Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 161

Data
2017-08-01

Texto integral (16 300 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 22 de agosto de 2017 Número 161 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 90/2017: Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4892 Lei n.º 91/2017: Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4907 Lei n.º 92/2017: Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infra- ções Tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4907 4892 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação; Lei n.º 90/2017 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 22 de agosto e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de perfis de ADN. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: o) ‛Pessoa não identificada’ a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam ele- Artigo 1.º mentos suficientes que conduzam à sua identificação. Objeto Artigo 4.º 1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei [...] n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identi- 1— ..................................... ficação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 2 — As finalidades de identificação civil são prosse- 25 de junho. guidas através da comparação de perfis de ADN relati- 2 — A presente lei procede ainda à primeira alteração vos a amostras de material biológico colhido em pessoa, à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se organização e funcionamento do conselho de fiscalização proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira a comparação daqueles perfis com os existentes na base alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A. Artigo 2.º 3 — Para efeitos da presente lei, as finalidades de Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º material biológico colhidas em locais de crimes e em e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar a seguinte redação: associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos «Artigo 1.º respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas [...] nos artigos 19.º e 19.º-A. 1 — A presente lei estabelece os princípios de criação Artigo 5.º e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação crimi- [...] nal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e 1 — As entidades competentes para a realização da conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise da amostra com vista à obtenção do perfil de análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na pre- comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, sente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polí- bem como o tratamento e conservação da respetiva cia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina informação em ficheiro informático. Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.). 2 — (Revogado.) 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas Artigo 6.º para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de [...] perfis de ADN. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 2.º 3 — É admitida a recolha de amostra em menor ou [...] incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo ......................................... Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outu- b) ‛Amostra’ qualquer vestígio biológico de origem bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4893 4 — Os voluntários estão isentos do pagamento de 7 — Quando se trate de arguido, em processo pen- custos com a obtenção de perfil de ADN referida no dente ou condenado, em vários processos, simultâneos n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra res- ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amos- petiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu tra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou perfil para efeitos de investigação criminal. transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro 5 — Os menores ou incapazes estão sempre isentos a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, do pagamento de custos com a obtenção de perfil de exceto se a recolha de nova amostra for considerada ADN, não se aplicando a exceção prevista no número necessária pela autoridade judiciária competente, ofi- anterior. ciosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, Artigo 7.º para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos. [...] 8 — Os custos com as recolhas de amostras e com 1 — É admitida a recolha de amostras em pessoa as perícias para investigação criminal são considerados não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em encargos do processo onde são efetuadas, a suportar animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, nos termos gerais. com finalidades de identificação civil, pelas autoridades Artigo 9.º competentes nos termos da legislação aplicável. [...] 2— ..................................... 3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a ......................................... recolha de amostras referida no número anterior depende a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos de autorização do Ministério Público, obtida nos ter- num ficheiro de dados pessoais; mos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto. ADN; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 1 — A recolha de amostra em arguido em processo Artigo 15.º criminal pendente, com vista à interconexão a que se [...] refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou 1— ..................................... com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosa- mente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, a) Um ficheiro contendo a informação relativa a que pondera a necessidade da sua realização, tendo amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da e 3 do artigo 6.º; intimidade do visado. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A recolha de amostra em arguido condenado c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por crime doloso com pena concreta de prisão igual d) Um ficheiro contendo a informação relativa a ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substi- ‛amostras problema’ para investigação criminal, obtidas tuída, com a consequente inserção do respetivo perfil nos termos do n.º 5 do artigo 8.º; de ADN na base de dados, é sempre ordenada na e) Um ficheiro contendo a informação relativa a sentença. amostras de pessoas condenadas em processo crimi- 3 — A recolha de amostra em arguido declarado nal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança decisão judicial transitada em julgado; de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos a informação relativa a perfis de arguidos em processo do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados é sempre ordenada na sentença. para efeitos de interconexão fora dos casos previstos 4 — Em caso de recusa do arguido na recolha de no artigo 19.º-A. amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar 2— ..................................... a sujeição à diligência nos termos do disposto no 3— ..................................... artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Artigo 17.º 5 — A recolha de amostras em cadáver, em parte de Competências do INMLCF, I. P. cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se 1 — O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de atribuição o tratamento de dados relativos à base de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, dados de perfis de ADN. de 17 de fevereiro. 2 — O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para 6 — (Anterior n.º 5.) quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de 4894 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) Comissão nesta matéria. do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, 3 — Compete ao INMLCF, I. P., em especial: pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC. a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e 5 — Constitui pressuposto obrigatório para a inser- remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, ção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria; amostra respetiva. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A inserção de ‛amostras problema’ a que c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de judiciária competente para validação no prazo máximo verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; de 72 horas. d) Proceder à atualização, retificação ou alteração Artigo 19.º dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN do artigo 8.º; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A inserção de quaisquer perfis de ADN na f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . base de dados determina automaticamente a interco- g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, nexão de dados nos termos dos números seguintes e de acordo com o artigo 26.º; do artigo 19.º-A. h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com 2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amos- os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do tras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, LPC nesta matéria. nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a ‛amostras referência’ de pessoas desapare- Artigo 18.º cidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas [...] podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a 1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, ‛amostras problema’ para identificação civil, colhidas apenas são integrados na base de dados de perfis de nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas ADN mediante consentimento livre, informado e escrito em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do do titular dos dados, prestado aquando da recolha da n.º 2 do artigo 7.º, a ‛amostras referência’ de pessoas amostra respetiva: desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais. a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas 3 — Os perfis de ADN resultantes da análise de desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 ‛amostras problema’ para identificação civil, obtidas do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º; nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) com: do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) de recolha e análise de amostras de ADN. do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‛amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 2 — Os perfis de ADN resultantes de ‛amostras refe- do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos rência’ de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas termos do n.º 2 do artigo 7.º; nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) bem como os correspondentes dados pessoais, quando do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‛amostras problema’ existam, são integrados na base de dados de perfis de para investigação criminal; ADN mediante despacho do magistrado competente no c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) respetivo processo. do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‛amostras referência’ de 3 — Os perfis de ADN resultantes de ‛amostras pro- pessoas condenadas em processo criminal, por decisão blema’ para identificação civil e de ‛amostras problema’ transitada em julgado; para investigação criminal, recolhidas nos termos do d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetiva- do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que mente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis procedam à recolha e análise das amostras. de ADN, exceto se: 4 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras a) Da comparação direta realizada tiver resultado a colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, identificação que se pretendia estabelecer; podem ser cruzados: b) Ao determinar a realização da perícia para obten- ção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a competente decidir que, nomeadamente por falta de que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos específica relevância probatória, a inserção é desneces- perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do sária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório artigo 15.º; relativo à recolha de amostra. b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos 4 — A inserção de perfis a que se refere o número nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar do artigo 15.º Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4895 5 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras não for identificado e a ordem judicial respetiva não se colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, mostrar documentada, para o que deve solicitar expres- apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos samente os elementos em falta. ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do 8 — Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta artigo 15.º ou altamente organizada em que seja urgente a identifi- 6 — Os perfis de ADN obtidos a partir das ‛amostras cação de suspeitos para a descoberta da verdade e não problema’ para investigação criminal, recolhidas nos sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode de pessoas condenadas em processos criminais, nos ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia crimi- termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados nal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas comunicada para validação pelo juiz competente, no alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto prazo máximo de 72 horas. nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo. Artigo 21.º 7 — Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da 1— ..................................... CNPD. 2— ..................................... Artigo 20.º 3 — A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria Comunicação dos dados penal está sujeita a autorização do juiz de instrução com- 1 — A coincidência decorrente da inserção de perfil petente através dos mecanismos de auxílio judiciário em obtido de ‛amostra problema’, a que se reportam os n.os 3 matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imedia- 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de tamente comunicada aos processos a que respeitem as 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados ‛amostras problema’, quer para identificação civil, quer e informações entre as autoridades de aplicação da lei para investigação criminal. dos Estados membros da União Europeia. 2 — Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados 4 — O juiz de instrução a que se refere o número pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o rela- anterior é competente para reconhecer e garantir a exe- tório pericial são comunicados ao processo a que res- cução de uma Decisão Europeia de Investigação em peitem as ‛amostras problema’, se o juiz competente, matéria penal. oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito 5 — O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e fundamentado do Ministério Público ou do arguido, 4 é o juiz com competência na área da comarca onde sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir tem sede a base de dados de perfis de ADN. por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, Artigo 26.º nomeadamente, o relatório relativo à recolha da ‛amostra problema’. [...] 3 — O relatório pericial apenas é completado com 1 — Os perfis de ADN e os correspondentes dados o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for pessoais: determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado. a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) 4 — A coincidência com perfil de pessoa condenada do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ili- a que corresponda o registo de identidade diferente da mitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao titular revogar expressamente o consentimento ante- arguido em ambos os processos, depois de realizadas riormente prestado; as diligências de natureza administrativa a que haja b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) lugar. do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimi- 5 — Para efeitos de identificação civil, os perfis de tado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os ADN, bem como os dados pessoais correspondentes perfis são eliminados mediante despacho do magistrado registados na base de dados, em caso de coincidência, titular do processo; são comunicados ao juiz competente, oficiosamente c) Quando integrados no ficheiro previsto na alí- ou mediante requerimento escrito, de acordo com as nea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até disposições legais aplicáveis. que haja identificação, caso em que são eliminados 6 — A comunicação dos dados constantes da base de mediante despacho do magistrado titular do processo, dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável perfil de que sejam titulares, mediante requerimento do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia escrito. com a Lei da Proteção de Dados Pessoais. 