Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 161

Data
2015-08-01

Texto integral (33 698 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Número 161 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 99/2015: Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6127 Lei n.º 100/2015: Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6128 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto Regulamentar n.º 15/2015: Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6137 Portaria n.º 252/2015: Procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, que aprovou as Regras Téc- nicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro, por aditamento da secção 722 à parte 7 das RTIEBT — Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6143 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 253/2015: Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a ANIVEC/APIV — Associa- ção Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6147 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2015/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei intitulada Criação do Obser- vatório da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6148 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M: Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Ma- deira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6150 6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M: Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . 6154 Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M: Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6160 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6127 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Guerra e da Freguesia de São Sebastião é coincidente com a seguinte memória descritiva: Estrada Nacional 10 Lei n.º 99/2015 (EN 10), do entroncamento com a Estrada do Vale da Rosa (E.M. 536), para poente até ao cruzamento de 19 de agosto a executar com a via proposta «P1» (Alto da Casca- lheira); Via proposta «P1», do cruzamento a executar Altera os limites territoriais entre as Freguesias com a E.N 10 ao cruzamento a executar a norte com de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal a Estrada de Algeruz (E.M. 542); Estrada de Algeruz (São Sebastião), no Município de Setúbal (E.M. 542), do cruzamento com a via proposta «P1» A Assembleia da República decreta, nos termos da ao cruzamento com a E.M. 534 (Padeiras), conforme alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: planta cartográfica anexa que faz parte integrante da presente lei. Artigo 1.º Aprovada em 22 de julho de 2015. Delimitação administrativa territorial A Presidente da Assembleia da República, Maria da Nos termos da presente lei é definida a delimitação Assunção A. Esteves. administrativa territorial entre as Freguesias de Gâmbia- -Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Mu- Promulgada em 10 de agosto de 2015. nicípio de Setúbal. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Limites territoriais Referendada em 11 de agosto de 2015. Nos termos do artigo anterior, o limite administra- tivo territorial da Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO Planta com a representação dos Limites Administrativos 6128 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 Lei n.º 100/2015 lares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a salvaguarda de 19 de agosto da utilidade das sentenças a proferir nos processos de- clarativos; Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos Tribunais c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo quando Urbanização e Edificação, a Lei de Participação Procedimental a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de caso, observada com as adaptações que se revelem ne- Acesso à Informação sobre Ambiente. cessárias; d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual A Assembleia da República decreta, nos termos da de modo a prever a comunicação das entidades administra- alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: tivas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades públicas e privadas Artigo 1.º com o Ministério Público no âmbito das suas funções no Objeto contencioso administrativo; e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de: A presente lei concede ao Governo autorização legisla- tiva para rever o Código de Processo nos Tribunais Admi- i) Independentemente de ter interesse pessoal na de- nistrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administra- manda, ser reconhecida legitimidade ativa a qualquer pes- tivos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos soa, bem como às associações e fundações defensoras dos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de Ação Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a em processos principais e cautelares destinados à defesa Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de valores e bens constitucionalmente protegidos, como de Acesso à Informação sobre Ambiente. a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e Artigo 2.º os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias Sentido e extensão da revisão do Código de Processo locais, assim como para promover a execução das corres- nos Tribunais Administrativos pondentes decisões jurisdicionais; ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne A autorização legislativa referida no artigo anterior é con- aos processos intentados contra entidades públicas, a parte cedida no sentido de o Governo rever o CPTA, aprovado pela demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, nos seguintes termos: nos processos contra o Estado ou as regiões autónomas a) Rever o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em protegido corresponda uma adequada proteção junto dos que a parte demandada é o ministério ou ministérios, ou tribunais administrativos, designadamente no âmbito de a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam ações tendentes: imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os com- i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA; portamentos pretendidos; ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo; f) Rever o regime do patrocínio judiciário e represen- iii) À condenação à adoção ou abstenção de comporta- tação em juízo consagrando a obrigatoriedade de cons- mentos, pela Administração Pública ou particulares; tituição de mandatário nos mesmos termos previstos no iv) À condenação da Administração ao cumprimento de Código de Processo Civil e permitindo que as entidades deveres de prestar que diretamente decorram de normas públicas possam fazer-se patrocinar em todos os processos jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido solicitadoria com funções de apoio jurídico; constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de g) Rever o regime da coligação nos processos impug- disposições de direito administrativo e que podem ter por natórios; objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa h) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal ou a prestação de um facto; incompetente; v) À condenação à reparação de danos causados por i) Rever o regime da regra geral da fixação da competên- pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e respetivos cia territorial dos tribunais administrativos quando exista trabalhadores; uma pluralidade de autores, determinando que a ação seja vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, proposta no tribunal da área da residência habitual ou sede validade ou execução de contratos; da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da vii) Ao ressarcimento devido em situações de enrique- área da residência habitual ou sede de qualquer deles; cimento sem causa; j) Rever o regime da fixação da competência territorial viii) À adoção das providências cautelares adequadas dos tribunais administrativos em matéria de contratos, no para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em sentido de as pretensões relativas a contratos serem de- processo declarativo; duzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso; b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em k) Rever o regime da fixação da competência territorial matéria de meios declarativos urgentes e de meios caute- dos tribunais administrativos em matéria de prática ou Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6129 omissão de normas e atos administrativos das regiões au- lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos e a tónomas e das autarquias locais, assim como das entidades utilização dessa via se mostre imprescindível; por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade x) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substan- pública, no sentido de os processos respeitantes a estas tiva e no CPTA, em matéria impugnatória, a ação admi- matérias serem intentados no tribunal da área da sede da nistrativa pode ser proposta a todo o tempo; entidade demandada; y) Rever o regime da convolação do processo em matéria l) Rever o regime da fixação da competência territo- de fixação da indemnização devida, no sentido de, depois rial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que de intimação para prestação de informações, consulta existe circunstância que obsta à emissão da pronúncia de documentos e passagem de certidões, no sentido de devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o o conhecimento destes pedidos ser da competência do bem fundado da pretensão, a existência da circunstância tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito ou passagem pretendida; do autor a ser indemnizado por esse facto, e convida as m) Remeter para a lei processual civil a determinação da partes a acordarem no montante da indemnização devida competência territorial para os processos executivos; no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado, até 60 dias, n) Determinar a aplicação da lei processual civil ao caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se processo administrativo em matéria de entrega ou remessa dentro daquele prazo; de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias z) Prever, no domínio da revisão referida na alínea an- dos documentos apresentados e modo de realização de terior o regime processual que, na falta de acordo sobre citações e notificações; o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, o) Definir o regime da realização de atos processuais e incluindo o pedido de fixação de todos os danos resultantes da apresentação de documentos, no sentido de ser consa- da atuação ilegítima da Administração; grada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante à tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, invalidade do contrato por violação das regras relativas nos termos a definir por portaria do membro do Governo ao respetivo procedimento de formação; responsável pela área da justiça; bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as p) Definir o regime da distribuição dos processos, no situações em que o presidente do tribunal deve determinar, no sentido de o sistema informático dos tribunais administra- respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas tivos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos um dos processos, suspendendo-se a tramitação dos demais; e demais documentos sujeitos a distribuição, que se deve cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea ante- realizar automaticamente por forma eletrónica; rior as situações verificadas em diferentes tribunais, com q) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais a possibilidade do impulso para o andamento referido administrativos em 1.ª instância ou em via de recurso, dos na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, funcionários; cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Administra- r) Rever a publicidade do processo administrativo e das tivo determinar qual ou quais os processos aos quais deve decisões proferidas pelos tribunais administrativos, com a ser dado andamento prioritário, com suspensão dos demais, instituição da publicação obrigatória por via informática, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos em base de dados de jurisprudência, dos Acórdãos do Su- tribunais envolvidos; premo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores Administrativos e das sentenças dos Tribunais Adminis- seja aplicável ao processo ou processos selecionados o trativos de Círculo transitadas em julgado; disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no a intervenção de todos os juízes do tribunal ou da secção; sentido de se atender ao valor da causa para determinar se ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas cabe recurso da sentença proferida em primeira instância anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos sus- e que tipo de recurso; pensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença t) Rever o regime das formas de processo, prevendo que proferida no processo ou nos processos selecionados; seguem a forma da ação administrativa com a tramitação ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impug- prevista no CPTA os processos que tenham por objeto lití- nação dos atos administrativos, incluindo a suspensão de gios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza legislação avulsa sejam objeto de regulação especial; sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de u) Prever, a título exemplificativo, os processos que impugnação de atos lesivos, de exercer o direito à reparação seguem a forma de ação administrativa; dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição v) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o desse direito, nos termos gerais; regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido de gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de não poder ser obtido por outros meios processuais o efeito todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico- que resultaria da anulação deste ato; -administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos w) Rever o regime do interesse processual nos pedidos numa situação individual e concreta, no sentido de ser de simples apreciação, explicitando a sua aplicabilidade admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto aos casos de inexistência de ato administrativo, e da con- termo a um procedimento e das decisões proferidas por denação à não emissão de atos administrativos, no sentido autoridades não integradas na Administração Pública e de a condenação à não emissão de atos administrativos só por entidades privadas que atuem no exercício de poderes poder ser pedida quando seja provável a emissão de atos jurídico-administrativos; 6130 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea an- ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerra- terior a impugnabilidade de decisões tomadas no âmbito mento da discussão em primeira instância, o objeto do de procedimentos administrativos sobre questões que não processo ser ampliado à impugnação de atos que venham possam ser de novo apreciadas em momento subsequente a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação que o ato impugnado se insere, assim como à formulação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de de novas pretensões que com aquela possam ser cumu- comprometer as condições de exercício de competências ladas; legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente qq) Instituir o regime de anulação administrativa e responsáveis; revogação do ato impugnado com efeitos retroativos, ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas ante- incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação de riores que os atos aí referidos e que não ponham termo a um atos impositivos de deveres, encargos, ónus ou sanções procedimento só podem ser impugnados durante a pendên- que, durante o processo da sua impugnação, venham cia do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação a ser sanados por ato praticado com esse fim, com o do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anu- durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades lação dos efeitos lesivos produzidos por tais atos durante digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do o período de tempo que precedeu a respetiva sanação; interessado do procedimento ou a ato a que a lei especial rr) Rever os pressupostos do regime de condenação à submeta a um ónus de impugnação autónoma; prática de ato administrativo, incluindo os casos em que jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirma- pode ser pedida a condenação à prática de ato administra- tivos, incluindo a definição de tais atos e fixando as con- tivo quando não tenha sido apresentado requerimento que dições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução constitua o órgão competente no dever de decidir; de atos administrativos; ss) Rever o regime da legitimidade para pedir a conde- kk) Prever o regime de impugnação de atos administrati- nação à prática de um ato administrativo de modo a incluir vos ineficazes, no sentido de ser admitida a impugnação de entidades públicas ou privadas quanto aos direitos e inte- atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos resses que lhes cumpra defender e órgãos administrativos nos casos em que: relativamente a condutas de outros órgãos da Administra- ção Pública que alegadamente comprometam as condições i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou do exercício de competências legalmente conferidas aos ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efei- primeiros para a prossecução de interesses pelos quais tos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao estes órgãos sejam diretamente responsáveis; facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou tt) Rever o regime de prazos para os pedidos de conde- de condição suspensiva cuja verificação seja provável, no- nação à prática de ato devido, no sentido de: meadamente por depender da vontade do beneficiário do ato; i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição administrativos para impugnar atos praticados por outros de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que ação ser de três meses; alegadamente comprometam as condições do exercício de ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de competências legalmente conferidas aos impugnantes para condenação à prática do ato devido poder ser deduzido a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam no prazo de dois anos, contado da data da notificação do diretamente responsáveis; ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o inte- atos administrativos anuláveis, os quais se passam a contar ressado pretende ver substituído por outro; nos termos do artigo 279.º do Código Civil; nn) Prever as situações em que a impugnação é admi- uu) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos tida para além dos prazos legalmente estabelecidos para de condenação à prática de ato devido, no sentido de: a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na matéria de justo impedimento, indução do interessado em pendência de processo intentado em situação de inércia erro por parte da Administração, desculpabilidade devido ou de recusa de apreciação de requerimento, o autor poder à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou dificul- alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de dades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação prova em favor da sua pretensão; como ato ou norma; ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um oo) Rever o regime do início da contagem dos pra- ato administrativo que não satisfaça integralmente a sua zos de impugnação dos atos administrativos, incluindo pretensão, aquele poder promover a alteração do objeto do as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer outros ato ou a condenação da entidade demandada à prática do interessados; ato necessário à satisfação integral da sua pretensão; pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da instância, no vv) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribu- sentido de: nal nos pedidos de condenação à prática do ato devido, no sentido de: i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja admi- i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material tida a cumulação de impugnações, a apensação dos proces- do interessado, impondo a prática do ato devido e não se sos ser ordenada no que foi intentado em primeiro lugar; limitando a devolver a questão ao órgão administrativo Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6131 competente, ainda que o requerimento apresentado não em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido re- pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem pre- cusada; sentes; ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão eee) Proceder à fixação genérica do âmbito do con- do ato devido, explicitando as vinculações a observar na tencioso eleitoral e do contencioso dos procedimentos de sua emissão, nos casos em que for pedida a condenação massa, no sentido de: à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um ato i) O contencioso eleitoral compreender os processos, administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo; de plena jurisdição, intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível e, nos casos de omissão nos ww) Rever os pressupostos do regime de impugnação cadernos ou listas eleitorais, pelas pessoas cuja inscrição de normas e condenação à emissão das mesmas, com a haja sido omitida; indicação de quem é que pode pedir a declaração de ilega- ii) O contencioso dos procedimentos de massa abran- lidade com força obrigatória geral de norma imediatamente ger as ações respeitantes à prática ou omissão de atos operativa ou de quem é que pode pedir a declaração de administrativos no âmbito de procedimentos com mais de ilegalidade de norma imediatamente operativa que incorra 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, nos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 281.