Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 146, 1.º suplemento
- Data
- 2013-07-01
Texto integral (4081 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 31 de julho de 2013 Número 146
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios das Finanças e da Economia
Portaria n.º 241-A/2013:
Regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos
de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas
à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de
passageiros da AML por parte do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4518-(2)
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA rodoviário de passageiros, nos termos do qual se estabelece
que a obrigação de serviço público corresponde à imposição
Portaria n.º 241-A/2013 definida ou determinada por uma autoridade competente
com vista a assegurar serviços públicos de transporte de
de 31 de julho passageiros de interesse geral que um operador, caso consi-
Em 1977 foi estabelecido um sistema de zonas e de derasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou
passes intermodais mensais permitindo a utilização das não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições
redes de vários operadores de transportes públicos de sem contrapartidas.
passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML), Tal Regulamento refere ainda que as obrigações de
o qual subsiste até hoje. Atualmente, os passes iden- serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas
tificados como passes intermodais são os Navegante para o conjunto dos passageiros ou para determinadas
Urbano, Navegante Rede, L1, L12, L123, L123SX, categorias de passageiros devem ser objeto de regras
L123MA, 12, 23 e 123, disponibilizados em diferentes gerais, devendo a autoridade competente compensar
modalidades, válidos em zonas definidas no território os operadores de serviço público pelo cumprimento
da AML, que permitem aos seus utentes um número dessas obrigações de acordo com os termos definidos
ilimitado de viagens. no próprio Regulamento.
Em 2006 foi celebrado um acordo entre o Estado e os O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que aprova
operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de o regime das subvenções públicas, qualifica de subvenções
passageiros da AML, mediante o qual estes se obrigaram a públicas toda e qualquer vantagem financeira atribuída,
manter a disponibilização dos passes intermodais L1, L12, direta ou indiretamente, a partir de verbas do Orçamento
L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, obrigando-se o do Estado, a entidades públicas e privadas, qualquer que
Estado, em contrapartida, ao pagamento de compensações seja a designação ou modalidade adotada, estabelecendo
financeiras pelo cumprimento daquela obrigação de serviço regras para o seu cálculo e pagamento, como acontece para
público, calculadas de acordo com as previsões do direito os Passes 4-18, Sub23 e Social+.
comunitário aplicáveis à época. No Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela
A celebração do acordo veio, assim, reconhecer a es- Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de
pecificidade dos passes intermodais relativamente aos 10 de novembro, é reconhecida a necessidade de proce-
passes combinados, regulados pelo Decreto-Lei n.º 8/93, der à atualização da legislação no setor dos transportes,
de 11 de janeiro, admitindo-se que os passes intermodais bem como a de assegurar um sistema intermodal na
podem ser objeto de compensações financeiras pagas pelo AML.
Estado, pelo cumprimento da obrigação de serviço público Por outro lado, em 2 de agosto de 2007 foi cele-
da sua disponibilização. brado um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e
Com efeito, a Lei de Bases do Sistema de Transportes Transportes Terrestres, I.P. e os OPRAML - Operadores
Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, Privados Rodoviários da AML para o financiamento e
na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas, execução do projeto de generalização da bilhética sem
às empresas que explorem atividades de transportes contacto na AML, para o que foram disponibilizados
que sejam qualificadas de serviço público, obrigações fundos públicos, nacionais e comunitários, até ao má-
específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das ximo de 50% dos doze milhões de euros considerados
respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus necessários para a implementação e generalização de
interesses comerciais, esclarecendo que estas obrigações bilhética sem contacto, tida como fundamental para se
compreendem, entre outras, a obrigação tarifária. É es- proceder às operações de contratualização de serviço
tabelecido ainda que os entes públicos competentes para público de transporte.
o ordenamento dos transportes qualificados de serviço Sem prejuízo da celebração de contratos de serviço
público devem compensar os encargos suportados pelas público, de âmbito geral ou específicos para obrigações
empresas em decorrência das obrigações específicas que tarifárias, importa estabelecer regras claras quanto à obri-
a esse título lhes imponham, as quais compreendem a gação de serviço público de disponibilização de títulos
obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a de transporte intermodais por parte dos operadores de
obrigação tarifária. transporte coletivo de passageiros da AML.
