Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 158
- Data
- 2016-08-01
Texto integral (9366 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Número 158
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016:
Aprova o Programa Capitalizar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2754
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2016:
Aprova a participação da República Portuguesa no aumento de capital da Corporação Intera-
mericana de Investimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2761
Mar
Decreto-Lei n.º 46/2016:
Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para
fins aquícolas em águas de transição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2761
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M:
Aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2762
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS integrando personalidades de reconhecido mérito e compe-
tência nas áreas da respetiva intervenção, com a missão de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016 propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas
pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir.
Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas A EMCE prossegue o objetivo de promover uma maior
representam cerca de 99 % do número total de empresas, capitalização das empresas portuguesas, mediante reforço
80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível
volume de negócios das sociedades não financeiras. de endividamento. Em concreto, entre outras competências,
O setor privado e, em particular, as sociedades não cabe à EMCE conceber e propor novas medidas de apoio
financeiras continuam a apresentar níveis excessivos de à capitalização das empresas.
endividamento e uma forte dependência do crédito ban- Até à data, a EMCE desenvolveu uma análise abran-
cário, sobretudo de curto prazo. gente e transversal da economia e da realidade empre-
Por outro lado, o movimento de desalavancagem finan- sarial nacionais, com vista à conceção de medidas de
ceira iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos apoio à capitalização das empresas, tendo identificado
anos, concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas
risco mais rígidos e para a exigência de maiores garantias enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção:
no quadro do financiamento às empresas, o que se reper- Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico,
cutiu fortemente na respetiva atividade. Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de
Acresce que o fenómeno recente de concentração ban- Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização
cária verificado em Portugal tem contribuído, adicional- do Mercado de Capitais.
mente, para as limitações no acesso ao crédito, através da É com base nos referidos eixos estratégicos de inter-
redução de plafonds. venção que o Governo vem, através da presente resolução,
Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro, aprovar o Programa Capitalizar, enquanto programa es-
pequenas e médias empresas veem-se, assim, privadas da tratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma
principal fonte de financiamento, o que tem vindo a com- do investimento e ao relançamento da economia, com o
prometer seriamente a retoma do investimento empresarial objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibra-
e, por conseguinte, o relançamento da economia portuguesa das, reduzindo os passivos das empresas economicamente
e o crescimento económico. viáveis, ainda que com níveis excessivos de endivida-
Face a este enquadramento, o programa do XXI Go- mento, bem como de melhorar as condições de acesso ao
verno Constitucional assumiu, entre os seus objetivos
financiamento das micro, pequenas e médias empresas, e
essenciais, para o relançamento da economia portuguesa
do segmento de empresas designado Mid Cap.
e para a criação de emprego, a redução do elevado ní-
Importa assinalar que o Programa Capitalizar integra,
vel de endividamento e a melhoria de condições para o
desde já, uma lista de medidas, com base nas propostas
investimento das empresas, nomeadamente através da
eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que constantes do relatório da EMCE, apresentado a 16 de
estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento junho de 2016, que concorrem para o cumprimento dos
por capitais próprios ou alheios. A definição destes obje- objetivos fixados.
tivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento Através da presente resolução, determina-se igualmente
empresarial deve assumir um papel preponderante para que se proceda à análise das restantes medidas propostas
assegurar uma recuperação forte e sustentada do cresci- no relatório da EMCE, com vista à avaliação da oportu-
mento económico. nidade e relevância da sua implementação, bem como do
Neste sentido, a estratégia do Governo passa pela ado- respetivo impacto orçamental. Após a referida apreciação,
ção de medidas que, por um lado, agilizem o acesso das tais medidas podem ser, ainda, objeto de inclusão no Pro-
micro, pequenas e médias empresas e do segmento de grama Capitalizar.
empresas designado mid cap ao financiamento e, por outro Por último, é de destacar que o Programa Capitalizar re-
lado, promovam a sua capitalização, bem como a maior flete o esforço de coordenação entre todos os instrumentos
solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras. de política pública concebidos pelo Governo e dirigidos
O Governo considera, igualmente, prioritário criar con- aos cidadãos e às empresas.
dições que contribuam para a sobrevivência de empresas Assim:
consideradas economicamente viáveis, impulsionando Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
movimentos de reorganização e regeneração das mesmas, o Conselho de Ministros resolve:
incluindo numa fase precoce de identificação de desequi- 1 — Aprovar o Programa Capitalizar, enquanto pro-
líbrios financeiros e revendo os instrumentos atualmente grama estratégico de apoio à capitalização das empresas,
existentes para a recuperação e reestruturação, judicial e à retoma do investimento e ao relançamento da economia,
extrajudicial, daquelas empresas. Neste contexto, assume- com o objetivo de promover estruturas financeiras mais
-se como relevante a criação de condições que permitam equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economi-
a preservação do valor económico dos ativos empresariais camente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endi-
produtivos e o seu reaproveitamento atempado, com vista vidamento, bem como de melhorar as condições de acesso
à regeneração e recapitalização do tecido empresarial. ao financiamento das pequenas e médias empresas.
De forma a mobilizar todos os parceiros sociais e agen- 2 — Definir que a coordenação da implementação do
tes económicos para a construção de uma estratégia que dê Programa Capitalizar cabe ao Primeiro-Ministro, com pos-
cumprimento aos desígnios constantes do seu programa, sibilidade de delegação no membro do Governo responsá-
o Governo criou, através da Resolução do Conselho de vel pela área da economia, sem prejuízo das competências
Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura cometidas, no âmbito de outros programas, aos demais
de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), membros do Governo.
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3 — Determinar que o Programa Capitalizar prossegue ção e monitorização das medidas do Programa Capitalizar
os objetivos identificados no anexo I à presente resolução, que não estejam sujeitas a monitorização ao abrigo do
da qual faz parte integrante, assentando nas seguintes áreas Programa Simplex+, nomeadamente, através da criação
estratégicas de intervenção: de grupos de trabalho temáticos.
9 — Determinar que os elementos que participam nos
a) Simplificação administrativa e enquadramento sis- grupos de trabalho temáticos referidos no número anterior
témico;
não auferem qualquer remuneração ou abono decorrentes
b) Fiscalidade;
dessa participação, bem como que a constituição de tais
c) Reestruturação empresarial;
grupos de trabalho não implica a assunção de qualquer
d) Alavancagem de financiamento e investimento;
encargo adicional.
e) Dinamização do mercado de capitais.
