Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 154
- Data
- 2013-08-01
Texto integral (10 070 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 12 de agosto de 2013 Número 154
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 129/2013:
Defende a territorialização das despesas resultantes de apoios estatais à produção cinematográfica
e audiovisual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4802
Resolução da Assembleia da República n.º 130/2013:
Recomenda ao Governo que adote medidas com vista à promoção da atividade agrícola no
âmbito do aproveitamento hidroagrícola do vale do Lis e desenvolva um novo modelo de gestão
partilhada com outros setores beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4802
Resolução da Assembleia da República n.º 131/2013:
Recomenda ao Governo um conjunto de orientações sobre os impactos decorrentes da área
piloto de produção aquícola da Armona (Olhão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4802
Resolução da Assembleia da República n.º 132/2013:
Recomenda ao Governo um conjunto de orientações visando assegurar a preservação de Alter
do Chão como polo estratégico da equinicultura nacional, na sequência da aprovação da decisão
de extinção da Fundação Alter Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4802
Resolução da Assembleia da República n.º 133/2013:
Relatório sobre Portugal na União Europeia 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4802
Declaração de Retificação n.º 36/2013:
Declaração de retificação à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo
Civil, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013 . . . . . . . . . 4802
Ministério das Finanças
Portaria n.º 255/2013:
Aprova os novos modelos de impressos anexos aos campos 40 e 41 da declaração periódica
do IVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4803
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2013/M:
Aprova a alteração do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2013. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4812
4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 132/2013
Recomenda ao Governo um conjunto de orientações visando
Resolução da Assembleia da República n.º 129/2013 assegurar a preservação de Alter do Chão como polo estraté-
gico da equinicultura nacional, na sequência da aprovação da
Defende a territorialização das despesas resultantes de apoios decisão de extinção da Fundação Alter Real.
estatais à produção cinematográfica e audiovisual A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
do artigo 166.º da Constituição: que assegure a manutenção, em Alter do Chão e enquanto
1 — Manifestar oposição à limitação dos mecanismos polo estratégico da equinicultura lusitana, do ativo estra-
de territorialização das despesas resultantes de apoios es- tégico nacional ali existente, nomeadamente com a con-
tatais à produção cinematográfica e audiovisual contida no servação em Alter do Chão da Coudelaria, do Laboratório
Projeto de Comunicação da Comissão Europeia. de Genética Molecular e dos serviços do Registo Nacional
2 — Recomendar ao Governo que expresse no Con- de Equinos — Stud-Book da Raça Lusitana —, bem como
selho Europeu posição concordante com a assumida pela em termos de infraestruturas e de pessoal, revertendo a
Assembleia da República. confusão orgânica que está criada e consequente dispersão
de responsabilidades e competências por várias entida-
Aprovada em 28 de junho de 2013. des da administração, nos termos previstos na Resolução
A Presidente da Assembleia da República, Maria da do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.
Assunção A. Esteves. Aprovada em 24 de julho de 2013.
Resolução da Assembleia da República n.º 130/2013 A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Recomenda ao Governo que adote medidas com vista à pro- Resolução da Assembleia da República n.º 133/2013
moção da atividade agrícola no âmbito do aproveitamento
hidroagrícola do vale do Lis e desenvolva um novo modelo Relatório sobre Portugal na União Europeia 2012
de gestão partilhada com outros setores beneficiários.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da apreciação
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: da participação de Portugal no processo de construção
1 — Considere, com caráter de urgência, um plano de da União Europeia durante o ano de 2012, o seguinte:
investimentos de modernização do sistema de rega e de 1 — Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo
drenagem de modo a potenciar a atividade agrícola no geral do relatório previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei
âmbito do aproveitamento hidroagrícola do vale do Lis. n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações intro-
2 — Redefina o perímetro de rega do vale do Lis, con- duzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito
ferindo um novo enquadramento aos núcleos urbanos. do processo de consulta e troca de informações entre o
3 — Considere a possibilidade de uma gestão partilhada, Governo e a Assembleia da República.
em alternativa à gestão tradicional pelos agricultores atra- 2 — Reafirmar o entendimento de que o relatório do Go-
vés das suas associações de regantes, face à possibilidade verno acima citado deverá ser um documento sucinto, que
de o empreendimento vir a ser utilizado por beneficiários permita o acompanhamento da participação de Portugal
diferenciados. no processo de construção da União Europeia, devendo o
Aprovada em 24 de julho de 2013. relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações
com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior
A Presidente da Assembleia da República, Maria da pelas instituições europeias e as medidas postas em prá-
Assunção A. Esteves. tica pelo Governo em resultado dessas deliberações, com
particular incidência na transposição de diretivas.
Resolução da Assembleia da República n.º 131/2013 3 — Reafirmar que o relatório deverá ter uma com-
ponente política que traduza as linhas de orientação es-
Recomenda ao Governo um conjunto de orientações tratégica das ações relatadas, bem como proceder a uma
sobre os impactos decorrentes da área avaliação ou balanço dessa mesma participação.
piloto de produção aquícola da Armona (Olhão) 4 — Sublinhar que a apreciação deste relatório releva o es-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 forço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: representadas na Assembleia da República, quanto à integração
1 — Assegure a monitorização dos parâmetros ambientais de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências
na área piloto de produção aquícola da Armona e respetiva quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.
zona de influência, nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do ar- Aprovada em 29 de julho de 2013.
tigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de março.
