Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 14
- Data
- 2014-01-01
Texto integral (5949 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 21 de janeiro de 2014 Número 14
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 13/2014:
Aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito dos juízes e o modelo de cartão
de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448
Ministério da Defesa Nacional
Decreto n.º 3/2014:
Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as
instalações do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, situado na localidade da
Ota, no município de Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 449
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2014/A:
Recomenda que se mantenha, ao nível do Conselho Executivo da Fundação Luso-Americana
para o Desenvolvimento, a presença de um titular com especial ligação aos Açores e especial
sensibilidade para as questões açorianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 453
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2014/A:
Recomenda a criação do espaço Museológico da Horta dos Cabos Submarinos . . . . . . . . . . . . 453
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de
2014, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014:
Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou
unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo
sexo, casados ou unidos de facto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 446-(2)
448 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS iii) No lado esquerdo, o nome e cargo do titular em
linhas sucessivas;
iv) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada
Portaria n.º 13/2014 do Presidente do Tribunal Constitucional;
de 21 de janeiro
b) No verso contém, na parte superior, os direitos do
O Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, veio titular (conforme Anexo I) e, na parte inferior, a data de
regular a organização, composição e funcionamento da emissão e a assinatura do titular.
secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitu-
cional, prevendo, no seu artigo 30.º, que os juízes do Tri- 2 — O cartão de identidade do pessoal do Tribunal
bunal Constitucional disporão de cartões de identificação Constitucional é impresso em ambas as faces e incorpora
e de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do os seguintes elementos:
Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal
Constitucional. a) No anverso contém:
De igual forma, o artigo 32.º do mesmo diploma preco- i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais
niza que o pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional verde e vermelha, ao centro, o holograma do escudo
tem direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a nacional e, no canto superior direito, a fotografia do
aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta titular;
do Presidente do Tribunal Constitucional. ii) Ao centro, a expressão «República Portuguesa», em
Assim, e atendendo à proposta apresentada pelo Presi- maiúsculas, por baixo, também ao centro, a designação
dente do Tribunal Constitucional: «Tribunal Constitucional», em maiúsculas e em negrito,
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo e por baixo a designação «Cartão de identidade», em
dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 maiúsculas a cor vermelha;
de dezembro, o seguinte: iii) No lado esquerdo, o nome e o cargo ou categoria do
titular em linhas sucessivas;
Artigo 1.º iv) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada
do Presidente do Tribunal Constitucional;
Objeto
1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação e b) No verso contém, na parte superior, os direitos do
de livre-trânsito para uso dos juízes do Tribunal Constitu- titular (conforme Anexo II) e, na parte inferior, a data de
cional, que consta do Anexo I à presente portaria, da qual emissão e a assinatura do titular.
faz parte integrante.
2 — É igualmente aprovado o modelo de cartão de 3 — É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos
identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional, os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos
que consta do Anexo II à presente portaria, da qual faz números anteriores.
parte integrante.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Emissão e autenticação
Cor, material e dimensões A emissão dos cartões é da responsabilidade do Tribunal
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, Constitucional, sendo autenticados com o holograma do
em PVC, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 escudo nacional na parte superior ao centro.
(85,60 mm × 53,98 mm × 0,82 mm).
Artigo 5.º
Artigo 3.º Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Elementos impressos 1 — Os cartões devem ser substituídos quando se
verifique qualquer alteração nos elementos deles cons-
1 — O cartão de identificação e de livre-trânsito dos tantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se
juízes do Tribunal Constitucional é impresso em ambas verifique cessação ou suspensão de funções do respe-
as faces e incorpora os seguintes elementos: tivo titular.
2 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração
a) No anverso contém: dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se
fará indicação expressa.
i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais
verde e vermelha, ao centro o holograma do escudo Artigo 6.º
nacional e no canto superior direito a fotografia do
titular; Entrada em vigor
ii) Ao centro, a expressão «República Portuguesa», em A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
maiúsculas, por baixo, também ao centro, a designação sua publicação.
