Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 150
- Data
- 2014-08-01
Texto integral (18 052 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 6 de agosto de 2014 Número 150
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei Orgânica n.º 2/2014:
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de
Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de
7 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4074
Lei Orgânica n.º 3/2014:
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4078
Resolução da Assembleia da República n.º 74/2014:
Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para
efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2014 . . . 4079
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 119/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece re-
gras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamen-
tos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE,
2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE,
2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da
Comissão, de 18 de outubro de 2013, e as Diretivas Delegadas n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE,
2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da
Comissão, de 13 de março de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4080
Ministério da Agricultura e do Mar
Decreto-Lei n.º 120/2014:
Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime
geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, trans-
pondo a Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013 . . . 4086
4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004,
de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de
Lei Orgânica n.º 2/2014 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31
de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
de 6 de agosto setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de
novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima de agosto, passa a ter a seguinte redação:
primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima
primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de
7 de abril. «Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica 1 — Quem, pondo em perigo interesses fundamen-
seguinte: tais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a
pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou
Artigo 1.º em parte, e independentemente da forma de acesso,
Objeto
informação, facto ou documento, plano ou objeto que
devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte in- é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
tegrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código 2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar informa-
de Processo Penal e o Código Penal. ção, facto ou documento, plano ou objeto referido no
número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo
Artigo 2.º número indicados, é punido com pena de prisão de 2
Alteração ao Código de Processo Penal
a 8 anos.
3— .....................................
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado 4 — Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado através de meios ou em circunstâncias que facilitem a
pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, sua divulgação com recurso a meios de comunicação
212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei social ou a plataformas de índole digital ou de qual-
n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, quer outra natureza é punido com pena de prisão de 3
de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de a 10 anos.
28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 5 — (Anterior n.º 4.)
3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo 6 — Consideram-se interesses fundamentais do Es-
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas tado os relativos à independência nacional, à unidade e
Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, externa, à preservação das instituições constitucionais,
pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia,
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, à salvaguarda da população em território nacional, à
de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de preservação e segurança dos recursos económicos e
30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a energéticos estratégicos e à preservação do potencial
seguinte redação: científico nacional.»
«Artigo 137.º Artigo 4.º
[...] Disposição transitória
1— ..................................... 1 — As classificações como segredo de Estado vigentes
2— ..................................... à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no
3 — A invocação de segredo de Estado por parte da prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena
testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio
regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sis- aprovado em Conselho de Ministros.
tema de Informações da República Portuguesa.» 2 — A manutenção da classificação de matéria, docu-
mento ou informações, em resultado da avaliação referida
Artigo 3.º no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora
do segredo de Estado, acompanhada da respetiva funda-
Alteração ao Código Penal
mentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto- classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que
-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei respeita.
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, 3 — O quadro normativo respeitante à segurança das
de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de matérias classificadas, designadamente as instruções abre-
março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 viadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas
de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de
julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março,
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos- e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de clas-
-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de sificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo
de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de de 90 dias a contar da sua publicação.
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Artigo 5.º 2 — Consideram-se interesses fundamentais do Estado
Norma revogatória
os relativos à independência nacional, à unidade e à inte-
gridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa,
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. à preservação das instituições constitucionais, bem como
os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda
Artigo 6.º da população em território nacional, à preservação e segu-
Entrada em vigor
rança dos recursos económicos e energéticos estratégicos
e à preservação do potencial científico nacional.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da 3 — O risco referido no n.º 1 é avaliado em contexto
sua publicação. analítico casuístico, nunca resultando de aferição automá-
tica da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo
Aprovada em 20 de junho de 2014.
do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Informações da República Portuguesa (SIRP).
Assunção A. Esteves. 4 — Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de
segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto
Promulgada em 28 de julho de 2014. nos números anteriores, documentos e informações que
Publique-se. respeitem às seguintes matérias:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As relativas à preservação dos interesses fundamen-
tais do Estado;
Referendada em 29 de julho de 2014. b) As transmitidas, a título confidencial, por Estados
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. estrangeiros ou por organizações internacionais;
c) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no
ANEXO quadro das negociações presentes ou futuras com outros
Estados ou organizações internacionais;
Regime do Segredo de Estado d) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade
e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das
Artigo 1.º instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de
segurança, bem como a identidade dos operacionais e as
Segredo de Estado
informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços
1 — Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios que integram o SIRP;
da transparência, da publicidade e da administração aberta, e) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplo-
salvo quando, pela natureza da matéria, esta seja expres- macia;
samente classificada como segredo de Estado, nos termos f) As relativas à proteção perante ameaças graves da
da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no população residente em território nacional e dos cidadãos
n.º 3 do presente artigo. nacionais em Portugal e no estrangeiro;
2 — O regime do segredo de Estado é definido pela g) As relativas aos procedimentos em matéria de segu-
presente lei e obedece aos princípios de excecionalidade, rança na transmissão de dados e informações com outros
subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequa- Estados ou com organizações internacionais;
ção, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade. h) As classificadas com o grau «Muito secreto», no
3 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os
registos administrativos e judiciais, por razões respeitantes pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de
à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimi- forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para efeitos
dade das pessoas, à proteção contra quaisquer formas de de classificação como segredo de Estado;
discriminação, bem como as respeitantes a classificações i) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à
de segurança que não se integrem na exceção do segredo prática de crimes contra a segurança interna e externa do
de Estado, regem-se por regimes próprios. Estado;
4 — O regime do segredo de Estado não é aplicável j) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica,
quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização financeira ou económica com relevância para a segurança
dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada interna e externa ou para a defesa militar do Estado;
por formas menos restritivas da reserva de acesso às in- k) As relativas à preservação e segurança dos recursos
formações. económicos e energéticos estratégicos.
5 — A classificação como segredo de Estado não
prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante 5 — Para efeitos da presente lei, considera-se docu-
à segurança das matérias classificadas, abreviadamente mento ou informações qualquer facto, ato, documento,
designado por SEGNAC, que comporta os graus de clas- informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre
sificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e registado, independentemente da sua forma ou suporte.
«Reservado».
Artigo 3.º
Artigo 2.º Classificação de documentos e informações
Âmbito do segredo de Estado
1 — A classificação como segredo de Estado nos ter-
1 — São abrangidos pelo regime do segredo de Estado mos do artigo anterior é da competência do Presidente da
as matérias, os documentos e as informações cujo conhe- República, do Presidente da Assembleia da República, do
cimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr Primeiro-Ministro, dos Vice-Primeiros-Ministros e dos
em risco interesses fundamentais do Estado. Ministros.
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2 — Quando, por razões de urgência, for necessário Artigo 4.º
classificar documentos ou informações como segredo de Fundamentação e duração
Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da
sua competência própria, com a obrigação de comunicação 1 — O ato de classificação de matérias, documentos
no mais curto espaço de tempo de acordo com critério ou informações como segredo de Estado, bem como o ato
de razoabilidade, às entidades referidas no n.º 1, que em da respetiva desclassificação, devem ser fundamentados,
cada caso sejam competentes para tal, para efeitos de ra- indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as
tificação: circunstâncias que justificam a aplicação do regime do
segredo de Estado.
