Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 16, 1.º suplemento

Data
2008-01-01

Texto integral (897 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2008 Número 16 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Portaria n.º 73-A/2008: Cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série C» . . . . . . . . . . . . . . . . 694-(2) Portaria n.º 73-B/2008: Fixa a taxa de juro base dos certificados de aforro da série A e da série B, calculada através de 0,60 × TBA (taxa base anual) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 694-(2) 694-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2008 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Período de contagem de juros — cada subscrição ven- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA cerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data valor da Portaria n.º 73-A/2008 subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês de 23 de Janeiro seguinte; As características dos certificados de aforro da série B, Prémio de permanência em pontos percentuais: criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, actualmente em emissão, revelam-se desajustadas face às 0,25, no 2.º ano; alterações entretanto verificadas na forma de funciona- 0,50, no 3.º ano; mento dos mercados financeiros, mecanismos de formação 0,75, do 4.º ao 7.º ano; das taxas de juro e tecnologias de relacionamento entre as 1, no 8.º ano; instituições financeiras e os seus clientes. 1,5, no 9.º ano; Justifica-se, assim, que se evolua, progressivamente, para 2,5, no 10.º ano; a oferta de novos produtos de captação da poupança das famílias adaptados a estas novas condições e enquadrados Capitalização — capitalização automática dos juros nos objectivos definidos para a gestão da dívida pública. Assim: vencidos (líquidos de impostos); Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei Reembolso — de capital e juros capitalizados, no n.º 122/2002, de 4 de Maio, manda o Governo, pelo Se- 10.º aniversário da data valor da subscrição; cretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: Resgate antecipado — total ou parcial, a partir da data 1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscri- designada «série C», com as características constantes da ção. O resgate determina o reembolso do valor nominal ficha técnica anexa a esta portaria. das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados 2.º É fechada a subscrição da série B criada pelo Decreto- até à data do resgate. -Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho. A presente portaria entra em vigor no dia 26 de Janeiro Titularidade e movimentação: de 2008. O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Só podem ser titulares pessoas singulares; Manuel Costa Pina, em 22 de Janeiro de 2008. Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro estará associado um número Certificados de aforro — Série C de identificação bancária (NIB); Ficha técnica O resgate antecipado pode ser efectuado pelo titular da conta aforro ou por terceiro indicado pelo titular na Valores e subscrição: condição de movimentador da subscrição. Valor nominal — € 1; Mínimo de subscrição — 100 unidades; Portaria n.º 73-B/2008 Máximo por conta aforro — 1 milhão de unidades; de 23 de Janeiro Mínimo por conta aforro — 100 unidades. Em aplicação do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei Prazo e juros: n.º 172-B/86, de 30 de Junho, bem como do previsto no Prazo — 10 anos; Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, com as Taxa de juro — soma da taxa base na data de início alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, do trimestre com o prémio de permanência atribuível à de 4 de Maio: subscrição; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro Taxa base em percentagem — determinada mensal- e Finanças, o seguinte: mente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar du- 1.º A taxa de juro base dos certificados de aforro da rante o mês seguinte, segundo a fórmula: série A e da série B é calculada através de 0,60 × TBA (taxa base anual). 0,85*E3-0,25 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte em que E3 é a média dos valores da EURIBOR a três meses ao da sua publicação. observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos arredondado à terceira casa decimal; Manuel Costa Pina, em 22 de Janeiro de 2008. 694-(3) Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2008 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2008 694-(4) I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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