Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 140, 1.º suplemento
- Data
- 2008-07-01
Texto integral (5558 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 22 de Julho de 2008 Número 140
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 628-A/2008:
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos
Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição
no Ano Lectivo de 2008-2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4568-(2)
4568-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27
E ENSINO SUPERIOR de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31
de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de
Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela
Portaria n.º 628-A/2008 Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho,
de 22 de Julho cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, 2.º
de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99,
de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de Texto
27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de O texto referido no número anterior considera-se, para
31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da
23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado presente portaria.
pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de
Junho; 3.º
Considerando o disposto nas deliberações da Comis-
são Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designada- Alterações
mente: Todas as alterações ao Regulamento são nele incor-
os
Nas deliberações n. 1664/2008, de 17 de Junho, poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de
e 850/2004, de 17 de Junho, e anexo I da deliberação aditamento de novos artigos.
n.º 1336-A/2007, de 9 de Julho, referentes à regulamen-
tação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98; 4.º
Na deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, refe- Entrada em vigor
rente à classificação do ensino secundário a atribuir aos
candidatos cujo diploma, nos termos da lei, não inclua Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua
essa classificação; publicação.
Na deliberação n.º 1649/2008, de 13 de Junho, referente O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
à utilização dos exames nacionais do ensino secundário José Mariano Rebelo Pires Gago, em 18 de Julho de 2008.
para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de
Medicina;
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA
Na deliberação n.º 1291/2008, de 30 de Abril, referente
INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN-
à fixação dos elencos de provas de ingresso para cursos TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E
que iniciam a sua leccionação no ano lectivo de 2008/2009 INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2008-2009.
e para anos futuros;
Na deliberação n.º 934/2008, de 31 de Março, referente
aos pré-requisitos; CAPÍTULO I
Nas deliberações n.os 933/2008, de 31 de Março,
1336-C/2007, de 9 de Julho, e 1134/2006, de 25 de Agosto, Disposições gerais
referentes à concretização e utilização dos exames nacio-
nais do ensino secundário como provas de ingresso; Artigo 1.º
Na deliberação n.º 1336-B/2007, de 9 de Julho, referente Objecto
à fixação de elencos de provas de ingresso;
O presente Regulamento disciplina os concursos institu-
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- cionais para ingresso nos cursos ministrados em estabele-
perior; cimentos de ensino superior privado, a que se refere o ar-
Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto- tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro,
-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março,
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março,
de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho,
de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro,
Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração
de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a
n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: matrícula e inscrição no ano lectivo de 2008-2009.
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 2.º
Âmbito
1.º
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos con-
Aprovação
cursos são fixados em diploma próprio.
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Ins-
titucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Es- Artigo 3.º
tabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrí- Validade dos concursos
cula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009, a que se
refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 Os concursos são válidos apenas para o ano em que se
de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de realizam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4568-(3)
Artigo 4.º Artigo 7.º
Condições gerais de apresentação aos concursos Provas de ingresso
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa-
faça cumulativamente as seguintes condições: mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados
pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de 2 — Os exames nacionais do ensino secundário que
habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase
lectivo de 2007-2008, inclusive; do concurso são os fixados por deliberação da Comissão
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
sino superior. 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o
disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e
Artigo 5.º os termos e condições em que esta norma se aplica são os
fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso
Candidatos emigrantes portugueses e familiares
ao Ensino Superior.
que com eles residam
4 — Na candidatura a um dos pares estabeleci-
1 — Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei mento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A
n.º 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos
seus familiares que com eles residam podem apresentar, cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao curso
em lugar do curso do ensino secundário ou habilitação de ensino secundário português, indicados nas deliberações
legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do ar- da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que
tigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do se refere o número anterior podem, nos termos e condições
fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por
país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos
exames finais de disciplinas daqueles cursos.
dois anos de residência com carácter permanente e que aí
constitua habilitação de acesso ao ensino superior. Artigo 8.º
2 — Para efeitos do número anterior:
Vagas
a) É emigrante português o nacional que tenha residido
durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, As vagas para os concursos são as fixadas nos termos
em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remu- do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
nerada por conta própria ou por conta de outrem;
Artigo 9.º
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa-
rente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao Pré-requisitos
3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com 1 — Os pares estabelecimento/curso para que são exi-
carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- gidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do
rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes de deliberação
em 31 de Dezembro de 2008. da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos
são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão
CAPÍTULO II Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Candidatura 3 — As instituições de ensino superior que procedem
à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada
Artigo 6.º através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional
comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso à Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o por esta fixados.
estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes
Artigo 10.º
condições:
Modo de realização da candidatura
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse
par estabelecimento/curso; 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- decrescente de preferência, dos cursos para os quais o
xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação estudante dispõe das condições de candidatura adequadas
e onde se pretende inscrever.
mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-
2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no bo-
-Lei n.º 296-A/98;
letim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os do artigo 13.º
pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci- 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento
mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- do boletim de candidatura ou na instrução do processo de
-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; candidatura são da exclusiva responsabilidade do candi-
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação dato.
mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto- 4 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção
-Lei n.º 296-A/98. seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as
4568-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem 4 — Os estudantes que, em 2008, apresentem candida-
a cursos: tura através do concurso nacional de acesso ao ensino supe-
rior público previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei
a) Inexistentes; n.º 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação
b) Para os quais o candidato não comprove: dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
b1) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os presente artigo, dado que a informação a que respeitam é
pré-requisitos, se exigidos; transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção-
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e -Geral do Ensino Superior, em suporte informático.
nelas ter obtido a classificação mínima exigida; 5 — A comunicação referida no número anterior é feita
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação nos termos de normas técnicas aprovadas pelo director-
mínima exigida. -geral do Ensino Superior.
6 — Os estudantes que tenham obtido a titularidade de
Artigo 11.º um curso do ensino secundário através de equivalência
devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário
Local e prazo de apresentação da candidatura onde realizam os exames nacionais do ensino secundário
1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de correspondentes às provas de ingresso exigidas para in-
ensino superior onde o estudante se pretende matricular gresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem,
e inscrever. documento comprovativo daquela, emitido pela entidade
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- legalmente competente e contendo todos os elementos
xado nos termos do artigo 32.º necessários ao processo de candidatura, designadamente
a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
7 — Os estudantes que, nos termos do artigo 20.º-A do
Artigo 12.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
Apresentação da candidatura de ingresso por exames finais de cursos não portugueses
legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can- português devem apresentar o documento emitido pelo
didatura: director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c)
a) O estudante; do n.º 3 do artigo seguinte.
b) Um seu procurador bastante; 8 — Os emigrantes portugueses e familiares que com
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre eles residam que concorram com a titularidade do diploma
exercer o poder paternal ou tutelar. estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º
devem ainda apresentar:
Artigo 13.º a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou
Instrução do processo de candidatura de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Em substituição do documento a que se refere a
1 — O processo de candidatura deve ser instruído alínea c) do n.º 1:
com:
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de terminal do ensino secundário obtido no país de emigração
modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino; e da respectiva classificação;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade; b2) Documento comprovativo da classificação atribuída
c) Ficha ENES 2008: documento comprovativo da ti- nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
tularidade do curso de ensino secundário e da respectiva b3) Documento comprovativo da realização das provas
classificação e das classificações obtidas nos exames na- de ingresso;
cionais do ensino secundário correspondentes às provas
de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabeleci- c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu-
mento/curso a que concorre; cação do país de emigração, atestando que a habilitação
d) Documentos comprovativos da satisfação dos pré- secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi-
-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos
física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
estabelecimento/curso a que concorre.
9 — O documento referido na subalínea b1) do número
2 — O disposto na alínea c) do número anterior também anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de
se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade
nacionais do ensino secundário realizados em 2006 ou diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha
2007 correspondentes às provas de ingresso exigidas para da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relati-
ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, vamente às traduções de documentos cuja língua original
pelo que também devem instruir o processo de candidatura não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
com a Ficha ENES 2008, cuja emissão solicitam na escola
secundária onde realizaram os exames nacionais. Artigo 14.º
3 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino Instrução do processo de candidatura — Candidatos
secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, que pretendem a aplicação do disposto
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
o documento referido na alínea c) do n.º 2 deve conter a
classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do
12.º anos de escolaridade). Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4568-(5)
de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Artigo 17.º
legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário Anulação da candidatura
português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino
Superior, solicitando a aplicação do referido regime e É facultada ao candidato a anulação da candidatura
indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente
de ingresso a abranger por tal aplicação. competente do estabelecimento de ensino.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior
é formulado em impresso de modelo fixado pelo director- CAPÍTULO III
-geral do Ensino Superior e acompanhado de:
Seriação
a) Documento emitido pela entidade competente do
país a que respeita a habilitação do ensino secundário não
Artigo 18.º
português, indicando:
Cálculo da nota de candidatura
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala
2005-2006, 2006-2007 ou 2007-2008, nos exames finais de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte
desse curso que pretendem que substituam as provas de fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi-
ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; derando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
b) Documento comprovativo da equivalência do curso
referido na subalínea ii) da alínea anterior ao curso de (S × ps) + (P × pp)
ensino secundário português, emitido pela entidade le-
galmente competente para atribuição da equivalência, b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2)
28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso
convertida para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto em que:
no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter-
3 — Compete ao director-geral do Ensino Superior: mos do artigo 19.º;
Ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à
a) Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1; classificação do ensino secundário;
b) Proceder à aplicação das tabelas de correspondên- P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200,
cia e das regras de conversão das classificações aprova- dos exames nacionais do ensino secundário corresponden-
das pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Supe- tes às provas de ingresso exigidas;
rior nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de
n.º 296-A/98; ensino às classificações das provas de ingresso.
