eliminando a possibilidade de deferimento tácito.
Tal significa que, efetivamente, e conjugando tal disposição com o disposto na redação aprovada
pelo presente Decreto para o n.º 3 do artigo 98.º, reagrupar um familiar em Portugal poderá demorar, no
mínimo, cerca de 3 anos e meio, período exigente face às decisões administrativas a tomar, violador do
princípio da união familiar e do superior interesse da criança, desrespeitador do princípio da celeridade
administrativa, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, e potencialmente desproporcional à luz
da nossa lei fundamental, com eventual violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da
união familiar, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 36.º também da Constituição.
Acresce que a possibilidade de prorrogação do prazo decorre do já referido conceito indeterminado
(“circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise”), que poderá permitir à adminis-
tração a eventual prorrogação sem fundamentação objetiva e potenciadora de decisões discricionárias
e desiguais.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
17.º
No que respeita à norma constante do artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto, e reproduzida
no artigo 7.º do presente requerimento ao Tribunal Constitucional, alteração introduzida na fase final do
processo legislativo, a disposição, de natureza eminentemente técnica e com uma redação formalmente
complexa, parece limitar — no seu n.º 2 — o uso da ação especial de “intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias”, prevista no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos, para além dos pressupostos contantes no referido artigo, ou seja, apenas será legítima quando
a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível,
o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficaz-
mente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
8/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
18.º
A presente limitação e a imposição de critério adicional e de difícil definição (“grave, direto e irre-
versível”) parecem contrariar o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, que garantem
a todos o direito a acesso efetivo e célere aos tribunais para defesa dos seus direitos fundamentais,
incluindo tutela urgente quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias.
19.º
Finalmente, a redação aprovada para o n.º 3 do artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto,
e reproduzida no artigo 7.º do presente requerimento ao Tribunal Constitucional, parece introduzir uma
subordinação dos direitos, liberdades e garantias a constrangimentos operacionais, nomeadamente da
AIMA, I. P., o que parece atentar, de forma direta, os princípios constitucionais de acesso à justiça, da
igualdade, da celeridade administrativa e da tutela jurisdicional efetiva, bem como da proporcionalidade,
consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, 13.º 18.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
20.º
Coloca-se, ainda, a questão da compatibilização destas normas com o Direito da União Europeia,
tendo em conta, nomeadamente, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu
artigo 47.º, consagra o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, especialmente quando estejam em
causa decisões administrativas em matéria de imigração e asilo.
Com tais fundamentos, o Presidente da República requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização
preventiva urgente da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 98.º, das
alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 1 do artigo 105.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
alteradas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, e da norma constante do
artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto em apreço, por violação dos princípios da igualdade,
da proporcionalidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade na restrição de direitos e do acesso
à justiça, igualdade e tutela jurisdicional efetiva, da união familiar, da vinculação da atividade adminis-
trativa à Constituição, decorrentes das disposições dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5,
36.º, 266.º, n.º 2 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
5 — Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e Pro-
cesso do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), o Presidente da Assembleia da República ofereceu
o merecimento dos autos, enviando ainda uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios que pre-
cederam a aprovação do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, elaborada pelos serviços de
apoio à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
6 — Na pendência do processo, o Primeiro-Ministro remeteu ao Tribunal Constitucional um parecer
elaborado pelo CEJURE — Centro Jurídico do Estado, tendo sido determinada a respetiva apensação
aos presentes autos.
II — Fundamentação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
A. Conhecimento do pedido
7 — Considerada a legitimidade do Requerente, a circunstância de o pedido conter todas as indica-
ções a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 3,
da Constituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e 2, e 58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento
das questões de constitucionalidade formuladas nos presentes autos.
B. Objeto do pedido e poderes de cognição do Tribunal Constitucional
8 — Tendo em conta a amplitude dos fundamentos invocados pelo Requerente, importa começar
por delimitar negativamente o objeto do pedido, nomeadamente em face das competências atribuídas
ao Tribunal Constitucional pelo artigo 278.º da Constituição.
9/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
No pedido que formulou ao Tribunal Constitucional, o Requerente começa por centrar-se no
processo legislativo que culminou na aprovação do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República,
onde foi tramitado de forma urgente, criticando-o por não ter contemplado a realização de «- efetivas
consultas e audições», nomeadamente do que designa por «audições constitucionais, legais e/ou regi-
mentais — obrigatórias ou não», pondo em evidência o facto de as audições solicitadas o terem sido
«sem respeito pelos prazos legalmente fixados e/ou, em prazos incompatíveis com a efetiva consulta»,
como refere ter sucedido com «audições consagradas como obrigatórias em preceitos legais» — como
a audição ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 74.º, n.º 2, alínea l), do
Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais), do Conselho Superior da Magistratura (artigo 155.º,
alínea b), da Lei de Organização do Sistema Judiciário), da Ordem dos Advogados (artigo 46.º, n.º 1,
alínea c), do Estatuto da Ordem dos Advogados) e do Conselho Superior do Ministério Público (artigo 21.º,
n.º 2, alínea i), do Estatuto do Ministério Público). De acordo com o Requerente, a consulta de tais
entidades, bem como de outras «direta e/ou indiretamente relacionadas com as matérias em causa»,
justificar-se-ia como forma de garantir a legitimidade democrática da lei aprovada e de antecipar
problemas na sua aplicação.
Ainda que sem o afirmar expressamente, o Recorrente parece associar à preterição do dever legal
de efetiva audição das entidades mencionadas, em simultâneo com a não utilização pela Comissão
Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da faculdade de audição de
outras, «direta e/ou indiretamente relacionadas com as matérias em causa», o desrespeito pelo princípio
democrático, consagrado, desde logo, no artigo 2.º da Constituição, que vincula o «Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democrá-
ticas», ao «aprofundamento da democracia participativa».
Não há dúvida de que o legislador, ao tornar obrigatória a consulta, por parte da comissão par-
lamentar competente, das entidades às quais foi atribuída competência para emitir pareceres sobre
projetos ou propostas de lei que incidam sobre matérias da sua área de atuação, visou garantir a parti-
cipação desses organismos no processo de deliberação parlamentar, abrindo o procedimento legislativo
à contribuição dos entes que, em razão das suas competências próprias, se encontrem especialmente
habilitados a fornecer indicações e elementos relevantes para a apreciação da iniciativa legislativa em
causa. Essa lógica de reforço da democracia participativa é ainda prosseguida através da abertura do
procedimento legislativo a outros «interessados», mediante a possibilidade conferida à comissão parla-
mentar competente de promover, para além das consultas legalmente obrigatórias, outras audições junto
de interessados ou especialistas, com vista à recolha de contributos adicionais, através da realização de
audições parlamentares ou do pedido de pareceres e informações por escrito. É o regime que resulta no
n.º 4 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento n.º 1/2020, de 31 de agosto,
com as alterações introduzidas pelo Regimento n.º 1/2023, de 9 de agosto, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro).
Simplesmente, não obstante consubstanciarem um instrumento de reforço da democracia partici-
pativa, as audições — quer as previstas na lei, quer as que podem ser promovidas discricionariamente
pela comissão parlamentar competente — não assumem, nem por essa razão adquirem, o estatuto que
têm as audições constitucionalmente obrigatórias (como é o caso, por exemplo, do direito das associa-
ções sindicais a participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrado no artigo 56.º, n.º 2,
alínea a), da Constituição da República Portuguesa).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Se se admitisse a possibilidade de invalidação, com fundamento na preterição do princípio democrá-
tico, de normas aprovadas pela Assembleia da República sem realização prévia das consultas previstas
apenas na lei ou ao dispor da comissão parlamentar competente, tal significaria a equiparação de umas
e ou de outras às consultas impostas pela própria Constituição, apesar de só estas constituírem, à face
da Lei Fundamental, um requisito de validade formal ou procedimental do processo legislativo.
Não impondo a Constituição a audição de qualquer entidade no âmbito de iniciativas legislativas
relacionadas com o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional — nem indicando o Requerente qualquer preceito constitucional de onde essa audição pudesse
resultar —, a única conclusão possível é a de que as normas constantes do Decreto apenas não benefi-
ciam do reforço de legitimidade democrática que teria sido proporcionado pela realização, pelo menos,
das consultas legalmente impostas. Todavia, e uma vez que foram aprovadas pela Assembleia da Repú-
10/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
blica, tais normas continuam a dispor da garantia de legitimidade democrática inerente ao princípio da
democracia representativa, o que afasta qualquer problema de constitucionalidade que a este respeito
o Requerente pretendesse colocar. As questões que poderiam suscitar-se neste domínio são, como não
deixa de reconhecer o Requerente, meras «questões de legalidade», em razão da eventual violação de lei
sem valor reforçado e, sobre essas, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se, designadamente
no âmbito do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
9 — O segundo aspeto em que o objeto do pedido carece de ser precisado, designadamente em
face do n.º 5 do artigo 51.º da LTC, prende-se com o universo de conceitos indeterminados/cláusulas
gerais empregues na formulação das normas alteradas pelo Decreto. Embora o Requerente dê como
exemplos do que considera ser um grau de indeterminação suscetível de «pôr em causa o princípio
constitucional da segurança jurídica, ou mesmo gerar um tratamento diferenciado e discriminatório» as
referências a «competências técnicas especializadas» (artigo 57.º-A, alínea a)), «alojamento, [...], conside-
rado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança
e salubridade», «meios de subsistência suficiente para sustentar todos os membros de agrupamento
familiar» (artigo 101.º, n.º 1, alínea a))), «[...] circunstâncias excecionais associadas à complexidade da
análise» (artigo 105.º, n.º 1) e «[...] gravidade da evolução da situação de ordem pública ou segurança
pública em parte ou na totalidade do território nacional» (artigo 106.º, n.º 2, alínea a)), o certo é que
apenas a segunda e a terceira menções se encontram compreendidas nas normas cuja fiscalização foi
requerida e, consequentemente, no objeto do pedido. Não tendo o Requerente solicitado a fiscalização
preventiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 57.º-A, alínea a), e ou do artigo 106.º,
n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/2007, alteradas pelo artigo 2.º do Decreto, o grau de indeterminação ou
abertura porventura denotado pelos conceitos que delas figuram apenas poderá ser considerada se
e na medida em que se projete sobre a disciplina contida dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 98.º, das alíneas a)
e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 1 do artigo 105.º, da Lei n.º 23/2007, na versão decorrente do
artigo 2.º do Decreto, e ou nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º-B, aditado pelo artigo 3.º do mesmo Decreto, que
são as únicas normas sobre as quais o Tribunal Constitucional pode emitir pronúncia, tendo em conta
o disposto no n.º 5 do artigo 51.º da LTC.
10 — O terceiro aspeto em que o objeto do pedido deverá ser precisado diz respeito ao artigo 87.º-B,
aditado pelo artigo 3.º do Decreto.
Apesar de o Requerente iniciar e concluir o pedido solicitando a fiscalização «da norma constante
do artigo 87.º-B, aditada pelo artigo 3.º do Decreto em apreço», sem qualquer outra especificação ou
menção, resulta claramente dos fundamentos invocados para esse efeito que as dúvidas de constitu-
cionalidade suscitadas se dirigem exclusivamente às normas previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo,
não abrangendo, por isso, a norma constante do seu n.º 1.
11 — O quarto e último aspeto em que o objeto do pedido carece de ser clarificado prende-se
a competência do Tribunal Constitucional para apreciar a compatibilidade das normas constantes dos
n.os 2 e 3 do artigo 87.º-B, aditado pelo artigo 3.º do Decreto, com o Direito da União Europeia. Quanto
às referidas normas o requerente suscita «a questão da compatibilização destas normas com o Direito
da União Europeia, tendo em conta, nomeadamente, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, no seu artigo 47.º, consagra o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, especialmente
quando estejam em causa decisões administrativas em matéria de imigração e asilo».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
11.1 — A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («CDFUE») constitui um catálogo
de direitos fundamentais que vincula, em primeiro lugar, a própria União Europeia (n.º 1 do artigo 6.º
do Tratado da União Europeia [«TUE»]; n.º 1 do artigo 51.º da CDFUE). Trata-se de assegurar que
o exercício de poderes estaduais através das instituições da União Europeia não comporta uma des-
proteção dos cidadãos, já que os órgãos e instituições da União Europeia ficam vinculados a um corpo
jusfundamental. Ora, porque as instituições não executam os seus próprios atos — cabendo tal mis-
são às autoridades nacionais (cf. artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
[«TFUE»]), a CDFUE vincula também os Estados-Membros quando estes apliquem direito da União
Europeia (artigo 51.º CDFUE). Tal sucederá, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia («TJUE»), sempre que os Estados-Membros atuam para cumprimento das obrigações
decorrentes dos Tratados (cf. KOEN LENAERTS, “Exploring the Limits of the EU Charter of Fundamental
Rights”, European Constitutional Law Review, vol. 8, n.º 3, 2012, p. 378): quando os Estados intervêm
11/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
como agentes da União Europeia, efetivando as suas normas — designadamente transpondo direti-
vas; quando utilizam a margem decisória para apreciação nacional conferida por regras de direito da
União Europeia (Acórdão do TJUE de 21.12.2011, N.S., proc. C—411/10 e C—493/10, n.os 65 a 69); ou
ainda quando legislam em domínios cobertos por regras europeias. Quer isto dizer que as normas cuja
pronúncia de inconstitucionalidade é pedida estão indiscutivelmente no âmbito de aplicação do direito
da União Europeia e, assim, da CDFUE: trata-se de regras relativas às ações judiciais relativas às deci-
sões ou omissões da AIMA quanto a todo o Capítulo VI da Lei n.º 23/2007 — Residência em Território
Nacional —, abrangendo assim domínios expressamente regulados pelo direito da União Europeia,
como sejam todas as diretivas transpostas pela Lei n.º 23/2007 e enumeradas no respetivo artigo 2.º
11.2 — Tal como reconhece o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, o direito da União
Europeia é aplicado na ordem jurídica interna nos termos por ele próprio definidos, assim se garantindo
o seu efeito útil em todos os Estados-Membros. Por assim ser, cabe também ao Tribunal Constitucional,
enquanto expressão do princípio da cooperação leal (artigo 10.º, n.º 3, do TFUE) realizar o princípio da
efetividade do direito da União Europeia nos seus vários corolários (efeito direto; primado; interpretação
conforme; e responsabilidade do Estado pela violação do direito da União — cf. Miguel Gorjão-Henriques,
Direito da União, 10.ª edição, Almedina, 2025, pp. 401 e ss.). Incluindo as respetivas consequências
limitativas da jurisdição do Tribunal Constitucional para apreciar a validade de normas organicamente
europeias, como se concluiu no Acórdão n.º 422/2020:
«[...] constitui tarefa do Tribunal Constitucional, confrontado que seja com questões de inconsti-
tucionalidade referidas ao DUE, proceder à filtragem, num plano de exercício da competência da com-
petência — aqui perspetivada no sentido em que esta expressão é usada na teoria da jurisdição —, das
situações nas quais está em causa a aplicação do trecho inicial do n.º 4 — à luz das exigências do primado
no mesmo ínsito e da ordem jurídica da União —, com o consequente descartar de tudo aquilo que se
situe, tendo presente a teleologia que subjaz ao segmento final da mesma disposição, fora do alcance
jurisdicional do Tribunal Constitucional. E isto não deixará de ser assim (de conduzir ao descartar da
situação pretensamente correspondente ao inciso final do artigo 8.º, n.º 4) mesmo quando a construção
da questão de inconstitucionalidade pretendida colocar assente na invocação de parâmetros constitu-
cionais aos quais, pese embora poderem integrar, num plano abstrato, traços caracterizadores do Estado
de direito democrático, falte densidade axiológica suficiente para elevar essas referências a um patamar
concreto de fundamentalidade e especificidade identitária nacional, sem correspondência na garantia
propiciada pelo plano global de incidência e de atuação do DUE».
11.3 — O problema da relevância do direito da União Europeia, mormente da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE) para a apreciação da constitucionalidade de normas nacionais
que se coloquem sob o domínio de aplicação da CDFUE não é inédito para o Tribunal Constitucional. No
Acórdão n.º 268/2022 concluiu-se:
«[...] o Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito
europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualifica-
ção da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitu-
cionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.º 621/98) como que «a ordem
jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto
constitucional — n.º 2 do artigo 8.º - compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada
para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme
e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se
fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal
Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
Percebe-se que assim seja. Tal solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da
ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional com
a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União Europeia e a primazia na apli-
cação ao caso concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se
impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do
princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia — como o Tribunal de
Justiça repetidamente tem afirmado — como a recondução de uma contrariedade a normas europeias
12/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
a uma questão de constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito europeu, já
que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras europeias ficaria dependente do sistema
de controlo de constitucionalidade vigente nesse Estado-Membro.
Deste modo, a incompatibilidade de certa norma nacional com o direito da União Europeia não
implica, de forma automática, um juízo de inconstitucionalidade; provoca, ao invés, uma afetação da
sua eficácia no plano interno, na medida em que contradiga regras europeias simultaneamente mobi-
lizáveis. E, nos termos como o direito da União Europeia o define, este efeito dá-se independentemente
da fonte das normas conflituantes: quer a norma europeia conste de direito originário (como a CDFUE,
nos termos do artigo 6.º do TUE) ou derivado (como uma diretiva ou um Regulamento); quer a norma
nacional conste de ato regulamentar, de ato legislativo ou mesmo da Constituição.
Pelo que a demonstração da contradição das normas em crise com o direito da União Europeia não
permite inferir uma conclusão pela respetiva inconstitucionalidade. O juízo de inconstitucionalidade — e,
assim, da invalidade da norma nacional — depende da desconformidade das normas fiscalizadas com
o seu parâmetro hierarquicamente superior — maxime, a Constituição».
11.4 — A circunstância de a invocada incompatibilidade das normas sob apreciação com o direito
primário da União Europeia (a CDFUE) não determinar, de modo automático, um juízo de inconstituciona-
lidade (cf., entre muitos, Acórdãos n.os 354/1997, 122/1998, 624/1998, 650/1998, 682/2014, 268/2022,
651/2022, 6/2023 e 597/2024), não significa que a CDFUE seja irrelevante para a pronúncia solicitada
a este Tribunal. Desde logo, porque colocando-se as normas fiscalizadas sob o domínio de aplicação
da CDFUE, o princípio da cooperação leal (n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia) impõe que
o Tribunal Constitucional, na fixação do sentido a dar aos parâmetros constitucionais de validade das
normas internas, privilegie uma consonância com as normas europeias, sendo eventuais conflitos solu-
cionados «by seeking to interpret the Constitution according to Community law» (Rui Moura Ramos, “The
adaptation of the Portuguese Constitutional Order to Community Law”, Boletim da Faculdade de Direito,
vol. 76, 2000, p. 8), como se frisou no Acórdão n.º 268/2022:
«[O] direito da União Europeia, em decorrência do princípio da cooperação leal (cf. n.º 3 do artigo 4.º
do TUE), consagra uma imposição aos Estados-Membros de garantir o efeito útil das normas europeias;
e é de entre as suas várias refrações que se encontra o princípio da interpretação conforme ao Direito
da União Europeia.
O princípio da interpretação conforme — nascido na década de 70 do século XX a propósito da
obrigação de os tribunais nacionais alcançarem, através da interpretação do direito nacional, o efeito
útil de diretivas insuscetíveis de produzir efeito direto (cf., entre muitos outros, Acórdãos do TJUE Maz-
zalai, de 20.05.1976, proc. 111/75, e Von Colson, de 10.04.1984, proc. 14/83; Marleasing, de 13.11.1990,
proc. 106/89) — foi sendo reconduzido a um cânone geral de interpretação do direito nacional (de todo
o direito nacional) de modo a atingir a plena eficácia do direito da União Europeia. Determina tal princípio
que os tribunais nacionais, ao aplicar o direito interno, são obrigados a interpretá-lo, na medida do pos-
sível, à luz do direito europeu: «Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente
ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no
âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes
são submetidos» (Acórdão do TJUE de 24.01.2012, Maribel Dominguez, proc. C-282/10).
Assim, os tribunais dos Estados-Membros, na fixação do sentido das normas de direito nacional,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
estão vinculados ao efeito útil do direito europeu e devem, dentro da margem permitida pelas regras
interpretativas internas, escolher a exegese que melhor se acomode às normas europeias. No fundo,
no seio da obrigação de as autoridades nacionais tomarem as medidas que garantam a efetividade do
direito da União, «uma dessas medidas consiste precisamente na obrigação de os tribunais, e as restantes
autoridades nacionais, interpretarem a lei nacional em conformidade com o direito da União» (cf. SOFIA
OLIVEIRA PAIS, “Princípio da interpretação conforme”, Princípios Fundamentais de Direito da União Euro-
peia, 3.ª Edição, Almedina, 2016, p. 96). Trata-se, pois, de uma garantia de eficácia do direito europeu
plenamente recebida pelo disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição.
Ora, pedindo-se ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas organicamente nacionais por
referência ao seu parâmetro hierárquico de validade, é na interpretação da Constituição que intervém
o Direito da União Europeia (incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE]).
13/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
[...]
Bem se compreende que assim seja. No quadro da rede comunicante de proteção dos direitos fun-
damentais, a uniformidade de aplicação do direito da União pelos Estados-Membros estaria em causa
se os parâmetros fossem díspares, fixando um nível de proteção inferior àquele que é garantido pela
CDFUE (Acórdãos do TJUE de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C-399/11, n.º 60 e Âkerberg Fransson,
C-617/10, n.º 29). Por esta razão, «A congruência constitucional implica que, no respeito pelos princípios
hermenêuticos pertinentes, se procure sempre obter uma interpretação das normas nacionais que seja
conforme com o direito da UE» (MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, “Compreensões e pré-compreensões
sobre o primado na aplicação do direito da União: breves notas jurídico-constitucionais relativamente
ao Tratado de Lisboa”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. III,
2012, p. 369).
A atuação do princípio de interpretação conforme alastra às condições de restrição dos direitos
fundamentais: o juízo de proporcionalidade na limitação dos direitos fundamentais assegurados pela
CDFUE não se desliga daquele que é operado pelo Tribunal de Justiça. No fundo, ainda que o parâmetro
de validade das normas de direito interno seja encontrado na Constituição, a reflexão constitucional
deixa de ter como horizonte exclusivo de referência o quadro nacional, pelo que a multiplicidade de
fontes de proteção dos direitos fundamentais — associada à diversidade de instâncias jurisdicionais
de tutela, inseridas em ordenamentos jurídicos distintos e entre os quais não existe uma relação de
hierarquia — implica uma concordância prática entre os parâmetros convocados. Que é assegurada,
justamente, pelo cânone da interpretação conforme».
11.5 — A menção à compatibilidade das normas em crise com o disposto no artigo 47.º da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 20.º do pedido de fiscalização preventiva da cons-
titucionalidade) tem, justamente, o sentido que lhe vem sendo dado pela jurisprudência constitucional.
O Presidente da República não requereu ao Tribunal Constitucional que apreciasse a conformidade das
normas sindicadas com o direito da União Europeia; diferentemente, frisou a necessidade de o parâme-
tro constitucional cuja violação é invocada (o direito à tutela jurisdicional efetiva, contido no artigo 20.º
da Constituição) ser interpretado em consonância com o direito à proteção jurisdicional consagrado na
CDFUE — para o que é especialmente relevante a jurisprudência do TJUE.
Nem poderia ser de outra forma.
Por força do princípio da autonomia, o direito da União Europeia tem os seus próprios expedientes de
interpretação, controlo e garantia de aplicação. Dele decorre que é ao TJUE que cabe fixar o sentido a dar
às normas de direito da União Europeia e ajuizar se elas se opõem ou não a dada regra nacional — não
tendo o Tribunal Constitucional tal jurisdição.
Por assim ser, a apreciação da constitucionalidade das normas dos n.os 2 e 3 do artigo 87.º-B (adita-
dos pelo artigo 3.º do Decreto sob fiscalização) por referência ao direito fundamental à tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20.º da Constituição) tem necessariamente em conta, face à sujeição das normas fiscali-
zadas ao âmbito de aplicação da CDFUE, o sentido dado pelo Tribunal de Justiça ao direito fundamental
contido no artigo 47.º da CDFUE.
C. Normas a apreciar e respetivo enquadramento
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
12 — As normas que integram o objeto do pedido emergem das alterações à Lei n.º 23/2007, que
aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, introduzidas pelo Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, que altera ainda o Decreto-Lei
n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos
procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Como decorre da Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 3/XVII/1, que esteve na
génese do referido Decreto, tais alterações partem da constatação de que, como dado a conhecer na
sequência da criação da Estrutura de Missão para a Recuperação dos Processos Pendentes na AIMA
(Estrutura de Missão) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, alte-
rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, o número de cidadãos
estrangeiros em Portugal ascendia, no final do ano de 2024, pelo menos a 1.546.521, o que representa
14/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
uma quase quadruplicação relativamente a 2017, ano da criação da manifestação de interesse. Neste
contexto, pretende-se, com as alterações à Lei n.º 23/2007, reformar os mecanismos legais à disposição
dos cidadãos estrangeiros para imigrarem para Portugal, adaptando a legislação às necessidades do
país e à sua capacidade de acolhimento, tendo em vista o reforço do combate das rotas de imigração
ilegal e a melhoria dos canais de imigração legal, em linha com a necessidade de captação de talento
e capital humano altamente qualificado.
Inscrevendo-se na referida linha programática, as normas que integram o presente pedido prendem-
-se com alterações introduzidas na Lei n.º 23/2007 em dois planos distintos: direito ao reagrupamento
familiar (n.os 1, 2 e 3 do artigo 98.º, alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 101.º e n.º 1 do artigo 105.º)
e tutela jurisdicional (artigo 87.º-B) dos cidadãos estrangeiros residentes em território nacional.
13 — As alterações introduzidas em matéria de reagrupamento familiar dizem respeito aos pres-
supostos do próprio direito, que são redefinidos, às condições do seu exercício e ao prazo de decisão
dos pedidos apresentados.
13.1 — Na atual redação do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, o cidadão com autorização de residên-
cia válida que resida legalmente em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar: (i) com
os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro
país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem
anteriores ou posteriores à entrada do residente (n.º 1); e (ii) com os membros da família que tenham
entrado legalmente em território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dependam ou com
ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do
titular da autorização de residência (n.º 2).
Com a nova redação do artigo 98.º passam a distinguir-se três situações.
O cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente em território nacional tem
direito ao reagrupamento familiar: (i) com os membros da família, menores de idade, que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam
(n.º 1); (ii) com os membros da família, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui
se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam, se o cidadão for titular de uma autorização de
residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural (artigos 90.º) ou para atividade de
investimento (artigo 90.º-A) ou for beneficiário do «cartão azul UE» (artigo 121.º-A); (iii) com os membros
da família que se encontrem fora do território nacional, nos termos do artigo 99.º, que comprovadamente
com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares
serem anteriores ou posteriores à entrada do residente, se o cidadão com autorização de residência
válida residir, há pelo menos 2 anos, legalmente em território nacional.
Tal como estabelece o artigo 98.º vigente (n.º 3), o refugiado, reconhecido nos termos da lei que
regula o asilo, continua a ter direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que
se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam
o estatuto de refugiado aos familiares (n.º 4 do artigo 98.º, na versão decorrente das alterações intro-
duzidas pelo Decreto).
A nova redação do artigo 98.º não prevê expressamente em que condições o cidadão com autori-
zação de residência válida que resida legalmente em território nacional tem direito ao reagrupamento
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
familiar com os membros da família, maiores de idade, que tenham entrado legalmente em território
nacional e aqui se encontrem, e que com ele coabitem ou dele dependam. No artigo 12.º do pedido,
o Requerente parece interpretar esta omissão de duas distintas formas, inconciliáveis entre si.
Ao afirmar que o n.º 1 do artigo 98.º «restringe o recurso ao reagrupamento familiar aos “mem-
bros da família, menores de idade, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se
encontrem”, impossibilitando o reagrupamento de outros membros da família que já se encontrem em
território nacional, designadamente os cônjuges e equiparados, uma vez que para estes surge, agora, um
período de espera de dois anos de residência legal para que o titular da autorização de residência possa
iniciar o pedido (cf. redação para o n.º 3 do artigo 98.º ora proposta) (sublinhado aditado), o Requerente
assume que a reconfiguração do direito ao reagrupamento familiar levada a cabo no artigo 98.º tem como
efeito que o cidadão com autorização de residência válida que resida legalmente em território nacional
15/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
mantém o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família maiores de idade, que tenham
entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, mas agora apenas nas condições
estabelecidas no n.º 3, isto é, desde que «resida, há pelo menos 2 anos, legalmente em território nacional».
Porém, ao afirmar que o n.º 3 do artigo 98.º impõe «uma espera de dois anos após a atribuição
de título de residência» para o titular da autorização «poder agrupar outros membros da família que
comprovadamente com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam [...] sendo apenas
possível reagrupar os familiares caso se encontrem fora do território nacional» (sublinhado aditado),
o Requerente parece assumir que o Decreto, ao mesmo tempo que redefiniu as condições para que
possa haver lugar ao reagrupamento familiar com os membros da família, menores e maiores de
idade, que se encontrem fora do território nacional, eliminou o direito ao reagrupamento familiar com
os membros da família maiores de idade, que tenham entrado legalmente em território nacional e que
aqui se encontrem.
Ora, tendo em conta que a lei deve ser interpretada partindo do princípio de que «o legislador consa-
grou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» — conforme
dispõe o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil —, só a primeira interpretação pode ser razoavelmente susten-
tada. Com efeito, não sendo plausível admitir que o legislador, ao mesmo tempo que regulou o direito ao
reagrupamento com os membros da família maiores de idade que se encontrem fora do território nacional,
tivesse pretendido excluir o direito ao reagrupamento com os membros da família maiores de idade que
tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, este direito não pode deixar
de extrair-se, a fortiori, do n.º 3 do artigo 98.º, com apoio num argumento de maioria de razão. Nesta
hipótese — a primeira das seguidas pelo Recorrente —, o direito ao reagrupamento com os membros da
família maiores de idade que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem
ficará subordinado aos pressupostos estabelecidos para o direito ao reagrupamento familiar com os
membros da família maiores de idade que se encontrem fora do território nacional, o que significa que
o cidadão com autorização de residência válida que resida legalmente em território nacional só terá
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, maiores de idade, que tenham entrado
legalmente em território nacional e aqui se encontrem, e que com ele coabitem ou que dele dependam,
se residir, há pelo menos 2 anos, legalmente em território nacional, independentemente de os laços
familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
13.2 — A segunda alteração ao regime do reagrupamento familiar respeita às condições do exer-
cício do direito.
O atual n.º 1 do artigo 101.º estabelece, como condição para o exercício do direito ao reagrupamento
familiar, que o requerente disponha de: (i) alojamento; e (ii) meios de subsistência, tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º — isto é, a Portaria n.º 1563/2007, de
11 de dezembro, que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para
a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorro-
gação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência. De acordo com o artigo 9.º
da referida Portaria, o cidadão estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar deve dispor, no seu
agregado familiar, de «recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais
do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, aloja-
mento e cuidados de saúde e higiene» (artigo 2.º, n.º 1) assegurados por período não inferior a 12 meses.
O critério de determinação dos meios de subsistência — e da sua suficiência — é efetuado por referência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, de
acordo com a fórmula de capitação estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007.
Com a nova redação conferida ao artigo 101.º tais condições são alteradas. Assim, o cidadão
estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar passará a ter de dispor de: (i) alojamento, com-
provadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma
região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação (alínea a) do n.º 1);
e (ii) meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar,
sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo
com competência pelas áreas das migrações e da segurança social (alínea b) do n.º 1). Ademais, tanto
o requerente como os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses,
16/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho (n.º 3).
13.3 — A terceira alteração, que decorre da nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 105.º, diz
respeito ao prazo de que dispõe a AIMA, I. P. para decidir o pedido de reagrupamento familiar. Esse prazo,
atualmente fixado em três meses, prorrogável por mais três em circunstâncias excecionais associadas
à complexidade da análise do pedido, é elevado para nove meses, mantendo-se prorrogável por igual
período em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido. A par disso,
é revogado o atual n.º 3 do artigo 105.º que determina que a ausência de decisão no prazo de seis
meses corresponde a deferimento tácito do pedido. Tal norma não é substituída por nenhuma outra
com o mesmo conteúdo, por referência ao novo prazo fixado no n.º 1.
13.4 — A par da modificação do regime do reagrupamento familiar, o Decreto adita à Lei n.º 23/2007
o que passará a ser o seu artigo 87.º-B, onde se estabelece um regime especial no que diz respeito
à tutela jurisdicional no âmbito do contencioso relativo à residência em território nacional.
O referido artigo insere-se sistematicamente na secção que contém as disposições comuns
aplicáveis à residência em território nacional, o que revela a sua vocação para uma aplicação de largo
espectro. Trata-se, assim, de um regime especial que se estende ao contencioso relativo aos pedidos
de concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência temporárias e permanen-
tes — abrangendo, desta forma, os pedidos de reagrupamento familiar —, aos pedidos de concessão
da autorização de residência CPLP, bem como aos direitos reconhecidos aos titulares de autorização
de residência e aos deveres de comunicação que sobre estes impendem perante a AIMA, I. P.
De acordo com o regime constante do referido artigo 87.º-B, as ações judiciais relativas às deci-
sões ou omissões da AIMA, I. P. revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), sem prejuízo do recurso à tutela cautelar,
nos termos gerais (n.º 1), o mesmo é dizer, da faculdade de obter as providências cautelares, anteci-
patórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão (artigo 2.º, n.º 2, do CPTA),
em processo a que a lei atribui natureza urgente (artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
Porém, o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias só será admissível
quando, para além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a atuação ou omissão da
AIMA, I. P. comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o exercício, em tempo
útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada
através dos meios cautelares disponíveis (n.º 2). Trata-se de uma restrição, no domínio do contencioso
relacionado com a autorizações de residência, da possibilidade de recurso à intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, que, em geral, pode ser requerida «quando a célere emissão de uma
decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se
revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia,
por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência
cautelar» (artigo 109.º, n.º 1, do CPTA).
Para além disso, nas situações em que se verifiquem os pressupostos de admissibilidade do recurso
à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, a decisão a adotar pelo juiz no processo
deverá ponderar, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, I. P. e se requerido, o número
de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões
anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que
é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, I. P. (n.º 3).
D. Considerações de ordem geral
a) A proteção dos estrangeiros segundo a Constituição
14 — O n.º 1 do artigo 15.º da Constituição consagra o chamado princípio da equiparação. Dele
decorre que os estrangeiros e apátridas (em sentido amplo, estrangeiros) que residam ou se encon-
trem em Portugal gozam, em regra, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os
cidadãos portugueses.
A equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos nacionais no que se refere aos direitos
de que estes gozam e aos deveres a que se encontram sujeitos subentende que aqueles se encontrem
17/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
em Portugal ou residam no nosso país. Este requisito tem vindo a ser densificado pela jurisprudência
do Tribunal Constitucional, que tem sublinhado a necessidade de uma ligação efetiva ao território
e à comunidade portuguesa, para que possa operar o tratamento equiparado. Nesse sentido, o Acórdão
n.º 365/2000 esclarece que, «para se obter o tratamento nacional de que falam Gomes Canotilho e Vital
Moreira — Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 134 — isto é,
“um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que
respeita a um certo número de direitos fundamentais”, se exige uma ligação, que não seja meramente
esporádica ou fortuita, com o território e a comunidade nacionais».
O «tratamento nacional» dos estrangeiros que decorre do princípio da equiparação releva do caráter
universalista da tutela dos direitos fundamentais assegurada pela ordem jurídico-constitucional, assen-
tando «na dignidade do homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como “cidadão do mundo”»
(Acórdão n.º 962/96). Com efeito, ao definir Portugal como um Estado de direito democrático, fundado
na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), a Constituição vincula a ordem jurídica nacional ao reco-
nhecimento de direitos de modo universal no respeito pelo princípio da igualdade. É nesse sentido que os
artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição, estabelecem que todos os cidadãos gozam dos direitos
e estão sujeitos aos deveres constitucionais, que têm a mesma dignidade social e são iguais perante
a lei. A dignidade da pessoa humana assume-se, assim, como valor fundamental e estruturante do
Estado, funcionando como critério de aferição e fundamento de reconhecimento de direitos fundamentais.
A titularidade desses direitos funda-se, por isso, no valor universal da pessoa humana, o que explica
que outros fatores — como ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, condição económica, situação social ou orientação sexual — sejam
considerados irrelevantes na definição do estatuto jurídico dos estrangeiros. Esses fatores são, aliás,
explicitamente rejeitados como fundamentos de discriminação pelo artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
No que respeita à definição do âmbito objetivo da equiparação consagrada no artigo 15.º da
Constituição, tanto a jurisprudência como a doutrina vêm perfilhando, como assinalado no Acórdão
n.º 96/2013, uma interpretação ampla deste princípio. Segundo esta visão, os direitos abrangidos pelo
n.º 1 do artigo 15.º da Constituição «não serão apenas os direitos fundamentais, os direitos, liberdades
e garantias ou os direitos constitucionalmente garantidos, mas também os direitos consignados aos
cidadãos portugueses na lei ordinária (cf. os Acórdãos n.os 423/2001 e 72/2002; e Gomes Canotilho
e Vital Moreira, ob. cit., anot. III ao artigo 15.º, p. 357; Jorge Pereira da Silva, ob. cit., anot. I ao artigo 15.º,
p. 263; Mário Torres, Prefácio a Direitos dos Estrangeiros, de Ana Vargas e Joaquim Ruas, Lisboa, 1995,
p. 17; e Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., 2012,
pp. 127 a 129). Tal compreensão, para além de consonante com o resultado de uma interpretação his-
tórica, sistemática e literalmente conformada do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição, é justificada pelo
caráter universalista da tutela dos direitos fundamentais num Estado de Direito Democrático baseado
na dignidade da pessoa humana (cf. o citado Acórdão n.º 423/2001), sendo considerada, por isso, ine-
rente ao texto constitucional (cf. o Acórdão n.º 345/2002)» (Acórdão n.º 96/2013). Assim, para além dos
direitos enumerados nos artigos 24.º a 47.º da Constituição, como sejam o direito de acesso ao direito
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º) e o direito de constituir família e de contrair casamento em
condições de plena igualdade (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição), os estrangeiros que se encontrem
em Portugal ou residam no nosso país beneficiam, prima facie, em condições semelhantes às dos
cidadãos portugueses, da proteção concedida pelos direitos sociais, designadamente pelo direito da
família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a rea-
lização pessoal dos seus membros (artigo 67.º, n.º 1), pelo direito dos pais e das mães à proteção da
sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente
quanto à sua educação (artigo 68.º, n.º 1), pelo direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado,
com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão (artigo 69.º, n.º 1) e pelo direito das pessoas portadoras de deficiência
física ou mental à sua proteção pelo Estado (artigo 71.º, n.º 2).
18/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
15 — O princípio da equipação não é, no entanto, absoluto.
Para além das exceções previstas na própria Constituição, que se fundam essencialmente na
circunstância de a relação entre o estrangeiro e a comunidade política portuguesa ser naturalmente
mais ténue, a Lei Fundamental autoriza o legislador a estabelecer outras (artigo 15.º, n.º 2). Todavia,
para além de não poderem limitar o princípio da equipação «ao ponto de desvirtuar o estatuto dos
estrangeiros constitucionalmente fixado» (Acórdão n.º 962/1996), tais exceções encontram-se, elas
próprias, sujeitas a diversos parâmetros condicionadores, em particular aos que decorrem do princípio
da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), cujas exigências devem ser observadas
pelas leis que, no todo ou em parte, excluam da titularidade de determinados direitos os estrangeiros
e apátridas presentes ou residentes em Portugal (cf. o Acórdão n.º 345/2002). Daqui decorre, como
se disse no Acórdão n.º 96/2013, que «qualquer restrição legal do princípio da equiparação só será
constitucionalmente legítima se for exigida pela salvaguarda de outro direito ou interesse constitu-
cionalmente protegido, e se se limitar ao necessário para assegurar tal salvaguarda. Nesta perspetiva,
a medida restritiva deverá subordinar-se ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade
em sentido amplo, com as suas três dimensões — necessidade, adequação e proporcionalidade em
sentido restrito (cf. o Acórdão n.º 340/95) −, daqui resultando que, quanto aos direitos que a Cons-
tituição consente que possam ser colocados pelo legislador ordinário sob reserva da nacionalidade,
tal reserva não poderá ser desnecessária, arbitrária ou desproporcionada, sob pena de esvaziamento
e inutilização do próprio princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.º (cf. os Acórdãos
n.os 54/87, 423/2001, 72/2002 e 345/2002)».
16 — No domínio das medidas de política migratória que atinjam cidadãos estrangeiros que resi-
dam legalmente em Portugal, o controlo a exercer pelo Tribunal Constitucional quando se trate de aferir
da conformidade das restrições legais ao princípio da equiparação com as exigências decorrentes do
princípio da proibição do excesso deverá revestir uma intensidade particularmente elevada. A razão
é facilmente explicável. Por força, desde logo, da ressalva contida no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição,
que reserva os direitos políticos aos cidadãos nacionais, os cidadãos estrangeiros residentes em territó-
rio nacional não gozam de capacidade eleitoral ativa nas eleições para a Assembleia da República (Lei
n.º 14/79, artigos 1.º e 3.º), encontrando-se igualmente excluídos do universo de eleitores do Presidente
da República (Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, com alterações subsequentes, artigo 1.º). Nessa
medida, não dispõem da faculdade de contribuir para a formação da vontade política da comunidade,
nem de influenciar ou conformar por essa via as opções políticas dos órgãos do Estado. Daí que o dever
de autocontenção do Tribunal — simétrico da deferência devida ao legislador democrático — deva
conhecer neste domínio uma compressão assinalável. Neste quadro, o Tribunal Constitucional afirma-se
como o garante principal dos direitos fundamentais dos cidadãos estrangeiros residentes em território
nacional, incumbindo-lhe assegurar que a quebra do princípio do tratamento igual observa os parâmetros
constitucionais e não se traduz em limitações desproporcionadas ou arbitrárias. Tal papel de garante
aponta para uma intensificação do escrutínio, justificando, designadamente, a mobilização plena dos
subprincípios integrantes do princípio da proporcionalidade — adequação, necessidade e proporcio-
nalidade em sentido estrito — enquanto critérios de aferição da legitimidade das restrições impostas.
b) A proteção dos estrangeiros segundo a Convenção Europeia dos Direitos Humanos
17 — Para além do estatuto que lhes é assegurado pelo princípio da equiparação, os cidadãos
estrangeiros que residam ou se encontrem em Portugal beneficiam ainda da proteção concedida por ins-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
trumentos de direito internacional, desde logo pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»).
Logo no artigo 1.º, a Convenção estabelece que os direitos e liberdades consagrados nos respetivos
artigos 2.º a 18.º são direitos reconhecidos a todas as pessoas que se encontrem sob jurisdição dos
Estados Contratantes, pelo que o respetivo gozo deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais
como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou
social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação. É o que
decorre do princípio da proibição da discriminação constante do artigo 14.º da CEDH, cujo âmbito foi
estendido ao «gozo de todo e qualquer direito previsto na lei» pelo artigo 1.º do Protocolo 12.º Os direitos
consagrados no Título I da Convenção, onde se inclui o direito ao respeito pela vida privada e familiar
(artigo 8.º), constituem, portanto, direitos de todas as pessoas humanas, o que significa que o seu gozo
não pode ser objeto de tratamento discriminatório pelos Estados. Daí não se segue, contudo, que a CEDH
19/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
imponha um tratamento absolutamente igualitário entre nacionais e estrangeiros. Tal como interpretada
pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), a proibição da discriminação não obsta ao esta-
belecimento de diferenciações, nomeadamente em razão da nacionalidade, desde que essa diferenciação
assente numa justificação objetiva e razoável — isto é, prossiga uma finalidade legítima — e constitua
um meio proporcional ao objetivo a atingir. Nessa medida, os Estados Contratantes gozam de uma
certa margem de apreciação para avaliar se e em que medida as diferenças em situações semelhantes
justificam um tratamento diferente, sem prejuízo de a amplitude dessa margem variar de acordo com
as circunstâncias, o assunto e o seu contexto (Andrejeva v. Latvia, 18 de fevereiro de 2009, § 81, 82).
18 — A amplitude da margem de apreciação conferida aos Estados Contratantes no que diz respeito
à conformação do direito à vida privada e familiar de cidadãos estrangeiros foi já por diversas vezes
apreciada pelo TEDH a propósito da compatibilidade com o artigo 8.º da CEDH de certos regimes de
direito interno relativos ao reagrupamento familiar. Baseando a sua resposta numa ponderação entre
o peso daquele direito e os interesses legítimos dos Estados no controlo da imigração e a segurança
nacional, o TEDH parte da ideia de que o direito consagrado no artigo 8.º da CEDH tem uma dimensão
essencialmente negativa, protegendo fundamentalmente os indivíduos contra ingerências arbitrárias do
Estado nas famílias constituídas. Porém, não deixa de considerar que dele podem derivar obrigações
positivas para os Estados em ordem a assegurar que o direito à vida familiar é garantido efetivamente
(Marckx v. Bélgica, de 13 de junho de 1979, § 31).
Nessa medida, no domínio da proteção da vida familiar, a jurisprudência do TEDH tem vindo a reco-
nhecer não apenas o direito a permanecer no território de acolhimento, com vista a evitar a separação
familiar, mas também, embora com menor intensidade, o direito a entrar nesse território para permitir
a reunião familiar. Com efeito, o Tribunal tem afirmado que a proteção conferida pelo artigo 8.º da CEDH
é particularmente robusta quando está em causa a preservação de uma vida familiar já estabelecida no
Estado de acolhimento, sendo significativamente mais limitada quando se trata da simples intenção de
constituir essa vida familiar ou de escolher o local para a sua instalação (Jeunesse c. Países Baixos, de
3 de outubro de 2014, §§ 107 e 108).
Assim, se estiver em causa o direito dos familiares a permanecerem no território do Estado Con-
traente, a medida de expulsão apenas será legítima se observar os requisitos estabelecidos no n.º 2 do
artigo 8.º, o que pressupõe, segundo o TEDH, que a ingerência se encontre prevista na lei, prossiga uma
finalidade legítima e seja considerada necessária numa sociedade democrática. Entre os aspetos a ter
em conta nessa ponderação, tal como sistematizados na decisão do caso Boultif c. Suiça (2 de agosto
de 2001, § 48) e desenvolvidos na subsequente jurisprudência do Tribunal, figuram, como elementos
destinados a determinar o peso do direito à proteção da vida familiar: (i) a situação pessoal e familiar do
requerente, nomeadamente o seu grau de ligação ao país de acolhimento, a duração dessa permanência,
a frequência do sistema de ensino e a atividade profissional aí desenvolvida; (ii) a importância dos laços
familiares em causa, designadamente a duração da relação conjugal quando esteja em causa a expulsão
do cônjuge ou unido de facto do estrangeiro residente; e (iii) a existência de filhos menores nascidos
no Estado de acolhimento e aí residentes, bem como a idade dos mesmos. No polo contraposto, releva
a razão de ser da expulsão, sendo certo que se esta for determinada apenas pela irregularidade da pre-
sença no território — e não por motivos relacionados com preservação da segurança e a ordem pública,
nomeadamente em razão da prática de crime grave — os interesses estaduais terão um peso menor
(Alim c. Rússia, 27 de setembro de 2011, § 96) (para uma análise deste e dos demais critérios seguidos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
pelo TEDH, v. Ana Rita Gil, Imigração e Direitos Humanos, 2.ª edição revista e ampliada, p. 398 a 404).
Já se estiver em causa o direito à proteção da vida familiar através da reunificação da família, que se
realiza mediante a permissão de entrada e permanência dos familiares do estrangeiro residente, o TEDH
reconhece uma maior margem apreciação aos Estados Contratantes (Abdulaziz, Cabales e Balkandali
c. Reino Unido, de 28 de maio de 1985, § 67), quer quanto à existência da obrigação, quer quanto ao
seu âmbito e pressupostos. Neste caso, saber se ocorreu uma violação do artigo 8.º, n.º 1, da CEDH,
dependerá de um juízo de proporcionalidade fundado nas circunstâncias de cada caso concreto, dando
o TEDH um peso especial ao interesse superior da criança em matéria de reunificação familiar ao reco-
nhecer, através do subsídio interpretativo retirado na Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que a presença de filhos menores
exige uma ponderação mais favorável (Sen c. Países Baixos, de 21 de dezembro de 2001, § 40).
20/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
c) A proteção dos estrangeiros segundo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
19 — Os estrangeiros residentes em Portugal oriundos de países fora do território da União Euro-
peia beneficiam igualmente da proteção concedida pela CDFUE.
Em termos não muito divergentes daqueles que decorrem do artigo 15.º da Constituição, a Carta
reserva aos cidadãos da União Europeia a titularidade dos direitos relativos à cidadania (artigos 39.º
a 46.º), tornando os demais dependentes apenas da condição de pessoa, com exceção daqueles que são
reconhecidos somente aos que residam e se desloquem legalmente no interior da União, como o direito
às prestações de segurança social e às regalias sociais (artigo 34.º, n.º 2). Em virtude do princípio da
universalidade subjacente à consagração da generalidade dos direitos reconhecidos na Carta, todas as
pessoas têm «direito ao respeito pela sua vida [...] familiar (artigo 7.º), o «direito de contrair casamento
e o direito de constituir família» (artigo 9.º), assistindo a todas as crianças, em condições de igualdade,
«o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores,
exceto se isso for contrário aos seus interesses» (artigo 24.º, n.º 3), o que releva também da proteção
da família nos planos jurídico, económico e social, que deve ser assegurada (artigo 33.º).
Justamente em ordem a proteger a unidade familiar e facilitar a integração dos cidadãos de países
não pertencentes à União Europeia, a Diretiva 2003/86/CE do Conselho de 22 de setembro de 2003, veio
consagrar um conjunto de medidas relativas ao agrupamento familiar para serem ser adotadas pelos
Estados-Membros de acordo com a sua obrigação de proteção da família e de respeito pela vida familiar
consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional, mormente no artigo 8.º da CEDH e na
própria CDFUE (Considerando 2). O artigo 8.º da CEDH, tal como interpretado pelo TEDH, é, aliás, enca-
rado pelo TJUE como um instrumento de proteção do direito ao respeito pela vida familiar de todos os
cidadãos sujeitos à aplicação de normas do Direito da União, recordando aquele Tribunal que o «direito
ao respeito pela vida familiar, na aceção do artigo 8.º da CEDH, faz parte dos direitos fundamentais que,
segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, são protegidos na ordem jurídica comunitária
(acórdãos, já referidos, Carpenter, n.º 41, e Akrich, n.os 58 e 59)». No que diz respeito aos cidadãos oriundos
de países terceiros que residam num Estado-Membro, o TJUE considera, em linha com a jurisprudência
do TEDH, que o «direito a viver com os familiares chegados cria obrigações para os Estados-Membros,
que podem ser negativas, quando são obrigados a não expulsar uma pessoa, ou positivas, quando são
obrigados a permitir que uma pessoa entre e resida no seu território» (Acórdão do TJUE, de 27 de junho
de 2006, no processo Parlamento c. Conselho, C-540/03, EU:C:2006:429, § 52).
20 — Para além disso, todas as pessoas que se encontrem em território da União cujos direitos
e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados têm direito a uma ação perante um
tribunal, assim como a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo
razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, sendo concedida
assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência
seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça (artigo 47.º da CDFUE).
Segundo jurisprudência constante do TJUE, «o reconhecimento, num determinado caso, do direito
à ação previsto no artigo 47.º da Carta pressupõe que a pessoa que o invoca se baseie em direitos
ou liberdades garantidos pelo direito da União» (Krasiliva, acórdão de 27 de fevereiro de 2025, pro-
cesso C-753/23, § 35), devendo considerar-se que ocorre a violação daquele direito quando não há
um meio de recurso previsto na legislação nacional. As modalidades dessa via de recurso são, no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
entanto, como o TJUE repetidamente afirma, da competência dos legisladores nacionais, de acordo
com o princípio de autonomia processual e institucional dos Estados-Membros fixado desde o caso
Molkerei-Zentrale Westfalen/Lippe GmbH v. Hauptzollamt Paderborn (acórdão de 03 de abril de 1968,
processo 28/67). Esta ideia foi particularmente desenvolvida no acórdão de 13 de dezembro de 2017
(processo C-403/16, Soufiane El Hassani) relacionado com a concessão de vistos de entrada em terri-
tório da União, tendo o TJUE afirmado que o artigo 47.º da Carta «impõe aos Estados-Membros a obri-
gação de prever um processo de recurso contra as decisões de recusa de vistos, cujas modalidades
são definidas pela ordem jurídica de cada Estado-Membro no respeito pelos princípios da equivalência
e da efetividade» (§ 42). Assim, as normas processuais internas a criar pelos Estados-Membros não
podem ser formuladas de modo tal que possa tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício
por cidadãos estrangeiros dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (R.N.N.S. e K.A, proces-
sos C-225/19 e C-226/19, § 49).
