Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 155

Data
2018-08-01

Texto integral (30 607 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 13 de agosto de 2018 Número 155 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 46/2018: Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União . . . 4031 Lei n.º 47/2018: Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral) . . . 4038 Resolução da Assembleia da República n.º 264/2018: Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4057 Resolução da Assembleia da República n.º 265/2018: Recomenda ao Governo que tome medidas para iniciar, em 2018, a construção do novo hospital central público de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4057 Resolução da Assembleia da República n.º 266/2018: Recomenda ao Governo a requalificação da Escola EB 2,3 de Lordelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4057 Resolução da Assembleia da República n.º 267/2018: Recomenda ao Governo a construção célere do novo Hospital de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4057 Resolução da Assembleia da República n.º 268/2018: Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4057 Resolução da Assembleia da República n.º 269/2018: Recomenda ao Governo a manutenção do curso profissional de Artes do Espetáculo na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058 Resolução da Assembleia da República n.º 270/2018: Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058 Resolução da Assembleia da República n.º 271/2018: Recomenda ao Governo que implemente medidas para facilitar o acesso a suplementos nutri- cionais com fins medicinais específicos aos doentes que necessitam de nutrição parentérica ou entérica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058 Resolução da Assembleia da República n.º 272/2018: Recomenda ao Governo que concretize urgentemente a abertura ao público do Museu do Mos- teiro do Lorvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058 4030 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 Resolução da Assembleia da República n.º 273/2018: Recomenda ao Governo que adote medidas para se dar início à remodelação e ampliação do Hospital de Beja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058 Resolução da Assembleia da República n.º 274/2018: Recomenda ao Governo que adote medidas de incentivo e proteção de manifestações culturais originais sem fins lucrativos como as danças e bailinhos tradicionais de carnaval da ilha Ter- ceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4059 Finanças Portaria n.º 227/2018: Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais 4059 Justiça, Planeamento e das Infraestruturas e Economia Portaria n.º 228/2018: Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4031 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA -General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas; Lei n.º 46/2018 b) Às redes e sistemas de informação que processem informação classificada. de 13 de agosto 7 — O disposto na presente lei não prejudica o cumpri- Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, trans- mento da legislação aplicável em matéria: pondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a) De proteção de dados pessoais, designadamente o a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parla- da informação em toda a União. mento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e na Lei A Assembleia da República decreta, nos termos da n.º 26/2016, de 22 de agosto; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) De identificação e designação de infraestruturas críti- cas nacionais e europeias, designadamente do Decreto-Lei CAPÍTULO I n.º 62/2011, de 9 de maio; c) De luta contra o abuso sexual e a exploração sexual Disposições gerais de crianças e a pornografia infantil, designadamente da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto; Artigo 1.º d) De proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente da Lei n.º 23/96, de 26 de julho; Objeto e) De segurança e de emergência no setor das comuni- A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança cações eletrónicas, designadamente da Lei n.º 5/2004, de do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do 10 de fevereiro. Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível 8 — A presente lei não prejudica as medidas destinadas comum de segurança das redes e dos sistemas de informa- a salvaguardar as funções essenciais do Estado, incluindo ção em toda a União. medidas de proteção da informação cuja divulgação seja Artigo 2.º contrária aos interesses de segurança nacional, à manu- tenção de ordem pública ou a permitir a investigação, a Âmbito deteção e a repressão de infrações penais. 1 — A presente lei aplica-se: Artigo 3.º a) À Administração Pública; b) Aos operadores de infraestruturas críticas; Definições c) Aos operadores de serviços essenciais; Para efeitos da presente lei, entende-se por: d) Aos prestadores de serviços digitais; e) A quaisquer outras entidades que utilizem redes e a) «Equipa de resposta a incidentes de segurança infor- sistemas de informação. mática», a equipa que atua por referência a uma comuni- dade de utilizadores definida, em representação de uma 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, integram entidade, prestando um conjunto de serviços de segurança a Administração Pública: que inclua, designadamente, o serviço de tratamento e resposta a incidentes de segurança das redes e dos sistemas a) O Estado; de informação; b) As regiões autónomas; b) «Especificação técnica», um documento que define c) As autarquias locais; os requisitos técnicos que um produto, processo, serviço d) As entidades administrativas independentes; ou sistema devem cumprir; e) Os institutos públicos; c) «Incidente», um evento com um efeito adverso real f) As empresas públicas; na segurança das redes e dos sistemas de informação; g) As associações públicas. d) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial 3 — A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a digitais que tenham o seu estabelecimento principal em saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e território nacional ou, não o tendo, designem um repre- cuja perturbação ou destruição teria um impacto signifi- sentante estabelecido em território nacional, desde que aí cativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar prestem serviços digitais. essas funções; 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se que e) «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um prestador de serviços digitais tem o seu estabelecimento um organismo de normalização reconhecido, para aplica- principal em território nacional quando aí tiver a sua sede. ção repetida ou continuada, cuja observância não é obri- 5 — Caso uma entidade se enquadre simultaneamente gatória; em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1, aplica-se f) «Operador de infraestrutura crítica», uma entidade o regime que resultar mais exigente para a segurança das pública ou privada que opera uma infraestrutura crítica; redes e dos sistemas de informação. g) «Operador de serviços essenciais», uma entidade 6 — A presente lei não se aplica: pública ou privada que presta um serviço essencial; a) Às redes e sistemas de informação diretamente re- h) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede lacionados com o comando e controlo do Estado-Maior- que permite a interligação de mais de dois sistemas autó- 4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 nomos independentes a fim de facilitar a troca de tráfego Artigo 4.º na Internet; Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço i) «Prestador de serviços digitais», uma pessoa coletiva que presta um serviço digital; 1 — A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberes- j) «Prestador de serviços do sistema de nomes de do- paço define o enquadramento, os objetivos e as linhas de mínio», uma entidade que presta serviços do sistema de ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nomes de domínio (DNS) na Internet; nacional. k) «Rede e sistema de informação», qualquer dispositivo 2 — A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberes- ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em paço é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de um programa, o tratamento automatizado de dados Superior de Segurança do Ciberespaço. informáticos, bem como a rede de comunicações eletró- nicas que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recupera- CAPÍTULO II dos ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, Estrutura de segurança do ciberespaço tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção; Artigo 5.º l) «Registo de nomes de domínio de topo», uma entidade que administra e opera o registo de nomes de domínio da Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço Internet de um domínio de topo específico; 1 — O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço m) «Representante do prestador de serviços digitais», é o órgão específico de consulta do Primeiro-Ministro para uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União os assuntos relativos à segurança do ciberespaço. Europeia, expressamente designada para atuar por conta 2 — O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço de um prestador de serviços digitais aí não estabele- tem a seguinte composição: cido; n) «Risco», uma circunstância ou um evento, razoavel- a) O membro do Governo responsável pela área da mente identificáveis, com um efeito adverso potencial na cibersegurança, que preside; segurança das redes e dos sistemas de informação; b) A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o o) «Segurança das redes e dos sistemas de informação», presidente nas suas ausências e impedimentos; a capacidade das redes e dos sistemas de informação para c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança In- resistir, com um dado nível de confiança, a ações que terna; comprometam a confidencialidade, a integridade, a dis- d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da ponibilidade, a autenticidade e o não repúdio dos dados República Portuguesa; armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços e) Dois Deputados designados pela Assembleia da Re- conexos oferecidos por essas redes ou por esses sistemas pública através do método de Hondt; de informação, ou acessíveis através deles; f) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança; p) «Serviço de computação em nuvem», um serviço g) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas digital que permite o acesso a um conjunto modulável e de Defesa; adaptável de recursos computacionais partilháveis; h) O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegu- q) «Serviço de mercado em linha», um serviço digital rança; que permite aos consumidores ou aos comerciantes ce- i) O Embaixador para a ciberdiplomacia; lebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços j) Um representante da área da administração eleito- por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio na In- ral; ternet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de k) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para um comerciante que utilize os serviços de computação a Modernização Administrativa, I. P.; disponibilizados pelo mercado em linha; l) O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Adua- r) «Serviço de motor de pesquisa em linha», um serviço neira; digital que permite aos utilizadores consultarem todos os m) O Diretor do Centro de Gestão da Rede Informática sítios na Internet, ou sítios na Internet numa determinada do Governo; língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto e n) O Presidente do Conselho Diretivo da Entidade de que fornece ligações onde podem ser encontradas infor- Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.; mações relacionadas com o conteúdo solicitado; o) O Diretor de Comunicações e Sistemas de Informação s) «Serviço digital», um serviço da sociedade da infor- do Estado-Maior-General das Forças Armadas; mação prestado à distância, por via eletrónica; p) Um representante da Rede Nacional de Segurança t) «Serviço essencial», um serviço essencial para a ma- Interna; nutenção de atividades societais ou económicas cruciais, q) O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e que dependa de redes e sistemas de informação e em rela- Equipamentos da Justiça, I. P.; ção ao qual a ocorrência de um incidente possa ter efeitos r) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Ci- perturbadores relevantes na prestação desse serviço; bercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judi- u) «Sistema de nomes de domínio» (DNS), um sistema ciária; de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede que s) Um representante do Ministério Público designado encaminha pesquisas sobre nomes de domínio; pelo Procurador-Geral da República; v) «Tratamento de incidentes», todos os procedimentos t) O Presidente da Fundação para a Ciência e a de apoio à deteção, análise, contenção e resposta a um Tecnologia, I. P.; incidente. u) O Diretor-Geral de Educação; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4033 v) O Presidente do Conselho de Administração ria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da internacional, em articulação com todas as autoridades Saúde, E. P. E.; competentes, bem como da definição e implementação w) O Presidente do Conselho de Administração Execu- das medidas e instrumentos necessários à antecipação, tivo da Infraestruturas de Portugal, S. A.; deteção, reação e recuperação de situações que, face à x) O Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI — Agên- iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa cia para a Competitividade e Inovação, I. P.; o interesse nacional, o funcionamento da Administração y) O Presidente do Conselho de Administração da Au- Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos toridade Nacional de Comunicações; operadores de serviços essenciais e dos prestadores de z) Um representante da Direção de Recursos Naturais, serviços digitais. Segurança e Serviços Marítimos; 3 — O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto aa) Um representante da Rede Nacional de Equipas de de contacto único nacional para efeitos de cooperação Resposta a Incidentes de Segurança Informática. internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Po- lícia Judiciária relativas a cooperação internacional em 3 — A composição do Conselho Superior de Segurança matéria penal. do Ciberespaço inclui também um representante do go- 4 — O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as verno da Região Autónoma dos Açores e um representante funções de regulação, regulamentação, supervisão, fis- do governo da Região Autónoma da Madeira. calização e sancionatórias nos termos das suas compe- 4 — O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de tências. qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros 5 — O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder titulares de órgãos públicos ou convidar outras personali- de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível dades de reconhecido mérito para participar em reuniões nacional de alerta de cibersegurança. do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço. 6 — Qualquer disposição legal de cibersegurança ca- rece do parecer prévio do Centro Nacional de Ciberse- Artigo 6.º gurança. 7 — O Centro Nacional de Cibersegurança atua em Competências do Conselho Superior de Segurança articulação e estreita cooperação com as estruturas na- do Ciberespaço cionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, 1 — Compete ao Conselho Superior de Segurança do cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à auto- Ciberespaço: ridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de a) Assegurar a coordenação político-estratégica para a crimes. segurança do ciberespaço; 8 — O Centro Nacional de Cibersegurança atua em b) Verificar a implementação da Estratégia Nacional de articulação com a Comissão Nacional de Proteção de Da- Segurança do Ciberespaço; dos quando estejam em causa incidentes que tenham dado c) Pronunciar-se sobre a Estratégia Nacional de Segu- origem à violação de dados pessoais. rança do Ciberespaço previamente à sua submissão para 9 — O Centro Nacional de Cibersegurança pode so- aprovação; licitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda d) Elaborar anualmente, ou sempre que necessário, re- a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o latório de avaliação da execução da Estratégia Nacional exercício das suas atividades. de Segurança do Ciberespaço; e) Propor ao Primeiro-Ministro, ou ao membro do Go- Artigo 8.º verno em quem este delegar, a aprovação de decisões de carácter programático relacionadas com a definição e Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança execução da Estratégia Nacional de Segurança do Cibe- Informática Nacional respaço; 1 — A Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança f) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança Informática Nacional é o «CERT.PT». do ciberespaço; 2 — O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de g) Responder a solicitações por parte do Primeiro- Cibersegurança. -Ministro, ou do membro do Governo em quem este de- legar, no âmbito das suas competências. Artigo 9.º Competências do «CERT.PT» 2 — O relatório anual de avaliação da execução da Es- tratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é enviado à O «CERT.PT» possui as seguintes competências: Assembleia da República até 31 de março do ano posterior a) Exercer a coordenação operacional na resposta a àquele a que se reporta. incidentes, nomeadamente em articulação com as equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais Artigo 7.º existentes; Centro Nacional de Cibersegurança b) Monitorizar os incidentes com implicações a nível nacional; 1 — O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no c) Ativar mecanismos de alerta rápido; âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a Autori- d) Intervir na reação, análise e mitigação de inciden- dade Nacional de Cibersegurança. tes; 2 — O Centro Nacional de Cibersegurança tem por e) Proceder à análise dinâmica dos riscos; missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e livre, confiável e segura, através da promoção da melho- privadas; 4034 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 g) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns cas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na ou normalizadas; sua redação atual; h) Participar nos fora nacionais de cooperação de equi- b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos pas de resposta a incidentes de segurança informática; no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 i) Assegurar a representação nacional nos fora interna- de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo cionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para de segurança informática; as transações eletrónicas no mercado interno. j) Participar em eventos de treino nacionais e interna- cionais. Artigo 14.º Requisitos de segurança para a Administração Pública Artigo 10.º e operadores de infraestruturas críticas Operadores de serviços essenciais 1 — A Administração Pública e os operadores de in- Os operadores de serviços essenciais enquadram-se fraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas num dos tipos de entidades que atuam nos setores e sub- e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os setores constantes do anexo à presente lei, da qual faz riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas parte integrante. de informação que utilizam. 2 — As medidas previstas no número anterior devem Artigo 11.º garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, Prestadores de serviços digitais tendo em conta os progressos técnicos mais recentes. 3 — A Administração Pública e os operadores de in- Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes fraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para serviços: evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos a) Serviço de mercado em linha; sistemas de informação utilizados e para reduzir ao mínimo b) Serviço de motor de pesquisa em linha; o seu impacto. c) Serviço de computação em nuvem. Artigo 15.º Notificação de incidentes para a Administração Pública CAPÍTULO III e operadores de infraestruturas críticas Segurança das redes e dos sistemas de informação 1 — A Administração Pública e os operadores de infra- estruturas críticas notificam o Centro Nacional de Ciber- segurança dos incidentes com um impacto relevante na Artigo 12.º segurança das redes e dos sistemas de informação, no prazo Definição de requisitos de segurança e normalização definido na legislação própria referida no artigo 13.º 1 — Os requisitos de segurança são definidos nos ter- 2 — A notificação dos operadores de infraestruturas mos previstos em legislação própria, sem prejuízo do dis- críticas inclui informação que permita ao Centro Nacional posto no artigo 18.