Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 16, 1.º suplemento
- Data
- 2008-01-01
Texto integral (897 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2008 Número 16
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 73-A/2008:
Cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série C» . . . . . . . . . . . . . . . . 694-(2)
Portaria n.º 73-B/2008:
Fixa a taxa de juro base dos certificados de aforro da série A e da série B, calculada através
de 0,60 × TBA (taxa base anual) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 694-(2)
694-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2008
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Período de contagem de juros — cada subscrição ven-
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA cerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento
dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data valor da
Portaria n.º 73-A/2008 subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de
vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês
de 23 de Janeiro
seguinte;
As características dos certificados de aforro da série B, Prémio de permanência em pontos percentuais:
criada pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho,
actualmente em emissão, revelam-se desajustadas face às 0,25, no 2.º ano;
alterações entretanto verificadas na forma de funciona- 0,50, no 3.º ano;
mento dos mercados financeiros, mecanismos de formação 0,75, do 4.º ao 7.º ano;
das taxas de juro e tecnologias de relacionamento entre as 1, no 8.º ano;
instituições financeiras e os seus clientes. 1,5, no 9.º ano;
Justifica-se, assim, que se evolua, progressivamente, para 2,5, no 10.º ano;
a oferta de novos produtos de captação da poupança das
famílias adaptados a estas novas condições e enquadrados
Capitalização — capitalização automática dos juros
nos objectivos definidos para a gestão da dívida pública.
Assim: vencidos (líquidos de impostos);
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei Reembolso — de capital e juros capitalizados, no
n.º 122/2002, de 4 de Maio, manda o Governo, pelo Se- 10.º aniversário da data valor da subscrição;
cretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: Resgate antecipado — total ou parcial, a partir da data
1.º É criada uma nova série de certificados de aforro, em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscri-
designada «série C», com as características constantes da ção. O resgate determina o reembolso do valor nominal
ficha técnica anexa a esta portaria. das unidades resgatadas e do valor dos juros capitalizados
2.º É fechada a subscrição da série B criada pelo Decreto- até à data do resgate.
-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho.
A presente portaria entra em vigor no dia 26 de Janeiro Titularidade e movimentação:
de 2008.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Só podem ser titulares pessoas singulares;
Manuel Costa Pina, em 22 de Janeiro de 2008. Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta
aforro e a cada conta aforro estará associado um número
Certificados de aforro — Série C de identificação bancária (NIB);
Ficha técnica
O resgate antecipado pode ser efectuado pelo titular
da conta aforro ou por terceiro indicado pelo titular na
Valores e subscrição: condição de movimentador da subscrição.
Valor nominal — € 1;
Mínimo de subscrição — 100 unidades; Portaria n.º 73-B/2008
Máximo por conta aforro — 1 milhão de unidades; de 23 de Janeiro
Mínimo por conta aforro — 100 unidades.
Em aplicação do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
Prazo e juros: n.º 172-B/86, de 30 de Junho, bem como do previsto no
Prazo — 10 anos; Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, com as
Taxa de juro — soma da taxa base na data de início alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/2002,
do trimestre com o prémio de permanência atribuível à de 4 de Maio:
subscrição; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro
Taxa base em percentagem — determinada mensal- e Finanças, o seguinte:
mente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar du- 1.º A taxa de juro base dos certificados de aforro da
rante o mês seguinte, segundo a fórmula: série A e da série B é calculada através de 0,60 × TBA
(taxa base anual).
0,85*E3-0,25 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
em que E3 é a média dos valores da EURIBOR a três meses ao da sua publicação.
observados nos 10 dias úteis anteriores, sendo o resultado O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos
arredondado à terceira casa decimal; Manuel Costa Pina, em 22 de Janeiro de 2008.
694-(3) Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2008 694-(4)
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