21/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
d) A proteção dos estrangeiros segundo outros instrumentos de direito internacional e regional
21 — Para além da tutela conferida pela CEDH e pela CDFUE, os cidadãos residentes em Portugal
oriundos de países fora do território da União contam ainda com a proteção dispensada por outros
instrumentos de direito internacional e regional, cabendo aqui nomear, por terem sido invocados pelo
Requerente como standards do nível da proteção devida às crianças filhas de cidadãos estrangeiros
visados pelas normas alteradas pelo Decreto, a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Inter-
nacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, a Carta Social Europeia Revista do Conselho
da Europa e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A eles se regressará mais à frente.
E. Das normas objeto do pedido
E.1. As normas relativas ao direito ao reagrupamento familiar
22 — A redefinição dos pressupostos do direito ao reagrupamento familiar do cidadão com autoriza-
ção de residência válida que resida legalmente em território nacional decorre das alterações introduzidas
nos n.os 1 a 3 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007.
No confronto com a solução que deriva do artigo 98.º vigente, constata-se que as alterações
preconizadas no Decreto visam restringir as possibilidades de reagrupamento familiar. Continua a ser
reconhecido um direito ao reagrupamento familiar por parte do cidadão com autorização de residência
válida e ao refugiado. O novo regime constante do Decreto afeta apenas o primeiro.
Atualmente, o cidadão estrangeiro com autorização de residência válida tem direito ao reagru-
pamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com
ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de
os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente (artigo 98.º, n.º 1); nessas
circunstâncias, é-lhe igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da
família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dele dependam ou com ele coabitem
(artigo 98.º, n.º 2).
Com a nova redação do artigo 98.º tal regime é substancialmente modificado.
Apesar de a articulação entre os n.os 1, 2 e 3 do artigo 98.º não ser particularmente clara, parece
resultar dessa conjugação que a nova regulação do direito ao reagrupamento familiar se estrutura na
previsão de um regime geral, acompanhado de duas exceções.
O regime geral aplicável encontra-se estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º De acordo com esse
regime, e ao contrário do que sucede atualmente, o cidadão titular de autorização de residência válida
apenas terá direito ao reagrupamento familiar com os membros da família contemplados no elenco que
consta dos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 23/2007, quer estes se encontrem dentro ou fora do território
nacional, se residir legalmente em Portugal há, pelo menos, 2 anos. Assim será relativamente o cônjuge
ou unido de facto (artigos 99.º, n.º 1, alínea a), e 100.º, n.º 1), aos filhos maiores incapazes a cargo do
casal ou de um dos cônjuges ou unido de facto (artigo 99.º, n.º 1, alínea b)), aos filhos maiores a cargo
do casal ou de um dos cônjuges ou unido de facto que sejam solteiros e se encontrem a estudar num
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
estabelecimento de ensino em Portugal, e aos ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou
do seu cônjuge ou unido de facto, desde que se encontrem a seu cargo (artigo 99.º, n.º 1, alíneas d) e f)).
Este regime geral conhece duas exceções.
A primeira exceção, prevista no n.º 1, diz respeito aos membros da família menores de idade. De
acordo com o n.º 1 do artigo 98.º, o cidadão com autorização de residência válida e que resida legalmente
em território nacional tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família menores de
idade, independentemente de residir legalmente em Portugal há mais ou menos de 2 anos. Esta exceção
abrange quer os membros da família menores de idade que tenham entrado legalmente em território
nacional e aqui se encontrem, que coabitem com o titular da autorização de residência válida e dele
dependam, quer os membros da família menores de idade que permaneçam fora de território nacional.
22/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
A segunda exceção, prevista no n.º 2 do artigo 98.º, dirige-se aos cidadãos estrangeiros que sejam
titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A da Lei
n.º 23/2007, ou seja: (i) àqueles a quem foi concedida autorização de residência para efeito de exercício
de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de for-
mação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural (artigo 90.º); (ii) àqueles
a quem foi concedida autorização de residência para efeito de exercício de uma atividade de investi-
mento (artigo 90.º-A); e (iii) aos beneficiários do «cartão azul UE», que habilita o seu titular a residir
e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada (artigo 121.º-A). De acordo com
o n.º 2 do artigo 98.º, os cidadãos titulares de qualquer uma destas autorizações de residência têm
direito ao reagrupamento familiar com os membros da família maiores de idade que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam,
bem como com os membros da família maiores de idade que permaneçam fora de território nacional,
independentemente de residirem legalmente em Portugal há mais ou menos de 2 anos.
23 — O problema de constitucionalidade suscitado no pedido no que respeita ao novo regime do
reagrupamento familiar pode sintetizar-se do seguinte modo. Face às alterações constantes do Decreto,
o cidadão com autorização de residência válida e que vive legalmente em território português tem direito
ao reagrupamento familiar com os filhos menores de idade que tenham entrado legalmente em terri-
tório nacional, que aqui se encontrem e que com ele coabitem e dele dependam. Mas, quanto a outros
membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem — na
aceção dos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 23/2007, o cônjuge ou unido de facto, os filhos maiores
incapazes, os filhos maiores que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal,
assim como os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge — esse direito
apenas existe decorridos que sejam dois anos de residência válida e legal em Portugal. Por outro lado,
quanto a todos os membros da família que residam no estrangeiro, com exceção apenas dos menores
de idade, o direito ao reagrupamento familiar apenas existe decorridos os referidos dois anos. Só assim
não será em relação aos titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º,
90.º-A e 121.º-A da Lei n.º 23/2007, que mantêm o direito ao reagrupamento familiar com qualquer dos
membros da família enumerados nos artigos 99.º e 100.º da mesma Lei, que tenham entrado legalmente
em território nacional e que aqui se encontrem, que com ele coabitem e dele dependam, ou se encontrem
fora do território nacional.
24 — As alterações introduzidas pelo Decreto implicam, como salienta o Requerente, uma restrição
ao direito de reagrupamento familiar face ao regime atualmente em vigor. Esta restrição pode, no caso
do n.º 1 do artigo 98.º, resultar na separação da família, designadamente de filhos menores do cidadão
titular de residência válida relativamente ao seu outro progenitor, sempre que este, na impossibilidade
de exercício do direito ao reagrupamento familiar, se veja forçado a abandonar o território nacional,
designadamente por não cumprir os requisitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007.
Já no caso do n.º 3 do artigo 98.º, as alterações introduzidas pelo Decreto, ao mesmo tempo que
impõem uma moratória de dois anos para o reagrupamento familiar com o cônjuge ou unido de facto
que tenha entrado legalmente em território nacional e aqui se encontre, cria um obstáculo à reunificação
familiar com igual duração mínima de dois anos, prolongando a separação entre o cidadão residente
e o cônjuge ou unido de facto que permaneça no país de origem, bem como deste relativamente aos
filhos comuns menores de idade que com aquele coabitem em Portugal. O Requerente entende que
ambas as soluções restringem «de forma desproporcional [...] o princípio da união familiar, podendo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
não acautelar o superior interesse da criança, forçada a lidar com separações prolongadas», em viola-
ção dos artigos 2.º, 18.º, n.os 1 e 2, e 36.º da Constituição, importando ainda a primeira um tratamento
diferenciando de categorias de migrantes, proibido pelo artigo 13.º da Lei Fundamental.
25 — Como assinala o Requerente, o direito ao reagrupamento familiar visa a proteção da unidade
familiar, em especial da criança.
Em matéria de proteção da unidade familiar o Tribunal Constitucional dispõe de importante acervo
jurisprudencial, que explicita os termos da proteção constitucionalmente devida à família enquanto
elemento fundamental da sociedade.
Dessa jurisprudência decorre que a Constituição, ao reconhecer a família como um pilar essencial
da sociedade, garante-lhe «o direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as
23/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
condições que permitam a realização pessoal dos seus membros» (artigo 67.º, n.º 1). Neste contexto,
a «insubstituível ação [dos pais e das mães] em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educa-
ção» deve ser valorizada e protegida, reconhecendo-se que «a maternidade e a paternidade constituem
valores sociais eminentes» (artigo 68.º, n.os 1 e 2). O desenvolvimento integral das crianças é igualmente
objeto de especial proteção, garantindo-se a defesa «contra todas as formas de abandono, discriminação
e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições». Compete
ainda ao Estado assegurar «proteção especial às crianças [...] por qualquer forma privadas de um ambiente
familiar normal» (artigo 69.º, n.os 1 e 2).
Como se observou também no Acórdão n.º 193/2016, a valorização da família e dos laços de
convivência entre os seus membros, se assenta, por um lado, numa justificação objetiva, baseada em
razões de ordem social, releva, por outro, do reconhecimento da sua importância subjetiva, enquanto
condição essencial para o desenvolvimento da personalidade de cada um dos seus membros, sejam
pais ou filhos. Por isso, a tutela dos direitos dos membros da família surge como um corolário natu-
ral — tanto no que respeita à constituição da família como à sua preservação — conforme reconhecido
no artigo 36.º da Constituição.
A complementaridade entre as dimensões objetiva e subjetiva da tutela constitucional da família
e dos seus membros, reconhecida tanto na jurisprudência constitucional como na doutrina, foi assinalada
logo no Acórdão n.º 181/1997 nos termos que se seguem:
«À família, considerada na Lei Fundamental como «elemento fundamental da sociedade», hão-de
ser facultadas “todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”, seguramente
porque se entende depender o harmonioso desenvolvimento do ser humano das relações estabelecidas
com a família. Afinal, é aí que o ser humano inicia as suas relações com os outros e desenvolve a sua
personalidade, sendo no relacionamento, nomeadamente afetivo, que estabelece com os pais, que des-
perta a sua consciência individual e coletiva, a sua própria forma de ver o mundo.
A família, sobretudo a família nuclear, contribui, pois, decisivamente para a identificação do próprio
indivíduo, sendo aí que ele encontra as suas raízes e os seus primeiros laços afetivos.
Como afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada,
3.ª ed., anotação V ao artigo 67.º, pág. 351):
A proteção da família significa, desde logo e em primeiro lugar, proteção da unidade da família.
A manifestação mais relevante desta ideia é o direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do
agregado familiar a viverem juntos. [...]
Incumbindo aos pais primordial e insubstituível papel na tarefa de educação e acompanhamento
dos filhos, apenas em casos extremos, de irresponsabilidade ou negligência, se justificará, assim, a res-
petiva separação ou afastamento.»
26 — O artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, reconhece a todos — incluindo, portanto, os estrangeiros
e apátridas que se encontrem em Portugal ou residam no nosso país —, «o direito de constituir família
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
e de contrair casamento em condições de plena igualdade». Esse direito, como decorre do que ficou dito,
não se esgota no momento da constituição da relação familiar, compreendendo, a par do direito das pes-
soas a constituírem família, o direito à convivência entre os membros da família, isto é, entre pais e filhos
e entre cônjuges. Em ambos os casos, trata-se de posições jurídicas subjetivas constitucionalmente
protegidas enquanto direitos, liberdades e garantias.
No que diz respeito à convivência entre pais e filhos, isto é, ao direito fundamental de os pais convi-
verem com os seus filhos, assim como ao direito fundamental de estes últimos conviverem com os seus
pais (Acórdão n.º 193/2016), a tutela conferida pelo artigo 36.º da Constituição é uma tutela qualificada,
na medida em que conta ainda com a garantia de que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo
quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão
judicial» consagrada no n.º 6.
24/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Como houve oportunidade de esclarecer logo no Acórdão n.º 181/97:
«Esta garantia, que consiste em os filhos não poderem, em princípio, ser separados dos pais, não
constitui apenas um direito subjectivo dos próprios pais a não serem separados dos seus filhos, mas
também um direito subjectivo dos filhos a não serem separados dos respectivos pais. Eventuais restri-
ções aos mesmos direitos apenas serão possíveis mediante decisão judicial, nos casos especialmente
previstos por lei e verificados os pressupostos expressamente previstos na Constituição: quando se
torne necessário salvaguardar os direitos dos menores, por os pais não cumprirem os seus deveres
para com eles».
Esta proteção constitucional dada à família, bem como a concedida à paternidade e à maternidade,
nos termos dos artigos 67.º e 68.º da Lei Fundamental, permite compreender a importância de que se
reveste, na nossa ordem constitucional, a específica norma de garantia estabelecida pelo artigo 36.º,
n.º 6, que reflete, afinal, em sede de direitos, liberdades e garantias, aquela proteção».
Conforme se observou também no Acórdão n.º 193/2016, este entendimento é corroborado pela
doutrina:
«GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA referem que a garantia de não privação dos filhos (n.º 6)
é também um direito subjetivo a favor dos pais. As restrições a esse direito estão sob reserva da lei (pois
compete a esta estabelecer os casos em que os filhos poderão ser separados dos pais, quando estes
não cumpram os seus deveres fundamentais) e sob reserva de decisão judicial, quando se trate de sepa-
ração forçada contra a vontade dos pais (v. Autores cits., Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. VIII ao artigo 36.º, p. 566). JORGE MIRANDA e RUI
MEDEIROS, depois de delimitarem cuidadosamente o âmbito de proteção do direito em causa — apenas
«as situações de separação dos filhos dos pais decretada pelos poderes públicos em consequência do
incumprimento ou cumprimento defeituoso das responsabilidades parentais» —, salientam:
«Não basta [...] que os pais não cumpram os seus deveres para com os filhos, sendo necessário
que esteja em causa o incumprimento de “deveres fundamentais”. [...] Por outro lado, estando em causa
uma medida gravemente restritiva de direitos, liberdades e garantias, não pode deixar o legislador de
densificar os deveres fundamentais cuja violação, ainda que objetiva, legitima a imposição de que os
filhos sejam separados dos pais. As intervenções dos poderes públicos estão, pois, neste domínio,
sujeitas a reserva de lei [...]. O princípio da proporcionalidade exige, por último, que a separação, sendo
a medida mais gravosa, constitua a ultima ratio, não podendo ser decretada quando existirem outras
soluções menos gravosas» (v. Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra
Editora, Coimbra, 2010, anot. XXVIII ao artigo 36.º, pp. 834-835).
No mesmo sentido, ANABELA COSTA LEÃO, destaca a importância do artigo 36.º, n.º 6, no quadro
da tutela constitucional multifacetada da família:
“A proteção da família implica a proteção da unidade da família, que tem no direito à convivência
entre os seus membros a sua manifestação mais relevante. Tal implica, desde logo, para o Estado, uma
obrigação de facere — criação de condições que permitam essa convivência — e uma obrigação de non
facere — não impedir essa convivência. Nessa dimensão jurídica — defensiva, ou negativa (de não inge-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
rência) o direito à convivência reveste natureza de direito, liberdade e garantia, seja diretamente a partir
do artigo 36.º, seja analogamente a partir do artigo 67.º
No n.º 6 do artigo 36.º é visível o cruzamento de técnicas de proteção da família enquanto bem
constitucionalmente protegido na sua dupla dimensão objetiva-subjetiva, uma vez que o princípio da não
separação entre pais e filhos é, simultaneamente, uma garantia da unidade familiar e, no plano subjetivo,
não apenas um direito subjetivo dos pais a não serem separados dos filhos, mas também um direito
subjetivo dos filhos a não serem separados dos pais. Daí que, por imposição constitucional, os pais só
possam ser separados dos filhos nos casos extremos de, por irresponsabilidade ou negligência, não
cumprirem para com eles os seus deveres fundamentais, e por decisão judicial.» (v. Autora cit., “Anotação
ao Acórdão TC n.º 232/2004 (expulsão de estrangeiros com filhos menores a cargo)” in Jurisprudência
Constitucional, n.º 3, (jul./set. 2004), pp. 25 e ss., pp. 31”».
25/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
27 — Tanto na sua vertente objetiva, enquanto instituição e elemento fundamental da socie-
dade, como numa vertente subjetiva, perspetivada a partir das posições jurídicas dos seus membros,
a proteção da família é assegurada também no plano jurídico-internacional, resultando de diversos
instrumentos internacionais aos quais o Estado Português se encontra vinculado. Para além dos
direitos conferidos pela CEDH e pela CDFUE, acima referidos, essa proteção decorre ainda do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, (artigos 17.º e 33.º), do Pacto Internacional sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigos 10.º e 11.º), da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência (artigo 4.º) e, de forma particular, da Convenção de Nova Iorque sobre
os Direitos da Criança, que, como se referiu, vem sendo reconhecida pelo TEDH como um relevante
elemento de auxílio no estabelecimento do nível de proteção conferido pelo artigo 8.º da CEDH. Sem
prejuízo de não conter, explicitamente, qualquer direito ao reagrupamento familiar, a Convenção sobre
os Direitos da Criança obriga os Estados a garantirem que «a criança não é separada dos seus pais
contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem [...] que essa separação
é necessária no interesse superior da criança» (artigo 9.º, n.º 1), e, bem assim, a respeitarem o «direito
da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais
e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança»
(artigo 9.º, n.º 3). Para além disso, determina que «os pedidos formulados por uma criança ou por
seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são con-
siderados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência» (artigo 10.º, n.º 1).
Desde logo por força da tutela multinível dos direitos fundamentais, desde há um longo tempo aco-
lhida na jurisprudência constitucional (v. Acórdão n.º 199/2024), quer o nível de proteção da vida familiar
dos cidadãos estrangeiros residentes que o TEDH extrai do artigo 8.º da CEDH, quer aquele que o TJUE
lhe confere ao abrigo da CDFUE, devem ser adotados como standards pelo Tribunal Constitucional na
aplicação das normas da Constituição que consagram direitos congéneres. Neste último caso, essa
adoção impõe-se especialmente, tendo em conta que as normas fiscalizadas, na medida em que trans-
põem a Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, se inscrevem no domínio de aplicação
da CDFUE, valendo aqui, como acima referido (v. supra, o n.º 11), o princípio da cooperação leal (n.º 3 do
artigo 4.º do Tratado da União Europeia), que impõe que o Tribunal Constitucional, na fixação do sen-
tido a dar aos parâmetros constitucionais de validade das normas internas, privilegie uma consonância
com as normas europeias, integrando como condicionante no iter da ponderação que lhe foi solicitada
o chamado standard europeu de controlo de proporcionalidade.
É o que se fará em seguida.
28 — A questão de constitucionalidade que o Requerente coloca em primeiro lugar diz respeito
a saber se o regime de reagrupamento familiar que emerge do n.º 1 do artigo 98.º, na redação constante
do Decreto, é compatível com a obrigação estadual de não ingerência no direito à convivência entre os
membros da família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição), mormente no direito fundamental dos pais
conviverem com os seus filhos e no direito fundamental destes últimos conviverem com os seus pais
(artigo 36.º, n.º 6, da Constituição) e ou com a obrigação estadual de proteção da família (artigo 67.º,
n.º 1), da maternidade e da paternidade e, em particular, da infância (artigo 69.º, n.os 1 e 2).
O Requerente considera que o novo regime «restringe o recurso ao reagrupamento familiar aos
membros da família, menores de idade, que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
se encontrem”, impossibilitando o reagrupamento de outros membros da família que já se encontrem
em território nacional, designadamente os cônjuges e equiparados, uma vez que para estes surge, agora,
um período de espera de dois anos de residência legal para que o titular da autorização de residência
possa iniciar o pedido (cf. redação para o n.º 3 do artigo 98.º ora proposta)».
29 — Comece-se por notar que o direito ao reagrupamento familiar é reconhecido pelo legislador
como um direito do cidadão titular de autorização de residência válida (artigo 98.º da Lei n.º 23/2007).
Através do exercício deste direito, e verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, permite-se
que os membros da sua família sejam autorizados a permanecer ou entrar em Portugal. Desse modo,
o exercício de tal direito garante a preservação da unidade familiar, se esses familiares já residiam legal-
mente em território português, ou habilita à reunificação familiar, no caso de estes se encontrarem no
estrangeiro.
26/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
As normas relativas ao reagrupamento familiar decorrem da transposição da Diretiva 2003/86/CE,
do Conselho, de 22 de setembro (cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 23/2007), que o consagra como
um direito subjetivo à «entrada e residência num Estado-Membro dos familiares de um nacional de um
país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente
de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente» (artigo 2.º, alínea d)).
Embora restrinja o universo dos elementos da família reagrupáveis ao cônjuge do requerente do reagru-
pamento e aos filhos menores de um, de outro ou de ambos (artigo 4.º, n.º 1), a Diretiva concede aos
Estados-Membros a faculdade de ampliarem esse elenco de modo a incluir também os ascendentes
diretos em primeiro grau do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo
e não tiverem o apoio familiar necessário no país de origem, os filhos solteiros maiores do requerente
do reagrupamento ou do seu cônjuge, objetivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por
razões de saúde (artigo 4.º, n.º 2), assim como os unidos de facto e respetivos filhos menores e maiores,
desde que verificado, quanto a estes, aquele pressuposto (artigo 4.º, n.º 3). O legislador nacional, como
acima se viu (supra, o n.º 22.) exerceu esta prerrogativa, incluindo no elenco dos membros da família cuja
entrada e permanência em território nacional pode ser autorizada e que consta dos artigos 99.º e 100.º
da Lei n.º 23/2007, entre outros, os filhos maiores incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
(ou unido de facto) equiparados, os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges (ou unido
de facto) que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal,
assim os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge (ou unido de facto),
desde que se encontrem a seu cargo (artigo 99.º, n.º 1, alíneas b), d) e f)).
30 — A primeira alteração introduzida no regime do reagrupamento familiar decorre da nova reda-
ção do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, que limita aos membros menores de idade da família
dos cidadãos estrangeiros que residam validamente em Portugal há menos de dois anos o direito ao
reagrupamento com os membros da sua família que tenham entrado legalmente em território nacional
e que aqui se encontrem.
Tal limitação afeta gravemente a preservação da unidade familiar sob duas distintas formas.
Em primeiro lugar, ao não abranger o cônjuge ou o unido de facto do cidadão estrangeiro titular de
autorização de residência válida que tenha entrado legalmente em território nacional, nomeadamente
através de algum dos vistos previstos no artigo 45.º da Lei n.º 23/2007, e que aqui se encontre, o novo
n.º 1 do artigo 98.º impõe uma restrição do direito à convivência conjugal ou equiparada. Expirado que
se encontre o período de permanência correspondente ao visto concedido, o cônjuge ou unido de facto
deixará de poder permanecer legalmente no país, independentemente do seu grau de ligação a Portu-
gal, da duração da sua permanência no país, da atividade que aqui desenvolva, da duração da relação
conjugal ou equiparada com o estrangeiro residente e da intensidade dos laços afetivos entre ambos.
Em segundo lugar, e ainda por não abranger o cônjuge ou o unido de facto do cidadão estrangeiro
titular de autorização de residência válida, o novo n.º 1 do artigo 98.º impõe uma restrição do direito
fundamental dos pais conviverem com os seus filhos, bem como do direito fundamental destes últimos
conviverem com os seus pais, sempre que os filhos menores do estrangeiro residente que permanecerem
em território nacional forem também filhos do cônjuge ou unido de facto. Basta pensar na situação de
uma mãe, que cuida diariamente do seu filho menor de idade, e, pelo facto de o seu cônjuge, titular de
autorização de residência válida, se encontrar em território nacional há menos de dois anos, se vê na
contingência de abandonar o país, designadamente por não cumprir os requisitos da alínea k) do n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007.
31 — Como se vê, a solução adotada no novo n.º 1 do artigo 98.º, na medida em que não inclui
o cônjuge ou unido de facto, impõe a desagregação da família nuclear do cidadão estrangeiro titular
de autorização de residência válida — ou seja, a quebra da estrutura familiar composta por pai, mãe
e filhos —, com todos os custos, afetivos, emocionais, sociais e económicos, associados à interrupção
da convivência familiar e à consequente erosão dos vínculos respetivos. Ao conduzir à separação dos
membros da família constituída do cidadão estrangeiro que resida validamente em Portugal há menos
de dois anos, preservando apenas a subsistência da sua própria relação com os filhos menores, o novo
regime de reagrupamento familiar decorrente do n.º 1 do artigo 98.º restringe radicalmente o direito
à convivência entre os membros da família, anulando a possibilidade de convivência dos cônjuges (ou
unidos de facto) entre si e, mais relevantemente ainda, de os pais conviverem com os seus filhos e de
27/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
estes conviverem com aqueles, caso haja filhos menores comuns. O que, para além de consubstanciar
uma agressão aos direitos consagrados nos n.os 1 e 6 do artigo 36.º, constitui uma medida de sentido
contrário à obrigação do Estado proteger a família (artigo 67.º, n.º 1), os pais e as mães, na sua insubs-
tituível ação relativamente aos filhos, e o desenvolvimento integral das crianças, em especial contra
todas as formas de abandono (artigo 69.º, n.os 1 e 2).
32 — Ao não ser abrangido pela exceção prevista no n.º 1 do artigo 98.º, o cônjuge ou unido de
facto passa a estar sujeito ao regime geral do reagrupamento familiar estabelecido no respetivo no n.º 3.
Deste regime decorre, como se viu (supra, o n.º 2), que o cidadão titular de autorização de residência
válida apenas terá direito ao reagrupamento familiar com qualquer dos membros da família maiores de
idade contemplados no elenco dos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 23/2007, que tenha entrado legalmente
em território nacional e que aqui se encontre, se residir legalmente em Portugal há pelo menos 2 anos.
Como resulta do n.º 3 do artigo 98.º, o prazo de dois anos constitui um pressuposto do direito ao
reagrupamento familiar, o mesmo é dizer, uma condição de verificação necessária para que esse direito
surja na esfera jurídica do titular de autorização de residência válida. Assim, se tal período não tiver
ainda decorrido, o titular de residência válida não terá direito ao reagrupamento familiar, desde logo,
com o seu cônjuge ou unido de facto que tenha entrado legalmente em território nacional e que aqui
se encontre. Mas também não terá direito ao reagrupamento familiar com os filhos maiores de idade
que com ele coabitem e dele dependam, independentemente da sua especial vulnerabilidade — como
sucede com os filhos maiores incapazes —, do seu grau de ligação ao território nacional, da duração
da sua permanência, bem como do seu grau de inserção e nível de desempenho no sistema de ensino
frequentado. Assim como não terá direito ao reagrupamento familiar com os seus ascendentes em linha
reta, que com ele coabitem e dele dependam, independentemente da situação de vulnerabilidade em
que qualquer destes se encontre, designadamente em razão da idade, do seu grau de dependência em
relação ao filho, da sua ligação ao território nacional e da existência de outros laços familiares no país
de origem. Tal como não terá ainda direito ao reagrupamento familiar com outros membros da família
maiores de idade que com ele convivam e dele dependam, e se encontrem numa situação de especial
vulnerabilidade, designadamente em razão de serem portadores de um elevado grau de deficiência,
independentemente da existência ou não de laços familiares ou condições de apoio no país de origem.
Quanto a todos os membros da família referidos que tenham entrado legalmente em Portugal e aqui se
encontrem, o reagrupamento familiar não poderá ter lugar, por força do n.º 3 do artigo 98.º, se o titular
de autorização de residência válida residir em Portugal há menos de dois anos.
33 — No parecer elaborado pelo CEJURE — Centro Jurídico do Estado, junto aos autos por iniciativa
do Primeiro-Ministro, refere-se que o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007 contém uma espécie de
cláusula de salvaguarda, permitindo, em determinadas circunstâncias, a dispensa do decurso do prazo
de dois anos.
Crê-se, contudo, que o regime constante do n.º 3 do artigo 106.º não só não tem esse sentido
e alcance, como não permite atingir tal desiderato.
Do n.º 3 do artigo 98.º resulta de forma inequívoca que o prazo de dois anos aí estabelecido constitui,
à semelhança da legalidade da permanência, um pressuposto de existência do direito ao reagrupamento
familiar — ou seja, uma condição da qual depende o surgimento desse direito na esfera jurídica do titular
da autorização de residência.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Ora, o artigo 106.º da Lei n.º 23/2007 dispõe sobre as condições de indeferimento do pedido, uma
vez exercido o direito. Assim, de acordo com o artigo 106.º, o pedido de reagrupamento familiar pode
ser indeferido nos seguintes casos: (i) quando não estejam reunidas as condições de exercício do
direito ao reagrupamento familiar (alínea a) do n.º 1); (ii) quando o membro da família esteja interdito
de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado no SIS para efeitos de regresso ou de
recusa de entrada e de permanência (alínea b) do n.º 1); (iii) quando a presença do membro da família
em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública
(alínea c) do n.º 1); (iv) quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem
razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou
o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que
possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional (n.º 2). Porém, antes de ser proferida
28/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
decisão de indeferimento, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da
pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais
com o país de origem (n.º 3).
Como se depreende, desde logo pela sua inserção sistemática, o n.º 3 do artigo 106.º da Lei
n.º 23/2007 visa permitir que a não verificação de alguma das condições de exercício do direito ao
reagrupamento familiar (v., infra, os n.os 54. a 61.), ou a verificação de alguma das situações impeditivas
do deferimento do pedido, possa ser compensada e neutralizada mediante a consideração da natureza
e solidez dos laços familiares entre o titular da autorização de residência e a pessoa a reagrupar, do
tempo de residência desta em Portugal, bem como da existência de vínculos familiares, culturais e sociais
com seu o país de origem. No âmbito da ponderação atribuída à Administração, tais elementos poderão
assumir um peso suficientemente relevante para afastar os efeitos que, de outro modo, decorreriam, por
exemplo, da falta de correspondência entre o alojamento do requerente — comprovadamente próprio ou
arrendado — e aquele que, no país de origem, seria considerado normal para uma família comparável
(cf. artigo 101.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 23/2007, na redação introduzida pelo Decreto). Trata-se,
portanto, de uma norma a ser aplicada num domínio em que existe discricionariedade administrativa,
o que não sucede com o prazo de dois anos, que constitui um pressuposto do próprio direito ao rea-
grupamento familiar, e não uma mera condição do seu exercício.
Em suma, por força do regime fixado no n.º 3 do artigo 98.º, todos os familiares do titular de resi-
dência válida maiores de idade que se encontrem em território nacional, incluindo o seu cônjuge ou unido
de facto, apenas poderão ser abrangidos pelo reagrupamento familiar se aquele residir legalmente em
Portugal há, pelo menos, 2 anos.
34 — As razões invocadas para a reconfiguração do regime do reagrupamento familiar prendem-se,
como já referido, com a necessidade de adaptar a Lei n.º 23/2007 às exigências do país e à sua capa-
cidade de acolhimento, tendo em vista, por um lado, o reforço do combate às rotas de imigração ilegal
e, por outro, a melhoria dos canais de imigração legal. Trata-se, portanto, de uma medida integrada no
âmbito das políticas públicas de imigração, cuja definição cabe ao legislador democrático. Tendo em
conta a relação entre território e soberania, o legislador democrático dispõe, claro está, de uma ampla
margem de conformação na definição destas políticas públicas. Com efeito, a soberania traduz-se na
autoridade plena que o Estado exerce sobre o seu território, constituindo o controlo das fronteiras uma
das suas expressões mais evidentes. As políticas de imigração concretizam esta prerrogativa soberana,
estabelecendo critérios e condições que refletem prioridades nacionais, preocupações de ordem pública
e segurança, necessidades económicas e obrigações internacionais que emergem para o Estado das
convenções a que se vinculou. Não há, dúvida, portanto, de que soberania, território, controlo de frontei-
ras e imigração constituem dimensões interdependentes que estão na base do poder reconhecido ao
Estado de regular a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal.
Sucede que, quando as medidas adotadas no âmbito das políticas públicas de imigração têm por
efeito comprometer a preservação da unidade familiar dos cidadãos estrangeiros titulares de autoriza-
ção de residência válida — seja através da restrição do direito à convivência conjugal (ou equiparada),
seja pela afetação do direito fundamental dos pais conviverem com os seus filhos e de estes convive-
rem com os seus pais —, as opções do legislador democrático não podem deixar de submeter-se a um
rigoroso escrutínio de proporcionalidade. Desde logo, porque o direito à convivência familiar constitui
uma expressão essencial da dignidade da pessoa humana, em cujo respeito se baseia a ordem jurídico-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
-constitucional portuguesa (artigo 1.º da Constituição), o que conduz a que a aplicação do princípio da
equiparação (artigo 15.º da Constituição) se justifique aqui com particular acuidade. Ao definir Portugal
como um Estado de direito democrático, fundado na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e compro-
metido com o caráter universalista da tutela dos direitos fundamentais de que é expressão o princípio
do «tratamento nacional» (artigo 15.º), a Constituição não consente modelos de governação que tratem
os cidadãos estrangeiros com base apenas na sua utilidade económica, aceitando a sua presença para
fins produtivos sem lhes reconhecer direitos fundamentais correlacionados com a sua condição de
pessoas e membros de comunidades familiares.
35 — Como se disse, as razões invocadas para a modificação do regime jurídico do reagrupa-
mento familiar prendem-se reforço do combate das rotas de imigração ilegal e a melhoria dos canais
de imigração legal, através da reforma dos mecanismos legais à disposição dos cidadãos estrangeiros
29/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
para imigrarem para Portugal e da adaptação da legislação nacional às necessidades do País e à sua
capacidade de acolhimento.
A conexão entre o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional e o controlo dos fluxos migratórios é evidente, tal como evidente é o interesse
público que existe nesse controlo. Com efeito, os fluxos migratórios interferem necessariamente
com «os mais nucleares interesses públicos que cabe ao Estado proteger, como seja a demografia,
a sustentabilidade das contas públicas, o mercado de trabalho, a ordem pública e a composição da
população», «as necessidades de equilíbrio da segurança social», tendo em conta que os recursos
do Estado Social são «finitos» e, consequentemente, que «as capacidades de acolhimento do Estado
são limitadas». A política de imigração deve, por isso, atender à realidade, sob pena de o «país aceitar
que vivam entre nós pessoas sem habitação condigna, crianças sem acesso à escola ou hospitais».
Ademais, as normas relativas à imigração prosseguem ainda os interesses da própria União Europeia,
que postula uma política comum no controlo das fronteiras internas, nos termos dos artigos 67.º e 80.º
do TFUE (Ana Rita Gil, “O fim das “manifestações de interesse” na lei de imigração: uma encruzilhada
normativa”, Julgar, n.º 54, 2024, pp. 83, 86 e 87).
Nessa medida, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação para disciplinar
o controlo da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, podendo, nomea-
damente, estabelecer critérios restritivos nesse domínio. Contudo, quando o legislador opta por exercer
essa liberdade de conformação através da redefinição do regime do reagrupamento familiar — aplicável
a cidadãos estrangeiros cuja entrada foi autorizada e a quem foi concedida autorização de residência
válida —, agravando as condições de acesso ao reagrupamento com membros da família maiores de
idade que se encontrem em território nacional — e, com isso, potencialmente conduzindo à separação
familiar —, tal opção encontra-se necessariamente sujeita a um rigoroso controlo de constitucionalidade
baseado no princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2).
36 — Como é sabido, o princípio da proibição do excesso desdobra-se «analiticamente em três
exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins;
a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”»
(Acórdão n.º 187/2001).
Assim, e recorrendo às palavras do Acórdão n.º 1182/96, deverá perguntar-se, num primeiro
momento, se a medida legislativa em causa — restrição do direito ao reagrupamento familiar com o côn-
juge ou unido de facto do titular de residência válida que emerge dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º — «é apro-
priada à prossecução do fim a ela subjacente (v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., Coimbra
1993, p. 382/383)». Seguidamente, haverá que perguntar se o legislador «poderia ter adotado outro meio
igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos» afetados pela medida em ordem a alcançar
a finalidade que com essa medida prossegue. Por fim, «[h]averá, então, que pensar em termos de “pro-
porcionalidade em sentido restrito”, questionando-se “se o resultado obtido (...) é proporcional à carga
coactiva”» que a medida comporta; isto é, se «as vantagens (obtidas por todos)» através da restrição do
direito ao reagrupamento familiar, nos termos assinalados, são «proporcionais às desvantagens» que tal
medida causa aos «membros da comunidade jurídica» por ela direitamente afetados (Maria Lúcia Amaral,
A Forma da República — Uma introdução ao estudo do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra,
2005, p. 186); ou, por outras palavras ainda, se essas vantagens são de modo a compensar o nível de
afetação das posições jusfundamentais dos cidadãos estrangeiros visados pela medida — o titular da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
autorização de residência, o seu cônjuge ou unido de facto e os filhos menores de ambos — ou se esta
afetação se mostra, face ao ganho de interesse público, excessiva e desequilibrada.
37 — A reconfiguração do direito de reagrupamento familiar que decorre dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º
tem como consequência a redução de autorizações de residência que serão concedidas por esta via.
Embora se possa questionar até que ponto a imposição de uma moratória de dois anos para o reagrupa-
mento familiar com o cônjuge ou unido de facto do titular de autorização de residência válida constitui
uma medida idónea para o reforço do combate às rotas de imigração ilegal ou à melhoria dos canais
de imigração legal, não se pode afirmar que tal medida seja inadequada à prossecução das finalidades
tidas em vista pelo legislador, já que estas compreendem também o acautelamento das exigências do
país e da sua capacidade de acolhimento, num quadro de gestão dos fluxos migratórios. Por essa razão,
não se pode concluir que a medida seja inidónea.
30/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Simplesmente, fica por demonstrar que a expulsão do cônjuge ou unido de facto dos cidadãos
titulares de autorização de residência válida que residam há menos de dois anos em território nacional,
que tenham entrado legalmente em Portugal e que aqui se encontrem, constitua, perante a existência
de uma série de instrumentos que permitem reduzir a presença de cidadãos estrangeiros em Portugal
através do reforço do controlo das entradas, uma medida necessária para acautelar as exigências do
país e da sua capacidade de acolhimento ou que para tal desígnio contribua em medida relevante. O que
se revela com maior evidência é que essa solução tende a produzir um efeito contrário ao interesse
público em promover a integração de migrantes com as suas famílias, elemento reconhecidamente
associado a uma permanência mais estável, com maior coesão social e menor propensão a fenómenos
de marginalização ou exclusão.
Mas mais importante do que isso é que, mesmo a ser possível tal demonstração, os benefícios
alcançados na ótica do interesse público prosseguido sempre seriam insuscetíveis de compensar
o intenso nível de agressão a que é sujeito o direito à convivência entre os membros da família nuclear,
mormente o direito fundamental dos pais conviverem com os seus filhos, assim como o direito funda-
mental destes últimos conviverem com os seus pais. Com efeito, ao limitar aos filhos menores de idade
dos cidadãos estrangeiros que residam validamente em Portugal há menos de dois anos o direito ao
reagrupamento com os membros da sua família que tenham entrado legalmente em território nacional
e que aqui se encontrem (n.º 1), sujeitando o reagrupamento com o cônjuge ou unido de facto que tenha
entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontre a uma moratória de dois anos (n.º 3),
o artigo 98.º da Lei n.º 23/2007 faz cessar a convivência do cidadão estrangeiro residente em território
nacional há menos de dois anos com o seu cônjuge ou equiparado, assim como faz cessar a convivência
dos filhos menores comuns com o seu outro progenitor, apesar de essa relação dever ser especialmente
acautelada pelo Estado, não apenas por imposição do n.º 6 do artigo 36.º da Constituição, como ainda
do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, que, não é demais referi-lo, obriga os
Estados a garantirem que «a criança não é separada dos seus pais contra a vontade destes, salvo se
as autoridades competentes decidirem [...] que essa separação é necessária no interesse superior da
criança». Nessa medida, a solução que emerge dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º consubstancia uma restrição
desproporcionada do direito à convivência conjugal ou equiparada e do direito dos pais conviverem com
os seus filhos e de estes conviverem com os seus pais, violando, desse modo, os artigos 36.º, n.os 1 e 6,
em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição.
38 — Mas este não é o único efeito produzido pelo regime geral fixado no n.º 3 do artigo 98.º
Como se viu, ao impor, de forma indistinta e indiferenciada, uma moratória de dois anos para
o reagrupamento familiar com todos os demais membros da família do residente maiores de idade que
tenham entrado legalmente em Portugal e aqui se encontrem, independentemente da sua especial vul-
nerabilidade — como sucede com os filhos maiores portadores de deficiência e com os ascendentes
na linha reta do residente ou do seu cônjuge ou unido de facto, que se encontrem a seu cargo —, do seu
grau de ligação ao território nacional, da duração da sua permanência e da existência de outros laços
familiares no país de origem, assim como do seu grau de inserção e desempenho no sistema de ensino
frequentado — como ocorre com os filhos maiores que sejam solteiros e se encontrem a estudar num
estabelecimento de ensino em Portugal —, sem qualquer abertura à consideração da particular condi-
ção do membro da família a reagrupar, o regime consagrado no n.º 3 do artigo 98.º compromete ainda
a proteção constitucionalmente devida à família (artigo 67.º, n.º 1), à juventude (artigo 70.º, n.º 1, alí-
nea a)), e às pessoas especialmente vulneráveis em razão da idade (artigo 72.º, n.º 1) ou de deficiência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
(artigo 71.º, n.º 2), que se encontrem em território nacional.
39 — É verdade que, no caso de o cidadão estrangeiro requerente do reagrupamento residir vali-
damente em Portugal há, pelo menos, dois anos, desaparece a limitação do universo dos familiares
reagrupáveis que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, que
decorre do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º Nesta situação, o cidadão estrangeiro terá
direito ao reagrupamento familiar com qualquer dos membros da família compreendidos no elenco
fixado nos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 23/2007 que se encontrem em território nacional, desde que
comprovadamente com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente
de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente. Simplesmente, para
além deste período de dois anos de espera ser, na prática, consideravelmente ampliado pelos novos
prazos fixados à AIMA I. P. para apreciar e decidir os pedidos de reagrupamento familiar (v. infra, os
31/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
n.os 62. a 67.), o que importa essencialmente colocar em evidência é que o tempo de permanência do
cidadão estrangeiro em território nacional não pode ser o único e decisivo critério atendível para efeitos
de reagrupamento familiar com os outros membros da família do titular de autorização de residência
que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem. E, sobretudo, que esse
critério não pode ter como efeito a eliminação pura e simples da tutela da unidade da família constituída
e da convivência entre os seus membros nas situações em que aquele período não tenha sido atingido.
É justamente por proceder a essa eliminação em tudo o que excede a preservação da subsistência do
convívio familiar do estrangeiro residente com os seus filhos menores, que dele dependam e com ele
coabitem, que a solução emergente dos n.os 1 e 3 do artigo 98.º revela, em suma, um nível de ingerência
nos incompatível com o artigo 36.º, n.os 1 e 6, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 68.º,
n.º 1, 69.º, n.º 1, todos da Constituição, no que se refere ao cônjuge ou unido de facto, mostrando-se
ainda inconciliável com os artigos 67.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, todos da Lei
Fundamental, no que diz respeito aos demais membros da família maiores de idade que tenham entrado
legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, neste caso por não contemplar a possibili-
dade de ponderação da particular condição desses familiares antes de decorrido o prazo de dois anos.
40 — O resultado a que se chega por via da integração do standard de proteção que deriva do
artigo 8.º da CEDH, tal como interpretado pelo TEDH, não é distinto.
Em rigor, o que deste standard de proteção no essencial resulta é a impossibilidade de expulsão dos
membros da família do estrangeiro residente por recusa de reagrupamento familiar atendendo apenas
ao período da sua permanência em território nacional e desconsiderando em absoluto todos os outros,
como a sua própria condição e a condição das pessoas de quem são separados. Embora estivesse em
causa um período de residência superior a dois anos, tal conclusão não deixa, ainda assim, de extrair-se
da decisão do caso Berrehab c. Países Baixos, de 21 de junho de 1988, na qual o TEDH concluiu que
a preservação da vida familiar do recorrente, um cidadão marroquino, com a sua filha, nascida em agosto
de 1979, e residente em território neerlandês juntamente com a sua mãe, deveria ter obstado à expulsão
daquele cidadão do referido país porque existia uma vida familiar real entre pai e filha que beneficiava
da proteção conferida pelo artigo 8.º da CEDH. Como não deixa de extrair-se também da decisão do
caso Martinez Alvarado v. the Netherlands, de 18 de maio de 2023, relativo a um cidadão peruano com
deficiência intelectual que vivia com as irmãs residentes na Holanda desde 2015, tendo o TEDH consi-
derado que a recusa de reagrupamento familiar consubstanciara uma violação do artigo 8.º da CEDH
por ausência de avaliação individualizada da situação, tendo em conta a existência de uma dependência
emocional e prática para lá dos laços familiares normais.
41 — Relativamente ao regime estabelecido no novo n.º 3 do artigo 98.º, as dúvidas suscitadas
pelo Requerente prendem-se ainda com o requisito estabelecido para que possa haver lugar à reunifica-
ção familiar, considerando o Requerente que o novo encargo imposto ao titular do direito ao reagrupa-
mento — uma espera de dois anos após a atribuição de título de residência para poder agrupar, através
da respetiva entrada no país, outros membros da família que comprovadamente com ele tenham vivido
noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou
posteriores à entrada do residente —, na medida em que incide sobre «um mecanismo essencial para
a integração em sociedade e para a vida em família», parece «restringir, de forma desproporcional e desi-
gual, o princípio da união familiar, podendo não acautelar o superior interesse da criança, forçada a lidar
com separações prolongadas».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Do ponto de vista da Constituição, o que pode estar em causa no novo regime previsto para a reuni-
ficação da família do cidadão estrangeiro com autorização de residência válida no nosso país é o cum-
primento insuficiente ou defeituoso da obrigação que impende sobre o Estado de proteger a unidade
familiar através de prestações positivas — no caso, a permissão de entrada e permanência no nosso país
do cônjuge ou unido de facto do titular da autorização de residência —, domínio em que a margem de
liberdade de conformação do legislador é significativamente mais ampla. Porém, nem por isso isenta
de escrutínio, tendo em conta as obrigações que derivam dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º,
n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição.
42 — Segundo o artigo 8.º da Diretiva 2003/86/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar,
«[o]s Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento tenha residido legalmente
32/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
no respetivo território, durante um período não superior a dois anos, antes que os seus familiares se
lhe venham juntar».
Ao transpor esta disposição da Diretiva, o regime fixado no n.º 3 do artigo 98.º determina que
o direito ao reagrupamento familiar do estrangeiro titular de autorização de residência válida com os
membros da família incluídos no elenco dos artigos 99.º e 100.º da Lei n.º 23/2007 que se encontrem fora
do território nacional e comprovadamente com ele tenham vivido noutro Estado ou que dele dependam,
só pode ocorrer decorrido que seja o prazo de dois anos a que alude o artigo 8.º da referida Diretiva.
Trata-se, como se viu, de um prazo automático, absoluto e inalterável de dois anos — ao qual acresce,
como melhor se verá adiante, o tempo de espera pela decisão sobre o reagrupamento familiar —, que
funciona como condição necessária para que o titular da autorização de residência obtenha a reunificação
familiar, o mesmo é dizer, regresse ao convívio com qualquer dos membros da sua família — incluindo,
portanto, o cônjuge ou unido de facto e deste com os filhos menores comuns que se encontrem em
território nacional — através da entrada e permanência destes em território nacional.
Ora, como bem se vê, a imposição de um período mínimo de permanência inderrogável, sem qual-
quer abertura à consideração do grau de intensidade e impacto que esse prazo tem na convivência
familiar, na relação do estrangeiro residente com os familiares a reagrupar, nos laços afetivos existentes
entre ambos e, em especial, na posição dos filhos menores que se encontram em território nacional ao
abrigo do n.º 1 do artigo 98.º, não permite assegurar a «proteção da família» e «criação da vida familiar»
a que, como é dito nos respetivos considerandos, se propõe a Diretiva 2003/86/CE (cf. considerando 6).
Basta pensar na situação da progenitora que se vê obrigada a emigrar para sustentar a sua família e,
tendo autorização para residir em Portugal, se vê impossibilitada de se reunir com o seu cônjuge ou
unido de facto, progenitor comum dos filhos menores que com ela se encontram em território nacional.
A imposição de um prazo absoluto e imperativo de dois anos, sem atender à condição do membro da
família a reagrupar, não permite assegurar, pois, a proteção da família dos cidadãos com autorização
de residência válida que residam legalmente em território nacional, designadamente nos termos pre-
conizados na Diretiva 2003/86/CE, sendo contrária aos deveres positivos que emergem para o Estado
dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição.
43 — O sentido em que o parágrafo primeiro do artigo 8.º da Diretiva 2003/86/CE vem sendo inter-
pretado pelo TJUE apenas reforça esta conclusão.
Como se viu, tal parágrafo alude efetivamente a um período de permanência de dois anos para que
o titular da autorização de residência consiga o reagrupamento familiar através da entrada e permanência
no país dos membros da sua família. Mas fá-lo apenas a título de faculdade conferida aos Estados-
-Membros e não como uma condição para o reagrupamento familiar. Daqui resulta que a imposição
do prazo de dois anos como conditio sine qua non para a reunificação familiar não visa a prossecução
de um interesse que a União Europeia tenha considerado imprescindível para uma política comum de
imigração. É o que resulta muito claramente da jurisprudência do TJUE, que afastou a possibilidade de
o citado artigo 8.º da Diretiva 2003/86/CE ser interpretado no sentido de atribuir aos Estados-Membros
a faculdade de imporem um prazo legal automático, absoluto e inalterável, designadamente de dois
anos, como condição insuprível para o reagrupamento familiar.
De acordo com o TJUE, esta disposição da Diretiva «não tem por efeito impedir em absoluto
o reagrupamento familiar, mas sim manter em benefício dos Estados—Membros uma margem de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
apreciação limitada, ao permitir—lhes assegurarem—se de que esse reagrupamento terá lugar em
boas condições, após o requerente do reagrupamento ter residido no Estado de acolhimento durante
um período suficientemente longo para que se possa presumir uma instalação estável e um certo
nível de integração» (Acórdão do TJUE, de 27 de junho de 2006, no processo Parlamento c. Conselho,
C-540/03, EU:C:2006:429, § 98). Nessa medida, ainda que os Estados-Membros possam conside-
rar o período de permanência do cidadão estrangeiro como critério de ponderação na apreciação
dos pedidos de reagrupamento familiar, o que resulta da Diretiva, em particular do seu 17.º, é que
«o tempo de residência no Estado—Membro é apenas um dos elementos que devem ser tidos em
conta por este último ao examinar um pedido e que não pode ser imposto um período de espera sem
ter em consideração, em casos específicos, todos os elementos pertinentes» (idem, § 99). Do referido
artigo 17.º decorre que, a par do tempo de residência do requerente no Estado-Membro, estes «devem
tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa [...], a existência
33/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem» (§ 99, sublinhado aditado), prestando
especial atenção ao interesse das crianças a reagrupar, em atenção à idade, à sua situação no seu
país de origem e o seu grau de dependência em relação aos pais (§ 56). O TJUE extrai, assim, da
Diretiva 2003/86/CE a consagração de um regime relativo ao reagrupamento familiar de acordo com
o qual o tempo de permanência do requerente no Estado-Membro constitui apenas um dos critérios
a ponderar na decisão do pedido. A fixar-se um período de espera, este nunca poderá ser absoluto,
devendo admitir-se exceções que permitam sopesar os outros critérios elencados pelo artigo 17.º, que
apontam para uma avaliação multidimensional da pretensão formulada pelo requerente. A necessi-
dade de preservação dos laços afetivos, a proteção da unidade familiar, principalmente quando estão
envolvidas crianças, enquanto circunstâncias que devem ser atendidas, vem sendo, de resto, reiterada
na jurisprudência mais recente do TJUE. Como o referido Tribunal tem vindo a sublinhar, «o objetivo
prosseguido pela Diretiva 2003/86 é favorecer o reagrupamento familiar e que esta diretiva visa, além
disso, conferir proteção aos nacionais de países terceiros, nomeadamente aos menores» (Acórdão do
TJUE, de 1 de agosto de 2022, processos apensos C-273/20 e C-355/20), que deve ser tido em conta
«a necessidade da criança de manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores»
(Acórdão do TJUE, de 30 de janeiro de 2024, processo C-560/20) e que o reagrupamento familiar deve
ser examinado «no interesse das crianças em causa e com o intuito de favorecer a vida familiar» (idem).
