Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 160

Data
2014-08-01

Texto integral (145 871 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de agosto de 2014 Número 160 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Justiça Portaria n.º 161/2014: Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância e fixa as regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores . . . . . . . . . . 4284 Ministério da Justiça Portaria n.º 162/2014: Homologa a criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4360 Portaria n.º 163/2014: Homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4360 Portaria n.º 164/2014: Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais tra- balhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça . . . . 4362 Ministério da Saúde Portaria n.º 165/2014: Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4364 Portaria n.º 166/2014: Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, bem assim dos respetivos postos de colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4372 Portaria n.º 167/2014: Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funciona- mento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas que prossigam atividades laboratoriais de genética médica e, bem assim dos respetivos postos de colheitas . . . . . . . . . . . 4382 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 158, de 19 de agosto de 2014, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Declaração de Retificação n.º 37-A/2014: Declaração de Retificação à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sobre “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014 4274-(2) 4284 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA pedição do acervo de correspondência gerado, trabalho de cariz eminentemente administrativo que deve ser subtraído Portaria n.º 161/2014 ao conteúdo funcional previsto para os oficiais de justiça. Mostra-se igualmente contemplada uma estrutura in- de 21 de agosto terna de apoio aos órgãos de gestão da comarca, delineada de acordo com a organização e dimensão da comarca, para A Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, aprovou as dispo- a qual podem ser designados oficiais de justiça e outros sições de enquadramento e de organização do sistema trabalhadores afetos ao tribunal de comarca. judiciário. Para a definição dos mapas de pessoal estabelecidos para A organização do sistema judiciário consagrada introduz cada uma das comarcas, fixados no anexo I da presente uma clara agilização na distribuição e tramitação pro- portaria, da qual faz parte integrante, foram ponderados o cessual, além de facilitar a afetação e a mobilidade dos volume processual e o quadro de magistrados previamente recursos humanos e munir as estruturas de gestão dos fixado. tribunais de autonomia que permite, entre outras, adotar Na conformação inicial dos mapas de pessoal, tendo as práticas gestionárias por objetivos, quer estratégicos em vista assegurar a máxima estabilidade possível dos quer processuais. quadros e garantir uma transição adequada da anterior para O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que pro- a nova estrutura organizativa das secretarias, atendeu-se, cede à regulamentação daquela Lei e estabelece o regime para além dos referidos elementos, à regra da afinidade aplicável à organização e funcionamento dos tribunais entre o lugar de origem e o lugar de destino dos oficiais de judiciais (ROFTJ), maximiza a cobertura nacional da oferta justiça, à respetiva avaliação do desempenho e antiguidade, judiciária nas diversas áreas especializadas, em todas as 23 comarcas, remetendo para portaria a aprovação dos de acordo com os limites fixados na conformação inicial mapas de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, a dos mapas de pessoal previstos no anexo II da presente definição da sua conformação inicial, a fixação das regras portaria, da qual faz parte integrante. de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais Na fixação dos mapas de pessoal e respetiva confor- trabalhadores, desígnio que agora se concretiza. mação inicial prosseguiram-se, também, estes critérios Conforme consta do ROFTJ, em cada uma das 23 co- quantitativos, gerais e específicos, aplicados com as ne- marcas passa a existir uma secretaria única que dispõe cessárias adaptações, de modo a não prejudicar a referida de acesso ao sistema informático da comarca para asse- estabilidade dos quadros e a transição adequada dos oficiais gurar o expediente das respetivas secções e dos tribunais de justiça e demais pessoal. de competência territorial alargada, sediados na mesma Assim: circunscrição. A secretaria única é composta por tantos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei núcleos quantos os municípios onde se mostrem instaladas n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 106.º do Decreto- secções do tribunal judicial da comarca. -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pe- O acesso ao sistema informático da comarca viabiliza las Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o o propósito de algumas das funções cometidas estatutaria- seguinte: mente aos oficiais de justiça poderem vir a ser asseguradas à distância, num tempo em que a tramitação processual Artigo 1.º tende a ser realizada por via eletrónica e os recursos hu- Objeto manos disponíveis são limitados. Evidenciam-se, assim, as potencialidades de uma gestão integrada e flexível dos 1 — A presente portaria aprova os mapas de pessoal das recursos humanos da comarca, permitindo corrigir alguns secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, desequilíbrios que possam advir da concentração do vo- nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do lume ou da complexidade processual. qual faz parte integrante, e a respetiva conformação inicial, Um dos aspetos relevantes, que cumpre salientar, é a nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, do possibilidade de, independentemente da sua localização qual faz igualmente parte integrante. geográfica, cada núcleo de secretaria assegurar, no âm- 2 — A presente portaria procede à fixação das regras bito da mesma comarca, a receção de documentos, peças de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais processuais ou requerimentos destinados a processos de trabalhadores. qualquer secção da comarca, instalada noutro município, e bem assim, prestar informações de caráter geral ou proces- Artigo 2.º sual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, Transição desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e para o segredo de justiça. 1 — Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que A secretaria compreende serviços judiciais, serviços do integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no Ministério Público e serviços administrativos, organizando- mesmo município transitam, sem qualquer formalidade, -se em unidades centrais, que podem ser comuns aos ser- para o núcleo de secretaria desse município, dentro dos li- viços judiciais e aos serviços do Ministério Público, e em mites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal unidades de processos. Estas unidades desdobram-se em e nos termos do disposto nos artigos 4.º a 6.º. unidades judiciais e em unidades do Ministério Público, 2 — Para efeitos da transição prevista no número an- podendo ter chefias comuns. terior, os oficiais de justiça e demais trabalhadores, em No modelo preconizado para o funcionamento das secre- situação de mobilidade, são considerados nos quadros de tarias, as unidades de serviços administrativos, cujos mapas pessoal das secretarias de origem. de pessoal foram com este propósito reforçados, passam 3 — As listas de transição dos oficiais de justiça e de- a assegurar algumas das tarefas atualmente prosseguidas mais trabalhadores são publicitadas na página eletrónica nas secções de processos, desde logo a preparação e a ex- da Direção-Geral da Administração da Justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4285 Artigo 3.º Artigo 6.º Afetação Transição de escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares 1 — Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que não transitem nos termos do artigo anterior são 1 — Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, afetos por despacho do diretor-geral da Administração os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respe- provenientes das secções de processos dos tribunais de com- tiva comarca, independentemente da carreira a que petência especializada, das varas e dos juízos de competência pertençam. específica ou dos juízos de competência especializada das 2 — Os oficiais de justiça em regime de interinidade comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que cessam a situação funcional em que se encontrem e integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para são afetos por despacho do diretor-geral da Adminis- as correspondentes secções, tribunais de competência terri- tração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da torial alargada e serviços do Ministério Público, respetiva- respetiva comarca, independentemente da carreira a mente, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: que pertençam. a) À avaliação do desempenho na categoria; b) À antiguidade na categoria. Artigo 4.º Transição de secretários de justiça 2 — Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares Os secretários de justiça que integram o quadro de provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos pessoal de secretarias instaladas no mesmo município e serviços do Ministério Público não referidos no número transitam para o núcleo de secretaria do município, dentro anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias dos limites fixados pela conformação inicial do mapa transitam, respetivamente, para as correspondentes sec- de pessoal, mediante graduação, atendendo-se, suces- ções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: sivamente, à avaliação do desempenho e à antiguidade na categoria. a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou Artigo 5.º criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério Público; Transição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais b) À avaliação do desempenho na categoria; 1 — Os escrivães de direito das secções de processos c) À antiguidade na categoria. provenientes, respetivamente, dos tribunais de competên- cia especializada, das varas e dos juízos de competência 3 — Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, específica ou dos juízos de competência especializada das os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço secretarias, transitam para as correspondentes secções ou externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias, tribunais de competência territorial alargada, mediante transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de se- graduação, atendendo-se, sucessivamente: cretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente: a) À avaliação do desempenho na categoria; a) À avaliação do desempenho na categoria; b) À antiguidade na categoria. b) À antiguidade na categoria. 2 — Os escrivães de direito das secções de processos Artigo 7.º provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número Oficiais de Justiça em mobilidade anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transi- tam para as correspondentes secções, mediante graduação, Os oficiais de justiça em situação de mobilidade em secre- atendendo-se, sucessivamente: taria de tribunal judicial de primeira instância cessam, à data da entrada em vigor da presente portaria, a situação funcional a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da em que se encontram. transição, aferida em função da competência, cível ou Artigo 8.º criminal, dos respetivos tribunais ou juízos; b) À avaliação do desempenho na categoria; Revogação c) À antiguidade na categoria. É revogada a Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setem- bro, na parte relativa aos quadros de pessoal dos tribunais 3 — Os escrivães de direito provenientes das secções judiciais de primeira instância e a Portaria n.º 170/2009, centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram de 17 de fevereiro. o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades Artigo 9.º centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante gra- Produção de efeitos duação, atendendo-se, sucessivamente: a) À avaliação do desempenho na categoria; A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014. b) À antiguidade na categoria. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- 4 — Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis, sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 14 de agosto com as devidas adaptações, as regras de transição previstas de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe para os escrivães de direito. Teixeira da Cruz, em 12 de agosto de 2014. 4286 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 ANEXO I Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Mapas de Pessoal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Pessoal oficial de justiça: 203 Núcleo da Ribeira Grande Técnico de informática: 2 Pessoal oficial de justiça: 23 (a) Pessoal da carreira do regime geral: 9 Categorias: Núcleo de Ponta Delgada Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 85 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Apoio técnico ao conselho de gestão: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Nordeste. Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Santa Cruz da Graciosa Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Categorias: Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo de Santa Cruz das Flores (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Pessoal oficial de justiça: 5 (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Angra do Heroísmo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 34 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Categorias: Núcleo de São Roque do Pico Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Velas Núcleo da Horta Pessoal oficial de justiça: 6 Categorias: Pessoal oficial de justiça: 8 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Vila do Porto Núcleo da Praia da Vitória Pessoal oficial de justiça: 5 Pessoal oficial de justiça: 14 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4287 Núcleo de Vila Franca do Campo Núcleo de Albergaria-a-Velha Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Pessoal oficial de justiça: 13 Categorias: Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Anadia (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça- -adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo da Pessoal oficial de justiça: 8 Povoação. Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Núcleo do Nordeste Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção de Proximidade. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo da Povoação Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção de Proximidade. Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Núcleo de Arouca Pessoal oficial de justiça: 484 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 23 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Aveiro Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 135 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: (a) Lugar a extinguir quando vagar. Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Castelo de Paiva Categorias: Pessoal oficial de justiça: 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Espinho (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Pessoal oficial de justiça: 14 ROFTJ. Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Núcleo de Águeda Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 36 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Núcleo de Estarreja Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 20 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Categorias: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 4288 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Núcleo de Ílhavo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Pessoal oficial de justiça: 13 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de São João da Madeira Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20 Categorias: Núcleo da Mealhada Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 9 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Vagos Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 9 Categorias: Núcleo de Oliveira de Azeméis Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 47 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Núcleo de Vale de Cambra Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Pessoal oficial de justiça: 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Oliveira do Bairro Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 19 Categorias: Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Beja Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 104 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Beja Núcleo de Ovar Pessoal oficial de justiça: 51 (a) Técnico de informática: 2 Pessoal oficial de justiça: 25 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Núcleo de Santa Maria da Feira Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 95 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4289 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Serpa Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Pessoal da carreira do regime geral: 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Categorias: ROFTJ; (b) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Mértola. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Almodôvar Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Categorias: (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Mértola Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Braga Núcleo de Cuba Pessoal oficial de justiça: 532 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de informática: 2 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 33 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Braga Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 130 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Núcleo de Ferreira do Alentejo Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal oficial de justiça: 6 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Núcleo de Moura Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Categorias: Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Núcleo de Odemira (b) Quatro lugares a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 12 Núcleo de Amares Categorias: Pessoal oficial de justiça: 9 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Ourique Núcleo de Barcelos Pessoal oficial de justiça: 7 Pessoal oficial de justiça: 60 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Núcleo de Cabeceiras de Basto Pessoal oficial de justiça: 6 Núcleo da Póvoa de Lanhoso Categorias: Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Celorico de Basto Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Núcleo de Vieira do Minho Categorias: Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Núcleo de Vila Nova de Famalicão Núcleo de Esposende Pessoal oficial de justiça: 99 Pessoal oficial de justiça: 13 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Fafe (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 20 Núcleo de Vila Verde Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Pessoal oficial de justiça: 19 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Guimarães Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 154 Pessoal da carreira do regime geral: 9 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Categorias: Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Pessoal oficial de justiça: 93 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4291 Núcleo de Bragança Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 49 (a) (b) (c) Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Núcleo de Torre de Moncorvo Pessoal da carreira do regime geral: 5 Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal oficial de justiça: 7 Oficiais de justiça (d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Núcleo de Vila Flor Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Miranda do Douro; (b) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Vimioso; a afetar à secção de proximidade do núcleo de Carrazeda (c) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto de Ansiães. a afetar à secção de proximidade do núcleo de Vinhais; Núcleo de Alfândega da Fé (d) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ. Secção de Proximidade. Núcleo de Macedo de Cavaleiros Núcleo de Carrazeda de Ansiães Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Secção de Proximidade. Categorias: Núcleo de Miranda do Douro Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Vimioso Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção de Proximidade. (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Núcleo de Vinhais a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alfândega da Fé. Secção de Proximidade. Núcleo de Mirandela Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Pessoal oficial de justiça: 12 Pessoal oficial de justiça: 148 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de informática: 2 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 8 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Castelo Branco Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 68 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Categorias: Núcleo de Mogadouro Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Núcleo de Sertã Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 8 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ROFTJ. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo da Covilhã Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 37 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Núcleo de Penamacor Categorias: Secção de Proximidade. Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pessoal oficial de justiça: 305 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 17 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Coimbra Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 187 (a) Núcleo do Fundão Técnico de informática: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 11 Pessoal oficial de justiça: 25 (a) Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Carrazeda Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Ansiães. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (b) Lugar a extinguir quando vagar Assistente operacional (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Núcleo de Idanha-a-Nova (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Pessoal oficial de justiça: 5 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Soure; Pessoal da carreira do regime geral: 1 (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Categorias: ROFTJ; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (c) Um lugar a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Arganil Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Pessoal da carreira do regime geral: 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Oleiros Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Cantanhede Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20 (a) (a) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal da carreira do regime geral: 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4293 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Oliveira do Hospital Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 6 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Mira; Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (b) Lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Condeixa-a-Nova Pessoal oficial de justiça: 7 Núcleo de Penacova Pessoal da carreira do regime geral: 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Categorias: Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Tábua (a) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 5 Núcleo da Figueira da Foz Categorias: Pessoal oficial de justiça: 45 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Soure Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Mira Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Secção de Proximidade. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Pampilhosa da Serra Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Évora Pessoal oficial de justiça: 118 Núcleo da Lousã Técnico de informática: 2 Pessoal oficial de justiça: 14 (a) Pessoal da carreira do regime geral: 6 Categorias: Núcleo de Évora Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 80 (a) Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Pampilhosa Categorias: da Serra. Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Montemor-o-Velho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Categorias: Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 4294 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Faro Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 389 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 16 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Arraiolos; Núcleo de Faro (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ. Pessoal oficial de justiça: 115 Técnico de informática: 1 Núcleo de Estremoz Pessoal da carreira do regime geral: 6 Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal oficial de justiça: 6 Categorias: Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Montemor-o-Novo Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Pessoal oficial de justiça: 17 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ROFTJ; Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Albufeira Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 30 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Núcleo de Redondo Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Lagos Núcleo de Reguengos de Monsaraz Pessoal oficial de justiça: 15 Pessoal oficial de justiça: 5 Categorias: Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Vila Viçosa Núcleo de Loulé Pessoal oficial de justiça: 5 Pessoal oficial de justiça: 50. Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 6. Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Núcleo de Arraiolos Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secção de Proximidade. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4295 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal oficial de justiça: 99 Técnico de informática: 2 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Pessoal da carreira do regime geral: 3 Núcleo de Olhão Núcleo da Guarda Pessoal oficial de justiça: 28 Pessoal oficial de justiça: 45 (a) Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de informática: 2 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Núcleo de Portimão Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Pessoal oficial de justiça: 106 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a afetar à secção de proximidade do núcleo do Sabugal; Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Almeida Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 5 Categorias: Núcleo de Silves Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 22 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Celorico da Beira Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Tavira Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Figueira de Castelo Rodrigo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Vila Real de Santo António Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça 14 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Núcleo de Gouveia Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Núcleo de Pinhel Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 5 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Alcobaça Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 43 Núcleo de Seia Pessoal da carreira do regime geral: 3 Categorias: Pessoal oficial de justiça: 11 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo das Caldas da Rainha Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 49 Núcleo de Trancoso Pessoal da carreira do regime geral: 3 Categorias: Pessoal oficial de justiça: 7 Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Vila Nova de Foz Côa Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Figueiró dos Vinhos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Núcleo do Sabugal Categorias: Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 327 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 19 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Núcleo de Leiria a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alvaiázere; (b) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 121 Técnico de informática: 2 Núcleo da Marinha Grande Pessoal da carreira do regime geral: 3 Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal oficial de justiça: 14 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4297 Núcleo da Nazaré Núcleo de Lisboa Pessoal oficial de justiça: 6 Pessoal oficial de justiça: 855 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de informática: 3 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 38 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 Núcleo de Peniche Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ROFTJ. Núcleo de Pombal Núcleo de Almada Pessoal oficial de justiça: 59 (a) Pessoal oficial de justiça: 124 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Técnico de informática: 1 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 5 Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Ansião; (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. Núcleo do Barreiro e da Moita Núcleo de Porto de Mós Pessoal oficial de justiça: 102 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Pessoal oficial de justiça: 18 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 2 Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo do Alvaiázere Secção de Proximidade. Núcleo do Montijo Pessoal oficial de justiça: 24 Núcleo de Ansião Pessoal da carreira do regime geral: 1 Secção de Proximidade. Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 1172 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 55 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4298 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo do Seixal Núcleo de Torres Vedras Pessoal oficial de justiça: 67 Pessoal oficial de justiça: 50 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Categorias: Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 362 Núcleo de Vila Franca de Xira Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 17 Pessoal oficial de justiça: 94 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Núcleo de Loures Categorias: Pessoal oficial de justiça: 195 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Pessoal da carreira do regime geral: 9 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Categorias: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 572 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Pessoal da carreira do regime geral: 23 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Sintra Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal oficial de justiça: 268 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de informática: 2 ROFTJ; Pessoal da carreira do regime geral: 9 (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Apoio técnico ao conselho de gestão: Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Alenquer Pessoal oficial de justiça: 16 Categorias: Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Núcleo da Lourinhã Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 7 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ROFTJ; Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (b) Três lugares a extinguir quando vagar. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4299 Núcleo da Amadora Pessoal da carreira do regime geral: 13 Pessoal oficial de justiça: 70 Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal da carreira do regime geral: 2 Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Cascais Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Pessoal oficial de justiça: 143 Pessoal da carreira do regime geral: 7 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Categorias: a afetar à secção de proximidade do núcleo de São Vicente; (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 (c) Quatro lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Núcleo da Ponta do Sol Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Pessoal oficial de justiça: 8 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Mafra Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 24 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Núcleo do Porto Santo Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 5 Categorias: Núcleo de Oeiras Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 67 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Santa Cruz Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Pessoal oficial de justiça: 15 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Categorias: Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Núcleo de São Vicente Pessoal oficial de justiça: 148 Técnico de informática: 2 Secção de Proximidade. Pessoal da carreira do regime geral: 14 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Núcleo do Funchal Pessoal oficial de justiça: 85 Pessoal oficial de justiça: 120 (a) Técnico de informática: 2 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 3 4300 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Núcleo de Portalegre Núcleo de Nisa Pessoal oficial de justiça: 42 (a) Secção de Proximidade. Técnico de informática: 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Pessoal da carreira do regime geral: 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal oficial de justiça: 1129 Técnico de informática: 3 Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 56 Categorias: Núcleo do Porto Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 444 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pessoal da carreira do regime geral: 29 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Apoio técnico ao conselho de gestão: Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Nisa; Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 11 (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 ROFTJ. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Elvas Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Pessoal oficial de justiça: 22 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Categorias: (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Núcleo de Gondomar Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 73 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Categorias: Núcleo de Fronteira Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Avis. Núcleo da Maia Núcleo de Ponte de Sor Pessoal oficial de justiça: 87 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Pessoal oficial de justiça: 11 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Núcleo de Matosinhos Núcleo de Avis Pessoal oficial de justiça: 136 Secção de Proximidade. Pessoal da carreira do regime geral: 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4301 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 272 Técnico de informática: 2 Núcleo da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde Pessoal da carreira do regime geral: 16 Pessoal oficial de justiça: 105 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Núcleo de Penafiel Categorias: Pessoal oficial de justiça: 72 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Categorias: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Núcleo de Santo Tirso Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 72 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Categorias: Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ; Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Amarante Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 44. (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Pessoal da carreira do regime geral: 2. Categorias: Núcleo de Valongo Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 45 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Núcleo de Baião Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Núcleo de Vila Nova de Gaia Categorias: Pessoal oficial de justiça: 167 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 (a) Lugar a extinguir quando vagar. 