Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 140, 1.º suplemento

Data
2007-07-01

Texto integral (7661 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 23 de Julho de 2007 Número 140 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça Portaria n.º 794-A/2007: Promove a liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis até 31 de Dezembro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4666-(2) Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 263-A/2007: Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4666-(2) Portaria n.º 794-B/2007: Regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis 4666-(8) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 794-C/2007: Cria a zona de intervenção florestal da serra do Caldeirão/Loulé, englobando vários pré- dios rústicos das freguesias de Querença e Salir, município de Loulé (ZIF n.º 4, processo n.º 49/06-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4666-(10) 4666-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos PÚBLICA E DA JUSTIÇA cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal. Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitu- Portaria n.º 794-A/2007 cional dispõe que «os cidadãos e as empresas não po- de 23 de Julho dem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», e que «no interesse O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou os conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo os controlos de natureza administrativa, eliminando-se de imóveis. actos e práticas registrais e notariais que não importem No âmbito destes procedimentos é efectuada pelos ser- um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e viços de registo a promoção da liquidação do imposto da empresa». municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), Com este decreto-lei é criado um procedimento especial nos termos declarados pelo contribuinte, tendo em conta os de transmissão, oneração e registo de imóveis, que tem negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento dois objectivos principais: a eliminação de formalidades prévio à celebração do negócio jurídico. dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de Tendo o referido decreto-lei limitado a liquidação do imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações referido imposto aos factos que sejam passíveis de liqui- e actos necessários num único balcão, perante um único dação integralmente electrónicos, verifica-se que, à data, atendimento. apenas está disponível a liquidação por via electrónica, do Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no pro- facto 1, referente às transmissões onerosas do direito de cesso de compra de casa e noutros negócios jurídicos rela- propriedade sobre imóveis. cionados com a transmissão e oneração do imóvel. Com a Assim: utilização intensiva de meios de comunicação electrónica e Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das da Internet torna-se desnecessário o envio separado de in- Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do formação a diversas pessoas colectivas públicas e empresas Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte: públicas para efeito de exercício do direito de preferência, deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil Artigo 1.º e comercial junto de outras conservatórias, elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e Promoção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis actos camarários e permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquida- pública e a inerente deslocação ao cartório notarial. ção do imposto municipal sobre transmissões onerosas Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em de imóveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º atendimento presencial único, nas conservatórias de registo do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, apenas é e suas extensões, os interessados possam praticar todos os efectuada relativamente à «Aquisição do direito de pro- actos que um processo de compra de casa e outros negócios priedade de bens imóveis», previsto no n.º 1 do artigo 2.º jurídicos conexos impliquem. Consequentemente, num do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões One- único posto de atendimento passará a ser possível efectuar rosas de Imóveis. a generalidade das operações e actos necessários à compra Artigo 2.º de casa, evitando-se deslocações e custos associados a essas deslocações. Produção de efeitos Com o procedimento especial de transmissão, oneração A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de e registo de imóveis que agora se aprova os cidadãos ou Julho de 2007. empresas interessadas passam a poder realizar um vasto Artigo 3.º conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Entrada em vigor Passa a ser possível, num único atendimento, por exem- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao plo, a celebração do contrato de alienação ou oneração da sua publicação. do imóvel perante um oficial público, o pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as Em 18 de Julho de 2007. transmissões onerosas de imóveis (IMT), a obtenção da O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira realização imediata de todos os registos, a solicitação da dos Santos. — Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente alteração da morada fiscal e da isenção do imposto muni- Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. cipal sobre imóveis (IMI). Além de permitir uma forte redução dos custos asso- ciados a deslocações e tempo despendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações MINISTÉRIO DA JUSTIÇA de imóveis, o procedimento previsto no presente decreto- -lei prevê ainda uma redução das taxas cobradas, face aos Decreto-Lei n.