Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 144

Data
2012-07-01

Texto integral (5622 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de julho de 2012 Número 144 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 160/2012: Aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3898 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/M: Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3900 3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2 — A DGIE prossegue as seguintes atribuições: a) Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento Decreto-Lei n.º 160/2012 das políticas de logística e de infraestruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI; de 26 de julho b) Coordenar e acompanhar a política de instalações das No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de e manter atualizado o respetivo recenseamento; Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), c) Assegurar a gestão das instalações afetas ao MAI, em afirmando que o primeiro e mais importante impulso do especial no que se refere à necessidade de beneficiação, Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- reabilitação e conservação; ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos d) Planear, contratar e acompanhar as obras de constru- serviços. ção de novas instalações e outras infraestruturas das forças Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um e serviços de segurança e demais serviços do MAI, bem lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- como as obras de beneficiação, reabilitação e conservação ministração Pública no sentido de a tornar eficiente e ra- daquelas, quando tal lhe seja determinado, diretamente ou cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, em articulação com outras entidades; para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa e) Elaborar e propor, com a cooperação das forças e pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do serviços de segurança e demais serviços do MAI, os pla- que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de nos plurianuais de infraestruturas e de equipamentos bem racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- como executar os investimentos daí inerentes que sejam lização dos seus recursos humanos é crucial no processo da sua competência, com recurso a financiamento nacional de modernização e de otimização do funcionamento da e comunitário; Administração Pública. f) Apoiar a Secretaria-Geral (SG) na preparação e no Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- acompanhamento da execução orçamental dos investi- tura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência mentos do MAI; e capacidade de resposta no desempenho das funções que g) Estabelecer com as Forças Armadas e forças e ser- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo viços de segurança fora do âmbito do MAI programas de substancialmente os seus custos de funcionamento. cooperação no âmbito das suas atribuições; No quadro das orientações do PREMAC e dos objetivos h) Proceder à aquisição de bens e serviços referentes do Programa do Governo no que respeita à evolução das a equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos do equipamento policial e dos sistemas de informação e humanos, importa concretizar o esforço de racionalização comunicações, segundo orientação superior; estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de i) Definir e promover a normalização de conceitos e 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- definir normas gerais e específicas relativas à negociação tério da Administração Interna, promovendo a definição e administração de contratos de aquisição, bem como pro- dos modelos organizacionais dos serviços que o integram. cedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, e Na prossecução do processo de modernização e de oti- prestar assessoria técnica nos domínios referidos na alínea mização do funcionamento da Administração Pública e, anterior; consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços j) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum públicos, o Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezem- entre forças e serviços de segurança e demais serviços bro, veio proceder à definição das atribuições da Direção- do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de -Geral de Infraestruturas e Equipamentos, cuja orgânica informação e comunicações; é agora aprovada. k) Assegurar o estudo, a coordenação e a execução Assim: das atividades relativas ao planeamento, administração, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos tituição, o Governo decreta o seguinte: e de comunicações de todos os organismos do MAI, em articulação com os utilizadores dos diversos sistemas a Artigo 1.º quem presta apoio; Natureza l) Estudar e planear, numa perspetiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a ar- A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, quitetura dos sistemas de informação e de comunicações abreviadamente designada por DGIE, é um serviço central e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças e da administração direta do Estado, dotado de autonomia serviços de segurança e demais serviços do MAI; administrativa. m) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo Artigo 2.