«Tribunal Constitucional», em maiúsculas e em negrito,
e por baixo a expressão «Livre-Trânsito», em maiúsculas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 13 de
a cor vermelha; janeiro de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 449
ANEXO I delito por crime punível com pena de prisão por mais de três
anos. Quando no exercício das suas funções, tem acesso e
FOTOGRAFIA
livre-trânsito em todas as gares, cais de embarque e aero-
REPÚBLICA PORTUGUESA portos e direito ao uso, porte e manifesto gratuito de arma
de defesa, independentemente de licença ou participação
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(artigos 26.º e 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e per-
tinentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
LIVRE-TRÂNSITO
Pessoal
Nome
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do
Cargo Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
O Presidente, As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular
deste cartão, quando no exercício das suas funções, todo
o auxílio que por aquele lhes for pedido para o bom de-
sempenho dessas funções.
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do Decreto-
Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
ou detido sem culpa formada em caso de flagrante delito por crime
punível com pena de prisão por mais de três anos. Quando no
exercício das suas funções, tem acesso e livre-trânsito em todas as
gares, cais de embarque e aeroportos e direito ao uso, porte e Decreto n.º 3/2014
manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença
ou participação (artigos 26.º e 30.º da Lei n.º 28/82, de 15 de de 21 de janeiro
novembro, e pertinentes disposições do Estatuto dos Magistrados
Judiciais).
O Decreto n.º 41 791, de 8 de agosto de 1958, estabe-
leceu a servidão militar particular para a Base Aérea n.º 2,
Lisboa, data
ASSINATURA DO TITULAR
presentemente Centro de Formação Militar e Técnica da
Força Aérea (CFMTFA).
Desde então, verificou-se uma grande evolução, não
apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedi-
ANEXO II
mentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm
FOTOGRAFIA vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações
REPÚBLICA PORTUGUESA de organizações internacionais de que Portugal é membro,
nomeadamente da Organização Internacional da Aviação
Civil e da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Verifica-se que a superfície de desobstrução definida
CARTÃO DE IDENTIDADE naquele decreto, assim como as condicionantes indicadas,
se encontram desajustadas face à dinâmica observada na
economia e na sociedade, bem como relativamente às nor-
nome mas e recomendações daquelas organizações internacionais.
Cargo ou categoria Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas
O Presidente, pela servidão, bem como as condicionantes a que devem
estar sujeitas, garantindo não só a segurança das pessoas
e bens nas zonas confinantes com o CFMTFA, mas tam-
bém as medidas de segurança indispensáveis à execução
das funções que competem a esta Unidade, incluindo a
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do Decreto- operação de meios aéreos.
Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro).
As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste
Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e
cartão, quando no exercício das suas funções, todo o auxílio que por foi efetuada a consulta pública prevista no artigo 4.º da Lei
aquele lhes for pedido para o bom desempenho dessas funções.
n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e no artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, tendo sido
tomadas em conta as sugestões e observações apresentadas.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho
ASSINATURA DO TITULAR de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de
Lisboa, data
outubro de 1964, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti-
tuição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Texto a constar no verso dos cartões
Servidão militar
Juízes
Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aero-
Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do náutica, as zonas confinantes com o Centro de Formação
Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro). Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) identificadas
O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo nas plantas constantes do anexo ao presente decreto e que dele
ser preso ou detido sem culpa formada em caso de flagrante fazem parte integrante.
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Artigo 2.º b) Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques
ou matas;
Servidão militar terrestre — zona geral de proteção
c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a
A servidão militar terrestre do CFMTFA abrange a área altitudes inferiores a 1000 m;
correspondente a uma zona geral de proteção, limitada d) Construções decorrentes de operações urbanísticas;
exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a exten- e) Outros trabalhos ou atividades que possam inequivoca-
são, a partir do perímetro do CFMTFA, incluindo as áreas mente prejudicar a segurança da organização ou das instala-
residenciais integradas na Unidade e a área dos paióis, e por ções, ou a execução das missões que competem à Força Aérea.
uma faixa de 200 m a partir do perímetro das instalações
de combustíveis. 2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere
o número anterior as obras de conservação de edificações
Artigo 3.º
já existentes.