4302 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Núcleo de Felgueiras Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 23 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Categorias: Pessoal oficial de justiça: 301 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 16 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Santarém Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 122 Técnico de informática: 2 (a) Lugares a extinguir quando vagar. Pessoal da carreira do regime geral: 6 Apoio técnico ao conselho de gestão: Núcleo de Lousada Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 29 Categorias: Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Núcleo de Marco de Canaveses Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 24 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Núcleo de Abrantes Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 16 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Categorias: (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Núcleo de Paços de Ferreira Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal oficial de justiça: 19 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Núcleo de Almeirim Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 9 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Categorias: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Paredes Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 55 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Núcleo de Benavente Categorias: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4303 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Núcleo do Cartaxo Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Pessoal oficial de justiça: 10 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Categorias: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Torres Novas Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 20 (a) Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Núcleo de Coruche Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alcanena. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Alcanena Núcleo do Entroncamento Secção de Proximidade. Pessoal oficial de justiça: 26 (a) Núcleo da Golegã Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pessoal oficial de justiça: 213 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Setúbal (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo da Golegã. Pessoal oficial de justiça: 154 Técnico de informática: 2 Núcleo de Ourém Pessoal da carreira do regime geral: 8 Pessoal oficial de justiça: 17 Apoio técnico ao conselho de gestão: Categorias: Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Núcleo de Rio Maior Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ; (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Núcleo de Tomar Núcleo de Grândola Pessoal oficial de justiça: 47 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Pessoal oficial de justiça: 15 (a) 4304 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Categorias: Núcleo de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 17 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alcácer Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 do Sal. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Santiago do Cacém (a) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 28 Categorias: Núcleo de Caminha Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Categorias: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Sesimbra Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 16 Núcleo de Melgaço Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Alcácer do Sal Núcleo de Monção Secção de Proximidade. Pessoal oficial de justiça: 9 Categorias: Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 171 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Viana do Castelo Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 98 Núcleo de Ponte de Lima Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Pessoal oficial de justiça: 17 Apoio técnico ao conselho de gestão: Categorias: Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Núcleo de Valença Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 12 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4305 Núcleo de Vila Nova de Cerveira Núcleo de Montalegre Pessoal oficial de justiça: 5 Pessoal oficial de justiça: 6 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 130 Técnico de informática: 2 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal da carreira do regime geral: 8 Núcleo de Peso da Régua Núcleo de Vila Real Pessoal oficial de justiça: 10 Pessoal oficial de justiça: 65 (a) Categorias: Técnico de informática: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Núcleo de Valpaços Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Pessoal oficial de justiça: 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Categorias: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Vila Pouca de Aguiar (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Pessoal oficial de justiça: 8 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Mondim Categorias: de Basto; (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ; Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (c) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Alijó Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Núcleo de Mondim de Basto Categorias: Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 214 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 11 Núcleo de Chaves Núcleo de Viseu Pessoal oficial de justiça: 28 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Pessoal oficial de justiça: 127 (a) (b) (c) Categorias: Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Oficiais de justiça (d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Categorias: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 4306 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Núcleo de Nelas Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Categorias: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Castro Daire; Núcleo de Santa Comba Dão (b) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Pessoal oficial de justiça: 8 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Oliveira Categorias: de Frades; (c) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Vouzela; Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (d) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ROFTJ; Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (e) Dois lugares a extinguir quando vagar. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Cinfães Núcleo de São Pedro do Sul Pessoal oficial de justiça: 6 Pessoal oficial de justiça: 5 Categorias: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Lamego (a) Lugar a extinguir quando vagar. Pessoal oficial de justiça: 32 Pessoal da carreira do regime geral: 2. Núcleo de Sátão Categorias: Pessoal oficial de justiça: 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Tondela Núcleo de Mangualde Pessoal oficial de justiça: 6 Pessoal oficial de justiça: 8 Categorias: Categorias: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Castro Daire Núcleo de Moimenta da Beira Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Secção de Proximidade. Categorias: Núcleo de Oliveira de Frades Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de São João da Pesqueira Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção de Proximidade. (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Núcleo de Vouzela a afetar à secção de proximidade do núcleo de São João da Pesqueira. Secção de Proximidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4307 ANEXO II Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mapas de Pessoal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Conformação Inicial Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 203 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pessoal da carreira do regime geral: 9 Secção da instância local criminal Núcleo de Ponta Delgada Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 85 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de informática: 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Serviços do Ministério Público O núcleo de Ponta Delgada integra uma unidade de apoio técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e Secção da instância central de família e menores de serviço externo, que pode ser comum aos serviços judi- ciais e do Ministério Público, nove unidades de processos Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 afetas ao Departamento de Investigação e Ação Penal e Secção da instância central do trabalho aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Unidade central e de serviço externo: (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Angra do Heroísmo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 34 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 2 O núcleo de Angra do Heroísmo integra uma unidade Serviços Judiciais central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do 1.ª Secção da instância central cível e 1.ª Secção da instância central criminal Ministério Público, três unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços do Ministério Público. 1.ª Secção da instância central cível Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª Secção da instância central criminal Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central de instrução criminal 2.ª Secção da instância central cível e 2.ª Secção da instância central criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4308 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 2.ª Secção da instância central cível Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.ª Secção da instância central criminal Núcleo da Ribeira Grande Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 23 (a) Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo da Ribeira Grande integra uma unidade central, Secção da instância local cível que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Unidade central: Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo da Horta Secção da instância local criminal Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo da Horta integra uma única unidade central Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 e de processos. Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo do Nordeste. Núcleo de Santa Cruz da Graciosa Núcleo da Praia da Vitória Pessoal oficial de justiça: 5 Pessoal oficial de justiça: 14. Pessoal da carreira do regime geral: 1. O núcleo de Santa Cruz da Graciosa integra uma única unidade central e de processos. O núcleo da Praia da Vitória integra uma unidade cen- tral, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Mi- Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público nistério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Santa Cruz das Flores Unidade central: Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Santa Cruz das Flores integra uma única unidade central e de processos. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de São Roque do Pico Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de São Roque do Pico integra uma única uni- Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 dade central e de processos. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4309 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Aveiro integra uma unidade de apoio téc- Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 nico ao conselho de gestão, uma unidade central e de ser- Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 viço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 do Ministério Público, 14 unidades de processos afetas aos Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas ao Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços Núcleo de Velas do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: O núcleo de Velas integra uma única unidade central e de processos. Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central e de serviço externo: Núcleo de Vila do Porto Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Vila do Porto integra uma única unidade Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 central e de processos. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª secção da instância central cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Vila Franca do Campo Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) 1.ª secção da instância central criminal O núcleo de Vila Franca do Campo integra uma única Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 unidade central e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de Justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central de família e menores (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo da Povoação. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Nordeste Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção de Proximidade. 1.ª secção da instância central do trabalho Núcleo da Povoação Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro 1.ª secção da instância central do comércio Pessoal oficial de justiça: 484 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 23 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Aveiro Secção da instância local cível Pessoal oficial de justiça: 135 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4310 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Secção da Instância local criminal Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local criminal Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Núcleo de Albergaria-a-Velha (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Pessoal oficial de justiça: 13 ROFTJ. O núcleo de Albergaria-a-Velha integra uma única uni- dade central e de processos. Núcleo de Águeda Pessoal oficial de justiça: 36 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Águeda integra uma unidade central, que Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Núcleo de Anadia Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Carreiras do regime geral: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Anadia integra uma única unidade central Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e de processos. Carreiras do Regime Geral: Unidade central: Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.ª secção da instância central de instrução criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Arouca Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 2.ª secção da instância central do trabalho Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Arouca integra uma única unidade central Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do Regime Geral: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central de execução Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4311 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores (a) Lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Castelo de Paiva Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Castelo Paiva integra uma única unidade Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 central e de processos. Carreiras do Regime Geral: Núcleo de Ílhavo Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 13 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Ílhavo integra uma única unidade central Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do Regime Geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Espinho Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 14 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Espinho integra uma única unidade central e de processos. Núcleo da Mealhada Carreiras do Regime Geral: Pessoal oficial de justiça: 9 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Mealhada integra uma única unidade central Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Estarreja Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20 Núcleo de Oliveira de Azeméis O núcleo de Estarreja integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Pessoal oficial de justiça: 47. Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Pessoal da carreira do regime geral: 4. judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços O núcleo de Oliveira de Azeméis integra uma unidade do Ministério Público. central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Unidade central: Ministério Público, seis unidades de processos afetas aos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e duas unidades de processos afetas aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 serviços do Ministério Público. Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Carreiras do regime geral: 2.ª secção da instância central de família e menores Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância genérica Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4312 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços Judiciais Serviços do Ministério Público 3.ª secção da instância central do trabalho Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público 2.º secção da instância central de comércio Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo de Ovar 3.ª secção da instância central de execução Pessoal oficial de justiça: 25. Pessoal da carreira do regime geral: 1. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Ovar integra uma unidade central, que Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, três unidades de processos afetas aos serviços Secção da instância local cível judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho 2.ª Secção da instância central de execução Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Secção da instância local cível Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Oliveira do Bairro Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 19. Secção da instância local criminal O núcleo de Oliveira do Bairro integra uma unidade Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 serviços judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Serviços do Ministério Público Unidade central: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Santa Maria da Feira Serviços Judiciais Pessoal oficial de justiça: 95 3.ª secção da instância central de família e menores Técnico de informática: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Santa Maria da Feira integra uma unidade Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, 10 unidades de processos afetas aos Secção de competência genérica serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4313 Carreiras do regime geral: Serviços do Ministério Público Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Unidade central: Núcleo de São João da Madeira Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de São João da Madeira integra uma unidade Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Serviços Judiciais Unidade central: 2.ª Secção da instância central cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5.ª secção da instância central de família e menores 2.ª Secção da instância central criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Secção de competência genérica 3.ª Secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público 4.ª Secção da instância central de família e menores Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços do Ministério Público 4.ª Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Vagos Pessoal oficial de justiça: 9 Secção da instância local cível O núcleo de Vagos integra uma única unidade central Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Vale de Cambra Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 8 Secção da instância central de família e menores O núcleo de Vale de Cambra integra uma única unidade Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 central e de processos. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4314 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da Instância local criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Beja Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 104 Técnico de informática: 2 Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 4 Secção da instância central de família e menores Núcleo de Beja Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 51 (a) Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Secção da instância central do trabalho Pessoal da carreira do regime geral: 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Beja integra uma unidade de apoio técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço Serviços do Ministério Público externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, cinco unidades de processos afetas aos Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 serviços do Ministério Público. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Apoio técnico ao conselho de gestão: a afetar à secção de proximidade do núcleo de Mértola; (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ. Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Almodôvar Carreiras do regime geral: Pessoal oficial de justiça: 7 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Almodôvar integra uma única unidade Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 central e de processos. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Unidade central e de serviço externo: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Cuba Serviços Judiciais Pessoal oficial de justiça: 7 Secção da instância central cível e Secção da instância central criminal O núcleo de Cuba integra uma única unidade central e Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de processos. Secção da instância central cível Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central criminal Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Ferreira do Alentejo Pessoal oficial de justiça: 6 Secção da instância central de família e menores O núcleo de Ferreira do Alentejo integra uma única Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 unidade central e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Moura Secção da instância local cível Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de Moura integra uma única unidade central Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 e de processos. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4315 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Braga integra uma unidade de apoio técnico Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ministério Público, 14 unidades de processos afetas aos Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas ao Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços Núcleo de Odemira do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 12 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: O núcleo de Odemira integra uma única unidade central e de processos. Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Unidade central e de serviço externo: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Ourique Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Ourique integra uma única unidade central e de processos. Serviços Judiciais Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central criminal Núcleo de Serpa Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 O núcleo de Serpa integra uma única unidade central e de processos. 1.ª secção da instância central de instrução criminal Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (a) Lugar a extinguir quando vagar. 1.ª secção da instância central do trabalho Núcleo de Mértola Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Braga Secção da instância local cível Pessoal oficial de justiça: 532 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 33 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Núcleo de Braga Secção da Instância local criminal Pessoal oficial de justiça: 130 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 4316 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços do Ministério Público 2.ª secção da instância central do trabalho Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da Instância local criminal Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Serviços do Ministério Público (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Secção da instância central de família e menores ROFTJ; (b) Quatro lugares a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Amares Secção da instância central do trabalho Pessoal oficial de justiça: 9 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Amares integra uma única unidade central Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 e de processos. Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Cabeceiras de Basto Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 O núcleo de Cabeceiras de Basto integra uma única Núcleo de Barcelos unidade central e de processos. Pessoal oficial de justiça: 60 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Barcelos integra uma unidade central, que Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, sete unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Núcleo de Celorico de Basto Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Carreiras do regime geral: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Celorico de Basto integra uma única uni- Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 dade central e de processos. Carreiras do regime geral: Unidade central: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais (a) Lugar a extinguir quando vagar. 2.ª secção da instância central de família e menores Núcleo de Esposende Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 13 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4317 O núcleo de Esposende integra uma única unidade cen- Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 tral e de processos. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público 2.ª secção da instância central cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central criminal (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Fafe Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Pessoal oficial de justiça: 20 Pessoal da carreira do regime geral: 1 2.ª secção da instância central de instrução criminal O núcleo de Fafe integra uma unidade central, que pode ser Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma uni- Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 dade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Carreiras do regime geral: 3.ª secção da instância central de família e menores Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Unidade central: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3.ª secção da instância central do trabalho Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central do comércio Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da Instância local criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central de execução Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Guimarães Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 154. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Pessoal da carreira do regime geral: 9. Secção da Instância local criminal O núcleo de Guimarães integra uma unidade central, Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, 18 unidades de processos afetas aos serviços ju- Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 diciais e quatro unidades de processos afetas aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 do Ministério Público. Serviços do Ministério Público Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Secção da instância central de família e menores Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4318 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços do Ministério Público 4.ª secção da instância central do trabalho Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. 2.ª secção da instância central do comércio Núcleo da Póvoa de Lanhoso Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 O núcleo da Póvoa de Lanhoso integra uma única uni- dade central e de processos. 2.ª secção da instância central de execução Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Vieira do Minho Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 7 Secção da Instância local criminal O núcleo de Vieira do Minho integra uma única unidade central e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Vila Nova de Famalicão Secção da instância central do trabalho Pessoal oficial de justiça: 99 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Vila Nova de Famalicão integra uma uni- dade central, que pode ser comum aos serviços judiciais Serviços do Ministério Público e do Ministério Público, 12 unidades de processos afetas aos serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Carreiras do regime geral: (a) Quatro lugares a extinguir quando vagar. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Vila Verde Pessoal oficial de justiça: 19 Unidade central: Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Vila Verde integra uma unidade central, Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Carreiras do regime geral: Serviços Judiciais Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4.ª secção da instância central de família e menores Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4319 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da Instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da Instância local criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Secção da instância central do trabalho Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira de oficial de justiça: 93 Serviços do Ministério Público Técnico de informática: 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Bragança (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Pessoal oficial de justiça: 49 (a) (b) (c) a afetar à secção de proximidade do núcleo de Miranda Técnico de informática: 2 do Douro; Pessoal da carreira do regime geral: 6 (b) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto O núcleo de Bragança integra uma unidade de apoio a afetar à secção de proximidade do núcleo de Vimioso; técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de (c) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais a afetar à secção de proximidade do núcleo de Vinhais; (d) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do e do Ministério Público, quatro unidades de processos ROFTJ. afetas aos serviços judiciais e duas unidades de processos Núcleo de Macedo de Cavaleiros afetas aos serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: O núcleo de Macedo de Cavaleiros integra uma única unidade central e de processos. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Oficiais de justiça (d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central e de serviço externo: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça adjunto Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alfândega Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 da Fé. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Mirandela Serviços Judiciais Pessoal oficial de justiça: 12 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Secção da instância central cível e Secção da instância central criminal O núcleo de Mirandela integra uma única unidade cen- Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 tral e de processos. Secção da instância central cível Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central criminal Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4320 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal oficial de justiça: 148 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 8 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Núcleo de Castelo Branco Núcleo de Mogadouro Pessoal oficial de justiça: 68 Pessoal oficial de justiça: 5 Técnico de informática: 2 O núcleo de Mogadouro integra uma única unidade Pessoal da carreira do regime geral: 2 central e de processos. O núcleo de Castelo Branco integra uma unidade de apoio técnico ao conselho de gestão, uma unidade central Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público e de serviço externo, que pode ser comum aos serviços ju- Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 diciais e do Ministério Público, oito unidades de processos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 afetas aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Torre de Moncorvo Apoio técnico ao conselho de gestão: Pessoal oficial de justiça: 7 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Torre de Moncorvo integra uma única uni- dade central e de processos. Carreiras do regime geral: Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central e de serviço externo: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Vila Flor Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Vila Flor integra uma única unidade central e de processos. Serviços Judiciais Secção da instância central cível Serviços Judiciais Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central criminal (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Carrazeda Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de Ansiães. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Núcleo de Alfândega da Fé 1.ª secção da instância central de família e menores Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Carrazeda de Ansiães Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. 1.ª secção da instância central do trabalho Núcleo de Miranda do Douro Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção de Proximidade. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Vimioso Secção de Proximidade. Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Vinhais Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4321 Secção da instância local criminal Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de Justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo do Fundão Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 25 (a) Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo do Fundão integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Público, três unidades de processos afetas aos serviços ROFTJ. judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Núcleo da Covilhã Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 37. Carreiras do regime geral: Pessoal da carreira do regime geral: 3. Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Covilhã integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Unidade central e de serviço externo: Público, quatro unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidade de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e do Ministério Público Carreiras do regime geral: Secção da instância central de comércio Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central e de serviço externo: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central de família e menores Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.º secção da instância central do trabalho Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Penamacor; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (b) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo de Idanha-a-Nova Secção da instância local criminal Pessoal oficial de justiça: 5 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Idanha-a-Nova integra uma única unidade Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 central e de processos. 4322 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Carreiras do regime geral: Apoio técnico ao conselho de gestão: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central e de serviço externo: (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Oleiros Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Oleiros integra uma única unidade central e de processos. Serviços Judiciais Carreiras do regime geral: Secção da instância central cível Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Núcleo de Sertã Secção da instância central de instrução criminal Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Sertã integra uma única unidade central e Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de processos. 