º de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço 2 — Os requisitos de segurança não se aplicam: dos incidentes. 3 — A notificação não acarreta responsabilidades acres- a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos cidas para a parte notificante. artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações eletróni- 4 — A fim de determinar a relevância do impacto de um cas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na incidente são tidos em conta, designadamente, os seguintes sua redação atual; parâmetros: b) Aos prestadores de serviços de confiança previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 a) O número de utilizadores afetados; de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo b) A duração do incidente; à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona as transações eletrónicas no mercado interno. afetada pelo incidente. 3 — Os requisitos de segurança são definidos de forma 5 — Sempre que as circunstâncias o permitam, o Cen- a permitir a utilização de normas e especificações técni- tro Nacional de Cibersegurança presta ao notificante as cas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das informações relevantes relativas ao seguimento da sua redes e dos sistemas de informação, sem imposição ou notificação, nomeadamente informações que possam con- discriminação em favor da utilização de um determinado tribuir para o tratamento eficaz do incidente. 6 — O Centro Nacional de Cibersegurança, após con- tipo de tecnologia. sultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos Artigo 13.º de acordo com o interesse público, salvaguardando a se- Definição de requisitos de notificação de incidentes gurança e os interesses dos operadores de infraestruturas críticas. 1 — Os requisitos de notificação de incidentes são de- finidos nos termos previstos em legislação própria, sem Artigo 16.º prejuízo do disposto no artigo 19.º Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais 2 — Os requisitos de notificação de incidentes não se 1 — Os operadores de serviços essenciais devem cum- aplicam: prir as medidas técnicas e organizativas adequadas e pro- a) Às empresas sujeitas aos requisitos previstos nos porcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança artigos 54.º-A a 54.º-G da lei das comunicações eletróni- das redes e dos sistemas de informação que utilizam. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4035 2 — As medidas previstas no número anterior devem proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segu- garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, rança das redes e dos sistemas de informação que utilizam tendo em conta os progressos técnicos mais recentes. no contexto da oferta dos serviços digitais. 3 — Os operadores de serviços essenciais tomam as 2 — As medidas referidas no número anterior devem medidas adequadas para evitar os incidentes que afetem garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de a segurança das redes e dos sistemas de informação utili- informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os zados para a prestação dos seus serviços essenciais e para progressos técnicos mais recentes, e devem ter em conta reduzir ao mínimo o seu impacto, a fim de assegurar a os seguintes fatores: continuidade desses serviços. a) A segurança dos sistemas e das instalações; b) O tratamento dos incidentes; Artigo 17.º c) A gestão da continuidade das atividades; Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais d) O acompanhamento, a auditoria e os testes realiza- dos; 1 — Os operadores de serviços essenciais notificam o e) A conformidade com as normas internacionais. Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais 3 — Os prestadores de serviços digitais tomam medidas por si prestados, no prazo definido na legislação própria para evitar os incidentes que afetem a segurança das suas referida no artigo 13.º redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo 2 — A notificação inclui informação que permita ao o seu impacto nos serviços digitais, a fim de assegurar a Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto continuidade desses serviços. transfronteiriço dos incidentes. 4 — O presente artigo não se aplica às microempre- 3 — A notificação não acarreta responsabilidades acres- sas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo cidas para a parte notificante. Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua re- 4 — A fim de determinar a relevância do impacto de um dação atual. incidente são tidos em conta, designadamente, os seguintes 5 — Os elementos constantes dos n.os 1 a 3 são objeto parâmetros: de Regulamento de Execução da Comissão Europeia. a) O número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço essencial; Artigo 19.º b) A duração do incidente; Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente. 1 — Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com 5 — Com base na informação prestada na notificação, impacto substancial na prestação dos serviços digitais, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos no prazo definido na legislação própria referida no ar- de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados, tigo 13.º caso o incidente tenha um impacto importante na conti- 2 — A notificação referida no número anterior inclui nuidade dos serviços essenciais nesses Estados-Membros. informação que permita ao Centro Nacional de Ciber- 6 — No caso referido no número anterior, o Centro segurança determinar a importância dos impactos trans- Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os fronteiriços. interesses do operador de serviços essenciais, bem como 3 — A notificação não acarreta responsabilidades acres- a confidencialidade da informação prestada na sua noti- cidas para a parte notificante. ficação. 4 — A fim de determinar se o impacto de um incidente 7 — Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro é substancial, são tidos em conta os seguintes parâmetros: Nacional de Cibersegurança presta ao operador de serviços a) O número de utilizadores afetados pelo incidente, essenciais notificante as informações relevantes relativas nomeadamente de utilizadores que dependem do serviço ao seguimento da sua notificação, nomeadamente infor- para prestarem os seus próprios serviços; mações que possam contribuir para o tratamento eficaz b) A duração do incidente; do incidente. c) A distribuição geográfica, no que se refere à zona 8 — O Centro Nacional de Cibersegurança transmite afetada pelo incidente; as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto d) O nível de gravidade da perturbação do funciona- únicos dos outros Estados-Membros afetados. mento do serviço; 9 — O Centro Nacional de Cibersegurança, após consul- e) A extensão do impacto nas atividades económicas tar o notificante, pode divulgar informação relativa a inci- e societais. dentes específicos de acordo com o interesse público. 10 — Se um operador de serviços essenciais depender 5 — A obrigação de notificar um incidente só se aplica de um terceiro prestador de serviços digitais para a pres- se o prestador de serviços digitais tiver acesso a informa- tação de um serviço essencial, notifica todos os impactos ção necessária para avaliar o impacto de um incidente em importantes na continuidade dos seus serviços, decor- função dos fatores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. rentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços 6 — Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito digitais. a dois ou mais Estados-Membros, o Centro Nacional de Artigo 18.º Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais outros Estados-Membros afetados. 7 — No caso referido no número anterior, o Centro 1 — Os prestadores de serviços digitais identificam e Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas e interesses do prestador de serviços digitais. 4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 8 — O Centro Nacional de Cibersegurança, após con- b) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro sultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos Nacional de Cibersegurança do exercício de atividade no de acordo com o interesse público. setor das infraestruturas digitais tal como previsto no n.º 3 9 — O presente artigo não se aplica às microempre- do artigo 29.º; sas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo c) O incumprimento da obrigação de notificar o Centro Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua re- Nacional de Cibersegurança da identificação como presta- dação atual. dor de serviços digitais tal como previsto no artigo 30.º 10 — Os elementos constantes dos n.os 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia. 2 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3000, tratando-se Artigo 20.º de uma pessoa singular, e de € 3000 a € 9000, no caso de Notificação voluntária de incidentes se tratar de uma pessoa coletiva. 1 — Sem prejuízo da obrigação de notificação de inci- Artigo 25.º dentes prevista na presente lei, quaisquer entidades podem Negligência notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si prestados. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e 2 — No tratamento das notificações voluntárias, aplica- máximos das coimas reduzidos a metade. -se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adapta- ções. Artigo 26.º 3 — A notificação voluntária não pode dar origem à Instrução dos processos de contraordenação imposição à entidade notificante de obrigações às quais e aplicação de sanções esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação. Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo dirigente máximo a aplicação das coimas. CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções Artigo 27.º Produto das coimas Artigo 21.º O produto das coimas reverte em: Competências de fiscalização e sancionatórias a) 60 % para o Estado; As competências de fiscalização e de aplicação das b) 40 % para o Centro Nacional de Cibersegurança. sanções previstas na presente lei cabem ao Centro Nacional de Cibersegurança. Artigo 28.º Artigo 22.º Regime subsidiário Contraordenações Em matéria contraordenacional, em tudo o que não As infrações ao disposto na presente lei constituem estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no contraordenações, nos termos dos artigos seguintes. regime geral das contraordenações. Artigo 23.º CAPÍTULO V Infrações muito graves Disposições finais 1 — Constituem infrações muito graves: a) O incumprimento da obrigação de implementar re- Artigo 29.º quisitos de segurança tal como previsto nos artigos 14.º, Identificação de operadores de serviços essenciais 16.º e 18.º; b) O incumprimento de instruções de cibersegurança 1 — Para efeito do cumprimento da presente lei, o Cen- emitidas pelo Centro Nacional de Cibersegurança tal como tro Nacional de Cibersegurança identifica os operadores previsto no n.º 5 do artigo 7.º de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018. 2 — A identificação referida no número anterior é objeto 2 — As contraordenações referidas no número anterior de atualização anual. são punidas com coima de € 5000 a € 25 000, tratando-se 3 — As entidades do setor das infraestruturas digitais de uma pessoa singular, e de € 10 000 a € 50 000, no caso devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Ci- de se tratar de uma pessoa coletiva. bersegurança o exercício da respetiva atividade. Artigo 24.º Artigo 30.º Identificação de prestadores de serviços digitais Infrações graves 1 — Constituem infrações graves: 1 — Os prestadores de serviços digitais devem comu- nicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança a) O incumprimento da obrigação de notificar o Cen- o exercício da respetiva atividade. tro Nacional de Cibersegurança dos incidentes tal como 2 — O dever de notificação referido no número anterior previsto nos artigos 15.º, 17.º e 19.º; não é aplicável às micro nem às pequenas empresas, tal Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4037 como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Artigo 33.º novembro, na sua redação atual. Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 31.º 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Legislação complementar 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 1 — Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem efei- artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em le- tos seis meses após a entrada em vigor da presente lei. gislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 18 de julho de 2018. 2 — Os requisitos de notificação de incidentes previstos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do Ferro Rodrigues. artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei. Promulgada em 1 de agosto de 2018. Publique-se. Artigo 32.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Norma revogatória Referendada em 6 de agosto de 2018. É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais Setor Subsetor Tipo de entidades Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eletricidade . . . . . . . . . . . . Empresa de eletricidade que exerce a atividade de comercialização. Operadores da rede de distribuição. Operadores da rede de transporte. Petróleo . . . . . . . . . . . . . . . Operadores de oleodutos de petróleo. Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, ar- mazenamento e transporte de petróleo. Gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Empresas de comercialização. Operadores da rede de distribuição. Operadores da rede de transporte. Operadores do sistema de armazenamento. Operadores da rede de gás natural em estado líquido (GNL). Empresas de gás natural. Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural. Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transporte aéreo. . . . . . . . . Transportadoras aéreas. Entidades gestoras aeroportuárias, aeroportos e as entidades que exploram instalações anexas existentes dentro dos aeroportos. Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo. Transporte ferroviário . . . . Gestores de infraestruturas. Empresas ferroviárias incluindo os operadores de instalações de serviço. Transporte marítimo e por Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e vias navegáveis interiores. costeiro de passageiros e de mercadorias, não incluindo os navios explorados por essas companhias. Entidades gestoras dos portos, incluindo as respetivas instalações portuá- rias e as entidades que gerem as obras e os equipamentos existentes dentro dos portos. Operadores de serviços de tráfego marítimo. Transporte rodoviário. . . . . Autoridades rodoviárias. Operadores de sistemas de transporte inteligentes. Bancário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Instituições de crédito. Infraestruturas do mercado financeiro . . . . — Operadores de plataformas de negociação. Contrapartes centrais. Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instalações de prestação de Prestadores de cuidados de saúde. cuidados de saúde. Fornecimento e distribuição de água po- — Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano, tável. mas excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de água para consumo humano é apenas uma parte da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de base e mercadorias não considerados serviços essenciais. Infraestruturas digitais . . . . . . . . . . . . . . . . — Pontos de troca de tráfego. Prestadores de serviços de Sistema de Nomes de Domínio (DNS). Registos de nomes de domínio de topo. 111575121 4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 Lei n.º 47/2018 tariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes: de 13 de agosto a) A inscrição e o tratamento de dados dependem Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes de consentimento do titular que deve ser garantido no no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, momento em que exerça o direito de promover o seu que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral) recenseamento voluntário; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 9.º Artigo 1.º [...] Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março 1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, o disposto no n.º 3 do artigo 27.º alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis 2 — Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão redação: recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento. «Artigo 3.º 3 — Os eleitores portugueses residentes no estran- geiro, detentores de bilhete de identidade, que promo- [...] vam a sua inscrição no recenseamento eleitoral por- 1— ..................................... tuguês, ficam inscritos nos locais de funcionamento 2 — Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, da entidade recenseadora correspondente à morada, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de documentalmente comprovada, do país onde residam. dados do recenseamento eleitoral, adiante designada 4 — Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º abreviadamente por BDRE, devendo a informação para efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos ser- recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de viços do cartão de cidadão. recenseamento correspondente ao domicílio indicado 3 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro no título válido de residência. podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento 5 — Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto da inscrição no recenseamento automático junto das de igualdade de direitos políticos, tenham voluntaria- comissões recenseadoras do distrito consular, do país de mente obtido cartão de cidadão são automaticamente residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral corres- de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira pondente à morada declarada, via interoperabilidade fixada em decreto regulamentar das circunscrições de com os serviços do cartão de cidadão. recenseamento da área da sua residência. 4 — Para os cidadãos referidos no número anterior, a Artigo 10.º opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no re- [...] censeamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão. 1— ..................................... 2 — A BDRE é permanentemente atualizada com Artigo 4.º base na informação pertinente proveniente do sistema de informação de identificação civil relativamente aos [...] cidadãos nacionais e do sistema integrado de informa- ......................................... ção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, residentes em Portugal. sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no recenseamento 3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os ser- nos termos definidos pela lei; viços competentes da área governativa dos negócios b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pleno cumprimento das disposições legais que regulam d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no estran- Artigo 5.º geiro. [...] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 12.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5 — O disposto no presente artigo, designadamente 1— ..................................... em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, volun- a) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4039 b) Designação da comissão recenseadora e posto de c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede recenseamento onde está inscrito; da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no caso c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da capital do país de residência ou com jurisdição sobre e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o país onde residem, quando não seja possível atribuir- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . insuficiência de informação relativa à residência; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Secretaria-Geral do Ministério da Administração j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e a sua impressão ao nível local pelas comissões recen- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — O SIGRE integra ainda, a informação disponibi- lizada pela área governativa dos negócios estrangeiros a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relativa à ligação unívoca entre localidades, países, b) (Revogada.) representações diplomáticas portuguesas e comissões c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recenseadoras. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Anterior n.º 5.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.) f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recen- seados em países da União Europeia, nos termos do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no artigo 44.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) A opção feita pelos cidadãos portugueses resi- c) É assegurado o cumprimento, no tocante à inte- dentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou ração com o SIGRE, das regras, mecanismos e proce- votar por via postal nas eleições para a Assembleia da dimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de República, nos termos da respetiva lei eleitoral. fevereiro, na sua redação atual, garantem a segurança dos serviços do cartão de cidadão. 3 — Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancela- Artigo 21.º mento de inscrição voluntária, por mudança de mo- [...] rada, por óbito ou pela deteção de situações irregula- res, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do 1— ..................................... Ministério da Administração Interna, em colaboração 2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estran- com as entidades públicas competentes, assegura a geiro compete ainda remeter à administração eleitoral interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de da Secretaria-Geral do Ministério da Administração informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao quanto às categorias de dados referidos no presente recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais deten- artigo e de acordo com as regras e procedimentos tores de bilhete de identidade que aí promovam as suas previstos na presente lei. inscrições. 4 — Os serviços do cartão de cidadão asseguram a Artigo 26.º existência de campo que permita aos cidadãos nacio- [...] nais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 13.º a) No continente, para a administração eleitoral da [...] Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- 1 — O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da terna; BDRE, a atualização e consolidação da informação que b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mediante a adequada interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação 3— ..................................... civil nacional, com o sistema integrado do SEF, bem 4— ..................................... como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área governativa Artigo 27.º dos negócios estrangeiros. [...] 2— ..................................... 1 — Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, a) Assegura a gestão automática do recenseamento são automaticamente inscritos no recenseamento eleito- eleitoral, baseado na morada, nome e número do título ral, na comissão recenseadora da área da sua residência válido de identificação constantes dos sistemas referidos constante do cartão de cidadão. no número anterior. 2 — Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . residentes em território nacional, que possuam o estatuto 4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 de igualdade de direitos políticos, são automaticamente toral, passando a integrar a BDRE a título provisório, inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recen- desde que não abrangidos por qualquer outro impedi- seadora da área da sua residência constante do cartão mento à sua capacidade eleitoral. de cidadão. 2— ..................................... 3 — Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da Artigo 36.º comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos [...] na circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem 1 — Compete às entidades recenseadoras remeter à ou com jurisdição sobre o país onde residem. administração eleitoral da Secretaria-Geral do Minis- 4 — Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, tério da Administração Interna, através do SIGRE, a quando detentores de bilhete de identidade, promovem informação relativa às inscrições voluntárias. a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área 2 — A inscrição dos cidadãos não nacionais contém da sua residência. as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso 5 — (Anterior n.º 3.) dos restantes cidadãos estrangeiros. 6 — Os funcionários diplomáticos e outros com acre- 3 — No estrangeiro, compete aos serviços compe- ditação diplomática, alternativamente, podem inscrever- tentes da área governativa dos negócios estrangeiros -se na comissão recenseadora correspondente ao local remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral onde exercem funções, mediante a apresentação do título do Ministério da Administração Interna, através do de identificação nacional e de documento comprovativo SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais do local de exercício de funções, emitido pela área go- recebidas. vernativa dos negócios estrangeiros. 7 — A inscrição no recenseamento dos cidadãos Artigo 37.º referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntá- rio, é convertida em inativa quando tenham decorrido [...] 12 meses do termo de validade do último documento 1 — Quando não seja automática, a inscrição é efe- de identificação nacional ou passaporte válidos, sem tuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos revalidação. campos de informação seguintes: 8 — Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida a) (Revogada.) 60 dias antes do termo daquele prazo. b) Designação da comissão recenseadora e posto de 9 — Nos casos referidos no número anterior, a ins- recenseamento onde está inscrito; crição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . voluntária no recenseamento. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 33.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O recenseamento presencial e voluntário de ci- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras du- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rante o período normal de funcionamento das entidades o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em cujas sedes se encontram instaladas. 2— ..................................... 2— ..................................... Artigo 34.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A inscrição no recenseamento é efetuada de d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recen- forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º seados em países da União Europeia, nos termos do 2— ..................................... disposto no artigo 44.º; 3 — Os eleitores que promovam a sua inscrição pre- e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes sencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua via postal nas eleições para a Assembleia da República, residência com documento comprovativo da morada no nos termos da respetiva lei eleitoral. país de residência. 4— ..................................... 3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se Artigo 35.º exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF. [...] 4— ..................................... 1 — Os cidadãos previstos na presente secção que 5— ..................................... completem 17 anos são inscritos no recenseamento elei- 6— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4041 Artigo 41.º 3 — A Direção-Geral da Administração da Justiça Inscrição promovida pela comissão recenseadora envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos (Revogado.) cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como Artigo 42.º dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, com- pletem 17 anos. Informação à DGAI 4— ..................................... (Revogado.) 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 44.º 7— ..................................... 8— ..................................... [...] 9— ..................................... 1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de Artigo 52.º inscrição ou em momento posterior, fazer declaração [...] formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições 1— ..................................... para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devida- 2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos mente anotada na BDRE. os necessários para que em cada um deles figurem sen- 2 — Na falta da declaração referida no número ante- sivelmente 1500 eleitores. rior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o Par- lamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, Artigo 53.º sendo essa condição devidamente anotada na BDRE. [...] 3 — Os cidadãos portugueses, residentes no estran- geiro, inscritos automaticamente no recenseamento 1 — Os cadernos de recenseamento são organizados eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos recenseadora respetiva, declaração formal optando na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado por votar nos deputados do país de residência, são, os números dos títulos válidos de identificação. nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos 2— ..................................... deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente 3— ..................................... anotada na BDRE. 4 — (Anterior n.º 2.) Artigo 56.º [...] Artigo 46.º 1 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do [...] Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, 1— ..................................... procede à emissão dos cadernos de recenseamento em 2 — No caso previsto no número anterior, não será formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas eleitor. comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março. Artigo 49.º 2— ..................................... [...] Artigo 67.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No dia 1 de março, a administração eleitoral da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terna publica, na 2.ª série do Diário da República, o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número de eleitores inscritos no recenseamento eleito- e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros ral por circunscrição de recenseamento, nos termos do que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro o solicitem; do ano anterior. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 71.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 50.º 3— ..................................... [...] a) Diretamente pela administração eleitoral da 1— ..................................... Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- 2— ..................................... terna; 4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designa- central, designadamente pela área governativa dos ne- damente através do envio de notificação eleitoral perso- gócios estrangeiros. nalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do Recenseamento Artigo 90.º Eleitoral. Falsificação do cartão de eleitor 5 — Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor da presente (Revogado.) lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com os elementos existentes Artigo 96.º nessa data. Recusa de inscrição Artigo 3.º (Revogado.) Procedimento de recenseamento dos cidadãos Artigo 97.º nacionais residentes no estrangeiro Não devolução do cartão de eleitor 1 — Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério (Revogado.) da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da Artigo 99.º sua inscrição no recenseamento eleitoral português, sendo [...] convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração eleitoral, caso não pretendam permanecer Aos crimes informáticos previstos na presente lei inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pes- Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo soais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a alocação efetuada. na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 2 — As correções e eliminações resultantes do dis- de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.» posto no número anterior são feitas no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse Artigo 2.º momento classificados como ativos os eleitores resi- dentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recen- Atualização do recenseamento seamento. 1 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do 3 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração com Ministério da Administração Interna integra na BDRE, as demais entidades públicas competentes previstas na com a classificação de «inativos», os cidadãos portugueses presente lei, realiza as operações necessárias à inscrição residentes no estrangeiro que, possuindo cartão do cidadão oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham data da entrada em vigor da mesma, se encontrem nas solicitado o cancelamento da sua inscrição no recensea- seguintes condições: mento eleitoral português. 4 — Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, as indicada no estrangeiro e não tenham promovido a sua operações aí referidas são interrompidas e retomadas após inscrição no recenseamento eleitoral; a publicação dos resultados dessa eleição. b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE. Artigo 4.º 2 — Para efeitos do número anterior, a administração Norma revogatória eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios estrangeiros as localidades e países constantes das mora- São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 das dos cartões de cidadão de portugueses residentes no do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei criação de uma tabela contendo a relação unívoca entre n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, as mesmas e as respetivas representações diplomáticas de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e portuguesas ou postos consulares e comissões recensea- 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de doras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a 27 de agosto. permitir a alocação dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua Artigo 5.º morada. Republicação 3 — Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da comis- 1 — É republicada, no anexo I à presente lei, da qual são recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março, com circunscrição de recenseamento da representação diplo- as necessárias correções materiais. mática portuguesa da capital do país onde residem ou com 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção- jurisdição sobre o país onde residam. -Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE», 4 — Os órgãos de administração eleitoral promovem, deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral a todo o tempo, a adequada informação e publicitação da do Ministério da Administração Interna». Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4043 Artigo 6.º da inscrição no recenseamento automático junto das co- Entrada em vigor missões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira publicação. fixada em decreto regulamentar das circunscrições de re- Aprovada em 18 de julho de 2018. censeamento da área da sua residência. 4 — Para os cidadãos referidos no número anterior, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no Ferro Rodrigues. recenseamento eleitoral português consta do procedimento Promulgada em 2 de agosto de 2018. de obtenção ou renovação do cartão de cidadão. Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE Voluntariedade SOUSA. O recenseamento é voluntário para: Referendada em 6 de agosto de 2018. a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. prejuízo da sua inscrição oficiosa no recenseamento nos termos definidos pela lei; ANEXO I b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal; (a que se refere o artigo 5.º) c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de março d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. Artigo 5.º TÍTULO I Permanência e atualidade Recenseamento eleitoral 1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos perma- nentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos CAPÍTULO I previstos na presente lei. 2 — O recenseamento é atualizado através de meios in- Disposições gerais formáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral. Artigo 1.º 3 — No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, Regra geral ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocor- rer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, per- a atualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do manente e único para todas as eleições por sufrágio direto disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei. e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da 4 — Caso a eleição ou referendo sejam convocados República Portuguesa. com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os Artigo 2.º cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou Universalidade referendo. 5 — O disposto no presente artigo, designadamente em 1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que matéria de interconexão de sistemas de informação, é apli- gozem de capacidade eleitoral ativa. cável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, 2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, nos de capacidade eleitoral ativa. termos seguintes: Artigo 3.º a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de con- sentimento do titular que deve ser garantido no momento Oficiosidade e obrigatoriedade em que exerça o direito de promover o seu recenseamento 1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos voluntário; e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento b) Após a inscrição voluntária, a atualização e conso- e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva re- lidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a tificação. interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Re- 2 — Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, censeamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados. do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviada- mente por BDRE, devendo a informação para tal necessária Artigo 6.º ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão Unicidade de cidadão. 3 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro O recenseamento é único para todas as eleições por podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento sufrágio direto e universal e atos referendários. 4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 Artigo 7.º Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado Inscrição única por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal. Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no re- 3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços censeamento. competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumpri- Artigo 8.º mento das disposições legais que regulam as operações de Circunscrições de recenseamento inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no estrangeiro. São circunscrições de recenseamento: 4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, a) No território nacional, a freguesia; nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consu- princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da lar, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, presente lei. ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de 5 — A utilização dos meios informáticos não afeta o carreira fixada em decreto regulamentar. respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos con- signados no artigo 35.º da Constituição da República Artigo 9.º Portuguesa. Local de inscrição no recenseamento Artigo 11.º 1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, 1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o disposto SIGRE competem à administração eleitoral da Secretaria- no n.º 3 do artigo 27.º -Geral do Ministério da Administração Interna. 2 — Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de 2 — A Comissão Nacional de Proteção de Dados, identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as recenseadora correspondente à freguesia inscrita no refe- operações referidas no número anterior. rido documento. 3 — Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, Artigo 12.º detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua Conteúdo e regime de interconexão da BDRE inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recen- 1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados iden- seadora correspondente à morada, documentalmente com- tificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos provada, do país onde residam. sistemas de identificação nacional ou pelas comissões 4 — Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º recenseadoras: efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões a) (Revogada.) recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recen- b) Designação da comissão recenseadora e posto de seamento correspondente ao domicílio indicado no título recenseamento onde está inscrito; válido de residência. c) Nome completo; 5 — Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto d) Filiação; de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente e) Data de nascimento; obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na f) Naturalidade; BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada g) Sexo; declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme de cidadão. a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; CAPÍTULO II i) Morada; j) Distrito consular; Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral l) Número e datas de emissão e validade do título vá- lido para identificação e do título válido de residência, SECÇÃO I consoante os casos; m) Nacionalidade; Base de dados do recenseamento eleitoral n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, Artigo 10.