Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 149, 1.º suplemento

Data
2015-08-01

Texto integral (7414 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 3 de agosto de 2015 Número 149 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n.º 229-A/2015: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5344-(2) 5344-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento Portaria n.º 229-A/2015 e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica. de 3 de agosto Artigo 2.º O concurso, forma comum de recrutamento dos traba- lhadores com vínculo jurídico de emprego público, deve Alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio ser conduzido segundo os princípios fundamentais que Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, decorrem do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da Repú- 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 32.º da Portaria n.º 207/2011, de blica Portuguesa (CRP), que consagra o «direito de acesso 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de à função pública em condições de igualdade e liberdade, dezembro, passam a ter a seguinte redação: em regra por via do concurso». É com base neste princípio que se encontra definido o regime e tramitação do procedimento concursal de recrutamento e se- «Artigo 1.º leção para a ocupação de posto de trabalho do pessoal médico [...] nos serviços e estabelecimento de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, fixado na Portaria n.º 207/2011, de 24 de A presente portaria regulamenta a tramitação do pro- maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, cedimento concursal de recrutamento e seleção para da qual resultam as garantias dos candidatos relativas não só os postos de trabalho, da carreira especial médica, nos à tramitação do procedimento concursal como também as ga- termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho rantias impugnatórias administrativas das decisões proferidas. em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei Porém, e sem prejuízo da salvaguarda daqueles princí- n.º 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 2 do artigo 16.º do pios gerais, é necessário, em particular numa área como é Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto. a da saúde, que a tramitação do procedimento concursal seja suficientemente ágil, por forma a garantir que o mesmo Artigo 5.º possa colmatar as necessidades de pessoal médico com [...] a celeridade que se impõe, o que não é suficientemente acautelado no âmbito do regime vigente. 1 — [...] Assim, e por forma a corrigir esta situação, entende-se a) [...] ser de alterar o regime de tramitação dos procedimentos b) [...] concursais de recrutamento e seleção para a carreira espe- c) [...] cial médica, no sentido de simplificar e agilizar o procedi- d) [...] mento de seleção, razão pela qual se procede a uma redução dos prazos até agora fixados na Portaria n.º 207/2011, de 2 — [...] 24 de maio, introduzindo, concomitantemente, uma nova 3 — [...] disposição que, no âmbito de procedimentos concursais urgentes, dispense a realização da audiência prévia dos a) [...] interessados, sem prejuízo da impugnação administrativa b) [...] que continua a estar garantida, permitindo, deste modo, o c) [...] efetivo respeito pelos princípios de igualdade de oportu- d) [...] nidades, imparcialidade e transparência. e) Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º Considerando, também, a dificuldade em constituir júris no da LTFP; âmbito dos procedimentos concursais, em particular no que se f) [...] refere à mudança para as categorias superiores, o que constitui, g) [...] igualmente, um fator de morosidade no desenvolvimento do h) [...] procedimento, aproveita-se a oportunidade para reduzir o i) [...] número de membros que integram os júris, passando agora a j) [...] ser constituídos por três membros efetivos e dois suplentes, l) [...] em substituição dos anteriores cinco efetivos e dois suplentes. m) [...] Por último, e atendendo à entrada em vigor da Lei Geral n) [...] do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP) aprovada em o) [...] anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procede-se à p) [...] atualização das remissões efetuadas para a Lei de Vínculos, q) [...] Carreiras e Remunerações (LVCR). r) [...] Assim: s) [...] Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- t) [...] -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo 4 — [...] Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º [...] Objeto 1 — O júri é composto por um presidente, por dois A presente Portaria tem por objeto proceder à alteração vogais efetivos e por dois vogais suplentes. da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela 2 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 5344-(3) 3 — [...] Artigo 17.º 4 — [...] [...] 5 — [...] 6 — [...] 1 — [...] 7 — [...] a) [...] 8 — [...] b) [...] c) [...] Artigo 12.º d) [...] [...] 2 — [...] 1 — (Anterior corpo único do artigo.) 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em nú- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mero superior a 100, o prazo referido no número anterior em situações de manifesta urgência, devidamente funda- é de 15 dias úteis. mentada e expressa, em termos sintéticos, no respetivo 4 — [...] aviso, o prazo de abertura de procedimento concursal de 5 — [...] recrutamento para a categoria de assistente é de cinco dias úteis. Artigo 18.