c) Emitir documento contendo as decisões referidas nas
alíneas anteriores. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de
um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação,
Artigo 15.º a fórmula é:
Recibo a) Se for exigida uma prova de ingresso:
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, (S × ps) + (P × pp) + (pr × R)
um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
Artigo 16.º (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R)
Alteração da candidatura
em que:
1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re-
clamação de uma classificação de um exame nacional do pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à
ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da classificação do pré-requisito;
candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação R = classificação atribuída ao pré-requisito.
do exame, é facultada, até três dias úteis após a respectiva
divulgação: 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem
arredondamento.
a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a
hajam apresentado; Artigo 19.º
b) A apresentação da candidatura aos estudantes que só
Classificação do ensino secundário
então reúnam condições para o fazer.
1 — Para os cursos de ensino secundário organizados
2 — A alteração da candidatura é requerida através do num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação
preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- final do ensino secundário calculada nos termos das normas
tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredon-
de ensino. damento, e convertida para a escala de 0 a 200.
4568-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, Artigo 22.º
S tem o valor da classificação final do ensino secundário Desempate
atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada
caso, convertida para a escala de 0 a 200. Sempre que dois ou mais candidatos em situação de
3 — Para os cursos do ensino secundário organizados empate resultante da aplicação das regras de seriação a que
em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último
da aplicação da seguinte fórmula: conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas
adicionais quanto as necessárias para os admitir.
[(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb)] × 10
em que: Artigo 23.º
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- Competência
laridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos As decisões sobre a candidatura são da competência do
termos da lei; órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci-
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, mento de ensino.
fixada nos termos da lei.
Artigo 24.º
4 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- Resultado final
ses legalmente equivalentes ao ensino secundário portu-
guês, bem como para os cursos a que se refere a parte final O resultado final do concurso exprime-se através de
do n.º 1 do artigo 5.º, S tem o valor atribuído nos termos uma das seguintes situações:
das normas que os regulam convertido para a escala de
0 a 200 nos termos das regras fixadas por despacho do a) Colocado (curso);
Ministro da Educação ao abrigo do disposto no n.º 3 do b) Não colocado;
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. c) Excluído da candidatura.
5 — Para os candidatos às vagas do contingente especial
para emigrantes portugueses e familiares que com eles Artigo 25.º
residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de Divulgação da decisão
escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º
e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. 1 — O resultado final é tornado público através de aviso
6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente
cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação fixado nos termos do artigo 32.º
final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada
deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão estudante que se tenha apresentado ao concurso:
Nacional de Acesso ao Ensino Superior. a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identi-
Artigo 20.º dade;
Seriação c) Resultado final.
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- 3 — A menção da situação de Excluído da candidatura
mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação
pectivas notas de candidatura. legal.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente,
as seguintes classificações: Artigo 26.º
a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso; Reclamações
b) S ou Sb; 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar
c) Se aplicável, S ou Sa. reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do
artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
cação das regras constantes dos números anteriores é fa- 2 — A reclamação é entregue em mão, no local onde
cultada a todos os interessados nos respectivos estabele- o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo
cimentos de ensino superior. correio, em carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não
CAPÍTULO IV fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre-
gues no prazo e local devidos nos termos dos números
Colocação anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
Artigo 21.º sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
são notificadas aos reclamantes através de carta registada,
Colocação
com aviso de recepção.
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita 5 — Sempre que o resultado da reclamação de uma
pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- classificação de um exame nacional do ensino secundário
cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, de que resulte uma alteração da classificação só seja co-
tendo em consideração a ordem de preferência manifestada nhecido em data em que já não possa ser considerado, quer
na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º para o cálculo da nota de candidatura, quer para o exercício
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4568-(7)
do direito a que se refere o artigo 16.º, é facultado, no prazo estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar
de três dias úteis após a respectiva divulgação: à recolocação institucional da totalidade dos estudantes
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este
do resultado da candidatura; Regulamento, nos termos dos números seguintes.