Servidão militar terrestre — zonas de proteção Artigo 6.º
1 — A zona geral de proteção referida no artigo anterior Servidão militar aeronáutica — zonas
compreende duas zonas de proteção. da superfície de desobstrução
2 — A primeira zona de proteção é constituída pela 1 — A servidão militar aeronáutica do CFMTFA abrange
área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m, com a área ocupada pela superfície de desobstrução, definida
exceção das instalações de combustíveis cuja faixa é de pelo perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas
200 m, em toda a extensão, a partir do perímetro de todas no número seguinte.
as instalações referidas no artigo anterior. 2 — A superfície de desobstrução é, para efeitos de
3 — A segunda zona de proteção é constituída pela parte controlo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela
restante da zona geral definida no artigo anterior. existentes, constituída por zonas cujas cotas limites são:
Artigo 4.º a) Zona A1 (corredores de acesso) — variável de
43,00 m a 172,60 m, com gradiente de 2 %;
Regime da primeira zona de proteção b) Zona A2 (corredores de acesso) — variável de
1 — Na primeira zona de proteção, estão sujeitas a auto- 30,45 m a 160,05 m, com gradiente de 2 %;
rização as seguintes atividades: c) Zona B1 (corredor acesso) — variável de 172,60 m
a 343,00 m, com gradiente de 2 %;
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam d) Zona B2 (corredor acesso) — variável de 160,05 m
enterradas, subterrâneas ou aquáticas; a 330,45 m, com gradiente de 2 %;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações e) Zonas C (concordância) — variável de 30,45 m ou
ou aterros, do relevo e da configuração do solo; 43,00 m a 75,45 m, com gradiente de 14,3 %;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisó- f) Zona D (horizontal interior) — 75,45 m;
rias de propriedades; g) Zonas E (cónica) — variável de 75,45 m a 150,45 m,
d) Plantações de árvores e arbustos; com gradiente de 5 %;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais h) Faixa — área que inclui a pista e a área de paragem
explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança de fim de pista (stopway), isenta de obstáculos, exceto os
da organização ou das instalações da Unidade; essenciais à navegação aérea;
f) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de i) Corredores de acesso (regime de sombreamento) — de-
qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos; finidos ao longo de uma extensão de 15 000 m a contar da
g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispo- soleira com inclinação de 2 % e com divergência lateral
sitivos luminosos; de 12,5 % nos primeiros 4080 m da extensão do corredor.
h) Alteração da utilização ou da volumetria dos imóveis
existentes; Artigo 7.º
i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico
ou hidrográfico; Regime das zonas de superfície de desobstrução
j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a 1 — No interior das zonas referidas no artigo anterior,
altitudes inferiores a 1000 m; está sujeita a autorização:
k) Outros trabalhos ou atividades que possam inequi-
vocamente prejudicar a segurança da organização ou das a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios
instalações, ou ainda a execução das missões que compe- ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis,
tem à Força Aérea. mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas
limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as
2 — Estão dispensadas da autorização a que se refere calculadas para as zonas de cota variável, considerando
o número anterior as obras de conservação de edificações uniforme a variação destas dentro dos limites assinala-
já existentes. dos, exceto quando se verificarem as seguintes condições:
Artigo 5.º
i) Para as zonas B1, B2 e corredores de acesso, quando
Regime da segunda zona de proteção os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de som-
1 — Na segunda zona de proteção, estão sujeitas a auto- breamento associada a um obstáculo existente de caráter
rização as seguintes atividades: permanente e definida por uma projeção horizontal no
sentido oposto ao da pista ou a uma superfície descendente
a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico a 10 % nas restantes direções e tangente àquele obstáculo
ou hidrográfico; até uma distância de 300 m;
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ii) Para as zonas A1, A2, D e E, quando os obstáculos esti- festa urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que
verem abaixo de uma superfície de sombreamento associada possam ser causados no decurso da mesma.
