Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 140, 1.º suplemento
- Data
- 2017-07-01
Texto integral (928 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 21 de julho de 2017 Número 140
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 223-A/2017:
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime
de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação
n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão
do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3898-(2)
3898-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho
O artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho,
Portaria n.º 223-A/2017 alterada pela Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, passa
a ter a seguinte redação:
de 21 de julho
A Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, estabelece o «Artigo 10.º
regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do [...]
potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção
1— .....................................
e restabelecimento do potencial produtivo», da medida 2— .....................................
n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial
produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Este apoio tem por objetivo a reconstituição ou a re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) 100 % da despesa total elegível, quando igual ou
posição das condições das explorações agrícolas afetadas inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da res-
por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou tante despesa total elegível, no caso de beneficiários que
acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou
como tal, por despacho do membro do Governo respon- inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno
sável pela área da agricultura. climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento
Os danos e prejuízos causados no potencial produtivo catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a
das explorações agrícolas por fenómenos climáticos ad- 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas
versos, catástrofes naturais ou acontecimentos catastrófi- pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
cos, podem revestir especial gravidade em determinadas e) [Anterior alínea d).]
condições, nomeadamente como as registadas no passado
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2,
dia 17 de junho de 2017, em alguns municípios da região
consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alí-
Centro do País. neas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015,
Considerando igualmente o impacto diferenciado de tais de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a)
danos e prejuízos, conforme a situação socioeconómica da e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo
exploração agrícola, e a intensidade que podem assumir n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e
em determinadas situações, a presente portaria estabelece nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho
um novo nível de apoio a conceder aos beneficiários, cor- Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual
respondente a 100 % da despesa elegível. redação.»
Assim: Artigo 3.º
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- Disposição transitória
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não é apli-
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, cável às situações de reposição do potencial produtivo das
explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2
de 6 de outubro, o seguinte: do artigo 6.º, e que reconhece como catástrofe natural os
incêndios registados no dia 17 de junho de 2017, nos con-
Artigo 1.º celhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis,
Objeto Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.
A presente portaria procede à segunda alteração à Por- Artigo 4.º
taria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime
Entrada em vigor
de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do po-
tencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
e restabelecimento do potencial produtivo», da medida da sua publicação.
n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de julho de
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 2017.
3898-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2017
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