Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 144
- Data
- 2011-07-01
Texto integral (8538 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 28 de Julho de 2011 Número 144
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 59/2011:
É fixado, de harmonia com o artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, o dia 9
de Outubro de 2011 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4074
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da alínea c) do artigo 13.º da Lei
n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; da alínea c) do artigo 13.º da Lei
n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 21/92/A; da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga
o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4074
4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2011
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Acontece que esta revogação padece de grave incons-
titucionalidade.
Decreto do Presidente da República n.º 59/2011 Na verdade, na redacção proveniente da revisão cons-
titucional de 2004, a Constituição ampliou significativa-
de 28 de Julho mente, numa lógica de respeito pela autonomia regional e
pelo princípio da subsidiariedade do Estado, o poder legis-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
lativo regional. Concretamente, procedeu-se à supressão
tigo 133.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
do conceito de «interesse específico» como fundamento
É fixado, de harmonia com o artigo 19.º da Lei Orgânica
n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, o dia 9 de Outubro de 2011 e limite para o exercício do poder legislativo regional, e
para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da decaiu a exigência de observância, por parte dos actos
Região Autónoma da Madeira. legislativos regionais, das «leis gerais da República», que
aliás desapareceram como categoria constitucional.
Assinado em 26 de Julho de 2011. Neste contexto, o disposto no artigo 228.º, n.º 2, da
Publique-se. CRP [reafirmado pelo artigo 15.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPA-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. RAA)] impõe que, em matéria não reservada à competência
dos órgãos de soberania, as normas legais aprovadas a
nível nacional apenas se apliquem na falta de legislação
regional sobre tal matéria. Tendo em conta o princípio
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da supletividade expressamente consagrado no referido
preceito, impõe-se concluir que as normas legais nacionais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011 que tratem de matérias não reservadas aos órgãos de sobe-
rania só têm aplicação nas regiões autónomas quando se
Processo n.º 125/2010 verifique a falta de legislação regional. Quando a matéria
já estiver regulada a nível regional (como no caso sucedia)
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: não pode o Estado intervir com nova legislação. As leis e
os decretos-leis só serão aplicáveis no território regional
I — Relatório
enquanto as respectivas assembleias legislativas não legis-
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma larem sobre a matéria. Se já o tiverem feito, a legislação
dos Açores requereu, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do nacional não pode revogar a legislação regional.
artigo 281.º da Constituição e nos termos do artigo 62.º Hoje é possível extrair, como já defendia uma parte
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a apreciação significativa da doutrina antes de 2004, uma reserva de
e declaração da inconstitucionalidade, com força obri- competência legislativa a favor das regiões autónomas
gatória geral, das normas contidas nas alíneas c) e d) do para, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania
artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que proce- e sobre as quais os parlamentos insulares possam estatuta-
dem, respectivamente, à revogação do Decreto Legislativo riamente legislar, aprovar legislação de âmbito regional.
Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro de 1992 (objecto Ao afirmar inequivocamente que compete à assembleia
da Declaração de Rectificação n.º 28/93, publicada no legislativa legislar no âmbito regional e ao reforçar, em
Diário da República, 1.ª série-B, de 27 de Fevereiro de termos gerais, a autonomia regional, a revisão constitu-
1993), e do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, cional veio também reforçar a concepção que advogava
de 6 de Abril. a existência de uma reserva de competência legislativa a
Alegou, no essencial, o seguinte: favor da região autónoma. Admitir o contrário é supor que a
Constituição adoptou um sistema de competências legisla-
A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, define um regime tivas que permite um grave e confuso conflito institucional,
especial de protecção social na invalidez, no âmbito do em que os órgãos de soberania legislariam sobre uma de-
regime geral da segurança social do sistema previdencial, terminada matéria para, posteriormente, a correspondente
do regime não contributivo do subsistema de solidariedade assembleia legislativa legislar diferentemente.
e do regime de protecção social convergente. O juízo de inconstitucionalidade das normas constantes
Este regime especial de protecção abrange as pessoas em das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31
situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, de Agosto, resulta pois também do disposto na alínea a) do
doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunode- n.º 1 do artigo 227.º da CRP, quando atribui competência
ficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro legislativa a cada Região Autónoma nas matérias enuncia-
oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença das no respectivo estatuto político-administrativo.
de Parkinson (DP) e doença de Alzheimer (DA). O EPARAA, no artigo 58.º, n.º 2, alínea j), atribui à As-
Através das normas constantes das alíneas c) e d) do sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a
seu artigo 13.º, esta lei revogou expressamente o Decreto competência para legislar em matéria de «apoio aos cidadãos
Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que portadores de deficiência». Esta norma é, assim, atributiva
institui medidas de apoio aos indivíduos portadores da de competência legislativa à Região Autónoma dos Açores
doença de Machado-Joseph, e o Decreto Regulamentar para editar legislação de protecção às pessoas portadoras da
Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril, que regulamenta essa DMJ, que tem uma especial incidência na Região Autónoma
protecção especial prevista para estes doentes. Com isso, dos Açores, como atestam alguns estudos científicos sobre
a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, vem retirar benefícios a matéria (veja-se M. M. de M. Lima, Doença de Machado-
sociais aos indivíduos portadores da mencionada doença, -Joseph nos Açores. Estudo Epidemiológico, Biodemográfico
nomeadamente quanto à concessão e fornecimento não e Genético, tese de doutoramento, Universidade dos Açores,
oneroso de material clínico. Departamento de Biologia, Ponta Delgada, 1996).
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A conjugação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, por seu
e no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição da República Por- turno, regulamenta as condições de atribuição das men-
tuguesa, estabelece uma preferência das normas regionais cionadas pensões de invalidez, a respectiva fórmula de
face às normas emanadas pelos órgãos de soberania que cálculo e os montantes mínimos e regula, igualmente, as
disciplinem a mesma matéria. Tal preferência da norma condições de acesso ao subsídio de acompanhante que,
regional impõe uma reserva negativa de normação por parte nos termos do artigo 12.º, n.º 1, deverá ser requerido nos
dos órgãos de soberania, excluindo, de todo, a competên- centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão
cia destes para revogar expressis verbis [como o fazem as de Regimes da Segurança Social, ou seja, no âmbito do
alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de sistema de segurança social.