a um obstáculo existente de caráter permanente e definida
por uma superfície descendente a 10 % em todas as direções 8 — Caso a obstrução a que se refere a alínea a) do número
e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m; anterior se deva a facto não imputável aos proprietários dos
iii) Para as zonas A1, A2, D, E, B1 e B2, quando os obs- terrenos abrangidos no número anterior, ou, devendo-se
táculos estiverem integrados em áreas urbanas consolida- a este, o mesmo não corrigir voluntariamente a situação
das, geograficamente delimitadas, tal como definidas pelos no prazo razoável que lhe for fixado, pode a Força Aérea
órgãos do município em cujas circunscrições se situam, proceder à remoção de qualquer obstáculo correndo, neste
desde que não ultrapassem em altura as construções ou último caso, os custos por conta do proprietário do terreno.
os obstáculos existentes em seu redor num raio de 150 m; 9 — Os proprietários ou utentes de quaisquer obstá-
culos existentes no interior das áreas abrangidas pelo
b) A construção de chaminés, cabos de alta tensão, cons- presente decreto podem ser obrigados a estabelecer,
truções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstácu- operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias
los cuja altura ultrapasse em pelo menos 100 m a cota do para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses
terreno, mesmo que as suas alturas não excedam as cotas obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança
limites indicadas. aérea.
2 — Pode ser autorizada pela autoridade militar com-
petente a implantação de obstáculos no interior das zonas Artigo 8.º
referidas no artigo anterior se, mediante proposta funda- Instalações fora da área da Unidade
mentada da câmara municipal competente em razão do
território, for possível garantir a segurança e a operacio- 1 — Nas instalações fora da Unidade, existentes ou pro-
nalidade da Unidade. jetadas, constituídas por paióis, instalações de combustível,
3 — No interior das zonas A1, A2 e C, está sujeita a auto- portuárias e de radar e comunicações, estabelecer-se-á uma
rização a existência de locais onde possa haver concentração zona de proteção em volta da área ocupada pelas mesmas,
de público, tais como escolas, igrejas, hospitais, abarraca- com uma largura, medida a partir do seu perímetro, esta-
belecida como se segue:
mentos ou aglomerados de habitações, bem como a afeta-
ção de edifícios ou recintos existentes aos fins indicados. a) Paióis, 1200 m;
4 — No interior das zonas A1, A2, C e D, está sujeita a b) Instalações de combustível, 200 m;
autorização a construção de instalações destinadas a aves c) Radar e comunicações, 200 m;
de voo livre no exterior dessas instalações, nomeadamente d) Outras instalações militares, 200 m.
pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de
culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimen-
2 — No interior das áreas de proteções referidas no
tos de reservas naturais de aves, a criação ou modificação número anterior aplica-se o disposto no artigo 4.º, para a
de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tra- primeira zona de proteção.
tamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de 3 — No que se refere a comunicações e radar, não são
natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito permitidas construções ou instalações suscetíveis de cau-
de qualquer tipo de matéria putrescível. sar interferências ou de qualquer modo prejudicar o seu
5 — Nas zonas A1, A2 e C, estão sujeitas a autorização funcionamento.
as construções ou instalações suscetíveis de permitir a
constituição de pontos ou zonas sensíveis nos termos da
legislação relativa ao ruído. Artigo 9.º
6 — No interior das zonas referidas no artigo anterior, Procedimentos administrativos
estão ainda sujeitas a autorização todas as construções, ins-
talações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de: 1 — É da competência do Ministro da Defesa Nacional,
ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conce-
a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre der as autorizações e emitir as ordens a que se refere o
o aeródromo e os aviões; presente decreto.
b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeró- 2 — Os pedidos de autorização são dirigidos ao
dromo e outras; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e são acompa-
c) Provocar o encandeamento dos pilotos; nhados de memória descritiva, planta de localização e
d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as planta de implantação das construções que se preten-
condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; dam realizar, nas escalas convenientes, bem como de
e) De qualquer modo, prejudicar as aterragens, desco- outros elementos que sejam necessários à verificação
lagens e manobra dos aviões. da sua conformidade com as disposições aplicáveis,
em duplicado.