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; 2 — O ato de classificação de matérias, documentos ou
b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; informações como segredo de Estado, tendo em conta a
c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da natureza da fundamentação, determina a duração do mesmo
República Portuguesa;
ou o prazo em que o mesmo deve ser reapreciado.
d) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Es-
3 — O prazo para a duração da classificação ou para a
trangeiros;
respetiva reapreciação não pode ser superior a quatro anos,
e) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério
não podendo as renovações exceder o prazo de 30 anos,
dos Negócios Estrangeiros;
salvo nos casos expressamente previstos por lei.
f) O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério
4 — O ato de classificação caduca pelo decurso do
dos Negócios Estrangeiros;
prazo.
g) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do
Ministério da Defesa Nacional;
Artigo 5.º
h) Os embaixadores acreditados em posto e os che-
fes de missão diplomática e os representantes em missão Regimes específicos relativos à duração da classificação
conferida por entidade competente em representação de
1 — O segredo de Estado decorrente das informações
soberania;
transmitidas no quadro das relações externas com natu-
i) Os Diretores dos Serviços de Informações da Re-
reza classificada não é objeto de desclassificação, exceto
pública.
em caso de autorização expressa da fonte ou se integrar
factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto
3 — A competência prevista nos n.os 1 e 2 não admite do Tribunal Penal Internacional.
delegação, exceto no caso expressamente previsto para o 2 — Exceciona-se do dever de desclassificação a ma-
Sistema de Informações da República Portuguesa. téria respeitante à proteção da vida privada.
4 — Se, no prazo máximo de 10 dias contados a partir 3 — O segredo de Estado relacionado com infraestru-
da data da classificação provisória efetuada nos termos do
turas de fornecimento energético, infraestruturas de segu-
n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera-se
rança e defesa, bem como com infraestruturas de proteção
a respetiva caducidade.
de informações não é objeto de desclassificação, exceto
5 — Os titulares dos órgãos e serviços a quem com-
por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.
pete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos
4 — A classificação operada no âmbito do SIRP rege-se
termos da Constituição e da lei, especialmente vincu-
nos termos estabelecidos na respetiva lei orgânica.
lados à proteção dos direitos, liberdades e garantias,
à salvaguarda da transparência e do Estado de direito,
Artigo 6.º
bem como à garantia da segurança interna e externa
do Estado, da independência nacional e da unidade e Desclassificação
integridade do Estado e de quaisquer interesses funda-
1 — As matérias, documentos ou informações sob se-
mentais do Estado.
gredo de Estado são desclassificados quando os pressupos-
6 — A classificação como segredo de Estado consti-
tos da classificação não estiverem assegurados ou quando
tui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo
a alteração das circunstâncias que a determinaram assim
que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no
o permita.
artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos
2 — Apenas tem competência para desclassificar ma-
requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita
térias, documentos ou informações sujeitos ao regime do
à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da Lei
segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva
Quadro do SIRP.
classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro.
7 — A classificação como segredo de Estado produz
os seguintes efeitos:
Artigo 7.º
a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, Salvaguarda da ação penal
documentos ou informações classificadas os órgãos, os
serviços e as pessoas devidamente autorizadas e ade- Os documentos e as informações que constituam ele-
quadamente informadas sobre as formalidades, medidas mentos de prova respeitantes a factos indiciários da prática
de proteção, limitações e sanções para cada caso esta- de crimes contra a segurança do Estado devem ser comu-
belecidas; nicados às entidades competentes para a sua investigação,
b) Proibição de acesso e limitação de circulação por não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo
pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de ar- pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estrita-
mazenamento de documentos e informações classificados; mente necessário à salvaguarda da segurança interna e
c) Proibição de armazenamento de documentos e in- externa, bem como à independência nacional e à unidade
formações classificados fora dos locais ou equipamentos e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses
definidos para o efeito. fundamentais do Estado.
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Artigo 8.º respetiva divulgação pelo recetor, desde que devidamente
Proteção dos documentos e informações classificados
conscientes da natureza classificada na matéria.
4 — Sempre que houver fundado risco de que matérias
1 — Os documentos e as informações classificados classificadas como segredo de Estado tenham sido indevi-
como segredo de Estado, nos termos da presente lei, devem damente divulgadas e se encontrem na posse de meios de
ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção comunicação social, a entidade detentora do segredo noti-
contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas fica os mesmos da natureza classificada das matérias.
de informações ou quaisquer formas de divulgação.
2 — Quem tomar conhecimento de documento ou in- Artigo 11.º
formações classificados como segredo de Estado que, por
Prestação de depoimento ou de declarações
qualquer razão não se mostre devidamente acautelado,
fica investido no dever de providenciar pela sua imediata 1 — Ninguém com conhecimento de matérias abrangi-
entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua das pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar
salvaguarda. declarações perante autoridades judiciais ou comissões
3 — Em caso de impossibilidade de cumprimento do de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcial-
dever previsto no número anterior, devem o documento ou mente.
as informações ser entregues ou comunicados à entidade 2 — Se a autoridade judicial ou a comissão de inquérito
policial ou militar mais próxima, ficando esta obrigada a parlamentar considerar injustificada a recusa em depor
entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades ou prestar declarações, nos termos do número anterior,
competentes para classificar como segredo de Estado, no comunica o facto à entidade detentora do segredo, que
mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar justifica a manutenção ou não da recusa.
as adequadas medidas de proteção.
Artigo 12.º
Artigo 9.º Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
Inoponibilidade do segredo de Estado
1 — Nenhum titular de cargo político, ou quem em exer-
1 — A classificação como segredo de Estado não é cício de funções públicas e qualquer pessoa que, em razão
oponível ao Presidente da República nem ao Primeiro- das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas
-Ministro. como segredo de Estado, arguido em processo criminal,
2 — Apenas têm acesso a documentos e a informações pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e,
classificados como segredo de Estado, e mediante cum- no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar
primento das medidas de segurança e proteção a que se declarações, não deve revelar as fontes de informação nem
refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que deles ca- deve ser inquirido sobre as mesmas bem como sobre o
reçam para o cumprimento das suas funções e que tenham resultado de análises ou elementos contidos nos arquivos.
sido autorizadas pela entidade que conferiu a classificação 2 — Se, na qualidade de arguido, qualquer pessoa referida
definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos no número anterior, invocar que o dever de sigilo sobre ma-
Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro. téria classificada como segredo de Estado afeta o exercício
3 — A classificação como segredo de Estado de parte de do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial,
documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina à qual compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de
restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
restrição for incompatível com a proteção adequada às 3 — Entendendo que a informação sob segredo de Es-
partes classificadas. tado pode revestir-se de relevância fundamental para o
exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto
Artigo 10.º à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou não, o
Dever de sigilo
seu levantamento.
4 — Para efeitos de exercício do direito de defesa, o
1 — Os titulares de cargos políticos, ou quem se encon- arguido deve circunscrever a matéria que considera rele-
tre no exercício de funções públicas e quaisquer pessoas vante para o exercício do respetivo direito e em caso algum
que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de
classificadas como segredo de Estado, ficam obrigados ao sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve
dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e ser inquirido sobre as mesmas nem sobre o resultado de
normas de proteção estabelecidas na lei, mantendo-se os análises ou elementos contidos nos arquivos.
referidos deveres após o termo do exercício de funções.
2 — Todos aqueles que por qualquer meio tenham Artigo 13.º
acesso a documentos ou informações classificados como
Responsabilidade penal e disciplinar
segredo de Estado ficam obrigados a guardar sigilo.
3 — Quando o acesso a documentos ou informações 1 — A violação do dever de sigilo e do segredo de Es-
classificados como segredo de Estado ocorre em condições tado é punida nos termos do Código Penal, do Código de
especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao SIRP e dos
maciça, no todo ou em parte, nomeadamente através de estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
meios de comunicação social ou por recurso a platafor- 2 — A violação por funcionário, agente ou dirigente em
mas de índole digital ou de qualquer outra natureza, o funções públicas dos deveres previstos nos artigos ante-
dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de riores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção
graduação da sanção penal, disciplinar ou cível, seja em que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que
razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da implique a imediata cessação de funções do infrator, sem
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prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida
do dever de sigilo aplicáveis. idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem,
durante o exercício de funções e após a cessação destas,
Artigo 14.º os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de
Fiscalização do segredo de Estado independência, imparcialidade e discrição.
2 — Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assem- da República por voto secreto e maioria de dois terços dos
bleia da República nos termos constitucionais, a fiscali- deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos
zação do regime do segredo de Estado é assegurada por deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição
uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são precedida de audição prévia conjunta pelas comissões par-
aprovados por lei da Assembleia da República. lamentares competentes para os assuntos constitucionais,
direitos, liberdades e garantias, para os negócios estran-
Artigo 15.º geiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos
Parecer prévio perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o
registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa 3 — A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal,
de ato que indefira o acesso a qualquer documento com consoante for um ou mais o número de mandatos vagos
fundamento em segredo de Estado está condicionada ao a preencher.
prévio pedido pelo interessado e à emissão de parecer pela
4 — Os membros da EFSE exercem o seu mandato
entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se
pronuncia no prazo de 30 dias. por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da
Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da
data da sua eleição.
Lei Orgânica n.º 3/2014 5 — Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato
de 6 de agosto mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da
Assembleia da República.
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado 6 — O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o
substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem
A Assembleia da República decreta, nos termos da voto de qualidade.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte: Artigo 4.º
Competências
Artigo 1.º
Objeto 1 — A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de clas-
sificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre reque-
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo rimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria
de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no ar- deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e
tigo 14.º do regime do segredo de Estado. da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Artigo 2.º 2 — Compete, em especial, à EFSE:
Estatuto e funcionamento a) Criar e manter atualizado um registo de todas as
1 — À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Consti- matérias e documentos classificados como segredo de
tuição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo Estado, contendo a identificação da entidade classificadora,
dos poderes de fiscalização da Assembleia da República. a data e o prazo da classificação, bem como a indicação
2 — A EFSE é uma entidade independente, funciona dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias
junto da Assembleia da República e tem por missão fis- que fundamentam a classificação;
calizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, b) Obter das entidades competentes para classificar
sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia como segredo de Estado os elementos necessários à criação
da República, nos termos constitucionais. e manutenção do registo referido na alínea anterior;
3 — A Assembleia da República assegura à EFSE insta- c) Notificar as entidades competentes para classificar
lações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes como segredo de Estado da caducidade da classificação num
e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
à prossecução das suas atribuições e competências, por d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento
forma a garantir a independência do referido órgão. apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de
processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de
Artigo 3.º indeferimento ao acesso à informação classificada como
segredo de Estado;
Composição
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cida-
1 — A EFSE é composta por um cidadão com expe- dãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classi-
riência na área das matérias classificadas ou do acesso à ficados como segredo de Estado;
informação administrativa, oriundo da categoria de topo f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e
da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de proteção dos documentos e matérias classificados como
segurança ou da magistratura judicial dos tribunais admi- segredo de Estado;
nistrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva
formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos atividade de controlo e fiscalização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014 4079
h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a
classificação e desclassificação como segredo de Estado, exercer cumulativamente com o mandato;
para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assem- c) Filiação, participação ou desempenho de funções em
bleia da República, respeitante ao ano civil anterior. quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que
3 — Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento a título gratuito;
de funcionamento. e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais rece-
Artigo 5.º bidos para o exercício das respetivas atividades, designa-
damente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
Impugnação e prazos
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados
1 — A reclamação graciosa ou a impugnação conten- serviços remunerados de qualquer natureza;
ciosa de ato que indefira acesso a documento com funda- g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si,
mento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha
pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE. de participação.
2 — A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias conta-
dos a partir da data em que receba o pedido referido no 2 — O registo de interesses é atualizado junto da As-
número anterior. sembleia da República sempre que surja alteração su-
3 — Os prazos para reclamação ou impugnação de ato perveniente dos elementos referidos no número anterior.
que indefira acesso a documento com fundamento em 3 — O incumprimento do disposto nos números ante-
segredo de Estado só começam a contar a partir da data riores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato,
da emissão do parecer da EFSE. conforme o caso.
Artigo 9.º
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Deveres
1 — A presente lei entra em vigor na data da entrada
1 — Constituem deveres dos membros da EFSE: em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (que
a) Exercer o seu mandato com independência, impar- aprova o regime do segredo de Estado).
cialidade e discrição; 2 — O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de ja-
b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente neiro de 2015.
lei no prazo de 30 dias;
Aprovada em 20 de junho de 2014.
c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que te-
nham conhecimento em razão das suas funções; A Presidente da Assembleia da República, Maria da
d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e Assunção A. Esteves.
apresentá-lo anualmente em audição na comissão parlamen-
tar competente para os assuntos constitucionais, direitos, Promulgada em 28 de julho de 2014.
liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano. Publique-se.
2 — Constitui dever específico dos membros da EFSE que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedi- Referendada em 29 de julho de 2014.
mento em processos de impugnação de ato de indeferimento
de acesso a informação ou de levantamento do dever de sigilo, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3 — O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém- Resolução da Assembleia da República n.º 74/2014
-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da
EFSE. Adoção pela Assembleia da República das iniciativas euro-
Artigo 7.º peias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio,
no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia
Estatuto dos membros da EFSE
para 2014.
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros
da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscaliza- A Assembleia da República resolve, sob proposta da
ção do Sistema de Informações da República Portuguesa. Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutí-
Artigo 8.º nio durante o ano de 2014, as seguintes iniciativas e temas
Registo de interesses constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia
para 2014 e respetivos anexos e aí identificados:
1 — Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a
apresentar junto das comissões competentes para a respe- Iniciativas
tiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta
obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes 1. Análise do quadro político e jurídico da União Euro-
elementos: peia (UE) para a produção biológica.
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou 2. Análise do regime aplicável à agricultura nas regiões
não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida ultraperiféricas (POSEI).
profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades co- 3. Quadro 2030 para as políticas climáticas e energéticas.
merciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de 4. Quadro para uma extração segura de hidrocarbonetos
profissões liberais; não convencionais.