º 263-A/2007 montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis. de 23 de Julho Finalmente, com a criação deste procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, o Minis- O presente decreto-lei visa contribuir para a concre- tério da Justiça contribui para o cumprimento do pro- tização do Programa do XVII Governo Constitucional grama SIMPLEX 2007, com uma medida que resultou da Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4666-(3) coordenação de diversos ministérios, com a colaboração da Artigo 3.º Unidade de Coordenação para a Modernização Administra- Pressupostos tiva, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduanei- 1 — São pressupostos de aplicação do regime previsto ros e do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico no artigo 1.º: e Arqueológico, I. P. Foram promovidas as diligências necessárias à audição a) A descrição do prédio no registo; da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e b) A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio; da Comissão Nacional de Protecção de Dados. c) O registo definitivo a favor do alienante ou one- Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, rante; o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho d) A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Banco prédio; de Portugal, a Ordem dos Notários, a Associação Portu- e) No caso de se tratar de compra e venda, a aquisição guesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a da totalidade do prédio; Associação Empresarial de Portugal, a Associação Sin- f) A opção por contratos de modelo aprovado por despa- dical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical dos cho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos I. P. (IRN, I. P.) Oficiais dos Registos e Notariado. Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio 2 — Não existem dúvidas quanto à identidade do pré- das Regiões Autónomas. dio quando se verifique harmonização dos elementos de Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portu- identificação deste, entre a matriz e o registo, nos termos guesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, gerais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e 3 — Não obsta à realização do negócio jurídico a exis- Associação Empresarial de Portugal. tência de divergência entre o registo e a matriz quando tal Assim: divergência apenas respeite ao artigo matricial, à deno- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- minação das vias públicas ou à numeração policial, desde tituição, o Governo decreta o seguinte: que possa ser suprida por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades ou serviços da CAPÍTULO I Administração Pública ou por documento. Procedimento especial de transmissão, 4 — No caso de se verificar divergência entre a decla- oneração e registo de imóveis ração dos interessados, os documentos apresentados e o registo, quanto aos elementos de identificação do alienante SECÇÃO I ou onerante, que não seja suprida por documento idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à titularidade do Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis prédio, deve a mesma ser resolvida por acesso directo à informação constante das bases de dados registrais e de Artigo 1.º identificação civil. Objecto 5 — O disposto no número anterior é aplicável às di- vergências respeitantes à identificação do adquirente ou É criado o procedimento especial de transmissão, one- do beneficiário da oneração. ração e registo imediato de prédio urbano em atendimento 6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, presencial único. os serviços de registo competentes devem, oficiosamente, Artigo 2.º consultar e aceder à informação constante das bases de Âmbito dados disponíveis quando tal seja necessário para suprir 1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se qualquer deficiência do procedimento. aos seguintes negócios jurídicos: Artigo 4.º a) Compra e venda; Competência b) Mútuo e demais contratos de crédito e de financia- mento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, 1 — O procedimento previsto no presente decreto-lei com ou sem fiança; é da competência do serviço de registo predial da área da c) Hipoteca; situação do prédio. d) Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipo- 2 — Por portaria do membro do Governo responsável tecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; pela área da justiça, a competência territorial referida no e) Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do número anterior pode ser atribuída a outros serviços de membro do Governo responsável pela área da justiça. registo. 2 — O regime previsto no presente decreto-lei não é Artigo 5.º aplicável à aquisição e oneração de: Prazo de tramitação a) Prédio misto; b) Prédio urbano formado, no próprio acto, a partir de 1 — O serviço de registo competente deve iniciar e outros, por fraccionamento ou emparcelamento; concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em c) Prédio descrito em várias conservatórias. atendimento presencial único. 