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua 2 — São condições cumulativas para a recolocação:
candidatura. a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis-
tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se
6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- pretende recolocar os estudantes;
datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de to-
7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- das as condições necessárias para a candidatura ao par
mero anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, desig-
disposto no artigo 31.º nadamente:
8 — A alteração da candidatura é requerida através do
preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas
tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento para esse par;
de ensino. b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas
de ingresso fixadas para esse par;
CAPÍTULO V b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para
esse par;
Matrícula e inscrição b4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados
para acesso a esse par;
Artigo 27.º
Matrícula e inscrição c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os
1 — No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os can- estudantes vão ser recolocados;
didatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no e) A recolocação da totalidade dos estudantes que ha-
estabelecimento e curso em que foram colocados no ano viam sido colocados e se matricularam no par estabeleci-
lectivo de 2008-2009. mento/curso em causa.
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a
que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo
estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente
caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a
nos termos do número anterior. situação referida no n.º 1.
Artigo 28.º 4 — A decisão de recolocação é tomada por acto con-
junto dos órgãos legal e estatutariamente competentes
Vagas sobrantes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos verificada a satisfação da totalidade das condições a que
termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases se refere o n.º 2.
de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava
sobrantes. colocado:
2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso
curso: de recepção, a recolocação;
a) As vagas sobrantes da fase anterior; b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi re-
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não colocado o respectivo processo, bem como as importâncias
se concretizou a matrícula e inscrição; recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve
anulação da matrícula entretanto realizada; 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces-
sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos estabelecimento de ensino.
do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se
refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos
do n.º 1 do artigo 31.º CAPÍTULO VI
3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de Disposições comuns
candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m)
compete ao órgão legal e estatutariamente competente do Artigo 30.º
estabelecimento de ensino.
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que Exclusão de candidatos
cada fase decorre são objecto de divulgação pública através 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente
de aviso afixado no estabelecimento de ensino. Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda
excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Artigo 29.º
a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim
Recolocação institucional
de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do con- por indicarem outros que não correspondam aos constantes
curso, o número total de estudantes matriculados num par dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela
4568-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos dos n.os 4 Artigo 32.º
e 5 do artigo 13.º; Prazos
b) Não reúnam as condições para a apresentação a con-
curso; 1 — Os prazos em que devem ser praticados os actos
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão
perante o órgão legal e estatutariamente competente do legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia
a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos; pelo próprio estabelecimento.
d) Prestem falsas declarações. 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula
e inscrição não pode terminar antes de 7 de Agosto.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é pro- 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às
ferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do colocações na última fase de candidatura que seja aberta
estabelecimento de ensino. nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o 15.º dia
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme útil após o fim do prazo de matrícula dos estudantes co-
uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, locados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao
bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, ensino superior.
pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta-
belecimento de ensino. Artigo 33.º
4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica Informação
aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção
a estas normas que detectar. A informação relevante acerca do acesso e ingresso
no ensino superior privado é divulgada, nos termos do
artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através da página
Artigo 31.º da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.
Erros
Artigo 34.º
1 — Quando, por erro não imputável directa ou in-
directamente ao candidato, não tenha havido colocação Comunicação de informação
ou tenha havido erro na colocação, este é colocado pelo 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can-
estabelecimento de ensino no curso em que teria sido co- didatura, cada estabelecimento de ensino superior remete à
locado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja Direcção-Geral do Ensino Superior informação acerca dos
necessário criar vaga adicional. candidatos nela colocados ao abrigo do concurso regulado
2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa pela presente portaria.
do candidato, nos termos do artigo 26.º e por iniciativa 2 — A informação será remetida nos termos fixados em
do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino
Ensino Superior. Superior comunicadas aos estabelecimentos de ensino
3 — A rectificação pode revestir a forma de colo- quando do envio da informação a que se referem os n.os 4
cação, alteração da colocação, passagem à situação de e 5 do artigo 13.º
Não colocado ou passagem à situação de Excluído da
candidatura. Artigo 35.º
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são
Orientações
notificadas ao candidato através de carta registada com
aviso de recepção. A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão
5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os ca-
o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação sos, expedem as orientações que se revelem necessárias à
aos restantes candidatos. uniforme execução do presente Regulamento.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 0,80
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa