Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 148

Data
2016-08-01

Texto integral (6050 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 3 de agosto de 2016 Número 148 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 50/2016: Exonera a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Amélia Maio de Paiva do cargo de Embaixadora de Portugal em Varsóvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603 Decreto do Presidente da República n.º 51/2016: Nomeia a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Amélia Maio de Paiva para o cargo de Embaixadora de Portugal em Maputo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 163/2016: Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Estrada Nacional 238, no troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603 Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016: Propõe medidas para a instalação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603 Resolução da Assembleia da República n.º 165/2016: Recomenda ao Governo a verificação das condições concretas de prestação das obrigações de serviço público de transportes por parte da TST — Transportes Sul do Tejo, S. A., e a adoção das medidas corretivas indispensáveis para resposta às necessidades de mobilidade das populações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2603 Finanças e Ambiente Portaria n.º 212/2016: Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Entidade Pública Reclassificada, a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato «Empreitada de Obra Pública para manu- tenção dos sistemas de drenagem de águas de infiltrações instalados no troço 061 (Terreiro do Paço) ao nível da via-férrea e no subcais da estação Baixa-Chiado do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2604 Ambiente Portaria n.º 213/2016: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Poço de Santo António do Rio, localizada no lugar de Santo António, no concelho de Celorico da Beira . . . . . . . . . . . 2604 2602 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2016/M: Recomenda ao Governo Regional a alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer a concessão de licenças por parte das câmaras municipais para a realização de provas desportivas na via pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2607 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 2603 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016 Decreto do Presidente da República n.º 50/2016 Propõe medidas para a instalação e funcionamento do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos de 3 de agosto A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 O Presidente da República decreta, nos termos do do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: que: É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra ple- 1 — Proceda à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma nipotenciária de 1.ª classe Maria Amélia Maio de Paiva do comissão responsável pela revisão da proposta de Estatu- cargo de Embaixadora de Portugal em Varsóvia. tos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, integrando os representantes referidos no Assinado em 25 de julho de 2016. artigo 11.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro. 2 — Fixe o prazo de 120 dias para a apresentação da Publique-se. referida proposta de Estatutos. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 3 — Aprove, no prazo de 180 dias após a publicação da presente resolução, os Estatutos do Centro para a Promoção Referendado em 28 de julho de 2016. e Valorização do Tapete de Arraiolos. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Aprovada em 20 de julho de 2016. Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Decreto do Presidente da República n.º 51/2016 Resolução da Assembleia da República n.º 165/2016 de 3 de agosto Recomenda ao Governo a verificação das condições concretas de O Presidente da República decreta, nos termos do prestação das obrigações de serviço público de transportes artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: por parte da TST — Transportes Sul do Tejo, S. A., e a adoção É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- das medidas corretivas indispensáveis para resposta às potenciária de 1.ª classe Maria Amélia Maio de Paiva para necessidades de mobilidade das populações. o cargo de Embaixadora de Portugal em Maputo. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: Assinado em 25 de julho de 2016. 1 — A promoção de uma ação inspetiva à TST — Trans- Publique-se. portes Sul do Tejo, S. A., (TST, S. A.) por parte da Auto- ridade da Mobilidade e dos Transportes, no sentido de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. avaliar todas as desconformidades relativas ao serviço de Referendado em 27 de julho de 2016. transporte prestado pela TST, S. A., face às obrigações decorrentes do contrato de concessão em vigor. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 2 — A adoção de medidas corretivas imediatas no ser- Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos viço de transportes prestado pela TST, S. A., tendo em vista Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. a reposição dos horários suprimidos unilateralmente, a adequação das frequências e horários das carreiras às reais necessidades de mobilidade da população e a melhoria da qualidade e segurança do serviço a prestar, no respeito ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de um funcionamento integrado com as outras redes de transporte coletivo existentes na região. Resolução da Assembleia da República n.º 163/2016 3 — A devida articulação e colaboração por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e do Insti- Recomenda ao Governo a requalificação urgente tuto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no sentido da Estrada Nacional 238, no troço de assegurar uma resposta efetiva e coerente por parte entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere das várias entidades competentes ao nível do Estado e de melhorar a resposta às queixas e reclamações dos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 utentes. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 4 — A dotação dos meios humanos, financeiros e téc- que defina como prioritárias, e promova com urgência, nicos necessários às autoridades competentes, designada- as obras de requalificação da Estrada Nacional 238, no mente para a Área Metropolitana de Lisboa, promovendo troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere, as condições adequadas para o exercício das competên- de forma a garantir condições de segurança e a redução cias e atribuições previstas na lei relativas à fiscalização, dos tempos de deslocação despendidos pelas pessoas e coordenação e supervisão e à garantia do cumprimento das empresas que utilizam esta via rodoviária. obrigações de prestação do serviço de transporte público Aprovada em 20 de julho de 2016. por parte da empresa TST, S. A. 5 — O reforço da capacidade de resposta e da presença O Presidente da Assembleia da República, Eduardo concreta no terreno da Autoridade para as Condições de Ferro Rodrigues. Trabalho, com vista à intervenção eficaz e atempada, no 2604 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso respeito e cumprimento dos direitos dos trabalhadores da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de e das condições de trabalho, higiene e segurança no 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, setor. 