4666-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 2 — O procedimento previsto no presente decreto-lei celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração tem natureza urgente. do negócio jurídico; d) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que Artigo 6.º se mostrem devidos; Início do procedimento e) Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos; Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço f) Verificação da entrega da ficha técnica ao comprador; de registo competente, manifestando a sua opção por um g) Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos re- dos modelos de contrato. gistos apresentados; h) Anotação à descrição da existência de licença de Artigo 7.º utilização, com menção do número e respectiva data de Formalidades prévias emissão. 1 — O prosseguimento do procedimento depende da 2 — A pedido do interessado e de acordo com as suas verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de declarações, o serviço competente pratica ainda os se- representação dos interessados para os actos. guintes actos: 2 — A capacidade e os poderes de representação devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à infor- a) Pede a alteração da morada fiscal do adquirente; mação constante das respectivas bases de dados. b) Pede a isenção do IMI relativo a habitação própria 3 — Devem ainda ser comprovadas preferencialmente e permanente; pela forma prevista no número anterior, ou mediante a c) Pede a inscrição ou a actualização de prédio urbano apresentação dos respectivos documentos, pelos interes- na matriz. sados: 3 — Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste a) A situação matricial do prédio; decreto-lei estão dispensados de formalização por escritura b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou pública quando esta seja obrigatória nos termos gerais. de licença de construção, nos termos legais; 4 — A leitura dos documentos que titulam os negócios c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exi- jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados. gível; 5 — A realização dos actos previstos no n.º 1 é da com- d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer petência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões delegação em oficial de registo. Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas. 6 — Os pedidos a que se refere o n.º 2 são efectuados por via electrónica. 4 — A mera referência à existência de licença de utili- 7 — No caso de o interessado solicitar o serviço previsto zação ou a facto de que resulte a respectiva dispensa efec- na alínea c) do n.º 2 fica dispensado de anexar as plantas tuada em caderneta predial, em base de dados de serviço de arquitectura das construções correspondentes às telas da Administração Pública ou em documento autêntico, finais aprovadas pela câmara municipal. constitui prova bastante para os efeitos do disposto na 8 — Para efeito do disposto no número anterior, o IRN, alínea b) do número anterior. I. P., deve contactar a competente câmara municipal para 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferen- documentos que instruam o procedimento ficam arquiva- cialmente por via electrónica. dos pela ordem da sua apresentação. 9 — O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal 6 — Quando as condições técnicas o permitirem, o ar- as plantas referidas nos números anteriores, em termos a quivo referido no número anterior deve ser electrónico, protocolar entre as entidades envolvidas. em termos a definir por portaria do membro do Governo 10 — No caso de as plantas não estarem depositadas responsável pela área da justiça. na câmara municipal ou de as plantas não serem dispo- 7 — São restituídos aos interessados os documentos nibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, a cujo original deva normalmente permanecer em arquivo administração tributária deve contactar o interessado para público nacional e que não contenham parte narrativa. que este as apresente, nos termos gerais. Artigo 8.º Artigo 9.º Tramitação do procedimento Indeferimento e desistência 1 — Efectuada a verificação dos pressupostos e forma- 1 — O procedimento é indeferido quando ocorra alguma lidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço das seguintes circunstâncias: de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada: a) Não verificação de algum dos pressupostos ou for- a) Anotação no Diário dos factos sujeitos a registo; malidades prévias previstos nos artigos 3.º e 7.º; b) Elaboração dos documentos que titulam os negócios b) Violação de disposições legais imperativas; jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido c) Verificação de factos que possam afectar a formação e pelos interessados, seguido da leitura e explicação do res- a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos; pectivo conteúdo; d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos c) Promoção da liquidação do IMT, nos termos de- documentos que obstem à celebração dos actos; clarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se e) Verificação da existência de motivo de recusa dos mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a registos; Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4666-(5) f) Falta de liquidação dos impostos e de cobrança dos 2 — Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia encargos que se mostrem devidos. os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º 2 — A anulabilidade ou a ineficácia dos actos não obsta 3 — Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do ao prosseguimento do procedimento, ainda que dê origem n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no a um registo provisório, desde que os interessados mani- momento da celebração do negócio jurídico. festem, expressamente, vontade nesse sentido. 