Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 158
- Data
- 2017-08-01
Texto integral (50 878 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 17 de agosto de 2017 Número 158
ÍNDICE Nos termos do Despacho n.º 7129/2017, de 16 de agosto,
este Diário da República, publicado em cor verde, destina-se
a assinalar as deliberações tomadas pela Assembleia da Re-
pública sobre assuntos relativos às florestas.
Assembleia da República
Lei n.º 75/2017:
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei
n.º 68/93, de 4 de setembro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4722
Lei n.º 76/2017:
Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4734
Lei n.º 77/2017:
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico
aplicável às ações de arborização e rearborização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4762
Lei n.º 78/2017:
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de
setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4773
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA unificada por comunidades locais, nomeadamente baldios
ou outros imóveis comunitários, como eiras, fornos, moi-
Lei n.º 75/2017 nhos e azenhas, que não sejam propriedade de quaisquer
pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas,
de 17 de agosto fazendo parte integrante do setor cooperativo e social de
propriedade dos meios de produção, referido na alínea b)
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção do n.° 4 do artigo 82.º da Constituição;
comunitários (revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro) f) «Universo de compartes», o conjunto de pessoas sin-
gulares, devidamente recenseadas como compartes relati-
A Assembleia da República decreta, nos termos da vamente a determinado imóvel ou imóveis comunitários,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: também designado nesta lei comunidade local.
CAPÍTULO I CAPÍTULO II
Disposições gerais Baldios
Artigo 1.º
SECÇÃO I
Objeto
Baldios em geral
A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios
e aos demais meios de produção comunitários possuídos e Artigo 3.º
geridos por comunidades locais integrados no setor coope-
rativo e social dos meios de produção, referido na alínea b) Finalidades, uso e fruição dos baldios
do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição. 1 — Os baldios constituem, em regra, logradouro co-
mum dos compartes, designadamente para efeitos de apas-
Artigo 2.º centação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de
Definições culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas
outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos
Para efeitos da presente lei entende-se por: termos da lei e dos usos e costumes locais.
a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipa- 2 — Mediante deliberação da assembleia de compartes,
mentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades os baldios podem ainda constituir logradouro comum dos
locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes compartes para fins culturais e sociais de interesse para
condições: os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua
área de residência.
i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e 3 — O uso, a posse, a fruição e a administração dos
geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e
não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aprovei- costumes locais e as deliberações dos órgãos competen-
tamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão tes das comunidades locais, democraticamente eleitos.
regularmente constituídos;
ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e Artigo 4.º
geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente
sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao Regime aplicável
regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo 1 — As comunidades locais não têm personalidade
do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciá-
da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devol- ria, serem titulares de direitos e deveres e de se poderem
vidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro; relacionar com todos os serviços públicos e entidades de
iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por parti- direito público e privado para o exercício de todos os di-
culares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais reitos reconhecidos às entidades privadas que exercerem
sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei atividades económicas que não sejam contrárias à sua
n.º 40/76, de 19 de janeiro; natureza comunitária.
iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comuni- 2 — Cada comunidade local tem direito e deve inscrever-
dade local que tenham sido licitamente adquiridos por -se no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, podendo
uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da relacionar-se com todas as entidades públicas ou privadas,
mesma; nomeadamente para efeitos de celebração de contratos,
b) «Comparte», pessoa singular à qual é atribuída essa de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que
qualidade por força do disposto no artigo 7.º; administra.
c) «Comunidade local», conjunto de compartes organi- 3 — As comunidades locais fixam sede, nomeadamente
zado nos termos da presente lei que possui e gere os baldios para efeitos de correspondência dos seus órgãos com as
e outros meios de produção comunitários; entidades públicas e privadas.
d) «Grupo de baldios», a associação de baldios criada 4 — A comunidade local é responsável pelas contraorde-
para obtenção de escala de área e ou complementaridade nações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
de recursos para valorização e melhor exploração de ter- funções, quando estes ajam em nome ou em representação
renos baldios; do respetivo baldio.
e) «Meios de produção comunitários», a unidade ou con- 5 — A responsabilidade da comunidade local não exclui
junto de unidades produtivas possuídas e geridas de forma a responsabilidade individual dos membros dos respetivos
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órgãos nem depende da responsabilização destes, salvo 9 — A declaração de nulidade pode ser requerida:
os que expressamente se tiverem oposto ou não tiverem
a) Pelos órgãos da comunidade local ou por qualquer
estado presentes na reunião em que tiver sido tomada a
dos compartes;
correspondente deliberação.
b) Pelo Ministério Público;
c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado
Artigo 5.º
poderes de administração do baldio ou de parte dele;
Servidões d) Pelos cessionários do baldio.
1 — Em proveito de baldios e de outros imóveis comu-
nitários podem ser constituídas servidões de passagem, de 10 — As entidades referidas no número anterior têm
aqueduto e outras, nos termos previstos na lei. também legitimidade para requerer a restituição da posse
2 — Podem ser constituídas servidões sobre baldios, do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva co-
nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e munidade ou da entidade que legitimamente o explore.
públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais 11 — Os n.os 5 a 8 são aplicáveis apenas aos atos prati-
restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos mes- cados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/76,
mos termos a que estão sujeitos os prédios particulares. de 19 de janeiro.
Artigo 6.º Artigo 7.º
Compartes
Ónus, apropriação e apossamento
1 — As comunidades locais podem adquirir coisas imó- 1 — Compartes são os titulares dos baldios.
veis por qualquer modo legalmente admitido, que passam 2 — O universo dos compartes é integrado por cidadãos
a integrar o subsetor dos bens comunitários. com residência na área onde se situam os correspondentes
2 — Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos
nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus, pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída
sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão
gerais de direito, bem como do disposto nos números se- não residente.
guintes. 3 — Aos compartes é assegurada igualdade no exercício
3 — Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio dos seus direitos, nomeadamente nas matérias de fruição
jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de dos baldios e de exercício dos direitos de gestão, devendo
apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, estas respeitar os usos e costumes locais, que, de forma
incluindo por usucapião. sustentada, devem permitir o aproveitamento dos recursos,
4 — Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de
apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos bal- compartes.
dios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, 4 — Uma pessoa singular pode ser comparte em mais
nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressa- do que um baldio, desde que preencha os requisitos para
mente previstos na presente lei. o efeito.
5 — Os atos ou negócios jurídicos que tenham como 5 — Pode a assembleia de compartes atribuir a quali-
dade de comparte a outras pessoas singulares, detentoras a
objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de
qualquer título de áreas agrícolas ou florestais e que nelas
baldios por terceiros, bem como as subsequentes trans-
desenvolvam atividade agrícola, florestal ou pastoril, ou
missões que não forem nulas, são, nos termos de direito,
tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem
anuláveis a todo o tempo.
à comunidade local, os usos e costumes locais.
6 — Quando o ato de alienação revestir forma legal e
6 — Para efeitos do número anterior, qualquer cida-
tiver sido sancionado por entidade competente, a anulação
dão pode requerer ao conselho diretivo a sua inclusão na
só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo eco-
proposta de relação de compartes a apresentar à assem-
nómico ou lesão de interesses dos compartes do baldio,
bleia de compartes, indicando os factos concretos em que
sendo considerados para o efeito o momento de alienação
fundamenta a sua pretensão, com apresentação de meios
e o tempo decorrido desde o respetivo ato.
de prova, incluindo, se entender necessário, testemunhas.
7 — A anulabilidade prevista no número anterior
7 — O conselho diretivo deve apreciar a prova pro-
abrange a apropriação por usucapião de baldios não di-
duzida e decidir no prazo de 60 dias após a produção da
vididos equitativamente entre os respetivos compartes ou
prova.
de parcelas não atribuídas, em resultado dessa divisão, a
8 — Se a decisão for desfavorável, o conselho dire-
um ou alguns deles.
tivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia
8 — Sempre que sejam anulados atos ou negócios jurí-
de compartes, que delibera sobre a proposta de relação
dicos que tiveram como efeito a passagem à propriedade
de compartes ou a sua atualização, confirmando-a ou
privada de baldios ou parcelas de baldios, a anulação não
alterando-a.
abrange:
9 — Se a pretensão do cidadão requerida nos termos
a) As parcelas de terreno ocupadas por quaisquer edifí- do n.º 6 for negada ou o pedido não for decidido no prazo
cios para habitação e fins agrícolas, comerciais ou indus- de 90 dias, este pode pedir ao tribunal competente o reco-
triais e seus acessos, bem como uma área de logradouro à nhecimento do direito pretendido.
volta dos referidos edifícios dez vezes superior à área do 10 — Os compartes que integram cada comunidade
terreno por eles ocupada; local devem constar de caderno de recenseamento, apro-
b) As parcelas de terreno cultivadas por pequenos agri- vado e tornado público pela assembleia de compartes, nos
cultores. termos da presente lei.
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Artigo 8.º c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista
Inscrição matricial dos baldios
na alínea anterior.
1 — Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral 2 — À elaboração dos planos é aplicável, nos casos
respetiva em nome da comunidade local que esteja na sua neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal
posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção legalmente previsto.
«imóvel comunitário».
2 — A cada baldio corresponde um artigo matricial Artigo 11.º
ou cadastral próprio, que deve incluir, nomeadamente, a Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
sua caracterização, localização e área e a identificação da
comunidade local. 1 — Constituem objetivos dos planos de utilização dos
3 — O conselho diretivo do universo de compartes orga- baldios a programação da utilização racional e sustentável
nizado em assembleia deve requerer ao serviço de finanças dos recursos efetivos e potenciais do baldio.
competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere 2 — Os planos de utilização podem dizer respeito a um
na respetiva matriz predial. ou mais baldios administrados por uma comunidade local,
4 — Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos
totalidade de um baldio em desconformidade com o esta- ou afins administrados por outra ou outras comunidades
belecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão,
deve requerer a correção da inscrição em conformidade nomeadamente por exigência da dimensão requerida por
com o disposto na presente lei. objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestru-
turas só justificadas a nível superior ao de um só baldio
ou por economias de escala na aquisição e utilização de
Artigo 9.º equipamento.
Inscrição em plataforma eletrónica 3 — Os planos de utilização podem incluir mais do que
um baldio ou baldios administrados por outra ou outras
1 — O Governo organiza uma plataforma eletrónica comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for
nacional de que consta a identificação de cada baldio com decidido pelas respetivas assembleias de compartes ser
a designação se a tiver, as principais coordenadas geo- necessário ou útil um único plano de utilização, devendo
gráficas, a área, a implantação cartográfica, as principais este ser aprovado pelas correspondentes assembleias de
confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou compartes, que aprovam também a criação de um órgão
freguesias em que se situar e do aglomerado ou aglome- coordenador comum para administração desses baldios,
rados populacionais em que reside a maioria dos corres- com igual número de representantes de cada comunidade
pondentes compartes e também os seus órgãos de gestão, local.
a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório 4 — Se o plano de utilização abranger mais do que um
de atividade e as contas anuais e também informação su- baldio dele deve constar informação cartográfica e descri-
ficientemente identificadora de cada um dos baldios que tiva suficientemente identificadora de cada um.
foram submetidos ao regime florestal nos termos da Lei 5 — O plano de utilização dos baldios deve respeitar
n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos de
devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais
compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas,
janeiro, e legislação posterior. devendo ser promovidas as necessárias correções no caso
2 — A plataforma referida no número anterior deve ter de o plano de utilização não respeitar esses princípios e
carácter de acesso público. normas legais.
3 — A inscrição e a comunicação dos demais atos de
Artigo 12.º
informação referidos no presente artigo dispensa os órgãos
do baldio de comunicação da mesma aos serviços da ad- Planos no caso de administração do Estado
ministração tributária e ao Registo Nacional de Pessoas e cooperação com serviços públicos
Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma 1 — Se o baldio ou baldios de um universo de com-
oficiosa e gratuita pela entidade responsável pela gestão partes forem administrados em regime de associação
e manutenção da plataforma. com o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o
4 — A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 universo de compartes, a elaboração em tempo adequado,
deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após a não superior a três anos, dos planos de utilização e as
publicação da presente lei. alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo
da aprovação do plano em assembleia de compartes,
Artigo 10.º podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos
órgãos dos baldios.
Plano de utilização dos baldios 2 — Se o Estado não cumprir o previsto no número an-
1 — A utilização dos baldios respeita os correspondentes terior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua elaboração
planos de utilização, com aprovação em assembleia de nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.
compartes, devendo neles indicar-se: 3 — Sempre que a execução dos planos de utilização
implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação
a) Os principais usos e utilizações a desenvolver; entre serviços públicos especializados e comunidades
b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem locais, devem os mesmos constar de acordos específi-
ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das tra- cos, aprovados pela assembleia de compartes correspon-
dicionais utilizações pelos compartes; dente.
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Artigo 13.º conhecida oficiosamente, relativamente aos imóveis co-
Gestão financeira
munitários, desde que não sejam explorados por terceiro
fora de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.
1 — A gestão dos baldios está sujeita ao regime de 4 — As comunidades locais gozam de todos os benefí-
normalização contabilística aplicável às entidades do setor cios, isenções e reduções aplicáveis às pessoas coletivas
não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis de utilidade pública.
administrados serem comunitários. 5 — Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos
2 — O conselho diretivo apresenta anualmente à assem- baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou
bleia de compartes, até 31 de março, as contas e o relatório indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios.
das atividades relativos ao exercício do ano anterior. 6 — A parte isenta nos termos do número anterior é
responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais,
Artigo 14.º quando se conclua pela evidente improcedência do pedido,
sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a
Aplicação das receitas dos baldios
que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias
1 — As receitas obtidas com a exploração dos recursos referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.
dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua
valorização económica e em benefício das respetivas co-
munidades locais, nomeadamente: SECÇÃO II
a) Na administração dos imóveis comunitários; Órgãos dos baldios
b) Na valorização desses baldios e na constituição de
reservas para sua futura valorização no mínimo de 20 % SUBSECÇÃO I
dos resultados positivos obtidos; Órgãos em geral
c) Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos
núcleos populacionais de residência dos seus compartes; Artigo 17.º
d) Em outros fins de interesse coletivo relevante, deli-
berados pela assembleia de compartes. Órgãos e duração dos mandatos
1 — Para o exercício dos atos de representação, dispo-
2 — Os resultados positivos obtidos com gestão flo- sição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes
restal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de
florestal, nos termos da alínea a) do número anterior. compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão
de fiscalização eleitos por aquela, com as competências
Artigo 15.º previstas na presente lei.
Águas dos baldios 2 — Os membros da mesa da assembleia de compartes,
bem como do conselho diretivo e da comissão de fisca-
1 — As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas lização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia
por todos os compartes, de acordo com os usos e costu- de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano
mes. e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em
2 — Em qualquer caso, a comunidade local e os respe- exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se
tivos compartes não podem ser privados das águas sub- que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo
terrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao não for fixado.
caudal necessário para a atividade do baldio, e sem prejuízo
das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das Artigo 18.º
águas.
Quórum e reuniões
Artigo 16.º
Regime fiscal e isenção de custas processuais Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos
das comunidades locais reúnem com a presença da maioria
1 — As comunidades locais estão isentas de imposto dos seus membros e deliberam por maioria simples dos
sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativa- membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de
mente aos rendimentos obtidos com a exploração econó- qualidade.
mica direta dos imóveis comunitários pelos seus órgãos de
gestão, incluindo os resultantes de cessão de exploração, Artigo 19.º
com exceção dos resultados provenientes de atividades Atas
alheias aos próprios fins, sem prejuízo da aplicação do
artigo 9.º do Código do IRC aos casos de delegação ou de 1 — Das reuniões dos órgãos das comunidades locais
utilização direta pelas juntas de freguesia em cuja área o são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são
baldio se localize ou pelo serviço da Administração Pública assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assem-
competente. bleia de compartes, e pelos respetivos membros, no que
2 — As comunidades locais estão isentas de imposto se refere aos restantes órgãos.
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na 2 — Só a ata pode certificar validamente as discussões
aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões
à sede e ao exercício das atividades agrícola, silvícola ou tiver ocorrido.
silvopastoril, bem como as referidas no n.º 2 do artigo 3.º 3 — As atas referidas nos números anteriores podem ser
3 — As comunidades locais estão ainda isentas de im- consultadas por quem tiver interesse legítimo, mediante
posto municipal sobre imóveis, sendo esta isenção re- solicitação ao respetivo órgão.
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Artigo 20.º 2 — Quando se trate de baldio administrado pelos com-
Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
partes em associação com o Estado, é convocado para
as reuniões um representante do competente serviço ou
1 — Os titulares dos órgãos dos baldios respondem organismo da administração direta ou indireta do Estado.
pelos danos causados aos respetivos baldios por atos ou
omissões praticados com preterição dos deveres legais Artigo 24.º
ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as Competência da assembleia de compartes
necessárias adaptações.
2 — Os membros do conselho diretivo são pessoal e 1 — Compete à assembleia de compartes:
solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obri- a) Eleger a respetiva mesa;
gações declarativas dos respetivos universos de compartes b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscali-
perante a administração fiscal e a segurança social. zação, podendo destituí-los, com fundamento em espe-
3 — Os compartes que integrem órgãos de adminis- cificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios
tração de meios de produção comunitários ou que, não democráticos, ou de gestão manifestamente sem diligência
havendo outro órgão de administração, constituam a mesa devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de
da assembleia de compartes respondem civilmente perante audição prévia, sem prejuízo dos demais instrumentos
terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos legais de defesa;
destes ou disposições legais destinadas a proteger os seus c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a
interesses, com exceção dos compartes que expressamente proposta da relação de compartes e da sua atualização
se tiverem oposto àqueles atos ou que não tiverem contri- anual a apresentar pelo conselho diretivo;
buído para a sua prática. d) Decidir da existência e discutir e aprovar o regula-
mento interno dos meios de produção comunitários;
SUBSECÇÃO II e) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos com-
partes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus equi-
Assembleia de compartes pamentos, sob proposta do conselho diretivo ou por sua
iniciativa;
Artigo 21.º f) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização
Natureza e constituição dos baldios e as respetivas atualizações, sob proposta do
conselho diretivo ou por sua iniciativa;
1 — A assembleia de compartes é constituída por todos g) Deliberar sobre a agregação, a fusão, a desagregação
os compartes constantes do caderno de recenseamento ou a cisão com outro ou outros universos de compartes;
aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e h) Estabelecer os condicionamentos que julgar neces-
a residência de cada comparte. sários à boa comercialização das produções obtidas dos
2 — A mesa da assembleia de compartes dirige-a com imóveis comunitários;
respeito por princípios democráticos, assegurando o seu i) Deliberar sobre o recurso ao crédito;
bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos. j) Fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode
contrair crédito sem necessidade da sua autorização, para
Artigo 22.º fazer face à gestão corrente;
Composição da mesa da assembleia de compartes k) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e
o orçamento de cada exercício, sob proposta do conselho
1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída diretivo;
por um presidente, um vice-presidente e um secretário l) Discutir e votar o relatório de atividades e de contas
eleitos pela assembleia de compartes, de entre os seus de cada exercício e também a proposta anual do conselho
membros, pelo sistema de lista completa. diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão
2 — Se, em reunião da assembleia de compartes, fal- de cada exercício, podendo alterá-los;
tarem membros da mesa em número correspondente a m) Deliberar sobre a alienação ou a cessão de explora-
metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que ção de direitos sobre baldios, nos termos do disposto na
os devem substituir nessa reunião. presente lei;
3 — A mesa da assembleia de compartes representa-a, n) Deliberar sobre cada delegação de poderes de admi-
podendo para a prática de cada ato delegar no seu presi- nistração, sua revogação e sua renovação e ainda sobre
dente ou em quem exercer a presidência. renovação de administração em associação com o Estado
4 — As reuniões da assembleia de compartes são presi- de acordo com o previsto nesta lei;
didas e dirigidas pelo presidente da mesa em conformidade o) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âm-
com o que for decidido pela mesa. bito da delegação de poderes de administração previstos na
presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido
Artigo 23.º delegados, bem como estabelecer diretivas sobre matérias
Participação de terceiros na assembleia
da sua competência, sem prejuízo da competência própria
da comissão de fiscalização;
1 — Podem estar presentes nas reuniões da assembleia p) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si inter-
de compartes, a convite dos órgãos diretivos, outras enti- postos dos atos do conselho diretivo;
dades ou pessoas, nomeadamente representante da junta q) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para
de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe ou de defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local
cada junta de freguesia em cuja área territorial os baldios relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem
se situam, podendo dirigir-se à assembleia se a mesa o como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes
permitir ou solicitar. dos atos de gestão dos imóveis comunitários;
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r) Ratificar os atos da sua competência reservada se o c) O número de compartes necessário para a assem-
conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com bleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2 do
fundamento em urgência; artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem
s) Deliberar sobre a cessação da natureza comunitária de trabalhos;
de imóveis nos termos da presente lei, ouvido o conselho d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação
diretivo; de que a assembleia de compartes se realiza com qualquer
t) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da número de compartes presentes.
comunidade de compartes relativos a imóveis comunitários
que não sejam da competência própria do conselho diretivo, 6 — Por razões de urgência e falta de tempo para efi-
nomeadamente a integração em cooperativa ou associação; cazmente se pronunciar, a assembleia de compartes pode
u) Aprovar a alteração da designação da comunidade delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação,
local; a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos
v) Exercer as demais competências decorrentes da lei, que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos
dos usos e costumes e de contratos. deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham
emanado.
2 — A eficácia das deliberações da assembleia de com-
Artigo 27.º
partes relativas às matérias previstas nas alíneas f), g), m),
n), q), r) e s) do número anterior depende de aprovação Funcionamento da assembleia de compartes
por maioria qualificada de dois terços dos membros pre-
1 — A assembleia de compartes reúne no dia, no local,
sentes.
3 — A assembleia de compartes pode aprovar regula- na hora e nas condições indicados no aviso convocatório
mentos respeitantes à comunidade local correspondente, com a presença de mais de metade dos compartes.
desde que se enquadrem nas suas competências e não sejam 2 — Decorridos 30 minutos sobre a hora designada
contrários à presente lei. no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne
validamente, desde que estejam presentes:
Artigo 25.º a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100,
Periodicidade das reuniões quando se tratar de deliberações que devam ser tomadas
por maioria qualificada de dois terços dos compartes pre-
1 — A assembleia de compartes reúne ordinariamente sentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for artigo 38.º;
convocada. b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50,
2 — A assembleia de compartes deve reunir ordina- nos restantes casos.
riamente até 31 de março para apreciação e votação das
matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º e até 3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento
31 de dezembro para apreciação das matérias referidas na previsto no número anterior, o presidente da mesa convoca
alínea k) desse número. de imediato uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias
seguintes, a qual funciona com qualquer número de com-
Artigo 26.º partes presentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 38.º
Convocatória
1 — A assembleia de compartes é convocada por editais
afixados nos locais de estilo e por outro meio de publici- SUBSECÇÃO III
tação usado localmente, podendo complementarmente ser
convocada por carta não registada, comunicação eletrónica Conselho diretivo
e por entrega pessoal da convocatória.
