Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 15
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (16 302 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Número 15
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016:
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos
para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016:
Fixa a missão e o estatuto da Unidade de Missão para a Valorização do Interior . . . . . . . . . . . . 210
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2016:
A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh,
pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por
si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando
a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o
ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização
com aquele fundamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2016/M:
Recomenda ao Governo da República a criação de uma Esquadra da Polícia de Segurança
Pública para a freguesia do Caniço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224
210 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de conhecimento; vi) intensificar a cooperação transfron-
teiriça; vii) repovoar e viii) redinamizar os territórios de
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2016 baixa densidade.
Neste sentido, é criada a Unidade de Missão para a
Valorização do Interior.
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, Esta unidade identificará as condições necessárias à pros-
que define os procedimentos para a regularização das dívi-
das da extinta Casa do Douro com a natureza de associação
secução de várias medidas e objetivos fixados no programa
pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de do Governo, nomeadamente: i) a valorização dos espaços
15 de outubro. de produção; ii) a constituição de plataformas regionais
para empregabilidade; iii) o intercâmbio de conhecimento
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 aplicado entre os centros de I&DT e as comunidades ru-
do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Consti- rais; iv) a valorização e promoção dos produtos regionais;
tuição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regi- v) as parcerias Urbano-Rurais; vi) o incentivo à fixação
mento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, e atração de jovens; vii) a intensificação da cooperação
de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regu- transfronteiriça e o viii) fomento da produção e do emprego
larização das dívidas da extinta Casa do Douro com a nos territórios de fronteira.
natureza de associação pública, nos termos previstos no A missão da Unidade de Missão para a Valorização
Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro. do Interior é necessariamente transversal a todas as áreas
de governação, cabendo-lhe, assim, assegurar a correta
Aprovada em 15 de janeiro de 2016. conjugação e articulação das mesmas, tendo em vista os
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo objetivos, também eles comuns, a que se propõe executar.
Ferro Rodrigues. O trabalho a desenvolver pela Unidade de Missão para
a Valorização do Interior envolve a intervenção de todos
os níveis da Administração Pública, sendo de destacar, a
autárquica, que desempenha, nos diversos níveis da sua
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS intervenção, um papel essencial na valorização do território
interior. Esta ligação do trabalho a desenvolver pela unidade
Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016 às autarquias locais fica ainda mais reforçada em razão do
propósito da descentralização administrativa e do princípio
O Programa do XXI Governo Constitucional assume en- da subsidiariedade, como bases da Reforma do Estado.
tre os seus objetivos prioritários a afirmação do «interior» O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que
como um aspeto central do desenvolvimento económico aprova o regime de organização e funcionamento do Go-
e da coesão territorial, promovendo uma nova aborda- verno, criou, no n.º 6 do artigo 18.º, a Unidade de Missão para
gem de aproveitamento e valorização dos recursos e das a Valorização do Interior, devendo a sua missão e estatuto ser
condições próprias do território e das regiões fronteiriças, definidos através de Resolução do Conselho de Ministros.
enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade. Assim:
Esta nova visão considera uma realidade que tem sido Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de ja-
subestimada em prol da faixa atlântica e dos mares arqui- neiro, do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015,
pelágicos, assumindo que, bem pelo contrário, o «interior» de 17 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
dispõe de um elevado potencial de desenvolvimento ter- tituição, o Conselho de Ministros resolve:
ritorial e nacional. 1 — Determinar que a Unidade de Missão para a Va-
O interior de Portugal continental goza de uma posição lorização do Interior, criada pelo n.º 6 do artigo 18.º do
privilegiada no contexto ibérico, pois possui uma ligação Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, adiante
com o resto da Península, gozando de uma posição ímpar designada por UMVI, constitui uma estrutura de missão,
no contexto ibérico que não tem sido devidamente reco- nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
nhecida. Nas regiões espanholas junto à fronteira, vivem 15 de janeiro,
cerca de 6 milhões de pessoas, sendo que as capitais dos 2 — Definir que a UMVI tem por missão criar, imple-
distritos fronteiriços distam apenas entre 60 e 160 quiló- mentar e supervisionar um programa nacional para a coesão
metros das capitais das províncias vizinhas. Desta forma, o territorial, bem como promover medidas de desenvolvi-
«interior» está no centro do mercado ibérico, um mercado mento do território do interior de natureza interministerial.
com cerca de 60 milhões de consumidores e um gigan- 3 — Especificar que a UMVI é dirigida por um coorde-
tesco volume de trocas, as zonas raianas devem passar nador, com estatuto e gabinete equivalentes aos de sub-
a ser encaradas como um extenso interface comercial. secretário de Estado, e por um coordenador adjunto, com
Esta oportunidade não deve ser vista apenas como de co- estatuto equivalente ao do pessoal dirigente de direção
mércio transfronteiriço, uma vez que para vender é preciso superior de 1.º grau da administração central, nomeados
produzir e essa capacidade produtiva existe no «interior». por despacho do Primeiro-Ministro.
Desde logo, existem infraestruturas, mão-de-obra, recursos 4 — Declarar que a UMVI apresenta, no prazo de
únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou 180 dias, ao Conselho de Ministros, para aprovação, o
mesmo em risco de se perder, alguns dos quais, mediante programa nacional para a coesão territorial e outras me-
um influxo de inovação, tecnologia e métodos de gestão, didas para o desenvolvimento do território do interior.
podem gerar consideráveis mais-valias. 5 — Indicar que, junto da UMVI, funciona um conselho
Para o efeito, é necessário, antes de mais, promover: consultivo composto por:
i) um ordenamento do território equilibrado; ii) estimular o
desenvolvimento em rede; iii) criar parcerias urbano-rurais; a) Um representante de cada Ministro;
iv) promover coligações entre cidades médias; v) lançar b) Um representante da Associação Nacional de Muni-
projetos apoiados por instituições científicas e de produção cípios Portugueses;
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c) Um represente da Associação Nacional de Freguesias; - Apresentados tempestivamente à cobrança, vieram
d) Um representante de cada uma das organizações aqueles cheques devolvidos à autora, como não pagos, em
sindicais e empresariais da Comissão Permanente de Con- 17, 18, 21 e 22 de Abril de 2008, com a indicação “Chq.
certação Social. Revog. Por justa causa: falta/vício” aposta no verso dos
cheques;
6 — Definir que os membros do conselho consultivo - O não pagamento dos cheques ocorreu sem qualquer
da UMVI não auferem qualquer remuneração ou abono causa justificativa, sem fundamento para a ordem de re-
pelo exercício das funções. vogação que a sacadora deu ao banco réu, durante o prazo
7 — Determinar que o apoio administrativo e logístico de apresentação a pagamento dos cheques;
é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Con- - Ordem que o banco réu aceitou sem que da mesma
selho de Ministros. constasse a indicação expressa/concreta do seu motivo,
8 — Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas violando assim as instruções emanadas do Banco de Por-
da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições tugal sobre os motivos de devolução de cheques, a implicar
e áreas de intervenção, prestam à UMVI a colaboração que o banco réu responda pelas perdas e danos sofridos
solicitada. pela autora;
9 — Determinar que os encargos orçamentais decorren- - A Euro Tâmega efectuou pagamentos parciais, em
tes da criação e funcionamento da UMVI são suportados Maio de 2008 (€ 17 375,64) e Agosto de 2009 (€ 61 000),
pela Presidência do Conselho de Ministros. por conta do valor em dívida; e em Maio de 2010 endossou
10 — Determinar que a UMVI tem uma duração cor- à autora uma letra de câmbio no valor de € 48 000 aceite
respondente ao exercício de funções do XXI Governo de outra sociedade;
Constitucional. - Apresentada tal letra a desconto, a autora assumiu
11 — Determinar que a presente resolução entra em despesas bancárias no valor de € 4383,30 tendo recebido
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. o valor de € 43 616,70;
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de janeiro - Nada mais tendo sido pago por conta dos cheques
de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos em questão, é a autora credora do valor de € 24 059,60,
da Costa. acrescido do valor de € 29,04, referente a despesas de
devolução de cheques, e do valor de € 9431,50, a título
de juros moratórios contados desde a data da apresenta-
ção a pagamento dos mesmos até à data da instauração
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA desta acção e dos juros vincendos até integral e efectivo
pagamento;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2016 - Caso a letra supra referida não venha a ser paga pelo
aceitante na data do seu vencimento, a autora terá de pagar
2759/10.8TBGDM.P1 o seu valor, enquanto descontária, ao Banif. Acrescendo
então ao crédito da autora o seu valor – € 48 000, elevando
UNIFORMIZAÇÃO o crédito da autora para € 81 520,14.
ACORDAM EM PLENÁRIO DAS SECÇÕES CÍVEIS O réu contestou, articulando, em síntese, no que releva,
DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: que agiu no cumprimento de uma ordem de revogação do
I. cheque por justa causa e com fundamento em falta ou vício
na formação da vontade dos cheques em causa nos autos
Atlanticoil, Recepção e Comércio de Óleos Minerais, (entre outros), a si comunicada pelo sacador, ordem esta
Lda., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma que o vinculava, por virtude das obrigações contratuais
ordinária, contra Banco Comercial Português, S.A. assumidas perante o sacador, decorrentes nomeadamente
Pediu a autora a condenação do banco réu a pagar-lhe da convenção de cheque, sendo que, de resto, a conta
a quantia de € 33 520,14 (trinta e três mil quinhentos e sacada não dispunha de fundos disponíveis na data de
vinte euros e catorze cêntimos), acrescida do valor de apresentação a pagamento dos cheques, pelo que e se não
€ 48 000 (quarenta e oito mil euros), na eventualidade tivessem sido revogados, não teriam sido pagos.
da letra identificada infra não ser paga na data de ven- Foi proferida sentença em que, julgando-se parcialmente
cimento, pelo seu aceitante ao seu titular, mais juros procedente a acção, se decidiu:
de mora à taxa legal, desde a data da instauração da
acção, sobre o montante de € 24 059,60 (vinte e qua- “I. Condena-se o banco R. a indemnizar a A. no valor
tro mil e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), de € 28.486,46, acrescido de juros de mora à taxa legal
bem como os juros contados desde a data de vencimento desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
daquela letra, tudo até efectivo e integral pagamento. II. Ao valor referido em I acrescerá o valor de
Para tanto, alegou que: € 43.616,70 referido em 7) dos factos provados, no caso
de tal valor vir a ser exigido à A. pelo actual portador da
- A sociedade comercial Euro Tâmega, Sociedade Co- letra, face ao não pagamento do aceitante do título descon-
mercial de Importações e Exportações de Equipamentos e tado. A este valor acrescendo então juros de mora à taxa
Serviços do Tâmega, Lda., assinou e entregou, por inter- legal, desde a data em que a A. interpelar o R. ao paga-
médio do seu sócio-gerente, à autora, 4 cheques, datados mento desta quantia e até integral pagamento da mesma.
de 15, 17, 18 e 21 de Abril de 2008, sacados sobre conta III. Quanto ao mais, absolve-se o R. do pedido”.
do banco réu, titulada em nome daquela sociedade, para
pagamento de fornecimentos que lhe foram efectuados O BCP, S.A., apelou desta decisão, com total êxito,
pela autora; tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de
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07-04-2014, revogado a sentença, absolvendo o réu do No despacho liminar, de admissão do recurso extraor-
pedido, consignando na fundamentação: dinário para uniformização de jurisprudência, exarou-se,
além do mais:
“No caso em apreço provou-se que a tomadora dos
cheques não recebeu a quantia titulada pelos mesmos, “(…) 2. Do confronto entre o decidido no acórdão
mas também ficou provado que os cheques não seriam recorrido e no acórdão-fundamento e respectiva fun-
pagos pelo banco sacado por falta de fundos disponí- damentação de facto e de direito é, efectivamente, de-
veis. tectável a identidade de situações de facto, no que se
Não ficou provado que a A. tenha sofrido danos cuja mostra relevante para a determinação das questões de
causa adequada tenha sido a recusa de pagamento. direito a solucionar, bem como a total sobreponibilidade
E para que houvesse danos indemnizáveis era neces- destas, em termos determinantes para a declaração do
sário que a A. tivesse alegado e provado que, apesar direito em litígio e sorte das causas.