7 — O INMLCF, I. P., não pode proceder à comuni- 2 — Quando integrados no ficheiro relativo a ‛amos- cação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 tras problema’ para investigação criminal, previsto na 4896 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, dados que lhe correspondam: atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a) São transferidos para o ficheiro de guarda pro- mediante despacho judicial, que pode determinar ser visória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º amostra for identificada com o arguido; 9 — No caso de revogação do consentimento por b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os inserção do perfil, se a amostra não for identificada perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., com o arguido. a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 3 — Quando integrados no ficheiro relativo a amos- do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento tras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspon- perfis eliminados no termo deste prazo. dentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, Artigo 31.º o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança: [...] a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido 1— ..................................... inferior a 5 anos; 2 — As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o 5 e 8 anos; INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior entidades que garantam as condições de segurança e a 8 anos; confidencialidade referidas no número anterior, ficando d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por estas entidades sujeitas às regras e limitações da pre- crime previsto no capítulo V do título I do livro II do sente lei. Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, 3— ..................................... de 23 de setembro; e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da Artigo 34.º medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e [...] 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I 1 — As amostras de voluntários e as amostras de do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente. artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, 4 — Nos casos a que se reporta o número anterior, se nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imedia- ocorrer nova condenação em medida de segurança ou tamente após a obtenção do perfil de ADN. por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou 2 — As amostras referentes aos restantes ficheiros superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos pra- que possa implicar atualização da data de eliminação zos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do após o trânsito em julgado da nova condenação. n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando 5 — Caso se verifique alguma das causas de extinção o paradeiro do arguido seja conhecido. da pena ou da cessação da sua execução previstas no 3 — As amostras são destruídas pela entidade que as artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto- tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar- -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de -se da destruição das amostras que se encontrem em eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, ofi- entidade protocolada. ciosamente ou mediante requerimento escrito do titular 4 — Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado. atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou 6 — Quando integrados no ficheiro previsto na alí- o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto nea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.» após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito. Artigo 3.º 7 — Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspon- dentes dados pessoais são eliminados no termo do processo É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada criminal, mediante despacho do magistrado competente, pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A, com ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescri- a seguinte redação: ção do procedimento criminal, previsto no Código Penal, «Artigo 19.º-A aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. 8 — Ressalva-se do disposto no número anterior, Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em 1 — A autoridade judiciária competente pode de- julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, terminar a interconexão de perfis de ADN anterior- Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4897 mente obtidos de amostras recolhidas a arguido em Artigo 4.º processo criminal pendente, nos termos do Código de [...] Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra 1— ..................................... problema para investigação criminal, com os perfis 2— ..................................... existentes: 3— ..................................... 4— ..................................... a) No ficheiro relativo a ‛amostras problema’ para 5— ..................................... identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do 6 — Ao conselho de fiscalização devem ser comu- artigo 15.º; nicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três b) No ficheiro relativo a ‛amostras problema’ para dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja artigo 15.º; resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na que procedam à recolha e análise das amostras, previsto base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º a possibilidade de emitir parecer posterior. 2 — O perfil de arguido em processo criminal pen- Artigo 17.º dente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode [...] ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 4.º 3 — Após apreciação pela Assembleia da República, Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 conselho de fiscalização. de junho, passam a ter a seguinte redação: 4— ..................................... «Artigo 2.º Artigo 27.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 12 de fevereiro; iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º 2— ..................................... e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro; 3— ..................................... 4— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disposições transitórias j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Po- à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados lícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos pessoais inseridos na base de dados antes da entrada em termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de vigor da presente lei. fevereiro; 2 — O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicação da presente lei, as providências necessárias n) (Revogada.) para que seja assegurada, pelos serviços de identificação o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . medida de segurança, com vista ao cumprimento do dis- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . posto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei. 4898 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 3 — As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do para fins de identificação civil e de investigação criminal artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação em que não seja necessário recorrer à base de dados de dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento perfis de ADN. do Estado subsequente à publicação da presente lei. Artigo 2.º Artigo 6.