2 — A assembleia de compartes pode aprovar regula- Artigo 28.º
mento em que estabeleça os termos de divulgação com- Composição do conselho diretivo
plementar da convocação.
3 — As reuniões da assembleia de compartes são con- 1 — O conselho diretivo é composto, em número ímpar,
vocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão da por um mínimo de três e um máximo de cinco compar-
mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, tes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus
dirigida ao presidente da mesa: membros pelo sistema de lista completa.
2 — O conselho diretivo elege um presidente e um
a) Do conselho diretivo; vice-presidente de entre os seus membros.
b) Da comissão de fiscalização; 3 — O presidente representa o conselho diretivo,
c) Do mínimo de 5 % dos respetivos compartes. convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, pre-
side às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas
4 — Se a assembleia de compartes não for convocada suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido previsto 4 — Os vogais convocam o conselho diretivo por de-
nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos cisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua
proposta, podem os solicitantes convocá-la. convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.
5 — O aviso convocatório deve ser tornado público com 5 — Os vogais secretariam e redigem as atas, dando
a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:
delas conhecimento com entrega de cópia, depois de as-
a) O dia, a hora e o local da reunião; sinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão
b) A ordem de trabalhos; de fiscalização.
4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
6 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam 3 — Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho
os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou
e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.
e pela ordem da sua menção na lista.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 29.º Comissão de fiscalização
Competência do conselho diretivo Artigo 30.º
1 — Compete ao conselho diretivo: Composição e regime
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da 1 — A comissão de fiscalização é constituída por três ou
assembleia de compartes; cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de
b) Elaborar a proposta da relação de compartes e a sua entre os seus membros, de preferência com conhecimentos
atualização anual a submeter à assembleia de compartes de contabilidade.
para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de 2 — A comissão de fiscalização elege um presidente e
cada ano; um vice-presidente de entre os seus membros.
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de 3 — Nos casos omissos na presente subsecção é apli-
regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes cável à comissão de fiscalização em matéria de eleição,
do uso e fruição dos imóveis comunitários, nomeadamente convocação, organização e funcionamento o disposto
dos baldios, e respetivas alterações; na presente lei sobre o conselho diretivo e em regu-
d) Propor à assembleia de compartes os planos de uti- lamento que tiver sido aprovado pela assembleia de
lização dos recursos de imóvel comunitário e respetivas compartes.
4 — As deliberações da comissão de fiscalização cons-
atualizações; tam de atas que são comunicadas à mesa da assembleia
e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à apro- de compartes e ao conselho diretivo, mediante envio das
vação da assembleia de compartes o plano de atividades, o respetivas cópias.
relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem
como a proposta de aplicação das receitas;
Artigo 31.º
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer
sobre propostas de alienação ou cessão de exploração de Competências
direitos sobre baldios, nos termos da presente lei; Compete à comissão de fiscalização:
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer
sobre propostas de delegação de poderes de administração, a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de
nos termos da presente lei; gestão do imóvel ou imóveis comunitários;
h) Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir b) Dar parecer anual sobre as contas e sobre a atividade
mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da administração e verificar a regularidade dos documentos
que a estas são anexados;
da comunidade relativos ao correspondente baldio ou bal- c) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização
dios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de dos imóveis comunitários, nomeadamente do plano de
compartes; utilização do baldio, da atempada e regular cobrança das
i) Representar o universo dos compartes nas relações receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação
com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos po- das despesas;
deres da mesa da assembleia de compartes; d) Comunicar às entidades competentes e aos órgãos
j) Exercer em geral todos os atos de administração do das comunidades locais as ocorrências de violação da lei,
baldio ou baldios por compartes, incluindo em associação as irregularidades de atos de gestão e o incumprimento de
com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e contratos de que tenham conhecimento;
dos regulamentos aplicáveis; e) Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta
k) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos pla- e do ambiente.
nos de utilização dos recursos do baldio;
l) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cum-
primento das regras legais e regulamentares relativas à SUBSECÇÃO V
proteção da floresta no espaço do baldio;
m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na Eleição
matriz e a sua atualização;
n) Exercer as demais competências decorrentes da lei, Artigo 32.º
usos, costumes, regulamentos ou contratos; Eleição dos órgãos das comunidades locais
o) Propor ao presidente da mesa da assembleia de com- 1 — A mesa da assembleia de compartes e os restantes
partes a sua convocação. órgãos das comunidades locais são eleitos pelo sistema
de lista fechada pelos compartes constantes no caderno
2 — Nos casos de gestão participada nos termos das de recenseamento,
correspondentes normas desta lei, os conselhos dire- 2 — A eleição pode decorrer em assembleia de compar-
tivos mantêm as competências respeitantes ao baldio, tes convocada para o efeito, ou por outro método previa-
mas exercem-nas em articulação com a parte correspon- mente aprovado sob forma de regulamento em assembleia
dente. de compartes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4729
SECÇÃO III 3 — A delegação é formalizada por escrito, dela devendo
constar o respetivo prazo e demais condições, incluindo
Instrumentos de administração dos baldios
os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos
poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da
Artigo 33.º delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente
Agrupamentos de baldios lei sobre administração de imóveis comunitários em regime
de delegação de poderes de administração.
1 — As comunidades locais podem, para melhor va-
4 — Os compartes podem delegar os poderes previstos
lorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia
no artigo anterior com reserva de coexercício pelos com-
deliberação da assembleia de compartes, constituir en- partes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de
tre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte. gestão, dos poderes efetivamente delegados.
2 — As comunidades locais, desde que legalmente 5 — A delegação de poderes prevista nos números an-
representadas, podem constituir e integrar associações teriores pode ser revogada a todo o tempo pela assembleia
e cooperativas entre si e com outras entidades do setor de compartes.
cooperativo e social de propriedade de meios de produção. 6 — O disposto na presente lei é aplicável às delegações
de poderes anteriores à data da sua entrada em vigor.
Artigo 34.º
Agregação ou fusão de comunidade local
Artigo 36.º
1 — Cada comunidade local constituída em assembleia Cessão de exploração
com posse e gestão de um ou mais imóveis comunitários
pode, por deliberação da assembleia, em reunião com a 1 — Os meios de produção comunitários só podem ser
presença do mínimo de dois terços dos respetivos mem- objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros
bros, agregar-se ou fundir-se com outra ou outras em novo por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do
universo de compartes constituído em assembleia, para disposto sobre utilização precária por junta de freguesia,
possuir e gerir os correspondentes meios de produção delegação de poderes de administração e administração em
comunitários. regime de associação com o Estado, nos casos previstos
2 — A nova comunidade local constituída em assem- na presente lei.
bleia, nos termos do número anterior, sucede na posse e 2 — Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão
gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários, da exploração de partes limitadas do respetivo baldio para o
transferindo-se para ela todos os direitos e obrigações dos aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais,
universos de compartes agregados. nomeadamente para fins de exploração agrícola, agrope-
3 — No prazo de 90 dias contados a partir da última cuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes,
deliberação da assembleia de compartes que aprove a sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos
agregação ou fusão: propostos cessionários.
3 — Entende-se por contrato de cessão de exploração
a) São constituídos todos os órgãos da nova comuni- o contrato, celebrado na sequência de autorização pela
dade local mediante marcação do presidente da mesa do assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros
baldio com maior área ou outro critério estabelecido na temporária e onerosamente o direito a explorar potencia-
deliberação referida no n.º 1; lidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte
b) São comunicadas às entidades competentes pelo pre- dele, ou o direito a exploração já nele existente.
sidente do conselho diretivo da comunidade local com 4 — O contrato de cessão de exploração só pode trans-
maior área, nomeadamente à autoridade tributária, a de- mitir direitos de exploração desde que precedido de deli-
cisão de agregação ou de fusão, com remessa de cópia das beração da assembleia de compartes tomada por maioria
atas das deliberações, sem prejuízo da comunicação dos de dois terços.
novos órgãos eleitos. 5 — A cessão de exploração, nos termos dos núme-
ros anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos,
Artigo 35.º podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer
Delegação de poderes que esta é automática e sucessivamente prorrogável por
períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo
1 — Por deliberação da assembleia de compartes e em consideração as necessidades de amortização do in-
acordo de delegação de competências podem ser dele- vestimento realizado.
gados poderes de administração de baldios, em relação à 6 — Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o
totalidade ou a parte da sua área: contrato caduque por força do mesmo, a celebração de novo
a) Na junta de freguesia; contrato depende de autorização expressa da assembleia
b) No município da sua localização; de compartes.
c) Em serviço ou organismo da administração direta ou 7 — O contrato de cessão de exploração está sujeito a
indireta do Estado competente para a modalidade ou mo- forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:
dalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte. a) A identificação dos outorgantes;
b) A identificação matricial do imóvel comunitário;
2 — No caso de a área do baldio cuja administração é c) A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;
delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma d) A área cedida para exploração, se for de parte do
freguesia, pode a delegação ser feita em todas as respetivas imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação dessa
juntas de freguesia, que neste caso se obrigam solidaria- parte nos termos das alíneas anteriores;
mente perante os compartes. e) Os equipamentos a instalar;
4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
f) O preço a pagar e respetivas atualizações; juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando
g) O prazo ou prazos de pagamento; este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de
h) O modo de pagamento; domínio, posse, gestão e fruição durante um período não
i) O prazo da cessão; inferior a 15 anos.
j) Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde 3 — Da extinção prevista no número anterior decorre a
a cessão de exploração é aprovada. integração do baldio no domínio público da freguesia ou
freguesias correspondentes.
Artigo 37.º
Utilização precária Artigo 39.º
1 — Se um baldio tiver sido devolvido à administração Consequências da extinção
dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, 1 — Da cessação de integração total ou parcial de um
de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre a
nos termos da presente lei por prazo contínuo de seis anos, sua integração no domínio público:
a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize
podem utilizá-lo diretamente de forma precária, mediante a) Da freguesia em cujo território se situar a parte ex-
prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia tinta, se a cessação resultar de deliberação da assembleia
e da assembleia de compartes, mantendo-se estas situações de compartes;
enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso b) De cada uma das respetivas freguesias da área situada
e normal fruição dos baldios. no correspondente território, se o imóvel comunitário for
2 — O início da utilização dos baldios a que se refere baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que
o número anterior é publicitado pela junta de freguesia uma freguesia.
segundo as normas previstas para os atos relativos à as-
sembleia de compartes, com a antecedência mínima de 2 — Da expropriação e da alienação decorre a trans-
30 dias. ferência dos direitos abrangidos para a titularidade da
3 — Durante o período em que os baldios estão a ser entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.
utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,
mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas
e os critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos Artigo 40.º
compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos Alienação por razões de interesse local
previstos na presente lei.
4 — A junta ou juntas de freguesia que utilizem de 1 — A assembleia de compartes pode deliberar a aliena-
forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números ção a título oneroso, por concurso público, de área ou áreas
anteriores, exercem as competências semelhantes às dos limitadas de baldio, tendo por base o preço do mercado:
conselhos diretivos dos baldios. a) Quando o baldio confrontar com limite da área de
5 — Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio povoação e a alienação for necessária à expansão do res-
pela junta de freguesia, sem que a assembleia de com-
petivo perímetro urbano;
partes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve
ser extinto, por decisão judicial, e integrado no domínio b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades
público da freguesia. industriais, de infraestruturas e também de empreendimentos
de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade
local.
SECÇÃO IV
2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar
Extinção, alienação ou expropriação não podem ter área superior à estritamente necessária ao
fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de
Artigo 38.º expansão urbana, não podem exceder 1500 m2 por cada
Extinção da aplicação do regime comunitário
nova habitação a construir.
3 — Para efeito do disposto no presente artigo, a pro-
1 — Deixam de estar integrados no subsetor dos meios priedade de áreas de terrenos baldios não pode ser trans-
de produção comunitários os imóveis, nomeadamente bal- mitida sem que a câmara municipal competente para o
dios, que no todo ou em parte da sua área: licenciamento dos empreendimentos ou das edificações
a) Sejam objeto de deliberação de cessação de integra- emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão,
ção no domínio comunitário aprovada por unanimidade nos termos do disposto no regime jurídico do urbanismo
da respetiva assembleia de compartes com a presença do e da edificação.
mínimo de dois terços de compartes; 4 — A alienação de partes de baldios para instalação
b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros
na presente lei, incluindo por aquisição nos termos do equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais
direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da assem-
utilidade pública; bleia de compartes, nos termos da alínea m) do n.º 1 e do
c) Sejam objeto de alienação por motivos de interesse n.º 2 do artigo 24.º
local, nos termos da presente lei. 5 — Na situação referida no número anterior não é
permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser
2 — A extinção por abandono injustificado, como tal que se processe a título gratuito e para os mesmos fins,
judicialmente declarado, deve ter lugar a pedido da junta ou mantendo-se a condição de reversão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4731
Artigo 41.º ção, eleição e funcionamento dos seus órgãos, é aplicável
Expropriação
o disposto sobre baldios.
1 — Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são
expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte. CAPÍTULO IV
2 — A expropriação aplica-se o disposto no Código Disposições finais e transitórias
das Expropriações, com as especificidades previstas nos
números seguintes. Artigo 46.º
3 — Não pode ser requerida a declaração de utilidade
pública sem que, previamente, a entidade interessada di- Regime de associação e delegação de poderes
ligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro
privado. 1 — Os baldios que à data da entrada em vigor da pre-
4 — A assembleia de compartes dispõe do prazo de sente lei estejam a ser administrados em regime de asso-
60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição. ciação entre os compartes e o Estado, nos termos previstos
5 — A proposta de expropriação deve ser documen- na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de
tada com descrição precisa e clara do que se pretender 19 de janeiro, continuam a ser administrados de acordo
expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos,
as confrontações, a área, a justificação da indemnização sem dependência de outras condições:
proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.
6 — No cálculo da indemnização deve ser tomado em a) O termo do prazo convencionado para a sua duração
consideração não só o grau de utilização efetiva do baldio, ou, caso este não exista, 50 anos após a entrada em vigor
como as vantagens propiciadas à comunidade local pela do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo, b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Es-
no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da tado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente,
aplicação do princípio da justa indemnização devida por de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a
expropriação. mesma produz efeitos ao fim de três meses a contar da sua
receção pela entidade competente, ou outro prazo que seja
fixado por acordo entre as partes.
CAPÍTULO III
Outros imóveis comunitários 2 — Findo o regime de associação a que se refere o
número anterior, podem as partes aprovar uma delegação
Artigo 42.º de poderes, nos termos previstos na presente lei.
3 — Quando o regime de associação referido no n.º 1
Âmbito chegar ao termo sem haver renovação de acordo com o
1 — O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis disposto nos números seguintes, dão-se por quitados entre
comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º as partes todos os possíveis créditos correspondentes a
2 — As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equi- atos de gestão anteriores e conforme com o estipulado no
pamentos similares que estejam integrados em baldios são artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro.
geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes 4 — As assembleias de compartes que queiram manter
sendo aplicável o disposto no presente capítulo. a administração dos seus baldios em regime de associação
3 — A administração e posse dos imóveis comunitá- com o Estado, nos termos previstos na alínea b) do ar-
rios referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as necessá- tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem
rias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo. optar pela sua renovação por deliberação da assembleia
de compartes, a qual deve ser comunicada por escrito ao
Artigo 43.º Estado através do membro do Governo competente sobre
assuntos florestais, com a antecedência mínima de um ano
Compartes das edificações comunitárias relativamente ao fim do prazo do referido regime.
1 — Dizem-se compartes os titulares das edificações 5 — Se for deliberado manter o regime de administração
comunitárias. de imóvel comunitário em associação com o Estado, passa
2 — A identificação dos compartes é feita, com as adap- a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo
tações necessárias, nos termos do disposto no artigo 7.º os atos concretos da mesma previamente acordados por
escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela
Artigo 44.º assembleia de compartes aceite por escrito pelos serviços
competentes da outra parte.
Unidades de gestão
Os imóveis comunitários de determinada comunidade Artigo 47.º
local devem ser possuídos, fruídos e administrados nos Efetivação da devolução dos baldios aos compartes
termos desta lei pelos seus compartes constituídos em
única assembleia. 1 — Nos casos em que não tenha sido efetivada a de-
volução dos baldios referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei
Artigo 45.º n.º 39/76, de 19 de janeiro, relativamente aos quais a lei
prevê a devolução ao uso, fruição e administração dos res-
Órgãos
petivos compartes, aquela é efetivada logo que constituída
À administração e representação dos imóveis comunitá- a respetiva assembleia de compartes, que toma a iniciativa
rios referidos neste capítulo, incluindo quanto à composi- de a promover sem necessidade de outras formalidades.
4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
2 — Para efeitos do número anterior, a assembleia de Artigo 49.º
compartes comunica à entidade competente que pretende Cessões de exploração transitórias
exercer os direitos previstos no número anterior.
3 — Os conflitos relativos à devolução não regulados na As cessões de exploração de baldios, nomeadamente
presente lei são, na falta de acordo, dirimidos por recurso para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços
ao tribunal comum. rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em
vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo
Artigo 48.º com órgão representativo da respetiva comunidade local
ou de disposição legal continuam nos termos ajustados ou
Construções irregulares
prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo
1 — Os baldios nos quais, até à data da entrada em vigor renováveis nos termos previstos na presente lei.
da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, tenham sido efetua-
das, por pessoas singulares ou outras entidades privadas, Artigo 50.º
construções de caráter duradouro, destinadas a habitação Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios
ou a fins de exploração económica ou utilização social,
desde que se trate de situações relativamente às quais se 1 — As receitas provenientes do aproveitamento de
verifique, no essencial, o condicionalismo previsto no baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do
artigo 40.º, podem ser objeto de alienação pela assembleia Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido
de compartes, por deliberação da maioria de dois terços depositadas pelos serviços competentes da administração
dos seus membros presentes, com dispensa de concurso do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos com-
público, através de fixação de preço por negociação direta, partes dos respetivos baldios na parte ainda não recebida
cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo, a reque- pelos órgãos competentes de administração de cada um
rimento dos titulares dessas construções. dos baldios de que proveio a receita.
2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos 2 — Para o efeito previsto no número anterior, no prazo
previstos no número anterior e a assembleia de compartes de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
não reunir num prazo de 180 dias após o requerimento os competentes serviços da administração do Estado co-
nele previsto, os proprietários das referidas construções municam a cada assembleia de compartes com posse e
podem adquirir, por decisão judicial, a parcela de terreno administração de baldio os valores das receitas que têm
por acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova a receber, descriminando-as e identificando as entidades
em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o depositantes e depositárias.
autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, 3 — A cada junta de freguesia de situação de baldio
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1340.º do Código ou baldios geradores de receita são também comunicados
Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí
acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no situado em termos semelhantes ao estabelecido no n.º 2.
prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente 4 — Cada junta de freguesia que receber a comunicação
lei, poderem as respetivas comunidades locais adquirir a referida no número anterior afixa por aviso nos locais do
todo o tempo benfeitorias necessárias e úteis incorpora- costume o teor da respetiva comunicação, informando as
das no terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por assembleias de compartes situadas na área da freguesia
decisão judicial. que podem exigir as quantias em causa, e promove a sua
3 — Se, até 30 de julho de 1993, tiverem sido feitas publicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais
obras sobre terrenos baldios para conduzir águas que neles lido na localidade.
não tenham origem em proveito de agricultura, de indústria, 5 — No caso de quantias correspondentes a receitas
ou para gastos domésticos, os seus autores podem adquirir referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos competen-
o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização tes serviços da administração em qualquer banco ou outra
correspondente ao valor do prejuízo que da constituição entidade à ordem de assembleia de compartes com direito
da servidão resulta para o baldio. ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz
4 — Na falta de acordo quanto à aquisição do direito a sua entrega ao órgão representativo da assembleia de
de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto compartes, devidamente identificado, no prazo de 90 dias
ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal. a contar da entrada em vigor da presente lei.
5 — Os universos de compartes têm a todo o tempo 6 — Em caso de conflito entre assembleias de com-
direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar da partes para o recebimento das verbas, nomeadamente por
deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de desacordo sobre os limites dos respetivos baldios, o Estado
outras obras feitas por terceiros para essa condução através informa, no prazo referido no n.º 2, os órgãos de gestão
de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses,
de atividade económica ou de serviço público. contados a partir do termo do prazo anterior, para fazerem
6 — Se a água conduzida não for toda necessária ao seu uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição
proprietário, a assembleia de compartes do baldio pode das verbas, devendo a administração entregar as verbas no
deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização prazo de 30 dias.
correspondente ao valor da parte a adquirir, sendo o valor 7 — No caso de ausência de entendimento, findo os
dessa parte calculado com base no custo da exploração e prazos fixados no número anterior, a administração do
da condução da água até ao ponto do baldio de onde se Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para
pretender derivá-la, tendo em conta a sua proporção em cada uma das partes em conflito.
relação à totalidade, sendo, na falta de acordo, esse valor 8 — O disposto no número anterior não prejudica o
fixado pelo tribunal. direito de a parte ou partes que se considerem lesadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4733
exigirem judicialmente o pagamento pela outra ou outras em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das
do recebido em excesso. seguintes situações:
9 — No caso de os baldios ainda não terem sido de- a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos
volvidos à administração dos compartes por não ter sido compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,
constituída a correspondente assembleia, ou por não esta- ausência por período superior a três anos ou impedimento
rem em funções os seus órgãos há mais de cinco anos, as definitivo dos membros eleitos;
receitas referidas no n.º 1 prescrevem a favor do Fundo b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites ter-
Florestal Permanente (FFP), no prazo de cinco anos a ritoriais dos respetivos baldios.
partir da comunicação prevista no n.º 2 e da publicitação
prevista no n.º 4. 4 — O prazo de um ano a que se refere o número ante-
10 — Até 180 dias após a entrada em vigor da presente rior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente
lei, os serviços da administração, notificam a junta ou em juízo ação que tenha por objeto a organização do res-
juntas de freguesia dos montantes referidos no número petivo baldio ou os seus limites territoriais.
anterior, identificando os respetivos depósitos, após o que 5 — A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar
as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão na- quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente lei:
cional e afixam aviso, nos locais do costume, informando
do prazo para a prescrição referida no n.º 9, comunicando a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas
aos compartes que têm ao seu dispor e podem exigir os daquele número;
montantes em causa, desde que se constituam os respetivos b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas
órgãos de gestão dos baldios. que se encontrem depositadas à sua ordem.
6 — A reversão a que se refere o n.º 3 opera por des-
Artigo 51.º pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a co-
Contratos de arrendamento municação à entidade devedora ou à instituição financeira
1 — Os contratos de arrendamento celebrados depois em que as receitas se encontram depositadas.
da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de setem-
bro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não Artigo 54.º
são renováveis, mesmo que do contrato conste renovação Jurisdição competente
automática, passando a aplicar-se o regime dos contratos
de cessão de exploração. Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes
2 — As entidades administradoras a qualquer título de conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham
por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários,
imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos
designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à
termos do número anterior podem determinar unilateral- utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de explo-
mente a respetiva conversão em contratos de cessão de ração, bem como às deliberações, ações ou de omissões
exploração, ou proceder unilateralmente à sua denúncia, dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades con-
indemnizando os arrendatários pelos danos emergentes, tratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com
se a eles houver lugar. entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como
aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre
Artigo 52.º estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da
presente lei.
Mandato dos atuais órgãos Artigo 55.º
A presente lei não afeta a duração dos mandatos inicia- Avaliação e possibilidade de regulamentação
dos antes da respetiva entrada em vigor.
1 — A regulamentação necessária para melhor aplicação
Artigo 53.º desta lei reveste a forma de decreto regulamentar e de-
pende de consulta prévia às organizações associativas dos
Disposições transitórias meios de produção comunitários, possuídos e geridos por
1 — Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente universos de compartes, integrados no setor cooperativo
lei extinguem-se e são integrados no domínio público da e social de propriedade de meios de produção, referido
freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição, sem
15 anos a contar da data da entrada em vigor da presente prejuízo do número seguinte.
2 — O funcionamento da plataforma, bem como os
lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição
termos da comunicação e a dispensa de apresentação de
e administração dos compartes.
elementos, referida no n.º 3 do artigo 9.º é objeto de regu-
2 — A extinção dos baldios nos termos do número an- lamentação por portaria dos membros do Governo respon-
terior não prejudica a validade dos contratos em vigor que sáveis pelas áreas da justiça, das finanças e das florestas.
tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de Artigo 56.º
baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes
da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido Atualização de nomenclaturas
e desoneração de encargos administrativos
geradas até à integração dos terrenos no domínio público
da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos 1 — Os serviços do Instituto dos Registos e do
compartes, revertem integralmente para a freguesia ou Notariado, I. P. (IRN, I. P.), da Autoridade Tributária e
freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada Aduaneira (AT), do Instituto da Conservação da Natureza
4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e das demais entidades n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro,
públicas procedem oficiosamente às alterações de nomen- 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio,
clatura, junto dos respetivos registos, sem necessidade que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra In-
de requerimento das comunidades locais para o efeito. cêndios (SDFCI).
2 — Os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P.,
procedem à inscrição na plataforma referida no artigo 9.º Artigo 2.º
das informações de que disponham, comunicando às co- Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
munidades locais esse facto, estando estas dispensadas da
sua comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º,
dever das referidas comunidades procederem à atualização 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º,
de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede. 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º,
3 — O membro do Governo que exerce o poder de dire- 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei
ção ou tutela relativamente aos serviços públicos em causa n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
pode, caso se afigure necessário, e mediante despacho, n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro,
definir os termos da operacionalização do disposto nos 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio,
números anteriores, desde que tal não implique a oneração passam a ter a seguinte redação:
das comunidades locais com encargos administrativos
relativamente aos atos em causa.
«CAPÍTULO I
Artigo 57.º
Disposições gerais
Não aplicabilidade
O regime previsto na presente lei não é aplicável aos Artigo 1.º
terrenos que não tenham proprietário conhecido e que [...]
nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos
termos dos seus usos e costumes. 1 — O presente decreto-lei estrutura o Sistema de
Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
2— .....................................
Artigo 58.º
Norma revogatória Artigo 2.º
1 — É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alte- [...]
rada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2
de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente. 1— .....................................
2 — São ainda revogadas todas as normas da Lei 2— .....................................
n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios. 3— .....................................
3 — São repristinados os Decretos-Leis n.os 39/76, de a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das
19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a coordenação das ações
remissões previstas na presente lei. de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibiliza-
ção, planeamento, organização do território florestal,
Aprovada em 23 de junho de 2017. silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo contra incêndios;
Ferro Rodrigues. b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coor-
denação das ações de prevenção relativas à vertente da
Promulgada em 8 de agosto de 2017. vigilância, deteção e fiscalização;
Publique-se. c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC),
a coordenação das ações de combate, rescaldo e vigi-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. lância pós-incêndio.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
4 — Compete ao ICNF, I. P., a organização e coor-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. denação do dispositivo de prevenção estrutural que,
durante o período crítico, se integra na estrutura ope-
Lei n.º 76/2017 racional prevista no dispositivo especial de combate a
incêndios florestais (DECIF).
de 17 de agosto 5 — Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à
escala nacional, de um sistema de informação relativo
Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta a incêndios florestais, através da adoção de um sistema
contra Incêndios, procedendo à quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF)
e os registos das áreas ardidas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 6— .....................................
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 7 — (Revogado.)
8 — Todas as entidades públicas que integram o
Artigo 1.º SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm
Objeto
acesso aos dados do SGIF necessários à definição das
políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância,
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo
n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis e fiscalização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4735
9 — As regras de criação e funcionamento do SGIF p) [Anterior alínea l).]
são aprovadas mediante proposta do ICNF, I. P., ouvidas q) [Anterior alínea m).]
a ANPC e a GNR. r) [Anterior alínea n).]
10 — É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa s) ‘Incêndio agrícola’, o incêndio rural em que a área
responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área
a aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta ardida florestal é inferior a 1 hectare;
contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador no- t) ‘Incêndio florestal’, o incêndio rural em que a área
meado nos termos da legislação aplicável. ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida
11 — Anualmente, até 30 de setembro, a equipa refe- total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida
rida no número anterior apresenta o plano e orçamento florestal seja superior a 1 hectare;
para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a auto- u) ‘Incêndio rural’, o incêndio florestal ou agrícola
nomizar no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as que decorre nos espaços rurais;
verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas v) ‘Índice de risco de incêndio rural’, a expressão
a disponibilizar por outras entidades. numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis
12 — Até 21 de março de cada ano a equipa referida por ação da meteorologia e os parâmetros meteoro-
no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à lógicos relevantes, auxilia à determinação dos locais
aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau onde são mais favoráveis as condições para ignição ou
de cumprimento das metas definidas. propagação do fogo;
x) ‘Índice de perigosidade de incêndio rural’, a pro-
Artigo 3.º babilidade de ocorrência de incêndio rural, num deter-
[...] minado intervalo de tempo e numa dada área, em função
da suscetibilidade do território e cenários considerados;
1— ..................................... z) [Anterior alínea q).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aa) ‘Mosaico de parcelas de gestão de combustível’,
b) ‘Áreas edificadas consolidadas’, as áreas de con- o conjunto de parcelas do território estrategicamente
centração de edificações, classificadas nos planos mu- localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se
nicipais e intermunicipais de ordenamento do território procede à gestão dos vários estratos de combustível e à
como solo urbano ou como aglomerado rural; diversificação da estrutura e composição das formações
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vegetais, com o objetivo primordial de defesa da floresta
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra incêndios;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) «Período crítico» o período durante o qual vi-
f) ‘Edificação’, a atividade ou o resultado da cons- goram medidas e ações especiais de prevenção contra
trução, reconstrução, ampliação, alteração ou conserva- incêndios florestais, por força de circunstâncias meteo-
ção de um imóvel destinado a utilização humana, bem rológicas excecionais;
como de qualquer outra construção que se incorpore no cc) [Anterior alínea t).]
solo com carácter de permanência, excecionando-se as dd) ‘Povoamento florestal’, o terreno, com área
obras de escassa relevância urbanística para efeitos de maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual
aplicação do presente decreto-lei; a 20 metros onde se verifica a presença de árvores flo-
g) ‘Edifício’, a construção permanente dotada de restais que tenham atingido, ou com capacidade para
acesso independente, coberta, limitada por paredes ex- atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto
teriores ou paredes meeiras que vão das fundações à maior ou igual a 10 %;
cobertura, destinada à utilização humana ou a outros ee) ‘Baldios’ os terrenos com as suas partes e equipa-
fins, com exceção dos edifícios que correspondam a mentos integrantes, possuídos e geridos por comunida-
obras de escassa relevância urbanística; des locais, conforme definição no Regime aplicável aos
h) [Anterior alínea f).] baldios e aos demais meios de produção comunitários
i) [Anterior alínea g).] (Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto);
j) ‘Floresta’, o terreno com área maior ou igual a ff) [Anterior alínea v).]
0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde gg) [Anterior alínea x).]
se verifica a presença de árvores florestais que tenham hh) [Anterior alínea z).]
atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura ii) [Anterior alínea aa).]
superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual jj) ‘Rede de faixas de gestão de combustível’, o con-
a 10 %; junto de parcelas lineares de território, estrategicamente
l) [Anterior alínea h).] localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial
m) ‘Fogo de gestão de combustível’, o uso do fogo de biomassa florestal, através da afetação a usos não
que, em condições meteorológicas adequadas, e em florestais e do recurso a determinadas atividades ou
espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar
incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, oportunidades para o combate em caso de incêndio rural
com um menor empenhamento de meios de supressão e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;
no interior do mesmo; ll) [Anterior alínea cc).]
n) ‘Fogo de supressão’, o uso técnico do fogo no mm) [Anterior alínea dd).]
âmbito da luta contra os incêndios rurais compreen- nn) [Anterior alínea ee).]
dendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado oo) [Anterior alínea ff).]
sob a responsabilidade do Comandante das Operações pp) [Anterior alínea gg).]
de Socorro (COS); qq) ‘Risco de incêndio rural’, a probabilidade de
o) [Anterior alínea j).] que um incêndio rural ocorra num local específico, sob
4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos e que inclua a previsão e planeamento integrado das in-
afetados, sendo função da perigosidade e dos danos tervenções das diferentes entidades perante a ocorrência
potenciais aos elementos em risco; de incêndios, nomeadamente a localização de infraestru-
rr) [Anterior alínea hh).] turas florestais de combate a incêndios, em consonância
ss) ‘Suscetibilidade de incêndio rural’, a propensão com o PNDFCI e com o respetivo PROF;
de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das proprie- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suscetível conforme melhor permita a deflagração e a
progressão de um incêndio; 2— .....................................
tt) [Anterior alínea ii).]
uu) ‘Turismo de habitação’, os estabelecimentos de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
natureza familiar instalados em imóveis antigos particu- b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal
lares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artís- de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
tico, sejam representativos de uma determinada época, c) Propor projetos de investimento na prevenção e
nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se proteção da floresta contra incêndios, de acordo com
em espaços rurais ou urbanos; os planos aplicáveis;
vv) ‘Turismo no espaço rural’, os estabelecimentos d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI
que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços a apresentar pela câmara municipal;
de alojamento a turistas, preservando, recuperando e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas
e valorizando o património arquitetónico, histórico, de controlo de agentes bióticos e promover ações de
natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões proteção florestal;
onde se situam, através da reconstrução, reabilitação f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sen-
ou ampliação de construções existentes, de modo a ser sibilização da população, conforme plano nacional de
assegurada a sua integração na envolvente. sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
g) Promover, ao nível das unidades locais de proteção
2— ..................................... civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à de-
fesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na
identificação e formação do pessoal afeto a esta missão,
CAPÍTULO II para que possa atuar em condições de segurança;
[...] h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
SECÇÃO I l) [Anterior alínea j).]
[...] m) [Anterior alínea l).]
n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em
Artigo 3.º-A sede do planeamento municipal com potencial para a
prática de fogo de gestão de combustível.
[...]
1— ..................................... Artigo 3.º-C
2 — As comissões distritais de defesa da floresta, [...]
responsáveis pela coordenação distrital dos programas
e ações de prevenção estrutural, articulam-se com as 1— .....................................
comissões distritais de proteção civil, responsáveis pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
política em matérias de proteção civil. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As comissões municipais de defesa da floresta d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunici- e) O comandante operacional distrital da ANPC;
pais, desde que correspondendo a uma área geográfica f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inserida no mesmo programa regional de ordenamento g) (Revogada.)
florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e ao planeamento integrado das ações. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As comissões distritais funcionam sob a coor- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
denação do responsável regional do ICNF, I. P., e as l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
comissões municipais sob a coordenação do presidente m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da câmara municipal. n) (Revogada.)
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º-B p) Um representante da Infraestruturas de
[...] Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Insti-
tuto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.),
1— .....................................
e dois representantes dos concessionários da distribuição
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e transporte de energia elétrica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra in- q) Outras entidades e personalidades a convite do
cêndios que defina as medidas necessárias para o efeito presidente da comissão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4737
2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio d) Classe IV — Alta;
há um representante dos respetivos conselhos diretivos. e) Classe V — Muito alta.
3 — O apoio técnico às comissões distritais é as-
segurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente 2 — O modelo numérico de definição do índice de
competente. perigosidade de incêndio rural de escala nacional e
4 — (Anterior n.º 3.) municipal é publicado pelo ICNF, I. P.
5 — (Anterior n.º 4.) 3 — A classificação do território continental segundo
o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala na-
Artigo 3.º-D cional, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P.,
[...]
depois de ouvida a ANPC.
1— ..................................... Artigo 6.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) Até cinco representantes das freguesias do conce-
lho, a designar pela assembleia municipal; 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser
c) Um representante do ICNF, I. P.; prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de
d) (Revogada.) defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada
e) O coordenador municipal de proteção civil; suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . são designadas por zonas críticas, sendo estas identifi-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos
i) Um representante da IP, S. A., um representante PROF.
do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários 2 — As zonas críticas são definidas por portaria dos
da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre membros do Governo responsáveis pelas áreas da flo-
que se justifique; resta e do ambiente.
j) Outras entidades e personalidades a convite do
presidente da comissão. SECÇÃO III
2— ..................................... [...]
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 7.º
5— .....................................
[...]
1— .....................................
SECÇÃO II 2 — O planeamento nacional, através do PNDFCI,
[...] organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos
estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.
Artigo 4.º 3 — O planeamento distrital tem um enquadramento
tático e caracteriza-se pela seriação e organização das
Índice de risco de incêndio rural ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala
1 — O índice de risco de incêndio estabelece o risco distrital, orientando, por níveis de prioridade, as ações
diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são identificadas a nível municipal.
reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito ele- 4— .....................................
vado (4) e máximo (5), conjugando a informação do
índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido Artigo 8.º
pela entidade investida da função de autoridade nacional
[...]
de meteorologia, com o índice de risco conjuntural,
definido pelo ICNF, I. P. 1 — O PNDFCI define os objetivos gerais de pre-
2 — O índice de risco de incêndio rural é elaborado venção, pré-supressão, supressão e recuperação num
e divulgado diariamente pela autoridade nacional de enquadramento sistémico e transversal da defesa da
meteorologia. floresta contra incêndios.
Artigo 5.º 2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz in-
terministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão
Classificação do continente segundo a perigosidade
de incêndio rural preconizadas a política e as medidas para a defesa da
floresta contra incêndios, englobando planos de pre-
1 — Para efeitos do presente decreto-lei e com base venção, sensibilização, vigilância, deteção, combate,
em critérios de avaliação do índice de perigosidade de supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e
incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e
classificação do território, de acordo com as seguintes agentes envolvidos, bem como uma definição clara de
classes qualitativas: objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas
a) Classe I — Muito baixa; e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores de
b) Classe II — Baixa; execução.
c) Classe III — Média; 3 — (Revogado.)
4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
4 — O PNDFCI deve conter orientações a concre- Artigo 11.º
tizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes [...]
do planeamento.
5 — O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e apro- 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem
vado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da
sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espa-
por entidade externa. ços rurais, mas também a sua integração e compatibili-
6— ..................................... zação com os instrumentos de planeamento florestal de
nível superior, designadamente os PMDFCI e os PROF.
Artigo 10.º 2 — A desconformidade dos planos municipais de
ordenamento do território com os PMDFCI superve-
[...] nientes não desvincula as entidades e particulares da
observância destes últimos e determina a sua confor-
1— .....................................
mação no procedimento imediato de alteração que tiver
2 — Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras mu- lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da even-
nicipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF tual decisão de abertura do procedimento de alteração
e parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela por adaptação daqueles instrumentos de planeamento,
assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,
e com o respetivo planeamento distrital de defesa da de 14 de maio.
floresta contra incêndios, sendo as regras de elabora- 3 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-
ção, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo -supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível sub-
estabelecidas por regulamento do ICNF, I. P., homolo- municipal devem ser articuladas e enquadradas pelos
gado pelo membro do Governo responsável pela área PMDFCI.
das florestas.
3— .....................................
4 — A elaboração, execução, avaliação anual da exe- CAPÍTULO III
cução e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigató- [...]
rio, devendo a câmara municipal consagrar a execução
da componente que lhe compete no âmbito dos planos SECÇÃO I
e relatórios anuais de atividades.
[...]
5 — A cartografia da rede de defesa da floresta contra
incêndios constituída pela rede primária de faixas de Artigo 12.º
gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, [...]
rede de pontos de água e rede nacional de postos de
vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de 1— .....................................
incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser 2— .....................................
incorporadas e regulamentadas nos respetivos planos 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti-
municipais de ordenamento do território. lização das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P.
6 — As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma 4 — O acompanhamento da componente prevista na
escala da planta de condicionantes do Plano Diretor alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P.,
Municipal. em articulação com a ANPC.
5 — No que se refere às componentes previstas na
7 — Os municípios podem criar e implementar pro-
alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento
gramas especiais de intervenção florestal no âmbito e da utilização incumbe à GNR em articulação com o
de planos de defesa da floresta para áreas florestais ICNF, I. P., e com a ANPC.
contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do
nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utili-
valor, conforme apresentado na cartografia de perigo- zação é da responsabilidade da ANPC em articulação
sidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI. com o ICNF, I. P., e a GNR.
8— ..................................... 7 — A recolha, registo e atualização da base de dados
9— ..................................... das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mediante protocolo e procedimento divulgado em norma
11 — No âmbito da defesa da floresta contra incên- técnica pelo ICNF, I. P.
dios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio
ou beneficio outorgado pelo Estado os municípios que Artigo 13.º
possuam PMDFCI aprovado. [...]
12 — Os PMDFCI, de âmbito municipal ou inter-
municipal são tornados públicos, com o teor integral, 1— .....................................
por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário 2— .....................................
da República e por inserção no sítio na Internet do 3— .....................................
respetivo município, das freguesias correspondentes e 4— .....................................
do ICNF, I. P. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os b) As linhas de transporte e distribuição de energia
municípios que não disponham de PMDFCI aprovados elétrica e gás natural (gasodutos);
ou atualizados. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4739
5— ..................................... abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pas-
6 — As especificações técnicas em matéria de defesa tagens naturais;
da floresta contra incêndios relativas a equipamentos b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de
florestais de recreio são definidas em regulamento do 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria
ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusiva-
responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC. mente terrenos ocupados com outras ocupações.
7 — (Revogado.)
8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e 3 — Os trabalhos definidos no número anterior de-
os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas vem decorrer entre o final do período crítico do ano
por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar anterior e 30 de abril de cada ano.
desbastes com o objetivo de reduzir a continuidade dos 4 — (Anterior n.º 3.)
combustíveis. 5 — (Anterior n.º 4.)
9 — O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de de- 6 — Na ausência de intervenção até 31 de maio de
senvolver os instrumentos de perequação necessários cada ano, nos termos dos números anteriores, os pro-
à instalação da rede primária. prietários ou outras entidades que detenham a qualquer
10 — O Governo define os mecanismos de aplicação título a administração de edifícios inseridos na área
dos instrumentos previstos no número anterior e a ga- prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários
rantia de compensação dos proprietários afetados. e outros produtores florestais, procedendo à gestão de
combustível prevista no número anterior, mediante co-
Artigo 14.º municação aos proprietários e, na falta de resposta em
10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num
[...] prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no
1— ..................................... artigo 21.º
2 — As redes primárias de faixas de gestão de com- 7 — (Anterior n.º 6.)
bustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de 8 — Sempre que os materiais resultantes da ação
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de gestão de combustível referida no número anterior
de utilidade pública, nos termos do número anterior, possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma
ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto é pertença do proprietário ou produtor florestal respe-
vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem tivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou
prejuízo dos restantes condicionalismos legais. entidade que procedeu à gestão de combustível.
3— ..................................... 9 — Quem tiver procedido à gestão de combustível
4— ..................................... pode exercer o direito de compensação de créditos pelo
produto da venda, na respetiva proporção das despesas
incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário
SECÇÃO II ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos
[...] artigos 847.º e seguintes do Código Civil.
10 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou
Artigo 15.º confinantes com espaços florestais, e previamente defi-
[...]
nidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustí-
vel numa faixa exterior de proteção de largura mínima
1 — Nos espaços florestais previamente definidos não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de
nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável: incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definida nos respetivos planos municipais de defesa da
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . floresta contra incêndios.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — (Anterior n.º 9.)
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica 12 — Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada
em média tensão providencie a gestão de combustível ano, o incumprimento referido no número anterior, com-
numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos pete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a
condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura realização dos trabalhos de gestão de combustível, com
não inferior a 7 m para cada um dos lados; a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanis-
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) mos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada,
providencie a gestão de combustível numa faixa lateral podendo, mediante protocolo, delegar esta competência
de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m na junta de freguesia.
para cada um dos lados, contados a partir do eixo da 13 — Nos parques de campismo, nos parques e po-
conduta. lígonos industriais, nas plataformas de logística e nos
aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços
florestais previamente definidos no PMDFCI, é obriga-
2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários
tória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma
ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos
faixa envolvente com uma largura mínima não inferior
confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais,
a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na
são obrigados a proceder à gestão de combustível, de
sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação,
acordo com as normas constantes no anexo do presente
à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos,
decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa
podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos
com as seguintes dimensões:
necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da 14 — (Anterior n.º 12.)
alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa 15 — (Anterior n.º 13.)
4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
16 — (Anterior n.º 14.) b) Medidas excecionais de contenção de possíveis
17 — (Anterior n.º 15.) fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respe-
18 — (Anterior n.º 16.) tivos acessos;
19 — (Anterior n.º 17.) c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P.,
20 — O disposto no número anterior não prejudica solicitado pela câmara municipal;
a realização de campanhas de sensibilização, nomea- d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é
damente radiodifundidas. aprovado um normativo que enquadra as regras a que
21 — O Estado desenvolve uma plataforma que per- obedecem a análise de risco e as medidas excecionais,
mita aos cidadãos a participação de situações de perigo por portaria dos membros do Governo responsáveis
respeitantes ao cumprimento do presente artigo. pelas áreas da proteção civil e das florestas.
Artigo 16.º
6 — Aos proprietários de terrenos confinantes com os
[...] indicados no número anterior não é aplicável o disposto
1 — A classificação e qualificação do solo definidas no n.º 2 do artigo anterior.
no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vincula- 7 — Os condicionamentos previstos neste artigo não
tivos dos particulares devem considerar a cartografia de se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas
perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI a nos n.os 9 e 12 do artigo anterior.
integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes 8 — As ampliações dos aglomerados populacio-
dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento nais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas
do território. mencionadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou
2 — Fora das áreas edificadas consolidadas não é novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem,
permitida a construção de novos edifícios nas áreas no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais
classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio de ordenamento do território, ser admitidas em áreas
rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta classificadas na cartografia de perigosidade de in-
perigosidade. cêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito
3 — A construção de novos edifícios ou a ampliação alta perigosidade se verificado cumulativamente o
de edifícios existentes apenas são permitidas fora das seguinte:
áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na
cartografia de perigosidade de incêndio rural definida a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo
em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa pe- de incêndio;
rigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, b) Serem concretizadas através de unidades ope-
os seguintes condicionalismos: rativas de planeamento e gestão que identifiquem as
medidas de controlo do risco e o programa de instalação
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distân- e manutenção das faixas de gestão de combustíveis, de
cia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção acordo com o estabelecido no referido artigo;
nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P.,
ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, solicitado pela câmara municipal.
ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando
inseridas, ou confinantes com outras ocupações;
b) Adotar medidas relativas à contenção de possí- 9 — Os regulamentos municipais devem definir as
veis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas
respetivos acessos; nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, I. P.,
solicitado pela câmara municipal.
SECÇÃO III
4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
quando a faixa de proteção integre rede secundária ou [...]
primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos
de água, a área destas pode ser contabilizada na distância Artigo 17.º
mínima exigida para aquela faixa de proteção.
[...]
5 — A construção de novos edifícios ou o aumento da
área de implantação de edifícios existentes, destinados 1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta
exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplica-
espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, das aos povoamentos florestais, matos e outras forma-
aquícola ou atividades industriais conexas e exclusiva- ções espontâneas, ao nível da composição específica e
mente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir
produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima
em casos excecionais e a pedido do interessado, ser resistência da vegetação à passagem do fogo.
reduzida até 10 metros a distância à estrema da proprie- 2— .....................................
dade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre
caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hec-
pela câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente tare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade
da análise de risco apresentada: de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa localização devem ter em especial atenção o compor-
e resistência do edifício à passagem do fogo; tamento previsível do fogo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4741
4— ..................................... CAPÍTULO IV
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis [...]
ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de
incêndio rural; Artigo 22.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
5— ..................................... 2— .....................................
6 — Nas ações de arborização, de rearborização e
de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio
terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manu- de níveis muito elevado e máximo, não é permitido ace-
tenção ou recuperação de galerias ripícolas desde que der, circular e permanecer no interior das áreas referidas
as condições edafoclimáticas o permitam. no número anterior, bem como nos caminhos florestais,
caminhos rurais e outras vias que as atravessam;
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio
Artigo 20.º
de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas
[...] referidas no número anterior, proceder à execução de
As normas técnicas e funcionais relativas à classifi- trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem
cação, cadastro, construção, manutenção e sinalização os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver
de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de quaisquer ações não relacionadas com as atividades
água e rede primária de faixas de gestão de combustível florestal e agrícola, bem como circular com veículos
constam de normas próprias, a aprovar por regulamento motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais
do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo e outras vias que as atravessam;
responsável pela área das florestas. c) Quando se verifique o índice de risco de incên-
dio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que
circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos
SECÇÃO IV caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as
[...] atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se
perante as entidades com competência em matéria de
Artigo 21.º fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.
[...] 3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique
1 — Os proprietários, os produtores florestais e as o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
entidades que a qualquer título detenham a administra- máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer
ção dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos
no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvi- caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que
mento e realização das ações e trabalhos de gestão de as atravessam.
combustível nos termos da lei. 4 — Fora do período crítico, e desde que se verifi-
2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contraor- que o índice de risco de incêndio de níveis elevado e
denacional, em caso de incumprimento do disposto nos superior, a circulação de pessoas no interior das áreas
n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na
artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo alínea c) do n.º 2.
máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras mu-
nicipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e Artigo 25.º
ao ICNF, I. P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º
[...]
3 — A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos
do disposto no número anterior, notifica, no prazo má- 1 — A execução de campanhas de sensibilização
ximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades respon- é, independentemente das entidades que as realizam,
sáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo coordenada pelo ICNF, I. P.
adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou 2 — Compete ao ICNF, I. P., às comissões distri-
as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, tais de defesa da floresta e às comissões municipais de
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensi-
dando do facto conhecimento à GNR. bilização e informação pública, as quais devem consi-
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior derar o valor e a importância dos espaços florestais, a
sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços
municipal ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, florestais e uma componente preventiva que contemple
sem necessidade de qualquer formalidade, após o que as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do
notifica as entidades faltosas responsáveis para proce- correto uso do fogo.
derem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos 3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibiliza-
correspondentes. ção para defesa da floresta contra incêndios devem estar
5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se te- integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos
nha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa
ICNF, I. P., extrai certidão de dívida. e devem observar uma identificação comum definida
6— ..................................... pelo ICNF, I. P.
4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
4 — Compete à autoridade nacional de meteorologia incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se
promover a divulgação periódica do índice de risco de as restrições referidas no número anterior.
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este 3— .....................................
índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, 4— .....................................
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 — Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as ati-
5 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medi- vidades desenvolvidas por membros das organizações
das preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de
incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, 23 de junho.
bem como a sua incidência territorial. 6 — É proibido o abandono de queima de sobrantes
em espaços rurais e dentro de aglomerados populacio-
nais em qualquer altura do ano.
CAPÍTULO V
[...]
Artigo 29.º
Artigo 26.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — As ações de fogo técnico, nas modalidades de 2 — Durante o período crítico, a utilização de fogo-
fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser -de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não
realizadas de acordo com as normas técnicas e funcio- os indicados no número anterior, está sujeita a autori-
nais definidas em regulamento do ICNF, I. P., homolo- zação prévia do município ou da freguesia, nos termos
gado pelo membro do Governo responsável pela área da lei que estabelece o quadro de transferência de com-
das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR. petências para as autarquias locais.
2 — As ações de fogo controlado são executadas sob 3— .....................................
orientação e responsabilidade de elemento credenciado 4— .....................................
para o efeito pelo ICNF, I. P. 5— .....................................
3 — As ações de fogo de supressão são executadas 6 — Fora do período crítico e desde que se verifi-
sob orientação e responsabilidade de elemento creden- que o índice de risco de incêndio rural de níveis muito
ciado em fogo de supressão pela ANPC. elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas
4 — A realização de fogo controlado pode decor- nos n.os 1, 2 e 4.
rer durante o período crítico, desde que o índice de 7— .....................................
risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio
de perigosidade e desde que a ação seja autorizada
pela ANPC. Artigo 30.º
5— .....................................
[...]
6— .....................................
1 — Durante o período crítico, nos trabalhos e outras
Artigo 27.º atividades que decorram em todos os espaços rurais,
as máquinas de combustão interna ou externa, onde se
[...] incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos
1— ..................................... de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar
2 — A realização de queimadas só é permitida após dotados dos seguintes equipamentos:
autorização do município ou da freguesia, nos termos da a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com
lei que estabelece o quadro de transferência de compe-
a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou
tências para as autarquias locais, na presença de técnico
superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras
credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência,
de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores e outras pequenas máquinas portáteis;
florestais. b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas,
3 — O pedido de autorização é registado no SGIF, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras
pelo município ou pela freguesia. pequenas máquinas portáteis.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — A realização de queimadas só é permitida fora do 2 — O governo cria linhas de financiamento modu-
período crítico e desde que o índice de risco de incêndio ladas para o cumprimento do número anterior.
rural seja inferior ao nível elevado. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
6 — O disposto no presente artigo não se aplica aos quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
sobrantes de exploração amontoados. nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos
nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras,
Artigo 28.º corta-matos e destroçadores.
4 — Excetuam-se do número anterior o uso de motor-
[...] roçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
1— ..................................... bem como os trabalhos e outras atividades diretamente
2 — Em todos os espaços rurais, fora do período associados às situações de emergência, nomeadamente
crítico e desde que se verifique o índice de risco de de combate a incêndios nos espaços rurais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4743
CAPÍTULO VI 4 — No que diz respeito aos sistemas de vigilância
aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na
[...] alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante
comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à
SECÇÃO I GNR, relativamente ao período de operação e às áreas
[...]
sobrevoadas.
5 — Os sistemas de vigilância móvel, de videovi-
Artigo 31.º gilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:
[...] a) Aumentar o efeito de dissuasão;
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de
1— ..................................... incêndios ou situações e comportamentos anómalos;
2— ..................................... c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos
3— .....................................
de vigia;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Proporcionar ações de primeira intervenção em
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do fogos nascentes.
continente as funções de deteção fixa de ocorrências
de incêndios; 6 — Em cada um dos municípios, a gestão dos siste-
c) Por rede de videovigilância, que complementa e mas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no
reforça em todo o território do continente, as funções âmbito municipal, de forma a garantir a maximização
de deteção fixa de ocorrências de incêndios; dos recursos na ocupação do território.
d) [Anterior alínea c).] 7 — É da competência da GNR a coordenação das
e) Por rede de vigilância aérea. ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas en-
tidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3
do artigo 34.º
Artigo 32.º 8 — O disposto nos números anteriores não prejudica
[...] a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
9 — O Ministério da Agricultura estabelece o ca-
1 — A RNPV é constituída por postos de vigia pú-
lendário de criação de equipas de sapadores florestais,
blicos e privados instalados em locais previamente
com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o
10 — O governo cria um corpo de guardas flores-
ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do
Governo responsável pela área da proteção civil. tais, com as competências e funções do antigo Corpo
2 — A cobertura de deteção da RNPV pode ser com- Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei
plementada por sistema de videovigilância, meios de n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.
deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-
-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 34.º
áreas da proteção civil e das florestas. [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumpri-
5— ..................................... mento da sua missão primária, podem participar, em
6— ..................................... situações excecionais e com o devido enquadramento,
7— ..................................... nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea,
8— ..................................... tendo para esse efeito as competências de fiscalização
previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de
26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei
Artigo 33.º n.º 10/81, de 10 de julho.
2 — As Forças Armadas colaboram em ações nos
[...] domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, dete-
1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem ção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância
as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações
os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando de gestão de combustível das matas nacionais ou admi-
pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção nistradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas,
da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de em termos a definir por despacho conjunto dos membros
Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos muni- do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil,
cípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito da defesa e das florestas.
venham a ser reconhecidos pela GNR. 3— .....................................
2 — Os sistemas de videovigilância compreendem 4 — Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as For-
os meios do Estado, os meios das Comunidades Inter- ças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver
municipais, dos municípios e das freguesias. na abertura de faixas de gestão de combustível e nas
3 — Os sistemas de vigilância aérea compreendem as ações de gestão de combustível dos espaços florestais,
aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas pelas dando conhecimento à comissão municipal de defesa
entidades competentes. da floresta.
4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
SECÇÃO II € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 1500
a € 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos
[...]
previstos nos números seguintes.
2— .....................................
Artigo 35.º
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo
e 14 do artigo 15.º;
1— ..................................... b) (Revogada.)
2 — As operações de combate aos incêndios rurais, c) (Revogada.)
bem como as respetivas operações de rescaldo neces- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sárias para garantia das perfeitas condições de extinção e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º,
são asseguradas por entidades com responsabilidades no exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7
combate a incêndios rurais e por profissionais creden- do mesmo artigo;
ciados para o efeito e sob orientação da ANPC. f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
3 — Podem ainda participar nas operações de res- g) (Revogada.)
caldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências h) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incên- i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e
dios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o j) (Revogada.)
efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC. l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do
4— ..................................... artigo 26.º;
5 — A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com m) (Revogada.)
entidades privadas, nomeadamente operadoras de te- n) (Revogada.)
lecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
avisos em situação de emergência, nomeadamente res- p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º
peitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou e no artigo 29.º;
envio de mensagens para dispositivos móveis ligados q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a determinada torre de comunicações. r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 36.º 3— .....................................
4— .....................................
[...]
1— ..................................... Artigo 39.º
2— .....................................
3 — No pós-incêndio, antes da época das chuvas, [...]
devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a
ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomea- culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumu-
damente de combate à erosão, de correção torrencial lativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p)
e impedimento de contaminação das linhas de água do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções
por detritos, de acordo com despacho do membro do acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:
Governo competente pela área das florestas.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO VII
2— .....................................
[...] 3— .....................................
Artigo 37.º
Artigo 40.º
[...]
[...]
1— .....................................
2 — Compete aos membros do Governo responsáveis 1— .....................................
pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição 2— .....................................
das orientações no domínio da fiscalização do estabe- 3— .....................................
lecido no presente decreto-lei. a) À entidade autuante, de entre as referidas no ar-
tigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h),
o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;
CAPÍTULO VIII b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.
[...]
4— .....................................
Artigo 38.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b)
[...]
do número anterior.
1 — As infrações ao disposto no presente decreto-lei
constituem contraordenações puníveis com coima, de 5— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4745
Artigo 41.º Artigo 4.º
[...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
1 — A afetação do produto das coimas cobradas São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de
d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
forma: novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-A,
26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º-A
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duração do período crítico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de
2— ..................................... 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração
3 — (Revogado.) ser alterada, em situações excecionais, por despacho do
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» membro do governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.º Artigo 26.º-A
Alteração ao anexo do Decreto-Lei Fogo de gestão de combustível
n.º 124/2006, de 28 de junho
1 — Nas áreas delineadas no Plano Operacional Mu-
O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, nicipal com potencial de recurso, o fogo de gestão de
alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, combustível pode a opção por esta prática ser solicitada
17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, pelo COS.
e 83/2014, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação: 2 — Nas situações previstas no número anterior a
autorização da aplicação desta prática carece de deci-
«ANEXO são favorável por parte do Comandante Operacional
Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do
[...] ICNF, I. P., da GNR e do Centro de Coordenação Ope-
racional Distrital desse distrito.
A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de com- 3 — O fogo de gestão de combustível só é permitido
bustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados po- quando as condições meteorológicas locais e previs-
pulacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser tas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo
cumpridos cumulativamente os seguintes critérios: controlado descritas no regulamento do fogo técnico,
1— ..................................... anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário
2— ..................................... da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Podem excecionar-se situações não previstas no
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo
controlado ou um técnico credenciado em fogo de su-
pressão avaliem que as condições meteorológicas pos-
QUADRO N.º 1
sibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.
[...] 5 — A avaliação das condições meteorológicas que
3— ..................................... possibilitam a utilização do fogo de gestão de combus-
4— ..................................... tível é registada na fita do tempo do incêndio assim
5 — No caso de faixas de gestão de combustível que como a identificação de técnico que realizou a avaliação.
abranjam arvoredo classificado de interesse público, 6 — O recurso ao fogo de gestão de combustível
zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de
manchas de arvoredo com especial valor patrimonial Operações de Socorro em estreita articulação com o
ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vege- COS garantindo que se mantêm as condições inicial-
tação protegida no âmbito da conservação da natureza mente previstas para a sua realização.
e biodiversidade, tal como identificado em instrumento 7 — As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível
de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão são obrigatoriamente cartografadas, independentemente
territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como
comissão municipal de defesa da floresta aprovar cri- tendo sido resultado desta prática.
térios específicos de gestão de combustíveis. 8 — As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de
B) Critérios suplementares para as faixas envolven- combustível devem registar-se como tal no Sistema de
tes a edifícios — nas faixas de gestão de combustí- Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF)
veis envolventes aos edifícios para além do disposto e contabilizadas autonomamente.
no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,
cumulativamente, os seguintes critérios: Artigo 26.º-B
1— .....................................
Levantamento cartográfico das áreas ardidas
2— .....................................
3— ..................................... 1 — Compete à GNR o levantamento cartográfico
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que
4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, Artigo 7.º
com o envolvimento das câmaras municipais.
Entrada em vigor
2 — O levantamento cartográfico das áreas ardidas
deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
3 — As áreas ardidas são atualizadas anualmente com publicação.
referência a 31 de dezembro de cada ano.
4 — A GNR deve proceder ao carregamento dos le- Aprovada em 19 de julho de 2017.
vantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
do ano seguinte. Ferro Rodrigues.
5 — As especificações técnicas relativas ao levan-
tamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios Promulgada em 8 de agosto de 2017.
rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR Publique-se.
e a ANPC.
6 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da car- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
tografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio Referendada em 9 de agosto de 2017.
da Internet.
7 — A cartografia mencionada nos artigos anteriores O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
serve de base para os atos administrativos estabelecidos
no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outu- ANEXO
bro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, (a que se refere o artigo 6.º)
de 12 de março.
Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
Artigo 37.º-A
Identificação de proprietários CAPÍTULO I
1 — Para efeitos de identificação e notificação dos Disposições gerais
proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades
fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos Artigo 1.º
prédios, incluindo a identificação dos proprietários e
respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar Objeto e âmbito de aplicação
com a Autoridade Tributária e Aduaneira. 1 — O presente decreto-lei estrutura o Sistema de De-
2 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades fesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos 2 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território
prédios constantes da base de dados Balcão Único do continental português.
Prédio.
3 — Para efeitos de notificação dos proprietários Artigo 2.º
no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa
da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
notificação por via do edital nos casos em que se revele 1 — O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de
impossível a notificação por outra via.» articulação institucional, de planeamento e de intervenção
relativas à prevenção e proteção das florestas contra incên-
Artigo 5.º dios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos
Norma revogatória de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conser-
São revogados: vação e ordenamento do território florestal, silvicultura,
infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo,
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de ou- vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas
tubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos entidades públicas com competências na defesa da floresta
Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de contra incêndios e entidades privadas com intervenção no
12 de março; setor florestal.
b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do 2 — No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural as-
artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3 do sume um papel predominante, assente na atuação de forma
artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as concertada de planeamento e na procura de estratégias
alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o n.º 3 conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional
do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, à defesa da floresta contra incêndios.
de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, 3 — No âmbito do SDFCI, cabe:
de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de
30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio. a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Flo-
restas (ICNF, I. P.), a coordenação das ações de prevenção
Artigo 6.º estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento,
organização do território florestal, silvicultura e infraes-
Republicação
truturação de defesa da floresta contra incêndios;
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coorde-
integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, nação das ações de prevenção relativas à vertente da vigi-
com a redação atual. lância, deteção e fiscalização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4747
c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concen-
coordenação das ações de combate, rescaldo e vigilância tração de edificações, classificadas nos planos municipais
pós-incêndio. e intermunicipais de ordenamento do território como solo
urbano ou como aglomerado rural;
4 — Compete ao ICNF, I. P., a organização e coordena- c) «Carregadouro», o local destinado à concentração
ção do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o temporária de material lenhoso resultante da exploração
período crítico se integra na estrutura operacional prevista florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carre-
no dispositivo especial de combate a incêndios florestais gamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso
(DECIF). em veículos de transporte que o conduzirão às unidades
5 — Compete ainda ao ICNF, I. P., a manutenção, à de consumo e transporte para o utilizador final ou para
escala nacional, de um sistema de informação relativo a parques de madeira;
incêndios florestais através da adoção de um sistema de d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta con-
gestão de informação de incêndios florestais (SGIF), e os tra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um
registos das áreas ardidas. fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma
6 — O sistema referido no número anterior recebe in- frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas
formação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou
de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os a provocar a sua extinção;
agentes de defesa da floresta contra incêndios, assegurando- e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização
-se por protocolos a confidencialidade, transparência e precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à
partilha de informação entre todas as entidades públicas sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo
e privadas. combate;
7 — (Revogado.) f) «Edificação», a atividade ou o resultado da constru-
8 — Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação
ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso aos de um imóvel destinado a utilização humana, bem como
dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de qualquer outra construção que se incorpore no solo
de prevenção estrutural, vigilância, deteção, combate, res- com carácter de permanência, excecionando-se as obras
caldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização. de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação
9 — As regras de criação e funcionamento do SGIF do presente decreto-lei;
são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I. P., ouvida g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso
a ANPC e a GNR. independente, coberta, limitada por paredes exteriores
10 — É criada no âmbito do ICNF, I. P., uma equipa ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura,
responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a destinada à utilização humana ou a outros fins, com ex-
aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra ceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa
Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado nos relevância urbanística;
termos da legislação aplicável. h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com flo-
11 — Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais
no número anterior apresenta o plano e orçamento para espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário
aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar Florestal Nacional;
no Orçamento do ICNF, I. P., explicitando as verbas a i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos
afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a dispo- agrícolas;
nibilizar por outras entidades. j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a
12 — Até 21 de março de cada ano a equipa referida 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se
no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à verifica a presença de árvores florestais que tenham atin-
aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau gido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior
de cumprimento das metas definidas. a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de es-
Artigo 2.º-A paços florestais, sob condições, normas e procedimentos
Duração do período crítico conducentes à satisfação de objetivos específicos e quanti-
ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico
O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de credenciado;
julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que,
em situações excecionais, por despacho do membro do em condições meteorológicas adequadas, e em espaços
governo responsável pela área das florestas. rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio
rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um
Artigo 3.º menor empenhamento de meios de supressão no interior
Definições do mesmo;
n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo
entende-se por:
tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabi-
a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios lidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo o) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta con-
50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu períme- tra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um
tro a linha poligonal fechada que, englobando todos os fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de
edifícios, delimite a menor área possível; reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma
4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a ee) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipa-
extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir mentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades
as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona locais, conforme definição no Regime aplicável aos bal-
de segurança para a proteção de pessoas e bens; dios e aos demais meios de produção comunitários (Lei
p) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as com- n.º 75/2017, de 17 de agosto);
ponentes de fogo controlado e de fogo de supressão; ff) «Proprietários e outros produtores florestais», os
q) «Fogueira», a combustão com chama, confinada proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários
no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a
confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou administração dos terrenos que integram os espaços flo-
outros afins; restais do continente, independentemente da sua natureza
r) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da jurídica;
descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível gg) «Queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes
nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção de exploração, cortados e amontoados;
parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de
pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar
recomendadas com a intensidade e frequência adequadas sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; ii) «Recuperação», o conjunto de atividades que têm
s) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área como objetivo a promoção de medidas e ações de recu-
ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área peração e reabilitação, como a mitigação de impactes e a
ardida florestal é inferior a 1 hectare; recuperação de ecossistemas;
t) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área jj) «Rede de faixas de gestão de combustível», o con-
ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida junto de parcelas lineares de território, estrategicamente
total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de
florestal seja superior a 1 hectare; biomassa florestal, através da afetação a usos não flores-
u) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que tais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas
decorre nos espaços rurais; silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades
v) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numé- para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a
rica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da suscetibilidade ao fogo;
meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o
auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis
conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às en-
as condições para ignição ou propagação do fogo;
tidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate
x) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a proba-
a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os
bilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado
quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de
intervalo de tempo e numa dada área, em função da susce-
bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das Forças
tibilidade do território e cenários considerados;
z) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instala-
gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de ção de postos de comando operacional e as infraestruturas
intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;
diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas
e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a de armazenamento de água, de planos de água acessíveis
submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao
legislação florestal; reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios;
aa) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o con-
conjunto de parcelas do território estrategicamente loca- junto de infraestruturas e equipamentos que visam permitir
lizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede a execução eficiente das ações de deteção de incêndios,
à gestão dos vários estratos de combustível e à diversifi- vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando designa-
cação da estrutura e composição das formações vegetais, damente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os
com o objetivo primordial de defesa da floresta contra locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais
incêndios; de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigi-
bb) «Período crítico», o período durante o qual vigoram lância ou outros meios que se revelem tecnologicamente
medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios adequados;
florestais, por força de circunstâncias meteorológicas ex- oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de co-
cecionais; municação integradas nos espaços que servem de suporte
cc) «Plano», o estudo integrado dos elementos que re- à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o
gulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição,
floresta contra incêndios num dado território, identificando condução e exploração dos povoamentos florestais e das
os objetivos a alcançar, as catividades a realizar, as com- pastagens;
petências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção
necessários à concretização das ações previstas; do incêndio;
dd) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que
ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros um incêndio rural ocorra num local específico, sob deter-
onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham minadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados,
atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura supe- sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos
rior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; elementos em risco;
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4749
rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e Artigo 3.º-B
outro material vegetal resultante de atividades agroflo- Atribuições
restais;
ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de 1 — São atribuições das comissões distritais:
uma dada área ou unidade territorial para ser afetada pelo a) Articular a atuação dos organismos com competências
fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área
que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos suscetível geográfica;
conforme melhor permita a deflagração e a progressão de b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incên-
um incêndio; dios que defina as medidas necessárias para o efeito e que
tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções
a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios,
ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases prin- nomeadamente a localização de infraestruturas florestais
cipais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo; de combate a incêndios, em consonância com o PNDFCI
uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de e com o respetivo PROF;
natureza familiar instalados em imóveis antigos parti- c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações
culares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou de defesa da floresta ao nível distrital;
artístico, sejam representativos de uma determinada época, d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em e) Colaborar nos programas de sensibilização.
espaços rurais ou urbanos;
vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que 2 — São atribuições das comissões municipais:
se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de aloja-
mento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o a) Articular a atuação dos organismos com competências
património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área
dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da geográfica;
reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de
existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);
envolvente. c) Propor projetos de investimento na prevenção e pro-
teção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos
2 — Os critérios de gestão de combustível são defini- aplicáveis;
dos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI
integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão a apresentar pela câmara municipal;
florestal e na defesa de pessoas e bens. e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de
controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção
florestal;
f) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensi-
CAPÍTULO II bilização da população, conforme plano nacional de sen-
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios sibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
g) Promover ao nível das unidades locais de proteção
civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa
SECÇÃO I contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na iden-
Comissões de defesa da floresta tificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para
que possa atuar em condições de segurança;
Artigo 3.º-A h) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização
das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da
Âmbito, natureza e missão floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida
1 — As comissões de defesa da floresta, de âmbito e eficaz por parte dos meios de combate;
distrital ou municipal, são estruturas de articulação, pla- i) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a
neamento e ação que têm como missão a coordenação de informação especial, com vista ao condicionamento do
programas de defesa da floresta. acesso, circulação e permanência;
2 — As comissões distritais de defesa da floresta, res- j) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
ponsáveis pela coordenação distrital dos programas e ações l) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem
de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do
distritais de proteção civil, responsáveis pela coordenação previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
distrital enquanto estrutura de coordenação política em m) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os progra-
matérias de proteção civil. mas nacionais de defesa da floresta;
3 — As comissões municipais de defesa da floresta n) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede
do planeamento municipal com potencial para a prática de
(CMDF) podem agrupar-se em comissões intermunici-
fogo de gestão de combustível.
pais, desde que correspondendo a uma área geográfica
inserida no mesmo programa regional de ordenamento
florestal (PROF), com vista à otimização dos recursos e Artigo 3.º-C
ao planeamento integrado das ações. Composição das comissões distritais
4 — As comissões distritais funcionam sob a coordena-
1 — As comissões distritais têm a seguinte composição:
ção do responsável regional do ICNF, I. P., e as comissões
municipais sob a coordenação do presidente da câmara a) (Revogada.)
municipal. b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
4750 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
c) (Revogada.) 3 — O apoio técnico e administrativo às comissões é
d) Um representante de cada município, indicado pelo assegurado pelos serviços municipais.
respetivo presidente de câmara; 4 — As comissões podem ser apoiadas por um gabinete
e) O comandante operacional distrital da ANPC; técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR; 5 — O desempenho de funções na comissão prevista
g) (Revogada.) no presente artigo não confere direito a qualquer remu-
h) Um representante das Forças Armadas; neração.
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos dis-
tritos onde esta tem jurisdição;
SECÇÃO II
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública
(PSP); Elementos de planeamento
l) Um representante da comissão de coordenação e de-
senvolvimento regional territorialmente competente; Artigo 4.º
m) Dois representantes das organizações de produtores
Índice de risco de incêndio rural
florestais;
n) (Revogada.) 1 — O índice de risco de incêndio estabelece o risco
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portu- diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são
gueses; reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de
(IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade
e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes investida da função de autoridade nacional de meteoro-
dos concessionários da distribuição e transporte de energia logia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo
elétrica; ICNF, I. P.
q) Outras entidades e personalidades a convite do pre- 2 — O índice de risco de incêndio rural é elaborado e
sidente da comissão. divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteo-
rologia.
2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio há
um representante dos respetivos conselhos diretivos. Artigo 5.º
3 — O apoio técnico às comissões distritais é assegurado Classificação do continente segundo
pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente. a perigosidade de incêndio rural
4 — Para acompanhamento da elaboração e imple- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei e com base
mentação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra em critérios de avaliação do índice de perigosidade de
Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a
de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
classificação do território, de acordo com as seguintes
5 — O desempenho de funções na comissão prevista
classes qualitativas:
no presente artigo não confere direito a qualquer remu-
neração. a) Classe I — Muito baixa;
Artigo 3.º-D b) Classe II — Baixa;
c) Classe III — Média;
Composição das comissões municipais d) Classe IV — Alta;
1 — As comissões municipais têm a seguinte compo- e) Classe V — Muito alta.
sição:
2 — O modelo numérico de definição do índice de peri-
a) O presidente da câmara municipal ou seu represen- gosidade de incêndio rural de escala nacional e municipal
tante, que preside; é publicado pelo ICNF, I. P.
b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, 3 — A classificação do território continental segundo o
a designar pela assembleia municipal; índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala nacio-
c) Um representante do ICNF, I. P.; nal, anualmente divulgada na página do ICNF, I. P., depois
d) (Revogada.) de ouvida a ANPC.
e) O coordenador municipal de proteção civil;
f) Um representante da GNR;
g) Um representante da PSP, se esta estiver representada Artigo 6.º
no município; Zonas críticas
h) Um representante das organizações de produtores
florestais; 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser prio-
i) Um representante da IP, S. A., um representante do ritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da
IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibili-
distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que dade ou à perigosidade que representam, quer em função do
se justifique; seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada
j) Outras entidades e personalidades a convite do pre- por zonas críticas, sendo essas identificadas, demarcadas
sidente da comissão. e alvo de planeamento próprio nos PROF.
2 — As zonas críticas são definidas por portaria dos
2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio há membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta
um representante dos respetivos conselhos diretivos. e do ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4751
SECÇÃO III Artigo 10.º
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios Planeamento municipal de defesa da floresta
contra incêndios
Artigo 7.º 1 — Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunici-
Planeamento da defesa da floresta contra incêndios pal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra
incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem
1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, a previsão e a programação integrada das intervenções
instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da das diferentes entidades envolvidas perante a eventual
floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital ocorrência de incêndios.
e municipal. 2 — Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras mu-
2 — O planeamento nacional, através do PNDFCI, or- nicipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e
ganiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estra- parecer vinculativo do ICNF, I. P., e aprovados pela as-
tégicos, metas, objetivos e ações prioritárias. sembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e
3 — O planeamento distrital tem um enquadramento com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta
tático e caracteriza-se pela seriação e organização das ações contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta
e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por
orientando por níveis de prioridade, as ações identificadas regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do
a nível municipal. Governo responsável pela área das florestas.
4 — O planeamento municipal tem um carácter exe- 3 — A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete
cutivo e de programação operacional e deverá cumprir as ao presidente de câmara municipal.
orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica 4 — A elaboração, execução, avaliação anual da execu-
de contribuição para o todo nacional. ção e atualização dos PMDFCI têm carácter obrigatório,
devendo a câmara municipal consagrar a execução da
Artigo 8.º componente que lhe compete no âmbito dos planos e re-
latórios anuais de atividades.
Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios 5 — A cartografia da rede de defesa da floresta con-
1 — O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, tra incêndios constituída pela rede primária de faixas de
pré-supressão, supressão e recuperação num enquadra- gestão de combustível, rede viária florestal fundamental,
mento sistémico e transversal da defesa da floresta contra rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia
(RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio
incêndios.
florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorpora-
2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz inter- das e regulamentada nos respetivos planos municipais de
ministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão ordenamento do território.
preconizadas a política e as medidas para a defesa da flo- 6 — As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma
resta contra incêndios, englobando planos de prevenção, escala da planta de condicionantes do Plano Diretor Mu-
sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, nicipal.
recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvi- 7 — Podem os municípios criar e implementar progra-
mento, coordenação e formação dos meios e agentes envol- mas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos
vidos, bem como uma definição clara de objetivos e metas de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a in-
a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, fraestruturas de elevado valor estratégico nacional e para
plano financeiro e indicadores de execução. áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme
3 — (Revogado.) apresentado na cartografia de perigosidade de incêndio
4 — O PNDFCI deve conter orientações a concretizar rural, que constem dos PDDFCI.
nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do pla- 8 — (Revogado.)
neamento. 9 — (Revogado.)
5 — O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I. P., e apro- 10 — (Revogado.)
vado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua 11 — No âmbito da defesa da floresta contra incêndios
monitorização objeto de relatório bianual elaborado por e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou be-
entidade externa. nefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam
6 — (Revogado.) PMDFCI aprovado.
12 — Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermu-
Artigo 9.º nicipal são tornados públicos, com o teor integral, por
publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios República e por inserção no sítio na Internet do respetivo
1 — O planeamento distrital de defesa da floresta contra município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
incêndios desenvolve as orientações nacionais decorren- 13 — O ICNF, I. P., lista no seu sítio da Internet os
tes do planeamento nacional em matéria florestal e do municípios que não disponham de PMDFCI aprovados
PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da ou atualizados.
floresta contra incêndios. Artigo 11.º
2 — A coordenação e atualização contínua do planea-
Relação entre instrumentos de planeamento
mento distrital cabe aos respetivos responsáveis regionais
pela área das florestas. 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem
3 — (Revogado.) explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da
4 — (Revogado.) floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços
4752 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
rurais, mas também a sua integração e compatibilização funções, onde se procede à modificação e à remoção total
com os instrumentos de planeamento florestal de nível ou parcial da biomassa presente.
superior, designadamente os PMDFCI e os PROF. 2 — As faixas de gestão de combustível constituem
2 — A desconformidade dos planos municipais de or- redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em con-
denamento do território com os PMDFCI supervenientes sideração as funções que podem desempenhar, designa-
não desvincula as entidades e particulares da observância damente:
destes últimos e determina a sua conformação no procedi-
mento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa a) Função de diminuição da superfície percorrida por
do município, sem prejuízo da eventual decisão de aber- grandes incêndios, permitindo e facilitando uma interven-
tura do procedimento de alteração por adaptação daqueles ção direta de combate ao fogo;
instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do b) Função de redução dos efeitos da passagem de incên-
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. dios, protegendo de forma passiva vias de comunicação,
3 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré- infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas
-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submu- e povoamentos florestais de valor especial;
nicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI. c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição
de incêndios.
CAPÍTULO III 3 — As redes primárias de faixas de gestão de com-
bustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções
Medidas de organização do território, referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços
de silvicultura e de infraestruturação
rurais.
4 — As redes secundárias de faixas de gestão de com-
SECÇÃO I bustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito da
Organização do território
proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as
funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e
Artigo 12.º desenvolvem-se sobre:
Redes de defesa da floresta contra incêndios
a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
b) As linhas de transporte e distribuição de energia elé-
1 — As redes de defesa da floresta contra incêndios trica e gás natural (gasodutos);
(RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coorde- c) As envolventes aos aglomerados populacionais e
nada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente a todas as edificações, aos parques de campismo, às in-
da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra fraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques
incêndios. e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos
2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: aterros sanitários.
a) Redes de faixas de gestão de combustível;
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; 5 — As redes terciárias de faixas de gestão de com-
c) Rede viária florestal; bustível, de interesse local, cumprem a função referida
d) Rede de pontos de água; na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes
e) Rede de vigilância e deteção de incêndios; viária, elétrica e divisional das unidades locais de gestão
f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate. florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos
instrumentos de gestão florestal.
3 — A monitorização do desenvolvimento e da utiliza- 6 — As especificações técnicas em matéria de defesa da
ção das RDFCI incumbe ao ICNF, I. P. floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais
4 — O acompanhamento da componente prevista na de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I. P.,
alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I. P., em homologado pelo membro do Governo responsável pela
articulação com a ANPC. área das florestas, ouvida a ANPC.
5 — No que se refere às componentes previstas na 7 — (Revogado.)
alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento 8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e os
e da utilização incumbe à GNR em articulação com o mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por so-
ICNF, I. P., e com a ANPC. breiros e azinheiras, o ICNF, I. P., pode autorizar desbastes
6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do com o objetivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.
n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utiliza- 9 — O ICNF, I. P., tem a responsabilidade de desenvol-
ção é da responsabilidade da ANPC em articulação com ver os instrumentos de perequação necessários à instalação
o ICNF, I. P., e a GNR. da rede primária.
7 — A recolha, registo e atualização da base de da- 10 — O Governo define os mecanismos de aplicação
dos das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais, dos instrumentos previstos no número anterior e a garantia
mediante protocolo e procedimento divulgado em norma de compensação dos proprietários afetados.
técnica pelo ICNF, I. P.
Artigo 14.º
Artigo 13.º Servidões administrativas e expropriações
Redes de faixas de gestão de combustível
1 — As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do ar-
1 — A gestão dos combustíveis existentes nos espaços tigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e ins-
rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas critas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras
em locais estratégicos para a prossecução de determinadas municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4753
e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, 4 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme-
mediante despacho do membro do Governo responsável ros anteriores, a câmara municipal notifica as entidades
pela área das florestas. responsáveis pelos trabalhos.
2 — As redes primárias de faixas de gestão de com- 5 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal
bustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com
defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos
utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal 6 — Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada
sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo ano, nos termos dos números anteriores, os proprietários
dos restantes condicionalismos legais. ou outras entidades que detenham a qualquer título a ad-
3 — (Revogado.) ministração de edifícios inseridos na área prevista no n.º 2,
4 — (Revogado.) podem substituir-se aos proprietários e outros produtores
florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no
SECÇÃO II número anterior, mediante comunicação aos proprietários
e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no
Defesa de pessoas e bens local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos
termos previstos no artigo 21.º
Artigo 15.º 7 — Em caso de substituição, os proprietários e outros
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
produtores florestais são obrigados a permitir o acesso
dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na
1 — Nos espaços florestais previamente definidos nos área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los das
PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável: despesas efetuadas com a gestão de combustível.
a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível 8 — Sempre que os materiais resultantes da ação de
numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não gestão de combustível referida no número anterior possuam
inferior a 10 m; valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença
b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do com- do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo
bustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que
a partir dos carris externos numa largura não inferior a procedeu à gestão de combustível.
10 m; 9 — Quem tiver procedido à gestão de combustível pode
c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia exercer o direito de compensação de créditos pelo produto
elétrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas,
a gestão do combustível numa faixa correspondente à pro- mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor
jeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º
de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um e seguintes do Código Civil.
dos lados; 10 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou con-
d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em finantes com espaços florestais, e previamente definidos
média tensão providencie a gestão de combustível numa nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa
faixa correspondente à projeção vertical dos cabos con- faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior
dutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio ru-
inferior a 7 m para cada um dos lados; ral de escala municipal, outra amplitude ser definida nos
e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) respetivos planos municipais de defesa da floresta contra
providencie a gestão de combustível numa faixa lateral de incêndios.
terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para 11 — Compete aos proprietários, arrendatários, usu-
cada um dos lados, contados a partir do eixo da conduta. frutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham
terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a
2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou gestão de combustível nesses terrenos.
entidades que, a qualquer título, detenham terrenos con- 12 — Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano,
finantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obri- o incumprimento referido no número anterior, compete à
câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização
gados a proceder à gestão de combustível, de acordo com
dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade
as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e
de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários
que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes
ao ressarcimento da despesa efetuada, podendo, mediante
dimensões:
protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alve- 13 — Nos parques de campismo, nos parques e polígo-
naria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja ter- nos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros
renos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais; sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m previamente definidos no PMDFCI é obrigatória a gestão
e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente
do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo
ocupados com outras ocupações. à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não
cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal rea-
3 — Os trabalhos definidos no número anterior devem lizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito,
decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento
30 de abril de cada ano. da despesa efetuada.
4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
14 — Sempre que, por força do disposto no número 5 — A construção de novos edifícios ou o aumento da
anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão área de implantação de edifícios existentes, destinados
de combustível se intersetem, são as entidades referidas exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no
naquele número que têm a responsabilidade da gestão de espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquí-
combustível. cola ou atividades industriais conexas e exclusivamente
15 — Os proprietários e outros produtores florestais são dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos
obrigados a facultar os necessários acessos às entidades e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos
responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível. excecionais e a pedido do interessado, ser reduzida até
16 — A intervenção prevista no número anterior é pre- 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa
cedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam ve-
não inferior a 10 dias. rificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara
17 — As ações e projetos de arborização ou rearboriza- municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de
ção deverão respeitar as faixas de gestão de combustível, risco apresentada:
previstas neste artigo. a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa
18 — O disposto nos números anteriores prevalece so- e resistência do edifício à passagem do fogo;
bre quaisquer disposições em contrário. b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fon-
19 — Nas superfícies a submeter a gestão de combus- tes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos
tível são aplicados os critérios definidos no anexo do pre- acessos;
sente decreto-lei e que dele faz parte integrante. c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado
20 — O disposto no número anterior não prejudica a pela câmara municipal;
realização de campanhas de sensibilização, nomeadamente d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é
radiodifundidas. aprovado um normativo que enquadra as regras a que
21 — O Estado desenvolve uma plataforma que permita obedecem a análise de risco e as medidas excecionais,
aos cidadãos a participação de situações de perigo respei- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
tantes ao cumprimento do presente artigo. áreas da proteção civil e das florestas.
Artigo 16.º 6 — Aos proprietários de terrenos confinantes com os
Condicionalismos à edificação indicados no número anterior não é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo anterior.
1 — A classificação e qualificação do solo definidas 7 — Os condicionamentos previstos neste artigo não
no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vincu- se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos
lativos dos particulares devem considerar a cartografia n.os 9 e 12 do artigo anterior.
de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI 8 — As ampliações dos aglomerados populacionais,
a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencio-
dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento nadas nos n.os 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas
do território. destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos
2 — Fora das áreas edificadas consolidadas não é permi- planos municipais ou intermunicipais de ordenamento
tida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas do território, ser admitidas em áreas classificadas na car-
na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida tografia de perigosidade de incêndio rural definida em
no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade. PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado
3 — A construção de novos edifícios ou a ampliação de cumulativamente o seguinte:
edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas
edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na car- a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo
tografia de perigosidade de incêndio rural definida em de incêndio;
PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosi- b) Serem concretizadas através de unidades operativas
dade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguin- de planeamento e gestão que identifiquem as medidas de
tes condicionalismos: controlo do risco e o programa de instalação e manutenção
das faixas de gestão de combustíveis, de acordo com o
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância estabelecido no referido artigo;
à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado
inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados pela câmara municipal.
com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão
definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou con- 9 — Os regulamentos municipais devem definir as re-
finantes com outras ocupações; gras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos
acessos;
SECÇÃO III
c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado
pela câmara municipal. Defesa da floresta
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando Artigo 17.º
a faixa de proteção integre rede secundária ou primária es-
Silvicultura, arborização e rearborização
tabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área
destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida 1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra
para aquela faixa de proteção. incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4755
povoamentos florestais, matos e outras formações espon- f) As atividades que nelas se possam desenvolver e
tâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira.
estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade
de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da 4 — As redes primárias de faixas de gestão de com-
vegetação à passagem do fogo. bustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente
2 — Os instrumentos de gestão florestal devem expli- integrados no planeamento municipal e local de defesa da
citar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de floresta contra incêndios.
espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal
e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de Artigo 19.º
parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
no âmbito das orientações de planeamento regional de
defesa da floresta contra incêndios. 1 — É interdito o depósito de madeiras e outros pro-
3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hec- dutos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de
tares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 hectare e outros materiais de origem vegetal e de produtos alta-
20 hectares nas situações de maior perigosidade de incên- mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos
dio, definidas nos PMDFCI, e o seu desenho e localização de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos
devem ter em especial atenção o comportamento previsível aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta
do fogo. contra incêndios.
4 — Nas ações de arborização, de rearborização e de 2 — Durante o período crítico só é permitido empilha-
reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos mento em carregadouro de produtos resultantes de corte
e equiénios não poderão ter uma superfície contínua su- ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina)
perior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternati- desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação
vamente: com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m
a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, Artigo 20.º
convenientemente geridas;
Normalização das redes regionais de defesa da floresta
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as
especificações técnicas definidas nos instrumentos de pla- As normas técnicas e funcionais relativas à classificação,
neamento florestal. cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias
integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede
5 — Sempre que as condições edafoclimáticas o permi- primária de faixas de gestão de combustível constam de
tam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I. P.,
de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa homologado pelo membro do Governo responsável pela
inflamabilidade e combustibilidade. área das florestas.
6 — Nas ações de arborização, de rearborização e de
reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno SECÇÃO IV
linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou
recuperação de galerias ripícolas desde que as condições Incumprimento
edafoclimáticas o permitam.
Artigo 21.º
Artigo 18.º Incumprimento de medidas preventivas
Redes primárias de faixas de gestão de combustível 1 — Os proprietários, os produtores florestais e as enti-
1 — As faixas integrantes das redes primárias visam dades que a qualquer título detenham a administração dos
o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente
favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais. decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e realização
2 — As faixas citadas no número anterior possuem uma das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos
largura não inferior a 125 m e definem compartimentos que, da lei.
preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha. 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contraorde-
3 — O planeamento, a instalação e a manutenção das nacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1,
redes primárias de faixas de gestão de combustível devem 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º,
ter em consideração, designadamente: as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de
seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no
a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e ao ICNF, I. P.,
dimensão; no âmbito dos artigos 17.º e 18.º
b) A segurança das forças responsáveis pelo combate; 3 — A câmara municipal ou o ICNF, I. P., nos termos
c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo
dos espaços rurais; de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis
d) As características fisiográficas e as particularidades pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado
da paisagem local; para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades
e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do
comportamento previsível em situações de elevado risco Código do Procedimento Administrativo, dando do facto
meteorológico; conhecimento à GNR.
4756 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem Artigo 23.º
que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal Exceções
ou o ICNF, I. P., procede à sua execução, sem necessidade
de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades 1 — Constituem exceções às medidas referidas nas
faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:
ao pagamento dos custos correspondentes. a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior
5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha ve- das referidas áreas, de residentes e de proprietários e pro-
rificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF, I. P., dutores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade
extrai certidão de dívida. profissional;
6 — A cobrança da dívida decorre por processo de exe- b) A circulação de pessoas no interior das referidas
cução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências
Processo Tributário. e locais de trabalho;
c) O exercício de atividades, no interior das referidas
CAPÍTULO IV áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento pe-
riódico;
Condicionamento de acesso, de circulação d) A utilização de parques de lazer e recreio quando
e de permanência devidamente infraestruturados e equipados para o efeito,
nos termos da legislação aplicável;
Artigo 22.º e) A circulação em autoestradas, itinerários principais,
Condicionamento itinerários complementares, estradas nacionais e em es-
tradas regionais;
1 — Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, f) A circulação em estradas municipais para as quais
fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência não exista outra alternativa de circulação com equivalente
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas: percurso;
a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º; g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior
b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas das referidas áreas, de meios e agentes de proteção civil;
florestais sob gestão do Estado; h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior
c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a das referidas áreas, de meios militares decorrentes de mis-
limitação de atividades. são intrinsecamente militar.
2 — O acesso, a circulação e a permanência de pessoas 2 — O disposto no artigo 22.º não se aplica:
e bens ficam condicionados nos seguintes termos: a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;
a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessio-
de níveis muito elevado e máximo, não é permitido ace- nadas;
der, circular e permanecer no interior das áreas referidas c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira
no número anterior, bem como nos caminhos florestais, intervenção e combate aos incêndios florestais;
caminhos rurais e outras vias que as atravessam; d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal
b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em
de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético
referidas no número anterior, proceder à execução de tra- especial, quando não incluídos nas zonas críticas;
balhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os e) À execução de obras de interesse público, como tal
dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quais- reconhecido;
quer ações não relacionadas com as atividades florestal f) À circulação de veículos prioritários quando em mar-
e agrícola, bem como circular com veículos motorizados cha de urgência;
nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que g) As áreas sob jurisdição militar;
as atravessam; h) Às atividades realizadas por membros das organi-
c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de zações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006,
níveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem de 23 de junho.
no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos
florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam 3 — (Revogado.)
ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as
entidades com competência em matéria de fiscalização no Artigo 24.º
âmbito do presente decreto-lei. Informação das zonas críticas
1 — A garantia da informação sobre os condiciona-
3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique
mentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da
o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e
autarquia nos seguintes termos:
máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer
no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se
caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente
atravessam. sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relati-
4 — Fora do período crítico, e desde que se verifique vamente aos condicionamentos de acesso, de circulação
o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, e de permanência;
a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2. bem como as vias de comunicação que as atravessam ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4757
delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos con- 5 — Os COS podem, após autorização expressa da es-
dicionamentos de acesso, de circulação e de permanência trutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo
pelos proprietários e outros produtores florestais; de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
c) As respetivas câmaras municipais podem substituir- 6 — Compete ao gabinete técnico florestal de cada mu-
-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e nicípio o registo cartográfico anual de todas as ações de
outros produtores florestais para cumprimento do disposto gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação
na alínea anterior sempre que no período crítico não exista da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua
sinalização. execução, e que deve ser incluído no plano operacional
municipal.
2 — (Revogado.)
Artigo 26.º-A
Artigo 25.º Fogo de gestão de combustível
Sensibilização e divulgação 1 — Nas áreas delineadas no Plano Operacional Munici-
1 — A execução de campanhas de sensibilização é, pal com potencial de recurso o fogo de gestão de combus-
independentemente das entidades que as realizam, coor- tível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.
denada pelo ICNF, I. P. 2 — Nas situações previstas no número anterior a auto-
2 — Compete ao ICNF, I. P., às comissões distritais de rização da aplicação desta prática carece de decisão favo-
defesa da floresta e às comissões municipais de defesa rável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos
da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização os oficiais de ligação do ICNF, I. P., e da GNR do Centro
e informação pública, as quais devem considerar o valor de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.
e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar 3 — O fogo de gestão de combustível só é permitido
pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma quando as condições meteorológicas locais e previstas se
componente preventiva que contemple as técnicas e prá- enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado
ticas aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo. descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Des-
3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibiliza- pacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República,
ção para defesa da floresta contra incêndios devem estar 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.
integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos 4 — Podem excecionar-se situações não previstas no
PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo con-
devem observar uma identificação comum definida pelo trolado ou um técnico credenciado em fogo de supressão
ICNF, I. P. avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a
4 — Compete à autoridade nacional de meteorologia utilização do fogo de gestão de combustível.
promover a divulgação periódica do índice de risco de 5 — A avaliação das condições meteorológicas que
incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível
índice for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, é registada na fita do tempo do incêndio assim como a
para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º identificação de técnico que realizou a avaliação.
5 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação das medidas 6 — O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá
preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem ser acompanhada pelo Comando Distrital de Operações
as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo
sua incidência territorial. que se mantêm as condições inicialmente previstas para
a sua realização.
7 — As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível
CAPÍTULO V são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da
sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo
Uso do fogo sido resultado desta prática.
8 — As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de
Artigo 26.º combustível devem registar-se como tal no Sistema de
Fogo técnico Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e
contabilizadas autonomamente.
1 — As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo
controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas
de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas Artigo 26.º-B
em regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro Levantamento cartográfico das áreas ardidas
do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas
a ANPC e a GNR. 1 — Compete à GNR o levantamento cartográfico das
2 — As ações de fogo controlado são executadas sob áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resul-
orientação e responsabilidade de elemento credenciado tem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o
para o efeito pelo ICNF, I. P. envolvimento das câmaras municipais.
3 — As ações de fogo de supressão são executadas sob 2 — O levantamento cartográfico das áreas ardidas
orientação e responsabilidade de elemento credenciado em deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.
fogo de supressão pela ANPC. 3 — As áreas ardidas são atualizadas anualmente com
4 — A realização de fogo controlado pode decorrer referência a 31 de dezembro de cada ano.
durante o período crítico, desde que o índice de risco de 4 — A GNR deve proceder ao carregamento dos le-
incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a vantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do
ação seja autorizada pela ANPC. ano seguinte.
4758 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
5 — As especificações técnicas relativas ao levanta- 5 — Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades
mento cartográfico das áreas ardidas por incêndios ru- desenvolvidas por membros das organizações definidas no
rais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
ANPC. 6 — É proibido o abandono de queima de sobrantes em
6 — Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em
nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet. qualquer altura do ano.
7 — A cartografia mencionada nos artigos anteriores
serve de base para os atos administrativos estabelecidos Artigo 29.º
no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, Foguetes e outras formas de fogo
alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-
-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março. 1 — Durante o período crítico não é permitido o lan-
çamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos
Artigo 27.º de foguetes.
2 — Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-
Queimadas -artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os
1 — A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, indicados no número anterior, está sujeita a autorização
prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que
deve obedecer às orientações emanadas das comissões
estabelece o quadro de transferência de competências para
distritais de defesa da floresta. as autarquias locais.
2 — A realização de queimadas só é permitida após 3 — O pedido de autorização referido no número an-
autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei terior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de an-
que estabelece o quadro de transferência de competências tecedência.
para as autarquias locais, na presença de técnico creden- 4 — Durante o período crítico, as ações de fumigação
ciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto
de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais. se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos
3 — O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo de retenção de faúlhas.
município ou pela freguesia. 5 — Nos espaços florestais, durante o período crítico,
4 — Sem acompanhamento técnico adequado, a queima não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no
para realização de queimadas deve ser considerada uso de seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
fogo intencional. 6 — Fora do período crítico e desde que se verifique o
5 — A realização de queimadas só é permitida fora do índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e
período crítico e desde que o índice de risco de incêndio máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
rural seja inferior ao nível elevado. 7 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores a
6 — O disposto no presente artigo não se aplica aos realização de contrafogos decorrentes das ações de com-
sobrantes de exploração amontoados. bate aos incêndios florestais.
Artigo 28.º Artigo 30.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras Maquinaria e equipamento
1 — Em todos os espaços rurais, durante o período 1 — Durante o período crítico, nos trabalhos e outras
crítico, não é permitido: atividades que decorram em todos os espaços rurais, as
máquinas de combustão interna ou externa, onde se in-
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para con- cluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de
feção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados
queima e de combustão destinados à iluminação ou à con- dos seguintes equipamentos:
feção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com
tipo de sobrantes de exploração. a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou
superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras
e outras pequenas máquinas portáteis;
2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crítico
b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto
e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas
níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições máquinas portáteis.
referidas no número anterior.
3 — Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no 2 — O Governo cria linhas de financiamento moduladas
número anterior, quando em espaços não inseridos em para o cumprimento do número anterior.
zonas críticas, a confeção de alimentos desde que rea- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
lizada nos locais expressamente previstos para o efeito, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de
nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos
devidamente infraestruturados e identificados como tal. nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-
4 — Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no -matos e destroçadores.
n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de 4 — Excetuam-se do número anterior o uso de motor-
exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a roçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,
qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade bem como os trabalhos e outras atividades diretamente
de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores associados às situações de emergência, nomeadamente de
florestais. combate a incêndios nos espaços rurais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4759
CAPÍTULO VI ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se
ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do
Vigilância, deteção e combate material resultante do corte.
7 — A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada
SECÇÃO I por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a en-
tidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou
Vigilância e deteção de incêndios
produtores florestais que graciosamente consintam a sua
Artigo 31.º instalação, utilização e manutenção ou proprietários de
área circundante.
Vigilância e deteção 8 — A instalação de qualquer equipamento que possa
interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação
1 — A vigilância dos espaços rurais visa contribuir radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em
para a redução do número de ocorrências de incêndios seu redor carece de parecer prévio da GNR.
florestais, identificando potenciais agentes causadores e
dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência
de incêndios. Artigo 33.º
2 — A deteção tem por objetivo a identificação ime-
diata e localização precisa das ocorrências de incêndio e Sistemas de vigilância
a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo 1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem
combate. as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
3 — A vigilância e deteção de incêndios pode ser as- os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando
segurada: pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da
a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Inter-
a alertar de imediato as entidades competentes; venção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e
b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do das freguesias e outros grupos que para o efeito venham
continente as funções de deteção fixa de ocorrências de a ser reconhecidos pela GNR.
incêndios; 2 — Os sistemas de videovigilância compreendem os
c) Por rede de videovigilância, que complementa e re- meios do Estado, os meios das Comunidades Intermuni-
força em todo o território do continente, as funções de cipais, dos municípios e das freguesias.
deteção fixa de ocorrências de incêndios; 3 — Os sistemas de vigilância aérea compreendem as
d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas
às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as in- entidades competentes.
tervenções em fogos nascentes; 4 — No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea
e) Por rede de vigilância aérea. das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação
prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente
Artigo 32.º ao período de operação e às áreas sobrevoadas.
5 — Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância
Sistemas de deteção
e aérea têm, designadamente, por objetivos:
1 — A RNPV é constituída por postos de vigia públicos
a) Aumentar o efeito de dissuasão;
e privados instalados em locais previamente aprovados
b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incên-
pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e
dios ou situações e comportamentos anómalos;
a ANPC e homologados pelo membro do Governo respon-
c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de
sável pela área da proteção civil.
vigia;
2 — A cobertura de deteção da RNPV pode ser comple-
mentada por sistema de videovigilância, meios de deteção d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos
móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecno- nascentes.
logicamente adequados, a regulamentar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção 6 — Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas
civil e das florestas. de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito
3 — A coordenação da RNPV é da competência da municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos
GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais na ocupação do território.
para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento. 7 — É da competência da GNR a coordenação das ações
4 — Os postos de vigia são instalados segundo crité- de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem
rios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º
na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do 8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
património a defender e são dotados de equipamento com- aplicação do regime de proteção de dados pessoais.
plementar adequado ao fim em vista. 9 — O Ministério da Agricultura estabelece o calendá-
5 — Sempre que existam árvores que interfiram com a rio de criação de equipas de sapadores florestais, com o
visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam de- objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.
tentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários 10 — O governo cria um corpo de guardas florestais,
das árvores para que estes procedam à sua remoção. com as competências e funções do antigo Corpo Nacional
6 — Quando se verifique que o proprietário não proce- da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006,
deu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de cada de 2 de fevereiro.
4760 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
Artigo 34.º Artigo 36.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes Recuperação de áreas ardidas
1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento 1 — Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de
da sua missão primária, podem participar, em situações forma a criar condições de circulação rodoviária em se-
excecionais e com o devido enquadramento, nas ações gurança, os proprietários devem remover materiais quei-
de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para mados nos incêndios.
esse efeito as competências de fiscalização previstas no 2 — Os materiais devem ser removidos numa faixa
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação
a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho. rodoviária.
2 — As Forças Armadas colaboram em ações nos do- 3 — No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem
mínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais,
intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós- adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de
combate à erosão, de correção torrencial e impedimento
-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de
de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo
gestão de combustível das matas nacionais ou adminis- com despacho do membro do Governo competente pela
tradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em área das florestas.
termos a definir por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da
defesa e das florestas. CAPÍTULO VII
3 — A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as
Fiscalização
formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem
prejuízo das respetivas cadeias de comando.
Artigo 37.º
4 — Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as For-
ças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na Competência para fiscalização
abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de 1 — A fiscalização do estabelecido no presente
gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhe- decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima,
cimento à comissão municipal de defesa da floresta. ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias
municipais e aos vigilantes da natureza.
2 — Compete aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição
SECÇÃO II
das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido
Combate de incêndios florestais no presente decreto-lei.
Artigo 35.º Artigo 37.º-A
Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo Identificação de proprietários
1 — A rede de infraestruturas de apoio ao combate é 1 — Para efeitos de identificação e notificação dos pro-
constituída por equipamentos e estruturas de combate, prietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscali-
existentes no âmbito das entidades a quem compete o zadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios,
combate, dos organismos da Administração Pública e dos incluindo a identificação dos proprietários e respetivo
particulares, designadamente infraestruturas de combate domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Au-
e infraestruturas de apoio aos meios aéreos. toridade Tributária e Aduaneira.
2 — As operações de combate aos incêndios rurais, bem 2 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades
fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos
como as respetivas operações de rescaldo necessárias para
prédios constantes da base de dados Balcão Único do
garantia das perfeitas condições de extinção são assegu- Prédio.
radas por entidades com responsabilidades no combate a 3 — Para efeitos de notificação dos proprietários no
incêndios rurais e por profissionais credenciados para o âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Flo-
efeito e sob orientação da ANPC. resta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação
3 — Podem ainda participar nas operações de rescaldo, por via do edital nos casos em que se revele impossível a
nomeadamente em situação de várias ocorrências simul- notificação por outra via.
tâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios,
os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda
outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito CAPÍTULO VIII
venham a ser reconhecidos pela ANPC. Contraordenações, coimas e sanções acessórias
4 — A participação dos meios referidos no número an-
terior é concretizada nos termos da lei. Artigo 38.º
5 — A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com en-
tidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomu- Contraordenações e coimas
nicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em 1 — As infrações ao disposto no presente decreto-lei
situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao constituem contraordenações puníveis com coima, de € 140
envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensa- a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a € 60 000,
gens para dispositivos móveis ligados a determinada torre no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos
de comunicações. números seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4761
2 — Constituem contraordenações: 4 — A aplicação das coimas previstas no presente
os decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais
a) A infração ao disposto nos n. 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13
e 14 do artigo 15.º; deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes,
b) (Revogada.) compete às seguintes entidades:
c) (Revogada.) a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número
definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz anterior;
parte integrante; b) Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b)
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, do número anterior.
exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do
mesmo artigo; 5 — As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º; delegadas, nos termos da lei.
g) (Revogada.)
h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º; Artigo 41.º
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos
n.os 3 e 4 do artigo 22.º; Destino das coimas
j) (Revogada.)
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º; 1 — A afetação do produto das coimas cobradas em
m) (Revogada.) resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p)
n) (Revogada.) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º; a) 60 % para o Estado;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º b) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
e no artigo 29.º; c) 10 % para a entidade autuante;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º; d) 10 % para a entidade que aplicou a coima.
r) A infração ao disposto no artigo 36.º
2 — A afetação do produto das coimas cobradas em
3 — A determinação da medida da coima é feita nos aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte
termos do disposto no regime geral das contraordenações. forma:
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
a) 60 % para o Estado;
Artigo 39.º b) 20 % para a entidade autuante;
c) 20 % para o ICNF, I. P.
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a 3 — (Revogado.)
culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulati- 4 — Nos casos em que é a câmara municipal a entidade
vamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da
do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria
no âmbito de atividades e projetos florestais: do respetivo município.
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
por entidades ou serviços públicos; CAPÍTULO IX
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Disposições transitórias e finais
2 — As sanções referidas no número anterior têm a
duração máxima de dois anos contados a partir da decisão Artigo 42.º
condenatória definitiva. Elaboração e revisão dos planos de defesa
3 — Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o da floresta contra incêndios
ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as
(Revogado.)
entidades públicas responsáveis pela concessão de subsí-
dios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 43.º
Artigo 40.º Sinalização
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1 — A inexistência de sinalização das zonas críticas
referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas
1 — O levantamento dos autos de contraordenação pre-
de condicionamento de acesso, de circulação e de perma-
vistos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e
nência estabelecidas no artigo 22.º
fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.
2 — O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de co-
2 — Os autos de contraordenação são remetidos à auto-
municação social, a publicitação das zonas críticas, nos
ridade competente para a instrução do processo, no prazo
termos do artigo 25.º
máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.
3 — A instrução dos processos relativos às contraorde-
nações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete: Artigo 44.º
Definições e referências
a) À entidade autuante, de entre as referidas no ar-
tigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) 1 — As definições constantes do presente decreto-lei
e p) do n.º 2 do artigo 38.º; prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa
b) Ao ICNF, I. P., nos restantes casos. da floresta contra incêndios.
4762 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
2 — A referência feita a planos de defesa da floresta bito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como
municipais entende-se feita a planos municipais de defesa identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros
da floresta contra incêndios. instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Na-
tura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta
Artigo 45.º aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a
Regime transitório
edifícios — nas faixas de gestão de combustíveis envolven-
Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei tes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste
a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os
de ordenamento do território, em cujo procedimento já se seguintes critérios:
haja procedido à abertura do período de discussão pública. 1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar
distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se
Artigo 46.º ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.
Norma revogatória
2 — Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial
valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho. distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descon-
tinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida
ANEXO a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura
do edifício.
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito 3 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa
das redes secundárias de gestão de combustíveis
pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo
A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de combus- o edifício.
tíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacio- 4 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de
nais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou so-
cumulativamente os seguintes critérios: brantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de
1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das outras substâncias altamente inflamáveis.
árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve
ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m,
altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mí- Lei n.º 77/2017
nimo 4 m acima do solo.
2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume de 17 de agosto
total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultanea-
mente ser cumpridas as seguintes condições: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,
que estabelece o regime jurídico
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos aplicável às ações de arborização e rearborização
combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da
faixa de gestão de combustíveis; A Assembleia da República decreta, nos termos da
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura
do solo. Artigo 1.º
Objeto
QUADRO N.º 1
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-
Percentagem de coberto do solo
Altura máxima da vegetação
(em centímetros)
-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime
jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as
ações de arborização e rearborização com recurso a espé-
Inferior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 cies florestais.
Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo rema-
nescentes devem ser organizados espacialmente por forma Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei
a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte re-
combustíveis. dação:
4 — No caso de infraestruturas da rede viária às quais «Artigo 2.º
se associem alinhamentos arbóreos com especial valor
patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preser- […]
vação do arvoredo a aplicação do disposto nos números 1 — O presente decreto-lei aplica-se às ações de
anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical arborização e rearborização, independentemente da
dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura área intervencionada, das espécies envolvidas ou da
não inferior a 10 m para cada um lado. qualidade e natureza do interessado na intervenção,
5 — No caso de faixas de gestão de combustível que sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autar-
abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas quias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de
de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30
de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30
ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âm- de março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4763
2— ....................................: b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão
florestal aprovado em decisão expressa favorável do
a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de con-
as respetivas ações não envolvam espécies do género teúdo do projeto de arborização ou rearborização a que
Eucalyptus s. p.; se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O recurso à comunicação prévia não é admissí-
vel nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo,
3— ..................................... nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.
3 — A comunicação prévia deve ser apresentada com
Artigo 3.º antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início
[…] de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos.
4 — As ações objeto de comunicação prévia devem
......................................... ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da
a) ‘Arborização’, ação de instalar árvores de espécies sua apresentação sob pena de ser necessário submeter
florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos novo pedido.
que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 5 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a
conclusão da execução das ações de arborização e rear-
10 anos;
borização referidas no n.º 1, até 10 dias antes do início
b) ‘Povoamento florestal’, terreno com área maior ou das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros
onde se verifica a presença de árvores florestais que Artigo 6.º
tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma
altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior […]
ou igual a 10 %; 1 — Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A,
c) ‘Rearborização’, ação de reinstalar árvores de e das ações localizadas em área integrada, total ou par-
espécies florestais, por sementeira ou plantação, em cialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou
terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e de
últimos 10 anos. comunicação prévias as ações de arborização e rearbo-
rização integradas em projetos florestais aprovados, no
Artigo 4.º âmbito de programas de apoio financeiro com fundos
[…]
públicos ou da União Europeia.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
1 — Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas competentes pela gestão e concessão dos fundos públi-
as ações de arborização e rearborização com recurso a cos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar
qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com
artigos seguintes. identificação dos promotores, das espécies a arborizar
2 — A autorização é válida pelo período de dois anos, ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das
contados a partir da data da notificação do requerente ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase
ou da data em que o pedido se considere tacitamente de execução.
deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da 3 — Quando, nos termos da lei, as arborizações ou
possibilidade de revogação do ato tácito. rearborizações sejam abrangidas por procedimento de
3 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a avaliação de impacte ambiental ou análise de incidên-
conclusão da execução das ações de arborização e rear- cias ambientais, a declaração de impacte ambiental ou
borização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou
das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão. favoráveis condicionadas, equivalem à autorização pre-
4 — O pedido de autorização previsto no n.º 2 é de- vista no n.º 1 do artigo 4.º
4 — São dispensadas de autorização e de comuni-
cidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva
cação prévias as ações de arborização e rearborização
apresentação. inseridas em projetos de execução das medidas com-
Artigo 5.º pensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos
[…]
Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,
1— ....................................: de 10 de fevereiro.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : Artigo 7.º
i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares; Autorização e comunicação prévia
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede
Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, 1— ....................................:
como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de 2 — O pedido de autorização e a comunicação pré-
julho; via referidos no número anterior são obrigatoriamente
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instruídos com os seguintes documentos:
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a es- a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha
pécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas, de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de pro-
salvo nos casos em que se trate de eucalipto; jeto quando se trate de comunicação prévia, devendo
4764 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de 5 — As consultas e os pedidos de emissão de pa-
fogos florestais; recer referidos nos números anteriores são efetuados
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de
informação previsto no artigo anterior.
3— ..................................... 6 — O ICNF, I. P., notifica as CCDR através do sis-
4 — Com a submissão eletrónica do pedido de au- tema de informação das comunicações prévias efetuadas
torização ou da comunicação prévias é emitido com- no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da
provativo, entregue automaticamente pela mesma via, comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime
devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo
exterior da área a intervencionar, durante o período de Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e
realização das ações de arborização ou rearborização. republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de
5 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2013,
só podem subscrever projetos os técnicos legalmente de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio.
habilitados, nos termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área das florestas. Artigo 10.º
[…]
Artigo 8.º
1 — Os pedidos de autorização são analisados e
[…] decididos fundamentadamente, em função da sua con-
1— ....................................: formidade com as disposições legais, regulamentares
e técnicas com incidência nas ações de arborização e
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comu- rearborização, designadamente as seguintes:
nicação prévia;
b) A consulta do estado do procedimento de auto- a) As normas legais, regulamentares e técnicas de
rização; silvicultura e demais disposições orientadoras dos pro-
c) A submissão do procedimento de autorização a con- gramas regionais de ordenamento florestal, dos planos
sulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.; diretores municipais, dos planos de gestão florestal e
d) O registo das decisões de autorização e de apro- dos planos específicos de intervenção florestal, quando
vação do programa de recuperação a que se refere o aplicável;
artigo 14.º; b) As disposições legais em matéria de ordenamento
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e exploração florestal, bem como de defesa da floresta
contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as
f) A consulta dos dados relativos às ações de arbori-
disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa
zação e rearborização integradas em projetos florestais
da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional
aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro de Sanidade Florestal;
com fundos públicos ou da União Europeia. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que o acesso ao sistema de informação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tenha de ser interrompido, por motivos de atualização h) As normas e boas práticas de preparação de solo,
ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., bem como as condicionantes de técnicas de instalação,
informa sobre os procedimentos a adotar através da sua a publicar em portaria do membro do Governo respon-
página eletrónica. sável pela área das florestas.
Artigo 9.º 2 — A decisão de autorização deve ainda estabelecer
[…] e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo
o período de realização das ações de arborização e rear-
1 — O pedido de autorização está sujeito a consulta borização.
prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na 3 — Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a
Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras decisão do procedimento de autorização a que se refere
municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e o presente decreto-lei, bem como a aprovação do pro-
competências, e aos demais pareceres previstos na lei. grama de recuperação a que se refere o artigo 14.º
2 — Os pareceres das câmaras municipais são vincu- 4— .....................................
lativos para ações que ocorram nos espaços florestais, 5 — O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 %
como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de
Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre ma- rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.
térias que se encontrem vertidas no respetivo Plano
Diretor Municipal. Artigo 11.º
3 — As consultas e pareceres previstos nos números
[…]
anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros
encargos. 1 — Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos
4 — As entidades consultadas pronunciam-se no de autorização que não forem decididos no prazo de
prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se 60 dias contados da data de apresentação do respetivo
haver concordância com a pretensão formulada caso os pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
pareceres não sejam emitidos nesse prazo. 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4765
3— ..................................... 5 — A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do
4 — Não se produz, contudo, o deferimento tácito artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apre-
nos pedidos de autorização: sentação do programa de recuperação.
6 — O prazo máximo para a execução do programa
a) Que digam respeito a arborização ou rearborização de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta
com espécies do género Eucalyptus s. p.; do requerente, e comunicado com a decisão de autori-
b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha zação respetiva.
ou superior. 7 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e
Artigo 12.º a conclusão da execução do programa de recuperação,
nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 após a sua conclusão.
As ações de arborização e rearborização com espécies
florestais autorizadas nos termos do presente decreto- Artigo 15.º
-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com […]
o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos 1— ....................................:
aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede
Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas a) A realização de ações de arborização ou rearbori-
Classificadas. zação, sem autorização, salvo quando dela dispensados
nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas
Artigo 13.º fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Independentemente da responsabilidade con- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
traordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
determinar a reconstituição da situação anterior nas f) A falta de comunicação do início e da conclusão
ações de arborização ou rearborização, nas seguintes da execução das ações conforme disposto no n.º 8 do
circunstâncias: artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º,
no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) As falsas declarações prestadas no termo de res-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . simplificada de projeto relativamente à observância das
normas legais e técnicas aplicáveis;
2 — A decisão de reconstituição da situação anterior é h) A desconformidade da execução da obra com o
proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento projeto aprovado e com as condições da autorização
dos factos, por parte do ICNF, I. P. ou da comunicação prévia apresentada, assim como a
desconformidade das alterações efetuadas ao projeto
3— .....................................
com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
4— ..................................... i) Incumprimento do projeto de compensação apro-
5— ..................................... vado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A;
6 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e j) A realização de ações de arborização com espécies
a conclusão da execução das ações tendentes à recons- do género Eucalyptus s. p., a que se refere o artigo 3.º-A,
tituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às sem prévia execução do projeto de compensação.
mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
2— .....................................
3— .....................................
Artigo 14.º 4— .....................................
[…]
Artigo 19.º
1 — O programa de recuperação visa a reconstituição
da conformidade legal e técnica de ações de arborização […]
e rearborização realizadas com espécies florestais em 1— .....................................
incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as inter- 2— .....................................
venções a executar, que estão sujeitas a autorização do 3 — Os pedidos de autorização de licenciamento ou
ICNF, I. P. parecer relativos a ações de arborização e rearborização
2 — Ao procedimento de autorização do programa com espécies florestais que se encontrem em instrução
de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do
12.º, com as devidas adaptações. presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data
3 — O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é da sua apresentação.
aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de
incumprimento das ações previstas no programa de Artigo 22.º
recuperação. […]
4 — Os programas de recuperação são objeto de de-
cisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para .........................................
a sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 a) O Decreto n.º 13 658, de 23 de maio de 1927;
e 3 do artigo 11.º b) [Anterior alínea a).]
4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
c) [Anterior alínea b).] Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, respeitante à
d) [Anterior alínea c).] incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Dire-
e) [Anterior alínea d).] tores Municipais.
f) [Anterior alínea e).] 7 — Ao procedimento de autorização dos projetos
g) [Anterior alínea f).] de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º
h) [Anterior alínea g).] a 12.º
i) [Anterior alínea h)].» 8 — Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão
da execução das ações integradas no projeto de conser-
Artigo 3.º vação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo
de 15 dias após a execução das mesmas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
9 — Os termos dos projetos de compensação refe-
ridos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, diretivo do ICNF, I. P.
os artigos 3.º-A, 3.º-B e 14.º-A e o anexo a que se refere 10 — Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio
o artigo 3.º-B, com a seguinte redação: na Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de
eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimen-
«Artigo 3.º-A são, bem como a informação dos projetos de compen-
Arborizações e rearborizações com espécies sação.
do género Eucalyptus s. p. Artigo 3.º-B
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das Projetos de compensação
Florestas (ICNF, I. P.) faz uma gestão nacional da área
global da espécie do género Eucalyptus s. p. de forma a 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5
aproximar-se progressivamente dos valores fixados na do artigo anterior, os projetos de compensação devem
versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, contemplar o compromisso de investimento em áreas
de acordo com os instrumentos previstos no presente que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com re-
decreto-lei. arborização com espécies autóctones, em caso de uso
2 — No caso de o Inventário Florestal Nacional in- florestal.
dicar que a área de eucalipto está acima dos valores 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5
fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação
Florestal, a aproximação prevista no número anterior prevista no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores po-
é feita de acordo com os instrumentos de ordenamento dem realizar projetos de compensação que executem a
em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com arborização de acordo com as áreas máximas previstas
dimensão superior a 100 ha. no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte in-
3 — Não são permitidas as ações de arborização com tegrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
espécies do género Eucalyptus s. p. 3 — Com vista à promoção da redução dos povoa-
4 — A rearborização com espécies do género Eu- mentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as redu-
calyptus s. p. só é permitida quando a ocupação anterior ções previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele
constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal faz parte integrante, aos projetos de compensação respei-
como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, tantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas
de espécies do mesmo género. classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008,
5 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 as ações de de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
arborização com espécies do género Eucalyptus s. p., n.º 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-
desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede -Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, relativo ao Sistema
Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
regime florestal e quando se verifiquem as seguintes
condições cumulativas: Artigo 14.º-A
Embargo
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão
florestal; 1 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qual-
b) Realizadas em área que não seja de regadio; quer momento ordenar o embargo de quaisquer ações
c) Resultem de projetos de compensação de áreas de em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância
povoamentos de espécies do género Eucalyptus s. p. por do estabelecido no presente decreto-lei e na demais
áreas de povoamento localizadas em zonas de maior legislação aplicável.
produtividade, nos termos do artigo 3.º-B; 2 — A notificação é feita ao apresentante da comu-
d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não nicação prévia ou autorização ou ao proprietário do
ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos Re- prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações,
gionais de Ordenamento Florestal (PROF); sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos
e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a
contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, executar as ações no local.
consideradas demasiado extensas nos termos a definir 3 — Após o embargo, é de imediato lavrado o res-
nos PROF. petivo auto, que contém, obrigatória e expressamente,
a identificação do responsável pela fiscalização, das
6 — O disposto na alínea c) só é permitido após o testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local
cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei da diligência e as razões de facto e de direito que a
n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo justificam, o estado das ações da obra e a indicação da
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4767
ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações 2 — O presente decreto-lei procede ainda à segunda
e do respetivo prazo, bem como as cominações legais alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
do seu incumprimento. alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem-
4 — O auto é redigido em duplicado e assinado pelo bro.
responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando
o duplicado na posse deste. Artigo 2.º
5 — No caso de a ordem de embargo incidir apenas
Âmbito de aplicação
sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa men-
ção de que o embargo é parcial e identifica claramente 1 — O presente decreto-lei aplica-se às ações de ar-
qual é a parte que se encontra embargada. borização e rearborização, independentemente da área
6 — O auto de embargo é notificado às pessoas iden- intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade
tificadas no n.º 2. e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do
7 — No caso de as ações estarem a ser executadas previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado
por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada
ainda comunicados para a respetiva sede social ou re- pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16
presentação em território nacional. de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
ANEXO seguintes ações de arborização e rearborização:
(a que se refere o artigo 3.º-B) a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as
respetivas ações não envolvam espécies do género Eu-
Área arborizável com espécies calyptus s. p.;
Ano do género Eucalyptus s. p.
(relativamente à área original) b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a
controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já
2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % existentes, não configurem povoamento florestal.
3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 %
4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % 3 — As ações de arborização e rearborização previs-
5.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . 50 %
» tas no presente decreto-lei, bem como as integradas nos
projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem,
Artigo 4.º respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é aplicável
Republicação o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte Artigo 3.º
integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, com
a redação atual. Definições
Artigo 5.º Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Entrada em vigor a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua pu- florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que
blicação. não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou
Aprovada em 19 de julho de 2017. igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo onde se verifica a presença de árvores florestais que te-
Ferro Rodrigues. nham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura
superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual
Promulgada em 8 de agosto de 2017. a 10 %;
Publique-se. c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espé-
cies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos
Referendada em 9 de agosto de 2017. 10 anos.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies
ANEXO do género Eucalyptus s. p.
(a que se refere o artigo 4.º) 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da
Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho área global da espécie do género Eucalyptus s. p. de forma
a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na
Artigo 1.º versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de
acordo com os instrumentos previstos no presente di-
Objeto
ploma.
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico 2 — No caso de o Inventário Florestal Nacional indicar
aplicável às ações de arborização e rearborização, com que a área de eucalipto está acima dos valores fixados na
recurso a espécies florestais, no território continental. versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a
4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
aproximação prevista no número anterior é feita de acordo 3 — Com vista à promoção da redução dos povoamen-
com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando tos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções
prioritariamente nas explorações com dimensão superior previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz
a 100 ha. parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes
3 — Não são permitidas as ações de arborização com integralmente à redução dessa espécie nas áreas classifica-
espécies do género Eucalyptus s. p. das nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de ju-
4 — A rearborização com espécies do género Eucalyptus lho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
s. p. só é permitida quando a ocupação anterior constitua de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016,
um povoamento puro ou misto dominante, tal como defi- de 12 de agosto; relativo ao Sistema Nacional de Áreas
nido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies Classificadas (SNAC).
do mesmo género.
5 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de ar-
borização com espécies do género Eucalyptus s. p., desde Artigo 4.º
que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacio- Autorização prévia
nal de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em regime
florestal e quando se verifiquem as seguintes condições 1 — Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas
cumulativas: as ações de arborização e rearborização com recurso a
qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos
a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão flo- artigos seguintes.
restal;
2 — A autorização é válida pelo período de dois anos,
b) Realizadas em área que não seja de regadio;
c) Resultem de projetos de compensação de áreas de contados a partir da data da notificação do requerente ou
povoamentos de espécies do género Eucalyptus s. p. por da data em que o pedido se considere tacitamente deferido
áreas de povoamento localizadas em zonas de maior pro- nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade
dutividade, nos termos do artigo 3.º-B; de revogação do ato tácito.
d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ul- 3 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a
trapasse os limites relativos definidos nos PROF; conclusão da execução das ações de arborização e rearbo-
e) Realizadas em zonas onde não constituam manchas rização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das
contínuas desta espécie ou de espécie pinheiro-bravo, mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
consideradas demasiado extensas nos termos a definir 4 — O pedido de autorização previsto no n.º 2 é de-
nos PROF. cidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva
apresentação.
6 — O disposto na alínea c) só é permitido após o cum- Artigo 5.º
primento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009,
Comunicação prévia
de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do 1 — Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de
conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais. arborização e de rearborização com recurso a espécies
7 — Ao procedimento de autorização dos projetos de florestais, nas situações abaixo referidas:
compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º
8 — Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumu-
execução das ações integradas no projeto de conservação lativas:
referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;
após a execução das mesmas. ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede
9 — Os termos dos projetos de compensação referidos Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, como
no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
do ICNF, I. P. iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por in-
10 — Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na cêndios nos 10 anos anteriores;
Internet do ICNF, I. P., uma listagem das áreas de eucaliptal
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a es-
a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como
pécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas,
a informação dos projetos de compensação.
salvo nos casos em que se trate de eucalipto;
Artigo 3.º-B
b) Quando se encontrem previstas em plano de ges-
Projetos de compensação tão florestal aprovado em decisão expressa favorável do
1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo
artigo anterior, os projetos de compensação devem con- do projeto de arborização ou rearborização a que se refere
templar o compromisso de investimento em áreas que a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º
garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização
com espécies autóctones, em caso de uso florestal. 2 — O recurso à comunicação prévia não é admissível
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º-A sendo, nesses
artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista casos, aplicável o disposto no artigo anterior.
no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar 3 — A comunicação prévia deve ser apresentada com
projetos de compensação que executem a arborização antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início
de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao de a respetiva ação produzir quaisquer efeitos.
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sem 4 — As ações objeto de comunicação prévia devem ser
prejuízo do disposto no número seguinte. executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4769
apresentação sob pena de ser necessário submeter novo b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do
pedido. projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando
5 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a que foram observadas na sua elaboração as normas legais,
conclusão da execução das ações de arborização e rearbo- regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as
rização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início previstas no artigo 10.º
das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
3 — Os documentos identificados no número anterior
são entregues mediante formulários próprios, cujo mo-
Artigo 6.º delo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do
Dispensa de autorização e de comunicação prévia ICNF, I. P.
4 — Com a submissão eletrónica do pedido de autori-
1 — Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, zação ou da comunicação prévias é emitido comprovativo,
e das ações localizadas em área integrada, total ou par- entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser
cialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área
Natura 2000, são dispensadas de autorização e de comu- a intervencionar, durante o período de realização das ações
nicação prévias as ações de arborização e rearborização de arborização ou rearborização.
integradas em projetos florestais aprovados, no âmbito de 5 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial,
programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da só podem subscrever projetos os técnicos legalmente ha-
União Europeia. bilitados, nos termos a definir por portaria do membro do
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades com- Governo responsável pela área das florestas.
petentes pela gestão e concessão dos fundos públicos en-
viam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, Artigo 8.º
a listagem dos projetos aprovados, com identificação dos
promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e Sistema de informação
áreas a intervencionar e tipologia das ações apoiadas, bem 1 — O sistema de informação a que se refere o artigo
como respetiva cartografia e fase de execução. anterior assegura, nomeadamente:
3 — Quando, nos termos da lei, as arborizações ou
rearborizações sejam abrangidas por procedimento de a) A entrega dos pedidos de autorização e de comuni-
avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências cação prévia;
ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão b) A consulta do estado do procedimento de autoriza-
de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis ção;
condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 c) A submissão do procedimento de autorização a con-
do artigo 4.º sulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
4 — São dispensadas de autorização e de comunicação d) O registo das decisões de autorização e de apro-
prévias as ações de arborização e rearborização inseridas vação do programa de recuperação a que se refere o ar-
em projetos de execução das medidas compensatórias tigo 14.º;
determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às
n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de
n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de feve- projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1
reiro. do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competên-
cias em matéria de fiscalização, de planeamento florestal
Artigo 7.º e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas
Autorização e comunicação prévia Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações
1 — O pedido de autorização e a comunicação prévia de arborização ou rearborização comunicadas, quando
a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Na-
efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema cional;
previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao conselho f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização
diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar: e rearborização integradas em projetos florestais aprovados
a) A identificação do requerente ou comunicante, in- no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos
cluindo o domicílio ou sede; públicos ou da União Europeia.
b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito
que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arboriza- 2 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso
ção ou rearborização visada; e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de
c) A identificação, localização e área do prédio ou pré- informação previsto no número anterior é diretamente
dios a intervencionar. aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 — O sistema de informação é regulamentado por
2 — O pedido de autorização e a comunicação prévia portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
referidos no número anterior são obrigatoriamente instruí- das florestas e da modernização administrativa, devendo
dos com os seguintes documentos: assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e
da empresa.
a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de 4 — Sempre que o acesso ao sistema de informação
projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto tenha de ser interrompido, por motivos de atualização
quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P.,
eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos informa sobre os procedimentos a adotar através da sua
florestais; página eletrónica.
4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
Artigo 9.º g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da
Consultas e pareceres
paisagem;
h) As normas e boas práticas de preparação de solo,
1 — O pedido de autorização está sujeito a consulta bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a
prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva publicar em portaria do membro do Governo responsável
Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais pela área das florestas.
no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências,
e aos demais pareceres previstos na lei. 2 — A decisão de autorização deve ainda estabelecer
2 — Os pareceres das câmaras municipais são vincu- e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o
lativos para ações que ocorram nos espaços florestais, período de realização das ações de arborização e rearbo-
como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto rização.
Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre maté- 3 — Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a
rias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor decisão do procedimento de autorização a que se refere o
Municipal. presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa
3 — As consultas e pareceres previstos nos números de recuperação a que se refere o artigo 14.º
anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros 4 — As competências estabelecidas no número ante-
encargos. rior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do
4 — As entidades consultadas pronunciam-se no prazo ICNF, I. P., com a faculdade de subdelegação.
de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver con- 5 — O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 %
cordância com a pretensão formulada caso os pareceres das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de
não sejam emitidos nesse prazo. rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.
5 — As consultas e os pedidos de emissão de parecer
referidos nos números anteriores são efetuados em simul- Artigo 11.º
tâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação
Deferimento tácito
previsto no artigo anterior.
6 — O ICNF, I. P., notifica as CCDR através do sis- 1 — Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de
tema de informação das comunicações prévias efetuadas autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias
no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem
comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime prejuízo das causas de suspensão.
jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo 2 — Constituem causas de suspensão do prazo de de-
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e repu- cisão para efeitos do disposto no número anterior, sem
blicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2013, de 19 de julho,
e 80/2015, de 14 de maio. a) A comunicação ao requerente para regularização
do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem
Artigo 10.º como a solicitação de elementos ou esclarecimentos com-
plementares;
Decisão b) A audiência prévia.
1 — Os pedidos de autorização são analisados e decidi-
dos fundamentadamente, em função da sua conformidade 3 — O procedimento de autorização considera-se sus-
com as disposições legais, regulamentares e técnicas com penso pelo período fixado pelo ICNF, I. P., para a supressão
incidência nas ações de arborização e rearborização, de- das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para
signadamente, as seguintes: a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante
o caso.
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvi- 4 — Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos
cultura e demais disposições orientadoras dos programas pedidos de autorização:
regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores
municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos a) Que digam respeito a arborização ou rearborização
específicos de intervenção florestal, quando aplicável; com espécies do género Eucalyptus s. p.;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha
e exploração florestal, bem como de defesa da floresta ou superior.
contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as dis- Artigo 12.º
posições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de
Sanidade Florestal; As ações de arborização e rearborização com espécies
c) As medidas legais de concretização da política do florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei
ambiente, nomeadamente na área da conservação da na- dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo
tureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à
e de avaliação de impacte e incidência ambiental; Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipa- Artigo 13.º
mentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
Reconstituição da situação
f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão
territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública 1 — Independentemente da responsabilidade contraor-
aplicáveis; denacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode deter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4771
minar a reconstituição da situação anterior nas ações de Artigo 14.º-A
arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias: Embargo
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de 1 — O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qual-
comunicação prévia válida; quer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do
concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das con- estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação
dicionantes impostas; aplicável.
c) Realizadas em desconformidade com comunicação 2 — A notificação é feita ao apresentante da comuni-
prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei. cação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio
rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo
2 — A decisão de reconstituição da situação anterior é suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer
proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as
dos factos, por parte do ICNF, I. P. ações no local.
3 — Caso os proprietários, arrendatários e outros ti- 3 — Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo
tulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identifica-
não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da ção do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do
situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões
substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta de facto e de direito que a justificam, o estado das ações
daqueles os custos inerentes. da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição
4 — Em casos devidamente fundamentados, sempre de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as
que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconsti- cominações legais do seu incumprimento.
tuição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários 4 — O auto é redigido em duplicado e assinado pelo
à apresentação de programa de recuperação, nos termos responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o
do artigo seguinte. duplicado na posse deste.
