Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 159
- Data
- 2015-08-01
Texto integral (85 368 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 17 de agosto de 2015 Número 159
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 95/2015:
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas
de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em
território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o
Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5981
Lei n.º 96/2015:
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e
transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE
e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho . . . . . . . . . . 5983
Lei n.º 97/2015:
Altera os limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia
de Rego, no Município de Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6007
Ministério da Justiça
Portaria n.º 247/2015:
Aprova os modelos de cartão de identificação profissional do pessoal do corpo da guarda
prisional, em situação de ativo, pré-aposentação e aposentação, e dos guardas instruendos em
formação inicial de guardas e revoga a Portaria n.º 56/2011, de 28 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . 6009
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 163/2015:
Cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, cons-
tante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março
de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece
regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008 . . . . . . . . . . 6011
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 248/2015:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações, localizadas no concelho
de Abrantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6040
5980 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Ministério da Agricultura e do Mar
Decreto-Lei n.º 164/2015:
Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos espe-
cíficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6058
Decreto-Lei n.º 165/2015:
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro 6065
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2015/A:
Estabelece o estatuto do dador de sangue no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma
dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6070
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M:
Aprova a Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6072
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M:
Aprova a Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6075
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5981
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA fundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes
a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou
Lei n.º 95/2015 ambiental da comunidade regional ou local onde se insere,
de acordo com o seu estatuto editorial;
de 17 de agosto d) «Meios de comunicação social regional ou local»,
a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída em
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir
sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultu-
do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição ral, económica, social ou ambiental de uma comunidade
em território nacional, através dos órgãos de comunicação regional ou local;
social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela
de 13 de dezembro. presente lei, nos termos do artigo anterior.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 4.º
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
Artigo 1.º
1 — A promoção de campanhas ou ações de publici-
Objeto dade institucional do Estado deve ser desenvolvida na
1 — A presente lei estabelece as regras e os deveres de prossecução das atribuições próprias ou de competências
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas delegadas da entidade promotora, quando fundadas razões
de publicidade institucional do Estado. de interesse público o justificarem.
2 — A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis 2 — As campanhas de publicidade institucional do Es-
à distribuição da publicidade institucional do Estado, em tado devem indicar claramente a sua natureza e os fins que
território nacional, através dos órgãos de comunicação visam prosseguir, identificando de forma percetível aos
social locais e regionais. destinatários a identidade da entidade promotora.
3 — As campanhas de publicidade institucional do Es-
Artigo 2.º tado devem contribuir para fomentar uma cultura de res-
peito pelos direitos fundamentais e a igualdade de género
Âmbito e, sempre que possível ou quando o seu objeto o permita,
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publici- devem assegurar a disponibilização dos seus conteúdos
dade institucional da iniciativa das seguintes entidades: através de suportes adequados aos cidadãos com necessi-
dades especiais.
a) Serviços da administração direta do Estado;
b) Institutos públicos; Artigo 5.º
c) Entidades que integram o setor público empresarial. Adjudicação da publicidade institucional
Artigo 3.º 1 — As campanhas ou ações de publicidade institucional
do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudica-
Conceitos das pela entidade promotora a agências de publicidade que
Para efeitos da presente lei, entende-se por: reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de
ações informativas e publicitárias e quaisquer outras for- 12 meses à data do início do processo de adjudicação; e
mas de comunicação realizadas pelas entidades referidas b) Apresentem elementos curriculares indicadores de
no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de desti- solidez e capacidade profissional exigíveis para a reali-
natários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto zação das tarefas a contratar, nomeadamente na área de
de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem publicidade institucional do Estado.
relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de
serviço público, mediante a aquisição onerosa de espaços 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a
publicitários; adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas
b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contra-
aqueles que, independentemente do suporte de distribuição tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais
de atuação das comissões de coordenação e desenvolvi- regimes que se mostrem aplicáveis.
mento regional, se encontrem devidamente registados e 3 — As entidades promotoras devem acompanhar a
demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predo- execução dos contratos celebrados nos termos dos núme-
minantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos ros anteriores, nomeadamente no que respeita às relações
respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários
social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, através de agências de publicidade, com vista a assegurar
de acordo com o seu estatuto editorial; níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e
c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles a recolha de elementos para os seus relatórios de ativi-
que, com distribuição ou acesso exclusivo através das pla- dades, bem como assegurar o estrito cumprimento das
taformas digitais, se encontrem devidamente registados e normas relativas à contratação de serviços de colocação
demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial de publicidade.
ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante 4 — Os órgãos de comunicação social locais e regionais
o caso, é predominantemente dedicado a publicar ou di- beneficiários do regime previsto na presente lei devem dis-
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por de uma situação tributária e contributiva regularizada do custo global previsto de cada campanha de publicidade
perante o Estado e a Segurança Social. institucional do Estado de valor unitário igual ou superior
a € 15 000.
Artigo 6.º 2 — O disposto no número anterior não é aplicável à
Publicidade institucional do Estado vedada
publicidade institucional do Estado que seja especialmente
destinada ao estrangeiro, não se considerando para este
1 — Não é permitida a realização e divulgação de ações efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico
informativas e publicitárias pelas entidades referidas no de que a publicidade é especialmente destinada ao es-
artigo 2.º que: trangeiro.
a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomea- 3 — A distribuição da publicidade pelos vários meios
damente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrá- de comunicação social locais e regionais tem por objetivo
rio aos princípios, valores e direitos constitucionalmente promover a otimização da difusão da mensagem, nomea-
consagrados; damente tendo em conta a audiência e circulação dos meios
b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou selecionados.
a comportamentos contrários ao Estado de direito demo- 4 — Nos termos do disposto nos números anteriores, a
crático; distribuição deve, sempre que adequado aos fins da cam-
c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens panha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens
que possam conduzir a confusão com qualquer formação de afetação:
política ou organização religiosa ou social. a) Imprensa: 7 %;
b) Rádio: 6 %;
2 — Não é também permitida a realização de ações de c) Televisão: 6 %;
publicidade institucional em: d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.
a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maio-
ritariamente detidos, direta ou indiretamente, por entidades 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que
públicas; as percentagens previstas no número anterior não sejam
b) Órgãos de comunicação social que sejam maiorita- cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo
riamente detidos, direta ou indiretamente, pelas entida- órgão de fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a
des referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos de necessidade de uso de determinado ou determinados meios
serviço público da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e de comunicação local e regional em detrimento de um outro
da LUSA — Agência de Notícias de Portugal, SA, bem ou outros e fazer prova da afetação realizada.
como de quaisquer serviços ou departamentos deles de- 6 — A publicidade institucional do Estado realizada na
pendentes; Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP), concessionária
c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitá- dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para
rio comercial uma superfície superior a 50 % do espaço efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.
disponível de edição, incluindo suplementos e encartes,
calculada com base na média das edições publicadas nos Artigo 9.º
últimos 12 meses;
d) Publicações que não se integrem no conceito de im- Planeamento da publicidade institucional do Estado
prensa, nos termos da lei; 1 — A distribuição das percentagens de afetação referida
e) Publicações periódicas gratuitas. no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios,
em função de cada um dos meios de comunicação social
Artigo 7.º local e regional:
Deveres de comunicação e transparência a) Imprensa:
1 — A aquisição de espaço publicitário prevista na pre- i) A incidência geográfica da publicação;
sente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à ii) O público-alvo;
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) iii) O volume de tiragem e número de assinantes;
até 15 dias após a sua contratação, através do envio de iv) A periodicidade das publicações;
cópia da respetiva documentação de suporte. v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e
2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem vi) A qualidade de impressão da publicação;
incluir nos respetivos planos e relatórios de atividades uma
secção especificamente dedicada à informação sintética b) Rádio:
sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado,
nos termos definidos na regulamentação aplicável. i) A incidência geográfica da radiodifusão;
3 — Os dirigentes dos serviços e dos organismos abran- ii) O público-alvo a que se destina a radiodifusão;
gidos pela presente lei devem integrar na informação da iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo
publicidade institucional do Estado, referida no número de mercado;
anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto iv) A qualidade radiofónica;
no artigo seguinte.
c) Televisão:
Artigo 8.º
i) A incidência geográfica da emissão;
Distribuição da publicidade institucional do Estado
ii) O público-alvo a que se destina a emissão;
1 — Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de
regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % mercado;
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d) Órgãos de comunicação social digitais: Artigo 14.º
i) O público-alvo a que se destina o suporte eletrónico; Entrada em vigor
ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos; A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua pu-
iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade blicação.
em suporte digital, quando existam.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
2 — No preenchimento e integração dos critérios enun- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ciados no número anterior, aplicam-se os regimes legais Assunção A. Esteves.
específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e Promulgada em 10 de agosto de 2015.
da publicidade.
Publique-se.
Artigo 10.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Registo e fiscalização Referendada em 11 de agosto de 2015.
1 — Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumpri- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
mento dos deveres de comunicação e transparência pre-
vistos na presente lei, bem como o dever de aplicação Lei n.º 96/2015
da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local
e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do de 17 de agosto
artigo 8.º
2 — Não é permitido o pagamento de campanhas de Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletróni-
publicidade institucional sem que a respetiva despesa es- cas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva
teja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e
o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento
cumprido o disposto no artigo 8.º Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando
3 — A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho.
casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 11.º
Informação sobre publicidade institucional do Estado
CAPÍTULO I
1 — A ERC fica responsável pela elaboração de um
Disposições gerais
relatório atualizado sobre a adjudicação das ações infor-
mativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, Artigo 1.º
a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet
daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número Objeto
seguinte. 1 — A presente lei regula a disponibilização e a utili-
2 — Compete ainda à ERC a elaboração de um rela- zação das plataformas eletrónicas de contratação pública,
tório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas,
presente lei, que remete à Assembleia da República até ao previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), apro-
final do primeiro semestre de cada ano civil. vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, es-
tabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas
Artigo 12.º devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com
o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de
Disposição transitória entidades públicas.
A base de dados eletrónica que integra a informação re- 2 — A presente lei procede à transposição do artigo 29.º
lativa à publicidade institucional do Estado mantém-se ope- da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
racional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acor- selho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do ane-
dada a sua forma de transmissão entre a Secretaria-Geral xo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como
da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.
do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva 2014/25/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
Artigo 13.º de 2014.
Norma revogatória Artigo 2.º
São revogados: Definições
a) O Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro; Para efeitos da presente lei entende-se por:
b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regula- a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou
mentar n.º 49/2012, de 31 de agosto; processar informação, com base na identificação digital
c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro; do utilizador, através de um terminal, a um procedimento
d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de ou processo a que se refere a informação e o estado ou
11 de fevereiro. fase do mesmo;
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b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito
apta a exercer, nos termos da presente lei, a atividade de dos procedimentos de formação de contratos públicos.
gestão e exploração de plataformas eletrónicas; 2 — As empresas gestoras devem garantir a aplicabili-
c) «Interessados», todos os que manifestam interesse dade do disposto no número anterior.
nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;
d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas
eletrónicas para permutar informação preservando o seu
significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma CAPÍTULO II
satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus utiliza- Entidade licenciadora, de monitorização
dores, bem como para operar com eles de forma efetiva; e fiscalizadora, entidade
e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica credenciadora e auditores de segurança
constituída por um conjunto de aplicações, meios e serviços
informáticos necessários ao funcionamento dos procedi-
mentos eletrónicos de contratação pública nacional, sobre SECÇÃO I
a qual se desenrolam os referidos procedimentos; Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibiliza- e entidade credenciadora
ção de certificados qualificados para efeitos de produção
de assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais Artigo 7.º
de validação cronológica;
Entidade licenciadora, de monitorização e fiscalizadora
g) «Submissão da proposta», «submissão da candida-
tura» ou «submissão da solução», o momento em que o 1 — A entidade licenciadora, de monitorização e fisca-
concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da lizadora das plataformas eletrónicas é o IMPIC, I. P.
candidatura ou da solução, após o respetivo carregamento 2 — Ao IMPIC, I. P., compete, designadamente:
em plataforma eletrónica.
a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na defini-
ção das linhas estratégicas relacionadas com a contratação
Artigo 3.º pública eletrónica, incluindo a emissão de pareceres e a
Utilização de plataformas eletrónicas elaboração de projetos de legislação neste domínio;
b) Emitir as licenças necessárias ao exercício da ativi-
As comunicações, as trocas de dados e de informações dade de gestão de plataformas eletrónicas;
processadas através de plataformas eletrónicas nos termos c) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da
estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, de- atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente atra-
vem obedecer às regras, requisitos e especificações técnicas vés da elaboração de relatórios estatísticos;
previstos na presente lei. d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas
eletrónicas.
Artigo 4.º
Lista das plataformas eletrónicas Artigo 8.º
A lista atualizada das plataformas eletrónicas licen- Entidade credenciadora
ciadas e das respetivas empresas gestoras é publicitada 1 — A entidade credenciadora das plataformas eletróni-
nos sítios na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, cas e dos respetivos auditores de segurança é o GNS.
do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e do 2 — Ao GNS compete, para além de outras atribuições
Gabinete Nacional de Segurança (GNS) e no Portal dos previstas na presente lei:
Contratos Públicos.
a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas
Artigo 5.º eletrónicas;
b) Credenciar, na marca nacional e grau confidencial,
Liberdade de escolha das plataformas eletrónicas os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os
1 — As entidades adjudicantes devem adquirir os servi- empregados e representantes das empresas gestoras com
ços de plataformas eletrónicas, de acordo com os procedi- acesso aos atos e instrumentos de gestão das mesmas, os
mentos de formação de contratos estabelecidos no CCP, de sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima,
entre as plataformas eletrónicas constantes da lista referida os acionistas com participação igual ou superior a 10 %
no artigo anterior. do capital da sociedade;
2 — Os operadores económicos escolhem livremente a c) Credenciar as plataformas eletrónicas;
plataforma eletrónica de contratação pública que preten- d) Elaborar normas técnicas;
dem utilizar, para efeitos de participação em procedimentos e) Identificar as normas internacionais aplicáveis, de-
de formação de contratos públicos, de entre as plataformas signadamente as previstas no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 5
eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P. do artigo 52.º
Artigo 6.º 3 — Os pedidos de credenciação previstos na alínea c)
do número anterior podem ser apresentados diretamente
Liberdade de escolha dos prestadores e dos serviços ao GNS ou, em alternativa, ao IMPIC, I. P., conjunta-
de certificação eletrónica
mente com os pedidos de licenciamento previstos no
1 — As entidades adjudicantes e os operadores econó- n.º 1 do artigo 14.º, que os reencaminha, de imediato,
micos escolhem livremente os prestadores e os serviços de ao GNS.
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SECÇÃO II c) Não ter prestado serviços de consultoria à empresa
gestora nos últimos três anos, nem manter com esta qual-
Meios humanos e técnicos
quer outro acordo ou vínculo contratual.
Artigo 9.º
3 — O auditor de segurança, antes de celebrar qualquer
Estrutura organizativa da empresa gestora contrato com a empresa gestora, deve solicitar previamente
1 — A estrutura organizativa da empresa gestora, a ao GNS, a respetiva autorização, tendo este 30 dias para
comprovar perante o GNS, deve contemplar, pelo menos, se pronunciar.
os seguintes cargos e funções necessários à operação dos 4 — A autorização a que se refere o número anterior
sistemas: depende, designadamente, da inexistência de qualquer
situação de impedimento ou incompatibilidade para o
a) Administrador de segurança, com a responsabilidade exercício da atividade por parte do auditor.
global de implementar as políticas e práticas de segu- 5 — Se, da aplicação do n.º 2 resultar que não existem
rança; auditores de segurança credenciados pelo GNS disponíveis,
b) Administrador de sistemas, autorizado a instalar, o GNS garante a realização da auditoria.
configurar e manter os sistemas, mas com acesso limitado
às configurações e aspetos relacionadas com a segurança;
c) Operador de sistemas, sendo responsável por operar SECÇÃO III
diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de Relatórios de segurança
segurança e operações de rotina;
d) Auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os Artigo 11.º
arquivos de atividade dos sistemas e registo de eventos
Relatório inicial de segurança
para auditoria.
1 — O auditor de segurança, indicado pela empresa
2 — Os postos de trabalho ou funções referidos nas gestora, é responsável pela elaboração do relatório inicial
alíneas a), b) e d) do número anterior não podem ser as- de segurança, para efeitos de obtenção da credenciação da
segurados pela mesma pessoa. plataforma eletrónica.
3 — Todos aqueles que desempenhem funções relacio- 2 — O relatório inicial de segurança deve ser elaborado
nadas com os procedimentos das plataformas eletrónicas, de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001 e en-
em especial, os cargos definidos no número anterior, devem globar obrigatoriamente:
estar livres de conflitos de interesse que possam prejudicar
a sua imparcialidade no exercício das funções. a) A identificação dos perfis dos técnicos que operam
4 — A empresa gestora é responsável por todos os ser- as plataformas eletrónicas, com descrição das respetivas
viços incluídos no âmbito da sua plataforma eletrónica, funções;
bem como dos meios humanos pertencentes à sua estrutura b) Uma descrição técnica detalhada da arquitetura e dos
organizativa, mesmo quando prestados por terceiros por sistemas da plataforma eletrónica, contendo uma análise
ela contratados. e verificação:
5 — A empresa gestora pode contratar a prestação de i) Da conformidade dos certificados digitais utilizados
serviços tecnológicos e o fornecimento dos respetivos e disponibilizados pelas plataformas eletrónicas;
componentes e meios humanos assumindo e mantendo ii) Do desempenho dos processos de autenticação e
a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todos os validação de utilizadores;
requisitos exigidos na presente lei. iii) Da conformidade dos requisitos de assinatura ele-
6 — São obrigatoriamente reduzidos a escrito os con- trónica utilizados;
tratos celebrados entre a empresa gestora e qualquer pres- iv) Dos processos de validação cronológica;
tador de serviços, onde se estabelecem as obrigações das v) Dos níveis de segurança verificados nos processos
partes e se identificam os serviços e funções prestadas de encriptação e desencriptação;
pelo contratado. vi) Dos processos de recuperação de chaves privadas
de encriptação;
Artigo 10.º vii) Dos processos de custódia de chaves privadas;
Auditores de segurança viii) Dos mecanismos de controlo de acessos às pla-
taformas eletrónicas e do funcionamento dos registos de
1 — O auditor de segurança é uma pessoa singular ou acesso;
coletiva, independente da empresa gestora, de reconhecida ix) Da operabilidade da plataforma eletrónica em múlti-
idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na plos sistemas operativos e múltiplos navegadores (browsers);
área de sistemas de informação e de segurança de infor- x) Do formato standard utilizado para os ficheiros car-
mação, devidamente credenciado pelo GNS, nos termos regados nas plataformas eletrónicas;
da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º xi) Dos processos de carregamento de documentos;
2 — O auditor de segurança deve garantir que os mem- xii) Do funcionamento dos mecanismos e meios de
bros da sua equipa não atuam de forma parcial ou discri- segurança, garantia da confidencialidade e integridade
minatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:
das propostas, candidaturas e soluções apresentadas em
a) Não realizar auditorias à mesma plataforma eletrónica procedimentos concorrenciais;
em mais do que três anos consecutivos; xiii) Da sincronização dos serviços das plataformas
b) Não realizar auditorias sempre que se verifique qual- eletrónicas com o serviço de tempo de rede (NTP) definido
quer situação que possa comprometer a sua independência; a partir do tempo universal coordenado (UTC);
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xiv) Das funcionalidades utilizadas para o arquivo e ao IMPIC, I. P., no respetivo sítio na Internet ou no Balcão
preservação digital, bem como para a interoperabilidade do Empreendedor, em formulário próprio aprovado pelo
das plataformas eletrónicas, nos termos decorrentes do conselho diretivo.
n.º 3 do artigo 36.º 2 — Caso os pedidos contenham omissões ou deficiên-
cias suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando
Artigo 12.º se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas
Relatório anual de segurança
aos documentos instrutórios e cuja falta não possa ser
oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no
1 — Para efeitos de manutenção da credenciação da prazo de 10 dias a contar da apresentação, para efetuarem
plataforma eletrónica e da sua própria credenciação, o as correções necessárias ou apresentarem os documentos
respetivo auditor de segurança deve realizar uma auditoria em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, I. P., que
anual à plataforma eletrónica, de acordo com as Normas não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, sob
ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar o respetivo relatório pena de indeferimento do pedido.
anual de segurança, que deve ser enviado ao GNS até ao 3 — Para decidir do pedido, o IMPIC, I. P., dispõe do
fim do mês de fevereiro de cada ano civil. prazo de 60 dias, a contar da data da receção respetiva ou
2 — O relatório anual de segurança, para além de conter dos elementos solicitados nos termos do número anterior
os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, deve ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo
reportar-se a uma análise de procedimentos de formação do prazo concedido para a respetiva apresentação.
dos contratos já concluídos e em curso, através de uma 4 — Quando o pedido de credenciação é submetido
amostragem aleatória, considerada suficiente para a ela- diretamente pelo requerente ao IMPIC, I. P., nos termos do
boração de um relatório rigoroso e com margens de erro n.º 3 do artigo 8.º, o prazo de decisão referido no número
mínimas. anterior inicia-se após a receção efetiva do comprovativo
3 — Se do relatório referido no número anterior resulta- de credenciação da plataforma eletrónica.
rem desconformidades, deve a entidade gestora, no prazo 5 — O projeto da decisão referida no n.º 3 deve ser
de 30 dias, corrigir essas situações. remetido ao requerente, para efeitos de audiência prévia,
4 — Findo o prazo referido no número anterior, o au- nos termos previstos no Código do Procedimento Admi-
ditor realiza nova auditoria para avaliar a correção das nistrativo.
anomalias apontadas. 6 — A decisão final é notificada ao requerente, no prazo
5 — Se da nova auditoria resultar que as situações máximo de oito dias, com a guia para o pagamento da
identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente taxa devida, caso o pedido seja deferido pelo IMPIC, I. P.
corrigidas, deve o facto ser comunicado pelo GNS ao 7 — O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva
IMPIC, I. P., para que este, após a realização da respetiva guia, bem como o pagamento das coimas em dívida pelo
audiência prévia, promova o cancelamento da licença, requerente, são condição de eficácia do licenciamento.
sem prejuízo da efetivação da eventual responsabilidade
contraordenacional. Artigo 15.º
6 — Verificando-se o cancelamento da licença, nos ter-
mos do número anterior, a entidade gestora deve transferir, Requisitos gerais de licenciamento
no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda O licenciamento para o exercício da atividade de pres-
a informação e documentação atinente aos respetivos pro- tação de serviços de utilização de plataformas eletrónicas
cedimentos de formação de contratos públicos em curso, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes,
que devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma dos seguintes requisitos:
eletrónica licenciada pelo IMPIC, I. P.
a) A respetiva plataforma eletrónica estar credenciada
junto do GNS, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2
CAPÍTULO III do artigo 8.º;
b) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo
Licenciamento da atividade de gestão e exploração seguinte;
de plataformas eletrónicas c) Possuir capital próprio mínimo, nos termos do ar-
tigo 17.º;
Artigo 13.º d) Ser titular de um seguro de responsabilidade civil,
Licenciamento para o exercício da atividade ou de uma garantia financeira ou instrumento equivalente
que o substitua, destinado a assegurar a responsabilidade
1 — O exercício da atividade de gestão e exploração, emergente da sua atividade, nos termos do disposto no
em território nacional, de plataformas eletrónicas, depende artigo 18.º;
de licença a conceder pelo IMPIC, I. P.
e) Apresentar relatório, em modelo próprio do IMPIC, I. P.,
2 — As licenças emitidas pelo IMPIC, I. P., têm vali-
emitido pelos representantes legais da empresa gestora, de-
dade de 10 anos, sem prejuízo da verificação anual oficiosa
clarando, sob compromisso de honra, o cumprimento, por
da manutenção dos requisitos gerais de licenciamento e
parte desta, dos requisitos previstos nas secções I e II do
do cancelamento da licença em caso de incumprimento
capítulo VI.
destes requisitos.
Artigo 16.º
Artigo 14.º Idoneidade comercial
Pedidos de licenciamento
1 — Não são consideradas comercialmente idóneas as
1 — Os pedidos de licenciamento da atividade de gestão empresas gestoras e os respetivos representantes legais
e exploração das plataformas eletrónicas são submetidos que tenham sido declarados insolventes, salvo se tiver sido
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5987
proferida decisão homologatória de plano de insolvência 9 — Sempre que o IMPIC, I. P., considere existir uma
transitada em julgado. situação de inidoneidade, deve justificar de forma fun-
2 — As pessoas singulares e as pessoas coletivas e os damentada as circunstâncias de facto e de direito em que
seus representantes legais que tenham sido proibidos do baseia esse juízo de inidoneidade.
exercício do comércio, são também considerados, durante
o período em que a proibição vigore, como comercialmente Artigo 17.º
não idóneos.
Capital próprio
3 — São ainda considerados como comercialmente não
idóneos as pessoas singulares e as pessoas coletivas e os 1 — As empresas gestoras devem estar dotadas de ca-
seus representantes legais que tenham sido objeto de três pital próprio, no valor mínimo de € 50 000.
decisões condenatórias definitivas pela prática dolosa de 2 — O capital próprio mínimo previsto no número ante-
ilícitos de mera ordenação social muito graves, previstos rior deve estar integralmente realizado à data do pedido de
na presente lei. licenciamento e é condição de manutenção da licença.
4 — Para efeitos do número anterior, são consideradas
as condenações de pessoa singular, a título individual ou Artigo 18.º
na qualidade de representante legal de pessoa coletiva, e as
condenações de pessoa coletiva de que a pessoa singular Seguro de responsabilidade civil
tenha sido representante legal. 1 — O montante mínimo do seguro de responsabili-
5 — Não são considerados idóneos: dade civil, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º, é de
a) As pessoas singulares e os representantes legais de € 150 000, por anuidade.
pessoas coletivas que se encontrem em qualquer uma das 2 — O seguro previsto no número anterior, tal como
situações indicadas nos n.os 1, 2 e 3; a garantia financeira ou instrumento equivalente que o
b) As pessoas coletivas que se encontrem em qualquer substituam, podem ser contratados em qualquer Estado
uma das situações indicadas no n.º 3, bem como aque- do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3
las cujos representantes legais sejam considerados não do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
idóneos nos termos do presente artigo e não procedam devendo, quando o risco esteja localizado em Portugal,
à respetiva substituição no prazo máximo de 30 dias a satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à pre-
contar do conhecimento do facto que determinou a perda sente lei, que dela faz parte integrante.
de idoneidade. 3 — O seguro de responsabilidade civil destina-se ao
ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros,
6 — Não são considerados comercialmente idóneos os decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus
representantes legais de empresas gestoras que tenham sido representantes e dos seus colaboradores.
condenados em pena de prisão efetiva, ainda que suspensa 4 — Consideram-se terceiros, para efeitos do presente
na sua execução, transitada em julgado, pela prática de artigo, todos os que, em resultado de um ato ou omissão
qualquer dos seguintes crimes: praticado pela entidade gestora, venham a sofrer danos
patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no respetivo
a) Burla, burla informática e nas comunicações ou burla contrato de utilização da plataforma eletrónica.
relativa a trabalho ou emprego;
b) Insolvência dolosa, insolvência negligente, favoreci- Artigo 19.º
mento de credores ou perturbação de arrematações;
c) Falsificação ou contrafação de documento, quando Cancelamento da licença
praticado no âmbito da atividade de gestão de plataformas 1 — A licença para o exercício da atividade de presta-
eletrónicas; ção de serviços de utilização de plataformas eletrónicas
d) Desobediência, quando praticado no âmbito da ati- é cancelada:
vidade de gestão de plataformas eletrónicas;
e) Corrupção ativa; a) Sempre que o IMPIC, I. P., comprove que a empresa
f) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio gestora deixou de cumprir qualquer dos requisitos gerais
de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na de licenciamento previstos no artigo 15.º;
obtenção de crédito e ofensa à reputação económica; b) Quando a empresa gestora cessar a sua atividade em
g) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, território nacional.
quando praticado no âmbito da atividade de gestão de
plataformas eletrónicas; 2 — O projeto de decisão de cancelamento da licença
h) Branqueamento de capitais. pelos motivos constantes da alínea a) do número anterior
deve ser comunicado à empresa gestora, para efeitos de
7 — As condenações referidas no n.º 3 não relevam audiência prévia.
após o decurso do prazo de três anos contados do cumpri- 3 — A decisão de cancelamento da licença deve ser
mento integral das obrigações decorrentes da aplicação comunicada pelo IMPIC, I. P., à empresa gestora e ao GNS,
da última sanção. e é publicitada nos sítios na Internet do IMPIC, I. P., e do
8 — A condenação pela prática de um dos crimes pre- GNS e no Portal dos Contratos Públicos.
vistos no n.º 6 não afeta a idoneidade de todos aqueles 4 — Verificando-se o cancelamento da licença, nos
cujo registo criminal tenha sido cancelado, a título pro- termos do n.º 1, a empresa gestora deve fornecer ao
visório ou definitivamente, ou relativamente aos quais IMPIC, I. P., no prazo de 15 dias a contar da respetiva
o IMPIC, I. P., venha a considerar, de forma justificada, ocorrência, cópia eletrónica dos arquivos relativos aos
que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em procedimentos de formação de contratos públicos reali-
conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática zados na respetiva plataforma eletrónica, sem prejuízo do
dos factos. disposto no n.º 6 do artigo 12.º
5988 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
CAPÍTULO IV Artigo 22.º
Deveres das empresas gestoras Deveres perante os utilizadores
1 — A empresa gestora está obrigada, desde o início
Artigo 20.º do procedimento de formação dos contratos públicos na
Deveres gerais plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, no que
respeita às condições técnicas de utilização pelos seus
As empresas gestoras estabelecidas em território na- utilizadores:
cional devem:
a) A intervir e a prestar auxílio, quando necessário ou
a) Manter o cumprimento dos requisitos gerais de li- lhe seja solicitado, no esclarecimento de eventuais dúvidas
cenciamento previstos no artigo 15.º; na utilização da plataforma eletrónica por parte dos repre-
b) Cumprir os requisitos funcionais, técnicos e de se- sentantes da entidade adjudicante ou dos interessados no
gurança definidos na presente lei; procedimento de formação do contrato;
c) Implementar um sistema de gestão de sistemas de in- b) A garantir um canal de comunicação com vista à
formação baseado na Norma ISO/IEC 20000, que abranja resolução dos problemas específicos que se coloquem, no
toda a infraestrutura tecnológica descrita na alínea e) do âmbito do procedimento de formação do contrato;
artigo 2.º, incluindo o serviço de suporte previsto no ar- c) A disponibilizar relatórios de anomalias, registos de
tigo 22.º; acessos, submissões ou outra informação relevante, sem-
d) Implementar um sistema de gestão de segurança da pre que tecnicamente possível, para efeitos de tomada de
informação baseado na Norma ISO/IEC 27001, com a decisões que surjam nos procedimentos de formação de um
abrangência prevista na alínea anterior; contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri;
e) Organizar e conservar em arquivo, pelo período mí- d) A manter uma linha de apoio aos utilizadores, que
nimo de 10 anos a contar da respetiva assinatura, cópia de permita, no mínimo:
todos os contratos de prestação de serviços celebrados no i) Disponibilizar uma linha telefónica de número único
exercício da atividade; «707» para o efeito;
f) Dispor de um sistema eletrónico de gestão de recla- ii) Assegurar atendimento entre as 9 e as 19 horas, em
mações que permita a conservação da informação durante dias úteis;
um período mínimo de cinco anos. iii) Garantir um nível de atendimento nos termos do
Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo
Artigo 21.º Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
Deveres perante o Instituto dos Mercados Públicos,
do Imobiliário 2 — Para cumprimento das obrigações previstas no
e da Construção, I. P., e o Gabinete Nacional de Segurança número anterior, a empresa gestora deve disponibilizar
1 — As empresas gestoras estabelecidas em território na página de entrada da plataforma eletrónica, os seus
nacional são obrigadas a facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS contactos de suporte e apoio técnico.
o acesso às respetivas instalações e aos equipamentos e 3 — A empresa gestora é ainda obrigada a comunicar
sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima de
eletrónica, a prestar-lhes todas as informações, documenta- 90 dias, a sua intenção de cessar a atividade de prestação
ção e demais elementos relacionados com a sua atividade de serviços de gestão da plataforma eletrónica, bem como
que o IMPIC, I. P., ou o GNS lhes solicite, bem como a a indicar a entidade a quem toda a documentação deve ser
comunicar-lhes, no prazo de 15 dias a contar da respetiva transmitida.
ocorrência:
CAPÍTULO V
a) Qualquer alteração verificada nos requisitos gerais
de licenciamento previstos no artigo 15.º; Tipos de serviços prestados pelas plataformas
b) A cessação da respetiva atividade em território na- eletrónicas
cional;
c) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, Artigo 23.º
locais de atendimento e outras formas de representação Remuneração pelos serviços prestados
comercial da empresa relacionadas com a atividade de
gestão de plataformas eletrónicas em território nacional. 1 — As empresas gestoras são remuneradas pelas en-
tidades adjudicantes pelo serviço de disponibilização da
2 — As empresas gestoras estabelecidas em território plataforma eletrónica, pelo apoio à respetiva utilização
nacional são também obrigadas a informar o IMPIC, I. P., e outros serviços avançados, conforme contratado entre
e o GNS, no prazo de 30 dias a contar de cada uma das as partes, de acordo com os procedimentos estabelecidos
respetivas ocorrências, de todas as alterações que impli- no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência
quem atualização de dados identificativos da empresa, estabelecidas na legislação nacional e europeia.
bem como, quando se tratar de sociedades com sede em 2 — As empresas gestoras devem proporcionar a qual-
território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portu- quer operador económico, pessoa singular ou coletiva, a
guesa, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo título gratuito, um mínimo de três acessos, em simultâneo,
contrato de sociedade. aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica.
3 — As comunicações e informações referidas nos nú- 3 — As empresas gestoras apenas podem cobrar aos
meros anteriores são efetuadas pelos meios indicados no operadores económicos pelos serviços de disponibiliza-
n.º 1 do artigo 14.º, sendo a prestação de falsas declarações ção de mais do que três acessos aos serviços base ou pela
ou falsas informações punível nos termos da lei. prestação de serviços avançados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5989
4 — As empresas gestoras devem manter em local pú- pré-contratuais públicos, nos termos do artigo anterior,
blico da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos são facultativos, podendo ser prestados pelas plataformas
os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato
entrada em vigor, ou última atualização. e pagamento de um preço.
5 — O modelo de remuneração das empresas gestoras,
para efeitos de definição das quantias a pagar entre estas, Artigo 26.º
tendo em conta o volume de procedimentos lançados em
Cessação da prestação de serviços de gestão e exploração
cada uma das plataformas eletrónicas e o número de opera-
dores económicos que a eles concorrem acedendo através Quando a empresa gestora cesse a prestação de serviços
de outras plataformas, é objeto de portaria do membro do contratada, por decisão sua ou de terceiros, por acordo
Governo que tutela o IMPIC, I. P. com as entidades adjudicantes que a tiverem contratado,
ou por caducidade dos contratos de prestação de serviços,
Artigo 24.º devem os respetivos responsáveis assegurar, sem quaisquer
Serviços base prestados aos operadores económicos encargos adicionais, que:
1 — Os serviços base a disponibilizar aos operadores a) A informação constante da mesma, respeitante a
económicos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, procedimentos de contratação pública já concluídos, bem
compreendem o acesso a todas as funcionalidades essen- como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efei-
ciais, mediante contrato de utilização com a plataforma tos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada
selecionada, que permitam o desenvolvimento total e procedimento, devendo ser asseguradas as condições de
completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, leitura de todos os documentos;
designadamente: b) Os procedimentos de formação de contratos públicos
em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem
a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedi- qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e
mento que tenham sido publicadas; para os operadores económicos interessados, candidatos
b) O envio de mensagens através da plataforma ele- e concorrentes.
trónica;
c) O envio de mensagens de correio eletrónico para to-
dos os intervenientes na fase do procedimento de formação CAPÍTULO VI
de contratos públicos em curso, sempre que, nos termos
do CCP, tal comunicação seja obrigatória; Requisitos funcionais, técnicos e de segurança
d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e das plataformas eletrónicas
omissões;
e) A submissão de candidaturas, de propostas e de so- SECÇÃO I
luções;
f) As pronúncias em audiência prévia; Requisitos funcionais das plataformas eletrónicas
g) As reclamações e as impugnações;
h) A decisão de adjudicação; Artigo 27.º
i) A entrega de documentos de habilitação; Requisitos das plataformas eletrónicas
j) A visualização de todas as mensagens e avisos cria-
dos pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, Os serviços a prestar pelas plataformas eletrónicas
deva ter acesso. devem satisfazer integralmente todas as exigências e
condições estabelecidas no CCP no âmbito de cada uma
2 — O acesso aos serviços base da plataforma eletrónica das fases dos procedimentos de formação dos contratos.
é concedido aos operadores económicos registados numa
plataforma. Artigo 28.º
3 — Os serviços a prestar pelas empresas gestoras devem Disponibilização e livre acesso
satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no
CCP e na presente lei, no âmbito de cada uma das fases do 1 — As plataformas eletrónicas devem estar disponíveis,
procedimento de formação dos contratos públicos. não podendo constituir um fator de restrição no acesso dos
4 — A empresa gestora é responsável pela disponibi- interessados aos procedimentos de formação de contratos
lização das funcionalidades necessárias à aplicação das públicos.
disposições do CCP e da presente lei, no que respeita à 2 — O acesso às plataformas eletrónicas e aos seus ins-
contratação eletrónica em boas condições de segurança, trumentos deve estar permanentemente disponível a todos
de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade. os interessados, salvo nos casos em que as limitações de
5 — O interface com os utilizadores e todas as comu- acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria
nicações e procedimentos realizados nas plataformas ele- dos sistemas.
trónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser 3 — O processo de registo dos operadores económicos
disponibilizado interface adicional noutras línguas. nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não
pode exceder três dias úteis.
Artigo 25.º 4 — A manutenção dos dados dos operadores económicos
e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios utilizado-
Serviços avançados prestados aos operadores económicos
res de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º, são ser- dos operadores económicos, o respetivo número de iden-
viços avançados todos os que não sendo necessários para tificação fiscal e o endereço de correio eletrónico de cada
o desenvolvimento total e completo dos procedimentos utilizador.
5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
5 — As operações de manutenção das plataformas ele- f) Listar, ordenar e exportar para formato XML (Exten-
trónicas que limitem a disponibilidade de serviço, devem sible Markup Language) e ou para folha de cálculo em
ser realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou formato ODF (Open Document Format), em todas as fases
aos sábados, domingos e feriados nacionais, a qualquer do procedimento, a informação relevante para a gestão, o
hora, com vista a minorar os constrangimentos causados reporte e a monitorização, incluindo os metadados;
aos utilizadores. g) Disponibilizar um relatório para verificação e con-
6 — Salvo em casos de manutenção urgente devida- trolo do fluxo do procedimento de acordo com o artigo
mente justificados, as operações de manutenção referidas seguinte;
no numero anterior devem ser comunicadas aos utiliza- h) Permitir a parametrização de procedimentos com
dores, na página de entrada da respetiva plataforma, com diferentes critérios de adjudicação em cada lote;
72 horas de antecedência, e comunicadas ao IMPIC, I. P., i) Suportar a realização de todos os procedimentos de for-
no prazo de 24 horas após a sua ocorrência. mação de contratos públicos, nos termos previstos no CCP;
j) Permitir o descarregamento agregado de todos os
Artigo 29.º documentos anexos a mensagens submetidas pelos ope-
Não discriminação radores económicos;
k) Permitir o descarregamento agregado de todos os
1 — Os instrumentos a utilizar nas plataformas ele- documentos, incluindo peças do procedimento, pedidos de
trónicas e disponibilizados aos operadores económicos, esclarecimento sobre as peças, esclarecimentos prestados
nomeadamente os produtos, as aplicações e os programas sobre as peças, listas de erros e omissões, pronúncias sobre
informáticos, bem como as respetivas especificações téc- erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de
nicas, devem ser compatíveis com os produtos, de uso esclarecimentos sobre as propostas, esclarecimentos pres-
corrente no domínio das tecnologias da informação e da tados sobre as propostas, relatórios do júri e dos serviços
comunicação, designadamente com o Regulamento Na- competentes da entidade adjudicante, pronúncias em sede
cional de Interoperabilidade Digital (RNID), de forma a de audiência prévia e todas as notificações da entidade
evitar situações discriminatórias. adjudicante, por procedimento;
2 — As empresas gestoras não podem exigir o cumpri- l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação
mento de requisitos injustificados, não proporcionais ou e assinatura eletrónica com certificados qualificados emi-
que de forma alguma consubstanciem um fator de discri- tidos por entidades que constem na Trusted-Service Status
minação, designadamente para efeitos de acesso ao sistema List, nomeadamente, o constante do cartão de cidadão;
de contratação da plataforma eletrónica. m) Facultar o acesso ao registo de atividades realiza-
3 — A plataforma eletrónica deve indicar a forma de das nas diversas etapas do processo de contratação, com
obter os programas informáticos utilizados, bem como os possibilidade de definição de notificações automáticas de
respetivos comandos e instruções. eventos;
4 — As aplicações e os programas informáticos utiliza- n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos
dos nas plataformas eletrónicas devem ser de fácil insta- requisitos (matriz n*m) e múltiplos lotes e exportar para
lação e utilização, com manual de instalação e utilização, formatos XML e ou para folha de cálculo em formato ODF;
permitindo o acesso a um utilizador com conhecimentos o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora
médios nos domínios das tecnologias da informação e oficial portuguesa indicativo do prazo restante, contado
comunicação. nos termos do CCP, para cada fase do procedimento, de-
signadamente, para efetuar pedidos de esclarecimentos,
Artigo 30.º para identificar erros e omissões, para apresentação de
Requisitos funcionais propostas, para audiência prévia, para entrega dos docu-
mentos de habilitação e aceitação da minuta do contrato
1 — As plataformas eletrónicas devem garantir, no mí- e para prestação da caução;
nimo, os seguintes requisitos funcionais: p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos
a) Basear-se em normas abertas, de acordo com o RNID, mono e multivariáveis, com uma ou várias rondas, ocul-
que não envolvam custos específicos de licenciamento tando a identificação dos concorrentes participantes;
por parte dos utilizadores, disponibilizando as aplicações q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de
que permitam efetuar o carregamento dos documentos na informação de gestão das entidades adquirentes, através da
plataforma eletrónica; plataforma de interoperabilidade da Administração Pública,
b) Garantir que todas as mensagens entre interessados, permitindo o envio de informação para a plataforma de
candidatos, concorrentes e adjudicatários, relativas a pedi- contratação pública e o envio de informação em sentido
dos de esclarecimentos, lista de erros e omissões, pronún- contrário;
cias, incluindo os documentos anexos às mesmas, ficam r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer
automaticamente disponíveis para visualização daqueles momento do processo;
que tenham acesso à fase do procedimento em curso; s) Garantir processo de verificação das características
c) Garantir o envio de mensagens de correio eletrónico do certificado qualificado para assinatura eletrónica de
para todos os intervenientes na fase do procedimento de documentos;
formação do contrato público em curso, sempre que, nos t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Con-
termos do CCP, tais comunicações sejam obrigatórias; corrência, aos dados que permitam a monitorização dos
d) Garantir o registo do envio das mensagens de correio preços apresentados pelos operadores económicos.
eletrónico;
e) Garantir o registo de qualquer ação efetuada pelos 2 — As entidades adjudicantes são livres de, nos do-
diversos utilizadores registados; cumentos que suportam os procedimentos de contratação
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5991
de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, Artigo 33.º
designadamente: Informação aos interessados
a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para reali-
As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em
zação de testes e formação inicial;
local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as
b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica
em subdomínio, no domínio da entidade gestora, definido especificações necessárias exigidas para a realização dos
pela entidade adjudicante; procedimentos de formação dos contratos, designadamente
c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade as respeitantes:
da Administração Pública, a recolha de informação relativa a) A anúncios publicados no Diário da República ou no
aos procedimentos de aquisição no âmbito do Sistema Jornal Oficial da União Europeia, quando existam;
Nacional de Compras Públicas para monitorização dos b) Às peças do procedimento;
preços apresentados pelos operadores económicos, nos c) Ao modo de apresentação das candidaturas, soluções
termos a definir pela Entidade de Serviços Partilhados da e propostas, tal como definido pela entidade adjudicante;
Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.). d) Ao modo e requisitos a que a encriptação de dados
deve obedecer;
Artigo 31.º e) A assinaturas eletrónicas exigidas e ao modo de as
Fluxo do procedimento obter, designadamente através da utilização dos certifica-
dos do cartão de cidadão;
1 — As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um f) Aos selos temporais exigidos e ao modo de os obter;
sistema que documenta as várias fases do procedimento g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os do-
conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada cumentos das propostas, das candidaturas e das soluções
momento, fornecer informação adequada e fidedigna que devem obedecer.
se revele necessária.
