Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 153
- Data
- 2011-08-01
Texto integral (14 297 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011 Número 153
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 181/2011:
Torna público que a República Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, o seu ins-
trumento de ratificação relativo à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da
Praia em 23 de Novembro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4230
Aviso n.º 182/2011:
Torna público que a República Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, o seu instru-
mento de ratificação relativo à Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre
os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da
Praia em 23 de Novembro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4230
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2011/A:
Integra a Escola Básica Integrada da Horta no Conservatório Regional da Horta . . . . . . . . . . . 4230
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M:
Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo
o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos
de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições
particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4232
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2011/M:
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de
pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas
residentes na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4247
4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Aviso n.º 181/2011 Presidência do Governo
Por ordem superior se torna público que a República
Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, junto Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2011/A
do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Dando continuidade ao processo de reestruturação da
Língua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação rela- rede escolar, torna-se necessária a alteração da tipologia
tivo à Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal da EBI da Horta, de forma que seja agregado a esta o
entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Conservatório Regional da Horta, que já se encontra
Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de instalado em edifício daquela unidade orgânica e que
Novembro de 2005. passa a constituir uma secção da mesma, nos termos do
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução estipulado na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º do regime
da Assembleia da República n.º 46/2008, de 18 de Ju-
de criação e gestão das unidades orgânicas do sistema
lho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo
n.º 64/2008, ambos publicados no Diário da República,
Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção
1.ª série, n.º 177, de 12 de Setembro de 2008.
que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional
Nos termos do seu n.º 3 do artigo 19.º, a Convenção
n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, alterado e republi-
de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados
Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A,
entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de de 13 de Abril.
Março de 2010. Com esta agregação prossegue-se o fim de promover
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, a Convenção uma crescente e eficaz articulação entre níveis e graus de
já se encontra em vigor para a República de Moçambique, educação e ensino como motor da qualidade educativa que
para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e se pretende alcançar.
para a República Federativa do Brasil, desde 1 de Agosto Tem-se também presente que, com esta medida, para
de 2009, para a República de Angola, desde 1 de Janeiro além das melhorias de natureza pedagógica almejadas, é
de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, garantida a rentabilização e a racionalização dos recursos
desde 1 de Maio de 2011. humanos disponíveis.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Direcção-Geral de Política Externa, 2 de Agosto de Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e
Almeida Ribeiro. do n.º 2 do artigo 144.º do regime de criação e gestão das
unidades orgânicas do sistema educativo regional, apro-
Aviso n.º 182/2011 vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de
16 de Junho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo
Por ordem superior se torna público que a República Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, alterado e repu-
Portuguesa depositou, em 1 de Fevereiro de 2010, junto blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A,
do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de 13 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
de Língua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação
relativo à Convenção sobre a Transferência de Pessoas
Artigo 1.º
Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Objecto e âmbito
Praia em 23 de Novembro de 2005.
Pelo presente diploma o Conservatório Regional da
A referida Convenção foi aprovada pela Resolução
Horta passa a integrar a Escola Básica Integrada da Horta,
da Assembleia da República n.º 48/2008, de 18 de Ju-
lho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República doravante designada EBI da Horta.
n.º 66/2008, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. Artigo 2.º
Nos termos do seu n.º 3 do artigo 18.º, a Convenção Extinção
sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Com a entrada em vigor do presente diploma deixa
Portuguesa entrou em vigor, para a República Portuguesa, de constituir uma unidade orgânica do sistema educativo
no dia 1 de Março de 2010. regional o Conservatório Regional da Horta.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a Convenção
já se encontra em vigor para a República de Moçambique, Artigo 3.º
para a República Democrática de São Tomé e Príncipe e
para a República Federativa do Brasil, desde 1 de Agosto Transição de pessoal
de 2009, para a República de Angola, desde 1 de Janeiro 1 — O pessoal docente e não docente afecto ao Con-
de 2011, e para a República Democrática de Timor-Leste, servatório Regional da Horta transita na mesma carreira e
desde 1 de Maio de 2011. categoria para a EBI da Horta, mediante lista nominativa a
Direcção-Geral de Política Externa, 2 de Agosto de publicar na bolsa de emprego público dos Açores (BEPA).
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de 2 — O quadro de pessoal docente consta do anexo ao
Almeida Ribeiro. presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º Artigo 6.º
Dotação orçamental Norma revogatória
1 — A dotação orçamental afecta ao Conservatório Re- Pelo presente diploma é revogada a alínea a) do n.º 2 do ar-
tigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A,
gional da Horta transita, com dispensa de qualquer forma- de 13 de Julho.
lidade, para a EBI da Horta.
2 — As verbas orçamentadas nos fundos escolares do Artigo 7.º
Conservatório Regional da Horta, bem como todas as res- Entrada em vigor
ponsabilidades assumidas por aqueles fundos, transitam
para o fundo escolar da EBI da Horta. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 5.º Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Cruz das Flores, em 11 de Julho de 2011.
Norma transitória
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Por despacho do membro do Governo Regional com Martins do Vale César.
competência em matéria de educação, e no prazo de Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011.
30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, deve ser nomeada a comissão exe- Publique-se.
cutiva instaladora da unidade orgânica ora objecto de O Representante da República para a Região Autónoma
reestruturação. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Unidade orgânica — EBI da Horta
EPE/1.º CEB
Educação pré-escolar 1.º ciclo do ensino básico
100 110
23 46
2.º ciclo do ensino básico
Port./Es. Port. Port. Matem. Educ. Educ.
EVT
Hist. Francês Inglês C. Nat. Musical Física
200 210 220 230 240 250 260
10 1 8 11 15 6 8
Educação especial
Educação Especial Educação Especial
120 700
8 -
Ensino vocacional da Música/ensino artístico
Conjuntos
Guitarra História Vocais
Órgão; Piano; Formação
Clarinete Flauta Viola Trompete Tuba Violino Violoncelo da Instrumen- Ballet
... ... Musical
Dedilhada Música tais;
...
M04 M09 M11 M15 M17 M21 M22 M24 M25 M28 M30 M32 M37
1 1 1 1 3 1 1 3 1 1 1 1 1
4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA regional autónoma e os estabelecimentos de educação
e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos
Assembleia Legislativa propriedade de instituições particulares de solidariedade
social e escolas profissionais privadas.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M Artigo 2.º
Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado Âmbito
da Região Autónoma da Madeira 1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos es-
Na prossecução das políticas educativas no quadro do tabelecimentos de educação e ensino não superior que
sistema educativo regional, importa enquadrar o Estatuto exerçam actividade na Região Autónoma da Madeira e não
de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da sejam directamente tutelados pela administração regional
Madeira, no respeito pela liberdade de aprender e ensinar autónoma.
consagrada na Constituição da República Portuguesa e no 2 — A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes
reconhecimento do direito dos pais à escolha e à orientação de instituições particulares de solidariedade social é feita
do processo educativo dos filhos. sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas
Assim, num único diploma contempla-se o regime ju- instituições.
rídico a aplicar entre a administração regional autónoma 3 — A aplicação do presente diploma às escolas profis-
e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e sionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas
cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições àquele tipo de ensino.
particulares de solidariedade social e escolas profissionais 4 — O presente diploma não se aplica, nomeadamente:
privadas. a) Aos ensinos individual e doméstico;
Plasma-se as condições de criação, funcionamento e b) Aos pensionatos e salas de estudo;
extinção dos estabelecimentos, a respectiva orgânica, a c) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem
autonomia e o paralelismo pedagógico, o regime de gestão aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de
administrativa e pedagógica das crianças e alunos, o enqua- ministros de qualquer confissão religiosa;
dramento do pessoal e os contratos e acordos de apoio ao d) Aos estabelecimentos em que se ministre em ex-
investimento e financiamento, entre outras matérias. Esse
clusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em
apoio aos estabelecimentos privados respeita a uma parte
qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas;
do custo do serviço público devido a todas as crianças e
e) Aos núcleos infantis;
alunos, designadamente, nas suas componentes gratuitas, no
f) Aos centros de actividades de tempos livres;
respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas
g) Às entidades formadoras privadas.