º desde que obtidos com o consentimento do titular. Base de dados do recenseamento eleitoral 2 — À BDRE devem ser comunicados pelos respeti- 1 — A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, vos sistemas de identificação nacional ou comissões re- de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e manter censeadoras, consoante os casos, os seguintes campos de permanente e atual a informação relativa aos cidadãos informação: eleitores inscritos no recenseamento eleitoral. 2 — A BDRE é permanentemente atualizada com base a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do ar- na informação pertinente proveniente do sistema de in- tigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo formação de identificação civil relativamente aos cida- mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos dãos nacionais e do sistema integrado de informação do das Autarquias Locais; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4045 b) (Revogada.) 3 — Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Eu- às comissões recenseadoras: ropeia não nacionais do Estado Português, nos termos do a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atua- disposto no n.º 5 do artigo 37.º; lidade da informação relevante para a definição da área d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa; geográfica dos postos de recenseamento, necessária para e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de o registo automático referido no n.º 2; direitos políticos; b) A possibilidade de promoção ou atualização da infor- f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados mação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscri- em países da União Europeia, nos termos do disposto no ção voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se artigo 44.º; à interconexão, se necessária, com os respetivos sistemas g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes de informação, para confirmação e certificação dos dados no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por inseridos; via postal nas eleições para a Assembleia da República, c) O acesso permanente à informação atualizada do nos termos da respetiva lei eleitoral. recenseamento correspondente à respetiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a 3 — Para efeitos de verificação da identificação, eli- impressão dos cadernos eleitorais. minação ou alteração de inscrições, por cancelamento de inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito 4 — O SIGRE integra informação completa e atualizada ou pela deteção de situações irregulares, a administração relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Adminis- e postos de recenseamento, com base na comunicação dos tração Interna, em colaboração com as entidades públicas dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica. outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, 5 — O SIGRE integra ainda, a informação disponibi- unicamente, quanto às categorias de dados referidos no lizada pela área governativa dos negócios estrangeiros presente artigo e de acordo com as regras e procedimentos relativa à ligação unívoca entre localidades, países, re- previstos na presente lei. presentações diplomáticas portuguesas e comissões re- 4 — Os serviços do cartão de cidadão asseguram a censeadoras. existência de campo que permita aos cidadãos nacionais 6 — Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem per- com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes manecer inscritos no recenseamento. respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet. 7 — Com vista a garantir um elevado grau de prote- Artigo 13.º ção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral outros sistemas de informação: 1 — O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da BDRE, a atualização e consolidação da informação que informação previstas no artigo 18.º da presente lei; dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de in- mediante a adequada interoperabilidade com os serviços formação com os quais deve ser assegurada interoperabi- do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil lidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas nacional, com o sistema integrado do SEF, bem como, e devidamente securizadas; relativamente aos residentes no estrangeiro, com a in- c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação formação pertinente fornecida pela área governativa dos com o SIGRE, das regras, mecanismos e procedimentos negócios estrangeiros. que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na 2 — O SIGRE: sua redação atual, garantem a segurança dos serviços do a) Assegura a gestão automática do recenseamento cartão de cidadão. eleitoral, baseado na morada, nome e número do título válido de identificação constantes dos sistemas referidos Artigo 14.º no número anterior; Direito de informação e acesso aos dados b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, do local de residência registado nos sistemas referidos no é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo número anterior; ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da o de exigir a correção das informações nele contidas e o circunscrição de recenseamento respetiva ou, no caso dos preenchimento das total ou parcialmente omissas. residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com jurisdição sobre o país Artigo 15.º onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma Formas de acesso aos dados circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência; 1 — O conhecimento da informação sobre os dados d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna seguintes: dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua im- a) Informação escrita; pressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informá- supletivamente, pelas câmaras municipais. tico autenticado, bem como acesso através da Internet; 4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 c) Consulta de elementos individuais de recenseamento c) A inserção de dados é objeto de controlo para im- eleitoral. pedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; 2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados informação constante na BDRE relativa ao seu universo são objeto de controlo para impedir que possam ser utiliza- eleitoral, através do SIGRE. dos por pessoas não autorizadas, através de equipamentos 3 — Os condicionalismos necessários à viabilização de transmissão de dados; do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela ad- e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que ministração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados Administração Interna, ou pelas comissões recenseadoras, relevantes para o exercício das suas competências legais; conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo f) A transmissão de dados é objeto de controlo para da CNPD. garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; Artigo 16.º g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de trata- mento informatizado é objeto de controlo que permita ve- Comunicação de dados rificar o carácter completo da informação, data e autoria. 1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados da- 3 — As comissões recenseadoras adotam as providên- dos constantes da BDRE a forças e serviços de segurança cias necessárias à segurança da informação a que têm ou a serviços e organismos da Administração Pública e da acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedi- administração local, quando devidamente identificados mentos previstos no número anterior. e para prossecução das atribuições dos serviços requisi- 4 — Os sistemas de segurança adotados nos termos tantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes dos números anteriores serão objeto de parecer prévio da requisitos: CNPD. Artigo 19.º a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD; Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para 1 — O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos ter- cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade mos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, do tratamento do destinatário não seja incompatível com é o Secretário-Geral da Administração Interna. a finalidade que determinou a recolha. 2 — O presidente da comissão recenseadora é respon- sável pelo ficheiro informatizado dos eleitores. 2 — É da exclusiva competência da administração elei- toral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Artigo 20.º Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior. Sigilo profissional Aquele que, no exercício das suas funções, tome Artigo 17.º conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e Informação para fins estatísticos ou de investigação no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais. É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não SECÇÃO II possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a Comissões recenseadoras que os dados respeitem. Artigo 21.º Artigo 18.º Competência Segurança 1 — Compete às comissões recenseadoras: 1 — A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a con- a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas sulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados presencialmente; por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detetar b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos o acesso indevido à informação, incluindo quando exista termos do disposto no artigo 15.º; comunicação de dados. c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos 2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comu- da BDRE, os serviços competentes para a recolha, atua- nicados pela BDRE; lização e processamento de dados devem obedecer, entre d) Emitir as certidões de eleitor; outras, às seguintes regras: e) Definir as áreas geográficas dos postos de recensea- mento, nos termos do artigo 25.º; a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento f) Receber e reencaminhar para a entidade competente de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; o acesso de qualquer pessoa não autorizada; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim atinentes ao recenseamento eleitoral; de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou h) Publicitar a informação sobre a organização do re- retirados por qualquer pessoa não autorizada; censeamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4047 2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estran- Artigo 25.º geiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Local de funcionamento Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento 1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, identidade que aí promovam as suas inscrições. das embaixadas ou dos postos consulares. 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dis- Artigo 22.º persão geográfica o justificar, a comissão recenseadora Composição abre postos de recenseamento, tendencialmente coinciden- tes com assembleias de voto, definindo a respetiva área, 1 — As comissões recenseadoras são compostas: identificando-os por letras e nomeando delegados seus. a) No território nacional, pelos membros das juntas 3 — O funcionamento efetivo desses postos depende de freguesia e integrando ainda um delegado designado de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da por cada partido político com assento na Assembleia da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas. República, bem como outros partidos ou grupos de cida- 4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos dãos eleitores representados na respetiva assembleia de postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da freguesia; sua área, bem como a sua subsistência, dependem da pos- b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de sibilidade da sua integração por representantes de todos os carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários partidos representados na Assembleia da República, salvo diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um de- se a não representação de algum dos partidos resultar da legado nomeado por cada partido político com assento na falta de indicação do respetivo delegado. Assembleia da República. 5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos 2 — Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos existentes, é feita em articulação com a administração elei- comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras toral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias se- Interna e anunciados: guintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais Assembleia da República ou da instalação da assembleia de estilo, até 31 de dezembro de cada ano; de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos. Governo no Diário da República até 31 de dezembro de 3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, cada ano. indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a as- 6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no sembleia de freguesia. cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos 4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de fregue- membros das comissões recenseadoras. sia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos Artigo 26.º de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias. Recursos relativos a postos de recenseamento 1 — Das decisões relativas à criação ou à extinção de Artigo 23.º postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de Membros das comissões recenseadoras 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro. 1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras 2 — Os recursos são interpostos: cidadãos com capacidade eleitoral ativa recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento. a) No continente, para a administração eleitoral da 2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comis- Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna; são recenseadora nem ser delegado de partido político b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora República; que funcione junto da entidade de que seja funcionário c) No estrangeiro, para o embaixador. ou agente. 3 — Os membros das comissões recenseadoras designa- 3 — Os recursos são decididos no prazo de cinco dias dos pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores e imediatamente notificados às comissões recenseadoras exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de e ao primeiro dos recorrentes. janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo. 4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes po- dem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Artigo 24.º Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos. Presidência Artigo 27.º Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os Inscrições dos eleitores casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encar- regado do posto consular de carreira, pelo encarregado 1 — Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na quadro do pessoal diplomático com maior categoria a comissão recenseadora da área da sua residência constante seguir ao embaixador. do cartão de cidadão. 4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 2 — Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, re- -Geral do Ministério da Administração Interna, consoante sidentes em território nacional, que possuam o estatuto os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes; de igualdade de direitos políticos, são automaticamente c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recen- cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposi- seadora da área da sua residência constante do cartão de ção os meios humanos e técnicos adequados e suportem cidadão. os respetivos encargos. 3 — Quando a morada dos eleitores residentes no es- trangeiro não permita a identificação unívoca da comissão 2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes de recenseamento da representação diplomática portuguesa indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre dias úteis do ano civil. o país onde residem. 3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas 4 — Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, aos pedidos de informação e às reclamações, protestos quando detentores de bilhete de identidade, promovem a e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos sua residência. eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes. 5 — Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos re- sidentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio SECÇÃO IV indicado no título válido de residência. Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio 6 — Os funcionários diplomáticos e outros com acredi- tação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se Artigo 30.º na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de Organização, coordenação e apoio geral identificação nacional e de documento comprovativo do A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Minis- local de exercício de funções, emitido pela área governativa tério da Administração Interna tem funções de organização, dos negócios estrangeiros. 7 — A inscrição no recenseamento dos cidadãos refe- coordenação e apoio geral das operações de recenseamento ridos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é con- eleitoral. vertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de identificação Artigo 31.º nacional ou passaporte válidos, sem revalidação. Coordenação e apoio local 8 — Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60 dias 1 — As câmaras municipais têm funções de coordena- antes do termo daquele prazo. ção e apoio das operações do recenseamento eleitoral na 9 — Nos casos referidos no número anterior, a inscrição área do respetivo município. passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalida- 2 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio ção do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária competem aos embaixadores. no recenseamento. CAPÍTULO III SECÇÃO III Operações de recenseamento Colaboração com as comissões recenseadoras SECÇÃO I Artigo 28.º Colaboração das assembleias de freguesia Realização das operações 1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento Artigo 32.º as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia. Atualização contínua 2 — As assembleias de freguesia designam, de entre os No território nacional e no estrangeiro, as operações seus membros, os que sejam necessários para assegurar a de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de colaboração prevista no número anterior. inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos Artigo 29.º n.os 3 e 4 do artigo 5.º Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores Artigo 33.º 1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleito- res gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos Horário e local seguintes direitos: 1 — O recenseamento presencial e voluntário de ci- a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções dadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores próprias das comissões recenseadoras; de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comis- o período normal de funcionamento das entidades em cujas sões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria- sedes se encontram instaladas. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4049 2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de d) Filiação; editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possí- e) Data de nascimento; vel, através dos meios de comunicação social de âmbito f) Naturalidade; local ou regional, os locais e horários de atendimento dos g) Nacionalidade; eleitores. h) Sexo; i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme SECÇÃO II a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; Inscrição j) Morada; l) Distrito consular; Artigo 34.º m) Número e datas de emissão e validade do título para Promoção de inscrição identificação e do título válido de residência, consoante os casos; 1 — A inscrição no recenseamento é efetuada de forma n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE; automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, 2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através desde que obtidos com o consentimento do titular. do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação. 2 — Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, 3 — Os eleitores que promovam a sua inscrição pre- os seguintes campos de informação: sencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do ar- residência com documento comprovativo da morada no tigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo país de residência. mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos 4 — Os eleitores referidos no número anterior recebem das Autarquias Locais; da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão b) (Revogada.) comprovativa da mesma. c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Eu- ropeia não nacionais do Estado Português, nos termos do Artigo 35.º disposto no n.º 5 do presente artigo; d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados Inscrição de eleitores com 17 anos em países da União Europeia, nos termos do disposto no 1 — Os cidadãos previstos na presente secção que com- artigo 44.º; pletem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua via postal nas eleições para a Assembleia da República, capacidade eleitoral. nos termos da respetiva lei eleitoral. 2 — Os cidadãos referidos no número anterior que com- pletem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam 3 — A identificação para efeitos de inscrição dos elei- dos respetivos cadernos eleitorais. tores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se ex- clusivamente através do título de residência válido emitido Artigo 36.º pelo SEF. 4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, Remessa de inscrições este deve ainda apresentar declaração formal, especifi- 1 — Compete às entidades recenseadoras remeter à cando: administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério a) A nacionalidade e o endereço no território nacio- da Administração Interna, através do SIGRE, a informação nal, o qual deve ser confirmado pela comissão recense- relativa às inscrições voluntárias. adora; 2 — A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso dos autarquia local do Estado de origem em que tenha estado restantes cidadãos estrangeiros. inscrito em último lugar; 3 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes c) Que não se encontra privado do direito de voto no da área governativa dos negócios estrangeiros remeter à Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os na- administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério cionais da União Europeia que apenas se inscrevam como da Administração Interna, através do SIGRE, a informação eleitores dos órgãos das autarquias locais. relativa às inscrições presenciais recebidas. 5 — No caso de o eleitor da União Europeia não na- Artigo 37.º cional do Estado Português manifestar a vontade de Teor da inscrição exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o 1 — Quando não seja automática, a inscrição é efetuada eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de informação seguintes: de origem, sendo tal opção devidamente anotada na a) (Revogada.) BDRE. b) Designação da comissão recenseadora e posto de 6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida recenseamento onde está inscrito; no número anterior devem declará-lo junto da comissão c) Nome completo; recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE. 4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 Artigo 38.º quando não apresentem, junto da comissão recenseadora Confirmação da inscrição respetiva, declaração formal optando por votar nos de- putados do país de residência, são, nas eleições para o A informação recolhida nos termos do artigo anterior Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para sendo tal opção devidamente anotada na BDRE. confirmação e assinatura. 4 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respetiva, que, Artigo 39.º de imediato, a comunica à BDRE. Aceitação da inscrição Artigo 45.º A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE. Troca de informações 1 — Compete à administração eleitoral da Secretaria- Artigo 40.º -Geral do Ministério da Administração Interna, em con- Aceitação condicional tacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de infor- Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou mação que permita a permanente correção e atualização sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos po- do recenseamento dos eleitores da União Europeia não líticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, nacionais do Estado Português residentes em Portugal e através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade para certificação. da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parla- mento Europeu. Artigo 41.º 2 — A troca de informação referida no número anterior Inscrição promovida pela comissão recenseadora deverá ser feita na forma e no prazo adequados. (Revogado.) SECÇÃO III Artigo 42.º Alteração, transferência e eliminação da inscrição Informação à DGAI (Revogado.) Artigo 46.º Alteração de identificação Artigo 42.º-A Informação à administração eleitoral 1 — Qualquer modificação dos elementos de identi- ficação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do Sempre que no decurso do processo de recenseamento SIGRE. de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detetadas si- 2 — No caso previsto no número anterior, não será tuações em que o local de residência constante do cartão alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com eleitor. o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro Artigo 47.º ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à administração eleitoral da Secretaria-Geral Mudança de residência do Ministério da Administração Interna. A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos Artigo 43.º do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior. (Revogado.) Artigo 48.º Artigo 44.º Transferência de inscrição Recenseamento em países da União Europeia 1 — Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º 1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua promovem a transferência junto da entidade recenseadora inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no re- da circunscrição da nova residência, de acordo com o censeamento em comissão recenseadora sediada em Estado disposto no artigo 37.º membro da União Europeia devem, no ato de inscrição ou 2 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do em momento posterior, fazer declaração formal sobre se Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, optam por votar nos deputados do país de residência ou disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento estavam anteriormente inscritos informação sobre as eli- Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE. minações efetuadas nos termos do artigo anterior. 2 — Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o Parlamento Artigo 49.º Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa Eliminação oficiosa da inscrição condição devidamente anotada na BDRE. 3 — Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, 1 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do inscritos automaticamente no recenseamento eleitoral, Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4051 disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das 8 — Esgotadas as diligências administrativas tendentes seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral: à averiguação da atualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria- a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade -Geral do Ministério da Administração Interna comunica eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais; b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a na- ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se cionalidade portuguesa nos termos da lei; verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede c) As inscrições de eleitores que hajam falecido; à respetiva eliminação. d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º; 9 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à ad- e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros ministração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o da Administração Interna informação dos cidadãos que solicitem; neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se quando duplamente inscritos. nessa situação, completem 17 anos. 10 — As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também 2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas comunicam à administração eleitoral da Secretaria-Geral dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores do Ministério da Administração Interna quaisquer factos recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral ativa. Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna 11 — Compete à administração eleitoral da Secretaria- cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o -Geral do Ministério da Administração Interna, através eleitor informe da nova morada. do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras 3 — Em caso de eliminação de inscrição no recense- a informação relativa às alterações que decorram dos amento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na artigo. BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a Artigo 51.º gestão ou atualização de dados pessoais. Inscrições múltiplas Artigo 50.º 1 — Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, Informações relativas à capacidade eleitoral ativa cancelando-se as restantes. 1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral 2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do o interessado para que opte por uma delas, no prazo de Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto 20 dias. dos Registos e do Notariado, I. P., a necessária informação. 3 — Se não houver resposta, a administração eleitoral 2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia à da Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério terna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que da Administração Interna cópia dos assentos de perda de prevalece. cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos. 4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, 3 — A Direção-Geral da Administração da Justiça envia prevalece a última comunicação à BDRE. à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério 5 — A informação das eliminações determinadas pela da Administração Interna informação dos cidadãos que BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral da sejam privados dos seus direitos políticos por decisão Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos através do SIGRE, às comissões recenseadoras respetivas. que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos. 4 — O Instituto das Tecnologias de Informação na SECÇÃO IV Justiça, I. P., comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna Cadernos de recenseamento a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos. Artigo 52.º 5 — As comissões recenseadoras podem, com base Elaboração em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer 1 — Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, SIGRE com base na informação das inscrições constantes comunicando-a imediatamente à BDRE. da BDRE. 6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na 2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos necessários para que em cada um deles figurem sensivel- a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministé- mente 1500 eleitores. rio da Administração Interna confirmará a atualidade da inscrição. Artigo 53.º 7 — A prova referida no número anterior é solicitada Organização à comissão recenseadora respetiva e poderá ser efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de 1 — Os cadernos de recenseamento são organizados identidade, cartão da segurança social ou através de de- pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na claração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os sob compromisso de honra. números dos títulos válidos de identificação. 4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de 4 — As reclamações e os recursos relativos à exposição encerramento subscrito e autenticado pelas comissões re- de listagens referidas no número anterior efetuam-se nos censeadoras. termos dos artigos 60.º e seguintes. 3 — A numeração das folhas dos cadernos de recensea- 5 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do mento é sequencial e contínua de caderno para caderno Ministério da Administração Interna, em colaboração com e única por comissão recenseadora ou posto de recensea- as comissões recenseadoras, pode promover, em condições mento. de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que Artigo 54.º lhe respeitem, através de meios informatizados, nomea- damente pela Internet. Atualização 1 — A atualização dos cadernos faz-se, consoante os Artigo 58.º casos: Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores; 1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as b) Por supressão das inscrições que tenham sido eli- comissões recenseadoras comunicam as retificações daí minadas; resultantes à BDRE no prazo de cinco dias. c) Por inserção da modificação do endereço postal dos 2 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do eleitores quando residentes no estrangeiro; Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, d) Por aditamento das novas inscrições. disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos elei- torais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e 2 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do utilização no ato eleitoral ou referendo. Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, 3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão assegura às comissões recenseadoras acesso à informação de cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseado- sobre todas as alterações referidas no número anterior e ras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da respetivos motivos. Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo. Artigo 55.º Adaptação Artigo 59.º Os cadernos são adaptados, mediante transcrição in- Período de inalterabilidade tegral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos Os cadernos de recenseamento não podem ser alte- nos cadernos existentes, quando seja modificada a área rados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto referendo. de recenseamento. Artigo 59.º-A Artigo 56.º Prazos especiais Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias Caso se trate de referendo convocado com menos de 1 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, anteriores são alterados da seguinte forma: procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º; comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e recla- b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a mação dos interessados durante o mês de março. exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º; 2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do ar- à BDRE as retificações pertinentes. tigo 57.º; d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do Artigo 57.º artigo 58.º; e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão Exposição no período eleitoral de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º; 1 — Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou refe- f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido rendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do no artigo 59.º Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das SECÇÃO V alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento. 2 — As comissões recenseadoras, através do SIGRE, Reclamações e recursos acedem às listagens previstas no número anterior e ado- tam as medidas necessárias à preparação da sua expo- Artigo 60.º sição. Reclamação 3 — Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recensea- 1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer doras as listagens referidas no número anterior, para efeito eleitor ou partido político apresentar reclamação, por es- de consulta e reclamação dos interessados. crito, perante a comissão recenseadora das omissões ou Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4053 inscrições indevidas devendo essas reclamações ser enca- 2 — O tribunal manda notificar imediatamente para minhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral responderem, querendo, juntando todos os elementos de do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, prova, no prazo de dois dias: pela via mais expedita. a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Mi- 2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a nistério da Administração Interna; comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igual- pelo recorrente, se for esse o caso. mente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à admi- nistração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos 3 — A administração eleitoral da Secretaria-Geral do eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igual- Ministério da Administração Interna decide as reclamações mente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2. nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com Artigo 65.º conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, ime- Decisão diatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem 1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de qua- como nos postos de recenseamento, se existirem. tro dias a contar da interposição do recurso. 4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de re- 2 — A decisão é imediatamente notificada à administra- curso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do ção eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Admi- Ministério da Administração Interna opera, quando for caso nistração Interna, ao recorrente e aos demais interessados. disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as 3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no ca- às respetivas comissões recenseadoras. derno de recenseamento, será a mesma comunicada à ad- ministração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Artigo 61.º Administração Interna, no prazo de um dia, que a transmite, Tribunal competente através do SIGRE à comissão recenseadora. 1 — Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna SECÇÃO VI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe re- Operações complementares curso para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão recenseadora. Artigo 66.º 2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Guarda e conservação Tribunal da Comarca de Lisboa. Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral 3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, do Ministério da Administração Interna e às comissões procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do recenseadoras a guarda e conservação dos documentos requerimento, nos termos da lei processual comum. atinentes a operações de recenseamento. 4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Artigo 67.º Artigo 62.º Número de eleitores inscritos Prazo No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria- -Geral do Ministério da Administração Interna publica, na O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores contar da afixação da decisão da administração eleitoral da inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com ou da decisão do tribunal de comarca. referência a 31 de dezembro do ano anterior. Artigo 63.º Artigo 68.º Legitimidade Certidões e dados relativos ao recenseamento 1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores São obrigatoriamente passadas pelas comissões recen- reclamantes, bem como os partidos políticos. seadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qual- 2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos elei- quer interessado, as certidões relativas ao recenseamento tores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se eleitoral. legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora. Artigo 69.º Artigo 64.º Isenções Interposição e tramitação São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos: 1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secre- a) As certidões a que se refere o artigo anterior; taria do tribunal acompanhado de todos os elementos b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer de prova. reclamações ou recursos previstos nesta lei; 4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 c) As procurações forenses a utilizar em reclamações título à Administração Pública não dá direito a remune- e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas ração especial. especificar os processos a que se destinam. 2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento de- vam ser executados para além do período normal de fun- CAPÍTULO IV cionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho Finanças do recenseamento extraordinário de acordo com a legislação vigente. 3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável. SECÇÃO I Despesas do recenseamento Artigo 74.º Atribuição de tarefas Artigo 70.º 1 — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito Despesas do recenseamento dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não fa- Constituem despesas do recenseamento eleitoral os en- çam parte da Administração Pública, pode haver lugar a cargos resultantes da sua preparação e execução. remuneração na medida do trabalho prestado. 2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do Artigo 71.º número anterior deve limitar-se ao indispensável. Âmbito das despesas TÍTULO II 1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais. 2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível Ilícito do recenseamento da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento. CAPÍTULO I 3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não Princípios gerais sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos: Artigo 75.º a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria- Concorrência com crimes mais graves -Geral do Ministério da Administração Interna; b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplica- central, designadamente pela área governativa dos negó- ção de outras mais graves pela prática de qualquer crime cios estrangeiros. previsto na legislação penal. Artigo 76.º SECÇÃO II Circunstâncias agravantes Pagamento das despesas Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral: Artigo 72.º Pagamento das despesas a) Influir a infração no resultado da votação; b) Ser a infração cometida por agente da administração 1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas: eleitoral; c) Ser a infração cometida por membros da comissão a) As realizadas no continente, nas Regiões Autóno- recenseadora; mas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos orçamento das autarquias locais, por transferência do Or- partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c). çamento do Estado, excetuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem Artigo 77.º prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas; Responsabilidade disciplinar b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas As infrações previstas nesta lei constituem também comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros. agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar. 2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas atra- vés do orçamento da administração eleitoral da Secretaria- Artigo 78.º -Geral do Ministério da Administração Interna. Pena acessória de demissão Artigo 73.º À prática de crimes relativos ao recenseamento por Trabalho extraordinário parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, 1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4055 com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são seamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da inerentes, atenta a concreta gravidade do facto. circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. CAPÍTULO II Ilícito penal Artigo 85.º Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições SECÇÃO I Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no Disposições gerais recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias. Artigo 79.º Artigo 86.º Punição da tentativa Atestado médico falso A tentativa é punível. O médico que, indevidamente, passar atestado mé- Artigo 80.º dico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com Pena acessória de suspensão de direitos políticos pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até À prática de crimes relativos ao recenseamento pode 60 dias. corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses Artigo 87.º a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade 1 — São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com do facto. pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que: Artigo 81.º a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor Prescrição que haja promovido a sua inscrição; O procedimento por infrações criminais relativas ao b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos um eleitor no recenseamento; a contar da prática do facto ou de um ano a contar do c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor conhecimento do facto punível. no recenseamento. Artigo 82.º 2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eli- Constituição dos partidos políticos como assistentes minações oficiosas a que estão obrigados pela presente Qualquer partido político legalmente existente pode lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de constituir-se assistente nos processos por infrações cri- multa até 120 dias. minais relativas ao recenseamento cometidas na área do 3 — A negligência é punida com multa até 120 dias. círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República. Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento SECÇÃO II Os membros da administração eleitoral, bem como os Crimes relativos ao recenseamento eleitoral membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumpri- Artigo 83.º mento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena Promoção dolosa de inscrição de multa até 60 dias. 1 — Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão Artigo 89.º até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. Falsidade de declaração formal 2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas decla- residência constante do respetivo título de identificação rações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é multa até 120 dias. punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. Artigo 84.º Artigo 90.º Obstrução à inscrição Falsificação do cartão de eleitor Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recen- (Revogado.) 4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 Artigo 91.º Artigo 98.º Não cumprimento do dever de informação Incumprimento negligente dos deveres dos membros para efeito do recenseamento da administração eleitoral e das comissões recenseadoras Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos Os funcionários e agentes da administração eleitoral previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva e os membros das comissões recenseadoras que, por obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses negligência, não procedam, pela forma prescrita na pre- ou pena de multa até 60 dias. sente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de € 500 Artigo 92.º a € 1000. Falsificação dos cadernos de recenseamento Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou TÍTULO III suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena Disposições finais e transitórias de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. Artigo 99.º Artigo 93.º Legislação informática aplicável Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica- Os membros da comissão recenseadora que não expu- -se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, serem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal pre- do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de visto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código pena de multa até 60 dias. Penal. Artigo 100.º Artigo 94.º Transferência de inscrições Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento (Revogado.) Os membros das comissões recenseadoras que recusa- rem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores Artigo 101.º que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões Território de Macau falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. (Revogado.) Artigo 102.º CAPÍTULO III Comissões recenseadoras Ilícito de mera ordenação social Os membros das comissões recenseadoras designa- dos pelos partidos políticos em exercício de funções na SECÇÃO I data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em Disposições gerais funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º Artigo 95.º Artigo 103.º Órgãos competentes Modelos de recenseamento Compete à câmara municipal da área onde a contraorde- 1 — Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem nação tiver sido praticada aplicar a respetiva coima, com como outros impressos complementares necessários à ges- recurso para o tribunal competente. tão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da adminis- SECÇÃO II tração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei. Contraordenações 2 — Os modelos e impressos referidos no número an- terior são obtidos através do SIGRE. Artigo 96.º Recusa de inscrição Artigo 104.º Revogação (Revogado.) São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, Artigo 97.º 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro, 15/80, de Não devolução do cartão de eleitor 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19 de junho. (Revogado.) 111575105 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4057 Resolução da Assembleia da República n.º 264/2018 de infraestruturação dos terrenos, de forma a depender exclusivamente de decisão nacional. Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias 7 — Crie um mecanismo de acesso público dos cidadãos para a reabilitação e requalificação urgentes a toda a informação atualizada sobre os procedimentos para da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga a construção do novo hospital, designadamente através de meios eletrónicos. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Aprovada em 12 de julho de 2018. que: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Elabore e publique, no prazo de três meses, um Ferro Rodrigues. plano de intervenção com vista à realização urgente de 111560233 obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, que inclua a construção Resolução da Assembleia da República n.º 266/2018 do pavilhão gimnodesportivo e de um auditório para apoio às atividades letivas do ensino artístico. Recomenda ao Governo a requalificação 2 — Faça constar do plano os termos e a calendarização da Escola EB 2,3 de Lordelo das obras necessárias, de forma a assegurar a participação A Assembleia da República resolve, nos termos do de todos os membros da comunidade escolar na definição n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao do projeto e na monitorização da sua execução. Governo que programe, rapidamente, a requalificação Aprovada em 12 de julho de 2018. da Escola EB 2,3 de Lordelo, no sentido de garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo qualidade. Ferro Rodrigues. 111560169 Aprovada em 12 de julho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 265/2018 111560258 Recomenda ao Governo que tome medidas Resolução da Assembleia da República n.º 267/2018 para iniciar, em 2018, a construção do novo hospital central público de Évora Recomenda ao Governo a construção A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 célere do novo Hospital de Lagos do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que: do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 1 — Adote as medidas necessárias para iniciar, em 2018, que desencadeie os procedimentos necessários para iniciar, os procedimentos para a construção do novo hospital cen- em 2018, as obras para o Hospital de Lagos, construindo tral público do Alentejo, em Évora, atribuindo formalmente instalações novas, modernas e adequadas e salvaguardando ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito o modelo integralmente público na construção e a gestão Santo de Évora, E. P. E. (HESE-EPE), a competência para do novo hospital. desencadear os procedimentos necessários ao início do Aprovada em 12 de julho de 2018. processo de construção do novo hospital. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 2 — Proceda, no prazo de 60 dias, à subscrição integral Ferro Rodrigues. do capital social do HESE-EPE previsto no projeto de 111560266 construção do novo hospital central público do Alentejo definido desde 2009. Resolução da Assembleia da República n.º 268/2018 3 — Defina um cronograma para a construção do novo hospital que assegure a abertura do concurso público até Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias agosto de 2018 e a adjudicação da construção até junho para a reabilitação e requalificação urgentes de 2019, assumindo o montante global de investimento da Escola Secundária Padre Benjamim Salgado plurianual a realizar e as respetivas fontes de financia- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 mento. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 4 — Defina o faseamento da construção de forma a que que elabore, no prazo de três meses, um plano de interven- se iniciem ainda em 2018 os procedimentos necessários ção com vista à realização urgente de obras de reabilitação ao lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, e de requalificação na Escola Secundária Padre Benjamim autorizando a realização da respetiva despesa. Salgado, na Vila de Joane, em Vila Nova de Famalicão, 5 — Defina e divulgue publicamente os critérios a onde constem os termos e o calendário das obras necessá- considerar pelo Governo no âmbito da reprogramação rias, de forma a garantir as condições materiais adequadas, do Portugal 2020 de forma a assegurar o financiamento assegurando a participação de todos os membros da comu- nidade escolar na definição do projeto e na monitorização da construção do novo hospital com fundos comunitá- da sua execução. rios. 6 — Adote, até julho de 2018, os procedimentos e me- Aprovada em 12 de julho de 2018. didas legislativas, administrativas ou regulamentares ne- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo cessárias à mobilização de fundos do Portugal 2020 para Ferro Rodrigues. a construção do novo hospital, incluindo a componente 111561432 4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 Resolução da Assembleia da República n.º 269/2018 Resolução da Assembleia da República n.º 272/2018 Recomenda ao Governo a manutenção do curso profissional Recomenda ao Governo que concretize urgentemente de Artes do Espetáculo a abertura ao público na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora do Museu do Mosteiro do Lorvão A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias à abertura do curso de que concretize urgentemente a abertura ao público do Artes do Espetáculo na Escola Secundária André de Gou- Museu do Mosteiro do Lorvão, no âmbito do projeto de veia, em Évora, no ano letivo de 2018/2019, bem como à recuperação e valorização do seu claustro, dotando-o dos abertura anual desta oferta formativa, criando condições meios técnicos, materiais e humanos necessários, e reali- para a sua estabilização e continuidade. zando o projeto de musealização do Museu do Mosteiro Aprovada em 12 de julho de 2018. do Lorvão, incluindo: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo a) Uma exposição permanente com o seu principal Ferro Rodrigues. espólio artístico e iconográfico, quer o atualmente exis- 111561513 tente no mosteiro, quer o espalhado por vários espaços no País; b) Um espaço multimédia sobre a história do mosteiro Resolução da Assembleia da República n.º 270/2018 e a vida conventual ao longo do tempo; c) A consideração, na constituição do espaço museoló- Recomenda ao Governo medidas que promovam gico, do importante legado histórico daquela casa con- o acesso a produtos da agricultura ventual na produção documental ao nível dos códices de produção local às cantinas públicas medievais. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Aprovada em 18 de julho de 2018. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Nos contratos de aquisição de produtos alimentares Ferro Rodrigues. para unidades de restauração afetas a cantinas públicas seja 111560111 tida em conta a distância de produção, o custo ambiental e as despesas de transporte dos produtos alimentares. 2 — Nos referidos contratos seja dada preferência a Resolução da Assembleia da República n.º 273/2018 produtos certificados de produção integrada, a produtos biológicos, ou a produtos com denominação de origem pro- Recomenda ao Governo que adote medidas para se dar início tegida, indicação geográfica protegida ou proteção integrada. à remodelação e ampliação do Hospital de Beja 3 — Acolha as orientações da União Europeia que, A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 excecionalmente neste domínio, permitem um tratamento do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo preferencial pela produção local. que adote as medidas necessárias para que se iniciem, no Aprovada em 18 de julho de 2018. prazo de 180 dias, a remodelação e ampliação do hospital de Beja, designadamente: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Atribuindo formalmente ao Conselho de Adminis- Ferro Rodrigues. tração do Hospital José Joaquim Fernandes competência 111560306 para desencadear os procedimentos necessários para dar início ao processo de remodelação e ampliação do hos- Resolução da Assembleia da República n.º 271/2018 pital. 2 — Definindo um cronograma para essa remodelação Recomenda ao Governo que implemente medidas para facilitar o e ampliação que assegure a abertura do concurso público acesso a suplementos nutricionais com fins medicinais espe- no prazo de 12 meses, assumindo o montante global de cíficos aos doentes que necessitam de nutrição parentérica investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes ou entérica. de financiamento. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 3 — Faseando a construção de forma a que se iniciem do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo os procedimentos necessários ao lançamento da empreitada que: e licenciamento do projeto, e autorizando a realização da 1 — Legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição respetiva despesa. parentérica ou entérica no ambulatório. 4 — Mobilizando fundos comunitários para o efeito. 2 — Diligencie no sentido de autorizar a disponibili- 5 — Criando um mecanismo de acesso público dos zação de suplementos nutricionais com fins medicinais cidadãos a toda a informação atualizada sobre os respe- específicos aos doentes que deles necessitam em sede de tivos procedimentos, designadamente através de meios farmácia hospitalar. eletrónicos. Aprovada em 18 de julho de 2018. Aprovada em 18 de julho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Ferro Rodrigues. 111560322 111560299 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4059 Resolução da Assembleia da República n.º 274/2018 e) Departamento de Contencioso, Mercado Interno e Política Externa; Recomenda ao Governo que adote medidas de incentivo e pro- f) Departamento de Cooperação e Relações Interna- teção de manifestações culturais originais sem fins lucrativos cionais; como as danças e bailinhos tradicionais de carnaval da ilha g) Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Or- Terceira. ganizacional. A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção Portuguesa, recomendar ao Governo que: intermédia de 1.º grau. 1 — Através do Ministério da Cultura, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, Artigo 2.º proceda ao levantamento das situações em que se justifi- Departamento de Análise, Estudos e Previsão que a definição de procedimentos de valorização e apoio a manifestações culturais originais e informais, a que o 1 — Ao Departamento de Análise, Estudos e Previsão, quadro de proteção dos direitos de autor não se adeque, abreviadamente designado por DAEP, compete em geral: pela sua escala, à realidade da produção cultural local que a) Elaborar projeções macroeconómicas de curto e mé- se visa promover. dio prazo; 2 — Avalie, em diálogo com o setor e com as entidades b) Acompanhar a evolução da conjuntura económica de gestão de direitos de autor, a possibilidade de defini- nacional e internacional; ção de um procedimento jurídico específico que atenda c) Produzir a análise quantitativa detalhada sobre o ao caráter tradicional destas atividades e ao seu fim não crescimento do Produto Potencial e as medidas do hiato lucrativo, associativo ou informal. do produto, tal como os respeitantes aos principais dese- 3 — Considere neste processo de avaliação, nomeada- quilíbrios macroeconómicos; mente, as tradicionais danças e bailinhos de carnaval da d) Elaborar documentos técnicos de apoio à formulação ilha Terceira e o caráter de informalidade que lhes está e ao acompanhamento de políticas, com rigor e sentido associado. crítico, de forma a habilitar à tomada de decisão. Aprovada em 18 de julho de 2018. 2 — Compete, em especial, ao DAEP em matéria de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo estudos e análise económica: Ferro Rodrigues. 111561498 a) Acompanhar a performance e avaliar impactos de políticas públicas, com recurso a modelos de equilíbrio geral e modelos econométricos; b) Coordenar a avaliação custo-benefício dos diplomas FINANÇAS que traduzem as políticas das Finanças; c) Desenvolver e melhorar as metodologias de avaliação Portaria n.