º Artigo 13.º [...] [...] 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de três dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 1 — [...] do artigo 16.º, para a realização dos métodos de sele- a) [...] ção, com indicação do local, data e horário em que os b) [...] mesmos devam ter lugar. c) [...] 2 — [...] d) [...] 3 — O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento concursal, no i) Os previstos no artigo 17.º da LTFP e no artigo 15.º prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de afixação do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto; da respetiva lista, devendo a mesma estar concluída no ii) [...] prazo máximo de 20 dias úteis. iii) [...] Artigo 22.º e) [...] [...] 2 — [...] 1 — Terminada a aplicação dos métodos de seleção, 3 — [...] o júri deve elaborar, no prazo máximo de 5 dias úteis, 4 — [...] a lista de classificação dos candidatos. 5 — [...] 2 — [...] Artigo 15.º Artigo 23.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos do cumprimento do prazo previsto a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do no número anterior, pode o júri requerer que seja desig- artigo 66.º da LTFP; nado um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou b) [...] serviço onde se realize o procedimento concursal que o apoie na verificação. 2 — [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) a) [...] b) [...] Artigo 16.º c) [...] [...] Artigo 24.º 1 — Nos três dias úteis seguintes à conclusão do [...] procedimento concursal previsto no n.º 1 do artigo an- terior, os candidatos excluídos são notificados para a 1 — [...] realização da audiência dos interessados nos termos do 2 — No prazo de três dias úteis após a conclusão da Código do Procedimento Administrativo. audiência dos interessados, a lista unitária de ordena- 2 — [...] ção final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à a) [...] admissão e exclusão de candidatos, é submetida a ho- b) [...] mologação do dirigente máximo do órgão ou serviço c) [...] que procedeu à sua publicitação. d) [...] 3 — [...] 5344-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 4 — [...] Artigo 6.º 5 — [...] Entrada em vigor 6 — [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 25.º da sua publicação [...] O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins, em 31 de julho de 2015. — 1 — O recrutamento opera-se nos termos previstos O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da xeira, em 30 de julho de 2015. LTFP. 2 — [...] ANEXO 3 — [...] 4 — [...] Republicação da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio a) [...] b) [...] CAPÍTULO I c) [...] Disposições gerais d) [...] e) [...] Artigo 1.º 5 — [...] Objeto A presente portaria regulamenta a tramitação do procedi- Artigo 32.º mento concursal de recrutamento e seleção para os postos de [...] trabalho, da carreira especial médica, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 1 — [...] (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de 2 — Ao procedimento concursal regulado pela pre- junho, e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, sente portaria é subsidiariamente aplicável a Portaria de 4 de agosto. n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.» Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que É aditado à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, al- visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes terada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, o de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade artigo 18.º-A, com a seguinte redação: empregadora pública ou de constituir reservas para satis- fação de necessidades futuras; «Artigo 18.º-A b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários Procedimentos urgentes ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos 1 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, objetivos de órgãos ou serviços; nos procedimentos concursais de recrutamento urgen- c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, en- tes, a que alude o n.º 2 do artigo 12.º, não há lugar à quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a audiência prévia dos interessados, podendo ser, desde utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar logo, interposto recurso administrativo. e classificar os candidatos de acordo com as competências 2 — A dispensa de realização de audiência prévia indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto dos interessados, prevista no número anterior, deve de trabalho a ocupar; obrigatoriamente constar do aviso de abertura do pro- d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de cedimento.» avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência Artigo 4.º um perfil de competências previamente definido. Republicação da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio Artigo 3.º É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz Modalidades do procedimento concursal parte integrante, a Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, 1 — O procedimento concursal pode revestir as seguin- com a redação atual. tes modalidades: a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- Artigo 5.º mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não Aplicação no tempo ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços; b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- que se destine à constituição de reservas de pessoal para cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada satisfação de necessidades futuras da entidade emprega- em vigor. dora pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 5344-(5) 2 — No caso referido na alínea b) do número anterior, jurídica de emprego público por tempo determinado ou o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses determinável ou sem relação jurídica de emprego público contados da data de homologação da lista unitária de or- previamente estabelecida; denação final. h) Nível habilitacional exigido; i) Requisitos legais especialmente previstos para a titu- Artigo 4.º laridade da categoria; j) Especificação, sendo o caso, de exigências particula- Competência res técnico-profissionais do cargo a prover, de acordo com A abertura do procedimento concursal é da competên- a diferenciação das funções a exercer; cia do órgão ou dirigente máximo do estabelecimento ou l) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos serviço respetivo. que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mo- bilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de CAPÍTULO II pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de traba- Tramitação do procedimento concursal lho para cuja ocupação se publicita o procedimento; m) Forma e prazo de apresentação da candidatura; n) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser SECÇÃO I apresentada a candidatura; Publicitação do procedimento o) Métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações rela- Artigo 5.º tivas aos métodos exigidas pela presente portaria; p) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, Publicitação do procedimento bem como as respetivas temáticas; 1 — A abertura do procedimento concursal é obrigato- q) Composição e identificação do júri; riamente tornada pública pelos seguintes meios: r) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa integral; e o sistema de valoração final do método, são facultadas b) Na bolsa de emprego público, através do preenchi- aos candidatos sempre que solicitadas; mento de formulário próprio, devendo este estar disponível s) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a na alínea anterior; possibilidade da sua apresentação por via eletrónica; c) Na página eletrónica da entidade empregadora, por t) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação extrato disponível para consulta a partir da data da publi- final dos candidatos. cação no Diário da República; d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo 4 — A publicação por extrato deve mencionar a identi- máximo de três dias úteis contados da data da publicação ficação da entidade que realiza o procedimento, o número no Diário da República. e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, identifi- cando a carreira, categoria e área de formação académica 2 — A entidade responsável pela realização do proce- ou profissional exigida, o prazo de candidatura, bem como dimento pode ainda proceder à publicitação através de a referência ao Diário da República onde se encontra a outros meios de divulgação. publicação integral. 3 — A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos: SECÇÃO II a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e Júri da entidade que o realiza; b) Identificação da modalidade do procedimento con- Artigo 6.º cursal, prazo de validade, área de exercício profissional Designação do júri e número de postos de trabalho a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de emprego público a 1 — A publicitação do procedimento concursal implica constituir; a designação e constituição de um júri. c) Identificação do local de trabalho onde as funções 2 — O júri é constituído por área de exercício profis- vão ser exercidas; sional. d) Caracterização dos postos de trabalho, em confor- 3 — O júri é designado pelo dirigente máximo do ór- midade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, gão ou serviço competente para dirigir o procedimento tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a concursal. cumprir ou a executar, a carreira e categoria; 4 — No mesmo ato são designados o membro do júri e) Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, LTFP; bem como os suplentes dos vogais efetivos. f) Indicação sobre a necessidade de se encontrar pre- viamente estabelecida uma relação jurídica de emprego Artigo 7.º público e, em caso afirmativo, sobre a sua determinabi- Composição do júri lidade; g) Identificação do parecer dos membros do Governo, 1 — O júri é composto por um presidente, por dois quando possam ser recrutados trabalhadores com relação vogais efetivos e por dois vogais suplentes. 