Bases do Ensino Particular e Cooperativo e pela Lei de
Bases do Sistema Educativo, que é prestado pelos estabe-
lecimentos privados às famílias que optaram pelos mesmos. Artigo 3.º
Em suma, visa-se reconhecer o papel do ensino privado Conceitos
no quadro do sistema educativo regional, em prol da qua-
lidade das aprendizagens das crianças e alunos. Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei a) «Estabelecimento de educação ou ensino privado»
n.º 23/98, de 26 de Maio. o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade
Assim: de pessoa singular ou colectiva privada em que se minis-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da tre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se
Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;
n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- b) «Estabelecimento tutelado por instituições particu-
guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- lares de solidariedade social» o estabelecimento de edu-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- cação ou de ensino propriedade de entidade que detenha
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada o estatuto de instituição particular de solidariedade social
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de e que prossiga objectivos de índole educacional;
21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 9/79, de c) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou
19 de Março — Bases do Ensino Particular e Cooperativo, de ensino que funcione na dependência directa da admi-
e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases do nistração regional autónoma;
Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de d) «Creche» o estabelecimento de educação frequentado
Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de por crianças com idade compreendida entre os 3 meses
Agosto, o seguinte: completados até 31 de Dezembro e os 35 meses comple-
tados até 31 de Dezembro;
CAPÍTULO I e) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação
frequentado por crianças com idades compreendidas entre
Objecto e âmbito os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de
ingresso no ensino básico;
Artigo 1.º f) «Infantário» o estabelecimento de educação onde
funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim-
Objecto
-de-infância;
O presente diploma aprova o Estatuto de Educação e g) «Ensino doméstico» aquele que é leccionado no do-
Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabe- micílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele
lecendo o regime jurídico da relação entre a administração coabite;
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h) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um 2 — Para a criação de estabelecimentos em associação,
professor diplomado a um único aluno fora de estabele- referida no número anterior, podem participar pessoas co-
cimento de ensino; lectivas de natureza pública e ainda associações públicas
i) «Núcleos infantis» a estrutura com fins sócio-educa- ou privadas de direito canónico.
tivos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos 3 — Cada escola privada pode destinar-se a um ou a
e excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da vários níveis de ensino.
inteira responsabilidade do titular; 4 — A abertura de escolas só com o 1.º ou 1.os anos de
j) «Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de ime-
local onde se desenvolvam actividades de ocupação de diata continuidade dos anos subsequentes.
tempos livres; 5 — Cada estabelecimento pode funcionar num único
k) «Escola profissional» a escola vocacionada para mi- edifício ou num edifício sede e em secções.
nistrar cursos profissionalizantes e profissionais.
Artigo 6.º
CAPÍTULO II Requisitos
Disposições genéricas 1 — As pessoas singulares que requeiram a criação
de estabelecimentos de educação ou ensino privados de-
Artigo 4.º vem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagó-
gica, robustez física e o perfil psíquico exigidos para o
Competências da administração regional exercício de funções profissionais, nos termos que legal-
Compete à administração regional autónoma: mente estejam fixados para a docência no ensino público.
2 — As pessoas colectivas que requeiram a criação de
a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem
escolha de estabelecimento de educação e ensino privado e juntar a escritura de constituição em que se demonstre
no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação que a educação ou ensino consta do seu objecto social.
dos seus filhos ou educandos; 3 — São ainda requisitos cumulativos para a concessão
b) Homologar a criação de estabelecimentos de educa- da autorização de funcionamento de estabelecimentos de
ção e ensino privados, e autorizar o seu funcionamento; educação ou ensino privados os seguintes:
c) Verificar o seu regular funcionamento;
d) Proporcionar aos estabelecimentos de educação e a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos
ensino privados apoio técnico e pedagógico, quando so- titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas,
licitado; do exercício de tal direito por decisão judicial transitada
e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos progra- em julgado;
mas e planos de estudos; b) O envolvimento institucional do respectivo tecido so-
f) Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino cial, designadamente através da participação de entidades
privados através da celebração de contratos e acordos, representativas desse tecido em órgãos da escola, na defi-
bem como zelar pela sua correcta aplicação; nição da oferta de cursos, na organização das actividades
g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especifica- de formação e na inserção profissional dos diplomados;
mente as escolas que o ministrem; c) O recrutamento de docentes com habilitações acadé-
h) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social edu- micas e profissionais adequadas aos planos e programas
cativo; que se pretendem desenvolver;
i) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagó- d) A existência de instalações e equipamentos de acordo
gica nos estabelecimentos privados de educação e ensino; com as normas legais em vigor e adequados e afectos
j) Garantir a qualidade dos estabelecimentos de educa- aos planos, programas e actividades do estabelecimento;
ção e ensino privados e proceder à sua avaliação; e) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente
k) Disponibilizar uma aplicação onde se registam os fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para as
dados das crianças e alunos dos estabelecimentos de edu- actividades educativas e lectivas;
cação e ensino privados da Região. f) A certificação da escola, nos termos legais e regula-
mentares, como entidade formadora, quando esta ministre
cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer
CAPÍTULO III natureza.
Criação, funcionamento e extinção
de estabelecimentos Artigo 7.º
Requerimento de autorização de funcionamento
SECÇÃO I
1 — A autorização de funcionamento deve ser requerida
Criação e autorização de funcionamento ao serviço competente da secretaria regional com a tutela
da educação até 28 de Fevereiro do ano escolar anterior
Artigo 5.º ao do início das actividades.
2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado da
Criação de estabelecimentos
documentação necessária à demonstração do cumprimento
1 — Os estabelecimentos de educação e ensino priva- dos requisitos constantes do artigo anterior.
dos podem ser livremente criados por pessoas singulares, 3 — A autorização de funcionamento só pode ser re-
bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em cusada com fundamento na inadequação das condições
associação. materiais ou pedagógicas.
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Artigo 8.º SECÇÃO II
Tipo de autorização Cessação do funcionamento e suspensão
1 — A autorização pode ser provisória ou definitiva.
2 — A autorização é provisória quando for necessário Artigo 13.º
corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas. Encerramento de estabelecimentos
3 — A autorização provisória é válida por um ano e
1 — O encerramento dos estabelecimentos de educação
pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as
ou ensino privados pode ser requerido pelos titulares da
condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.
autorização de funcionamento.
4 — Se, após o prazo referido no número anterior, as
2 — Os estabelecimentos podem também requerer a
deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade
substituição de valências de educação, níveis de ensino ou
titular proceder ao encerramento do estabelecimento, salvo
de cursos, bem como a sua extinção ou cessação.
em situações devidamente fundamentadas, decididas por
3 — O requerimento deve ser dirigido ao dirigente do
despacho do secretário regional com a tutela da educação.
serviço competente da secretaria regional com a tutela da
5 — A autorização é definitiva sempre que estejam pre-
educação até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao
enchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
ano escolar seguinte.
6 — No caso dos estabelecimentos propriedade de ins-
4 — Quando as entidades beneficiem de contratos de
tituições particulares de solidariedade social, os mesmos
apoio à criação, o encerramento dos estabelecimentos im-
estão sujeitos a um processo de registo em termos a regu-
plicará a devolução das verbas recebidas, em termos a
lamentar por portaria do secretário regional com a tutela
regulamentar por portaria do secretário regional com a
da educação.
tutela da educação.
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Conteúdo da autorização
Conservação de documentos
1 — A autorização de um estabelecimento privado es-
pecifica a denominação do estabelecimento, o nome da 1 — Para efeitos de certificação, os estabelecimentos
entidade requerente, a sua localização, a lotação e as va- de educação ou ensino privados são obrigados a conser-
lências de educação ou níveis, ciclos e modalidades de var a sua documentação fundamental nos mesmos ter-
ensino que são ministrados. mos que estiverem estabelecidos para as escolas públicas.
2 — A autorização dos estabelecimentos com cursos 2 — Quando uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e básico, do ensino secundário ou ensino profissional privada
respectivos currículos e programas. encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental
3 — O serviço competente da secretaria regional com num estabelecimento da rede pública da localidade onde
a tutela da educação emite alvará da autorização, em im- tinha a sua sede, ou na delegação escolar do seu concelho,
presso próprio a aprovar pelo respectivo dirigente. quando se trate de estabelecimentos de infância e escolas
básicas do 1.º ciclo com ou sem unidades de educação
Artigo 10.º pré-escolar.
3 — Entende-se por documentação fundamental a res-
Funcionamento sem autorização peitante a livros de matrículas ou inscrições e processos
Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer das crianças e alunos, contratos e serviço docente, proces-
em funcionamento sem que seja detentor de autorização sos de docentes e outro pessoal e escrituração da escola.
de funcionamento válida.
Artigo 15.º
Artigo 11.º Suspensão do funcionamento
Transmissibilidade da autorização 1 — Os estabelecimentos de educação ou ensino pri-
1 — A autorização de funcionamento não é transmissí- vados não podem suspender o seu funcionamento, salvo
vel por acto entre vivos. casos devidamente fundamentados, nomeadamente por
2 — A autorização é transmissível por morte desde que razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros
o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários. motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
3 — Na situação do número anterior, os interessados 2 — O período de suspensão, nos termos do número
devem requerer ao serviço competente da secretaria regio- anterior, é comunicado ao dirigente do serviço competente
nal com a tutela da educação a autorização em seu nome da secretaria regional com a tutela da educação, que, se
no prazo de 90 dias após a morte do titular. entender autorizá-lo, fixa início e termo.
