Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 143
- Data
- 2009-07-01
Texto integral (8123 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 Número 143
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
e da Administração Pública
Portaria n.º 785/2009:
Segunda alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários
a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas
no regulamento de taxas da ECR — Entidade Reguladora para a Comunicação Social . . . . . . 4792
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 786/2009:
Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e
3.4.2, «Cooperação Transnacional», da medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desen-
volvimento», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4793
4792 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de Julho de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS da ERC, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do
n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e para os efeitos dos
n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 5 do artigo 11.º do
Portaria n.º 785/2009 regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006,
de 27 de Julho de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de
31 de Março, o seguinte:
Nos termos do artigo 51.º dos Estatutos da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados Artigo 1.º
pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, os critérios de
incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devi- Alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro
das como contrapartida dos actos praticados pela ERC são O n.º 2.º e os anexos I, II, III e IV da Portaria n.º 136/2007,
definidos por decreto-lei e a regulamentação da incidência de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
e do valor das taxas é definida por portaria conjunta do
Ministro de Estado e das Finanças e do ministro respon- 2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas
sável pela área da comunicação social. entidades que prosseguem actividades de comunicação
Estas exigências legais foram concretizadas através do social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos II,
Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o III, IV e V do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é
regime de taxas da ERC, e da Portaria n.º 136/2007, de automaticamente fixado por referência à unidade de conta
29 de Janeiro. processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro
Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 70/2009, do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, in-
de 31 de Março, que alterou o referido regime de taxas dependentemente de este ser feito em prestações.
ANEXO I
[...]
(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
Distribuição
Operadores Sítios
Imprensa Rádio Televisão de serviços
de telemóveis informativos
de programas
Regulação alta — valor individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 85 562 422 281 0
Regulação média — valor individual . . . . . . . . . . . . . . . . 3 33 148 127 0 0
Regulação baixa — valor individual . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Escalão A — 4
Escalão B — 3 0 34 0 0
Escalão C — 2
Escalão D — 1
Escalão E — 0,5
ANEXO II
[...]
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
Verba Acto Unidade de conta
1 Apreciação de operações de concentração e outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado
da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00
2 Apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associações de empresas no mercado da
comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00
3 Apreciação de abuso de posição dominante no mercado da comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,00
4 Inscrição provisória de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60
5 Inscrição definitiva de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
6 Inscrição de empresas jornalísticas, empresas noticiosas e operadores de distribuição não licenciados . . . . . . . . . . . 0,40
7 Pedido de averbamento de alteração da propriedade de publicação, de alteração do capital social e dos seus titulares
ou de alteração do logótipo de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
8 Pedido de averbamento diverso do previsto na verba anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
9 Cancelamento de registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
10 Emissão de fotocópias (por página) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
11 Emissão de certidões:
Até cinco páginas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,052 1
Por página adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,011
12 Realização de auditorias aos operadores de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,00
13 Credenciação de empresas de sondagens e sua renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60
14 Depósito de sondagens e inquéritos de opinião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40
15 Alterações na entidade credenciada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
16 Depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
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Verba Acto Unidade de conta
17 Averbamentos aos títulos habilitadores do exercício das actividades de rádio e televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
18 Classificação de publicações periódicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
ANEXO III
[...]
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
Verba Acto Unidade de conta
19 Atribuição e renovação de licença a operadores de televisão, de âmbito nacional, cuja actividade assente
na utilização do espectro hertziano terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 809,00
20 Atribuição e renovação de licença a operadores de televisão, de âmbito regional, cuja actividade assente
na utilização do espectro hertziano terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 449,00
21 Atribuição e renovação de licença a operadores de televisão, de âmbito local, cuja actividade assente na
utilização do espectro hertziano terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112,00
22 Atribuição e renovação de licença a operadores de rádio, de âmbito nacional, cuja actividade assente na
utilização do espectro hertziano terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281,00
23 Atribuição e renovação de licença a operadores de rádio, de âmbito regional, cuja actividade assente na
utilização do espectro hertziano terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112,00
24 Atribuição e a renovação de licença a operadores de rádio, de âmbito local, cuja actividade assente na
utilização do espectro hertziano terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalão A — 37,00
Escalão B — 28,00
Escalão C — 19,00
Escalão D — 9,00
Escalão E — 5,00
25 Atribuição e renovação de autorização a operadores de televisão cuja actividade não assente na utilização
do espectro hertziano terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281,00
26 Atribuição e renovação de autorização a operadores de rádio cuja actividade não assente na utilização do
espectro hertziano terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,00
ANEXO IV
[...]