º com os objetivos globais do MAI, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos Missão e atribuições e análise de custos informáticos; 1 — A DGIE tem por missão o estudo, conceção, coor- n) Assegurar a prestação de serviços comuns através da denação, apoio técnico e execução no domínio da gestão contribuição para a permanente modernização dos sistemas do património, das infraestruturas e dos equipamentos de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade necessários à prossecução das atribuições cometidas ao entre as tecnologias de informação e comunicações das Ministério da Administração Interna (MAI), bem como estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de assegurar a prestação de serviços comuns no âmbito das tecnologia de informação e de comunicações de uso co- tecnologias de informação e comunicações das estruturas mum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança e organismos do Ministério. adequados no acesso, comunicação e armazenamento da Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 3899 informação e da racionalização na aquisição e no uso dos ção das forças e serviços de segurança tutelados pelo MAI, meios e recursos tecnológicos disponíveis; os quais funcionam nos termos da lei sob responsabilidade o) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e e direção das entidades a que pertencem e com fiscalização periodicidade das informações necessárias e para a defi- da Comissão Nacional de Proteção de Dados. nição de normas e procedimentos informáticos; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior a DGIE p) Promover a instalação e gerir, para uso partilhado, as garante e disponibiliza mecanismos de acesso e controlo às comunicações com entidades externas ao MAI, velando forças e serviços de segurança a que pertencem os sistemas pela sua eficácia e segurança; de informação. q) Executar todas as atividades relativas ao planeamento, administração e produção necessárias à gestão dos centros Artigo 3.º de dados que suportam os Sistemas de Informação Centrais Órgãos do MAI, garantindo a continuidade de serviço em situações de acidente grave ou catástrofe; A DGIE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado r) Assegurar o bom funcionamento das infraestruturas por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de comunicação do MAI, com os melhores níveis de qua- dos 1.º e 2.º graus, respetivamente. lidade de serviço, garantindo o bom funcionamento dos serviços de rede, a todos os serviços do MAI, tanto de Artigo 4.º natureza operacional como de suporte; Diretor-geral s) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem t) Assegurar um centro de contacto que garanta um conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- atendimento permanente e contínuo aos utilizadores, bem delegadas, compete ainda ao diretor-geral representar a como às unidades de suporte informático dos organis- DGIE junto de quaisquer organizações ou entidades, bem mos do MAI, no âmbito dos sistemas de informação e como em quaisquer atos ou contratos em que aquela tenha comunicações ao nível do Sistema Integrado das Redes de de intervir, em juízo e fora dele. Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), da Rede 2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências Nacional de Segurança Interna (RNSI) e dos centros de que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- dados do Ministério; -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo u) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita nas suas faltas e impedimentos. às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna receção dos dados e entrega dos produtos Artigo 5.º do processamento e verificar a qualidade dos produtos no Tipo de organização interna que respeita à obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de controlo que por estes tenham A organização interna dos serviços obedece ao seguinte sido fornecidos; modelo estrutural misto: v) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos ins- a) Na prossecução das atribuições das alíneas j) a aa) do trumentos de operacionalização do número europeu de n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial; emergência 112, em articulação com as forças de segu- b) Na prossecução das restantes atribuições, o modelo rança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e de estrutura hierarquizada. o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM); w) Contribuir, em articulação com serviços tutelados por outros ministérios, para o reforço da segurança informática Artigo 6.º da Administração Pública; Apoio administrativo e logístico x) Gerir, controlar e acompanhar os projetos SIRESP e 1 — Todo o apoio administrativo e logístico ao fun- RNSI e os centros de dados, garantindo ainda a monitori- cionamento da DGIE é prestado pela SG, que gere, igual- zação, os níveis de serviço, o apoio técnico e logístico aos mente, o património afeto à DGIE. utilizadores e o apoio logístico e administrativo necessário 2 — Sem prejuízo da articulação que devem fazer os ao respetivo conselho de utilizadores, bem como de outros dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre projetos que sejam considerados estruturantes para o bom a DGIE e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre funcionamento do MAI; um núcleo de apoio administrativo da DGIE e os serviços y) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar au- respetivamente competentes da SG. ditorias técnicas e certificação nas áreas de informática, telecomunicações e segurança dos sistemas de informação; z) Encarregar-se dos projetos de desenvolvimento e Artigo 7.