Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 157, 1.º suplemento
- Data
- 2013-08-01
Texto integral (979 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 16 de agosto de 2013 Número 157
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 265-A/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, que define as espécies cine-
géticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros
condicionamentos para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 . . . . . 4906-(2)
4906-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2013
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR nos terrenos situados no interior da linha perimetral da
área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias
Portaria n.º 265-A/2013 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Moncorvo,
Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e
de 16 de agosto
Freixo de Espada à Cinta, bem como nos terrenos situa-
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 dos numa faixa de 250 metros em redor daquela linha,
de outubro, que criou um procedimento genérico de atuação cujos limites constam da planta em anexo à presente
similar, sempre que ocorram incêndios de grande dimensão portaria, que dela faz parte integrante.
e gravidade, aprovou um conjunto de medidas destinadas a 2 - No ano de 2014, as zonas de caça associativas e
minimizar as consequências dos mesmos, prevendo que o turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem
membro do Governo responsável pela área da agricultura abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam
e florestas deve estabelecer um período de interdição da isentas do pagamento da taxa anual a que se referem,
caça nas áreas afetadas, superior ao legalmente previsto, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da
com a finalidade de garantir uma adequada recuperação das Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Por-
populações cinegéticas e avaliar, também, a possibilidade tarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de
de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão, 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração
por parte das respetivas entidades gestoras de zonas de
caça na área afetada, durante aquele período de interdição. de hectare, afetados pela proibição de caçar.
Nos passados dias 8 a 12 de julho de 2013 os conce- 3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Ins-
lhos de Moncorvo, Alfandega da Fé, Mogadouro, Torre de tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.,
Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, todos do distrito determinar a área das zonas de caça concessionadas que
de Bragança, foram percorridos por incêndio de grandes se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu
proporções que se estima provisoriamente ter consumido sítio da Internet.».
uma área superior a 13 000 hectares.
A extensão da área atingida por esse incêndio e a destrui- Artigo 2.º
ção dos espaços rurais que lhe sobreveio, afetaram signifi- Produção de efeitos
cativamente as populações das espécies cinegéticas neles
estabelecidas, o que compromete a sua exploração racional O artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio,
na presente época venatória, e também implica a adoção de aditado pela presente portaria produz efeitos a partir do
medidas especiais de proteção dos exemplares sobreviventes, dia 11 de agosto.
com o objetivo de viabilizar a recuperação dessas populações.
O tempo entretanto decorrido após a ocorrência daquele Artigo 3.º
incêndio revela que o período legal de 30 dias de interdição Entrada em vigor
da caça em áreas percorridas por incêndios e nos terrenos com
elas confinantes, é insuficiente para acautelar aquela finalidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de preservação das espécies cinegéticas atingidas, razão por- da sua publicação.
que importa prolongá-lo durante a presente época venatória.
Simultaneamente, é também reconhecida a necessidade de Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo San-
minimizar os impactos desta medida sobre as entidades con- tiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura,
cessionárias de zonas de caça associativas e turísticas dentro da em substituição, em 16 de agosto de 2013.
área afetada, considerada a privação da normal exploração dos
recursos cinegéticos nos seus terrenos no período de interdição
da caça, e tendo em conta as medidas extraordinárias com que ANEXO
essas entidades se defrontarão para potenciar a recuperação das
populações das espécies da fauna cinegética atingidas. Pelo (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A da Portaria
que, se entende isentar tais entidades em 2014, do pagamento n.º 137/2012, de 11 de maio)
da taxa anual devida por hectare, ou fração, concessionado.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º e
do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2005, de 24
de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de
novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e
81/2013, de 14 de junho e nos termos das alíneas d) e e) do
n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de
18 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura
e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio
É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 137/2012, de
11 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Durante a época venatória 2013-2014 não é per-
mitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética
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