44 — Não é outro, aliás, o sentido das orientações emitidas pela Comissão Europeia com res-
peito à aplicação da disciplina consagrada da Diretiva 2003/86/CE (cf. Comunicação da Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/
CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, datada de 3/04/2014, disponível para consulta em
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52014DC0210). Muito embora o «período
de espera» de dois anos corresponda ao limite máximo permitido pelo artigo 8.º da Diretiva 2003/86/
CE, a Comissão entende que, «[s]e um EM optar por exercer esta opção, não pode impor um período
de espera geral aplicado uniformemente a todos os requerentes, sem ter em conta as circunstâncias
particulares de casos específicos e o interesse superior de crianças menores» (cf. artigos 17.º e 5.º,
n.º 5, da referida Diretiva).
Apesar de comungar das preocupações dos Estados-Membros sobre possíveis utilizações abusivas
do direito ao reagrupamento familiar e consequência sociais daí decorrentes, a Comissão considera,
assim, que a exigência de um período de espera «não pode ser utilizado com o único objetivo» de evitar ou
obstaculizar o direito ao reagrupamento familiar, na medida em que a finalidade primordial do artigo 8.º
da Diretiva é permitir um certo grau de estabilidade de residência e integração por parte do cidadão
estrangeiro residente, de modo a garantir que o reagrupamento familiar dos seus parentes ocorra em
condições favoráveis. Nas aludidas orientações, a Comissão lança ainda mão de jurisprudência do TJUE,
recordando que aí se «sublinhou que o tempo de residência no EM é apenas um dos elementos que devem
ser tidos em conta por este último ao examinar um pedido e não pode ser imposto um período de espera
sem ter em consideração, em casos específicos, todos os elementos pertinentes, sempre na perspetiva
de assegurar o interesse superior dos filhos menores», concluindo, nesta esteira, que «[a] admissibilidade
ao abrigo da diretiva de um período de espera e a respetiva duração dependem de este requisito servir
este propósito e respeitar o princípio da proporcionalidade» (cf. Processo C-540/03, Parlamento Europeu
contra Conselho da União Europeia, 27 de junho de 2006, n.os 99-101).
45 — Relevante neste domínio é ainda a jurisprudência do TEDH, em particular o Acórdão M.A. c.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Dinamarca, de 9 de julho de 2021. Embora a referida decisão tivesse sido proferida num caso em que
o requerente tinha o estatuto de refugiado, o TEDH não deixou de tecer um conjunto de considerações,
de âmbito geral, que importa ter presentes. Reconhecendo, na linha do que acima ficou já dito (v. supra,
o n.º 18), que os Estados dispõem de uma ampla margem de liberdade na conformação das regras
relativas ao controlo de fronteiras e à permissão de entrada e, bem assim, que o artigo 8.º da CEDH não
consagra qualquer direito absoluto ao reagrupamento familiar, o TEDH não deixou de apontar, como
condição para uma compatibilização dos regimes de permissão de entrada dos membros da família do
estrangeiro residente com a dimensão positiva do direito à vida privada e familiar, a possibilidade de uma
análise casuística, que permita ponderar um justo equilíbrio entres os interesses estaduais de controlo
da imigração e os interesse individual de reunificação familiar, com principal atenção ao interesse na
proteção das crianças. Reconhecendo que a partir dos dois anos de espera a prevalência a dar à reuni-
ficação familiar se intensifica, o TEDH não deixou, ainda assim, que sublinhar que o requerente deverá
34/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
ter a possibilidade real de obter uma avaliação individualizada sobre se um período inferior ao tempo
de espera fixado na legislação nacional que consta da legislação do Estado pode justificar o reagrupa-
mento por considerações de unidade familiar. Posteriormente, no Acórdão B.F. e Outros c. Suíça, de 4 de
outubro de 2023, o TEDH voltou a reafirmar que, apesar do período de residência ser um dos critérios
a atender, os prazos rígidos não devem obstar a uma avaliação casuística do direito ao reagrupamento
familiar, atendendo ao circunstancialismo em concreto, pois só assim se poderá encontrar o justo equi-
líbrio, impondo-se um redobrado cuidado na aferição do interesse da criança na reunificação familiar.
Já anteriormente, no Acórdão El Ghatet c. Suíça, de 8 de novembro de 2016, o TEDH havia apontado para
a necessidade de se admitir uma análise casuística, sublinhando uma vez mais que, nos casos relativos
à reunificação familiar, deve ser prestada especial atenção à existência de filhos menores e às suas cir-
cunstâncias, devendo o interesse superior da criança ser colocado no centro das considerações e ser-lhe
atribuído um peso crucial, nomeadamente em atenção à sua idade, à sua situação no país de origem
e grau de dependência relativamente aos seus pais. É possível, assim, extrair desta jurisprudência, que
um prazo absoluto e rígido de espera, sem conferir a possibilidade de uma ponderação de interesses
no caso concreto, não se revela compatível com obrigações positivas que emergem para os Estados
do artigo 8.º da CEDH em ordem a assegurar que o direito à vida familiar é garantido de modo efetivo.
46 — Este standard de proteção deve ser integrado no juízo de ponderação que o Tribunal Constitu-
cional deve levar a cabo para responder à questão de saber se o regime do reagrupamento familiar com
os membros da família que se encontrem fora do território nacional, previsto no n.º 3 do artigo 98.º, com
as alterações introduzidas pelo Decreto, é compatível com os deveres que decorrem para o Estado dos
artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, todos da Constituição.
Não quer isto dizer que a Constituição impeça o legislador de fazer uso, como um dos critérios de
admissão do reagrupamento familiar através da permissão de entrada e residência dos membros da
família do titular da autorização de residência válida, da duração da permanência deste em território
nacional. Ou até mesmo de apontar um prazo-regra. O que já não pode ser admitido, por ser manifesta-
mente contrário à proteção devida à família, aos pais e às mães no exercício da sua ação insubstituível
em relação aos filhos, e às próprias crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, é a exclusão
da possibilidade de se demonstrar que, apesar de não ter decorrido o prazo legal previsto, a entrada em
Portugal dos concretos familiares a reagrupar se justifica, no caso concreto e à luz de uma avaliação
ponderada de todos os elementos relevantes, como forma de assegurar de modo efetivo o direito à vida
familiar. No caso do cônjuge ou unido de facto do titular da autorização de residência válida, que se
encontre fora do território nacional, o problema ganha, aliás, particular acuidade, tendo em conta que
o período de espera de dois anos, sobretudo quando ampliado por via do prazo previsto para a decisão
do pedido de reagrupamento familiar (v. infra, o n.º 65), pode pôr em causa a própria subsistência da
relação conjugal ou equiparada.
Nessa medida, o regime previsto no n.º 3 do artigo 98.º, ao impor um prazo absoluto de dois anos
até à apresentação do pedido de reagrupamento familiar com todos os membros da família maiores de
idade que se encontrem fora do território nacional é incompatível com a proteção constitucionalmente
devida à família, em particular à convivência dos cônjuges ou equiparados entre si e à de qualquer deles
com os respetivos filhos menores de idade (artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, todos
da Constituição).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Resta acrescentar que à mesma conclusão sempre se chegaria, em todo o caso, por força do efeito
ampliador que o regime constante do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 23/2007, alterado pelo Decreto,
exerce sobre o período efetivo de espera pela reunificação familiar, conforme se explicará no n.º 67.
47 — Mas este não é o único problema que o Requerente aponta à solução que emerge dos novos
n.os 1 e 3 do artigo 98.º
Tendo em conta que os titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º,
90.º-A e 121.º-A da Lei n.º 23/2007 têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da família
que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem
e dele dependam, independentemente do tempo passado sobre a sua própria entrada no país, o Reque-
rente considera que o regime fixado nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º «contribui para uma maior estratificação
entre pessoas migrantes, em função da respetiva qualificação e setor de atividade, afastando-se do espírito
35/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
inerente à Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, e comprometendo o princípio da
igualdade e o princípio da não discriminação, consagrados no artigo 13.º da Constituição».
Nesta perspetiva, o problema que se coloca é um problema de comparação, o que aponta para um
controlo de constitucionalidade baseado no princípio da igualdade.
48 — O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição encerra, como é sabido,
três distintas dimensões, a que correspondem, no plano operativo, diferentes metódicas de controlo.
Trata-se: (i) da proibição do arbítrio (cf. n.º 1 do artigo 13.º); (ii) da proibição de discriminação (cf. n.º 2
do artigo 13.º); e (iii) da obrigação de diferenciação, como forma de compensação das desigualdades
fácticas.
Como se depreende dos fundamentos que acompanham o pedido, o Requerente considera que
a diferenciação estabelecida entre os cidadãos estrangeiros titulares de autorizações de residência
concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A e os cidadãos estrangeiros titulares de outras
autorizações de residência importa a violação tanto a primeira como da segunda dimensões do princípio
da igualdade.
49 — Adiante-se, desde já, porém, que a violação da proibição de discriminação, constante do n.º 2
do artigo 13.º da Constituição, é, desde logo, de afastar.
Vejamos.
Os cidadãos estrangeiros a quem o legislador procurou, nas palavras do Requerente, flexibilizar
o direito ao reagrupamento familiar inscrevem-se em três distintas categorias: (i) aqueles a quem foi
concedida autorização de residência para efeito de exercício de uma atividade docente em instituição
de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente
qualificada ou de atividade cultural (artigo 90.º); (ii) aqueles a quem foi concedida autorização de resi-
dência para efeito de exercício de uma atividade de investimento (artigo 90.º-A); e (iii) beneficiários do
«cartão azul UE», que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade
altamente qualificada (artigo 121.º-A). Para o Requerente, esta opção estratifica as pessoas migrantes
em função da respetiva qualificação e setor de atividade, o que, apesar de não ser expressamente refe-
rido, evidenciará uma distinção em razão da «instrução, situação económica, condição social» e, nessa
medida, uma diferenciação baseada em certas das chamadas «categorias suspeitas» a que alude o n.º 2
do artigo 13.º da Constituição.
Essa perspetiva não pode ser, no entanto, acompanhada.
Com efeito, nada autoriza a concluir que a diferenciação positiva dos titulares de autorizações
de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A no que diz respeito ao conteúdo
do direito ao reagrupamento familiar com os membros da família, que tenham entrado legalmente
em território nacional e que aqui se encontrem, e que com ele coabitem e dele dependam, tenha por
fundamento o facto de os cidadãos estrangeiros selecionados serem mais instruídos, terem um maior
poderio económico ou terem um curriculum universitário mais impressionante. Para excluir a relevância
de qualquer das categorias suspeitas previstas no n.º 2 artigo 13.º da Constituição, basta pensar que
um cidadão estrangeiro com diversos doutoramentos, mas que pretende residir em Portugal, sem aqui
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
exercer a atividade de docência em instituição universitária portuguesa, ou um milionário que residir
em Portugal, sem fazer investimentos de vulto, teriam, como qualquer outro cidadão estrangeiro, de
aguardar o decurso normal do prazo de dois anos. Daqui resulta que não é a maior ou menor instrução,
a posse de mais ou menos mais títulos académicos e/ou a maior ou menor capacidade económica do
estrangeiro residente em Portugal que está na génese da escolha legislativa. A causa é distinta. O que
o legislador pretende com essa diferenciação é captar investimentos económicos para o país ou tentar
angariar pessoas cujos préstimos contribuam o desenvolvimento tecnológico e científico de Portugal,
com o fim de servir os interesses nacionais. E, para servir esse propósito de captação, flexibilizou o regime
do reagrupamento familiar, tornando-o mais favorável. Nesta medida, não se afigura que o tratamento
diferenciado destes grupos de pessoas atinja desproporcionada ou fundamentalmente determinadas
categorias de cidadãos migrantes, unidos pela pertença a qualquer das categorias que correspondem
aos fatores de discriminação ilegítimos consagrados no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.
36/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
50 — O afastamento da violação da proibição da discriminação não significa, no entanto, a exclusão
de outras possíveis violações do princípio da igualdade, amplamente entendido.
Enquanto corolário da igual dignidade de todos os indivíduos, o princípio da igualdade consagrado
no artigo 13.º da Constituição postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente
iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, ao mesmo tempo que proíbe o tratamento
desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Na base do n.º 1 do artigo 13.º
da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio, que tanto pode ser
violada pela própria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como pela medida em que
a diferenciação surge em concreto concretizada
Conforme se afirmou no Acórdão n.º 157/2018, tirado em Plenário:
«Estavelmente firmado na jurisprudência constitucional encontra-se [...] o entendimento segundo
o qual o princípio da igualdade, operando essencialmente enquanto proibição do arbítrio, enseja um
controle externo das opções do legislador ordinário baseado num escrutínio de baixa intensidade.
Partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar,
dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo
e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) — definindo
ou qualificando «as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de
referência a tratar igual ou desigualmente» (Acórdão n.º 369/97) —, assinala-se ao princípio da igualdade
a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento que nelas
se contém for, quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concre-
tizada, à evidência irrazoável.»
A ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição
do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “mereci-
mento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), não exclui, porém, o reconhecimento da existência de domínios
da normação em que, pela natureza da matéria regulada, o Tribunal Constitucional pode ser chamado
a exercer um controlo de maior intensidade.
Como igualmente se afirmou no Acórdão n.º 157/2018:
«Para além das hipóteses de tratamento diferenciado baseado no sexo, raça, língua, religião e demais
“categorias suspeitas” identificadas no artigo 13.º da Constituição — relativamente às quais vale uma
proibição tendencialmente absoluta de discriminação —, domínios há em que, pela natureza das posições
afetadas, a averiguação da viabilidade constitucional do estabelecimento de diferenciações entre grupos
ou categorias de sujeitos postulará um escrutínio mais rigoroso ou um controlo mais intenso das esco-
lhas realizadas pelo legislador, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto à sua dimensão ou medida.
Sempre que assim suceder, a possibilidade de uma censura baseada no princípio da igualdade
não dependerá da ausência evidente de um qualquer fundamento ou motivo objetivo, que se afigure
compreensível face à ratio do regime questionado. Ao invés, a conclusão de que determinada lei é arbi-
trária apenas será evitada em presença de um fundamento razoável, suscetível não apenas de tornar
racionalmente inteligível a opção por um tratamento desigual, como ainda de assegurar a adequação
ou razoabilidade da medida da diferença que é imposta, face ao fundamento invocado.»
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Seja qual for o ponto em que a fronteira entre aqueles dois domínios deva ser em definitivo traçada,
é seguro que a densidade do escrutínio postulado pelo princípio da igualdade, para além de gradativa,
deverá ser tanto mais intensa quanto mais inequívoca for a jusfundamentalidade das posições tituladas
pelas categorias sujeitas a tratamento desigual. Ou, inversamente, tanto menos intensa quanto mais
acentuada se revelar a ligação da medida sob escrutínio ao espectro das escolhas políticas inerentes
à definição do interesse público e ou à seleção dos meios adequados para o concretizar.
51 — A diferença de tratamento introduzida no âmbito do regime de reagrupamento familiar diz
respeito ao regime unitário criado para os titulares das autorizações de residência identificadas na norma,
que lhes permite tanto manter a convivência com os membros da família que tenham entrado legalmente
em território nacional e que aqui se encontrem, quanto requerer o reagrupamento dos membros da família
ainda residentes no estrangeiro. Sempre estarão, pois, em causa, formas de exercício do direito à família,
37/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
como o direito à convivência entre todos os seus membros, com destaque para pais e filhos, e para os
cônjuges. Nestes termos, e atendendo a que a projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador
afeta, de forma óbvia, direitos, liberdades e garantias, tudo aponta para a mobilização de um critério mais
exigente, que imponha a existência de uma justificação ponderosa para considerar constitucionalmente
justificada a distinção.
No que diz respeito aos cidadãos titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo
dos artigos 90.º e 121.º-A da Lei n.º 23/2007, a solução constante do novo n.º 2 do artigo 98.º resulta
da transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de
2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de
investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes,
de projetos educativos e de colocação au pair, e da Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de
entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado,
em vigor desde novembro de 2023. A primeira revogou a Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de
outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efei-
tos de investigação científica, tendo a segunda revogado a Diretiva 2009/50/CE, de 25 de maio, relativa
às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego
altamente qualificado.
Em matéria de reagrupamento familiar, o regime estabelecido na Diretiva (UE) 2016/801 encontra-se
explicitado no respetivo considerando 11, onde pode ler-se o seguinte:
«A fim de tornar a União mais atrativa para os nacionais de países terceiros que pretendam realizar
uma atividade de investigação na União, os membros das suas famílias, tal como definido na Diretiva
2003/86/CE do Conselho deverão poder acompanhá-los e deverão beneficiar das disposições em matéria
de mobilidade no interior da União. Esses membros da família deverão ter acesso ao mercado de trabalho
do primeiro Estado-Membro e, em caso de mobilidade de longo prazo, dos segundos Estados-Membros».
A esse mesmo propósito, lê-se no considerando 50 da Diretiva (UE) 2021/1883:
«As condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho para os
cônjuges deverão constituir um elemento fundamental da presente diretiva por forma a atrair melhor
trabalhadores altamente qualificados de países terceiros. (...) Com o objetivo de facilitar a rápida entrada
dos trabalhadores altamente qualificados, os títulos de residência dos respetivos membros da família
deverão ser concedidos ao mesmo tempo que o Cartão Azul UE, sempre que estejam preenchidas as
condições pertinentes e os pedidos tenham sido apresentados em simultâneo.»
Como se vê, trata-se, em ambos os casos, de um regime destinado a favorecer a entrada, permanência
e mobilidade em território da União Europeia dos membros da família do titular da autorização de residên-
cia para efeitos de (i) investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâm-
bio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair e de (ii) emprego altamente qualificado,
que consiste basicamente em estender àqueles o regime de que beneficia o próprio titular da autorização
de residência enquanto esta se mantiver válida. O n.º 4 do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2016/801 estabe-
lece que «as autorizações de residência para os familiares são concedidas pelos Estados-Membros, se
estiverem preenchidas as condições para o reagrupamento familiar no prazo de 90 dias a contar da data
em que o processo completo é apresentado. A autoridade competente do Estado-Membro em causa
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
trata o pedido para os familiares em simultâneo com o pedido de admissão ou de mobilidade de longo
prazo para o investigador, caso o pedido para os familiares seja apresentado ao mesmo tempo». Por
seu turno, o artigo 17.º, n.º 2 da Diretiva (UE) 2021/1883 dispõe o seguinte: «o reagrupamento familiar
não fica subordinado a o titular do Cartão Azul (...) ter cumprido um período mínimo de residência».
Nestes termos, é inequívoco que o teor da norma questionada, numa interpretação conforme
o direito da União Europeia, visa, efetivamente, permitir um reagrupamento célere dos familiares dos
titulares das autorizações de residência em causa, por razões de interesse público, que se prendem com
a importância de atrair e fixar no território da União pessoas com determinadas formação e qualificações.
52 — Quanto aos titulares da autorização de residência previstas no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007,
não resultando o regime especial de obrigações ao abrigo do direito da União Europeia, ele obedece,
38/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
porém, às mesmas lógica e razão de ser — a de desenhar um regime jurídico relativo ao agrupamento
familiar que seja atrativo de investidores.
Ou seja, neste caso, a opção de permitir aos titulares de autorização de residência para ativi-
dade de investimento que preencham os pressupostos previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007
o reagrupamento familiar com qualquer dos familiares referidos nos artigos 99.º e 100.º da mesma
Lei é inteiramente imputável ao legislador nacional, mas tem exatamente os mesmos propósitos e jus-
tificação jurídico-constitucional.
Com efeito, ainda que o regime jurídico ora em causa seja evidentemente mais favorável que o regime
geral resultante dos novos n.º 1 e n.º 3 do artigo 98.º, a verdade é que, tendo em consideração o que
acima se explicou, pode concluir-se pela existência de um fundamento razoável, racionalmente inteli-
gível e adequado à teleologia da arquitetura legal. Não se diga, em sentido contrário, que daqui resulta
uma instrumentalização dos standards de direitos fundamentais, em favor de objetivos definidos pelo
legislador. Na realidade, este sempre estará limitado pelo nível de proteção imposto pela Constituição,
no que respeita ao regime geral. Do que se trata, neste plano, é da possibilidade de ir além do nível de
proteção constitucionalmente exigível, com vista à prossecução de interesses públicos definidos em
termos democráticos.
De facto, é inegável a existência de um interesse público relevante na facilitação da entrada e per-
manência em Portugal de cidadãos oriundos de países terceiros que se proponham investir no país
através da constituição novas empresas, com tudo o que isso implica, desde a criação de novos postos
de trabalho até ao aumento da receita fiscal. O mesmo sucede com os cidadãos altamente qualificados,
que podem dar contributos para o desenvolvimento da sociedade e economia nacionais de enorme
importância e valia, proporcionando uma melhoria do nível de vida coletivo.
Não é menos verdade que essa facilitação pode ocorrer de múltiplas e variadas formas; todavia,
a escolha das vantagens conferidas a tais cidadãos, com vista à atratividade do país, encontra-se, em
larga medida, na margem de conformação do legislador democrático, que o Tribunal Constitucional sem-
pre reconheceu e respeitou. E, por outro lado, a solução jurídica encontrada não implica um distinto nível
de consideração pela unidade da família constituída e de respeito pelos direitos à convivência entre os
membros da família, em especial direito fundamental dos pais conviverem com os seus filhos e de estes
conviverem com os seus pais, assegurados pelo artigo 36.º, n.º 1 e 6, da Constituição. Efetivamente,
o legislador não pode pôr isso em causa, devendo assegurar a todos o nível de proteção desses direitos
que a Lei Fundamental lhe exige. Simplesmente, a situação em análise vai além disso, na medida em que
o Parlamento, por uma razão que este Tribunal não pode considerar arbitrária, decidiu querer atrair para
o território nacional pessoas em determinadas circunstâncias, isentando-as, em relação ao reagrupa-
mento da totalidade dos membros da família (ou seja, mesmo para além da família nuclear, constituída
por cônjuge e filhos menores) de um período de espera e prova da permanência estável no país, sem
que, de modo algum, se possa concluir que essa escolha reflita qualquer diferença de dignidade.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Nesta medida, não se tem por comprovada a violação do princípio da igualdade, consagrado no
n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
53 — Aqui chegados, é possível concluir que: (i) a norma constante do n.º 1 do artigo 98.º da Lei
n.º 23/2007, na redação decorrente das alterações aprovadas pelo Decreto, viola o artigo 36.º, n.os 1
e 6, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, todos da Constituição;
(ii) a norma constante do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, na redação decorrente das alterações
aprovadas pelo Decreto, não viola a proibição da discriminação estabelecida no n.º 2 do artigo 13.º, nem
é incompatível com o princípio da igualdade consagrado no respetivo n.º 1; (iii) a norma constante do
n.º 3 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, na redação decorrente das alterações aprovadas pelo Decreto,
é incompatível com os artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, todos da Constituição.
39/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
E.2. As normas relativas às condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
54 — Através da nova redação conferida ao artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, o Decreto procura
redefinir as condições de que o requerente deve dispor para o exercício do direito ao reagrupamento
familiar. Tais condições passarão a ser as seguintes:
«Artigo 101.º
1 — [...]
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família
comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como
definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar,
sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria aprovada pelos membros do Governo com
competência pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 — [...]
3 — O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses,
bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho.»
Como se extrai dos artigos 10.º e 15.º do pedido, são dois os problemas que o Requerente aponta
à nova redação do artigo 101.º
O primeiro prende-se com o emprego dos conceitos de «alojamento [...] considerado normal para
uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade»
e de «meios de subsistência suficiente para sustentar todos os membros de agrupamento familiar»,
respetivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º, que o Requerente considera comportarem
um grau de indeterminação potencialmente violador do princípio constitucional da segurança jurídica.
O segundo problema prende-se com a possível invasão da competência legislativa reservada da Assem-
bleia da República, que o Requerente considera resultar quer da remissão da densificação dos referidos
conceitos para ato regulamentar, quer da remissão para Portaria do Governo operada pelo n.º 3.
Ambas as questões colocadas pelo Requerente dizem, assim, respeito à insuficiente densidade
normativa da lei no que diz respeito às condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar: no
primeiro caso, por fazer uso de conceitos que não garantem aos destinatários da normação um conhe-
cimento preciso, exato e atempado dos critérios legais que a Administração há de usar para verificar se
o requerente do reagrupamento familiar observa as condições para o efeito exigidas; no segundo caso,
por reenviar para ato regulamentar a regulação primária de matéria que se inscreve na esfera própria da
função legislativa, mais concretamente no âmbito da reserva de lei parlamentar.
55 — Embora as alterações constantes do Decreto tenham sido aprovadas ao abrigo da alínea c)
do artigo 161.º da Constituição, a definição das condições de exercício do direito ao reagrupamento
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
familiar constitui matéria sob reserva relativa de competência da Assembleia da República por força do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não podendo deixar de convocar, e de
modo particularmente significativo, as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio do
Estado de direito democrático. Está em causa, como se referiu anteriormente, o estabelecimento dos
requisitos que o cidadão estrangeiro, titular de autorização de residência válida, deve cumprir para evitar
a separação da sua família residente em território nacional ou para possibilitar a reunião com familia-
res que permaneçam no país de origem e pretendam juntar-se-lhe em Portugal. Trata-se, portanto, de
normas potencialmente conformadoras da restrição do direito fundamental à convivência familiar, que
se encontra consagrado no artigo 36.º, n.os 1 e 6, da Constituição, com o estatuto de direito, liberdade
e garantia, e ou potencialmente modeladoras do acesso à proteção da família, dos pais e das mães, na
sua insubstituível ação em relação aos filhos, e das crianças, assegurada pelos artigos 67.º, n.º 1, 68.º,
n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição.
40/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
56 — De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v., por exemplo, o Acórdão
n.º 225/2018), a regulamentação legislativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, cuja disci-
plina está sujeita a reserva de lei parlamentar, deve observar exigências de precisão e determinabilidade,
especialmente quando implique restrições a esses direitos. Estas exigências decorrem do princípio do
Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Como já afirmado no Acórdão
n.º 285/92, e reiterado em decisões posteriores:
«[A] questão da relevância do princípio da precisão ou determinabilidade das leis anda associada
de perto à do princípio da reserva de lei e reconduz-se a saber se, num dado caso, o âmbito de previsão
normativa da lei preenche ou não requisitos tidos por indispensáveis para se poder afirmar que o seu
conteúdo não consente a atribuição à Administração, enquanto executora da lei, de uma esfera de decisão
onde se compreendem elementos essenciais da própria previsão legal, o que, a verificar-se, subverteria
a ordem de repartição de competências entre o legislador e o aplicador da lei. [...]
Reconhece-se, sem dificuldade, que o princípio da determinabilidade ou precisão das leis não
constitui um parâmetro constitucional “a se”, isto é, desligado da natureza das matérias em causa ou
da conjugação com outros princípios constitucionais que relevem para o caso. Se é, pois, verdade que
inexiste no nosso ordenamento constitucional uma proibição geral de emissão de leis que contenham
conceitos indeterminados, não é menos verdade que há domínios onde a Constituição impõe expres-
samente que as leis não podem ser indeterminadas, como é o caso das exigências de tipicidade em
matéria penal constantes do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e em matéria fiscal (cf. artigo 106.º da
Constituição) ou ainda enquanto afloramento do princípio da legalidade (nulla poena sine lege) ou da
tipicidade dos impostos (null taxation without law).
Ora, atento o especial regime a que se encontram sujeitas as restrições aos direitos, liberdades
e garantias, constante do artigo 18.º da Constituição, em especial do seu n.º 3, e em articulação com
o princípio da segurança jurídica inerente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição),
forçoso se torna reconhecer que, em função de um critério ou princípio de proporcionalidade a que deve-
rão estar obrigadas as aludidas restrições [...], o grau de exigência de determinabilidade e precisão da lei
há-de ser tal que garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exato e atempado
dos critérios legais que a Administração há-de usar, diminuindo desta forma os riscos excessivos que,
para esses destinatários, resultariam de uma normação indeterminada quanto aos próprios pressupostos
de atuação da Administração; e que forneça à Administração regras de conduta dotadas de critérios
que, sem jugularem a sua liberdade de escolha, salvaguardem o “núcleo essencial” da garantia dos
direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do âmbito
de previsão normativa do preceito (Tatbestand); e finalmente que permitam aos tribunais um controlo
objetivo efetivo da adequação das concretas atuações da Administração face ao conteúdo da norma
legal que esteve na sua base e origem.»
Da sujeição a reserva de lei da definição das condições de exercício do direito ao reagrupamento
familiar decorre ainda outra consequência. A regulação primária dessas condições tem que constar de
lei, não podendo ser reenviada para ato de outra natureza.
Como se afirma no Acórdão n.º 538/2015:
«O princípio da reserva de lei parlamentar assume, como se sabe, no ordenamento jurídico-cons-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
titucional português um duplo significado: por um lado, proíbe a administração de invadir as matérias
reservadas sem autorização expressa do legislador parlamentar, dotado de uma maior intensidade de
legitimação democrática; por outro, proíbe que o legislador delegue na administração poderes regulamen-
tares relativamente a quaisquer aspetos pertencentes à disciplina normativa primária, circunscrevendo
o âmbito de atuação normativa da administração a aspetos técnicos ou secundários, sob a forma de
regulamentos de execução.»
Nesta última aceção, aquilo que decorre do princípio da reserva de lei é que «o regime material
tem de constar de um ato legislativo, ou seja, de lei em sentido formal» (Acórdão n.º 474/2021). No
que diz respeito à matéria regulada no artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, significa isto que a remissão
para Portaria do Governo apenas poderá ter por objeto a especificação dos pormenores técnicos ou
operacionais necessários à aplicação das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
41/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
fixadas previamente na lei, não podendo esta delegar naquela a possibilidade de inovar autonomamente
no que diz respeito ao estabelecimento desses requisitos.
57 — Importa agora verificar se os n.os 1 e 3 do artigo 101.º da Lei n.º 23/2007, na redação alterada
pelo Decreto, cumprem tais exigências.
O artigo 101.º da Lei n.º 23/2007 procede à transposição do artigo 7.º da Diretiva 2003/86/CE,
relativo às condições do exercício do direito de reagrupamento familiar. Este artigo 7.º dispõe o seguinte:
«Artigo 7.º
1 — Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado-Membro em causa
pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:
a) Alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça
as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;
b) Um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares, que cubra todos os riscos nor-
malmente cobertos no Estado-Membro em causa para os próprios nacionais;
c) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para
a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa.
Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade
e podem ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares.
2 — Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas
de integração, em conformidade com o direito nacional.»
Da confrontação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º com as alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 7.º da Diretiva não resultam quaisquer diferenças a que possa ser atribuído um significado relevante.
Relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Diretiva, a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º limi-
ta-se a precisar que o alojamento de que o requerente do reagrupamento familiar deve dispor deverá
resultar de contrato de arrendamento ou de aquisição de habitação própria. Apenas a definição dos
indicadores de comparabilidade, por região, quanto à normalidade da tipologia de habitação adequada
à família do requerente, bem como dos critérios de segurança e salubridade exigíveis nos termos das
normas gerais aplicáveis nesta matéria, é remetida para regulamentação por Portaria. Já relativamente
à alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Diretiva, verifica-se que a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º apenas
remete para Portaria a fórmula de apuramento dos «meios de subsistência suficientes para sustentar
todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais», exigidos ao requerente do
realojamento familiar.
58 — Quando confrontadas com as normas congéneres das legislações de outros Estados-Membros
que procederam à transposição da Diretiva 2003/86/CE, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º não
parecem revelar um grau de abertura e ou de imprecisão significativamente superior.
Na vizinha Espanha, a Diretiva 2003/86/CE foi transposta para o ordenamento jurídico interno
através da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre derechos y libertades de los extranjeros en
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
España y su integración social, recentemente regulamentada pelo Real Decreto 1155/2024, de 19 de
noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre
derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social. De acordo com aquela lei
(artigo 18.º, n.º 2), o requerente do reagrupamento familiar deverá demonstrar a verificação dos seguintes
requisitos: a) ser titular de meios económicos suficientes para cobrir as suas necessidades e as da sua
família, incluídos os rendimentos do cônjuge residente em Espanha e que conviva com o reagrupante,
mas não se contabilizando os rendimentos provenientes do sistema de assistência social; b) dispor de
habitação/acomodação adequada nos mesmos termos. Prevê-se ainda a intervenção da Administração
na determinação da adequação do alojamento.
No caso italiano, a Diretiva 2003/86/CE foi transposta para o ordenamento jurídico interno através
do Decreto Legislativo 3 ottobre 2008, n. 160, “Modifiche ed integrazioni al decreto legislativo 8 gennaio
42/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
2007, n. 5, recante attuazione della direttiva 2003/86/CE relativa al diritto di ricongiungimento familiare”.
De acordo com o n.º 3 do respetivo artigo 29.º, o requerente do reagrupamento familiar deve comprovar
que dispõe do seguinte: (i) habitação/acomodação que cumpra regras de higiene e de salubridade, devi-
damente certificada pelas autoridades municipais; (ii) rendimento mínimo anual proveniente de fontes
legais de valor variável, consoante o número de pessoas que integram o agregado familiar; e (iii) seguro
de saúde ou equivalente que garanta o custo de tratamentos a ascendentes maiores de sessenta e cinco
anos, ou a respetivo registo no Sistema Nacional de Saúde.
Tendo em conta o que consta das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º da própria Diretiva e, bem
assim, o subsídio argumentativo que se retira dos exemplos dados, não parece que o conceito de
«alojamento [...] considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça
as normas gerais de segurança e salubridade» padeça do grau de indeterminabilidade que lhe aponta
o Requerente, nem que a remissão para Portaria da definição dos critérios para aferir se o alojamento,
comprovadamente próprio ou arrendado, do requerente pode ser considerado normal para uma família
comparável na mesma região e satisfaz as normas gerais de segurança e salubridade confira à Admi-
nistração a faculdade de vir a modificar ou a ampliar as condições exigidas para o exercício do direito
ao reagrupamento familiar.
Ainda que de forma porventura menos evidente, a mesma conclusão deverá estender-se à alínea c)
do n.º 1 do artigo 101.º Por duas razões. Em primeiro lugar, o conceito de «meios de subsistência sufi-
cientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais», para
além de similar ao que é empregue para definir a mesma condição de exercício do direito ao reagrupa-
mento familiar nas legislações congéneres de outros Estados-Membros, parece ser suficientemente
determinável, desde logo porque aponta para a exigência de um rendimento per capita superior ao que
seria necessário para que o requerente e a sua família pudessem beneficiar do Rendimento Social de
Inserção. É verdade que a definição da fórmula de apuramento do rendimento exigido é remetida para
Portaria. Simplesmente, confrontada a alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º alterada pelo Decreto com
a sua redação vigente, verifica-se que essa remissão já existe, tendo cabido à Portaria n.º 1563/2007,
de 11 de dezembro, a fixação dos meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros
para a entrada e permanência em território nacional (v., supra, o n.º 13.2.). Fixação essa que, por força do
disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Diretiva, levou em conta, como não podia
deixar de ser, a natureza e regularidade dos rendimentos disponíveis para a subsistência do requerente
e dos seus familiares, tendo em atenção a retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do
artigo 266.º do Código do Trabalho (artigos 2.º, n.os 1 e 2, e 9.º da Portaria n.º 1563/2007). Além disso,
a exclusão dos apoios sociais do rendimento relevante para este efeito reflete a fórmula empregue na
alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Diretiva, que prevê que o reagrupante detenha recursos suficientes
sem «recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa», o que naturalmente não
permite incluir nessa exceção os rendimentos do sistema previdencial.
Em suma, deve concluir-se que as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º da
Lei n.º 23/2007, na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto, não são incompatíveis
com o princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário do princípio do Estado de direito demo-
crático, nem importam a violação da reserva de lei parlamentar. Nessa medida, mostram-se conformes
aos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
59 — O caso da norma constante do novo n.º 3 do artigo 101.º é diferente.
Aí, estabelece-se uma condição autónoma para o exercício do direito ao reagrupamento familiar,
que é definida nos seguintes termos:
«O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses,
bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho» (itálico
aditado).
Ainda que o Requente o não tenha apontado de forma expressa, pode dizer-se que, no essencial,
são dois os problemas que a referida norma suscita.
43/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Não distinguindo entre reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora
do território nacional e o reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legal-
mente em Portugal e aqui se encontrem, as medidas de integração previstas no novo n.º 3 do artigo 101.º
devem ser cumpridas em ambas as situações. Contudo, o n.º 3 do artigo 101.º não esclarece se as outras
medidas de integração para lá da obrigação de frequência do ensino obrigatório no caso de menores
devem ser cumpridas antes ou depois da apresentação do pedido de reagrupamento familiar e, neste
último caso, se antes ou depois da decisão da AIMA, I. P. Mais rigorosamente, o n.º 3 do artigo 101.º
não esclarece se o cumprimento de tais medidas de integração consubstancia uma verdadeira condição
do exercício do direito ao reagrupamento que deve estar verificada antes da apresentação do pedido
ou se constitui, pelo contrário, um mero efeito jurídico do deferimento do pedido, sob a forma de dever
a cumprir em momento subsequente.
A questão é particularmente relevante tendo em conta que o n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva se limita
a prever a possibilidade de os Estados-Membros exigirem que «os nacionais de países terceiros cumpram
medidas de integração, em conformidade com o direito nacional», não contendo qualquer outro elemento
ou indicação que pudesse servir de subsídio interpretativo. Aliás, o que dessa disposição parece extrair-se
é que os Estados-Membros podem impor o cumprimento de medidas de integração antes ou depois de
concedido o reagrupamento familiar. Só assim, na realidade, se compreende que, no segundo paragrafo
desse n.º 2, se estabeleça que, relativamente aos refugiados e/ou aos seus familiares, as medidas de
integração só poderão ser aplicadas depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.
Como só assim se compreende também que a Diretiva (UE) 2016/801, «[e]m derrogação do artigo 4.º,
n.º 1, último parágrafo, e do artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2003/86/CE», estabeleça que «as [...] medidas
de integração apenas se aplicam depois de as pessoas em causa terem recebido uma autorização de
residência» (artigo 26.º, n.º 3). E, de forma análoga, que a Diretiva (UE) 2021/1883, uma vez mais «[e]
m derrogação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e no artigo 7.º, n.º 2, segundo pará-
grafo, da Diretiva 2003/86/CE», determine que «as condições e medidas de integração referidas nessas
disposições podem ser aplicadas, mas só depois de concedido o direito de reagrupamento familiar às
pessoas interessadas» (artigo 17.º, n.º 3).
Aliás, no caso do reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem fora do território
nacional, a interpretação do n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva adotada pela Comissão Europeia no âmbito
das orientações emitidas com respeito à sua aplicação (cf. Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito
ao reagrupamento familiar, datada de 3/04/2014, loc. cit.) é justamente no sentido de que tal disposição
«autoriza os Estados-Membros a exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de inte-
gração», quais sejam que «os familiares deem provas da vontade de se integrarem através, por exemplo,
da participação em cursos de línguas ou de inserção, antes ou depois de chegarem».
Sucede que, apesar de exigir que o requerente e os respetivos familiares cumpram medidas de
integração relativas à aprendizagem da língua portuguesa dos princípios e valores constitucionais por-
tugueses, o n.º 3 do artigo 101.º não esclarece se esse cumprimento constitui uma condição prévia ao
deferimento do pedido de reagrupamento familiar — a ter lugar, portanto, no país de origem — ou, não
o sendo, se o reagrupamento familiar, uma vez concedido, pode vir a ser revertido na hipótese de tais
medidas — que a lei qualifica de condições do exercício do direito ao reagrupamento —, não virem a ser
observadas em território nacional.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
A norma que emerge da nova redação do n.º 3 do artigo 101.º distancia-se nesta matéria, da legis-
lação francesa de transposição da Diretiva 2003/86/CE — o Code de l’entrée et du séjour des étrangers et
du droit d’asile. Partilhando as preocupações relativas ao domínio da língua nativa do país de acolhimento
e ao conhecimento dos seus valores fundamentais, evidenciadas no n.º 3 do artigo 101.º, a legislação
francesa estabelece expressamente que, para promover a “integração republicana” na sociedade fran-
cesa, o familiar do requerente com idade entre os 16 e os 65 anos deve ser submetido, no seu país de
residência, a uma avaliação do seu nível de conhecimento da língua francesa e dos valores da República
(artigos L. 411-1 e seguintes).
O n.º 3 do artigo 101.º, pelo contrário, não contém qualquer elemento que permita determinar, com
a necessária precisão e o indispensável rigor, o momento em que o cumprimento desse dever deve ocorrer,
reenviando esse esclarecimento para «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
44/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
migrações, da educação e do trabalho». Nessa medida, é forçoso concluir que a norma ali consagrada
não satisfaz os requisitos exigidos pela reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Note-se que os elementos em falta não podem deixar de integrar a normação primária do regime do
direito ao reagrupamento familiar pois dizem respeito à definição de um requisito positivo que o reque-
rente deverá observar para, por um lado, obstar à ingerência do Estado no direito à convivência familiar
caso o reagrupamento familiar pretendido seja com membros da família que tenham entrado legalmente
em Portugal e aqui se encontrem; e, por outro, aceder à prestação que concretiza a obrigação estadual
de proteção da família, da maternidade e da paternidade e, em particular, da infância — a permissão de
entrada e permanência em território nacional — caso o reagrupamento familiar pretendido seja com os
membros da família que se encontrem fora do país. Os aspetos relativos às condições do exercício do
direito ao reagrupamento familiar que o legislador se absteve de regular no n.º 3 do artigo 101.º encon-
tram-se, assim, sob reserva de lei, o que conduz a ter por violada a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição. Até porque a reserva de lei prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
como salientado na doutrina, «abrange as matérias versadas nos títulos I e II da parte I, por referência
a todos os seus preceitos, independentemente da análise estrutural das situações aí contempladas,
mesmo que, em rigor, algumas não possam ser qualificadas como direitos fundamentais, mas apenas
como garantias institucionais» (cf. Jorge Miranda/Catarina Santos Botelho, Constituição Portuguesa
Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, 2018, Tomo II, 2.ª edição revista, p. 544).
60 — O segundo problema, porventura mais grave ainda do ponto de vista do princípio da reserva de
lei, é gerado pelo emprego do advérbio «designadamente», que torna o elenco das medidas de integração
previstas no n.º 3 meramente exemplificativo.
Ora, se o cumprimento das medidas de integração constitui uma condição do exercício do direito
ao reagrupamento familiar e este direito, como se disse já, uma condição da preservação da unidade
familiar e ou de acesso à reunificação da família, é evidente que a tipologia das medidas admissíveis tem
de ser taxativamente fixada pelo legislador na lei, que só poderá remeter para Portaria a regulamentação
dos aspetos técnicos ou acessórios relativos às medidas de integração que ela própria prevê. É por isso
que, ao não proceder à tipificação exaustiva das medidas de integração que podem ser exigidas ao
requerente e aos seus familiares, autorizando a Administração a fixar outras para além das «relativas
à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses» e à «fre-
quência do ensino obrigatório no caso de menores», o n.º 3 do artigo 98.º não exaure a regulação das
condições para o exercício do direito ao reagrupamento familiar em termos compatíveis com o princípio
da reserva de lei. Tal conclusão torna-se, aliás, particularmente evidente se tomarmos em consideração
os fatores de ponderação enunciados no Acórdão n.º 474/2021 para determinar o quanto à lei deve ser
exigido. São eles os seguintes:
«Primeiro fator de ponderação: a reserva de lei é mais exigente quando a matéria reservada integra
o objeto principal do diploma do que quando se situa na sua periferia ou é atingida de forma acidental.
Segundo fator de ponderação: quanto maior a novidade política ou o carácter polémico do objeto de
regulação, maior é o valor do pluralismo político, da publicidade do debate e da dialética deliberativa
privativos da lei parlamentar. Terceiro fator de ponderação: quanto menores as qualidades procedimen-
tais do ato normativo para o qual o diploma legal reenvia a sua regulamentação — decreto-lei, decreto
regulamentar ou outros tipos de regulamento —, mais apertada deve ser a exigência de reserva de lei.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Quarto fator de ponderação: quanto maior a necessidade, atenta a morfologia do objeto de regulação,
de uma normação flexível, com características de proximidade, mutabilidade e adaptabilidade, maior
é a adequação funcional do poder regulamentar».
Ora, até pela «elevada sensibilidade política, social e jurídica» que o Requerente, com razão, aponta
ao tema do reagrupamento familiar dos cidadãos estrangeiros com autorização de residência válida em
Portugal, o nível de exigência quanto à extensão da regulação legal é, neste contexto, suficientemente
elevado para que não possa ser reenviada ao poder regulamentar a tipificação de outras medidas de
integração a cumprir pelo requerente do reagrupamento familiar e pelos seus familiares para além
daquelas que o legislador definiu. Detetando-se esse reenvio, em consequência do emprego do advérbio
«designadamente», há que concluir, também com este fundamento, pela violação da alínea b) do n.º 1
do artigo 165.º da Constituição.
45/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
61 — Tendo em conta que o Requerente, ao invés do que fez relativamente às normas das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 101.º, não imputa a qualquer dos conceitos empregues na norma do respetivo
n.º 3 o que define como sendo um grau de indeterminabilidade «potencialmente violado[r] do princípio
constitucional da segurança jurídica», cabe apenas referir que não se suscitam a este propósito pro-
blemas de maior. Com efeito, tanto o conceito de «aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios
e valores constitucionais portugueses», como o de «frequência do ensino obrigatório no caso de menores»,
permitem aos cidadãos requerentes do apoio familiar e respetivos familiares darem-se atempadamente
conta das medidas de integração que ficarão obrigados a cumprir, não parecendo, por outro lado, que
a remissão para Portaria da definição das condições de operacionalização daquela aprendizagem con-
ceda ao Governo um poder de conformação incompatível com o princípio da reserva de lei em matéria
de direitos, liberdades e garantias.
Em conclusão: (i) as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º, na redação dada pelo
Decreto, não são inconstitucionais; (ii) a norma do n.º 3 do artigo 101.º, na redação dada pelo Decreto,
viola o princípio da reserva de lei contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
E.3. As normas relativas ao prazo de decisão do pedido de reagrupamento familiar
62 — Atentemos agora no artigo 105.º da Lei n.º 23/2007, cuja redação, segundo o Decreto n.º 6/XVII,
passará a ser a seguinte:
Artigo 105.º
[...]
1 — O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão
final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Relativamente às alterações introduzidas no artigo 105.º, importa começar por delimitar rigorosa-
mente o objeto do pedido. Apesar não deixar de referir o término do deferimento tácito que decorre da
revogação do n.º 3 do artigo 105.º vigente, o Requerente não pede a fiscalização da constitucionalidade
da norma que o revoga — isto é, o artigo 6.º do Decreto n.º 6/XVII.
O deferimento tácito, como se sabe, encontra-se previsto no artigo 130.º Código do Procedimento
Administrativo, cujo n.º 1 estabelece que «[e]xiste deferimento tácito quando a lei ou regulamento deter-
mine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro
do prazo legal tem o valor de deferimento». Por força da revogação do n.º 3 do artigo 105.º vigente,
o silêncio da administração deixa de poder considerar-se deferimento, pelo que é eliminada nos proces-
sos administrativos de apreciação do pedido de reagrupamento familiar a figura do deferimento tácito.
Ora, dos fundamentos que acompanham o pedido não resulta que esta opção, em si mesma, tenha
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
suscitado ao Requerente quaisquer dúvidas de constitucionalidade — o que, aliás, bem se compreende,
tendo em conta o acórdão proferido pelo TJUE, de 20 de novembro de 2019 (processo C-706/18), que
considera que o deferimento tácito dos pedidos de reagrupamento familiar prejudica o efeito útil da
Diretiva 2003/86/CE e é contrário aos seus objetivos (§ § 36 a 38).
Da revogação do n.º 3 do artigo 105.º vigente o Requerente extrai apenas um argumento de reforço,
destinado a demonstrar que, com a alteração do n.º 1 do artigo 105.º, passa a existir um «período
exigente face às decisões administrativas a tomar, violador do princípio da união familiar e do superior
interesse da criança, desrespeitador do princípio da celeridade administrativa, previsto no artigo 266.º,
n.º 2 da Constituição, e potencialmente desproporcional à luz da nossa lei fundamental, com eventual
violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da união familiar, previstos, respetivamente,
nos artigos 13.º, 18.º e 36.º também da Constituição».
46/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
63 — No primeiro parágrafo do artigo 16.º do pedido, o Requerente começa por destacar que, devido
às alterações introduzidas pelo Decreto, é aumentado «- substancialmente, para o triplo — o prazo de
decisão relativo ao pedido de autorização de residência para o reagrupamento familiar». No entanto, no
âmbito da apreciação da constitucionalidade da medida, o Requerente não extrai qualquer consequência
jurídica dessa circunstância, isoladamente considerada. Isto é, o Requerente não afirma, nem sugere,
que o prazo de 9 meses, prorrogável, fixado no n.º 1 do novo artigo 105.º compromete, em si mesmo,
o direito e as garantias dos requerentes do reagrupamento familiar, enquanto cidadãos administrados
(artigos 266.º e 268.º da Constituição).
As dúvidas de constitucionalidade são de outra natureza. Elas encontram-se enunciadas no parágrafo
seguinte do referido artigo 16.º, onde o Requerente procede à delimitação do objeto do pedido quanto
à norma que pretende ver efetivamente apreciada. Trata-se, nas palavras do Requerente, da norma que
resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 105.º «com o disposto na redação aprovada pelo presente Decreto
para o n.º 3 do artigo 98.º», por dela resultar que «reagrupar um familiar em Portugal poderá demorar, no
mínimo, cerca de 3 anos e meio, período exigente face às decisões administrativas a tomar, violador do
princípio da união familiar e do superior interesse da criança, desrespeitador do princípio da celeridade
administrativa, previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, e potencialmente desproporcional à luz da
nossa lei fundamental, com eventual violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da união
familiar, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 36.º também da Constituição».
Isto é, para o Requerente, a violação «do princípio da celeridade administrativa, previsto no artigo 266.º,
n.º 2 da Constituição», e, potencialmente, dos «princípios da igualdade, da proporcionalidade e da união
familiar, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 36.º também da Constituição» não decorre dire-
tamente do novo prazo de nove meses que é fixado à AIMA I. P. para decidir os pedidos de reagrupamento
familiar, nem da possibilidade da sua prorrogação. Tal violação é determinada antes pela circunstância
de este prazo, que pode ser «prorrogado pelo órgão competente para a decisão final por igual período»,
se associar a um outro — ao estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º, na redação do Decreto —, importando
assim que, entre a entrada em Portugal do titular de residência válida e a decisão do seu pedido de rea-
grupamento familiar, possa mediar o período «mínimo» de três anos e meio. Assim, o que o Requerente,
na realidade, sustenta é que o prazo total «mínimo» de espera de três anos e seis meses é de tal forma
excessivo que impõe, no essencial, uma restrição desproporcionada, desde logo, do direito à preservação
da unidade familiar consagrado no artigo 36.º da Constituição, desrespeitando ainda o superior interesse
da criança. Daí que o seu pedido de fiscalização se fundamente na conjugação das normas constantes
dos artigos 98.º, n.º 3, e 105.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007.
64 — Para além desta questão, o Requerente coloca ainda uma outra, que diz respeito ao pressuposto
da prorrogação do prazo de decisão, tal como enunciado no n.º 1 do artigo 105.º Considera o Reque-
rente que, ao facultar à AIMA, I. P. a possibilidade de prorrogação do prazo de decisão com base «em
circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido», o legislador lançou mão de
um conceito indeterminado, potencialmente violador do princípio constitucional da segurança jurídica
(artigo 10.º do pedido), que «poderá permitir à administração a eventual prorrogação sem fundamentação
objetiva e potenciadora de decisões discricionárias e desiguais».
Comecemos por aqui.
A possibilidade de prorrogação do prazo de decisão dos pedidos de reagrupamento familiar prevista
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
no n.º 1 do artigo 105.º deve ser lida em conjugação com o regime geral relativo aos prazos de decisão
e à sua prorrogação que consta do artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo, aqui neces-
sariamente aplicável. Ora, o que desse regime geral resulta é que a prorrogação do prazo de decisão
só pode ter lugar em «circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas» — isto é, desde que
a complexidade do procedimento o justifique e a prorrogação seja devidamente fundamentada —, sendo
a decisão de prorrogação, necessariamente anterior ao termo do prazo inicial, notificada ao interessado
(n.º 2). Aliás, a possibilidade de prorrogação do prazo para decisão do pedido de reagrupamento familiar
com base em «circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido» encontra-se
já contemplada no n.º 1 do artigo 105.º vigente, não tendo sido colocado até ao momento em causa
que a invocação pela AIMA I.P de circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do
pedido requer, em qualquer situação em que venha a ocorrer, uma justificação objetiva, sujeita a controlo
jurisdicional.