2 — Proceda à avaliação dos impactos sociais e económi- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
cos daquela área piloto de produção aquícola, particularmente Assunção A. Esteves.
no que diz respeito à atividade piscatória, marisqueira e vivei-
rista das comunidades da ilha da Culatra e da praia de Faro. Declaração de Retificação n.º 36/2013
Aprovada em 24 de julho de 2013. Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da blica, declara-se que a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que
Assunção A. Esteves. aprova o Código de Processo Civil, foi publicada no Diário
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013 4803
da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na alínea c) do artigo 129.º onde se lê «O juiz da causa Portaria n.º 255/2013
provém a todos os termos e atos» deve ler-se «O juiz da
causa provê a todos os termos e atos». de 12 de agosto
No n.º 2 do artigo 133.º onde se lê «para, sob julgamento A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou
de fidelidade, estabelecer a comunicação» deve ler-se «para, a Lei do Orçamento do Estado para 2013, alterou o atual
sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação». regime dos créditos considerados incobráveis e outros
No artigo 233.º onde se lê «Sempre que a citação se créditos e criou um novo regime designado de créditos
mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], sendo de cobrança duvidosa ou incobráveis, o qual está previsto
ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando- nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do Imposto sobre
-lhe:» deve ler-se «Sempre que a citação se mostre efe- o Valor Acrescentado (adiante Código do IVA), aprovado
tuada em pessoa diversa do citando [...], é ainda en- pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
viada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:». Este novo regime substitui o paradigma de controlo
No n.º 1 do artigo 261.º onde se lê «Até ao trânsito em judicial da incobrabilidade — o qual tem contribuído, de
julgado [...] intervir nos termos dos artigos 321.º e seguin- forma significativa, para o elevado volume de pendências
tes.» deve ler-se «Até ao trânsito em julgado [...] intervir judiciais — por um sistema de controlo pela Autoridade
nos termos dos artigos 316.º e seguintes.». Tributária e Aduaneira (AT), inteiramente informatizado e
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 318.º onde se lê «Nas situa- baseado na noção de crédito de cobrança duvidosa.
ções previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase Pretende-se, assim, que o novo sistema permita à AT reu-
dos articulados;» deve ler-se «Nas situações previstas no nir toda a informação relevante sobre cada um dos créditos
n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;». em mora, bem como os respetivos devedores, tendo em vista
No n.º 3, in fine, do artigo 372.º, onde se lê «qualquer das exercer um efetivo controlo sobre as regularizações de imposto
efetuadas pelos sujeitos passivos. Este sistema permitirá, igual-
decisões constitui complemento e parte integrante da inicial-
mente, atuar no controlo das regularizações a favor do Estado,
mente preferida.» deve ler-se «qualquer das decisões constitui reforçando o combate à fraude e evasão fiscais nesta área.
complemento e parte integrante da inicialmente proferida.». Neste sentido, são aprovados os novos modelos de ane-
No n.º 1 do artigo 508.º onde se lê «assiste ainda à parte a xos relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica
faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no de IVA, os quais têm por objetivo discriminar o norma-
número seguinte;» deve ler-se «assiste ainda à parte a facul- tivo legal subjacente a cada regularização, bem como a
dade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3;». respetiva base de incidência e montante de imposto, e a
No n.º 5 do artigo 570.º onde se lê «o juiz profere despa- identificação do adquirente, entre outros elementos.
cho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º,» deve Procede-se igualmente a algumas adaptações às instru-
ler-se «o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do ções de preenchimento da declaração periódica, de modo a
n.º 2 do artigo 590.º,». incorporar as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2012,
No n.º 1 do artigo 583.º onde se lê «expondo-se os de 20 de dezembro, que procedeu à alteração do Decreto-
fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos -Lei n.º 229/95, de 11 de setembro.
das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 552.º» deve ler-se Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Con-
«expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, tas e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º». Assim,
No n.º 1 do artigo 591.º onde se lê «Concluídas as diligências Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
do preceituado no n.º 1 do artigo anterior,» deve ler-se «Concluí- suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
das as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior,». n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
No n.º 7 do artigo 604.º onde se lê «O juiz pode, em qualquer
Artigo 1.º
momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou de-
pois de findos, ouvir o técnico designado.» deve ler-se «O juiz Objeto
pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante
as mesmas ou depois de findas, ouvir o técnico designado.». 1 — São aprovados pela presente portaria os novos modelos
de impressos relativos aos anexos que fazem parte integrante do
No n.º 3 do artigo 626.º onde se lê «Na execução de decisão modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c)
judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respe-
o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, tivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo:
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e
seguintes.» deve ler-se «Na execução de decisão judicial que a) Anexo — REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40;
condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado b) Anexo — REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41.
é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as neces-
sárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.». 2 — São aprovadas pela presente portaria as novas
No n.º 4 do artigo 780.º onde se lê «Salvo o disposto no instruções de preenchimento da declaração periódica do
n.º 9,» deve ler-se «Salvo o disposto no n.º 10,». IVA, que se publicam em anexo.
No n.º 3 do artigo 853.º onde se lê «bem como do des-
pacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao Artigo 2.º
abrigo» deve ler-se «bem como do despacho de rejeição Cumprimento da obrigação
do requerimento executivo proferido ao abrigo».
Os anexos à declaração periódica de IVA a que se refere o
Assembleia da República, 6 de agosto de 2013. — Pela artigo anterior devem ser preenchidos sempre que os sujei-
Secretária-Geral, em substituição, o Adjunto, José Manuel tos passivos tenham inscrito regularizações a seu favor no
Araújo. campo 40 ou regularizações a favor do Estado no campo 41.
4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013
Artigo 3.º Anexos à declaração periódica
Aplicação no tempo
Instruções de preenchimento
1 — Mantém-se em vigor o modelo aprovado pela Por- ANEXO - REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40
taria n.º 988/2009, de 7 de setembro, para períodos de Este modelo funciona como anexo à declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
tributação até setembro de 2013. artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), dela fazendo parte integrante.
2 — Os modelos aprovados pela presente portaria de-
vem ser utilizados para períodos de tributação a partir de QUADRO 1 Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º e
1 de outubro de 2013. pelo novo regime dos créditos de cobrança duvidosa e incobráveis
previsto nos artigos 78.º - A a 78.º - D do CIVA
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de
Faria Lince Núncio, em 29 de julho de 2013.