4 — A marcação prévia é promovida em termos a regu- 3 — Os serviços de registo são competentes para a ela- lamentar por portaria do membro do Governo responsável boração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos pela área da justiça. vícios referidos no número anterior. 4 — Em caso de indeferimento ou de não conclusão do Artigo 14.º procedimento por motivo não imputável aos serviços, os Aproveitamento dos actos praticados interessados podem optar pela marcação prévia do proce- dimento, nos termos da secção seguinte. A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos 5 — Sem prejuízo do disposto na parte final do número do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já prati- anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não cados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que imputável aos serviços equivale à sua desistência. possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios. Artigo 10.º Artigo 15.º Impugnação em caso de indeferimento Actos urgentes 1 — Deve ser entregue aos interessados uma cópia do Os actos da competência da conservatória que sejam despacho de indeferimento, considerando-se estes notifica- essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos dos para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados nos termos previstos nos artigos 140.º a 149.º do Código com urgência. do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos Artigo 16.º a metade. 2 — A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale Prova da existência de licenças à renúncia ao direito de impugnação. 1 — Não sendo possível proceder à verificação da exis- tência ou dispensa de licença de utilização ou de cons- Artigo 11.º trução, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a Documentos a entregar aos interessados conservatória deve desenvolver todas as diligências ne- cessárias a essa comprovação. Concluído o procedimento, o serviço de registo compe- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem tente entrega aos interessados que o solicitem, de imediato ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os municípios e gratuitamente, uma certidão dos títulos elaborados e dos que estabeleçam mecanismos céleres de comunicação com registos em vigor sobre o prédio, bem como os documentos as conservatórias. comprovativos do pagamento dos encargos devidos. Artigo 17.º Artigo 12.º Prova do registo Diligências subsequentes A prova do registo pode ser efectuada através da dispo- Após a realização do registo, o serviço competente pro- nibilização da informação constante da certidão de registo move imediata e preferencialmente por via electrónica os predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria seguintes actos: do membro do Governo responsável pela área da justiça. a) As comunicações obrigatórias à administração tri- butária; CAPÍTULO II b) As participações para fins estatísticos; Direito de preferência c) As demais comunicações impostas por lei e as di- ligências que venham a ser fixadas por via regulamentar Artigo 18.º ou protocolar. Envio electrónico da informação necessária SECÇÃO II ao exercício do direito legal de preferência Procedimento especial de transmissão, oneração 1 — O alienante pode remeter os elementos essenciais e registo de imóveis com marcação prévia ao exercício do direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas Artigo 13.º públicas ou empresas públicas por uma via electrónica única, mediante a inscrição dos elementos essenciais da Marcação prévia alienação em sítio na Internet de acesso público, nos termos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a definir por portaria do membro do Governo responsável o regime previsto na secção anterior é aplicável, com as pela área da justiça. necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo 2 — O envio da informação nos termos previstos no de prédios urbanos com agendamento da data de realização número anterior substitui a notificação para preferência, do negócio jurídico. nos termos gerais. 4666-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável Artigo 1143.º aos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte. […] Artigo 19.º O contrato de mútuo de valor superior a € 20 000 só Exercício do direito legal de preferência é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a 1 — O exercício do direito legal de preferência pelo € 2000 se o for por documento assinado pelo mutuá- Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas rio.» colectivas públicas ou empresas públicas está dependente Artigo 21.º de manifestação prévia da intenção de exercer este direito em sítio na Internet, em termos a definir na portaria referida Alteração ao Código do Registo Predial no n.º 1 do artigo anterior, se o alienante tiver usado da Os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial, faculdade aí prevista. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e 2 — Independentemente do prazo legal para o exercí- cio do direito de preferência, o acto previsto no número alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias a contar da 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, data de inscrição dos elementos essenciais da alienação, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de nos termos previstos no artigo anterior. 