º dos procedimentos de realização de provas e dos proce- da Constituição da República; dimentos de recrutamento; xx) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilega- lidade com força obrigatória geral de normas, incluindo fff) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo os efeitos da retroatividade da declaração de ilegalidade e as consequências de ausência de reação contra atos de a repristinação das normas revogadas, salvo quanto estas exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar; nos cadernos eleitorais e demais atos com eficácia externa yy) Instituir o regime de condenação à emissão de nor- anteriores ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar mas, no sentido de o tribunal administrativo apreciar e ve- na tramitação dos respetivos processos; rificar a existência de situações de ilegalidade por omissão ggg) Fixar o regime do contencioso dos procedimentos das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito de massa, especificando as ações que compreende, prazos administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a de propositura, definição do tribunal competente para o seu atos legislativos carentes de regulamentação, podendo con- conhecimento, casos de apensação obrigatória e prazos a denar a entidade competente à emissão do regulamento em observar na tramitação dos processos; falta e fixando prazo para que a omissão seja suprida; hhh) Fixar o âmbito do contencioso pré-contratual espe- zz) Rever o regime da legitimidade para dedução de cificando quais os contratos por ele abrangidos, os atos a pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contra- ele submetidos, o regime da cumulação de pedidos, prazos tos, especificando os casos de quem tem tal legitimidade, de propositura dos respetivos processos, sua tramitação e incluindo o regime dos prazos para a dedução destes pe- regime de impugnação dos documentos conformadores didos, e para a dedução de pedidos relativos à execução do procedimento; de contratos; iii) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que aaa) Instituir a tramitação da ação administrativa, a impugnação de atos de adjudicação faz suspender auto- incluindo os requisitos da petição inicial, sua instrução, maticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução recusa da petição pela secretaria, modo de suprimento do contrato, se este já tiver sido celebrado; do desconhecimento dos contrainteressados, citação dos jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anterio- demandados, prazo da contestação e cominação, conteúdo res, prever a possibilidade de a entidade demandada e os e instrução da contestação, reconvenção, envio do pro- contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do cesso administrativo, intervenção do Ministério Público, efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o interesse réplica e tréplica, articulados supervenientes, despacho público ou consequências lesivas claramente despropor- pré-saneador, audiência prévia e situações em que a mesma cionadas para outros interesses envolvidos, fixando-se o pode não se realizar, tentativa de conciliação e mediação, prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo despacho saneador, exceções, despacho de prova, instru- máximo para o juiz decidir, incluindo o momento a partir ção, audiência final e alegações escritas; do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com bbb) Rever o funcionamento do julgamento nos tribu- base na ponderação de danos também prevista para a ado- nais superiores e prever o julgamento em formação alar- ção das providências cautelares; gada no tribunal administrativo de círculo ou a consulta kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré- prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo nas -contratual que não tenham por objeto a impugnação de situações em que em 1.ª instância se coloque uma questão atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de direito nova que suscite dificuldades sérias e que possa de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de vir a ser suscitada noutros litígios; situações de facto consumado ou de já não ser possível ccc) Fixar o regime do conteúdo da sentença a proferir retomar o procedimento pré-contratual para determinar em 1.ª instância, incluindo o objeto e limites da decisão; quem nele seria escolhido como adjudicatário; ddd) Definir o regime do diferimento do acórdão nos lll) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que tribunais superiores, no sentido de, quando não puder ser a medida provisória pode ser recusada quando os danos que lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que o resultado ser anotado, datado e assinado pelos juízes podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa vencedores e vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas; ficar com o processo para lavrar a decisão respetiva que, mmm) Prever o regime das intimações para o exercí- sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida cio do direito de informação procedimental, incluindo o 6132 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua principal e seja provável que a pretensão formulada ou a contagem; formular nesse processo venha a ser julgada procedente; nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, por forma a prever que no caso de se verificar que foram incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como trazidos ao processo cautelar todos os elementos neces- o momento em que se inicia a sua contagem; sários para o efeito e que a simplicidade do caso ou a ooo) Rever o regime de intimação para proteção de urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua tramitação pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa processual, prazos e despacho liminar; principal, proferindo decisão que constitui a decisão final ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstân- desse processo, sendo tal decisão passível de recurso, com cias que podem levar o juiz a convolar a intimação numa efeito meramente devolutivo; providência cautelar, fixando-se os respetivos termos pro- cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de pro- cessuais para que tal convolação possa ocorrer; vidências cautelares, no sentido de esta decisão determinar qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, a notificação com urgência às partes para cumprimento em situações de especial urgência que o justifique, pode o imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar entidades que lhe devam dar cumprimento; a providência cautelar que julgar adequada, aplicando-se, dddd) Rever o regime de caducidade das providências, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decreta- prevendo as situações que podem conduzir a tal caduci- mento provisório de providências; dade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime para impedir a mesma, incluindo o respetivo prazo e sua da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as consequên- contagem, quando a tutela a que a providência cautelar cias do seu incumprimento; seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo e sss) Aditar ao regime das providências cautelares pre- ainda o modo de declaração da caducidade do processo visto no CPTA o arresto, o embargo de obra nova, o arro- cautelar ou da providência cautelar, sempre no respeito lamento e a intimação para adoção ou abstenção de uma pelo princípio do contraditório; conduta por parte da Administração ou de um particular eeee) Rever o regime de alteração e revogação das pro- por alegada violação do direito administrativo nacional ou vidências, no sentido de ser consagrada a possibilidade de do direito da União Europeia; a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar cautelares, desde que transitada em julgado, ser revogada com a causa principal de modo a que, na pendência do ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com processo cautelar, o requerente possa proceder à substitui- fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de ção ou ampliação do pedido, com oferecimento de novos direito inicialmente existentes; meios de prova, para que o juiz possa atender à evolução ffff) Prever o regime da utilização abusiva da provi- ocorrida para conceder a providência adequada à situação dência cautelar, designadamente, com a possibilidade de existente no momento em que se pronuncia; o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, ofi- lei processual civil; ciosamente ou a requerimento do interessado, decretar gggg) Rever o regime da garantia da providência, no provisoriamente a providência requerida ou outra que sentido de a execução da decisão cautelar correr termos julgue mais adequada; nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea previstas no CPTA para os processos executivos, ou sob anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas; as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar www) Prever, no regime do despacho liminar, que cons- de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável tituem fundamento de rejeição liminar do requerimento o regime dos processos urgentes; cautelar as situações de manifesta falta de fundamento hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de nor- da pretensão formulada, de manifesta desnecessidade da mas, no sentido de o Ministério Público e as pessoas e tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem processuais da ação principal; pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos efeitos xxx) Prever que os contrainteressados incertos ou de de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou residência desconhecida são citados por anúncio a emitir se proponham deduzir pedido de declaração de ilegalidade pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em com força obrigatória geral; jornais diários; iiii) Rever o regime do decretamento provisório de yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências, prevendo que, no caso de se reconhecer a providências cautelares as testemunhas oferecidas são existência de uma situação de especial urgência, o juiz apresentadas pelas partes no dia e no local designados para pode decretar provisoriamente a providência requerida a inquirição, não havendo lugar a adiamento por falta das ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do testemunhas ou dos mandatários; regime processual a aplicar, audição do requerido quando zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio cautelares, a evidência da procedência da pretensão for- de comunicação que se revele adequado, e previsão de que mulada ou a formular no processo principal; o decretamento provisório não é passível de impugnação, aaaa) Adotar um único critério de decisão de providên- de que o decretamento provisório deve ser notificado às cias cautelares, quer sejam antecipatórias quer conserva- partes e de que os requeridos, durante a pendência do tórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a receio da constituição de uma situação de facto consumado alteração da providência provisoriamente decretada, com ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os a fixação do regime processual aplicável a tal solicitação, interesses que o requerente visa assegurar no processo sendo as decisões de levantamento, de indeferimento de Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6133 levantamento e de alteração da providência passíveis de pppp) Rever o regime de interposição de recursos e impugnação nos termos gerais; alegações, prevendo-se o seu modo de interposição, jun- jjjj) Estender o regime das providências relativas a ção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou procedimentos de formação de contratos não abrangidos recorridos para alegarem, fixando-se o respetivo prazo, pelo regime do contencioso pré-contratual urgente desig- com acréscimo de mais prazo no caso de o recurso ter por nadamente à obtenção da suspensão da eficácia de atos objeto a reapreciação da prova gravada; praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do qqqq) Prever o regime do despacho sobre o requeri- próprio procedimento e da proibição da celebração ou da mento de interposição do recurso, incluindo os casos de execução do contrato; indeferimento do requerimento, reclamação do despacho kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior, que não admita o recurso e reclamação para a conferência prever o respetivo regime processual em matéria de instru- do despacho do relator que não receba o recurso interposto ção de requerimentos, prazos para resposta do requerido da secção de contencioso administrativo do Supremo Tri- e contrainteressados, o critério da decisão judicial para a bunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal; concessão da providência requerida e ainda a previsão da rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério situação em que o juiz considere demonstrada a ilegalidade Público nos tribunais superiores seja de 30 dias; de especificações contidas nos documentos conformadores ssss) Rever o regime dos poderes do tribunal de ape- do procedimento, caso em que o juiz pode determinar a lação, prevendo: sua imediata correção, decidindo deste modo o mérito da i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, causa; mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa e o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no processos serem disciplinados pelos preceitos próprios mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida; da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não disposto na lei processual civil, com as seguintes espe- tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar cialidades: que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que i) Os prazos são reduzidos a metade; se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na acórdão em que revoga a decisão recorrida; fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no para se pronunciar; tribunal superior à produção de prova que, ouvidas as iii) Só é admitida prova testemunhal; partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessá- cabe qualquer recurso; rias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância; mmmm) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, regime aplicável, no sentido de tais recursos poderem ser antes de ser proferida a decisão, ouve as partes pelo prazo ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação de 10 dias; e a revista, e extraordinários o recurso para uniformização v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal de jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na recorrido tiver absolvido da instância em decisão final lei processual civil, salvo o disposto no CPTA; proferida após a instrução, o processo é liminarmente de- nnnn) Rever o regime da legitimidade para a interpo- volvido ao tribunal recorrido para que seja decidido pelos sição de recurso, de modo a reconhecer a legitimidade mesmos juízes que intervieram no julgamento em primeira para a interposição de recurso das decisões dos tribunais instância; administrativos de quem seja direta e efetivamente preju- dicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja tttt) Rever o regime do recurso de revista de modo a apenas parte acessória; prever que na revista de decisão de atribuição ou recusa oooo) Rever o regime das decisões que admitem recurso de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administra- jurisdicional e os efeitos dos recursos sobre a decisão tivo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o recorrida, no sentido de: mediante decisão que decida a questão controvertida, apli- cando os critérios das providências cautelares por referên- i) Ser admissível o recurso das decisões que, em pri- cia à matéria de facto fixada nas instâncias; meiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da causa uuuu) Prever que a decisão quanto à questão de saber nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do se recorre, quando a decisão impugnada for desfavorável recurso de revista, compete ao Supremo Tribunal Admi- ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse nistrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca sumária a cargo de uma formação constituída por três do valor da sucumbência, somente ao valor da causa; juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspen- Administrativo; sivo da decisão recorrida, excetuando, para além de outros vvvv) Rever o regime do recurso per saltum para o Su- a que a lei reconheça tal efeito, os recursos interpostos de premo Tribunal Administrativo prevendo que os recursos intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos administrativos de círculo são da competência do Supremo incidentes e de decisões proferidas por antecipação do juízo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, suscitarem apenas questões de direito e o valor da causa que têm efeito meramente devolutivo; seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designada- 6134 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 mente nos processos de declaração de ilegalidade de norma titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma; várias pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via wwww) Prever no regime referido na alínea anterior que, contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, sentença transitada em julgado; que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo bbbbb) Clarificar que o disposto na alínea anterior ape- para que o recurso aí seja julgado como apelação; nas vale para situações em que existam vários casos perfei- xxxx) Rever o regime do recurso para uniformização de tamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego jurisprudência, no sentido de: público e em matéria de concursos e só quando se preen- i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na cherem cumulativamente os seguintes pressupostos: qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no os aspetos de identidade que determinam a contradição mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido; existindo situações de processos em massa, nesse sentido ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal supe- terem sido decididos em três casos, por sentença transitada rior não afetar qualquer decisão anterior àquela que tiver em julgado, os processos selecionados segundo o regime sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo da seleção de processos com andamento prioritário; constituídas; ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, iii) A decisão que verificar a existência da contradição também transitadas em julgado, em sentido contrário ao alegada anular o acórdão recorrido, substituindo-o e de- das sentenças referidas na subalínea anterior, nem serem cidindo a questão controvertida; as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever Supremo Tribunal Administrativo em recurso para unifor- ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não mização de jurisprudência; seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à ccccc) Rever o regime das causas legítimas de inexe- emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de cução de sentença, prevendo-se que só constituem causa jurisprudência; legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução; yyyy) Rever o regime dos processos de execução das ddddd) Rever o regime da petição de execução de sen- sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, no tença, incluindo a respetiva tramitação, prazo de apre- sentido de: sentação e respetiva contagem, no sentido de, quando a i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter Administração não der execução espontânea à sentença, a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, o inte- Administração não dê a devida execução; ressado e o Ministério Público, quando tenha sido autor ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser no processo ou estejam em causa processos destinados à aplicável para obter a emissão de sentença que produza os defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido; como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o orde- iii) O previsto no regime de execução de sentenças namento do território, a qualidade de vida, o património poder ser ainda utilizado para obter a execução de qual- cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das quer outro título executivo passível de ser acionado contra autarquias locais, poderem pedir a respetiva execução ao uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau secretaria regional; de jurisdição; iv) As execuções contra particulares das sentenças pro- eeeee) Rever o regime da execução espontânea e petição feridas pelos tribunais administrativos, assim como dos de execução, com a especificação da situação e do prazo demais títulos executivos produzidos no âmbito de rela- que interessado dispõe para pedir a respetiva execução ao ções jurídico-administrativas que careçam de execução tribunal competente; jurisdicional, correrem termos nos tribunais administra- fffff) Rever o regime de oposição à execução, especifi- tivos, aplicando-se-lhes, na falta de legislação especial, o cando a sua tramitação, prazos da réplica do exequente, disposto na lei processual civil; consequências da omissão da apresentação da réplica e prazo para decisão judicial; zzzz) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças ggggg) Harmonizar o regime das providências de exe- proferidas pelos tribunais administrativos, estatuindo que cução para pagamento de quantia certa com o regime do a inexecução também constitui crime de desobediência artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especial- caso de insuficiência da dotação à ordem do Conselho Su- mente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido perior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzir notificada para o efeito, o órgão administrativo competente a previsão da possibilidade de, sem prejuízo da iniciativa manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho sentença, sem invocar a existência da causa legítima de Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para efei- inexecução ou não proceda à execução nos termos que tos de abertura de créditos extraordinários, o exequente a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a requerer, em alternativa, que o tribunal administrativo dê definir no âmbito do processo de execução; seguimento à execução, aplicando o regime da execução aaaaa) Rever o regime da extensão dos efeitos da sen- para pagamento de quantia certa previsto na lei processual tença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado civil, ou requerer a fixação à entidade obrigada de um nulo um ato administrativo desfavorável ou reconhecido a prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6135 de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos órgão competente para determinar tal pagamento; jurídicos emanados por quaisquer entidades, independen- hhhhh) Rever o regime do dever de execução de senten- temente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; ças de anulação de atos administrativos, designadamente, iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos em matéria do dever de praticar atos dotados de eficácia praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões retroativa desde que não envolvam a imposição de deve- autónomas não integrados na Administração Pública; res, encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, validade e execução de contratos administrativos ou de sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da le- entretanto constituídas cuja manutenção seja incompatível gislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas com a execução da sentença de anulação; de direito público ou outras entidades adjudicantes; iiiii) Estabelecer, no domínio do regime referido na v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas alínea anterior, que só os beneficiários de boa-fé de atos coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes consequentes é que beneficiam dos efeitos já previstos do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional; na lei em matéria de indemnização e de proteção da sua vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares situação jurídica; de órgãos das pessoas coletivas públicas e respetivos tra- jjjjj) Rever, no domínio do regime referido nas três balhadores, incluindo ações de regresso; alíneas anteriores, quem pode exigir o dever de execução vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais no caso de a Administração não dar execução espontânea sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da à sentença no prazo legalmente estabelecido, prevendo o responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas modo de instrução da respetiva petição, o prazo de apre- de direito público; sentação da mesma e o modo da sua contagem; viii) Condenação à remoção de situações constituídas kkkkk) Rever o regime da constituição e funciona- em via de facto, sem título que as legitime; mento de tribunais arbitrais, introduzindo a previsão de ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito que podem ser submetidas ao julgamento desses tribunais público ou entre órgãos públicos regulados por disposições questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou de direito administrativo e fiscal; declaração de nulidade de atos administrativos relativos à x) Prevenção, cessação e reparação de violações de respetiva execução, e, salvo determinação legal em con- bens constitucionalmente protegidos em matéria de saúde trário, questões respeitantes à validade de atos adminis- pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do trativos, em que os árbitros decidem estritamente segundo território, urbanismo, qualidade de vida, património cul- o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a tural e bens do Estado, quando cometidas por entidades conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, públicas; nem julgar segundo a equidade; xi) Impugnações judiciais de decisões da Administra- lllll) Prever, no âmbito do regime referido na alínea ção Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de anterior, a impugnação das decisões arbitrais nos termos mera ordenação social por violação de normas de direito e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem administrativo em matéria de urbanismo; Voluntária, a forma da publicidade das sentenças arbitrais xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas e a enunciação das matérias jurídico-administrativas que coletivas de direito público para que não seja competente poderão ser julgadas nos centros de arbitragem autorizados outro tribunal; pelo Estado. xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, Artigo 3.