5 — Em caso de falta de pagamento, as importâncias 5 — No caso de a ordem de embargo incidir apenas
referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de exe- sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção
cução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é
disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Pro- a parte que se encontra embargada.
cedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota 6 — O auto de embargo é notificado às pessoas iden-
de despesas título executivo bastante. tificadas no n.º 2.
6 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a 7 — No caso de as ações estarem a ser executadas por
conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda
da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e comunicados para a respetiva sede social ou representação
nos 15 dias após a sua conclusão. em território nacional.
Artigo 14.º Artigo 15.º
Programa de recuperação
Contraordenações
1 — O programa de recuperação visa a reconstituição 1 — As infrações abaixo elencadas constituem con-
da conformidade legal e técnica de ações de arborização e traordenações puníveis com coima entre € 1 000 e
rearborização realizadas com espécies florestais em incum- € 3 740,98:
primento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções
a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P. a) A realização de ações de arborização ou rearboriza-
2 — Ao procedimento de autorização do programa de ção, sem autorização, salvo quando dela dispensados nos
recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do
com as devidas adaptações. prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;
3 — O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é apli- b) A realização de ações de arborização e de rearboriza-
cável, com as necessárias adaptações, em caso de incum- ção não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º
primento das ações previstas no programa de recuperação. ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando
4 — Os programas de recuperação são objeto de de- executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
cisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a c) A realização de ações de arborização e de rearboriza-
sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 ção com quaisquer espécies florestais em incumprimento
do artigo 11.º da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do ar-
5 — A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo tigo 10.º, bem como dos projetos previamente autoriza-
anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação dos ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a
do programa de recuperação. alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
6 — O prazo máximo para a execução do programa de d) O incumprimento do programa de recuperação apro-
recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do vado pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 14.º;
requerente, e comunicado com a decisão de autorização e) A falta de apresentação do programa de recuperação
respetiva. dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
7 — Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a f) A falta de comunicação do início e da conclusão da
conclusão da execução do programa de recuperação, nos execução das ações conforme disposto no n.º 8 do ar-
15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após tigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º, no
a sua conclusão. n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;
4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
g) As falsas declarações prestadas no termo de res- 2 — Compete ao ICNF, I. P., instruir os respetivos pro-
ponsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha cessos contraordenacionais, sendo competência do conse-
simplificada de projeto relativamente à observância das lho diretivo do ICNF, I. P., decidir da aplicação da coima
normas legais e técnicas aplicáveis; e sanções acessórias.
h) A desconformidade da execução da obra com o pro- 3 — Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo
jeto aprovado e com as condições da autorização ou da de cinco dias ao ICNF, I. P.
comunicação prévia apresentada, assim como a desconfor- 4 — As competências estabelecidas no n.º 2 são sus-
midade das alterações efetuadas ao projeto com as normas cetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais
legais e regulamentares aplicáveis; de direito.
i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado
pelo ICNF, I. P., a que se refere o artigo 3.º-A; Artigo 18.º
j) A realização de ações de arborização com espécies Destino das coimas
do género Eucalyptus s. p., a que se refere o artigo 3.º-A,
sem prévia execução do projeto de compensação. O produto das coimas aplicadas reverte a favor das
seguintes entidades:
2 — Tratando-se de pessoas coletivas, os limites míni- a) 10 % para a entidade autuante;
mos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações b) 20 % para o município respetivo;
estabelecidas no número anterior são elevados, respetiva- c) 10 % para o ICNF, I. P.;
mente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes. d) 60 % para o Estado.
3 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis,
reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos Artigo 19.º
dos montantes das coimas.
4 — Às contraordenações previstas no presente decreto- Regime transitório
-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das con- 1 — Até à implementação do sistema de informação
traordenações. a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a
comunicação prévios à realização de ações de arborização
Artigo 16.º
e rearborização com espécies florestais devem ser apresen-
Sanções acessórias tados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por
1 — Em função da gravidade da contraordenação e da despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., acompanha-
culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, dos de todos os documentos que o devam instruir.
cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
artigo anterior, aplicar, no âmbito de atividades e projetos devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos no
florestais, as seguintes sanções acessórias: artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câma-
ras municipais e demais entidades que devam pronunciar-
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao -se ou emitir parecer todos os elementos necessários, por
agente e que se encontrem na causa ou origem da infração qualquer meio expedito de comunicação.
ou estavam destinados a servir para a prática de uma con- 3 — Os pedidos de autorização de licenciamento ou
traordenação, ou que por esta foram produzidos; parecer relativos a ações de arborização e rearborização
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades rela-
com espécies florestais que se encontrem em instrução
cionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa
ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do
de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública; presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado sua apresentação.
por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. Artigo 20.º
Regulamentação
2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d)
do número anterior têm a duração máxima de dois anos, 1 — São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo
contada da decisão condenatória definitiva. de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-
3 — Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) -lei:
do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica as sanções acessórias apli- a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a)
cadas às entidades públicas competentes para a concessão do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos
de subsídios ou benefícios com recurso a fundos públicos projetos correspondentes;
ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade
data em que a decisão se tornou definitiva. a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de
Artigo 17.º informação a que se refere o artigo 8.º;
d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do
Competência de fiscalização e contraordenacional
artigo 19.º
1 — A fiscalização e controlo da aplicação e do cum-
primento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à 2 — A regulamentação prevista no número anterior
Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entida- reveste a forma de despacho do conselho diretivo do
des fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios. ICNF, I. P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017 4773
Artigo 21.º Lei n.º 78/2017
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto de 17 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga
novembro, passa a ter a seguinte redação: a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
«Artigo 20.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
[…]
CAPÍTULO I
1— .....................................
2— ..................................... Disposições gerais
3— .....................................
4 — Consideram-se ainda dispensadas da aplicação Artigo 1.º
do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearbori- Objeto
zação com espécies florestais, bem como a implantação
de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes 1 — A presente lei cria:
de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação a) Um sistema de informação cadastral simplificada,
da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas adotando medidas para a imediata identificação da es-
entidades competentes no âmbito de programas públicos trutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e
de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei. mistos;
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).
análise das ações inerente aos projetos submetidos a
autorização ou aprovação deve incorporar os princípios 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são
e objetivos da REN. criados:
6 — (Anterior n.º 4.)»
a) O procedimento de representação gráfica georrefe-
renciada;
Artigo 22.º b) O procedimento especial de registo de prédio rústico
Norma revogatória
e misto omisso;
c) O procedimento de identificação, inscrição e registo
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são de prédio sem dono conhecido.
revogados os seguintes diplomas:
Artigo 2.º
a) O Decreto n.º 13 658, de 23 de maio de 1927;
b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937; Âmbito de aplicação
c) O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de setembro de A presente lei aplica-se:
1937;
d) O Decreto n.º 28 040, de 14 de setembro de 1937; a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril; aos prédios rústicos e mistos;
f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio; b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio; aos prédios urbanos, rústicos e mistos.
h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;
i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho. Artigo 3.º
Número de identificação de prédio
Artigo 23.º 1 — O prédio tem um identificador único, designado
Entrada em vigor por número de identificação de prédio (NIP).
2 — A articulação do NIP com o sistema de identifi-
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a cação do prédio usado para efeitos cadastrais, registrais,
sua publicação. matriciais e agrícolas é definida por decreto regulamentar.
ANEXO Artigo 4.º
Definições
(a que se refere o artigo 3.º-B)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Área arborizável com espécies a) «Entidades públicas», os serviços e organismos da
Ano do género Eucalyptus s. p.
(relativamente à área original) Administração Pública, as autarquias locais e outras pes-
soas coletivas públicas que não sejam qualificadas como
1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;
2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % b) «Interessados», todos aqueles que figurem como
3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % detentores de posições ativas nos registos predial ou ma-
4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % tricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de
5.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 %
registo;
4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública 3 — As competências próprias dos municípios referidas
responsável pela promoção do procedimento de represen- na alínea a) do número anterior podem ser executadas
tação gráfica georreferenciada. em conjunto através das respetivas entidades intermuni-
cipais.
4 — Os promotores previstos no n.º 1, aquando da sub-
CAPÍTULO II missão da representação gráfica georreferenciada no BUPi,
Sistema de informação cadastral simplificada assumem responsabilidade pela informação prestada, nos
termos a estabelecer por decreto regulamentar.
5 — Nas áreas sob gestão das entidades de gestão flores-
SECÇÃO I tal, de entidades gestoras das zonas de intervenção florestal,
Procedimento de representação gráfica georreferenciada de organizações de agricultores e produtores florestais e
respetivas associações as operações de representação grá-
Artigo 5.º fica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e
realizadas por estas entidades.
Representação gráfica georreferenciada 6 — Nas operações de representação gráfica georrefe-
1 — A representação gráfica georreferenciada constitui renciada promovidas pelas autarquias compete-lhes definir
a configuração geométrica dos prédios constantes da base as áreas prioritárias de intervenção.
cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada
através de delimitação do prédio, mediante representação Artigo 7.º
cartográfica das estremas do prédio, unidas através de Procedimentos
uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos
de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de 1 — O procedimento administrativo da representação
posicionamento global, ou de forma indireta, designa- gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no
damente, através de recurso à fotointerpretação sobre os BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de compo-
ortofotomapas disponíveis no BUPi. sição administrativa de interesses que garanta o direito
2 — A informação resultante da representação gráfica de oposição dos interessados, é estabelecido por decreto
georreferenciada do prédio rústico que seja validada nos regulamentar.
termos da presente lei, no que se refere à área e à localiza- 2 — As especificações técnicas a observar na elaboração
ção geográfica do mesmo, releva para efeitos de natureza da representação gráfica georreferenciada e a respetiva
cadastral, registral e matricial, sem prejuízo do n.º 5. estrutura de atributos, as regras de acerto de estremas e de
3 — A informação resultante da representação gráfica confrontações, bem como o apoio a cidadãos com com-
georreferenciada do prédio rústico que seja validada por provada insuficiência económica, ou outras situações de
todos os proprietários confinantes assume a natureza de apoio, são fixadas pelo decreto regulamentar referido no
cadastro predial para todos os efeitos legais. número anterior.
4 — Em caso de litígio emergente de sobreposição de 3 — O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de
polígonos, a representação gráfica georreferenciada dos carregamento da representação gráfica georreferenciada
prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos dos prédios é disponibilizado no BUPi.
centroides até à resolução do conflito.
5 — Nos casos em que exista a sobreposição de polígo- Artigo 8.º
nos, a informação constante do BUPi não pode ser usada Habilitação técnica
como meio de prova, nem para invocação de aquisição de
direitos por usucapião sobre os prédios. 1 — As entidades públicas recorrem preferencialmente
6 — Para efeitos tributários, a informação resultante da aos seus recursos próprios para a elaboração da representa-
representação gráfica georreferenciada do prédio produz ção gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.
os efeitos previstos no artigo 29.º 2 — Os interessados e as entidades públicas recorrem
a entidades e técnicos:
Artigo 6.º a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento
Legitimidade e competência para a promoção do procedimento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95,
de 18 de julho;
1 — As operações de representação gráfica georreferen- b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de
ciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos janeiro, e diplomas complementares;
interessados ou por entidade pública competente, desde que c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de
realizadas por técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21
dos casos de dispensa previstos na presente lei. de maio, alterada pelas Portarias n.os 260/2006, de 14 de
2 — As operações de representação gráfica georreferen- março, e 207/2008, de 25 de fevereiro, ou habilitação
ciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográfi-
termos do número anterior, são da competência: cas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento
a) Do município ou freguesia territorialmente compe- territorial e da topografia.
tente;
b) Da Direção-Geral do Território (DGT); 3 — As entidades públicas podem ainda recorrer a
c) Das entidades públicas com competência de natureza quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações
territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam prediais no âmbito de procedimentos administrativos e
competências na área do ordenamento do território; fiscais legalmente previstos.
d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos ter- 4 — O técnico é responsável por todos os atos que pra-
mos previstos na presente lei. tique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus
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colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de SECÇÃO II
responsabilidade pela correta elaboração da representação Procedimento especial de registo de prédio rústico
gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a e misto omisso
definir por decreto regulamentar.
5 — A lista de entidades e de técnicos habilitados é Artigo 13.º
objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios ele- Competência
trónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica O procedimento especial de registo de prédio rústico e
os casos de dispensa de recurso a entidades e técnicos, nos misto omisso cabe aos serviços com competência para a
termos previstos na presente lei. prática de atos de registo predial que forem designados por
deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Promoção oficiosa
Procedimento oficioso
1 — As entidades públicas referidas no n.º 2 do ar-
tigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei, 1 — Para efeito de instauração do procedimento especial
promovem oficiosamente a representação gráfica georre- de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT comunica
ferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que, no ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi,
âmbito do exercício das suas competências, tramitem um a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus
procedimento que implique a delimitação ou alteração titulares, através dos nomes, números de identificação fis-
da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, cal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação
sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.
nomeadamente no âmbito:
2 — Na comunicação referida no número anterior são
a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT; indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores
b) Da representação do polígono feita em qualquer sis- artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.
tema da parcela em questão. 3 — Com base nos elementos fornecidos pela AT e sem-
pre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não
2 — O disposto no número anterior não prejudica os tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento
demais casos de promoção oficiosa previstos na presente de direito de propriedade ou de mera posse, o titular da
lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares. inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes di-
ligências, tramitação e meios de impugnação estabelecidas
3 — Os termos da efetivação da promoção prevista
por decreto regulamentar.
nos números anteriores são definidos por decreto regu-
lamentar. Artigo 15.º
Artigo 10.º Direito subsidiário
Dispensa de apresentação por técnico Às notificações, contagem dos prazos e qualificação
Nos casos em que os interessados disponham de do- dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento
cumento ou registo da delimitação do prédio feito junto especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis,
de qualquer entidade pública, a representação gráfica em tudo o que não estiver especialmente regulado, as dis-
georreferenciada do prédio é promovida mediante soli- posições do Código do Registo Predial.
citação do interessado a qualquer das entidades referidas
nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou à entidade SECÇÃO III
pública em causa, se diferente destas, em termos a definir Disposições comuns
por decreto regulamentar, sendo neste caso dispensado o
recurso a técnico habilitado. Artigo 16.º
Conjugação do registo com a representação
Artigo 11.º gráfica georreferenciada
Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial 1 — A apresentação pelo interessado, para efeitos de re-
gisto, da representação gráfica georreferenciada do prédio
Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da pro- equivale à sua declaração de que a área nela mencionada
priedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete à é a área correta.
DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais 2 — Tratando-se de prédio não descrito, quando exista
existentes e assegurar a disponibilização desses dados no divergência entre o título e a representação gráfica georre-
BUPi. ferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens
fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a
Artigo 12.º descrição pode ser aberta com a área que consta daquela
Prazos e notificações representação gráfica, não se aplicando, nesse caso, o dis-
posto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do 3 — Tratando-se de prédio descrito a representação
procedimento especial de representação gráfica georrefe- gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na su-
renciada são aplicáveis as regras do Código do Procedi- balínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código
mento Administrativo. do Registo Predial.
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Artigo 17.º 2 — Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da
Prédios descritos
Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
3 — O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não
1 — No caso de prédios com descrição em vigor com- preclude a possibilidade de invocação dos direitos de natu-
pete aos serviços de registo obter a representação gráfica reza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de
georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a in- representação gráfica georreferenciada, mediante recurso
formação pública disponível e partilhada nos termos do aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.
artigo 27.º
2 — Os serviços de registo tomam as diligências neces-
sárias junto das autarquias e demais entidades públicas na SECÇÃO IV
obtenção da informação necessária à representação gráfica Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio
georreferenciada. sem dono conhecido
3 — O titular que consta da descrição predial em vigor
tem o dever geral de colaborar com os serviços de registo Artigo 21.º
na obtenção da representação gráfica georreferenciada e
na identificação dos proprietários confinantes. Definição do procedimento de identificação, inscrição
e registo de prédio sem dono conhecido
4 — No caso de prédios com descrição de aquisição,
de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera O procedimento de identificação, inscrição e registo de
posse, e em que a informação disponível se revele in- prédio sem dono conhecido é definido por decreto-lei, após
suficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a avaliação da presente lei a realizar nos termos previstos
a representação gráfica georreferenciada do prédio, nos no artigo 32.º
termos previstos na presente lei.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais entida- CAPÍTULO III
des públicas têm o dever especial de colaboração com o Balcão Único do Prédio
interessado.
6 — O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos Artigo 22.º
prédios rústicos e mistos situados nas áreas submetidas a
cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro Âmbito
predial, referidas no artigo 11.º 1 — O BUPi é um balcão físico e virtual, da responsa-
bilidade do IRN, I. P., que agrega a informação registral,
Artigo 18.º matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.
Anotação à descrição 2 — O BUPi opera através de uma plataforma integrada
que comunica com todas as bases de dados e aplicações
1 — No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio
rústico e misto compete ao serviço de registo verificar, por que contêm informações prediais, utilizando para o efeito,
consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica no que se aplicar, a Plataforma de Interoperabilidade da
georreferenciada. Administração Pública (iAP).
2 — Caso exista representação gráfica georreferenciada 3 — O BUPi constitui-se como a plataforma de articu-
a respetiva referência é oficiosamente anotada à descrição lação do cidadão com a Administração Pública no âmbito
predial. do cadastro predial.
Artigo 19.º Artigo 23.º
Dever de apresentação de representação
gráfica georreferenciada Cooperação administrativa no domínio da informação
1 — Nos registos de aquisição efetuados a partir da 1 — O IRN, I. P., é a entidade detentora dos conjuntos
data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.
a indicação do número de representação gráfica georre- 2 — As entidades públicas referidas no artigo 27.º têm
ferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta o dever de colaborar com o IRN, I. P., na partilha da in-
oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido formação relevante sobre os elementos caracterizadores
entregue. e de identificação dos prédios rústicos e mistos, desig-
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos nadamente para cumprimento das obrigações previstas
prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições no artigo anterior, nos termos e prazos a estabelecer por
decorrentes de atos praticados no processo executivo ou decreto regulamentar.
de insolvência.
Artigo 20.º CAPÍTULO IV
Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil Disposições finais e transitórias
1 — Os eventuais litígios de natureza civil emergentes Artigo 24.º
da representação gráfica georreferenciada relacionados
com os limites dos prédios podem ser submetidos pelas Regime emolumentar e tributário
partes a resolução por arbitragem, devendo para o efeito 1 — Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:
ser designados como árbitros os conservadores do registo
predial, nos termos definidos pelo conselho diretivo do a) Os atos praticados no âmbito do procedimento espe-
IRN, I. P. cial de registo previsto na presente lei;
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b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços Artigo 27.º
da Administração Pública destinados a suprir as deficiên- Interconexão e tratamento de dados pessoais
cias do procedimento especial de registo previsto na pre-
sente lei; 1 — Com vista a dar cumprimento ao disposto na pre-
c) A representação gráfica georreferenciada de prédios sente lei, a AT, o IRN, I. P., a DGT, o Instituto de Finan-
efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interes- ciamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da
sados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podem
especial de registo previsto na presente lei ou qualquer proceder à partilha entre si, e com os municípios, de forma
outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código eletrónica, da informação relevante sobre os elementos
do Registo Predial; caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos
d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou e mistos e dos seus titulares, para efeitos de localização
mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aqui- geográfica e de supressão da omissão no registo predial e
sição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de demais efeitos de identificação do prédio.
mera posse em vigor, e ainda os atos de atualização da 2 — O processo de interconexão de dados previsto no
descrição predial em conformidade com a representação número anterior, subjacente ao procedimento especial de
gráfica georreferenciada, desencadeados pelos interessados representação gráfica georreferenciada, ao procedimento
junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos especial de registo de prédio rústico e misto omisso e
no Código do Registo Predial, desde que instruídos com a ao procedimento de identificação, inscrição e registo de
representação gráfica georreferenciada do prédio de acordo prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,
com a presente lei; é concretizado através de protocolo estabelecido entre
e) Os processos de justificação para primeira inscrição, as entidades envolvidas, homologado pelos membros do
nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da
Registo Predial, quando instruídos com a representação justiça, autarquias locais, do ordenamento do território e
gráfica georreferenciada do prédio validada ao abrigo da do desenvolvimento rural.
presente lei. 3 — As categorias dos titulares e dos dados a analisar,
bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados
2 — A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos
não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de pro- do protocolo mencionado no número anterior, que está
cesso de infração tributária ou à liquidação de impostos e sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção
juros devidos à data da regularização. de Dados e ao cumprimento da Lei da Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
Artigo 25.º alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Regulamentação
Artigo 28.º
1 — São definidos por decreto regulamentar:
Disposição transitória
a) O procedimento administrativo da representação
gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono
administrativa de interesses; conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º 152/2015, de
b) As especificações técnicas a observar na elaboração 14 de setembro, que se encontrem pendentes mantém-se
da representação gráfica georreferenciada e a respetiva aplicável essa lei até à definição do procedimento de identi-
estrutura de atributos; ficação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido,
c) As diligências, tramitação e meios de impugnação nos termos previstos na presente lei.
do procedimento especial de registo de prédio rústico e
misto omisso; Artigo 29.º
d) A instalação, condições de funcionamento, interope- Efeitos tributários
rabilidade e funcionalidades do BUPi;
e) As demais matérias cuja regulamentação deva revestir A informação da representação gráfica georreferenciada
essa forma, nos termos da presente lei. resultante do procedimento previsto no artigo 5.º sobre
prédios previamente inscritos na matriz não releva para
2 — É concretizada por portaria dos membros do Go- efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio,
verno responsáveis pelas áreas das finanças, da moderni- mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação
zação administrativa, da justiça, das autarquias locais e previamente existente na matriz.
do ordenamento do território a instalação de um projeto-
-piloto. Artigo 30.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.
Informação cadastral simplificada e sistema nacional
de informação geográfica
Artigo 31.º
Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiri- Aplicabilidade territorial
dos, produzidos e disponibilizados no âmbito da presente
lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei O regime da presente lei é aplicável, como projeto-
n.º 180/2009, de 7 de agosto, alterado e republicado pelo -piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Cas-
Decreto-Lei n.º 29/2017, de 16 de março. tanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da
4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 17 de agosto de 2017
Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença- Artigo 34.º
-a-Nova.
Entrada em vigor
Artigo 32.º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
Avaliação
seguinte ao da sua publicação.
No prazo da vigência da presente lei o Governo apre-
senta à Assembleia da República um relatório de avaliação Aprovada em 19 de julho de 2017.
do presente regime, com vista à sua eventual extensão a O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
todo o território nacional. Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2017.
Artigo 33.º
Produção de efeitos e vigência Publique-se.
A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora Referendada em 9 de agosto de 2017.
durante um ano contado a partir da data da respetiva pro-
dução de efeitos. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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