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 3 — Se o prazo legal do exercício do direito de pre- de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de ferência for inferior a 10 dias, o prazo de manifestação Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de prévia da intenção de exercer aquele direito é reduzido 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pela Lei para igual período. n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte 4 — Se a manifestação prévia da intenção de exercer o redacção: direito de preferência não for efectuada dentro do prazo, «Artigo 56.º caduca o direito de preferência. […] 5 — O regime previsto neste artigo não se aplica às alienações de imóveis abrangidas pelo regime previsto no 1 — O cancelamento do registo de hipoteca é feito Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho. com base em documento de que conste o consentimento do credor. CAPÍTULO III 2 — O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo Alterações legislativas se esta for feita na presença de funcionário da conser- vatória competente para o registo. Artigo 20.º Alteração ao Código Civil Artigo 73.º Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil Suprimento de deficiências passam a ter a seguinte redacção: 1 — Sempre que possível, as deficiências do proce- dimento de registo devem ser supridas oficiosamente «Artigo 714.º com base nos documentos apresentados ou já existentes […] no serviço de registo competente ou por acesso directo O acto de constituição ou modificação da hipoteca à informação constante de bases de dados das entidades voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve ou serviços da Administração Pública. constar de escritura pública ou de testamento, salvo 2 — Não sendo possível o suprimento das deficiên- disposição legal em contrário. cias nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interes- Artigo 731.º sado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo […] de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas. 1 — A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita 3 — O registo não é lavrado por dúvidas se as em documento que contenha a assinatura do renunciante deficiências em causa respeitarem à omissão de do- reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na cumentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 presença de funcionário da conservatória competente e a informação deles constante não puder ser obtida para o registo, não carecendo de aceitação do devedor nos termos aí previstos, caso em que o serviço de ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos. 2— ..................................... registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administra- Artigo 875.º ção Pública. 4 — O serviço de registo competente é reembol- […] sado pelo interessado das despesas resultantes dos O contrato de compra e venda de bens imóveis só é pagamentos devidos às entidades referidas no número válido se for celebrado por escritura, salvo disposição anterior. legal em contrário. 5 — (Anterior n.º 3.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4666-(7) Artigo 22.º Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fe- vereiro, alterado pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de De- É aditado o artigo 27.º-A ao Regulamento Emolumen- tar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei zembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações seguinte redacção: introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de De- «Artigo 11.º zembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pe- […] los Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mo- 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de bilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios: Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial «Artigo 27.º-A respeitantes à aquisição de habitação própria permanente Procedimento especial de transmissão, são reduzidos em: oneração e registo de imóveis i) Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um 1 — Pelo procedimento especial de transmissão, regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não oneração e registo de imóveis, com ou sem mar- seja utilizado o procedimento especial de transmissão, cação prévia, incluindo todos os registos, com ex- oneração e registo de imóveis; cepção daqueles de que dependa a verificação ii) € 200, quando seja utilizado o procedimento especial dos pressupostos do procedimento — € 650. 2 — Pelo procedimento especial de transmissão, onera- de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo ção e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se todos os registos, com excepção daqueles de que dependa apenas for registado um facto, com excepção daqueles de a verificação dos pressupostos do procedimento; que dependa a verificação dos pressupostos — € 350. iii) € 120, quando seja utilizado o procedimento es- 3 — Pela desistência ou indeferimento do procedi- pecial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se mento — € 50. apenas for registado um facto, com excepção daqueles 4 — Os emolumentos previstos neste artigo têm um de que dependa a verificação dos pressupostos do pro- valor único, incluindo os montantes a pagar a título de cedimento.» emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos. 5 — Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado Artigo 23.