2 — As plataformas eletrónicas devem disponibilizar
as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta SECÇÃO II
obrigação de forma a permitir manter os documentos no
seu formato original, devidamente conservados, bem como Requisitos técnicos das plataformas eletrónicas
um registo de todas as incidências do procedimento apto
a servir de prova, em caso de litígio. Artigo 34.º
3 — O sistema referido no n.º 1 deve permitir identifi-
Interoperabilidade e compatibilidade
car, entre outras informações:
a) A entidade e o utilizador que acedeu às peças do 1 — As plataformas eletrónicas devem cumprir os re-
procedimento; quisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos
b) A data e hora exatas da submissão dos documentos; no RNID.
c) O documento enviado, bem como a entidade e o 2 — As plataformas eletrónicas devem ter a capaci-
utilizador que o enviou; e dade para permitir o intercâmbio generalizado de dados,
d) A duração da comunicação. nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou
entre níveis diferentes de desempenho, respeitando os re-
4 — O sistema previsto no presente artigo deve manter- quisitos fixados e atualizados, sempre que razões de ordem
-se atualizado, incluindo a informação cronológica nas tecnológica tal justifique, mediante portaria dos membros
peças do concurso, até ao ato de adjudicação, sem prejuízo do Governo que tutelam o IMPIC, I. P., a ESPAP, I. P.,
do disposto no artigo 74.º e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
(AMA, I. P.), e de que depende o GNS, designadamente:
Artigo 32.º a) A linguagem de scripting para página web;
Impedimentos de acesso à plataforma eletrónica b) O nível de acessibilidade para as páginas públicas;
c) O acesso remoto a sistemas de ficheiros (se aplicável);
1 — A entidade adjudicante e a empresa gestora apenas d) O envio seguro de correio eletrónico;
respondem pelos impedimentos de ordem técnica no acesso
e) A representação gráfica para a especificação de pro-
à plataforma eletrónica que lhes sejam imputáveis, que
sejam imputáveis ao sistema em que a plataforma opera cessos de negócio;
ou à própria plataforma. f) O protocolo para a garantia de entrega de mensagens
2 — Sempre que ocorram problemas técnicos na rede na integração entre dois ou mais sistemas de informação
pública ou na plataforma eletrónica que impossibilitem ou interorganismos da Administração Pública;
tornem excessivamente demorada a prática de qualquer ato g) A segurança de integridade e confidencialidade da
que, nos termos do CCP, deva ser praticado na plataforma comunicação na integração entre dois ou mais sistemas
eletrónica, deve a entidade adjudicante, por iniciativa pró- de informação interorganismos da Administração Pública;
pria ou a solicitação dos candidatos e concorrentes, tomar h) A segurança de autenticação da comunicação na in-
todas as medidas necessárias de forma a que os interessados tegração entre dois ou mais sistemas de informação inte-
não sejam prejudicados, podendo, nomeadamente, pror- rorganismos da Administração Pública;
rogar o prazo para a prática desses mesmos atos, o qual i) A possibilidade de utilização de WS-Addressing na
aproveita a todos os candidatos e concorrentes. troca de informação entre sistemas de informação;
3 — A entidade gestora deve informar, através de anún- j) A definição do standard universal utilizado para todos
cio publicado na página de entrada da plataforma eletrónica, os ficheiros carregados nas plataformas eletrónicas;
em área de acesso livre a todos os interessados, o período k) O tipo de assinatura eletrónica que todos os docu-
de tempo durante o qual a mesma esteve inoperacional. mentos assinados eletronicamente devem utilizar.
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Artigo 35.º IMPIC, I. P., de que depende o GNS e responsáveis pela
Interligação com plataformas públicas
INCM, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação
da presente lei.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as 4 — Quando as fases mais avançadas de interoperabi-
plataformas eletrónicas devem garantir, sempre que ne- lidade forem alcançadas, cessa a obrigação de prestação
cessário e tecnicamente possível através da plataforma dos serviços base definidos no artigo 24.º
de interoperabilidade da Administração Pública, a sua
interligação: Artigo 37.º
a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos Troca de dados entre as plataformas eletrónicas
técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de e o Portal dos Contratos Públicos
sincronismo necessárias à transferência dos dados requeri- 1 — A informação transmitida pelas plataformas ele-
dos entre a plataforma eletrónica e o referido Portal; trónicas ao Portal dos Contratos Públicos destina-se,
b) Com o portal do Diário da República Eletrónico, designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a
nomeadamente para efeitos de envio dos anúncios pre- monitorização da informação, devendo os dados transmi-
vistos no CCP; tidos estar devidamente codificados e serem suscetíveis
c) Com o Catálogo Nacional de Compras Públicas da de tratamento automático.
ESPAP, I. P., quer em termos técnicos quer no que respeita 2 — A codificação a que se refere o número anterior
ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos
à transferência dos dados requeridos entre a plataforma Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qual-
eletrónica e o referido Catálogo; quer perturbação na correta identificação das entidades e
d) Com a solução de Gestão de Recursos Financei-
dos processos a que respeita a informação transmitida.
ros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP, da
3 — As condições de interligação das plataformas
ESPAP, I. P.), quer em termos técnicos, quer no que respeita
eletrónicas com o Portal dos Contratos Públicos são fi-
ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias
xadas por portaria do membro do Governo que tutela o
à transferência dos dados requeridos entre a plataforma
IMPIC, I. P.
eletrónica e a referida solução;
e) Com a solução que venha a ser implementada pelo 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Tribunal de Contas ou pelas entidades do Sistema Na- plataformas eletrónicas devem prever a realização de pro-
cional de Controlo Interno da Administração Financeira cedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes,
do Estado, no âmbito das suas competências na área da disponibilizando para esse efeito campos para indicação
auditoria e controlo dos contratos públicos; dos dados de cada uma das entidades adjudicantes, nomea-
f) Com a solução de autenticação do cartão de cidadão e damente designação e número de identificação de pessoa
com o mecanismo central de autenticação «Autenticação. coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação
Gov.pt», disponibilizadas pela AMA, I. P.; automática das fichas, a definir nos termos do artigo se-
g) Com o Protocolo para a Normalização da Infor- guinte.
mação Técnica na Construção (ProNIC), gerido pelo Artigo 38.º
IMPIC, I. P.; Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos
h) Com a plataforma a desenvolver pela Autoridade da
Concorrência. As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal
dos Contratos Públicos dados relativos à formação e à
2 — As interligações previstas no número anterior de- execução dos contratos públicos, nos termos a definir por
vem ser estabelecidas através de protocolo a celebrar entre portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P.
as respetivas entidades envolvidas.
3 — Não pode ser cobrado pelas entidades gestoras
qualquer montante pelo estabelecimento das interligações SECÇÃO III
previstas nos números anteriores. Requisitos de segurança das plataformas eletrónicas
Artigo 36.º Artigo 39.º
Interligação entre plataformas eletrónicas Implementação e gestão da segurança
1 — As empresas gestoras devem cumprir as condições 1 — No desenvolvimento da sua atividade, as empresas
de interligação e interoperabilidade entre si, necessárias gestoras implementam um sistema de gestão de segurança
para que os operadores económicos possam escolher li- da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.
vremente a plataforma eletrónica, independentemente da 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
que for utilizada pela entidade pública com que pretendem empresas gestoras fornecem ao GNS documentação com-
interagir. provativa, nomeadamente:
2 — A ESPAP, I. P., é responsável pelo sistema de in-
terligação entre as plataformas eletrónicas, cujo desen- a) Da realização de uma avaliação exaustiva dos riscos
volvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa que identifique o âmbito de aplicação do sistema e assinale
Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e que funciona o impacto na atividade em caso de violação da garantia
através da plataforma de interoperabilidade da Adminis- da informação;
tração Pública. b) Da identificação das ameaças e vulnerabilidades da
3 — As condições de interligação, interoperabilidade plataforma eletrónica, e a produção de um documento de
e financiamento são fixadas por portaria dos membros análise de riscos onde se enumerem igualmente contrame-
do Governo que tutelam a AMA, I. P., a ESPAP, I. P., e o didas para evitar tais ameaças, e as medidas corretivas a
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5993
tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresenta- c) A plataforma eletrónica está protegida de vírus e
ção de uma lista hierarquizada de melhorias a introduzir; software malicioso de modo a assegurar a integridades
c) Da identificação dos riscos residuais por escrito. dos sistemas e da informação nestes incluídos.
3 — As empresas gestoras selecionam os controlos de 2 — As plataformas eletrónicas devem assegurar a dis-
segurança adequados com base na análise de riscos pre- ponibilidade da informação para todos os seus utilizadores,
vista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/ exceto nos períodos de manutenção, de acordo com o
IEC 27002, nas seguintes áreas da segurança: disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º
a) Avaliação de risco, adotando-se para o efeito a nor- 3 — As plataformas eletrónicas devem implementar
ma ISO/IEC 27005 ou outra metodologia de avaliação de soluções de modo a inibir e minimizar os efeitos de ataques
riscos equivalente; distribuídos de negação de serviços.
b) Segurança física e ambiental; 4 — A ligação da plataforma eletrónica à rede pública
c) Segurança dos recursos humanos; deve ser assegurada, no mínimo, por duas origens fisica-
d) Gestão de comunicações e operações; mente independentes.
e) Medidas normalizadas de controlo do acesso; 5 — Os vários sistemas que compõem a plataforma ele-
f) Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sis- trónica devem estar atualizados e ser corrigidos (patched),
temas de informação; de forma expedita, à medida que são descobertas novas
g) Gestão de incidentes no domínio da segurança das vulnerabilidades.
informações; 6 — Todos os serviços das plataformas eletrónicas
h) Medidas para corrigir e mitigar violações dos siste- devem estar sincronizados com o NTP (Network Time
mas de informação suscetíveis de causar a destruição, a Protocol) definido a partir do UTC (Universal Time
perda acidental, a alteração, ou a divulgação ou acesso não Coordinated), devendo ser utilizadas duas fontes de tempo
autorizados dos dados pessoais a tratar; diferentes, em que uma delas é obrigatoriamente a hora
i) Conformidade; legal portuguesa.
j) Segurança de redes informáticas, recomendando-se 7 — Em caso de desastre, as plataformas eletrónicas
para o efeito a norma ISO/IEC 27033. devem disponibilizar meios capazes de continuar as ope-
rações usando sistemas alternativos e assegurar o backup
4 — A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às para garantir a integridade e a possibilidade de recuperação
partes da organização que são relevantes para a atividade da informação.
das plataformas eletrónicas. 8 — A empresa gestora deve especificar na sua po-
lítica qual o tempo máximo aceitável, na reposição dos
Artigo 40.º serviços.
Gestão de utilizadores, perfil de acesso e privilégios Artigo 42.º
1 — A plataforma eletrónica deve suportar perfis com Segurança aplicacional
diferentes privilégios, incluindo, no mínimo, os seguintes:
1 — A empresa gestora deve garantir que o sistema se
a) Administrador de segurança; encontra devidamente protegido contra vulnerabilidades
b) Administrador de sistemas; e ataques, impedindo, designadamente:
c) Operador de sistemas;
d) Auditor de sistemas. a) Falhas de injeção, nomeadamente, interrogações
SQL (Structured Query Language), LDAP (Lightweight
2 — A plataforma eletrónica deve ser capaz de associar Directory Access Protocol) ou XPath (XML Path Lan-
e atribuir os utilizadores aos perfis definidos no número guage), comandos do sistema operativo (SO) e alteração
anterior. de argumentos de programa;
3 — A plataforma eletrónica deve garantir que um utili- b) XSS (Cross-Site Scripting).
zador não pode ser associado a múltiplos perfis, de acordo
com o seguinte critério: 2 — O sistema deve assegurar a autenticação forte e a
a) Um utilizador com o perfil de «administrador de gestão das sessões, o que exige, no mínimo, que:
segurança» não é autorizado a assumir o perfil de «auditor a) As credenciais sejam sempre protegidas quando arma-
de sistemas»; zenadas com recurso a técnicas de controlo da integridade
b) Um utilizador com o perfil de «administrador de siste- dos dados (hashing) ou de cifragem dos dados;
mas» não é autorizado a assumir o perfil de «administrador b) As credenciais não possam ser adivinhadas nem alte-
de segurança» ou de «auditor de sistemas». radas através de funções de gestão da conta pouco sólidas,
nomeadamente, através da criação de conta, alteração da
Artigo 41.º senha, recuperação da senha ou identificadores de sessão
Sistemas e operações frágeis;
c) Os identificadores de sessão e os dados da sessão
1 — A empresa gestora garante que a plataforma ele- não se encontrem expostos no localizador uniforme de
trónica é fiável, nomeadamente: recursos (URL);
a) Os procedimentos de operação e segurança estão d) Os identificadores de sessão não sejam vulneráveis
definidos; a ataques de fixação de sessão;
b) A plataforma eletrónica foi desenhada e desenvol- e) Os identificadores de sessão tenham um tempo li-
vida de modo a que o risco de falha dos sistemas seja mite de operação, o que assegura que o utilizador sai do
mínimo; sistema;
5994 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
f) As senhas, os identificadores de sessão e outras cre- utilizador, dados relativos às peças do procedimento e
denciais sejam enviados apenas através do protocolo TLS propostas, bem como os respetivos backups.
(Transport Layer Security).
Artigo 44.º
3 — O sistema deve possuir uma configuração de segu- Segurança de rede
rança adequada, o que exige, no mínimo, que:
1 — A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve
a) Todos os elementos de software sejam atualizados, na ser protegida por um sistema de proteção de fronteira.
medida do necessário para mitigar eventuais vulnerabilida- 2 — Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica
des, nomeadamente o SO, o servidor web e o servidor de deve ser inspecionado e registado.
aplicações, o sistema de gestão de bases de dados (DBMS), 3 — As regras do sistema de proteção de fronteira de-
as aplicações, e todas as bibliotecas de códigos;
vem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização e
b) Os serviços e processos desnecessários do SO, ser-
à administração segura do sistema.
vidor web e servidor de aplicações, sejam desativados,
4 — A plataforma eletrónica deve estar alojada num
retirados ou não sejam instalados;
segmento da rede de produção devidamente protegido,
c) As senhas da conta por defeito sejam alteradas ou
separado de eventuais segmentos utilizados para alojar
desativadas.
sistemas que não são de produção, como ambientes de
desenvolvimento ou de testes.
4 — O sistema deve limitar o acesso ao URL com base 5 — A rede local (LAN) deve cumprir, no mínimo, as
nos níveis e autorizações de acesso do utilizador, exigindo- seguintes medidas de segurança:
-se, no mínimo, que:
a) Lista de acesso Layer 2/ segurança dos portos (port
a) Se forem utilizados mecanismos de segurança ex- switch);
ternos, para fins de autenticação e verificação das auto- b) Os portos não utilizados/necessários devem ser de-
rizações de acesso às páginas, os mesmos devem estar sativados;
devidamente configurados para cada página; c) A DMZ (demilitarized zone) deve encontrar-se numa
b) Se for utilizada proteção ao nível dos códigos, a
rede local virtual (VLAN) ou LAN própria;
mesma deve existir para cada página pretendida.
d) Não devem estar ativas interligações (trunking) L2
em portas desnecessárias.
5 — O sistema deve utilizar o protocolo TLS de modo
a garantir uma proteção suficiente, devendo estar criadas
Artigo 45.º
todas as medidas que se seguem ou outras de eficácia
equivalente: Tratamento dos dados pessoais e livre circulação
a) O sistema deve exigir a versão mais atualizada do O tratamento de informação, pelas plataformas eletró-
protocolo HTTPS (Hypertext Transfer Protocol Secure) nicas, que contenha dados pessoais, implica a notificação
para aceder a quaisquer recursos sensíveis utilizando cer- prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos
tificados que sejam válidos, não caducados, não revogados termos previstos na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
e compatíveis com todos os domínios utilizados pelo sítio;
b) O sistema deve apor a indicação «seguro» em todos Artigo 46.º
os cookies sensíveis; Segurança física
c) O servidor deve configurar o fornecedor do TLS de
modo a que este apenas aceite algoritmos de cifragem de Sem prejuízo dos controlos de segurança identifica-
dados conformes com as melhores práticas; dos e implementados, com base nos requisitos da ISO/
d) Os utilizadores devem ser informados de que devem IEC 27001, os sistemas que compõem a plataforma eletró-
ativar a funcionalidade TLS no seu navegador. nica devem estar devidamente protegidos em zona segura,
com acesso restrito e controlado por sistemas de controlo
6 — O sistema deve impedir reencaminhamentos e de acessos e dentro dessa zona, no mínimo, instalado num
reenvios não validados. bastidor seguro.
Artigo 43.º Artigo 47.º
Integridade dos dados Identificação e autenticação
1 — As plataformas eletrónicas não devem partilhar 1 — A plataforma eletrónica deve garantir a existência
hardware e recursos do SO, nem quaisquer dados, no- de uma conta individual por utilizador e que os dados de
meadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com autenticação são únicos.
qualquer outra aplicação ou sistema. 2 — Sempre que o utilizador sai da sua conta (logout),
2 — Cada transação com sucesso que envolva modifi- para voltar a entrar a plataforma eletrónica deve requerer
cação do conteúdo da informação da plataforma eletrónica novamente a apresentação dos dados de autenticação.
deve fazer passar a base de dados (BD) de um estado de 3 — A plataforma eletrónica deve garantir que o utiliza-
integridade para outro estado de integridade. dor tem capacidade para definir as suas senhas ou códigos
3 — Deve ser garantido que todos os dados críticos da de acesso, gerir os seus certificados de autenticação, gerir
plataforma eletrónica são seguros e autênticos, devendo os seus selos de validação cronológica e autenticar-se de
para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de forma segura, designadamente através do cartão do cidadão
acordo com as normas internacionais. ou da chave móvel digital.
4 — Devem ser considerados como dados críticos, no 4 — Nos casos em que os dados de autenticação são
mínimo, todas as configurações de segurança, perfis de criados pela plataforma eletrónica ou por um sistema exte-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5995
rior, a plataforma eletrónica deve garantir que na primeira 2 — A plataforma eletrónica deve:
utilização o utilizador é obrigado a definir novos dados de
autenticação, exceto quando aquela seja feita através da a) Disponibilizar um interface amigável que permita
interligação com os mecanismos referidos na alínea f) do analisar a informação constante dos registos de audito-
n.º 1 do artigo 35.º ria, com capacidade para efetuar pesquisas, pelo menos,
5 — Se for ultrapassado o número máximo de tentativas baseado na data e hora do evento, no tipo de evento e na
de autenticação, a plataforma eletrónica deve bloquear a identidade do utilizador/processo;
conta do utilizador, que é notificado, por meio fidedigno, b) Garantir a segurança dos dados de registo, bem como
do procedimento estabelecido para o desbloqueio. suficiente espaço para guardar esses dados;
6 — A plataforma pode permitir o acesso dos utiliza- c) Garantir que os dados de registo não podem ser au-
dores por método de autenticação através do nome de tomaticamente reescritos;
utilizador e senha, de acordo com o n.º 3, e deve alertar d) Garantir que é vedada a leitura no registo de acessos a
os utilizadores para o nível de segurança associado a esse todo e qualquer utilizador, com exceção dos que, possuindo
método de autenticação. perfil de auditores de sistemas, estejam expressamente
autorizados para o efeito;
Artigo 48.º e) Gerar alarmes, designadamente, por correio eletrónico
e por SMS (short message service), sempre que se detete
Controlo de acessos eventual violação de segurança.
1 — As plataformas eletrónicas devem garantir a capa-
cidade de controlar e limitar o acesso aos diversos recur- 3 — No mínimo, sempre que um utilizador com perfil de
sos, identificando os utilizadores, associando o perfil às administrador de segurança ou administrador de sistemas
respetivas permissões e restrições. exceda o número máximo de tentativas de autenticação
2 — Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas deve ser gerado o referido alarme para os utilizadores com
devem garantir a identificação correta e fiável dos utili- o perfil de administrador de segurança.
zadores e do operador económico através de processo de 4 — O período de retenção dos arquivos de auditoria e
verificação. registo de acessos deve ser de cinco anos.
3 — O processo de verificação de identidade inicia- 5 — As plataformas eletrónicas devem, obrigatoria-
-se após solicitação do operador económico, devendo a mente, registar os seguintes eventos:
entidade gestora disponibilizar um certificado de autenti-
cação provisório e gratuito em 24 horas, garantindo a sua a) Ligar e desligar os servidores;
conclusão com a entrega do certificado de autenticação b) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração
definitivo no prazo máximo de 30 dias. dos parâmetros de segurança do SO;
4 — O processo de verificação de identidade é dis- c) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, mo-
pensado para procedimentos de formação de contratos dificar, apagar contas do sistema;
celebrados ao abrigo de acordo-quadro. d) Ligar e desligar as aplicações e sistemas utilizados
5 — As plataformas devem ter mecanismos para garantir pela plataforma eletrónica;
o controlo de perfis e acesso restrito às peças concursais e) Tentativas com sucesso ou fracassadas de início e
para os procedimentos que exigem um nível de prote- fim de sessão;
ção elevado e verificação dos utilizadores que podem ter f) Tentativas com sucesso ou fracassadas de consulta
acesso. de dados;
6 — As aplicações devem operar com o menor conjunto g) Tentativas com sucesso ou fracassadas de alteração
de privilégios de que necessitam para esse fim. de configurações;
h) Tentativas com sucesso ou fracassadas de modifi-
Artigo 49.º cação de dados;
i) Tentativas com sucesso ou fracassadas de criar, mo-
Gestão das chaves criptográficas
dificar ou apagar informação relativa às permissões;
1 — Para a cifragem dos dados devem ser utilizados j) Tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às
algoritmos correntes fortes e chaves fortes. instalações onde estão alojados os sistemas das plataformas
2 — A integridade das senhas deve ser controlada com eletrónicas;
técnicas hash que utilizam um algoritmo corrente forte e k) Cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos
com técnicas salt adequadas. dados;
3 — Todas as chaves e senhas devem estar protegidas l) Alterações ou atualizações de software e hardware;
contra qualquer acesso não autorizado. m) Manutenção do sistema.
4 — Quando as chaves assimétricas sejam emitidas pela
plataforma eletrónica e para efeitos de confidencialidade, Artigo 51.º
devem as mesmas ser alvo de mecanismos e procedimentos
Arquivo
de retenção da chave privada (key escrow), com controlo
multipessoal. 1 — As plataformas eletrónicas devem garantir que
Artigo 50.º conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.
2 — As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda
Registos de acesso
e o processamento dos arquivos de modo a poderem vir a
1 — Os registos de acessos devem indicar os dados da constituir-se como meio de prova.
máquina de origem, da máquina de destino, do utilizador do 3 — Os registos de acesso e toda a documentação rela-
sistema, da data e hora do evento e dos ficheiros acedidos, tiva aos procedimentos de formação de contratos públicos
quando aplicável. devem ser arquivados.
5996 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
4 — As plataformas eletrónicas devem garantir a ma- 4 — A entidade adjudicante pode disponibilizar um
nutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu
dos documentos nela carregados. procedimento.
5 — O registo dos arquivos de auditoria deve ser 5 — A plataforma eletrónica deve garantir que todos os
realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 documentos que constituem as candidaturas, as soluções
(unicode transformation format) e exportável. e as propostas são cifrados com recurso ao certificado
6 — Os arquivos devem ser armazenados e organizados referido no n.º 3 ou no número anterior.
de forma sequencial, diariamente, sendo assinados eletro- 6 — Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos,
nicamente e com aposição de selo temporal emitido por os certificados são alvo de procedimentos de retenção da
uma entidade certificadora que preste serviços de validação chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de
cronológica. duas das três seguintes funções: administrador de sistemas,
7 — A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de administrador de segurança e auditor de segurança.
vista tecnológico, que a destruição de um arquivo só pode 7 — As plataformas eletrónicas devem assegurar a cus-
ser levado a cabo com a autorização expressa por escrito do tódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas aos
administrador de sistema, do administrador de segurança membros do júri ou, caso este não exista, a um utilizador da
e do auditor de sistemas. entidade adjudicante devidamente autorizado, para efeitos
da desencriptação dos documentos.
Artigo 52.º 8 — A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso
à chave privada referido no número anterior é efetuado de
Cópias de segurança e recuperação
forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo
1 — A plataforma eletrónica deve incluir uma função de acesso à chave privada por qualquer pessoa ou entidade,
para efetuar cópia de segurança da informação associada incluindo a entidade gestora, que não os membros do júri
aos procedimentos de contratação eletrónica. ou, caso este não exista, um utilizador da entidade adju-
2 — Os dados guardados na cópia de segurança devem dicante devidamente autorizado.
ser suficientes para recriar o estado do sistema. 9 — As plataformas eletrónicas devem disponibilizar
3 — Um utilizador que pertença a um perfil com sufi- aos interessados os programas e aplicações que permitem
cientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.
cópia de segurança. 10 — A circunstância de os documentos serem encripta-
4 — As cópias de segurança devem estar protegidas dos não dispensa os interessados do requerimento de clas-
contra modificação com recursos a mecanismos de assi- sificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º
natura digital. do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso
5 — As plataformas eletrónicas devem assegurar que aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
a informação relativa a parâmetros críticos de segurança 11 — Nos casos referidos no número anterior, a pla-
da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, taforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja
devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudi-
fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, cante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem
sendo a gestão de chaves parte integrante do sistema. prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
6 — A plataforma eletrónica deve incluir uma função
para recuperação com capacidade para repor o sistema Artigo 54.º
através da cópia de segurança.
Assinaturas eletrónicas
7 — Um utilizador que pertença a um perfil com sufi-
cientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de 1 — Os documentos submetidos na plataforma ele-
recuperação. trónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores
8 — Os registos de auditoria são considerados infor- económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura
mação sensível, devendo ser preservados de acordo com eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.
o definido no artigo 44.º 2 — Os documentos elaborados ou preenchidos pelas
9 — Qualquer período de tempo em que os arquivos entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos
de auditoria possam estar desativados deve ser registado devem ser assinados com recurso a certificados qualifi-
no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data cados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus repre-
e hora de início e o registo do respetivo fim. sentantes legais.
3 — Os documentos eletrónicos emitidos por entidades
Artigo 53.º terceiras competentes para a sua emissão, designadamente,
certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados
Confidencialidade da informação
com recurso a certificados qualificados de assinatura ele-
1 — Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos trónica das entidades competentes ou dos seus titulares,
documentos que constituem as candidaturas, as soluções e não carecendo de nova assinatura por parte das entidades
as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
das regras do procedimento. 4 — Os documentos que sejam cópias eletrónicas de
2 — Os documentos que constituem as candidaturas, documentos físicos originais emitidos por entidades tercei-
as soluções e as propostas carregados nas plataformas ras, podem ser assinados com recurso a certificados qua-
eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas lificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante
de criptografia assimétrica. ou do operador económico que o submete, atestando a sua
3 — Para cada procedimento as plataformas eletrónicas conformidade com o documento original.
devem emitir um certificado próprio e único que permite 5 — Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não
a encriptação de documentos. seja suscetível de representação como declaração escrita,
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5997
incluindo os que exijam processamento informático para 3 — As plataformas eletrónicas devem guardar e asso-
serem convertidos em representação como declaração ciar ao procedimento todos os selos temporais originados
escrita, designadamente, processos de compressão, des- pelos documentos ou transações.
compressão, agregação e desagregação, a aposição de 4 — Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes
uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em ou pelos operadores económicos, as plataformas eletróni-
cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, cas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a
assegurando-lhes dessa forma a força probatória de do- integração de novos prestadores de serviços de validação
cumento particular assinado, nos termos do artigo 376.º cronológica.
do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 5 — Decorrido o prazo definido no número anterior, a
n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo entidade gestora da plataforma eletrónica deve assegurar
Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa todos os custos relacionados com a validação cronológica.
de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do
Código dos Contratos Públicos. Artigo 56.º
6 — No caso de entidades que devam utilizar assinaturas
Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integra-
das no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o 1 — As plataformas eletrónicas devem garantir a com-
nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei patibilidade com mecanismos para validação da habilitação
n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica
pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho. qualificados, requeridos no âmbito da presente lei, nomea-
7 — Nos casos em que o certificado digital não possa damente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status
relacionar o assinante com a sua função e poder de assi- Services List (TSL) de todos os Estados membros e da
natura, deve a entidade interessada submeter à plataforma Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612,
eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o na versão mais recente.
poder de representação e a assinatura do assinante. 2 — Nos casos em que através da interpretação da TSL
8 — Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes resultar alguma não conformidade sobre a habilitação do
ou pelos operadores económicos, as plataformas eletróni- prestador de serviços de certificação eletrónica, a plata-
cas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, forma deve apenas fornecer tal informação, não podendo
a integração de novos fornecedores de certificados digitais ser feita de forma automática a exclusão de qualquer pro-
qualificados. posta.
9 — As plataformas eletrónicas devem garantir que a
Artigo 57.º
validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de
certificação completa. Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
1 — A identificação dos utilizadores perante as pla-
Artigo 55.º taformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de
Validação cronológica nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser
1 — Todos os documentos submetidos nas plataformas utilizados certificados digitais próprios ou certificados
eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos do disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como
CCP, devem ser praticados dentro de um determinado o cartão de cidadão ou a chave móvel digital referidos na
prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º
por uma entidade certificadora credenciada para a presta- 2 — No caso de entidades que devem utilizar assinaturas
ção de serviços de validação cronológica. eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integra-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os atos das no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o
sujeitos à aposição de selos temporais são os seguintes: nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei
n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado
a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
convidados ou candidatos; 3 — O mecanismo de validação de certificados dos
b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adju- utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a
dicante; respetiva cadeia de certificação completa.
c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante; 4 — As plataformas eletrónicas devem garantir a inte-
d) A apresentação de lista de erros e omissões; gração com o Sistema de Certificação de Atributos Pro-
e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela fissionais.
entidade adjudicante; Artigo 58.º
f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;
g) A notificação para audiência prévia; Preservação digital
h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos
de audiência prévia; documentos que estejam sob a sua custódia:
i) A decisão de adjudicação;
j) A notificação da minuta do contrato; a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de
k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do arquivo para garantir a preservação digital e a interope-
contrato; rabilidade;
l) A apresentação dos documentos de habilitação; b) Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas
m) A apresentação de comprovativo da prestação de utilizadas nos diversos procedimentos;
caução; c) Implementar mecanismos tecnológicos para pre-
n) A apresentação de reclamações e impugnações; servação, armazenamento, indexação e recuperação dos
o) A notificação para audiência de contrainteressados. arquivos;
5998 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
d) Garantir que a informação respeitante a cada proce- suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros
dimento pode ser exportada em formatos normalizados e omissões identificados pelos interessados, à lista dos
para efeitos de preservação; erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às
e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos notificações e comunicações na fase prévia à apresentação
interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como das propostas, é reservado aos interessados registados e
todos os outros utilizadores do sistema; participantes no mesmo.
f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de aces- 3 — Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo
sos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e responsável pelo procedimento caso não exista júri, as
também para efeito de auditorias externas. plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo,
por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes,
Artigo 59.º a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos
Conservação de documentos eletrónicos
sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes,
aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudi-
Os documentos que integram os procedimentos de con- catário, bem como a todos os demais atos ou formalidades
tratação pública devem ser conservados pelas plataformas procedimentais relativos à fase posterior à apresentação
eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam
com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela
até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela con- entidade adjudicante.
servação, sem prejuízo do dever de remessa às entidades 4 — No caso de classificação de determinados documen-
adjudicantes de toda a informação e documentação asso- tos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º
ciada aos procedimentos de formação de contrato que lhe do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a
digam respeito, em formato digital. disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes,
nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os
documentos não classificados da mesma.
CAPÍTULO VII 5 — A disponibilização referida no número anterior
Regras gerais de funcionamento das plataformas ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização
eletrónicas em procedimentos feita pelo interessado durante o carregamento do docu-
de formação de contratos públicos mento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo 66.º do CCP.
Artigo 60.º 6 — A plataforma eletrónica deve ainda permitir a dis-
ponibilização, a qualquer momento, de documentos sina-
Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas
lizados pelos concorrentes que o órgão competente para
Compete ao representante da entidade adjudicante con- a decisão de contratar considere não classificados, nos
duzir o procedimento de formação de contratos públicos, termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique,
constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve. 7 — As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e
dos candidatos aos procedimentos de formação de con-
Artigo 61.º tratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os
interessados.
Notificações e comunicações
1 — Todas as notificações e comunicações entre a en- Artigo 63.º
tidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interes- Disponibilização de informação sobre datas de referência
sados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase
de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem 1 — As plataformas eletrónicas disponibilizam aos in-
ser praticadas num determinado prazo são feitas através teressados a indicação da data e hora do termo do prazo
das plataformas eletrónicas por via de envio automático de para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das
mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponí- propostas, bem como da data e hora do termo do prazo
veis para consulta na área exclusiva respetiva. para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP,
2 — A data e a hora precisas das notificações e comu- na qual sejam identificados erros e omissões do caderno
nicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do de encargos.
CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser de- 2 — A informação a disponibilizar é introduzida pela
tentores de mecanismos que permitam obter com exatidão entidade adjudicante, não dependendo de qualquer auto-
a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora matismo da plataforma eletrónica.
que preste serviços de validação cronológica.
Artigo 64.º
Artigo 62.º Requisitos para os ficheiros das propostas
Disponibilização de documentos
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de
1 — No âmbito de cada procedimento de formação de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID,
um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em área a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a ca-
de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do racterísticas dos ficheiros que contêm os documentos que
procedimento, a partir da data da publicação do anúncio. constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes
2 — O acesso aos restantes documentos do procedi- nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito, incluir
mento, designadamente os relativos aos esclarecimentos no programa do procedimento ou no convite as respetivas
e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às especificações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 5999
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem- dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de
pre que, por razões de excessivo volume ou complexidade informação associada a formatos diversos.
dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta 9 — As solicitações a que se referem os números ante-
solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnica- riores devem constar do programa de procedimento.
mente possível aos concorrentes ou candidatos submeter
documentos ou ficheiros através de plataforma eletrónica, Artigo 65.º
deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos docu- Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
mentos através de suportes físicos de informação, a definir
no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, 1 — A data e hora limite para entrega das candidaturas,
no convite. das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela enti-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adju- dade adjudicante nas peças do procedimento.
dicante pode, designadamente, estabelecer especificações 2 — Para efeitos de determinação da data e hora refe-
relativas: ridas no número anterior, deve ter-se em consideração o
momento em que o concorrente procede à submissão da
a) À organização dos ficheiros, através de uma padro- totalidade dos documentos que as integram, nos termos do
nização da estrutura em árvore respetiva; disposto no artigo 70.º
b) Ao número de ficheiros, documento a documento ou 3 — A plataforma eletrónica deve operacionalizar um
no seu conjunto; sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o
c) À dimensão dos ficheiros, individualmente, por do- sucesso do envio dos documentos que constituem as can-
cumento ou globalmente; didaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e
d) Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção hora da submissão.
predefinida relativa ao documento a que respeita, bem 4 — A plataforma eletrónica deve assegurar a deter-
como o número de ordem do interessado, ou o número de minação precisa da data e hora da transmissão dos dados
identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser
termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz inscritos na proposta no momento da sua receção.
parte integrante, e ainda os códigos do procedimento ou 5 — O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de
de outros aspetos a definir; imediato, para o interessado.
e) À apresentação de informação, constando de um 6 — Caso o envio completo não seja bem-sucedido,
índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do considera-se não ter existido qualquer apresentação de
conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta; candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado
f) Ao formato dos documentos; ser, de imediato, notificado desse facto.
g) Ao universo das aplicações informáticas de base cujo
uso é aceitável. Artigo 66.º
4 — Além da informação referida no número anterior, Componentes de cada proposta
as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos 1 — Para efeitos do carregamento de uma proposta, no
complementares, a inscrever em formulário próprio: âmbito de um procedimento de formação de um contrato
a) Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoria-
de outra proposta do mesmo interessado, tal como descrito mente:
no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento a) As áreas específicas para carregamento dos fichei-
admitir a apresentação de propostas variantes e se o inte- ros correspondentes aos documentos que constituem a
ressado assim o decidir; proposta, de acordo com o definido pela entidade adju-
b) Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do nú- dicante;
mero anterior, se o programa do procedimento for omisso b) O formulário específico para preenchimento, dora-
quanto às exigências referidas no número anterior mas o vante designado por formulário principal, conforme mo-
concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de fi- delo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar
cheiros próprios. posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;
c) Os campos para recolha de informação dos preços
5 — Os requisitos a incluir no programa do procedi- propostos pelos operadores económicos, sempre que de-
mento podem contemplar uma ou várias das características finido pela ESPAP, I. P., nos termos previstos na alínea c)
referidas nos números anteriores, bem como outras que a do n.º 2 do artigo 30.º
entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
6 — As disposições a que se referem os números ante- 2 — O programa do procedimento pode prever a dispo-
riores são válidas para as eventuais folhas constituintes de nibilização, por parte da plataforma eletrónica, de formulá-
cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem rios para preenchimento pelos concorrentes que substituam
aplicáveis. algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a)
7 — A entidade adjudicante pode solicitar que cada do número anterior.
documento ou parcela de documento contido em cada 3 — A discriminação do valor da proposta que caiba
ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, a cada um dos membros do agrupamento concorrente,
independentemente da natureza das componentes que o incluída no formulário principal, não substitui nem tem o
constituem. mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do
8 — A entidade adjudicante pode solicitar a apresenta- n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
ção de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repi- 4 — Para além dos documentos e do formulário referi-
tam informação prestada noutros ficheiros e que contenham dos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos
fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem
6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
como quaisquer outros documentos que os concorrentes a introdução do respetivo código por parte do interessado,
considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 segundo a codificação descrita no anexo II.
do artigo 57.º do CCP. 8 — As plataformas eletrónicas devem assegurar que
5 — A plataforma eletrónica deve disponibilizar um o código referido no número anterior está sempre visível
recibo eletrónico, que é anexado à proposta. para o utilizador, quando este procede ao carregamento
dos ficheiros que compõem a proposta.
Artigo 67.º 9 — Quando se verifique um erro de identificação,
deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à
Codificação das propostas e identificação
das empresas concorrentes hora fixadas para a submissão das propostas, o código da
proposta que está em fase de carregamento ou que foi já
1 — Os dados do formulário principal referido na alí- submetida.
nea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de 10 — As plataformas eletrónicas devem disponibilizar,
codificação quando não se trate de dados numéricos. em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das
2 — De acordo com o número anterior, cabe ao con- suas propostas que estejam em fase de carregamento e já
corrente codificar as propostas que apresenta, bem como submetidas.
apresentar a sua identificação ou a de cada membro do 11 — As plataformas eletrónicas devem impossibilitar
agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento que um interessado inicie o carregamento de uma proposta
do formulário principal. cujo código coincida com o código de outra proposta sua
3 — A codificação de cada proposta é exigível desde o no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de
início do respetivo carregamento e é feita de acordo com carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.
as regras que constam do anexo II. 12 — Sempre que seja permitida a apresentação de
4 — A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 propostas variantes, pode o concorrente deixar de apre-
apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução direta sentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta
ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada
eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por
pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso informação aposta no formulário a aprovar pela portaria
exista. referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que iden-
5 — O sistema de identificação que a plataforma ele- tifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que
trónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os são considerados ali reproduzidos.
requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para 13 — Para efeitos do número anterior, na construção de
efeitos da transmissão da informação relativa a essa iden- determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros
tificação da plataforma eletrónica para o Portal. de uma única outra proposta, identificada através do código
descrito no anexo II.
Artigo 68.º 14 — O formulário principal não é passível de remis-
Carregamento das propostas sões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica
garantir que não há introdução de dados de identificação
1 — As plataformas eletrónicas devem permitir o car- já antes introduzidos.
regamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou 15 — Durante o processo de carregamento, as plata-
propostas, até à data e hora prevista para a submissão das formas eletrónicas devem assegurar aos interessados a
mesmas. possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por
2 — O carregamento mencionado no número anterior outros novos, no âmbito do processo de construção de
é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em cada proposta.
causa e relativa ao procedimento em curso. 16 — As plataformas eletrónicas devem disponibilizar
3 — A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar,
interessado as aplicações informáticas que permitam au- durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros
tomaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor objeto de classificação, os quais não são disponibilizados
uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º
localmente, no seu próprio computador.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 69.º
quando o interessado realizar o carregamento, na plata-
Encriptação e classificação de documentos
forma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve
estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura 1 — Os documentos que constituem a proposta, a can-
eletrónica qualificada. didatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta
5 — As plataformas eletrónicas podem conceder aos assinaturas eletrónicas qualificadas.
interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas 2 — A circunstância de os documentos serem encripta-
serem carregados de forma progressiva na plataforma ele- dos não dispensa os interessados do requerimento de clas-
trónica, desde que encriptados, permitindo a permanente sificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º
alteração dos documentos até ao momento da submissão. do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso
6 — O formulário principal e outros formulários a aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
preencher no âmbito do procedimento devem ser dispo- 3 — Nos casos referidos no número anterior, a plata-
nibilizados ao interessado, por descarga de XML, para forma eletrónica deve garantir que os documentos cuja
alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicá- classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudi-
vel, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4. cante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo
7 — A plataforma eletrónica só pode permitir o carre- responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem
gamento dos ficheiros que compõem uma proposta após prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6001
Artigo 70.º concorrentes que se registem na mesma, informação que
Submissão das propostas
deve ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de
cada procedimento.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, 3 — O processo de disponibilização da versão prévia
a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao
quando o concorrente finaliza o processo de submissão. responsável pelo procedimento caso não exista júri, e,
2 — Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o mo- posteriormente, da versão validada para publicitação geral
mento da submissão desencadeia o processo de encriptação consta dos artigos 75.º e 76.º
de todos os ficheiros que compõem a proposta. 4 — O elenco de dados da lista dos concorrentes consta
3 — A submissão de uma proposta só deve ter lugar da portaria referida no artigo 38.º
após o completo preenchimento do formulário principal, 5 — Para efeitos da disponibilização aos intervenien-
incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na tes, o formato de visualização dos dados a que se refere o
alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da número anterior é adotado livremente por cada plataforma
mesma. eletrónica.
4 — No caso de um concorrente apresentar propostas Artigo 73.º
variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a
cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o Conhecimento do conteúdo das candidaturas,
soluções e propostas
concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada
através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar 1 — Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas
a situação das suas propostas restantes. eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes
5 — A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do
ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo proce- conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas,
dimento caso não exista júri, todas as propostas que até depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo
à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a responsável pelo procedimento caso não exista júri.
sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, 2 — A entidade adjudicante comunica à empresa gestora
independentemente da eventual existência de motivos de o momento em que devem ser publicitadas na plataforma
exclusão das propostas. eletrónica a data limite para a apresentação de candidatu-
ras, de soluções e de propostas, bem como a data e hora
Artigo 71.º de abertura das mesmas.
3 — As comunicações previstas no número anterior de-
Sequência da submissão das propostas
vem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou
1 — Após a submissão, o concorrente deve receber, interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de
para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva
recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.
adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do
concorrente, da proposta, bem como da data e hora da Artigo 74.º
respetiva submissão. Disponibilização das propostas ao júri do procedimento
2 — O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso ou ao responsável
exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do mesmo pelo procedimento caso não exista júri
por correio eletrónico.
3 — A plataforma eletrónica agrega à proposta subme- 1 — As propostas não podem ser disponibilizadas ao
tida o recibo eletrónico referido nos números anteriores, júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista
que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, 2 — A disponibilização e a abertura das propostas pelo
júri do procedimento deve ocorrer na sequência da ordem
nos termos do n.º 2 do artigo 74.º
dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de,
4 — As plataformas eletrónicas asseguram que os con-
pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando
correntes podem consultar as propostas submetidas no
não exista júri mas apenas um responsável pelo procedi-
âmbito do procedimento de formação do contrato, em
mento.
qualquer momento a partir da respetiva desencriptação por
3 — A disponibilização referida no n.º 1 contempla a
parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo
totalidade das propostas submetidas na plataforma ele-
procedimento caso não exista júri, e até seis meses após a
trónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a
conclusão do procedimento.
respetiva ficha prévia de abertura de propostas descrita
no artigo seguinte.
Artigo 72.º 4 — A data e hora da disponibilização e abertura das
Ordenação dos interessados e dos concorrentes propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento
caso não exista júri, é previamente publicitada na plata-
1 — Após a submissão das propostas, nos termos do
forma eletrónica.
disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui
de forma automática e sequencial um número de ordem Artigo 75.º
preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento
de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso Ficha prévia de abertura das propostas
e lista prévia dos concorrentes
de serem apresentadas propostas variantes, da primeira
das suas propostas. 1 — As plataformas eletrónicas asseguram a construção
2 — As plataformas eletrónicas devem garantir o re- automática, para cada procedimento, de uma ficha prévia
gisto e a ordenação sequencial de todos os interessados e de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria
6002 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada 2 — Todas as entidades e seus agentes utilizadores das
exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável plataformas devem participar ao IMPIC, I. P., e ao GNS
pelo procedimento, caso não exista júri. quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham
2 — A construção automática a que se refere o número conhecimento.
anterior implica uma agregação dos dados introduzidos
pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada Artigo 79.º
proposta.
Auditorias
3 — As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer
o formato de visualização da ficha prévia de abertura de 1 — O IMPIC, I. P., e o GNS podem, a todo o tempo e
propostas a disponibilizar ao júri do procedimento. sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias
4 — A lista prévia dos concorrentes constitui uma par- às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios
cela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
aos dados que a integram. 2 — As auditorias referidas no número anterior não po-
dem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias
Artigo 76.º empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes 3 — Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a dete-
ção de incumprimento de qualquer disposição da presente
1 — Após ter procedido à abertura das propostas, o júri lei, o IMPIC, I. P., ou o GNS, consoante os casos, orde-
do procedimento, ou o responsável pelo procedimento caso nam à empresa gestora que proceda, no prazo máximo
não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o
das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das
devem ser feitas alterações.
correções efetuadas.
2 — Caso seja necessária a realização de alterações,
4 — Se da nova auditoria resultar que as situações
a ficha de abertura das propostas é completada sobre a
identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente
plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo
responsável pelo procedimento caso não exista júri, através corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia,
de um interface que salvaguarde a natureza codificada deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos Pú-
dos dados, necessária para o envio de informação a que blicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade
se refere o n.º 4. contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente,
3 — Após a eventual alteração da ficha de abertura das do cancelamento imediato da licença.
propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no dia 5 — As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa
imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação ou a pedido das entidades gestoras de plataformas, de-
daquelas. vem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações,
4 — No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orien-
abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve trans- tação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de
mitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas
contida na ficha de abertura das propostas. na presente lei.
Artigo 77.º Artigo 80.º
Negociação e leilões eletrónicos Auto de notícia
1 — O disposto na presente lei é aplicável, com as de- 1 — Quando o pessoal do IMPIC, I. P., ou do GNS
vidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos identificar, no exercício das suas competências, por de-
leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número núncia ou constatação própria, a prática de uma contraor-
seguinte. denação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que
2 — Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível deve mencionar os factos que constituem a infração, bem
a utilização de assinaturas eletrónicas para a apresentação como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a
das propostas. mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca
3 — A plataforma eletrónica deve registar as propostas da identificação dos infratores e a indicação, quando pos-
introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas não sível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor
devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico. sobre os factos.
2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve
ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado
CAPÍTULO VIII pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando
as houver.
Fiscalização e sanções 3 — O auto de notícia levantado nos termos dos nú-
meros anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os
Artigo 78.º factos presenciados pelo autuante.
Competências de fiscalização
1 — O IMPIC, I. P., e o GNS, no âmbito das suas com- Artigo 81.º
petências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas Contraordenações
eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públi-
cos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam As infrações ao disposto na presente lei constituem
necessários. contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6003
Artigo 82.º viços celebrados no exercício da atividade, há menos de
Infrações muito graves
10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na
alínea e) do artigo 20.º;
Constituem infrações muito graves: i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sis-
a) O exercício da atividade de gestão e exploração de tema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na
plataformas eletrónicas por empresa que não disponha de alínea f) do artigo 20.º;
licença emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do n.º 1 do j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I. P.,
artigo 13.º; e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e aos
b) A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma
artigo 69.º que impede que os documentos classificados eletrónica, bem como às informações, documentação e
sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do demais elementos relacionados com a mesma que lhes
júri do procedimento; sejam solicitados por aquelas entidades, prevista no n.º 1
c) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do do artigo 21.º;
artigo 73.º que impede que as entidades adjudicantes e os k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao
restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo IMPIC, I. P., e ao GNS qualquer alteração verificada nos
das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º
o prazo previsto para a sua apresentação; a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do
d) A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 n.º 1 do artigo 21.º;
do artigo 74.º que impede que as propostas sejam disponi- l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao
bilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva IMPIC, I. P., a cessação da respetiva atividade em território
apresentação. nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos
Artigo 83.º utilizadores a intenção de cessar a atividade de prestação
de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando
Infrações graves
a entidade a quem a documentação será transmitida com
Constituem infrações graves: a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do
artigo 22.º;
a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a
que determina que a plataforma eletrónica garanta tecno- qualquer operador económico, a título gratuito, até três
logicamente a possibilidade de livre escolha dos presta- acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma
dores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte
eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
das entidades adjudicantes e por parte dos operadores
o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar
económicos no âmbito dos procedimentos de formação
o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais
de contratos públicos;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;
artigo 12.º que determina a correção, pela empresa gestora p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso
da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova aos serviços base da plataforma eletrónica aos operadores
auditoria efetuada pelo auditor de segurança; económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do do artigo 24.º;
artigo 12.º que determina que, verificando-se o cancela- q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em
mento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a caso de cessação da atividade, a informação constante
entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de
30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação contratação pública já concluídos, bem como todos os
e documentação atinente aos respetivos procedimentos arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia,
de formação de contratos públicos em curso, que devem para as entidades adjudicantes de cada procedimento e
prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica que são asseguradas as condições de leitura de todos os
licenciada pelo IMPIC, I. P.; documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;
d) O incumprimento da obrigação de entrega ao r) O incumprimento da obrigação de garantir que os
IMPIC, I. P., de cópia eletrónica dos arquivos relativos procedimentos de contratação pública em curso seguem
aos procedimentos de contratação pública conduzidos na a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo
respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento adicional para a entidade adjudicante e para os operado-
da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, res económicos interessados, candidatos e concorrentes
prevista no n.º 4 do artigo 19.º; em caso de cessação da atividade contratada, prevista na
e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o alínea b) do artigo 26.º;
tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de licencia- s) A violação da obrigação de manter as plataformas
mento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição
do artigo 20.º; no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos
f) O incumprimento da obrigação de implementar um de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do
sistema de gestão de sistemas de informação baseado na artigo 28.º;
Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º; t) O incumprimento da obrigação de manutenção do
g) O incumprimento da obrigação de implementar um acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos
sistema de gestão de segurança da informação baseado na permanentemente disponível a todos os interessados, salvo
Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º; nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem
h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista
um arquivo organizado dos contratos de prestação de ser- no n.º 2 do artigo 28.º;
6004 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
u) O incumprimento da obrigação de utilizar e dispo- Artigo 84.º
nibilizar aos operadores económicos interessados, candi- Infrações leves
datos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações
e programas informáticos, bem como as respetivas espe- Constituem infrações leves:
cificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso
a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao
corrente no domínio das tecnologias da informação e da
IMPIC, I. P., a criação de sucursais, agências, estabeleci-
comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias,
mentos, locais de atendimento e outras formas de represen-
prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de tação comercial da empresa relacionadas com a atividade
acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica, de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional,
o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcio- prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
nais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do
discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º; artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo
w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabe- de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alte-
lecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º; rações que impliquem atualização de dados identificativos
x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabele- da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em ter-
cidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos ritório nacional e pelas sociedades com sede em território
n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º; nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabe- c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do
lecidos nos artigos 39.º a 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo
nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 59.º; de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer
z) O incumprimento da obrigação de operacionalização modificações introduzidas no respetivo contrato de socie-
de um sistema de aviso de receção eletrónico que com- dade, pelas sociedades com sede em território nacional ou
prove o sucesso do envio dos documentos que constituem constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data d) O incumprimento da obrigação de intervir e de
e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º; prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pe-
aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possi- los clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na
bilidade de determinação precisa da data e hora da trans- utilização da plataforma eletrónica por parte dos repre-
missão da proposta, da candidatura ou das soluções e a sentantes da entidade adjudicante ou dos interessados no
inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1
receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º; do artigo 22.º;
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso e) O incumprimento da obrigação de garantir um canal
de receção eletrónico para o interessado, prevista no n.º 5 de comunicação entre os vários intervenientes, prevista na
do artigo 65.º; alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar f) O incumprimento da obrigação de disponibilizar
recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões
no n.º 5 do artigo 66.º; ou outra informação relevante para efeitos de tomada de
dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar decisões que surjam nos procedimentos de formação de
um sistema de identificação que respeite os requisitos um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri,
previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
transmissão da informação relativa a essa identificação da g) O incumprimento da obrigação de disponibilizar
plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições pre-
artigo 67.º; vistas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do ar-
ee) O incumprimento da obrigação de carregamento tigo 22.º;
das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 16 do h) O incumprimento da obrigação de disponibilizar na
artigo 68.º; plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de apoio
ff) O incumprimento da obrigação de submissão das técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do ar- i) O incumprimento da obrigação de publicitar em local
tigo 70.º; público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos
gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da
concorrentes recebem um recibo eletrónico comprovativo sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os 1 j) O incumprimento da obrigação de garantir que o
a 3 do artigo 71.º; processo de registo nas plataformas eletrónicas, na mo-
hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os dalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no
concorrentes podem consultar as propostas submetidas nos n.º 3 do artigo 28.º;
termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º; k) O incumprimento da obrigação de garantir que a
ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o manutenção dos dados dos operadores económicos e dos
Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias úteis utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma
após a disponibilização e abertura das propostas, a infor- autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
mação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista l) O incumprimento da obrigação de garantir que as
no n.º 4 do artigo 76.º; operações de manutenção das plataformas eletrónicas que
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre
artigo 79.º que determina a correção, pela empresa gestora as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domin-
da plataforma, das situações anómalas detetadas em audi- gos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos
toria realizada pelo IMPIC, I. P., ou pelo GNS. causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6005
m) O incumprimento da obrigação de garantir que as 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
operações de manutenção são comunicadas aos utiliza- traordenação consumada especialmente atenuada.
dores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, I. P., no
prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6
do artigo 28.º; Artigo 87.º
n) O incumprimento da obrigação de indicar a forma Admoestação
de obter os programas informáticos utilizados, bem como
os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do 1 — Quando a contraordenação for qualificada como
artigo 29.º; leve e a infração consistir em irregularidade sanável e não
o) O incumprimento da obrigação de utilizar aplica- haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos
ções e programas informáticos com manual de instalação a terceiros, pode o IMPIC, I. P., antes da instauração do
e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar
habilitações adequadas nos domínios das tecnologias a irregularidade.
da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do ar- 2 — Da notificação deve constar a descrição da infração,
tigo 29.º; as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo
p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação,
artigo 61.º, que consiste em garantir que as notificações junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência
sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são fei- de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar
tas através das plataformas eletrónicas por via do envio à instauração de processo de contraordenação.
automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
consulta na área exclusiva respetiva; ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado pela
q) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do prática de infração da mesma natureza, no decurso dos
artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das no- últimos dois anos.
tificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º
do CCP;
r) O incumprimento da obrigação de disponibilização Artigo 88.º
dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os 1 a 6 Sanção acessória
do artigo 62.º;
s) O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos 1 — Nos casos em que sejam aplicadas às empresas
interessados a indicação da data e hora de termo do prazo gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do ar-
para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das tigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de inter-
propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para dição temporária do exercício da atividade prevista na
a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na presente lei.
qual sejam identificados erros e omissões do caderno de 2 — A sanção referida no número anterior tem a duração
encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º; máxima de dois anos a contar da decisão condenatória
t) O incumprimento da obrigação de incluir as fun- definitiva.
cionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do ar-
tigo 66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no Artigo 89.º
âmbito de um procedimento de formação de um contrato
público; Instrução dos processos de contraordenação
u) O incumprimento da obrigação de dispor das funcio- e aplicação de sanções
nalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 72.º relativas à 1 — Compete ao IMPIC, I. P., instruir os processos de
ordenação dos interessados e dos concorrentes; contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a apli-
v) O incumprimento da obrigação de garantir, para cada cação das coimas e da sanção acessória.
procedimento, a construção automática da ficha prévia de 2 — A aplicação da sanção acessória é publicitada no
abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 85.º Artigo 90.º
Coimas
Cobrança coerciva das coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as
As coimas aplicadas em processo de contraordenação
seguintes coimas:
por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são
a) Entre € 75 000 e € 100 000, para as infrações muito objeto de cobrança coerciva através de processo de exe-
graves referidas no artigo 82.º; cução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de
b) Entre € 10 000 e € 50 000, para as infrações graves Processo Tributário.
referidas no artigo 83.º;
c) Entre € 2 500 e € 20 000, para as infrações leves
referidas no artigo 84.º Artigo 91.º
Produto das coimas
Artigo 86.º O produto das coimas reverte em:
Negligência e tentativa
a) 60 % para os cofres do Estado;
1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos b) 30 % para o IMPIC, I. P.;
e máximos das coimas reduzidos a metade. c) 10 % para o GNS.
6006 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
CAPÍTULO IX Artigo 95.º
Disposições complementares, transitórias e finais Entrada em vigor
Artigo 92.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publi-
cação.
Taxas
Aprovada em 3 de julho de 2015.
1 — As empresas gestoras de plataformas eletrónicas
licenciadas pelo IMPIC, I. P., estão sujeitas ao pagamento A Presidente da Assembleia da República, Maria da
de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do Assunção A. Esteves.
sistema de licenciamento, bem como com a monitorização
e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional. Promulgada em 10 de agosto de 2015.
2 — As taxas referidas no número anterior constituem Publique-se.
receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
áreas das finanças e da economia. Referendada em 11 de agosto de 2015.
3 — As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS
enquanto entidade credenciadora constituem receita deste O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ANEXO I
e da tutela do GNS.
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
Artigo 93.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Norma transitória
1 — As empresas gestoras estabelecidas em território
1 — O GNS dispõe de: nacional devem possuir um seguro destinado a garantir a
a) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no
publicação da norma técnica; exercício da atividade.
b) 60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras 2 — O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pa-
das plataformas para concluir o processo de credenciação gamento de indemnizações para ressarcimento dos danos
das respetivas equipas de segurança. patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações
ou omissões das empresas gestoras ou dos seus represen-
2 — As empresas gestoras das plataformas eletrónicas tantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de
dispõem de: outras obrigações resultantes do exercício da atividade,
ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a) 120 dias após a publicação da norma técnica do GNS se verifique:
para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de
segurança credenciado pelo GNS; a) A cessação da atividade de gestão de plataformas
b) 30 dias após a publicação da norma técnica do GNS eletrónicas;
para solicitar a credenciação das respetivas equipas de b) A caducidade do certificado para o exercício da ati-
segurança; vidade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude
c) 30 dias após entrega do relatório anual de segurança da sua não revalidação;
conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar c) A resolução do contrato de seguro de responsabili-
o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletró- dade civil.
nica, nos termos do artigo 14.º;
d) 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para 3 — Da apólice de seguro deve constar expressamente
assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e
aplicação do artigo 6.º; independentemente da respetiva causa, o seguro responde
e) 10 dias para aceitar a verificação da identidade de pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato
utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 e reclamados até um ano após a data da cessação da ati-
do artigo 48.º vidade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou
da resolução do contrato de seguro.
3 — As entidades gestoras podem, no prazo máximo 4 — Em caso de suspensão da licença, o contrato de se-
de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, guro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
denunciar os contratos celebrados com as entidades adju- 5 — Verificada a caducidade do contrato de seguro nos
dicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, termos do número anterior, procede-se ao estorno do pré-
fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível mio, em montante proporcional ao período de tempo que
de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do decorreria até à data do seu vencimento.
contrato objeto de denúncia. 6 — O tomador do seguro deve comunicar ao segurador,
4 — A denúncia prevista no número anterior apenas no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.
produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade ges- 7 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
tora à entidade adjudicante. presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas
do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do
Artigo 94.º seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo
Norma revogatória de 24 horas.
São revogados: 8 — É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos,
do Imobiliário e da Construção, I. P., dar conhecimento
a) O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho; ao segurador do cancelamento do certificado da empresa
b) A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho. gestora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6007
9 — O contrato de seguro pode excluir: dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em
lotes;
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de
capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que b) O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não
intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes existam lotes e números de ordem a partir de 1 para iden-
factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas; tificar cada lote, quando existam;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da im- c) O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma
possibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou proposta base e números de ordem a partir de 1 para iden-
quaisquer obrigações legais por facto de força maior não tificar cada proposta variante.
imputável à empresa gestora;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decor- Como forma de assegurar um maior esclarecimento
rentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, 0.0 — Não há divisão do procedimento em lotes; pro-
multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, posta base;
bem como de outras penalidades de natureza sancionatória 0.2 — Não há divisão do procedimento em lotes; segunda
ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, proposta variante;
de danos exemplares ou outras reclamações de natureza 3.0 — Terceiro lote de um procedimento; proposta base
semelhante. respetiva;
2.3 — Segundo lote de um procedimento; terceira pro-
10 — O contrato de seguro pode prever o direito de posta variante respetiva.
regresso do segurador nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes da atuação Lei n.º 97/2015
dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja de 17 de agosto
qualificado como crime ou contraordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de Altera os limites territoriais entre a União das Freguesias
perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores de Caçarilhe e Infesta e a Freguesia
ou documentos colocados à sua guarda; de Rego, no Município de Celorico de Basto
c) Quando a responsabilidade decorrer de factos prati- A Assembleia da República decreta, nos termos da
cados pela empresa gestora para obtenção de benefícios e alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos
a todos os interessados que não conheciam os factos em
questão; Artigo 1.º
d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omis- Delimitação administrativa territorial
sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este
seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, Nos termos da presente lei é definida a delimitação
uso de estupefacientes ou demência; administrativa territorial entre a União das Freguesias de
e) Quando o contrato de prestação de serviços de gestão Caçarilhe e Infesta e a Freguesia de Rego, no Município
de plataformas eletrónicas for nulo por vício de forma. de Celorico de Basto.
11 — O contrato de seguro pode prever uma franquia a Artigo 2.º
cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado. Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias
ANEXO II referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos I
e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.
Regras para a codificação das candidaturas,
Aprovada em 22 de julho de 2015.
das propostas e das soluções
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 Assunção A. Esteves.
do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º) Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Regras a utilizar na codificação das propostas apre- Publique-se.
sentadas:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) O código identificador das propostas resulta da agre-
gação de dois subcódigos, separados por um ponto, respei- Referendada em 11 de agosto de 2015.
tantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Coordenadas dos marcos de freguesia existentes
Marco de freguesia Coordenada XX (em metros) Coordenada YY (em metros) Cota (em metros) Observações
Marco n.º 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6125,919 194917,129 802,230 Fotografia n.º 1.
Marco n.º 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6303,170 195245,452 811,110 Fotografia n.º 2.
Marco n.º 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6458,685 195582,104 808,550 Fotografia n.º 3.
Marco n.º 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6698,858 196151,627 724,869 Fotografia n.º 4.
Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89
6008 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Coordenadas dos marcos das glebas, existentes no alinhamento do limite de freguesia definitivo
Marcos das glebas Coordenada XX (em metros) Coordenada YY (em metros) Cota (em metros) Observações
1........................................... 6137,223 195008,994 809,260
2........................................... 6138,287 195017,548 810,696
3........................................... 6140,392 195038,276 813,810
4........................................... 6137,017 195046,233 814,430
5........................................... 6140,359 195038,324 813,600
6........................................... 6160,619 195057,994 815,020
7........................................... 6202,400 195098,697 813,980
8........................................... 6230,054 195128,343 813,980
9........................................... 6244,686 195147,834 813,355
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6265,339 195184,131 812,224
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6288,680 195220,908 811,680
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6296,242 195233,710 811,480
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6309,254 195257,537 810,380
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6314,263 195270,582 809,340
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6318,421 195281,552 808,180
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6321,360 195303,101 805,500
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6321,607 195322,270 802,920
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6321,610 195322,280 802,930
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9322,551 195344,050 798,500
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6321,035 195355,465 797,434
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6328,632 195407,519 793,750
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6370,237 195447,819 795,420
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6382,012 195459,656 796,870
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6461,702 195587,318 808,490
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6486,329 195632,988 805,750
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6486,353 195633,083 805,790
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6487,960 195655,727 802,322
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6495,416 195696,596 794,250
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6471,175 195614,886 807,450
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ANEXO II
Planta com a representação dos Limites Administrativos
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6009
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA g) No verso, na parte superior, é inscrita a data de vali-
dade do cartão e, abaixo desta, o texto seguinte:
Portaria n.º 247/2015 “Destina-se este cartão a identificar o funcionário,
agente da autoridade quando no exercício de funções,
de 17 de agosto cujo serviço tem carácter permanente e obrigatório.
O modelo de cartão de identificação dos elementos O titular deste cartão tem direito:
do corpo da guarda prisional, da Direção-Geral de Rein- a) Ao uso e porte de arma.
serção e Serviços Prisionais, foi aprovado pela Portaria b) Entrada e livre-trânsito em todos os lugares públi-
n.º 56/2011, de 28 de janeiro. cos, por motivo de serviço. (Artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º,
Face à recente alteração estatutária do pessoal do corpo 14.º, 27.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de
da guarda prisional, operada pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, janeiro)”;
de 9 de janeiro, e em observância ao disposto no artigo 10.º
do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, h) Abaixo do texto referido na alínea anterior, o verso
aprovado pelo referido diploma, importa aprovar os no- contém a indicação da situação profissional (ativo ou pré-
vos modelos de cartão de identificação profissional do -aposentado na efetividade de serviço) e, na parte inferior,
referido pessoal, e instituir regras genéricas inerentes à contém a assinatura digitalizada do titular.
respetiva utilização, garantindo-se, desse modo, a plena
concretização dos direitos dos seus titulares, no exercício 3 — O cartão de identificação do pessoal do corpo
das respetivas funções. da guarda prisional em situação de pré-aposentação fora
Assim: da efetividade de serviço e de aposentação, cujo modelo
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto- consta do Anexo I — Modelo B, é impresso em ambas as
-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, manda o Governo, pela faces e integra os seguintes elementos:
Ministra da Justiça, o seguinte:
a) O anverso contém do lado esquerdo uma fita de cor
vermelha e verde e, sobre esta, na parte superior, o escudo
Artigo 1.º nacional;
Objeto b) A parte superior do anverso contém a inscrição “Re-
pública Portuguesa” e, abaixo desta, as inscrições “Minis-
1 — São aprovados os modelos de cartão de identifica- tério da Justiça”, “Direção-Geral de Reinserção e Serviços
ção profissional do pessoal do corpo da guarda prisional, Prisionais” e “Corpo da Guarda Prisional”;
em situação de ativo, pré-aposentação e aposentação, cons- c) O anverso contém, do lado esquerdo, o escudo do
tantes do Anexo I da presente portaria e que dela fazem Corpo da Guarda Prisional;
parte integrante. d) Ao centro do anverso, inscrevem-se sucessivamente,
2 — É também aprovado o modelo de cartão de iden- na vertical, o nome, a categoria, o número de identificação
tificação dos guardas instruendos em formação inicial e o grupo sanguíneo do titular do cartão;
de guardas, com as características definidas no n.º 4 do e) No canto inferior direito do anverso, contém a foto-
artigo 2.º grafia do titular do cartão;
Artigo 2.º f) Na parte inferior do anverso, a assinatura digitalizada
do Diretor-Geral;
Cores, dimensões e elementos impressos
g) No verso, na parte superior, é inscrita a data de vali-
1 — O cartão de identificação, nos modelos aprovados dade do cartão e, abaixo desta, o texto seguinte:
pela presente portaria, tem cor creme, forma retangular e “Destina-se este cartão a identificar o funcionário,
dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm × da Carreira do Corpo da Guarda Prisional na situação
× 54 mm × 0,82 mm). de aposentado.
2 — O cartão de identificação do pessoal do corpo da O titular deste cartão tem direito à detenção, uso e
guarda prisional em situação de ativo e de pré-aposentação porte de arma, nos termos aplicáveis ao pessoal com
em efetividade de serviço, cujo modelo consta do funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Anexo I — Modelo A, é impresso em ambas as faces e (Artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de
integra os seguintes elementos: 09 de janeiro)”;
a) O anverso contém do lado esquerdo uma fita de cor
vermelha e verde e, sobre esta, na parte superior, o escudo h) Abaixo do texto referido na alínea anterior, o verso
nacional; contém a indicação da situação profissional (aposentado ou
b) A parte superior do anverso contém a inscrição pré-aposentado fora da efetividade de serviço) e, na parte
“República Portuguesa” e, abaixo desta, as inscrições inferior, contém a assinatura digitalizada do titular.
“Ministério da Justiça”, “Direção-Geral de Reinserção
e Serviços Prisionais”, “Corpo da Guarda Prisional” e 4 — O cartão de identificação dos guardas instruendos
“Livre-Trânsito”; é de cor branca ou creme, forma retangular e dimensões
c) O anverso contém, do lado esquerdo da inscrição 86 mm × 54 mm × 0,82 mm, é impresso em ambas as faces
“Livre-Trânsito”, o escudo do Corpo da Guarda Prisional; e integra os seguintes elementos:
d) Ao centro do anverso, inscrevem-se sucessivamente, a) O anverso contém o escudo nacional ladeado pela ex-
na vertical, o nome, a categoria, o número de identificação pressão “República Portuguesa” e na parte superior direita
e o grupo sanguíneo do titular do cartão; a fotografia do portador; ao centro contém a identificação
e) No canto inferior direito do anverso, contém a foto- do Ministério e da Direção-Geral; o lado esquerdo contém
grafia do titular do cartão; o nome e a categoria do titular, o número do cartão e a data
f) Na parte inferior do anverso, a assinatura digitalizada da emissão; o lado direito contém a assinatura digitalizada
do Diretor-Geral; do Diretor-Geral;
6010 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
b) O verso superior contém o grupo sanguíneo; Artigo 8.º
c) O verso centro contém a expressão:
Disposição transitória
“O presente documento destina-se à identificação de
guarda instruendo, em formação inicial para ingresso Até à emissão e distribuição do novo cartão, os respe-
na carreira de guarda prisional.”; tivos titulares continuam a utilizar o modelo atualmente
em uso.
d) A parte inferior contém a assinatura digitalizada do Artigo 9.º
titular.
Disposição revogatória
Artigo 3.º
É revogada a Portaria n.º 56/2011, de 28 de janeiro.
Emissão e autenticação
1 — Os modelos de cartão de identificação aprova- Artigo 10.º
dos pela presente portaria são exclusivos da Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A., com a exceção do cartão Entrada em vigor
de identificação dos guardas instruendos, que é emitido
pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2 — O cartão de identificação contém a assinatura di- da sua publicação.
gitalizada do Diretor-Geral. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
3 — No cartão dos guardas instruendos, a assinatura da Cruz, em 31 de julho de 2015.
prevista no número anterior é autenticada com a aposi-
ção de selo branco, de forma a abranger a fotografia do
titular. ANEXO I
Artigo 4.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Utilização
Modelo A — Cartão de identificação do pessoal
1 — O cartão de identificação é pessoal e intransmis- do corpo da guarda prisional em situação
sível, só podendo ser usado pelo respetivo titular e unica- de ativo e pré-aposentação na efetividade de serviço
mente para os fins a que se destina.
2 — O titular do cartão de identificação é responsável
pelo seu uso, cabendo-lhe zelar pela sua manutenção e o
seu bom estado de conservação, estando-lhe vedado alterar,
adaptar, adulterar ou danificar o mesmo.
Artigo 5.º
Substituição e devolução
1 — O cartão de identificação é substituído findo o
prazo de validade de dez anos e sempre que se verificar a
alteração de pelo menos um dos elementos nele inscritos.
2 — O cartão de identificação é obrigatoriamente de-
volvido quando ocorra extinção ou suspensão da relação
jurídica de emprego, suspensão preventiva nos termos do
Estatuto Disciplinar, situação de mobilidade intercarreiras,
nos termos legalmente previstos, ou falecimento do seu
titular.
Artigo 6.º Modelo B — Cartão de identificação do pessoal do corpo
da guarda prisional em situação de pré-aposentação
Roubo, furto, extravio, destruição ou deterioração fora da efetividade de serviço e de aposentação
1 — Em caso de roubo, furto, extravio, destruição ou
deterioração do cartão, e mediante prévia comunicação do
respetivo titular, é emitida uma segunda via, a expensas do
próprio, salvo se a substituição se dever a roubo ou furto,
devidamente participados.
2 — A comunicação do titular a que se refere o número
anterior deve ser efetuada o mais rapidamente possível,
devendo em caso de roubo ou furto ser acompanhada de
cópia da participação às autoridades.
Artigo 7.º
Registo
São objeto de registo, de preferência em suporte infor-
mático, a emissão, distribuição, substituição e devolução
dos cartões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6011
MINISTÉRIO DA ECONOMIA com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho.
Decreto-Lei n.º 163/2015 Finalmente, aproveita-se para definir as situações em
que os prestadores de serviços de navegação aérea po-
de 17 de agosto dem recusar a prestação de serviços de navegação aérea
de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses
O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Eu-
serviços, com fundamento no não pagamento, por essas
ropeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, estabeleceu
entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os
o quadro para a realização do céu único europeu.
procedimentos a utilizar em tais casos, tendo em conta que
A aprovação de tal regulamento foi acompanhada,
o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE)
em simultâneo, pela aprovação do Regulamento (CE)
n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, que
n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de nave-
estabelece um regime tarifário comum para os serviços de
gação aérea no céu único europeu, do Regulamento (CE)
n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do es- navegação aérea, dispõe que, em caso de não pagamento
paço aéreo no céu único europeu, e do Regulamento (CE) de taxas devidas pela prestação de serviços de navegação
n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia aérea, os Estados-Membros da União Europeia devem
de gestão de tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu garantir a aplicação de medidas coercivas eficazes, que
e do Conselho e datados de 10 de março de 2004. podem incluir a recusa de serviços, a imobilização de
Os mencionados regulamentos constituíram os diplo- aeronaves ou outras medidas coercivas conformes com o
mas de base habilitantes à aprovação, pela Comissão, de direito aplicável.
vários regulamentos contendo um quadro regulamentar Assim:
harmonizado para a criação do céu único europeu, em con- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
formidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do citado tituição, o Governo decreta o seguinte:
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 10 de março de 2004. CAPÍTULO I
Por sua vez, os quatro regulamentos acima referidos
foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Disposições gerais
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade Artigo 1.º
do sistema de aviação europeu. Objeto e âmbito
A iniciativa do céu único europeu tem por objetivo re-
forçar as normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir 1 — O presente decreto-lei cria o regime sancionatório
para o desenvolvimento sustentável do sistema de trans- aplicável ao regime jurídico do céu único europeu, cons-
porte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de tante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004,
gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conse-
para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as lho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento
exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conse-
O céu único europeu abrange uma rede pan-europeia lho, de 21 de outubro de 2009, e das regras de execução
coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de aprovadas pela Comissão com base nos regulamentos
gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em requisitos anteriores, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE)
de segurança, eficiência e técnicos, em benefício de todos n.º 549/2004.
os utilizadores do espaço aéreo. 2 — O presente decreto-lei cria também o regime san-
Os vários regulamentos existentes, relativos à mate- cionatório aplicável ao Regulamento (UE) n.º 805/2011,
rialização do céu único europeu, pela sua própria natu- da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece
reza, não se encontram acompanhados por um regime regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego
sancionatório tendente a efetivar o seu adequado e integral aéreo e certos certificados em conformidade com o Regu-
cumprimento. lamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do
Ademais, o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, Conselho, com exceção do regime sancionatório relativo
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de às normas respeitantes à certificação médica, que constam
2004, determina que as sanções a estabelecer pelos Estados- de diploma próprio.
-Membros para as infrações praticadas, em especial por 3 — O presente decreto-lei define ainda as situações em
utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços, que os prestadores de serviços de navegação aérea podem
devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio
Deste modo, porque as normas jurídicas só encontram à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços,
verdadeiro poder coercivo quando acompanhadas de uma com fundamento no não pagamento, por essas entidades,
estatuição que efetive o seu cumprimento e previna even- de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos
tuais infrações, importa criar um regime sancionatório a utilizar em tais casos.
para as infrações às normas comunitárias relativas ao céu
único europeu. Artigo 2.º
Adicionalmente, porque está em causa matéria conexa Fiscalização
com o céu único europeu, procede-se igualmente à criação
do regime sancionatório aplicável ao Regulamento (UE) Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil
n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que (ANAC) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do re-
estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador gime jurídico relativo ao céu único europeu, sem prejuízo
de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade das competências atribuídas por lei a outras entidades.
6012 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
CAPÍTULO II n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 550/2004, n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de 21 de outubro de 2009;
março de 2004, relativo à prestação de serviços de d) A disponibilização de acesso aos dados operacio-
navegação aérea no céu único europeu.
nais pertinentes de forma discriminatória, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE)
Artigo 3.º n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 550/2004, 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004 n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- 21 de outubro de 2009;
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei e) O estabelecimento pelos prestadores de serviços
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações certificados, pelos utilizadores do espaço aéreo e pelos
aeronáuticas civis muito graves: aeroportos, de condições normalizadas de acesso aos seus
dados operacionais pertinentes não referidos no n.º 1 do
a) O incumprimento do dever de facilitar as inspeções artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parla-
e auditorias promovidas pela ANAC, ou por uma entidade mento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,
qualificada que atue em seu nome, em violação do disposto alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parla-
no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no
de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, n.º 3 do mesmo artigo.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução 3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
(UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e aeronáutica civil leve, a falta de notificação à autoridade ou
448/2014, da Comissão, de 2 de maio de 2014; autoridades supervisoras nacionais competentes dos acor-
b) A prestação de serviços de navegação aérea sem a dos escritos ou convénios legais relativos à formalização
necessária certificação pela ANAC, em violação do dis- das relações de trabalho entre prestadores de serviços de
posto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, navegação aérea, em violação do disposto na segunda parte
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004,
de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
de 2009; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
c) A prestação de serviços de tráfego aéreo com recurso de 2009.
aos serviços de outros prestadores de serviços certificados
na Comunidade, sem aprovação da ANAC, em violação
do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) CAPÍTULO III
n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 552/2004,
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de
n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede
21 de outubro de 2009. europeia de gestão do tráfego aéreo.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- Artigo 4.º
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 552/2004,
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004
aeronáuticas civis graves:
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
a) A não formalização das relações de trabalho entre denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
prestadores de serviços de navegação aérea, em violação n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º do aeronáuticas civis muito graves:
Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de na-
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu vegação aérea, do dever de, antes da entrada em serviço
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; de um sistema, elaborar uma declaração CE de verificação
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de sistema que confirme e demonstre o cumprimento das
de navegação aérea, das normas relativas à transparên- regras de execução relevantes em matéria de interopera-
cia contabilística, em violação do disposto nos n.os 1 a bilidade, por forma a assegurar que satisfazem os requi-
3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do sitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de
2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009; 2009, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2
c) A utilização de dados operacionais para fins que não do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
sejam exclusivamente de caráter operacional, em violação b) A recusa, por parte do prestador de serviços de nave-
do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) gação aérea, em fornecer à ANAC quaisquer informações
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6013
suplementares necessárias à verificação do cumprimento mesmo regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do
das regras de interoperabilidade e dos requisitos essenciais seu artigo 8.º;
do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Euro- c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de na-
peu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo vegação aérea que não demonstrem preencher os requisitos
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 1032/2006,
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em violação do da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regula-
disposto na parte final do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo mento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de
Regulamento; 2009, do dever de subcontratar um organismo notificado
c) O incumprimento das determinações da ANAC, ado- para verificação dos sistemas mencionados na alínea a)
tadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto no n.º 2 do
n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de artigo 8.º do mesmo Regulamento;
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) d) A execução, por parte de organismos notificados, de
n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de verificações dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2
21 de outubro de 2009, relativas à restrição do âmbito de do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Co-
aplicação do componente ou sistema ou à proibição da missão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento
sua utilização. (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009,
em desconformidade com as regras previstas na parte C do
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- anexo IV ao mesmo Regulamento, em violação do disposto
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 8.º
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação ae-
ronáutica civil grave, a falta de envio à ANAC, por parte do
prestador de serviços de navegação aérea, da declaração CE CAPÍTULO V
de verificação de sistema, acompanhada por um processo Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1033/2006,
técnico, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos
e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu europeu.
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Artigo 6.º
CAPÍTULO IV Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE)
n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006
Regime sancionatório do Regulamento (CE) 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
que estabelece regras relativamente aos sistemas au- n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
tomáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos
aeronáuticas civis muito graves:
de comunicação, coordenação e transferência de voos
entre unidades de controlo do tráfego aéreo. a) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de trá-
fego aéreo, do dever de elaborar e manter atualizados
Artigo 5.º manuais de operações que contenham as instruções e in-
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) formações necessárias para permitir que o seu pessoal
n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006 responsável pelas operações aplique as disposições do Re-
gulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho
Para efeitos da aplicação do regime das contraorde- de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da
nações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de
aeronáuticas civis graves: setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio
a) O incumprimento, pelos fabricantes de componentes de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do
dos sistemas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comis- b) O incumprimento, pelos órgãos de controlo de tráfego
são, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) aéreo, do dever de, durante a fase anterior ao voo, comuni-
n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, desde car através do sistema integrado de processamento do plano
que os mesmos se destinem exclusivamente à navegação de voo inicial (IFPS) quaisquer alterações necessárias dos
aérea, do dever de avaliar a conformidade ou adequação elementos essenciais do plano de voo que tenham a ver
para utilização desses componentes de acordo com as com a rota ou com o nível de voo e que possam afetar a
regras previstas na parte A do anexo IV ao mesmo regu- segurança do voo, relativamente aos planos de voo e às
lamento, em violação do disposto no seu artigo 7.º; mensagens de atualização associadas que tenham recebido
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de anteriormente do IFPS, bem como do dever de comunicar
navegação aérea que demonstrem preencher os requisitos quaisquer outras alterações, em violação do disposto na
previstos no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 1032/2006, primeira parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE)
da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regu- n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alte-
lamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro rado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão,
de 2009, do dever de proceder a uma verificação dos sis- de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Exe-
temas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, de cução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
acordo com as regras previstas na parte B do anexo IV ao de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
6014 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
c) O cancelamento de um plano de voo, por parte de e) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego
um órgão de controlo de tráfego aéreo, na fase anterior ao aéreo, do dever de assegurar que os manuais de operações
voo, sem coordenação com o operador, em violação do mencionados na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regula-
disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regu- mento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de
lamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da
de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamen-
da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regula- tos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26
mentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de
26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 maio de 2013, estão disponíveis e que a sua atualização e
de maio de 2013. distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos
de qualidade e de configuração da gestão da documentação,
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei do mesmo Regulamento;
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações f) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de trá-
aeronáuticas civis graves: fego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de tra-
a) O incumprimento do dever de assegurar a disponibi- balho e os procedimentos operacionais estão de acordo
lização, ao operador ou ao piloto que apresentou o plano com as disposições pertinentes previstas no Regulamento
de voo, das condições de aceitação desse mesmo plano (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006,
e de quaisquer alterações necessárias dessas condições, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Co-
conforme notificadas pelo IFPS, em violação do disposto missão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos
no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de
da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regu- setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio
lamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de ou- de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do
tubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) artigo 5.º do mesmo Regulamento.
n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e
428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013; 3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
b) O incumprimento, pelo operador, do dever de asse- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
gurar que as condições de aceitação de um plano de voo n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme aeronáutica civil leve, o incumprimento, pelo operador,
notificadas pelo IFPS ao originador, são incorporadas na do dever de assegurar, antes da realização do voo, que o
operação de voo planeada e comunicadas ao piloto, em conteúdo do plano de voo inicial reflete corretamente as
violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento intenções operacionais, em violação do disposto no n.º 6
(CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Co-
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Co- missão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento
missão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010,
de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012,
setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da
de 2013; Comissão, de 8 de maio de 2013.
c) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de trá-
fego aéreo, no caso de não terem recebido previamente
nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra CAPÍTULO VI
no espaço aéreo pelo qual são responsáveis, do dever de Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 633/2007,
comunicar, através do IFPS, no mínimo, a identificação da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece
da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua requisitos para a aplicação de um protocolo de trans-
área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ferência de mensagens de voo utilizado para efeitos
ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo, em vio- de notificação, coordenação e transferência de voos
lação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
(CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Co- Artigo 7.º
missão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos
de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE)
setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007
de 2013; Para efeitos da aplicação do regime das contraorde-
d) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de trá- nações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
fego aéreo, do dever de assegurar que o seu pessoal que n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
participa no planeamento de voos está devidamente sen- aeronáuticas civis graves:
sibilizado para as disposições pertinentes do Regulamento
(CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Co- navegação aérea, do dever de assegurar que os sistemas
missão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regu-
de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de lamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho
setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011,
de 2013, e está convenientemente formado para o exercí- da Comissão, de 22 de março de 2011, observam o proto-
cio das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do colo de transferência de mensagens de voo em conformi-
artigo 5.º do mesmo Regulamento; dade com os requisitos de interoperabilidade previstos no
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6015
anexo I ao mesmo Regulamento, em violação do disposto garantias requeridas, em violação do disposto no n.º 3 do
no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento; artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comis-
b) A emissão, por parte dos fabricantes dos componentes são, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regulamento
dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regu- de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de
lamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho outubro de 2011;
de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
da Comissão, de 22 de março de 2011, da declaração CE tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunica-
de conformidade referida no artigo 5.º do Regulamento ção, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras
(CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão
de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) do espaço aéreo, do dever de assegurar, no mínimo, que o
n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de sistema de garantia de segurança de software cumpre os
21 de outubro de 2009, sem apreciar previamente a con- requisitos previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE)
formidade desses componentes com as regras previstas no n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, alte-
anexo II ao Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, rado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011,
de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) da Comissão, de 17 de outubro de 2011;
n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, em e) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
violação do disposto no artigo 4.º deste mesmo Regula- tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunica-
mento. ção, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras
de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão
CAPÍTULO VII do espaço aéreo, no caso de alterações do software ou de
tipos específicos de software, do dever de assegurar que o
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 482/2008, sistema de garantia de segurança do software proporcione,
da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece por outros meios escolhidos e acordados com a ANAC, o
um sistema de garantia de segurança do software a mesmo nível de confiança que o nível de garantia eventual-
aplicar pelos prestadores de serviços de navegação mente definido para o software, em violação do disposto
aérea, e que altera o anexo II ao Regulamento (CE) no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 482/2008,
n.º 2096/2005. da Comissão, de 30 de maio de 2008, alterado pelo Regu-
lamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão,
Artigo 8.º de 17 de outubro de 2011.
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE)
n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008
CAPÍTULO VIII
Para efeitos da aplicação do regime das contraorde-
nações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 29/2009,
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece
aeronáuticas civis graves: os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de
dados no céu único europeu.
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunica- Artigo 9.º
ção, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras
de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE)
n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009
do espaço aéreo, do dever de definir e pôr em prática um
sistema de garantia de segurança do software, dedicado 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
especificamente a questões relacionadas com o software denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
todas as alterações operacionais em linha do software, em aeronáuticas civis muito graves:
violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio de 2008, al- a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
terado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, tráfego aéreo, do dever de garantir que os órgãos de servi-
da Comissão, de 17 de outubro de 2011; ços de tráfego aéreo (ATS) que prestam serviço no espaço
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de aéreo referido no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE)
tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunica- n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alte-
ção, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras rado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da
de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem de capa-
do espaço aéreo, do dever de assegurar, no mínimo, que o cidade para prestar e para explorar os serviços de ligações
seu sistema de garantia de segurança do software fornece de dados definidos no respetivo anexo II, em violação do
provas e argumentos que demonstrem todos os aspetos disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º do Re- b) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
gulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de maio garantir que as aeronaves que operam os voos referidos
de 2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009,
n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011; da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Re-
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de gulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comis-
tráfego aéreo, pelos prestadores de serviços de comunica- são, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem de capacidade
ção, navegação e vigilância ou pelas entidades prestadoras para utilizar os serviços de ligações de dados previstos no
de serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão anexo II a partir de 5 de fevereiro de 2020, em violação
do espaço aéreo, do dever de disponibilizar à ANAC as do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento,
6016 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
salvo se a aeronave em questão se enquadrar em alguma de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
das alíneas do n.º 3 do mesmo artigo; n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015,
c) A introdução de modificações aos sistemas existen- do dever de garantir que esses serviços são prestados em
tes referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) conformidade e com os termos e condições de um acordo
n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alte- de nível de serviços que inclua, nomeadamente, o disposto
rado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 5.º daquele Regula-
Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou a introdução de mento, em violação do disposto neste último artigo;
novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação e) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
da segurança, incluindo a identificação das situações de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do
perigo e a avaliação e redução dos riscos, em violação do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
disposto no artigo 10.º do referido Regulamento; Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regu-
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de lamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de
tráfego aéreo, do dever de elaborar e conservar manuais 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados
de operações, com as instruções e informações necessárias a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao do mesmo Regulamento, servem de suporte às aplicações
disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2
de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de e 3 do anexo III ao mesmo Regulamento, em violação do
Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fe- disposto no n.º 1 do seu artigo 6.º;
vereiro de 2015, em violação do disposto na alínea a) do f) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento. garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do
n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regula-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei mento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a
aeronáuticas civis graves: bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de mesmo Regulamento, estabelecem comunicações extremo-
tráfego aéreo e pelos operadores que utilizam os serviços -a-extremo em conformidade com os requisitos previstos
de tráfego aéreo suportados pelos serviços de ligações na parte A do anexo IV daquele Regulamento, aplicáveis
de dados previstos no anexo II ao Regulamento (CE) aos intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas
n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alte- nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu
rado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da anexo III, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de aplicar do mesmo Regulamento;
procedimentos normalizados comuns, de acordo com as g) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever
disposições pertinentes da Organização da Aviação Civil de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c)
Internacional (OACI) aplicáveis nos domínios previstos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
nos n.os 1 a 6 do artigo 4.º do mesmo Regulamento; Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regula-
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de mento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26
tráfego aéreo, do dever de garantir que os sistemas em de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a
terra referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do
n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alte- mesmo Regulamento, estabelecem comunicações ar-terra
rado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, em conformidade com os requisitos previstos nas partes
da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus compo- B ou C do anexo IV daquele Regulamento, aplicáveis aos
nentes, servem de suporte às aplicações ar-terra definidas intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas
nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III
anexo III, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ao mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 3
do mesmo Regulamento; do artigo 6.º do mencionado Regulamento;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
tráfego aéreo, no caso dos intercâmbios de dados entre navegação aérea e demais entidades no que respeita às
as aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI pre- comunicações através de ligações de dados, do dever de
vistas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao Regulamento (CE) garantir que os sistemas de terra referidos na alínea c) do
n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alte- n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
rado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regula-
Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de garantir mento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26
que os sistemas em terra referidos na alínea c) do n.º 2 de fevereiro de 2015, estabelecem comunicações ar-terra
do artigo 1.º daquele Regulamento e os respetivos com- em conformidade com os requisitos previstos nas partes B
ponentes estabelecem comunicações extremo-a-extremo ou C do anexo IV ao mesmo Regulamento, em violação do
de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu disposto no artigo 9.º do mencionado Regulamento;
anexo IV, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º i) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes
do mesmo Regulamento; dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regula-
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de mento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro
tráfego aéreo que delegam em terceiros o fornecimento de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
dos serviços de comunicação com as aeronaves para o n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015,
intercâmbio de dados das aplicações ar-terra definidas nas ou por parte dos seus representantes autorizados, de uma
normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao Re- declaração CE de conformidade ou adequação para uti-
gulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro lização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE)
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6017
n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fe-
n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de vereiro de 2015, em violação do disposto na alínea c) do
21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a con- n.º 3 do artigo 13.º do referido Regulamento;
formidade ou adequação para utilização desses compo- p) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
nentes, de acordo com os requisitos previstos no anexo V navegação aérea, do dever de garantir que todo o pessoal
ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, em violação do seu competente está devidamente sensibilizado para as dispo-
artigo 11.º; sições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de na- Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regu-
vegação aérea que possam demonstrar ou tenham demons- lamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de
trado que satisfazem as condições previstas no anexo VI 26 de fevereiro de 2015, e que adquiriu formação adequada
ao Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de para o exercício das suas funções, em violação do disposto
janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução no n.º 5 do artigo 13.º do referido Regulamento;
(UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de q) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
2015, do dever de proceder à verificação dos sistemas tomar as medidas necessárias para assegurar que o pes-
referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele soal que opera o equipamento de ligações de dados está
Regulamento, em conformidade com os requisitos previs- devidamente sensibilizado para o Regulamento (CE)
tos na parte A do seu anexo VII, em violação do disposto n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alte-
no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento; rado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310,
k) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que adquiriu
navegação aérea que não possam demonstrar que satis- formação adequada para o exercício das suas funções e
fazem as condições previstas no anexo VI ao Regula- que as instruções de utilização do equipamento de liga-
mento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro ções de dados estão, se possível, disponíveis na cabina de
de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) pilotagem, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º
n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do referido Regulamento.
do dever de subcontratar um organismo notificado para
proceder à verificação dos sistemas mencionados nas alí- 3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
neas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º, todos do referido n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
Regulamento; aeronáuticas civis leves:
l) A execução, por parte de organismos notificados, de a) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
verificações dos sistemas mencionados nas alíneas a) e c) viços de tráfego aéreo, do dever de adotar as disposições
do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da adequadas para garantir que podem ser estabelecidos in-
Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regu- tercâmbios de dados com todas as aeronaves que voam no
lamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, espaço aéreo sob a sua responsabilidade e que possam uti-
de 26 de fevereiro de 2015, em desconformidade com as lizar ligações de dados em conformidade com os requisitos
regras previstas na parte B do anexo VII ao mesmo Re- previstos no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão,
gulamento, em violação do disposto na segunda parte do de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de
n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento; Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de feve-
m) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de reiro de 2015, tendo em conta as eventuais limitações de
tráfego aéreo, do dever de garantir que os intercâmbios de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada,
dados ar-terra das aplicações ar-terra definidas nas normas em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do referido
da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III ao Regula- Regulamento;
mento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro b) O incumprimento, por parte dos prestadores de servi-
de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) ços de tráfego aéreo, do dever de controlar a qualidade dos
2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, são serviços de comunicações e de verificar a sua conformidade
registados de acordo com as normas da OACI, especifi- com o nível de desempenho requerido no ambiente opera-
cadas nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo anexo III, aplicáveis à cional sob sua responsabilidade, em violação do disposto
função de registo em terra das comunicações através de no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009,
ligações de dados, em violação do disposto no n.º 1 do da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Re-
artigo 13.º do referido Regulamento; gulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão,
n) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de de 26 de fevereiro de 2015;
tráfego aéreo, do dever de assegurar que os manuais de c) O incumprimento, por parte dos operadores, do de-
operações estão disponíveis e são mantidos atualizados ver de adotar as disposições adequadas para garantir que
e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma pode ser estabelecido o intercâmbio de dados entre as suas
gestão adequada em termos de qualidade e de formato aeronaves capazes de utilizar ligações de dados e todos os
documental, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 órgãos ATS que dispõem de capacidade de controlo dos
do artigo 13.º Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comis- voos que operam no espaço aéreo a que é feita referência
são, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009,
de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Re-
fevereiro de 2015; gulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão,
o) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais
tráfego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comu-
trabalho e os procedimentos operacionais satisfazem o nicação utilizada, em violação do disposto no n.º 4 do
disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, artigo 6.º do referido Regulamento.
6018 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
CAPÍTULO IX violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE)
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 262/2009, e) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece dever de implementar meios de monitorização para detetar
requisitos para a atribuição e a utilização coordena- conflitos de códigos de interrogador, causados por outros
das dos códigos de interrogador Modo S para o céu
interrogadores Modo S que interferem com interrogadores
único europeu.
Modo S elegíveis que eles operam mediante um código
Artigo 10.º de interrogador operacional, em violação do disposto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE)
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009
f) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- dever de velar por que a deteção do conflito de códigos de
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei interrogador pelos meios de monitorização implementados
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações seja feita atempadamente e numa zona de cobertura que
aeronáuticas civis muito graves: satisfaça as suas exigências de segurança, em violação
a) A operação, por parte dos operadores de Modo S, de do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regula-
um interrogador Modo S elegível, que utilize um código mento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março
de interrogador elegível, sem receber da ANAC uma atri- de 2009;
buição de código de interrogador, em violação do disposto g) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, dever de definir e implementar, na medida do necessário,
da Comissão, de 30 de março de 2009; um modo de funcionamento de recurso para mitigar os
b) O incumprimento, pelos operadores de Modo S que possíveis perigos de conflito de códigos de interrogador
tencionam operar, ou que operam, um interrogador Modo S com qualquer código operacional, em violação do disposto
elegível, ao qual não tenha sido atribuído um código de na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE)
interrogador, do dever de apresentar à ANAC um pedido n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
de código de interrogador, de acordo com os requisitos h) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
previstos na parte A do anexo II ao Regulamento (CE) dever de velar por que o modo de funcionamento de recurso
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em implementado não crie qualquer conflito de códigos de
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Re- interrogador com outros interrogadores Modo S mencio-
gulamento; nados no plano de atribuição de códigos de interrogador,
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º
dever de elaborar e manter manuais de operações Modo S, do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30
que incluam as instruções e informações necessárias para de março de 2009;
que o pessoal encarregado da implementação das atribui- i) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
ções de códigos de interrogador possa aplicar as disposi- dever de comunicar à ANAC qualquer conflito de inter-
ções do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de rogador detetado que envolva um interrogador Modo S
30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea a)
elegível por eles operado com qualquer código de inter-
do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
rogador operacional, em violação do disposto no n.º 3 do
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comis-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei são, de 30 de março de 2009;
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações j) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
aeronáuticas civis graves: dever de garantir que os potenciais perigos de conflito de
códigos de interrogador que afetem os seus interrogadores
a) O incumprimento, por parte dos operadores de Modo Modo S sejam devidamente avaliados e mitigados, em
S, do dever de garantir que os componentes eletrónicos violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regula-
da cabeça de radar dos seus interrogadores Modo S que mento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março
utilizam um código de interrogador operacional podem de 2009;
funcionar nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do ar- k) O incumprimento do dever de garantir que quaisquer
tigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, alterações aos sistemas existentes e procedimentos associa-
de 30 de março de 2009; dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE)
b) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, ou a
dever de cumprir os elementos essenciais das atribuições
dos códigos de interrogador que recebam, previstos na introdução de tais novos sistemas e procedimentos sejam
parte B do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, precedidas de uma avaliação de segurança, que inclua a
da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do identificação dos perigos e a avaliação e mitigação dos
disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento; riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do mesmo Regulamento;
dever de garantir que cada um dos seus interrogadores l) A emissão, por parte dos fabricantes de componen-
Modo S utiliza exclusivamente o código de interrogador tes, ou dos seus representantes autorizados, dos sistemas
que lhe foi atribuído, em violação do disposto no n.º 5 do mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE)
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comis- n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, de
são, de 30 de março de 2009; uma declaração CE de conformidade ou de adequação para
d) A utilização, pelos prestadores de serviços de tráfego utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE)
aéreo, de dados dos interrogadores Modo S que operam sob n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
a responsabilidade de um país terceiro, sem coordenação 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)
prévia relativa à atribuição dos códigos de interrogador, em n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6019
21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a confor- são, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no
midade ou adequação para utilização desses componentes, n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
em conformidade com os requisitos previstos na parte A do b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, em violação tráfego aéreo, do dever de avaliar o possível impacto, nos
do disposto no artigo 10.º do mesmo Regulamento; serviços de tráfego aéreo, dos conflitos de códigos de
m) O incumprimento, por parte dos prestadores de interrogador e a correspondente perda potencial de dados
serviços de navegação aérea que possam demonstrar, de vigilância dos alvos Modo S provenientes dos interro-
ou tenham demonstrado, preencher as condições pre- gadores Modo S afetados, tendo em conta os seus requi-
vistas no anexo V ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, sitos operacionais e a redundância existente, em violação
da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de pro- do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE)
ceder à verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
artigo 1.º do mesmo Regulamento, em conformidade c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do
com os requisitos previstos na parte A do seu anexo VI, dever de disponibilizar aos outros operadores de Modo S,
em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º; através do sistema de atribuição de códigos de interrogador,
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- as informações correspondentes, já comunicadas à ANAC,
viços de navegação aérea que não demonstrem preencher relativas a qualquer conflito de interrogador detetado que
as condições previstas no anexo V ao Regulamento (CE) envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do com qualquer código de interrogador operacional, em vio-
dever de subcontratar, a um organismo notificado, a veri- lação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 7.º
ficação dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30
mesmo Regulamento, em violação do disposto na primeira de março de 2009.
parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
o) O incumprimento, por parte de um organismo no-
tificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas CAPÍTULO X
referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 255/2010,
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabe-
conformidade com os requisitos previstos na parte B do lece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego
anexo VI ao mesmo Regulamento, em violação do disposto aéreo.
na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
p) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do Artigo 11.º
dever de assegurar que o seu pessoal encarregado de im- Norma de atribuição de competências à unidade
plementar as atribuições de códigos de interrogador seja local de gestão do fluxo de tráfego aéreo
devidamente informado das disposições pertinentes do
Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de 1 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Regula-
março de 2009, e convenientemente formado para o exer- mento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
cício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
do artigo 12.º do mesmo Regulamento; Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português
q) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, garante que a unidade central de gestão do fluxo de tráfego
do dever de assegurar que os manuais das operações aéreo (ATFM) cumpre as obrigações aí mencionadas atra-
Modo S estejam acessíveis e sejam mantidos atualiza- vés da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumpri-
dos, e que a sua atualização e distribuição sejam ob- mento, a nível nacional, dessas mesmas obrigações.
jeto de uma gestão adequada da qualidade e da confi- 2 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Re-
guração da documentação, em violação do disposto na gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009; Comissão, de 26 de setembro de 2012, as unidades ATS
r) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do devem facultar os dados aí mencionados e as respetivas
dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedi- atualizações dos mesmos, à unidade central ATFM, através
mentos necessários para a implementação das atribuições da unidade ATFM local.
de códigos de interrogador cumpram as disposições perti- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Re-
nentes especificadas no Regulamento (CE) n.º 262/2009, gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português
Regulamento. garante que a unidade central ATFM cumpre o dever de
comunicação aí mencionado, através da unidade ATFM
local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional,
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
desse mesmo dever de comunicação.
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Re-
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
aeronáuticas civis leves:
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
a) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português
dever de informar a ANAC, pelo menos, de seis em seis garante que a unidade central ATFM estabelece e publica
meses, das eventuais alterações ao plano de instalação ou procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, atra-
ao estatuto operacional dos interrogadores Modo S elegí- vés da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumpri-
veis em relação a qualquer um dos elementos essenciais da mento, a nível nacional, dessa mesma obrigação.
atribuição de códigos de interrogador previstos na parte B 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, no n.º 4
do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comis- e no n.º 6.º do artigo 11.º, bem como no artigo 12.º do Re-
6020 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da 2012;
Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português d) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do de-
garante que a unidade central ATFM cumpre as obrigações ver de elaborar e manter um arquivo dos dados ATFM,
constantes dessas disposições, através da unidade ATFM mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE)
local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alte-
dessas mesmas obrigações. rado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012, planos de voo, registos de
Artigo 12.º exploração e dados contextuais pertinentes, em violação
do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º
Derrogações à utilização de faixas horárias de partida ATFM do mesmo Regulamento;
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Re- e) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do de-
gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março ver de realizar uma avaliação da segurança, que inclua
a identificação dos perigos, bem como a avaliação e a
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
diminuição dos riscos, antes da introdução de eventuais
Comissão, de 26 de setembro de 2012, compete à ANAC alterações significativas dos sistemas e procedimentos
conceder as derrogações à utilização de uma faixa horária ATFM, incluindo a avaliação de um processo de gestão
de partida ATFM, bem como definir os procedimentos da segurança que trate de todo o ciclo de vida do sistema
inerentes à concessão de tais derrogações. de gestão do tráfego aéreo, em violação do disposto no ar-
2 — Os procedimentos mencionados no número ante- tigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
rior devem ser publicados na publicação de informação de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE)
aeronáutica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da f) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alí-
Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regula- neas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regu-
mento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2012. de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
Artigo 13.º Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por
funções ATFM, do dever de elaborar e manter manuais de
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) operações que contenham as instruções e as informações
n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010
necessárias para permitir que o seu pessoal de operações
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- aplique as disposições do mesmo Regulamento, em vio-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei lação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações mesmo Regulamento.
aeronáuticas civis muito graves:
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
a) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do de- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
ver de garantir às restantes partes referidas no n.º 3 do n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comis- aeronáuticas civis graves:
são, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de a) O planeamento, a coordenação e a execução das
2012, a disponibilização da função ATFM 24 horas por dia, medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo, pelas partes
a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE)
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alte-
Regulamento; rado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
b) O incumprimento, por parte da unidade ATS do ae- de 26 de setembro de 2012, em incumprimento das dispo-
roporto de partida, em violação do disposto no n.º 6 do ar- sições da OACI previstas no anexo àquele Regulamento,
tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) Regulamento;
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, b) Não dar prioridade, no âmbito da atribuição de faixas
do dever de garantir que: horárias de partida ATFM, aos voos em função da sua or-
i) Se o voo está subordinado a uma faixa horária de dem de entrada prevista no local em que a medida ATFM
partida ATFM, esta é incluída na autorização do controlo se aplicar, em violação do disposto no primeiro parágrafo
de tráfego aéreo; do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010,
da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Re-
ii) Os voos respeitam as faixas horárias de partida
gulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de se-
ATFM; tembro de 2012;
iii) Os voos que não respeitem a hora prevista de saída c) A introdução no plano de voo, pelos operadores de
dos calços respetivos, tendo em conta a tolerância horária aeronaves, de informação de indicadores destinados a obter
estabelecida, não recebam autorização de descolagem; uma derrogação à utilização de uma faixa horária de partida
iv) Os voos cujo plano de voo tenha sido rejeitado ou ATFM, sem terem obtido previamente a correspondente
suspenso não recebem autorização de descolagem. derrogação, concedida pela ANAC, em violação do dis-
posto no n.º 2 do artigo anterior;
c) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever d) O incumprimento, por parte da unidade ATFM local,
de estabelecer e publicar procedimentos ATFM de gestão dos deveres constantes das alíneas a), c), d), e), f) e h) do ar-
de situações críticas, em violação do disposto no n.º 1 do tigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comis- de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE)
são, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6021
e) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de gulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de se-
garantir que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos tembro de 2012;
são coordenadas com a entidade gestora do aeroporto em l) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de
causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e prestar informações pertinentes sobre eventuais incum-
utilização do aeroporto em benefício de todas as partes que primentos das faixas horárias de partida ATFM, em caso
participam nos processos ATFM, em violação do disposto de rejeição ou suspensão de um plano de voo e sobre as
no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, medidas adotadas para garantir o seu cumprimento, em
da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Re- violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regula-
gulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de se- mento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
tembro de 2012; de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
f) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
facultar à unidade ATFM local os dados previstos no n.º 5 m) A ausência de notificação à ANAC, por parte da
do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Co- unidade ATFM local, no caso de concessão de derrogações
missão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regula- superiores a 0,6 % das partidas anuais, em violação do
mento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regula-
de 2012, e as suas ulteriores atualizações, em violação do mento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
disposto nesse mesmo n.º 5 do artigo 6.º; de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
incorporar na operação de voo prevista, e de comunicar n) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever
ao piloto, todas as medidas ATFM pertinentes e as alte- de apresentar à unidade central ATFM, através da unidade
rações destas, em violação do disposto no n.º 2 do ar- ATFM local, um relatório sobre cada incumprimento de
tigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, medidas ATFM, com indicação de pormenores sobre as
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) circunstâncias que levaram à ausência de plano de voo
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; ou a planos de voo múltiplos e as medidas adotadas para
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de, corrigir tal incumprimento, em violação do disposto no
antes do voo, prestar aos aeroportos de partida e de che- n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da
gada as informações necessárias que permitam estabelecer Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regula-
uma correlação entre o código de identificação do voo mento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
constante do plano de voo e o código notificado para a de 2012;
faixa horária aeroportuária correspondente, em violação o) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever
de apresentar relatórios anuais indicativos da qualidade da
do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE)
ATFM, que incluam a informação prevista no n.º 1 do ar-
n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alte-
tigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
rado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE)
de 26 de setembro de 2012;
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
i) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do de- em violação do disposto nesse mesmo n.º 1;
ver de comunicar aos coordenadores de faixas horárias p) A conservação dos dados ATFM, pela unidade ATFM
aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços local, por período inferior a dois anos, em violação do dis-
aéreos a horas significativamente diferentes das faixas posto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do Regu-
horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
horárias de forma significativamente distinta da indicada de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
no momento da atribuição, se tal prejudicar a ATFM, em da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento q) A unidade ATFM local não colocar à disposição da
(UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, Comissão, dos Estados-Membros, das unidades ATS, dos
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comis- operadores, dos coordenadores e dos operadores aeropor-
são, de 26 de setembro de 2012; tuários, os dados ATFM, em violação do disposto nos se-
j) O incumprimento, por parte das unidades ATS e das gundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 12.º do Regu-
entidades gestoras dos aeroportos, do dever de, na prepa- lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
ração para situações críticas, coordenar com os operadores de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
afetados por tais situações a importância e o conteúdo dos da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
procedimentos de emergência, incluindo eventuais altera- r) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alí-
ções das regras de prioridade, em violação do disposto no neas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regu-
primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
(UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comis- da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de
são, de 26 de setembro de 2012; informar devidamente o seu pessoal, que participa nas
k) O incumprimento, pelas unidades ATS, nos casos em atividades ATFM, sobre as disposições daquele Regula-
que a taxa de cumprimento das faixas horárias de partida mento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do
ATFM num aeroporto de partida for igual ou inferior a artigo 14.º do mesmo Regulamento;
80 % durante um ano, do dever de prestar informações s) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alí-
pertinentes sobre o incumprimento das faixas horárias neas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regu-
e sobre as medidas adotadas para garantir o respeito das lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
faixas horárias de partida ATFM, em violação do disposto de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da
no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir
da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Re- que o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, é
6022 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
devidamente formado e qualificado para desempenhar as nos casos em que o mesmo foi suspenso em conformi-
suas funções, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 dade com a alínea h) do artigo 5.º do Regulamento (UE)
do artigo 14.º do mesmo Regulamento; n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alte-
t) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alí- rado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
neas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regu- de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no
lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, g) O incumprimento, pelas entidades gestoras dos ae-
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis roportos, do dever de notificar a unidade central ATFM de
por funções ATFM, do dever de garantir que os manuais todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de
de operações são coerentes, acessíveis e atualizados e controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em
que a sua atualização e distribuição estão subordinadas a violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)
uma gestão adequada da qualidade e da configuração da n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alte-
documentação, em violação do disposto na alínea b) do rado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento; de 26 de setembro de 2012;
u) O incumprimento, pelas partes a que se referem as h) A recusa, por parte da unidade ATFM local, em fa-
alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Re- cultar o plano de voo aprovado de um voo operado no
gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março aeroporto, antes que tal voo se realize, após pedido de um
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da coordenador de faixas horárias aeroportuárias ou de uma
Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por entidade gestora de um aeroporto coordenado, em violação
funções ATFM, do dever de garantir que os métodos de do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regu-
trabalho e os procedimentos operacionais cumprem o dis- lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
posto no mesmo Regulamento, em violação do disposto na de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento. da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) O incumprimento, por parte dos coordenadores de
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- faixas horárias aeroportuárias ou das entidades gestoras de
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei aeroportos coordenados, do dever de providenciar o acesso
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aos planos de voo aprovados, facultados pela unidade cen-
aeronáuticas civis leves: tral ATFM ou pela unidade ATFM local, em violação do
a) Não estabelecer procedimentos coerentes de coo- disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regu-
peração entre as partes que participam na função ATFM, lamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
as unidades ATS e as entidades que participam na gestão de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
do espaço aéreo, em violação do disposto no n.º 3 do ar- da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
tigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, j) A ausência de notificação ao operador, por parte
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) da unidade ATFM local, em caso de incumprimento do
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; disposto na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento (UE)
b) O incumprimento, por parte da unidade ATFM lo- n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alte-
cal, dos deveres constantes das alíneas b), g) e i) do ar- rado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
tigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Regulamento.
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) A ausência de coordenação, por parte das unidades
ATS, com a unidade central ATFM, através da unidade CAPÍTULO XI
ATFM local, quando tiver de ser aplicada uma medida Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 677/2011,
ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece
do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de as regras de execução para a implementação das
25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
d) O incumprimento, por parte dos gabinetes de in-
formação ATS, do dever de facilitar o intercâmbio de in- Artigo 14.º
formações entre pilotos ou operadores e a unidade local
ou a unidade central ATFM, em violação do disposto no Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE)
n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2011
Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regula- 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
mento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
de 2012; n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
e) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever aeronáuticas civis graves:
de notificar a unidade central ATFM, através da unidade
ATFM local, de todas as ocorrências que possam afetar a) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequên-
a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura cias, do dever de notificar ao gestor da rede os casos de in-
de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 4 do ar- terferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia,
tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, em violação do disposto no n.º 4 da Parte A do anexo II ao
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução
f) O incumprimento, pelo operador, do dever de provi- (UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e
denciar a atualização ou o cancelamento do plano de voo, 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6023
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequên- 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do
cias, do dever de determinar a ou as frequências adequa- Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de
das para satisfazer um pedido, caso verifique não existir agosto de 2011, compete à ANAC decidir sobre a imposi-
impacto na rede, em violação do disposto no n.º 11 da ção de requisitos linguísticos locais, se tal for considerado
parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, necessário por razões de segurança.
da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regu-
lamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, Artigo 16.º
de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de
setembro de 2014; Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 805/2011,
da Comissão, de 10 de agosto de 2011, e do n.º 5 do anexo V-b
c) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequên- ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do
cias, do dever de registar cada atribuição no registo cen- Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
tral, mencionando as informações previstas no n.º 14 da
parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regu- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
lamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de aeronáuticas civis muito graves:
setembro de 2014;
d) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequên- a) A prestação de serviços de controlo de tráfego aé-
cias, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas reo, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 216/2008, do
previstas nos n.os 10 a 12 da parte A do anexo II ao Re- Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de
gulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de ju- 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009,
lho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do
(UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
e 970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014, 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão,
em violação do disposto no n.º 13 da parte A do mesmo de 8 de janeiro de 2013, por quem não seja titular de uma
anexo II. licença emitida em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, em
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- violação do disposto no n.º 5 do artigo 2.º deste mesmo
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Regulamento;
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que prestam
aeronáuticas civis leves: serviços de controlo de tráfego aéreo, abrangidos pelo
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu
a) A atribuição de frequências, por parte do gestor nacio-
e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos
nal de frequências, sem incluir as condições de utilização,
em violação do disposto no n.º 15 da parte A do anexo II Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de
ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão, de 7 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do
julho de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento
(UE) n.os 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, e (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, não
970/2014, da Comissão, de 12 de setembro de 2014; sendo titulares de uma licença emitida em conformidade
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequên- com o Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de
cias, do dever de garantir que qualquer mudança, modifica- 10 de agosto de 2011, em violação do disposto no n.º 5 do
ção ou libertação necessária de frequências se efetua dentro artigo 2.º deste mesmo Regulamento;
do prazo acordado e que o registo central é atualizado c) O exercício da atividade titulada por uma licença
em conformidade, em violação do disposto no n.º 16 da de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos
parte A do anexo II ao Regulamento (UE) n.º 677/2011, limites das qualificações ou dos averbamentos de quali-
da Comissão, de 7 de julho de 2011, alterado pelos Regu- ficação nela constantes, em violação do disposto no n.º 1
lamentos de Execução (UE) n.os 390/2013, da Comissão, do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Co-
de 3 de maio de 2013, e 970/2014, da Comissão, de 12 de missão, de 10 de agosto de 2011;
setembro de 2014. d) O exercício da atividade titulada por uma licença
de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das
qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em
CAPÍTULO XII violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regula-
Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 805/2011, mento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto
da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece de 2011;
regras detalhadas para as licenças de controlador de e) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que prestam
tráfego aéreo e certos certificados em conformidade serviços de controlo de tráfego aéreo, abrangidos pelo
com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu
Europeu e do Conselho, e do n.º 5 do anexo V-b ao e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Eu- Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de
ropeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento
Artigo 15.º (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, para
além dos limites das qualificações ou dos averbamentos
Autoridade competente
de qualificação constantes das suas licenças, em violação
1 — A ANAC é a autoridade competente para efeitos do do disposto no n.º 1 do artigo 8.º ou do n.º 1 do artigo 9.º
disposto no Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10
de 10 de agosto de 2011. de agosto de 2011;
6024 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
f) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008,
pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro
tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009,
pela formação com tráfego real, em violação do disposto da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do
no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
da Comissão, de 10 de agosto de 2011; 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão,
g) Empregar ou ter ao seu serviço instruendos de con- de 8 de janeiro de 2013;
trolo de tráfego aéreo, a prestar serviços de controlo de r) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador
tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um plano de
pela formação com tráfego real, em violação do disposto contingência que abranja as situações de emergência e
no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, anormais, suscetíveis de ocorrer no âmbito da prestação
da Comissão, de 10 de agosto de 2011; de serviços, em violação do disposto na subalínea vi) da
h) A prestação de formação aos instruendos de controlo alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE)
de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo por n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
organizações de formação não certificadas pela ANAC, 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos
em violação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º-C do Re- (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009,
gulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013,
Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do s) O incumprimento, pelo prestador de serviços de con-
Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento trolo de tráfego aéreo, do dever de elaborar e manter um
(UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, e programa de segurança operacional (safety) e de prevenção
do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, de acidentes e incidentes, incluindo um programa de notifi-
da Comissão, de 10 de agosto de 2011; cação e de análise de ocorrências, em violação do disposto
i) A emissão de declarações ou de outros documentos na subalínea vii) da alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do
falsos ou a falsificação de registos de formação ou de Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu
provas efetuadas por organizações de formação; e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos
j) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de
falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do
das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento
das organizações de formação; (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
k) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas t) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de
licenças, nas qualificações, nos averbamentos ou nos cer- controlo de tráfego aéreo, de um sistema de escalas de ser-
tificados das organizações de formação; viço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta
l) Prestar serviços de controlo de tráfego aéreo com a serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do dis-
licença, as qualificações ou os averbamentos suspensos posto na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 do anexo V-b do
pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) do ar- Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu
tigo 6.º, no âmbito das funções daquela autoridade com- e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos
petente, referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de
Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do
agosto de 2011; Conselho, de 21 de outubro de 2009, e pelo Regulamento
m) Prestar serviços de controlo de tráfego aéreo após (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013.
revogação da licença pela ANAC;
n) O exercício de funções de instrutor por quem não 2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
seja titular de um averbamento de instrutor, em violação denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011; aeronáuticas civis graves:
o) O incumprimento, pelas organizações de formação a) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo
de controladores de tráfego aéreo, do dever de permitir o por titulares de licenças cujas qualificações ou averba-
acesso de pessoas autorizadas pela ANAC às suas insta- mentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo
lações, para examinar os registos, dados e procedimentos de validade, em violação do disposto no artigo 7.º e no
relevantes, bem como qualquer outro material relevante n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011,
para o exercício das funções daquela autoridade compe- da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
tente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do b) O incumprimento, por parte do prestador de serviços
Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de de navegação aérea, do dever de avaliar as competências
agosto de 2011; dos seus controladores de tráfego aéreo, em violação do
p) A prestação de formação por parte de uma orga- disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regula-
nização de formação de controladores de tráfego aéreo, mento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto
após a revogação do certificado pela ANAC, em violação de 2011;
do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) c) O incumprimento, pelo prestador de serviços de na-
n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011; vegação aérea, do dever de manter registos das horas de
q) O incumprimento, pelo prestador de serviços de trabalho efetivo nos setores, grupos de setores ou posições
controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar e manter de trabalho de cada titular de licença que trabalhe no órgão
um sistema de gestão baseado na avaliação dos riscos, de controlo operacional, bem como a recusa em fornecer
em violação do disposto na subalínea iii) da alínea a) do esses dados à ANAC e aos titulares de licença que o so-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6025
licitem, em violação do disposto no último parágrafo do da Comissão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do
n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
Comissão, de 10 de agosto de 2011; 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão,
d) O exercício de funções de instrutor com o respetivo de 8 de janeiro de 2013.
averbamento caducado, em violação do disposto no n.º 3
do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Co- 3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
missão, de 10 de agosto de 2011; denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
e) A violação, por parte das organizações de formação, n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
do dever de manter em funcionamento um sistema de ges- aeronáuticas civis leves:
tão em conformidade com as alíneas a) e d) do artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 a) A existência, no âmbito da organização de forma-
de agosto de 2011; ção, de um sistema de registo que não permita armazenar
f) O incumprimento, por parte das organizações de for- adequadamente e rastrear de forma fiável as atividades
mação, do dever de manter claramente definidas as linhas de formação, em violação do disposto na alínea e) do ar-
de responsabilidade pela segurança operacional em toda tigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão,
a organização de formação homologada, incluindo uma de 10 de agosto de 2011;
responsabilidade direta pela segurança operacional por b) O incumprimento, por parte das organizações de for-
parte da direção, em violação do disposto na alínea b) do mação, do dever de comunicar à ANAC o método utilizado
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comis- para definir detalhadamente o conteúdo, a organização e a
são, de 10 de agosto de 2011; duração dos cursos de formação e, se for caso disso, dos
g) A inexistência, no âmbito da organização de forma- planos de formação operacional no órgão de controlo e dos
ção, de um sistema de registo, em violação do disposto na planos de competências do órgão de controlo, em violação
alínea e) do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (UE)
da Comissão, de 10 de agosto de 2011; n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011;
h) Ministrar cursos de formação não homologados pelo c) O incumprimento, por parte das organizações de
ANAC, bem como aplicar planos de formação operacional formação, do dever de comunicar à ANAC o modo como
no órgão de controlo e planos de competências do órgão os exames ou avaliações são organizados, em violação
de controlo sem homologação da ANAC, em violação do do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 20.º do
disposto no n.º 1 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de
artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comis- agosto de 2011;
são, de 10 de agosto de 2011; d) O incumprimento, por parte das organizações de
i) O exercício de funções de examinador ou avaliador formação, do dever de comunicar pormenorizadamente à
de competências para a formação operacional no órgão ANAC as qualificações dos examinadores e avaliadores,
de controlo sem aprovação prévia da ANAC, em violação em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do ar-
do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) tigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão,
n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011; de 10 de agosto de 2011;
j) A prestação de formação, por parte de uma organiza- e) O exercício de funções de examinador ou avaliador
ção de formação de controladores de tráfego aéreo, com o de competências, para a formação operacional no órgão
certificado suspenso pela ANAC, em violação do disposto de controlo, com a aprovação caducada por decurso do
no n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, respetivo prazo de validade, em violação do disposto no
da Comissão, de 10 de agosto de 2011; n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da
k) A prestação de formação por parte de uma organiza- Comissão, de 10 de agosto de 2011.
ção de formação de controladores de tráfego aéreo com
o certificado caducado, por decurso do prazo de validade CAPÍTULO XIII
definido pela ANAC e constante do respetivo certificado;
l) O incumprimento, por parte do prestador de serviços Regime sancionatório do Regulamento de Execução
de controlo de tráfego aéreo, do dever de celebrar acordos (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de
formais com todos os outros intervenientes na prestação 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços
do serviço, a fim de garantir a conformidade com os requi- de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e
sitos essenciais, em violação do disposto na subalínea v) que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010.
da alínea a) do n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE)
n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 17.º
20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
(CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011
e 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
de outubro de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 6/2013,
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
da Comissão, de 8 de janeiro de 2013;
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
m) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços
aeronáuticas civis muito graves:
de controlo de tráfego aéreo, de programas de formação e
de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do a) O incumprimento das diretivas de segurança emitidas
pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, pela ANAC, em violação do disposto no artigo 13.º do Re-
em violação do disposto na subalínea ii) da alínea b) do gulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão,
n.º 5 do anexo V-b do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 17 de outubro de 2011;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro b) O incumprimento, por parte da organização auditada,
de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, do dever de determinar as ações corretivas consideradas
6026 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
necessárias para corrigir uma não-conformidade e o prazo de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de
para a sua aplicação, em violação do disposto no n.º 2 do ar- setembro de 2012, e 448/2014, da Comissão, de 2 de maio
tigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, de 2014.
da Comissão, de 17 de outubro de 2011; 2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
c) Iniciar a implementação de ações corretivas não acei- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
tes pela ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do ar- n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
tigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, aeronáutica civil grave, o incumprimento, por parte de uma
da Comissão, de 17 de outubro de 2011; organização certificada, do dever de notificar a ANAC de
d) Não implementar as ações corretivas aceites pela quaisquer alterações previstas na sua prestação de serviços
ANAC, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do de navegação aérea que possam afetar o cumprimento
Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comis- dos requisitos comuns aplicáveis ou, se for caso disso,
são, de 17 de outubro de 2011. as condições associadas ao certificado, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Execu-
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- ção (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE)
n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações 448/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014.
aeronáuticas civis graves:
a) A implementação das ações corretivas para além
do prazo aceite pela ANAC, em violação do disposto na CAPÍTULO XV
segunda parte do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento de Regime sancionatório do Regulamento de Execução
Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro
outubro de 2011; de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à
b) A utilização de procedimentos não aceites pela identificação das aeronaves para efeitos da vigilância
ANAC, no âmbito da decisão da introdução, ou não, nos no céu único europeu.
sistemas funcionais das organizações, de uma alteração
relacionada com a segurança, em violação do disposto Artigo 19.º
no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011; Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
c) A introdução prática de alterações aos sistemas fun-
cionais que são objeto de avaliação, sem aceitação prévia 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Co- n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
missão, de 17 de outubro de 2011. aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- navegação aérea, do dever de garantir que, o mais tardar
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei em 2 de janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação dispõe da capacidade necessária para lhes permitir estabe-
aeronáutica civil leve, o incumprimento, por parte das lecer a identificação individual das aeronaves utilizando a
organizações, do dever de comunicar à ANAC todas as funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação
alterações previstas em matéria de segurança, em vio- descendente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
lação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Co-
de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de missão, de 22 de novembro de 2011;
outubro de 2011. b) A introdução de alterações aos sistemas existentes
referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Co-
CAPÍTULO XIV missão, de 22 de novembro de 2011, ou a introdução de
Regime sancionatório do Regulamento de Execução novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação
(UE) n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro da segurança, incluindo a identificação de perigos e a ava-
de 2011, que estabelece requisitos comuns para a liação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no
prestação de serviços de navegação aérea e que altera n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e n.º 691/2010. c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais
Artigo 18.º de operações com as instruções e informações necessárias
para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011,
n.º 1035/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Regulamento.
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
aeronáutica civil muito grave, a recusa em fornecer à 2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
ANAC, a pedido desta, todos os elementos necessários denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
para demonstrar o cumprimento dos requisitos comuns n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
aeronáuticas civis graves:
aplicáveis, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do
Regulamento Execução (UE) n.º 1035/2011, da Comissão, a) A violação, pelos prestadores de serviços de nave-
de 17 de outubro de 2011, alterado pelos Regulamentos gação aérea que estabelecem a identificação individual de
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6027
aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
aeronaves por ligação descendente, do dever de garantir o navegação aérea que não possam demonstrar que satisfa-
cumprimento dos requisitos previstos no anexo II ao Re- zem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento
gulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de
de 22 de novembro de 2011, previsto no n.º 3 do artigo 4.º novembro de 2011, do dever de subcontratar um organismo
do mesmo Regulamento; notificado para proceder à verificação dos sistemas identi-
b) A violação, pelos prestadores de serviços de nave- ficados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele
gação aérea que estabelecem a identificação individual de Regulamento, em violação do disposto na primeira parte
aeronaves utilizando códigos discretos SSR fora do espaço do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
aéreo previsto no anexo I ao Regulamento de Execução i) A execução, por parte de organismos notificados, de
(UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de verificações dos sistemas identificados nas alíneas b), c)
2011, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução
previstos no anexo III àquele Regulamento, previsto no (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento; 2011, em desconformidade com os requisitos previstos na
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de parte B do anexo VII àquele Regulamento, em violação do
navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas a disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo
que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º Regulamento;
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Co- j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
missão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de
medida do necessário, de modo a apoiar o cumprimento operações estão acessíveis e são atualizados e que a sua atua-
dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º daquele lização e distribuição são objeto de uma gestão adequada
Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 a nível de qualidade e de configuração da documentação,
do artigo 4.º do mesmo Regulamento; em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Co-
navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas missão, de 22 de novembro de 2011;
ou procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) k) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, trabalho e os procedimentos operacionais estão em confor-
são implantados, na medida do necessário, para informar midade com o disposto no Regulamento de Execução (UE)
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011,
os controladores dos casos de duplicação não intencional
em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
na atribuição de códigos SSR, em violação do disposto na
do mesmo Regulamento;
alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
l) O incumprimento, por parte dos operadores, do de-
e) A realização das avaliações de segurança mencio-
ver de adotar as medidas necessárias para garantir que o
nadas no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE)
pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, de vigilância se encontra devidamente informado sobre as
sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE)
anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011,
no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento; que adquiriu formação adequada para o exercício das suas
f) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes funções e que as instruções de utilização do equipamento
para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Co- disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
missão, de 22 de novembro de 2011, de uma declaração m) O incumprimento, por parte dos operadores, do
CE de conformidade ou adequação para utilização, nos dever de adotar as medidas necessárias para garantir o
termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, fornecimento, na aeronave, da funcionalidade de identifi-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março cação de aeronaves por ligação descendente, sempre que
de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, necessário do ponto de vista operacional, em violação do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execu-
de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou ade- ção (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro
quação para utilização desses componentes de acordo com de 2011;
os requisitos previstos no anexo V daquele Regulamento n) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever
de Execução, em violação do disposto no artigo 6.º do de garantir que o estabelecimento da funcionalidade de
referido Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, identificação de aeronaves por ligação descendente, refe-
da Comissão, de 22 de novembro de 2011; rido no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Execução
g) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de na- (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
vegação aérea que possam demonstrar ou tenham demons- 2011, cumpre o disposto no ponto 7, «Identificação da ae-
trado que satisfazem as condições previstas no anexo VI ronave», do plano de voo previsto no n.º 2 do anexo ao Re-
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Co- gulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho
missão, de 22 de novembro de 2011, do dever de proceder de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da
à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos
c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de acordo com os requisitos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de
previstos na parte A do anexo VII àquele Regulamento, setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo de 2013, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do
Regulamento; referido Regulamento de Execução;
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o) O incumprimento, por parte dos operadores que dis- de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de
põem de capacidade para alterar em voo a funcionalidade setembro de 2014;
de identificação de aeronaves por ligação descendente, e) O incumprimento, pelos operadores, do dever de asse-
referida no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execu- gurar a realização de uma inspeção, no mínimo de dois em
ção (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro dois anos, e sempre que seja detetada uma anomalia numa
de 2011, do dever de garantir que essa funcionalidade de aeronave específica, em violação do disposto na primeira
identificação de aeronaves não é alterada durante o voo, parte do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução
salvo a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro
em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º do de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
mesmo Regulamento. n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
f) O incumprimento, pelo operador, caso o forneci-
mento dos elementos de dados não se processe de forma
CAPÍTULO XVI correta, do dever de investigar o assunto antes de iniciar
Regime sancionatório do Regulamento de Execução o voo seguinte, e de efetuar as correções necessárias de
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro acordo com os procedimentos normais de manutenção e
de 2011, que estabelece os requisitos para o desem- reparação de aeronaves e da sua aviónica, em violação do
penho e a interoperabilidade da vigilância no céu disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º do Regu-
único europeu. lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão,
de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento
Artigo 20.º de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de
setembro de 2014;
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
realizar as avaliações de segurança de todos os sistemas
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do ar-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei tigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011,
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo
aeronáuticas civis muito graves: Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Co-
missão, de 26 de setembro de 2014, até 5 de fevereiro de
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de 2015, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do
navegação aérea, do dever de garantir a continuidade das mesmo Regulamento;
operações no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e h) A introdução de alterações aos sistemas existentes
na fronteira com os espaços aéreos adjacentes aplicando referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Re-
os requisitos mínimos de separação adequada entre as gulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão,
aeronaves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Co- Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de se-
missão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regu- tembro de 2014, ou a introdução de novos sistemas, sem a
lamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo
de 26 de setembro de 2014; a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do
navegação aérea, do dever de assegurar a implantação dos mesmo Regulamento;
sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do ar- i) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
tigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais
da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo de operações com as instruções e informações necessárias
Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Co- para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao
missão, de 26 de setembro de 2014, de modo a cumprir os disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011,
requisitos mínimos de separação, em violação do disposto da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo
no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento; Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comis-
c) O incumprimento, por parte de um prestador de ser- são, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na
viços de navegação aérea que identifique uma aeronave alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
cuja aviónica apresente uma anomalia funcional, do dever
de informar o operador do voo do desvio registado em
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
relação aos requisitos de desempenho, em violação do
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 4.º Regula-
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
mento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão,
aeronáuticas civis graves:
de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de
setembro de 2014; navegação aérea, do dever de assegurar que os dados for-
d) O incumprimento, por parte do operador, do dever necidos pela cadeia de vigilância cumprem os requisitos
de investigar a anomalia funcional reportada pelo pres- de desempenho previstos no anexo I ao Regulamento de
tador de serviços de navegação aérea, antes de iniciar Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de no-
o voo seguinte e de efetuar as correções necessárias de vembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução
acordo com os procedimentos normais de manutenção e (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de
reparação de aeronaves e da sua aviónica, em violação do 2014, desde que as funções dos componentes de bordo
disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 4.º do Regu- utilizados satisfaçam os requisitos previstos no anexo II
lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do
de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento artigo 4.º do mesmo Regulamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6029
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de previstas na parte A do anexo II ao mesmo Regulamento,
navegação aérea, do dever de assegurar que todos os dados dispõem das capacidades previstas na parte B deste mesmo
de vigilância transferidos dos seus sistemas para outros anexo;
prestadores de serviços de navegação aérea cumprem os i) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de Execu- assegurar, até 7 de junho de 2020, que as aeronaves men-
ção (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro cionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento
de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de
n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Exe-
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo cução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setem-
Regulamento; bro de 2014, estão equipadas com transponders de radar
c) Não estabelecimento de acordos formais, entre os de vigilância secundário que, para além das capacidades
prestadores de serviços de navegação aérea, em confor- previstas na parte A do anexo II ao mesmo Regulamento,
midade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regu- dispõem das capacidades previstas na parte C deste mesmo
lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, anexo;
de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento j) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de assegurar que as aeronaves mencionadas no n.º 6 do ar-
setembro de 2014, para o intercâmbio de dados de vigi- tigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011,
lância dos seus sistemas, em violação do disposto no n.º 2 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo
do artigo 5.º do mesmo Regulamento; Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comis-
d) O incumprimento, pelos operadores, do dever de são, de 26 de setembro de 2014, operam com diversidade
assegurar que as aeronaves mencionadas na alínea a) de antena, em conformidade com o n.º 3.1.2.10.4 do vo-
do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Execução lume IV do anexo 10 à Convenção de Chicago;
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro k) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) viços de navegação aérea, do dever de avaliar o nível de
n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, desempenho da cadeia de vigilância terrestre antes da
estão equipadas com transponders de radar de vigilância sua colocação em serviço, assim como de forma perió-
secundário com as capacidades previstas na parte A do dica durante o serviço, em conformidade com os requi-
anexo II ao mesmo Regulamento; sitos previstos no anexo V ao Regulamento de Execução
e) O incumprimento, pelos operadores, do dever de (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro
assegurar que as aeronaves mencionadas na alínea b) de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Execução n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014,
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo
de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) Regulamento;
n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, l) Efetuar as avaliações da segurança referidas nos
estão equipadas com transponders de radar de vigilância n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução
secundário que, para além das capacidades previstas na (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro
parte A do anexo II daquele Regulamento, dispõem das de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
capacidades previstas na parte B deste mesmo anexo; n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014,
f) O incumprimento, pelos operadores, do dever de asse- sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no
gurar que as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 4 do anexo VI àquele Regulamento, em violação do disposto
artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo m) A emissão de uma declaração CE de conformidade
Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Co- ou adequação para a utilização, nos termos do artigo 5.º do
missão, de 26 de setembro de 2014, estão equipadas com Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu
transponders de radar de vigilância secundário que, para e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo
além das capacidades previstas na parte A do anexo II Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu
daquele Regulamento, dispõem das capacidades previstas e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, por parte dos
na parte C deste mesmo anexo; fabricantes de componentes para os sistemas menciona-
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de dos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução
assegurar, até 7 de dezembro de 2017, que as aeronaves (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro
mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regu- de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014,
de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento sem avaliar previamente a conformidade ou adequação
de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de para utilização desses componentes de acordo com os
setembro de 2014, estão equipadas com transponders de requisitos previstos no anexo VII àquele Regulamento de
radar de vigilância secundário com as capacidades previs- Execução, em violação do disposto no primeiro parágrafo
tas na parte A do anexo II ao mesmo Regulamento; do artigo 10.º do mesmo Regulamento de Execução;
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de n) O incumprimento, por parte dos prestadores de servi-
assegurar, até 7 de junho de 2020, que as aeronaves men- ços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham
cionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento demonstrado satisfazer as condições previstas no anexo VIII
de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Co-
novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Exe- missão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regu-
cução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setem- lamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão,
bro de 2014, estão equipadas com transponders de radar de 26 de setembro de 2014, do dever de proceder à veri-
de vigilância secundário que, para além das capacidades ficação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d)
6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento
com os requisitos previstos na parte A do seu anexo IX, de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo setembro de 2014, em violação do disposto na parte final
Regulamento; do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
o) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- b) O incumprimento, pelos operadores, do dever de
viços de navegação aérea que não possam demonstrar que assegurar que os transponders de Modo S instalados a
satisfazem as condições previstas no anexo VIII ao Regu- bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um
lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, endereço OACI de 24 bits, correspondente à matrícula atri-
de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento buída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada,
de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regu-
setembro de 2014, do dever de subcontratar a verificação lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão,
dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento
do artigo 2.º daquele Regulamento, a um organismo noti- de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de
ficado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 setembro de 2014;
do artigo 11.º do mesmo Regulamento; c) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
p) O incumprimento, por parte de um organismo no- viços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente
tificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas à ANAC os seus planos para a manobra das aeronaves
identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de Estado não equipadas de acordo com o disposto nos
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Co- n.os 1 ou 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução
missão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regu- (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro
lamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
de 26 de setembro de 2014, de acordo com os requisitos n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014,
previstos na parte B do anexo IX àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do mesmo
em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do ar- Regulamento.
tigo 11.º do mesmo Regulamento;
q) O incumprimento, por parte dos prestadores de servi-
ços de navegação aérea, do dever de assegurar que os ma- CAPÍTULO XVII
nuais de operações estão acessíveis e são atualizados, e que Regime sancionatório do Regulamento de Execução
a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
adequada da qualidade e da configuração da documentação, de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as
em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º disposições operacionais no respeitante aos serviços
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Co- e procedimentos de navegação aérea e que altera
missão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regu- o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011,
lamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE)
de 26 de setembro de 2014; n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006
r) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- e (UE) n.º 255/2010.
viços de navegação aérea, do dever de assegurar que os
métodos de trabalho e os procedimentos operacionais es- Artigo 21.º
tão em conformidade com o disposto no Regulamento
de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de Autoridade competente
novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execu- 1 — A ANAC é a autoridade competente para efeitos
ção (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro do disposto no n.º 55 do artigo 2.º do Regulamento de
de 2014, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de se-
artigo 12.º do mesmo Regulamento; tembro de 2012.
s) O incumprimento, pelos operadores, do dever de 2 — Para efeitos do disposto nos n.os 2.1. e 2.2. do
adotar as medidas necessárias para assegurar que o pes- apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
soal que opera e efetua a manutenção do equipamento n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a
de vigilância se encontra devidamente informado sobre autorização para a operação de balões livres não tripulados
as disposições pertinentes do Regulamento de Execução é emitida pela ANAC.
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2.4. do apêndice 2
de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a ANAC pode,
que adquiriu formação adequada para o exercício das suas através de regulamentação complementar, especificar con-
funções e que as instruções de utilização do equipamento dições adicionais de utilização e operação dos balões livres
estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do não tripulados.
disposto no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
Artigo 22.º
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que es-
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações tabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais
no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea
aeronáuticas civis leves: e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e
a) O estabelecimento de acordos formais, entre os pres- os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE)
n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
tadores de serviços de navegação aérea, em desconformi-
dade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regu- 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
lamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6031
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Co-
aeronáuticas civis muito graves: missão, de 26 de setembro de 2012.
a) O início de um voo, por parte de um piloto coman-
dante, sem previamente tomar conhecimento de todas as 2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
informações disponíveis adequadas para a operação pre- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
vista, que incluem, no caso de voos realizados longe da n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
vizinhança de um aeródromo e dos voos IFR, a análise aeronáuticas civis graves:
criteriosa dos boletins e previsões meteorológicas atuali- a) O lançamento de objetos ou pulverizações das aerona-
zadas, tendo em conta as necessidades de combustível e ves em desconformidade com as indicações de informação,
soluções alternativas caso o voo não possa ser concluído recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos
de acordo com o plano inicial, em violação do disposto na serviços de tráfego aéreo competente, em violação do
alínea b) da norma SERA.2010 do anexo ao Regulamento disposto na alínea b) da norma SERA.3115 do anexo ao
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis-
setembro de 2012; são, de 26 de setembro de 2012;
b) A operação negligente ou imprudente de uma ae- b) O reboque de aeronaves ou de outros objetos em des-
ronave, por parte do piloto, de modo que possa pôr em conformidade com as indicações de informação, recomen-
perigo vidas humanas ou bens de terceiros, em violação do dação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de
disposto na norma SERA.3101 do anexo ao Regulamento tráfego aéreo competente, em violação do disposto na da
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de alínea b) da norma SERA.3120 do anexo ao Regulamento
setembro de 2012; de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
c) O lançamento de objetos ou pulverizações das aero- setembro de 2012;
naves, exceto quando enquadradas no âmbito do regime c) As descidas em paraquedas efetuadas em violação do
jurídico do trabalho aéreo ou tratando-se de alijamento de disposto na norma SERA.3125 do anexo ao Regulamento
cargas em situação de emergência, em violação do disposto de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
na alínea a) da norma SERA.3115 do anexo ao Regula- setembro de 2012;
mento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de d) A operação de uma aeronave em proximidade ex-
26 de setembro de 2012; cessiva de outra, criando risco de colisão, em violação do
d) A realização de voos acrobáticos, em violação do disposto na norma SERA.3205 do anexo ao Regulamento
disposto na norma SERA.3130 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
setembro de 2012;
e) O incumprimento, por parte do piloto de uma aero-
e) A realização de voos em formação, em violação do
nave, do dever de cedência de passagem a outra aeronave
disposto na norma SERA.3135 do anexo ao Regulamento
cuja capacidade de manobra esteja comprometida, em
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012; violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3210
f) A realização de voos em zonas proibidas ou restritas, do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
em violação do disposto na norma SERA.3145 do anexo da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Co- f) O incumprimento das regras de prevenção de coli-
missão, de 26 de setembro de 2012; sões em casos de aproximação de frente, em violação do
g) O incumprimento, no âmbito da operação de balões disposto no n.º 1) da alínea c) da norma SERA.3210 do
livres não tripulados, do dever de operar os mesmos de anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
forma a minimizar os riscos para as pessoas, a proprie- da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
dade e outras aeronaves, de acordo com o previsto no g) O incumprimento das regras de prevenção de colisões
apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) em casos de rotas convergentes, em violação do disposto
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao
em violação do disposto na norma SERA.3140 do anexo Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis-
ao mesmo Regulamento; são, de 26 de setembro de 2012;
h) A operação de balões livres não tripulados sem auto- h) A violação das regras de ultrapassagem previstas no
rização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.1. do n.º 3) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Re-
apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) gulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; de 26 de setembro de 2012;
i) A operação de balões livres não tripulados, lançados i) A violação das regras de cedência de passagem pre-
no território de outros Estados, em território e espaço aéreo vistas nos n.os 4) e 5) da alínea c) da norma SERA.3210 do
nacional sem autorização da ANAC, em violação do dis- anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
posto no n.º 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de j) A violação das regras relativas ao movimento de ae-
setembro de 2012; ronaves, pessoas e veículos no solo, previstas na alínea d)
j) A operação de balões livres não tripulados de forma da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Exe-
a que o impacto do balão ou de uma das suas partes, in- cução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
cluindo a sua carga útil, na superfície terrestre, crie riscos de 2012;
para pessoas e bens, em violação do disposto no n.º 2.5 do k) O incumprimento do dever de ostentação das luzes
apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) anticolisão nas aeronaves em voo durante a noite, em viola-
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; ção do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215
k) A operação de balões livres não tripulados pesados do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
em violação do disposto no n.º 3.4 do apêndice 2 do anexo da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
6032 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
l) A realização de voos em condições de voo por ins- gulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
trumentos simulado, em violação do disposto na norma de 26 de setembro de 2012;
SERA.3220 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) w) A realização de voos VFR especiais no interior de
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; uma zona de controlo sem autorização prévia dos serviços
m) A violação das regras relativas às operações na água, ATC, em violação do disposto na norma SERA.5010 do
previstas na norma SERA.3230 do anexo ao Regulamento anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
setembro de 2012; x) A operação de uma aeronave como voo IFR, por
n) O desempenho de funções de sinaleiro, em violação parte do piloto, a níveis inferiores aos estabelecidos pelo
do disposto na alínea d) da norma SERA.3301 do anexo Estado cujo território é sobrevoado ou, caso não tenha sido
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Co- estabelecida qualquer altitude mínima de voo, a operação
missão, de 26 de setembro de 2012; de tais aeronaves sobre terreno elevado ou áreas monta-
o) A violação do dever de apresentação de um plano de nhosas, ou sobre outros locais, abaixo dos níveis mínimos
voo, nas situações e condições previstas na alínea b) da previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5015
norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execu- do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
ção (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
de 2012; y) O incumprimento, no caso dos voos IFR operados
p) A operação de aeronaves em voo VFR, em condições no espaço aéreo controlado, do disposto na secção 8 do
de visibilidade e distância às nuvens inferiores às previs- anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
tas no quadro S5-1 constante da norma SERA.5001 do da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, disposto na alínea a) da norma SERA.5020 do mesmo
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do anexo;
disposto na alínea a) da norma SERA.5005 do mesmo z) O incumprimento, por parte dos operadores das aero-
Regulamento; naves, do dever de assegurar que todos os voos realizados
q) A descolagem ou a aterragem num aeródromo situado no espaço aéreo designado como zona de equipamento
numa zona de controlo, bem como a entrada numa zona de transponder obrigatório dispõem e utilizam transponders
tráfego ou circuito de tráfego de um aeródromo, por parte SSR com capacidade para funcionar nos modos A e C ou
de aeronaves que efetuam voos VFR, se as condições meteo- no modo S, em violação do disposto na alínea b) da norma
rológicas nesse aeródromo forem inferiores aos mínimos SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5005 n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, aa) O incumprimento, por parte do piloto-comandante
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção de uma aeronave civil, no caso de interceção, do disposto
das situações em que tais aeronaves têm autorização para nas alíneas b), c) e d) da norma SERA.11015 do anexo ao
o efeito dos serviços de controlo de tráfego aéreo; Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis-
r) A realização de voos VFR durante a noite, em vio- são, de 26 de setembro de 2012;
lação do disposto na alínea c) da norma SERA.5005 do bb) O incumprimento, por parte do piloto-comandante,
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, do dever de comunicar as observações especiais de aero-
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; nave, bem como outras observações de aeronaves não de
s) A realização de voos VFR acima do nível de voo 195 rotina, em violação do disposto nas normas SERA.12005
ou a velocidades transónicas e supersónicas, em violação e SERA.12010 e na alínea a) da norma SERA.12015 do
do disposto na alínea d) da norma SERA.5005 do anexo ao anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis- da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
são, de 26 de setembro de 2012, salvo se existir autorização cc) O incumprimento, pelo piloto-comandante, do dever
da ANAC para o efeito, em conformidade com o disposto de transmitir as observações das aeronaves sob a forma de
no Regulamento (CE) n.º 730/2006, da Comissão, de 11 reportes em voo e de cumprir as especificações técnicas do
de maio de 2006; apêndice 5, em violação do disposto na alínea b) da norma
t) A operação de uma aeronave como voo VFR, por parte SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
do piloto, sobre zonas densamente povoadas de cidades, n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar dd) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever
livre, bem como noutros locais, abaixo das alturas defini- de transmissão dos reportes de voo especiais e não de
das nos n.os 1) e 2) da alínea f) da norma SERA.5005 do rotina, transmitidos pelas aeronaves, às outras aeronaves
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, interessadas, ao centro de observação meteorológica ae-
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do ronáutica associado e aos outros órgãos dos serviços de
disposto nesta mesma alínea; tráfego aéreo interessados, em violação do disposto na
u) O incumprimento dos voos VFR, quando são opera- alínea a) da norma SERA.12020 do anexo ao Regulamento
dos no espaço aéreo das classes B, C e D, quando fazem de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
parte do tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados setembro de 2012;
ou quando são operados como voos VFR especiais, do ee) A operação de balões livres não tripulados no alto
disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execu- mar sem coordenação prévia com o ou os prestadores de
ção (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro serviços de navegação aérea, em violação do disposto no
de 2012, em violação do disposto na alínea h) da norma n.º 2.6 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Exe-
SERA.5005 do mesmo anexo; cução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
v) A aterragem de uma aeronave, por parte do piloto, de 2012;
em local proibido e sinalizado com o sinal que consta da ff) A operação, sem autorização prévia do ou dos pres-
figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do apêndice 1 do anexo ao Re- tadores de serviços de navegação aérea, de balões livres
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6033
não tripulados pesados a ou através de um nível inferior à anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
altitude-pressão de 18.000 m (60.000 pés) em que haja céu da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção do
com nuvens ou fenómenos de obscurecimento com mais disposto no n.º 1) da alínea a) da mesma norma;
de quatro octas de cobertura ou a visibilidade horizontal b) O incumprimento, por parte do piloto de uma aero-
seja inferior a 8 km, em violação do disposto no n.º 3.1 do nave, com exceção dos balões, que opere num aeródromo
apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) ou na sua vizinhança, do dever de dar as voltas para a
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; esquerda nas aproximações para aterragem ou após a des-
gg) O lançamento de balões livres não tripulados, mé- colagem, em violação do disposto na alínea c) da norma
dios ou pesados, de tal forma que voem a altitudes inferio- SERA.3225 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
res a 300 m (1.000 pés) sobre áreas densamente povoadas n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de c) O incumprimento, por parte do piloto de uma ae-
pessoas ao ar livre não associadas à operação, em violação ronave que opere num aeródromo ou na sua vizinhança,
do disposto no n.º 3.2 do apêndice 2 do anexo ao Regula- do dever de aterrar e descolar face ao vento, a menos
mento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012; que motivos de segurança, de configuração da pista ou
hh) A operação de balões livres não tripulados pesados condicionalismos de tráfego aéreo determinem que é pre-
em violação do disposto no n.º 3.3 do apêndice 2 do anexo ferível uma direção diferente, em violação do disposto na
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Co- alínea d) da norma SERA.3225 do anexo ao Regulamento
missão, de 26 de setembro de 2012; de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
ii) A operação de balões livres não tripulados pesados setembro de 2012;
em violação do disposto nos n.os 3.6 e 3.7 do apêndice 2 do d) A atuação, por parte de um piloto de uma aeronave,
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, ao avistar ou receber qualquer dos sinais previstos no
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; apêndice 1 ao anexo ao Regulamento de Execução (UE)
jj) O incumprimento do dever de acionamento dos dis- n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
positivos adequados de interrupção de voo dos balões livres de forma diferente à interpretação do sinal dada naquele
não tripulados pesados, em violação do disposto no n.º 4.1 apêndice, em violação do disposto na alínea a) da norma
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento, com ex-
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; ceção da violação à interpretação do sinal que consta da
kk) O incumprimento do dever de notificação pré-voo figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do mesmo apêndice 1;
ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, relati- e) A utilização dos sinais previstos no apêndice 1 do
vamente aos voos previstos de balões livres não tripulados anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
médios ou pesados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. Comissão, de 26 de setembro de 2012, para fim diferente
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) daquele a que se destinam, bem como a utilização de outros
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; sinais que com eles possam ser confundidos, em violação
ll) O incumprimento do dever de notificação do lança- do disposto na alínea b) da norma SERA.3301 do anexo
mento de um balão livre não tripulado médio ou pesado, ao mesmo Regulamento;
em violação do disposto no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do f) A não utilização, por parte do sinaleiro, do colete refle-
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, tor distintivo com identificação, em violação do disposto na
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
alínea e) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento
mm) O incumprimento, por parte dos operadores de
balões livres não tripulados pesados que operam a uma de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
altitude-pressão inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), setembro de 2012;
do dever de controlar a respetiva trajetória de voo e de g) A não utilização, durante o dia, por parte de todo o
transmitir os reportes de posição requeridos pelos servi- pessoal de terra que desempenha funções de sinalização,
ços de tráfego aéreo, em violação do disposto na primeira de barras, raquetas ou luvas refletoras à luz do dia, em
parte do n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento violação do disposto na primeira parte da alínea f) da norma
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
setembro de 2012; n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
nn) O incumprimento, por parte dos operadores de ba- h) A não utilização, durante a noite ou em situações de
lões livres não tripulados pesados que voam a uma altitude- baixa visibilidade, por parte de todo o pessoal de terra que
-pressão superior a 18.000 m (60.000 pés), do dever de desempenha funções de sinalização, de barras iluminadas,
controlar a respetiva progressão do voo e de transmitir os em violação do disposto na segunda parte da alínea f) da
reportes de posição requeridos pelos serviços de tráfego norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execu-
aéreo, em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.2. ção (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) de 2012;
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; i) O incumprimento, por parte do prestador de serviços
oo) O incumprimento do dever de notificação imediata, de tráfego aéreo, do dever de fornecer aos pilotos a hora
previsto no n.º 6.3. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento exata, salvo se forem adotadas medidas para que o piloto
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de possa obter a hora exata através de outras fontes, em vio-
setembro de 2012. lação do disposto na alínea d) da norma SERA.3401 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei j) O incumprimento do tempo mínimo de antecedência
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações relativo ao dever de apresentação de plano de voo, relativo
aeronáuticas civis leves: a aeronave que deva atravessar fronteiras internacionais
a) A violação das normas relativas às luzes regulamen- ou que beneficie de serviços de controlo de tráfego aéreo
tares das aeronaves, previstas na norma SERA.3215 do ou de serviços consultivos de tráfego aéreo, em violação
6034 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
do disposto na alínea d) da norma SERA.4001 do anexo n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Co- no caso de voos IFR realizados fora do espaço aéreo con-
missão, de 26 de setembro de 2012; trolado e obrigados a manter a escuta das comunicações
k) O incumprimento do dever de comunicar, ao órgão de voz ar-solo no canal de comunicações adequado e, se
dos serviços de tráfego aéreo competente, todas as altera- necessário, a estabelecer comunicações bidirecionais com o
ções a um plano de voo apresentado para um voo IFR ou órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta serviços de
para um voo VFR operado como voo controlado, incluindo informação de voo, em violação do disposto na alínea c) da
as alterações relativas à autonomia de combustível ou ao norma SERA.5025 do anexo ao mesmo Regulamento;
número total de pessoas transportadas a bordo no momento t) O incumprimento, no caso de voos VFR realizados
da partida, em violação do disposto na norma SERA.4015 em partes do espaço aéreo das classes E, F ou G e no caso
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, de voos IFR realizados em partes do espaço aéreo das
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; classes F ou G, designadas como zonas de equipamento
l) O incumprimento das regras relativas ao encerramento rádio obrigatório (RMZ), salvo para cumprir disposições
de um plano de voo, em violação do disposto na norma alternativas prescritas pelo prestador de serviços de nave-
SERA.4020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) gação aérea, para esse espaço aéreo específico, do dever de
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; manter escuta contínua às comunicações de voz ar-solo e,
m) O incumprimento, no caso de voos VFR operados se necessário, estabelecer comunicações bidirecionais no
em áreas ou com destino a áreas designadas pela ANAC canal de comunicações adequado, em violação do disposto
de acordo com o disposto nos n.os 3) e 4) da alínea b) da no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao
norma SERA.4001, do dever de manter uma escuta con- Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis-
tínua das comunicações de voz ar-solo no canal de co- são, de 26 de setembro de 2012;
municação adequado dos serviços de tráfego aéreo que u) O incumprimento, por parte dos pilotos, antes de
prestam serviços de informação de voo e, se necessário, entrarem numa RMZ, do dever de efetuarem, no canal de
transmitir-lhes a sua posição, em violação do disposto na comunicações adequado, uma chamada inicial, que deve
alínea i) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento incluir a designação da estação que está a ser contactada,
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de o indicativo de chamada, o tipo de aeronave, a posição,
setembro de 2012; o nível de voo, as intenções do voo e outras informações
n) A alteração de um voo operado de acordo com as determinadas pela ANAC, em violação do disposto no
regras de voo visual para as regras de voo por instrumentos, n.º 2) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao Re-
em violação do disposto na alínea j) da norma SERA.5005 gulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, de 26 de setembro de 2012;
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; v) A operação de balões livres não tripulados, equipados
o) O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR espe- com antena suspensa, que requeiram uma força superior a
cial no interior de uma zona de controlo, existindo auto- 230 N para provocar a sua rotura em qualquer ponto, sem
rização prévia por parte dos serviços ATC, das condições que a antena tenha bandeirolas ou galhardetes coloridos
adicionais previstas na alínea a) da norma SERA.5010 do fixados a intervalos não superiores a 15 m, em violação do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, disposto no n.º 3.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
p) O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão setembro de 2012;
de autorização para realização de voos VFR especiais no w) O incumprimento do prazo de antecedência mínima
interior de uma zona de controlo, das condições adicionais de sete dias aplicável à notificação pré-voo ao órgão dos
previstas na alínea b) da norma SERA.5010 do anexo ao serviços de tráfego aéreo competente, relativamente aos
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis- voos previstos de balões livres não tripulados médios ou pe-
são, de 26 de setembro de 2012; sados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2
q) A alteração de um voo operado de acordo com as do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
regras de voo por instrumentos para um voo operado de da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
acordo com as regras de voo visual, em violação do dis- x) O incumprimento, na notificação do voo previsto, do
posto nos n.os 1) e 2) da alínea c) da norma SERA.5015 do dever de inclusão das informações requeridas pelo órgão
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; disposto no n.º 5.1.2. do apêndice 2 do anexo ao Regula-
r) O incumprimento, no caso de voos IFR operados fora mento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
do espaço aéreo controlado, mas em áreas, com destino 26 de setembro de 2012;
a áreas ou ao longo de rotas designadas pela ANAC em y) O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão
conformidade com o disposto nos n.os 3) ou 4) da alínea b) dos serviços de tráfego aéreo competente, de qualquer alte-
da norma SERA.4001, do dever de manter-se em escuta ração às informações notificadas no âmbito da notificação
das comunicações de voz ar-solo no canal de comunica- pré-voo, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2
ções adequado e, se necessário, estabelecer comunicações do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego aéreo da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
que presta serviços de informação de voo, em violação do z) A comunicação ao órgão dos serviços de tráfego aé-
disposto na alínea b) da norma SERA.5025 do anexo ao reo competente, de alterações às informações notificadas
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis- no âmbito da notificação pré-voo, com inobservância do
são, de 26 de setembro de 2012; prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à
s) O incumprimento do dever de reporte de posição, hora prevista de lançamento ou, em caso de investigação
conforme previsto, para os voos controlados, na norma sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam um
SERA.8025 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) elemento de tempo crítico, com inobservância da antece-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6035
dência mínima de 30 minutos relativamente à hora prevista equipamentos de radiocomunicações da aeronave tenham
de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regula-
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; mento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão,
aa) A notificação do lançamento de um balão livre não de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento
tripulado médio ou pesado não contendo todos os elemen- de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de
tos previstos no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Re- julho de 2013;
gulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, b) A realização, a partir de 1 de janeiro de 2018, por
de 26 de setembro de 2012; parte de um operador, de operações com uma aeronave no
bb) O incumprimento do dever de notificação imediata espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos
do cancelamento do voo previsto de um balão livre não de radiocomunicações, sem que esses equipamentos te-
tripulado médio ou pesado, em violação do disposto no nham capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz,
n.º 5.3.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Exe- em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regu-
cução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro lamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comissão,
de 2012; de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento
cc) O incumprimento, por parte do operador de balão de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de
livre não tripulado pesado que opera a uma altitude-pressão julho de 2013, com exceção das situações em que tais
inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), do dever de co- equipamentos se destinam a operar exclusivamente em
municar, de duas em duas horas, a posição do mesmo balão uma ou mais atribuições de frequências que permaneçam
livre, em violação do disposto na segunda parte do n.º 6.1. com espaçamento de canais de 25 kHz;
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) c) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012; viços de navegação aérea, do dever de assegurar que os
dd) O incumprimento, por parte do operador de balão seus sistemas de comunicações de voz com o espaçamento
livre não tripulado pesado que opera a uma altitude-pressão de canais de 8,33 kHz permitem efetuar comunicações
superior a 18.000 m (60.000 pés), do dever de comunicar a de voz aceitáveis do ponto de vista operacional entre os
posição do respetivo balão livre de 24 em 24 horas, a menos controladores e os pilotos na zona de cobertura operacional
que os serviços de tráfego aéreo tenham exigido reportes especificada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
de posição a intervalos mais curtos, situação em que deve do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Co-
reportar a posição nos intervalos exigidos, em violação missão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regu-
do disposto na segunda parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do lamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, 10 de julho de 2013;
da Comissão, de 26 de setembro de 2012; d) A introdução de alterações aos sistemas existentes
ee) A violação do dever de transmissão, ao órgão ATS referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execu-
competente, uma hora antes do início da descida progra- ção (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
mada de um balão livre não tripulado pesado, das infor- de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
mações previstas no n.º 6.4. do apêndice 2 do anexo ao n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, ou a
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comis- introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de
são, de 26 de setembro de 2012; uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de
ff) O incumprimento, por parte do operador de balão perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação
livre não tripulado pesado, do dever de notificar o órgão do disposto na primeira parte do artigo 10.º do mesmo
dos serviços de tráfego aéreo competente da conclusão da Regulamento;
operação do respetivo balão livre não tripulado pesado, em e) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
violação do disposto no n.º 6.5. do apêndice 2 do anexo viços de navegação aérea, do dever de elaborar e conser-
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Co- var manuais de operações com as instruções e informa-
missão, de 26 de setembro de 2012. ções necessárias para que o pessoal relevante possa dar
cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução
(UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
CAPÍTULO XVIII de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em
Regime sancionatório do Regulamento de Execução violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º
(UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro do mesmo Regulamento.
de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento
dos canais de voz no céu único europeu.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 23.º n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) aeronáuticas civis graves:
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que
estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no a) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
céu único europeu. viços de navegação aérea, dos operadores ou de outros
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- utilizadores ou proprietários de equipamentos de radio-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei comunicações, do dever de assegurar que, a partir de 17
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações de novembro de 2013, todos os equipamentos colocados
aeronáuticas civis muito graves: em serviço têm a capacidade de espaçamento de canais
de 8,33 kHz, bem como do dever de assegurar que tais
a) A realização, por parte de um operador, de opera- equipamentos podem ser sintonizados para canais com
ções com uma aeronave acima do FL 195 sem que os espaçamento de 25 kHz, em violação do disposto nos
6036 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
n.os 2 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) dimentos aplicáveis às aeronaves que dispõem, ou não,
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, de equipamentos de radiocomunicações com capacidade
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do
da Comissão, de 10 de julho de 2013; disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Execu-
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- ção (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
viços de navegação aérea, dos operadores ou de outros de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
utilizadores ou proprietários de equipamentos de radio- n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
comunicações, do dever de assegurar que, a partir de 17 h) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
de novembro de 2013, todos os equipamentos existentes e viços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as ae-
ao serviço, têm a capacidade de espaçamento de canais de ronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de
8,33 kHz em caso de serem objeto de modernização, bem radiocomunicações com capacidade de espaçamento de
como do dever de assegurar que tais equipamentos podem canais de 8,33 kHz podem ser admitidas, desde que possam
ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz, ser tratadas em segurança dentro dos limites de capacidade
em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º do Re- do sistema de gestão do tráfego aéreo nas atribuições de
gulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, frequências UHF ou com espaçamento de canais de 25 kHz,
de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento em violação do disposto no n.º 12 do artigo 9.º do Regu-
de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de lamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão,
julho de 2013; de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento
c) O incumprimento, por parte dos utilizadores ou pro- de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de
prietários de equipamentos de radiocomunicações no solo julho de 2013;
com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do i) A realização das avaliações de segurança sem que
dever de assegurar que o desempenho desses equipamen- tenham sido tidos em conta, no mínimo, os requisitos
tos, bem como dos componentes dos emissores/recetores previstos no anexo III ao Regulamento de Execução
no solo, cumpre as normas da OACI previstas no n.º 1 do (UE) n.º 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro
anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em
Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comis- violação do disposto na segunda parte do artigo 10.º do
são, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no mesmo Regulamento;
n.º 7 do artigo 4.º do mesmo Regulamento; j) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes
d) O incumprimento, por parte dos utilizadores ou dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regula-
proprietários de equipamentos de radiocomunicações de mento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão,
aeronaves com capacidade de espaçamento de canais de de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento
8,33 kHz, do dever de assegurar que o desempenho des- de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de
ses equipamentos cumpre as normas da OACI previstas julho de 2013, de uma declaração CE de conformidade ou
no n.º 2 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Re-
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, gulamento (CE) n.º 550/2004, alterado pelo Regulamento
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conse-
da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do dis- lho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a
posto no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo Regulamento; conformidade ou adequação para utilização desses com-
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- ponentes de acordo com os requisitos previstos na parte A
viços de navegação aérea, do dever de aplicar nos seus do anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto
sistemas de processamento de dados de voo, os proce- no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
dimentos de comunicação e de coordenação inicial nos k) O incumprimento, por parte dos prestadores de servi-
termos do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, ços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham
de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) demonstrado junto da ANAC que satisfazem as condi-
n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, nos ções previstas no anexo V ao Regulamento de Execução
termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Exe- n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do
cução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho dever de procederem à verificação dos sistemas referidos
de 2013; no n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo
f) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- com os requisitos previstos na parte C do seu anexo IV,
viços de navegação aérea, dos operadores ou de outros em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo
utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do Regulamento;
dever de assegurar que os procedimentos aplicados nas l) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
comunicações de voz ar-solo cumprem as disposições da viços de navegação aérea que não possam demonstrar à
OACI previstas no n.º 3 do anexo II ao Regulamento de ANAC que satisfazem as condições previstas no anexo V
Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de no- ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da
vembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Re-
(UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, gulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo de 10 de julho de 2013, do dever de subcontratar a verifi-
Regulamento; cação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele
g) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- Regulamento, a um organismo notificado, em violação
viços de navegação aérea, do dever de assegurar que as do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do
cartas de acordo entre órgãos ATS especificam os proce- mesmo Regulamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6037
m) O incumprimento, por parte de um organismo no- c) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever
tificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas de assegurar, quando sejam planeados voos no espaço
referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execu- aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radio-
ção (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro comunicações com capacidade de espaçamento de canais
de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) de 8,33 kHz, que o plano de voo das aeronaves que não
n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, de dispõem desses equipamentos, mas às quais tenha sido
acordo com os requisitos previstos na parte D do anexo IV concedida isenção da obrigação de dispor desses equi-
àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda pamentos, inclui o indicador adequado, em violação do
parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento; disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Execução
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
viços de navegação aérea, do dever de assegurar que os de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
manuais de operações estão disponíveis e são atualizados n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma d) O incumprimento, por parte do operador, do de-
gestão adequada de qualidade e de documentação, em ver de enviar uma mensagem de alteração ao IFPS, com
violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º o indicador adequado inserido no ponto pertinente, no
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Co- caso de alteração do estatuto de um voo no que respeita
missão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regu- à capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em
lamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de violação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Regula-
10 de julho de 2013; mento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão,
o) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento
viços de navegação aérea, do dever de assegurar que os de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de
métodos de trabalho e os procedimentos operacionais es- julho de 2013;
tão em conformidade com o disposto no Regulamento de e) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de no- viços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente
vembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução à ANAC os seus planos para o tratamento das aeronaves
(UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do Estado que não dispõem de equipamentos de radioco-
em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º municações com capacidade de espaçamento de canais de
do mesmo Regulamento; 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 14 do artigo 9.º
p) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Co-
de assegurar que o pessoal que opera equipamentos de missão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regu-
radiocomunicações é devidamente informado sobre o Re- lamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de
gulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, 10 de julho de 2013.
de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho
de 2013, que adquiriu formação adequada para operar esses CAPÍTULO XIX
equipamentos e que, sempre que possível, as instruções Regime sancionatório do Regulamento de Execução
estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de
disposto no n.º 5 do artigo 13.º do mesmo Regulamento. 2013, que estabelece um sistema de desempenho
para os serviços de navegação aérea e as funções
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- de rede.
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 24.º
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
aeronáuticas civis leves: Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
viços de navegação aérea, dos operadores ou de outros 1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
dever de assegurar que, para identificar o canal de trans- n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
missão de comunicações de radiotelefonia, são usados os aeronáuticas civis muito graves:
seis dígitos do designador numérico, ou, quando os quinto a) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser-
e sexto dígitos forem zero, são usados os quatro primeiros viços de navegação aérea, do dever de facilitar as ins-
dígitos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do peções e vistorias, incluindo visitas ao local, efetuadas
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comis- pela Comissão e pela ANAC, por uma entidade qualifi-
são, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regula- cada que atue em nome destas, ou pela Agência Europeia
mento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de para a Segurança da Aviação, em violação do disposto no
10 de julho de 2013; n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento de Execução (UE)
b) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013;
de assegurar que a letra Y é inserida no ponto 10 do plano b) O incumprimento, por parte dos prestadores de servi-
de voo das aeronaves que dispõem de equipamentos de ços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos, dos
radiocomunicações com capacidade de espaçamento de coordenadores de aeroportos e das transportadoras aéreas,
canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 4 do ar- do dever de comunicar os dados previstos no anexo V
tigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, ao Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, da Co-
da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo missão, de 3 de maio de 2013, em conformidade com as
Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comis- prescrições desse mesmo anexo, em violação do disposto
são, de 10 de julho de 2013; no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Regulamento.
6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- posto no n.º 1 artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE)
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações
aeronáuticas civis graves: 3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
viços de navegação aérea, do dever de apresentar à ANAC aeronáutica civil leve, o incumprimento, pelos prestadores
os seus planos de atividades, em violação do disposto de serviços de navegação aérea, do dever de, em caso de
na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de concessão de isenções a voos VFR, identificar os custos
Execução (UE) n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio dos serviços de navegação aérea prestados a voos VFR e
de 2013; separá-los dos custos dos serviços prestados a voos IFR,
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regula-
viços de navegação aérea, dos operadores de aeroportos, mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de
dos coordenadores de aeroportos e das transportadoras 3 de maio de 2013.
aéreas, do dever de assegurar a qualidade, a validação e a
transmissão atempada dos dados, bem como do dever de
fornecer comprovativos dos seus controlos de qualidade CAPÍTULO XXI
e processos de validação e de fornecer explicações em Regime aplicável à falta de pagamento
resposta a pedidos específicos da Comissão relacionados das taxas de navegação aérea
com a qualidade dos dados, incluindo planos de ação para
melhorar a qualidade destes, em violação do disposto no Artigo 26.º
n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 390/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013. Objeto
1 — O presente capítulo define as situações em que os
prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar
CAPÍTULO XX a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à
Regime sancionatório do Regulamento de Execução aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com
(UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de fundamento no não pagamento, por essas entidades, de
2013, que estabelece um regime tarifário comum taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos
para os serviços de navegação aérea. a utilizar em tais casos.
2 — O regime estabelecido pelo presente capítulo dá
Artigo 25.º cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regu-
lamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 3 de maio de 2013.
n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- Artigo 27.º
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Definições
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação
aeronáutica civil muito grave, o incumprimento, pelos Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-
prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de -se por:
facilitar a realização de inspeções e vistorias promovidas a) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para
pela ANAC ou por uma entidade qualificada que atue em a Segurança da Navegação Aérea;
seu nome, em violação do disposto no artigo 20.º do Re- b) «Utilizador de serviços de navegação aérea», o
gulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, operador da aeronave no momento da realização do voo,
de 3 de maio de 2013. presumindo-se, caso a sua identidade não seja conhecida,
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraor- que é o proprietário da aeronave, a menos que prove que
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei o operador era outro nesse momento;
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações c) «Taxas de Rota», as taxas definidas no n.º 1 do ar-
aeronáuticas civis graves: tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de 6 de abril, e
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de 404/98, de 18 de dezembro, e previstas no Regulamento de
navegação aérea mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, do de- Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio
ver de estabelecer os custos suportados com a prestação de de 2013, nomeadamente no seu artigo 11.º;
serviços de navegação aérea no que respeita às instalações d) «Taxas de Terminal», as taxas definidas no artigo 31.º
e aos serviços previstos e implementados no âmbito do do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado
plano regional de navegação aérea da OACI para a região pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, e previs-
europeia, nas zonas tarifárias sob a sua responsabilidade, tas no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regula- Comissão, de 3 de maio de 2013, nomeadamente no seu
mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de artigo 12.º;
3 de maio de 2013; e) «Zonas de tarifação de rota», as zonas de espaço aéreo
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de ser- definidas de acordo com o disposto no n.º 5) do artigo 2.º
viços de navegação aérea, das regras relativas à repartição do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Co-
dos custos dos serviços, instalações e atividades elegíveis missão, de 3 de maio de 2013, sendo as zonas de tarifação
de uma forma transparente pelas zonas tarifárias pelas de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas
quais são efetivamente suportados, em violação do dis- pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6039
de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/90, de Artigo 31.º
6 de abril, e 404/98, de 18 de dezembro; Notificação de outras entidades
f) «Zona de tarifação de terminal», a zona definida de
acordo com o disposto no n.º 6) do artigo 2.º do Regula- 1 — Em caso de recusa de prestação de serviços, o
mento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de prestador de serviços de navegação aérea notifica imedia-
3 de maio de 2013. tamente da mesma, por telefax e correio eletrónico:
Artigo 28.º a) O utilizador de serviços de navegação aérea devedor
das taxas de navegação aérea;
Recusa de prestação de serviços por falta b) A ANAC;
de pagamento de taxas de terminal c) A Força Aérea Portuguesa;
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem d) Os operadores de aeródromo ou entidades gestoras
recusar a prestação de serviços de navegação aérea a uti- aeroportuárias pertinentes;
lizadores de serviços de navegação aérea quando estes e) O EUROCONTROL;
não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, f) Os prestadores de serviços de navegação aérea nas
o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a regiões de informação de voo e nas zonas de tarifação de
taxas de terminal devidas por serviços de navegação aérea rota contíguas às zonas de tarifação de rota sob jurisdição
prestados na zona de tarifação de terminal sob jurisdição do do Estado Português.
Estado Português, ou quando o montante da dívida vencida
por essas taxas e respetivos juros de mora, independen- 2 — O disposto no número anterior não prejudica as
temente do número de faturas vencidas e não pagas, seja ações prévias de coordenação, com as entidades referidas
superior a € 10 000 (dez mil euros). no artigo 33.º, que o prestador de serviços de navegação
aérea considere necessárias para que a recusa de prestação
Artigo 29.º de serviços se torne efetiva.
Recusa de prestação de serviços por falta
de pagamento de taxas de rota Artigo 32.º
Nos termos a acordar previamente entre o prestador Cessação da recusa de prestação de serviços
de serviços de navegação aérea e o EUROCONTROL, o 1 — O prestador de serviços de navegação aérea faz
prestador de serviços de navegação aérea pode, a pedido cessar a recusa de prestação de serviços quando se mostrar
do EUROCONTROL, recusar a prestação de quaisquer integralmente efetuado o pagamento da dívida de taxas e
serviços de navegação aérea nas zonas de tarifação de rota juros de mora, se os houver.
e de terminal sob jurisdição do Estado Português, a utiliza- 2 — Quando se verificar a cessação da recusa de pres-
dores de serviços de navegação aérea quando os mesmos tação de serviços, o prestador de serviços de navegação
não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, aérea notifica do facto as entidades que, nos termos do
o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a n.º 1 do artigo anterior, tenham sido notificadas.
taxas de rota ou quando o montante da dívida vencida por
essas taxas e respetivos juros de mora, independentemente Artigo 33.º
do número de faturas vencidas e não pagas, seja superior
a € 50 000 (cinquenta mil euros). Dever de colaboração
Para efeitos da aplicação do disposto no presente capí-
Artigo 30.º tulo, todas as entidades e autoridades públicas nacionais
Notificações a efetuar ao devedor do setor da aviação civil, nomeadamente as referidas no
artigo 31.º e, bem assim, todas as entidades privadas e as
1 — Nas situações previstas nos artigos 28.º e 29.º, o autoridades policiais ou com poderes de autoridade que
prestador de serviços de navegação aérea, antes de recu- exerçam a sua atividade nos aeroportos onde seja execu-
sar a prestação de serviços de navegação aérea, notifica
tada a recusa de prestação de serviços, devem prestar ao
o utilizador de serviços de navegação aérea, por telefax e
prestador de serviços de navegação aérea a colaboração que
correio eletrónico ou, quando tal não for possível, por carta
se mostrar necessária para efetivar a recusa de prestação
registada com aviso de receção, em ambos os casos dirigido
para o domicílio ou sede daquele, de que a prestação de de serviços, praticando com caráter de urgência, oficiosa-
serviços lhe é recusada se não proceder ao pagamento da mente ou a pedido do prestador de serviços de navegação
dívida no prazo de 15 dias seguidos, contado da receção aérea, todos os atos, formalidades e diligências que forem
da notificação. adequados para esse fim.
2 — Caso o utilizador de serviços de navegação aérea
não proceda ao pagamento da dívida no prazo previsto no CAPÍTULO XXII
número anterior, é imediatamente recusada, sem necessi-
dade de qualquer outro aviso, a prestação de serviços de Aplicação de sanções acessórias
navegação aérea.
3 — Caso a notificação referida no n.º 1 não seja opor- Artigo 34.º
tunamente recebida pela entidade destinatária, presume-se Sanções acessórias
a culpa desta e considera-se a notificação efetuada na data
em que normalmente o teria sido. 1 — A ANAC pode, de acordo com o disposto na sec-
4 — Das notificações efetuadas nos termos do n.º 1 é ção II do capítulo II do regime das contraordenações ae-
dado conhecimento imediato aos operadores de aeródromo ronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004,
ou às entidades gestoras aeroportuárias pertinentes. de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito
6040 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
n.º 433/82, determinar a aplicação da sanção acessória de DO TERRITÓRIO E ENERGIA
suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certi-
ficado de organização de formação, pelo período máximo
de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima Portaria n.º 248/2015
correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do
artigo 16.º de 17 de agosto
2 — A punição por contraordenação pode ser publi- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado
citada, nos termos previstos no artigo 13.º do regime pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007,
das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo estabelece as normas e os critérios para a delimitação de
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro. perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de
proteger a qualidade das águas dessas captações.
CAPÍTULO XXIII Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e
Disposições finais controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada-
mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de
Artigo 35.º águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro-
cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir,
Processamento das contraordenações reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e,
Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e
contraordenação relativos às infrações previstas no presente alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas água proveniente de captações subterrâneas, em situações
coimas e sanções acessórias a que haja lugar. de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano,
Artigo 36.º e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção,
Norma revogatória estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como
São revogados:
ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada
a) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 248/91, de 16 pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada
de julho; pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, e na Portaria
b) A Portaria n.º 53/74, de 30 de janeiro. n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência dos estudos apresentados pelos Serviços
Artigo 37.º Municipalizados de Abrantes, a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º
Aplicação no tempo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro-
O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos
que as dívidas por taxas de navegação aérea, a que se perímetros de proteção para as captações nos polos de
refere o capítulo XXI, e os respetivos juros de mora, te- captação de «Água das Casas», «Água Travessa», «Al-
nham sido originados por factos anteriores à data da sua vega», «Amoreira», «Arrancada», «Arreciadas», «Bar-
entrada em vigor. rada», «Bicas», «Bouça», «Brunheirinho», «Caniceira»,
«Casal das Mansas», «Chaminé», «Concavada», «Este-
Artigo 38.º veira», «Lampreia», «Martinchel», «Matagosa», «Pego»,
«S. Macário», «Vale da Custódia», «Vale da Zebra»,
Entrada em vigor
«Vale das Cortiças», «Vale das Donas (Rossio ao Sul do
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Tejo)», «Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)», «Vale
ao da sua publicação, com exceção do capítulo VIII, que das Mós», «Vale de Açor» e «Abrantes», no concelho de
entra em vigor no dia 5 de fevereiro de 2018. Abrantes.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
de proteção.
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Assim:
Correia de Aguiar-Branco — Anabela Maria Pinto de Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe Teixeira da n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar-
Cruz — António de Magalhães Pires de Lima. tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
Promulgado em 9 de agosto de 2015. biente, no uso das competências delegadas nos termos da
subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do
Publique-se. n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho
Referendado em 11 de agosto de 2015. n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pelo Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6041
República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o Artigo 3.º
seguinte: Zona de proteção intermédia
Artigo 1.º
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí-
Objeto metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- à área da superfície do terreno delimitada através de po-
teção das seguintes captações, localizadas no concelho lígonos que resultam da união dos vértices cujas coorde-
de Abrantes: nadas são indicados nos quadros constantes do anexo III
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
a) Dreno do polo de captação de Água das Casas; 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
b) LS1 do polo de captação de Água Travessa; número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
c) Poço e Dreno do polo de captação de Alvega; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
d) AC1 e AC2 do polo de captação de Amoreira;
as seguintes atividades e instalações:
e) Dreno do polo de captação de Arrancada;
f) AC1 e AC2 do polo de captação de Arreciadas; a) Infraestruturas aeronáuticas;
g) CPQ1 do polo de captação de Barrada; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
h) SL3 do polo de captação de Bicas; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
i) FD1 e Dreno do polo de captação de Bouça; netos e de resíduos perigosos;
j) AC1 do polo de captação de Brunheirinho; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
k) CPQ1 e LSR2 do polo de captação de Caniceira; bustíveis;
l) FD1 do polo de captação de Casal das Mansas; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
m) AC1 do polo de captação de Chaminé; tivos ou de outras substâncias perigosas;
n) SL1 do polo de captação de Concavada; f) Canalizações de produtos tóxicos;
o) Dreno do polo de captação de Esteveira; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
p) Dreno do polo de captação de Lampreia; tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
q) MF1 do polo de captação de Martinchel; ou inertes;
r) Dreno 1 (Antigo) e dreno 2 (Novo) do polo de cap- h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
tação de Matagosa; jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
s) SL2, AC1 e AC2 do polo de captação de Pego; residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
t) CPQ1 do polo de captação de S. Macário;
no solo.
u) Dreno do polo de captação de Vale da Custódia;
v) Dreno 1 e Dreno 2 do polo de captação de Vale da
Zebra; 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
w) Furo do polo de captação de Vale das Cortiças; n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
x) Dreno do polo de captação de Vale das Donas (Rossio do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado
ao Sul do Tejo); pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007,
y) Dreno 1, Dreno 2, Dreno 3, Dreno 4 e Dreno 5 do ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência
polo de captação de Vale das Donas (S. Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e
Miguel do Rio Torto); instalações:
z) FD2 do polo de captação de Vale das Mós; a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
aa) Nascente do polo de captação de Vale de Açor; cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea-
bb) JK5 do polo de captação de Abrantes. damente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permi-
2 — As coordenadas das captações referidas no número tidos desde que não causem problemas de poluição da
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
faz parte integrante. inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis-
tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
Artigo 2.º persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
Zona de proteção imediata efluentes no solo;
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
metros de proteção das captações mencionadas no artigo desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
anterior corresponde à área delimitada através de polígonos municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
que resultam da união dos vértices indicados nos quadros do tipo estanque;
constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permiti-
parte integrante. dos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
de proteção imediata a que se refere o número anterior, e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par-
com exceção das que têm por objetivo a conservação, ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o instalações ou atividades não promovam a contaminação
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraes-
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar truturas de saneamento à rede municipal;
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade f) Instalação de coletores de águas residuais e estações
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
6042 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de cando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência
conservação; Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti- instalações:
das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade,
devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon- a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de bioacumuláveis;
águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
saneamento; desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade,
h) Cemitérios; devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
i) Depósitos de sucata existentes à data da presente ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de conservação;
solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência, c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti-
nas zonas de armazenamento; das caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade,
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon-
quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
que não provoquem a deterioração da qualidade da água estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que com- águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
prometam o normal funcionamento dos sistemas de abas- fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
tecimento; saneamento;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser
cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
tentes que sejam desativadas; tentes que sejam desativadas;
l) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde e) Cemitérios existentes à data da presente portaria,
que não produzam substâncias poluentes que, de forma devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água qualidade da água;
subterrânea. f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
Artigo 4.º que não provoquem a deterioração da qualidade da água
e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que com-
Zona de proteção alargada prometam o normal funcionamento dos sistemas de abas-
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- tecimento;
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
à área da superfície do terreno delimitada através de po- de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e
lígonos que resultam da união dos vértices cujas coorde- infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja
nadas são indicadas nos quadros constantes do anexo IV garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas
à presente portaria, que dela faz parte integrante. à manutenção, reparação e circulação de automóveis e
2 — Na zona de proteção alargada referida no número aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado a recolha ou tratamento de efluentes;
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, h) Depósitos de sucata existentes à data da presente
as seguintes atividades e instalações: portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de
solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência,
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- nas zonas de armazenamento.
tivos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Artigo 5.º
netos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos; Representação das zonas de proteção
d) Refinarias e indústrias químicas; As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º,
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou encontram-se representadas nos quadros do anexo V da
inertes; presente portaria, que dela faz parte integrante.
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
Artigo 6.º
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 da sua publicação.
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, fi- da Silva Lemos, em 23 de julho de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6043
ANEXO I Polo de captação de Água Travessa
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) LS1
Coordenadas das captações Vértices M (m) P (m)
Polo de captação Captação M (m) P (m)
1.............................. -6704,8 -44643,5
2.............................. -6679,8 -44662,4
Água das Casas . . . . . Dreno . . . . . . . . . . . . -5842,6 -5446,1 3.............................. -6697,5 -44685,7
Água Travessa . . . . . . LS1 . . . . . . . . . . . . . -6718,2 -44667,8 4.............................. -6722,6 -44666,7
Alvega . . . . . . . . . . . . Poço . . . . . . . . . . . . . 7876,7 -23026,7
Dreno . . . . . . . . . . . . 7923,0 -23018,2
Amoreira . . . . . . . . . . AC1 . . . . . . . . . . . . . -11407,8 -20949,4
AC2 . . . . . . . . . . . . . -11479,4 -20980,0 Polo de captação de Alvega
Arrancada . . . . . . . . . Dreno . . . . . . . . . . . . -209,0 -38284,8
Arreciadas . . . . . . . . . AC1 . . . . . . . . . . . . . -3676,2 -28529,9 Poço e Dreno
AC2 . . . . . . . . . . . . . -3683,3 -28427,3
Barrada . . . . . . . . . . . CPQ1 . . . . . . . . . . . . 5590,4 -28247,3
Vértices M (m) P (m)
Bicas . . . . . . . . . . . . . SL3 . . . . . . . . . . . . . -8768,1 -32188,0
Bouça . . . . . . . . . . . . FD1 . . . . . . . . . . . . . -7311,7 -9761,3
Dreno . . . . . . . . . . . . -7315,0 -9768,2
Brunheirinho . . . . . . . AC1 . . . . . . . . . . . . . 4437,0 -37538,7 1.............................. 7953,4 -23026,2
Caniceira . . . . . . . . . . CPQ1 . . . . . . . . . . . . -10492,4 -29354,0 2.............................. 7912,6 -23072,5
LSR2 . . . . . . . . . . . . -9940,1 -30183,0 3.............................. 7890,7 -23053,6
Casal das Mansas . . . FD1 . . . . . . . . . . . . . -256,6 -19371,9 4.............................. 7883,1 -23047,4
Chaminé . . . . . . . . . . AC1 . . . . . . . . . . . . . -2326,9 -38374,7 5.............................. 7873,2 -23041,9
Concavada . . . . . . . . . SL1 . . . . . . . . . . . . . 5445,7 -24693,8 6.............................. 7864,4 -23039,5
Esteveira . . . . . . . . . . Dreno . . . . . . . . . . . . 8463,1 -30875,6 7.............................. 7857,9 -23031,6
Lampreia . . . . . . . . . . Dreno . . . . . . . . . . . . 10717,2 -25159,2 8.............................. 7872,9 -22989,5
Martinchel . . . . . . . . . MF1 . . . . . . . . . . . . . -13468,4 -14599,2 9.............................. 7900,0 -22918,7
Matagosa . . . . . . . . . . Dreno 1 — Antigo. . . -4217,1 -6088,8 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7916,0 -22880,8
Dreno 2 — Novo . . . -4146,9 -6081,9 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7922,1 -22887,1
Pego . . . . . . . . . . . . . . SL2 . . . . . . . . . . . . . 1812,5 -26419,1 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7939,6 -22904,6
AC1 . . . . . . . . . . . . . -3220,3 -24080,9 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7957,7 -22920,0
AC2 . . . . . . . . . . . . . -2808,3 -23661,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7971,5 -22932,1
S. Macário . . . . . . . . . CPQ1 . . . . . . . . . . . . -4387,2 -27796,9 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7988,2 -22949,8
Vale da Custódia . . . . Dreno . . . . . . . . . . . . -8332,7 -19577,8 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8003,7 -22963,9
Vale da Zebra . . . . . . Dreno 1 . . . . . . . . . . -4810,5 -7357,1
Dreno 2 . . . . . . . . . . -5246,8 -7751,4
Vale das Cortiças . . . . Furo . . . . . . . . . . . . . -2618,1 -30565,9 Polo de captação de Amoreira
Vale das Donas (Rossio Dreno . . . . . . . . . . . . -5872,2 -27827,9
ao Sul do Tejo).
Vale das Donas (S. Mi- Dreno 1 . . . . . . . . . . -6482,2 -27306,9 AC1 e AC2
guel do Rio Torto). Dreno 2 . . . . . . . . . . -6382,2 -27299,9
Dreno 3 . . . . . . . . . . -6391,2 -27220,9 Vértices M (m) P (m)
Dreno 4 . . . . . . . . . . -6309,2 -27256,9
Dreno 5 . . . . . . . . . . -6298,2 -27223,9
Vale das Mós . . . . . . . FD2 . . . . . . . . . . . . . 6235,9 -35662,7 1.............................. -11377,3 -20949,8
Vale de Açor . . . . . . . Nascente . . . . . . . . . -7414,6 -5166,2 2.............................. -11379,2 -20942,3
Abrantes . . . . . . . . . . JK5 . . . . . . . . . . . . . -6703,4 -21898,0 3.............................. -11402,7 -20930,8
4.............................. -11430,2 -20942,8
5.............................. -11474,5 -20962,1
6.............................. -11502,0 -20974,0
ANEXO II 7.............................. -11491,0 -20999,2
8.............................. -11466,3 -20980,9
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 9.............................. -11422,0 -20961,6
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -11394,7 -20949,1
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Água das Casas Polo de captação de Arrancada
Dreno
Dreno
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -218,9 -38275,1
1.............................. -5843,9 -5399,4 2.............................. -199,7 -38269,2
2.............................. -5776,0 -5438,4 3.............................. -155,2 -38357,2
3.............................. -5865,6 -5596,0 4.............................. -183,4 -38370,8
4.............................. -5934,8 -5556,0 5.............................. -223,2 -38287,3
6044 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Arreciadas
Vértices M (m) P (m)
AC1
6.............................. 4440,1 -37538,5
Vértices M (m) P (m) 7.............................. 4437,8 -37540,0
1.............................. -3678,6 -28512,6 Polo de captação de Caniceira
2.............................. -3658,5 -28530,0
3.............................. -3666,7 -28540,4
4.............................. -3687,4 -28520,9 CPQ1
Vértices M (m) P (m)
AC2
1.............................. -10486,6 -29360,3
Vértices M (m) P (m) 2.............................. -10493,5 -29361,4
3.............................. -10495,1 -29351,1
4.............................. -10488,4 -29350,1
1.............................. -3680,4 -28427,0
2.............................. -3683,0 -28430,4
3.............................. -3686,3 -28428,0 LRS2
4.............................. -3683,7 -28424,5
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Barrada
1.............................. -9984,8 -30187,8
CPQ1 2.............................. -9984,7 -30185,7
3.............................. -9983,6 -30184,2
Vértices M (m) P (m)
4.............................. -9980,3 -30182,1
5.............................. -9968,8 -30179,0
6.............................. -9963,9 -30178,2
7.............................. -9954,8 -30176,8
1.............................. 5593,4 -28252,3 8.............................. -9942,8 -30176,1
2.............................. 5587,3 -28252,0 9.............................. -9920,9 -30169,9
3.............................. 5587,5 -28246,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9911,9 -30167,0
4.............................. 5593,3 -28246,8 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9903,8 -30164,8
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9899,7 -30163,9
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9884,8 -30163,8
Polo de captação de Bicas 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9875,1 -30163,6
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9866,8 -30164,2
SL3 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9873,0 -30175,0
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9889,0 -30173,0
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9897,0 -30174,0
Vértices M (m) P (m)
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9912,0 -30181,0
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9931,0 -30191,0
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9944,0 -30200,0
1.............................. -8763,7 -32169,9 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9957,0 -30209,0
2.............................. -8766,0 -32191,7 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9960,0 -30207,0
3.............................. -8777,5 -32191,0 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9967,0 -30202,0
4.............................. -8775,5 -32169,0 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -9976,0 -30194,0
Polo de captação de Bouça
Polo de captação de Casal das Mansas
FD1 e Dreno
FD1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -7306,0 -9771,2 1.............................. -256,4 -19344,9
2.............................. -7315,7 -9774,1 2.............................. -233,4 -19363,9
3.............................. -7320,0 -9759,8 3.............................. -251,4 -19388,1
4.............................. -7310,4 -9756,8 4.............................. -272,0 -19372,8
Polo de captação de Brunheirinho
Polo de captação de Chaminé
AC1
AC1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. 4435,0 -37541,5 1.............................. -2321,4 -38369,9
2.............................. 4431,2 -37542,4 2.............................. -2326,1 -38378,8
3.............................. 4427,5 -37542,2 3.............................. -2331,4 -38375,9
4.............................. 4427,1 -37533,3 4.............................. -2326,7 -38367,1
5.............................. 4439,4 -37531,4
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6045
Polo de captação de Concavada Dreno 2 — Novo
SL1 Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -4141,9 -6092,1
2.............................. -4136,7 -6084,5
1.............................. 5414,0 -24619,7 3.............................. -4150,8 -6064,8
2.............................. 5383,9 -24648,6 4.............................. -4164,2 -6054,7
3.............................. 5412,2 -24679,6 5.............................. -4172,3 -6063,2
4.............................. 5448,2 -24714,4
5.............................. 5490,4 -24754,9 Polo de captação de Pego
6.............................. 5522,9 -24728,9
7.............................. 5496,4 -24701,6
8.............................. 5457,8 -24665,4 SL2
9.............................. 5436,9 -24642,7
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5429,4 -24634,5 Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Esteveira
1.............................. 1822,8 -26423,7
2.............................. 1812,9 -26430,5
Dreno 3.............................. 1805,9 -26420,2
4.............................. 1815,8 -26413,4
Vértices M (m) P (m)
AC1
1.............................. 8470,4 -30877,0
Vértices M (m) P (m)
2.............................. 8449,0 -30894,4
3.............................. 8441,0 -30885,3
4.............................. 8462,4 -30868,0
1.............................. -3214,2 -24082,7
2.............................. -3221,7 -24083,8
Polo de captação de Lampreia 3.............................. -3228,0 -24078,9
4.............................. -3224,8 -24074,6
Dreno
AC2
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. 10731,6 -25160,6
2.............................. 10726,6 -25160,5 1.............................. -2799,0 -23665,7
3.............................. 10725,0 -25154,6 2.............................. -2806,0 -23671,0
4.............................. 10719,7 -25151,2 3.............................. -2812,9 -23661,8
5.............................. 10712,6 -25142,9 4.............................. -2805,9 -23656,5
6.............................. 10696,1 -25134,4
7.............................. 10689,5 -25136,3
8.............................. 10681,2 -25170,8 Polo de captação de S. Macário
9.............................. 10711,5 -25172,1
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10782,2 -25146,7 CPQ1
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10782,6 -25141,6
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Martinchel
MF1 1.............................. -4397,0 -27879,0
2.............................. -4373,0 -27864,0
3.............................. -4371,0 -27861,0
Vértices M (m) P (m) 4.............................. -4374,0 -27807,0
5.............................. -4385,0 -27759,0
6.............................. -4387,0 -27747,0
1.............................. -13505,0 -14590,4 7.............................. -4390,0 -27710,0
2.............................. -13467,0 -14592,0 8.............................. -4392,0 -27680,0
3.............................. -13468,0 -14627,0 9.............................. -4393,0 -27659,0
4.............................. -13507,9 -14626,4 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4394,0 -27647,0
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4401,0 -27647,0
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4400,0 -27663,0
Polo de captação de Matagosa 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4398,0 -27687,0
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4398,0 -27724,0
Dreno 1 — Antigo 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4400,0 -27742,0
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4402,0 -27751,0
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4398,0 -27755,0
Vértices M (m) P (m) 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4399,0 -27761,0
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4404,0 -27764,0
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4407,0 -27782,0
1.............................. -4202,3 -6087,1 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4410,0 -27806,0
2.............................. -4217,3 -6076,0 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4409,0 -27829,0
3.............................. -4244,8 -6117,5 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4405,0 -27849,0
4.............................. -4229,8 -6126,5 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4402,0 -27861,0
6046 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Vale da Custódia Polo de captação de Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)
Dreno Dreno 1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. -8328,3 -19573,7 1.............................. -6479,7 -27304,9
2.............................. -8342,1 -19598,2 2.............................. -6481,1 -27309,7
3.............................. -8360,6 -19588,1 3.............................. -6486,0 -27308,1
4.............................. -8347,2 -19563,7 4.............................. -6484,3 -27303,4
Polo de captação de Vale da Zebra Dreno 2
Dreno 1 Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m) 1.............................. -6379,5 -27298,9
2.............................. -6381,0 -27303,6
3.............................. -6385,9 -27302,0
1.............................. -4802,4 -7352,2 4.............................. -6384,2 -27297,3
2.............................. -4810,1 -7366,0
3.............................. -4818,3 -7361,4
4.............................. -4810,6 -7347,6
Dreno 3
Vértices M (m) P (m)
Dreno 2
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -6388,7 -27219,7
2.............................. -6390,2 -27224,4
3.............................. -6395,1 -27222,9
4.............................. -6393,4 -27218,1
1.............................. -5237,2 -7754,5
2.............................. -5244,7 -7758,8
3.............................. -5252,7 -7745,3
4.............................. -5245,6 -7740,9 Dreno 4
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Vale das Cortiças
Furo 1.............................. -6307,3 -27255,3
2.............................. -6308,8 -27260,0
3.............................. -6313,6 -27258,4
Vértices M (m) P (m) 4.............................. -6312,0 -27253,7
1.............................. -2611,5 -30566,7
2.............................. -2614,6 -30571,7 Dreno 5
3.............................. -2621,8 -30567,5
4.............................. -2619,1 -30562,6
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo)
1.............................. -6296,2 -27222,1
2.............................. -6297,6 -27226,9
Dreno 3.............................. -6302,5 -27225,3
4.............................. -6300,8 -27220,5
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -5819,6 -27764,4 Polo de captação de Vale das Mós
2.............................. -5819,5 -27767,5
3.............................. -5821,9 -27766,5 FD2
4.............................. -5827,1 -27777,4
5.............................. -5832,4 -27788,6
6.............................. -5840,6 -27800,8 Vértices M (m) P (m)
7.............................. -5852,8 -27816,2
8.............................. -5865,9 -27828,2
9.............................. -5874,3 -27835,3 1.............................. 6225,5 -35665,9
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -5883,3 -27825,1 2.............................. 6240,7 -35650,3
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -5858,9 -27801,3 3.............................. 6250,4 -35671,5
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -5843,6 -27786,8 4.............................. 6240,3 -35672,1
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -5830,0 -27772,1 5.............................. 6236,9 -35672,3
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -5822,4 -27762,2 6.............................. 6226,9 -35672,4
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6047
Polo de captação de Vale de Açor Polo de captação de Amoreira
Nascente AC1 e AC2
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. -7412,6 -5166,6 1.............................. -11378,3 -20872,1
2.............................. -7418,5 -5172,1 2.............................. -11326,3 -20980,1
3.............................. -7422,6 -5167,7 3.............................. -11508,3 -21058,1
4.............................. -7416,8 -5162,2 4.............................. -11560,3 -20949,1
Polo de captação de Abrantes
Polo de captação de Arrancada
JK5
Dreno
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -6695,1 -21904
2.............................. -6699,4 -21902
1.............................. -271,0 -38230,8
3.............................. -6706,5 -21901
4.............................. -6706,7 -21895 2.............................. -102,5 -38243,5
5.............................. -6695,1 -21896 3.............................. -50,0 -38308,8
4.............................. -104,0 -38391,8
5.............................. -172,0 -38410,8
ANEXO III 6.............................. -324,0 -38370,8
7.............................. -394,0 -38333,8
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 8.............................. -387,0 -38283,8
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Arreciadas
Polo de captação de Água das Casas
AC1 e AC2
Dreno
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -3724,9 -28392,6
1.............................. -5863,6 -5378,1 2.............................. -3722,2 -28467,9
2.............................. -5767,1 -5403,3 3.............................. -3716,2 -28569,9
3.............................. -5764,6 -5560,1 4.............................. -3636,2 -28569,9
4.............................. -5826,6 -5664,1 5.............................. -3642,2 -28467,9
5.............................. -5967,6 -5814,1 6.............................. -3642,2 -28387,9
6.............................. -6090,6 -5778,1
7.............................. -6119,6 -5501,1
Polo de captação de Barrada
Polo de captação de Água Travessa
CPQ1
LS1
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. 5530,8 -28186,7
1.............................. -6763,8 -44611,9 2.............................. 5650,8 -28186,7
2.............................. -6663,8 -44611,9 3.............................. 5650,8 -28306,7
3.............................. -6663,8 -44711,9 4.............................. 5530,8 -28306,7
4.............................. -6763,8 -44711,9
Polo de captação de Alvega Polo de captação de Bicas
Poço e Dreno SL3
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. 7902,1 -22832,9
2.............................. 7801,7 -22986,7 1.............................. -8808,1 -32148,0
3.............................. 7836,7 -23101,7 2.............................. -8728,1 -32148,0
4.............................. 8057,7 -23034,7 3.............................. -8730,6 -32226,2
5.............................. 8022,7 -22919,7 4.............................. -8808,1 -32228,0
6048 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Bouça
Vértices M (m) P (m)
FD1 e Dreno
3.............................. -2267,0 -38434,9
Vértices M (m) P (m) 4.............................. -2387,0 -38434,9
Polo de captação de Concavada
1.............................. -7267,2 -9688,1
2.............................. -7152,5 -9788,1
3.............................. -7035,5 -9958,1 SL1
4.............................. -7254,5 -9989,1
5.............................. -7352,5 -9817,1 Vértices M (m) P (m)
6.............................. -7345,5 -9714,1
1.............................. 5337,9 -24582,5
Polo de captação de Brunheirinho 2.............................. 5340,0 -24806,9
3.............................. 5587,7 -24795,2
AC1 4.............................. 5568,6 -24553,9
Vértices M (m) P (m) Polo de captação de Esteveira
Dreno
1.............................. 4377,0 -37478,7
2.............................. 4497,0 -37478,7
Vértices M (m) P (m)
3.............................. 4497,0 -37598,7
4.............................. 4377,0 -37598,7
1.............................. 8691,8 -30625,7
Polo de captação de Caniceira 2.............................. 8835,8 -30624,7
3.............................. 8867,8 -30699,7
CPQ1 4.............................. 8526,8 -30922,7
5.............................. 8430,8 -30940,7
6.............................. 8405,8 -30852,7
Vértices M (m) P (m) 7.............................. 8414,8 -30813,7
8.............................. 8511,8 -30684,7
1.............................. -10540,1 -29303,0 Polo de captação de Lampreia
2.............................. -10440,1 -29303,0
3.............................. -10440,1 -29403,0
4.............................. -10540,1 -29403,0 Dreno
Vértices M (m) P (m)
LSR2
Vértices M (m) P (m) 1.............................. 10589,7 -25101,7
2.............................. 10744,7 -25112,7
3.............................. 10789,4 -25132,5
1.............................. -9990,1 -30134,0 4.............................. 10790,2 -25152,9
2.............................. -9892,5 -30118,2 5.............................. 10744,7 -25163,7
3.............................. -9821,0 -30116,9 6.............................. 10706,7 -25197,7
4.............................. -9807,8 -30198,3 7.............................. 10662,7 -25207,7
5.............................. -9890,1 -30234,0 8.............................. 10557,7 -25191,7
6.............................. -9990,1 -30234,0 9.............................. 10496,7 -25142,7
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10507,7 -25114,7
Polo de captação de Casal das Mansas Polo de captação de Martinchel
FD1 MF1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. -340,4 -19208,9 1.............................. -13528,4 -14539,2
2.............................. -92,4 -19208,9 2.............................. -13408,4 -14539,2
3.............................. -92,4 -19456,9 3.............................. -13408,4 -14659,2
4.............................. -340,4 -19456,9 4.............................. -13528,4 -14659,2
Polo de captação de Chaminé Polo de captação de Matagosa
AC1 Dreno 1 — Antigo e Dreno 2 — Novo
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. -2387,0 -38314,9 1.............................. -4341,3 -6194,9
2.............................. -2267,0 -38314,9 2.............................. -4249,3 -6221,9
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6049
Polo de captação de Vale da Zebra
Vértices M (m) P (m)
Dreno 1
3.............................. -4146,6 -6228,8
4.............................. -4061,4 -6187,5 Vértices M (m) P (m)
5.............................. -4000,5 -6097,0
6.............................. -4076,2 -6008,1
7.............................. -4185,8 -5978,5 1.............................. -4632,6 -6881,1
8.............................. -4338,7 -6028,8 2.............................. -4192,5 -7279,0
3.............................. -4651,5 -7484,1
4.............................. -4699,5 -7501,1
Polo de captação de Pego 5.............................. -4888,5 -7429,1
6.............................. -4825,4 -6852,5
SL2
Dreno 2
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. 2229,3 -26304,1
2.............................. 1940,3 -26624,1 1.............................. -5297,5 -7548,1
3.............................. 1598,3 -26608,1 2.............................. -5209,5 -7550,1
4.............................. 1586,3 -26183,1 3.............................. -5204,3 -7724,3
5.............................. 2059,3 -25856,1 4.............................. -5177,5 -7830,1
6.............................. 2262,3 -25978,1 5.............................. -5246,5 -7888,1
6.............................. -5313,5 -7766,1
AC1 7.............................. -5366,5 -7581,1
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Vale das Cortiças
1.............................. -3260,3 -24040,9 Furo
2.............................. -3180,3 -24040,9
3.............................. -3180,3 -24120,9 Vértices M (m) P (m)
4.............................. -3260,3 -24120,9
AC2 1.............................. -2678,1 -30505,9
2.............................. -2558,1 -30505,9
3.............................. -2558,1 -30625,9
Vértices M (m) P (m) 4.............................. -2678,1 -30625,9
1.............................. -2848,3 -23621,9 Polo de captação de Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo)
2.............................. -2768,3 -23621,9
3.............................. -2768,3 -23701,9 Dreno
4.............................. -2848,3 -23701,9
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de S. Macário
CPQ1 1.............................. -6265,6 -27552,1
2.............................. -5764,2 -27693,9
3.............................. -5589,2 -28046,2
Vértices M (m) P (m)
4.............................. -5748,2 -28336,9
5.............................. -5844,2 -28373,9
6.............................. -6164,2 -27941,9
1.............................. -4467,8 -27626,5 7.............................. -6491,2 -27813,9
2.............................. -4467,2 -27716,9 8.............................. -6640,2 -27662,9
3.............................. -4467,2 -27876,9
4.............................. -4307,3 -27885,5
5.............................. -4307,2 -27716,9 Polo de captação de Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)
6.............................. -4313,9 -27626,9
Dreno 1
Polo de captação de Vale da Custódia
Vértices M (m) P (m)
Dreno
Vértices M (m) P (m) 1.............................. -6393,2 -27134,9
2.............................. -6234,2 -27175,9
3.............................. -6224,2 -27287,9
1.............................. -8285,3 -19435,1 4.............................. -6236,2 -27340,9
2.............................. -8151,3 -19432,0 5.............................. -6330,2 -27411,9
3.............................. -8189,3 -19562,0 6.............................. -6265,6 -27552,1
4.............................. -8181,3 -19633,0 7.............................. -6430,2 -27577,9
5.............................. -8209,3 -19662,0 8.............................. -6561,2 -27576,9
6.............................. -8372,3 -19615,1 9.............................. -6604,2 -27529,9
7.............................. -8379,3 -19583,1 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6618,2 -27298,9
6050 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Vale das Mós
Vértices M (m) P (m)
FD2
4.............................. -6313,8 -44827,9
Vértices M (m) P (m) 5.............................. -6547,8 -45061,9
6.............................. -6879,8 -45061,9
7.............................. -7113,8 -44827,9
1.............................. 6175,9 -35602,7 8.............................. -7113,8 -44495,9
2.............................. 6295,9 -35602,7
3.............................. 6295,9 -35722,7
4.............................. 6175,9 -35722,7 Polo de captação de Alvega
Polo de captação de Vale de Açor Poço e Dreno
Nascente Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. 8048,7 -22890,7
2.............................. 8260,7 -23442,7
1.............................. -7632,6 -5011,2 3.............................. 7820,7 -23566,7
2.............................. -7336,9 -5096,2 4.............................. 7412,7 -23354,7
3.............................. -7345,6 -5313,2 5.............................. 7699,7 -22979,7
4.............................. -7385,6 -5453,2 6.............................. 7825,9 -22736,6
5.............................. -7537,6 -5393,2
6.............................. -7643,6 -5314,2
7.............................. -7805,6 -5049,2 Polo de captação de Amoreira
AC1 e AC2
Polo de captação de Abrantes
Vértices M (m) P (m)
JK5
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -11669,3 -20082,1
2.............................. -11284,3 -20080,1
3.............................. -11186,3 -20379,1
4.............................. -11194,3 -20713,1
1.............................. -6801,5 -21959 5.............................. -11338,3 -21086,1
2.............................. -6818,1 -21911 6.............................. -11523,3 -21085,1
3.............................. -6806,1 -21854 7.............................. -11747,3 -20734,1
4.............................. -6784 -21813 8.............................. -11771,3 -20404,1
5.............................. -6736,1 -21795
6.............................. -6674,4 -21801
7.............................. -6627,4 -21827
8.............................. -6642,1 -21924 Polo de captação de Arrancada
9.............................. -6651,3 -21943
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6664,2 -21957 Dreno
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6676,2 -21966
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6691 -21970
Vértices M (m) P (m)
ANEXO IV 1.............................. -676,0 -38172,8
2.............................. 199,7 -38242,7
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 3.............................. 360,1 -38480,2
4.............................. 116,0 -39552,8
Zona de proteção alargada 5.............................. -120,9 -39734,8
6.............................. -933,0 -38948,8
7.............................. -1027,0 -38549,8
Polo de captação de Água das Casas
As zonas de proteção intermédia e alargada do Dreno Polo de captação de Arreciadas
são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices
de referência do polígono são as indicadas no anexo III AC1 e AC2
da presente portaria.
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Água Travessa
LS1 1.............................. -3745,2 -28273,9
2.............................. -3541,2 -28253,9
Vértices M (m) P (m)
3.............................. -3317,2 -28477,9
4.............................. -3341,2 -28717,9
5.............................. -3388,2 -28864,9
6.............................. -3729,2 -28888,9
1.............................. -6879,8 -44261,9 7.............................. -3925,2 -28691,9
2.............................. -6547,8 -44261,9 8.............................. -3899,2 -28427,9
3.............................. -6313,8 -44495,9
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6051
Polo de captação de Barrada Polo de captação de Casal das Mansas
CPQ1 FD1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. 5383,8 -27746,7 1.............................. -83,4 -19048,9
2.............................. 5796,2 -27746,9 2.............................. 65,6 -19197,9
3.............................. 6089,2 -28039,9 3.............................. 19,6 -19384,9
4.............................. 6089,2 -28453,9 4.............................. -116,4 -19519,9
5.............................. 5796,2 -28746,9 5.............................. -352,4 -19468,9
6.............................. 5382,2 -28746,9 6.............................. -403,4 -19231,9
7.............................. -271,4 -19099,9
7.............................. 5089,2 -28483,9
8.............................. 5089,2 -28039,9
Polo de captação de Chaminé
Polo de captação de Bicas AC1
SL3 Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -1853,0 -37956,9
2.............................. -1313,0 -38644,8
3.............................. -830,0 -39342,8
1.............................. -8874,1 -32082,0 4.............................. -1115,9 -39470,8
2.............................. -8355,1 -32061,0 5.............................. -1519,9 -39384,9
3.............................. -8116,1 -32300,0 6.............................. -2260,0 -38972,9
4.............................. -8656,1 -32840,0 7.............................. -2320,0 -38640,9
5.............................. -8895,1 -32601,0 8.............................. -2541,0 -38640,9
9.............................. -2568,0 -38346,7
Polo de captação de Bouça Polo de captação de Concavada
As zonas de proteção intermédia e alargada das captações
SL1
FD1 e Dreno são coincidentes. Como tal, as coordenadas
dos vértices de referência do polígono são as indicadas no
Vértices M (m) P (m)
anexo III da presente portaria.
Polo de captação de Brunheirinho 1.............................. 5320,7 -24424,8
2.............................. 5608,7 -24424,7
AC1 3.............................. 5811,7 -24627,7
4.............................. 5811,7 -24922,7
5.............................. 5610,7 -25123,7
Vértices M (m) P (m) 6.............................. 5320,7 -25123,8
7.............................. 5114,7 -24917,8
8.............................. 5114,7 -24630,8
1.............................. 5146,0 -37022,7
2.............................. 5814,0 -37679,7 Polo de captação de Esteveira
3.............................. 5729,0 -37825,7
4.............................. 4644,0 -37573,7 As zonas de proteção intermédia e alargada do Dreno
5.............................. 4402,0 -37672,7 são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices
6.............................. 4279,0 -37505,8 de referência do polígono são as indicadas no anexo III
7.............................. 4619,0 -37213,7 da presente portaria.
Polo de captação de Caniceira Polo de captação de Lampreia
As zonas de proteção intermédia e alargada do Dreno
CPQ1 e LSR2 são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices
de referência do polígono são as indicadas no anexo III
Vértices M (m) P (m) da presente portaria.
Polo de captação de Martinchel
1.............................. -10790,1 -29053,0
2.............................. -10287,1 -29017,0 MF1
3.............................. -9902,1 -29401,0
4.............................. -9490,1 -29712,0 Vértices M (m) P (m)
5.............................. -9287,1 -30184,0
6.............................. -9464,1 -30598,0
7.............................. -9860,1 -30724,0 1.............................. -13968,4 -14099,2
8.............................. -10200,1 -30384,0 2.............................. -12968,4 -14099,2
9.............................. -10442,1 -29941,0 3.............................. -12968,4 -15099,2
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -10826,1 -29556,0 4.............................. -13968,4 -15099,2
6052 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Matagosa Polo de captação de Vale da Zebra
Dreno 1 — Antigo e Dreno 2 — Novo Dreno 1
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. -4355,1 -6396,3 1.............................. -4613,6 -6623,1
2.............................. -3981,2 -6462,9 2.............................. -3967,6 -6476,1
3.............................. -3811,4 -6001,8 3.............................. -3666,4 -6576,1
4.............................. -3956,6 -5884,3 4.............................. -3747,6 -6702,2
5.............................. -4184,4 -5869,2 5.............................. -3716,1 -6941,5
6.............................. -4427,3 -5954,9 6.............................. -3610,8 -7094,7
7.............................. -3666,5 -7210,0
7.............................. -4440,8 -6245,4 8.............................. -4691,3 -7520,1
9.............................. -4888,5 -7429,1
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -4904,5 -6895,1
Polo de captação de Pego
SL2 Dreno 2
Vértices M (m) P (m) Vértices M (m) P (m)
1.............................. 2229,3 -26304,1 1.............................. -5248,5 -6819,1
2.............................. 1940,3 -26624,1 2.............................. -5143,5 -6951,1
3.............................. 1598,3 -26608,1 3.............................. -5319,5 -7145,1
4.............................. 1586,3 -26183,1 4.............................. -5200,7 -7489,5
5.............................. 2059,3 -25856,1 5.............................. -5177,5 -7830,1
6.............................. 2262,3 -25978,1 6.............................. -5246,5 -7888,1
7.............................. 2490,3 -25912,1 7.............................. -5464,5 -7502,1
8.............................. -5555,5 -7260,1
8.............................. 2656,3 -26095,1 9.............................. -5481,5 -6864,1
AC1 e AC2 Polo de captação de Vale das Cortiças
Vértices M (m) P (m) Furo
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -3420,3 -23880,9
2.............................. -2893,9 -23595,0
3.............................. -2732,7 -23604,5 1.............................. -2618,1 -30438,9
4.............................. -2530,3 -23685,9 2.............................. -2318,1 -30538,9
5.............................. -2537,3 -23885,9 3.............................. -2318,1 -30682,9
6.............................. -2690,3 -24144,9 4.............................. -2486,1 -30865,9
7.............................. -3156,3 -24610,9 5.............................. -2750,1 -30865,9
8.............................. -3482,3 -24283,9 6.............................. -2918,1 -30681,9
7.............................. -2918,1 -30538,9
Polo de captação de S. Macário
Polo de captação de Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo)
CPQ1
Dreno
Vértices M (m) P (m)
Vértices M (m) P (m)
1.............................. -4387,2 -27575,9
2.............................. -3934,2 -27586,9 1.............................. -6265,6 -27552,1
2.............................. -5764,2 -27693,9
3.............................. -3858,2 -27749,9
3.............................. -5589,2 -28046,2
4.............................. -3925,2 -28019,9 4.............................. -5928,2 -28890,9
5.............................. -4081,2 -28270,9 5.............................. -6299,2 -28967,9
6.............................. -4398,2 -28302,9 6.............................. -6722,2 -28386,9
7.............................. -4420,2 -28007,9 7.............................. -6640,2 -27662,9
8.............................. -4591,2 -27788,9
9.............................. -4579,2 -27651,9
Polo de captação de Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)
Polo de captação de Vale da Custódia As zonas de proteção intermédia e alargada das capta-
As zonas de proteção intermédia e alargada do Dreno ções Dreno 1, Dreno 2, Dreno 3, Dreno 4 e Dreno 5 são
são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices de
de referência do polígono são as indicadas no anexo III referência do polígono são as indicadas no anexo III da
da presente portaria. presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6053
Polo de captação de Vale das Mós Polo de captação de Água Travessa
FD2
Vértices M (m) P (m)
1.............................. 6260,9 -35419,7
2.............................. 6806,9 -35254,7
3.............................. 6991,9 -35607,7
4.............................. 6564,9 -35828,7
5.............................. 6178,9 -35760,7
6.............................. 6105,9 -35646,7
Polo de captação de Vale de Açor
As zonas de proteção intermédia e alargada da Nascente
são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices
de referência do polígono são as indicadas no anexo III
da presente portaria.
Polo de captação de Abrantes
JK5
Vértices M (m) P (m)
Polo de captação de Alvega
1.............................. -5766,1 -21498
2.............................. -6827,7 -22233
3.............................. -7052,6 -21955
4.............................. -7022,8 -21769
5.............................. -6979,8 -21488
6.............................. -6880,6 -21330
7.............................. -6702 -20982
8.............................. -6725,2 -20797
9.............................. -6639,2 -20655
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6520,1 -20420
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6394,4 -20413
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6305,1 -20374
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6252,2 -20321
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -6073,6 -20513
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam
as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG
3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 — 1/25.000 (IGeoE) Polo de captação de Amoreira
Polo de captação de Água das Casas
6054 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Arrancada Polo de captação de Bicas
Polo de captação de Arreciadas Polo de captação de Bouça
Polo de captação de Barrada Polo de captação de Brunheirinho
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6055
Polo de captação de Caniceira Polo de captação de Concavada
Polo de captação de Casal das Mansas Polo de captação de Esteveira
Polo de captação de Chaminé Polo de captação de Lampreia
6056 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Martinchel AC1 e AC2
Polo de captação de Matagosa
Polo de captação de S. Macário
Polo de captação de Pego
Polo de captação de Vale da Custódia
SL2
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6057
Polo de captação de Vale da Zebra Polo de captação de Vale das Donas (Rossio ao Sul do Tejo)
Dreno 1
Polo de captação de Vale das Donas (S. Miguel do Rio Torto)
Dreno 2
Polo de captação de Vale das Mós
Polo de captação de Vale das Cortiças
6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Polo de captação de Vale de Açor como uma das prováveis fontes de infeção humana e com
vista à proteção da saúde pública, foram estabelecidas,
na União Europeia, metas de redução de prevalência de
Salmonella em populações de aves específicas.
Neste sentido, foi publicado o Regulamento (CE)
n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de novembro de 2003, adiante designado Regulamento,
relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoo-
nóticos específicos de origem alimentar, que tem como
objetivo assegurar que sejam tomadas medidas para dete-
tar e controlar a presença de Salmonella e outros agentes
zoonóticos em todas as fases da produção, transformação e
distribuição, especialmente ao nível da produção primária,
a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem
para a saúde pública.
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento,
foram publicados os Regulamentos (UE) n.os 200/2010, da
Comissão, de 10 de março de 2010, 517/2011, da Comis-
são, de 25 de maio de 2011, 200/2012, da Comissão, de
8 de março de 2012, e 1190/2012, da Comissão, de 12 de
dezembro de 2012, que estabeleceram os objetivos para a
redução da prevalência de todos os serotipos de salmonela
Polo de captação de Abrantes significativos em matéria de saúde pública, ao nível da
produção primária, em bandos de reprodução de Gallus
gallus, bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus,
bandos de frangos para abate de Gallus gallus, bandos de
perus de reprodução e bandos de perus de engorda.
A redução da prevalência ao nível da produção pri-
mária é essencial para garantir o cumprimento dos cri-
térios em matéria de Salmonella em carne fresca tal
como definida na parte E do anexo ao Regulamento,
bem como no capítulo I do anexo I ao Regulamento
(CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro
de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis
aos géneros alimentícios.
De acordo com as recomendações da Autoridade Euro-
peia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a utilização
de agentes antimicrobianos para o controlo de salmone-
las em aves de capoeira deve ser desencorajada devido
ao risco que constitui para a saúde pública, relacionado
com o desenvolvimento, a seleção e a propagação de
resistências.
A AESA concluiu também que a vacinação das aves
de capoeira é uma medida adicional para aumentar a re-
sistência das aves à exposição a salmonelas e diminuir a
disseminação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regu-
lamento, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1177/2006,
Decreto-Lei n.º 164/2015 da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que definiu deter-
minadas normas para a utilização de agentes antimicro-
de 17 de agosto bianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais
de controlo adotados.
O Decreto-Lei n.º 193/2004, de 17 de agosto, que transpôs Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento,
para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/99/CE, em todos os Estados-Membros, é necessário definir as
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das
de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes suas normas, bem como tipificar as infrações e respetivas
zoonóticos, tem como objetivo assegurar a vigilância ade- sanções, em caso de violação das normas estabelecidas
quada das zoonoses, dos agentes zoonóticos e das resistên- naquele diploma comunitário.
cias antimicrobianas conexas, bem como uma adequada O presente decreto-lei define pois as normas de execu-
investigação epidemiológica dos focos patogénicos de ção do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento
origem alimentar, de forma a que possam ser recolhidas na Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003.
União Europeia as informações necessárias para permitir Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
avaliar as tendências e origens pertinentes. giões Autónomas.
Tendo em conta a importância da Salmonelose em hu- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
manos e a reconhecida implicação dos produtos avícolas Consumo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6059
Assim: b) «Aves de reprodução», as aves com mais de 72 horas
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;
tituição, o Governo decreta o seguinte: c) «Bando», o conjunto de aves de capoeira de uma
mesma espécie, aptidão e idade, com o mesmo estatuto
Artigo 1.º sanitário, mantidas no mesmo local ou recinto que cons-
Objeto
tituem uma única unidade epidemiológica; no caso de
aves de capoeira mantidas em pavilhões, o bando inclui
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garan- o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;
tir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, dos d) «Biossegurança», o conjunto de medidas relacionadas
Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas (PNCS) com as instalações e com o maneio, orientadas para prote-
em explorações avícolas, decorrentes das obrigações a que ger a exploração avícola da entrada e difusão de agentes
se refere o Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parla- de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
mento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, e) «Centro de incubação», a exploração cuja atividade
adiante designado por Regulamento, relativo ao controlo consiste na incubação e eclosão de ovos de incubação
de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de com vista à obtenção de aves do dia referidas no n.º 1 do
origem alimentar, e respetivas alterações, bem como das artigo anterior;
suas normas de execução. f) «Exploração», a instalação ou, no caso de uma ex-
ploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado
Artigo 2.º no território nacional onde os animais abrangidos pelo
Âmbito de aplicação presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;
g) «Frangos», os animais da espécie Gallus gallus des-
1 — As medidas de vigilância e controlo de Salmone- tinados à produção de carne;
las nas explorações avícolas de multiplicação de Gallus h) «Galinhas poedeiras», as galinhas adultas da espé-
gallus, de multiplicação de perus Meleagris gallopavo, de cie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de
galinhas poedeiras Gallus gallus para produção de ovos consumo;
para consumo, de produção de frangos e de perus previs- i) «Integrador», a pessoa singular ou coletiva que
tas no presente decreto-lei aplicam-se a todo o território mediante qualquer tipo de relação contratual se respon-
nacional. sabiliza pelo fornecimento na exploração dos pintos,
2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente disponibilização de alimentação e assistência técnica e
decreto-lei: médico-veterinária aos integrados;
a) A produção primária, de acordo com o disposto no j) «Médico veterinário responsável», aquele que satisfaz
n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento: as condições necessárias ao exercício da profissão vete-
rinária designado pelo produtor ou pelo integrador e que
i) Para uso doméstico privado; no âmbito do presente decreto-lei detém as competências
ii) Que resulta do abastecimento direto, pelo produtor, previstas no artigo 20.º;
em pequenas quantidades de produtos primários, do con- k) «Ovos para consumo», os ovos com casca (à exce-
sumidor final ou de estabelecimentos retalhistas locais que ção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas
abastecem diretamente o consumidor final em produtos da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano
primários, de acordo com a legislação que regulamenta as direto ou para a preparação de ovoprodutos;
derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, l) «Ovos para incubação», os ovos produzidos pelas
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de aves de reprodução destinados a ser incubados;
2004, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, m) «Perus», os animais da espécie Meleagris gallopavo
de 15 de novembro de 2005, para determinados géneros destinados à produção de carne;
alimentícios, designadamente a Portaria n.º 74/2014, de n) «Pintos do dia», as aves de capoeira com menos de
20 de março, e o Despacho n.º 294/2015, de 6 de outubro 72 horas e que ainda não foram alimentadas;
de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, o) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que exerce
de 7 de janeiro de 2015; a atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
p) «Programa Nacional de Controlo de Salmonelas», o
b) As explorações avícolas que se dedicam à prática programa aprovado pela Comissão, doravante designado
de criação de aves de capoeira para serem comerciali- por PNCS;
zadas com idades inferiores à idade de abate geralmente q) «Vigilância sanitária do bando», a ação que implica
praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e a manutenção de um bando sob observação sanitária, após
cujo destino usual é o abastecimento de entidades que ter sido detetada a presença de Salmonella spp e enquanto
as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo se aguardam os resultados da serotipificação;
rural tradicional, nos termos da legislação que estabelece r) «Sequestro sanitário do bando positivo», a ação com-
as normas regulamentares aplicáveis à atividade de deten- pulsiva, após ter sido detetada a presença das salmonelas
ção e produção pecuária ou atividades complementares de relevantes no âmbito dos PNCS.
animais de espécies avícolas.
Artigo 4.º
Artigo 3.º
Registo e funcionamento das explorações avícolas
Definições
1 — Os produtores são obrigados a registar na Direção-
1 — Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suas ex-
a) «Aves de recria», as aves em crescimento até à idade plorações, em conformidade com o disposto na legislação
de postura ou de reprodução; que estabelece as regras para a identificação, o registo e
6060 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
a circulação de animais, sendo atribuída, a cada explo- d) Data de nascimento e o número de pintos nascidos
ração, uma identificação única, designada por marca de destinados a serem efetivamente utilizados;
exploração. e) Percentagens de eclosão;
2 — Sem prejuízo do disposto na legislação que estabe- f) Anomalias constatadas;
lece as regras para a identificação, o registo e a circulação g) Exames laboratoriais executados e resultados ob-
de animais, os produtores são obrigados a proceder à de- tidos;
claração de existências de acordo com os procedimentos h) Programas de vacinação, caso existam;
a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e i) Número de pintos refugados por lote de incubação
Veterinária. e seu destino;
3 — As explorações abrangidas pelo presente decreto- j) Número e destino dos ovos que não eclodiram;
-lei devem ter um médico veterinário responsável. k) Destino dos pintos do dia.
Artigo 5.º Artigo 6.º
Manutenção de registos na exploração
Obrigatoriedade da declaração de salmonelose
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação que esta-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-
belece as regras para a identificação, o registo e a circu-
-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, é obrigatória a
lação de animais, bem como a que estabelece as normas
a que obedece a detenção ou posse de medicamentos e notificação à DGAV, pelos produtores e médicos veteri-
medicamentos veterinários, os produtores são obrigados nários, de todos os casos de suspeita ou confirmados de
a manter sempre atualizados os registos referidos no n.º 3, salmoneloses de importância para a saúde pública, em
para cada bando. bandos de aves abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 — Os registos devem ser disponibilizados à DGAV, 2 — Os laboratórios de diagnóstico, que procedem à
sempre que solicitado, no âmbito dos controlos efetuados. pesquisa de salmonelas em amostras colhidas nos bandos
3 — No caso das explorações de aves referidas no n.º 1 de aves mencionados, são obrigados a notificar à DGAV
do artigo 2.º, para além do disposto nos números anteriores, todos os casos detetados de Salmonella spp.
os registos devem conter, para cada bando, pelo menos, os
seguintes elementos: Artigo 7.º
a) Identificação do bando através de uma referência Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas
única e inequívoca que se deve manter até ao final do ciclo 1 — Os PNCS aprovados pela Comissão Europeia são
produtivo e que permita distingui-lo dos restantes bandos divulgados através do sítio na Internet da DGAV.
da exploração;
2 — Os produtores e os operadores das empresas do
b) Número de aves do bando, sua proveniência e data
sector alimentar são obrigados ao cumprimento dos PNCS
de entrada na exploração;
c) Níveis de produção com menção do número de ovos e dos requisitos da legislação comunitária em vigor.
produzidos por bando por dia, no caso das reprodutoras
e poedeiras; Artigo 8.º
d) Morbilidade, mortalidade e respetivas causas pro- Classificação sanitária dos efetivos
váveis, bem como o registo da eliminação de cadáveres;
e) Data de entrada na exploração, origem, e quantidades 1 — A classificação sanitária dos bandos abrangidos
de cada lote de alimentos compostos; pelos PNCS é atribuída pela DGAV, considerando a exe-
f) Consumos médios de água e de alimentos; cução e os resultados dos PNCS.
g) Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos; 2 — Os bandos classificam-se como:
h) Nas explorações de produção de galinhas reprodu- a) «Bando com estatuto sanitário desconhecido»: bando
toras e poedeiras, os registos atualizados dos controlos que não cumpre as disposições do PNCS;
efetuados no âmbito dos PNCS nos bandos de aves de b) «Bando negativo»: bando sujeito a todas as dispo-
recria nas explorações de origem; sições do PNCS e que não se encontra sob restrições sa-
i) Registo da aplicação de biocidas, com as respetivas nitárias;
datas e formas de aplicação;
c) «Bando positivo a Salmonella spp»: bando no qual
j) Destino dos ovos de incubação ou dos ovos de con-
sumo; foi detetada a presença de Salmonella spp, enquanto se
k) Destino das aves e número de aves encaminhadas aguardam os resultados da serotipificação;
para o matadouro. d) «Bando positivo»: bando no qual se confirmou a
presença de um dos serótipos de salmonela estipulados
4 — No caso dos centros de incubação, para além do nos regulamentos comunitários em vigor ou aquele onde
disposto no n.º 2, os registos devem conter, pelo menos, os foi detetada a presença de antimicrobianos ou de efeito
seguintes elementos, por espécie, por categoria (seleção, inibidor do crescimento bacteriano;
reprodução ou produção) e por tipo (para carne ou ovos): e) «Bando suspeito»:
a) Número de ovos entrados no centro de incubação por i) Bando que contém, pelo menos, uma ave clinica-
bando e data de postura; mente suspeita ou com lesões suspeitas detetadas em exame
b) Constituição de lotes de incubação com a indicação post-mortem;
do número de ovos por proveniência: marca de exploração, ii) Bando com resultados positivos aos serotipos de
referência do bando de origem e data de postura; salmonelas mencionados na alínea anterior em amostras
c) Data de início de incubação de cada lote; que não cumprem o PNCS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6061
iii) Bandos com resultados falsos ou inválidos em con- 3 — Não é permitida a utilização de biocidas nos locais
sequência, por exemplo, do uso indevido de biocidas ou onde estão alojadas as aves, nas 48 horas anteriores às
métodos que inibam o crescimento bacteriano. amostragens previstas nos PNCS.
4 — No caso de utilização, num pavilhão povoado com
Artigo 9.º aves, de um biocida não aprovado pela DGAV ou no caso
de não terem sido cumpridas as condições de utilização de
Medidas de biossegurança
um biocida aprovado referidas no n.º 2, o bando alojado
1 — Os produtores devem implementar todas as me- nesse mesmo pavilhão, deve ser considerado como suspeito
didas de biossegurança aplicáveis à sua exploração, para e sujeito às medidas previstas no artigo 14.º
evitar a entrada de Salmonella.
2 — As medidas de biossegurança nas explorações Artigo 13.º
avícolas são definidas por despacho do diretor-geral de Suspeita
Alimentação e Veterinária.
1 — Sempre que um bando seja considerado suspeito
Artigo 10.º deve ser sujeito a uma amostragem oficial de acordo com
o PNCS.
Vacinação 2 — Em caso de suspeita, a DGAV pode determinar a
1 — São aplicáveis os Programas Nacionais de Con- colocação do bando em vigilância sanitária ou em seques-
trolo de Salmonelas (PNCS) em explorações avícolas, tro, sendo o mesmo sujeito a todas as medidas previstas
sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 148/2008, nos artigos 14.º ou 15.º
de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009,
de 28 de outubro. Artigo 14.º
2 — A DGAV pode determinar, por despacho do diretor- Vigilância sanitária dos bandos
-geral de Alimentação e Veterinária, a obrigatoriedade de
vacinação ou a proibição de vacinação nas populações de Durante o período de vigilância sanitária, a entrada
aves abrangidas pelos PNCS. e saída de aves do bando, bem como a saída de ovos de
3 — Para a vacinação dos bandos das aves, é obriga- incubação ou para consumo é suspensa temporariamente,
tório o uso de vacinas autorizadas pela DGAV, de acordo exceto se:
com o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado a) As aves tiverem como destino direto o matadouro e
pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, ou de nas condições descritas no artigo 16.º, desde que autori-
vacinas com uma autorização de introdução no mercado zado pela DGAV;
comunitário de acordo com a respetiva legislação. b) O destino dos ovos for uma unidade de subprodutos
4 — A vacinação não deve interferir com os métodos de origem animal de acordo com o Regulamento (CE)
de diagnóstico utilizados nas amostragens no âmbito dos n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
PNCS. 21 de outubro de 2009, desde que autorizado pela DGAV;
5 — Não podem ser utilizadas vacinas vivas cuja au- c) O destino dos ovos for uma unidade de ovoprodutos
torização não preveja um método adequado de distinção autorizada, enviados sob controlo oficial, marcados de
entre estirpes de campo e estirpes vacinais de salmonela, acordo com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento
de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008,
n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006. para serem tratados por forma a garantir a eliminação de
6 — A lista das vacinas autorizadas é publicada no sítio todos os serótipos de Salmonella significativos em termos
na Internet da DGAV. de saúde pública;
d) O destino dos ovos de incubação for um centro de in-
Artigo 11.º cubação, desde que os ovos provenientes do bando positivo
sejam incubados separadamente, mantendo-se a restrição
Proibição da utilização de agentes antimicrobianos de saída do centro de incubação e controlo oficial do local
Os agentes antimicrobianos não podem ser utilizados até ao resultado final da serotipificação.
como método específico para controlar as salmonelas nas
espécies de aves mencionadas nos PNCS, de acordo com o Artigo 15.º
disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2006, Sequestro sanitário do bando positivo
da Comissão, de 1 de agosto de 2006.
1 — Durante o período do sequestro sanitário do bando
Artigo 12.º positivo, a entrada e saída de aves e a saída de ovos de
incubação ou de ovos para consumo é interdita, exceto se:
Utilização de biocidas
a) As aves tiverem como destino direto o matadouro
1 — Os biocidas utilizados nas explorações e centros de e nas condições descritas no artigo seguinte, desde que
incubação devem ser aprovados pela DGAV, nos termos autorizado pela DGAV;
da legislação relativa ao regime jurídico da colocação no b) O destino dos ovos for uma unidade de subprodutos
mercado dos produtos biocidas. de origem animal de acordo com o Regulamento (CE)
2 — O uso de biocidas nas explorações e nos centros de n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
incubação deve obedecer às condições de utilização fixadas 21 de outubro de 2009, desde que autorizado pela DGAV;
nas autorizações de colocação no mercado emitidas pela c) O destino dos ovos for uma unidade de ovoprodu-
DGAV, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico tos autorizada, enviados sob controlo oficial, marcados
da colocação no mercado dos produtos biocidas. de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Regula-
6062 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
mento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho Artigo 19.º
de 2008, para serem tratados por forma a garantir a elimi-
Competências dos laboratórios de diagnóstico
nação de todos os serótipos de Salmonella significativos
em termos de saúde pública. Compete aos laboratórios de diagnóstico, que tenham
celebrado protocolos com a DGAV e com o LNR:
2 — Sempre que aplicável e no prazo máximo de 10 dias
úteis, o produtor comunica à DGAV a decisão sobre o a) Executar as análises de acordo com metodologia
destino dos ovos de incubação ou de consumo e do bando, estabelecida nos PNCS, nas amostras que cumpram os
devendo, neste último caso, indicar a data para o abate normativos de colheita de amostras da DGAV;
voluntário. b) Estar acreditado pela norma exigida pelo organismo
3 — Os ovos de incubação provenientes de bandos em nacional de acreditação para o ensaio designado na alínea
sequestro não podem ser incubados. anterior, e informar o LNR sobre quaisquer alterações
neste estatuto;
Artigo 16.º c) Participar nos ensaios interlaboratoriais em todas as
Abate voluntário e compulsivo distribuições do(s) programa(s) indicado(s) pelo LNR;
d) Cumprir com o circuito de informação e respetivos
1 — O produtor deve comunicar à DGAV, com a ante- prazos tal como definidos no protocolo;
cedência mínima de dois dias úteis, a intenção de efetuar o e) Cooperar com o LNR, disponibilizando toda a in-
abate voluntário das aves do bando sob restrições sanitárias formação solicitada para a avaliação da sua competência
devendo, para o efeito, indicar:
técnica;
a) O matadouro onde as aves vão ser abatidas; f) Prestar toda a colaboração disponibilizando a infor-
b) O dia ou período de abate; mação solicitada no decurso das auditorias e ou controlos
c) O número de aves submetidas a abate voluntário. oficiais a realizar;
g) Garantir a confidencialidade dos dados do PNCS fora
2 — Não há lugar a qualquer compensação ao produtor do circuito de informação definido no protocolo;
pelo abate voluntário das aves. h) Não executar amostras em regime de subcontratação
3 — Sempre que estejam em causa graves riscos para a para outros laboratórios externos à lista de laboratórios
saúde pública, a DGAV pode, para pôr termo a tais riscos, aprovados no âmbito dos PNCS;
determinar o abate compulsivo das aves. i) Comunicar à DGAV e enviar ao LNR, para serotipi-
ficação, todas as estirpes isoladas nas amostras colhidas
Artigo 17.º
em populações de aves visadas pelos PNCS (bandos de
Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária reprodução de Gallus gallus, bandos de galinhas poedeiras
Compete à DGAV: de Gallus gallus, bandos de frangos e de perus), mesmo
que estas amostras não cumpram as especificações de
a) Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a amostragem dos PNCS;
desenvolver para a implementação do presente decreto-lei; j) Comunicar à DGAV quaisquer não conformidades
b) Autorizar os laboratórios a efetuar as análises de detetadas nas amostras rececionadas no âmbito dos PNCS.
deteção no âmbito dos PNCS, com base na lista de la-
boratórios reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Artigo 20.º
Referência (LNR), através da celebração de protocolos
de colaboração com os mesmos. Competência dos médicos veterinários responsáveis
Compete aos médicos veterinários responsáveis:
Artigo 18.º
a) Acompanhar a execução dos PNCS no que respeita
Competências do Laboratório Nacional de Referência às obrigações do produtor;
Compete ao LNR: b) Administrar os medicamentos veterinários designada-
mente os medicamentos imunológicos ou responsabilizar-
a) Reconhecer oficialmente os laboratórios de diagnós- -se diretamente pela sua administração, de acordo com o
tico para a execução do método de deteção de salmonela, Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo
pela metodologia estabelecida nos PNCS; Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro;
b) Indicar circuitos interlaboratoriais válidos para o c) Aconselhar tecnicamente os produtores sobre as me-
reconhecimento dos laboratórios de deteção; didas de biossegurança e higiossanitárias adequadas a
c) Elaborar, manter atualizada e divulgar à DGAV a lista implementar nas explorações;
dos laboratórios de diagnóstico reconhecidos; d) Acompanhar as ações efetuadas pelo produtor para
d) Proceder à serotipificação e resistência antimicro- a limpeza e desinfeção das instalações e do equipamento,
biana das estirpes isoladas nos laboratórios de diagnós- bem como da eliminação dos dejetos e camas após o des-
tico reconhecidos, e respetiva diferenciação das estirpes povoamento total de um bando sob restrições.
vacinais, dando conhecimento à DGAV dos resultados
obtidos; Artigo 21.º
e) Disponibilizar informação atualizada sobre metodolo-
gia analítica e tipo de controlo a executar nos laboratórios Obrigações dos produtores
de diagnóstico; Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, com-
f) Cumprir com o circuito de informação e respetivos pete aos produtores:
prazos, tal como definidos nos PNCS;
g) Comunicar à DGAV sempre que um laboratório de a) Efetuar as colheitas de autocontrolo da forma e na
diagnóstico deixar de ser reconhecido. frequência prevista no PNCS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6063
b) Assegurar que só sejam adquiridas para exploração 2 — Compete aos centros de embalagem:
em vida, aves ou pintos do dia provenientes de bandos a) Rececionar, embalar e colocar no mercado para con-
negativos; sumo em fresco unicamente ovos provenientes de bandos
c) Assegurar que só fornecem aves ou pintos do dia submetidos às determinações do PNCS e com resultados
provenientes de bandos negativos com destino a outras negativos;
instalações, para exploração em vida; b) Nos casos em que não seja possível, por questões
d) Povoar cada pavilhão apenas com aves da mesma estruturais inerentes aos pavilhões de produção, evitar
espécie, aptidão e idade; a receção de ovos provenientes de bandos sob restrições
e) Comunicar à DGAV a data de abate dos bandos de sanitárias, garantir a sua marcação e separação, em relação
reprodução, com a antecedência necessária que permita o aos ovos provenientes de bandos negativos, de modo a im-
cumprimento dos tempos de amostragem oficial previstos pedir desvios na utilização e destino, bem como, prevenir
no PNCS e sempre antes do prazo mínimo de cinco dias eventual contaminação cruzada;
úteis antes do abate; c) A marcação referida na alínea anterior é efetuada de
f) Emitir a declaração sobre a informação relativa à acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Regulamento
cadeia alimentar (IRCA) aquando do envio das aves para (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, e
abate, sem omissões, incorreções ou rasuras; pela aposição de uma etiqueta na embalagem coletiva, com
g) Fazer constar na documentação de acompanhamento, a menção «OVOS PROVENIENTES DE BANDOS COM
aquando do envio dos ovos para um estabelecimento do ESTATUTO SANITÁRIO POSITIVO À SALMONELLA;
sector alimentar autorizado, para além das informações NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO EM
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento NATUREZA — CLASSE B»;
(CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, a d) Manter durante três anos os registos que demonstrem
identificação do bando de origem dos ovos, bem como as a aplicação eficaz das medidas referidas nas alíneas an-
teriores.
informações necessárias à demonstração do cumprimento
do PNCS; 3 — Compete às Unidades de Fabrico de Ovoprodutos,
h) Prestar toda a colaboração, disponibilizando a infor- aquando da receção de ovos provenientes de bandos com
mação solicitada no decurso das auditorias e ou controlos restrições sanitárias ou com estatuto sanitário desconhe-
a realizar pela autoridade competente; cido, enviar mensalmente aos serviços da DGAV da região
i) Aplicar as medidas de desinfeção eficazes após o de proveniência dos ovos a informação relevante relativa
despovoamento de um bando sujeito a restrições; à identificação da exploração de origem, do bando e da
j) No caso de existir um contrato de integração, o dis- quantidade de ovos rececionada, no modelo a divulgar no
posto nas alíneas b) e c) é da responsabilidade da empresa sítio na Internet da DGAV.
integradora.
Artigo 23.º
Artigo 22.º
Medidas administrativas em caso de incumprimento
Obrigações dos operadores do sector alimentar
1 — Em caso de incumprimento das medidas e proce-
1 — Compete aos operadores dos estabelecimentos de dimentos previsto nos PNCS a que se refere o artigo 7.º,
abate: a DGAV pode, para garantir um elevado grau de proteção
do consumidor e controlo do estatuto sanitário dos efeti-
a) Assegurar que os animais que dão entrada no mata- vos avícolas, determinar a suspensão da movimentação
douro estão acompanhados da informação relativa à cadeia das aves e ovos de incubação ou consumo e ou a retirada
alimentar corretamente preenchida; da marca de exploração, não havendo lugar a qualquer
b) Assegurar que os animais provenientes de explorações compensação ao respetivo produtor.
sujeitas às restrições sanitárias previstas nos artigos 14.º ou 2 — Se o produtor, após notificação para o efeito, não
15.º são abatidos no final da ordem de abate, a menos que tomar as medidas referidas no artigo 9.º, a DGAV pode
o veterinário oficial decida de outra forma por questões suspender a marca de exploração até estarem sanadas to-
de bem-estar animal; das as desconformidades, não havendo lugar a qualquer
c) Providenciar condições adequadas para a inspeção compensação ao respetivo produtor.
post-mortem mais pormenorizada dos bandos, nomeada- 3 — Sem prejuízo do previsto em protocolo ou outra
mente, a diminuição da cadência de abate, se necessário; forma contratual, em caso de incumprimento das obriga-
d) Incluir os lotes na sua amostragem para cumprimento ções previstas no artigo 19.º, a DGAV pode determinar a
da aplicação dos Critérios Microbiológicos previstos no suspensão da autorização de participação de um laboratório
Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de nos PNCS.
novembro de 2005; Artigo 24.º
e) Proceder à higienização e desinfeção adequadas das Contraordenações
instalações, equipamentos, utensílios e vestuário no final
do abate dos animais provenientes de explorações sujeitas 1 — Constitui contraordenação, punível com coima, cujo
a restrições sanitárias; montante mínimo é de € 249,40 e máximo de € 3 740,98
f) Supervisionar a higienização adequada do pessoal no caso de pessoas singulares, e de € 44 891,81, no caso
que manipulou as aves dos bandos em causa; de pessoas coletivas:
g) Proceder à higienização e desinfeção adequadas dos a) O incumprimento das normas relativas ao registo
meios de transporte e das jaulas utilizados no transporte e funcionamento das explorações avícolas previstas no
dos animais vivos. artigo 4.º;
6064 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
b) O incumprimento das normas relativas à obrigação da Artigo 27.º
existência e manutenção de registos previstas no artigo 5.º;
Instrução e decisão
c) O incumprimento, pelos produtores, da obrigação
de notificação em caso de suspeita ou confirmação de 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
salmoneloses, estabelecida no artigo 6.º; pete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
d) O incumprimento das obrigações descritas nos PNCS, 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete
no Regulamento, e no presente decreto-lei, para o produ- o mesmo, para instrução do competente processo, às uni-
tor e operador do sector alimentar previstas no artigo 7.º; dades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da
e) O incumprimento das medidas de biossegurança, prática da infração.
estabelecidas no artigo 9.º;
f) O incumprimento das normas relativas à vacinação
previstas no artigo 10.º; Artigo 28.º
g) O incumprimento da norma relativa à proibição do
Destino do produto das coimas
uso de antimicrobianos prevista no artigo 11.º;
h) O uso de biocidas em incumprimento do disposto O produto das coimas reverte em:
no artigo 12.º;
i) O incumprimento das medidas de profilaxia e de a) 60 % para o Estado;
polícia sanitária previstas nos artigos 14.º e 15.º; b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
j) O incumprimento das normas relativas ao abate vo- c) 10 % para a entidade que procede à instrução;
luntário previstas no artigo 16.º; d) 20 % para a entidade que decide.
k) O desrespeito das obrigações dos produtores previstas
no artigo 21.º; Artigo 29.º
l) O incumprimento das obrigações dos operadores da
cadeia alimentar previstas no artigo 22.º; Regiões Autónomas
m) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a
1 — Os atos e os procedimentos necessários à execução
realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV,
designadamente as previstas no artigo anterior. do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas competem
às entidades das respetivas administrações regionais com
2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- atribuições e competências nas matérias em causa.
traordenação consumada, especialmente atenuada. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Au-
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo tónomas constitui receita própria destas.
e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 30.º
Artigo 25.º
Aspetos financeiros
Sanções acessórias
1 — O custo das análises laboratoriais relacionadas
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a
com a serotipificação no âmbito da aplicação do presente
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias: decreto-lei é suportado pela DGAV.
2 — A realização das serotipificações referidas no nú-
a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente; mero anterior é da responsabilidade do LNR.
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades 3 — O custo das vacinações e das colheitas de amostras
cujo exercício dependa de título público ou de autorização e da pesquisa de Salmonella previstas no PNCS, da respon-
ou homologação de autoridade pública; sabilidade do produtor, é suportado pelo mesmo.
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- Artigo 31.º
cados; Entrada em vigor
e) Privação do direito de participar em arrematações ou
concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou do mês seguinte ao da sua publicação.
alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 18 de
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad- junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
ministrativa; Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Parente Chancerelle de Machete — José Diogo Santiago
de Albuquerque.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número
anterior têm a duração máxima de dois anos contados a Promulgado em 9 de agosto de 2015.
partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Publique-se.
Artigo 26.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Fiscalização
Referendado em 11 de agosto de 2015.
Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a observân-
cia das normas previstas no presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6065
Decreto-Lei n.º 165/2015 relacionados no passado com situações de expropriação de
áreas de baldio ou de incerteza em relação à titularidade
de 17 de agosto
das suas receitas.
A Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que procede à A regulamentação aprovada pelo presente decreto-lei
segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que teve em consideração a auscultação efetuada ao setor flo-
estabelece a Lei dos Baldios, veio introduzir a gestão restal e às organizações representativas dos baldios.
sustentável e transparente dos baldios, como princípios Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
de aproveitamento e de fruição dos seus recursos pelas giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
respetivas comunidades locais, no respeito pelos usos e Portugueses.
costumes tradicionais e das deliberações dos compartes, e Foi promovida a audição da Associação Nacional de
em garantia, também, da perpetuação desses recursos em Freguesias.
proveito e para desfrute das gerações vindouras. Assim:
O presente decreto-lei procede, em primeiro lugar, à No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
regulamentação da Lei dos Baldios, em matéria dos equipa- pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis
mentos comunitários, da aplicação das receitas dos baldios, n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, e
da transferência da administração do baldio em regime de nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
associação e da compensação devida no termo daquela tituição, o Governo decreta o seguinte:
administração, e ainda da identificação e extinção do baldio
por ausência de uso, fruição e administração.
Na regulamentação dos equipamentos comunitários, o CAPÍTULO I
presente decreto-lei assegura a sua utilização conforme
os costumes das comunidades locais a que pertencem e Disposições gerais
a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e
fruição. Artigo 1.º
No plano das receitas dos baldios, o presente decreto-lei Objeto
clarifica a autonomia dos compartes nas decisões das respe-
tivas comunidades quanto à sua aplicação, salvaguardando- 1 — O presente decreto-lei procede à regulamentação
-se o respeito pelo plano de utilização do baldio, pelos da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de
usos e costumes locais e pelo cumprimento das obrigações setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e
legais, nomeadamente as relacionadas com a defesa da 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
floresta contra agentes bióticos e abióticos. a) Equipamentos comunitários;
Por outro lado, uma vez que a Lei dos Baldios, alte- b) Aplicação das receitas do baldio;
rada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, vem reforçar c) Transferência da administração do baldio em regime
as medidas destinadas à efetiva devolução dos baldios de associação no termo da administração;
que ainda se encontram a ser administrados em regime
d) Compensação devida no termo da administração em
de associação entre os compartes e o Estado, o presente
decreto-lei regulamenta a formalização da transferência regime de associação entre os compartes e o Estado;
para os compartes da administração do baldio em regime e) Identificação e extinção do baldio por ausência de
de associação e da compensação devida no termo daquela uso, fruição e administração.
administração.
A importância que a gestão ativa dos baldios também 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o dever
assume para contrariar os riscos associados, nomeadamente de comunicação das verbas cativas de baldios, a que se
de incêndio florestal, justifica que a Lei n.º 72/2014, de refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de
2 de setembro, tenha previsto a intervenção supletiva das setembro.
juntas de freguesia enquanto os respetivos compartes não
regressam ao seu uso e fruição ou quando eles renunciam CAPÍTULO II
à sua utilização e aproveitamento ao longo de 15 ou mais
anos, abreviadamente designados baldios em situação de Equipamentos comunitários
não uso.
Para concretização desta medida é também regulamen- Artigo 2.º
tado o processo de identificação dos baldios em situação
de não uso, que garante, com total transparência e vasta Uso e fruição dos equipamentos comunitários
publicitação, a reversão dessa situação, tanto no caso de os A utilização dos equipamentos comunitários a que se re-
compartes deliberarem regressar ao uso e normal fruição fere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,
dos seus baldios, como quando sobrevier outra situação alterada pelas Lei n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de
que deva pôr termo àquela identificação. 2 de setembro, designadamente eiras, fornos, moinhos e
O presente decreto-lei vem ainda reservar à competência azenhas, deve assegurar a igualdade de gozo e de exercício
dos tribunais comuns a declaração de extinção de baldios, dos direitos de uso e fruição pelas respetivas comunidades
quer nas situações de não uso, ao longo de mais de 15 anos, locais, e efetiva-se da seguinte forma:
quer nas situações dos baldios que ainda se mantêm em
regime de administração transitória a que se referem os a) No caso dos equipamentos comunitários do baldio,
artigos 34.º e 36.º da Lei dos Baldios. a utilização é estabelecida em regulamento a aprovar pela
Em segundo lugar, o presente decreto-lei estabelece assembleia de compartes;
um dever de comunicação que permitirá dar o destino às b) Nos restantes equipamentos comunitários, a utilização
verbas até agora cativas, resultantes de processos vários tem lugar de acordo com os usos e os costumes locais.
6066 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Artigo 3.º nidade que os possui e gere, incluindo os equipamentos
Inalienabilidade
comunitários, no respeito pelos usos e costumes locais.
2 — O pagamento da compensação devida no termo
1 — Os equipamentos comunitários são inalienáveis e do regime de associação entre os compartes e o Estado, a
não podem ser objeto de penhora, penhor ou hipoteca. que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4
2 — Excetua-se do número anterior os equipamentos de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho,
comunitários a alienar para a instalação ou ampliação e 72/2014, de 2 de setembro, é considerado encargo legal
de infraestruturas ou outros empreendimentos sociais de para efeitos do disposto no número anterior.
interesse coletivo para a respetiva comunidade local, sendo-
-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo 7.º
artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada
Aplicação sustentável de receitas do baldio
pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de
setembro. A aplicação das receitas do baldio deve assegurar a ges-
tão sustentada dos respetivos recursos e garantir a perpetua-
Artigo 4.º ção das suas principais fontes de rendimento, atendendo
em particular às obrigações relacionadas com a defesa da
Arrendamento e cessão de exploração de equipamentos
comunitários do baldio floresta contra agentes bióticos e abióticos.
1 — No caso de o regulamento aplicável expressamente
o prever, os equipamentos comunitários do baldio podem CAPÍTULO IV
ser objeto de arrendamento e de cessão de exploração. Transferência da administração do baldio em regime
2 — O arrendamento e a cessão de exploração dos equi- de associação no termo da administração
pamentos comunitários do baldio devem efetivar-se sem
prejuízo da sua tradicional utilização pelos compartes. Artigo 8.º
3 — O arrendamento e a cessão de exploração dos
equipamentos comunitários do baldio, são aprovadas por Comunicação para cessação da administração
em regime de associação
maioria qualificada de dois terços dos membros presentes
na assembleia de compartes, nos termos do disposto no A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado
n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, de que deve considerar finda a administração do baldio
alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, em regime de associação, prevista na alínea b) do n.º 1
de 2 de setembro. do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de
Artigo 5.º setembro, deve ser acompanhada da ata da reunião que
Integração dos equipamentos comunitários deliberou pôr termo àquele regime, de cópia do edital da
do baldio no domínio privado da freguesia sua convocação e da lista de presenças na reunião.
1 — Em caso de extinção do baldio por qualquer das Artigo 9.º
causas previstas na lei, e salvo deliberação em contrário da
assembleia de compartes, os respetivos equipamentos co- Auto de entrega
munitários são integrados no domínio privado indisponível 1 — Finda a administração em regime de associação
da freguesia ou das freguesias em cuja área se localizam, entre os compartes e o Estado, o conselho diretivo do
devendo manter-se afetos a formas de utilização conformes baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes
com os usos e costumes locais. designar, e o representante do Estado na administração do
2 — No caso de não existir justificação socioeconómica baldio elaboram auto de entrega do baldio, do qual deve
e cultural para manter os equipamentos comunitários re- constar, nomeadamente:
feridos no número anterior afetos aos usos tradicionais, a
freguesia ou freguesias em cujos patrimónios são integra- a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do
dos devem procurar dar-lhes o melhor uso ao serviço da baldio, a sua localização e demais elementos caracteriza-
comunidade e do desenvolvimento local. dores relevantes, nomeadamente a descrição da ocupação
do solo;
b) A data da entrega do baldio aos compartes;
CAPÍTULO III c) A identificação dos bens do Estado que existam no
interior do baldio, nomeadamente casas de guarda, postos
Aplicação de receitas do baldio
de vigia e respetivos anexos, bem como o seu estado geral
de conservação;
Artigo 6.º
d) A data e a assinatura do auto.
Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
2 — No caso de existirem benfeitorias ou investimentos
1 — As receitas obtidas com a exploração dos recursos
realizados durante a administração pelo Estado, relativa-
do baldio, líquidas dos encargos legais a ele relativos ou
mente aos quais haja lugar a compensação pelos compartes,
incidentes sobre os respetivos terrenos, são aplicadas de
o auto de entrega a que se refere o número anterior deve
acordo com o plano de utilização aprovado, e por delibera-
ainda conter:
ção da assembleia de compartes, em investimento florestal,
agrícola ou silvopastoril, bem como em outras benfeitorias a) A descrição dos povoamentos florestais com potencial
no próprio baldio, ou em melhoramentos junto da comu- produtivo e com valor comercial, as espécies e os tipos
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6067
de povoamento, a área ocupada, as classes de diâmetro à Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
altura do peito (DAP) e de idade; (ICNF, I. P.), para venda direta de material lenhoso e lotes
b) A relação descriminada das infraestruturas, nomea- com mais de 30 metros cúbicos.
damente armazéns e pequenas construções de apoio à
atividade da gestão e da exploração dos terrenos baldios,
equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte. Artigo 13.º
Benfeitorias
3 — Caso o conselho diretivo do baldio ou do represen-
tante designado pela assembleia de compartes não colabore 1 — Para efeitos do cálculo da compensação devida
na elaboração do auto, recuse o acesso ao baldio ou a no termo da administração em regime de associação por
informações essenciais para esse fim, ou recuse assinar o benfeitorias no baldio, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
auto, este é assinado por duas testemunhas presentes, que da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis
atestam a ocorrência. n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro,
apenas são consideradas as despesas realizadas no período
de oito anos que antecede a comunicação da assembleia de
Artigo 10.º compartes ao Estado de que deve considerar findo aquele
Entrega de documentos regime.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
No termo do regime de associação são entregues aos consideradas benfeitorias as despesas realizadas com a
compartes os documentos que se encontram na posse da construção, manutenção e reparação de infraestruturas,
entidade que administra o baldio e que titulem planos, nomeadamente, armazéns e pequenas construções de apoio
licenças, autorizações administrativas ou atos análogos, à atividade da gestão e da exploração dos terrenos do
bem como os que identificam servidões, restrições admi- baldio, equipamentos comunitários e de recreio e obras
nistrativas ou outras responsabilidades incidentes sobre de arte, com exclusão da rede viária florestal, e das re-
os respetivos terrenos. des primárias de faixas de gestão de combustível do sis-
tema de defesa da floresta contra incêndios, previstas no
Artigo 11.º Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de
Transmissão de obrigações
14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014,
1 — As obrigações legais e contratuais no âmbito de de 23 de maio.
programas de apoio ao investimento com financiamento
nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos bal- Artigo 14.º
dios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de defesa Pagamento da compensação
da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitá-
rios, de recreio e lazer e obras de arte, transmitem-se aos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo pagamento da compensação por benfeitorias e investimen-
da sua formalização junto da autoridade de administra- tos realizados pelo Estado durante o regime de associação
ção e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei é efetuado na data ou no prazo estabelecido por acordo
aplicável. escrito entre os compartes e a entidade que administra o
2 — Caso os compartes recusem aceitar as obrigações baldio, no qual devem ser tidos em consideração os rendi-
legais e contratuais a que se refere o número anterior, os mentos presentes e futuros do baldio, bem como as possi-
apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados bilidades de aproveitamento dos respetivos recursos.
pelo Estado durante a administração em regime de associa- 2 — Na falta de acordo, o pagamento da compensação
ção são equiparados a montantes indevidamente recebidos devida à entidade que administra o baldio é exigível desde
para efeitos de recuperação nos termos legais. que tenham decorrido, pelo menos, três meses a contar da
data em que os compartes são notificados da liquidação
efetuada, a qual deve indicar os critérios e demais elemen-
CAPÍTULO V tos que intervêm na fixação do respetivo montante, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
Compensação devida no termo da administração 3 — Em situações justificadas, mediante requerimento
em regime de associação fundamentado do órgão representativo do baldio, a enti-
dade que o administra no termo do regime de associação
Artigo 12.º pode prorrogar o prazo de pagamento da compensação ou
Investimentos autorizar a sua realização em prestações periódicas.
No termo do regime de associação é devida compen-
sação à entidade que administra o baldio, nos termos do Artigo 15.º
disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Pagamento diferido da compensação
setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e
72/2014, de 2 de setembro, pelos investimentos realiza- Em caso de pagamento diferido da compensação, o
dos por aquela entidade, relativos à instalação e gestão Estado, através da entidade pública que administra o bal-
dos povoamentos florestais com potencial produtivo e dio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do
com valor comercial, correspondente a 40 % do valor do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à
arvoredo, a calcular em função da espécie e das classes satisfação integral do montante da compensação devida
de DAP e com base nos valores das tabelas utilizadas pelo no termo do regime de associação.
6068 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
CAPÍTULO VI a informação de que tiverem conhecimento ou lhes seja
solicitada sobre a localização e caracterização dos terrenos
Identificação e extinção do baldio por ausência e quaisquer outros elementos úteis ao apuramento da sua
de uso, fruição e administração situação.
2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dispo-
Artigo 16.º nibiliza ao ICNF, I. P., os elementos disponíveis na matriz
Identificação do baldio em situação de não uso relativamente aos baldios a identificar em situação de não
uso, nos termos previstos em protocolo a celebrar entre
1 — Os baldios que, no todo ou em parte da sua área ter-
ritorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, as duas entidades.
nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris 3 — Compete à Direção-Geral do Território assegurar o
ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos acesso do ICNF, I. P., à informação geográfica relativa aos
espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e baldios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica
as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, ou em cadastro diferido.
abreviadamente designados baldios em situação de não uso, 4 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia
são identificados como tal e objeto de registo próprio, e territorialmente competentes colaboram com o ICNF, I. P.,
permanecem nessa situação por período igual ou superior na identificação dos baldios em situação de não uso, fa-
a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respetivo cultando o acesso à informação detida que seja relevante
registo, nos termos previstos no presente decreto-lei. para esse fim.
2 — A identificação dos baldios em situação de não uso 5 — O acesso à informação referido nos números an-
é da competência do ICNF, I. P.. teriores é gratuito.
3 — A identificação dos baldios na situação de não uso
tem lugar mediante a recolha e a confirmação da infor- Artigo 19.º
mação detida ou adquirida relativamente aos terrenos e à Oposição à identificação do baldio
sua utilização, designadamente os elementos disponíveis
no cadastro, na matriz, no parcelário agrícola e em outras 1 — Os órgãos representativos dos baldios, os com-
fontes de informação relevantes, que devem privilegiar o partes e qualquer interessado legítimo podem opor-se à
conhecimento existente localmente acerca do uso, fruição identificação do baldio em situação de não uso, mediante
e administração dos terrenos. requerimento fundamentado a apresentar no ICNF, I. P.,
acompanhado dos respetivos elementos de prova.
Artigo 17.º 2 — Constituem fundamento de oposição à identifica-
ção, nomeadamente os seguintes:
Publicitação da intenção de identificação
de baldios em situação de não uso a) O regresso do baldio ao uso e normal fruição pelos
1 — A identificação do baldio em situação de não uso compartes;
tem lugar após a validação da informação recolhida acerca b) A inexistência da situação de não uso que determinou
da utilização atual dos terrenos, da sua natureza e admi- a identificação do baldio;
nistração, e é publicitada com a antecedência mínima de c) A falsidade ou a insuficiência da informação que de-
30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, terminou a identificação, ou a existência de erro relevante
nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas na avaliação da informação recolhida acerca da situação
de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio do baldio ou da sua propriedade;
na Internet do ICNF, I. P., e por qualquer outro meio de d) A expropriação superveniente do baldio por motivo
publicitação de larga difusão local ou nacional. de utilidade pública;
2 — Os editais, os anúncios e outros suportes de divul- e) Qualquer outra situação, anterior ou posterior à iden-
gação referidos no número anterior devem indicar a data tificação, impeditiva da manutenção da identificação do
de afixação ou publicação, bem como todos os elementos baldio em situação de não uso, decorrente de prova da
disponíveis relativos ao baldio, nomeadamente a locali- titularidade da propriedade dos terrenos, bem como da sua
zação e caracterização dos terrenos, e quaisquer outros administração ou utilização legítimas por terceiros.
elementos que sejam relevantes para a sua identificação
pelos compartes e os respetivos órgãos representativos, 3 — A oposição pode ser apresentada a todo o tempo,
bem como por qualquer terceiro interessado. até ao cancelamento do registo do baldio identificado em
3 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia situação de não uso ou até à extinção deste por qualquer
da situação do baldio podem contribuir para a divulga- das causas previstas na lei.
ção da identificação do baldio em situação de não uso, 4 — A oposição é instruída pelo ICNF, I. P., no prazo
publicitando-a nos sítios na Internet respetivos, devendo de 30 dias, sendo a decisão notificada ao requerente, a
o ICNF, I. P., quando para isso solicitado, fornecer a in- quaisquer interessados constituídos e, em caso de defe-
formação necessária. rimento, à junta de freguesia ou juntas de freguesia da
situação do baldio.
Artigo 18.º 5 — Em caso de deferimento da oposição, o registo do
baldio identificado em situação de não uso é cancelado
Colaboração e acesso a informação
oficiosamente pelo ICNF, I. P., exceto quando deva ser
1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, o mantido por fundamento diverso daquele que o determinou
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e inicialmente.
a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ma-
colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos bal- nutenção do registo do baldio identificado em situação de
dios a que se refere o artigo 16.º, devendo disponibilizar não uso é precedida de audiência aos interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6069
Artigo 20.º b) A data da identificação;
Comunicação da utilização precária
c) A data de início de utilização precária do baldio, a
do baldio por junta de freguesia identificação da respetiva junta ou juntas de freguesia e a
forma ou o modelo de utilização adotado, quando aplicável;
A junta ou as juntas de freguesia que utilizam pre- d) A existência de procedimentos de oposição à identi-
cariamente baldios ou partes de baldios nas situações e ficação ainda não decididos definitivamente.
nas formas previstas no artigo 27.º da Lei n.º 68/93, de
4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de
julho, e 72/2014, de 2 de setembro, devem comunicar ao 3 — O ICNF, I. P., procede ao cancelamento do registo
ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do de baldio ou da parte do baldio identificado em situação
facto respetivo, o seguinte: de não uso, nas seguintes situações:
a) A data do início da utilização precária do baldio; a) Com a comunicação de que os compartes deliberaram
b) A forma ou o modelo de utilização adotado; regressar ao uso e normal fruição do baldio, acompanhada
c) A cessação e qualquer alteração relevante à utilização da respetiva ata da assembleia de compartes, de cópia
anteriormente comunicada. do edital da sua convocação e da lista de presenças na
reunião;
Artigo 21.º b) Em caso de deferimento de oposição à identificação,
nos termos previstos no presente decreto-lei;
Extinção de baldio identificado em situação de não uso
c) Em caso de extinção do baldio, por qualquer das
1 — Decorrido o período de 15 anos contados da data de causas previstas no artigo 26.º da Lei n.º 68/93, de 4 de
identificação e desde que não existam oposições a aguardar setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e
decisão, o ICNF, I. P., emite certidão que atesta a situação 72/2014, de 2 de setembro;
de não uso do baldio, ou da parte do baldio, e envia-a ao d) Em caso de prova de que o terreno identificado não é
Ministério Público, competindo a este requerer judicial- baldio, está a ser administrado ou utilizado legitimamente
mente a declaração de extinção do baldio. por terceiros em conformidade com deliberação dos com-
2 — Após o trânsito em julgado da sentença que declarar partes, nomeadamente nas situações previstas no artigo 10.º
extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis
os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam,
nos termos do disposto na alínea a) do artigo 28.º da Lei
n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, 4 — O cancelamento do registo do baldio identificado
de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, constituindo em situação de não uso é sempre comunicado à junta ou
aquela sentença título bastante para efeitos de registo. juntas de freguesia da situação do baldio, a partir da sua
3 — O Ministério Público comunica ao ICNF, I. P., e à utilização a título precário.
AT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado,
as sentenças a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VII
Artigo 22.º Disposições transitórias e finais
Extinção dos baldios não devolvidos e integração
no domínio privado da freguesia Artigo 24.º
À extinção dos baldios ainda não devolvidos de facto aos Comunicação de receitas
compartes e à integração destes baldios no domínio privado 1 — As receitas dos baldios geradas com a sua explora-
da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos ter- ção ou decorrentes da expropriação dos respetivos terrenos,
mos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de e que não foram entregues aos compartes, a que se refere
2 de setembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro,
os artigos 16.º a 21.º, e o disposto no presente decreto-lei devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., no prazo de seis
quanto ao registo do baldio identificado em situação de
meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei,
não uso.
pelas entidades que mantenham à sua guarda, responsabi-
Artigo 23.º lidade ou em depósito os respetivos valores.
Registo do baldio identificado em situação de não uso 2 — Com a comunicação referida no número anterior
deve ser identificado o baldio ou a área do baldio que
1 — O ICNF, I. P., é responsável pela manutenção de gerou a receita de exploração ou expropriação e a institui-
um registo atualizado de todos os baldios identificados em ção financeira em que se encontram depositadas, quando
situação de não uso, o qual deve estar permanentemente aplicável.
acessível para consulta pública, no sítio próprio da Inter- 3 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicá-
net e através do sistema de pesquisa online de informa- vel às receitas de baldios a que se refere o n.º 1 que sejam
ção pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da
n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis freguesia ou freguesias, devendo neste caso a comunicação
n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, ao ICNF, I. P., ter lugar no prazo de um mês contado da
e 73/2014, de 13 de maio. data em que tais receitas forem percebidas.
2 — O registo dos baldios identificados em situação de 4 — No caso das receitas referidas no presente artigo
não uso deve conter, nomeadamente: respeitarem a baldios com assembleia de compartes cons-
a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do tituída, o ICNF, I. P., deve informar por escrito o respetivo
baldio, a sua localização e demais elementos caracteriza- conselho diretivo de todas as comunicações recebidas a
dores relevantes; que se refere o presente artigo.
6070 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Artigo 25.º n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Tramitação eletrónica
1 — Os requerimentos e as comunicações dirigidas Artigo 1.º
pelos interessados ao ICNF, I. P., podem ser apresentados Objeto
por meios eletrónicos.
2 — As comunicações entre serviços e organismos da O presente diploma estabelece o estatuto do dador de
Administração Pública são feitas, preferencialmente, por sangue no Serviço Regional de Saúde (SRS) da Região
meios eletrónicos. Autónoma dos Açores.
Artigo 26.º Artigo 2.º
Regiões Autónomas Princípios gerais
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autóno- 1 — Compete à Região assegurar a todos os cidadãos o
mas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componen-
regionais que procedam a adaptações às especificidades tes e derivados, bem como garantir os meios necessários
regionais. à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracio-
Artigo 27.º namento, distribuição e utilização.
2 — É dever cívico de todo o cidadão saudável con-
Entrada em vigor tribuir para a satisfação das necessidades de sangue da
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a comunidade, nomeadamente através da dádiva.
sua publicação. 3 — É proibida toda e qualquer comercialização do
sangue humano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel Artigo 3.º
Gomes dos Reis — Paula Maria von Hafe Teixeira da Registo
Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Maria de
Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. As unidades de saúde do SRS devem proceder ao registo
atualizado dos dadores de sangue que residam na respetiva
Promulgado em 9 de agosto de 2015. área de influência, na base de dados do Instituto Português
do Sangue e da Transplantação, IP.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º
Referendado em 11 de agosto de 2015. Cartão de identificação
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O dador de sangue é portador de cartão de identificação,
emitido pela unidade de saúde responsável pelo respetivo
registo.
Artigo 5.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Exames dos dadores de sangue
1 — Antes da dádiva de sangue ou componentes, deve
Assembleia Legislativa ser efetuado um exame ao dador que inclua um questioná-
rio e a sua história clínica, a fim de avaliar a sua admissi-
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2015/A bilidade como dador, de acordo com a legislação em vigor
sobre a qualidade e segurança do sangue.
Estabelece o Estatuto do Dador de Sangue 2 — O dador de sangue pode ser sujeito a exame mé-
no Serviço Regional de Saúde dico anual, da iniciativa e a cargo da unidade de saúde
responsável pelo respetivo registo.
A Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, veio aprovar o 3 — A unidade de saúde elabora, para cada dador de
Estatuto do Dador de Sangue. sangue registado, uma ficha médica, que atualizará após
Na Região vigoram, até à data, o Decreto Legislativo cada exame.
Regional n.º 14/89/A, de 10 de agosto, na redação dada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/A, de 27 Artigo 6.º
de fevereiro e a Portaria n.º 64/1990, de 26 de dezem- Deveres do dador de sangue
bro, regulando o estatuto e os benefícios dos dadores de
sangue. 1 — O dador de sangue deve observar as normas técni-
Interessa, portanto, adequar o regime regional dos da- cas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista
dores de sangue aos princípios orientadores nacionais e a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
europeus sobre a matéria, não deixando de atender-se à 2 — O dador de sangue deve colaborar com as unida-
especificidade arquipelágica da Região no que respeita des de saúde, em particular através do cumprimento dos
às necessidades de sangue do Serviço Regional de Saúde. seguintes pressupostos, de acordo com a legislação sobre
a qualidade e segurança do sangue:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do formalizado por escrito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6071
b) O dador de sangue deve prestar às unidades de saúde 2 — No caso previsto no número anterior, não se com-
as informações solicitadas, respondendo com verdade, provando a apresentação do trabalhador no local da colheita
consciência e responsabilidade; de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos
c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigoro- da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento
sos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação disciplinar a que haja lugar.
da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos 3 — As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1
de infeção ou contágio. não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias
e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não
Artigo 7.º reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda
do subsídio de refeição.
Direitos do dador de sangue
1 — O dador de sangue ou candidato a dador de sangue
tem direito: Artigo 9.º
Reposição do estado de saúde
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física
e mental; Ocorrendo na sequência de dádiva de sangue uma si-
b) A receber informação precisa, compreensível e com- tuação de doença, com ela diretamente correlacionada,
pleta sobre todos os aspetos relevantes relacionados com são assegurados, gratuitamente, ao dador de sangue todos
a dádiva de sangue; os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de
c) A não ser discriminado em razão da sua ascendência, saúde.
sexo, origem étnica, religião, instrução, situação econó-
mica, condição social ou orientação sexual; Artigo 10.º
d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pes- Reconhecimento público
soais, nos termos da Constituição da República Portuguesa
e da legislação em vigor; 1 — O Governo Regional pode, como recompensa ética,
e) Ao reconhecimento público; fazer reconhecer publicamente o valor dos atos praticados
f) À isenção das taxas moderadoras em vigor; pelos dadores de sangue.
g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de 2 — O reconhecimento público efetiva-se através da
formação ou em programas ocupacionais, a fim de dar concessão de medalha de dador de sangue, de diploma e
sangue, pelo tempo necessário para a dádiva e para a sua de distintivo.
recuperação física, sem quaisquer perdas de direitos ou
regalias; Artigo 11.º
h) Ao seguro do dador; Medalha de dador
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos esta-
belecimentos do SRS, aquando da dádiva de sangue; 1 — A medalha de dador de sangue compreende os
j) À dispensa de medicamentos gratuita, pelos hospitais graus de medalha platinada, medalha dourada, medalha
do SRS, das prescrições feitas ao próprio, no ambulatório prateada e de medalha cobreada.
dos serviços de saúde públicos, a partir da décima doação 2 — A medalha platinada é concedida aos dadores que
de sangue. tenham completado cem dádivas de sangue, a medalha
dourada aos que tenham completado sessenta, a medalha
2 — Não perde os direitos consagrados no número prateada aos que tenham completado quarenta e a meda-
anterior o dador que: lha cobreada aos dadores que hajam completado vinte
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, dádivas.
ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de dez 3 — A medalha de dador de sangue é concedida por
dádivas, nos últimos cinco anos; despacho do membro do Governo Regional competente em
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por matéria de saúde, mediante proposta do serviço de saúde
motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar- responsável pelo registo do dador.
-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha
efetuado o mínimo de dez dádivas, nos últimos cinco anos. Artigo 12.º
3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, as uni- Diploma de dador
dades de saúde dispõem de local que garanta a privacidade 1 — O diploma de dador de sangue é concedido aos in-
da entrevista. divíduos que tenham completado dez dádivas de sangue.
4 — Perde o direito aos benefícios o dador que inter- 2 — O diploma de dador de sangue é concedido pelo
rompa, sem motivo justificado e por mais de vinte e quatro
membro do Governo Regional competente em matéria de
meses, a dádiva de sangue.
saúde, por proposta do serviço de saúde responsável pelo
registo do dador, devendo a sua atribuição ser publicitada
Artigo 8.º
nos órgãos de comunicação social.
Ausência da atividade profissional
1 — O dador de sangue está autorizado a ausentar-se Artigo 13.º
da sua atividade profissional a fim de efetuar a dádiva de
Distintivo de dador
sangue, por solicitação das unidades de saúde do SRS ou
por iniciativa própria, salvo quando haja motivo urgente 1 — O distintivo de dador de sangue destina-se a galar-
e inadiável de serviço que naquele momento impossibilite doar os dadores que se tenham evidenciado por atividades
o seu afastamento do local de trabalho. que estimulem a doação de sangue.
6072 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
2 — O distintivo de dador de sangue é concedido pelo Artigo 21.º
diretor regional da Saúde, mediante proposta do serviço Norma revogatória
de saúde responsável pelo registo do dador.
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/
Artigo 14.º A, de 10 de agosto, com a alteração introduzida pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 3/2003/A, de 27 de fevereiro
Modelos e a Portaria n.º 64/1990, de 26 de dezembro.
Os modelos das medalhas, diplomas e distintivos são
definidos por portaria do membro do Governo Regional Artigo 22.º
competente em matéria de saúde. Entrada em vigor
Artigo 15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Processo de atribuição de galardões
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
1 — A organização dos processos de atribuição das noma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2015.
medalhas, diplomas ou distintivos, é da competência do
serviço de saúde em que o dador está registado, por ini- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
ciativa do serviço ou a pedido do dador. Luís.
2 — Do processo devem constar o número de doações Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de
efetivadas, as datas das colheitas, bem como informações 2015.
necessárias à decisão a tomar.
Publique-se.
Artigo 16.º O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Registo dos galardões
O departamento do Governo Regional competente em
matéria de saúde, através dos seus serviços competentes,
organiza e mantém atualizado um registo das medalhas, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
diplomas e distintivos concedidos nos termos deste di-
ploma. Presidência do Governo
Artigo 17.º Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M
Encargos
Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Os encargos resultantes da concessão dos galardões
referidos neste diploma são suportados pelo Orçamento Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida
da Região Autónoma dos Açores. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de
12 de maio, insere-se a Secretaria Regional das Finanças
Artigo 18.º e da Administração Pública.
Na sequência da aprovação da nova orgânica da Secre-
Seguro do dador taria Regional das Finanças e da Administração Pública,
O seguro do dador de sangue no SRS é atribuído de pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de
acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria. 28 de maio, procedeu-se à criação da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro, que assume a missão e as atribuições
Artigo 19.º da Direção Regional do Orçamento e Contabilidade e da
Direção Regional do Tesouro, que são extintas, por fusão
Associações de dadores de sangue na nova estrutura.
A Região reconhece a importância das associações de Esta constitui uma medida organizacional e funcional,
dadores de sangue como entidades privilegiadas na defesa resultante da reorganização das atribuições e competências
dos dadores, na dinamização da dádiva de sangue, e no dos órgãos e serviços que, nos termos do artigo 4.º do
esclarecimento das questões, com ela, relacionadas, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de
que o departamento do Governo Regional competente maio, transitaram para a Secretaria Regional das Finanças
em matéria de saúde incentiva a sua criação e apoia o seu e da Administração Pública, a qual tem por finalidade dar
funcionamento. continuidade à política de redução da despesa pública,
nomeadamente de redução de estruturas administrativas e
Artigo 20.º de modernização da administração pública regional.
Assim, é adequada a estrutura da Direção Regional
Visitas a doentes internados
do Orçamento e Tesouro às mudanças estabelecidas na
1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da
doentes internados nas unidades de saúde do SRS, durante Administração Pública, respeitando os princípios e nor-
o período estabelecido para o efeito. mas a que deve obedecer a organização da administra-
2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora ção direta da Região Autónoma da Madeira, vertidos no
do horário estabelecido e pelo período de tempo definido Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
pela unidade de saúde. novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6073
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de f) Acompanhar, controlar e analisar a execução orça-
janeiro, que o republicou. mental em colaboração com as respetivas unidades de
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamen- gestão, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de
tar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da política definidos;
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º g) Coordenar a contabilização das receitas e despesas
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) públicas e das operações extraorçamentais;
e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da h) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região;
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, i) Preparar os projetos de diploma de execução orçamen-
de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de tal e instruções para o seu cumprimento e emitir pareceres
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de de receita ou aumento da despesa pública da Região;
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais j) Superintender na elaboração e divulgação de normas
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- de contabilização de receitas e despesas públicas e colabo-
neiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira ração na definição de regras e procedimentos necessários
decreta o seguinte: à elaboração das demonstrações financeiras da Região,
de acordo com os modelos conceptuais definidos pela
CAPÍTULO I Comissão de Normalização Contabilística;
k) Produzir e difundir informação respeitante à execução
Natureza, missão, atribuições e órgãos orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
l) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento
Artigo 1.º Regional, da contabilidade pública e das demais áreas da
sua competência, a aplicação de metodologias que permi-
Natureza
tam procedimentos coerentes e o tratamento agregado e
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abrevia- consistente da informação;
damente designada por DROT, é o serviço da adminis- m) Propor medidas de incentivo à atividade económica
tração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado e acompanhar e controlar a sua aplicação;
na Secretaria Regional das Finanças e da Administração n) Acompanhar e produzir relatórios, de índole finan-
Pública (SRF), a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar- ceira, sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos
tigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, da lei;
de 28 de maio. o) Conceder e controlar os apoios financeiros e os em-
préstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os
Artigo 2.º ativos financeiros da Região;
Missão p) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão
da dívida pública regional direta e prestar apoio na emissão
A DROT é um serviço executivo da Secretaria Regio- e gestão da dívida de entidades participadas;
nal das Finanças e da Administração Pública que tem por q) Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a
missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos de-
orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito correntes do relacionamento com as instâncias nacionais
da administração pública regional para efeitos de contas e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres
nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a
na realização das despesas públicas, administrar a tesou- salvaguarda e a defesa dos interesses da Região;
raria do Governo Regional, executar a política regional r) Instruir e acompanhar os processos de concessão de
no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias,
domínio da atividade financeira da Região Autónoma da nos termos da lei;
Madeira. s) Assegurar a aquisição de ativos e a assunção e re-
gularização de passivos e responsabilidades financeiras
Artigo 3.º da Região;
Atribuições t) Recuperar créditos decorrentes de operações de in-
tervenção financeira;
Para a prossecução da sua missão, a DROT tem as se- u) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias
guintes atribuições: locais da Região e acompanhar a sua situação económico-
a) Contribuir para a definição e controlo da política -financeira e contabilística, nos termos da legislação em
orçamental e financeira regional, estudando e propondo vigor;
as medidas necessárias à sua execução; v) Propor medidas de acompanhamento, controlo e
b) Promover, coordenar e coadjuvar o Secretário Regio- aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e
nal das Finanças e da Administração Pública na elaboração arrecadação das receitas da Região, com vista à sua ma-
da proposta anual de Orçamento Regional; ximização;
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos w) Assegurar o controlo da movimentação e utilização
cuja área de competência se relacione com a DROT; dos fundos da Região;
d) Elaborar a Conta da Região; x) Propor às entidades competentes, a realização de
e) Tomar e propor medidas normativas de organização, auditorias orçamentais e financeiras, aos diversos servi-
simplificação e uniformização dos serviços e organismos ços, com vista a um efetivo controlo da regularidade das
em matéria de contabilidade pública regional, com vista despesas e receitas orçamentais;
ao seu desenvolvimento e articulação com os programas y) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar
do Governo Regional; no âmbito das competências da DROT;
6074 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
z) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem b) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa exe-
cometidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda cução do orçamento regional;
que decorram do normal exercício das suas funções. c) Coordenar os processos sobre alterações orçamentais;
d) Assegurar a correta classificação das receitas e des-
Artigo 4.º pesas;
e) Elaborar a Conta da Região e promover a respetiva
Âmbito da ação e dever de cooperação
publicação;
1 — A ação da DROT exerce-se, no âmbito do setor f) Executar tudo o mais que decorra do normal desem-
público administrativo regional, sobre todos os serviços penho das suas funções, ou lhe for superiormente deter-
e organismos da administração regional direta e indireta, minado e colaborar na execução das atribuições e com-
independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto petências da DROT.
especial, e ainda, no que se refere à recolha de informação
de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor CAPÍTULO II
empresarial regional.
2 — Todos os serviços e organismos e, em especial, Estrutura e funcionamento geral
os órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização
existentes nos departamentos do Governo Regional, as Artigo 7.º
unidades de gestão, bem como todas as instituições públi- Organização interna
cas de recolha de dados sobre as finanças públicas, devem
cooperar estreitamente com a DROT para a prossecução A organização interna da DROT obedece ao modelo
das suas atribuições. organizacional hierarquizado, compreendendo unida-
des orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas
Artigo 5.º de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Diretor Regional novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
1 — A DROT é dirigida pelo Diretor Regional do Or- nais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de
çamento e Tesouro, adiante designado abreviadamente janeiro.
por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 8.º
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- Dotação de cargos de direção
das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau
e gestão da DROT: e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
representação da Região Autónoma da Madeira nos órgãos
de administração das empresas públicas, cujas funções, Artigo 9.º
quando exercidas pelo diretor regional ou por funcionários Receitas
da DROT, sê-lo-ão por inerência; A DROT dispõe das receitas provenientes de dotações
b) Exercer, por inerência ou em representação da DROT, que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó-
o desempenho de funções em conselhos consultivos, co- noma da Madeira.
missões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âm-
bito das atribuições da DROT; Artigo 10.º
c) Exercer as competências que lhe são conferidas no
Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou Despesas
que nele forem delegadas. Constituem despesas da DROT as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor estão cometidas.
regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em CAPÍTULO III
titulares de cargos de direção.
5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, Disposições finais e transitórias
faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta
deste por um titular de cargo de direção intermédia de Artigo 11.º
1.º grau a designar. Norma transitória
Artigo 6.º 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam
a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em
Subdiretor Regional vigor as Portarias n.os 37/2008, de 9 de abril, e 38/2013, de
Compete ao subdiretor regional, sem prejuízo das com- 14 de junho, e os Despachos n.os 48/2008, de 18 de abril,
petências que lhe sejam determinadas e das que lhe sejam e 106/2013, de 27 de junho, bem como as comissões de
delegadas e subdelegadas: serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das
unidades orgânicas naqueles previstas.
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região, 2 — Até à entrada em vigor do diploma que aprovar
participando na elaboração do respetivo diploma; a organização e funcionamento da Unidade Técnica de
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 6075
Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público- sua composição a Secretaria Regional das Finanças e da
-Privadas e do Setor Público Empresarial, a que se refere Administração Pública, à qual são cometidas, entre outras,
a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar atribuições na área da estatística.
Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, são cometidas à Dando integral cumprimento ao estipulado no n.º 2 do
DROT as seguintes atribuições: artigo 12.º do citado diploma, através do Decreto Regula-
a) Acompanhar e produzir relatórios, de índole finan- mentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, foi aprovada
ceira, sobre as participações da Região Autónoma da a Orgânica daquele departamento regional, procedendo-se
Madeira em sociedades, sobre as concessões e sobre as à criação, extinção e reestruturação dos serviços da ad-
parcerias público-privadas, por forma a permitir que sejam ministração direta da Região Autónoma da Madeira que
tomadas as medidas necessárias para zelar pelos ativos e integram a sua estrutura.
pela função acionista da Região Autónoma da Madeira e Nessa sequência, a Direção Regional de Estatística passa
para garantir a sua sustentabilidade; a designar-se Direção Regional de Estatística da Madeira,
b) Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, dispondo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto
sob a direção do Secretário Regional das Finanças e da Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, do
Administração Pública, a função de acionista no setor prazo de 45 dias para aprovar a sua orgânica.
público empresarial da Região Autónoma da Madeira sob Torna-se assim imperioso aprovar a orgânica da Direção
a tutela da Secretaria Regional das Finanças e da Admi- Regional de Estatística da Madeira, de forma a ajustá-la à
nistração Pública. sua nova designação, dando-se, no que a este serviço res-
peita, o primeiro passo para a prossecução dos princípios de
Artigo 12.º racionalização, eficiência e eficácia que estão subjacentes
Norma revogatória
na Orgânica da Secretaria Regional das Finanças e da Ad-
ministração Pública, sempre com respeito pelos princípios
São revogados: fundamentais do Sistema Estatístico Nacional.
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/M, de Simultaneamente, aproveita-se este ensejo para confor-
15 de maio; mar a orgânica deste serviço à Lei do Sistema Estatístico
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M, de Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio,
26 de março. uma vez que, em 2012, por razões de celeridade na redução
de estruturas e de cargos dirigentes da administração regio-
Artigo 13.º nal por forma a dar execução aos compromissos assumidos,
a reestruturação da Direção Regional de Estatística cingiu-
Entrada em vigor -se à sua reorganização interna, mantendo-se a vigência do
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao respetivo diploma orgânico constante no Decreto Legisla-
da sua publicação. tivo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de julho.
Com a entrada em vigor da Lei do Sistema Estatístico
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Nacional foi estabelecido o novo enquadramento geral
julho de 2015. em que se desenvolve a atividade estatística nacional,
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- definindo-se, nomeadamente, os princípios fundamentais
chado de Albuquerque. do Sistema Estatístico Nacional, a estrutura e as normas
que regem o sistema, tendo em conta as alterações que
Assinado em 17 de julho de 2015.
ocorreram no contexto legal e institucional de referência,
Publique-se. quer a nível nacional, quer europeu.
O Representante da República para a Região Autónoma Neste contexto, torna-se necessário reformular a orgâ-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. nica da Direção Regional de Estatística da Madeira, no
sentido de adaptar a sua missão, atribuições e competên-
ANEXO I cias, ao novo enquadramento legal do Sistema Estatístico
Nacional.
Mapa de cargos dirigentes As principais alterações traduzem-se essencialmente na
integração da Direção Regional de Estatística da Madeira
(a que se refere o artigo 8.º) na estrutura do Sistema Estatístico Nacional no reconhe-
cimento do seu funcionamento como órgão central de
Número de
lugares
estatística e na qualidade de autoridade estatística enquanto
responsável pela produção e divulgação de informação
estatística oficial de qualidade, de interesse exclusivo da
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Região Autónoma da Madeira, bem como da atribuição de
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 5 competências no âmbito do regime contraordenacional para
a instrução de processos e aplicação de coimas.
A informação estatística oficial é um bem essencial
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2015/M nas sociedades atuais, constituindo um instrumento in-
dispensável para apoio à definição de políticas e tomada
Orgânica da Direção Regional de Estatística da Madeira de decisões por parte de entidades públicas e privadas e
para a realização de análises e estudos de investigação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de A este nível, exigem-se respostas, com independência e
12 de maio, que estabelece a organização e o funciona- eficácia, às necessidades de informação de uma sociedade
mento do XII Governo Regional da Madeira, integra na em permanente mudança e cada vez mais exigente no que
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se refere à relevância, qualidade e oportunidade dessa Artigo 2.º
mesma informação.
Missão
A independência técnico-profissional é uma das mais
importantes exigências que se coloca no exercício da ati- A DREM, enquanto órgão central de estatística e na qua-
vidade estatística oficial, consagrada na Lei do Sistema lidade de autoridade estatística, tem por missão a produção
Estatístico Nacional, procedendo-se à sua clarificação na e divulgação de informação estatística oficial de qualidade,
lei orgânica agora apresentada. no âmbito regional, e exerce a sua atividade com respeito
Neste desiderato, face à importância que revestem pelos princípios fundamentais do SEN.
as atribuições deste serviço, impõe-se que se proceda à
aprovação da sua estrutura orgânica e, posteriormente, à Artigo 3.º
aprovação da sua organização interna, estrutura nuclear e
flexível, através, respetivamente, de portaria e de despacho Atribuições
do Secretário Regional das Finanças e da Administração 1 — Para a prossecução da sua missão, a DREM tem
Pública, estabelecendo-se as condições para um funcio- as seguintes atribuições:
namento eficaz e eficiente do mesmo.
Pretende-se, pois, criar unidades orgânicas cujo conteúdo a) Produzir e divulgar informação estatística oficial de
funcional responda às novas solicitações de prestação de âmbito regional e participar no processo de produção das
informação estatística oficial pertinente, atualizada e de estatísticas oficiais de âmbito nacional, sob a supervisão e
qualidade, sendo que essa criação terá de ser repensada ao coordenação técnico-científica do INE, com o objetivo de
nível da globalidade dos serviços que integram a estrutura apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e
da Secretaria, atenta a necessidade de dar continuidade à coletiva, bem como a investigação científica;
política de redução de estruturas administrativas e de car- b) Apresentar estimativas das contas não financeiras e
gos dirigentes e, bem assim, de manutenção da redução já da dívida pública das administrações públicas regionais, de
obtida, nomeadamente, em dezembro de 2014. acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas
Desta forma, procede-se à aprovação da orgânica da Di- Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida
reção Regional de Estatística da Madeira, cessando assim a aprovado pela Comissão Europeia (Eurostat), no quadro
vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
de 16 de julho. c) Coordenar a atividade estatística oficial das entidades
Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística. regionais com delegação de competências;
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamen- d) Cooperar com as entidades regionais e nacionais,
tar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da bem como com organismos internacionais, na área da
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º estatística.
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c)
e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da 2 — No exercício da atividade estatística oficial, a
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, DREM pode aceder a toda a informação relativa à Região,
de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de disponível no INE.
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º 3 — A DREM, na qualidade de autoridade estatística,
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de pode exigir o fornecimento, a título gratuito e com caráter
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais obrigatório, de qualquer informação necessária à produção
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito regional, nos
neiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira termos da lei do SEN.
decreta o seguinte: 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a DREM pode:
CAPÍTULO I a) Produzir e divulgar outra informação de natureza
Natureza, missão, atribuições e órgão estatística que permita satisfazer as necessidades dos uti-
lizadores, públicos ou privados;
Artigo 1.º b) Contribuir para a elaboração de previsões económicas
de âmbito regional, que permitam avaliar e planear polí-
Natureza ticas públicas de desenvolvimento económico em setores
1 — A Direção Regional de Estatística da Madeira, relevantes para a economia regional.
abreviadamente designada por DREM, é o serviço da admi-
nistração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado Artigo 4.º
na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Diretor Regional
Pública (SRF), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do ar-
tigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, 1 — A DREM é dirigida pelo Diretor Regional de Esta-
de 28 de maio. tística da Madeira, adiante designado abreviadamente por
2 — A DREM funciona como órgão central de estatística diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
e tem a qualidade de autoridade estatística relativamente 2 — O diretor regional é escolhido com base em cri-
às estatísticas oficiais de âmbito regional e, nas de âmbito térios profissionais, de entre pessoas com comprovada
nacional, participa no seu processo, sob a supervisão e idoneidade, independência, capacidade e experiência de
coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e eco-
Estatística (INE). nómica.
3 — A DREM integra a estrutura do Sistema Estatístico 3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
Nacional (SEN), nos termos da lei do SEN. feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-
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das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
e gestão da DREM: novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
a) Exercer, por inerência ou em representação da nais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de
DREM, o desempenho de funções em conselhos executi- janeiro.
vos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das Artigo 6.º
suas atribuições; Dotação de cargos de direção
b) Exercer as competências que lhe são conferidas por
lei ou que nele forem delegadas; A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e
c) Coordenar a atividade estatística oficial das entidades de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
regionais em quem delegar competências; ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
d) Decidir, em articulação com o INE, a metodologia
estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos Artigo 7.º
a usar na produção de informação estatística oficial de
âmbito regional; Receitas
e) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de di- A DREM dispõe das receitas provenientes de dotações
vulgação da informação e publicações de âmbito regional; que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó-
f) Aceder, a título gratuito e com caráter obrigatório, a noma da Madeira.
qualquer informação necessária ao desenvolvimento, pro-
dução e divulgação de estatísticas oficiais, junto de todos Artigo 8.º
os serviços e organismos da Administração Pública e de Despesas
pessoas singulares e coletivas, nos termos da lei do SEN;
g) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação Constituem despesas da DREM as que resultem de
geográfica para suporte à produção e difusão da informação encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
estatística georreferenciada de âmbito regional; lhe estão cometidas.
h) Participar na conceção, desenvolvimento e cessação
de registos administrativos da Região a fim de garantir a
sua utilização para fins estatísticos; CAPÍTULO III
i) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades esta-
tísticas da Região; Princípios fundamentais e normas
j) Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das especiais de funcionamento
estatísticas produzidas por entidades regionais em quem Artigo 9.º
foram delegadas competências;
k) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais Princípios fundamentais do SEN
do Sistema Estatístico Nacional e do Código de Conduta
para as Estatísticas Europeias na Região; 1 — A DREM goza de independência técnica e profis-
l) Realizar estudos e análises de natureza económica, sional no exercício da atividade estatística oficial.
financeira, social, demográfica e ambiental; 2 — A DREM desenvolve a sua atividade com neutra-
m) Promover a formação técnica e valorização profis- lidade, objetividade, imparcialidade, transparência, con-
sional dos seus trabalhadores; fidencialidade e qualidade, nos termos da lei do SEN e da
n) Promover a realização de ações de divulgação e ses- legislação europeia.
sões de literacia estatística junto da sociedade em geral e
da comunidade escolar, em particular; Artigo 10.º
o) Instaurar e instruir processos de contraordenação Segredo estatístico
estatística relativos à sua área de intervenção na região e
aplicar as respetivas coimas; 1 — Todos os dados individuais recolhidos pela DREM
p) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das são de natureza estritamente confidencial, pelo que devem
suas atribuições, com outras entidades públicas ou priva- ser protegidos segundo os princípios e regras aplicáveis ao
das, nacionais ou internacionais. segredo estatístico constantes da lei do SEN.
2 — O dever de sigilo de segredo estatístico mantém-se
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar após o termo do exercício de funções.
ou subdelegar competências, em titulares de cargos de 3 — A violação do disposto nos números anteriores
direção. pelos funcionários e agentes que exerçam funções no âm-
5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, bito da DREM é punida nos termos do capítulo VII da Lei
faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
intermédia de 1.º grau a designar. Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e do Código Penal.
CAPÍTULO II Artigo 11.º
Cooperação
Estrutura e funcionamento geral
1 — A DREM pode estabelecer com outros serviços
Artigo 5.º públicos da Região os meios de cooperação que considere
adequados à prossecução das suas atribuições, nomeada-
Organização interna
mente no que respeita ao desenvolvimento de operações
A organização interna da DREM obedece ao modelo estatísticas conjuntas e ao aproveitamento de dados admi-
organizacional hierarquizado, compreendendo unida- nistrativos, para assegurar a complementaridade, coerência
des orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas e consistência das estatísticas oficiais e a redução da carga
de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do estatística sobre a sociedade.
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2 — A cooperação prevista no número anterior pode Artigo 14.º
implicar a delegação de competências da DREM noutros
Entrada em vigor
serviços públicos com competências próprias na Região.
3 — Os termos e condições da delegação de competên- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
cias são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da sua publicação.
da Madeira, após homologação do membro do Governo
Regional da Madeira de que dependam. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de
julho de 2015.
CAPÍTULO IV O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
chado de Albuquerque.
Disposições finais e transitórias
Assinado em 21 de julho de 2015.
Artigo 12.º Publique-se.
Norma transitória
O Representante da República para a Região Autónoma
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em
vigor a Portaria n.º 102/2012, de 6 de agosto, e o Despa-
cho do Secretário Regional do Plano e Finanças, de 31 de ANEXO I
agosto de 2012, bem como as comissões de serviço dos
titulares de cargos de direção intermédia das unidades Mapa de cargos dirigentes
orgânicas naqueles previstas.
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 13.º
Número de
Cessação de vigência lugares
Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a
vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 2
de 16 de julho.
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