º a qual, na ausência de legislação especial, se rege pelo Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais disposto na lei processual civil; Administrativos e Fiscais xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, admi- A autorização legislativa referida no artigo 1.º é con- nistrativas e fiscais que não digam respeito às matérias cedida no sentido de o Governo rever o ETAF, aprovado previstas nas alíneas anteriores; pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, nos seguintes termos: d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição administrativa a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administra- e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais tiva e fiscal são os órgãos de soberania com competência devem ser conjuntamente demandadas entidades públicas para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solida- emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais riedade, designadamente por terem concorrido em conjunto e compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; entre si contrato de seguro de responsabilidade; b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e tribunais administrativos de círculo e tributários e de cons- ao Direito; tituição de secções especializadas ou tribunais especiali- c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição admi- zados, no sentido de: nistrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o tribunal i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e administrativo e fiscal dispor de um único presidente, interesses legalmente protegidos no âmbito de relações designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Admi- jurídico-administrativas; nistrativos e Fiscais; 6136 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções reservada aos tribunais superiores, e no sentido de pre- especializadas ou tribunais especializados; ver que os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribu- tribunais administrativos; nal Administrativo e da composição das suas secções, no m) Rever o regime do funcionamento dos tribunais sentido de: tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma situação de processos com andamento prioritário, dever i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar que por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito do tribunal, sendo o quórum de dois terços; de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Admi- n) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, nistrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de quanto à nomeação e competência, o regime estabele- Contencioso Tributário; cido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo para os presidentes dos tribunais administrativos de ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo respe- círculo; tivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela o) Prever que os agentes de execução desempenhem nomeados; as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências g) Rever o regime das formações de julgamento no próprias dos órgãos da administração tributária; Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem pre- p) Rever as funções do Ministério Público e a sua juízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir representação nos tribunais administrativos de círculo e no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a tributários, no sentido de: decisão recorrida; h) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal i) Lhe competir representar o Estado, defender a lega- Administrativo para conhecer dos conflitos de competência lidade democrática e promover a realização do interesse entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tribu- público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe tários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo conferir; e de e de Contencioso Tributário; ii) Ser representado nos tribunais administrativos de i) Rever o regime de funcionamento dos tribunais admi- círculo e nos tribunais tributários por procuradores da nistrativos de círculo prevendo que, excetuando os casos República e por procuradores-adjuntos; em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de q) Rever o leque de competências atribuídas ao Con- círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cada juiz o julgamento, de facto e de direito, dos processos no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que lhe sejam distribuídos; que tenham exercido funções nos tribunais superiores da j) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão tribunais administrativos de círculo, especificando: deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Ad- i) Que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos ministrativa. Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avalia- Artigo 4.º ção favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento Sentido e extensão da revisão do CCP, do RJUE, da Lei de Parti- cipação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico processual do tribunal, a realizar por entidade externa, de- da Tutela Administrativa, da Lei de Acesso aos Documentos signada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente. Administrativos e Fiscais, e ii) Que a sua nomeação por parte do Conselho Superior A autorização legislativa referida no artigo 1.º é con- dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício cedida no sentido de o Governo rever o Código dos Con- de funções de presidente em tribunais administrativos de tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia de 29 de janeiro, o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei com curso de formação próprio ministrado pelo Centro n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas agosto, que regula o direito de participação procedimental áreas de competência, nos termos definidos por portaria e de ação popular, o Regime Jurídico da Tutela Admi- do membro do governo responsável pela área da justiça, nistrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, a que aprova o respetivo regulamento; Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a Lei n.º 19/2006, de 12 de k) Rever o regime da competência do presidente do tri- junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, bunal administrativo de círculo, no sentido de este possuir nos seguintes termos: poderes de representação e direção, de gestão processual, a) Alterar o artigo 285.º do CCP prevendo a aplicabi- administrativas e funcionais; lidade aos contratos com objeto passível de ato adminis- l) Rever o regime de competência dos tribunais ad- trativo do regime da invalidade previsto para o ato com ministrativos de círculo, no sentido de caber a estes o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal total ou parcial dos demais contratos e a legitimidade da que incidam sobre matéria administrativa e cuja com- anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios de petência, em primeiro grau de jurisdição, não estiver vontade e respetivo prazo; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6137 b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO artigo 112.º do RJUE, no sentido de atribuir aos tribunais DO TERRITÓRIO E ENERGIA administrativos a competência para conceder a autori- zação judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em Decreto Regulamentar n.º 15/2015 domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no de 19 de agosto qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais; A aprovação da lei de bases da política pública de so- c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei de Participa- los, de ordenamento do território e de urbanismo, através ção Procedimental e de Ação Popular, prevendo que a ação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e, na sua sequência, a popular administrativa pode revestir qualquer das formas revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão previstas no CPTA, revendo o estatuto do Ministério Pú- territorial (RJIGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, blico nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa de 14 de maio operou uma profunda reforma no modelo e dos poderes de representação e de intervenção processual de classificação do solo, eliminando a categoria operativa que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos de solo urbanizável. efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas Agora o solo urbano corresponde ao que está total ou no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em interesses individuais homogéneos; plano territorial à urbanização ou edificação. Por sua vez, o d) Alterar o artigo 15.º do Regime Jurídico da Tutela solo rústico corresponde àquele que, pela sua reconhecida Administrativa, prevendo que as ações para declaração de aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos os termos do processo do contencioso eleitoral previsto ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a no CPTA; espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei de Acesso que não seja classificado como urbano. aos Documentos Administrativos, prevendo, designada- Para a reclassificação do solo rústico em solo urbano mente: exige-se a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, i) Que quando não seja dada integral satisfação ao pe- através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta dido de reutilização, o interessado pode apresentar queixa e procura do solo urbano. à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente De facto, em nome do princípio da sustentabilidade do a intimação da entidade requerida, nos termos previstos solo, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao naquele diploma e no CPTA; indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista ii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes económico e financeiro, traduzindo uma opção de planea- para apreciar e decidir queixas sobre questões que já te- mento que deve ser objeto de contratualização, fixando-se o nham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e prazo para a execução da operação urbanística, os encargos reiterado; a suportar e a redistribuição de benefícios e encargos. O novo RJIGT estabelece, no seu artigo 74.º, que a f) Alterar o artigo 14.º da Lei de Acesso à Informação definição dos usos dominantes, bem como das categorias sobre Ambiente, prevendo que no caso de não ser dada relativas ao solo urbano e rústico, obedece a critérios uni- integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado formes, aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribu- por decreto regulamentar. nal administrativo competente a intimação da entidade É neste contexto que se cumpre o objetivo de estabele- requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos cer os critérios a observar pelos municípios, comunidades Documentos Administrativos e no CPTA, dando-se a intermunicipais e associações de municípios no âmbito possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos informação também poderem recorrer aos meios de tutela planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, previstos na lei. assim se permitindo que, num domínio de elevada com- Artigo 5.º plexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios. Duração O presente decreto regulamentar trata, num primeiro A presente autorização legislativa tem a duração de momento, os critérios a observar na classificação do solo, 180 dias. assente na diferenciação entre as classes de solo rústico e de solo urbano. Aprovada em 22 de julho de 2015. Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com A Presidente da Assembleia da República, Maria da os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, Assunção A. Esteves. da graduação, da preferência de usos e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo Promulgada em 13 de agosto de 2015. como a afetação funcional prevalecente que lhe é atribuída Publique-se. pelo plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Referendada em 17 de agosto de 2015. Portugueses. Assim: Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constitui- Vice-Primeiro-Ministro. ção e ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º, do n.º 4 do ar- 6138 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 tigo 74.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do Decreto- Artigo 6.º -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o Governo decreta o Classificação do solo como rústico seguinte: 1 — A classificação do solo como rústico visa prote- ger o solo como recurso natural escasso e não renovável, CAPÍTULO I salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos Disposições gerais agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da Artigo 1.º natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração Objeto em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo O presente decreto regulamentar estabelece os critérios urbano. de classificação e reclassificação do solo, bem como os 2 — A classificação do solo como rústico obedece à critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e verificação de um dos seguintes critérios: do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, todo o território nacional. pecuário ou florestal; b) Reconhecida potencialidade para a exploração de Artigo 2.º recursos geológicos e energéticos; Âmbito c) Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que justifiquem 1 — Os critérios referidos no artigo anterior aplicam- ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou -se aos procedimentos de elaboração, alteração e revi- valorização incompatível com o processo de urbanização são dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e e edificação; municipal. d) Prevenção e minimização de riscos naturais ou an- 2 — Os critérios a que se referem o artigo e o número trópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, anterior são desenvolvidos no âmbito regional pelos pro- de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a gramas regionais, de acordo com o seu âmbito material integração em solo urbano; nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos e) Afetação a espaços culturais, de turismo, de recreio de gestão territorial. ou de lazer que não seja classificado como solo urbano, ainda que ocupado por infraestruturas; Artigo 3.º f) Localização de equipamentos, infraestruturas e siste- Regime de uso do solo mas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil, incompatíveis com a integração em solo urbano; O regime de uso do solo é estabelecido nos planos ter- g) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros ritoriais de âmbito intermunicipal e municipal através da tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto classificação e da qualificação do solo, de acordo com de solo urbano; a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento h) Afetação a atividades industriais ligadas ao aprovei- local, o quadro estratégico definido no programa regional tamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à e as leis respeitantes ao ordenamento do território e ao exploração de recursos geológicos e energéticos; urbanismo. i) Os solos que não sejam classificados como solo urbano, ainda que não preencham nenhum dos critérios Artigo 4.º anteriores. Condicionantes Artigo 7.º Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes pre- Classificação do solo como urbano valecem sobre as demais disposições dos regimes de uso 1 — A classificação do solo como urbano visa a susten- do solo das categorias em que se integram. tabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais re- CAPÍTULO II cursos territoriais. 2 — O solo urbano compreende: Classificação do solo a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à Artigo 5.º urbanização e à edificação; Conceito b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica neces- sários ao equilíbrio do sistema urbano. 1 — A classificação do solo traduz uma opção de pla- neamento territorial que determina o destino básico do 3 — A classificação do solo como urbano observa, solo, assentando na distinção fundamental entre a classe cumulativamente, os seguintes critérios: de solo rústico e a classe de solo urbano. 2 — A classificação e a reclassificação do solo são es- a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano tabelecidas em plano territorial de âmbito intermunicipal municipal ou intermunicipal; ou municipal, nos termos do disposto no presente decreto b) Existência de aglomerados de edifícios, população e regulamentar e no regime jurídico dos instrumentos de atividades geradoras de fluxos significativos de população, gestão territorial. bens e informação; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6139 c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação d) Compatibilização com os programas territoriais, de- dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os signadamente com os regimes de salvaguarda de recursos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e valores naturais e proteção de riscos. e saneamento, de distribuição de energia e de telecomu- nicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do 5 — A reclassificação do solo rústico para solo urbano plano territorial, mediante inscrição no respetivo programa depende ainda da demonstração da viabilidade económico- de execução e as consequentes inscrições nos planos de -financeira da solução contemplada no plano de pormenor, atividades e nos orçamentos municipais; que para além do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do regime d) Garantia de acesso da população residente aos equi- jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pamentos de utilização coletiva que satisfaçam as suas pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deve conter, necessidades coletivas fundamentais; nomeadamente, as seguintes matérias: e) Necessidade de garantir a coerência dos aglome- rados urbanos existentes e a contenção da fragmentação a) Estimativa do impacto da solução apresentada no territorial. plano de pormenor sobre o sistema de infraestruturas ur- banas e territoriais existente, acompanhada da previsão 4 — Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) dos encargos necessários ao seu reforço ou execução, bem e d) do número anterior devem ser adotadas soluções apro- como dos encargos com a respetiva manutenção; priadas às características e funções específicas de cada b) Estimativa de todos os custos associados à execução espaço urbano. das infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros 5 — Com base nos critérios fixados no presente artigo espaços exteriores de utilização coletiva, previstos no plano devem ser delimitadas as áreas de solo urbano, que cor- de pormenor, respetivos prazos de execução e sua distri- respondem aos perímetros urbanos. buição pelos sujeitos responsáveis pelo financiamento da sua execução; Artigo 8.º c) Estimativa da capacidade de investimento público relativa às propostas do plano de pormenor, a médio e a Reclassificação para solo urbano longo prazo, tendo em conta os custos da sua execução 1 — A reclassificação do solo rústico para solo ur- referidos nas alíneas anteriores. bano tem caráter excecional, sendo limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis para os usos Artigo 9.º e funções pretendidas face à dinâmica demográfica e à Reclassificação para solo urbano para a execução indispensabilidade de qualificação urbanística e desde de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva que comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social. 1 — A reclassificação do solo por iniciativa das enti- 2 — A reclassificação do solo rústico para solo urbano dades da administração pública, que se destine exclusi- concretiza-se através da elaboração, alteração ou revisão vamente à execução de infraestruturas e equipamentos de plano de pormenor com efeitos registais acompanhado de utilização coletiva tem caráter excecional e é limitada de contrato de urbanização, de acordo com os critérios aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e estabelecidos no presente artigo. comprovadamente necessárias ao desenvolvimento eco- 3 — O contrato de urbanização referido no número nómico e social, traduzindo uma opção de planeamento anterior fixa, por via contratual, os encargos urbanísticos sustentável em termos ambientais, patrimoniais, econó- das operações necessárias à execução do plano de por- micos e sociais. menor, o respetivo prazo, as condições de redistribuição 2 — A reclassificação do solo rústico para solo urbano de benefícios e encargos, considerando todos os custos prevista no número anterior processa-se através de procedi- urbanísticos e todos os interessados envolvidos. mentos de elaboração, de revisão ou de alteração de plano 4 — A reclassificação do solo rústico para solo urbano territorial, no qual é fixado o prazo de execução. obedece ao disposto no artigo anterior e ainda aos seguintes 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre critérios complementares: que seja a entidade responsável pela execução da infra- a) Fundamentação na avaliação da dinâmica urbanística estrutura ou equipamento, o município deve garantir os e da execução dos planos territoriais de âmbito intermu- meios técnicos e financeiros necessários à execução do nicipal e municipal em vigor, suportada em indicadores plano, devidamente inscritos nos planos de atividades e de monitorização da execução física da urbanização e da nos orçamentos municipais. edificação, em indicadores da dinâmica do mercado imo- biliário e na quantificação dos compromissos urbanísticos Artigo 10.º válidos e eficazes; Caducidade da classificação de solo urbano b) Avaliação do grau de aproveitamento do solo urbano, nomeadamente quanto à disponibilidade de áreas suscetí- 1 — Findo o prazo previsto para a execução do plano, veis de reabilitação e regeneração ou de áreas suscetíveis a não realização das operações urbanísticas previstas nos de maior densificação e consolidação urbana, suportada termos dos artigos 8.º e 9.