º o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico Alteração ao Regulamento Emolumentar da informação necessária ao exercício do direito legal de dos Registos e Notariado preferência, previsto na portaria que o regulamenta. 6 — Os emolumentos pessoais eventualmente devidos O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Regis- pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo tos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo 7 — Por cada procedimento constitui receita do IRN, Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei I. P., o montante de € 100, a deduzir aos emolumentos n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos- previstos neste artigo, excepto nos casos da desistên- -Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de cia ou do indeferimento em que o emolumento reverte Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de integralmente para o IRN, I. P.» Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de CAPÍTULO IV Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 Disposições finais de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 25.º Postos de atendimento «Artigo 21.º 1 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem […] ser criados postos de atendimento dos serviços com com- 1— ..................................... petência para a prática de actos de registo, que constituem 2— ..................................... extensões dos mesmos. 3— ..................................... 2 — Os postos de atendimento referidos no número an- 4— ..................................... terior podem funcionar junto de outras entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre 5— ..................................... o IRN, I. P., e as referidas entidades. 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 26.º 8— ..................................... 9— ..................................... Período experimental 10 — Pelo suprimento de deficiências previsto no 1 — Os procedimentos previstos no presente decreto-lei artigo 73.º do Código do Registo Predial — € 35.» estão disponíveis, a título experimental, nas conservatórias 4666-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 e durante o período fixado por portaria do membro do Portaria n.º 794-B/2007 Governo responsável pela área da justiça. de 23 de Julho 2 — A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei noutras conservatórias depende de O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, veio despacho do presidente do IRN, I. P. criar um procedimento especial de transmissão, oneração 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: regime previsto no capítulo II. a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de Artigo 27.º realizar todas as operações e actos necessários num único Protocolos balcão, perante um único atendimento. No procedimento especial de transmissão, oneração e Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os registo de imóveis os cidadãos ou as empresas interessados diversos organismos da Administração Pública envolvidos passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei atendimento presencial único, os quais implicavam várias com vista à definição dos procedimentos administrativos deslocações a diferentes entidades. Passou a ser possível, de comunicação de informação e à regulamentação do designadamente, celebrar o contrato de alienação ou one- acesso às respectivas bases de dados. ração do imóvel perante um oficial público, proceder ao pagamento dos impostos devidos, como o imposto muni- Artigo 28.º cipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), Norma transitória obter a realização imediata de todos os registos, solicitar a alteração da morada fiscal e a isenção do imposto munici- 1 — Até 31 de Dezembro de 2007, a informação prevista pal sobre imóveis (IMI) num único posto de atendimento. no n.º 2 do artigo 8.º pode ser remetida em formato de papel, Importa agora regulamentar várias disposições do men- devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no cionado decreto-lei, nomeadamente quanto aos regimes prazo de dois dias úteis, ao serviço de finanças competente. da marcação prévia do procedimento especial de aquisi- 2 — Os documentos enviados nos termos do número an- ção, oneração e registo de imóveis, da emissão e consulta terior consideram-se apresentados na data da sua entrega ao da certidão online do registo predial, da manifestação da serviço que assegura o procedimento previsto neste decreto-lei. intenção de exercer o direito legal de preferência e do 3 — Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da li- período experimental. quidação do IMT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do ar- Assim: tigo 8.º, apenas pode ser efectuada relativamente aos factos Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo tributários que sejam passíveis de liquidação integralmente do n.º 4 do artigo 13.º, do artigo 17.º e dos n.os 1 do ar- electrónica, sendo o seu elenco estabelecido por portaria dos tigo 18.º e 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças de 23 de Julho, o seguinte: e da justiça. Artigo 29.