A referida Lei de Bases esclarece ainda que os trans- Refira-se que aquela obrigação é parte integrante das
portes regulares de passageiros nas regiões metropolitanas obrigações de prestação de serviço público que fundamen-
de transportes são um serviço público e que as tarifas dos tam e fundamentaram a autorização, concessão ou con-
transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam tratualização dos serviços de interesse geral prosseguidos
explorados em regime de serviço público são fixadas pelas pelos operadores de transportes da AML.
respetivas autoridades concedentes. Acresce que a vigência do acordo celebrado em 2006 e
No mesmo sentido, o Regulamento dos Transportes em supramencionado foi sucessivamente prorrogada até 2010,
Automóvel, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de mas a obrigação de serviço público de disponibilização de
dezembro de 1948, na sua redação atual, estabelece que títulos intermodais foi prestada até à presente data, pelo que
todos os transportes coletivos em automóveis são consi- importa igualmente regular o pagamento de compensações
derados como serviço público. relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013.
Por outro lado, entrou em vigor no ordenamento ju- Por último, foram ainda tidas em conta as recomen-
rídico português, no dia 3 de dezembro de 2009, o dações do Tribunal de Contas, emitidas no âmbito de
Regulamento (CE) 1370/2007, de 23 de outubro de 2007, diversos relatórios de auditoria, sobre a necessidade de
relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e simplificação do sistema tarifário na AML, de revisão e
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de atualização sistemática dos critérios de distribuição serviços de transporte, são estabelecidas por despacho
das receitas entre operadores de transportes relativas aos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
passes intermodais e a utilização plena das potenciali- finanças e dos transportes, nos termos do n.º 1 do ar-
dades que, para esse efeito, apresenta a tecnologia da tigo 5.º, e sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 6 e 7
bilhética sem contacto. do artigo 12.º.
Assim, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 e do
n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Artigo 3.º
Lei n.º 10/90, de 17 de março, do n.º 2 do artigo 3.º
Tarifas
do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e 1- Os procedimentos de fixação e atualização das tarifas
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de dos passes intermodais são estabelecidos por despacho
agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Tesouro e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, finanças e dos transportes.
Transportes e Comunicações, o seguinte: 2- As tarifas de títulos de transporte dos serviços de
transportes coletivos urbanos explorados diretamente por
municípios são por estes fixadas nos termos da lei, com
Artigo 1.º prévia articulação com a entidade referida na alínea a)
Objeto do n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos de uniformização
tarifária.
1- A presente Portaria regula o sistema de passes
intermodais e as condições de disponibilização destes Artigo 4.º
títulos de transporte na Área Metropolitana de Lis- Entidades competentes
boa (AML), bem como as regras relativas à respetiva
compensação financeira dos operadores de transporte 1- São entidades competentes para a implementação e
coletivo regular de passageiros da AML por parte do fiscalização da disponibilização dos passes intermodais e
Estado. cálculo da respetiva compensação financeira:
2- Por passes intermodais entendem-se os títulos de a) A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa
transporte que conferem o direito à utilização de serviços (AMTL) nos termos da Lei nº 1/2009 de 5 de janeiro;
de transporte coletivo regular de passageiros, autorizados, b) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
concessionados e/ou contratualizados, de diversos ope-
radores, de diferentes modos, que podem ser utilizados 2- A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) é a
por 30 dias, em áreas geográficas determinadas – zonas entidade competente para o pagamento das compensações
ou coroas - sem prejuízo da fixação de outros prazos de financeiras devidas.
validade temporal e geográfica. 3- Na implementação e gestão dos passes intermodais,
3- A obrigação de serviço público de disponibilização a AMTL articula-se com os operadores em conformidade
de passes intermodais confere o direito ao pagamento de com o estabelecido no artigo 6.º.
compensações financeiras, pelo Estado, aos operadores de 4- A AMTL articula com o Instituto da Mobilidade e
transporte coletivo regular de passageiros da AML, que dos Transportes, I.P. (IMT) a prestação de informação
atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contra- sobre vendas, tarifas e compensações financeiras, trimes-
tualização (doravante, operadores), em razão do interesse tralmente, para efeitos de centralização de informação a
público que fundamenta a prestação de tais serviços de nível nacional.
transporte.