º, determina, automaticamente, em indicadores demonstrativos da situação, devendo o a caducidade, total ou parcial, da classificação como solo aproveitamento das mesmas prevalecer sobre o acréscimo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiri- do solo urbano; das mediante título urbanístico, nos termos da lei. c) Aferição da indispensabilidade de estruturação do 2 — A situação prevista no número anterior determina aglomerado urbano, resultante de fatores de mudança da para a câmara municipal a obrigação de iniciar o proce- organização do território ou da necessidade de integração dimento de alteração ou revisão do plano, no prazo de de solo a afetar à estrutura ecológica municipal necessária 60 dias, a contar da data em que a aquela classificação ao equilíbrio do aglomerado urbano; caducou. 6140 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 Artigo 11.º d) Princípio da estabilidade, consagrando critérios de qualificação do solo que representem um referencial está- Reclassificação para solo rústico vel no período de vigência do plano territorial. A reclassificação do solo urbano como solo rústico pode ser feita a todo o tempo, em resultado da aprova- Artigo 13.º ção de plano territorial que a determine, devendo a área Estrutura ecológica municipal objeto de reclassificação obedecer aos critérios previstos no artigo 6.º 1 — A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade CAPÍTULO III ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, Qualificação do solo conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos. SECÇÃO I 2 — A estrutura ecológica municipal é identificada e delimitada nos planos diretores intermunicipais ou muni- Disposições gerais cipais, em coerência com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental definida nos programas regionais, Artigo 12.º e com as orientações contidas nos programas setoriais e Conceito especiais que contribuam para os objetivos definidos no número anterior. 1 — A qualificação do solo é uma opção de planea- 3 — A estrutura ecológica municipal identificada e mento territorial que estabelece, com respeito pela sua delimitada é desenvolvida e concretizada nos planos de classificação, o conteúdo do seu aproveitamento tendo urbanização e de pormenor. por referência as potencialidades de desenvolvimento do 4 — A estrutura ecológica municipal incide nas diver- território, fundamentadas na análise dos recursos e valores sas categorias de solo rústico e de solo urbano com um presentes e na previsão dos usos e das atividades do solo regime de uso do solo adequado às suas características adequados à concretização da estratégia de desenvolvi- e utilizações, não constituindo uma categoria de uso do mento local e do correspondente modelo de organização solo autónoma. do território municipal. 2 — A qualificação do solo processa-se em plano ter- Artigo 14.º ritorial, através da sua integração nas várias categorias e Espaços-canal subcategorias do solo rústico e do solo urbano, definidas nos termos do presente decreto regulamentar. 1 — Os espaços-canal correspondem às áreas de solo 3 — As regras de ocupação, transformação e utilização afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvol- do solo estabelecidas pelo plano territorial para cada ca- vimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares tegoria e subcategoria, estabelecem o aproveitamento do que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestru- solo em função do uso dominante da categoria em que se turas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto integra, privilegiando este uso, interditando as utilizações funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, que o prejudiquem ou comprometam, e estimulando uti- as áreas necessárias à sua execução. lizações complementares e compatíveis que favorecem a 2 — Os espaços-canal devem ser qualificados nas di- multifuncionalidade do uso do solo. versas categorias de solo rústico e de solo urbano, não 4 — O aproveitamento do solo estabelecido em função constituindo uma categoria de uso do solo autónoma. do uso dominante da respetiva categoria, em solo rústico 3 — Aos espaços-canal que incidam sobre prédios par- ou em solo urbano, deve obedecer aos seguintes princípios ticulares são aplicáveis as disposições previstas no regime fundamentais: jurídico dos instrumentos de gestão territorial para a reserva de solo. a) Princípio da compatibilidade de usos, garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a coexis- Artigo 15.º tência de usos compatíveis e complementares, a multifun- Equipamentos cionalidade e a integração e flexibilidade de utilizações Os equipamentos de utilização coletiva destinados à sa- adequadas a cada uso do solo, contribuindo para uma maior tisfação das necessidades coletivas dos cidadãos podem ser diversidade e sustentabilidade territoriais; admitidos em espaços afetos a equipamentos, assim como b) Princípio da graduação, garantindo que, nas áreas noutras categorias de solo urbano, salvo se manifestamente onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, incompatíveis com os usos admitidos. sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos, SECÇÃO II sem prejuízo de ser dada prioridade à prossecução dos Qualificação do solo rústico interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimi- Artigo 16.º zação de riscos; Critérios de qualificação de solo rústico c) Princípio da preferência de usos, acautelando a prefe- rência de usos indispensáveis que, pela sua natureza, não 1 — A qualificação do solo rústico regula o seu aprovei- possam ter localização alternativa; tamento sustentável e processa-se através da integração em Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6141 categorias previstas no artigo seguinte e em subcategorias c) Espaços de exploração de recursos energéticos e a delimitar e a regulamentar nos planos territoriais de âm- geológicos; bito intermunicipal e municipal com base nos seguintes d) Espaços de atividades industriais diretamente ligadas critérios: às utilizações referidas nas alíneas anteriores; e) Espaços naturais e paisagísticos; a) Compatibilidade com as opções dos programas re- gionais e intermunicipais, designadamente no respeitante: f) Outras categorias de solo rústico: (i) à estrutura regional de proteção e valorização ambien- i) Espaços culturais; tal; (ii) ao ordenamento agrícola; (iii) ao ordenamento ii) Espaços de ocupação turística; florestal; (iv) ao ordenamento dos recursos geológicos; iii) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e (v) aos padrões de povoamento e edificabilidade e (vi) ao outras estruturas ou ocupações; desenvolvimento de atividades económicas admitidas em iv) Aglomerados rurais; espaço rústico; v) Áreas de edificação dispersa. b) Compatibilidade com as opções dos programas sec- toriais com incidência no território municipal; 2 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e c) Compatibilidade com os programas especiais e com municipal podem proceder à desagregação das categorias os regimes jurídicos de proteção, conservação e valorização referidas no número anterior em subcategorias adequadas dos recursos naturais; à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de d) Salvaguarda e aproveitamento das áreas afetas a organização espacial do território municipal. usos agrícolas e florestais, à conservação e exploração de 3 — Na categoria de aglomerados rurais, não são apli- recursos geológicos, à produção e exploração de recursos cáveis as incompatibilidades previstas no n.º 3 do artigo energéticos, e à conservação de recursos e valores naturais, anterior. ambientais, culturais e paisagísticos, bem como à preven- ção e minimização de riscos naturais ou antrópicos; Artigo 18.º e) Aproveitamento multifuncional do solo rústico com acolhimento de atividades que contribuam para a sua diver- Espaços agrícolas sificação e dinamização económica e social, promovendo 1 — O uso dominante dos espaços agrícolas é o que a integração de utilizações compatíveis e salvaguardando decorre das potencialidades e das limitações para o desen- a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a volvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base biodiversidade desses espaços; no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das f) Enquadramento de equipamentos, estruturas, infra- condições biofísicas que garantem a sua fertilidade. estruturas e sistemas que não impliquem a classificação 2 — Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espa- do solo como urbano. ços devem promover a compatibilização do aproveitamento agrícola e pecuário com as outras funções que o solo, em 2 — A edificação em solo rústico só pode ser admitida articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou mu- desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para nicipal como excecional e limitada aos usos e ações com- a conservação da natureza e da biodiversidade. patíveis com os respetivos critérios de classificação e de 3 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e qualificação constantes no presente decreto regulamentar, municipal podem autonomizar, como subcategorias do solo em coerência com o definido no Programa Nacional de rústico afeto a utilizações agrícolas, os espaços: Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e com as orientações dos a) Espaços agrícolas de produção, que correspondem a programas regionais. espaços com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola. 3 — Consideram-se incompatíveis com a classifica- b) Outros espaços agrícolas, que correspondem a espa- ção e qualificação do solo rústico, designadamente, os ços de uso dominante agrícola. seguintes usos: 4 — Podem desenvolver-se nestes espaços outras ati- a) As novas instalações de comércio, serviços e indús- vidades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, tria que não estejam diretamente ligados às utilizações designadamente de aproveitamento de recursos geológicos agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de la- exploração de recursos energéticos ou geológicos; zer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos b) As novas construções para habitação, salvo nas si- planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal. tuações admitidas pelos planos territoriais de âmbito in- termunicipal ou municipal, de acordo com o estabelecido Artigo 19.º nas orientações dos programas regionais; c) Os empreendimentos turísticos, salvo nas formas e Espaços florestais tipologias admitidas em solo rústico, de acordo com as 1 — O uso dominante dos espaços florestais é o que orientações estabelecidas nos programas regionais. decorre das potencialidades para o desenvolvimento flo- restal, com base no mais adequado aproveitamento do solo Artigo 17.º vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que Categorias de solo rústico garantem a sua fertilidade. 2 — Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espa- 1 — A qualificação do solo rústico processa-se com ços devem promover a estabilidade do uso florestal, garan- base nas categorias seguintes: tindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a) Espaços agrícolas; a adequada infraestruturação do território e a valorização e b) Espaços florestais; defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do 6142 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 aproveitamento florestal com as outras funções que o solo Artigo 22.º vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o Espaços de atividades industriais clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e mu- conservação da natureza e da biodiversidade. nicipal podem definir a categoria e subcategorias de solo 3 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e rústico correspondentes aos espaços de instalação de ativi- municipal podem autonomizar como subcategorias do solo dades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de rústico afeto a espaço florestal: produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos. a) Os espaços florestais de produção; b) Os espaços florestais de proteção do solo e água ou Artigo 23.º de conservação, designadamente os integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiver- Outras categorias de solo rústico sidade; 1 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e c) Os espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou municipal podem definir outras categorias do solo rústico espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e destinadas a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação funcionalmente complementares; humana, como as referidas no artigo 17.º, que não impli- d) Os espaços florestais com funções predominantes de quem a classificação como solo urbano, designadamente recreio e valorização da paisagem. permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais. 4 — O uso do solo das subcategorias do espaço florestal 2 — Em função do modelo de organização territorial e referidas no número anterior deve ser regulamentado nos das opções de cada município, e em conformidade com as termos do previsto na legislação relativa ao ordenamento orientações dos programas territoriais existentes e legisla- florestal e nos programas setoriais e especiais respeitantes ção aplicável, podem ser definidas as seguintes categorias às respetivas atividades e utilizações. de solo rústico: 5 — Podem desenvolver-se nestes espaços outras ati- vidades ou utilizações compatíveis com o uso dominante a) Espaço cultural, correspondendo a áreas de patrimó- e a necessidade da sua estabilização, designadamente de nio histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, a proteger, conservar e valorizar; conforme regulamentação a estabelecer nos planos territo- b) Espaço de ocupação turística, nas formas e tipologias riais de âmbito intermunicipal e municipal, a qual deve ter admitidas em solo rural e de acordo com as orientações em consideração a avaliação do risco de incêndio. dos programas regionais; c) Espaço destinado a equipamentos, infraestruturas e Artigo 20.º outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico que justifiquem a constituição de uma catego- Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos ria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio; 1 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e d) Aglomerados rurais, correspondendo a áreas edifica- municipal devem delimitar e regulamentar como categoria das, com utilização predominantemente habitacional e de específica de solo rústico as áreas afetas à exploração de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo recursos energéticos e geológicos. de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para 2 — A regulamentação desta categoria de uso do solo os quais não se adeque a classificação de solo urbano, seja deve assegurar a minimização dos impactes ambientais pelos direitos e deveres daqui decorrentes, seja pela sua e a compatibilização de utilizações e atividades na fase fundamentação na estratégia do plano territorial de âmbito de exploração dos recursos energéticos e geológicos, e a intermunicipal ou municipal, devendo ser delimitados no recuperação paisagística após o término dessa atividade. plano diretor municipal ou intermunicipal e regulamentados 3 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal com um regime de uso do solo que garanta a sua qualifi- e municipal devem também regulamentar a localização cação como espaços de articulação de funções habitacio- das atividades de transformação industrial primária de nais e de desenvolvimento rural e a sua infraestruturação recursos geológicos. com recurso a soluções apropriadas às suas características; e) Áreas de edificação dispersa, correspondendo a Artigo 21.º espaços existentes, com características híbridas e uma ocupação de carácter urbano-rural, devendo ser objeto de Espaços naturais e paisagísticos um regime de uso do solo que garanta a sua contenção 1 — Devem ser qualificadas como espaços naturais as e o seu ordenamento e infraestruturação numa ótica de áreas com maior valor natural e as zonas sujeitas a regimes sustentabilidade, com recurso a soluções apropriadas às de salvaguarda mais exigentes, como tal identificadas nos suas características. programas das áreas protegidas ou no programa sectorial SECÇÃO III da Rede Natura 2000, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos Qualificação do solo urbano casos o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos. Artigo 24.º 2 — Devem também ser qualificadas como espaços Critérios de qualificação de solo urbano naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas 1 — A qualificação do solo urbano respeita às finali- ou afloramentos rochosos. dades do processo de urbanização e de edificação e aos Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6143 princípios da multifuncionalidade e complementaridade de 3 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibili- municipal podem proceder à desagregação das categorias zação de usos, do equilíbrio ambiental, da salvaguarda e de uso do solo em subcategorias adequadas à estratégia de valorização dos valores culturais e paisagísticos. desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial 2 — A qualificação do solo urbano processa-se através do território municipal. da sua integração em categorias e subcategorias de uso do solo a definir e a regulamentar nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, com base no uso CAPÍTULO IV dominante e em características morfotipológicas de orga- Disposições finais e transitórias nização do espaço urbano. Artigo 26.º Artigo 25.º Disposição transitória Categorias de solo urbano 1 — O presente decreto regulamentar aplica-se imedia- 1 — A qualificação do solo urbano realiza-se através tamente aos procedimentos de elaboração, alteração ou da delimitação das seguintes categorias: revisão de planos territoriais de âmbito intermunicipal e a) Espaços centrais, correspondendo a áreas urbanas municipal já iniciados à data da sua entrada em vigor. de usos mistos que integram funções habitacionais e uma 2 — É, ainda, aplicável ao regime de classificação de concentração diversificada de atividades terciárias, de- solos o disposto no artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 sempenhando, pelas suas características, funções de cen- de maio, que aprovou a lei de bases da política pública de tralidade; solos, de ordenamento do território e de urbanismo. b) Espaços habitacionais, correspondendo a áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, po- Artigo 27.º dendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso Regiões Autónomas habitacional; c) Espaços de atividades económicas, correspondendo O presente decreto regulamentar aplica-se às regiões a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas de atividades económicas com especiais necessidades de adaptações, nos termos da respetiva autonomia político- afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente -administrativa, cabendo a sua execução às respetivas atividades industriais, de armazenagem e logística, co- administrações autónomas regionais, sem prejuízo das mércio e serviços; atribuições das entidades de âmbito nacional. d) Espaços verdes, correspondendo a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de Artigo 28.º acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, Norma revogatória desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal; É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de e) Espaços urbanos de baixa densidade, correspon- 29 de maio. dendo a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de edificadas, apresentando fragmentação e características julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de urbanos e existência de equipamentos e infraestrutu- Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira da ras, às quais o plano territorial atribui funções urbanas Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem da Graça. como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas. Promulgado em 9 de agosto de 2015. f) Espaços de uso especial, correspondentes a áreas Publique-se. destinadas a: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. i) Espaços de equipamentos; ii) Espaços de infraestruturas estruturantes; Referendado em 11 de agosto de 2015. iii) Espaços turísticos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — Os planos territoriais de âmbito intermunicipal Portaria n.º 252/2015 e municipal estabelecem, para cada categoria ou sub- categoria de solo urbano, a devida regulamentação em de 19 de agosto termos de: A Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, aprovou a) Compatibilização, complementaridade e integração as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa de usos; b) Edificabilidade e morfotipologia; Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do c) Dotação de espaços públicos, espaços exteriores de Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro. utilização coletiva, espaços verdes, infraestruturas urbanas Dada a contínua evolução técnica dos documentos de e equipamentos de utilização coletiva. normalização internacional que estiveram na base das 6144 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 RTIEBT, designadamente as publicações da série 364 ANEXO da CEI — Comissão Eletrotécnica Internacional e do [E] 700.1 INTRODUÇÃO CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletro- técnica, torna-se imprescindível proceder a uma atualiza- As regras indicadas na Parte 7 das presentes Regras ção sustentada deste documento regulamentar, permitindo, Técnicas completam, modificam ou substituem as regras nomeadamente, a inclusão de disposições de segurança gerais indicadas nas Partes 1 a 6. para instalações especiais, que não estavam cobertas pelas Os números que se seguem aos da secção específica da regras técnicas anteriormente aprovadas. Parte 7 são os correspondentes aos das secções das Partes 1 De entre as instalações especiais atrás referidas destacam- a 6 que são completadas, modificadas ou substituídas. -se as instalações elétricas para a alimentação de veículos A ausência de referência a uma dada secção das Partes 1 elétricos em corrente alternada, que tiveram um grande a 6 significa que as regras correspondentes são aplicáveis desenvolvimento nos últimos anos, e que são hoje alvo de sem qualquer alteração. enquadramento específico nomeadamente no quadro da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Con- [E] 722 ALIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS selho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de [E] 722.1 CAMPO DE APLICAÇÃO uma infraestrutura para combustíveis alternativos, pelo As regras particulares indicadas na presente Parte das que carecem de regulamentação relativamente às regras Regras Técnicas aplicam-se: técnicas que as mesmas devem cumprir. É de referir que a estrutura e ordenação das partes em Aos circuitos destinados a alimentar veículos elétricos que se subdividem as RTIEBT, aprovadas em 2006, já (VE) tendo em vista o seu carregamento; respeitam a estrutura seguida pela CEI e pelo CENELEC, À proteção para garantir a segurança em caso de ali- pelo que a implementação da presente atualização ficará mentação de retorno da rede de distribuição, pública ou devidamente acondicionada no atual documento. privada, a partir do veículo elétrico. Assim, a presente atualização das RTIEBT consiste no aditamento de uma nova secção à sua Parte 7, a Estas regras não se aplicam à carga por indução. secção 722 — Instalações elétricas para a alimentação Os modos de carga 3 e 4 dos veículos elétricos definidos de veículos elétricos em corrente alternada, que refle- na norma EN 61851 necessitam de fontes de alimentação tem a transposição do documento HD 60364-7-722 do e de equipamentos de carregamento dedicados, que incor- CENELEC e da norma 60364-7-722 da CEI. porem circuitos de comunicação e de controlo (veja-se a Os documentos anteriormente referidos foram objeto EN 61851). de análise pela CTE-64, Comissão Técnica de Eletrotecnia Os modos de carga 1 e 2 dos veículos elétricos definidos relevante para a matéria, tendo merecido a sua aprova- na norma EN 61851 podem utilizar tomadas alimentadas ção, dando cumprimento ao preceito disposto o n.