Campos 1, 2, 3 e 4
REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40
Direção de Serviços do IVA
O campo 1 corresponde ao normativo legal (artigo, número e alínea);
Campos de preenchimento automatico pela AT
NIF PERÍODO DE IMPOSTO Nº DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA No campo 2, indicar o número de identificação fiscal do adquirente;
1 REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO - ABRANGIDAS PELO ART.º 78 E PELO NOVO REGIME DO ART.º 78º-A a 78.º-D
ARTIGO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO IVA REGULARIZADO No campo 3, o valor a indicar refere-se à base de incidência da regularização;
1 2 3 4
1-A Art.º 78º, nºs, 2,3 e 6
78.º
No campo 4, o valor a indicar refere-se ao imposto dedutível e que tem por base o normativo
nº 2 € . . , € . . ,
nº 3 € . . , € . . ,
indicado no campo 1.
nº 6 € . . , € . . ,
1-B Art.º 78º, nº 7 - créditos considerados incobráveis antes de 2013
78.º, nº 7
€ . . , € . . ,
alínea a)
Subquadro 1 - A Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
alínea b) € . . , € . . ,
€ . . , € . . ,
alínea c)
artigo 78.º n.ºs 2, 3 e 6 do CIVA.
alínea d) € . . , € . . ,
1-C Art.º 78 nº 7 - créditos considerados incobráveis a partir de 01/01/2013
78.º, nº 7 Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização
alínea a) € . . , € . . ,
alínea b) € . . , € . . , e o imposto dedutível.
alínea c) € . . , € . . ,
alínea d) € . . , € . . ,
1-D Art.º 78º, nº 8, alíneas b), c), d) e e)
78.º, nº 8
alínea d) € . . , € . . , Subquadro 1 - B Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
alínea b) € . . , € . . ,
alínea c) € . . , € . . , artigo 78.º n.º 7, alíneas a) a d), para créditos considerados
alínea e) € . . , € . . ,
1-E Art.º 78º - A , nº 4
incobráveis antes de 2013.
78.º - A
nº 4, alínea a) € . . , € . . , Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização
nº 4, alínea b) € . . , € . . ,
nº 4, alínea c) € . . , € . . , e o imposto dedutível.
nº 4, alínea d) € . . , € . . ,
1-F Art.º 78 - A , nº 2 , alínea a)
78.º- A
número do pedido prévio
nº 2, alínea a)
DEFERIMENTO DO PEDIDO
PRÉVIO PELA AT
€ . . , Subquadro 1 - C Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
1-G Art.º 78º - B, nº 4 artigo 78.º, n.º 7, alíneas a) a d), para créditos vencidos até
78.º - B
número do pedido prévio
31 de dezembro de 2012, inclusive, mas considerados
nº 4
€ . . ,
DEFERIMENTO TÁCITO
incobráveis a partir de 01/01/2013.
2 REGULARIZAÇÕES CUJO CRÉDITO NÃO SEJA SUPERIOR A € 750, IVA INCLUÍDO (cujo devedor seja particular ou sujeito passivo sem direito à dedução)
Valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, por devedor ( al. a) do
nº 8 do artº 78º e al. b) do nº 2 do 78.º - A)
€ . . , € . . , Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização
3 OUTRAS REGULARIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ARTº 78.º E PELO NOVO REGIME DO ARTº 78.º- A a 78.º- D e o imposto dedutível.
Regularizações abrangidas pelos artºs 23 a 26º € . . , € . . ,
Outras regularizações (Ex: fusão) € . . , € . . ,
4 VALOR TOTAL DO CAMPO 40 € . . ,
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o n.º 9
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO ROC
5
Certificação por revisor oficial de contas (ROC) nos termos previstos nos artigos 78.º nº 9 ou
78.º-D
do artigo 78.º do CIVA, na redação dada pelo artigo 195.º da Lei n.º 66-B/2012, de
O PRESENTE ANEXO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA
31 de dezembro (OE/2013).
REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41
Direção de Serviços do IVA
Campos de preenchimento automático pela AT
Subquadro 1 - D Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
NIF PERÍODO DE IMPOSTO Nº DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA artigo 78.º n.º 8, alíneas b), c), d) e e).
1 REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO ESTADO - ABRANGIDAS PELO ART.º 78.º E PELO NOVO REGIME DO ART.º 78.º-A a 78.º-D
ARTIGO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO IVA REGULARIZADO
Artigo 78.º n.º 8, alínea d) - Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base
1 2 3 4 de incidência da regularização e o imposto dedutível.
1-A Art.º 78.º, nºs 3,4,6
78.º
nº 3 € . . , € . . , Artigo 78.º n.º 8, alíneas b), c) e e) - cujo devedor é particular ou sujeito passivo sem direito
nº 4 € . . , € . . ,
nº 6 € . . , € . . , a dedução - Inscrever a base de incidência da regularização e o imposto dedutível.
1-B Art.º 78.º, nº 7
78.º, nº 7 Artigo 78.º n.º 8, alínea a) – Os valores respeitantes a este normativo são inscritos no
alínea a) € . . , € . . ,
alínea b) € . . , € . . , quadro 2.
alínea c) € . . , € . . ,
alínea d) € . . , € . . ,
Art.º 78.º, nº 8, alínea d)
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o
1-C
78.º, nº 8 n.º 9 do artigo 78.º do CIVA.
alínea d) € . . , € . . ,
1-D Art.º 78.º, nº 12
78.º
n.º 12 € . . , € . . ,
1-E Art.º 78.º - C, nº 1 Subquadro 1 - E Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
NÚMERO DO PEDIDO PRÉVIO
78.º- C, nº 1 € . . , artigo 78.º - A, n.º 4, alíneas a) a d)
1-F Art.º 78.º - C, nº 3
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DO PEDIDO PRÉVIO
BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO
Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização
FISCAL (caso exista)
78.º- C, nº 3 € . . ,
€ . . ,
e o imposto dedutível relativo a créditos considerados incobráveis que se tenham vencido
2 OUTRAS REGULARIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ART.º 78.º E PELO NOVO REGIME DO ART.º 78.º - A a 78.º - D
após 1 de Janeiro de 2013.