1.ª secção da instância central de família e menores Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central do trabalho Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Penamacor Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção de Proximidade. Secção da instância central de comércio Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 305 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 17 Secção da instância central de execuções Núcleo de Coimbra Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 187 (a) Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 11 Secção da instância local cível O núcleo de Coimbra integra uma unidade de apoio Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 e do Ministério Público, 21 unidades de processos afetas aos serviços judiciais, e cinco unidades de processos afe- Secção da instância local criminal tas ao Departamento de Investigação e Ação Penal e aos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 serviços do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4323 Tribunal de execução das penas Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Secção da instância local criminal Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central do trabalho Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Departamento de Investigação e Ação Penal e Serviços do Ministério Público (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Mira; Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (b) Lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Núcleo de Condeixa-a-Nova (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça adjunto Pessoal oficial de justiça: 7 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Soure; Pessoal da carreira do regime geral: 1 (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; O núcleo de Condeixa-a-Nova integra uma única uni- (c) Um lugar a extinguir quando vagar. dade central e de processos. Carreiras do regime geral: Núcleo de Arganil Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Arganil integra uma única unidade central Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo da Figueira da Foz Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 45 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 3 (a) Lugar a extinguir quando vagar. O núcleo da Figueira da Foz integra uma unidade cen- tral, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Mi- Núcleo de Cantanhede nistério Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos Pessoal oficial de justiça: 20 (a) serviços do Ministério Público. Pessoal da carreira do regime geral: 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Cantanhede integra uma unidade central, Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Carreiras do regime geral: judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4324 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços Judiciais Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público 2.ª secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.ª secção da instância central do trabalho Núcleo de Oliveira do Hospital Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Oliveira do Hospital integra uma única Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 unidade central e de processos. Secção da instância local cível Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Penacova Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 7 O núcleo de Penacova integra uma única unidade central Serviços do Ministério Público e de processos. Secção da instância central de família e menores Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Tábua Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 5. Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Tábua integra uma única unidade central Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 e de processos. (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo da Lousã Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 14 (a) Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Lousã integra uma única unidade central e de processos. Núcleo de Soure Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Mira Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção de Proximidade. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Pampilhosa da Serra Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Pampilhosa Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Évora da Serra. Pessoal da carreira de oficial de justiça: 118 Núcleo de Montemor-o-Velho Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Pessoal oficial de justiça: 8 Núcleo de Évora O núcleo de Montemor-o-Velho integra uma única uni- dade central e de processos. Pessoal oficial de justiça: 80 (a) Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4325 Técnico de informática: 2 Tribunal de execução de penas Pessoal da carreira do regime geral: 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Évora integra uma unidade de apoio técnico Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, nove unidades de processos afetas aos Serviços do Ministério Público serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas ao Secção da instância central de família e menores Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: Secção da instância central do trabalho Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Departamento de Investigação e Ação Penal e dos Serviços Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central e de serviço externo: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça adjunto Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Arraiolos. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ROFTJ. Serviços Judiciais Núcleo de Estremoz Secção da instância central cível e Secção da instância central criminal Pessoal oficial de justiça: 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Estremoz integra uma única unidade central e de processos. Secção da instância central cível Serviços Judiciais e serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de instrução criminal Núcleo de Montemor-o-Novo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 17 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 O núcleo de Montemor-o-Novo integra uma unidade Secção da instância central de família e menores central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 serviços do Ministério Público. Secção da instância central do trabalho Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Secção da instância local cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais e serviços do Ministério Público Secção da Instância local criminal Secção da instância central de execuções Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4326 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Secção de instância genérica serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas ao Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Apoio técnico ao conselho de gestão: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Carreiras do regime geral: Núcleo de Redondo Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 5 O núcleo de Redondo integra uma única unidade central Unidade central e de serviço externo: e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais 1.ª secção da instância central cível Núcleo de Reguengos de Monsaraz Pessoal da carreira de oficial de justiça: 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de Reguengos de Monsaraz integra uma única Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 unidade central e de processos. 1.ª secção da instância central criminal Serviços Judiciais e serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Vila Viçosa Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Vila Viçosa integra uma única unidade 1.ª secção da instância central de família e menores central e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais e serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª secção da instância central do trabalho Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Arraiolos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção de Proximidade. Secção da instância local cível Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Faro Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 389 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 16 Secção da instância local criminal Núcleo de Faro Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 115 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Serviços do Ministério Público O núcleo de Faro integra uma unidade de apoio técnico Secção da instância central de família e menores ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ministério Público, 13 unidades de processos afetas aos Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4327 Secção da instância central do trabalho O núcleo de Loulé integra uma unidade central, que Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços do Ministério Público. do Ministério Público Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Unidade central: (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Albufeira Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 30 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 O núcleo de Albufeira integra uma unidade central, que Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério 1.ª secção da instância central de execução Público, três unidades de processos afeta aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do Regime Geral: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Unidade da instância local cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade da instância local criminal Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo de Olhão Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 28 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 O núcleo de Olhão integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Núcleo de Lagos Público, três unidades de processos afeta aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Pessoal oficial de justiça: 15 do Ministério Público. O núcleo de Lagos integra uma única unidade central Carreiras do regime geral: e de processos. Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central de comércio Núcleo de Loulé Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 50 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4328 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Secção de instância genérica Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público Secção da instância central família e menores Núcleo de Portimão Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 106 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Secção da instância central trabalho O núcleo de Portimão integra uma unidade central, que Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Público, 12 unidades de processos afetas aos serviços ju- diciais e quatro unidades de processos afetas aos serviços Serviços do Ministério Público do Ministério Público. Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Carreiras do regime geral: Núcleo de Silves Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 22 O núcleo de Silves integra uma unidade central, que Unidade central: pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais 2.ª secção da instância central cível Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central de execução Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção de instância genérica Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central de instrução criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central de família e menores Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Tavira Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 9 O núcleo de Tavira integra uma única unidade central 2.ª secção da instância central do trabalho e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4329 Núcleo de Vila Real de Santo António Secção da instância central do trabalho Pessoal oficial de justiça: 14 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Vila Real de Santo António integra uma Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 única unidade central e de processos. Secção da instância local cível Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 99 Técnico de informática: 2 Secção da instância central do trabalho Pessoal da carreira do regime geral: 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo da Guarda Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 45 (a) Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça adjunto O núcleo da Guarda integra uma unidade de apoio a afetar à secção de proximidade do núcleo de Sabugal; técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do de serviço externo, que pode ser comum aos serviços ROFTJ. judiciais e do Ministério Público, quatro unidades de processos afetas aos serviços judiciais e duas unida- Núcleo de Almeida des de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 5 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Almeida integra uma única unidade central e de processos. Apoio técnico ao conselho de gestão: Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Celorico da Beira Unidade central e serviço externo: Pessoal oficial de justiça: 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Celorico da Beira integra uma única uni- Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 dade central e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central cível e Secção da instância central criminal Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Figueira de Castelo Rodrigo Secção da instância central cível Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Figueira de Castelo Rodrigo integra uma Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 única unidade central e de processos. Secção da instância central criminal Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4330 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Gouveia Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Gouveia integra uma única unidade central Núcleo do Sabugal e de processos. Secção de Proximidade. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 327 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 19 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Leiria Núcleo de Pinhel Pessoal oficial de justiça: 121 Técnico de informática: 2 Pessoal oficial de justiça: 5 Pessoal da carreira do regime geral: 3 O núcleo de Pinhel integra uma única unidade central O núcleo de Leiria integra uma unidade de apoio técnico ao e de processos. conselho de gestão, uma unidade central e de serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Público, 14 unidades de processos afetas aos serviços judiciais Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e três unidades de processos afetas ao Departamento de In- Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 vestigação e Ação Penal e aos serviços do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: Núcleo de Seia Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 11 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Carreiras do regime geral: O núcleo de Seia integra uma única unidade central e Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 de processos. Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Unidade central e serviço externo: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central cível Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Trancoso Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 O núcleo de Trancoso integra uma única unidade central Secção da instância central criminal e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de instrução criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Vila Nova de Foz Côa 1.ª Secção da instância central do trabalho Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Vila Nova de Foz Côa integra uma única Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 unidade central e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4331 1.ª Secção da instância central de comércio Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local criminal Núcleo das Caldas da Rainha Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 49 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 O núcleo das Caldas da Rainha integra uma unidade Serviços do Ministério Público central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, cinco unidades de processos afetas aos Secção da instância central do trabalho serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços do Ministério Público Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Unidade central: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Alcobaça Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 43 Serviços Judiciais Pessoal da carreira do regime geral: 3 1.ª secção da instância central de família e menores O núcleo de Alcobaça integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do Ministério Público. 2.ª secção da instância central do trabalho Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Secção da instância local cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central de comércio Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1.ª secção da instância central de execução Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4332 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços do Ministério Público Núcleo de Peniche Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de Peniche integra uma única unidade central e de processos. (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Núcleo de Figueiró dos Vinhos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Figueiró dos Vinhos integra uma única Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 unidade central e de processos. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Núcleo de Pombal Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 59 (a) Pessoal da carreira do regime geral: 5 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Pombal integra uma unidade central, que Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Público, sete unidades de processos afetas aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Carreiras do regime geral: a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alvaiázere; (b) Lugar a extinguir quando vagar. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo da Marinha Grande Unidade central: Pessoal oficial de justiça: 14 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Marinha Grande integra uma única unidade Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 central e de processos. Carreiras do regime geral: Serviços Judiciais Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.ª secção da instância central de família e menores Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.ª secção da instância central de execução Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo da Nazaré Pessoal oficial de justiça: 6 Secção da instância local cível Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Nazaré integra uma única unidade central Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Carreiras do regime geral: Secção da instância local criminal Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4333 Serviços do Ministério Público Departamento de Investigação e Ação Penal aos serviços Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Apoio técnico ao conselho de gestão: (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Ansião; (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Carreiras do regime geral: Núcleo de Porto de Mós Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Pessoal oficial de justiça: 18. Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Pessoal da carreira do regime geral: 2. Unidade central e serviço externo: O núcleo de Porto de Mós integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 do Ministério Público. Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Serviços Judiciais Unidade central: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Secção da instância local cível 1.ª secção da instância central criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Secção da instância local criminal 1.ª secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central de família e menores Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Núcleo do Alvaiázere Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Secção de Proximidade. 1.ª secção da instância central do trabalho Núcleo de Ansião Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa 1.ª secção da instância central de comércio Pessoal oficial de justiça: 1172 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de informática: 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Pessoal da carreira do regime geral: 55 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Núcleo de Lisboa 1.ª secção da instância central de execução Pessoal oficial de justiça: 855 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de informática: 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Pessoal da carreira do regime geral: 38 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 O núcleo de Lisboa integra uma unidade de apoio téc- Secção da instância local cível nico ao conselho de gestão, uma unidade central e de ser- viço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 e do Ministério Público, 78 unidades de processos afetas Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 aos serviços judiciais e 19 unidades de processos afetas ao Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 4334 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Secção da instância local criminal Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Secção da instância local de pequena criminalidade Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Tribunal da propriedade intelectual Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Serviços Judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.ª secção da instância central cível Tribunal marítimo Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central criminal Tribunal central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central de instrução criminal Tribunal execução das penas Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 2.ª secção da instância central de família e menores Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2.ª secção da instância central de execução Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central do trabalho Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância local cível Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Secção da instância local criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ROFTJ. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Núcleo de Almada Pessoal oficial de justiça: 124 Serviços do Ministério Público Técnico de informática: 1 Secção da instância central de família e menores Pessoal da carreira do regime geral: 5 O núcleo de Almada integra uma unidade central, que Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, 11 unidades de processos afetas aos serviços ju- diciais e três unidades de processos afetas aos serviços do Serviços do Ministério Público Ministério Público. Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4335 Núcleo do Barreiro e da Moita Serviços do Ministério Público (sede no Barreiro) Pessoal oficial de justiça: 102 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 O núcleo do Barreiro e da Moita integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Serviços do Ministério Público (sede na Moita) Ministério Público, 11 unidades de processos afetas aos serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo do Montijo Carreiras do regime geral: Pessoal oficial de justiça: 24 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo do Montijo integra uma unidade central, que Unidade central: pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades de processos afeta aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Unidade central: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3.ª secção da instância central de instrução criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais 3.ª secção da instância central de família e menores (sede no Barreiro) Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local criminal 2.ª secção da instância central do trabalho (sede no Barreiro) Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central de comércio (sede no Barreiro) Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Secção da instância local cível (sede na Moita) Núcleo do Seixal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 67 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo do Seixal integra uma unidade central, que Secção da instância local criminal (sede no Barreiro) pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, seis unidades de processos afetas aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público (sede no Barreiro) Carreiras do regime geral: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores (sede no Barreiro) Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Secção da instância central do trabalho (sede no Barreiro) Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4336 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais Serviços Judiciais 4.ª Secção da instância central de família e menores Secção da instância central cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secção da instância local cível Secção da instância central criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Secção da instância local criminal Secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central de família e menores Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central do trabalho Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Secção da instância central de execução Pessoal oficial de justiça: 362 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal da carreira do regime geral: 17 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Núcleo de Loures Secção da instância local cível Pessoal oficial de justiça: 195 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 O núcleo de Loures integra uma unidade de apoio téc- Secção da instância local criminal nico ao conselho de gestão, uma unidade central e de ser- viço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do Ministério Público, 19 unidades de processos afetas aos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 serviços judiciais e sete unidades de processos afetas ao Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços do Ministério Público. Secção da instância local de pequena criminalidade Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Carreiras do regime geral: Secção da instância central de família e menores Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Unidade central e serviço externo: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4337 Departamento de Investigação e Ação Penal e Serviços do Ministério Público Unidade central: Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Serviços Judiciais (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; 2.ª secção da instância central de família e menores (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Alenquer Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 16 2.ª secção da instância central do trabalho O núcleo de Alenquer integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Secção da instância local cível Unidade central: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância local criminal Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Secção da instância local criminal Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Núcleo da Lourinhã Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 O núcleo da Lourinhã integra uma única unidade central e de processos. (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Núcleo de Vila Franca de Xira Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 94 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Vila Franca de Xira integra uma unidade Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ministério Público, 12 unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos Núcleo de Torres Vedras serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 50 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Carreiras do regime geral: O núcleo de Torres Vedras integra uma unidade central, Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços Unidade central: do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4338 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços Judiciais Apoio técnico ao conselho de gestão: 3.ª secção da instância central de família e menores Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3.ª secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central e serviço externo: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central de comércio Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Serviços Judiciais Secção da instância local cível 1.ª secção da instância central cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Secção da instância local criminal 1.ª secção da instância central criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1.ª secção da instância central de instrução criminal Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1.ª secção da instância central de família e menores Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1.ª secção da instância central do trabalho Serviços do Ministério Público Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância central de comércio Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal oficial de justiça: 572 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pessoal da carreira do regime geral: 23 1.ª secção da instância central de execução Núcleo de Sintra Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 268 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 9 Secção da instância local cível O núcleo de Sintra integra uma unidade de apoio técnico Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Ministério Público, 29 unidades de processos afetas aos serviços judiciais e sete unidades de processos afetas ao Secção da instância local criminal Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4339 Secção da instância local de pequena criminalidade Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Serviços do Ministério Público Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância central do trabalho Núcleo de Cascais Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 143 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Departamento de Investigação e Ação Penal e Serviços O núcleo de Cascais integra uma unidade central, que do Ministério Público pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Público, 15 unidades de processos afetas aos serviços ju- Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 diciais e cinco unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 do Ministério Público. (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ; Carreiras do regime geral: (b) Três lugares a extinguir quando vagar. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo da Amadora Pessoal oficial de justiça: 70 Unidade central: Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Amadora integra uma unidade central, que Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e quatro unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Serviços Judiciais Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: 2.ª secção da instância central cível Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.ª secção da instância central criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Serviços Judiciais 2.ª secção da instância central de instrução criminal 2.ª secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3.ª secção da instância central de família e menores Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local criminal 2.ª secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Secção da instância local cível judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Carreiras do regime geral: Secção da instância local criminal Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Unidade central: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais 2.ª secção da instância central de execução Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços do Ministério Público Secção da instância local cível Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Secção da instância local criminal Núcleo de Mafra Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 24 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 O núcleo de Mafra integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Serviços do Ministério Público Público, três unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Unidade central: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 148 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 14 Secção da instância local cível Núcleo do Funchal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 120 (a) Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 13 Secção da instância local criminal O núcleo do Funchal integra uma unidade de apoio Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 e do Ministério Público, 16 unidades de processos afetas aos serviços judiciais e quatro unidades de processos afe- Serviços do Ministério Público tas ao Departamento de Investigação e Ação Penal e aos Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 serviços do Ministério Público. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: Núcleo de Oeiras Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 67 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: O núcleo de Oeiras integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, seis unidades de processos afeta aos serviços Assistente operacional (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4341 Unidade central e serviço externo: Departamento de Investigação e Ação Penal e dos serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de São Vi- Serviços Judiciais cente; (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Secção da instância central cível ROFTJ; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (c) Quatro lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo da Ponta do Sol Secção da instância central criminal Pessoal oficial de justiça: 8 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo da Ponta do Sol integra uma única unidade Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 central e de processos. Carreiras do regime geral: Secção da instância central de instrução criminal Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central do trabalho (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo do Porto Santo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 5 Secção da instância central de comércio O núcleo do Porto Santo integra uma única unidade central e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de execução Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Santa Cruz Secção da instância local cível Pessoal oficial de justiça: 15 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Santa Cruz integra uma única unidade Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 central e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Núcleo de São Vicente Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Secção da instância central do trabalho Pessoal oficial de justiça: 85 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 4 4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Núcleo de Portalegre Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça 42 (a) Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Portalegre integra uma unidade de apoio (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e a afetar à secção de proximidade do núcleo de Nisa; de serviço externo, que pode ser comum aos serviços (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ. judiciais e do Ministério Público, quatro unidades de processos afetas aos serviços judiciais e duas uni- Núcleo de Elvas dade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 22 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Elvas integra uma unidade central, que Apoio técnico ao conselho de gestão: pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Carreiras do regime geral: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central e serviço externo: Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância central cível e Secção da instância central criminal Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Fronteira Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Secção da instância central do trabalho O núcleo de Fronteira integra uma única unidade central Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (a) Um escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Avis. Secção da instância local criminal Núcleo de Ponte de Sor Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 11 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Ponte de Sor integra uma única unidade central e de processos. Serviços do Ministério Público Carreiras do regime geral: Secção da instância central do trabalho Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4343 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público 1.