º 2 do pela instalação elétrica. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro. [E] 722.2 REFERÊNCIAS NORMATIVAS A secção 722 da parte 7 das RTIEBT foi objeto dos pro- cedimentos de notificação à Comissão Europeia previstos Na presente secção das Regras Técnicas são referidos, no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, que transpôs no todo ou em parte, os documentos a seguir indicados, para o direito interno a Diretiva n.º 98/34/CE, de 22 de indispensáveis para a sua aplicação. junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada Quando a referência a um dado documento for seguida pela Diretiva n.º 98/48/CE, de 20 de julho. de uma determinada data, apenas deve ser aplicado o do- Assim: cumento com essa data. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Quando a referência a um dado documento não for se- Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei guida de uma data, deve ser aplicada a última edição desse n.º 226/2005, de 26 de dezembro, que seja alterada a Por- documento, incluindo os eventuais aditamentos. taria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, o seguinte: EN 60309 (series) — Plugs, socket-outlets and couplers for industrial purposes (IEC 60309, series) Artigo 1.º HD 60364 (series) — Low-voltage electrical installa- tions (IEC 60364, series) Objeto EN 61851 — Electric vehicle conductive charging sys- A presente portaria procede à alteração da Portaria tem (IEC 61851) n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, aprovou as Regras EN 62262 — Degrees of protection provided by enclo- Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão sures for electrical equipment against external mechanical (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto- impacts (IK code) (IEC 62262:2002, equivalent) -Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro, por aditamento da IEC 60038 — IEC standard voltages secção 722 à parte 7 das RTIEBT — Regras Técnicas das IEC 60529 — Degrees of protection provided by en- Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que consta do anexo closures (IP Code) à presente portaria e que dela faz parte integrante. IEC 62196 (all parts) — Plugs, socket-outlets, vehicle connectors and vehicle inlets — Conductive charging of Artigo 2.º electric vehicles Entrada em vigor [E] 722.3 DEFINIÇÕES A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Para efeitos de aplicação da presente Parte das Regras da sua publicação. Técnicas, entende-se por: O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- [E] 722.3.1 Veículo elétrico (VE) ou Veículo elétrico reano Homem da Trindade, em 7 de agosto de 2015. rodoviário (ISO) EN 61851-1 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6145 O motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo [E] 722.312 Tipos de esquemas de ligação à terra dotados de um ou mais motores principais de propulsão elé- [E] 722.312.2.1 Esquema TN trica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada Acrescentar: mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma Para as instalações realizadas segundo o esquema TN, fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua o circuito final de alimentação do ponto de ligação do VE função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris. não deve incluir um condutor PEN. A carga é feita por meio de uma fonte externa ao VE tal como uma rede de distribuição de energia elétrica, [E] 722.4 PROTEÇÃO PARA GARANTIR A SEGU- pública ou privada. RANÇA [E] 722.41 Proteção contra os choques elétricos [E] 722.3.2 Ponto de conexão de VE [E] 722.410.3.5 Ponto onde o VE pode ser ligado à instalação fixa1. Substituir as regras pelo seguinte texto: [E] 722.3.3 Modo de carga 1 [EN 61851-1] Na proteção contra os contactos diretos, não devem ser usadas as medidas «proteção por meio de obstáculos» e Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente «proteção por colocação fora do alcance». alternada por meio de tomadas normalizadas de corrente estipulada não superior a 16 A e de tensão estipulada não superior a 250 V, em circuitos monofásicos, ou a 480 V, em [E] 722.410.3.6 circuitos trifásicos. O circuito de alimentação é constituído Substituir as regras pelo seguinte texto: por condutores de fase, neutro e de proteção. Na proteção contra os contactos indiretos, não deve [E] 722.3.4 Modo de carga 2 [EN 61851-1, mod.] ser usada a medida «proteção por ligações equipotenciais locais não ligadas à terra». Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de tomadas normalizadas de corrente [E] 722.413 Medida de proteção por separação elé- estipulada não superior a 32 A e de tensão estipulada não trica superior a 250 V, em circuitos monofásicos, ou a 480 V, em [E] 722.413.1.2 circuitos trifásicos. O circuito de alimentação é constituído por condutores de fase, neutro e de proteção com uma Substituir as regras pelo seguinte texto: função piloto, e com um sistema de proteção das pessoas No caso de ser utilizada uma fonte não ligada à terra contra os choques elétricos por meio de um dispositivo com separação simples, a medida «proteção por separação diferencial (DR) localizado entre o VE e a ficha ou na caixa de controlo integrada no cabo. elétrica» pode ser aplicada, desde que a fonte alimente um único VE. [E] 722.3.5 Modo de carga 3 [EN 61851-1] Acrescentar: Ligação direta do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de um SAVE dedicado, onde [E] 722.413.1.3 a função piloto se estende aos aparelhos de controlo loca- Não aplicável. lizados no interior do SAVE, que são permanentemente alimentados pela instalação. Acrescentar a seguinte secção: [E] 722.3.6 Modo de carga 4 [EN 61851-1] [E] 722.413.3.101 Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente Quando for usada a medida de proteção «por separação alternada por meio de um carregador externo onde a função elétrica», o circuito deve ser alimentado por meio de um piloto se estende aos aparelhos ligados em permanência transformador de separação fixo que satisfaça à norma à instalação. EN 61558-2-4. [E] 722.30 DETERMINAÇÃO DAS CARACTERÍS- [E] 722.443 Sobretensões de origem atmosférica e so- TICAS GERAIS DAS INSTALAÇÕES bretensões de manobra [E] 722.31 Alimentação e estrutura das instalações [E] 722.443.1 Generalidades [E] 722.311 Potência máxima e fatores de simultanei- Acrescentar a seguinte nota de pé de página3. dade Acrescentar: [E] 722.5 SELEÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EQUI- PAMENTOS Aos circuitos que alimentam diretamente os pontos de conexão de VE (por exemplo, uma tomada), o fator de [E] 722.51 Regras comuns simultaneidade a aplicar deve ser igual a 1,002. [E] 722.512 Condições de serviço e influências exter- Aos circuitos que alimentam múltiplos pontos de co- nas nexão, o fator de simultaneidade pode ser inferior a 1,00, [E] 722.512.2 Influências externas desde que esteja instalado um controlador da carga. Acrescentar as seguintes secções: A ligação de cada VE deve ser feita por meio de um circuito dedicado. [E] 722.512.2.101 Presença de água (AD) 6146 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 Nas instalações em que o ponto de ligação do VE estiver [E] 722.54 Ligações à terra e condutores de proteção instalado no exterior, o equipamento deve ter um código [E] 722.543 Condutores de proteção IP não inferior a IPX4, para o proteger contra a projeção de água (AD4). Acrescentar a seguinte secção: [E] 722.543.101 Os sinais de controlo que circulem [E] 722.512.2.102 Presença de corpos sólidos estranhos no condutor de proteção (PE) não devem passar para a (AE) instalação elétrica fixa, devendo ser observadas as regras Nas instalações em que o ponto de ligação do VE estiver constantes na secção 7.5.2 da norma EN 611404. instalado no exterior, o equipamento deve ter um ter um Estes sinais, e os dispositivos com eles relacionados, não código IP não inferior a IP4X, para o proteger contra a devem impedir o correto funcionamento dos dispositivos penetração de objetos muito pequenos (AE3). instalados para garantir as medidas de proteção por corte automático da alimentação como, por exemplo, os DR. [E] 722.512.2.103 Impactos (AG) [E] 722.55 Outros equipamentos Os equipamentos instalados em zonas públicas e em parques de estacionamento devem ser protegidos contra as Acrescentar as seguintes secções: ações mecânicas (código AG2 — impactos de severidade [E] 722.55.101 Tomadas e conectores média). Esta proteção deve ser realizada por um ou mais [E] 722.55.101.1 Os pontos de conexão de VE devem dos seguintes meios: ser dotados com, pelo menos, uma tomada ou um conetor Seleção da sua posição ou da sua localização por forma que satisfaça a uma norma apropriada como, por exemplo, a evitar danos resultantes dos impactos razoavelmente a EN 60309-1 ou a EN 62196-1, quando não for exigida a previsíveis: intermutabilidade, e com a EN 60309-2 ou a IEC 62196-2, Colocação de proteções mecânicas gerais ou locais; no caso contrário. Instalação de equipamentos com um código IK (prote- Podem ainda ser usadas as tomadas de corrente estipu- ção contra os impactos mecânicos externos) não inferior lada não superior a 16 A, que satisfaçam à NP 1260. a IK07 (veja-se a norma EN 62262). [E] 722.55.101.2 As tomadas devem ser instaladas tão próximas quanto possível do local de estacionamento dos [E] 722.53. Aparelhagem (Proteção, comando e sec- VE a serem alimentados. cionamento) As tomadas devem ser instaladas de forma fixa em [E] 722.531 Dispositivos de proteção contra os contac- quadros ou em invólucros, não sendo permitido o uso de tos indiretos por corte automático da alimentação tomadas móveis. As caixas de aparelhagem para montagem Acrescentar a seguinte secção: embebida ou saliente cumprem esta regra. [E] 722.55.101.3 Cada tomada ou cada conector deve [E] 722.531.2.101 Dispositivos diferenciais (DR) alimentar um único VE. Cada ponto de ligação do VE deve ser protegido in- [E] 722.55.101.4 Nos modos de carga 3 e 4 deve existir dividualmente por meio de um DR com uma corrente um sistema elétrico ou mecânico que impeça a inserção ou diferencial-residual estipulada I∆n não superior a 30 mA a remoção da ficha, exceto se a tomada ou o conetor de VE que interrompa todos os condutores ativos, incluindo o tiverem sido desligados da fonte de alimentação. neutro. [E] 722.55.101.5 O bordo inferior das tomadas deve O DR deve ser, no mínimo, do tipo A. Nas alimentações estar colocado a uma distância do pavimento acabado trifásicas, se a característica da carga não for conhecida, de- entre 0,5 m e 1,5 m. vem ser adotadas medidas de proteção contra as correntes [E] 722.55.101.6 Precauções a tomar para o forne- de defeito suscetíveis de apresentar componentes contínuas cimento de energia às instalações de alimentação fixas (dc), usando, por exemplo, um DR tipo B. pelos VE. Nos modos de carga 3 e 4 devem ser tomadas medidas [E] 722.533 Dispositivos de proteção contra as sobrein- para evitar que o VE possa alimentar a instalação fixa de tensidades uma forma não intencional. Acrescentar a seguinte secção: Nos modos de carga 1 e 2 é proibido que o VE possa alimentar a instalação fixa. [E] 722.533.101 Os circuitos de alimentação dos pon- [E] 722.55.101.7 Precauções a tomar durante o forne- tos de conexão de VE devem ser dotados de dispositivos cimento de energia às instalações de alimentação fixas individuais de proteção contra as sobreintensidades. pelos VE. (em estudo) [E] 722.536 Dispositivos de comando e de secciona- 1 O ponto de conexão pode ser uma tomada fixa, quando o cabo de mento carga pertencer ao VE, ou um conetor móvel de VE, quando o cabo de [E] 722.536.4 Dispositivos de corte de emergência carga fizer parte de um SAVE. 2 Considera-se que, em uso normal, cada ponto de conexão de VE Acrescentar a seguinte secção: individual é utilizado à sua corrente estipulada. 3 [E] 722.536.4.101 Nas instalações em que for exigida Recomenda-se que o circuito de alimentação do VE seja protegido a colocação de dispositivos de corte de emergência, estes por meio de um descarregador de sobretensões, a fim de evitar possíveis danos no VE devidos a sobretensões. devem poder cortar à plena carga a corrente da parte da 4 Esta regra pode ser cumprida por meio do isolamento galvânico da instalação respetiva e cortar todos os condutores ativos, eletrónica de controlo em relação ao posto de carregamento no interior incluindo o condutor neutro. do posto de carregamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6147 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO derando que as empresas deste setor que a ANIVEC/APIV E SEGURANÇA SOCIAL e a ATP representam e os trabalhadores que as mesmas empregam são em número muito significativo, a presente extensão abrange as empresas filiadas na ANIVEC/APIV, Portaria n.º 253/2015 bem como as empresas não filiadas em qualquer das asso- de 19 de agosto ciações, em concorrência com a extensão das convenções celebradas pela ATP. Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre Por outro lado, atentos a que as alterações objeto da a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Ves- presente extensão se referem a convenções cujo âmbito de tuário e Confeção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos aplicação passa a abranger a fabricação de meias, similares Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de malha e de outro vestuário de malha, atividade esta, de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e também, abrangida pelas convenções coletivas celebradas a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, Energia pela ATP, a extensão quanto a esta atividade apenas se e Transportes. aplica a empregadores filiados na ANIVEC/APIV e seus As alterações dos contratos coletivos entre a ANIVEC/ trabalhadores. APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuá- Tendo em consideração que os regimes das referidas rio e Confeção e a FESETE — Federação dos Sindicatos convenções são substancialmente idênticos, procede-se, dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado conjuntamente, à extensão. e Peles de Portugal e entre a mesma associação de em- Atendendo a que as convenções regulam diversas con- pregadores e a COFESINT — Federação de Sindicatos dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- da Indústria, Energia e Transportes, publicadas, respeti- sulas contrárias a normas legais imperativas. vamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de Embora as convenções tenham área nacional, a extensão 15 de março de 2015 e, n.º 12, de 29 de março de 2015, de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete abrangem as relações de trabalho entre empregadores que aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão se dediquem a atividades do setor de vestuário, confeção apenas é aplicável no território do continente. e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha e Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de pelas associações que as outorgaram. 22 de maio de 2015, ao qual não foi deduzida oposição As partes signatárias requereram a extensão das altera- por parte dos interessados. ções das convenções aos empregadores que no território Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do nacional se dediquem às mesmas atividades económicas, Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e económicas justificativas da extensão e observados os e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e catego- critérios necessários para o alargamento das condições de rias nelas previstas, não representados pelas associações trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do o critério da representatividade previsto na subalínea ii) n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de alterações dos contratos coletivos em causa. 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Assim: Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º signada por RCM. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos junho de 2014, e no uso da competência delegada pelo respetivos associados, diretamente ou através da estrutura Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro, Social nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 13264/2013, de pequenas e médias empresas. 9 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, Considerando que as convenções atualizam as tabe- n.º 201, de 17 de outubro de 2013, o seguinte: las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, Artigo 1.º procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão 1 — As condições de trabalho constantes das altera- das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de ções dos contratos coletivos em vigor entre a ANIVEC/ 2013, a atualização das retribuições efetivas dos traba- APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário lhadores por conta de outrem abrangidos pela presente e Confeção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos extensão representa um acréscimo nominal na ordem dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta Peles de Portugal e entre a mesma associação de empre- de outrem abrangidos. gadores e a COFESINT — Federação de Sindicatos da In- As relações de trabalho na indústria de vestuário são dústria, Energia e Transportes, publicadas, respetivamente, abrangidas por outras convenções coletivas, celebradas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março entre a ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal de 2015 e, n.º 12, de 29 de março de 2015, são estendidas e o SINDEQ e outro e entre a mesma associação de empre- no território do continente: gadores e a FESETE, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2008 e, a) Às relações de trabalho entre empregadores não n.º 35, de 22 de setembro de 2011, respetivamente. Consi- filiados na associação de empregadores outorgante que 6148 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 exerçam as atividades abrangidas pelas convenções, com A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa exceção dos que se dedicam à fabricação de meias, simila- atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo res de malha e de outro vestuário de malha, e trabalhadores da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais fundamentalmente, um produto da economia e da socie- nelas previstas; dade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados políticos, muito mais relevantes do que as características na associação de empregadores outorgante que exerçam as individuais dos pobres. atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas para o profundo conhecimento do problema revela-nos, previstas, não representados pelas associações sindicais também, que os diversos organismos, os poderes públicos outorgantes. e as instituições sociais não deram a atenção adequada à análise das situações e suas causas. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se Para que sejam apontadas algumas coordenadas para aplica às relações de trabalho em que sejam parte empre- uma política global para a infância, de defesa do bem- gadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário -estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário de Portugal. um diagnóstico atualizado e permanente da situação das 3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- crianças pobres no nosso País. rias a normas legais imperativas. Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando cir- cunscritos ao universo da infância, permite, com maior Artigo 2.º clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia social particularmente vulnerável, mas — e sobretu- após a sua publicação no Diário da República. do — revela nexos causais. A análise acerca das causas da 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pluriformidade da pobreza infantil permitirá um adequado pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a combate e prevenção deste problema social. partir do primeiro dia do mês da publicação da presente Uma análise permanente da pobreza infantil em Portu- portaria. gal, o estudo da sua extensão e suas principais caracterís- ticas, a compreensão, em profundidade, da forma como a O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de pobreza infantil existe e é gerada no nosso País, conduzirá Oliveira, em 4 de agosto de 2015. a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza. A necessidade de criação do Observatório da Criança está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA alguns casos a inexistência, quanto às situações das crian- ças pobres e tendo em conta as especificidades da situa- Assembleia Legislativa ção nacional. Por isso, o Observatório da Criança deverá ser considerado como prioritário para o desenvolvimento Resolução da Assembleia Legislativa da Região humano e social, e como forma de atender às crianças Autónoma da Madeira n.º 8/2015/M privadas de direitos fundamentais. A criação do Observatório da Criança dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de soli- Proposta de lei à Assembleia da República Criação do Observatório da Criança dariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e análise e definição de medidas adequadas à evolução de indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto fenómenos sociais. das crianças no nosso País. Os mais atuais estudos sobre A perspetivação do Observatório da Criança não será a pobreza na Europa confirmam que Portugal consta entre indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. deveres de contribuir para que se criem as condições de Outros estudos, nomeadamente da UNICEF, revelam que autonomia económica e social e a efetivação de direitos. centenas de milhares de crianças portuguesas estão na A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente pobreza. Revelam ainda os estudos que Portugal é um dos justificada, pois assim poderemos realizar um continuado países em que este indicador está em crescimento. acompanhamento dos processos de evolução social, estudar Os processos de transformação socioeconómica em o impacto social para as crianças de algumas políticas e contexto de globalização de economia são, por sua na- avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. tureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e de marginalização de pessoas e grupos que, pelas suas parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo características, oferecem menor capacidade adaptativa às e de articulação interinstitucional, assim como a concerta- novas exigências da produção e do mercado. ção de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas existentes e apresentar novas soluções para os problemas situações de elevada propensão à vulnerabilidade econó- sociais da Infância. mica e social, quando se trata da Criança, existem razões de Assim: acrescida vulnerabilidade. Como se diz num dos relatórios A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da da UNICEF, «chegou a hora, também, de começar a lidar Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do com as necessidades e os direitos das crianças como uma artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Esta- finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não tuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei como meros subprodutos do progresso». n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6149 pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 c) Três representantes das Instituições Particulares de de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Solidariedade Social; Proposta de Lei: d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens; Artigo 1.