º Definições Norma revogatória Para efeitos da presente lei, entende-se por: São revogados: a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico; a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de feve- b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem reiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho; humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em de 25 de junho. animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação; Artigo 7.º c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, Republicação cuja identificação se pretende estabelecer; d) «Amostra referência» a amostra utilizada para com- É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte paração; integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual que tipicamente contém informações diferentes em indiví- e necessárias correções materiais. duos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos Aprovada em 19 de julho de 2017. existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviada- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo mente ADN não codificante; Ferro Rodrigues. f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amos- Promulgada em 3 de agosto de 2017. tra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as Publique-se. técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de Referendada em 7 de agosto de 2017. qualquer natureza e independentemente do respetivo su- porte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residên- ANEXO cia atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, (a que se refere o artigo 7.º) passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de defor- Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro midades físicas; h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que (Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal) possa ser identificada, direta ou indiretamente, designada- mente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, CAPÍTULO I fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado Disposições gerais de perfis de ADN, acessível segundo critérios determi- nados; Artigo 1.º j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto Objeto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios 1 — A presente lei estabelece os princípios de criação determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, repartido de modo funcional ou geográfico; para fins de identificação civil e de investigação criminal, l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conserva- estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN ção de amostras de células humanas, a respetiva análise e e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas obtenção de perfis de ADN e a metodologia de compara- de identificação; ção de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras bio- o tratamento e conservação da respetiva informação em lógicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades ficheiro informático. exclusivas de identificação; 2 — (Revogado.) n) «Consentimento do titular dos dados» a manifesta- 3 — É expressamente proibida a utilização, análise e ção de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais da análise das amostras para finalidades diferentes das sejam objeto de tratamento; previstas no artigo 4.º o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa 4 — A presente lei não prejudica os regimes legais de identificar-se e relativamente à qual não existam elementos recolha, tratamento e conservação de células humanas suficientes que conduzam à sua identificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4899 Artigo 3.º CAPÍTULO II Princípios gerais Recolha de amostras 1 — A base de dados de perfis de ADN contém o per- fil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que Artigo 6.º se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida Recolha de amostras em voluntários faseada e gradualmente. 2 — O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pes- 1 — A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 soais deve processar-se de harmonia com os princípios do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a consagrados nos termos da legislação que regula a proteção partir da recolha de amostras em voluntários, para o que de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente devem prestar o seu consentimento livre, informado e e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autode- escrito. terminação informativa, bem como pelos demais direitos, 2 — O interessado deve endereçar, por escrito, o seu liberdades e garantias fundamentais. pedido de recolha de amostras às entidades competentes 3 — O tratamento de perfis de ADN deve processar-se para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I. P., para assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, uni- que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 vocidade e segurança dos elementos identificativos. do artigo 15.º 4 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a 3 — É admitida a recolha de amostra em menor ou nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido ou que a afete de modo significativo, tomada exclusiva- do seu representante legal previamente autorizado pelo mente com base num tratamento de dados. Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do 5 — A coleção, manutenção, manuseamento e utilização artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, do material integrado no biobanco deve restringir-se às alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, finalidades descritas no artigo 4.º pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto. Artigo 4.º 4 — Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto Finalidades se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem 1 — Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente fi- investigação criminal. nalidades de identificação civil e de investigação criminal. 5 — Os menores ou incapazes estão sempre isentos do 2 — As finalidades de identificação civil são prosse- pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, guidas através da comparação de perfis de ADN relativos não se aplicando a exceção prevista no número anterior. a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se pro- Artigo 7.º ceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a Recolha de amostras com finalidades de identificação civil comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos 1 — É admitida a recolha de amostras em pessoa não artigos 19.º e 19.º-A. identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, 3 — Para efeitos da presente lei, as finalidades de inves- em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com tigação criminal são prosseguidas através da comparação finalidades de identificação civil, pelas autoridades com- de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico petentes nos termos da legislação aplicável. colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou 2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis identificação civil, designadamente em parentes de pessoas de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com desaparecidas, carece de consentimento livre, informado vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo e escrito. das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A. 3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a reco- lha de amostras referida no número anterior depende de Artigo 5.º autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Entidades competentes para a análise laboratorial alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, 1 — As entidades competentes para a realização da pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN n.º 122/2013, de 26 de agosto. a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Artigo 8.º (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.). 