Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 159
- Data
- 2014-08-01
Texto integral (4229 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 20 de agosto de 2014 Número 159
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2014:
Aprova a minuta do contrato fiscal de investimento, e respetivos anexos, a celebrar entre o
Estado Português, a Papeles y Cartones de Europa, S. A., a Europa&c Portugal, SGPS, S. A.,
e a Europa&c Kraft Viana, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4276
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 160/2014:
Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso exclusivo
dos trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., que exercem funções de
fiscalização e revoga a Portaria n.º 1180/2002, de 29 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4276
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A:
Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e
à Pesca da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4277
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/M:
Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira . . . . . 4279
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que es-
tabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . 4279
4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I.P., que exercem
funções de controlo e de fiscalização.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2014 Tendo em consideração os novos quadros legais,
urge proceder à regulamentação dos cartões de iden-
O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- tificação.
dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, é Assim:
essencial para a dinamização da economia e do mercado Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
de trabalho. cultura, nos termos conjugados do n.º 8 do artigo 1.º do Es-
A presente resolução aprova a minuta de um contrato de tatuto das denominações de origem e indicação geográfica
investimento para a expansão e modernização de uma uni- da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-
dade fabril permitindo a otimização do respetivo processo -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 17.º
produtivo e assegurando a criação de 10 novos postos de do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, e no uso das
trabalho diretos, bem como a manutenção de 305 postos competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de
de trabalho já existentes.
26 de fevereiro, o seguinte:
Este projeto contribui para o desenvolvimento do setor
silvícola, particularmente da fileira do pinheiro, estimu-
lando a florestação do território e induzindo a criação de Artigo 1.º
postos de trabalho nos setores a jusante e a montante. Modelo de cartão
Trata-se de um investimento que o Governo considera
revestir especial mérito e interesse para a economia nacio- 1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação
nal, reunindo as condições necessárias para a concessão profissional e de livre-trânsito para uso exclusivo dos tra-
dos incentivos fiscais legalmente previstos. balhadores do IVDP, I.P., que exercem funções de fisca-
Assim: lização, o qual consta do anexo à presente portaria, que
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, dela faz parte integrante.
o Conselho de Ministros resolve: 2 - O cartão é emitido pelo IVDP, I.P., assinado pelo
1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento, seu presidente e autenticado com o respetivo selo branco.
e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
representado pela Agência para o Investimento e Comércio Artigo 2.º
Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), a Papeles y
Cartones de Europa, S. A., sociedade de direito espanhol, a Cores e dimensões
Europa&c Portugal, SGPS, S. A., com o número de pessoa 1 — Os cartões são em PVC de cor branca, de forma
coletiva 503605158, e a Europa&c Kraft Viana, S. A., retangular, com as dimensões 85,60x53,98 mm de acordo
com o número de pessoa coletiva 503097055, à qual se com a Norma ISO 7810.
atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento 2 - Os versos dos cartões referidos no número anterior
das pessoas coletivas e uma isenção de imposto do selo. especificam os principais direitos que a lei confere ao seu
2 — Determinar que os originais do contrato e respeti-
titular.
vos anexos referidos no número anterior fiquem arquivados
na AICEP, E. P. E. Artigo 3.º
3 — Determinar que a presente resolução reporta os
seus efeitos à data da sua aprovação. Validade
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de agosto de 1 - Os cartões de identificação profissional e de livre-
2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral -trânsito são válidos pelo período de validade nele indicado
Portas, Vice-Primeiro-Ministro. correspondente ao exercício de funções por ele compro-
vadas, devendo ser devolvidas ao IVDP, I.P., no final do
prazo estipulado ou quando se verifique qualquer alteração
funcional do trabalhador, para adequada substituição ou
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR recolha.
2 — É emitida a emissão de uma segunda via do
Portaria n.º 160/2014 cartão, com o mesmo número, em caso de extravio,
de 20 de agosto destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção
desse facto.
Ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.,
(IVDP, I.P.) estão cometidas nos termos do disposto no Artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, competências de
controlo e fiscalização no domínio do setor vitivinícola. Norma revogatória
Essa competência foi igualmente prevista no Decreto- É revogada a Portaria n.º 1180/2002, de 29 de agosto.
-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto que aprova o Estatuto
das denominações de origem (DO) e indicação geográfica Artigo 5.º
(IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), prevendo-se,
em especial, no n.º 7 do artigo 1.º do referido Estatuto, Entrada em vigor
que as funções de controlo da produção e do comércio, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produ- da sua publicação.
tos vínicos com direito às DO e IG da RDD são efetuadas
pelo IVDP, I.P. e, ainda no n.º 8 da mesma disposição, a O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
aprovação de um modelo de cartão de identificação para tiago de Albuquerque, em 12 de agosto de 2014.
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ANEXO caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas
e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o
Frente assento de exploração e os locais de venda e de receção
dos produtos agrícolas.
Considerando ainda a inexistência na Região de con-
dições técnicas que permitam o abastecimento dos equi-
pamentos nos respetivos locais de utilização e a impos-
sibilidade de fazer deslocar as máquinas e equipamentos
agrícolas bem como embarcações aos postos de abasteci-
mento, localizados nos aglomerados urbanos.