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: Aprovada em 20 de julho de 2016. Artigo 1.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Fica o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Entidade Pública Reclassificada, autorizado a proceder à reparti- ção dos encargos relativos ao contrato «Empreitada de Obra Pública para manutenção dos sistemas de drenagem FINANÇAS E AMBIENTE de águas de infiltrações instalados no troço 061 (Terreiro do Paço) ao nível da via-férrea e no subcais da estação Portaria n.º 212/2016 Baixa-Chiado do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.» até de 3 de agosto ao montante global de 121 200,00 € (cento e vinte e um mil e duzentos euros), ao qual se acresce IVA à taxa legal Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. em vigor. (ML) necessita de contratar a «Empreitada de Obra Pública para manutenção dos sistemas de drenagem de águas de Artigo 2.º infiltrações instalados no troço 061 (Terreiro do Paço) ao nível da via-férrea e no subcais da estação Baixa-Chiado 1 — Os encargos orçamentais decorrentes da execução do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.», com uma execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são financeira plurianual, prevendo um prazo máximo de exe- repartidos da seguinte forma: cução de 3 anos, distribuídos por 4 anos económicos; a) Em 2016 — 9000,00 €, a que se acresce IVA à taxa Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da legal; Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento b) Em 2017 — 40 400,00 €, a que se acresce IVA à taxa Orçamental), com a redação dada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, o ML assumiu a natureza de Entidade Pública legal; Reclassificada e foi integrado no setor público administra- c) Em 2018 — 40 400,00 €, a que se acresce IVA à taxa tivo, equiparado a serviço e fundo autónomo; legal; Considerando que, nos termos do artigo 45.º da men- d) Em 2019 — 31 400,00 €, a que se acresce IVA à taxa cionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os legal. compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autoriza- 2 — O montante fixado para cada ano económico po- ção, a conceder por portaria conjunta das Finanças e da derá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior. tutela, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo; Artigo 3.º Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Os encargos emergentes da presente portaria serão satis- Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável ao ML feitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no por força do disposto n.º 5 do artigo 2.º da LEO, se torna orçamento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico Artigo 4.º e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º; da sua publicação. Considerando que a aquisição de serviços acima refe- rida terá um preço contratual máximo no montante de O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo 121 200,00 € (cento e vinte e um mil e duzentos euros), ao Reis Carvalho Leão, em 27 de julho de 2016. — O Secre- qual se acresce IVA à taxa legal em vigor; tário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Considerando que o prazo de vigência da prestação de Gomes Mendes, em 28 de julho de 2016. serviços a contratar será de 3 (três) anos, repartidos por 4 (quatro) anos económicos, e que o lançamento do proce- dimento se encontra condicionado à presente autorização: Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do AMBIENTE encargo financeiro, resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Portaria n.º 213/2016 Assim: de 3 de agosto Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expres- O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece samente em vigor por força do estatuído na alínea f) do as normas e os critérios para a delimitação de perímetros n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despa- qualidade das águas dessas captações. cho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomea- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 2605 damente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei potenciar os processos naturais de diluição e de auto- n.º 382/99, de 22 de setembro. depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação Artigo 3.º de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos siste- mas de abastecimento de água proveniente de captações Zona de proteção intermédia e alargada subterrâneas, em situações de poluição acidental destas 1 — A zona de proteção intermédia e alargada respei- águas. tante ao perímetro de proteção da captação designada no Todas as captações de água subterrânea destinadas ao artigo 1.º é coincidente e é delimitada pelo polígono que abastecimento público de água para consumo humano, e resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão do quadro do anexo III à presente portaria, da qual faz sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei parte integrante. n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no 2 — Na zona de proteção intermédia e alargada a artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, que se refere o número anterior são interditas, nos de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei julho. n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades Na sequência de um estudo apresentado pela Águas e instalações: do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ela- a) Infraestruturas aeronáuticas; borou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação netos e de resíduos perigosos; e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- de uma captação localizada no lugar de Santo António, bustíveis; freguesia de Ratoeira, destinada ao abastecimento público e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- de água no concelho de Celorico da Beira. tivos ou de outras substâncias perigosas; Assim: f) Canalizações de produtos tóxicos; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- ou inertes; verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso h) Refinarias e indústrias químicas; das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, i) Atividades pecuárias; através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho j) Instalação de coletores de águas residuais e estações n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da de tratamento de águas residuais; República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o k) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam seguinte: disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes Artigo 1.