Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 157

Data
2012-08-01

Texto integral (71 386 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 14 de agosto de 2012 Número 157 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 30/2012: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4400 Lei n.º 31/2012: Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4411 Lei n.º 32/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4452 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º [...] Lei n.º 30/2012 1— ..................................... de 14 de agosto 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, 4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de de 8 de agosto, que aprova intervenções urbanísticas realizadas em área de reabi- o regime jurídico das obras em prédios arrendados litação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabi- litação urbana. A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 6.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] Artigo 1.º 1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada Objeto para realização de obra de remodelação ou restauro pro- fundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código A presente lei altera o regime jurídico das obras em pré- Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: dios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de a) Ao pagamento de uma indemnização correspon- 23 de outubro. dente a um ano de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por pe- Artigo 2.º ríodo não inferior a dois anos. Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto 2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o 23.º, 25.º, 26.º, 30.º a 33.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei disposto na alínea a) do n.º 1. n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei 3 — O realojamento do arrendatário previsto na n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que redação: aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos. «Artigo 1.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Âmbito considera-se realojamento em condição análogas quanto ao local o realojamento do arrendatário na área 1— ..................................... da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo a) À denúncia do contrato de arrendamento para em estado de conservação igual ou superior ao do lo- demolição ou realização de obras de remodelação ou cado primitivo e adequado às necessidades do agregado restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º familiar do arrendatário. do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- -se adequado às necessidades do agregado familiar do urbana; arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e b) À realização de obras coercivas; o máximo previsto no quadro seguinte, de modo que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não se verifique sobreocupação: d) (Revogada.) Tipos de fogo (1) 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime Composição do agregado familiar (número de pessoas) aplicável nos contratos de arrendamento para fim ha- Mínimo Máximo bitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto- 1..................................... T0 T 1/2 -Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro: 2..................................... T 1/2 T 2/4 a) À denúncia ou suspensão do contrato de ar- 3..................................... T 2/3 T 3/6 4..................................... T 2/4 T 3/6 rendamento para demolição ou realização de obras 5..................................... T 3/5 T 4/8 de remodelação ou restauro profundos, quando o 6..................................... T 3/6 T 4/8 arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos 7..................................... T 4/7 T 5/9 8..................................... T 4/8 T 5/9 ou deficiência com grau comprovado de incapacidade 9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 5/9 T6 superior a 60 %; (1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capa- b) À realização de obras pelo arrendatário. cidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas). Artigo 3.º 6— ..................................... [...] Artigo 7.º No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está [...] obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, 1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para bem como proceder à sua realização coerciva. demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4401 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no ou restauro profundos e ou de demolição, não sendo artigo anterior. aplicável o disposto nos n.os 3 e 4. 2— ..................................... Artigo 12.º a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do [...] artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; O disposto na presente subsecção aplica-se às obras b) Seja necessária por força da degradação do prédio, coercivas executadas em prédios total ou parcialmente a atestar pelo município; arrendados: c) [Anterior alínea b).] a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da 3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição urbanização e da edificação; previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resul- b) Pelo município ou pela entidade gestora da ope- tem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de ração de reabilitação urbana, nos termos do regime terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado jurídico da reabilitação urbana. pelo responsável, nos termos gerais. Artigo 13.º Artigo 8.º Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana [...] 1 — A denúncia do contrato é feita mediante comu- Para os efeitos previstos no artigo anterior, a enti- nicação ao arrendatário com antecedência não inferior dade promotora das obras coercivas pode proceder ao a seis meses sobre a data pretendida para a desocupa- despejo administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ção e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ou parcialmente, até ao período de um ano após a data ineficácia, o fundamento da denúncia. da conclusão das obras, após o qual tal ocupação cessa 2 — A comunicação referida no número anterior é automaticamente. acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia: Artigo 14.º a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da [...] entidade competente, procedimento de controlo prévio 1 — O início das obras é precedido da elaboração da operação urbanística a efetuar no locado, bem como de um orçamento do respetivo custo, a comunicar ao de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto senhorio, por escrito. legalmente habilitado que declare que a operação urba- 2 — O valor a suportar é acrescido do custo dos nística obriga à desocupação do locado, quando se trate trabalhos a mais, decorrentes de circunstâncias im- de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou previsíveis à data da elaboração do orçamento, que b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no se mostrem indispensáveis para a conclusão da obra, locado, indicando que a operação urbanística está isenta com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 370.º do de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- obriga à desocupação do locado, quando se trate de -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi operação urbanística isenta de controlo prévio. dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro. 3 — Estando a operação urbanística a efetuar no Artigo 15.º locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a [...] denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comuni- 1 — A entidade promotora das obras coercivas não cação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar de deferimento do correspondente pedido, no caso de simultaneamente o realojamento temporário dos arren- operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou datários existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação e 5 do artigo 6.º urbanística sujeita a comunicação prévia. 2— ..................................... 4 — No caso previsto no número anterior, a desocu- 3 — No caso de arrendamento não habitacional, não pação tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção sendo possível o realojamento ou não concordando o da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o arrendatário com as condições oferecidas, a entidade prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário lugar até ao termo do último prazo. nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o 5 — A indemnização devida pela denúncia deve ser direito de arrendar o local após as obras, nos termos paga no momento da entrega do locado, sob pena de do artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemni- ineficácia da denúncia. zação paga. 6 — (Revogado.) Artigo 17.º 7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, [...] bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respetivo regime, os documentos a que se A entidade promotora das obras coercivas comunica refere o n.º 2 são substituídos por certidão emitida ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário pelo município ou pela entidade gestora da operação reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste impedimento, sob pena de caducidade do contrato de a necessidade de realização de obras de remodelação arrendamento. 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 18.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da entidade promotora das obras coercivas e são entregues 1 — O ressarcimento do custo das obras coercivas, ao respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo nos termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do re- de só poderem ser repostos no fogo despejando após a alojamento temporário dos arrendatários existentes, é conclusão das respetivas obras; feito através do recebimento das rendas. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as rendas são indispensáveis para o sustento do 3 — O arrendatário é responsável pelas despesas seu agregado familiar ou para a sustentabilidade eco- resultantes do despejo. nómica da pessoa coletiva, a entidade promotora das 4 — O dono dos bens é responsável pelas despesas obras coercivas pode autorizar o levantamento de 50 % resultantes do depósito e arrolamento daqueles. do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias Artigo 23.º anuais, revertendo o restante para a entidade promotora [...] das obras coercivas. 3 — A autorização referida no número anterior é 1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do aos contratos de arrendamento para habitação celebra- requerimento, acompanhado dos elementos de prova dos antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo necessários. Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. 2— ..................................... Artigo 19.º [...] Artigo 25.º 1 — O arrendatário deposita a renda, nos termos dos Denúncia de contrato com arrendatário com artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % promotora das obras coercivas não se encontrar total- mente ressarcida. 1 — A denúncia do contrato de duração indetermi- 2 — No prazo de 10 dias após o ressarcimento inte- nada para demolição ou realização de obra de remode- gral, a entidade promotora das obras coercivas notifica lação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do os arrendatários da cessação do dever de depositar a artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário renda. tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, Artigo 20.º obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a Arrendamento pela entidade promotora garantir o realojamento do arrendatário em condições das obras coercivas análogas às que este já detinha, nos termos previstos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal des- fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade tinado encontrar-se em estado de conservação médio promotora das obras coercivas arrendá-los, mediante ou superior. concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos termos do artigo 1096.º do Código Civil. na comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o senhorio indica o local destinado ao realojamento e a 2 — Existindo arrendamento nos termos do número respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente anterior, o proprietário só tem o direito de se opor à previsto para a resposta e a consequência prevista no renovação do contrato quando o fim do respetivo prazo n.º 7 para a falta de resposta. se verifique após o ressarcimento integral da entidade 3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da co- promotora das obras coercivas. municação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário 3 — A renda a praticar nos contratos referidos nos pode optar pelo realojamento, nos termos do presente números anteriores é determinada de acordo com os artigo, ou pelo recebimento de indemnização, nos ter- critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ar- mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do tigo 35.º do NRAU. artigo 8.º 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprie- 4 — Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve tário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o ao previsto no número anterior, no prazo de quatro me- rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agre- ses após a ocupação do prédio pela entidade promotora gado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas das obras coercivas ou após a conclusão das obras. nacionais anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto 5— ..................................... no artigo 32.º do NRAU. 5 — Caso o arrendatário invoque e comprove que Artigo 21.º o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a [...] contar da receção da resposta a que se refere o número 1— ..................................... anterior, comunicar ao arrendatário que, em alterna- 2— ..................................... tiva à denúncia do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização de obra de remodelação ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . restauro profundos, opta por suspender a execução b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desse contrato pelo período necessário à execução das Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4403 obras, ficando obrigado a garantir o realojamento do do NRAU deve ser acompanhado da comunicação pre- arrendatário durante esse período, nos termos previstos vista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior. no artigo seguinte. 6 — Na comunicação a que se refere o número an- Artigo 30.º terior, o senhorio informa o arrendatário: [...] a) Do local e das condições do realojamento forne- 1 — Quando ao locado tenha sido atribuído nível de cido; conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em b) Da data de início e duração previsível das obras; c) Da data para a entrega da chave do local de rea- diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio lojamento temporário e para a desocupação do locado. à realização das obras necessárias à obtenção de um nível médio ou superior. 7 — A falta de resposta do arrendatário no prazo 2— ..................................... previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento 3— ..................................... e aceitação do local a tal destinado e renda propostos 4— ..................................... pelo senhorio. 8 — No caso de haver lugar ao realojamento nos Artigo 31.º termos do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de [...] arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio da resposta do arrendatário a que se refere 1— ..................................... o n.º 3 ou, verificando-se o disposto no n.º 7, do termo 2— ..................................... do prazo a que se refere o n.º 3, sob pena de ineficácia 3— ..................................... da denúncia do contrato primitivo. 4 — O arrendatário só pode realizar as obras neces- 9 — O novo contrato de arrendamento é celebrado sárias para se atingir o nível médio de conservação, nos por duração indeterminada, nos termos e condições termos definidos em diploma próprio. previstos no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na 5 — Encontrando-se o edifício constituído em pro- alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil. priedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao 10 — À renda a pagar pelo novo contrato de arren- senhorio na execução de obras nas partes comuns, de- damento é aplicável, com as necessárias adaptações, o terminadas pela assembleia de condóminos ou impostas disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico NRAU ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto- familiar tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e no artigo 55.º do 9 e 10 do artigo 36.º do NRAU. regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo 11 — (Anterior n.º 7.) Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. 12 — A obrigação de realojamento prevista nos nú- meros anteriores existe somente quando o arrendatário Artigo 32.º tenha no locado a sua residência permanente ou quando [...] a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. 1 — O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio. Artigo 26.º 2— ..................................... Suspensão do contrato para remodelação ou restauro Artigo 33.º 1 — Se optar pela suspensão da execução do con- Compensação trato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário 1— ..................................... durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 2— ..................................... do artigo anterior quanto às condições do realojamento 3— ..................................... ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico 4 — (Anterior n.º 2 do artigo 34.º) da reabilitação urbana. 2 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação Artigo 45.º de pagamento da renda, o contrato de arrendamento Responsabilidade contraordenacional suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário. 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal 3 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclu- ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as são das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado falsas declarações dos técnicos autores de projetos no no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 pena de caducidade do contrato de arrendamento. do artigo 8.º 4 — À desocupação do locado em consequência 2 — A contraordenação prevista no número anterior da suspensão da execução do contrato nos termos dos é punível com coima de € 3000 a € 200 000. números anteriores é aplicável, com as necessárias 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni- adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do mos e máximos das coimas reduzidos para metade. NRAU. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o à contraordenação consumada, especialmente ate- requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B nuada. 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 5 — Consoante a gravidade da contraordenação e a urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. com a coima, a sanção acessória de interdição do exer- cício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou Aprovada em 1 de junho de 2012. atividade conexas com a infração praticada. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 6 — As sanções previstas nos números anteriores Assunção A. Esteves. são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, quando exista. Promulgada em 29 de julho de 2012. 7 — Sem prejuízo das competências atribuídas por Publique-se. lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a com- petência para determinar a instauração dos processos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de contraordenação, para designar o instrutor e para Referendada em 31 de julho de 2012. aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de competências, aos vereadores. 8 — O produto da aplicação das coimas reverte a ANEXO favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo. (a que se refere o artigo 5.º) Artigo 46.º Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, Responsabilidade criminal que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados 1 — As falsas declarações ou informações prestadas no termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são SECÇÃO I puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal. Disposições comuns 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.» Artigo 1.º Artigo 3.º Âmbito Alteração à organização sistemática do Decreto- 1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico -Lei n.º 157/2006, de 8 agosto aplicável: São introduzidas as seguintes alterações à organização a) À denúncia do contrato de arrendamento para de- sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, al- molição ou realização de obras de remodelação ou res- terado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro: tauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º a) A subsecção II da secção II passa a denominar-se «Ini- do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação ciativa do município ou da entidade gestora da operação urbana; de reabilitação urbana»; b) À realização de obras coercivas; b) É criada uma nova secção IV, com a epígrafe «Dispo- c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito sições sancionatórias», composta pelos artigos 45.º e 46.º; a regime especial; c) A anterior secção IV passa a constituir a secção V, d) (Revogada.) mantendo a epígrafe «Disposições finais e transitórias». 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime Artigo 4.º aplicável nos contratos de arrendamento para fim habi- tacional celebrados antes da vigência do Regime do Ar- Norma revogatória rendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, os n.º 321-B/90, de 15 de outubro: n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 34.º a 44.º do Decreto- a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrenda- -Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei mento para demolição ou realização de obras de remode- n.º 306/2009, de 23 de outubro. lação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau Artigo 5.º comprovado de incapacidade superior a 60 %; b) À realização de obras pelo arrendatário. Republicação É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte Artigo 2.º integrante, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Regra geral com a redação atual. Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manu- Artigo 6.º tenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem Entrada em vigor e produção de efeitos como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente A presente lei entra em vigor simultaneamente com a lei do regime jurídico da urbanização e da edificação e do que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento regime jurídico da reabilitação urbana. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4405 Artigo 3.º 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume- Obras coercivas -se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está máximo previsto no quadro seguinte, de modo que não se obrigado, o município ou a entidade gestora da operação verifique sobreocupação: de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva. Tipos de fogo (1) Composição do agregado familiar (número de pessoas) Mínimo Máximo SECÇÃO II Regime geral 1....................................... T0 T 1/2 2....................................... T 1/2 T 2/4 SUBSECÇÃO I 3....................................... T 2/3 T 3/6 4....................................... T 2/4 T 3/6 Iniciativa do senhorio 5....................................... T 3/5 T 4/8 6....................................... T 3/6 T 4/8 7....................................... T 4/7 T 5/9 Artigo 4.º 8....................................... T 4/8 T 5/9 9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 5/9 T6 Remodelação ou restauro profundos (1) O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade 1 — As obras, nomeadamente de conservação e recons- de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas). trução, que obrigam, para a sua realização, à desocupação 6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime do locado são consideradas, para efeitos do presente decreto- da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º -lei, obras de remodelação ou restauro profundos. daquele regime. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 7.º 4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de in- Denúncia para demolição tervenções urbanísticas realizadas em área de reabilita- ção urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação 1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para urbana. demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no Artigo 5.º artigo anterior. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado situações em que a demolição: (Revogado.) a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do ar- Artigo 6.º tigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, Denúncia para remodelação ou restauro a atestar pelo município; 1 — A denúncia do contrato de duração indetermi- c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana. nada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do 3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem alternativa: de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo respon- a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente sável, nos termos gerais. a um ano de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos. Artigo 8.º Efetivação da denúncia 2 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no 1 — A denúncia do contrato é feita mediante comuni- n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto cação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis na alínea a) do n.º 1. meses sobre a data pretendida para a desocupação e da 3 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele já fundamento da denúncia. detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da 2 — A comunicação referida no número anterior é renda e encargos. acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia: 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da enti- considera-se realojamento em condição análogas quanto dade competente, procedimento de controlo prévio da ope- ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma ração urbanística a efetuar no locado, bem como de termo freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente de conservação igual ou superior ao do locado primitivo habilitado que declare que a operação urbanística obriga e adequado às necessidades do agregado familiar do ar- à desocupação do locado, quando se trate de operação rendatário. urbanística sujeita a controlo prévio; ou 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no b) Pelo município ou pela entidade gestora da operação locado, indicando que a operação urbanística está isenta de reabilitação urbana, nos termos do regime jurídico da de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga reabilitação urbana. à desocupação do locado, quando se trate de operação urbanística isenta de controlo prévio. Artigo 13.º 3 — Estando a operação urbanística a efetuar no locado Poderes do município e da entidade gestora da operação de reabilitação urbana sujeita a procedimento de controlo prévio, a denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob Para os efeitos previstos no artigo anterior, a entidade pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatá- promotora das obras coercivas pode proceder ao despejo rio, acompanhada de comprovativo de deferimento do administrativo e ocupar o prédio ou fogos, total ou parcial- correspondente pedido, no caso de operação urbanística mente, até ao período de um ano após a data da conclusão sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão das obras, após o qual tal ocupação cessa automatica- não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita mente. a comunicação prévia. 4 — No caso previsto no número anterior, a desocupa- Artigo 14.º ção tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção da Orçamento confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar 1 — O início das obras é precedido da elaboração de um até ao termo do último prazo. orçamento do respetivo custo, a comunicar ao senhorio, 5 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga por escrito. no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia 2 — O valor a suportar é acrescido do custo dos traba- da denúncia. lhos a mais, decorrentes de circunstâncias imprevisíveis à 6 — (Revogado.) data da elaboração do orçamento, que se mostrem indispen- 7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem sáveis para a conclusão da obra, com o limite estabelecido como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do no n.º 3 do artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, respetivo regime, os documentos a que se refere o n.º 2 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, são substituídos por certidão emitida pelo município ou na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, de 2 de Outubro. consoante os casos, que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de Artigo 15.º demolição, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4. Realojamento ou indemnização Artigo 9.º 1 — A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar simul- Suspensão taneamente o realojamento temporário dos arrendatários (Revogado.) existentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º Artigo 10.º 2 — Durante o realojamento mantém-se a obrigação de pagamento da renda, havendo lugar ao seu depósito, nos Efetivação da suspensão termos do artigo 19.º (Revogado.) 3 — No caso de arrendamento não habitacional, não sendo possível o realojamento ou não concordando o Artigo 11.º arrendatário com as condições oferecidas, a entidade promotora das obras coercivas indemniza o arrendatário Edificação em prédio rústico nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o O disposto na presente subsecção é aplicável, com as direito de arrendar o local após as obras, nos termos do necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento de artigo 20.º, para se ressarcir do valor da indemnização prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir paga. um edifício. Artigo 16.º SUBSECÇÃO II Comunicação ao arrendatário Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação Com antecedência não inferior a 30 dias, o arrenda- de reabilitação urbana tário é notificado, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respetiva casa e na sede da junta de Artigo 12.º freguesia: Âmbito a) Da data do despejo administrativo; O disposto na presente subsecção aplica-se às obras b) Do local de realojamento que lhe foi destinado; coercivas executadas em prédios total ou parcialmente c) Da obrigação de retirar todos os bens do local des- arrendados: pejando; d) Da duração previsível das obras; a) Pelo município, nos termos do regime jurídico da e) Da obrigação de depositar as rendas, nos termos do urbanização e da edificação; artigo 19.º Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4407 Artigo 17.º Artigo 21.º Reocupação pelo arrendatário Arrolamento de bens A entidade promotora das obras coercivas comunica 1 — Se, no momento da ocupação, forem encontrados ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário bens no local a ocupar, proceder-se-á ao seu arrolamento. reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo 2 — Para efeitos do arrolamento referido no número impedimento, sob pena de caducidade do contrato de ar- anterior, procede-se da seguinte forma: rendamento. a) É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, e se mencionam quaisquer ocorrências relevantes; Artigo 18.º b) O auto é assinado pelo funcionário que o lavrar e Compensação pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último; 1 — O ressarcimento do custo das obras coercivas, nos c) Ao ato de arrolamento assiste o possuidor ou de- termos do artigo 14.º, e, sendo caso disso, do realojamento tentor dos bens, sempre que queira e esteja no local ou temporário dos arrendatários existentes, é feito através do seja possível chamá-lo, podendo fazer-se representar por recebimento das rendas. mandatário judicial; 2 — Quando o senhorio o requeira, demonstrando que as d) Os bens arrolados ficam depositados à guarda da rendas são indispensáveis para o sustento do seu agregado entidade promotora das obras coercivas e são entregues ao familiar ou para a sustentabilidade económica da pessoa respetivo dono, a requerimento deste, sem prejuízo de só coletiva, a entidade promotora das obras coercivas pode poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos das respetivas obras; da renda vigente aquando do início das obras, acrescida e) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas das atualizações ordinárias anuais, revertendo o restante à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não para a entidade promotora das obras coercivas. contrarie o estabelecido neste artigo. 3 — A autorização referida no número anterior é emitida no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento, 3 — O arrendatário é responsável pelas despesas resul- acompanhado dos elementos de prova necessários. tantes do despejo. 4 — O dono dos bens é responsável pelas despesas Artigo 19.º resultantes do depósito e arrolamento daqueles. Depósito das rendas Artigo 22.º 1 — O arrendatário deposita a renda, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do NRAU, enquanto a entidade Obras por iniciativa de outras entidades promotora das obras coercivas não se encontrar totalmente O disposto na presente subsecção é aplicável, com as ressarcida. devidas adaptações, à realização de obras em prédios ar- 2 — No prazo de 10 dias após o ressarcimento integral, rendados por entidade à qual a lei confira esse direito, a entidade promotora das obras coercivas notifica os arren- nomeadamente sociedades de reabilitação urbana, fundos datários da cessação do dever de depositar a renda. de investimento imobiliário e fundos de pensões. Artigo 20.º SECÇÃO III Arrendamento pela entidade promotora das obras coercivas Regime especial transitório 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, existindo fogos devolutos no prédio reabilitado, pode a entidade promo- SUBSECÇÃO I tora das obras coercivas arrendá-los, mediante concurso público, pelo prazo de dois anos, renovável nos termos do Disposições gerais artigo 1096.º do Código Civil. 2 — Existindo arrendamento nos termos do número an- Artigo 23.º terior, o proprietário só tem o direito de se opor à renovação Âmbito de aplicação do contrato quando o fim do respetivo prazo se verifique após o ressarcimento integral da entidade promotora das 1 — O disposto na presente secção aplica-se apenas aos obras coercivas. contratos de arrendamento para habitação celebrados antes 3 — A renda a praticar nos contratos referidos nos nú- da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei meros anteriores é determinada de acordo com os critérios n.º 321-B/90, de 15 de outubro. previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do 2 — Em tudo o não previsto na presente secção aplica- NRAU. -se o disposto na secção anterior. 4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável se o proprie- tário arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior SUBSECÇÃO II ao previsto no número anterior, no prazo de quatro meses Iniciativa do senhorio após a ocupação do prédio pela entidade promotora das obras coercivas ou após a conclusão das obras. Artigo 24.º 5 — Aos titulares dos contratos de arrendamento pre- Denúncia para demolição vistos neste artigo é aplicável o disposto no artigo ante- rior, cabendo ao senhorio o direito previsto no n.º 2 do 1 — A faculdade de demolição tem lugar quando se veri- artigo 18.º fiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 2 — Existe ainda a faculdade de demolição quando esta da resposta do arrendatário a que se refere o n.º 3 ou, for considerada pelo município a solução tecnicamente verificando-se o disposto no n.º 7, do termo do prazo a mais adequada ou a demolição seja necessária à execu- que se refere o n.º 3, sob pena de ineficácia da denúncia ção de plano municipal de ordenamento do território ou do contrato primitivo. aprovação de área de reabilitação urbana. 9 — O novo contrato de arrendamento é celebrado por duração indeterminada, nos termos e condições previstos Artigo 25.º no n.º 1, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou artigo 1101.º do Código Civil. superior a 65 anos, ou com 10 — À renda a pagar pelo novo contrato de arrenda- deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % mento é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- 1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada posto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU para demolição ou realização de obra de remodelação ou ou, tratando-se de arrendatário cujo agregado familiar restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º tenha RABC inferior a cinco RMNA, nos n.os 7, 9 e 10 do do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou artigo 36.º do NRAU. superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de 11 — A morte do arrendatário realojado é causa de ca- incapacidade superior a 60 %, obriga o senhorio, na falta ducidade do contrato de arrendamento referido no número de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis arrendatário em condições análogas às que este já detinha, meses a contar do decesso. nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o 12 — A obrigação de realojamento prevista nos números local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação anteriores existe somente quando o arrendatário tenha no médio ou superior. locado a sua residência permanente ou quando a falta de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na residência permanente for devida a caso de força maior comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o senho- ou doença. rio indica o local destinado ao realojamento e a respetiva renda propostos, bem como o prazo legalmente previsto Artigo 26.º para a resposta e a consequência prevista no n.º 7 para a Suspensão do contrato para remodelação ou restauro falta de resposta. 3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da comu- 1 — Se optar pela suspensão da execução do contrato nicação prevista no n.º 1 do artigo 8.º, o arrendatário pode nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica optar pelo realojamento, nos termos do presente artigo, ou obrigado a garantir o realojamento do arrendatário du- pelo recebimento de indemnização nos termos da alínea a) rante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, 4 — Se o arrendatário optar pelo realojamento, deve se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da ainda na sua resposta, sendo caso disso, invocar que o reabilitação urbana. rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado 2 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pa- familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais gamento da renda, o contrato de arrendamento suspende- anuais (RMNA), sendo aplicável o disposto no artigo 32.º -se no momento da desocupação do locado pelo arren- do NRAU. datário. 5 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o 3 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no o senhorio pode ainda, no prazo de 10 dias a contar da receção da resposta a que se refere o número anterior, prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena comunicar ao arrendatário que, em alternativa à denúncia de caducidade do contrato de arrendamento. do contrato, quando esta tenha por fundamento a realização 4 — À desocupação do locado em consequência da de obra de remodelação ou restauro profundos, opta por suspensão da execução do contrato nos termos dos números suspender a execução desse contrato pelo período neces- anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o sário à execução das obras, ficando obrigado a garantir o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU. realojamento do arrendatário durante esse período, nos 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o termos previstos no artigo seguinte. requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do 6 — Na comunicação a que se refere o número anterior, NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista o senhorio informa o arrendatário: nos n.os 5 e 6 do artigo anterior. a) Do local e das condições do realojamento forne- Artigo 27.º cido; b) Da data de início e duração previsível das obras; Atualização da renda c) Da data para a entrega da chave do local de realoja- (Revogado.) mento temporário e para a desocupação do locado. SUBSECÇÃO III 7 — A falta de resposta do arrendatário no prazo previsto no n.º 3 vale como opção pelo realojamento e Iniciativa do município aceitação do local a tal destinado e renda propostos pelo senhorio. Artigo 28.º 8 — No caso de haver lugar ao realojamento nos termos Atualização da renda do n.º 1, deve ser celebrado novo contrato de arrendamento no prazo de 30 dias, a contar da receção pelo senhorio (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4409 SUBSECÇÃO IV 4 — O arrendatário só pode realizar as obras necessárias Iniciativa do arrendatário para se atingir o nível médio de conservação, nos termos definidos em diploma próprio. DIVISÃO I 5 — Encontrando-se o edifício constituído em proprie- dade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao senho- Âmbito de aplicação rio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas nos termos Artigo 29.º previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização Responsabilidade pelas obras ou pelos danos e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de O disposto na presente subsecção aplica-se apenas 16 de dezembro, e no artigo 55.º do regime jurídico da rea- quando: bilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa Artigo 32.º obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns; Procedimento b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita 1 — O início das obras pelo arrendatário depende de do arrendatário. prévia comunicação dessa intenção ao senhorio. 2 — A comunicação referida no número anterior é feita DIVISÃO II com o mínimo de um mês de antecedência face ao início Manutenção do arrendamento das obras e contém o respetivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efetuar. Artigo 30.º Atuação do arrendatário Artigo 33.º Compensação 1 — Quando ao locado tenha sido atribuído nível de conservação mau ou péssimo, nos termos definidos em 1 — O arrendatário que efetue obras no locado com- diploma próprio, o arrendatário pode intimar o senhorio pensa o valor despendido com as obras com o valor da à realização das obras necessárias à obtenção de um nível renda, a partir do início daquelas. médio ou superior. 2 — O valor das obras a ter em conta para efeitos de 2 — Se o senhorio, sendo a tal intimado, não iniciar compensação é o correspondente às despesas efetuadas e as obras dentro do prazo de seis meses ou declarar não orçamentadas e respetivos juros, acrescidos de 5 % desti- o pretende fazer dentro desse prazo, o arrendatário pode nados a despesas de administração. solicitar ao município competente a realização de obras 3 — Cessando, por qualquer causa, o contrato de arren- coercivas ou tomar a iniciativa da sua realização, nos ter- damento antes do ressarcimento completo do arrendatário, mos dos artigos seguintes. este tem o direito de receber o valor em falta. 3 — Cessa o disposto no número anterior quando o 4 — Durante o período de duração da compensação, o senhorio não der início à obra por motivo imputável à senhorio tem o direito de receber o valor correspondente Administração Pública, nomeadamente por demora no a 50 % da renda vigente aquando do início das obras, licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de acrescida das atualizações ordinárias anuais. apoio à reabilitação do prédio. 4 — A intimação para obras e a declaração de não pre- Artigo 34.º tender realizá-las só são eficazes quando efetuadas por escrito. Compensação e valor da renda (Revogado.) Artigo 31.º Legitimidade DIVISÃO III 1 — Além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o Aquisição do locado pelo arrendatário arrendatário pode realizar obras de conservação quando o senhorio, a tal instado pelo município, a elas não proceda Artigo 35.º dentro do prazo estabelecido. Legitimidade 2 — O arrendatário pode ainda realizar obras no caso de o senhorio ter suspendido a execução de obras ante- (Revogado.) riormente iniciadas e não as ter retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário tenha Artigo 36.º posteriormente intimado o senhorio a retomá-las em prazo Ação de aquisição não superior a 30 dias, sendo também aqui aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. (Revogado.) 3 — Havendo pluralidade de arrendatários em prédio não sujeito a propriedade horizontal, a realização de obras, Artigo 37.º relativamente às partes comuns, depende do assentimento Legitimidade passiva de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vincu- lados a tal decisão e aos correspondentes encargos. (Revogado.) 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 38.º denação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas Valor da aquisição e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos (Revogado.) vereadores. 8 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor Artigo 39.º do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas Obrigação de reabilitação e manutenção em juízo. (Revogado.) Artigo 46.º Artigo 40.º Responsabilidade criminal Reversão 1 — As falsas declarações ou informações prestadas no (Revogado.) termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pelos técnicos autores de projetos são puníveis Artigo 41.º nos termos do artigo 256.º do Código Penal. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a Registo predial aplicação do artigo 277.º do Código Penal. (Revogado.) Artigo 42.º SECÇÃO V Prédios constituídos em propriedade horizontal Disposições finais e transitórias (Revogado.) Artigo 47.º Artigo 43.º Comunicações Prédios não constituídos em propriedade horizontal Às comunicações entre senhorio e arrendatário previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 9.º (Revogado.) a 12.º do NRAU. Artigo 44.º Artigo 48.º Aquisição de outras frações Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Revogado.) 1 — O artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: SECÇÃO IV «Artigo 92.º Disposições sancionatórias Despejo administrativo Artigo 45.º 1— ..................................... Responsabilidade contraordenacional 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal 4— ..................................... ou disciplinar, são puníveis como contraordenação as 5 — Ao despejo de ocupante titular de contrato falsas declarações dos técnicos autores de projetos no de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei termo de responsabilidade previsto na alínea a) do n.