Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 15

Data
2016-01-01

Texto integral (16 302 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Número 15 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016: Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016: Fixa a missão e o estatuto da Unidade de Missão para a Valorização do Interior . . . . . . . . . . . . 210 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2016: A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2016/M: Recomenda ao Governo da República a criação de uma Esquadra da Polícia de Segurança Pública para a freguesia do Caniço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 210 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de conhecimento; vi) intensificar a cooperação transfron- teiriça; vii) repovoar e viii) redinamizar os territórios de Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016 baixa densidade. Neste sentido, é criada a Unidade de Missão para a Valorização do Interior. Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, Esta unidade identificará as condições necessárias à pros- que define os procedimentos para a regularização das dívi- das da extinta Casa do Douro com a natureza de associação secução de várias medidas e objetivos fixados no programa pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de do Governo, nomeadamente: i) a valorização dos espaços 15 de outubro. de produção; ii) a constituição de plataformas regionais para empregabilidade; iii) o intercâmbio de conhecimento A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 aplicado entre os centros de I&DT e as comunidades ru- do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Consti- rais; iv) a valorização e promoção dos produtos regionais; tuição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regi- v) as parcerias Urbano-Rurais; vi) o incentivo à fixação mento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, e atração de jovens; vii) a intensificação da cooperação de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regu- transfronteiriça e o viii) fomento da produção e do emprego larização das dívidas da extinta Casa do Douro com a nos territórios de fronteira. natureza de associação pública, nos termos previstos no A missão da Unidade de Missão para a Valorização Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. do Interior é necessariamente transversal a todas as áreas de governação, cabendo-lhe, assim, assegurar a correta Aprovada em 15 de janeiro de 2016. conjugação e articulação das mesmas, tendo em vista os O Presidente da Assembleia da República, Eduardo objetivos, também eles comuns, a que se propõe executar. Ferro Rodrigues. O trabalho a desenvolver pela Unidade de Missão para a Valorização do Interior envolve a intervenção de todos os níveis da Administração Pública, sendo de destacar, a autárquica, que desempenha, nos diversos níveis da sua PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS intervenção, um papel essencial na valorização do território interior. Esta ligação do trabalho a desenvolver pela unidade Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016 às autarquias locais fica ainda mais reforçada em razão do propósito da descentralização administrativa e do princípio O Programa do XXI Governo Constitucional assume en- da subsidiariedade, como bases da Reforma do Estado. tre os seus objetivos prioritários a afirmação do «interior» O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que como um aspeto central do desenvolvimento económico aprova o regime de organização e funcionamento do Go- e da coesão territorial, promovendo uma nova aborda- verno, criou, no n.º 6 do artigo 18.º, a Unidade de Missão para gem de aproveitamento e valorização dos recursos e das a Valorização do Interior, devendo a sua missão e estatuto ser condições próprias do território e das regiões fronteiriças, definidos através de Resolução do Conselho de Ministros. enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade. Assim: Esta nova visão considera uma realidade que tem sido Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de ja- subestimada em prol da faixa atlântica e dos mares arqui- neiro, do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, pelágicos, assumindo que, bem pelo contrário, o «interior» de 17 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- dispõe de um elevado potencial de desenvolvimento ter- tituição, o Conselho de Ministros resolve: ritorial e nacional. 1 — Determinar que a Unidade de Missão para a Va- O interior de Portugal continental goza de uma posição lorização do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do privilegiada no contexto ibérico, pois possui uma ligação Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, adiante com o resto da Península, gozando de uma posição ímpar designada por UMVI, constitui uma estrutura de missão, no contexto ibérico que não tem sido devidamente reco- nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de nhecida. Nas regiões espanholas junto à fronteira, vivem 15 de janeiro, cerca de 6 milhões de pessoas, sendo que as capitais dos 2 — Definir que a UMVI tem por missão criar, imple- distritos fronteiriços distam apenas entre 60 e 160 quiló- mentar e supervisionar um programa nacional para a coesão metros das capitais das províncias vizinhas. Desta forma, o territorial, bem como promover medidas de desenvolvi- «interior» está no centro do mercado ibérico, um mercado mento do território do interior de natureza interministerial. com cerca de 60 milhões de consumidores e um gigan- 3 — Especificar que a UMVI é dirigida por um coorde- tesco volume de trocas, as zonas raianas devem passar nador, com estatuto e gabinete equivalentes aos de sub- a ser encaradas como um extenso interface comercial. secretário de Estado, e por um coordenador adjunto, com Esta oportunidade não deve ser vista apenas como de co- estatuto equivalente ao do pessoal dirigente de direção mércio transfronteiriço, uma vez que para vender é preciso superior de 1.º grau da administração central, nomeados produzir e essa capacidade produtiva existe no «interior». por despacho do Primeiro-Ministro. Desde logo, existem infraestruturas, mão-de-obra, recursos 4 — Declarar que a UMVI apresenta, no prazo de únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou 180 dias, ao Conselho de Ministros, para aprovação, o mesmo em risco de se perder, alguns dos quais, mediante programa nacional para a coesão territorial e outras me- um influxo de inovação, tecnologia e métodos de gestão, didas para o desenvolvimento do território do interior. podem gerar consideráveis mais-valias. 5 — Indicar que, junto da UMVI, funciona um conselho Para o efeito, é necessário, antes de mais, promover: consultivo composto por: i) um ordenamento do território equilibrado; ii) estimular o desenvolvimento em rede; iii) criar parcerias urbano-rurais; a) Um representante de cada Ministro; iv) promover coligações entre cidades médias; v) lançar b) Um representante da Associação Nacional de Muni- projetos apoiados por instituições científicas e de produção cípios Portugueses; Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 211 c) Um represente da Associação Nacional de Freguesias; - Apresentados tempestivamente à cobrança, vieram d) Um representante de cada uma das organizações aqueles cheques devolvidos à autora, como não pagos, em sindicais e empresariais da Comissão Permanente de Con- 17, 18, 21 e 22 de Abril de 2008, com a indicação “Chq. certação Social. Revog. Por justa causa: falta/vício” aposta no verso dos cheques; 6 — Definir que os membros do conselho consultivo - O não pagamento dos cheques ocorreu sem qualquer da UMVI não auferem qualquer remuneração ou abono causa justificativa, sem fundamento para a ordem de re- pelo exercício das funções. vogação que a sacadora deu ao banco réu, durante o prazo 7 — Determinar que o apoio administrativo e logístico de apresentação a pagamento dos cheques; é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Con- - Ordem que o banco réu aceitou sem que da mesma selho de Ministros. constasse a indicação expressa/concreta do seu motivo, 8 — Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas violando assim as instruções emanadas do Banco de Por- da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições tugal sobre os motivos de devolução de cheques, a implicar e áreas de intervenção, prestam à UMVI a colaboração que o banco réu responda pelas perdas e danos sofridos solicitada. pela autora; 9 — Determinar que os encargos orçamentais decorren- - A Euro Tâmega efectuou pagamentos parciais, em tes da criação e funcionamento da UMVI são suportados Maio de 2008 (€ 17 375,64) e Agosto de 2009 (€ 61 000), pela Presidência do Conselho de Ministros. por conta do valor em dívida; e em Maio de 2010 endossou 10 — Determinar que a UMVI tem uma duração cor- à autora uma letra de câmbio no valor de € 48 000 aceite respondente ao exercício de funções do XXI Governo de outra sociedade; Constitucional. - Apresentada tal letra a desconto, a autora assumiu 11 — Determinar que a presente resolução entra em despesas bancárias no valor de € 4383,30 tendo recebido vigor no dia seguinte ao da sua publicação. o valor de € 43 616,70; Presidência do Conselho de Ministros, 14 de janeiro - Nada mais tendo sido pago por conta dos cheques de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos em questão, é a autora credora do valor de € 24 059,60, da Costa. acrescido do valor de € 29,04, referente a despesas de devolução de cheques, e do valor de € 9431,50, a título de juros moratórios contados desde a data da apresenta- ção a pagamento dos mesmos até à data da instauração SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA desta acção e dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2016 - Caso a letra supra referida não venha a ser paga pelo aceitante na data do seu vencimento, a autora terá de pagar 2759/10.8TBGDM.P1 o seu valor, enquanto descontária, ao Banif. Acrescendo então ao crédito da autora o seu valor – € 48 000, elevando UNIFORMIZAÇÃO o crédito da autora para € 81 520,14. ACORDAM EM PLENÁRIO DAS SECÇÕES CÍVEIS O réu contestou, articulando, em síntese, no que releva, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: que agiu no cumprimento de uma ordem de revogação do I. cheque por justa causa e com fundamento em falta ou vício na formação da vontade dos cheques em causa nos autos Atlanticoil, Recepção e Comércio de Óleos Minerais, (entre outros), a si comunicada pelo sacador, ordem esta Lda., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma que o vinculava, por virtude das obrigações contratuais ordinária, contra Banco Comercial Português, S.A. assumidas perante o sacador, decorrentes nomeadamente Pediu a autora a condenação do banco réu a pagar-lhe da convenção de cheque, sendo que, de resto, a conta a quantia de € 33 520,14 (trinta e três mil quinhentos e sacada não dispunha de fundos disponíveis na data de vinte euros e catorze cêntimos), acrescida do valor de apresentação a pagamento dos cheques, pelo que e se não € 48 000 (quarenta e oito mil euros), na eventualidade tivessem sido revogados, não teriam sido pagos. da letra identificada infra não ser paga na data de ven- Foi proferida sentença em que, julgando-se parcialmente cimento, pelo seu aceitante ao seu titular, mais juros procedente a acção, se decidiu: de mora à taxa legal, desde a data da instauração da acção, sobre o montante de € 24 059,60 (vinte e qua- “I. Condena-se o banco R. a indemnizar a A. no valor tro mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), de € 28.486,46, acrescido de juros de mora à taxa legal bem como os juros contados desde a data de vencimento desde a citação e até integral e efectivo pagamento. daquela letra, tudo até efectivo e integral pagamento. II. Ao valor referido em I acrescerá o valor de Para tanto, alegou que: € 43.616,70 referido em 7) dos factos provados, no caso de tal valor vir a ser exigido à A. pelo actual portador da - A sociedade comercial Euro Tâmega, Sociedade Co- letra, face ao não pagamento do aceitante do título descon- mercial de Importações e Exportações