º no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou Objeto reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção de águas residuais nestas zonas; da captação designada por «Poço de Santo António do l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas Rio», localizada no lugar de Santo António, no concelho à extração e armazenamento de água ou de quaisquer de Celorico da Beira. outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso 2 — As coordenadas da captação referidas no número de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea da qual faz parte integrante. que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de Artigo 2.º abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas Zona de proteção imediata as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- m) Cemitérios; tro de proteção da captação mencionada no artigo anterior n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- corresponde à área envolvente à captação, delimitada atra- quer indústrias extrativas; vés do polígono que resulta da união dos vértices indicados o) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes no quadro constante do anexo II à presente portaria, da ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha qual faz parte integrante. e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas armazenamento; zonas de proteção imediata a que se referem os núme- p) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- ros anteriores, com exceção das que têm por objetivo cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a conservação, manutenção e melhor exploração da a alterar a qualidade da água subterrânea. captação. 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata 3 — Na zona de proteção intermédia e alargada a que se deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, 2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência ANEXO II Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nome- Zona de proteção imediata adamente através da aplicação inadequada de fertili- zantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Vértice M (m) P (m) bioacumuláveis; b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não 1........................... 64 485,27 109 316,16 cause poluição da água subterrânea, nomeadamente, atra- 2........................... 64 486,14 109 427,70 vés do pastoreio intensivo; 3........................... 64 439,25 109 474,68 4........................... 64 483,10 109 531,17 c) Construção de edificações, que pode ser permitida 5........................... 64 375,70 109 635,18 desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento 6........................... 64 333,37 109 632,53 municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa 7........................... 64 266,11 109 692,65 do tipo estanque; 8........................... 64 214,30 109 799,21 9........................... 64 235,47 109 918,28 d) Fossas de esgoto, que apenas podem ser per- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 267,37 109 944,96 mitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 361,99 109 968,93 queidade, devendo ser desativadas logo que estejam 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 403,62 110 024,44 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 493,19 110 067,34 disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 575,19 110 071,12 residuais; 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 703,78 110 016,18 e) Estradas e caminhos-de-ferro que podem ser per- 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 864,09 109 803,68 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 942,31 109 508,47 mitidos, desde que sejam tomadas as medidas neces- 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 862,54 109 415,58 sárias para evitar a contaminação dos solos e da água 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 673,60 109 297,79 subterrânea, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a con- dução das águas de escorrência para fora da zona de proteção; f) Espaços destinados a práticas desportivas e os ANEXO III parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a con- (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) taminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede muni- cipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa Zona de proteção intermédia e alargada tipo estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo. Vértice M (m) P (m) Artigo 4.º 1.......................... 64 485,27 109 316,16 Representação das zonas de proteção 2.......................... 64 486,14 109 427,70 3.......................... 64 439,25 109 474,68 As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- 4.......................... 64 483,10 109 531,17 5.......................... 64 375,70 109 635,18 teção mencionado no artigo 1.º encontram-se represen- 6.......................... 64 333,37 109 632,53 tadas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte 7.......................... 64 266,11 109 692,65 integrante. 8.......................... 64 214,30 109 799,21 9.......................... 64 043,88 109 924,23 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 147,02 110 244,65 Artigo 5.º 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 216,40 110 231,87 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 430,01 110 311,30 Entrada em vigor 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 511,95 110 401,18 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 782,05 110 509,73 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 837,59 110 522,36 da sua publicação. 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 885,03 110 598,26 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 202,29 110 458,28 O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 297,23 110 249,24 Martins, em 26 de julho de 2016. 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 666,94 110 151,57 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 708,94 110 061,20 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 575,66 109 870,41 ANEXO I 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 446,05 109 270,65 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 225,14 109 171,15 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 009,22 109 122,50 (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 019,74 109 058,86 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 974,11 108 768,57 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 698,00 108 800,30 Coordenadas da captação 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 587,05 108 846,15 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 559,66 108 920,10 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 484,01 108 954,12 Captação M (m) P (m) Nota — As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no Poço de Santo António do Rio . . . . 