4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
5. Modernização dos auxílios estatais nos setores es- A referida Diretiva, foi entretanto objeto de duas retifi-
senciais. cações, publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia»
6. Modernização dos auxílios estatais: Regulamento L n.º 209, de 4 de agosto de 2012, e L n.º 44, de 14 de
geral de isenção por categoria. fevereiro de 2014.
7. Acompanhamento na perspetiva do quadro de desen- A Diretiva n.º 2011/65/UE foi ainda alterada, para
volvimento pós 2015. efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico,
8. Estado da realização do mercado interno da energia pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE,
e plano de ação para implementar o mercado interno da 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, com a Retificação
energia a nível do comércio retalhista. que lhe foi introduzida a 15 de janeiro de 2014, publicada
9. Pacote sobre a política industrial. no «Jornal Oficial da União Europeia» L n.º 10, da mesma
10. Plano de ação para a indústria da defesa. data, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE,
11. Utilização eficiente dos recursos e resíduos. 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE,
12. Abordar o problema das disparidades salariais entre 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comis-
homens e mulheres. são, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Delegadas
13. Adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE,
Humanos (CEDH) – disposições internas. 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE,
14. Estratégia da UE para a segurança marítima. todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
15. Prioridades futuras no domínio da justiça e assuntos Face ao exposto, o presente decreto-lei procede à pri-
internos. meira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho,
16. Seguimento do Livro Verde sobre o financiamento visando transpor para a ordem jurídica interna as retifica-
a longo prazo da economia europeia. ções e alterações à Diretiva n.º 2011/65/UE.
17. Análise do acervo em matéria de direitos de autor. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
18. Quadro para a gestão e a resolução de crises nas giões Autónomas.
instituições financeiras que não os bancos. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Mu-
19. Reforma do Organismo Europeu de Luta Antifraude nicípios Portugueses e do Conselho Nacional de Consumo.
(OLAF). Assim:
20. A investigação e a inovação enquanto novas fontes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
de crescimento. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
21. O Estado de direito na União Europeia.
22. Para um sistema de imposto sobre o valor acrescen-
tado (IVA) definitivo. Artigo 1.º
23. Pacote sobre a mobilidade dos trabalhadores. Objeto
24. Comunicação relativa à criação de emprego nos setores
da «economia verde». 1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração
Temas
ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece
regras relativas à restrição da utilização de determinadas
1. Iniciativas relacionadas com a Ucrânia. substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletró-
2. Negociações da Parceria Transatlântica de Comércio nicos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
e Investimento (TTIP). n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
3. Semestre Europeu. de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de de-
Aprovada em 25 de julho de 2014. terminadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas
Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.
Assunção A. Esteves. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à transposi-
ção para a ordem jurídica interna das Diretivas Delega-
das n.ºs 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE,
2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE,
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE,
DO TERRITÓRIO E ENERGIA 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comis-
são, de 18 de outubro de 2013, e das Diretivas Delegadas
Decreto-Lei n.º 119/2014 n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE,
2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE,
de 6 de agosto
todas da Comissão, de 13 de março de 2014.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que esta-
belece regras relativas à restrição da utilização de deter- Artigo 2.º
minadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a
proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma Os artigos 1.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11
valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos de junho, passam a ter a seguinte redação:
resíduos de EEE, transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- «Artigo 1.º
selho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de
[…]
determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas
Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e n.º 2012/51/UE, O presente decreto-lei estabelece regras relativas à
ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012. restrição da utilização de determinadas substâncias pe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014 4081
rigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), d) […];
com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde e) […];
humana e do ambiente, incluindo uma valorização e f) […];
eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de g) […];
EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Di- h) […];
retiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do i) […];
Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição j) […].
do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE,
alterada pelas Diretivas Delegadas n.º 2012/50/UE e 2 - […].
n.º 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro 3 - […].»
de 2012, e pelas Diretivas Delegadas n.ºs 2014/1/UE,
2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, Artigo 3.º
2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei
2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, n.º 79/2013, de 11 de junho
2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Co-
missão, de 18 de outubro de 2013, e pelas Diretivas Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de
Delegadas n.ºs 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, junho, passam a ter a redação constante do anexo ao pre-
2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
de 2014. junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel
Artigo 9.º Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chancerelle de
Machete — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge
[…] Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção
1 - […]: Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de
Ribeiro Moita de Macedo.
a) […];
b) […]; Promulgado em 28 de julho de 2014.
c) Certificar-se, antes de colocarem os EEE no mer- Publique-se.
cado, de que o fabricante elaborou a documentação
técnica e respeitou os requisitos previstos nas alíneas g) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e h) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como se os EEE ostentam Referendado em 31 de julho de 2014.
a marcação «CE» e vêm acompanhados dos documentos
necessários; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Isenção Âmbito e período de aplicação
1 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples
(compactas) – quantidade máxima (por elemento luminoso):
1(a) Para iluminação geral (< 30 W): 5 mg Caducou em 31 de dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por
elemento luminoso de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro
de 2012; podem utilizar-se 2,5 mg por elemento luminoso a partir
de 1 de janeiro de 2013
1(b) Para iluminação geral (≥ 30 W e < 50 W): 5 mg Caducou em 31 de dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por
elemento luminoso a partir de 1 de janeiro de 2012
1(c) Para iluminação geral (≥ 50 W e < 150 W): 5 mg
1(d) Para iluminação geral (≥ 150 W): 15 mg
1(e) De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem
17 mm, para iluminação geral utilizar-se 7 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
1(f) Para fins especiais: 5 mg
1(g) Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h): Caduca em 31 de dezembro de 2017
3,5 mg
2(a) Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para
iluminação geral – quantidade máxima (por lâmpada):
2(a)(1) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a Caducou em 31 de dezembro de 2011; podem utilizar-se 4 mg por
9 mm (p. ex. T2): 5 mg lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
2(a)(2) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior Caducou em 31 de dezembro de 2011; podem utilizar-se 3 mg por
a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 5 mg lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
2(a)(3) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a Caducou em 31 de dezembro de 2011; podem utilizar-se 3,5 mg por
17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 5 mg lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
2(a)(4) Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a Caducou em 31 de dezembro de 2012; podem utilizar-se 3,5 mg por
28 mm (p. ex. T12): 5 mg lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2013
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
Isenção Âmbito e período de aplicação
2(a)(5) Fósforo tribanda com vida útil longa (≥ 25 000 h): 8 mg Caducou em 31 de dezembro de 2011; podem utilizar-se 5 mg por
lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
2(b) Mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes – quantidade máxima
(por lâmpada):
2(b)(1) Lâmpadas lineares de halosfosfato com tubo de diâmetro superior a Caducou em 13 de abril de 2012
28 mm (p. ex. T10 e T12): 10 mg
2(b)(2) Lâmpadas não-lineares de halosfosfato (todos os diâmetros): 15 mg Caduca em 13 de abril de 2016
2(b)(3) Lâmpadas não-lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem
superior a 17 mm (p. ex. T9) utilizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
2(b)(4) Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
(p. ex. lâmpadas de indução) lizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
3 Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas
fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para fins espe-
ciais – quantidade máxima (por lâmpada):
3(a) Curtas (≤ 500 mm) Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 3,5 mg por lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
3(b) Médias (> 500 mm e ≤ 1 500 mm) Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem
utilizar-se 5 mg por lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
3(c) Longas (> 1 500 mm) Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 13 mg por lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
4(a) Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão – quanti- Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
dade máxima (por lâmpada) lizar-se 15 mg por lâmpada a partir de 1 de janeiro de 2012
4(b) Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para ilu-
minação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso) em
lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60
4(b)-I P ≤ 155 W Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
4(b)-II 155 W < P ≤ 405 W Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
4(b)-III P > 405 W Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
4(c) Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para
iluminação geral – quantidade máxima (por elemento luminoso):
4(c)-I P ≤ 155 W Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 25 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
4(c)-II 155 W < P ≤ 405 W Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 30 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
4(c)-III P > 405 W Sem limite de utilização até 31 de dezembro de 2011; podem uti-
lizar-se 40 mg por elemento luminoso a partir de 1 de janeiro
de 2012
4(d) Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão (HPMV) Caduca em 13 de abril de 2015
4(e) Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH)
4(f) Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não
referidas especificamente no presente anexo
4(g) Mercúrio em tubos luminosos de descarga artesanais para anúncios, Caduca em 31 de dezembro de 2018
iluminação decorativa ou arquitetónica, iluminação especializada
e iluminação artística, com os seguintes teores máximos de mer-
cúrio:
a) 20 mg por par de elétrodos + 0,3 mg por centímetro de compri-
mento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para aplicações em
espaços exteriores e em espaços interiores expostos a temperaturas
inferiores a 20 °C;
b) 15 mg por par de elétrodos + 0,24 mg por centímetro de com-
primento do tubo, sem, contudo, exceder 80 mg, para todas as
outras aplicações em espaços interiores.