Regularizações abrangidas pelos artºs 23º a 26º € . . , € . . ,
Outras regularizações € . . , € . . , NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o
3 VALOR TOTAL DO CAMPO 41 € . . ,
n.º 3 do artigo 78.º - D do CIVA.
O PRESENTE ANEXO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013 4805
Subquadro 1 - F Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo QUADRO 1 Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º e pelo
artigo 78.º - A n.º 2, alínea a) - na situação em que o sujeito novo regime dos créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis
passivo apresentou pedido de autorização prévia à AT, via previsto nos artigos 78º- A a 78.º- D do CIVA
eletrónica, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º- B do
CIVA, o qual foi deferido.
Campos 1, 2, 3 e 4
Número do pedido prévio – é o número que foi atribuído pela AT, aquando da submissão do
pedido de autorização.
O campo 1 corresponde ao normativo legal (artigo, número e alínea);
Não necessita indicar a base da incidência da regularização.
No campo 2, indicar o número de identificação fiscal do adquirente/fornecedor, consoante o
O valor do IVA a regularizar (na coluna do campo 4) corresponde ao valor autorizado pela caso;
AT.
No campo 3, o valor a indicar refere-se à base de incidência da regularização;
Subquadro 1 - G Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo
No campo 4, o valor a indicar refere-se ao imposto a regularizar a favor do Estado (já
artigo 78.º - B, n.º 4 - na situação em que houve deferimento
deduzido anteriormente pelo s.p.) e que tem por base o normativo indicado no campo 1.
tácito para créditos que sejam inferiores a €150 000, IVA
incluído, por fatura.
Subquadro 1 - A Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º
Número do pedido prévio – é o número que foi atribuído pela AT, aquando da submissão do
n.ºs 3, 4 e 6 do CIVA
pedido de autorização.
Deve inscrever o número de identificação fiscal do adquirente/fornecedor, consoante o caso,
Não necessita indicar a base da incidência da regularização.
a base de incidência da regularização e o imposto a regularizar a favor do Estado.
O valor do IVA a regularizar (na coluna do campo 4) corresponde ao valor incluído na(s)
fatura(s) apresentada(s) perante a AT, com o limite estabelecido no artigo 78.º - B, n.º 4.
Subquadro 1 - B Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º
n.º 7 do CIVA, por força do n.º 11 do artigo 78º, para efeitos de
QUADRO 2 Regularizações de créditos cujo valor não seja superior a € 750, IVA retificação da dedução inicialmente efetuada
incluído, por devedor, que seja particular ou sujeito passivo sem
Deve inscrever o número de identificação fiscal do fornecedor, a base de incidência da
direito a dedução, nos termos previstos na alínea a) do n.º 8 do
regularização e o imposto a regularizar a favor do Estado.
artigo 78.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º - A do CIVA.
Subquadro 1 - C Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º
Inscrever a base de incidência da regularização e o imposto dedutível relativo a créditos com o
n.º 8, alínea d) do CIVA
limite acima referido.
Deve inscrever o número de identificação fiscal do fornecedor das faturas, a base de
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o
incidência da regularização e o imposto a regularizar a favor do Estado.
n.º 1 do artigo 78.º - D do CIVA.
Subquadro 1 - D Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º
n.º 12 do CIVA
QUADRO 3 Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78.º e pelo novo
regime do artigo 78.º - A a 78.º- D do CIVA. Este campo deve ser preenchido sempre que se verifique a recuperação total ou parcial do
imposto.
Regularizações abrangidas pelos artigos 23º a 26º - Fazer corresponder ao tipo de
regularização indicado na coluna precedente a base de incidência da regularização e o Deve inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da
correspondente imposto dedutível (campo 4). regularização e o imposto a regularizar a favor do Estado.
Outras regularizações – (Ex. o caso das fusões)
Subquadro 1 - E Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º- C,
n.º 1
QUADRO 4 Valor total do campo 40 Este campo deve ser preenchido sempre que haja lugar a retificação pelo adquirente.
O valor do IVA a inscrever (na coluna do campo 4) corresponde ao valor notificado pela AT
(cf. artigo 78º - B, n.º 5), devendo indicar, ainda, o número de identificação fiscal do emitente
Quadro de preenchimento automático que resulta da soma dos valores inscritos na coluna do
das faturas e o número do pedido prévio (indicado na notificação).
campo 4 (IVA regularizado).
Subquadro 1 – F Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º- C,
n.º 3, 1ª parte
Este campo deve ser preenchido sempre que os sujeitos passivos hajam procedido
QUADRO 5 Certificação por revisor oficial de contas, nos termos previstos no
anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou
artigo 78.º n.º 9 e/ou artigo 78.º- D do CIVA
incobráveis e em que se verificou a sua recuperação (total ou parcial).
Sempre que se verifique a certificação, é solicitada a inscrição do número de identificação
O valor do IVA a inscrever (na coluna do campo 4) corresponde ao valor recuperado pelo
fiscal (NIF) do ROC.
credor, devendo indicar a base de incidência da regularização e o número do pedido prévio
(só no caso de ter feito esse pedido).
QUADRO 2 Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78º e pelo novo
ANEXO - REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41
regime previsto nos artigos 78º - A a 78.º - D do CIVA.
Trata-se, nomeadamente, de regularizações previstas nos artigos 23.º a 26.º e outras.
Este modelo funciona como anexo à declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
Fazer corresponder ao tipo de regularização indicado na coluna precedente a base de
artigo 29º do Código do IVA (CIVA), dela fazendo parte integrante.
incidência da regularização (campo 3) e o correspondente imposto dedutível (campo 4).