Artigo 12.º CAPÍTULO IV
Denominação
Órgãos dos estabelecimentos de educação
1 — Cada estabelecimento privado deve adoptar uma ou ensino privados
denominação que permita individualizá-lo e evite a con-
fusão com outros estabelecimentos públicos ou privados. Artigo 16.º
2 — As alterações da denominação dos estabelecimen-
Estatutos
tos de educação e ensino privados carecem de autorização,
a conceder por despacho do dirigente do serviço com- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os
petente da secretaria regional com a tutela da educação. estabelecimentos de educação e ensino privados organizam-
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-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que Artigo 18.º
definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura
Direcção técnico-pedagógica
orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de
designação e de substituição dos seus titulares. 1 — Em cada estabelecimento privado deve existir uma
2 — A estrutura orgânica dos estabelecimentos de edu- direcção técnico-pedagógica designada pela entidade ti-
cação e ensino privados deve distinguir órgãos de direc- tular nos termos que estiverem fixados nos respectivos
ção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico- estatutos.
-pedagógica e órgãos consultivos. 2 — A direcção técnico-pedagógica pode ser singular
3 — Os estatutos são obrigatoriamente publicados na ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um do-
3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma- cente detentor de habilitação profissional para a docência
deira e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do das valências de educação ou de um dos níveis ou ciclos
estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de de ensino ministrados na instituição e com, pelo menos,
educação. dois anos de experiência docente, salvo casos excepcionais
Artigo 17.º devidamente fundamentados.
3 — Quando seja ministrado o ensino profissional, a
Entidade titular direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por do-
1 — Compete à entidade titular, designadamente: cente habilitado para o exercício da docência ao nível do
ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação
a) Definir orientações gerais para o estabelecimento e profissional ou experiência pedagógica relevante na for-
representá-lo junto da administração regional autónoma em mação profissional.
todos os assuntos de natureza administrativa e financeira; 4 — Não é permitida a acumulação da direcção técnico-
b) Dotar o estabelecimento de estatutos;
-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de edu-
c) Assegurar a gestão administrativa do estabelecimento,
nomeadamente: cação ou ensino, salvo casos excepcionais devidamente
fundamentados.
i) Conservando o registo de actos de matrícula e inscri-
ção das crianças e alunos; Artigo 19.º
ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo Competências da direcção técnico-pedagógica
das actas de avaliação;
iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados Além das competências atribuídas nos estatutos, com-
e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a pete à direcção técnico-pedagógica:
qualidade dos processos e respectivos resultados; a) Conceber e formular, sob orientação da entidade
titular, o projecto educativo do estabelecimento de edu-
d) Assegurar que os imóveis a utilizar nas actividades cação ou ensino e adoptar os métodos necessários à sua
educativas e lectivas obedecem aos requisitos legalmente realização;
fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimen-
respeita à segurança contra incêndio e existência de plano tos das crianças e alunos e realizar práticas de inovação
de segurança e evacuação aprovado e testado; pedagógica;
e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão admi- c) Coordenar a aplicação do projecto educativo do es-
nistrativa do estabelecimento; tabelecimento;
f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao d) Coordenar a actividade educativa, garantindo,
funcionamento do estabelecimento e proceder à sua gestão designadamente, a execução das orientações curri-
económica e financeira; culares, bem como as actividades de animação sócio-
g) Responder pela correcta aplicação dos apoios finan- -educativa;
ceiros concedidos;
e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a
h) Garantir a instrumentalidade dos meios administra-
tivos e financeiros face a objectivos educativos e peda- acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
gógicos; f) Organizar, de acordo com as normas de cada ins-
i) Prestar à administração regional autónoma as infor- tituição, a distribuição do serviço docente e não do-
mações que esta solicitar; cente;
j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das g) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário
comunidades educativas na actividade do estabelecimento, de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alu-
de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo nos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o
e o plano anual de escola; sucesso pedagógico e as normas da instituição;
k) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal h) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades
funcionamento do estabelecimento; pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos;
l) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição; i) Representar o estabelecimento junto da administra-
m) Representar o estabelecimento em juízo e fora dele. ção regional autónoma em todos os assuntos de natureza
pedagógica;
2 — O exercício das competências referidas nas alí- j) Planificar as actividades curriculares;
neas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegu- k) Promover o cumprimento dos planos e programas
rado por órgãos criados para o efeito nos estatutos do de estudos;
estabelecimento. l) Garantir a qualidade de ensino;
3 — A entidade titular, ou os órgãos a que se refere o m) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres
número anterior, é responsável pelos actos praticados no dos docentes, das crianças e dos alunos do estabeleci-
exercício das suas funções. mento.
4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
Artigo 20.º 2 — As decisões do conselho pedagógico são toma-
Órgãos consultivos
das por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — As reuniões do conselho pedagógico realizam-
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, -se sem prejuízo das actividades normais do estabeleci-
os estabelecimentos de educação e ensino podem prever mento.
nos respectivos estatutos órgãos consultivos, constituídos,
nomeadamente, por representantes:
CAPÍTULO V
a) Dos alunos, quando o estabelecimento de ensino mi-
nistre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente; Autonomia e paralelismo pedagógico
b) Dos pais ou encarregados de educação;
c) Dos docentes e dos órgãos de direcção do estabele-
cimento; SECÇÃO I
d) De instituições locais representativas do tecido eco-
nómico e social. Autonomia pedagógica
2 — Aos órgãos consultivos referidos no número ante- Artigo 24.º
rior compete, designadamente:
Âmbito
a) Dar parecer sobre o projecto educativo do estabe-
lecimento; 1 — Os estabelecimentos de educação e ensino privados
b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras ac- desenvolvem as suas actividades culturais, científicas,
tividades pedagógicas e de formação a executar no esta- tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem
belecimento. outras limitações para além das decorrentes da lei e do
presente diploma.
Artigo 21.º
2 — A autonomia pedagógica traduz-se na não depen-
Conselho pedagógico dência de estabelecimentos públicos quanto a:
Cada estabelecimento de educação ou ensino privado a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos
deve dispor de um órgão consultivo em matéria pedagó- e manuais escolares;
gica, designado por conselho pedagógico, composto por: b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;
a) Um representante da instituição, que preside; c) Estabelecimento dos calendários e horários escolares;
b) O docente responsável pela direcção técnico-peda- d) Metas de aprendizagem e avaliação de conhecimentos;
gógica; e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de
c) Pelo menos dois docentes, eleitos em escrutínio se- frequência e de conclusão.
creto de entre todos os docentes que prestem serviço no
estabelecimento. 3 — A fim de promover a inovação pedagógica e a
melhoria da qualidade da educação e ensino, o serviço
Artigo 22.º competente da secretaria regional com a tutela da educação
Competências do conselho pedagógico pode autorizar a realização de experiências pedagógicas,
relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo
Compete ao conselho pedagógico: oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para a rede
a) Coadjuvar o director pedagógico; pública, e fomenta a criação de cursos com planos pró-
b) Propor acções concretas visando a participação das prios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios
famílias nas actividades do estabelecimento de educação ou apoios especiais aos estabelecimentos que promovam
e ensino, e a integração deste na comunidade; essas experiências.
c) Cooperar na elaboração do projecto educativo;
d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do Artigo 25.º
pessoal docente e não docente; Projecto educativo e regulamento interno
e) Elaborar a proposta do plano anual de escola e o
respectivo relatório de execução; 1 — A autonomia pedagógica traduz-se na existência
f) Colaborar na elaboração da proposta de regulamento de um projecto educativo e de um regulamento interno
interno; próprios que proporcionem, em cada valência de educa-
g) Dar parecer sobre a organização funcional do esta- ção ou nível de ensino, uma formação global de valor
belecimento; equivalente à da correspondente valência de educação
h) Cooperar nas acções relativas à segurança e conser- ou níveis de ensino ministrados nos estabelecimentos
vação do edifício e equipamento. públicos.
2 — O regulamento interno dos estabelecimentos com
Artigo 23.º cursos e planos próprios deve conter as regras a que obe-
dece a inscrição ou admissão, as normas de assiduidade das
Reuniões do conselho pedagógico
crianças e alunos e as respectivas metas de aprendizagem
1 — O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, e critérios de avaliação de conhecimentos.
sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus 3 — O regulamento interno e as suas alterações devem
membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por tri- ser enviados, para conhecimento, ao serviço competente
mestre durante o período de actividade do estabelecimento. da secretaria regional com a tutela da educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4237
SECÇÃO II e) Seguir um calendário escolar que garanta o número
efectivo de dias fixado para a rede pública;
Paralelismo pedagógico
f) Existência de serviços administrativos organizados;
g) A existência de um regulamento interno, de um pro-
Artigo 26.º jecto educativo e de um plano anual de escola.