2 — A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por 1 — A recolha de amostra em arguido em processo outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da criminal pendente, com vista à interconexão a que se Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles. refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou 3 — Todos os laboratórios que procedem à análise labo- com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosa- ratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e mente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, organizacionais internacionalmente estabelecidos. que pondera a necessidade da sua realização, tendo em 4900 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 conta o direito à integridade pessoal e à reserva da inti- com menção expressa da possibilidade de utilização midade do visado. dos dados para fins de investigação criminal, quando 2 — A recolha de amostra em arguido condenado por aplicável; crime doloso com pena concreta de prisão igual ou supe- e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num rior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a biobanco, nos casos admitidos na presente lei. consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença. Artigo 10.º 3 — A recolha de amostra em arguido declarado inim- putável a quem seja aplicada a medida de segurança de Modo de recolha internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código A recolha de amostras em pessoas é realizada através de Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do integridade física e moral individual, designadamente pela mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, sentença. no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código 4 — Em caso de recusa do arguido na recolha de amos- de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, tra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números de 17 de fevereiro. anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código Artigo 11.º de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, Princípio do contraditório de 17 de fevereiro. 5 — A recolha de amostras em cadáver, em parte de 1 — Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para com finalidades de investigação criminal, realiza-se de a realização de contra-análise. acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de 2 — Quando a quantidade da amostra for diminuta Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite de 17 de fevereiro. a contra-análise. 6 — A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no Artigo 12.º próprio ato, de documento de que constem a identificação Âmbito de análise do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei 1 — A análise da amostra restringe-se apenas àqueles n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários Pessoais). à identificação do seu titular para os fins da presente 7 — Quando se trate de arguido, em processo pen- lei. dente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou 2 — Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e conse- perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão quente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria con- o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais nova amostra for considerada necessária pela autoridade e o conhecimento científico sobre a matéria. judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento 3 — No caso de virem a ser fixados novos marcadores escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis o LPC, consoante os casos. de ADN das amostras ser completados. 8 — Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos Artigo 13.º termos gerais. Resultados Artigo 9.º 1 — A identificação resulta da coincidência entre Direito de informação o perfil obtido a partir de uma amostra sob investiga- ção e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da ficheiro. colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 2 — Para efeitos do número anterior, o cruzamento do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os as necessárias adaptações, devendo ser informado, por perfis existentes na base deve ser realizado de har- escrito, nomeadamente: monia com a legislação em matéria de proteção de a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num dados pessoais. ficheiro de dados pessoais; 3 — O disposto nos números anteriores não dispensa, b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da sempre que possível, a repetição dos procedimentos técni- amostra, isto é, o perfil de ADN; cos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na para confirmação de resultados. presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN; 4 — A obtenção de perfis de ADN e os resultados da d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido sua comparação constituem perícias válidas em todo o com os existentes na base de dados de perfis de ADN, território nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4901 CAPÍTULO III 2 — A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra. Tratamento de dados 3 — O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se SECÇÃO I dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria Constituição da base de dados de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direi- tos fundamentais, no respeito pela dignidade humana. Artigo 14.º 4 — Compete ao conselho médico-legal do Base de dados INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN. Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, 5 — A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para bem como os correspondentes dados pessoais, são intro- efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização. duzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto Artigo 17.º nos artigos seguintes. Competências do INMLCF, I. P. Artigo 15.º 1 — O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como Conteúdo atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN. 1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base 2 — O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados constituída por: pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amos- nesta matéria. tras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do 3 — Compete ao INMLCF, I. P., em especial: artigo 6.º; a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amos- remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem tras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; prejuízo da competência do LPC nesta matéria; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amos- b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos tras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, ou o complemento de omissões, a supressão de dados obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; indevidamente registados, bem como velar pela consulta d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amos- ou comunicação da informação, respeitando as condições tras problema» para investigação criminal, obtidas nos previstas na presente lei e na Lei da Proteção de Dados termos do n.º 5 do artigo 8.º; Pessoais; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amos- c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN tras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de veri- nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial ficado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; transitada em julgado; d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amos- dados constantes na base de dados de perfis de ADN, tras dos profissionais que procedem à recolha e análise nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do das amostras; artigo 8.º; g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente e) Assegurar as condições de codificação dos dados de a informação relativa a perfis de arguidos em processo perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a artigo 15.º; 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no à informação em matéria de registos, cabendo reclamação artigo 19.º-A. ou recurso nos termos gerais; g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, 2 — O sistema deve garantir que os perfis de ADN e de acordo com o artigo 26.º; os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codifica- nesta matéria. dos e identificativos dos utilizadores. 3 — É vedada a inclusão de qualquer elemento identi- SECÇÃO II ficativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal. Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados Artigo 16.º Artigo 18.º Entidade responsável pela base de dados Inserção dos dados 1 — O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela 1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amos- base de dados de perfis de ADN e pelas operações que tras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas lhe sejam aplicáveis. são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante 4902 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 consentimento livre, informado e escrito do titular dos 3 — Os perfis de ADN resultantes da análise de «amos- dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva: tras problema» para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com: a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º; do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos ter- para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e mos do n.º 2 do artigo 7.º; análise de amostras de ADN. b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema» 2 — Os perfis de ADN resultantes de «amostras refe- para investigação criminal; rência» de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» bem como os correspondentes dados pessoais, quando de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão existam, são integrados na base de dados de perfis de transitada em julgado; ADN mediante despacho do magistrado competente no d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) respetivo processo. do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que pro- cedam à recolha e análise das amostras. 3 — Os perfis de ADN resultantes de «amostras pro- blema» para identificação civil e de «amostras problema» 4 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem podem ser cruzados: como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se: a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis a) Da comparação direta realizada tiver resultado a inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º; identificação que se pretendia estabelecer; b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos de perfil ou em despacho posterior, o magistrado compe- ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do tente decidir que, nomeadamente por falta de específica artigo 15.º relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à 5 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras recolha de amostra. colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos 4 — A inserção de perfis a que se refere o número ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar pro- artigo 15.º visoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do 6 — Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos problema» para investigação criminal, recolhidas nos ter- laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC. mos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de 5 — Constitui pressuposto obrigatório para a inserção pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os respetiva. perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), 6 — A inserção de «amostras problema» a que se refere d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária com- se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo. petente para validação no prazo máximo de 72 horas. 7 — Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados Artigo 19.º não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favo- rável do conselho de fiscalização e da CNPD. Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN Artigo 19.º-A 1 — A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A. 1 — A autoridade judiciária competente pode determi- 2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras nar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos ter- de amostras recolhidas a arguido em processo criminal mos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a pendente, nos termos do Código de Processo Penal, apro- «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos vado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados por identificação de amostra problema para investigação com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do criminal, com os perfis existentes: artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identi- a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para ficação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, artigo 15.º; nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais. artigo 15.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4903 c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que Artigo 21.º procedam à recolha e análise das amostras, previsto na Interconexão e comunicação de dados no âmbito alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º da cooperação internacional 2 — O perfil de arguido em processo criminal pendente, 1 — O disposto na presente lei não prejudica as obri- obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado gações assumidas pelo Estado Português em matéria com os perfis referidos nas alíneas do número anterior. de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º Artigo 20.º 2 — Em caso algum é permitida a transferência de material biológico. Comunicação dos dados 3 — A transmissão de dados pessoais no âmbito da 1 — A coincidência decorrente da inserção de perfil cooperação judiciária e policial internacional em matéria obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os 3 penal está sujeita a autorização do juiz de instrução com- e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, petente através dos mecanismos de auxílio judiciário em nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação comunicada aos processos a que respeitem as «amostras em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do problema», quer para identificação civil, quer para inves- Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simpli- tigação criminal. ficação do intercâmbio de dados e informações entre as 2 — Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório União Europeia. pericial são comunicados ao processo a que respeitem as 4 — O juiz de instrução a que se refere o número ante- «amostras problema», se o juiz competente, oficiosamente rior é competente para reconhecer e garantir a execução ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime penal. do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado 5 — O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 que esta comunicação é adequada, necessária e proporcio- é o juiz com competência na área da comarca onde tem nal, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à sede a base de dados de perfis de ADN. recolha da «amostra problema». 3 — O relatório pericial apenas é completado com o Artigo 22.º perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determi- Acesso de terceiros nado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente 1 — É proibido o acesso de terceiros aos dados constan- ou a requerimento escrito do interessado. tes na base de dados de perfis de ADN, salvas as exceções 4 — A coincidência com perfil de pessoa condenada previstas na presente lei. a que corresponda o registo de identidade diferente da 2 — Mediante consentimento escrito do titular dos conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido dados, podem aceder à informação constante da base de em ambos os processos, depois de realizadas as diligências dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, de natureza administrativa a que haja lugar. cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos 5 — Para efeitos de identificação civil, os perfis de termos da lei. ADN, bem como os dados pessoais correspondentes 3 — Mediante autorização do conselho de fiscalização registados na base de dados, em caso de coincidência, e após parecer do conselho médico-legal, podem aceder à são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou informação constante da base de dados de perfis de ADN, mediante requerimento escrito, de acordo com as dispo- após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros sições legais aplicáveis. desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco 6 — A comunicação dos dados constantes da base de de intromissão na vida privada do titular da informação. dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do Artigo 23.º conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais. Informação para fins de estatística ou de investigação científica 7 — O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunica- 1 — A informação obtida a partir dos perfis de ADN ção de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for pode ser comunicada para fins de investigação científica identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar ou de estatística, após anonimização irreversível. documentada, para o que deve solicitar expressamente os 2 — O processo de anonimização irreversível dos dados elementos em falta. deve ser realizado de forma que não seja mais possível 8 — Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer ou altamente organizada em que seja urgente a identifi- tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica. cação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em Artigo 24.º tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato co- municada para validação pelo juiz competente, no prazo 1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo máximo de 72 horas. do registo ou registos que lhe respeitem. 4904 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais. 5 e 8 anos; 3 — No caso de a comunicação dos dados ao seu titular c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a 8 anos; a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita- d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por -se a informar o titular dos dados apenas dos elementos crime previsto no capítulo V do título I do livro II do constantes da base que não ponham em causa aqueles Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de interesses. 23 de setembro; Artigo 25.º e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 Correção de eventuais inexatidões e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetiva- termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais. mente. SECÇÃO III 4 — Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por Conservação de perfis de ADN e dados pessoais crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa Artigo 26.º implicar atualização da data de eliminação do perfil no Conservação de perfis de ADN e dados pessoais ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito 1 — Os perfis de ADN e os correspondentes dados em julgado da nova condenação. pessoais: 5 — Caso se verifique alguma das causas de extin- ção da pena ou da cessação da sua execução previs- a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) tas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimi- Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada tado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados revogar expressamente o consentimento anteriormente pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento prestado; escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qual- b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimi- quer interessado. tado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os 6 — Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) perfis são eliminados mediante despacho do magistrado do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspon- titular do processo; dentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a ces- c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) sação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja iden- escrito. tificação, caso em que são eliminados mediante despacho 7 — Quando integrados no ficheiro previsto na alí- do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada nea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, correspondentes dados pessoais são eliminados no termo mediante requerimento escrito. do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo 2 — Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras de prescrição do procedimento criminal, previsto no Có- problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) digo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que de setembro. lhe correspondam: 8 — Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, de o termo do processo criminal conduzir a uma condena- previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posterior- ção por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena mente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de identificada com o arguido; ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transi- b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a tam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto inserção do perfil, se a amostra não for identificada com na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho o arguido. judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos 3 — Quando integrados no ficheiro relativo a amostras termos do n.º 7 do artigo 8.º obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do 9 — No caso de revogação do consentimento por parte n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requeri- sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de mento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, duração da medida de segurança: caso em que a revogação do consentimento apenas produz a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados a 5 anos; no termo deste prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4905 SECÇÃO IV Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos cons- Segurança da base de dados titucionais. 2 — O conselho de fiscalização é uma entidade Artigo 27.º administrativa independente, com poderes de autoridade, Segurança da informação respondendo apenas perante a Assembleia da República. 3 — O conselho de fiscalização é composto por três 1 — À base de dados devem ser conferidas as garantias de cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação exercício da atividade de membro do conselho de fisca- de dados por forma não consentida pela presente lei. lização a qualidade de membro de outros conselhos ou 2 — São objeto de controlo, tendo em vista a segurança comissões com funções de fiscalização ou controlo de da informação: natureza análoga. a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim 4 — Os membros do conselho de fiscalização são desig- de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, nados pela Assembleia da República, segundo o método da alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos. não autorizada; 5 — Os membros do conselho de fiscalização constam b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República. bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, 6 — Os membros do conselho de fiscalização tomam alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que seguintes à publicação da lista referida no número anterior, possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, de instalações de transmissão de dados; a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas qual é publicada na 2.ª série do Diário da República. só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais; Artigo 30.º e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua Competência e funcionamento utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- 1 — O estatuto dos membros do conselho de fiscaliza- tamento, de forma a verificar-se que dados foram intro- ção garante a independência do exercício das suas funções duzidos, quando e por quem. e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei. 3 — Para manter as condições de segurança e fidelidade 2 — O conselho de fiscalização exerce as competências na conservação e tratamento dos dados, o exercício das definidas na Lei Orgânica referida no número anterior. funções de técnico de recolha e análise de amostras de 3 — Os membros do conselho de fiscalização auferem ADN, bem como outra função equiparada que envolva o uma remuneração fixa a determinar mediante despacho contacto direto com os suportes de dados genéticos, está conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º áreas das finanças, da Administração Pública, da admi- nistração interna e da justiça, acumulável com qualquer Artigo 28.º outra remuneração, pública ou privada. 4 — O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, Dever de segredo junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo 1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos pela Assembleia da República, através de dotação especial previstos na presente lei e no estrito cumprimento das nor- inscrita no seu orçamento. mas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais. 2 — Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, CAPÍTULO V comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que con- Biobanco têm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. Artigo 31.