47/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
A cláusula empregue na lei é, na verdade, propositadamente aberta, de modo a compreender o diverso
e variado tipo de constrangimentos objetivos que podem surgir no âmbito análise do pedido e dificul-
tar a respetiva instrução, como seja a necessidade de uma análise mais exaustiva da documentação
apresentada, que pode implicar a remessa de certidões comprovativas dos laços familiares a partir do
país terceiro, de realização de consultas consulares, de controlo de autenticidade de documentos ou de
acautelar situações com elevados riscos de fraude.
Por não ser exigível ao legislador que categorize e enuncie exaustivamente todo o tipo de circuns-
tâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido que podem justificar a prorrogação
do prazo de decisão dos pedidos de reagrupamento familiar, não é possível acompanhar, em nenhum
dos planos invocados, as dúvidas de inconstitucionalidade a este propósito colocadas pelo Requerente.
65 — Resta então verificar se, por dela decorrer que «reagrupar um familiar em Portugal poderá
demorar, no mínimo, cerca de 3 anos e meio, período exigente face às decisões administrativas a tomar»,
a norma que deriva da conjugação do n.º 1 do artigo 105.º com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º, ambos
na redação aprovada pelo Decreto, viola, como afirma o Requerente, o «princípio da união familiar e do
superior interesse da criança», desrespeitando ainda o «princípio da celeridade administrativa, previsto
no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição», e ou «é potencialmente desproporcional à luz da nossa lei fun-
damental, com eventual violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da união familiar,
previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 36.º também da Constituição».
As dúvidas do Requerente partem do pressuposto de que, por força do novo regime constante do
decreto, «reagrupar um familiar em Portugal poderá demorar, no mínimo, cerca de 3 anos e meio». Não
é isso, porém, que decorre da articulação do n.º 1 do artigo 105.º com o n.º 3 do artigo 98.º O que dessa
articulação resulta é que o período total de espera até à efetiva unificação familiar pode ascender a três
anos e seis meses.
Como acima se observou, o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 98.º representa um
pressuposto do próprio do direito ao reagrupamento familiar (v. supra, o n.º 33). Tal como assinala
o Requerente, este requisito significa, na prática, que apenas após o decurso desses dois anos poderá
ser dado início ao respetivo procedimento administrativo. Deste modo, e como acima se referiu também,
o cidadão titular de autorização de residência poderá ter de aguardar, no mínimo, dois anos até poder
desencadear o processo de reagrupamento familiar. A este período inicial acresce ainda o tempo neces-
sário à tramitação do procedimento administrativo, que, segundo a nova redação do n.º 1 do artigo 105.º,
poderá agora estender-se até 18 meses. Além disso, em caso de indeferimento, deverá igualmente
ser contabilizado o tempo necessário à prolação de decisão sobre uma eventual impugnação judicial.
66 — Já houve oportunidade de expor as razões pelas quais a imposição de um prazo absoluto de
dois anos até à apresentação do pedido importa, no caso do reagrupamento familiar de membros da
família maiores de idade que tenham entrado legalmente em território nacional e que aqui se encontrem,
uma restrição desproporcional do direito fundamental à convivência familiar que emerge do 36.º, n.os 1
e 6, em conjugação com os artigos 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 1, todos da
Constituição, e, no caso do reagrupamento familiar com os membros da família maiores de idade que
se encontrem fora do território nacional, uma inobservância do dever estadual de proteção da família
e da infância decorrente dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
O que importa agora verificar é se o prazo total de espera — resultante da soma entre o período
inicial, exigido como condição para o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, e o prazo
subsequente necessário à decisão do pedido — se revela compatível com o «princípio da união familiar
e do superior interesse da criança», indicados pelo Requerente.
Como pode facilmente antecipar-se, a resposta não poderá deixar de ser negativa.
67 — O artigo 8.º da Diretiva 2003/86/CE estabelece, no seu parágrafo segundo, que, a «título de
derrogação, se a legislação de um Estado-Membro em matéria de reagrupamento familiar, em vigor à data
de aprovação da presente diretiva, tiver em conta a sua capacidade de acolhimento, o Estado-Membro pode
impor um período de espera, não superior a três anos, entre a apresentação do pedido de reagrupamento
e a emissão de uma autorização de residência em favor dos familiares». De acordo com a jurisprudência do
TJUE, o parágrafo segundo do artigo 8.º da Diretiva é compatível com o direito à vida familiar, desde que
48/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
o prazo de espera seja fundamentado na capacidade de acolhimento nacional, seja proporcional e seja
exercido mediante avaliação individual de cada pedido, integrando os princípios do interesse superior
da criança e do respeito pela vida familiar. Nessa medida, não haverá violação ao artigo 8.º da CEDH
quando um Estado—Membro adota tal período de espera, desde que a legislação nacional que incorpora
essa derrogação seja proporcional, observe a capacidade de acolhimento nacional e garanta a análise
individualizada de cada pedido. Nas palavras do TJUE, «[...] uma disposição nacional que prevê um prazo
de espera de até três anos, baseada na capacidade de acolhimento do Estado-Membro, não é contrária ao
respeito pela vida familiar consagrado no artigo 8.º da CEDH, desde que exista possibilidade de apreciação
casuística do pedido e o prazo seja razoável e justificado» (Processo C—540/03, Parlamento Europeu vs.
Conselho da UE, de 27 de junho de 2006, § 97 e 105).
Para saber se o período de espera entre a apresentação do pedido de reagrupamento e a emissão
de uma autorização de residência em favor dos familiares previsto na legislação nacional é razoável
e justificado haverá que levar em linha de conta, como parece resultar do Acórdão do TEDH no caso
M.A. c. Dinamarca, de 9 de julho de 2021, que, quanto maior for o tempo efetivo de espera, maior será
a probabilidade de se considerar violado o artigo 8.º da CEDH.
No referido acórdão, o TEDH salientou que a apreciação da conformidade das normas relativas ao
reagrupamento familiar com o artigo 8.º da CEDH exige uma ponderação casuística entre o interesse
legítimo do Estado no controlo da imigração e o grau de afetação da vida privada e familiar do reque-
rente que pretende o reagrupamento familiar. O Tribunal identificou vários critérios relevantes para essa
análise, entre os quais se destaca, de forma expressiva, o tempo de demora até à efetiva unificação
familiar. No caso concreto, o TEDH considerou que um prazo de espera de três anos para a apresentação
do pedido, ao qual ainda acrescia o tempo necessário para a decisão administrativa, violava o artigo 8.º
da CEDH. Embora o prazo para a apresentação do pedido resultante das alterações introduzidas pelo
Decreto seja de dois anos, contados da entrada do requerente em território nacional, o que importa
essencialmente reter é que o período que tem que decorrer até que o requerente se reúna com a sua
família poderá ser significativamente superior. Com efeito, por força do novo n.º 1 do artigo 105.º,
é possível que a decisão do pedido apenas venha a ser proferida após três anos e seis meses, prazo
que pode ainda ser dilatado quando, após uma eventual decisão de indeferimento, o requerente se veja
compelido a recorrer aos tribunais para obter a respetiva reversão. Naturalmente que, se no final desse
longo percurso, se concluir que o requerente não preenchia os requisitos legais para o reagrupamento,
então prevalecerá legitimamente o interesse do Estado no controlo da imigração. No entanto, se vier
a ser reconhecido que o requerente tinha efetivamente direito ao reagrupamento familiar, o período de
três anos e meio (ou mais) em que esteve privado do convívio com a sua família revelar-se-á excessivo,
importando uma grave desproteção ao direito à vida familiar, mormente se estiver em causa a entrada
no país do seu cônjuge ou unido de facto e este for progenitor comum dos filhos menores de idade que
com aquele permaneceram em território nacional.
Nessa medida, deve concluir-se que o n.º 3 do novo artigo 98.º, ao somar um prazo de decisão de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
nove meses, prorrogável até dezoito meses, ao período de dois anos de espera que o titular de residên-
cia válida deverá em qualquer caso observar para requerer o reagrupamento familiar com qualquer um
dos membros da sua família, maior ou menor de idade, que se encontre fora do território nacional, não
é compatível com os deveres de proteção a que o Estado se encontra vinculado por força dos artigos 36.º,
n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição. Ao contrário do Requerente, já não se crê,
contudo, que tal solução importe a violação do princípio da igualdade e ou do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, no primeiro caso porque o prazo fixado e as condições da sua prorrogação são aplicáveis
a todos os titulares de autorização de residência válida que requeiram o reagrupamento familiar e, no
segundo, porque do n.º 2 do referido artigo 266.º da Lei Fundamental não se retira um princípio de cele-
ridade administrativa que pudesse constituir parâmetro autónomo de invalidação da norma fiscalizada.
49/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
E.4. As normas relativas à tutela jurisdicional
68 — Por último, importa apreciar as normas constantes do artigo 87.º-B, aditado pelo artigo 3.º
do Decreto à mencionada Lei n.º 23/2007, com a seguinte redação:
«Artigo 87.º-B
Tutela jurisdicional
1 — No âmbito do presente capítulo, as ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA,
IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tri-
bunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tuteia cautelar, nos termos gerais.
2 — Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias,
quando, para além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tri-
bunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente
grave, direto e irreversível, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja
tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
3 — Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação
da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm
junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios
humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as
consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimen-
tos dirigidos à AIMA, IP.
4 — Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º, com as devi-
das adaptações impostas pelo presente artigo.»
Considerando que o Decreto n.º 6/XVII não introduz alterações à estrutura sistemática da Lei
n.º 23/2007, o novo artigo 87.º-B será integrado na Secção I — “Disposições gerais” do Capítulo VI da
referida lei. Este capítulo compreende ainda uma extensa Secção II, especificamente dedicada ao regime
da autorização de residência, nas suas diversas modalidades e finalidades.
Deste enquadramento resulta que o regime consagrado no novo artigo 87.º-B terá, conforme atrás
referido (v. supra, o n.º 13.4.), um âmbito de aplicação alargado, abrangendo todas as situações relativas
a autorizações de residência, onde se incluem os pedidos de reagrupamento familiar, já que estes, nos
termos da Lei n.º 23/2007, são designados por «autorização de residência para reagrupamento familiar».
69 — As dúvidas de constitucionalidade do Requerente dirigem-se às normas constantes dos
n.os 2 e 3 do novo artigo 87.º-B. Quanto à primeira, o Requerente considera que é limitado de forma
inadmissível o recurso à ação especial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
já que se exige que o prejuízo causado pela atuação ou omissão da AIMA, I. P. seja «comprovadamente
grave, direto e irreversível», devendo entender-se que a imposição desse critério adicional, não previsto
na lei processual administrativa, restringe de forma desproporcionada o direito fundamental de acesso
efetivo à justiça, consagrado nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, incluindo o direito à tutela
jurisdicional urgente em matéria de direitos, liberdades e garantias. Quanto à segunda, o Requerente
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
considera que a mesma aponta para que a efetivação de direitos fundamentais fique subordinada
a limitações operacionais da AIMA, I. P., o que atenta contra os princípios constitucionais da igualdade
(artigo 13.º), acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º), celeridade administrativa e pro-
porcionalidade (artigos 266.º e 18.º, respetivamente).
O Requerente parece colocar ainda uma terceira questão, que se prende com a conformidade das
normas do artigo 87.º-B com o artigo 47.º da CDFUE, que garante a proteção jurisdicional efetiva, espe-
cialmente relevante em matérias de imigração e asilo, onde se exige o acesso célere e eficaz à justiça
administrativa. Contudo, conforme se referiu já (v. supra, n.º 11), a correta interpretação do pedido conduz
à conclusão de que a referência feita pelo Requerente visa apenas alertar o Tribunal Constitucional para
a necessidade de interpretar o parâmetro constitucional invocado — o direito à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º da Constituição — em conformidade com o direito à proteção jurisdicional
50/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
previsto no artigo 47.º da CDFUE, tal como este tem sido interpretado pelo TJUE. Em todo o caso, como
anteriormente exposto (v. supra, o n.º 20.), não parece retirar-se da jurisprudência do TJUE qualquer
elemento que permita concluir que, no que respeita às normas objeto do pedido, o artigo 47.º da CDFUE
assegura um nível de proteção superior ao que resulta do artigo 20.º da Constituição.
70 — Para se perceber o sentido e alcance da norma constante do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado
pelo Decreto, convém começar por recordar, ainda que de forma necessariamente sintética, em que
consiste e para que serve a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias foi introduzida, como se sabe,
pela Reforma do Contencioso Administrativo de 2002, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004 com
o Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA») e o novo Estatuto dos Tribunais Adminis-
trativos e Fiscais. A introdução desta figura, que representou uma novidade absoluta no ordenamento
jurídico português, sem precedentes no contencioso administrativo anterior (cf. João Caupers/Vera Eiró,
Introdução ao Direito Administrativo, 12.ª ed., Lisboa, 2016, p. 493), teve como base os artigos 20.º, n.º 5,
e 268.º, n.º 4, da Constituição, resultantes da revisão constitucional de 1997.
Embora o artigo 268.º, n.º 4, da Constituição não faça referência expressa à ação de intimação,
o n.º 5 do artigo 20.º, introduzido em 1997, impôs ao legislador ordinário o dever de criar «procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade», assegurando aos cidadãos por essa via «a obten-
ção de uma tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações» dos seus «direitos, liberdades
e garantias pessoais». Ao cumprir tal injunção constitucional, o legislador definiu o exato âmbito de
aplicação desta intimação, ampliando-a para além do limiar dos direitos, liberdades e garantias pessoais.
O regime geral da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consta dos
artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Os respetivos pres-
supostos encontram-se estabelecidos no artigo 109.º, resultando do respetivo n.º 1 que a intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias «pode ser requerida quando a célere emissão de uma
decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele
indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não
ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar».
O recurso à intimação tem, assim, natureza residual ou de ultima ratio, assentando na impossi-
bilidade ou insuficiência do decretamento, no caso concreto, de uma providência cautelar, de tal modo
que, quando, na pendência do processo, se concluir pela não verificação dos respetivos pressupostos,
o processo deve ser convolado num processo cautelar (cf. artigo 110.º-A, n.º 1), não obstando a essa
convolação a especial urgência da situação (cf. artigo 110.º-A, n.º 2). Todavia, neste caso, o juiz deve,
no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar proviso-
riamente a providência cautelar que julgue adequada (cf. artigo 110.º-A, n.º 2). Os poderes atribuídos
ao juiz administrativo são, aliás, bastante amplos e intensos no âmbito desta intimação, envolvendo,
nomeadamente, a possibilidade de optar, no despacho liminar, pela adoção de medidas de gestão
processual, traduzidas no encurtamento de prazos e simplificação de diligências e atos processuais,
quando esteja em causa uma situação de especial urgência, evidenciada pela possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia (cf. artigo 110.º, n.º 3), bem como a possibilidade
de exercício de poderes de substituição — quando o ato seja estritamente vinculado (cf. artigo 109.º,
n.º 3) — e, quando essa hipótese não se verifique, a fixação de um prazo para cumprimento, acompa-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
nhado da sujeição a sanções pecuniárias compulsórias que incidem sobre o próprio titular do órgão
(cf. artigo 111.º, n.º 4).
No que diz respeito à subsidiariedade da intimação relativamente ao uso de meios cautelares, a dou-
trina vem entendendo que a intimação pode ser utilizada «quando a emissão célere de uma decisão de
mérito do processo que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa seja indispensável
para assegurar o exercício em tempo útil de um direito liberdade ou garantia», pelo que «a urgência da
decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito» é sempre um pressuposto indispensável, embora
deva destacar-se «o carácter relativo ou gradativo da urgência, que depende das circunstâncias do
caso concreto, avaliadas de acordo com um critério composto, que, nas espécies radicais de “especial
urgência”, associa apreciações temporais de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das
situações de necessidade» [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 18.ª ed., Coimbra, 2020, p. 265
51/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
(itálicos originais)]. Já quanto à exigência de que «não seja possível ou suficiente o decretamento de
uma providência cautelar», prevalece o entendimento de que se trata de uma condição «de algum modo
pleonástica, pois que, se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito,
então isso exclui automaticamente a admissibilidade de um processo cautelar», porquanto este «não
tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente», tendo em conta a natureza
necessariamente instrumental e provisória das providências cautelares (ibidem, p. 266, itálicos origi-
nais). O que explica, aliás, a razão pela qual o artigo 110.º-A, n.º 2, do CPTA contempla a convolação
da intimação em processo cautelar, mesmo em situações de especial urgência: é que a distinção entre
a primeira e o segundo não repousa na urgência em si, mas a necessidade de uma decisão de fundo
urgente. Quando tal necessidade não se verifique, «eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões
imediatas e irreversíveis, podem ser impedidos», no contexto de processos de tramitação normal, através
de providências cautelares (ibidem, p. 267).
Em suma, extrai-se da doutrina que «a intervenção da intimação está [...] excluída nas situações
em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo
ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito,
a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cau-
telar que dê uma regulação provisória ao caso» (Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha,
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, Coimbra, p. 934). Ou,
por outras palavras, que «o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é,
assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de
segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações — e apenas nessas — em que as outras
formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas para assegurar a proteção
efetiva de direitos, liberdades e garantias» (ibidem, pp. 935-936, itálicos originais).
71 — Relativamente às condições de acesso à intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias, previstas no artigo 109.º a 111.º do CPTA, no âmbito do contencioso relacionado com as
pretensões de autorização de residência, não pode deixar de referir-se o recente Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo n.º 11/2024, de 11 de julho, que, ainda que com três votos de vencido, uniformi-
zou jurisprudência no sentido de que, «[e]stando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias
fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos
de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente com-
prometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração,
a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, tra-
duzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio
processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto
nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.».
Deste aresto do STA, importa, fundamentalmente, destacar dois aspetos.
O primeiro, e mais evidente, é a uniformização de jurisprudência no sentido de que a intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual tipicamente adequado para a tutela de
pretensões relacionadas com a autorização de residência, precisamente por se afigurar ser aí neces-
sária uma decisão de mérito urgente e revelar-se insuficiente a mera tutela outorgada por providência
cautelar. Neste grupo de casos, o STA afirmou, assim, estar preenchido o pressuposto ou requisito que
habilita ao recurso a este meio processual, ainda que levando em linha de conta a sua natureza residual
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
ou subsidiária relativamente aos comuns meios processuais administrativos, se suficientes para asse-
gurarem uma tutela judicial efetiva.
O segundo aspeto prende-se, mais abstratamente, com o âmbito de aplicação reconhecido
àquela intimação e a diversidade dos direitos fundamentais cuja tutela possa albergar. Na verdade,
neste mesmo acórdão de uniformização de jurisprudência, o STA não deixou de afirmar, que, «ligando
a previsão legal deste meio ao n.º 5 do artigo 20.º da CRP, não se pode deixar de dizer que a admissão
da Intimação se justifica para salvaguardar, entre os direitos pessoais, o direito de cidadania, pre-
visto no n.º 1 do artigo 26.º, entendido no sentido lato que resulta da previsão do artigo 15.º, relativo
à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais». (§ 55, itálico aditado). Parecendo seguir na
mesma direção, o STA assinala ainda que «a nossa jurisprudência tem feito uma leitura generosa do
conceito de direito, liberdade e garantia para efeitos do artigo 109.º e das pretensões amparáveis
52/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
enquanto exercício de tais direitos, estendendo mesmo a proteção a concretizações legislativas de
direitos fundamentais sociais, como o ensino superior, a saúde ou a segurança social — cf. Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, pág. 139. Também o princípio
da dignidade da pessoa humana tem sido invocado em alguns acórdãos onde se releva a afetação de
dimensões nucleares de direitos fundamentais, designadamente, de direitos sociais — cf. Ac. do TCAS,
de 15.02.2018, proc. 2482/17.2BELSB» (§ 60, itálico aditado). Como nota Sofia David, deste acórdão do
STA pode, pois, extrair-se razoavelmente a ilação de que aquele Tribunal adotou ou firmou um entendi-
mento segundo o qual se inserem no âmbito da intimação em causa «quer a proteção direta e imediata
de direitos, liberdades e garantias e de direitos de natureza análoga, quer a proteção indireta, mediata
ou reflexa destes direitos, associada à defesa direta e imediata de direitos fundamentais sociais, que
imbriquem especialmente com direitos pessoais e de personalidade, tal como decorre dos direitos
ligados à imigração ou à saúde, ao trabalho, à educação, etc.». Assim, e «seguindo esta jurisprudência,
provavelmente, ficará garantida a tutela jurisdicional efetiva no contencioso da imigração» (“Em busca
da tutela jurisdicional efetiva no contencioso da imigração”, in Julgar, n.º 54, 2024, p. 26.).
72 — Feito este excurso pelo regime geral da intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias, tal como consagrado no CPTA, tornam-se evidentes a finalidade e o critério orientador das
normas agora sindicadas — em particular, do n.º 2 do artigo 87.º-B. Com efeito, ao aprovar o Decreto
n.º 6/XVII, o legislador pretendeu de forma clara restringir a aplicação do regime geral da intimação
no contexto das pretensões relacionadas com a autorização de residência, introduzindo pressupostos
adicionais àqueles que já decorrem do artigo 109.º do CPTA. Assim, no âmbito daquele contencioso,
o recurso à intimação só será admissível se: (i) o direito, liberdade ou garantia carecido de tutela for
pessoal; e (ii) a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometer de modo comprovadamente grave, direto
e irreversível, o exercício, em tempo útil, daquele direito.
73 — Importa relembrar que, por força do princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do artigo 15.º
da Constituição, os cidadãos estrangeiros que residam ou se encontrem em Portugal gozam, em regra,
dos mesmos direitos que são reconhecidos aos cidadãos nacionais. Um desses direitos é justamente
o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, em todas as dimensões em que surge consa-
grado no artigo 20.º da Constituição.
Ainda que com especial enfoque no instituto do apoio judiciário, o Tribunal Constitucional dispõe
de abundante jurisprudência no que diz respeito ao princípio da equiparação em matéria de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Dessa jurisprudência, importa atentar sobretudo no Acórdão
n.º 962/1996, tirado em Plenário, aresto no qual, depois de se afirmar que o direito de acesso ao direito
e a uma tutela jurisdicional efetiva «é garantido a “todos” pela Constituição», se explicitaram as conse-
quências que daí advêm para o legislador ordinário nos termos que se seguem:
«Os mandados da norma do artigo 20.º, de asseguramento do acesso ao direito e aos tribunais,
constituem mesmo a estrutura central da ordem constitucional democrática, que é ordem aberta à dimen-
são internacional dos direitos do homem.
Da centralidade no sistema constitucional da norma do artigo 20.º, enquanto momento de defesa
e enquanto momento de pretensão a uma atuação positiva do Estado, ou seja, do significado da tutela
judicial como direito à garantia dos direitos, resulta que o acesso ao tribunal integra o núcleo irredutível
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
do princípio da equiparação de tratamento entre nacionais e estrangeiros e apátridas, estabelecido no
artigo 15.º, n.º 1, da Constituição.
Esse princípio de equiparação, se bem que suscetível de exceções a ditar pelo legislador (artigo 15.º,
n.º 2), não pode ser limitado ao ponto de desvirtuar o estatuto dos estrangeiros constitucionalmente
fixado (artigo 15.º).
Esse estatuto assenta na dignidade do homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como
“cidadão do mundo”. Daí que seja a própria semântica do artigo 15.º da Constituição a ditar os limites
heterónomos da atuação legislativa (cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pág. 135).
O direito à tutela judicial fixa, indubitavelmente, um desses limites».
53/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Tendo em conta que o artigo 87.º-B aditado pelo Decreto não elimina a possibilidade de os cida-
dãos oriundos de países fora do território da União recorrerem à intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias no âmbito do contencioso relativo às respetivas autorizações de residência,
não se pode dizer que a medida adotada, que consiste na restrição daquela possibilidade mediante
o adicionamento de novos pressupostos, atinja o «núcleo irredutível do princípio da equiparação de
tratamento entre nacionais e estrangeiros e apátridas, estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da Consti-
tuição». Os cidadãos estrangeiros mantêm a possibilidade de aceder à intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, ainda que agora apenas para tutela de direitos, liberdades e garantias
pessoais cujo exercício, em tempo útil, seja comprometido, de modo comprovadamente grave, direto
e irreversível, pela atuação ou omissão da AIMA, IP.
74 — Em face das alterações preconizadas no Decreto, a primeira questão a que cumpre dar res-
posta consiste em saber se o legislador se encontra impedido pela Constituição, nomeadamente pelo
n.º 5 do seu artigo 20.º, de reconfigurar as condições de acesso à intimação para proteção de direitos,
liberdades nos termos que resultam do n.º 2 do artigo 87.º-B, isto é, mediante adicionamento dos dois
novos pressupostos que aí são fixados.
Da jurisprudência constitucional relativa aos pressupostos da intimação para proteção de direi-
tos, liberdades e garantias estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA (em especial, dos Acórdãos
n.os 5/2006 e 198/2007), extraem-se dois dados essenciais: por um lado, o reconhecimento de que o n.º 5
do artigo 20.º da Constituição se limita aos direitos, liberdades e garantias pessoais; por outro, a afirmação
da compatibilidade com a Constituição do carácter residual ou subsidiário da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, tal como plasmada no CPTA, tendo como critério a necessidade de
uma tutela de mérito urgente e a insuficiência dos comuns meios processuais disponíveis, incluindo aí
o recurso a uma providência cautelar.
A doutrina, por sua vez, destaca a «ampla liberdade constitutiva» do legislador ordinário no cumpri-
mento da injunção que lhe é dirigida pelo n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, assinalando que «direitos,
liberdades e garantias pessoais, na aceção utilizada pelo artigo 20.º, n.º 5, são os enumerados nos
artigos 24.º a 47.º da Constituição», chegando a pôr em dúvida que «o artigo 20.º, n.º 5, se aplique
igualmente aos direitos fundamentais com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias
pessoais» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada (coord. Jorge Miranda/Rui Medeiros), vol. I,
2.ª ed., Lisboa, 2017, pp. 331-332).
75 — Como se extrai do que ficou dito, a restrição do recurso do meio previsto no artigo 109.º do
CPTA à tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais não parece suscitar problemas de maior.
Aliás, a opção do legislador vertida no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA — que, como se disse, ampliou
para além do limiar dos direitos, liberdades e garantias pessoais o âmbito de aplicação desta intima-
ção — suscitou, desde cedo, aceso debate na doutrina. De um lado, aplaudia-se a opção do legislador
ordinário no sentido de alargar o âmbito de proteção da ação sumária consagrada no artigo 109.º do
CPTA, em face do imperativo constitucional mínimo decorrente do n.º 5 do artigo 20.º da CRP», ainda que
sem deixar de reconhecer que «a extensão indiscriminada a quaisquer direitos, liberdades e garantias
fora do Capítulo I do Título II da CRP pode, em abstrato, induzir a uma banalização da utilização de um
meio jurisdicional que, devido à sua sumariedade, deve ver a sua aplicação restrita a um número sele-
cionado de casos» (Carla Amado Gomes, “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
in Revista do Ministério Público, n.º 104, 2005, p. 113, (itálicos originais). No polo oposto, criticava-se
a extensão do âmbito de aplicação da intimação a outros direitos, liberdades e garantias para além
dos referidos no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, considerando-se que ilegítima «a extensão da
intimação para proteção de eventuais interesses ou até direitos, substanciais ou procedimentais, no
âmbito de relações jurídicas administrativas, que, fundamentando-se em preceitos de direito ordinário,
tenham uma ligação meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais, ou cons-
tituam concretizações legislativas de direitos fundamentais de conteúdo insuscetível de determinação
no plano constitucional» (Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 255-256 — itálicos nossos).
Seja qual for a direção em que se siga, o que deste debate no essencial se retira é que a ampliação
do âmbito de aplicação da intimação para lá dos direitos, liberdades e garantias a que se refere o n.º 5 do
artigo 20.º da Constituição consubstancia uma opção que se inscreve na margem de conformação do
54/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
legislador ordinário. Naturalmente que, se essa ampliação for revertida, o nível de proteção já alcançado
é reduzido. Porém, na medida em que continue a contemplar os «direitos, liberdades e garantias pessoais»,
a ação de intimação manter-se-á conforme ao n.º 5 do artigo 20.º da Constituição pois não perderá as
propriedades inerentes a um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo
a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Na verdade, através
do adicionamento deste pressuposto, aquilo que o legislador terá pretendido foi afastar amplitude con-
ferida ao artigo 109.º do CPTA e aceite pelos tribunais e doutrina administrativa (Sofia David, loc. cit., p.
18, assim como a doutrina citada na nota de rodapé 3), no sentido de que esta abrange a tutela urgente
dos direitos, liberdades e garantias que estão previstos no Título II, da Parte I, da Constituição, a saber,
os direitos, liberdades e garantias pessoais, políticos, dos trabalhadores, assim como abrange os direitos
de natureza análoga, por força do artigo 17.º da Lei Fundamental, aceitação essa com reflexos, mais
recentemente, no acórdão de uniformização de jurisprudência datado de 06.06.2024 — amplitude que,
como se viu, não é imposta pela Constituição, embora também não seja por ela vedada.
76 — Já quanto à exigência de que a lesão em causa seja comprovadamente grave e irreversível,
a resposta não é tão linear, na medida em que a introdução deste pressuposto adicional pode contender,
se não com o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, pelo menos com o respetivo n.º 1, bem como com
o n.º 4 do seu artigo 268.º
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no contexto da intimação para proteção
de direitos liberdades e garantias, a irreversibilidade é entendida como uma das hipóteses de confor-
mar a urgência numa decisão de mérito, no sentido da sua indispensabilidade (n.º 1 do 109.º) — e por
isso vertida no n.º 3 do 110.º, ao aqui se prever, com esse fundamento, uma faculdade de aceleração
processual —, para acautelar situações de um evento único, identificado e irrepetível no tempo. A irre-
versibilidade tem sido, assim, enquadrada e aplicada pelos tribunais administrativos e fiscais, muito
em particular no contexto a que nos referimos, por referência a situações de urgência fora do normal,
nas palavras da lei «situações de especial urgência» (n.º 3 do artigo 110.º do CPTA).
Desta forma, a comprovada irreversibilidade do comprometimento de um direito, liberdade ou garan-
tia pessoal, agora consagrada, de forma inovadora, no novo artigo 87.º-B do CPTA, adquire a natureza
de pressuposto processual autónomo. Deixa, assim, de funcionar apenas como condição de aceleração
processual para se afirmar como requisito específico do recurso à intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, particularmente no contexto das pretensões relacionadas com a autorização de
residência. O que, como é bom de ver, restringe substancialmente o âmbito da tutela jurisdicional até
aqui garantida aos destinatários do artigo 109.º do CPTA que passam a estar abrangidos pelo disposto
no regime especial de tutela previsto no novo artigo 87.º-B.
77 — Esta restrição pode perspetivar-se em duas vertentes.
Por um lado, o pressuposto processual de irreversibilidade deixará de fora do âmbito de aplicação
do novo artigo 87.º-B — e, por conseguinte, da possibilidade de uma tutela definitiva urgente —, todas
as situações relacionadas com a situação pessoal dos indivíduos e das famílias em que é a própria
substância do direito que é lesada pelo decurso do tempo. Um exemplo paradigmático serão todos
aqueles casos em que o ato legalmente devido seja uma autorização de residência para alguém que
está no estrangeiro, como sucede com o reagrupamento familiar de filhos menores ou do cônjuge do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
cidadão estrangeiro residente em território nacional. Com efeito, com a concessão de uma autorização
de residência para reagrupamento familiar o que se pretende é que quem seja titular de uma autorização
de residência não veja especialmente dificultada a sua vida familiar.
Por outro lado, estando em causa direitos emergentes e temporários, a tutela cautelar é inadequada
à proteção jurisdicional de muitos, se não da maioria, destes direitos em matéria de imigração, pois que
este tipo de questões deve ou tem de obter, quanto ao respetivo mérito, uma resolução definitiva pela
via judicial num tempo curto (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 18.ª ed., 2020, p. 242). A tutela
cautelar, revelar-se-á, assim, para uma grande maioria de casos, inidónea porque o que aqui se pede
a título provisório irá esgotar e esvaziar o que se peticionar a título principal, tornando inútil a decisão
a proferir, face aos efeitos de facto e de direito da tutela cautelar concedida. Tal sucederá sempre que,
pelo normal decurso do tempo em que se tem de aguardar a decisão do processo principal, se esvazie
55/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
a utilidade da decisão a proferir neste processo, por via dos efeitos da decisão provisória no tempo, por
nada mais restar para decidir a título definitivo (Sofia David, loc. cit., pp. 15-17).
Assim, e com estes novos pressupostos, casos haverá em que, não podendo os interessados bene-
ficiar do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias na medida em que a sua
situação não consubstanciará uma lesão irreversível do direito invocado, ainda que esteja em causa um
direito, liberdade ou garantia pessoal, também não terão aberta a via da tutela cautelar, que se revelará
inacessível na medida em que os pedidos, necessariamente provisórios, que ali se fizerem serão pedidos
ilegais, porque esgotariam, total ou parcialmente, o que se pedirá na ação principal.
Ao que acresce que a tutela principal não urgente, por via da ação administrativa, considerando
o tempo de espera — que não tem sequer de ser excessivo, bastando que não exceda o prazo de três
anos, que é aceite como sendo, em regra, justificado na jurisprudência do TEDH —, para a decisão de
uma decisão num tribunal de 1.ª instância, é claramente incompatível com a subsistência do direito
quando é necessária tutela urgente.
Apesar de não estar em causa a eliminação do recurso à intimação para proteção de direitos, liber-
dades e garantias por parte dos interessados, designadamente, dos cidadãos estrangeiros residentes
em Portugal no âmbito do contencioso relativo às respetivas autorizações de residência, assiste-se,
em suma, a uma assinalável restrição dessa possibilidade, comparativamente com o regime de acesso
àquele meio de tutela avançada de direitos, liberdades e garantias que é mantido em termos gerais.
Pondo-se em causa a própria subsistência do direito — como ocorrerá, pelo menos, em todos os casos
de reagrupamento familiar de familiares fora do país —, por via da transformação da irreversibilidade
da lesão em pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, no
contexto das pretensões relacionadas com a autorização de residência, é evidente o efeito restritivo que
a medida exercer sobre o direito ao direito e a um tutela jurisdicional efetiva, com consequente afetação
das posições garantidas pelos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição.
78 — Por força do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, essa restrição apenas será constitucional-
mente legítima se observar as exigências que decorrem do princípio da proibição do excesso.
Recorrendo uma vez mais à metódica do triplo teste que o Tribunal Constitucional vem desde
há muito aplicando no controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso
(v. o Acórdão n.º 634/1993), importará essencialmente determinar se a medida concretizada no n.º 2
artigo 87.º-B é adequada, necessária e proporcional à finalidade que através dela se prossegue.
Tal medida, importa recordá-lo uma vez mais, consiste no agravamento dos pressupostos de acesso
à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do contencioso relacionado com
autorizações de residência — incluindo as autorizações de residência para agrupamento familiar — rela-
tivamente ao regime geral previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Nos termos do primeiro, o recurso
à intimação é possível «quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração
a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do
caso, o decretamento de uma providência cautelar». Agora, e se o recorrente for um requerente de um
pedido de autorização de residência, designadamente para reagrupamento familiar, que vê a sua decisão
indeferida e/ou é confrontado com alguma atuação ou omissão da AIMA. I. P. que o afete, o recurso
a essa intimação só pode ocorrer se tal comprometer «de modo comprovadamente grave, direto e irre-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
versível, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser
eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.»
79 — Apesar de tal não ser expressamente referido pelo legislador na Exposição de Motivos da
Proposta de Lei n.º 3/XVII/1.ª, que culminou no Decreto em apreciação, o motivo subjacente a esta opção
legislativa prender-se-á com o elevado número de intimações para tutela de direitos relacionados com
autorizações de residência pendentes nos tribunais administrativos que têm vindo a divulgado pelos
representantes máximos dos próprios operadores judiciários (cf. https://eco.sapo.pt/2024/05/24/presi-
dente-do-supremo-tribunal-administrativo-avisa-problema-da-imigracao-e-dramatico-e-crueldade-absolu-
ta/?utm_source=chatgpt.com). E prender-se-á também, sobremaneira, com a situação de incapacidade de
resposta a estes pedidos por parte da AIMA, I. P.. É deste ponto de vista que cumpre aferir da idoneidade
e a adequação da medida, tendo por contrapondo a garantia, por um lado, da tutela jurisdicional efetiva
56/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
dos interessados (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição) e, bem assim, o direito a um tratamento equitativo
dos processos junto da AIMA, I. P. (artigo 266.º, n.º 4, da Constituição).
Agravando os pressupostos de acesso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
no âmbito do contencioso relacionado com autorizações de residência, o legislador limitou a possibilidade
de recurso a este instrumento de tutela jurisdicional, o que significa que, previsivelmente, o número de
pedidos de intimação para proteção destes direitos decrescerá. Contudo, daqui não se pode concluir
que o número de processos ou a pressão sobre os tribunais venha a diminuir. Com efeito, a redução do
recurso a este meio processual não elimina a necessidade de tutela por parte dos interessados, a qual
tenderá, aliás, a agravar-se, enquanto a AIMA, I. P. não conseguir dar resposta aos pedidos pendentes, que
continuam a aguardar registo inicial, agendamento ou decisão. Como se viu, nestas circunstâncias, a via
que resta é o recurso à ação administrativa, não urgente, acompanhada de requerimento para o decreta-
mento de providência cautelar, como forma de assegurar a tutela jurisdicional necessária — recurso esse
que previsivelmente aumentará em medida equivalente ou próxima da medida em que venha a diminuir
o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantia. E isto independentemente do
desfecho das ações e providências cautelares intentadas, uma vez que a pressão sobre os tribunais
continuará a verificar-se, tal como atualmente sucede, qualquer que venha a ser o sentido das decisões
jurisdicionais proferidas em concreto. Pode, assim, afirmar-se que não é expectável que ao agravamento
dos pressupostos de acesso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do
contencioso relacionado com autorizações de residência venha a corresponder uma efetiva e relevante
diminuição da pendência de processos relativos ao contencioso gerado no contexto das pretensões
de autorização de residência. O que, na verdade, se antevê com maior probabilidade é uma mudança
na natureza e na qualificação processual desse mesmo contencioso, que poderá, inclusivamente, vir
a aumentar em volume.
Acresce que, no que respeita ao impacto das decisões judiciais na atuação da AIMA, I. P., os ganhos
também não são facilmente antecipáveis: a ingerência decorrente de uma decisão favorável ao reque-
rente, seja ela de intimação ou de decretamento de providência cautelar antecipatória, é praticamente
idêntica em termos práticos. Ou seja, os efeitos produzidos por ambas as decisões são equivalentes no
que toca à obrigação de resposta e cumprimento por parte da AIMA, I. P.
Assim sendo, pode legitimamente duvidar-se da adequação da medida, tendo em conta a finalidade
que com ela se pretende alcançar.
80 — Em qualquer caso, ainda que a medida fosse idónea, sempre falhariam os testes da necessi-
dade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Quanto ao primeiro, e como se disse no Acórdão n.º 578/2023, são dois os requisitos que devem
ser considerados: «por um lado, mostrar a existência de medidas alternativas menos onerosas ou inge-
rentes («alternativas mais amigas dos direitos fundamentais» — grundrechtsfreundlicheren Alternativen);
por outro, que elas não soçobram quando analisadas na ótica da eficácia para a realização da finalidade
prosseguida».
Ora, a norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado pelo Decreto à Lei n.º 23/2007, não é manifestamente
o que se poderia designar por norma temporária. Isto é, uma norma destinada a vigorar apenas durante
um determinado período de tempo, que no caso seria o tempo necessário a pôr termo à situação de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
estrangulamento que se verifica atualmente nos tribunais administrativos no que diz respeito ao número
de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do contencioso relacionado com
autorizações de residência. Trata-se, ao invés, de uma norma permanente, destinada vigorar por tempo
indeterminado, o que significa que se manterá em vigor até ser alterada ou revogada. Ora, não tendo um
prazo de validade pré-definido, mas antes pressupondo a sua aplicação contínua, o regime especial de
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do contencioso relacionado com
autorizações de residência constitui, quanto à sua medida, uma restrição desnecessária do direito dos
interessados à tutela jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pois ultrapassa
o quantum que seria necessário, face às razões que o poderiam justificar.
Mas ainda que se tratasse de uma norma temporária, a medida nela prevista sempre falharia o teste
da proporcionalidade em sentido estrito.
57/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Já se sabe que a previsão de um regime agravado de acesso por parte dos cidadãos estrangeiros
à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do contencioso relacionado com
autorizações de residência se funda em razões de natureza essencialmente pragmática. Estas razões
prendem-se, sobretudo, com o alívio da pressão exercida sobre os tribunais administrativos e sobre
a AIMA, I. P., tendo em conta o complexo contexto social, amplamente conhecido, que Portugal enfrenta
atualmente no que respeita à regularização da situação administrativa de imigrantes. O benefício que
poderia resultar, para a comunidade, reside na satisfação do interesse público na normalização das pen-
dências nos tribunais, contribuindo para uma maior celeridade e eficiência do sistema judicial e maior
equidade na prestação deste concreto serviço público prestado pela AIMA, I. P. Trata-se de razões que
têm, não se discute, evidente ressonância constitucional.
Contudo, ainda que não se verifique, em todos os casos, uma eliminação absoluta do recurso à inti-
mação para proteção de direitos, liberdades e garantias por parte dos interessados — designadamente
dos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, no âmbito do contencioso relativo às autorizações
de residência —, assiste-se, em determinados contextos, a uma significativa restrição dessa possibili-
dade, sobretudo quando comparada com o regime geral de acesso àquele meio de tutela jurisdicional
avançada, que se mantém, em princípio, disponível nos demais casos.
Importa não perder de vista que a restrição decorrente artigo 87.º-B, n.º 2, como se assinalou já
(v., supra, o n.º 76.), assume contornos de particular gravidade quando o direito fundamental cujo exer-
cício em tempo útil se pretende assegurar por via da intimação em apreço for um direito, liberdade ou
garantia relativamente ao qual o decurso do tempo compromete a própria possibilidade de exercício desse
direito fundamental. Nesta situação estarão todos aqueles que pretendam requerer o reagrupamento
familiar do cônjuge e dos filhos que estejam no estrangeiro, na medida em que se veem impossibilitados
de recorrer a esta intimação, atento o novo pressuposto processual de comprovada irreversibilidade da
lesão. Tal conclusão torna-se particularmente evidente se se atentar no modo como este conceito foi
generalizadamente interpretado pelos tribunais administrativos no contexto da intimação para a proteção
de direitos, liberdades e garantias no âmbito do contencioso relacionado com autorizações de residência
antes do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024, de 11 de julho — cuja jurisprudência
o legislador pretende, precisamente, reverter, por via do aditamento deste artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007.
Por outro lado, a tutela que é apresentada como disponível, em alternativa, por via do n.º 1 do novo
artigo 87.º-B — que será o recurso à ação administrativa e à tutela cautelar, nos termos gerais da lei de
processo aplicável aos tribunais administrativo —, revela-se manifestamente insuficiente em algumas
das situações de necessidade de autorização de residência, na medida em que, seja pelo esvaziamento
da utilidade da decisão a proferir no processo principal, após o decretamento de uma providência
cautelar antecipatória, seja pela demora normal de um processo não urgente, a decisão que vier a ser
prolatada na ação principal, ou se revelará inútil, ou a sua prolação sempre chegará fora do tempo.
Para além disso, casos haverá em que o recurso ao meio de tutela urgente que permanece disponível
se revela desde logo inadequado, uma vez que a tutela cautelar tem uma natureza de provisoriedade
intrínseca, o que determina a ilegalidade desta pretensão, por impossibilidade do decretamento das
concretas providências requeridas, por antecipatórias, em todas as situações em que o direito posto
em causa também se esgota e se cumpre com o seu exercício (v., supra, o n.º 76.).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Todas estas considerações evidenciam uma assinalável restrição do direito de acesso ao direito
e a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado no n.º 1 artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º, ambos da
Constituição, cuja justificação não encontra respaldo suficiente nas razões que poderiam ampará-la. Tais
razões ligam-se, como se viu, ao benefício que a comunidade retirará da maior celeridade e eficiência
do sistema de administração da justiça e funcionamento da própria AIMA.IP. que advirá, por sua vez,
da limitação do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias no âmbito do con-
tencioso relativo às autorizações de residência. Simplesmente, como se viu, a redução da pendência
processual e do nível de pressão sobre aquela entidade em razão da limitação do recurso à intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias, ou não é em rigor antecipável ou, ainda que o seja,
não é razoavelmente expectável que venha a registar-se em medida ou com expressão suficientes para
justificar, em toda a sua extensão, a restrição imposta em matéria de acesso à tutela jurisdicional efetiva
por parte dos destinatários do regime especial estabelecido no n.º 2 do artigo 87.º-B.
58/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Daí que deva concluir-se que a norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado pelo artigo 3.º do Decreto,
é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição.
81 — Fica a restar apenas a apreciação do n.º 3 do artigo 87.º-B, aditado pelo Decreto.
Recorde-se a formulação literal dessa disposição:
«3 — Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação
da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm
junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios
humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as
consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimen-
tos dirigidos à AIMA, IP».
Tendo como pressuposto o âmbito, abrangência e sentidos típicos da decisão da intimação para
estes casos, o que esta norma solicita ao juiz administrativo é a ponderação dos aspetos aqui referidos,
aquando do decretamento da intimação, para efeitos da fixação de um prazo para cumprimento por
parte da AIMA, I. P., ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 111.º do CPTA, ex vi do n.º 4 deste
artigo 87.º-B, designadamente quando o faça sob cominação de aplicação de sanção pecuniária com-
pulsória incidente sobre o titular do órgão responsável. Na verdade, o regime geral atualmente vigente
também não proscreve, ele próprio, a possibilidade de ponderação desses elementos nesta componente
da decisão a proferir pelo tribunal, ponderação essa que, evidentemente, não pode deixar de ser, também,
adequada à preservação, no caso concreto, da efetividade da tutela jurisdicional que os artigos 20.º,
n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição sempre exigem.
Claro está que a conclusão poderia ser diversa se tais elementos constantes da norma fossem
tomados pelo juiz administrativo como critérios materiais de decisão, i.e., de decretamento (ou não)
da intimação, pois então assumiriam plenamente a sua dimensão de aspetos de natureza administra-
tiva (aqui ponderados, ademais, a requerimento da própria administração pública). Nesse caso, seria
o legislador a solicitar ao juiz administrativo que fizesse ponderações sobre juízos de oportunidade ou
de conveniência que cabem exclusivamente à administração pública, o que dificilmente conviveria com
o princípio da separação de poderes no nosso sistema jurídico-constitucional (não são, aliás, aspetos
específicos dos tipos de procedimento regidos pela Lei n.º 23/2007; apenas se colocam quanto a estes
de modo premente no momento presente; o que implicaria, então, aceitar idêntica ponderação sempre
que a administração tivesse dificuldades em desempenhar as suas tarefas em qualquer procedimento
massificado). Ora, isso equivaleria não só a uma relativização dos deveres administrativos, quer dizer,
da própria legalidade e constitucionalidade que impende sobre a administração pública e sobre os tri-
bunais, o que, além do princípio da separação de poderes, como se dizia, constituiria uma afronta aos
princípios da legalidade e da atuação administrativa no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos (cf. artigo 266.º, n.os 1 e 2, da Constituição). Como também, e por outro lado,
ao exigir-se a ponderação pelo juiz administrativo daqueles elementos como critério decisório material
da intimação — e em especial das «consequências que possam resultar da intimação para o tratamento
equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, I. P.» — sempre constituiria a transferência para
os tribunais de juízos de oportunidade ou de conveniência que lhes é vedado fazer em substituição da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
administração pública.
Mas a melhor interpretação da norma contida no preceito em análise é a primeira, e não esta última.
Desde logo, como se disse, porque nada parece impedir que a mesma conviva harmoniosamente com
o regime geral da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias consagrado no CPTA.
Depois, porque a inconstitucionalidade do antecedente n.º 2 pela qual o Tribunal se pronuncia (v., supra,
o n.º 80), leva a considerar a norma do n.º 3 de forma autónoma: isto é, esta norma não se soma ao
sentido restritivo provindo do n.º 2 que acrescentava restrições constitucionalmente inaceitáveis ao
regime geral; e interpretada autonomamente, numa relação sistemática direta com o regime geral do
CPTA, sem intermediação do n.º 2, o seu melhor sentido é o primeiro, não o segundo. Por estas razões,
o Tribunal não se pronuncia pela inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 87.º-B, aditado à Lei n.º 23/2007
pelo artigo 3.º do Decreto.
59/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
III — Decisão
Com os fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional:
a) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da
Assembleia da República, por violação dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º,
n.º 1, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 1, da Constituição;
b) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da
Assembleia da República, por violação dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da
Constituição;
c) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 101.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII
da Assembleia da República, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;
d) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII
da Assembleia da República, quando conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º, na redação decorrente das
alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República por violação
dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição.
e) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado à Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, por viola-
ção dos artigos 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
f) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.
Lisboa, 8 de agosto de 2025. — Joana Fernandes Costa [parcialmente vencida quanto à alínea f)
conforme declaração junta] — Carlos Medeiros de Carvalho (parcialmente vencido, conforme declaração
que anexo) — José Teles Pereira (Vencido, nos termos da declaração junta) — Gonçalo Almeida Ribeiro
(vencido, nos termos da declaração junta) — Mariana Canotilho (com declaração de voto conjunta) — Rui
Guerra da Fonseca [parcialmente vencido quanto à alínea f) do dispositivo, nos termos da declaração
conjunta anexa; e com declaração de voto conjunta em anexo] — Maria Benedita Urbano (vencida, nos
termos da declaração de voto junta) — Dora Lucas Neto [parcialmente vencida relativamente à alínea f)
do dispositivo, conforme declaração de voto junta] — António José da Ascensão Ramos [parcialmente
vencido quanto à alínea f) do dispositivo, nos termos da declaração conjunta anexa, e com declaração de
voto conjunta em anexo] — Afonso Patrão [vencido quanto à alínea a) e não subscrevendo a totalidade
da fundamentação relativa à alínea b) do dispositivo, nos termos da declaração de voto junta] — João
Carlos Loureiro (parcialmente vencido nos termos da Declaração junta) — José João Abrantes (par-
cialmente vencido, nos termos da declaração junta)
O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo
Dias, que se encontra parcialmente vencido quanto à alínea f) do dispositivo nos termos da declaração
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
conjunta anexa e com declaração de voto conjunta em anexo, e que não assina por não estar presente.
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Fiquei vencido quanto às alíneas b), d) e e), acompanhando em parte o juízo quanto às alíneas a),
c) e f) do dispositivo do Acórdão, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1 — Não acompanho, desde logo, a motivação e o juízo firmado na alínea e) do dispositivo quando
reportado à pronúncia no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado
à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República (AR),
por violação do artigo 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4, todos da Constituição, tendo pugnado por um
juízo negativo de inconstitucionalidade.
60/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
2 — Por outro lado, divergi igualmente do juízo firmado na alínea f) do dispositivo quando reportado
à pronúncia pela não inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do referido artigo 87.º-B, aditado à Lei
n.º 23/2007, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da AR, tendo pugnado por um juízo positivo de incons-
titucionalidade por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 18.º, n.º 2, 202.º e 268.º, n.º 4, todos da Constituição.
3 — Por fim, apenas acompanhei a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade:
— das normas do n.º 1 do artigo 98.º, da Lei n.º 23/2007, na redação decorrente das alterações
introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da AR, por violação dos artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1,
68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2, todos da Constituição, no estrito segmento em que, na derrogação do
regime regra previsto naquele n.º 3, não resultaram incluídos o cônjuge ou equiparado do requerente do
reagrupamento familiar, bem como os filhos incapazes do mesmo ou do casal, que estão a seu cargo
ou do casal, ou ainda dos filhos menores (incluindo os adotados) do cônjuge ou equiparado;
— da norma do n.º 3 do artigo 101.º, decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto
n.º 6/XVII da AR, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, no estrito segmento em
que a definição do elenco ou leque de medidas de integração a que ficam sujeitos os requerentes do
pedido de reagrupamento familiar e dos respetivos familiares surge enunciada de modo que interpreto
como meramente exemplificativo ao fazer recurso do sintagma adverbial «designadamente».