(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)
Verba Procedimento Unidade de conta
27 Direito de resposta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
28 Rigor informativo, isenção e pluralismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
29 Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
30 Impedimento de acesso a fontes de informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
31 Publicidade oculta em órgãos de comunicação social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
32 Sigilo profissional/não revelação das fontes de informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
33 Publicidade institucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00
34 Independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
35 Arbitragens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00
36 Cumprimento do artigo 24.º da Lei da Televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,50
37 Observância das normas que regulam a realização e publicação de sondagens e produção de rectificações às mesmas 1,50
38 Mediação e outros meios de resolução de conflitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00
Artigo 2.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Produção de efeitos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
A presente portaria produz efeitos nos mesmos termos
do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março. Portaria n.º 786/2009
Artigo 3.º de 27 de Julho
Entrada em vigor O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), estabelece como objectivos o aumento da
Em 20 de Julho de 2009. competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção
dos Santos. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação
Augusto Ernesto Santos Silva. das actividades económicas.
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Inserida no objectivo de aumento da competitividade, tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o
a medida n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desen- seguinte:
volvimento», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, designado por PRODER, visa valorizar Artigo 1.º
os territórios rurais e consolidar o seu tecido económico É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
e social, através da cooperação, enquanto instrumento parte integrante, o Regulamento de Aplicação das acções
potenciador das complementaridades, diversidades e he- n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Coo-
terogeneidades dos territórios em cooperação, e conjugar, peração Transnacional», da medida n.º 3.4, «Cooperação
através da cooperação, o saber-fazer e os recursos huma- LEADER para o desenvolvimento», integrada no subpro-
nos e financeiros oriundos de diferentes territórios rurais, grama n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa
permitindo atingir massa crítica necessária à viabilização de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
dos projectos de cooperação, optimizar e racionalizar os designado por PRODER.
recursos e identificar complementaridades que permitem
abrir novas oportunidades de mercado e de desenvolvi- Artigo 2.º
mento dos territórios rurais.
Esta medida integra duas acções, as acções n.os 3.4.1, O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
«Cooperação interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação trans- tes anexos, que dele fazem parte integrante:
nacional», com as quais se pretende respectivamente pro- a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
mover o desenvolvimento de projectos de cooperação b) Anexo II, relativo ao nível dos apoios;
entre territórios rurais situados no espaço nacional com c) Anexo III, relativo à metodologia de cálculo da valia
criação de mais-valia para os territórios cooperantes, e estratégica.
promover o desenvolvimento de projectos de cooperação
entre territórios rurais nacionais e de países terceiros, Artigo 3.º
podendo estes não estar situados no espaço da União
Europeia. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Assim, para promoção da competitividade e reforço de da sua publicação.
competências e do emprego nas zonas rurais, a abordagem O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
LEADER inclui a execução de projectos de cooperação e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Julho
interterritorial, com dinâmicas estáveis e coesas e com a de 2009.