º 2 n.º 157/2006, de 8 de agosto.» do artigo 8.º 2 — A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 3000 a € 200 000. 2 — O prazo previsto no n.º 2 do artigo 71.º do Decreto- 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para requerer a emis- e máximos das coimas reduzidos para metade. são do alvará não corre na pendência das ações de aquisição 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- ou denúncia previstas neste decreto-lei. traordenação consumada, especialmente atenuada. 5 — Consoante a gravidade da contraordenação e a Artigo 49.º culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício, Norma revogatória até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade É revogada a Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957. conexas com a infração praticada. 6 — As sanções previstas nos números anteriores são comunicadas à ordem ou associação profissional respetiva, Artigo 50.º quando exista. Entrada em vigor 7 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia se- para determinar a instauração dos processos de contraor- guinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4411 Lei n.º 31/2012 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, e 23/2010, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação: de 14 de agosto «Artigo 1048.º Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código [...] de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro 1 — O direito à resolução do contrato por falta de A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, Artigo 1.º deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a Objeto indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º 2 — O locatário só pode fazer uso da faculdade refe- A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o rida no número anterior uma única vez, com referência mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: a cada contrato. a) Alterando o regime substantivo da locação, desig- 3— ..................................... nadamente conferindo maior liberdade às partes na es- 4 — Ao direito à resolução do contrato por falta de tipulação das regras relativas à duração dos contratos de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido arrendamento; extrajudicialmente, é aplicável, com as necessárias adap- b) Alterando o regime transitório dos contratos de ar- tações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º rendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação Artigo 1054.º entre as partes e facilitando a transição dos referidos con- [...] tratos para o novo regime, num curto espaço de tempo; c) Criando um procedimento especial de despejo do 1 — Findo o prazo do arrendamento, o contrato local arrendado que permita a célere recolocação daquele renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das par- no mercado de arrendamento. tes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. Artigo 2.º 2— ..................................... Alteração ao Código Civil Artigo 1055.º Os artigos 1048.º, 1054.º, 1055.º, 1069.º, 1072.º, 1080.º, 1083.º, 1084.º, 1085.º, 1087.º, 1094.º a 1098.º, 1100.º a [...] 1103.º, 1106.º e 1110.º do Código Civil, aprovado pelo 1— ..................................... Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, inferior a seis anos; 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos ou da sua renovação for igual ou superior a três meses Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, e inferior a um ano; de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de três meses. maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de ou- tubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 2 — A antecedência a que se refere o número ante- 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de rior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, contrato ou da sua renovação. 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis Artigo 1069.º n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos [...] Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, O contrato de arrendamento urbano deve ser cele- de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, brado por escrito. pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Artigo 1072.º fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, 1— ..................................... pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis 2— ..................................... n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 d) Se a ausência se dever à prestação de apoios con- 5 — Fica sem efeito a resolução fundada na opo- tinuados a pessoas com deficiência com grau de inca- sição pelo arrendatário à realização de obra ordenada pacidade superior a 60 %, incluindo a familiares. por autoridade pública se, no prazo de um mês, cessar essa oposição. Artigo 1080.º [...] Artigo 1085.º As normas sobre a resolução, a caducidade e a denún- [...] cia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, 1— ..................................... salvo disposição legal em contrário. 2 — O prazo referido no número anterior é reduzido para três meses quando o fundamento da resolução seja Artigo 1083.º o previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 1— ..................................... Artigo 1087.º 2— ..................................... [...] a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, do condomínio; é exigível após o decurso de um mês a contar da reso- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lução se outro prazo não for judicialmente fixado ou c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se acordado pelas partes. destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; Artigo 1094.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A cessão, total ou parcial, temporária ou perma- [...] nente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando 1— ..................................... ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 2— ..................................... 3 — No silêncio das partes, o contrato considera-se 3 — É inexigível ao senhorio a manutenção do ar- celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. rendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que Artigo 1095.º corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, [...] sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 1— ..................................... 4 — É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do 2 — O prazo referido no número anterior não pode arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. período de 12 meses, com referência a cada contrato, 3 — (Revogado.) não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. Artigo 1096.º 5 — É fundamento de resolução pelo arrendatário, [...] designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a 1 — Salvo estipulação em contrário, o contrato cele- habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste brado com prazo certo renova-se automaticamente no para o uso previsto no contrato. seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 1084.º 2 — Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos celebrados por [...] prazo não superior a 30 dias. 1 — (Anterior n.º 2.) 3 — Qualquer das partes pode opor-se à renovação, 2 — A resolução pelo senhorio quando fundada em nos termos dos artigos seguintes. causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação Artigo 1097.º à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. [...] 3 — A resolução pelo senhorio, quando opere por 1 — O senhorio pode impedir a renovação automá- comunicação à contraparte e se funde na falta de paga- tica do contrato mediante comunicação ao arrendatário mento da renda, encargos ou despesas que corram por com a antecedência mínima seguinte: conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato mora no prazo de um mês. ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 4 — O arrendatário só pode fazer uso da faculdade b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato referida no número anterior uma única vez, com refe- ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e rência a cada contrato. inferior a seis anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4413 c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses data da comunicação, este tiver até um ano de duração e inferior a um ano; efetiva. d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a 2 — Quando o senhorio impedir a renovação au- seis meses. tomática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante 2 — A antecedência a que se refere o número ante- comunicação ao senhorio com uma antecedência não rior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. contrato ou da sua renovação. 3 — A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calen- Artigo 1098.º dário gregoriano, a contar da comunicação. 4 — À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com [...] as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do ar- 1 — O arrendatário pode impedir a renovação auto- tigo 1098.º mática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: Artigo 1101.º a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato [...] ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; ......................................... b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inferior a seis anos; b) Para demolição ou realização de obra de remodela- c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ção ou restauro profundos que obriguem à desocupação ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses do locado; e inferior a um ano; c) Mediante comunicação ao arrendatário com ante- d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato cedência não inferior a dois anos sobre a data em que ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a pretenda a cessação. seis meses. Artigo 1102.º 2 — A antecedência a que se refere o número ante- [...] rior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do 1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio contrato ou da sua renovação. depende do pagamento do montante equivalente a um 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: decorrido um terço do prazo de duração inicial do con- trato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá- a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou -lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, inde- com a antecedência mínima seguinte: pendentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos prazo deste for igual ou superior a um ano; concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria deste for inferior a um ano. que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau. 4 — Quando o senhorio impedir a renovação au- tomática do contrato, nos termos do artigo anterior, o 2 — (Revogado.) arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante 3— ..................................... comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. Artigo 1103.º 5 — A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário [...] gregoriano, a contar da comunicação. 1 — A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fun- 6 — (Anterior n.º 3.) damentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antece- Artigo 1100.º dência não inferior a seis meses sobre a data pretendida [...] para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto após seis meses de duração efetiva do contrato, o arren- na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no datário pode denunciá-lo, independentemente de qual- número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia quer justificação, mediante comunicação ao senhorio da denúncia: com a antecedência mínima seguinte: a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à entidade competente, procedimento de controlo prévio data da comunicação, este tiver um ano ou mais de da operação urbanística a efetuar no locado, bem como duração efetiva; de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto 4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 legalmente habilitado que declare que a operação urba- c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum nística obriga à desocupação do locado, quando se trate há mais de um ano. de operação urbanística sujeita a controlo prévio; ou b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no 2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nú- locado, indicando que a operação urbanística está isenta mero anterior, a transmissão da posição de arrendatário de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma depende de, à data da morte do arrendatário, o transmis- obriga à desocupação do locado, quando se trate de sário residir no locado há mais de um ano. operação urbanística isenta de controlo prévio. 3 — Havendo várias pessoas com direito à transmis- são, a posição do arrendatário transmite-se, em igual- 3 — Estando a operação urbanística a efetuar no dade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge locado sujeita a procedimento de controlo prévio, a sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em denúncia a que se referem os números anteriores é união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comuni- de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha cação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de entre as restantes pessoas que com ele residissem de deferimento do correspondente pedido, no caso de em economia comum. operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou 4 — O direito à transmissão previsto nos números de que a pretensão não foi rejeitada, no caso de operação anteriores não se verifica se, à data da morte do arren- urbanística sujeita a comunicação prévia. datário, o titular desse direito tiver outra casa, própria 4 — Na situação prevista no número anterior, a deso- ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do cupação tem lugar no prazo de 15 dias contados da rece- Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido ao resto do País. o prazo previsto no n.º 1, caso em que a desocupação 5 — (Anterior n.º 3.) tem lugar até ao termo do último dos prazos. 5 — O senhorio que haja invocado o fundamento Artigo 1110.º referido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local [...] a utilização invocada no prazo de três meses e por um período mínimo de dois anos. 1— ..................................... 6 — A invocação do disposto na alínea b) do ar- 2 — Na falta de estipulação, o contrato considera-se tigo 1101.º obriga o senhorio, mediante acordo e em celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, alternativa: não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedên- cia inferior a um ano.» a) Ao pagamento de uma indemnização correspon- dente a um ano de renda; Artigo 3.º b) A garantir o realojamento do arrendatário em con- Alteração ao Código de Processo Civil dições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos. Os artigos 222.º, 930.º-C e 930.º-D do Código de Pro- cesso Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de 7 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo dezembro de 1961, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de março no n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pe- anterior. las Portarias n.os 642/73, de 27 de setembro, e 439/74, 8 — A indemnização devida pela denúncia deve ser de 10 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de paga no momento da entrega do locado, sob pena de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, ineficácia da denúncia. 366/76, de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, 9 — Salvo motivo não imputável ao senhorio, o de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de não cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o 30 de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos não início da obra no prazo de seis meses contados da Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, desocupação do locado, obriga o senhorio ao paga- de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de mento de uma indemnização correspondente a 10 anos junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83, de de renda. 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de 10 — Da denúncia pelo senhorio não pode resultar março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, uma duração total do contrato inferior a dois anos. e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, 11 — A denúncia do contrato para demolição ou re- pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de março, 321-B/90, alização de obra de remodelação ou restauro profundos de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de é objeto de legislação especial. abril, 227/94, de 8 de setembro, 39/95, de 15 de feve- reiro, e 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, Artigo 1106.º de 29 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de [...] setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, 1 — O arrendamento para habitação não caduca por de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de morte do arrendatário quando lhe sobreviva: 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis a) Cônjuge com residência no locado; n.os 272/2001, de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, pelos mais de um ano; Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4415 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, ele coabite antes de decorridos cinco anos sobre anterior de 18 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, decisão favorável. pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de de- Artigo 930.º-D zembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de janeiro, [...] 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de 1— ..................................... agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, 3 — (Revogado.) de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de 4 — O juiz deve decidir do pedido de diferimento abril, e pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, passam da desocupação por razões sociais no prazo máximo a ter a seguinte redação: de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão «Artigo 222.º oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Fi- [...] nanceira da Segurança Social. ......................................... 5 — O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o conceder.» 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.ª Ações de processo sumaríssimo, ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes Artigo 4.º de contratos e ações no âmbito do procedimento especial Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro de despejo; Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 26.º, 28.º a 37.º, 50.º 4.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, 5.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . passam a ter a seguinte redação: 6.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 9.º 8.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 10.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2 — As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de Artigo 930.º-C indicação por escrito deste em contrário, devem ser [...] remetidas para o local arrendado. 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — O diferimento de desocupação do local arren- 5— ..................................... dado para habitação é decidido de acordo com o pru- 6— ..................................... dente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em conta 7 — A comunicação pelo senhorio destinada à ces- as exigências da boa fé, a circunstância de o executado sação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 não dispor imediatamente de outra habitação, o número do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação econó- a) Notificação avulsa; mica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou concedido desde que se verifique algum dos seguintes agente de execução, sendo feita na pessoa do notifi- fundamentos: cando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o a) (Revogada.) notificando assinar o original; b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em do executado, a qual se presume relativamente ao be- que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que neficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de salvo se este tiver autorizado a modificação. rendimento social de inserção; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º 3 — No caso de diferimento decidido com base na [...] alínea b) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro 1— ..................................... Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança 2 — O disposto no número anterior não se aplica às Social pagar ao exequente as rendas correspondentes cartas que: ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste. a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição 4 — O diferimento da desocupação do local arren- para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos dado para habitação por razões sociais imperiosas não artigos 30.º e 50.º; ou pode ser novamente peticionado pelo executado ou b) Integrem título para pagamento de rendas, en- qualquer elemento do seu agregado familiar que com cargos ou despesas ou que possam servir de base ao 4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 procedimento especial de despejo, nos termos dos ar- 2 — Apenas podem servir de base ao procedimento tigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de especial de despejo, independentemente do fim a que domicílio convencionado nos termos da alínea c) do se destina o arrendamento: n.º 7 do artigo anterior. a) Em caso de revogação, o contrato de arrenda- 3— ..................................... mento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do 4— ..................................... artigo 1082.º do Código Civil; 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não do artigo anterior, se: sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o do original ou a receção do duplicado da comunicação contrato de arrendamento acompanhado do comprova- e cópia dos documentos que a acompanhem, o advo- tivo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º gado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; próprio dia face à certificação da ocorrência; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo se- b) Não for possível localizar o destinatário da comu- nhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado nicação, o senhorio remete carta registada com aviso de do comprovativo da comunicação prevista na alínea receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e Código Civil; considera-se a comunicação recebida no 10.º dia pos- e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato terior ao do seu envio. de arrendamento, acompanhado do comprovativo da co- municação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Artigo 14.º Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, [...] emitido pela autoridade competente, da oposição à rea- lização da obra; 1— ..................................... f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos 2 — Quando o pedido de despejo tiver por funda- dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos mento a falta de residência permanente do arrendatário e artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do comunicação da iniciativa do senhorio e o documento Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto de resposta do arrendatário. ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão anterior, o comprovativo da comunicação prevista no mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo ou, do n.º 2 do artigo 35.º, desde o termo do prazo para sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere contestar até à entrega efetiva da habitação. o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 3 — Na pendência da ação de despejo, as rendas que 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, prédios arrendados. nos termos gerais. 4 — O procedimento especial de despejo previsto 4 — Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por na presente subsecção apenas pode ser utilizado relati- um período igual ou superior a dois meses, não forem vamente a contratos de arrendamento cujo imposto do pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, selo tenha sido liquidado. em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e 5 — Quando haja lugar a procedimento especial de ainda da importância da indemnização devida, juntando despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas despesas que corram por conta do arrendatário pode ser do incidente e nas despesas de levantamento do depó- deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no sito, que são contadas a final. âmbito do referido procedimento desde que tenha sido 5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o se previamente tiver sido intentada ação executiva para despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento os efeitos previstos no artigo anterior. do requerimento, com as necessárias adaptações, o dis- 6 — No caso de desistência do pedido de paga- posto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L mento de rendas, encargos ou despesas, o procedi- e 15.º-M a 15.º-O. mento especial de despejo segue os demais trâmites Artigo 15.º legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado. Procedimento especial de despejo 7 — Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz 1 — O procedimento especial de despejo é um meio deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas processual que se destina a efetivar a cessação do ar- e, independentemente de ter sido requerida, sobre a rendamento, independentemente do fim a que este se autorização de entrada no domicílio. destina, quando o arrendatário não desocupe o locado 8 — As rendas que se forem vencendo na pendência na data prevista na lei ou na data fixada por convenção do procedimento especial de despejo devem ser pagas entre as partes. ou depositadas, nos termos gerais. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4417 Artigo 25.º 4 — O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as [...] situações referidas nas respetivas alíneas a) e b) ocorram após a entrada em vigor da presente lei. 1 — A renda resultante da atualização referida no 5 — Se o arrendatário tiver idade igual ou superior artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de in- imediatamente superior. capacidade superior a 60 %, a invocação do disposto 2 — O mesmo arredondamento aplica-se nos demais na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o casos de determinação da renda com recurso a fórmulas senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir aritméticas. o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto Artigo 26.º ao valor da renda e encargos. [...] 1 — Os contratos para fins habitacionais celebra- Artigo 29.º dos na vigência do Regime do Arrendamento Urbano [...] (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não 1— ..................................... habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei 2 — A denúncia do contrato de arrendamento nos n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar subme- termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) tidos ao NRAU, com as especificidades dos números do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a seguintes. compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos 2— ..................................... aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de 3 — Quando não sejam denunciados por qualquer boa fé, independentemente do estipulado no contrato das partes, os contratos de duração limitada renovam- de arrendamento. -se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos celebrados, pelo período de dois anos, se outro superior arrendamentos para fins não habitacionais quando o não tiver sido previsto. contrato cesse em consequência da aplicação do disposto 4— ..................................... no n.º 3 do artigo anterior. a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU; Artigo 30.º b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 Iniciativa do senhorio do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de A transição para o NRAU e a atualização da renda acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar n.º 2 do artigo 35.º da presente lei; a sua intenção ao arrendatário, indicando: c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou propostos; superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado b) O valor do locado, avaliado nos termos dos arti- de incapacidade superior a 60 %. gos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial 5— ..................................... urbana; 6 — (Revogado.) c) Cópia da caderneta predial urbana. Artigo 28.º Artigo 31.º [...] Resposta do arrendatário 1 — Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no 1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de artigo 26.º, com as especificidades constantes dos núme- 30 dias a contar da receção da comunicação prevista ros seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º no artigo anterior. 2 — Aos contratos referidos no número anterior não 2 — Quando termine em dias diferentes o prazo de se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo Código Civil. do prazo que começou a correr em último lugar. 3 — Em relação aos arrendamentos para fins não 3 — O arrendatário, na sua resposta, pode: habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c) a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, anos quando: propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou previstos no artigo 33.º; cessão do arrendamento para o exercício de profissão c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas an- liberal; teriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra trans- contrato propostos pelo senhorio; missão inter vivos de posição ou posições sociais que d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos determine a alteração da titularidade em mais de 50 %. e para os efeitos previstos no artigo 34.º 4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na 2 — A oposição do arrendatário ao valor da renda sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta seguintes circunstâncias: de um novo valor vale como proposta de manutenção a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu do valor da renda em vigor à data da comunicação do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas senhorio. nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos 3 — A falta de resposta do senhorio vale como aceita- previstos nos artigos 35.º e 36.º; ção da renda, bem como do tipo e da duração do contrato b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com propostos pelo arrendatário. grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos 4 — Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no nú- mero anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a 5 — As circunstâncias previstas nas alíneas do nú- partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo mero anterior só podem ser invocadas quando o arren- arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do datário tenha no locado a sua residência permanente ou termo do prazo aí previsto: quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. a) De acordo com o tipo e a duração acordados; 6 — A falta de resposta do arrendatário vale como b) No silêncio ou na falta de acordo das par- aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do tes acerca do tipo ou da duração do contrato, este contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês se- de cinco anos. guinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2. 7 — Caso o arrendatário aceite o valor da renda pro- 5 — Se o senhorio não aceitar o valor de renda pro- posto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU posto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da se refere o n.º 1: resposta: a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando a) De acordo com o tipo e a duração acordados; ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca anos de renda resultante do valor médio das propostas do tipo ou da duração do contrato, este considera-se formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, 8 — O RABC é definido em diploma próprio. considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comu- Artigo 32.º nicação. Comprovação da alegação 1 — O arrendatário que invoque a circunstância pre- 6 — A indemnização a que se refere a alínea a) do vista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompa- número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % nhar a sua resposta de documento comprovativo emitido se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior pelo serviço de finanças competente, do qual conste o à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, valor do RABC do seu agregado familiar. respetivamente. 2 — O arrendatário que não disponha, à data da sua 7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, resposta, do documento referido no número anterior faz a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo no prazo de seis meses a contar da receção da corres- sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias pondente comunicação, devendo então o arrendatário após a sua obtenção. desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo 3 — O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da de 30 dias. comunicação. 8 — No caso de arrendatário que tenha a seu cargo 4 — O arrendatário que invoque as circunstâncias filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de do- escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não cumento comprovativo de ter completado 65 anos ou superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na de documento comprovativo da deficiência alegada, alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de 1 ano, de- sob pena de não poder prevalecer-se das referidas cir- vendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá- cunstâncias. -lo ao senhorio no prazo de 30 dias. Artigo 33.º 9 — A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio senhorio. 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, 10 — No período compreendido entre a receção caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao da comunicação pela qual o senhorio denuncia o tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias con- termos dos n.os 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda tados da receção da resposta daquele, deve comunicar proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais ao arrendatário se aceita ou não a proposta. elevada. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4419 Artigo 34.º b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca Denúncia pelo arrendatário do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. 1 — Caso o arrendatário denuncie o contrato, a de- núncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da Artigo 36.º receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) Arrendatário com idade igual ou superior do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário a 65 anos ou com deficiência desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo com grau de incapacidade superior a 60 % de 30 dias. 2 — No caso previsto no número anterior não há 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que tem lugar a atualização da renda. idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, o Artigo 35.º contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA da renda o disposto nos números seguintes. 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que 2 — Se o arrendatário aceitar o valor da renda pro- o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco posto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU me- do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da diante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo resposta. de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da 3 — Se o arrendatário se opuser ao valor da renda resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o n.º 4 do artigo 31.º senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da 2 — No período de cinco anos referido no número an- resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita terior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: ou não a renda proposta. 4 — A falta de resposta do senhorio vale como acei- a) O valor atualizado da renda tem como limite má- tação da renda proposta pelo arrendatário. ximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do 5 — Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto locado; pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no nú- b) O valor do locado corresponde ao valor da ava- mero anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês liação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do do CIMI; termo do prazo para esta, consoante os casos. c) O valor atualizado da renda corresponde, até à 6 — Se o senhorio não aceitar o valor da renda pro- aprovação dos mecanismos de proteção e compensação posto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor social: sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado fa- valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) miliar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado número seguinte. familiar do arrendatário, com o limite previsto na alí- 7 — Se o arrendatário invocar e comprovar que nea a), no caso de o rendimento do agregado familiar o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco ser inferior a € 1500 mensais; RMNA: iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 familiar do arrendatário, com o limite previsto na alí- e 3 do artigo anterior; nea a), no caso de o rendimento do agregado familiar b) O valor da renda vigora por um período de cinco ser inferior a € 500 mensais. anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. 3 — Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, 8 — Quando for atualizada, a renda é devida no da comunicação com o respetivo valor. 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrenda- 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tário, da comunicação com o respetivo valor. o valor atualizado da renda, no período de cinco anos 9 — Findo o período de cinco anos a que se refere referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda a alínea b) do n.º 7: devida. a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa 5 — No mês correspondente àquele em que foi feita do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adapta- a invocação da circunstância regulada no presente artigo ções, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não po- e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do dendo o arrendatário invocar a circunstância prevista rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º; prevalecer-se da mesma. b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante 6 — Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, acordo entre as partes. o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, 10 — No caso previsto no número anterior, o arren- o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes datário pode ter direito a uma resposta social, nomeada- especificidades: mente através de subsídio de renda, de habitação social a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias ou de mercado social de arrendamento, nos termos e previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; condições a definir em diploma próprio. 4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 37.º 6 — O arrendatário que invoque uma das circunstân- Valor da renda cias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) poder prevalecer-se da referida circunstância. do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos 7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.os 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável. Artigo 52.º Artigo 50.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio Iniciativa do senhorio Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, A transição para o NRAU e a atualização da renda com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar com exceção do n.º 8. a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato Artigo 53.º propostos; Denúncia pelo arrendatário b) O valor do locado, avaliado nos termos dos arti- gos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as predial urbana; necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º c) Cópia da caderneta predial urbana. Artigo 54.º Artigo 51.º Microentidade e associação privada sem fins lucrativos Resposta do arrendatário 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove uma 1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o 30 dias a contar da receção da comunicação prevista contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo no artigo anterior. entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco 2 — Quando termine em dias diferentes o prazo de anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do prazo que começou a correr em último lugar. 2 — No período de cinco anos referido no número 3 — O arrendatário, na sua resposta, pode: anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; n.º 2 do artigo 35.º b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, 3 — Se o valor da renda apurado nos termos do número propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização previstos no artigo 52.º; anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável. c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas an- 4 — Quando for atualizada, a renda é devida no teriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrenda- contrato propostos pelo senhorio; tário, da comunicação com o respetivo valor. d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos 5 — No mês correspondente àquele em que foi feita e para os efeitos previstos no artigo 53.º a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário 4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na faz prova anual da manutenção daquela circunstância sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer- artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: -se da mesma. a) Que existe no locado um estabelecimento comer- 6 — Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, cial aberto ao público e que é uma microentidade; o senhorio pode promover a transição do contrato para b) Que tem a sua sede no locado uma associação pri- o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, vada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva especificidades: não profissional, e declarada de interesse público ou de a) O arrendatário não pode invocar novamente qual- interesse nacional ou municipal; quer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; c) Que o locado funciona como casa fruída por república b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 do tipo ou da duração do contrato, este considera-se de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho. celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. 5 — Para efeitos da presente lei, ‘microentidade’ é a Artigo 57.º empresa que, independentemente da sua forma jurídica, [...] não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: 1— ..................................... a) Total do balanço: € 500 000; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Volume de negócios líquido: € 500 000; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há c) Número médio de empregados durante o exercí- mais de dois anos, com residência no locado há mais cio: cinco. de um ano; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4421 c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse (BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedi- há mais de um ano; mento especial de despejo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O BNA tem competência em todo o território e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais nacional para a tramitação do procedimento especial de um ano, portador de deficiência com grau compro- de despejo. vado de incapacidade superior a 60 %. Artigo 15.º-B 2— ..................................... Apresentação, forma e conteúdo do requerimento 3 — O direito à transmissão previsto nos números de despejo anteriores não se verifica se, à data da morte do arren- datário, o titular desse direito tiver outra casa, própria 1 — O requerimento de despejo é apresentado, em ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do modelo próprio, no BNA. Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto 2 — No requerimento deve o requerente: ao resto do País. a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, domicílios, bem como os respetivos números de iden- quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascen- tificação civil; dente, há transmissão por morte entre eles. b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se 5 — Quando a posição do arrendatário se transmita pretender receber comunicações por meios eletrónicos; para ascendente com idade inferior a 65 anos à data c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos da morte do arrendatário, o contrato fica submetido autos se forem apresentados à distribuição; ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o partes, o disposto para os contratos com prazo certo, qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, pelo período de 2 anos. deve ser o local arrendado; 6 — Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os do- quando a posição do arrendatário se transmita para filho cumentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, f) Indicar o valor da renda; o contrato fica submetido ao NRAU na data em que g) Formular o pedido e, no caso de pedido para paga- aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º mento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o va- ou o 12.º ano de escolaridade ou de cursos de ensino lor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; pós-secundário não superior ou de ensino superior, na h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de do selo; acordo entre as partes, o disposto para os contratos com i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da prazo certo, pelo período de 2 anos. taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento Artigo 58.º comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do [...] disposto no n.º 7; j) Designar o agente de execução ou o notário com- 1 — O arrendamento para fins não habitacionais petente para proceder à desocupação do locado; termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo k) Designar agente de execução para proceder à exe- existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em cução para pagamento das rendas, encargos ou despesas comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento em atraso, nos casos em que seja designado notário para a funcionar no local. proceder à desocupação do locado ou este venha a ser 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» competente; l) Assinar o requerimento. Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro 3 — Havendo pluralidade de arrendatários ou cons- tituindo o local arrendado casa de morada de família, São aditados à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os o requerente deve ainda identificar os nomes e domicí- artigos 14.º-A e 15.º-A a 15.º-S, com a seguinte redação: lios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante o caso. «Artigo 14.º-A 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas durante o procedimento especial de despejo não é per- mitida a alteração dos elementos constantes do reque- O contrato de arrendamento, quando acompanhado rimento, designadamente do pedido formulado. do comprovativo de comunicação ao arrendatário do 5 — A entrega do requerimento de despejo por advo- montante em dívida, é título executivo para a execu- gado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, ção para pagamento de quantia certa correspondente com menção da existência do mandato e do domicílio às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por profissional do mandatário. conta do arrendatário. 6 — O requerente que, sendo representado por advo- gado ou solicitador, não cumprir o disposto no número Artigo 15.º-A anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma Balcão Nacional do Arrendamento multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 7 — Faltando, à data da apresentação do requeri- 1 — É criado, junto da Direção-Geral da Adminis- mento, menos de 30 dias para o termo do prazo de tração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa 4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 de urgência, deve o requerente apresentar documento de Processo Civil, não havendo lugar à advertência comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido prevista no artigo 241.º do mesmo Código. mas ainda não concedido. 4 — O ato de notificação deve conter: 8 — O procedimento considera-se iniciado na data a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do pagamento da taxa devida ou na data da junção do do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo documento comprovativo do pedido ou da concessão artigo; de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou paga- b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva mento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos forma de contagem; com o processo. c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pa- Artigo 15.º-C gamento ou depósito das rendas que se venceram na Recusa do requerimento pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a 1 — O requerimento só pode ser recusado se: faculdade de o requerente a efetivar imediatamente; a) Não estiver endereçado ao BNA; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada artigo 15.º; pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde c) Não estiver indicado o valor da renda; a data da apresentação do requerimento; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judi- e) A indicação de que a dedução de oposição cuja ciário requerida ou concedida, bem como se não estiver falta de fundamento o requerido não deva ignorar o junto o documento comprovativo do pedido ou da con- responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e cessão do benefício do apoio judiciário; determina a condenação em multa de valor não inferior e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do a 10 vezes a taxa devida. requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido; 5 — A notificação efetuada nos termos do presente f) Não estiver assinado; artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do no artigo 323.º do Código Civil. artigo anterior; h) Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo; Artigo 15.º-E i) O pedido não se ajustar à finalidade do procedi- Constituição de título para desocupação do locado mento. 1 — O BNA converte o requerimento de despejo em 2 — Nos casos em que haja recusa, o requerente título para desocupação do locado se: pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias a) Depois de notificado, o requerido não deduzir subsequentes à notificação daquela, considerando-se o oposição no respetivo prazo; procedimento iniciado na data em que teve lugar o pa- b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos gamento da taxa devida pela apresentação do primeiro do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; requerimento ou a junção do documento comprovativo c) Na pendência do procedimento especial de despejo, do pedido ou da concessão do benefício do apoio ju- o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das diciário na modalidade de dispensa ou de pagamento rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com n.º 8 do artigo 15.º o processo. 2 — O título de desocupação do locado é autenticado Artigo 15.º-D com recurso a assinatura eletrónica. Finalidade, conteúdo e efeito da notificação 3 — Constituído o título de desocupação do locado, 1 — O BNA expede imediatamente notificação para o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual o requerido, por carta registada com aviso de receção, tenha sido colocada a fórmula de título para desocupa- para, em 15 dias, este: ção do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao casos, nos termos definidos por portaria do membro do requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele Governo responsável pela área da justiça. liquidada; b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o di- Artigo 15.º-F ferimento da desocupação do locado, nos termos do Oposição disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O. 1 — O requerido pode opor-se à pretensão de despejo 2 — Havendo vários requeridos, a notificação é ex- no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. pedida para todos eles, nos termos e para os efeitos 2 — A oposição não carece de forma articulada e, de- previstos no número anterior. vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, 3 — A notificação é expedida para o local indicado no com menção da existência do mandato e do domicílio requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessá- profissional do mandatário, sob pena de pagamento rias adaptações, o disposto no artigo 236.º, nos n.os 3 a 5 imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código processuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4423 3 — Com a oposição, deve o requerido proceder à 5 — Qualquer das partes pode requerer a gravação junção do documento comprovativo do pagamento da da audiência. taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 6 — As provas são oferecidas na audiência, podendo e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de cada parte apresentar até três testemunhas. uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas 7 — A prova pericial é sempre realizada por um único em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis perito. rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está 8 — Se considerar indispensável para a boa decisão isento, nos termos a definir por portaria do membro do da causa que se proceda a alguma diligência de prova, Governo responsável pela área da justiça. o juiz pode suspender a audiência no momento que 4 — Não se mostrando paga a taxa ou a caução pre- reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua vistas no número anterior, a oposição tem-se por não continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo deduzida. de 10 dias. 5 — A oposição tem-se igualmente por não dedu- 9 — Finda a produção de prova, pode cada um dos zida quando o requerido não efetue o pagamento da mandatários fazer uma breve alegação oral. taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da 10 — A sentença, sucintamente fundamentada, é logo notificação da decisão definitiva de indeferimento do ditada para a ata. pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos Artigo 15.º-J com o processo. Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso Artigo 15.º-G 1 — Havendo título ou decisão judicial para deso- cupação do locado, o agente de execução, o notário ou, Extinção do procedimento na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa com- 1 — O procedimento especial de despejo extingue-se petência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente pela desocupação do locado, por desistência e por morte ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto do requerente ou do requerido. da diligência. 2 — O requerente pode desistir do procedimento 2 — O senhorio e o arrendatário podem acordar num especial de despejo até à dedução da oposição ou, na prazo para a desocupação do locado com remoção de sua falta, até ao termo do prazo de oposição. todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o de execução, notário ou oficial de justiça. BNA devolve a pedido do requerente o expediente res- 3 — O agente de execução, o notário ou o oficial peitante ao procedimento especial de despejo e notifica de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado autoridades policiais sempre que seja necessário o ar- do requerimento de despejo. rombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as neces- Artigo 15.º-H sárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil. Distribuição e termos posteriores 4 — Quando a desocupação do locado deva efetuar- 1 — Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à -se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário 2 — Recebidos os autos, o juiz pode convidar as ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as pe- judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que ças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência novo articulado sempre que seja necessário garantir o e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua contraditório. confiança que, sem delonga, se apresente no local. 3 — Não julgando logo procedente alguma exceção 5 — O título para desocupação do locado, quando dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não tenha sido efetuado o pedido de pagamento das ren- decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a no- das, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judi- tificação das partes da data da audiência de julgamento. cial que condene o requerido no pagamento daqueles 4 — Os autos são igualmente apresentados à distri- constituem título executivo para pagamento de quantia buição sempre que se suscite questão sujeita a decisão certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os judicial. termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em Artigo 15.º-I injunção. Audiência de julgamento e sentença 6 — Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução. 1 — A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição. Artigo 15.º-K 2 — Não é motivo de adiamento da audiência a falta Destino dos bens de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. 1 — O agente de execução, o notário ou o oficial de 3 — Se as partes estiverem presentes ou representa- justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados das na audiência, o juiz procura conciliá-las. no locado. 4 — Frustrando-se a conciliação, produzem-se as 2 — O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após provas que ao caso couber. a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus 4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 bens móveis, sob pena de estes serem considerados que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se abandonados. encontra no local, por razões de doença aguda. 3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o Artigo 15.º-L agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e Autorização judicial para entrada imediata no domicílio adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, 1 — Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de que as diligências para a desocupação do locado pros- de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 seguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo do tribunal judicial da situação do locado a confirmação não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, da suspensão, juntando ao requerimento os documentos o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo senhorio ou ao seu representante. de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no do- 4 — Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial micílio. da situação do locado, no prazo de cinco dias, decide 2 — O requerimento previsto no número anterior manter suspensas as diligências para a desocupação assume caráter de urgência e deve ser instruído com: ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas. a) O título para desocupação do locado; b) O documento comprovativo do pagamento da taxa Artigo 15.º-N de justiça devida. Diferimento da desocupação de imóvel 3 — Se a considerar necessária, o juiz procede à arrendado para habitação audição do arrendatário. 1 — No caso de imóvel arrendado para habitação, 4 — São motivos de recusa do requerimento de au- dentro do prazo para a oposição ao procedimento es- torização para entrada no domicílio, designadamente: pecial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento do tribunal judicial da situação do locado o diferimento ou este não estar devidamente preenchido; da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo b) O requerimento não estar instruído com os docu- logo oferecer as provas disponíveis e indicar as teste- mentos referidos no n.º 2; munhas a apresentar, até ao limite de três. c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D. 2 — O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio 5 — Conferida autorização judicial para entrada no do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exi- domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de gências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar dispor imediatamente de outra habitação, o número de a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, do artigo 15.º-J e no artigo anterior. o seu estado de saúde e, em geral, a situação econó- 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, mica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser com as necessárias adaptações, aos casos em que a concedido desde que se verifique algum dos seguintes entrada no locado dependa de autorização judicial nos fundamentos: termos da lei. a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios Artigo 15.º-M do arrendatário, o que se presume relativamente ao Suspensão da desocupação do locado beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou 1 — O agente de execução, o notário ou o oficial de de rendimento social de inserção; justiça suspende as diligências para desocupação do b) Que o arrendatário é portador de deficiência com locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, 3 — No caso de diferimento decidido com base na com data anterior ao início daquele procedimento: alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança do prédio, emanado do senhorio; Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao b) Título de subarrendamento ou de cessão da posi- período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos ção contratual, emanado do arrendatário, e documento direitos deste. comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio ou de este Artigo 15.º-O ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a Termos do diferimento da desocupação cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário 1 — O requerimento de diferimento da desocupação ou cessionário como tal. assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando: 2 — Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça a) Tiver sido apresentado fora do prazo; suspende as diligências executórias quando se mostre, b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos por atestado médico que indique fundamentadamente no artigo anterior; o prazo durante o qual se deve suspender a execução, c) For manifestamente improcedente. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4425 2 — Se o requerimento for recebido, o senhorio é 4 — Incorre na prática do crime de desobediência notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocu- devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar pação do locado. as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 3 — O juiz deve decidir o pedido de diferimento da Artigo 15.º-S desocupação por razões sociais no prazo máximo de Disposições finais 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão 1 — Ao procedimento especial de despejo aplica-se oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Fi- necessárias adaptações e as seguintes especificidades: nanceira da Segurança Social. 4 — O diferimento não pode exceder o prazo de cinco a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para 10 dias; que o conceder. b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; Artigo 15.º-P c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais Impugnação do título para desocupação do locado encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o 1 — O arrendatário só pode impugnar o título para n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento compro- desocupação do locado com fundamento na violação vativo da apresentação do respetivo pedido. do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D. 2 — A impugnação prevista no número anterior é 2 — Em caso de indeferimento do pedido de apoio apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do faseado de taxa e demais encargos com o processo, o agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia procedimento ou, caso já tenha sido constituído título do título para desocupação do locado. para desocupação do locado, de pagamento do valor 3 — A impugnação observa as seguintes regras: igual a 10 vezes o valor da taxa devida. 3 — No procedimento especial de despejo, é obri- a) A prova é oferecida com o requerimento; gatória a constituição de advogado para a dedução de b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se oposição ao requerimento de despejo. opor à impugnação e oferecer prova; 4 — As partes têm de se fazer representar por advo- c) A impugnação tem sempre efeito meramente de- gado nos atos processuais subsequentes à distribuição volutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a no procedimento especial de despejo. tramitação do recurso de apelação, nos termos do Có- 5 — Aos prazos do procedimento especial de despejo digo de Processo Civil. aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as Artigo 15.º-Q férias judiciais, nem a qualquer dilação. Recurso da decisão judicial para desocupação do locado 6 — Estão sujeitos a distribuição a autorização judi- cial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da Independentemente do valor da causa e da sucum- desocupação do locado e o diferimento da desocupa- bência, da decisão judicial para desocupação do locado ção de imóvel arrendado para habitação, previstos nos cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente careçam de despacho judicial. devolutivo. 7 — O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de des- Artigo 15.º-R pejo é o da situação do locado. Uso indevido ou abusivo do procedimento 8 — Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do proce- dimento especial de despejo assumem caráter urgente. 1 — Aquele que fizer uso indevido do procedimento 9 — Compete ao membro do Governo responsável especial de despejo do locado incorre em responsabili- pela área da justiça regulamentar o procedimento espe- dade nos termos da lei. cial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias: 2 — Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fi- a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo; zerem uso manifestamente reprovável do procedimento b) Forma de apresentação dos requerimentos de des- especial de despejo respondem pelos danos que culpo- pejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata samente causarem à outra parte e incorrem em multa de no domicílio, suspensão da desocupação do locado e valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida. diferimento da desocupação de imóvel arrendado para 3 — O disposto no número anterior é ainda aplicá- habitação; vel ao detentor do locado ou a qualquer outro inter- c) Forma de apresentação da impugnação do título veniente no procedimento especial de despejo que, para desocupação do locado e da oposição à mesma; injustificadamente, obste à efetivação da desocupação d) Forma de pagamento da caução devida pela dedu- do locado. ção de oposição à desocupação do locado; 4426 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 e) Forma de apresentação da contestação do pedido Artigo 9.º de diferimento da desocupação; Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça; O artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- g) Forma de disponibilização do título de desocupa- vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ção do locado; ter a seguinte redação: h) Comunicações e notificações; i) Fixação de taxas e forma de pagamento; «Artigo 44.º j) Remuneração do agente de execução ou notário [...] ou pagamento de taxa no caso de intervenção de oficial de justiça.» 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 6.º 3— ..................................... 4— ..................................... Alteração à organização sistemática 5— ..................................... da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro 6— ..................................... 1 — A secção III do capítulo II do título I da Lei n.º 6/2006, 7— ..................................... de 27 de fevereiro, é subdividida em duas subsecções, nos 8— ..................................... seguintes termos: 9— ..................................... 10 — Os benefícios constantes das alíneas b) a m) a) A subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e é do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os composta pelos artigos 14.º e 14.º-A; pressupostos que os determinaram, devendo os pro- b) A subsecção II tem a epígrafe «Procedimento especial prietários, usufrutuários ou superficiários dar cumpri- de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-T. mento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os 2 — São ainda introduzidas as seguintes alterações à constantes da alínea n) cessam no ano, inclusive, em organização sistemática do capítulo II do título II da Lei que os prédios venham a ser desclassificados ou sejam n.º 6/2006, de 27 de fevereiro: considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do a) A secção II passa a denominar-se «Arrendamento para n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal habitação», deixando de estar dividida em subsecções e sobre Imóveis. sendo composta pelos artigos 30.º a 48.º; 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » b) A anterior subsecção II da secção II passa a constituir a secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento para fim Artigo 10.º não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º Contrato de seguro de renda a 54.º; c) A anterior secção III passa a constituir a secção IV, 1 — No prazo de 120 dias é regulado em diploma pró- mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a ser prio o regime jurídico do contrato de seguro de renda. composta pelos artigos 57.º e 58.º 2 — O regime jurídico do contrato de seguro de renda inclui, designadamente, as seguintes soluções: Artigo 7.º a) O contrato de seguro de renda tem como objeto prin- Contagem dos prazos cipal a cobertura do risco de incumprimento pelo arrenda- tário da obrigação do pagamento de um certo número de 1 — Aos prazos em curso aplica-se a redução de prazos rendas ao proprietário; resultante da presente lei, exceto se for menor o decurso b) As partes no contrato de seguro de renda podem do tempo para se completarem. acordar na cobertura adicional de outros riscos para o 2 — Os novos prazos contam-se a partir da data em proprietário relativos ao arrendamento, designadamente vigor da presente lei. os danos causados pelo arrendatário no imóvel arrendado e os custos e encargos a incorrer pelo proprietário com o Artigo 8.º eventual procedimento de despejo do arrendatário e com Tributação de rendas de prédios urbanos o ressarcimento de rendas e indemnizações eventualmente auferidas por pessoas singulares devidas; c) O contrato de seguro de renda é disponibilizado por 1 — As rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas empresas de seguro devidamente autorizadas; singulares são objeto de regime fiscal a fixar em diploma d) O seguro de renda pode ser contratado como seguro próprio. individual ou de grupo. 2 — O diploma referido no número anterior pode in- cluir, designadamente, uma taxa especial de tributação Artigo 11.º em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas sin- Disposição transitória gulares, visando a uniformização da tributação destes rendimentos com a tributação dos rendimentos de ca- 1 — Os senhorios que tenham iniciado a atualização pitais, enquadrado no âmbito do Programa de Assistên- da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a cia Económica e Financeira a Portugal celebrado com a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o originária, e da respetiva legislação complementar, podem Banco Central Europeu. optar pela continuação da aplicação do referido regime Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4427 se, no momento da entrada em vigor da presente lei, se Artigo 15.º verificar uma das seguintes situações: Entrada em vigor a) O período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos, se encontre a decorrer; A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- b) Estiverem verificados os pressupostos previstos nos blicação. artigos 35.º ou 52.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na Aprovada em 1 de junho de 2012. sua redação originária, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para fim não habitacional. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. 2 — A opção prevista no número anterior é comunicada pelo senhorio ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Promulgada em 29 de julho de 2012. Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da en- trada em vigor da presente lei. Publique-se. 3 — O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil, aditada pela presente lei, é aplicável a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. todos os contratos de arrendamento, independentemente Referendada em 31 de julho de 2012. da data em que tenham sido celebrados. 4 — A determinação do RABC durante o ano de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, deve ter em conta os rendimentos do agregado familiar relativos ao ano de 2012 e a suspensão ANEXO I do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equi- valentes definida no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de Republicação do capítulo IV do título II 30 de dezembro. do livro II do Código Civil Artigo 12.º Legislação complementar CAPÍTULO IV O Governo deve, no prazo de 90 dias, adaptar à presente Locação lei os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, que aprova SECÇÃO I o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; Disposições gerais b) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto Artigo 1022.º corrigido e a atribuição do subsídio de renda; Noção c) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos «Locação» é o contrato pelo qual uma das partes se a que obedece a sua celebração; obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma d) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de agosto, que aprova coisa, mediante retribuição. e regula as comissões arbitrais municipais. Artigo 1023.º Artigo 13.º Arrendamento e aluguer Norma revogatória A locação diz-se «arrendamento» quando versa sobre São revogados: coisa imóvel, «aluguer» quando incide sobre coisa móvel. a) O n.º 3 do artigo 1095.º, o n.º 2 do artigo 1102.º e o artigo 1104.º do Código Civil; Artigo 1024.º b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 930.º-B, a alínea a) A locação como ato de administração do n.º 2 do artigo 930.º-C e o n.º 3 do artigo 930.º-D do Código de Processo Civil; 1 — A locação constitui, para o locador, um ato de ad- c) O n.º 6 do artigo 26.º e os artigos 38.º a 49.º, 55.º e ministração ordinária, exceto quando for celebrada por 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do prazo superior a seis anos. disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da presente lei. 2 — O arrendamento de prédio indiviso feito pelo con- sorte ou consortes administradores só é válido quando os Artigo 14.º restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes Republicação ou depois do contrato, o seu assentimento. São republicados, na sua redação atual e nos anexos I Artigo 1025.º e II da presente lei, respetivamente, e da qual fazem parte integrante: Duração máxima a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil; A locação não pode celebrar-se por mais de 30 anos; b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei quando estipulada por tempo superior, ou como contrato n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. perpétuo, considera-se reduzida àquele limite. 4428 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 1026.º seguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: Prazo supletivo a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de du- e o locador não provar que o desconhecia sem culpa; ração do contrato é igual à unidade de tempo a que corres- b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por ponde a retribuição fixada, salvas as disposições especiais culpa do locador. deste Código. Artigo 1033.º Artigo 1027.º Casos de irresponsabilidade do locador Fim do contrato O disposto no artigo anterior não é aplicável: Se do contrato e respetivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal contrato ou recebeu a coisa; das coisas de igual natureza. b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o Artigo 1028.º locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar; Pluralidade de fins c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; 1 — Se uma ou mais coisas forem locadas para fins di- d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe ferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, cumpria. relativamente a cada um deles, o regime respetivo. 2 — As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução Artigo 1034.º que respeitem a um dos fins não afetam a parte restante da Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito locação, exceto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou 1 — São aplicáveis as disposições dos dois artigos an- partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou teriores: estas forem solidárias entre si. a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a 3 — Se, porém, um dos fins for principal e os outros outrem o gozo da coisa locada; subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se normais inerentes a este direito; não mostre incompatível com o fim principal. c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente Artigo 1029.º por culpa dele. Exigência de escritura pública 2 — As circunstâncias descritas no número antecedente (Revogado.) só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo Artigo 1030.º da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário. Encargos da coisa locada Artigo 1035.º Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipu- Anulabilidade por erro ou dolo lação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário. O disposto nos artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anu- lação do contrato por erro ou por dolo, nos termos gerais. SECÇÃO II Artigo 1036.º Obrigações do locador Reparações ou outras despesas urgentes Artigo 1031.º 1 — Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas ou outras, Enumeração pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas São obrigações do locador: do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso. a) Entregar ao locatário a coisa locada; 2 — Quando a urgência não consinta qualquer dilação, b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também se destina. com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo. Artigo 1032.º Vício da coisa locada Artigo 1037.º Atos que impedem ou diminuem o gozo da coisa Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, 1 — Não obstante convenção em contrário, o locador ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou as- não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4429 da coisa pelo locatário, com exceção dos que a lei ou os diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada na secção anterior. caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra 2 — Mas, se a privação ou diminuição não for impu- atos de terceiro. tável ao locador nem aos seus familiares, a redução só 2 — O locatário que for privado da coisa ou perturbado terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra duração do contrato. o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arti- 3 — Consideram-se familiares os parentes, afins ou gos 1276.º e seguintes. serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador. SECÇÃO III Artigo 1041.º Obrigações do locatário Mora do locatário SUBSECÇÃO I 1 — Constituindo-se o locatário em mora, o locador Disposição geral tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, Artigo 1038.º salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Enumeração 2 — Cessa o direito à indemnização ou à resolução do São obrigações do locatário: contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. a) Pagar a renda ou aluguer; 3 — Enquanto não forem cumpridas as obrigações b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recu- c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela sar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, se destina; os quais são considerados em dívida para todos os d) Não fazer dela uma utilização imprudente; efeitos. e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer 4 — A receção de novas rendas ou alugueres não priva obras ordenadas pela autoridade pública; o locador do direito à resolução do contrato ou à indemni- f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua zação referida, com base nas prestações em mora. posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o locador o autorizar; Artigo 1042.º g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência Cessação da mora do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; 1 — O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao lo- h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha co- cador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem nhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior. perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a 2 — Perante a recusa do locador em receber as cor- ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador; respondentes importâncias, pode o locatário recorrer à i) Restituir a coisa locada findo o contrato. consignação em depósito. SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO III Pagamento da renda ou aluguer Restituição da coisa locada Artigo 1039.º Artigo 1043.º Tempo e lugar do pagamento Dever de manutenção e restituição da coisa 1 — O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado 1 — Na falta de convenção, o locatário é obrigado no último dia de vigência do contrato ou do período a que a manter e restituir a coisa no estado em que a re- respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, cebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma se as partes ou os usos não fixarem outro regime. prudente utilização, em conformidade com os fins do 2 — Se a renda ou aluguer houver de ser pago no do- contrato. micílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador 2 — Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário seu e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se em bom estado de manutenção quando não exista docu- que o locador não veio nem mandou receber a prestação mento onde as partes tenham descrito o estado dela ao no dia do vencimento. tempo da entrega. Artigo 1040.º Artigo 1044.º Redução da renda ou aluguer Perda ou deterioração da coisa 1 — Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos O locatário responde pela perda ou deteriorações da seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou tenha permitido a utilização dela. 4430 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 1045.º Artigo 1050.º Indemnização pelo atraso na restituição da coisa Resolução do contrato pelo locatário 1 — Se a coisa locada não for restituída, por qualquer O locatário pode resolver o contrato, independentemente causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a de responsabilidade do locador: título de indemnização, a pagar até ao momento da resti- tuição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à exceto se houver fundamento para consignar em depósito dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda a coisa devida. que só temporariamente; 2 — Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que a indemnização é elevada ao dobro. ponha em perigo a vida ou a saúde do locatário ou dos seus familiares. Artigo 1046.º SUBSECÇÃO II Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias Caducidade 1 — Fora dos casos previstos no artigo 1036.º e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao pos- Artigo 1051.º suidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na Casos de caducidade coisa locada. 2 — Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de O contrato de locação caduca: alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário. a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei; b) Verificando-se a condição a que as partes o subor- dinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, SECÇÃO IV conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva; Resolução e caducidade do contrato c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado; SUBSECÇÃO I d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em Resolução contrário; e) Pela perda da coisa locada; Artigo 1047.º f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a Resolução expropriação se compadeça com a subsistência do contrato; g) Pela cessação dos serviços que determinaram a en- A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial trega da coisa locada. ou extrajudicialmente. Artigo 1052.º Artigo 1048.º Exceções Falta de pagamento da renda ou aluguer O contrato de locação não caduca: 1 — O direito à resolução do contrato por falta de paga- mento da renda ou aluguer, quando for exercido judicial- a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade mente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo se consolidar na sua mão; para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar consigne em depósito as somas devidas e a indemnização a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo referida no n.º 1 do artigo 1041.º normal do usufruto; 2 — O locatário só pode fazer uso da faculdade referida c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador. no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. Artigo 1053.º 3 — O regime previsto nos números anteriores aplica- Despejo do prédio -se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário. Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alí- 4 — Ao direito à resolução do contrato por falta de neas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extra- tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados judicialmente, é aplicável, com as necessárias adaptações, seis meses sobre a verificação do facto que determina a o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1084.º caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo. Artigo 1049.º Artigo 1054.º Cedência do gozo da coisa Renovação do contrato O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) 1 — Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova- do artigo 1038.º se tiver reconhecido o beneficiário da -se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados comunicação lhe tiver sido feita por este. ou designados na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4431 2 — O prazo da renovação é igual ao do contrato; SECÇÃO VI mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais Sublocação longo. Artigo 1060.º Artigo 1055.º Noção Oposição à renovação A locação diz-se «sublocação» quando o locador a ce- 1 — A oposição à renovação tem de ser comunicada lebra com base no direito de locatário que lhe advém de ao outro contraente com a antecedência mínima se- um precedente contrato locativo. guinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou Artigo 1061.º da sua renovação for igual ou superior a seis anos; Efeitos b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a seis anos; a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038.º ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano; Artigo 1062.º d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato Limite da renda ou aluguer ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses. O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que é 2 — A antecedência a que se refere o número anterior devido pelo contrato de locação, aumentado de 20 %, salvo reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato se outra coisa tiver sido convencionada com o locador. ou da sua renovação. Artigo 1063.º Artigo 1056.º Direitos do locador em relação ao sublocatário Outra causa de renovação Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o lo- mora quanto às respetivas dívidas de renda ou aluguer, é catário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um lícito ao locador exigir do sublocatário o que este dever, ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se até ao montante do seu próprio crédito. igualmente renovado nas condições do artigo 1054.º SECÇÃO VII SECÇÃO V Arrendamento de prédios urbanos Transmissão da posição contratual SUBSECÇÃO I Artigo 1057.º Disposições gerais Transmissão da posição do locador Artigo 1064.º O adquirente do direito com base no qual foi celebrado Âmbito o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações Artigo 1058.º nela previstas. Liberação ou cessão de rendas ou alugueres Artigo 1065.º A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não ven- Imóveis mobilados e acessórios cidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a A locação de imóveis mobilados e seus acessórios períodos de tempo não decorridos à data da sucessão. presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção. Artigo 1059.º Transmissão da posição do locatário Artigo 1066.º Arrendamentos mistos 1 — A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa coletiva, pela 1 — O arrendamento conjunto de uma parte urbana e extinção desta, se assim tiver sido convencionado por de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja escrito. a vontade dos contratantes. 2 — A cessão da posição do locatário está sujeita ao 2 — Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim prin- regime geral dos artigos 424.º e seguintes, sem prejuízo cipal do contrato e à renda que os contratantes tenham das disposições especiais deste capítulo. atribuído a cada uma delas. 4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 3 — Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios 2 — O não uso pelo arrendatário é lícito: referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano. a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, Artigo 1067.º for devida ao cumprimento de deveres militares ou pro- fissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o Fim do contrato arrendatário em união de facto; 1 — O arrendamento urbano pode ter fim habitacional c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito ou não habitacional. a usar o locado, o fizesse há mais de um ano; 2 — Quando nada se estipule, o local arrendado pode d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continua- ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem dos a pessoas com deficiência com grau de incapacidade da licença de utilização. superior a 60 %, incluindo a familiares. 3 — Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como Artigo 1073.º não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado. Deteriorações lícitas 1 — É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriora- Artigo 1068.º ções no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias Comunicabilidade para assegurar o seu conforto ou comodidade. 2 — As deteriorações referidas no número anterior de- O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, vem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vi- gente. restituição do prédio, salvo estipulação em contrário. SUBSECÇÃO II Artigo 1074.º Celebração Obras 1 — Cabe ao senhorio executar todas as obras de con- Artigo 1069.º servação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas Forma leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado em contrário. por escrito. 2 — O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autori- Artigo 1070.º zado, por escrito, pelo senhorio. 3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as Requisitos de celebração situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o ar- 1 — O arrendamento urbano só pode recair sobre locais rendatário pode efetuar a compensação do crédito pelas cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de entidades competentes, designadamente através de licença pagamento da renda. de utilização, quando exigível. 4 — O arrendatário que pretenda exercer o direito à 2 — Diploma próprio regula o requisito previsto no compensação previsto no número anterior comunica essa número anterior e define os elementos que o contrato de intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os arrendamento urbano deve conter. comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte. SUBSECÇÃO III 5 — Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem Direitos e obrigações das partes direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias DIVISÃO I realizadas por possuidor de boa fé. Obrigações não pecuniárias DIVISÃO II Artigo 1071.º Renda e encargos Limitações ao exercício do direito Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas Artigo 1075.º aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de Disposições gerais vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa. 1 — A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica. Artigo 1072.º 2 — Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calen- Uso efetivo do locado dário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento 1 — O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para da celebração do contrato e cada uma das restantes no o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que um ano. diga respeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4433 Artigo 1076.º Artigo 1080.