da ordem revogatória, o ora Apelante sempre pagaria Parece, portanto, claro que, no âmbito do mesmo
os cheques, o que não fez.” quadro normativo, questão idêntica foi decidida num
acórdão num sentido e no outro em sentido contrário,
Inconformada com aquele aresto, veio a autora recorrer em consequência de diversa interpretação e aplicação
de tal quadro jurídico, condicionante, em termos deci-
para este STJ, que, por acórdão de 14-10-14, julgou impro-
sivos, da solução de idêntica questão.
cedente a revista, aduzindo como argumentos essenciais: De concluir, assim, pela invocada contradição de
– O portador dum cheque não pago pelo banco que acórdãos, de resto também aceite pela Recorrida,
aceita um pedido injustificado de revogação, no decurso quanto à pela Recorrente proposta questão da “respon-
do prazo legal de pagamento, e reclama indemnização sabilidade civil por facto ilícito do banco que aceita o
pelo valor desse cheque, fundada em responsabilidade pedido injustificado de revogação de cheque, no decurso
civil, tem de demonstrar o efectivo prejuízo patrimonial do prazo legal de pagamento, apesar de a conta sacada
(dano) e o nexo de causalidade entre o acto ilícito da não dispor de fundos que, ao tempo da apresentação
revogação, o que pressupõe a alegação e prova de que permitissem o pagamento, sendo o dano do tomador ou
não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque portador do cheque o prejuízo patrimonial... (corres-
apresentado a pagamento dentro do prazo legal, o che- pondente ao) não recebimento, para si ou para terceiro,
que seria ou poderia vir a ser descontado pelo banco aquando da apresentação a pagamento, do montante
sacado. devido, correspondente à obrigação subjacente relativa-
– Se o sacador do cheque não tinha provisão na sua mente à qual o cheque constitui meio de pagamento.
3. Nesta conformidade, e no entendimento de que
conta bancária e, por isso, o banco estava desobrigado de
concorrem os pressupostos do recurso, decide-se, ao
descontar os cheques não é detectável qualquer prejuízo
abrigo do disposto no n.° 1 do art. 692.° CPC, admiti-lo
económico a determinar pela diferença entre a situação liminarmente. (…)”.
em que ficou o portador em consequência do facto ilícito
(inviabilização do direito cartular) e aquela em que o A recorrente aduziu, na alegação recursiva, as seguintes
mesmo portador se encontraria se o mesmo facto ilícito conclusões das quais se excluem as que fundamentam a
não tivesse ocorrido. contradição de acórdãos:
– Apenas quando na conta sacada existam fundos que
permitam ao banco descontar o título a ilegítima execução “1….
de uma ordem de revogação é susceptível de constituir 5. Para a boa decisão do presente recurso partimos
causa do dano para efeito de preenchimento do pres- no horizonte do acórdão de Uniformização de Jurispru-
suposto da obrigação de indemnizar, apresentando-se, dência n.° 4/2008, de 28/02, que fixou a seguinte orien-
fora dessa situação, a conduta ilícita como indiferente, tação: “Uma instituição de crédito sacada que recusa
pois que não poderá concluir-se que provavelmente o o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo
cheque seria descontado se o banco não tivesse praticado estabelecido no artigo 29.° da LUCH, com fundamento
o ilícito. em ordem de revogação do sacador, comete violação
do disposto na primeira parte do artigo 32.° do mesmo
diploma, respondendo por perdas e danos perante o
Argumentando que este acórdão está em contradição
legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos
com o acórdão do STJ de 08-05-2013, proferido no âm- artigos 14.°, segunda parte, do Decreto n.° 13 004 e
bito do Proc. n.º 1122/10.5TVLSB.L1.S1, no domínio da 483.°, n.° 1, do Código Civil..
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de 6. Importa averiguar em que consiste o dano cau-
direito – em que, discutindo-se também se o banco estava sado ao portador que vê o cheque recusado pelo banco
obrigado a indemnizar o portador de cheques revogados sacado com o seguinte fundamento de revogação pelo
com a menção de “cheque revogado por falta ou vício na sacador “justa causa: falta ou vício na formação de
formação de vontade”, sabendo-se que na data de apre- vontade.
sentação a pagamento a conta sacada não tinha fundos 7. Entendemos que tal dano é o do “prejuízo patri-
que permitissem o seu pagamento, se condenou o banco a monial” a que se reporta o n.° 1 do artigo 11.° do DL
pagar as quantias indicadas nos cheques –, veio a sociedade n.° 454/91, de 28/12, assim sintetizado no acórdão de
Atlanticoil, Lda., interpor recurso para uniformização de 30/11/2006 do Pleno das Secções Criminais do Supremo
jurisprudência, ao abrigo do estatuído no art. 688.º do Novo Tribunal de Justiça: “Integra o conceito de “prejuízo
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, patrimonial” a que se reporta o n.° 1 do artigo 11.°
de 26-06 (doravante NCPC), o qual foi autuado por apenso do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, o não
ao Proc. n.º 2759/10.8TBGDM.P1.S1. recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do
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cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, 16. Na verdade, por um lado, porque se o cheque
do montante devido, correspondente à obrigação sub- já estava revogado por falta ou vício na formação da
jacente relativamente à qual o cheque constituía meio vontade não poderia ser novamente apresentado a pa-
de pagamento. gamento (cheque revogado é cheque que foi retirado
8. Assim, o dano que se verificou nos presentes autos do circuito).
é o correspondente ao valor ínsito nos cheques que a 17. Por outro lado, por significar uma injusta sobre-
Recorrente apresentou a pagamento no prazo legal, carga do ónus da prova sobre o lesado, pois trata-se de
devolvidos por falsa “justa causa: cheque revogado um facto meramente conjectural (não acontecido) que
por falta ou vício na formação da vontade.” e não por não pode sequer ser provado pois as provas destinam-se
motivo de falta de provisão. à demonstração da realidade dos factos e tal realidade
9. Desse modo, a causa real, efectiva e operante, do pressupõe que os factos provados tenham acontecido
não recebimento do montante referente aos cheques (não sejam mera efabulação).
foi indiscutivelmente a aceitação por parte do banco 18. O banco sacado ao aceitar ilegitimamente a re-
da revogação operada pelo seu cliente, não obstante vogação dos cheques, impediu:
tal apresentação se ter processado no prazo legal de a) a notificação do sacador para em 30 dias regu-
oito dias. larizar a falta de provisão, sob pena de rescisão da
10. A devolução dos cheques ao tomador, apresen- convenção do cheque, proibição de emissão de novos
tados a pagamento dentro do prazo legal de oito dias, cheques sobre o banco sacado, proibição de celebrar
é, como sublinha o Acórdão Uniformizador de Juris- ou manter convenção de cheque com outras institui-
prudência n.° 4/2008, ilícita e causadora de dano ou ções e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque
prejuízo patrimonial ao portador dos cheques. que oferecem risco (artigo 1.° -A do DL n.° 454/91, de
11. Assim, o Recorrido BCP ao aceitar indevida e 28/12).
ilicitamente a revogação operada pelo sacador retirou b) a posterior comunicação ao Banco de Portugal
tais cheques de circulação, impedindo que os mesmos para inclusão na referida listagem (artigos 2.° e 3.° do
fossem novamente apresentados a pagamento ou até que DL n.° 454/91, de 28/12).
servissem de títulos executivos em processo a instaurar c) a integração no crime de emissão de cheque sem
para o efeito. provisão.
12. De notar, que o acórdão recorrido dispõe frontal- d) a constituição de título executivo susceptível de
mente contra o Acórdão Uniformizador de Jurisprudên- introduzir uma acção executiva para cobrança da quan-
cia n.° 4/2008, pois que do mesmo consta expressamente tia inscrita no cheque.
o seguinte:
“Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, 19. Assim, o BCP inviabilizou ou suprimiu tais possi-
bilidades, não podendo ser premiado com a absolvição
que não se verificaria o nexo causal entre o dano e
do pedido.
o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse
20. Imperativos de ética e boa fé assim o impõem
provisionada quando os cheques foram apresentados também.
a pagamento. 21. Sendo medidas do conhecimento geral porque
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu decorrentes de diplomas legais e ao alcance de todos,
pagamento com tal fundamento (...) não carecem de alegação e de prova para serem tidas
Mas numa situação idêntica à dos autos, o banco em conta em casos concretos, como aquele que nos
ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (...) ocupa.
impediria que se verificasse o facto que implicava a 22. Termos em que o acórdão recorrido viola, além do
obrigação de notificação do sacador para regularizar a mais, o disposto nos artigos 32.° da LUCH, artigo 8.°,
situação dentro dos trinta dias referidos no artigo 1.° do n.° 1, e 3.° do DL n.° 454/91, de 28/12, e artigo 483.°,
DL n.° 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o n.° 1, do CC.
que, na prática impediria o portador de usar um meio de 23. Devendo ser o mesmo revogado e substituído
pressão sobre o devedor que a lei lhe confere (...).” por acórdão que decida a questão controvertida da
13. Posto isto, está inequivocamente demonstrada seguinte forma:
a conexão causal entre o evento danoso e a condição “Incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos
determinante do seu surgimento que é a devolução dos o banco que aceita o pedido injustificado de revogação
cheques com fundamento apenas na falta ou vício de de cheques no decurso do prazo legal de pagamento,
vontade. apesar de a conta sacada não dispor de fundos que ao
14. E assente que está entre nós a irrelevância (po- tempo da respectiva apresentação permitissem o seu
sitiva ou negativa) da causa virtual – cfr. Galvão Teles pagamento, sendo que o dano do tomador ou portador
(Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Revista e Actuali- do cheque é o do prejuízo patrimonial a que se reporta
zada, 1997, pág. 417) e Antunes Varela (Das Obrigações o n.° 1 do artigo 11.° do DL n.° 454/91, de 28/12, re-
em Geral, Volume I, 10ª Edição, pág. 936) – julgamos ferido no acórdão do Pleno das Secções Criminais do
por perfeitamente demonstrado o dano causado à Re- Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2006, assim
corrente e o nexo de causalidade entre o mesmo e a sumariado: “Integra o conceito de prejuízo patrimonial
conduta do Recorrido BCP. a que se reporta o n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei
15. Acresce que é uma impossibilidade fazer incidir n.° 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para
sobre o tomador dos cheques o ónus de alegação e si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando
prova de que se os cheques tivessem sido apresentados da sua apresentação a pagamento, do montante devido,
a pagamento este seria efectuado mesmo sem existir correspondente à obrigação subjacente relativamente à
saldo suficiente na conta sacada. qual o cheque constituía meio de pagamento.”