capacidade de expansão e domínio de novos espaços no
plano transnacional. ANEXO
A cooperação encoraja e apoia os grupos de acção local
(GAL) a estabelecer parcerias com outros GAL, ou com REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS ACÇÕES N.os 3.4.1,
outros grupos de abordagem semelhante noutros territórios «COOPERAÇÃO INTERTERRITORIAL»,
rurais, com o objectivo de aceder a informação e a novas E 3.4.2, «COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL»
ideias, de aprender com outras regiões, de estimular e
apoiar a inovação e de adquirir competências e de melhorar
a transferência de experiências. CAPÍTULO I
Na abordagem LEADER, a cooperação é entendida Disposições gerais
como parte integrante da estratégia local de desenvolvi-
mento e não como um elemento adicional a essa estratégia Artigo 1.º
e neste sentido os resultados da cooperação devem ser
Objecto
disseminados nos territórios entre os actores locais e en-
tre os GAL de forma a ampliar o efeito demonstrativo e 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de
potenciar os benefícios transferíveis. aplicação das acções n.os 3.4.1, «Cooperação interterri-
A promoção da cooperação entre territórios rurais e torial», e 3.4.2, «Cooperação transnacional», da medida
a aproximação entre parceiros será ainda facilitada pela n.º 3.4, «Cooperação LEADER para o desenvolvimento»,
Rede Rural Nacional através da criação de um ambiente integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas
favorável à prática da cooperação que contemple a di- rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Con-
vulgação de interesses, a assistência técnica, a aquisição tinente, abreviadamente designado por PRODER.
de competências dos GAL e a capitalização de experiên- 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re-
cias. gulamento integram as seguintes componentes:
Com a cooperação interterritorial e transnacional a) Plano de cooperação, adiante designado por «com-
pretende-se ainda, respectivamente, através da promoção ponente um»;
de parcerias e acções comuns adequadas às prioridades b) Projecto de cooperação, adiante designado por «com-
estratégicas locais e regionais ou através da internacio- ponente dois».
nalização das iniciativas locais, potenciar os benefícios
gerados pela implementação da estratégia local de de- Artigo 2.º
senvolvimento (ELD) e criar condições para a fixação de Objectivos
actividades económicas e permanência da população nas
zonas rurais. Os apoios a conceder no âmbito do presente Regula-
Assim: mento prosseguem os seguintes objectivos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) Promover o desenvolvimento de projectos de coope-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- ração entre territórios rurais, situados no espaço nacional
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com criação de mais-valia para os territórios cooperantes, j) «Protocolo de cooperação» o documento de constitui-
no caso da acção n.º 3.4.1, «Cooperação interterritorial»; ção de uma parceria de cooperação, por via da qual GAL
b) Promover o desenvolvimento de projectos de co- e OGL estabelecem as responsabilidades e compromissos
operação entre territórios rurais nacionais e de países recíprocos de gestão, coordenação, acompanhamento e
terceiros, podendo estes não estar situados no espaço da avaliação do projecto de cooperação;
União Europeia, no caso da acção n.º 3.4.2, «Cooperação l) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação
transnacional». determinado no contrato de financiamento;
m) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias
Artigo 3.º aprovado em sede de reconhecimento dos GAL.
Definições
Artigo 4.º
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
Beneficiários
e para além das definições constantes do Decreto-Lei
n.º 37-A/2008, entende-se por: Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
a) «Agrupamento europeu de interesse económico gulamento:
(AEIE)» o agrupamento complementar de empresas a) Os GAL reconhecidos como grupos intermédios de
constituído por entidades de dois ou mais Estados mem- gestão no âmbito da Portaria 392-A/2008, de 4 de Junho;
bros da União Europeia no âmbito do Regulamento (CE) b) Os OGL abrangidos por um protocolo de cooperação
n.º 2137/85, de 25 de Julho, ou do Decreto-Lei n.º 148/90, com os GAL, no âmbito da acção n.º 3.4.1, para a com-
de 9 de Maio, com o objectivo de facilitar e promover a ponente dois.
cooperação transnacional entre empresas e profissionais
liberais sem o objectivo de criar lucro para o próprio agru- Artigo 5.º
pamento;
b) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresen- Critérios de elegibilidade dos beneficiários
tado por dois ou mais parceiros da cooperação, protocolado 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente
entre as partes mediante a celebração de um protocolo de Regulamento devem reunir as seguintes condições:
cooperação, cujos projectos estão relacionados entre si,
originam bens ou serviços com repercussão positiva nos a) Possuírem meios humanos e materiais adequados
territórios e incidem na «componente dois»; à realização da operação, nomeadamente técnicos com
c) «Grupo de acção local (GAL)» a parceria formada formação e experiência nas áreas temáticas da cooperação;
por representantes locais dos sectores público e privado de b) Possuírem a situação regularizada face à administra-
um determinado território de intervenção, representativa ção fiscal e à segurança social;
das actividades sócio-económicas e com uma estratégia c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições
de desenvolvimento própria, denominada estratégia local de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações
de desenvolvimento; decorrentes de quaisquer operações co-financiadas ante-
d) «GAL coordenador» o GAL nomeado pelos restan- riores realizadas desde 2000;
tes parceiros do projecto de cooperação com funções de d) Disporem de contabilidade actualizada e organizada
coordenação, animação da parceria de cooperação e de de acordo com as especificações do Plano Oficial de Con-
verificação do respeito pelos compromissos assumidos tabilidade.
