Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 152

Data
2011-08-01

Texto integral (4635 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 Número 152 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 24/2011: Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2011, de 1 de Agosto, que autoriza a realização da despesa com a aquisição dos serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares no ano lectivo de 2011-2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 1 de Agosto de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4222 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2011/A: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que reavalie a solução técnica para a prevenção das cantarias do Convento de São Boaventura, em Santa Cruz das Flores, numa próxima inter- venção com esse propósito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4222 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/M: Cria a Escola Profissional de São Martinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4223 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2011/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4227 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 150, de 5 de Agosto de 2011, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Saúde Portaria n.º 260-A/2011: Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública . . . . . . . . . . . . . . 4200-(2) 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Estas iniciativas, que consideramos meritórias, foram postas em discussão pública, numa reunião, realizada em Centro Jurídico Santa Cruz das Flores, que foi pouco participada. A solução técnica apresentada na supracitada reunião para preservação das cantarias daquele imóvel histórico, Declaração de Rectificação n.º 24/2011 face aos agentes erosivos, foi tida como a solução técnica Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do mais adequada e mais eficaz. Facto que consideramos n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, carecer de maior comprovação técnica. de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Entretanto, surgiu entre os Florentinos, em geral, e os Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de Santacruzenses, em particular, uma iniciativa popular de director e director-adjunto, declara-se que a Resolução contestação ao depararem-se com as cantarias do seu edifí- do Conselho de Ministros n.º 32/2011, de 1 de Agosto, cio mais emblemático e estimado pintado de amarelo ocre, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de contrariamente aquela que é a dinâmica cultural associada 1 de Agosto de 2011, saiu com a seguinte inexactidão à arquitectura religiosa da ilha. O recurso a substâncias hidrofugantes iria ao encontro que, mediante declaração da entidade emitente, assim se daquela que é a estética dominante na ilha das Flores, rectifica: permitindo simultaneamente a almejada preservação das No n.º 2, onde se lê: cantarias do imóvel em questão. «2 — Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 Porém, após várias consultas a técnicos da área, não foi do artigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do possível aferir com segurança se o recurso a hidrofugantes artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), é a melhor solução do ponto de vista técnico. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Ja- De facto, se há técnicos que defendem o recurso a estas neiro, na sua actual redacção, o recurso a procedimen- substâncias, que permitiriam manter as cantarias próximas tos pré-contratuais de concurso público internacional da sua cor natural, outros há que advogam a sua inadequa- para a aquisição dos serviços referidos no número ção por não permitirem ao traquito que compõe a cantaria anterior.» expelir o salitre e os fungos entretanto acumulados na sua textura porosa. deve ler-se: Conscientemente, sem tomar partido por uns ou por outros, é-nos legítimo depreender que esta falta de una- «2 — Determinar, nos termos do disposto nos nimidade entre os técnicos comporta um factor de risco. artigos 251.º e seguintes do Código dos Contratos Pú- Se a intervenção viesse a ser feita com produtos hidrofu- blicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, gantes e fosse mal sucedida, a sua remoção provocaria de 29 de Janeiro, na actual redacção, que os procedi- danos significativos na cantaria, o que não é, obviamente, mentos tendentes à aquisição dos serviços referidos o nosso propósito. no número anterior observem os termos estabelecidos Assim, dado o factor de risco que impossibilita a salva- no acordo quadro refeições confeccionadas celebrado guarda da memória histórica, resta-nos a âncora da história. pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. E a história diz-nos, através de documentos fotográficos (ANCP).» inclusive, que as cantarias do Convento de São Boaventura estavam caiadas a meados do século XX. Centro Jurídico, 8 de Agosto de 2011. — O Director, O processo de degradação das cantarias acentuou-se a em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do partir do momento em que ficaram expostas. A sua preser- Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira vação é prioritária e deve ser equacionada em parceria com de Almeida. o proprietário do imóvel e com base nos diversos registos existentes e memórias dos locais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES aplicáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores o seguinte: Assembleia Legislativa 1 — Numa futura intervenção de renovação geral da pintura do Convento de São Boaventura em Santa Cruz Resolução da Assembleia Legislativa da Região das Flores, seja previamente ponderada, mediante consulta Autónoma dos Açores n.º 18/2011/A formal ao proprietário do imóvel e aos órgãos da admi- nistração local da freguesia e município de Santa Cruz, o tratamento cromático a executar. Recomenda ao Governo Regional dos Açores que reavalie a so- 2 — No âmbito dessa consulta sejam reavaliados os lução técnica para a preservação das cantarias do Convento produtos então existentes no mercado para a protecção de São Boaventura, em Santa Cruz das Flores, numa próxima intervenção com esse propósito. da cantaria face aos agentes erosivos, nomeadamente o salitre, e seja ponderada a hipótese de se alterar a cor O Convento de São Boaventura, em Santa Cruz das das cantarias no sentido de ir ao encontro da história do Flores, está, por iniciativa da Direcção Regional da Cultura, edifício. a ser objecto de obras de beneficiação. Estas obras, que começaram com uma intervenção ao nível da cobertura, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 5 de Julho de 2011. passaram a intervencionar caixilharias e cantarias, detec- tado que foi o seu estado de degradação e a necessidade O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- da sua preservação urgente. nuel Coelho Lopes Cabral. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 4223 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, Assembleia Legislativa de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/M CAPÍTULO I Cria a Escola Profissional de São Martinho Disposições gerais Pelo presente diploma pretende-se avançar no sentido Artigo 1.º específico de criar, na Região Autónoma da Madeira, um Objecto estabelecimento público de ensino secundário de natu- reza profissional, dotado de autonomia administrativo- 1 — Pelo presente diploma é criada a Escola Profis- -financeira e, consequentemente, imbuído de uma agili- sional de São Martinho, adiante designada por EPSM. zação de procedimentos ao nível da gestão, que permita 2 — A EPSM rege-se pelo disposto no presente di- dar cumprimento aos desafios que estão colocados no ploma, bem como pela legislação especialmente aplicável âmbito do Plano de Desenvolvimento Económico e So- ao ensino profissional, pelos seus estatutos e pelo seu cial — PDES 2007-2013, do qual se destaca, no capítulo regulamento interno. «Potencial humano e coesão social», a optimização dos percursos educativos profissionalizantes dos jovens, pro- porcionando ofertas de educação e formação, permeáveis CAPÍTULO II entre si, privilegiando a qualificação de dupla certificação, de forma a garantir o livre acesso às diferentes modalida- Natureza, missão e atribuições des de formação/educação, a redução do insucesso e do abandono escolar e a integração no mercado de trabalho, Artigo 2.º estruturada numa formação sociocultural e linguística forte, Natureza numa componente científica sustentada, numa tecnologia abrangente e numa relação estreita com o tecido empre- A EPSM é um estabelecimento público de ensino se- sarial. Acresce referir que, para cumprimento deste desi- cundário de natureza profissional, dotado de autonomia derato, a que se associa a aprendizagem ao longo da vida administrativa, financeira e património próprio e está e a formação de adultos através da promoção de acções sob tutela do Secretário Regional da Educação e Cultura de curta duração (UFCD), da dupla certificação (EFA) e (SREC). do aperfeiçoamento e requalificação profissional da popu- lação activa, dando cumprimento à Estratégia de Lisboa Artigo 3.º 2000-2010, apenas um organismo dotado de autonomia Missão procedimental e flexibilização gestionária consegue ca- balmente desenvolver. A EPSM tem por missão a formação de cidadãos, Aliada a esta intenção, fica também a forte convic- dotando-os de competências escolares e profissionais de ção de que este estabelecimento virá, estrategicamente, a acordo com o Quadro Nacional de Qualificações. constituir-se como uma entidade orientada para o finan- ciamento comunitário, onde aqueles requisitos assumem Artigo 4.º uma preponderância determinante. De resto, e na sua oferta Atribuições formativa, este estabelecimento terá como vocação ofe- recer diferentes modalidades de formação nas áreas das A EPSM tem como atribuições o ensino secundário, no- Tecnologias de Informação, das Construções Metálicas, meadamente a formação de dupla certificação com vista a: da Mecânica e da Mecatrónica, facultando conhecimentos estruturantes para a promoção dos recursos humanos e a) Contribuir para a formação integral dos jovens, da manutenção dos equipamentos necessários ao desen- proporcionando-lhes, designadamente, preparação ade- volvimento dos sectores da economia apontados como quada para um exercício profissional qualificado; prioritários: a inovação e a sociedade do conhecimento, b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a o ambiente, o turismo, a cultura e o património, onde a escola e as instituições económicas, profissionais, asso- competitividade e o empreendedorismo terão significativo ciativas, sociais e culturais; peso. c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do tra- Este estabelecimento assim enformado terá um posi- balho e experiência profissional, preparando-os para uma cionamento claramente orientado para, não descurando adequada inserção sócio-profissional; a sua matriz de ensino, ser vocacionado para o ensino d) Promover, conjuntamente com outros agentes e ins- profissional ao nível de um cluster fundamental da Região tituições regionais e locais, a concretização de um pro- Autónoma da Madeira, nos próximos anos. jecto de formação de recursos humanos qualificados que Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei responda às necessidades do desenvolvimento integrado n.º 23/98, de 26 de Maio. regional e local; Assim: e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, cien- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da tífica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- e para o prosseguimento de estudos; tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da f) Contribuir para a igualdade de oportunidades no alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, alíneas n) e o) do artigo 40.º acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo para o empreendedorismo; 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 g) Associar-se com outras entidades na participação ou Artigo 8.º criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, Competências do director de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior; 1 — Ao director compete: h) Promover e incentivar a melhoria da qualidade da a) Representar a EPSM em quaisquer actos ou contratos, oferta regional de formação; em juízo e fora dele; i) Promover e realizar a actividade de assistência técnica b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços e de cooperação com outras entidades no âmbito regional, da EPSM; nacional e internacional. c) Garantir o cumprimento do plano e orçamento da Artigo 5.