214 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016
O banco recorrido contra-alegou, rematando assim a Foi junto parecer pelo Ministério Público, inteiramente
sua resposta: concordante com a tese acolhida no acórdão recorrido, no
qual se concluiu:
“(…) Isto posto, após uma breve dissertação acerca
das construções jurídicas levadas a cabo pela jurispru- “Verificada falta de provisão da conta sacada para
dência pátria, julgamos estar completamente habilita- pagamento de cheque apresentado a pagamento, a
dos a afirmar que, independentemente do caminho que devolução pelo banco com fundamento em legítima
a sensibilidade jurídica de cada um de nós nos leve a revogação não é, só por si, causa adequada a produzir
trilhar e a acolher, a verdade é que todos eles chegam concreto e efectivo dano ao respectivo portador”.
a uma resoluta conclusão: a não condenação do Banco
a título de responsabilidade civil pelo acatamento de II.
uma ordem de revogação sem justa causa de um cheque A. A matéria de facto provada nas instâncias é a se-
sempre que a conta sacada não apresente provisão guinte, tal como enumerada no acórdão recorrido:
suficiente que suporte o débito daquele mesmo cheque. 1. A autora é uma sociedade comercial regularmente
É neste sentido que os tribunais portugueses têm constituída, tendo por objecto social a recepção e comércio
decidido e é neste sentido que propomos a V. Exas que de óleos minerais (cfr. doc. 1).
seja uniformizada jurisprudência. 2. Foram sacados sob a conta com o n.º 03580305530
Na verdade e como começamos por afirmar nesta do balcão de Júlio Dinis do Porto do banco réu, de que é
alegação, cremos que a jurisprudência, não só do Su- titular a sociedade comercial denominada Euro Tâmega,
premo Tribunal de Justiça, como dos demais Tribunais Sociedade Comercial de Importações e Exportações de
Superiores do nosso país, sem esquecer a primeira Equipamentos e Serviços do Tâmega, Lda., os seguintes
instância, têm-se acolhido à solução aqui sufragada. cheques:
Repare-se que a decisão de exonerar o banco pelo
acatamento de uma ordem de revogação sem justa a) 4347936432, datado de 15-04-2008, no valor de
causa quando a conta sacada não apresenta provisão € 34 751,28;
suficiente que suporte o débito desse mesmo cheque se b) 4347936335, datado de 17-04-2008, no valor de
encontrar vertida em, pelo menos, vinte e um acórdãos € 35 606,55;
dos nossos tribunais superiores, todos eles tirados nos c) 4347936238, datado de 18-04-2008, no valor de
recentíssimos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. € 40 051,25;
São eles, não é demais relembrar, os Acórdãos do Su- d) 4347936626, datado de 21-04-2008, no valor de
premo Tribunal de Justiça de 17.10.2014, 14.01.2014, € 35 642,86 (docs. 6 a 9 insertos nos autos a fls. 18 a 21).
21.03.2013, 18.12.2012 e 02.02.2010, do Tribunal
da Relação do Porto de 07.04.2014, 21.01.2014, 3. Apresentados à cobrança no balcão de Gondomar do
14.07.2013, 14.03.2013, 26.10.2012, 04.10.2012, BPN, vieram os cheques referidos em 2) a ser devolvidos
02.02.2012, 31.01.2012, 28.03.2011 e 04.01.2011, como não pagos à autora em 17-04-2008, 18-04-2008,
do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.07.2012, 21-04-2008 e 22-04-2008, respectivamente, com a indi-
20.06.2012, 16.03.2010 e 19.01.2010, do Tribunal da cação “Motivo: Chq. Revog. Por justa causa. Falta/vício”,
Relação de Guimarães de 10.05.2011 e 16.03.2010, aposta no verso dos cheques.
todos disponíveis em www.dgsi.pt, à excepção do Ac. do 4. A Euro Tâmega efectuou em 30-05-2008 um paga-
Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2012, que, mento de € 17 375,64 à autora.
como se afirmou supra, foi junto como documento nº 1 5. Em 10-08-2009 a Eurotâmega efectuou um outro
na alegação de apelação interposta pelo Banco. pagamento no valor de € 61 000 à autora.
Tudo quanto vem de dizer-se abona definitivamente 6. Em Maio de 2010 a Eurotâmega endossou à autora
a tese de que a questão de direito sobre a qual nos uma letra de câmbio, no valor de € 48 000, aceite de outra
debruçamos só é decidida com respeito da regra da sociedade comercial.
boa hermenêutica se sancionar o entendimento de que 7. Apresentada tal letra a desconto bancário, a autora
a falta de provisão da conta sacada na data em que o assumiu despesas bancárias no valor de € 4383,30, ao passo
cheque revogado é apresentado a pagamento exonera o que lhe foi paga a quantia de € 43 616,70.
banco de responder pelo montante do cheque, no caso 8. Aquando da abertura da conta referida em 2) a Euro-
de ser ilegítimo o acatamento da ordem de revogação tâmega celebrou com o banco réu a convenção de cheque,
do mesmo. nos termos da qual este lhe foi entregando os impressos de
Bem – muito bem – andou, pois, o acórdão recor- cheque que por aquela foram solicitados como meio para
rido ao decidir neste sentido e mal andou o acórdão a movimentação a débito da referida conta, entre os quais
que serve de fundamento a este recurso ao decidir em os referidos em 2).
sentido oposto. (…) 9. No dia 14-04-2008 o banco réu recebeu da Eurotâ-
Termos em que, e caso venha a ser conhecido o con- mega o documento junto a fls. 123 dos autos, datado de
flito resultante da oposição de julgados, deve este Su- 14-04-2008 nos termos do qual aquela comunicou a este
premo Tribunal de Justiça, no plenário das suas Secções “Revogo por justa causa com fundamento em falta ou
Cíveis, uniformizar a jurisprudência, no sentido que se vício na Formação de Vontade os cheques abaixo desig-
sugere que seja o seguinte: nados, sacados sobre a conta n.º 03580305530 do Banco
“A falta de provisão da conta sacada aquando da Comercial Português”, entre os quais os referidos em 2).
apresentação do cheque revogado a pagamento exonera 10. Foi no cumprimento da comunicação referida em 9)
o banco de responder pelo montante do cheque, no caso que o banco réu deu ordem de devolução dos cheques re-
de ser ilegítimo o acatamento da ordem de revogação feridos em 2), nos mesmos apondo a informação referida
do mesmo” (…)”. em 3).
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 215
11. No exercício da actividade referida em 1) e a solici- jurisprudencial do STJ, podendo destacar-se grosso modo
tação da sociedade comercial denominada Euro Tâmega a duas correntes principais:
autora forneceu-lhe gasóleo rodoviário, gasolina s/ chumbo
95 e gasolina s/ chumbo 98, nas quantidades e ao preço a) Para uma delas, a revogação do cheque, por si só,
constantes das facturas que se passam a identificar: constituirá, sem mais, causa adequada do dano, sendo
suficiente a prova da revogação ilegítima, respondendo
DATA DE DATA DE o banco pelo valor inscrito no cheque, ainda que, na oca-
FACTURA VALOR DOC. sião da apresentação a pagamento, a conta sacada não se
EMISSÃO VENCIMENTO
encontre provisionada – neste sentido se pronunciaram os
723 11-03-2008 10-04-2008 € 34 751,28 2 Acórdãos — cujos relatores se nomeiam por mera facilidade
724 11-03-2008 10-04-2008 € 35 606,55 3 de identificação- proferidos nos Processos n.ºs 05A380,
725 12-03-2008 11-04-2008 € 40 051,25 4 de 15-03-2005 (6.ª Secção, relator: Azevedo Ramos),
727 18-03-2008 17-04-2008 € 35 642,86 5
272/08.2TVPRT.P3.S1, de 10-05-2012 e 4591/06.4TB-
VNG.P1.S1, de 21-03-2013 (2.ª Secção, relator: Oliveira
12. Para pagamento dos fornecimentos referidos em 11) Vasconcelos), 1122/10.5TVLSB.L1.S1, de 08-05-2013
a Euro Tâmega preencheu, assinou e entregou à autora os (2.ª Secção, relator: Álvaro Rodrigues) [acórdão funda-
4 cheques referidos em 2). mento], 472/10.5PVPRT.P1.S1, de 30-05-2013 (7.ª Secção,
13. A Euro Tâmega sempre reconheceu dever à autora relator: Granja da Fonseca), 1937/08.4TBOAZ.P3.S1,
o valor referido em 12). de 26-09-2013 (2.ª secção, relator: Álvaro Rodrigues),
14. O pagamento referido em 4) foi efectuado por conta 707/09.7TBPVZ.P1.S1, de 20-11-2014 (2.ª Secção, relator:
da factura n.º 723. João Bernardo), e 1025/10.3TVLSB.P2.S1, de 15-04-2015
15. A autora suportou a quantia de € 43,56 em despesas (2.ª secção, relator: Álvaro Rodrigues).
de devolução de cheques. b) Para outra corrente, o beneficiário do cheque só será
16. A letra referida em 6) não está paga pelo seu acei- indemnizado pelo banco se alegar e fizer a prova dos re-
tante. quisitos a que alude o art. 483.º do CC, especialmente
17. Quando cada um dos ditos cheques foi apresentado do dano e da causalidade entre o facto ilícito e o dano,
a pagamento a conta sacada não dispunha de fundos dispo- sendo apodíctico que aquele beneficiário tem de alegar e
níveis em montante necessário ao seu pagamento. demonstrar que existe um nexo de causalidade adequado
18. O banco réu foi interpelado pela autora, em entre a revogação ilegítima do cheque (devolvido com
05-06-2009, ao pagamento da quantia de € 134 319,06, esse fundamento) e o não pagamento determinante do
nos quais se incluíam € 29,04 de despesas de devolução dano – neste sentido, Acórdãos proferidos nos Processos
de cheques. n.ºs 4768/07, de 29-04-2008 (1.ª Secção, relator: Mário
Mendes), 1614/05.8TJNF.S2, de 02-02-2010 (1.ª Secção,
B. A caracterização do conflito jurisprudencial, neces- relator: Sebastião Póvoas), 5445/09.8TBLRA.C1.S1, de
sária à uniformização de jurisprudência, implica que as 18-12-2012 (1.ª Secção, relator: Paulo Sá), 685/10.0 TV-
decisões em análise – no acórdão recorrido e no acórdão PRT.P1.S1, de 21-03-2013 (2.ª Secção, relator: Abran-
fundamento – tenham carácter expresso, não sendo su- tes Geraldes), 5450/09.4TBLRA.C1.S1, de 11-07-2013
ficiente uma oposição ou diversidade implícita, e que a (6.ª Secção, relator: Fernandes do Vale), 64/10.9TVPRT.
questão jurídica decidida diversamente nesses dois acór- P1.S1, de 14-01-2014 (1.ª Secção, relator: Moreira Alves),
dãos revista um carácter fundamental, reportado ao âmago e 2759/10.8TBGDM.P1.S1, de 14-10-2014 (1.ª Secção,
decisório e não a um objecto puramente lateral. In casu, relator: Alves Velho) [acórdão recorrido].1
é ostensiva a identidade da questão de direito, registando-
-se na contradição dos acórdãos em confronto – reitera-se Alcança-se da leitura dos vários arestos enunciados
os exarados nos Procs. n.ºs 2759/10.8TBGDM.P1.S1 e que se discutiu, em todos eles, a (eventual) responsabili-
1122/10.5TVLSB.L1.S1 – uma semelhança manifesta dos dade civil extracontratual da entidade bancária perante o
pressupostos de facto relevantes para a respectiva solução portador do(s) cheque(s), pelo facto de ter sido recusado
o pagamento desse(s) cheque(s), no prazo legal de apre-
jurídica, como já se evidenciou no extracto do despacho
sentação a pagamento de 8 dias, previsto no art. 29.º da
de admissão acima transcrito. Lei Uniforme Relativa ao Cheque (doravante, LUCh)2, em
Mais concretamente a apreciação e decisão desta uni- virtude da sua revogação.3
formização de jurisprudência, delimitada pelas conclusões
da recorrente, suscita a apreciação e resolução da seguinte B2. O cheque, a relação de provisão e a convenção de
problemática jurídica: existindo responsabilidade civil, por cheque.
facto ilícito, do banco que aceita o pedido injustificado de O cheque é um título de crédito mediante o qual o sa-
revogação de cheque, no decurso do prazo legal de paga- cador dá uma ordem de pagamento à vista a um sacado
mento, apesar de a conta sacada não dispor de fundos, que, para que pague determinada quantia, em regra a favor de
ao tempo da apresentação, permitissem o respectivo paga- terceiro – o tomador –, por conta dos fundos disponíveis
mento, o dano do beneficiário do cheque corresponderá, junto do sacado, que terá de ser forçosamente um banco,
de imediato, ao não recebimento do montante aposto no o que deflui do art. 3.º da LUCh.4
cheque ou deverá ele fazer a prova de todos os requisitos Com a entrega do cheque, ou seja, a partir do momento
a que alude o art. 483.º do Código Civil (doravante, CC), em que o emitente põe o cheque em circulação – indepen-
designadamente do dano, para obter esse ressarcimento? dentemente da data ali indicada como sendo a da subs-
crição –, até ao termo do prazo legal para a sua apresen-
B1. As correntes jurisprudenciais em conflito. tação a pagamento, o sacador obriga-se a manter a conta
A assinalada questão jurídica tem merecido respostas devidamente provisionada, nos termos das disposições
díspares na jurisprudência, bem evidenciadas na divisão conjugadas dos arts. 28.º, 29.º e 40.º da LUCh.
216 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016
O banco sacado não é, porém, parte da relação funda- da provisão se celebre um novo acordo por via do qual o
mental, nem é parte na relação cartular, não se vinculando segundo mobilize, por meio de emissão de cheques, os fun-
(obrigacionalmente) perante o beneficiário do cheque a dos em relação aos quais detém um direito de crédito”.8
efectuar o pagamento – não existe qualquer relação jurídica A convenção de cheque, consubstancia o contrato cele-
directa entre o banco e o beneficiário ou tomador do cheque brado entre o banco e o titular de uma conta bancária que
–, decorrendo da LUCh a proibição do banco assumir essa atribui ao cliente a faculdade de utilizar os fundos dispo-
obrigação: o banco sacado não figura entre os obrigados níveis através de cheques disponibilizados pelo banco,
cambiários (art. 40.º), não pode aceitar cheques (art. 4.º), o qual fica vinculado a honrar o pagamento incorporado
não pode conceder aval (art. 25.º, 2.ª alínea), nem o pode no título.
endossar (art. 15.º, 3.ª alínea).5 Dito de outro modo, é através dessa convenção que o
Noutra perspectiva, ninguém dissente que o cheque, banco acede a que o seu cliente mobilize os fundos dispo-
enquanto documento que consubstancia um título de cré- níveis, em relação aos quais detém um direito de crédito,
dito, não opera, por si, a extinção da obrigação jurídica a por meio da emissão de cheques.
cujo pagamento se dirige, constituindo tão-só um meio Da convenção de cheque resulta um conjunto de direitos
para alcançar esse desiderato. e deveres a cargo de cada uma das partes, ficando o cliente
Na base da emissão de um cheque – cuja origem está com o direito de exigir ao banco a entrega de módulos (em
numa relação jurídica anterior (a relação subjacente ou carteiras ou livros) de cheques, em conformidade com o
causal) que se pretende regularizar – existem, pois, duas acordado, bem como com o poder de sacar cheques sobre
relações jurídicas distintas: a) a relação de provisão (v.g., o banco, ou seja o poder de dar ordens de pagamento ao
depósito, abertura de crédito e descoberto em conta) b) o banco, nos termos do contrato, através do título cheque;
contrato ou convenção de cheque, que pode ser meramente por sua vez, para o banco emana o dever de disponibilizar
tácito celebrando-se, na prática, mediante a requisição, ao cliente, nos termos do contrato, módulos de cheques e
pelo cliente, de uma ou mais cadernetas de cheques e a o dever principal de cumprir a ordem consubstanciada no
entrega destes ao banco. cheque, ou seja o dever de pagar havendo provisão.9
A provisão – constituída pelos fundos disponíveis junto A obrigação de pagamento do cheque ao seu porta-
do banco – constitui um dos elementos intrínsecos do che- dor legítimo, pelo banco sacado, existirá, assim, sempre
que e seu pressuposto lógico: o portador do cheque, uma que o respectivo sacador disponha de fundos numa conta
vez legitimado em tal qualidade, está autorizado a cobrar o bancária10, haja contrato de cheque, não exista oposição
valor do cheque e a receber do banco sacado que, por sua ao pagamento por alguma causa legalmente permissiva
vez, irá debitar, subsequentemente ao sacador, o montante e concorram os demais requisitos de validade do cheque.
dos valores que pagar. Na falta de provisão é facultado ao banco sacado, por
Todavia, pode não haver provisão stricto sensu, mas
um lado, recusar o pagamento do cheque que lhe seja
ter sido acordado entre o banco e o sacador aquele pagar
apresentado a pagamento e possibilita-se ao portador, por
os cheques por este emitidos, como ocorre nas situações
outro, intentar acção penal por cheque sem provisão ou
em que, ao abrigo de um contrato de abertura de crédito, o
titular da conta bancária beneficia de uma linha de crédito acção de regresso contra o seu sacador.
até certo montante, ou em que o banco permite ao titular Na convenção de cheque, evidentemente, tudo se passa
da conta o direito de sacar a descoberto, isto é, mesmo que entre o banco e o titular da provisão, não sendo o portador
o saldo seja negativo para o cliente ou se torne negativo parte nessa convenção e não tendo, nessa estrita medida,
em virtude do saque. direito de acção contra a entidade bancária sacada, em face
Aliás, por força da segunda parte do art. 3.º da LUCh, dos princípios do direito cambiário.
a existência de fundos no banco à disposição do sacador
não é pressuposto da validade do título apresentado como B3. A revogação do cheque e o AUJ n.º 4/2008.
cheque, o qual não fica ferido de qualquer nulidade nos O cheque apresentado a pagamento, como se viu, desde
termos genericamente previstos no artigo 294.º do CC, que suficientemente provisionado e emitido ao abrigo de
assim se consagrando o princípio da autonomia da relação convenção de cheque, vincula o sacado perante o sacador,
cambiária, quer relativamente à relação causal subjacente, em termos puramente contratuais, e a recusa injustificada
quer às diversas relações extracartulares.6 Com efeito, a de pagamento dá origem a responsabilidade obrigacional
falta de provisão não invalida o cheque. O cheque sem do banco perante o cliente.
provisão é ainda um cheque, embora irregular. O sacado fica, igualmente, com a obrigação de efectuar
A falta de provisão tem, porém, um efeito destrutivo da o devido pagamento perante o portador, uma vez que é este
convenção de cheque, comprometendo irremediavelmente, que, por força da lei, se lhe apresenta para tal efeito, não
quando não seja oportunamente regularizada, a subsistên- obstante ser alheio à convenção de cheque.
cia deste contrato.7 Trata-se, porém, de uma obrigação legal, não se base-
Em síntese: a provisão não tem de ser considerada em ando a obrigação do sacado em qualquer pretenso direito
sentido puramente literal de entrega de dinheiro ao banco do portador sobre a provisão, o qual é, isso sim, detentor
– há provisão se o cliente dispõe de dinheiro depositado de um valor que pode circular, como sucedâneo da nota de
em conta corrente, se existe abertura de crédito em conta banco, não sendo admissível que a lei, que lhe estabele-
corrente, se há acordo para concessão de crédito com au- ceu os condicionalismos da sua aceitação confiante pelos
torização de movimentação de cheques, etc.. Se faltar a agentes económicos, permita ao sacado a recusa arbitrária
provisão, no sentido lato antes firmado, então o banco do seu pagamento.11
sacado não deverá proceder ao pagamento do cheque. Nesta conformidade, reitera-se — existindo provisão e
Para o surgimento do cheque não basta apenas a provi- se a apresentação a pagamento, promovida pelo portador
são, mas também é necessário o contrato ou convenção de legítimo, ocorrer dentro do prazo legalmente estabelecido
cheque, “id est, é necessário que entre o banco e o titular para o efeito — o cheque deverá ser pago, sendo irrelevan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 217
tes a intenção e instruções do sacador e a disponibilidade contributo deixou claro que a inerente responsabilidade
de a instituição de crédito em aceitar tais instruções.12 bancária é de natureza extracontratual, abrangendo as per-
A revogação, neste contexto, deve ser interpretada como das e danos decorrentes de tal incumprimento.
uma instrução unilateral para não pagamento de um cheque É aqui – ao nível da análise dos pressupostos da res-
que tenha sido emitido em benefício de – ou endossado ponsabilidade civil extracontratual – que, no vertente caso,
a – terceiro.13O cheque, uma vez revogado, deixa de ser se centram, de modo claro e ostensivo, as divergências da
cheque e é destruído nas suas virtualidades jurídicas: em jurisprudência sinalizadas, ao debruçar-se sobre a temática
rigor, ao revogar a ordem incorporada no cheque o sacador da responsabilidade bancária derivada da aceitação (ilícita)
está a proibir o seu pagamento. da revogação do cheque, porquanto uma das correntes
Pois bem, em Portugal, após longa controvérsia dou- sustenta que o banco sacado será sempre responsável pelo
trinal14 e jurisprudencial, a questão de saber se um banco, pagamento ao tomador de uma indemnização correspon-
ao aceitar a revogação do cheque pelo sacador, no decurso dente, em princípio, ao valor dos cheques, quando tenha
do prazo para apresentação a pagamento, recusando o seu ilicitamente aceite a revogação desses títulos comunicada
pagamento, incorre (ou não) em responsabilidade civil pelo sacador – durante o prazo legal de apresentação a
extracontratual foi objecto do Acórdão de Uniformização pagamento –, existindo dano para o portador, mesmo que
de Jurisprudência (AUJ) n.º 4/2008, de 28-02, publicado a conta sacada não tenha provisão, ao passo que a outra
no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 04-04-2008. corrente ampara que o tomador dos cheques terá sempre de
No âmbito daquele acórdão estava em causa uma situ- provar quer o dano resultante da aceitação da revogação,
ação em que se averiguava uma ordem pura e simples de quer o nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e
revogação, sem qualquer justificação, tendo-se o aresto aquele dano, o que implica que seja efectuada a alegação e
restringido à interpretação das situações de verdadeira prova de que não fora a revogação e a devolução do cheque
revogação de cheque, deixando de lado as hipóteses não apresentado a pagamento no prazo legal, o cheque seria
incluídas no âmbito do art. 32.º da LUCh, como sejam as ou poderia vir a ser descontado pelo banco sacado, uma
de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade vez que o dano não se presume.
acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da São esparsas as referências doutrinais desta questão
vontade, desde que devidamente justificadas, que confi- atinente à determinação do dano e ao nexo de causalidade
guram casos que não cabem no conceito de revogação a entre a actuação do banco sacado e esse dano, nestas si-
que se reporta o preceito legal em referência. tuações.16/17/18. Há que ir aos princípios gerais da respon-
Apesar de vários votos de vencido em contrário, sabilidade civil e daí colher os respectivos ensinamentos.
considerou-se que continuava vigente a 2.ª parte do art. 14.º Para que o facto ilícito – o agente viola um direito
do Decreto n.º 13 004, de 12-01-1927, segundo o qual, no subjectivo de outrem, de natureza absoluta, ou qualquer
decurso do prazo de apresentação do cheque a pagamento, o disposição legal destinada a proteger interesses alheios,
banco sacado “não pode, sob pena de responder por perdas como ocorre quando a norma violada protege interesses
e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento particulares, mas sem conceder ao respectivo titular um
na referida revogação”, preceito legal do qual emerge a im- direito subjectivo – desencadeie responsabilidade é im-
putação da responsabilidade civil extracontratual ao banco prescindível que o agente tenha actuado com culpa, no
sacado, em face do beneficiário do cheque.15E fixou-se, ali, sentido de que a sua conduta seja merecedora de repro-
jurisprudência no sentido de que uma instituição de crédito vação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela
sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da
dentro do prazo estabelecido no art. 29.º da LUCh, com situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de
fundamento em ordem de revogação do sacador, comete outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos;
violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º do mesmo di- aquela, virada para a conduta objectivamente considerada,
ploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo enquanto negação de valores tutelados pelo direito, a culpa
portador do cheque, nos termos previstos nos arts. 14.º, para o comportamento em concreto.