º 227/2018 de reformas; d) Contribuir para os principais documentos de política de 13 de agosto económica, nas suas áreas de competência; O Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, e) Contribuir para as discussões com outras instituições, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização nomeadamente no âmbito dos mecanismos de economic interna do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação surveillance; e Relações Internacionais (GPEARI) das Finanças. f) Recolher informação e elaborar análises técnicas que Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto permitam antecipar os grandes desafios de política pública; regulamentar, determinar a estrutura nuclear, extinguindo- g) Produzir e fornecer informação atempada e relevante -se as duas Equipas Multidisciplinares e estabelecendo aos decisores de política nas suas áreas de competência; o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as h) Cooperar de forma estreita com organismos com competências semelhantes, sobretudo aproveitando as re- competências das respetivas unidades orgânicas nucleares. des existentes no seio da OCDE (Government Foresight Assim: Community) e da Comissão Europeia; Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, i) Coordenar em conjunto com o Gabinete de Estratégia de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das e Estudos da Economia, as competências do Conselho Finanças, o seguinte: Nacional de Competitividade a ser criado no âmbito de decisão da Comissão Europeia. Artigo 1.º Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento, Estratégia, 3 — Compete, em especial, ao DAEP em matéria de Avaliação e Relações Internacionais conjuntura e previsão: 1 — O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação a) Elaborar projeções macroeconómicas trimestrais; e Relações Internacionais (GPEARI) das Finanças estrutura- b) Desenvolver, num processo de melhoria contínua, os -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: instrumentos de previsão utilizados; c) Contribuir para os principais documentos de política a) Departamento de Análise, Estudos e Previsão; económica; b) Departamento de Políticas e Finanças Públicas; d) Contribuir para as discussões com outras instituições, c) Departamento de Política e Governação Europeia; nomeadamente do âmbito dos mecanismos de economic d) Departamento de Serviços Financeiros; surveillance; 4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 e) Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua b) Contribuir para os principais documentos de política competência, nomeadamente o Economic Forecast (Co- económica, nas suas áreas de competência, designadamente missão Europeia), LIME Working Group (Comissão Euro- o Orçamento do Estado, o Programa de Estabilidade, o peia), Output Gap Working Group (Comissão Europeia), Programa Nacional de Reformas e as Grandes Opções Short-Term Economic Prospects (OCDE) e WP1 (OCDE), do Plano; produzindo contributos técnicos para os comités subse- c) Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua quentes, quando aplicável; competência; f) Acompanhar a evolução da conjuntura económica e d) Acompanhar os indicadores de sustentabilidade das financeira, produzindo e compilando análise técnica para finanças públicas; os membros do Governo e para o público em geral. e) Acompanhar e projetar as componentes da Receita Fiscal, Segurança Social, Saúde e Caixa Geral de Apo- Artigo 3.º sentações; Departamento de Políticas e Finanças Públicas f) Quantificar e avaliar as medidas de política orçamen- tal, procedendo também à sua integração no modelo ma- 1 — Ao Departamento de Políticas e Finanças Públicas, croeconómico das Finanças, como input fundamental para abreviadamente designado por DPFP, compete em geral: o Orçamento do Estado e para o Programa de Estabilidade; a) Prestar apoio técnico na área das finanças públicas g) Apoiar o cálculo e acompanhamento das regras do aos membros do Governos responsáveis pelas áreas das Pacto de Estabilidade e Crescimento no domínio das fi- finanças e do orçamento, principalmente no que respeita nanças públicas, nomeadamente o saldo estrutural, a regra à análise e acompanhamento de medidas de política or- da dívida, a regra da despesa, as cláusulas de flexibilidade, çamental e à avaliação do impacto orçamental dos desen- a referência mínima do saldo estrutural e o objetivo de volvimentos macroeconómicos; médio prazo; b) Atualizar e elaborar as projeções orçamentais para os h) Participar no Ageing Working Group (Comissão Eu- documentos oficiais produzidos pelas Finanças, designada- ropeia) e no Subcomité das Estatísticas do CEF Comité mente o Programa de Estabilidade, o relatório da proposta Económico e Financeiro e contribuir para as discussões de lei do Orçamento do Estado e outros documentos de dos comités subsequentes. estratégia e reporte orçamental, em articulação com os órgãos ou serviços com competências na matéria. Artigo 4.º Departamento de Política e Governação Europeia 2 — Compete, em especial, ao DPFP em matéria de políticas públicas: 1 — Ao Departamento de Política e Governação Eu- a) Contribuir para a elaboração dos principais ropeia, abreviadamente designado por DPGE, compete documentos de política económica, como o Orçamento em geral: do Estado, o Projeto de Plano Orçamental e o Programa a) Assegurar o apoio técnico no âmbito da participação de Estabilidade, e de outros documentos de estratégia e de das Finanças nos fóruns internacionais, em particular na reporte orçamental, em articulação com a Direção-Geral União Europeia e na Área do Euro; do Orçamento e com os restantes serviços das Finanças e b) Acompanhar, analisar e valorizar a participação de das restantes áreas governativas; Portugal na formulação das políticas europeias nomeada- b) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, mente através da preparação da representação no ECO- em articulação com os serviços competentes das Finanças FIN/Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro/Eu- e das restantes áreas governativas; rogroup Working Group e noutros comités e grupos de c) Preencher a Fiscal Database, em colaboração com trabalho, assim como no acompanhamento dos processos a Direção-Geral do Orçamento; de governação e supervisão europeia, designadamente na d) Prestar apoio técnico para a formulação, o acompa- monitorização pós-programa, no semestre europeu e na nhamento e a avaliação das políticas económicas e finan- política orçamental Europeia; ceiras e as prioridades e objetivos das Finanças; c) Preparar e participar nos trabalhos relativos ao Fundo e) Analisar medidas de política orçamental; Monetário Internacional (FMI), e à coordenação da go- f) Prestar apoio ao Grupo de Trabalho de Revisão da vernação no âmbito da União Europeia, assim como nas Despesa Pública; reuniões da OCDE. g) Acompanhar a implementação da nova Lei do En- quadramento Orçamental; h) Participar nos grupos de trabalho das áreas da sua 2 — Compete, em especial, ao DPGE em matéria de competência; coordenação dos assuntos europeus: i) Assegurar o relacionamento e a colaboração com as a) Preparar a representação nacional ao nível do ECO- instituições nacionais e internacionais com conhecimento FIN/Eurogrupo, do Comité Económico e Financeiro, do específico na área das finanças públicas; Eurogroup Working Group, do Comité de Política Econó- j) Contribuir, na sua área de competências, para os tra- mica e do Subcomité sobre questões relacionadas como o balhos técnicos de preparação das reuniões do ECOFIN e FMI (Sub-Committte on IMF related issues, SCIMF); Eurogrupo e outras reuniões internacionais no âmbito de b) Assegurar a representação do Comité de Política Eco- atuação das Finanças. nómica e do Subcomité sobre questões relacionadas como o FMI (Sub-Committte on IMF related issues, SCIMF); 3 — Compete, em especial, ao DPFP em matéria de c) Articular com outros departamentos do GPEARI finanças públicas: e outras instituições que asseguram a representação nos a) Elaborar projeções macroeconómicas anuais e tri- seguintes subcomités e grupos de trabalho: Working Group mestrais das Contas das Administrações Públicas; on Ageing Population, Working Group on Energy and Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4061 Climate Change, LIME Working Group, Output Gap mentais e interministeriais, nomeadamente do Comité de Working Group, Sub-Committe on Statistics, Euro-Coin Política Económica; Sub-Committe e Sub-Committe on EU Sovereign Debt e) Preparar as temáticas de carácter macroeconómico Markets; no âmbito da reunião Ministerial da OCDE; d) Acompanhar e elaborar trabalhos no âmbito: f) Participar em exames económicos do Economic and i) Da União Económica e Monetária e dos processos de Development Review Committee da OCDE em que Por- reforço da governação europeia; tugal é examinador. ii) Da operacionalização dos requisitos estabelecidos Artigo 5.º pela legislação orçamental europeia; iii) Da implementação do Pacto de Estabilidade e Cres- Departamento de Serviços Financeiros cimento; 1 — Ao Departamento de Serviços Financeiros, abre- iv) Dos planos orçamentais dos Estados-Membros da viadamente designado por DSF, compete em geral: União Europeia, estratégia e posição orçamental da área do euro e os enquadramentos orçamentais nacionais; a) Acompanhar o processo legislativo no âmbito dos v) Do alargamento da área do euro; serviços financeiros, com funções ao nível da sua análise, vi) Dos programas de assistência financeira e das mo- coordenação e representação; nitorizações pós-programas a países da área do euro e a b) Monitorizar os desenvolvimentos ao nível dos mer- países não membros da área do euro; cados dos serviços financeiros; vii) Do processo de vigilância pós-programa de assis- c) Preparar e assegurar a representação nacional nos tência; Grupos de Trabalho referentes a serviços financeiros junto da Comissão Europeia e da OCDE. e) Acompanhar as atividades do Mecanismo Europeu de Estabilidade, em estrita colaboração com a Agência de 2 — Compete, em especial, ao DSF em matéria de es- Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.; tabilidade financeira desenvolver atividades ao nível da f) Acompanhar as questões relativas ao Orçamento da supervisão prudencial, mais diretamente no que respeita, União Europeia, ao Quadro Financeiro Plurianual e ao designadamente: Regulamento Financeiro, em articulação com a Direção- -Geral do Orçamento; a) Ao setor bancário e dos valores mobiliários; g) Coordenar e preparar os trabalhos no âmbito das ques- b) À atividade seguradora; tões relativas ao Brexit na esfera de competência do mem- c) Às infraestruturas de mercado, em particular as con- bro do Governo responsável pela área das Finanças; trapartes centrais; h) Acompanhar os programas de assistência ao nível d) Às questões de ordem institucional, como a arquite- da União Europeia, como a assistência macrofinanceira tura de supervisão, na vertente nacional, europeia e interna- a países terceiros, o Fundo Europeu de Defesa e o Fundo cional, a União Económica e Monetária e a União Bancária; Europeu de Apoio aos Refugiados na Turquia, bem como e) À vertente macro prudencial. os processos de interação europeia, como o Diálogo Mi- nisterial com os países candidatos e o Diálogo Macroeco- 3 — Compete, em especial, ao DSF em matéria de po- nómico com os parceiros sociais europeus; lítica comportamental desenvolver atividades associadas i) Acompanhar as questões internacionais, designada- ao funcionamento do mercado e afins da supervisão com- mente a governação do FMI e os processos conjuntos com portamental, designadamente no que respeita: o Banco de Portugal neste contexto e elaborar contributos a) Aos pagamentos e Fintech; para a definição da posição europeia em fóruns internacio- b) Ao retalho, concretamente à comercialização e à nais, nomeadamente no âmbito do G7 e do G20; distribuição de produtos de investimento, ao crédito, aos j) Transmitir informações às embaixadas de países eu- seguros e aos serviços de pagamento; ropeus em Portugal sobre as reuniões do Conselho Ecofin c) Aos mercados de valores mobiliários e derivados; e de outras temáticas consideradas relevantes. d) Aos fundos de investimento e pensões; e) À União dos Mercados de Capitais. 3 — Compete, em especial, ao DPGE em matéria de acompanhamento dos processos de governação e super- visão europeia: Artigo 6.º Departamento de Contencioso, Mercado a) Preparar o processo anual referente ao Semestre Eu- Interno e Política Externa ropeu, em todas as suas vertentes; b) Coordenar a monitorização pós-programa de ajusta- 1 — Ao Departamento de Contencioso, Mercado In- mento económico e de outras missões regulares; terno e Política Externa, abreviadamente designado por c) Preparar os trabalhos relativos ao(s): DCMIPE, compete em geral: i) Terceiro pilar do Plano de Investimento para a Europa; a) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com ii) Debates temáticos relativos ao crescimento e em- processos de pré-contencioso e contencioso comunitários prego e aos exercícios de benchmarking e às questões e as respostas aos pedidos de informação e denúncias macroeconómicas associadas ao emprego e mercados de apresentadas ao abrigo do procedimento EU-pilot; trabalho nos Estados-Membros da UE, aos mercados do b) Acompanhar e promover a coordenação da partici- produto e à competitividade das economias europeias; pação das Finanças nas negociações ao nível da União Europeia no quadro do mercado interno; d) Coordenar e preparar as reuniões no âmbito da OCDE c) Centralizar e coordenar o processo de notificação que requeiram articulação de contributos interdeparta- e reporte de auxílios de Estado concedidos pelas Fi- 4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 nanças e elaborar respostas à Comissão Europeia nesse e nas negociações de propostas ou projetos de legislação domínio; comunitária neste domínio; d) Coordenar as ações relacionadas com processos de d) Acompanhar, promovendo a coordenação quando combate ao branqueamento de capitais e financiamento necessário, a participação das Finanças nas demais ne- do terrorismo e a aplicação de sanções financeiras inter- gociações comunitárias no quadro do mercado interno nacionais; europeu; e) Acompanhar a participação nacional ao nível do e) Acompanhar e coordenar a participação das Finanças Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); nas negociações comunitárias em matéria de auxílios f) Coordenar a ação das Finanças em matéria de rela- de Estado, centralizar e coordenar o processo de notifi- cionamento económico e comercial bilateral, regional e cação e reporte de auxílios de Estado concedidos pelas multilateral da União Europeia; Finanças e elaborar respostas à Comissão Europeia neste g) Acompanhar e coordenar a participação das Finanças domínio; nas negociações ao nível da União Europeia em todas as f) Acompanhar e coordenar a ação das Finanças em ma- matérias das alíneas anteriores. téria de relacionamento económico e comercial bilateral, regional e multilateral da União Europeia, designadamente 2 — Compete, em especial, ao DCMIPE em matéria de ao nível do Comité de Política Comercial, grupos de traba- política legislativa e contencioso: lho regionais, Organização Mundial do Comércio e outros organismos internacionais; a) Contribuir para a conceção e execução da política g) Acompanhar e coordenar a participação das Finanças legislativa das Finanças e prestar assessoria jurídica aos na definição e implementação de medidas no quadro da demais departamentos do GPEARI; Política Europeia de Vizinhança e nas negociações com b) Propor e acompanhar as medidas consideradas ne- vista ao alargamento da União Europeia; cessárias à transposição ou aplicação na ordem jurídica h) Proceder à divulgação junto dos serviços das Finanças interna da legislação comunitária, em coordenação com os de projetos de geminação de instituições e organização demais Departamentos do GPEARI e outros organismos de visitas de estudo e seminários no âmbito do TAIEX da área das Finanças; (instrumento de troca de informação e assistência técnica c) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projetos de gerido pela Comissão Europeia). legislação nacional com implicações comunitárias; d) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários Artigo 7.º e as respostas aos pedidos de informação e denúncias Departamento de Cooperação e Relações Internacionais apresentados ao abrigo do procedimento EU-Pilot; 1 — Ao Departamento de Cooperação e Relações Inter- e) Coordenar as respostas aos pedidos de informação nacionais, abreviadamente designado por DCRI, compete e queixas de cidadãos e empresas da União Europeia no em geral: âmbito da rede SOLVIT (rede informal de resolução de problemas no âmbito do mercado interno); a) Coordenar as atividades das Finanças na área das f) Coordenar e acompanhar as ações relacionadas com relações internacionais e de cooperação de âmbito mul- processos do combate ao financiamento do terrorismo e tilateral e bilateral em estreita coordenação com a área ao branqueamento de capitais e a aplicação de sanções governativa dos Negócios Estrangeiros; financeiras internacionais; b) Assegurar o relacionamento institucional com as g) Participar na preparação da aprovação e ratificação Instituições Financeiras Internacionais (IFI) e prestar de instrumentos convencionais, quando estejam em causa apoio ao membro do Governo responsável pelas Finanças, matérias da competência das Finanças. a outros Gabinetes de membros do Governo, quando ne- cessário, no âmbito dos processos de decisão do Conselho 3 — Compete, em especial, ao DCMIPE em matéria de de Governadores e no acompanhamento dos trabalhos dos mercado interno e política externa: Conselhos de Administração das IFI, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco de De- a) Acompanhar os desenvolvimentos ao nível do mer- senvolvimento do Conselho da Europa (CEB), do Banco cado interno europeu e da política externa europeia com Mundial (BM), do Banco Africano de Desenvolvimento relevância para as Finanças e a sua relação com outras (BAfD), do Banco Asiático de Investimento em Infraes- políticas transversais da União Europeia, analisando e truturas (BAII), do Banco Asiático de Desenvolvimento dando parecer sobre questões neste domínio e colaborando (BAsD), do Banco Interamericano de Desenvolvimento na elaboração de documentos estratégicos; (BID), do Banco de Desenvolvimento da América Latina b) Colaborar nos trabalhos técnicos de preparação da (CAF), do Banco Europeu para a Reconstrução e Desen- participação das Finanças em reuniões da União Europeia, volvimento (BERD); em particular no ECOFIN, no Comité Económico e Fi- c) Acompanhar a negociação e a execução da reestru- nanceiro e no Comité de Política Económica, em reuniões turação da dívida dos países em desenvolvimento e dos bilaterais e em reuniões de organizações internacionais, em instrumentos de apoio financeiro no âmbito da Ajuda particular da OCDE, em matérias que relevem das suas Pública ao Desenvolvimento (APD), colaborando com áreas de competência; a área governativa dos Negócios Estrangeiros no reporte c) Acompanhar, coordenar os trabalhos técnicos de ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organiza- preparação e assegurar a representação institucional das ção para a Cooperação e Desenvolvimento Económico Finanças na área dos mercados e serviços financeiros, com (CAD/OCDE); particular incidência nos desenvolvimentos ao nível dos d) Coordenar e assegurar a representação institucional mercados financeiros nacionais e internacionais, em termos das Finanças nas reuniões da ASEM (plataforma informal de organização, regulamentação, supervisão e integração, de diálogo e cooperação entre a UE e a Ásia). Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4063 2 — Compete, em especial, ao DCRI em matéria de Artigo 8.