º CAPÍTULO I Aplicação subsidiária Regulamentação dos procedimentos especiais 1 — São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do de aquisição, oneração e registo de imóveis presente decreto-lei, em tudo o que neste não esteja es- pecialmente regulado e que não contrarie a natureza dos SECÇÃO I procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, Disposição geral competindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique a respectiva verificação. Artigo 1.º 2 — Aos procedimentos estabelecidos neste diploma Objecto são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código do Registo Predial e da lei notarial. A presente portaria regula: a) A marcação prévia do procedimento especial de aqui- Artigo 30.º sição, oneração e registo de imóveis; Entrada em vigor b) A certidão online do registo predial; c) A manifestação da intenção de exercer o direito legal O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de preferência; ao da sua publicação. d) O período experimental dos procedimentos especiais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de de aquisição, oneração e registo de imóveis. Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira SECÇÃO II Conde Rodrigues. Promulgado em 10 de Julho de 2007. Marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendado em 12 de Julho de 2007. Marcação prévia O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — O procedimento especial de transmissão, oneração de Sousa. e registo de imóveis pode ser sujeito a agendamento da data Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4666-(9) de realização do negócio jurídico, nos termos do artigo 13.º 2 — O pedido de certidão online pode ser efec- do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho. tuado através do sítio na Internet com o endereço 2 — A marcação prévia pode ser promovida por via www.casapronta.mj.pt. electrónica ou por telefone, bem como solicitada ao balcão dos serviços competentes para a realização do procedi- Artigo 6.º mento referido no número anterior. Código de acesso Artigo 3.º Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao re- Prazo da marcação prévia querente um código que permite a visualização da certidão online no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo an- 1 — A data de realização do negócio jurídico apenas terior. pode ser marcada para data posterior a cinco dias úteis Artigo 7.º relativamente à data do pedido se esta for a vontade do interessado. Prazo de duração 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os A certidão online está disponível pelo prazo de um documentos necessários à apreciação da validade dos ano. negócios jurídicos e à realização dos registos que te- nham de ser apresentados pelos interessados devem ser Artigo 8.º disponibilizados aos serviços competentes pelo menos Taxa três dias úteis antes da data marcada para a celebração dos actos. Por cada certidão online é devida a taxa de € 30, que 3 — O envio em suporte electrónico dos documentos constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, referidos no número anterior equivale à sua disponibili- I. P. (IRN, I. P.) zação ao serviço de registo, mas não dispensa a apresen- Artigo 9.º tação dos documentos originais na data de celebração do negócio jurídico. Adesão ao serviço certidão online 4 — Se os documentos referidos no número anterior Durante o período experimental, o serviço certidão on- forem enviados por correio, a data da expedição deve line está disponível para as instituições de crédito ou socie- anteceder pelo menos seis dias úteis a data da celebração dades financeiras que solicitem a adesão ao serviço. do negócio jurídico. 5 — Se o disposto nos números anteriores não for res- peitado, o procedimento deve ser remarcado, salvo se a SECÇÃO IV sua realização não prejudicar o regular funcionamento do serviço competente. Manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência 6 — A desmarcação da celebração de um negócio jurídico por motivos imputáveis aos interessados equi- vale, para efeitos emolumentares, à desistência do Artigo 10.º procedimento. Envio da informação para exercício do direito legal de preferência 1 — O alienante pode remeter os elementos essen- SECÇÃO III ciais para o exercício do direito legal de preferência Certidão online do registo predial pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas por Artigo 4.º via electrónica, mediante a inserção dos elementos essenciais da alienação no sítio da Internet www.ca- Definição sapronta.mj.pt. Designa-se por certidão online a disponibilização, 2 — Para os feitos referidos no número anterior, o alie- em suporte electrónico e permanentemente actuali- nante deve inserir os dados respeitantes à sua identificação, zada, em sítio da Internet, da reprodução dos registos à identificação do comprador e à identificação do prédio, em vigor e da menção das apresentações de registo bem como os elementos respeitantes ao futuro negócio, pendentes, respeitantes a prédio descrito no registo designadamente o preço. predial, que constitui prova do registo perante a enti- dade requerente. Artigo 11.º Artigo 5.º Antecipação de pagamento Pedido 1 — Pela utilização do serviço previsto no artigo ante- rior é devida a quantia de € 15, que constitui integralmente 1 — O pedido de certidão online é efectuado com re- receita do IRN, I. P. ferência a cada prédio, mediante indicação da freguesia e 2 — O valor dos emolumentos previstos nos n.os 1 do concelho e de um dos seguintes elementos: a 3 do artigo 27.