Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 157
- Data
- 2014-08-01
Texto integral (22 104 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 18 de agosto de 2014 Número 157
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 61/2014:
Ratifica o Tratado de Comércio de Armas, adotado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013 . . . . 4228
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 76/2014:
Aprova o Tratado de Comércio de Armas, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4228
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 124/2014:
Permite que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações
Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também
concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à
dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais . . . . . . . . . . . . . 4239
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 125/2014:
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na
lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto . . . . . . . 4241
4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Acknowledging that peace and security, development
and human rights are pillars of the United Nations system
Decreto do Presidente da República n.º 61/2014 and foundations for collective security and recognizing
that development, peace and security and human rights
de 18 de agosto are interlinked and mutually reinforcing;
Recalling the United Nations Disarmament Commission
O Presidente da República decreta, nos termos do Guidelines for international arms transfers in the context
artigo 135º, alínea b) da Constituição, o seguinte: of General Assembly resolution 46/36H of 6 December
É ratificado o Tratado de Comércio de Armas, ado- 1991,
tado em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, aprovado pela Noting the contribution made by the United Nations
Resolução da Assembleia da República n.º 76/2014, em Programme of Action to Prevent, Combat and Eradicate
25 de julho de 2014.
the Illicit Trade in Small Arms and Light Weapons in All
Assinado em 6 de agosto de 2014. Its Aspects, as well as the Protocol against the Illicit Manu-
facturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and
Publique-se. Components and Ammunition, supplementing the United
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nations Convention against Transnational Organized
Crime, and the International Instrument to Enable States
Referendado em 11 de agosto de 2014. to Identify and Trace, in a Timely and Reliable Manner,
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Illicit Small Arms and Light Weapons;
Vice-Primeiro-Ministro. Recognizing the security, social, economic and humani-
tarian consequences of the illicit and unregulated trade in
conventional arms,
Bearing in mind that civilians, particularly women and
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA children, account for the vast majority of those adversely
affected by armed conflict and armed violence;
Resolução da Assembleia da República n.º 76/2014 Recognizing also the challenges faced by victims of
armed conflict and their need for adequate care, rehabilita-
Aprova o Tratado de Comércio de Armas, Adotado tion and social and economic inclusion;
pela Assembleia Geral das Nações Emphasizing that nothing in this Treaty prevents States
Unidas, em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013 from maintaining and adopting additional effective meas-
ures to further the object and purpose of this Treaty;
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Mindful of the legitimate trade and lawful ownership,
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- and use of certain conventional arms for recreational, cul-
tuição, aprovar o Tratado de Comércio de Armas, adotado tural, historical, and sporting activities, where such trade,
em Nova Iorque, a 2 de abril de 2013, cujo texto, na versão ownership and use are permitted or protected by law;
autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para a Mindful also of the role regional organizations can play
língua portuguesa, é publicado em anexo. in assisting States Parties, upon request, in implementing
Aprovada em 25 de julho de 2014. this Treaty;
Recognizing the voluntary and active role that civil
A Presidente da Assembleia da República, Maria da society, including nongovernmental organizations, and
Assunção A. Esteves. industry, can play in raising awareness of the object and
purpose of this Treaty, and in supporting its implementa-
ARMS TRADE TREATY tion,
Acknowledging that regulation of the international trade
Preamble in conventional arms and preventing their diversion should
not hamper international cooperation and legitimate trade
The States Parties to this Treaty: in materiel, equipment and technology for peaceful pur-
Guided by the purposes and principles of the Charter poses;
of the United Nations; Emphasizing the desirability of achieving universal
Recalling article 26 of the Charter of the United Nations adherence to this Treaty;
which seeks to promote the establishment and maintenance Determined to act in accordance with the following
of international peace and security with the least diver- principles;
sion for armaments of the world’s human and economic
resources; Principles
Underlining the need to prevent and eradicate the illicit — The inherent right of all States to individual or collec-
trade in conventional arms and to prevent their diversion tive self-defence as recognized in article 51 of the Charter
to the illicit market, or for unauthorized end use and end of the United Nations;
users, including in the commission of terrorist acts; — The settlement of international disputes by peaceful
Recognizing the legitimate political, security, economic means in such a manner that international peace and se-
and commercial interests of States in the international trade curity, and justice, are not endangered in accordance with
in conventional arms; article 2 (3) of the Charter of the United Nations;
Reaffirming the sovereign right of any State to regu- — Refraining in their international relations from the
late and control conventional arms exclusively within threat or use of force against the territorial integrity or
its territory, pursuant to its own legal or constitutional political independence of any State, or in any other man-
system; ner inconsistent with the purposes of the United Nations in
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accordance with article 2 (4) of the Charter of the United 3 — This Treaty shall not apply to the international
Nations; movement of conventional arms by, or on behalf of, a
— Non-intervention in matters which are essentially State Party for its use provided that the conventional arms
within the domestic jurisdiction of any State in accordance remain under that State Party’s ownership.
with article 2 (7) of the Charter of the United Nations;
— Respecting and ensuring respect for international Article 3
humanitarian law in accordance with, inter alia, the Geneva Ammunition/munitions
Conventions of 1949, and respecting and ensuring respect
for human rights in accordance with, inter alia, the Charter Each State Party shall establish and maintain a national
of the United Nations and the Universal Declaration of control system to regulate the export of ammunition/muni-
Human Rights; tions fired, launched or delivered by the conventional arms
— The responsibility of all States, in accordance with covered under article 2 (1), and shall apply the provisions
their respective international obligations, to effectively of article 6 and article 7 prior to authorizing the export of
regulate the international trade in conventional arms, and such ammunition/munitions.
to prevent their diversion, as well as the primary respon-
sibility of all States in establishing and implementing their Article 4
respective national control systems; Parts and components
— The respect for the legitimate interests of States to
acquire conventional arms to exercise their right to self- Each State Party shall establish and maintain a national
defence and for peacekeeping operations; and to produce, control system to regulate the export of parts and com-
export, import and transfer conventional arms; ponents where the export is in a form that provides the
— Implementing this Treaty in a consistent, objective capability to assemble the conventional arms covered under
and non-discriminatory manner; article 2 (1) and shall apply the provisions of article 6 and
article 7 prior to authorizing the export of such parts and
have agreed as follows: components.
Article 5
Article 1 General implementation
Object and purpose 1 — Each State Party shall implement this Treaty in
The object of this Treaty is to: a consistent, objective and non-discriminatory manner,
bearing in mind the principles referred to in this Treaty.
— Establish the highest possible common international 2 — Each State Party shall establish and maintain a
standards for regulating or improving the regulation of the national control system, including a national control list,
international trade in conventional arms; in order to implement the provisions of this Treaty.
— Prevent and eradicate the illicit trade in conventional 3 — Each State Party is encouraged to apply the provi-
arms and prevent their diversion; sions of this Treaty to the broadest range of conventional
arms. National definitions of any of the categories cov-
for the purpose of: ered under article 2 (1) (a)-(g) shall not cover less than
the descriptions used in the United Nations Register of
— Contributing to international and regional peace,
Conventional Arms at the time of entry into force of this
security and stability; Treaty. For the category covered under article 2 (1) (h),
— Reducing human suffering; national definitions shall not cover less than the descrip-
— Promoting cooperation, transparency and respon- tions used in relevant United Nations instruments at the
sible action by States Parties in the international trade in time of entry into force of this Treaty.
conventional arms, thereby building confidence among 4 — Each State Party, pursuant to its national laws, shall
States Parties. provide its national control list to the Secretariat, which shall
Article 2 make it available to other States Parties. States Parties are
encouraged to make their control lists publicly available.
Scope 5 — Each State Party shall take measures necessary to
1 — This Treaty shall apply to all conventional arms implement the provisions of this Treaty and shall designate
within the following categories: competent national authorities in order to have an effec-
tive and transparent national control system regulating the
(a) Battle tanks; transfer of conventional arms covered under article 2 (1)
(b) Armoured combat vehicles; and of items covered under article 3 and article 4.
(c) Large-calibre artillery systems; 6 — Each State Party shall designate one or more na-
(d ) Combat aircraft; tional points of contact to exchange information on mat-
(e) Attack helicopters; ters related to the implementation of this Treaty. Each
(f ) Warships; State Party shall notify the Secretariat, established under
(g) Missiles and missile launchers; and article 18, of its national point(s) of contact and keep the
(h) Small arms and light weapons. information updated.
Article 6
2 — For the purposes of this Treaty, the activities of
Prohibitions
the international trade comprise export, import, transit,
trans-shipment and brokering, hereafter referred to as 1 — A State Party shall not authorize any transfer of
«transfer». conventional arms covered under article 2 (1) or of items
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covered under article 3 or article 4, if the transfer would tate serious acts of gender based violence or serious acts
violate its obligations under measures adopted by the of violence against women and children.
United Nations Security Council acting under chapter VII 5 — Each exporting State Party shall take measures to
of the Charter of the United Nations, in particular arms ensure that all authorizations for the export of conventional
embargoes. arms covered under article 2 (1) or of items covered under
2 — A State Party shall not authorize any transfer of article 3 or article 4 are detailed and issued prior to the
conventional arms covered under article 2 (1) or of items export.
covered under article 3 or article 4, if the transfer would 6 — Each exporting State Party shall make available
violate its relevant international obligations under inter- appropriate information about the authorization in ques-
national agreements to which it is a Party, in particular tion, upon request, to the importing State Party and to
those relating to the transfer of, or illicit trafficking in, the transit or trans-shipment States Parties, subject to its
conventional arms. national laws, practices or policies.
3 — A State Party shall not authorize any transfer of 7 — If, after an authorization has been granted, an ex-
conventional arms covered under article 2 (1) or of items porting State Party becomes aware of new relevant infor-
covered under article 3 or article 4, if it has knowledge mation, it is encouraged to reassess the authorization after
at the time of authorization that the arms or items would consultations, if appropriate, with the importing State.
be used in the commission of genocide, crimes against
humanity, grave breaches of the Geneva Conventions of Article 8
1949, attacks directed against civilian objects or civilians Import
protected as such, or other war crimes as defined by inter-
national agreements to which it is a Party. 1 — Each importing State Party shall take measures to
ensure that appropriate and relevant information is pro-
Article 7 vided, upon request, pursuant to its national laws, to the
exporting State Party, to assist the exporting State Party
Export and export assessment in conducting its national export assessment under arti-
1 — If the export is not prohibited under article 6, each cle 7. Such measures may include end use or end user
exporting State Party, prior to authorization of the export of documentation.
conventional arms covered under article 2 (1) or of items 2 — Each importing State Party shall take measures
covered under article 3 or article 4, under its jurisdiction that will allow it to regulate, where necessary, imports
and pursuant to its national control system, shall, in an under its jurisdiction of conventional arms covered under
objective and non-discriminatory manner, taking into ac- article 2 (1). Such measures may include import systems.
count relevant factors, including information provided by 3 — Each importing State Party may request informa-
the importing State in accordance with article 8 (1), assess tion from the exporting State Party concerning any pending
the potential that the conventional arms or items: or actual export authorizations where the importing State
Party is the country of final destination.
(a) Would contribute to or undermine peace and
security; Article 9
(b) Could be used to:
Transit or trans-shipment
(i) Commit or facilitate a serious violation of interna-
tional humanitarian law; Each State Party shall take appropriate measures to
(ii) Commit or facilitate a serious violation of interna- regulate, where necessary and feasible, the transit or trans-
tional human rights law; shipment under its jurisdiction of conventional arms cov-
(iii) Commit or facilitate an act constituting an offence ered under article 2 (1) through its territory in accordance
under international conventions or protocols relating to with relevant international law.
terrorism to which the exporting State is a Party; or
(iv) Commit or facilitate an act constituting an offence Article 10
under international conventions or protocols relating to Brokering
transnational organized crime to which the exporting State
is a Party. Each State Party shall take measures, pursuant to its
national laws, to regulate brokering taking place under
2 — The exporting State Party shall also consider its jurisdiction for conventional arms covered under arti-
whether there are measures that could be undertaken to cle 2 (1). Such measures may include requiring brokers
mitigate risks identified in (a) or (b) in paragraph 1, such to register or obtain written authorization before engaging
as confidence-building measures or jointly developed in brokering.
and agreed programmes by the exporting and importing Article 11
States.
Diversion
3 — If, after conducting this assessment and considering
available mitigating measures, the exporting State Party 1 — Each State Party involved in the transfer of conven-
determines that there is an overriding risk of any of the tional arms covered under article 2 (1) shall take measures
negative consequences in paragraph 1, the exporting State to prevent their diversion.
