Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 140, 1.º suplemento
- Data
- 2014-07-01
Texto integral (2683 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 23 de julho de 2014 Número 140
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M:
Altera o regime jurídico da derrama regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3940-(2)
3940-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o regime da der-
rama regional passa a ter a seguinte redação:
Assembleia Legislativa
«Artigo 4.º
Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M (...)
1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA DERRAMA REGIONAL € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o
Pelo presente diploma procede-se à alteração ao regime rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos
jurídico da derrama regional. A Lei n.º 2/2014, de 16 de passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a
janeiro, procedeu à reforma da tributação das socieda-
título principal, uma atividade de natureza comercial,
des, alterando nomeadamente os artigos 87.º-A e 105.º-A
industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais cons-
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas tantes da tabela seguinte:
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de Lucro tributável Taxas
16 de janeiro. (em euros) (em percentagem)
Por força do Plano de Ajustamento Económico e Fi-
nanceiro da Região Autónoma da Madeira, deverão ser De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . 3
efetuadas as alterações homólogas ao regime jurídico que De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . 5
Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
aprovou a derrama regional e cuja aplicação foi prorro-
gada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro. exceda € 1 500 000:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é
deira decreta, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 227.º dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e f) se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que
do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo exceda € 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a
taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda
€ 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
CAPÍTULO ÚNICO
3— .....................................
Alteração ao regime jurídico da derrama regional 4— .....................................
Artigo 1.º Artigo 6.º
Objeto (...)
O presente diploma aprova as alterações ao regime 1— .....................................
jurídico da derrama regional, aprovado pelo artigos 3.º 2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta
a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de devidos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do
5 de agosto, adaptando às especificidades regionais, os presente regime legal, é igual ao montante resultante da
artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo
-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela ao período de tributação anterior:
Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
Lucro tributável Taxas
(em euros) (em percentagem)
Artigo 2.º
De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . 2,5
Derrama Regional
De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . 4,5
1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 alínea b) do artigo 56.º Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5
da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, conjugado
com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado exceda € 1500 000:
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000,
republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000,
a aprovação nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro
Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e alterações pos- tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a
teriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional taxa de 4,5 %;
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
de março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica
Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, e prorro- a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que
gado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014 3940-(3)
4— ..................................... Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republi-
5 — Excluem-se da aplicação da presente norma as cado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as adapta-
entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira ções previstas nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo
que beneficiem do regime de redução de taxa de IRC pre- Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º
visto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M de 10 de
janeiro, n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regio-
2 — A redação conferida pelo n.º 1 do presente artigo nal n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º
aos artigos 4.º e 6.º, ao regime jurídico da derrama regio- do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de
nal, é aplicável apenas aos lucros tributáveis referentes dezembro, e artigo 19.º do Decreto Legislativo Regio-
aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de nal n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, mantém-se em
janeiro de 2014. vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama
Artigo 3.º regional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Incidência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014, 1 — Sobre a parte do lucro tributável superior a
sendo aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o ren-
em ou após a referida data. dimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passi-
vos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica
Artigo 4.º n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título prin-
cipal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
Republicação agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz seguinte:
parte integrante, o regime da derrama regional, aprovado
Taxas
pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional Lucro tributável (em euros)
(em percentagem)
n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações pos-
teriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 3
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . 5
do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e prorro- 2 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
gado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional exceda € 1 500 000:
n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, com a redação atual a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é
e demais correções materiais. dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que
tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de exceda € 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
2014. b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a
Jardim Olival de Mendonça. taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda
Assinado em 17 de julho de 2014. € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
Publique-se. 3 — Quando seja aplicável o regime especial de tribu-
O Representante da República para a Região Autónoma tação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. número anterior incidem sobre o lucro tributável apurado
na declaração individual de cada uma das sociedades do
ANEXO grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos números ante-
(a que se refere o artigo 4.º) riores devem proceder à liquidação da derrama adicional
na declaração periódica de rendimentos a que se refere
Republicação do regime da derrama regional, aprovado o artigo 120.º do CIRC.
pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2010/M de 5 de agosto
Artigo 5.º
Artigo 3.º Pagamento da derrama regional
Derrama regional 1 — As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 26.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 21 de setembro, que exerçam,
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto a título principal, uma atividade de natureza comercial,
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, industrial ou agrícola e os não residentes com estabeleci-
aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alte- mento estável devem proceder ao pagamento da derrama
rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, regional nos termos seguintes:
de 21 de junho, conjugado com os n.os 1 e 2 da alínea b)
do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setem- a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo
bro e os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do ar-
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo tigo 104.º;
3940-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de julho de 2014
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro
declaração periódica de rendimentos a que se refere o ar- tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de
tigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da tributação anterior:
derrama regional aí calculado e as importâncias entregues
por conta nos termos do artigo 105.º-A. Lucro tributável
(em euros)
Taxas
(em percentagem)
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição
a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 2,5
entre o valor total da derrama regional aí calculado e as De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . 4,5
importâncias já pagas. Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5
2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela res- 3 — O quantitativo da parte do lucro tributável que
petiva diferença, quando o valor da derrama regional apu- exceda € 1500 000:
rado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é
adicionais por conta. dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se
3 — São aplicáveis às regras de pagamento da der- aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que
rama regional não referidas no presente artigo as regras exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três
coletivas, com as necessárias adaptações. partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa
de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a
Artigo 6.º taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda
Cálculo do pagamento adicional por conta
€ 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
1 — As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por 4 — Quando seja aplicável o regime especial de tri-
conta e pagamentos especiais por conta, devem efetuar o butação dos grupos de sociedades, é devido pagamento
pagamento adicional por conta, nos casos em que no pe- adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo,
ríodo de tributação anterior fosse devida derrama regional incluindo a sociedade dominante.
nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma. 5 — Excluem-se da aplicação da presente norma as enti-
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devi- dades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que
dos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente beneficiem do regime de redução de taxa de IRC previsto
regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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