Agosto] normas de direito regional com o mesmo objecto, Posteriormente, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, veio
âmbito e alcance. instituir, com âmbito nacional, um regime especial de pro-
Além disso, sem prescindir, não houve qualquer tipo tecção das pessoas em situação de invalidez originada por
de audição dos órgãos de governo da Região, como im- paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida
põe o artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República (vírus da imunodeficiência humana), esclerose múltipla,
Portuguesa. doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica,
No caso vertente, estamos inclusivamente perante doença de Parkinson ou doença de Alzheimer. Este di-
matéria de competência legislativa da Região Autó- ploma legal alargou o elenco das patologias e o âmbito de
noma dos Açores [cf. o artigo 58.º, n.º 2, alínea j), protecção social concedido por legislação anterior (v. g.,
do EPARAA]. Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 92/2000,
Além disso, a doença de Machado-Joseph tem especial de 19 de Maio, Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho,
incidência nos Açores, circunstância que levou a Região a Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, e Decreto-
legislar sobre a matéria. -Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio) às pessoas que sofrem
As normas constantes das alíneas e) e d) do artigo 13.º de algumas doenças crónicas que, «pela sua gravidade
da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, tratam portanto de e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações
uma matéria respeitante à Região Autónoma e, conse- invalidantes». E revogou expressamente diversos diplomas
quentemente, impunha-se o dever de audição por parte atinentes à matéria, entre os quais se contam os referidos
dos órgãos de soberania. diplomas regionais, nos termos da seguinte disposição
Em suma, as normas impugnadas violam o disposto que constitui o objecto do presente pedido de fiscalização
nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.os 1 e 2, e 229.º, sucessiva de constitucionalidade:
n.º 2, da Constituição da República.
2 — Notificado para se pronunciar sobre o pedido, o «Artigo 13.º
Presidente da Assembleia da República veio oferecer o
Norma revogatória
merecimento dos autos, enviando cópia de documentação
relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 90/2009, de São revogados os seguintes diplomas:
31 de Agosto.
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente .........................................
do Tribunal (artigo 63.º da LTC), cumpre formular a deci- .........................................
são em conformidade com a orientação que fez vencimento Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de
(artigo 65.º da LTC). Outubro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de
Abril;
II — Fundamentação .........................................
.........................................
A) Competência legislativa dos órgãos de soberania .........................................
e autonomia legislativa regional
........................................»
4 — O Decreto Legislativo Regional n.º 21/92-A es-
tabeleceu medidas de apoio a indivíduos portadores da Temos, portanto, que os referidos diplomas regionais,
doença de Machado Joseph recenseados nos centros de um de natureza legislativa e o outro de natureza regula-
saúde da Região (artigo 1.º). Nos seus artigos 2.º e 3.º mentar, foram revogados em bloco, sem qualquer distinção
o diploma regional garante o acesso a «uma pensão de de normas. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
invalidez, no âmbito da segurança social» aos cidadãos dos Açores entende que tal revogação é inconstitucional
acometidos dessa doença que estejam «recenseados nos pelas razões já expostas e que cumpre apreciar.
centros de saúde da Região» e sofram «de uma incapaci- 5 — Começa o requerente por invocar a violação do prin-
dade funcional igual ou superior a 70 %, nos termos da cípio da supletividade, consagrado no n.º 2 do artigo 228.º
Tabela Nacional de Incapacidades». O diploma prevê, da Constituição, que dispõe (na redacção emergente da Lei
também, no artigo 4.º, o direito a um «subsídio de acom- Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho — RC-2004):
panhante», que é concedido aos doentes que preencham «Na falta de legislação regional própria sobre matéria não
as condições para auferirem a pensão de invalidez ou que, reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-
independentemente do grau de incapacidade, deixem de -se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»
ter a possibilidade de locomoção. E, nos artigos 5.º e 6.º, Entende que este preceito constitucional consubstancia a
o diploma atribui a todas as pessoas portadoras da DMJ o ideia de que as normas emitidas pelos órgãos de soberania
direito ao «material clínico de apoio» de que necessitem só podem preencher espaços de vazio legislativo decor-
(designadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado rentes da omissão das regiões autónomas na regulação de
ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para matérias da sua competência. Prevenida a regulação pelo
recolha de urina, fraldas) a ser distribuído «gratuitamente legislador regional, ficaria vedado ao legislador estadual
pelos centros de saúde». legislar na mesma matéria para o âmbito regional. Admitir
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o contrário, sustenta, seria supor que a Constituição «adop- órgãos de soberania — seja por força das regras gerais
tou um sistema de competências legislativas que permite dos artigos 164.º e 165.º seja por virtude de outras dispo-
um grave e confuso conflito institucional». sições específicas dispersas na Constituição — ou de ter
Vejamos. extravasado o «âmbito regional» — seja do ponto de vista
No seu conteúdo imediato, o n.º 2 do artigo 228.º da territorial seja institucional —, tendo essa aprovação ocor-
Constituição estabelece a regra de aplicação supletiva da rido, portanto, fora do âmbito de competência legislativa
legislação estadual na falta de legislação regional. Com da Região Autónoma.
isso, afirmando-se a regra de vigência em todo o território É certo que nesta leitura o ordenamento jurídico se torna
nacional da legislação da República que não disponha mais complexo e com menor certeza na aplicação do que
diversamente, em consonância com o princípio de que sucederia num sistema de competências rigorosamente
num Estado unitário os poderes legislativos dos órgãos de separadas, sobretudo se de exercício preclusivo, de tal
soberania são territorial, temporal e pessoalmente gené- modo que se exigisse a remoção judicial prévia das normas
ricos, obvia-se a que surjam espaços de vazio legislativo regionais inválidas para que pudesse ser emitida legislação
no âmbito regional por inércia dos órgãos regionais no estadual potencialmente aplicável no território das regiões
exercício da competência legislativa própria. autónomas. Mas é excessivo concluir que, só por isso, o
Mas outras consequências decorrem da mesma disposi- sistema de repartição de competências legislativas entre
ção constitucional. Uma delas, de inferência indiscutível a República e as regiões autónomas se torna confuso ou
embora mediante raciocínio a contrario ou como corolário intoleravelmente conflitual e, por isso, não querido pela
do imediatamente preceituado, é o critério da preferência Constituição. As dificuldades acrescidas com que o intér-
aplicativa da normação regional válida, para resolução dos prete e o aplicador do direito, em especial a Administração
conflitos normativos (conflitos positivos) entre a legisla- e os tribunais, se deparam são inerentes ao pluricentrismo
ção regional e a legislação estadual que regule a mesma que caracteriza o ordenamento jurídico, com um centro
matéria. estadual (ou da República) e dois centros regionais de
Assim, o preceito constitucional, do mesmo passo em produção de actos legislativos.
que estabelece a regra da supletividade (integrativa) do Ora, em matéria de direitos económicos, sociais e cul-
direito estadual — prevenindo potenciais conflitos nega- turais — que é o domínio que aqui importa considerar —,
tivos, porque deixa de poder falar-se em espaços legislati- não está vedado aos órgãos legislativos estaduais aprovar
vos vazios por inércia insuperável do legislador regional, legislação uniforme, estabelecendo, em nome dos princí-
assumindo um efeito integrativo ou de completude do pios da universalidade e da igualdade, um regime jurídico
ordenamento jurídico — fornece também o critério para a idêntico para todo o país. O que não exclui necessariamente
resolução dos conflitos (positivos) ou de concurso entre a que a região possa criar, à sua custa e desde que com isso
legislação regional competencialmente válida («em matéria não subverta o sentido do regime autonómico insular por
não reservada à competência dos órgãos de soberania») e referência ao princípio do Estado unitário (artigo 6.º da
a legislação emanada dos órgãos de soberania («normas Constituição) e das razões em que a autonomia regional
legais em vigor»). constitucionalmente se funda e dos objectivos que visa
Porém, contrariamente ao que o requerente parece pre- (artigo 225.º da Constituição), um regime complementar
tender, não é forçoso retirar do n.º 2 do artigo 228.º da Cons- mais favorável, podendo existir uma competência legis-
tituição uma regra de invalidade da legislação estadual pelo lativa concorrencial entre os órgãos de soberania e as
simples facto de, no momento em que é aprovada para valer assembleias legislativas das regiões autónomas (explici-
também no território das regiões autónomas, haver legisla- tando a regra da competência concorrencial em matéria
ção regional em vigor sobre a mesma matéria. Esta norma de direitos económicos, sociais e culturais, veja-se Jorge
não proíbe a emanação, posterior à legislação regional, Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. IV, Direitos
de legislação estadual vocacionada para aplicação a todo Fundamentais, Coimbra, 2008, pp. 449 e 450).
o território nacional em função das competências consti- Não se trata de recuperar as «leis gerais da República»,
tucionais do órgão de soberania emitente. Apenas proíbe como categoria geral, nem de convocar uma genérica «re-
que essa legislação posterior pretenda afastar a aplicação serva legislativa da República» (sobre o uso destas catego-
de legislação validamente emitida pelo legislador regional rias anteriormente à revisão de 2004, veja-se Maria Lúcia
em matéria da sua competência. No âmbito da região e no Amaral, «Questões regionais e jurisprudência constitu-
espaço de regulação coincidente com a legislação regional cional: para o estudo de uma actividade conformadora do
válida, a legislação estadual ficará em latência. Tribunal Constitucional», in Estudos de Direito Regional,
Dito de outro modo, o preceito constitucional não enun- ob. col., Lisboa, 1997, pp. 272-294). Trata-se, sim, de reco-
cia uma regra de preclusão ou de perempção que limite nhecer que, a mais das matérias expressamente enunciadas
externamente as competências dos órgãos de soberania, nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, há algumas outras
proibindo-os de emitir legislação que abranja o território matérias que são da competência exclusiva ou prioritária do
de uma região autónoma enquanto não for removida a Estado unitário (ou da República) por força de disposições
legislação regional preexistente, porventura pela via do específicas da Constituição.
julgamento de inconstitucionalidade, que é o modo de É certo — e é aí que residem, afinal, as dúvidas de
resolução de conflitos de competência legislativa entre os constitucionalidade — que o legislador nacional não se
órgãos da República e os órgãos das regiões autónomas limitou a legislar para todo o território nacional, deixando a
disponível no nosso sistema jurídico. Com efeito, não há tarefa de determinação do regime concretamente aplicável
razões para que se considere a legislação nacional invá- na Região ao jogo do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição,
lida pelo mero facto de regular matéria sobre a qual tenha hipótese em que nenhuma dúvida de constitucionalidade
incidido já, factualmente, um decreto legislativo regional. por violação da autonomia legislativa regional seria perti-
Basta pensar na possibilidade de tal direito regional ter nente. Pretendeu revogar, e com isso afastar formalmente,
sido emitido no âmbito da competência reservada aos a aplicação da normação regional. Nesta perspectiva e não
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sendo inerente ao princípio da supletividade da legislação colectivas públicas que se encontram fora do âmbito de
estadual uma automática proibição de o legislador nacio- jurisdição natural das Regiões Autónomas».
nal intervir com potencial aplicabilidade no território das E não se vêem decisivos argumentos para rever, seja na
regiões em matéria onde preexista normação regional, o sua substância seja na sua formulação, este entendimento
julgamento acerca da validade constitucional das normas do Tribunal acerca dos limites do poder legislativo regio-
estaduais questionadas implica a apreciação incidental nal. Na verdade, admitir um critério puramente territorial
da validade das normas regionais por elas visadas, como do «âmbito regional» (e note-se que a Constituição não fala
adiante se verá. em «legislar para o território regional», fala sim, através
6 — O requerente levanta, todavia, uma segunda objec- de uma expressão que revela uma intenção mais restritiva,
ção à intervenção legislativa dos órgãos do Estado neste em «legislar no âmbito regional») seria retirar aos órgãos
domínio quando haja legislação regional potencialmente de soberania qualquer possibilidade de legislar para todo
aplicável: a da existência de uma «reserva de competência o país em matérias que reclamem um regime universali-
legislativa regional» nas matérias enunciadas nos artigos zado, nomeadamente, por força da unidade institucional
49.º a 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região do Estado.