entre os parceiros;
e) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a 2 — Os candidatos aos apoios à componente dois devem
execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ainda apresentar um protocolo de cooperação onde estejam
ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades
despesas elegíveis; de todos os parceiros envolvidos, bem como a designação
f) «Intenção de cooperação» a identificação dos parcei- do GAL coordenador do projecto de cooperação.
ros e do GAL coordenador, dos objectivos, dos produtos
esperados, a calendarização da operação e o respectivo Artigo 6.º
orçamento; Critérios de elegibilidade das operações
g) «Outros grupos locais (OGL)» as associações, coo-
perativas ou agrupamentos complementares de empresas 1 — Podem beneficiar dos apoios do presente Regula-
possuidores de uma estratégia de desenvolvimento para um mento as operações que se enquadrem nos objectivos de-
determinado território rural que envolvam a participação finidos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
dos agentes locais e integrem redes com outros grupos; a) Tenham início após a data de apresentação do pedido
h) «Plano de cooperação» o instrumento de progra- de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º;
mação que integra um diagnóstico das necessidades de b) Apresentem coerência técnica;
cooperação do território e a formulação da estratégia de c) Demonstrem que estão asseguradas as fontes de fi-
cooperação, baseada numa previsão de parcerias e terri- nanciamento privado.
tórios de aplicação, e uma proposta orçamental detalhada,
referente à assistência técnica preparatória dos projectos 2 — Para além do disposto no número anterior, as ope-
de cooperação; rações relativas à componente um devem ainda:
i) «Projecto de cooperação» o instrumento de programa-
ção que integra as acções de cooperação comuns a vários a) Apresentar uma estratégia de cooperação que iden-
parceiros organizados em rede tendo em vista a concepção, tifique as áreas temáticas, os objectivos e a mais-valia
realização e comercialização de produtos ou serviços em para o território;
todos os domínios do desenvolvimento rural; b) Apresentar as intenções de cooperação.
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3 — As operações relativas à componente dois devem gestão, sempre que existam GAL reconhecidos no âmbito
reunir as condições mencionadas no n.º 1 e ainda: do PRODERAM e PRORURAL, ou por outros Estados
membros da União Europeia.
a) Apresentar coerência económica e financeira;
b) Apresentar informação detalhada sobre os parceiros
do projecto de cooperação, as actividades a desenvolver Artigo 9.º
e o orçamento. Forma, nível e limites dos apoios
Artigo 7.º 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
não reembolsáveis.
Despesas elegíveis e não elegíveis 2 — O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito
São despesas elegíveis e não elegíveis as constantes do do presente Regulamento constam do anexo II.
anexo I do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Artigo 8.º Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Obrigações dos beneficiários 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados de acordo
Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- com a aplicação dos seguintes factores:
ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as a) Objectivos estratégicos (OE), que valorizam a per-
seguintes obrigações: tinência da cooperação em relação aos objectivos estraté-
a) Executar a operação nos termos e nos prazos defini- gicos definidos na ELD;
dos em contrato de financiamento; b) Potencial de desenvolvimento de redes (PR), que va-
b) Cumprir os compromissos estabelecidos no protocolo loriza o contributo da cooperação para integrar os agentes
de cooperação; sócio-económicos em redes de actividades estratégicas
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem locais, regionais e nacionais;
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável c) Valorização do território de intervenção (VTI), que
e das orientações técnicas do PRODER; valoriza o contributo da cooperação para ampliar o impacte
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as da ELD e a visibilidade do território de intervenção.