º EPSM; d) Superintender na organização o funcionamento dos Tutela órgãos e serviços e velar pela qualidade e eficiência dos 1 — A EPSM está sujeita à tutela científica, pedagógica cursos ministrados; e funcional da Secretaria Regional de Educação e Cultura, e) Aprovar o plano de formação e o projecto educativo nos termos previstos nos números seguintes. da EPSM, ouvido o CP; 2 — Compete ao SREC, no exercício dos seus poderes f) Aprovar o regulamento interno, ouvido o CP e o CA; de tutela: g) Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de qualifi- cações profissionais e homologação de cursos de formação; a) Definir as grandes linhas de orientação estratégicas h) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação a que deve obedecer a actividade da EPSM; desenvolvida pela EPSM, bem como sobre o seu funcio- b) Acompanhar a actividade da EPSM, solicitando in- namento; formações e emitindo directivas e recomendações; i) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disci- c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização plinar; e funcionamento; j) Presidir aos CC, CP e CA; d) Instaurar acções disciplinares sobre o pessoal diri- k) Assinar diplomas, certificados de formação profis- gente; sional e de aptidão profissional; e) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços; l) Zelar pela observância das normas legais e regula- f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar mentares aplicáveis; que estejam previstos na lei. m) Designar o dirigente que o substitui nas suas ausên- cias e impedimentos; 3 — Estão sujeitos a aprovação do SREC: n) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos; a) O orçamento; o) Aprovar a lista de admissão de alunos; b) Os planos de actividades anuais e plurianuais; p) Executar tudo o mais que lhe for expressamente c) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis; cometido por disposição legal ou por decorrência lógica d) O valor das taxas e propinas a praticar. do normal desempenho das suas funções. CAPÍTULO III 2 — O director, a quem podem ser delegadas compe- tências por parte do SREC, pode, nos termos da lei, de- Órgãos, competências e organização legar competências em titulares de cargos de dirigente e de chefia. SECÇÃO I Artigo 9.º Adjuntos Órgãos 1 — O director é coadjuvado por dois adjuntos para as Artigo 6.º áreas pedagógica e administrativo-financeira. Órgãos 2 — Os adjuntos são nomeados, sob proposta do di- rector, por despacho do SREC, em regime de comissão São órgãos da EPSM: de serviço prevista no Código do Trabalho. a) O director; b) O conselho consultivo (CC); SECÇÃO III c) O conselho pedagógico (CP); Conselho consultivo d) O conselho administrativo (CA). Artigo 10.º SECÇÃO II Composição e competências Director 1 — O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a se- Artigo 7.º guinte composição: Director a) O director, que preside; b) Os adjuntos do director; 1 — A EPSM é dirigida por um director. c) O director regional do Trabalho; 2 — O director é nomeado, por despacho do SREC, d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, em regime de comissão de serviço prevista no Código do IP-RAM; Trabalho. e) O director regional de Educação; Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 4225 f) O director regional de Qualificação Profissional; c) O responsável pelo sector administrativo da EPSM; g) Um representante da autarquia local; d) Um secretário a designar pelo director. h) Um representante das organizações locais represen- tativas do tecido económico e social; 2 — Ao CA compete: i) Um representante do pessoal docente; j) Um representante do pessoal não docente; a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e k) Um representante dos encarregados de educação; propostas de alteração dos orçamentos da EPSM e proceder l) Um representante dos alunos. à sua apreciação, aprovação e execução; b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de 2 — Ao CC compete: actividades relativo ao ano anterior; a) Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e c) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução sua execução; dos orçamentos vigentes, face aos objectivos educativos e b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de pedagógicos estabelecidos; formação; d) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação c) Apreciar todos os relatórios de actividades que a de todas as receitas; EPSM lhe entenda submeter; e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a e em depósito; EPSM que lhe sejam submetidos. f) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais; g) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário SECÇÃO IV dos bens patrimoniais da EPSM, os quais não podem ser alienados sem autorização do membro do Governo Regio- Conselho pedagógico nal que tutela a EPSM; h) Propor ao membro do Governo Regional da tutela os Artigo 11.º valores das taxas e propinas a praticar pela EPSM; Composição e competências i) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPSM; 1 — O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a se- j) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, guinte composição: no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Ma- a) O director, que preside; deira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida b) O adjunto do director para a área pedagógica; das quantias não aplicadas; c) O coordenador de cada uma das áreas curriculares; k) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM; d) Um representante dos encarregados de educação. l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos. 2 — Ao CP compete: a) Garantir a qualidade de ensino; 3 — O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem b) Dar parecer sobre o plano de formação e o projecto poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua com- educativo da EPSM; petência, nas condições que considerar conveniente, espe- c) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM; cificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação. d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos; CAPÍTULO IV e) Apreciar as conclusões do CC; f) Propor as condições de admissão de alunos em função Gestão e património dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento; g) Propor os planos curriculares para os cursos de for- SECÇÃO I mação e de aperfeiçoamento; Gestão h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os Artigo 13.º respectivos sistemas de classificação do aproveitamento; i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pe- Receitas dagógica que lhe sejam submetidos. 1 — Constituem receitas da EPSM: SECÇÃO V a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região; Conselho administrativo b) Os co-financiamentos que lhe caibam; c) As receitas provenientes da utilização das instalações Artigo 12.º ou equipamentos escolares; Composição e competências d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; 1 — O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte actos administrativos próprios da unidade orgânica; composição: f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da a) O director, que preside; venda de publicações e outros bens e do rendimento de b) Os adjuntos do director; bens afectos à unidade orgânica; 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 g) As receitas geradas pelas actividades de formação ou 3 — Nas componentes de formação técnica e prática, outras por ela desenvolvidas; aos formadores, para além de serem detentores de cer- h) O produto de doações ou outras liberalidades feitas tificação como formadores, deve ser dada preferência a seu favor; aos que tenham experiência profissional ou empresarial i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, efectiva. de qualquer património; j) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atri- Artigo 17.º buídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, Regime jurídico comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica; O regime aplicável ao pessoal da EPSM é o ge- k) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atri- nericamente estabelecido para os trabalhadores que buídas. exercem funções públicas na administração pública regional. 2 — A aceitação de quaisquer liberalidades que envol- vam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade Artigo 18.º competente em razão do quantitativo estimado desses en- cargos. Mapa de pessoal O mapa de pessoal será aprovado por despacho conjunto Artigo 14.º do membro do Governo Regional da tutela e dos membros Despesas do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Constituem despesas da EPSM as que resultem de en- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente: CAPÍTULO VI a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento Regime disciplinar dos alunos e da prossecução das suas atribuições; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação Artigo 19.º dos bens e do património que lhe esteja afecto, equipa- Regime mentos e serviços que tenha de utilizar; c) Os encargos com os formandos; O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos d) Os encargos com os projectos a que a EPSM concorra decorre do regulamento interno da EPSM de acordo com e com aqueles que esteja a executar; o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior em vigor na e) Outros legalmente previstos ou permitidos. Região. SECÇÃO II CAPÍTULO VII Património Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Artigo 20.º Património Organização interna O património da EPSM é constituído pela universali- dade dos seus bens, direitos e obrigações de que é titular, A organização interna da EPSM consta dos seus estatu- designadamente o prédio urbano onde está instalada a tos que serão aprovados por portaria conjunta do membro sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes in- do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo tegrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- constitutivo. nistração Pública no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO V Artigo 21.º Recursos humanos Entrada em vigor Artigo 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pessoal docente Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- 1 — A selecção do pessoal docente rege-se pelo princí- lativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho pio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências de 2011. profissionais previamente definidas. 2 — Nas componentes sócio-cultural, científica e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e Jardim d’Olival Mendonça. profissionalizante, as habilitações são as que estão legal- Assinado em 1 de Agosto de 2011. mente estabelecidas para os correspondentes grupos disci- plinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente O Representante da República para a Região Autónoma do ensino regular. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 4227 Resolução da Assembleia Legislativa da Região n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas Autónoma da Madeira n.º 13/2011/M pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Resolve apresentar à Assembleia da República a propostade lei proposta de lei: que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou Artigo 1.º beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro serviço na ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de No- ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, que vembro, passa a ter a seguinte redacção: se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. O que «Artigo 1.º se justifica plenamente no sentido de atenuar as diferenças É extensivo a todos os elementos da Polícia de Se- económicas. gurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia No entanto, não deixa de ser menos justificada a atri- Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações buição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dos Serviços de Informações de Segurança, que prestam e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro serviço em todo o arquipélago da Madeira, sofrendo estes de 1951.» também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade. Artigo 2.º Razões de justiça impõem que igual tratamento seja Entrada em vigor alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, O presente diploma entra em vigor com a publicação alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o da lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação. objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Assim: tiva da Região Autónoma da Madeira em 19 de Julho de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 2011. Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Esta- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel tuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei Jardim d’Olival Mendonça. 4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 9 de Agosto de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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