Party shall not authorize the export. 2 — The exporting State Party shall seek to prevent
4 — The exporting State Party, in making this assess- the diversion of the transfer of conventional arms covered
ment, shall take into account the risk of the conventional under article 2 (1) through its national control system,
arms covered under article 2 (1) or of the items covered established in accordance with article 5 (2), by assess-
under article 3 or article 4 being used to commit or facili- ing the risk of diversion of the export and considering
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the establishment of mitigation measures such as confi- appropriate. Reports shall be made available, and distrib-
dence-building measures or jointly developed and agreed uted to States Parties by the Secretariat.
programmes by the exporting and importing States. Other 2 — States Parties are encouraged to report to other
prevention measures may include, where appropriate: ex- States Parties, through the Secretariat, information on
amining parties involved in the export, requiring additional measures taken that have been proven effective in ad-
documentation, certificates, assurances, not authorizing dressing the diversion of transferred conventional arms
the export or other appropriate measures. covered under article 2 (1).
3 — Importing, transit, trans-shipment and exporting 3 — Each State Party shall submit annually to the Sec-
States Parties shall cooperate and exchange information, retariat by 31 May a report for the preceding calendar
pursuant to their national laws, where appropriate and fea- year concerning authorized or actual exports and imports
sible, in order to mitigate the risk of diversion of the trans- of conventional arms covered under article 2 (1). Reports
fer of conventional arms covered under article 2 (1). shall be made available, and distributed to States Parties
4 — If a State Party detects a diversion of transferred con- by the Secretariat. The report submitted to the Secretariat
ventional arms covered under article 2 (1), the State Party shall may contain the same information submitted by the State
take appropriate measures, pursuant to its national laws and in Party to relevant United Nations frameworks, including the
accordance with international law, to address such diversion. United Nations Register of Conventional Arms. Reports
Such measures may include alerting potentially affected States may exclude commercially sensitive or national security
Parties, examining diverted shipments of such conventional information.
arms covered under article 2 (1), and taking follow-up meas-
ures through investigation and law enforcement. Article 14
5 — In order to better comprehend and prevent the diver-
Enforcement
sion of transferred conventional arms covered under article 2
(1), States Parties are encouraged to share relevant infor- Each State Party shall take appropriate measures to
mation with one another on effective measures to address enforce national laws and regulations that implement the
diversion. Such information may include information on provisions of this Treaty.
illicit activities including corruption, international traffick-
ing routes, illicit brokers, sources of illicit supply, methods Article 15
of concealment, common points of dispatch, or destinations International cooperation
used by organized groups engaged in diversion.
6 — States Parties are encouraged to report to other 1 — States Parties shall cooperate with each other, con-
States Parties, through the Secretariat, on measures taken sistent with their respective security interests and national
in addressing the diversion of transferred conventional laws, to effectively implement this Treaty.
arms covered under article 2 (1). 2 — States Parties are encouraged to facilitate interna-
tional cooperation, including exchanging information on
Article 12 matters of mutual interest regarding the implementation
and application of this Treaty pursuant to their respective
Record keeping
security interests and national laws.
1 — Each State Party shall maintain national records, 3 — States Parties are encouraged to consult on matters
pursuant to its national laws and regulations, of its issu- of mutual interest and to share information, as appropriate,
ance of export authorizations or its actual exports of the to support the implementation of this Treaty.
conventional arms covered under article 2 (1). 4 — States Parties are encouraged to cooperate, pur-
2 — Each State Party is encouraged to maintain records suant to their national laws, in order to assist national
of conventional arms covered under article 2 (1) that are implementation of the provisions of this Treaty, including
transferred to its territory as the final destination or that through sharing information regarding illicit activities and
are authorized to transit or trans-ship territory under its actors and in order to prevent and eradicate diversion of
jurisdiction. conventional arms covered under article 2 (1).
3 — Each State Party is encouraged to include in those 5 — States Parties shall, where jointly agreed and con-
records: the quantity, value, model/type, authorized in- sistent with their national laws, afford one another the wid-
ternational transfers of conventional arms covered under est measure of assistance in investigations, prosecutions
article 2 (1), conventional arms actually transferred, details and judicial proceedings in relation to violations of national
of exporting State(s), importing State(s), transit and trans- measures established pursuant to this Treaty.
shipment State(s), and end users, as appropriate. 6 — States Parties are encouraged to take national meas-
4 — Records shall be kept for a minimum of ten years. ures and to cooperate with each other to prevent the transfer
of conventional arms covered under article 2 (1) becoming
Article 13 subject to corrupt practices.
7 — States Parties are encouraged to exchange experi-
Reporting
ence and information on lessons learned in relation to any
1 — Each State Party shall, within the first year after aspect of this Treaty.
entry into force of this Treaty for that State Party, in ac-
cordance with article 22, provide an initial report to the Article 16
Secretariat of measures undertaken in order to implement
International assistance
this Treaty, including national laws, national control lists
and other regulations and administrative measures. Each 1 — In implementing this Treaty, each State Party may
State Party shall report to the Secretariat on any new meas- seek assistance including legal or legislative assistance,
ures undertaken in order to implement this Treaty, when institutional capacity-building, and technical, material or
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financial assistance. Such assistance may include stockpile retariat can effectively undertake the responsibilities de-
management, disarmament, demobilization and reintegra- scribed in paragraph 3.
tion programmes, model legislation, and effective practices 3 — The Secretariat shall be responsible to States Par-
for implementation. Each State Party in a position to do so ties. Within a minimized structure, the Secretariat shall
shall provide such assistance, upon request. undertake the following responsibilities:
2 — Each State Party may request, offer or receive (a) Receive, make available and distribute the reports
assistance through, inter alia, the United Nations, inter- as mandated by this Treaty;
national, regional, subregional or national organizations, (b) Maintain and make available to States Parties the
non-governmental organizations, or on a bilateral basis. list of national points of contact;
3 — A voluntary trust fund shall be established by States (c) Facilitate the matching of offers of and requests for
Parties to assist requesting States Parties requiring interna- assistance for Treaty implementation and promote inter-
tional assistance to implement this Treaty. Each State Party national cooperation as requested;
is encouraged to contribute resources to the fund. (d ) Facilitate the work of the Conference of States Par-
ties, including making arrangements and providing the
Article 17 necessary services for meetings under this Treaty; and
Conference of States Parties (e) Perform other duties as decided by the Conferences
of States Parties.
1 — A Conference of States Parties shall be convened
by the provisional Secretariat, established under article 18, Article 19
no later than one year following the entry into force of this
Treaty and thereafter at such other times as may be decided Dispute settlement
by the Conference of States Parties. 1 — States Parties shall consult and, by mutual con-
2 — The Conference of States Parties shall adopt by sent, cooperate to pursue settlement of any dispute that
consensus its rules of procedure at its first session. may arise between them with regard to the interpretation
3 — The Conference of States Parties shall adopt fi- or application of this Treaty including through negotia-
nancial rules for itself as well as governing the funding of tions, mediation, conciliation, judicial settlement or other
any subsidiary bodies it may establish as well as financial peaceful means.
provisions governing the functioning of the Secretariat. 2 — States Parties may pursue, by mutual consent, ar-
At each ordinary session, it shall adopt a budget for the bitration to settle any dispute between them, regarding
financial period until the next ordinary session. issues concerning the interpretation or application of this
4 — The Conference of States Parties shall: Treaty.
(a) Review the implementation of this Treaty, including
developments in the field of conventional arms; Article 20
(b) Consider and adopt recommendations regarding the Amendments
implementation and operation of this Treaty, in particular 1 — Six years after the entry into force of this Treaty,
the promotion of its universality; any State Party may propose an amendment to this Treaty.
(c) Consider amendments to this Treaty in accordance Thereafter, proposed amendments may only be considered
with article 20; by the Conference of States Parties every three years.
(d ) Consider issues arising from the interpretation of 2 — Any proposal to amend this Treaty shall be sub-
this Treaty; mitted in writing to the Secretariat, which shall circulate
(e) Consider and decide the tasks and budget of the the proposal to all States Parties, not less than 180 days
Secretariat; before the next meeting of the Conference of States Par-
(f ) Consider the establishment of any subsidiary bodies ties at which amendments may be considered pursuant to
as may be necessary to improve the functioning of this paragraph 1. The amendment shall be considered at the
Treaty; and next Conference of States Parties at which amendments
(g) Perform any other function consistent with this may be considered pursuant to paragraph 1 if, no later than
Treaty. 120 days after its circulation by the Secretariat, a majority
of States Parties notify the Secretariat that they support
5 — Extraordinary meetings of the Conference of States consideration of the proposal.
Parties shall be held at such other times as may be deemed 3 — The States Parties shall make every effort to
necessary by the Conference of States Parties, or at the achieve consensus on each amendment. If all efforts at
written request of any State Party provided that this request consensus have been exhausted, and no agreement reached,
is supported by at least two-thirds of the States Parties. the amendment shall, as a last resort, be adopted by a three-
quarters majority vote of the States Parties present and
Article 18 voting at the meeting of the Conference of States Parties.
Secretariat For the purposes of this article, States Parties present and
voting means States Parties present and casting an affirma-
1 — This Treaty hereby establishes a Secretariat to assist tive or negative vote. The Depositary shall communicate
States Parties in the effective implementation of this Treaty. any adopted amendment to all States Parties.
Pending the first meeting of the Conference of States Par- 4 — An amendment adopted in accordance with para-
ties, a provisional Secretariat will be responsible for the graph 3 shall enter into force for each State Party that has
administrative functions covered under this Treaty. deposited its instrument of acceptance for that amend-
2 — The Secretariat shall be adequately staffed. Staff ment, ninety days following the date of deposit with the
shall have the necessary expertise to ensure that the Sec- Depositary of the instruments of acceptance by a majority
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of the number of States Parties at the time of the adoption tions, unless the reservations are incompatible with the
of the amendment. Thereafter, it shall enter into force object and purpose of this Treaty.
for any remaining State Party ninety days following the 2 — A State Party may withdraw its reservation at any
date of deposit of its instrument of acceptance for that time by notification to this effect addressed to the De-
amendment. positary.
Article 21
Article 26
Signature, ratification, acceptance, approval or accession
Relationship with other international agreements
1 — This Treaty shall be open for signature at the United
Nations Headquarters in New York by all States from 1 — The implementation of this Treaty shall not preju-
3 June 2013 until its entry into force. dice obligations undertaken by States Parties with regard
2 — This Treaty is subject to ratification, acceptance to existing or future international agreements, to which
or approval by each signatory State. they are parties, where those obligations are consistent
3 — Following its entry into force, this Treaty shall be with this Treaty.
open for accession by any State that has not signed the 2 — This Treaty shall not be cited as grounds for void-
Treaty. ing defence cooperation agreements concluded between
4 — The instruments of ratification, acceptance, ap- States Parties to this Treaty.
proval or accession shall be deposited with the Deposi-
tary. Article 27
Depositary
Article 22
The Secretary-General of the United Nations shall be
Entry into force the Depositary of this Treaty.
1 — This Treaty shall enter into force ninety days fol-
lowing the date of the deposit of the fiftieth instrument of Article 28
ratification, acceptance or approval with the Depositary. Authentic Texts
2 — For any State that deposits its instrument of rati-
fication, acceptance, approval or accession subsequent to The original text of this Treaty, of which the Arabic,
the entry into force of this Treaty, this Treaty shall enter Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are
into force for that State ninety days following the date of equally authentic, shall be deposited with the Secretary-
deposit of its instrument of ratification, acceptance, ap- General of the United Nations.
proval or accession. Done at New York, this second day of April, two thou-
sand and thirteen.
Article 23
I hereby certify that the foregoing text is a true copy
Provisional application of the Arms Trade Treaty, adopted by the General Assem-
Any State may at the time of signature or the deposit of bly of the United Nations on 2 April 2013, the original
instrument of its of ratification, acceptance, approval or of which is deposited with the Secretary-General of the
accession, declare that it will apply provisionally article 6 United Nations.
and article 7 pending the entry into force of this Treaty For the Secretary-General, the Legal Counsel (Under-
for that State. Secretary-General for Legal Affairs), Patricia O’Brien.