7 — Os proprietários dos terrenos correspondentes à 3 — O órgão instrutor do procedimento pode solicitar
faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista quaisquer documentos adicionais que sejam indispensáveis
ficam obrigados a: para a conveniente apreciação do pedido.
4 — Os órgãos municipais competentes em razão do
a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à território, no qual se incluem as zonas de servidão do
pista já existentes nesse terreno; CFMTFA, não podem emitir licença ou autorização para
b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente
das luzes de aproximação, desde que notificados com a decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido
antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de mani- previamente concedida, exceto quanto aos que tenham
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caráter excecional fundado em razões de emergência ou h) Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;
de segurança pública, os quais devem ser oportunamente i) Câmara Municipal de Alenquer.
comunicados e fundamentados.
5 — Nos casos em que é exigida autorização nos
termos do presente decreto, a realização de obras públi- Artigo 12.º
cas nas zonas de servidão do CFMTFA depende apenas Disposições finais
de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional,
ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, exceto 1 — As restrições previstas no presente decreto não se
quanto às que tenham caráter excecional fundado em aplicam às:
razões de emergência ou de segurança pública, as quais a) Construções já existentes à data da sua entrada em vigor,
devem ser oportunamente comunicadas e fundamen- que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 41 791, de
tadas. 8 de agosto de 1958;
b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos ter-
Artigo 10.º mos do Decreto n.º 41 791, de 8 de agosto de 1958;
Fiscalização
c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou
licenciadas pelos órgãos municipais competentes em data
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela
legais e regulamentares relativas à servidão objeto do pre- alínea anterior, com os limites constantes dos números
sente decreto, bem como pelas condições impostas nas seguintes.
autorizações, compete ao Comando do CFMTFA.
2 — O Comando do CFMTFA comunica imediatamente 2 — O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante
ao Chefe de Estado-Maior da Força Aérea os factos apu- proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir
rados no exercício das competências previstas no número a construção ou a continuação de trabalhos de construção,
anterior. limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total
3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas
cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição na alínea c) do n.º 1.
de construções, quando: 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas câmara municipal deve enviar ao Chefe do Estado-Maior
pelo presente decreto; da Força Aérea informação sobre as autorizações ou
b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regu- licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como
lamentares aplicáveis; quaisquer outras decisões que possam criar direitos a par-
c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas ticulares, concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto
autorizações emitidas. n.º 41 791, de 8 de agosto de 1958, e não autorizadas nos
termos neste previstos.
Artigo 11.º 4 — No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado-
-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da Defesa
Plantas Nacional, em relação a cada situação em concreto, se
1 — As zonas de proteção constam da planta intitulada existem razões objetivas que determinem a utilização de
«Planta das zonas de proteção», contida no anexo ao pre- qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.
sente decreto.
2 — As zonas da superfície de desobstrução e as cotas Artigo 13.º
permitidas constam da planta intitulada «Planta das super- Norma revogatória
fícies de desobstrução», contida no anexo ao presente
decreto. É revogado o Decreto n.º 41 791, de 8 de agosto de
3 — As plantas referidas nos números anteriores, 1958, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas
assim como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente
às cartas militares do Instituto Geográfico do Exército, Artigo 14.º
definido pela projeção de Gauss, elipsoide Internacional, Entrada em vigor
datum de Lisboa com origem desfasada de 200 km para
oeste e 300 km para sul e datum vertical do Marégrafo O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
de Cascais. da sua publicação.
4 — As plantas de servidão mencionadas nos números Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
anteriores são organizadas em nove coleções, que têm os dezembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Por-
seguintes destinos: tas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva — Jorge Manuel
a) Ministério da Defesa Nacional; Lopes Moreira da Silva.
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território Assinado em 10 de janeiro de 2014.
e Energia; Publique-se.
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior da Força Aérea; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
f) Comando Aéreo da Força Aérea;
Referendado em 15 de janeiro de 2014.
g) Direção de Infraestruturas do Comando da Logística
da Força Aérea; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2014 453
ANEXO as relações entre Portugal e os Estados Unidos da América,
visando, através da sua ação, o desenvolvimento econó-
(a que se refere o artigo 1.º)
mico, social e cultural português.