fiscais e para com a segurança social;
e) Cumprir os normativos legais em matéria de con- 2 — Os pedidos de apoio relativos à componente um
tratação pública relativamente à execução das operações, são avaliados de acordo com a VGO calculada por apli-
quando aplicável; cação dos factores referidos nas alíneas a) e b) do número
f) Dispor de contabilizada organizada de acordo com anterior.
as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem 3 — Os pedidos de apoio mencionados nos números
como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar anteriores são hierarquizados em função do resultado do
correctamente os fundos públicos de que for beneficiário cálculo da respectiva valia global da operação, abreviada-
no âmbito do PRODER; mente designada por VGO, cuja fórmula consta do anexo
g) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma one- III, devendo obter uma pontuação mínima de 10 pontos.
rarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas,
durante um período de cinco anos a contar da data de
celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal CAPÍTULO II
termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização Procedimento
da autoridade de gestão do PRODER;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Artigo 11.º
referentes à operação são efectuados através de uma conta
bancária específica para o efeito. Apresentação dos pedidos de apoio
1 — Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
2 — O GAL coordenador deve ainda: artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
a) Dispor de um dossier específico para a operação de- os pedidos de apoio podem ser submetidos entre os dias
vidamente organizado, nos termos definidos em orientação 1 e 10 de cada mês.
técnica específica (OTE); 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
b) Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos através de formulário electrónico disponível no sítio da
definidos em OTE; Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a
c) Justificar quaisquer propostas de alteração à progra- confirmação por via electrónica, considerando-se a data
mação da operação, a apresentar preferencialmente em de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
anexo a um dos relatórios anuais de progresso; 3 — A apresentação dos pedidos de apoio para a com-
d) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o ponente dois reveste a forma de candidatura conjunta.
recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação
relativo aos resultados da operação. Artigo 12.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
3 — Os beneficiários dos apoios relativos à componente
dois devem também, à data da celebração do contrato 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão,
de financiamento, apresentar os termos de aprovação do adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite
projecto de cooperação pelas respectivas autoridades de parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a
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apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova-
referidos no artigo 10.º e o apuramento do montante do tivos das mesmas ser entregues no secretariado técnico, no
custo total elegível por beneficiário e global, e procede à prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação
hierarquização dos pedidos de apoio em função da pon- do pedido.
tuação obtida no cálculo da VGO. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re-
2 — São solicitados aos candidatos, quando se justi- lativos a despesas efectuadas por débito em conta, trans-
fique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ferência bancária ou cheques, comprovados pelo respec-
no formulário do pedido de apoio ou elementos comple- tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos
mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou termos previstos nas cláusulas contratuais e dos números
a ausência de resposta fundamento para a não aprovação seguintes.
do pedido. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de
máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a
dos pedidos de apoio e remetido ao gestor. constituição de caução correspondente a 110 % do mon-
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo tante do adiantamento.
gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma 5 — O pagamento é proporcional à realização do in-
comunicada ao beneficiário ou ao GAL coordenador pelo vestimento elegível, nos termos das condições contratuais,
secretariado técnico no prazo máximo de 15 dias úteis a devendo o montante da última prestação representar, pelo
contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3. menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 — Podem ser apresentados, anualmente, até quatro
Artigo 13.º pedidos de pagamento por operação.
Transição de pedidos
Artigo 17.º
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de pa-
recer favorável e que não tenham sido aprovados por in- Análise dos pedidos de pagamento
suficiência orçamental transitam automaticamente para o 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pa-
período de candidatura subsequente, sendo definitivamente gamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo
recusados caso não obtenham aprovação em dois períodos de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pe-
consecutivos. didos.
Artigo 14.º 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos
complementares, sendo a ausência de resposta fundamento
Contrato de financiamento para a não aprovação do pedido.
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
escrito, a celebrar entre cada um dos beneficiários e o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be-
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. neficiário e a validação da despesa constante do respectivo
(IFAP, I. P.) pedido de pagamento.
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo
aos beneficiários no prazo de 10 dias úteis a contar da data menos uma vez durante o seu período de execução e, pre-
de recepção da decisão do gestor, que dispõem de 20 dias ferencialmente, aquando da análise do último pedido de
úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pagamento.
pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o se-
termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei cretariado técnico comunica a validação da despesa ao
n.º 37-A/2008, de 5 de Março. IFAP, I. P.
Artigo 15.º Artigo 18.º
Execução das operações Pagamentos
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P.,
e concluírem a execução das operações é de, respectiva- por transferência bancária, para a conta bancária específica
mente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos das
do contrato de financiamento. cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis
2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, após a emissão da autorização de despesa.
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
lecidos nos números anteriores. Artigo 19.º
Controlo
Artigo 16.º
1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir
Apresentação dos pedidos de pagamento
da data da celebração de contrato de financiamento, nomea-
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º
-se através de preenchimento e envio de formulário elec- do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20
trónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em de Setembro de 2005.
www.ifap.pt, e estão sujeitos a confirmação por via elec- 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera-
trónica, considerando-se a data de envio como a data de ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento
apresentação do pedido de pagamento. final.
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3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem 7.4) Despesas com deslocações e estadas — ajudas
aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e
nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens
tório de visita. e transportes.
Artigo 20.º
2 — Despesas elegíveis — componente dois (projecto
Reduções e exclusões de cooperação):
Investimentos materiais:
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- 1) Edifícios — obras de recuperação e beneficiação
lizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as das instalações;
exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, 2) Equipamentos novos — compra, incluindo a loca-
da Comissão, de 7 de Dezembro. ção financeira, quando for exercida a opção de compra
e a duração desses contratos for compatível com o prazo
para apresentação do último pedido de pagamento, desig-
CAPÍTULO III nadamente:
2.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi-
Disposições finais e transitórias pamentos informáticos;
2.2) Sistemas energéticos para consumo próprio, utili-
Artigo 21.º zando fontes renováveis de energia;
Disposição transitória 3) Contribuições em espécie — desde que se refiram ao
fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário
As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são não remunerado;
consideradas elegíveis apenas para a componente um e
desde que sejam apresentadas até 31 de Dezembro de Investimentos imateriais:
2009.
4) Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de
ANEXO I
arquitectos, engenheiros e consultores e actos administra-
tivos relativos à obtenção das autorizações necessárias,
nomeadamente à licença de construção e ao exercício da
Despesas elegíveis e não elegíveis
actividade nos termos da legislação sobre licenciamen-
to — até 5 % do custo total elegível aprovado;
(a que se refere o artigo 7.º) 5) Software standard e específico — aquisição;
1 — Despesas elegíveis — componente um (plano de 6) Processos de certificação reconhecidos;
cooperação): 7) Promoção e divulgação, designadamente:
Investimentos imateriais: 7.1) Material informativo e promocional — concepção
e produção;
1) Despesas gerais — estudos técnicos, honorários 7.2) Participação em eventos — inscrição; aluguer de
de arquitectos, engenheiros e consultores e actos ad- espaços; despesas de organização;
ministrativos relativos à obtenção das autorizações 7.3) Plataforma electrónica — construção;
necessárias, nomeadamente à licença de construção 7.4) Produtos e serviços electrónicos — concepção;
e ao exercício da actividade nos termos da legislação 7.5) Acções de informação e promoção — despesas de
sobre licenciamento — até 5 % do custo total elegível organização;
aprovado; 8) Estudos de mercado e análise do impacte estratégi-
2) Software standard e específico — aquisição; co — aquisição;
3) Processos de certificação reconhecidos; 9) Consultoria em áreas específicas — aquisição de
4) Estudos de mercado e análise do impacte estratégi- serviços;
co — aquisição; 10) Agrupamento europeu de interesse económico
5) Consultoria em áreas específicas — aquisição de (AEIE) — despesas de constituição e administração;
serviços; 11) Custos de animação, designadamente:
6) Promoção e divulgação, designadamente: 11.1) Despesas com pessoal — remunerações, subsídio
6.1) Participação em eventos — inscrição; aluguer de de refeição, encargos sobre as remunerações e seguros de
espaços; despesas de organização; acidentes de trabalho;
6.2) Acções de informação e promoção — despesas de 11.2) Despesas gerais de funcionamento — comunica-
organização; ções, material de escritório, despesas com actos adminis-
7) Custos de assistência técnica, designadamente: trativos relativos ao cumprimento das obrigações legais
7.1) Despesas com pessoal — remunerações, subsídio ou à actividade do GAL ou EG;
de refeição, encargos sobre as remunerações e seguros de 11.3) Despesas de funcionamento da estrutura técnica
acidentes de trabalho; local — afectação de despesas com pessoal e despesas
7.2) Despesas gerais de funcionamento — comunica- gerais de funcionamento, em base de imputação com a
ções, material de escritório; medida n.º 3.5, até ao limite máximo de 20 % do custo
7.3) Despesas de funcionamento da estrutura técnica total elegível da operação;
local — afectação de despesas com pessoal e despesas 11.4) Despesas com deslocações e estadas — ajudas
gerais de funcionamento, em base de imputação com a de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio e
medida n.º 3.5, até ao limite máximo de 20 % do custo despesas com hotéis, bem como combustíveis, portagens
total elegível da operação; e transportes.