º relações multilaterais: Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional a) Promover o financiamento multilateral da economia 1 — Ao Departamento de Avaliação e Desenvolvimento nacional, através das instituições multilaterais das quais Organizacional, abreviadamente designado por DADO, o Estado é acionista, através da utilização destas insti- compete em geral: tuições na absorção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do Fundo Europeu para Investimentos a) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos Estratégicos; de planeamento, programação financeira e de avaliação b) Coordenar a negociação, contratualização, desem- das políticas e programas das Finanças; bolso e implementação de todos os financiamentos do BEI b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de e do Banco CEB à República Portuguesa com garantia planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de pres- soberana; tação de contas; c) Promover o aproveitamento das oportunidades de c) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a negócio existentes nestas instituições; avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente d) Promover oportunidades de transferência de conhe- de planos estratégicos, planos e relatórios de atividades cimento e de tecnologia das entidades nacionais a partir e de desenvolvimento das Finanças e dos organismos, de e para as IFI; promovendo a utilização padronizada de instrumentos e) Coordenar, em conjunto com a AICEP Portugal Glo- adequados, estabelecendo objetivos e indicadores chave bal, o Mecanismo de Acompanhamento do Mercado das de desempenho a atingir pelos diversos serviços e or- Multilaterais Financeiras (MAMMF); ganismos; f) Assegurar o relacionamento institucional de Portugal d) Promover e coordenar a identificação de riscos as- com as IFI e negociar, se necessário, a adesão de Portugal sociados ao planeamento de cada organismo, definindo e a novas IFI; consolidando estratégias de gestão e planos de contingência g) Reforçar a influência portuguesa na definição das para mitigação dos riscos identificados; políticas das IFI; e) Definir e promover a utilização de conceitos, procedi- h) Promover a colocação de quadros portugueses nas mentos e modelos de planeamento padronizados e comuns IFI e fomentar o estabelecimento de uma rede informal a todos os organismos; entre os peritos nacionais; f) Assegurar as atividades relativas aos sistemas de i) Promover sinergias e ações de cooperação entre as avaliação de serviços no âmbito das Finanças, visando o IFI e a SOFID. seu desenvolvimento, coordenação e controlo e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre 3 — Compete, em especial, ao DCRI em matéria de esta matéria; relações bilaterais: g) Promover e realizar estudos de avaliação dos planos estratégicos e de desenvolvimento, garantindo a sua con- a) Coordenar as atividades das Finanças ao nível das sistência e atualidade e facilitando a visão global e atual relações internacionais e atividades de cooperação bi- da atividade dos organismos; laterais; h) Assegurar a recolha e tratamento da informação b) Participar na preparação de reuniões bilaterais e Ci- de base à produção de estatísticas, indicadores e de meiras; outra informação de gestão, nomeadamente relativa c) Assegurar o relacionamento institucional com os aos sectores monetários e financeiros, nacionais e in- Ministérios homólogos de países extraeuropeus; ternacionais; d) Assegurar a representação das Finanças nas reuniões i) Preparar os documentos de planeamento do GPEARI; de comissões mistas e grupos de trabalho no âmbito bila- j) Identificar necessidades de recursos humanos e de teral ou da CPLP; aquisição de bens e serviços, em articulação com as demais e) Acompanhar as atividades do FMI em matérias espe- estruturas deste Gabinete; cíficas de cooperação para o desenvolvimento; k) Planear e coordenar as atividades relacionadas com f) Assegurar a execução, pela parte portuguesa, do a estratégia e os sistemas e tecnologias de informação do Acordo de Cooperação Cambial com Cabo Verde e GPEARI, com o objetivo de garantir a sua qualidade e a do Acordo de Cooperação Económica com São Tomé sua otimização; e Príncipe, em colaboração com o Banco de Portu- l) Apoiar a definição das políticas e objetivos relaciona- gal e com os negócios estrangeiros e participar nas dos com os sistemas e tecnologias de informação; respetivas Unidades de Acompanhamento Macroe- m) Controlar as condições de funcionamento dos siste- conómico; mas e tecnologias de informação ao nível da organização, g) Assegurar a coordenação e o financiamento de designadamente as funcionalidades, a qualidade da infor- ações de assistência técnica, designadamente por via mação e a otimização dos sistemas. da implementação de Programas Integrados de Coo- peração e Assistência Técnica em Finanças Públicas 2 — Compete, em especial, ao DADO: (PICATFin) no âmbito bilateral, ou de Programas de Cooperação e Assistência Técnica, de cariz multilateral, a) Monitorizar e avaliar as políticas públicas e progra- na esfera da Comunidade de Países de Língua Portuguesa mas das Finanças e avaliar o desempenho dos órgãos e (PICAT CPLP); serviços integrados nas Finanças; h) Acompanhar a negociação e execução da reestrutu- b) Participar no Conselho Coordenador de Avaliação de ração da dívida dos países em desenvolvimento e dos ins- Serviços e no respetivo Grupo de Trabalho; trumentos de apoio financeiro no âmbito da Ajuda Pública c) Coordenar na área das Finanças a Política para a ao Desenvolvimento (APD). Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação; 4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 d) Monitorizar e acompanhar o Programa «Pagar a cretários de Estado das Infraestruturas e Adjunto e do Tempo e Horas»; Comércio, o seguinte: e) Coordenar o processo de planeamento do GPEARI; f) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, Artigo 1.º em articulação com a Secretaria-Geral, no âmbito dos Objeto serviços partilhados; g) Gerir as Tecnologias de Informação e Comunicação, A presente portaria aprova o modelo de contrato de o parque informático e o Sistema de Gestão Documental; mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, a h) Coordenar a Comunicação Institucional e Logística que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de do GPEARI; 23 de agosto, que altera o artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, i) Propor e executar a política de formação interna; de 8 de fevereiro, o qual consta em anexo e dela faz parte j) Preparar e acompanhar a execução do orçamento integrante. anual do GPEARI; Artigo 2.º k) Garantir as condições logísticas de funcionamento e operação geral do GPEARI. Dispensa do procedimento de aprovação prévia 1 — A empresa de mediação imobiliária que opte por 3 — O exercício das competências referidas nas alí- utilizar o modelo de contrato com cláusulas contratuais neas k) a m) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 são exercidas gerais anexo à presente portaria, que dela faz parte inte- sem prejuízo das competências cometidas neste domí- grante, fica dispensada de submeter a aprovação prévia o nio à Entidade de Serviços Partilhados da Administração contrato de mediação imobiliária. Pública, I. P. (ESPAP, I. P.). 2 — A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo anexo à presente portaria, envia-o para Artigo 9.º depósito ao IMPIC, I. P., devidamente preenchido com os Unidades orgânicas flexíveis seguintes dados identificativos da Mediadora, até 5 dias úteis antes da sua utilização, para o correio eletrónico do O número máximo de unidades orgânicas do GPEARI IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt: é fixado em 14. a) Identificação completa da empresa de mediação imo- Artigo 10.º biliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.; Norma revogatória b) Endereço eletrónico de contacto da entidade. É revogada a Portaria n.º 207/2015, de 15 de julho. 3 — O IMPIC, I. P., disponibiliza, no respetivo sítio Artigo 11.º da Internet, uma versão em suporte digital do modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais Entrada em vigor gerais de mediação imobiliária, para consulta e recolha A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pelos interessados. da sua publicação. Artigo 3.º O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Procedimento de validação de contratos não dispensados Centeno, em 30 de julho de 2018. 1 — Estão sujeitos a aprovação prévia pelo IMPIC, I. P., 111574369 os modelos de contrato de mediação imobiliária com cláu- sulas contratuais gerais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as JUSTIÇA, PLANEAMENTO empresas de mediação imobiliária devem proceder à E DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA comunicação do modelo de contrato antes do início da sua utilização, bem como à comunicação das ulteriores Portaria n.º 228/2018 alterações. 3 — A comunicação prévia do modelo de contrato de 13 de agosto é efetuada através do envio para o endereço de correio No sentido de simplificar a obrigação a cargo dos ope- eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt, radores económicos, o Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 acompanhado dos seguintes elementos: de agosto, alterou a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, a) Identificação completa da empresa de mediação imo- prevendo que a obrigação das empresas de mediação imo- biliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede biliária seja de mero depósito, por via eletrónica, quando social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.; estas utilizem o modelo de contrato de mediação imobi- b) Endereço eletrónico de contacto da entidade. liária e de aprovação prévia de modelos de contratos de mediação imobiliária, a aprovar por portaria dos membros 4 — O IMPIC, I. P. analisa e valida o modelo de con- do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa trato, na sua versão inicial, bem como as ulteriores altera- do consumidor. ções, no prazo de 20 dias úteis, contados da sua receção. Assim: 5 — O prazo referido no número anterior suspende-se Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto- quando o IMPIC, I. P. solicitar informações à empresa -Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera a Lei requerente ou solicitar alterações ao modelo de contrato, n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela retomando a sua contagem quando esses elementos forem Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pelos Se- apresentados. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4065 6 — O modelo de contrato com cláusulas contratuais gerente/administrador/procurador/gestor de negócios com gerais não pode ser utilizado enquanto não tiver sido vali- poderes para o ato, com domicílio profissional na sede da dado, nos termos do disposto nos números anteriores. sua representada, adiante designado(s) como Segundo(s) Contratante(s) na qualidade de ___________________ Artigo 4.º _____ (Proprietário; Senhorio; Trespassante; Outro), é celebrado o presente Contrato de Mediação Imobiliária Proteção de dados que se rege pelas seguintes cláusulas: O procedimento de aprovação prévia previsto no pre- sente diploma, quando exigido, deve observar os princí- Cláusula 1.ª pios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679, Identificação do Imóvel do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável, no que diz respeito O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possui- ao tratamento de dados pessoais. dor da fração autónoma/prédio (rústico/urbano)/estabeleci- mento comercial, destinado(a) a ___________________, Artigo 5.º sendo constituído por ____ divisões assoalhadas, com área total de ____ m², sito na (Rua, Avenida) ____________ Norma transitória _______________________, em _________________, As empresas de mediação imobiliária que tenham (freguesia) _________________, (concelho) _________ celebrado contratos aprovados pela Direção-Geral do __________, descrito na Conservatória do Registo Predial Consumidor nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei de ________________, sob a ficha n.º _____, com licença n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estão isentas do procedi- de construção/utilização n.º ____, emitida pela Câmara mento previsto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria, Municipal de __________________, em ___/___/_____ na condição de não terem sofrido alterações. e inscrito na matriz predial (urbana/rústica) com o artigo n.º _________ da freguesia de ____________________. Artigo 6.º Cláusula 2.ª A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Identificação do Negócio Em 2 de agosto de 2018. 1 — A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na __ Compra ___ Trespasse A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena ___ Arrendamento ___________________, pelo preço Maria Mesquita Ribeiro. — O Secretário de Estado das de _______________ Euros (_____________________ Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis _______________), desenvolvendo para o efeito ações d’Oliveira Martins. — O Secretário de Estado Adjunto e de promoção e recolha de informações sobre os negócios do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. pretendidos e características dos respetivos imóveis. 2 — Qualquer alteração ao preço fixado no número ANEXO anterior deverá ser comunicada de imediato e por escrito à Mediadora. Modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais Cláusula 3.ª Ónus e Encargos (a que se refere o artigo 2.º, n.º 1) O imóvel encontra-se livre de quaisquer ónus ou en- Contrato de mediação imobiliária n.º___/_______ cargos. Entre OU __________________________________, com sede O Segundo Contratante declara que sobre o imóvel des- social na _____________________________________, crito na cláusula 1.ª recaem os seguintes ónus e encargos com o capital social de _____________ Euros, e com o (hipotecas e penhoras) ______________, pelo valor de NIPC ___________________, matriculada na Conserva- ________________ Euros. tória do Registo Comercial de ______________________, sob o n.º __________________, detentora da licença AMI Cláusula 4.ª n.º _____________, emitida pelo Instituto dos Mercados Regime de Contratação Públicos, do Imobiliário e da Construção I. P. (IMPIC, I. P.), adiante designada como Mediadora, 1 — O Segundo Contratante contrata a Mediadora em e regime de ___ não exclusividade/__ exclusividade. 2 — O regime de exclusividade previsto no presente ____________________________________________ contrato implica que só a Mediadora contratada tem o (nome do cliente pessoa singular ou coletiva), (estado civil) direito de promover o negócio objeto do contrato de me- ______________, sob o regime de bens ______________ diação imobiliária durante o respetivo período de vigência. _____, com (cônjuge) ___________________________ ______________, residente(s) na __________________ Cláusula 5.ª ________________, em _______________, portador(es) Remuneração do(s) CC/BI n.os _______________ e ______________ __, e contribuinte(s) fiscal(is) n.os _______________ e 1 — A remuneração só será devida se a Mediadora _________________, aqui representada pelo seu sócio conseguir interessado que concretize o negócio visado 4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 pelo presente contrato, nos termos e com as exceções Cláusula 8.ª previstas no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fe- Prazo de Duração do Contrato vereiro. 2 — O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Me- O presente contrato tem uma validade de ____ (dias/me- diadora a título de remuneração: ses) contados a partir da data da sua celebração renovando- -se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de ___ A quantia de ____% calculada sobre o preço pelo tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes qual o negócio é efetivamente concretizado, acrescida de contratantes através de carta registada com aviso de receção IVA à taxa legal de ____%. ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de OU 10 dias em relação ao seu termo. ___ A quantia de _________________ Euros (_____ Cláusula 9.ª ____________________________), acrescida do IVA à taxa legal de ____%. Dever de Colaboração e Obrigações do Segundo Contratante 1 — O Segundo Contratante colaborará com a Media- 3 — O pagamento da remuneração apenas será efetuado dora na entrega de todos os elementos julgados necessá- nas seguintes condições: rios e úteis no prazo de _______ dias, a contar da data de ___ O total da remuneração aquando da celebração da assinatura do presente contrato. escritura ou conclusão do negócio visado. 2 — O Segundo Contratante declara e garante que, no âmbito das disposições legais aplicáveis de natureza pre- OU ventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capi- ___ % após a celebração do contrato-promessa e o re- tais e ao financiamento do terrorismo, e em relação a todos manescente ____% na celebração da escritura ou conclusão os atos e operações abrangidas pelo presente contrato, se do negócio. obriga a cooperar na disponibilização de informação rele- vante à Mediadora, designadamente sobre a identidade das OU partes contratantes, do objeto do negócio imobiliário e dos ___ O total da remuneração aquando da celebração do meios de pagamento das transações imobiliárias. contrato-promessa. 3 — O Segundo Contratante obriga-se ainda a cumprir todas as disposições legais e regulamentares decorrentes Cláusula 6.ª do Sistema de Certificação Energética, designadamente a obrigação de providenciar, nos termos e prazos devidos, Obtenção de Documentos pela emissão do respetivo Certificado Energético em rela- 1 — No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na ção ao imóvel objeto do presente contrato (se aplicável). qualidade de mandatária sem representação, obriga-se a 4 — O Segundo Contratante obriga-se, também, a dar prestar os serviços conducentes à obtenção da documenta- cumprimento às regras referentes à Ficha Técnica da Habi- ção necessária à concretização do(s) negócio(s) visado(s) tação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 68/2004, pela mediação. de 25 de março, nos termos e prazos devidos (se aplicá- 2 — Pela prestação de serviços previstos no número vel). anterior: Cláusula 10.ª a) O segundo contratante pagará a quantia de ______ ________ (__________), acrescida de IVA à taxa legal Angariador Imobiliário de ____%. Na preparação do presente contrato de mediação imobi- OU liária colaborou o angariador imobiliário (nome) _______ _____________________________________, portador do b) A remuneração pelos serviços referidos no número Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º __________ anterior considera-se incluída no montante acordado na e/ou Contribuinte Fiscal n.º__________. cláusula 5.ª e só será devida nos termos aí descritos. Cláusula 11.ª 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Mediadora Foro Competente mantém, sempre, o direito ao reembolso das despesas efetuadas com a obtenção da documentação. Para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si estabelecer (Esta cláusula é facultativa e só deverá ser preenchida como competente o Foro da Comarca de _____________ se as partes assim o pretenderem e acordarem.) _____, com a expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 7.ª (Esta cláusula é facultativa e só deverá ser preenchida Garantias da Atividade de Mediação se as partes assim o pretenderem e acordarem.) Para garantia da responsabilidade emergente da sua Cláusula 12.ª atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato Resolução Alternativa de Litígios de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de ________________________ Euros, apólice n.º ____ 1 — Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei _______________, através da seguradora ___________ n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação atual, em caso ____________________________. de litígio ou insatisfação com o serviço prestado poderá o Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 4067 Segundo Contratante recorrer ao Centro de resolução alter- no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e nativa de litígios de consumo________________________ à livre circulação desses dados, o Segundo Contratante com o sítio eletrónico na Internet ________________, de ___ autoriza/___ não autoriza que os seus dados pessoais que a Mediadora é aderente. recolhidos, transmitidos ou processados informaticamente 2 — O disposto no número anterior não priva o con- pela Mediadora sejam incorporados na sua base de dados. sumidor do direito que lhe assiste de submeter o litígio a Estes dados destinam-se a processamentos administrativos, apreciação e decisão de um tribunal judicial. estatísticos e de apresentação/divulgação de produtos e serviços comercializados. (Esta cláusula só deverá ser preenchida se a empresa 2 — A Mediadora compromete-se a, designadamente, de mediação imobiliária for aderente de alguma entidade não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, de resolução alternativa de litígios de consumo, ao abrigo destruir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na à disposição de terceiros os dados pessoais do Segundo redação atual.) Contratante a que tenha tido acesso no âmbito do presente contrato, sem que para tal tenha sido expressamente au- Cláusula 13.ª torizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente Limites aos pagamentos em numerário para as finalidades referidas. 3 — Mais se declara que, nos termos e para os efeitos Os intervenientes no presente contrato abstêm-se de previstos nos artigos 12.º a 23.º do RGPD, a Mediadora celebrar ou de algum modo participar em quaisquer ne- informou o Segundo Contratante e este tomou conheci- gócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, mento dos direitos que lhe assistem relativamente aos resulte a violação dos limites à utilização de numerário, seus dados pessoais. previstos no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, aditado a cumprir este contrato segundo os ditames da boa-fé, e pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, e de acordo com o vão assinar. artigo 10.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada Cláusula 14.ª uma das partes intervenientes. Proteção de Dados Pessoais ____________________, _____ de ________________ 1 — Em cumprimento do disposto no Regulamento de _____. (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, A Mediadora O Segundo Contratante de 27 de abril (RGPD), e demais legislação aplicável, 111564332 4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 13 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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