º ou de investigação, próprios das áreas referidas na alínea Receitas anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos; 1 — A DGIE dispõe das receitas provenientes de do- aa) Apoiar em matéria informática os serviços congé- tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. neres da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, 2 — A DGIE dispõe ainda das seguintes receitas pró- em articulação com a Direção-Geral de Administração prias: Interna, numa perspetiva de racionalização de meios, de integração dos serviços e de cooperação. a) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGIE; 3 — As atribuições tecnológicas prosseguidas pela DGIE b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações são de natureza predominantemente técnica, exercendo-se e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades sem acesso aos dados existentes nos sistemas de informa- de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; 3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título; c) O desempenho de funções no Serviço de Estrangei- d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe ros e Fronteiras na área de informática, com exceção do caibam nos termos da lei; Gabinete de Sistemas de Informação. e) As verbas provenientes da alienação de património do MAI; Artigo 13.º f) Quaisquer outras receitas provenientes da sua ativi- Norma revogatória dade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato. São revogados: 3 — As receitas elencadas no número anterior obedecem aos limites e às regras decorrentes da lei do Orçamento do a) O Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de março; Estado e ao regime de tesouraria do Estado e são afetas b) O Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de maio, com ao pagamento de despesas da DGIE mediante inscrição exceção do artigo 8.º, aplicável aos trabalhadores que de- de dotações com compensação em receitas, podendo os sempenham funções na área das tecnologias de informação, saldos apurados no final de cada ano económico transitar de segurança dos sistemas de informação e comunicação para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução da DGIE. orçamental anual. Artigo 14.º Artigo 8.º Entrada em vigor Despesas O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Constituem despesas da DGIE as que resultem de en- seguinte ao da sua publicação. cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de ju- Artigo 9.º nho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento — Paulo Sacadura Cabral Mapa de cargos de direção Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paulo José de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao Ribeiro Moita de Macedo. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Promulgado em 16 de julho de 2012. Artigo 10.º Publique-se. Estatuto remuneratório dos chefes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de equipas multidisciplinares Referendado em 18 de julho de 2012. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor ANEXO de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo. (a que se refere o artigo 9.º) Artigo 11.º Mapa de cargos de direção Sucessão Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau de dirigentes dirigentes A DGIE sucede nas atribuições: lugares a) Da Unidade de Tecnologias de Informação de Se- Diretor-geral. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 gurança; Subdiretor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 2 b) Da Secretaria-Geral, no domínio do apoio ao utiliza- Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 dor na área das tecnologias de informação e comunicações e no domínio da gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afetas; c) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no domínio REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da informática, com exceção do Gabinete de Sistemas de Informação. Presidência do Governo Artigo 12.º Critérios de seleção de pessoal Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/M São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal: Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça a) O desempenho de funções na Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança; A transferência para a Região Autónoma da Madeira b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral no de competências do Instituto dos Registos e do Notariado domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias determinou a criação, a nível regional, do serviço que de informação e comunicações e no domínio da gestão exerça os poderes administrativos de direção, orientação do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe e tutela dos registos e do notariado, que foram cometidos estejam afetas; ao Governo Regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 3901 A Direção Regional da Administração da Justiça res- ANEXO ponde, pois, a esse imperativo e fá-lo num contexto espe- cífico de autonomia cooperativa com o Estado, posto que (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) na gestão dos registos e do notariado não será descurada a uniformidade nacional, tal como, aliás, decorre do diploma Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça legal que operou a referida transferência de competências. À estrutura orgânica vertida no presente diploma sub- jazem critérios de racionalidade funcional, no propósito, CAPÍTULO I porém, de que este novo organismo disponha das condições necessárias para assegurar o eficiente exercício das funções Natureza, missão e atribuições que lhe compete prosseguir, nomeadamente no que toca à eficaz gestão de meios humanos e materiais. Artigo 1.