º e) Um representante de cada uma das centrais sindi- Objeto cais; f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pe- Com o presente diploma é criado o Observatório da diatria; Criança, como estrutura independente e sem personalidade g) Um representante da CNASTI — Confederação Na- jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na cional de Ação Sobre Trabalho Infantil; defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas h) Um representante do IAC — Instituto de Apoio à de violação dos direitos fundamentais, com particular des- Criança; taque para a pobreza infantil, e de promover a defesa dos i) Um representante das Associações de Solidariedade direitos da criança. Social; j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com Artigo 2.º trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância, Funções indicadas pela Assembleia da República; k) Dois representantes de cada uma das regiões autó- O Observatório da Criança tem por funções: nomas, nomeados, um pelo respetivo Governo Regional e outro pela respetiva Assembleia Legislativa. a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da Infância; b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, Artigo 4.º dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus Direção impactos para a Infância; 1 — O Observatório da Criança elege, de entre os seus c) Analisar as causas e fatores da multidimensionali- elementos, uma Direção composta por um presidente e dade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza dois vogais. infantil; 2 — A Direção elabora, no prazo de 60 dias após a sua d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento instalação, o respetivo regulamento interno. com coesão económica e social e de afirmação de uma 3 — Os membros da Direção não recebem qualquer cultura dos direitos da Criança; remuneração adicional decorrente do assumir destas fun- e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas ções. sociais implementadas em Portugal e suas repercussões para a situação social da Criança; f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta Artigo 5.º matéria mediante prévia consulta; Tutela g) Definir indicadores específicos para a caracterização O Observatório da Criança funciona em instalações pró- dos universos das crianças excluídas socialmente; prias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos enviados pelos serviços da Administração Pública; e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo i) Colaborar com as entidades públicas e privadas no respetivo orçamento. competentes na promoção das crianças excluídas social- mente; j) Formular propostas de promoção da integração das Artigo 6.º crianças excluídas socialmente, designadamente com Instalação vista à promoção de oportunidades iguais ao nível da O Observatório da Criança será instalado 90 dias após escolaridade na educação para a saúde e acompanha- a entrada em vigor do presente diploma. mento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à proteção Artigo 7.º às famílias; k) Elaborar e publicar informações, estudos e relató- Regulamentação rios; O Governo regulamentará o presente diploma no prazo l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um re- de 60 dias após a sua publicação. latório sobre a situação social da Infância e, em especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente. Artigo 8.º Artigo 3.º Entrada em vigor Composição O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades: Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho a) Um representante do Instituto da Segurança de 2015. Social, I. P.; b) Um representante da ANMP — Associação Nacional O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- de Municípios Portugueses; quada Gomes. 6150 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 Presidência do Governo por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do De- creto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira maio. Conforme definido no Decreto Regulamentar Regio- Artigo 2.º nal n.º 3/2015/M, de 28 de maio, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública integra na sua Missão composição a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da 1 — A AT-RAM é um serviço executivo da Secretaria Região Autónoma da Madeira, adiante designada abrevia- Regional das Finanças e da Administração Pública que damente por AT-RAM. tem por missão assegurar e administrar os impostos A AT-RAM corresponde à nova designação atribuída sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, à Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja estrutura sobre o património e outros tributos legalmente pre- orgânica foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, sendo posteriormente vistos, bem como executar as políticas e as orientações alvo de reestruturação através do Decreto Regulamentar fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro. em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Para além das atribuições já definidas no diploma re- Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º ferido supra in fine acrescem as relativas ao Centro Inter- e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente nacional de Negócios da Madeira, no que diz respeito ao a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem acompanhamento e coordenação do exercício das ativida- receita da Região. des desenvolvidas na Zona Franca da Madeira. 2 — A AT-RAM tem ainda por missão acompanhar e O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela conjunto de atividades. Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas 3 — A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade n.os 1/2007, de 19 de fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, cla- orgânica central, de unidades orgânicas desconcen- rificam e elencam os poderes próprios concedidos às Regiões tradas de âmbito local, designadas por serviços de Autónomas em matéria tributária pela Lei Constitucional. finanças. A presente alteração fundamenta-se na necessidade de reorganização das unidades orgânicas em obediência à Artigo 3.º nova estrutura do XII Governo Regional da Madeira, às especificidades regionais que exigem um alargar da missão Atribuições da administração fiscal regional, consentânea com uma visão integradora, funcional e de acompanhamento mais 1 — Para a prossecução da sua missão, as atribuições estreito da Zona Franca da Madeira. da AT-RAM abrangem os seguintes domínios: A AT-RAM, no exercício das suas competências, res- a) Execução das orientações da política fiscal regional peita o princípio da unidade do sistema fiscal e os princí- nos termos definidos pelo secretário regional da tutela; pios da coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, b) Fiscalização tributária; sem prejuízo de o exercício da sua atividade se pautar c) Justiça Tributária; pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e con- aplicáveis à Região Autónoma da Madeira. tencioso fiscal; Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamen- e) Informação e investigação tributária; tar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º f) Acompanhamento e coordenação do exercício das da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira. e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, 2 — A AT-RAM tem as seguintes atribuições: de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º definição e desempenho da política fiscal regional; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais e controlo da política fiscal regional; n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos neiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: cuja área de competência se relacione com a AT-RAM; d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter norma- tivo no âmbito das competências atribuídas ao secretário CAPÍTULO I regional da tutela, que decorram da lei e da demais legis- Natureza, missão, atribuições e órgãos lação em vigor; e) Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acom- Artigo 1.º panhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente Natureza no procedimento administrativo relativo aos processos de A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re- pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona gião Autónoma da Madeira, abreviadamente designada Franca da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6151 3 — Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente 5 — No desempenho das suas atividades, a AT-RAM às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Ma- atua em coordenação institucional com a AT e coopera com deira: outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias. a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e Artigo 4.º demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas Diretor Regional coletivas de direito público; 1 — A AT-RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da e controlo da política fiscal regional; Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e regional, cargo de direção superior de 1.º grau. combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- atribuições; feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação representação da Fazenda Pública junto dos órgãos ju- e gestão da AT-RAM: diciais; e) Executar os acordos e convenções internacionais em a) Colaborar na elaboração de políticas públicas na- matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar cionais e regionais em matéria tributária, preparando e a dupla tributação; apresentando ao secretário regional da tutela a informação f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obriga- necessária para o efeito; ções fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas; b) Promover a correta execução da política e das leis g) Promover a correta aplicação da legislação e das tributárias; decisões administrativas relacionadas com as suas atribui- c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, ções e propor as medidas de caráter normativo, técnico e regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e organizacional que se revelem adequadas; eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sis- administrados pela AT-RAM; tema fiscal, propondo as providências de caráter d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito normativo, técnico e organizacional que se revelem pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais; adequadas; e) Exercer a função de representação da AT-RAM i) Cooperar com outras administrações tributárias e junto das organizações nacionais e regionais na área participar nos trabalhos de organismos internacionais no fiscal; domínio da fiscalidade; f) Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superin- j) Promover e assegurar as relações com organismos tender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das o estudo de matérias fiscais; respetivas prestações; k) Realizar e promover a investigação técnica no g) Propor os meios de financiamento necessários à pros- domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento secução da política fiscal do Governo Regional; das medidas legais e administrativas, a qualificação h) Exercer, por inerência ou em representação da AT- permanente dos recursos humanos, bem como o ne- -RAM, o desempenho de funções em conselhos consulti- cessário apoio ao Governo na definição da política vos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, fiscal regional; no âmbito das atribuições da AT-RAM; l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a e tecnologias de informação necessários à prossecução das todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e e serviços regionais sobre matérias da sua competência, serviços de qualidade aos contribuintes; obtida a concordância do Secretário Regional; m) Realizar e promover a investigação técnica no do- j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional; mínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das k) Exercer as competências que lhe forem conferidas medidas legais e administrativas e a qualificação perma- pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei nente dos recursos humanos. ou que nele forem delegadas. 4 — Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente 3 — Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as aos impostos especiais sobre o consumo de produtos competências que, por força da aplicação dos códigos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo as que nele forem delegadas pelo secretário regional primeiro e segundo deste diploma, a administração dos da tutela. referidos impostos na Região, excetuando as compe- 4 — O Diretor Regional é coadjuvado por um subdiretor tências expressamente atribuídas por lei à Autoridade regional, cargo de direção superior de 2.º grau, abrangido Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo. Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos 5 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas titulares de cargos de direção e de chefia. no território da Região Autónoma da Madeira através 6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do deste por um titular de cargo de direção intermédia de Funchal. 1.º grau a designar. 6152 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 CAPÍTULO II c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a Concessionária, de modo Estrutura e funcionamento geral a garantir o pontual cumprimento do contrato de con- cessão; Artigo 5.º d) Informar superiormente e manter atualizado o ca- Organização interna dastro das sociedades licenciadas na Zona Franca da Ma- 1 — A organização interna dos serviços da AT-RAM deira; obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas e) Coordenar as equipas multidisciplinares de vis- as respetivas áreas de atividade. toria às unidades industriais da Zona Franca da Ma- 2 — A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, deira; onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, divi- f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente co- sões e serviços de apoio técnico e administrativo, e os metido ou decorra do normal desempenho das suas atri- serviços desconcentrados onde se incluem os serviços buições. de finanças. 3 — O GZF funciona na direta dependência do diretor Artigo 6.º regional. Dotação de cargos de direção Artigo 9.º A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau Receitas e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dota- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Artigo 7.º Autónoma da Madeira. Equipas de projeto Artigo 10.º 1 — Quando a natureza ou a especificidade das tare- Despesas fas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de despacho do secretário regional da tutela, que fixa os seus encargos decorrentes da prossecução das atribuições que objetivos, composição e duração. lhe estão cometidas. 2 — Os trabalhadores designados para a chefia de equi- pas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente CAPÍTULO III a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que Incompatibilidades e deveres detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 11.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto Incompatibilidades cuja natureza das tarefas a desenvolver assuma uma ele- 1 — É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como vada exigência e complexidade técnica, terão direito a um ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório outras funções em matéria fiscal ou com estas relaciona- que detêm na categoria, com o valor correspondente ao das, excetuando as relativas à docência e formação, desde índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau. que devidamente autorizadas pelo secretário regional da 4 — As equipas de projeto funcionam nos termos do tutela. preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 2 — O despacho de autorização referido no ponto 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, anterior deve ser precedido de requerimento do inte- de 18 de dezembro. ressado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais Artigo 8.º previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de Gabinete da Zona Franca 20 de junho. 3 — As carreiras especiais da administração tributária 1 — O Gabinete da Zona Franca, abreviadamente desig- regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e in- nado por GZF, é o serviço que tem por missão acompanhar compatibilidades previstas na legislação tributária sobre e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da as respetivas carreiras. Madeira. 2 — São atribuições do GZF, designadamente: Artigo 12.º a) Acompanhar e coordenar o exercício das ati- Dever de confidencialidade vidades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o proce- Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão dimento administrativo referente àquele conjunto de obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados re- atividades; colhidos sobre a situação tributária dos contribuintes b) Analisar e submeter a decisão superior os processos e os elementos de natureza pessoal que obtenham no de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º Zona Franca da Madeira; da lei geral tributária. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6153 CAPÍTULO IV buições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, Formação do pessoal da AT-RAM continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exer- Artigo 13.º cício das atribuições e competências transferidas para a Política de Formação Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita 1 — De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei própria da Região Autónoma da Madeira. n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente 2 — Os atos praticados nos termos do número anterior ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de são passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante um sistema de formação permanente, visando dotar os seus o procedimento aplicável, perante o secretário regional trabalhadores com a competência adequada às exigências responsável pela área das finanças ou o Diretor da Auto- técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com ridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma os cargos e funções que desempenhem ou venham a assu- da Madeira. mir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras. 3 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da 2 — No âmbito do sistema de formação serão minis- Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto- tradas as seguintes ações formativas: -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas car- o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal de- reiras do GAT; sempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a b) Módulos de formação destinados aos trabalhado- celebração de protocolos de cooperação relativamente a res que sejam potenciais candidatos aos concursos de áreas específicas. acesso; 4 — O apoio técnico e administrativo referido no nú- c) Cursos destinados à preparação para o desempenho mero anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na de cargos dirigentes e de chefia tributária. identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior serão formação profissional dos respetivos trabalhadores. igualmente ministradas ações formativas que visem a reci- 5 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto- clagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM dis- dos trabalhadores. ponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços. CAPÍTULO V Artigo 16.º Disposições finais e transitórias Sucessão 1 — A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Re- Artigo 14.º gional dos Assuntos Fiscais. Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal 2 — Após a entrada em vigor do presente diploma: 1 — As referências legais ao Ministro das Finanças, ao a) As referências feitas na legislação nacional ou re- Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autori- gional em vigor e documentos administrativos à DRAF dade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional consideram-se efetuadas à AT-RAM; em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e compe- b) A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo tências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem- o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regio- -se reportadas, respetivamente, ao secretário regional com nal, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos a tutela das finanças e ao Diretor da Autoridade Tributária e processos, designadamente administrativos, graciosos e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de 2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei observância de quaisquer outras formalidades; n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas c) As referências legais na legislação nacional ou re- Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012, de gional em vigor e documentos administrativos reportados 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em ma- efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos téria que se insira nas atribuições e competências fiscais Fiscais da Região Autónoma da Madeira. da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reporta- das respetivamente ao Diretor da Autoridade Tributária e Artigo 17.º Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e aos Serviços de Finanças representantes por este designados. 3 — As referências feitas ao Diário da República, em A estrutura e a competência territorial dos serviços des- matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais concentrados da AT-RAM são definidas por portaria do da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas secretário regional responsável pela área das finanças. ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 18.º Artigo 15.º Estágios pendentes Cooperação e colaboração recíproca da AT e da AT-RAM Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja aber- 1 — Até que se encontrem instalados todos os meios tura se efetuou antes da entrada em vigor do presente logísticos necessários ao exercício da plenitude das atri- diploma. 6154 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 Artigo 19.º De entre as alterações que tiveram maior impacto na Norma transitória estrutura do Governo Regional salienta-se, desde logo, a cisão da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Sociais 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos em dois departamentos regionais distintos, a Secretaria termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais e a Secretaria n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Regional da Saúde. Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, pro- A esta Secretaria Regional são cometidas competências cederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura nos domínios da defesa do consumidor e resolução extraju- flexível da AT-RAM, mantém-se a atual estrutura constante dicial dos conflitos do consumo, do emprego, da habitação, da Portaria n.º 39/2013, de 18 de junho, e do Despacho da proteção civil, da segurança social e da terceira idade, n.º 105/2013, de 27 de junho, bem como as comissões de que estavam atribuídos à extinta Secretaria Regional dos serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das Assuntos Sociais. unidades orgânicas naqueles previstas. Outro aspeto relevante prende-se com a transição do 2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere setor do trabalho, da inspeção do trabalho, da concertação o artigo 17.º, mantêm-se em vigor os artigos 34.º a 36.º social, da inclusão das pessoas com deficiência e da reabi- do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de litação psicossocial e terapêutica bem como a manutenção, 31 de agosto, e a Portaria n.