Autónoma dos Açores, ou seja, nas matérias incluídas no É claro que sempre poderá dizer-se que a questão que
âmbito de competência da Assembleia Legislativa Regio- seja territorialmente do âmbito regional e tenha institu-
nal, nos termos e nas condições dos artigos 227.º, n.º 1, cionalmente relevo nacional está, só por isso, reservada
alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição. aos órgãos de soberania. Mas não se vislumbra que esta
Neste pressuposto, começa por defender que as normas construção permita chegar a resultados substancialmente
contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A e no diferentes daqueles a que o entendimento do Tribunal con-
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A foram aprova- duz. (Aliás, é sintomático que a doutrina que põe reservas
das ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto ao critério jurisprudencial do Acórdão n.º 258/2007 acabe
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, por concluir que o aresto contém uma boa decisão, pois
que atribui à respectiva Assembleia Legislativa a compe- em qualquer caso, sempre estaria em causa matéria reser-
tência para legislar em matéria de «apoio aos cidadãos vada à Assembleia da República. Cf. Jorge Miranda, «A
portadores de deficiência». E poderia acrescentar que uma jurisprudência constitucional sobre regiões autónomas», in
tal competência regional se alarga, também, a matérias re- XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa,
lativas à «acção social» e à «política de saúde» [artigo 58.º, pp. 430 e 431.)
n.º 2, alínea g), e artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto Político- 7 — Isto posto, impõe-se recordar o essencial do teor
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores]. dos diplomas regionais que foram revogados pelas normas
em presença, uma vez que, indirectamente, eles determi-
Convirá delimitar, desde já, o possível âmbito de uma
nam o conteúdo material ou de sentido (as consequências
hipotética reserva de competência legislativa da Região.
materiais que deles derivam para a configuração do ordena-
Essa reserva nunca abrangeria todos os actos legislativos
mento jurídico) dos dois preceitos revogatórios aprovados
aprovados no domínio das «matérias» enumeradas no Es-
a nível nacional. Com efeito, não se trata de uma revogação
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos simples, que se esgote no efeito destrutivo — uma voluntas
Açores a respeito da competência legislativa da Região. Na legis exclusivamente dirigida a fazer cessar o resultado do
verdade, conforme resulta da Constituição, há dois limites exercício anterior de poderes normativos pela mesma ou
adicionais no que respeita à competência das regiões. O por outra fonte normativa —, mas de uma revogação com
poder legislativo das regiões autónomas é genericamente substituição de regimes, em que o enunciado revogatório
definido, nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, (o efeito «destrutivo») surge a culminar a substituição
da Constituição, através da verificação cumulativa dos global da regulação da matéria a que simultaneamente
três requisitos que deverá respeitar: «i) restringir-se ao se procedeu (o efeito «construtivo» operado pelo mesmo
âmbito regional; ii) estarem as matérias em causa enun- diploma legal que contém a revogação expressa do regime
ciadas no respectivo estatuto político-administrativo; e anteriormente vigente).
iii) não estarem reservadas aos órgãos de soberania» Efectivamente, como já se disse, o Decreto Legislativo
(Acórdão n.º 423/2008, na linha dos anteriores Acórdãos Regional n.º 21/92/A estabelecia nos seus artigos 2.º a 4.º
n.os 258/2007, 415/2005 e 246/2005). as condições de acesso a pensões de invalidez, a atribuir
Por outras palavras: para que possa intervir legislação «no âmbito da segurança social» a indivíduos portadores da
regional não basta que a matéria esteja enumerada nos DMJ e subsídios de acompanhante (a requerer nos centros
estatutos. É ainda necessário que não incida no domínio de segurança social); o Decreto Regulamentar Regional
reservado aos órgãos de soberania (seja por força das dis- n.º 9/93/A desenvolvia as mencionadas disposições desse
posições gerais dos artigos 164.º e 165.º seja por força de decreto legislativo.
outras disposições específicas de que resulte a competência O mesmo Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A
institucional do Estado). E é exigido que possa afirmar- estabelecia, ainda, nos artigos 5.º e 6.º, o direito, atribuído
-se o «âmbito regional» da legislação, quer do ponto de a todas as pessoas portadoras de DMJ, de acesso ao «ma-
vista territorial quer do ponto de vista institucional. Pois terial clínico de apoio» de que necessitem a ser distribuído
como se esclarece no Acórdão n.º 258/2007, a expressão «gratuitamente pelos centros de saúde».