5344-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 2 — Todos os membros do júri devem ser titulares de deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o nominal. procedimento concursal e devem pertencer à respetiva área 2 — O júri é secretariado por um dos vogais, previa- de exercício profissional e, sempre que possível, ao serviço mente escolhido, podendo este ser apoiado por um traba- ou estabelecimento que realiza o procedimento. lhador a designar para o efeito pelo estabelecimento ou 3 — Se no serviço ou estabelecimento não existirem serviço onde se realize o procedimento concursal. médicos com a categoria e cargos para constituir o júri, 3 — De cada reunião do júri será lavrada ata, da qual deve este ser integrado por médicos de outros serviços ou devem constar o local, a data e a hora da reunião, a iden- estabelecimentos que reúnam essas condições. tificação de todos os participantes, os assuntos apreciados 4 — Só em caso de impossibilidade de constituição e as deliberações tomadas. do júri em que todos os membros sejam da respetiva área 4 — Das atas de reuniões em que seja efetuada a avalia- profissional é que podem ser nomeados vogais de áreas afins. ção e classificação de candidatos, ainda que por remissão 5 — Sempre que sejam candidatos ao procedimento para mapas ou fichas, devem constar: titulares de cargos de direção do órgão ou serviço que a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente oriundo não unanimidade, por cada membro do júri a cada candi- de fora desse órgão ou serviço. dato e em cada um dos parâmetros de avaliação; 6 — A composição do júri pode ser alterada, quando b) A fundamentação clara e suficiente das classificações circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por designadamente em caso de falta de quórum constitutivo. cada membro do júri a cada candidato e em cada um dos 7 — No caso previsto no número anterior, a identifica- parâmetros de avaliação. ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal. 5 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas 8 — O novo júri dá continuidade e assume integral- mente todas as operações do procedimento já efetuadas. são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. Artigo 8.º Artigo 10.º Competência do júri Prevalência das funções de júri 1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do proce- 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as dimento concursal, desde a data da sua designação até à funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. elaboração da lista de ordenação final, designadamente: 2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os a) Decidir das fases que comportam os métodos de prazos previstos na presente portaria e os que venham a seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os calendarizar. vão aplicar; b) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de SECÇÃO III cada método de seleção; Candidatura c) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que consi- Artigo 11.º dere relevantes para o procedimento; Requisitos de admissão d) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- damentando por escrito as respetivas deliberações; 1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os e) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, seja exigido; fixados na respetiva publicitação. f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada mentos e a emissão de certidões ou reproduções autentica- em dois momentos: das, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli- por escrito, do pedido. beração do júri; b) Na constituição da relação jurídica de emprego pú- 2 — Os elementos referidos na alínea b) do número blico, pela entidade empregadora pública. anterior são definidos em momento anterior à publicitação do procedimento. 3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer 3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura. portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis 4 — A entidade competente para a abertura do procedi- subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas. mento concursal, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento, sob proposta fundamentada do médico Artigo 9.º com funções de direção de departamentos, serviços ou unidades funcionais autónomas e com parecer favorável Funcionamento do júri do diretor clínico, pode autorizar exigências particulares 1 — O júri delibera com a participação efetiva e pre- técnico-profissionais para os postos de trabalho a preen- sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas cher. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 5344-(7) Artigo 12.º sentados aquando da candidatura ou da constituição da Prazo de candidatura relação jurídica de emprego público, nomeadamente: 1 — A entidade que autoriza o procedimento estabelece, a) Documento comprovativo da posse do grau de es- no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidatu- pecialista na área de exercício profissional a que respeita ras, entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis o procedimento concursal ou, sendo o caso, do grau de contados da data da publicação no Diário da República. consultor; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em b) Documento comprovativo do vínculo à Administra- situações de manifesta urgência, devidamente fundamen- ção Pública ou documento comprovativo do preenchimento tada e expressa, em termos sintéticos, no respetivo aviso, dos requisitos necessários para esse vínculo; o prazo de abertura de procedimento concursal de recruta- c) Documento comprovativo de inscrição na Ordem mento para a categoria de assistente é de cinco dias úteis. dos Médicos; d) Cinco exemplares do curriculum vitae que, embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição Artigo 13.