ª secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central de família e menores Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo de Avis Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secção de Proximidade. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1.ª secção da instância central do trabalho Núcleo de Nisa Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 1129 1.ª secção da instância central de execução Técnico de informática: 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal da carreira do regime geral: 56 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Núcleo do Porto Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Pessoal oficial de justiça: 444 Secção da instância local cível Técnico de informática: 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Pessoal da carreira do regime geral: 29 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 O núcleo do Porto integra uma unidade de apoio técnico Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço Secção da instância local criminal externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, 41 unidades de processos afetas aos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 serviços judiciais e 10 unidades de processos afetas ao Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 do Ministério Público. Secção da instância local de pequena criminalidade Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Tribunal de execução das penas Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Serviços do Ministério Público Unidade central e serviço externo: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secção da instância central do trabalho Serviços Judiciais Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1.ª secção da instância central cível Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Departamento de Investigação e Ação Penal e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 1.ª secção da instância central criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 ROFTJ; Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. 4344 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Núcleo de Gondomar Unidade central: Pessoal oficial de justiça: 73 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Gondomar integra uma unidade central, que Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 sete unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Serviços Judiciais Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.ª secção da instância central do trabalho Carreiras do regime geral: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Unidade central: 2.ª secção da instância central de execução Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Serviços Judiciais Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2.ª secção da instância central de família e menores Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância central do trabalho Secção da instância local criminal Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços do Ministério Público Serviços do Ministério Público Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Matosinhos Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 136 Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 5 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Matosinhos integra uma unidade central, Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministé- Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 rio Público, 14 unidades de processos afetas aos serviços Núcleo da Maia judiciais e cinco unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 87 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: O núcleo da Maia integra uma unidade central, que Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Público, oito unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços Unidade central: do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4345 Serviços Judiciais Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central de instrução criminal Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central cível (sede em Póvoa de Varzim) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3.ª secção da instância central de família e menores Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.ª secção da instância central criminal (sede em Vila do Conde) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3.ª secção da instância central do trabalho Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível (sede em Póvoa de Varzim) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local criminal (sede em Vila do Conde) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância local criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público (com sede em Póvoa de Varzim) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público Serviços do Ministério Público (com sede em Vila do Conde) Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Secção da instância central do trabalho Núcleo de Santo Tirso Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 72 Pessoal da carreira do regime geral: 5 Serviços do Ministério Público Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Santo Tirso integra uma unidade central, Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Público, oito unidades de processos afetas aos serviços judiciais e duas unidades de processos afeta aos serviços Núcleo da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 105 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 4 Carreiras do regime geral: Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde integra Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, 10 unidades de processos Unidade central: afetas aos serviços judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais Unidade central: 4.ª secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4346 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 1.ª secção da instância central de comércio Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local cível Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central do trabalho Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local criminal Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços do Ministério Público Núcleo de Vila Nova de Gaia Secção da instância central de família e menores Pessoal oficial de justiça: 167 Técnico de informática: 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Vila Nova de Gaia integra uma unidade Serviços do Ministério Público central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, 17 unidades de processos afetas aos Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e seis unidades de processos afetas aos Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 serviços do Ministério Público. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Núcleo de Valongo Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 45 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Unidade central: O núcleo de Valongo integra uma unidade central, que Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Público, quatro unidades de processos afetas aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Carreiras do regime geral: Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais 3.ª secção da instância central cível Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3.ª secção da instância central criminal Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 4.ª secção da instância central do trabalho 5.ª secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância local cível 5.ª secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4347 2.ª secção da instância central de comércio Serviços Judiciais Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local criminal Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância central do trabalho Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Secção da instância central de família e menores Secção da instância local cível Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central do trabalho Secção da instância local criminal Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Departamento de Investigação e Ação Penal e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Secção da instância central do trabalho Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 272 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 16 Serviços do Ministério Público Núcleo de Penafiel Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 72 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 5 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; O núcleo de Penafiel integra uma unidade de apoio (b) Um lugar a extinguir quando vagar. técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais Núcleo de Amarante e do Ministério Público, sete unidades de processos afetas aos serviços judiciais e duas unidades de processos afetas Pessoal oficial de justiça: 44 aos serviços do Ministério Público. Pessoal da carreira do regime geral: 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Amarante integra uma unidade central, que Apoio técnico ao conselho de gestão: pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Carreiras do regime geral: Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central e serviço externo: Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4348 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Serviços Judiciais Secção da instância local criminal Secção da instância central de comércio Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Serviços do Ministério Público Secção da instância local cível Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) Lugares a extinguir quando vagar. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local criminal Núcleo de Lousada Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 29 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Lousada integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Serviços do Ministério Público Público, três unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 do Ministério Público. Unidade central: Núcleo de Baião Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Baião integra uma única unidade central Secção da instância central de execução e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Carreiras do regime geral: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal (a) Lugar a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Felgueiras Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 23 Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Felgueiras integra uma unidade central, Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Núcleo de Marco de Canaveses judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 24 Carreiras do regime geral: Pessoal da carreira do regime geral: 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Marco de Canaveses integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Unidade central: Ministério Público, três unidades de processos afetas aos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 serviços do Ministério Público. Carreiras do regime geral: Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Unidade central: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4349 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Paredes integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Secção da instância central de instrução criminal Público, seis unidades de processos afetas aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local cível Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais Serviços do Ministério Público Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Secção da instância local cível Núcleo de Paços de Ferreira Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 19 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local criminal O núcleo de Paços de Ferreira integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 serviços do Ministério Público. Carreiras do regime geral: Serviços do Ministério Público Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância central de família e menores Unidade central: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção da instância local cível Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 301 Técnico de informática: 2 Secção da instância local criminal Pessoal da carreira do regime geral: 16 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Santarém Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 122 Técnico de informática: 2 Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Santarém integra uma unidade de apoio técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, 14 unidades de processos afetas Núcleo de Paredes aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Pessoal oficial de justiça: 55 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4350 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Apoio técnico ao conselho de gestão: Serviços do Ministério Público Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Secção da instância central do trabalho Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central e serviço externo: Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Serviços Judiciais ROFTJ; (b) Um lugar a extinguir quando vagar. Secção da instância central cível Núcleo de Abrantes Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 16 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal da carreira do regime geral: 3 Secção da instância central criminal O núcleo de Abrantes integra uma unidade central, que Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Secção da instância central de instrução criminal Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: 1.ª Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local cível 1.ª Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local criminal Secção da instância central de comércio Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços do Ministério Público Secção da instância local cível Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (a) Dois lugares a extinguir quando vagar. Secção da instância local criminal Núcleo de Almeirim Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 9 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de Almeirim integra uma única unidade central e de processos. Tribunal da concorrência, regulação e supervisão Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4351 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Benavente Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Núcleo do Entroncamento O núcleo de Benavente integra uma unidade central, Pessoal oficial de justiça: 26 (a) que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Pessoal da carreira do regime geral: 1 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços O núcleo do Entroncamento integra uma unidade cen- do Ministério Público. tral, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Mi- Carreiras do regime geral: nistério Público, duas unidades de processos afetas aos Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços do Ministério Público. Unidade central: Carreiras do regime geral: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de execução Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Secção de competência genérica Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público (a) Lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo do Cartaxo (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Pessoal oficial de justiça: 10 a afetar à secção de proximidade do núcleo da Golegã. Pessoal da carreira do regime geral: 1 Núcleo de Ourém O núcleo do Cartaxo integra uma única unidade central e de processos. Pessoal oficial de justiça: 17 Carreiras do regime geral: O núcleo de Ourém integra uma unidade central, que Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades de processos afetas aos serviços Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Núcleo do Coruche Secção da instância local cível Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo do Coruche integra uma única unidade central Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4352 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Secção da instância local criminal Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços do Ministério Público Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Rio Maior Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 7 Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Rio Maior integra uma única unidade cen- Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 tral e de processos. Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um lugar a extinguir quando vagar. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Torres Novas Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 20 (a) Núcleo de Tomar O núcleo de Torres Novas integra uma unidade central, Pessoal oficial de justiça: 47 que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Pessoal da carreira do regime geral: 4 Público, duas unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços O núcleo de Tomar integra uma unidade central, que do Ministério Público. pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Unidade central: Público, cinco unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Secção da instância local cível Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Unidade central: Secção da instância local criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2.ª secção da instância central família e menores Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alcanena. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Núcleo de Alcanena 2.ª secção da instância central trabalho Secção de Proximidade. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo da Golegã Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção de Proximidade. Secção da instância local cível Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 213 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4353 Núcleo de Setúbal Secção da instância central de execução Pessoal oficial de justiça: 154 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância local cível O núcleo de Setúbal integra uma unidade de apoio téc- nico ao conselho de gestão, uma unidade central e de ser- Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 viço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 do Ministério Público, 19 unidades de processos afetas aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 serviços judiciais e cinco unidades de processos afetas ao Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços Secção da instância local criminal do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Carreiras do regime geral: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância central do trabalho Unidade central e serviço externo: Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Departamento de Investigação e Ação Penal e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Serviços Judiciais (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Secção da instância central cível ROFTJ; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 (b) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Núcleo de Grândola Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Pessoal oficial de justiça: 15 (a) Secção da instância central criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Grândola integra uma única unidade central Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 e de processos. Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central de instrução criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Alcácer Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 do Sal. 1.ª secção da instância central do trabalho Núcleo de Santiago do Cacém Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 28 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de Santiago do Cacém integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Secção da instância central de comércio Ministério Público, três unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas aos Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 serviços do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4354 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Unidade central: Núcleo de Viana do Castelo Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 98 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Serviços Judiciais O núcleo de Viana do Castelo integra uma unidade de 2.ª secção da instância central de família e menores apoio técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço externo, que pode ser comum aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e do Ministério Público, 11 unidades de processos Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 afetas aos serviços do Ministério Público. 2.ª secção da instância central do trabalho Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Apoio técnico ao conselho de gestão: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Carreiras do regime geral: Secção de competência genérica Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Unidade central e serviço externo: Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central de família e menores Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central cível Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central criminal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Sesimbra Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 16 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Secção da instância central de instrução criminal O núcleo de Sesimbra integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministé- Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 rio Público, uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 judiciais e uma unidades de processos afeta aos serviços Secção da instância central de família e menores do Ministério Público. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância central do trabalho Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção da instância local cível Núcleo de Alcácer do Sal Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção de Proximidade. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo Secção da instância local criminal Pessoal oficial de justiça: 171 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de informática: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 7 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4355 Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Melgaço Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 5 Serviços do Ministério Público Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Melgaço integra uma única unidade central Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 6 e de processos. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público (a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ROFTJ. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 17 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Núcleo de Monção Pessoal oficial de justiça: 9 O núcleo de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, duas unidades O núcleo de Monção integra uma única unidade central de processos afetas aos serviços judiciais e duas unidades e de processos. de processos afetas aos serviços do Ministério Público. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central: Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Ponte de Lima Pessoal oficial de justiça: 17 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância local cível (sede em Arcos de Valdevez) O núcleo de Ponte de Lima integra uma única unidade central e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal (sede em Ponte da Barca) Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços do Ministério Público (sede em Arcos de Valdevez) Núcleo de Valença Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 12 Serviços do Ministério Público (sede em Ponte da Barca) O núcleo de Valença integra uma única unidade central e de processos. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Núcleo de Caminha Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Caminha integra uma única unidade central Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e de processos. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4356 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Núcleo de Vila Nova de Cerveira Secção da instância central do trabalho Pessoal oficial de justiça: 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Vila Nova de Cerveira integra uma única Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 unidade central e de processos. Secção da instância local cível Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Pessoal oficial de justiça: 130 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de informática: 2 Serviços do Ministério Público Pessoal da carreira do regime geral: 9 Secção da instância central de família e menores Núcleo de Vila Real Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 65 (a) Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 6 Secção da instância central do trabalho O núcleo de Vila Real integra uma unidade de apoio Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviço externo, que pode ser comum aos serviços judiciais Serviços do Ministério Público e do Ministério Público, seis unidades de processos afetas aos serviços judiciais e três unidades de processos afetas Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . 1 aos serviços do Ministério Público. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Oficiais de justiça (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Mondim Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 de Basto; Carreiras do regime geral: (b) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 (c) Dois lugares a extinguir quando vagar. Assistente operacional (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Alijó Unidade central e serviço externo: Pessoal oficial de justiça: 7 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Alijó integra uma única unidade central e Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de processos. Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central cível Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Núcleo de Chaves Secção da instância central criminal Pessoal oficial de justiça: 28 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 O núcleo de Chaves integra uma unidade central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Secção da instância central de família e menores Público, três unidades de processos afetas aos serviços judiciais e uma unidade de processos afeta aos serviços Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4357 Carreiras do regime geral: Núcleo de Valpaços Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 6 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 O núcleo de Valpaços integra uma única unidade central Unidade central: e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de execução Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Vila Pouca de Aguiar Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 8 Secção da instância local cível O núcleo de Vila Pouca de Aguiar integra uma única Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 unidade central e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços do Ministério Público Núcleo de Mondim de Basto Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Secção de Proximidade. Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Núcleo de Montalegre Pessoal oficial de justiça: 214 Pessoal oficial de justiça: 6 Técnico de informática: 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Pessoal da carreira do regime geral: 11 O núcleo de Montalegre integra uma única unidade Núcleo de Viseu central e de processos. Pessoal oficial de justiça: 127 (a) (b) (c) Carreiras do regime geral: Técnico de informática: 2 Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal da carreira do regime geral: 8 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Viseu integra uma unidade de apoio técnico ao conselho de gestão, uma unidade central e de serviço Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 externo, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ministério Público, 14 unidades de processos afetas aos Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 serviços judiciais e quatro unidades de processos afetas ao Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Departamento de Investigação e Ação Penal e aos serviços Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Ministério Público. (a) Lugar a extinguir quando vagar. Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Apoio técnico ao conselho de gestão: Núcleo de Peso da Régua Oficiais de justiça (d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 10 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 O núcleo de Peso da Régua integra uma única unidade Carreiras do regime geral: central e de processos. Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Assistente operacional (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Unidade central e serviço externo: Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4358 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Departamento de Investigação e Ação Penal e serviços do Ministério Público Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Serviços Judiciais Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Secção da instância central cível (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Castro Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Daire; Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (b) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de Oliveira Secção da instância central criminal de Frades; Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (c) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 a afetar à secção de proximidade do núcleo de Vouzela; Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (d) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do ROFTJ; Secção da instância central de instrução criminal (e) Dois lugares a extinguir quando vagar. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de Cinfães Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 6 1.ª secção da instância central de família e menores O núcleo de Cinfães integra uma única unidade central e de processos. Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.ª secção da instância central do trabalho Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de comércio Núcleo de Lamego Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal oficial de justiça: 32 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pessoal da carreira do regime geral: 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 O núcleo de Lamego integra uma unidade central, que Secção da instância central de execução pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Público, quatro unidades de processos afetas aos serviços Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 judiciais e três unidades de processos afetas aos serviços Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 do Ministério Público. Secção da instância local cível Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carreiras do regime geral: Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Unidade central: Secção da instância local criminal Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Serviços Judiciais 2.ª secção da instância central de família e menores Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância central de família e menores Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.ª secção da instância central do trabalho Secção da instância central do trabalho Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4359 Secção da instância local cível Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Secção da instância local criminal Núcleo de Santa Comba Dão Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Pessoal oficial de justiça: 8 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 O núcleo de Santa Comba Dão integra uma única uni- dade central e de processos. Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Secção da instância central de família e menores Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Secção da instância central do trabalho Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Núcleo de São Pedro do Sul Serviços do Ministério Público Pessoal oficial de justiça: 5 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pessoal da carreira do regime geral: 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Núcleo de Mangualde O núcleo de São Pedro do Sul integra uma única unidade central e de processos Pessoal oficial de justiça: 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Mangualde integra uma única unidade central e de processos. Carreiras do regime geral: Assistente operacional (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Lugar a extinguir quando vagar. Núcleo de Moimenta da Beira Núcleo de Sátão Pessoal oficial de justiça: 10 (a) Pessoal oficial de justiça: 6 O núcleo de Moimenta da Beira integra uma única uni- O núcleo de Sátão integra uma única unidade central dade central e de processos. e de processos. Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto Núcleo de Tondela a afetar à secção de proximidade do núcleo de São João Pessoal oficial de justiça: 8 da Pesqueira. O núcleo de Tondela integra uma única unidade central Núcleo de Nelas e de processos. Pessoal oficial de justiça: 6 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público O núcleo de Nelas integra uma única unidade central Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e de processos. Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Serviços Judiciais e Serviços do Ministério Público Técnico de justiça-adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4360 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Núcleo de Castro Daire ao encontro dos fins da reforma da organização judiciária Secção de Proximidade. e nesta materializados. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do Núcleo de Oliveira de Frades artigo 152.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, do artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 115.º e da alí- Secção de Proximidade. nea b) do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, Núcleo de São João da Pesqueira o seguinte: Secção de Proximidade. Artigo único Núcleo de Vouzela Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo Secção de Proximidade. É homologado, nos termos e com os fundamentos res- petivos, o ponto 3 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada em sessão plenária de 3 de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA junho de 2014, cujo extrato se anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante, que procede à criação de Portaria n.º 162/2014 departamentos de investigação e ação penal nas comarcas de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo. de 21 de agosto A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira No âmbito do quadro normativo que aprova a reforma da Cruz, em 14 de agosto de 2014. da organização judiciária, o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, procedeu à regulamentação da Lei n.