Planta das zonas de proteção O seu património inicial constituiu-se através de trans-
ferências monetárias feitas pelo Estado Português, e prove-
nientes do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e
os EUA (1983), o qual tem como pedra basilar a utilização
da Base das Lajes, na ilha Terceira.
É aí que a existência da FLAD encontra o seu substrato
factual, pelo que é unânime nos Açores o entendimento que
a sua ação deve ter em especial consideração os projetos,
as iniciativas e as necessidades da Região Autónoma dos
Açores.
Uma das formas de garantir que, na sua ação quoti-
diana, a FLAD tem essa atenção e cuidado acrescidos
relativamente à Região Autónoma dos Açores, é a que
consiste em ter presente no órgão executivo da Fundação
uma personalidade que tenha uma especial ligação com
a nossa Região.
Ao longo dos últimos anos, o Dr. Mário Mesquita foi
quem assumiu essa função, lançando, nuns casos, e aca-
rinhando, noutros, projetos que constituem o início da
reconciliação da ação da FLAD com os Açores.
No momento presente, em que a histórica relação di-
plomática entre Portugal e os Estados Unidos da América
e assente na Base das Lajes, ilha Terceira, é posta à prova,
mais sentido faz uma presença de sentir açoriano ao nível
do órgão executivo da FLAD.
Planta das zonas da superfície de desobstrução
Assim, tendo presente o processo em curso de reno-
vação da constituição dos órgãos sociais da Fundação
Luso-Americana para o Desenvolvimento, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos
regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, resolve:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, reunida em Sessão Plenária, aos 11 dias do mês
de dezembro de 2013, delibera recomendar que se man-
tenha, ao nível do Conselho Executivo da Fundação Luso-
-Americana para o Desenvolvimento, a presença de um
titular com especial ligação aos Açores e especial sensi-
bilidade para as questões açorianas, como se verificou no
mandato que agora finda.
Mais delibera dar conhecimento desta Resolução a Sua
Excelência o Primeiro-Ministro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 3/2014/A
CRIAÇÃO DO ESPAÇO MUSEOLÓGICO DA HORTA
DOS CABOS SUBMARINOS
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O património do tempo dos cabos submarinos na
Assembleia Legislativa Horta, o mais relevante nos Açores da história das
Comunicações – devido à sua expressão universal – exige
Resolução da Assembleia Legislativa da Região uma rápida intervenção de preservação e musealização,
Autónoma dos Açores n.º 2/2014/A para ser recuperado o atraso relativamente a países/co-
munidades que cuidaram da valorização desta memória
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento (FLAD) coletiva internacional comum.
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento A cidade da Horta foi um dos mais importantes espaços
(FLAD) foi criada em 1985, com o objetivo de promover geográficos e sociais deste novo fluxo comunicacional que
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mudou o Mundo. Celebrizou-se porque nela se viveu um da altura, refletindo a base científica subjacente aos pro-
tempo pioneiro da história das comunicações, pela elevada cessos de telegrafia submarina, recorrendo ainda a suportes
capacidade tecnológica das companhias que aí operavam virtuais, que permitam estabelecer parcerias de comple-
e pelas políticas internacionais de comunicações que lhe mentaridade, com parceiros do Atlântico Norte e do Sul,
deram o estatuto de “nó” dos sinais por “cable code”, que que partilham memórias de características semelhantes.
passavam na “operating room” da Trinity House, partilhado De facto, muito do alcance deste património se perderá
por empresas telegráficas de vários países. caso não haja a ambição duma perspetiva mais global, resu-
Na cidade da Horta, no primeiro e segundo quartel do mindo-se a musealização proposta apenas a uma dimensão
século XX, em períodos particularmente difíceis para a local, sem refletir, dessa forma, o sentido de rede mundial
humanidade, transcenderam-se as fronteiras linguísticas, dos museus congéneres e, assim, projetando-se numa ima-
políticas, sociais e religiosas, num verdadeiro e harmonioso gem forte da importância internacional dos Açores, neste
cosmopolitismo. Este passado, original em Portugal e, tempo pioneiro da telegrafia submarina.