Article 24
TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS
Duration and withdrawal
1 — This Treaty shall be of unlimited duration. Preâmbulo
2 — Each State Party shall, in exercising its national Os Estados Partes neste Tratado:
sovereignty, have the right to withdraw from this Treaty. It
shall give notification of such withdrawal to the Depositary, Guiados pelos objetivos e princípios da Carta das
which shall notify all other States Parties. The notification Nações Unidas;
of withdrawal may include an explanation of the reasons Recordando o artigo 26.º da Carta das Nações Unidas,
for its withdrawal. The notice of withdrawal shall take o qual visa promover o estabelecimento e a manutenção
effect ninety days after the receipt of the notification of da paz e da segurança internacionais, desviando para
withdrawal by the Depositary, unless the notification of armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e
withdrawal specifies a later date. económicos do mundo;
3 — A State shall not be discharged, by reason of its Sublinhando a necessidade de prevenir e erradicar o
withdrawal, from the obligations arising from this Treaty comércio ilícito de armas convencionais, bem como de
while it was a Party to this Treaty, including any financial impedir o seu desvio para o mercado ilícito ou para uma
obligations that it may have accrued. utilização final não autorizada e utilizadores finais não
autorizados, incluindo a prática de atos de terrorismo;
Article 25 Reconhecendo os legítimos interesses políticos, secu-
ritários, económicos e comerciais que os Estados têm no
Reservations
comércio internacional de armas convencionais;
1 — At the time of signature, ratification, acceptance, Reafirmando o direito soberano que qualquer Estado
approval or accession, each State may formulate reserva- tem de regular e controlar armas convencionais unicamente
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no seu território, de acordo com o seu próprio sistema — A resolução de diferendos internacionais por meios
jurídico ou constitucional; pacíficos, de modo que a paz e a segurança internacionais,
Cientes de que a paz e a segurança, o desenvolvimento bem como a justiça, não sejam ameaçadas, em confor-
e os direitos humanos são pilares do sistema das Nações midade com o n.º 3 do artigo 2.º da Carta das Nações
Unidas e o fundamento da segurança coletiva, e reco- Unidas;
nhecendo que o desenvolvimento, a paz e a segurança e — Nas suas relações internacionais abster-se de re-
os direitos humanos estão interligados e que se reforçam correr à ameaça ou ao uso da força contra a integridade
mutuamente; territorial ou a independência política de qualquer Estado,
Recordando as Diretrizes definidas pela Comissão ou de qualquer outro modo que seja incompatível com os
das Nações Unidas para o Desarmamento sobre as trans- objetivos das Nações Unidas, em conformidade com o
ferências internacionais de armamento no quadro da n.º 4 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas;
Resolução 46/36H da Assembleia Geral, de 6 dezembro — A não-ingerência em assuntos que dependam es-
de 1991; sencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado,
Tomando nota do contributo do Programa de Ação em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º da Carta das
das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradi- Nações Unidas;
car o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno — A obrigação de respeitar e fazer respeitar o Direito
Calibre em Todos os Seus Aspetos, bem como do Proto- Internacional Humanitário, entre outros, em conformidade
colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra com as Convenções de Genebra de 1949, bem como de
a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo ao respeitar e fazer respeitar os direitos humanos, entre ou-
Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, tros, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e
Componentes e Munições, e ainda do Instrumento Interna- a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
cional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de — A responsabilidade de todos os Estados de regularem
Forma Atempada e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno eficazmente o comércio internacional de armas conven-
Calibre Ilícitas; cionais e impedirem o seu desvio, em conformidade com
Reconhecendo as consequências do comércio ilícito as suas respetivas obrigações internacionais, bem como a
e desregulado de armas convencionais no plano social, responsabilidade principal de todos os Estados de instituí-
económico, humanitário e em matéria de segurança; rem e aplicarem os seus respetivos sistemas de controlo
Tendo presente que os civis, e em especial mulheres e nacionais;
crianças, constituem a grande maioria dos que são negati- — O respeito pelo interesse legítimo dos Estados em
vamente afetados pelos conflitos armados e pela violência adquirirem armas convencionais tendo em vista o exer-
armada; cício do seu direito à legítima defesa e as operações de
Reconhecendo também os desafios enfrentados pelas manutenção da paz, bem como em fabricá-las, exportá-las,
vítimas de conflitos armados e a necessidade que têm importá-las e transferi-las;
de adequada assistência, reabilitação e inserção social e — A aplicação coerente, objetiva e não discriminatória
económica; deste Tratado;
Salientando que nada neste Tratado impede os Estados
de manterem e adotarem medidas eficazes adicionais para acordam no seguinte:
promover o objeto e a finalidade deste Tratado;
Tendo presente o comércio legítimo e a posse lícita, bem Artigo 1.º
como o uso de certas armas convencionais em atividades Objeto e finalidade
recreativas, culturais, históricas e desportivas, quando tal
comércio, posse e uso são permitidos ou protegidos por Este Tratado tem por objeto:
lei; — Estabelecer as mais rigorosas normas internacionais
Tendo presente o papel que, a pedido dos Estados Partes, comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio
as organizações regionais podem desempenhar para apoiá- internacional de armas convencionais;
-los na aplicação deste Tratado; — Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas con-
Reconhecendo que a sociedade civil, incluindo as orga- vencionais e prevenir o seu desvio;
nizações não governamentais, e a indústria podem intervir
voluntária e ativamente na sensibilização para o objeto a fim de:
e a finalidade deste Tratado, bem como no apoio à sua
aplicação; — Contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade
Cientes de que a regulação do comércio internacional internacionais e regionais;
de armas convencionais e a prevenção do seu desvio não — Diminuir o sofrimento humano;
deveriam impedir a cooperação internacional e o comércio — Promover a cooperação, a transparência e a atuação
legítimo de material, equipamento e tecnologia para fins responsável dos Estados Partes no comércio internacional
pacíficos; de armas convencionais, fomentando assim a confiança
Salientando que é desejável alcançar a adesão universal entre eles.
a este Tratado;
Determinados a agir em conformidade com os seguintes Artigo 2.º
princípios: Âmbito
Princípios 1 — Este Tratado aplica-se a todas as armas conven-
cionais pertencentes às seguintes categorias:
— O direito inerente de legítima defesa individual ou
coletiva, reconhecido a todos os Estados no artigo 51.º da a) Carros de combate;
Carta das Nações Unidas; b) Veículos blindados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4235
c) Sistemas de artilharia de grande calibre; regule a transferência de armas convencionais abrangi-
d ) Aviões de combate; das pelo n.º 1 do artigo 2.º e dos itens abrangidos pelos
e) Helicópteros de ataque; artigos 3.º e 4.º
f ) Navios de guerra; 6 — Cada Estado Parte deverá designar um ou mais
g) Mísseis e lançadores de mísseis; e pontos de contacto nacionais para trocar informação so-
h) Armas ligeiras e de pequeno calibre. bre assuntos relacionados com a aplicação deste Tratado.
2 — Para efeitos deste Tratado, as atividades do comér- Cada Estado Parte deverá notificar o Secretariado criado
cio internacional abrangem a importação, a exportação, o ao abrigo do artigo 18.º do(s) seu(s) ponto(s) de contacto
trânsito, o transbordo e a corretagem, doravante designados nacional(ais) e manter a informação atualizada.
por «transferência».
3 — Este Tratado não se aplica à circulação interna- Artigo 6.º
cional de armas convencionais promovida por um Estado Proibições
Parte, ou em seu nome, para o seu próprio uso, desde que
as armas convencionais permaneçam propriedade desse 1 — Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma
Estado Parte. transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1
do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º,
Artigo 3.º se a transferência violar as suas obrigações decorrentes de
Munições medidas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Uni-
Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema das, em especial os embargos de armas.
de controlo nacional para regular a exportação de muni- 2 — Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma
ções disparadas, lançadas ou propulsionadas pelas armas
transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1
convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem
do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º,
como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de
se a transferência violar as suas obrigações internacionais
autorizar a exportação de tais munições.
pertinentes, decorrentes de acordos internacionais nos quais
ele é Parte, em especial aqueles relativos à transferência
Artigo 4.º
ou ao tráfico ilícito de armas convencionais.
Partes e componentes 3 — Um Estado Parte não deverá autorizar nenhuma
Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1
de controlo nacional para regular a exportação de partes e do artigo 2.º ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º,
componentes quando a exportação possibilita a montagem se aquando da autorização tiver conhecimento de que as
das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, armas ou os itens iriam ser utilizados na prática de geno-
bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes cídio, de crimes contra a humanidade, de violações graves
de autorizar a exportação de tais partes e componentes. das Convenções de Genebra de 1949, de ataques dirigidos
contra objetos civis ou contra civis protegidos como tais,
Artigo 5.º ou de outros crimes de guerra, tal como definidos nos
acordos internacionais nos quais ele seja Parte.
Aplicação geral
1 — Cada Estado Parte deverá aplicar este Tratado de Artigo 7.º
modo coerente, objetivo e não discriminatório, tendo pre- Exportação e avaliação da exportação
sente os princípios nele referidos.
2 — Cada Estado Parte deverá instituir e manter um 1 — Se a exportação não estiver proibida pelo artigo 6.º,
sistema de controlo nacional, incluindo uma lista nacional antes de autorizar a exportação de armas convencionais
de controlo, a fim de aplicar as disposições deste Tratado. abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de itens abrangi-
3 — Cada Estado Parte é encorajado a aplicar as disposi- dos pelos artigos 3.º ou 4.º, na sua área de jurisdição e
ções deste Tratado a um conjunto o mais vasto possível de de acordo com o seu sistema de controlo nacional, cada
armas convencionais. As definições nacionais de qualquer Estado Parte exportador deverá avaliar de modo objetivo
uma das categorias abrangidas pelas alíneas a) a g) do n.º 1 e não discriminatório, tendo em conta fatores relevantes,
do artigo 2.º não deverão ser mais restritivas do que as incluindo a informação prestada pelo Estado importador
descrições utilizadas no Registo de Armas Convencionais em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º, se as armas ou
das Nações Unidas aquando da entrada em vigor deste os itens convencionais:
Tratado. Para a categoria abrangida pela alínea h) do n.º 1 a) Contribuiriam para a paz e a segurança ou as pre-
do artigo 2.º, as definições nacionais não deverão ser mais judicariam;
restritivas do que as descrições utilizadas nos instrumentos b) Poderiam ser utilizados para:
pertinentes das Nações Unidas aquando da entrada em
vigor deste Tratado. i) Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito
4 — Cada Estado Parte deverá, nos termos da sua le- Internacional Humanitário;
gislação nacional, facultar a sua lista nacional de controlo ii) Cometer ou facilitar uma violação grave do Direito
ao Secretariado, o qual deverá disponibilizá-la aos outros internacional dos Direitos Humanos;
Estados Partes. Os Estados Partes são encorajados a di- iii) Cometer ou facilitar a prática de um ato que consti-
vulgar publicamente as suas listas de controlo. tua uma infração ao abrigo de convenções ou protocolos
5 — Cada Estado Parte deverá adotar as medidas neces- internacionais relativos ao terrorismo nos quais o Estado
sárias para aplicar as disposições deste Tratado e designar Parte exportador seja Parte; ou
autoridades nacionais competentes, a fim de dispor de um iv) Cometer ou facilitar um ato que constitua uma infra-
sistema de controlo nacional, eficaz e transparente, que ção ao abrigo de convenções ou protocolos internacionais
4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
relativos ao crime organizado transnacional nos quais o Artigo 10.º
Estado Parte exportador seja Parte. Corretagem
2 — O Estado Parte exportador também deverá ponderar Cada Estado Parte deverá, nos termos da respetiva legis-
se existem medidas que pudessem ser adotadas para mi- lação nacional, adotar medidas para regular a corretagem
tigar os riscos identificados nas alíneas a) ou b) do n.º 1, de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º
tais como medidas de fomento da confiança ou programas realizada na sua área de jurisdição. Tais medidas podem
desenvolvidos e acordados conjuntamente pelo Estado passar pela exigência aos corretores de registo ou obten-
exportador e pelo Estado importador. ção de autorização escrita antes do início do exercício da
3 — Feita esta avaliação e consideradas as medidas de atividade de corretagem.
mitigação disponíveis, se o Estado Parte exportador decidir
que existe um risco preponderante de qualquer uma das Artigo 11.º
consequências negativas referidas no n.º 1, não deverá
Desvio
autorizar a exportação.
4 — Ao efetuar esta avaliação, o Estado Parte exporta- 1 — Cada Estado Parte envolvido na transferência de
dor deverá ter em conta o risco de as armas convencionais armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º
abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º ou de os itens abrangidos deverá adotar medidas para impedir o seu desvio.
pelos artigos 3.º ou 4.º serem utilizados para cometer ou 2 — O Estado Parte exportador deverá, através do seu
facilitar atos graves de violência de género ou atos graves sistema de controlo nacional, instituído em conformidade
de violência contra mulheres e crianças. com o n.º 2 do artigo 5.º, procurar impedir o desvio de
5 — Cada Estado Parte exportador deverá adotar medi- armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º,
das para assegurar que todas as autorizações de exportação aquando da sua transferência, avaliando o risco de desvio
de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º da exportação e considerando a adoção de medidas de
ou de itens abrangidos pelos artigos 3.º ou 4.º são porme- mitigação, tais como medidas de fomento da confiança
norizadas e emitidas antes da exportação. ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente
6 — Sob reserva das suas leis, práticas ou políticas na- entre o Estado exportador e o Estado importador. Sendo
cionais, cada Estado Parte exportador deverá disponibilizar caso disso, outras medidas de prevenção podem passar
ao Estado Parte importador e aos Estados Partes de trânsito pela verificação das partes envolvidas na exportação, pela
ou de transbordo, mediante pedido, informação adequada exigência de documentação, certificados e garantias adi-
sobre a autorização em causa. cionais, pela não autorização da exportação ou por outras
7 — Um Estado Parte exportador que, após a conces- medidas adequadas.
são de uma autorização, tenha conhecimento de novas 3 — Os Estados Partes importadores, exportadores, bem
informações relevantes, é encorajado a reavaliar a auto- como os Estados Partes de trânsito e de transbordo deverão,
rização depois de consultar, se for caso disso, o Estado nos termos da respetiva legislação nacional e sempre que
importador. tal seja adequado e exequível, cooperar e trocar informação
a fim de mitigar o risco de armas convencionais abrangidas
Artigo 8.º
pelo n.º 1 do artigo 2.º serem desviadas aquando da sua
Importação transferência.