64 452,43 109 598,14 sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 2607 ANEXO IV aplicação destes diplomas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-ia sem prejuízo das competên- (a que se refere o artigo 4.º) cias cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhes venham a ser introduzidas por Planta de localização das zonas de proteção diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais. Deste modo, foi aprovado o Decreto Legis- Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) lativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, que adaptou aquele regime à Região Autónoma da Madeira, Poço de Santo António do Rio justificando que «as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local», entendendo-se «haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão». Este diploma prevê no seu artigo 1.º, alínea e), que os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, em matéria de licenciamento e fiscaliza- ção da atividade da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, eram transferidos para as câmaras municipais. Por sua vez, o seu artigo 6.º prevê que «o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, respeitante a provas desportivas na via pública, será regulamentado por portaria do Vice-Presidente do Governo Regional». Por essa razão, em 22 de dezembro de 2003, no JORAM, 1.ª série, n.º 145, foi publicada a Portaria n.º 178/2003, que veio definir as normas a que deve obedecer a conces- são de licenças por parte das câmaras municipais para a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA realização de provas desportivas na via pública. O regu- lamento, que o presente diploma corporiza, veio então Assembleia Legislativa definir as regras fundamentais por que se passa a reger esta matéria. Resolução da Assembleia Legislativa da Região No seu artigo 2.º, alínea d), é determinado que «tratando- Autónoma da Madeira n.º 36/2016/M -se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive rally paper ou passeios organizados, Alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, para a concessão da licença, deverá o organizador da prova da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira apresentar à competente câmara municipal, documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis especial para provas desportivas que cubra a sua responsa- n.os 264/2002, de 25 de novembro, e 310/2002, de 18 de bilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dezembro, procedeu-se à transferência de competências dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos até então pertencentes aos governos civis para as câmaras resultantes de acidentes provocados por esses veículos, municipais em matérias consultivas, informativas e de durante a prova e respetivos treinos oficiais». A expressão licenciamento de atividades diversas, nomeadamente «passeios organizados», incluída no diploma, sem propria- as atividades de guarda-noturno, venda ambulante de mente o definir, passou por regra a incluir toda a atividade lotarias, arrumador de automóveis, realização de es- que implica o uso da via pública, seja essa atividade oficial, petáculos desportivos e de divertimentos públicos nas em termos de organizada por uma entidade desportiva, seja vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, entre essa atividade de caráter meramente lúdico, como muitas outras. Justificava-se que, sendo as câmaras municipais vezes sucede com as concentrações de motares. Atente- os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada -se que esta situação não é despicienda, já que, e a título de medidas administrativas de âmbito local, reforçar-se- meramente exemplificativo, o pedido de licenciamento -iam as respetivas competências naquelas matérias para da realização de espetáculos desportivos na via pública, que o nível de decisão estivesse cada vez mais próximo dirigido ao presidente da Câmara Municipal, deverá con- do cidadão. Reforçar-se-ia, assim, a descentralização ter, entre outras obrigações, a informação do percurso a democrática da administração pública administrativa realizar, traçado do percurso da prova, sobre um mapa ou prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição. Proceder- esboço da rede viária, em escala adequada, que permita -se-ia, concomitantemente, à previsão legal do dever de uma correta análise do percurso, indicando de forma clara cooperação dos governos civis relativamente às câma- as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de ras municipais, quanto à disponibilização de todos os passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha, elementos necessários ao cumprimento das obrigações regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da decorrentes da aplicação deste diploma. associação ou federação da modalidade, homologado pelo Por sua vez, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, de 25 de novembro, e o artigo 55.º do Decreto-Lei parecer das forças policiais que superintendam no território n.º 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleciam que a a percorrer e/ou o parecer da Direção Regional de Estradas 2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de agosto de 2016 no caso de utilização de vias regionais. E veja-se ainda que Regional da Madeira, a alínea e), passando a constar o a todo o processo se acrescem as taxas municipais, bem seguinte: como a sua violação constitui contraordenações. «e) São excluídos da obrigação constante da alí- Esta situação consubstancia que uma simples concentra- nea anterior e do número seguinte, sem prejuízo da ção lúdica de veículos motorizados, sem qualquer caráter informação obrigatória à Câmara Municipal competente desportivo, pode ser enquadrada na previsão deste diploma até ao quinto dia útil prévio à realização do evento, os e ser autuada pelas forças de autoridade competentes para passeios organizados de caráter lúdico, que não sejam a sua fiscalização, com as devidas consequências legais, organizados por uma entidade desportiva reconhecida o que naturalmente causa constrangimentos e injustiças ou inscrita na entidade que rege a respetiva modalidade, várias. Tal obriga a que a Portaria n.º 178/2003 seja revista e que não implique o encerramento de estradas ou uma e, consequentemente, seja alterado o artigo 2.º da mesma, perturbação anormal e prolongada do trânsito.» no que concerne à concretização da expressão «passeios organizados», face à realidade regional e à intenção do 2 — Por via da alteração do diploma referido, sejam legislador. as câmaras municipais notificadas para proceder à corres- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma pondente alteração dos seus regulamentos municipais que da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do foram originados pela transferência destas competências. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, tiva da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regio- 2016. nal que: 1 — Seja aditado no artigo 2.º da Portaria n.º 178/2003, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.