º 3 — Igual obrigação recai sobre os membros do conse- lho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato. Custódia das amostras 1 — As amostras devem ser conservadas em lugar CAPÍTULO IV seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa. Conselho de fiscalização da base de dados de perfis 2 — As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., de ADN ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras Artigo 29.º entidades que garantam as condições de segurança e con- fidencialidade referidas no número anterior, ficando estas Natureza e composição entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei. 1 — O controlo da base de dados de perfis de ADN 3 — Salvo o disposto no número anterior, as amostras é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela não podem ser cedidas a outras entidades. 4906 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 Artigo 32.º é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Finalidades do biobanco e na Lei da Proteção de Dados Pessoais. Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises neces- Artigo 36.º sárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal. Violação de normas relativas a dados pessoais Artigo 33.º A violação das normas relativas à proteção de dados Proteção das amostras pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais. 1 — A utilização das amostras para obtenção do per- fil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º CAPÍTULO VII 2 — As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para: Fiscalização e controlo a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às ins- Artigo 37.º talações; b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amos- Fiscalização tras; c) Permitir o seguro e correto transporte das amos- À CNPD cumpre verificar as condições de funciona- tras para uma das instalações das entidades referidas no mento da base de dados, bem como as condições de arma- artigo 31.º zenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais. 3 — O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pes- Artigo 38.º soal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço. Decisões individuais automatizadas Em caso algum é permitida uma decisão que produza Artigo 34.º efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de Destruição das amostras modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN. 1 — As amostras de voluntários e as amostras de pes- soas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas CAPÍTULO VIII de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção Disposições finais e transitórias do perfil de ADN. 2 — As amostras referentes aos restantes ficheiros pre- Artigo 39.º vistos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amos- Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN tra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro O regulamento de funcionamento da base de dados de do arguido seja conhecido. perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do 3 — As amostras são destruídas pela entidade que as INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da presente lei. da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada. Artigo 40.º 4 — Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou Acreditação o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os labora- LPC para o fazer no prazo de 30 dias. tórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação CAPÍTULO VI da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos Disposições sancionatórias laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos. Artigo 35.º Violação do dever de segredo Artigo 41.º Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do Entrada em vigor artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 4907 Lei n.º 91/2017 Lei n.º 92/2017 de 22 de agosto de 22 de agosto Modifica as condições em que um país, região ou território Obriga à utilização de meio de pagamento específico em transa- pode ser considerado regime fiscal ções que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, alterando a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária Tributárias. A Assembleia da República decreta, nos termos da A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária Objeto É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, apro- A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada vada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Re- passa a ter a seguinte redação: gime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam «Artigo 63.º-D montantes iguais ou superiores a € 3 000. [...] Artigo 2.º 1 — O membro do Governo responsável pela área Aditamento à lei geral tributária das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos paí- É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto- ses, territórios ou regiões com regime claramente mais -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E com favorável. a seguinte redação: 2 — Na elaboração do parecer e da lista a que se «Artigo 63.º-E refere o número anterior, devem ser considerados, no- meadamente, os seguintes critérios: Proibição de pagamento em numerário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1 — É proibido pagar ou receber em numerário em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; transações de qualquer natureza que envolvam montan- tes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; em moeda estrangeira. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os pagamentos realizados pelos sujeitos passi- vos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes 3— .................................... a faturas ou documentos equivalentes de valor igual 4— .................................... ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda 5— ..................................... estrangeira, devem ser efetuados através de meio de 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, Artigo 2.º cheque nominativo ou débito direto. 3 — O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o Entrada em vigor seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua residentes em território português e desde que não atuem publicação. na qualidade de empresários ou comerciantes. 4 — Para efeitos do cômputo dos limites referidos Aprovada em 19 de julho de 2017. nos números anteriores, são considerados de forma agre- gada todos os pagamentos associados à venda de bens O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele Ferro Rodrigues. limite se considerados de forma fracionada. 5 — É proibido o pagamento em numerário de im- Promulgada em 14 de agosto de 2017. postos cujo montante exceda € 500. Publique-se. 6 — O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto le- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. gal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica Referendada em 16 de agosto de 2017. ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. e em situações excecionadas em lei especial.» 4908 Diário da República, 1.ª série — N.º 161 — 22 de agosto de 2017 Artigo 3.º Artigo 5.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Entrada em vigor O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a da sua publicação. seguinte redação: 2 — A presente lei produz efeitos relativamente aos pa- «Artigo 129.º gamentos realizados após a sua entrada em vigor, ainda que Violação da obrigação de possuir e movimentar contas as transações que lhe deram origem sejam anteriores. bancárias e de transações em numerário Aprovada em 19 de julho de 2017. 1— ..................................... 2— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 3 — A realização de transações em numerário que Ferro Rodrigues. excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.» Promulgada em 14 de agosto de 2017. Artigo 4.º Publique-se. Norma revogatória O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tri- Referendada em 16 de agosto de 2017. butária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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