Regime
2 — O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento
1 — O paralelismo pedagógico consiste na não depen- das orientações pedagógicas e curriculares vigentes para o
dência de estabelecimentos públicos quanto a: sistema educativo e a adopção de metas de aprendizagem
a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos ou modelo de avaliação, tendo como referencial as com-
e manuais escolares; petências estabelecidas para as correspondentes valências
b) Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema público.
frequência e de conclusão.
Artigo 29.º
2 — Os estabelecimentos de educação e ensino pri- Concessão
vados, no âmbito do seu projecto educativo, podem fun-
cionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que 1 — O paralelismo pedagógico é concedido por perío-
satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes. dos de um, três ou cinco anos escolares.
3 — Os estabelecimentos que funcionem em regime 2 — A concessão ou renovação do regime de parale-
de paralelismo pedagógico ficam obrigados ao cumpri- lismo pedagógico deve ser requerida, até 30 dias antes
mento das orientações pedagógicas e curriculares, bem do início do ano escolar anterior ao termo do prazo es-
como a adopção das metas de aprendizagem e regime de tabelecido no número anterior, ao serviço competente da
avaliação que esteja estabelecido para as correspondentes secretaria regional com a tutela da educação.
valências de educação, níveis e ciclos do sistema público 3 — Cabe ao dirigente do serviço competente da se-
de educação e ensino. cretaria regional com a tutela da educação, analisadas
4 — Apenas os estabelecimentos que funcionem em as condições de funcionamento, o projecto educativo, o
regulamento interno e o quadro docente da instituição,
regime de paralelismo pedagógico podem emitir certi-
conceder paralelismo pedagógico.
ficados e diplomas referentes ao sistema de habilitações
4 — O despacho de concessão de paralelismo pedagó-
legalmente fixado para o sistema educativo. gico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º
Paralelismo total e parcial Artigo 30.º
1 — O regime de paralelismo pedagógico é total quando Cessação do regime
abrange todos os níveis e modalidades de ensino ministra- 1 — Se um estabelecimento, gozando de paralelismo
dos no estabelecimento. pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para
2 — O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange o manter, cabe ao serviço competente da secretaria regional
apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino com a tutela da educação, ouvido o estabelecimento e a
ministrados no estabelecimento. Inspecção Regional de Educação, revogar a respectiva
3 — Para efeitos dos números anteriores, consideram- autorização.
-se os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular 2 — Um estabelecimento que goze de paralelismo pe-
e recorrente: dagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagó-
a) Valência de jardim-de-infância; gico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos.
b) Básico; 3 — A cessação do regime de paralelismo pedagógico
c) Secundário; produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.
d) Profissional.
CAPÍTULO VI
Artigo 28.º
Regime de gestão administrativa e pedagógica
Condições para concessão das crianças e alunos
1 — O paralelismo pedagógico supõe as seguintes con-
dições: SECÇÃO I
a) A organização do processo educativo tendo como Matrícula e transferência
referencial o que esteja fixado para as correspondentes
valências de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema Artigo 31.º
público;
b) Instalações, equipamento e material didáctico ade- Matrícula
quados; 1 — A matrícula realiza-se apenas quando as crianças e
c) Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos alunos ingressem pela primeira vez num estabelecimento
do presente diploma; privado.
d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma 2 — A renovação da matrícula realiza-se nos anos sub-
no respeitante às crianças, alunos e pessoal docente e não sequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos
docente; ou repetição da frequência.
4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
3 — As matrículas e a renovação de matrículas nos 2 — A transferência de matrícula de estabelecimentos
estabelecimentos privados efectuam-se até ao limite dos privados com planos e programas próprios para estabe-
prazos e com observância dos requisitos que forem fixados lecimentos públicos só pode efectuar-se no início do ano
pela respectiva direcção. escolar.
4 — Os prazos para as matrículas e a renovação de
matrículas nos estabelecimentos privados com contratos de
SECÇÃO II
associação ou com acordos de cooperação localizados em
área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com Assiduidade e seus efeitos
a cobertura média definida como necessária, são idênticos
aos definidos para os estabelecimentos públicos. Artigo 37.º
Controlo da assiduidade
Artigo 32.º
Proibição da matrícula 1 — É obrigatório o controlo da assiduidade das crian-
ças e alunos do ensino privado, nos termos definidos para
1 — Não é permitida a matrícula às crianças e alunos o ensino público, nomeadamente através da aplicação
que pretendam frequentar a mesma valência, ano ou dis- disponibilizada pela secretaria regional com a tutela da
ciplina em mais de um estabelecimento, seja público ou educação.
privado. 2 — O controlo da assiduidade consiste no registo, em
2 — Não é permitido assegurar a educação ou o ensino suporte adequado, da ausência da criança ou aluno em
nos estabelecimentos privados a crianças ou alunos sujeitos qualquer actividade, curricular ou não curricular, em que
a matrícula sem que esta se tenha efectuado. devesse participar.
3 — As faltas devem constar igualmente de todos os
Artigo 33.º mapas de apuramento de frequência.
Escolaridade obrigatória
Artigo 38.º
Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis
ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico Regimes de assiduidade
podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para 1 — Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória se-
cumprimento da escolaridade obrigatória. guem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado
para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas pú-
Artigo 34.º blicas.
Validade das matrículas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e das
valências de educação, cabe ao estabelecimento privado
1 — As matrículas e a renovação de matrículas em
estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico estabelecer no seu regulamento interno as normas a seguir
têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas na justificação das faltas.
abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da 3 — Nas escolas com autonomia pedagógica, o regime
escolaridade obrigatória. de faltas é o previsto no respectivo regulamento interno.
2 — Quando a escola perca o paralelismo pedagógico,
os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória Artigo 39.º
são entregues à escola pública que nos termos legais e Dever de comunicação
regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando-
-se a sua frequência no início do ano escolar subsequente. 1 — A direcção técnico-pedagógica dos estabelecimen-
3 — Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola tos privados deve comunicar aos encarregados de educação
privada com paralelismo pedagógico, devem para aí tran- as faltas dadas pelos seus educandos.
sitar os respectivos processos. 2 — A comunicação é obrigatória a meio e no final
de cada período e sempre que a falta de assiduidade o
Artigo 35.º justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo
regulamento interno.
Processos individuais
1 — Os estabelecimentos privados devem conservar os SECÇÃO III
processos individuais de matrícula e inscrição.
2 — Os processos individuais de inscrição das crianças e Acção disciplinar
alunos devem acompanhá-los ao longo do seu percurso es-
colar, sendo enviados ao estabelecimento para onde eles se Artigo 40.º
transfiram, ou que devam frequentar para prosseguimento Tutela disciplinar
de estudos, até ao termo do ensino secundário.
1 — A acção disciplinar relativa aos alunos é da com-
Artigo 36.º petência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do
respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que
Transferência de matrícula
esteja estabelecido no estatuto do aluno dos ensinos básico
1 — É permitida a transferência de matrícula de crianças e secundário da Região Autónoma da Madeira.
e alunos entre estabelecimentos privados, e entre estes 2 — O regime instituído no estatuto referido no número
e os estabelecimentos públicos, nos termos legalmente anterior pode ser desenvolvido pelo regulamento interno
fixados. do estabelecimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4239
3 — Não é permitida a aplicação aos alunos de penas quando aquele esteja contratualmente fixado com a admi-
pecuniárias de qualquer natureza. nistração regional autónoma.
SECÇÃO IV Artigo 45.º
Acção social educativa
Avaliação e certificação
1 — O regulamento da acção social educativa aplica-se
Artigo 41.º aos estabelecimentos de educação e ensino privados e às
Regulamento de avaliação
crianças e alunos que os frequentam, nas mesmas condi-
ções dos estabelecimentos públicos.
1 — O regime de avaliação dos alunos sujeitos a esco- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, no
laridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação momento da matrícula, o encarregado de educação en-
académica ou certificação profissional é o mesmo que trega, no estabelecimento frequentado, os documentos
esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem necessários.
prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 3 — O estabelecimento regista a informação relevante
do artigo 24.º do presente diploma. na aplicação disponibilizada pelo serviço competente da
2 — Os estabelecimentos privados, nos níveis de ensino secretaria regional com a tutela da educação.
que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das
escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, Artigo 46.º
incluindo a realização de provas e exames de qualquer Apoio social
natureza.