º Nestes termos: Natureza O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos A Direção Regional da Administração da Justiça, abre- da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do viadamente designada no presente diploma por DRAJ, é artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Vice-Presidência do Governo Regional e sob a adminis- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei tração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 autonomia administrativa, que prossegue as atribuições de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regio- relativas ao setor da Administração da Justiça, a que se nal, n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Re- alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar gulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro. Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, Artigo 2.º de 19 de dezembro, decreta o seguinte: Missão Artigo 1.º A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coor- denação dos serviços dos registos civil, predial, comercial Objeto e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do A orgânica da Direção Regional da Administração da Notariado da Região Autónoma da Madeira. Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ, é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz Artigo 3.º parte integrante. Atribuições Artigo 2.º 1 — São atribuições da DRAJ: Revogações a) Apoiar o vice-presidente na formulação e concreti- 1 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regu- zação das políticas relativas aos registos e ao notariado lamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alte- regionais e acompanhar a execução das medidas delas rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M, decorrentes; de 9 de junho. b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura orgânica interna da DRAJ, constante do e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de objetivos; fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços n.º 5/2006/M, de 9 de junho, bem como o mapa de pessoal dos registos e do notariado, propondo as medidas norma- anexo ao mesmo mantêm-se em vigor, respetivamente, até tivas, técnicas e organizacionais que se revelem adequa- ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova es- das e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas; trutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal. d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem; e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos Artigo 3.º serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão; Entrada em vigor f) Programar e promover as ações necessárias à forma- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ção dos recursos humanos afetos aos serviços centrais da da sua publicação. DRAJ e externos regionais, bem como assegurar a sua realização; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos de junho de 2012. recursos humanos afetos aos serviços centrais da DRAJ e O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício externos regionais; da Presidência, João Carlos Cunha e Silva. h) Promover as ações necessárias relativas ao aprovei- tamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e Assinado em 12 de julho de 2012. financeiros afetos aos serviços centrais da DRAJ e externos regionais; Publique-se. i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da O Representante da República para a Região Autónoma documentação e da informação técnico-jurídica relevante da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. para os serviços dos registos e do notariado; 3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 j) Promover e executar as atividades inerentes ao fun- 2 — São serviços de apoio direto e interdepartamental, cionamento do Jornal Oficial da Região; dependendo diretamente do diretor regional: k) Assegurar o exercício das funções de notário privativo a) O secretariado; do Governo Regional. b) O gabinete jurídico; c) O núcleo de apoio informático (NAI); 2 — O exercício das atribuições previstas, designada- d) O gabinete do cartório notarial privativo do Governo mente nas alíneas b) e c) do número anterior, respeitará Regional; a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do no- e) O departamento do Jornal Oficial da Região. tariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do 3 — São serviços externos regionais, sediados na Re- Instituto dos Registos e do Notariado. gião Autónoma da Madeira, os seguintes: 3 — Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos a) As conservatórias do registo civil; Registos e do Notariado, com vista à realização de ações de b) As conservatórias do registo predial; formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ, c) As conservatórias do registo comercial; para promover formação ao pessoal dos seus serviços. d) As conservatórias do registo de automóveis; 4 — A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de e) O cartório notarial de Porto Moniz; conservador e notário é da competência do Ministério f) Os Serviços Privativos da Zona Franca da Madeira; da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Nota- g) O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de riado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei Empresas. n.º 247/2003, de 8 de outubro. SECÇÃO III Serviços de apoio direto e interdepartamental CAPÍTULO II SUBSECÇÃO I Direção superior e serviços dependentes Serviços de apoio direto SECÇÃO I Artigo 6.º Cargo e competências da direção superior Secretariado Artigo 4.º Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o diretor regional. Diretor regional Artigo 7.º 1 — A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Admi- Gabinete Jurídico nistração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional. 1 — O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig- por GJ, é o órgão de apoio técnico ao diretor regional que nadamente, ao diretor regional: tem por missão realizar estudos de natureza jurídica no domínio das matérias relacionadas com as competências a) Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e inter- dos serviços dos registos e do notariado, bem como propor departamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços as medidas que, naquele âmbito, se revelem adequadas. externos regionais; 2 — Ao GJ compete: b) Representar a DRAJ junto de outros serviços e en- tidades. a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços cen- trais da DRAJ e externos regionais; 3 — A substituição do diretor regional, nas suas faltas b) Informar e emitir pareceres a solicitação do diretor e impedimentos, é efetuada nos termos do artigo 41.º do regional; Código do Procedimento Administrativo. c) Colaborar na feitura de legislação e propor as altera- 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, dele- ções legislativas que considere adequadas; gar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas d) Responder às consultas formuladas por entidades competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer públicas relativamente à interpretação e aplicação da le- nível e grau. gislação relacionada com os serviços dos registos e do notariado; e) Prestar apoio aos cidadãos e às empresas através SECÇÃO II da divulgação de orientações genéricas ou do adequado Serviços dependentes do diretor regional encaminhamento das suas pretensões de caráter técnico- -jurídico; f) Assegurar o tratamento de reclamações e a prestação Artigo 5.º de informações aos utentes dos serviços dos registos e do Elenco de serviços notariado; g) Elaborar os estudos que lhe forem determinados pelo 1 — Os serviços dependentes do diretor regional são diretor regional. os seguintes: a) Serviços de apoio direto e interdepartamental; 3 — O GJ é coordenado por um técnico superior deten- b) Serviços externos. tor da licenciatura em Direito. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 3903 Artigo 8.º c) Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o Núcleo de Apoio Informático respetivo controlo, bem como receber as quantias devidas pelas assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais mon- 1 — O Núcleo de Apoio Informático, abreviadamente tantes, através de guia, à tesouraria do Governo Regional; designado por NAI, tem por missão prestar apoio à DRAJ d) Emitir os cartões de identidade e livre trânsito cria- no domínio da informática, sem prejuízo e em articulação dos pela Portaria n.º 2/93, de 15 de janeiro, e organizar os com as competências nessa matéria do Ministério da Justiça respetivos registos numéricos. e do Instituto dos Registos e do Notariado, em conformi- dade com o determinado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei SUBSECÇÃO III n.º 247/2003, de 8 de outubro. 2 — Ao NAI compete: Serviços externos regionais a) Informar o diretor regional sobre as necessidades Artigo 11.º de aquisição ou de substituição do material informático dos serviços centrais da DRAJ e dos serviços externos Serviços externos regionais regionais; 1 — Os serviços externos regionais são os constantes b) Assegurar as ações tendentes à adequada gestão e do artigo 5.º, n.º 3, do presente diploma legal. conservação do equipamento informático; c) Prestar o apoio necessário para a adequada utilização 2 — As competências dos serviços externos regionais das tecnologias da informação pelos serviços centrais da são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de DRAJ e externos regionais e para a eficácia do seu fun- idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e cionamento; do Notariado. d) Identificar e planear as necessidades de ações de formação nas tecnologias de informação a integrar no Artigo 12.º plano de formação; Serviços privativos da Zona Franca da Madeira e) Emitir informações e pareceres sobre matérias rela- tivas aos sistemas de informação; 1 — Os serviços dos registos e notariado privativos da f) Colaborar, na área da informática, com os serviços Zona Franca da Madeira são os seguintes: do Ministério da Justiça e do Instituto dos Registos e do a) Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca Notariado nas matérias da competência destas entidades da Madeira; que respeitem aos serviços externos regionais da DRAJ; b) Cartório notarial da Zona Franca da Madeira. g) Exercer as funções que lhe sejam solicitadas pelo diretor regional em matéria de informática. 2 — À Conservatória do Registo Comercial compete a prática de todos os atos que se encontram cometidos SUBSECÇÃO II às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito insti- Serviços de apoio interdepartamental tucional da Zona Franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem Artigo 9.