º Antecipação de rendas Imperatividade 1 — O pagamento da renda pode ser antecipado, ha- As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia vendo acordo escrito, por período não superior a três meses. do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo 2 — As partes podem caucionar, por qualquer das formas le- disposição legal em contrário. galmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas. Artigo 1081.º Artigo 1077.º Efeitos da cessação Atualização de rendas 1 — A cessação do contrato torna imediatamente exi- 1 — As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de gível, salvo se outro for o momento legalmente fixado atualização da renda e o respetivo regime. ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua 2 — Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime: entrega, com as reparações que incumbam ao arrenda- a) A renda pode ser atualizada anualmente, de acordo tário. com os coeficientes de atualização vigentes; 2 — Com antecedência não superior a três meses sobre b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessiva- exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando mente, um ano após a atualização anterior; correspondam aos usos da terra. c) O senhorio comunica, por escrito e com a antece- 3 — O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o dência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os a nova renda dele resultante; três meses anteriores à desocupação, em horário acordado d) A não atualização prejudica a recuperação dos au- com o senhorio. mentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser 4 — Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das aplicados em anos posteriores, desde que não tenham 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos passado mais de três anos sobre a data em que teria sido sábados e domingos, das 15 às 19 horas. inicialmente possível a sua aplicação. DIVISÃO II Artigo 1078.º Cessação por acordo entre as partes Encargos e despesas 1 — As partes estipulam, por escrito, o regime dos en- Artigo 1082.º cargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em Revogação contrário, o disposto nos números seguintes. 2 — Os encargos e despesas correntes respeitantes ao 1 — As partes podem, a todo o tempo, revogar o con- fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arren- trato, mediante acordo a tanto dirigido. dado correm por conta do arrendatário. 2 — O acordo referido no número anterior é celebrado 3 — No arrendamento de fração autónoma, os encargos e por escrito quando não seja imediatamente executado ou despesas referentes à administração, conservação e fruição quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláu- de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de sulas acessórias. serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio. 4 — Os encargos e despesas devem ser contratados em DIVISÃO III nome de quem for responsável pelo seu pagamento. Resolução 5 — Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, Artigo 1083.º no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito. 6 — No caso previsto no número anterior, a obrigação Fundamento da resolução do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da 1 — Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simul- termos gerais de direito, com base em incumprimento taneamente com a renda subsequente. pela outra parte. 7 — Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal 2 — É fundamento de resolução o incumprimento que, a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à ou- feitos semestralmente. tra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: SUBSECÇÃO IV Cessação a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do DIVISÃO I condomínio; Disposições comuns b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons cos- tumes ou à ordem pública; Artigo 1079.º c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior Formas de cessação desgaste ou desvalorização para o prédio; O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, reso- d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos lução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; 4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente ela atinente mesmo depois da cessação do contrato, com a e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, finalidade de apurar as consequências que ao caso caibam. inválida ou ineficaz perante o senhorio. 2 — A resolução é igualmente cumulável com a res- ponsabilidade civil. 3 — É inexigível ao senhorio a manutenção do arrenda- mento em caso de mora igual ou superior a dois meses no Artigo 1087.º pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por Desocupação conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução 4 — É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em pelas partes. mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período SUBSECÇÃO V de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo Subarrendamento aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 — É fundamento de resolução pelo arrendatário, de- Artigo 1088.º signadamente, a não realização pelo senhorio de obras que Autorização do senhorio a este caibam, quando tal omissão comprometa a habita- bilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso 1 — A autorização para subarrendar o prédio deve ser previsto no contrato. dada por escrito. 2 — O subarrendamento não autorizado considera-se, Artigo 1084.º todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecer o su- barrendatário como tal. Modo de operar 1 — A resolução pelo senhorio com fundamento numa Artigo 1089.º das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada Caducidade nos termos da lei de processo. 2 — A resolução pelo senhorio quando fundada em O subarrendamento caduca com a extinção, por qual- causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como quer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, contraparte onde fundamentadamente se invoque a obri- quando o motivo da extinção lhe seja imputável. gação incumprida. 3 — A resolução pelo senhorio, quando opere por co- Artigo 1090.º municação à contraparte e se funde na falta de pagamento Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica 1 — Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, de um mês. considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário direto. 4 — O arrendatário só pode fazer uso da faculdade re- 2 — Se o senhorio receber alguma renda do subarren- ferida no número anterior uma única vez, com referência datário e lhe passar recibo depois da extinção do arrenda- a cada contrato. mento, é o subarrendatário havido como arrendatário direto. 5 — Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autori- SUBSECÇÃO VI dade pública se, no prazo de um mês, cessar essa oposição. Direito de preferência Artigo 1085.º Artigo 1091.º Caducidade do direito de resolução Regra geral 1 — A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve 1 — O arrendatário tem direito de preferência: de fundamento, sob pena de caducidade. a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do 2 — O prazo referido no número anterior é reduzido local arrendado há mais de três anos; para três meses quando o fundamento da resolução seja o b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 1083.º em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o 3 — Quando se trate de facto continuado ou duradouro, direito ou terem findado os poderes legais de administração o prazo não se completa antes de decorrido um ano da sua com base nos quais o contrato fora celebrado. cessação. 2 — O direito previsto na alínea b) existe enquanto Artigo 1086.º não for exigível a restituição do prédio, nos termos do Cumulações artigo 1053.º 3 — O direito de preferência do arrendatário é graduado 1 — A resolução é cumulável com a denúncia ou com imediatamente acima do direito de preferência conferido a oposição à renovação, podendo prosseguir a discussão a ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4435 4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- 2 — O prazo referido no número anterior não pode posto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse. SUBSECÇÃO VII 3 — (Revogado.) Disposições especiais do arrendamento para habitação Artigo 1096.º DIVISÃO I Renovação automática Âmbito do contrato 1 — Salvo estipulação em contrário, o contrato cele- brado com prazo certo renova-se automaticamente no seu Artigo 1092.º termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem Indústrias domésticas prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Salvo estipulação em contrário, não há lugar a 1 — No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, renovação automática nos contratos celebrados por prazo salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer in- não superior a 30 dias. dústria doméstica, ainda que tributada. 2 — É havida como doméstica a indústria explorada 3 — Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos na residência do arrendatário que não ocupe mais de três termos dos artigos seguintes. auxiliares assalariados. Artigo 1097.º Artigo 1093.º Oposição à renovação deduzida pelo senhorio Pessoas que podem residir no local arrendado 1 — O senhorio pode impedir a renovação automática 1 — Nos arrendamentos para habitação podem residir do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a no prédio, além do arrendatário: antecedência mínima seguinte: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em da sua renovação for igual ou superior a seis anos; contrário. b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior 2 — Consideram-se sempre como vivendo com o arren- a seis anos; datário em economia comum a pessoa que com ele viva c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato em união de facto, os seus parentes ou afins na linha reta ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem inferior a um ano; alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. respeite diretamente à habitação, haja obrigação de con- vivência ou de alimentos. 2 — A antecedência a que se refere o número anterior 3 — Consideram-se «hóspedes» as pessoas a quem o reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente ou da sua renovação. serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição. Artigo 1098.º DIVISÃO II Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário Duração 1 — O arrendatário pode impedir a renovação automá- tica do contrato mediante comunicação ao senhorio com Artigo 1094.º a antecedência mínima seguinte: Tipos de contratos a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou 1 — O contrato de arrendamento urbano para habi- da sua renovação for igual ou superior a seis anos; tação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou indeterminada. da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior 2 — No contrato com prazo certo pode convencionar- a seis anos; -se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato duração indeterminada. ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e 3 — No silêncio das partes, o contrato considera-se inferior a um ano; celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis SUBDIVISÃO I meses. Contrato com prazo certo 2 — A antecedência a que se refere o número anterior Artigo 1095.º reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. Estipulação de prazo certo 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — O prazo deve constar de cláusula inserida no con- decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato trato. ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a 4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a b) Para demolição ou realização de obra de remodela- antecedência mínima seguinte: ção ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado; a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo c) Mediante comunicação ao arrendatário com ante- deste for igual ou superior a um ano; cedência não inferior a dois anos sobre a data em que b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo pretenda a cessação. deste for inferior a um ano. Artigo 1102.º 4 — Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário Denúncia para habitação pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação 1 — O direito de denúncia para habitação do senhorio ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias depende do pagamento do montante equivalente a um ano do termo pretendido do contrato. de renda e da verificação dos seguintes requisitos: 5 — A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário grego- a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usu- riano, a contar da comunicação. frutuário do prédio há mais de dois anos ou, independente- 6 — A inobservância da antecedência prevista nos núme- mente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; ros anteriores não obsta à cessação do contrato mas obriga b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no ao pagamento das rendas correspondentes ao período de respetivo concelho quanto ao resto do País casa própria pré-aviso em falta. que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos SUBDIVISÃO II seus descendentes em 1.º grau. Contrato de duração indeterminada 2 — (Revogado.) 3 — O direito de denúncia para habitação do descen- Artigo 1099.º dente está sujeito à verificação do requisito previsto na alí- Princípio geral nea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente. O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 1103.º Denúncia justificada Artigo 1100.º Denúncia pelo arrendatário 1 — A denúncia pelo senhorio com qualquer dos funda- mentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante comunicação ao arrendatário com antecedência após seis meses de duração efetiva do contrato, o arren- não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a datário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena justificação, mediante comunicação ao senhorio com a de ineficácia, o fundamento da denúncia. antecedência mínima seguinte: 2 — Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia, da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração da denúncia: efetiva; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da enti- da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva. dade competente, procedimento de controlo prévio da ope- ração urbanística a efetuar no locado, bem como de termo 2 — Quando o senhorio impedir a renovação automática de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário habilitado que declare que a operação urbanística obriga pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação à desocupação do locado, quando se trate de operação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias urbanística sujeita a controlo prévio; ou do termo pretendido do contrato. b) De descritivo da operação urbanística a efetuar no 3 — A denúncia do contrato, nos termos dos números locado, indicando que a operação urbanística está isenta anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga gregoriano, a contar da comunicação. à desocupação do locado, quando se trate de operação 4 — À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as urbanística isenta de controlo prévio. necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º 3 — Estando a operação urbanística a efetuar no locado Artigo 1101.º sujeita a procedimento de controlo prévio, a denúncia a que se referem os números anteriores é confirmada, sob Denúncia pelo senhorio pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatá- O senhorio pode denunciar o contrato de duração inde- rio, acompanhada de comprovativo de deferimento do terminada nos casos seguintes: correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus não foi rejeitada, no caso de operação urbanística sujeita descendentes em 1.º grau; a comunicação prévia. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4437 4 — Na situação prevista no número anterior, a desocu- b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há pação tem lugar no prazo de 15 dias contados da receção da mais de um ano; confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há previsto no n.º 1, caso em que a desocupação tem lugar mais de um ano. até ao termo do último dos prazos. 5 — O senhorio que haja invocado o fundamento refe- 2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número rido na alínea a) do artigo 1101.º deve dar ao local a utili- anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende zação invocada no prazo de três meses e por um período de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir mínimo de dois anos. no locado há mais de um ano. 6 — A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º 3 — Havendo várias pessoas com direito à transmis- obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa: são, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobre- a um ano de renda; vivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de b) A garantir o realojamento do arrendatário em condi- facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre ções análogas às que este já detinha, quer quanto ao local estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as quer quanto ao valor da renda e encargo. restantes pessoas que com ele residissem em economia comum. 7 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 4 — O direito à transmissão previsto nos números ante- 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no riores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o n.º 1, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, 8 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limí- no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia trofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. da denúncia. 5 — A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à 9 — Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito cumprimento do disposto no n.º 5, bem como o não início de permanecer no local por período não inferior a seis da obra no prazo de seis meses contados da desocupação meses a contar do decesso. do locado, obriga o senhorio ao pagamento de uma indem- nização correspondente a 10 anos de renda. Artigo 1107.º 10 — Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma Comunicação duração total do contrato inferior a dois anos. 11 — A denúncia do contrato para demolição ou rea- 1 — Por morte do arrendatário, a transmissão do ar- lização de obra de remodelação ou restauro profundos é rendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, objeto de legislação especial. deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos docu- mentos comprovativos e no prazo de três meses a contar Artigo 1104.º da ocorrência. Confirmação da denúncia 2 — A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os (Revogado.) danos derivados da omissão. DIVISÃO III SUBSECÇÃO VIII Transmissão Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais Artigo 1105.º Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge Artigo 1108.º 1 — Incidindo o arrendamento sobre casa de morada Âmbito de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de As regras da presente subsecção aplicam-se aos arren- separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo damentos urbanos para fins não habitacionais, bem como, dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela com as necessárias adaptações e em conjunto com o regime concentração a favor de um deles. geral da locação civil, aos arrendamentos rústicos não 2 — Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo sujeitos a regimes especiais. em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes. Artigo 1109.º 3 — A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo Locação de estabelecimento civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas 1 — A transferência temporária e onerosa do gozo de oficiosamente ao senhorio. um prédio ou de parte dele, em conjunto com a explora- ção de um estabelecimento comercial ou industrial nele Artigo 1106.º instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com Transmissão por morte as necessárias adaptações. 2 — A transferência temporária e onerosa de estabe- 1 — O arrendamento para habitação não caduca por lecimento instalado em local arrendado não carece de morte do arrendatário quando lhe sobreviva: autorização do senhorio mas deve ser-lhe comunicada no a) Cônjuge com residência no locado; prazo de um mês. 4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 1110.º ANEXO II Duração, denúncia ou oposição à renovação Republicação do capítulo II do título I e do título II da Lei 1 — As regras relativas à duração, denúncia e oposição n.º 6/2006, de 27 de fevereiro à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, TÍTULO I aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Novo Regime do Arrendamento Urbano 2 — Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, [...] não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. CAPÍTULO II Disposições gerais Artigo 1111.º Obras SECÇÃO I 1 — As regras relativas à responsabilidade pela realiza- Comunicações ção das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente Artigo 9.º estabelecidas pelas partes. 2 — Se as partes nada convencionarem, cabe ao senho- Forma da comunicação rio executar as obras de conservação, considerando-se o 1 — Salvo disposição da lei em contrário, as comu- arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei nicações legalmente exigíveis entre as partes relativas ou requeridas pelo fim do contrato. a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado Artigo 1112.º pelo declarante e remetido por carta registada com aviso Transmissão da posição do arrendatário de receção. 2 — As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indi- 1 — É permitida a transmissão por ato entre vivos da cação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas posição do arrendatário, sem dependência da autorização para o local arrendado. do senhorio: 3 — As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial para o endereço constante do contrato de arrendamento ou ou industrial; da sua comunicação imediatamente anterior. b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer 4 — Não existindo contrato escrito nem comunicação a mesma profissão liberal ou a sociedade profissional de anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser objeto equivalente. remetidas para o seu domicílio ou sede. 5 — Qualquer comunicação deve conter o endereço 2 — Não há trespasse: completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele. a) Quando a transmissão não seja acompanhada de trans- 6 — O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser ferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercado- entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a rias ou outros elementos que integram o estabelecimento; sua assinatura, com nota de receção. b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, 7 — A comunicação pelo senhorio destinada à cessa- de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo ção do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do geral, a sua afetação a outro destino. artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: 3 — A transmissão deve ser celebrada por escrito e a) Notificação avulsa; comunicada ao senhorio. b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de 4 — O senhorio tem direito de preferência no trespasse execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que em contrário. a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; 5 — Quando, após a transmissão, seja dado outro destino c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato. sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação. Artigo 1113.º Morte do arrendatário Artigo 10.º 1 — O arrendamento não caduca por morte do arren- Vicissitudes datário, mas os sucessores podem renunciar à transmis- 1 — A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior são, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de considera-se realizada ainda que: três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência. a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recu- 2 — É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as sado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto necessárias adaptações. no regulamento dos serviços postais; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4439 b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa Artigo 12.º diferente do destinatário. Casa de morada de família 2 — O disposto no número anterior não se aplica às 1 — Se o local arrendado constituir casa de morada de cartas que: família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges. a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição 2 — As comunicações do arrendatário podem ser subs- para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos ar- critas por ambos ou por um só dos cônjuges. tigos 30.º e 50.º; 3 — Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil. especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencio- nado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior. SECÇÃO II Associações 3 — Nas situações previstas no número anterior, o se- nhorio deve remeter nova carta registada com aviso de Artigo 13.º receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do Legitimidade envio da primeira carta. 4 — Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos 1 — As associações representativas das partes, quando da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de no 10.º dia posterior ao do seu envio. legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus mem- 5 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do bros em questões relativas ao arrendamento. artigo anterior, se: 2 — Gozam do direito referido no número anterior as a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura associações que, cumulativamente: do original ou a receção do duplicado da comunicação e a) Tenham personalidade jurídica; cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, b) Não tenham fins lucrativos; solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, à certificação da ocorrência; inquilinos ou comerciantes; b) Não for possível localizar o destinatário da comu- d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, nicação, o senhorio remete carta registada com aviso de consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias âmbito nacional, regional ou local, respetivamente. sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior SECÇÃO III ao do seu envio. Despejo Artigo 11.º SUBSECÇÃO I Pluralidade de senhorios ou de arrendatários Ações judiciais 1 — Havendo pluralidade de senhorios, as comuni- cações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por Artigo 14.º todos, ou por quem a todos represente, devendo o arren- datário dirigir as suas comunicações ao representante, ou Ação de despejo a quem em comunicação anterior tenha sido designado 1 — A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situa- para as receber. ção jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o 2 — Na falta da designação prevista no número an- recurso à via judicial para promover tal cessação e segue terior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao a forma de processo comum declarativo. primeiro signatário e envia a carta para o endereço do 2 — Quando o pedido de despejo tiver por fundamento remetente. a falta de residência permanente do arrendatário e quando 3 — Havendo pluralidade de arrendatários, a comunica- este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e ção do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do no contrato, salvo indicação daqueles em contrário. País outra residência ou a propriedade de imóvel para habi- 4 — A comunicação prevista no número anterior é, con- tação adquirido após o início da relação de arrendamento, tudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o no n.º 2 do artigo anterior. senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual 5 — Se a posição do destinatário estiver integrada em ao valor da renda determinada de acordo com os critérios herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça-de- previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º desde -casal, salvo indicação de outro representante. o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da 6 — Nas situações previstas nos números anteriores, a habitação. pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte 3 — Na pendência da ação de despejo, as rendas que dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos equivale ao silêncio. termos gerais. 4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4 — Se as rendas, encargos ou despesas vencidos por 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número um período igual ou superior a dois meses não forem pa- anterior, o comprovativo da comunicação prevista no gos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda dos documentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo ou, da importância da indemnização devida, juntando prova sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios são contadas a final. arrendados. 5 — Em caso de incumprimento pelo arrendatário do 4 — O procedimento especial de despejo previsto na disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha do requerimento, com as necessárias adaptações, o dis- sido liquidado. posto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-L e 5 — Quando haja lugar a procedimento especial de 15.º-M a 15.º-O. despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser Artigo 14.º-A deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo O contrato de arrendamento, quando acompanhado do se previamente tiver sido intentada ação executiva para os comprovativo de comunicação ao arrendatário do mon- efeitos previstos no artigo anterior. tante em dívida, é título executivo para a execução para 6 — No caso de desistência do pedido de pagamento pagamento de quantia certa correspondente às rendas, de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial aos encargos ou às despesas que corram por conta do ar- de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos rendatário. quanto ao pedido de desocupação do locado. 7 — Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve SUBSECÇÃO II pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, inde- pendentemente de ter sido requerida, sobre a autorização Procedimento especial de despejo de entrada no domicílio. 8 — As rendas que se forem vencendo na pendência Artigo 15.º do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou Procedimento especial de despejo depositadas, nos termos gerais. 1 — O procedimento especial de despejo é um meio Artigo 15.º-A processual que se destina a efetivar a cessação do arren- damento, independentemente do fim a que este se destina, Balcão Nacional do Arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data pre- 1 — É criado, junto da Direção-Geral da Administração vista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), 2 — Apenas podem servir de base ao procedimento destinado a assegurar a tramitação do procedimento es- especial de despejo independentemente do fim a que se pecial de despejo. destina o arrendamento: 2 — O BNA tem competência em todo o território a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, nacional para a tramitação do procedimento especial de acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º despejo. do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não Artigo 15.º-B sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o 1 — O requerimento de despejo é apresentado, em mo- contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo delo próprio, no BNA. da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no 2 — No requerimento deve o requerente: n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e do- d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, micílios, bem como os respetivos números de identificação o contrato de arrendamento, acompanhado do comprova- civil; tivo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pre- ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil; tender receber comunicações por meios eletrónicos; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos de arrendamento, acompanhado do comprovativo da co- autos se forem apresentados à distribuição; municação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve emitido pela autoridade competente, da oposição à reali- ser o local arrendado; zação da obra; e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os docu- f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos mentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º f) Indicar o valor da renda; e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação g) Formular o pedido e, no caso de pedido para paga- da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do mento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor arrendatário. do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4441 h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do h) Não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo; selo; i) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio 2 — Nos casos em que haja recusa, o requerente judiciário concedido, bem como juntar documento com- pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 provativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto dias subsequentes à notificação daquela, considerando- no n.º 7; -se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o j) Designar o agente de execução ou o notário compe- pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro tente para proceder à desocupação do locado; requerimento ou a junção do documento comprovativo k) Designar agente de execução para proceder à exe- do pedido ou da concessão do benefício do apoio ju- cução para pagamento das rendas, encargos ou despesas diciário na modalidade de dispensa ou de pagamento em atraso, nos casos em que seja designado notário para faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com proceder à desocupação do locado ou este venha a ser o processo. competente; l) Assinar o requerimento. Artigo 15.º-D 3 — Havendo pluralidade de arrendatários ou cons- Finalidade, conteúdo e efeito da notificação tituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de 1 — O BNA expede imediatamente notificação para o todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante requerido, por carta registada com aviso de receção, para, o caso. em 15 dias, este: 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao durante o procedimento especial de despejo não é permitida requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele a alteração dos elementos constantes do requerimento, liquidada; designadamente do pedido formulado. b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferi- 5 — A entrega do requerimento de despejo por advo- mento da desocupação do locado, nos termos do disposto gado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, nos artigos 15.º-N e 15.º-O. com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário. 6 — O requerente que, sendo representado por advo- 2 — Havendo vários requeridos, a notificação é expe- gado ou solicitador, não cumprir o disposto no número dida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no número anterior. no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 — A notificação é expedida para o local indicado no 7 — Faltando, à data da apresentação do requerimento, requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessá- menos de 30 dias para o termo do prazo de prescrição rias adaptações, o disposto no artigo 236.º, nos n.os 3 a 5 ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de deve o requerente apresentar documento comprovativo Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não no artigo 241.º do mesmo Código. concedido. 4 — O ato de notificação deve conter: 8 — O procedimento considera-se iniciado na data do a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 pagamento da taxa devida ou na data da junção do do- cumento comprovativo do pedido ou da concessão de do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento artigo; faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva processo. forma de contagem; c) A indicação de que, na falta de desocupação do lo- Artigo 15.º-C cado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do Recusa do requerimento procedimento especial de despejo, será constituído título 1 — O requerimento só pode ser recusado se: para desocupação do locado com a faculdade de o reque- rente a efetivar imediatamente; a) Não estiver endereçado ao BNA; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, en- b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for cargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do ar- tigo 15.º; de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo c) Não estiver indicado o valor da renda; requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário da apresentação do requerimento; requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta documento comprovativo do pedido ou da concessão do de fundamento o requerido não deva ignorar o responsa- benefício do apoio judiciário; biliza pelos danos que causar ao requerente e determina e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes requerente, os números de identificação civil ou o lugar a taxa devida. da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; 5 — A notificação efetuada nos termos do presente ar- g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do tigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo anterior; artigo 323.º do Código Civil. 4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 15.º-E daquele facto se este já tiver sido notificado do requeri- Constituição de título para desocupação do locado mento de despejo. 1 — O BNA converte o requerimento de despejo em Artigo 15.º-H título para desocupação do locado se: Distribuição e termos posteriores a) Depois de notificado, o requerido não deduzir opo- sição no respetivo prazo; 1 — Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. disposto no n.º 4 do artigo seguinte; 2 — Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes c) Na pendência do procedimento especial de despejo, para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processu- o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das ais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no sempre que seja necessário garantir o contraditório. n.º 8 do artigo 15.º 3 — Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não deci- 2 — O título de desocupação do locado é autenticado dindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação com recurso a assinatura eletrónica. das partes da data da audiência de julgamento. 3 — Constituído o título de desocupação do locado, 4 — Os autos são igualmente apresentados à distri- o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual buição sempre que se suscite questão sujeita a decisão tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação judicial. do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos Artigo 15.º-I termos definidos por portaria do membro do Governo Audiência de julgamento e sentença responsável pela área da justiça. 1 — A audiência de julgamento realiza-se no prazo de Artigo 15.º-F 20 dias a contar da distribuição. Oposição 2 — Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos 1 — O requerido pode opor-se à pretensão de despejo casos de justo impedimento. no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 3 — Se as partes estiverem presentes ou representadas 2 — A oposição não carece de forma articulada e, de- na audiência, o juiz procura conciliá-las. vendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, 4 — Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas com menção da existência do mandato e do domicílio que ao caso couber. profissional do mandatário, sob pena de pagamento ime- 5 — Qualquer das partes pode requerer a gravação da diato de uma multa no valor de 2 unidades de conta pro- audiência. cessuais. 6 — As provas são oferecidas na audiência, podendo 3 — Com a oposição, deve o requerido proceder à jun- cada parte apresentar até três testemunhas. ção do documento comprovativo do pagamento da taxa de 7 — A prova pericial é sempre realizada por um único justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do ar- perito. tigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução 8 — Se considerar indispensável para a boa decisão da no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos pode suspender a audiência no momento que reputar mais casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, a definir por portaria do membro do Governo responsável devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias. pela área da justiça. 9 — Finda a produção de prova, pode cada um dos 4 — Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. mandatários fazer uma breve alegação oral. 5 — A oposição tem-se igualmente por não deduzida 10 — A sentença, sucintamente fundamentada, é logo quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida ditada para a ata. no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio Artigo 15.º-J judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso faseado da taxa e dos demais encargos com o processo. 1 — Havendo título ou decisão judicial para desocupa- Artigo 15.º-G ção do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o Extinção do procedimento oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para 1 — O procedimento especial de despejo extingue-se tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência. pela desocupação do locado, por desistência e por morte 2 — O senhorio e o arrendatário podem acordar num do requerente ou do requerido. prazo para a desocupação do locado com remoção de to- 2 — O requerente pode desistir do procedimento espe- dos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de cial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua falta, execução, notário ou oficial de justiça. até ao termo do prazo de oposição. 3 — O agente de execução, o notário ou o oficial de jus- 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA tiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades devolve a pedido do requerente o expediente respeitante policiais sempre que seja necessário o arrombamento da ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4443 imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o dis- 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, posto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil. com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada 4 — Quando a desocupação do locado deva efetuar-se no locado dependa de autorização judicial nos termos em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as da lei. 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial Artigo 15.º-M a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligên- Suspensão da desocupação do locado cia se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, 1 — O agente de execução, o notário ou o oficial de sem delonga, se apresente no local. justiça suspende as diligências para desocupação do locado 5 — O título para desocupação do locado, quando tenha sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos dada a oportunidade de intervir no procedimento especial ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data requerido no pagamento daqueles constituem título execu- anterior ao início daquele procedimento: tivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo necessárias adaptações, os termos previstos no Código de do prédio, emanado do senhorio; Processo Civil para a execução para pagamento de quantia b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição certa baseada em injunção. contratual, emanado do arrendatário, e documento compro- 6 — Nos casos previstos no número anterior não há vativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respe- lugar a oposição à execução. tiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de Artigo 15.º-K ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. Destino dos bens 2 — Tratando-se de arrendamento para habitação, o 1 — O agente de execução, o notário ou o oficial de agente de execução, o notário ou o oficial de justiça sus- justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no pende as diligências executórias quando se mostre, por locado. atestado médico que indique fundamentadamente o prazo 2 — O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a to- durante o qual se deve suspender a execução, que a dili- mada da posse do imóvel, remover todos os seus bens mó- gência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no veis, sob pena de estes serem considerados abandonados. local, por razões de doença aguda. 3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o Artigo 15.º-L agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra Autorização judicial para entrada imediata no domicílio certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, 1 — Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de que as diligências para a desocupação do locado pros- de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 seguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo do tribunal judicial da situação do locado a confirmação não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, da suspensão, juntando ao requerimento os documentos o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo senhorio ou ao seu representante. de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no do- 4 — Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da micílio. situação do locado, no prazo de cinco dias, decide manter 2 — O requerimento previsto no número anterior as- suspensas as diligências para a desocupação ou ordena sume caráter de urgência e deve ser instruído com: o levantamento da suspensão e a imediata prossecução a) O título para desocupação do locado; daquelas. b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Artigo 15.º-N Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação 3 — Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. 1 — No caso de imóvel arrendado para habitação, den- 4 — São motivos de recusa do requerimento de autori- tro do prazo para a oposição ao procedimento especial de zação para entrada no domicílio, designadamente: despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupa- a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou ção, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer este não estar devidamente preenchido; as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, b) O requerimento não estar instruído com os documen- até ao limite de três. tos referidos no n.º 2; 2 — O diferimento de desocupação do locado para c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D. habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exi- 5 — Conferida autorização judicial para entrada no gências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de dispor imediatamente de outra habitação, o número de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do o seu estado de saúde e, em geral, a situação econó- artigo 15.