º 152-A/2011, de 6 de outubro. gestão das instalações e dos recursos humanos do Parque Desportivo dos Trabalhadores da extinta Secretaria Regio- Artigo 20.º nal da Educação e Recursos Humanos para a Secretaria Norma revogatória Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. Acresce ainda a transição da competência do relacio- 1 — Mantêm-se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º namento com as instituições de apoio local da Secretaria do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de Regional do Ambiente e Recursos Naturais para a Secre- 31 de agosto. taria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional Atentas as atribuições que foram cometidas a este de- n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro. partamento regional, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade capaz de pros- Artigo 21.º seguir as funções que deve assegurar, prosseguindo os Entrada em vigor objetivos de racionalização e simplificação das estruturas organizacionais existentes. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Repensada a reorganização das atribuições e com- da sua publicação. petências dos órgãos e serviços que transitaram para Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de este departamento regional, procede-se, através deste julho de 2015. diploma, à criação, extinção e reestruturação de ser- viços, a qual por razões de eficiência e eficácia tem O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- efeitos imediatos. chado de Albuquerque. Assim, é criada a Direção Regional do Trabalho e da Assinado em 17 de julho de 2015. Ação Inspetiva, que integra a missão e as atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Inspeção Regional do Publique-se. Trabalho, que são extintas, por fusão. O Representante da República para a Região Autónoma Em simultâneo, e em cumprimento do Programa do da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. XII Governo Regional da Madeira, foi dado especial relevo a uma nova área, que não existia nas anteriores orgâni- ANEXO I cas, a Inclusão e o Desenvolvimento Local, assente na criação de um novo serviço, a Direção Regional Adjunta, Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º da Inclusão e do Desenvolvimento Local, cujo objetivo é dar especial enfoque à inclusão social e intervenção Número local, atenta a importância das políticas de proximidade de lugares no desenvolvimento das comunidades locais, e bem assim de concentração dos serviços que prosseguem atribuições Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 1 de natureza social, sendo-lhe expressamente cometidas as Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . 1 competências do Serviço de Defesa do Consumidor e o Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . 5 Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira. O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviço de administração indireta que integra esta Se- Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M cretaria Regional, será objeto de reestruturação, sendo- -lhe cometidas atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais deficiência. Finalmente, o Instituto de Emprego da Madeira, O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de IP-RAM e o Serviço Regional de Proteção Civil da Ma- 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento deira, IP-RAM, serviços da administração indireta que do XII Governo Regional, integra na sua composição a integram esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. objeto de reestruturação, caso tal se revele necessário. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6155 Assim: f) Definir e implementar políticas e instrumentos diri- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 gidas ao crescimento do emprego; do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, g) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º concertação social, através de um adequado relaciona- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma mento institucional entre os parceiros sociais e os depar- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e tamentos laborais, visando a criação de condições para a revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, paz, estabilidade e justiça social; de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regu- h) Orientar e superintender as relações coletivas de lamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e Regional da Madeira, decreta o seguinte: saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais; CAPÍTULO I i) Promover a inspeção das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em ma- Natureza, missão, atribuições e competências téria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa Artigo 1.º à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de Natureza atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públi- A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, cos, nas modalidades de serviços personalizados ou de adiante abreviadamente designada por SRIAS, é o depar- fundos públicos; tamento do Governo Regional da Madeira a que se refere j) Assegurar uma política de proximidade na concre- a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional tização da política habitacional social, garantindo uma n.º 2/2015/M, de 12 de maio. intervenção social transversal de apoio à população e o desenvolvimento de projetos de cariz social; Artigo 2.º k) Promover e adotar as ações necessárias de proteção ci- Missão vil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; A SRIAS tem por missão definir, promover, coordenar l) Promover e desenvolver as ações necessárias à e executar a política regional nos setores da segurança defesa do consumidor bem como a resolução extrajudi- social, emprego, proteção civil, habitação, trabalho, in- cial dos conflitos de consumo, garantindo um elevado clusão e desenvolvimento local, inspeção do trabalho, nível de proteção dos direitos e interesses dos consu- defesa do consumidor e resolução extrajudicial de litígios midores; de consumo, concertação social, bem como assegurar o m) Assegurar a cooperação com entidades públicas e relacionamento com as instituições de apoio local. privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela; Artigo 3.º n) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas Atribuições e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofi- nanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus Na prossecução da sua missão, são atribuições da no âmbito dos domínios sob a sua tutela; SRIAS: o) Promover a informação, sensibilização e formação a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as medi- nos domínios sob a sua tutela. das de política regional nos domínios da segurança social, do emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da Artigo 4.º inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do traba- Competências lho, da defesa do consumidor e da concertação social; b) Exercer as funções de direção, regulamentação, pla- 1 — A SRIAS é superiormente representada e dirigida neamento, financiamento, orientação, acompanhamento, pelo Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução designado no presente diploma abreviadamente por Se- do referido na alínea anterior, nos termos da lei; cretário Regional, ao qual são genericamente cometidas c) Definir e promover políticas de solidariedade e se- todas as competências para a realização das atribuições gurança social, combate à pobreza e à exclusão social, referidas no artigo anterior. apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a idosos, ao voluntariado e às instituições da Economia Social; a) Promover e assegurar a execução das medidas de d) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral política regional nos domínios referidos no artigo 2.º; de competências a pessoas com deficiência, numa pers- b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos petiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e serviços da SRIAS; e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva envelhecimento ativo e de qualidade; no âmbito dos setores adstritos à SRIAS; e) Promover uma política adequada de intervenção local, d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de em articulação com as associações de desenvolvimento apoio social e demais entidades privadas cuja competência local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a exe- lhe caiba, nos termos da lei; cução de medidas e atividades em favor das comunidades e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Par- locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento ticulares de Solidariedade Social, que atuem na área das local e coesão social; atribuições da SRIAS, nos termos da lei; 6156 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 f) Exercer as demais competências que lhe sejam come- RAM, pertencente ao setor empresarial da Região Autó- tidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente noma da Madeira. ou pelo Conselho do Governo Regional. 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, CAPÍTULO III delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos Dos Serviços titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIAS. SECÇÃO I CAPÍTULO II Dos serviços da administração direta Estrutura orgânica SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional Artigo 5.º Estrutura Geral Artigo 9.º A SRIAS prossegue as suas atribuições através de servi- Gabinete do Secretário Regional ços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- no setor empresarial público da mesma. mente designado por GSRIAS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento Artigo 6.º e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas compe- Serviços da administração direta tências. 1 — Integram a administração direta da Região Au- 2 — O GSRIAS é composto pelos membros do Gabinete tónoma da Madeira, no âmbito da SRIAS, as seguintes nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regula- estruturas ou serviços: mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, compreen- dendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a a) Gabinete do Secretário Regional; sua direta dependência. b) Direção Regional do Trabalho e Ação Inspetiva; 3 — São atribuições do GSRIAS: c) Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desen- volvimento Local. a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e ad- ministrativamente o Secretário Regional; 2 — A SRIAS compreende ainda os seguintes órgãos b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado consultivos: dos órgãos e serviços que integram a SRIAS; c) Assegurar o expediente do GSRIAS, nomeadamente a) Conselho Económico e Social da Região Autónoma a interligação desta Secretaria Regional com os demais da Madeira; departamentos do Governo Regional; b) Conselho Regional da Inclusão Social e Assuntos d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- Sociais. pacho do Secretário Regional; e) Garantir a organização, recolha, tratamento e con- 3 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura servação dos arquivos; o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições con- das competências do Secretário Regional. feridas às Unidade de Gestão, a que se refere o n.º 3 do 4 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, são Serviços Executivos e, ou, de Controlo, de Auditoria e de 12 de maio; de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas referidas no artigo 2.º do presente diploma. e, ou delegadas pelo Secretário Regional. Artigo 7.º 4 — O GSRIAS é coordenado e dirigido pelo Chefe do Serviços da administração indireta Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências Integram a administração indireta da Região Autó- delegadas por despacho. noma da Madeira, no âmbito da SRIAS, os seguintes 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do serviços: Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabi- a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; nete para o efeito designado pelo Secretário Regional. b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM; c) Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, Artigo 10.º IP-RAM. Organização interna do Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º 1 — A organização interna do GSRIAS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam Setor empresarial da Região Autónoma da sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de es- Madeira e entidades tuteladas trutura hierarquizada. O Secretário Regional exerce a tutela na empresa 2 — A organização interna a que se refere o número IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE- anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6157 Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Artigo 14.º Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 1 — O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos So- ciais, abreviadamente designado por CRI, tem por missão SUBSECÇÃO II emitir pareceres no âmbito da definição, implementação Missão dos serviços Executivos e/ou de Controlo, Auditoria e acompanhamento das políticas da segurança social, do e de Fiscalização emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do Artigo 11.º trabalho, da defesa do consumidor e da concertação so- Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva cial, por solicitação do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. 1 — A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspe- 2 — A composição, a forma de designação dos membros tiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências SECÇÃO II de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho. Missão dos serviços da administração indireta 2 — No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de Artigo 15.º trabalho, através do controlo do cumprimento das normas Instituto de Emprego da Madeira em matéria laboral, no âmbito das relações laborais pri- vadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação 1 — O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo setores de atividade e nos serviços e organismos da admi- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, nistração pública regional e local, incluindo os institutos alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M, públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com de fundos públicos. autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que 3 — A DRTAI é dirigida por um Diretor Regional, cargo tem por missão a coordenação e execução da política de de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Inspetor emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. a criação e a qualidade do emprego e combatendo o de- semprego, através da implementação de medidas ativas e Artigo 12.º da execução de ações de promoção do emprego. Direção Regional Adjunta, 2 — O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho di- da Inclusão e do Desenvolvimento Local retivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e 1 — A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do de 2.º grau. Desenvolvimento Local, abreviadamente designada por DRAIDL, tem por missão prestar apoio direto ao Secretário Artigo 16.º Regional na conceção das políticas relativas à inclusão social, à economia social e solidária, incluindo as medi- Instituto de Segurança Social da Madeira das de intervenção local, cabendo-lhe ainda a definição e 1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, execução das políticas de defesa do consumidor, da reso- IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, lução extrajudicial de conflitos de consumo e da defesa das criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, políticas promotoras de igualdade de género bem como a de 14 de novembro, é um serviço público personalizado gestão das instalações e dos recursos humanos do Parque com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, Desportivo dos Trabalhadores. que tem por missão a gestão dos regimes de segurança 2 — A DRAIDL é dirigida por um Diretor Regional, social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das cargo de direção superior de 1.º grau. obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação SUBSECÇÃO III social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos Órgãos Consultivos internacionais de segurança social na RAM. 2 — O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho Artigo 13.º diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, O Conselho Económico e Social da Região Autónoma a gestores públicos. da Madeira, abreviadamente designado por CES, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Artigo 17.º abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/94, Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM. de 28 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/M, de 20 de agosto, tem por missão assegurar 1 — O Serviço Regional de Proteção Civil da Ma- a participação das estruturas produtivas, na análise da deira, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por evolução económica da Região. SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 6158 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos da administração indireta, e os da administração direta Legislativos Regionais n.ºs 8/2010/M, de 26 de maio, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja espe- e n.º 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público cialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do personalizado com autonomia administrativa, financeira respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos ine- de gestão referido nos números anteriores. rentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, Artigo 19.º socorrendo pessoas e protegendo bens. Regime de pessoal 2 — O SRPC, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um O regime aplicável ao pessoal da SRIAS é o generica- Vogal, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor mente estabelecido para os trabalhadores que exercem fun- e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção ções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. superior de 1.º grau e de 2.º grau. Artigo 20.º CAPÍTULO IV Carreiras subsistentes Pessoal 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub- sistentes de coordenador e de Chefe de Departamento é Artigo 18.º o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Sistema de gestão de pessoal Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administra- n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, ção direta da SRIAS rege-se pelo sistema centralizado sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legis- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis lativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introdu- n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de zido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 n.º 26/2012/M, de 3 de setembro. e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma- 2 — O disposto número anterior não prejudica a inte- nos referido no número anterior consiste na concentração gração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do na Secretaria Regional, dos trabalhadores com relação artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. jurídica de emprego público constituída por tempo inde- terminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras CAPÍTULO V e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com Disposições finais e transitórias as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. Artigo 21.º 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são Dotação de cargos de direção integrados no sistema centralizado da SRIAS através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Re- 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- gional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região nistração direta e indireta da SRIAS consta dos anexos I Autónoma da Madeira. e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 4 — O sistema de gestão centralizado obedece, desig- 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- nadamente, aos seguintes princípios: média de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que a) A afetação determina a competência do dirigente funcionam sob a direta dependência do GSRIAS, consta máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte inte- no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente grante. avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas Artigo 22.º e registo de assiduidade; Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços b) Por despacho do Secretário Regional, e sem pre- juízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser 1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do revista a afetação, sempre que se verifique a alteração Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos maio, a unidade orgânica, Direção de Serviços Jurídicos serviços o justificar; e de Suporte à Governação, transita para a Secretaria Re- c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- gional da Inclusão e Assuntos Sociais. lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado 2 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam de gestão é feito para a SRIAS, sem prejuízo de ser deter- a organização interna dos serviços do GSRIAS, o serviço minado no aviso de abertura do procedimento concursal referido no número anterior mantém a mesma natureza ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através titular de cargo dirigente. de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1, será de trabalho se encontra previsto. acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeta ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante 5 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego despacho conjunto dos Secretários Regionais da Inclusão público constituída por tempo indeterminado dos serviços e Assuntos Sociais e Saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6159 Artigo 23.º Artigo 25.º Extinção, criação e reestruturação de serviços Referências 1 — São criados os seguintes serviços: 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no âm- a) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva; bito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se b) Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desen- por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos volvimento Local. Sociais. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes feitas à Secretaria Regional da Educação e Recursos Hu- serviços: manos, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º a) Direção Regional do Trabalho, sendo as suas atri- devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão buições integradas na Direção Regional do Trabalho e da e Assuntos Sociais. Ação Inspetiva; 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, b) Inspeção Regional do Trabalho, sendo as suas atri- feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Na- buições integradas na Direção Regional do Trabalho e da turais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º Ação Inspetiva. devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. 3 — O Instituto de Segurança Social, IP-RAM será 4 — Todas as referências, legais ou regulamentares, fei- objeto de reestruturação por diploma próprio, passando a tas à Direção Regional do Trabalho e à Inspeção Regional integrar atribuições no domínio da reabilitação psicossocial do Trabalho devem ter-se por feitas à Direção Regional e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência. do Trabalho e da Ação Inspetiva, que passa a integrar as 4 — O Conselho Regional dos Assuntos Sociais é re- respetivas atribuições. estruturado passando a designar-se Conselho Regional da 5 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Inclusão e Assuntos Sociais. feitas ao Conselho Regional dos Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional da Inclusão e As- Artigo 24.