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3 — Despesas não elegíveis — componentes um e dois: ANEXO III
Investimentos materiais: Metodologia de cálculo da valia estratégica
1) Edificios — aquisição de imóveis e despesas com (a que se refere o artigo 10.º)
trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adi-
cionais de contratos de fornecimento, erros e omissões 1 — Nos pedidos de apoio relativos à componente um
do projecto. (plano de cooperação), a valia global da operação (VGO)
é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
Investimentos imateriais (associados a investimento VGO = 0,55 OE + 0,45 PR
material):
na qual:
1) Despesas com constituição de cauções relativas aos
adiantamentos de ajuda pública; a) Objectivos estratégicos (OE), que valoriza a pertinên-
2) Juros das dívidas; cia da cooperação em relação aos objectivos estratégicos
3) Custos relacionados com contratos de locação fi- definidos na ELD;
nanceira, como a margem do locador, os custos do refi- b) Potencial de desenvolvimento de redes (PR), que va-
nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios loriza o contributo da cooperação para integrar os agentes
de seguro; sócio-económicos em redes de actividades estratégicas
4) IVA nas seguintes situações: locais, regionais e nacionais.
4.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do
2 — A VGO dos pedidos de apoio relativos à compo-
CIVA;
nente dois (projecto de cooperação) é obtida por aplicação
4.2) Regime normal;
da seguinte fórmula:
4.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo
público; VGO = 0,35 OE + 0,30 PR + 0,35 VTI
4.4) Regimes mistos: na qual:
Afectação real — no caso de a actividade em causa a) Objectivos estratégicos (OE), que valoriza a pertinên-
constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário; cia da cooperação em relação aos objectivos estratégicos
Pro rata — na percentagem em que for dedutível. definidos na ELD;
ANEXO II
b) Potencial de desenvolvimento de redes (PR), que va-
loriza o contributo da cooperação para integrar os agentes
Nível e limites dos apoios sócio-económicos em redes de actividades estratégicas
locais, regionais e nacionais;
(a que se refere o artigo 9.º) c) Valorização do território de intervenção (VTI), que
valoriza o contributo da cooperação para ampliar o impacte
Tipologia de investimento
Taxa de financiamento Limite máximo da ELD e a visibilidade do território de intervenção.
(percentagem) do apoio
3 — A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de
Componente um (plano de acordo com a seguinte metodologia:
cooperação):
Acção n.º 3.4.1 . . . . . . . 85 7 500 (por intenção a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com
de cooperação). a grelha de pontuação definida para cada coeficiente;
Acção n.º 3.4.2 . . . . . . . 90 10 000 (por intenção b) Com base no somatório dos ponderadores definidos
de cooperação).
para cada um dos coeficientes determina-se a VGO;
Componente dois (projecto c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem
de cooperação): decrescente de acordo com a VGO obtida (arredonda-
Acção n.º 3.4.1 . . . . . . . 85 100 000 (por benefi- mento à centésima), até ao limite orçamental definido
Acção n.º 3.4.2 . . . . . . . 90 ciário).
em OTE.
4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 27 de Julho de 2009
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