«âmbito regional» tem este duplo sentido. Repetindo as A Lei n.º 90/2009 veio revogar em bloco todas as dis-
palavras desse aresto: «sem prejuízo de esta expressão ter posições de ambos os diplomas. Quanto às pensões de
antes de mais um sentido geográfico, traçando os limites invalidez e ao subsídio de acompanhante, prestados no
espaciais de vigência dos decretos legislativos regionais, âmbito do sistema de segurança social e requeridos nos
ela tem também forçosamente um sentido institucional, centros de segurança social, a lei substituiu-os por medidas
que impede os Parlamentos insulares de emanar legislação semelhantes a nível nacional. Quanto à prestação gratuita
destinada a produzir efeitos relativamente a outras pessoas de material clínico nos centros de saúde, que não se situa
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já no domínio estrito da segurança social mas antes numa tervenham para exercer e não para defender a sua compe-
zona de confluência entre o sistema de segurança social tência, hipótese que não importa agora considerar —, não
e o sistema de saúde, não foi aprovada qualquer medida se vislumbra que ofenda o poder legislativo autonómico
equivalente a nível nacional. Houve uma pura e simples que a legislação nacional declare expressamente revoga-
revogação do benefício. das medidas legislativas que anteriormente tenham sido
Os actos revogatórios contidos nas alíneas c) e d) do aprovadas pelos órgãos legislativos regionais. Aliás, uma
artigo 13.º da Lei n.º 90/2009 referem-se, pois, a dois tipos tal pronúncia legislativa do legislador nacional, creditável
diversos de medidas. Comecemos pela revogação das pen- a um propósito de clarificação do regime legal vigente
sões de invalidez (infra n.º 8) e, depois, ocupar-nos-emos em homenagem à segurança e certeza jurídicas, apesar de
da concessão de material clínico de apoio (infra n.º 9). formal e literalmente consistir numa revogação, não tem,
8 — Como já se deixou dito, há matérias em que a na substância das coisas, efeito material revogatório, uma
competência é reservada aos órgãos de soberania, em- vez que a normação regional sobre que recai não poderia
bora não estejam enunciadas na lista dos artigos 164.º e aspirar a regular validamente a matéria por exorbitar do
165.º da Constituição. É o que sucede, por exemplo, com âmbito regional (cf., no sentido de que, no direito constitu-
a organização, coordenação e financiamento do sistema cional italiano, a lei estadual, em matéria de competência
de segurança social que incumbe ao Estado por força do do Estado, tem força revogatória, expressa ou implícita,
artigo 63.º, n.º 2, da Constituição. A organização unitária do da legislação regional, sem necessidade de prévia coloca-
sistema pelo Estado é um meio institucional de garantia dos ção de uma questão de legitimidade constitucional, Elio
princípios da universalidade e da igualdade (artigos 12.º e Gizzi, Manuale di diritto regionale, 6.ª ed., Milano, 1991,
13.º da Constituição). Por meio de um sistema unificado, p. 345).
as condições de acesso às prestações da segurança social e Deste modo, concluiu-se que, na parte em que se limitam
as fórmulas de cálculo das mesmas tornam-se iguais para a revogar as regras regionais relativas à pensão de invalidez
todas as pessoas, independentemente da sua localização e ao subsídio de acompanhante a serem atribuídos pelo
geográfica. Por isso, se compreende que a segurança so- sistema nacional de segurança social, não há violação da
cial tenha um orçamento próprio, de nível nacional, que autonomia legislativa regional, tal como aparece generi-
se integra no Orçamento do Estado [artigo 105.º, n.º 1, camente consagrada nos artigos 228.º, n.º 1, e 227.º, n.º 2,
alínea b), da Constituição]. nem do princípio da supletividade, tal como está consa-
Não é concebível que uma região autónoma possa, nesta grado no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição, pela alínea d)
matéria, criar, no respectivo âmbito geográfico, um sistema do artigo 13.º da Lei n.º 9/2009, nem pela alínea c) do
de benefícios sociais próprios custeados pelo sistema geral mesmo artigo, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º
de segurança social, com aumento da despesa global num do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A.
orçamento unitário e com todas as consequências que isso 9 — Diversamente se apresenta a questão quanto às
implica, em termos de igualdade e justiça distributiva, no normas regionais que concedem material clínico de apoio,
seio de um mesmo universo de beneficiários. Por força dos visando a satisfação directa e imediata de necessidades
princípios da universalidade e da igualdade as condições de das pessoas portadoras de doença de Machado-Joseph,
acesso a tais prestações e a fórmula de cálculo das mesmas através dos centros de saúde da Região. Com estas normas
têm de ser idênticas para todas as pessoas em idênticas — os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional
condições. No âmbito do sistema geral de segurança social, n.º 21/92/A — o legislador regional institui providências
isto é verdade nomeadamente para o subsistema previden- num domínio de «acção social» que se situa numa zona
cial (que institui prestações substitutivas dos rendimentos de confluência entre os sistemas de segurança social e de
provenientes do trabalho) e para o subsistema de solidarie- saúde.
dade (que visa dar protecção às pessoas que necessitem e A Região Autónoma tem o poder de aprovar legislação
não possam beneficiar do sistema previdencial por força em matéria de apoio a pessoas com deficiência e, mais
do carácter contributivo deste), os quais se concretizam genericamente, em matéria de acção social [artigo 58.º,
em prestações pecuniárias de cariz periódico (vejam-se n.º 2, alíneas f) e g)] e pode, também, aprovar medidas em
os artigos 41.º e 50.º da Lei de Bases da Segurança So- matéria de política de saúde (artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto)
cial — Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). de modo a garantir que não fica vedado aos cidadãos da
E assim se compreende que o Estatuto Político- Região o direito de igual acesso aos serviços de saúde
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores apenas e desde que respeite os requisitos gerais do seu poder
preveja que a Região Autónoma legisle em matéria de legislativo: manter-se dentro do «âmbito regional» e não
«complementos de pensões» [artigo 58.º, n.º 2, alínea b)], interferir com a «reserva de competência dos órgãos de
devendo naturalmente estes complementos ser por ela soberania».