10 — Determinar que a EMCE deve, em articulação
com os membros do Governo responsáveis em razão das
4 — Estabelecer que o Programa Capitalizar integra, matérias, promover a avaliação das restantes medidas pro-
desde já, as medidas constantes do anexo II à presente postas no relatório da EMCE apresentado ao Governo,
resolução, da qual faz parte integrante. designadamente quanto à oportunidade e relevância da
5 — Determinar que a Estrutura de Missão para a Ca- sua implementação, bem como ao respetivo impacto or-
pitalização de Empresas (EMCE) fica na dependência do çamental, propondo uma metodologia e um calendário
Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação no de operacionalização para as medidas cuja inclusão no
membro do Governo responsável pela área da economia,
Programa Capitalizar seja posteriormente determinada
aplicando-se, com as devidas adaptações, a Resolução do
pelo Governo.
Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro,
11 — Estabelecer que cabe à EMCE proceder a traba-
na medida em que não contrarie o disposto na presente
lhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos
resolução.
de diplomas, que habilitem o Governo a decidir sobre
6 — Estabelecer que o gabinete de apoio técnico da
eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os
EMCE, previsto na alínea d) do n.º 4 da Resolução do
membros do Governo responsáveis em razão das matérias
Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, é
e os respetivos serviços de apoio.
constituído por quatro elementos, equiparados, para efeitos
12 — Determinar que, até 30 de setembro de 2016,
de designação e estatuto, a adjuntos de gabinete de membro
devem ser formuladas propostas relativas às ações que
do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de
visam implementar medidas do Programa Capitalizar com
20 de janeiro.
impacto orçamental no ano de 2017.
7 — Determinar que a Comissão Executiva da EMCE,
13 — Determinar que, sem prejuízo da sua entrega ante-
prevista na alínea a) do n.º 4 da Resolução do Conselho
cipada, até 31 de dezembro de 2016, devem ser elaborados
de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, indica ao
os anteprojetos de diplomas relativos às ações com natureza
Primeiro-Ministro e ao membro do Governo responsá-
legislativa que visam implementar medidas do Programa
vel pela área da economia um dos seus membros a quem
Capitalizar e sem impacto orçamental no ano de 2017.
compete, em especial, a coordenação do gabinete de apoio
14 — Determinar que a presente resolução entra em
técnico e das tarefas que são atribuídas à EMCE pela pre-
vigor no dia da sua aprovação.
sente resolução.
8 — Determinar que, no prazo de 10 dias a contar da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de julho de
publicação da presente resolução, a EMCE apresenta ao 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Governo uma metodologia de trabalho para implementa- Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
Áreas estratégicas de intervenção e objetivos do Programa Capitalizar
Áreas estratégicas de intervenção Objetivos
A. «Simplificação Administrativa e 1. Proporcionar ganhos de eficiência às empresas, através da redução dos custos de contexto:
Enquadramento Sistémico». 1.1 Otimizar a procura e gestão de mecanismos associados à recapitalização empresarial, através da cen-
tralização de informação.
1.2 Simplificar procedimentos inerentes às obrigações declarativas e reduzir a burocracia.
2. Melhorar o enquadramento regulamentar existente com vista à otimização das soluções de recapitalização
ao dispor das empresas e criar o enquadramento regulamentar necessário à potenciação de novos recursos
com base na atual capacidade instalada.
B. «Fiscalidade». . . . . . . . . . . . . . . . 1. Melhorar o enquadramento fiscal dos processos de reestruturação empresarial, designadamente daqueles
com natureza extrajudicial.
2. Incentivar a captação de poupança para investimento no capital de empresas portuguesas, particularmente
de menor dimensão.
3. Aliviar a pressão fiscal sobre a tesouraria das empresas, designadamente quando tal possa ser feito sem
perda de receita.
4. Melhorar o quadro fiscal existente no sentido de reforçar os incentivos ao financiamento das empresas
portuguesas com recurso a capitais próprios e de robustecer a estrutura de balanço de empresas descapi-
talizadas, assegurando uma maior neutralidade fiscal relativamente ao tratamento de financiamento por
dívida e por capitais próprios.
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Áreas estratégicas de intervenção Objetivos
5. Otimizar a posição competitiva de Portugal relativamente à captação de poupança para alocação a inves-
timento empresarial e à atração de investimento estrangeiro, garantindo estabilidade fiscal.
6. Tornar o enquadramento fiscal mais favorável a processos de concentração de empresas.
C. «Reestruturação Empresarial». . . 1. Facilitar os mecanismos existentes de reestruturação do balanço das empresas económicas viáveis e de
recuperação de créditos.
2. Fomentar a eficácia dos procedimentos de reestruturação de empresas, mediante revisão dos aspetos que
a experiência demonstrou serem estrangulamentos.
3. Reforçar a infraestrutura judiciária de apoio aos processos de reestruturação empresarial e recuperação
de créditos (Tribunais de Comércio, Administradores Judiciais, processo executivo e instrumentos de
execução de garantias e do processo executivo).
4. Agilizar a atuação dos credores públicos (Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social), tornando-
-os participantes ativos dos processos de reestruturação empresarial.
5. Fomentar os mecanismos voluntários de reestruturação empresarial.
6. Reforçar os instrumentos financeiros disponíveis para capitalização de empresas viáveis em processos
de reestruturação em curso ou na saída de processos bem-sucedidos, nomeadamente, ao nível do enqua-
dramento fiscal, com o objetivo de reestruturação célere dos balanços das empresas.
D. «Alavancagem de Financiamento e 1. Estimular a diversificação das fontes de financiamento alternativas ao crédito bancário.
Investimento». 2. Estimular a captação da poupança interna para o investimento.
3. Alargar a base de investidores, nomeadamente a investidores institucionais nacionais e a investidores
estrangeiros.
4. Criar e reforçar instrumentos e veículos de capitalização e financiamento para as pequenas e médias
empresas (PME) e Mid Cap.
5. Fomentar o acesso das empresas portuguesas aos instrumentos de financiamento e capitalização apoiados
pelos fundos estruturais, designadamente pelo Portugal 2020 e por outros programas de financiamento
geridos no âmbito da União Europeia.
6. Melhorar a eficácia e a eficiência dos instrumentos de capitalização existentes.
E. «Dinamização do Mercado de Ca- 1. Lançamento de uma agenda/estratégia/roadmap para o mercado de capitais para fomentar a capacitação,
pitais». a credibilidade e a visibilidade das PME e Mid Cap.
2. Permitir às empresas portuguesas a diversificação das suas fontes de financiamento, em particular através
de instrumentos que promovam o acesso direto aos investidores.
3. Melhoria do contexto regulatório, nomeadamente prevendo a redução dos custos associados à presença
no mercado de capitais e simplificação dos critérios de acesso e de manutenção.
4. Dinamizar o acesso ao mercado de capitais para PME e Mid Cap, em especial através de instrumentos
de capital, fundos especializados de dívida corporativa ou instrumentos híbridos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4)
Medidas do Programa Capitalizar
Medida Medida Área(s)
Área estratégica Prazo
N.º Descrição da medida consta consta setorial(ais)
de intervenção do PNR (*) do Simplex+ competentes (**)
de implementação
Simplificação Adminis- 1 Simplificar os procedimentos legais e regulatórios necessá-
trativa e Enquadra- rios para aumentos de capital. X MJ 3T 2017
mento Sistémico.
2 Disponibilizar informação agregada, no Portal do Cidadão e
na página da IAPMEI — Agência para a Competitividade
e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sobre as soluções de
financiamento e capitalização para pequenas e médias MEcon 1T 2017
empresas (PME) e Mid Cap, com o propósito de comu-
nicar as suas condições e requisitos de uma forma mais
transparente e acessível.
3 Dinamizar o mercado de transação e/ou de projetos de
agregação de empresas, designadamente através de uma MEcon 1T 2017
plataforma e do respetivo suporte técnico.
4 Disseminar o mecanismo de early warning desenvolvido
pelo IAPMEI, I. P., nomeadamente pela integração dos
dados que as empresas reportam à Autoridade Tributária X MEcon 1T 2017
e Aduaneira (AT) e Banco de Portugal.
5 Dividir os procedimentos em lotes com vista a incrementar
ou potenciar a participação das PME nos processos de
contratação pública.
Divulgar a utilização de selos temporários interoperáveis, X MPI 4T 2016
os quais podem ser utilizados em todas as plataformas de
contratação pública pelos operadores económicos.
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Medida Medida Área(s)
Área estratégica Prazo
N.º Descrição da medida consta consta setorial(ais)
de intervenção do PNR (*) do Simplex+ competentes (**)
de implementação
6 Eliminar o pedido de envio da Certidão de PME, sempre
que este pedido tenha origem em qualquer organismo do MEcon 4T 2016
setor público.
7 Reduzir para 75 dias o prazo máximo de resposta aos pedidos
urgentes de informações vinculativas da AT, considerando
tacitamente aceite o enquadramento jurídico-tributário MF 3T 2017
proposto pelo contribuinte quando o pedido não seja res-
pondido naquele prazo.
8 Simplificar o preenchimento dos anexos A e I da Infor-
mação Empresarial Simplificada, eliminando cerca de
metade do número de quadros e campos a preencher e
pré-preenchendo uma parte significativa dos restantes X X MF 2T 2017
campos com informação do SAF-T (Standard Audit File
for Tax Purposes). Numa segunda fase, serão simplifica-
dos os restantes anexos.
9 Eliminar as redundâncias ao nível da informação das co-
municações que têm de ser feitas nas admissões dos tra- Fase 1 (4T
balhadores e concentração das obrigações declarativas 2017) e
MTSSS
sobre remunerações na Declaração de Remunerações à Fase 2 (4T
Segurança Social. 2018)
10 Avaliar a possibilidade de alargamento do prazo de reporte
das COPE — Comunicação de Operações e Posições com
o Exterior e das COL — Comunicação de Operações de
Liquidação ao Banco de Portugal para uma periodicidade MF 3T 2017
trimestral em vez de mensal, assegurando o cumprimento
das obrigações internacionais de reporte.
11 Simplificar o pedido de número de contribuinte para os não
residentes, sempre que for acionada uma Convenção para MF 1T 2017
Evitar a Dupla Tributação.
12 Elaborar um estudo de benchmarking internacional relati-
vamente à competitividade da captação de Investimento
Direto Estrangeiro (IDE) entre os nossos principais «con- MNE 1T 2017
correntes» nessa matéria.
13 Reajustar o regime da Autorização de Residência para Ati-
vidade de Investimento (ARI), designadamente, com uma MAI/MNE 1T 2017
vertente direcionada para o investimento empresarial.
14 Reforçar a dinamização dos programas Horizonte 2020 e do
COSME, no segmento de PME e Mid Cap, com o objetivo MEcon/MC-
1T 2017
do crescimento substancial do número de beneficiários. TES/MPI
15 Definir os conceitos de Small Mid Cap e de Mid Cap. . . . MEcon 4T 2016
16 Conta-corrente: possibilitar a compensação de créditos entre
os contribuintes e o Estado nos casos em que este último X MF 2T 2017
é devedor dos contribuintes.
Fiscalidade . . . . . . . . . 17 Alterar a legislação vigente no sentido de assegurar que
efetivamente a garantia prestada no âmbito de um pro-
cesso de execução fiscal caduca logo que obtida decisão MF/MTSSS 3T 2017
favorável em primeira instância.
18 Criar incentivos ao financiamento através de capitais pró-
prios, designadamente na conversão de suprimentos em
capital ou quase capital, alargando o âmbito de aplicação
do regime de remuneração convencional do capital social, X MF 1T 2017
caminhando no sentido de maior neutralidade no trata-
mento fiscal das duas formas de financiamento.
19 Reforçar o número de acordos internacionais para evitar a
dupla tributação e sua efetiva implementação e entrada MF/MNE Em curso
em funcionamento.
20 Rever o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento: alargar
o crédito fiscal para investimentos acima de € 5 milhões
e desburocratizar a concessão de crédito fiscal automá- X MF/MNE 1T 2017
tico.
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Medida Medida Área(s)
Área estratégica Prazo
N.º Descrição da medida consta consta setorial(ais)
de intervenção do PNR (*) do Simplex+ competentes (**)
de implementação
21 Rever o regime de benefícios fiscais contratuais ao investi-
mento produtivo: alargar os benefícios fiscais para inves- X MF/MNE 1T 2017
timentos acima de € 10 milhões, para captação de IDE.
Reestruturação Empre- 22 Aumentar as exigências quanto ao acordo para o início do
sarial. Processo Especial de Revitalização (PER), exigindo-se
que o acordo referido no artigo 17.º-C do Código da Insol-
vência e Recuperação de Empresas (CIRE) seja subscrito X MJ 1T 2017
por credores que representem, pelo menos, 10 % dos
créditos não subordinados.
23 Exigir que o requerimento de abertura do PER seja acom-
panhado de proposta de plano de revitalização e declara-
ção de Revisor Oficial de Contas ou de um Contabilista X MJ 1T 2017
Certificado de que o devedor não se encontra em situação
de insolvência.
24 Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas . . . . . . . . . X MJ 1T 2017
25 Clarificar as providências de recuperação que podem ser
efeito de um PER, designadamente dissipando dúvidas
sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 196.º X MJ 1T 2017
do CIRE.