de Equipamentos e tado. A este valor acrescendo então juros de mora à taxa Serviços do Tâmega, Lda., assinou e entregou, por inter- legal, desde a data em que a A. interpelar o R. ao paga- médio do seu sócio-gerente, à autora, 4 cheques, datados mento desta quantia e até integral pagamento da mesma. de 15, 17, 18 e 21 de Abril de 2008, sacados sobre conta III. Quanto ao mais, absolve-se o R. do pedido”. do banco réu, titulada em nome daquela sociedade, para pagamento de fornecimentos que lhe foram efectuados O BCP, S.A., apelou desta decisão, com total êxito, pela autora; tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 212 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 07-04-2014, revogado a sentença, absolvendo o réu do No despacho liminar, de admissão do recurso extraor- pedido, consignando na fundamentação: dinário para uniformização de jurisprudência, exarou-se, além do mais: “No caso em apreço provou-se que a tomadora dos cheques não recebeu a quantia titulada pelos mesmos, “(…) 2. Do confronto entre o decidido no acórdão mas também ficou provado que os cheques não seriam recorrido e no acórdão-fundamento e respectiva fun- pagos pelo banco sacado por falta de fundos disponí- damentação de facto e de direito é, efectivamente, de- veis. tectável a identidade de situações de facto, no que se Não ficou provado que a A. tenha sofrido danos cuja mostra relevante para a determinação das questões de causa adequada tenha sido a recusa de pagamento. direito a solucionar, bem como a total sobreponibilidade E para que houvesse danos indemnizáveis era neces- destas, em termos determinantes para a declaração do sário que a A. tivesse alegado e provado que, apesar direito em litígio e sorte das causas. da ordem revogatória, o ora Apelante sempre pagaria Parece, portanto, claro que, no âmbito do mesmo os cheques, o que não fez.” quadro normativo, questão idêntica foi decidida num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário, Inconformada com aquele aresto, veio a autora recorrer em consequência de diversa interpretação e aplicação de tal quadro jurídico, condicionante, em termos deci- para este STJ, que, por acórdão de 14-10-14, julgou impro- sivos, da solução de idêntica questão. cedente a revista, aduzindo como argumentos essenciais: De concluir, assim, pela invocada contradição de – O portador dum cheque não pago pelo banco que acórdãos, de resto também aceite pela Recorrida, aceita um pedido injustificado de revogação, no decurso quanto à pela Recorrente proposta questão da “respon- do prazo legal de pagamento, e reclama indemnização sabilidade civil por facto ilícito do banco que aceita o pelo valor desse cheque, fundada em responsabilidade pedido injustificado de revogação de cheque, no decurso civil, tem de demonstrar o efectivo prejuízo patrimonial do prazo legal de pagamento, apesar de a conta sacada (dano) e o nexo de causalidade entre o acto ilícito da não dispor de fundos que, ao tempo da apresentação revogação, o que pressupõe a alegação e prova de que permitissem o pagamento, sendo o dano do tomador ou não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque portador do cheque o prejuízo patrimonial... (corres- apresentado a pagamento dentro do prazo legal, o che- pondente ao) não recebimento, para si ou para terceiro, que seria ou poderia vir a ser descontado pelo banco aquando da apresentação a pagamento, do montante sacado. devido, correspondente à obrigação subjacente relativa- – Se o sacador do cheque não tinha provisão na sua mente à qual o cheque constitui meio de pagamento. 3. Nesta conformidade, e no entendimento de que conta bancária e, por isso, o banco estava desobrigado de concorrem os pressupostos do recurso, decide-se, ao descontar os cheques não é detectável qualquer prejuízo abrigo do disposto no n.° 1 do art. 692.° CPC, admiti-lo económico a determinar pela diferença entre a situação liminarmente. (…)”. em que ficou o portador em consequência do facto ilícito (inviabilização do direito cartular) e aquela em que o A recorrente aduziu, na alegação recursiva, as seguintes mesmo portador se encontraria se o mesmo facto ilícito conclusões das quais se excluem as que fundamentam a não tivesse ocorrido. contradição de acórdãos: – Apenas quando na conta sacada existam fundos que permitam ao banco descontar o título a ilegítima execução “1…. de uma ordem de revogação é susceptível de constituir 5. Para a boa decisão do presente recurso partimos causa do dano para efeito de preenchimento do pres- no horizonte do acórdão de Uniformização de Jurispru- suposto da obrigação de indemnizar, apresentando-se, dência n.° 4/2008, de 28/02, que fixou a seguinte orien- fora dessa situação, a conduta ilícita como indiferente, tação: “Uma instituição de crédito sacada que recusa pois que não poderá concluir-se que provavelmente o o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo cheque seria descontado se o banco não tivesse praticado estabelecido no artigo 29.° da LUCH, com fundamento o ilícito. em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o Argumentando que este acórdão está em contradição legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos com o acórdão do STJ de 08-05-2013, proferido no âm- artigos 14.°, segunda parte, do Decreto n.° 13 004 e bito do Proc. n.º 1122/10.5TVLSB.L1.S1, no domínio da 483.°, n.° 1, do Código Civil.. mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de 6. Importa averiguar em que consiste o dano cau- direito – em que, discutindo-se também se o banco estava sado ao portador que vê o cheque recusado pelo banco obrigado a indemnizar o portador de cheques revogados sacado com o seguinte fundamento de revogação pelo com a menção de “cheque revogado por falta ou vício na sacador “justa causa: falta ou vício na formação de formação de vontade”, sabendo-se que na data de apre- vontade. sentação a pagamento a conta sacada não tinha fundos 7. Entendemos que tal dano é o do “prejuízo patri- que permitissem o seu pagamento, se condenou o banco a monial” a que se reporta o n.° 1 do artigo 11.° do DL pagar as quantias indicadas nos cheques –, veio a sociedade n.° 454/91, de 28/12, assim sintetizado no acórdão de Atlanticoil, Lda., interpor recurso para uniformização de 30/11/2006 do Pleno das Secções Criminais do Supremo jurisprudência, ao abrigo do estatuído no art. 688.º do Novo Tribunal de Justiça: “Integra o conceito de “prejuízo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, patrimonial” a que se reporta o n.° 1 do artigo 11.° de 26-06 (doravante NCPC), o qual foi autuado por apenso do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, o não ao Proc. n.º 2759/10.8TBGDM.P1.S1. recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 213 cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, 16. Na verdade, por um lado, porque se o cheque do montante devido, correspondente à obrigação sub- já estava revogado por falta ou vício na formação da jacente relativamente à qual o cheque constituía meio vontade não poderia ser novamente apresentado a pa- de pagamento. gamento (cheque revogado é cheque que foi retirado 8. Assim, o dano que se verificou nos presentes autos do circuito). é o correspondente ao valor ínsito nos cheques que a 17. Por outro lado, por significar uma injusta sobre- Recorrente apresentou a pagamento no prazo legal, carga do ónus da prova sobre o lesado, pois trata-se de devolvidos por falsa “justa causa: cheque revogado um facto meramente conjectural (não acontecido) que por falta ou vício na formação da vontade.” e não por não pode sequer ser provado pois as provas destinam-se motivo de falta de provisão. à demonstração da realidade dos factos e tal realidade 9. Desse modo, a causa real, efectiva e operante, do pressupõe que os factos provados tenham acontecido não recebimento do montante referente aos cheques (não sejam mera efabulação). foi indiscutivelmente a aceitação por parte do banco 18. O banco sacado ao aceitar ilegitimamente a re- da revogação operada pelo seu cliente, não obstante vogação dos cheques, impediu: tal apresentação se ter processado no prazo legal de a) a notificação do sacador para em 30 dias regu- oito dias. larizar a falta de provisão, sob pena de rescisão da 10. A devolução dos cheques ao tomador, apresen- convenção do cheque, proibição de emissão de novos tados a pagamento dentro do prazo legal de oito dias, cheques sobre o banco sacado, proibição de celebrar é, como sublinha o Acórdão Uniformizador de Juris- ou manter convenção de cheque com outras institui- prudência n.° 4/2008, ilícita e causadora de dano ou ções e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque prejuízo patrimonial ao portador dos cheques. que oferecem risco (artigo 1.° -A do DL n.° 454/91, de 11. Assim, o Recorrido BCP ao aceitar indevida e 28/12). ilicitamente a revogação operada pelo sacador retirou b) a posterior comunicação ao Banco de Portugal tais cheques de circulação, impedindo que os mesmos para inclusão na referida listagem (artigos 2.° e 3.° do fossem novamente apresentados a pagamento ou até que DL n.° 454/91, de 28/12). servissem de títulos executivos em processo a instaurar c) a integração no crime de emissão de cheque sem para o efeito. provisão. 12. De notar, que o acórdão recorrido dispõe frontal- d) a constituição de título executivo susceptível de mente contra o Acórdão Uniformizador de Jurisprudên- introduzir uma acção executiva para cobrança da quan- cia n.° 4/2008, pois que do mesmo consta expressamente tia inscrita no cheque. o seguinte: “Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, 19. Assim, o BCP inviabilizou ou suprimiu tais possi- bilidades, não podendo ser premiado com a absolvição que não se verificaria o nexo causal entre o dano e do pedido. o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse 20. Imperativos de ética e boa fé assim o impõem provisionada quando os cheques foram apresentados também. a pagamento. 21. Sendo medidas do conhecimento geral porque Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu decorrentes de diplomas legais e ao alcance de todos, pagamento com tal fundamento (...) não carecem de alegação e de prova para serem tidas Mas numa situação idêntica à dos autos, o banco em conta em casos concretos, como aquele que nos ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (...) ocupa. impediria que se verificasse o facto que implicava a 22. Termos em que o acórdão recorrido viola, além do obrigação de notificação do sacador para regularizar a mais, o disposto nos artigos 32.° da LUCH, artigo 8.°, situação dentro dos trinta dias referidos no artigo 1.° do n.° 1, e 3.° do DL n.° 454/91, de 28/12, e artigo 483.°, DL n.° 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o n.° 1, do CC. que, na prática impediria o portador de usar um meio de 23. Devendo ser o mesmo revogado e substituído pressão sobre o devedor que a lei lhe confere (...).” por acórdão que decida a questão controvertida da 13. Posto isto, está inequivocamente demonstrada seguinte forma: a conexão causal entre o evento danoso e a condição “Incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos determinante do seu surgimento que é a devolução dos o banco que aceita o pedido injustificado de revogação cheques com fundamento apenas na falta ou vício de de cheques no decurso do prazo legal de pagamento, vontade. apesar de a conta sacada não dispor de fundos que ao 14. E assente que está entre nós a irrelevância (po- tempo da respectiva apresentação permitissem o seu sitiva ou negativa) da causa virtual – cfr. Galvão Teles pagamento, sendo que o dano do tomador ou portador (Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Revista e Actuali- do cheque é o do prejuízo patrimonial a que se reporta zada, 1997, pág. 417) e Antunes Varela (Das Obrigações o n.° 1 do artigo 11.° do DL n.° 454/91, de 28/12, re- em Geral, Volume I, 10ª Edição, pág. 936) – julgamos ferido no acórdão do Pleno das Secções Criminais do por perfeitamente demonstrado o dano causado à Re- Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2006, assim corrente e o nexo de causalidade entre o mesmo e a sumariado: “Integra o conceito de prejuízo patrimonial conduta do Recorrido BCP. a que se reporta o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei 15. Acresce que é uma impossibilidade fazer incidir n.° 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para sobre o tomador dos cheques o ónus de alegação e si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando prova de que se os cheques tivessem sido apresentados da sua apresentação a pagamento, do montante devido, a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir correspondente à obrigação subjacente relativamente à saldo suficiente na conta sacada. qual o cheque constituía meio de pagamento.” 214 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 O banco recorrido contra-alegou, rematando assim a Foi junto parecer pelo Ministério Público, inteiramente sua resposta: concordante com a tese acolhida no acórdão recorrido, no qual se concluiu: “(…) Isto posto, após uma breve dissertação acerca das construções jurídicas levadas a cabo pela jurispru- “Verificada falta de provisão da conta sacada para dência pátria, julgamos estar completamente habilita- pagamento de cheque apresentado a pagamento, a dos a afirmar que, independentemente do caminho que devolução pelo banco com fundamento em legítima a sensibilidade jurídica de cada um de nós nos leve a revogação não é, só por si, causa adequada a produzir trilhar e a acolher, a verdade é que todos eles chegam concreto e efectivo dano ao respectivo portador”. a uma resoluta conclusão: a não condenação do Banco a título de responsabilidade civil pelo acatamento de II. uma ordem de revogação sem justa causa de um cheque A. A matéria de facto provada nas instâncias é a se- sempre que a conta sacada não apresente provisão guinte, tal como enumerada no acórdão recorrido: suficiente que suporte o débito daquele mesmo cheque. 1. A autora é uma sociedade comercial regularmente É neste sentido que os tribunais portugueses têm constituída, tendo por objecto social a recepção e comércio decidido e é neste sentido que propomos a V. Exas que de óleos minerais (cfr. doc. 1). seja uniformizada jurisprudência. 2. Foram sacados sob a conta com o n.º 03580305530 Na verdade e como começamos por afirmar nesta do balcão de Júlio Dinis do Porto do banco réu, de que é alegação, cremos que a jurisprudência, não só do Su- titular a sociedade comercial denominada Euro Tâmega, premo Tribunal de Justiça, como dos demais Tribunais Sociedade Comercial de Importações e Exportações de Superiores do nosso país, sem esquecer a primeira Equipamentos e Serviços do Tâmega, Lda., os seguintes instância, têm-se acolhido à solução aqui sufragada. cheques: Repare-se que a decisão de exonerar o banco pelo acatamento de uma ordem de revogação sem justa a) 4347936432, datado de 15-04-2008, no valor de causa quando a conta sacada não apresenta provisão € 34 751,28; suficiente que suporte o débito desse mesmo cheque se b) 4347936335, datado de 17-04-2008, no valor de encontrar vertida em, pelo menos, vinte e um acórdãos € 35 606,55; dos nossos tribunais superiores, todos eles tirados nos c) 4347936238, datado de 18-04-2008, no valor de recentíssimos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. € 40 051,25; São eles, não é demais relembrar, os Acórdãos do Su- d) 4347936626, datado de 21-04-2008, no valor de premo Tribunal de Justiça de 17.10.2014, 14.01.2014, € 35 642,86 (docs. 6 a 9 insertos nos autos a fls. 18 a 21). 21.03.2013, 18.12.2012 e 02.02.2010, do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2014, 21.01.2014, 3. Apresentados à cobrança no balcão de Gondomar do 14.07.2013, 14.03.2013, 26.10.2012, 04.10.2012, BPN, vieram os cheques referidos em 2) a ser devolvidos 02.02.2012, 31.01.2012, 28.03.2011 e 04.01.2011, como não pagos à autora em 17-04-2008, 18-04-2008, do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.07.2012, 21-04-2008 e 22-04-2008, respectivamente, com a indi- 20.06.2012, 16.03.2010 e 19.01.2010, do Tribunal da cação “Motivo: Chq. Revog. Por justa causa. Falta/vício”, Relação de Guimarães de 10.05.2011 e 16.03.2010, aposta no verso dos cheques. todos disponíveis em www.dgsi.pt, à excepção do Ac. do 4. A Euro Tâmega efectuou em 30-05-2008 um paga- Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2012, que, mento de € 17 375,64 à autora. como se afirmou supra, foi junto como documento nº 1 5. Em 10-08-2009 a Eurotâmega efectuou um outro na alegação de apelação interposta pelo Banco. pagamento no valor de € 61 000 à autora. Tudo quanto vem de dizer-se abona definitivamente 6. Em Maio de 2010 a Eurotâmega endossou à autora a tese de que a questão de direito sobre a qual nos uma letra de câmbio, no valor de € 48 000, aceite de outra debruçamos só é decidida com respeito da regra da sociedade comercial. boa hermenêutica se sancionar o entendimento de que 7. Apresentada tal letra a desconto bancário, a autora a falta de provisão da conta sacada na data em que o assumiu despesas bancárias no valor de € 4383,30, ao passo cheque revogado é apresentado a pagamento exonera o que lhe foi paga a quantia de € 43 616,70. banco de responder pelo montante do cheque, no caso 8. Aquando da abertura da conta referida em 2) a Euro- de ser ilegítimo o acatamento da ordem de revogação tâmega celebrou com o banco réu a convenção de cheque, do mesmo. nos termos da qual este lhe foi entregando os impressos de Bem – muito bem – andou, pois, o acórdão recor- cheque que por aquela foram solicitados como meio para rido ao decidir neste sentido e mal andou o acórdão a movimentação a débito da referida conta, entre os quais que serve de fundamento a este recurso ao decidir em os referidos em 2). sentido oposto. (…) 9. No dia 14-04-2008 o banco réu recebeu da Eurotâ- Termos em que, e caso venha a ser conhecido o con- mega o documento junto a fls. 123 dos autos, datado de flito resultante da oposição de julgados, deve este Su- 14-04-2008 nos termos do qual aquela comunicou a este premo Tribunal de Justiça, no plenário das suas Secções “Revogo por justa causa com fundamento em falta ou Cíveis, uniformizar a jurisprudência, no sentido que se vício na Formação de Vontade os cheques abaixo desig- sugere que seja o seguinte: nados, sacados sobre a conta n.º 03580305530 do Banco “A falta de provisão da conta sacada aquando da Comercial Português”, entre os quais os referidos em 2). apresentação do cheque revogado a pagamento exonera 10. Foi no cumprimento da comunicação referida em 9) o banco de responder pelo montante do cheque, no caso que o banco réu deu ordem de devolução dos cheques re- de ser ilegítimo o acatamento da ordem de revogação feridos em 2), nos mesmos apondo a informação referida do mesmo” (…)”. em 3). Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 215 11. No exercício da actividade referida em 1) e a solici- jurisprudencial do STJ, podendo destacar-se grosso modo tação da sociedade comercial denominada Euro Tâmega a duas correntes principais: autora forneceu-lhe gasóleo rodoviário, gasolina s/ chumbo 95 e gasolina s/ chumbo 98, nas quantidades e ao preço a) Para uma delas, a revogação do cheque, por si só, constantes das facturas que se passam a identificar: constituirá, sem mais, causa adequada do dano, sendo suficiente a prova da revogação ilegítima, respondendo DATA DE DATA DE o banco pelo valor inscrito no cheque, ainda que, na oca- FACTURA VALOR DOC. sião da apresentação a pagamento, a conta sacada não se EMISSÃO VENCIMENTO encontre provisionada – neste sentido se pronunciaram os 723 11-03-2008 10-04-2008 € 34 751,28 2 Acórdãos — cujos relatores se nomeiam por mera facilidade 724 11-03-2008 10-04-2008 € 35 606,55 3 de identificação- proferidos nos Processos n.ºs 05A380, 725 12-03-2008 11-04-2008 € 40 051,25 4 de 15-03-2005 (6.ª Secção, relator: Azevedo Ramos), 727 18-03-2008 17-04-2008 € 35 642,86 5 272/08.2TVPRT.P3.S1, de 10-05-2012 e 4591/06.4TB- VNG.P1.S1, de 21-03-2013 (2.ª Secção, relator: Oliveira 12. Para pagamento dos fornecimentos referidos em 11) Vasconcelos), 1122/10.5TVLSB.L1.S1, de 08-05-2013 a Euro Tâmega preencheu, assinou e entregou à autora os (2.ª Secção, relator: Álvaro Rodrigues) [acórdão funda- 4 cheques referidos em 2). mento], 472/10.5PVPRT.P1.S1, de 30-05-2013 (7.ª Secção, 13. A Euro Tâmega sempre reconheceu dever à autora relator: Granja da Fonseca), 1937/08.4TBOAZ.P3.S1, o valor referido em 12). de 26-09-2013 (2.ª secção, relator: Álvaro Rodrigues), 14. O pagamento referido em 4) foi efectuado por conta 707/09.7TBPVZ.P1.S1, de 20-11-2014 (2.ª Secção, relator: da factura n.º 723. João Bernardo), e 1025/10.3TVLSB.P2.S1, de 15-04-2015 15. A autora suportou a quantia de € 43,56 em despesas (2.ª secção, relator: Álvaro Rodrigues). de devolução de cheques. b) Para outra corrente, o beneficiário do cheque só será 16. A letra referida em 6) não está paga pelo seu acei- indemnizado pelo banco se alegar e fizer a prova dos re- tante. quisitos a que alude o art. 483.º do CC, especialmente 17. Quando cada um dos ditos cheques foi apresentado do dano e da causalidade entre o facto ilícito e o dano, a pagamento a conta sacada não dispunha de fundos dispo- sendo apodíctico que aquele beneficiário tem de alegar e níveis em montante necessário ao seu pagamento. demonstrar que existe um nexo de causalidade adequado 18. O banco réu foi interpelado pela autora, em entre a revogação ilegítima do cheque (devolvido com 05-06-2009, ao pagamento da quantia de € 134 319,06, esse fundamento) e o não pagamento determinante do nos quais se incluíam € 29,04 de despesas de devolução dano – neste sentido, Acórdãos proferidos nos Processos de cheques. n.ºs 4768/07, de 29-04-2008 (1.ª Secção, relator: Mário Mendes), 1614/05.8TJNF.S2, de 02-02-2010 (1.ª Secção, B. A caracterização do conflito jurisprudencial, neces- relator: Sebastião Póvoas), 5445/09.8TBLRA.C1.S1, de sária à uniformização de jurisprudência, implica que as 18-12-2012 (1.ª Secção, relator: Paulo Sá), 685/10.0 TV- decisões em análise – no acórdão recorrido e no acórdão PRT.P1.S1, de 21-03-2013 (2.ª Secção, relator: Abran- fundamento – tenham carácter expresso, não sendo su- tes Geraldes), 5450/09.4TBLRA.C1.S1, de 11-07-2013 ficiente uma oposição ou diversidade implícita, e que a (6.ª Secção, relator: Fernandes do Vale), 64/10.9TVPRT. questão jurídica decidida diversamente nesses dois acór- P1.S1, de 14-01-2014 (1.ª Secção, relator: Moreira Alves), dãos revista um carácter fundamental, reportado ao âmago e 2759/10.8TBGDM.P1.S1, de 14-10-2014 (1.ª Secção, decisório e não a um objecto puramente lateral. In casu, relator: Alves Velho) [acórdão recorrido].1 é ostensiva a identidade da questão de direito, registando- -se na contradição dos acórdãos em confronto – reitera-se Alcança-se da leitura dos vários arestos enunciados os exarados nos Procs. n.ºs 2759/10.8TBGDM.P1.S1 e que se discutiu, em todos eles, a (eventual) responsabili- 1122/10.5TVLSB.L1.S1 – uma semelhança manifesta dos dade civil extracontratual da entidade bancária perante o pressupostos de facto relevantes para a respectiva solução portador do(s) cheque(s), pelo facto de ter sido recusado o pagamento desse(s) cheque(s), no prazo legal de apre- jurídica, como já se evidenciou no extracto do despacho sentação a pagamento de 8 dias, previsto no art. 29.º da de admissão acima transcrito. Lei Uniforme Relativa ao Cheque (doravante, LUCh)2, em Mais concretamente a apreciação e decisão desta uni- virtude da sua revogação.3 formização de jurisprudência, delimitada pelas conclusões da recorrente, suscita a apreciação e resolução da seguinte B2. O cheque, a relação de provisão e a convenção de problemática jurídica: existindo responsabilidade civil, por cheque. facto ilícito, do banco que aceita o pedido injustificado de O cheque é um título de crédito mediante o qual o sa- revogação de cheque, no decurso do prazo legal de paga- cador dá uma ordem de pagamento à vista a um sacado mento, apesar de a conta sacada não dispor de fundos, que, para que pague determinada quantia, em regra a favor de ao tempo da apresentação, permitissem o respectivo paga- terceiro – o tomador –, por conta dos fundos disponíveis mento, o dano do beneficiário do cheque corresponderá, junto do sacado, que terá de ser forçosamente um banco, de imediato, ao não recebimento do montante aposto no o que deflui do art. 3.º da LUCh.4 cheque ou deverá ele fazer a prova de todos os requisitos Com a entrega do cheque, ou seja, a partir do momento a que alude o art. 483.º do Código Civil (doravante, CC), em que o emitente põe o cheque em circulação – indepen- designadamente do dano, para obter esse ressarcimento? dentemente da data ali indicada como sendo a da subs- crição –, até ao termo do prazo legal para a sua apresen- B1. As correntes jurisprudenciais em conflito. tação a pagamento, o sacador obriga-se a manter a conta A assinalada questão jurídica tem merecido respostas devidamente provisionada, nos termos das disposições díspares na jurisprudência, bem evidenciadas na divisão conjugadas dos arts. 28.º, 29.º e 40.º da LUCh. 216 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 O banco sacado não é, porém, parte da relação funda- da provisão se celebre um novo acordo por via do qual o mental, nem é parte na relação cartular, não se vinculando segundo mobilize, por meio de emissão de cheques, os fun- (obrigacionalmente) perante o beneficiário do cheque a dos em relação aos quais detém um direito de crédito”.8 efectuar o pagamento – não existe qualquer relação jurídica A convenção de cheque, consubstancia o contrato cele- directa entre o banco e o beneficiário ou tomador do cheque brado entre o banco e o titular de uma conta bancária que –, decorrendo da LUCh a proibição do banco assumir essa atribui ao cliente a faculdade de utilizar os fundos dispo- obrigação: o banco sacado não figura entre os obrigados níveis através de cheques disponibilizados pelo banco, cambiários (art. 40.º), não pode aceitar cheques (art. 4.º), o qual fica vinculado a honrar o pagamento incorporado não pode conceder aval (art. 25.º, 2.ª alínea), nem o pode no título. endossar (art. 15.º, 3.ª alínea).5 Dito de outro modo, é através dessa convenção que o Noutra perspectiva, ninguém dissente que o cheque, banco acede a que o seu cliente mobilize os fundos dispo- enquanto documento que consubstancia um título de cré- níveis, em relação aos quais detém um direito de crédito, dito, não opera, por si, a extinção da obrigação jurídica a por meio da emissão de cheques. cujo pagamento se dirige, constituindo tão-só um meio Da convenção de cheque resulta um conjunto de direitos para alcançar esse desiderato. e deveres a cargo de cada uma das partes, ficando o cliente Na base da emissão de um cheque – cuja origem está com o direito de exigir ao banco a entrega de módulos (em numa relação jurídica anterior (a relação subjacente ou carteiras ou livros) de cheques, em conformidade com o causal) que se pretende regularizar – existem, pois, duas acordado, bem como com o poder de sacar cheques sobre relações jurídicas distintas: a) a relação de provisão (v.g., o banco, ou seja o poder de dar ordens de pagamento ao depósito, abertura de crédito e descoberto em conta) b) o banco, nos termos do contrato, através do título cheque; contrato ou convenção de cheque, que pode ser meramente por sua vez, para o banco emana o dever de disponibilizar tácito celebrando-se, na prática, mediante a requisição, ao cliente, nos termos do contrato, módulos de cheques e pelo cliente, de uma ou mais cadernetas de cheques e a o dever principal de cumprir a ordem consubstanciada no entrega destes ao banco. cheque, ou seja o dever de pagar havendo provisão.9 A provisão – constituída pelos fundos disponíveis junto A obrigação de pagamento do cheque ao seu porta- do banco – constitui um dos elementos intrínsecos do che- dor legítimo, pelo banco sacado, existirá, assim, sempre que e seu pressuposto lógico: o portador do cheque, uma que o respectivo sacador disponha de fundos numa conta vez legitimado em tal qualidade, está autorizado a cobrar o bancária10, haja contrato de cheque, não exista oposição valor do cheque e a receber do banco sacado que, por sua ao pagamento por alguma causa legalmente permissiva vez, irá debitar, subsequentemente ao sacador, o montante e concorram os demais requisitos de validade do cheque. dos valores que pagar. Na falta de provisão é facultado ao banco sacado, por Todavia, pode não haver provisão stricto sensu, mas um lado, recusar o pagamento do cheque que lhe seja ter sido acordado entre o banco e o sacador aquele pagar apresentado a pagamento e possibilita-se ao portador, por os cheques por este emitidos, como ocorre nas situações outro, intentar acção penal por cheque sem provisão ou em que, ao abrigo de um contrato de abertura de crédito, o titular da conta bancária beneficia de uma linha de crédito acção de regresso contra o seu sacador. até certo montante, ou em que o banco permite ao titular Na convenção de cheque, evidentemente, tudo se passa da conta o direito de sacar a descoberto, isto é, mesmo que entre o banco e o titular da provisão, não sendo o portador o saldo seja negativo para o cliente ou se torne negativo parte nessa convenção e não tendo, nessa estrita medida, em virtude do saque. direito de acção contra a entidade bancária sacada, em face Aliás, por força da segunda parte do art. 3.º da LUCh, dos princípios do direito cambiário. a existência de fundos no banco à disposição do sacador não é pressuposto da validade do título apresentado como B3. A revogação do cheque e o AUJ n.º 4/2008. cheque, o qual não fica ferido de qualquer nulidade nos O cheque apresentado a pagamento, como se viu, desde termos genericamente previstos no artigo 294.º do CC, que suficientemente provisionado e emitido ao abrigo de assim se consagrando o princípio da autonomia da relação convenção de cheque, vincula o sacado perante o sacador, cambiária, quer relativamente à relação causal subjacente, em termos puramente contratuais, e a recusa injustificada quer às diversas relações extracartulares.6 Com efeito, a de pagamento dá origem a responsabilidade obrigacional falta de provisão não invalida o cheque. O cheque sem do banco perante o cliente. provisão é ainda um cheque, embora irregular. O sacado fica, igualmente, com a obrigação de efectuar A falta de provisão tem, porém, um efeito destrutivo da o devido pagamento perante o portador, uma vez que é este convenção de cheque, comprometendo irremediavelmente, que, por força da lei, se lhe apresenta para tal efeito, não quando não seja oportunamente regularizada, a subsistên- obstante ser alheio à convenção de cheque. cia deste contrato.7 Trata-se, porém, de uma obrigação legal, não se base- Em síntese: a provisão não tem de ser considerada em ando a obrigação do sacado em qualquer pretenso direito sentido puramente literal de entrega de dinheiro ao banco do portador sobre a provisão, o qual é, isso sim, detentor – há provisão se o cliente dispõe de dinheiro depositado de um valor que pode circular, como sucedâneo da nota de em conta corrente, se existe abertura de crédito em conta banco, não sendo admissível que a lei, que lhe estabele- corrente, se há acordo para concessão de crédito com au- ceu os condicionalismos da sua aceitação confiante pelos torização de movimentação de cheques, etc.. Se faltar a agentes económicos, permita ao sacado a recusa arbitrária provisão, no sentido lato antes firmado, então o banco do seu pagamento.11 sacado não deverá proceder ao pagamento do cheque. Nesta conformidade, reitera-se — existindo provisão e Para o surgimento do cheque não basta apenas a provi- se a apresentação a pagamento, promovida pelo portador são, mas também é necessário o contrato ou convenção de legítimo, ocorrer dentro do prazo legalmente estabelecido cheque, “id est, é necessário que entre o banco e o titular para o efeito — o cheque deverá ser pago, sendo irrelevan- Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 217 tes a intenção e instruções do sacador e a disponibilidade contributo deixou claro que a inerente responsabilidade de a instituição de crédito em aceitar tais instruções.12 bancária é de natureza extracontratual, abrangendo as per- A revogação, neste contexto, deve ser interpretada como das e danos decorrentes de tal incumprimento. uma instrução unilateral para não pagamento de um cheque É aqui – ao nível da análise dos pressupostos da res- que tenha sido emitido em benefício de – ou endossado ponsabilidade civil extracontratual – que, no vertente caso, a – terceiro.13O cheque, uma vez revogado, deixa de ser se centram, de modo claro e ostensivo, as divergências da cheque e é destruído nas suas virtualidades jurídicas: em jurisprudência sinalizadas, ao debruçar-se sobre a temática rigor, ao revogar a ordem incorporada no cheque o sacador da responsabilidade bancária derivada da aceitação (ilícita) está a proibir o seu pagamento. da revogação do cheque, porquanto uma das correntes Pois bem, em Portugal, após longa controvérsia dou- sustenta que o banco sacado será sempre responsável pelo trinal14 e jurisprudencial, a questão de saber se um banco, pagamento ao tomador de uma indemnização correspon- ao aceitar a revogação do cheque pelo sacador, no decurso dente, em princípio, ao valor dos cheques, quando tenha do prazo para apresentação a pagamento, recusando o seu ilicitamente aceite a revogação desses títulos comunicada pagamento, incorre (ou não) em responsabilidade civil pelo sacador – durante o prazo legal de apresentação a extracontratual foi objecto do Acórdão de Uniformização pagamento –, existindo dano para o portador, mesmo que de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2008, de 28-02, publicado a conta sacada não tenha provisão, ao passo que a outra no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 04-04-2008. corrente ampara que o tomador dos cheques terá sempre de No âmbito daquele acórdão estava em causa uma situ- provar quer o dano resultante da aceitação da revogação, ação em que se averiguava uma ordem pura e simples de quer o nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e revogação, sem qualquer justificação, tendo-se o aresto aquele dano, o que implica que seja efectuada a alegação e restringido à interpretação das situações de verdadeira prova de que não fora a revogação e a devolução do cheque revogação de cheque, deixando de lado as hipóteses não apresentado a pagamento no prazo legal, o cheque seria incluídas no âmbito do art. 32.º da LUCh, como sejam as ou poderia vir a ser descontado pelo banco sacado, uma de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade vez que o dano não se presume. acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da São esparsas as referências doutrinais desta questão vontade, desde que devidamente justificadas, que confi- atinente à determinação do dano e ao nexo de causalidade guram casos que não cabem no conceito de revogação a entre a actuação do banco sacado e esse dano, nestas si- que se reporta o preceito legal em referência. tuações.16/17/18. Há que ir aos princípios gerais da respon- Apesar de vários votos de vencido em contrário, sabilidade civil e daí colher os respectivos ensinamentos. considerou-se que continuava vigente a 2.ª parte do art. 14.º Para que o facto ilícito – o agente viola um direito do Decreto n.º 13 004, de 12-01-1927, segundo o qual, no subjectivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer decurso do prazo de apresentação do cheque a pagamento, o disposição legal destinada a proteger interesses alheios, banco sacado “não pode, sob pena de responder por perdas como ocorre quando a norma violada protege interesses e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento particulares, mas sem conceder ao respectivo titular um na referida revogação”, preceito legal do qual emerge a im- direito subjectivo – desencadeie responsabilidade é im- putação da responsabilidade civil extracontratual ao banco prescindível que o agente tenha actuado com culpa, no sacado, em face do beneficiário do cheque.15E fixou-se, ali, sentido de que a sua conduta seja merecedora de repro- jurisprudência no sentido de que uma instituição de crédito vação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCh, com situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de fundamento em ordem de revogação do sacador, comete outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo di- aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, ploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo enquanto negação de valores tutelados pelo direito, a culpa portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, para o comportamento em concreto. 2.ª parte, do Decreto n.º 13 004, e 483.º, n.º 1, do CC. Apurado o facto ilícito (e culposo), ter-se-á de verifi- Definiu-se, então, sem margem para quaisquer dúvi- car a ocorrência do nexo causal entre aquele(s) e o dano, das, que o portador legítimo do título emitido ao abrigo sendo certo que o concurso do nexo causal, na vertente da convenção de cheque tem direito ao seu pagamento, normativa da adequação da causa, para além da sua ma- suficientemente provisionado, podendo accionar o banco terialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível em caso de violação ilegítima de tal direito ao pagamento, pelo Supremo.19 sequente à aceitação da revogação do cheque. De acordo com Pereira Coelho, cuja proposta acabou Resta acrescentar que, para quem intenta aduzir, como por ser acolhida pelo art. 563.º do CC (de 1966): “Se o se fez nos autos, que naquele acórdão uniformizador se fim do dever de indemnizar é aproximar a “situação real” apreciou e decidiu o objecto do presente recurso, o seu da “situação hipotética” do lesado então os prejuízos re- aturado exame não deixa dúvidas que, ali, apenas se contro- paráveis devem ser aqueles que o lesado provavelmente verteu a questão da ilicitude e não os demais pressupostos não sofreria se não fosse a lesão”.20 da responsabilidade civil, como se reconhece no acórdão Está consensualizado que, ali, naquele dispositivo, recorrido (e jurisprudência aí identificada). se adoptou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, não é suficiente que o facto do agente tenha sido, B4. A responsabilidade civil do banco, decorrente da em determinado caso concreto, condição sine qua non do revogação ilícita do cheque. dano. É ainda necessário que, em abstracto ou em geral, A partir da fixação de jurisprudência constante do AUJ isto é, segundo o curso natural das coisas, o facto seja n.º 4/2008 está consensualizado, na jurisprudência, que o causa adequada desse mesmo dano. O que quer dizer que banco que recusa o pagamento do cheque revogado, dentro é necessário que o dano seja uma consequência normal ou do prazo de apresentação, pratica um acto ilícito e o seu típica do facto, isto é, sempre que verificado este, se possa 218 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 prever o dano como consequência natural ou como efeito recorrido, durante o prazo de apresentação a pagamento provável dessa verificação. dos cheques. Mas o facto isolado de a devolução dos che- Este dano deve ser entendido como “a frustração de ques ter sido a causa imediata do seu não pagamento, não uma utilidade que era objecto de tutela jurídica” ou “toda se confunde com a causalidade adequada à produção do a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela dano, nos moldes anteriormente firmados. ordem jurídica”, 21 cuja verificação é condição essencial Apesar da conduta ilícita do banco é insofismável que para que haja obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar a conta sacada não estava devidamente provisionada para os prejuízos causados ao lesado, sem os quais aquela não permitir o pagamento dos cheques, de modo que, perante existe. esta circunstância, contemporânea da devolução dos che- Por conseguinte, a obrigação indemnizatória, só se ques, não se vislumbra em que medida tal devolução tenha constituirá, no âmbito extracontratual, quando estejam a aptidão para produzir o dano reclamado, porquanto, presentes, de forma cumulativa, os pressupostos da ilici- em face do circunstancialismo concreto, não era razoável tude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, sendo prever, face ao curso normal das coisas, que os cheques ao lesado, titular do direito à indemnização, que compete seriam pagos à autora, se não fosse a sua devolução fun- a prova de tais pressupostos. dada na dita revogação. Revertendo ao caso em discussão, a autora/recorrente, Existe, pois, a necessidade de comprovação cumulativa no que aqui releva, alegou, tão só, que o dano resultou da da presença de dano na esfera patrimonial do lesado, bem conduta ilícita do réu e que esse dano será correspondente como de um nexo de causalidade adequada pelo qual o ao quantitativo titulado pelos cheques devolvidos, como prejuízo esteja relacionado com a constatação do facto não pagos (efectuado o desconto de alguns montantes já ilícito e culposo do banco sacado, para daí concluir pela recebidos da contraparte na relação subjacente), tendo o ocorrência da responsabilidade aquiliana invocada. banco, por seu turno, sustentado que mesmo no caso de Acresce que quando o banco pratica o acto ilícito ti- não aceitação da ordem de revogação, veiculada pelo sa- pificado no art. 32.º da LUCh apenas destrói o direito cador, jamais poderia pagar os cheques atenta a sua falta cambiário do portador do cheque, enquanto tal. de provisão. Quer isto dizer que o débito emergente da obrigação Provou-se, adicionalmente, que quando cada um dos subjacente permanece incólume, pelo que se é verdade cheques – que vieram a ser devolvidos – foi apresentado que a obrigação cambiária se extingue de modo indevido, a pagamento, a conta sacada não dispunha de fundos dis- a verdade é que a relação subjacente, que tem por objecto poníveis em montante necessário ao seu pagamento. o direito de crédito da autora cuja falta de liquidação con- Sopesando as regras reguladoras da emissão e apresen- substancia o concreto prejuízo patrimonial, subsiste in tação a pagamento de cheque sacado sobre conta bancária, totum. relembra-se que a instituição bancária apenas está obri- A circunstância de os cheques não terem sido pagos não gada a efectuar o pagamento da quantia inscrita no cheque significa necessariamente a existência de algum prejuízo quando, na ocasião da sua apresentação, a conta estiver patrimonial para o respectivo portador, na medida em que devidamente provisionada. ele continua a ser titular do direito substantivo corres- O provisionamento da conta sacada com fundos bas- pondente à relação jurídica subjacente, sendo certo que, tantes não poderá deixar de funcionar como circunstância pelo facto do sacador não dispor de fundos na sua conta positiva em que a recusa de pagamento de um cheque de- de depósitos suficientes para o pagamento dos cheques, terminará, de acordo com as regras da experiência, que o não havia por parte do recorrido, a obrigação de pagar os tomador se veja privado do montante titulado pelo cheque valores neles inscritos. que apresenta a pagamento. Não se detecta, pois, em que medida o facto ilícito do Pelo contrário, a aceitação por parte do banco sacado banco/recorrido possa ser tido como causa adequada do da revogação ilegítima de um cheque que tenha sido de- dano alegado pela recorrente, ponderando que o dano se clarada pelo respectivo sacador, por si só, é insusceptível deve reportar ao prejuízo, avaliado em concreto, e não no de conferir ao respectivo tomador um direito que em caso âmbito do mecanismo da abstracção da relação cartular. algum seria satisfeito se acaso a devolução se fundasse Repetindo: se o sacador dos cheques não tinha provisão na efectiva falta de fundos bastantes para se efectivar o na sua conta bancária suficiente que permitisse a liquidação desconto: o dano não se presume e deve ser provado pelo dos quantitativos que aqueles títulos exibiam, o banco lesado, em consonância com o que exposto anteriormente estava desonerado da obrigação de descontar os cheques, de modo detalhado. não sendo detectável qualquer prejuízo económico a apurar Ou seja, a devolução dos cheques com fundamento na pela “diferença entre a situação em que ficou o portador revogação e com invocação, injustificada, de “Chq. Revog. em consequência do facto ilícito (inviabilização do direito por justa causa: falta/vício” – eventualmente para o saca- cartular) e aquela em que o mesmo portador se encontraria dor evitar o desconto ou se furtar às consequências penais se o mesmo facto ilícito não tivesse ocorrido (art. 562.º do emergentes da devolução dos cheques com fundamento na CC)”, tal como se exarou no acórdão recorrido. “falta de provisão” –, apenas permite afirmar a existência E não se diga que nos movemos na área da (ir)relevância de um facto ilícito imputável ao banco sacado, em resultado negativa da causa virtual. da violação de normas legais destinadas a tutelar direitos A problemática da denominada relevância da causa vir- de terceiros – maxime, os arts. 32.º da LUCh e 483.º do tual, no âmbito do nexo de causalidade, verifica-se sempre CC –, mas, por si só, revela-se manifestamente insuficiente que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente para o reconhecimento do direito de indemnização, que produzido, na ausência desta, por via de outra causa, de- dependerá da prova real da existência de um dano. nominada causa virtual. É verdade, outrossim, que o não pagamento dos cheques Especificamente, no que tange à irrelevância negativa ocorreu sem qualquer causa justificativa, sem fundamento da causa virtual, que é acolhida pela generalidade da dou- para a ordem de revogação que a sacadora deu ao banco trina nacional, decorre da mesma que, verificando-se a Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 219 imputação delitual de um facto ao agente, naturalmente relevantes para a demonstração dos danos e/ou do nexo que ele há-de responder pelos danos causados (art. 483.º), de causalidade”. não prevendo a lei como regra geral que essa responsabi- Reitera-se, o cometimento de um facto ilícito, pela enti- lidade seja perturbada pela causa virtual: “Reconduzindo dade de crédito que acolhe a ordem injustificada de revo- o problema a uma questão de causalidade, há que apurar gação de cheque, no prazo de apresentação a pagamento, se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do por si só, é manifestamente insuficiente para demonstrar dano, sendo certo que ele sempre ocorreria em resultado da quer a existência do nexo de causalidade, quer do dano, causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade fazendo-o corresponder automaticamente ao valor inscrito existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de no cheque, desatendendo à real situação em que se encon- excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto trava a conta sacada. operante e o dano: sem o facto operante o lesado teria um Acolhendo-se a solução contrária, para além de se fazer dano idêntico, mas não aquele preciso dano”.22 tábua rasa dos critérios legais vigentes no ordenamento Não é possível, assim, estabelecer o necessário nexo jurídico português, apartar-nos-íamos, ainda, do objectivo causal adequado entre o facto ilícito do recorrido – acei- primordial que deve perseguir o instituto da responsabili- tação da revogação – e a privação das quantias tituladas dade civil extracontratual, que consiste em actuar, dentro nos cheques devolvidos, não existindo, na decorrência do possível, a reconstituição natural da situação que existi- desse evento, qualquer dano real e efectivo resultante da ria se acaso não houvesse ocorrido o facto ilícito ou, sendo conduta ilícita do banco. inviável tal reconstituição, compensar monetariamente o Logo, a situação de alegada (ir)relevância negativa da lesado, colocando-o aproximadamente na situação em que causa virtual (agitada por alguma jurisprudência) não pode ficaria se não tivesse ocorrido aquele facto. ser equacionada num caso de devolução dos cheques, com Por conseguinte, na acção de responsabilidade civil fundamento em revogação ilegítima, a qual, por si só, não extracontratual, visando a responsabilização do banco configura qualquer dano efectivo, dependendo este inteira- sacado decorrente da devolução de cheque apresentado a mente do facto de a conta sacada se encontrar devidamente pagamento, com base na sua revogação ilícita, impende provisionada. sobre o portador do cheque o ónus da alegação e prova da Ademais, a recorrente não logrou provar na acção o verificação do dano que visa reparar, assim como do nexo dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos de causalidade adequada entre o invocado facto ilícito e pela revogação ilegal daqueles títulos, tendo-se provado, aquele dano. isso sim e pelo contrário, que a conta sacada não dispunha de saldo permissivo de tal pegamento, razão pela qual os C. Em conclusão: cheques revogados nunca seriam pagos aquando da sua - Existindo provisão suficiente na conta sacada para apresentação à entidade de crédito.23 pagamento dos cheques, o acatamento ilícito da ordem de Não obstante se reconhecerem as dificuldades que re- revogação dada pelo sacador, dentro do respectivo prazo caem sobre o tomador/portador legítimo do cheque quando de apresentação a pagamento, faz incorrer o banco sacado seja confrontado com uma situação semelhante à dos autos, em responsabilidade civil extracontratual, podendo, nessa não vemos como possam ultrapassar-se, de outro modo, as eventualidade, a indemnização ter como medida, inclusi- exigências decorrentes do regime legal da responsabilidade vamente, o valor dos cheques não pagos. civil extracontratual em que não é atribuído relevo a danos - Nessas circunstâncias, é a conduta (ilícita e culposa) abstractos e em que é sempre exigida a comprovação de da- do banco sacado que impede o pagamento, sendo certo que nos concretos, cuja quantificação deve ser feita nos termos tal faculdade não está na sua disponibilidade, impondo a lei conjugados dos arts. 562.