º das atividades desenvolvidas. Forma de apresentação da candidatura 1 — A apresentação da candidatura é efetuada em suporte 2 — Os candidatos a procedimento de recrutamento de papel ou eletrónico, designadamente através do preen- para preenchimento de postos de trabalho como assistente chimento de formulário tipo, caso em que é de utilização graduado sénior apresentam também cinco exemplares de obrigatória, e contém, entre outros, os seguintes elementos: um plano de gestão para discutir na prova prática. 3 — A habilitação académica e profissional é com- a) Identificação do procedimento concursal, com indi- provada pela fotocópia do respetivo certificado ou outro cação da carreira, categoria e atividade caracterizadoras documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito. do posto de trabalho a ocupar; 4 — Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, documentos comprovativos de factos por eles referidos quando não conste expressamente do documento que su- no currículo que possam relevar para a apreciação do seu porta a candidatura; mérito e que se encontrem deficientemente comprovados. c) Identificação do candidato pelo nome, data de nasci- 5 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação mento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três e endereço postal e eletrónico, caso exista; dias úteis contados da data do pedido. d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão 6 — Sempre que um ou mais candidatos exerçam fun- exigidos, designadamente: ções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do i) Os previstos no artigo 17.º da LTFP e no artigo 15.º procedimento, os documentos exigidos são solicitados do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto; pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues ii) A identificação da relação jurídica de emprego pú- oficiosamente. blico previamente estabelecida, quando exista, bem como 7 — Aos candidatos referidos no número anterior não é da carreira e categoria de que seja titular, da atividade que exigida a apresentação de outros documentos comprova- executa e do órgão ou serviço onde exerce funções; tivos dos factos indicados no currículo desde que expres- samente refiram que os mesmos se encontram arquivados iii) Os relativos ao nível habilitacional e à área de for- no seu processo individual. mação académica ou profissional; 8 — Os documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos são apresentados por via ele- e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros trónica, quando expressamente previsto na publicitação, os factos constantes da candidatura. pessoalmente ou enviados por correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal do órgão ou serviço, 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel até à data limite fixada na publicitação. é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, 9 — A não apresentação dos documentos exigidos, nos com aviso de receção, para o endereço postal do órgão ou termos da presente portaria, determina: serviço, até à data limite fixada na publicitação. 3 — No ato de receção da candidatura efetuada pes- a) A exclusão do candidato do procedimento, quando, soalmente é obrigatória a passagem de recibo. nos termos da publicitação, a falta desses documentos 4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação; através de correio registado com aviso de receção atende-se b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica à data do respetivo registo. de emprego público, nos restantes casos. 5 — Quando estiver expressamente prevista na publici- tação a possibilidade de apresentação da candidatura por 10 — O júri ou a entidade empregadora pública, con- via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por forme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, do candidato, conceder um prazo suplementar razoável acompanhado do respetivo currículo sempre que este seja para apresentação dos documentos exigidos quando seja exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo. de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do Artigo 14.º candidato. 11 — A concessão do prazo referido no número anterior Apresentação de documentos é obrigatória quando se trate de trabalhador colocado em 1 — A reunião dos requisitos legalmente exigidos para situação de mobilidade especial cuja candidatura tenha sido o recrutamento é comprovada através de documentos apre- apresentada apenas pela entidade gestora da mobilidade. 5344-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 12 — A apresentação de documento falso determina a 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- participação à entidade competente para efeitos de proce- cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. dimento disciplinar e ou penal. 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de Artigo 15.