5(a) Chumbo em vidro de tubos de raios catódicos
5(b) Chumbo em vidro de tubos de fluorescência – quantidade máxima:
0,2 % em massa
6(a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e nem aço
galvanizado – quantidade máxima: 0,35 % em massa
6(b) Chumbo como elemento de liga em alumínio – quantidade máxima:
0,4 % em massa
6(c) Chumbo em ligas de cobre – quantidade máxima: 4 % em massa
7(a) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de
chumbo com teor ponderal de chumbo igual ou superior a 85 %)
7(b) Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de
dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infraestrutura
de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de
redes de telecomunicações
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014 4083
Isenção Âmbito e período de aplicação
7(c)-I Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou ma-
teriais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores
(p. ex. dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou
cerâmica
7(c)-II Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com
tensão nominal de 125 V AC, 250 V DC ou superior
7(c)-III Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com Caducou em 1 de janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado
tensão nominal inferior a 125 V AC ou 250 V DC em peças sobresselentes de equipamentos elétricos e eletrónicos
colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013
7 (c)-IV Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para condensa- Caduca em 21 de julho de 2016
dores incorporados em circuitos integrados ou em semicondutores
discretos
8(a) Cádmio e seus compostos em dispositivos de corte térmico de disparo Caducou em 1 de janeiro de 2012; após esta data, pode ser utilizado
único do tipo pellet em peças sobresselentes de equipamentos elétricos e eletrónicos
colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2012
8(b) Cádmio e seus compostos em contactos elétricos
9 Crómio hexavalente como agente anticorrosão dos sistemas de arrefe-
cimento de aço-carbono em frigoríficos de absorção (teor ponderal
não superior a 0,75 % na solução refrigerante)
9(b) Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de compressores
com refrigerantes para aquecimento, ventilação, ar condicionado
e refrigeração (HVACR)
11(a) Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes do Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos elétri-
tipo C-press cos e eletrónicos colocados no mercado antes de 24 de setembro
de 2010
11(b) Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes di- Caducou em 1 de janeiro de 2013; após esta data, pode ser utilizado
versos do tipo C-press em peças sobresselentes de equipamentos elétricos e eletrónicos
colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2013
12 Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos elétri-
de módulos termocondutores cos e eletrónicos colocados no mercado antes de 24 de setembro
de 2010
13(a) Chumbo em vidros brancos para aplicações óticas
13(b) Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para
padrões de refletância
14 Chumbo em soldas com mais de dois elementos, para a conexão entre Caducou em 1 de janeiro de 2011; após esta data, pode ser utilizado
os pinos e o invólucro de microprocessadores, com teor ponderal em peças sobresselentes de equipamentos elétricos e eletrónicos
de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 % colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2011
15 Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável
entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invó-
lucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip
16 Chumbo em lâmpadas de incandescência lineares com tubos de sili- Caduca em 1 de setembro de 2013
cato revestidos
17 Halogeneto de chumbo com agente radiante em lâmpadas HID (High
Intensity Discharge) utilizadas em aplicações profissionais de re-
prografia
18(a) Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador do pó Caducou em 1 de janeiro de 2011
fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas
especiais para reprografia com impressão diazo, litografia, armadi-
lhas para insetos, e processos fotoquímicos e de cura, que recorram
a substâncias fosforescentes como o SMS [(Sr,Ba)2MgSi2O7:Pb]
18(b) Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador do pó
fluorescente das lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas
bronzeadoras, que contenham substâncias fosforescentes como
BSP (BaSi2O5:Pb)
19 Chumbo com PbBiSn-Hg e PbInSn-Hg em composições específicas, Caducou em 1 de junho de 2011
como amálgama principal, e com PbSn-Hg, como amálgama auxi-
liar, em lâmpadas económicas ESL (Energy Saving Lamps) muito
compactas
20 Óxido de chumbo presente no vidro utilizado para ligar os substratos Caducou em 1 de junho de 2011
anteriores e posteriores das lâmpadas planas fluorescentes utilizadas
nos ecrãs de cristais líquidos (LCD)
21 Chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes
em vidros, nomeadamente de borossilicato e de cal sodada
23 Chumbo em acabamentos de componentes com pequeno afastamento, Pode ser utilizado em peças sobresselentes de equipamentos elétri-
com exceção dos conectores, com afastamento não superior a 0,65 mm cos e eletrónicos colocados no mercado antes de 24 de setembro
de 2010
24 Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos mul-
ticamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por
orifício
25 Óxido de chumbo em ecrãs de emissão de eletrões com condução em
superfície (SED) utilizados em elementos estruturais, nomeadamente
na frita de selagem e no anel de frita
26 Óxido de chumbo no vidro das lâmpadas BLB (Black Light Blue) Caducou em 1 de junho de 2011
27 Ligas de chumbo como soldas para transdutores utilizados em altifalan- Caducou em 1 de julho de 2010
tes de alta potência (destinados a funcionar várias horas a potências
sonoras iguais ou superiores a 125 dB SPL)
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
Isenção Âmbito e período de aplicação
29 Chumbo do vidro cristal conforme definido no anexo I (categorias 1,
2, 3 e 4) da Diretiva 69/493/CEE do Conselho
30 Ligas de cádmio como juntas de soldadura elétrica/mecânica para
condutores elétricos situados diretamente nas bobinas de som de
transdutores utilizados em altifalantes de alta potência com níveis
de pressão acústica iguais ou superiores a 100 dB (A)
31 Chumbo nos materiais de soldadura das lâmpadas fluorescentes planas
sem mercúrio (utilizadas, por exemplo, em ecrãs de cristais líquidos
ou em iluminação decorativa ou industrial)
32 Óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas
para tubos laser de árgon e crípton
33 Chumbo em soldas utilizadas na soldadura de filamentos de cobre
de diâmetro não superior a 100 μm, em transformadores elétricos
34 Chumbo em elementos de ceramal (cermet) de potenciómetros trimmer
36 Mercúrio utilizado como inibidor de pulverização catódica em ecrãs Caducou em 1 de julho de 2010
de plasma de corrente contínua, na quantidade máxima de 30 mg
por ecrã
37 Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro
de borato de zinco
38 Cádmio e óxido de cádmio em pastas de película espessa aplicadas
sobre ligas de óxido de berílio e alumínio
39 Cádmio presente nos LED II-VI de conversão de cor (teor inferior a Caduca em 1 de julho de 2014
10 μg de Cd por mm2 de superfície de emissão de luz) para utiliza-
ção em sistemas de iluminação de estado sólido ou de visualização
40 Cádmio em fotorresitências para acopladores óticos analógicos apli- Caducou em 31 de dezembro de 2013
cados em equipamento áudio profissional
41 Chumbo em soldas e em acabamentos de componentes elétricos e Caduca em 31 de dezembro de 2018
eletrónicos de placas de circuito impresso, utilizados em módulos
de ignição e em outros sistemas elétricos e eletrónicos de controlo
de motores, que, por razões técnicas, tenham de ser montados di-
retamente no cárter ou cilindro de motores de combustão de mão
(classes SH:1, SH:2, SH:3 da Diretiva 97/68/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho).