2.ª parte, do Decreto n.º 13 004, e 483.º, n.º 1, do CC. Apurado o facto ilícito (e culposo), ter-se-á de verifi-
Definiu-se, então, sem margem para quaisquer dúvi- car a ocorrência do nexo causal entre aquele(s) e o dano,
das, que o portador legítimo do título emitido ao abrigo sendo certo que o concurso do nexo causal, na vertente
da convenção de cheque tem direito ao seu pagamento, normativa da adequação da causa, para além da sua ma-
suficientemente provisionado, podendo accionar o banco terialidade, é, enquanto matéria de direito, cognoscível
em caso de violação ilegítima de tal direito ao pagamento, pelo Supremo.19
sequente à aceitação da revogação do cheque. De acordo com Pereira Coelho, cuja proposta acabou
Resta acrescentar que, para quem intenta aduzir, como por ser acolhida pelo art. 563.º do CC (de 1966): “Se o
se fez nos autos, que naquele acórdão uniformizador se fim do dever de indemnizar é aproximar a “situação real”
apreciou e decidiu o objecto do presente recurso, o seu da “situação hipotética” do lesado então os prejuízos re-
aturado exame não deixa dúvidas que, ali, apenas se contro- paráveis devem ser aqueles que o lesado provavelmente
verteu a questão da ilicitude e não os demais pressupostos não sofreria se não fosse a lesão”.20
da responsabilidade civil, como se reconhece no acórdão Está consensualizado que, ali, naquele dispositivo,
recorrido (e jurisprudência aí identificada). se adoptou a teoria da causalidade adequada, segundo a
qual, não é suficiente que o facto do agente tenha sido,
B4. A responsabilidade civil do banco, decorrente da em determinado caso concreto, condição sine qua non do
revogação ilícita do cheque. dano. É ainda necessário que, em abstracto ou em geral,
A partir da fixação de jurisprudência constante do AUJ isto é, segundo o curso natural das coisas, o facto seja
n.º 4/2008 está consensualizado, na jurisprudência, que o causa adequada desse mesmo dano. O que quer dizer que
banco que recusa o pagamento do cheque revogado, dentro é necessário que o dano seja uma consequência normal ou
do prazo de apresentação, pratica um acto ilícito e o seu típica do facto, isto é, sempre que verificado este, se possa
218 Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016
prever o dano como consequência natural ou como efeito recorrido, durante o prazo de apresentação a pagamento
provável dessa verificação. dos cheques. Mas o facto isolado de a devolução dos che-
Este dano deve ser entendido como “a frustração de ques ter sido a causa imediata do seu não pagamento, não
uma utilidade que era objecto de tutela jurídica” ou “toda se confunde com a causalidade adequada à produção do
a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela dano, nos moldes anteriormente firmados.
ordem jurídica”, 21 cuja verificação é condição essencial Apesar da conduta ilícita do banco é insofismável que
para que haja obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar a conta sacada não estava devidamente provisionada para
os prejuízos causados ao lesado, sem os quais aquela não permitir o pagamento dos cheques, de modo que, perante
existe. esta circunstância, contemporânea da devolução dos che-
Por conseguinte, a obrigação indemnizatória, só se ques, não se vislumbra em que medida tal devolução tenha
constituirá, no âmbito extracontratual, quando estejam a aptidão para produzir o dano reclamado, porquanto,
presentes, de forma cumulativa, os pressupostos da ilici- em face do circunstancialismo concreto, não era razoável
tude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, sendo prever, face ao curso normal das coisas, que os cheques
ao lesado, titular do direito à indemnização, que compete seriam pagos à autora, se não fosse a sua devolução fun-
a prova de tais pressupostos. dada na dita revogação.
Revertendo ao caso em discussão, a autora/recorrente, Existe, pois, a necessidade de comprovação cumulativa
no que aqui releva, alegou, tão só, que o dano resultou da da presença de dano na esfera patrimonial do lesado, bem
conduta ilícita do réu e que esse dano será correspondente como de um nexo de causalidade adequada pelo qual o
ao quantitativo titulado pelos cheques devolvidos, como prejuízo esteja relacionado com a constatação do facto
não pagos (efectuado o desconto de alguns montantes já ilícito e culposo do banco sacado, para daí concluir pela
recebidos da contraparte na relação subjacente), tendo o ocorrência da responsabilidade aquiliana invocada.
banco, por seu turno, sustentado que mesmo no caso de Acresce que quando o banco pratica o acto ilícito ti-
não aceitação da ordem de revogação, veiculada pelo sa- pificado no art. 32.º da LUCh apenas destrói o direito
cador, jamais poderia pagar os cheques atenta a sua falta cambiário do portador do cheque, enquanto tal.
de provisão. Quer isto dizer que o débito emergente da obrigação
Provou-se, adicionalmente, que quando cada um dos subjacente permanece incólume, pelo que se é verdade
cheques – que vieram a ser devolvidos – foi apresentado que a obrigação cambiária se extingue de modo indevido,
a pagamento, a conta sacada não dispunha de fundos dis- a verdade é que a relação subjacente, que tem por objecto
poníveis em montante necessário ao seu pagamento. o direito de crédito da autora cuja falta de liquidação con-
Sopesando as regras reguladoras da emissão e apresen- substancia o concreto prejuízo patrimonial, subsiste in
tação a pagamento de cheque sacado sobre conta bancária, totum.
relembra-se que a instituição bancária apenas está obri- A circunstância de os cheques não terem sido pagos não
gada a efectuar o pagamento da quantia inscrita no cheque significa necessariamente a existência de algum prejuízo
quando, na ocasião da sua apresentação, a conta estiver patrimonial para o respectivo portador, na medida em que
devidamente provisionada. ele continua a ser titular do direito substantivo corres-
O provisionamento da conta sacada com fundos bas- pondente à relação jurídica subjacente, sendo certo que,
tantes não poderá deixar de funcionar como circunstância pelo facto do sacador não dispor de fundos na sua conta
positiva em que a recusa de pagamento de um cheque de- de depósitos suficientes para o pagamento dos cheques,
terminará, de acordo com as regras da experiência, que o não havia por parte do recorrido, a obrigação de pagar os
tomador se veja privado do montante titulado pelo cheque valores neles inscritos.
que apresenta a pagamento. Não se detecta, pois, em que medida o facto ilícito do
Pelo contrário, a aceitação por parte do banco sacado banco/recorrido possa ser tido como causa adequada do
da revogação ilegítima de um cheque que tenha sido de- dano alegado pela recorrente, ponderando que o dano se
clarada pelo respectivo sacador, por si só, é insusceptível deve reportar ao prejuízo, avaliado em concreto, e não no
de conferir ao respectivo tomador um direito que em caso âmbito do mecanismo da abstracção da relação cartular.
algum seria satisfeito se acaso a devolução se fundasse Repetindo: se o sacador dos cheques não tinha provisão
na efectiva falta de fundos bastantes para se efectivar o na sua conta bancária suficiente que permitisse a liquidação
desconto: o dano não se presume e deve ser provado pelo dos quantitativos que aqueles títulos exibiam, o banco
lesado, em consonância com o que exposto anteriormente estava desonerado da obrigação de descontar os cheques,
de modo detalhado. não sendo detectável qualquer prejuízo económico a apurar
Ou seja, a devolução dos cheques com fundamento na pela “diferença entre a situação em que ficou o portador
revogação e com invocação, injustificada, de “Chq. Revog. em consequência do facto ilícito (inviabilização do direito
por justa causa: falta/vício” – eventualmente para o saca- cartular) e aquela em que o mesmo portador se encontraria
dor evitar o desconto ou se furtar às consequências penais se o mesmo facto ilícito não tivesse ocorrido (art. 562.º do
emergentes da devolução dos cheques com fundamento na CC)”, tal como se exarou no acórdão recorrido.
“falta de provisão” –, apenas permite afirmar a existência E não se diga que nos movemos na área da (ir)relevância
de um facto ilícito imputável ao banco sacado, em resultado negativa da causa virtual.
da violação de normas legais destinadas a tutelar direitos A problemática da denominada relevância da causa vir-
de terceiros – maxime, os arts. 32.º da LUCh e 483.º do tual, no âmbito do nexo de causalidade, verifica-se sempre
CC –, mas, por si só, revela-se manifestamente insuficiente que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente
para o reconhecimento do direito de indemnização, que produzido, na ausência desta, por via de outra causa, de-
dependerá da prova real da existência de um dano. nominada causa virtual.
É verdade, outrossim, que o não pagamento dos cheques Especificamente, no que tange à irrelevância negativa
ocorreu sem qualquer causa justificativa, sem fundamento da causa virtual, que é acolhida pela generalidade da dou-
para a ordem de revogação que a sacadora deu ao banco trina nacional, decorre da mesma que, verificando-se a
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 219
imputação delitual de um facto ao agente, naturalmente relevantes para a demonstração dos danos e/ou do nexo
que ele há-de responder pelos danos causados (art. 483.º), de causalidade”.
não prevendo a lei como regra geral que essa responsabi- Reitera-se, o cometimento de um facto ilícito, pela enti-
lidade seja perturbada pela causa virtual: “Reconduzindo dade de crédito que acolhe a ordem injustificada de revo-
o problema a uma questão de causalidade, há que apurar gação de cheque, no prazo de apresentação a pagamento,
se a causa real pode considerar-se efectivamente causa do por si só, é manifestamente insuficiente para demonstrar
dano, sendo certo que ele sempre ocorreria em resultado da quer a existência do nexo de causalidade, quer do dano,
causa virtual. E a resposta é a de que a referida causalidade fazendo-o corresponder automaticamente ao valor inscrito
existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de no cheque, desatendendo à real situação em que se encon-
excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto trava a conta sacada.
operante e o dano: sem o facto operante o lesado teria um Acolhendo-se a solução contrária, para além de se fazer
dano idêntico, mas não aquele preciso dano”.22 tábua rasa dos critérios legais vigentes no ordenamento
Não é possível, assim, estabelecer o necessário nexo jurídico português, apartar-nos-íamos, ainda, do objectivo
causal adequado entre o facto ilícito do recorrido – acei- primordial que deve perseguir o instituto da responsabili-
tação da revogação – e a privação das quantias tituladas dade civil extracontratual, que consiste em actuar, dentro
nos cheques devolvidos, não existindo, na decorrência do possível, a reconstituição natural da situação que existi-
desse evento, qualquer dano real e efectivo resultante da ria se acaso não houvesse ocorrido o facto ilícito ou, sendo
conduta ilícita do banco. inviável tal reconstituição, compensar monetariamente o
Logo, a situação de alegada (ir)relevância negativa da lesado, colocando-o aproximadamente na situação em que
causa virtual (agitada por alguma jurisprudência) não pode ficaria se não tivesse ocorrido aquele facto.