º 15 dias úteis. Apreciação das candidaturas 4 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização ras, o júri procede, nos 5 dias úteis seguintes, à verificação obrigatória. dos elementos apresentados pelos candidatos, designada- 5 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos mente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação do n.º 2 do artigo anterior. dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. 2 — Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no Artigo 18.º número anterior, pode o júri requerer que seja designado Início da utilização dos métodos de seleção um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou serviço onde se realize o procedimento concursal que o apoie 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo nessa verificação. de três dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do ar- 3 — Só podem ser admitidos ao procedimento concursal tigo 16.º, para a realização dos métodos de seleção, com os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de indicação do local, data e horário em que os mesmos de- abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os vam ter lugar. requisitos legalmente definidos para o preenchimento dos 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos re- postos de trabalho objeto do procedimento concursal. lativos à utilização dos métodos que não exijam a presença 4 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi- dos candidatos. dato, nos três dias úteis seguintes à conclusão do proce- 3 — O júri deve iniciar a avaliação curricular dos can- dimento previsto no n.º 1 convocam-se os candidatos nos didatos admitidos ao procedimento concursal, no prazo termos do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 18.º máximo de 15 dias úteis, após a data de afixação da res- e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos petiva lista, devendo a mesma estar concluída no prazo métodos de seleção. máximo de 20 dias úteis. SECÇÃO IV Artigo 18.º-A Procedimentos urgentes Exclusão e notificação de candidatos 1 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, nos Artigo 16.º procedimentos concursais de recrutamento urgentes, a Exclusão e notificação que alude o n.º 2 do artigo 12.º, não há lugar à audiência prévia dos interessados, podendo ser, desde logo, interposto 1 — Nos três dias úteis seguintes à conclusão do pro- recurso administrativo. cedimento concursal previsto no n.º 1 do artigo anterior, 2 — A dispensa de realização de audiência prévia dos os candidatos excluídos são notificados para a realização interessados, previsto no número anterior, deve obrigato- da audiência dos interessados nos termos do Código do riamente constar do aviso de abertura do procedimento. Procedimento Administrativo. 2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma SECÇÃO V das seguintes formas: Métodos de seleção a) Mensagem de correio eletrónico, com recibo de en- trega da notificação; b) Ofício registado; Artigo 19.º c) Notificação pessoal; Métodos de seleção d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República Os métodos de seleção dos candidatos são a avaliação informando da afixação em local visível e público das e discussão curricular e a prova prática. instalações da entidade empregadora pública e da dispo- nibilização na sua página eletrónica. Artigo 20.º Artigo 17.º Avaliação e discussão curricular Pronúncia dos interessados 1 — A avaliação e discussão curricular, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é candidato, visa analisar a qualificação dos candidatos, contado: designadamente a competência profissional e científica a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio do mesmo, tendo como referência o perfil de exigências eletrónico; profissionais, genéricas e específicas do posto de trabalho b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de a ocupar, bem como o percurso profissional, a relevância três dias do correio; da experiência adquirida e da formação realizada, o tipo c) Da data da notificação pessoal; de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida. d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário 2 — Na avaliação curricular são considerados e pon- da República. derados os elementos de maior relevância para o posto Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 5344-(9) de trabalho a ocupar, bem como os aspetos comporta- Alínea g) — de 0 a 1 valores; mentais evidenciados durante a interação, nomeadamente Alínea h) — de 0 a 1 valores. os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. 5 — Cabe ao júri definir em ata, em momento anterior 3 — Dos elementos de maior relevância referidos no à publicitação do procedimento, os critérios a que irá obe- número anterior, são obrigatoriamente considerados os decer a valorização dos fatores enunciados nos números seguintes: precedentes. 