3 — Os estabelecimentos privados devem registar as 1 — Com o objectivo de promover maior justiça social
classificações obtidas pelos alunos, após cada período es- na frequência dos estabelecimentos de educação e ensino
colar, na aplicação disponibilizada pela secretaria regional privados, pode ser concedida uma comparticipação desti-
com a tutela da educação. nada a permitir uma redução da propina ou mensalidade
4 — O critério e os processos de avaliação dos estabe- que seja devida por crianças ou alunos provenientes de
lecimentos com autonomia pedagógica devem constar do agregados familiares desfavorecidos.
respectivo regulamento interno. 2 — O apoio social, respectiva abrangência e regras
são definidos através de portaria do membro do Governo
Artigo 42.º Regional com a tutela da educação.
Processo de equivalência
CAPÍTULO VII
Os alunos dos estabelecimentos privados, nos níveis de
ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e Pessoal
secundário são submetidos a um processo de equivalência,
nos termos da legislação em vigor, para efeitos de prosse- Artigo 47.º
guimento de estudos em estabelecimentos privados com
Direitos e deveres
paralelismo pedagógico ou integrados na rede pública.
1 — O pessoal docente dos estabelecimentos de edu-
Artigo 43.º cação e ensino privados exerce uma função de interesse
Certificação
público, tendo os direitos e estando sujeito aos deveres
inerentes ao exercício da função docente, para além dos
1 — Os certificados de matrícula, de aproveitamento e fixados na legislação laboral aplicável.
de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de 2 — O disposto no Estatuto da Carreira Docente da Re-
curso dos alunos dos níveis de ensino de estabelecimentos gião Autónoma da Madeira é aplicável, com as necessárias
privados com paralelismo pedagógico, são passados pelas adaptações, aos docentes da rede privada, em tudo o que
próprias escolas. não colida com lei especial, com o Código do Trabalho
2 — Os modelos e a tipologia dos diplomas e certifi- e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores
cados a emitir pelas escolas de ensino privado com para- do trabalho aplicáveis.
lelismo pedagógico são os mesmos que estejam fixados
para os correspondentes níveis e ciclos do ensino público. Artigo 48.º
Requisitos gerais
SECÇÃO V
1 — Os docentes dos estabelecimentos privados devem
Propinas e mensalidades comprovar possuir a robustez física e o perfil psíquico
indispensáveis ao exercício da função e possuírem as ha-
Artigo 44.º bilitações académicas e profissionais legalmente exigidas
Pagamento
para a docência na respectiva valência de educação, nível
de ensino ou curso.
1 — As crianças e alunos dos estabelecimentos priva- 2 — Não podem exercer funções docentes nos estabe-
dos podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de lecimentos de educação e ensino privados os indivíduos
matrícula e frequência. que tenham sido condenados, por sentença transitada em
2 — Cabe à entidade titular da autorização de funcio- julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação
namento fixar o valor da propina ou mensalidade, excepto penal, do exercício daquelas funções.
4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
3 — Sem prejuízo da liberdade de contratação, os do- tes detentores de habilitação profissional são as mesmas
centes devem obedecer às condições exigidas nos números que estiverem fixadas para os estabelecimentos públicos.
anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação
laboral aplicável. Artigo 52.º
Artigo 49.º Comunicação e cadastro
Docentes estrangeiros 1 — Até 30 de Setembro de cada ano, os estabeleci-
mentos de educação e ensino privados enviam ao serviço
1 — Os estabelecimentos privados podem admitir do- competente da secretaria regional com a tutela da educação
centes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais uma relação discriminada dos docentes e não docentes ao
desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações seu serviço, com os elementos constantes do respectivo
reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercí- cadastro.
cio de uma actividade remunerada em território nacional. 2 — Quando os trabalhadores referidos no número an-
2 — Os docentes estrangeiros devem fazer prova do do- terior são contratados durante o ano escolar, os elementos
mínio perfeito da língua portuguesa, nos termos previstos mencionados no número anterior são enviados no prazo
no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da de 15 dias após a celebração do contrato.
Madeira para os docentes da rede pública, salvo quando 3 — O serviço competente da secretaria regional com
exerçam funções em estabelecimentos com planos curri- a tutela da educação deve organizar e manter um cadastro
culares próprios de outros sistemas educativos. confidencial do pessoal dos estabelecimentos de educação
e ensino privados.
Artigo 50.º
Habilitações académicas e profissionais Artigo 53.º
1 — As habilitações académicas e profissionais a exigir Processo individual
aos docentes dos estabelecimentos privados são, para cada 1 — Os estabelecimentos privados devem manter or-
valência de educação, grau ou nível de ensino, as exigidas ganizado e actualizado o processo individual de cada um
aos docentes dos estabelecimentos públicos. dos trabalhadores ao seu serviço.
2 — Em todas as modalidades do ensino regular e 2 — O processo individual deve acompanhar o traba-
nas componentes sócio-cultural, científica e científico- lhador quando mudar de estabelecimento.
-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profis-
sionalizante, as habilitações são as que estão legalmente Artigo 54.º
estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares
Autorização para acumulação de funções
e especialidades do nível ou ciclo correspondente do en-
sino regular. 1 — É permitida a acumulação de funções docentes em
3 — Nas componentes de formação técnica e prática, estabelecimentos privados, bem como em estabelecimentos
aos formadores, para além de serem detentores de certifi- privados e públicos.
cação como formadores, deve ser dada preferência aos que 2 — A acumulação do exercício de funções docentes
tenham experiência profissional ou empresarial efectiva. só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade,
4 — As habilitações profissionais e académicas a exigir atendendo aos quadros da Região e ao número de candi-
aos docentes dos estabelecimentos privados com cursos datos opositores ao concurso da rede pública.
e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por 3 — A acumulação de funções no ensino público e pri-
despacho do dirigente do serviço competente da secretaria vado está sujeita às regras previstas no Estatuto da Carreira
regional com a tutela da educação. Docente da Região Autónoma da Madeira e respectiva
regulamentação.
Artigo 51.º 4 — A acumulação de funções entre estabelecimentos
privados com contrato de apoio ao funcionamento de-
Pessoal docente sem habilitação profissional pende de autorização do estabelecimento a que o docente
1 — Carece de autorização prévia do serviço compe- pertence, com a observância dos requisitos previstos no
tente da secretaria regional com a tutela da educação a n.º 2 e não pode ser superior à componente lectiva que
contratação de docentes ou de formadores que nos termos compete ao docente.
do artigo anterior não sejam detentores de habilitação 5 — A contratação de docentes e formadores que sejam
profissional. trabalhadores da administração central, regional autónoma
2 — A autorização prévia a que se refere o número ou local, depende de autorização prévia por parte do serviço
anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem competente da secretaria regional com a tutela da educação
cumulativamente os seguintes requisitos: e da observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.
a) Comprovadamente não esteja disponível no mercado Artigo 55.º
de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional
Avaliação de desempenho
ou de certificação adequada;
b) Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão 1 — Os docentes dos estabelecimentos de educação e
de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar ensino privados são avaliados nos termos previstos nos
candidato com perfil adequado. instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao
sector, salvo o disposto no número seguinte.
3 — As normas a seguir na distribuição de serviço do- 2 — A avaliação dos docentes dos estabelecimentos tu-
cente nas situações em que não estejam disponíveis docen- telados por instituições particulares de solidariedade social,
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4241
com estatuto remuneratório equiparado ao dos docentes c) O envio ao serviço competente da secretaria regional
da rede pública, obedece às normas previstas no Estatuto com a tutela da educação, até 15 de Setembro de cada ano,
da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano
respectiva regulamentação. escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo
3 — Aos docentes da rede pública em regime de mo- de serviço prestado, com indicação do início do contrato,
bilidade para os estabelecimentos privados são aplicáveis faltas especificadas, licenças especificadas e termo do
as normas vigentes para o ensino público. contrato;
d) O envio ao serviço competente da secretaria regional
Artigo 56.º com a tutela da educação, sempre que tal lhe seja pedido, de
Mobilidade mapas de situação de onde constem os elementos referidos
na alínea anterior.
A mobilidade de docentes da rede pública para os es-
tabelecimentos de educação e ensino privados obedece 3 — A prova do tempo de serviço faz-se por declaração
às regras constantes do Estatuto da Carreira Docente da do estabelecimento onde este foi prestado, com assinatura
Região Autónoma da Madeira. autenticada e após certificação pelo serviço competente da
secretaria regional com a tutela da educação.
Artigo 57.º 4 — A contagem do tempo de serviço para outros efei-
Transição entre a educação e ensino público e o privado tos, designadamente para aposentação, obedece a normas
1 — Através dos mecanismos de concurso, provimento legalmente fixadas para tal.
e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito
de docentes das valências educativas e dos ensinos básico Artigo 59.º
e secundário, entre os ensinos privado e o público e vice- Progressão e alterações remuneratórias
-versa.