º, 563.º e 566.º, n.º 2, do CC. ao sacado a obrigação do pagamento dos cheques, desde Como bem se enfatiza no Acórdão do STJ, de que estes sejam apresentados para esse efeito no prazo 21-03-2013, Proc. n.º 685/10.0 TVPRT.P1.S1, a respeito legal e a conta sacada tenha provisão e sempre que não se das dificuldades probatórias nas situações de revogação verifique qualquer causa legítima que a tal obste. de cheque, cuja conta sacada não esteja provisionada: - Pelo contrário, na situação em que se prova que a conta “Dificuldades semelhantes suportam outros interessados, sobre a qual os cheques foram sacados não tem provisão, noutras situações, em que igualmente se exige a alegação considerando que a obrigação que recai sobre o banco e prova de factos de pendor negativo, as quais devem ser sacado de pagar os cheques que lhe são apresentados no resolvidas, como é regra, através da valoração efectiva prazo legal é condicionada à existência de provisão na dos meios de prova e de contraprova apresentados, e não conta sacada, não se pode considerar, sem a prova dos mediante a imediata inversão do ónus da prova. Aliás, demais requisitos da responsabilidade extracontratual, que sendo a responsabilidade civil imputada à actuação ilícita exista qualquer prejuízo para o portador e que o mesmo do banco sacado traduzida na aceitação indevida de uma seja correspondente ao valor dos cheques, porquanto ele revogação do cheque declarada pelo sacador, aquelas di- mantém todos os direitos referentes à relação jurídica sub- ficuldades de alegação e, sobretudo, de prova podem ser jacente. superadas através de mecanismos processuais que vincu- lam o demandado a cooperar no esclarecimento dos factos III. controvertidos, impedindo, por exemplo, a invocação do Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis do sigilo bancário. Com efeito, na qualidade de demandado, Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao além de ter interesse no esclarecimento espontâneo da recurso, mantendo o acórdão recorrido, uniformizando a situação, para se eximir da responsabilidade que lhe seja jurisprudência nos seguintes termos: assacada, o banco está especialmente onerado com a res- posta a notificações que lhe sejam dirigidas com vista ao A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro apuramento da real situação em que se encontrava a conta do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco bancária sacada ou com a clarificação de outros aspectos sacado, com fundamento em ordem de revogação do 220 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 sacador, não constitui, por si só, causa adequada a pro- Cheque (1999), págs. 93 a 101; Alberto Luís, O Problema da Respon- duzir dano ao portador, equivalente ao montante do sabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos que Causem a Direitos de Crédito, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59.º, Dezembro (1999), título, quando a conta sacada não esteja suficientemente págs. 895 a 914; Pinto Furtado, Títulos de Crédito (2000), págs. 264 provisionada, competindo ao portador do cheque o a 267; Jorge Simões Patrício, Direito Bancário Privado (2004), págs. ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º 197 a 213, Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque (2009), do CC, para ter direito de indemnização com aquele págs. 577 a 627, e Nuno Cerejeira Namora, O fim da incerteza do regime jurídico do cheque, “Revista Jurídica da Universidade Portucalense”, fundamento. n.º 14 (2011), págs. 221 a 224. Custas a cargo da Recorrente. 15 Do cotejo deste normativo com o art. 32.º da LUCh, nasceram 1 muito cedo, como deu notícia Adelino da Palma Carlos, duas correntes Todos os acórdãos assinalados estão publicados em http://dgsi.pt, doutrinais, a primeira sustentando que o citado art. 14.º foi revogado com excepção do acórdão 5450/09, publicado na CJ, Acs STJ, 2013, II. 2 – Mário de Castro, Tito Arantes, Inocêncio Galvão Telles e Manuel Estabelecida pela Convenção Internacional assinada em Genebra Casanova –, e a segunda defendendo a não revogação desse preceito em 19-03-1931, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de legal – Paulo Cunha, Cancela de Abreu, Carlos Pereira e Vasco Almeida 29-03-1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10-05-1934, publi- e Silva – op. cit. págs. 450 a 452. cado no suplemento do “Diário do Governo”, n.º 144, de 21-06-1934. 16 3 Cheque e Convenção de Cheque (2009), págs. 615/616. Rege aquele art. 29.º na parte relevante: 17 Op. cit., pág. 703. “O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado 18 Op. Cit. Contratos Comerciais (2013), págs. 207/208. a pagamento no prazo de oito dias. (…)” 19 A este respeito, cf. o Acórdão do STJ, de 11-07-2013, Proc. O art. 32.º, por seu turno, estabelece: “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1. 20 de apresentação. O nexo de causalidade na responsabilidade civil, Suplemento IX Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra (1951), págs. 65-242 depois de findo o prazo”. (212). 21 4 “O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à dis- Luís Menezes Leitão, Obrigações, 2015, pág. 297, e Almeida Costa, posição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou Direito das Obrigações, 12.ª edição (2014), pág. 591. 22 tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos Almeida Costa, op. cit., pág. 769. 23 por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, Alguma jurisprudência vai mais longe e entende que a autora prejudicada no caso de inobservância destas prescrições”. tinha, adicionalmente, o ónus de alegar e provar, ex vi do art. 342.º, 5 Neste sentido, v.g., Nogueira Serens, op. cit., pág. 103, Sofia Galvão, n.º 1, do CC, que se fosse dado cumprimento ao mecanismo previsto Contrato de Cheque – um estudo breve (1992), pág. 22 e 30, Alberto no art. 1.º-A do DL n.º 454/91, de 28-12, a conta seria provisionada, as Luís, O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos quantias lhe seriam pagas, ou, por fim, se perante a eventualidade de que Causem a Direitos de Crédito, Revista da Ordem dos Advogados, inclusão na listagem a que se refere o art. 3.º daquele diploma, a sacadora Ano 59.º (1999), pág. 898, Januário Gomes, Contratos Comerciais procederia ao pagamento – cf. Acórdão do STJ, de 02-02-2010, Proc. (2013), págs. 195/196. n.º 1614/05.8TJNF.S2. 6 José Maria Pires, op. cit., pág. 28. 7 8 Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque (2009), pág. 577. Lisboa, 10 de Novembro de 2015. — João José Martins Correia Gomes, A Responsabilidade civil dos bancos pelo paga- de Sousa (Relator) — Gabriel Martim dos Anjos Catari- mento de cheques falsos ou falsificados (2004), pág. 13 e segs.. 9 A este propósito, Januário Gomes, op. cit., págs. 192, 197 e 199. no — José Tavares de Paiva — António da Silva Gon- 10 Enfatize-se que sem prejuízo da inexistência de provisão bas- çalves — António dos Santos Abrantes Geraldes — Ana tante – por falta absoluta ou insuficiência –, o dever legal de pagar o Paula Lopes Martins Boularot — Maria Clara Pereira de cheque, por parte do banco sacado, acontece relativamente a qualquer Sousa de Santiago Sottomayor — Fernando Manuel Pinto cheque emitido através de módulo por ele fornecido, de montante não de Almeida — Fernanda Isabel De Sousa Pereira — Ma- superior a € 150 – cf. art. 8.º do DL n.º 454/91, de 28-12, na versão emergente da Lei n.º 48/2005, de 29-08 (Regime Jurídico do Cheque). nuel Tomé Soares Gomes — Júlio Manuel Vieira Gomesv 11 Assim, José Maria Pires, op. cit., pág. 99. José Inácio Manso Raínho — Maria da Graça Machado 12 13 Olavo Cunha, op. cit., pág. 615. Trigo Franco Frazão — Sebastião José Coutinho Póvo- No que se refere à forma da revogação do cheque ela deve consistir as — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — Car- numa instrução concreta, clara e inequívoca que identifique o cheque cujo pagamento se pretende evitar – cf. Olavo Cunha, op. cit., pág. 580. los Alberto de Andrade Bettencourt de Faria — João Mo- 14 A questão de saber se ao portador do cheque, cujo pagamento foi reira Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — António recusado pelo banco sacado na sequência de instruções do sacador, no José Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto António Garcia prazo do respectivo pagamento, assiste ou não direito a ser indemnizado Calejo — Helder João Martins Nogueira Roque — José pela entidade bancária, deu lugar a duas posições antagónicas: Fernando de Salazar Casanova Abrantes — Carlos Fran- a) em sentido negativo, pronunciaram-se, por exemplo, Filinto Elí- cisco de Oliveira Lopes do Rego — Orlando Viegas Mar- sio, A Revogação do Cheque, in “O Direito”, Ano 100.º (1968), n.º 4, tins Afonso — Paulo Távora Victor — Gregório Eduardo págs. 450 a 505; Ferrer Correia e António Caeiro, Recusa do pagamento Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernandes do Va- de cheque pelo Banco sacado; responsabilidade do Banco face ao por- tador, “Revista de Direito e Economia”, Ano IV, n.º 2 (1978), págs. 457, le — João Carlos Pires Trindade (Vencido de acordo com a 473; Nogueira Serens, Natureza Jurídica e Função do Cheque, Revista a declaração do Exmo. Conselheiro João Bernardo — João da Banca, n.º 18, Abril/Junho (1991), págs. 99 a 131; Sofia Galvão, Mendonça Pires da Rosa (Vencido, conforme declaração Contrato de Cheque – um estudo breve (1992); Germano Marques da que junto) — José Amílcar Salreta Pereira (com voto de Silva, Proibição de Pagamento do Cheque (Da Necessária Articulação vencido, que junto) — João Luís Marques Bernardo (Ven- da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, do Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão e do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária), cido com forme voto que junto) — Fernando Manuel de “Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, Volume II Oliveira Vasconcelos (Vencido conforme declaração que (2003), págs. 81 a 101; junto) — Fernando da Conceição bento (Vencido conforme b) em sentido afirmativo, pronunciaram-se, designadamente, Ade- declaração do Exmo. Conselheiro João Bernardo) — An- lino da Palma Carlos, Pode o banqueiro recusar, dentro do prazo de apresentação, o pagamento de cheque revogado pelo sacador?, Revista tónio Silva Henriques Gaspar (Presidente). da Ordem dos Advogados, Ano 6.º, n.ºs 1 e 2 (1946), págs. 439 a 452, Declaração de Voto Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, 1992, págs. 253 a 261; Evaristo Mendes, Cheque, Crime de Emissão Vencido — Destruída que fica, com a revogação ilíci- de Cheque Sem Provisão, Inconstitucionalidade, “Revista de Direito e de Estudos Sociais”, Abril/Setembro (1999), Ano XXXX, n.ºs 2 e 3, ta — tal como ficou entendida no AUJ n°4/2008, de 28 de págs. 163 a 237, e O actual sistema de fé pública do cheque, “Direito e Fevereiro de 2008, DR, 1ª série, de 4 de Abril de 2008 — a Justiça”, Vol. XIII, Tomo 1 (1999), págs. 199 a 254, José Maria Pires, O força do cheque como meio de pagamento, provado fica Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 221 o dano de igual montante sofrido pelo tomador do cheque existência do nexo de causalidade adequada entre o ilícito que, podendo dispor dos dispositivos consagrados no Dec. cometido pelo réu e a sua ocorrência. lei n°316/97, de 19 de Novembro que constrangeriam o Assim, proporíamos o seguinte segmento uniformi- sacador ao pagamento do montante nele inscrito, os perde zador: em absoluto. Se, ilicitamente, o banco sacado se solidariza O não pagamento de cheque pelo banco sacado, invo- com a perda dessa força aceitando sem mais a declaração cando ordem ilícita da sua revogação, responsabiliza-o do sacador, a ilicitude da sua conduta será danosa para o perante o respectivo apresentante a pagar o valor titulado, tomador na medida do montante do cheque. a não ser que consiga demonstrar que o mesmo já foi re- Fixaria, assim, jurisprudência nos seguintes termos: cebido e nessa medida. Voto de vencido: Provada a revogação ilícita do cheque apresentado a Face à interpretação fixada pelo AUJ n.º 4/2008, o banco pagamento, entendida no sentido fixado no AUJ n°4/2008, não podia recusar o pagamento com base na revogação de 28 de Fevereiro de 2008, DR, 1ª série, de 4 de Abril de do cheque. 2008, provado fica o dano do não pagamento sofrido pelo Ou seja, tinha a obrigação de o pagar (abstraindo agora tomador, no montante titulado pelo cheque, haja ou não da questão da falta de provisão). provisão no banco sacado que aceitou a revogação. Se tinha a obrigação de efetuar o pagamento, a ausên- (Pires da Rosa) cia deste determinou que no património do tomador não entrasse o dinheiro correspondente ao cheque. Voto de vencido Está aqui o prejuízo, enquanto pressuposto da respon- O acórdão votado centrou a decisão assumida na não sabilidade civil. prova do nexo de causalidade adequada entre o ilícito De acordo, aliás, com a fixação jurisprudencial levada extracontratual do banco sacado e o dano patrimonial so- a cabo pelas secções criminais no AUJ de 30.11.2006. frido pela autora. Esta reporta-se aos elementos essenciais do crime de Considerou que, não havendo provisão suficiente na emissão de cheque sem provisão, mas encerra necessa- conta sacada, o réu recusaria igualmente o pagamento dos riamente a ideia de que o “prejuízo” derivado do não pa- quatro cheques apresentados pela autora, no prazo legal. gamento dum cheque emerge logo da frustração do rece- Embora não o tenha afirmado, parece que o acórdão bimento da quantia a ele respeitante. entendeu que a autora não receberia as importâncias titu- Sendo certo que, por força do artigo 8.º, n.º3 do Código ladas pelos cheques, mesmo que o réu não tivesse aceitado Civil, aquela fixação não deve ser ignorada na fixação e cumprido a ordem ilegal de revogação dos cheques dada jurisprudencial a que agora se procede. pela sacadora e tivesse recusado o seu pagamento por A consideração de que o prejuízo corresponde ao mon- insuficiência de provisão na conta sacada, devolvendo-os tante que não se recebeu evita, outrossim, que se fira uma à autora, com essa nota. regra fundamental, inerente à estrutura da obrigação: quem O réu não fez o que devia, cometendo um ilícito ex- está obrigado a pagar e não paga causa ao credor o dano tracontratual. correspondente ao valor que não entrou no património A referência à insuficiência da provisão na conta sacada deste. surgiu posteriormente, como meio de defesa do réu à acção Se hipotisarmos o caso mais frequente de o tomador ir de indemnização proposta contra si pela autora. junto do banco e receber o montante correspondente ao Afigura-se-nos que a alegação deste facto, pretensa- cheque, ninguém falaria noutros prejuízos. Nunca poderia mente impeditivo da sua responsabilidade, preenche a obter o pagamento de qualquer outra quantia, mesmo que figura da causa virtual, que o réu pretende relevante, e invocasse prejuízos porventura superiores. Ora, acolhendo não a ausência de nexo causal entre o seu comportamento a tese do projeto, isso poderia ter lugar. ilícito e o dano efectivamente sofrido pela autora. Outrossim, na hipótese de demonstração de prejuízos A insuficiência da provisão da conta sacada não prova, como se exige na tese defendida no projeto, o tomador, só por si, que o réu recusaria o pagamento dos cheques não perdendo o direito ao montante do crédito constante com tal fundamento, face às dificuldades futuras que tal do cheque (o que parece indiscutível), ficava, com base decisão traria à autora, necessariamente uma boa cliente, no título de crédito, titular de ressarcimento acumulado, o face aos riscos que o réu aceitou correr a seu pedido. que contraria a estrutura base do cheque e até dos títulos De qualquer modo, a recusa do pagamento dos cheques de crédito em geral. Um título de crédito é-o precisamente por insuficiência de provisão não se assemelha à decisão por consubstanciar o montante a que o credor tem direito ilícita de aceitar a ordem da sua revogação, já que as res- e o devedor tem de pagar. pectivas consequências são totalmente diversas. É certo que se apurou que a conta objeto de saque não A conduta do réu destruiu a relação cambiária, os che- tinha provisão suficiente. Mas daqui não se pode chegar, ques desapareceram como títulos de crédito, restando ape- sem mais, à ideia de que o tomador não receberia o mon- nas a relação subjacente à respectiva emissão. tante do cheque. Na hipotética recusa de pagamento por falta de provisão, Cheques há que são obrigatoriamente pagos, mesmo os cheques seriam restituídos à autora, mantendo todas as que não tenham provisão, nos termos dos artigos 8.º e 9.º características de títulos de crédito, permitindo à autora a do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12. respectiva cobrança por vários meios. Outros que são pagos apenas na base duma relação de A destruição da relação cambiária, autónoma da relação confiança entre banco e cliente subscritor. subjacente, constitui, só por si, um dano, cujo valor pode Outros ainda cujo montante vem a ser pago na sequên- ser igual ou inferior à quantia titulada pelos cheques. cia das diligências impostas ao banco pelo artigo 1.º-A Este dano, destruição dos cheques como títulos de cré- daquele Decreto-Lei. dito, é independente do seu hipotético não pagamento por Aliás, compreende-se mal que, na tese do Acórdão, se insuficiência de provisão e não há a mínima dúvida da “separe” a ideia de prejuízo da frustração consistente no 222 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 não recebimento do montante do cheque (exigindo-se mais) utópico presumir que este disponha de património que e se argumente com a não existência de provisão. Por um garanta solvabilidade. lado, está-se a defender que existem prejuízos “desligados” Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a do montante não recebido e, por outro, a relevar que a falta pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a de provisão (reportada naturalmente a tais montantes) falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a constitui pedra de toque para concluir pela insuficiência pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada danosa da simples frustração de recebimento. nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apre- Dito de outro modo: sentado a pagamento e obtivesse provisão.” Nesse entendimento, se houvesse provisão, ao recu- sar o pagamento, o banco responderia pelo montante dos Um dos pressupostos da responsabilidade civil extracon- cheques que não pagou. Não havendo, o tomador tem de tratual em que se move a causa de pedir nesta ação consiste demonstrar prejuízos para além do não pagamento. no dano, cuja verificação, não obstante a existência de um Em qualquer caso, estamos no domínio da causa vir- facto ilícito, é condição essencial para que haja obrigação tual e existe uniformidade de entendimentos quanto à sua de indemnizar, ou seja, a obrigação de reparar os prejuí- irrelevância negativa. zos causados ao lesado, sem os quais esta obrigação não Por outro lado, fica também sem se compreender a exi- existe, como decorre do estipulado no artigo 483º, nº1, gência de demonstração de prejuízos quando, se ocorrido do Código Civil. o não pagamento, não por menção de “cheque revogado”, “O não pagamento ao portador do montante titulado mas por falta de provisão (como se presume que ocorreria, por um cheque, no momento da apresentação a desconto, no Acórdão), o tomador poderia acionar o procedimento independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem criminal por crime de emissão de cheque sem provisão a significar a falta de realização do valor correspondente (artigo 11.º, n.º1 do mencionado Decreto-Lei) e beneficiar ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de das diligências que a lei impõe ao banco no mencionado credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial artigo 1.º-A, de tudo tendo ficado privado (a obrigatorie- verificado”. dade que o banco tinha de pagar o cheque afasta mesmo a “Por outro lado, um Banco que recusa o pagamento de subsunção na alínea b) do n.º1 deste mesmo artigo). um cheque revogado determina, segundo as regras da expe- Assim como deixou de ter direito aos juros (à taxa legal riência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador acrescida de 10%) que, perante a devolução por falta de seja privado do respectivo montante, não sendo conjetu- provisão, logo começariam a vencer-se (n.º3 deste mesmo rável prognosticar que o sacador disponha de outros bens artigo). acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade”- do João Luís Marques Bernardo acórdão deste Supremo, de 2010.10.12, “in” Coletânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, ano XVII, Declaração de voto tomo III, página 130. Votei vencido pelas razões que se seguem e que já cons- Dito doutro modo: o não pagamento de um cheque re- tam dos acórdãos referidos neste acórdão uniformizador vogado e sem provisão no período que suportasse o débito de que fui relator. do cheque, faz presumir, segundo as regras da experiência Recordemos o que se escreveu no Acórdão Uniformi- e das probabilidades, que o seu portador não receberá o zador de Jurisprudência proferido por este Supremo em seu montante. 2008.02.28 e publicado no DR, I Série, de 2008.04.04: E isto porque a revogação – justificada ou não justi- “Temos, então, que o Banco é, em princípio, respon- ficada, para o caso não interessa – tem como finalidade sável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização inerente precisamente esse efeito: o não pagamento do correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, cheque. ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, Se mais tarde o tomador pudesse vir a receber o referido se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos montante invocando uma relação subjacente ao negócio cheques não pagos. cartular, é um facto que, a nosso ver, teria que ser alegado Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que e demonstrado pelo Banco sacado, sendo que no plano das não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto hipóteses, como esse recebimento poderia sempre ocor- culposo se a conta sacada não se encontrasse pro- rer no futuro, a simples consideração desta possibilidade visionada quando os cheques foram apresentados a paralisaria sempre a responsabilidade da instituição de pagamento. crédito sacada por ilícita aceitação de uma revogação de Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pa- um cheque, uma vez que a realidade dessa possibilidade gamento com tal fundamento, uma vez que do contrato sempre se teria que considerar como ausência de produção de cheque resulta apenas para o Banco a obrigação de dano. de pagar cheques regularmente emitidos e desde que Ao tomador do chegue revogado compete apenas alegar a conta se encontre provisionada. e provar que não recebeu o seu montante em virtude do Mas, numa situação idêntica à dos autos, o Banco ao ilícito cancelamento do pagamento do cheque, cumprindo aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez assim o ónus que sobre si impende de alegar e provar o que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano, assim que se verificasse o facto que implicava a obrigação consubstanciado. de notificação do sacador para regularizar a situação Ao Banco sacado competirá, como se disse, alegar e dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º provar que apesar de o tomador não receber esse montante 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, através do desconto do cheque revogado, o receberá ou na prática impediria o portador de usar um meio de poderá receber por outro modo, daí se retirando que aquele pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo tomador não teria qualquer prejuízo com a revogação. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 223 A existência deste nexo de causalidade e deste dano só cheque que oferecem risco e na comunicação ao Banco poderia ser posta em causa se o sacado lograsse provar que de Portugal. a sua conduta era inapropriada para a produção do dano, do Depois, ficou a portadora do cheque privada da opor- que desde logo resultaria que o seu comportamento nem tunidade de este ser apresentado novamente a pagamento sequer constituiria um comportamento apto à produção e eventualmente, poder obter provisão. do resultado danoso. É que o cheque podia não ter provisão na altura em que O que nos remete para a questão da relevância/irrele- inicialmente foi apresentado a pagamento, mas mais tarde, vância da causa virtual. essa provisão já existir e ser pago. Esta verifica-se sempre que o dano resultante da causa Também o portador do cheque perdeu a oportunidade real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, de eventualmente o cheque, mesmo sem provisão, pu- por via de outra causa, denominada a causa virtual. desse ser pago a descoberto, através de uma operação de No caso em apreço, o cheque não tinha provisão. facilidade de caixa. Assim, o cancelamento do pagamento do cheque por Finalmente, a portadora do cheque perdeu a oportu- via da sua revogação constituiria a causa real, enquanto a nidade de o utilizar como título executivo numa ação falta de provisão constituiria a causa virtal. executiva para cobrança coerciva da quantia inscrita no A relevância positiva desta causa virtual, no sentido de mesmo e nos termos dos artigos 40º da Lei Uniforme sobre Cheques e no artigo 46º, nº1, alínea c) do Código que a existência desta causa serviria para afastar a respon- de Processo Civil. sabilidade do autor da causa real não pode ser admitida, Estamos, pois, perante situações em que o pagamento uma vez que implicaria que se teria de prescindir do nexo do cheque se podia verificar no futuro, embora não fosse de causalidade, já que este seria interrompido pela ocor- certo que isso acontecesse. rência da causa real. E apesar desta incerteza, a autora, como portadora legí- A relevância negativa da causa virtual está prevista tima do chegue, encontrava-se em situação de vir alcançar expressamente na lei para certo tipo de situações – ar- o pagamento. tigos 491º, 492º, 493º, nº1, 616º, nº2 e 807º, nº2, todos Finalmente, o comportamento do Banco sacado, ao co Código Civil – constituindo estas normas disposições aceitar ilicitamente a revogação do cheque, destruiu as excecionais e, por isso, não sendo de considerar para todos expetativas do autor e inviabilizou a obtenção do resultado os casos aquela relevância negativa. esperado, ou seja, o pagamento do montante inscrito no Resta, pois, considerar, como consideraram Menezes cheque. Leitão e os autores aí citados “in” Direito das Obrigações, Estão assim preenchidos os pressupostos da ressarci- 4ª edição, página 329, que a irrelevância negativa da causa bilidade da chamada “perda de chance”, dano que se não virtual é uma regra geral. confunde com a perda da vantagem esperada – aqui, o E que “verificando-se a imputação delitual de um facto pagamento do cheque – mas diz respeito à perda da chance ao agente, naturalmente que ele há-de responder pelos de obter uma vantagem – o referido pagamento. danos causados (artigo 483º), não prevendo a lei como Mas qual o “quantum” reparatório por essa chamada regra geral que essa responsabilidade seja perturbada pela “perda de chance”? causa virtual (…)”. Rute Teixeira Pedro “in” A Responsabilidade Civil do Concluímos, pois, que por este lado, a falta de provisão Médico, 2008, páginas 227 e seguintes, aponta para uma do cheque nenhuma influência podia ter na responsabili- solução em que o “quantum” da indemnização corres- dade do sacado como autor do dano que, como acima ficou ponderia ao valor da utilidade económica que seria al- dito, era inerente ao não pagamento do cheque por ilícita cançada com a verificação do resultado final, reduzida aceitação da sua revogação. em proporção de um coeficiente que traduzisse o grau de Ora, no caso concreto em apreço, o réu não alegou e, probabilidade de o alcançar. consequentemente, provou, que a autora podia receber o Quanto à utilidade económica, seria, obviamente, o montante do cheque por outro meio. pagamento do montante inscrito no cheque. Assim, consubstanciado está o prejuízo sofrido pela Quanto ao grau de probabilidade de alcançar o paga- autora com a emissão do cheque em causa e justifica-se mento do chegue e situando-se a questão na eficácia do também a condenação do réu no montante desse cheque. exercício das oportunidades acima referidas, não temos elementos que nos conduzam a uma solução segura. Além do mais, da revogação ilícita de um cheque e da Sendo assim e na inoperância deste critério, temos que consequente proibição do seu pagamento, sempre resultaria utilizar a equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º do para o seu portador, independentemente do seu resultado Código Civil. final, a privação de determinadas oportunidades para che- E utilizando a equidade, temos que a sua mais justa gar a esse resultado – o pagamento – ou seja, a perda de seria fazer coincidir o prejuízo do autor com o montante uma “chance”. do cheque. Assim e desde logo, conforme se refere no Acórdão Nesta conformidade, uniformaria a jurisprudência no Uniformizador de Jurisprudência atrás referido, ficou o sentido de que a falta de pagamento de um cheque, apresen- portador do cheque privado da oportunidade de usufruir tado dentro do prazo previsto no artigo 29º da Lei Uniforme dos meios de pressão consubstanciados na notificação do sobre Cheques, pelo Banco sacado, com fundamento em sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias ordem de revogação do sacador, faz presumir, por si só, referidos no artigo 1º do Decreto Lei 316/97, de 19.11, que constitui causa adequada para produzir um dano ao com a cominação que a falta de regularização implica- portador, quando a conta sacada não esteja suficientemente ria a rescisão da convenção de cheque, na obrigação de provisionada. emitir novos cheques sobre o Banco sacado, na proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras Lisboa, 10 de Novembro de 2015 instituições e na inclusão na listagem de utilizadores de (Oliveira Vasconcelos) 224 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Caniço à categoria de cidade, não conste, precisamente, uma esquadra de polícia, uma infraestrutura de grande im- Assembleia Legislativa portância e que é claramente essencial para uma localidade com as características do Caniço. É, de facto, incompreensível e inadmissível que, face Resolução da Assembleia Legislativa da Região a este crescimento e, nomeadamente ao aumento demo- Autónoma da Madeira n.º 3/2016/M gráfico verificado nas últimas duas décadas e meia, as entidades com responsabilidades nesta área não tenham Esquadra da Polícia de Segurança Pública para o Caniço criado as condições e disponibilizado os meios necessários Devido a uma série de fatores, a freguesia do Caniço para efetivar a concretização de uma Esquadra da PSP que tem vindo a conhecer nos últimos 25 anos um inegável garanta um melhor policiamento da zona e, consequente- crescimento, não apenas ao nível urbano, mas, mais signi- mente, a melhoria das condições de vida, de bem-estar e ficativamente, ao nível demográfico. De facto, entre 1991 de segurança no Caniço. e 2011, e de acordo com os registos dos Censos, o Caniço Trata-se de um direito essencial das populações que viu a sua população aumentar de 6.876 para 23.368 habi- está posto em causa, dado que em todo este tempo a tão tantes (o que corresponde a 53,34 % da população total do necessária Esquadra da PSP para o Caniço não mereceu concelho de Santa Cruz), sendo assim a terceira maior fre- qualquer materialização, e em relação ao qual urge tomar guesia da Região em termos populacionais, e ultrapassando medidas com vista à sua efetiva concretização. mesmo concelhos tais como Porto Moniz, Porto Santo, São Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Vicente, Santana, Ponta do Sol, Calheta, Ribeira Brava da Madeira resolve, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alí- e Machico. Com uma área territorial de 12 km2, regista nea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Au- uma densidade populacional de 1.947,3 habitantes/km2. tónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de O Caniço é igualmente o segundo maior polo de de- junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e senvolvimento turístico da Ilha da Madeira, com várias 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), unidades hoteleiras ali instaladas. do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autó- Tendo em conta o desenvolvimento, aos mais diversos noma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia níveis, que se vinha a verificar naquela freguesia, em 2000, Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/M, redação e sistematização dadas pelas Resoluções da As- de 18 de abril, o Caniço foi elevado à categoria de vila, sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para, cinco anos depois, passar a cidade. n.os 5/2012/M, de 17 de janeiro, e 9/2015/M, de 15 de Este crescimento deu origem não apenas a novas di- setembro, que: nâmicas sociais, como era perfeitamente previsível, mas 1 — Se recomende ao Governo da República a urgente levou igualmente ao surgimento de novas problemáticas criação de condições orçamentais para que sejam tomadas sociais em relação às quais é necessário definir e imple- as necessárias e urgentes medidas de fundo capazes de mentar respostas consentâneas com as novas realidades. contribuírem para que a freguesia do Caniço possa dispor Uma das novas problemáticas surgidas relaciona-se de uma Esquadra da Polícia de Segurança Pública, dotada diretamente com a segurança quer de pessoas e bens, quer dos necessários meios humanos, técnicos e logísticos para de estabelecimentos comerciais ou outras infraestruturas o bom desempenho das suas funções, visando a garantia e equipamentos relacionados com as diversas atividades do elementar direito das populações daquela localidade à humanas. Não obstante o efetivo crescimento que se tem segurança e ao bem-estar. verificado, a freguesia do Caniço continua sem uma Esqua- 2 — Seja garantido, ao abrigo das disposições legais e dra da Polícia de Segurança Pública que possa fazer face regimentais aplicáveis, que a presente Resolução entra em às crescentes necessidades das populações ali residentes vigor imediatamente após a sua publicação. ou que exerçam as suas diversas atividades, sejam elas Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- profissionais ou de outra natureza. Não deixa de saltar à tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro vista, mesmo numa leitura menos atenta ao diploma, que, de 2015. de entre um vasto conjunto de valências, serviços e equi- pamentos coletivos enumerados pelo Decreto Legislativo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Regional n.º 8/2005/M, de 9 de junho, que eleva a vila do quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.