1 — Cada Estado Parte importador deverá adotar 4 — Se um Estado Parte detetar um desvio de armas
medidas para assegurar, nos termos da respetiva legis- convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando
lação nacional, a prestação de informação adequada e da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva
relevante ao Estado Parte exportador, mediante pedido legislação nacional e em conformidade com o direito in-
deste, a fim de o ajudar na sua avaliação nacional da ternacional, adotar medidas adequadas para combater tal
exportação ao abrigo do artigo 7.º Tais medidas podem desvio. Tais medidas podem consistir em alertar os Estados
abranger a documentação respeitante à utilização final Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos
ou ao utilizador final. de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º,
2 — Cada Estado Parte importador deverá adotar as que foram desviados, e em adotar medidas de acompanha-
medidas que lhe permitirão, quando necessário, regular as mento em matéria de investigação e aplicação da lei.
importações de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 5 — A fim de melhorar o entendimento e a prevenção
do artigo 2.º, que se realizem na sua área de jurisdição. Tais do desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1
medidas podem abranger sistemas de importação. do artigo 2.º, aquando da sua transferência, os Estados
3 — Cada Estado Parte importador pode pedir ao Estado Partes são encorajados a partilhar, entre eles, informação
Parte exportador informação sobre quaisquer autorizações relevante sobre medidas eficazes para combater o desvio.
de exportação, pendentes ou concedidas, quando o Estado Tal informação pode incluir informação sobre atividades
Parte importador é o país de destino final. ilícitas, designadamente a corrupção, rotas do tráfico in-
ternacional, corretores ilícitos, fontes de fornecimento
Artigo 9.º ilícito, métodos de dissimulação, pontos comuns de envio
ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos
Trânsito ou transbordo
no desvio.
Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas 6 — Os Estados Partes são encorajados a informar os
para regular, quando tal seja necessário e viável, o trânsito outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as
ou transbordo de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 medidas adotadas para combater o desvio de armas con-
do artigo 2.º, na sua área de jurisdição e no seu território, vencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da
em conformidade com o direito internacional pertinente. sua transferência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4237
Artigo 12.º Artigo 15.º
Conservação dos registos Cooperação internacional
1 — Cada Estado Parte deverá, em conformidade com 1 — Os Estados Partes deverão cooperar entre si, de
as suas leis e os seus regulamentos nacionais, manter regis- forma compatível com os seus respetivos interesses em
tos nacionais das autorizações de exportação que emitiu ou matéria de segurança e a sua legislação nacional, para
das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º aplicar eficazmente este Tratado.
que efetivamente exportou. 2 — Os Estados Partes são encorajados a facilitar a
2 — Cada Estado Parte é encorajado a manter registos cooperação internacional, designadamente a troca de infor-
das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º mação sobre assuntos de interesse mútuo relacionados com
que são transferidas para o seu território como destino final a execução e aplicação deste Tratado, em conformidade
ou que estão autorizadas a transitarem ou a serem transbor- com os seus respetivos interesses em matéria de segurança
dadas em qualquer território sob a sua jurisdição. e a sua legislação nacional.
3 — Cada Estado Parte é encorajado a incluir nesses 3 — Os Estados Partes são encorajados a consultar-se
registos, se tal se afigurar adequado, a quantidade, o sobre assuntos de interesse mútuo e, se for caso disso, a
valor, o modelo/tipo, as transferências internacionais partilhar informação para apoiar a aplicação deste Tratado.
autorizadas das armas convencionais abrangidas pelo 4 — Os Estados Partes são encorajados a cooperar, nos
n.º 1 do artigo 2.º, as armas convencionais efetivamente termos da sua legislação nacional, a fim de contribuir para
a aplicação nacional das disposições deste Tratado, nomea-
transferidas, bem como os pormenores do ou dos Es-
damente através da partilha de informação sobre atividades
tados exportadores, do ou dos Estados importadores, e atores ilícitos, e de prevenir e erradicar o desvio de armas
do ou dos Estados de trânsito e de transbordo e dos convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º
utilizadores finais. 5 — Os Estados Partes deverão, de comum acordo e em
4 — Os registos deverão ser conservados durante pelo consonância com a sua legislação nacional, conceder-se
menos 10 anos. mutuamente a mais ampla assistência em investigações,
ações penais e procedimentos judiciais relativos a violações
Artigo 13.º de medidas nacionais adotadas com base neste Tratado.
Relatórios 6 — Os Estados Partes são encorajados a adotar medi-
das nacionais e a cooperar entre si a fim de impedir que a
1 — Cada Estado Parte deverá no primeiro ano após a transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1
entrada em vigor deste Tratado para esse mesmo Estado do artigo 2.º se torne objeto de práticas corruptas.
Parte, em conformidade com o artigo 22.º, apresentar 7 — Os Estados Partes são encorajados a trocar expe-
ao Secretariado um relatório inicial sobre as medidas riências e informação sobre as lições aprendidas relativa-
adotadas a fim de aplicar este Tratado, incluindo a le- mente a qualquer aspeto deste Tratado.
gislação nacional, as listas nacionais de controlo, bem
como outros regulamentos e medidas administrativas. Artigo 16.º
Sempre que se justifique, cada Estado Parte deverá
Assistência internacional
informar o Secretariado sobre quaisquer medidas novas
adotadas a fim de aplicar este Tratado. O Secretariado 1 — Aquando da aplicação deste Tratado, cada Estado
deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Es- Parte pode procurar obter assistência, designadamente
tados Partes. jurídica ou legislativa, assistência para o desenvolvimento
2 — Os Estados Partes são encorajados a informar os da capacidade institucional e assistência técnica, material
outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as ou financeira. Tal assistência pode incluir a gestão de es-
medidas adotadas que se revelaram eficazes no combate toques, programas de desarmamento, desmobilização e
ao desvio de armas convencionais, abrangidas pelo n.º 1 reintegração, leis modelo e práticas eficazes de aplicação.
do artigo 2.º, aquando da sua transferência. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer,
3 — Cada Estado Parte deverá até 31 de maio de cada deverá, mediante pedido, prestar tal assistência.
ano apresentar ao Secretariado um relatório, referente ao 2 — Cada Estado Parte pode pedir, prestar ou receber
ano civil anterior, sobre as exportações e importações, au- assistência através nomeadamente das Nações Unidas,
torizadas ou realizadas, de armas convencionais abrangidas de organizações internacionais, regionais, sub-regionais
pelo n.º 1 do artigo 2.º O Secretariado deverá disponibilizar ou nacionais, de organizações não governamentais, ou no
e distribuir os relatórios aos Estados Partes. A informação plano bilateral.
contida no relatório apresentado ao Secretariado pode ser 3 — Os Estados Partes deverão criar um fundo fidu-
a mesma que aquela que o Estado Parte apresentou no ciário de contribuição voluntária a fim de ajudar os Estados
âmbito dos mecanismos pertinentes das Nações Unidas, Partes requerentes que careçam de assistência internacional
incluindo o Registo de Armas Convencionais das Nações para aplicar este Tratado. Cada Estado Parte é encorajado
Unidas. As informações comercialmente sensíveis ou as a contribuir para o fundo.
informações em matéria de segurança nacional podem ser
excluídas dos relatórios. Artigo 17.º
Conferência de Estados Partes
Artigo 14.º
1 — O Secretariado provisório, criado ao abrigo do
Cumprimento
artigo 18.º, deverá convocar uma Conferência de Estados
Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor deste
para fazer cumprir as leis e os regulamentos nacionais que Tratado e, posteriormente, sempre que a Conferência de
aplicam as disposições deste Tratado. Estados Partes o decida.
4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
2 — A Conferência de Estados Partes deverá adotar o Artigo 19.º
seu regulamento interno por consenso, na sua primeira Resolução de diferendos
sessão.
3 — A Conferência de Estados Partes deverá adotar um 1 — Os Estados Partes deverão consultar-se e, por mú-
regulamento financeiro para si própria, bem como para o tuo acordo, cooperar tendo em vista a resolução de qual-
financiamento de quaisquer órgãos subsidiários que possa quer diferendo que possa surgir entre eles relativamente à
vir a criar, e disposições financeiras que regem o funcio- interpretação ou aplicação deste Tratado, incluindo através
namento do Secretariado. Em cada sessão ordinária, ela da negociação, da mediação, da conciliação, da via judicial
deverá aprovar um orçamento para o exercício até à sessão ou de outros meios pacíficos.
ordinária seguinte. 2 — Os Estados Partes podem, por mútuo acordo, re-
4 — A Conferência de Estados Partes deverá: correr à arbitragem para resolver qualquer diferendo entre
eles a propósito de questões relativas à interpretação ou
a) Analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os de- aplicação deste Tratado.
senvolvimentos no domínio das armas convencionais;
b) Examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e
Artigo 20.º
o funcionamento deste Tratado, em particular a promoção
da sua universalidade; Emendas
c) Examinar as emendas a este Tratado, em conformi- 1 — Decorridos seis anos sobre a data de entrada em
dade com o artigo 20.º; vigor deste Tratado, qualquer Estado Parte pode propor
d ) Examinar as questões decorrentes da interpretação uma emenda ao mesmo. Posteriormente, as propostas
deste Tratado; de emenda só podem ser analisadas pela Conferência de
e) Considerar e decidir sobre as tarefas e o orçamento Estados Partes de três em três anos.
do Secretariado; 2 — Qualquer proposta de emenda a este Tratado de-
f ) Examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários
verá ser submetida por escrito ao Secretariado, o qual
que sejam necessários para melhorar o funcionamento
deverá transmiti-la a todos os Estados Partes, no mínimo
deste Tratado; e
180 dias antes da reunião seguinte da Conferência de
g) Desempenhar qualquer outra função compatível com
Estados Partes, na qual as emendas podem ser analisadas
este Tratado.
nos termos do n.º 1. A emenda deverá ser analisada na
Conferência de Estados Partes seguinte, na qual as emen-
5 — As reuniões extraordinárias da Conferência de Esta- das podem ser analisadas nos termos do n.º 1 se, o mais
dos Partes deverão realizar-se sempre que a Conferência de tardar 120 dias após a transmissão pelo Secretariado, a
Estados Partes o considere necessário ou mediante pedido maioria dos Estados Partes informar o Secretariado que
escrito de qualquer Estado Parte, desde que esse pedido apoia a análise da proposta.
seja apoiado por pelo menos dois terços dos Estados Partes. 3 — Os Estados Partes deverão fazer todos os esforços
para que cada emenda seja adotada por consenso. Uma
Artigo 18.º vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que
Secretariado um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como
último recurso, ser adotada por um voto maioritário de três
1 — Por este Tratado é criado um Secretariado para
quartos dos Estados Partes presentes e votantes na reunião
ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz deste Tratado.
da Conferência de Estados Partes. Para efeitos deste artigo,
Até à realização da primeira reunião da Conferência de
entende-se por Estados Partes presentes e votantes, os
Estados Partes, compete a um Secretariado provisório
Estados Partes presentes que emitem um voto afirmativo
desempenhar as funções administrativas abrangidas por
ou negativo. O Depositário deverá comunicar qualquer
este Tratado.
emenda adotada a todos os Estados Partes.
2 — O Secretariado deverá estar dotado do pessoal
4 — Qualquer emenda adotada em conformidade com
adequado. O pessoal deverá possuir os conhecimentos
o n.º 3 entrará em vigor para cada Estado Parte, que tenha
técnicos especializados necessários para garantir que o
depositado o seu instrumento de aceitação dessa emenda,
Secretariado pode desempenhar eficazmente as funções
90 dias após a data de depósito junto do Depositário dos
descritas no n.º 3.
instrumentos de aceitação por uma maioria dos Estados
3 — O Secretariado deverá responder perante os Estados
Partes aquando da adoção da emenda. Posteriormente,
Partes. O Secretariado deverá, no quadro de uma estrutura
ela entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte
reduzida, desempenhar as seguintes funções:
90 dias após a data do depósito do respetivo instrumento
a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios, con- de aceitação dessa emenda.
forme exigido por este Tratado;
b) Manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos Artigo 21.º
de contacto nacionais;
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
c) Facilitar a correspondência entre a disponibilização
e o pedido de assistência para a aplicação do Tratado, 1 — Este Tratado fica aberto à assinatura de todos os
bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação in- Estados, de 3 de junho de 2013 até a sua entrada em vigor,
ternacional; na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
d ) Facilitar o trabalho da Conferência de Estados Partes, 2 — Este Tratado fica sujeito a ratificação, aceitação
incluindo tomar as providências e prestar os serviços neces- ou aprovação por cada Estado signatário.
sários à realização das reuniões ao abrigo deste Tratado; e 3 — Após a sua entrada em vigor, este Tratado fica
e) Desempenhar outras funções decididas pela Confe- aberto à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado
rência de Estados Partes. o Tratado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4239
4 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, apro- Artigo 27.º
vação ou adesão deverão ser depositados junto do De- Depositário
positário.