ser equacionada num caso de devolução dos cheques, com Por conseguinte, na acção de responsabilidade civil
fundamento em revogação ilegítima, a qual, por si só, não extracontratual, visando a responsabilização do banco
configura qualquer dano efectivo, dependendo este inteira- sacado decorrente da devolução de cheque apresentado a
mente do facto de a conta sacada se encontrar devidamente pagamento, com base na sua revogação ilícita, impende
provisionada. sobre o portador do cheque o ónus da alegação e prova da
Ademais, a recorrente não logrou provar na acção o verificação do dano que visa reparar, assim como do nexo
dano real, isto é, que os cheques só não lhe foram pagos de causalidade adequada entre o invocado facto ilícito e
pela revogação ilegal daqueles títulos, tendo-se provado, aquele dano.
isso sim e pelo contrário, que a conta sacada não dispunha
de saldo permissivo de tal pegamento, razão pela qual os C. Em conclusão:
cheques revogados nunca seriam pagos aquando da sua
- Existindo provisão suficiente na conta sacada para
apresentação à entidade de crédito.23
pagamento dos cheques, o acatamento ilícito da ordem de
Não obstante se reconhecerem as dificuldades que re-
revogação dada pelo sacador, dentro do respectivo prazo
caem sobre o tomador/portador legítimo do cheque quando
de apresentação a pagamento, faz incorrer o banco sacado
seja confrontado com uma situação semelhante à dos autos,
em responsabilidade civil extracontratual, podendo, nessa
não vemos como possam ultrapassar-se, de outro modo, as
eventualidade, a indemnização ter como medida, inclusi-
exigências decorrentes do regime legal da responsabilidade
vamente, o valor dos cheques não pagos.
civil extracontratual em que não é atribuído relevo a danos
- Nessas circunstâncias, é a conduta (ilícita e culposa)
abstractos e em que é sempre exigida a comprovação de da-
do banco sacado que impede o pagamento, sendo certo que
nos concretos, cuja quantificação deve ser feita nos termos
tal faculdade não está na sua disponibilidade, impondo a lei
conjugados dos arts. 562.º, 563.º e 566.º, n.º 2, do CC.
ao sacado a obrigação do pagamento dos cheques, desde
Como bem se enfatiza no Acórdão do STJ, de
que estes sejam apresentados para esse efeito no prazo
21-03-2013, Proc. n.º 685/10.0 TVPRT.P1.S1, a respeito
legal e a conta sacada tenha provisão e sempre que não se
das dificuldades probatórias nas situações de revogação
verifique qualquer causa legítima que a tal obste.
de cheque, cuja conta sacada não esteja provisionada:
- Pelo contrário, na situação em que se prova que a conta
“Dificuldades semelhantes suportam outros interessados,
sobre a qual os cheques foram sacados não tem provisão,
noutras situações, em que igualmente se exige a alegação
considerando que a obrigação que recai sobre o banco
e prova de factos de pendor negativo, as quais devem ser
sacado de pagar os cheques que lhe são apresentados no
resolvidas, como é regra, através da valoração efectiva
prazo legal é condicionada à existência de provisão na
dos meios de prova e de contraprova apresentados, e não
conta sacada, não se pode considerar, sem a prova dos
mediante a imediata inversão do ónus da prova. Aliás,
demais requisitos da responsabilidade extracontratual, que
sendo a responsabilidade civil imputada à actuação ilícita
exista qualquer prejuízo para o portador e que o mesmo
do banco sacado traduzida na aceitação indevida de uma
seja correspondente ao valor dos cheques, porquanto ele
revogação do cheque declarada pelo sacador, aquelas di-
mantém todos os direitos referentes à relação jurídica sub-
ficuldades de alegação e, sobretudo, de prova podem ser jacente.
superadas através de mecanismos processuais que vincu-
lam o demandado a cooperar no esclarecimento dos factos
III.
controvertidos, impedindo, por exemplo, a invocação do
Pelo exposto, acorda o Pleno das Secções Cíveis do
sigilo bancário. Com efeito, na qualidade de demandado,
Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao
além de ter interesse no esclarecimento espontâneo da
recurso, mantendo o acórdão recorrido, uniformizando a
situação, para se eximir da responsabilidade que lhe seja
jurisprudência nos seguintes termos:
assacada, o banco está especialmente onerado com a res-
posta a notificações que lhe sejam dirigidas com vista ao A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro
apuramento da real situação em que se encontrava a conta do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco
bancária sacada ou com a clarificação de outros aspectos sacado, com fundamento em ordem de revogação do
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sacador, não constitui, por si só, causa adequada a pro- Cheque (1999), págs. 93 a 101; Alberto Luís, O Problema da Respon-
duzir dano ao portador, equivalente ao montante do sabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos que Causem a Direitos de
Crédito, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59.º, Dezembro (1999),
título, quando a conta sacada não esteja suficientemente págs. 895 a 914; Pinto Furtado, Títulos de Crédito (2000), págs. 264
provisionada, competindo ao portador do cheque o a 267; Jorge Simões Patrício, Direito Bancário Privado (2004), págs.
ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º 197 a 213, Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque (2009),
do CC, para ter direito de indemnização com aquele págs. 577 a 627, e Nuno Cerejeira Namora, O fim da incerteza do regime
jurídico do cheque, “Revista Jurídica da Universidade Portucalense”,
fundamento. n.º 14 (2011), págs. 221 a 224.
Custas a cargo da Recorrente. 15
Do cotejo deste normativo com o art. 32.º da LUCh, nasceram
1 muito cedo, como deu notícia Adelino da Palma Carlos, duas correntes
Todos os acórdãos assinalados estão publicados em http://dgsi.pt,
doutrinais, a primeira sustentando que o citado art. 14.º foi revogado
com excepção do acórdão 5450/09, publicado na CJ, Acs STJ, 2013, II.
2 – Mário de Castro, Tito Arantes, Inocêncio Galvão Telles e Manuel
Estabelecida pela Convenção Internacional assinada em Genebra
Casanova –, e a segunda defendendo a não revogação desse preceito
em 19-03-1931, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de
legal – Paulo Cunha, Cancela de Abreu, Carlos Pereira e Vasco Almeida
29-03-1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10-05-1934, publi-
e Silva – op. cit. págs. 450 a 452.
cado no suplemento do “Diário do Governo”, n.º 144, de 21-06-1934. 16
3 Cheque e Convenção de Cheque (2009), págs. 615/616.
Rege aquele art. 29.º na parte relevante: 17
Op. cit., pág. 703.
“O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado 18
Op. Cit. Contratos Comerciais (2013), págs. 207/208.
a pagamento no prazo de oito dias. (…)” 19
A este respeito, cf. o Acórdão do STJ, de 11-07-2013, Proc.
O art. 32.º, por seu turno, estabelece:
“A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1.
20
de apresentação. O nexo de causalidade na responsabilidade civil, Suplemento IX
Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra (1951), págs. 65-242
depois de findo o prazo”. (212).
21
4
“O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à dis- Luís Menezes Leitão, Obrigações, 2015, pág. 297, e Almeida Costa,
posição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou Direito das Obrigações, 12.ª edição (2014), pág. 591.
22
tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos Almeida Costa, op. cit., pág. 769.
23
por meio de cheque. A validade do título como cheque não fica, todavia, Alguma jurisprudência vai mais longe e entende que a autora
prejudicada no caso de inobservância destas prescrições”. tinha, adicionalmente, o ónus de alegar e provar, ex vi do art. 342.º,
5
Neste sentido, v.g., Nogueira Serens, op. cit., pág. 103, Sofia Galvão, n.º 1, do CC, que se fosse dado cumprimento ao mecanismo previsto
Contrato de Cheque – um estudo breve (1992), pág. 22 e 30, Alberto no art. 1.º-A do DL n.º 454/91, de 28-12, a conta seria provisionada, as
Luís, O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos quantias lhe seriam pagas, ou, por fim, se perante a eventualidade de
que Causem a Direitos de Crédito, Revista da Ordem dos Advogados, inclusão na listagem a que se refere o art. 3.º daquele diploma, a sacadora
Ano 59.º (1999), pág. 898, Januário Gomes, Contratos Comerciais procederia ao pagamento – cf. Acórdão do STJ, de 02-02-2010, Proc.
(2013), págs. 195/196. n.º 1614/05.8TJNF.S2.
6
José Maria Pires, op. cit., pág. 28.
7
8
Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque (2009), pág. 577. Lisboa, 10 de Novembro de 2015. — João José Martins
Correia Gomes, A Responsabilidade civil dos bancos pelo paga- de Sousa (Relator) — Gabriel Martim dos Anjos Catari-
mento de cheques falsos ou falsificados (2004), pág. 13 e segs..
9
A este propósito, Januário Gomes, op. cit., págs. 192, 197 e 199. no — José Tavares de Paiva — António da Silva Gon-
10
Enfatize-se que sem prejuízo da inexistência de provisão bas- çalves — António dos Santos Abrantes Geraldes — Ana
tante – por falta absoluta ou insuficiência –, o dever legal de pagar o Paula Lopes Martins Boularot — Maria Clara Pereira de
cheque, por parte do banco sacado, acontece relativamente a qualquer Sousa de Santiago Sottomayor — Fernando Manuel Pinto
cheque emitido através de módulo por ele fornecido, de montante não de Almeida — Fernanda Isabel De Sousa Pereira — Ma-
superior a € 150 – cf. art. 8.º do DL n.º 454/91, de 28-12, na versão
emergente da Lei n.º 48/2005, de 29-08 (Regime Jurídico do Cheque). nuel Tomé Soares Gomes — Júlio Manuel Vieira Gomesv
11
Assim, José Maria Pires, op. cit., pág. 99. José Inácio Manso Raínho — Maria da Graça Machado
12
13
Olavo Cunha, op. cit., pág. 615. Trigo Franco Frazão — Sebastião José Coutinho Póvo-
No que se refere à forma da revogação do cheque ela deve consistir as — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — Car-
numa instrução concreta, clara e inequívoca que identifique o cheque cujo
pagamento se pretende evitar – cf. Olavo Cunha, op. cit., pág. 580. los Alberto de Andrade Bettencourt de Faria — João Mo-
14
A questão de saber se ao portador do cheque, cujo pagamento foi reira Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — António
recusado pelo banco sacado na sequência de instruções do sacador, no José Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto António Garcia
prazo do respectivo pagamento, assiste ou não direito a ser indemnizado Calejo — Helder João Martins Nogueira Roque — José
pela entidade bancária, deu lugar a duas posições antagónicas: Fernando de Salazar Casanova Abrantes — Carlos Fran-
a) em sentido negativo, pronunciaram-se, por exemplo, Filinto Elí- cisco de Oliveira Lopes do Rego — Orlando Viegas Mar-
sio, A Revogação do Cheque, in “O Direito”, Ano 100.º (1968), n.º 4, tins Afonso — Paulo Távora Victor — Gregório Eduardo
págs. 450 a 505; Ferrer Correia e António Caeiro, Recusa do pagamento Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernandes do Va-
de cheque pelo Banco sacado; responsabilidade do Banco face ao por-
tador, “Revista de Direito e Economia”, Ano IV, n.º 2 (1978), págs. 457, le — João Carlos Pires Trindade (Vencido de acordo com
a 473; Nogueira Serens, Natureza Jurídica e Função do Cheque, Revista a declaração do Exmo. Conselheiro João Bernardo — João
da Banca, n.º 18, Abril/Junho (1991), págs. 99 a 131; Sofia Galvão, Mendonça Pires da Rosa (Vencido, conforme declaração
Contrato de Cheque – um estudo breve (1992); Germano Marques da que junto) — José Amílcar Salreta Pereira (com voto de
Silva, Proibição de Pagamento do Cheque (Da Necessária Articulação vencido, que junto) — João Luís Marques Bernardo (Ven-
da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, do Regime Jurídico do Cheque Sem
Provisão e do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária), cido com forme voto que junto) — Fernando Manuel de
“Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Raúl Ventura, Volume II Oliveira Vasconcelos (Vencido conforme declaração que
(2003), págs. 81 a 101; junto) — Fernando da Conceição bento (Vencido conforme
b) em sentido afirmativo, pronunciaram-se, designadamente, Ade- declaração do Exmo. Conselheiro João Bernardo) — An-
lino da Palma Carlos, Pode o banqueiro recusar, dentro do prazo de
apresentação, o pagamento de cheque revogado pelo sacador?, Revista tónio Silva Henriques Gaspar (Presidente).
