Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 146
- Data
- 2011-08-01
Texto integral (3927 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 1 de Agosto de 2011 Número 146
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2011:
Delega no Ministro da Saúde a competência para autorizar a aquisição de serviços de saúde
com vista a aumentar a capacidade de resposta a utentes da região de saúde de Lisboa e Vale
do Tejo, bem como para o procedimento e selecção da entidade prestadora correspondente . . . 4088
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2011:
Autoriza a realização da despesa com a aquisição dos serviços de fornecimento de refeições
em refeitórios escolares no ano lectivo de 2011-2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4088
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2011:
Prorroga o prazo para aprovação pelas assembleias municipais dos planos de urbanização e de
pormenor previstos no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA),
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto . . . . . . . . . . . 4089
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011:
Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de electricidade e de gás
natural e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais
economicamente vulneráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4089
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 260/2011:
Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Valongo. . . 4090
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 1 de Agosto de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os gé-
neros alimentícios, conforme estatuído nos Regulamentos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2011 (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de
Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuindo
O Programa do Governo na área da saúde integra a pro- desta forma para a promoção de hábitos alimentares sau-
moção da convergência na política de contratualização de dáveis, para o desenvolvimento equilibrado da população
convenções do Estado, abrangendo prestadores privados e escolar e, bem assim, para o respectivo aumento do sucesso
sociais, tendo em vista uma maior eficácia na sua gestão escolar.
designadamente ao acentuar a capacidade contratadora Considerando que nem todos os estabelecimentos de
do Estado. educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
A necessidade de reforçar a oferta de determinados e possuem os serviços necessários para garantir às crian-
específicos serviços fornecidos pelo Serviço Nacional de ças e jovens o fornecimento de refeições, o Ministério da
Saúde encontra resposta na celebração de contratos de Educação e Ciência pretende adquirir serviços de forne-
aquisição de serviços de saúde, a ser realizados em com- cimento de refeições em refeitórios escolares dos esta-
plementaridade com os serviços e estabelecimentos do belecimentos de educação integrados na área geográfica
Serviço Nacional de Saúde, observando as mesmas regras da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN),
de qualidade e segurança existentes nestes. da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC),
A região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem registado da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do
uma elevada procura de prestação de cuidados de saúde. Tejo (DRELVT) e da Direcção Regional de Educação do
Assim, através da presente resolução do Conselho de Alentejo (DREALE).
Ministros, o Governo autoriza a realização da despesa A questão da aquisição de serviços de refeições não se
relativa à aquisição de serviços de saúde, o que permite suscita relativamente à Direcção Regional de Educação
aumentar a capacidade de resposta de prestação de cuida- do Algarve (DREALG) uma vez que os estabelecimentos
dos de saúde a utentes da área de abrangência exclusiva
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo. O Governo
aí situados possuem os serviços necessários e adequados
procede igualmente à delegação, no Ministro da Saúde,
com possibilidade de subdelegação, da competência para para garantir o fornecimento de refeições nos termos já
o procedimento e selecção de entidade ou entidades pres- referidos.
tadoras dos serviços referidos. Por sua vez, quanto à DREALE, a questão da aquisição
Assim: de serviços de refeições escolares para os estabelecimentos
Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e g) do artigo 199.º aí situados não carece de autorização pelo Conselho de
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ministros uma vez que o montante em causa se contém na
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aquisi- competência ministerial legalmente estabelecida.
ção de serviços de prestação de cuidados de saúde a doentes Assim:
da área de abrangência exclusiva da região de saúde de Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do
Lisboa e Vale do Tejo, em complementaridade com os Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e g) do artigo 199.º
serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
saúde do Serviço Nacional de Saúde, num montante até 1 — Autorizar a realização da despesa com vista ao
€ 17 962 451,89. fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos es-
2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo tabelecimentos de educação integrados na área geográfica
do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e do n.º 1 da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), da
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, Direcção Regional de Educação do Centro (DREC) e da
no Ministro da Saúde a competência para o procedimento Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
e selecção da entidade prestadora dos serviços referidos (DRELVT), no ano lectivo de 2011-2012, até aos valores
no número anterior, bem como para praticar os actos e máximos que se apresentam, aos quais acresce o IVA à
iniciar os procedimentos necessários à regularização de taxa legal em vigor:
relações contratuais de facto constituídas desde 1 de Ja-
a) € 18 415 890 — DREN;
neiro de 2011.
b) € 12 525 570 — DREC;
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de c) € 18 163 530 — DRELVT.
2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2 — Determinar, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do ar-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2011 tigo 16.º, do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo
O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcio- Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua actual
namento dos apoios no âmbito da acção social escolar redacção, o recurso a procedimentos pré-contratuais de
reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo concurso público internacional para a aquisição dos ser-
à especial importância que merecem as crianças e jovens viços referidos no número anterior.
que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico 3 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
e secundário. no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de
O Estado Português assegura, através do Ministério da subdelegação, a competência para a prática de todos os
Educação e Ciência, por via dos serviços existentes nas actos a realizar no âmbito dos procedimentos referidos
próprias escolas, o fornecimentos de refeições equilibradas no número anterior, designadamente a competência para
em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de aprovar as peças do concurso, designar o júri do concurso,
qualidade e variedade e com observância das normas de proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar
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a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade dos clientes finais economicamente vulneráveis. Estão em
adjudicante na respectiva assinatura. causa, para o sector eléctrico, as tarifas de venda a clientes
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos finais em baixa tensão para potências contratadas inferiores
a partir da data da sua aprovação. ou iguais a 41,4 kVA e, para o sector do gás natural, as
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de tarifas de venda a clientes finais para consumos anuais
2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. inferiores ou iguais a 10 000 m3.
A reorganização dos sectores eléctrico e do gás na-
tural decorre também das Directivas n.os 2009/72/CE e
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2011 2009/73/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Con-
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de selho, de 13 de Julho, que, estabelecendo regras comuns
2 de Agosto, aprovou o Plano Regional de Ordenamento para o mercado interno da electricidade e do gás natural,
do Território do Alentejo (PROTA), consagrando as opções obrigam à liberalização dos mercados de electricidade e
estratégicas para o desenvolvimento da região. gás natural.
A referida resolução, no seu n.º 15, definiu um re- O Programa do XIX Governo Constitucional para a
gime transitório aplicável aos procedimentos de ela- política energética prevê a promoção da competitivi-
boração, alteração ou revisão em curso de planos de dade, a transparência dos preços, o bom funcionamento
urbanização e planos de pormenor cujas deliberações e efectiva liberalização de todos os mercados energéti-
municipais tenham sido tomadas até 7 de Maio de 2009, cos, designadamente dos mercados da electricidade e
estabelecendo que a respectiva aprovação pela assem- do gás natural, através da extinção das tarifas reguladas
bleia municipal devia ocorrer até ao início de Agosto de venda a clientes finais, promovendo a concorrência
do corrente ano. nestes sectores e estabelecendo condições que favoreçam
Não obstante o empenho dos municípios e dos serviços a sustentabilidade da actividade de comercialização, de
da administração central envolvidos nos procedimentos forma a satisfazer adequadamente as necessidades dos
em curso, verifica-se que as alterações a introduzir nas consumidores.
propostas de planos em elaboração, alteração ou revisão, O processo de liberalização das tarifas reguladas de
designadamente em resultado dos pareceres emitidos pelas venda a clientes finais iniciou-se, no sector do gás na-
entidades consultadas, bem como associadas ao procedi- tural, em 1 de Julho de 2010, com a extinção das tarifas
mento de alteração à delimitação da Reserva Ecológica reguladas de venda de gás natural a clientes finais com
Nacional (REN), determinaram a impossibilidade de con- consumos anuais superiores a 10 000m3, aprovada pelo
cluir os planos de urbanização e os planos de pormenor Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, e, no sector eléc-
no prazo estabelecido. trico, em 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas
Impõe-se, neste contexto, o alargamento dos prazos reguladas de venda de electricidade a clientes finais em
estabelecidos no regime transitório sob pena de fica- baixa tensão especial, média tensão, alta tensão e muito
rem prejudicados os trabalhos inerentes aos planos de alta tensão, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de
29 de Setembro.
urbanização e aos planos de pormenor que se encon-
Em cumprimento do referido Memorando e do seu
tram actualmente em fase adiantada e que representam
Programa, o Governo aprova o calendário para a extinção
importantes investimentos nas áreas territoriais em que
gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais
se inserem.
de electricidade e de gás natural, definindo um período
Pretende-se com esta prorrogação permitir que os planos transitório para que os consumidores possam, através
que tenham atingido já um estado adiantado de elaboração do exercício da escolha de comercializador, transitar
e estejam presentemente em fase de conclusão possam vir para o regime de mercado. Durante o período transitó-
a ser aprovados. rio, que não deverá exceder três anos, aplicar-se-ão aos
Foi promovida a consulta à Associação Nacional de consumidores que ainda não tenham escolhido o seu
Municípios Portugueses. comercializador de mercado tarifas transitórias a defi-
Assim: nir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, (ERSE), que incorporarão um diferencial face ao preço
o Conselho de Ministros resolve: de mercado que induza à transição dos consumidores
Prorrogar, por mais 12 meses, o prazo para aprovação para o mercado de forma gradual. Esse período será
dos planos de urbanização e dos planos de pormenor pe- acompanhado pela ERSE, no âmbito das suas compe-
las assembleias municipais, estabelecido na alínea b) do tências de supervisão dos mercados de electricidade e
n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de gás natural, a qual procederá designadamente aos
de 2 de Agosto. acertos periódicos necessários para assegurar o ajuste
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de das tarifas transitórias em face da eventual volatilidade
do mercado.
2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
O processo de extinção das tarifas reguladas será ne-
cessariamente acompanhado da adopção de medidas ade-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011 quadas de protecção dos clientes finais economicamente
O Memorando de Entendimento assinado pelo Estado vulneráveis, em conformidade com o disposto nas Di-
Português com a União Europeia, o Fundo Monetário In- rectivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE. Nesta linha de
actuação, proceder-se-á à criação de uma tarifa social para
ternacional e o Banco Central Europeu obriga à extinção os clientes finais economicamente vulneráveis de gás na-
das tarifas reguladas de venda de electricidade e gás natural tural, à semelhança da tarifa social já criada para o sector
a clientes finais até 1 de Janeiro de 2013, sem prejuízo da eléctrico através do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de
aprovação em paralelo de um mecanismo de protecção Dezembro.
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 1 de Agosto de 2011
Assim: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Extinguir as tarifas reguladas de venda de electri-
cidade e de gás natural a clientes finais, de acordo com o Portaria n.º 260/2011
processo e o calendário estabelecidos no anexo à presente de 1 de Agosto
resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Adoptar as medidas necessárias à protecção dos A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
consumidores, em especial dos clientes finais economi- para a área do município de Valongo foi aprovada pela
camente vulneráveis, designadamente: Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2000, de 29 de
Junho.
a) Criação de uma tarifa social de venda de gás natural A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
aos consumidores vulneráveis com insuficiência econó- gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no
mica em termos similares à tarifa social já existente para n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
a electricidade; Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação,
b) Adopção de instrumentos de relacionamento comer- enquadrada no procedimento de revisão do Plano Director
cial adaptados às necessidades dos clientes finais econo- Municipal de Valongo.
micamente vulneráveis; A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Na-
c) Adopção de processos de divulgação de infor- cional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
mação destinados aos consumidores, que incluirá tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º
campanhas informativas a cargo quer das entidades do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável
públicas competentes, designadamente da ERSE e da por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei
Direcção-Geral de Energia e Geologia, quer dos co- n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sendo que o respectivo
mercializadores. parecer se encontra consubstanciado em acta de reu-
nião daquela Comissão, realizada em 15 de Fevereiro
3 — Publicar, no prazo de 120 dias a contar da data da de 2011, e que foi subscrita pelos representantes que
publicação da presente resolução, a legislação necessária a compõem.
à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade Sobre a referida delimitação foram ouvidas a Câmara
e de gás natural a clientes finais e à protecção dos clientes Municipal de Valongo e a comissão de acompanhamento
finais economicamente vulneráveis. da revisão do PDM de Valongo.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de Assim:
2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Considerando o disposto no artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-
-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do
ANEXO Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
seguinte:
Calendário e disposições de extinção das tarifas reguladas
de venda de electricidade e gás natural a clientes finais
Artigo 1.º
1 — As tarifas reguladas de venda de electricidade a
Objecto
clientes finais em baixa tensão com potência contratada
inferior ou igual a 41,4 kVA e superior ou igual a 10,35 kVA É aprovada a alteração à delimitação da Reserva
e as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes Ecológica Nacional do município de Valongo, com as
finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no
e superior a 500 m3 são extintas a partir de 1 de Julho de quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte
2012, ficando a respectiva venda submetida ao regime de integrante.
preços livres.
2 — As tarifas reguladas de venda de electricidade a Artigo 2.º
clientes finais em baixa tensão com potência contratada
Consulta
inferior a 10,35 kVA e as tarifas reguladas de venda de
gás natural a clientes finais com consumo anual inferior A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
ou igual a 500 m3 são extintas a partir de 1 de Janeiro de critiva do presente processo podem ser consultados na
2013, ficando a respectiva venda submetida ao regime de Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
preços livres. do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direcção-Geral
3 — Após a extinção das tarifas reguladas de venda de do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Ur-
electricidade e de gás natural a clientes finais, referidas nos bano (DGOTDU).
números anteriores, aplicam-se tarifas transitórias apenas
aos clientes que não tenham ainda procedido à escolha Artigo 3.º
de comercializador de mercado, durante um horizonte
Produção de efeitos
temporal não superior a três anos.
A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
4 — As tarifas transitórias previstas no número anterior
trada em vigor da revisão do Plano Director Municipal
são aprovadas pela ERSE no processo anual de fixação das
de Valongo.
tarifas, serão objecto de avaliação trimestral e incorporarão
um diferencial face ao preço de mercado para assegurar que Pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
as tarifas constituem um mecanismo que induza à adesão do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo,
gradual dos clientes às formas de contratação oferecidas Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
no mercado. Território, em 27 de Julho de 2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 1 de Agosto de 2011 4091
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 1 de Agosto de 2011
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Valongo
Proposta de exclusão
Áreas a
excluir
Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
(número
de ordem)
C01 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área edificada ao abrigo de alvarás anteriores ao PDM em vigor.
C02 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área edificada anterior a 1951.
Áreas de máxima infiltração . . .
C03 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área edificada ao abrigo de alvarás anteriores ao PDM em vigor.
Áreas de máxima infiltração . . .
C04 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área edificada ao abrigo de alvarás anteriores ao PDM em vigor.
C05 Áreas com riscos de erosão . . . . Área de actividade empresarial em Área com alvará para RCD anterior à REN em vigor.
vigor.
C06 Áreas de máxima infiltração . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área edificada anterior a 1951 (equipamento religioso) e espaço
não edificado adjacente (complementar).
C07 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área edificada anterior a 1951.
Áreas de máxima infiltração . . .
C08 Áreas com riscos de erosão . . . . Área de construção em vigor . . . . . . Área a edificar ao abrigo de alvará fora da REN em vigor.
E01 Áreas de máxima infiltração . . . Habitação uni ou bifamiliar e via de Área destinada à continuidade e colmatação dos tecidos urbanos
acesso local. existentes.
E02 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Habitação plurifamiliar e via de Área destinada à continuidade e colmatação dos tecidos urbanos
Áreas de máxima infiltração . . . acesso local. existentes.
E03 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Acessos e parque de estacionamento Área destinada à realização de acessos e estacionamento de apoio
Áreas de máxima infiltração . . . à feira temática em construção pela autarquia.
E04 Áreas com riscos de erosão . . . . Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . Área destinada à continuidade e colmatação dos tecidos urbanos
existentes.
E05 Áreas de máxima infiltração . . . Habitação uni ou bifamiliar . . . . . . . Área destinada à continuidade e colmatação dos tecidos urbanos
existentes.
E06 Cabeceiras das linhas de água. . . Expansão urbana . . . . . . . . . . . . . . . Área destinada a expansão urbana para instalação de plataforma
Áreas com riscos de erosão . . . . logística necessária para dar resposta à procura actual uma
vez que a área industrial existente (ZIC) não reúne condições
para o efeito.
E07 Áreas com riscos de erosão . . . . Habitação uni ou bifamiliar . . . . . . . Área destinada à continuidade e colmatação dos tecidos urbanos
existentes.
E08 Áreas de máxima infiltração . . . Áreas terciárias. . . . . . . . . . . . . . . . . Área destinada ao reforço de eixos terciários, complementares
às áreas centrais.
E09 Áreas com riscos de erosão . . . . Equipamentos e infra-estruturas . . . Consolidação de um pequeno núcleo de equipamentos e infra-
-estruturas existentes.
E10 Áreas de máxima infiltração . . . Áreas residencial e turística . . . . . . . Área destinada à consolidação do núcleo rural existente, inte-
Áreas com riscos de erosão . . . . grada na estratégia turística para as serras de Santa Justa e Pias.
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