º 62/2013, ANEXO de 26 de agosto, e veio estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais Ponto 3 da deliberação do Conselho Superior do Ministério (ROFTJ). Público, tomada em sessão plenária, de 3 de junho de 2014 Ciente da relevância que assumem os departamentos de «[…] investigação e ação penal, enquanto estruturas organizadas Ponto 3 do Ministério Público especialmente vocacionadas para um […] exercício mais eficaz da ação penal, o ROFTJ previu, em A Conselheira Procuradora-Geral da República pro- função do volume processual na área das respetivas sedes, pôs ao Conselho, nos termos dos artigos 152.º da Lei de a sua criação e instalação em 14 comarcas (Açores, Aveiro, Organização do Sistema Judiciário e 71.º do Estatuto Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, do Ministério Público, a criação de Departamentos de Lisboa Oeste, Madeira, Porto, Setúbal e Viseu), permitindo Investigação e Ação Penal (DIAP) nas comarcas de Porto uma eficácia superior na direção dos inquéritos mais com- Este, Santarém e Viana do Castelo (…). plexos ou relativos a fenómenos criminais específicos e, O Conselho, tendo apreciado tal proposta, deliberou, também, melhor corresponder e monitorizar os objetivos por unanimidade, ao abrigo do disposto no artigo 115.º de política criminal fixados para esta área. do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, proceder à Tendo presente a necessidade de flexibilizar uma solu- criação dos DIAP de Porto Este, Santarém e Viana do ção territorialmente alargada mas adequada às necessidades Castelo. concretas de cada comarca, o ROFTJ previu, também, a […]» possibilidade de serem criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador- Portaria n.º 163/2014 -Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sujeita a portaria de homologação de 21 de agosto do membro do Governo responsável pela área da justiça. A Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, aprovou as disposições Deste modo, a Conselheira Procuradora-Geral da Repú- de enquadramento e de organização do sistema judiciário blica, ao abrigo do art.º 115.º do ROFTJ, conjugado com o (LOSJ). disposto no artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público, submeteu ao Conselho Superior do Ministério Público a No âmbito da gestão dos tribunais de primeira instância, proposta de criação e implementação de departamentos o exercício de funções de presidente do tribunal, de magis- de investigação e ação penal nas comarcas de Porto Este, trado do Ministério Público coordenador e de administrador Santarém e Viana do Castelo, com efeitos a 1 de setem- judiciário implica a aprovação em curso de formação espe- bro de 2014. Em sessão plenária de 3 de junho de 2014, cífico, nos termos dos artigos 97.º, 102.º e 107.º da LOSJ. o Conselho Superior do Ministério Público, acolhendo a O curso de formação é realizado pelo Centro de Estu- iniciativa, deliberou proceder à criação e implementação de dos Judiciários com a colaboração de outras entidades departamentos de investigação e ação penal nas referidas formadoras, nos termos definidos por portaria, que aprova comarcas, conforme proposto. o regulamento do respetivo curso, após audição do Conse- Considerando o volume processual global das respetivas lho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da circunscrições territoriais, a criação destes departamentos República, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º de investigação e ação penal, nestas comarcas, vem permi- e do n.º 2 do artigo 15º, ambos do Decreto-Lei n.º 49/2014, tir o reforço da especialização na investigação da crimina- de 27 de março, que procede à regulamentação da LOSJ lidade mais grave e complexa, potenciando uma eficácia e estabelece o regime aplicável à organização e funciona- acrescida no combate às diversas formas de criminalidade, mento dos tribunais judiciais (ROFTJ). Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4361 Porém, tendo em vista assegurar a implementação da da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício nova organização do sistema judiciário e a nomeação de funções de administrador judiciário, ouvido o diretor atempada dos presidentes do tribunal, dos magistrados do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). do Ministério Público coordenadores e dos administradores 2 – Cada curso é realizado para um mínimo de 10 for- judiciários, nos termos previstos pelo artigo 172.º da LOSJ, mandos. estabeleceu o artigo 109.º do ROFTJ que o regulamento do primeiro curso de formação específico, aprovado pelo Artigo 3.º Centro de Estudos Judiciários, é homologado por portaria, Organização o que se vem concretizar. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, do Decreto- O curso de formação específico abrangido pelo presente -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Regulamento é organizado pelo CEJ e realizado por este Ministra da Justiça, o seguinte: com a colaboração de outras entidades formadoras, após consulta ao Conselho Superior da Magistratura, ao Con- Artigo 1.º selho Superior do Ministério Público e à Direção-Geral da Objeto Administração da Justiça. A presente portaria homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de Artigo 4.º formação específico para o exercício de funções de pre- Plano de estudos sidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a que se referem 1 – O curso de formação específico obedece a um plano os artigos 97.º, 102.º e 107.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de de estudos aprovado pelo diretor do CEJ, ouvidos os Con- agosto, e o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o selhos Superiores respetivos e a Direção-Geral da Admi- artigo 109.º, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março. nistração da Justiça. 2 – O plano de estudos contém a programação das ativi- Artigo 2.º dades formativas, incluindo as componentes de formação e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do Homologação do regulamento do primeiro curso de formação específico curso, o local de realização das atividades e o sistema de avaliação. É homologado o regulamento do primeiro curso de 3 – O curso de formação específico visa o desenvol- formação específico, a que se refere o artigo anterior, que vimento das competências elencadas, consoante o caso, consta do anexo da presente portaria e da qual faz parte nos artigos 94.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de integrante. agosto, versando, designadamente, sobre as seguintes A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira matérias: da Cruz, em 14 de agosto de 2014. a) Organização e atividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do ANEXO tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; REGULAMENTO DO PRIMEIRO CURSO DE FORMAÇÃO ES- d) Simplificação e agilização processuais; PECÍFICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PRESI- DENTE DO TRIBUNAL, DE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO e) Avaliação e planeamento; PÚBLICO COORDENADOR E DE ADMINISTRADOR JUDI- f) Gestão de recursos humanos e liderança; CIÁRIO, PREVISTO NOS ARTIGOS 97.º, 102.º E 107.º DA g) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecno- LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI lógicos; DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. h) Informação e conhecimento; Artigo 1.º i) Qualidade, inovação e modernização; j) Orçamento e contabilidade dos tribunais; Objetivo k) Higiene e segurança no trabalho. O curso de formação específico previsto nos arti- gos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, 4 – Podem ser previstas componentes de formação tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição a aquisição de competências técnicas para o exercício de competências técnicas para o exercício de funções de de funções de presidente do tribunal, de magistrado do presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Pú- Ministério Público coordenador e de administrador ju- blico coordenador e de administrador judiciário, a par de diciário. componentes de formação específicas para cada uma das funções a exercer. Artigo 2.º Decisão Artigo 5.º 1 – A realização do curso de formação específico é Modelo e local de formação determinada por despacho do membro do Governo respon- sável pela área da justiça, que fixa também o número de 1 – O curso de formação específico assenta no modelo vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos de autoformação, decorrendo, preferencialmente, a distân- Superiores respetivos, quanto ao número de magistrados a cia, de modo a permitir o exercício da atividade profissional frequentar o curso, e da Direção-Geral da Administração dos formandos durante o decurso do mesmo. 4362 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 2 – A formação presencial, designadamente a realização A nova organização judiciária vem promover a simpli- de conferências que integrem as atividades formativas, é, ficação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e preferencialmente, realizada na sede do CEJ. a autonomia das estruturas de gestão dos tribunais. Por forma a possibilitar o necessário ajustamento entre Artigo 6.º os recursos humanos existentes e as necessidades de cada Sistema de avaliação secção ou tribunal atribui-se ao administrador judiciário, enquanto responsável máximo pela direção dos serviços da 1 – A avaliação final do curso específico de formação secretaria, a competência para assegurar a distribuição dos implica a realização de um trabalho escrito sobre um dos te- oficiais de justiça e demais trabalhadores pelas secções e tri- mas ministrados durante a realização do mesmo, de acordo bunais instalados em cada um dos municípios, previamente com as normas estabelecidas no plano de estudos. colocados pelo diretor-geral da Administração da Justiça em 2 – O plano de estudos pode definir quais as componen- cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca. tes de formação em que a avaliação é obrigatória, a qual é Compete, igualmente, ao administrador judiciário proce- feita separadamente e apoiada num conjunto de parâme- der à recolocação transitória dos oficiais de justiça dentro tros a definir pelo respetivo formador, sendo o resultado da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, expresso com a menção «apto» ou «não apto». em situações temporalmente delimitadas, quando se mostre 3 – A avaliação final é expressa pela menção «apto» ou inviabilizado o recurso a oficiais de justiça em regime de «não apto» e tem em consideração a apreciação conjunta, disponibilidade, sendo sempre precedida da audição do quando aplicável, do trabalho escrito e da avaliação das próprio, uma vez auscultados os demais órgãos de gestão. componentes de formação. O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede 4 – A assiduidade concorre para a avaliação final através à respetiva regulamentação e estabelece o novo regime apli- do apuramento das faltas nas atividades de formação cuja cável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, presença seja obrigatória, nos termos definidos no plano prevê, no n.º 3 do artigo 48.º, que a decisão de distribuição é de estudos. fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos Artigo 7.º por portaria do membro do Governo responsável pela área da Certificação justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória. Para estes efeitos, impõe-se fixar um conjunto de critérios A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ. objetivos, que agora se concretizam, incluindo também cri- térios quantitativos, gerais e específicos, concretizados pela Artigo 8.º presente Portaria. Os quais servem o propósito de funda- mentar as opções que nesta sede venham a ser tomadas pelo Comunicação da avaliação final administrador judiciário, quer por via da distribuição, quer O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao por via de recolocação transitória, na prossecução de uma Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior gestão de recursos humanos que se pretende coerente e eficaz. do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração Os critérios objetivos, incluindo os critérios quantita- da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados tivos, gerais e específicos, fixados pela presente portaria no curso específico de formação. foram consensualizados com os representantes do Con- selho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da Artigo 9.º República e Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do Grupo do Trabalho do Ministério da Justiça, para Atividades complementares a implementação da reforma da organização judiciária. O plano de estudos pode prever a realização de ativida- Assim: des complementares, decorridos seis meses de efetivo ser- Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º, do Decreto- viço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamen- do Ministério Público coordenador e de administrador tação Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, e estabelece o regime judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências aplicável à organização e funcionamento dos novos tribu- entre os participantes e a avaliação dos resultados, com nais judiciais manda o Governo, pela Ministra da Justiça, vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de repla- o seguinte: nificação dos cursos de formação específicos. Artigo 1.º Objeto Artigo 10.º A presente portaria estabelece os critérios objetivos para a Dúvidas e casos omissos distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhado- As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento, res, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do de oficiais de justiça. diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Artigo 2.º Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministé- Critérios de distribuição do pessoal e de recolocação transitória rio Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça. 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e Portaria n.º 164/2014 dos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 21 de agosto de 27 de março, no que se refere à distribuição do pes- soal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, aprovou as dis- do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e posições de enquadramento e de organização do sistema do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de judiciário. 27 de março, no que se refere à recolocação transitória, Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4363 precedida de audição dos próprios, são atendidos os 3 — A distribuição do pessoal e a recolocação transitória dos seguintes critérios: oficiais de justiça atende, também, aos critérios quantitativos, a) A efetiva alocação dos recursos humanos nas di- gerais e específicos, constantes do anexo à presente portaria, versas unidades orgânicas da comarca ou do núcleo da da qual faz parte integrante, e tendencialmente à proporção que secretaria; deles resulta, sem prejuízo do disposto no número seguinte. b) O equilíbrio na distribuição de recursos humanos 4 — Em situações especiais, os critérios referidos no por todas as unidades orgânicas, atendendo aos fatores de número anterior podem ser ajustados na medida do estri- antiguidade e experiência; tamente necessário e com a devida fundamentação. c) O parecer do magistrado de quem o oficial de justiça Artigo 3.º ou trabalhador depende funcionalmente, no âmbito da mesma comarca; Produção de efeitos d) A probabilidade de integração na equipa de destino, A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro consideradas as características dessa equipa e as do ofi- de 2014. cial de justiça ou outro trabalhador, nomeadamente as respetivas competências, afinidades e a recíproca com- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira plementaridade; da Cruz, em 14 de agosto de 2014. e) A experiência profissional anterior, na perspetiva de afinidade com as funções a serem cometidas no lugar de ANEXO destino; CRITÉRIOS QUANTITATIVOS f) A motivação para o desempenho das funções; g) A avaliação do desempenho. Critérios de distribuição e recolocação transitória a que se refere artigo 1.º 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, sendo 1 — CRITÉRIOS GERAIS (em função do número de os critérios aí enunciados insuficientes, atende-se à anti- magistrados previsto nos quadros constantes dos anexos III, guidade na categoria. IV e V do ROFTJ e da respetiva área processual): 4364 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 2 — CRITÉRIOS ESPECÍFICOS (em função do vo- Assim: lume processual expectável e da respetiva área processual): Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da i. Nos casos em que o volume processual expectável seja Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do superior a 60 % do volume processual correspondente ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, VRP por área, o número de oficiais de justiça duplica face o seguinte: à regra estabelecida no quadro dos critérios gerais, com exceção dos lugares de escrivão de direito; CAPÍTULO I ii. Nos casos em que o volume processual não ultrapasse Disposições gerais os 60 % do VRP por área, o aumento do número de oficiais de justiça é ajustado à diferença do volume processual Artigo 1.º expectável de entradas; iii. Nas secções de competência genérica, cujo volume Objeto processual expectável de entradas seja inferior a metade do VRP aplicável, a conformação inicial dos serviços judiciais A presente portaria estabelece: compreende 1 escrivão de direito e 2 oficiais de justiça; a) Os requisitos mínimos relativos à organização e fun- iv. Nos casos em que o número de inquéritos penais seja cionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos inferior a metade do VRP estabelecido, os serviços do Mi- laboratórios de anatomia patológica; nistério Público são assegurados por um oficial de justiça; b) Os elementos instrutórios necessários ao pedido de v. Nas unidades de processos dos serviços do Minis- licença, para além dos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do tério Público/DIAP (funções de investigação), por cada Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. 4 magistrados do Ministério Público é colocado 1 técnico de justiça principal; Artigo 2.º vi. O apoio às funções de representação do Ministério Público é coordenado por 1 técnico de justiça principal, Definições desde que o número de magistrados do Ministério Pú- blico seja superior a 4, nas áreas do trabalho e da família Para efeitos do presente diploma, consideram-se labora- e menores; tórios de anatomia patológica, as unidades onde se realize vii. Nos departamentos de contencioso do Estado são a análise morfológica de órgãos, tecidos e células, tendo colocados 1 escrivão de direito e 6 oficiais de justiça; como objetivo o diagnóstico de lesões, com implicações viii. Em cada comarca é colocado 1 secretário de justiça no tratamento e no prognóstico das doenças, bem como por cada conjunto de 80 oficiais de justiça, não podendo, na sua prevenção. em caso algum, o número ser inferior a 2; ix. Nas secções da instância central de família e menores CAPÍTULO II e do trabalho de Lisboa e do Porto, a pendência processual constitui fator de ponderação, na aplicação dos critérios Organização e funcionamento gerais e complementares, para a fixação do número de oficiais de justiça. Artigo 3.º Qualidade e segurança MINISTÉRIO DA SAÚDE As normas de qualidade e segurança devem ser cum- pridas em todas as situações previstas no presente di- ploma de acordo com as regras, os códigos científicos Portaria n.º 165/2014 e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas de 21 de agosto abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ou- vidas as respetivas ordens profissionais e o Instituto O Decreto-Lei n.° 279/2009, de 6 de outubro, alterado Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P.(INSA), pelo Decreto-Lei n.° 164/2013, de 6 de dezembro, esta- propor ao membro do Governo responsável pela área belece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades de saúde, da saúde a sua adoção. qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. Artigo 4.º O procedimento de licenciamento das unidades de saúde Manual de Boas Práticas que prossigam atividades de anatomia patológica é exi- gente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e 1 — Para efeito da promoção e garantia de qualidade de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade dos laboratórios de anatomia patológica, devem ser con- pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem siderados os requisitos e exigências constantes do Manual prejuízo da necessária vistoria. de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica do Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que Ministério da Saúde, bem como as melhores práticas inter- deve obedecer o exercício da atividade das unidades de nacionais, nomeadamente no que se refere ao estipulado saúde de anatomia patológica. em orientações da Comissão Europeia. Igualmente se estabelecem nesta portaria os elementos 2 — O Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anato- instrutórios específicos necessários ao pedido de licença mia Patológica do Ministério da Saúde, referido no número de funcionamento dos laboratórios de anatomia patológica, anterior, é aprovado por despacho do membro do Governo para além dos referenciados nos n.os 1 e 4 do artigo 4° do responsável pela área da saúde sob proposta do INSA, Decreto-Lei n.° 279/2009 de 6 de outubro. ouvidas as respetivas ordens profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4365 Artigo 5.º d) Blocos de parafina; Informação aos utentes e) Os dados referentes ao controlo da qualidade, incluindo os resultados dos programas de avaliação externa Nos laboratórios de anatomia patológica, deve ser colo- da qualidade, cartas controlo e registos de cartas controlo cado em local bem visível do público a certidão de registo ambiental; do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde, a f) Os relatórios anuais de atividade do laboratório; licença de funcionamento, o horário de funcionamento, g) Os resultados dos programas de garantia da qualidade o nome do diretor técnico, os procedimentos a adotar em e segurança, designadamente: situações de emergência e os direitos e deveres dos uten- tes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de de preços, incluindo nos casos aplicáveis, a tabela das conformidade; taxas moderadoras devidas pelo acesso às prestações de ii) Mapas de manutenções; saúde. iii) Folhas de obra das ações corretivas aos equipa- mentos; Artigo 6.º iv) Ficha de segurança e folhetos informativos relativos a reagentes, calibradores e controlos em uso; Seguro profissional e de atividade Os laboratórios de anatomia patológica devem con- h) Registo de produção de resíduos hospitalares nos tratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade termos da legislação em vigor; civil que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e i) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com assegurar que os seus profissionais dispõem de seguro de terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º responsabilidade profissional válido. do presente diploma; j) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras Artigo 7.º normas técnicas destinadas à atividade profissional; k) O regulamento interno; Regulamento interno dos laboratórios de anatomia patológica l) Protocolos celebrados com outras unidades de saúde; Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de m) Acordos relativos à aquisição de reagentes e equi- um regulamento interno que deve seguir o Manual de Boas pamentos; Práticas e do qual deve constar, pelo menos, o seguinte: n) Protocolos de colaboração com outros laboratórios; o) Manual de Higiene e Segurança. a) Identificação do diretor técnico e do seu substituto; b) Número de Especialistas em Anatomia Patológica, de Técnicos de Anatomia Patológica e de outros profissio- 2 — Os documentos acima referenciados suscetíveis nais de acordo com o volume de trabalho do laboratório, de processamento eletrónico, podem ser arquivados em segundo normas de âmbito nacional ou internacional; suporte informático, desde que sejam cumpridas normas de c) Estrutura organizacional; segurança que garantam a sua manutenção e consulta em d) Deveres gerais dos profissionais; boas condições de acesso e legibilidade, devendo cumprir e) Categorias e graduações profissionais, funções e a respetiva regulamentação legal, nomeadamente no que competências de cada grupo profissional; concerne à proteção de dados pessoais. f) Normas de funcionamento; 3 — A documentação relativa aos equipamentos e sua g) Laboratórios com os quais tem colaboração; manutenção deve ser conservada durante todo o tempo em h) Condições de transporte, acondicionamento e arma- que os mesmos se encontrarem em funcionamento. zenamento de amostras; 4 — Os contratos, ou extratos de contratos, relativos à i) Condições de higiene e segurança do ambiente, rela- aquisição e manutenção dos equipamentos descontinuados tivamente ao tratamento de resíduos sólidos e líquidos; que funcionaram no laboratório devem ser conservados j) Lista e plano de manutenção e calibração dos equi- durante, pelo menos, cinco anos. pamentos; k) Plano anual de formação e avaliação dos colabora- Artigo 9.º dores; Técnicas e valências l) Manual de procedimentos analíticos; m) Plano de participação em programas de avaliação 1 — Para efeitos de licença de funcionamento, os labo- externa da qualidade; ratórios de anatomia patológica podem ser autorizados a n) Procedimento de controlo de qualidade. desenvolver as seguintes técnicas previstas na nomencla- tura do Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Artigo 8.º Patológica do Ministério da Saúde: Registo, conservação e arquivo a) Histopatologia (biopsias, peças cirúrgicas e exames intraoperatórios); 1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem b) Citologia esfoliativa e aspirativa; conservar durante os períodos constantes da lei vigente c) Autópsia clínica; os seguintes documentos: d) Autópsia fetoplacentar e patologia do desenvolvi- a) As requisições de pedidos de exames anatomopa- mento; tológicos; e) Técnicas complementares de estudo e de diagnós- b) Cópias dos relatórios dos exames de anatomia pato- tico morfológico (imunocitoquímica, biologia molecular, lógica realizados; microscopia eletrónica, e/ou outras associadas à morfologia c) Lâminas de histologia e de citologia; e biopatologia celular); 4366 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 f) Para as técnicas de biologia molecular deve, no que e) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração aplicável, obedecer às Portarias de patologia/clínica/aná- das instalações elétricas; lises clínicas e de genética humana; f) Certificação dos equipamentos elevadores; g) Telepatologia e digitalização de lâminas. g) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, de manu- tenção dos equipamentos elevadores; 2 — Os laboratórios de anatomia patológica realizam h) Certificado de inspeção das instalações de gás; atividades de diagnóstico, de monitorização de terapêu- i) Documento comprovativo do controlo sanitário da ticas e de rastreio e prevenção no domínio da patologia água; humana. j) Certificado energético das instalações de climatização. 3 — O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências para além das constantes na licença de funcionamento deve apresentar pedido dirigido Artigo 11.º ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente Condições de funcionamento que o reencaminhará ao INSA com pedido de parecer, acompanhado dos seguintes elementos: 1 — São condições de funcionamento: a) Identificação do laboratório; a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se b) Tipo de valências que pretende licenciar; tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- c) Indicação da qualificação do pessoal que irá trabalhar ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a nessa valência; direção efetiva do laboratório; d) Indicação do equipamento a instalar, caso aplicável; b) A idoneidade profissional dos elementos da direção e) Projeto das instalações em que irá funcionar. técnica e demais pessoal clínico e técnico; c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garan- 4 — Os pareceres necessários à autorização para desen- tia da qualidade técnica dos exames a prestar, segundo volvimento das valências pretendidas, deverão ser elabo- o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia rados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, decorrido o Patológica, bem como dos equipamentos de que ficarão qual se considera tacitamente deferido o pedido. dotados. 5 — Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é considerado idóneo o requerente em relação CAPÍTULO III ao qual se não verifique algum dos seguintes impedi- mentos: Instrução do processo a) Proibição legal do exercício do comércio; Artigo 10.º b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que Documentação tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- 1 — Para além dos documentos referidos no n.º 4 do fissão; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, c) Inibição do exercício da atividade profissional pela os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os respetiva Ordem ou associação profissional durante o seguintes documentos: período determinado. a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são soa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão do considerados profissionais idóneos aqueles em relação cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade do aos quais não se verifique algum dos seguintes impedi- requerente e do respetivo cartão de contribuinte; b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a mentos: distribuição pelos diferentes grupos profissionais; a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer c) Certidão atualizada do registo comercial, ou código que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que de acesso à certidão permanente. tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- fissão; 2 — Adicionalmente, se aplicável, os laboratórios de b) Inibição do exercício da atividade profissional pela anatomia patológica deverão dispor ainda em arquivo da respetiva Ordem ou associação profissional durante o seguinte documentação: período determinado. a) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, com en- tidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares; 4 — O disposto nos números 2 e 3 deste artigo deixa de b) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, com enti- produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo dade certificada para o fornecimento de artigos esterili- de interdição fixado pela decisão condenatória. zados; 5 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- c) Licença de segurança radiológica para laboratórios tente os documentos comprovativos de que se encontram que utilizem radioisótopos; preenchidas as condições de licenciamento constantes d) Certificado ou licença de exploração das instalações das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, ção atualizada); sob pena de caducidade da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4367 CAPÍTULO IV c) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade; Recursos humanos d) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações Artigo 12.º referentes à proteção do ambiente e da saúde pública de Direção técnica velar pelo seu cumprimento; e) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada 1 — Os laboratórios de anatomia patológica são tecni- para o desempenho das funções técnicas necessárias. camente dirigidos por um diretor técnico licenciado em Medicina e inscrito no Colégio de Especialidade de Ana- Artigo 14.º tomia Patológica da Ordem dos Médicos. 2 — Sempre que o laboratório de anatomia patológica Pessoal esteja integrado em unidade de saúde onde existam diversas 1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem áreas funcionais ou especialidades, haverá, para além de dispor de médicos especialistas de anatomia patológica, um diretor técnico por área funcional ou especialidade, um de técnicos de anatomia patológica, citologia e tanatologia diretor da unidade de saúde a designar de entre os diretores e de outro pessoal técnico e administrativo necessários ao técnicos das diversas áreas. desempenho das funções para que estão licenciadas. 3 — Cada diretor técnico apenas pode assumir a respon- 2 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, sabilidade por um único laboratório de anatomia patológica os laboratórios de anatomia patológica devem facultar a devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respeti- por um profissional com qualificação equivalente. vas categorias profissionais, habilitações e descrição de 4 — Cada diretor técnico pode assumir a substituição do funções. diretor técnico de outro laboratório de anatomia patológica nas suas ausências ou impedimentos temporários. Artigo 15.º 5 — Em caso de impedimento ou cessação permanente Recurso a serviços contratados de funções do diretor técnico, deve ser provida a sua subs- tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação Os laboratórios de anatomia patológica podem recorrer da substituição à ARS competente. a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tra- 6 — É da responsabilidade do diretor técnico: tamento de roupa, de gases medicinais e produtos esterili- zados, e ainda a gestão dos resíduos, quando as entidades a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da naquilo que respeitar a matérias da sua competência; legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas b) Designar, de entre os profissionais com qualificação para o efeito. equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências Artigo 16.º ou impedimentos; c) Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, deon- Colaboração com outros laboratórios tológicos e legais; 1 — Os laboratórios de anatomia patológica nacionais d) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com técnico não médico da unidade, em particular dos Técnicos laboratórios de anatomia patológica licenciados de outro de Anatomia Patológica, Citologia e Tanatologia; Estado membro da União Europeia, que preferencialmente e) Assegurar a qualidade dos exames efetuados; disponham de um sistema da qualidade semelhante aos f) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas seus, nos termos do presente diploma, os quais devem ser estabelecidas; transmitidos à ARS competente, que dará conhecimento g) Aprovar os protocolos técnicos tendo em vista, dos mesmos à Entidade Reguladora da Saúde. designadamente, o cumprimento das normas definidas 2 — Os laboratórios de anatomia patológica nacionais pelo Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia podem, excecionalmente, estabelecer acordos com labora- Patológica e velar pelo seu cumprimento; tórios de anatomia patológica fora da União Europeia, nas h) Colaborar no estabelecimento das normas referentes à condições a aprovar pelo Ministro da Saúde sobre proposta proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como res- da ARS competente. peitar as especificações referentes à proteção do ambiente 3 — Os laboratórios de anatomia patológica licenciados e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento; ao abrigo deste diploma só podem ser utilizados como i) Propor ao titular da instalação ações de formação postos de colheita de laboratórios de anatomia patológica relativas a novas técnicas; licenciados dentro ou fora da União Europeia, em situações j) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames aprovadas por despacho do Ministro da Saúde sob proposta efetuados no laboratório, do qual devem constar os ele- do INSA, ouvidas as respetivas ordens profissionais. mentos exigidos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica. CAPÍTULO V Artigo 13.º Requisitos técnicos Titular da instalação É responsabilidade do titular da instalação: Artigo 17.º a) Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por en- Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade tidades devidamente licenciadas para o efeito; b) Garantir a efetivação do registo dos resíduos produ- 1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem zidos nos termos da legislação em vigor; situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, 4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria aos requisitos mínimos de instalações, equipamentos téc- de construção e urbanismo. nicos e médicos constantes dos anexos I a VII à presente 2 — A construção deve contemplar a eliminação de portaria, da qual fazem parte integrante. barreiras arquitetónicas, nos termos da Lei. 3 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. CAPÍTULO VI 4 — Os acabamentos utilizados nos laboratórios de ana- Disposições finais e transitórias tomia patológica devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida Artigo 19.º nos locais a que se destinam. 5 — Os laboratórios de anatomia patológica devem Prazo de adaptação garantir a localização de instalações técnicas, de arma- zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases 1 — Os laboratórios de anatomia patológica em fun- medicinais, caso existam, nas condições de segurança cionamento à data da publicação da presente portaria, legalmente impostas. que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação 6 — Os corredores e demais circulações horizontais anterior, dispõem do prazo de 2 anos para se adequarem deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende- aos requisitos nela previstos. -se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto 2 — No caso das unidades instaladas em edifícios abran- ou teto falso. gidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006 7 — As portas das salas utilizadas na passagem de macas de 8 de agosto, o termo do prazo para se adequarem aos e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. requisitos da presente portaria é o estabelecido no referido 8 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência Decreto-Lei. devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de Artigo 20.º ensaios regulares documentados, sempre que haja lugar a Outros serviços de saúde procedimentos médicos que o justifiquem. 9 — Devem existir meios de desinfeção e esterilização, Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros quando o laboratório de anatomia patológica não utili- serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e zar exclusivamente material descartável, não dispuser de requisitos constantes nos respetivos diplomas. serviços centralizados de esterilização ou não recorrer ao exterior para a obtenção de produtos esterilizados. Artigo 21.º 10 — Os laboratórios devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade Livro de reclamações dos utentes. Os laboratórios de anatomia patológica estão sujeitos à 11 — Os laboratórios onde se manuseiem produtos obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios de de reclamações, nos termos da legislação em vigor. atuação rápida de lavagem, designadamente duche de emergência e lava-olhos, em local próximo da zona de Artigo 22.º trabalho. Início de vigência Artigo 18.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Especificações técnicas da sua publicação. Os laboratórios de anatomia patológica devem observar O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- as especificações técnicas relativas aos compartimentos e xeira, em 14 de agosto de 2014. ANEXO I Laboratórios de Anatomia Patológica Compartimentos a considerar: ÁREA ÚTIL FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO NSB DESIGNAÇÃO (mínima) OBS. (e outras informações) * m2 ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção de amostras/Secretaria. . . . . . . . . . . . . Receção de amostras, com secretaria e zona de – – — arquivo. Zona de espera (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para utentes e acompanhantes junto à receção/ – – — secretaria. Sala de colheitas (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 – Mínimo 1. (restantes com área de 3 m2). (possibilidade de orga- nização em «boxes»). Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4369 ÁREA ÚTIL FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO NSB DESIGNAÇÃO (mínima) OBS. (e outras informações) * m2 Instalação sanitária de público (a) . . . . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicio- nada próximo da zona de colheitas. ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA Zona de macroscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de peças, fixação . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 — Mesa de observação, descrição e secção macros- cópica. Zona de histologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processamento, inclusão, corte, coloração e mon- 25 – — tagem de lâminas. Zona de observação de lâminas . . . . . . . . . . . . . Observação microscópica . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 – — Zona de citologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para citologia aspirativa e esfoliativa . . . . . . . . 12 – — Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arquivo de lâminas histológicas, lâminas – – — citológicas e blocos de parafina. ZONA DE AUTÓPSIAS (se existir) Sala de autópsias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para realização de autópsias. . . . . . . . . . . . . . . . 24 3 ou 4 Com mesa de autópsias em aço inoxidável. Depósito de cadáveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para depósito temporário de cadáveres . . . . . . . 12 – C/ frigoríficos para con- servação de cadáveres. Sala de lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavagem e recuperação de material. . . . . . . . . . 6 – Pia de despejos. Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Preferencialmente com ligação direta à sala de autópsias. ÁREA DE PESSOAL Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de médicos e reuniões. . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Sala pessoal (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Descanso de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – — Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Pode ser centralizado para toda a unidade. ÁREA LOGÍSTICA Zona de lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavagem e desinfeção de material em estufa . . . . 12 – Autoclave opcional. Armazém de inflamáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenamento de produtos inflamáveis . . . . . – – Possibilidade de armaze- namento em armário antideflagrante. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja – – — e de resíduos e despejos. (a) Exigível no caso de atender público. (b) Considera-se conveniente que a área para descanso do pessoal permanente do laboratório permita a possibilidade de tomar refeições. NSB — Nível de Segurança Biológica. 4370 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 ANEXO II Climatização Requisitos mínimos a considerar: Todos os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho, com particular atenção para a libertação de produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos. Os compartimentos com classificação de segurança biológica indicados no anexo I, devem cumprir com a NP EN 121280 nas partes aplicáveis e adicionalmente satisfazer com os seguintes requisitos: Nível de Segurança Biológica 4 Nível de Segurança Biológica 1 e 2 Nível de Segurança Biológica 3 (se existir) Condições interiores. . . . . Temperatura/Humidade 20ºC a 25ºC / 30 a 60% HR 20 a 25ºC / 30 a 60% HR 20 a 25ºC / 30 a 60% HR Pressão — Adufa . . . . . . — Sobrepressão: 30 Pa (1) Subpressão >30 Pa (1) (2) (3) Pressão — Laboratório Subpressão: <30Pa Subpressão: >50Pa (2) (3) Subpressão: >70Pa (2) (3) Tratamento do ar ambiente Tipo de unidade . . . . . . . VC, UI ou UTA UTA UTA Diferencial de temperatura <8ºC em frio <8ºC em frio <8ºC em frio Renovação de ar. . . . . . . . Caudal de ar novo . . . . . 2 ren/h 2 ren/h 2 ren/h Recirculação. . . . . . . . . . Sim Não Não Recuperação de calor . . . Opcional, apenas de Não Não recuperação sensível Filtragem do ar novo . . . F7 (4) F9 (4) F9 (4) Filtragem do ar de retorno F5 — — Filtragem do ar de exaustão Não H12 H12 Filtragem terminal . . . . . Não Não H12 (1) A adufa deverá encontrar-se numa pressão intermédia entre a sala e a circulação; (2) A sala deverá ter um sistema de monitorização visual da pressão da sala e da adufa com alarme sonoro e visual; (3) O sistema de renovação de ar ambiente deve ter um sistema de controlo por forma a não permitir a pressurização da sala; (4) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA. Notas: VC — Ventiloconvetor; UI — Unidade de indução; UTA — Unidade de tratamento de ar. Caso exista central de desinfeção e esterilização, de acordo com o anexo V, devem ser garantidos os seguintes re- quisitos: Sala de Desinfeção Zona Suja (1) Sala de Desinfeção Zonas Limpas (1) Condições interiores. . . . . . . . . . . . . . . . Temperatura / Humidade . . . . . . . Máximo 25°C 20 a 25°C / 30 a 60% HR Pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão (>30Pa) Sobrepressão (>30Pa) Tratamento do ar ambiente . . . . . . . . . . Tipo de unidade . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração específico específico Diferencial de temperatura. . . . . . <8°C em frio <8°C em frio Renovação de ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caudal de ar novo . . . . . . . . . . . . 8 ren/h 10 m3/h.m2 Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . Não 8 ren/h Recuperação de calor . . . . . . . . . . Não Opcional, apenas de recuperação sensível Filtragem do ar novo . . . . . . . . . . F7 F9 Filtragem do ar de retorno . . . . . . — F5 Filtragem do ar de exaustão . . . . . — — Filtragem terminal . . . . . . . . . . . . — — (1) Condições requeridas quando existem 2 salas, suja e limpa. Quando há apenas uma sala, a zona suja deve estar em depressão relativamente à zona limpa. Todos os compartimentos com produção de poluentes, extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de devem ter extração forçada própria e independente das renovação: Armazém de material de Instalações Sanitárias Sala de sujos e despejos consumo, reagentes e amostras Ventilação — Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ren/h 10 ren/h 10 ren/h ANEXO III Armário para material e reagentes de laboratório à tem- peratura ambiente e/ou câmara frigorífica para reagentes Instalações frigoríficas e consumíveis a temperatura adequada, com capacidade Requisitos mínimos a considerar: inerente às necessidades do laboratório. O armário e/ou câmara frigorífica devem ter registo de temperatura. Frigorífico apropriado para laboratório com congela- Armário frigorífico para conservação de cadáveres, dor para amostras biológicas, com controlo e registo de com controlo e registo de temperatura, se existir depósito temperatura. de cadáveres. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4371 ANEXO IV 2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade Equipamentos de desinfeção e esterilização externa certificada. 3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- interno de esterilização da unidade de saúde para uma -se uma das seguintes modalidades: parte ou a totalidade das necessidades da unidade de 1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não saúde, devendo ser utilizados os seguintes equipamen- podem ser reprocessados para utilização posterior). tos: Nível de Segurança Biológica 1 e 2 Nível de Segurança Biológica 3 Nível de Segurança Biológica 4 Equipamento de desinfeção e este- Em central de Esterilização: Em central de Esterilização: Em central de Esterilização: rilização. — Máquina de lavar e desinfetar — Máquina de lavar e desinfetar — Máquina de lavar e desinfetar — Autoclave — Autoclave (1) — Autoclave (2) (1) Os laboratórios com nível de segurança biológica 3, independentemente de recorrerem às opções 1 e 2, terão que obrigatoriamente instalar um autoclave no complexo laboratorial. Quando o autoclave for instalado no laboratório deve ser de duas entradas. (2) Os laboratórios com nível de segurança biológica 4, independentemente de recorrerem às opções 1 e 2, terão que obrigatoriamente instalar no laboratório um autoclave de duas entradas. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas 3 — Todos os compartimentos devem dispor do uma parte do material, o restante deverá ser obtido com número de tomadas necessárias à ligação individual de recurso às opções descritas em 1 e 2. todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se Outros requisitos deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento Todos os dispositivos potencialmente contaminados de- de limpeza; vem ser manipulados, recolhidos e transportados em sacos, 4 — Recomenda-se que nas instalações sanitárias rece- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação bendo público e salas de colheitas, exista um sistema de de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos sinalização acústico/luminoso que assegure a chamada envolventes e de doentes e pessoal. de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve O serviço interno de esterilização deve satisfazer os satisfazer as seguintes condições: normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento a) Incorporar um dispositivo de chamada e sinalização das seguintes fases: luminosa com confirmação da mesma, localizado na insta- a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos. lação sanitária, de acesso fácil pelo utente; o cancelamento b) Limpeza e desinfeção. da chamada só poderá ser realizado no compartimento onde c) Triagem, montagem e embalagem. a mesma se realizou; d) Máquina de lavar e esterilizador validados e mantidos b) O sistema acima descrito deve ser considerado uma de acordo com a legislação nacional, adaptados às neces- instalação de segurança. sidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas. e) Em caso de existência de uma central de esterilização 5 — Recomenda-se que nas salas de espera seja insta- para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de lado um sistema de chamada de utente, através de indicador serviços de saúde, esta deverá estar concebida, organizada numérico de senha de chamada, com emissão de sinal e equipada de acordo com os normativos e legislação em acústico; opcionalmente, poderá ser associado a sistema vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da de intercomunicação para contacto por fonia; unidade de saúde e estar certificada. 6 — Em caso de existirem aplicações informáticas, suportadas em computadores, que impliquem a necessi- ANEXO V dade de criar uma rede de dados estruturada, a mesma deve Instalações e equipamentos elétricos ser realizada segundo as normas aplicáveis mais recentes, visando maior velocidade na transmissão de dados e fiabili- 1 — As instalações elétricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as Regras Téc- dade na constituição da mesma. Deverão ser contempladas, nicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (Portaria no mínimo, duas tomadas de informática por posto de n.º 949-A/2006, de 11 de setembro), sem exclusão de outras trabalho/ponto de ligação à rede de dados; disposições regulamentares válidas para Instalações com 7 — Todos os equipamentos sensíveis a perturbações estas características; existentes na tensão de alimentação elétrica e/ou cuja inter- 2 — Recomenda-se a adoção, na iluminação inte- rupção na sua alimentação cause transtornos ao normal rior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE funcionamento do laboratório devem ser ligados a unidades S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especifica- de alimentação ininterrupta (UPS), individuais ou centrali- ções da Commission Internationale de L’Éclairage, ou zada e ligados a tomadas devidamente identificadas. A sua da EN 12464-01/2011, sobre os níveis de iluminação e potência aparente e autonomia devem ser dimensionadas respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, em função das características técnicas dos equipamentos bem como sobre a capacidade de restituição de cores das que alimentam; fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do des- 8 — Nas zonas de acesso restrito, devem implementar- conforto visual; -se sistemas de controlo de acesso. 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 ANEXO VI Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, Equipamento sanitário ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do ar- Requisitos mínimos a considerar: tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte: SERVIÇO/COMPARTIMENTO EQUIPAMENTO SANITÁRIO CAPÍTULO I Sala de colheitas (se existir). . . . Lavatório (1). Disposições gerais Instalações sanitárias de público adaptadas a pessoas com mo- Artigo 1.º bilidade condicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . Lavatório (recomendável). Objeto Cabine de retrete . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (2). Zonas de macroscopia, histolo- (3) A presente portaria estabelece: gia e citologia. Sala de pessoal (se existir) . . . Tina de bancada. a) Os requisitos mínimos relativos à organização e fun- cionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos Instalação sanitária de pessoal: laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, bem Antecâmara (se existir) . . . . . Lavatório (recomendável). assim dos respetivos postos de colheitas; Cabine de retrete . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. b) Os elementos instrutórios necessários ao pedido de Zona de lavagem . . . . . . . . . . (3) Sala de sujos e despejos . . . . . Lavatório, pia de despejos. licença, para além dos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. Zona de Autópsias (se existir): c) Os elementos instrutórios necessários ao pedido de Sala de autópsias . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável) (3) (4). autorização de abertura de postos de colheitas, prevista Depósito de cadáveres . . . . . . Lavatório (1). nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º Sala de lavagem . . . . . . . . . . . Tinas e pia de despejos (1) (4). (1) Com torneiras de comando não manual. Artigo 2.º (2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (3) Com pontos de água e de esgoto. Definições (4) Pavimentos dotados de ralos sifonados. ANEXO VII Para efeitos do presente diploma, consideram-se: Equipamento laboratorial e equipamento geral a) Laboratórios de patologia clínica/análises clínicas, as unidades onde se realizem exames que contribuem para o Os requisitos mínimos de equipamentos de laboratório e diagnóstico, tratamento, monitorização ou prevenção de geral a considerar nos laboratórios de anatomia patológica doenças humanas ou qualquer modificação do estado de estão definidos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais equilíbrio fisiológico; de Anatomia Patológica do Ministério da Saúde (Despacho b) Posto de colheitas, o local onde se procede à recolha n.º 399/2009, de 18 de dezembro de 2008, da Ministra da ou colheita dos produtos biológicos. Saúde, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2009). CAPÍTULO II Portaria n.º 166/2014 Organização e funcionamento de 21 de agosto Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado Qualidade e segurança pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, esta- belece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, As normas de qualidade e segurança devem ser cum- a modificação e o funcionamento das unidades de saúde, pridas em todas as situações previstas no presente di- qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou ploma de acordo com as regras, os códigos científicos entidade titular da exploração. e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas O procedimento de licenciamento das unidades de saúde abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ou- que prossigam atividades de patologia clínica/análises vidas as respetivas ordens profissionais e o Instituto clínicas é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a respon- propor ao membro do Governo responsável pela área sabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exi- da saúde a sua adoção. gidos, sem prejuízo da necessária vistoria. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a Artigo 4.º que deve obedecer o exercício da atividade das unidades Manual de Boas Práticas de saúde de patologia clínica/análises clínicas, de ora em diante, laboratórios de patologia clínica/análises 1 — Para efeito da promoção e garantia de qualidade clínicas. dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas, de- Igualmente se estabelecem nesta portaria os elementos vem ser considerados os requisitos e exigências constantes instrutórios específicos necessários ao pedido de licença de do Manual de Boas Práticas Laboratoriais do Ministério funcionamento dos laboratórios de patologia clínica/análi- da Saúde, bem como as melhores práticas internacionais, ses clínicas, para além dos referenciados nos n.º 1 e 4 do nomeadamente no que se refere ao estipulado em orien- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de outubro. tações da Comissão Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4373 2 — O Manual de Boas Práticas Laboratoriais, referido j) Condições de higiene e segurança do ambiente, rela- no número anterior, é aprovado por despacho do membro tivamente ao tratamento de resíduos sólidos e líquidos; do Governo responsável pela área da saúde sob proposta k) Lista e plano de manutenção e calibração dos equi- do INSA, ouvidas as ordens profissionais respetivas. pamentos; 3 — Enquanto não for aprovado o manual referido l) Plano anual de formação e avaliação dos colabora- no número anterior, mantém-se em vigor o Despacho dores; n.º 8835/2001 do Ministério da Saúde, publicado no Diá- m) Manual de procedimentos analíticos; rio da República n.º 98, 2a série de 27 de abril. n) Plano de participação em programas de avaliação externa da qualidade; Artigo 5.º o) Procedimento de controlo de qualidade. Resultados dos exames Artigo 9.º Os resultados dos exames efetuados por cada laboratório Registo, conservação e arquivo devem constar de relatório validado pelo diretor técnico ou por especialistas inscritos nas Ordens dos Médicos ou 1 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clí- dos Farmacêuticos, nos quais aquele delegue funções, nos nicas devem conservar durante os períodos constantes da termos do regulamento interno. lei vigente os seguintes documentos: Artigo 6.º a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res- petivos registos; Informação aos utentes b) Os dados referentes ao controlo da qualidade, in- Nos laboratórios e respetivos postos de colheita, deve cluindo os resultados dos programas de avaliação externa ser colocado em local bem visível do público a certidão da qualidade, cartas controlo e registos de cartas con- de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da trolo; Saúde, a licença de funcionamento, o horário de funcio- c) Os relatórios anuais de atividade do laboratório; namento, o nome do diretor técnico, os procedimentos a d) Cópia dos relatórios dos exames; adotar em situações de emergência e os direitos e deveres e) Os resultados dos programas de garantia da qualidade dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta e segurança, designadamente: a tabela de preços, incluindo nos casos aplicáveis, a tabela i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de das taxas moderadoras devidas pelo acesso às prestações conformidade; de saúde. ii) Mapas de manutenções; Artigo 7.º iii) Folhas de obra das ações corretivas aos equipa- Seguro profissional e de atividade mentos; iv) Ficha de segurança e folhetos informativos relativos Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas a reagentes, calibradores e controlos em uso. devem contratar e manter em vigor um seguro de respon- sabilidade civil que cubra os riscos inerentes à respetiva f) Registo de produção de resíduos hospitalares nos atividade, incluindo a atividade exercida nos postos de termos da legislação em vigor; colheitas. Este seguro deverá ainda abranger a atividade g) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados desenvolvida por qualquer profissional do laboratório. com terceiros relativos às atividades identificadas no ar- tigo 17.º do presente diploma; Artigo 8.º h) Os protocolos de formação e outras normas técnicas Regulamento interno dos laboratórios destinadas à atividade profissional; de patologia clínica/análises clínicas i) O regulamento interno; j) Protocolos celebrados com outras unidades de Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas saúde; devem dispor de um regulamento interno, do qual deve k) Acordos relativos à aquisição de reagentes e equi- constar, pelo menos, o seguinte: pamentos; a) Identificação do diretor técnico e do seu substituto, l) Protocolos de colaboração com outros laboratórios; bem como dos responsáveis técnicos das áreas funcionais m) Lâminas histológicas e citológicas e blocos de pa- que compõem o laboratório licenciado; rafina; b) Estrutura organizacional; n) Manual de Higiene e Segurança. c) Deveres gerais dos profissionais; d) Categorias e graduações profissionais, funções e 2 — Os documentos acima referenciados suscetíveis competências de cada grupo profissional; de processamento eletrónico, podem ser arquivados em e) Localização dos postos de colheita e identificação suporte informático, desde que sejam cumpridas normas de do pessoal que procede à recolha ou colheita dos produtos segurança que garantam a sua manutenção e consulta em biológicos; boas condições de acesso e legibilidade, devendo cumprir f) Normas de funcionamento; a respetiva regulamentação legal, nomeadamente no que g) Laboratórios com os quais tem colaboração; concerne à proteção de dados pessoais. h) Procedimentos de colheitas, receção e aceitação de 3 — Os contratos, ou extratos de contratos, relativos aos amostras; equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo i) Condições de transporte, acondicionamento e arma- em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem zenamento de amostras; como os planos de manutenção. 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4 — Os contratos relativos à aquisição e manutenção 3 — Sempre que os laboratórios pretendam dispor de dos equipamentos descontinuados que funcionaram no outros postos de colheita para além dos constantes na laboratório devem ser conservados durante, pelo menos, licença de funcionamento devem organizar um processo cinco anos. com os seguintes documentos: Artigo 10.º a) Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente, Valências com identificação da entidade requerente; 1 — Para efeitos de licença de funcionamento, os labo- b) Memória descritiva e levantamento atualizado de ratórios de patologia clínica/análises clínicas podem ser arquitetura; autorizados a desenvolver as seguintes valências previstas c) Indicação do meio e condições de transporte utiliza- na nomenclatura do Manual de Boas Práticas Laboratoriais dos para o laboratório central ou outros laboratórios. do Ministério da Saúde: 4 — A autorização de abertura de outros postos de co- a) Bioquímica; lheita depende da organização de processo nos termos b) Microbiologia; previstos neste artigo e subsequente despacho do Presi- c) Hematologia; dente do Conselho Diretivo da ARS competente, baseado d) Imunologia e ou Serologia; em parecer emitido pelo INSA. e) Endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas; f) Monitorização de fármacos e toxicologia clínica; CAPÍTULO III g) Patologia molecular (excluindo genética humana). Instrução do processo 2 — Os laboratórios devem abranger, no mínimo, qua- tro das valências constantes das alíneas a) a f) do número Artigo 12.º anterior, podendo, no entanto, ser autorizado outro nú- Documentação mero de valências, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com base em 1 — Para além dos documentos referidos no n.º 4 do parecer emitido pela ARS competente, fundamentado em artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, parecer solicitado ao INSA. os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os 3 — Quando não haja lugar ao desempenho de quatro seguintes documentos: das valências de a) a f) do n.º 1, o laboratório identifica-se pela valência ou valências que prossegue. a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- 4 — O laboratório que pretenda praticar nas instalações soa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão do licenciadas outras valências para além das constantes na cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade do licença de funcionamento deve apresentar pedido dirigido requerente e do respetivo cartão de contribuinte; ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a que o reencaminhará ao INSA com pedido de parecer, distribuição pelos diferentes grupos profissionais; acompanhado dos seguintes elementos: c) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente. a) Identificação do laboratório; b) Tipo de valências que pretende licenciar; 2 — Adicionalmente, se aplicável, os laboratórios de c) Indicação da qualificação do pessoal que irá trabalhar patologia clínica/análises clínicas devem dispor ainda em nessa valência; arquivo da seguinte documentação: d) Indicação do equipamento a instalar, caso aplicá- vel; a) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, com en- e) Projeto das instalações em que irá funcionar. tidade certificada para a gestão de resíduos e de material radioativo, se for o caso; 5 — Os pareceres necessários à autorização para desen- b) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, com en- volvimento das valências pretendidas, deverão ser elabo- tidade certificada para o fornecimento de artigos esteri- rados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, decorrido o lizados; qual se considera tacitamente deferido o pedido. c) Licença de segurança radiológica para laboratórios 6 — Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas que utilizem radioisótopos; referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações d) Certificado ou licença de exploração das instalações licenciadas. elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- ção atualizada); Artigo 11.º e) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas; Postos de colheita f) Certificação dos equipamentos elevadores; 1 — No âmbito do processo de licenciamento, o labora- g) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, de manu- tório apresenta o projeto do número de postos de colheita tenção dos equipamentos elevadores; que é objeto de autorização. h) Certificado de inspeção das instalações de gás; 2 — O número de postos de colheita deve estar de i) Documento comprovativo do controlo sanitário da acordo com o estabelecido nas normas constantes no Ma- água; nual de Boas Práticas Laboratoriais. j) Certificado energético das instalações de climatização. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4375 Artigo 13.º 3 — Cada diretor técnico apenas pode assumir a res- Condições de funcionamento ponsabilidade por um único laboratório de patologia clí- nica/análises clínicas, devendo ser substituído nos seus 1 — São condições de funcionamento: impedimentos e ausências por um profissional com qua- a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se lificação equivalente. tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- 4 — Cada diretor técnico pode assumir temporaria- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a mente, pelo período das ausências ou impedimentos direção efetiva do laboratório; temporários, a substituição do diretor técnico de outro b) A idoneidade profissional dos elementos da direção laboratório. técnica e demais pessoal clínico, técnico e de enfermagem; 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- c) As condições para a qualidade técnica dos exames -se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade dotados. do diretor técnico, tais como doenças, e ausências as não d) O cumprimento dos normativos existentes aplicáveis comparências no laboratório por circunstâncias previa- ao exercício da respetiva atividade. mente definidas, tais como férias, congressos, reuniões científicas. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- 6 — Em caso de impedimento ou cessação permanente terior é considerado idóneo o requerente em relação ao qual de funções do diretor técnico, deve ser provida a sua subs- não se verifique algum dos seguintes impedimentos: tituição no prazo máximo de 90 dias, com comunicação a) Proibição legal do exercício do comércio; da substituição à ARS. b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que 7 — É da responsabilidade do diretor técnico: tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, sido decretada a interdição do exercício de profissão; naquilo que respeitar a matérias da sua competência; c) Inibição do exercício da atividade profissional pela b) Designar, de entre os profissionais com qualificação respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ríodo determinado. ou impedimentos; c) Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são deontológicos e legais; considerados profissionais idóneos aqueles em relação d) Assegurar a qualidade dos exames efetuados; aos quais não se verifique algum dos seguintes impedi- e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas mentos: estabelecidas; a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que f) Aprovar os protocolos técnicos tendo em vista, de- tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha signadamente, o cumprimento das normas definidas pelo sido decretada a interdição do exercício de profissão; Manual de Boas Práticas Laboratoriais e velar pelo seu b) Inibição do exercício da atividade profissional pela cumprimento; respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- g) Colaborar no estabelecimento das normas referen- ríodo determinado. tes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção 4 — O disposto no n.º 2 e 3 deste artigo deixa de pro- do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cum- duzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo primento; de interdição fixado pela decisão condenatória h) Propor ao titular da instalação ações de formação 5 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- relativas a novas técnicas; tente os documentos comprovativos de que se encontram i) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames efe- preenchidas as condições de funcionamento constantes tuados no laboratório, do qual devem constar os elementos das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de exigidos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais. 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, sob pena de caducidade da mesma. Artigo 15.º Titular da instalação CAPÍTULO IV É responsabilidade do titular da instalação: Recursos humanos a) Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por en- Artigo 14.º tidades devidamente licenciadas para o efeito; b) Garantir a efetivação do registo dos resíduos produ- Direção técnica zidos nos termos da legislação em vigor; 1 — Os laboratórios são tecnicamente dirigidos por c) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal um diretor técnico inscrito na Ordem dos Médicos ou na técnico da unidade; Ordem dos Farmacêuticos especialista em patologia clínica d) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à ou análises clínicas, respetivamente. segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações 2 — Os Laboratórios devem ter para cada umas das va- referentes à proteção do ambiente e da saúde pública de lências previstas no n.º 1 do artigo 10.º um diretor técnico, velar pelo seu cumprimento; para além de um diretor do Laboratório a designar entre os e) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada diretores técnicos ou clínicos das diversas valências. para o desempenho das funções técnicas necessárias. 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Artigo 16.º petente, que dará conhecimento dos mesmos à Entidade Pessoal Reguladora da Saúde. 2 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clíni- 1 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clí- cas nacionais podem, excecionalmente, estabelecer acordos nicas devem dispor do pessoal técnico e administrativo com laboratórios de patologia clínica/análises clínicas fora necessário ao desempenho das funções para que estão da União Europeia, nas condições a aprovar pelo membro licenciadas. do Governo responsável pela área da saúde sobre proposta 2 — Sempre que o laboratório dispuser de urgência, da ARS competente. deve assegurar, no funcionamento deste serviço, o apoio 3 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clíni- permanente de, pelo menos, um médico ou farmacêutico cas e seus postos de colheitas licenciados ao abrigo deste especialista em patologia clínica ou análises clínicas, res- diploma não podem ser utilizados como postos de co- petivamente. lheita de outros laboratórios de patologia clínica/análises 3 — Consideram-se habilitados para efetuar colheitas clínicas. de produtos biológicos: a) Os médicos e farmacêuticos inscritos, respetivamente, CAPÍTULO V na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuti- Requisitos técnicos cos; b) O pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos no Artigo 19.º n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Normas genéricas de localização, construção, agosto, ou pessoal com vínculo contratual ao laboratório, a segurança e privacidade quem seja reconhecida competência pelo respetivo diretor 1 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clí- técnico em condições equivalentes à dos preceitos citados nicas devem situar-se em locais adequados ao exercício e nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma; da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei c) O pessoal de enfermagem inscrito na Ordem dos em matéria de construção e urbanismo. Enfermeiros. 2 — A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da lei. 4 — Os postos de colheita dos laboratórios não podem 3 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser funcionar sem a presença, no mínimo, de um técnico ha- compreendida pelos utentes. bilitado durante o horário das colheitas. 4 — Os acabamentos utilizados nos laboratórios 5 — A administração por via endovenosa de drogas para avaliações analíticas só podem ser executadas por médicos de patologia clínica/análises clínicas devem permitir ou sob vigilância médica. a manutenção de um grau de higienização compatí- 6 — A administração por via endovenosa de drogas para vel com a atividade desenvolvida nos locais a que se as punções arteriais, medulares e as biopsias só podem ser destinam. executadas por médicos. 5 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clíni- 7 — Nos casos em que os laboratórios utilizem radioi- cas devem garantir a localização de instalações técnicas, sótopos devem dispor de pessoal devidamente habilitado de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de na área da proteção e segurança radiológica. gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança 8 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, legalmente impostas. os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem 6 — Sempre que o laboratório exercer a sua atividade facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as em valências com exigências específicas da qualidade da respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição água, deve proceder à avaliação da qualidade de acordo de funções. com a legislação em vigor, e ainda, dispor de sistemas de Artigo 17.º tratamento próprios, adequados e em condições de perma- nente e correta utilização que assegurem as características Recurso a serviços contratados físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utiliza- Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas ções previstas. podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no 7 — Os corredores e demais circulações horizontais âmbito do tratamento de roupa, de gases medicinais e pro- deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende- dutos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos, quando -se por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos ou teto falso. termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou 8 — As portas das salas utilizadas na passagem de acreditadas para o efeito. macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de lar- gura útil. Artigo 18.º 9 — Os laboratórios onde se manuseiem produtos tó- xicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios de Colaboração com outros laboratórios atuação rápida de lavagem, designadamente duche de 1 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clíni- emergência e lava-olhos, em local próximo da zona de cas nacionais podem estabelecer acordos de colaboração trabalho. entre si ou com laboratórios de patologia clínica/análises 10 — Os equipamentos de suporte vital e de emer- clínicas licenciados de outro Estado membro da União gência devem estar acessíveis e funcionais e devem Europeia, que preferencialmente disponham de um sistema ser objeto de ensaios regulares documentados, sempre da qualidade semelhante aos seus, nos termos do presente que haja lugar a procedimentos médicos que o justi- diploma, os quais devem ser transmitidos à ARS com- fiquem. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4377 11 — Devem existir meios de desinfeção e esteriliza- CAPÍTULO VI ção, quando o laboratório de patologia clínica/análises Disposições finais e transitórias clínicas não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização Artigo 21.º ou não recorrer ao exterior para a obtenção de produtos esterilizados. Prazo de adaptação 12 — Os laboratórios devem garantir as condições 1 — Os laboratórios e postos de colheitas em funciona- que permitam o respeito pela privacidade e dignidade mento à data da publicação da presente portaria, que não dos utentes. se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, 13 — Os laboratórios para execução de técnicas de dispõem do prazo de 2 anos para se adequarem aos requi- biologia molecular devem ser desenhados de modo a sitos nela previstos. evitar a contaminação e garantir a sequência do pro- 2 — No caso das unidades instaladas em edifícios abran- cesso (sala de preparação de ácidos nucleicos, sala de gidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006 preparação dos reagentes de amplificação, sala de adição de 8 de agosto, o termo do prazo para se adequarem aos requisitos da presente portaria é o estabelecido no referido de ácidos nucleicos, sala de amplificação e deteção do decreto-lei. produto). 14 — O laboratório de microbiologia deve ser dese- Artigo 22.º nhado de modo a respeitar a regra da “marcha em frente” Outros serviços de saúde na execução dos seus ensaios. Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros 15 — Nos casos em que os laboratórios de patologia serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e clínica/análises clínicas utilizem radioisótopos, as ins- requisitos constantes nos respetivos diplomas. talações devem ser licenciadas após parecer favorável do ITN. Artigo 23.º 16 — Os laboratórios de patologia clínica/análises clí- Livro de reclamações nicas devem possuir um Manual de Higiene e Segurança e garantir a formação nesta área de todos os seus colabo- Os laboratórios de patologia clínica/análises clínicas radores. e, bem assim cada um dos respetivos postos de colheitas, 17 — Nas zonas em que possam existir fontes de ra- estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibi- lização de livro de reclamações, nos termos da legislação diação ionizante, nomeadamente na sala de radionucli- em vigor. dos, devem respeitar-se as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, bem como Artigo 24.º aplicar sinalização específica nos acessos. Início de vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 20.º da sua publicação. Especificações técnicas O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 14 de agosto de 2014. São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos dos laboratórios de patologia ANEXO I clínica/análises clínicas e aos requisitos mínimos de equi- Laboratórios de Patologia Clínica/Análises Clínicas pamento técnicos e médicos nos anexos I a VII à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Compartimentos a considerar: ÁREA ÚTIL LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO NSB DESIGNAÇÃO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) (*) m2 m ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento – – – — de público. Zona de arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manutenção e conservação de ar- – – – — quivo. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para utentes e acompanhantes junto – – – — à receção/secretaria. Sala de colheitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 – – Mínimo 1. restantes com área de 3 m2 pos- sibilidade de organização em “boxes” de modo a garantir a privacidade. 1 lavatório ou equipamento para desinfeção das mãos. 4378 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 ÁREA ÚTIL LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO NSB DESIGNAÇÃO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) (*) m2 m Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . . . . — – – – Adaptada a pessoas com mobi- lidade condicionada próximo da zona de colheitas. ÁREA TÉCNICA a) Sala/zona de triagem de amostras . . . . . . . . . . Receção e processamento de amos- – – 2 Possibilidade de organização tras. em área aberta. Salas/zonas de bioquímica, imunologia, serolo- — – – 2 gia e endocrinologia (b). Sala/zona de hematologia (b). . . . . . . . . . . . . . — – – 2 Sala de endocrinologia (RIA) (b) (c) . . . . . . . . Estudo funcional dos metabolismos, – – 2 — órgãos e sistemas. Sala de microbiologia (d) (b) . . . . . . . . . . . . . . Sala de Micobacteriologia (c) (com – – 3 Com Câmara de Segurança Bio- adufa de entrada com pressão po- lógica classe 2. sitiva). Zona de Bacteriologia/Micologia – – 2 — Zona de Parasitologia. . . . . . . . . . . – – 2 — Sala de Virologia (c) (com adufa de – – 3 — entrada com pressão positiva). Sala de microscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para exames microscópicos . . . . . . – – – Dispensável no caso de não executar técnicas de fluores- cência. Salas de biologia molecular (c) . . . . . . . . . . . . Para exames de biologia molecular – – 2 Com câmara de fluxo laminar de segurança biológica. Sala de extração de Ácidos Nucleicos . . . Tratamento de amostras biológicas; Processamento/manipulação/pipeta- gem de amostras de ADN genó- 5 – 2 — mico com possibilidade de arma- zenamento do mesmo. Sala pré-amplificação. . . . . . . . . . . . . . . Preparações de reações de amplifica- 4 – – — ção enzimática de ADN. Sala ou área restrita para adição de ADN Adição de ADN genómico para am- 3 – – — genómico. plificação enzimática. Sala de amplificação e pós-amplificação Purificação e análise dos produtos 6 – – — enzimática de ADN. amplificados. Sala de radionuclidos . . . . . . . . . . . . . . . Preparação/marcação de sondas com radionuclidos. Dispensável no caso de não Eletroforese vertical em geis de po- 3 – – utilizar técnicas com radio- liacrilamida, hibridação, secagem atividade. de geis, autorradiografia. Sala escura e aquisição de imagem (e). . . Revelação de películas autorradio- 3 – – Dispensável no caso de não gráficas e outras. utilizar técnicas com radio- atividade e autorradiografias ou de possuir equipamento equivalente adequado insta- lado noutro local. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4379 ÁREA ÚTIL LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO NSB DESIGNAÇÃO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) (*) m2 m ÁREA DE PESSOAL Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para trabalho e reuniões . . . . . . . . . – – – Facultativo. Sala de pessoal (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . – – – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . . . . — – – – – Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – – Com zona de cacifos. Pode ser centralizado se inte- grado em unidade de saúde com mais tipologias. ÁREA LOGÍSTICA Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos – – – — de roupa suja e de resíduos e des- pejos. Sala de desinfeção (g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfeção de mate- – – – — rial de laboratório Sala de desinfeção — zona limpa (g) . . . . . . . Com esterilizador de tipo adequado – – – Exigível quando a unidade não e máquina de lavar. utilizar exclusivamente mate- rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Armazém de material de consumo, reagentes Armazenagem/Seroteca . . . . . . . . . – – – Com congelador para amostras e amostras. de soros. (*) Nível de Segurança Biológica (a) Na área técnica, concretamente nas zonas laboratoriais, deverá ser previsto espaço para equipamentos e para bancada de trabalho (b) As instalações dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas devem ter, no conjunto, uma dimensão mínima de 120 m2. (c) Quando aplicável. (d) A atividade desenvolvida nesta sala deve seguir o procedimento “marcha-em-frente”. (e) A “sala escura e aquisição de imagem” poderá ser dispensada se existir equipamento que não exija a sua existência, a instalar por ex: na sala de amplificação e pós-amplificação enzi- mática de ADN. (f) Considera-se como adequado e conveniente, a existência de uma área para descanso do pessoal permanente do laboratório com possibilidade de aí tomar refeições. (g) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização ANEXO II Posto de Colheitas FUNÇÃO ÁREA ÚTIL LARGURA DESIGNAÇÃO DO COMPARTIMENTO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) m2 m ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/secretaria . . . . . . . Secretaria com zona de aten- – – Possibilidade de partilhar dimento de público. com outros serviços. Zona de espera . . . . . . . . . . Para utentes e acompanhan- – – Possibilidade de partilhar tes junto à receção/secre- com outros serviços. taria. Sala de colheitas. . . . . . . . . Para colheitas . . . . . . . . . . 4 – Mínimo 1. Restantes com área de 3 m2 Possibilidade de organiza- ção em “boxes”. Sala de triagem (a) . . . . . . . Para triagem e preparação – – — de amostras. Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mo- bilidade condicionada pre- ferencialmente próximo da zona de colheitas. 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 FUNÇÃO ÁREA ÚTIL LARGURA DESIGNAÇÃO DO COMPARTIMENTO (mínima) (mínima) OBS. (e outras informações) m2 m Instalação sanitária de pessoal — – – Obrigatório em Postos de Colheitas com mais de duas Salas de Colheitas. (a) Aplicável de acordo com as especificações dos ensaios a realizar. ANEXO III portamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho, com particular Climatização atenção para a libertação de produtos tóxicos, irritantes Requisitos mínimos a considerar: ou corrosivos. Os compartimentos com classificação de segurança Todos os compartimentos deverão satisfazer as con- biológica indicados no anexo I, devem cumprir com a dições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de hu- NP EN 121280 nas partes aplicáveis e adicionalmente midade previstas na legislação em vigor sobre o com- satisfazer com os seguintes requisitos: Nível de Segurança Biológica 1 e 2 Nível de Segurança Biológica 3 Condições interiores. . . . . . . . . . Temperatura/Humidade . . . . . . . . 20°C a 25°C/30 a 60 % HR (1) 20 a 25°C/30 a 60 % HR Pressão — Adufa . . . . . . . . . . . . . — Sobrepressão: 30 Pa (2) Pressão — Laboratório . . . . . . . . Subpressão: <30Pa Subpressão: <50Pa (3) (4) Tratamento do ar ambiente . . . . Tipo de unidade . . . . . . . . . . . . . . VC ou UI UTA Diferencial de temperatura. . . . . . <8°C em frio <8°C em frio Renovação de ar. . . . . . . . . . . . . Caudal de ar novo . . . . . . . . . . . . 2 ren/h 2 ren/h Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Não Recuperação de calor . . . . . . . . . . opcional, apenas de recuperação sensível Não Filtragem do ar novo . . . . . . . . . . F7 (5) F9 (5) Filtragem do ar de retorno . . . . . . F5 — Filtragem do ar de exaustão . . . . . Não H12 Filtragem terminal . . . . . . . . . . . . Não Não (1) Deve ser previsto sistema de controlo de temperatura e humidade na sala de culturas celulares; (2) A adufa deverá encontrar-se numa pressão intermédia entre a sala e a circulação; (3) A sala deverá ter um sistema de monitorização visual da pressão da sala e da adufa com alarme sonoro e visual; (4) O sistema de renovação de ar ambiente deve ter um sistema de controlo por forma a não permitir a pressurização da sala; (5) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA. Notas: VC — Ventiloconvetor; UI — Unidade de indução; UTA — Unidade de tratamento de ar. Caso exista central de desinfeção e esterilização, de acordo com o anexo VI, devem ser garantidos os seguintes requisitos: Sala de Desinfeção — Zona Suja (1) Sala de Desinfeção — Zonas Limpas (1) Condições interiores. . . . . . . . . . Temperatura/Humidade . . . . . . . . máximo 25°C 20 a 25°C/30 a 60 % HR Pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão (>30Pa) Sobrepressão (>30Pa) Tratamento do ar ambiente . . . . Tipo de unidade . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de extração específico UTA e ventilador de extração específico Diferencial de temperatura. . . . . . <8°C em frio <8°C em frio Renovação de ar. . . . . . . . . . . . . Caudal de ar novo . . . . . . . . . . . . 8 ren/h 10 m3/h.m2 Recirculação. . . . . . . . . . . . . . . . . não 8 rec/h Recuperação de calor . . . . . . . . . . não opcional, apenas de recuperação sensível Filtragem do ar novo . . . . . . . . . . F7 F9 Filtragem do ar de retorno . . . . . . — F5 Filtragem do ar de exaustão . . . . . — — Filtragem terminal . . . . . . . . . . . . — — (1) Condições requeridas quando existem 2 salas, suja e limpa. Quando há apenas uma sala, a zona suja deve estar em depressão relativamente à zona limpa. Todos os compartimentos com produção de poluentes, devem ter extração forçada própria e independente das extra- ções de limpos, com as seguintes taxas mínimas de renovação: Armazém de material de consumo, Instalações Sanitárias Sala de sujos e despejos reagentes e amostras Ventilação — Extração . . . . . . . . . 10 ren/h 10 ren/h 10 ren/h Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4381 ANEXO IV ANEXO V Instalações frigoríficas Equipamentos de desinfeção e esterilização Requisitos mínimos a considerar: Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- -se uma das seguintes modalidades: Frigorífico apropriado para laboratório com congela- dor para amostras biológicas, com controlo e registo de 1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não temperatura. podem ser reprocessados para utilização posterior). 2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade Armário para material e reagentes de laboratório à tem- externa certificada. peratura ambiente e ou câmara frigorífica para reagentes 3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço in- e consumíveis a temperatura adequada, com capacidade terno de esterilização da unidade de saúde para uma parte inerente às necessidades do laboratório. O armário e ou ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde, câmara frigorífica devem ter registo de temperatura. devendo ser utilizados os seguintes equipamentos: Nível de Segurança Biológica 1 e 2 Nível de Segurança Biológica 3 Equipamento de desinfeção e esterilização . . . . Em central de Esterilização: Em central de Esterilização: — Máquina de lavar e desinfetar — Máquina de lavar e desinfetar — Autoclave — Autoclave (1) (1) Os laboratórios com nível de segurança biológica 3, independentemente de recorrerem às opções 1 e 2, terão que obrigatoriamente instalar um autoclave no complexo laboratorial. Quando o autoclave for instalado no laboratório deverá ser de duas entradas; Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas a capacidade de restituição de cores das fontes lumino- uma parte do material, o restante deverá ser obtido com sas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual; recurso às opções descritas em 1 e 2. 3 — Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os Outros requisitos equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescen- Todos os dispositivos potencialmente contaminados de- tar uma tomada adicional para equipamento de limpeza; vem ser manipulados, recolhidos e transportados em sacos, 4 — Recomenda-se que nas instalações sanitárias re- caixas ou carros fechados para a área de descontaminação cebendo público e salas de colheitas, exista um sistema de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos de sinalização acústico/luminoso que assegure a chamada envolventes e de doentes e pessoal. de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve O serviço interno de esterilização deve satisfazer os satisfazer as seguintes condições: normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento a) Incorporar um dispositivo de chamada e sinalização das seguintes fases: luminosa com confirmação da mesma, localizado na insta- a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos. lação sanitária, de acesso fácil pelo utente; o cancelamento b) Limpeza e desinfeção. da chamada só poderá ser realizado no compartimento onde c) Triagem, montagem e embalagem. a mesma se realizou; d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a b) O sistema acima descrito deve ser considerado uma legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço instalação de segurança. e ao tipo de técnicas utilizadas. 5 — Recomenda-se que nas salas de espera seja insta- e) Em caso de existência de uma central de esterilização lado um sistema de chamada de utente, através de indicador para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de numérico de senha de chamada, com emissão de sinal serviços de saúde, esta deverá estar concebida, organizada acústico; opcionalmente, poderá ser associado a sistema e equipada de acordo com os normativos e legislação em de intercomunicação para contacto por fonia; vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da 6 — Em caso de existirem aplicações informáticas, su- unidade de saúde e estar certificada. portadas em computadores, que impliquem a necessidade de criar uma rede de dados estruturada, a mesma deve ser ANEXO VI realizada segundo as normas aplicáveis mais recentes, Instalações e equipamentos elétricos visando maior velocidade na transmissão de dados e fia- bilidade na constituição da mesma. Deverão ser contem- 1 — As instalações elétricas devem satisfazer as regras pladas, no mínimo, duas tomadas de informática por posto e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as Regras Téc- de trabalho/ponto de ligação à rede de dados; nicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (Portaria 7 — Todos os equipamentos sensíveis a perturbações 949-A/2006, de 11/9), sem exclusão de outras disposições existentes na tensão de alimentação elétrica e ou cuja inter- regulamentares válidas para Instalações com estas carac- rupção na sua alimentação cause transtornos ao normal fun- terísticas; cionamento do laboratório devem ser ligados a unidades de 2 — Recomenda-se a adoção, na iluminação interior, das alimentação ininterrupta (UPS), individuais ou centralizada e orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de ligados a tomadas devidamente identificadas. A sua potência 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Com- aparente e autonomia devem ser dimensionadas em função mission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464- das características técnicas dos equipamentos que alimentam; -01/2011, sobre os níveis de iluminação e respetiva unifor- 8 — Nas zonas de acesso restrito, devem implementar- midade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre -se sistemas de controlo de acesso; 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 ANEXO VII Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Serviço/compartimento Equipamento sanitário Sala de colheitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (1). Instalações sanitárias de público adaptada a pessoas com mobilidade con- dicionada: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (2). Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada. Instalações sanitárias de pessoal: Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Zonas de bioquímica, imunologia/serologia, hematologia, microbiologia Tina de bancada (1) (3). e endocrinologia. Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia de despejos. Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (1) (3). (1) Com torneiras de comando não manual. (2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (3) Pontos de água e de esgoto. ANEXO VIII tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, Equipamento laboratorial e equipamento geral o seguinte: O laboratório deve dispor de todos os equipamentos ne- cessários à realização dos exames, em número e condições CAPÍTULO I adequadas à atividade que desenvolve. Deve existir uma Disposições gerais listagem de equipamentos de laboratório com a indicação do estado de funcionamento (em serviço, fora de serviço, em reparação, etc.) a qual deve estar permanentemente Artigo 1.º atualizada e ser disponibilizada quando solicitada por en- Objeto tidades competentes. A presente portaria estabelece: a) Os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, Portaria n.º 167/2014 instalação, organização e funcionamento, recursos hu- de 21 de agosto manos e instalações técnicas das unidades privadas que prossigam atividades laboratoriais de genética médica e, O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado bem assim dos respetivos postos de colheitas; pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, estabe- b) Os elementos instrutórios necessários ao pedido de lece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, licença, para além dos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do a modificação e o funcionamento das unidades privadas Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. de saúde. c) Os elementos instrutórios necessários ao pedido de O procedimento de licenciamento das unidades autorização de abertura de postos de colheitas, prevista privadas que prossigam atividades laboratoriais de nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º genética de apoio à clínica é exigente quanto ao cum- primento dos requisitos técnicos e de qualidade e os Artigo 2.º agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da ne- Definições cessária vistoria. 1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se: Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das unidades priva- a) Laboratórios de genética médica as unidades que das que prossigam atividades laboratoriais de genética de realizem, vendam ou disponibilizem testes genéticos direta apoio à clínica, de ora em diante, laboratórios de genética ou indiretamente relacionados com a saúde, nomeadamente médica. testes de citogenética (incluindo citogenética molecular), Igualmente se estabelecem nesta portaria os elementos genética bioquímica e genética molecular; instrutórios específicos necessários ao pedido de licença b) Posto de colheitas, o local onde se procede à recolha de funcionamento dos laboratórios de genética médica, ou colheita dos produtos biológicos. para além dos referenciados nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de outubro. 2 — Considera-se teste genético aquele que permite Assim: detetar a presença, ausência ou modificação de uma de- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, terminada sequência de ADN, gene ou cromossoma, in- ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do ar- cluindo os testes indiretos para os produtos génicos ou seus Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4383 metabolitos específicos, indicativos de uma modificação das, os resultados (genótipo), a interpretação clínica dos genética na linha germinal ou somática. resultados, e as recomendações adequadas a cada caso e contexto, bem como a data de envio. 3 — O relatório a que se refere o número anterior é di- CAPÍTULO II rigido ao médico que requereu o teste. No caso de subcon- Organização e funcionamento tratação, deve estar devidamente identificado no relatório o laboratório onde o teste foi realizado ou fornecida uma Artigo 3.º cópia do relatório original e respetiva tradução, quando aplicável. Qualidade e segurança 4 — Sempre que os resultados confirmem uma doença As normas de qualidade e segurança devem ser cumpri- hereditária ou se detete a presença de uma mutação pa- das em todas as situações previstas no presente diploma togénica (ou potencialmente patogénica) que possa ser de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos transmitida à descendência ou existir noutros familiares, internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, o relatório deve recomendar a referenciação a um serviço competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as Ordens de genética médica, para consulta de aconselhamento ge- dos Médicos, dos Biólogos, dos Farmacêuticos e o Instituto nético. Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), propor ao membro do Governo responsável pela área da Artigo 6.º saúde a sua adoção. Informação aos utentes Artigo 4.º Nos laboratórios e respetivos postos de colheita, deve ser colocado em local bem visível do público a licença de Manual de Boas Práticas funcionamento, o horário de funcionamento, o nome do 1 — Para efeito da promoção e garantia da qualidade dos diretor técnico, os procedimentos a adotar em situações de laboratórios de genética médica devem ser considerados emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo os requisitos e exigências constantes do Manual de Boas ainda estar disponível para consulta a tabela de preços, Práticas Laboratoriais de Genética médica do Ministério da incluindo nos casos aplicáveis, a tabela das taxas modera- Saúde bem como as recomendações internacionais na área, doras devidas pelo acesso às prestações de saúde. incluindo as normas de qualidade para testes de genética molecular definidas pela Organização para a Cooperação Artigo 7.º e Desenvolvimento Económico. Seguro profissional e de atividade 2 — As normas correntes de boas práticas devem garan- tir o estrito respeito pela privacidade e confidencialidade Os laboratórios de genética médica devem contratar e da informação de saúde e informação genética dos utentes manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que e as medidas adequadas e eficazes de proteção de dados, cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, incluindo conforme previsto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e a atividade exercida nos postos de colheitas. Este seguro seu quadro regulamentar. deverá ainda abranger a atividade desenvolvida por qual- 3 — O Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Ge- quer profissional do laboratório. nética médica do Ministério da Saúde, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 8.º da saúde sob proposta do INSA, ouvidas as ordens pro- fissionais respetivas. Regulamento interno dos laboratórios de genética médica Os laboratórios de genética médica devem dispor de Artigo 5.º um regulamento interno, definido pelo diretor técnico, do Resultados dos exames qual deve constar, pelo menos, o seguinte: 1 — Os resultados dos exames efetuados por cada labo- a) Identificação do diretor técnico e do seu substituto, ratório devem constar de relatório validado pelo diretor téc- bem como dos responsáveis pelas diferentes valências; nico ou por licenciado em medicina, biologia, bioquímica, b) Estrutura organizacional; ciências farmacêuticas ou em área científica afim com c) Categorias e graduações profissionais, funções e com- conteúdo curricular relevante/adequado, com formação petências de cada grupo profissional, bem como critérios específica em genética médica laboratorial oficialmente mínimos de admissão e manutenção nas funções; reconhecida e, pelo menos, três anos de experiência la- d) Localização dos postos de colheita e identificação boratorial na realização de testes de genética médica nas do pessoal que procede à recolha ou colheita dos produtos valências do laboratório — genética molecular, genética biológicos; bioquímica ou citogenética/citogenética molecular —, e) Normas de funcionamento; no qual o diretor técnico delegue funções, nos termos do f) Laboratórios com os quais tem colaboração; regulamento interno. g) Procedimentos de colheitas, receção e aceitação de 2 — O laboratório emite um relatório de resultados por amostras; cada utente, elaborado de acordo com as boas práticas, que h) Condições de transporte, acondicionamento e arma- inclui os elementos identificativos do utente e do médico zenamento de amostras; responsável pelo pedido, a identificação e data de receção i) Condições de higiene e segurança do ambiente, re- da amostra, a natureza da mesma e local onde foi colhida, lativamente ao tratamento de resíduos sólidos e líquidos; a indicação para a realização do teste, informação clínica j) Lista e plano de manutenção e calibração dos equi- e familiar disponível e relevante, as metodologias utiliza- pamentos; 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 k) Plano anual de formação e avaliação dos colabora- Artigo 10.º dores; Valências l) Manual de procedimentos analíticos; m) Plano de participação em programas de avaliação 1 — Para efeitos de licença de funcionamento, os la- externa de qualidade, sempre que existam; boratórios de genética médica podem ser autorizados a n) Procedimento de controlo de qualidade. desenvolver, isolada ou conjuntamente, as seguintes va- lências: Artigo 9.º a) Citogenética (incluindo citogenética molecular); Registo, conservação e arquivo b) Genética bioquímica; c) Genética molecular. 1 — Os laboratórios de genética médica devem conser- var, por qualquer processo, durante, na falta de previsão 2 — Os laboratórios de genética médica devem abran- especial, pelo menos cinco anos, os seguintes documentos: ger, no mínimo, uma das valências previstas no número anterior. a) Os relatórios dos testes genéticos realizados e os 3 — Quando haja lugar ao desempenho de apenas uma registos relacionados com os mesmos; das valências previstas no n.º 1, o laboratório identifica-se b) Os resultados dos programas de avaliação externa pela valência que prossegue. da qualidade, cartas controlo e registos de cartas controlo; 4 — Para cada valência devem ser cumpridas as deter- c) Os relatórios anuais de atividade do laboratório; minações mínimas que o laboratório é obrigado a executar d) Os protocolos celebrados com outras unidades de estabelecidas no Manual de Boas Práticas Laboratoriais saúde; de Genética médica. e) O regulamento interno; 5 — O laboratório que pretenda praticar nas instalações f) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com licenciadas outras valências para além das constantes na terceiros relativos às atividades identificadas no Artigo 16.º licença de funcionamento deve apresentar pedido dirigido do presente diploma; ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente, g) Os protocolos de formação e outras normas; que o reencaminhará ao INSA com pedido de parecer, h) Os acordos relativos à aquisição de reagentes e equi- acompanhado dos seguintes elementos: pamentos; a) Identificação do laboratório; i) Os protocolos de colaboração com outros laboratórios b) Tipo de serviço a prestar; e demonstração do seu sistema de qualidade; c) Indicação do pessoal e respetivas habilitações para j) Manual de Higiene e Segurança. o efeito; d) Indicação do equipamento existente e adequado para 2 — Os documentos acima referenciados suscetíveis o efeito. de processamento eletrónico, podem ser arquivados em suporte informático, desde que sejam cumpridas normas de 6 — Os pareceres necessários à autorização para desen- segurança que garantam a sua manutenção e consulta em volvimento das valências pretendidas, deverão ser elabo- boas condições de acesso e legibilidade, devendo cumprir rados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, decorrido o a respetiva regulamentação legal, nomeadamente no que qual se considera tacitamente deferido o pedido. concerne à proteção de dados pessoais. 7 — Não é autorizado o desenvolvimento das valências 3 — A documentação relativa aos equipamentos e sua referidas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações manutenção deve ser conservada durante todo o tempo em licenciadas. que os mesmos se encontrarem em funcionamento. 4 — Os contratos, ou extratos de contratos, relativos à Artigo 11.º aquisição e manutenção dos equipamentos descontinuados Postos de colheita que funcionaram no laboratório devem ser conservados 1 — No âmbito do processo de licenciamento, o labora- durante, pelo menos, cinco anos. tório apresenta o projeto do número de postos de colheita 5 — A informação genética pessoal de natureza médica que é objeto de autorização. deve ser conservada por um período mínimo de cinco anos 2 — O número de postos de colheita deve estar de acordo a contar do momento da sua obtenção, ou pelo período com o estabelecido nas normas constantes no Manual de necessário à preservação da saúde do titular dos dados ou Boas Práticas Laboratoriais de Genética médica. dos seus familiares. 3 — Sempre que os laboratórios de genética médica pre- 6 — A informação genética cujo processamento seja tendam dispor de outros postos de colheita para além dos efetuado para fins de diagnóstico ou de investigação em constantes da licença de funcionamento devem organizar saúde pode ser conservada por um período de tempo su- um processo com os seguintes documentos: perior ao previsto no número anterior ou ilimitado, desde a) Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido que sejam respeitadas as normas sobre consentimento ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS competente, previstas na Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro, e seu quadro com identificação da entidade requerente; regulamentar. b) Memória descritiva e levantamento atualizado de 7 — O cumprimento dos requisitos previstos nos núme- arquitetura; ros anteriores não isenta os laboratórios de genética médica c) Listagem discriminativa do pessoal afeto ao(s) dos demais deveres legais e da obtenção das autorizações Posto(s) de Colheitas (incluindo a identificação dos téc- necessárias aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. nicos e especialistas responsáveis por cada um); Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4385 d) Indicação do meio e condições de transporte utiliza- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a dos para o laboratório central ou outros laboratórios; direção efetiva do laboratório; e) Documento que comprove a titularidade do espaço b) A idoneidade profissional dos elementos da direção pelo requerente técnica e demais pessoal clínico e técnico; c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- 4 — A autorização de abertura de outros postos de co- rantia da qualidade técnica dos exames a prestar, segundo lheita depende da organização de processo nos termos o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética Mé- previstos neste artigo e subsequente despacho do Presi- dica, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados. dente do Conselho Diretivo da ARS competente, baseado em parecer emitido pelo INSA. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 5 — A concessão da autorização prevista no número anterior, é considerado idóneo o requerente em relação ao anterior, depende de vistoria a realizar pela ARS com- qual se não verifique algum dos seguintes impedimentos: petente. a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que CAPÍTULO III tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão; Instrução do processo c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- Artigo 12.º ríodo determinado. Documentação 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são 1 — Para além dos documentos referidos no n.º 4 do considerados profissionais idóneos aqueles em relação artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, aos quais não se verifique algum dos seguintes impedi- os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os mentos: seguintes documentos: a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha soa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão do sido decretada a interdição do exercício de profissão; cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade do b) Inibição do exercício da atividade profissional pela requerente e do respetivo cartão de contribuinte; respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a ríodo determinado. distribuição pelos diferentes grupos profissionais, incluindo as habilitações e formação específica dos profissionais; 4 — O disposto nos números 2 e 3 deste artigo deixa de c) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, com en- produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo tidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares e de interdição fixado pela decisão condenatória. de material radioativo, se for o caso. 5 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe- tente os documentos comprovativos de que se encontram 2 — Adicionalmente, se aplicável, o laboratório deve preenchidas as condições de funcionamento constantes dispor ainda em arquivo da seguinte documentação: das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença, a) Certidão atualizada do registo comercial, ou código sob pena de caducidade da mesma. de acesso à certidão permanente; b) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados; CAPÍTULO IV c) Licença de segurança radiológica para laboratórios de genética médica que utilizem radioisótopos; Recursos humanos d) Certificado ou licença de exploração das instalações elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- Artigo 14.º ção atualizada); Direção técnica e) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas; 1 — Os laboratórios de genética médica são tecnica- f) Certificação dos equipamentos elevadores; mente dirigidos por um diretor técnico especialista em g) Cópia do contrato, ou extrato do contrato, de manu- genética médica, inscrito na Ordem dos Médicos, ou por tenção dos equipamentos elevadores; um técnico superior de saúde — ramo genética, ou ainda, h) Certificado de inspeção das instalações de gás; por um técnico especialista em genética clínica laborato- i) Documento comprovativo do controlo sanitário da rial, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos ou na Ordem água; dos Biólogos ou doutorado em genética, com formação j) Certificado energético das instalações de climatização. específica em genética médica laboratorial oficialmente reconhecida. Artigo 13.º 2 — Sempre que os Laboratórios tenham mais do que uma das valências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, haverá Condições de funcionamento para além um diretor técnico por valência, um diretor do 1 — São condições de funcionamento: Laboratório de genética a designar entre os diretores téc- nicos das diversas valências. a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se 3 — Cada diretor técnico apenas pode assumir a res- tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- ponsabilidade por um único laboratório, devendo ser 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 substituído nos seus impedimentos e ausências por um referentes à proteção do ambiente e da saúde pública de profissional com qualificação equivalente. velar pelo seu cumprimento; 4 — Cada diretor técnico pode assumir temporaria- e) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada mente, pelo período das ausências ou impedimentos tempo- para o desempenho das funções técnicas necessárias. rários, a substituição do diretor técnico de outro laboratório. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 16.º entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias Pessoal anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponi- bilidade do diretor técnico, tais como doenças, e ausências 1 — Os laboratórios de genética médica devem dispor, as não comparências no laboratório por circunstâncias para além do diretor técnico, de pessoal técnico necessário previamente definidas, tais como férias, congressos, reu- ao desempenho das funções dos serviços para que estão niões científicas. licenciados. 6 — Em caso de impedimento ou cessação permanente 2 — Os laboratórios de genética médica devem definir de funções do diretor técnico, deve ser provida a sua subs- e assegurar, no funcionamento dos serviços, a presença tituição no prazo máximo de 90 dias, com comunicação física e permanente de pessoal qualificado, sob a respon- da substituição à ARS. sabilidade do diretor técnico. 7 — É da responsabilidade do diretor técnico: 3 — As qualificações mínimas do pessoal técnico são: a) Aprovar o regulamento interno do laboratório e velar a) Licenciatura em medicina, biologia, bioquímica, far- pelo seu cumprimento; mácia ou em área científica afim com conteúdo curricu- b) Designar, de entre os profissionais com qualificação lar relevante/adequado, formação específica em genética equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências médica laboratorial oficialmente reconhecida e pelo me- ou impedimentos; nos três anos de experiência laboratorial na realização de c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- testes de genética médica em laboratório de reconhecida tológicos e legais, nomeadamente pela privacidade dos competência, cujas funções são de preparação, realização, utentes e confidencialidade dos seus dados pessoais e ge- interpretação e elaboração de relatórios de testes genéticos, néticos, de acordo com o estipulado na Lei n.º 12/2005, sob supervisão da direção técnica; de 26 de janeiro, e sua regulamentação; b) Pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, d) Velar pela qualidade dos exames efetuados, assi- equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos nando cada relatório ou delegando a assinatura no diretor n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de técnico de valência, ou seu substituto designado, devendo agosto, ou pessoal, com vínculo contratual ao laboratório, a cada relatório ser coassinado por uma segunda pessoa que quem seja reconhecida competência pelo respetivo diretor interpretou ou realizou o resultado; técnico em condições equivalentes às dos preceitos citados e) Zelar e garantir pela formação contínua do pessoal e nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma, cujas funções técnico do laboratório; são efetuar colheitas de produtos biológicos bem como a f) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas preparação e realização de exames laboratoriais; estabelecidas, quanto à estratégia para cada teste genético; g) Aprovar os protocolos técnicos tendo em vista, de- 4 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, signadamente, o cumprimento das normas definidas pelo os laboratórios de genética médica, incluindo os postos Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Genética Médica de colheitas, devem facultar a relação atualizada do seu e velar pelo seu cumprimento; pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, h) Colaborar no estabelecimento das normas referentes à habilitações e descrição de funções. proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como res- 5 — Os postos de colheita dos laboratórios de genética peitar as especificações referentes à proteção do ambiente médica não podem funcionar sem a presença, no mínimo, e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento; de um técnico habilitado durante o horário das colheitas. i) Propor ao titular da instalação ações de formação 6 — A administração por via endovenosa de drogas relativas a novas técnicas; para avaliações analíticas, as punções arteriais, medula- j) Aprovar o relatório anual da avaliação dos testes ge- res, amnióticas e as biopsias só podem ser executadas por néticos elaborados no laboratório, do qual devem constar médicos ou sob vigilância médica. os elementos exigidos no Manual de Boas Práticas Labo- 7 — Nos casos em que os laboratórios de genética ratoriais de Genética Médica. médica utilizem radioisótopos devem dispor de pessoal devidamente habilitado na área da proteção e segurança Artigo 15.º radiológica. 8 — Os laboratórios de genética médica devem ainda Titular da unidade laboratorial ter pessoal administrativo encarregue do atendimento, do É responsabilidade do titular da unidade laboratorial: secretariado e do arquivo. a) Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por en- Artigo 17.º tidades devidamente licenciadas para o efeito; Recurso a serviços contratados b) Garantir a efetivação do registo dos resíduos nos termos da legislação em vigor; 1 — Os laboratórios de genética médica podem recor- c) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal rer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do técnico da unidade; tratamento de roupa, de gases medicinais, de produtos d) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à esterilizados e, ainda, a gestão dos resíduos, quando as segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4387 termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou 8 — Os laboratórios de genética médica onde se manuseiem acreditadas para o efeito. produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir meios 2 — Os laboratórios de genética médica não podem re- de atuação rápida de lavagem, designadamente duche de emer- correr à subcontratação para realização de testes genéticos, gência e lava-olhos, em local próximo da zona de trabalho. a não ser segundo o disposto no artigo 18.º 9 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de Artigo 18.º ensaios regulares documentados, quando aplicável. 10 — Devem existir meios de desinfeção e esterilização, Colaboração com outros laboratórios quando o laboratório não utilizar exclusivamente material 1 — Os laboratórios de genética médica nacionais po- descartável, não dispuser de serviços centralizados de es- dem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com terilização ou não recorrer ao exterior para a obtenção de laboratórios de genética médica de outro Estado membro produtos esterilizados. da União Europeia, habilitados a exercer a atividade à luz 11 — Os laboratórios de genética médica devem garan- das regras aplicáveis no mesmo, que preferencialmente tir as condições que permitam o respeito pela privacidade disponham de um sistema da qualidade semelhante ao e dignidade dos utentes. seu, os quais devem ser transmitidos à ARS que dará co- 12 — Os laboratórios para execução de técnicas de nhecimento dos mesmos à Entidade Reguladora da Saúde. biologia molecular devem ser desenhados de modo a evitar 2 — Os laboratórios de genética médica nacionais po- a contaminação e garantir a sequência do processo (sala dem, excecionalmente, estabelecer acordos com laborató- de preparação de ácidos nucleicos, sala de preparação dos rios de genética médica fora da União Europeia, desde que reagentes de amplificação, sala de adição de ácidos nuclei- disponham de um sistema da qualidade pelo menos seme- cos, sala de amplificação e deteção do produto). lhante ao seu e nas condições a aprovar pelo membro do 13 — Nos casos em que os laboratórios de genética médica utilizem radioisótopos, as instalações devem ser Governo responsável pela área da saúde sobre proposta da licenciadas após parecer favorável do ITN. ARS competente, baseado em parecer emitido pelo INSA. 14 — Os laboratórios de genética médica devem possuir 3 — Os laboratórios de genética médica e seus pos- um Manual de Higiene e Segurança e garantir a formação tos de colheitas licenciados ao abrigo deste diploma não nesta área de todos os seus colaboradores. podem ser utilizados como postos de colheita de outros 15 — Nas zonas em que possam existir fontes de ra- laboratórios. diação ionizante, nomeadamente na sala de radionuclí- deos, devem respeitar-se as disposições legais contidas no CAPÍTULO V Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, bem como Requisitos técnicos aplicar sinalização específica nos acessos. Artigo 19.º Artigo 20.º Normas genéricas de localização, construção, Especificações técnicas segurança e privacidade São aprovadas as especificações técnicas no que diz 1 — Os laboratórios de genética médica devem situar-se respeito aos compartimentos dos laboratórios de genética em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo médica, aos postos de colheitas e aos requisitos mínimos os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção de equipamento técnicos e médicos nos anexos I a VIII à e urbanismo. presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da lei. CAPÍTULO VI 3 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. Disposições finais e transitórias 4 — Os acabamentos utilizados nos laboratórios de Artigo 21.º genética médica devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida Prazo de adaptação nos locais a que se destinam. 1 — Os laboratórios e postos de colheitas em funciona- 5 — Os laboratórios de genética médica devem garantir mento à data da publicação da presente portaria, que não a localização de instalações técnicas, de armazenagem de se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso dispõem do prazo de 2 anos para se adequarem aos requi- existam, nas condições de segurança legalmente impostas. sitos nela previstos. 6 — Sempre que o laboratório exercer a sua atividade em 2 — No caso das unidades laboratoriais instaladas em valências com exigências específicas da qualidade da água, edifícios abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei deve proceder à avaliação da qualidade de acordo com a le- n.º 163/2006 de 8 de agosto, o termo do prazo para se ade- gislação em vigor, e ainda, dispor de sistemas de tratamento quarem aos requisitos da presente portaria é o estabelecido próprios, adequados e em condições de permanente e cor- no referido decreto-lei. reta utilização que assegurem as características físicas, quí- micas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas. Artigo 22.º 7 — Os corredores e demais circulações horizontais Outros serviços de saúde deverão ter como pé direito útil, entendido como a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, mínimo de 2,40 m Sempre que o laboratório de genética médica dispuser e, havendo circulação de macas, o mínimo de 1,40 m de de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exi- largura útil. gências e requisitos constantes nos respetivos diplomas. 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 Artigo 23.º ticas Laboratoriais aprovado pelo Despacho n.º 8835/2001 Livro de reclamações (2.ª Série), de 27 de abril de 2001, com exceção do descrito na alínea 5 do anexo II do mesmo, ou o que o substi- Os laboratórios de genética médica e, bem assim cada tuir, em tudo aquilo que não contrarie a presente Portaria. um dos respetivos postos de colheitas, estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro Artigo 25.º de reclamações, nos termos da legislação em vigor. Início de vigência Artigo 24.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Disposição transitória da sua publicação. Até à aprovação do Manual de Boas Práticas Laborato- O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- riais de Genética Médica, aplica-se o Manual de Boas Prá- xeira, em 14 de agosto de 2014. ANEXO I Laboratórios de Genética Médica Compartimentos a considerar: ÁREA LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO ÚTIL NSB DESIGNAÇÃO (mínima) OBS. (e outras informações) (mínima) (*) m m2 ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento – – – — de público. Zona de arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manutenção e conservação de ar- – – — quivo. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para utentes e acompanhantes junto – – à receção/secretaria. Sala de colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . 4 – Mínimo 1. (restantes com área de 3 m2). (possibilidade de organização em “boxes”). 1 lavatório ou equipamento para desinfeção das mãos. Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobili- dade condicionada próximo da zona de colheitas. ÁREA TÉCNICA (a) Zona de triagem de amostras . . . . . . . . . . . Receção e processamento de amos- – – 2 tras. Sala de extração de Ácidos Nucleicos . . . . Tratamento de amostras biológicas; Com câmara de segurança bioló- Processamento/manipulação/pipeta- gica. 5 – 2 gem de amostras de ADN genó- Dispensável no caso de não se rea- mico ou ARN com possibilidade lizar genética molecular. de armazenamento do mesmo. Sala de genética bioquímica . . . . . . . . . . . . Análises de enzimas, hormonas, ou- – – – Possibilidade de organização em tras proteínas ou seus metabolitos. área aberta; Dispensável no caso de não se rea- lizar genética bioquímica. Sala de citogenética e citogenética molecular Manipulação, espalhamento, bandea- 12 – 2 Câmara de segurança biológica mento e reagentes. (classe II A ou B), controlo de temperatura e uma zona com possibilidade de controlo de hu- midade ou substituto adequado; Dispensável no caso de não se rea- lizar citogenética. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4389 ÁREA LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO ÚTIL NSB DESIGNAÇÃO (mínima) OBS. (e outras informações) (mínima) (*) m m2 Sala pré-amplificação . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparações de reações de amplifi- 4 – – Dispensável no caso de não se rea- cação de ADN. lizar genética molecular. Sala ou área restrita para adição de ADN ge- Adição de ADN genómico para am- 3 – – Dispensável no caso de não se rea- nómico. plificação. lizar genética molecular. Sala de amplificação e pós-amplificação de Amplificação, purificação, proces- 6 – – Pode compreender salas indepen- ADN. samento e análise dos produtos dentes ou espaços contíguos. amplificados. Dispensável no caso de não se realizar genética molecular ou amplificação de ADN. Sala de culturas celulares . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimento e análise de culturas 6 – 2 Dispensável no caso de não se exe- celulares. cutarem técnicas de citogenética ou de não se necessitarem de culturas celulares para testes moleculares ou bioquímicos. Sala de microscopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exames microscópicos . . . . . . . . . 6 – – Dispensável no caso de não se executarem técnicas de citoge- nética. Sala de fluorescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . Execução de técnicas de Hibridação 4 – – Dispensável no caso de não exe- in situ Fluorescente (FISH). cutar técnicas de FISH. Sala de radionuclídeos . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação/marcação de sondas com radionuclídeos. 3 – 2 Dispensável no caso de não utili- Eletroforese vertical em geis de po- zar técnicas com radioatividade. liacrilamida, hibridação, secagem de geis, autoradiografia. Sala escura e aquisição de imagem (b) . . . . Revelação de películas autoradiográ- 3 – Dispensável no caso de não uti- ficas e outras. lizar técnicas com radioativi- dade e autoradiografias ou de possuir equipamento equiva- lente adequado instalado nou- tro local. ÁREA DE PESSOAL Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para trabalho e reuniões . . . . . . . . – – Facultativo. Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . — – – — Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Pode ser centralizado se integrado em unidade de saúde com mais tipologias. ÁREA LOGÍSTICA Zona de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos – – — de roupa suja e de resíduos e des- pejos. Sala de lavagem e esterilização . . . . . . . . . . Para lavagem, desinfeção e esteriliza- – – — ção de material de uso clínico. Sala de desinfeção — zona limpa (c) . . . . . Com esterilizador de tipo adequado – – Exigível quando a unidade não e máquina de lavar. utilizar exclusivamente mate- rial descartável, não dispuser de serviços centralizados de esteri- lização ou recurso ao exterior. 4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 ÁREA LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO ÚTIL NSB DESIGNAÇÃO (mínima) OBS. (e outras informações) (mínima) (*) m m2 Zona de material de consumo, reagentes . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . – – Com congeladores e frigoríficos. Área para armazenamento processamento de Manter amostras em processamento – – Frigoríficos ou congeladores (a 4°, amostras. Coleção de amostras biológicas. -20°C, -80°C) ou contentores de crio-preservação em azoto líquido para ADN, ARN ou ou- tros produtos biológicos. (*) Nível de Segurança Biológica. (a) A superfície mínima do conjunto das áreas laboratoriais, compreendendo a área de circulação, não deve ser inferior a 80 m2. (b) A “sala escura e aquisição de imagem” poderá ser dispensada se existir equipamento que não exija a sua existência, a instalar por ex.: na sala de amplificação e pós-amplificação enzi- mática de ADN. (c) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. ANEXO II Posto de Colheitas ÁREA LARGURA FUNÇÃO DO COMPARTIMENTO ÚTIL DESIGNAÇÃO (mínima) OBS. (e outras informações) (mínima) m m2 ÁREA DE ACOLHIMENTO Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento – – Possibilidade de partilhar com outros de público. serviços. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para utentes e acompanhantes junto à – – Possibilidade de partilhar com outros receção/secretaria. serviços. Sala de colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para colheitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 – Mínimo 1. restantes com área de 3 m2. possibilidade de organização em “bo- xes”. Sala de triagem (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para triagem e preparação de amos- – – — tras. Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. preferencialmente próximo da zona de colheitas. Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . . . — – – Obrigatório em Postos de Colheitas com mais de duas. Salas de Colheitas. (a) Aplicável de acordo com as especificações dos ensaios a realizar. ANEXO III térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho, com particular atenção para a Climatização libertação de produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos. Requisitos mínimos a considerar: Os compartimentos com classificação de segurança Todos os compartimentos deverão satisfazer as condições biológica indicados no anexo I, devem cumprir com a da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade NP EN 121280 nas partes aplicáveis e adicionalmente previstas na legislação em vigor sobre o comportamento satisfazer com os seguintes requisitos: Nível de Segurança Biológica 1e2 Condições interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Temperatura/Humidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 20°C a 25°C/30 a 60 % HR (1) Pressão — Adufa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Pressão — Laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão: >30Pa Tratamento do ar ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo de unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC ou UI Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 4391 Nível de Segurança Biológica 1e2 Diferencial de temperatura . . . . . . . . . . . . . . <8°C em frio Renovação de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caudal de ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ren/h Recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim Recuperação de calor . . . . . . . . . . . . . . . . . . opcional, apenas de recuperação sensível Filtragem do ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F7 (2) Filtragem do ar de retorno . . . . . . . . . . . . . . . F5 Filtragem do ar de exaustão . . . . . . . . . . . . . Não Filtragem terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não (1) Deve ser previsto sistema de controlo de temperatura e humidade na sala de culturas celulares. (2) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA. Notas: VC — Ventiloconvetor; UI — Unidade de indução; UTA — Unidade de tratamento de ar. Caso exista central de desinfeção e esterilização, de acordo com o anexo V, devem ser garantidos os seguintes re- quisitos: Sala de Desinfeção — Zona Suja (1) Sala de Desinfeção — Zonas Limpas (1) Condições interiores . . . . . . . . . . . Temperatura/Humidade . . . . . . . . . máximo 25°C 20 a 25°C/30 a 60 % HR Pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão (>30Pa) Sobrepressão (>30Pa) Tratamento do ar ambiente . . . . . . Tipo de unidade . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração específico específico Diferencial de temperatura . . . . . . <8°C em frio <8°C em frio Renovação de ar . . . . . . . . . . . . . . Caudal de ar novo . . . . . . . . . . . . . 8 ren/h 10 m3/h.m2 Recirculação . . . . . . . . . . . . . . . . . não 8 rec/h Recuperação de calor . . . . . . . . . . não opcional, apenas de recuperação sensível Filtragem do ar novo . . . . . . . . . . . F7 F9 Filtragem do ar de retorno . . . . . . . — F5 Filtragem do ar de exaustão . . . . . — — Filtragem terminal . . . . . . . . . . . . . — — (1) Condições requeridas quando existem 2 salas, suja e limpa. Quando há apenas uma sala, a zona suja deve estar em depressão relativamente à zona limpa. Todos os compartimentos com produção de poluentes, extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de devem ter extração forçada própria e independente das renovação: Instalações Sanitárias Armazém de material de consumo, — Sala de Radionuclídeos reagentes e amostras Sala de sujos e despejos Ventilação — Extração . . . . . . . . . . . . . . . . 10 ren/h 10 a 20 ren/h 10 ren/h ANEXO IV 2 — Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada. Instalações frigoríficas 3 — Utilização de artigos esterilizados em serviço in- terno de esterilização da unidade de saúde para uma parte Requisitos mínimos a considerar: ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde, Frigorífico apropriado para laboratório com congela- devendo ser utilizados os seguintes equipamentos: dor para amostras biológicas, com controlo e registo de temperatura. Nível de Segurança Biológica 1 e 2 Armário para material e reagentes de laboratório à temperatura ambiente e ou câmara frigorífica para re- agentes e consumíveis a temperatura adequada, com Equipamento de desinfeção e es- Em central de Esterilização: terilização. capacidade inerente às necessidades do laboratório. O — Máquina de lavar e desinfetar, armário e ou câmara frigorífica devem ter registo de preferencialmente de duas portas; temperatura. — Autoclave. ANEXO V Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com Equipamentos de desinfeção e esterilização recurso às opções descritas em 1 e 2. Para a obtenção de artigos esterilizados, deve adotar-se Outros requisitos uma das seguintes modalidades: Todos os dispositivos potencialmente contaminados de- 1 — Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não vem ser manipulados, recolhidos e transportados em sacos, podem ser reprocessados para utilização posterior). caixas ou carros fechados para a área de descontaminação 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos 6 — Em caso de existirem aplicações informáticas, su- envolventes e de doentes e pessoal. portadas em computadores, que impliquem a necessidade O serviço interno de esterilização deve satisfazer os de criar uma rede de dados estruturada, a mesma deve ser normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento realizada segundo as normas aplicáveis mais recentes, das seguintes fases: visando maior velocidade na transmissão de dados e fia- a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos. bilidade na constituição da mesma. Deverão ser contem- b) Limpeza e desinfeção. pladas, no mínimo, duas tomadas de informática por posto c) Triagem, montagem e embalagem. de trabalho/ponto de ligação à rede de dados; d) Máquina de lavar e esterilizador validados e mantidos 7 — Todos os equipamentos sensíveis a perturbações de acordo com a legislação nacional, adaptados às neces- existentes na tensão de alimentação elétrica e ou cuja in- sidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas. terrupção na sua alimentação cause transtornos ao normal e) Em caso de existência de uma central de esterilização funcionamento do laboratório devem ser ligados a unidades para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de de alimentação ininterrupta (UPS), individuais ou centrali- serviços de saúde, esta deverá estar concebida, organizada zada e ligados a tomadas devidamente identificadas. A sua e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da potência aparente e autonomia devem ser dimensionadas unidade de saúde e estar certificada. em função das características técnicas dos equipamentos que alimentam; ANEXO VI 8 — Nas zonas de acesso restrito, devem implementar- -se sistemas de controlo de acesso; Instalações e equipamentos elétricos ANEXO VII 1 — As instalações elétricas devem satisfazer as re- gras e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as Re- Equipamento sanitário gras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (Portaria 949-A/2006, de 11/9), sem exclusão de outras Requisitos mínimos a considerar: disposições regulamentares válidas para Instalações com estas características; 2 — Recomenda-se a adoção, na iluminação interior, das SERVIÇO/COMPARTIMENTO EQUIPAMENTO SANITÁRIO orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commis- Sala de colheitas . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (1). sion Internationale de LTiclairage, ou da EN 1246401/2011, Instalações sanitárias de público sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em adaptada a pessoas com mobili- estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade dade condicionada: de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e Antecâmara (se existir) . . . . . . . Lavatório (recomendável). sobre a prevenção do desconforto visual; Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (2). 3 — Todos os compartimentos devem dispor do número Sala de pessoal (se existir) . . . . Tina de bancada. de tomadas necessárias à ligação individual de todos os Instalações sanitárias de pessoal: equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou Antecâmara (se existir) . . . . . . . Lavatório (recomendável). seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescen- Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. tar uma tomada adicional para equipamento de limpeza; Zonas de extração de ácidos nu- Tina de bancada (1) (3). cleicos, citogenética/citogené- 4 — Recomenda-se que nas instalações sanitárias re- tica molecular, genética bio- cebendo público e salas de colheitas, exista um sistema química e genética molecular. de sinalização acústico/luminoso que assegure a chamada Sala de sujos e despejos . . . . . . Lavatório, pia hospitalar. de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . Tina de bancada (1) (3). satisfazer as seguintes condições: (1) Com torneiras de comando não manual. (2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. a) Incorporar um dispositivo de chamada e sinalização (3) Pontos de água e de esgoto. luminosa com confirmação da mesma, localizado na insta- lação sanitária, de acesso fácil pelo utente; o cancelamento ANEXO VIII da chamada só poderá ser realizado no compartimento onde Equipamento laboratorial e equipamento geral a mesma se realizou; b) O sistema acima descrito deve ser considerado uma O laboratório deve dispor de todos os equipamentos ne- instalação de segurança. cessários à realização dos exames, em número e condições adequadas à atividade que desenvolve. Deve existir uma 5 — Recomenda-se que nas salas de espera seja insta- listagem de equipamentos de laboratório com a indicação lado um sistema de chamada de utente, através de indicador do estado de funcionamento (em serviço, fora de serviço, numérico de senha de chamada, com emissão de sinal em reparação, etc.) a qual deve estar permanentemente acústico; opcionalmente, poderá ser associado a sistema atualizada e ser disponibilizada quando solicitada por en- de intercomunicação para contacto por fonia; tidades competentes. 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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