suportados. Caso, por absurdo, assim não se entendesse, Foi neste âmbito de confluência entre a segurança social
estaria a dar-se à Região Autónoma a possibilidade de esta, e o sistema de saúde que a Região Autónoma dos Açores
sem quaisquer limites, aprovar todo um sistema próprio aprovou, por exemplo, ainda recentemente, a Rede de Cui-
de pensões e outros benefícios, mais favorável do que dados Integrados da Região Autónoma dos Açores (Decreto
aquele que é válido para a generalidade dos portugueses Legislativo Regional n.º 16/2008/A) que completa, no
e custeado pelo orçamento comum da segurança social, âmbito regional, a Rede Nacional de Cuidados Integrados
em manifesta violação dos princípios da universalidade e (sobre esta última, ver, Apelles Conceição, Segurança
da igualdade formal, que institucionalmente se sintetizam Social, 8.ª ed., Coimbra, 2008, pp. 445-447).
na unidade do sistema. Esta matéria não está compreendida na área de com-
Nesta matéria, só os órgãos de soberania podem legis- petência reservada aos órgãos de soberania. Na verdade,
lar. E, nesse âmbito, ao menos quando simultaneamente trata-se claramente de matéria que não interfere com a
procedam a uma nova regulação da matéria e não apenas saúde na sua dimensão negativa e, portanto, com direitos,
à revogação da legislação regional — isto é, quando in- liberdades e garantias ou direitos de natureza análoga, mas
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apenas com prestações sociais de cariz económico-social Maria Calheiros e Rui Medeiros, «As regiões autónomas»,
que visam compensar as situações de dependência funcio- in Estudos de Direito Regional, cit., pp. 885-890; con-
nal, salvaguardando na medida do possível uma melhor tra Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
qualidade de vida aos seus beneficiários. Demonstrado Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 814), constitui cer-
que seja que tais prestações se contêm financeira e insti- tamente uma violação da autonomia regional a revogação
tucionalmente no âmbito regional, a legislação regional pura e simples de um diploma aprovado em matérias que
será plenamente válida. não estão reservadas aos órgãos de soberania e que estão
A questão não é, porém, a de saber se a Região pode enunciadas nos estatutos político-administrativos, contendo
legislar na matéria, mas a de saber se o Estado pode afastar esse diploma medidas de âmbito exclusivamente regio-
essa legislação. Ao revogar as normas que estabelecem os nal, até do ponto de vista orçamental (apenas relevando
apoios clínicos, o Estado não está a interferir negativamente da redistribuição interna de recursos ao nível regional).
na liberdade geral de acesso a tais apoios, mas na prestação A autonomia legislativa regional não consente a abolição
«gratuita» desses apoios clínicos. Está, portanto, a revogar sem mais, pelo Estado, das providências legislativas em
um específico apoio gratuito que é concedido através dos cuja aprovação ela se tenha concretizado.
centros de saúde da Região, pelo que importa saber quem Ora, foi o que no caso sucedeu: o legislador nacional
custeia esses «apoios clínicos». Na verdade, esta questão actuou no domínio de matérias não constitucionalmente
é decisiva para saber se a norma que estabelece a gratui- reservadas aos órgãos de soberania, que estão previstas no
tidade dos apoios na Região incide sobre regime que lhe Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
respeita exclusivamente, sendo os seus efeitos financeiros Açores e cujo âmbito é, territorial e institucionalmente,
suportados por uma dotação do orçamento da Região ou de cariz estritamente regional. Na verdade, como se viu,
outra qualquer das formas possíveis de financiamento dos as despesas que a norma implica recaem exclusivamente
apoios de acção social (sobre esse financiamento, veja-se sobre o orçamento regional. Assim, a norma revogatória
o artigo 90.º da Lei de Bases da Segurança Social e Ca- tem, nesta parte, uma incidência exclusivamente regional;
salta Nabais, «O financiamento da segurança social em é meramente revogatória de um decreto legislativo regio-
Portugal», in Estudos em Memória do Conselheiro Luís nal não tendo sequer em vista a sua substituição por uma
Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 648 e segs.), ou regulamentação semelhante válida para a generalidade dos
se, pelo contrário, diz também respeito ao Estado, sendo cidadãos do País.
custeada pelo orçamento geral da segurança social (que, Nem se diga que o vazio legislativo criado visa a uni-
nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Constituição formidade do regime a nível nacional, numa lógica de
e do artigo 93.º, n.º 1, da Lei de Bases da Segurança Social, exclusão universal dos apoios às pessoas desfavorecidas
integra o Orçamento do Estado e cujas despesas, com os pela doença. Neste domínio a autonomia legislativa tem
respectivos beneficiários, se regem pelos princípios da de prevalecer. Se a Região Autónoma, com recursos pró-
universalidade, da equidade e da igualdade). prios, pretende discriminar positivamente as pessoas que
Analisemos a questão. As normas em causa estabelecem padecem de determinada doença tentando compensar, com
que determinado material clínico é fornecido aos portado- apoio clínico, as suas desvantagens, é livre de o fazer. Neste
res de DMJ pelos centros de saúde da Região (artigos 5.º, campo estritamente económico-social e fora das matérias
n.º 2, e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A). constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania, a
Ora, esses centros de saúde estão — nos termos do ar- autonomia legislativa regional prevalece sobre a igualdade
tigo 7.º do Estatuto do Serviço Regional de Saúde (actu- formal. Não é legítima a pretensão de o legislador nacional
almente republicado pelo Decreto Legislativo Regional retirar benefícios sociais que são aprovados pelas regiões
n.º 1/2010/A) — integrados no Sistema Regional de Saúde, nos estritos limites do seu poder legislativo e, além disso,
o qual nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do mesmo Estatuto são custeados pelas próprias regiões.
é financiado pela Região Autónoma e por outras entidades Em suma, ocorre violação da autonomia legislativa
que não o sistema geral de segurança social. Este último regional sempre que, cumulativamente, se verifiquem as
artigo é expressão da autonomia financeira da Região Au- seguintes condições: i) o legislador nacional aprova nor-
tónoma nos termos em que o artigo 227.º, n.º 1, alínea j), mas revogatórias de legislação regional; ii) essa legislação
da Constituição a consagra. regional respeita todos os requisitos constitucionalmente
Assim, ao revogar uma norma que instituiu uma pres- previstos no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição;
tação de cariz estritamente económico-social sem interfe- iii) e é aprovada no estrito âmbito da autonomia financeira
rência no funcionamento do sistema nacional de segurança regional [artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição].
social, que não contende com matérias reservadas aos ór- Deste modo, tem de concluir-se pela inconstitucionali-
gãos de soberania, que se limita a estabelecer um benefício dade da norma da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009,
social adicional como forma de concretização dos direitos de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 1.º, 5.º
à saúde e à qualidade de vida das pessoas portadoras da e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, por
doença de Machado-Joseph, e que, além disso, é exclu- violação da autonomia legislativa regional, nos termos em
sivamente financiada por verbas orçamentais de âmbito que ela resulta da conjugação das alíneas a) e j) do n.º 1 do
regional, o legislador nacional desrespeitou a autonomia artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição.
legislativa regional [artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e j), da
B) Dever de audição dos órgãos de governo da Região Autónoma
Constituição].
Com efeito, mesmo para quem não admita a existência 10 — Concluímos que a Assembleia da República era
de uma reserva de competência legislativa regional (ver, competente para a aprovação de uma norma revogatória
no sentido de uma tal reserva, Rui Medeiros, «Anotação em matéria de pensões e subsídios custeados pelo sistema
ao artigo 228.º», in Constituição da República Portuguesa geral da segurança social (artigos 2.º a 4.º do Decreto Le-
Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, t. III, Coimbra gislativo Regional n.º 21/92/A e todos os artigos do Decreto
2007, pp. 370 e 371, e, já antes da revisão de 2004, José Regulamentar Regional n.º 9/93/A). Mas que já não podia
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aprovar uma norma revogatória de disposições, como aque- zonas do mundo, em Portugal a doença apresenta uma
las dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional maior prevalência no arquipélago dos Açores. Aliás, a
n.º 21/92/A, que concedem apoio em materiais clínicos circunstância de os primeiros casos clínicos terem sido
gratuitos custeados pelo sistema regional de saúde. detectados em indivíduos açorianos (ou descendentes de
Fica, porém, de pé a questão de saber se, no que respeita açorianos), aliado a esta tão grande prevalência, fez que
às matérias relativas a pensões e subsídios da segurança durante anos a doença fosse conhecida como a «doença
social que eram objecto dos diplomas regionais revogados dos Açorianos».
— a parte das normas revogatórias relativamente às quais Consistindo numa doença neurodegenerativa em que
não procede a acusação de violação da autonomia legis- os pacientes afectados evoluem para um elevado grau de
lativa regional —, a Assembleia da República deveria ter
procedido à audição da Região. incapacidade, susceptível de diminuir consideravelmente
11 — De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, a respectiva capacidade aquisitiva em fases relativamente
da Constituição, os órgãos de soberania ouvirão sempre, precoces da vida activa e do desenvolvimento da famí-
relativamente a questões da sua competência respeitantes lia e de fazer entrar quem a sofre num processo gradual
às regiões autónomas, os órgãos de governo regional. de degradação económica e, concomitantemente, numa
O Tribunal tem seguido como critério válido nesta ma- crescente necessidade de cuidados de suporte para as fun-
téria aquele que consta do parecer n.º 20/77 da Comissão ções elementares da vida diária, a particular incidência
Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, da doença no território da Região é de molde a fazer que
2.º vol., INCM, 1977, pp. 159 e segs.): os problemas económicos e sociais decorrentes assumam
«‘[...] são questões da competência dos órgãos de so- aí um relevo diferenciado, que justifica a consideração
berania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas da questão da definição de medidas previdenciais e de
que, excedendo a competência dos órgãos de governo segurança social nesse domínio como predominantemente
regional, respeitem a interesses predominantemente regional para efeito de direito de audição.
regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, Acresce que a circunstância de, precisamente motivada
um tratamento específico no que toca à sua incidência por essa particularmente elevada taxa de prevalência da
nas regiões, em função das particularidades destas e doença e pelas consequências económicas e sociais asso-
tendo em vista a relevância de que se revestem para ciadas, a Região ter anteriormente adoptado as medidas
esses territórios’. legislativas que os órgãos de soberania se dispunham a
[...] Será, por exemplo, a circunstância de o órgão revogar, é por si só suficiente para impor que a adopção
de soberania, na disciplina que se propõe editar para de tal acção revogatória tivesse sido precedida de audição
determinada questão, circunscrever tal disciplina ao dos órgãos de governo próprio da Região.
âmbito regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de Com efeito, o legislador pretende actuar sobre um
soberania, na regulamentação de determinada questão, quadro legislativo criado pelo órgão legislativo regional,
se propor adoptar uma solução especial no que toca às substituindo-o por uma solução de âmbito nacional. Exer-
Regiões Autónomas, por referência à regulamentação cer competências que incidam sobre actos de órgãos do
geral que nessa matéria prevê para o restante território governo próprio de uma região autónoma não pode deixar
nacional.»
de ser concebido como questão respeitante a essa mesma
Esse entendimento foi acolhido posteriormente em nu- região porque contende com o modo como foram actuados
merosos arestos, cuja enumeração pode ver-se no Acórdão os respectivos poderes autonómicos, independentemente
n.º 551/2007, que mantém incólume o mesmo critério. da questão da competência para a emissão do acto revo-
Vejamos se deveria ter havido audição no que respeita à gado.
revogação dos diplomas regionais na parte em que visam Nestes termos, deveria a revogação dos artigos 2.º a
fixar as condições e a fórmula de cálculo da pensão de 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92-A ter sido
invalidez das pessoas portadoras da doença de Machado- precedida de audição dos órgãos de governo próprio da
-Joseph e as condições e a forma de cálculo dos subsí- Região, pelo que nesta parte a alínea c) do artigo 13.º da
dios de acompanhante (o Decreto Legislativo Regional Lei n.º 90/2009 é inconstitucional, por violação do n.º 2
n.º 21/92/A, nos seus artigos 2.º a 4.º, e o Decreto Regu- do artigo 229.º da Constituição.
lamentar Regional n.º 9/93/A). 12 — O que acaba de ser dito relativamente à violação
Como vimos, segundo o critério utilizado pelo Tribunal, do dever de audição é transponível quanto à infracção ao
haverá direito de audição em matérias que: «respeitem a mesmo parâmetro pela alínea d) do mesmo artigo 13.º da
interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, Lei n.º 90/2009 que revoga o Decreto Regulamentar Re-
mereçam, no plano nacional, um tratamento específico gional n.º 9/93-A, na medida em que este diploma regional
no que toca à sua incidência nas regiões, em função das regulamentava e, neste sentido, completava ou tornava efec-
particularidades destas e tendo em vista a relevância de tiva a protecção especial prevista no Decreto Legislativo
que se revestem para esses territórios».
