Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 145
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (1402 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de Julho de 2011 Número 145
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 174/2011:
Torna público que a Ucrânia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Sobre a
Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptada
em Paris, na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005 . . . . . 4084
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M:
Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excepcional de liberação das cauções
prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas . . . . . . . . . . . 4084
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ficuldades na prestação e manutenção daqueles elevados
custos.
Aviso n.º 174/2011 Este regime transitório, aplicável apenas aos contratos
de empreitada de obras públicas já celebrados ou a cele-
Por ordem superior se torna público ter a Ucrânia depo- brar até 31 de Dezembro de 2012, apresenta-se como uma
sitado, junto do Director-Geral da Organização das Nações medida imprescindível para atenuar os efeitos negativos
Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de uma crise conjectural económica.
em 10 de Março de 2010, o seu instrumento de ratificação Assim:
da Convenção Sobre a Protecção e a Promoção da Diver- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
sidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, deira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na
adoptada em Paris, na 33.ª sessão da Conferência Geral da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º
UNESCO, em 20 de Outubro de 2005. A referida Conven- da Constituição da República Portuguesa, conjugados,
ção entrou em vigor para este país em 10 de Junho de 2010. por força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004,
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ra- de 24 de Julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e
tificação, pela Resolução da Assembleia da República com as alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-
n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da Repú- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
blica, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de de Julho, o seguinte:
16 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento
de ratificação em 16 de Março de 2007, de acordo com Artigo 1.º
o Aviso n.º 344/2007, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007. Objecto
Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço O presente diploma estabelece, na Região Autónoma
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses da Madeira, o regime excepcional de liberação das cau-
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou ções prestadas para garantir a execução de contratos de
seja, no dia 16 de Junho de 2007. empreitada de obras públicas e o exacto e pontual cum-
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de primento de todas as obrigações legais e contratuais que
2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de o adjudicatário ou co-contratante, adiante designado por
Almeida Ribeiro. empreiteiro, assume com essa celebração.
Artigo 2.º
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se aos contratos de em-
Assembleia Legislativa preitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/M Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio, e aos celebrados
ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos,
Regime excepcional de liberação da caução nos contratos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14
de empreitada de obras de Agosto, todos nas suas actuais redacções.
públicas na Região Autónoma da Madeira 2 — Para efeito de aplicação do presente diploma, são
contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b)
A actual conjuntura de crise económica e financeira que a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Pú-
atinge o País determina a adopção de medidas excepcionais blicos, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
que permitam minorar as dificuldades sentidas no contexto n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
empresarial da Região. 3 — O regime excepcional previsto no presente diploma
No âmbito das empreitadas de obras públicas, constitui é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até
obrigação e encargo exclusivo dos empreiteiros caucionar 31 de Dezembro de 2012.
a boa execução das obras e o exacto e pontual cumpri-
mento das obrigações que assumem com a celebração dos Artigo 3.º
contratos, mediante a prestação de garantias, nos termos
previstos nos regimes legais aplicáveis. Liberação da caução
A constituição desses encargos e o facto dos contratos 1 — Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-
de empreitada assumirem carácter frequentemente dura- -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo
douro, cujas prestações se prolongam no tempo, impõem Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio, o dono da obra
a obrigação de manutenção das garantias por longos perío- pode autorizar a liberação integral da caução decorrido o
dos de tempo, determinando sacrifícios acrescidos para as prazo de três anos, contado da data da recepção provisória
estruturas financeiras das empresas. da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Deste modo, e sem detrimento do cumprimento de todas 2 — Os contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do
as exigências contratualmente previstas e da observância Código dos Contratos Públicos, e do Decreto Legislativo
de todas as obrigações decorrentes do período de garantia, Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, em que as obri-
importa estabelecer um regime excepcional de liberação gações de garantia estejam sujeitas a um prazo superior a
das cauções, para que as empresas não fiquem limitadas dois anos, o dono da obra pode autorizar a liberação inte-
no exercício das suas funções, em consequência das di- gral da caução, decorrido o prazo de três anos, contado a
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partir da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo falta, a vistoria tem lugar com a intervenção de duas tes-
do número seguinte. temunhas que também assinarão o respectivo auto.
3 — É condição da liberação da caução, prevista nos 3 — O dono da obra deve proferir decisão sobre a li-
números anteriores, a inexistência de defeitos da obra da beração da caução no prazo de 30 dias úteis, contados da
responsabilidade do empreiteiro, sem prejuízo do contra- data da realização da vistoria.
ente público poder decidir diferentemente, designadamente
por considerar que os defeitos denunciados e não modifi-
cados ou corrigidos são considerados pouco relevantes e Artigo 5.º
não justificam a não liberação da caução. Entrada em vigor
Artigo 4.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Procedimento
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
1 — Findo o termo do prazo previsto no artigo ante- da Madeira em 7 de Julho de 2011.
rior, e por iniciativa do empreiteiro proceder-se-á a nova
vistoria de todos os trabalhos da empreitada, para efeitos O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de liberação da caução. Jardim d’Olival Mendonça.
2 — O dono da obra deve realizar a vistoria nos 30 dias Assinado em 12 de Julho de 2011.
subsequentes à recepção da solicitação, devendo convocar
o empreiteiro, por escrito, com a antecedência mínima de O Representante da República para a Região Autónoma
5 dias, e no caso de este não comparecer nem justificar a da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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