2 — O trânsito de docentes entre os estabelecimentos 1 — A progressão dos docentes com estatuto remune-
públicos e os privados faz-se sem prejuízo dos direitos ratório equiparado ao dos docentes da rede pública é efec-
adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, tuada de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto
progressão na carreira, segurança social, assistência e apo- da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
sentação, nos termos do artigo seguinte. 2 — Os trabalhadores não docentes dos estabelecimen-
tos tutelados por instituições particulares de solidariedade
Artigo 58.º social, com estatuto remuneratório equiparado ao dos tra-
balhadores da Administração Pública, mantêm o nível
Contagem do tempo de serviço remuneratório actualmente aplicável.
1 — Aos docentes dos estabelecimentos privados que 3 — A alteração remuneratória dos trabalhadores refe-
transitem para as valências educativas e ensino público é ridos no número anterior ocorre quando, pela aplicação
contado o tempo de serviço prestado na educação e ensino das regras previstas no respectivo instrumento de regula-
privado, designadamente para progressão na carreira, e en- mentação colectiva, a remuneração a aplicar seja superior
quadramento no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo à actual.
Regional n.º 14/2009/M, de 8 de Junho, em igualdade de
condições com o serviço prestado nos estabelecimentos Artigo 60.º
públicos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Responsabilidade disciplinar
a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em es-
1 — Os docentes dos estabelecimentos privados res-
tabelecimentos devidamente legalizados;
pondem disciplinarmente perante a entidade titular do
b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da
prestação do serviço; estabelecimento e o serviço competente da secretaria re-
c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação gional com a tutela da educação pela violação dos seus de-
com a função pública ou com o ensino oficial; veres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas 2 — A aplicação de penas disciplinares pela entidade
semanais, ainda que prestado em mais de um estabeleci- titular rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável.
mento privado, e computável em dias, nos termos da lei. 3 — As sanções a aplicar pelo membro do Governo
Regional competente em matéria de educação, de acordo
2 — A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e com a gravidade da infracção, são as seguintes:
a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos a) Advertência;
docentes, cada estabelecimento privado promove, obri- b) Coima de valor de um a três vezes a remuneração
gatoriamente: mínima mensal garantida regional;
a) O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como c) Proibição do exercício do ensino por período de três
referência as normas sobre assiduidade constantes do con- meses a três anos.
trato ou convenção aplicável, bem como disposições ofi-
ciais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento 4 — A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e
por motivo de determinadas doenças; c) do número anterior é decidida mediante processo dis-
b) O registo mensal, nos processos individuais dos do- ciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos
centes, da sua situação no mês antecedente, em termos de termos do artigo 89.º do presente diploma e instruído pela
presenças e ausências (faltas, licenças, férias); Inspecção Regional de Educação.
4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
CAPÍTULO VIII 2 — Os contratos de apoio ao investimento revestem a
forma de contrato-programa, os quais podem ter âmbito
Apoio à educação e ensino privados plurianual.
3 — A comparticipação a conceder à entidade promo-
SECÇÃO I tora não pode ultrapassar os custos de referência de um
investimento público com características semelhantes e é
Utilidade pública e modalidades de contrato
adequada, de forma proporcional, à relevância do estabe-
lecimento no âmbito da oferta da rede escolar existente.
Artigo 61.º
4 — As regras para atribuição de apoios financeiros ao
Utilidade pública investimento são fixadas por portaria conjunta dos mem-
bros do Governo Regional com as tutelas da educação e
As entidades titulares de estabelecimentos privados
finanças.
que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo
regional podem solicitar o reconhecimento como pessoas
Artigo 65.º
colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro. Contratos e acordos de apoio ao funcionamento
1 — O apoio ao funcionamento dos estabelecimentos
Artigo 62.º destina-se, nomeadamente, à comparticipação nos custos
Contratos e acordos com as componentes educativa e lectiva, com os apoios
sociais e, consoante o tipo de contrato, com despesas de
1 — A Região, através do serviço competente da se-
pessoal, correntes e de capital.
cretaria regional com a tutela da educação, pode celebrar
2 — Os contratos e acordos de apoio ao funcionamento
contratos ou acordos com as entidades titulares de estabe-
podem assumir as seguintes modalidades:
lecimentos privados que se integrem nos objectivos gerais
do sistema educativo regional. a) Contrato de associação;
2 — A administração regional autónoma pode ainda b) Contrato simples;
celebrar contratos com entidades titulares de estabeleci- c) Contrato de patrocínio;
mentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de d) Contrato-programa;
ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias e) Acordo de cooperação.
no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com
escolas que se proponham a criação de cursos com planos 3 — Os contratos e acordos podem abranger algumas
próprios. ou todas as valências de educação, níveis, ciclos ou moda-
3 — Nos contratos e acordos especificam-se as obri- lidades de ensino ministrados no estabelecimento.
gações assumidas pelo estabelecimento, bem como as 4 — Os contratos e acordos podem ter âmbito pluria-
tipologias, enquadramento legal das comparticipações e nual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento
benefícios que lhe são concedidos, incluindo os respectivos em cada ano escolar, em função da alteração dos pressu-
valores máximos admissíveis. postos iniciais, podendo ser renovados mediante acordo,
4 — Os estabelecimentos privados que celebram con- salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.
tratos ou acordos com a administração regional autónoma 5 — A comparticipação a conceder ao estabelecimento
ficam sujeitos às inspecções administrativas e financeiras é determinada por sala ou turma ou criança e aluno em
dos serviços competentes. frequência efectiva, com base nas respectivas valências
de educação, níveis ou ciclos de ensino e tipologia de
Artigo 63.º contrato ou acordo.
6 — Tal como no sistema público, as despesas a com-
Modalidade dos contratos e acordos
participar são susceptíveis de apresentar diferenças signi-
1 — Os contratos e acordos entre a administração regio- ficativas, entre estabelecimentos semelhantes, em função
nal autónoma e as entidades titulares de estabelecimentos das respectivas despesas com pessoal.
de educação e ensino privados têm por finalidade a com- 7 — Em caso algum o serviço a financiar poderá ter
participação das despesas com o investimento ou com o características ou componentes acrescidas e ou superiores
funcionamento. aos estabelecimentos da rede pública.
2 — Os apoios concedidos são publicitados na 2.ª série 8 — O custo dos serviços prestados pelos estabeleci-
do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos mentos privados, que sejam acrescidos em relação aos que
termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, aplicada à Região se aplicam aos estabelecimentos públicos, será integral-
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional mente suportado por recursos próprios.
n.º 5/95/M, de 29 de Abril. 9 — Os contratos e acordos são celebrados entre o Go-
verno Regional, nos termos definidos no diploma que
Artigo 64.º aprova o Orçamento Regional, e quem, de acordo com
o respectivo estatuto, possa obrigar a entidade titular do
Contratos de apoio ao investimento
estabelecimento.
1 — O apoio ao investimento destina-se, designada- 10 — Os critérios para atribuição de apoios financei-
mente, à comparticipação nos custos referentes à aqui- ros ao funcionamento dos estabelecimentos de educação
sição de imóveis, construção, adaptação, modernização, e ensino privados são fixados por portaria conjunta dos
recuperação e ampliação de edifícios e aquisição de equi- membros do Governo Regional com as tutelas da educação
pamentos. e finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4243
Artigo 66.º como complementares aos restantes, nomeadamente os
Resolução dos contratos e acordos
estabelecimentos integrados na rede escolar pública e aos
estabelecimentos privados com contrato de associação ou
Os contratos e acordos, de qualquer tipo, celebrados ao acordo de cooperação, localizados em área geográfica onde
abrigo do presente diploma, são objecto de resolução nas a rede pública não possa cumprir com a cobertura média
situações previstas no clausulado dos contratos ou acordos definida como necessária.
e sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Seja comprovada discriminação social ou outra na Artigo 70.º
admissão das crianças ou alunos; Obrigações das instituições
b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos
contratos ou acordos; 1 — Os estabelecimentos que beneficiarem de contra-
c) O estabelecimento não disponha de direcção técnico- tos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato
-pedagógica devidamente autorizada; e a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos
d) Sejam detectadas violações graves das normas legais acordados.
e regulamentarmente estabelecidas para as valências de 2 — As entidades beneficiárias não podem rejeitar a
educação e níveis de ensino ministrados. matrícula ou a inscrição de crianças e alunos com base na
existência de necessidades educativas especiais de qual-
quer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
SECÇÃO II
Contratos de associação SECÇÃO IV
Artigo 67.º Contratos de patrocínio
Requisitos
Artigo 71.º
1 — Os contratos de associação têm por fim possibilitar Objectivos
a frequência dos estabelecimentos privados nas mesmas
condições da rede pública. 1 — A administração regional autónoma pode celebrar
2 — Os contratos de associação são celebrados com as com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino
entidades titulares de estabelecimentos localizados em zona privados contratos de patrocínio, quando a acção pedagó-
geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a gica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os
cobertura média definida como necessária. métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal
docente o justifiquem.
Artigo 68.º 2 — Os contratos de patrocínio têm por fim estimular
Obrigações contratuais e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restri-
tamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente
Os contratos de associação obrigam as instituições be- a criação de cursos com planos próprios e a inovação
neficiárias a: pedagógica.
a) Garantir a educação e ensino nas mesmas condições
da rede pública; Artigo 72.º
b) Divulgar o regime de contrato estabelecido; Obrigações da administração regional
c) Realizar o processo de inscrições e matrículas se-
gundo as regras, procedimentos e prazos que estiverem 1 — Nos contratos de patrocínio, a administração re-
definidos para a rede de estabelecimentos públicos; gional autónoma obriga-se a:
d) Apresentar o orçamento de gestão para o ano seguinte, a) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas pas-
em data a determinar pelo serviço competente da secretaria sados por essas escolas;
regional com a tutela da educação; b) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cur-
e) Apresentar ao serviço competente da secretaria regio- sos oficiais;
nal com a tutela da educação balancetes trimestrais, bem c) Estabelecer as regras de transferência dos alunos
como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo destes cursos para outros;
órgão social competente, e demais documentação exigida d) Acompanhar a acção pedagógica das escolas.
no contrato;
f) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de crianças e
2 — As obrigações referidas no número anterior são
alunos com base na existência de necessidades educativas
especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos
de aprendizagem. e das escolas.
Artigo 73.º
SECÇÃO III
Obrigações das escolas
Contratos simples
Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar
Artigo 69.º o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensa-
lidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula
Objectivos
ou inscrição de alunos com base na existência de neces-
Os contratos simples destinam-se a apoiar estabele- sidades educativas especiais de qualquer natureza ou de
cimentos de educação e ensino privados considerados dificuldades graves de aprendizagem.
4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
SECÇÃO V mação de recursos humanos qualificados que responda
Acordo de cooperação
às necessidades do desenvolvimento integrado do País,
particularmente nos âmbitos regional e local;
Artigo 74.º e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, cien-
tífica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa
Objectivos e para o prosseguimento de estudos.
1 — O apoio ao funcionamento de estabelecimentos de
educação ou de ensino tutelados por instituições particu- Artigo 78.º
lares de solidariedade social realiza-se através de acordos Outros cursos e actividades de formação
de cooperação.
2 — O apoio a conceder é variável consoante o esta- 1 — No quadro do aproveitamento e desenvolvimento
belecimento de educação ou ensino esteja ou não locali- dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura
zado numa área geográfica onde a rede pública não possa social, as escolas profissionais podem, nas áreas de for-
cumprir com a cobertura média definida como necessária. mação para que estão vocacionadas, organizar também as
3 — As obrigações previstas nos artigos 68.º e 70.º são seguintes actividades de educação e formação:
aplicáveis aos estabelecimentos de educação ou de ensino a) Cursos de especialização tecnológica e cursos pro-
tutelados por instituições particulares de solidariedade so- fissionais de nível 4 e 5, de qualquer natureza, quando
cial, de acordo com o tipo de apoio a conceder, nos termos em associação com uma instituição de ensino superior;
do número anterior.
b) Cursos de formação profissional, de carácter tecnoló-
gico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes
CAPÍTULO IX que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico
Escolas profissionais e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os
quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória,
SECÇÃO I
à concessão do respectivo diploma e de uma certificação
profissional de nível 1 ou 2;
Natureza e atribuições c) Cursos de qualificação profissional inicial ou com-
plementar que confiram certificação profissional de nível 1
Artigo 75.º a 4;
Natureza e regime d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não,
destinados a activos que pretendam elevar o nível de qua-
1 — As escolas profissionais são estabelecimentos pri- lificação profissional ou proceder a acções de reciclagem
vados de ensino funcionando em regime de paralelismo e reconversão profissional;
pedagógico e em integração plena no sistema educativo e) Programas de apoio à inserção no mercado de em-
regional. prego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino
2 — As escolas profissionais privadas regem-se pelo secundário regular ou profissional;
presente diploma e pelos seus estatutos. f) Outras acções de formação profissional, desde que
contenham uma dimensão educativa adequada, designada-
Artigo 76.º mente através da componente de formação sócio-cultural,
Autorização prévia e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos
cursos profissionais às características, necessidades e po-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do pre- tencialidades do tecido sócio-económico envolvente;
sente diploma, é requisito cumulativo para a autorização
g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário,
prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta
de cursos profissionais criados nos termos legais e regu- conducentes a certificação profissional de nível 1 a 4.
lamentares aplicáveis.
2 — Na definição da rede de oferta de formação deve ser 2 — Podem ainda as escolas profissionais ministrar
tida em consideração, de entre outros factores, a oferta das cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir
escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado. à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do
respectivo diploma, bem como à certificação profissional
Artigo 77.º de nível 1 e 2.
Atribuições Artigo 79.º
São atribuições específicas das escolas profissionais: Certificação
a) Contribuir para a formação integral dos jovens, Para acesso a financiamento público, incluindo o co-
proporcionando-lhes, designadamente, preparação ade- munitário, e para emissão de certificação profissional e
quada para um exercício profissional qualificado; académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a e manter a respectiva certificação como entidades forma-
escola e as instituições económicas, profissionais, asso- doras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
ciativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do tra- Artigo 80.º
balho e experiência profissional, preparando-os para uma Admissão de alunos
adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e ins- O número de alunos a admitir pelas escolas profissio-
tituições locais, a concretização de um projecto de for- nais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4245
técnico-pedagógico e os serviços competentes da secretaria 2 — Pela aceitação de um contrato-programa, as es-
regional com a tutela da educação. colas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
a) Prestar todas as informações de natureza financeira
Artigo 81.º e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam
Inserção na vida activa exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos
serviços da administração regional autónoma;
1 — Os projectos educativos das escolas profissionais b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam
devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos à divulgação ou promoção do curso profissional;
de inserção na vida activa, com a finalidade de promover c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de
a integração e o acompanhamento profissional dos seus outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o esti-
diplomados. pulado no contrato;
2 — As escolas profissionais são obrigadas a manter d) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa
um registo actualizado dos processos e resultados da for- outros alunos para além do número estabelecido pelos
mação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos serviços competentes da administração regional autónoma.
seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa
informação quando solicitada pelos serviços competentes 3 — Os contratos-programa são anuais ou plurianuais,
da secretaria regional com a tutela da educação. respeitando os ciclos de duração dos cursos.
3 — As escolas profissionais são obrigadas a ter um 4 — Sempre que haja lugar a comparticipação pública
projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão de mais de um curso profissional por escola, os respectivos
técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto
seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável. contratual por ano.
Artigo 82.º CAPÍTULO X
Pessoal docente
Regime contra-ordenacional
1 — A selecção do pessoal docente rege-se pelo princí-
pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências Artigo 85.º
profissionais previamente definidas. Falta de autorização
2 — Para a docência da componente de formação téc- 1 — O departamento do Governo Regional com a tutela
nica, deve ser dada preferência a formadores que tenham da educação deve solicitar às autoridades administrativas
experiência profissional ou empresarial efectiva. e policiais competentes o encerramento dos estabeleci-
3 — Para a docência das componentes de formação mentos privados que não possuam autorização provisória
sócio-cultural e científica, os professores e os formadores ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do
devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os presente diploma.
níveis e ciclos correspondentes do ensino regular. 2 — Àquelas entidades, além do encerramento, é apli-
cada, pelo serviço competente da secretaria regional com
SECÇÃO II a tutela da educação, coima de valor entre 4 e 40 vezes a
remuneração mínima mensal garantida regional.
Financiamento
Artigo 86.º
Artigo 83.º Sanções a aplicar às entidades titulares
Financiamento público 1 — Às entidades titulares de estabelecimentos de edu-
cação e ensino privados que violem o disposto no presente
1 — As regras para atribuição de apoios financeiros às diploma podem ser aplicadas, pelo serviço competente da
escolas profissionais privadas, são fixadas por portaria secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes
conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:
da educação e finanças.
2 — Quando exista financiamento comunitário, ou ou- a) Advertência;
tro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respec- b) Coima;
tiva legislação e consequente regulamentação específica, c) Encerramento do estabelecimento por período até
não podendo haver lugar a duplo financiamento. dois anos;
3 — Os apoios financeiros às escolas profissionais pri- d) Encerramento definitivo.
vadas assumem a modalidade de contrato-programa.
2 — A pena de advertência é aplicada em casos de in-
Artigo 84.º cumprimento de determinações legais não susceptíveis
de comprometerem o normal funcionamento do estabe-
Contratos-programa lecimento, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
1 — Os contratos-programa a celebrar entre a admi- 3 — A coima de valor entre 2 e 20 vezes a remuneração
nistração regional autónoma e as entidades titulares de mínima mensal garantida regional é aplicada às pessoas
escolas profissionais privadas têm por fim possibilitar a singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos priva-
frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais dos que violem disposições legais, nomeadamente quando:
em condições idênticas àquelas em que frequentariam no a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo
ensino regular. à publicidade dos estabelecimentos;
4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao serviço técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de deter-
competente da secretaria regional com a tutela da educação, minações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
quer o funcionamento do estabelecimento quer algum curso a) Não promovam o cumprimento dos planos e progra-
ou nível de ensino; mas de estudos;
c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos
da lei, pelos serviços da secretaria regional com a tutela de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
da educação; c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura
d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regu- dos horários;
lamento; d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos
e) Não cumpram as regras estabelecidas para constitui- da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da
ção dos órgãos pedagógicos e designação do director ou educação;
direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação e) Não assegurem a guarda e conservação da documen-
do pessoal docente; tação em uso no estabelecimento;
f) Não zelem pela segurança e conservação da docu- f) Não enviem aos serviços competentes da secretaria re-
mentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, gional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as
nomeadamente a relativa a crianças e alunos; relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente
g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros con- as relativas a matrículas e aproveitamento;
cedidos; g) Não usem na sua relação funcional com as crianças,
h) Excedam o número máximo de crianças e alunos alunos, colegas e encarregados de educação do necessário
ou não cumpram as demais especificações previstas na respeito e correcção;
autorização de funcionamento; h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú-
i) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no nú- mero anterior.
mero anterior.
4 — A pena de suspensão de funções pode ter a duração
de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-
4 — A sanção de encerramento de um estabelecimento -pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desin-
privado por período até dois anos escolares é aplicada em teresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais,
casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente quando:
nomeadamente:
a) Prestem aos serviços competentes da secretaria regio-
a) Quando o funcionamento do estabelecimento de- nal com a tutela da educação declarações falsas relativas
correr em condições de manifesta degradação pedagó- a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
gica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais; b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no
b) Quando ocorram outras perturbações graves no fun- exercício das suas funções, nomeadamente em matéria
cionamento do estabelecimento que impliquem o desa- relativa à avaliação dos alunos;
parecimento dos pressupostos em que se fundamenta a c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem de-
autorização de funcionamento, em especial no tocante à correntes dos contratos e acordos de apoios financeiros
salubridade e segurança; estabelecidos pela administração regional autónoma;
c) Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis d) Não cumpram as condições estabelecidas para a au-
nos termos do número anterior. tonomia e o paralelismo pedagógico;
e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade
5 — A sanção de encerramento definitivo é aplicada da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação
quando, decorrido o período de encerramento temporário, e disciplina das crianças e alunos;
não forem repostas as condições normais de funcionamento f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas
do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam pra- no número anterior.
ticados actos puníveis nos termos do número anterior. Artigo 88.º
Exercício de funções docentes sem habilitação
Artigo 87.º
Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
1 — O exercício de funções docentes em estabeleci-
mentos de educação e ensino privados por quem não esteja
1 — Aos directores técnico-pedagógicos podem ser habilitado ou autorizado é punido com coima de valor
aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal
com a tutela da educação, as seguintes sanções: garantida regional.
2 — A leccionação em nível de ensino ou disciplina
a) Advertência; por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível
b) Coima; da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração
c) Suspensão de funções por período de um mês a mínima mensal garantida regional.
um ano.
Artigo 89.º
2 — A pena de advertência é aplicada aos directores
técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de de- Aplicação das sanções
terminações legais ou pedagógicas não susceptíveis de A aplicação das sanções previstas no presente diploma
comprometerem o normal funcionamento do estabeleci- é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar
mento ou o aproveitamento dos alunos. pelo serviço competente da secretaria regional com a tu-
3 — A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração tela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da
mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores Educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011 4247
Artigo 90.º Artigo 94.º
Aplicação das penas e destino das coimas Entrada em vigor
1 — A aplicação das penas cabe ao membro do Governo O presente diploma entra imediatamente em vigor, pro-
Regional com a tutela da educação. duzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012.
2 — Os valores provenientes da cobrança das coimas
são receita da Região Autónoma da Madeira. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.
Artigo 91.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Incumprimento dos contratos e acordos Jardim d’Olival Mendonça.
1 — Verificado o incumprimento dos requisitos refe- Assinado em 28 de Julho de 2011.
ridos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do Publique-se.
estabelecimento decorra em condições de manifesta degra-
dação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional O Representante da República para a Região Autónoma
da Educação, é revogada a autorização de funcionamento. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2 — Verificado o incumprimento das atribuições previs-
tas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado
pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada Resolução da Assembleia Legislativa da Região
a autorização de funcionamento. Autónoma da Madeira n.º 14/2011/M
3 — O incumprimento das obrigações contratuais as-
sumidas em contratos e acordos de co-financiamento de Proposta de lei à Assembleia da República
qualquer natureza com a administração regional autónoma, Cria o complemento de pensão
bem como a existência de irregularidades financeiras gra-
ves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, No universo de cidadãos pensionistas residentes em
determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, Portugal, não há dúvida de que os cidadãos residentes
podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do nas Regiões Autónomas se encontram numa posição
presente artigo. mais fragilizada, porque, para além de todas as con-
4 — Provando-se as irregularidades referidas no número trariedades, estão ainda sujeitos aos limites da insula-
anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos ridade.
no presente diploma, bem como o estatuto referido no O nível económico das famílias exige da parte do
artigo 61.º do presente diploma. Estado medidas que assegurem condições mínimas de
5 — Os contratos e acordos de apoio ao investimento sobrevivência, em todo o território, e, nesse sentido, é
e funcionamento deverão prever a devolução dos valores imprescindível a equiparação da pensão mínima ao valor
comparticipados, nos casos previstos no presente artigo. do salário mínimo.
No caso das Regiões Autónomas, a realidade geográfica
insular impõe a assunção de responsabilidades pelo Estado
CAPÍTULO XI no que respeita aos custos da insularidade, decorrente da
Normas finais e transitórias obrigação constitucional no relacionamento entre a Re-
pública e as Regiões Autónomas. Com efeito, as barreiras
Artigo 92.º intransponíveis da insularidade e os encargos extraordi-
nários daí resultantes exigem a intervenção específica do
Normas transitórias Estado como garante da efectivação de direitos no Estado
1 — Os docentes que sejam detentores dos diplomas e Português.
certificados de docência do ensino particular, emitidos nos Nesta medida, a criação de um complemento de pen-
termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, são visa assegurar a devida compensação pelos custos de
mantêm a habilitação que lhes foi conferida. insularidade, a todos os cidadãos residentes na Região
2 — As autorizações de funcionamento em regime de Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de pro-
paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor tecção social vigentes.
do presente diploma são válidas até ao termo do prazo Assim:
por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
o disposto no presente diploma. deira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da
3 — Os actuais contratos de associação e acordos de Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem pre- n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
juízo de posterior adequação em função da reestruturação Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
da rede de estabelecimentos públicos e privados. de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
Artigo 93.º apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de lei:
Adequação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação Artigo 1.º
anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data Complemento de pensão
da publicação do presente diploma para procederem à
eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do A presente lei cria o complemento de pensão que
regime ora estabelecido. visa compensar os custos da insularidade que oneram os
4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 10 de Agosto de 2011
cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da com as respectivas pensões e complemento solidário para
Madeira. idosos quando seja atribuído.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Beneficiários
Alteração de residência
O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos
residentes de forma permanente na Região Autónoma da Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixa-
Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ção noutra localidade do território nacional ou no estran-
ou pensão social e que estejam integrados em qualquer um geiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo
dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite do de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos
salário mínimo nacional, a vigorar na Região Autónoma serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram
da Madeira. abrangidos.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Montante Entrada em vigor
O montante do complemento de pensão equivale ao O presente diploma entra em vigor com a publicação
valor de € 65. do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da pre-
Artigo 4.º sente lei.
Atribuição Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de
1 — O complemento de pensão é atribuído mensal- 2011.
mente.
2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
beneficiários e processarão o complemento de pensão Jardim d’Olival Mendonça.
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