6 — Na discussão do currículo devem intervir pelo a) Exercício de funções no âmbito da área de exercí- menos três dos membros do júri, dispondo cada membro cio profissional respetiva, tendo em conta a competência de quinze minutos para o efeito, tendo o candidato igual técnico-profissional, o tempo de exercício das mesmas e tempo para a resposta. participação em equipas de urgência e de apoio e enquadra- 7 — A discussão curricular é pública, podendo a ela mento especializado à prática clínica, com especial enfoque assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da para as atividades relevantes para a saúde pública e cuidados sua realização atempadamente afixados em local visível e de saúde primários, e a avaliação de desempenho obtida; público das instalações da entidade empregadora pública b) Atividades de formação nos internatos médicos e e disponibilizados na sua página eletrónica. outras ações de formação e educação médica frequentadas 8 — Os resultados da avaliação curricular, se não atri- e ministradas; buídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética c) Trabalhos publicados, em especial se publicados em das classificações atribuídas por cada membro do júri. revistas com revisão por pares, e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com Artigo 21.º o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em Prova prática conta o seu valor relativo; 1 — A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do d) Classificação obtida na avaliação final do internato candidato para resolver problemas e atuar, assim como reagir, médico da respetiva área de formação específica; em situações do âmbito da respetiva área profissional de es- e) Classificação obtida na avaliação na prova para ob- pecialidade, com a apresentação e discussão de um plano de tenção do grau de consultor da respetiva área de formação gestão clínica do serviço ou unidade da área de especialização específica; à qual concorre, tendo em vista a maximização da eficiên- f) Experiência, capacidade e aptidão para a gestão de cia, a melhoria contínua da qualidade, metas e objetivos a equipas, serviços e organizações; alcançar e a forma de seguimento e avaliação de resultados. g) Atividades docentes ou de investigação relacionadas 2 — A prova prática apenas tem lugar no âmbito dos com a respetiva área profissional; procedimentos de recrutamento para a categoria de assis- h) Outros fatores de valorização profissional, nomea- tente graduado sénior, uma vez que, para as categorias damente títulos académicos. de assistente e de assistente graduado, os objetivos que se pretendem alcançar com a realização desta prova já se 4 — Os resultados da avaliação curricular são classifica- encontram acautelados, respetivamente, pela avaliação dos na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição final do internato médico e pela avaliação final da prova pelos fatores estabelecidos nas alíneas do número ante- de habilitação ao grau de consultor. rior, consoante a categoria a que respeite o procedimento concursal: SECÇÃO VI a) Categoria de assistente: Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos Alínea a) — de 0 a 9 valores; Alínea b) — de 0 a 2 valores; Artigo 22.º Alínea c) — de 0 a 3 valores; Ordenação final dos candidatos Alínea d) — de 0 a 4 valores; Alínea g) — de 0 a 1 valores; 1 — Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o Alínea h) — de 0 a 1 valores. júri deve elaborar, no prazo máximo de 5 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos. b) Categoria de assistente graduado: 2 — A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada por ordem decrescente, de acordo Alínea a) — de 0 a 6 valores; com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado Alínea b) — de 0 a 4 valores; da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % das classi- Alínea c) — de 0 a 4 valores; ficações quantitativas obtidas, respetivamente, na avaliação Alínea e) — de 0 a 2 valores; e discussão curricular e na prova prática. Alínea f) — de 0 a 1 valores; Alínea g) — de 0 a 2 valores; Artigo 23.º Alínea h) — de 0 a 1 valores. Critérios de ordenação preferencial c) Categoria de assistente graduado sénior: 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm pre- ferência na ordenação final os candidatos que: Alínea a) — de 0 a 6 valores; Alínea b) — de 0 a 2 valores; a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do ar- Alínea c) — de 0 a 4 valores; tigo 66.º da LTFP; Alínea e) — de 0 a 1 valores; b) Se encontrem em outras situações configuradas pela Alínea f) — de 0 a 5 valores; lei como preferenciais. 5344-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou igualdade de valoração e em situação não configurada pela inválidos que não comprovem as condições necessá- lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: rias para a constituição da relação jurídica de emprego a) Em função da classificação obtida na avaliação final público; do internato médico da área profissional a que respeita o d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exi- procedimento concursal para o concurso aos postos de gidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade Assistente; empregadora pública; b) Em função da classificação obtida na avaliação final e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceita- das provas para a obtenção do grau de consultar da área ção, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente 5 — Os candidatos que se encontrem nas situações re- Graduado Sénior; feridas no número anterior são retirados da lista unitária c) Maior duração do vínculo à Administração Pública, de ordenação final. ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal. Artigo 26.º Cessação do procedimento concursal Artigo 24.º 1 — O procedimento concursal cessa com a ocupa- Audiência dos interessados e homologação ção dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos quando os postos não possam ser totalmente ocupados, aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocor- por: ridas na sequência da aplicação de cada um dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à pros- disposto no artigo 16.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º secução do procedimento; 2 — No prazo de três dias úteis após a conclusão da b) Falta de acordo na negociação do posicionamento audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação remuneratório entre a entidade empregadora pública e final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes os candidatos constantes da lista unitária de ordenação deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e final. exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à 2 — Excecionalmente, ouvidas as organizações sindi- sua publicitação. cais representativas dos trabalhadores médicos, o procedi- 3 — No caso previsto no n.º 5 do artigo 7.º, bem como mento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente quando o dirigente máximo seja membro do júri, a ho- fundamentado da entidade responsável pela sua realização, mologação da lista é da responsabilidade do membro do homologado pelo respetivo membro do Governo, desde Governo responsável pela área da saúde. que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos 4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- candidatos. cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de orde- nação final. SECÇÃO VII 5 — A notificação referida no número anterior é efe- Garantias tuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 16.º 6 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- Artigo 27.º gação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da enti- Impugnação administrativa dade empregadora pública e disponibilizada na sua página 1 — Da exclusão do candidato do procedimento con- eletrónica. cursal pode ser interposto recurso administrativo. 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao Artigo 25.º recorrente, este mantém o direito a completar o procedi- Recrutamento mento. 3 — Da homologação da lista de ordenação final pode 1 — O recrutamento opera-se nos termos previstos na ser interposto recurso administrativo. alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP. 2 — Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos. CAPÍTULO III 3 — Os candidatos aprovados serão recrutados para os Disposições finais e transitórias postos de trabalho a ocupar segundo a ordenação da lista de ordenação final homologada. Artigo 28.º 4 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação Restituição e destruição de documentos final, se encontrem nas seguintes situações: 1 — É destruída a documentação apresentada pelos a) Recusem o recrutamento; candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no b) Recusem, após negociação, a posição remuneratória prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo proposta pela entidade empregadora pública; procedimento concursal. Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 5344-(11) 2 — A documentação apresentada pelos candidatos Artigo 31.º respeitante a procedimentos concursais que tenham sido Aplicação no tempo objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor. Artigo 29.º Execução de decisão jurisdicional procedente Artigo 32.º Legislação supletiva e subsidiária Para reconstituição da situação atual hipotética decor- rente da procedência de impugnação jurisdicional de ato 1 — A todas as matérias não diretamente reguladas pela procedimental que tenha impedido a imediata constituição presente portaria, designadamente no que respeita aos de uma relação jurídica de emprego público em órgão prazos e impugnações, aplica-se o regime estabelecido no ou serviço responsável pela realização do procedimento, Código do Procedimento Administrativo. o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de 2 — Ao procedimento concursal regulado pela pre- trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos sente portaria é subsidiariamente aplicável a Portaria termos da lei. n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. Artigo 30.º Artigo 33.º Modelos de formulários Norma revogatória 1 — São aprovados por despacho do membro do Go- verno responsável pela área da saúde os modelos de for- São revogadas as Portarias n.os 177/97, de 11 de março, mulário tipo a seguir mencionados: 43/98, de 26 de janeiro, 44/98, de 27 de janeiro, e 47/98, de 30 de janeiro. a) Formulário de candidatura; b) Formulário para o exercício do direito de participação Artigo 34.º dos interessados. Entrada em vigor 2 — Os formulários referidos do número anterior são A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de utilização obrigatória. da sua publicação. 5344-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 3 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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Diário da República n.º 149, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI