Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 155
- Data
- 2024-08-12
Texto integral (402 palavras)
N.º 155 • 12 de agosto de 2024
1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprova o Orçamento da Região
Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 155
12-08-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprova o Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
Para os devidos efeitos, observado o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
na sua atual redação, e nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de
competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
em 30 de julho de 2024, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que a publicação
do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 29 de julho
de 2024, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, saiu com uma
inexatidão no texto pelo que se procede à sua retificação, nos seguintes termos:
No n.º 4 do artigo 93.º, onde se lê:
«4 — O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em
acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime
geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.»
deve ler-se:
«4 — O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em
acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime
geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
b) Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.»
8 de agosto de 2024. — O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, S. A., Bruno Pereira.
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Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1
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