4- Sem prejuízo do estipulado em contratos de con- Artigo 5.º
cessão ou de serviço público, os operadores podem
disponibilizar títulos monomodais ou combinados, en- Definição de regras de aplicação
tendendo-se como tais aqueles que conferem direito à 1- Sem prejuízo do disposto na presente portaria
utilização de serviços de transporte público regular de sobre esta matéria, as regras de cálculo de compen-
passageiros autorizados, concessionados e/ou contratua- sações financeiras e de repartição de receitas entre
lizados por um ou mais operadores, em percursos de que operadores são fixadas por despacho dos membros do
sejam concessionários, sem pagamento de compensa- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
ção financeira pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei transportes.
n.º 8/93, de 11 de janeiro. 2- O cálculo das compensações financeiras e a repar-
tição de receitas entre operadores são efetuados com
Artigo 2.º base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética
sem contacto, sem prejuízo do referido no n.º 2 do ar-
Âmbito
tigo 12.º.
1- Os passes intermodais são disponibilizados pelos
operadores como parte das obrigações de prestação de Artigo 6.º
serviço público que fundamentam a atribuição e pres-
Obrigações dos operadores
tação daqueles serviços de transporte coletivo regular
de passageiros. 1- A disponibilização ao público de passes intermodais
2- As tipologias dos passes intermodais, modalidades é da responsabilidade dos operadores, sem prejuízo do
e abrangências geográficas, aplicáveis a operadores e disposto n.º 4 do artigo 11.º.
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2- Os operadores fornecem à AMTL, por via eletró- Artigo 8.º
nica, os dados das vendas e das validações efetuadas pelos
Compensação financeira
passageiros no sistema de bilhética e toda a informação
pertinente para a monitorização, fiscalização e cálculo 1- A compensação financeira a atribuir aos operadores
rigoroso da repartição das receitas tarifárias e das com- é calculada tendo em conta a diferença entre a tarifa co-
pensações financeiras. mercial, considerando-se como tal a tarifa praticada na
3- Os procedimentos e prazos de transmissão dos dados assinatura de linha de referência correspondente a cada
de vendas e de bilhética por parte dos operadores são acor- título intermodal, e a tarifa imposta no âmbito do sistema
dados através de protocolos a estabelecer entre a AMTL de passes intermodais.
e os operadores. 2- A repartição de receitas e apuramento dos montantes
4- A OTLIS - Operadores de Transportes da Re- de compensações a atribuir têm por base o número de
gião de Lisboa, A. C. E., assegura a transmissão da passageiros efetivamente transportado por cada operador,
informação a que refere o ponto anterior, sempre bem como as extensões quilométricas, obtidos a partir do
sistema de bilhética sem contacto, sem prejuízo do esta-
que essa seja a via estabelecida nos protocolos com
belecido no n.º 2 do artigo 12.º.
os operadores, e presta à AMTL o apoio técnico ne- 3- As compensações financeiras dos operadores
cessário à concretização dos objetivos fixados na pertencentes ao sector empresarial do Estado e/ou
presente portaria. a concessionários dos atuais serviços de transportes
5- São também obrigações dos operadores: daqueles são fixadas por Resolução do Conselho de
a) Apresentar anualmente, até 31 de maio, à AMTL, Ministros.
uma previsão da compensação financeira para o ano 4- As especificações, métodos de cálculo e proce-
seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação dimentos necessários à concretização do exposto nos
orçamental; números anteriores, são estabelecidos em conformi-
b) Informar a AMTL sobre o número e caraterísticas dade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do
artigo 12.º.
dos veículos e material circulante afetos ao serviço regular
de passageiros, neste caso até ao final do mês de junho de Artigo 9.º
cada ano e sempre que haja alterações;
Pagamento e fiscalização das compensações financeiras
c) Cumprir todos os formalismos previstos na legisla-
ção em vigor relativa à proteção e tratamento de dados 1- O cálculo das compensações financeiras é efetuado
pessoais; pela AMTL, sem prejuízo das competências da IGF.
d) Apresentar à AMTL comprovativo de cumprimento 2- A AMTL remete à DGTF a informação sobre os
de obrigações legais junto da Administração Tributária e montantes das compensações financeiras a pagar a cada
Segurança Social. um dos Operadores, 30 dias após a receção de toda a
informação necessária ao processo de cálculo, acom-
6- Incumbe aos operadores a divulgação dos passes panhada da informação relativa à respetiva situação
intermodais e respetivas tarifas em vigor, nos locais de contributiva na Administração Tributária e na Segurança
venda ao público e nos respetivos sítios de internet, sem Social.
3- Em caso de omissão ou incorreção da informação
prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequa-
enviada pelos operadores, a AMTL devolve ao operador
dos e da divulgação de informação consolidada por parte
a informação recebida para efeitos de correção, devendo
da AMTL. estes enviar a informação retificada no prazo de 10 dias
7- São ainda obrigações dos operadores as previstas úteis.
no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de 4- Após a competente autorização da despesa corres-
agosto, designadamente, cumprir o serviço de interesse pondente, através de Resolução do Conselho de Ministros,
geral que fundamenta a atribuição das compensações os pagamentos são efetuados pela DGTF a cada um dos
financeiras, nos termos da respetiva autorização, con- operadores, após a receção da informação sobre os mon-
cessão e/ou contrato. tantes das compensações remetida pelas AMTL, no prazo
máximo de 30 dias.
Artigo 7.º 5- Os montantes referidos no n.º 2 podem ser corrigidos
em consequência de ações de fiscalização, monitorização
Exploração de serviço público de transportes e auditoria desenvolvidos pelas entidades competentes
ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer
O cumprimento do regime tarifário estabelecido nas dos operadores, devendo os ajustes a que houver lugar ser
disposições legais e regulamentares aplicáveis à explo- efetuados no processamento seguinte.
ração do serviço público de transportes, designadamente
no que diz respeito à disponibilização de passes intermo- Artigo 10.º
dais, constitui uma obrigação de serviço público inerente
àquela exploração, nos termos estabelecidos na Lei de Incumprimento
Bases dos Sistema de Transporte Terrestres, aprovada pela 1- O não cumprimento das obrigações de serviço
Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no público, que justificam a prestação dos serviços de
Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado transporte coletivo de passageiros abrangidos pelo
pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, na zonamento tarifário dos passes intermodais e decor-
sua redação atual. rentes da presente portaria, por parte de qualquer dos
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Operadores, dá lugar à suspensão do pagamento das Artigo 12.º
compensações financeiras que se mantém enquanto
durar o incumprimento. Disposições finais e transitórias
2- Nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 4, ambos 1- O pagamento de montantes de compensações fi-
do artigo 2.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, artigo 9.º, nanceiras que ainda não tenham sido liquidados, na data
alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º, da entrada em vigor da presente portaria, relativamente a
todos da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, serviço público de disponibilização de passes intermodais
a exploração de transportes coletivos de passageiros de já prestado, é efetuado de acordo com o estabelecido em
serviço público pode cessar, ser limitada e suspensa, caso despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
se verifique o incumprimento das obrigações de serviço
áreas das finanças e dos transportes.
público, legalmente previstas e inerentes à exploração
do serviço de interesse público ou geral autorizado, con- 2- Enquanto não for tecnicamente possível a repartição
cessionado ou contratualizado, incluindo a obrigação de das receitas tarifárias dos passes intermodais, bem como
disponibilização de passes intermodais. o cálculo dos montantes das compensações financeiras
3- O incumprimento das obrigações de serviço pú- decorrentes da obrigação tarifária com base nos dados
blico, legalmente previstas, inerentes à exploração do do sistema de bilhética sem contacto, e não for publicado
serviço de interesse público ou geral autorizado, con- o despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º, aplicam-se as
cessionado ou contratualizado, incluindo a obrigação de regras previstas no despacho referido no número anterior.
disponibilização de passes intermodais, constitui falta 3- São válidos e mantêm-se em vigor os acordos cele-
de exploração do serviço, para os efeitos do disposto brados entre operadores e o Estado que sejam conformes
no artigo 126.º, n.º 2, no artigo 210.º n.º 2 alínea c) e no com as disposições da presente portaria e respetiva regu-
artigo 211.º n.º 1 alínea a) do Regulamento de Trans- lamentação, no que se refere à disponibilização dos passes
portes em Automóveis. intermodais.
4- Aplicam-se, supletivamente, ao incumprimento do 4- A obrigação de serviço público de disponibilização
estabelecido da presente portaria, as regras relativas ao dos passes intermodais, nos termos previstos na presente
cumprimento de obrigações constantes da respetiva au- portaria, deve ser cumprida a partir do momento em que
torização, concessão e/ou contrato, que fundamentam a a mesma produz efeitos.
atribuição do serviço de interesse geral prosseguido pelo 5- Podem ser celebrados acordos entre o Estado e os
operador em causa e, ainda, as regras previstas no De- operadores relativamente ao pagamento de compensações
creto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, no Regulamento financeiras pelo cumprimento de obrigações de disponibi-
de Transportes em Automóveis e em quaisquer outras lização dos passes intermodais, que sejam conformes com
normas aplicáveis à autorização, concessão e/ou contrato as disposições da presente portaria.
em causa. 6- Até a emissão do despacho referido no n.º 1 do ar-
Artigo 11.º tigo 5.º, mantêm-se os passes intermodais, respetivas de-
signações, modalidades, preços e zonamento, existentes
Evolução do sistema tarifário da AML
à data da publicação da presente portaria e nos termos do
1- A definição da metodologia, procedimentos e espe- Anexo à mesma.
cificações necessários às alterações que sejam efetuadas 7- A obrigação de manutenção de passes intermodais
ao sistema tarifário da AML e aos passes intermodais, nos termos previstos no número anterior é aplicável aos
nomeadamente, no que se refere a designações, âmbito operadores que, até à data da publicação da presente
de aplicação, simplificação ou uniformização de regras portaria, têm vindo a disponibilizar aqueles títulos de
de funcionamento, é estabelecida nos termos do disposto transporte.
no n.º 1 artigo 5.º. 8- Após a entrada em vigor da presente portaria, é apli-
2- O cálculo das compensações financeiras e a repartição cável à disponibilização dos passes intermodais a regula-
de receitas entre operadores são efetuados com base nos mentação aplicável a títulos de transportes que não seja
dados obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, contraditória com as normas aqui previstas.
nos termos do disposto no n.º 1 artigo 5.º.
3- Os passes intermodais podem abranger a totalidade
Artigo 13.º
do território da AML e incluir municípios contíguos, inte-
grados em área coerente de mobilidade, mediante acordo Entrada em vigor
entre a AMTL, o IMT e o município em concreto, sem
prejuízo do disposto no número seguinte. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
4- O alargamento do sistema de passes intermodais a da sua publicação.
operadores ou territórios não abrangidos por aquele sistema Em 31 de julho de 2013.
à data da entrada em vigor da presente portaria é autori-
zado por despacho do membro do Governo responsável O Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais
pelo sector dos transportes, sem prejuízo das disposições Jorge. — O Secretário de Estado das Infraestruturas,
legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis aos casos Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva
concretos. Monteiro.
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ANEXO
(n.º 6 do artigo 12.º)
1- O zonamento do território para os efeitos previstos na presente Portaria é o representado no mapa seguinte:
2- Os limites geográficos pormenorizados e as paragens Preço
incluídas em cada zona são os constantes em despacho do Passes intermodais Âmbito Geográfico Venda ao
Público *
Presidente do Conselho Executivo da AMTL, publicitado
no sítio da internet da AMTL. Passe L 123ma . . . . . . . . Lisboa + Coroa 1 + 2 + 3 (Mon- €87,00
3- As tipologias, abrangências geográficas e preços de tijo/Alcochete).
venda ao público dos passes intermodais são as fixadas Passe 12 . . . . . . . . . . . . . Coroas 1 + 2 . . . . . . . . . . . . . . . €35,75
no quadro seguinte: Passe 23 . . . . . . . . . . . . . Coroas 2 + 3 . . . . . . . . . . . . . . . €35,75
Passe 123 . . . . . . . . . . . . Coroas 1 + 2 + 3. . . . . . . . . . . . €48,00
Preço
Passes intermodais Âmbito Geográfico Venda ao * Sujeito a atualização tarifária (n.º 1 do artigo 3.º)
Público *
Passe Navegante Urbano Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . €35,00 4- Todos os passes intermodais são disponibilizados
Passe Navegante Rede. . . Lisboa + Coroa 1 (redes Metro €40,00 nas modalidades normal, criança, terceira idade e refor-
e Carris). mado/pensionista, bem como 4-18, Sub23 e Social +, nos
Passe L 1 . . . . . . . . . . . . Lisboa + Coroa 1 . . . . . . . . . . . €48,85
Passe L 12 . . . . . . . . . . . Lisboa + Coroas 1+2 . . . . . . . . €58,90 termos da legislação aplicável.
Passe L 123 . . . . . . . . . . Lisboa + Coroa 1 + 2+ 3 . . . . . €67,00 5- O suporte físico e da informação dos passes inter-
Passe L 123sx. . . . . . . . . Lisboa + Coroa 1 + 2 + 3 (Seixal) €86,05 modais é o cartão “Lisboa Viva”.
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