em certa medida, pioneiro duma sociedade global como A criação desta nova valência, que deverá ficar na de-
a entendemos hoje. pendência do Museu da Horta, assenta em várias orienta-
Este património único, material e imaterial tem elevado ções de parcimónia, a saber:
significado na história das telecomunicações. Agora, como • a disponibilidade duma estrutura física, que se apre-
já devia ter sido há muito tempo, é a própria sociedade, senta em boas condições estruturais e que dispensa obras
num movimento de cidadania empenhada, que reage a de adaptação por se tratar de um museu “in situ”;
40 anos de esquecimento pelas sucessivas políticas cultu- • a possibilidade de implementação progressiva;
rais deste património, criando o Grupo dos Amigos da Horta • o recurso ao regime de voluntariado e ao empenha-
dos Cabos Submarinos, muitos dos quais ex-cabo-grafistas. mento do Grupo dos Amigos da Horta dos Cabos Sub-
O trabalho já realizado neste sentido, nos últimos quatro marinos nomeadamente como acompanhantes das visitas
anos, por este movimento cívico, assegurou avanços con- guiadas, sendo estes testemunhos ainda vivos desse tempo.
sideráveis na recuperação de equipamentos, na captação
do interesse de centros de investigação universitária para Como se demonstra, este pequeno investimento para a
aprofundamento historiográfico, assim como na mobili- Região terá comprovadamente um grande retorno econó-
zação de apoios de parceiros internacionais. mico, respetivamente em termos turísticos, para além das
O espaço museológico da Horta dos Cabos Submarinos, sinergias que se podem estabelecer com empresas jovens
como o entendem os Amigos da Horta dos Cabos Subma- que sejam responsáveis pela criação e manutenção das
rinos, deverá possuir uma dimensão física de ordem arqui- plataformas virtuais imprescindíveis ao funcionamento
tetónica, ou seja, o edifício da Trinity House, a albergar o deste espaço museológico.
espólio e vivências que lhe estão afetas, e outras áreas e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
espaços urbanos, onde se inseriu e desenvolveu o universo dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
das comunicações na cidade da Horta, que, no seu todo, do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
constituirão o “Roteiro das Telecomunicações”. da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao
São exemplos, as instalações da companhia alemã DAT Governo Regional:
(hoje albergando departamentos do Governo Regional dos 1. A afetação da Trinity House ao espaço museológico
Açores, vulgarmente conhecida pela “Colónia Alemã”), o dos cabos submarinos, a qual dispõe de acesso autónomo;
bairro residencial da Western Union Telegraph Company 2. A classificação da Trinity House como património
(hoje o Hotel Fayal) e a Trinity House (hoje a Escola Bá- de interesse público Regional, à semelhança do que se
sica António José de Ávila) são, talvez, as construções fez em 2012 com o conjunto edificado conhecido como
mais evidentes, embora integradas num espólio de mais “Colónia Alemã”;
de uma dezena de estruturas identificadas e que fazem 3. A criação do “Roteiro das Telecomunicações”;
parte de um interessante roteiro de que se pode disfrutar 4. A inventariação, caracterização e classificação do
na cidade da Horta. património edificado que constitui o “Roteiro das Tele-
Apesar da delapidação de aspetos notáveis deste patri- comunicações” e recuperação de algum deste património
mónio, o que sobra é ainda suficientemente significativo para que seja devidamente acautelado;
para justificar a sua identificação, delimitação e a classi- 5. Diligencie no sentido da construção do “Memorial da
ficação de áreas urbanas e seus espaços constituintes, com Alagoa”, elemento arquitetónico para assinalar o local onde
vista à salvaguarda de um espaço museológico que alarga amarraram os primeiros cabo-submarinos estrangeiros;
para o exterior a perspetiva iniciada na Trinity House, 6. Proceda a obras de beneficiação da Trinity House.
reforçando o seu potencial turístico.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Na instalação “in situ” (Trinity House) pretende-se re-
noma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2013.
constituir o funcionamento original do equipamento de
transmissão utilizado pelas companhias cabo-telegráficas A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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