da Ordem dos Advogados, Ano 6.º, n.ºs 1 e 2 (1946), págs. 439 a 452, Declaração de Voto
Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito,
1992, págs. 253 a 261; Evaristo Mendes, Cheque, Crime de Emissão Vencido — Destruída que fica, com a revogação ilíci-
de Cheque Sem Provisão, Inconstitucionalidade, “Revista de Direito
e de Estudos Sociais”, Abril/Setembro (1999), Ano XXXX, n.ºs 2 e 3, ta — tal como ficou entendida no AUJ n°4/2008, de 28 de
págs. 163 a 237, e O actual sistema de fé pública do cheque, “Direito e Fevereiro de 2008, DR, 1ª série, de 4 de Abril de 2008 — a
Justiça”, Vol. XIII, Tomo 1 (1999), págs. 199 a 254, José Maria Pires, O força do cheque como meio de pagamento, provado fica
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de janeiro de 2016 221
o dano de igual montante sofrido pelo tomador do cheque existência do nexo de causalidade adequada entre o ilícito
que, podendo dispor dos dispositivos consagrados no Dec. cometido pelo réu e a sua ocorrência.
lei n°316/97, de 19 de Novembro que constrangeriam o Assim, proporíamos o seguinte segmento uniformi-
sacador ao pagamento do montante nele inscrito, os perde zador:
em absoluto. Se, ilicitamente, o banco sacado se solidariza O não pagamento de cheque pelo banco sacado, invo-
com a perda dessa força aceitando sem mais a declaração cando ordem ilícita da sua revogação, responsabiliza-o
do sacador, a ilicitude da sua conduta será danosa para o perante o respectivo apresentante a pagar o valor titulado,
tomador na medida do montante do cheque. a não ser que consiga demonstrar que o mesmo já foi re-
Fixaria, assim, jurisprudência nos seguintes termos: cebido e nessa medida.
Voto de vencido:
Provada a revogação ilícita do cheque apresentado a
Face à interpretação fixada pelo AUJ n.º 4/2008, o banco
pagamento, entendida no sentido fixado no AUJ n°4/2008,
não podia recusar o pagamento com base na revogação
de 28 de Fevereiro de 2008, DR, 1ª série, de 4 de Abril de
do cheque.
2008, provado fica o dano do não pagamento sofrido pelo
Ou seja, tinha a obrigação de o pagar (abstraindo agora
tomador, no montante titulado pelo cheque, haja ou não
da questão da falta de provisão).
provisão no banco sacado que aceitou a revogação.
Se tinha a obrigação de efetuar o pagamento, a ausên-
(Pires da Rosa) cia deste determinou que no património do tomador não
entrasse o dinheiro correspondente ao cheque.
Voto de vencido
Está aqui o prejuízo, enquanto pressuposto da respon-
O acórdão votado centrou a decisão assumida na não sabilidade civil.
prova do nexo de causalidade adequada entre o ilícito De acordo, aliás, com a fixação jurisprudencial levada
extracontratual do banco sacado e o dano patrimonial so- a cabo pelas secções criminais no AUJ de 30.11.2006.
frido pela autora. Esta reporta-se aos elementos essenciais do crime de
Considerou que, não havendo provisão suficiente na emissão de cheque sem provisão, mas encerra necessa-
conta sacada, o réu recusaria igualmente o pagamento dos riamente a ideia de que o “prejuízo” derivado do não pa-
quatro cheques apresentados pela autora, no prazo legal. gamento dum cheque emerge logo da frustração do rece-
Embora não o tenha afirmado, parece que o acórdão bimento da quantia a ele respeitante.
entendeu que a autora não receberia as importâncias titu- Sendo certo que, por força do artigo 8.º, n.º3 do Código
ladas pelos cheques, mesmo que o réu não tivesse aceitado Civil, aquela fixação não deve ser ignorada na fixação
e cumprido a ordem ilegal de revogação dos cheques dada jurisprudencial a que agora se procede.
pela sacadora e tivesse recusado o seu pagamento por A consideração de que o prejuízo corresponde ao mon-
insuficiência de provisão na conta sacada, devolvendo-os tante que não se recebeu evita, outrossim, que se fira uma
à autora, com essa nota. regra fundamental, inerente à estrutura da obrigação: quem
O réu não fez o que devia, cometendo um ilícito ex- está obrigado a pagar e não paga causa ao credor o dano
tracontratual. correspondente ao valor que não entrou no património
A referência à insuficiência da provisão na conta sacada deste.
surgiu posteriormente, como meio de defesa do réu à acção Se hipotisarmos o caso mais frequente de o tomador ir
de indemnização proposta contra si pela autora. junto do banco e receber o montante correspondente ao
Afigura-se-nos que a alegação deste facto, pretensa- cheque, ninguém falaria noutros prejuízos. Nunca poderia
mente impeditivo da sua responsabilidade, preenche a obter o pagamento de qualquer outra quantia, mesmo que
figura da causa virtual, que o réu pretende relevante, e invocasse prejuízos porventura superiores. Ora, acolhendo
não a ausência de nexo causal entre o seu comportamento a tese do projeto, isso poderia ter lugar.
ilícito e o dano efectivamente sofrido pela autora. Outrossim, na hipótese de demonstração de prejuízos
A insuficiência da provisão da conta sacada não prova, como se exige na tese defendida no projeto, o tomador,
só por si, que o réu recusaria o pagamento dos cheques não perdendo o direito ao montante do crédito constante
com tal fundamento, face às dificuldades futuras que tal do cheque (o que parece indiscutível), ficava, com base
decisão traria à autora, necessariamente uma boa cliente, no título de crédito, titular de ressarcimento acumulado, o
face aos riscos que o réu aceitou correr a seu pedido. que contraria a estrutura base do cheque e até dos títulos
De qualquer modo, a recusa do pagamento dos cheques de crédito em geral. Um título de crédito é-o precisamente
por insuficiência de provisão não se assemelha à decisão por consubstanciar o montante a que o credor tem direito
ilícita de aceitar a ordem da sua revogação, já que as res- e o devedor tem de pagar.
pectivas consequências são totalmente diversas. É certo que se apurou que a conta objeto de saque não
A conduta do réu destruiu a relação cambiária, os che- tinha provisão suficiente. Mas daqui não se pode chegar,
ques desapareceram como títulos de crédito, restando ape- sem mais, à ideia de que o tomador não receberia o mon-
nas a relação subjacente à respectiva emissão. tante do cheque.
Na hipotética recusa de pagamento por falta de provisão, Cheques há que são obrigatoriamente pagos, mesmo
os cheques seriam restituídos à autora, mantendo todas as que não tenham provisão, nos termos dos artigos 8.º e 9.º
características de títulos de crédito, permitindo à autora a do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12.
respectiva cobrança por vários meios. Outros que são pagos apenas na base duma relação de
A destruição da relação cambiária, autónoma da relação confiança entre banco e cliente subscritor.
subjacente, constitui, só por si, um dano, cujo valor pode Outros ainda cujo montante vem a ser pago na sequên-
ser igual ou inferior à quantia titulada pelos cheques. cia das diligências impostas ao banco pelo artigo 1.º-A
Este dano, destruição dos cheques como títulos de cré- daquele Decreto-Lei.
dito, é independente do seu hipotético não pagamento por Aliás, compreende-se mal que, na tese do Acórdão, se
insuficiência de provisão e não há a mínima dúvida da “separe” a ideia de prejuízo da frustração consistente no
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não recebimento do montante do cheque (exigindo-se mais) utópico presumir que este disponha de património que
e se argumente com a não existência de provisão. Por um garanta solvabilidade.
lado, está-se a defender que existem prejuízos “desligados” Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a
do montante não recebido e, por outro, a relevar que a falta pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a
de provisão (reportada naturalmente a tais montantes) falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a
constitui pedra de toque para concluir pela insuficiência pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada
danosa da simples frustração de recebimento. nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apre-
Dito de outro modo: sentado a pagamento e obtivesse provisão.”
Nesse entendimento, se houvesse provisão, ao recu-
sar o pagamento, o banco responderia pelo montante dos Um dos pressupostos da responsabilidade civil extracon-
cheques que não pagou. Não havendo, o tomador tem de tratual em que se move a causa de pedir nesta ação consiste
demonstrar prejuízos para além do não pagamento. no dano, cuja verificação, não obstante a existência de um
Em qualquer caso, estamos no domínio da causa vir- facto ilícito, é condição essencial para que haja obrigação
tual e existe uniformidade de entendimentos quanto à sua de indemnizar, ou seja, a obrigação de reparar os prejuí-
irrelevância negativa. zos causados ao lesado, sem os quais esta obrigação não
Por outro lado, fica também sem se compreender a exi- existe, como decorre do estipulado no artigo 483º, nº1,
gência de demonstração de prejuízos quando, se ocorrido do Código Civil.
o não pagamento, não por menção de “cheque revogado”, “O não pagamento ao portador do montante titulado
mas por falta de provisão (como se presume que ocorreria, por um cheque, no momento da apresentação a desconto,
no Acórdão), o tomador poderia acionar o procedimento independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem
criminal por crime de emissão de cheque sem provisão a significar a falta de realização do valor correspondente
(artigo 11.º, n.º1 do mencionado Decreto-Lei) e beneficiar ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de
das diligências que a lei impõe ao banco no mencionado credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial
artigo 1.º-A, de tudo tendo ficado privado (a obrigatorie- verificado”.
dade que o banco tinha de pagar o cheque afasta mesmo a “Por outro lado, um Banco que recusa o pagamento de
subsunção na alínea b) do n.º1 deste mesmo artigo). um cheque revogado determina, segundo as regras da expe-
Assim como deixou de ter direito aos juros (à taxa legal riência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador
acrescida de 10%) que, perante a devolução por falta de seja privado do respectivo montante, não sendo conjetu-
provisão, logo começariam a vencer-se (n.º3 deste mesmo rável prognosticar que o sacador disponha de outros bens
artigo).
acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade”- do
João Luís Marques Bernardo acórdão deste Supremo, de 2010.10.12, “in” Coletânea de
Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, ano XVII,
Declaração de voto
tomo III, página 130.
Votei vencido pelas razões que se seguem e que já cons- Dito doutro modo: o não pagamento de um cheque re-
tam dos acórdãos referidos neste acórdão uniformizador vogado e sem provisão no período que suportasse o débito
de que fui relator. do cheque, faz presumir, segundo as regras da experiência
Recordemos o que se escreveu no Acórdão Uniformi- e das probabilidades, que o seu portador não receberá o
zador de Jurisprudência proferido por este Supremo em seu montante.
2008.02.28 e publicado no DR, I Série, de 2008.04.04: E isto porque a revogação – justificada ou não justi-
“Temos, então, que o Banco é, em princípio, respon- ficada, para o caso não interessa – tem como finalidade
sável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização inerente precisamente esse efeito: o não pagamento do
correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, cheque.
ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, Se mais tarde o tomador pudesse vir a receber o referido
se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos montante invocando uma relação subjacente ao negócio
cheques não pagos. cartular, é um facto que, a nosso ver, teria que ser alegado
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que e demonstrado pelo Banco sacado, sendo que no plano das
não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto hipóteses, como esse recebimento poderia sempre ocor-
culposo se a conta sacada não se encontrasse pro- rer no futuro, a simples consideração desta possibilidade
visionada quando os cheques foram apresentados a paralisaria sempre a responsabilidade da instituição de
pagamento. crédito sacada por ilícita aceitação de uma revogação de
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pa- um cheque, uma vez que a realidade dessa possibilidade
gamento com tal fundamento, uma vez que do contrato sempre se teria que considerar como ausência de produção
de cheque resulta apenas para o Banco a obrigação de dano.
de pagar cheques regularmente emitidos e desde que Ao tomador do chegue revogado compete apenas alegar
a conta se encontre provisionada. e provar que não recebeu o seu montante em virtude do
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o Banco ao ilícito cancelamento do pagamento do cheque, cumprindo
aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez assim o ónus que sobre si impende de alegar e provar o
que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano, assim
que se verificasse o facto que implicava a obrigação consubstanciado.
de notificação do sacador para regularizar a situação Ao Banco sacado competirá, como se disse, alegar e
dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º provar que apesar de o tomador não receber esse montante
316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, através do desconto do cheque revogado, o receberá ou
na prática impediria o portador de usar um meio de poderá receber por outro modo, daí se retirando que aquele
pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo tomador não teria qualquer prejuízo com a revogação.
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A existência deste nexo de causalidade e deste dano só cheque que oferecem risco e na comunicação ao Banco
poderia ser posta em causa se o sacado lograsse provar que de Portugal.
a sua conduta era inapropriada para a produção do dano, do Depois, ficou a portadora do cheque privada da opor-
que desde logo resultaria que o seu comportamento nem tunidade de este ser apresentado novamente a pagamento
sequer constituiria um comportamento apto à produção e eventualmente, poder obter provisão.
do resultado danoso. É que o cheque podia não ter provisão na altura em que
O que nos remete para a questão da relevância/irrele- inicialmente foi apresentado a pagamento, mas mais tarde,
vância da causa virtual. essa provisão já existir e ser pago.
Esta verifica-se sempre que o dano resultante da causa Também o portador do cheque perdeu a oportunidade
real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, de eventualmente o cheque, mesmo sem provisão, pu-
por via de outra causa, denominada a causa virtual. desse ser pago a descoberto, através de uma operação de
No caso em apreço, o cheque não tinha provisão. facilidade de caixa.
Assim, o cancelamento do pagamento do cheque por Finalmente, a portadora do cheque perdeu a oportu-
via da sua revogação constituiria a causa real, enquanto a nidade de o utilizar como título executivo numa ação
falta de provisão constituiria a causa virtal. executiva para cobrança coerciva da quantia inscrita no
A relevância positiva desta causa virtual, no sentido de mesmo e nos termos dos artigos 40º da Lei Uniforme
sobre Cheques e no artigo 46º, nº1, alínea c) do Código
que a existência desta causa serviria para afastar a respon-
de Processo Civil.
sabilidade do autor da causa real não pode ser admitida, Estamos, pois, perante situações em que o pagamento
uma vez que implicaria que se teria de prescindir do nexo do cheque se podia verificar no futuro, embora não fosse
de causalidade, já que este seria interrompido pela ocor- certo que isso acontecesse.
rência da causa real. E apesar desta incerteza, a autora, como portadora legí-
A relevância negativa da causa virtual está prevista tima do chegue, encontrava-se em situação de vir alcançar
expressamente na lei para certo tipo de situações – ar- o pagamento.
tigos 491º, 492º, 493º, nº1, 616º, nº2 e 807º, nº2, todos Finalmente, o comportamento do Banco sacado, ao
co Código Civil – constituindo estas normas disposições aceitar ilicitamente a revogação do cheque, destruiu as
excecionais e, por isso, não sendo de considerar para todos expetativas do autor e inviabilizou a obtenção do resultado
os casos aquela relevância negativa. esperado, ou seja, o pagamento do montante inscrito no
Resta, pois, considerar, como consideraram Menezes cheque.
Leitão e os autores aí citados “in” Direito das Obrigações, Estão assim preenchidos os pressupostos da ressarci-
4ª edição, página 329, que a irrelevância negativa da causa bilidade da chamada “perda de chance”, dano que se não
virtual é uma regra geral. confunde com a perda da vantagem esperada – aqui, o
E que “verificando-se a imputação delitual de um facto pagamento do cheque – mas diz respeito à perda da chance
ao agente, naturalmente que ele há-de responder pelos de obter uma vantagem – o referido pagamento.
danos causados (artigo 483º), não prevendo a lei como Mas qual o “quantum” reparatório por essa chamada
regra geral que essa responsabilidade seja perturbada pela “perda de chance”?
causa virtual (…)”. Rute Teixeira Pedro “in” A Responsabilidade Civil do
Concluímos, pois, que por este lado, a falta de provisão Médico, 2008, páginas 227 e seguintes, aponta para uma
do cheque nenhuma influência podia ter na responsabili- solução em que o “quantum” da indemnização corres-
dade do sacado como autor do dano que, como acima ficou ponderia ao valor da utilidade económica que seria al-
dito, era inerente ao não pagamento do cheque por ilícita cançada com a verificação do resultado final, reduzida
aceitação da sua revogação. em proporção de um coeficiente que traduzisse o grau de
Ora, no caso concreto em apreço, o réu não alegou e, probabilidade de o alcançar.
consequentemente, provou, que a autora podia receber o Quanto à utilidade económica, seria, obviamente, o
montante do cheque por outro meio. pagamento do montante inscrito no cheque.
Assim, consubstanciado está o prejuízo sofrido pela Quanto ao grau de probabilidade de alcançar o paga-
autora com a emissão do cheque em causa e justifica-se mento do chegue e situando-se a questão na eficácia do
também a condenação do réu no montante desse cheque. exercício das oportunidades acima referidas, não temos
elementos que nos conduzam a uma solução segura.
Além do mais, da revogação ilícita de um cheque e da
Sendo assim e na inoperância deste critério, temos que
consequente proibição do seu pagamento, sempre resultaria
utilizar a equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º do
para o seu portador, independentemente do seu resultado Código Civil.
final, a privação de determinadas oportunidades para che- E utilizando a equidade, temos que a sua mais justa
gar a esse resultado – o pagamento – ou seja, a perda de seria fazer coincidir o prejuízo do autor com o montante
uma “chance”. do cheque.
Assim e desde logo, conforme se refere no Acórdão Nesta conformidade, uniformaria a jurisprudência no
Uniformizador de Jurisprudência atrás referido, ficou o sentido de que a falta de pagamento de um cheque, apresen-
portador do cheque privado da oportunidade de usufruir tado dentro do prazo previsto no artigo 29º da Lei Uniforme
dos meios de pressão consubstanciados na notificação do sobre Cheques, pelo Banco sacado, com fundamento em
sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias ordem de revogação do sacador, faz presumir, por si só,
referidos no artigo 1º do Decreto Lei 316/97, de 19.11, que constitui causa adequada para produzir um dano ao
com a cominação que a falta de regularização implica- portador, quando a conta sacada não esteja suficientemente
ria a rescisão da convenção de cheque, na obrigação de provisionada.
emitir novos cheques sobre o Banco sacado, na proibição
de celebrar ou manter convenção de cheque com outras Lisboa, 10 de Novembro de 2015
instituições e na inclusão na listagem de utilizadores de (Oliveira Vasconcelos)
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Caniço à categoria de cidade, não conste, precisamente,
uma esquadra de polícia, uma infraestrutura de grande im-
Assembleia Legislativa portância e que é claramente essencial para uma localidade
com as características do Caniço.
É, de facto, incompreensível e inadmissível que, face
Resolução da Assembleia Legislativa da Região a este crescimento e, nomeadamente ao aumento demo-
Autónoma da Madeira n.º 3/2016/M gráfico verificado nas últimas duas décadas e meia, as
entidades com responsabilidades nesta área não tenham
Esquadra da Polícia de Segurança Pública para o Caniço criado as condições e disponibilizado os meios necessários
Devido a uma série de fatores, a freguesia do Caniço para efetivar a concretização de uma Esquadra da PSP que
tem vindo a conhecer nos últimos 25 anos um inegável garanta um melhor policiamento da zona e, consequente-
crescimento, não apenas ao nível urbano, mas, mais signi- mente, a melhoria das condições de vida, de bem-estar e
ficativamente, ao nível demográfico. De facto, entre 1991 de segurança no Caniço.
e 2011, e de acordo com os registos dos Censos, o Caniço Trata-se de um direito essencial das populações que
viu a sua população aumentar de 6.876 para 23.368 habi- está posto em causa, dado que em todo este tempo a tão
tantes (o que corresponde a 53,34 % da população total do necessária Esquadra da PSP para o Caniço não mereceu
concelho de Santa Cruz), sendo assim a terceira maior fre- qualquer materialização, e em relação ao qual urge tomar
guesia da Região em termos populacionais, e ultrapassando medidas com vista à sua efetiva concretização.
mesmo concelhos tais como Porto Moniz, Porto Santo, São Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Vicente, Santana, Ponta do Sol, Calheta, Ribeira Brava da Madeira resolve, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alí-
e Machico. Com uma área territorial de 12 km2, regista nea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
uma densidade populacional de 1.947,3 habitantes/km2. tónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
O Caniço é igualmente o segundo maior polo de de- junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
senvolvimento turístico da Ilha da Madeira, com várias 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8.º, n.º 1, alínea d),
unidades hoteleiras ali instaladas. do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autó-
Tendo em conta o desenvolvimento, aos mais diversos noma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia
níveis, que se vinha a verificar naquela freguesia, em 2000, Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na
através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2000/M, redação e sistematização dadas pelas Resoluções da As-
de 18 de abril, o Caniço foi elevado à categoria de vila, sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
para, cinco anos depois, passar a cidade. n.os 5/2012/M, de 17 de janeiro, e 9/2015/M, de 15 de
Este crescimento deu origem não apenas a novas di- setembro, que:
nâmicas sociais, como era perfeitamente previsível, mas 1 — Se recomende ao Governo da República a urgente
levou igualmente ao surgimento de novas problemáticas criação de condições orçamentais para que sejam tomadas
sociais em relação às quais é necessário definir e imple- as necessárias e urgentes medidas de fundo capazes de
mentar respostas consentâneas com as novas realidades. contribuírem para que a freguesia do Caniço possa dispor
Uma das novas problemáticas surgidas relaciona-se de uma Esquadra da Polícia de Segurança Pública, dotada
diretamente com a segurança quer de pessoas e bens, quer dos necessários meios humanos, técnicos e logísticos para
de estabelecimentos comerciais ou outras infraestruturas o bom desempenho das suas funções, visando a garantia
e equipamentos relacionados com as diversas atividades do elementar direito das populações daquela localidade à
humanas. Não obstante o efetivo crescimento que se tem segurança e ao bem-estar.
verificado, a freguesia do Caniço continua sem uma Esqua- 2 — Seja garantido, ao abrigo das disposições legais e
dra da Polícia de Segurança Pública que possa fazer face regimentais aplicáveis, que a presente Resolução entra em
às crescentes necessidades das populações ali residentes vigor imediatamente após a sua publicação.
ou que exerçam as suas diversas atividades, sejam elas Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
profissionais ou de outra natureza. Não deixa de saltar à tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro
vista, mesmo numa leitura menos atenta ao diploma, que, de 2015.
de entre um vasto conjunto de valências, serviços e equi-
pamentos coletivos enumerados pelo Decreto Legislativo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
Regional n.º 8/2005/M, de 9 de junho, que eleva a vila do quada Gomes.
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