E não descortinei a inconstitucionalidade considerada sob as alíneas b) e d), mormente na sua
articulação com o prazo previsto no n.º 3 do artigo 98.º e este per se, não acompanhando as razões
e motivação desenvolvida.
4 — Explicitando e motivando o meu entendimento e juízo divergente, feitos em termos mais sumá-
rios do que os que seriam os devidos, temos que dissenti, desde logo, da motivação e do juízo firmado
quanto à alínea e) do dispositivo quando reportado à pronúncia no sentido da inconstitucionalidade
da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, que se pretendia aditar à Lei n.º 23/2007 pelo artigo 3.º do Decreto
n.º 6/XVII da AR (cf. §§ 68.-80. do Acórdão), porquanto não considero que a mesma seja atentatória do
artigo 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, todos da Constituição, reclamando, assim, ao invés um juízo
negativo de inconstitucionalidade.
4.1 — Mostra-se, em causa, uma mudança ou uma alteração ao regime do contencioso adminis-
trativo mediante a definição e introdução de regras de tutela específica nos litígios abrangidos pela
matéria dos procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros
do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração disciplinados pela Lei
n.º 23/2007, ainda que pelos seus termos, reportando-se a «decisões ou omissões da AIMA, IP» ou
à «atuação ou omissão da AIMA, IP» (cf. n.os 1 e 2 do artigo 87.º-B pretendido aditar à referida Lei), se
possa antever que tal alteração venha a ter uma abrangência mais vasta presente aquilo que é o quadro
da missão e atribuições/competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (abre-
viadamente «AIMA, IP») (cf. o artigo 3.º do Anexo relativo à «Orgânica da Agência para a Integração,
Migrações e Asilo, I. P.» a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, diploma
que criou a referida Agência), que não se cinge ao definido e disciplinado pela referida Lei.
4.2 — Se nenhuma mudança efetivamente relevante resultaria aportada pelo regime previsto no
n.º 1 do artigo 87.º-B, já que o mesmo corresponde ao que derivava/deriva da leitura e aplicação do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante «CPTA») que vinham e vêm sendo feitas,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
de forma uniforme e reiterada, pelos tribunais e pela doutrina produzida, já com o n.º 2 do preceito visa-
-se, efetivamente, introduzir uma nova disciplina ao nível da ação intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias, regulada nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, ainda que circunscrita aos dissídios
ou litígios envolvendo «decisões ou omissões da AIMA, IP» ou «atuação ou omissão da AIMA, IP».
4.3 — Decorre do artigo 109.º do CPTA que a intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias «pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha
à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar
o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas
circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no
artigo 131.º» [n.º 1] e de que a mesma «também pode ser dirigida contra particulares, designadamente
concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências
61/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado»
[n.º 2], sendo que «[q]uando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão
de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo
já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido» [n.º 3].
Extrai-se do quadro normativo inserto no preceito convocado que são pressupostos do pedido de
intimação nesta ação os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter
de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou
garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração, ou
a particulares, que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acau-
telar o direito por outro meio processual, mormente através de processo cautelar conexo e neste com
recurso ao decretamento provisório de uma providência cautelar (cf. nomeadamente, os artigos 112.º
e 131.º ambos do CPTA) ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal
4.3.1 — Como referido constituía e constitui entendimento uniformemente aceite o de que o meio
normal, ou regra, de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais é a ação administrativa (tratando-se
de situações de inércia ou de omissões da Administração através da ação administrativa para conde-
nação à prática de ato devido — cf. artigos 66.º a 71.º do CPTA) complementada ou conexionada com
a tutela cautelar, sendo que o recurso a formas de tutela principal urgente (cf., nomeadamente, a da
intimação disciplinada nos artigos 109.º e seguintes do CPTA) estava e está reservada apenas para as
situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo
útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma
intervenção jurisdicional, ou, ainda, quando aquelas situações não encontrem enquadramento conten-
cioso num outro meio/forma processual principal urgente.
Esta opção do legislador afigura-se compreensível, mostrando-se justificado que se recorra, por
norma, aos processos não urgentes, devidamente complementados por um sistema eficaz de atribuição
de providências cautelares, efetivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emer-
gência de danos de difícil reparação, reservando os processos urgentes para situações de verdadeira
premência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, ou seja, para aquelas em que a utilização
de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento de providências cautelares
se necessário e as circunstâncias o justificarem, não se mostre possível ou suficiente, incluindo com
recurso a decretamento provisório (cf. n.º 5 do artigo 131.º do CPTA).
4.3.1.1 — Nessa medida, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
enquanto processo declarativo, constituía e constitui, como é reconhecido no presente Acórdão (cf. v.g.,
seu § 70.), um meio subsidiário de tutela [cf., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administra-
tivo (STA) de 07.10.2009 (Proc. n.º 0884/09), de 18.02.2010 (Pleno) (Proc. n.º 0884/09), de 14.12.2011
(Proc. n.º 01078/11), de 05.06.2012 (Pleno) (Proc. n.º 01078/11), de 30.05.2013 (Proc. n.º 0237/13), de
27.11.2013 (Proc. n.º 01413/13), de 29.01.2014 (Proc. n.º 01370/13), de 12.02.2015 (Proc. n.º 018/15)
e de 26.06.2019 (Proc. n.º 01005/18.0BELSB) — todos consultáveis in «www.dgsi.pt/jsta»; na doutrina,
José Carlos Vieira de Andrade, em A Justiça Administrativa — Lições, 18.ª edição, p. 266; Mário Aroso de
Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição
(2021), pp. 935-937; Mário Aroso de Almeida, em Manual de Processo Administrativo, 5.ª edição, p. 357;
Carla Amado Gomes, em “O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar adminis-
trativa” in Cadernos Justiça Administrativa, n.º 39, págs. 4 e segs.; Anabela Costa Leão, em Intimação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, em Comentário à Legislação Processual Administrativa
(coordenação Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão), vol. II, 6.ª edição (2024), p. 731], des-
tinado a ser utilizado como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, ou seja,
apenas nas situações em que as outras formas de processo não se mostrem ou não se apresentem
como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias,
assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional.
4.3.1.2 — Tal como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in ob. cit., p. 936) uma tal opção
«afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de pro-
cesso esteja configurado em moldes excessivamente restritivos», para o efeito tendo convocado inclusive
o entendimento deste Tribunal Constitucional, firmado no Acórdão n.º 5/2006 (entendimento reiterado no
Acórdão n.º 198/2007, ambos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» — sítio
62/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção
em contrário), que, em face do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, se pronunciou
no sentido da não inconstitucionalidade do condicionamento que decorre da regra de subsidiariedade
prevista na parte final do n.º 1 deste artigo 109.º do CPTA, interpretado no sentido de não permitir o uso
do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco
do direito em causa supõe uma atuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil,
mediante o recurso a um meio processual não urgente, associado a uma providência cautelar.
Extrai-se e pode ler-se nesse Acórdão que «[o]s direitos constitucionais de acesso aos tribunais e de
tutela jurisdicional efetiva são satisfeitos pela previsão legal de mecanismos processuais que possibili-
tem, de modo adequado e suficiente, aos interessados a defesa dos seus direitos perante os tribunais,
mas obviamente não asseguram a todos eles o sucesso nas suas pretensões» e que a «circunstância
de, por decisão judicial de mérito, terem sido indeferidos quer o pedido de decretamento provisório da
providência cautelar quer a própria providência solicitada, não implica que seja constitucionalmente
imposto a concessão à interessada, em regime de cumulatividade, do acesso ao meio excecional e sub-
sidiário da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias».
4.3.2 — Trata-se, pois, de processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva
e cuja criação em sede de CPTA se destinou a dar cumprimento, no plano do contencioso administrativo,
à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5, da Constituição quando nele se estatui que para «defesa dos
direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais carate-
rizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças
ou violações desses direitos».
4.3.2.1 — Ora ainda que haja sido debatida a leitura fazer do âmbito fixado à intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias disciplinada no artigo 109.º do CPTA, e a possibilidade de
este ser objeto de interpretação restritiva (vide sobre a problemática, por todos, Anabela Costa Leão,
em ob. cit., pp. 716-717, nota 27), tem-se como consensual o reconhecimento de que aquele âmbito
é claramente mais vasto do que aquele que seria o imposto pelo n.º 5 do artigo 20.º da Constituição,
onde se refere apenas à previsão de meios destinados à «defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais» (sublinhado nosso).
4.3.2.2 — Tal como afirmam Mário Aroso de Almeia e Carlos Cadilha (in ob. cit., p. 930) «[e]stão
abrangidos todo e qualquer tipo de direitos, liberdades e garantias, sem que haja que distinguir entre
direitos, liberdades e garantias pessoais e direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial», sendo
que se «[é] verdade que, com a introdução desta forma de processo, o propósito primacial do Código
foi dar cumprimento a uma imposição constitucional que apenas se reporta aos direitos, liberdades
e garantias pessoais (cf. artigo 20.º, n.º 5, da CRP)», «o que é certo é que o legislador não introduziu
qualquer restrição, nem nos artigos que integram a presente Secção, nem no próprio título da Secção.
Embora pudesse não o ter feito, o legislador optou, assim, por ir além da mera concretização da imposi-
ção constitucional e estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à proteção de todo
e qualquer direito, liberdade ou garantia», e «[p]or outro lado, como o regime dos direitos, liberdades
e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga (cf. artigo 17.º da CRP), também
os direitos de natureza análoga estão, por definição, incluídos no âmbito das situações jurídicas que
podem ser objeto de tutela através da utilização desta forma de processo».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
4.3.2.3 — E na prática, observa-se que a aplicação jurisprudencial deste meio, tem sido «generosa»
nesta matéria (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in ob. cit., p. 931), até em demasia segundo
alguns autores mais críticos (cf. v.g., nomeadamente, José Carlos Vieira de Andrade, in ob. cit., p. 264,
nota 657/658), admitindo-se com amplitude a utilização da intimação para proteção de direitos, liber-
dades ou garantias em vários tipos e domínios e situações jurídicas (sem preocupações exaustivas, ver
v.g. o direito manifestação, o direito à greve, o direito ao asilo, o direito à inviolabilidade do domicilio e das
comunicações, a defesa da liberdade de expressão/direito de resposta, da liberdade religiosa, da liberdade
de escolha e acesso à profissão, o direito ao reagrupamento familiar, o direito de acesso à educação
e ao ensino superior e à igualdade de acesso ao ensino superior, o direito à segurança social e o direito
à habitação — cf., exemplificando e convocando a variada jurisprudência produzida, Anabela Costa
Leão, em ob. cit., pp. 723-727; também José Carlos Vieira de Andrade, in ob. cit., p. 264, notas 656/657).
63/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
4.3.2.4 — Neste contexto, como assinalado no presente acórdão (cf. seu § 71.) importa, sobretudo,
ter em atenção a jurisprudência uniformizada fixada pelo Acórdão do STA n.º 11/2024 (de 6 de junho
de 2024 e publicado no DR de 11 de julho 2024) no sentido de que «[e]stando em jogo o exercício de
direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República
Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se
encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência
por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina
com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma
tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo
principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA».
Através da referida jurisprudência uniformizada resultou firmado um entendimento segundo o qual
a intimação da proteção de direitos, liberdades e garantias passa a ter como seu âmbito não apenas
a proteção direta e imediata de direitos, liberdades e garantias e de direitos de natureza análoga, mas
também a proteção indireta, mediata ou reflexa destes direitos, associada à defesa direta e imediata de
direitos que com aqueles se conexionem ou de que dependa o seu exercício efetivo.
4.3.2.5 — No contexto das públicas e notórias dificuldades, das insuficiências e dos enormes
atrasos na resposta da AIMA, IP ao elevado volume de pedidos e procedimentos entrados e pendentes,
assistiu-se a um uso massivo da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias disci-
plinada pelo artigo 109.º do CPTA (cujas consequências são mencionadas e reconhecidas no § 79.
do presente Acórdão), como meio para lograr obter uma injunção judicial para que aquela agência
proceda ao agendamento e prática de atos omitidos, tentando tornear ou contornar, com recurso aos
meios judiciais, não só os referidos constrangimentos na resposta, mas essencialmente as listas de
espera e a ordem de programação dos atendimentos. E efetivamente uma breve análise dos dados
estatísticos permite-nos constatar que o TAC de Lisboa, como tribunal administrativo competente
para julgamento destes processos dirigidos contra a AIMA, IP, viu refletir-se isso claramente nas suas
entradas e pendências [entraram 653 processos (em 2021), 2.149 (em 2022), 3.121 (em 2023) e 55.452
(2024) — consultável em «https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Movimento-de-
-processos-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-de-1-instancia.aspx»; 9.031 processos entrados
no período que mediou entre 14 de julho e 1 de agosto do corrente ano (processos relativos à 6.ª espécie
correspondente à deste tipo de processo de intimação) — consulta de entradas naquele Tribunal feita
com recurso «https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaisadminfiscais.aspx»].
4.3.3 — Presentes os considerandos de enquadramento normativo e traçados os termos e âmbito
do quadro aplicativo e, bem assim, aquilo que são alguns dos dados de contexto que foi possível reter
e coligir, importa, agora, analisar a concreta norma pretendida aditar e aferir das suas implicações no
contexto da tutela jurisdicional conferida e do que possam ser ou não défices ou limitações/restrições.
4.3.3.1 — Com o n.º 2 do artigo 87.º-B pretendido aditar visou-se, por um lado, limitar o âmbito ou
amplitude do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando envolvendo
«atuação ou omissão da AIMA, IP» apenas quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias
pessoais. E, por outro lado, introduz-se como requisitos de dedução/uso do referido meio contencioso
que a atuação/omissão daquele ente «comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irre-
versível, o exercício, em tempo útil» daqueles direitos, liberdades e garantias e «cuja tutela não possa
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis».
4.3.3.2 — Ora a limitação da amplitude do âmbito do referido meio enquanto reconduzido à tutela
de lesões de direitos, liberdades e garantias pessoais goza de plena cobertura do n.º 5 do artigo 20.º
da Constituição, na medida em que à luz da estrita previsão deste comando não decorre, nem se mos-
tra imposta ou exigida a criação de procedimentos judiciais pelo legislador com um âmbito de tutela
aplicativa que extravase a natureza pessoal dos direitos, liberdades e garantias assim caraterizados no
texto constitucional.
Reportando-se ao n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, Rui Medeiros reconhece a «delimitação
restritiva» da previsão daquele preceito, sustentando que «[o] legislador dispõe, nesta matéria, de uma
ampla liberdade constitutiva, podendo optar, designadamente, entre a introdução, nos meios proces-
suais existentes, de regras que assegurem a celeridade e a prioridade da defesa de direitos, liberdades
64/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
e garantias ameaçados ou, em alternativa, na esteira de processos de amparo legal, criar vias próprias
para a tutela jurisdicional desses direitos», e sem que o mesmo impeça o legislador de prever «processos
céleres e prioritários para defesa de outras categorias de direitos» [in Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, volume I, 2.ª edição revista, (2017), pp. 331-332; cf., também, J. J.
Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, p. 507].
4.3.3.3 — O entendimento acabado de referir e sustentar resulta admitido e reconhecido pelo
entendimento maioritário do presente Acórdão (cf. seu §§ 74. e 75.), quando no mesmo se afirma, por
um lado, que da «jurisprudência constitucional relativa aos pressupostos da intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA (em especial, dos Acórdãos
n.os 5/2006 e 198/2007), extraem-se dois dados essenciais: por um lado, o reconhecimento de que o n.º 5
do artigo 20.º da Constituição se limita aos direitos, liberdades e garantias pessoais; por outro, a afirmação
da compatibilidade com a Constituição do carácter residual ou subsidiário da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, tal como plasmada no CPTA, tendo como critério a necessidade de
uma tutela de mérito urgente e a insuficiência dos comuns meios processuais disponíveis, incluindo aí
o recurso a uma providência cautelar» e, por outro lado, que «a restrição do recurso do meio previsto no
artigo 109.º do CPTA à tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais não parece suscitar problemas
de maior», já que «consubstancia uma opção que se inscreve na margem de conformação do legislador
ordinário» e que «se essa ampliação for revertida, o nível de proteção já alcançado é reduzido», mas,
porém, «na medida em que continue a contemplar os “direitos, liberdades e garantias pessoais”, a ação
de intimação manter-se-á conforme ao n.º 5 do artigo 20.º da Constituição pois não perderá as proprie-
dades inerentes a um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a obter
tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
4.3.4 — Já divirjo do entendimento firmado pela maioria quando entende que a exigência enunciada
no n.º 2 do artigo 87.º-B, de que a lesão em causa seja «comprovadamente grave e irreversível», vindo
a irreversibilidade a ser «enquadrada e aplicada pelos tribunais administrativos e fiscais …por referência
a situações de urgência fora do normal, nas palavras da lei «situações de especial urgência» (n.º 3 do
artigo 110.º do CPTA)», implica que a mesma, no contexto das pretensões relacionadas com a autori-
zação de residência, «adquire a natureza de pressuposto processual autónomo», deixando de «funcionar
apenas como condição de aceleração processual para se afirmar como requisito específico do recurso
à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias», no que se traduziria numa violação dos
artigos 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, todos da Constituição.
4.3.4.1 — Não se acompanha nem a análise e a interpretação feitas, nem a conclusão que delas
se extrai.
4.3.4.2 — Com efeito, da leitura conjugada e articulada dos artigos 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 3, 131.º,
n.º 5, todos do CPTA, não se extrai que o conceito de «irreversibilidade» estivesse ausente do juízo
e pressupostos decorrentes do n.º 1 do artigo 109.º na sua concatenação com a tutela cautelar, incluindo
o seu regime de decretamento provisório (artigo 131.º, n.º 5, do CPTA), e que o mesmo apenas surgisse
no n.º 3 do artigo 110.º do CPTA, em situações de especial urgência, enquanto mero requisito ou fator
justificador que conduzisse e/ou justificasse a adoção de mecanismos de agilização/aceleração pro-
cessual de modo a lograr a prolação de uma decisão judicial em e num tempo útil no e para o assegurar
da tutela do direito, liberdade ou garantia alvo de lesão.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
4.3.4.3 — É que na articulação da tutela urgente principal assegurada pela intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias com a tutela principal não urgente (leia-se ação administrativa) conexa
com a tutela cautelar o conceito de «irreversibilidade» sempre surgiu e constituiu um traço/pressuposto
que importava e importa ser aferido e avaliado pelo julgador para decidir da adequação/idoneidade e da
necessidade do recurso à intimação para efeitos do assegurar da tutela efetiva do direito, liberdade
e garantia em causa, sendo por este reclamada de um modo definitivo, por firmada através de uma
«decisão de mérito», e não meramente provisório.
4.3.4.4 — Sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha «[o] processo de intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão
ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias», já que a «via normal de reação é a da proposi-
tura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência
65/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito
dessa ação» (in ob. cit., p. 933).
4.3.4.5 — Se assim efetivamente é, pois só quando, no caso concreto, se verifica que a utilização
das vias não urgentes de tutela em conexão com a tutela cautelar não permitem, não tornam possível ou
suficiente o assegurar do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia é que se deverá
fazer uso do processo de intimação, então constitui elemento essencial o aferir da capacidade das
providências cautelares para serem efetivamente aptas no e para o evitar da constituição de situações
irreversíveis ou da produção ou emergência de danos de difícil reparação.
4.3.4.6 — Analisando as questões da «irreversibilidade» que se vêm colocando na análise e julga-
mento de vários casos pelos tribunais administrativos ante o uso dos meios cautelares e da intimação
do artigo 109.º do CPTA, sustentou Mário Aroso de Almeida (in Manual de Processo Administrativo,
5.ª edição, pp. 150-153) que «[a] exigência, imposta na parte final do artigo 109.º, n.º 1, de “não ser
possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” coloca
a delicada questão da delimitação em concreto do âmbito das situações em que se deve entender que
a eventual adoção de uma providência cautelar — e, porventura, o seu decretamento provisório, segundo
o disposto no artigo 131.º - não é capaz de evitar a constituição de uma situação irreversível ou a emer-
gência de danos de difícil reparação e, por conseguinte, que existe uma situação de verdadeira urgência
que justifica o recurso a esta forma de intimação». E socorrendo-se da distinção entre situações em
que a adoção da providência cautelar origina uma situação de irreversibilidade jurídica e situações em
que ela apenas pode provocar uma situação de irreversibilidade fáctica afirma que «[a] adoção da provi-
dência origina uma situação de irreversibilidade jurídica quando, no plano jurídico, a providência decide
formalmente a própria questão de fundo sobre a qual versa o processo principal, esvaziando desse
modo o objeto do processo. É o que sucede no exemplo atrás sugerido da providência que permitisse
a realização de uma manifestação que tinha sido proibida, como também sucede no caso da providên-
cia que concedesse um tempo de antena ou impusesse a realização de um debate entre candidatos
durante um determinado período eleitoral. Em situações deste tipo, justifica-se o recurso à intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias na medida em que a única solução é, de facto, decidir
se a manifestação ou o debate devem ser ou não autorizados, ou se o tempo de antena deve ser ou não
concedido, e essa decisão não pode, por natureza, ser tomada a título precário e provisório, só podendo
ser, por isso, tomada no âmbito de um processo principal».
E continua o mesmo Autor que «[a] questão de saber se a adoção ou a recusa da providência
envolvem o risco da constituição de uma situação de irreversibilidade fáctica, em virtude dos eventuais
efeitos materiais que dela decorrem, já não contende com a fronteira entre processo urgente e tutela
cautelar, mas diz apenas respeito à ponderação dos critérios de que depende a atribuição das providên-
cias cautelares. Com efeito, não está aqui em causa a adoção de uma providência que, no plano jurídico,
decida formalmente a questão de fundo colocada no processo principal, esvaziando desse modo o objeto
desse processo, mas a adoção de uma providência cujo conteúdo jurídico não se confunde com aquele
que deve corresponder à sentença a proferir no processo principal, por claramente se assumir como
provisório e cautelar. [...] Note-se que é da natureza das providências cautelares que, muitas vezes, para
evitar consequências irreversíveis ou de difícil reparação de certo tipo, é necessário adotar providên-
cias que comportam, também elas, o risco da produção de consequências irreversíveis ou difíceis de
reverter de tipo diferente no plano puramente fáctico. A nosso ver, esta circunstância não faz, só por si,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
com que se transite para o terreno da intimação. O que se impõe é, no momento de aplicar os critérios
do artigo 120.º, ponderar devidamente as alternativas, de modo a escolher a solução mais equilibrada,
atendendo à concreta configuração (e, portanto, ao peso relativo) dos interesses em presença. [...] Como
é natural, a jurisprudência sobre a matéria mostra-se um tanto titubeante. No entanto, têm sido tomadas
decisões importantes de convolação de processos cautelares em processos de intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias em situações de irreversibilidade fáctica do tipo apontado».
Para depois, a propósito da convolação do processo de intimação previsto no artigo 109.º do
CPTA em processo cautelar quando não se preenchesse o requisito estabelecido na parte final do n.º 1
do referido preceito, considerar que o juiz, quando chamado a proferir uma intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, deve aferir se existe «o risco da lesão iminente e irreversível de um
direito, liberdade e garantia» e caso entenda «que não se encontrava preenchido um pressuposto de
66/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
que, nos termos da lei processual, depende a utilização dessa via principal, por ser suficiente, nas cir-
cunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar, ele devia ser admitido a proceder
a tal convolação».
4.3.4.7 — Flui, assim, do exposto e como atrás avançado que não se vê que o conceito de «irre-
versibilidade» estivesse ausente, bem pelo contrário, do juízo e pressupostos decorrentes do n.º 1
do artigo 109.º na sua concatenação com a tutela cautelar, incluindo o seu regime de decretamento
provisório (cf. artigo 131.º, n.º 5, do CPTA), termos em que não se descortina que a norma do n.º 2
do artigo 87.º-B na redação pretendida aditar à Lei n.º 23/2007, ao ver inscrito tal conceito, aporte ou
implique a criação de um pressuposto processual autónomo indutor de uma qualquer restrição ao uso
deste meio contencioso, a ponto de restringir «substancialmente o âmbito da tutela jurisdicional até aqui
garantida aos destinatários do artigo 109.º do CPTA» por comparação com o regime de tutela previsto
no novo artigo 87.º-B como se afirma e conclui no acórdão (cf. seu § 76.), nem se vislumbra que, ante
o expendido, estejam em causa perigos ou se gerem as consequências avançadas também no acórdão
(cf. seu § 77.).
4.3.4.8 — Aliás, socorrendo-nos de novo dos ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos
Cadilha em anotação ao artigo 131.º do CPTA, assinala-se que «[o] artigo em anotação tem em vista
situações em que os interesses do requerente necessitam de ser protegidos através da adoção de uma
providência cautelar durante a própria pendência do processo cautelar, sem prejuízo da decisão que
venha a ser proferida no processo principal e até sem prejuízo da decisão definitiva que venha a ser
proferida no termo do próprio processo cautelar [...]. O regime nele consagrado pretende, portanto, dar
resposta a situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa não é indis-
pensável para proteger os interesses do requerente, sendo, para o efeito, suficiente o decretamento de
uma providência cautelar, desde que se assegure que a providência é decretada com especial urgência,
durante a pendência do processo cautelar», sinalizando como «[s]ituação paradigmática de intervenção
do decretamento provisório de uma providência cautelar, para efeitos do presente artigo 131.º, poderá ser,
pelo contrário, a situação de indeferimento da autorização de permanência de um cidadão estrangeiro
em território nacional», argumentando que «[c]omo é evidente, a questão não tem de ser decidida de
imediato e compadece-se perfeitamente com uma definição cautelar», pois «se o tribunal emitir, com
a maior urgência e mesmo a título provisório, nos termos do presente artigo 131.º, uma providência
cautelar que permita ao interessado permanecer em território nacional, ele não está, desse modo, a dar
em definitivo o que só a decisão sobre o mérito da causa poderá assegurar. Pelo contrário, é perfeita-
mente possível permitir à pessoa em causa que permaneça em território nacional durante a pendência
do processo principal, sem prejuízo de essa situação poder cessar se a sua posição nesse processo
vier a ser julgada improcedente. Por este motivo, não se justifica, neste tipo de situação, a intervenção
de um processo declarativo urgente, como o processo de intimação», concluindo no sentido de que
«[n]ão estamos, na verdade, em terreno no qual se manifestem as insuficiências da tutela cautelar»
(in ob. cit., pp. 1091/1092).
4.3.4.9 — Importa, ainda, notar que a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
estrangeiros envolvendo dissídios e litígios com a AIMA, IP para além da intimação prevista no n.º 2 do
artigo 87.º-B (pretendido aditar à Lei n.º 23/2007) se mostraria assegurada também, nomeadamente
pelo recurso e uso à ação administrativa (cf. artigos 37.º, 50.º e ss., 66.º e ss. do CPTA) conjuntamente
como os meios cautelares (cf. artigos 112.º e ss. do CPTA), na certeza de que noutros dissídios/litígios
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
em que os seus direitos e interesses possam vir a ser lesados os mesmos sempre disporão de todos os
demais meios contenciosos (v.g. do contencioso administrativo, mormente o previsto nos artigos 109.º
e ss. do CPTA).
4.3.5 — O artigo 20.º da Constituição garante a todos o direito de «acesso aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente legítimos» (n.º 1), determinando ainda que esse direito funda-
mental possa ser efetivamente exercido «mediante processo equitativo» (n.º 4). E resulta, por seu turno,
do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição de que «[é] garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva
dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente
da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medi-
das cautelares adequadas».
67/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
4.3.5.1 — Ora o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no referido
artigo 20.º da Constituição — enquanto «norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático
(cf. …artigo 2.º)» (cf. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Ano-
tada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 20.º, p. 409) constitui, porventura,
a maior das garantias de defesa dos demais direitos fundamentais dos cidadãos, assumindo-se como
«uma garantia imprescindível da proteção dos direitos fundamentais», que detém «natureza de direito
prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado», compreendendo no seu âmbito
normativo «quatro “subdireitos” ou dimensões garantística: (1) o direito de ação ou de acesso aos tri-
bunais; (2) o direito ao processo perante os tribunais; (3) o direito à decisão da causa pelos tribunais;
(4) o direito à execução das decisões dos tribunais», sendo que se «o direito de acesso ao direito não
é apenas instrumento da defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade
[...] e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do
direito e uma democracia do direito. Daqui resulta também que artigo 20.º não pode ser interpretado
como a consagração de um Estado Judiciário ou Estado de Justiça, entendido como um Estado em que
o direito se realiza apenas através do recurso aos tribunais ou através da solução judicial de litígios.
O direito de acesso aos tribunais ou o direito à via judiciária é uma das dimensões — porventura a mais
importante — mas não é a única de um direito de acesso ao direito» (cf. idem, p. 410) [cf. também, entre
outros, os Acórdãos n.os 440/94 (§ 4.) e 778/14 (§ 2.1.)].
4.3.5.2 — E a propósito da concretização e delimitação deste direito refere Barbosa de Melo, por um
lado, que «[n]em todas as questões jurídicas — isto é, a resolver em termos de direito — serão justiciáveis
numa ordem constitucional assente na geratriz da divisão de poderes» e, por outro, que «o princípio da
juridicidade significa é que, em geral, ninguém está sujeito a aceitar como fatalmente irreversíveis as
decisões administrativas, favoráveis ou desfavoráveis, que toquem na sua esfera jurídica», sendo que
o «princípio da efetividade da tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses dos particulares (artigo 20.º
e artigo 268.º, n.º 4, da CRP)» «envolve a previsão legislativa de meios processuais suficientes para
a proteção dos direitos e interesses dos particulares postos em causa por atos ou comportamento da
Administração pública», reclamando a existência de um «dever de o legislador inventar ou descobrir
e estabelecer medidas cautelares adequadas à proteção de facto dos interesses dos particulares em jogo
no processo jurisdicional», pelo que o «princípio da efetividade da tutela jurisdicional vem ao encontro da
necessidade de proteção do demandante contra os efeitos da demora e da execução medio tempore da
decisão administrativa, reclamando medidas provisórias capazes de os anular ou minimizar na prática»
(v. em “Parâmetros constitucionais da justiça administrativa”, in Reforma do Contencioso Administra-
tivo — Debate Universitário (trabalhos preparatórios), vol. I, 2003, pp. 387-389).
4.3.6 — Flui, assim, do exposto e dos ensinamentos colhidos que tratando-se de uma alteração
legislativa cujo principal propósito parece ser o de reverter a orientação fixada no Acórdão do STA
n.º 11/2024, temos que o inciso «comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível»
não tem, a nosso ver, o alcance que lhe é atribuído no acórdão, não configurando uma restrição do
direito de acesso ao meio de tutela jurisdicional aqui em apreço (cf. artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4,
ambos da Constituição), ou a outros meios idóneos a assegurar uma tutela eficaz e em tempo útil dos
direitos liberdades e garantias cuja lesão possa estar em causa, que deva ser submetida a um controlo
de proporcionalidade.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
4.3.7 — Restaria, assim, aferir se a circunstância de se restringir o acesso a este meio de tutela
à proteção de direitos, liberdades e garantias pessoais, embora conforme com a exigência constante
do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, não configuraria um tratamento diferenciado suscetível de
contender com os princípios da igualdade e da equiparação, tal como este vem sendo entendido na
jurisprudência constitucional [v., a este respeito o Acórdão n.º 96/2013, (§ 8.), e a jurisprudência aí
citada] e, como tal, admissível apenas se fundado em razões legítimas e atendíveis e se contido na justa
medida que o princípio da proporcionalidade impõe. Mas, caso a questão tivesse sido apreciada a esta
luz, sempre cumpriria ter presente que estarmos perante uma medida que visa acudir a uma situação
de litigiosidade elevada, que — ao contrário do que se pressupõe no acórdão — nada indica que seja
temporária ou que exija apenas respostas extraordinárias. Ora, conquanto esteja em causa a disci-
plina de meios processuais que visam assegurar uma tutela célere e expedita de direitos, liberdades
e garantias pessoais, sempre deve ser reconhecida ao legislador democrático a necessária margem
68/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
de conformação na modelação ou reconfiguração dos seus contornos ou pressupostos, quando e na
medida em que esta responda a exigências de interesse público na eficiência e operatividade do sis-
tema judiciário, como é o caso.
4.3.8 — Daí não se poder concluir pela existência de uma restrição do direito à tutela jurisdicional
efetiva, não se descortinando qualquer infração dos artigos 20.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, todos
da Constituição, ou de qualquer outro parâmetro constitucional.
5 — Vencido também quanto à motivação e ao juízo firmado quanto à alínea f) do dispositivo quando
reportado à pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 87.º-B, a ser
aditado à Lei n.º 23/2007 pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da AR (cf. § 81. do Acórdão), porquanto
pugnei por um juízo positivo de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 111.º,
202.º e 268.º todos da Constituição, explicito, agora, o meu entendimento e juízo divergentes.
5.1 — Como interpretado supra o n.º 2 do artigo 87.º-B ressalta ter-se passado, por um lado, a limitar
o âmbito ou amplitude do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando
envolvendo «atuação ou omissão da AIMA, IP» apenas quando estejam em causa direitos, liberdades
e garantias pessoais, exigindo-se, por outro lado, como requisitos de dedução/uso do processo que tal
atuação/omissão «comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o exercício, em
tempo útil» daqueles direitos, liberdades e garantias e «cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada
através dos meios cautelares disponíveis».
5.2 — Ora mostra-se limitada a amplitude do âmbito de direitos, liberdades e garantias passíveis de
tutela naquele processo de intimação envolvendo atos ou omissões da AIMA, IP, exigindo-se que a lesão
do direito, liberdade e garantia a tutelar ou defender seja, mormente direta, pelo que nos situamos neste
concreto preceito do processo legislativo sob apreciação perante um quadro de resposta àquilo que foi
a jurisprudência uniformizada do STA referida e a amplitude do objeto/adequação detidos e que passa-
ram a ser reconhecidos a este processo de intimação (cf. supra §§ 4.3.2. a 4.3.2.3.) e àquilo que foram
as suas implicações e consequências também sinalizadas (cf. supra § 4.3.2.5.).
5.3 — Neste contexto, aquilo que constituíam ou se poderiam considerar como os receios do âmbito
e da amplitude do objeto/adequação detidos pelo processo de intimação decorrentes da jurisprudência
uniformizada, temos que os mesmos se mostrariam como clara e inequivocamente ultrapassados com
a introdução feita pelo n.º 2 do artigo 87.º-B, a ponto de já não ser possível a dedução procedente de
pretensões com vista à discussão centrada na invocação dos atrasos decisórios, do incumprimento
dos prazos e da inércia da AIMA, IP, e tutela conexa de outros direitos potencialmente envolvidos nos
procedimentos e matérias disciplinados pela Lei n.º 23/2007, obtendo decisão condenatória da AIMA, IP,
tão-só para que esta proceda ao agendamento o ato omitido/devido.
5.4 — Se assim é e me parece ser esse o efetivo desiderato e fim prosseguidos pela previsão da
introdução do n.º 2 do artigo 87.º-B, então as decisões judiciais a adotar pelos juízes administrativos, no
quadro destes processos de intimação assim disciplinados e com o âmbito delimitado aos atos e omis-
sões da AIMA, IP, terão ou irão incidir apenas sobre direitos, liberdades e garantias pessoais direta, grave
e irreversivelmente lesados e carecidos de tutela, não estando mais incluídos naqueles processos de
intimação as pretensões que foram e vêm sendo deduzidas no quadro legal vigente e tal como o mesmo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
resulta interpretado na e pela jurisprudência uniformizada em referência.
5.5 — E se as decisões e pronúncias do juiz administrativo a tomar nestes processos de inti-
mação deixariam de ter a amplitude, o objeto e alcance com que hoje são confrontados pergunta-se,
então, qual a razão e justificação válida, legítima e necessária para o juízo e ponderação que sobre
o mesmo passa a recair, se requerido pela AIMA, IP na defesa produzida, por força do previsto no n.º 3
do artigo 87.º-B? Para que serve, então, que o juiz na decisão de mérito a tomar ou adotar no processo
de intimação, que, frise-se, tem o novo âmbito/amplitude e requisitos/pressupostos mais apertados,
tenha ponderar «o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade»,
as «eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações», os «meios humanos, administrativos
e financeiros disponíveis, que é razoável esperar» ou, ainda, «as consequências que possam resultar
da intimação para tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP»?
69/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
5.6 — Nos processos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, o que se
pretende do juiz é «a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção
de uma conduta positiva ou negativa» que se tenha por «indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia» (cf. o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA), ciente de que, nos
termos dos artigos 202.º e 203.º da Constituição, lhe incumbe dirimir os conflitos submetidos à sua
apreciação com independência, no respeito pela legalidade e pela defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
5.7 — Presumindo que, por certo, não se trata e não estamos ante a consagração de um juízo inútil
ou que venha a reiterar um juízo/ponderação com consagração já expressa e que se realiza [cf., v. g. os
artigos 95.º, n.º 4, 111.º, n.º 4, 164.º, n.º 4, alínea d), 169.º, 172.º e 179, n.º 3, todos do CPTA — imposição
de sanção pecuniária compulsória] e inovando — como resulta ser o entendimento maioritário firmado
pela posição que obteve vencimento, que se apoia numa interpretação que perscruta um só sentido/fim
que o legislador teria em vista para, assim, o conformar com a Constituição — julgo, então, que o juízo
de ponderação ora imposto pelo legislador, mercê do objeto de tutela e requisitos/pressupostos de
decretação da intimação, terá um alcance e amplitude diversos.
5.7.1 — Desde logo, o mesmo juízo de ponderação, mostrando-se requerido, como o será certa
e repetidamente, passa a carecer de prévio contraditório da contraparte, de possíveis e necessárias
diligências de instrução probatória e respetivo contraditório, entorpecedores e geradores de dilações
no tempo de resposta e de decisão, ao arrepio e em prejuízo de uma tramitação célere e eficaz como
o reclama o próprio tipo de processo e tutela pretendida, a que se segue uma efetiva e autónoma pro-
núncia, sob pena de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, abrindo-se mais uma questão a ser
objeto de recurso jurisdicional.
5.7.2 — Mas de modo mais relevante e impressivo o juízo de ponderação que ali se prevê, conside-
rando o objeto de tutela e os requisitos/pressupostos de decretação da intimação definidos e fixados
no n.º 2 do artigo 87.º-B gera, implica e admite que o juízo de mérito a adotar pelo juiz administrativo no
processo de intimação possa ou venha ser condicionado ou mesmo negada a tutela do requerente dela
carecida ante a lesão sofrida, improcedendo a pretensão, em face do que sejam falhas, insuficiências/
incapacidades, restrições humanas, administrativas e financeiras da AIMA, IP demonstradas e provadas
nos autos, transferindo e colocando, sob o ónus e responsabilidade do julgador, que este passe a fazer
as avaliações das opções de gestão, de organização, de capacitação técnica e humana, bem como de
opções políticas, legislativas e de orçamentação feitas.
Ao vincular o juiz a «ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm
junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios
humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as
consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimen-
tos dirigidos à AIMA, IP», no momento de tomada da decisão, entendo — ao contrário do que entendeu
a maioria — que o legislador pretende impor ao juiz mais do que um mero dever de ponderação ou pro-
núncia, antes um dever de especial consideração daquilo que são as limitações ou constrangimentos
de uma das partes — a Administração — que não se confunde, antes claramente excede, os juízos de
razoabilidade no decretamento de sanções pecuniárias compulsórias (cf. o artigo 169.º do CPTA, para
o qual remetem vários preceitos do mesmo Código), ou até de ponderação/proporcionalidade próprios
do decretamento de providências cautelares (cf. o artigo 120.º do CPTA).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
5.8 — O cumprimento de tal dever traduzir-se-á, no mínimo, para o juiz num ónus acrescido de funda-
mentação das decisões desfavoráveis à AIMA, IP, que venha a proferir, ónus esse a meu ver dificilmente
coadunável, seja, com a exigência de um processo equitativo que salvaguarde a igualdade das partes
e a isenção e equidistância do decisor (cf. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), seja com a ideia de tutela
jurisdicional efetiva dos administrados no confronto com a Administração (cf. o artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição), na medida em que se impõe ao juiz administrativo a responsabilidade de, mais do que
zelar por um justo equilíbrio entre o interesse público e a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos administrados, proceder a juízos associados à gestão dos recursos humanos e materiais
(em regra escassos) da Administração, antes de tomar uma decisão, num desvirtuar do que é e deve ser
a função jurisdicional no estrito respeito do princípio da separação dos poderes. Além de não ser claro
o fim visado por este condicionamento imposto aos tribunais, não se vê que este possa ser considerado
70/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
legítimo, quando entendido no sentido de pretender fazer prevalecer, sobre a adoção de decisões que
se têm por indispensáveis para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia
pessoal — direitos que ao Estado incumbe garantir [cf. o artigo 9.º, alínea b), da Constituição] —, a con-
sideração dos constrangimentos/limitações administrativos que ao mesmo Estado incumbiria suprir/
evitar, razões pelas quais entendo que este preceito era igualmente merecedor de censura jurídico-cons-
titucional (cf. artigos 20.º, n.º 4, 18.º, n.º 2, 202.º e 268.º, n.º 4, todos da Constituição).
6 — Passando, agora, à motivação sumária do nosso entendimento e juízo quanto à pronúncia
no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 98.º, da Lei n.º 23/2007, na redação
decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da AR, por violação dos
artigos 36.º, n.os 1 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2, todos da Constituição, acompanhei
tal juízo positivo de inconstitucionalidade no estrito segmento em que, na derrogação do regime regra
previsto naquele n.º 3, não resultaram incluídos o cônjuge ou equiparado do requerente do reagrupamento
familiar, bem como os filhos incapazes a cargo do casal ou os filhos menores (incluindo os adotados)
de um dos cônjuges.
6.1 — Acompanho no essencial os dados de enquadramento desenvolvidos e a motivação que
resulta expendida no acórdão no seu ponto B.1., sinalizando os seus §§ 29. a 38., 40. a 45., naquilo que
resulta, justifica e motiva o estrito segmento por mim isolado como gerador de inconstitucionalidade,
já que considero que ante o quadro definido pela Diretiva 2003/86/CE (em especial o seu artigo 4.º,
n.º 1), pela CDFUE (artigos 7.º, 9.º, e 24.º, n.º 3), pela CEDH (artigo 8.º), pela Convenção sobre os Direitos
das Crianças (artigos 9.º e 10.º - vigente relativamente a Portugal desde 21 de outubro de 1990, após
aprovação por ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro
e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma data) e pela Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigos 4.º, 7.º e 23.º - adotada em Nova Iorque em 30 de
março de 2007 e ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho),
a derrogação do regime regra para o reagrupamento familiar previsto naquele n.º 3 do artigo 98.º feita
pelo n.º 1 do mesmo preceito apenas infringe os comandos constitucionais supra enunciados enquanto
conjugados com os standards de proteção decorrentes dos quadros normativos internacional e suprana-
cional citados, tal como interpretados e aplicados pelo TEDH e pelo TJUE, no segmento em que ali não
resultaram incluídos o cônjuge ou equiparado do requerente do reagrupamento familiar, bem como os
filhos incapazes do mesmo ou do casal, que estão a seu cargo ou do casal, ou ainda os filhos menores
(incluindo os adotados) do cônjuge ou equiparado, tanto mais que relativamente aos demais membros
da família a poderem ser incluídos no leque ou elenco temos que cada Estado-Membro goza, desde
logo e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da citada Diretiva, de liberdade na sua definição de membros
da família a serem incluídos, liberdade essa que pode levá-los à sua ampliação gradativa, bem como
à sua eliminação.
6.2 — Assim, a norma do n.º 1 do artigo 98.º aporta uma desagregação da família nuclear do
cidadão estrangeiro residente em território nacional que, frise-se, é portador de título válido que lhe foi
conferido ou atribuído e que legaliza a sua permanência no mesmo território, como residente, na medida
em que apenas lhe permite manter a convivência com os filhos menores impondo, face à exigência de
cumprimento de um prazo de dois anos contado da obtenção da data de autorização de residência,
o afastamento pelo referido lapso temporal do cônjuge ou equiparado, bem como dos filhos incapazes
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
do mesmo ou do casal, que estão a seu cargo ou do casal, ou ainda dos filhos menores (incluindo os
adotados) do cônjuge ou equiparado, privando-o do direito à convivência conjugal ou equiparada.
6.3 — Por fim, e, como última nota, concedendo que o regime do artigo 106.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007,
encerra regime com o qual se visa introduzir e acomodar juízos de ponderação e de salvaguarda exigidos
e impostos no e pelo quadro normativo da União, aliás, assim assinalados reiteradamente na jurisprudência
do TJUE, não se descortina, todavia, que o mesmo, nem mesmo outros mecanismos inscritos e previstos
no diploma (cf. v.g., os artigos 122.º ou 123.º ambos da Lei n.º 23/2007), confiram uma garantia e uma
resposta cabal que obvie à lesão e aos efeitos nefastos gerados, considerando os termos e os efeitos
de como a definição do prazo resulta concretizada pelo quadro normativo objeto de apreciação sem
a devida adequação ao diploma no seu conjunto, que não quadram, nem com as exigências do referido
quadro normativo, nem como a jurisprudência que vem sendo produzida e sinalizada na matéria.
71/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
7 — Por fim, passo a explicitar as razões do juízo no sentido da inconstitucionalidade da norma
do n.º 3 do artigo 101.º, decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII
da AR, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
Tendo acompanhado o juízo negativo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão que havia sido
acometido às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º (cf. §§ 54. a 58 e 61. do Acórdão) acompanhei
apenas o juízo positivo de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 101.º motivado e fundamentado em
consonância com o expendido sob o § 60. do presente Acórdão no estrito segmento em que a definição
do elenco ou leque de medidas de integração a que o requerente do pedido de reagrupamento familiar
e dos respetivos familiares ficam sujeitos surge enunciada de modo que interpreto como meramente
exemplificativo ao fazer recurso do sintagma adverbial «designadamente». Com efeito, o advérbio inserido
no texto da norma, à luz da significância que o mesmo vem adquirindo no plano jurídico, tem ou assume
um sentido especificativo com o qual se pretende particularizar in casu o leque de medidas de integra-
ção a serem criadas e implementadas, sugerindo que estas, não formando um conjunto fechado em si
mesmo, as medidas ali referidas seriam parte de um conjunto mais vasto, pelo que o elenco efetuado
tem um caráter meramente exemplificativo e não taxativo. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Estamos vencidos em todas as alíneas da decisão em que o Tribunal Constitucional se pro-
nuncia pela inconstitucionalidade. Não obstante algumas opções do legislador consubstanciadas nas
normas que integram o objeto do pedido serem polémicas e discutíveis, como é natural numa matéria
de elevada sensibilidade, cremos que são, até mais ver, perfeitamente razoáveis e legítimas — uma
expressão normal da arbitragem democrática do dissenso político. A legislação numa democracia
constitucional não deve ser o produto de uma transação entre as preferências políticas da maioria
parlamentar e da maioria dos membros da jurisdição constitucional, mas um exercício de liberdade
programática limitado pelo respeito pelos direitos fundamentais e princípios estruturantes de uma
república de pessoas livres e iguais. Ora, para que um juízo constitucional informado por valores tão
abstratos e elásticos se revele um exemplo de razão jurídica, em vez de uma escolha ideológica, deve
satisfazer um ónus exigente de fundamentação, muito aquém do qual se situam, no nosso juízo, os
argumentos do presente acórdão.
É certo que as opções do legislador em matéria de direito dos estrangeiros, que atingem pessoas
em princípio destituídas dos direitos políticos e dos meios indispensáveis para participar no processo
de formação da vontade democrática, devem merecer um escrutínio severo ou um controlo intensificado
por parte do juiz constitucional, porventura reforçado, no caso das normas que constam do diploma
enviado para promulgação, pelo modo abreviado do procedimento legislativo. Só que um escrutínio
judicial intenso não pode ser um pretexto para os juízes transportarem para o plano constitucional as
convicções que legitimamente têm enquanto cidadãos — violando a igualdade democrática —, antes
constituindo-os num dever acrescido de se inteirarem dos factos pertinentes, examinarem os textos
aplicáveis, consultarem doutrina autorizada e articularem argumentos consistentes, cuidadosos,
ponderados e persuasivos. Como nada disto é verdadeiramente viável num processo de fiscalização
preventiva com um pedido de urgência — que vinculou o Tribunal Constitucional a tomar posição sobre
muitas e difíceis questões num prazo de quinze dias —, incidindo sobre matéria espinhosa e largamente
inexplorada na nossa jurisprudência, o melhor que se poderia fazer, com sentido de responsabilidade
institucional, seria procurar respaldo noutras jurisdições com lastro neste domínio — sobretudo o Tribunal
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Europeu dos Direitos Humanos e o Tribunal de Justiça da União Europeia —, confinar o movimento dos
raciocínios a território jurídico seguro e reservar juízos mais afoitos para oportunidades processuais,
tempos deliberativos e condições intelectuais mais promissoras e condizentes com a função especí-
fica do juiz constitucional numa democracia. Em vez disso, profere-se um acórdão em que se fazem
exigências constitucionais inéditas e se desenha o esboço de um caderno de encargos.
2 — Antes de darmos breve conta das razões da nossa divergência quanto aos juízos de incons-
titucionalidade que incidem sobre as normas do decreto, importa firmar três premissas que, em larga
medida, esclarecem o contexto, o sentido e o alcance das opções do legislador. Em primeiro lugar,
o regime sindicado aplica-se a imigrantes, não a refugiados, ou seja, a pessoas que, ainda que por
necessidade económica, escolhem livremente residir em Portugal, sem que a sua dignidade — nomeada-
mente, o respeito pelos seus direitos humanos — seja, em princípio, posta em causa no país de origem;
72/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
por isso, as restrições de direitos que se lhes aplicam não são «ablações» ou «agressões», impostas
contra a sua vontade, mas condições destinadas a integrar o seu estatuto de residentes devidamente
autorizados. Em segundo lugar, no estado atual do direito português, de acordo com a informação
conhecida, o reagrupamento familiar só existe, salvo raras exceções, nomeadamente no que respeita
a menores em território nacional, no plano livresco, uma vez que é praticamente impossível agendar
a apresentação de um pedido junto da AIMA, cuja capacidade limitada de decisão se encontra princi-
palmente afeta aos numerosos pedidos de autorização de residência. Em terceiro lugar, os números
oficiais da imigração dão conta de um crescimento astronómico num período de apenas sete anos — de
2017 a 2024 —, o que coloca ao país grandes desafios políticos, que testam os limites das suas pos-
sibilidades materiais (v. g., habitação, educação e saúde) e culturais (v. g., respeito mútuo e coesão
social) de integração responsável.
3 — Na versão do diploma enviado para promulgação, o n.º 1 do artigo 98.º dispõe que o cidadão
com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento com os membros da família que
sejam menores de idade. O n.º 3 do artigo 98.º determina que, quanto aos demais membros da família
mencionados no artigo 99.º, o direito ao reagrupamento depende do transcurso de um prazo de dois
anos de residência do requerente. A redação destes preceitos está longe de ser famosa, causando
especial perplexidade o uso das expressões «dentro» e «fora» do território nacional — matéria em que
acompanhamos a interpretação proposta no acórdão −, mas compreende-se que o legislador tenha
pretendido consagrar, exceção feita aos menores, pela sua especial vulnerabilidade, um período experi-
mental das necessidades permanentes e da capacidade de acolhimento da sociedade portuguesa antes
de promover o enraizamento familiar do titular da autorização de residência. As exceções do n.º 2 do
artigo 98.º contemplam os casos em que, no entender do legislador europeu ou nacional, a necessidade
de imigração duradoira não carece de ser comprovada pelo decurso do tempo, correspondendo, pelo
contrário, a um interesse público premente.
Segundo os juízos que fizeram vencimento, o direito à unidade familiar, bem como, dependendo
dos casos, os deveres de proteção da família, das crianças, dos jovens, dos idosos e das pessoas porta-
doras de deficiência, conjugados com os princípios da proporcionalidade e da equiparação, impõem as
seguintes diretrizes ao legislador: (i) que a solução do n.º 1 do artigo 98.º — o direito ao reagrupamento
sem moratória para os membros da família que sejam menores — se estenda ao cônjuge ou equipa-
rado; (ii) que o prazo de dois anos do n.º 3 do artigo 98.º para o reagrupamento dos demais membros
da família (a que acresce o prazo de nove meses para decisão do pedido, prorrogável por igual período
em circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º), seja reduzido, em medida não
quantificada; e (iii) que a moratória para o reagrupamento possa ser afastada no caso concreto por
razões ponderosas, quando se trate de membros da família que se encontrem em território nacional,
uma hipótese não prevista no novo diploma e que a maioria supõe inexistente no quadro legal vigente.
Não nos revemos em nenhuma destas conclusões.
4 — Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (com destaque para o Acórdão
de 27 de junho de 2006, Parlamento v. Conselho, C-540/03, EU:C:2006:429, § 98), como a do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (com destaque para o Acórdão de 9 de julho de 2021, M. A. v. Denmark,
§ 162), asseveram que um período de dois anos de residência legal para a aquisição do direito ao
reagrupamento familiar, sem deixar de constituir uma restrição significativa do direito fundamental
à unidade familiar, não é um meio excessivo — desadequado, desnecessário ou desproporcional − para
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
promover uma imigração sustentável e responsável no país de acolhimento. Nenhuma destas jurisdi-
ções considerou que o legislador deve contemplar uma exceção geral e abstrata para os cônjuges ou
equiparados dos residentes legais, muito menos que, quanto a estes, se não possa exigir moratória
alguma para o reagrupamento. O que ambos os tribunais sublinharam é a necessidade do que se pode
designar como uma «válvula de escape» ou um «órgão respirador», que autorize o aplicador do direito
a afastar o prazo em circunstâncias excecionais, sobretudo (mas não exclusivamente) quando se trate
da expulsão de familiares em situação irregular no país de acolhimento. Só que esse mecanismo já
existe, aliás sob diversas formas, no quadro legal vigente. Com efeito, a alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º
salvaguarda a posição dos estrangeiros que «tenham filhos menores residentes em Portugal ou com
nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam as responsabilidades parentais e a quem assegurem
sustento e educação», uma disposição que complementa a tutela conferida aos menores. Acresce-lhe
o regime excecional do artigo 123.º, que autoriza, nomeadamente por razões humanitárias, a concessão
73/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
de residência em casos não contemplados no artigo 122.º Finalmente — e com especial importância
para a matéria que nos ocupa —, o n.º 3 do artigo 106.º determina, com grande clareza e abertura, que
«[a]ntes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em
consideração a natureza e solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Por-
tugal e existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem».
A desvalorização que o acórdão faz deste preceito não deixa de ser irónica, visto que a sua redação
é, para o que aqui nos importa, idêntica à do artigo 17.º da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de
setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, a disposição expressamente invocada pelo Tri-
bunal de Justiça, no § 99 do citado acórdão de 27 de junho de 2006, para concluir que o artigo 8.º, que
autoriza os Estados-Membros a fixar um prazo de até dois anos neste domínio, não viola o artigo 8.º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos — juízo este entretanto corroborado pelo Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos no referido caso M. A. v. Denmark. Se o artigo 17.º da Directiva constitui, no
entender das jurisdições invocadas no presente acórdão para justificar a exigência de um mecanismo de
«avaliação casuística», uma solução perfeitamente adequada, parece-nos forçoso concluir-se o mesmo
quanto ao n.º 3 do artigo 106.º, um preceito que o diploma enviado para promulgação deixou intocado.
Cabe notar que este artigo se aplica, nos seus próprios termos, assim como nos da disposição euro-
peia homóloga, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, a todos os requisitos legais do direito
ao reagrupamento, sejam eles quais forem, pelo que, uma vez alterada a lei no sentido de se exigir
ao requerente um período de residência de dois anos, passa a ser possível invocá-lo para obviar ao
indeferimento do pedido com esse específico fundamento. A interpretação propugnada neste acórdão,
que ignora as origens europeias da disposição, negando-lhe a virtualidade de autorizar a derrogação
dos pressupostos do direito ao reagrupamento familiar, em particular da moratória de dois anos, é não
apenas pouco caridosa, como profundamente equivocada.
Em suma, ao contrário do que é invocado pela maioria, a alteração do quadro legal promovida
pela nova redação do artigo 98.º satisfaz plenamente, em todas as suas vertentes, o estalão regional
e europeu de direitos fundamentais, resultante de uma experiência jurisprudencial acumulada de que
o Tribunal Constitucional, largamente neófito neste domínio sensível e operando num contexto deliberativo
empobrecido, não tem argumentos para se afastar. Repudiamos, pois, a afirmação implícita, apenas com
o éter dos princípios, sem sólidos raciocínios jurídicos, de um putativo «nível de proteção mais elevado»
da ordem constitucional portuguesa em relação a outros sistemas de proteção de direitos fundamentais
com longa tradição em matéria de reagrupamento familiar.
5 — O juízo de inconstitucionalidade que recai sobre o n.º 1 do artigo 105.º do diploma enviado para
promulgação, nos termos do qual o prazo de decisão do pedido de reagrupamento familiar é de nove
meses, prorrogável por igual período, é ainda mais extraordinária. Entende-se que este prazo — que se
toma como sendo, na prática, de dezoito meses —, ao qual haveria ainda que somar o tempo de reação
da justiça administrativa em caso de indeferimento, acresce ao período de dois anos para a aquisição
do direito. Ora, como o prazo total, de acordo com este raciocínio, é de três anos e meio, pelo menos,
o regime português, se entrasse em vigor, violaria os limites impostos pelo estalão europeu e regional
referido anteriormente.
Só que a aritmética da maioria mistura realidades distintas — a moratória do direito ao reagrupa-
mento com o prazo para a decisão administrativa —, que obedecem a finalidades claramente diversas.
Nem o Tribunal de Justiça da União Europeia, nem o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, incorreram
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
em tal equívoco, pois o período de dois anos a que se referem as suas decisões diz respeito somente
às condições do reagrupamento familiar, a que acresce necessariamente um prazo razoável de decisão
administrativa. O efeito cumulativo da condição temporal e do prazo de decisão para o reagrupamento
familiar só foi mencionado pelo TEDH, no § 169 do Acórdão de 9 de julho de 2021, M. A. v. Denmark,
porque o regime nacional aplicável nesse caso impunha uma moratória de três anos, bem acima do
período de dois anos até ao limite do qual os Estados gozam de ampla margem de apreciação. Acresce
que é a própria Diretiva 2003/86/CE, de onde provém o padrão dos dois anos como limite superior nor-
mal para o direito ao reagrupamento familiar, que estabelece, no seu artigo 5.º, n.º 4, um prazo máximo
de nove meses a contar da data da apresentação do pedido para a decisão administrativa, prorrogável
em circunstâncias excecionais associadas à complexidade do mesmo. Não consta que este preceito,
que o legislador teve o cuidado de observar, tenha merecido censura alguma, pelo que também aqui
o Tribunal Constitucional, não obstante invocar o estalão europeu e regional de direitos fundamentais,
74/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
encerra a decisão política em margens constitucionais estreitas e inéditas, cuja essência se reduz ao
mero impressionismo.
6 — Considera-se ainda no acórdão que é inconstitucional, por violação da reserva de lei parlamentar
em matéria de direitos, liberdades e garantias, o n.º 3 do artigo 101.º do diploma enviado para promul-
gação, segundo o qual «[o] requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração,
designadamente relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais
portugueses, bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho».
São alegadamente duas as fontes de indeterminação geradas por este preceito. Por um lado, ao usar
o advérbio «designadamente», o legislador outorgou às medidas de integração mencionadas um carác-
ter meramente exemplificativo, reenviando para o poder administrativo a definição de outras que, por
onerarem o exercício de um direito legal (o reagrupamento familiar) que se destina a efetivar um direito
de liberdade (à unidade familiar), se inscrevem em matéria reservada ao legislador parlamentar. Por
outro lado, a lei não é esclarecedora sobre o problema de saber se a aprendizagem da língua portuguesa
e dos princípios e valores constitucionais são requisitos do direito — ónus cuja satisfação é condição
necessária do seu exercício — ou deveres que nascem na esfera jurídica dos visados no momento em
que é deferido o pedido de reagrupamento familiar.
Trata-se de considerações especiosas.
Informam os dicionários que o advérbio «designadamente» tanto pode querer dizer especifica-
damente — indicando um elenco exaustivo de casos — como exemplificativamente — indicando um
elenco aberto de hipóteses. Em abstrato, esta ambiguidade semântica pode ser geradora de uma
incerteza quanto ao alcance de um preceito, a qual pode, por seu turno, licenciar uma interpretação de
que decorra um poder administrativo discricionário desautorizado por normas constitucionais. Só que
não é isso que se passa neste caso, porque o contexto sintático e o senso comum resolvem facilmente
a ambiguidade da expressão, que não pode deixar de possuir o primeiro significado, do que resulta
serem admissíveis somente as medidas de integração mencionadas no preceito legal. Assim é porque
não são concebíveis outras medidas de integração constitucionalmente legítimas. Com efeito, o que
mais poderia o legislador exigir, sem violar ostensivamente os próprios princípios constitucionais nos
quais pretende que o requerente e os seus familiares fiquem devidamente instruídos? Depositar flores
na campa de um dos vultos maiores da história pátria? Cantar o hino nacional com os olhos marejados
de lágrimas? Participar numa romaria popular a um local sagrado? Recitar algumas estrofes da melhor
poesia portuguesa? Mostrar a preferência por pratos típicos da nossa gastronomia? São hipóteses
absurdas, caricatas e ilegítimas. Para o intérprete razoável, ao qual o legislador não tem de explicar
o que é evidente, o sentido da disposição é, neste aspeto, inteiramente claro e preciso, não deixando
ao alcance do poder administrativo mais do que meros pormenores de execução.
Também não podem restar dúvidas sérias de que as medidas de integração incluídas neste preceito
não constituem condições do — antes deveres constituídos pelo — exercício do direito ao reagrupamento
familiar. Há duas razões para se chegar a esta conclusão. Em primeiro lugar, são poucos os exemplos
de legislações estrangeiras, pelo menos no âmbito do Conselho da Europa, que exigem o cumprimento
de medidas de integração — como a aquisição de um nível mínimo de competência linguística — antes
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
da obtenção de uma autorização de residência, sendo a lei expressa nesses casos, precisamente por se
tratar de um desvio em relação ao padrão normal. Em segundo lugar, tendo em conta que, como decorre
do teor da disposição e é reconhecido no acórdão, as medidas de integração devem ser cumpridas
por todos os requerentes e seus familiares, entre os quais os beneficiários da isenção de moratória ao
abrigo do n.º 2 do artigo 98.º, importa sublinhar que o n.º 3 do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2016/801, do
Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2016, e o n.º 3 do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2021/1883,
do Parlamento e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, impõem que, para os investigadores e traba-
lhadores altamente qualificados, bem como para as respetivas famílias, o cumprimento de medidas
de integração não seja exigido antes da obtenção da autorização de residência. Ora, não sendo crível
a violação ostensiva, pelo legislador, de instrumentos de direito da União Europeia que teve a manifesta
preocupação de observar noutros pontos do regime, resta concluir que as medidas de integração não
são uma condição da autorização de residência, antes objetos de deveres que desta procedem.
75/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
7 — Por fim, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade do n.º 2 do
artigo 87.º-B, aditado pelo artigo 3.º do diploma enviado para promulgação, por entender que o requi-
sito de «comprovada irreversibilidade» da atuação ou omissão da AIMA para a apreciação de um pedido
de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias constitui uma violação do direito
dos administrados a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do
artigo 268.º da Constituição.
Se bem compreendemos a posição da maioria que se formou a este respeito, o problema estaria
em que, ao acrescentar expressamente este pressuposto processual, o legislador pretendeu reservar
a intimação aos casos de irreversibilidade jurídica ou absoluta — em que a tutela cautelar é impossível,
por ter o mesmo objeto que a ação principal, e esta é impotente, por não ter o caráter de urgência que
a causa reclama —, excluindo os casos de irreversibilidade fáctica ou relativa — em que a tutela cautelar,
ainda que possível, constitui um estado de coisas cuja reversão futura provoca danos consideráveis, e em
que ação principal preserva uma utilidade diminuída por não ter a virtualidade de modificar o passado.
Assim, por exemplo, em matéria de unidade familiar — um direito inequivocamente pessoal, em virtude
da inserção sistemática do artigo 36.º da Constituição —, supõe-se que o preceito exclui a intimação
para o deferimento de um pedido de reagrupamento, uma vez que a ação comum de condenação
à prática do ato administrativo não é, nessas circunstâncias, absolutamente desprovida de utilidade,
ao contrário do que sucede no exemplo de escola da proibição de uma manifestação; nem é impossível,
por outro lado, a tutela cautelar consubstanciada numa providência antecipatória, designadamente
mediante a emissão de um título provisório, visto que não constitui uma resolução definitiva da situa-
ção. Só que em casos deste tipo a tutela cautelar é um remédio imperfeito, pois constitui um estado
transitório de convivência familiar cuja reversão judicial futura provoca danos avultados e tem uma
eficácia truncada pelo decurso do tempo. A reversão jurídica pode mesmo vir a revelar-se inadmissível
ou intolerável, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, como impõe o n.º 3 do artigo 106.º da
Lei dos Estrangeiros, em conjugação com o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
se implicar uma medida de expulsão — uma intervenção restritiva manifestamente excessiva, após um
longo período de convivência, no direito à unidade familiar.
A ideia de que o legislador quis resolver definitivamente, em determinado sentido, estes proble-
mas perenes da relação entre a tutela cautelar e a tutela urgente de direitos é uma fantasia. O n.º 2 do
artigo 87.º-B não dá nenhuma solução unívoca para o problema de saber se o meio processual ade-
quado para condenar a AIMA a decidir um pedido de reagrupamento familiar é uma ação administrativa
conjugada com um processo cautelar ou a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, caberá aos tribunais concretizar, nesses como noutros casos difíceis, os requisitos de
«comprovada irreversibilidade» e «ineficácia da tutela cautelar», sopesando os benefícios da intimação
nos planos da realização integral do direito e da segurança jurídica dos administrados com o sacrifício
do tempo deliberativo próprio da justiça administrativa e os riscos de uma trivialização autofágica da
tutela urgente — tudo valores com pleno assento constitucional. O que se retira da exigência de «com-
provação» não é nenhuma conceção particular de irreversibilidade, matéria que o legislador confiou ao
juízo dos tribunais, mas uma preferência ou presunção (in dubio pro…) de adequação da ação admi-
nistrativa conjugada com a tutela cautelar. Esta surge-nos como uma medida compreensível e pro-
porcional, sobretudo se atendermos ao congestionamento processual das intimações para a proteção
de direitos, liberdades e garantias no domínio das migrações. Descortinar nesta solução uma qualquer
ofensa aos direitos consagrados no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º — ao mesmo tempo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
que se reconhece que não é violado (ou sequer atingido) o n.º 5 do artigo 20.º, a norma que dispõe
especificamente sobre a matéria em causa — parece-nos, salvo o devido respeito, um paradigma da
confusão entre limites constitucionais e opções legislativas, a fronteira que os juízes constitucionais
têm por missão primeira salvaguardar, por maior que seja a tentação de a subverterem nos processos
de elevada temperatura política. Gonçalo de Almeida Ribeiro — José António Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE VOTO
O legislador optou pela aprovação em processo de urgência do Decreto a que pertencem as normas
sob fiscalização nos presentes autos. Tal opção implicou uma redução do debate parlamentar em duas
vertentes, decorrentes do regime do processo de urgência (artigos 263.º e seguintes do Regimento da
Assembleia da República): na densidade e extensão das intervenções dos deputados; e na eliminação
76/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
da participação de entidades externas ao Parlamento. No que especificamente respeita a este último
aspeto, o Acórdão afasta — e bem — a violação do princípio democrático. Mas isso não significa que
a opção do Parlamento pelo processo de urgência não releve noutro plano.
A matéria do Decreto é política e socialmente muito relevante e sensível; de um ponto de vista
jurídico-constitucional, situa-se no plano dos direitos, liberdades e garantias, e em especial de restrições
a direitos fundamentais dessa espécie (para o legislador, a possibilidade de estarmos perante restrições
não poderia deixar de ser vista como uma possibilidade forte, ainda que, naturalmente, pudesse estar con-
vencido do contrário). Isso é quanto basta para que a opção pelo processo de urgência releve no âmbito
do princípio do Estado de Direito — apelando ao conceito de devido processo legal na elaboração da lei
(“due process of lawmaking”) em forte relação com a reserva de competência legislativa parlamentar em
matéria de direitos, liberdades e garantias —, na medida em que afeta indelevelmente as possibilidades
de escolhas substantivas do conteúdo da lei: num eixo polarizado entre máxima racionalidade e máxima
voluntas do legislador, menos alternativas em debate e consideração (resultantes do contributo mais
intenso dos deputados e de entidades externas ao Parlamento) deslocam o resultado final da deliberação
parlamentar no sentido do último, afastando-se do primeiro. As matérias e alterações específicas em
causa no Decreto não podem deixar de implicar um controlo de constitucionalidade de alta intensidade,
como o Acórdão sublinha, com a abrangência e densidade exigidas pelo princípio do Estado de Direito,
pelo que a opção do legislador pelo processo de urgência não deixa de relevar em certas projeções desse
mesmo princípio, designadamente no que ao controlo de proporcionalidade das restrições diz respeito.
Assim é, prima facie, no que toca ao apuramento da legitimidade substantiva dos fins justificati-
vos de medidas restritivas e, desde logo, da aptidão ou idoneidade destas (o primeiro dos testes a que
o respeito pela proporcionalidade obriga, em termos classicamente assentes) para atingir tais fins.
De modo muitíssimo sintético, a premissa é a seguinte: o processo de urgência não pode obliterar ele-
mentos suficientes para um tal apuramento, diminuindo desrazoavelmente as possibilidades de controlo
da proporcionalidade pela justiça constitucional, ainda que em processo de fiscalização preventiva.
Por outras palavras, o Tribunal Constitucional não pode ficar materialmente impedido de «administrar
a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» e de realizar uma fiscalização substantiva da
constitucionalidade de normas, desde logo em sede de fiscalização preventiva (artigos 221.º, 223.º, n.º 1
e 277.º e seguintes da Constituição); nem a deferência que o Tribunal Constitucional funcionalmente
deve ao legislador, por força do princípio democrático, pode encapsular a sua função de controlo quando
a opção pela urgência do processo de aprovação parlamentar deixe de apresentar uma racionalidade
justificante das reduções referidas supra.
Ora, em várias das normas objeto de controlo nos presentes autos esse problema coloca-se, desig-
nadamente, no que respeita às restrições introduzidas pelo artigo 98.º, n.os 1 e 3 e pelo artigo 87.º-B,
n.º 2 do Decreto. Atentos os elementos disponibilizados pelo Parlamento na nota técnica enviada a este
Tribunal, mas também os publicamente disponíveis (designadamente, no Diário da Assembleia da
República), ora não são claros os fins efetivamente pretendidos pelo legislador, dificultando de tal modo
o apuramento da sua aptidão ou idoneidade que este teste não pode ter-se por superado, ora são drasti-
camente diminuídas as possibilidades de aferição de medidas alternativas igualmente eficazes e menos
restritivas no âmbito do teste ou subprincípio da necessidade no controlo de proporcionalidade-o que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
afeta sobretudo as medidas emergentes do artigo 98.º, n.os 1 e 3, e do artigo 87.º-B, n.º 2.
Tudo o que antecede implica, no caso dos autos, uma menor deferência para com o legislador em
resultado da opção deste pelo processo de urgência, obrigando o Tribunal Constitucional a um controlo
de maior exigência quanto à especificidade dos fins visados pelo legislador e à aptidão das medidas
sob controlo em face dos mesmos, bem como uma maior amplitude no recurso a regras de experiência
no teste da necessidade, como condição de não ficar diminuída a função constitucionalmente atribuída
ao Tribunal Constitucional na fiscalização da constitucionalidade de normas. Mariana Canotilho — Rui
Guerra da Fonseca — António Ascensão Ramos
Atesto também a subscrição da Declaração pelo Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias,
que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho
77/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
1 — A rejeição, pela maioria, das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (doravante, Lei da
imigração) — por, em seu entender, se afigurarem inconstitucionais —, tem, como consequência,
a manutenção de uma política de fronteiras abertas, expressão de um indirizzo politico firmado em
momento histórico anterior e em contexto social e económico diverso, que não o da pressão de um
fluxo migratório repentino, contínuo e massivo. Por assim ser, essa rejeição, materializada na presente
pronúncia de inconstitucionalidade, mostra-se alheada (ou não tem na devida consideração), antes
de tudo, da realidade socio-económica atual do país, com setores vitais, como a saúde, a habitação
e o ensino, em risco de colapsar. Basta viver em Portugal e ter em atenção e, mais do que isso, sen-
tir a realidade que nos rodeia para ter a certeza de que a situação catastrófica que presentemente
presenciamos no nosso país, não entra na categoria das «fake news». Situação catastrófica que não
afeta apenas os cidadãos nacionais, mas que, de igual modo, gera uma incapacidade sistémica que
afeta a integração dos imigrantes, com o que isso implica em termos de não poderem ser acolhidos
em condições condignas. Alheada, outrossim, das enormes dificuldades que enfrenta a AIMA para
dar vazão aos milhares de pedidos de autorização de residência e de pedidos com eles conexos, e, de
igual modo, das dificuldades dos tribunais, em particular do TAC de Lisboa e, já em parte, do TCAS,
para dar conta da litigiosidade associada ao fenómeno da imigração. Dificuldades que indiciam já um
problema de sustentabilidade sistémica e não apenas de eficiência e eficácia da jurisdição adminis-
trativa. Alheada, ainda, do princípio da realidade; do conceito de «reserva do possível»; do inexorável
e expetável dinamismo das ponderações que envolvem conflitos de direitos fundamentais ou destes
direitos com bens ou valores constitucionais (ponderações que não têm, nem podem, ficar imobilizadas
ou petrificadas no tempo, dado o próprio dinamismo da vida e da história); do diferente grau de prote-
ção conferido pela Constituição portuguesa, em termos de titularidade de direitos fundamentais, aos
cidadãos portugueses (artigo 12.º), aos estrangeiros residentes em Portugal (ao abrigo da equiparação
constante do artigo 15.º), aos meramente presentes em território nacional e aos que pretendem entrar
e permanecer em território nacional (os dois últimos grupos com uma proteção constitucional mais
débil, ainda que também beneficiem de uma tutela multinível no que, primordialmente, a direitos funda-
mentais básicos ou nucleares se refere, na medida da sua proximidade mais imediata com o princípio
da proteção da dignidade da pessoa humana). Alheada, ademais e em grande parte, dos instrumentos
jurídicos internacionais (e não apenas dos supranacionais) a que Portugal está vinculado por força,
desde logo, do disposto no artigo 8.º da Constituição. E, last but not the least, alheada da capacidade
dos juízes nacionais de levarem a cabo, no âmbito da resolução de litígios associados à imigração, uma
leitura necessária e adequada do complexo quadro normativo, interno, internacional e supranacional,
que uma tal resolução implica.
2 — Antes de iniciarmos o nosso périplo pelos vários preceitos que foram considerados pela maioria
como desconformes com a Constituição, impõem-se algumas notas de enquadramento, sempre úteis
para tornar mais clara a nossa posição.
Como primeira nota prévia, gostaríamos de chamar a atenção para o objeto específico da política
pública concretizada através da Lei da imigração.
Estavam em causa neste pedido de fiscalização preventiva requerido pelo Presidente da Repú-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
blica (Requerente) medidas legislativas que materializavam uma política pública (destinada, portanto,
a resolver um problema de relevância nacional e coletiva), relativa esta última, mais especificamente,
à imigração, acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros extra-comunitários. Uma política
pública com este propósito tem que ver forçosamente com decisões de autoridades administrativas
e judiciais que se reportam, desde logo, à entrada e à permanência de estrangeiros no território nacional,
território que, em conjunto com o povo e a soberania (autoridade/poder), constitui um dos elementos
do Estado. Ora, dando como adquirido o enfraquecimento do elemento soberania, como consequência
dos compromissos internacionais e supranacionais que o Estado português assumiu e com as con-
sequentes obrigações e vínculos que daí derivam, ainda assim, não pode o nosso Estado, como não
o pode nenhum Estado independente, abdicar de vigiar as suas fronteiras. Aliás, da nossa adesão ao
Acordo Schengen resultaram obrigações relacionadas com o controlo das fronteiras externas da UE.
Com tudo isto, o que se pretende sublinhar é que estamos num domínio em que o legislador goza de
78/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
uma margem de conformação apreciável, o que deveria ter sido devidamente sopesado na ponderação
que levou à presente decisão de inconstitucionalidade.
Como segunda nota prévia, mais breve, dá-se conta de que não existe, nem nas fontes internas, nem
nas internacionais, um direito à imigração, qual direito de entrar e permanecer no território de um Estado.
Como terceira e última nota, gostaríamos de convocar os artigos 9.º («Tarefas fundamentais do
Estado») e 81.º («Incumbências prioritárias do Estado») da nossa Constituição, em especial, respeti-
vamente, as alíneas d) e a alíneas a), j) e l). A chamada à colação destes preceitos serve, desde logo,
para sublinhar que estas tarefas e incumbências que impendem sobre o Estado português também
não poderiam deixar de ser equacionadas na ponderação e harmonização dos direitos, valores e bens
conflituantes levada a cabo, em primeira linha pelo legislador, e, em sede de controlo da constitucio-
nalidade, por este Tribunal. E nem se diga que estamos perante tarefas e incumbências que constam
de normas programáticas. É que, bem vistas as coisas, não nos parece que os deveres do Estado que
constam dos artigos 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1 (contidos, portanto, em preceitos que consagram
direitos económicos, sociais e culturais) possuam uma força normativa superior àquelas, pelo menos
de forma evidente ou expressiva.
3 — Comecemos, então, por indicar as razões da nossa discordância relativamente aos juízos que
fizeram vencimento no acórdão a que esta declaração de voto vai aposta.
Artigo 98.º:
Impõem-se algumas notas prévias.
Com as alterações que pretendeu introduzir no que ao direito ao reagrupamento familiar diz respeito,
o legislador entendeu manter a diferença de regimes aplicável, por um lado, aos titulares de autorização
de residência que pretendem exercer esse direito para reagrupar familiares que entraram legalmente no
nosso território e aqui se encontram, e, por outro, aos titulares de autorização de residência que pretendem
exercer esse direito para reagrupar, reunificando, familiares que não se encontram no território nacional.
Por assim ser, dificilmente se poderá afirmar que os n.os 1 e 2 do artigo 98.º constituam exceções à regra
do n.º 3 do mesmo dispositivo. Como visto, estão em causa situações radicalmente distintas.
Como facilmente se percebe, no que se refere aos familiares que entraram legalmente no nosso
território e aqui se encontram, nada impede que os mesmos vivam em e como família. A vantagem visível
do reagrupamento familiar está na atrelagem dos prazos das autorizações de residência, que passarão
a ter como referência o prazo da autorização de residência do requerente de reagrupamento familiar.
A lei atual já permite, de um lado, que um menor seja abrangido pela autorização de residência
do seu progenitor (artigo 81.º, n.º 2), e, de outro, que o pedido de reagrupamento familiar seja feito em
simultâneo com o pedido de autorização de residência (artigo 1.º, n.º 5).
A reter, ainda, que valendo as alterações propostas para o futuro (artigo 7.º do projeto de lei),
mostram-se estabilizadas e consolidadas as situações de reagrupamento já definitivamente reguladas.
O direito ao reagrupamento familiar visa, primacialmente, a família nuclear composta pelo cônjuge
e os filhos menores de idade ou a eles equiparados. Em legislações próximas da nossa os filhos maiores
não são considerados, salvo em situações excecionais.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Passando, agora, à análise do n.º 1 do artigo 98.º, temos que o mesmo estabelece que os familiares
do requerente do reagrupamento familiar que sejam menores de idade, que tenham entrado legalmente
no nosso território, que aqui se encontrem e que com ele coabitem e dele dependem não precisam de
esperar um prazo idêntico ao previsto no n.º 3 (sendo este o entendimento a que chegou a maioria)
para se reagruparem com um dos seus progenitores ou com os dois. As críticas que conduzem às
apontadas inconstitucionalidades reportam-se à omissão da situação do cônjuge ou unido de facto,
dos filhos maiores e dos filhos menores que não se enquadrem no programa normativo do preceito em
análise. Quanto ao cônjuge ou unido de facto, é possível, com base no espírito da lei, na proteção direta
dada aos cônjuges ou unidos de facto pela Constituição, no DUE (nas suas normas e na sua jurispru-
dência) e, ainda, com base no argumento por maioria de razão, levar a cabo uma extensão teleológica
que, sem grande dificuldade, inclua o cônjuge ou o unido de facto na norma impugnada. Mas sempre
79/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
se diga que, se o cônjuge ou unido de facto se encontram legalmente no nosso território, é porque
lhes foi concedida uma autorização de residência autónoma, cujo prazo pode vir a ser estendido nos
termos da lei. Quanto aos filhos maiores, está dentro da margem de conformação do legislador não
os ter em consideração para efeitos do direito ao reagrupamento familiar. Relativamente aos filhos
maiores dependentes, v. g., por motivos de deficiência, poderão os mesmos ser equiparados aos filhos
menores. E, sempre se diga, a permanência dos filhos maiores no nosso território pode ser assegurada
por outros meios que não necessariamente através da figura do reagrupamento familiar. Quanto aos
filhos menores que não se enquadrem no programa normativo do n.º 1 do artigo 98.º, a aplicação do
argumento da paridade de razão leva a que os mesmos possam ser equiparados aos menores que se
encontram na situação expressamente contemplada pelo n.º 1.
Como visto, tendo em consideração o direito interno, internacional e supranacional em rede e com
recurso às tradicionais ferramentas da interpretação, facilmente se chega a interpretações juridicamente
consentidas e consistentes que resolvem os problemas que a maioria entendeu conduzirem inexoravel-
mente à inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 98.º
Relativamente ao n.º 2 do artigo 98.º, acompanhamos a maioria que fez vencimento (no sentido
da não inconstitucionalidade), rejeitando uma leitura que vê na solução proposta pelo legislador uma
desconsideração, porque menos dignos, dos imigrantes (mais) ‘pobres’ por comparação com os imi-
grantes mais ricos ou detentores do capital.
As diferenciações de tratamento não são proibidas per se pela nossa Constituição (desde que
preencham certos requisitos) e, por vezes, até são determinadas pela própria Constituição. Veja-se,
desde logo, o próprio artigo 15.º, que, no seu n.º 2, reserva algumas categorias e tipos de direitos
apenas aos cidadãos portugueses; que, no seu n.º 3, prevê um regime diferente, sob específicas con-
dições, para «os cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal;
e que, nos seus n.os 4 e 5, atribui certos direitos a determinadas categorias de estrangeiros residentes
em território nacional (n.º 5: eleições para o Parlamento Europeu) ou que, em todo o caso, condiciona
a titularidade aí prevista a exigências de reciprocidade — além da inultrapassável condição de residên-
cia (n.º 4: eleições autárquicas). Atente-se, de igual modo, na consagração constitucional de direitos
categoriais — v. g., artigos 68.º a 72.º
As diferenças de tratamento são, não quantas vezes, indispensáveis para a obtenção e realização
de determinados objetivos (legítimos) da governação. Estamos em crer que o legislador constituinte,
ao estabelecer, de forma expressa, aquelas diferenças de tratamento não pretendeu diminuir ou atentar
contra a dignidade de certas pessoas. Quanto às diferenças de tratamento estabelecidas pelo legis-
lador ordinário, também elas não significam inexoravelmente que se esteja a degradar a dignidade de
uma determinada pessoa ou de grupos de pessoas. Em ambos os casos, prever direitos fundamentais
só para certas pessoas ou categorias de pessoas ou restringir direitos fundamentais só para certas
pessoas ou categorias de pessoas significa, apenas, que, no balanceamento ou ponderação de direitos,
valores e bens conflituantes, se entendeu dar mais peso a uns deles com base numa análise obje-
tiva e circunstanciada (não sendo assim, obviamente, haverá desconformidade com a Constituição).
Em suma, atribuir direitos fundamentais a certas pessoas ou categorias de pessoas ou restringir direitos
fundamentais a certas pessoas ou categorias de pessoas não é o mesmo, nem tem forçosamente como
consequência a restrição da dignidade das pessoas excluídas ou visadas.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Posto isto, temos que as migrações económicas não têm de ser vistas aprioristicamente e neces-
sariamente como inimigas dos direitos fundamentais. Bem pelo contrário, num país em dificuldades,
com vários setores vitais em risco iminente de colapso sistémico (v. g., habitação, saúde e ensino),
o investimento é fundamental. Ora, se há escassez de capital e é necessário investimento, e se não
é possível captar investimento nacional ou se ele não é suficiente, haverá que atrair investidores estran-
geiros. Sucede que a captação deste tipo de imigrantes (à semelhança do que sucede com os imigrantes
identificados nos artigos 90.º e 121.º-A da Lei da imigração) é bem mais difícil do que a captação de
imigrantes necessários para outros setores da economia. Recentemente o jornal Público dava conta,
baseando-se em dados oficiais, de que, de 2020 a 2025, no âmbito do programa Golden Visa Cultural,
foram concedidos «mais de 30 vistos»! Vale o que vale, mas é irrealista, segundo cremos, pensar que
a capacidade de captação e atração de estrangeiros é sempre a mesma.
80/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Ainda a propósito deste n.º 2, não excluímos a hipótese de o legislador ter considerado antecipada-
mente o impacto desta opção política — em termos, portando, da previsível entrada desta categoria de
imigrantes (e dos seus familiares) em território nacional. É que, por um lado, aos imigrantes identificados
no n.º 2 é concedida uma autorização de residência com condicionamentos temporais, e, por outro lado,
o investimento de capital a realizar num determinado país não implica necessariamente a residência
nesse país — ao contrário do que se passa com os imigrantes que vêm trabalhar para Portugal, que, por
razões óbvias, têm de residir em território nacional.
Tudo visto e somado, é patente que há razões legítimas, objetivas, suficientes e razoáveis para
estabelecer a diferenciação jurídica relativa aos imigrantes investidores, sem com isso diminuir a dig-
nidade dos restantes imigrantes. Nem sequer se trata de estratificar dignidades em função das posses
dos imigrantes, antes se trata de, assumindo que todos têm a mesma dignidade, estabelecer pondera-
ções diferentes em função, de um lado, dos interesses coletivos do Estado, e, do outro, da diversidade
objetiva dos imigrantes em termos do que têm para oferecer, numa conjuntura em que o acolhimento
de imigrantes não é compatível com uma política de fronteiras abertas.
Estamos também vencidas quanto ao quanto ao juízo de inconstitucionalidade referente ao n.º 3
do artigo 98.º, remetendo, neste específico ponto, para a declaração de voto conjunta dos Senhores
Conselheiros José António Teles Pereira e Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Artigo 101.º
Ficámos vencidas quanto ao juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre n.º 3 deste preceito.
A alegada inconstitucionalidade deste preceito residia em três questões concretas: (i) a utilização do
advérbio «designadamente»; (ii) a questão da aplicação subjetiva; e (iii) a questão da temporalidade
relevante, vale por dizer, a questão de saber o momento em que se deve exigir o cumprimento das exi-
gências de integração.
Não entrando em questões filológicas relacionadas com os possíveis sentidos do advérbio «desig-
nadamente», as dúvidas de constitucionalidade manifestadas pelo Requerente prendem-se com a com-
preensão de que se trata de uma exemplificação. Com efeito, o receio da maioria é o de que através de
mera portaria governamental sejam acrescentadas exigências que restrinjam direitos fundamentais
dos requerentes do reagrupamento familiar, o que geraria dois tipos de vícios: formal (e também orgâ-
nico, porque a matéria de restrição de direitos, liberdade e garantias se insere na alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da CRP) e material, por compressão indevida de direitos fundamentais. Ora, não vemos que
se possa afirmar aqui a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 101.º Como é sabido, a utilização, por
parte do legislador, de listas exemplificativas, em vez de listas fechadas ou taxativas (v. g., de exigên-
cia legais), é muito habitual e responde às dificuldades com que se confronta esse mesmo legislador
quando se trata de entrincheirar no texto de uma norma a multiplicidade e complexidade de situações
que a mesma pode abranger. Que esta técnica legislativa tem os seus perigos, ninguém pode ignorar.
Mas essa é uma contingência com a qual o legislador não pode antecipadamente lutar (porque se trata
de meras hipóteses), a não ser que desista da técnica em questão, optando, ao invés, por listas fechadas
ou taxativas que sempre geram o fenómeno pernicioso das lacunas. In casu, o tipo de exigências que
constam do n.º 3, cuja heterogeneidade obedece a um padrão comum, dá já uma indicação precisa do
tipo de exigências que o legislador tem em mente e que não foram questionadas, do ponto de vista da
sua conformidade com a Constituição, pelo Requerente, nem atestadas como inconstitucionais pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
presente acórdão. Assim sendo, ou a portaria se afasta da lei, criando novas exigências que nada têm
que ver com aquelas que já estão tipificadas, e temos a violação do princípio da legalidade. Ou o Governo,
através de portaria, resolve acrescentar exigências que, ainda que próximas daquelas já tipificadas na lei,
violam ostensivamente a Constituição (que não são enquadráveis na CRP), caso em que, à semelhança
da situação anterior, a portaria, e não a lei, poderá vir a ser considerada inconstitucional.
No que respeita à questão da aplicação subjetiva desta norma, entendeu-se no acórdão que
existe uma indeterminação da lei, incompatível com o parâmetro constitucional, no que respeita às
exigências de integração que valem para todos os imigrantes que, no contexto do exercício do direito
ao reagrupamento familiar, vêm ou já se encontram no nosso território ou apenas para aqueles que
ainda não se encontrem em território nacional. Uma vez que o Estado português tem todo o interesse
no acolhimento e integração dos imigrantes e suas famílias, a medida valerá para todos os imigrantes
81/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
extra-comunitários, não estando impedido o Governo, designadamente através de portaria, de ter em
consideração a situação dos imigrantes que se encontrem legalmente em Portugal, introduzindo algumas
nuances (v.g., prevendo a possibilidade de apresentação de um certificado de língua ou a realização de
um teste de conhecimento da língua portuguesa).
Por fim, temos a questão do momento do cumprimento das exigências de integração: as exigên-
cias de integração aplicam-se antes (como pressuposto) ou depois (como efeito ou consequência)
da concessão de autorização de residência? Por outras palavras, as ditas exigências são condição da
concessão de autorização de residência ou do seu exercício?
O teor literal («Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar») sugere que se trata
de condição de exercício e não de condição de concessão da autorização propriamente dita. Sendo
essa a interpretação que decorre do teor literal do preceito em causa, para se chegar a outro resultado
interpretativo — que se está perante condição ex ante (solução minoritária nos países que integram
o Conselho da Europa) — haveria que retirar de outros elementos interpretativos que a vontade do legis-
lador não corresponde ao teor literal do preceito, em especial, da respetiva epígrafe (cf. o artigo 9.º do
Código Civil). O que até seria estranho tendo em vista que no DUE (mais concretamente nas Diretivas
2003, de 2016 (artigo 26.º, n.º 3) e de 2023 (artigo 17.º, n.º 3) [v. declaração de voto conjunta dos Con-
selheiros José António Teles Pereira e Gonçalo de Almeida Ribeiro] se afirma com bastante clareza que
a imposição deste tipo de exigências só é viável se forem tidas como condições de exercício do direito
ao reagrupamento familiar. E nem se diga que o legislador nacional, ao legislar especificamente sobre
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, não fica dispensado
de reproduzir ou replicar o teor das Diretivas já transpostas para o ordenamento interno. Se podia fazê-lo,
não era obrigado a fazê-lo.
Para um melhor conhecimento da rede normativa dos instrumentos jurídicos internos, internacionais
e supranacionais que contêm válvulas de segurança sistémicas para os destinatários das normas agora
visadas (e para os seus direitos, fundamentais ou não), instrumentos que sempre deverão ser tidos em
consideração pelo julgador — por força da sua aplicação direta no nosso ordenamento jurídico ex vi do
artigo 8.º da Constituição —, remetemos para a declaração de voto do Senhor Conselheiro João Carlos
Loureiro.
Artigo 105.º
Relativamente às razões da nossa divergência relativamente ao juízo de inconstitucionalidade que
incidiu sobre normas deste preceito, remetemos, uma vez mais, para a declaração de voto conjunta
dos Conselheiros José António Teles Pereira e Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Artigo 87.º-B (aditado)
Entendeu-se no acórdão que, não obstante o n.º 5 do artigo 20.º da Constituição associar a tutela
urgentíssima (a previsão de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade» para
a obtenção «de tutela efetiva e em tempo útil») à proteção de direitos, liberdades e garantias pessoais,
o facto de o CPTA, no seu artigo 109.º prever, sem mais, a proteção de direitos, liberdades e garantias,
faz com que este regime trate de forma distinta e contrária à Constituição os imigrantes. Perante a pos-
sibilidade de, atento o teor do artigo 20.º, n.º 5, sempre ser possível ao legislador, por razões ponderosas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
relacionadas com a defesa do interesse coletivo, estabelecer essa diferenciação, restritiva de direitos,
liberdades e garantias, sem que daqui decorra uma qualquer inconstitucionalidade evidente, optou-se
por invocar um parâmetro constitucional distinto. Ainda assim, discordamos da decisão e da respetiva
fundamentação, também em relação a este específico ponto.
Bem vistas as coisas, e como se verá de seguida, a maior parte dos requerentes de autorização
de residência até só poderão beneficiar da proteção conferida pelos (ou por alguns) direitos, liberdades
e garantias de natureza pessoal.
É importante antes de tudo chamar a atenção para a circunstância de que a restrição em causa
é bem menos ampla do que possa parecer. Tenhamos em consideração os restantes tipos de direitos,
liberdades e garantias. São eles os direitos, liberdades e garantias de participação política e dos traba-
lhadores. Vejamos então.
82/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias de participação política afe-
tados por ações e omissões da AIMA (considerando que a Lei da imigração regula a entrada, a perma-
nência, a saída e o afastamento de estrangeiros [afastamento coercivo ou expulsão judicial], diríamos
que as ações e omissões se reportam a decisões a elas relativas):
Atentando nos direitos, liberdades e garantias de participação política (tal como consagrados na
nossa Constituição) e, de igual modo, nas várias categorias de titulares de direitos, liberdades e garantias
envolvidos pelo preceito em apreço (imigrantes extra-comunitários legalmente residentes em território
nacional, requerentes de autorização de residência extra-comunitários presentes em Portugal — não ou
ainda não legalizados — e requerentes de autorização de residência extra-comunitários que residem
fora do território nacional), verifica-se, quanto aos direitos em apreço, que o n.º 2 do artigo 15.º da
CRP os exceciona em relação aos estrangeiros e apátridas residentes (legalmente) em Portugal. Por
maioria de razão, não se vê como se possa reivindicar esta categoria de direitos a estrangeiros extra-
-comunitários que não residam em Portugal (ou que aqui residam ilegalmente). É verdade que sucessivas
revisões constitucionais permitiram suavizar a exceção em causa, para os estrangeiros residentes em
Portugal e em condições de reciprocidade (ou seja, desde que os portugueses beneficiem de idêntico
tratamento nos seus países). Assim, no que se refere ao direito de sufrágio ativo e passivo a exercer no
âmbito das eleições autárquicas, valem as exigências de residência e de reciprocidade (n.º 4). Ainda
no que concerne ao direito de sufrágio ativo e passivo, mas desta feita no tocante às eleições para
o Parlamento Europeu, além daquelas exigências, a titularidade do direito em causa apenas vale para
«cidadãos oriundos de Estados-membros da União Europeia» (n.º 5) — ou seja, para cidadãos que não
são visados pela legislação em questão (cf. artigo 4.º). Em suma, a intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias nunca serviria para a tutela dos direitos de participação política dos estrangeiros
extra-comunitários pela simples razão de que eles não são deles titulares (ou apenas o serão, alguns
deles, nas condições do n.º 4 do artigo 15.º).
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores:
Comecemos por elencar este tipo de direitos. São eles os seguintes: segurança no emprego
(artigo 53.º), direitos das comissões de trabalhadores (artigo 54.º), liberdade sindical (artigo 55.º), direitos
das associações sindicais e contratação coletiva (artigo 56.º), direito à greve e proibição de lock-out
(artigo 57.º). Logo daqui resulta mais ao menos claro quais as reais possibilidades de utilização da
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores por parte dos estrangeiros
extra-comunitários afetados por ações e omissões da AIMA. Mas ainda é possível concretizar melhor as
situações previsíveis em que se lançaria mão da intimação. Relativamente a ações ou omissões da AIMA
relacionadas com a entrada no nosso país, não sendo previsível que se reaja contra decisões de conces-
são de autorização de residência — restando, pois, as decisões de recusa de concessão a cidadãos que
estão fora do território nacional, a cidadãos que estejam, v. g., nas zonas internacionais de portos e aero-
portos ou a cidadãos que estejam ilegalmente em Portugal —, mais nítida se torna a utilidade (ou falta
dela), para eles, da intimação para proteger os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. No que
toca a ações ou omissões da AIMA relacionadas com a permanência no nosso país (v. g., a renovação de
autorização de residência), uma vez mais se põem de lado as decisões positivas, tendo em conta apenas
as decisões de rejeição ou recusa. E em relação a estas últimas, chama-se a atenção, e remete-se, para
os motivos que podem levar a essa rejeição ou recusa. As mesmas considerações são transponíveis,
mutatis mutandis, para as decisões relacionadas com a saída e com o afastamento dos imigrantes,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
esta última por via das figuras do afastamento coercivo e da expulsão judicial. Atente-se também nos
limites legalmente impostos à expulsão. Por tudo isto, não vemos como o condicionamento da utiliza-
ção da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para à tutela de direitos, liberdades
e garantias de natureza pessoal possa servir para fundar a inconstitucionalidade da medida em apreço.
Relativamente à exigência do caráter grave, direto, irreversível da lesão, remete-se para a decla-
ração de voto do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho.
Apenas se impõe uma nota final. A adequação de uma medida a implementar no futuro deve ser
apreciada em função dos efeitos que produzirá. Assim, o que importa para aferir se a norma em questão
passa o teste da adequação não consiste na afirmação de que esta medida não se mostra idónea para
acabar com ou atenuar o volume de processos que já entraram na AIMA e/ou nos tribunais administra-
tivos. O teste da adequação mostra-se cumprido porque a medida em causa vai evitar que, a partir do
83/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
momento que a mesma entre em vigor, o volume incomportável de pedidos e processos judiciais vai
certamente abrandar. E nem se diga que, restringido o âmbito de utilização da intimação para proteção
de direitos, liberdades e garantias, a AIMA e os tribunais vão ser inundados com igual volume de pedidos,
de ações judiciais declarativas e de pedidos de tutela cautelar. É que, levando em conta os distintos
resultados que se podem obter com cada um dos meios processuais em questão, e tendo em conta
que os imigrantes têm recorrido esmagadoramente à intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias (em virtude, certamente, das vantagens imediatas que esta apresenta), mostra-se bastante
temerário traçar um paralelismo relativamente à cadência futura de ações judiciais declarativas e de
pedidos de tutela cautelar. A latere, sempre fica a questão de saber se todos os imigrantes terão posses
e conhecimentos para intentar uma ação em Portugal, in casu, uma intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias. Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Os subscritores da presente declaração de voto encontram-se vencidos quanto à alínea f)
do dispositivo, no segmento relativo à norma constante do n.º 2 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto n.º 6/XVII da Assembleia
da República, por entenderem que o regime de exceção ali consagrado, no que se refere aos titulares
de autorizações de residência concedidas ao abrigo do artigo 90.º-A do mesmo diploma legal, viola
o princípio da igualdade consagrado no artigo 1.º do artigo 13.º da Constituição.
2 — Uma nota prévia se impõe, porém, relativamente ao regime, também ele de exceção, que respeita
aos cidadãos titulares de autorizações de residência concedidas ao abrigo dos artigos 90.º e 121.º-A da
Lei n.º 23/2007, por via da solução constante do novo n.º 2 do artigo 98.º e que comporta, não mais,
aquilo que resulta da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de
2016 e da Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de
países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, em vigor desde novembro de 2023.
Nestes diplomas, o legislador europeu pretende que seja acautelado pelos Estados-Membros um regime
destinado a favorecer a entrada, permanência e mobilidade em território da União Europeia dos membros
da família do titular da autorização de residência para efeitos de (i) investigação, de estudos, de formação,
de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação
au pair, bem como de (ii) emprego altamente qualificado, que consiste, em suma, em estender àqueles
o regime de que beneficia o próprio titular da autorização de residência enquanto esta se mantiver válida.
As razões subjacentes à previsão destes regimes especiais foram consideradas válidas pelo legis-
lador europeu e, até ao momento, não parecem ter sido objeto de censura pelo TJUE, nomeadamente
à luz do artigo 20.º da CDFUE. No caso, acresce que, ainda que se tivesse entendido justificar-se, devido
à existência de uma questão de interpretação do direito da União Europeia, um reenvio prejudicial para
o TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267.º, 2.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, sempre este recurso seria incompatível com os prazos previstos para que seja profe-
rida decisão no presente processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade (cf. artigo 278.º
da Constituição).
Tal circunstância, pelas razões expostas no parágrafo n.º 11 do Acórdão, não podia deixar de ser
considerada, com consequente limitação da margem de apreciação do Tribunal Constitucional.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
3 — O mesmo não se verifica, no entanto, relativamente aos titulares da autorização de residência
previstas no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007. Quanto a estes, a opção de permitir o reagrupamento
familiar com qualquer dos familiares referidos nos artigos 99.º e 100.º da mesma Lei, que tenham
entrado legalmente em território nacional e aqui se encontrem, que com ele coabitem e dele dependam,
poupando-os ao regime geral que fixou na nova redação dada ao n.º 1 do artigo 98.º desta mesma Lei,
e que limita aos filhos menores de idade esse mesmo direito ao reagrupamento, é inteiramente imputável
ao legislador nacional e não pode deixar de importar uma flagrante violação do princípio da igualdade,
consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
São duas as razões que nos levam a concluir desta forma.
Em primeiro lugar, estando em causa a preservação da unidade familiar, a distinção a que se
propõe o legislador não dispõe de qualquer fundamento constitucionalmente atendível. A família, nas
84/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
suas múltiplas formas e configurações, constitui um alicerce fundamental na vida de todas as pessoas,
independentemente da sua origem, cultura, interesses ou atividades. A família representa para todas as
pessoas o mesmo espaço de pertença, acolhimento e apoio mútuo, cuja real importância apenas varia,
enquanto estrutura vital de afeto, segurança e estabilidade, em função da efetiva intensidade dos laços
familiares e do real grau de dependência entre os seus membros. É por isso que o Estado se encontra
obrigado a respeitar a convivência familiar de todas pessoas, sem qualquer distinção que não se apoie
na preservação dos próprios direitos fundamentais de algum dos seus membros em particular, como
sucede no caso dos menores de idade, quando retirados à família. No caso da separação forçada dos
membros da família por expulsão de algum dos seus membros do país onde todos se encontram a residir,
os efeitos emocionais, afetivos, sociais e económicos provocados pela cessação da convivência familiar,
nomeadamente da convivência dos cônjuges (ou unidos de facto) entre si e de algum deles com filhos
comuns menores de idade que permaneçam em território nacional, não estão sujeitos a qualquer variação
de grau que dependa ou possa relacionar-se com o maior ou menor investimento económico a realizar
no país pelo titular da autorização de residência. E, no que diz particularmente respeito à proteção das
crianças, a obrigação do Estado Português em garantir que «a criança não é separada dos seus pais
contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem [...] que essa separação é neces-
sária no interesse superior da criança» (artigo 9.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança) não
é mercadejável, não podendo por isso conhecer distintos níveis de acatamento e concretização em razão
do valor que a entrada e permanência do titular da autorização de residência aporta à economia nacional.
Em segundo lugar, e sem pretender obviamente negar a existência de um interesse público rele-
vante na facilitação da entrada e permanência em Portugal de cidadãos oriundos de países terceiros
que se proponham investir no país através da constituição de novas empresas — com tudo o que isso
implica, desde a criação de novos postos de trabalho até ao aumento da receita fiscal, tal como resulta
referido no Acórdão —, cabe referir que essa facilitação, podendo ocorrer de múltiplas e variadas formas,
não pode ser levada a cabo através de distinções que importem um distinto nível de consideração pela
unidade da família constituída e de respeito pelos direitos à convivência entre os membros da família,
em especial do direito fundamental dos pais conviverem com os seus filhos e de estes conviverem com
os seus pais, assegurado pelo artigo 36.º, n.º 1 e 6, da Constituição.
Do ponto de vista da obrigação de não ingerência em cada um destes direitos, o interesse econó-
mico que representa para o país a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros dispostos a realizar
avultados investimentos constitui uma razão imprestável e jurídico-constitucionalmente inatendível
para justificar a diferenciação que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, tal como alterados pelo Decreto.
4 — Ter-nos-íamos, pois, pronunciado pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 98.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do
Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República, no segmento em que se refere aos titulares de autori-
zações de residência concedidas ao abrigo do artigo 90.º-A da mesma Lei, por violação do artigo 13.º,
n.º 1, da Constituição, divergindo, com estes fundamentos, do percurso argumentativo e do sentido da
decisão que, quanto a esta que, foram seguidos no Acórdão.
Joana Fernandes Costa — Rui Guerra da Fonseca — Dora Lucas Neto — António José da Ascensão
Ramos — José João Abrantes
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
A presente declaração de voto é igualmente subscrita pelo Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias, que não assina por não estar presente. Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Fiquei vencido quanto à alínea a) do dispositivo. A meu ver, o legislador democrático não está
proibido de exigir ao requerente do reagrupamento familiar um certo período de residência em Portugal
antes de cônjuge e familiares maiores vulneráveis se lhe virem juntar.
Por outro lado, quanto à alínea b) do dispositivo, não subscrevo a totalidade da fundamentação. Em
meu juízo, o vício de inconstitucionalidade consiste na fixação de um período de espera até ao reagru-
pamento com o cônjuge (ou equiparado) de tal modo longo que põe em causa a natureza, substância
e subsistência do direito à vida familiar.
85/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
1 — O direito à família, consagrado no artigo 36.º da Constituição, é uma emanação da dignidade
da pessoa (BARBOSA DE MELO, “A família na Constituição da República”, Communio, 1986, p. 497). Nele
se inserem a garantia de convivência familiar (Acórdão n.º 181/1997) e a proteção da unidade da família
enquanto elemento estrutural da sociedade (RUI MEDEIROS, “Anotação ao artigo 36.º”, Constituição
Portuguesa Anotada, tomo 1, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 813).
Trata-se de um direito fundamental que é, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição, atri-
buído aos estrangeiros que residam legalmente em Portugal. O que se compreende: os imigrantes são
pessoas, e não meios de produção. Razão pela qual a Constituição impede que o Estado possa atuar
como tirano em relação a não-cidadãos legalmente autorizados a trabalhar e residir no território nacional,
explorando a sua capacidade laboral mas marginalizando o seu estatuto na comunidade, impedindo-os
de viver como seres humanos comuns e acabando por privá-los da oportunidade de se integrarem na
sociedade de acolhimento.
Assim, em direta decorrência da tutela constitucional da família, a Constituição protege o direito
ao reagrupamento familiar, assente na garantia de convivência familiar inerente aos artigos 36.º e 67.º
da Constituição.
2 — É justamente por essa razão que não vejo qualquer inconstitucionalidade na norma do n.º 1
do artigo 98.º: ela limita-se a concretizar o direito à convivência familiar e a efetivar a garantia de não
separação dos filhos dos pais, nos termos constitucionalmente devidos.
A circunstância de cônjuge e familiares maiores vulneráveis não beneficiarem desse regime só seria
inconstitucional se fosse vedado ao legislador condicionar o seu reagrupamento a um qualquer período de
residência do requerente. Ora, sendo verdade que a exigência de um certo tempo de residência em Portugal
é uma restrição ao direito à convivência familiar, também não é menos verdade que a Constituição não
proíbe restrições a direitos, liberdades e garantias, desde que cumpram os requisitos do artigo 18.º Até
porque o propósito dessa limitação é constitucionalmente solvente: trata-se de aferir a estabilidade
e efetividade da permanência em território nacional antes do ingresso da família do requerente.
Assim, sendo constitucionalmente possível a subordinação do reagrupamento à verificação de
um certo período de residência em Portugal, nenhuma censura se pode fazer à norma que dispensa tal
condição quanto aos familiares menores. Os eventuais vícios, mesmo quanto ao cônjuge ou equiparado,
terão de ser encontrados na norma que sujeita o reagrupamento a tal requisito — o n.º 3 do artigo 98.º
3 — Em decorrência deste entendimento, apesar de convergir no juízo de inconstitucionalidade da
norma do n.º 3 do artigo 98.º, não subscrevo a totalidade da fundamentação. A meu ver, o legislador não
está constitucionalmente obrigado a estabelecer uma específica e especial cláusula de salvaguarda,
que acresça às normas gerais da atividade administrativa e aos casos já abrangidos pelos artigos 122.º
e 123.º da Lei n.º 23/2007 (pontos 39. a 42. da fundamentação).
Segundo creio, o vício de inconstitucionalidade reside no facto de o reagrupamento do cônjuge (ou
equiparado) poder ficar subordinado a um período de espera de tal modo extenso — 2 anos antes do
requerimento, a que podem acrescer 18 meses para decisão pela AIMA — que põe em causa a natureza
e subsistência do direito fundamental à unidade conjugal. Com efeito, se o prazo fixado for excessivamente
longo, é a própria existência do direito que é comprometida, ficando amputadas as reais possibilidades
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
de ser estabelecida uma vida familiar.
É o que sucede com o período legal que, por força da conjugação do n.º 3 do artigo 98.º com
o artigo 105.º, pode ascender a três anos e meio. Tal como concluiu o Comité Europeu dos Direitos
Sociais, um prazo com esta dimensão determina a alteração qualitativa da restrição do direito à convi-
vência conjugal: afeta a própria natureza e subsistência dos laços familiares, esvaziando o direito ao
reagrupamento familiar (cf. Conselho da Europa, Case Law of the European Social Charter, Suplemento
n.º 3, 1993, p. 163). Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei pela não inconstitucionalidade de todas as normas objeto do pedido, divergindo, pois, da
maioria que teve vencimento. Estando em causa uma temática bastante relevante para a República,
86/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
geradora de acalorados debates, não raro em registos que não cumprem os requisitos de uma cultura
argumentativa, importa, para eventuais leitores não juristas, tornar claro que não está aqui em causa aferir
da bondade política das decisões. Num quadro de separação de poderes, é irrelevante o que cada juiz
constitucional pensa sobre o mérito das soluções resultantes de opções político-legislativas, devendo
apenas nortear-se por uma avaliação jurídico-constitucional, num quadro marcado por uma relevante
internormatividade, em que importam referentes internacionais e supranacionais.
Para informação presente e memória futura, com todo o respeito institucional que é devido, entendo
tornar claro que este aresto e esta Declaração foram escritos em circunstâncias particularmente difíceis.
Em regra, um processo de fiscalização preventiva, com um prazo máximo de 25 dias, obriga a um árduo
exercício, sobretudo em temas mais complexos e com uma menor densificação na jurisprudência do
Tribunal. Por inoportuna convergência de calendários, num período marcado pelo labor quase diário em
torno de processos de anotação de coligações, que não podem deixar de ser decididos com a celeridade
prevista na lei eleitoral, o Tribunal viu-se confrontado com a necessidade de se pronunciar num prazo
drasticamente amputado em 40 % do período normal, ou seja, menos 10 dias. A conveniência de uma
decisão desta natureza ser tomada pelos 13 juízes já implicaria uma compressão na casa dos 20 %.
Na sua faculdade de avaliação quanto à adequação do prazo, o Presidente da República, nos termos do
artigo 278.º, n.º 8, in fine, encurtou-o «por motivo de urgência». Atendendo à complexidade da temática,
ao número de normas objeto do pedido, ao especial peso da normatividade e da jurisprudência, inter-
nacionais e supranacional, à necessidade de um diálogo com outras ordens jurídicas, e sem prejuízo
do empenhamento dos juízes constitucionais no cumprimento das suas obrigações, ao menos para
mim a compressão não deixa de se refletir nesta Declaração de Voto.
Assim, para além da redução argumentativa noutros pontos, por manifesta impossibilidade temporal
não será avaliado o artigo 87.º-B que se pretende aditar neste diploma, em tempos muito difíceis de
sobrecarga judicial em geral e, no caso, no que toca à justiça administrativa (afetando especialmente
o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). Havendo já instrumentos específicos como o habeas
corpus, foi criada a intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias, na sequência do n.º 5 do
artigo 20.º da Constituição. Repare-se que o preceito não impõe um modelo monista (uniforme) neste
campo, antes se abre a uma pluralidade de figuras. O texto constitucional refere-se a «procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil
contra ameaças ou violações desses direitos» (itálico meu).
Realce-se que o n.º 5 se refere a direitos, liberdades e garantias pessoais e que a “banalização”
expansiva do meio processual intimação (em número e no que toca ao âmbito material de aplicação)
teve e tem consequências sistémicas graves, comprovadas estatisticamente. A sua massificação
provoca uma sobrecarga sistémica (em geral, vd. Suzana Tavares da Silva, Administrative law for the
21st Century: administrative law on an illiberal and post-democratic context, Cham, Springer, 2024,
pp. 79-81, falando, inter alia, de «falha do controlo da atividade administrativa» e de ser necessário
«“[re]organizar” o controlo da atividade administrativa de acordo com objetivos e métodos»), pelo que
o acesso prioritário conseguido por via desta figura (e que o n.º 2 do artigo 87.º-B, que o Decreto quer
aditar à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pretende limitar) retarda outras decisões (o mundo da litigiosidade
está longe de se esgotar neste campo) e, por via de uma soma de microdecisões, tem impacto quer no
funcionamento da Administração (desde logo, da sua eficiência, valor com tutela constitucional) quer
nos direitos das pessoas que, por várias razões, não lançam mão deste instrumento, com impacto no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
«tratamento equitativo» dos pedidos. Com relevância também noutras partes da discussão, recor-
dam-se a trilogia de Miguel Reale — norma, facto e valor — (cf. Teoria tridimensional do direito. Teoria
da justiça. Fontes e modelos do direito, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2003), as exigên-
cias de realidade no próprio processo hermenêutico-normativo [Friedrich Müller/Ralph Christensen,
Juristische Methodik, Band I: Grundlegung für die Arbeitsmethoden der Rechtspraxis, 11.ª ed., Berlin,
Duncker & Humblot, 2013, pois a norma conjuga «programa normativo» (Normprogramm) e «domínio
normativo» (Normbereich)], a distinção entre «reserva do possível» e «reserva do necessário» (quanto
a esta, vd. José Carlos Vieira de Andrade, “Conclusões”, in Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da
Constituição de 1976, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 175-189, p. 184), tomando a sério a(s)
escassez(es), com implicações em matéria de sustentabilidade (não apenas económico-financeira, mas
também social, em termos de pobreza, por exemplo) e de socialidade. Na verdade, o Estado Constitu-
cional, expressão de uma opção fundamental por uma República assente no respeito pela dignidade
87/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
da pessoa humana, enquanto Estado de direito, democrático, social e ambiental, tem indispensáveis
custos e imposições, «tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno»
(Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa). Mas, nesse processo, a par de um indisponível
que se inscreve na «reserva do necessário», urge não olvidar o contexto e a realidade, o horizonte de
(im)possibilidades, sob pena de, na prática, em vez da realização dos direitos, podermos assistir à sua
degradação e, no limite, à sua dramática ou mesmo trágica denegação.
Quanto ao n.º 2 do artigo 87.º-B, a exigir uma análise fina da reconfiguração da figura, cerzindo
memória legislativa, jurisprudencial e dogmática, tomo a liberdade de remeter para a Declaração de Voto
do Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, em que, no essencial, me revejo. Já em relação ao
n.º 3, com o alcance que foi dado no aresto ao preceito (limitado aos efeitos, nomeadamente tempo-
rais), não vejo problemas de inconstitucionalidade. No entanto, esta leitura está longe de ser pacífica,
não se podendo descartar outra que nos reconduz ao plano do mérito, com implicações na avaliação
jurídico-constitucional.
Depois desta breve nota introdutória, esta Declaração está estruturada em díptico, a saber:
I. (Algumas) questões gerais (procedimento; imigrantes e direitos fundamentais); II. Algumas questões
em especial: análise da constitucionalidade.
I — (Algumas) questões gerais: procedimento; imigrantes e direitos fundamentais
1 — Procedimento: (ir)relevância jurídico-constitucional em sede de controlo
O Requerente tece algumas considerações sobre o procedimento legislativo, assinalando que este
«foi tramitado na Assembleia da República de forma urgente, não tendo havido — efetivas — consul-
tas e audições, nomeadamente audições constitucionais, legais e/ou regimentais — obrigatórias ou
não — ou, quando solicitadas, foram-no sem respeito pelos prazos legalmente fixados e/ou em prazos
incompatíveis com a efetiva consulta» (§ 8.º).
Relembra que o processo de fiscalização abstrata preventiva se limita ao controlo da constitucio-
nalidade e não da legalidade de um elenco de normas. Tratando-se, pois, de um controlo judicial em
sede de fiscalização preventiva, não se analisa aqui a questão de saber se (atendendo a que, do ponto
de vista constitucional, o controlo da legalidade por parte do Tribunal se limita à defesa de um bloco
de «legalidade qualificada») e em que termos existe uma violação da legalidade por inobservância de
audições obrigatoriamente previstas. A propósito da preterição de normas do Regimento da Assembleia
da República, discute-se doutrinariamente discutido se algumas delas possam ser havidas como tendo
natureza de lei reforçada. Escreve José Joaquim Gomes Canotilho (Direito constitucional e teoria da
constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 857):
«Resta saber se a violação de normas regimentais directamente executoras da Constituição não
configurará um caso de ilegalidade sujeito a controlo jurisdicional e se para este efeito não será de atri-
buir ao regimento o estatuto de “lei reforçada”».
Neste controlo ex ante, é pacífico que o Tribunal Constitucional não pode curar do conhecimento
de questões de ilegalidade. Contudo, tendo presente a relevância procedimental que tem vindo a ser
acentuada na doutrina e na jurisprudência, importa ver se, no caso, a discussão se limita a uma mera
avaliação no plano da «justiça procedimental» ou se assume — a única que é pertinente para o exercício
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
da competência do Tribunal Constitucional — relevância jurídico-constitucional. Prima facie, dir-se-ia que
a questão é de fácil e rápida resolução: os vícios procedimentais geradores de um juízo de inconstitucio-
nalidade são apenas aqueles que resultam de obrigações constitucionais expressas, que correspondem
a um número muito limitado de hipóteses (em matéria de legislação do trabalho — artigos 54.º, n.º 5,
alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição; audição das Regiões Autónomas — artigo 229.º, n.º 2,
da Constituição).
Lendo a doutrina, sublinha-se a crescente relevância da exigência da racionalidade das normas,
discutindo-se quer o chamado procedimento interno (Prozedur), relativo ao plano argumentativo, quer,
e é o que ora nos interessa, o procedimento externo (Verfahren), no caso legislativo [sobre esta exigência
de racionalidade e do seu sentido num quadro parlamentar que é marcado por profundas dimensões
compromissórias, vd. a síntese de Franz Reimer, “§ 11 Das Parlamentsgesetz als Steuerungsmittel
88/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
und Kontrollmaßstab”, in Andreas Voßkuhle/Martin Eifert/Christoph Möllers (Hrsg.), Grundlagen des
Verwaltungsrechts, Bd. I, 3.ª ed., München, C.H. Beck, 2022, pp. 777-854, pp. 781-784, especialmente
o ponto, com interrogação, respeitante à «racionalidade como parâmetro constitucional», a que responde
recusando a existência de uma «exigência geral de racionalidade, por exemplo como subprincípio do
princípio do Estado de Direito» — p. 783]. Em abstrato, poderia perguntar-se se não haverá outras obri-
gações constitucionais de audição (incluindo consultas) além daquelas que constam explicitamente do
texto constitucional, podendo discutir-se as vias trilhadas. Por exemplo, lançando mão de instrumentos
hermenêutico-normativos, proceder a uma leitura da lei fundamental que reconduza a preceitos consti-
tucionais (direitos fundamentais, por exemplo) obrigações de audição e consulta, podendo discutir-se,
nesse processo, o lugar do Regimento da Assembleia da República; ou considerar que algumas obrigações
legais são hoje materialmente constitucionais, o que significaria a sua elevação de estalão. Contudo,
atenta a compreensão de constitucionalização material que subscrevo, a pressupor o seu enraizamento
na consciência jurídica da comunidade, tratando-se de uma via excecional de constitucionalização, que
não deve ser banalizada, neste caso, a minha resposta é negativa. Esta leitura exigente da constitucio-
nalização material foi brilhantemente sintetizada, em termos de jurisprudência, pelo Juiz Conselheiro
José Manuel Cardoso da Costa (Acórdão n.º 150/85), na discussão em torno da existência de um direito
à fundamentação dos atos administrativos, face à versão originária da Constituição de 1976:
«decisiva para a improcedência do argumento — é, porém, a circunstância de ele assentar neces-
sariamente num pressuposto básico que não pode ter-se por verificado, a saber, no pressuposto de
que o direito à fundamentação dos actos administrativos era já, antes da revisão da Constituição, um
direito «análogo» aos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, esta «analogia» era (e continua,
naturalmente, a ser) condição do funcionamento ou aplicação da cláusula do artigo 17.º
Simplesmente, para que ela se verifique, não basta que ocorra uma semelhança de estrutura,
e mesmo porventura de conteúdo, entre determinado direito e os direitos, liberdades e garantias — ou
seja, não basta que aquele também se perfile, designadamente, como um direito subjectivo de carác-
ter geral e permanente, e que se traduza na atribuição às pessoas de uma posição jurídica subjectiva
(faculdade de exigir ou pretender certo comportamento) paralela a outras compreendidas no catálogo
constitucional (ou até complementar delas). É ainda necessário que tal direito se apresente com sufi-
ciente «consistência» para merecer a «protecção constitucional» que se traduzirá na sua subordinação
ao «regime dos direitos, liberdades e garantias».
Com efeito, esta subordinação, em qualquer caso, só se justifica quando se esteja perante um
direito já tão radicado na consciência jurídica coletiva, como elemento «fundamental» do ordenamento,
que dele se possa dizer que verdadeiramente passou a integrar o acquis constitucional, ou o «bloco de
constitucionalidade».
Nem assim estará descartada a possibilidade de haver aqui um vício constitucionalmente relevante,
pelo que importa passar a uma segunda pergunta, associada a uma terceira: em que medida a utilização
da figura da declaração de urgência prevista no artigo 170.º, n.º 1, da Constituição se poderia repercutir
(ou não) neste âmbito. Assim: em caso de pedido de pareceres ou da chamada a uma Comissão parla-
mentar de especialistas, representantes de instituições públicas ou de associações de interesses, não
haverá obrigações constitucionais no que toca ao modo do seu exercício, nomeadamente, no que aqui
nos importa, um prazo mínimo adequado de preparação, em função de fatores como a complexidade do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
tema, por exemplo? Respostas que podem apoiar-se em princípios como o Estado de Direito e democrático
ou ainda, como afirmaram a dogmática e a jurisprudência alemãs, os direitos dos próprios deputados
(vd., para uma síntese desta discussão, com outras indicações, Jan Helbig, Fehler im Gesetzgebungsver-
fahren: eine Untersuchung unter besonderer Berücksichtigung einer allgemeinen Fehlerfolgenlehre, Berlin,
Duncker & Humblot, 2023, esp. pp. 201-206).
Jan Helbig sublinha, por exemplo, que:
«Em termos funcionais, a oposição é exercida no processo legislativo através da crítica, do controlo
e da apresentação de propostas alternativas. As audiências solicitadas por minorias, nos termos do § 70,
n.º 2, frase 1, do GO-BT [Geschäftsordnung — Regimento], cumprem exatamente esta função. Em primeiro
lugar, permitem avaliar publicamente a ação legislativa da maioria, bem como apontar as desvantagens
e fraquezas do projeto de lei, recorrendo a conhecimentos especializados externos» (p. 205).
89/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Na jurisprudência alemã e tendo presente que o Tribunal Constitucional Federal tem outras com-
petências, este foi chamado a interferir no próprio procedimento em curso ainda em sede parlamentar,
tendo por base o § 32 (1) da Gesetz über das Bundesverfassungsgericht (Bundesverfassungsgerichtsge-
setz — BVerfGG). Numa decisão em 2023 [Beschluss vom 05.07.2023 — 2 BvE 4/23], com um governo
de coligação conhecida como semáforo [Ampelkoalition: SPD, vermelho; FDP, amarelo; Bündnis 90/Die
Grünen, verde), o Tribunal impediu, a título cautelar, a continuação do procedimento de um diploma
resultante da iniciativa do legislativa do Governo (Gesetzentwurf der Bundesregierung zur “Änderung des
Gebäudeenergiegesetzes und zur Änderung der Kehr- und Überprüfungsordnung”). Na sequência de uma
alteração profunda da proposta, um deputado da oposição reagiu em sede de justiça constitucional, por
não ter sido dado um prazo razoável para a estudar, tocando nos seus direitos de participação política
[no caso, entre a entrega do texto (significativamente) alterado, na terça feira, às 17h48 m, e o começo
das deliberações em comissão (quarta feira, às 8h30m) transcorreram apenas 14 horas e 42 minutos,
incluindo a noite (Beschluss vom 05.07.2023 — 2 BvE 4/23, 58].
Não é possível, na «motorização» deste processo de fiscalização preventiva, proceder a outras preci-
sões. Atendendo às circunstâncias do caso sub iudice e tendo sido tramitado na Assembleia da República
de forma urgente, o que decorre de uma legítima escolha político-legislativa que não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar (só em situações-limite, em que, visando a redução dos direitos dos deputados,
a maioria adotasse como forma normal do procedimento legislativo essa nota de urgência), não vejo que
as questões suscitadas no plano da «justiça procedimental» (desde logo, pedidos de parecer com prazo
de um dia) abram portas para uma pronúncia pela inconstitucionalidade, que atingiria todo o Decreto.
Com a brevidade necessária, entendo, pois, que, no caso, não há um vício de procedimento que
o inquine em sede jurídico-constitucional. Como juiz, é a este aspeto e só a ele que me tenho de ater, no
quadro do respeito pelo princípio constitucional de separação de poderes.
2 — Direitos e política(s) de estrangeiros: linhas de força
Sem prejuízo de uma abordagem específica, importa, em termos gerais, precisar as linhas de força
da leitura jurídico-constitucional aqui considerada. Pelas suas particularidades e tendo presente as alte-
rações legislativas propostas e o objeto do pedido, deixamos de fora o direito de asilo, reconhecido no
artigo 33.º, n.º 8, da Constituição (o n.º 9 remete para o legislador a definição do estatuto do refugiado
político).
Assim:
a) Não há nenhum direito fundamental à entrada de um estrangeiro ou apátrida no território
nacional. Esta é uma decisão soberana dos Estados nacionais, sendo a admissão ou não resultante de
uma política determinada pelos interesses de cada comunidade política. A cidadania política continua
a ser, neste ponto, um elemento diferenciador, que se traduz constitucionalmente na distinção cidadão/
estrangeiro (ou apátrida). No entanto, no quadro da sua vinculação internacional e supranacional, pode
o Estado ter obrigações nesta matéria.
b) Políticas consideradas restritivas de migrações não têm de ser vistas como inimigas dos direitos
fundamentais. É verdade que se assiste, de forma encapuçada ou mesmo desavergonhadamente assu-
mida, a discursos racistas que fazem de pessoas de outras etnias verdadeiros bodes expiatórios (numa
analítica mais fina, vd., por todos e em geral, a obra de René Girard, nomeadamente Le bouc émissaire,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Paris, Grasset, 1982). Nas memórias dolorosas da Europa e, em geral, do mundo, conhecemos as tra-
gédias, ilustradas e efetivadas a partir do «mito ariano» (com expressão também na Península Ibérica:
cf., por exemplo, Léon Poliakov, The Aryan myth: a history of racist and nationalist ideas in Europe, New
York, Basic Books, 1974, pp. 11-16).
Num país marcado pela «questão da culpa» (Schuldfrage) — falo da Alemanha —, que desenvolveu
uma cultura de acolhimento, foi suspensa (durante dois anos) a reunificação familiar no caso dos titulares
da chamada proteção subsidiária [Gesetz zur Einführung beschleunigter Asylverfahren vom 11. März 2016,
BGBl. I, p. 390, o que está de novo na agenda — cf. Comissão do Parlamento Federal (Beschlussemp-
fehlung und Bericht des Innenausschusses (4. Ausschuss) a) zu dem Gesetzentwurf der Fraktionen der
CDU/CSU und SPD — Drucksache 21/321 — Entwurf eines Gesetzes zur Aussetzung des Familiennachzugs
zu subsidiär Schutzberechtigten b) zu dem Antrag der Abgeordneten Clara Bünger, Anne-Mieke Bremer,
90/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Katrin Fey, weiterer Abgeordneter und der Fraktion Die Linke — Drucksache 21/349 — Familiennachzug zu
Schutzbedürftigen erleichtern statt aussetzen, 25.06.2025]. Note-se que estamos no domínio mais estrito
de requerentes que necessitam de proteção internacional, campo que, atendendo às perseguições que
alicerçam a concessão, beneficia, em regra, de uma outra consideração em sede jusfundamental, distinta
das migrações por razões económicas. O Governo Federal, assente numa grande coligação — CDU/CSU
e SPD (o chamado Gabinete Merkel IV) —, depois de convocar o crescimento exponencial nos anos de
2016 e 2017 da proteção subsidiária, apresentou uma proposta tendo em vista um novo quadro normativo
para os titulares de autorização de residência assente na referida proteção subsidiária [Entwurf eines
Gesetzes zur Neuregelung des Familiennachzugs zu subsidiär Schutzberechtigten (Familiennachzugsneu-
regelungsgesetz). Na proposta, sustentava que:
1) A suspensão até 16 de março de 2018 (§ 104/13 da Aufenthaltsgesetz) foi consequência do
«interesse dos sistemas de acolhimento e integração do Estado e da sociedade» [Interesse der Auf-
nahme- und Integrationssysteme von Staat und Gesellschaft — Deutscher Bundestag Drucksache
19/2438, 19. Wahlperiode, Gesetzentwurf der Bundesregierung Entwurf eines Gesetzes zur Neurege-
lung des Familiennachzugs zu subsidiär Schutzberechtigten (Familiennachzugsneuregelungsgesetz,
04.06.2018, p. 1];
2) Apesar da redução significativa de requerentes, essa capacidade continuava muito afetada
em domínios como a habitação, a educação e a formação profissional, incluindo a «possibilidade de
aquisição de conhecimentos de língua alemã» (Möglichkeit zum Erwerb deutscher Sprachkenntnisse).
Ou seja, em campos a que, em Portugal, com uma relevante constituição social, correspondem direitos
fundamentais, como resulta da leitura do texto constitucional, sem prejuízo de diferenças doutrinárias
e, no limite, objeções ao próprio sentido e alcance da sua fundamentalidade (vd., para uma súmula da
discussão, Jorge Reis Novais, Manual de direitos fundamentais, Lisboa, AAFDL, 2024, pp. 137-180).
c) Em relação aos estrangeiros e apátridas residentes, que, como regra, estão equiparados aos
nacionais (princípio da universalidade em sentido amplo, resultante da conjugação do artigo 12.º, n.º 1,
com o artigo 15.º, n.º 1, ambos da Constituição), discute-se a existência de um direito fundamental ao
reagrupamento familiar e, a verificar-se, qual a sua âncora normativa na lei fundamental.
A relevância constitucional da proteção da família projeta-se na avaliação das soluções legisla-
tivas do reagrupamento familiar, ou seja, o artigo 36.º da Constituição é aqui mobilizado, da mesma
forma que preceitos equivalentes (na Alemanha, artigo 6 da Grundgesetz, doravante GG, por exemplo)
o são noutros países. Saber se estamos ou não perante um direito fundamental passa, no entanto, por
tentar concretizar o seu âmbito. Aqui temos já um estrangeiro ou apátrida residente, mas, ainda assim,
os familiares continuam a não ter um direito de entrada no território. Ana Rita Gil (Imigração e direitos
humanos, 2.ª ed., Lisboa, Petrony, 2021) sustentou
«que o artigo 36.º protege por si só, prima facie, o direito a entrar no território para efeitos de
reunião com os membros da família, ainda que estrangeiros» (p. 481).
Contudo, logo acrescenta que
«[i]sso não impede, de resto, que tal direito possa ser sujeito a condições ou restrições conside-
radas legítimas» (p. 481).
Assinalada esta nota, considere-se mais de perto, ainda que brevemente, o princípio da universalidade
em sentido mais amplo. Não se ignoram raízes anteriores, paradigmaticamente a Constituição de 1911,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
que mereceu, aliás, a atenção de uma figura de referência no que toca à historiografia constitucional. Na
verdade, Horst Dippel (Moderner Konstitutionalismus: Entstehung und Ausprägungen: England — Norda-
merika -Frankreich — Deutschland — Europa/Europäische Union — Lateinamerika, Berlin, Duncker & Hum-
blot, 2021), ao analisar o quadro constitucional europeu dos princípios do século XX, menciona a primeira
Constituição republicana portuguesa (1911), cujo Título II tem como epígrafe “Dos direitos e das garan-
tias individuais”, que abre a titularidade de direitos a estrangeiros residentes no país. Escreve Marnoco
e Sousa (Constituição política da República Portuguesa: commentario, Coimbra, F. França Amado Editor,
1913, pp. 40-41; reeditada no quadro das comemorações do centenário da República, contando com um
Prefácio de José Joaquim Gomes Canotilho: Lisboa, Imprensa Nacional — Casa da Moeda, 2011, p. 43):
«A constituição consigna, quanto aos direitos individuais, a igualdade entre portugueses e estran-
geiros residentes em Portugal. As outras constituições de 22, 26 e 38 limitavam estas garantias unica-
91/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
mente aos portugueses. No artigo 72.º da constituição brasileira, que serviu de fonte a este artigo, é que
se estabeleceu a doutrina consagrada pela nossa constituição. Não podemos deixar de reconhecer que
esta doutrina é superior à das constituições anteriores».
Na Constituição de 1976, começa por se sublinhar a conexão com o ordenamento jurídico por-
tuguês, maxime com o território. Na formulação do artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, a referência
é a estrangeiros e apátridas «que se encontrem ou residam em Portugal». Sem prejuízo de direitos que
resultam de outras ligações com o ordenamento jurídico português (o ter sido nacional, por exemplo,
antes da independência — cf. Acórdão n.º 365/2000), é claro que não foi adotado o modelo do máximo
universalismo que encontramos nalguns autores que sustentam um modelo de «fronteiras abertas»
(Open borders), assente num direito à livre circulação ou movimento mundial, a fundar uma escolha de
residência (vd., para uma síntese, Matthias Friehe, “§ 106 Recht zum Aufenthalt im Staatsgebiet und Frei-
zügigkeit”, in Klaus Stern/Helge Sodan/Markus Möstl, Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland
im europäischen Staatenverbund, 2.ª ed., Bd. IV — Die einzelnen Grundrechte, München, C.H. Beck, 2022,
pp. 276-312, pp. 225-254, p. 226). Nesta ótica, os Estados — no que agora nos interessa, a República
Portuguesa — assumiriam como regra a referida abertura das fronteiras, devendo as restrições a essa
mobilidade global (traduzida não apenas numa entrada para fins turísticos, mas num direito a residir
no território) «necessitar de justificação jusfundamental» [Matthias Friehe, “§ 106 Recht zum Aufenthalt
im Staatsgebiet und Freizügigkeit”, p. 226, em registo crítico, a partir do próprio direito internacional].
No entanto, o mundo é um «pluriversum» (Carl Schmitt, O conceito do político, Lisboa, Edições 70,
2015, p. 96: «[o] mundo político é um pluriversum, não um universum»). Assim, desde logo num sentido
histórico-universal de Constituição (com outros desenvolvimentos no constitucionalismo moderno),
como magistralmente sublinhou Rogério Soares [“O conceito ocidental de constituição”, Revista
de Legislação e de Jurisprudência (1986), pp. 36-39, 69-73, p. 36], cada comunidade política tem
de responder, entre outras questões, à distinção entre nós e os outros, sem prejuízo da diversidade
interna (recorde-se a nova trilogia constitucional de Denninger — segurança, diversidade e solidarie-
dade — vd. Erhard Denninger,“Neue Rechte im technologischen Zeitalter?”, Kritische Justiz 22 (1989),
p. 147-156 (= “Sicherheit/Vielfalt/Solidarität: Ethisierung der Verfassung?”, in Ulrich K. Preuß, Zum Begriff
der Verfassung: die Ordnung des Politischen, Frankfurt am Main, Fischer, 1994, pp. 95-129) que afasta
monismos uniformizadores que esquecem que o povo é uma «grandeza pluralística» (Peter Häberle, Die
Verfassung des Pluralismus: Studien zur Verfassungstheorie der offenen Gesellschaft, Königstein/Ts.,
Athenäum, 1980, pp 57, 88; entre nós, convocando expressamente este autor alemão, José Joaquim
Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 75).
Assim, sem prejuízo da sua recompreensão em termos do reforço de vinculações internacionais
e, no caso português, também supranacional, a soberania dos Estados não desapareceu, sendo que,
reafirma-se, cabe-lhe uma palavra decisiva sobre quem entra e quem reside, desde que respeitada
a internormatividade [em especial, neste ponto, as obrigações decorrentes da vinculação internacional
e supranacional e tendo presente, no caso da Constituição portuguesa, a opção constituinte da inter-
pretação e da integração em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (entretanto
rebatizada de Direitos Humanos), dos preceitos constitucionais e legais relativos a direitos fundamentais
(artigo 16.º, n.º 2, da Constituição)].
A leitura generosa do princípio da universalidade expressa-se também na afirmação da (tenden-
cial — cf. o n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, sem que a referência à lei possa ser lida como uma
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
«carta branca» em termos de restrições: vd. José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 125) equiparação, em termos de
titularidade de direitos (e de deveres), entre cidadãos portugueses e estrangeiros e apátridas (artigo 15.º,
n.º 1, da Constituição). Contudo, importa ter presente uma metódica da diferenciação (não da discrimi-
nação) face a distintas situações. Deixando de parte os direitos exclusivamente reservados a portugue-
ses, sublinha-se que a diferenciação entre estes e estrangeiros e apátridas também passa pela posição
distinta na sua relação com o território português em termos de direitos. É isso que justifica a existência
de direitos fundamentais só de estrangeiros, em registos diferenciados, assumindo a questão da relação
com o território especial relevância neste contexto.
Desde logo, a equiparação entre portugueses e estrangeiros e apátridas não significa (deixando de
fora a questão dos chamados «círculos de cidadania») que mesmo em relação a estes últimos não haja
92/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
distinções. Com efeito, para alguns direitos, não é a mesma coisa «encontrar-se» ou «residir» no país.
Na verdade, se há uma série de direitos em relação aos quais tal é indiferente — a começar pelo direito
à vida, que abre o rol constitucional dos direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 24.º, n.º 1, da
Constituição) —, há direitos fundamentais (desde logo, o direito ao trabalho — artigo 58.º, n.º 1) de que
não goza um cidadão estrangeiro que se encontra com um normal visto de curta duração (artigo 51.º,
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) para fins de turismo (não se reconduzindo, pois, aos vistos de curta
duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias, previstos no artigo 51.º-A do referido
diploma). Há outros direitos em que, sem prejuízo da universalidade na titularidade, existem diferenças
significativas entre estrangeiros que se encontram no território, mas não são residentes e outros que
aqui trabalham legalmente, estando enquadrados em termos previdenciais. Mais: há até direitos de que
se é titular sem que alguma vez na vida se tenha de atravessar a fronteira (pense-se no direito à proprie-
dade privada, artigo 62.º, n.º 1, da Constituição).
Acresce que, de acordo com o próprio texto constitucional, importa distinguir entre «quem tenha
entrado ou permaneça regularmente no território nacional» (artigo 33.º, n.º 2, da Constituição) e as
pessoas que entraram ilegalmente no território nacional ou, tendo entrado regularmente, deixaram de
ter título de permanência válido ou prosseguiram atividades não permitidas no visto que obtiveram.
Como se lê na anotação de Damião da Cunha [in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
anotada, vol. I, 2.ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p. 543): «É a própria Constituição que,
implicitamente, reconhece que é diferente a situação jurídica do cidadão estrangeiro que tenha entrado
irregularmente no território nacional» (o que vale para quem permaneça em situação de irregularidade).
Sendo titular de direitos, trata-se de uma tutela fraca, construa-se a proteção em termos objetivos
ou subjetivos.
Ab initio, há uma diferença de estatuto entre os cidadãos portugueses que têm direito a entrar no
território nacional, a nele residir e a não serem expulsos (artigo 33.º, n.º 1, da Constituição), beneficiando
também de um regime de extradição excecional (artigo 33.º, n.º 3, da Constituição). Universalidade não
é necessariamente sinónimo de uniformidade.
Repare-se que, como é próprio da disciplina em matéria de estrangeiros e sem prejuízo da vincula-
ção internacional, a regra aplicável aos casos de entrada e/ou permanência ilegal no território nacional
é o afastamento coercivo ou a expulsão judicial (artigo 134.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho).
II. Algumas questões em especial: análise da constitucionalidade
1 — Artigo 98.º
O Decreto da Assembleia da República n.º 6/XVII introduziu alterações significativas na solução
vigente em matéria de reunificação familiar, contrastando com a atual redação. No diploma enviado
para promulgação, o regime regra consta agora do n.º 3 do preceito, constituindo os n.os 1 e 2 exceções.
Deixando de parte o n.º 2, que não foi considerado inconstitucional, centrarei a análise no n.º 3 e no n.º 1.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Lê-se:
«3 — O cidadão com autorização de residência válida e que resida, há pelo menos 2 anos, legal-
mente em território nacional, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se
encontrem fora do território nacional, nos termos do artigo 99.º, que comprovadamente com ele tenham
vivido noutro Estado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores
ou posteriores à entrada do residente».
Trata-se, pois, do preceito que estabelece o regime geral aplicável à reunificação familiar. Exige-se
que o titular tenha uma autorização de residência válida e estabelece-se um prazo mínimo de residência,
o que contrasta com o quadro jurídico vigente. Este prazo de dois anos é entendido, pela maioria que fez
vencimento no acórdão, como um «prazo absoluto», sem nenhuma válvula de escape.
93/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
O parâmetro é, ainda aqui, a Diretiva 2003/86/CE, mais exatamente o seu artigo 8.º:
«Os Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento tenha residido legalmente
no respectivo território, durante um período não superior a dois anos, antes que os seus familiares se
lhe venham juntar. A título de derrogação, se a legislação de um Estado-Membro em matéria de reagru-
pamento familiar, em vigor à data de aprovação da presente directiva, tiver em conta a sua capacidade
de acolhimento, o Estado-Membro pode impor um período de espera, não superior a três anos, entre
a apresentação do pedido de reagrupamento e a emissão de uma autorização de residência em favor
dos familiares».
Foi introduzido um período de espera, permitido pelo direito da União Europeia, como se verá e que
existe em diferentes legislações (infra). No entanto, assinala-se que estão em curso discussões e até
mesmo alterações em matéria de direitos dos estrangeiros (incluindo situações que vão para lá do
âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
A novidade do artigo 98.º, n.º 3, em termos de redação passa, pois, pela exigência do decurso
de um prazo mínimo de dois anos de residência autorizada antes de se poder pedir o reagrupamento.
Segundo o acórdão, seria, além de mais, um prazo absoluto, indiferente às circunstâncias, pelo que seria
inconstitucional (sobre esta questão, ver 1.1.4. infra).
1.1 — Prazo ou período de espera
1.1.1 — A sua admissibilidade face ao direito europeu
Este prazo de espera é uma possibilidade prevista, como se viu, pela Diretiva, no n.º 1 do artigo 8.º O Tri-
bunal de Justiça da União Europeia validou-o (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 27 de
junho de 2006, proferido no processo Parlamento c. Conselho, C-540/03):
«98 Essa disposição não tem, pois, por efeito impedir em absoluto o reagrupamento familiar, mas
sim manter em benefício dos Estados-Membros uma margem de apreciação limitada, ao permitir-lhes
assegurarem-se de que esse reagrupamento terá lugar em boas condições, após o requerente do
reagrupamento ter residido no Estado de acolhimento durante um período suficientemente longo para
que se possa presumir uma instalação estável e um certo nível de integração. Por conseguinte, o facto
de um Estado-Membro tomar esses elementos em consideração e a faculdade de diferir o reagrupa-
mento familiar por, consoante o caso, dois ou três anos, não são contrários ao direito ao respeito pela
vida familiar consagrado, nomeadamente, no artigo 8.º da CEDH, tal como interpretado pelo Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem.
99 No entanto, há que recordar que, conforme resulta do artigo 17.º da directiva, o tempo de resi-
dência no Estado-Membro é apenas um dos elementos que devem ser tidos em conta por este último
ao examinar um pedido e que não pode ser imposto um período de espera sem ter em consideração,
em casos específicos, todos os elementos pertinentes.
100 O mesmo é válido para o critério da capacidade de acolhimento do Estado-Membro, que pode
ser um dos elementos tomados em consideração no exame de um pedido, mas não pode ser interpretado
no sentido de que autoriza qualquer sistema de quotas ou a imposição de um prazo de espera de três
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
anos sem ter em conta as circunstâncias particulares de casos específicos. Com efeito, a análise de
todos os elementos, tal como prevista no artigo 17.º da directiva, não permite ter apenas esse elemento
em consideração e exige que se proceda a um exame real da capacidade de acolhimento no momento
do pedido.
101 Ao efectuarem essa análise, os Estados-Membros devem ainda, como é recordado no n.º 63 do
presente acórdão, procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida
consideração».
Com clareza, afirma-se que:
«103 Por conseguinte, não se pode considerar que o artigo 8.º da directiva viola o direito funda-
mental ao respeito pela vida familiar ou a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da
94/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
criança, nem enquanto tal nem na medida em que autorizaria expressa ou implicitamente os Estados
Membros a agir dessa forma».
Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para
a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM/2014/0210 final),
a propósito do período de espera (4.6.), lê-se:
«O artigo 8.º salvaguarda uma margem limitada de apreciação aos EM [Estados-Membros], permi-
tindo-lhes exigir que o requerente do reagrupamento tenha residido legalmente no seu território por um
período não superior a dois anos antes que os seus familiares se lhe venham juntar. Se um EM optar
por exercer esta opção, não pode impor um período de espera geral aplicado uniformemente a todos
os requerentes, sem ter em conta as circunstâncias particulares de casos específicos e o interesse
superior de crianças menores [...]. O TJUE sublinhou que o tempo de residência no EM é apenas um dos
elementos que devem ser tidos em conta por este último ao examinar um pedido e não pode ser imposto
um período de espera sem ter em consideração, em casos específicos, todos os elementos pertinentes,
sempre na perspetiva de assegurar o interesse superior dos filhos menores [...].
Esta disposição visa permitir aos EM assegurarem-se de que o reagrupamento familiar ocorra
em boas condições, após o requerente ter residido no Estado de acolhimento durante um período sufi-
cientemente longo para que se possa presumir para os familiares uma instalação estável e um certo
nível de integração [...]. A admissibilidade ao abrigo da diretiva de um período de espera e a respetiva
duração dependem de este requisito servir este propósito e respeitar o princípio da proporcionalidade.
Para evitar afetar a vida familiar de forma desproporcionada, a Comissão insta os EM a manter os
períodos de espera tão curtos quanto o estritamente necessário para cumprir o objetivo da disposição,
em especial nos casos que envolvem filhos menores.
A Comissão considera que para determinar a duração da «residência legal» de um requerente do
reagrupamento, deve ser contabilizado qualquer período de tempo no qual tenha residido no território
de um EM em conformidade com a legislação nacional, a partir do primeiro dia. Este período pode ser
de residência com base numa autorização de residência ou em qualquer outro título legal que autorize
a estada. No entanto, devem ser excluídas estadas irregulares, incluindo períodos de tolerância e de
regresso adiado» [itálico meu].
1.1.2 — Razões a favor de um período de espera
O leque de razões para estabelecer um período de espera, tendo como critério o interesse público,
é variado. Desde logo, uma medida legislativa deste tipo pode ser adotada para permitir reforçar as
capacidades de integração e de acolhimento de uma determinada comunidade política (fundamentos
convocados, por exemplo, na Alemanha, num projeto da CDU, de 2016, para suspender a reunificação
familiar nos casos de proteção subsidiária, tendo presente o elevado número de requerentes — cf. Deu-
tscher Bundestag Drucksache 18/7538, 18. Wahlperiode 16.02.2016, Gesetzentwurf der Fraktionen der
CDU/CSU und SPD Entwurf eines Gesetzes zur Einführung beschleunigter Asylverfahren, p. 1, disponível
em https://dserver.bundestag.de/btd/18/075/1807538.pdf).
Numa decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (entretanto rebatizado de Direitos
Humanos) — caso M.T. and others v. Sweden, de 20 de outubro de 2022, 22105/18) —, lê-se no § 59:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
«Os requerentes tinham interesse em serem reunificados, enquanto o Estado sueco tinha interesse
em servir os interesses gerais do bem-estar económico do país, regulando a imigração e controlando
as despesas públicas».
Estes prazos podem também ser entendidos como um período para avaliar em que medida o migrante,
com autorização de residência, se integra. Neste sentido, tendo presente embora a relevância da proteção
constitucional da família e a convivência associada, na ponderação com o interesse público o seu peso
não é o mesmo. Com o passar do tempo no país (a que se associa uma maior integração na vida do
Estado de acolhimento — cf., por exemplo, BVerfGE 76, 1, 2 BvR 1226/83, 2 BvR 101/84, 2 BvR 313/84,
n.º 145), cresce a relevância do artigo 36.º da Constituição no referido processo de balanceamento,
sendo constitucionalmente vedados prazos que, no século passado, faziam dos migrantes «filhos de
um deus menor».
95/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Assim, não se trata apenas de o direito da União Europeia permitir esses prazos, mas também de
saber se, atento o interesse público, que tem um papel muito relevante neste campo, tal está constitucio-
nalmente vedado. Tendo presente o que acontece com outros Estados constitucionais, respondo nega-
tivamente, não havendo violação da Constituição. No entanto, no exercício da sua margem de escolha
político-legislativa, o legislador pode manter o atual regime ou estabelecer prazos inferiores a dois anos.
1.1.3 — Direito comparado: ilustrações
A aceleração da «aceleração» imposta pelo encurtamento dos prazos permite apenas uma breve
referência a outros ordenamentos jurídicos nacionais. No Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu
e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar,
Bruxelas, 29.3.2019, COM (2019) 162 final, lê-se:
«Muitos Estados-Membros não definiram um período de espera antes de a família do requerente do
reagrupamento ser elegível para requerer o reagrupamento familiar. Nos casos em que esta disposição
é aplicável, o período de espera pode ser de um ano [ES, LU, NL], um ano e meio [FR], dois anos [CY, EL,
HR, LT, LV, MT, PL] ou três anos [AT], a contar do momento em que o requerente do reagrupamento se
tornou residente do país ou recebeu uma decisão final a conceder-lhe proteção internacional, sendo
concedidas isenções por Estados-Membros individuais» [baseado em estudo da Rede Europeia das
Migrações, de 2017, p. 27-28].
Na impossibilidade de verificar, caso a caso, a situação em 2025, regista-se a existência de prazos
de três anos, situação que, no caso dinamarquês, conduziu a importante acórdão do Tribunal Europeu dos
Direitos Humanos, em 2021, que, por exemplo, levou a Suíça a iniciar um procedimento tendo em vista
a revisão da Loi fédérale sur les étrangers et l’intégration [Modification de la loi fédérale sur les étrangers
et l’intégration (Modification du délai d’attente pour le regroupement familial des personnes admises à titre
provisoire) Rapport explicatif en vue de l’ouverture de la procédure de consultation, Département fédéral
de justice et police DFJP, Berne].
No acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, tratando-se embora de uma situação de
proteção temporária, o caso releva indubitavelmente para o afastamento de prazos nas hipóteses que
estamos a considerar. Estava em causa um prazo de três anos e a avaliação da sua conformidade com
o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (entretanto rebatizada dos Direitos Humanos).
Afirma-se nesta relevante peça jurisprudencial que
«[...] num caso que diz respeito tanto à vida familiar como à imigração, o âmbito da obrigação do
Estado de admitir no seu território os familiares de pessoas que aí residem varia em função da situação
específica das pessoas em causa e do interesse geral e exige a procura de um equilíbrio justo entre os
interesses concorrentes em jogo. Os fatores a ter em conta neste contexto são a medida em que existe
efetivamente um entrave à vida familiar, a extensão dos laços que as pessoas em causa têm no Estado
contratante em causa, a questão de saber se existem ou não obstáculos intransponíveis à vida da família
no país de origem do estrangeiro em causa e a questão de saber se existem elementos que digam respeito
ao controlo da imigração» (acórdão do TEDH, M.A. c. Dinamarca, § 132».
Volvidos poucos meses, o Tribunal Administrativo Federal (Bundesverwaltungsgericht/Tribunal
administratif federal/Tribunale amministrativo federale/Tribunal administrativ federal) da Confederação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Helvética proferiu um acórdão (Arrêt du TAF F-2739/2022 du 24 novembre 2022). Estavam em causa
dois requerentes de asilo, nacionais da Eritreia. No quadro do procedimento administrativo, foi dado
parecer negativo ao pedido com base num duplo fundamento: não verificação quer do requisito relativo
à «independência financeira» quer de três anos de estada. No processo, afirma-se a impossibilidade
de reagrupamento familiar no Estado de Israel, onde residia o marido e pai, dado que «não dispunha
de nenhum estatuto e vivia em condições de precariedade» (5.2.). Convocando o artigo 190 da Cons-
tituição federal da Confederação suíça, nomeadamente a vinculação ao bloco de internacionalidade
onde se inscreve a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (6.3.1), sustentou-se que o artigo 13
da lei fundamental nacional (direito ao respeito da vida privada e familiar) deve ser lido em registo de
conjugação internormativa. De acordo com a jurisprudência helvética citada neste aresto, nem sequer
haveria «violação da vida familiar se se puder esperar que os membros da família realizem a sua vida
familiar no estrangeiro (ATF 144 I 91 consid. 4.2; 140 I 145 consid. 3.1; arrêt du TF 2C_950/2017 con-
96/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
sid. 3.1). (6.3.1.)». Tendo presente o caso dinamarquês no que toca ao período de espera, o Tribunal
Administrativo Federal entendeu alterar a sua jurisprudência na matéria à luz da decisão do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos (6.5). Em princípio, se o prazo for inferior a dois anos, não se verifica-
rão, prima facie, os pressupostos para a efetivação do direito. Contudo, tendo de haver um processo
individualizado para a recusa (como se explicitará), de acordo com a ponderação das circunstâncias,
lê-se que o «reagrupamento familiar pode ser autorizado antes do termo desse prazo (princípio da
proporcionalidade, art. 5, 2, da Constituição)». Acrescenta-se que o período de espera é visto como uma
«presunção refutável, compatível com o respeito pela vida familiar» [Modification de la loi fédérale sur les
étrangers et l’intégration (Modification du délai d’attente pour le regroupement familial des personnes
admises à titre provisoire) Rapport explicatif en vue de l’ouverture de la procédure de consultation, p. 10].
1.1.4 — A natureza do prazo
Para o presente acórdão o prazo de dois anos previsto no n.º 3 do artigo 98.º é o «único e deci-
sivo critério atendível para efeitos de reagrupamento familiar», «um período mínimo de permanência
inderrogável, sem qualquer abertura à consideração do grau de intensidade e impacto que [...] tem
na convivência familiar, na relação do estrangeiro residente com os familiares a reagrupar, nos laços
afetivos existentes entre ambos». Nesta perspetiva, a maioria conclui que a «imposição de um prazo
absoluto e imperativo de dois anos, sem atender ao circunstancialismo do caso em concreto, não permite
assegurar, pois, a proteção da família dos cidadãos com autorização de residência válida que residam
legalmente em território nacional, designadamente nos termos preconizados na Diretiva 2003/86/CE,
sendo contrária aos deveres positivos que emergem para o Estado Português dos artigos 36.º, n.os 1
e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição».
Para fundamentar a sua posição, o aresto cita o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia,
de 27 de junho de 2006, proferido no processo Parlamento c. Conselho, C-540/03, segundo o qual resulta
do artigo 17.º da Diretiva 2003/86/CE que «o tempo de residência no Estado-Membro é apenas um dos
elementos que devem ser tidos em conta por este último ao examinar um pedido e que não pode ser
imposto um período de espera sem ter em consideração, em casos específicos, todos os elementos
pertinentes» (§ 99), como «a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de resi-
dência no Estado-Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país
de origem», critérios que «correspondem aos que são tomados em consideração pelo Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem ao apreciar se um Estado que indeferiu um pedido de reagrupamento familiar
ponderou corretamente os interesses em presença» (§ 64) [«O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
precisou que, na sua análise, toma em consideração a idade das crianças em causa, a sua situação no
seu país de origem e o seu grau de dependência em relação aos pais» (§ 56)].