º -A do Regulamento Emolumentar a) Número da descrição; dos Registos e do Notariado para os procedimentos b) Artigo matricial; especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis c) Situação do prédio com referência ao lugar, rua e é integralmente reduzido no montante referido no nú- números de polícia ou confrontações. mero anterior se o interessado praticar algum dos actos 4666-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 aí previstos antes de ter decorrido o prazo referido no 23 de Julho, podem ser disponibilizados noutras conserva- artigo seguinte. tórias ou postos de atendimento de conservatórias durante Artigo 12.º o período experimental. Prazo de validade CAPÍTULO II A informação relativa à manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência fica disponível du- Disposições finais e transitórias rante o período de um ano a contar da data em que foi confirmado o pagamento do serviço. Artigo 16.º Disponibilização de documentos por via electrónica Artigo 13.º Qualquer documento disponibilizado por via electró- Acesso e consulta da informação nica aos serviços de registo pelos municípios dispensa a 1 — O acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os entrega do respectivo original desde que sejam enviados elementos essenciais da alienação pelo obrigado à preferência pela Internet através do sítio www.casapronta.mj.pt. pode ser efectuado por este e pelas seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras Artigo 17.º pessoas colectivas públicas ou empresas públicas; Extractação b) Serviços com competência para a realização dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo Por despacho do presidente do IRN, I. P., são definidos de imóveis. os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de cer- tidão online respeitar a prédio que ainda não se encontre 2 — O acesso ao sítio da Internet referido no número an- extractado para o Sistema Integrado do Registo Predial terior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios (SIRP). e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas Artigo 18.º deve ser solicitado ao presidente do IRN, I. P. Produção de efeitos Artigo 14.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 24 de Manifestação da intenção de exercício Julho de 2007. do direito legal de preferência Artigo 19.º 1 — A manifestação prévia da intenção de exercício do Entrada em vigor direito legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao públicas é efectuada no sítio da Internet referido no artigo 10.º da sua publicação. 2 — A ausência de manifestação expressa da intenção Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida de exercer o direito legal de preferência no prazo previsto da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de na lei determina a caducidade deste direito, nos termos do Julho de 2007. Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho. 3 — Caso seja manifestada, de forma expressa, a in- tenção de não exercer o direito legal de preferência pelas entidades referidas no n.º 1, essa decisão não pode ser posteriormente alterada. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO SECÇÃO V RURAL E DAS PESCAS Período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis Portaria n.º 794-C/2007 Artigo 15.º de 23 de Julho Locais e duração Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, 1 — Os procedimentos previstos no Decreto-Lei do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, estão disponíveis, a tí- proprietários e produtores florestais, para o efeito cons- tulo experimental, nos seguintes serviços: tituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) a) Conservatória do Registo Predial de Águeda; b) Conservatória do Registo Predial de Almeirim; abrangendo vários prédios rústicos de freguesias do mu- c) 1.ª Conservatória do Registo Predial de Braga; nicípio de Loulé. d) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga; Foram cumpridas todas as formalidades previstas nos e) 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria; artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, 5 de Agosto, f) 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria; que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os g) Conservatória do Registo Predial de Mirandela. princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, 2 — O período experimental termina no dia 31 de De- de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades zembro de 2007. gestoras das ZIF. 3 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., os pro- A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer cedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de favorável à criação da ZIF. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4666-(11) Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal da serra do Caldeirão/Loulé (ZIF n.º 4, processo n.º 49/06-DGRF), com a área de 2459,3960 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte inte- grante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Querença e Salir, município de Loulé. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal da serra do Caldeirão/Loulé é assegurada pela Associação de Produ- tores Florestais da Serra do Caldeirão, com o número de pessoa colectiva 504803565, com sede no Barranco Velho, caixa postal 701-Z, 8100-159 Salir. 3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Julho de 2007. 4666-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,84 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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