26 Dinamizar uma plataforma nacional de ativos empresariais
em processo de insolvência, de utilização obrigatória,
assegurando prioritariamente a alienação integral das X MJ 1T 2017
unidades empresariais, para reutilização em tempo útil,
evitando a degradação do seu valor.
27 Reforço da capacitação dos Administradores Judiciais (AJ)
e introdução de medidas de promoção da celeridade e X MJ 3T 2017
resolução processual nos processos de insolvência.
28 Rever o regime de nomeação de administradores pelos cre-
dores e, nos casos em que a distribuição dos processos
seja efetuada por via aleatória, eliminar o imperativo
de distribuição equitativa de processos, permitindo ao
tribunal, em casos de especial complexidade ou dimensão X MJ 1T 2017
e sem que haja proposta dos credores para a nomeação
de um AJ, atribuir o processo a um AJ com comprovada
capacidade para a sua condução.
29 Prever um sistema de tramitação eletrónica dos processos,
através da introdução de novas soluções que permitam ga-
nhos de eficiência, como seja a introdução de uma certidão
judicial eletrónica, bem como a admissão e credenciação X MJ 1T 2017
e a realização de notificações aos AJ como utilizadores
do Portal Citius.
30 Reforçar os meios humanos e tecnológicos dos Tribunais
de Comércio. Reforço da competência dos Tribunais de X MJ 4T 2017
Comércio, com reajuste dos respetivos tribunais.
31 Criar um ponto único de contacto da Segurança Social e da
AT para a gestão articulada dos créditos públicos sobre
empresas em situação económica difícil, em insolvência MF/MTSSS 3T 2017
ou em insolvência iminente.
32 Flexibilizar as alternativas de reestruturação de créditos da
Segurança Social e da AT, designadamente no sentido
de prever a possibilidade de aceitação de planos pres-
tacionais para o pagamento de dívidas de empresas em
recuperação com prazos de pagamento mais longos, pe- X MF/MTSSS 3T 2017
ríodo de carência, perdão de juros e dispensa de garantia,
considerando a situação concreta do devedor, a respetiva
viabilidade económica e a posição global da totalidade
dos credores.
33 Criar um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de
passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais MJ/MF/
melhorias no âmbito do PER e Sistema de Recuperação X MEcon/ 3T 2017
de Empresas por Via Extrajudicial. MTSSS
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016 2759
Medida Medida Área(s)
Área estratégica Prazo
N.º Descrição da medida consta consta setorial(ais)
de intervenção do PNR (*) do Simplex+ competentes (**)
de implementação
34 Promover iniciativas com conteúdo formativo adequado
para a sensibilização e conhecimento dos mecanismos
de alerta de insuficiência de capitais próprios, bem como X MEcon 4T 2016
dos instrumentos de financiamento e de reestruturação
empresarial existentes.
35 Reavaliar a figura do mediador de crédito e respetivas atri-
buições, com vista a assegurar uma maior eficácia e cre-
dibilidade no exercício da sua função de mediação entre MEcon/MF/
credores e devedores, designadamente através do reforço 2T 2017
MTSSS
de recursos humanos especializados, bem como de meios
materiais e técnicos disponíveis à sua atividade.
36 Avaliar a possibilidade de criação de fundos de investi-
mento com recursos públicos disponíveis para investir
em empresas em situação económica difícil, com even-
tual participação de entidades privadas e com estruturas
de capital estratificadas para atrair diferentes classes de MEcon 1T 2017
investidores, que possa incentivar a consolidação em-
presarial e o reforço da capacidade de gestão. Assegurar
concorrência para a gestão desses fundos.
37 Avaliar a criação de uma linha de financiamento público a
empresas que tenham passado por processos de reestrutu-
ração empresarial, para que estas tenham acesso à liquidez MEcon/MF 1T 2017
necessária ao funcionamento da sua atividade.
38 Conceber e implementar instrumentos financeiros vocacio-
nados para a reestruturação e relançamento de empresas
viáveis e com potencial de expansão, tendo em conta as
«Orientações relativas aos auxílios de emergência e a X MEcon 3T 2017
reestruturação», aprovadas pela Comissão Europeia (CE)
em 2014 e a vigorar até 2020.
Alavancagem de Finan- 39 Criar um fundo de capitais públicos para coinvestimento
ciamento e Investi- com investidores privados em operações que concorram
mento. para a regeneração do tecido empresarial, nomeadamente MEcon/MF 1T 2017
operações de sucessão e de consolidação.
40 Criar e lançar emissões de certificados de curto prazo e de
instrumentos de agregação de valores mobiliários para
PME e Mid Cap, bem como proceder à regulamentação X MF/MEcon 1T 2017
dos mesmos de forma que possam ser passíveis de receber
investimentos de fundos de investimento.
41 Dinamizar um programa de acesso das empresas portuguesas
às oportunidades de negócio das instituições multilaterais
e designação de uma entidade responsável pela coorde- MEcon/MNE 1T 2017
nação de um plano político e operacional.
42 Estimular a utilização e disseminação de obrigações parti-
cipantes/mezzanine financing. MEcon 2T 2017
43 Promoção de operações de titularização de créditos de PME
e Mid Cap através da prestação de garantias às carteiras X MEcon 2T 2017
de crédito.
44 Valorizar a rede de beneficiários de ARI para a captação
de investimento empresarial. Devem ser desenvolvidas
ações para estimular os atuais beneficiários das ARI a MEcon/MNE 1T 2017
reforçar o seu investimento/envolvimento em Portugal,
especialmente na vertente empresarial.
45 Trabalhar intensivamente mercados específicos de capta-
ção de IDE de reconhecido potencial e ainda com pouco MNE Em curso
retorno para Portugal.
46 Valorizar a rede de grandes empresas estrangeiras já a operar
em Portugal. MEcon/MNE Em curso
47 Identificar e atrair os grandes empresários da Diáspora,
promovendo-se a definição de um plano de atividades
político e operacional, no âmbito da diplomacia econó- MNE Em curso
mica.
2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016
Medida Medida Área(s)
Área estratégica Prazo
N.º Descrição da medida consta consta setorial(ais)
de intervenção do PNR (*) do Simplex+ competentes (**)
de implementação
48 Reforçar a política de hubs internacionais da Portugal Ven-
tures (PV) com o objetivo de aproximar empresas de base
tecnológica dos melhores ecossistemas mundiais para a MEcon /MNE 4T 2016
captação de investimento.
49 Promover a articulação entre empresas nacionais e inves-
tidores estrangeiros no âmbito do Web Summit (Lisboa, MEcon/MNE 4T 2016
novembro de 2016).
50 Constituir novos instrumentos ou veículos financeiros:
— Linha de financiamento com garantia mútua;
— Fundos de Capital de Risco (FCR) e Business Angels;
MEcon/MPI Em curso
— Fundos de capital reversível;
— Angariação de financiamento através do European
Fund for Strategic Investment.
51 Priorizar as propostas de FCR que sejam geridas por en-
tidades gestoras inseridas em cadeias de financiamento
internacional e/ou com comprovado sucesso de interna- MEcon/MNE Em curso
cionalização das empresas sob a sua gestão.
52 Obter financiamento por grosso junto de instituições mul-
tilaterais, através da IFD — Instituição Financeira de
Desenvolvimento S. A. (IFD), para refinanciar o sistema MF/MEcon 4T 2016
financeiro nacional.
53 Configurar a IFD como European Development Financial
Institution (EDFI). MF/MEcon 4T 2016
54 Avaliar a hipótese de alargamento da base de capital da IFD
com a integração de EDFI. MF/MEcon 1T 2017
55 Captar o financiamento disponível para Portugal no âmbito MEcon/MPI/
dos programas COSME e Horizonte 2020. 2T 2017
MCTES
56 Reforçar a intervenção da Portugal Ventures (PV) nos setores
da indústria e do turismo, suprimindo, nomeadamente, as
lacunas deixadas pela integração das sociedades públicas MEcon/MNE 1T 2017
de capital de risco, AICEP Capital Global — Sociedade de
Capital de Risco, S. A., e Turismo Capital na PV.
57 Avaliar a atividade da SOFID — Sociedade para o Finan-
ciamento do Desenvolvimento e da exequibilidade do seu MF/MNE Em curso
desenvolvimento autónomo.
Dinamização do Mer- 58 Lançar um programa de capacitação de empresas, que fo-
cado de Capitais. mente a interação das empresas com novas comunidades MEcon 3T 2016
de stakeholders, inspirado nas experiências internacionais.
59 Adequar e simplificar as obrigações de informação e publi-
citação para a participação no mercado, no respeito pelo
enquadramento aplicável em matéria de legislação da X MF 1T 2017
União Europeia (UE).
60 Uniformizar a informação contida nos prospetos de acesso
ao mercado de capitais, reduzindo desta forma os custos
associados, tendo em conta a negociação da nova legis- X MF 4T 2017
lação da UE que se encontra em curso.
61 Promover a participação no mercado de intermediários fi-
nanceiros especializados em PME e Mid Cap. X MF 1T 2017
62 Incentivar a introdução de novos instrumentos de financia-
mento ao investimento de empresas de menor dimensão. X MF/MEcon 1T 2017
63 Apresentar casos de sucesso que revelem exemplos diferen-
ciadores de financiamento ou captação de investimento. MEcon 4T 2016
64 Conferir maior visibilidade às empresas PME Excelência/
PME Líder, nomeadamente através da disponibilização MEcon 4T 2016
de bases de dados e do desenvolvimento de uma app de
apresentação do perfil da empresa.
(*) PNR — Programa Nacional de Reformas.
(**) MAI — Ministra da Administração Interna; MCTES — Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; MEcon — Ministro da Economia; MF — Ministro das Finanças;
MJ — Ministra da Justiça; MNE — Ministro dos Negócios Estrangeiros; MPI — Ministro do Planeamento e das Infraestruturas; MPMA — Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa e MTSSS — Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016 2761
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2016 todos os atos necessários à participação do Estado Portu-
guês no aumento geral de capital da Corporação.
A República Portuguesa aderiu à Corporação Interame-
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
ricana de Investimentos, instituição integrante do Grupo
na data da sua aprovação.
do Banco Interamericano de Desenvolvimento, em 3 de
abril de 2002 pela Resolução da Assembleia da República Presidência do Conselho de Ministros, 28 de julho de
n.º 12/2002, de 20 de dezembro de 2001, ratificada pelo 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
Decreto do Presidente da República n.º 11/2002, de 25 Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
de fevereiro.
O Estado Português subscreveu, nos termos determina-
dos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2002, de
3 de abril, 182 ações, com um valor nominal de USD 10 mil. MAR
Em março de 2015, o Conselho de Governadores do
Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento ado- Decreto-Lei n.º 46/2016
tou as Resoluções AG-9/15 e CII/AG-2/15, que aprovam
de 18 de agosto
um aumento geral de capital da Corporação Interamericana
de Investimentos de USD 2,03 mil milhões, corresponden- O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado
tes a 125.474 ações, com um valor nominal de USD 10 mil pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu
por ação e a um preço-base de USD 16.178,6, a ser finan- as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço
ciado por transferências num total de USD 725 milhões do marítimo nacional, tendo definido, entre outros aspetos,
Banco Interamericano de Desenvolvimento provenientes o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em
de transferências anuais dos resultados líquidos do capital águas de transição para fins aquícolas. De acordo com o
ordinário do Banco e por novas subscrições de capital pelos artigo 97.º do citado diploma, encontra-se prevista a cria-
países acionistas.
ção de um plano específico para a aquicultura em águas
A participação do Estado Português no aumento de
capital da Corporação Interamericana de Investimentos de transição.
revela-se um importante instrumento de apoio à internacio- Este plano visa integrar a atividade da aquicultura no
nalização das empresas portuguesas naquela região, uma ordenamento do território marítimo, contribuindo para a
vez que a Corporação Interamericana de Investimentos diversificação e melhoria da qualidade de vida dos produ-
pode financiar projetos de investimento de filiais de em- tores nas regiões costeiras. Assim, a atribuição de novos
presas portuguesas a operar na região. Entre 2008 e 2014, títulos de utilização, para além de acautelar a conservação
o setor privado do Grupo do Banco Interamericano de De- ambiental e económica dos recursos hídricos, deve ainda
senvolvimento financiou um total de USD 320,1 milhões garantir uma segurança razoável aos operadores de aqui-
em projetos de filiais de empresas portuguesas, sendo esta cultura no que diz respeito ao acesso a esses recursos.
considerada uma região prioritária para a internacionali- Tendo em consideração que o prazo das licenças con-
zação das empresas nacionais. cedidas em muitas das áreas abrangidas se encontra a
Assim: caducar num curto espaço de tempo, considera-se essencial
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, a adoção de uma medida que assegure a sustentabilidade
o Conselho de Ministros resolve: social e o incremento da empregabilidade numa área em
1 — Autorizar a participação da República Portuguesa que a atividade aquícola é exercida maioritariamente por
no aumento de capital da Corporação Interamericana de pequenos produtores.
Investimentos, através da subscrição de 207 ações da Neste contexto, entende-se pertinente prorrogar o prazo
Corporação no valor nominal de USD 10 mil e um preço
das licenças nesta área por seis anos, o que possibilitará,
base de USD 16.178,6 por ação, por um montante total de
USD 3.348.970. desde logo, a apresentação de candidaturas aos apoios co-
2 — Estabelecer que o pagamento da subscrição referida munitários previstos no Programa Operacional Mar 2020.
no número anterior decorrerá entre 2016 e 2022, de acordo Por outro lado, este período de tempo afigura-se sufi-
com o seguinte calendário: ciente para a conclusão do plano de aquicultura para águas
de transição, garantindo-se, assim, a sua implementação
a) 1.º desembolso: USD 728.037, até 31 de outubro efetiva.
de 2016; Finalmente, importa referir que esta medida enquadra-se
b) 2.º desembolso: USD 728.037, até 31 de outubro num dos objetivos do XXI Governo Constitucional, que se
de 2017; traduz na promoção da atividade da aquicultura.
c) 3.º desembolso: USD 614.786,8, até 31 de outubro
de 2018; Assim:
d) 4.º desembolso: USD 614.786,8 até 31 de outubro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de 2019; tituição, o Governo decreta o seguinte:
e) 5.º desembolso: USD 372.107,8 até 31 de outubro
de 2020; Artigo 1.º
f) 6.º desembolso: USD 113.250,2 até 31 de outubro Objeto
de 2021; e
g) 7.º desembolso: USD 177.964,6 até 31 de outubro O presente decreto-lei define o regime jurídico transi-
de 2022. tório aplicável às águas de transição para fins aquícolas,
incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo
3 — Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha
de subdelegação, as competências necessárias para praticar de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016
Artigo 2.º insular, que se apresente não como alternativa ao sistema
Prorrogação da validade dos títulos de utilização
de incentivos nacional, mas complementar e interligado
a este, e que tenha por objetivo atender às especificida-
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos des do setor da comunicação social privada nesta Região
para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data Autónoma.
de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de Ciente do papel de excecional relevância desempenhado
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de pela comunicação social regional, quer em termos sociais,
julho, são válidos por seis anos, tendo em consideração a como na sua vertente cultural, reconhecendo a importância
aprovação e implementação do plano para a aquicultura de promover na Região um setor mais dinâmico e em-
em águas de transição a que se refere o artigo 97.º do preendedor, com a contínua salvaguarda da pluralidade,
referido decreto-lei. independência e diversidade, o novo programa de apoios
pretende conferir um conjunto de instrumentos que sejam
Artigo 3.º potenciadores do desenvolvimento, divulgação e difusão
Produção de efeitos
dos órgãos de comunicação regionais já existentes, mas
também que possa contribuir para o surgimento de no-
O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da vos media, nomeadamente nas suas vertentes escrita ou
data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de digital.
12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de Acresce que, a criação de um programa de apoio à comu-
30 de julho. nicação social privada, não poderá descurar as dificuldades
experimentadas pelas empresas do setor, sobretudo centra-
Artigo 4.º das nos custos que diariamente são forçadas a assumir e
que são determinantes para o seu regular funcionamento,
Entrada em vigor
assim como nos sobrecustos derivados da circunstância de
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à exercerem a sua atividade numa Região afetada de forma
data da sua publicação. permanente pela sua condição ultraperiférica.
Deste modo, o regime consagrado no atual diploma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de encontra-se especialmente vocacionado para apoiar o fun-
julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — José cionamento das empresas privadas detentoras dos órgãos
Fernando Gomes Mendes — Ana Paula Mendes Vitorino. de comunicação social abrangidos.
Promulgado em 9 de agosto de 2016. Com o presente regime de apoios procura-se ainda, de
forma complementar, assegurar a manutenção do emprego
Publique-se. ou mesmo promover a criação de postos de trabalho no
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. setor, nomeadamente mediante a obrigatoriedade de con-
servação do quadro de pessoal durante a vigência dos
Referendado em 10 de agosto de 2016. incentivos.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. De modo a envolver na elaboração deste normativo
aqueles que são os interessados diretos, procedeu-se a uma
ronda de auscultação aos responsáveis de todos os órgãos
de comunicação social privados na Região, abrangidos
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA pelo presente diploma, com o objetivo de recolher as suas
críticas e os seus contributos.
Assembleia Legislativa Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1 do ar-
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M tigo 227.º, e ainda do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Cons-
tituição da República Portuguesa, também da alínea c),
Aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea aa), do artigo 40.º e do
Social Privada n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
O novo regime de incentivos do Estado à comunicação de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de
social foi aprovado mediante a publicação do Decreto-Lei 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de forma a acompanhar uma seguinte:
tendência verificada noutros países, de aprofundamento e
revisão dos regimes de apoios diretos e indiretos à comu- Artigo 1.º
nicação social. Objeto
Não obstante ser vocacionado para apoiar órgãos de
comunicação social de âmbito regional e local, este novo O presente diploma aprova o Programa Regional de
regime de incentivos do Estado não deixa, também, de Apoios à Comunicação Social Privada, adiante denomi-
abranger órgãos de âmbito nacional, contemplando um nado de MEDIARAM.
conjunto de normas que exprimem a abrangência e am-
plitude que o legislador nacional pretendeu conferir ao Artigo 2.º
mencionado diploma. Âmbito de aplicação
Todavia, apesar de os órgãos de comunicação social
da Região Autónoma da Madeira serem elegíveis para 1 — Os apoios aprovados pelo presente decreto legis-
efeitos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, a lativo regional aplicam-se aos órgãos de comunicação
prática demonstra-nos que se afigura necessário instituir social de natureza privada, com sede e difusão na Região
um regime especificamente centrado na realidade regional Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016 2763
2 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no pre- Artigo 5.º
sente diploma:
Condições gerais de elegibilidade
a) As pessoas singulares ou coletivas, que sejam pro-
prietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua 1 — São elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo
portuguesa, registadas na Entidade Reguladora para a Co- presente decreto legislativo regional, as entidades men-
municação Social (ERC); cionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a
b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprie- exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Ma-
deira, cujas publicações preencham, cumulativamente, os
tárias ou editoras de plataformas digitais de informação
seguintes requisitos:
regional e local, registadas na Entidade Reguladora para
a Comunicação Social (ERC). a) Tenham âmbito regional ou local;
b) Sejam de informação geral;
3 — As pessoas singulares e coletivas que integrem c) Tenham periodicidade pelo menos semanal, nos doze
simultaneamente as alíneas a) e b) do número anterior, meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
apenas poderão apresentar uma candidatura ao presente d) Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e
programa de apoios, optando pela qualidade na qual se de edição ininterrupta à data de apresentação de candi-
candidatam. datura;
4 — Encontram-se excluídas do presente diploma as e) Que nos doze meses anteriores à apresentação da
pessoas coletivas que tenham participação do Estado, das candidatura, possuam um mínimo de oito jornalistas com
Regiões Autónomas ou de quaisquer outras entidades pú- carteira profissional devidamente validada pelas entidades
blicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma competentes, seis dos quais a tempo inteiro;
direta ou indireta. f) Tenham, nos doze meses anteriores à data de apre-
5 — Os operadores de radiodifusão sonora a operarem sentação da candidatura, uma tiragem média mínima por
como rádios regionais ou locais, estão excluídos do âmbito edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associa-
de aplicação do presente diploma. ção Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação
(APCT) ou por outra entidade certificadora, devidamente
Artigo 3.º acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
(IPAC).
Tipologia de apoios
O programa regional de apoios, aprovado pelo presente 2 — São, também, elegíveis para o regime de apoios
decreto legislativo regional, permite a seguinte atribuição previsto no presente decreto legislativo regional as en-
de incentivos: tidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º,
sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autó-
a) O apoio à produção; noma da Madeira, cujas plataformas digitais de informação
b) O apoio especial ao emprego. preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 4.º a) Sejam de âmbito regional ou local;
b) Sejam de informação geral;
Interligação e cumulação de apoios c) Na data da apresentação da candidatura, cumpram um
período mínimo de um ano de registo na ERC;
1 — O regime de apoios aprovado pelo presente decreto
d) Possuam produção informativa própria, atualizada
legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipo-
diariamente;
logias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossi- e) Que, nos doze meses anteriores à apresentação da
bilidade das entidades beneficiárias do presente regime de candidatura, possuam um mínimo de quatro jornalistas com
incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros carteira profissional devidamente validada pelas entidades
programas de apoios direcionados para o funcionamento, competentes, dois dos quais a tempo inteiro.
nomeadamente ao Sistema de Apoio à Compensação dos
Custos Adicionais das Empresas da Região Autónoma da 3 — Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos
Madeira (Funcionamento 2020), criado e regulamentado no presente diploma, as entidades que contratualmente
pela Portaria n.º 119/2015, de 17 de julho, ou outros previs- se comprometam a manter o respetivo quadro de pessoal
tos na lei, conferidos por outros organismos ou entidades ou, nos casos em que não exista, o respetivo número de
públicas regionais. trabalhadores.
2 — O presente regime de apoios não prejudica a apli- 4 — As entidades que mantenham pelo menos 75 % do
cação aos órgãos de comunicação social de âmbito regio- seu quadro de pessoal pelo período de dois anos a contar
nal ou local, de quaisquer outros sistemas de incentivos, da data de apresentação da respetiva candidatura, pode-
gerais ou especiais, nomeadamente aqueles destinados rão ainda beneficiar dos apoios conferidos pelo presente
ao investimento, bem como os destinados ao incentivo à diploma, embora sendo-lhes aplicável uma redução do
leitura de publicações periódicas, aprovado pelo Decreto- incentivo nos termos a definir em portaria conjunta dos
-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei membros do Governo Regional com a competência em
n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e ainda os incentivos do matéria de comunicação social e com a competência em
Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei matéria de finanças.
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, adaptado à Região Au- 5 — Para efeitos de candidatura, são elegíveis as des-
tónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional pesas apresentadas com referência a um período de doze
n.º 8/2015/M, de 1 de dezembro. meses, tendo por base a estimativa dos custos a suportar
2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016
pela entidade beneficiária no que concerne ao período para c) Encargos suportados com manutenção de plataformas
o qual é apresentada a candidatura. informáticas e alojamento de conteúdos respeitantes à
edição dos meios de comunicação;
Artigo 6.º d) Encargos suportados respeitantes a contratos e/ou
prestação de serviços por parte de agências noticiosas;
Exclusões
e) Encargos suportados com telecomunicações.
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente
diploma as publicações periódicas e as plataformas digitais 3 — O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na
que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas: comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, de
um montante correspondente a 25 % das despesas elegíveis
a) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir
por partidos ou associações políticas; em portaria conjunta dos membros do Governo Regional
b) Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por com a competência em matéria de comunicação social e
associações sindicais, patronais ou profissionais; com a competência em matéria de finanças.
c) De conteúdo predominantemente religioso ou que se
destinem, de forma predominante, a promover confissões Artigo 9.º
religiosas;
d) Pertencentes ou editadas pela administração central, Apoio especial ao emprego
regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou 1 — O apoio especial ao emprego tem por objetivo
departamentos delas dependentes ou empresas cujo capital compensar os custos laborais suportados pelas empresas
social tenha a participação direta ou indireta do Estado, das proprietárias de órgãos de comunicação social, nomeada-
Regiões Autónomas ou das autarquias locais; mente com as remunerações atribuídas aos seus trabalha-
e) Pertencentes ou editadas por concessionários de ser- dores e respetivos encargos sociais.
viços públicos; 2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente
f) De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma tipo de apoio, as seguintes despesas:
direta ou indireta, ao ódio e à violência;
g) Que incluam mensagens discriminatórias, nomeada- a) Custos suportados com os salários brutos pagos aos
mente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos trabalhadores;
princípios do Estado de Direito democrático; b) Custos suportados com as contribuições obrigatórias
h) Que não sejam maioritariamente distribuídas na Re- para a segurança social;
gião Autónoma da Madeira; c) O apoio a conceder no âmbito deste incentivo será
i) Que ocupem com conteúdo publicitário uma super- regulamentado mediante portaria conjunta dos membros
fície superior a 30 % do espaço disponível de edição, in- do Governo Regional com a competência em matéria de
cluindo suplementos e encartes, calculada com base na comunicação social e com a competência em matéria de
média das edições publicadas nos 12 meses anteriores à finanças.
data de apresentação da respetiva candidatura;
j) Que não se integrem no conceito de imprensa, defi- 3 — O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na
nido na lei. comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, de
um montante correspondente a 25 % das despesas elegíveis
Artigo 7.º executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir
em portaria conjunta dos membros do Governo Regional
Encargos com a competência em matéria de comunicação social e
Os encargos decorrentes da aplicação do presente di- com a competência em matéria de finanças.
ploma são inscritos anualmente no orçamento do departa-
Artigo 10.º
mento do Governo Regional com a tutela da comunicação
social Limites dos incentivos
Artigo 8.º Os apoios máximos a conceder por entidade beneficiá-
ria, bem como os montantes a atribuir por cada uma das
Apoio à produção tipologias referidas no artigo 3.º, assim como o montante
global a atribuir no âmbito do MEDIARAM, terão o limite
1 — O incentivo no âmbito do apoio à produção tem
fixado por portaria conjunta dos membros do Governo
como objetivo suportar iniciativas diretamente relacio-
Regional com a competência em matéria de comunicação
nadas com a produção de órgãos de comunicação social,
social e com a competência em matéria de finanças, que
incentivando o seu crescimento, promovendo a divulgação
irá regulamentar a execução do MEDIARAM.
de assuntos de caráter regional e local, estimulando a leitura
e proporcionando a captação de novos leitores. Artigo 11.º
2 — Consideram-se elegíveis, no âmbito do presente
tipo de apoio, as seguintes despesas: Apreciação de candidaturas
a) Custos com a aquisição, transporte e manuseamento 1 — A instrução dos procedimentos de atribuição dos
do papel utilizado na impressão; apoios previstos no artigo 3.º do presente diploma compete
b) Custo com a atividade de impressão do órgão de ao departamento do Governo Regional com a competência
comunicação social; em matéria de comunicação social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016 2765
2 — A decisão final de aprovação da candidatura é da relatório anual relativo à execução do regime de apoios
competência do membro do Governo Regional com a aprovado pelo presente diploma, bem como os seus des-
competência em matéria de comunicação social. tinatários.
3 — O processo de apreciação das candidaturas aos 2 — A entidade referida no número anterior deve ainda
apoios previstos no presente diploma é regulamentado em publicar no respetivo sítio da internet o relatório aprovado,
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com com menção dos projetos e ações submetidos e aprovados,
a competência em matéria de comunicação social e com a com identificação dos respetivos beneficiários, tipologia
competência em matéria de finanças. dos apoios, valores financiados e síntese de execução dos
4 — O requerimento da candidatura é indeferido caso projetos.
o requerente não tenha regularizado as respetivas obri-
gações tributárias e as situações contributivas perante a Artigo 16.º
administração fiscal e a segurança social, ou ainda caso
detenha alguma dívida por regularizar à Região Autónoma Comissão de Acompanhamento
da Madeira. 1 — É criada uma comissão dedicada ao acompanha-
Artigo 12.º mento do MEDIARAM, composta pelos seguintes ele-
mentos:
Pagamentos
a) Um representante do membro do Governo Regional
Os pagamentos dos apoios previstos nos artigos 8.º e com competência em matéria de comunicação social, que
9.º poderão ser faseados, até ao máximo de três pedidos preside, e a quem assiste voto de qualidade;
de pagamento, realizados sempre após a apresentação dos b) Um representante do membro do Governo Regional
respetivos documentos comprovativos e justificativos das com a competência em matéria de finanças;
despesas elegíveis, bem como da regularização da respetiva c) Dois representantes da Assembleia Legislativa da
situação contributiva perante a administração fiscal e a Região Autónoma da Madeira;
segurança social. d) Um representante designado por acordo entre enti-
Artigo 13.º dades privadas proprietárias ou editoras de publicações
periódicas impressas em formato papel que reúnam as
Reporte periódico condições de elegibilidade;
e) Um representante designado por acordo entre enti-
1 — As entidades beneficiárias dos apoios devem re-
dades proprietárias ou editoras de publicações periódicas
portar anualmente à entidade com competência em matéria
online que reúnam as condições de elegibilidade;
de atribuição dos apoios, através de relatório, os termos e
f) Um representante da secção regional do Sindicato
os níveis de execução dos apoios concedidos.
dos Jornalistas.
2 — Os termos da obrigação do reporte são fixados na
portaria mencionada no artigo 10.º do presente decreto
2 — À comissão de acompanhamento compete inteirar-
legislativo regional.
-se acerca do funcionamento do MEDIARAM, analisar e
fiscalizar a sua gestão e nomeadamente:
Artigo 14.º
a) Analisar e emitir parecer prévio, obrigatório e não
Fiscalização
vinculativo sobre as propostas de decisão final de atribui-
1 — Sem prejuízo da obrigação de reporte prevista no ção de apoios que lhe sejam remetidas pelo órgão instrutor
artigo anterior, as entidades beneficiárias do programa de do procedimento, no prazo máximo de 30 dias;
apoio à comunicação social privada estão sujeitas a ações b) Solicitar à entidade instrutora do procedimento quais-
de fiscalização, por parte do departamento do Governo quer informações sobre os processos objeto de decisão
Regional com a competência em matéria de comunicação e pronunciar-se sobre o relatório anual de execução por
social, em matéria de finanças ou ainda por entidade idónea aquela elaborado;
por estas designada. c) Identificar novas necessidades e temas que devam
2 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos no ser considerados no âmbito do MEDIARAM;
presente diploma devem fornecer todos os elementos que d) Acompanhar a execução dos projetos beneficiados.
lhes sejam solicitados pelos serviços com competência
para o controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso 3 — A comissão de acompanhamento pode reunir-se
dos agentes fiscalizadores às respetivas instalações, equi- com um quórum mínimo de metade da sua composição.
pamentos, documentos de prestação de contas e outros 4 — Os membros da Comissão estão impedidos de to-
elementos necessários ao exercício da sua atividade. mar parte nos pareceres que digam respeito às entidades
3 — A recusa de prestação de informações ou a presta- a que pertencem.
ção de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, 5 — Os membros da comissão de acompanhamento
a consequente devolução dos montantes percebidos e a não são remunerados.
impossibilidade de apresentar candidaturas no âmbito do
presente regime. Artigo 17.º
Artigo 15.º Disposição transitória
1 — No primeiro ano de vigência do MEDIARAM, será
Relatório anual
aberto um período excecional de receção de candidaturas
1 — O departamento do Governo Regional com com- tendo por objetivo conferir o apoio previsto no presente
petência em matéria da comunicação social elabora um diploma, tendo por referência as despesas elegíveis repor-
2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de agosto de 2016
tadas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
dezembro de 2016. tiva da Região Autónoma da Madeira, em 21 de julho de
2 — O procedimento especial relativo às candidaturas 2016.
referidas no número anterior será objeto de regulamenta-
ção específica, constante da Portaria conjunta referida no O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
artigo 10.º quada Gomes.
Artigo 18.º Assinado em 29 de julho de 2016.
Entrada em vigor Publique-se.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao O Representante da República para a Região Autónoma
da sua publicação. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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