ANEXO II 7 - Cristais de estearato de chumbo para a difração de
raios X.
Aplicações isentas da restrição prevista no n.º 1 do artigo 5.º 8 - Fontes de isótopos radioativos de cádmio para espe-
no que respeita aos dispositivos médicos
e aos instrumentos de monitorização e controlo
trómetros de fluorescência de raios X portáteis.
Equipamentos que utilizam ou detetam radiação ioni- Outros
zante
9 - Cádmio em lasers de hélio-cádmio.
1 - Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de radia- 10 - Chumbo e cádmio em lâmpadas para espetroscopia
ção ionizante de absorção atómica.
11 - Chumbo em ligas, nomeadamente como supercon-
Sensores, detetores e elétrodos dutor e condutor de temperatura em IRM.
a) Chumbo e cádmio em elétrodos seletivos de iões, 12 - Chumbo e cádmio em ligações metálicas que per-
incluindo o vidro dos elétrodos de pH; mitam a criação de circuitos magnéticos superconduto-
b) Ânodos de chumbo nos sensores eletroquímicos de res em detetores de IRM, SQUID, RMN (Ressonância
oxigénio; magnética nuclear) ou FTMS (Espetrómetro de massa de
c) Chumbo, cádmio e mercúrio em detetores de infra- transformada de Fourier). Caduca em 30 de junho de 2021.
vermelhos; 13 - Chumbo em contrapesos.
d) Mercúrio em elétrodos de referência: Cloreto de 14 - Chumbo em materiais piezoelétricos de cristal único
mercúrio com baixo teor de cloro, sulfato de mercúrio e para transdutores ultrassónicos.
15 - Chumbo em soldas para a ligação a transdutores
óxidos de mercúrio.
ultrassónicos.
16 - Mercúrio em bridges de medição de alta precisão
2 - Rolamentos de chumbo em tubos de raios X da capacidade e das perdas e em interruptores e relés RF
3 - Chumbo em dispositivos de amplificação da radiação de alta frequência em instrumentos de monitorização e
eletromagnética: Placas de microcanais (micro-channel) controlo, que não excedam 20 mg de mercúrio por inter-
e placas capilares. ruptor ou relé.
4 - Chumbo em fritas de vidro de tubos de raios X e 17 - Chumbo em soldaduras de desfibrilhadores portá-
intensificadores de imagem e chumbo em colas de fritas de teis de emergência.
vidro para a montagem de lasers a gás e de tubos de vácuo 18 - Chumbo em soldaduras de módulos de imagem de
que convertem a radiação eletromagnética em eletrões. alto desempenho na zona dos infravermelhos, para deteção
5 - Chumbo em blindagens contra a radiação ionizante. na gama dos 8 -14 μm.
6 - Chumbo em objetos que servem como alvo para 19 - Chumbo em ecrãs de cristais líquidos sobre silício
ensaios de raios X. (LCoS).
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014 4085
20 - Cádmio em filtros de medição de raios X. de monitorização e controlo. Caduca em 30 de junho de
21 - Cádmio em revestimentos fosforescentes de inten- 2021.
sificadores de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 30 - Crómio hexavalente em geradores de metais alca-
2019, e em peças sobresselentes de aparelhos de raios X linos utilizados para criar fotocátodos em intensificadores
colocados no mercado anteriormente a 1 de janeiro de de imagens de raios X, até 31 de dezembro de 2019, e em
2020. peças sobresselentes de sistemas de raios X colocados no
22 - Marcadores de acetato de chumbo destinados a mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2020.
quadros estereotáxicos cranianos utilizados em tomografia 31 - Chumbo, cádmio e crómio hexavalente em peças
computorizada e imagiologia por ressonância magnética e sobresselentes reutilizadas, recuperadas de dispositivos
a sistemas de posicionamento para equipamentos de terapia médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de
por raios gama e de terapia com partículas. Caduca em 2014 e utilizadas em equipamentos da categoria 8 coloca-
30 de junho de 2021. dos no mercado antes de 22 de julho de 2021, desde que
23 - Chumbo como elemento de liga em rolamentos e a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados
superfícies de desgaste nos equipamentos médicos expos- de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o
tos a radiações ionizantes. Caduca em 30 de junho de 2021. consumidor seja informado da reutilização de peças. Ca-
24 - Chumbo em ligações estanques ao vácuo entre duca em 21 de julho de 2021.
alumínio e aço em intensificadores de imagens de raios X. 32 - Chumbo em soldas sobre placas de circuito im-
Caduca em 31 de dezembro de 2019. presso de detetores e unidades de aquisição de dados para
25 - Chumbo em revestimentos de superfície de sistemas tomógrafos por emissão de positrões que estão integrados
de conexão por pinos que necessitem de conectores não em equipamento de imagiologia por ressonância magné-
magnéticos, utilizados de forma durável a temperaturas in- tica. Caduca em 31 de dezembro de 2019.
feriores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento 33 - Chumbo em soldas sobre placas de circuito im-
e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021. presso de alta densidade utilizadas em dispositivos médi-
26 - Chumbo em cos móveis, que não sejam desfibrilhadores portáteis de
emergência, das classes IIa e IIb da Diretiva 93/42/CEE.
a) Soldas para placas de circuito impresso, A isenção caduca em 30 de junho de 2016 no que se refere
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes aos equipamentos da classe IIa e em 31 de dezembro de
elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito 2020 no que se refere aos equipamentos da classe IIb.
impresso, 34 - Chumbo como ativador do pó fluorescente de
c) Soldas para fios e cabos de ligação, lâmpadas de descarga, utilizadas para fotoférese extra-
d) Soldas para ligação de transdutores e sensores, corpórea com substâncias fosforescentes à base de BSP
(BaSi2O5:Pb). Caduca em 22 de julho de 2021.
Utilizados de forma durável a temperaturas inferiores 35 - Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio
a –20 °C, em condições normais de funcionamento e ar- para retroiluminação de ecrãs de cristais líquidos, numa
mazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021. quantidade não superior a 5 mg por lâmpada, utilizadas
em instrumentos industriais de monitorização e controlo
27 - Chumbo em colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017. Ca-
a) Soldas, duca em 21 de julho de 2024.
b) Revestimentos de pontos terminais de componentes 36 - Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos
elétricos e eletrónicos e placas de circuito impresso, conformes, diversos do tipo C-press, para instrumentos
c) Ligações de cabos elétricos, blindagens e conectores industriais de monitorização e controlo. Caduca em 31 de
protegidos, dezembro de 2020. Após essa data, pode ser utilizado
em peças sobresselentes de instrumentos industriais de
Que são utilizados em monitorização e controlo colocados no mercado antes de
1 de janeiro de 2021.
a) Campos magnéticos situados numa esfera de 1 m 37 - Chumbo em elétrodos de platina platinada utiliza-
de raio em torno do isocentro do íman em equipamentos dos para medições de condutividade, pelo menos, numa
médicos de imagem por ressonância magnética, incluindo das seguintes condições:
os monitores de paciente concebidos para serem usados
dentro dessa esfera, ou a) Medições numa gama vasta de condutividades, que
b) Campos magnéticos situados até 1 m de distância abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo,
das superfícies externas dos ímanes do ciclotrão ou dos de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com
ímanes que servem para o transporte de feixes e o controlo concentrações desconhecidas;
da direção dos feixes utilizados na terapia com partículas. b) Medições de soluções, se for necessária uma precisão
de ±1 % da gama de amostragem e uma elevada resis-
tência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes
Caduca em 30 de junho de 2020.
meios:
28 - Chumbo em soldas para a montagem de detetores
digitais de telureto de cádmio e de telureto de cádmio e i) soluções com acidez < pH 1;
zinco em placas de circuito impresso. Caduca em 31 de ii) soluções com alcalinidade > pH 13;
dezembro de 2017. iii) soluções corrosivas de gases halogénios.
29 - Chumbo em ligas como supercondutor ou condutor
térmico, utilizadas em cabeças frias de criorrefrigeradores c) Medições de condutividades superiores a 100 mS/m,
e/ou em sondas frias criorrefrigeradas e/ou em sistemas efetuadas com instrumentos portáteis.
de ligação equipotencial criorrefrigerados, em dispositivos
médicos (categoria 8) e/ou em instrumentos industriais Caduca em 31 de dezembro de 2018.
4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
38 - Chumbo em soldas de interfaces de elementos de É obrigatória a realização de exames e ensaios para
pigmentos empilhados de grande superfície, com mais de que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, desig-
500 interconexões por interface, utilizados em detetores nadamente os exames de Distinção, Homogeneidade e
de raios X para tomografia computorizada e em sistemas Estabilidade (DHE). Para a realização destes exames de-
de raios X. Caduca em 31 de dezembro de 2019. Após vem ser seguidos os princípios diretores e os protocolos
essa data, pode ser utilizado em peças sobresselentes para estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades
tomografia computorizada e sistemas de raios X colocadas Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção
no mercado antes de 1 de janeiro de 2020. das Obtenções Vegetais (UPOV), os quais se encontram
39 - Chumbo em placas de microcanais (PMC) utiliza- enunciados nos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004,
das em equipamentos que possuam, pelo menos, uma das de 30 de junho.
seguintes propriedades: O referido decreto-lei procedeu à transposição para
a ordem jurídica interna, designadamente, da Diretiva
a) Dimensão compacta do detetor de eletrões ou iões, n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002,
se o espaço para o detetor for limitado a um máximo de relativa ao catálogo comum das variedades das espécies
3 mm/PMC (espessura do detetor + espaço para instalação de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE, da
da PMC), num total máximo de 6 mm, e for científica e Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece
tecnicamente impraticável um desenho alternativo que regras de execução do artigo 7.º da mencionada Dire-
proporcione mais espaço para o detetor; tiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de
b) Resolução espacial bidimensional para deteção de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo,
eletrões ou iões, caso se verifique pelo menos uma das devem ser apreciados pelo exame e às condições míni-
seguintes condições: mas para o exame de determinadas variedades de espé-
i) tempo de resposta inferior a 25 ns; cies de plantas agrícolas. O Decreto-Lei n.º 154/2004,
ii) área de deteção de amostras superior a 149 mm2; de 30 de junho, procedeu também à transposição da
iii) fator multiplicador superior a 1,3 x 103. Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho
de 2002, relativa à comercialização de sementes de
c) Tempo de resposta inferior a 5 ns na deteção de ele- produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo
trões ou iões; comum de variedades de espécies hortícolas, e da Di-
d) Área de deteção de amostras superior a 314 mm², retiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro
para a deteção de eletrões ou iões; de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mí-
e) Fator multiplicador superior a 4,0 x 107. nimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições
mínimas para o exame de variedades das espécies de
Caduca nas seguintes datas: plantas hortícolas.
Considerando a evolução técnico-científica que tem
a) 21 de julho de 2021, no respeitante aos dispositivos lugar no domínio dos estudos das variedades vegetais e que
médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo; os princípios a aplicar aos exames de DHE de variedades
b) 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos vegetais são com frequência alterados, a respetiva har-
médicos de diagnóstico in vitro; monização é assegurada mediante a adoção de sucessivas
c) 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos diretivas comunitárias.
industriais de monitorização e controlo. Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão,
de 6 de outubro de 2003, e a Diretiva n.º 2003/91/CE, de
40 - Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de 6 de outubro de 2003, têm vindo a ser sucessivamente
condensadores com tensão nominal inferior a 125 V AC ou alteradas, tendo a última alteração destas diretivas sido
250 V DC para instrumentos industriais de monitorização operada pela Diretiva de Execução n.º 2013/57/UE, da
e controlo. Caduca em 31 de dezembro de 2020. Após essa Comissão, de 20 de novembro de 2013.
data, pode ser utilizado em peças sobresselentes de instru- O presente decreto-lei procede, assim, à transposição
mentos industriais de monitorização e controlo colocados para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execu-
no mercado antes de 1 de janeiro de 2021.» ção n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro
de 2013, mediante a atualização dos anexos I e II ao
Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, e procede,
igualmente, à correção da identificação dos protocolos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR ICVV do Triticale e do Trigo mole e do nome científico
da mostarda branca.
Decreto-Lei n.º 120/2014 Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
de 6 de agosto Assim:
O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabe- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
lece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades tituição, o Governo decreta o seguinte:
de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV),
Artigo 1.º
bem como os princípios e as condições que estas varie-
dades, incluindo as variedades geneticamente modifi- Objeto
cadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido O presente decreto-lei procede à 11.ª alteração ao
interesse, devem observar para que a certificação e a Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo
comercialização das suas sementes e propágulos possam para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução
ter lugar. n.º 2013/57/UE, da Comissão, de 20 de novembro de 2013,
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014 4087
que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, Artigo 3.º
ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que esta- Produção de efeitos
belecem regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas
n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames
13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados
aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
exame e às condições mínimas para o exame de determi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
nadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel
espécies hortícolas. Parente Chancerelle de Machete — José Diogo Santiago
de Albuquerque.
Artigo 2.º Promulgado em 28 de julho de 2014.
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei Publique-se.
n.º 154/2004, de 30 de junho
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30
de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao Referendado em 31 de julho de 2014.
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha forrageira . . . . . . . . . . . . . . . . TP 7/2, de 11 de março de 2010.
2 — Brassica napus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/2, de 16 de novembro de 2011.
3 — Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
4 — Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/1, de 21 de março de 2007.
5 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) . . . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
7 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/3, de 21 de março de 2012.
8 — Oryza sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/3, de 21 de março de 2012.
9 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 58/1, de 31 de outubro de 2002.
10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro de 2011.
uma espécie do género Triticum com
uma espécie do género Secale.
11 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2011.
12 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 120/2, de 6 de novembro de 2003.
13 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
14 — Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005.
15 — Festuca filiformis Pourr.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
16 — Festuca ovina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
17 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
19 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém anual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
20 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém perene. . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
21 — Lolium x boucheanum Kunth. . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém híbrido . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
22 — Cannabis sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 276/1 de 28 de novembro de 2012.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba forrageira . . . . . . . . . . . . . . TG/150/3, de 4 de novembro de 1994.
2 — Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis canina. . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
3 — Agrostis gigantea Roth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis gigante . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
4 — Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva fina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
5 — Agrostis capillaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis ténue . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
6 — Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo cevadilha . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
7 — Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo do Alasca . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
8 — Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de abril de 2002.
9 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8 de 17 de abril de 2002.
10 — [Revogado.]
11 — [Revogado.]
12 — Festuca pratensis Huds.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca dos prados . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de abril de 2002.
13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
15 — [Revogado.]
16 — [Revogado.]
17 — [Revogado.]
18 — Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
19 — Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
20 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva de febra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/33/6, de 12 de outubro de 1990.
21 — Lupinus albus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoceiro branco . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
22 — Lupinus angustifolius L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-de-folha-estreita . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
23 — Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
24 — Medicago sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
25 — Medicago x varia T. Martyn . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-híbrida . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
26 — Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-violeta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/5/7, de 4 de abril de 2001.
27 — Trifolium repens L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
28 — Vicia faba L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Favarola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de abril de 2002.
29 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca vulgar . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/32/7, de 20 de março de 2013.
30 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. . . . Rutabaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/89/6 rev., de 4 de abril de 2001 + 1 de abril
de 2009.
31 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. . . . . . . . . Rabanete oleaginoso . . . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de abril de 2001.
32 — Arachis hypogea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/93/3, de 13 de novembro de 1985.
33 — Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs. . . . . Nabita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
34 — Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de cártamo . . . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de outubro de 1990.
35 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de abril de 2001.
36 — Papaver somniferum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Papoila-dormideira. . . . . . . . . . . . . . . TG/166/3, de 24 de março de 1999.
37 — Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda branca. . . . . . . . . . . . . . . . . TG/179/3, de 4 de abril de 2001.
38 — Glycine max (L.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de abril de 1998.
39 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de outubro de 1989.
40 — xFestulolium Asch. et Graebn.. . . . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
uma espécie do género Festuca com
uma espécie do género Lolium.
41 — [Revogado.] [...]
42 — Lotus corniculatus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cornichão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG 193/1 de 9 de abril de 2008.
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 — Produção.
2 — Comportamento face a organismos nocivos.
3 — Comportamento face a fatores do meio físico.
4 — Ciclo vegetativo.
5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Allium cepa L. (grupo cepa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola e «echalion». . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum). . . . . . . . . . . . . . Chalota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
3 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum . . . . . . . . . . . . . . . TP 161/1, de 11 de março de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014 4089
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
4 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho francês (Alho porro) . . . . . . . . . TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
5 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 162/1, de 25 de março de 2004.
6 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 198/1, de 1 de abril de 2009.
7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 82/1, de 13 de março de 2008.
8 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 74/1, de 13 de março de 2008.
9 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espargo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011.
10 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
11 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 45/2, de 11 de março de 2010.
12 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-brócolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 151/2, de 21 de março de 2007.
13 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . TP 54/2, de 1 de dezembro de 2005.
14 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 65/1, de 25 de março de 2004.
15 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-lombarda, couve-repolho e TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011.
couve-roxa.
16 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 105/1, de 13 de março de 2008.
17 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 76/2, de 21 de março de 2007.
18 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória frisada e escarola . . . . . . . . . TP 118/2, de 1 de dezembro de 2005.
19 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória para café . . . . . . . . . . . . . . . TP 172/2, de 1 de dezembro de 2005.
20 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória «witloof» . . . . . . . . . . . . . . . TP 173/1, de 25 de março de 2004.
21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai. . . . . Melancia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 142/1, de 21 de março de 2007.
22 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 104/2, de 21 de março de 2007.
23 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pepinos e pepininhos . . . . . . . . . . . . . TP 61/2, de 13 de março de 2008.
24 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira e aboborinha . . . . TP 119/1, de 25 de março de 2004.
25 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra e cardo . . . . . . . . . . . . . . . TP 184/2 de 27 de fevereiro de 2013.
26 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura e cenoura forrageira. . . . . . . TP 49/3, de 13 de março de 2008.
27 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 183/1, de 25 de março de 2004.
28 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011.
29 —Solanum lycopersicum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 44/4 rev. 1, de 27 de fevereiro de 2013.
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 136/1, de 21 de março de 2007.
31 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 9/1, de 21 de março de 2007.
32 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
33 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha TP 7/2, de 11 de março de 2010.
torta.
34 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete, rábano . . . . . . . . . . . . . . . . TP 64/2, de 27 de fevereiro de 2013.
35 — Solanum melongena L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beringela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 117/1, de 13 de março de 2008.
36 — Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 55/5, de 27 de fevereiro de 2013.
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . . . . . . . . . Alface-de-cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . TP 75/2, de 21 de março de 2007.
38 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004.
39 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho doce e milho pipoca . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve frisada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acelga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/106/4, de 31 de março de 2004.
2 — (Revogado.)
3 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/37/10, de 4 de abril de 2001.
4 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória com folhas largas ou chicória TG/154/3, de 18 de outubro de 1996.
italiana.
5 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-menina . . . . . . . . . . . . . . . . TG/155/4rev., de 28 de março de 2007 + 1 de
abril de 2009.
6 — (Revogado.)
7 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/62/6, de 24 de março de 1999.
8 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/116/4, de 24 de março de 2010.
9 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Porta-enxertos de tomate . . . . . . . . . . TG/294/1 de 20 de março de 2013.
Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x
Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum
L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg.
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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