º suntos Sociais. Produção de efeitos Artigo 26.º 1 — A criação e fusões previstas na alínea a) do n.º 1 e Orgânicas dos serviços do n.º 2 do artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos processos 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo de fusão a que haja lugar. presente diploma, referidos no artigo 23.º, com exceção do 2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção supe- previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 daquele normativo, rior do respetivo serviço criado, previstos no mapa anexo I, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em tem lugar após a sua entrada em vigor do presente diploma. vigor do presente diploma. 3 — Aos processos de fusão aplicam-se as regras pre- 2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, até a aprovação vistas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgâni- as especificidades previstas nos números seguintes. cas, nomeadamente missão, atribuições, competências 4 — As atribuições dos serviços extintos previstos no do diretor regional e respetiva organização interna dos n.º 2 do artigo anterior transitam automaticamente sem serviços extintos, com as especificidades previstas naquele dependência de qualquer formalidade para o serviço criado artigo. pelo presente diploma, integrador das respetivas atribui- ções, sendo as competências dos respetivos dirigentes Artigo 27.º superiores de 1.º grau, exercidas pelos titulares referidos no Listas nominativas e afetação de pessoal n.º 2, respetivamente diretor regional e inspetor regional. 5 — Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, in- Após a conclusão dos processos de fusão referidos no cluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se artigo 23.º, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em sistema centralizado de gestão da SRIAS será publicitada vigor do diploma orgânico do serviço integrador das res- nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, procedendo-se à afetação petivas atribuições. do pessoal abrangido por aquele sistema aos serviços da 6 — O processo de fusão, na parte que respeita a proce- administração direta. dimentos relativos a pessoal e outros recursos, quando seja o caso, decorre, após a entrada em vigor do diploma orgâ- Artigo 28.º nico do serviço integrador, durante o prazo de 45 dias, sob Norma Revogatória a responsabilidade do dirigente máximo daquele serviço, o qual, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional dos dirigentes cessantes dos serviços extintos. n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Re- 7 — A criação da DRAIDL prevista na alínea b) do n.º 1 gulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, e no n.º 4 do artigo anterior, apenas produz efeitos com a sem prejuízo do disposto no número seguinte. entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional 8 — A reestruturação do ISSM, IP-RAM produz efeitos n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regu- com a entrada em vigor do diploma que proceder à alte- lamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, no ração do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam 14 de novembro. com as atribuições do setor da Saúde, depende da entrada 6160 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 em vigor do diploma que contenha a orgânica do departa- É intenção do Governo Regional dotar a Secretaria mento responsável pelo referido setor. Regional da Saúde, de uma estrutura organizacional com- patível com a sustentabilidade do Sistema Regional de Artigo 29.º Saúde e adequada ao contexto atual de restrição orçamental e parcimónia de recursos. Esta estrutura permitirá uma Entrada em vigor maior racionalização e coordenação de meios, equipamen- 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte tos e recursos, com vista a uma gestão eficaz e eficiente ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 da prestação dos cuidados de saúde, nos diversos níveis e 8 do artigo 24.º e no número seguinte. de intervenção, promovendo-se um maior investimento 2 — O artigo 18.º produz efeitos a partir da publica- na Medicina Preventiva nomeadamente nos Cuidados de ção da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo Saúde Primários, enquanto porta de acesso ao Serviço normativo. Público de Saúde em ordem a uma adequada tutela dos interesses e direitos dos cidadãos. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de A par da conceção e definição das políticas de saúde, julho de 2015. superiormente determinadas pela tutela, é imperioso que se O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- distingam coerentemente os vários planos de intervenção chado de Albuquerque. organizacional, designadamente ao nível do planeamento e regulação, da gestão global e controlo do sistema e do Assinado em 27 de julho de 2015. plano da prestação dos cuidados de saúde. Ficam assim Publique-se. claramente definidas as três dimensões, uma estrutura reguladora, a Direção Regional de Saúde, outra gestora, O Representante da República para a Região Autónoma a Administração Regional do Sistema de Saúde, e uma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. prestadora, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., adiante designada abreviadamente ANEXO I SESARAM, E.P.E.. Neste contexto, será extinto, sendo objeto de fusão, o Cargos de direção superior da administração direta Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, dando lugar, através de diplomas próprios, à Número de lugares Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM e à Direção Regional de Saúde, entidades que integrarão as Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 2 respetivas atribuições. Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . 1 A Direção Regional de Saúde terá por missão regula- mentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da ANEXO II saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e Dirigentes dos organismos da administração indireta programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar Número de lugares e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS. Esta Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . 3 estrutura deverá manter uma regular proximidade com a Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . 5 Direção-Geral de Saúde. A função gestora do Sistema de Saúde será garantida pela ANEXO III Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM, enquanto Instituto Público, que terá por missão assegurar Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secreta- dos serviços dependentes ria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde do Gabinete do Secretário Regional bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social. No âmbito da contratualização este Ins- Número de lugares tituto procederá à sua monitorização e respetivo controle. Quanto à função de prestação dos cuidados de saúde no âmbito do setor público, cabe ao Serviço de Saúde da Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . 3 Região Autónoma da Madeira, E.P.E.. Mantém-se a tutela da Secretaria Regional da Saúde Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M sobre as toxicodependências, quer ao nível da prevenção, da dissuasão e do tratamento. Atendendo à necessidade de proceder à adequação Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde das novas exigências na área de execução orçamental e A criação da Secretaria Regional da Saúde, no quadro na sequência das recomendações da Secção Regional da da composição do XII Governo Regional operada pelo Madeira do Tribunal de Contas, prevê-se, na dotação dos Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de cargos de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete e maio, avulta da necessidade de acautelar e acentuar a im- dos serviços dependentes, a existência de um lugar que portância e a especificidade estruturante de que se reveste se destina a garantir a criação da Unidade de Gestão no a política de saúde, dirigida à tutela de um bem essencial âmbito da Secretaria Regional da Saúde, nos termos do para a vida dos cidadãos, no âmbito de um novo ciclo da n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional política social do Governo Regional da Madeira. n.º 16/2012/M, de 4 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6161 Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República serviços da administração indireta, no domínio da SRS, inde- Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do pendentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei; artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições par- junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e ticulares de solidariedade social com objetivos de saúde, 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de nos termos da lei; novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e republicada em Anexo respetivas coimas e exercer as demais competências do ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de ilícito de mera ordenação social relativamente às unida- janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, des, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de o seguinte: saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei; CAPÍTULO I f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias Natureza, missão, atribuições e competências respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos Artigo 1.º serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções Natureza e missão que aos casos couberem, nos termos da lei; 1 — A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente g) Determinar a realização de ações de fiscalização designada por SRS, é o departamento do Governo Re- aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de gional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto cuidados de saúde; Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cuja h) Exercer a tutela relativamente às Instituições Parti- culares de Solidariedade Social, com objetivos de Saúde, missão, atribuições e organização interna constam dos nos termos da lei; artigos seguintes. i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua 2 — A SRS tem por missão definir a política regional competência; no setor da saúde e exercer as correspondentes funções j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas normativas, promover a respetiva execução e avaliar os por lei. resultados. 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com- Artigo 2.º petências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos Atribuições serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS. Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS: a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execu- ção, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde; CAPÍTULO II b) Exercer em relação aos serviços e instituições pú- Estrutura orgânica blicas das áreas da saúde, as funções de direção, regu- lamentação, planeamento, financiamento, orientação, Artigo 4.º acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos termos da lei; Estrutura Geral c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fis- A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços calização relativamente às atividades desenvolvidas pelo integrados na administração direta, de organismos inte- setor privado e social, no domínio da saúde incluindo os grados na administração indireta e de entidades no setor profissionais nele envolvidos, nos termos da lei. empresarial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 3.º Artigo 5.º Competências Serviços da administração direta 1 — A SRS é representada e dirigida superiormente pelo 1 — A SRS compreende os seguintes serviços da ad- Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente ministração direta: atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços de- 2 — São, em particular, competências do Secretário pendentes; Regional: b) A Direção Regional de Saúde. a) Definir e orientar a política do Governo Regional no 2 — A SRS compreende ainda o Conselho Regional setor de atividade referido no artigo anterior e aprovar os da Saúde. respetivos planos de desenvolvimento; 3 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da adminis- técnico e administrativo necessário ao exercício das com- tração direta, no domínio da SRS; petências do Secretário Regional. 6162 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 4 — O serviço referido na alínea b) é um serviço execu- 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe tivo e/ou de controlo que garante a prossecução da política do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto referida no artigo 1.º do presente diploma. nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências delegadas por despacho. Artigo 6.º 5 — Nas suas ausências e impedimentos o Chefe do Ga- binete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete Serviços da administração indireta para o efeito designado pelo Secretário Regional. Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das SRS, a Administração Regional Artigo 9.º do Sistema de Saúde, IP-RAM. Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde Artigo 7.º 1 — A organização interna do Gabinete adota o modelo Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira de estrutura hierarquizada e compreende as unidades or- O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superin- gânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta tendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma dependência do Secretário Regional, com exceção da Uni- da Madeira, E.P.E.. dade de Gestão, que funciona na direta dependência do Chefe do Gabinete. 2 — A organização interna a que se refere o número CAPÍTULO III anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Dos Serviços Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. SECÇÃO I 3 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secre- Serviços da administração direta tário Regional da Saúde, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 110/2012, de 14 de agosto e o Despacho SUBSECÇÃO I n.º 9/2012, de 22 de agosto. Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes SUBSECÇÃO II Missão do serviço executivo Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional Artigo 10.º 1 — O Gabinete do Secretário Regional, adiante de- Direção Regional de Saúde signado abreviadamente por Gabinete, tem por missão 1 — A Direção Regional de Saúde, adiante designada coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando abreviadamente por DRS tem por missão regulamentar, o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde financeiro e administrativo necessários ao exercício das e prevenção da doença, definir as condições técnicas para suas competências. a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e pro- 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Ga- gramar a política regional para a qualidade no Sistema de binete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das designar por despacho do Secretário Regional, compre- relações nacionais e internacionais da SRS. endendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob 2 — As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS a sua direta dependência. constarão de diploma próprio. 3 — São atribuições do Gabinete: 3 — A DRS é dirigida por um Diretor Regional, cargo a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e ad- de direção superior de 1.º Grau. ministrativamente o Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado SUBSECÇÃO III dos órgãos e serviços que integram a SRS; Missão do órgão Consultivo c) Assegurar o expediente do Gabinete nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional; Artigo 11.º d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- Conselho Regional da Saúde pacho do Secretário Regional; e) Promover as boas práticas de gestão de documentação 1 — O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente nos serviços da SRS e proceder à recolha, tratamento e designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que conservação dos arquivos; tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferi- implementação e acompanhamento das políticas de saúde, das à Unidade de Gestão nos termos do n.º 3 do artigo 14.º por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 será presidido pelo Secretário Regional da Saúde. de maio; 2 — A composição, a forma de designação dos membros g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e o regime de funcionamento do CRS, constarão de Decreto e ou delegadas pelo Secretário Regional. Regulamentar Regional, nos termos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 6163 SECÇÃO II ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. Missão do serviço da administração indireta Artigo 14.º Artigo 12.º Regime de pessoal Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente 1 — A Administração Regional do Sistema de Saúde, estabelecido para os trabalhadores que exercem funções IP-RAM, adiante designada abreviadamente por ARSS, públicas. IP-RAM, enquanto Instituto Público, terá por missão as- Artigo 15.º segurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Carreiras subsistentes Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pú- 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- blica, privada e social, respetiva monitorização e controlo. tentes de coordenador da SRS e de Chefe de Departamento 2 — As atribuições, competências, orgânica e funciona- é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional mento da ARSS, IP-RAM, constarão de diploma próprio. n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de 3 — A ARSS, IP-RAM é dirigida por um Conselho Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República Diretivo composto por um Presidente e um Vogal. n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis CAPÍTULO IV n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de Pessoal dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. Artigo 13.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Sistema de gestão de pessoal integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Re- CAPÍTULO V gional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, introduzido pelo Disposições Finais e Transitórias Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, Artigo 16.º de 3 de setembro. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma- Dotação de cargos de direção nos referido no número anterior consiste na concentração na 1 — A dotação de lugares de cargos de direção superior da Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica administração direta e indireta da SRS consta dos Anexos I de emprego público constituída por tempo indeterminado, e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante. integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da média de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que sua administração direta, de acordo com as necessidades funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta verificadas, por despacho do Secretário Regional. do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte in- 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são tegrante. integrados no sistema centralizado da SRS, através de lista Artigo 17.º nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autó- Criação e Extinção de serviços noma da Madeira. 1 — São criados: 4 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig- nadamente, aos seguintes princípios: a) Direção Regional de Saúde; b) Conselho Regional da Saúde. a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos 2 — O IASAÚDE, IP-RAM, será extinto sendo ob- no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente jeto de fusão, através de diploma próprio, sendo as suas avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas atribuições nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º e no e registo de assiduidade; n.º 1 do artigo 12.º, integradas, respetivamente na Dire- b) Por despacho do Secretário Regional, e sem preju- ção Regional de Saúde e na Administração Regional do ízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser Sistema de Saúde, IP-RAM. revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos Artigo 18.º serviços o justificar; Produção de efeitos c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de 1 — A criação e fusões previstas respetivamente na gestão, é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior apenas no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou ser- proceder à criação da Administração Regional do Sistema viço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência de Saúde, IP-RAM. 6164 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 19 de agosto de 2015 2 — A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo Artigo 22.º anterior produz efeitos com a entrada em vigor do De- Entrada em vigor creto Regulamentar Regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º. 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no ar- Artigo 19.º tigo 18.º, e no número seguinte. Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço 2 — O artigo 13.º produz efeitos a partir da publica- ção da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo 1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do normativo. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional julho de 2015. da Saúde. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- 2 — Até à aprovação da organização interna dos servi- chado de Albuquerque. ços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém Assinado em 27 de julho de 2015. a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de Publique-se. serviço do respetivo titular de cargo dirigente. 3 — A transição do serviço a que se refere o n.º 1 O Representante da República para a Região Autónoma será acompanhada pela correspondente transição do da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. pessoal afeto ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais ANEXO I da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais e será publi- cada na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma Cargos de direção superior da administração direta da Madeira. Número de lugares Artigo 20.º Referências Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 Todas as referências legais ou regulamentares feitas à ANEXO II Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de Saúde entendem-se feitas à SRS. Dirigentes dos organismos da administração indireta Artigo 21.º Número de lugares Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Re- Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 1 gulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ANEXO III 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regu- Dotação de lugares dos dirigentes intermédios lamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, no dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional respeitante às normas de qualquer natureza que se pren- dam com as atribuições nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, defesa do consumidor, Número de lugares depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento Governamental responsável Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . 3 pelos referidos setores. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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