4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013
QUADRO 3 Valor total do campo 41 Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, tenha realizado
Quadro de preenchimento automático que resulta da soma dos valores inscritos na coluna do operações consideradas efetuadas em espaço ou espaços fiscais diferentes daquele em que se
campo 4 (IVA regularizado). encontra localizada a sede do sujeito passivo declarante, deve assinalar um ou dois campos
respeitantes a tais operações, devendo preencher os anexos correspondentes (ANEXO R).
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
QUADRO 04 A
NOTA INTRODUTÓRIA
Declarações Recapitulativas.
Se no período de referência efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações
De acordo com o disposto na Portaria n.º 375/2003, de 10 de maio, os sujeitos passivos do
assimiladas, ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento
IVA estão obrigados ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica a
estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade e, por este
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como dos respetivos
motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do artigo 30º do RITI,
anexos, nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código.
assinale este campo.
Para o efeito, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas são identificados por senhas
QUADRO 05
atribuídas pela AT.
Por força do n.º 2 do artigo 29.º do Código do IVA, a obrigação declarativa subsiste, ainda
PROCEDIMENTOS DE ENVIO
que, num determinado período de imposto, não tenham havido operações tributáveis (tanto
1. Aceder ao Portal das Finanças no endereço: www.portaldasfinancas.gov.pt
ativas como passivas). Se for o caso e, para além disso, não houve lugar a qualquer
2. Após identificação do utilizador (NIF e senha), selecionar sucessivamente: regularização ou reporte de imposto, assinale este campo e submeta a declaração, exceto se
- Entregar estiver obrigado a ter técnico oficial de contas, caso em que deverá passar de imediato ao
quadro 20.
- IVA
3. Preencher diretamente a declaração ou abrir previamente o ficheiro formatado com as
características indicadas no endereço; QUADRO 06
4. Validar a informação e corrigir os erros locais detetados;
5. Submeter a declaração; Este quadro destina-se a apurar o imposto do período a que respeita a declaração e deve ser
Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada de imediato uma referência preenchido com base nos elementos constantes da contabilidade ou dos livros referidos no
numérica que deve ser utilizada para o pagamento do imposto nos locais de cobrança artigo 50.º do Código do IVA.
legalmente autorizados, considerando-se como tais, as secções de cobrança dos serviços de Os valores a indicar nos campos 1 a 16 e 20 a 24 devem reportar-se, unicamente, a operações
finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os localizadas no espaço territorial da sede, assinalado no quadro 03. O(s) respeitante(s) a
necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, operações consideradas localizadas em espaço(s) territorial(ais) diferentes(s) constará(ão)
E. P. E. (IGCP), e, ainda, através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do do(s) anexo(s) assinalado(s)no quadro 04.
serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias. Os valores a indicar nos campos 40 a 61 e 81 referem-se a regularizações (a favor do sujeito
No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, quando exigível, a declaração passivo ou do Estado) e excessos a reportar relativos à totalidade da atividade do sujeito
será recusada, considerando-se como não apresentada. passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do indicado no Quadro 03.
Os valores a indicar nos campos 65 a 68 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível,
apurado em cada um dos anexos referenciados no Quadro 04.
As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem
como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, mencionadas
QUADRO 01 em declaração autónoma (Declaração Recapitulativa), devem ser inscritas no campo 7 deste
quadro.
Neste Quadro é inscrito o n.º de identificação fiscal do sujeito passivo devendo este assinalar
se a declaração é submetida dentro ou fora do prazo. Operações que, tendo liquidado o imposto, não relevam para efeitos do volume de
negócios.
QUADRO 02 Se, no período a que respeita a declaração, efetuou alguma das seguintes operações:
Neste Quadro deve selecionar o ano e o período de imposto a que se refere a declaração.
• Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
• Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3º do CIVA e
QUADRO 03 na Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho;
• Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento;
• Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares
Neste Quadro deve selecionar o espaço territorial em que se localiza a sede (Continente,
do seu titular, do pessoal ou para fins alheios à mesma;
Açores ou Madeira).
• Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artigo 9º, quando constituam operações
acessórias;
QUADRO 04 • Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha ocorrido
renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
• Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo,
Operações realizadas em espaço territorial diferente do da sede.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013 4807
Assinale “SIM” no campo correspondente e preencha também o Quadro 06-A. Campo 12
Se não efetuou operações desta natureza, assinale “NÃO”.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias de bens e
NOTA: Este campo é de preenchimento obrigatório. operações assimiladas, cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13.
Campo 13
Campos 1, 5 e 3
Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas aquisições
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao somatório das
intracomunitárias de bens (compras de bens a fornecedores sedeados em outros Estados
importâncias que serviram de base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo, quer nas
membros) e operações assimiladas.
operações por si efetuadas, quer nos casos em que se substitui ao fornecedor, discriminados
pelas respetivas taxas.
Campo 14
Campos 2, 6 e 4
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias de bens
referidas no n.º 7 do artigo 15.º do CIVA e no artigo 15.º do RITI que, por se encontrarem
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto liquidado pelo
abrangidas pelas referidas normas, não são objeto de liquidação de imposto.
sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços por ele efetuadas, bem
como nos casos em que o sujeito passivo se substitui ao fornecedor na liquidação do
imposto. Campo 15
Nota: Os montantes a inscrever nestes campos devem corresponder rigorosamente
aos valores que resultam da aplicação das taxas respetivas aos montantes
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias de bens
inscritos nos campos 1, 5 e 3.
sujeitas aos impostos a que se referem os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 22.º do RITI (imposto sobre
veículos ou impostos especiais de consumo) cujo IVA é pago junto das entidades
Campo 7 competentes para a cobrança dos mesmos.
Se efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, ou prestações de Campo 16
serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio
noutro Estado membro da Comunidade e, por este motivo, apresentou alguma declaração
Neste campo deve ser inscrito o montante total das prestações de serviços efetuadas por
recapitulativa nos termos do artigo 30.º do RITI, mencione neste campo a soma dos
entidades residentes noutros Estados membros, consideradas localizadas no território
respetivos valores.
nacional, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é mencionado no
campo 17.
Campo 8
Campo 17
Neste campo devem ser inscritos os valores correspondentes às operações isentas ou não
tributadas, mas que conferem direito à dedução do imposto (por exemplo, exportações), nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código e, ainda, as operações em que ocorreu a Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas prestações de
regra de inversão do sujeito passivo (serviços de construção civil, transmissão de imóveis serviços efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas
com renúncia à isenção, sucatas e ouro para investimento). localizadas no território nacional.
NOTA: Este campo não contempla os valores correspondentes às prestações de
serviços mencionadas na Declaração Recapitulativa a que se refere o
Campos 20 a 24
artigo 30.º do RITI.
Campo 9
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto dedutível, relativo
a aquisições de imobilizado, existências (discriminadas por taxas – reduzida, intermédia e
normal) e outros bens e serviços.
Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito
à dedução (operações no âmbito do artigo 9.º do CIVA, com exceção das referidas no
ponto V do n.º 1 da alínea b) do artigo 20.º) e ainda as operações a que se refere o Campos 40 e 41
Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro (ouro para investimento), em que não tenha
havido renúncia à isenção.
Nestes campos devem ser inscritas as regularizações a favor do sujeito passivo (campo 40) e a
favor do Estado (campo 41), efetuadas nos termos dos artigos 23.º a 26.º, 78.º a 78.º- D do
Campo 10 CIVA.
Os montantes inscritos nestes campos devem ser obrigatoriamente relevados nos anexos
Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e corresponde à soma designados por Regularizações do campo 40/41, respetivamente.
dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15.
Campo 61
Campo 11
Neste campo deve inscrever o montante do imposto a reportar, constante do campo 96 da
Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e corresponde ao
última declaração que tenha sido apresentada.
valor inscrito no campo 13.
4808 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013
NOTA: Campo 94
Este campo só está disponível em declaração submetida dentro do prazo legal, para
períodos de imposto até 2011, da seguinte forma:
Imposto a recuperar.
- Até outubro de 2011, para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal com
Este campo deve ser preenchido quando o campo 91 for superior ao campo 92, inscrevendo
periodicidade mensal;
nele a respetiva diferença.
- Até ao 3º trimestre de 2011, para os sujeitos passivos com periodicidade trimestral.
Para períodos posteriores, não se verifica esta limitação.
Campos 65 a 68 Campo 95
Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, efetue operações ativas Se pretende solicitar o reembolso pelo montante total, ou parcial, do valor apurado no
e/ou passivas, consideradas localizadas num ou nos dois espaços diferentes do indicado no campo 94, inscreva neste campo o respetivo montante a solicitar.
Quadro 03 (Continente, Açores ou Madeira), deve preencher um anexo respeitante a cada
um deles.
No campo 65 deve inscrever o IMPOSTO DEDUTÍVEL, correspondente ao valor inscrito
no campo 63 do anexo. No campo 66 deve inscrever o IMPOSTO LIQUIDADO,
Campo 96
correspondente ao valor inscrito no campo 64 do anexo.
Caso efetue operações localizadas nos dois espaços, deverá preencher um segundo anexo,
inscrevendo os valores de IMPOSTO DEDUTÍVEL e IMPOSTO LIQUIDADO Neste campo deve inscrever o montante que, constando no campo 94, não tenha sido
constantes do mesmo, respetivamente nos campos 67 e 68 da declaração. incluído no campo 95.
Campo 81
Neste campo deve inscrever os montantes das regularizações a favor do sujeito passivo,
originadas por comunicação escrita da AT, indicando no quadro adjacente o(s) período(s) a
que respeitam.
QUADRO 06 A
NOTA:
Este campo só está disponível em declaração submetida dentro do prazo legal, para Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas em que, na qualidade de
períodos de imposto até 2011, da seguinte forma: adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das que, nos termos do Código do IVA,
são afastadas do cálculo do volume de negócios.
- Até outubro de 2011, para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal com
periodicidade mensal;
- Até ao 3º trimestre de 2011, para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal
com periodicidade trimestral.
A. Operações localizadas em Portugal em que, na qualidade de adquirente,
Para períodos posteriores, este campo está indisponível devendo estes créditos ser
liquidou o IVA devido.
inscritos no campo 61.
Campo 97
Campo 90 Transmissões de bens efetuadas em Portugal por entidades residentes em países comunitários
em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Total da base tributável. Este campo destina-se a controlar os valores inscritos nos campos 1
a 16 e nele deve inscrever o somatório dos mesmos.
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos no território nacional a
entidades residentes em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito
passivo declarante, enquanto adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e/ou 3 do
Quadro 06.
Campos 91 e 92
Os valores a inscrever nestes campos resultam da soma do imposto a favor do sujeito passivo NOTA: Neste campo não deve incluir as operações mencionadas no campo 16 do
e do imposto a favor do Estado, respetivamente. Quadro 06.
Campo 93 Campo 98
Imposto a entregar ao Estado. Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas em Portugal por entidades
Este campo deve ser preenchido, quando o campo 92 for superior ao campo 91, inscrevendo residentes em países ou territórios terceiros em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito
nele a respetiva diferença. passivo declarante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013 4809
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos no território nacional a (Operações realizadas em espaço diferente do da sede)
entidades residentes em países ou territórios terceiros, cuja liquidação do imposto coube ao
sujeito passivo declarante, enquanto adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e/ou 3 do
Quadro 06.
B. Operações em que liquidou o IVA devido por aplicação da regra de inversão do
sujeito passivo.
Campos 99 a 102
Transmissões de bens e prestações de serviços em que ocorreu a regra de inversão:
• Operações a que se refere o Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro;
• Operações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime da Renúncia à Isenção do
IVA nas Operações Relativas a Bens Imóveis;
• Operações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
• Operações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Nestes campos deve indicar os montantes relativos a aquisições de bens e/ou serviços em
que liquidou o imposto, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo (Regime do
ouro para investimento; transmissão de imóveis com renúncia à isenção; sucatas; serviços de
construção civil).
C. Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e alíneas a) e b) do
n.º 2 do artigo 4.º do CIVA.
Campo 103
Neste campo deve preencher os valores das bases tributáveis, inscritos nos campos 1, 5 ou 3,
consoante o caso, referentes a:
• Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA e na
Portaria n.º 497/2008 de 24 de junho;
• Transferência de bens ou serviços de um sector tributado a um sector isento;
• Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
seu titular, do pessoal ou para fins alheios à mesma.
NOTA INTRODUTÓRIA
Neste anexo deve relevar as operações consideradas localizadas em espaço territorial
D. Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º
diferente do da sede (assinalado no Quadro 03 da declaração periódica), nos termos do
Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Campo 104 Se realizou operações consideradas como localizadas nos dois espaços territoriais diferentes
do da sede, deve submeter um anexo relativo a cada um, nele indicando, exclusivamente, as
operações realizadas no espaço correspondente.
Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis que incluiu no quadro 06
referentes a:
- Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias; QUADRO 01
- Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha ocorrido renúncia
à isenção e constituam operações acessórias; Neste Quadro deve inscrever o n.º de identificação fiscal do sujeito passivo e se a declaração
é submetida dentro ou fora do prazo, assinalando o respetivo campo.
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.
QUADRO 02
Neste Quadro deve selecionar o ano e o período de imposto a que se refere a declaração.
QUADRO 20
QUADRO 03
Este Quadro destina-se à identificação fiscal do técnico oficial de contas. O seu
preenchimento é obrigatório nos casos em que o sujeito passivo declarante esteja obrigado a Neste Quadro deve selecionar o espaço territorial em que se localiza a sede (Continente,
possuir contabilidade organizada ou, não o estando, por ela tenha optado. Açores ou Madeira).
4810 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013
QUADRO 04 Campos 2, 6 e 4
Operações realizadas em espaço territorial diferente do da sede. Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto liquidado pelo
sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços por ele efetuadas, bem
Assinale o espaço territorial (diferente do assinalado no quadro 03) a que respeita o presente
como nos casos em que o sujeito passivo se substitui ao fornecedor na liquidação do
anexo.
imposto, nas operações consideradas localizadas no espaço a que se refere o presente anexo.
QUADRO 04-A
Nota: Os montantes a inscrever nestes campos devem corresponder rigorosamente
aos valores que resultam da aplicação das taxas respetivas aos montantes
Declarações Recapitulativas. inscritos nos campos 1, 5 e 3.
Se no período de referência efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações
assimiladas, ou prestações de serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento
Campo 7
estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da Comunidade a partir do
espaço territorial a que respeita o presente anexo e, por este motivo, apresentou alguma
declaração recapitulativa nos termos do artigo 30.º do RITI, assinale este campo. Se efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, ou prestações de
serviços a sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio
noutro Estado membro da Comunidade, a partir do espaço territorial a que respeita o
QUADRO 06 presente anexo e, por este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos
do artigo 30.º do RITI, mencione neste campo a soma dos respetivos valores.
Os valores a indicar nos campos 1 a 16 e 20 a 24 devem reportar-se, unicamente, a operações
localizadas no espaço territorial a que respeita o presente anexo. Campo 8
Os valores a indicar nos campos 63 e 64 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, a Neste campo devem ser inscritos os valores correspondentes às operações isentas ou não
inscrever nos campos 65 a 68 da declaração. tributadas, mas que conferem direito à dedução do imposto (por exemplo, exportações), nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código e, ainda, as operações em que ocorreu a
regra de inversão do sujeito passivo (serviços de construção civil, transmissão de imóveis
As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem
com renúncia à isenção, sucatas e ouro para investimento), consideradas localizadas no
como as prestações de serviços localizadas no Estado membro do adquirente, mencionadas
espaço a que se refere o presente anexo.
em declaração autónoma (Declaração Recapitulativa), quando efetuadas a partir do espaço
territorial a que respeita o presente anexo, devem ser inscritas no campo 7 deste quadro.
NOTA: Este campo não contempla os valores correspondentes às prestações de
Operações que, tendo liquidado o imposto, não relevam para efeitos do volume de
serviços mencionadas na Declaração Recapitulativa a que se refere o
negócios.
artigo 30.º do RITI.
Se, no período a que respeita a declaração, efetuou alguma das seguintes operações, localizada
no espaço territorial a que se refere o presente anexo:
Campo 9
• Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
• Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA e na
Portaria n.º 497/2008 de 24 de junho; Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto que não conferem direito à
• Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento; dedução (operações no âmbito do artigo 9.º do CIVA, com exceção das referidas no ponto V
• Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do do n.º 1 da alínea b) do artigo 20.º) e ainda as operações a que se refere o Decreto-Lei
seu titular, do pessoal ou, para fins alheios à mesma; n.º 362/99, de 16 de setembro (ouro para investimento), consideradas localizadas no espaço
• Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artigo 9.º, quando constituam operações a que se refere o presente anexo, em que não tenha havido renúncia à isenção.
acessórias;
• Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha ocorrido
Campo 10
renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
• Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo,
Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e corresponde à soma
dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15.
Assinale “SIM” no campo correspondente e preencha também o Quadro 06-A.
Se não efetuou operações desta natureza, assinale “NÃO”.
Campo 11
NOTA: Este campo é de preenchimento obrigatório.
Este campo é um campo de controlo, de preenchimento automático e corresponde ao
valor inscrito no campo 13.
Campos 1, 5 e 3
Campo 12
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao somatório das
importâncias que serviram de base ao imposto liquidado pelo sujeito passivo, quer nas
operações por si efetuadas, quer nos casos em que se substitui ao fornecedor, discriminados Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias de bens e
pelas respetivas taxas, nas operações consideradas localizadas no espaço a que se refere o operações assimiladas, consideradas localizadas no espaço a que se refere o presente anexo,
presente anexo. cujo imposto foi liquidado e é mencionado no campo 13.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013 4811
Campo 13
O montante apurado neste campo corresponde ao IMPOSTO LIQUIDADO e deve ser
inscrito no campo 66 (ou 68, se se tratar do segundo anexo a submeter) da declaração.
Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas aquisições
intracomunitárias de bens (compras de bens a fornecedores sedeados em outros Estados
QUADRO 06 A
membros) e operações assimiladas cujas bases tributárias são inscritas no campo 12.
Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas, mencionadas no Quadro 06,
Campo 14 em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto devido, bem como das operações
que, nos termos do CIVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias de bens
referidas no n.º 7 do artigo 15.º do CIVA e no artigo 15.º do RITI, consideradas localizadas
A. Operações localizadas em Portugal em que, na qualidade de adquirente,
no espaço a que se refere o presente anexo, as quais, por se encontrarem abrangidas pelas
liquidou o IVA devido.
referidas normas, não são objeto de liquidação de imposto.
Campo 65
Campo 15
Transmissões de bens efetuadas no espaço territorial a que se refere o presente anexo, por
Neste campo deve ser inscrito o montante total das aquisições intracomunitárias de bens entidades residentes em países comunitários, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito
sujeitas aos impostos a que se referem os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 22.º do RITI (imposto sobre passivo declarante.
veículos ou impostos especiais de consumo), consideradas localizadas no espaço a que se
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos a entidades residentes
refere o presente anexo, cujo IVA é pago junto das entidades competentes para a cobrança
em países comunitários, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante,
dos mesmos.
enquanto adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro 06.
NOTA: Neste campo não deve incluir as operações mencionadas no campo 16 do
Campo 16 Quadro 06.
Neste campo deve ser inscrito o montante total das prestações de serviços efetuadas por
entidades residentes noutros Estados membros, consideradas localizadas no espaço territorial
a que respeita o presente anexo, em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto e é
mencionado no campo 17. Campo 66
Campo 17 Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no espaço territorial a que se refere
o presente anexo, por entidades residentes em países ou territórios terceiros, em que o IVA
devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Neste campo deve ser inscrito o montante total do imposto liquidado nas prestações de
Neste campo devem ser indicados os montantes dos bens adquiridos a entidades residentes
serviços efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros, consideradas
em países ou territórios terceiros, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo
localizadas no espaço territorial a que respeita o presente anexo.
declarante, enquanto adquirente, mencionados nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro 06.
Campos 20 a 24
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto dedutível relativo
a aquisições de imobilizado, existências (discriminadas por taxas – reduzida, intermédia e
normal) e outros bens e serviços, consideradas localizadas no espaço a que se refere o
B. Operações em que liquidou o IVA devido por aplicação da regra de inversão do
presente anexo.
sujeito passivo.
Campo 62
Campos 67 a 70
Total da base tributável. Este campo destina-se a controlar os valores inscritos nos campos 1
a 16 e nele deve inscrever o somatório dos mesmos.
Transmissões de bens e prestações de serviços localizadas no espaço territorial a que se refere
o presente anexo, em que ocorreu a regra de inversão:
Campo 63
• Operações a que se refere o Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro;
• Operações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regime da Renúncia à Isenção do
Total do imposto a favor do sujeito passivo. IVA nas Operações Relativas a Bens Imóveis;
O montante apurado neste campo corresponde ao IMPOSTO DEDUTÍVEL e deve ser • Operações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
inscrito no campo 65 (ou 67, se se tratar do segundo anexo a submeter) da declaração. • Operações previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Nestes campos deve indicar os montantes relativos a aquisições de bens e/ou serviços em
Campo 64
que liquidou o imposto, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo (Regime do
ouro para investimento; transmissão de imóveis com renúncia à isenção; sucatas; serviços de
Total do imposto a favor do Estado. construção civil).
4812 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 12 de agosto de 2013
QUADRO 20
C. Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e alíneas a) e b) do
n.º 2 do artigo 4.º do CIVA.
Este Quadro destina-se à identificação fiscal do técnico oficial de contas. O seu
preenchimento é obrigatório nos casos em que o sujeito passivo declarante esteja obrigado a
Campo 71
possuir contabilidade organizada ou, não o estando, por ela tenha optado.
Neste campo deve preencher os valores das bases tributáveis, inscritos nos campos 1, 5 ou 3,
consoante o caso, referentes às seguintes operações localizadas no espaço territorial a que se
refere o presente anexo: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
- Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA e na
Portaria n.º 497/2008 de 24 de junho; Assembleia Legislativa
- Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
- Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do
seu titular, do pessoal ou para fins alheios à mesma.
Autónoma da Madeira n.º 19/2013/M
APROVA A ALTERAÇÃO DO PLANO E PROGRAMA DE INVES-
TIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMI-
NISTRAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O
ANO DE 2013.
D. Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple-
nário em 18 de julho de 2013 resolveu, ao abrigo do Es-
Campo 72
tatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei
n.º 130/99, de 21 de agosto, aprovar a alteração do Plano
Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis que incluiu no quadro 06, e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvi-
referentes a: mento da Administração da Região Autónoma da Madeira
- Operações referidas nos n.ºs 27 e 28 do artigo 9.º, quando constituam operações para o ano de 2013.
acessórias;
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
- Operações referidas nos n.ºs 29 e 30 do mesmo artigo quando não tenha ocorrido da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2013.
renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.
Jardim Olival de Mendonça.
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