º como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades. Gabinete do cartório notarial privativo 3 — Ao cartório notarial compete praticar os atos notariais respeitantes às entidades referidas no número 1 — Na dependência direta do diretor regional funciona anterior. o gabinete do cartório notarial privativo do Governo Re- 4 — No âmbito do Registo Internacional de Navios gional, coordenado por um técnico superior licenciado em da Madeira, os serviços de registo de navios funcio- Direito, ao qual compete o exercício das funções de notário nam integrados na Conservatória do Registo Comercial privativo do Governo Regional, independentemente da privativa da Zona Franca da Madeira, à qual incumbe faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, o registo de todos os atos e contratos referentes aos nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o navios a ele sujeitos. Governo Regional for outorgante. 2 — Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico Artigo 13.º superior integrado no gabinete compete ao diretor regional o exercício das funções notariais referidas no número ante- Cartório notarial do Centro de Formalidades de Empresas rior, competência que poderá delegar, mediante despacho, No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal em funcionário de reconhecida competência. funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de março, Artigo 10.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2000, de 12 de maio, e Departamento do Jornal Oficial da Região pelo Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril. Na dependência direta do diretor regional da Admi- Artigo 14.º nistração da Justiça funciona, sob a coordenação de um técnico superior, o departamento do Jornal Oficial da Cartórios notariais de competência especializada Região Autónoma da Madeira, ao qual compete: Podem ser criados cartórios notariais de competên- a) Compilar e publicar toda a legislação que disso ca- cia especializada nos termos e condições previstos no reça; Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de março, e no artigo 16.º b) Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais; do Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de maio. 3904 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 Artigo 15.º b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo Organização dos serviços externos plano de atividades; c) Relatório anual de atividades; 1 — A organização dos serviços externos regionais d) Conta e relatório de gerência. constará de decreto regulamentar regional. 2 — Até à aprovação do diploma referido no número Artigo 20.º anterior, à organização dos serviços de registos e de nota- riado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacio- Receitas nal, incluindo a classificação das atuais conservatórias e Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orça- cartórios notariais regionais. mento da Região, constituem receitas da DRAJ: a) O produto da prestação de serviços e da venda de CAPÍTULO III material informativo; Do pessoal b) O produto da venda de impressos próprios; c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações Artigo 16.º e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Carreira de coordenador d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; 1 — A carreira de coordenador, carreira subsistente re- e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos gulada pelo artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de anteriores; fevereiro, desenvolve-se pelas categorias de coordenador f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas especialista e de coordenador. por lei ou por contrato. 2 — O recrutamento para a categoria de coordenador es- pecialista far-se-á de entre coordenadores com três anos na Artigo 21.º respetiva categoria. Despesas Artigo 17.º Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos Pessoal dos serviços externos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições. O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pes- Artigo 22.º soal desses serviços, obedecem às disposições normativas próprias das respetivas carreiras. Receitas e despesas dos serviços externos regionais Artigo 18.º A gestão e a administração das receitas e despesas provenientes da atividade dos serviços externos regio- Mobilidade nais obedecem ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 1 — Aos notários, conservadores e oficiais dos registos n.º 247/2003, de 8 de outubro. e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo CAPÍTULO V do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Estrutura orgânica 2 — O diretor regional, sempre que se mostre conve- niente, pode autorizar a mobilidade de conservadores, no- Artigo 23.º tários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais da DRAJ. Tipo de organização interna 3 — A mobilidade referida no número anterior rege-se A organização interna dos serviços da DRAJ obedece pelas disposições do regime geral. ao modelo de estrutura hierarquizada. 4 — Os trabalhadores dos serviços externos que desem- penhem funções em regime de mobilidade nos serviços Artigo 24.º centrais da DRAJ conservam os direitos inerentes ao ser- viço de origem como se nele exercessem funções. Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção CAPÍTULO IV intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Gestão financeira Artigo 19.º ANEXO Instrumentos de gestão (a que se refere o artigo 24.º) A atuação da DRAJ, assente numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos: Designação do cargo Qualificação do cargo dirigente Grau Dotação a) Plano anual e plurianual de atividades, definição dos objetivos e correspondentes planos de ação, devidamente Diretor regional . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 2 quantificados; 3906 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 26 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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