º-J e no artigo anterior. mica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser 4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 concedido desde que se verifique algum dos seguintes tação do recurso de apelação, nos termos do Código de fundamentos: Processo Civil. a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do ar- Artigo 15.º-Q rendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário Recurso da decisão judicial para desocupação do locado de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento Independentemente do valor da causa e da sucumbência, social de inserção; da decisão judicial para desocupação do locado cabe sem- b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau pre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo comprovado de incapacidade superior a 60 %. Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo. 3 — No caso de diferimento decidido com base na alí- Artigo 15.º-R nea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Uso indevido ou abusivo do procedimento Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao 1 — Aquele que fizer uso indevido do procedimento período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos especial de despejo do locado incorre em responsabilidade direitos deste. nos termos da lei. 2 — Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja Artigo 15.º-O falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de Termos do diferimento da desocupação despejo, respondem pelos danos que culposamente causa- 1 — O requerimento de diferimento da desocupação rem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente a 10 vezes a taxa de justiça devida. quando: 3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no a) Tiver sido apresentado fora do prazo; procedimento especial de despejo que, injustificadamente, b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos obste à efetivação da desocupação do locado. no artigo anterior; 4 — Incorre na prática do crime de desobediência qua- c) For manifestamente improcedente. lificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado. 2 — Se o requerimento for recebido, o senhorio é noti- ficado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo Artigo 15.º-S logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemu- nhas a apresentar, até ao limite de três. Disposições finais 3 — O juiz deve decidir o pedido de diferimento da de- 1 — Ao procedimento especial de despejo aplica-se o socupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as neces- a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na sárias adaptações e as seguintes especificidades: alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosa- mente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para 10 dias; Segurança Social. b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da 4 — O diferimento não pode exceder o prazo de cinco Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de que o conceder. pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais en- cargos equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 Artigo 15.º-P do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da Impugnação do título para desocupação do locado apresentação do respetivo pedido. 1 — O arrendatário só pode impugnar o título para de- 2 — Em caso de indeferimento do pedido de apoio judi- socupação do locado com fundamento na violação do ciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D. de taxa e demais encargos com o processo, o requerente 2 — A impugnação prevista no número anterior é apre- deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de 5 dias sentada ao juiz do tribunal judicial da situação do locado, a contar da data da notificação da decisão definitiva de no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para caso já tenha sido constituído título para desocupação do a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor teve conhecimento de ter sido efetuada a sua desocupação, da taxa devida. podendo ser acompanhada de cópia do título para deso- 3 — No procedimento especial de despejo, é obrigatória cupação do locado. a constituição de advogado para a dedução de oposição ao 3 — A impugnação observa as seguintes regras: requerimento de despejo. a) A prova é oferecida com o requerimento; 4 — As partes têm de se fazer representar por advogado b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se nos atos processuais subsequentes à distribuição no pro- opor à impugnação e oferecer prova; cedimento especial de despejo. c) A impugnação tem sempre efeito meramente devo- 5 — Aos prazos do procedimento especial de despejo lutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a trami- aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Ci- Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4445 vil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias 2 — O previsto na presente secção é aplicável, com as judiciais nem a qualquer dilação. necessárias adaptações, ao depósito do valor correspon- 6 — Estão sujeitos a distribuição a autorização judi- dente a encargos e despesas a cargo do arrendatário. cial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação Artigo 18.º de imóvel arrendado para habitação, previstos nos arti- Termos do depósito gos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial. 1 — O depósito é feito em qualquer agência de institui- 7 — O tribunal competente para todas as questões sus- ção de crédito, perante um documento em dois exemplares, citadas no âmbito do procedimento especial de despejo é assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, o da situação do locado. e do qual constem: 8 — Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedi- mento especial de despejo assumem carácter urgente. a) A identidade do senhorio e do arrendatário; 9 — Compete ao membro do Governo responsável pela b) A identificação do locado; área da justiça regulamentar o procedimento especial de c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa; despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias: d) O período de tempo a que ela respeita; e) O motivo por que se pede o depósito. a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo; b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, 2 — Um dos exemplares do documento referido no oposição, autorização judicial para entrada imediata no do- número anterior fica em poder da instituição de crédito, micílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter da desocupação de imóvel arrendado para habitação; sido efetuado o depósito. c) Forma de apresentação da impugnação do título para 3 — O depósito fica à ordem do tribunal da situação desocupação do locado e da oposição à mesma; do prédio ou, quando efetuado na pendência de processo d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução judicial, do respetivo tribunal. de oposição à desocupação do locado; e) Forma de apresentação da contestação do pedido de Artigo 19.º diferimento da desocupação; f) Modo de designação, substituição e destituição do Notificação do senhorio agente de execução, notário ou oficial de justiça; 1 — O arrendatário deve comunicar ao senhorio o de- g) Forma de disponibilização do título de desocupação pósito da renda. do locado; 2 — A junção do duplicado ou duplicados das guias de h) Comunicações e notificações; depósito à contestação, ou figura processual a ela equiva- i) Fixação de taxas e forma de pagamento; lente, de ação baseada na falta de pagamento produz os j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pa- efeitos da comunicação. gamento de taxa no caso de intervenção de oficial de justiça. Artigo 20.º SECÇÃO IV Depósitos posteriores Justo impedimento 1 — Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrenda- tário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade Artigo 16.º de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos. Invocação de justo impedimento 2 — Os depósitos posteriores são considerados depen- 1 — Considera-se «justo impedimento» o evento não dência e consequência do depósito inicial, valendo quanto imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que a eles o que for decidido em relação a este. obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas. Artigo 21.º 2 — O justo impedimento deve ser invocado logo após Impugnação do depósito a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte. 3 — Compete à parte que o invocar a demonstração dos 1 — A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo factos em que se funda. de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, 4 — Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do o disposto na lei de processo sobre a impugnação da con- justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial. signação em depósito. 2 — Quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve SECÇÃO V ser efetuada em ação de despejo a intentar no prazo de Consignação em depósito 20 dias contados da comunicação do depósito ou, estando a ação já pendente, na resposta à contestação ou em articu- Artigo 17.º lado específico, apresentado no prazo de 10 dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois Depósito das rendas da contestação. 1 — O arrendatário pode proceder ao depósito da renda 3 — O processo de depósito é apensado ao da ação de quando ocorram os pressupostos da consignação em depó- despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer sito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a quando esteja pendente ação de despejo. decisão depender da prova ainda não produzida. 4446 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 22.º bem como os contratos para fins não habitacionais cele- Levantamento do depósito pelo senhorio brados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as 1 — O senhorio pode levantar o depósito mediante es- especificidades dos números seguintes. crito em que declare que não o impugnou nem pretende 2 — À transmissão por morte aplica-se o disposto nos impugnar. artigos 57.º e 58.º 2 — O escrito referido no número anterior é assinado 3 — Quando não sejam denunciados por qualquer das pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assina- partes, os contratos de duração limitada renovam-se auto- tura ser reconhecida por notário quando não se apresente maticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, o bilhete de identidade respetivo. pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido 3 — O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser previsto. levantado após decisão judicial e de harmonia com ela. 4 — Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, Artigo 23.º com as seguintes especificidades: Falsidade da declaração a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 Quando a declaração referida no artigo anterior seja do artigo 107.º do RAU; falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do ar- sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente tigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo ao crime de falsas declarações. com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei; c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código SECÇÃO VI Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou Determinação da renda superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Artigo 24.º 5 — Em relação aos arrendamentos para habitação, Coeficiente de atualização cessa o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior 1 — O coeficiente de atualização anual de renda dos após transmissão por morte para filho ou enteado ocorrida diversos tipos de arrendamento é o resultante da totali- depois da entrada em vigor da presente lei. dade da variação do índice de preços no consumidor, sem 6 — (Revogado.) habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. CAPÍTULO II 2 — O aviso com o coeficiente referido no número Contratos habitacionais celebrados antes da vigência anterior é publicado no Diário da República até 30 de do RAU e contratos não habitacionais celebrados outubro de cada ano. antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro Artigo 25.º SECÇÃO I Arredondamento Disposições gerais 1 — A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imedia- Artigo 27.º tamente superior. 2 — O mesmo arredondamento se aplica nos demais Âmbito casos de determinação da renda com recurso a fórmulas As normas do presente capítulo aplicam-se aos con- aritméticas. tratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei TÍTULO II n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em Normas transitórias vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro. CAPÍTULO I Artigo 28.º Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei 1 — Aos contratos a que se refere o artigo anterior n.º 257/95, de 30 de setembro. aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números Artigo 26.º seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 — Aos contratos referidos no número anterior não se Regime aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código 1 — Os contratos para fins habitacionais celebrados Civil. na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), 3 — Em relação aos arrendamentos para fins não ha- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c) do Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4447 artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos 3 — O arrendatário, na sua resposta, pode: quando: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou ces- b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, são do arrendamento para o exercício de profissão liberal; propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra trans- previstos no artigo 33.º; missão inter vivos de posição ou posições sociais que c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas ante- determine a alteração da titularidade em mais de 50 %. riores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio; 4 — O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos situações referidas nas respetivas alíneas a) e b) ocorram e para os efeitos previstos no artigo 34.º após a entrada em vigor da presente lei. 5 — Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapaci- resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes dade superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) circunstâncias: do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto previstos nos artigos 35.º e 36.º; ao valor da renda e encargos. b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos Artigo 29.º termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º Benfeitorias 5 — As circunstâncias previstas nas alíneas do número 1 — Salvo estipulação em contrário, a cessação do con- anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário trato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras tenha no locado a sua residência permanente ou quando a licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias falta de residência permanente for devida a caso de força realizadas por possuidor de boa fé. maior ou doença. 2 — A denúncia do contrato de arrendamento nos termos 6 — A falta de resposta do arrendatário vale como acei- da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do tação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, indepen- do prazo previsto nos n.os 1 e 2. dentemente do estipulado no contrato de arrendamento. 7 — Caso o arrendatário aceite o valor da renda pro- 3 — O disposto no número anterior aplica-se aos arren- posto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU damentos para fins não habitacionais quando o contrato a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da cesse em consequência da aplicação do disposto no n.º 3 resposta: do artigo anterior. a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do SECÇÃO II tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado Arrendamento para habitação com prazo certo, pelo período de cinco anos. Artigo 30.º 8 — O RABC é definido em diploma próprio. Iniciativa do senhorio Artigo 32.º A transição para o NRAU e a atualização da renda de- Comprovação da alegação pendem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: 1 — O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato sua resposta de documento comprovativo emitido pelo propostos; serviço de finanças competente, do qual conste o valor do b) O valor do locado, avaliado nos termos dos arti- RABC do seu agregado familiar. gos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre 2 — O arrendatário que não disponha, à data da sua Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; resposta, do documento referido no número anterior faz c) Cópia da caderneta predial urbana. acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias Artigo 31.º após a sua obtenção. Resposta do arrendatário 3 — O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da co- municação. 1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias 4 — O arrendatário que invoque as circunstâncias pre- a contar da receção da comunicação prevista no artigo vistas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acom- anterior. panhar a sua resposta, conforme os casos, de documento 2 — Quando termine em dias diferentes o prazo de comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não do prazo que começou a correr em último lugar. poder prevalecer-se das referidas circunstâncias. 4448 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 33.º Artigo 34.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio Denúncia pelo arrendatário 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, 1 — Caso o arrendatário denuncie o contrato, a de- caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou núncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário de- da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se socupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de aceita ou não a proposta. 30 dias. 2 — A oposição do arrendatário ao valor da renda pro- 2 — No caso previsto no número anterior não há lugar posto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um a atualização da renda. novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio. Artigo 35.º 3 — A falta de resposta do senhorio vale como aceita- ção da renda, bem como do tipo e da duração do contrato Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA propostos pelo arrendatário. 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o 4 — Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrenda- da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo tário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º aí previsto: 2 — No período de cinco anos referido no número an- a) De acordo com o tipo e a duração acordados; terior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação 5 — Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere c) O valor atualizado da renda corresponde, até à apro- o n.º 1: vação dos mecanismos de proteção e compensação social: a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); renda resultante do valor médio das propostas formuladas ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado fa- pelo senhorio e pelo arrendatário; miliar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o a € 1500 mensais; contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado fa- anos a contar da referida comunicação. miliar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior 6 — A indemnização a que se refere a alínea a) do a € 500 mensais. número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior 3 — Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da respetivamente. comunicação com o respetivo valor. 7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no o valor atualizado da renda, no período de cinco anos prazo de seis meses a contar da receção da correspondente referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o devida. locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias. 5 — No mês correspondente àquele em que foi feita 8 — No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho a invocação da circunstância regulada no presente artigo ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino prevalecer-se da mesma. superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz 6 — Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, efeitos no prazo de um ano, devendo então o arrendatário o senhorio pode promover a transição do contrato para desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, 30 dias. o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes 9 — A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no especificidades: n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio. 10 — No período compreendido entre a receção da a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.os 7 e 8, b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado consoante a que for mais elevada. com prazo certo, pelo período de dois anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4449 Artigo 36.º e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da Arrendatário com idade igual ou superior atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este a 65 anos ou com deficiência o aplicável. com grau de incapacidade superior a 60 % 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que tem Artigo 38.º idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau Atualização faseada do valor da renda comprovado de incapacidade superior a 60 %, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, (Revogado.) aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes. Artigo 39.º 2 — Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto Atualização em dois anos pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta. (Revogado.) 3 — Se o arrendatário se opuser ao valor da renda pro- posto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, Artigo 40.º no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do Atualização em cinco anos arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta. (Revogado.) 4 — A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário. Artigo 41.º 5 — Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo Atualização em 10 anos arrendatário, ou verificando-se o disposto no número ante- rior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte (Revogado.) ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos. Artigo 42.º 6 — Se o senhorio não aceitar o valor da renda pro- posto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor Comunicação do senhorio ao serviço de finanças sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o (Revogado.) valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Artigo 43.º número seguinte. 7 — Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC Aplicação da nova renda do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: (Revogado.) a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior; Artigo 44.º b) O valor da renda vigora por um período de cinco Comprovação da alegação anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. (Revogado.) 8 — Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia Artigo 45.º do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da Regime especial de faseamento comunicação com o respetivo valor. 9 — Findo o período de cinco anos a que se refere a (Revogado.) alínea b) do n.º 7: a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa Artigo 46.º do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, Subsídio de renda o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) (Revogado.) do n.º 4 do artigo 31.º; b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante Artigo 47.º acordo entre as partes. Alteração de circunstâncias 10 — No caso previsto no número anterior, o arrendatá- (Revogado.) rio pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de Artigo 48.º mercado social de arrendamento, nos termos e condições Direito a obras a definir em diploma próprio. (Revogado.) Artigo 37.º Artigo 49.º Valor da renda Comissão arbitral municipal Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos n.os 6 (Revogado.) 4450 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 SECÇÃO III 7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- Arrendamento para fim não habitacional posto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º Artigo 50.º Artigo 52.º Iniciativa do senhorio Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio A transição para o NRAU e a atualização da renda de- Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à pendem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, sua intenção ao arrendatário, indicando: com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato com exceção do n.º 8. propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos arti- Artigo 53.º gos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial Denúncia pelo arrendatário urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana. À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto no artigo 34.º Artigo 51.º Resposta do arrendatário Artigo 54.º Microentidade e associação privada sem fins lucrativos 1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo 1 — Caso o arrendatário invoque e comprove uma das anterior. circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato 2 — Quando termine em dias diferentes o prazo de só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar do prazo que começou a correr em último lugar. da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos 3 — O arrendatário, na sua resposta, pode: termos do n.º 4 do artigo 51.º a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; 2 — No período de cinco anos referido no número ante- b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, rior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do previstos no artigo 52.º; artigo 35.º c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anterio- 3 — Se o valor da renda apurado nos termos do número res, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização propostos pelo senhorio; anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável. d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos 4 — Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia e para os efeitos previstos no artigo 53.º do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na 5 — No mês correspondente àquele em que foi feita sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no a invocação de uma das circunstâncias previstas no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário a) Que existe no locado um estabelecimento comercial faz prova anual da manutenção daquela circunstância aberto ao público e que é uma microentidade; perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer- b) Que tem a sua sede no locado uma associação pri- -se da mesma. vada sem fins lucrativos, regularmente constituída que 6 — Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva o senhorio pode promover a transição do contrato para não profissional, e declarada de interesse público ou de o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, interesse nacional ou municipal; o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes c) Que o locado funciona como casa fruída por república especificidades: de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho. a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; 5 — Para efeitos da presente lei, «microentidade» é a b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do empresa que, independentemente da sua forma jurídica, tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites com prazo certo, pelo período de dois anos. seguintes: a) Total do balanço: € 500 000; Artigo 55.º b) Volume de negócios líquido: € 500 000; Resposta do arrendatário c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco. (Revogado.) 6 — O arrendatário que invoque uma das circunstâncias Artigo 56.º previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de do- Atualização imediata da renda cumento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4451 SECÇÃO IV TÍTULO III Transmissão Normas finais Artigo 57.º Artigo 59.º Transmissão por morte no arrendamento para habitação Aplicação no tempo 1 — O arrendamento para habitação não caduca por 1 — O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais a) Cônjuge com residência no locado; constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há previsto nas normas transitórias. mais de dois anos, com residência no locado há mais de 2 — A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do um ano; Código Civil não determina a perda do direito de preferên- c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há cia por parte de arrendatário que dele seja titular aquando mais de um ano; da entrada em vigor da presente lei. d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou 3 — As normas supletivas contidas no NRAU só se que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em médio ou superior; que é essa a norma aplicável. e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de Artigo 60.º incapacidade superior a 60 %. Norma revogatória 2 — Nos casos do número anterior, a posição do arren- 1 — É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei datário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os arti- condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado gos 26.º e 28.º da presente lei. mais velho. 2 — As remissões legais ou contratuais para o RAU 3 — O direito à transmissão previsto nos números ante- consideram-se feitas para os lugares equivalentes do riores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o NRAU, com as adaptações necessárias. titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limí- Artigo 61.º trofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Manutenção de regimes quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vi- há transmissão por morte entre eles. gor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, 5 — Quando a posição do arrendatário se transmita previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU. para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, Artigo 62.º aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o dis- posto para os contratos com prazo certo, pelo período de Republicação 2 anos. O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, 6 — Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado anexo à presente lei. nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a Artigo 63.º maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de es- colaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior Autorização legislativa ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos. 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias: a) Regime jurídico das obras coercivas; Artigo 58.º b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto. Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais 2 — Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: 1 — O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum intervenção em edifícios em mau estado de conservação, com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o no local. proprietário não queira ou não possa realizar as obras 2 — O sucessor com direito à transmissão comunica ao necessárias; senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade b) A extensão da autorização compreende a consagração, de continuar a exploração. no diploma a aprovar, das seguintes medidas: 4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senho- d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros rio na realização das obras, com efeitos na renda; comerciais. ii) Possibilidade de as obras serem efetuadas pela câ- mara municipal, ou por outra entidade pública ou do sec- Artigo 65.º tor público empresarial, com compensação em termos de Entrada em vigor participação na fruição do prédio; iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, 1 — Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia se- ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão; guinte ao da publicação da presente lei. iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos 2 — As restantes disposições entram em vigor 120 dias termos da subalínea anterior; após a sua publicação. v) Possibilidade de o proprietário de fração autónoma adquirir outras frações do prédio para realização de obras Lei n.º 32/2012 indispensáveis de reabilitação. de 14 de agosto 3 — Em relação à definição do conceito fiscal de pré- dio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de extensão: outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação ur- bana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana. definição dos casos em que um prédio é considerado devo- luto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- sobre imóveis; nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios: Artigo 1.º Objeto i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas frações autónomas que, durante um ano, se encontrem A presente lei aprova medidas destinadas a agilizar e a desocupados; dinamizar a reabilitação urbana, nomeadamente: ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos a) Flexibilizando e simplificando os procedimentos de em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, criação de áreas de reabilitação urbana; ou de faturação relativa a consumos de água, eletricidade, b) Criando um procedimento simplificado de controlo gás e telecomunicações; prévio de operações urbanísticas; iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os c) Regulando a reabilitação urbana de edifícios ou fra- prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que ções, ainda que localizados fora de áreas de reabilitação forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, urbana, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, 30 anos e em que se justifique uma intervenção de reabi- para arrendamento temporário ou para uso próprio; litação destinada a conferir-lhes adequadas características de desempenho e de segurança. c) A extensão da autorização compreende ainda a de- finição, no diploma a aprovar, dos meios de deteção da Artigo 2.º situação de devoluto, bem como a indicação da entidade Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro que a ela procede e do procedimento aplicável. Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 13.º a 20.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, Artigo 64.º 37.º, 38.º, 43.º, 45.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e Legislação complementar 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação: 1 — O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias: «Artigo 1.º a) Regime de determinação do rendimento anual bruto [...] corrigido; O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico b) Regime de determinação e verificação do coeficiente da reabilitação urbana. de conservação; c) Regime de atribuição do subsídio de renda. Artigo 2.º 2 — O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, [...] iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias: ......................................... a) Regime do património urbano do Estado e dos ar- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendamentos por entidades públicas, bem como do regime b) ‘Área de reabilitação urbana’ a área territorialmente das rendas aplicável; delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação b) Regime de intervenção dos fundos de investimento ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos imobiliário e dos fundos de pensões em programas de equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urba- renovação e requalificação urbana; nos e verdes de utilização coletiva, designadamente no c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação que se refere às suas condições de uso, solidez, segu- urbana, bem como da base de dados da habitação; rança, estética ou salubridade, justifique uma interven- Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4453 ção integrada, através de uma operação de reabilitação no n.º 2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano Diário da República e divulgado na página eletrónica de pormenor de reabilitação urbana; do município. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Simultaneamente com o envio para publicação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do aviso referido no número anterior, a câmara munici- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urbana, I. P., por meios eletrónicos, o ato de aprovação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da delimitação da área de reabilitação urbana. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alte- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ração da delimitação de uma área de reabilitação urbana. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) ‘Unidade de intervenção’ a área geograficamente Artigo 14.º delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de Efeitos reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de A delimitação de uma área de reabilitação urbana: instrumento próprio, com identificação de todos os pré- dios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a) Obriga à definição, pelo município, dos benefí- a parte da área abrangida por aquela operação ou, em cios fiscais associados aos impostos municipais sobre casos de particular interesse público, a um edifício. o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as Artigo 7.º transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável; [...] b) Confere aos proprietários e titulares de outros 1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações urbana é promovida pelos municípios, resultando da nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e aprovação: incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver património cultural. nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de por- Artigo 15.º menor de reabilitação urbana. Âmbito temporal 2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabili- No caso de a aprovação da delimitação de uma área tação urbana e da operação de reabilitação urbana pode de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com ter lugar em simultâneo. a aprovação da operação de reabilitação urbana a de- 3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabi- senvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no litação urbana pode ter lugar em momento anterior à prazo de três anos, não for aprovada a correspondente aprovação da operação de reabilitação urbana a desen- operação de reabilitação. volver nessas áreas. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 16.º Aprovação das operações de reabilitação urbana Artigo 13.º Aprovação e alteração As operações de reabilitação urbana são aprovadas através de instrumento próprio ou de plano de pormenor 1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é de reabilitação urbana, que contêm: da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. a) A definição do tipo de operação de reabilitação 2 — A proposta de delimitação de uma área de reabi- urbana; e litação urbana é devidamente fundamentada e contém: b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os de reabilitação urbana seja simples ou sistemática. critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objetivos estratégicos a prosseguir; Artigo 17.º b) A planta com a delimitação da área abrangida; c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos im- Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio postos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º 1 — A aprovação de operações de reabilitação urbana 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, através de instrumento próprio é da competência da as- pode a câmara municipal encarregar uma entidade de sembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º 2 — A câmara municipal pode encarregar uma en- da preparação do projeto de delimitação das áreas de tidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 reabilitação urbana, estabelecendo previamente os res- do artigo 10.º da preparação do projeto de operação petivos objetivos. de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os 4 — O ato de aprovação da delimitação da área respetivos objetivos e os prazos para a conclusão dos de reabilitação urbana integra os elementos referidos trabalhos. 4454 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 3 — O projeto de operação de reabilitação urbana Artigo 25.º é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação [...] Urbana, I. P., por meios eletrónicos, para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 15 dias. 1— ..................................... 4 — Simultaneamente com a remessa a que se re- 2 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação fere o número anterior, o projeto de operação de re- urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B. abilitação urbana é submetido a discussão pública, a 3 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana promover nos termos previstos no regime jurídico dos ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado não impliquem alteração do plano de pormenor de rea- pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alte- bilitação urbana seguem o procedimento regulado nos rado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º-B. 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pe- Artigo 28.º los Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, [...] 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, 1— ..................................... e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discussão pública dos 2— ..................................... planos de pormenor. 3— ..................................... 5 — O ato de aprovação de operação de reabilita- 4— ..................................... ção urbana integra os elementos previstos no artigo 5 — (Revogado.) anterior e é publicado através de aviso na 2.ª série do 6 — Em qualquer caso, não pode ser efetuada a de- Diário da República e divulgado na página eletrónica molição total ou parcial de património cultural imóvel do município. classificado ou em vias de classificação sem prévia e 6 — O procedimento previsto no presente artigo pode expressa autorização da administração do património ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou cultural competente, aplicando-se as regras constantes revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao salvo quando esteja em causa património cultural imó- respetivo processo de acompanhamento, participação e vel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de aprovação pela assembleia municipal. pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de por- Artigo 18.º menor de reabilitação urbana. Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana Artigo 32.º Aprovação de operação de reabilitação urbana A aprovação de operações de reabilitação urbana como causa de utilidade pública pode ter lugar através de um plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos regulados na secção A aprovação de uma operação de reabilitação urbana seguinte. sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis Artigo 19.º existentes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução Efeito da operação de reabilitação urbana. A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no Artigo 34.º quadro do presente decreto-lei. [...] Artigo 20.º 1— ..................................... 2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana Âmbito temporal sistemática aprovadas através de instrumento próprio, podem ser delimitadas unidades de intervenção, que 1 — A operação de reabilitação urbana aprovada atra- consistem na fixação em planta cadastral dos limites vés de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado físicos do espaço urbano a sujeitar a intervenção, com na estratégia de reabilitação urbana ou no programa identificação de todos os prédios abrangidos, podendo estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por aquela operação ou, em casos de particular interesse por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida público, a um edifício. aprovação. 3— ..................................... 2 — (Anterior n.º 2 do artigo 18.º) 4— ..................................... 3 — A operação de reabilitação urbana aprovada atra- 5— ..................................... vés de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora 6— ..................................... pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a Artigo 37.º contar da data da referida aprovação. [...] 4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova ope- 1 — É aplicável às empresas do setor empresarial ração de reabilitação urbana que abranja a mesma área. local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4455 regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela c) Observem as opções de construção adequadas à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas segurança estrutural e sísmica do edifício. Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. 2 — As obras de ampliação inseridas no âmbito de 2— ..................................... uma operação de reabilitação urbana podem ser dispen- 3— ..................................... sadas do cumprimento de normas legais ou regulamen- 4 — No caso de a câmara municipal pretender desig- tares supervenientes à construção originária, sempre que nar uma empresa municipal para assumir a qualidade da realização daquelas obras resulte uma melhoria das de entidade gestora de uma operação de reabilitação condições de desempenho e segurança funcional, estru- urbana, deve proceder à respetiva designação aquando tural e construtiva da edificação, sendo observadas as do ato de aprovação da operação de reabilitação urbana. opções de construção adequadas à segurança estrutural 5 — Se as obras de execução da operação de reabi- e sísmica do edifício, e o sacrifício decorrente do cum- litação urbana incidirem sobre bens do domínio muni- primento das normas legais e regulamentares vigentes cipal, público ou privado, o município é representado seja desproporcionado em face da desconformidade pela entidade gestora no que respeita ao exercício dos criada ou agravada pela realização daquelas. direitos relativos àqueles bens. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 38.º [...] Artigo 55.º [...] ......................................... 1 — Caso seja atribuído a um edifício ou fração um a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode im- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação determinando a realização e o prazo para a conclusão urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas a seu cargo. características de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva, de acordo com critérios de ne- Artigo 43.º cessidade, adequação e proporcionalidade. [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 59.º 4— ..................................... [...] 5— ..................................... 1— ..................................... 6 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 7— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 45.º [...] Artigo 61.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, 3 — Quando a entidade gestora for uma de entre adequado e proporcional, atendendo aos interesses pú- as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, blicos e privados em presença, podem ser expropriados todos os elementos constantes dos processos relativos os terrenos, os edifícios e as frações que sejam neces- aos procedimentos de licenciamento e de comunicação sários à execução da operação de reabilitação urbana. prévia de operações urbanísticas e de autorização de 2— ..................................... utilização são disponibilizados ao município por meios 3— ..................................... eletrónicos. 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 51.º [...] Artigo 62.º 1 — A emissão da licença ou a admissão de comuni- [...] cação prévia de obras de reconstrução ou alteração de 1— ..................................... edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente 2— ..................................... decreto-lei não podem ser recusadas com fundamento 3— ..................................... em normas legais ou regulamentares supervenientes à 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade ges- construção originária, desde que tais operações: tora emite uma resolução de promoção de venda forçada, a) Não originem ou agravem a desconformidade com a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos as normas em vigor; ou previstos no Código das Expropriações para a resolução b) Tenham como resultado a melhoria das condições de expropriar e requerimento da declaração de utilidade de segurança e de salubridade da edificação; e pública, com as devidas adaptações, devendo sempre 4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 indicar o valor base do edifício ou fração resultante de 2— ..................................... avaliação promovida nos termos e de acordo com os critérios ali previstos. Artigo 79.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 7 — Caso o proprietário tenha apresentado contra- 1— ..................................... proposta nos termos previstos no n.º 5 com um valor 2— ..................................... superior ao valor base do edifício ou fração resultante 3— ..................................... da avaliação, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do ar- 4— ..................................... tigo seguinte, passando o valor base da venda em hasta 5— ..................................... pública a ser o valor fixado nos termos das referidas 6— ..................................... disposições. 7— ..................................... 8 — A entidade gestora pode decidir iniciar o pro- 8 — As sociedades de reabilitação urbana referidas cedimento de venda em hasta pública, quando o pro- no n.º 1 podem ser encarregues pela câmara munici- prietário estiver de acordo com o valor proposto pela pal de preparar o projeto de delimitação de áreas de entidade gestora ou não apresentar contraproposta nos reabilitação urbana, nos termos previstos no n.º 3 do termos previstos no n.º 5. artigo 13.º, ou de preparar o projeto de plano de por- 9 — (Anterior n.º 8.) menor e dos elementos que o acompanham, nos termos 10 — A venda em hasta pública referida no n.º 8 previstos no n.º 3 do artigo 26.º» segue o procedimento previsto nos artigos 88.º e se- guintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, Artigo 3.º alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezem- bro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as devidas Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro adaptações. São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de 11 — (Anterior n.º 10.) outubro, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 53.º-A a 53.º-G, 73.º-A, 12 — (Anterior n.º 11.) 77.º-A a 77.º-G e 81.º-A, com a seguinte redação: 13 — (Anterior n.º 12.) Artigo 63.º «Artigo 20.º-A Acompanhamento e avaliação da operação [...] de reabilitação urbana 1 — Nos casos em que o proprietário esteja de acordo 1 — A entidade gestora elabora anualmente um re- com o valor proposto pela entidade gestora ou não te- latório de monitorização de operação de reabilitação nha apresentado contraproposta nos termos previstos em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da no n.º 5 do artigo anterior, a entidade gestora entrega- assembleia municipal. -lhe o produto da hasta pública, terminado o respetivo 2 — A cada cinco anos de vigência da operação de procedimento. 2 — Caso o proprietário tenha apresentado con- reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter traproposta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo à apreciação da assembleia municipal um relatório de anterior, com um valor superior à proposta de valor avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se base apresentada pela entidade gestora, esta promove for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo uma tentativa de acordo sobre o valor base da venda instrumento de programação. em hasta pública, nos termos previstos no Código das 3 — Os relatórios referidos nos números anteriores e Expropriações para a expropriação amigável, com as os termos da sua apreciação pela assembleia municipal necessárias adaptações. são obrigatoriamente objeto de divulgação na página 3— ..................................... eletrónica do município. 4 — Os prazos reportados no Código das Expropria- ções à declaração de utilidade pública consideram-se Artigo 20.º-B reportados à resolução de promoção da venda forçada, Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana prevista no n.º 4 do artigo anterior. e dos instrumentos de programação 5— ..................................... 6 — Fixado o valor base da venda, nos termos dos 1 — À alteração do tipo de operação de reabilitação números anteriores, a entidade gestora pode iniciar o urbana aprovada através de instrumento próprio é apli- procedimento de venda em hasta pública e, findo este, cável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a entrega o produto da venda ao proprietário. discussão pública se se tratar de alteração de operação 7— ..................................... de sistemática para simples. 2 — Os instrumentos de programação podem ser Artigo 65.º alterados a todo o tempo. 3 — A alteração dos instrumentos de programação é [...] da competência da assembleia municipal, sob proposta 1 — A entidade gestora pode requerer a determinação da câmara municipal. do nível de conservação de um prédio urbano, ou de 4 — O ato de aprovação da alteração dos instrumen- uma fração, compreendido numa área de reabilitação tos de programação é publicado através de aviso na urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos 2.ª série do Diário da República e divulgado na página definidos em diploma próprio. eletrónica do município. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4457 Artigo 53.º-A da organização autárquica municipal que considere ade- Âmbito quados, para obtenção de esclarecimentos. 3 — O disposto no número anterior não suspende o Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da edifícios ou frações conformes com o previsto em plano comunicação prévia. de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, apro- Artigo 53.º-E vado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, Rejeição da comunicação prévia estão sujeitas a comunicação prévia, aplica-se o disposto na subsecção anterior e no respetivo regime subsidiário 1 — No prazo de 15 dias úteis a contar da apresenta- para o procedimento de comunicação prévia, com as ção, ao município, da comunicação e demais elementos especialidades previstas na presente subsecção. a que se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola Artigo 53.º-B as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como Unidade orgânica flexível nos casos previstos no artigo 52.º 2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior 1 — Quando a entidade gestora da operação de sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, reabilitação urbana for o município, pode ser criada considera-se a mesma admitida, devendo essa infor- uma unidade orgânica flexível, interna ao município e mação ser disponibilizada no sistema informático da constituída especialmente para apreciar o procedimento entidade gestora, quando esta for o município, ou em simplificado de controlo prévio, nos termos da alínea a) sistema informático ou na página eletrónica, se se tratar do artigo 7.º e dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) n.º 305/2009, de 23 de outubro. do n.º 1 do artigo 10.º 2 — A unidade orgânica flexível deve integrar téc- 3 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, nicos com as competências funcionais necessárias à o interessado pode dar início às obras, efetuando pre- apreciação de todo o procedimento de comunicação viamente o pagamento das taxas devidas através de prévia, nomeadamente as necessárias para a análise da autoliquidação. conformidade das operações urbanísticas com as normas 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, legais e regulamentares aplicáveis. a comunicação prévia não pode ser rejeitada com fun- 3 — O presidente da câmara municipal ou os vereado- damento na ausência de consulta, parecer, autorização res, se houver delegação de competências nestes, podem ou aprovação de entidade externa ou dos serviços da delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente organização autárquica municipal. responsável pela unidade orgânica flexível a compe- 5 — Quando a entidade gestora formular uma pro- tência para admitir ou rejeitar a comunicação prévia. posta de rejeição da comunicação prévia, deve indicar expressamente as normas legais ou regulamentares Artigo 53.º-C violadas e, sempre que possível, quais as alterações Apresentação da comunicação prévia necessárias para a admissão da comunicação prévia. 6 — No caso previsto do número anterior, o inte- 1 — A comunicação prévia é apresentada ao municí- ressado pode, em sede de audiência dos interessados, pio e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1 apresentar à entidade gestora novos elementos elabo- do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da rados nos termos por esta indicados como necessários edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de para a admissão da comunicação prévia. 16 de dezembro. 7 — No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício 2 — Quando não assuma as funções de entidade do direito de audiência dos interessados, a entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município gestora profere decisão sobre a comunicação prévia, remete de imediato, por meios eletrónicos, a comuni- não podendo rejeitá-la se as alterações indicadas tive- cação referida no número anterior à respetiva entidade rem sido integralmente observadas nem suscitar novas gestora, notificando o interessado desse facto no prazo desconformidades com fundamento em projeto já an- de cinco dias úteis. teriormente apreciado. 3 — O modelo de comunicação prévia a que se re- fere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Artigo 53.º-F Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, Proteção do existente da economia e do ordenamento do território. 1 — À admissão da comunicação prévia de obras Artigo 53.º-D abrangidas pela presente subsecção é aplicável o dis- posto no n.º 1 do artigo 51.º Consultas 2 — Quando o técnico autor do projeto legalmente 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, habilitado declare, através de termo de responsabilidade, é dispensada a realização de consultas e a solicitação que a desconformidade com as normas em vigor não é de qualquer parecer, autorização ou aprovação a enti- originada nem agravada pela operação de reabilitação dades externas ou a serviços da organização autárquica urbana ou que esta melhora as condições de segurança e municipal. de salubridade da edificação, e ainda que são observadas 2 — A entidade gestora pode, a título meramente as opções de construção adequadas à segurança estru- facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou so- tural e sísmica do edifício, a apreciação pela entidade licitar pareceres às entidades externas ou aos serviços gestora no âmbito da comunicação prévia não incide 4458 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 sobre a desconformidade com as normas em vigor objeto unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou altera- daquela declaração. ção de plano de pormenor de reabilitação urbana, bem 3 — O termo de responsabilidade subscrito pelo téc- como os termos da sua execução, podem ser, conjunta nico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos ou isoladamente, objeto de programa de ação territorial, do número anterior, deve: a celebrar nos termos previstos no RJIGT. a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em vigor que o projeto não observa; e Artigo 77.º-A b) Fundamentar a não observância dessas normas. Âmbito 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica 1 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se a possibilidade de a entidade gestora rejeitar a comu- às operações urbanísticas de reabilitação que cumpram nicação prévia com fundamento na não observância de os requisitos previstos no número seguinte e tenham por normas legais e regulamentares em vigor não indicadas objeto edifícios ou frações, localizados ou não em áreas no termo de responsabilidade. de reabilitação urbana: 5 — O modelo do termo de responsabilidade referido a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do concluída há pelo menos 30 anos; e Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, de- da economia e do ordenamento do território. gradação ou obsolescência, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, Artigo 53.º-G estética ou salubridade, se justifique uma intervenção de Autorização de utilização reabilitação destinada a conferir adequadas característi- cas de desempenho e de segurança funcional, estrutural 1 — Concluída a operação urbanística, no todo ou em e construtiva. parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício ou sua fração, quando legalmente exigida, o disposto nos artigos 62.º a 64.º do regime jurídico da urbanização e 2 — As operações urbanísticas de reabilitação abran- da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, gidas pela presente parte devem, cumulativamente: de 16 de dezembro, com as especialidades previstas a) Preservar as fachadas principais do edifício com no presente artigo. todos os seus elementos não dissonantes, com possibili- 2 — O termo de responsabilidade a que se refere o dade de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos n.º 1 do artigo 63.º do regime jurídico da urbanização existentes ao nível do piso térreo, nos termos previstos e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, nas normas legais e regulamentares e nos instrumentos de 16 de dezembro, deve conter as declarações previstas de gestão territorial aplicáveis; naquela disposição legal, bem como: b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de a) Identificar o titular da autorização de utilização; valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; respeita; c) Manter o número de pisos acima do solo e no c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração subsolo, bem como a configuração da cobertura, sendo autónoma; admitido o aproveitamento do vão da cobertura como d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais área útil, com possibilidade de abertura de vãos para para a constituição da propriedade horizontal, quando comunicação com o exterior, nos termos previstos nas aplicável. normas legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; e 3 — Não sendo determinada a realização da vistoria d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do requeri- designadamente ao nível sísmico, e observar as opções mento de autorização de utilização instruído nos termos de construção adequadas à segurança estrutural e sís- dos números anteriores, o termo de responsabilidade, mica do edifício. acompanhado daquele requerimento e do comprovativo da apresentação de ambos à entidade gestora, vale como 3 — O regime estabelecido na presente parte não autorização de utilização, para os efeitos do disposto no se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edifi- imóveis: cação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, substituindo o alvará de utilização referido a) Individualmente classificados ou em vias de clas- no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime. sificação; ou 4 — O modelo do termo de responsabilidade refe- b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, rido no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do salvo se estiverem incluídos em áreas de reabilitação Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, urbana. da economia e do ordenamento do território. 4 — O regime estabelecido na presente parte aplica- Artigo 73.º-A -se às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis que se localizem em zonas de proteção e não estejam Programa de ação territorial individualmente classificados nem em vias de classifi- A delimitação da área de reabilitação urbana, o pro- cação, salvo quando importem novas aberturas de vãos grama estratégico de reabilitação urbana, o programa da na fachada ou na cobertura. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4459 Artigo 77.º-B g) As falsas declarações do técnico legalmente ha- Regime do controlo prévio de operações urbanísticas bilitado no termo de responsabilidade previsto no ar- tigo 81.º-A; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por tes, às operações urbanísticas abrangidas pela pre- razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre sente parte aplica-se o procedimento simplificado de inibido de o elaborar. controlo prévio, nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a 53.º-G e no respetivo regime subsidiário, 2 — A contraordenação prevista na alínea a) do nú- com as necessárias adaptações, salvo quando estive- mero anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000, rem isentas de controlo prévio ao abrigo do presente no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no decreto-lei e do regime jurídico da urbanização e da caso de pessoa coletiva. edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 3 — A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 16 de dezembro. é punível com coima de € 3000 a € 200 000, no caso 2 — Nos casos em que o regime estabelecido na de pessoa singular, e de € 6000 a € 450 000, no caso presente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do ar- de pessoa coletiva. tigo anterior, uma vez apresentados ao município a 4 — A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 comunicação e demais elementos a que se refere o é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de artigo 53.º-C, aquele remete-os de imediato, por meios pessoa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de eletrónicos, à administração do património cultural, pessoa coletiva. para emissão de parecer não vinculativo no prazo de 5 — As contraordenações previstas nas alíneas d) a h) 10 dias úteis. do n.º 1 são puníveis com coima de € 3000 a € 200 000. 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior 6 — A negligência é punível, sendo os limites míni- sem que a administração do património cultural se tenha mos e máximos das coimas reduzidos para metade. pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à 7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à comunicação a que se refere o artigo 53.º-C. contraordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 77.º-C Artigo 77.º-D Contraordenações Sanções acessórias 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a ou disciplinar, é punível como contraordenação: culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente a) A realização de operação urbanística de reabilita- com a coima, as seguintes sanções acessórias: ção urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencen- haja sido efetuada e admitida; tes ao agente que serviram ou estavam destinados a b) A realização de quaisquer operações urbanísticas servir para a prática da infração, ou que por esta foram de reabilitação de edifícios em desconformidade com produzidos; o respetivo projeto ou com as condições da admissão b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro da comunicação prévia; anos, da profissão ou atividade conexas com a infração c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autó- praticada; nomas objeto do presente decreto-lei sem autorização c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do de utilização, quando exigida, ou em desacordo com o direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar uso nela fixado; por entidades ou serviços públicos. d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projetos no termo de responsabilidade relativamente 2 — As coimas e as sanções acessórias previstas no à observância das normas técnicas gerais e específicas presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário em de construção, bem como das disposições legais e re- nome individual ou a sociedade comercial habilitados gulamentares aplicáveis ao projeto; a exercer a atividade da construção ou a representante e) As falsas declarações dos autores e coordenador legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção de projetos no termo de responsabilidade previsto nos e do Imobiliário, I. P. n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for 3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas apresentado ao abrigo das referidas disposições legais alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores nos termos do artigo 77.º-B; de projeto, coordenadores de projetos, responsáveis f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no relativamente: artigo 81.º-A, são comunicadas à respetiva ordem ou i) À conformidade da execução da obra com o projeto associação profissional, quando exista. aprovado e com as condições da comunicação prévia 4 — A interdição de exercício de atividade prevista admitida; na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos com as normas legais e regulamentares aplicáveis; mesmos sócios. 4460 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 77.º-E apresentação são disponibilizados ao município por Instrução e decisão meios eletrónicos.» Sem prejuízo das competências atribuídas por lei Artigo 4.º a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a com- Alteração à organização sistemática do Decreto- petência para determinar a instauração dos processos -Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao São introduzidas as seguintes alterações à organiza- presidente da câmara municipal ou, se houver delegação ção sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de de competências, aos vereadores. outubro: a) A parte II passa a denominar-se «Regime da reabili- Artigo 77.º-F tação urbana em áreas de reabilitação urbana»; Destino do produto das coimas b) O capítulo II da parte II, cuja epígrafe se mantém, O produto da aplicação das coimas reverte a favor do passa a ser composto: município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas i) Pela secção I, com a epígrafe «Disposição geral» e em juízo. constituída pelo artigo 12.º; ii) Pela secção II, com a epígrafe «Delimitação de áreas de Artigo 77.º-G reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 13.º a 15.º; Responsabilidade criminal iii) Pela secção III, com a epígrafe «Operações de reabi- litação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a 20.º-B; e 1 — O desrespeito dos atos administrativos que de- iv) Pela secção IV, que corresponde à anterior secção II, terminem qualquer das medidas de tutela da legalidade mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de reabilitação urbanística previstas no presente decreto-lei é punível urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º nos termos do artigo 348.º do Código Penal. a 28.º; 2 — As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos c) O capítulo III da parte II passa a denominar-se «Pla- autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e neamento das operações de reabilitação urbana»; de fiscalização de obra e outros técnicos, referidos nas d) A secção I do capítulo VI da parte II passa a ser divi- alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis dida, contendo uma subsecção I, com a epígrafe «Regime nos termos do artigo 256.º do Código Penal. geral» e constituída pelos artigos 44.º a 53.º, e uma sub- 3 — O disposto no número anterior não prejudica a secção II, com a epígrafe «Procedimento simplificado de aplicação do artigo 277.º do Código Penal. controlo prévio de operações urbanísticas» e constituída pelos artigos 53.º-A a 53.º-G; Artigo 81.º-A e) O capítulo VII da parte II, cuja epígrafe se mantém, Constituição da propriedade horizontal passa a ser composto pelos artigos 69.º a 73.º-A; 1 — O termo de responsabilidade subscrito por f) É aditada uma nova parte III, que tem como epígrafe técnico legalmente habilitado atestando que estão ve- «Regime especial da reabilitação urbana» e constituída rificados os requisitos legais para a constituição da pelos artigos 77.º-A e 77.º-B; propriedade horizontal, acompanhado de comprova- g) É, ainda, aditada uma nova parte IV, que tem como tivo da sua apresentação ao município ou à entidade epígrafe «Disposições sancionatórias» e constituída pelos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for artigos 77.º-C a 77.º-G; aplicável, vale como documento comprovativo de que h) A anterior parte III passa a constituir a parte V, man- as frações autónomas satisfazem os requisitos legais, tendo a epígrafe «Disposições transitórias e finais» e sendo para os efeitos do disposto no artigo 59.º do Código composta: do Notariado. i) Pela secção I, que mantém a epígrafe «Disposições 2 — O termo de responsabilidade referido no número transitórias» e continua a abranger os artigos 78.º a 81.º; anterior deve: ii) Pela secção II, que mantém a epígrafe «Disposições a) Identificar o titular da autorização de utilização; finais» e passa a abranger os artigos 81.º-A a 84.º b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem como as respetivas áreas; Artigo 5.º c) Indicar o fim a que se destinam as frações autó- Alteração ao Código Civil nomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais Os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, aprovado para a constituição da propriedade horizontal. pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: 3 — O modelo do termo de responsabilidade refe- rido nos números anteriores é aprovado por portaria «Artigo 1424.º dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das [...] autarquias locais, da economia e do ordenamento do território. 1— ..................................... 4 — Quando a entidade gestora for uma de entre 2— ..................................... as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, 3— ..................................... o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4461 5 — Nas despesas relativas às rampas de acesso e às Artigo 6.º plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos Determinação do nível de conservação do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação. 1 — Para efeitos do exercício dos poderes previs- tos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e Artigo 1425.º da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e nos artigos 55.º e 57.º do regime jurí- [...] dico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 1 — Sem prejuízo do disposto nos números se- n.º 307/2009, de 23 de outubro, a avaliação do estado de guintes, as obras que constituam inovações dependem conservação de um prédio urbano ou fração autónoma é da aprovação da maioria dos condóminos, devendo efetuada através da determinação do seu nível de conser- essa maioria representar dois terços do valor total vação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto- do prédio. -Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, e nos artigos 2.º a 6.º da 2 — Havendo pelo menos oito frações autónomas, Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro. dependem da aprovação por maioria dos condóminos 2 — A determinação do nível de conservação prevista que representem a maioria do valor total do prédio, as no número anterior compete à câmara municipal ou, em caso de delegação pelo município dos poderes conferidos seguintes inovações: pelos artigos 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de a) Colocação de ascensores; 23 de outubro, à entidade gestora da área de reabilitação b) Instalação de gás canalizado. urbana. 3 — À determinação do nível de conservação regulada 3 — No caso de um dos membros do respetivo no presente artigo aplica-se, com as necessárias adapta- agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade ções, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º e no artigo 4.º condicionada, qualquer condómino pode, mediante do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, exercendo prévia comunicação nesse sentido ao administrador a câmara municipal ou a entidade gestora da área de re- e observando as normas técnicas de acessibilidade abilitação urbana, consoante os casos, as competências previstas em legislação específica, efetuar as seguintes cometidas naquelas disposições legais às comissões arbi- inovações: trais municipais. a) Colocação de rampas de acesso; Artigo 7.º b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não Norma revogatória exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira São revogados o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 43.º de rodas. e o n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. 4 — As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos Artigo 8.º que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que Republicação lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que: É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e com a redação atual, procedendo-se às atualizações nos b) Exista acordo entre eles. artigos 17.º, 21.º, 24.º a 27.º, 34.º, 35.º, 37.º, 42.º, 44.º a 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 53.º-C, 53.º-G, 55.º, 57.º a 5 — Quando as inovações previstas nas alíneas a) e 59.º, 62.º, 67.º, 73.º-A, 77.º-B, 78.º e 83.º, decorrentes das b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá alterações introduzidas: direito a receber o respetivo valor, calculado segundo a) Na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, pelas Leis as regras do enriquecimento sem causa. n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de 6 — A intenção de efetuar as inovações previstas no dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro; n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao b) No Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, pelos administrador com 15 dias de antecedência. Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 7 — (Anterior n.º 2.) 31 de dezembro; c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelos Artigo 1426.º Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de [...] 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de de- zembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 1— ..................................... n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de feve- 2— ..................................... reiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro 3— ..................................... (RJIGT); 4— ..................................... d) No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, 5 — Qualquer condómino pode a todo o tempo par- pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis ticipar nas vantagens da colocação de plataformas ele- n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de vatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis despesas de execução e manutenção da obra.» n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 4462 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 26/2010, de 30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, setembro (RJUE); destinada a utilização humana ou a outros fins; e) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pelo d) «Imóvel devoluto» o edifício ou a fração que assim Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro; e for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto- f) No Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, pelas -Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto; Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de e) «Entidade gestora» a entidade responsável pela gestão 30 de dezembro. e coordenação da operação de reabilitação urbana relativa a uma área de reabilitação urbana; Artigo 9.º f) «Fração» a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código Entrada em vigor Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- propriedade horizontal; blicação. g) «Habitação» a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no edifício, a qual compreende o Aprovada em 1 de junho de 2012. fogo e as suas dependências; A Presidente da Assembleia da República, Maria da h) «Operação de reabilitação urbana» o conjunto ar- Assunção A. Esteves. ticulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área; Promulgada em 29 de julho de 2012. i) «Reabilitação de edifícios» a forma de intervenção Publique-se. destinada a conferir adequadas características de desem- penho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente Referendada em 31 de julho de 2012. adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, ANEXO com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compre- Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, ender uma ou mais operações urbanísticas; de 23 de outubro j) «Reabilitação urbana» a forma de intervenção inte- (a que se refere o artigo 8.º) grada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras PARTE I de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraes- truturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos Disposições gerais ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou de- Artigo 1.º molição dos edifícios; Objeto k) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabi- reabilitação urbana. litação urbana sistemática aprovada através de instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangi- Artigo 2.º dos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área Definições abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: Artigo 3.º a) «Acessibilidade» o conjunto das condições de acesso Objetivos e circulação em edifícios, bem como em espaços públi- cos, permitindo a movimentação livre, autónoma e inde- A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articu- pendente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com lada, para a prossecução dos seguintes objetivos: mobilidade condicionada; a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encon- b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente tram degradados ou funcionalmente inadequados; delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em de- ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos gradação; equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos c) Melhorar as condições de habitabilidade e de fun- e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se cionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços refere às suas condições de uso, solidez, segurança, esté- não edificados; tica ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, d) Garantir a proteção e promover a valorização do através de uma operação de reabilitação urbana aprovada património cultural; em instrumento próprio ou em plano de pormenor de re- e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbó- abilitação urbana; licos como fatores de identidade, diferenciação e compe- c) «Edifício» a construção permanente, dotada de acesso titividade urbana; independente, coberta, limitada por paredes exteriores f) Modernizar as infra-estruturas urbanas; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4463 g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, so- urbana baseados na concertação entre a iniciativa pública cial e económica dos espaços urbanos; e a iniciativa privada; h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por ob- h) Princípio da proteção do existente, permitindo a jetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que realização de intervenções no edificado que, embora não as ações de natureza material são concebidas de forma cumpram o disposto em todas as disposições legais e regu- integrada e ativamente combinadas na sua execução com lamentares aplicáveis à data da intervenção, não agravam intervenções de natureza social e económica; a desconformidade dos edifícios relativamente a estas dis- i) Assegurar a integração funcional e a diversidade eco- posições ou têm como resultado a melhoria das condições nómica e sócio-cultural nos tecidos urbanos existentes; de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos uma melhoria das condições de desempenho e segurança e os equipamentos de utilização coletiva; funcional, estrutural e construtiva da edificação e o sacri- k) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente fício decorrente do cumprimento daquelas disposições seja vulneráveis, promovendo a inclusão social e a coesão ter- desproporcionado em face da desconformidade criada ou ritorial; agravada pela realização da intervenção; l) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma ade- no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e quada ponderação de todos os interesses relevantes em face funções urbanas; das operações de reabilitação urbana, designadamente os m) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habi- interesses dos proprietários ou de outros titulares de direitos tação condigna; sobre edifícios objeto de operações de reabilitação; n) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas dos encargos e benefícios decorrentes da execução das inovadoras e competitivas; operações de reabilitação urbana. o) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeada- mente através de uma melhor gestão da via pública e dos Artigo 5.º demais espaços de circulação; Dever de promoção da reabilitação urbana p) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada; Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autar- q) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energé- quias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei tica em edifícios públicos e privados. e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas Artigo 4.º que dela careçam. Princípios gerais Artigo 6.º A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes princípios: Dever de reabilitação de edifícios a) Princípio da responsabilização dos proprietários e 1 — Os proprietários de edifícios ou frações têm o dever titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifí- de assegurar a sua reabilitação, nomeadamente realizando cios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, sua segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos imputados os custos inerentes a esta atividade; previstos no presente decreto-lei. b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, ga- 2 — Os proprietários e os titulares de outros direitos, rantindo que as ações de reabilitação urbana relativas a ónus e encargos sobre edifício ou frações não podem, do- espaços privados são diretamente promovidas por enti- losa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação dades públicas apenas na medida em que os particulares, de falta de segurança ou de salubridade, provocar a sua quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não deterioração ou prejudicar o seu arranjo estético. as assegurem ou não possam assegurá-las; c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegu- PARTE II rando a transmissão às gerações futuras de espaços urbanos corretamente ordenados e conservados; Regime da reabilitação urbana em áreas d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a inter- de reabilitação urbana venção assente num modelo financeiramente sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas urbanas e os edifícios intervencionados através de soluções inovadoras CAPÍTULO I e sustentáveis do ponto de vista sócio-cultural e ambiental; Disposições gerais e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e Artigo 7.º articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano; Áreas de reabilitação urbana f) Princípio da coordenação, promovendo a convergên- 1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação ur- cia, a articulação, a compatibilização e a complementari- bana é promovida pelos municípios, resultando da apro- dade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e vação: entre estas e as ações de iniciativa privada; g) Princípio da contratualização, incentivando modelos a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e de execução e promoção de operações de reabilitação ur- b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas bana e de operações urbanísticas tendentes à reabilitação áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através 4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de 3 — O tipo de entidade gestora é adotado, de entre os reabilitação urbana. referidos no n.º 1, na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana. 2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar Artigo 11.º em simultâneo. 3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação Modelos de execução das operações de reabilitação urbana urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação 1 — Para efeitos do presente regime, podem ser adota- da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas dos os seguintes modelos de execução das operações de áreas. reabilitação urbana: 4 — A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana. a) Por iniciativa dos particulares; b) Por iniciativa das entidades gestoras. Artigo 8.º Operações de reabilitação urbana 2 — Nos casos referidos na alínea a) do número ante- rior, a execução das operações de reabilitação urbana pode 1 — Os municípios podem optar pela realização de uma desenvolver-se através da modalidade de execução pelos operação de reabilitação urbana: particulares com o apoio da entidade gestora ou através a) Simples; ou da modalidade de administração conjunta. b) Sistemática. 3 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execu- ção das operações de reabilitação urbana pode desenvolver- 2 — A operação de reabilitação urbana simples consiste -se através das seguintes modalidades: numa intervenção integrada de reabilitação urbana de uma a) Execução direta pela entidade gestora; área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edifi- b) Execução através de administração conjunta; cado, num quadro articulado de coordenação e apoio da c) Execução através de parcerias com entidades pri- respetiva execução. 3 — A operação de reabilitação urbana sistemática vadas. consiste numa intervenção integrada de reabilitação ur- bana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à 4 — As parcerias com entidades privadas referidas na qualificação das infraestruturas, dos equipamentos e dos alínea c) do número anterior concretizam-se através de: espaços verdes e urbanos de utilização coletiva, visando a a) Concessão da reabilitação; requalificação e revitalização do tecido urbano, associada b) Contrato de reabilitação urbana. a um programa de investimento público. 4 — As operações de reabilitação urbana simples e siste- 5 — As parcerias com entidades privadas só podem ser mática são enquadradas por instrumentos de programação, adotadas no âmbito de operações de reabilitação urbana designados, respetivamente, de estratégia de reabilita- sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de ção urbana ou de programa estratégico de reabilitação execução. urbana. 5 — O dever de reabilitação que impende sobre os pro- prietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos CAPÍTULO II sobre edifícios ou frações compreendidos numa área de reabilitação urbana é densificado em função dos objetivos Regime das áreas de reabilitação urbana definidos na estratégia de reabilitação urbana ou no pro- grama estratégico de reabilitação urbana. SECÇÃO I Artigo 9.º Disposição geral Entidade gestora As operações de reabilitação urbana são coordenadas e Artigo 12.º geridas por uma entidade gestora. Objeto das áreas de reabilitação urbana Artigo 10.º 1 — As áreas de reabilitação urbana incidem sobre Tipos de entidade gestora espaços urbanos que, em virtude da insuficiência, degra- dação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas 1 — Podem revestir a qualidade de entidade gestora: urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e a) O município; verdes de utilização coletiva, justifiquem uma interven- b) Uma empresa do setor empresarial local. ção integrada. 2 — As áreas de reabilitação urbana podem abranger, 2 — Quando a empresa referida na alínea b) do nú- designadamente, áreas e centros históricos, património mero anterior tenha por objeto social exclusivo a gestão cultural imóvel classificado ou em vias de classificação de operações de reabilitação urbana, adota a designação e respetivas zonas de proteção, áreas urbanas degradadas de sociedade de reabilitação urbana. ou zonas urbanas consolidadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4465 SECÇÃO II SECÇÃO III Delimitação de áreas de reabilitação urbana Operações de reabilitação urbana Artigo 13.º Artigo 16.º Aprovação e alteração Aprovação das operações de reabilitação urbana 1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é As operações de reabilitação urbana são aprovadas atra- da competência da assembleia municipal, sob proposta da vés de instrumento próprio ou de plano de pormenor de câmara municipal. reabilitação urbana, que contêm: 2 — A proposta de delimitação de uma área de reabili- a) A definição do tipo de operação de reabilitação ur- tação urbana é devidamente fundamentada e contém: bana; e a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação objetivos estratégicos a prosseguir; de reabilitação urbana seja simples ou sistemática. b) A planta com a delimitação da área abrangida; c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impos- Artigo 17.º tos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de instrumento próprio 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de entre as 1 — A aprovação de operações de reabilitação urbana mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da pre- através de instrumento próprio é da competência da paração do projeto de delimitação das áreas de reabili- assembleia municipal, sob proposta da câmara muni- tação urbana, estabelecendo previamente os respetivos cipal. objetivos. 2 — A câmara municipal pode encarregar uma entidade 4 — O ato de aprovação da delimitação da área de re- de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º abilitação urbana integra os elementos referidos no n.º 2 da preparação do projeto de operação de reabilitação ur- e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da bana, estabelecendo previamente os respetivos objetivos República e divulgado na página eletrónica do município. e os prazos para a conclusão dos trabalhos. 5 — Simultaneamente com o envio para publicação 3 — O projeto de operação de reabilitação urbana do aviso referido no número anterior, a câmara munici- é remetido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação pal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos, para emissão de pa- Urbana, I. P., por meios eletrónicos, o ato de aprovação recer não vinculativo no prazo de 15 dias. da delimitação da área de reabilitação urbana. 4 — Simultaneamente com a remessa a que se refere 6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alteração o número anterior, o projeto de operação de reabilitação da delimitação de uma área de reabilitação urbana. urbana é submetido a discussão pública, a promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de Artigo 14.º gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis Efeitos n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, A delimitação de uma área de reabilitação urbana: pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de a) Obriga à definição, pelo município, dos benefícios setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de fiscais associados aos impostos municipais sobre o pa- agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, para a discussão pública trimónio, designadamente o imposto municipal sobre dos planos de pormenor. imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmis- 5 — O ato de aprovação de operação de reabilita- sões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação ção urbana integra os elementos previstos no artigo aplicável; anterior e é publicado através de aviso na 2.ª série do b) Confere aos proprietários e titulares de outros direitos, Diário da República e divulgado na página eletrónica ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compre- do município. endidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e 6 — O procedimento previsto no presente artigo pode financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos ocorrer simultaneamente com a elaboração, alteração ou na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito e incentivos relativos ao património cultural. municipal, sendo, nessas circunstâncias, submetido ao respetivo processo de acompanhamento, participação e Artigo 15.º aprovação pela assembleia municipal. Âmbito temporal Artigo 18.º No caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana aprovação da operação de reabilitação urbana a desen- volver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo A aprovação de operações de reabilitação urbana pode de três anos, não for aprovada a correspondente operação ter lugar através de um plano de pormenor de reabilitação de reabilitação. urbana, nos termos regulados na secção seguinte. 4466 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 19.º SECÇÃO IV Efeito Planos de pormenor de reabilitação urbana A aprovação de uma operação de reabilitação urbana Artigo 21.º obriga a respetiva entidade gestora a promovê-la, no quadro do presente decreto-lei. Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana Artigo 20.º 1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana obe- Âmbito temporal dece ao disposto no RJIGT, com as especificidades intro- duzidas pelo presente decreto-lei. 1 — A operação de reabilitação urbana aprovada através 2 — Sempre que a área de intervenção do plano de de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estra- pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida tégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de com património cultural imóvel classificado ou em vias reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não de classificação, e respetivas zonas de proteção, que deter- podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a mine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, 15 anos a contar da data da referida aprovação. a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda do 2 — A prorrogação prevista no número anterior é apro- património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabi- vada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara litação urbana a prossecução dos seus objetivos e fins de municipal. proteção, dispensando a elaboração daquele. 3 — A operação de reabilitação urbana aprovada através 3 — Nos casos previstos no número anterior e na parte de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo que respeita ao património cultural imóvel classificado ou prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, o caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ainda da referida aprovação. ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, 4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, de 8 de setembro. findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova operação Artigo 22.º de reabilitação urbana que abranja a mesma área. Objeto dos planos de pormenor de reabilitação urbana Artigo 20.º-A O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a Acompanhamento e avaliação da operação estratégia integrada de atuação e as regras de uso e ocupação de reabilitação urbana do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a 1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório valorização e modernização do tecido urbano e a revitaliza- ção económica, social e cultural na sua área de intervenção. de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia Artigo 23.º municipal. 2 — A cada cinco anos de vigência da operação de Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter 1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana incide à apreciação da assembleia municipal um relatório de sobre uma área do território municipal que, em virtude da avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo das infraestruturas, dos equipamentos de utilização cole- instrumento de programação. tiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, 3 — Os relatórios referidos nos números anteriores e os designadamente no que se refere às suas condições de uso, termos da sua apreciação pela assembleia municipal são solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica intervenção integrada. do município. 2 — Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou coincida, ainda que Artigo 20.º-B parcialmente, com área previamente delimitada como Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana área de reabilitação urbana em instrumento próprio, esta e dos instrumentos de programação considera-se redelimitada de acordo com a área de inter- venção do plano. 1 — À alteração do tipo de operação de reabilitação 3 — No caso previsto no número anterior, quando a urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável área de intervenção do plano de pormenor não abranger o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão integralmente a área previamente delimitada como área de pública se se tratar de alteração de operação de sistemática reabilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder- para simples. -se à redelimitação ou revogação da área não abrangida 2 — Os instrumentos de programação podem ser alte- pela área de intervenção do plano em simultâneo com o ato rados a todo o tempo. de aprovação deste instrumento de gestão territorial. 3 — A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta Artigo 24.º da câmara municipal. 4 — O ato de aprovação da alteração dos instrumentos Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica 1 — Além do conteúdo material próprio dos planos de do município. pormenor nos termos do artigo 91.º do RJIGT, o plano de Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4467 pormenor de reabilitação urbana deve adotar um conteúdo pria ou mediante proposta apresentada pelos interessados, material específico adaptado à finalidade de promoção da sendo determinada por deliberação, a publicar e divulgar reabilitação urbana na sua área de intervenção, estabele- nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT. cendo nomeadamente: 2 — Na deliberação referida no número anterior, a câ- mara municipal define os termos de referência do plano de a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de programação da execução do plano; de intervenção do plano abranja uma área de reabilitação b) A identificação e articulação, numa perspetiva inte- urbana já delimitada em instrumento próprio, a estratégia grada e sequenciada, dos principais projetos e ações a de reabilitação urbana ou o programa estratégico de rea- desenvolver em cada unidade de execução; bilitação urbana em causa. c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifí- 3 — A câmara municipal pode, na deliberação referida cios, com vista à: no n.º 1, encarregar uma entidade de entre as mencio- i) Valorização e proteção dos bens patrimoniais, cul- nadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação turais, naturais e paisagísticos existentes na sua área de do projeto do plano de pormenor e dos elementos que o intervenção; acompanham. ii) Sua adequação à estratégia de revitalização eco- 4 — Nas situações em que já exista estratégia de rea- nómica, social e cultural da sua área de intervenção, em bilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação articulação com as demais políticas urbanas do município; urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os objetivos e ações d) A identificação e classificação sistemática dos edifí- neles definidos, não há lugar a participação pública pre- cios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos ventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT. espaços urbanos e verdes de utilização coletiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas necessidades Artigo 27.º e finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo Acompanhamento da elaboração dos planos a sua demolição, quando aplicável. de pormenor de reabilitação urbana 1 — Ao acompanhamento dos planos de pormenor de 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.º-C anterior, a delimitação ou a redelimitação das unidades de do RJIGT. execução, mesmo que constantes do plano de pormenor 2 — Na conferência de serviços, as entidades da admi- de reabilitação urbana, pode ser feita na fase de execução nistração central, direta e indireta, que devam pronunciar-se do plano, por iniciativa da entidade gestora ou dos pro- sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão prietários. da localização ou da tutela de servidões administrativas e 3 — Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja de restrições de utilidade pública devem indicar expressa- área de intervenção contenha ou coincida com património mente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e razões da sua discordância e quais as alterações necessárias respetivas zonas de proteção, prosseguem os objetivos e para viabilização das soluções do plano. fins dos planos de pormenor de salvaguarda de património 3 — A pronúncia favorável das entidades referidas no cultural, tendo também para aquelas áreas o conteúdo deste número anterior ou o acolhimento das suas propostas de plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda alteração determinam a dispensa de consulta dessas entida- e valorização do património classificado ou em vias de des em sede de controlo prévio das operações urbanísticas classificação e respetivas zonas de proteção estabelecidos conformes com o previsto no plano. na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e respetiva legisla- ção de desenvolvimento. Artigo 28.º Artigo 25.º Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado Conteúdo documental dos planos de pormenor ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção. de reabilitação urbana 1 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a admi- 1 — Para além do disposto no artigo 92.º do RJIGT, o nistração do património cultural competente colabora, plano de pormenor de reabilitação urbana é acompanhado em parceria, com o município na elaboração do plano de pelos instrumentos de programação da operação de reabi- pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do litação urbana a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo 2 — Às alterações do tipo de operação de reabilitação ser ouvida na definição dos termos de referência do plano urbana é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º-B. no que diz respeito ao património cultural imóvel classi- 3 — As alterações à estratégia de reabilitação urbana ficado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de ou ao programa estratégico de reabilitação urbana que não proteção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação trabalhos de preparação e conceção do projeto do plano urbana seguem o procedimento regulado nos n.os 2, 3 e 4 para as mesmas áreas. do artigo 20.º-B. 2 — Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objeto de um protocolo de Artigo 26.º parceria a celebrar com a câmara municipal competente, Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana. 1 — A elaboração do plano de pormenor de reabilitação 3 — A pronúncia da administração do património cul- urbana compete à câmara municipal, por iniciativa pró- tural no que diz respeito ao património cultural imóvel 4468 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas titulares de direitos e propor soluções de financiamento de proteção, é obrigatória e vinculativa, devendo, em caso das ações de reabilitação; de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as f) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos razões da sua discordância e, sempre que possível, quais de execução de reabilitação urbana previstos no presente as alterações necessárias para viabilização das soluções decreto-lei; do plano de pormenor de reabilitação urbana. g) Identificar, caso o município não assuma diretamente 4 — A vigência do plano de pormenor de reabilitação as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração urbana, quais os poderes delegados na entidade gestora, do património cultural em sede de controlo prévio das juntando cópia do ato de delegação praticado pelo respe- operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, tivo órgão delegante, bem como, quando as funções de nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de entidade gestora sejam assumidas por uma sociedade de 8 de setembro. reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem 5 — (Revogado.) delegados; 6 — Em qualquer caso, não pode ser efetuada a de- h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, molição total ou parcial de património cultural imóvel revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação classificado ou em vias de classificação sem prévia e ex- urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir atra- pressa autorização da administração do património cul- vés do mesmo. tural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, salvo SECÇÃO II quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de pronúncia Operações de reabilitação urbana sistemática favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de pormenor de SUBSECÇÃO I reabilitação urbana. Disposições gerais CAPÍTULO III Artigo 31.º Execução das operações de reabilitação urbana sistemática Planeamento das operações de reabilitação urbana Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa parti- SECÇÃO I cular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do Operações de reabilitação urbana simples presente decreto-lei, as intervenções tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática de- Artigo 29.º vem ser ativamente promovidas pelas respetivas entidades gestoras. Execução das operações de reabilitação urbana simples Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à enti- Artigo 32.º dade gestora, nos termos do presente decreto-lei, as ações Aprovação de operação de reabilitação urbana de reabilitação de edifícios tendentes à execução de uma como causa de utilidade pública operação de reabilitação urbana simples devem ser reali- zadas preferencialmente pelos respetivos proprietários e A aprovação de uma operação de reabilitação urbana titulares de outros direitos, ónus e encargos. sistemática constitui causa de utilidade pública para efeitos da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existen- Artigo 30.º tes na área abrangida, bem como da constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação Estratégia de reabilitação urbana de reabilitação urbana. 1 — As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de reabilitação urbana. SUBSECÇÃO II 2 — A estratégia de reabilitação urbana deve, sem pre- Planeamento e programação juízo do tratamento de outras matérias que sejam tidas como relevantes: Artigo 33.º a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da Programa estratégico de reabilitação urbana área de reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município; 1 — As operações de reabilitação urbana sistemáticas b) Estabelecer o prazo de execução da operação de são orientadas por um programa estratégico de reabilitação reabilitação urbana; urbana. c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a 2 — O programa estratégico de reabilitação urbana prosseguir na execução da operação de reabilitação ur- deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias que bana; sejam tidas como relevantes: d) Determinar o modelo de gestão da área de reabi- a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de litação urbana e de execução da respetiva operação de revitalização da área de reabilitação urbana, compatíveis reabilitação urbana; com as opções de desenvolvimento do município; e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações b) Estabelecer o prazo de execução da operação de de reabilitação executadas pelos proprietários e demais reabilitação urbana; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4469 c) Definir as prioridades e especificar os objetivos a 4 — As unidades de intervenção devem ser delimita- prosseguir na execução da operação de reabilitação ur- das de forma a assegurar um desenvolvimento urbano bana; harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação pelos proprietários abrangidos e a coerência na interven- urbana, identificando as ações estruturantes de reabilita- ção, bem como a possibilitar uma intervenção integrada ção urbana a adotar, distinguindo, nomeadamente, as que em vários imóveis que permita uma utilização racional têm por objeto os edifícios, as infraestruturas urbanas, os dos recursos disponíveis e a criação de economias de equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização escala. coletiva, e as atividades económicas; 5 — O ato de delimitação de unidades de intervenção e) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação inclui um programa de execução, que deve, nomeada- urbana e de execução da respetiva operação de reabilitação mente: urbana; f) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às ações a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes de reabilitação executadas pelos proprietários e demais à ponderação dos diversos interesses públicos e privados titulares de direitos e propor soluções de financiamento relevantes; das ações de reabilitação; b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de g) Descrever um programa de investimento público onde conservação e a extensão das intervenções neles previstas; se discriminem as ações de iniciativa pública necessárias c) Identificar os respetivos proprietários e titulares de ao desenvolvimento da operação; outros direitos, ónus e encargos, ou mencionar, se for o h) Definir o programa de financiamento da operação de caso, que os mesmos são desconhecidos; reabilitação urbana, o qual deve incluir uma estimativa dos d) Definir e calendarizar as várias ações de reabilitação custos totais da execução da operação e a identificação das urbana a adotar no âmbito da unidade de intervenção, fontes de financiamento; distinguindo, nomeadamente, as que têm por objeto os i) Identificar, caso não seja o município a assumir di- edifícios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, retamente as funções de entidade gestora da área de rea- os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva e as bilitação urbana, quais os poderes que são delegados na atividades económicas; entidade gestora, juntando cópia do ato de delegação pra- e) Concretizar o financiamento da operação de reabili- ticado pelo respetivo órgão delegante, bem como, quando tação urbana no âmbito da unidade de execução; as funções de entidade gestora sejam assumidas por uma f) Especificar o regime de execução da operação de sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem delegados; reabilitação urbana a utilizar na unidade de intervenção. j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de plano de pormenor de reabilitação 6 — A delimitação de unidades de intervenção é da urbana e definir os objetivos específicos a prosseguir atra- competência: vés do mesmo. a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efe- tuar a delimitação de unidades de intervenção nos termos 3 — O programa estratégico de reabilitação urbana pode previstos no programa estratégico de reabilitação urbana; prever unidades de execução ou intervenção da operação b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade ges- de reabilitação urbana e definir os objetivos específicos a tora se esta for distinta do município, nos demais casos. prosseguir no âmbito de cada uma delas. Artigo 35.º Artigo 34.º Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades Unidades de execução ou de intervenção de intervenção ou de execução 1 — No âmbito das operações de reabilitação urbana 1 — Os proprietários de edifícios ou frações inseridos sistemática em áreas de reabilitação urbana que corres- em área de reabilitação urbana, no âmbito de operações pondem à área de intervenção de plano de pormenor de de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a de- reabilitação urbana podem ser delimitadas unidades de limitação de unidades de intervenção ou de execução execução, nos termos previstos no RJIGT, com as especi- relativamente à área abrangida pelos edifícios ou fra- ficidades introduzidas pelo presente decreto-lei. ções de que são titulares, através da apresentação, ao 2 — No âmbito das operações de reabilitação urbana sis- órgão competente para a aprovação da delimitação, de temática aprovadas através de instrumento próprio, podem ser delimitadas unidades de intervenção, que consistem na requerimento instruído com o projeto de delimitação da fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço unidade de intervenção ou de execução e com o projeto urbano a sujeitar a intervenção, com identificação de todos de programa de execução. os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade 2 — A delimitação das unidades de execução, no caso ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em previsto no número anterior, segue o procedimento esta- casos de particular interesse público, a um edifício. belecido no RJIGT, com as necessárias adaptações. 3 — A delimitação de unidades de intervenção é facul- 3 — A delimitação das unidades de intervenção, no caso tativa, não sendo condição da execução da operação de previsto no n.º 1, segue o procedimento estabelecido no reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos artigo anterior, com as necessárias adaptações. termos definidos no presente decreto-lei, um pressuposto 4 — A delimitação de unidades de intervenção ou de do recurso a determinadas modalidades de execução de execução por iniciativa dos proprietários constitui a enti- operações de reabilitação urbana sistemática em parceria dade gestora no dever de ponderar a execução da operação com entidades privadas. nos termos do regime da administração conjunta. 4470 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 CAPÍTULO IV deve proceder à respetiva designação aquando do ato de aprovação da operação de reabilitação urbana. Entidade gestora 5 — Se as obras de execução da operação de reabilitação urbana incidirem sobre bens do domínio municipal, pú- Artigo 36.º blico ou privado, o município é representado pela entidade Poderes das entidades gestoras gestora no que respeita ao exercício dos direitos relativos 1 — O município, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, àqueles bens. pode optar entre assumir diretamente a gestão de uma operação de reabilitação urbana ou definir como entidade Artigo 38.º gestora uma empresa do setor empresarial local. Extinção das sociedades de reabilitação urbana 2 — No caso de a entidade gestora ser uma empresa do setor empresarial local, tal como previsto na alínea b) As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas do n.º 1 do artigo 10.º, o município delega nesta po- sempre que: deres que lhe são cometidos, nos termos do presente a) Estiverem concluídas todas as operações de reabili- decreto-lei. tação urbana a seu cargo; 3 — Os atos de delegação de poderes previstos no b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de número anterior devem acompanhar a estratégia de rea- todas as áreas de reabilitação urbana em que a sociedade bilitação urbana ou do programa estratégico de reabi- de reabilitação urbana opera; litação urbana, sem prejuízo do disposto no número c) Ocorrer a caducidade da operação de reabilitação seguinte. urbana ou de todas as operações de reabilitação urbana 4 — Se a entidade gestora revestir a natureza de socie- a seu cargo. dade de reabilitação urbana, presumem-se delegados os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em con- CAPÍTULO V trário constante da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana. Modelos de execução das operações 5 — As empresas do setor empresarial local delegatárias de reabilitação urbana consideram-se investidas nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados, nos termos do Artigo 39.º presente artigo, a partir do início da vigência da área de Execução por iniciativa dos particulares reabilitação urbana. 6 — A empresa do setor empresarial local delegatá- 1 — A execução da operação de reabilitação urbana, ria está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir na componente da reabilitação do edificado, deve ser pro- diretrizes ou instruções relativamente às operações de movida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades ónus ou encargos relativos aos imóveis existentes na área de verificação do cumprimento das ordens ou instruções abrangida pela operação. emitidas. 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, po- 7 — Nos casos de participação do Estado no capital dem ser utilizadas as modalidades previstas no n.º 2 do social de sociedade de reabilitação urbana, nos termos do artigo 11.º n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior são exercidos em termos a estabelecer em proto- Artigo 40.º colo entre o Estado e o município em causa. Administração conjunta 8 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do n.º 1 do artigo 79.º 1 — A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em associação com os Artigo 37.º proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos Entidades gestoras de tipo empresarial relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana. 1 — É aplicável às empresas do setor empresarial lo- 2 — O regime jurídico aplicável à administração con- cal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o junta é aprovado através de decreto regulamentar, no prazo regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis do presente decreto-lei. n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Artigo 41.º 2 — Em caso de excecional interesse público, é admi- tida a participação de capitais do Estado nas sociedades Execução por iniciativa da entidade gestora de reabilitação urbana. 1 — A execução da operação de reabilitação urbana 3 — As empresas a que se referem os números anterio- pode ser promovida pela entidade gestora, nos termos do res podem assumir as funções de entidade gestora em mais n.º 3 do artigo 11.º do que uma operação de reabilitação urbana sistemática e 2 — As entidades gestoras podem recorrer a parcerias cumular a gestão de uma ou mais operações de reabilitação com entidades privadas, nomeadamente sob as seguintes urbana simples. formas: 4 — No caso de a câmara municipal pretender desig- nar uma empresa municipal para assumir a qualidade de a) Concessão de reabilitação urbana; entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, b) Contrato de reabilitação urbana. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4471 Artigo 42.º a favor da entidade contratada, no caso de aquela ter já Concessão de reabilitação urbana chegado a acordo com os proprietários; h) O dever de a entidade gestora ou da entidade con- 1 — Para promover operações de reabilitação urbana tratada proceder ao realojamento temporário ou definitivo sistemática o município pode concessionar a reabilitação dos habitantes dos edifícios ou frações a reabilitar, atento nos termos previstos no RJIGT, para a execução de planos o disposto no artigo 73.º; municipais de ordenamento do território, quer por sua i) As garantias de boa execução do contrato a prestar iniciativa quer a solicitação da entidade gestora. pela entidade contratada. 2 — A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou das unidades de 5 — A formação e a execução do contrato de reabili- execução. tação urbana regem-se pelo disposto no Código dos Con- 3 — A concessão é precedida de procedimento adjudica- tratos Públicos. tório, devendo o respetivo caderno de encargos especificar 6 — (Revogado.) as obrigações mínimas do concedente e do concessionário 7 — O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ou os respetivos parâmetros, a concretizar nas propostas. ser precedido de negociação prévia, na medida do possível, 4 — A formação e execução do contrato de concessão com todos os interessados envolvidos de modo que estes regem-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos. possam assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus imóveis. Artigo 43.º Contrato de reabilitação urbana CAPÍTULO VI 1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação Instrumentos de execução de operações urbana sistemática pode celebrar contratos de reabilitação de reabilitação urbana urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais estas se obriguem a proceder à elaboração, coorde- nação e execução de projetos de reabilitação numa ou em SECÇÃO I várias unidades de intervenção ou de execução. Controlo das operações urbanísticas 2 — O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade contratada dos direitos de SUBSECÇÃO I comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respetivos proventos, bem como, nomeadamente, a Regime geral aquisição do direito de propriedade ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por esta, ou Artigo 44.º a atribuição de um mandato para a venda destes bens por Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas conta da entidade gestora. 3 — O contrato de reabilitação urbana está sujeito a 1 — A entidade gestora da operação de reabilitação registo, dependendo o seu cancelamento da apresentação urbana pode exercer, para efeitos de execução da operação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos esse cancelamento. seguintes, os seguintes poderes: 4 — O contrato de reabilitação urbana deve regular, a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de designadamente: operações urbanísticas e autorização de utilização; a) A transferência para a entidade contratada da obri- b) Inspeções e vistorias; gação de aquisição dos prédios existentes na área em c) Adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística; questão sempre que tal aquisição se possa fazer por via d) Cobrança de taxas; amigável; e) Receção das cedências ou compensações devidas. b) A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela 2 — Quando não seja o município a assumir as funções entidade gestora; de entidade gestora da área de reabilitação urbana, a en- c) A repartição dos encargos decorrentes das indemni- tidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo zações devidas pelas expropriações; município, sem prejuízo de poder requerer diretamente d) A obrigação de preparar os projetos de operações ao órgão municipal competente, quando tal se revele ne- urbanísticas a submeter a controlo prévio, de os submeter cessário, o exercício dos demais. a controlo prévio, de promover as operações urbanísticas 3 — No caso da delegação de poderes prevista no nú- compreendidas nas ações de reabilitação e de requerer as mero anterior, o órgão executivo da entidade gestora pode respetivas autorizações de utilização; subdelegar no seu presidente as competências que, de e) Os prazos em que as obrigações das partes devem acordo com o disposto no regime jurídico da urbaniza- ser cumpridas; ção e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei que podem ser em espécie; n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 g) O cumprimento do dever, impendente sobre a enti- de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto- dade contratada, de procurar chegar a acordo com os pro- -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, prietários interessados na reabilitação do respetivo edifício de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de ou fração sobre os termos da reabilitação dos mesmos, bem 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 como a cessão da posição contratual da entidade gestora de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, são 4472 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 diretamente cometidas ao presidente da câmara municipal Artigo 49.º ou neste delegáveis pela câmara municipal. Isenção de controlo prévio 4 — Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos artigos constantes da pre- 1 — As operações urbanísticas promovidas pela enti- sente secção, nomeadamente no que concerne a consulta dade gestora que se reconduzam à execução da operação a entidades externas, proteção do existente e responsabi- de reabilitação urbana, independentemente do tipo de lidade e qualidade da construção. operação de reabilitação urbana, encontram-se isentas de controlo prévio. Artigo 45.º 2 — A entidade gestora, quando diferente do município, deve informar a câmara municipal até 20 dias antes do Controlo prévio de operações urbanísticas início da execução das operações urbanísticas a que se 1 — Aos procedimentos de licenciamento e de comuni- refere o número anterior. cação prévia de operações urbanísticas compreendidas nas 3 — A realização das operações urbanísticas, nos termos ações de reabilitação de edifícios ou frações localizados do presente artigo, deve observar as normas legais e regu- em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto lamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as não seja especialmente previsto no presente decreto-lei, o constantes de instrumentos de gestão territorial, do regime disposto no RJUE. jurídico de proteção do património cultural, do regime 2 — São delegáveis na entidade gestora da operação de jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as com- demolição e as normas técnicas de construção. petências para a prática, em relação a imóveis localizados na respetiva área de reabilitação urbana, dos atos adminis- Artigo 50.º trativos inseridos nos procedimentos de licenciamento e Consulta a entidades externas de comunicação prévia de operações urbanísticas, e ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto 1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, no RJUE, sejam da competência da câmara municipal ou devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o do seu presidente. pedido formulado em procedimentos de licenciamento 3 — Quando a entidade gestora for uma de entre as e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, todos os autorização de utilização de edifícios segue o disposto no elementos constantes dos processos relativos aos proce- RJUE, com as especificidades introduzidas pelo presente dimentos de licenciamento e de comunicação prévia de decreto-lei. operações urbanísticas e de autorização de utilização são 2 — Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e disponibilizados ao município por meios eletrónicos. comunicação prévia de operações urbanísticas e de auto- rização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode Artigo 46.º constituir uma comissão de apreciação, composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se Inspeções e vistorias sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos. 1 — São delegáveis na entidade gestora da operação 3 — A entidade gestora e o município, quando diferente de reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as daquela, podem participar nas reuniões da comissão de competências para ordenar e promover, em relação a imó- apreciação. veis localizados na respetiva área de reabilitação urbana, 4 — A constituição da comissão de apreciação é prece- a realização de inspeções e vistorias de fiscalização, nos dida de solicitação escrita dirigida ao presidente do órgão termos previstos no RJUE. executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do 2 — A entidade gestora tem o dever de comunicar os serviço, no caso do Estado, para que designe o respetivo factos de que toma conhecimento e que sejam puníveis representante. como contraordenação às entidades competentes para apli- 5 — A competência para emissão, no âmbito da comis- car as respetivas coimas. são de apreciação, das pronúncias legais a que se alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos Artigo 47.º termos do disposto no número anterior. 6 — Os pareceres, autorizações e aprovações que as Medidas de tutela da legalidade urbanística entidades representadas na comissão de apreciação devam São delegáveis na entidade gestora da operação de rea- prestar são consignados na ata da reunião da comissão, bilitação urbana, caso esta não seja o município, as com- que os substitui para todos os efeitos, e deve ser assinada petências para ordenar e promover, em relação a imóveis por todos os membros presentes na reunião com menção localizados na respetiva área de reabilitação urbana, a expressa da respetiva qualidade. adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística, nos 7 — A falta de comparência de um dos membros da termos previstos no RJUE. comissão de apreciação não obsta à apreciação do pedido e à elaboração da ata, considerando-se que as entidades Artigo 48.º cujo representante tenha faltado nada têm a opor ao de- ferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido Cobrança de taxas e de compensações contrário seja emitido no prazo de 10 dias após a reunião São delegáveis na entidade gestora da operação de da comissão de apreciação. reabilitação urbana, caso esta não seja o município, as 8 — Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades competências para cobrar as taxas e receber as compen- referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as razões da sações previstas nos regulamentos municipais em vigor, sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações sem prejuízo do disposto no artigo 67.º necessárias para a viabilização do projeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4473 Artigo 51.º construção, nomeadamente no seu artigo 10.º, sem pre- Proteção do existente juízo do disposto no presente decreto-lei e nos regimes jurídicos que regulam a qualificação exigível aos técnicos 1 — A emissão da licença ou a admissão de comunica- responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição ção prévia de obras de reconstrução ou alteração de edifício de projeto, pelo desempenho das funções de direção de inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei fiscalização de obra e de direção de obra, incluindo os não podem ser recusadas com fundamento em normas deveres e responsabilidades a que estão sujeitos, e ainda legais ou regulamentares supervenientes à construção ori- o exercício da atividade de construção ou de outras ativi- ginária, desde que tais operações: dades ou profissões envolvidas nas operações urbanísticas a) Não originem ou agravem a desconformidade com de reabilitação urbana. as normas em vigor; ou b) Tenham como resultado a melhoria das condições de SUBSECÇÃO II segurança e de salubridade da edificação; e Procedimento simplificado de controlo prévio c) Observem as opções de construção adequadas à se- de operações urbanísticas gurança estrutural e sísmica do edifício. Artigo 53.º-A 2 — As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana podem ser dispensadas do Âmbito cumprimento de normas legais ou regulamentares superve- Às operações urbanísticas de reabilitação urbana de nientes à construção originária, sempre que da realização edifícios ou frações conformes com o previsto em plano daquelas obras resulte uma melhoria das condições de de pormenor de reabilitação urbana e que, nos termos do desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva RJUE, estão sujeitas a comunicação prévia, aplica-se o da edificação, sendo observadas as opções de construção disposto na subsecção anterior e no respetivo regime sub- adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício, e sidiário para o procedimento de comunicação prévia, com o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais as especialidades previstas na presente subsecção. e regulamentares vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela realização Artigo 53.º-B daquelas. 3 — O disposto no número anterior é aplicável ao li- Unidade orgânica flexível cenciamento ou à admissão de comunicação prévia de 1 — Quando a entidade gestora da operação de reabi- obras de construção que visem a substituição de edifícios litação urbana for o município, pode ser criada uma uni- previamente existentes. dade orgânica flexível, interna ao município e constituída 4 — Os requerimentos de licenciamento ou as comuni- especialmente para apreciar o procedimento simplificado cações prévias devem conter sempre declaração dos autores de controlo prévio, nos termos da alínea a) do artigo 7.º e dos projetos que identifique as normas técnicas ou regula- dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 mentares em vigor que não foram aplicadas e, nos casos de outubro. previstos no n.º 2 e no número anterior, a fundamentação 2 — A unidade orgânica flexível deve integrar técnicos da sua não observância. com as competências funcionais necessárias à apreciação de todo o procedimento de comunicação prévia, nomea- Artigo 52.º damente as necessárias para a análise da conformidade Indeferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas com as normas legais e regu- ou rejeição da comunicação prévia lamentares aplicáveis. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para 3 — O presidente da câmara municipal ou os vereado- além dos fundamentos previstos no RJUE, os requerimen- res, se houver delegação de competências nestes, podem tos de licenciamento ou as comunicações prévias para a delegar ou subdelegar, consoante os casos, no dirigente realização de operações urbanísticas em área de reabili- responsável pela unidade orgânica flexível a competência tação urbana podem, ainda, ser indeferidos ou rejeitadas para admitir ou rejeitar a comunicação prévia. quando estas operações sejam suscetíveis de causar um prejuízo manifesto à reabilitação do edifício. Artigo 53.º-C 2 — No caso de edifícios compreendidos em área de Apresentação da comunicação prévia reabilitação urbana sujeita a operação de reabilitação ur- bana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou 1 — A comunicação prévia é apresentada ao municí- as comunicações prévias para a realização de operações pio e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 1 do urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou rejeitadas artigo 35.º do RJUE. quando estas operações sejam suscetíveis de causar um 2 — Quando não assuma as funções de entidade ges- prejuízo manifesto à operação de reabilitação urbana da tora da área de reabilitação urbana, o município remete área em que o mesmo se insere. de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação re- ferida no número anterior à respetiva entidade gestora, Artigo 53.º notificando o interessado desse facto no prazo de cinco dias úteis. Responsabilidade e qualidade da construção 3 — O modelo de comunicação prévia a que se refere As operações urbanísticas incluídas numa operação o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Governo de reabilitação urbana devem respeitar o disposto no responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia RJUE, relativamente a responsabilidade e qualidade da e do ordenamento do território. 4474 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 Artigo 53.º-D 2 — Quando o técnico autor do projeto legalmente Consultas habilitado declare, através de termo de responsabilidade, que a desconformidade com as normas em vigor não é 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, originada nem agravada pela operação de reabilitação é dispensada a realização de consultas e a solicitação de urbana ou que esta melhora as condições de segurança e qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades ex- de salubridade da edificação, e ainda que são observadas ternas ou a serviços da organização autárquica municipal. as opções de construção adequadas à segurança estrutural 2 — A entidade gestora pode, a título meramente fa- e sísmica do edifício a apreciação pela entidade gestora cultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar no âmbito da comunicação prévia não incide sobre a pareceres às entidades externas ou aos serviços da orga- desconformidade com as normas em vigor objeto daquela nização autárquica municipal que considere adequados, declaração. para obtenção de esclarecimentos. 3 — O termo de responsabilidade subscrito pelo téc- 3 — O disposto no número anterior não suspende o nico autor do projeto legalmente habilitado, nos termos prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da do número anterior, deve: comunicação prévia. a) Indicar quais as normas legais ou regulamentares em Artigo 53.º-E vigor que o projeto não observa; e Rejeição da comunicação prévia b) Fundamentar a não observância dessas normas. 1 — No prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação, 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a ao município, da comunicação e demais elementos a que possibilidade de a entidade gestora rejeitar a comunicação se refere o artigo 53.º-C, a entidade gestora deve rejeitar a prévia com fundamento na não observância de normas comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares em vigor não indicadas no termo legais e regulamentares aplicáveis, bem como nos casos de responsabilidade. previstos no artigo 52.º 5 — O modelo do termo de responsabilidade referido 2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem nos n.os 2 e 3 é aprovado por portaria dos membros do que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, considera-se Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, a mesma admitida, devendo essa informação ser disponibi- da economia e do ordenamento do território. lizada no sistema informático da entidade gestora, quando esta for o município, ou em sistema informático ou na Artigo 53.º-G página eletrónica, se se tratar de uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º Autorização de utilização 3 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o 1 — Concluída a operação urbanística, no todo ou em interessado pode dar início às obras, efetuando previa- parte, aplica-se à autorização de utilização de edifício ou mente o pagamento das taxas devidas através de auto- liquidação. sua fração, quando legalmente exigida, o disposto nos ar- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, tigos 62.º a 64.º do RJUE, com as especialidades previstas a comunicação prévia não pode ser rejeitada com funda- no presente artigo. mento na ausência de consulta, parecer, autorização ou 2 — O termo de responsabilidade a que se refere o aprovação de entidade externa ou dos serviços da organi- n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, deve conter as declarações zação autárquica municipal. previstas naquela disposição legal, bem como: 5 — Quando a entidade gestora formular uma proposta a) Identificar o titular da autorização de utilização; de rejeição da comunicação prévia, deve indicar expres- b) Identificar o edifício ou a fração autónoma a que samente as normas legais ou regulamentares violadas e, respeita; sempre que possível, quais as alterações necessárias para c) Indicar o uso a que se destina o edifício ou a fração a admissão da comunicação prévia. autónoma; 6 — No caso previsto do número anterior, o interessado d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais pode, em sede de audiência dos interessados, apresentar à para a constituição da propriedade horizontal, quando entidade gestora novos elementos elaborados nos termos aplicável. por esta indicados como necessários para a admissão da comunicação prévia. 7 — No prazo de 10 dias úteis a contar do exercício do 3 — Não sendo determinada a realização da vistoria no direito de audiência dos interessados, a entidade gestora prazo de 10 dias úteis a contar da receção do requerimento profere decisão sobre a comunicação prévia, não podendo de autorização de utilização instruído nos termos dos núme- rejeitá-la se as alterações indicadas tiverem sido integral- ros anteriores, o termo de responsabilidade, acompanhado mente observadas nem suscitar novas desconformidades daquele requerimento e do comprovativo da apresentação com fundamento em projeto já anteriormente apreciado. de ambos à entidade gestora, vale como autorização de utilização, para os efeitos do disposto no artigo 62.º do Artigo 53.º-F RJUE, substituindo o alvará de utilização referido no n.º 3 do artigo 74.º do mesmo regime. Proteção do existente 4 — O modelo do termo de responsabilidade referido 1 — À admissão da comunicação prévia de obras abran- no n.º 2 é aprovado por portaria dos membros do Governo gidas pela presente subsecção é aplicável o disposto no responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia n.º 1 do artigo 51.º e do ordenamento do território. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4475 SECÇÃO II 2 — Salvo oposição dos proprietários, a entidade ges- tora, em representação daqueles, contrata e gere a emprei- Instrumentos de política urbanística tada única, a qual pode incluir a elaboração do projeto e a sua execução, podendo igualmente constituir parte de um Artigo 54.º contrato de reabilitação. Instrumentos de execução de política urbanística 3 — No caso de os proprietários se oporem à represen- tação pela entidade gestora, devem contratar com aquela as 1 — A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo obrigações a que ficam adstritos no processo de reabilitação da respetiva operação de reabilitação urbana, os seguintes urbana, designadamente quanto à fixação de prazos para instrumentos de execução: efeitos de licenciamento ou comunicação prévia e para a) Imposição da obrigação de reabilitar e obras coercivas; execução das obras. b) Empreitada única; c) Demolição de edifícios; Artigo 57.º d) Direito de preferência; Demolição de edifícios e) Arrendamento forçado; f) Servidões; 1 — A entidade gestora pode ordenar a demolição de g) Expropriação; edifícios aos quais faltem os requisitos de segurança e h) Venda forçada; salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e i) Reestruturação da propriedade. cuja reabilitação seja técnica ou economicamente inviável. 2 — Aplica-se à demolição de edifícios, com as neces- 2 — Quando não seja o município a assumir diretamente sárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 89.º as funções de entidade gestora da área de reabilitação a 92.º do RJUE. urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instru- 3 — Tratando-se de património cultural imóvel classi- mentos de execução cujos poderes hajam sido expressa ficado ou em vias de classificação, não pode ser efetuada ou tacitamente delegados pelo município, sem prejuízo de a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa poder requerer diretamente ao órgão municipal competente, autorização da administração do património cultural com- quando tal se revele necessário, o exercício dos demais. petente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as re- 3 — Os instrumentos de execução previstos nas alí- gras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de neas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser utilizados nas ope- setembro. rações de reabilitação urbana sistemática. 4 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de imóvel Artigo 55.º arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de Obrigação de reabilitar e obras coercivas 23 de outubro. 1 — Caso seja atribuído a um edifício ou fração um nível de conservação 1 ou 2, a entidade gestora pode im- Artigo 58.º por ao respetivo proprietário a obrigação de o reabilitar, Direito de preferência determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas carac- 1 — A entidade gestora tem preferência nas transmissões terísticas de desempenho e segurança funcional, estrutural a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou e construtiva, de acordo com critérios de necessidade, frações situados em área de reabilitação urbana. adequação e proporcionalidade. 2 — Tratando-se de património cultural imóvel clas- 2 — Quando o proprietário, incumprindo a obrigação sificado ou em vias de classificação ou de imóveis lo- de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas com- calizados nas respetivas zonas de proteção, o direito de preendidas na ação de reabilitação que foi determinada, ou preferência da entidade gestora não prevalece contra os não as concluir dentro dos prazos que para o efeito sejam direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo 37.º da fixados, pode a entidade gestora tomar posse administra- Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. tiva dos edifícios ou frações para dar execução imediata 3 — O direito de preferência previsto no n.º 1 apenas às obras determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos pode ser exercido caso a entidade gestora entenda que o 107.º e 108.º do RJUE. imóvel deve ser objeto de intervenção no âmbito da opera- 3 — No âmbito de operações de reabilitação urbana ção de reabilitação urbana, discriminando na declaração de sistemática, a entidade gestora pode, em alternativa à apli- preferência, nomeadamente, a intervenção de que o imóvel cação do regime de obras coercivas previsto no número carece e o prazo dentro do qual pretende executá-la. anterior e na estrita medida em que tal seja necessário, 4 — O direito de preferência exerce-se nos termos adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos previstos no RJIGT, para o exercício do direito de prefe- rência do município sobre terrenos ou edifícios situados e privados em presença, recorrer aos regimes de expropria- nas áreas do plano com execução programada, podendo ção ou de venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado. Artigo 56.º 5 — Nos casos previstos na parte final do número an- Empreitada única terior, assiste às partes do contrato, primeiro ao vendedor e depois ao comprador: 1 — A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana pode promover a reabilitação de um conjunto de a) O direito de reversão do bem quando não seja promo- edifícios através de uma empreitada única. vida a intervenção constante da declaração de preferência, 4476 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 aplicando-se o disposto no Código das Expropriações, com 4 — No caso de a expropriação se destinar a permitir as devidas adaptações; a reabilitação de imóveis para a sua colocação no mer- b) O direito de preferência na primeira alienação do bem. cado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos mesmos, mesmo que não haja perfeita Artigo 59.º identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel colocado Arrendamento forçado no mercado. 5 — No caso da existência de mais que um expropriado 1 — Após a conclusão das obras realizadas pela entidade a querer exercer a preferência, abre-se licitação entre eles, gestora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, se o revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proce- para os expropriados, na proporção das respetivas indem- der ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela nizações. entidade gestora, ou não der de arrendamento o edifício ou fração por um prazo mínimo de cinco anos afetando as Artigo 62.º rendas ao ressarcimento daquelas despesas, pode a entidade Venda forçada gestora arrendá-lo, mediante concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do artigo 1 — Se os proprietários não cumprirem a obrigação de 1096.º do Código Civil. reabilitar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou 2 — (Revogado.) responderem à respetiva notificação alegando que não po- 3 — O arrendamento previsto neste artigo não afasta o dem ou não querem realizar as obras e trabalhos indicados, disposto no n.º 3 do artigo 73.º a entidade gestora pode, em alternativa à expropriação a 4 — É correspondentemente aplicável à relação entre os que se alude no n.º 2 do artigo anterior, proceder à venda titulares dos contratos de arrendamento e a entidade gestora do edifício ou fração em causa em hasta pública a quem o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a obrigação 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o 23 de outubro. efeito, contado da data da arrematação. 2 — Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis Artigo 60.º constituídos em propriedade horizontal, apenas podem ser objeto de venda forçada as frações autónomas, ou Servidões partes passíveis de ser constituídas em frações autóno- 1 — Podem ser constituídas as servidões administrativas mas, necessárias à realização da obrigação de reabilitar, necessárias à reinstalação e funcionamento das atividades financiando-se as obras do imóvel com a venda forçada localizadas nas zonas de intervenção. destas e mantendo o proprietário o direito de propriedade 2 — A constituição das servidões rege-se, com as neces- das demais. sárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte. 3 — A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do imóvel em hasta pública. Artigo 61.º 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora Expropriação emite uma resolução de promoção de venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no 1 — Na estrita medida em que tal seja necessário, ade- Código das Expropriações para a resolução de expropriar quado e proporcional, atendendo aos interesses públicos e e requerimento da declaração de utilidade pública, com as privados em presença, podem ser expropriados os terrenos, devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base os edifícios e as frações que sejam necessários à execução do edifício ou fração resultante de avaliação promovida da operação de reabilitação urbana. nos termos e de acordo com os critérios ali previstos. 2 — A entidade gestora pode ainda promover a expro- 5 — Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício priação por utilidade pública de edifícios e de frações se ou fração em causa a terceiro no prazo previsto no n.º 5 os respetivos proprietários não cumprirem a obrigação de do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o promover a sua reabilitação, na sequência de notificação de dizer o que se lhe oferecer sobre a proposta de valor emitida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, ou base apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar responderem à notificação alegando que não podem ou não contraproposta fundamentada em relatório elaborado por querem realizar as obras e trabalhos ordenados. perito da sua escolha. 3 — A expropriação por utilidade pública inerente à 6 — Para efeitos do exercício do direito de alienação execução da operação de reabilitação urbana rege-se pelo do bem, nos termos do número anterior: disposto no Código das Expropriações, com as seguintes a) O proprietário informa a entidade gestora da inten- especificidades: ção de alienação e, antes de esta ocorrer, da identidade do a) A competência para a emissão da resolução de ex- possível adquirente; propriar é da entidade gestora; b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias con- b) A competência para a emissão do ato administra- tados a partir da receção da informação prevista na parte tivo que individualize os bens a expropriar é da câmara final da alínea anterior, notificar o possível adquirente da municipal ou do órgão executivo da entidade gestora, obrigação de reabilitação do edifício ou fração e do regime consoante tenha havido ou não delegação do poder de aplicável nos termos do presente decreto-lei; expropriação; c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possí- c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo vel adquirente ter sido notificado nos termos da alínea possuem caráter urgente. anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4477 7 — Caso o proprietário tenha apresentado contrapro- apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 posta nos termos previstos no n.º 5 com um valor superior do artigo anterior, a entidade gestora entrega-lhe o produto ao valor base do edifício ou fração resultante da avaliação, da hasta pública, terminado o respetivo procedimento. é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, 2 — Caso o proprietário tenha apresentado contrapro- passando o valor base da venda em hasta pública a ser o posta, nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, com valor fixado nos termos das referidas disposições. um valor superior à proposta de valor base apresentada pela 8 — A entidade gestora pode decidir iniciar o procedi- entidade gestora, esta promove uma tentativa de acordo mento de venda em hasta pública, quando o proprietário esti- sobre o valor base da venda em hasta pública, nos termos ver de acordo com o valor proposto pela entidade gestora ou previstos no Código das Expropriações para a expropriação não apresentar contraproposta nos termos previstos no n.º 5. amigável, com as necessárias adaptações. 9 — A decisão de início do procedimento de venda em 3 — Na falta de acordo, nos termos do número anterior, hasta pública é: é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações para a expropriação litigiosa, a) Notificada ao interessado, nos termos previstos no designadamente sobre a arbitragem, a designação de árbi- Código das Expropriações para a notificação da declaração tros, a arguição de irregularidades e o recurso da decisão de utilidade pública, com as devidas adaptações; arbitral. b) Publicitada, nos termos previstos no Decreto-Lei 4 — Os prazos reportados no Código das Expropriações n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os à declaração de utilidade pública consideram-se reportados 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de à resolução de promoção da venda forçada, prevista no dezembro, para a venda de imóveis do Estado e dos institu- n.º 4 do artigo anterior. tos públicos em hasta pública, com as devidas adaptações. 5 — O proprietário beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda forçada, de todas as garantias confe- 10 — A venda em hasta pública referida no n.º 8 segue ridas ao expropriado, pelo Código das Expropriações, re- o procedimento previsto nos artigos 88.º e seguintes do lativamente à justa indemnização, designadamente quanto Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas às formas de pagamento, pagamento dos respetivos juros e Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de atribuição desse valor aos interessados, com as necessárias 30 de dezembro, com as devidas adaptações. adaptações. 11 — A aquisição do bem em hasta pública, ao abrigo 6 — Fixado o valor base da venda, nos termos dos nú- do disposto no presente artigo: meros anteriores, a entidade gestora pode iniciar o proce- a) É titulada pelo auto de arrematação, que constitui dimento de venda em hasta pública e, findo este, entrega título bastante para a inscrição da aquisição em favor do o produto da venda ao proprietário. adjudicatário no registo predial; 7 — O início das obras de reabilitação do bem não pode b) Obriga à inscrição, no registo predial, de um ónus ocorrer antes da realização da vistoria ad perpetuam rei de não alienação e oneração, que apenas pode ser cance- memoriam, nos termos previstos no Código das Expro- lado através da exibição de certidão passada pela entidade priações, com as necessárias adaptações. gestora que ateste a conclusão das obras. Artigo 64.º 12 — Se o arrematante ou o adquirente, nos termos do Reestruturação da propriedade n.º 5, não começar a reabilitação do edifício ou fração no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisi- 1 — A entidade gestora da operação de reabilitação ção, ou, começando-a, não a concluir no prazo estabelecido: urbana pode promover a reestruturação da propriedade de um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública a) A entidade gestora deve proceder à expropriação do da operação de reabilitação urbana, ao abrigo do disposto edifício ou fração ou retomar o procedimento de venda no artigo 61.º, designadamente: forçada, dando-se conhecimento da decisão ao primitivo proprietário; a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade b) O arrematante ou o adquirente, nos termos do n.º 5, prevista nos planos municipais de ordenamento do terri- inadimplente não tem direito a receber um valor que exceda tório, destinadas a edificações e suas dependências, nos o montante que haja dispendido na aquisição do edifício casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, ou fração em causa, revertendo o excesso desse valor para praças, jardins e outros lugares públicos; o primitivo proprietário. b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveita- 13 — Se, em qualquer das vendas em hasta pública, dos, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar não comparecer licitante que arremate, a entidade gestora da notificação que, para esse fim, seja feita ao respetivo paga o preço em que o bem foi avaliado e reabilita-o por proprietário; sua conta, no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias contado da data da realização da hasta pública, sob pena de públicas de aglomerados urbanos quando os proprietários, reversão para o primitivo proprietário, aplicando-se, com notificados para os aproveitarem em edificações, o não as devidas adaptações, o Código das Expropriações. fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da notificação; Artigo 63.º d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, Determinação do montante pecuniário a entregar posição fora do alinhamento ou más condições de salubri- ao proprietário em caso de venda forçada dade, segurança ou estética, quando o proprietário não der 1 — Nos casos em que o proprietário esteja de acordo cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses, com o valor proposto pela entidade gestora ou não tenha à notificação que, para esse fim, lhe seja feita. 4478 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 2 — Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) urbana, podem ser constituídos fundos de compensação do número anterior são suspensos com o início do pro- com o objetivo de receber e pagar as compensações devidas cedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, pela aplicação daqueles mecanismos de compensação. sempre que estes procedimentos sejam aplicáveis, cessando 2 — São delegáveis na entidade gestora, caso esta não a suspensão caso a realização da operação urbanística não seja o município, as competências para constituir e gerir seja licenciada ou admitida. os fundos de compensação a que se refere o número an- 3 — Nos procedimentos de reestruturação da proprie- terior. dade que abranjam mais que um edifício ou que um ter- reno, o procedimento de expropriação deve ser precedido da apresentação aos proprietários de uma proposta de CAPÍTULO VII acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou Participação e concertação de interesses os edifícios que substituírem os existentes, bem como de, relativamente aos bens a expropriar que revertam para o Artigo 69.º domínio público, uma proposta de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do seu caráter urgente. Interessados 1 — Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimi- SECÇÃO III dade procedimental, previstas no Código do Procedimento Administrativo, consideram-se interessados, no âmbito Outros instrumentos de política urbanística de procedimentos a que alude o presente decreto-lei cujo objeto é uma fração, um edifício ou um conjunto especí- Artigo 65.º fico de edifícios, os proprietários e os titulares de outros Determinação do nível de conservação direitos, ónus e encargos relativos ao edifício ou fração a reabilitar. 1 — A entidade gestora pode requerer a determinação 2 — São tidos por interessados, para efeitos de apli- do nível de conservação de um prédio urbano, ou de uma cação do disposto no número anterior, os que, no registo fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova ainda que não estejam arrendados, nos termos definidos que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se em diploma próprio. refere o número anterior ou, sempre que se trate de prédios 2 — Caso seja atribuído a um prédio um nível de con- omissos ou haja manifesta desatualização dos registos e servação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos tidos como tais. para os edifícios degradados. 3 — São ainda interessados no âmbito dos procedi- mentos a que se alude no n.º 1 aqueles que demonstrem Artigo 66.º ter um interesse pessoal, direto e legítimo relativamente Identificação de prédios ou frações devolutos ao objeto do procedimento e que requeiram a sua inter- venção como tal. A entidade gestora possui competência para identifi- car os prédios ou frações que se encontram devolutos, Artigo 70.º para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos n.º 159/2006, de 8 de agosto. 1 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou des- Artigo 67.º conhecidos, sem que esteja organizada a respetiva repre- Taxas municipais e compensações sentação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que lhes seja nomeado curador provisório, 1 — Pode ser estabelecido um regime especial de taxas que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas municipais, constante de regulamento municipal, para in- em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues. centivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo 2 — A intervenção do curador provisório cessa logo que do disposto no presente decreto-lei. se encontre designado o normal representante do incapaz 2 — Pode também ser estabelecido um regime especial ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados de taxas municipais, constante de regulamento municipal, cuja ausência justificara a curadoria. para incentivo à instalação, dinamização e modernização de atividades económicas, com aplicação restrita a ações en- Artigo 71.º quadradas em operações de reabilitação urbana sistemática. Organizações representativas dos interesses locais 3 — Pode ainda ser estabelecido, em regulamento mu- nicipal, um regime especial de cálculo das compensações A participação dos interessados nos procedimentos devidas ao município pela não cedência de áreas para previstos no presente decreto-lei pode ser exercida atra- implantação de infraestruturas urbanas, equipamentos e vés de organizações representativas de interesses locais, espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, nos termos nomeadamente no âmbito da discussão pública de planos, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE. programas e projetos. Artigo 68.º Artigo 72.º Fundo de compensação Concertação de interesses 1 — Quando sejam adotados mecanismos de perequa- 1 — No âmbito dos procedimentos administrativos ção compensatória no âmbito das operações de reabilitação previstos no presente decreto-lei deve ser promovida a Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4479 utilização de mecanismos de negociação e concertação de de reabilitação urbana sistemática, de dinamização e mo- interesses, nomeadamente nos casos em que os interessa- dernização das atividades económicas. dos manifestem formalmente perante a entidade gestora 2 — O Estado pode também conceder apoios financeiros vontade e disponibilidade para colaborar e concertar, nessa às entidades gestoras, nos termos previstos em legislação sede, a definição do conteúdo da decisão administrativa especial. em causa. 3 — Em qualquer caso, os apoios prestados devem as- 2 — A utilização de mecanismos de concertação de segurar o cumprimento das normas aplicáveis a respeito interesses deve privilegiar a obtenção de soluções que de proteção da concorrência e de auxílios do Estado. afetem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar necessário à tutela dos interesses públicos Artigo 75.º subjacentes à reabilitação urbana e que permitam, na me- dida do possível, a manutenção dos direitos que os mesmos Apoios dos municípios têm sobre os imóveis. 3 — A entidade gestora deve informar os interessados 1 — Os municípios podem, nos termos previstos em a respeito dos respetivos direitos e deveres na operação legislação e regulamento municipal sobre a matéria, con- de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e ceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das incentivos financeiros e fiscais existentes. operações de reabilitação urbana. 2 — Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos pro- Artigo 73.º prietários, às entidades gestoras da operação de reabilitação urbana e a terceiros que promovam ações de reabilitação Direitos dos ocupantes de edifícios ou frações urbana, incluindo as que se destinam à dinamização e 1 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou frações modernização das atividades económicas. que sejam objeto de obras coercivas, nos termos do pre- 3 — A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios sente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, prestados devem assegurar o cumprimento das normas a expensas do proprietário, exceto se dispuser no mesmo aplicáveis a respeito de proteção da concorrência e de concelho ou em concelho limítrofe de outra habitação que auxílios do Estado. satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado. Artigo 76.º 2 — Quem, de boa fé, habite em edifícios ou frações que sejam objeto de reestruturação da propriedade, expropria- Financiamento das entidades gestoras ção ou venda forçada, nos termos do presente decreto-lei, 1 — As entidades gestoras podem contrair empréstimos tem direito a realojamento equivalente, devendo apenas a médio e longo prazos destinados ao financiamento das ser constituído como interessado no procedimento de de- terminação de montante indemnizatório se prescindir desse operações de reabilitação urbana, os quais, caso autoriza- realojamento. dos por despacho do ministro responsável pela área das 3 — Os sujeitos referidos nos números anteriores têm finanças, não relevam para efeitos do montante da dívida preferência nas posteriores alienações ou locações de edi- de cada município. fício ou fração objeto da ação de reabilitação realizada nos 2 — A delimitação de uma área de reabilitação urbana termos do presente decreto-lei. confere ao município o poder de aceitar e sacar letras de 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, os direitos dos arrendatários previstos na legislação apli- bem como conceder garantias pessoais e reais, relativa- cável. mente a quaisquer operações de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de uma operação de Artigo 73.º-A reabilitação urbana. Programa de ação territorial Artigo 77.º A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana, o programa da unidade Fundos de investimento imobiliário de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano 1 — Para a execução das operações de reabilitação ur- de pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos bana, podem constituir-se fundos de investimento imobi- da sua execução, podem ser, conjunta ou isoladamente, liário, nos termos definidos em legislação especial. objeto de programa de ação territorial, a celebrar nos ter- 2 — A subscrição de unidades de participação nos mos previstos no RJIGT. fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou frações a CAPÍTULO VIII reabilitar. 3 — Para o efeito previsto no número anterior, o Financiamento valor dos prédios ou frações é determinado pela enti- Artigo 74.º dade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por um avaliador independente registado na Apoios do Estado Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por 1 — O Estado pode, nos termos previstos na legisla- aquela designado. ção sobre a matéria, conceder apoios financeiros e outros 4 — A entidade gestora da operação de reabilitação incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam urbana pode participar no fundo de investimento imobi- ações de reabilitação de edifícios e, no caso de operações liário. 4480 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 PARTE III nos termos estabelecidos nos artigos 53.º-A a 53.º-G e no respetivo regime subsidiário, com as necessárias adapta- Regime especial da reabilitação urbana ções, salvo quando estiverem isentas de controlo prévio ao abrigo do presente decreto-lei e do regime jurídico da Artigo 77.º-A urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei Âmbito n.º 555/99, de 16 de dezembro. 2 — Nos casos em que o regime estabelecido na pre- 1 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se às operações urbanísticas de reabilitação que cumpram sente parte é aplicável nos termos do n.º 4 do artigo ante- os requisitos previstos no número seguinte e tenham por rior, uma vez apresentados ao município a comunicação objeto edifícios ou frações, localizados ou não em áreas e demais elementos a que se refere o artigo 53.º-C, aquele de reabilitação urbana: remete-os de imediato, por meios eletrónicos, à adminis- tração do património cultural, para emissão de parecer não a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido vinculativo no prazo de 10 dias úteis. concluída há pelo menos 30 anos; e 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior b) Nos quais, em virtude da sua insuficiência, degra- sem que a administração do património cultural se tenha dação ou obsolescência, designadamente no que se refere pronunciado, considera-se que a mesma não se opõe à às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou comunicação a que se refere o artigo 53.º-C. salubridade, se justifique uma intervenção de reabilitação destinada a conferir adequadas características de desem- penho e de segurança funcional, estrutural e construtiva. PARTE IV 2 — As operações urbanísticas de reabilitação abrangi- Disposições sancionatórias das pela presente parte devem, cumulativamente: Artigo 77.º-C a) Preservar as fachadas principais do edifício com todos os seus elementos não dissonantes, com possibilidade de Contraordenações novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ao nível do piso térreo, nos termos previstos nas normas ou disciplinar, é punível como contraordenação: legais e regulamentares e nos instrumentos de gestão ter- ritorial aplicáveis; a) A realização de operação urbanística de reabilitação b) Manter os elementos arquitetónicos e estruturais de urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja valor patrimonial do edifício, designadamente abóbadas, sido efetuada e admitida; arcarias, estruturas metálicas ou de madeira; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas c) Manter o número de pisos acima do solo e no subsolo, de reabilitação de edifícios em desconformidade com o bem como a configuração da cobertura, sendo admitido respetivo projeto ou com as condições da admissão da o aproveitamento do vão da cobertura como área útil, comunicação prévia; com possibilidade de abertura de vãos para comunicação c) A ocupação de edifícios ou das suas frações autó- com o exterior, nos termos previstos nas normas legais e nomas objeto do presente decreto-lei sem autorização de regulamentares e nos instrumentos de gestão territorial utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso aplicáveis; e nela fixado; d) Não reduzir a resistência estrutural do edifício, de- d) As falsas declarações dos autores e coordenadores signadamente ao nível sísmico, e observar as opções de de projetos no termo de responsabilidade relativamente à construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do observância das normas técnicas gerais e específicas de edifício. construção, bem como das disposições legais e regulamen- tares aplicáveis ao projeto; 3 — O regime estabelecido na presente parte não se e) As falsas declarações dos autores e coordenador de aplica às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis: projetos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e a) Individualmente classificados ou em vias de classi- 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresen- ficação; ou tado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos b) Localizados em áreas urbanas de génese ilegal, salvo do artigo 77.º-B; se estiverem incluídos em áreas de reabilitação urbana. f) As falsas declarações do diretor de obra, do diretor de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de 4 — O regime estabelecido na presente parte aplica-se responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, in- às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis que cluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da se localizem em zonas de proteção e não estejam individual- referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, rela- mente classificados nem em vias de classificação, salvo tivamente: quando importem novas aberturas de vãos na fachada ou na cobertura. i) À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da comunicação prévia ad- Artigo 77.º-B mitida; ii) À conformidade das alterações efetuadas ao projeto Regime do controlo prévio de operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares aplicáveis; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às operações urbanísticas abrangidas pela presente parte g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado aplica-se o procedimento simplificado de controlo prévio, no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4481 h) A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões para determinar a instauração dos processos de contraor- de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido denação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas de o elaborar. e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos 2 — A contraordenação prevista na alínea a) do número vereadores. anterior é punível com coima de € 500 a € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 a € 450 000, no caso Artigo 77.º-F de pessoa coletiva. Destino do produto das coimas 3 — A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de € 3000 a € 200 000, no caso de O produto da aplicação das coimas reverte a favor do pessoa singular, e de € 6000 a € 450 000, no caso de pes- município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas soa coletiva. em juízo. 4 — A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 500 a € 100 000, no caso de pes- Artigo 77.º-G soa singular, e de € 1500 a € 250 000, no caso de pessoa Responsabilidade criminal coletiva. 5 — As contraordenações previstas nas alíneas d) a h) 1 — O desrespeito dos atos administrativos que de- do n.º 1 são puníveis com coima de € 3000 a € 200 000. terminem qualquer das medidas de tutela da legalidade 6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos e máximos das coimas reduzidos para metade. termos do artigo 348.º do Código Penal. 7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 2 — As falsas declarações ou informações prestadas traordenação consumada, especialmente atenuada. nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos autores e coordenadores de projetos, diretores de obra e Artigo 77.º-D de fiscalização de obra e outros técnicos, referidos nas Sanções acessórias alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal. 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a 3 — O disposto no número anterior não prejudica a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente aplicação do artigo 277.º do Código Penal. com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes PARTE V ao agente que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos; Disposições transitórias e finais b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração SECÇÃO I praticada; c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito Disposições transitórias a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar por enti- dades ou serviços públicos. Artigo 78.º Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística 2 — As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário em 1 — As áreas críticas de recuperação e reconversão nome individual ou a sociedade comercial habilitados a urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de exercer a atividade da construção ou a representante legal 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro, podem ser Imobiliário, I. P. convertidas em uma ou mais áreas de reabilitação urbana, 3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas nos termos do presente decreto-lei. alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores de 2 — A conversão das áreas críticas de recuperação e projeto, coordenadores de projetos, responsáveis pela di- reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana reção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, proposta da câmara municipal, que deve englobar a apro- no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos casos incluindo vação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedi- nos termos do artigo 77.º-B, e no artigo 81.º-A, são co- mento previsto no presente decreto-lei. municadas à respetiva ordem ou associação profissional, 3 — A conversão pode ser feita através da aprovação quando exista. de plano de pormenor de reabilitação urbana que inclua 4 — A interdição de exercício de atividade prevista na sua área de intervenção a área crítica de recuperação e na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, reconversão urbanística em causa. estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos 4 — A conversão das áreas críticas de recuperação e mesmos sócios. reconversão urbanística deve ocorrer no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente Artigo 77.º-E decreto-lei. 5 — Os decretos de classificação de áreas críticas de Instrução e decisão recuperação e reconversão urbanística, praticados ao abrigo Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou- do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado pe- tras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência los Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 4482 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 31 de dezembro, caducam caso não venha a ser aprovada, tégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de nos termos e prazo previstos nos números anteriores, a reabilitação urbana das zonas de intervenção referidas no conversão de área crítica de recuperação e reconversão n.º 3, nos termos do procedimento previsto no presente urbanística em áreas de reabilitação urbana. decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedi- 6 — O disposto no número anterior não prejudica o mento, convertendo a zona de intervenção das sociedades exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros, de reabilitação urbana constituídas nos termos do Decreto- entretanto adquiridos. -Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, em uma ou mais áreas de 7 — Nas áreas críticas de recuperação e reconversão reabilitação urbana. urbanística, até à conversão prevista no presente artigo ou 6 — Sem prejuízo do termo do prazo estabelecido no à caducidade dos respetivos decretos de classificação, é número anterior, a conversão da zona de intervenção das aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 794/76, de sociedades de reabilitação urbana pode ser feita faseada- 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, mente, nos casos em que o município opte pela delimitação de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro. de mais de uma área de reabilitação urbana. 7 — As áreas da zona de intervenção que, nos termos e Artigo 79.º prazo previstos no n.º 5, não sejam objeto da decisão a que Sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo alude o mesmo número deixam de se reger pelo regime do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio estabelecido no presente decreto-lei. 8 — As sociedades de reabilitação urbana referidas no 1 — As sociedades de reabilitação urbana criadas ao n.º 1 podem ser encarregues pela câmara municipal de abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, pros- preparar o projeto de delimitação de áreas de reabilitação seguem o seu objeto social até ao momento da sua ex- urbana, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, ou de tinção, nos termos da legislação aplicável, podendo vir a preparar o projeto de plano de pormenor e dos elementos ser designadas como entidades gestoras em operações de que o acompanham, nos termos previstos no n.º 3 do ar- reabilitação urbana determinadas nos termos do presente tigo 26.º decreto-lei. 2 — As empresas a que se refere o número anterior Artigo 80.º regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo Áreas de reabilitação urbana para os efeitos previstos no Regime regime do setor empresarial do Estado, consoante a maio- Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, aprovado pela ria do capital social seja detido pelo município ou pelo Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, ou no artigo 71.º do Esta- Estado. tuto dos Benefícios Fiscais. 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica equiparadas às áreas de reabilitação urbana as zonas de a aplicação do Regime Extraordinário de Apoio à Reabili- intervenção das sociedades de reabilitação urbana, deli- tação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de mitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de dezembro, ou do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos maio, equiparando-se as unidades de intervenção com Benefícios Fiscais. documentos estratégicos aprovados ao abrigo do mesmo decreto-lei às unidades de intervenção reguladas no pre- Artigo 81.º sente decreto-lei. 4 — A reabilitação urbana nas zonas de intervenção Planos de pormenor em elaboração referidas no número anterior é prosseguida pelas socieda- Os planos de pormenor em elaboração à data da entrada des de reabilitação urbana já constituídas, que assumem a em vigor do presente decreto-lei podem ser aprovados sob qualidade de entidade gestora nos termos e para os efeitos a forma de planos de pormenor de reabilitação urbana, de- do regime aprovado pelo presente decreto-lei, com as se- vendo a câmara municipal, para o efeito, adaptar o projeto guintes especificidades: de plano de pormenor às regras estabelecidas no presente a) A reabilitação urbana nas zonas de intervenção das decreto-lei. sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos ins- trumentos de programação e de execução aprovados de SECÇÃO II acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, Disposições finais designadamente os documentos estratégicos das unidades de intervenção; Artigo 81.º-A b) As sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n.º 1 do artigo 44.º Constituição da propriedade horizontal e nas alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 54.º, para a 1 — O termo de responsabilidade subscrito por técnico totalidade da zona de intervenção, considerando-se ainda legalmente habilitado atestando que estão verificados os investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) requisitos legais para a constituição da propriedade hori- do artigo 54.º nas áreas das unidades de intervenção com zontal, acompanhado de comprovativo da sua apresentação documentos estratégicos aprovados; ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 c) Os contratos de reabilitação celebrados ao abrigo do do artigo 10.º, quando for aplicável, vale como documento Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, são equiparados comprovativo de que as frações autónomas satisfazem os aos contratos de reabilitação urbana regulados no presente requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.º decreto-lei. do Código do Notariado. 2 — O termo de responsabilidade referido no número 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os anterior deve: municípios devem, no prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, aprovar a estra- a) Identificar o titular da autorização de utilização; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 4483 b) Identificar o edifício e as frações autónomas, bem cabendo a sua execução administrativa aos serviços e orga- como as respetivas áreas; nismos das respetivas administrações regionais autónomas c) Indicar o fim a que se destinam as frações autónomas; com atribuições e competências no âmbito da reabilitação d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âm- para a constituição da propriedade horizontal. bito nacional. Artigo 83.º 3 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos mem- Norma revogatória bros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são locais, da economia e do ordenamento do território. revogados: 4 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio; de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação b) O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de são disponibilizados ao município por meios eletrónicos. novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro. Artigo 82.º Regiões autónomas Artigo 84.º Entrada em vigor O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a termos da respetiva autonomia político-administrativa, data da sua publicação. 4484 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de agosto de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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