Ainda que se entenda, como deve entender-se, que a Regional n.º 21/92/A a favor dos portadores da «doença
matéria da atribuição e da fixação do valor das pensões de Machado-Joseph» recenseados nos centros de saúde
de invalidez e subsídio de acompanhante está reservada à da Região.
Assembleia da República, por força do preceito estatuído 13 — Já quanto à matéria da revogação dos artigos 5.º
no artigo 63.º, n.º 2, da Constituição, há uma especificidade e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A (apoios
na Região Autónoma dos Açores quando se contemplam clínicos), a questão da violação do direito de audição fica
portadores da doença de Machado-Joseph que decorre do prejudicada ou perde utilidade face à conclusão a que
facto de esta patologia ter aí uma particular incidência se chegou da sua inconstitucionalidade pelo fundamento
populacional. Apesar de já ter sido identificada em várias anteriormente apreciado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2011 4081
III — Decisão caberá, a partir de agora, voltar a materializar. — Carlos
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional Pamplona de Oliveira.
decide:
Declaração de voto
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- Fiquei vencido, relativamente ao segmento b1) da deci-
tória geral, da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, são, porquanto de harmonia com a jurisprudência reiterada
de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação deste Tribunal, haverá direito de audição em matérias que
dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional «respeitem a interesses predominantemente regionais ou,
n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, por violação conjugada pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento
das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do específico no que toca à sua incidência nas regiões, em
artigo 228.º da Constituição; função das particularidades destas e tendo em vista a re-
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obriga- levância de que se revestem para estes territórios».
tória geral, por violação do n.º 2 do artigo 229.º da Cons- Encontrando-se a matéria da atribuição e da fixação
tituição: do valor das pensões de invalidez e subsídio de acom-
b1) Da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de panhamento reservado à Assembleia da Republica, ex vi
31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º artigo 63.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,
do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; e embora haja uma especificidade da doença de Machado-
b2) Da alínea d) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, -Joseph, na Região Autónoma dos Açores, pelo facto de
de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Re- ela ter particular incidência epidemiológica, tal situação
gional n.º 9/93/A, de 6 de Abril. não releva, no que se refere às pensões, já que os diplo-
mas regionais ora em causa (Decreto Legislativo Regional
Lisboa, 21 de Junho de 2011. — Vítor Gomes — Carlos n.º 21/92/A, nos seus artigos 2.º a 4.º, e Decreto Regulamen-
Fernandes Cadilha — Gil Galvão — Maria Lúcia Ama- tar Regional n.º 9/93/A) não incidem sobre a doença ou os
ral — Maria João Antunes — Joaquim de Sousa Ribei- cuidados a disponibilizar aos doentes, mas antes sobre uma
ro — Carlos Pamplona de Oliveira (com declaração de questão manifestamente pecuniária que consiste em fixar as
voto) — Catarina Sarmento e Castro — Ana Maria Guerra condições e as fórmulas de cálculo das pensões atribuídas
Martins — José Borges Soeiro [vencido, parcialmente, no às pessoas portadoras da doença, matérias a merecer um
que se refere ao segmento b1) da decisão, de acordo com tratamento uniforme.
a declaração de voto que junta] — Rui Manuel Moura Ra- Com efeito, tendo em vista os indivíduos que padecem
mos. de tal doença, têm de ser olhadas universalmente, e têm de
ser tratadas segundo um sistema unitário, independente-
Declaração de voto mente do número de pessoas afectadas na região, permite
concluir que os efeitos da doença nas pessoas individuais
O vício que afecta a conformidade constitucional das não depende da zona do País, aplicando-se antes ao todo
normas editadas pela Assembleia da República é o da viola- nacional.
ção do dever de audição dos órgãos de governo da Região. Assim, afigura-se-nos que, nesta sede, não haja um
Obtida esta conclusão, seria — a meu ver — desnecessário interesse predominantemente regional ou que, por si só,
prosseguir a análise do pedido, designadamente quanto à mereça na Região tratamento específico.
invocada violação da reserva de competência legislativa De igual forma, não se pode invocar que o legislador
regional, em termos a que, aliás, não adiro. teve em vista delimitar a disciplina das pensões de inva-
E a verdade é que, pretendendo a Constituição que a lidez no âmbito regional ou que se propôs adoptar uma
actividade legislativa dos órgãos de soberania decorra solução especial no que se refere às regiões autónomas, já
de acordo com as exigências do princípio da cooperação que legislou, em termos uniformes, para todo o território
com os órgãos regionais, o Tribunal deveria poupar a sua nacional.
pronúncia quanto aos limites concretos da competência Nestes termos, nada impunha que obrigasse os órgãos
legislativa da Assembleia da República no âmbito desta de soberania à audição dos órgãos de governo da Região,
matéria, tendo em conta a perempção que tal pronúncia ne- pelo que dissenti, que, neste contexto, se tivesse decidido
cessariamente provoca no leque das opções que, eventual- pela violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da
mente com o acordo da Região, à Assembleia da República República Portuguesa. — José Borges Soeiro.
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2011
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