Mostra-se, por conseguinte, necessário proceder à cla-
rificação dos mecanismos de fiscalização e controlo da
utilização deste benefício fiscal e, simultaneamente, ade-
quar-se o elenco de equipamentos abrangidos à realidade
regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a)
e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Verso Portuguesa, e no número 1 do artigo 37.º do Estatuto Po-
lítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscaliza-
ção e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricul-
tura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante
designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura
e à Pesca.
Artigo 2.º
Rede de abastecimento
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à
Assembleia Legislativa pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme
estabelecido em resolução do Conselho do Governo Re-
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A gional.
Estabelece o Sistema de Fiscalização CAPÍTULO II
e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura
e à Pesca da Região Autónoma dos Açores Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura
Tendo em conta a Resolução do Conselho do Governo Artigo 3.º
Regional n.º 46/96, de 21 de março, na sua atual redação,
que cria um sistema de controlo do abastecimento de Veículos utilizados na atividade agrícola
gasóleo à agricultura e à pesca artesanal, bem como a Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, pro-
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 44/2001, vidos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a
de 12 de abril, que cria um sistema de abastecimento de 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados
gasóleo às frotas de pesca costeira, de convés fechado, exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco
e do largo. dos equipamentos autorizados que podem consumir gasó-
Considerando a estrutura da frota de pesca licenciada leo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria
na Região Autónoma dos Açores e a dispersão geográfica prevista no número 1 do artigo 10.º.
dos portos e núcleos de pesca.
Considerando a especificidade da Região no que diz
Artigo 4.º
respeito à estrutura fundiária das suas explorações agro-
pecuárias, constituídas por várias parcelas de terreno, dis- Beneficiários
persas pelo território e, em muitos casos, a consideráveis 1 - São beneficiários do Sistema de Abastecimento de
distâncias entre si. Gasóleo à Agricultura:
Considerando que a dimensão das explorações agrí-
colas e a dispersão das suas parcelas obriga à utilização a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros
frequente de veículos ligeiros de mercadoria, providos de de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta,
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com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto CAPÍTULO V
igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na
atividade agrícola; Controlo
b) Os agricultores e produtores florestais proprietários
de máquinas que estejam em boas condições de funcio- Artigo 7.º
namento, não sujeitas a subutilização e com emprego ex- Cartão eletrónico
clusivo na realização de operações inerentes à atividade
agrícola ou florestal; Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Ga-
c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto sóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletró-
da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal ati- nico, do qual consta a sua identificação, data de validade
vidade. e plafond atribuído.
2 – O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento Artigo 8.º
de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos
agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção Controlo
regional competente em matéria de desenvolvimento rural Os departamentos do Governo Regional competentes
das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente em matéria de desenvolvimento rural e pescas são res-
na atividade agrícola. ponsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições
3 – A direção regional referida no número anterior do presente diploma.
emite uma relação das máquinas e dos equipamentos
abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abaste-
cimento. Artigo 9.º
Infrações
CAPÍTULO III 1 – As falsas declarações feitas pelos beneficiários do
Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à
Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributá-
Artigo 5.º rias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 – Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de
Beneficiários incorrerem em infração tributária, às seguintes obri-
1 – Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento gações:
de Gasóleo à Pesca os proprietários ou armadores de a) Comunicar às autoridades competentes qualquer al-
embarcações licenciadas para o exercício da pesca ma-
teração dos pressupostos do benefício fiscal;
rítima comercial, pela direção regional competente em
b) Comunicar outras alterações relevantes, designa-
matéria de pescas, mediante a apresentação de candi-
datura. damente alteração de localização das instalações ou de
2 – A direção regional referida no número anterior emite equipamentos autorizados, transferência de propriedade
uma relação das embarcações abrangidas, a qual deve ser dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição
exibida no ato de abastecimento destes;
3 – O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento c) Colaborar com as autoridades competentes na reali-
de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de des- zação dos controlos que vierem a ser determinados, com
cargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos
da embarcação. destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer
todos os elementos de informação solicitados;
d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pres-
CAPÍTULO IV supostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias
Transporte e abastecimento úteis;
e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de ano-
Artigo 6.º malia no cartão atribuído.
Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca
3 – Constituem fundamento para a revogação da con-
1 – O abastecimento das máquinas e embarcações pode cessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração
ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações de processo por infração tributária nos termos previstos
ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação
as máquinas e as embarcações. dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das
2 – As empresas fornecedoras de combustíveis podem obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância
proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abasteci- das condições da sua atribuição.
mento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, con-
portuárias. sidera-se que há violação dos pressupostos do benefício
3 – Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de fiscal, designadamente, em caso de:
Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao trans-
porte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente
adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em do declarado;
vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte b) Utilização de produtos em equipamentos não auto-
de carburantes líquidos. rizados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 4279
CAPÍTULO VI tuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Regulamentação e entrada em vigor vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21
Artigo 10.º de junho, o seguinte:
Regulamentação
Artigo 1.º
1 – As condições de inscrição no Sistema de Abasteci-
mento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as caracterís- O n.º 3 do artigo 26.º-C do Decreto Legislativo Regional
ticas e condições técnicas de utilização dos equipamentos n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introdu-
previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder zidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M,
em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28 de abril, 10-A/2000/M,
Governo Regional competente em matéria de desenvol- de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto e 16/2012/M, de
vimento rural. 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
2 – As condições de inscrição no Sistema de Abaste-
cimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de «Artigo 26.º-C
atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são 1— .....................................
fixadas por portaria do membro do Governo Regional 2— .....................................
competente em matéria de pescas.
3 – O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
membros do Governo Regional referidos nos números c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anteriores. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 11.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Entrada em vigor
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da sua publicação.
3 — O Departamento de Relações Externas e para a
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Comunicação Social é dirigido por um técnico de apoio
noma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2014.
parlamentar coordenador.»
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Artigo 2.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de
2014. É eliminado o n.º 4 do artigo 26.º-C do Decreto Le-
gislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com
Publique-se.
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
O Representante da República para a Região Autónoma Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro, 11/94/M, de 28
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. de abril, 10-A/2000/M, de 27 de abril, 14/2005/M, de 5
de agosto e 16/2012/M, de 13 de agosto.
Artigo 3.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Assembleia Legislativa da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/M da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Jardim Olival de Mendonça.
da Região Autónoma da Madeira
Assinado em 12 de agosto de 2014.
As unidades orgânicas que integram a estrutura adminis-
trativa da Assembleia Legislativa estão na dependência do Publique-se.
Secretário-Geral, atentas razões de eficácia de coordenação O Representante da República para a Região Autónoma
e de supervisão das mesmas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Sucede que o artigo 26.º-C da Estrutura Orgânica não
está em consonância com aquele princípio, pelo que im- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M
porta proceder à sua alteração.
Finalmente, a alteração proposta visa adequar o texto Adapta à Região Autónoma da Madeira
da Estrutura Orgânica do Parlamento Regional ao seu o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece
próprio organograma. o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, estabelece
Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- públicas do Estado fixando critérios gerais que asseguram
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a sua conformidade com o interesse público, assim como Artigo 2.º
um regime de concessão e controlo das indemnizações Âmbito
compensatórias em respeito por princípios de transparên-
cia e pelas regras nacionais e comunitárias em matéria de O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, aplica-se
concorrência. na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações e
No entanto, a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º daquele especificidades decorrentes dos artigos seguintes.
diploma exclui da sua aplicabilidade os pagamentos que
a este título sejam feitos pelas Regiões Autónomas e au- Artigo 3.º
tarquias locais. Referências, atribuições e competências
Considerando a importância de garantir que a atribuição
de subvenções públicas pela Região se encontra delimitada 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/2008,
por linhas enquadradoras específicas, que garantam a cla- de 26 de agosto, ao Estado, ao Orçamento do Estado e à
reza e transparência do processo e promovam a garantia Conta Geral do Estado consideram-se feitas, respetivamente,
da sua eficácia; à Região, ao Orçamento Regional e à Conta da Região.
Considerando que o Tribunal de Contas se pronunciou 2 — As referências feitas, bem como as atribuições e
sobre a necessidade de ser definido o quadro legislativo competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2008,
aplicável nesta matéria; de 26 de agosto, ao Ministério das Finanças e da Admi-
Considerando, de igual modo, que o regime jurídico nistração Pública, ao ministro responsável pela área das
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira finanças, ao ministro responsável pelo setor, à Inspeção-
-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Fi-
(SERAM) definido pelo Decreto Legislativo Regional
nanças consideram-se feitas, respetivamente, à Secreta-
n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi
ria Regional do Plano e Finanças, ao secretário regional
dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, responsável pela área das finanças, ao secretário regional
de 10 de janeiro, determina no n.º 4 do artigo 31.º que responsável pelo setor, à Inspeção Regional de Finanças
o regime das indemnizações compensatórias consta de e à Direção Regional do Tesouro.
diploma próprio.
Na ausência de enquadramento legal regional es- Artigo 4.º
pecífico que discipline a atribuição de indemnizações
compensatórias e outras subvenções públicas por esta Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas
Região Autónoma e face à não aplicação subsidiária A publicidade da informação relativa às indemniza-
do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, por sua ções compensatórias prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei
exclusão expressa, pretende o presente diploma adaptar n.º 167/2008, de 26 de agosto, far-se-á na Região no sítio
a esta Região as regras existentes a nível nacional sobre da Internet da Direção Regional do Tesouro, sem prejuízo
esta matéria. da divulgação em sítio da Internet da própria entidade
Assim: beneficiária ou de remissão para este.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º Artigo 5.º
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Entrada em vigor
Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, da sua publicação.
de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de
21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
seguinte: da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Artigo 1.º Jardim Olival de Mendonça.
Objeto
Assinado em 12 de agosto de 2014.
O presente diploma adapta à Região Autónoma da
Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, Publique-se.
que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de O Representante da República para a Região Autónoma
subvenções públicas. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014 4281
4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 20 de agosto de 2014
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