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado o
Artigo 22.º Depositário deste Tratado.
Entrada em vigor
Artigo 28.º
1 — Este Tratado entrará em vigor 90 dias após a data Textos autênticos
do depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação junto do Depositário. O original deste Tratado, cujos textos em árabe, chi-
2 — Para qualquer Estado que deposite o seu instru- nês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente
mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações
a entrada em vigor deste Tratado, este último entrará em Unidas.
vigor 90 dias após a data de depósito do seu instrumento Feito em Nova Iorque no dia 2 de abril de 2013.
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 23.º
Aplicação provisória MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou
do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, Decreto-Lei n.º 124/2014
aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoria- de 18 de agosto
mente os artigos 6.º e 7.º até à entrada em vigor deste
Tratado para esse Estado. Em cumprimento dos objetivos e das medidas previs-
tas no Programa de Assistência Económica e Financeira
Artigo 24.º acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário In-
ternacional e o Banco Central Europeu, e tendo, ainda,
Vigência e recesso em consideração o objetivo assumido no Programa do
1 — Este Tratado tem vigência ilimitada. XIX Governo Constitucional de, no sector das telecomu-
2 — Cada Estado Parte tem, no exercício da sua sobera- nicações e serviços postais, criar condições que permitam
nia nacional, o direito de praticar o recesso deste Tratado. melhorar o funcionamento do mercado, o Governo apro-
Ele deverá notificar o Depositário de tal recesso, o qual de- vou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o
verá notificar todos os outros Estados Partes. A notificação processo de privatização da sociedade CTT — Correios de
de recesso pode incluir uma explicação sobre as razões que Portugal, S.A. (CTT, S.A.), através da alienação de ações
motivaram o seu recesso. A notificação de recesso produz representativas de até 100% do seu capital social.
efeitos 90 dias após a receção da notificação de recesso Após um rigoroso processo de avaliação das vantagens
pelo Depositário, salvo se da notificação de recesso constar e da adequação das diferentes modalidades de alienação
uma data posterior. previstas no referido decreto-lei, o Governo determi-
3 — O recesso não exime nenhum Estado do cumpri- nou, através das Resoluções do Conselho de Ministros
mento das obrigações, incluindo quaisquer obrigações n.ºs 62-A/2013, de 11 de outubro, e 72-B/2013, de 18 de
financeiras, que lhe incumbiam enquanto foi Parte neste novembro, a alienação de ações representativas de uma
Tratado. percentagem de 70% do capital social da CTT, S.A., de-
tidas pela PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS,
Artigo 25.º S.A. (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de
venda no mercado nacional, que integrou a alienação de
Reservas
um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, S.A.,
1 — Aquando da assinatura, ratificação, aceitação, apro- e das sociedades que com ela se encontrem em relação de
vação ou adesão, cada Estado pode formular reservas, a domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta
menos que as reservas sejam incompatíveis com o objeto institucional, de forma a otimizar e diversificar a base
e o fim deste Tratado. acionista da sociedade.
2 — Um Estado Parte pode, a qualquer momento, retirar A opção tomada teve um efeito positivo e dinamizador
a sua reserva mediante notificação para o efeito dirigida do mercado de capitais nacional, tendo, também, permitido
ao Depositário. maximizar o encaixe financeiro do Estado. A opção pela
oferta pública de venda associada à venda direita institu-
Artigo 26.º cional demonstrou, nestes termos, ser aquela que, atentas
as condições de mercado, melhor servia o interesse do
Relação com outros acordos internacionais
Estado e dos contribuintes.
1 — A aplicação deste Tratado não deverá prejudicar A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013,
as obrigações assumidas pelos Estados Partes por força de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo de,
de acordos internacionais, atuais ou futuros, nos quais oportunamente, alienar a participação remanescente no
sejam Partes, quando essas obrigações são compatíveis capital social da CTT, S.A., ao abrigo do regime legal
com este Tratado. aplicável.
2 — Este Tratado não pode ser invocado como argu- Nestes termos, pretende o Governo dar continuidade
mento para anular acordos de cooperação em matéria de ao processo de privatização, sendo essencial garantir
defesa celebrados entre Estados Partes neste Tratado. que o mesmo se efetuará em termos que permitam sal-
4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
vaguardar os interesses do Estado e dos contribuintes, Valores Mobiliários todos os elementos informativos
maximizando o encaixe financeiro da operação e asse- respeitantes ao mesmo.
gurando, ainda, a estabilidade do mercado de capitais Assim:
nacional. Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º e na alínea a)
Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio,
dos objetivos constantes do Programa do XIX Governo conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do De-
Constitucional, cumpre proceder, ao abrigo do disposto no creto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à alienação das Decreto-Lei n.º 312/2000, de 2 de dezembro, e nos termos
ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
capital social da CTT, S.A., bem como à venda de um lote o Governo decreta o seguinte:
de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA represen-
tativas de cerca de 1,5% do capital social da CTT S.A., já Artigo 1.º
privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro
Objeto
de 2013 e subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA
no âmbito das atividades de estabilização realizadas no O presente decreto-lei visa permitir que a privatização da
quadro da referida operação. participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações
Para o efeito, entende-se que é conveniente assegu- Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT – Correios
rar que, para além das modalidades especificamente de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de se- uma ou mais operações de venda direta institucional com
tembro, que se mantém plenamente em vigor, a priva- vista à dispersão das ações por investidores qualificados,
tização da participação remanescente no capital social nacionais ou internacionais.
da CTT, S A., se possa também concretizar através de
uma ou mais operações de venda direta institucional, Artigo 2.º
como modalidade autónoma de alienação por oferta Processo
privada, a qual pode realizar-se através de um ou mais
processos com ou sem colocação acelerada, com vista 1 - O processo de privatização de até 30% de ações
à dispersão das ações por investidores qualificados, representativas do capital social da CTT – Correios de
nacionais ou internacionais. Portugal, S.A. (CTT, S.A.), detidos pela PARPÚBLICA-
Nas atuais condições de mercado, a opção pela venda Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA),
direta institucional como modalidade autónoma de alie- correspondente à participação referida no artigo anterior,
nação pode potenciar o retorno financeiro para o Estado pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do
e beneficiar a empresa e o mercado. A possibilidade de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,
recurso à colocação acelerada, que tem sido usual nos bem como através de uma ou mais operações de venda
mercados nacional e internacional, reforça os instrumentos direta institucional.
à disposição do Governo para aproveitar da melhor forma 2 - As operações de venda direta institucional referidas
as circunstâncias de mercado favoráveis. no número anterior podem realizar-se através de um ou
As modalidades previstas no Decreto-Lei n.º 129/2013, mais processos com ou sem colocação acelerada, com
de 6 de setembro, e a venda direta institucional prevista vista à dispersão das ações por investidores qualificados,
no presente decreto-lei, com ou sem colocação acelerada nacionais ou internacionais.
podem realizar-se, uma ou várias vezes, total ou parcial- 3 - As operações a realizar através das modalidades de
mente, em simultâneo ou em momentos sucessivos, sem alienação de ações da sociedade CTT, S.A., previstas no
qualquer relação sequencial entre si. Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e da moda-
O presente decreto-lei confere assim ao Governo lidade prevista nos números anteriores podem realizar-se
maior flexibilidade quanto ao modelo a seguir na con- uma ou mais vezes, total ou parcialmente, em simultâneo
tinuidade do processo de privatização, otimizando os ou em momentos sucessivos, sem qualquer relação se-
proveitos associados à alienação e salvaguardando o quencial entre si.
interesse nacional. 4 - À alienação de ações referidas no n.º 1 pode acres-
Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de cer o lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA
6 de setembro, dado que a CTT, S.A., e os seus ativos representativas de cerca de 1,5% do capital social da
se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o CTT S.A., já privatizadas no âmbito da operação reali-
quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a zada em dezembro de 2013 e subsequentemente adquiridas
Lei n.º 71/88, de 24 de maio, sem prejuízo da sujeição pela PARPÚBLICA, podendo a sua alienação realizar-se
do processo de alienação das ações ainda não privati- através da modalidade prevista no presente decreto-lei e
zadas a requisitos que asseguram maior transparência e ainda através das modalidades estabelecidas no Decreto-
concorrência, em linha com as boas práticas europeias -Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro.
e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das
Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, Artigo 3.º
alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e
Regulamentação
50/2011, de 13 de setembro.
Como também mencionado no Decreto-Lei 1 - A definição das condições específicas a que obe-
n.º 129/2013, de 6 de setembro, de modo a reforçar a dece a venda direta institucional, com ou sem colocação
absoluta transparência do presente processo de privatiza- acelerada, com vista à dispersão das ações que dela são
ção, o Governo decide colocar à disposição do Tribunal objeto constam de caderno de encargos a aprovar mediante
de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de resolução do Conselho de Ministros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4241
2 - No que se refere à venda direta institucional, com Artigo 8.º
ou sem colocação acelerada, compete ao Conselho de
Entrada em vigor
Ministros, nomeadamente:
a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no número O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
anterior; ao da sua publicação.
b) Determinar a quantidade de ações representativas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
do capital social da CTT, S.A., objeto de venda direta junho de 2014. — Pedro Passos Coelho. — Maria Luís
institucional, com ou sem colocação acelerada; Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
c) Definir os critérios e modos de fixação do preço de
venda e do preço unitário de venda das ações; Promulgado em 8 de agosto de 2014.
d) Conforme as condições específicas que venham a
ser concretamente definidas, identificar as instituições Publique-se.
financeiras que podem adquirir as ações e que se obri- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
guem à sua subsequente dispersão junto de investidores
qualificados nacionais ou internacionais, ou autorizar a Referendado em 14 de agosto de 2014.
PARPÚBLICA a celebrar, com instituições financeiras,
acordos de colocação com vista à dispersão das ações por Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
esses investidores. Vice-Primeiro-Ministro.
3 - Às ações a alienar por qualquer uma das modali-
dades previstas no artigo anterior, acrescem as que não
tenham sido colocadas no âmbito de operações respeitan- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
tes a qualquer uma das outras modalidades que tenham
sido entretanto executadas, nos termos a definir mediante
resolução do Conselho de Ministros. Decreto-Lei n.º 125/2014
Artigo 4.º de 18 de agosto
Suspensão ou anulação do processo de privatização A revisão do regime jurídico da concorrência, em 8 de
maio de 2012, e a aprovação da lei-quadro das entida-
O Governo reserva-se o direito de, em qualquer mo- des reguladoras, em 28 de agosto de 2013, determinaram
mento e mediante resolução do Conselho de Ministros, a necessidade de se proceder à adaptação dos estatutos
suspender ou anular o processo de privatização, sempre da Autoridade da Concorrência, harmonizando-os com a
que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por respetiva legislação de enquadramento e racionalizando
esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar a intervenção da Autoridade, em reflexo da experiência
quaisquer interessados, independentemente da respetiva e do balanço da atividade desenvolvida no domínio da
natureza ou fundamento. promoção e defesa da concorrência.
Neste contexto, os estatutos aprovados pelo presente
Artigo 5.º decreto-lei clarificam aspetos respeitantes às atribuições e
Delegação de competências poderes da Autoridade da Concorrência e às competências
dos respetivos órgãos, enfatizando a sua independência,
Para a realização de cada uma das operações de aliena- reforçando simultaneamente as garantias de transparên-
ção de ações reguladas no presente decreto-lei, são delega- cia, cooperação, controlo e responsabilidade da respetiva
dos na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade atuação.
de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, os Por outro lado, as matérias relacionadas com a organi-
poderes bastantes para definir o preço unitário de alienação zação e com a gestão económico-financeira e patrimonial
das ações, para determinar as condições acessórias que se são uniformizadas com as opções de fundo estabelecidas
afigurem convenientes e para praticar os atos de execução na lei-quadro das entidades reguladoras.
que se revelarem necessários à concretização da operação Considerando as especificidades inerentes ao regime
de privatização. de promoção e defesa da concorrência, nos termos pre-
Artigo 6.º vistos na lei-quadro das entidades reguladoras, e ao papel
transversal da Autoridade da Concorrência na aplicação
Isenções de taxas e emolumentos
do mesmo, são balizados e disciplinados nos estatutos os
A PARPÚBLICA está isenta das taxas e emolumentos aspetos cuja adaptação exigiu ajustamentos particulares
que sejam devidos pelos atos realizados em execução do para esta Autoridade.
disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Con- Procede-se ainda à definição do modelo de financia-
selho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os mento da Autoridade da Concorrência, em execução do
atos de alienação de ações da CTT, S.A. previsto no regime jurídico da concorrência.
Por fim, conserva-se a possibilidade de recurso para o
Artigo 7.º membro do Governo responsável pela área da economia,
das decisões de proibição em sede de controlo de concen-
Disponibilização de informação
trações de empresas. Desta forma, reserva-se quanto a este
A PARPÚBLICA coloca à disposição do Tribunal de tipo de operações uma margem excecional de salvaguarda
Contas e, se aplicável, da Comissão do Mercado de Valores dos benefícios resultantes da operação de concentração
Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes para a prossecução de outros interesses jurídicos não me-
ao presente processo de privatização. nos relevantes.
4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
Assim: aprovada a regulamentação necessária para assegurar a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- concretização:
tituição, o Governo decreta o seguinte:
a) Dos termos de fixação, liquidação e cobrança de
taxas, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 1.º dos estatutos em anexo;
Objeto b) Do exercício das atividades da Autoridade da Con-
corrência e da organização e funcionamento dos respetivos
O presente decreto-lei aprova os estatutos da Autoridade
órgãos e serviços, bem como do estatuto dos trabalhadores,
da Concorrência.
nomeadamente sobre a organização e disciplina de traba-
Artigo 2.º lho, o regime das carreiras, o estatuto remuneratório, o sis-
Mandatos em curso tema de avaliação do desempenho e o regime de proteção
social, a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º,
Os mandatos dos membros do conselho de adminis- e o n.º 10 do artigo 30.º, ambos dos estatutos em anexo;
tração e do fiscal único que estejam em curso à data da c) Dos termos em que pode ser autorizado o exercício
entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a duração de funções docentes ou de investigação pelos trabalhadores
inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. e titulares de cargos de direção ou equiparados, a que se
refere o n.º 7 do artigo 30.º dos estatutos em anexo;
Artigo 3.º d) Do regime da verificação da existência de conflito
Transição de regimes laborais de interesses, a que se refere o n.º 13 do artigo 30.º dos
estatutos em anexo.
1 — Os trabalhadores em exercício de funções na Auto-
Artigo 5.º
ridade da Concorrência à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, Norma revogatória
sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de
do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável. janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de
2 — Os trabalhadores em exercício de funções na Auto- dezembro, que aprova os estatutos da Autoridade da Con-
ridade da Concorrência que detenham uma relação jurídica corrência, com exceção dos respetivos artigos 1.º e 7.º
de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fe-
contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, pela vereiro, que atribui à Autoridade da Concorrência parte das
manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes
jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.
os demais trabalhadores, salvaguardando-se nessa altura,
para efeitos de antiguidade, o tempo em que exerceram Artigo 6.º
funções na Autoridade da Concorrência.
3 — Até à entrada em vigor dos regulamentos inter- Entrada em vigor
nos relativos às carreiras e ao estatuto remuneratório do O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do
pessoal previstos no artigo seguinte, os trabalhadores que mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do
transitarem do regime jurídico de emprego público para o artigo anterior, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
regime jurídico do contrato individual de trabalho mantêm
o estatuto remuneratório que detêm no momento em que é Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
feita a opção de vínculo referida no número anterior. maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
4 — Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
pela manutenção da relação jurídica de emprego público, Magalhães Pires de Lima.
é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo Promulgado em 8 de agosto de 2014.
contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores
da Autoridade da Concorrência. Publique-se.
5 — O regime previsto nos n.os 2 a 4 não é aplicável a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
trabalhadores com relação jurídica de emprego público
que se encontrem em exercício de funções na Autoridade Referendado em 14 de agosto de 2014.
da Concorrência em comissão de serviço à data da entrada Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
em vigor do presente decreto-lei, as quais se mantêm até Vice-Primeiro-Ministro.
ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais
prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Artigo 4.º
Transição de atos normativos, regulamentares e administrativos CAPÍTULO I
1 — A entrada em vigor dos estatutos em anexo ao Disposições gerais
presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor
dos atos normativos, regulamentares e administrativos da Artigo 1.º
Autoridade da Concorrência, na medida em que estes os
Natureza e missão
não contrariem.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa
cabe à Autoridade da Concorrência, no prazo de 90 dias coletiva de direito público, com a natureza de entidade
úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ter administrativa independente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4243
2 — A AdC é dotada de autonomia administrativa e d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos,
financeira, de autonomia de gestão, de independência or- as orientações consideradas relevantes para a política de
gânica, funcional e técnica, e de património próprio. concorrência;
3 — A AdC tem por missão assegurar a aplicação das e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de
regras de promoção e defesa da concorrência nos setores cooperação com as instituições da União Europeia, as
privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo entidades e organismos nacionais, estrangeiros e interna-
princípio da economia de mercado e de livre concorrência, cionais com atribuições na área da concorrência;
tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a f) Promover a investigação em matéria de promoção
afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumido- e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e
res, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos. estabelecendo os protocolos de associação ou de coopera-
4 — A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem ção com entidades públicas ou privadas que se revelarem
prejuízo das competências que lhe estejam cometidas adequados para esse efeito;
em virtude de obrigações decorrentes de direito inter- g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema nor-
nacional a que o Estado português se encontre vincu- mativo português em todos os domínios que possam afetar
lado, particularmente as resultantes do direito da União a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da
Europeia. Assembleia da República ou do Governo;
h) Exercer todas as competências que o direito da União
Artigo 2.º Europeia confira às autoridades nacionais de concorrên-
Regime jurídico cia no domínio das regras de concorrência aplicáveis às
empresas;
A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Minis-
outras disposições legais que lhe sejam especificamente tério dos Negócios Estrangeiros, a representação técnica
aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos do Estado Português nos organismos da União Europeia ou
presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos internacionais em matéria de política de concorrência;
e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou
patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades estatutariamente cometidas.
públicas empresariais.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Poderes
Sede e delegações
1 — Para o desempenho das suas atribuições, a AdC
A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de re-
ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sem- gulamentação.
pre que o conselho de administração o considere adequado 2 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, in-
à prossecução das suas atribuições. cumbe à AdC:
Artigo 4.º a) Identificar e investigar os comportamentos suscetí-
veis de infringir a legislação de concorrência nacional e
Princípio da especialidade da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas
1 — A capacidade jurídica da AdC abrange a prática restritivas da concorrência e de controlo de operações de
de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a concentração de empresas, proceder à instrução e decidir
sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso,
das suas atribuições, incluindo o exercício de funções de as sanções e demais medidas previstas na lei;
apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;
Governo. c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime
2 — A AdC não pode exercer atividades ou usar os jurídico da concorrência e de outras disposições legais
seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os aplicáveis;
seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham d) Praticar os demais atos previstos na lei.
sido cometidas.
3 — A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva. 3 — No exercício dos seus poderes de supervisão, com-
pete à AdC:
Artigo 5.º a) Instruir e decidir procedimentos administrativos res-
Atribuições
peitantes a operações de concentração de empresas sujeitas
a notificação prévia;
Para garantia da prossecução da missão prevista no b) Proceder à realização de estudos, inspeções e audi-
artigo 1.º, incumbe à AdC: torias que, em matéria de concorrência, se revelem ne-
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e de- cessários;
cisões de direito nacional e da União Europeia destinados c) Praticar os demais atos previstos na lei.
a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a con- 4 — No exercício dos seus poderes de regulamentação,
corrência e a generalização de uma cultura de concorrência pode a AdC:
junto dos agentes económicos e do público em geral; a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas
c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter
que é chamada a analisar, nos termos previstos no regime particular, nos termos legalmente previstos;
jurídico da concorrência; b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República 2 — Sempre que se mostre necessário ou conveniente
ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras para a prossecução das respetivas atribuições, a AdC pode
relativas à promoção e defesa da concorrência; estabelecer formas de cooperação e associação com outras
d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação instituições da União Europeia, entidades ou organismos
ou revisão do quadro legal e regulatório. estrangeiros e internacionais com atribuições na área da
concorrência.
Artigo 7.º
Procedimento de regulamentação CAPÍTULO II
1 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer regu- Organização
lamento que contenha normas de eficácia externa, a AdC
deve proporcionar a intervenção do Governo, das empre-
sas, de outras entidades destinatárias da sua atividade, das SECÇÃO I
associações de utentes ou consumidores relevantes e do
público em geral. Artigo 11.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AdC Órgãos
procede à divulgação do respetivo projeto na sua página
eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os São órgãos da AdC:
interessados apresentar comentários e sugestões. a) O conselho de administração;
3 — A consulta pública deve ser realizada num b) O fiscal único.
período não inferior a 30 dias, salvo se situações de ur-
gência devidamente fundamentadas motivarem a definição
SECÇÃO II
de prazo inferior.
4 — No relatório preambular dos regulamentos, a en- Conselho de administração
tidade reguladora deve fundamentar as suas opções, de-
signadamente com referência aos comentários e sugestões Artigo 12.º
apresentados durante o período de discussão pública. Função
5 — Os regulamentos que contenham normas de efi-
cácia externa são publicados no Diário da República e O conselho de administração é o órgão responsável
imediatamente disponibilizados na página eletrónica da pela definição da atuação da AdC, bem como pela direção
entidade reguladora. dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos
presentes estatutos.
Artigo 8.º
Artigo 13.º
Obrigação de colaboração
Composição
Os representantes legais das empresas ou outras enti-
dades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas que O conselho de administração é um órgão colegial com-
colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a posto por um presidente e até três vogais, podendo ainda
colaboração que lhes seja solicitada pela AdC para o cabal ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar
desempenho das suas atribuições, nos termos do regime de membros na sua composição.
jurídico da concorrência, da lei-quadro das entidades re-
guladoras, e dos presentes estatutos. Artigo 14.º
Designação dos membros
Artigo 9.º
1 — Os membros do conselho de administração são es-
Cooperação colhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade,
1 — As autoridades e serviços públicos integrantes da competência técnica, aptidão, experiência profissional e
administração direta, indireta ou autónoma do Estado, formação adequadas ao exercício das respetivas funções,
bem como as entidades administrativas independentes competindo a sua indicação ao membro do Governo res-
cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao ponsável pela área da economia.
cabal desempenho das atribuições desta. 2 — Os membros do conselho de administração são
2 — As entidades reguladoras setoriais e a AdC coope- designados por resolução do Conselho de Ministros, após
ram mutuamente nos termos da lei-quadro das entidades audição da comissão competente da Assembleia da Re-
reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem pública, a pedido do Governo que deve ser acompanhado
prejuízo do estabelecimento de outras formas de coope- de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da
ração que se revelem adequadas a garantir a aplicação Administração Pública relativa à adequação do perfil do
deste regime. indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cum-
primento das regras de incompatibilidade e impedimento
Artigo 10.º aplicáveis.
Rede Europeia da Concorrência e cooperação internacional
3 — A Assembleia da República, através da comis-
são competente, elabora e aprova um relatório referente
1 — A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as à audição a que se refere o número anterior, de que dá
demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da conhecimento ao Governo.
Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação 4 — A resolução de designação, devidamente funda-
da União Europeia. mentada, é publicada no Diário da República, juntamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4245
com uma nota relativa ao currículo académico e profissio- 6 — Nas situações de cessação do mandato pelo decurso
nal dos designados. do respetivo prazo e de renúncia, os membros do conselho
5 — Em caso de designação simultânea de dois ou mais de administração mantêm-se no exercício das suas funções
membros do conselho de administração, o termo dos res- até à sua efetiva substituição.
petivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir 7 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos
entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo
da limitação da duração de um ou mais mandatos. máximo de 45 dias após a sua verificação.
6 — Não pode ocorrer a designação ou proposta de de-
signação entre a convocação de eleições para a Assembleia Artigo 16.º
da República ou a demissão do Governo e a investidura Estatuto dos membros
parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se
verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da 1 — A remuneração dos membros do conselho de admi-
designação ou proposta de designação de que não tenha nistração integra um vencimento mensal e, para despesas
ainda resultado designação dependem de confirmação pelo de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano,
Governo recém-designado. o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento
7 — O provimento do presidente do conselho de admi- mensal.
nistração deve garantir a alternância de género e o provi- 2 — O vencimento mensal e o abono mensal para des-
mento dos vogais deve assegurar a representação mínima pesas de representação dos membros do conselho de ad-
de 33 % de cada género. ministração são fixados pela comissão de vencimentos
que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos pela
Artigo 15.º lei-quadro das entidades reguladoras.
3 — A fixação nos termos do número anterior do ven-
Duração e cessação do mandato cimento mensal e do abono mensal para despesas de re-
1 — O mandato dos membros do conselho de adminis- presentação dos membros do conselho de administração
tração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso
sem prejuízo do disposto no número seguinte. do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração
2 — Os membros do conselho de administração podem que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das
ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis anos após entidades públicas.
a cessação do mandato anterior. 4 — A utilização de viaturas e o valor máximo de com-
3 — O mandato dos membros do conselho de adminis- bustível e portagens destinado mensalmente às mesmas,
tração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por: as comunicações, cartões de crédito e outros instrumentos
de pagamento, prémios, suplementos e o gozo de bene-
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente fícios sociais pelos membros do conselho de administra-
ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do ção obedecem ao disposto no estatuto do gestor público,
termo da comissão de serviço ou do período para o qual considerando-se as referências a despachos dos membros
foram designados; do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada de vencimentos referida no n.º 2.
ao membro do Governo responsável pela área da economia; 5 — Os membros do conselho de administração gozam
c) Incompatibilidade superveniente; dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da AdC,
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, com exceção dos respeitantes a planos complementares de
em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
o exercício do cargo; 6 — Os membros do conselho de administração bene-
e) Cumprimento de pena de prisão; ficiam do regime geral de previdência de que gozavam à
f) Dissolução do conselho de administração ou destitui- data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime
ção dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5; geral da segurança social.
g) Extinção da AdC.
Artigo 17.º
4 — A dissolução do conselho de administração e a des-
Incompatibilidades e impedimentos
tituição de qualquer dos seus membros só podem ocorrer
mediante resolução do Conselho de Ministros assente em 1 — Os membros do conselho de administração exer-
motivo justificado. cem as suas funções em regime de exclusividade, nos
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras,
entende-se que existe motivo justificado sempre que se não podendo, designadamente:
verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em
inquérito instruído por entidade independente do Governo, a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões
precedido de audição da comissão parlamentar competente, autónomas ou do poder local, nem desempenhar quais-
nomeadamente em caso de: quer funções públicas ou privadas, com exceção de
funções docentes ou de investigação, desde que não
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e remuneradas;
dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos e b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou
orientações da AdC; relação contratual, remunerada ou não, com empresas na
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência,
regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do bem como com associações de empresas, sem prejuízo das
dever de reserva; relações enquanto cliente ou análogas;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses
de atividades ou do orçamento da AdC. nas entidades referidas na alínea anterior;
4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos
relação contratual, remunerada ou não, com outras enti- sancionatórios relativos a operações de concentração de
dades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas
e competências. na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem
necessárias, nos termos da lei;
2 — Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, c) Deliberar sobre a realização das diligências neces-
os membros do conselho de administração não podem es- sárias à boa prossecução dos processos sancionatórios,
tabelecer qualquer vínculo ou relação contratual, excluídas nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da
as relações enquanto cliente ou análogas, com empresas na decisão da autoridade judiciária competente;
aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional
bem como com associações de empresas, sempre que as ou da União Europeia no âmbito do controlo de operações
mesmas tenham tido intervenção em processos ou sido de concentração de empresas;
destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC, e) Deliberar sobre a realização das diligências neces-
durante o período em que os referidos membros do con- sárias à boa prossecução dos processos de supervisão,
selho de administração exerceram funções, tendo estes nomeadamente inspeções e auditorias;
direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos
compensação equivalente a 50 % do vencimento mensal termos previstos na lei;
à data da cessação de funções. g) Deliberar sobre a realização de estudos;
3 — A compensação prevista no número anterior não é h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos
atribuída nas seguintes situações: as recomendações e diretivas que se mostrem necessá-
a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis- rias à boa aplicação das regras de concorrência e ao de-
tração desempenhar qualquer outra função ou atividade senvolvimento de uma cultura favorável à liberdade de
remunerada; concorrência;
b) Quando o membro do conselho de administração i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da As-
tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e sembleia da República ou do Governo, sobre quaisquer
opte por esta; questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de concorrência;
de administração cesse por outro motivo que não o decurso j) Coadjuvar a Assembleia da República e o Governo,
do respetivo prazo. nomeadamente através da prestação de apoio técnico e da
elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos
4 — Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e de legislação no âmbito das atribuições de promoção e
3, o membro do conselho de administração fica obrigado à defesa da concorrência da AdC;
devolução do montante equivalente a todas as remunera- k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar com-
ções líquidas auferidas durante o período em que exerceu petente para prestar informações e esclarecimentos sobre
funções, bem como da totalidade das compensações líqui- a respetiva atividade;
das recebidas nos termos do n.º 3, aplicado o coeficiente l) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas
de atualização resultante das correspondentes taxas de ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento
variação média anual do índice de preços no consumidor do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;
apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. m) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os
regulamentos que definem os termos de fixação, liquidação
Artigo 18.º e cobrança de taxas;
n) Praticar os demais atos integrados na esfera das atri-
Dever de reserva buições e competências da AdC relativos à aplicação das
1 — Os membros do conselho de administração não normas de promoção e defesa da concorrência.
podem fazer declarações ou comentários sobre processos
em curso ou questões concretas relativas a entidades 2 — Compete ao conselho de administração no que
que tenham intervenção nestes processos, salvo para respeita à orientação, organização e gestão da AdC:
defesa da honra ou para a realização de outro interesse a) Dirigir a respetiva atividade;
legítimo. b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente
2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as de- desconcentrados;
clarações relativas a processos já concluídos, bem como a c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa
prestação de informações que vise a realização de direitos de pessoal;
ou interesses legítimos. d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e
acompanhar a sua execução;
Artigo 19.º e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício
Competências do conselho de administração das atividades da AdC e os relativos à organização e fun-
cionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como
1 — Compete ao conselho de administração, nos termos os regulamentos relativos ao estatuto dos trabalhadores,
do regime jurídico da concorrência: nomeadamente sobre as condições de prestação e de dis-
a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos ciplina de trabalho, as carreiras, o regime retributivo e o
relativos às práticas restritivas da concorrência, aplicando sistema de avaliação do desempenho;
as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e
medidas cautelares que se revelem necessárias, nos termos exercer os correspondentes poderes de direção, gestão e
da legislação nacional ou da União Europeia; disciplina, bem como praticar todos os demais atos res-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4247
peitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e 5 — Das reuniões do conselho de administração são
nestes estatutos; lavradas atas, que são assinadas por todos os membros
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade presentes, podendo os membros discordantes do teor das
desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- atas aí exarar o respetivo protesto.
ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua
disposição e pelos resultados atingidos; Artigo 21.º
h) Elaborar os planos, designadamente o plano de ativi-
Delegação de poderes
dades e a programação do seu desenvolvimento, e relató-
rios, designadamente o relatório de atividades, a submeter 1 — O conselho de administração pode delegar pode-
anualmente à Assembleia da República e ao Governo, e res em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso
assegurar a respetiva execução; entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes
i) Designar os representantes da AdC junto de institui- em titulares de cargos de direção ou equiparados e em
ções da União Europeia e de outras entidades, organismos trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos
e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atri- limites e condições.
buições na área da concorrência; 2 — A deliberação prevista no número anterior é ado-
j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, tada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante o
incluindo a faculdade de substabelecer; conselho de administração seja composto, respetivamente,
k) Assegurar a representação nacional, a pedido do Go- por três ou cinco membros.
verno, e em articulação com o Ministério dos Negócios 3 — A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é
Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem adotada por maioria simples.
como em entidades, organismos e fóruns nacionais, es-
trangeiros e internacionais com atribuições na área da Artigo 22.º
concorrência;
Competência do presidente do conselho de administração
l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da apli-
cação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis-
funcionamento dos serviços. tração:
a) Definir as prioridades da política de concorrência,
3 — Compete ao conselho de administração no domínio
nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
da gestão económico-financeira e patrimonial:
b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das ques-
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva tões que a AdC é chamada a analisar, nos termos previstos
execução; no regime jurídico da concorrência;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas c) Convocar as reuniões do conselho de administração,
necessárias ao funcionamento da AdC, ressalvados os casos presidir às mesmas, orientar os trabalhos e assegurar o
especiais previstos na lei; cumprimento das respetivas deliberações;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da
balanço; República e o Governo e os demais serviços e organismos
d) Gerir o património; públicos nacionais;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de e) Assegurar as relações com as instituições da União
inventário; Europeia e com entidades, organismos e fóruns nacionais,
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do estrangeiros e internacionais;
controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- f) Solicitar pareceres ao fiscal único;
mente competentes; g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão pelo conselho de administração;
financeira e patrimonial previstos na lei e nestes estatutos h) Exercer as demais competências atribuídas nos pre-
e que não estejam atribuídos a outro órgão. sentes estatutos ou na lei.
Artigo 20.º 2 — O presidente do conselho de administração pode
delegar ou subdelegar competências no vice-presidente,
Funcionamento
quando exista, ou nos vogais.
1 — O conselho de administração reúne ordinariamente 3 — O presidente do conselho de administração é subs-
com periodicidade semanal e, extraordinariamente, sem- tituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-
pre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a -presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem
solicitação de qualquer dos seus membros. aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual
2 — As reuniões do conselho de administração podem antiguidade, pelo vogal de mais idade.
realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AdC 4 — Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional
assegure a autenticidade das declarações e a segurança das que lhes são conferidos nos termos do Código do Proce-
comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir
dos respetivos intervenientes. pode vetar as deliberações do conselho de administração
3 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse
dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de
podendo ser proferidas declarações de voto. voto fundamentada e lavrada na ata.
4 — Qualquer membro do conselho de administração 5 — Nos casos previstos no número anterior, as delibe-
pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, rações só podem ser aprovadas após novo procedimento
mediante documento que lhe confira poderes de repre- decisório, incluindo a audição das entidades que o presi-
sentação. dente ou quem o substituir repute convenientes.
4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
Artigo 23.º 4 — O fiscal único pode ser provido nos órgãos da
AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato
Responsabilidade dos membros
anterior.
1 — Os membros do conselho de administração são so- 5 — À cessação do mandato do fiscal único aplica-se,
lidariamente responsáveis pelos atos e omissões praticados com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do
no exercício das suas funções, nos termos da lei. artigo 15.º
2 — São isentos de responsabilidade os membros que, 6 — No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no
tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão
deliberação, tiverem votado contra, em declaração regis- de despacho de cessação de funções por parte dos mem-
tada em ata, bem como os membros ausentes que tenham bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
declarado por escrito o seu desacordo, que é registado da economia.
em ata. 7 — O fiscal único tem direito a um vencimento mensal,
pago 12 vezes ao ano, no valor de 25 % do vencimento
Artigo 24.º mensal fixado para o presidente do conselho de adminis-
tração.
Representação e vinculação
Artigo 27.º
1 — A AdC é representada, designadamente em juízo Incompatibilidades e impedimentos
ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do con-
selho de administração, por dois dos seus membros, ou 1 — São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades
por mandatário para tanto especialmente designado pelo e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
conselho de administração. artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com inter-
2 — A AdC obriga-se pela assinatura: venção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou
deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal
a) Do presidente do conselho de administração ou, no único exerça funções.
caso de ausência ou impedimento deste, do vice-presidente, 2 — É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo
quando exista; laboral com o Estado.
b) De dois membros do conselho de administração, no
caso de ausência ou impedimento do presidente e do vice- Artigo 28.º
-presidente, quando exista;
c) Do membro do conselho de administração a quem, Competências
para tanto, tenham sido delegadas competências. 1 — Compete ao fiscal único:
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga- a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito primento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria
dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC,
conferidos. bem como a execução orçamental, a situação económica,
financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões
SECÇÃO III e alterações, bem como sobre o plano de atividades na
perspetiva da sua cobertura orçamental;
Fiscal único
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas,
incluindo documentos de certificação legal de contas;
Artigo 25.º d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento,
Função alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações,
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da heranças ou legados;
legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e f) Dar parecer prévio sobre a contratação de emprésti-
patrimonial da AdC e de consulta do conselho de admi- mos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;
nistração nestes domínios. g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de
desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados
Artigo 26.º obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas
Designação, mandato e remuneração conclusões são reportadas aos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
1 — O fiscal único é um revisor oficial de contas ou h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in-
uma sociedade de revisores oficiais de contas. cluindo um relatório anual global;
2 — O fiscal único é designado por despacho dos mem- i) Manter o conselho de administração informado sobre
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e os resultados da sua ação fiscalizadora;
da economia, obrigatoriamente de entre auditores regista- j) Propor a realização de auditorias externas, quando
dos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, isso se revelar necessário ou conveniente;
quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a
Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC que lhe
Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tri-
Oficiais de Contas. bunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues
3 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no l) Participar às entidades competentes as irregularidades
número seguinte. que detete.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4249
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses
no número anterior é de 30 dias contados da receção dos nas entidades referidas na alínea anterior.
documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de
urgência imperiosa. 7 — O disposto no número anterior não prejudica o
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de
tem direito a: investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício
seja autorizado pelo conselho de administração.
a) Obter do conselho de administração todas as infor-
8 — O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e
mações e esclarecimentos que considere necessários;
titulares de cargos de direção ou equiparados equivale,
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação
para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de fun-
da AdC, podendo solicitar a presença de responsáveis, bem
ções docentes ou de investigação, nos termos previstos no
como os esclarecimentos que considere necessários;
Estatuto da Carreira Docente Universitária.
c) Promover a realização de reuniões com o conselho
9 — O tempo de serviço prestado na AdC pelos traba-
de administração para análise de questões compreendidas
lhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza
suspende a duração dos vínculos contratuais de docência
ou importância o justifique;
ou de investigação e, a pedido dos interessados, outras
d) Tomar ou propor as demais providências que consi-
obrigações que sejam previstas nos regulamentos da res-
dere indispensáveis.
petiva instituição de ensino superior.
10 — As condições de organização e de disciplina de
SECÇÃO IV trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remunerató-
Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
rio do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho
dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou
equiparados e o regime de proteção social são definidos
Artigo 29.º
em regulamento interno, sempre com observância das
Serviços disposições legais imperativas do regime do contrato in-
A AdC dispõe dos serviços necessários à prossecução dividual de trabalho.
das suas atribuições, sendo a respetiva organização e fun- 11 — Nos dois anos seguintes à cessação de funções, os
cionamento fixados em regulamento interno. titulares de cargos de direção ou equiparados não podem
estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual, excluí-
das as relações enquanto cliente ou análogas, com empresas
Artigo 30.º
na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência,
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados bem como com associações de empresas, sempre que as
mesmas tenham tido intervenção em processos ou sido
1 — A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC,
2 — Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de dire-
durante o período em que os referidos titulares de cargos
ção ou equiparados da AdC é aplicado o regime jurídico do
de direção ou equiparados exerceram funções.
contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto
12 — Ficam excluídas do disposto no número anterior
na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes
as situações seguintes:
estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação
sectorial especificamente aplicável. a) Cessação de funções por caducidade de contrato de
3 — Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção trabalho a termo;
ou equiparados e os membros do conselho de administração b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares
da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, de cargos de direção regressem ao lugar de origem;
se não optarem por outro que os abranja. c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressal-
4 — A AdC pode ser parte em instrumentos de regula- vadas as situações de despedimento por facto imputável
mentação coletiva do trabalho. ao trabalhador.
5 — O recrutamento de trabalhadores segue procedi-
mento de tipo concursal, que observa os seguintes prin- 13 — O disposto no n.º 5 é aplicável aos prestadores de
cípios: serviços, relativamente aos quais possa existir conflitos de
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletró- interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-
nica da AdC e na Bolsa de Emprego Público; -financeira.
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos can- 14 — O regime da verificação da existência de conflito
didatos; de interesses previstos no número anterior é definido em
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalha- regulamento interno.
dos de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada. Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
6 — Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção
1 — Os trabalhadores que exerçam funções públicas,
ou equiparados exercem as suas funções em regime de
bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou adminis-
exclusividade, não podendo:
tradores de empresas públicas ou privadas, podem desem-
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou penhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos
relação contratual, remunerada ou não, com empresas na através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, 2 — Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhado-
bem como com associações de empresas, sem prejuízo das res referidos no número anterior podem ser destacados para
relações enquanto cliente ou análogas; prestar funções em instituições da União Europeia ou em
4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
entidades e organismos estrangeiros e internacionais com b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
atribuições na área da concorrência, mediante autorização (CMVM);
do conselho de administração. c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANA-
COM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
CAPÍTULO III e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
Gestão económico-financeira e patrimonial f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
da Construção, I. P. (IMPIC);
Artigo 32.º g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos
Resíduos (ERSAR);
Regime orçamental e financeiro h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 — A AdC dispõe, quanto à gestão económico- (ERSE);
-financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes
estatutos, no que se refere ao seu orçamento. 3 — As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título
2 — Não são aplicáveis à AdC as regras da contabili- de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de
dade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, uma taxa única, entre 5,5 % e 7 %, ao montante total das
nomeadamente as normas relativas à autorização de des- receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no
pesas, à transição e utilização de resultados líquidos e último exercício encerrado, com exceção:
às cativações de verbas, na parte que não dependam de a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções
dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham pecuniárias, bem como de encargos em processos san-
da utilização de bens do domínio público. cionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
Artigo 33.º c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mes-
Taxas mas não sejam inerentes à atividade destas entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
1 — A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam des-
as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos tinados;
definidos em regulamento. f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por
2 — A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas
pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de ou privadas.
execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento
e de Processo Tributário, constituindo título executivo 4 — A taxa a que se refere o número anterior é definida
bastante a respetiva certidão. anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos
3 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número membros do Governo responsáveis pela área das finanças
anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e e pela principal área de atividade económica sobre a qual
Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, incide a atuação das entidades reguladoras referidas no
para o efeito, entre este serviço e a AdC. n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
5 — Na ausência da publicação da portaria a que se
Artigo 34.º refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é apli-
Património
cável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente
ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
1 — A AdC dispõe de património próprio, constituído 6 — Para adequar os registos contabilísticos aos mon-
pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou tantes de cash flow disponíveis, a transferência dos mon-
obrigações de conteúdo económico. tantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
2 — A AdC pode ter sob a sua administração bens do
património do Estado que sejam afetos à prossecução das a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15
suas atribuições. dos meses de fevereiro e de agosto;
3 — Em caso de extinção, o património da AdC reverte b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro
para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril,
em que o património pode reverter para a nova entidade julho e outubro;
ou ser-lhe afeto. c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em
duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
Artigo 35.º d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia
Receitas
15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês
1 — O financiamento da AdC é assegurado, nos termos de julho.
do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência,
pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem 7 — Constituem ainda receitas da AdC:
como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade espe-
cífica da AdC. a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores
2 — Para efeitos do número anterior, são consideradas que resultem da sua atividade, designadamente a venda
entidades reguladoras setoriais: de publicações ou de outros documentos, ou que por lei
ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos,
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de bem como quaisquer doações, legados ou outras formas
Pensões (ASF); de apoio financeiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014 4251
b) 40 % do produto das coimas aplicadas pelos ilícitos dações ou emitir diretivas ao conselho de administração
que lhe compete investigar ou sancionar, revertendo os sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar
60 % remanescentes para o Estado; na prossecução da sua missão.
c) Extraordinariamente, na medida necessária a as- 2 — Carecem de aprovação pelos membros do Governo
segurar o cabal desempenho das suas atribuições, as responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito
no orçamento do ministério responsável pela área da a) O orçamento;
economia; b) O plano plurianual;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei. c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
Artigo 36.º 3 — A aprovação prevista no número anterior só pode
ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegali-
Despesas dade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse
Constituem despesas da AdC as que resultem de en- público.
cargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- 4 — As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do
buições. n.º 2 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos
60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não
Artigo 37.º houver sobre os mesmos decisão expressa.
5 — As aprovações previstas na alínea c) do n.º 2
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos
1 — O conselho de administração elabora anualmente 90 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não
o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte e houver sobre os mesmos decisão expressa.
o plano plurianual. 6 — Carece ainda de autorização prévia por parte dos
2 — O orçamento e o plano de atividades da AdC são membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
submetidos a parecer do fiscal único. e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
Artigo 38.º b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos
Relatório de gestão e contas do exercício da lei.
1 — Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de Artigo 41.º
atividades e de exercício dos seus poderes e competências
sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem Recurso extraordinário
como o balanço e as contas do exercício, relativos ao ano 1 — Em recurso para o efeito interposto pelos autores
civil anterior. da notificação, pode excecionalmente ser autorizada, me-
2 — O relatório e demais documentos referidos no diante decisão fundamentada, uma operação de concen-
número anterior são submetidos a parecer do fiscal tração de empresas proibida por decisão da AdC, quando
único. os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de
3 — A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com interesses estratégicos fundamentais da economia nacional
o Sistema de Normalização Contabilística. superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência
inerentes à sua realização.
Artigo 39.º 2 — O recurso extraordinário previsto no presente
Sistema de indicadores de desempenho artigo é dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da economia no prazo de 30 dias contados
1 — A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a
de desempenho que reflete o conjunto das atividades de- operação de concentração, suspendendo-se com a sua
senvolvidas e dos resultados obtidos. interposição o prazo de impugnação judicial daquela
2 — O sistema deve englobar indicadores de eficiência, decisão.
eficácia e qualidade. 3 — Compete ao Conselho de Ministros, mediante pro-
3 — Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sis- posta do membro do Governo responsável pela área da
tema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, economia, a decisão de autorizar uma operação de con-
anualmente, os resultados obtidos em função dos meios centração nos termos do n.º 1.
disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos mem- 4 — A decisão referida no número anterior deve ser
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e acompanhada de condições e obrigações tendentes a mi-
da economia. norar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente
da sua realização, e é integralmente publicada no Diário
CAPÍTULO IV da República.
Independência, responsabilidade e transparência Artigo 42.º
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
Artigo 40.º
1 — No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC
Independência
apresenta na comissão parlamentar competente da Assem-
1 — A AdC é independente no exercício das suas fun- bleia da República o plano de atividades, a programação do
ções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela seu desenvolvimento, e o plano plurianual a que se refere
governamental, não podendo o Governo dirigir recomen- o n.º 1 do artigo 37.º
4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 18 de agosto de 2014
2 — O relatório e demais documentos referidos no b) As decisões da AdC proferidas nos processos de
n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho contraordenação e nos procedimentos administrativos a
de administração da AdC e com o parecer do fiscal que se refere o regime jurídico da concorrência;
único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao
cada ano, que, por sua vez, os envia à Assembleia da abrigo do regime jurídico da concorrência.
República.
3 — Sem prejuízo das competências do Governo em 2 — A demais atividade da AdC de natureza adminis-
matéria de política de concorrência, os membros do con- trativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos
selho de administração comparecem perante a comissão da respetiva legislação.
competente da Assembleia da República para prestar in-
formações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou Artigo 46.º
sobre questões de política de concorrência, sempre que tal
lhes for solicitado. Transparência
4 — O membro do Governo responsável pela área da 1 — A AdC disponibiliza uma página eletrónica,
economia pode solicitar informações ao conselho da ad- com os dados relevantes relativos às suas atribuições,
ministração sobre a execução dos planos de atividades, nomeadamente:
anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respe-
tivos planos plurianuais. a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua
5 — Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro das
lei que aprova o Orçamento do Estado, a AdC deve entidades reguladoras, e os estatutos;
observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadra- b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orien-
mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de tações, recomendações, códigos de conduta;
20 de agosto. c) As prioridades da política de concorrência nos termos
previstos no regime jurídico da concorrência;
Artigo 43.º d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades
e planos plurianuais;
Diligência e sigilo profissional
e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas,
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 incluindo os respetivos balanços;
do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os trabalhadores, os f) Informação referente à sua atividade de supervisão e
titulares de cargos de direção ou equiparados e os presta- sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática decisória
dores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais,
e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou consultas públicas ou convites à pronúncia de natureza
de que tenham conhecimento por causa do exercício das análoga;
suas funções. g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação
celebrados, nomeadamente com instituições da União
Artigo 44.º Europeia, entidades ou organismos nacionais, estran-
Responsabilidade
geiros e internacionais com atribuições na área da con-
corrência;
1 — Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os ti- h) Todos os concursos para recrutamento de trabalha-
tulares dos cargos de direção ou equiparados respondem dores.
civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e
omissões que pratiquem no exercício das suas funções, 2 — A AdC pode emitir e publicar na respetiva página
nos termos da legislação aplicável. eletrónica os relevantes comunicados de imprensa.
2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tri- 3 — Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC
bunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de con-
3 — A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos pro- figuração e organização da informação são definidos por
fissionais associados ao exercício das funções dos titulares regulamento interno.
dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de 4 — A página eletrónica da AdC disponibiliza também
cargos de direção ou equiparados. informação relativa:
4 — Quando sejam demandados judicialmente por
terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos
trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equi- biográficos e valor das componentes do estatuto remune-
parados têm direito a apoio jurídico e judiciário assegurado ratório aplicável;
pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, res-
termos gerais. petivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
Artigo 45.º Artigo 47.º
Controlo jurisdicional Proteção do consumidor
Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a res-
1 — São passíveis de recurso para o Tribunal da Con- petiva atuação, a adequada promoção da defesa dos
corrência, Regulação e Supervisão, nos termos do regime serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e
jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema interesses dos consumidores, designadamente prestando-
judiciário:
-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com
a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos pre- a Direção-Geral do Consumidor e com as associações
sentes estatutos; de consumidores.
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