Porém, ao censurar o prazo previsto no artigo 98.º, n.º 3, o acórdão desconsidera — afastando
a sua aplicação — o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que o Decreto da
Assembleia da República n.º 6/XVII deixa intocado, mantendo-se, pois, plenamente vigente:
«Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos
em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em
Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem».
Este preceito reproduz justamente o referido artigo 17.º da Diretiva 2003/86/CE, com a seguinte
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
redação:
«Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de
residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus,
os Estados-Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares
da pessoa e o seu tempo de residência no Estado-Membro, bem como a existência de laços familiares,
culturais e sociais com o país de origem».
Como afirmam Júlio A. C. Pereira e José Cândido de Pinho, «[o] que em substância se pretende
é uma ponderação muito cuidada de uma decisão de indeferimento, que passará não apenas pela
constatação dos requisitos formais, mas também por considerações de outra natureza, que considera
o grau de ligação, o menor ou maior apego da pessoa ao país, traduzido nos elos que se foram criando
no plano familiar, cultural ou social» (Direito de estrangeiros: entrada, permanência, saída e afastamento
97/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
(Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e Legislação Complementar)/anotações, comentários e jurisprudên-
cia, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 342. No mesmo sentido, vd. Ana Rita Gil, Imigração e Direitos
Humanos, 2.ª ed., Lisboa, Petrony Editora, 2021, p. 483.
Trata-se de uma válvula de escape, que depõe a favor da proporcionalidade da solução, na medida
em que possibilita a desejada «análise casuística», mencionada no acórdão, «que permita ponderar um
justo equilíbrio entres os interesses estaduais de controlo da imigração e o interesse individual de reuni-
ficação familiar».
Para o acórdão, o regime do artigo 106.º, n.º 3, opera «num domínio em que existe discricionarie-
dade administrativa, o que não sucede com o prazo de dois anos, que constitui um pressuposto do próprio
direito ao reagrupamento familiar, e não uma mera condição do seu exercício».
Nada autoriza, todavia, a convocação de uma distinção entre pressupostos do direito e condições
do seu exercício. A lei refere-se a requisitos legais — quaisquer requisitos — do reagrupamento familiar,
que podem ser dispensados como resultado da ponderação das circunstâncias previstas naquele pre-
ceito legal.
Com efeito, como se viu, é a própria Diretiva 2003/86/CE que estabelece regime idêntico
(cf. artigo 17.º), precisamente com a finalidade de contrabalançar a rigidez do período de espera.
Se o legislador nacional manteve a previsão com contornos idênticos, não é de supor que o fez com um
sentido divergente. E é também assim que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem entendido aquele artigo 17.º (cf., respetivamente,
o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 27 de junho de 2006, proferido no processo
Parlamento c. Conselho, C-540/03, e o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no caso
M.A. v. Denmark, de 9 de julho de 2021, 6697/18).
Acresce que, em concretização da referida ideia de equilíbrio, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
prevê ainda outros mecanismos, como o do artigo 122.º, em que se dispensa de visto para obtenção
de autorização de residência temporária os estrangeiros nas situações especiais elencadas nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 122.º, e o do artigo 123.º
Neste último preceito consagra-se a possibilidade, a título excecional, de ser concedida autoriza-
ção de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei,
nomeadamente por razões humanitárias. Trata-se de uma disposição relacionada com as chamadas
“cláusulas de exceção”, que «permitem às autoridades reconhecer um direito de imigração, e emanar
a decisão administrativa necessária para esse efeito, ainda que os estrangeiros não cumpram os
requisitos previstos da lei para as situações gerais», sendo «importantes para evitar que as decisões
em matéria de imigração sejam pautadas pelo automatismo, obviando a que as autoridades nacionais
recusem mecanicamente um pedido de entrada ou de permanência no território pela simples verificação
do não preenchimento dos requisitos legais previstos» — Ana Rita Gil, Imigração e Direitos Humanos,
2.ª ed., Lisboa, Petrony, 2021, pp. 658-659 (note-se que a autora, na p. 660, assinala que «esta cláusula
se encontra configurada na lei como um verdadeiro regime de exceção, ocorrendo mediante proposta
da própria entidade administrativa»).
1.1.5 — A duração do período de espera
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
A censura dirigida pelo acórdão ao prazo de dois anos assenta não só no seu suposto carácter
«automático, absoluto e inalterável», mas também no efeito agravado que resulta da sua soma ao
«tempo de espera pela decisão sobre o reagrupamento familiar», remetendo aqui para o disposto no novo
artigo 105.º, com o seguinte teor:
«O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, podendo, em circunstâncias excecionais
associadas à complexidade da análise do pedido, ser prorrogado pelo órgão competente para a decisão
final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação».
O problema da eventual inconstitucionalidade resultaria, assim, da agregação dos prazos: os dois
anos de espera acrescido do prazo de decisão. Neste ponto, discordo da tese quer do Requerente quer
do acórdão.
98/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
O primeiro fala, por manifesto lapso, de um prazo «mínimo» de três anos e meio, que considera de
tal forma excessivo que impõe uma restrição desproporcionada do direito à preservação da unidade
familiar consagrado no artigo 36.º da Constituição, desrespeitando ainda o superior interesse da criança.
O segundo tem em conta os dois anos de espera, acrescidos do tempo necessário à tramitação do
procedimento administrativo, que, segundo a nova redação do n.º 1 do artigo 105.º, poderá estender-se
até 18 meses, contabilizando, ainda, «em caso de indeferimento, [...] o tempo necessário à prolação de
decisão sobre uma eventual impugnação judicial». Conclui que o prazo total de espera assim calculado,
ou seja, três anos e seis meses — podendo ainda ser dilatado quando, após uma eventual decisão de
indeferimento, o requerente recorra aos tribunais para obter a respetiva reversão — não é compatível
com os deveres de proteção a que o Estado se encontra vinculado por força dos artigos 36.º, n.os 1 e 6,
67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, da Constituição.
Relativamente ao suposto «efeito ampliador que o regime constante do n.º 1 do artigo 105.º [...]
exerce sobre o período efetivo de espera pela reunificação familiar», considero que o prazo que se tem
de considerar é a soma de dois anos apenas com os nove meses. A prorrogação é verdadeiramente
excecional e uma parte das razões suscetíveis de a fundamentar decorre de dificuldades objetivas ou
até de insuficiências do requerente, designadamente quanto à documentação apresentada.
Importa não esquecer que nos movemos no quadro de transposição de Diretiva, estando densi-
ficada esta previsão que associa excecionalidade e complexidade. Recorde-se o n.º 4 do artigo 5.º da
Diretiva 2003/86/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar:
«Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do
pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro devem notificar por escrito a decisão tomada
à pessoa que apresentou o pedido.
Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que
se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.
A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada. As eventuais consequências da não
tomada de uma decisão no prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas pela legislação
nacional do Estado-Membro em causa».
E na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para
a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM/2014/0210 final)
lê-se:
«O artigo 5.º, n.º 4, impõe aos EM [Estados-Membros] a obrigação de notificar por escrito, logo que
possível, a decisão tomada relativamente a um pedido. O considerando 13 especifica que os procedi-
mentos de análise dos pedidos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal
de trabalho das administrações dos EM.
Por conseguinte, em regra geral, um pedido normal em circunstâncias de carga normal de trabalho
deve ser prontamente processado sem demoras desnecessárias. Se a carga de trabalho excecionalmente
exceder a capacidade administrativa ou se o pedido carecer de uma análise mais aprofundada, pode
justificar-se o prazo máximo de nove meses. Este período tem início a partir da data em que o pedido
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
foi apresentado pela primeira vez e não do momento de notificação da receção do pedido pelo EM.
A exceção prevista no artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, da prorrogação do prazo para além
dos nove meses só pode ser justificada em circunstâncias excecionais associadas à complexidade
da análise do pedido. A derrogação deve ser interpretada em sentido estrito e numa base individual.
A administração do EM que pretenda recorrer a esta possibilidade deve justificar a referida prorrogação,
demonstrando que a complexidade excecional de um pedido específico corresponde a circunstâncias
excecionais. A questão da capacidade administrativa não pode ser invocada como justificação de uma
prorrogação excecional e qualquer prorrogação deve ser limitada ao mínimo necessário para chegar
a uma decisão. Entre as circunstâncias excecionais associadas à complexidade de um determinado
caso contam-se, por exemplo, a necessidade de avaliar a relação familiar no contexto de unidades
familiares múltiplas, uma grave crise no país de origem que impeça o acesso a registos administrativos,
99/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
dificuldades em organizar audições dos familiares no país de origem devido à situação de segurança,
dificuldades de acesso a missões diplomáticas ou ainda a determinação do direito de guarda legal em
caso de pais separados».
Embora se possa defender que seriam desejáveis prazos mais curtos, o interesse público que ali-
cerça o prazo de dois anos é admissível à luz do parâmetro constitucional, tendo presentes as dimensões
internacional e supranacional em causa, e, mesmo somando o prazo-regra de nove meses, não viola,
pela sua duração, a lei fundamental.
Uma das consequências do arrastamento poderia prender-se com a passagem à maioridade
sem decisão. Contudo, a situação está acautelada no plano do direito da União Europeia. Lê-se nas
Conclusões do Advogado-Geral GERARD HOGAN, apresentadas em 19 de março de 2020 (Processos
apensos C-133/19, C-136/19 e C-137/19):
«O artigo 4.º e o artigo 18.º da Diretiva 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito
ao reagrupamento familiar, lidos em conjugação com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamen-
tais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro
com idade inferior a 18 anos no momento da apresentação do pedido de reagrupamento familiar num
Estado-Membro, mas que, no decurso do procedimento administrativo para apreciação do seu pedido, ou
no decurso de um processo judicial subsequente para impugnação de um indeferimento da concessão
do reagrupamento familiar, atinge a maioridade, deve, no entanto, ser considerado «menor» para efeitos
do artigo 4.º da Diretiva 2003/86».
Conhecida a situação de sobrecarga sistémica da AIMA (e não só, como se pode ver em relação
a outros serviços), e sem prejuízo das obrigações dos poderes públicos de resolver a situação, refiram-se,
rapidamente, exemplos no plano comparado da realidade noutros países.
Os Países Baixos, com uma longa história de migrações e vistos como uma «sociedade pluri-
forme» (pluriforme samenleving), ilustram a situação e a necessidade de adoção de medidas de res-
posta adequada, tendo em atenção a escassez. Sendo embora dados referidos ao asilo (instituto que,
constitucionalmente, assenta num direito fundamental de que, evidentemente, só estrangeiros podem
ser titulares: em Portugal, artigo 33.º, n.º 8, da Constituição), não deixa de ser impressionante a sobre-
carga sistémica, recentemente assumida pela Diretora-Geral do Serviço de Imigração e Naturalização
(IND — Immigratie- en Naturalisatiedienst, Rhodia Maas, no Prefácio do Stand van de uitvoering (25 de
junho de 2025: disponível em https://ind.nl/nl/documenten/06-2025/stand-van-de-uitvoering-2025.
pdf?pk_campaign=stand_vd_uitvoering&pk_source=ind.nl&pk_medium=website&pk_keyword=stan-
d&pk_cid=96):
«Infelizmente, o tratamento do grande número de pedidos pendentes continua a ser um fator cons-
tante. Atualmente, cerca de 45 000 pessoas aguardam uma decisão sobre o seu pedido de asilo. Também
cerca de 65 000 familiares aguardam uma decisão sobre a possibilidade de se reunirem com os seus
familiares. As pessoas vivem demasiado tempo na incerteza. Por mais que trabalhemos arduamente.
Porque, caso tenha dúvidas: os meus colegas dão o seu melhor todos os dias para decidir sobre todos
os pedidos de forma correta e atempada».
No que toca ao reagrupamento familiar e sem prejuízo de diferenças em função da completude
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
dos processos e da complexidade, encontram-se dados impressivos na página do referido Serviço de
Imigração e Naturalização (IND — Immigratie- en Naturalisatiedienst) relativos ao tempo de espera entre
o pedido e o início do tratamento da decisão, que chega a dois anos para cônjuges/unidos de facto
e filhos menores: https://ind.nl/en/when-will-the-ind-start-with-my-application-for-family-reunification).
Para outros membros da família, o tempo de espera pode ser superior a dois anos.
Mais: no referido relatório neerlandês (Stand van de uitvoering) pede-se o fim da imposição de
sanções pecuniárias em virtude de atrasos nas decisões, considerando que, este ano, só nos primeiros
cinco meses, o IND pagou 25 milhões de euros.
No caso alemão, e, na impossibilidade, pelas razões expostas nas considerações iniciais, de
apresentação de um panorama mais global, assinala-se que, na página da Embaixada alemã em Rabat
(https://rabat.diplo.de/ma-fr/service/visa-einreise/1788358-1788358), se apresentam estimativas (sem
100/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
garantia de que poderão ser cumpridos os prazos, que são, assim, meramente indicativos) relativas ao
tempo de espera entre a inscrição e uma entrevista (não a decisão). No caso do reagrupamento familiar,
avança-se com «mais de um ano».
Ainda na Alemanha, mesmo em relação ao asilo, que tem uma proteção constitucional autónoma
(artigo 16a da GG), com uma relevante dimensão jus-internacional, discute-se a questão da «reserva de
capacidade» (Kapazitätsvorbehalt — Christian Hillgruber, “§ 108 Asylrecht”, in Klaus Stern/Helge Sodan/
Markus Möstl, Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland im europäischen Staatenverbund, 2.ª ed.,
Bd. IV — Die einzelnen Grundrechte, München, C.H. Beck, 2022, pp. 276-312, p. 306). Veja-se a redação
do artigo 16a (2) [por facilidade de leitura, dá-se conta também do teor de (1)]:
«Artigo 16a [Direito de asilo] (1) Os perseguidos políticos gozam do direito de asilo. (2) O §1
não poderá ser invocado por ninguém que entre no país vindo de um país membro das Comunidades
Europeias ou de outro terceiro país, no qual esteja assegurada a aplicação da Convenção Relativa ao
Estatuto dos Refugiados e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fun-
damentais. Os países fora das Comunidades Europeias, nos quais se cumprem as condições citadas na
primeira frase, serão determinados por uma lei que requer a aprovação do Conselho Federal. Nos casos
da primeira frase, as medidas que põem fim à residência podem ser executadas independentemente de
recurso judicial requerido contra elas» (transcrição da tradução publicada com a chancela do Deutscher
Bundestag, Lei fundamental da República Federal da Alemanha, 2019).
No que respeita à contabilização, defendida no acórdão do «tempo necessário à prolação de decisão
sobre uma eventual impugnação judicial», impõem-se as seguintes notas.
O Tribunal não pode considerar, neste quadro argumentativo, o que se situa para lá do funcionamento
esperado do procedimento administrativo. Se a prorrogação é excecional, tendo de ser fundamentada,
a decisão judicial que reverte o resultado do procedimento administrativo destina-se a corrigir uma
anomalia, por natureza pontual, sendo exterior ao procedimento. A possibilidade de impugnação judicial
é comum a qualquer procedimento administrativo, mas a reversão das decisões administrativas não se
tem por sistematicamente prevalecente.
1.2 — O n.º 1 do artigo 98.º
À semelhança do n.º 2, o n.º 1 é uma exceção ao regime comum estabelecido no n.º 3, afastando
a regra de que, em princípio, para quem está irregularmente no país o caminho é a porta de saída. Há,
no entanto, uma diferença significativa em termos de âmbito subjetivo.
Na verdade, o artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente, consagra em matéria
de direito ao reagrupamento familiar o seguinte:
«1 — O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com
os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro
país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem
anteriores ou posteriores à entrada do residente» [itálico meu].
E, para quem está irregularmente no território nacional, foi criada uma via que evita a resposta
drástica, permitindo mantê-lo no país, reconhecendo formalmente o direito a uma reunificação face
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
a uma unidade de vida já existente:
«2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao rea-
grupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional
e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida».
Nas últimas décadas, houve lugar a vários processos extraordinários de regularização e o legislador
nacional optou por medidas destinadas a facilitar, em certas situações, a reunificação.
Em relação ao n.º 1 do artigo 98.º, na versão constante do Decreto, votei no sentido da sua não
inconstitucionalidade. Apesar de uma redação problemática, este preceito refere-se aos que entraram
regulamente no país, ainda que tenham deixado de ter título, e à hipótese-regra em matéria de reuni-
ficação familiar, que é operar em relação a pessoas que estão fora do território nacional. O n.º 1 vem
101/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
obstar à aplicação da regra de tratamento em relação a pessoas que, tendo cumprido as exigências de
legalidade na entrada, deixaram de poder ter cobertura em termos de permanência.
A Diretiva 2003/86/CE dispõe, no n.º 3 do artigo 5.º (Apresentação e apreciação do pedido),
o seguinte:
«3 — O pedido deve ser apresentado e analisado quando os familiares residirem fora do território
do Estado-Membro em que reside o requerente do reagrupamento.
A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circunstâncias adequadas, aceitar que a apre-
sentação do pedido seja feita quando os familiares se encontrarem já no seu território».
No n.º 1 do artigo 98.º, desde que tenham entrado regularmente no país, é descartada a expulsão
com base na situação irregular, ao mesmo tempo que não se afasta a possibilidade de dar vestes jurídicas
a uma reunificação meramente fáctica que já ocorreu. Na lista de exceções referida na Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para a aplicação da Dire-
tiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM/2014/0210 final), está precisamente
esta, atento o «interesse superior do filho menor» (n. 31).
No acórdão, critica-se não esta solução de salvaguarda da posição dos filhos menores, mas o facto
de ela ser curta em termos de extensão, ao não compreender, desde logo, o cônjuge, nem filhos maiores,
nomeadamente pessoas com deficiência.
Quanto ao cônjuge ou unido de facto, embora politicamente se possa discutir a bondade, ou não,
da medida, nomeadamente a partir da relevância da manutenção da unidade da convivência familiar ab
initio ou, pelo menos, a sua reconstituição tão cedo quanto possível, o prazo de dois anos, previsto no
n.º 3 do artigo 98.º, move-se no quadro de uma margem de decisão dos Estados, tendo presente uma
ponderação entre as posições das pessoas e o interesse público da comunidade. Não há, como se viu,
um direito à entrada, nem à permanência irregular no território. Compreendendo-se o drama de pessoas
que, mesmo entrando regularmente no território nacional, caem em zonas obscuras marcadas pela ile-
galidade, nem por isso se pode deixar de considerar a outra face da moeda, os custos negativos desta
situação e até a iniquidade em relação às pessoas que cumprem as regras, que se veem ultrapassadas.
A relevância jurídico-constitucional da família, que resulta, desde logo, do artigo 36.º da Constituição,
seja em chave que privilegie mais uma dimensão objetiva (compreendida em termos valorativos, mas
com uma mais-valia jurídico-estrutural, isto é, no plano dos efeitos) ou mais subjetiva [sobre a dupla
dimensão dos direitos fundamentais, vd., entre nós, José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos funda-
mentais na Constituição Portuguesa de 1976, pp. 105-109; para a densificação da dimensão objetiva,
pp. 130-145; especificamente sobre a sua leitura, vd. Maria Benedita Urbano, “A dupla dimensão dos
direitos fundamentais: entre teorias e obviedades”, in João Carlos Loureiro (Coord.), Constituição, política
e direitos fundamentais: Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, vol. I, Coimbra, Almedina,
2023, pp. 239-252, referindo a proteção da família em sede de dimensão objetiva em vestes de garantia
institucional — p. 243 —, que não esgota o campo — pense-se nos deveres de proteção e de promoção,
por exemplo], exige uma metódica de diferenciação em que, quanto ao reagrupamento familiar, não
é indiferente a integração na comunidade que o decurso do tempo indicia.
São vários os países que consagram períodos de espera, sem ressalvar os cônjuges e unidos de
facto. Repare-se que dois anos não se comparam com a legislação que existia, por exemplo, ainda na
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
parte final do século passado, com um prazo de espera, na legislação do Estado Livre da Baviera, de…oito
anos! (BVerfGE 76, 1 — Familiennachzug, 1987]. Hoje, no § 30 [Ehegattennachzug](1) da Aufenthaltsgesetz
prevê-se, na hipótese de 1 n. 3d) a necessidade de uma autorização de residência há pelo menos dois
anos, que deve ser interpretada de acordo com o direito da União Europeia.
Em França, o Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile prevê (artigo L. 434-2)
um prazo de, pelo menos, 18 meses, para se poder exercer o direito de reagrupamento familiar no que
toca ao cônjuge e aos filhos do casal menores de dezoito anos (na doutrina, com outras indicações,
vd. a síntese constante de Xavier Vandendriessche, Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit
d’asile annoté et commenté, 15.ª ed., Paris, Éditions Dalloz, 2025, pp. 409-414). O Conseil constitution-
nel reconheceu um direito ao reagrupamento familiar (Cons. const. 13 août 1993, n.º 93-325 DC), mas
considerou que a existência de um prazo — na altura, de dois anos — não era inconstitucional (n.º 71).
102/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Passando aos filhos maiores com deficiência, sublinha-se que não estamos, de modo algum, em
registo paternalista, a abrir portas à sua menorização. No respeito pela sua autodeterminação, ape-
nas um grupo mais pequeno de casos de dependência suscita a questão da reunificação familiar sem
período de espera. Em relação a estas pessoas com deficiência que são filhos (maiores), apesar de,
contrariamente ao que se verifica no quadro normativo de outros países, não haver uma norma espe-
cífica, ainda assim não se podem desconhecer as vinculações do Estado português relevantes nesta
matéria, desde o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [General Comment No. 15: The
position of aliens under the Covenant, 1986, §5, HRI/GEN/1/Rev.9 (Vol. I), onde se pode ler que «em
certas circunstâncias, um estrangeiro pode gozar da proteção do Pacto mesmo em relação à entrada
ou residência, por exemplo, quando surgem questões relacionadas com o imperativo de não discrimi-
nação, proibição de tratamentos desumanos ou respeito pela vida familiar»; itálicos meus] à Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [sobre esta, em geral, no corpo dogmático nacional, com
outras indicações bibliográficas, vd. Filipe Venade de Sousa, A Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento jurídico português: contributo para a com-
preensão do estatuto jusfundamental, Coimbra, Almedina, 2018; Eduardo António da Silva Figueiredo,
Pessoa(s), corporeidade(s) e deficiência(s): uma leitura interconstitucional, Coimbra, 2024; em termos
específicos, o artigo 18.º, n.º 1 — exigindo expressamente o reconhecimento dos direitos das pessoas
com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha da sua residência e à nacionalidade,
em condições de igualdade com as demais —, não olvidando a aplicabilidade direta deste instrumento
internacional — vd. artigo 4.º, n.º 2, in fine; infra será também considerada a sua relevância em maté-
ria de medidas de integração, nomeadamente no que toca ao conhecimento da língua], sem esquecer
também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (vd., no plano jurisprudencial, o caso Martinez
Alvarado v. the Netherlands, de 10 de dezembro de 2024, 4470/21, aliás, referido no acórdão).
2 — Artigo 101.º, n.º 3
À semelhança do que acontece com outros ordenamentos jurídicos, o artigo 101.º passou a prever,
em registo de obrigatoriedade, um conjunto de medidas de integração. Lê-se no seu n.º 3:
«O requerente e os respetivos familiares devem cumprir medidas de integração, designadamente
relativas à aprendizagem da língua portuguesa e dos princípios e valores constitucionais portugueses,
bem como da frequência do ensino obrigatório no caso de menores, conforme regulado em portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da educação e do trabalho».
Este número surge como um aditamento e uma inovação do diploma, sendo assumidamente um
aspeto relevante para a integração na sociedade portuguesa.
Nos termos do pedido, o Tribunal foi convocado para avaliar se existe (i) violação do princípio da
segurança jurídica, nomeadamente através do princípio da precisão ou determinabilidade das leis, por
indeterminação sobre o modelo acolhido no que toca à temporalidade relevante para a verificação do
cumprimento (antes ou depois da entrada no território nacional) e (ii) violação do princípio da reserva
de lei, gerado pelo emprego do advérbio «designadamente», na medida em que torna o elenco das
medidas referidas meramente exemplificativo e não taxativo, abrindo-se a porta para que, em sede de
regulamentação e sob a forma de portaria, se introduzam novas medidas.
No que respeita à temporalidade relevante, em termos de modelos em sede de direito comparado,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
encontramos sistemas ex ante e ex post. No primeiro caso, que se pode ilustrar com a solução prevista
na Alemanha (§30 da Aufenhaltsgesetz), é requisito para a obtenção da autorização conhecimentos da
língua alemã, sem prejuízo de exceções (§ 5 (2), 2) no caso de não ser possível fazê-lo antes, em que
esse conhecimento deve ser obtido após a entrada na Alemanha. Já no segundo modelo, a aprendizagem
da língua não é requisito prévio, mas obrigam-se a conhecer a língua e cultura e princípios estruturantes
da comunidade política.
Neste ponto, não acompanho a posição do acórdão, porquanto, desde logo, o elemento gramatical,
filológico ou literal aponta para medidas depois da entrada: “devem cumprir” aparece também associado
à medida frequência do ensino obrigatório (estamos perante um bloco), que só pode ser a posteriori.
Para se chegar a outro resultado interpretativo, então o legislador teria de o dizer expressamente, como
acontece com a legislação de outros países — além do exemplo francês, que consta do aresto — Code
103/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile («no seu país de residência» cf. artigos L. 411-1
e seguintes) —, o mesmo se verifica na Alemanha.
Relativamente ao elenco das medidas de integração, concorda-se que a Constituição afasta a pos-
sibilidade de imposição de outras medidas adicionais que não as expressamente previstas no n.º 3 do
artigo 101.º Com base neste entendimento, o acórdão conclui que, em consequência do emprego do
advérbio «designadamente» é reenviada ao poder regulamentar a tipificação de outras medidas para
além daquelas que o legislador definiu, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A minha discordância do aresto neste ponto decorre, desde logo, de não se ter considerado a pos-
sibilidade de interpretar o preceito em causa em conformidade com a Constituição.
Não discutindo aqui alguns aspetos mais gerais de compreensão da figura (princípio de conserva-
ção de normas e/ou “princípio de prevalência normativo-vertical e de integração hierárquico-normativa”:
cf., criticando a primeira leitura e sustentando a segunda, José Joaquim Gomes Canotilho, Constituição
dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais pro-
gramáticas, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pp. 405-406), sempre se dirá que não está vedada a sua
utilização em sede de fiscalização abstrata (vd. Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade: os
autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, Universidade Católica Editora,
1999, pp. 387-394), incluindo a preventiva (Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade: os autores,
o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, pp. 394-395).
O Tribunal Constitucional já o assumiu até no dispositivo, como resulta expressamente do Acórdão
n.º 334/94 («Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: — não se pronunciar pela
inconstitucionalidade das normas do decreto n.º 146/VI da Assembleia da República, interpretando
a disposição do n.º 2 do artigo 3.º no sentido de que a Polícia Judiciária, logo que, no decurso das
acções descritas no artigo 1.º, tiver notícia de um crime, é obrigada a fazer a comunicação e denúncia
ao Ministério Público» — itálico meu). No mesmo aresto, refere-se que a interpretação em conformi-
dade com a Constituição louva-se na «jurisprudência [do Tribunal], ao não ver obstáculo a aplicá-la
à fiscalização preventiva (Acórdão n.º 108/88)». Neste último, relativo à transformação de empresas
públicas em sociedades anónimas, convoca-se precisamente José Joaquim Gomes Canotilho (na altura,
a 4.ª edição de Direito Constitucional; hoje, vd. Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição,
pp. 1226-1227; também pp. 958-959).
Uma norma só deve ser declarada inconstitucional quando não possa ser interpretada em confor-
midade com a Constituição. A figura «ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários ele-
mentos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados
da norma», «[d]aí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve
dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição» (José
Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1226).
Embora em contexto jurídico lhe seja frequentemente conotada uma noção de exemplificação,
sobretudo se anteceder uma enumeração simples ou por alíneas, o advérbio «designadamente» também
tem um sentido indicativo, usando-se para particularizar o que se disse anteriormente.
Tratando-se, assim, de uma norma polissémica, deve dar-se primazia à interpretação conforme com
a Constituição, isto é, no sentido de que nela o legislador especifica as medidas de integração aplicáveis.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Afastado o carácter exemplificativo do elenco dessas medidas e, consequentemente, a possibilidade de
reenvio da sua tipificação ao poder regulamentar, não há violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição. Aliás, há quem entenda que se poderia chegar ao mesmo resultado a montante, com
recurso aos normais critérios-hermenêutico normativos (se, por via regulamentar, forem criadas outras
medidas que não as previstas na lei, a portaria será inconstitucional, traduzindo-se numa violação do
princípio da reserva de lei).
Finalmente, haveria ainda o caminho de uma inconstitucionalidade parcial [apesar de também
este não ser pacífico entre nós; José Joaquim Gomes Canotilho (Direito constitucional e teoria da
constituição, p. 1021) diz ser «duvidoso que esta possibilidade se estenda à fiscalização preventiva da
inconstitucionalidade»), ou seja, deveria ser considerado inconstitucional apenas o advérbio em causa
(«designadamente»).
104/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Por sua vez, como o n.º 3 do artigo 101.º remete para portarias, importa ver se será necessário um
maior nível de concretização das medidas de integração logo no plano da lei, em particular, no tocante
ao grau de exigência, tendo presente que o Parlamento é o lugar de decisão política por excelência.
Dir-se-á que o essencial do regime integra portarias, mas este argumento tem de ser temperado
com a existência de uma vasta rede de diplomas e de informação acessível.
No que respeita à aprendizagem da língua portuguesa, dispomos de um bloco normativo densificado
e de uma oferta publicitada na página da AIMA, realidade que não deve ser desconhecida.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, prevê, no artigo 80.º, n.º 1, alínea e), que a concessão de autorização
de residência permanente depende da comprovação do «conhecimento do português básico». Trata-se de
uma exigência mínima, mas que funciona como parâmetro e limite dos requisitos que podem ser previstos
quanto ao conhecimento exigido para a reunificação. Como a Assembleia da República já decidiu que,
para efeitos de autorização permanente, o parâmetro a observar é esse, se, por via de portaria, se esta-
belecesse um limite mais elevado, tal regulamento seria claramente inválido, não escapando à censura
de inconstitucionalidade. Apenas poderia haver dúvidas se o padrão de exigência linguística requerido
para a concessão de autorização de residência permanente fosse mais elevado, isto é, poderia discutir-
-se se a reunificação se bastaria com um nível de conhecimento da língua menos exigente. Mas, como
tal não é o caso, o n.º 3 do artigo 101.º tem de ser conjugado com o referido artigo 80.º, n.º 1, alínea e).
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de
novembro, o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração deve ser instruído com
informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico, quando
aplicável.
Aliás, no quadro do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o que se exige em termos de conhe-
cimento da língua portuguesa é a conclusão do nível A2, como decorre do artigo 25.º, n.º 2, alínea e),
do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Pelo menos desde 2009, há todo um quadro de ensino do português como língua de acolhimento
e fator de integração, com oferta de cursos, a que podem aceder até os portadores de visto de curta
duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência. Os cursos de Português Lín-
gua de Acolhimento (PLA), criados no âmbito da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto (alterada pela
Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho), visam responder às necessidades de aprendizagem da língua
portuguesa junto de pessoas migrantes em Portugal. De acordo com o artigo 2.º da portaria, os cur-
sos PLA destinam-se aos «cidadãos com idade igual ou superior a 16 anos cuja língua materna não
é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em
língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL)»
(n.º 1), os quais «devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional
aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos: a) Comprova-
tivo de que foi iniciado o procedimento para a prorrogação da permanência em território nacional ou
para a concessão ou renovação de autorização de residência; b) Comprovativo de apresentação do
pedido de proteção internacional ou proteção temporária; c) Comprovativo da atribuição do Número
de Identificação de Segurança Social (NISS)» (n.º 2), e ainda aos «cidadãos portadores de visto de
curta duração para trabalho sazonal, de estada temporária ou de residência, nos termos da legislação
nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, que se encontrem nas condições previstas no n.º 1» (n.º 3).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
Estes cursos certificam os níveis A1 e A2 (Utilizador Elementar), B1 e B2 (Utilizador Independente), de
acordo com o QECRL. Como se viu, a certificação de nível A2 ou superior faz prova do conhecimento
de língua portuguesa para efeitos de pedido de concessão de autorização de residência permanente,
de concessão de estatuto de residente de longa duração e de nacionalidade portuguesa.
Repare-se ainda que o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto [na sequência do Pacto
Global para as Migrações Seguras, Ordenadas e Regulares, aprovado pela Assembleia-Geral das Nações
Unidas, em 19 de dezembro de 2018 (Resolução A/73/L.66)] prevê, como medidas, i) a difusão de um
Guia de Acolhimento para migrantes, sistematizando toda a informação necessária, ii) o incremento do
ensino do português como língua não materna e iii) o reforço da eficácia dos mecanismos de reagru-
pamento familiar.
105/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Impõe-se uma nota adicional, relativa à questão da universalidade da exigência prevista no n.º 3
do artigo 101.º
Se, como regra, para efeitos de reunificação familiar é admissível a previsão de medidas de inte-
gração, a norma tem, no entanto, de ser interpretada com alguma ductilidade, em conformidade com
a vinculação constitucional e internacional. Com efeito, embora não estabeleça quaisquer ressalvas
[como faz o legislador alemão, que prevê expressamente uma exceção no que toca à comprovação pelo
cônjuge do conhecimento da língua alemã por razões de doença ou deficiência — cf. § 30 (1) 1 Nr. 2],
a norma não deve ser lida de forma a excluir pessoas com deficiência intelectual mais profunda, sob pena
de desconformidade com a tutela dos «cidadãos portadores de deficiência» (artigo 71.º da Constituição)
e da vinculação internacional do Estado português, nomeadamente tendo presente o artigo 18.º (Liber-
dade de circulação e nacionalidade) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [sobre
este preceito, mas, neste ponto, centrando-se na questão da aquisição da nacionalidade, vd. Geraldo
Rocha Ribeiro (in Joaquim Correia Gomes/Luísa Neto/Paula Távora Vítor, Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência: Comentário, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2020, pp. 173-184,
p. 179)]. João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, divergindo da maioria, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade do n.º 2 do
artigo 98.º, conforme declaração conjunta anexa.
Votei também vencido a alínea e) do dispositivo, aderindo, no essencial, à declaração de voto do
Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho. Devo acrescentar que dúvidas sobre uma eventual
desconformidade constitucional se me colocaram, sim, face ao confronto entre a norma do regime
geral da intimação (artigo 109.º do CPTA), onde — diferentemente do n.º 5 do artigo 20.º do texto
constitucional — não se reduz a utilização desse instituto a “direitos, liberdades e garantias pessoais”,
e este preceito do regime especial do novo artigo 89.º-A sub judice, que o faz; dúvidas essas com
fundamento numa eventual violação do n.º 1 (não do n.º 5) do artigo 20.º da Constituição, sendo que,
como escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada — Vol. I, página 332,
“para além do âmbito do artigo 20.º, n.º 5, não se vislumbra fundamento para impedir que a lei institu-
cionalize processos céleres e prioritários para defesa de outras categorias de direitos” [cf., no mesmo
sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada — Vol. I,
4.ª Edição, anotação XV ao artigo 20.º, página 419: “ao impor a obrigatoriedade de processos cara-
terizados pela celeridade e prioridade relativamente a direitos, liberdades e garantias pessoais (n.º 5,
1.ª parte), o texto constitucional não impede o legislador de introduzir processos céleres e prioritários
para a defesa de direitos, liberdades e garantias de participação política, dos trabalhadores e, até, de
outros direitos fundamentais”]. José João Abrantes
119454543
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025
106/106
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025 foi aprovado pela Assembleia Legislativa
da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orça-
mento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas
para o ano de 2025.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos
procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em
vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais,
definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas
legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, condu-
zirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua
solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para
a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da
Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025, que deverão ser complementadas com a legislação
em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região
Autónoma da Madeira para o ano de 2025, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M,
de 2 de julho.
1/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Legalidade das despesas
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade
dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de
despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o depar-
tamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
2 — Todos os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte
necessária à justificação da despesa, incluindo não só as evidências da verificação prévia da conformi-
dade legal e factual das despesas, mas também a sua classificação em conformidade com o Sistema
de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Artigo 3.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 — É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e pres-
tação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como
das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
2 — Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de
pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamentos.
3 — Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser
enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, no prazo máximo
de 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.
4 — O aumento dos pagamentos em atraso dos serviços e fundos autónomos e das entidades
públicas reclassificadas, para além das consequências legais que dele advém, obriga à elaboração,
por parte dos serviços e das respetivas tutelas, da elaboração de um plano de mitigação com vista
à diminuição sustentada dos pagamentos em atraso a ser apresentado no prazo de 30 dias, após
comunicação efetuada pela DROT.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
Em 2025, após entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
(Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025), a execução orçamental não está
sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2025, todos os serviços da administração
pública regional devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe
forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento
dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
2 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados rela-
tivamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso,
especificados pela respetiva data de vencimento.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deve ser registado, contabilis-
ticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra
ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação
automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes
anuais, no início de cada ano económico.
5 — A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos
serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da des-
pesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
6 — As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas con-
trapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da
despesa, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
7 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma
da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar
o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcio-
namento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das
administrações públicas em contas nacionais.
8 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M,
de 2 de julho, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:
a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;
b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se situa-
ções devidamente justificadas.
9 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacio-
nais deverão facultar à DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que
por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 6.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado,
no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
o ano de 2025.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações
orçamentais da competência do Governo Regional.
2 — Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente
no que se refere às anulações e reforços propostos.
3/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
3 — As alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental pela dotação provisional
devem ser acompanhadas de demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do
não recurso à gestão flexível.
4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações
orçamentais entre serviços simples, serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre
aqueles subsetores, no âmbito do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.
5 — As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2025/M, de 2 de julho, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional
responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 8.º
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no universo das administrações públicas em
contas nacionais, não são aplicáveis as regras relativas:
a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;
b) Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras apli-
cáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Unidades de gestão
1 — As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento
integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais
dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais,
e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações
de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo
Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços
e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas
nacionais da respetiva tutela.
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo envio da informação financeira à DROT no
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
âmbito da prestação de contas do subsetor do Governo Regional da Madeira, bem como a colaborar
com todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas da administração pública regional.
4 — As unidades de gestão são responsáveis pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das
subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva tutela,
dentro dos prazos definidos para o efeito.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no uni-
verso das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informa-
ção reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão
quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou falta de reporte e, bem assim, de erros ou
omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.
4/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
6 — As informações de reporte a remeter devem ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto
das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando
assim o for requerido.
Artigo 10.º
Requisição de fundos
1 — Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após
terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por
si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes
ser devidamente justificados.
2 — Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente
indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade
requisitante.
3 — As requisições de fundos enviadas à DROT devem ser devidamente justificadas e acompa-
nhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para
o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 — A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços
com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições este-
jam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, são efetuadas com dispensa de
quaisquer outras formalidades.
5 — O pagamento das requisições de fundos pode não ser integralmente autorizado, no caso de
não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 11.º
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos
prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes
à execução orçamental;
b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes
aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movi-
mento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso,
desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2025.
2 — As entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
em contas nacionais devem ainda remeter à DROT:
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete
analítico trimestral acumulado;
b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do
ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico
anual acumulado.
3 — O reporte da informação mencionada nos números anteriores deve ser efetuado por meio
eletrónico a designar pela DROT.
5/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
4 — A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 deve de igual modo ser enviada pelos insti-
tutos, serviços e fundos autónomos.
5 — Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassifica-
das integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, de igual modo,
manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos
e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do
SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
6 — As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as
prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2025,
devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 30 de abril de 2026,
nos termos da legislação aplicável.
7 — A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e enti-
dades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de
informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão
financeira e orçamental.
8 — De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administra-
tivo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas
nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre,
a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim,
enviar, até ao dia 15 de setembro de 2025, a previsão do montante da dívida financeira no final do
corrente ano.
9 — Até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se reporta, devem ser remetidos,
ao serviço que detém as atribuições na área do património, os mapas de síntese dos bens inventariáveis
e as respetivas fichas de cadastro e inventário.
10 — Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR e do
Plano de Recuperação e Resiliência, os serviços e entidades integrados no universo das administra-
ções públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento
Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.
Artigo 12.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 — O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma
determina:
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da
Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento
do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em
sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos
termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira
a que, nos termos da lei, possa haver lugar.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as verbas destinadas
a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês
seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada
e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
6/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reite-
rado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autóno-
mos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de
2025 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem
ser repostos até o último dia útil de fevereiro de 2026 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional
e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de
julho, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa
da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:
a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes
a projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização
dos objetivos que lhe deram origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público;
d) Outros fundos.
4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos
saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 26 de dezembro de 2025, através de
reposições abatidas nos pagamentos.
5 — As entidades públicas reclassificadas que integram o universo das administrações públicas
em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração
desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedida de autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças.
6 — No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a repo-
sição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.
Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 — Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes
dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite
máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
2 — Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante supe-
rior ao referido no n.º 1 deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.
3 — Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 26 de dezembro de 2025.
Artigo 15.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas
1 — Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos
orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas
7/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
nacionais, de encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos esta-
belecidos nos números seguintes.
2 — A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verifica-se até ao dia 19 de
dezembro de 2025, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de
ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais podem dar entrada naquela Direção até ao dia
29 de dezembro de 2025, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças.
3 — A Tesouraria do Governo Regional pode efetuar pagamentos por conta do ano económico
de 2025, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos
números anteriores, até ao dia 15 de janeiro de 2026.
Artigo 16.º
Recursos próprios de terceiros
1 — Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem
ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.
2 — As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consig-
nadas a favor de terceiros, são liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem
quaisquer outras formalidades.
Artigo 17.º
Receitas
1 — Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebi-
mento, salvo exceções legalmente previstas.
2 — As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria
do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas, excetuando-se
as entregas em numerário que devem ocorrer até ao final da semana seguinte a que respeita a cobrança.
3 — Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior a receita cobrada pela Autoridade
Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
4 — A entrega de qualquer receita nos cofres do Governo Regional da Madeira, por parte de serviços,
institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas deve ser instruída com documentos
que comprovem a origem da transferência recebida.
5 — Todos os serviços simples e integrados que recebam receitas provenientes de fundos da União
Europeia devem entregar as receitas nos cofres do Governo Regional da Madeira, acompanhadas da
respetiva documentação de suporte para efeitos de contabilização na conta da RAM.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
6 — Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autó-
nomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito cum-
primento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento
da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
7 — Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem acionar os
mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando,
sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
8 — Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para regula-
rização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.
8/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Artigo 18.º
Abono para falhas
1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de
novembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto,
a atribuição de abono para falhas apenas pode ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou
tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos,
sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.
2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
1 — No ano de 2025, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração
superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros
fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços e entidades da Administração Pública Regional, incluindo
as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e ainda pelas
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do organismo que
detém atribuições na área do património.
2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
1 — A aquisição e o aluguer de hardware e/ou software, incluindo o licenciamento do mesmo, pelos
serviços e entidades da Administração Pública Regional, incluindo as entidades integradas no universo
das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional de
Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
a) 2500 euros, tratando-se de compra de hardware e/ou software;
b) 200 euros mensais, no caso de aluguer de hardware e/ou software;
c) 1000 euros, tratando-se de contratação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica,
formação e consultoria afins e com afinidade à área das tecnologias e sistemas de informação e comu-
nicação incluindo cibersegurança.
2 — No caso da aquisição e/ou do aluguer de software, e não sendo soluções em software livre,
deve o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que
o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário,
incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
3 — Os contratos de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação, ou de qualquer
licenciamento de software, atualização, e respetivas renovações, celebrados pelos serviços e entidades
referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
4 — Os contratos de comunicações de dados e voz dependem de parecer prévio da DRI.
5 — São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
9/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
6 — Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores
a aquisição e o aluguer de hardware e software:
a) Efetuadas pela Direção Regional da Administração Pública ou pela Agência de Inovação e Moder-
nização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
i) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de pro-
jetos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa da
Administração Pública Regional da Região Autónoma da Madeira (APR 2.0), aprovado pela Resolução
do Conselho de Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
ii) Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de comparticipação
por financiamento comunitário;
b) Efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira,
desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária,
e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada
de REDE RITTA;
c) Efetuadas pela ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia
e Inovação, desde que, de forma cumulativa, se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir,
de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito
da missão e atribuições da ARDITI e que os encargos associados a tais contratações onerem exclu-
sivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos no corpo da
presente alínea;
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou interna-
cionais;
d) Efetuadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM, desde que os mesmos se
integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas pelo sistema de segurança social, e integradas
na rede informática nacional gerida pelo Instituto de Informática da Segurança Social, IP;
e) Que fazem parte dos equipamentos de diagnóstico de veículos, tal como as respetivas atuali-
zações anuais.
Artigo 21.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que detém
atribuições na área do património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão,
nomeadamente copiadora e multifuncional.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
2 — Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém atribuições na
área do património, estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da adminis-
tração regional.
3 — A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impres-
são por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável do
organismo que detém atribuições na área do património.
4 — Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.os 2 e 3 a aquisição
e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional
efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que
10/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
o mesmo se integre no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integrada na
rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA.
5 — Ficam também dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números
anteriores a aquisição, o aluguer e contratos de assistência técnica efetuadas pela ARDITI — Agência
Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, desde que cumpridos, de
forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada,
a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
b) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea a);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou interna-
cionais.
6 — São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Contratos de locação financeira
1 — A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública
regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas
nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças,
mediante parecer prévio da DROT.
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
1 — Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de
portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se
refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
2 — Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de
encargos plurianuais é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
3 — Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b) do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se um
prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger quatro
anos económicos.
4 — A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas inte-
gradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos
em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita
própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em
matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos
financeiros plurianuais.
11/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
5 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas
necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior,
nomeadamente no que se refere ao período temporal de execução e ao valor total da despesa.
6 — A reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados, traduzida no alargamento
não superior a um ano económico do período temporal da despesa referente ao contrato a executar,
carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, devendo ser
conferida através de portaria, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada
e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior.
7 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático
central de registo destes encargos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual, o que deve ocorrer previamente ao disposto nos números anteriores do
presente artigo.
Artigo 24.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
por serviços da administração pública regional
1 — Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacio-
nais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios
e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão
final, seja exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário tem a sua situação tributária
e contributiva regularizada, devem:
a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contri-
butiva regularizada, devidamente atualizada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das
situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante
autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
3 — Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data de
vencimento da despesa, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contri-
butiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter
as certidões em falta.
4 — Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os
serviços e entidades referidos no n.º 1 reter, no imediato, nos termos do artigo seguinte.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do
regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
Retenções
1 — Nos termos do artigo 122.º, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 10 do
artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, as retenções de verbas nos
pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional, incluindo os serviços sim-
ples, serviços integrados, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham
débitos por satisfazer de natureza não judicial, não tributária ou contributiva à administração pública
regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do
valor total do pagamento a efetuar.
2 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento
cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades
12/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de
25 % do valor líquido do pagamento a efetuar.
3 — As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempesti-
vamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que
lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou
noutra disposição legal aplicável efetuam-se nos termos constantes do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2025/M, de 2 de julho, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito pri-
vado no decurso do ano de 2025 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para
a mesma finalidade.
2 — Para a execução do disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de
2 de julho, aplicam-se as seguintes regras:
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio iso-
ladamente, em função da sua finalidade;
b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2024, a aplicação desta
norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos dois
anos económicos;
c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deve ter
em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes
e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
d) No caso dos apoios às entidades mencionadas no presente artigo que promovem a educação
e ensino, cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no presente ano escolar e com as quais
tenha sido contratualizada verba inferior à decorrente dessa alteração, pode ser contratualizada uma
adenda até ao valor máximo daí resultante, no decurso do corrente ano escolar.
3 — Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento
comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2025 caducam automatica-
mente caso:
a) O requerimento ou a respetiva candidatura (incluindo a alteração e/ou reprogramação de con-
tratos celebrados no próprio ano ou em anos anteriores) não tenha dado entrada no departamento
do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 28 de
novembro de 2025, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente por
financiamento comunitário;
b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho
do Governo, até ao dia 5 de dezembro de 2025.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em
sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais
responsabilidades, nos termos da lei.
5 — Com referência ao artigo 15.º, a entrada dos processos de despesa associados às transferên-
cias e apoios a que alude o presente artigo deve ocorrer até ao dia 15 de dezembro de 2025 de modo
que o respetivo pagamento possa ocorrer por conta do ano económico de 2025.
6 — Os pedidos de parecer prévio ao membro do governo com a tutela das finanças devem ser
enviados, em regra, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de autorização
em Conselho do Governo.
13/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
Artigo 27.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não disponibilizados pela Entidade
de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), podem ser concretizadas através
de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da
informação nos sistemas orçamentais centrais, em utilização pelos serviços da Administração Pública
Regional, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente diploma,
bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos.
Artigo 28.º
Adoção e aplicação do SNC-AP na Administração Pública Regional
1 — É obrigatória a utilização do SNC-AP em todos os serviços pertencentes ao universo da admi-
nistração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabi-
lidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas pela DROT.
2 — Neste contexto, todas as entidades pertencentes à Administração Pública Regional sujeitas
ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, enviam
informação orçamental e económico-financeira aos Sistema Central de Contabilidade e Contas Públi-
cas (S3CP) com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela
Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
3 — O envio dessa informação, por parte do subsetor do Governo Regional da Madeira, é assegu-
rado pela DROT.
4 — É obrigatória a colaboração de todas as Unidades de Gestão e dos serviços de contabilidade
na prestação de informação solicitada pela DROT, no âmbito da prestação de contas e em todos os
trabalhos conducentes à consolidação de contas.
Artigo 29.º
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de
2 de julho, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orça-
mental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das
empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem
assim, a evolução dos passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso;
b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatís-
tica da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual
deve constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor
Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais
das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 30.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2025/M, de 2 de julho, são apurados por:
a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
14/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
b) Serviço e fundo autónomo;
c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas
nacionais.
2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de
julho, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos
encargos sejam financiados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo
Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
3 — Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2025/M, de 2 de julho, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
a) Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 — Conservação de bens, 02.02.13 — Deslocações
e estadas e 02.02.10 — Transportes;
b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios
ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
c) De montante inferior a 250 euros.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M,
de 2 de julho, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento
adicional de dotações orçamentais.
5 — Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 8 do artigo 65.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de
serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional
e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de
transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
6 — Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2025/M, de 2 de julho, com exceção do disposto no n.º 12 daquele normativo, os contratos
a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não
estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
7 — O disposto na primeira parte do n.º 6 aplica-se às empresas do setor empresarial regional,
que devem demonstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades apenas através de recursos
próprios ou de empresas com quem se encontrem em relação de grupo.
Artigo 31.º
Consignação da receita
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M,
de 2 de julho, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em
saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes
de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas, preferencialmente, à regularização
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
de compromissos de anos anteriores.
2 — Em 2025, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas
com a seguinte proveniência:
a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
b) Da gestão dos refeitórios, bufetes escolares, papelarias, reprografias e serviços similares;
c) Das propinas, multas e outras taxas;
d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens
próprios;
15/16
1.ª série
N.º 161
22-08-2025
e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações
de formação ou outras atividades similares;
f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios,
subvenções, comparticipações, heranças, donativos e legados que eventualmente estejam afetos ao
estabelecimento de ensino;
g) Provenientes de saldos de receitas consignadas afetos a projetos concluídos.
3 — A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:
a) Funcionamento de refeitórios, bufetes escolares, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos
diretos;
c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela
escola;
d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;
f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;
g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica «07. Aqui-
sição de Bens de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais «07.01.07.»
e «07.01.08.»;
h) Realização de despesas afetas a encargos das instalações, comunicações, rendas, gás, seguros
e encargos bancários;
i) Concretização de projetos de âmbito escolar, e/ou adiantamento das verbas necessárias à con-
clusão dos mesmos;
j) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas
contrapartidas financeiras.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2025, mantendo a sua vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar
de execução orçamental para 2026.
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2025/M
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de julho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119455515
16/16
Cita (1)
- 2482/17.2BELSBTCAS · 2018-02-15 · citado por 3